Upload
lamtruc
View
214
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
MACIEL&PORTELAADVOGADOS
SEAP\rFls.n°J2^1 \
Proc. n°
Rub.:
( Matr.:
ESTADUAL ^^DE-EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA,
Ref.: Concorrência Pública n° 007/2017.Processo Administrativo 853/2016-SEAP. y^>
FROTOCO/SEAPRECEBIDO
Em: 76 I (0 I LOtZ*Às /g : 5#hs
Ass: sTTjcu^
CONSOLE - CONSTRUTORA SOARES LEITE, inscrita no CNPJ n°
07.643.224/0001-60, com sede na Rua 07, n° 05, São Francisco, São Luís - Ma, vem,
por meio de seus advogados, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, com
fulcro no artigo109, inciso I, alínea "a", e demais dispositivos legais pertinentes à
matéria, da Lei Federal n° 8.666/93, em face de decisão de inabilitação da
Comissão Setorial de Licitação desse órgão, conforme as razões a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
1. Como é de vosso conhecimento a sessão pública para seguimento das
análises das propostas do Certame relativo à Concorrência Pública n° 007/2017-
SEAP, se deu no dia 09 de outubro de 2017, assim, conforme estabelece o art. 110, da
Lei 8.666/93, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, o prazo
fatal para interpor recurso administrativo, acerca das deliberações contidas na
referida ata, será o dia 17 de outubro de 2017, conforme parágrafo único do mesmo
artigo, senão vejamos:
LAv. Jerônimo de Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124• Alto do Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA,
fone (98) 3190-7830.
2. Portanto, em que pese à tempestividade do presente, demonstrado
restou seu atendimento, conforme protocolo.
MACIEL&PORTELAADVOGADOS
F|s- n°_2^2y_JProc. n°
Rub.:__
Matr.:
"Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecuta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ouna entidade."
DO EFEITO SUSPENSIVO
3. Na forma estabelecida na mesma legislação, em especial o seu
artigo 109, parágrafos 2o e 4o, requeremos sejam recebidas as presentes razões e
encaminhadas à autoridade competente para sua apreciação e julgamento,
concedendo efeito suspensivo à inabilitação aqui impugnada até julgamento final
na via administrativa, senão vejamos:
"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes daaplicação desta Lei cabem:
§ 2o O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso Ideste artigo terá efeito suspensivo, podendo aautoridade competente, motivadamente e presentesrazões de interesse público, atribuir ao recursointerposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
(...)
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior,por intermédio da que praticou o ato recorrido, aqual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5(cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-losubir, devidamente informado, devendo, neste caso,a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco)dias úteis, contado do recebimento do recurso, sobpena de responsabilidade."
Av. Jerônimo de Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124 • Alto do Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA,fone (98) 3190-7830.
MACIEL&PORTELAADVOGADOS
DOS FATOS
9.
A Recorrente, em atendimento aos termos do chamamento público
realizado por esse órgão, participa de Licitação Pública sob a modalidade
Concorrência de n° 007/2017-SEAP.
No dia 09 de outro de 2017, a Recorrente, devidamente representada,
por regular credenciamento, pelo Sr. José Orlando Soares Leite Filho, participou
da segunda sessão do referido certame, desta feita para recebimento do resultado
do julgamento da habilitação.
6. Ocorre que, a Comissão Setorial de Licitação, presidida pelo servidor
Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho Filho, unanimemente, decidiu pela
inabilitação da empresa CONSOLE - CONSTRUTORA SOARES LEITE, por não
atendimento ao quantitativo estipulado nas parcelas de maior relevância do item
9.1.5.3.1, do Edital, no que se refere à forma para estrutura de concreto e concreto
Fck=30Mpa.
7. Desta feita, e com todo respeito à decisão da mencionada Comissão,
não há fundamento legal para sua subsistência e, portanto, deve ser anulada ou ao
que nos parece de melhor condução ser revista pela Comissão.
8. A Recorrente apresentou sim, conforme vasto acervo técnico em seu
envelope de habilitação, documentação que se amolda ao que determina o Edital,
avalizando sua habilitação para a próxima fase do certame.
O item supostamente não atendido é o 9.1.5.3.1, que descreve as
parcelas de maior relevância, o fazendo da seguinte forma:
•Forma para estrutura em concreto 12.465,26m2
• Concreto Fck = 30Mpa 1.234,85m3/"
- Av.Jerônimo de Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124 • Alto do Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA,fone (98) 3190-7830.
r^TI MACIEL&IjiJ PORTELA
ADVOGADOS
10. No que tange o quantitativo de forma para estruturas de concTetcC
resta claro, o atendimento ao referido item, o que não se atentou a Comissão
Setorial de Licitação, é que muitos dos atestados constam a execução no
quantitativo, mas atrelados a m3 e não m2, mas basta para tanto fazer a simples
conversão para se vislumbrar o atendimento ao referido item.
11. Desta feita, a planilha anexada traz de forma cristalina o
esclarecimento pertinente ao atendimento do mencionado item, não havendo
razão/fundamento para inabilitação ante prova de seu atendimento.
12. Em que pese o item relativo ao Concreto Fck = 30Mpa em
1.234,85m3' é de suma importância para esclarecer a situação que comecemos a
entender o que de fato seja Concreto Fck:
cc
Proc. n°.
Rub.:.
Matr.:
13. O FcK significa resistência característica do concreto à compressão,
que é medida justamente com testes de compressão, essa unidade de medida a
Mpa é a sigla de Mega pascal. Sendo Pascal a pressão a força de um Newton
exerce uniformemente sobre uma superfície plana com área de lm2, essa que é
perpendicular à origem da força.
14. Assim, o concreto de acordo com a sua resistência, ficará mais caro
ou mais barato, e a necessidade será determinada no momento do cálculo
estrutural que será feito pelo engenheiro da obra. Além, da exatidão dos cálculos e
da escolha certa do material.
15. Portanto, para que o concreto chegue a resistência Fck = 30Mpa, ou
qualquer outra, o que vai determinar é a composição de seus insumos, ou seja, a
mistura de cimento, areia, brita e água. E é assim que dispõe a NORMA
BRASILEIRA ABNT NBR 12655, quando dispõe sobre Preparo de Cimento Portland
- Preparo, Controle e recebimento - Procedimento.
- Av. Jerônimo de Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124 • Alto do Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA,
fone (98) 3190-7830.
MACIEL&PORTELAADVOGADOS
SEAPAI
Proc. n° . IrFls
Rub.:.
16. O presente caso o edital exige a experiência em execução de
1.234,85m3 de Concreto FCK 30, tendo esse maior resistência que os outros traços,
geralmente utilizado para concretar a base de casas que tenham mais de dois
pavimentos, é usado com maior freqüência em baldrames, sapatas e radier, também
é usado em pisos como os de posto de gasolina, que tenham tráfego de veículos
pesados, como caminhões e caminhonetes ou em galpões, que também precisam de
maior resistência.
17. O breve esclarecimento posto passemos ao mérito da decisão.
18. O edital quando inicia o item referente à Capacidade Técnica
Operacional assim o faz:
"9.1.5.3 Capacidade Técnica Operacional da Empresa- Atestado de Capacidade técnica da empresalicitante, devidamente certificado pelo CREA ouCAU comprovando a mesma ter executado, obrae/ou serviços de complexidade tecnológicaoperacional equivalente ou superior ao objeto destalicitação, que sejam compatíveis com o seu objeto,em características, quantidade e prazos. (...)(grifamos)
19. Talvez não se apercebeu a Comissão no primeiro momento, mas resta
claro que sim, houve atendimento ao estabelecido no edital, pois consta atestados
de capacidade técnica operacional que avalizam ter a Recorrente executados obra
de complexidade tecnológica operacional equivalente e compatíveis com o
objeto licitado. Para tanto, basta constatarmos que somente no item Fck = 30Mpa,
houve aplicação em 1029,85m3, e mais 1.145,45m3 de aplicação de concreto Fck =
25Mpa. Somando-se assim aplicação de serviços de complexidade tecnológica
operacional equivalente a um total de 2.175,30m3.
Av. Jerônimo de Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124 • Alto do Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA,
fone (98) 3190-7830.
J
MACIEL&PORTELAADVOGADOS
SEAP
20. Portanto, não há que se falar em descumprimento do edital por
apego puro e simples ao quantitativo ser exato ao descrito, pois o Edital, em
consonância com a legislação, asseverou que a licitante deva comprovar ter
realizado obra/serviço de complexidade tecnológica operacional equivalente e
compatíveis com o objeto licitado.
21. Ressaltamos, que o referido Edital, tendo todo o zelo em exigir maior
segurança à administração, também valorizou o princípio da livre Concorrência,
Princípio da Isonomia e da amplitude da disputa, ao asseverar:
"9.1.5.3.2 A comprovação das parcelas acima exigidaspoderá ser atendida por atestado comprobatório deexecução de obra caracterizada em espécie e quantitativo como similar, e que tenha demonstrado complexidade tecnológica e operacional equivalente ousuperior". Grifamos.
22. Assim, resta claro que o Edital não se apega apenas e
instrumentalmente ao quantitativo descrito, assevera também que o atestado
deverá provar execução de obra caracterizada em espécie e quantitativo como
similar e que tenha complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior. Nada mais se amolda a situação da Recorrente dado que os atestados
acostados a sua documentação demonstram de forma cabal ter a mesma
Capacidade Técnica suficiente para continuar na disputa e quiçá sagrar-se
vencedora.
23. Em que pese à valoração de experiência anterior deverá também
atender ao princípio da proporcionalidade, obtendo graduação adequada de tal
modo que não venha a redundar em violação oblíqua ao postulado da livre
concorrência. Destarte, qualquer exigência de atestado deve ser ponderável e
compatível com o objeto licitado, sob pena de se tornar arbitrária.
- Av.Jerônimo de Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124 • Alto do Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA,fone (98) 3190-7830.
MACIEL&PORTELAADVOGADOS
24. Ademais e isso é de suma importância trazer a discussão, os conc*e±Q&^
usinados são, via de regra, adquiridos de terceiros, que possuem usinas montados e
produzem em escala, sendo que é no pedido a essas usinas que ocorre a
especificação da resistência, conforme a necessidade.
25. Sendo então importante mesmo é a empresa demonstrar sua
capacidade e experiência na execução de concretos bombeados, um material que
deve ter trabalhabilidade mais elevada (maior fluidez), ser aplicado de forma
contínua, utilizando caminhões betoneira para abastecer a obra e bombas de
concreto paratransportar o material através de tubulações até o local da aplicação.
E isso os atestado demonstram ter Recorrente essa expertise.
26. Ora, a Recorrente apresentou atestados relativos à aplicação em
quantidades suficientes a demonstrar sua capacidade técnica operacional tanto em
resistência de Fck = 30Mpa, quanto Fck = 25Mpa, demonstrando similaridade na
execução dos referidos serviços quanto ao grau de complexidade tecnológica
operacional e compatíveis com o objeto licitado.
27. Assim, com fundamento no instrumento convocatório, notadamente
no que estabelece os itens 9.1.5.3 e 9.1.5.3.2, e ainda em face dos atestados
fornecidos pela licitante, cumpre então à CSL declarar a empresa apta a prosseguir
no certame, pelo atendimento à especificação sob exame.
28. Outra questão que também é salutar mencionarmos é que não se
sustenta, em face dos ditames constitucionais, é a possibilidade de determinadas
empresas não terem acesso a novas contratações públicas, observado, por lógica,
critérios de prova de capacidade técnica que só venham a privilegiar empresas que
já detenham essa ou aquela expertise, ou seja, não se pode admitir que execução de
obras públicas se transforme em prerrogativa exclusiva das empresas atualmente
constituídas e já qualificadas, num entendimento que leva a um verdadeiro absurdo'
- Av. Jerônimo de Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124 • Alto do Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA,fone (98) 3190-7830.
MACIEL&PORTELAADVOGADOS
SEAPN\
Fls. n
Proc. i
Rub.:
•24W
Matr.:
colidindo com os princípios da livre iniciativa e da equidade (art. 1, IV e 170,
CF).
29. Olhando de outra forma, quem não detém experiência/qualificação,
nunca terá porque absolutamente está impedida de obtê-lá, e, então, a concorrência
se restringirá sempre a um número restrito e privilegiado de concorrentes, com
todas as limitações e riscos decorrentes da ausência ou concorrência mínima. O que
entendemos não é o pensamento desse órgão.
DO DIREITO
30. Cumpre verificar o que estabelece o art. 30°, II, § 3o da Lei
n° 8.666/1993, acerca do tema posto:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificaçãotécnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoaltécnico adequados e disponíveis para a realização doobjeto da licitação, bem como da qualificação de cadaum dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos."
(...)
§ 3e Será sempre admitida a comprovação de aptidãoatravés de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidade tecnológica e operacionalequivalente ou superior.
31. Não resta dúvida que a Recorrente atendeu a legislação e ao Edital,
como já mencionamos, posto deter atestados que demonstram cabalmente ter
executado obras compatíveis e com similares de complexidade tecnológica e
operacional. Notadamente no que tange a aplicação de concreto comresistência.
Av. Jerônimode Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124 • Alto do Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA/fone (98) 3190-7830.
MACIEL&PORTELAADVOGADOS
SEÃr \^Fls-n» V^W \
IProc. n°
32. Necessário depreender também o que estabelece o disposto
inciso I, do artigo 3o da Lei 8.666/93:
(...)"§l°é vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos deconvocação, cláusulas ou condições quecomprometam, restrinjam ou frustrem o seu carátercompetitivo e estabeleçam preferências ou distinçõesem razão da naturalidade, da sede ou domicílio doslicitantes ou de qualquer outra circunstânciaimpertinente ou irrelevante para o específico objetodo contrato".
33. Neste caso, a exigência atrelada apenas ao quantitativo, friamente,
sem vislumbrar a execução de outros serviços de similaridade e complexidade
tecnológica e operacional equivalentes ao objeto do Edital, em consonância com os
itens 9.1.5.3 e 9.1.5.3.2 do Edital, restringe o caráter competitivo do certame.
34. Assim, deve a decisão ser anulada ou revista, pois a inabilitação da
Recorrente contraria a Lei e se mantida irá restringir a amplitude da disputa,
mitigando o princípio da livre concorrência estampado na Constituição Federal
em seu at. 170, IV. Fulminando a melhor competição que é a "alma da licitação".
DO PEDIDO
Em face de tudo aqui exposto, requer a Recorrente digne-se V. Exa.
Conhecer as razões do presente Recurso Administrativo, dando-
lhe PROVIMENTO, culminando assim com a anulação da decisão em apreço,
declarando-se a Recorrente habilitada para prosseguir no pleito, posto constar
nos autos prova de cumprimento do item 9.1.5.3.1, do Edital de Concorrência
Pública n° 007/2017.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que a Comissão
Setorial de Licitações reconsidere sua decisão e, não sendo este o entendimento,
faça este recurso subir, devidamente informado, à autoridade superior, em
- Av. Jerônimode Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124 • Alto do Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA,fone (98) 3190-7830.
seap\MACIEL&PORTELAADVOGADOS
conformidade com o parágrafo 4o, do artigo 109, da Lei n° 8.6667^093^-
observando-se ainda o disposto no parágrafo 3o do mesmo artigo.
Certos de vosso acatamento aos argumentos aqui elencados, era o que
tínhamos a requerer.
de outubro de 2017.
Carlos Augusto Dias Lopes PortelaAdvogado
Hugo Maciel SilvaAdvogado
Av. Jerônimo de Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124 • Altodo Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA,fone (98) 3190-7830.
i
zy
MACIEL&PORTELAADVOGADOS
PROCURAÇÃO AP JUDICIA ET EXTRA
OUTORGANTE: CONSOLE - CONSTRUTORA SOARES LEITE, inscrita no
CNPJ n° 07.643.224/0001-60, com sede na Rua 07, n° 05, São Francisco, São Luís -Ma, CEP n° 65.065-000, neste ato representado por seu sócio gerente Sr. JoséOrlando Soares Leite Filho, brasileiro, casado, CPF sob o n° 215.902.493-72, eIdentidade Profissional de n° 4424-DCREA/MA, residente e domiciliado noCondomínio Ilha do Sol, Edifício Lençóis, Apto n° 102, Avenida dos HolandesesBairro Olho D'água, CEP: 65.065-180.
OUTORGADO(S): ANDRÉ MARTINS MACIEL, CARLOS AUGUSTO DIASLOPES PORTELA e HUGO MACIEL SILVA, todos inscritos respectivamente na
OAB/MA sob número 6.106, 8.011 e 16.865, com endereço profissional situado naAvenida Jerônimo de Albuquerque, n° 25, Edifício Hyde Park, sala n° 124, bairroAlto do Calhau, Condomínio Pátio Jardins, CEP: 65.074-220, São Luís - MA, onderecebe as notificações de praxe e estilo.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração e pela melhor forma dedireito, a outorgante constitui e nomeia seu (s) procurador (es) o(s) outorgado(s), aquem concede os poderes para oforo em geral, com cláusula Ad Judicia et extra, comamplos poderes para o foro em geral em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,Instituições da esfera Federal, Estadual e Municipal, podendo propor ações oudefendê-la nas contrárias, seguindo-as até final decisão, usando os recursoscabíveis e os acompanhando até sentença de mérito, conferindo-lhe ainda, poderesespeciais para confessar, desistir, transigir, firmar compromisso ou acordos, receberdocumentos, agindo em conjunto ou separadamente, bem como substabelecer apresente, com ou sem reserva de poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.
São Luís /MA, 10 de outubro de 2017.
Ât±\ÇiU^4 /W^'k'ÇwUJOSÉ ORLANDO SOARES LEITE FILHO
Av. Jerônimo de Albuquerque, 25 • Ed. Hyde Park • Sala 124 • Alto do Calhau • 65.074-220 • São Luís-MA