1
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS Apresentação das candidaturas perante o T.C.. Afixação de edital com o nome dos candidatos. O T.C., em Secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos. O presidente do T.C., procede ao sorteio do n.º de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto. Afixação de edital. Envio do auto do sorteio à C.N.E. e à SGMAI. Recurso para o Plenário do T.C., da decisão de admissão de candi- daturas. Resposta dos candidatos ou mandatários. Decisão final do T.C.. As candidaturas definitivamente admitidas são publicadas por editais afixados à porta de todas as C.M., J.F. e representações diplomáticas. Art.º 92.º n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 28/82 de 15/11 Art.º 93.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15/11 Art.º 94.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15/11 Art.º 94.º n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 28/82 de 15/11 Art.º 94.º n.º 5 da Lei n.º 28/82 de 15/11 Art.º 93.º n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 28/82 de 15/11 Art.º 23.º n.º 1 14 ( 1 dia após notificação ) Art.º 34.º ( 1 dia ) CAMPANHA ELEITORAL ( 3 dias ) ( 2 dias ) ( 1 dia após o termo do prazo anterior ) CONSTITUIÇÃO DAS A.V./NOMEAÇÃO DE DELEGADOS/ DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS Art.º 31.º n.º 3 Art.º 31.º n.º 4 O presidente da C.M. fixa os desdobramentos das A.V. e comunica às J.F.. 20 Afixação pelo presidente da C.M. (ou, no estrangeiro, pelo presiden- da C.R.) de editais anunciando o dia, hora e locais em que se reunem as A.V. e seus desdobramentos (com indicação dos n.ºs de inscrição). (Recurso) (Decisão) Os candidatos ou mandatários das candidaturas indicam ao presi- dente da C.M. os seus delegados e suplentes às A.V./S.V.. Art.ºs 37.º n.ºs 1 e 3, 70.º-A n.º 7, 70.º-C n.º 4 e 70.º-D n.º 3 Art.º 14.º n.º 1 e Art.º 92.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15/11 Art.º 23.º n.º 1 e Art.º 95.º da Lei n.º 28/82 de 15/11 Art.º 38.º n.º 1 Reclamação dirigida ao presidente da C.M. (ou, no estrangeiro, ao presidente da C.R.) contra a escolha. Sua decisão. Eventual sorteio. Art.º 38.º n.ºs 3 e 4 Art.º 38.º n.º 3 O presidente da C.M. (ou, no estrangeiro, o presidente da C.R.) de- signa os membros das mesas das A.V./S.V.. O presidente da C.M. ( ou, no estrangeiro, o presidente da C.R.) la- vra os alvarás de nomeação dos membros de mesa e participa às J.F.. Art.º 38.º n.º 5 Decisão da Secção do T.C. após suprimento ( 2 dias após a notifica- ção) de eventuais irregularidades processuais. Período durante o qual os arrendatários de prédios urbanos os podem destinar à preparação e realização da campanha eleitoral. As estações emissoras públicas e privadas indicam à C.N.E. o horá- rio previsto para as emissões de propaganda eleitoral. Art.º 52.º n.º 4 Art.º 55.º n.º 1 Art.º 10.º n.º 1 da Lei n .º 72-A/2015 de 23/07 Art.º 65.º, n.º 1 Proibição de propaganda política feita, direta ou indiretamente, atra- vés dos meios de publicidade comercial. Declaração ao presidente da C.M. dos proprietários de salas de espetáculo que permitem a sua utilização para a campanha eleitoral. Art.º 56.º n.º 1 O presidente da C.M., ouvidos os mandatários das candidaturas, atri- bui igualmente a utilização das salas de espetáculos e edifícios públicos. Art.º 55.º n.º 3 28 Período da campanha eleitoral. Art.º 7.º da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto Proibição da divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição. Art.º 44.º n.ºs 1 e 2 As C.M. anunciam, através de editais, os locais onde pode ser afixa- da propaganda eleitoral. 13 4 10 VOTO ANTECIPADO VOTAÇÃO E APURAMENTO DOS RESULTADOS O eleitor requer ao presidente da C.M. em cuja área está recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto. (**) e (****) O presidente da C.M. envia ao eleitor a documentação de voto. (**) e (****) Art.ºs 70.º-C n.º 2 a) e 70.º-E Art.ºs 70.º-C n.º 2 b) e 70.º-E Art.º 70.º-B n.º 1 Art.ºs 70.º-C n.º 1 e 70.º-E O eleitor dirige-se ao presidente da C.M. em cuja área está recen- seado a fim de exercer o direito de voto. (*) Os presidentes de C.M. que recebam requerimentos de eleitores enviam aos presidentes de C.M. em cuja área se situe o hospital, a prisão ou o estabelecimento de ensino onde haja voto antecipado, relação nominal e indicação dos estabelecimentos abrangidos.(**) e (****) O presidente da C.M. em cuja área se situe o hospital,a prisão ou o estabe- lecimento de ensino onde haja voto antecipado, notifica as candidaturas, pa- ra indicação de delegados, dando conhecimento dos locais.(**) e (****) Art.ºs 70.º-C n.º 3 e 70.º-E O presidente da C.M. envia à mesa da A.V./S.V. a que pertence o elei- tor, o respetivo voto antecipado, através da J.F. respetiva. (*), (**) e (****) Art.º 70.º-B n.º 9 Exercício do direito de voto antecipado por doentes internados, pre- sos e estudantes. (**) e (****) 20 10 22 24 23 Prestação de contas da campanha eleitoral feita pelas candidaturas ao T.C.. Até 60 dias após o integral pagamento da subvenção pública. (*) - razões profissionais; (**) - doentes internados e presos (***) - deslocados no estrangeiro; (****) - estudantes O presidente da C.M. entrega aos presidentes de mesa de A.V./S.V. as atas, impressos, mapas e os boletins de voto. Limite máximo da desistência das candidaturas. Art.º 29.º n.º 1 Art.ºs 12.º, 23.º n.º 2, 32.ºe 80.º Art.º 43.º Art.ºs 90.º a 95.º Apuramento parcial - operações. Art.º 96.º Art.º 86.º n.º 7 Dia(s) da eleição - das 8 às 19 horas. Nova publicação das candida- turas sujeitas a sufrágio, por edital afixado à porta e no interior das A.V./S.V.. 28 Art.º 97.º n.º 2 Art.ºs 97.º-A n.º 1 e 98.º n.º 2 A SGMAI decide sobre o desdobramento das Assembleias de Apura- mento Distrital de Aveiro, Braga, Lisboa, Porto e Setúbal. Art.º 106.º n.º 2 Devolução ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou R.A. dos boletins de voto não utilizados e dos boletins inutilizados ou deteriorados pelos eleitores. Constituição das A.A.D./R.A. e A.A.I. (no estrangeiro). Art.º 103.º n.ºs 2 e 3 Apuramento Distrital (ou de Região Autónoma) ou Intermédio (estrangei- ro) e anúncio, publicação e afixação dos resultados. Elaboração da ata. Envio de 2 exemplares da ata à A.A.G. e um outro exemplar, junta- mente com a restante documentação, permanece com o tribunal de comarca com jurisdição na sede do Distrito ou R.A.. Art.ºs 105.º e 109.º Recurso contencioso para o T.C. das irregularidades ocorridas na vota- ção e apuramentos, desde que hajam sido objeto de reclamação e pro- testo apresentados no ato em que se verificaram. Art.º 110.º Art.º 115.º n.º 1 Elaboração da ata. Envio de 2 exemplares à C.N.E.. Art.º 70.º-C n.º 5 e 70.º-E 19 14 14 11 A J.F. remete o voto antecipado ao presidente da mesa da A.V./ S.V.. Art.ºs 70.º-B n.º 10, 70.º-C n.º 7 e 70.º-D n.º 1 Art.ºs 70.º-A n.º 2 e 70.º- D 20 Resposta dos candidatos ou mandatários. www.sg.mai.gov.pt Praça do Comércio, Ala Oriental - 1149-018 Lisboa Telefone: 213 947 100 Fax: 213 909 264 E-mail: [email protected] Eleição para o Presidente da República Envio pelo T.C. da relação das candidaturas definitivamente admiti- das à C.N.E., SGMAI, R.R., C.M. e representações diplomáticas. As J.F. estabelecem os locais de afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos. Voto antecipado dos eleitores recenseados no território nacional deslocados no estrangeiro. (***) Envio das atas, cadernos, votos nulos e protestados e demais docu- mentação, ao presidente da A.A.D./R.A. (ou, no estrangeiro, à A.A.I.). Constituição da A.A.G.. Cronologia das operações D.L. n.º 319-A/76, de 3 de maio e legislação complementar voto antecipado: 13 14 (Reclamação) (Decisão) (Sorteio) 18 14 12 24 de janeiro de 2016 Art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 10/2000 de 21 de junho Art.º 27.º da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho 28 **/**** 56 28 55 60 27 54 59 26 53 58 25 52 57 24 51 23 50 22 49 21 48 20 47 19 46 18 45 17 44 16 43 15 42 14 41 13 40 12 39 45678 11 38 10 37 9 36 8 35 7 34 6 33 5 32 4 31 3 30 2 25262728293031 29 1 0 1 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1011121314151617181920212223 2 3 4 5 6 7 8 91011 123 12 24 252627282930 252627282930 31 1 2 3 4 5 6 7 8 9 101112131415161718192021222324 1314151617181920 21222324 9 1011121314151617181920 212223 252627282930 DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO Afixação de edital na sede da J.F. (ou, no estrangeiro, nos locais de funcionamento das assembleias eleitorais) com os nomes dos membros de mesa escolhidos. 4 11 A C.N.E. distribui os tempos reservados de emissão às diversas can- didaturas. Art.º 53.º n.º 2 Apuramento Geral (no T.C.), proclamação e publicação dos resulta- dos por edital. Art.º 115.º n.º 3 Decisão do Plenário do T.C.. Comunicação imediata à C.N.E.. Art.º 115.º n.º 4 Elaboração do mapa dos resultados da eleição pela C.N.E. e sua publi- cação em D.R.. 26 Art.º 111.º Repetição da votação no caso de não constituição da mesa ou ocorrên- cia de tumulto no dia da eleição. 31 Art.º 81.º n.º 2 Repetição da votação no caso de calamidade no primeiro sufrágio. Segunda votação. Repetição dos atos eleitorais em casos de A.V./S.V. cuja eleição for a- nulada. Art.ºs 11.º n.º 2 e 12.º n.º 2 Art.º 116.º n.º 2 Art.º 81.º n.º 3 Observações: - A data da eleição foi fixada pelo Decreto do Presidente da República n.º 129/2015, de 20 de novembro; - Este mapa não dispensa a leitura da legislação aplicável ao ato eleitoral nem do mapa-calendário da C.N.E. (Art.º 6.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro); - Algumas das barras indicam prazos-limite máximos; - Quando o termo de um prazo de recurso para o T.C. recaía em sábado, do- mingo ou feriado, o ato em causa poderá, ainda, ser praticado até às 9 horas do dia útil seguinte (Cf. Acordão n.º 328/85 do T.C.); - No estrangeiro as referências feitas respetivamente: - à SGMAI e ao tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou R.A. en- tendem-se feitas ao embaixador; - à C.M. entendem-se feitas ao encarregado do posto consular de carreira ou en- carregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pes- soal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; - à J.F. entendem-se feitas à comissão recenseadora. Abreviaturas: A.A.D./R.A. - Assembleia de Apuramento Distrital / Região Autónoma A.A.G. - Assembleia de Apuramento Geral A.A.I. - Assembleia de Apuramento Intermédio A.V./S.V. - Assembleia de voto/Secção de voto C.M. - Câmara Municipal C.N.E. - Comissão Nacional de Eleições C.R. - Comissão Recenseadora D.R. - Diário da República J.F. - Junta de Freguesia R.R. - Representante da República SGMAI - Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna T.C. - Tribunal Constitucional 24 28 4 7 8 24 22 Recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do dis- trito ou Região Autónoma dos desdobramentos das A.V.. Sua decisão. 9 14 8 10 14 9 24 30 6 7 7 *** * 4 7 7 8 24 21 Os membros de mesa de cada A.V./S.V. solicitam às C.R. duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais. Art.º 42.º n.º 3 20 24 24 23 24 (no estrangeiro) (no território nacional) 25 25 10 Art.ºs 97.º n.º 1, 97.º-A e 102.º 25 22 21 (no estrangeiro) (no território nacional) 25 1 2 1 3 5 4 2 Distrital/Int. Geral (Dia seguinte à afixação dos editais) 5 3 Distrital/Int. Geral (1 dia após a notificação) 8 5 (2 dias) Distrital/Int. Geral 15 (Até 8 dias após a receção da ata da A.A.G.) 7.º dia posterior à declaração de nulidade 22 14 14 (no estrangeiro) (no território nacional) 13 Art.º 20.º n.º 1 Reclamação das decisões relativas à apresentação de candidaturas. 5 Decisão das reclamações. 6 Afixação da relação completa das candidaturas. 6 Art.º 20.º n.º 2 Art.º 20.º n.º 3 11 18 Art.º 37.º n.º 1 Art.º 37.º n.º 3 1 1 1 1 1 O texto legal em vigor refere tribunal da comarca. Deve considerar-se localmente o que resultar da nova matriz territorial das circunscrições judiciais, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Eleição para o Presidente da República · 2015-12-10 · APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS Apresentação das candidaturas perante o T.C..Afixação de edital com o nome dos candidatos

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Page 1: Eleição para o Presidente da República · 2015-12-10 · APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS Apresentação das candidaturas perante o T.C..Afixação de edital com o nome dos candidatos

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURASApresentação das candidaturas perante o T.C.. Afixação de edital como nome dos candidatos.

O T.C., em Secção designada por sorteio, verifica a regularidade dosprocessos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade doscandidatos.

O presidente do T.C., procede ao sorteio do n.º de ordem a atribuiràs candidaturas nos boletins de voto. Afixação de edital. Envio doauto do sorteio à C.N.E. e à SGMAI.

Recurso para o Plenário do T.C., da decisão de admissão de candi-daturas.

Resposta dos candidatos ou mandatários.

Decisão final do T.C..

As candidaturas definitivamente admitidas são publicadas por editaisafixados à porta de todas as C.M., J.F. e representações diplomáticas.

Art.º 92.º n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 28/82 de 15/11

Art.º 93.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15/11

Art.º 94.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15/11

Art.º 94.º n.ºs 3 e 4 daLei n.º 28/82 de 15/11Art.º 94.º n.º 5 da Lei n.º 28/82 de 15/11

Art.º 93.º n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 28/82 de 15/11

Art.º 23.º n.º 1

14

( 1 dia após notificação )

Art.º 34.º

( 1 dia )

CAMPANHA ELEITORAL

( 3 dias )

( 2 dias )

( 1 dia após o termo do prazo anterior )

CONSTITUIÇÃO DAS A.V./NOMEAÇÃO DE DELEGADOS/DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS

Art.º 31.º n.º 3

Art.º 31.º n.º 4

O presidente da C.M. fixa os desdobramentos das A.V. e comunicaàs J.F.. 20

Afixação pelo presidente da C.M. (ou, no estrangeiro, pelo presiden-da C.R.) de editais anunciando o dia, hora e locais em que se reunemas A.V. e seus desdobramentos (com indicação dos n.ºs de inscrição).

(Recurso)(Decisão)

Os candidatos ou mandatários das candidaturas indicam ao presi-dente da C.M. os seus delegados e suplentes às A.V./S.V..

Art.ºs 37.º n.ºs 1 e 3, 70.º-A n.º 7, 70.º-C n.º 4 e 70.º-D n.º 3

Art.º 14.º n.º 1 eArt.º 92.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15/11

Art.º 23.º n.º 1 e Art.º 95.º da Lei n.º 28/82 de 15/11

Art.º 38.º n.º 1

Reclamação dirigida ao presidente da C.M. (ou, no estrangeiro, aopresidente da C.R.) contra a escolha. Sua decisão. Eventual sorteio. Art.º 38.º n.ºs 3 e 4

Art.º 38.º n.º 3

28

O presidente da C.M. (ou, no estrangeiro, o presidente da C.R.) de-signa os membros das mesas das A.V./S.V..

O presidente da C.M. ( ou, no estrangeiro, o presidente da C.R.) la-vra os alvarás de nomeação dos membros de mesa e participa às J.F.. Art.º 38.º n.º 5

Decisão da Secção do T.C. após suprimento ( 2 dias após a notifica-ção) de eventuais irregularidades processuais.

Período durante o qual os arrendatários de prédios urbanos os podemdestinar à preparação e realização da campanha eleitoral.

As estações emissoras públicas e privadas indicam à C.N.E. o horá-rio previsto para as emissões de propaganda eleitoral. Art.º 52.º n.º 4

Art.º 55.º n.º 1

Art.º 10.º n.º 1 da Lei n .º 72-A/2015 de 23/07

Art.º 65.º, n.º 1

Proibição de propaganda política feita, direta ou indiretamente, atra-vés dos meios de publicidade comercial.

Declaração ao presidente da C.M. dos proprietários de salas deespetáculo que permitem a sua utilização para a campanha eleitoral.

Art.º 56.º n.º 1

O presidente da C.M., ouvidos os mandatários das candidaturas, atri-bui igualmente a utilização das salas de espetáculos e edifícios públicos. Art.º 55.º n.º 3 28

Período da campanha eleitoral.

Art.º 7.º da Lei n.º97/88 de 17 de agosto

Proibição da divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritosrelativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

Art.º 44.º n.ºs 1 e 2

As C.M. anunciam, através de editais, os locais onde pode ser afixa-da propaganda eleitoral.

13

4

10

VOTO ANTECIPADO

VOTAÇÃO E APURAMENTO DOS RESULTADOS

O eleitor requer ao presidente da C.M. em cuja área está recenseado adocumentação necessária ao exercício do direito de voto. (**) e (****)O presidente da C.M. envia ao eleitor a documentação de voto. (**)e (****)

Art.ºs 70.º-C n.º 2 a) e 70.º-E

Art.ºs 70.º-C n.º 2 b) e 70.º-E

Art.º 70.º-B n.º 1

Art.ºs 70.º-C n.º 1 e 70.º-E

O eleitor dirige-se ao presidente da C.M. em cuja área está recen-seado a fim de exercer o direito de voto. (*)

Os presidentes de C.M. que recebam requerimentos de eleitores enviam aos presidentesde C.M. em cuja área se situe o hospital, a prisão ou o estabelecimento de ensino onde hajavoto antecipado, relação nominal e indicação dos estabelecimentos abrangidos.(**) e (****)O presidente da C.M. em cuja área se situe o hospital,a prisão ou o estabe-lecimento de ensino onde haja voto antecipado, notifica as candidaturas, pa-ra indicação de delegados, dando conhecimento dos locais.(**) e (****)

Art.ºs 70.º-C n.º 3 e 70.º-E

O presidente da C.M. envia à mesa da A.V./S.V. a que pertence o elei-tor, o respetivo voto antecipado, através da J.F. respetiva. (*), (**) e (****) Art.º 70.º-B n.º 9

Exercício do direito de voto antecipado por doentes internados, pre-sos e estudantes. (**) e (****)

20

10 222423

Prestação de contas da campanha eleitoral feita pelas candidaturas aoT.C.. Até 60 dias após o integral pagamento da subvenção pública.

(*) - razões profissionais; (**) - doentes internados e presos(***) - deslocados no estrangeiro; (****) - estudantes

O presidente da C.M. entrega aos presidentes de mesa de A.V./S.V. asatas, impressos, mapas e os boletins de voto.

Limite máximo da desistência das candidaturas. Art.º 29.º n.º 1

Art.ºs 12.º, 23.º n.º 2, 32.ºe 80.º

Art.º 43.º

Art.ºs 90.º a 95.ºApuramento parcial - operações.

Art.º 96.º

Art.º 86.º n.º 7

Dia(s) da eleição - das 8 às 19 horas. Nova publicação das candida-turas sujeitas a sufrágio, por edital afixado à porta e no interior dasA.V./S.V..

28Art.º 97.º n.º 2

Art.ºs 97.º-A n.º 1 e 98.º n.º 2

A SGMAI decide sobre o desdobramento das Assembleias de Apura-mento Distrital de Aveiro, Braga, Lisboa, Porto e Setúbal.

Art.º 106.º n.º 2

Devolução ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distritoou R.A. dos boletins de voto não utilizados e dos boletins inutilizadosou deteriorados pelos eleitores.

Constituição das A.A.D./R.A. e A.A.I. (no estrangeiro).

Art.º 103.º n.ºs 2 e 3

Apuramento Distrital (ou de Região Autónoma) ou Intermédio (estrangei-ro) e anúncio, publicação e afixação dos resultados. Elaboração da ata. Envio de 2 exemplares da ata à A.A.G. e um outro exemplar, junta-mente com a restante documentação, permanece com o tribunal decomarca com jurisdição na sede do Distrito ou R.A..

Art.ºs 105.º e 109.º

Recurso contencioso para o T.C. das irregularidades ocorridas na vota-ção e apuramentos, desde que hajam sido objeto de reclamação e pro-testo apresentados no ato em que se verificaram.

Art.º 110.º

Art.º 115.º n.º 1

Elaboração da ata. Envio de 2 exemplares à C.N.E..

Art.º 70.º-C n.º 5 e 70.º-E

1914

1411

A J.F. remete o voto antecipado ao presidente da mesa da A.V./S.V..

Art.ºs 70.º-B n.º 10,70.º-C n.º 7 e 70.º-D n.º 1

Art.ºs 70.º-A n.º 2 e 70.º- D

20

Resposta dos candidatos ou mandatários.

www.sg.mai.gov.pt Praça do Comércio, Ala Oriental - 1149-018 Lisboa Telefone: 213 947 100 Fax: 213 909 264 E-mail: [email protected]

Eleição para o Presidente da República

Envio pelo T.C. da relação das candidaturas definitivamente admiti-das à C.N.E., SGMAI, R.R., C.M. e representações diplomáticas.

As J.F. estabelecem os locais de afixação de cartazes, fotografias,jornais murais, manifestos e avisos.

Voto antecipado dos eleitores recenseados no território nacionaldeslocados no estrangeiro. (***)

Envio das atas, cadernos, votos nulos e protestados e demais docu-mentação, ao presidente da A.A.D./R.A. (ou, no estrangeiro, à A.A.I.).

Constituição da A.A.G..

Cronologia das operações

D.L. n.º 319-A/76, de 3 de maio e legislação complementar

voto antecipado:

1314

(Reclamação)(Decisão) (Sorteio)

18

1412

24 de janeiro de 2016

Art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º10/2000 de 21 de junho Art.º 27.º da Lei n.º19/2003 de 20 de junho

28

**/****

56 285560 275459 265358 255257 2451 2350 2249 2148 2047 1946 1845 1744 1643 1542 1441 1340 1239

4 5 6 7 8

1138 1037 936 835 734 633 532 431 330 2

25262728293031

29 1 0 1

1 2 3 4 5 6 7 8 9 1011121314151617181920212223

2 3 4 5 6 7 8 9 1011

1 2 3

12

24252627282930252627282930 311 2 3 4 5 6 7 8 9 101112131415161718192021222324

1314151617181920 21222324

9 1011121314151617181920 212223

252627282930

DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO

Afixação de edital na sede da J.F. (ou, no estrangeiro, nos locais defuncionamento das assembleias eleitorais) com os nomes dos membrosde mesa escolhidos.

4

11

A C.N.E. distribui os tempos reservados de emissão às diversas can-didaturas. Art.º 53.º n.º 2

Apuramento Geral (no T.C.), proclamação e publicação dos resulta-dos por edital.

Art.º 115.º n.º 3

Decisão do Plenário do T.C.. Comunicação imediata à C.N.E.. Art.º 115.º n.º 4

Elaboração do mapa dos resultados da eleição pela C.N.E. e sua publi-cação em D.R..

26Art.º 111.º

Repetição da votação no caso de não constituição da mesa ou ocorrên-cia de tumulto no dia da eleição.

31Art.º 81.º n.º 2

Repetição da votação no caso de calamidade no primeiro sufrágio.

Segunda votação.

Repetição dos atos eleitorais em casos de A.V./S.V. cuja eleição for a-nulada.

Art.ºs 11.º n.º 2 e 12.º n.º 2

Art.º 116.º n.º 2

Art.º 81.º n.º 3

Observações:- A data da eleição foi fixada pelo Decreto do Presidente da Repúblican.º 129/2015, de 20 de novembro;- Este mapa não dispensa a leitura da legislação aplicável ao ato eleitoral nemdo mapa-calendário da C.N.E. (Art.º 6.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro);- Algumas das barras indicam prazos-limite máximos;- Quando o termo de um prazo de recurso para o T.C. recaía em sábado, do-mingo ou feriado, o ato em causa poderá, ainda, ser praticado até às 9 horasdo dia útil seguinte (Cf. Acordão n.º 328/85 do T.C.);- No estrangeiro as referências feitas respetivamente: - à SGMAI e ao tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou R.A. en- tendem-se feitas ao embaixador; - à C.M. entendem-se feitas ao encarregado do posto consular de carreira ou en- carregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pes- soal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; - à J.F. entendem-se feitas à comissão recenseadora.

Abreviaturas:A.A.D./R.A. - Assembleia de Apuramento Distrital / Região AutónomaA.A.G. - Assembleia de Apuramento GeralA.A.I. - Assembleia de Apuramento IntermédioA.V./S.V. - Assembleia de voto/Secção de votoC.M. - Câmara MunicipalC.N.E. - Comissão Nacional de EleiçõesC.R. - Comissão RecenseadoraD.R. - Diário da RepúblicaJ.F. - Junta de FreguesiaR.R. - Representante da RepúblicaSGMAI - Secretaria-Geral do Ministério da Administração InternaT.C. - Tribunal Constitucional

24

284

78

2422Recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do dis-

trito ou Região Autónoma dos desdobramentos das A.V.. Sua decisão.

914

8 10 14

9

24

30

6

77

*** *

477

8

24

21Os membros de mesa de cada A.V./S.V. solicitam às C.R. duas cópiasou fotocópias dos cadernos eleitorais. Art.º 42.º n.º 3

20

24

242324

(no estrangeiro)

(no território nacional)

2525

10

Art.ºs 97.º n.º 1, 97.º-A e 102.º

25

2221(no estrangeiro)

(no território nacional)

25 12

1 35

42Distrital/Int.

Geral(Dia seguinte à afixação dos editais)

53Distrital/Int.

Geral(1 dia após a notificação)

85 (2 dias)Distrital/Int.

Geral

15(Até 8 dias após a receção da ata da A.A.G.)

7.º dia posterior à declaração de nulidade

22

1414(no estrangeiro)

(no território nacional)13

Art.º 20.º n.º 1Reclamação das decisões relativas à apresentação de candidaturas. 5Decisão das reclamações. 6Afixação da relação completa das candidaturas. 6

Art.º 20.º n.º 2

Art.º 20.º n.º 3

11

18

Art.º 37.º n.º 1 Art.º 37.º n.º 3

1

1

1

1

1O texto legal em vigor refere tribunal da comarca. Deve considerar-se localmente o que resultar da nova matriz territorial das circunscrições judiciais, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.