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Voto nº 10.801 agravo em execução Nº 993.08.012095-1 Art. 213 do Cód. Penal; art. 112 da Lei de Execução Penal; art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos); arts. 5º, nº XL e 52, nº X , da Const. Fed. — A Lei nº 10.729/03 — que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal — não aboliu o exame criminológico para a progressão de regime, o qual pode ser realizado se as circunstâncias pessoais do sentenciado e a natureza do crime que cometeu o aconselharem. Nisto, como no mais, obrará sempre o Magistrado com a prudência e o arbítrio do bom varão. — Se o sentenciado atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”, faz jus à progressão ao regime semi-aberto. Somente fato grave, indicativo de personalidade anômala e refratária aos estímulos da recuperação, poderá obstar-lhe a mudança para regime prisional mais brando. –– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir. — A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415). — Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário. 1

EMENTÁRIO OFICIAL (Matéria Criminal) 15 - Carlos Biasotti

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Ementário de votos que, em matéria criminal, proferiu o Desembargador Carlos Biasotti, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Veja a íntegra dos votos no Portal do Tribunal de Justiça: www.tj.sp.gov.br

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Voto nº 10.801 — agravo em execução Nº 993.08.012095-1

Art. 213 do Cód. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X , da Const. Fed.

— A Lei nº 10.729/03 — que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal — não aboliu o exame criminológico para a progressão de regime, o qual pode ser realizado se as circunstâncias pessoais do sentenciado e a natureza do crime que cometeu o aconselharem. Nisto, como no mais, obrará sempre o Magistrado com a prudência e o arbítrio do bom varão.

— Se o sentenciado atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”, faz jus à progressão ao regime semi-aberto. Somente fato grave, indicativo de personalidade anômala e refratária aos estímulos da recuperação, poderá obstar-lhe a mudança para regime prisional mais brando.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

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Voto nº 10.802 — agravo em execução Nº 990.08.019277-4

Art. 159 do Cód. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a

inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

Voto nº 10.803 — HABEAS cORPUS Nº 993.08.039408-3 Art. 288 do Cód. Penal;art. 1º da Lei nº 8.137/90.

–– Não se conhece de “habeas corpus” que seja simples reiteração de pedido

anterior, com os mesmos fundamentos de fato e de direito. A razão é que, satisfeita a prestação jurisdicional, não pode o Juízo ou Tribunal reapreciar a matéria do litígio, senão mediante recurso ordinário.

–– Já dispunham as velhas Ordenações que sentença que passa em julgado não se deve outra vez meter em disputa (cf. Cândido Mendes de Almeida, Auxiliar Jurídico, 1985, vol. II, p. 588).

—“Não se conhece de habeas corpus que seja reiteração de outro, já indeferido” (Rev. Forense, vol. 158, p. 340).

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Voto nº 10.804 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.07.119877-3

Arts. 29, § 1º, 69, 70 e 72, do Cód. Penal;arts. 41, 202, 383, 384, parág. único, 393, nº I, 569 e 594, do Cód. Proc. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;arts. 33, § 1º, nº I, 34, 35, 62, § 11 e 63, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).

— Não é inepta a denúncia que permite ao réu o exercício do direito de ampla

defesa. Eventual preterição de requisito do art. 41 do Cód. Proc. Penal pode suprir-se até à sentença final (art. 569 do Cód. Proc. Penal).

— “Se a denúncia narra fato que permite adequação típica, ela não é, formalmente, inepta (art. 41 do CPP)” (STJ; Jurisprudência, vol. 105, p. 303; rel. Min. Félix Fischer).

— Para autorizar decreto condenatório basta a confissão judicial do réu. Deveras, é axioma de Direito que “a confissão da parte releva de outra prova” (cf. Cândido Mendes de Almeida, Auxiliar Jurídico, 1985, t. II, p. 530).

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas).

— A inidoneidade das testemunhas não se presume; ao argüente impõe-se demonstrar, além de toda a controvérsia, que faltaram à verdade ou caíram em erro de informação. É que, na busca da verdade real — alma e escopo do processo —, “toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202 do Cód. Proc. Penal).

— Vale o depoimento pelo grau de veracidade que encerra. Com respeito aos policiais, há decisão histórica do Pretório Excelso: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (HC nº 51.577; DJU 7.12.73, p. 9.372; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 187).

— Segundo a comum opinião dos doutores, o benefício da redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não se defere senão ao traficante esporádico ou eventual, jamais ao que se associa para a prática do tráfico ilícito de drogas, porque é em especial contra esse que se levanta o braço implacável da lei.

— É de razão reconhecer hipótese de concurso formal entre os tipos previstos nos arts. 33, § 1º, nº I, e 34 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), pois num contexto fático único o agente pratica dois crimes (art. 70 do Cód. Penal).

— À luz da melhor doutrina, a causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do Cód. Penal (participação de menor importância) “só tem aplicação quando a conduta do partícipe demonstra leve eficiência” (cf. Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 145).

— O autor de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

— Para que se decrete a perda a que se refere o art. 62, § 11, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), “há necessidade de um nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para a sua prática” (Vicente Greco Filho, Lei de Drogas Anotada, 2007, p. 187).

—“Conceito da expressão utilizados. O termo deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que o confisco só deve recair sobre objetos materiais que sirvam

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necessariamente para a prática do crime” (Damásio E. de Jesus, Lei Antitóxicos Anotada, 2005, p. 193).

Voto nº 10.805 — agravo em execução Nº 990.08.066130-2

Art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

— Se o sentenciado atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”, faz jus à progressão ao regime semi-aberto. Somente fato grave, indicativo de personalidade anômala e refratária aos estímulos da recuperação, poderá obstar-lhe a mudança para regime prisional mais brando.

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Voto nº 10.806 — agravo em execução Nº 990.08.054066-1

Art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

— Se o sentenciado atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”, faz jus à progressão ao regime semi-aberto. Somente fato grave, indicativo de personalidade anômala e refratária aos estímulos da recuperação, poderá obstar-lhe a mudança para regime prisional mais brando.

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Voto nº 10.807 — agravo em execução Nº 990.080.61632-3

Art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 12 da Lei nº 6.368/76;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a

inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

Voto nº 10.808 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº

993.08.033264-9 Arts. 14, nº II, 29, 33, § 2º, alínea b, 59 e 157, § 2º, nº II, do Cód. Penal.

— No caso de roubo, tem a palavra da vítima extraordinária importância para

comprovar-lhe a materialidade e a autoria: parte precípua no evento criminoso, é a que está em melhores condições de, à luz da verdade sabida, reclamar a punição unicamente do culpado.

— Há tentativa de roubo se o agente, após empregar violência contra a vítima, não logra subtrair-lhe os bens.

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— Não há proibição legal de que o Juiz conceda ao condenado não-reincidente a pena inferior a 8 anos o benefício do regime semi-aberto; o Código Penal, o que veda às expressas é que se conceda ele ao réu condenado a pena superior a 8 anos (não importando se primário), ou ao reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea b, do Cód. Penal).

—“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” (Súmula nº 718, do STF).

Voto nº 10.809 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.049874-6

Arts. 310, parág. único, 312 e 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Como lhe compete presidir as audiências e prover à instrução dos processos, não será decerto o Juiz um conviva de pedra ou um espectador inerte. Fatos existem, no entanto, que lhe excedem a jurisdição; denomina-os a tradição jurídica motivos de força maior, a cujo número pertence a necessidade de expedição de carta precatória para o interrogatório do réu, termo essencial do processo e franca oportunidade de obtenção de prova, imprescindível à busca da verdade real.

— Ainda que exaspere a sorte do preso, tal fato não caracteriza constrangimento ilegítimo por excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, uma vez que nem sempre o pode o Juiz dispensar ou prevenir. Eis a razão por que, no caso de força maior, dispõe a lei que “não correrão os prazos” (art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal).

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— Embora seja de Magistrado motivar sempre suas decisões, ninguém ainda ousou contestar a verdade destas palavras do conspícuo Ministro Mário Guimarães, do Supremo Tribunal Federal, grande sabedor da matéria: “Certas decisões, também, se fundamentam por si mesmas. Insistir em justificá-las, seria ocioso” (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1958, p. 347).

— Salvo casos especiais (ao prudente arbítrio do juiz), primariedade, bons antecedentes, prova de ocupação lícita e de residência no foro da culpa não valem a autorizar a concessão de liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal) àquele que, acusado de crime grave — como é o roubo —, tem contra si a presunção de periculosidade.

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Voto nº 10.810 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.034905-8 Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;arts. 362, 563 e 566, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

–– Inadmissível, no âmbito do “habeas corpus”, por suas características especiais e rito sumaríssimo, discutir a injustiça de sentença condenatória. Questão que implica exame aprofundado dos autos da ação penal somente poderá ser tratada na via ordinária da apelação ou da revisão criminal.

–– A finalidade precípua do “habeas corpus” é a tutela do direito deambulatório, segundo a lição do eminente Pedro Lessa: “É exclusiva missão do habeas corpus garantir a liberdade individual na acepção restrita, a liberdade física, a liberdade de locomoção” (apud M. Costa Manso, O Processo na Segunda Instância, 1923, p. 390).

––“O habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória” (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nélson Hungria).

— Contra o parecer de notáveis juristas, que sustentam não ser o “habeas corpus” meio apropriado a impugnar decisão de que caiba recurso ordinário, mostra-se de bom exemplo conhecer da impetração, porque, em tese, passa pelo remédio jurídico-processual mais célere e eficaz para conjurar abusos e ilegalidades contra o direito à liberdade de locomoção do indivíduo (art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.).

–– Nulidade de ato processual somente se declara em face de prova plena e incontroversa de prejuízo às partes, ou se “houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (arts. 563 e 566 do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 10.813 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.059486-9 art. 157, “caput”, §§ 1º e 3º, do Cód. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de

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Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

Voto nº 10.814 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.043080-7 Art. 299 do Cód. Penal;arts. 647 e 648, nº I, do Cód. Proc. Penal;art. 4º, § 1º, “in fine” da Lei nº 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária).

–– Embora a mentira não deva entrar no templo da Justiça, que lhe fecha de contínuo

as portas como a inimigo público, a conduta do sujeito que faz declaração falsa de pobreza para beneficiar-se de assistência judiciária gratuita não incorre em crime, pelo que não há indiciá-lo em inquérito policial por falsidade ideológica (art. 299 do Cód. Penal).

–– A lição do incomparável Nélson Hungria é, ao propósito, sempre invocada: “Cumpre notar que a declaração prestada pelo particular deve valer, por si mesma, para a formação do documento. Se o oficial ou funcionário público (que recebe a declaração) está adstrito a averiguar, propriis sensibus, a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não cometerá ilícito penal” (Comentários ao Código Penal, 1958, vol. IX, p. 280).

–– Sob pena de constituir violência contra o “status dignitatis” do indivíduo, a instauração de persecução penal unicamente se admite em face de prova cabal da existência do crime e de indícios veementes de sua autoria.

–– Comprovada a falta de justa causa, ou de fundamento razoável para a acusação, será força obstar à persecução penal, em obséquio ao “status dignitatis” do indivíduo, que deve estar ao abrigo de procedimentos ilegítimos e temerários.

Voto nº 10.815 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.059432-0

Arts. 14, nº II, 71 e 155, § 4º, nº I, do Cód. Penal;art. 386, nº VI, do Cód. Proc. Penal.

— Está acima de crítica a decisão que condena por furto o sujeito detido na posse do

produto do crime (art. 155, § 4º, nº I, do Cód. Penal).— A apreensão das “res furtivae” em poder do réu, sem que o justifique pronta e

satisfatoriamente, firma a certeza de sua culpabilidade, máxime se em harmonia com o conjunto probatório.

Voto nº 10.816 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.070482-6 Arts. 386, nº VII e 659, do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o

Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

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––“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.817 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.054200-1 Arts. 312 e 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal;art. 2º da Lei nº 8.072/90;arts. 35 e 44, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

— Inscreve-se entre os mais estimáveis direitos do réu preso o de ser processado,

rigorosamente, nos prazos previstos em lei. É que, privado da liberdade — bem preciosíssimo do homem —, não parecera lícito agravar-lhe o sofrimento, dilatando os dias de sua permanência no cárcere.

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora decorrente da natural complexidade da causa ou de incidentes processuais, pois não está nas mãos de Juiz, ainda o mais diligente, prevenir motivos de força maior que obstam à realização do ato processual.

––“O habeas corpus é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 26, p. 95; rel. José Dantas).

––“Não se configura coação ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa decorre de incidentes processuais não imputáveis ao juiz do processo ou ao Ministério Público” (Jurisp. do STJ, vol. 8, p. 236).

— O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (art. 44 da Lei nº 11.343/06).

Voto nº 10.818 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.047684-0 Arts. 69, 129, “caput”, 163, parág. único, nº III e 329, § 2º , do Cód. Penal;art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal.

— Inscreve-se entre os mais estimáveis direitos do réu preso o de ser processado,

rigorosamente, nos prazos previstos em lei. É que, privado da liberdade — bem preciosíssimo do homem —, não parecera lícito agravar-lhe o sofrimento, dilatando os dias de sua permanência no cárcere.

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora decorrente da natural complexidade da causa ou de incidentes processuais, pois não está nas mãos de Juiz, ainda o mais diligente, prevenir motivos de força maior que obstam à realização do ato processual.

––“Não se configura coação ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa decorre de incidentes processuais não imputáveis ao juiz do processo ou ao Ministério Público” (Jurisp. do STJ, vol. 8, p. 236).

— Como lhe compete presidir as audiências e prover à instrução dos processos, não será decerto o Juiz um conviva de pedra ou um espectador inerte. Fatos existem, no entanto, que lhe excedem a jurisdição; denomina-os a tradição jurídica

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motivos de força maior, a cujo número pertence a instauração de incidente de verificação de dependência toxicológica, pleiteada pela Defesa.

— Ainda que exaspere a sorte do preso, tal fato (i.e . , a demora na realização de exame de incidente de insanidade mental), não caracteriza constrangimento ilegítimo por excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, uma vez que representa benefício para o réu. Eis a razão por que, no caso de força maior, dispõe a lei que “não correrão os prazos” (art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 10.819 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.052715-0 arts. 312 e 659, do Cód. Proc. Penal.

–– Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a

violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se prejudicado o pedido, se à impetração sobreveio sentença condenatória” (STJ; HC nº 1.959-8; rel. Min. José Dantas; DJU 23.8.93, p. 16.585).

— Segundo a comum opinião dos doutores, a prisão cautelar é necessária, se “a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social” (José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 1a. ed., vol. IV, p. 49).

Voto nº 10.820 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.004780-9 Arts. 109, nº V e 155, § 1º, do Cód. Penal;art. 61 do Cód. Proc. Penal.

––“Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,

deverá declará-lo de oficio” (art. 61 do Cód. Proc. Penal).––“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (...), regula-se pelo

máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime” (art. 109 do Cód. Penal).

— “Não decorrido o necessário lapso temporal, não se reconhece a prescrição” (STJ; HC nº 9241/SP; 5a. T., rel. Min. Edson Vidigal; DJU 11.10.99, p.76; v.u).

Voto nº 10.821 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.059374-9

Arts. 16, 33 e 155, § 4º, nº IV, do Cód. Penal.

— Está acima de crítica a decisão que condena por furto o sujeito detido na posse do produto do crime (art. 155, § 4º, nº IV, do Cód. Penal).

— A apreensão das “res furtivae” em poder do réu, sem que o justifique pronta e satisfatoriamente, firma a certeza de sua culpabilidade, máxime se em harmonia com o conjunto probatório.

— A causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior não se aplica às hipóteses em que o bem subtraído à vítima lhe é restituído pela ação da Polícia, não por ato voluntário do agente (art. 16 do Cód. Penal).

— Ao renitente e empedernido autor de furtos, que se atira sem freios à estrada tortuosa dos ilícitos penais, só o regime prisional fechado lhe servirá de

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contenção do impulso criminoso e de forma de reparação do mal que causou à sociedade.

— Pode o Juiz permitir que o réu, ainda que infrator contumaz, cumpra sob o regime semi-aberto sua pena, se de curta duração e cometido o crime sem violência a pessoa (art. 33 do Cód. Penal).

Voto nº 10.822 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.08.016507-6

Arts. 71, 213 e 214, do Cód. Penal.

—“Não conheço crime mais repugnante, mais merecedor de severa punição do que o estupro. Ele revela no delinqüente a existência dominante dos mais grosseiros e brutais instintos, a falta absoluta de cavalheirismo, de generosidade, de respeito pela mulher, que é o sinal distintivo de uma natureza nobre. As conseqüências do crime são indeléveis para a vítima” (Os Delitos contra a Honra da Mulher, 1936, p. 135).

— Crimes contra a liberdade sexual, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem admitido continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, se praticados nas circunstâncias do art. 71 do Cód. Penal (arts. 213 e 214 do Cód. Penal).

— O crime continuado, instituto nascido da eqüidade, é uma “fictio juris” destinada a evitar o cúmulo material de penas (cf. José Frederico Marques, Curso de Direito Penal, 1956, vol. II, p. 354).

— No crime continuado, mais do que a unidade de ideação, prevalecem os elementos objetivos referidos no art. 71 do Cód. Penal e a conveniência de remediar o exagero punitivo, que não corrige o infrator, senão que o revolta e embrutece, por frustrar-lhe a esperança de realizar, em tempo razoável e justo, o sonho da liberdade.

Voto nº 10.824 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.06.000632-0

Arts. 29 e 121, § 2º, ns. I e IV, do Cód. Penal;art. 593, III, d, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº XXXVIII, alínea c, da Const. Fed.

–– Em face da soberania constitucional de suas decisões, os veredictos do Júri não

se anulam, exceto se em contradição manifesta com a prova dos autos, ou em caso de corrupção ou prevaricação dos jurados. Contrária à prova dos autos é somente aquela decisão que neles não depara fundamento algum.

–– Torpe é o motivo moralmente reprovável, abjeto e desprezível, indicativo de depravação espiritual do sujeito (cf. Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 406).

— Configura-se a qualificadora da surpresa (art. 121, § 2º, nº IV, do Cód. Penal), se o agente, ao encontrar a vítima, desfere-lhe de inopino tiros de revólver em região nobre, impossibilitada toda a defesa.

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— A Lei nº 11.464, de 28.3.2007 atenuou o rigor da Lei dos Crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram os mais requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

Voto nº 10.825 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.068024-2 Art. 659 do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a

violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.826 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.057837-5 Art. 157 do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a

violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

—“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.827 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.064236-7 Arts. 14, nº II e 157, § 2º, nº I, do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal.

–– Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado

a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se prejudicado o pedido, se à impetração sobreveio sentença condenatória” (STJ; HC nº 1.959-8; rel. Min. José Dantas; DJU 23.8.93, p. 16.585).

Voto nº 10.828 — HABEAS cORPUS Nº 993.08.037389-2 Art. 70, 1a. parte, do Cód. Penal;art. 386, nº III, do Cód. Proc. Penal;arts. 14 e 16, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento);art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a

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liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“O habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória” (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nélson Hungria).

— Exame de provas em habeas corpus é cabível desde que simples, não contraditória e que não deixe alternativa à convicção do julgador” (STF; HC; rel. Min. Clóvis Ramalhete; DJU 18.9.81, p. 9.157).

Voto nº 10.829 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.035078-1 Arts. 14, nº II, 29, 69, 148, § 2º, 158, § 1º, 288, parág. único, 299, parág. único, e 316, do Cód. Penal;arts. 312 e 648, nº I, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Matéria de alta indagação, como a que entende com a autoria do fato ou com o

elemento moral do crime (dolo), é insuscetível de exame em processo de “habeas corpus”, de rito sumaríssimo; apenas tem lugar na instância ordinária, com observância da regra do contraditório. Trancamento de ação penal por falta de justa causa unicamente se admite quando comprovada, ao primeiro súbito de vista, a atipicidade do fato imputado ao réu, ou a sua inocência (art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal).

––“Exame de provas em habeas corpus é cabível desde que simples, não contraditória e que não deixa alternativa à convicção do julgador” (STF; HC; rel. Min. Clóvis Ramalhete; DJU 18.9.81, p. 9.157).

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

––“O habeas corpus é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 26, p. 95; rel. José Dantas).

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

Voto nº 10.831 — HABEAS cORPUS Nº 993.08.044518-4 Art. 157 do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal.

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–– Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se prejudicado o pedido, se à impetração sobreveio sentença condenatória” (STJ; HC nº 1.959-8; rel. Min. José Dantas; DJU 23.8.93, p. 16.585).

Voto nº 10.832 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.059186-0

Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do

condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.833 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.018819-4

Arts. 70, “caput” e 157, § 2º, nº I, do Cód. Penal;arts. 393, nº I e 594, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a

liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“O habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória” (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nélson Hungria).

–– Se a Justiça o não reputou digno do benefício da liberdade, quando ainda contava ser absolvido, com mais forte razão carecerá o acusado de requisito subjetivo depois de condenado, quando a presunção de inocência terá cedido à de sua

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culpabilidade. –– Segundo entendimento pacífico do STF, a disposição do art. 594 do Cód. Proc.

Penal não se aplica a réu preso em razão de flagrante ou preventiva (cf. Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 474).

Voto nº 10.834 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.040711-2 Art. 105, nº I, alínea f, da Const. Fed.

— Não cabe ao Tribunal de Justiça do Estado, senão ao Superior Tribunal de Justiça,

“para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (art. 105, nº I, alínea f, da Const. Fed.), julgar de reclamação por alegado descumprimento, pelo Juízo de Primeiro Grau, de medida liminar deferida em “habeas corpus” por aquela Alta Corte.

—“O habeas corpus, ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores” (HC nº 3.555; rel. Min. Vicente Leal; DJU 11.3.96, p. 6.658).

Voto nº 10.835 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.047862-1 Arts. 66, nº III, alíneas b e f, 112 e 197, da Lei de Execução Penal.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de

execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto” (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, P. 2.561).

—“O cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional” (STJ; HC nº 12.453-SP; rel. Min. Gilson Dipp; j. 6.3.2001; DJU 23.4.2001, p. 171).

— Deve o sentenciado atender, sem quebra, às instâncias da disciplina do estabelecimento penal para poder, no tempo oportuno, credenciar-se à outorga de benefícios (art. 112 da Lei de Execução Penal).

Voto nº 10.836 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.061387-1 Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a

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liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“O habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória” (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nélson Hungria).

— Exame de provas em habeas corpus é cabível desde que simples, não contraditória e que não deixe alternativa à convicção do julgador” (STF; HC; rel. Min. Clóvis Ramalhete; DJU 18.9.81, p. 9.157).

Voto nº 10.837 — RevisÃo CRIMINAL Nº 993.05.016311-3

Art. 59 do Cód. Penal;arts. 156, 580 e 621, do Cód. Proc. Penal;arts. 12, 16 e 18, nº III, da Lei nº 6.368/76;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;art. 33 da Lei nº 11.343/06.

— Embora não deva ter a natureza de segunda apelação, é a revisão criminal

benefício instituído em prol do condenado, com o escopo de obviar erros em que geralmente caem os Juízes, suposta a imperfeição do espírito humano. Ao demais, última oportunidade que a Lei dá ao réu para provar sua inocência, não é bem mandá-lo mal despachado sem primeiro ouvi-lo de sua justiça.

— Na revisão criminal inverte-se o ônus da prova, de tal arte que ao condenado, na conta de autor, incumbe demonstrar que a sentença caiu em erro ou praticou injustiça (art. 156 do Cód. Proc. Penal).

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 12 da Lei nº 6.368/76).

— A desclassificação do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/76 para o tipo do art. 16 não se mostra atendível, se o réu trazia consigo e guardava na residência considerável quantidade de substância entorpecente acondicionada em pacotes, apreendidos pela Polícia juntamente com pedaços de plástico e fita adesiva, pois tais circunstâncias revelam que o tóxico se destinava ao comércio ilícito, e não ao uso próprio.

— A causa de aumento de pena do art. 18, nº III, da Lei nº 6.368/76 (“decorrer de associação”), já não subsiste e, pois, não pode ser reconhecida à luz da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), que previu a circunstância apenas como crime autônomo (art. 35).

— A Lei nº 11.464, de 28.3.2007 atenuou o rigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram os mais requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

— O autor de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Voto nº 10.838 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.129401-0 Art. 155, § 4º, nº IV, do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal.

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–– Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se prejudicado o pedido, se à impetração sobreveio sentença condenatória” (STJ; HC nº 1.959-8; rel. Min. José Dantas; DJU 23.8.93, p. 16.585).

Voto nº 10.839 — embargos infringentes Nº 993.06.116694-1/01

Arts. 44, § 2º, 45 e 311, do Cód. Penal;art. 386, nº III, do Cód. Proc. Penal;arts. 114, 115 e 221, do Código de Trânsito.

— À luz da jurisprudência do STJ, a alteração, adulteração ou remarcação de placa

de veículo automotor aperfeiçoa o tipo do art. 311 do Cód. Penal (cf Rev. Tribs., vol. 772, pp. 541-542).

— “A conduta de substituir placas de veículo enquadra-se nos núcleos do tipo penal em exame (art. 311 do Cód. Penal), pois pode configurar mudança, alteração por meio de qualquer modificação, remarcação com alteração ou colocação de nova marca” (STJ; REsp nº 769.290/SP; 5a. Turma; rel. Min. Gilson Dipp; DJU 6.3.2006, p. 438).

Voto nº 10.840 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.08.011097-2

Art. 302, parág. único, nº IV, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito).

— Incorre nas penas do art. 302 do Código de Trânsito

(homicídio culposo), por sua manifesta negligência, o motorista que, trafegando em rodovia, perde o controle de seu veículo em razão do estouro de pneu dianteiro, excessivamente desgastado pelo uso, e fá-lo capotar várias vezes, causando a morte de passageiro.

— O estouro do pneu, a jurisprudência dos Tribunais não o considera caso fortuito, senão efeito do proceder negligente do proprietário do veículo, se o trazia em más condições de segurança, como, “verbi gratia”, muito gasto ou “careca”.

—“Quem trafega com veículo equipado com pneumáticos gastos, máxime os dianteiros, não pode alegar imprevisibilidade de acidente decorrente de seu estouro” (JTACrSP, vol. 31, p. 351; rel. Xavier Honrich).

— A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é pena cumulativa no delito de homicídio culposo no trânsito, como se entende do teor literal do art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito).

Voto nº 10.841 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº

990.08.046378-0 Arts. 14, nº II, 24 e 157, § 2º, nº I, do Cód. Penal.

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— A confissão judicial, por seu valor absoluto — visto se presume feita espontaneamente —, basta à fundamentação do edito condenatório.

— A palavra da vítima é em extremo valiosa, máxime nos processos de roubo, visto representa o primeiro e mais eficaz elemento de identificação de seu autor.

—“A alegação de estado de necessidade não é admissível em face da prática de roubo, principalmente quando o sujeito emprega arma” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 584).

—“A periculosidade do agente, revelada pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas, pode constituir motivação bastante para fixação do regime inicial fechado” (Rev. Tribs., vol. 790, p. 540; rel. Min. Maurício Corrêa).

— O regime prisional fechado é, pelo comum, o próprio de autor de roubo, crime grave e fator de permanente inquietação social.

Voto nº 10.842 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.055847-1

Art. 202 do Cód. Proc. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;arts. 33, § 4º, e 40, nº VI, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).

— A confissão do réu na Polícia, ainda que repudiada em Juízo, pode justificar

decreto condenatório, se em harmonia com os mais elementos de convicção dos autos; ao seu aspecto intrínseco é que se deve atender, não à circunstância do lugar onde a presta o confitente.

—“Para os chamados penalistas práticos, a confissão do acusado se equiparava à própria coisa julgada, como ensinava Farinácio: Confessio habet vim rei judicatae” (José Frederico Marques, Estudos de Direito Processual Penal, 1a. ed., p. 290).

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 33 da Lei de Drogas).

— Fator de esclarecida e humana individualização da pena, será bem reduzi-la ao réu condenado por infração do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que satisfaça aos requisitos de seu § 4º.

— O autor de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Voto nº 10.843 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.06.118125-8

Arts. 70, 157, § 2º, ns. I e II, 288, parág. único, do Cód. Penal;art. 386, nº VII, do Cód. Proc. Penal;art. 1.196 do Cód. Civil.

—“Para os chamados penalistas práticos, a confissão do acusado se equiparava à

própria coisa julgada, como ensinava Farinácio: Confessio habet vim rei judicatae” (José Frederico Marques, Estudos de Direito Processual Penal, 1a. ed., p. 290).

— Palavras de quem foi protagonista do fato delituoso, as da vítima são, pelo comum, dignas de crédito; servem, pois, a lastrear condenação, máxime se a roborarem outros elementos do processo.

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— Diz-se consumado o roubo se o agente, ainda que por breve lapso de tempo, teve a posse desvigiada da coisa subtraída à vítima mediante violência ou grave ameaça.

— O farol que deve orientar o Juiz na decisão da causa são as provas dos autos. Se elas não indicam com segurança a culpa do réu, será força pronunciar o “non liquet” e absolvê-lo.

— Mais que meras conjecturas acerca da culpabilidade do acusado, são necessárias, para sua condenação, provas tão claras como a luz meridiana: “probationes luce meridiana clariores” (cf. Giovanni Brichetti, L’Evidenza nel Diritto Processuale Penale, 1950, p. 111).

— É, por força, o regime prisional fechado o mais compatível com o autor de roubo, sobretudo se indivíduo que ostenta copiosos traços negativos de personalidade e se consagrou abertamente à vida fora da lei, de todo infenso às regras que disciplinam a convivência humana.

Voto nº 10.844 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.072291-3 Arts. 14, nº II e 155, § 4º, nº II, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único e 659, do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a

violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.845 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.077451-4 Arts. 155, § 4º, nº IV, e 288, do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a

violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.846 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.018865-8 Art. 157, “caput”, do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal.

–– Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado

a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se prejudicado o pedido, se à impetração sobreveio sentença condenatória” (STJ; HC nº 1.959-8; rel. Min. José Dantas; DJU 23.8.93, p. 16.585).

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Voto nº 10.847 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.045692-0 Arts. 312 e 659, do Cód. Proc. Penal.

–– Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado

a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se prejudicado o pedido, se à impetração sobreveio sentença condenatória” (STJ; HC nº 1.959-8; rel. Min. José Dantas; DJU 23.8.93, p. 16.585).

Voto nº 10.848 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.085982-0 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.849 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.055241-4 arts. 14, nº II e 157, § 3º, do Cód. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os

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condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

Voto nº 10.850 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.066358-5 art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);art. 33 da Lei nº 1.343/06;arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a

inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

Voto nº 10.851 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.067059-0 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

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–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

— Não se conhece de pedido de “habeas corpus” impetrado ao Tribunal com o escopo de obter progressão ao regime semi-aberto, pois se trata de matéria em que, por previsão de lei (art. 66, nº III, alínea b, da Lei de Execução Penal), deve entender o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, sob pena de usurpação de suas atribuições e violação de norma de organização judiciária do Estado.

Voto nº 10.852 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.059605-5 Art. 83 do Cód. Penal;art. 12 da Lei nº 6.368/76;art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de

execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas “b” e “f”, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

–– Não se conhece de pedido de “habeas corpus” impetrado ao Tribunal com o escopo de obter livramento condicional, pois se trata de matéria em que, por previsão de lei (art. 66, nº III, alínea e, da Lei de Execução Penal), deve entender o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, sob pena de usurpação de suas atribuições e violação de norma de organização judiciária do Estado.

Voto nº 10.853 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.079669-0 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a

permanência do condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal,

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apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.854 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.131937-3 Art. 105, nº I, alínea f, da Const. Fed.

–– Não se conhece de “habeas corpus” que seja simples reiteração de pedido

anterior, com os mesmos fundamentos de fato e de direito. A razão é que, satisfeita a prestação jurisdicional, não pode o Juízo ou Tribunal reapreciar a matéria do litígio, senão mediante recurso ordinário.

–– Já dispunham as velhas Ordenações que sentença que passa em julgado não se deve outra vez meter em disputa (cf. Cândido Mendes de Almeida, Auxiliar Jurídico, 1985, vol. II, p. 588).

—“Não se conhece de habeas corpus que seja reiteração de outro, já indeferido” (Rev. Forense, vol. 158, p. 340).

Voto nº 10.855 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.054476-4

Arts. 202 e 381, do Cód. Proc. Penal;art. 12 da Lei nº 6.368/76;arts. 28, 33, § 4º e 40, nº VI, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas.

—“Não é inepta a denúncia que proporciona ao acusado a plena defesa assegurada

pela Constituição Federal” (cf. STF; Rev. Trim. Jurisp., vol. 85, p. 70).— Sentença que, em operação lógica do espírito, deduz de vigoroso contingente

probatório a culpabilidade do agente não tolera a nota de mal fundamentada, antes será padrão muito de imitar, pois encerra todos os requisitos substanciais para sua validade (art. 381 do Cód. Proc. Penal).

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas).

— A inidoneidade das testemunhas não se presume; ao argüente impõe-se demonstrar, além de toda a controvérsia, que faltaram à verdade ou caíram em erro de informação. É que, na busca da verdade real — alma e escopo do processo —, “toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202 do Cód. Proc. Penal).

— Vale o depoimento pelo grau de veracidade que encerra. Com respeito aos policiais, há decisão histórica do Pretório Excelso: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (HC nº 51.577; DJU 7.12.73, p. 9.372; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 187).

— A desclassificação do crime do art. 33 da Lei de Drogas para o tipo do art. 28 não se mostra atendível, se o réu trazia consigo considerável quantidade de substância entorpecente, que a Polícia apreendeu, pois tal circunstância revela que se destinava ao comércio ilícito, e não ao uso próprio.

Voto nº 10.856 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.07.113057-5

Art. 202 do Cód. Proc. Penal;

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art. 12 da Lei nº 6.368/76;arts. 28 e 33, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).

— A condenação pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas – atenta a severidade da

pena e a espécie de regime prisional a que estará sujeito o infrator – pressupõe a certeza do comércio nefando, e não sua simples probabilidade. Conjecturas com base na elevada quantidade da substância entorpecente apreendida, por si só, não podem supri-la. É que a dúvida, na Justiça Criminal, aproveita sempre ao réu: “In dubio pro reo”.

— Ainda que considerável a quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do réu, é prudente o Magistrado que desclassifica para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) o crime previsto em seu art. 33, se a prova dos autos lhe não revelou, acima de dúvida sensata, ser caso de tráfico.

— Na dúvida se o acusado é traficante ou usuário de droga, deve prevalecer a hipótese mais favorável do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), em obséquio ao princípio “in dubio pro reo”, que preside soberanamente as decisões da Justiça Criminal.

Voto nº 10.857 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.08.041859-4

Art. 65, nº III, alínea d, do Cód. Penal;art. 303 do Cód. Proc. Penal;arts. 12 e 16, parág. único, nº IV, da Lei nº 10.826/03;art. 144 da Const. Fed.

–– A posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida

tipifica a infração do art. 16, nº IV, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), independentemente de perigo concreto.

–– Ao cominar pena àquele que, sem licença da autoridade, traz arma consigo, pôs a mira o legislador em “evitar a posse indiscriminada de armas de fogo e os perigos que acompanham a admissão de uma sociedade armada sem que existam controles ou regras gerais estabelecidas” (Luiz Flávio Gomes, Lei das Armas de Fogo, 1998, p. 107).

—“A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula nº 231 do STJ).

Voto nº 10.858 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.074724-0 Arts. 310, parág. único, 312 e 648, nº I, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Matéria de alta indagação, como a que entende com o elemento moral do crime

(dolo), é insuscetível de exame em processo de “habeas corpus”, de rito sumaríssimo; apenas cabe na instância ordinária, com observância da regra do contraditório (art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal).

— A concessão de liberdade provisória ao réu preso a lei subordina à satisfação de requisito indeclinável: inocorrência de motivo que autorize a prisão preventiva (cf. art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal). Ora, por sua periculosidade, o autor de atentado violento ao pudor incide na cláusula restritiva; pelo que não

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tem jus ao benefício.–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência,

consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

––“Exame de provas em habeas corpus é cabível desde que simples, não contraditória e que não deixa alternativa à convicção do julgador” (STF; HC; rel. Min. Clóvis Ramalhete; DJU 18.9.81, p. 9.157).

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

Voto nº 10.859 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.066828-5 Art. 157, § 2º, nº II, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único e 312, do Cód. Proc. Penal;arts. 5º, nº LVII e 93, nº IX, da Const. Fed.

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— Embora seja de Magistrado motivar sempre suas decisões, ninguém ainda ousou contestar a verdade destas palavras do conspícuo Ministro Mário Guimarães, do Supremo Tribunal Federal, grande sabedor da matéria: “Certas decisões, também, se fundamentam por si mesmas. Insistir em justificá-las, seria ocioso” (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1958, p. 347).

— Salvo casos especiais (ao prudente arbítrio do juiz), primariedade, bons antecedentes, prova de ocupação lícita e de residência no foro da culpa não valem a autorizar a concessão de liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Penal) àquele que, acusado de crime grave — como é o roubo —, tem contra si a presunção de periculosidade.

Voto nº 10.860 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.071700-6 Arts. 312 e 648, nº I, do Cód. Proc. Penal;arts. 33, 40, nº VI e 44, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Matéria de alta indagação, como a que entende com a autoria do fato ou com o elemento moral do crime (dolo), é insuscetível de exame em processo de “habeas corpus”, de rito sumaríssimo; apenas tem lugar na instância ordinária, com observância da regra do contraditório. Trancamento de ação penal por falta de justa causa

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unicamente se admite quando comprovada, ao primeiro súbito de vista, a atipicidade do fato imputado ao réu, ou a sua inocência (art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal).

––“Exame de provas em habeas corpus é cabível desde que simples, não contraditória e que não deixa alternativa à convicção do julgador” (STF; HC; rel. Min. Clóvis Ramalhete; DJU 18.9.81, p. 9.157).

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

––“O habeas corpus é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 26, p. 95; rel. José Dantas).

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (art. 44 da Lei nº 11.343/06).

Voto nº 10.861 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.089706-3

Arts. 312, 648, nº I e 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal;art. 2º da Lei nº 8.072/90;arts. 33, 35, 40, nº VI e 44, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Matéria de alta indagação, como a que entende com a autoria do fato ou com o elemento moral do crime (dolo), é insuscetível de exame em processo de “habeas corpus”, de rito sumaríssimo; apenas tem lugar na instância ordinária, com observância da regra do contraditório. Trancamento de ação penal por falta de justa causa unicamente se admite quando comprovada, ao primeiro súbito de vista, a atipicidade do fato imputado ao réu, ou a sua inocência (art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal).

––“Exame de provas em habeas corpus é cabível desde que simples, não contraditória e que não deixa alternativa à convicção do julgador” (STF; HC; rel. Min. Clóvis Ramalhete; DJU 18.9.81, p. 9.157).

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Inscreve-se entre os mais estimáveis direitos do réu preso o de ser processado, rigorosamente, nos prazos previstos em lei. É que, privado da liberdade — bem preciosíssimo do homem —, não parecera lícito agravar-lhe o sofrimento, dilatando os dias de sua permanência no cárcere.

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora

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decorrente da natural complexidade da causa ou de incidentes processuais, pois não está nas mãos de Juiz, ainda o mais diligente, prevenir motivos de força maior que obstam à realização do ato processual.

––“O habeas corpus é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 26, p. 95; rel. José Dantas).

––“Não se configura coação ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa decorre de incidentes processuais não imputáveis ao juiz do processo ou ao Ministério Público” (Jurisp. do STJ, vol. 8, p. 236).

—“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

— O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (art. 44 da Lei nº 11.343/06).

Voto nº 10.862 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.047340-9 Art. 647 do Cód. Proc. Penal;art. 28 da Lei de Drogas;art. 76 da Lei nº 9.099/95;art. 16 da Lei nº 10.826/03.

–– Inadmissível, no âmbito do “habeas corpus”, por suas características especiais e

rito sumaríssimo, discutir a injustiça de sentença condenatória quanto à fixação do regime prisional. Questão que implica exame aprofundado dos autos da ação penal somente poderá ser tratada na via ordinária da apelação ou da revisão criminal.

–– A finalidade precípua do “habeas corpus” é a tutela do direito deambulatório, segundo a lição do eminente Pedro Lessa: “É exclusiva missão do habeas corpus garantir a liberdade individual na acepção restrita, a liberdade física, a liberdade de locomoção” (apud M. Costa Manso, O Processo na Segunda Instância, 1923, p. 390).

––“O habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória” (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nélson Hungria).

–– Instituto de natureza especial e rito sumário, o “habeas corpus”, segundo o comum sentir dos juristas, não se presta ao exame de questões de alta indagação; pelo que, em seus raios estreitos, somente pode aferir-se a ilegalidade manifesta “ictu oculi”, ou ao primeiro olhar, senão impende recorrer à via ordinária, na qual o fato e suas circunstâncias sejam analisados de espaço e profundamente (art. 647 do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 10.863 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.087399-7 Arts. 393, nº I e 594, do Cód. Proc. Penal;art. 12 da Lei nº 6.368/76;arts. 33 e 40, nº III, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

— Ainda que instrumento processual de dignidade

constitucional, próprio a tutelar a liberdade do indivíduo, não pode o “habeas

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corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“O habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória” (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nélson Hungria).

–– Se a Justiça o não reputou digno do benefício da liberdade, quando ainda contava ser absolvido, com mais forte razão carecerá o acusado de requisito subjetivo depois de condenado, quando a presunção de inocência terá cedido à de sua culpabilidade.

–– Segundo entendimento pacífico do STF, a disposição do art. 594 do Cód. Proc. Penal não se aplica a réu preso em razão de flagrante ou preventiva (cf. Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 474).

–– Se o acusado respondeu preso ao processo por crime de tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei nº 6.368/76), será verdadeira abusão lógica deferir-lhe o benefício da liberdade provisória após sua condenação, pois entre os efeitos da sentença condenatória recorrível inclui-se precisamente o de “ser o réu conservado na prisão” (art. 393, nº I, do Cód. Proc. Penal).

— A exigência de prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula nº 9 do STJ).

Voto nº 10.864 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.030649-9 Arts. 29, 69, 159, § 1º e 288, parág. único, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, 312, 387, parág. único e 393, nº I, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

— Unicamente faz jus à liberdade provisória o preso que, havendo cometido delito

afiançável, reúna méritos pessoais; importa ainda não seja o caso de decretação de prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão cautelar, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão” (Súmula nº 347 do STJ).

Voto nº 10.865 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.074449-6

Arts. 59, “caput” e 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;arts. 226 e 386, nº VI, do Cód. Proc. Penal;art. 1º da Lei nº 2.252/54.

— A palavra da vítima, nos crimes de roubo, tem inquestionável importância e

pode ensejar decreto condenatório, se em harmonia com as mais provas dos autos. Sua força está na circunstância de ter saído dos lábios da pessoa que sofreu

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a violência ou grave ameaça e, pois, está em melhor condição de identificar seu ofensor.

—“Para os chamados penalistas práticos, a confissão do acusado se equiparava à própria coisa julgada, como ensinava Farinácio: Confessio habet vim rei judicatae” (José Frederico Marques, Estudos de Direito Processual Penal, 1a. ed., p. 290).

— Não se caracteriza o crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54), sem a prova da preexistente inocência do menor e da atuação decisiva do agente para corrompê-lo.

— A só presença de duas qualificadoras não obriga ao aumento da pena do roubo além do mínimo legal de 1/3, o que apenas se justifica nos casos em que praticado por grupo numeroso de agentes, mediante emprego de armas de extraordinário poder vulnerante.

— Ordinariamente falando, ao autor de roubo é o regime fechado o que mais lhe convém, como justa resposta por ter violado de frente regras fundamentais da convivência humana.

Voto nº 10.866 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.078513-3

Arts. 29 e 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 386, nº VI, do Cód. Proc. Penal.

— Nos casos de roubo, a palavra da vítima tem extraordinário valor e peso, pois manteve contacto direto com seu autor, cuja punição unicamente lhe interessa, não a de pessoa inocente.

— A apreensão de coisa alheia, em poder daquele que a detém mas não lhe justifica a posse legítima, é presunção legal de sua origem criminosa.

— O regime prisional fechado é, em linha de princípio, o que verdadeiramente convém ao autor de roubo, sobretudo se manifesta sua propensão à vida de crimes.

Voto nº 10.867 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.07.080713-0

Arts. 29, 33, § 2º, alínea b, 59 e 157, § 2º, nº I, do Cód. Penal;art. 13 da Lei nº 10.826/03;art. 1.196 do Cód. Civil.

–– A confissão judicial, por seu valor absoluto – visto se presume feita espontaneamente –, basta à fundamentação do edito condenatório.

— A palavra da vítima é a pedra angular do edifício probatório: se em harmonia com os mais elementos dos autos justifica a procedência da pretensão punitiva e a condenação do réu.

— Há tentativa de roubo se o agente, logo perseguido e preso, não teve a posse tranqüila da coisa subtraída, recuperada afinal pela vítima.

— A simulação de porte de arma não enseja o reconhecimento da causa especial de aumento de pena do art. 157, § 2o, no I, do Cód. Penal, que depende da presença efetiva de instrumento lesivo.

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— Cancelada a Súmula nº 174 da jurisprudência do STJ (cf. REsp nº 213.054-SP; DJU 7.11.2001), já não pode prevalecer o entendimento de que o emprego de arma de brinquedo (“arma ficta”) seja causa de agravamento da pena do roubo. Ainda que idôneo para caracterizar ameaça à vítima, por infundir-lhe temor, o simulacro de arma de fogo não qualifica o roubo (art. 157, “caput”, do Cód Penal). Inteligência diversa do texto legal implicaria considerável prejuízo para os interesses do réu, pois o obrigaria a recorrer ao STJ para alcançar o que lhe recusaram outros Juízos ou Tribunais.

—“O Código Penal somente agrava a pena do delito quando o sujeito emprega arma. Revólver de brinquedo não é arma. Logo, o fato é atípico diante da circunstância. Caso contrário, por coerência lógica, o porte de revólver de brinquedo constituiria o crime do art. 13 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (porte ilegal de arma). Se, no roubo, configura a circunstância arma, por que não constituiria a elementar daquele delito?” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 595).

— Não há equiparar o dolo do agente que, arma de fogo em punho, pode matar a vítima em caso de reação, ao de quem sabe “a priori” somente a intimidará, porque mero simulacro de arma (“arma ficta”, ou de brinquedo) a que traz consigo!

— Não há proibição legal de que o Juiz conceda ao condenado não-reincidente a pena inferior a 8 anos o benefício do regime semi-aberto; o Código Penal, o que veda às expressas é que se conceda ele ao réu condenado a pena superior a 8 anos (não importando se primário), ou ao reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea b, do Cód. Penal).

Voto nº 10.868 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.066399-2

Arts. 14, nº II e 157, § 2º, nº I, do Cód. Penal.

— Permanecer o réu em silêncio, quando podia e devia falar, indício é claro de que concordou com a imputação. Daí o escólio do preclaro Vicente de Azevedo:

“Interpreta-se o silêncio. Mesmo em direito, tem valor, tem significação o silêncio, a inatividade, a inércia. O provérbio popular: quem cala, consente tem sentido jurídico: Qui tacet, consentire videtur. O brocardo completo é o seguinte: Qui tacet, cum loqui potuit et debuit, consentire videtur. Isto é: quem cala, quando pode e deve falar, entende-se que consentiu” (Curso de Direito Judiciário Penal, 1958, vol. I, p. 73).

— As palavras da vítima bastam a firmar a certeza da autoria do roubo: personagem principal do evento delituoso, foi quem esteve em contacto direto com o rapinador, e somente incriminará aquele de quem puder reaver suas coisas roubadas.

— Para caracterizar a qualificadora do art. 157, § 2o, no I, do Cód. Penal, irrelevante é a apreensão da arma utilizada pelo agente; basta que testemunhos idôneos lhe comprovem a existência.

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Voto nº 10.869 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.06.036836-2

Arts. 14, nº II, 33, § 2º, alínea b, 59 e 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal.

— Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima representa o fiel da balança e o vértice da prova da materialidade e da autoria.

— A apreensão da coisa roubada em poder do acusado, que o não saiba justificar, e sua incriminação firme e convincente pela vítima bastam a autorizar-lhe o decreto condenatório, porque elidida já a presunção de sua inocência.

— Não há proibição legal de o Juiz conceder regime semi-aberto a condenado não-reincidente a pena inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, alínea b, do Cód. Penal); a concessão de tal benefício unicamente é defesa ao réu condenado a pena que exceda a 8 anos (não importando se primário), ou ao reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos.

Voto nº 10.870 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.071179-2 Arts. 310, parág. único, 312 e 313, do Cód. Proc. Penal;arts. 14, 16, parág. único, nº IV, 17, 18, 21, da Lei nº 10.826/03;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

— À luz da nova ordem constitucional instaurada no País, a regra geral é que se defenda o réu em liberdade. Consectário do princípio do estado de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.), só por exceção deve o acusado responder preso ao processo.

— Não há denegar liberdade provisória ao infrator do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) se presentes os requisitos do art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal.

–– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encarceramento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

—“Liberdade provisória. Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para sua prisão preventiva” (TJSP; Rev.Tribs., vol. 523, p. 376; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 246).

—“Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva (...)” (STF; Rev. Trim. Jurisp., vol. 180, pp. 262-264; rel. Min. Celso de Mello).

Voto nº 10.871 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.079664-0 Arts. 14, nº II, “caput” e 121, § 2º, ns. II e IV, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, 312 e 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal;arts. 5º, nº LVII e 93, nº IX, da Const. Fed.

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— Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— Salvo casos especiais (ao prudente arbítrio do Juiz), primariedade, bons antecedentes, prova de ocupação lícita e de residência no foro da culpa não valem a autorizar a concessão de liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Penal) àquele que, acusado de crime grave – como é o homicídio –, tem contra si a presunção de periculosidade.

— Como lhe compete presidir as audiências e prover à instrução dos processos, não será decerto o Juiz um conviva de pedra ou um espectador inerte. Fatos existem, no entanto, que lhe excedem a jurisdição; denomina-os a tradição jurídica motivos de força maior, a cujo número pertence a necessidade de expedição de carta precatória para o interrogatório do réu, termo essencial do processo e franca oportunidade de obtenção de prova, imprescindível à busca da verdade real.

— Ainda que exaspere a sorte do preso, tal fato não caracteriza constrangimento ilegítimo por excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, uma vez que nem sempre o pode o Juiz dispensar ou prevenir. Eis a razão por que, no caso de força maior, dispõe a lei que “não correrão os prazos” (art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 10.872 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.065022-0 Arts. 33 e 155, § 4º, ns. II e IV, do Cód. Penal;art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“O habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória” (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nélson Hungria).

— Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas “b” e “f”, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

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Voto nº 10.873 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.065168-4 Art. 2º do Cód. Penal;art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal;art. 12 da Lei nº 6.368/76;art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas);arts. 5º, nº LXVIII e 105, nº I, alíneas a e c, da Const. Fed.

— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“O habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória” (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nélson Hungria).

— Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

— É ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que compete julgar “habeas corpus” impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, conforme o preceito do art. 105, nº I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, explicitado pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999 (cf. HC nº 78.069-9/MG; 2a. Turma; rel. Min. Marco Aurélio; DJU 14.5.99).

Voto nº 10.874 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.048362-5 Art. 121 do Cód. Penal;arts. 310, parág. único e 408, § 2º, do Cód. Proc. Penal.

— Não tem direito de aguardar solto seu julgamento pelo Tribunal do Júri o réu que,

pronunciado como incurso nas penas do art. 121 do Cód. Penal, não comprovou possuir mérito pessoal que lhe justificasse a outorga do benefício (art. 408, § 2º, do Cód. Proc. Penal).

—“Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução” (Súmula nº 21, do STJ).

— Salvo casos especiais (ao prudente arbítrio do juiz), primariedade, bons antecedentes, prova de ocupação lícita e de residência no foro da culpa não valem a autorizar a concessão de liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal) àquele que, acusado de crime grave — como é o roubo —, tem contra si a presunção de periculosidade.

Voto nº 10.875 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.049056-7

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Arts. 33, § 2º, alínea b, 59 e 157, § 2º, ns. I, II e V, do Cód. Penal.

— A confissão judicial, por seu valor absoluto — visto se presume feita espontaneamente —, basta à fundamentação do edito condenatório.

— Protagonista do episódio criminoso, a palavra da vítima, em caso de roubo, é a pedra angular do edifício da Acusação e justifica sentença condenatória se em harmonia com os mais elementos dos autos.

— A pena mínima cominada ao roubo é já extremada; exasperá-la, quase passa por iniqüidade porque, no sentir do preclaro Beccaria, para ser justa, a pena deve ter só o grau de rigor suficiente a afastar os homens da senda do crime (Dos Delitos e das Penas, § XVI).

— Não há proibição legal de o Juiz conceder regime semi-aberto a condenado não-reincidente a pena inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, alínea b, do Cód. Penal); a concessão de tal benefício unicamente é defesa ao réu condenado a pena que exceda a 8 anos (não importando se primário), ou ao reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos.

Voto nº 10.876 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.075213-8

Art. 171 do Cód. Penal.

— Comete estelionato (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que vende veículo, sob promessa de entregar o respectivo documento ao comprador tanto que efetue o pagamento do preço da transação, mas não desempenha sua palavra, por não possuir título de propriedade do bem.

— A mentira verbal, desde que apta a induzir em erro a vítima e causar-lhe prejuízo, constitui meio fraudulento do estelionato.

Voto nº 10.877 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.097176-0 Arts. 14, nº II e 155, § 4º, nº III, do Cód. Penal;arts. 312, 313 e 659, do Cód. Proc. Penal.

–– Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado

a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se prejudicado o pedido, se à impetração sobreveio sentença condenatória” (STJ; HC nº 1.959-8; rel. Min. José Dantas; DJU 23.8.93, p. 16.585).

Voto nº 10.878 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.070055-3 Arts. 312 e 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal;art. 2º da Lei nº 8.072/90;arts. 33, 35 e 44, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

— Inscreve-se entre os mais estimáveis direitos do réu preso o de ser processado,

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rigorosamente, nos prazos previstos em lei. É que, privado da liberdade — bem preciosíssimo do homem —, não parecera lícito agravar-lhe o sofrimento, dilatando os dias de sua permanência no cárcere.

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora decorrente da natural complexidade da causa ou de incidentes processuais, pois não está nas mãos de Juiz, ainda o mais diligente, prevenir motivos de força maior que obstam à realização do ato processual.

––“O habeas corpus é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 26, p. 95; rel. José Dantas).

––“Não se configura coação ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa decorre de incidentes processuais não imputáveis ao juiz do processo ou ao Ministério Público” (Jurisp. do STJ, vol. 8, p. 236).

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (art. 44 da Lei nº 11.343/06).

Voto nº 10.879 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.072861-0 Arts. 312 e 648, nº I, do Cód. Proc. Penal;art. 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 33, 35 e 44, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Matéria de alta indagação, como a que entende com a autoria do fato ou com o

elemento moral do crime (dolo), é insuscetível de exame em processo de “habeas corpus”, de rito sumaríssimo; apenas tem lugar na instância ordinária, com observância da regra do contraditório. Trancamento de ação penal por falta de justa causa unicamente se admite quando comprovada, ao primeiro súbito de vista, a atipicidade do fato imputado ao réu, ou a sua inocência (art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal).

––“Exame de provas em habeas corpus é cabível desde que simples, não contraditória e que não deixa alternativa à convicção do julgador” (STF; HC; rel. Min. Clóvis Ramalhete; DJU 18.9.81, p. 9.157).

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

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— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (art. 44 da Lei nº 11.343/06).

Voto nº 10.880 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.068027-7 Arts. 6º e 648, nº I, do Cód. Proc. Penal;art. 302 da Lei nº 9.503/97.

— Em linha de princípio, não é o “habeas corpus” meio idôneo para obstar o curso

do inquérito policial nem da ação penal, se o fato imputado ao réu constituir crime e houver indícios suficientes de sua autoria.

— Ainda na esfera do “habeas corpus”, é admis-sível a análise de provas para aferir a proce-dência da alegação de falta de justa causa para a ação penal; defeso é apenas seu exame aprofundado e de sobremão, como se pratica na dilação probatória (art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal).

— Para trancar a ação penal, ou impedir o curso de inquérito policial, sob o fundamento da ausência de “fumus boni juris”, há mister prova mais clara que a luz meridiana, a fim de se não subverter a ordem jurídica, entre cujos postulados se inscreve o da apuração compulsória, pelos órgãos da Justiça, da responsabilidade criminal do infrator.

— Só é admissível trancamento de ação penal por falta de justa causa, quando esta se mostre evidente à primeira face.

— “Se o fato atribuído ao paciente constitui violação da lei penal, existe justa causa para o processo” (Rev. Forense, vol. 172, p. 426).

Voto nº 10.881 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.050025-2 Art. 180, “caput”, do Cód. Penal;art. 202 do Cód. Proc. Penal;art. 12 da Lei nº 1060/50;art. 12 da Lei nº 6.368/76;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.

— O réu inocente responde logo à injusta acusação, como o determina a própria razão natural; não se chama ao silêncio, que este é o refúgio comum dos culpados.

— No crime de receptação dolosa, é das circunstâncias mesmas do fato e da personalidade do agente que se deve aferir o elemento subjetivo do tipo, de sorte que nenhum valor têm os protestos de inocência do réu que adquire a estranho, sem documentação regular, motocicleta. Aquele que assim procede, por força que não pode ignorar se trata de coisa de origem ilícita, máxime se possui tormentosa biografia penal (art. 180, “caput”, do Cód. Penal).

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06).

— Vale o depoimento pelo grau de veracidade que encerra. Com respeito aos policiais, há decisão histórica do Pretório Excelso: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (HC nº 51.577; DJU 7.12.73, p. 9.372; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 187).

— O justificado rigor, com que a Lei nº 8.072/90 tratava os crimes denominados

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hediondos, foi atenuado pela Lei nº 11.464/2007, que lhe introduziu modificação no art. 2º, § 1º, para permitir a seus autores progressão no regime prisional após o cumprimento, sob o regime fechado, de 2/5 da pena se primário, ou 3/5, se reincidente.

— No caso de não poder o réu ocorrer ao pagamento da taxa judiciária, é ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais que deverá pleitear a respectiva isenção ou parcelamento.

Voto nº 10.883 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.077157-4 Art. 155, § 4º, ns. I, II e IV, do Cód. Penal;art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal.

–– Matéria de alta indagação, como a que entende com o elemento moral do crime (dolo), é insuscetível de exame em processo de “habeas corpus”, de rito sumaríssimo; apenas cabe na instância ordinária, com observância da regra do contraditório (art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal).

–– Conforme a doutrina comum, o pedido de “habeas corpus” deve ser instruído com as peças e documentos que comprovem as alegações do paciente.

–– O Colendo Supremo Tribunal Federal, em copiosos arestos, tem proclamado que se não toma conhecimento do pedido de “habeas corpus” quando não está devidamente instruído (José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 1a. ed., vol. IV, p. 417).

–– “(...) a utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito material nele deduzida” (STJ; Rev. Trim. Jurisp., vol. 138, p. 513; rel. Min. Celso de Mello).

––“O habeas corpus é via inadequada para apreciar o pedido de relaxamento de flagrante quando não pleiteado inicialmente no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância, até porque o seu indeferimento no juízo de origem é passível de correção através do remédio heróico” (TACrimSP, HC nº 402166; 14a. Câm.; rel. Oldemar Azevedo; j. 26.2.2002).

Voto nº 10.884 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.013792-1 Arts. 14, nº II e 171, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único e 312, do Cód. Proc. Penal;arts. 5º, nº LVII e 93, nº IX, da Const. Fed.

— De presente, constitui a prisão provisória exceção; a regra geral é defender-se o

réu em liberdade, em obséquio ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.). A melhor exegese do texto constitucional, entretanto, é a que o procura conciliar com a norma do art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal. Assim, por amor da segurança da ordem jurídica e cautela dos direitos e interesses sociais, o réu preso em flagrante só poderá defender-se em liberdade se afiançável seu crime e ausentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art.

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312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

Voto nº 10.885 — agravo em execução Nº 990.08.049590-0

Art. 52 da Lei de Execução Penal.

— Não é pedra de escândalo decisão que, em caso de prática de falta grave que

ocasione subversão da ordem ou da disciplina do estabelecimento penal, determina a internação do preso no regime disciplinar diferenciado; funda-se em dado objetivo e em razão lógica: a vontade expressa da lei (art. 52 da Lei de Execução Penal).

—“O regime disciplinar diferenciado foi concebido para atender às necessidades de maior segurança nos estabelecimentos penais e de defesa da ordem pública contra criminosos que, por serem líderes ou integrantes de facções criminosas, são responsáveis por constantes rebeliões ou fugas ou permanecem, mesmo encarcerados, comandando ou participando de quadrilhas ou organizações criminosas atuantes no interior do sistema prisional e no meio social” (Julio Fabbrini Mirabete, Execução Penal, 11a. ed., p. 149).

Voto nº 10.886 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.058063-9 Art. 96, nº I, do Cód. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do

condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Ainda o mais vil dos homens não decai nunca da proteção da lei, pelo que deve o Juiz olhar sempre não se dilate além da marca o tempo de privação da liberdade daquele que, em tese, já poderia ter passado a estágio mais brando de cumprimento de pena (art. 112 da Lei de Execução Penal).

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Voto nº 10.887 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.080765-0

Arts. 202 e 303, do Cód. Proc. Penal;art. 16, nº IV, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento);art. 144 da Const. Fed.

— Excita estranheza isto de o réu inculcar-se inocente e, todavia, manter na Polícia,

a respeito dos fatos, obliterado silêncio. Aquele que é inocente não dilata nem protela oportunidade de afirmá-lo; ao revés, tanto que se lhe depara ocasião de repelir a acusação, no mesmo ponto pratica sua defesa. Esta, a razão por que, ordinariamente falando, ainda que direito do réu permanecer calado, esse teor de proceder não se compadece com o perfil do inocente, antes é o retrato moral do culpado.

–– A posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida tipifica a infração do art. 16, nº IV, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), independentemente de perigo concreto.

–– Ao cominar pena àquele que, sem licença da autoridade, traz arma consigo, pôs a mira o legislador em “evitar a posse indiscriminada de armas de fogo e os perigos que acompanham a admissão de uma sociedade armada sem que existam controles ou regras gerais estabelecidas” (Luiz Flávio Gomes, Lei das Armas de Fogo, 1998, p. 107).

Voto nº 10.888 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.086855-1 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do

condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

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Voto nº 10.889 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.082462-7 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do

condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.890 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.071388-4

Arts. 14, nº II, 71 e 158, § 1º, do Cód. Penal;arts. 302, 310, parág. único, 312 e 648, nº I, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

–– Matéria de alta indagação, como a que entende com o elemento moral do crime (dolo), é insuscetível de exame em processo de “habeas corpus”, de rito sumaríssimo; apenas cabe na instância ordinária, com observância da regra do contraditório (art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal).

––“O habeas corpus é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o juiz não

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pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 26, p. 95; rel. José Dantas).

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— No conceito de flagrante delito, segundo os mais dos doutores, também se encerra e compreende aquele estado em que o agente, logo após o crime, é reconhecido e apontado pela vítima, que o acusa energicamente como seu autor. Bem o descreveu o insigne Hélio Tornaghi: “Já não há o fogo, mas existe a fumaça; a chama se apagou, mas a brasa está quente” (Curso de Processo Penal, 1980, vol. II, p. 34).

–– Se preso em flagrante delito, a regra geral é que o acusado aguarde, no cárcere, a verificação de sua culpabilidade ou inocência, principalmente se não satisfaz às condições de caráter subjetivo que lhe permitam a concessão de liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 10.891 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.07.104815-1

Arts. 213, 214, 223, “caput”, e parág. único e 226, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

— Não há que reparar em sentença que condena réu com base em indícios, se fortes

e concordes, pois “o valor probante dos indícios e presunções, no sistema do livre convencimento que o Código adota, é em tudo igual ao das provas diretas” (José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 2a. ed.. vol. II, p. 378).

— O STF, em Sessão Plenária, decidiu que “os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples (Cód. Penal, arts. 213 e 214), como nas qualificadoras (Cód. Penal, 223, caput, e parág. único), são crimes hediondos: Lei nº 8.072/90, redação da Lei nº 8.930/94, art. 1º, ns. V e VI” (HC nº 81.288-1-SC; rel. Min. Carlos Velloso; j. 17.12.2001).

— O autor de atentado violento ao pudor, delito da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicialmente fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

— A Lei nº 11.464, de 28.3.2007 atenuou o rigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o

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sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram os mais requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

Voto nº 10.892 — HABEAS cORPUS Nº 993.07.029377-2 Arts. 14, nº II e 121, do Cód. Penal;art. 312 do Cód. Proc. Penal;arts. 5º, nº LVII e 93, nº IX, da Const. Fed.

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência,

consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— Inimigo potencial da ordem jurídica e da sociedade, o autor de homicídio qualificado não merece recobrar a liberdade primeiro que dê estritas contas à Justiça, ao termo do devido processo legal.

Voto nº 10.900 — HABEAS cORPUS Nº 1.189.005-3/6-00 Art. 659 do Cód. Proc. Penal.

–– Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

–– Pretender o condenado passar desde logo ao regime semi-aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido” (art. 659 do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 10.901 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.016734-0 Arts. 14, nº II, 33, § 2º e 155, § 4º, nº IV, do Cód. Penal;art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

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— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

— Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.902 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.100719-3 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.903 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.014211-9 Art. 659 do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.904 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.07.015337-7

Arts. 29, 65, nº III, alínea d, e 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal.

— Desde que acorde com os mais elementos de prova dos autos, a confissão policial constitui prova idônea de autoria delituosa e justifica edição de decreto condenatório.

— Palavras de quem foi protagonista do fato delituoso, as da vítima são, pelo comum, dignas de crédito; servem, pois, a lastrear condenação, máxime se a roborarem outros elementos do processo.

— No geral, a palavra da vítima é a primeira luz que afugenta as sombras sob que se pretende abrigar a impunidade.

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—“A simples confissão da prática de um crime não atenua a pena. (...). O que importa é o motivo da confissão, como, por exemplo, o arrependimento sincero, demonstrando merecer (o acusado) pena menor, com fundamento na lealdade processual” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 17a. ed., p. 245).

— O regime prisional fechado é o que, em princípio, convém ao autor de roubo, por sua natural periculosidade, como sujeito infenso à ordem legal e destituído de sentimento ético, sobretudo se reincidente, e pela notória gravidade do crime, que intranqüiliza e comove a população honrada.

Voto nº 10.905 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.05.025370-8

Arts. 157, § 2º, nº I, 213 e 225, § 1º, nº I, do Cód. Penal;arts. 38 e 386, nº VI, do Cód. Proc. Penal;arts. 1º, ns. V e VI, 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

— O ato de representação, nos crimes contra os costumes, dispensa fórmula sacramental; basta a manifestação de vontade inequívoca de que o autor do fato criminoso seja processado (art. 225, § 1º, nº I, do Cód. Penal).

— O que é inocente afirma-o desde logo à autoridade policial; quem prefere o silêncio à palavra, nisto mesmo se revela culpado; é que ninguém se subtrai ao império da lei natural, que ordena ao indivíduo injustamente acusado de crime se defenda com todas as forças. À imputação falsa de crime só o morto não responde, porque tudo lhe é já indiferente.

— A palavra da vítima de estupro tem valor inquestionável na apuração das circunstâncias do fato criminoso e na identificação de seu autor, pois repugna à condição da mulher, sobretudo se casada e de vida honesta, faltar à verdade em matéria que, por sua infâmia e opróbrio, lhe imprime na alma um como estigma indelével (art. 213 do Cód. Penal).

— Vítima que incrimina categoricamente autor de roubo, oferece base necessária ao decreto condenatório, desde que em harmonia com a prova dos autos. A razão é que, havendo com ele mantido contacto direto, passa pela pessoa mais apta a reconhecê-lo.

— Para caracterizar a qualificadora do art. 157, § 2o, no I, do Cód. Penal, irrelevante é a apreensão da arma utilizada pelo agente; basta que testemunhos idôneos lhe comprovem a existência.

— A Lei nº 11.464, de 28.3.2007 atenuou o rigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram os mais requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

Voto nº 10.906 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.08.008857-8

Arts. 71, 214, 224, alínea a, e 226, nº II, do Cód. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

— Tem a palavra da vítima importância capital nos crimes contra a liberdade

sexual. Se ajustada ao conjunto probatório dos autos, enseja condenação: ao cabo de contas, ninguém se reputa mais apto a discorrer das circunstâncias e autoria do crime que a pessoa que lhe padeceu diretamente os agravos físicos e morais (art. 214 do Cód. Penal).

— O regime fechado, no início, para o autor de atentado violento ao pudor (art. 214 do Cód. Penal) crime da classe dos hediondos, decorre da vontade expressa da lei (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90).

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Voto nº 10.911 —Recurso em Sentido Estrito Nº 990.08.075279-0

Arts. 29, “caput” e 121, § 2º, ns. II e IV, do Cód. Penal;art. 409, parág. único, do Cód. Proc. Penal.

— Para submeter alguém a julgamento perante o Tribunal do Júri, não bastam

rumores ou conjecturas, é mister a existência de indícios veementes ou alta probabilidade da autoria de crime doloso contra a vida.

— A falta de indícios suficientes da autoria do crime que lhe é imputado obriga à impronúncia do réu (art. 409 do Cód. Proc. Penal).

— Enquanto não extinta sua punibilidade, poderá “ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas” (art. 409, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 10.912 —Recurso em Sentido Estrito Nº 993.07.112973-9

Arts. 23, nº II e 121, § 2º, nº IV, do Cód. Penal;art. 408 do Cód. Proc. Penal.

–– A decisão de pronúncia tira ao efeito somente de submeter a julgamento pelo

Júri o acusado da prática de crime doloso contra a vida (art. 408 do Cód. Proc. Penal). Donde veio a dizer José Frederico Marques: “A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri” (Elementos de Direito Processual Penal, 2a. ed., vol. III, p. 217; Millennium Editora).

–– Ainda que, em tese, possa absolver o réu com fundamento na legítima defesa, ao Juiz da pronúncia não é lícito fazê-lo senão quando comprovada a descriminante legal acima de toda a dúvida razoável (art. 23, nº II, do Cód. Penal).

— É doutrina consagrada nos Tribunais que não se deve excluir qualificadora articulada na denúncia, salvo se manifestamente improcedente.

Voto nº 10.913 —Recurso em Sentido Estrito Nº 990.08.056713-6

Arts. 121, § 2º, ns. I e IV, 211, do Cód. Penal;art. 408 do Cód. Proc. Penal;art. 93, nº IX, da Const. Fed.

— Segundo a comum opinião dos doutores, para a pronúncia não é mister mais que

a prova da realidade do crime e indícios da responsabilidade do réu (art. 408 do Cód. Proc. Penal).

–– A decisão de pronúncia tira ao efeito somente de submeter a julgamento pelo Júri o acusado da prática de crime doloso contra a vida (art. 408 do Cód. Proc. Penal). Donde veio a dizer José Frederico Marques: “A pronúncia é sentença

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processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri” (Elementos de Direito Processual Penal, 2a. ed., vol. III, p. 217; Millennium Editora).

–– Salvo se manifesta sua inocorrência, não é de bom exemplo afastar, desde logo, na fase da pronúncia, as qualificadoras do homicídio; ao Tribunal do Júri, como a seu Juiz natural, é que, em princípio, cabe apreciá-lo (art. 121, § 2º, ns. I e IV, do Cód. Penal).

Voto nº 10.914 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.070058-8

Arts. 29, 150 e 157, § 2º, nº II, do Cód. Penal;art. 226 do Cód. Proc. Penal;art. 5º, ns LXIII e XI, da Const. Fed.

— É princípio geralmente recebido que vício do inquérito policial, peça de caráter

apenas informativo, não se comunica à ação penal.— Nisto de reconhecimento, o ponto está em que seja seguro. O exagerado apego

ao rito preconizado pelo art. 226 do Cód. Proc. Penal constitui, muita vez, escusado tributo ao “frívolo curialismo”, que o sábio Francisco Campos mandava proscrever, de férula em punho (cf. Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, nº XVII).

— O réu que é inocente declara-o desde logo, movido da própria razão natural, que ordena a todo o indivíduo se defenda de injusta acusação; quem se refugia no silêncio, embora direito seu previsto na Constituição da República (art. 5º, nº LXIII), esse dá a conhecer que não tinha que responder à acusação, por verdadeira. Donde o prestígio do venerável brocardo “qui tacet, consentire videtur” (quem cala, consente).

— A palavra da vítima de roubo, sobretudo quando em harmonia com outros elementos de convicção do processo, pode justificar decreto condenatório. Protagonista do fato criminoso, é pessoa a mais capacitada para dele discorrer e indicar seu autor.

— O regime prisional fechado é, pelo comum, o que mais convém à personalidade do autor de roubo, de seu natural violento e refratário à disciplina social.

Voto nº 10.915 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.063530-1 Arts. 29, 33, § 2º, alínea b, 157, § 2º, nº II, do Cód. Penal.

— Muita vez, o silêncio do acusado é a mais clara das explicações.— Palavras de quem foi protagonista do fato delituoso, as da vítima são, pelo

comum, dignas de crédito; servem, pois, a lastrear condenação, máxime se a roborarem outros elementos do processo.

— Considera-se consumado o roubo se o réu teve, ainda que por breve trecho, a posse tranqüila e desvigiada da “res furtiva”.

— Não há proibição legal de o Juiz conceder regime semi-aberto a condenado não-reincidente a pena inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, alínea “b”, do Cód. Penal); a concessão de tal benefício unicamente é defesa ao réu condenado a pena que exceda a 8 anos (não importando se primário), ou ao reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos.

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Voto nº 10.916 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.057645-3 Arts. 29, “caput” e 180, § 1º, do Cód. Penal;art. 647 do Cód. Proc. Penal.

— É entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, uma vez recebida a denúncia, já não cabe ordenar o indiciamento formal do acusado, por implicar-lhe desnecessária e ilegítima violência ao “status dignitatis”, remediável pela concessão de “habeas corpus” (art. 647 do Cód. Proc. Penal)

—“Em havendo propositura de ação penal, o regresso à fase inquisitorial para deferido indiciamento de réus, constitui ilegalidade sanável pelo remédio heróico” (STJ; HC nº 10.340-SP; 6a. T.; rel. Min. Hamilton Carvalhido).

— Tem-se por prejudicado, pela perda do objeto, o pedido de “habeas corpus” preventivo impetrado com o intuito de evitar o indiciamento formal do paciente, se o ato já foi praticado pela Polícia, visto impossível impedir que se aperfeiçoe o fato já consumado.

Voto nº 10.917 — RevisÃo CRIMINAL Nº 993.06.042981-7

Art. 121, § 2º, ns. II e IV, do Cód. Penal;art. 621, nº I, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LV, da Const. Fed.

— É de bom exemplo ensejar ao sentenciado ocasião para trazer à luz pública, sempre que o deseje, razões e argumentos em prol de sua inocência, ou que lhe sirvam a atenuar o castigo. Pede-o a tradição do Direito, que incluiu entre os seus mais caros postulados o da amplitude da defesa (art. 5º, nº LV, da Const. Fed.).

— Não incorre na tacha de contrária à evidência e, portanto, não autoriza revisão criminal, a sentença condenatória que se apóia em alguma prova dos autos (art. 621, nº I, do Cód. Proc. Penal).

—“Evidência é o brilho da verdade que arrebata a adesão do espírito, logo à primeira vista” (Hélio Tornaghi);

—“Tem-se por improcedente a revisão criminal, quando não ocorre a alegada contradição entre a sentença e a evidência dos autos” (Rev. Forense, vol. 166, p. 317).

— A Lei nº 11.464/07 atenuou o rigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram todos os requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

Voto nº 10.918 — HABEAS cORPUS Nº 993.08.045138-9

Arts. 386, nº VI e 659, do Cód. Proc. Penal;art. 33 da Lei nº 11.343/06.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o

Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

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––“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.919 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.059634-9

Art. 66, nº III, alínea b, da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90;arts. 5º, nº LXVIII e 105, nº I, alíneas a e c, da Const. Fed.

— É ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que compete julgar “habeas

corpus” impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, conforme o preceito do art. 105, nº I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, explicitado pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999 (cf. HC nº 78.069-9/MG; 2a. Turma; rel. Min. Marco Aurélio; DJU 14.5.99).

––“O habeas-corpus, instrumento processual de dignidade constitucional destinado a proteger o direito de locomoção, não é remédio próprio e idôneo para fazer agilizar o julgamento de recurso interposto pela defesa” (STJ; HC nº 8.067-BA; rel. Vicente Leal; 6a. Turma; DJU 5.4.99, p. 152).

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alínea b, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

—“O retorno ao regime mais gravoso é poder geral de cautela do Juiz, e não padece de ilegalidade, como dispõe o art. 66, nº III, alínea b, da Lei de Execução Penal” (Rev. Tribs., vol. 745, p. 566; rel. Dante Busana).

— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto” (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, P. 2.561).

Voto nº 10.920 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.096766-5

Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do

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condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.921 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.061269-7

Art. 18, nº III, da Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos);art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto” (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, P. 2.561).

—“O habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória” (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nélson Hungria).

Voto nº 10.922 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.098944-8 Arts. 214 e 226, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 112 da Lei da Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a

inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes

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Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

Voto nº 10.923 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.093155-5 Art. 659 do Cód. Proc. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o

Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

–– “Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.924 — HABEAS cORPUS Nº 993.08.045137-0 Arts. 386, nº VI e 659, do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o

Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

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Voto nº 10.925 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.106740-4 Arts. 312 e 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal;art. 2º da Lei nº 8.072/90;arts. 33, 35 e 44, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

— Inscreve-se entre os mais estimáveis direitos do réu preso o de ser processado,

rigorosamente, nos prazos previstos em lei. É que, privado da liberdade — bem preciosíssimo do homem —, não parecera lícito agravar-lhe o sofrimento, dilatando os dias de sua permanência no cárcere.

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora decorrente da natural complexidade da causa ou de incidentes processuais, pois não está nas mãos de Juiz, ainda o mais diligente, prevenir motivos de força maior que obstam à realização do ato processual.

––“O habeas corpus é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 26, p. 95; rel. José Dantas).

––“Não se configura coação ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa decorre de incidentes processuais não imputáveis ao juiz do processo ou ao Ministério Público” (Jurisp. do STJ, vol. 8, p. 236).

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (art. 44 da Lei nº 11.343/06).

Voto nº 10.926 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.088591-0 Arts. 312 e 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal;art. 2º da Lei nº 8.072/90;art. 44 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos);art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Como lhe compete presidir as audiências e prover à instrução dos processos, não será decerto o Juiz um conviva de pedra ou um espectador inerte. Fatos existem, no entanto, que lhe excedem a jurisdição; denomina-os a tradição

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jurídica motivos de força maior, a cujo número pertence a necessidade de expedição de carta precatória para o interrogatório do réu, termo essencial do processo e franca oportunidade de obtenção de prova, imprescindível à busca da verdade real.

— Ainda que exaspere a sorte do preso, tal fato não caracteriza constrangimento ilegítimo por excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, uma vez que nem sempre o pode o Juiz dispensar ou prevenir. Eis a razão por que, no caso de força maior, dispõe a lei que “não correrão os prazos” (art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal).

—“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

––“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”(Súmula nº 64 do STJ).

Voto nº 10.927 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.082657-3 Art. 121, § 2º, nº IV, do Cód. Penal;art. 112 da Lei da Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

Voto nº 10.928 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.079601-1 Art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal;art. 2º da Lei nº 8.072/90;arts. 33, 35 e 44, da Lei nº 11.343/06.

— Como lhe compete presidir às audiências e prover à instrução

dos processos, não será decerto o Juiz um conviva de pedra ou

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um espectador inerte. Fatos existem, no entanto, que lhe excedem a jurisdição; denomina-os a tradição jurídica motivos de força maior, a cujo número pertence a necessidade de expedição de carta precatória para o interrogatório do réu, termo essencial do processo e franca oportunidade de obtenção de prova, imprescindível à busca da verdade real.

— Ainda que exaspere a sorte do preso, tal fato não caracteriza constrangimento ilegítimo por excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, uma vez que nem sempre o pode o Juiz dispensar ou prevenir. Eis a razão por que, no caso de força maior, dispõe a lei que “não correrão os prazos” (art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal).

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora na inquirição de testemunhas por precatória, que tem o caráter de força maior, motivo de suspensão do curso dos prazos (art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal).

—“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).]

— O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (art. 33 da Lei nº 11.343/06).

—“Não há maior tormento no mundo que o esperar” (Vieira, Sermões, 1959, t. V, p. 210).

Voto nº 10.929 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.04.072959-9

Art. 157, § 2º, ns. I, II e V, do Cód. Penal.

— Que melhor prova contra o réu que sua confissão? Donde o aforismo: “Nulla est maior probatio quam propria ore confessio” (o que, tirado a vernáculo, significa: não há prova maior do que a confissão de boca própria).

—“O valor probante dos indícios e presunções, no sistema de livre convencimento que o Código adota, é em tudo igual ao das provas diretas” (José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 2a. ed., vol. II, p. 378).

— O regime fechado, no início, é o que unicamente se aproposita ao autor de roubo (crime da última graveza e abjeção), que argúi em quem o pratica entranhada rebeldia à disciplina social.

Voto nº 10.930 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.07.036483-1

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Arts. 71, 146 e 158, § 1º, do Cód. Penal;arts. 386, nº III e 617, do Cód. Proc. Penal.

— Desde a mais alta antigüidade, teve-se a confissão pela rainha das provas (regina

probationum), porque repugna à natureza afirme alguém contra si fato que não saiba verdadeiro.

— A confissão do delito vale não pelo lugar onde é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém (STF; Rev. Trim. Jurisp., vol. 95, pág. 564; rel. Min. Cordeiro Guerra).

— Reputa-se de bom quilate — e, pois, merece preservada dos tiros da crítica — a sentença que, forte nas declarações da vítima, no testemunho policial e em gravações telefônicas, decreta a condenação de autor de crime de extorsão (art. 158 do Cód. Penal).

— Embora crime formal, admite a extorsão tentativa, se o sujeito passivo, apesar de constrangido, não realiza a conduta pretendida pelo agente. Esta doutrina professam os penalistas de melhor nota:Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1980, vol. VII, p. 77; Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, 11a. ed., vol. I, p. 217; Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 610, etc.).

— Se o agente, contudo, entra na posse (ainda que efêmera), do dinheiro exigido à vítima, reputa-se consumada a extorsão, pois obtivera vantagem indevida mediante grave ameaça.

— Interpretar é descobrir a vontade da lei (Vicente de Azevedo, Apostilas de Direito Judiciário Penal, 1952, vol. I, p. 56).

— O regime fechado, no início, é o que unicamente se aproposita ao autor de extorsão qualificada (crime da última graveza e abjeção), que argúi em quem o pratica entranhada rebeldia à disciplina social (art. 158, § 1º, do Cód. Penal).

Voto nº 10.931 —Recurso de OFÍCIO Nº 990.08.072157-7 Arts. 23, nº II, 25 e 121, “caput”, do Cód. Penal;art. 411 do Cód. Proc. Penal.

— É maior de toda a censura a decisão que, reconhecendo a existência de causa

excludente de antijuridicidade — legítima defesa (art. 23, nº II, do Cód.Penal) —, absolve o acusado nos termos da lei (art. 411 do Cód. Proc. Penal). Em verdade, é lícito repelir a força com a força: “vim vi repellere licet” (Ulpiano).

—“A justiça concede a todos repelir a força com a força” (Manuel Bernardes, Nova Floresta, 1726, t. IV, p. 207)

— Todo aquele que for injustamente agredido (ou estiver na iminência de sê-lo), poderá afastar o ofensor, mesmo com violência, que o autoriza a lei. É a clara dicção do art. 23, nº II, do Cód. Penal. Matar, para não morrer, não é crime!

—“A defesa individual contra um ataque violento e sério é um direito, é mesmo um dever, porque cada um tem não somente o direito, mas também o dever de velar pela sua própria conservação” (Antônio Lemos Sobrinho, Legítima Defesa, 1925, p. 28).

Voto nº 10.932 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.094436-3 Art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 33 da Lei nº 11.343/06;

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art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

— À luz da nova ordem constitucional instaurada no País, a regra geral é que se

defenda o réu em liberdade. Consectário do princípio do estado de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.), só por exceção deve o acusado responder preso ao processo.

–– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encarceramento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

— O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, formidável luzeiro de jurisprudência, já decidiu que, “embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (Rev. Tribs., vol. 523, p. 376; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 246).

—“Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível ante a sua excepcionalidade a decretação ou subsistência da prisão preventiva (...)” (STF; rel. Min. Celso de Mello; Rev. Trim. Jurisp., vol. 180, pp. 262/264).

Voto nº 10.933 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.081956-9 Art. 121, § 2º, ns. II e IV, do Cód. Penal;arts. 497, nº I e 563, do Cód. Proc. Penal;art. 105, nº I, alíneas a e c, da Const. Fed.

— É ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que compete julgar “habeas

corpus” impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, conforme o preceito do art. 105, nº I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, explicitado pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999 (cf. HC nº 78.069-9/MG; 2a. Turma; rel. Min. Marco Aurélio; DJU 14.5.99).

–– A argüição de nulidade do julgamento, por ter sido o réu obrigado ao uso de algemas no plenário do Júri –– o que influíra no ânimo dos jurados ––, não pode ser de plano acolhida, já que está subordidnada ao regime legal da prova do prejuízo (art. 563 do Cód. Proc. Penal).

–– A admitir-se que o uso de algemas fosse poderoso para inculcar a culpabilidade do réu, nenhum sairia absolvido da barra do Júri e, “a contrario sensu”, todos os que, sem elas, se apresentassem perante os jurados alcançariam sempre absolvição. A lição da experiência vulgar refuta, porém, semelhante argumento!

–– Se o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri não autorizou ficasse o réu sem algemas, é de presumir que o não aconselhavam as circunstâncias do caso, ou pela periculosidade do agente, ou pela necessidade de preservar a incolumidade das pessoas presentes à sessão de julgamento.

–– A Súmula Vinculante nº 11, editada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, apenas veda o uso de algemas nos casos em que de todo o ponto desnecessárias, segundo o prudente arbítrio do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, a quem compete “regular a polícia das sessões” (art. 497, nº I, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 10.934 — agravo em execução Nº

990.08.028785-0

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Art. 659 do Cód. Proc. Penal;art. 197 da Lei de Execução Penal.

— Considera-se prejudicado o agravo se, durante o seu processamento, o Juízo de

Direito da Vara das Execuções Criminais tiver já deferido ao sentenciado aquilo mesmo que fazia objeto do recurso, visto que obtida a situação jurídica reclamada (art. 197 da Lei de Execução Penal).

Voto nº 10.935 — agravo em execução Nº

990.08.068600-3 Art. 121, § 2º, nº II, do Cód. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);art. 5º, nº XL, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a

inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

— Se o sentenciado atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”, faz jus à progressão ao regime semi-aberto. Somente fato grave, indicativo de personalidade anômala e refratária aos estímulos da recuperação, poderá obstar-lhe a mudança para regime prisional mais brando.

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Voto nº 10.936 — agravo em execução Nº

990.08.071520-8 Art. 112 da Lei de Execução Penal.

— A Lei nº 10.729/03 — que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução

Penal — não aboliu o exame criminológico para a progressão de regime, o qual pode ser realizado se as circunstâncias pessoais do sentenciado e a natureza do crime que cometeu o aconselharem. Nisto, como no mais, obrará sempre o Magistrado com a prudência e o arbítrio do bom varão.

— Se o sentenciado atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”, faz jus à progressão ao regime semi-aberto. Somente fato grave, indicativo de personalidade anômala e refratária aos estímulos da recuperação, poderá obstar-lhe a mudança para regime prisional mais brando.

— A concessão do benefício da progressão de regime prisional segundo os requisitos da lei não se deve interpretar por liberalidade irresponsável da Justiça Criminal, senão por voto sincero de que o sentenciado emende a mão e tome para o caminho do bem, de que se desviara, a fim de que possa reintegrar-se, efetivamente, no convívio social (art. 112 da Lei de Execução Penal).

— Não esqueça ao cultor do Direito que ainda o mais vil dos homens tem jus à proteção da Lei!

Voto nº 10.937 — agravo em execução Nº

993.08.012858-8 Art. 659 do Cód. Proc. Penal;art. 197 da Lei de Execução Penal.

— Considera-se prejudicado o agravo se, durante o seu processamento, o Juízo de

Direito da Vara das Execuções Criminais tiver já deferido ao sentenciado aquilo mesmo que fazia objeto do recurso, visto que obtida a situação jurídica reclamada (art. 197 da Lei de Execução Penal).

Voto nº 10.938 — agravo em execução Nº

990.08.078984-8 Art. 112 da Lei de Execução Penal;Lei nº 11.464/07.

— Não se conhece de agravo em execução, cujo objeto já tenha sido apreciado e decidido pelo Tribunal.

–– Já dispunham as velhas Ordenações que sentença que passa em julgado não se deve outra vez meter em disputa (cf. Cândido Mendes de Almeida, Auxiliar Jurídico, 1985, vol. II, p. 588).

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Voto nº 10.939 — agravo em execução Nº

990.08.071832-0 Art. 50 da Lei de Execução Penal.

–– Uma vez conspirem todos os requisitos legais para sua concessão, denegar ao sentenciado o benefício da comutação de penas fora o mesmo que frustrar, em seu espírito e forma, o Decreto do Presidente da República e, sobre isso, mentir ao ideal de justiça.

— Ao condenado que satisfaz o requisito objetivo (lapso temporal) é bem se conceda comutação de pena. Pequenas deficiências de cunho íntimo ou subjetivo, que acaso apresente, deve supri-las o Juiz com o espírito mesmo que preside à outorga do benefício do indulto: o nobre e generoso sentimento de compreensão humana, com que, pelo Natal, o chefe de Estado sói amercear-se de todo o encarcerado, “o mais pobre de todos os pobres”, na pungente expressão de Carnelutti (As Misérias do Processo Penal, 1995, p. 21; trad. José Antonio Cardinalli).

— Quando claro, o texto legal escusa interpretação e, sobretudo, desautoriza aquela que prejudicar o condenado: “In dubio pro libertate. Libertas omnibus rebus favorabilior est. Na dúvida, pela liberdade! Em todos os assuntos e circunstâncias, é a liberdade que merece maior favor” (apud Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 261).

Voto nº 10.940 — agravo em execução Nº

990.08.067602-4 Art. 112 da Lei de Execução Penal.

—“O cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional” (STJ; HC nº 12.453-SP; rel. Min. Gilson Dipp; j. 6.3.2001; DJU 23.4.2001, p. 171).

— Deve o sentenciado atender, sem quebra, às instâncias da disciplina do estabelecimento penal para poder, no tempo oportuno, credenciar-se à outorga de benefícios (art. 112 da Lei de Execução Penal).

Voto nº 10.941 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.07.052278-0

Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;arts. 393, nº I e 594, do Cód. Proc. Penal.

— Se o acusado respondeu preso ao processo-crime por roubo, será verdadeira abusão lógica deferir-lhe o benefício da liberdade provisória após sua condenação, pois entre os efeitos da sentença condenatória recorrível inclui-se precisamente o de “ser o réu conservado na prisão” (art. 393, nº I, do Cód. Proc. Penal).

— Se a Justiça o não reputou digno do benefício da liberdade, quando ainda contava ser absolvido, com mais forte razão carecerá o acusado de requisito subjetivo depois de condenado, quando a presunção de inocência terá cedido à de sua culpabilidade.

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— No caso de roubo, tem a palavra da vítima extraordinária importância para comprovar-lhe a materialidade e a autoria: parte precípua no evento criminoso, é a que está em melhores condições de, à luz da verdade sabida, reclamar a punição unicamente do culpado.

— É, por força, o regime prisional fechado o mais compatível com o autor de roubo, sobretudo se indivíduo que ostenta copiosos traços negativos de personalidade e se consagrou abertamente à vida fora da lei, de todo infenso às regras que disciplinam a convivência humana.

Voto nº 10.942 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.074945-5

Arts. 149 e 202, do Cód. Proc. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;arts. 33, 35 e 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06.

–– Ainda que o requeira a Defesa, não está obrigado o Juiz a ordenar seja o acusado

submetido a exame médico-legal, sem que haja dúvida sobre sua integridade mental, ou alguma circunstância do processo lhe indique a necessidade da realização da providência (art. 149 do Cód. Proc. Penal).

— Diretor do processo, toca ao Juiz aferir, com prudente arbítrio, da conveniência de atender ou não a requerimento das partes. O princípio do livre convencimento, que informa suas decisões, faculta-lhe dar de mão, aprioristicamente, àquelas provas que saiba nada importarão ao desate do litígio, sendo pois de nenhuma ou somenos valia.

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06).

— Para autorizar decreto condenatório basta a confissão judicial do réu. Deveras, é axioma de Direito que “a confissão da parte releva de outra prova” (cf. Cândido Mendes de Almeida, Auxiliar Jurídico, 1985, t. II, p. 530).

— A crítica irrogada ao testemunho policial com o intuito de desmerecê-lo constitui solene despropósito, pois toda a pessoa pode ser testemunha (art. 202 do Cód. Proc. Penal) e aquela que, depondo sob juramento, falta à verdade incorre nas penas da lei, donde a inépcia do raciocínio apriorístico de que o policial vem a Juízo para mentir.

— O autor de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Voto nº 10.943 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.070972-0

Arts. 24, 33, § 2º, alínea b, 59 e 157, § 2º, nº I, do Cód. Penal.

— A confissão judicial, por seu valor absoluto — visto se presume feita espontaneamente —, basta à fundamentação do edito condenatório.

— A palavra da vítima é em extremo valiosa, máxime nos processos de roubo, visto representa o primeiro e mais eficaz elemento de identificação de seu autor.

—“A alegação de estado de necessidade não é admissível em face da prática de roubo, principalmente quando o sujeito emprega arma” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 584).

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— A falta de apreensão da arma empregada na prática do roubo não obsta o reconhecimento da causa especial de aumento de pena, se prova oral idônea lhe demonstrou a existência.

— Não há proibição legal de que o Juiz conceda ao condenado não-reincidente a pena inferior a 8 anos o benefício do regime semi-aberto; o Código Penal, o que veda às expressas é que se conceda ele ao réu condenado a pena superior a 8 anos (não importando se primário), ou ao reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea b, do Cód. Penal).

Voto nº 10.946 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.069301-8

Art. 157, “caput”, do Cód. Penal;art. 499 do Cód. Proc. Penal.

— Desde que acorde com os mais elementos de prova dos autos, a confissão policial constitui prova idônea de autoria delituosa e justifica edição de decreto condenatório.

— A palavra da vítima é a pedra angular do edifício probatório: se em harmonia com os mais elementos dos autos justifica a procedência da pretensão punitiva e a condenação do réu.

— Diz-se consumado o roubo se o agente, ainda que por breve lapso de tempo, teve a posse desvigiada da coisa subtraída à vítima mediante violência ou grave ameaça.

—“Consuma-se o roubo quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima” (STF; rel. Min. Carlos Velloso; Rev. Tribs., vol. 705, p. 429).

— Impossível capitular de furto a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência a pessoa, pois são estas elementares do roubo (art. 157, “caput”, do Cód. Penal).

— É o regime prisional fechado o que unicamente convém ao autor de roubo (crime grave e abjeto), máxime se reincidente, circunstância que revela personalidade desajustada e anti-social.

Voto nº 10.947 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.088067-5

Art. 157, § 2º, ns. I, II e V, do Cód. Penal;arts. 563 e 566, do Cód. Proc. Penal.

–– Nulidade de ato processual somente se declara em face de prova plena e incontroversa de prejuízo às partes, ou se “houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (arts. 563 e 566 do Cód. Proc.

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Penal).––“Só a nulidade evidente, prima facie, autoriza a fulminação do processo no Juízo

do habeas corpus” (Rev. Forense, vol. 148, p. 415).

Voto nº 10.956 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.077898-6 Arts. 497, nº I e 563, do Cód. Proc. Penal;art. 199 da Lei de Execução Penal;art. 105, nº I, alíneas a e c, da Const. Fed.

— É ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que compete julgar “habeas corpus” impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, conforme o preceito do art. 105, nº I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, explicitado pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999 (cf. HC nº 78.069-9/MG; 2a. Turma; rel. Min. Marco Aurélio; DJU 14.5.99).

–– A argüição de nulidade do julgamento, por ter sido o réu obrigado ao uso de algemas no plenário do Júri –– o que influíra no animo dos jurados ––, não pode ser de plano acolhida, já que está subordidnada ao regime legal da prova do prejuízo (art. 563 do Cód. Proc. Penal).

–– A admitir-se que o uso de algemas fosse poderoso para inculcar a culpabilidade do réu, nenhum sairia absolvido da barra do Júri e, “a contrario sensu”, todos os que, sem elas, se apresentassem perante os jurados alcançariam sempre absolvição. A lição da experiência vulgar refuta, porém, semelhante argumento!

–– Se o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri não autorizou ficasse o réu sem algemas, é de presumir que o não aconselhavam as circunstâncias do caso, ou pela periculosidade do agente, ou pela necesdidade de preservar a incolumidade das pessoas presentes à sessão de julgamento.

–– A Súmula Vinculante nº 11, editada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, apenas veda o uso de algemas nos casos em que de todo o ponto desnecessárias, segundo o prudente arbítrio do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, a quem compete “regular a polícia das sessões” (art. 497, nº I, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 10.957 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.034924-4 Arts. 14, nº II, 29, 69, 148, § 2º, 158, § 1º, 288, parág. único, 299, parág. único, e 316, do Cód. Penal;arts. 312 e 648, nº I, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Matéria de alta indagação, como a que entende com a autoria do fato ou com o elemento moral do crime (dolo), é insuscetível de exame em processo de “habeas corpus”, de rito sumaríssimo; apenas tem lugar na instância ordinária, com observância da regra do contraditório. Trancamento de ação penal por falta de justa causa unicamente se admite quando comprovada, ao primeiro súbito de vista, a atipicidade do fato imputado ao réu, ou a sua inocência (art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal).

––“Exame de provas em habeas corpus é cabível desde que simples, não contraditória e que não deixa alternativa à convicção do julgador” (STF; HC; rel. Min. Clóvis Ramalhete; DJU 18.9.81, p. 9.157).

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do

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Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

––“O habeas corpus é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 26, p. 95; rel. José Dantas).

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

Voto nº 10.958 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.102579-5

Arts. 14, nº II e 157, § 2º, ns I e II, do Cód. Penal.

— Inscreve-se entre os mais estimáveis direitos do réu preso o de ser processado, rigorosamente, nos prazos previstos em lei. É que, privado da liberdade — bem preciosíssimo do homem —, não parecera lícito agravar-lhe o sofrimento, dilatando os dias de sua permanência no cárcere.

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora decorrente da ausência de testemunhas, se intimadas na forma da lei, pois não está nas mãos de Juiz, ainda o mais diligente, prevenir motivos de força maior que obstam à realização do ato processual.

—“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

Voto nº 10.959 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.065242-7

Arts. 14, nº II, 59 e 155, § 2º, do Cód. Penal.

— A apreensão da “res” em poder do imputado, que o não saiba justificar, basta a firmar-lhe a responsabilidade criminal, pois de ordinário pertencem as coisas para a esfera de seu dono, que não de estranhos.

— Na esfera dos crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência a pessoa, tem relevância apenas a lesão jurídica de valor econômico, pois segundo a velha fórmula do direito romano, “de minimis non curat praetor” (Dig. 4,1,4).

— Aplicado inconsideradamente, o princípio da insignificância representa violação grave da lei, que manda punir o infrator; destarte, subtrair a seu rigor o culpado, sem relevante razão de direito, fora escarnecer da Justiça, que dispensa a cada um o que merece. Em verdade, conforme aquilo de Alberto Oliva, “todo homem

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deve saber do fundo de seu coração o que é certo e o que é errado” (apud Ricardo Dip e Volney Corrêa de Moraes, Crime e Castigo, 2002, p. 3; Millennium Editora).

Voto nº 10.960 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.057520-1

Art. 65, nº III, alínea d, do Cód. Penal;arts. 202 e 563, do Cód. Proc. Penal;art. 16, parág. único, nº IV, do Estatuto do Desarmamento;arts. 5º, “caput”, 93, nº IX e 144, da Const. Fed.

— A Constituição Federal, em seu art. 93, nº IX, estigmatiza de nula a decisão não fundamentada, e com bem de razão, pois que os motivos lhe são verdadeiramente a alma e a substância. Nenhum julgamento se satisfaz com argumentação tíbia e evasiva. O despacho que recebe a denúncia, contudo, não no considera a Doutrina ato decisório, senão mero juízo de admissibilidade da acusação, estranho ao império do mencionado preceito constitucional.

— Nisto de nulidades, tem-se de atender ao ponto do prejuízo, que lhe serve de pedra de toque: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Cód. Proc. Penal).

— A confissão judicial, por seu valor absoluto – visto se presume feita espontaneamente –, basta à fundamentação do edito condenatório.

— Incorre em crime e, pois, sujeita-se às penas da lei aquele que possui arma de fogo com numeração raspada, sem justificá-lo (art. 16, parág. único, nº IV, do Estatuto do Desarmamento).

–– Ao cominar pena àquele que, sem licença da autoridade, traz arma consigo, pôs a mira o legislador em “evitar a posse indiscriminada de armas de fogo e os perigos que acompanham a admissão de uma sociedade armada sem que existam controles ou regras gerais estabelecidas” (Luiz Flávio Gomes, Lei das Armas de Fogo, 1998, p. 107).

—“A culpabilidade se compõe da imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude (do fato)” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 91).

— Do gênero das causas de exclusão de culpabilidade, a inexigibilidade de conduta diversa requer prova cabal e inequívoca de sua existência, já que se devem interpretar “restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum”. “Cumpre opinar pela inexistência da exceção referida, quando esta se não impõe à evidência, ou dúvida razoável paira sobre a sua aplicabilidade a determinada hipótese” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 235).

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—“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula nº 231 do STJ).

Voto nº 10.961 — RevisÃo CRIMINAL Nº 993.04.077463-2

Arts. 65, nº III, alínea d, e 159, do Cód. Penal;arts. 185, 360 e 621, do Cód. Proc. Penal.

— Isto de ter sido o réu citado no dia mesmo de seu interrogatório não invalida

nem desmerece o ato judicial; o que a lei exige é que se lhe dê inteira ciência dos capítulos da acusação, primeiro que o interrogue a Justiça (art. 185 do Cód. Proc. Penal).

–– A confissão judicial, por seu valor absoluto – visto se presume feita espontaneamente –, basta à fundamentação do edito condenatório.

—“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula nº 231 do STJ).

— Nisto de revisão criminal, toca ao réu provar cumpridamente o erro ou injustiça da sentença condenatória, sob pena de indeferimento de sua pretensão, por amor da força da coisa julgada, que passa por verdade incontestável (“res judicata pro veritate habetur”).

— A Lei nº 11.464, de 28.3.2007 atenuou o rigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram os mais requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

Voto nº 10.962 — agravo em execução Nº

990.08.071003-6 Arts. 39, ns. II e V, 44 e 50, nº VI, da Lei de Execução Penal.

— O art. 50, nº VI, da Lei de Execução Penal, com ser norma penal em branco,

permite a inclusão de novas modalidades infracionais, v.g., a utilização de telefone celular por preso, no interior da cadeia. Fator e ocasião de quebra da disciplina carcerária – visto que, ao alcance de integrantes de organizações criminosas, o telefone celular serve a fomentar rebeliões nos presídios, com risco da segurança pública e da ordem social –, a proibição de seu uso, estabelecida pela Resolução nº 113/2003, da Secretaria da Administração Penitenciária, é ao mesmo tempo útil e necessária. Sua inobservância implica, sem dúvida, falta disciplinar grave, sujeita ao rigor da lei (art. 50, nº VI, e 39, ns. II e V, da Lei de

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Execução Penal).— Com a promulgação da Lei nº 11.466, de 28.3.2007, a posse de telefone celular

no interior de estabelecimento penal — já proibida pela Resolução nº 113/2003 da SAP —, passou a integrar, às expressas, o rol das faltas graves enumeradas no art. 50 da Lei de Execução Penal: “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo” (nº VII).

Voto nº 10.963 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.060733-2

Arts. 77, 78, § 2º, alíneas b e c, 155, ns. I e IV, 180, do Cód. Penal;art. 89 da Lei nº 9.099/95.

— Está acima de crítica a decisão que condena por furto o sujeito que, réu confesso,

foi detido na posse do produto do crime (art. 155, ns. I e IV, do Cód. Penal).— É argumento lógico irrefragável que a posse de coisa alheia sem justificativa

satisfatória induz à certeza de sua origem ilícita.— Que melhor prova da culpabilidade do agente, do que haver admitido, sem

rebuços, a autoria do fato criminoso?!— Se conforme com os mais elementos de convicção dos autos, pode a confissão

lastrear sentença condenatória, pois “continua sendo considerada como a prova por excelência” (Vicente de Azevedo, Curso de Direito Judiciário Penal, 1958, vol. II, pp. 61-62).

— A pedra angular do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95 é que “o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime”.

— Após a Reforma Penal de 1984, o instituto do “sursis” converteu-se em “medida penal de natureza restritiva da liberdade. Trata-se de forma de execução da pena. Não é um benefício. Tem caráter sancionatório” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 276).

Voto nº 10.964 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.097933-7 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do

condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de

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exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.965 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.097956-6

Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.966 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.064576-5

Art. 155, § 4º, ns. I, II e IV, do Cód. Penal;art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal.

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora na inquirição de testemunhas por precatória, que tem o caráter de força maior,

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motivo de suspensão do curso dos prazos (art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal).

—“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

Voto nº 10.967 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.087124-2 Art. 112 da Lei de Execução Penal;arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

Voto nº 10.968 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.071437-6 Arts. 312 e 313, do Cód. Proc. Penal;art. 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 33 e 44, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da

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instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (art. 44 da Lei nº 11.343/06).

Voto nº 10.969 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.076715-1 Art. 121, § 2º, ns. III e IV, do Cód. Penal;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a

liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“O habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória” (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nélson Hungria).

Voto nº 10.970 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.095298-6 Arts. 41, nº VII e 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a

inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

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—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

Voto nº 10.971 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.066628-2

Arts. 59, 107, nº IV, 110, § 1º, 114, nº I, 115, 155, §§ 2º e 4º, nº IV, do Cód. Penal;art. 5º, nº LXIII, da Const. Fed.

— A apreensão da “res” em poder do imputado, que o não saiba justificar, basta a

firmar-lhe a responsabilidade criminal, pois de ordinário pertencem as coisas para a esfera de seu dono, que não de estranhos.

— Na esfera dos crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência a pessoa, tem relevância apenas a lesão jurídica de valor econômico, pois segundo a velha fórmula do direito romano, “de minimis non curat praetor” (Dig. 4,1,4).

— Aplicado inconsideradamente, o princípio da insignificância representa violação grave da lei, que manda punir o infrator; destarte, subtrair a seu rigor o culpado, sem relevante razão de direito, fora escarnecer da Justiça, que dispensa a cada um o que merece. Em verdade, conforme aquilo de Alberto Oliva, “todo homem deve saber do fundo de seu coração o que é certo e o que é errado” (apud Ricardo Dip e Volney Corrêa de Moraes, Crime e Castigo, 2002, p. 3; Millennium Editora).

— Suposto direito de todo o réu permanecer calado (art. 5º, nº LXIII, da Const. Fed.), custa a crer assim proceda o inocente. É que a natureza a todos os homens ensinou repelir, ainda que pela força, injusta ofensa.

— De presente, predomina a teoria do domínio do fato no concurso de pessoas: responde pelo crime não só o executor físico, que produz o resultado, mas também o partícipe, que acede sua conduta à ação principal (Damásio E. de Jesus, Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas, 1999, p. 13).

— É aplicável o privilégio do § 2º do art. 155 do Cód. Penal, se primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada (como tal considerado o que não excede ao salário mínimo).

— Não é o privilégio do art. 155, § 2º, do Cód. Penal incompatível com o furto qualificado; uma vez concorram os requisitos legais, pode o Juiz deferi-lo ao réu cujos antecedentes e personalidade o tornem merecedor do benefício. Esta é a lição de graves autores (v.g.: Damásio E. de Jesus e Paulo José da Costa Jr.) e a jurisprudência dos Tribunais (STF, STJ, TACRIM-SP etc.).

Voto nº 10.972 — agravo em execução Nº

990.08.077923-0 Art. 112 da Lei de Execução Penal.

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— “O cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a

concessão do benefício da progressão de regime prisional” (STJ; HC nº 12.453-SP; rel. Min. Gilson Dipp; j. 6.3.2001; DJU 23.4.2001, p. 171).

— Deve o sentenciado atender, sem quebra, às instâncias da disciplina do estabelecimento penal para poder, no tempo oportuno, credenciar-se à outorga de benefícios (art. 112 da Lei de Execução Penal).

Voto nº 10.973 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.091233-0 Arts. 121, § 2º, ns. II, III e IV, 147, do Cód. Penal.

— Inscreve-se entre os mais estimáveis direitos do réu preso o de ser processado, rigorosamente, nos prazos previstos em lei. É que, privado da liberdade — bem preciosíssimo do homem —, não parecera lícito agravar-lhe o sofrimento, dilatando os dias de sua permanência no cárcere.

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora decorrente da natural complexidade da causa, pois não está nas mãos de Juiz, ainda o mais diligente, prevenir motivos de força maior que obstam à realização do ato processual.

—“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

—“Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução” (Súmula nº 21, do STJ).

Voto nº 10.979 — agravo em execução Nº

993.08.035930-0 Art. 44, § 4º, do Cód. Penal;arts. 181, § 1º, alínea a, 197, da Lei de Execução Penal;art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

—“A imposição de serviços à comunidade como condição da pena em regime aberto implica inaceitável bis in idem, pois a restrição de direitos possui caráter substitutivo da pena privativa de liberdade, não podendo ser cumulada com esta, como condição especial daquele regime” (Rev. Tribs., vol. 753, p. 730).

––“Conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, porque o sentenciado não foi localizado para dar cumprimento –– Regime aberto, sem fixação de condição especial consistente em prestação de serviços à comunidade –– Possibilidade -- O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos acarreta, obrigatoriamente, a conversão em pena privativa de liberdade –– Inteligência dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181, § 1º, alínea a, da Lei de Execução Penal –– Decisão mantida –– Recurso improvido” (TJSP; Ag. Exec. nº 990.08.056459-5, 16a. Câm. Criminal; rel. Newton Neves).

— Se o sentenciado cumpriu inteiramente sua pena, carece de legítimo interesse o pedido de reforma da decisão. Em consequência, agravo em execução interposto com essa finalidade está prejudicado, visto perdeu o objeto (art. 197 da Lei de Execução Penal).

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Voto nº 10.980 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.083406-1

Arts. 17, 297 e 304, do Cód. Penal;art. 386, nº III, do Cód. Proc. Penal.

— Incorre nas penas do art. 304 do Cód. Penal aquele que usa documento falso por verdadeiro.

—“Se a carteira (de habilitação para dirigir veículos) é falsa, o crime do art. 304 do Cód. Penal se configura, ainda que a exibição do documento decorra de exigência da autoridade policial” (STJ; REsp nº 63.370-SP; rel. Min. Assis Toledo; DJU 17.6.96, p. 21.507).

— Só há crime impossível se absoluta a inidoneidade do objeto ou do meio empregado, o que não ocorre na hipótese de falsificação de documento público (CNH), apta a enganar pessoa de mediana ilustração (art. 17 do Cód. Penal).

Voto nº 10.986 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.090617-8

Art. 342, § 1º, do Cód. Penal.

— Incorre nas penas da lei (art. 342, § 1º, do Cód. Penal) a testemunha que, ao depor em processo-crime, falta com a verdade acerca de fato juridicamente relevante, com o intuito de favorecer o réu. A mentira não pode ter entrada no templo da Justiça!

Voto nº 10.987 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.056462-5

Arts. 24 e 184, § 2º, do Cód. Penal.

— Tem lá seu valor a confissão do réu na Polícia, máxime se convicente e ajustada aos mais elementos de prova dos autos.

—“A confissão do delito vale não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém” (STF; Rev. Trim. Jurisp., vol. 95, p. 564; rel. Min. Cordeiro Guerra).

— Nos processos criminais sempre virá a ponto a alta lição de Rui: “Se o réu é confesso, não há perder tempo em levar adiante o exame da prova. Parte confessa é parte condenada” (Obras Completas, vol. XXIV, t. II, p. 270).

— Incide nas penas da lei, pela manifesta criminalidade de sua conduta, aquele que, com o intuito de lucro, traz consigo ou tem em depósito, para expor à venda, cópias de fonogramas (CDs) e videogramas (DVDs), sem autorização dos titulares dos direitos. Não permite a lei que espertalhões, por cupidez e má-fé, lancem mão de obra intelectual alheia, com violação de direito do autor (art. 184, § 2º, do Cód. Penal).

— Àquele que invoca a descriminante legal do estado de necessidade cabe demonstrá-la acima de toda a dúvida, pois aqui a falta de prova faz as vezes de confissão do crime (art. 24 do Cód. Penal).

— Embora pareça envolvê-lo uma auréola de simpatia — pois vende seus objetos e

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artigos por preço infinitamente inferior ao dos originais e genuínos, com pouca diferença de qualidade —, o comércio de produtos contrafeitos (ou “piratas”) não pode ser tolerado. Deixar impunes os que praticam esse gênero de negócio (“negociata”, fora melhor dito) não seria apenas tripudiar sobre o direito do autor sobre a obra intelectual, senão ainda introduzir a astúcia e a fraude nas relações de consumo, com graves danos para as pessoas, notadamente as incautas. Para combater o preço exagerado e, portanto, injusto das mercadorias e bens de consumo, não está a solução em falsificá-los, mas em opor severos limites à cupidez dos que os produzem, fabricam e revendem, com aplicar-lhes o rigor da lei e as práticas salutares e éticas da economia de mercado.

Voto nº 10.988 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.046634-8 Art. 659 do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o

Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

–– “Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.989 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.086037-2 Art. 659 do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a

violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

—“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.990 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.113233-8 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do

condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que

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há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.991 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.109725-7 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do

condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.992 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.110501-2 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

— Embora praxe vitanda, não configura constrangimento ilegal a permanência do

condenado em estabelecimento penal próprio do regime fechado, enquanto aguarda vaga no semi-aberto. Ditada por força maior ou razão de ordem superior invencível, tal situação no entanto cai na esfera da previsão humana: todo o infrator sabe que, delinqüindo, sua liberdade poderá ser coartada em grau menor ou maior.

— Pretender o condenado passar desde logo ao regime aberto, como forma de iludir o rigor da espera, será tripudiar sobre o direito de outros sentenciados que há mais tempo aguardam a efetivação da transferência para o estágio

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intermediário, além de fazer injúria à própria sociedade, que tem o direito de exigir do infrator a reparação, em forma de pena retributiva, do dano que lhe causou com o seu crime.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

Voto nº 10.993 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.046270-9 Art. 659 do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o

Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

–– “Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 10.994 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.045183-9

Arts. 61, nº II, alínea f, 71, 213, 224, alínea b, 225, § 1º, nº II, 226, nº II, do Cód. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

— Nos crimes contra os costumes, a ação penal é, em regra, de iniciativa privada

(art. 225 do Cód. Penal). É pública, no entanto, se cometido o crime com abuso da qualidade de padrasto (art. 225, § 1º, nº II); nesse caso, é o Ministério Público parte legítima para propor ação contra o réu.

— Tem a palavra da vítima importância capital nos crimes contra a liberdade sexual. Se ajustada ao conjunto probatório dos autos, enseja condenação: ao cabo de contas, ninguém se reputa mais apto a discorrer das circunstâncias e autoria do crime que a pessoa que lhe padeceu diretamente os agravos físicos e morais (art. 213 do Cód. Penal).

— O autor de estupro, delito da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Voto nº 10.995 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.078297-5 Arts. 29 e 180, § 1º, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, 312, 393, nº I e 594, do Cód. Proc. Penal;art. 16, parág. único, nº IV, da Lei nº 10.826/03;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

— É princípio altamente reputado que o réu que respondeu a processo em

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liberdade assim deve aguardar seu julgamento definitivo, exceto se o obstarem motivos supervenientes de grande vulto (art. 594 do Cód. Proc. Penal).

— Não entra em dúvida que passa por um dos efeitos da sentença condenatória ser o réu preso (art. 393, nº I, do Cód. Proc. Penal). Mas, se o Juiz da causa não lhe decretou a prisão preventiva, por julgá-la desnecessária (se não ilegítima), nisto mesmo deu a conhecer que lhe franqueara o direito ao recurso em liberdade. “A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (Rev. Tribs., vol. 656, p. 188).

Voto nº 10.996 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.061264-6

Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 5º, nº XL, da Const. Fed.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

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Voto nº 10.997 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.068000-5

Art. 202 do Cód. Proc. Penal;arts. 12 e 16, da Lei nº 6.368/76;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;arts. 28, 33,“caput”, e § 4º, 35, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas.

–– A casa é o asilo inviolável do cidadão enquanto lhe preserva a característica

fundamental de santuário doméstico; se a transforma em antro de delinqüência, tem a Polícia, mesmo sem mandado escrito da autoridade, o direito (e talvez o dever) de nela entrar, a todo o tempo, nos casos de crime permanente, para assegurar a ordem pública e a paz social.

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 33,“caput”, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas).

— A inidoneidade das testemunhas não se presume; ao argüente impõe-se demonstrar, além de toda a controvérsia, que faltaram à verdade ou caíram em erro de informação. É que, na busca da verdade real — alma e escopo do processo —, “toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202 do Cód. Proc. Penal).

— Vale o depoimento pelo grau de veracidade que encerra. Com respeito aos policiais, há decisão histórica do Pretório Excelso: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (HC nº 51.577; DJU 7.12.73, p. 9.372; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 187).

— Segundo a comum opinião dos doutores, o benefício da redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não se defere senão ao traficante esporádico ou eventual, jamais ao que se associa para a prática do tráfico ilícito de drogas, porque é em especial contra esse que se levanta o braço implacável da lei.

— Fator de esclarecida e humana individualização da pena, será bem reduzi-la ao réu condenado por infração do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que satisfaça aos requisitos de seu § 4º.

— Temperar com a eqüidade o rigor da lei foi sempre timbre dos que distribuem justiça, como advertiu o insigne Carlos Maximiliano: “Hoje a maioria absoluta dos juristas quer libertar da letra da lei o julgador, pelo menos quando da aplicação rigorosa dos textos resulte injusta dureza, ou até mesmo simples antagonismo com os ditames da eqüidade. Assim, vai perdendo apologistas na

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prática a frase de Ulpiano — durum jus, sed ita lex scripta est — duro Direito, porém assim foi redigida a lei — e prevalecendo, em seu lugar, o summum jus, summa injuria — do excesso de direito resulta a suprema injustiça” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 170).

— O autor de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Voto nº 10.998 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.056512-5

Arts. 71, 214, 223 e parág. único, 224, 225, § 2º, ns. I e II, e 226, nº II, do Cód. Penal;arts. 1º, ns. V e VI, 2º, § 1º e 9º, da Lei nº 8.072/90;art. 5º, nº LXIII, da Const. Fed.

— Aquele que permanece calado, é certo, não confessa o delito, mas também não o

nega. E isto basta para que se não prestigie o silêncio.—“Muito embora o silêncio do interrogando seja uma faculdade procedimental, é

difícil acreditar que alguém, preso e acusado de delito grave, mantenha-se calado só para fazer uso de uma prerrogativa constitucional” (RJTACrimSP, vol. 36, p. 325; rel. José Habice).

— Tem a palavra da vítima importância capital nos crimes contra a liberdade sexual. Se ajustada ao conjunto probatório dos autos, enseja condenação: ao cabo de contas, ninguém se reputa mais apto a discorrer das circunstâncias e autoria do crime que a pessoa que lhe padeceu diretamente os agravos físicos e morais (art. 214 do Cód. Penal).

— Pequenas divergências nos depoimentos não bastam a fulminá-los, antes confirmam o adágio de que “a palavra é mau veículo do pensamento”. O que monta não são os acidentes, mas a substância: nesta é que se acha gravada a linguagem da verdade.

—“(...) relativamente aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 do Cód. Penal, o aumento de pena previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90 somente tem incidência se do fato resultar lesão corporal grave ou morte (art. 223 e parág. único do Cód. Penal)” (STJ, HC nº 36.828-RJ; rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; DJU 13.2.2006, p. 849; m.v.).

— A Lei nº 11.464, de 28.3.2007 atenuou o rigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram os mais requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

Voto nº 11.000 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.106535-5

Arts. 130 e 214, do Cód. Penal;

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arts. 156 e 386, nº VII, do Cód. Proc. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

— Tem a palavra da vítima importância capital nos crimes contra a liberdade

sexual. Se ajustada ao conjunto probatório dos autos, enseja condenação: ao cabo de contas, ninguém se reputa mais apto a discorrer das circunstâncias e autoria do crime que a pessoa que lhe padeceu diretamente os agravos físicos e morais (art. 214 do Cód. Penal).

—“O valor probante dos indícios e presunções, no sistema do livre convencimento que o Código adota, é em tudo igual ao das provas diretas” (José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 2a. ed., vol. II, p. 378).

— Não se aperfeiçoa a figura típica do art. 130 (perigo de contágio venéreo), sem a prova do elemento subjetivo, isto é, de que o réu sabia estar contaminado.

— A Lei nº 11.464, de 28.3.2007 atenuou o rigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram os mais requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

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Voto nº 11.005 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.122398-8 Art. 121, § 2º, ns. I, II e IV, do Cód. Penal;arts. 312, 408, § 2º, e 422, do Cód. Proc. Penal.

— Dado que importa restrição à liberdade, sumo bem do indivíduo, a custódia

cautelar não pode prolongar-se “in aeternum”; daqui a razão por que os Tribunais de Justiça do País, olhando pela intangibilidade da pessoa humana, tiveram a bem fixar prazo à instrução criminal de processo de réu preso: 81 dias; este é o último padrão que separa a legalidade do arbítrio.

–– Não se trata, porém, de termo peremptório nem fatal: ao invés, sujeita-se a circunstâncias excepcionais (como complexidade da causa, necessidade de inquirir testemunhas por precatória, adiamento de audiência pela falta de apresentação de réu preso devidamente requisitado, interposição de recurso pela Defesa, etc.) que escusam pequena demora no encerramento da instrução. Não está nas mãos de Juiz, ainda o mais diligente e avisado, conjurar todos os empecilhos que podem alterar o curso normal do processo.

— O homicídio, mesmo em sua forma tentada, é crime em extremo grave, que justifica a subsistência da custódia provisória de seu autor, enquanto não julgado na forma da lei (art. 121 do Cód. Penal e art. 312 do Cód. Proc. Penal).

—“Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução” (Súmula nº 21, do STJ).

Voto nº 11.006 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.092774-4 Art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal;arts. 33, 35 e 44, da Lei nº 11.343/06.

— Inscreve-se entre os mais estimáveis direitos do réu preso o de ser processado,

rigorosamente, nos prazos previstos em lei. É que, privado da liberdade — bem preciosíssimo do homem —, não parecera lícito agravar-lhe o sofrimento, dilatando os dias de sua permanência no cárcere.

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora decorrente da natural complexidade da causa ou de incidentes processuais, pois não está nas mãos de Juiz, ainda o mais diligente, prevenir motivos de força maior que obstam à realização do ato processual.

––“O habeas corpus é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 26, p. 95; rel. José Dantas).

––“Não se configura coação ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa decorre de incidentes processuais não imputáveis ao juiz do processo ou ao Ministério Público” (Jurisp. do STJ, vol. 8, p. 236).

— O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (art. 44 da Lei nº 11.343/06).

—“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

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Voto nº 11.007 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.034150-2 Arts. 29, 59, 70 e 157, “caput”, e § 2º, nº II, do Cód. Penal;arts. 41 e 383, do Cód. Proc. Penal.

— Até à prolação da sentença pode o Juiz, à luz do disposto no art. 383 do Cód. Proc. Penal, corrigir a errônea qualificação legal do crime feita pela denúncia, ou mandar suprir-lhe alguma imperfeição (“emendatio libelli”).

— No caso de roubo, tem a palavra da vítima extraordinária importância para comprovar-lhe a materialidade e a autoria: parte precípua no evento criminoso, é a que está em melhores condições de, à luz da verdade sabida, reclamar a punição unicamente do culpado.

—“Responde por roubos em concurso formal o sujeito que, num só contexto de fato, pratica violência ou grave ameaça contra várias pessoas, produzindo multiplicidade de violações possessórias” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 591).

— Impossível capitular de furto a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência a pessoa, pois são estas elementares do roubo (art. 157, “caput”, do Cód. Penal).

— O regime prisional fechado é, em linha de princípio, o que verdadeiramente convém ao autor de roubo, sobretudo se manifesta sua propensão à vida de crimes.

Voto nº 11.008 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.090720-4 Arts. 83 e 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas “b” e “f”, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

–– Não se conhece de pedido de “habeas corpus” impetrado ao Tribunal com o escopo de obter livramento condicional, pois se trata de matéria em que, por previsão de lei (art. 66, nº III, alínea e, da Lei de Execução Penal), deve entender o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, sob pena de usurpação de suas atribuições e violação de norma de organização judiciária do Estado.

Voto nº 11.009 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.117570-3 Arts. 83 e 121, § 2º, nº IV, do Cód. Penal;art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas “b” e “f”, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

–– Não se conhece de pedido de “habeas corpus” impetrado ao Tribunal com o escopo de obter livramento condicional, pois se trata de matéria em que, por previsão de lei (art. 66, nº III, alínea e, da Lei de Execução Penal), deve entender o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, sob pena de usurpação de suas atribuições e violação de norma de organização judiciária do Estado.

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Voto nº 11.010 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.010194-3

Arts. 66, nº III, alíneas b e f, 197, da Lei de Execução Penal.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de

execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

— Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a liberdade do indivíduo, não pode o “habeas corpus” substituir o recurso ordinário, máxime quando a “causa petendi” respeita a questões de alta indagação.

—“Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto” (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, P. 2.561).

Voto nº 11.015 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.07.048717-8

Arts. 14, nº II e 157, § 3º, 1a. parte, do Cód. Penal.

—“O direito de defesa é sagrado, mas não tem amparo o intento de medidas procrastinadoras e ineficazes à apuração da verdade” (Rev. Tribs., vol. 130, p. 234).

— A confissão, máxime a prestada em Juízo, vale como prova do fato e de sua autoria, se não ilidida por elementos de convicção firmes e idôneos. Donde a antiga parêmia: “A confissão judicial é das melhores provas; quem confessa, contra si profere a sentença” (apud Cândido Mendes de Almeida, Auxiliar Jurídico, 1985, t. II, p. 530).

— A palavra da vítima passa por excelente meio de prova e autoriza decreto condenatório, se em conformidade com os outros elementos de convicção reunidos no processado.

— Pratica roubo com lesão corporal de natureza grave, e não tentativa de latrocínio, o agente que, após ferir a vítima e subtrair-lhe bens, não consuma o homicídio, ainda que o pudesse fazer (art. 157, § 3º, 1a. parte, do Cód. Penal).

— O regime prisional fechado é o que, em princípio, convém ao autor de roubo, por sua natural periculosidade, como sujeito infenso à ordem legal e destituído de sentimento ético, e pela notória gravidade do crime, que intranqüiliza e comove a população honrada.

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Voto nº 11.017 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 993.05.032273-4

Arts. 12 e 18, nº IV, da Lei nº 6.368/76;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;art. 33 da Lei nº 11.343/06.

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo

a idéia de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06).— Para autorizar decreto condenatório basta a confissão judicial do réu. Deveras, é

axioma de Direito que “a confissão da parte releva de outra prova” (cf. Cândido Mendes de Almeida, Auxiliar Jurídico, 1985, t. II, p. 530).

––“Se a ré trazia consigo a droga (cocaína) pretendendo introduzi-la na Casa de Detenção, o delito previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos se consumou, independentemente da entrega” (STJ; REsp nº 188.986; rel. Min. Félix Fischer; DJU 13.9.99, p. 94).

— A desclassificação do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/76 para o tipo do art. 16 não se mostra atendível, se o réu trazia consigo quantidade considerável de substância entorpecente, pois tal circunstância revela que o tóxico se destinava ao consumo de terceiro, e não ao uso próprio.

— A Lei nº 11.464, de 28.3.2007 atenuou o rigor da Lei dos Crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram os mais requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

— O autor de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Voto nº 11.018 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.097663-0 Arts. 647 e 648, nº I, do Cód. Proc. Penal;arts. 12, 30, 31 e 32 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

–– Sob pena de constituir violência contra o “status dignitatis” do indivíduo, a

instauração de persecução penal unicamente se admite em face de prova cabal da existência do crime e de indícios veementes de sua autoria.

–– Comprovada a falta de justa causa, ou de fundamento razoável para a acusação, será força obstar à persecução penal, em obséquio ao “status dignitatis” do indivíduo, que deve estar ao abrigo de procedimentos ilegítimos e temerários.

–– Por força do art. 1º da Medida Provisória nº 417/08 –– que deu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) ––, no período de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2008 “ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) arma de fogo” (STJ; HC nº 92.369/SP; 5a. Turma; rel. Min. Felix Fischer; j. 26.2.08; DJ 7.4.08).

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Voto nº 11.019 — agravo em execução Nº

990.08.089717-9 Art. 214 do Cód. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

— A Lei nº 10.729/03 — que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução

Penal — não aboliu o exame criminológico para a progressão de regime, o qual pode ser realizado se as circunstâncias pessoais do sentenciado e a natureza do crime que cometeu o aconselharem. Nisto, como no mais, obrará sempre o Magistrado com a prudência e o arbítrio do bom varão.

— Se o sentenciado atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”, faz jus à progressão ao regime semi-aberto. Somente fato grave, indicativo de personalidade anômala e refratária aos estímulos da recuperação, poderá obstar-lhe a mudança para regime prisional mais brando.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

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Voto nº 11.020 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.080840-0 Art. 121, § 2º, nº II, do Cód. Penal;arts. 312 e 366, do Cód. Proc. Penal;arts. 5º, nº LVII e 93, nº IX, da Const. Fed.

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência,

consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão cautelar, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— Nisto de produção antecipada de prova (art. 366 do Cód. Proc. Penal), é mister atender ao requisito primordial da urgência. Consideram-se urgentes, para os efeitos do mencionado dispositivo legal, as provas que, por circunstâncias pessoais das testemunhas, primeiro que pela tirania implacável do tempo (“sepultura de todas as coisas”), se devam produzir desde logo, aliás poderão perder-se para sempre.

— Nem por ser o tempo o devorador de todas as coisas (“edax rerum”), haverão estas de fazer-se antes de seu tempo. O Magistrado, com prudente arbítrio, nisto como no demais, avaliará a conveniência de deferir, ou não, o requerimento que tire ao fim de abreviar a oportunidade da produção de provas, sob color de que “urgentes”.

Voto nº 11.021 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.069032-9

Arts. 59, 155, § 4º, ns. I e II, 329, do Cód. Penal;art. 386, nº III, do Cód. Proc. Penal.

— Está acima de crítica a sentença que, baseada em prova idônea, condena indivíduo

preso em flagrante, na posse da coisa furtada (art. 155, § 4º, ns. I e II, do Cód. Penal).

— Caracteriza crime de resistência a ação do sujeito que, ao receber voz de prisão em flagrante pela prática de furto, entra em luta corporal com o policial e tenta arrebatar-lhe a arma de fogo (art. 329 do Cód. Penal).

— Na esfera dos crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência a pessoa, tem relevância apenas a lesão jurídica de valor econômico, pois segundo a velha fórmula do direito romano, “de minimis non curat praetor” (Dig. 4,1,4).

— Aplicado inconsideradamente, o princípio da insignificância representa violação grave da lei, que manda punir o infrator; destarte, subtrair a seu rigor o culpado, sem relevante razão de direito, fora escarnecer da Justiça, que dispensa a cada um o que merece. Em verdade, conforme aquilo de Alberto Oliva, “todo homem deve saber do fundo de seu coração o que é certo e o que é errado” (apud Ricardo Dip e Volney Corrêa de Moraes, Crime e Castigo, 2002, p. 3; Millennium Editora).

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Voto nº 11.022 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.026931-3

Arts. 29, 59, 157, § 2º, nº I, e 180, do Cód. Penal;art. 156 do Cód. Proc. Penal.

— Permanecer o réu em silêncio, quando podia e devia falar, indício é claro de que

concordou com a imputação. Daí o escólio do preclaro Vicente de Azevedo:“Interpreta-se o silêncio. Mesmo em direito, tem valor, tem significação o

silêncio, a inatividade, a inércia. O provérbio popular: quem cala, consente tem sentido jurídico: Qui tacet, consentire videtur. O brocardo completo é o seguinte: Qui tacet, cum loqui potuit et debuit, consentire videtur. Isto é: quem cala, quando pode e deve falar, entende-se que consentiu” (Curso de Direito Judiciário Penal, 1958, vol. I, p. 73).

— As palavras da vítima bastam a firmar a certeza da autoria do roubo: personagem principal do evento delituoso, foi quem esteve em contacto direto com o rapinador, e somente incriminará aquele de quem puder reaver suas coisas roubadas.

— Para caracterizar a qualificadora do art. 157, § 2o, no I, do Cód. Penal, irrelevante é a apreensão da arma utilizada pelo agente; basta que testemunhos idôneos lhe comprovem a existência.

— O regime fechado, no início, é o que unicamente se aproposita ao autor de roubo (crime da última graveza e abjeção), que argúi em quem o pratica entranhada rebeldia à disciplina social.

Voto nº 11.023 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.020651-6

Arts. 14, nº II, 29 e 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal.

— Nos casos de roubo, a palavra da vítima tem extraordinário valor e peso, pois manteve contacto direto com seu autor, cuja punição unicamente lhe interessa, não a de pessoa inocente.

— Há tentativa de roubo se o agente, logo perseguido e preso, não teve a posse tranqüila da coisa subtraída, recuperada afinal pela vítima.

— Acerca do critério de redução da pena da tentativa escreveu o douto Damásio E. de Jesus: “Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (um terço)” (Direito Penal Anotado, 18a. ed., p. 55).

— O regime prisional fechado é, em linha de princípio, o que verdadeiramente convém ao autor de roubo, sobretudo se manifesta sua propensão à vida de crimes.

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Voto nº 11.024 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.057036-6

Art. 202 do Cód. Proc. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;art. 33, “caput”, e § 4º, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas.

— O réu inocente responde logo à injusta acusação, como o determina a própria

razão natural; não se chama ao silêncio, que este é o refúgio comum dos culpados.

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas).

— Não faz jus à redução de penas do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas o indivíduo cujo teor de proceder revela forte ligação com a criminalidade.

— A inidoneidade das testemunhas não se presume; ao argüente impõe-se demonstrar, além de toda a controvérsia, que faltaram à verdade ou caíram em erro de informação. É que, na busca da verdade real — alma e escopo do processo —, “toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202 do Cód. Proc. Penal).

— Vale o depoimento pelo grau de veracidade que encerra. Com respeito aos policiais, há decisão histórica do Pretório Excelso: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (HC nº 51.577; DJU 7.12.73, p. 9.372; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 187).

— O autor de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Voto nº 11.025 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.093676-0

Arts. 29 e 155, § 4º, nº IV, do Cód. Penal;art. 381 do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LXIII, da Const. Fed.

— Sentença que, em operação lógica do espírito, deduz de vigoroso contingente

probatório a culpabilidade do agente não tolera a nota de mal fundamentada, antes será padrão muito de imitar, pois encerra todos os requisitos substanciais para sua validade (art. 381 do Cód. Proc. Penal).

— A argüição de nulidade por falta de apreciação de teses da Defesa não prevalece contra sentença cuja conclusão se mostre com elas inconciliável. É que “a sentença precisa ser lida como discurso lógico” (STF; REsp nº 47.474/RS; 6a. Turma; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 24.10.94, p. 28.790).

— Incorre na pena de furto consumado o sujeito que, tendo subtraído coisa alheia móvel, mantém-lhe a posse tranqüila e desvigiada, ainda que por breve trato de tempo (art. 155 do Cód. Penal).

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Voto nº 11.026 — agravo em execução Nº

990.08.105393-4 Art. 112 da Lei de Execução Penal.

— A Lei nº 10.729/03 — que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução

Penal — não aboliu o exame criminológico para a progressão de regime, o qual pode ser realizado se as circunstâncias pessoais do sentenciado e a natureza do crime que cometeu o aconselharem. Nisto, como no mais, obrará sempre o Magistrado com a prudência e o arbítrio do bom varão.

— Se o sentenciado atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”, faz jus à progressão ao regime semi-aberto. Somente fato grave, indicativo de personalidade anômala e refratária aos estímulos da recuperação, poderá obstar-lhe a mudança para regime prisional mais brando.

— A concessão do benefício da progressão de regime prisional segundo os requisitos da lei não se deve interpretar por liberalidade irresponsável da Justiça Criminal, senão por voto sincero de que o sentenciado emende a mão e tome para o caminho do bem, de que se desviara, a fim de que possa reintegrar-se, efetivamente, no convívio social (art. 112 da Lei de Execução Penal).

— Não esqueça ao cultor do Direito que ainda o mais vil dos homens tem jus à proteção da Lei!

Voto nº 11.027 — agravo em execução Nº

990.08.056450-1 Art. 112 da Lei de Execução Penal.

— A Lei nº 10.729/03 — que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução

Penal — não aboliu o exame criminológico para a progressão de regime, o qual pode ser realizado se as circunstâncias pessoais do sentenciado e a natureza do crime que cometeu o aconselharem. Nisto, como no mais, obrará sempre o Magistrado com a prudência e o arbítrio do bom varão.

— Se o sentenciado atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”, faz jus à progressão ao regime semi-aberto. Somente fato grave, indicativo de personalidade anômala e refratária aos estímulos da recuperação, poderá obstar-lhe a mudança para regime prisional mais brando.

— A concessão do benefício da progressão de regime prisional segundo os requisitos da lei não se deve interpretar por liberalidade irresponsável da Justiça Criminal, senão por voto sincero de que o sentenciado emende a mão e tome para o caminho do bem, de que se desviara, a fim de que possa reintegrar-se, efetivamente, no convívio social (art. 112 da Lei de Execução Penal).

— Não esqueça ao cultor do Direito que ainda o mais vil dos homens tem jus à proteção da Lei!

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Voto nº 11.028 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.092550-4 Art. 202 do Cód. Proc. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;art. 33 da Lei nº 11.343/06.

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06).

— A crítica irrogada ao testemunho policial com o intuito de desmerecê-lo constitui solene despropósito, pois toda a pessoa pode ser testemunha (art. 202 do Cód. Proc. Penal) e aquela que, depondo sob juramento, falta à verdade incorre nas penas da lei, donde a inépcia do raciocínio apriorístico de que o policial vem a Juízo para mentir.

— Com respeito aos policiais, há decisão histórica do Pretório Excelso: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (HC nº 51.577; DJU 7.12.73, p. 9.372; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 187).

— A desclassificação do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o tipo do art. 28 não se mostra atendível, se o réu trazia consigo considerável quantidade de substância entorpecente acondicionada em pacotes, apreendidos pela Polícia, pois tais circunstâncias revelam que o tóxico se destinava ao comércio ilícito, e não ao uso próprio.

— A Lei nº 11.464, de 28.3.2007, atenuou o rigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram os mais requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

— O autor de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Voto nº 11.029 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.107118-5 Arts. 14, nº II e 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único e 312, do Cód. Proc. Penal;arts. 5º, nº LVII e 93, nº IX, da Const. Fed.

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— Embora seja de Magistrado motivar sempre suas decisões, ninguém ainda ousou contestar a verdade destas palavras do conspícuo Ministro Mário Guimarães, do Supremo Tribunal Federal, grande sabedor da matéria: “Certas decisões, também, se fundamentam por si mesmas. Insistir em justificá-las, seria ocioso” (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1958, p. 347).

— Salvo casos especiais (ao prudente arbítrio do juiz), primariedade, bons antecedentes, prova de ocupação lícita e de residência no foro da culpa não valem a autorizar a concessão de liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal) àquele que, acusado de crime grave — como é o roubo —, tem contra si a presunção de periculosidade.

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Voto nº 11.030 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.091512-6 Art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal.

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de

execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

— Não se conhece de pedido de “habeas corpus” impetrado ao Tribunal com o escopo de obter progressão ao regime semi-aberto, pois se trata de matéria em que, por previsão de lei (art. 66, nº III, alínea b, da Lei de Execução Penal), deve entender o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, sob pena de usurpação de suas atribuições e violação de norma de organização judiciária do Estado.

Voto nº 11.031 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.122924-2 Art. 659 do Cód. Proc. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 33 da Lei nº 11.343/06.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o

Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

–– “Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

––“Sapientis est mutare consilium!” É próprio do sábio mudar de opinião! ––“A toga do magistrado não se deslustra, retratando-se dos seus despachos e

sentenças, antes se relustra, desdizendo-se do sentenciado ou resolução, quando se lhe antolha claro o engano, em que laborava, ou a injustiça, que cometeu” (Rui, Obras Completas, vol. XLV, t. IV, p. 205).

Voto nº 11.032 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.080981-4 Arts. 29 e 121, § 2º, ns. I e IV, do Cód. Penal.

— Inscreve-se entre os mais estimáveis direitos do réu preso o de ser processado, rigorosamente, nos prazos previstos em lei. É que, privado da liberdade — bem preciosíssimo do homem —, não parecera lícito agravar-lhe o sofrimento, dilatando os dias de sua permanência no cárcere.

— É inteligência consolidada em todos os Tribunais de Justiça do País que somente o excesso de prazo injustificado constitui constrangimento ilegal, não a demora decorrente da natural complexidade da causa, pois não está nas mãos de Juiz, ainda o mais diligente, prevenir motivos de força maior que obstam à realização do ato processual.

—“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

—“Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução” (Súmula nº 21, do STJ).

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Voto nº 11.033 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.101114-0 Art. 659 do Cód. Proc. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o

Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

–– “Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 11.034 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.087390-3

Arts. 59, 69, 71, 72 e 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 1.196 do Cód. Civil.

— Muita vez, o silêncio do acusado é a mais clara das explicações.—“Para os chamados penalistas práticos, a confissão do acusado se equiparava à

própria coisa julgada, como ensinava Farinácio: Confessio habet vim rei judicatae” (José Frederico Marques, Estudos de Direito Processual Penal, 1a. ed., p. 290).

— Nos casos de roubo, a palavra da vítima tem extraordinário valor e peso, pois manteve contacto direto com seu autor, cuja punição unicamente lhe interessa, não a de pessoa inocente.

— Em ponto de crime continuado, não deve o Juiz reduzir demasiado seu alcance, tornando-lhe impossível o reconhecimento; antes lhe importa, de par com a preocupação da ordem jurídica e social, atender ao fim do instituto, convém a saber, evitar o exagero punitivo sob o influxo da eqüidade, pois meta do Direito Penal é também a recuperação do infrator.

—“O réu tem direito ao crime continuado, agindo ou não com unidade de desígnio, pois essa foi a vontade do legislador” (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 2000, p. 216).

— A só presença de duas qualificadoras não obriga ao aumento da pena do roubo além do mínimo legal de 1/3, o que apenas se justifica nos casos em que praticado por grupo numeroso de agentes, mediante emprego de armas de extraordinário poder vulnerante.

— Ordinariamente falando, ao autor de roubo é o regime fechado o que mais lhe convém, como justa resposta por ter violado de frente regras fundamentais da convivência humana.

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Voto nº 11.035 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.117506-1 Arts. 41, 312 e 569, do Cód. Proc. Penal;art. 2º da Lei nº 8.072/90;arts. 35 e 44, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

— O exame de provas no âmbito do “habeas corpus”, para a verificação da falta de justa causa para a ação penal, tem sido pábulo de tormentosas disputas. Mas, a inteligência que, de presente, prevalece a tal respeito, assim na Doutrina como na Jurisprudência, é a que, embora incompatível o processo de “habeas corpus” com o contraditório ou ampla indagação probatória, tem lugar o exame dos elementos dos autos, “para avaliar-se da legalidade ou ilegalidade da ação penal” (cf. Rev. Tribs., vol. 491, p. 375; rel. Min. Costa Lima).

—“Exame de provas em habeas corpus é cabível desde que simples, não contraditória e que não deixa alternativa à convicção do julgador” (STF; HC; rel. Min. Clóvis Ramalhete; DJU 18.9.81, p. 9.157).

— Não é inepta a denúncia que permite ao réu o exercício do direito de ampla defesa. Eventual preterição de requisito do art. 41 do Cód. Proc. Penal pode suprir-se até à sentença final (art. 569 do Cód. Proc. Penal).

— “Se a denúncia narra fato que permite adequação típica, ela não é, formalmente, inepta (art. 41 do CPP)” (STJ; Jurisprudência, vol. 105, p. 303; rel. Min. Félix Fischer).

— Para que a denúncia produza efeitos de direito e autorize a instauração do processo-crime basta que descreva ação típica e lhe indique o autor (art. 41 do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 11.036 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.115506-0 Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 11.037 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.050493-2

Arts. 14, nº II, 59 e 155, do Cód. Penal;art. 5º, nº LXIII, da Const. Fed.

— Aquele que, argüido acerca do fato criminoso, cerra os lábios e nada responde, nisso mesmo dá a conhecer sua grande culpa, uma vez que não é próprio do inocente suportar em silêncio injusta acusação, podendo falar e defender-se. Afora os casos de exceção (que merecem comprovados sempre), calado só permanece quem admite a veracidade da imputação.

— É superior a toda a crítica a sentença que, amparada em prova oral idônea, condena por tentativa de furto sujeito que, após entrar em veículo de terceiro estacionado na via pública e pretender movimentá-lo, recebe voz de prisão. O estado de flagrância impunha a solução condenatória, ante a certeza da materialidade, autoria do crime e dolo do agente (arts. 155 e 14, nº II, do Cód. Penal).

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Voto nº 11.038 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.020404-1

Art. 155, “caput”, do Cód. Penal;art. 386, nº III, do Cód. Proc. Penal;art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

— Achado na posse de coisa alheia, sem que o saiba justificar, dá a conhecer o réu que a houvera por meio criminoso, pois o detentor legítimo nenhuma dificuldade encontra para explicar a origem de tudo que lhe vem às mãos.

— Nisto de crimes contra o patrimônio, não contraria o Direito Penal — a quem só importam as infrações de relevância econômica — nem ofende as leis da Justiça o Magistrado que, à luz do “princípio da insignificância”, absolve e manda em paz autor de furto de material de ínfimo valor, que lhe não foi de proveito algum, porque afinal recuperado pela vítima.

— Mesmo quando conspirem os elementos constitutivos do crime, sempre se reconheceu ao Juiz discrição para, firme no princípio da insignificância do bem jurídico protegido e da mínima reprovabilidade social do fato, absolver o réu, por atipicidade de conduta (art. 386, nº III, do Cód. Proc. Penal).

— Ao Juiz a Lei determina — e não apenas assegura — que, no aplicá-la, atenda “aos fins sociais” e “às exigências do bem comum” (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Casos haverá em que lhe será força repelir, com retidão e sabedoria, o libelo no qual se compraziam já nossos maiores: “regimentos não se executam senão nos pobres; leis e prisões não se guardam, senão contra os desamparados” (Diogo do Couto, Diálogo do Soldado Prático, 1790, p. 19).

Voto nº 11.039 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.074238-8

Arts. 14, nº II, 155, ns. I e IV, § 4º, nº III e 307, do Cód. Penal.

— Está acima de crítica a decisão que condena por furto o sujeito que, réu confesso, foi detido na posse do produto do crime (art. 155, ns. I e IV, do Cód. Penal).

— É argumento lógico irrefragável que a posse de coisa alheia sem justificativa satisfatória induz à certeza de sua origem ilícita.

— Que melhor prova da culpabilidade do agente, do que haver admitido, sem rebuços, a autoria do fato criminoso?!

— Se conforme com os mais elementos de convicção dos autos, pode a confissão lastrear sentença condenatória, pois “continua sendo considerada como a prova por excelência” (Vicente de Azevedo, Curso de Direito Judiciário Penal, 1958, vol. II, pp. 61-62).

— Até à mentira tem o réu licença de recorrer, como meio de defesa; não lhe é lícito, entretanto, atribuir-se falsa identidade, que isto a lei define e pune como crime (art. 307 do Cód. Penal).

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Voto nº 11.040 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.104903-1 Art. 155, §§ 3º e 4º, ns. II e IV, do Cód. Penal;art. 386, nº VI, do Cód. Proc. Penal;art. 36 do Código Criminal do Império.

— Se o réu nega veemente a imputação de larápio, que assenta em declarações vagas e imprecisas, tem a Justiça de respeitar-lhe o direito de inculcar-se inocente.

— No processo penal, unicamente a certeza é base legítima de condenação. Dúvida, que não significa outra coisa que falta de prova da acusação, deve interpretar-se em favor do réu: “In dubio pro reo”.

— O farol que deve orientar o Juiz na decisão da causa são as provas dos autos. Se elas não indicam com segurança a culpa do réu, será força pronunciar o “non liquet” e absolvê-lo.

—“Nenhuma presunção, por mais veemente que seja, dará motivo para imposição de pena” (art. 36 do Código Criminal do Império).

— Mais que meras conjecturas acerca da culpabilidade do acusado, são necessárias, para sua condenação, provas tão claras como a luz meridiana: “probationes luce meridiana clariores” (cf. Giovanni Brichetti, L’Evidenza nel Diritto Processuale Penale, 1950, p. 111).

Voto nº 11.041 — agravo em execução Nº

990.08.034340-8 Art. 121, § 2º, nº II, do Cód. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 5º, nº XL e 52, nº X, da Const. Fed.

— A Lei nº 10.729/03 — que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal — não aboliu o exame criminológico para a progressão de regime, o qual pode ser realizado se as circunstâncias pessoais do sentenciado e a natureza do crime que cometeu o aconselharem. Nisto, como no mais, obrará sempre o Magistrado com a prudência e o arbítrio do bom varão.

— Se o sentenciado atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”, faz jus à progressão ao regime semi-aberto. Somente fato grave, indicativo de personalidade anômala e refratária aos estímulos da recuperação, poderá obstar-lhe a mudança para regime prisional mais brando.

–– Declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23.1.06, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), é o art. 112 da Lei de Execução Penal que serve de fundamento ao pedido de progressão de regime do condenado por crime hediondo cometido antes da promulgação da Lei nº 11.464, de 28.3.07, pois, segundo princípio basilar de Direito Penal, a lei posterior mais severa não pode retroagir.

— A decisão da Suprema Corte, conforme o sentimento comum dos melhores intérpretes, “é auto-aplicável, dispensando a atuação do Senado Federal para suspender a sua execução (CF/88, art. 52, X)” (René Ariel Dotti, in Rev. Tribs., vol. 400, p. 415).

— Na conformidade do que têm proclamado nossos Tribunais Superiores, os condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei nº 11.464/07, para efeito de progressão, caem sob o regime do art. 112 da Lei da Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

—“O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464, em

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29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal” (HC nº 88.037/SP; 5a. Turma; relª Minª Laurita Vaz; j. 25.10.07; DJU 19.11.07, p. 264);

—“Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 1a. ed., p. 41).

—“Não trepidei em mudar de voto, pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas concludentes me convenceram do desacerto do veredictum anterior: acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 377).

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Voto nº 11.042 — mandado de SEgUrança Nº 990.08.084879-8

Art. 89 da Lei nº 9.099/95.

—“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição previstos na lei processual” (Jurisprudência do Tribunal de Justiça, vol. 141, p. 442; rel. Nélson Fonseca).

— Em obséquio à segurança jurídica — objetivo a que devem atender, por princípio, todas as decisões da Justiça —, não há conceder mandado de segurança senão em face de direito líquido e certo, que, na expressão memorável de Hely Lopes Meirelles, “é direito comprovado de plano” (Mandado de Segurança e Ação Popular, 5a. ed., p. 16).

Voto nº 11.046 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.064294-4

Art. 69 do Cód. Penal;arts. 202 e 386, nº VII, do Cód. Proc. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;arts. 33, “caput” e § 1º, 34 e 35, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LXIII, da Const. Fed.

— Nenhum homem inocente, podendo falar, prefere o silêncio para defender-se de injusta acusação. Se permaneceu calado, ainda que direito seu garantido pela Constituição da República (art. 5º, nº LXIII), dificilmente se eximirá de juízo adverso.

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06).

— A inidoneidade das testemunhas não se presume; ao argüente impõe-se demonstrar, além de toda a controvérsia, que faltaram à verdade ou caíram em erro de informação. É que, na busca da verdade real — alma e escopo do processo —, “toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202 do Cód. Proc. Penal).

— Vale o depoimento pelo grau de veracidade que encerra. Com respeito aos policiais, há decisão histórica do Pretório Excelso: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (HC nº 51.577; DJU 7.12.73, p. 9.372; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 187).

— É doutrina comum de graves autores que a figura típica do art. 35 da Lei Antidrogas (associação para o tráfico) não se aperfeiçoa sem a prova cabal do vínculo associativo.

— A prova, para autorizar a condenação de alguém pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, escreveu Damásio E. de Jesus, “deve ser firme, segura, convincente, incontroversa. Não o sendo, absolve-se” (Lei Antidrogas Anotada, 2009, p. 168).

— Fator de esclarecida e humana individualização da pena, será bem reduzi-la ao réu condenado por infração do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que satisfaça aos requisitos de seu § 4º.

— Temperar com a eqüidade o rigor da lei foi sempre timbre dos que distribuem justiça, como advertiu o insigne Carlos Maximiliano: “Hoje a maioria absoluta dos juristas quer libertar da letra da lei o julgador, pelo menos quando da aplicação rigorosa dos textos resulte injusta dureza, ou até mesmo simples antagonismo com os ditames da eqüidade. Assim, vai perdendo apologistas na prática a frase de Ulpiano — durum jus, sed ita lex scripta est — duro Direito, porém assim foi redigida a lei — e prevalecendo, em seu lugar, o summum jus,

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summa injuria — do excesso de direito resulta a suprema injustiça” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16a. ed., p. 170).

— O autor de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

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Voto nº 11.047 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.087440-3

Arts. 304 e 307, do Cód. Penal;art. 202 do Cód. Proc. Penal;art. 12 da Lei nº 6.368/76;art. 16, nº IV, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 12 da Lei nº 6.368/76).

–– A posse de arma de fogo com numeração raspada tipifica a infração do art. 16, nº IV, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), independentemente de perigo concreto.

— Vale o depoimento pelo grau de veracidade que encerra. Com respeito aos policiais, há decisão histórica do Pretório Excelso: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (HC nº 51.577; DJU 7.12.73, p. 9.372; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 187).

— Com respeito aos policiais, há decisão histórica do Pretório Excelso: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (HC nº 51.577; DJU 7.12.73, p. 9.372; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 185).

— A confissão judicial do réu tem valor absoluto como meio de prova; pela presunção de sua autenticidade, pode autorizar a edição de decreto condenatório.

— Incorre nas penas do art. 304 do Cód. Penal (uso de documento falso) o sujeito que apresenta cédula de identidade, na qual, debaixo de sua fotografia, consta o nome de outrem.

— Até à mentira tem o réu licença de recorrer, como meio de defesa; não lhe é lícito, entretanto, atribuir-se falsa identidade, que isto a lei define e pune como crime (art. 307 do Cód. Penal).

Voto nº 11.048 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.116859-6 Arts. 14, nº II, 71 e 155, § 4º, nº I, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, 312 e 313, do Cód. Proc. Penal;arts. 5º, nº LVII e 93, nº IX, da Const. Fed.

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão cautelar, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— A concessão de liberdade provisória ao réu preso a lei subordina à satisfação de requisito indeclinável: inocorrência de motivo que autorize a prisão preventiva (cf. art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal). Ora, por sua periculosidade, o autor de furto mediante rompimento de obstáculo, nos termos da figura típica

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do art. 155, § 4º, nº I, do Cód. Penal, incide na cláusula restritiva; pelo que, não tem jus ao benefício.

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Voto nº 11.049 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.082511-9 Arts. 29 e 121, do Cód. Penal;art. 408, § 2º, do Cód. Proc. Penal.

— Não tem direito de aguardar solto seu julgamento pelo Tribunal do Júri o réu que,

pronunciado como incurso nas penas do art. 121 do Cód. Penal, não comprovou possuir mérito pessoal que lhe justificasse a outorga do benefício (art. 408, § 2º, do Cód. Proc. Penal).

—“Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução” (Súmula nº 21, do STJ).

—“Não há maior tormento no mundo que o esperar” (Vieira, Sermões, 1959, t. V, p. 210).

Voto nº 11.050 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.136227-9 Arts. 312 e 648, nº I, do Cód. Proc. Penal;art. 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos);arts. 33 e 44, da Lei nº 11.343/06;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

–– Matéria de alta indagação, como a que entende com a autoria do fato ou com o

elemento moral do crime (dolo), é insuscetível de exame em processo de “habeas corpus”, de rito sumaríssimo; apenas tem lugar na instância ordinária, com observância da regra do contraditório. Trancamento de ação penal por falta de justa causa unicamente se admite quando comprovada, ao primeiro súbito de vista, a atipicidade do fato imputado ao réu, ou a sua inocência (art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal).

––“Exame de provas em habeas corpus é cabível desde que simples, não contraditória e que não deixa alternativa à convicção do julgador” (STF; HC; rel. Min. Clóvis Ramalhete; DJU 18.9.81, p. 9.157).

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (art. 44 da Lei nº 11.343/06).

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Voto nº 11.051 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.119564-0 Art. 157, § 3º, 2a. parte, do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 11.052 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.098988-0

Arts. 70 e 157, § 2º, ns. I, II e V, do Cód. Penal.

— Isto de permanecer calado no inquérito, conquanto direito seu, faz contra a presunção de inocência do réu. A razão é que, se deveras inocente e limpo de crime, tê-lo-ia já proclamado, como aqueles que são acusados sem causa, pois a todos ensinou a Natureza a defender-se com a última força. Ordinariamente falando, é o silêncio do réu pedra-de-toque de sua culpa.

— Nos casos de roubo, a palavra da vítima tem extraordinário valor e peso, pois manteve contacto direto com seu autor, cuja punição unicamente lhe interessa, não a de pessoa inocente.

— Diz-se consumado o roubo se o agente, ainda que por breve lapso de tempo, teve a posse desvigiada da coisa subtraída à vítima mediante violência ou grave ameaça.

— Há concurso formal (art. 70 do Cód. Penal), e não crime único, se o agente, num só contexto de fato, viola patrimônios de vítimas diferentes.

— O regime prisional fechado é, em linha de princípio, o que verdadeiramente convém ao autor de roubo, sobretudo se manifesta sua propensão à vida de crimes.

Voto nº 11.053 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.116618-6 Art. 155, § 4º, nº I, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, 312 e 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

— Como lhe compete presidir as audiências e prover à instrução dos processos, não será decerto o Juiz um conviva de pedra ou um espectador inerte. Fatos existem, no entanto, que lhe excedem a jurisdição; denomina-os a tradição jurídica motivos de força maior, a cujo número pertence a necessidade de expedição de carta precatória para o interrogatório do réu, termo essencial do processo e franca oportunidade de obtenção de prova, imprescindível à busca da verdade real.

— Ainda que exaspere a sorte do preso, tal fato não caracteriza constrangimento ilegítimo por excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, uma vez que nem sempre o pode o Juiz dispensar ou prevenir. Eis a razão por que, no caso de força maior, dispõe a lei que “não correrão os prazos” (art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal).

— A concessão de liberdade provisória ao réu preso a lei subordina à satisfação de requisito indeclinável: inocorrência de motivo que autorize a prisão preventiva (cf. art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal). Ora, por sua periculosidade, o autor de furto mediante rompimento de obstáculo, nos termos da figura típica

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do art. 155, § 4º, nº I, do Cód. Penal, incide na cláusula restritiva; pelo que, não tem jus ao benefício.

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Voto nº 11.054 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.112498-0

Art. 499 do Cód. Proc. Penal;art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;arts. 33 § 4º, e 40, nº VI, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas);

— Não cai sob a rubrica das nulidades nem viola direito das partes o despacho que indefere a realização de diligência que não é cabal ou imprescindível à decisão da causa.

— A confissão, máxime se feita perante o Magistrado, tem o caráter de prova ilustríssima; segundo o famoso Ulpiano, equipara-se não menos que à coisa julgada: “Confessio habet vim rei judicatae”.

—“A confissão judicial tem valor absoluto e, ainda que seja o único elemento de prova, serve como base à condenação” (Rev. Tribs., vol. 744, p. 573).

— A apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argúi para logo a idéia de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06).

— Fator de esclarecida e humana individualização da pena, será bem reduzi-la ao réu condenado por infração do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que satisfaça aos requisitos de seu § 4º.

— O autor de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Voto nº 11.055 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.091683-1 Arts. 70 e 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal;art. 105, nº I, alíneas a e c, da Const. Fed.

— É ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que compete julgar “habeas

corpus” impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, conforme o preceito do art. 105, nº I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, explicitado pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999 (cf. HC nº 78.069-9/MG; 2a. Turma; rel. Min. Marco Aurélio; DJU 14.5.99).

––“O habeas-corpus, instrumento processual de dignidade constitucional destinado a proteger o direito de locomoção, não é remédio próprio e idôneo para fazer agilizar o julgamento de recurso interposto pela defesa” (STJ; HC nº 8.067-BA; rel. Vicente Leal; 6a. Turma; DJU 5.4.99, p. 152).

–– Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

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Voto nº 11.056 — RevisÃo CRIMINAL Nº 993.05.071371-7

Arts. 14, nº II, 15 e 121, § 2º, nº IV, do Cód. Penal;arts. 571, nº VIII e 621, do Cód. Proc. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal;art. 1º, nº I, da Lei nº 8.072/90;art. 5º, nº XXXVIII, letra c, da Const. Fed.

— As nulidades do julgamento em plenário devem ser argüidas “logo depois de

ocorrerem” (art. 571, nº VIII, do Cód. Proc. Penal), sob pena de preclusão.— Decisão dos jurados não se anula, exceto se proferida contra a evidência dos

autos, pois tem por si a força do preceito constitucional da soberania dos veredictos do Júri, que lhe assegura a imutabilidade (art. 5º, nº XXXVIII, letra “c”, da Const. Fed.). “Manifestamente contrária à prova dos autos” é somente a decisão que neles não depara fundamento algum, constituindo por isso formidável desvio da razão lógica e da realidade processual.

—“Tem-se por improcedente a revisão criminal, quando não ocorre a alegada contradição entre a sentença e a evidência dos autos” (Rev. Forense, vol. 166, p. 317).

— Dado que julgam “ex informata conscientia”, não há impugnar a decisão dos jurados se depara um mínimo de fundamento na prova; que tal decisão já não será manifestamente contrária à prova dos autos.

— A Lei nº 11.464, de 28.3.2007 atenuou o rigor da Lei dos Crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), no que respeita à progressão no regime prisional de cumprimento de pena. Se o sentenciado primário tiver dela descontado já 2/5 — ou 3/5, se reincidente — e conspiram os mais requisitos legais, faz jus ao benefício (art. 2º, § 2º).

Voto nº 11.057 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº

990.08.081624-1 Arts. 33, § 2º, alínea b, 59, 157, “caput” e 307, do Cód. Penal.

— A titularidade do direito de apelar não é do defensor, senão do réu, ao qual toca portanto a decisão de fazê-lo. Desde que o réu se oponha ao exercício de tal direito, haverá o advogado de catar-lhe respeito à vontade, pois o que procura em Juízo está sujeito ao princípio geral que informa o mandato: só procede segundo a lei aquele que pratica o ato a que está expressamente autorizado (e o réu que renuncia ao direito de recurso por isto mesmo desautoriza expressamente que outrem o exercite).

— A confissão judicial, por seu valor absoluto – visto se presume feita espontaneamente –, basta à fundamentação do edito condenatório.

— Até à mentira tem o réu licença de recorrer, como meio de defesa; não lhe é lícito, entretanto, atribuir-se falsa identidade, que isto a lei define e pune como crime (art. 307 do Cód. Penal).

— Não há proibição legal de o Juiz conceder regime semi-aberto a condenado não-reincidente a pena inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, alínea b, do Cód. Penal); a concessão de tal benefício unicamente é defesa ao réu condenado a pena que exceda a 8 anos (não importando se primário), ou ao reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos.

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Voto nº 11.058 — aPELAçÃO cRIMINAL Nº 990.08.095206-4

Arts. 14, nº II, 157, § 2º, nº I e 213, do Cód. Penal;arts. 1º, nº V e 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

— O que é inocente afirma-o desde logo à autoridade policial; quem prefere o

silêncio à palavra, nisto mesmo se revela culpado; é que ninguém se subtrai ao império da lei natural, que ordena ao indivíduo injustamente acusado de crime se defenda com todas as forças. À imputação falsa de crime só o morto não responde, porque tudo lhe é já indiferente.

— A palavra da vítima de estupro tem valor inquestionável na apuração das circunstâncias do fato criminoso e na identificação de seu autor, pois repugna à condição da mulher, sobretudo se casada e de vida honesta, faltar à verdade em matéria que, por sua infâmia e opróbrio, lhe imprime na alma um como estigma indelével (art. 213 do Cód. Penal).

— Vítima que incrimina categoricamente autor de roubo, oferece base necessária ao decreto condenatório, desde que em harmonia com a prova dos autos. A razão é que, havendo com ele mantido contacto direto, passa pela pessoa mais apta a reconhecê-lo.

— Para caracterizar a qualificadora do art. 157, § 2o, no I, do Cód. Penal, irrelevante é a apreensão da arma utilizada pelo agente; basta que testemunhos idôneos lhe comprovem a existência.

— O autor de estupro (art. 213 do Cód. Penal), crime da classe dos hediondos, deve cumprir sua pena sob o regime inicial fechado, por força do preceito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Voto nº 11.059 — HABEAS cORPUS Nº 993.08.024927-0

Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal.

— Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a

violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

––“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

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Voto nº 11.060 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.081986-0 Art. 69 do Cód. Penal;art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal;arts. 12, “caput” e 18, nº III, 1a. figura, da Lei nº 6.368/76;art. 16, “caput”, e parág. único, nº IV, da Lei nº 10.826/03;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

— Contra o parecer de notáveis juristas, que sustentam não ser o “habeas corpus”

meio apropriado a impugnar decisão de que caiba recurso ordinário, mostra-se de bom exemplo conhecer da impetração, porque, em tese, passa pelo remédio jurídico-processual mais célere e eficaz para conjurar abusos e ilegalidades contra o direito à liberdade de locomoção do indivíduo (art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.).

–– Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alíneas b e f, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do “habeas corpus”.

— Não se conhece de pedido de “habeas corpus” impetrado ao Tribunal com o escopo de obter progressão ao regime semi-aberto, pois se trata de matéria em que, por previsão de lei (art. 66, nº III, alínea b, da Lei de Execução Penal), deve entender o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, sob pena de usurpação de suas atribuições e violação de norma de organização judiciária do Estado.

Voto nº 11.061 — HABEAS cORPUS Nº 990.08.127866-9 Arts. 310, parág. único, 312 e 313, do Cód. Proc. Penal;arts. 5º, nº LVII e 93, nº IX, da Const. Fed.

–– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência,

consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão cautelar, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

— Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

— O benefício da liberdade provisória é incompatível com a condição do réu que não comprova primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência no foro da culpa (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal). A custódia cautelar, nesse caso, é medida indeclinável de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

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