Upload
hoangnhan
View
215
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
EXMO. SR. DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR E DEMAISMEMBROS DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DEPERNAMBUCO.
Processo n° : 99-34.2016.6.17.0096 – Recurso Eleitoral – Orobó/PERecorrente : Cléber José de Aguiar da SilvaRecorrente : Severino Luiz Pereira de AbreuRecorrido : Eduardo Gabriel Barbosa Relator : Desembargadora Eleitoral Erika de Barros Lima Ferraz
PARECER N.º 621/2017/PRE-PE
Trata-se de recursos interpostos por Cléber José de
Aguiar da Silva e Severino Luiz Pereira de Abreu contra sentença do
Juízo da 96ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a presente
Ação de Investigação Judicial Eleitoral, condenando Cléber José de Aguiar
da Silva, pelo abuso de poder político e econômico e prática de condutas
vedadas, e em consequência, declarando-o inelegível, por 08 (oito) anos,
cassando o registro ou diploma de candidatura, bem como condenando-o
ao pagamento de multa no valor correspondente a 50.000 (cinquenta mil)
UFIR.
Na referida AIJE, afirma-se a prática de diversas condutas
vedadas visando a promover as candidaturas de Cléber José de Aguiar
da Silva e Severino Luiz Pereira de Abreu aos cargos, respectivamente,
de prefeito e vice-prefeito do município de Orobó/PE.
Na inicial, foram descritas as seguintes ações, praticadas
supostamente com abuso de poder econômico ou político em benefício de
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 1
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
candidato, promoção pessoal e desrespeito aos princípios constitucionais
que regem a administração pública:
(1) Distribuição de valores e benefícios em período vedado;
(2) Distribuição de peixes à população em período vedado porlei;
(3) Distribuição de enxovais para recém-nascido em períodovedado por lei;
(4) Distribuição de linhas para artesãs em período vedado por lei;
(5) Patrocínio de campeonato de futebol com finalidade depromoção pessoal;
(6) Uso da distribuição de material escolar para promoçãopessoal;
(7) Promoção pessoal em inauguração de calçamento nacomunidade de Água Branca;
(8) Promoção pessoal em inauguração de Centro deEspecialidades Médicas;
(9) Promoção pessoal em inauguração de calçamento nacomunidade de Varjão;
(10) Promoção pessoal em inauguração de calçamento nacomunidade de Manibu;
(11) Promoção pessoal em inauguração de obras na comunidadede Umburetama;
(12) Distribuição de presentes em comemoração do dia das mãesem período vedado;
(13) Distribuição de adesivos e copos personalizados na festaOrobó Folia;
(14) Promoção pessoal em inauguração de calçamento no bairroManuel de Aprígio;
(15) Promoção pessoal em inauguração de sistema deabastecimento de água de Chã do Rocha;
(16) Abuso de poder na contratação de pessoal temporário deforma clandestina.
O juízo a quo, na sentença atacada (fls. 934-957), acolheu
a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral apenas em
relação à eventual irregularidade na contratação de trabalhadores
temporários e rejeitou as demais preliminares suscitadas.
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 2
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Em suas razões recursais (fls. 997-1033), Cléber José de
Aguiar da Silva alega, em síntese, que:
(1) todas as doações objeto da representação encontram
embasamento legal na Lei 986/14, bem como são resultantes de execução
orçamentária, no exercício anterior ao do ano eleitoral.
(2) consoante a Lei Orgânica do Município de Orobó, em
seu art. 19, X, tem-se que é de competência do município combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos. Assim, é competência do
Chefe do Executivo Municipal o atendimento à Lei Orgânica Municipal e à
legislação extravagante.
(3) o questionamento acerca da vulnerabilidade ou não das
pessoas agraciadas não é da autonomia do Chefe do Executivo, nem
repercute nas questões eleitorais, uma vez que a legislação municipal
atinente a matéria prevê estudo social próprio.
(4) o Fundo Municipal de Assistência Social, por meio do
ofício 001/2016, tratou de providenciar a compra de 3.000 (três mil) peças
de vasilhas plásticas para as mães dos alunos inscritas no Cadastro Único e
usuárias do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), com a finalidade de
fortalecimento da inclusão social familiar, bem como incentivo ao
aproveitamento de desempenho e redução de taxa de evasão escolar.
(5) em relação aos atos públicos, inexiste qualquer
impedimento legal, desde que não haja promoção pessoal de pessoa
pública no evento.
(6) como o evento público foi relativo a doações da
Prefeitura, não haveria como recriminar a presença do prefeito da Cidade e
que não há nenhuma prova nos autos de pedido de votos por parte do
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 3
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
recorrente.
(7) o evento de dia das mães foi custeado pelos próprios
professores da rede municipal de ensino, sem qualquer emprego de verba
pública.
(8) não houve promoção pessoal com pedido de votos,
conforme o posicionamento da testemunha Eunice Conceição de Souza, que
afirmou que nenhum dos investigados pediu voto nos eventos de
inauguração de obras.
(9) não se pode entender que houve promoção pessoal de
um candidato pela predominância de uma cor (verde) nos eventos.
(10) não há prova que aponte para o fato de que as faixas
e cartazes impugnados tenham sido feitos pelo recorrente, sendo
inadmissível uma suposição fundada apenas na suposta percepção de uma
padronização nos cartazes.
(11) não há prova de que tenha ocorrido uma carreata para
as inaugurações ou que ela tenha sido organizada pelo recorrente.
(12) não há provas de que houve patrocínio do recorrente
para o campeonato de futebol.
(13) há provas nos autos de que o recorrente não
participou da confecção e/ou distribuição de copos personalizados e/ou
adesivos na Festa Orobó Folia.
O vice-prefeito na época dos fatos, Severino Luiz
Pereira de Abreu, apesar de não ter sido condenado expressamente na
sentença, também interpôs recurso, em razão da indivisibilidade da chapa
majoritária. Nas razões recursais, alega, em síntese, que:
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 4
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
(1) todas as doações objeto de análise, desde sua
instituição e aplicação pelo Município de Orobó/PE, tiveram única e
indistinta finalidade, que é prestar assistência à população necessitada.
(2) existe previsão legal (Lei 986/2014) para entrega de
enxovais, de linhas às artesãs, de distribuição de peixes e de presentes às
mães.
(3) as doações por parte do Poder Municipal no ano de
2016 é simplesmente uma continuação do programa desenvolvido em anos
anteriores, existindo lei autorizadora (Lei 986/2014) e execução
orçamentária desde o exercício anterior.
(4) não houve promoção pessoal e pedido de votos
conforme depoimento da testemunha Eunice.
(5) não existe prova de que as faixas foram feitas pela
equipe do prefeito e que há provas de que as faixas foram produzidas pela
população.
(6) não há, no acervo probatório, documentação que
conduza à conclusão inabalável de que os candidatos reuniram a população
mediante esforço com escopo eleitoral e que os indícios presentes nos
autos não são fortes o suficiente para a declaração de inelegibilidade.
(7) a cor verde não permite concluir que houve promoção
pessoal do prefeito.
(8) restou provado em audiência que a distribuição de
adesivos e copos personalizados foi feito pelo Sr. Ricardo Rodrigues de
Melo.
Contrarrazões às fls. 1037-1119.
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 5
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
É o relatório.
1. Distribuição de bens
Os recorrentes alegam que os benefícios e doações de bens
apontados na inicial estão autorizados pela Lei Municipal 986/2014,
existindo previsão orçamentária para tanto. Contudo, para a concessão de
tais benefícios (peixes, enxovais para recém-nascidos, linhas para artesãs e
presentes no dia das mães), com recursos públicos e em ano eleitoral, é
necessária a observância de requisitos mínimos, previstos na referida lei, a
exemplo de instituição pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
comprovação de residência no município, documentação pessoal e de
renda, estudo social e/ou parecer ou ainda determinação judicial, os quais
os recorrentes não conseguiram comprovar.
Em relação aos valores doados a título de auxílio a pessoas
carentes do município, importante registrar que alguns dos beneficiados
não estavam em situação de carência, conforme demonstrou o
representante, pois são funcionários de empresas privadas, possuem
patrimônio como motos e veículos ou são beneficiários do INSS. A título de
exemplo, cita-se a Sra. Erika Patrícia Barbosa da Rocha Martins, que possui
dois veículos em seu nome (fl. 346) e foi beneficiada pelo programa de
assistência social da prefeitura de Orobó (fl. 232).
Quanto à distribuição de peixes, não foi seguido nenhum
critério nem análise prévia da condição dos beneficiados, tendo sido
realizada pessoalmente pelo prefeito. Além disso, não foi comprovado nos
autos que os destinatários dos peixes estavam previamente cadastrados
pela prefeitura. Os documentos de fls. 531-537 e 551-578 demonstram que
os pescados foram adquiridos com recursos públicos e as notícias
veiculadas informam que a distribuição ocorreu em 2016.
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 6
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Para a distribuição dos enxovais a recém-nascidos, foi
promovido um evento em comemoração à “Semana do Bebê”, no dia
22/03/2016, com a participação do ora recorrente (cf. fotos de fls. 88-100),
que realizou pessoalmente a entrega de brindes e fez discurso,
conforme foto abaixo. Os documentos de fls. 579-587 comprovam que os
recursos utilizados na compra dos kits são da Administração Pública.
Já a entrega de linhas às artesãs, também foi feita em meio
a discursos e fotos, consoante demonstra as fotos de fls. 101-109.
Por fim, em relação à distribuição de presentes em
comemoração ao dia das mães, o prefeito visitou várias escolas, onde fazia
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 7
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
discursos, apresentações e distribuições de brindes para as mães. O
propósito eleitoral da entrega dos brindes está claro por meio das fotos de
fls. 163-165 e 169-173, com destaque para a foto de fls. 166, que retrata
uma aluna homenageando o prefeito Cléber, com a leitura de um texto. Os
documentos de fls. 630-644 demonstram que as vasilhas plásticas
distribuídas gratuitamente às mães foram adquiridas com recursos públicos.
Em outra ocasião, o próprio representado aparece vestindo uma camisa
com o dizeres “Prefeito Nota 10”, enquanto faz as entregas dos presentes
(fl. 173):
Dessa forma, com razão o MPE de 1º grau, quando assim
se manifestou:
Nesse cenário, em que pese haver legislação municipal que ampara aconcessão de benefícios assistenciais eventuais, quando diante dapremente necessidade do cidadão e de sua família, é imprescindível a
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 8
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
realização de estudo social, que comprove a situação devulnerabilidade, o que não restou comprovado pelo Representado.Assim, mesmo existindo a lei municipal que prevê a concessão debenefícios assistenciais no município, verifica-se que os benefícios foramconcedidos sem qualquer critério e em desacordo com a legislação, nãorestando amparado pela excludente do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97.A ausência de critérios sociais, e a inobservância das balizas legais,somadas ao fato de terem ocorrido em ano eleitoral, demonstram, a parde qualquer irregularidade que implique em improbidade administrativa,o Abuso de Poder Político, pois o Representado, na condição de Prefeitodo Município, valeu-se deste expediente para obter vantagem indevidano pleito. (fls. 921)
Outrossim, a alegação de que a distribuição de enxovais é
uma obrigação do município, visto que se enquadra no disposto no art. 6°
da Lei 986/2014, fazendo parte do auxílio-natalidade, não merece
prosperar, pois o artigo supracitado exige, para concessão do auxílio, que as
condições dos beneficiários sejam analisadas pelo Assistente Social, que
deverá levar em consideração as necessidades do nascituro. Portanto, ante
a inobservância da análise social para o enquadramento dos beneficiários, o
recorrente incorreu na irregularidade.
Ademais, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, basta
a prática da distribuição gratuita de bem para que seja aplicada a sanção,
não importando se a doação tem o poder de influenciar no pleito, conforme
se observa da ementa abaixo:
Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios decomunicação social. Condutas vedadas.(...)4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha carátereleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, vistoque ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que sepudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceçãoprevista no dispositivo legal. (grifou-se)5. Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigaçãojudicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitisseminferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelosinvestigados, não há como se impor a pena de cassação,recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniáriascabíveis, observado o princípio da proporcionalidade.Agravos regimentais desprovidos. (Agravo Regimental em RecursoEspecial Eleitoral nº 35590, acórdão de 29/04/210, Relator(a) Min.Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 9
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57/58)
Dessa forma, o recorrente Cléber José de Aguiar da Silva,
na condição de prefeito do Município de Orobó, ao fazer doações e distribuir
benefícios assistenciais em ano eleitoral, em que se candidatou a reeleição,
incorreu na conduta prevista no art. 73, § 10 da Lei das Eleições, bem como
no abuso do poder político e econômico, como bem registrou o Juízo a quo:
Nos autos, o abuso de poder está caracterizado, dentre outros, comfundamento no volume/diversidade de bens distribuídos; na naturezadas distribuições e ausência de critérios; na publicidade, com nítidocaráter eleitoral de promoção de imagem, que foi vinculada a estaspráticas por meio de grandes eventos, discursos e fotos. Tudo isso emano eleitoral e custeado com dinheiro público. (fls. 942)
2. Uso promocional de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter social
Outrossim, em relação à distribuição de material escolar,
restou clara a promoção pessoal, conduta vedada pelo art. 73, IV1 da Lei
9.504/97, visto que verifica-se, por meio das fotografias de fls. 113-138, a
presença de cartazes, faixas, banners, entre outros nas escolas públicas,
enaltecendo a figura do recorrente CLÉBER, além de fazer menção ao cargo
de prefeito.
Foram realizados vários eventos em escolas do município,
com a participação da comunidade, ocasião em que havia a exaltação do
prefeito, o que caracteriza evidente abuso de poder político, tendo em
vista a utilização das escolas públicas para dar publicidade às obrigações da
prefeitura relativas ao fornecimento de material escolar e de estrutura
necessária para o funcionamento das escolas. As fotos a seguir comprovam
os fatos:
1 IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, dedistribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo PoderPúblico;
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 10
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
3. Realização de propaganda eleitoral antecipada
Consta nos autos diversas inaugurações de obras públicas
dentro do período permitido por lei. Todavia, em relação à inauguração do
calçamento na comunidade de Água Branca, é possível observar o evidente
intuito promocional de tal evento em favor de sua futura candidatura à
reeleição (fotos às fls. 139-144). Havia um cartaz com os seguintes dizeres:
“Chaparral Prefeito do Povo Honesto, Capaz e Trabalhador. A Comunidade
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 11
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
de Água Branca Reconhece o seu valor!” (fl. 141) e o palco estava decorado
com a cor utilizada pelo representado em sua campanha (verde). Além
disso, pela foto de fls. 142, salta aos olhos o evento típico de campanha
eleitoral, com a população portando bandeiras verdes. Eis a imagem, que,
a toda evidência, não indica a inauguração de uma obra pública:
Assim, é inequívoca a ocorrência de abuso do poder
político, com o uso constante da cor verde, cor esta associada à sua
campanha, deixando claro que a finalidade da inauguração era a de
propagar a imagem do recorrente para o pleito que estava por vir.
4. Conclusão
Ao realizar a entrega de valores, obras, peixes, material
escolar, linhas às artesãs, presentes, dentre outros materiais e serviços,
fica evidente que o representado se promoveu com o uso de recursos
públicos. Tudo isto, relembre-se, executado em período de pré-campanha.
Desse modo, revela-se insustentável não reconhecer a
ocorrência de diversos atos ilícitos que, em seu conjunto, apontam para a
prática abusiva, tanto do poder político quanto do econômico.
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 12
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]
MPFMinistério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Além do mais, é preciso ressaltar que a concessão de
benefícios como doações de kits, alimentos, entre outros, sensibiliza
substancialmente os eleitores carentes da cidade. Dessa forma, está
evidente que as condutas do recorrente CLÉBER se revestem de extrema
gravidade.
O abuso de poder não se limitou a uma única conduta
desarrazoada, sendo o rol de ilicitudes cometidas em Orobó bastante
extenso. Dessa forma, o juízo eleitoral foi coerente ao aplicar a pena de
inelegibilidade por oito anos, além da cassação do registro ou diploma do
candidato e a condenação ao pagamento de multa.
Pelo exposto, pugna o Ministério Público Eleitoral pelo NÃO
PROVIMENTO das pretensões recursais, mantendo-se a sentença em
todos os seus termos.
Recife, 17 janeiro de 2017.
ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDAProcurador Regional Eleitoral Substituto
RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 13
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]