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1 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 481 Ano 3 23/10/2017 Edição Nº 481 Ano 3 23/10/2017 Licitações e Contratos Prefeitura Municipal de Nova Serrana - Aviso de julgamento de impugnação Processo Licitatório 135/2017 Pregão 064/2017 Objeto: Prestação de serviços de segurança não armada. Foi negado provimento a impugnação apresentada pela licitante Portal Norte Segurança Patrimonial Eireli EPP cnpj nº 06.311.787-0001-99, esta Pregoeira utiliza dos fundamentos de fato e de direito apresentados no parecer da procuradoria municipal. No mérito, a impugnação é julgada improcedente. As razões que motivaram tal posicionamento encontram-se à disposição dos interessados, para consulta, no setor de licitações. Adriana Martins Nogueira Lima Pregoeira. Nova Serrana, 23 de outubro de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA-MG, torna público a homologação do processo licitatório nº 166/2017, pregão presencial nº 086/2017 Objeto: Contratação de empresa para concessão de licença de uso de software, implantação, treinamento presencial para os servidores, manutenção, suporte e atualização do software. Empresa vencedora: Digital Entertainment Solutions CNPJ: 08.582.479/0001-23 venceu o lote 01 no valor total de R$10.800,00. (dez mil oitocentos reais). Nova Serrana 23 de outubro de 2017. Euzébio Rodrigues Lago. Prefeito Municipal. Leis, Decretos e Portarias LEI Nº 2.489/2017 Consolida as Leis 2.036, de 30 de dezembro de 2009; 2.109, de 13 de julho de 2011 e 2.157, de 28 de junho de 2012, referentes às normas de proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Nova Serrana; ao Conselho de Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural e ao Fundo Municipal de Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural e dá outras providências. FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 1° - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas. Art. 2° - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de: I - inventário;

Edição Nº 481 Ano 3 23/10/2017 FAÇO SABER QUE O POVO DO ...€¦ · (sete) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas

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1 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 481 – Ano 3 – 23/10/2017

Edição Nº 481 – Ano 3 – 23/10/2017

Licitações e Contratos

Prefeitura Municipal de Nova Serrana - Aviso

de julgamento de impugnação Processo

Licitatório 135/2017 – Pregão 064/2017 Objeto:

Prestação de serviços de segurança não armada.

Foi negado provimento a impugnação

apresentada pela licitante Portal Norte

Segurança Patrimonial Eireli – EPP cnpj nº

06.311.787-0001-99, esta Pregoeira utiliza dos

fundamentos de fato e de direito apresentados

no parecer da procuradoria municipal. No

mérito, a impugnação é julgada improcedente.

As razões que motivaram tal posicionamento

encontram-se à disposição dos interessados,

para consulta, no setor de licitações. Adriana

Martins Nogueira Lima – Pregoeira. Nova

Serrana, 23 de outubro de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA

SERRANA-MG, torna público a homologação

do processo licitatório nº 166/2017, pregão

presencial nº 086/2017 Objeto: Contratação de

empresa para concessão de licença de uso de

software, implantação, treinamento presencial

para os servidores, manutenção, suporte e

atualização do software. Empresa vencedora:

Digital Entertainment Solutions CNPJ:

08.582.479/0001-23 venceu o lote 01 no valor

total de R$10.800,00. (dez mil oitocentos reais).

Nova Serrana 23 de outubro de 2017. Euzébio

Rodrigues Lago. Prefeito Municipal.

Leis, Decretos e Portarias

LEI Nº 2.489/2017

Consolida as Leis 2.036, de 30 de dezembro de

2009; 2.109, de 13 de julho de 2011 e 2.157, de

28 de junho de 2012, referentes às normas de

proteção ao Patrimônio Cultural do Município

de Nova Serrana; ao Conselho de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural e ao Fundo

Municipal de Políticas Culturais e do

Patrimônio Cultural e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE O POVO DO

MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA

(MG), através de seus Representantes na

Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito

Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a

seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO

MUNICÍPIO

Art. 1° - Constituem patrimônio cultural do

Município os bens de natureza material e

imaterial, públicos ou particulares, tomados

individualmente ou em conjunto, que

contenham referência à identidade, à ação e à

memória dos diferentes grupos formadores da

comunidade municipal, entre os quais se

incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas

e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos,

edificações e demais espaços destinados às

manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de

valor histórico, paisagístico, artístico,

arqueológico, espeleológico, paleontológico,

ecológico e científico;

VI - os lugares onde se concentram e se

reproduzem as práticas culturais coletivas.

Art. 2° - O Município, com a colaboração da

comunidade, promoverá e protegerá o seu

patrimônio cultural, por meio de:

I - inventário;

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2 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 481 – Ano 3 – 23/10/2017

II - registro;

III - tombamento;

IV - vigilância;

V - desapropriação;

VI - outras formas de acautelamento e

preservação.

§ 1° - Para a vigilância de seu patrimônio

cultural, o Município buscará articular-se com

as administrações estadual e federal, mediante a

aplicação de instrumentos administrativos e

legais próprios.

§ 2° - A desapropriação a que se refere o inciso

V do "caput" deste artigo se dará nos casos e na

forma previstos na legislação pertinente.

Art. 3° - O disposto nesta Lei aplica-se aos bens

pertencentes às pessoas naturais, bem como às

pessoas jurídicas de direito privado e de direito

público interno.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE POLÍTICAS

CULTURAIS E DO PATRIMÔNIO

CULTURAL-CPCP

Art. 4º - O Conselho de Políticas Culturais e do

Patrimônio Cultural - CPCP, de caráter

consultivo e deliberativo, é destinado a orientar

a formulação da política municipal de proteção

ao patrimônio cultural e as ações de proteção

previstas no art. 2 º desta lei.

Art. 5º - O Conselho de Políticas Culturais e do

Patrimônio Cultural - CPCP é composto de 07

(sete) membros e respectivos suplentes, com

composição equilibrada de representantes de

instituições públicas e da sociedade civil, e de

pessoas com notória atuação na área cultural.

§ 1º - Os membros do Conselho de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural - CPCP serão

nomeados pelo Prefeito, que considerará as

indicações encaminhadas pelas instituições

partícipes, por meio de Decreto para mandato de

dois anos, podendo ocorrer a renomeação.

§ 2º - Os membros do Conselho não serão

remunerados, sendo sua atuação considerada de

alta relevância para o município de Nova

Serrana.

§ 3º - O Conselho Municipal de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural fica

vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

§ 4º - Integrarão o Conselho Municipal de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural,

dentre os referidos no “caput” deste Artigo, dois

membros e respectivos suplentes do Poder

Legislativo Municipal, sendo um Servidor

efetivo e outro agente político, indicados pelo

Presidente da Câmara Municipal, aprovados

pelo plenário.

Art. 6º - Compete ao Conselho de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural – CPCP:

I - propor as bases da política de

preservação e valorização dos bens culturais do

Município;

II – propor, aprovar e acompanhar as

ações de proteção ao patrimônio cultural do

Município relacionadas no art. 2º desta lei;

III – pronunciar-se sobre a aplicação de

recursos destinados à Cultura no Município;

IV - manifestar-se sobre a utilização dos

espaços destinados à realização de atividades

culturais no Município;

V – zelar pelo cumprimento da

legislação aplicável à cultura no Município;

VI – notificar os proprietários de bens

cujo tombamento é proposto, para o fim de

proteção prévia, estabelecendo medida

preparatória para o tombamento;

VII - emitir parecer prévio, do qual

dependerão os atos de registro e tombamento,

revalidação do título de registro e cancelamento

de tombamento;

VIII - emitir parecer prévio, atendendo a

solicitação do órgão competente da Prefeitura,

para:

a) a expedição ou renovação, pelo órgão

competente, de licença para obra, afixação de

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3 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 481 – Ano 3 – 23/10/2017

anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de

atividade comercial ou industrial em imóvel

tombado pelo Município;

b) a concessão de licença para a

realização de obra em imóvel situado em

entorno de bem tombado ou protegido pelo

Município e a modificação ou revogação de

projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que

possa repercutir na segurança, na integridade

estética, na ambiência ou na visibilidade de bem

tombado, assim como em sua inserção no

conjunto panorâmico ou urbanístico

circunjacente;

c) a modificação, transformação,

restauração, pintura, remoção ou demolição, no

caso de ruína iminente, de bem tombado pelo

Município;

d) a prática de ato que altere a

característica ou aparência de bem tombado pelo

Município;

IX – receber, examinar e aprovar

propostas de proteção de bens culturais

encaminhadas por indivíduos, associações de

moradores ou entidades representativas da

sociedade civil do Município

X - analisar o estudo prévio de impacto de

vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade",

Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em

relação aos aspectos de proteção da paisagem

urbana e do patrimônio cultural

XI - permitir o acesso de qualquer

interessado a documentos relativos aos

processos de tombamento e ao estudo prévio de

impacto de vizinhança, a que se refere o inciso

VII deste artigo;

XII - elaborar seu regimento interno, o

qual deverá ser aprovado por Decreto;

XIII - estabelecer as diretrizes e os

programas de alocação, plano de aplicação, de

todos os recursos do Fundo Municipal de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural, em

consonância com a política municipal de

preservação do patrimônio cultural;

XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos

recursos e o desempenho dos programas

realizados;

XV– apreciar e aprovar os programas

anuais e plurianuais do Fundo Municipal de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural;

XVI – exercer o controle orçamentário,

financeiro, patrimonial e de resultados dos

recursos do Fundo Municipal de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural, antes de seu

encaminhamento aos órgãos de controle interno

e externo para os devidos fins;

XVII – recomendar medidas cabíveis

para correção de fatos e atos do Gestor do

Fundo Municipal de Políticas Culturais e do

Patrimônio Cultural que prejudiquem o

desempenho e cumprimento das finalidades no

que concerne aos recursos do Fundo.

CAPÍTULO III

DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO

PATRIMÔNIO CULTURAL DO

MUNICÍPIO

Seção I

DO INVENTÁRIO

Art. 7° - O inventário é o procedimento

administrativo pelo qual o poder público

identifica e cadastra os bens culturais do

Município, com o objetivo de subsidiar as ações

administrativas e legais de preservação.

Art. 8° - O inventário tem por finalidade:

I - promover, subsidiar e orientar ações

de políticas públicas de preservação e

valorização do patrimônio cultural;

II- mobilizar e apoiar a sociedade civil

na salvaguarda do patrimônio cultural;

III- promover o acesso ao conhecimento

e à fruição do patrimônio cultural;

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4 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 481 – Ano 3 – 23/10/2017

IV - subsidiar ações de educação

patrimonial nas comunidades e nas redes de

ensino pública e privada.

Parágrafo único - Na execução do inventário

serão adotados critérios técnicos, em

conformidade com a natureza do bem, de caráter

histórico, artístico, sociológico, antropológico e

ecológico, respeitada a diversidade das

manifestações culturais locais.

Seção II

DO REGISTRO

Art. 9° - O registro é o procedimento

administrativo pelo qual o poder público

reconhece, protege e inscreve em livro próprio

como patrimônio cultural bens de natureza

imaterial, a fim de garantir a continuidade de

expressões culturais referentes à memória, à

identidade e à formação da sociedade do

Município, para o conhecimento das gerações

presente e futuras.

Art. 10 - O registro dos bens culturais de

natureza imaterial se dará:

I - no Livro de Registro dos Saberes, no

caso dos conhecimentos e modos de fazer

enraizados no cotidiano das comunidades;

II- no Livro de Registro das Celebrações,

no caso dos rituais e festas que marcam a

vivência coletiva do trabalho, da religiosidade,

do entretenimento e de outras práticas da vida

social;

III - no Livro de Registro das Formas de

Expressão, no caso de manifestações literárias,

musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - no Livro de Registro dos Lugares,

no caso de mercados, feiras, santuários, praças e

demais espaços onde se concentram e se

reproduzem práticas culturais coletivas.

Parágrafo Único - Poderão ser criados

outros livros de registro, por sugestão do Conselho

de Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural,

para a inscrição de bens culturais de natureza

imaterial que constituam Patrimônio Cultural do

Município e que não se enquadrem nos livros

definidos nos incisos do "caput" deste artigo.

Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita

por membro do Conselho de Políticas Culturais

e do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade

pública da área de cultura, educação ou turismo

ou por qualquer cidadão, entidade ou associação

civil.

Parágrafo único - A proposta de

registro a que se refere o "caput" deste artigo

será instruída com documentação técnica que

descreva o bem cultural e justifique sua

relevância para a memória, a identidade e a

formação da comunidade.

Art. 12 - A proposta de registro será

encaminhada ao Conselho de Políticas Culturais

e do Patrimônio Cultural, que determinará a

abertura do processo de registro e, após parecer,

decidirá sobre sua aprovação.

§ 1° - No caso de aprovação da proposta,

a decisão do Conselho será encaminhada ao

Prefeito para homologação, e depois publicada.

§ 2° - Negado o registro, o autor da

proposta poderá apresentar recurso da decisão, e

o Conselho sobre ele decidirá no prazo de

sessenta dias contados da data do recebimento

do recurso.

Art. 13 - Homologada pelo Prefeito a decisão

do Conselho, nos termos do § 1° do Art. 12, o

bem cultural será inscrito no livro

correspondente, sob a guarda, em arquivo

próprio, da Secretaria Municipal de Cultura, e

receberá o título de Patrimônio Cultural de

Nova Serrana.

Art. 14 - Os processos de registro serão

reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural, que

decidirá sobre a revalidação do título.

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§ 1° - Em caso de negativa da

revalidação, caberá recurso, observado o

disposto no §2° do Art. 12.

§ 2º - Negada a revalidação, será

mantido apenas o registro do bem, como

referência cultural de seu tempo.

Seção III

DO TOMBAMENTO

Art. 15 - Tombamento é o procedimento

administrativo pelo qual o poder público

submete o bem cultural móvel ou imóvel de

valor histórico, artístico, paisagístico,

etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à

proteção do Município, declarando-o

Patrimônio Cultural de Nova Serrana.

Parágrafo único - A natureza do objeto

tombado e o motivo do tombamento

determinarão as diretrizes da proteção a que se

refere o "caput" deste artigo.

Art. 16 - O tombamento será efetuado mediante

inscrição nos seguintes Livros de Tombo:

I - no Livro de Tombo Arqueológico,

Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes

à categoria de artes ou achados arqueológicos,

etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas

ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e

congêneres;

II- no Livro de Tombo de Belas Artes, os

bens pertencentes à categoria artística e

arquitetônica;

III- no Livro de Tombo Histórico, os

bens pertencentes à categoria histórica,

representativos da civilização e natureza da vida

do Município;

IV - no Livro de Tombo de Artes

Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das

artes aplicadas.

Art. 17 - O processo de tombamento de bem

pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica

de direito privado ou de direito público se fará a

pedido do proprietário ou de terceiro ou por

iniciativa do Prefeito ou do Conselho de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural.

Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido

ao presidente do Conselho de Políticas Culturais

e do Patrimônio Cultural.

Art. 19 - O processo de tombamento será

instruído com os estudos necessários à

apreciação do interesse cultural do bem e com

as características motivadoras do tombamento e

encaminhado ao Conselho de Políticas Culturais

e do Patrimônio Cultural.

Parágrafo único - No processo de

tombamento de bem imóvel, será delimitado o

perímetro de proteção e o de entorno ou

vizinhança, para fins de preservação de sua

ambiência, harmonia e visibilidade.

Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o

Conselho de Políticas Culturais e do Patrimônio

Cultural dará publicidade ao Edital de

Tombamento Provisório e notificará o

proprietário quanto ao tombamento e suas

conseqüências.

§ 1° - O tombamento provisório

equipara-se, para todos os efeitos, ao

tombamento definitivo, exceto para inscrição no

livro de tombo correspondente e para averbação

no respectivo livro de registro de imóveis.

§ 2º - Quando o proprietário ou titular do

domínio útil do bem se encontrar em local

incerto e não sabido, a notificação de

tombamento será feita por edital.

Art. 21 - O proprietário ou o titular de domínio

útil do bem terá o prazo de trinta dias contados

do recebimento da notificação para anuir ao

tombamento ou para, se o quiser impugnar,

oferecer as razões de sua impugnação.

§ 1° - Caso não haja impugnação no

prazo estipulado no "caput" deste artigo, o

presidente do Conselho de Políticas Culturais e

do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão

ao Prefeito, que, após homologação e

publicação do Edital de Tombamento,

determinará, por despacho, que se proceda à

inscrição do bem no livro de tombo

correspondente.

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6 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 481 – Ano 3 – 23/10/2017

§ 2° - No caso de impugnação, o

Conselho de Políticas Culturais e do Patrimônio

Cultural terá o prazo de sessenta dias contados

do seu recebimento para apreciação e parecer,

do qual não caberá recurso.

§ 3° - Caso não sejam acolhidas as

razões do proprietário, o processo será

encaminhado ao Prefeito para o fim de

tombamento compulsório, mediante a adoção

das providências de que trata o § 1° deste artigo.

§ 4° - Acolhidas as razões do

proprietário, o processo de tombamento será

arquivado.

Art. 22 - O tombamento só poderá ser

cancelado ou revisto por decisão da maioria

simples dos membros do Conselho de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural, homologada

pelo Prefeito.

Art. 23 - O tombamento é considerado

definitivo após a inscrição do bem no respectivo

livro de tombo, dele devendo ser dado

conhecimento ao proprietário, possuidor ou

terceiro interessado.

Art. 24 - O Conselho de Políticas Culturais e do

Patrimônio Cultural, após o tombamento

definitivo de bem imóvel, informará ao cartório

de registro de imóveis sobre o tombamento para

fins de averbação junto à transcrição do

domínio.

Parágrafo único - As despesas de

averbação correrão por conta do Executivo, nos

termos da lei.

Art. 25 - Após o tombamento provisório ou

definitivo, qualquer pedido de alvará de

construção ou reforma ou solicitação de

alteração no bem tombado ou em seu entorno

será remetido pela Prefeitura ao Conselho de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural

para parecer.

Art. 26 - O tombamento municipal pode-se

processar independentemente do tombamento

em esfera estadual e federal.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS

CULTURAIS E DO PATRIMÔNIO

CULTURAL

Art. 27 – O Fundo Municipal de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural, criado pela

Lei 2.109, de 13 de julho de 2011, vinculado à

Secretaria Municipal de Cultura, é um fundo de

natureza contábil e financeira, com prazo

indeterminado de duração, de acordo com as

regras definidas nesta Lei.

Art. 28 - O Fundo Municipal de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural se constitui

no principal mecanismo de financiamento das

políticas públicas de cultura no município, com

recursos destinados a programas, projetos e

ações culturais implementados de forma

descentralizada, em regime de colaboração e

cofinanciamento com a União e com o Governo

do Estado de Minas Gerais e destina-se:

I – ao fomento das atividades

relacionadas a Cultura no Município, visando a

proteção das atividades de resgate, valorização e

manutenção e preservação da cultura de Nova

Serrana;

II - à melhoria da infraestrutura urbana e

rural dotada de patrimônio cultural;

III - à guarda, conservação e restauro dos

bens patrimoniais imóveis tombados e que

vierem a ser Tombados pelo Conselho

Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto

Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de

Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do

patrimônio Histórico e Artístico Nacional,

IPHAN;

IV - ao treinamento e capacitação de

profissionais vinculados a cultura;

V - à promoção de eventos empresariais,

artísticos, sociais e outros concernentes à

demanda de Negócios da cultura e turismo no

Município de Nova Serrana;

VI - à manutenção e criação de novos

serviços de apoio a Cultura no Município.

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7 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 481 – Ano 3 – 23/10/2017

Parágrafo único - É vedada a utilização de

recursos do Fundo Municipal de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural com

despesas de manutenção administrativa dos

Governos Municipal, Estadual e Federal, bem

como de suas entidades vinculadas.

Art. 29 - O Fundo Municipal de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural será gerido

pela Secretaria Municipal de Cultura, que se

sujeitará à supervisão e às normas gerais

editadas pelo Conselho de Políticas Culturais e

do Patrimônio Cultural de Nova Serrana.

§ 1º - A aplicação das receitas

orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por

meio de dotação consignada em lei orçamentária

municipal.

§ 2º - O orçamento do Fundo integrará o

orçamento do Município.

Art. 30 – Ao Gestor do Fundo Municipal de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural

compete:

I - praticar os atos necessários à gestão

do Fundo, de acordo com as diretrizes e

programas estabelecidos pelo Conselho de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural de

Nova Serrana;

II – submeter à Secretaria Municipal de

Cultura e ao Conselho de Políticas Culturais e

do Patrimônio Cultural de Nova Serrana

demonstrativo contábil da movimentação

financeira do Fundo;

III – Assinar cheques, ordenar empenhos

e pagamentos das despesas do Conselho de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural de

Nova Serrana e do próprio Fundo;

IV - elaborar programas anuais e

plurianuais de aplicação dos recursos,

submetendo-os ao Conselho de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural de Nova

Serrana;

V – outras atividades indispensáveis para

o gerenciamento do Fundo.

Art. 31 - Constituirão receitas do Fundo

Municipal de Políticas Culturais e do

Patrimônio Cultural:

I - dotações consignadas na Lei

Orçamentária Anual (LOA) do Município de

Nova Serrana e seus créditos adicionais;

II - transferências federais e/ou estaduais

à conta do Fundo Municipal de Políticas

Culturais e do Patrimônio Cultural;

III - contribuições de mantenedores;

IV - produto do desenvolvimento de suas

finalidades institucionais, tais como:

arrecadação dos preços públicos cobrados pela

cessão de bens municipais sujeitos à

administração da Secretaria Municipal de

Cultura; resultado da venda de ingressos de

espetáculos ou de outros eventos artísticos e

promoções, produtos e serviços de caráter

cultural

V - doações e legados nos termos da

legislação vigente;

VI - subvenções e auxílios de entidades

de qualquer natureza, inclusive de organismos

internacionais;

VII – retorno dos resultados econômicos

provenientes dos investimentos porventura

realizados em empresas e projetos culturais

efetivados com recursos do Fundo Municipal de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural;

VIII - resultado das aplicações em títulos

públicos federais, obedecida a legislação

vigente sobre a matéria;

IX - empréstimos de instituições

financeiras ou outras entidades;

X - saldos de exercícios anteriores;

XI - recursos provenientes de convênios;

XII - produto de alienação de imóveis

adquiridos com recursos do Fundo;

XIII – recursos provenientes do ICMS

Patrimônio Cultural;

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8 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 481 – Ano 3 – 23/10/2017

XIV - outras receitas legalmente

incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único – Os recursos que compõem o

Fundo serão depositados e movimentados,

obrigatoriamente, em conta específica a ser

aberta e mantida em instituição financeira

oficial, em conta específica sob a denominação

"Fundo Municipal de Políticas Culturais e do

Patrimônio Cultural", e sua destinação deverá

ter a participação deliberativa do Conselho de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural de

Nova Serrana sobre os projetos, programas e

atividades a serem desenvolvidas.

Art. 32 - Os recursos do Fundo Municipal de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural

serão aplicados:

I – nos programas de promoção e

preservação cultural, desenvolvidos pelo

Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;

II - na promoção e financiamento de

estudos e pesquisas do Desenvolvimento

Cultural Municipal;

III – nos programas de capacitação e

aperfeiçoamento de recursos humanos dos

serviços de apoio a Cultura e dos membros do

Conselho de Políticas Culturais e do Patrimônio

Cultural;

IV - no custeio parcial ou total de

despesas de viagens dos membros do Conselho

Municipal e da equipe técnica do departamento

do Patrimônio Cultural, desde que comprovada

a sua exclusiva destinação para o

desenvolvimento CULTURAL;

V – na aquisição de equipamentos,

material permanente e de consumo destinados

ao desenvolvimento das Atividades do Conselho

Municipal do Patrimônio Cultural;

VI- no custeio de eventos.

Parágrafo Único - Na aplicação dos

recursos do Fundo deverá haver estrita

observância das exigências Iicitatórias, fiscais,

previdenciárias e trabalhistas.

Art. 33 – A Secretaria Municipal de Cultura,

mediante as necessidades de políticas públicas

de defesa e valorização da cultura do município,

poderá abrir editais específicos, facultando às

pessoas físicas e jurídicas com atividades

comprovadamente voltadas para a área cultural

a apresentação de projetos a serem custeados

pelo Fundo.

Parágrafo Único - As pessoas

beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar

previamente sua regularidade jurídica, fiscal,

bem como a qualificação técnica dos

profissionais envolvidos com o projeto a ser

executado.

Art. 34 - O Projeto será apreciado pelo

Conselho de Políticas Culturais e do Patrimônio

Cultural, o qual terá competência para dar

parecer aprovando, reprovando ou propondo

alterações ao projeto original.

§1º – Para avaliação dos Projetos o Conselho do

Patrimônio deverá levar em conta os seguintes

aspectos:

I – aspecto orçamentário do projeto, pela

relação custo-beneficio;

II – retorno de interesse público;

III - clareza e coerência nos objetivos;

IV - criatividade;

V – importância para o Município;

VI – universalização e democratização

do acesso aos bens culturais;

VII – enriquecimento de referências

estéticas;

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9 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 481 – Ano 3 – 23/10/2017

VIII – valorização da memória histórica

da cidade;

IX – princípio de equidade entre as

diversas áreas culturais possíveis de serem

incentivadas;

X – princípio da não-concentração por

proponente;

XI – capacidade executiva do

proponente, a ser aferida na análise de seu

currículo.

§2º - A Secretaria Municipal de Cultura ou

órgão equivalente, por meio de sua equipe

técnica, deverá emitir parecer previamente à

deliberação do Conselho de Políticas Culturais e

do Patrimônio Cultural.

Art. 35 – Havendo aprovação do Projeto na

íntegra ou com as alterações sugeridas pelo

Conselho, será o mesmo encaminhado à

Secretaria citada, visando a homologação final

para fins de liberação dos recursos.

Art. 36 – Uma vez homologado o Projeto, será

celebrado instrumento de convênio entre a

municipalidade e o beneficiário dos recursos

estabelecendo todas as obrigações das partes,

nas quais constarão em especial a previsão de:

I – Repasse dos recursos de acordo com

cronograma e comprovação da execução das

etapas do projeto aprovado;

II – Devolução ao Fundo dos recursos

não utilizados ou excedentes;

III – Sanções cíveis caso constatadas

irregularidades na execução do projeto ou na

sua prestação de contas, podendo haver

inclusive a proibição do beneficiário de receber

novos recursos do Fundo pelo prazo de até 30

anos, sem prejuízo das demais sanções

administrativas e criminais cabíveis;

IV – Observância das normas

licitatórias.

Art. 37 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural as

normas legais de controle, prestação e tomadas

de contas em geral, sem prejuízo de

competência específica da Câmara Municipal e

do Tribunal de Contas.

Parágrafo único – Incumbe ao

Município a realização de inspeções e auditorias

objetivando acompanhar a execução dos

projetos aprovados e as respectivas prestações

de contas, bem como solicitar dados e

informações que otimizem o monitoramento, o

aperfeiçoamento e a avaliação das ações e

projetos vinculados ao Fundo.

Art. 38 – Ocorrendo a extinção do Fundo

Municipal de Políticas Culturais e do

Patrimônio Cultural, os bens permanentes

adquiridos com recursos públicos serão

incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 39 - O funcionamento, a gestão e a

aplicação dos recursos do Fundo pautar-se-ão

pela estrita observância aos princípios da

legalidade, economicidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, eficiência, ampla defesa,

contraditório, transparência, probidade, decoro e

boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários

sujeitos à responsabilização administrativa, civil

e penal em caso de prática de ato ilícito.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ADMINISTRATIVAS

Art. 40 - As pessoas físicas ou jurídicas que

promovam ações que caracterizem intervenção,

sem a prévia autorização do órgão competente,

em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou

local especialmente protegido ou em seu

entorno por lei, ato administrativo ou decisão

judicial, em razão de seu valor cultural, sem

prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,

incorrerão nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa simples ou diária;

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10 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 481 – Ano 3 – 23/10/2017

III - suspensão, embargo ou demolição

parcial ou total da obra ou das atividades;

IV - reparação de danos causados;

V - restritiva de direitos.

§ 1° - Consideram-se intervenções as ações de

destruição, demolição, pintura, mutilação,

alteração, abandono, ampliação, reparação ou

restauração dos bens ou em seu entorno, assim

como a execução de obras irregulares.

§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente,

duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,

cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3° - A pena de advertência será aplicada pela

inobservância das disposições desta lei e da

legislação em vigor, sem prejuízo das outras

sanções previstas neste artigo.

§ 4° - A pena de multa diária será aplicada

sempre que o cometimento da infração se

prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação

ou regularização da situação, mediante a

celebração, pelo infrator, de termo de

compromisso de reparação de dano.

§ 5° - As sanções restritivas de direito aplicáveis

são:

I - a suspensão ou cancelamento de

autorização para intervenção em bem tombado

ou protegido;

II - a perda ou restrição de incentivo

financeiro ou beneficio fiscal municipal;

III - proibição de contratar com a

Administração Pública Municipal pelo período

de até cinco anos.

Art. 41 - Na aplicação das penalidades a que se

refere o artigo anterior, serão levadas em conta a

natureza da infração cometida e a relevância do

bem lesado, classificando-se em:

I - leves: as infrações que importem em

intervenções removíveis sem a necessidade de

restauro do bem cultural;

II - médias: as infrações que importem

intervenção reversível mediante restauro, sem

desfiguração definitiva do bem cultural;

III- graves: as ações que importem em

irreversível desfiguração ou destruição do bem

cultural.

Art. 42 - O valor das multas a que se refere esta

lei será recolhido ao Fundo Municipal de

Políticas Culturais e do Patrimônio Cultural, na

seguinte conformidade, considerada a relevância

do bem cultural:

I – 4 a 12 UFPNS (unidade Fiscal

Padrão de Nova Serrana)- às infrações

consideradas leves;

II - 13 a 30 UFPNS (unidade Fiscal

Padrão de Nova Serrana)- às infrações

consideradas médias;

III - 31 a 100 UFPNS (unidade Fiscal

Padrão de Nova Serrana)- às infrações

consideradas graves.

Art. 43 - Os valores das multas previstas no

artigo anterior serão atualizados mensalmente

até a efetiva recuperação dos bens protegidos.

Art. 44 - A Secretaria Municipal de Cultura de

Nova Serrana, após a lavratura do auto de

infração, indicará a multa prevista para a

conduta, bem como, se for o caso, as demais

sanções estabelecidas nesta lei, observando a

gravidade dos danos e suas conseqüências para

o patrimônio cultural do Município, os

antecedentes do infrator quanto ao cumprimento

da legislação em defesa do patrimônio cultural e

a sua situação econômica.

Art. 45 - As multas diárias previstas nesta lei

poderão ser suspensas quando o infrator,

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mediante assinatura de termo de compromisso

com a Secretaria Municipal de Cultura de Nova

Serrana, obrigar-se a promover medidas

especificadas para fazer cessar ou corrigir o

dano causado.

Parágrafo único - Cumpridas

integralmente as obrigações assumidas, a multa

poderá ser reduzida em até 80% do valor.

Art. 46 - A Secretaria Municipal de Cultura

poderá determinar a imediata remoção de

qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja

instalação ou localização, ainda que de caráter

provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou

qualidade ambiental de um bem tombado ou

protegido.

Parágrafo único - A infração a este

artigo implicará em multa diária não inferior a 1

(uma) UFPNS (Unidade Fiscal Padrão de Nova

Serrana) até a efetiva remoção do objeto de

localização irregular.

Art. 47 - Sem prejuízo da aplicação da

penalidade cabível e de eventual processo

administrativo, a Secretaria Municipal de

Cultura de Nova Serrana, promoverá o embargo

da obra ou de qualquer gênero de atividade que

ponha em risco a integridade do bem cultural

tombado ou protegido.

§ 1° - Também se considera causa

suficiente para o embargo da obra ou da

atividade qualquer situação concreta ou abstrata

que exponha a risco, efetiva ou potencialmente,

o bem tombado ou protegido.

§ 2° - A obra embargada será

imediatamente paralisada e os serviços só

poderão ser reiniciados mediante autorização do

Conselho de Políticas Culturais e do Patrimônio

Cultural.

§ 3° - Em caso de descumprimento da

ordem de embargo de obra, a Secretaria

Municipal de Cultura de Nova Serrana

promoverá contra o infrator a medida judicial

cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no

artigo 42, inciso III, aplicada em dobro.

§ 4° - Se do descumprimento da ordem

de embargo de obra ou da atividade lesiva advir

dano irreversível ao bem tombado ou protegido,

poderá o Município promover a desapropriação

da propriedade do particular, na forma prevista

na legislação pertinente.

Art. 48 - Os bens tombados, inclusive seu

entorno, serão fiscalizados periodicamente pela

Secretaria Municipal de Cultura de Nova

Serrana, que poderá inspecioná-los sempre que

julgar conveniente, sendo vedado aos

respectivos proprietários ou responsáveis criar

obstáculos à inspeção, sob pena de multa,

elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 49 - O proprietário de bem tombado que

não dispuser de recursos para proceder às obras

de conservação e reparação do bem comunicará

ao Conselho de Políticas Culturais e do

Patrimônio Cultural sobre a necessidade das

obras, sob pena de multa nos termos do art. 40

desta Lei.

Art. 50 - Havendo urgência na execução de

obra de conservação ou restauração de bem

tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa

da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante

procedimento administrativo ou judicial contra

o responsável, salvo em caso de comprovada

ausência de recursos do titular do bem.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho de

Políticas Públicas e do Patrimônio Cultural

atestar a ausência de recursos do proprietário,

através da análise de sua declaração de

rendimentos e de outras fontes de informação

disponíveis.

Art. 51 - A Secretaria Municipal de Cultura do

Município de Nova Serrana é o órgão

responsável pela aplicação das multas

instituídas por esta Lei.

Art. 52 - Aplica-se cumulativamente às

disposições previstas neste Capítulo as demais

normas relativas às infrações e penalidades

previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro

de 1937.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 - Cabe a Secretaria Municipal de

Cultura de Nova Serrana na implementação das

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ações de proteção ao patrimônio cultural do

Município:

I - colaborar na definição da política

municipal de proteção ao patrimônio cultural e

de educação patrimonial em articulação com o

Conselho de Políticas Culturais e do Patrimônio

Cultural;

II- exercer a vigilância do patrimônio

cultural do Município;

III - aplicar multa ou sanção

administrativa cabível no caso de infração ao

disposto nesta lei;

IV - manter entendimento com

autoridades federais, estaduais e municipais,

civis ou militares, com instituições científicas,

históricas e artísticas e com pessoas naturais ou

jurídicas de direito privado, com vistas à

obtenção de apoio e cooperação para a

preservação do patrimônio cultural do

Município.

Art. 54 - Poderão ser realizadas parcerias entre

o poder público e a iniciativa privada sempre

que necessárias e indispensáveis à proteção do

patrimônio cultural do Município.

Art. 55 - O Conselho de Políticas Culturais e do

Patrimônio Cultural aprovará seu regimento

interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados

da data de sua instalação.

Art. 56 - As multas previstas nesta Lei poderão

ser regulamentadas por Decreto.

Art. 57 - Revogam-se as Leis 2.036, de 30 de

dezembro de 2009, 2.109, de 13 de julho de

2011 e 2.157, de 28 de junho de 2012.

Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de

sua publicação.

Nova Serrana (MG), 20 de outubro de 2017.

EUZÉBIO RODRIGUES LAGO

Prefeito Municipal