Upload
others
View
1
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Número 03/2016 Salvador, abril de 2016.
EQUIPE TÉCNICA:
Assessoria: Celso Fernandes Sant’Anna Júnior
Crisna Rodrigues Azevedo
Secretaria: Janair de Azevedo Bispo
EDITORIAL
Prezados Colegas:
Cumprimentando-os cordialmente, tenho a satisfação de apresentar a terceira edição do Boletim
Informativo Criminal de 2016 (BIC nº 03/2016), em formato exclusivamente digital, tendo em conta a
organização e sistematização de material técnico-jurídico como suporte à atuação dos membros do
Ministério Público na seara criminal. Informo que o BIC também se encontra disponível no site do Ministério
Público do Estado da Bahia (www.mpba.mp.br), no espaço destinado ao CAOCRIM, e contém notícias do
Ministério Público do Estado da Bahia, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e do Congresso Nacional, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior
Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, sobre temas relevantes da área criminal.
A participação de Procuradores e Promotores de Justiça Criminais é de grande relevo, e se notabiliza pela
excelência dos artigos científicos e peças processuais encaminhados.
Concito a todos para que desfrutem da leitura e continuem contribuindo com peças processuais, produções
científicas, críticas e sugestões, o que, por certo, enriquecerá sempre este Boletim Informativo, podendo, para
tanto, ser utilizado o email [email protected].
Boa leitura!
Com meus cumprimentos,
Pedro Maia Souza Marques
Promotor de Justiça
Coordenador do CAOCRIM
2
NOTÍCIAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PGJ participa de reuniões sobre Central de Inquéritos e Cogi
Justiça recebe denúncias do MP contra prefeitos de Belmonte, Governador
Mangabeira, Tanquinho e Valente
Acusado de homicídio é preso em operação do Gaeco
Colaboração premiada é tema de curso promovido pelo MP
Concrim aprova um novo enunciado
04
05
06
06
08
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP
Cadastro Nacional de Violência Doméstica passa a ser responsabilidade da Enasp
Apresentada proposta de nota técnica sobre projeto de lei que dificulta o aborto
legal
09
10
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Justiça baiana aumenta em 153% a aplicação de medidas alternativas
Juízes participam de treinamento do TJBA sobre audiência de custódia
CNJ intima tribunais a prestarem informações sobre GMF’s
11
12
14
CONGRESSO NACIONAL
Projeto submete criação de leis sobre processo penal à análise de impacto social e
orçamentário
Relator de CPI explicita norma sobre retirada de conteúdos online lesivos à honra
16
18
ÍNDICE
3
Deputado defende prioridade a locais com muita violência no combate a
homicídios
Comissão do Código de Processo Penal recebe sugestões por e-mail
Conselho de Comunicação deve discutir projeto que trata de crimes cibernéticos
CCJ volta a debater redução da maioridade penal por via constitucional
CCJ pode votar inclusão de assassinatos de idosos na lista de crimes hediondos
Senadores aprovam prioridade nos julgamentos de crimes hediondos
Projeto prevê punição com até 4 anos de prisão para torcedores violentos
Comissão aprova projeto que reforça investigação de crimes na internet
19
21
22
23
25
25
25
26
JURISPRUDÊNCIA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
29
31
ARTIGOS CIENTÍFICOS
É POSSÍVEL O HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA DA PENA?
Rômulo de Andrade Moreira - Procurador de Justiça
O INTERROGATÓRIO NO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS A PARTIR DO
JULGAMENTO NO STF DO HABEAS CORPUS Nº 127900
Rômulo de Andrade Moreira - Procurador de Justiça
40
42
PEÇAS PROCESSUAIS
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM
DENEGADA - IMPEDIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO MP
Carlos Augusto Serra de Faria – Promotor de Justiça
Ediene Santos Lousado – Procuradora Geral de Justiça
44
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PGJ PARTICIPA DE REUNIÕES SOBRE CENTRAL DE INQUÉRITOS E COGI
Um projeto de
reformulação da Central
de Inquéritos do
Ministério Público
baiano foi apresentado
na manhã desta quinta-
feira, dia 7, à
procuradora-geral de
Justiça Ediene Lousado.
A apresentação foi feita
pelo coordenador do
Centro de Apoio Operacional Criminal (Caocrim), promotor de Justiça Pedro Maia, e pelo
coordenador da Central, promotor de Justiça Fabrício Patury. A ideia é que a Central de
Inquéritos dê suporte à atuação dos promotores de Justiça tanto da capital quanto do
interior do estado. Para isso, serão utilizadas modernas tecnologias para oferta de serviços
como de georeferenciamento criminal, estruturação de banco de dados e digitalização dos
inquéritos, com visualização em qualquer plataforma (tablet, notebook, smartphones). Os
membros do MP poderão acessar a informação a qualquer tempo e de qualquer local. Além
disso, os dados compilados pela Central de Inquéritos poderão ser úteis à formulação de
políticas públicas.
Os integrantes da Comissão de Organização e Gestão da Informação do Ministério Público
do Estado da Bahia (Cogi), por sua vez, apresentaram à procuradora-geral de Justiça o
novo sistema de informação para a área finalística da instituição, o Sistema Integrado de
Dados, Estatística e Atuação (Idea), que se encontra em desenvolvimento. Ele substituirá o
atual Sistema Integrado de Informações do MP (Simp) e garantirá uma melhor usabilidade,
NOTÍCIAS
5
gerando economia no tempo de uso e possibilitando a extração de relatórios, dentre
outras funcionalidades. A reunião contou com a participação do chefe de Gabinete,
promotor de Justiça Luís Cláudio Nogueira, e dos promotores Marcelo Guedes e José
Vicente, respectivamente coordenador e integrante da Cogi. Também participaram o
superintendente de Gestão Administrativa, Frederico Soares, e os diretores de Tecnologia,
Yuri Araújo, e de Modernização, Tatiana Scalco.
Fonte: Imprensa MPBA
JUSTIÇA RECEBE DENÚNCIAS DO MP CONTRA PREFEITOS DE BELMONTE,
GOVERNADOR MANGABEIRA, TANQUINHO E VALENTE
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) recebeu as denúncias do Ministério Público
estadual contra os gestores municipais de Belmonte, Governador Mangabeira, Tanquinho
e Valente. Eles foram denunciados em ações penais formuladas pelo Núcleo de
Investigação de Crimes Atribuídos a Prefeitos (CAP) que foram analisadas pelas Primeira e
Segunda Câmaras Criminais do TJ em sessões realizadas nos últimos dias 15 e 31 de
março.
Os gestores de Valente, Ismael Ferreira de Oliveira, e de Belmonte, Alice Maria Magnavita
Elias de Brito, foram denunciados por contratações de atrações musicais feitas por
atravessadores ocasionais em festejos promovidos pelos Municípios, e também por
contratação irregular de serviços contábeis. As irregularidades ocorreram nos exercícios
de 2013 (Belmonte) e 2014 (Valente). O prefeito de Tanquinho, Jorge Flamarion Ramos de
Souza, responderá por contratação irregular de servidores públicos entre os anos de 2009
e 2014. Já a prefeita de Governador Mangabeira, Domingas Souza da Paixão, vai responder
por ausência de prestação de contas de convênio firmado com ente estadual no exercício
de 2013.
Fonte: Imprensa MPBA
6
ACUSADO DE HOMICÍDIO É PRESO EM OPERAÇÃO DO GAECO
Leonardo Fraga Guimarães, acusado do homicídio de José Carlos Bezerra de Carvalho, foi
preso ontem, dia 25, em Aracaju. A prisão é resultado de uma ação conjunta realizada
pelos Grupos de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco) dos
Ministérios Públicos estaduais da Bahia e de Sergipe. Hoje, 26, Leonardo foi interrogado
em Aracaju por membros dos dois Gaecos e por um promotor de Justiça integrante do
Núcleo do Júri (NUJ) do MP-BA. A ação contou com o apoio da Coordenadoria de
Segurança Institucional e Inteligência (CSI) da Bahia. O crime, que teve motivações
políticas e grande repercussão local, ocorreu no dia 02 de maio de 2014. Desde então,
Leonardo está foragido. Em junho de 2015, ele foi denunciado. Preso na operação de
ontem, o acusado trazia consigo uma arma de fogo e uma carteira de identidade falsa.
Fonte: Imprensa MPBA
COLABORAÇÃO PREMIADA É TEMA DE CURSO PROMOVIDO PELO MP
Teve inicio hoje, dia
7, no Ministério
Público estadual, o
curso 'Colaboração
Premiada', que
segue até amanhã,
dia 8, no auditório
do MP no CAB.
Promovido pelos
Centros de Estudos
e Aperfeiçoamento
Funcional (Ceaf),
de Apoio
Operacional Criminal (Caocrim) e de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção à
Moralidade Administrativa (Caopam), o curso é ministrado pelo secretário de Cooperação
Internacional da Procuradoria-Geral da República (PGR), o procurador da República
7
Vladimir Aras. O objetivo é trazer para membros do MP, e também delegados de Polícia,
juízes de Direito e desembargadores inscritos, informações mais aprofundadas e
qualificadas para o uso do dispositivo da colaboração na instrução das ações penal e de
improbidade administrativa. O curso foi aberto pela procuradora-geral de Justiça Ediene
Lousado e pelo coordenador do Caopam, o promotor de Justiça Valmiro Macedo. Também
compuseram a mesa de abertura os coordenadores do Caocrim, promotor de Justiça Pedro
Maia, do Ceaf, promotor de Justiça Adalvo Dourado, e do Núcleo de Crimes Atribuído s a
Prefeitos (CAP), promotor de Justiça Antônio Faustino. O evento conta com transmissão
online para 27 Promotorias Regionais de Justiça do MP. “O tema desse curso é, sem dúvida
nenhuma, muito oportuno. É o momento que mais se falou em colaboração premiada no
nosso País. Não tivemos outro em que a colaboração premiada fosse tão divulgada, tão
discutida, colocada tanto de forma negativa, quanto de forma positiva”, afirmou a chefe do
MP, após cumprimentar os presentes.
No primeiro dia de curso,
Vladimir Aras falou da
importância da colaboração
premiada, abordando suas
especificidades conceituais
técnico-jurídicas, e fez um
breve panorama histórico da
construção de um sistema
normativo internacional que
prevê técnicas e instrumentos
de persecução que se estendem
e se harmonizam por meio de assinaturas de convênios e tratados internacionais, pelos
quais as democracias observam e preservam um núcleo básico e estrutural do processo
penal. Deste núcleo, explicou, parte a possibilidade do uso de certos instrumentos, técnicas
especiais de investigação e obtenção de provas, para a persecução nacional ou
transnacional de crimes como a corrupção. A utilização da colaboração premiada se
expandiu neste contexto. No Brasil, informou Aras, apesar de a colaboração premiada já
aparecer nos moldes de hoje na década de 90 no estado do Paraná, a forma de utilização
do instituto só veio a ser regulamentada em 2013, com a aprovação da Lei 12.850/13,
aprovada pelo Congresso Nacional após as mobilizações populares de junho daquele ano.
Durante a explanação, o procurador da República defendeu o instituto da colaboração
premiada, porque, afirmou, ela foi pensada e desenvolvida para quebrar a lei do silêncio, a
chamada Omertà, um código de honra “que está no coração de qualquer organização
8
criminosa”. Ele argumentou que o “Estado precisa de incentivos para mudar a lógica do
silêncio” e fazer com que um criminoso mude de ideia e pense em contribuir não com a
ética do crime, mas com aquela da sociedade. Aras alertou, no entanto, que, como as
demais técnicas especiais de investigação (a exemplo das escutas telefônica e ambiental,
da infiltração, e outras), a colaboração premiada não é “panaceia”, e, portanto não pode ser
utilizada pelo MP e pela Polícia para investigar “qualquer coisa”.
Segundo ele, a colaboração é um instituto fundamental para a persecução criminal em caso
de crimes graves e que, devido a um “grande preconceito”, é alvo de muitas críticas,
inclusive sendo equivocadamente chamada de delação premiada. O procurador da
República disse que muitos especialistas do Direito insistem em adotar esta nominação
incorreta para “marcar o colaborador com a pecha de traidor, uma pessoa desprezível”,
quando ele é “um criminoso como os outros”. Aras enfatizou a correção do nome
“colaboração”, porque ele remete ao aspecto fundamental do instituto, que não é
“simplesmente o de narração de conduta de outra pessoa, mas o de aporte de provas que
corroborem uma narrativa”. Lembrou ainda que a colaboração é um instrumento acolhido
por nações democráticas, previsto em convenções da Organização das Nações Unidas
(ONU).
Fonte: Imprensa MPBA
CONCRIM APROVA UM NOVO ENUNCIADO
O Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça com Atuação na Área Criminal
(Concrim) aprovou um novo enunciado em reunião realizada hoje, 29, na sala de sessões
da sede do MP no CAB. O evento foi conduzido pela representante da Coordenação
Especial de Recursos (Coer), promotora de Justiça Maria Eugênia Vasconcelos, e pelo
secretário-geral do Conselho, promotor de Justiça Pedro Maia, coordenador do Centro de
Apoio Operacional Criminal (Caocrim). Participaram da reunião via videoconferência
promotores de Justiça do interior e, presencialmente, outros membros. Foi aprovado, por
maioria de votos, o enunciado número 14, que diz que “a execução provisória de acórdão
penal condenatório, proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial e/ou
extraordinário, não compromete o princípio de presunção de inocência”.
Fonte: Imprensa MPBA
Acesse aqui Enunciados aprovados
9
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP
CADASTRO NACIONAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PASSA A SER
RESPONSABILIDADE DA ENASP
Em reunião realizada na última quinta-
feira, 7 de abril, entre a Comissão de
Defesa dos Direitos Fundamentais do
Conselho Nacional do Ministério Público
(CDDF/CNMP) e a Estratégia Nacional de
Justiça e Segurança Pública (Enasp), ficou
definido que o Cadastro Nacional de Casos
de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher passa a ser responsabilidade da Enasp.
O Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi
instituído por uma proposta de resolução aprovada pelo Plenário do CNMP, em janeiro. O
projeto está previsto no artigo 26, inciso III, da Lei nº 11.340/06, que trata de coibir a
violência contra a mulher.
A resolução aprovada sugere que deverão ser alimentados no sistema todos os processos
em que haja a aplicação da lei, inclusive os casos de feminicídio em contexto de violência
doméstica contra a mulher. O projeto está em fase final de elaboração pelo setor de
Tecnologia da Informação do CNMP e deverá ser lançado em maio de 2016.
Meta Enasp 2016: redução do feminicídio
A Enasp tem colocado em prática as diretrizes estabelecidas em sua última reunião, no dia
2 de março deste ano, quando foram estabelecidas as etapas de trabalho para a meta de
redução do feminicídio.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Assessoria de Comunicação Conselho Nacional do Ministério Público
10
APRESENTADA PROPOSTA DE NOTA TÉCNICA SOBRE PROJETO DE LEI QUE
DIFICULTA O ABORTO LEGAL
O conselheiro do Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP) e
presidente da Comissão de Defesa
dos Direitos Fundamentais (CDDF),
Fábio George Cruz da Nóbrega (na
foto, à esquerda), apresentou ao
Plenário nesta terça-feira, 5 de abril,
proposta de nota técnica elaborada
pelo Grupo de Trabalho Combate à
Violência Doméstica e Defesa dos Direitos Sexuais e Reprodutivos da CDDF sobre o Projeto
de Lei nº 5069, de 2013, em tramitação na Câmara dos Deputados.
Para o conselheiro, o projeto dificulta o aborto legal nos casos de estupro, já que
condiciona a interrupção da gravidez à realização de exame de corpo de delito e
comunicação do fato criminoso à autoridade policial.
Se o PL for aprovado, passará a ser crime induzir, instigar, orientar, instruir ou prestar
qualquer tipo de auxílio à prática de aborto, bem como anunciar, vender, entregar, ainda
que de forma gratuita, substância ou objeto destinado a provocar aborto.
Segundo o Conselheiro, a “justificativa apresentada para o Projeto de Lei, a criação de
penalidades mais altas, a imposição de dificuldades para realização do aborto legal, além
da pretensão de alterações significativas na Lei nº 12.845/2013, demonstram que o PL nº
5069/2013, em resumo, tem como único intuito dificultar a realização do aborto, mesmo
nos casos permitidos pela lei”.
A proposta de nota técnica será distribuída a um Conselheiro relator e depois de instruída,
apreciada pelo Plenário.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Assessoria de Comunicação Conselho Nacional do Ministério Público
11
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
JUSTIÇA BAIANA AUMENTA EM 153% A APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS
Em 2015, exatos 3.130
processos foram
movimentados na Vara
de Execuções de Penas e
Medidas Alternativas
(Vepma) de Salvador
(BA). O número supera
em 153% os processos
que passaram pela
mesma unidade em 2014,
um total de 1.237.
Considerando o número de audiências, foram 855 em 2015 contra 472 no ano anterior. O
aumento sinaliza, conforme o titular da unidade, juiz Antonio Cunha Cavalcanti, uma
tendência da política criminal de evitar o encarceramento.
“É um benefício legal no qual a pessoa pode ter uma vida em sociedade, convivendo com
seus familiares e amigos. Em contraprestação, presta serviço à comunidade ou de outra
natureza a entidades filantrópicas. O que entendo ser muito pedagógico e reduz o
encarceramento”, explicou o juiz. Segundo o magistrado, a cada ano tem havido mais
entendimentos judiciais para substituições de penas. O Código Penal prevê esse tipo de
penalidade para crimes culposos, para aqueles cuja a pena não seja superior a quatro anos,
desde que não cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa.
Atualmente, a Vepma realiza cerca de 40 audiências por semana. O trabalho envolve a
análise e a execução dos dispositivos de sentença de processos de execução encaminhados
pelas varas criminais, que possam ser cumpridos com penas e medidas alternativas.
Com acervo 100% digital desde novembro de 2015, a vara atua em parceria com a Central
de Acompanhamento as Penas e Medidas Alternativas (Ceapa), do Poder Executivo. O
cidadão penalizado passa por entrevista psicossocial no Ceapa para que a Vepma possa
definir qual a melhor alternativa para cumprir a pena, considerado tipo de crime e
12
questões pessoais. “Se tiver direito a benefícios sociais, ele também é orientado para
recebê-los. É uma oportunidade em face do caráter educativo e ressocializador”, destacou
o juiz Antonio Cavalcanti.
A Vepma tem competência para acompanhar penas alternativas e medidas de segurança
de toda a Bahia. Foi criada em 2001 e, no ano seguinte, com a criação da Ceapa, passou a
atuar em parceria com a central, que pertence à Secretaria Estadual de Administração
Penitenciária (Seap). Em 3 de março, na Ceapa havia 457 cumpridores de medidas
alternativas encaminhados pela Vepma.
Boa prática - No 2º Fórum de Alternativas Penais (Fonape), em fevereiro deste ano, em
Salvador, a parceria da Vepma com a Ceapa ganhou destaque como boa prática da Bahia. A
partir de 2007, a central deixou de ser uma ação pontual e passou a ser reconhecida como
uma política pública. Boas práticas dos tribunais em alternativas penais e 12 delas foram
apresentadas durante o 2° Fonape. Todas foram disponibilizadas no site do Conselho.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência CNJ de Notícias
JUÍZES PARTICIPAM DE TREINAMENTO DO TJBA SOBRE AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA
Juízes de todo o estado
da Bahia puderam
acompanhar, durante o
workshop Audiência de
Custódia, uma audiência
em que o juiz
determinou a liberdade
provisória com
recolhimento domiciliar
de um casal preso por
tráfico de drogas e outra
em que autorizou o
13
relaxamento da prisão de um homem acusado de violência doméstica. O treinamento
ocorreu em 11/4, no auditório do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), em Salvador. O
intuito foi apresentar conceitos básicos e discutir com magistrados de todas as
competências os procedimentos normativos das audiências.
A audiência de custódia consiste na apresentação do preso, em até 24 horas, a um juiz nos
casos de prisões em flagrante. Na audiência, são ouvidos o preso, os representantes do
Ministério Público, da Defensoria Pública ou o advogado, decidindo sobre a liberdade ou a
permanência da pessoa presa. O Judiciário baiano foi pioneiro na experiência que deu
origem às audiências de custódia, em 2013. Em Salvador, as audiências de custódia são
realizadas de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, no Núcleo de Prisão em Flagrante e
Audiência de Custódia. A partir do dia 30/4, o procedimento passa a ser feito também nos
finais de semana, no plantão de Primeiro Grau, no expediente diurno, aos sábados,
domingos e feriados, em cumprimento à determinação da Resolução 213/15 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
Cerca de 200 juízes participaram, presencialmente, da capacitação promovida pela
Universidade Corporativa (Unicorp) do TJBA, em parceria com a Corregedoria Geral da
Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior, em uma iniciativa que atende à
determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A introdução e contextualização do
workshop foram feitas pela juíza Liz Rezende, que anunciou a mesa condutora dos
trabalhos, composta do corregedor geral da Justiça, desembargador Osvaldo de Almeida
Bomfim, e da corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Cynthia Maria Pina
Resende.
Na abertura do workshop, o coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário (GMF) da Bahia, juiz Antônio Alberto Faiçal, destacou que a audiência
de custódia é um instituto jurídico em construção conjunta. “Quase não há doutrinas, há
poucas manifestações jurisprudenciais; a doutrina ainda está sendo construída e
precisamos construir em conjunto”, disse. Na avaliação do juiz, as audiências são uma
forma mais humana de perceber a realidade de cada caso a ser julgado. “A possibilidade de
sentar o preso à frente, para ser ouvido, só faz melhorar a qualidade das decisões e, quem
pensa que basta chegar com uma ou outra mentira, para de lá sair logo, está enganado.
Não é assim que funciona”, reiterou.
Garantias - O juiz Moacyr Pitta Lima Filho disse que esse novo instituto quebrou rito,
embora com muita resistência. “Prenda o sujeito, se for preciso, mas dê-lhe oportunidade
de falar; a audiência de custódia dá ao indivíduo a oportunidade de dar sua versão dos
14
fatos”, defendeu, acrescentando que essas audiências são muito importantes nos casos de
violência doméstica.
As duas audiências de custódia realizadas durante o workshop foram conduzidas pelo juiz
Raymundo Dória, com participação de representantes do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Estado. Na primeira audiência, um casal, preso em flagrante sob
acusação de tráfico de drogas, teve o flagrante homologado pelo juiz, que acatou o pedido
do Ministério Público e decretou prisão provisória, com recolhimento domiciliar. Na
segunda audiência, o homem acusado de violência doméstica teve a prisão relaxada pelo
juiz, também a pedido do Ministério Público. Porém, ele deverá cumprir medidas
cautelares, que o proíbem de se aproximar ou de manter contato com a vítima.
Nos dois casos, a audiência de custódia teve a função de avaliar as condições em que os
réus foram presos, se houve irregularidade, se os direitos e garantias foram respeitados.
Os autos de prisão em ambas as situações terão prosseguimento, para julgamento na
sequência, mas o que se evitou foi a prisão em cela, até que os casos sejam julgados nas
varas específicas.
Resultados – Além de possibilitar a apresentação do preso em flagrante rapidamente ao
juiz e garantir o direito de ter a legalidade da prisão analisada, as audiências de custódia
também geram economia para o Poder Público. De acordo com a Defensoria Pública da
Bahia, entre setembro do ano passado e março de 2016 1.347 pessoas foram liberadas
após 2.007 audiência de custódia, o que resultou em economia de R$ 3.686.765,94 ao
estado. O valor considera o custo médio de R$ 2.737,02 por preso a cada mês. A Defensoria
Pública atuou em 70% desses casos.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência CNJ de Notícias
CNJ INTIMA TRIBUNAIS A PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE GMF’S
Tribunais Estaduais e Regionais Federais devem enviar ao Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) informações sobre a instalação e a composição dos seus respectivos Grupos de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs). O pedido faz parte do
procedimento de cumprimento de decisão da Resolução 214/2015, aprovada em
15
dezembro do ano passado, que regulamentou o funcionamento dos grupos em todo o país
e entrou em vigor em 1º de fevereiro deste ano.
O despacho foi assinado no dia 11 de abril pelo supervisor do Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Cumprimento de Medidas
Socioeducativas (DMF), conselheiro Bruno Ronchetti, e os tribunais terão 10 dias para
prestarem as informações. Os tribunais federais deverão encaminhar dados sobre a
instalação dos GMFs e sua composição, enquanto os tribunais estaduais terão que
informar apenas a composição, pois os GMFs já existiam nesse ramo de Justiça.
Os GMFs foram criados com a Resolução 96/2009 e, desde então, funcionam como
extensões operacionais do DMF para dar maior capilaridade e efetividade às políticas
judiciárias da área de Justiça criminal. A ideia de editar uma resolução detalhando as
atribuições e o funcionamento dos órgãos locais partiu dos próprios coordenadores dos
GMFs durante o 1º Workshop Nacional dos GMFs, realizado pelo CNJ em Brasília em maio
de 2015.
Segundo a resolução, as Cortes federais teriam 30 dias para instalar os GMFs e 60 dias
para informarem sua composição, enquanto as Cortes estaduais teriam 60 dias para
informarem sua composição, prazos encerrados em março e abril, respectivamente. “No
que tange ao prazo de 90 dias para que os tribunais coloquem em funcionamento os GMFs
nos parâmetros definidos pela resolução em objeto (artigos 1º e 8º), aguarde-se seu
decurso”, completou o relator no despacho.
Atribuições – Compete aos GMFs fiscalizar e monitorar o sistema carcerário e o
socioeducativo, bem como produzir relatórios, planos e propor ações, fazendo a ponte
entre os desafios e as necessidades da área com a administração pública. “São escritórios
regionais que conhecem como ninguém a realidade de cada tribunal, e que, portanto, têm
melhores condições de perceber os problemas e gargalos que conspiram contra o sistema
de Justiça criminal local”, observou o coordenador do DMF, juiz auxiliar Luís Geraldo
Sant’Ana Lanfredi.
Cada grupo deve ser supervisionado por um desembargador, enquanto a coordenação
cabe a um juiz criminal ou de execução penal designado pelas presidências dos respectivos
tribunais. As Cortes ainda devem disponibilizar estrutura e recursos para o funcionamento
dos GMFs.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência CNJ de Notícias
16
CONGRESSO NACIONAL
PROJETO SUBMETE CRIAÇÃO DE LEIS SOBRE PROCESSO PENAL À ANÁLISE DE
IMPACTO SOCIAL E ORÇAMENTÁRIO
O Projeto de Lei
(PL) 4373/16), que
tramita na Câmara,
cria a Lei de
Responsabilidade
Político-Criminal. A
medida propõe que
a criação de novas
leis, que aumentem
ou tornem mais
rigorosa processos
penais, seja submetida à análise prévia, com estatísticas e projeções do impacto social e
orçamentário da proposta. O projeto é de autoria dos deputados Wadih Damous (PT-RJ) e
Chico Alencar (PSOL-RJ).
Segundo Damous, devido ao contexto político de intenso debate na Câmara, os
parlamentares votam em propostas sem ter dimensão dos impactos da vida cotidiana de
milhões de brasileiros. “A proposta fornece elementos e qualifica as discussões do
tratamento desses projetos de lei, e visa, quem sabe, trazer de volta a racionalidade no
debate sobre o direito e o processo penal, tão ausentes nos dias de hoje”, disse.
População carcerária
Os autores do projeto ressaltam que o Brasil possui a quarta maior população carcerária
do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia, sendo que 41%
dos presos são provisórios, isto é, não foram julgadas pelo sistema de justiça. A
superlotação dos presídios brasileiros viola princípios e direitos individuais da pessoa
presa, previstos na Constituição da República.
Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, no primeiro semestre de 2014 havia
607.731 pessoas privadas de liberdade no Brasil, sendo que havia, no País, apenas 376.669
vagas no sistema penitenciário, o que representa uma demanda de 231.062 vagas.
17
Legislação
Segundo estudo da Associação Latino-Americana de Direito Penal e Criminologia (ALPEC),
há no Brasil, atualmente, 1.688 hipóteses de criminalização primária no Código Penal e
dezenas de outras leis especiais.
Desde a publicação da Constituição de 1988 até o mês de agosto de 2015, foram editadas
77 leis ordinárias e complementares criando novos tipos penais. No mesmo período,
outros 21 diplomas legais previram o aumento nas penas já existentes.
O estudo da ALPEC revela que o Brasil, após a democratização, criminalizou mais que o
dobro em praticamente metade do tempo, em comparação com o período da ditadura
militar. Entre 1940 e 1985, foram editadas 91 leis com conteúdo penal, ou seja, uma média
de 2.07 leis penais ao ano. Já no período de março de 1985 a dezembro de 2011, foram
editadas 111 novas leis penais com conteúdo penal, o que resulta em uma média de 4,27
leis penais ao ano.
Estudo realizado pelo grupo de estudos carcerários aplicados da Universidade de São
Paulo estima que o custo médio mensal de um preso é cerca de R$ 1.500,00, podendo
triplicar em caso do preso ser inserido num presídio federal.
A 1º Vara das Execuções Criminais de São Paulo elaborou cálculo de custos para a
construção de uma vaga em presídio e chegou ao valor de R$ 38.112,31, em maio de 2007.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência Câmara Notícias
18
RELATOR DE CPI EXPLICITA NORMA SOBRE RETIRADA DE CONTEÚDOS ONLINE
LESIVOS À HONRA
Mudança feita pelo relator da CPI dos Crimes Cibernéticos deixa claro que apenas
conteúdos já considerados pela Justiça como lesivos à honra devem ser retirados da
internet sem necessidade de nova ordem judicial
O relator da CPI dos Crimes Cibernéticos, deputado Esperidião Amim, do PP de Santa
Catarina, alterou mais um ponto de seu relatório. Segundo ele, o texto continuará a ser
debatido e alterado até a votação, prevista para o dia 27. A comissão recebe sugestões até
o dia 22.
Amin alterou o projeto de lei, incluído no relatório, que prevê a retirada automática da
internet de conteúdos que já foram considerados lesivos à honra pela Justiça. Pelo texto,
não será necessária uma nova ordem judicial para conteúdos rigorosamente iguais a
outros que já tiveram a retirada determinada pelo Judiciário. Bastará uma notificação
extrajudicial do ofendido ao site.
A versão anterior do relatório previa que também fossem retirados sem ordem judicial
conteúdos com partes do conteúdo original considerado pela Justiça como lesivo à honra.
Porém, alguns deputados, além de entidades da sociedade civil, consideraram a redação
vaga, e o relator optou por alterar o texto, que para ele proteja pessoas vulneráveis:
"Muitos acham que isso é feito para atender políticos, mas os mais vulneráveis são as
crianças, os adolescentes, os jovens e as mulheres. Mas só será retirado conteúdo que
atente contra a honra igual ao conteúdo que já foi objeto de decisão judicial. Ou seja, o
parecido, meio igual, não é objeto de retirada sem decisão judicial."
Segundo o relator, ainda não há definição sobre outro ponto polêmico do relatório: o
projeto de lei que permite que juízes bloqueiem aplicativos e sites, no caso de conduta
ilegal. Pela texto atual, o bloqueio poderá ocorrer quando estiverem esgotadas outras
alternativas de punição previstas na legislação sem que a conduta criminosa tenha parado.
Para alguns deputados e para representantes da sociedade civil, a sanção é extrema
demais e dá margem para que serviços não regulados e inovadores sejam tratados como
ilegais – como o Uber, por exemplo.
Por isso, o relator e os sub-relatores da CPI estudam a possibilidade de explicitar no texto
que tipo de crime poderá ensejar o bloqueio de aplicativos, conforme explica o deputado
Rodrigo Martins, do PSB do Piauí, sub-relator da CPI:
19
"Nós estamos com esse cuidado, de dar essa proteção à população, mas também não
deixar de forma abrangente, para que outros tipos de conduta possam ser questionados.
Por exemplo, nós não estamos de nenhuma maneira querendo colocar censura, limitar o
debate, a discussão na internet. Nós entendemos que a internet tem que ser livre. Mas tem
que ser também um ambiente em que as condutas criminosas sejam vedadas e
combativas."
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência Câmara Notícias
DEPUTADO DEFENDE PRIORIDADE A LOCAIS COM MUITA VIOLÊNCIA NO
COMBATE A HOMICÍDIOS
Audiência da Comissão Especial de Enfrentamento aos Homicídios de Jovens no
Brasil debateu proposta com Universidade Federal de São Carlos
O presidente da Comissão Especial
de Enfrentamento aos Homicídios
de Jovens no Brasil, deputado
Reginaldo Lopes (PT-MG), afirmou
que o Plano Nacional de
Enfrentamento ao Homicídio de
Jovens deve priorizar os
territórios com alto índice de
violência. Lopes foi o autor do
requerimento para a realização de audiência pública realizada nesta quinta-feira (14) para
debater proposta que está em análise no colegiado.
A criação desse plano está prevista no Projeto de Lei 2438/15, de autoria da Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) da Violência contra Jovens Negros e Pobres, cujo relatório
final foi aprovado em julho do ano passado. Pelo projeto, apresentado ao término dos
trabalhos da CPI, esse plano deverá ser coordenado e executado por órgãos do governo
federal responsáveis por programas ligados à juventude e à igualdade racial.
20
“90% dos homicídios se concentram em 142 municípios, as diretrizes que nós estamos
apresentando aqui são para o plano nacional, mas os estados devem enviar políticas
públicas de segurança que deveriam ser aplicadas em cada território dos estados”, disse o
parlamentar.
O deputado salientou ainda que a comissão deverá acatar as medidas apontadas pela
socióloga Jacqueline Sinhoretto, ouvida durante o debate. Jacqueline é professora da
Universidade Federal de São Carlos (Ufscar-SP), onde coordena o Grupo de Estudos sobre
Violência e Administração de Conflitos (Gevac). Ela ressaltou a relevância da proposta que
está em análise no colegiado e sugeriu novas medidas que deveriam ser incluídas no
documento.
Na avaliação da professora, a definição etária e racial dos homicídios no texto do projeto
de lei é de extrema importância para guiar o trabalho policial. “Nós estamos vivendo uma
deficiência de funcionamento da segurança pública. Muito positivo no projeto é ter um
recorte etário e racial preciso. É importante que a ação pública saiba reconhecer quais são
as suas prioridades e se destine a elas”, destacou.
Sugestões
Ela sugeriu que as perícias técnicas em casos de homicídio devem estar vinculadas ao
sistema de justiça ou ao sistema de saúde, distanciando, assim, suas ações da polícia.
“Existe a necessidade de reforçar a perícia técnica para aumentar a investigação dos
homicídios em relação ao que temos hoje. Eu considero necessária a desvinculação dos
institutos de perícia em relação às polícias, para que os institutos possam ter autonomia
técnica para fazer a apuração dos homicídios”, explicou Jacqueline.
Na avaliação da professora, é preciso pontuar no projeto de lei a responsabilidade do
Ministério Público em relação ao cumprimento do Plano Nacional de Enfrentamento ao
Homicídio de Jovens.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência Câmara Notícias
21
COMISSÃO DO CÓDIGO PROCESSO PENAL RECEBE SUGESTÕES POR E-MAIL
Colegiado que analisa propostas de reformulação do Código de Processo Penal
(CPP) está recebendo sugestões pelo endereço [email protected]
A comissão especial que analisa propostas de reformulação do Código de Processo Penal
(CPP) está recebendo sugestões. Os interessados podem mandar mensagem para o
endereço [email protected].
A comissão especial já tem roteiro de trabalho aprovado. Entre as ações, está a realização
de audiências públicas abordando o código de maneira geral, nove debates temáticos e
conferências regionais.
O Código de Processo Penal é o conjunto de regras e princípios que regula o julgamento do
acusado de praticar crime. A discussão na Câmara vai se basear em dois projetos: o
primeiro é o novo código elaborado por uma comissão de juristas e já aprovado pelo
Senado no ano passado (PL 8045/10, do Senado), e o segundo (PL 7987/10) foi
apresentado pelo deputado Miro Teixeira (Rede-RJ), por sugestão do Instituto dos
Advogados Brasileiros.
Em comum, as duas propostas ressaltam a necessidade de se atualizar o código vigente, de
1941 (Decreto-Lei 3.689). A criação do "juiz das garantias", destaque do texto do Senado, é
um dos temas em que as duas propostas divergem. O texto do Senado cria um juiz especial
para atuar durante o período de investigação criminal, chamado juiz das garantias, que
fica impedido de analisar o mérito da causa. A proposta sugerida pelos advogados, por
outro lado, limita-se a impedir o juiz responsável por decisões no curso da investigação de
julgar o mérito, sem que, para isso, seja criada uma figura com poder especial sobre o
processo investigatório, como prevê o texto do Senado.
Presidente da comissão especial da Câmara que analisa as propostas, o deputado Danilo
Forte (PSB-CE) destaca que o texto aprovado no Senado pode sofrer ajustes ou
aperfeiçoamentos e que a comissão pretende ouvir todos os segmentos interessados,
como igrejas, Ministério Público, OAB e cidadãos em geral. A ideia, segundo o deputado, é
dar mais dinâmica ao processo penal.
“Já que a gente tanto reclama que, muitas vezes, a polícia prende, mas a justiça solta. Já que
a gente tanto reclama da morosidade dos processos, já que a gente reclama do número
infindável de recursos e termina que o réu não cumpre a pena. Então, diante disso, é
22
necessário a gente reformatar esse Código de Processo Penal e a gente espera a
contribuição da sociedade.”
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência Câmara Notícias
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO DEVE DISCUTIR PROJETO QUE TRATA DE CRIMES
CIBERNÉTICOS
O vice-presidente do Conselho de Comunicação Social do Congresso, Ronaldo Lemos, que
presidiu a reunião do realizada na tarde desta segunda-feira (11) revelou sua preocupação
com alguns projetos que estão em discussão no Senado Federal, a exemplo do Projeto de
Lei do Senado (PLS) 730/15, que abre a possibilidade de se identificar o usuário de
Internet, sem prévia ordem judicial.
Lemos disse que o projeto é motivo de grande preocupação e, como a matéria já foi
aprovada em comissão, recomendou que os conselheiros façam um exame aprofundado
sobre o tema para encaminhar a CPI dos Crimes Cibernéticos da Câmara dos Deputados.
Liberdade de imprensa
Por iniciativa da conselheira Maria José Braga, representante dos jornalistas profissionais,
foi distribuído entre os conselheiros um manifesto em inglês produzido pela Federação
Internacional de Jornalistas, que revela as preocupações da entidade com as ameaças à
liberdade de imprensa no Brasil.
O representante das empresas de rádio, Walter Vieira Ceneviva, do grupo Bandeirantes,
criticou o teor do manifesto. “Não há nenhuma democracia mais sólida e mais efetiva do
que a brasileira”, garantiu.
Maria José Braga reagiu. “Existe uma tentativa de golpe em curso e isso é um grande abalo
na democracia brasileira”, afirmou a representante dos profissionais.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência Câmara Notícias
23
CCJ VOLTA A DEBATER REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL POR VIA
CONSTITUCIONAL
Dois anos após rejeitar a
redução da maioridade penal
pela via constitucional, a
Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) volta
a analisar, nesta quarta-feira
(20), proposta de emenda à
Constituição (PEC 33/2012)
do senador Aloysio Nunes
(PSDB-SP) que abre a
possibilidade de penalização
de menores de 18 anos e maiores de 16 anos pela prática de crimes graves. O senador
Ricardo Ferraço (PSDB-ES) continua relator da matéria e, dessa vez, apresentou um
substitutivo que manteve a aprovação do texto de Aloysio Nunes e rejeitou outras três
propostas (PECs 74/2011, 21/2013 e 115/2015) que tramitam em conjunto.
“A referida PEC 33, de 2012, diferentemente daquela aprovada ano passado na Câmara
dos Deputados (PEC 115 de 2015), de fato, estabelece uma terceira via tanto racional
quanto ponderada para o problema da delinquência juvenil em nosso país, necessitando,
contudo, de algumas alterações”, afirmou o relator no parecer.
Na comparação com o primeiro relatório de Ferraço — derrubado pela CCJ em 2014 —,
poucas mudanças foram inseridas pelo substitutivo na PEC 33/2012. Seu foco foi detalhar
os crimes graves envolvendo menores que podem ser alvo do incidente de
desconsideração da inimputabilidade penal. Além dos crimes hediondos listados na Lei
8.072/1990, a redução da maioridade penal seria cabível na prática de homicídio doloso,
lesão corporal seguida de morte e reincidência em roubo qualificado.
Ao contrário do que estabelecia a proposta de Aloysio Nunes, o relator decidiu excluir
desse rol o crime de tráfico de drogas. A desconsideração da inimputabilidade penal de
menores de 18 anos e maiores de 16 anos deverá ser encaminhada pelo Ministério
Público.
24
“De fato, é comum que se usem menores de idade como ‘aviãozinhos’ no tráfico de drogas,
o que claramente não constitui um delito cuja prática denota crueldade ou torpeza do
autor, assim, a desconsideração da inimputabilidade nestas circunstâncias poderia
significar um equívoco”, justificou Ferraço.
Requisitos
Como o relator fez questão de ressaltar, a concessão da redução da maioridade penal
defendida pela PEC 33/2012 não será automática. Dependerá do cumprimento de alguns
requisitos. Deverá ser proposta exclusivamente pelo Ministério Público e decidida apenas
por instância judicial especializada em questões da infância e adolescência.
O atendimento do pedido dependerá ainda da comprovação da capacidade de
compreensão do jovem infrator sobre o caráter criminoso de sua conduta. Isso levando em
conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como seus antecedentes
infracionais, tudo atestado em laudo técnico e assegurados a ampla defesa e o
contraditório. Por fim, a PEC 33/2012 suspende a prescrição do crime até o trânsito em
julgado do pedido de flexibilização da imputabilidade penal. Estabelece também que o
cumprimento da pena por eventual condenação vai se dar em unidade distinta da
destinada a presos maiores de 18 anos.
ECA
Durante a discussão da PEC 33/2012 na CCJ em 2014, senadores que defenderam sua
derrubada deslocaram o debate para a necessidade de revisão da norma legal que pune
menores infratores no Brasil: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Senado
tomou decisão nesse sentido no ano passado, quando aprovou substitutivo a projeto de lei
(PLS 333/2015) do senador José Serra (PSDB-SP). O texto cria um regime especial de
atendimento socioeducativo dentro do ECA para menores que praticaram, mediante
violência ou grave ameaça, delitos previstos na Lei de Crimes Hediondos. O projeto está na
Câmara.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência Senado Notícias
25
CCJ PODE VOTAR INCLUSÃO DE ASSASSINATOS DE IDOSOS NA LISTA DE CRIMES
HEDIONDOS
A inclusão do homicídio de idosos na lista de crimes hediondos está na pauta da Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta (PLS 373/2015) é do senador
Elmano Férrer (PTB-PI) e tem relatoria do senador José Maranhão (PMDB-PB), que já
ofereceu parecer favorável à ideia. De acordo com a proposta, esse tipo de crime seria
definido como idosicídio, e teria sua pena aumentada quando fosse cometido por
familiares da vítima. Acompanhe a reportagem de Hebert Madeira, da Rádio Senado, sobre
o projeto.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência Senado Notícias
SENADORES APROVAM PRIORIDADE NOS JULGAMENTOS DE CRIMES
HEDIONDOS
Reunidos em Plenário nesta quinta-feira (13) os senadores aprovaram um projeto (PLC
20/2014) que dará prioridade nos julgamentos de crimes hediondos. Na avaliação dos
parlamentares, a proposta, que vai à sanção presidencial, irá amenizar o sentimento de
impunidade e impedir que os réus sejam soltos pela demora nos julgamentos.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência Senado Notícias
PROJETO PREVÊ PUNIÇÃO COM ATÉ 4 ANOS DE PRISÃO PARA TORCEDORES
VIOLENTOS
A violência no futebol já matou 113 pessoas desde 2010. No dia 03 de abril, uma pessoa foi
vítima da violência entre torcedores de Corinthians e do Palmeiras. No Senado, está em
26
análise o projeto (PLS 28/2014) que pune torcedores violentos, membros de torcidas
organizadas, com até quatro anos de prisão. A proposta, do senador licenciado Armando
Monteiro (PTB-CE), foi aprovada na Comissão de Educação (CE), onde foi relatada pelo
senador Dalírio Beber (PSDB-SC). O projeto aguarda designação de relator na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência Senado Notícias
COMISSÃO APROVA PROJETO QUE REFORÇA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES NA
INTERNET
A Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou nesta quarta-feira (6) um
projeto (PLS 730/2015) que aumenta o poder do Ministério Público e da polícia na
investigação de crimes praticados por meio da internet. A comissão é responsável pela
Agenda Brasil — pauta apresentada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o
objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.
Do presidente da comissão, senador Otto Alencar (PSD-BA), o projeto permite que
delegado de polícia ou promotor de Justiça requisitem informações a provedor de internet
em caso de suspeita de crime na rede mundial de computadores. Pelo texto, caso haja
27
indício de crime, o delegado ou o membro do Ministério Público poderão requisitar a
qualquer provedor as informações cadastrais de um endereço de protocolo de internet
(IP) — que é a identificação de um dispositivo em uma rede de comunicação. Hoje, o
provedor é obrigado a dar as informações somente com autorização de um juiz.
— É um projeto que vai contribuir para a investigação de agressões e racismo na internet,
que muitas vezes têm ficado sem punição — declarou Otto.
Conforme o texto, as informações que poderão ser fornecidas são as seguintes:
qualificação pessoal, filiação e endereço do suspeito da prática de crime. A obtenção de
outros dados além desses ainda vai exigir a autorização judicial. O texto também veda o
fornecimento dos dados obtidos na investigação a terceiros ou órgãos de comunicação. As
autoridades, determina o projeto, deverão tomar as providências necessárias para a
garantia do sigilo das informações recebidas e para a preservação da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem do usuário. Em caso de vazamento, as autoridades poderão
ser responsabilizadas.
Na justificativa do projeto, Otto Alencar argumenta que sem uma legislação adequada que
defina meios e instrumentos de investigação a crimes praticados pela internet, “a
coletividade e o Estado encontram-se absolutamente vulneráveis”. O autor também diz
que seu projeto procura “fortalecer a missão do Estado através de seu aparato de
persecução penal em coibir e apurar as crescentes infrações penais praticadas” pelo mau
uso da internet, fenômeno cada vez mais corriqueiro e comum atualmente.
Departamento local
Segundo a proposta, as empresas de internet terão 12 meses para se adaptar e deverão
manter no país um responsável técnico legal ou departamento técnico em funcionamento
integral. Otto lembra que, atualmente, há enorme dificuldade no cumprimento de
determinações judiciais perante empresas provedoras de internet do exterior que não têm
departamentos técnicos em suas representações no Brasil, “afetando gravemente a
soberania nacional e a aplicação célere da legislação do país”.
O relator da matéria, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), apresentou apenas emendas
de redação. Ele disse que o projeto “é conveniente e oportuno”. Segundo o senador, os
crimes cometidos pela internet, justamente pela dificuldade de identificação do agente,
demandam ferramentas de investigação específicas para que a polícia e o Ministério
Público consigam provar a autoria do delito.
28
O projeto, acrescentou Anastasia, contempla essas ferramentas, ao mesmo tempo em que
garante a manutenção do sigilo das informações recebidas dos provedores de internet. A
matéria agora segue para análise da Câmara dos Deputados.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Agência Senado Notícias
29
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inq N. 3.331-MT RELATOR: MIN. EDSON FACHIN DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. FATOS OCORRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67 E NA LEI 8.666/93. RECEBIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Denúncia pela prática de crimes previstos no art. 1°, I e IV, do Decreto-lei 201/67 e arts. 89, 92 e 96, I, da Lei 8.666/93 imputados a Deputado Federal quando no exercício de mandato de Prefeito Municipal. 2. Prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 1°, IV, do Decreto-lei 201/67 e dos crimes previstos nos arts. 89 e 92, da Lei 8.666/93. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 602.527 QO-RG), decidiu ser inadmissível decretar a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, antecipada ou projetada. Entendimento que se prestigia em homenagem aos princípios da segurança jurídica e colegialidade. 4. Não é inepta a denúncia que descreve ação típica, individualiza a conduta do denunciado, menciona sua consciência quanto aos fatos imputados e aponta indícios de autoria e materialidade. 5. Não tem cabimento a alegação de ausência de dolo quando do juízo de admissibilidade da acusação, exceto quando demonstrada estreme de dúvidas. 6. Em razão do princípio da taxatividade (art. 5º, XXXIX, da CR), a conduta de quem, em tese, frauda licitação ou contrato dela decorrente, cujo objeto é a contratação de obras e serviços, não se enquadra no art. 96, I, da Lei 8.666/93, pois esse tipo penal contempla apenas licitação ou contrato que tem por objeto aquisição ou venda de bens e mercadorias. 7. Prefeito Municipal que, em tese, promove superfaturamento de preços de serviços e obras públicas visando desviar ou permitir o desvio de recursos públicos, comete o crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67. 8. Denúncia parcialmente recebida pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.
RE N. 628.624-MG. REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a
JURISPRUDÊNCIA
30
conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido.
HC 122.791-MS RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI Habeas corpus. Penal. Tráfico interestadual de substância entorpecente (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Consumação. Desnecessidade de transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da Federação. Precedentes. Ordem denegada. 1. Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação” (HC nº 115.893/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/6/13). 2. Ordem denegada.
31
HC N. 132.909-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEI N. 11.343/2006 DE DETERMINAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA E DO SEU POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei n. 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância. Precedente. 2. Para acolher a alegação da Impetrante de imprescindibilidade da perícia complementar na substância entorpecente apreendida, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. Ordem denegada.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIME DOMICILIAR PARA PRESA GESTANTE DEPENDE DA ANÁLISE DE CADA CASO
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, no caso de gestantes, não é
automática, mas depende da análise de cada situação concreta. Com esse entendimento, o
ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em
habeas corpus impetrado em favor de uma mulher apontada como “gerente” do tráfico de
drogas em um morro do Rio de Janeiro.
Grávida de sete meses, a mulher foi presa preventivamente em 22 de março, depois de ter
passado um tempo foragida. Ela é acusada de integrar a autodenominada Amigos dos
Amigos, organização fortemente armada que seria responsável por homicídios, roubos,
tráfico e outros crimes graves. A denúncia envolve mais 66 pessoas.
No habeas corpus, a defesa requereu liminar para que a acusada fosse posta em prisão
domiciliar, conforme permite a Lei 13.257/16 (Estatuto da Primeira Infância). Entre
outras medidas protetivas, a lei, promulgada no mês passado, alterou o artigo 318 do
Código de Processo Penal (CPP) para permitir a substituição da prisão preventiva quando
se tratar de gestante ou mãe com filho menor de 12 anos.
32
De acordo com o ministro Schietti, esse dispositivo do CPP busca assegurar os cuidados da
família com a criança, mas não pode ser visto como impedimento à prisão preventiva nos
casos em que ela se mostre indispensável.
Requisito mínimo
“A presença de um dos pressupostos do artigo 318 do CPP constitui requisito mínimo, mas
não suficiente”, afirmou Schietti, para quem cabe ao juiz analisar se o acusado pode ficar
fora da prisão sem colocar a ordem pública em risco. Ao dizer que o juiz “poderá” adotar o
regime domiciliar – acrescentou o ministro –, a lei não o obriga a fazê-lo só porque a
pessoa preencheu um dos requisitos.
Na mesma semana em que o Estatuto da Primeira Infância foi promulgado, Schietti se
baseou na nova lei para conceder liminar a uma gestante de 19 anos que tentara levar
drogas para o companheiro em um presídio de São Paulo. Naquele caso, o ministro
observou que o processo não apontava a jovem como pessoa perigosa, razão pela qual foi
posta em prisão domiciliar.
Já no caso da mulher presa no Rio de Janeiro, segundo o relator, “a especial gravidade dos
crimes que lhe são imputados revela a imprescindibilidade de manutenção da custódia
preventiva”. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.
Leia a íntegra da decisão.
NEGADO HABEAS CORPUS PARA SUSPENDER AÇÃO CONTRA HOMEM POR PORTE DE
FACA
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado
para suspender uma ação penal contra um homem detido pela polícia por portar, em uma
mochila, uma faca de cozinha de 18 centímetros de lâmina, quando caminhava à noite na
região central de Belo Horizonte.
A defesa do acusado, que está sendo processado pelo artigo 19 da Lei das Contravenções
Penais (LCP) pelo porte de arma, com pena de quinze dias a seis meses de prisão ou multa,
alega ausência de regulamentação legal para o uso de armas “brancas”.
Regulamentação
Segundo a defesa, o texto do artigo 19 da LCP define o crime como “trazer consigo arma
fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”, mas que “até a presente
33
data inexiste regulamentação legal do procedimento pelo qual o cidadão pode obter
licença para portar ama branca”.
O habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Inconformada, a Defensoria Pública de Minas Gerais, que defende o acusado, recorreu ao
STJ, cabendo à Quinta Turma analisar o pedido.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, negou o habeas corpus sob o argumento de
que o artigo 19 da LCP não foi revogado pelo artigo 10 da Lei n. 9.437/97 e,
posteriormente, pela Lei 10.826/03, que dispuseram sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e de munição.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Felix Fischer. Na
apresentação do voto-vista, retomando o julgamento, o ministro seguiu o entendimento do
relator, sublinhando que o artigo 19 da LCP foi revogado pela nova legislação apenas “no
tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas
brancas”.
Felix Fischer afastou o argumento da defesa de falta de regulamentação legal. Para o
ministro, o elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da LCP, “sem licença da
autoridade”, não se aplica às armas brancas.
Para o ministro, em se tratando de porte de arma “branca”, “deve-se aferir o contexto
fático e o potencial de lesividade”. Fischer sublinhou que, no caso em análise, o suspeito
trazia uma faca de 18cm de lâmina, dentro de uma mochila quando caminhava à noite na
região central da capital mineira.
“Deste modo, pelas citadas circunstâncias, infere-se que a faca encontrada com o paciente,
neste caso, enquadra-se no conceito de arma. Afastada a tese da atipicidade do artigo 19
da Lei de Contravenções Penais, a denúncia está consoante com a jurisprudência desta
Corte, motivo pelo qual nego provimento ao recurso”, afirmou o ministro.
NATUREZA E VOLUME DE DROGA NÃO PODEM SER CONSIDERADAS AO MESMO TEMPO
NA DOSIMETRIA DA PENA
Configura bis in idem (repetição da sanção sobre o mesmo fato) a utilização da natureza e
da quantidade da droga, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria
da pena. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a
34
elevação da pena-base deve estar apoiada em fundamentos objetivos e concretos, e não
em alegações vagas, genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal.
Além disso, conforme os ministros, a individualização da pena está sujeita à revisão
apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso de tráfico de drogas, não deve ser
levada em conta para o agravamento da pena-base a valoração negativa das consequências
do crime, como o seu efeito devastador, disputas entre facções rivais, tráfico de armas e
homicídios.
Os julgados relativos a esse tema agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line
disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o
entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da possibilidade de se levar em consideração a natureza e a quantidade de
droga na fase de dosimetria da pena contém 201 acórdãos, decisões já tomadas pelos
colegiados do tribunal.
Valoração negativa
Em abril deste ano, a Quinta Turma do STJ concedeu habeas corpus, de ofício, a paciente
condenado a seis anos e seis meses de reclusão por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRS) aumentara a pena em dois anos com base na valoração negativa
do crime.
“Afastada a valoração desfavorável das consequências do crime, a grande quantidade de
droga apreendida é o único fundamento válido para justificar a majoração da pena-base”,
explicou o relator, ministro Ribeiro Dantas.
Ele mencionou que o entendimento adotado pelo STJ está de acordo com o
posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral,
segundo o qual, “a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na
terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem”.
APELAÇÃO NÃO IMPEDE INTERNAÇÃO IMEDIATA DE MENOR QUE RESPONDEU EM
LIBERDADE
Salvo decisão judicial em contrário, a internação de adolescente infrator deve ser
cumprida imediatamente após a sentença que impôs a medida, mesmo que a defesa tenha
35
entrado com apelação e que o menor haja respondido ao processo em liberdade na
primeira instância.
A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou por
maioria o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz. “A medida socioeducativa não
representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de
natureza pedagógica e ressocializadora”, afirmou o ministro, para quem a execução
imediata não fere a regra segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5°, LVII, da Constituição).
Ocorrido na última quarta-feira (13), o julgamento pacificou o entendimento sobre o tema
nas duas turmas do STJ especializadas em matéria penal. O habeas corpus analisado
tratava de um menor que praticou ato infracional equivalente a roubo com arma de fogo.
Proteção
Três ministros acompanharam a relatora, Maria Thereza de Assis Moura, e votaram pela
concessão de ordem para que o adolescente aguardasse em liberdade o julgamento da
apelação. Para a ministra, seria possível a execução imediata da medida socioeducativa,
mas apenas se o adolescente já estivesse submetido a internação provisória, o que não
ocorreu no caso.
Outros quatro membros da seção, no entanto, seguiram a posição divergente do ministro
Rogerio Schietti e negaram o habeas corpus. Em seu voto, Schietti sustentou que as
medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “não são
penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a
afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco”.
Segundo ele, condicionar o início do cumprimento da medida ao trânsito em julgado da
sentença, apenas pelo fato de que o menor não estava internado antes, “constitui
verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir
que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o
levaram à prática infracional”.
Medida excepcional
Schietti observou ainda que, por lei, o processo não pode demorar mais do que 45 dias se o
menor estiver submetido a internação provisória, o que normalmente leva o juiz a evitar
essa medida cautelar e deixar para o final sua decisão sobre qual a medida socioeducativa
mais adequada ao caso. Por essa razão, ele refutou a tese de que o cumprimento imediato
da sentença só seria legítimo caso o menor já estivesse internado provisoriamente.
36
O ministro reconheceu que a internação, apesar de seu caráter ressocializador, implica
cerceamento total da liberdade do jovem e pode ter reflexos negativos em sua formação,
por isso deve ser reservada às situações de maior gravidade – como no caso julgado, em
que o juiz apontou várias circunstâncias que recomendam a medida.
Leia o voto vencedor
STJ MANTÉM CONDENAÇÃO POR ERRO MÉDICO EM TRATAMENTO DE RECÉM-NASCIDO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenara uma casa de saúde e parte de sua equipe
médica por negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes reclamados
pela mãe da criança, que ficou impedida de exercer sua profissão de psicóloga para
acompanhar o tratamento da filha.
Segundo os autos, a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do
desenvolvimento do quadril. Entretanto, não foi imediatamente encaminhada ao
ortopedista para a realização de ultrassonografia e demais exames necessários pelo
médico pediatra que acompanhou o parto.
O não encaminhamento da criança ao ortopedista pediátrico impossibilitou que ela fosse
atendida por um especialista habilitado. Também inviabilizou que fossem realizados os
devidos exames e procedimentos médicos específicos logo após seu nascimento e nos
meses imediatamente subsequentes.
O tribunal mineiro concluiu que diante da evidência dos fatores de risco, a não realização
dos necessários exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de
saúde onde ocorrera o nascimento da menor. Para o TJMG, a medicina tem obrigação de
utilizar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente.
Responsabilidade
O estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos
médicos. Os profissionais de saúde sustentaram que não ficara comprovado que os danos
causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse
fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
37
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma aplicou a Súmula 7 do STJ
para rejeitar todos os recursos apresentados. O ministro também ressaltou que o
entendimento firmado na Segunda Seção do tribunal determina a responsabilidade
subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem
sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.
Para o relator, o entendimento adotado pelo tribunal mineiro está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da
comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão
foi unânime.
IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO JUSTIFICA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Ministério
Público do Rio Grande do Sul (MPRS) para restabelecer sentença que condenara um vigia
de chácara a dois anos de reclusão e a 10 dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de
fogo. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.
O MPRS recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJRS), que absolvera o réu
por incidência de causa de exclusão de culpabilidade, qual seja, a inexigibilidade de
conduta diversa motivada por coação moral. Isso, porque o vigia portava a arma de fogo
por imposição de seu empregador.
No recurso, o MP sustentou que o raciocínio aplicado pela decisão do TJ conduziria, no
máximo, à conclusão de que estariam justificados a posse ou o porte da arma pelo vigia no
local de trabalho, e não em via pública, onde ele foi preso em flagrante.
Força externa
Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou não ser aceitável
admitir que o vigilante estivesse sob influência de coação moral irresistível, até porque,
quando praticou a conduta proibida, estava fora do horário e de seu ambiente de trabalho.
Livre, portanto, da relação de subordinação que o obrigava a portar arma de fogo de modo
ilegal.
O ministro destacou, ainda, citando decisão da 6ª turma proferida no REsp 1.221.960, que
o vigia não era vigilante profissional, cuja categoria é regulamentada pela Lei 7.102/83, a
qual lhe autoriza o porte de arma de fogo no exercício da função.
38
“Sob esse prisma, não há porque supor a indução do comportamento delitivo por foça
externa determinante, infligida pelo empregador do recorrido. A verdade é que não há
espaço para aplicação da regra disposta no artigo 22 do Código Penal”, destacou o
ministro.
Segundo o relator, a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de
exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única
alternativa possível diante de determinada situação. “Se há outros meios de solução do
impasse, a exculpante não se caracteriza”, concluiu.
Quanto ao crime, o ministro Reynaldo Fonseca assinalou que a jurisprudência do STJ já é
pacífica em classificá-lo como de mera conduta e de perigo abstrato. “Para realizá-lo,
então, basta incorrer dolosamente na ação proibida, ou melhor, praticar os verbos que
constituem o núcleo do tipo, por exemplo, portar sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar”, disse.
O caso
O vigilante foi preso em flagrante por policiais militares quando, em 14 de fevereiro de
2010, por volta da meia-noite, portava, sem autorização e em desacordo com
determinação legal, uma arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 32). Ele estaria
fazendo o percurso entre o seu trabalho de vigia e sua residência, após o término do
expediente laboral.
QUINTA TURMA APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME AMBIENTAL
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em
período de defeso. O colegiado aplicou ao caso o princípio da insignificância.
O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização
de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. De acordo com a
denúncia, ele afirmou conhecer que o estado se encontrava no período de defeso, mas que
sua intenção seria pescar apenas alguns peixes para consumo.
Inconformado com a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que negou o pedido
por não considerar a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.
39
Mínima ofensividade
O pescador recorreu ao STJ e o relator, ministro Jorge Mussi, votou pela concessão da
ordem. Para ele, a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da
insignificância.
O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que
jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material de determinadas condutas
praticadas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência
de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
“O recorrente foi denunciado pela pesca em período defeso, entretanto foi abordado
apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não
causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do direito penal,
sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”,
concluiu o relator.
40
É POSSÍVEL O HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA DA PENA?
Autor: Rômulo de Andrade Moreira - Procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS
Na sessão do último dia 02 de fevereiro, no
julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 119816, o Ministro Teori
Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que o Habeas Corpus não comporta o
reexame dos elementos de convicção considerados pelo Magistrado sentenciante na
avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Segundo o relator, “o que está autorizado é apenas o
controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais
arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a justificar o
redimensionamento da pena-base nesta via recursal.”
Esta decisão certamente representa mais um
retrocesso na jurisprudência (defensiva) da Suprema Corte, em relação à garantia
constitucional do Habeas Corpus. Mais uma...
Não é de hoje que a nossa Corte Constitucional vem
menosprezando esta ação constitucional, ora dificultando o seu conhecimento (veja, por
exemplo, os Enunciados 691 e 692, além do entendimento, hoje pacificado, da
ARTIGOS CIENTÍFICOS
41
impossibilidade de substituição do Recurso Ordinário Constitucional pelo Habeas Corpus),
ora não concedendo a ordem, quando patente a ilegalidade ou o abuso de poder,
especialmente quando se trata de um caso penal com repercussão midiática, onde falta
coragem para decidir conforme a Constituição Federal.
Tais decisões não somente destoam da Constituição
Federal, como da própria essência do Habeas Corpus, cuja origem histórica mais remota
pode ser encontrada no Direito Romano, com um dos conhecidos interditos (e foram
dezenas...), o interdictum de homine libero exhibendo.
Richard D. Baker explicava este interdito pretorial
como um "instrumento que providenciava a restauração temporária da liberdade física de
uma pessoa mantida sob coação por uma parte privada, enquanto a justificação era
julgada por um processo separado."1 O mundo ocidental então inspirou-se até que se
chegou, em 1215, ao que hoje conhecemos.
Ora, no caso de erro grosseiro na aplicação de uma
pena a ilegalidade é indiscutível, pois, certamente, houve mácula ao art. 59 ou art. 68 do
Código Penal. Um ou outro dispositivo legal foi infringido e, por conseguinte, a ilegalidade
ocorreu.
Por sua vez, o erro do Juiz sentenciante acarreta um
prejuízo indiscutível para o condenado, refletindo imediata (ou potencialmente, pouco
importa) no seu direito (garantido constitucionalmente pelo Habeas Corpus) de liberdade.
Logo, por que não caber o Habeas Corpus ou mesmo
o Recurso Ordinário Constitucional? Porque o julgamento do Habeas Corpus "não
comporta o reexame dos elementos de convicção considerados pelo Magistrado
sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal"?
Acesse aqui a íntegra do artigo.
42
O INTERROGATÓRIO NO PROCEDIMENTO DA LEI DE
DROGAS A PARTIR DO JULGAMENTO NO STF DO HABEAS
CORPUS Nº 127900
Autor: Rômulo de Andrade Moreira -
Procurador de Justiça do Ministério Público da
Bahia e Professor de Direito Processual Penal
da Universidade Salvador - UNIFACS
Finalmente, na sessão do último dia 03 de março, de
2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu que se aplica ao processo penal
militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal,
conforme previsto no art. 400 do Código de Processo Penal (Habeas Corpus nº. 127900).
Em seu voto, o relator, Ministro Dias Toffoli, reafirmou jurisprudência da Primeira Turma
no que diz respeito à aplicação de dispositivos do Código de Processo Penal mais
favoráveis ao réu, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, propôs modulação de efeitos da
decisão para que seja aplicado o interrogatório ao final da instrução criminal aos
processos militares ainda em fase de instrução, a partir da data da publicação da ata do
julgamento.
Com esta decisão, agora definitiva, ainda que em
sede de controle difuso, parece-nos que inevitavelmente este mesmo entendimento deverá
prevalecer também relativamente à Lei nº. 11.343/06 - Lei de Drogas.
Não faz sentido, obviamente, aplicar-se o art. 400 do
Código de Processo Penal (relativo ao procedimento comum ordinário) ao procedimento
especial previsto no Código de Processo Penal Militar e não se aplicar ao rito especial da
Lei de Drogas, mesmo porque a modificação operada em 2008 deu-se exatamente em
43
razão da natureza do interrogatório que é, sobretudo, um ato de defesa, momento em que
o acusado, diante do Juiz, dará a sua versão, podendo calar, mentir, chorar, sorrir, gritar,
etc. É o instante processual tipicamente reservado para a sua autodefesa que, ao lado da
defesa técnica, completará a ampla defesa.
Aliás, o Código de Processo Penal italiano, nos seus
arts. 64 (Regole generali per l´interrogatorio) e 65 (Interrogatorio nel merito), deixa claro
ser interrogatório um meio de defesa, pois, salvo em caso de prisão cautelar, “la persona
sottoposta alle indagini (…) interviene libera all’interrogatorio”. Ademais, antes de iniciar
o interrogatório, o imputado será advertido de seu direito “di non rispondere ad alcuna
domanda”, excetuando-se os dados de mera identificação, devendo a autoridade judicial
informar ao interrogado a respeito dos elementos de prova que pesam sobre ele, bem
como as respectivas fontes, salvo “se non puó derivarne pregiudizio per le indagini”; em
seguida o Juiz, “invita la persona ad esporre quanto ritiene utile per la sua difesa e le pone
direttamente domande.”
Acesse aqui a íntegra do artigo.
44
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM
DENEGADA - IMPEDIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO MP
Carlos Augusto Serra de Faria – Promotor de Justiça
Ediene Santos Lousado – Procuradora Geral de Justiça
PEÇAS PROCESSUAIS