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ANO IX – EDIÇÃO nº 2091 Suplemento – SEÇÃO I D ISPONIBILIZAÇÃO : terça-feira, 16 de agosto de 2016 PUBLICAÇÃO : quarta-feira, 17 de agosto de 2016 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. ANO IX - EDIÇÃO Nº 2091 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2016 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 200

EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

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ANO IX – EDIÇÃO nº 2091 Suplemento – SEÇÃO ID ISPONIBILIZAÇÃO : terça-feira, 16 de agosto de 2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Senhores(as) Usuários(as),

A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição.

Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial).

A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento.

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PODER JUDICIÁRIODiretoria-GeralCoordenação do Assessoramento

RERRAT

EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº : 201601000013162

Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Contratada : WDC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA-EPP

Objeto : Contratação da empresa visando a execução, pelo regime de

empreitada por preço global, da obra de construção de estacionamento

coberto nos Fóruns das Comarcas de Acreúna, Cachoeira Alta,

Cachoeira Dourada, Corumbaíba, Fazenda Nova, Ipameri, Israelândia,

Itaguarú, Jandaia, Leopoldo de Bulhões e Pontalina.

Valor : R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) anuais.

Dotação orçamentária : Dotação Compactada nº 2016.0452.012, Programa de Trabalho nº

2016.0452.02.061.1005.3004, do Elemento de Despesa nº 4.4.90.51.02,

conforme Notas de Empenho nºs 00055, 00056, 00057,00058, 00059,

00060, 00061, 00062, 00063, 00064 e 00065, emitidas em 02.06.2016

e, nos valores de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos

reais); R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais); R$ 53.500,00

(cinquenta e três mil e quinhentos reais); R$ 51.000,00 (cinquenta e um

mil reais); R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais); R$ 74.000,00

(setenta e quatro mil reais); R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais); R$

51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais); R$ 43.500,00

(quarenta e três mil e quinhentos reais); R$ 52.500,00 (cinquenta e dois

mil e quinhentos reais); R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos

reais), respectivamente.

Forma de Contratação : Licitação, Edital nº 020/2016

Dispositivo Legal : Lei nº 8.666/93, Lei Estadual nº 17.928/2012.

Data da Assinatura : 23.06.2016.

Goiânia, 16 de agosto de 2016.

Leandra Vilela Rodrigues ChavesCoordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral

Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br

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PODER JUDICIÁRIODiretoria-GeralCoordenação do Assessoramento

RERRAT

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº : 201605000016172

Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Contratada : ALGAR MULTIMÍDIA S/A

Objeto : 3º termo aditivo visando: l- a prorrogação, para o período de 09.07.2016

a 08.07.2017, da vigência do contrato para fornecimento de links de

comunicação de dados incluindo instalação, configuração, manutenção

e serviços técnicos de suporte, referentes aos Lotes H e K; ll- o reajuste

contratual passando o valor anual do contrato de R$ 603.174,48

(seiscentos e três mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito

centavos) para R$ 655.288,80 (seiscentos e cinquenta e cinco mil,

duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).

Valor : R$ 313.082,50 (trezentos e treze mil, oitenta e dois reais e cinquenta

centavos) anuais.

Dotação orçamentária : Dotação Compactada nº 2016.0452.013, Programa de Trabalho nº

2016.0452.02.061.4001.4001, do Elemento de Despesa nº 3.3.90.39.30,

conforme Nota de Empenho nº 02220, emitida em 07.07.2016, no valor

de R$ 313.082,50 (trezentos e treze mil, oitenta e dois reais e cinquenta

centavos).

Forma de Contratação : Licitação, Edital nº 114/2013.

Dispositivo Legal : Lei nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012.

Data da Assinatura : 08.07.2016.

Goiânia, 16 de agosto de 2016.

Leandra Vilela Rodrigues ChavesCoordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral

Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br

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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSINTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 206/2016

Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:

01 – Processo nº : 5780314/2016 – Santa Terezinha de Goiás Nome : CLEITON PEREIRA BONFIM Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 5260/2016– Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, indefiro o pedido, uma vez que as ações de treinamento apresentadas não alcançaram a carga horária necessária à concessão do benefício em questão. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.

02 – Processo nº : 5708923/2016 – Rio Verde Nome : ALISSON MURILO ROCHA DE ANDRADE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 5265/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.

03 – Processo nº : 5776996/2016 – Goiânia Nome : RENATO WILLIAN LIMA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 5266/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, indefiro o pedido pleiteado. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.

04 – Processo nº : 5757037/2016 – Ceres Nome : APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS SOUSA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 5267/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Anote-se. Intime-se.

05 – Processo nº : 5776627/2016 – Goiânia Nome : VILMA DE FÁTIMA BORGES TAQUARY Assunto : Averbação Despacho : 5255/2016– Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino seja averbado no prontuário funcional da servidora para os efeitos de aposentadoria, gratificação adicional, disponibilidade e licença-prêmio, o tempo de serviço público/contribuição prestado ao Estado de Goiás. Publique-se e intime-se pessoalmente a servidora, certificando nos autos. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, tendo em vista que o tempo ora averbado já estava sendo considerado para efeito de gratificação adicional, retornem os autos à Presidência, conforme determinado no Despacho nº 2.343/2016, exarado no processo nº 5661552, em apenso.

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06 – Processo nº : 5704626/2016 – Goiânia Nome : MARIA DE FÁTIMA VIANA VIEIRA Assunto : Licença-prêmio Despacho : 5251/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Ante às informações prestadas pelo setor competente, não há que se falar em retificação do Despacho DRH n° 4449/2016, tendo em vista que prolatado em consonância com os atuais dados constantes do dossiê funcional da servidora. Intime-se. Passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para o que lhe couber, arquivando-se após.

07 – Processo nº : 5725003/2016 – Anicuns Nome : LUCIANE DO NASCIMENTO SIMIÃO DE OLIVEIRA Assunto : Designação/Substituição Despacho : 5250/2016– Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, determino a anotação do ato. Intime-se. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento da substituta o valor correspondente à função por encargo de confiança ocupada pela titular, concernente aos (30) dias de substituição, arquivando-se ao final.

08 – Processo nº : 5763835/2016 – Jataí Nome : ROBERTO OLIVEIRA CRUZ Assunto : Designação/Substituição Despacho : 5256/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, determino a anotação do ato, tão somente para efeito de controle funcional. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.

09 – Processo nº : 5769418/2016 – Goiânia Nome : ILANA MARA BORGES BARRETO DOS SANTOS Assunto : Substituição (Designação) Despacho : 5253/2016 –- Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, determino a anotação do ato. Intime-se. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento da substituta o valor correspondente à função por encargo de confiança ocupada pela titular, concernente aos cento e oitenta (180) dias de substituição, arquivando-se ao final.

10 – Processo n° : 5586186/2016 – Goiânia Nome : MISLENE MEDRADO DE OLIVEIRA BORGES Assunto : Substituição (reconsideração/recurso administrativo) Despacho : 5259/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, NÃO CONHEÇO da súplica recursal. Intime-se. Após, arquivem-se dos autos.

11 – Processo n° : 5787751/2016 – Valparaíso de Goiás Nome : IKALU FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 5264/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.

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12 – Processo nº : 5789125/2016 – Goiânia Nome : GUILHERME MIRANDA DE ANDRADE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 5263/2016– Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.

13 – Processo nº : 5784255/2016 – Goiânia Nome : GIOVANNA SILVA BIANCHI Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 5262/2016– Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.

14 – Processo nº : 5785626/2016 – Goianésia Nome : JEFERSON BECKER HAAS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 5261/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ n° 2830/2014, indefiro o pedido uma vez que as ações de treinamento apresentadas não alcançaram a carga horária necessária à concessão do benefício em questão. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.

15 – Processo nº : 5791243/2016 – Goiânia Nome : BÁRBARA CRISTINA TOSI CRUZ Assunto : Licença à gestante Despacho : 5248/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, concedo a licença por 180 dias, no período de 10.8.2016 a 5.2.2017, nos termos da legislação citada. Intime-se e cientifique-se o Desembargador Carlos Alberto França. Para anotação encaminhem-se os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se.

16 – Processo nº : 5765277/2016 – Goiânia Nome : LÉO DE SOUZA MACHADO Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 5252/2016– Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Constatado o erro material quanto ao total de dias concedidos de licença para tratamento de saúde, retifico o Despacho DHR nº 4965/2016 (fl. 6), para considerar a concessão da licença por 30 dias, ficando mantidos os demais termos. Intime-se e anote-se.

17 – Processo nº : 5747015/2016 – Goiânia Nome : DENISE CINTRA MENDES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 5254/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012. Intime-se. Cientifique a servidora de que poderá aproveitar o certificado do curso “Workshop de Integração” (5 horas), que poderá ser aproveitado em novo pedido. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento. Após, arquivem-se os autos.

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18 – Processo nº : 5743559/2016 – Mara Rosa Nome : WENDERSON FRANCISCO DOS SANTOS Assunto : Faz solicitação Despacho : 5258/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Ante o exposto, penso que se deve reconhecer a exata legalidade do atual posicionamento da Administração no âmbito do processo de relotação e permuta, firmando o atual entendimento estampado na Lei nº 17.663/2012 e na Resolução nº 13/2012. É a manifestação sub censura. Retornem os autos à instância administrativa superior.

19 – Processo nº : 5362253/2015 – Goiânia Nome : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS Assunto : Solicita providências Despacho : 5257/2016– Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Feitas tais considerações, esta Diretoria de Recursos Humanos corrobora com os anseios da referida instituição, posto que entende a relevância da ação que contribui para a promoção da segurança, transparência e o resguardo do acesso à informação, com adesão às diversas políticas e serviços específicos destinados a otimizar a gestão do funcionalismo público. Diante do exposto, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, nos moldes determinados pela instância administrativa superior. Retornem os autos à Diretoria-Geral.

Goiânia, 16 de agosto de 2016.

ANAPAULA REIS OLIVEIRASecretária Executiva

Diretoria de Recursos Humanos

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    TRIBUNAL PODER JUDICIÁRIO

   DEJUSTIÇA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

   DOESTADO     DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador GERSON SANTANA CINTRA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 10º Andar , Sala 1026, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5189263.81.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJBANCO ITÁU VEÍCULOS S.A 61.190.658/0001-06

Promovido(s) Nome CPF/CNPJANDERSON FERREIRA BISPO 017.105.763-59

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão

judicante: 3ª CâmaraCível

Relator   Des. GERSON SANTANA CINTRA     DESPACHO

 Nos termos do artigo 1.017, § 3º, do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravante para

que, no prazo de cinco dias, junte aos autos, a cópia integral da decisão agravada e respectiva certidão de publicação no Diárioda Justiça, haja vista que os autos principais tramitam na forma "física", no juízo de primeiro grau.

Após, conclusos.

 Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 _____________________________________________Desembargador GERSON SANTANA CINTRA                                        Relator

__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:01:34Assinado por GERSON SANTANA CINTRAValidação pelo código: 108096636023, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete do Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5261892.31.2015.8.09.0051

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ SILAS DONIZETE MADALENA 696.561.771-34

Promovido(s)

Nome CPF/CNPJ ESTADO DE GOIÁS 01.409.580/0001-38Nome CPF/CNPJ FUNDAÇÃO UNIVERSA (FUNIVERSA) 03.218.102/0001-76

Tipo de Ação / Recurso   Procedimento Sumário ( CPC )Órgão

judicante: 2ª SeçãoCível

Relator   Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ       DESPACHO Em mesa para julgamento, conforme orientação dos artigos 175, inciso XXX, letra “d” e 224,ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 

  Goiânia, 12 de agosto de 2016. __________________________________________Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZRelator__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:29:36Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZValidação pelo código: 108096621235, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete do Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5014425.06.2016.8.09.0051

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ FELIPE GOMES FERNANDES DE ALMEIDA 019.560.551-93

Promovido(s)

Nome CPF/CNPJ ESTADO DE GOIÁS 01.409.580/0001-38Nome CPF/CNPJ FUNDAÇÃO UNIVERSA (FUNIVERSA) 03.218.102/0001-76

Tipo de Ação / Recurso   Procedimento Sumário ( CPC )Órgão

judicante: 2ª SeçãoCível

Relator   Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ       DESPACHO Em mesa para julgamento, conforme orientação dos artigos 175, inciso XXX, letra “d” e 224,ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.  

  

 Goiânia, 12 de agosto de 2016. __________________________________________Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZRelator__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:30:30Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZValidação pelo código: 108296631242, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete do Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2330

   Processo : 5190587.09.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ ADRIANO LOBO LOPES 302.796.231-00

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ BOTÂNICA GARDEN CENTER LTDA-ME 97.548.247/0001-89

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão

judicante: 6ª CâmaraCível

Relator   Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ       DESPACHO  Do compulso dos autos, verifico que o agravante requer os benefícios da assistência judiciária,ao argumento de não possuir condições econômicas e financeiras de arcar com os custos doprocesso sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, como é cediço, para a concessão da benesse em comento, segundo o artigo 5º, incisoLXXIV, da Constituição Federal, se faz necessária a comprovação da real necessidade, nostermos da Lei nº 1.060/50, revogada quase que na totalidade pelo novo Código de Processo Civilde 2015 (artigos 98 e seguintes), que traz uma seção própria para disciplinar o tema.

 Destarte, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de

cinco (05) dias, demonstre por meio de documentos (carteira de trabalho e/ou contra-cheque,declaração de imposto de renda, despesas domésticas e etc), que, realmente, faz jus aosbeneplácitos da gratuidade da justiça.

 INTIME-SE. CUMPRA-SE. 

  

  

 Goiânia, 15 de agosto de 2016. __________________________________________Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZRelator__________________________________________________________________________

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Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

 

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Page 77: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete do Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 7092816.70.2011.8.09.0000

Promovente(s)Nome

CPF/CNPJ

 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃODE GOIAS - SINTEGO

--

Promovido(s)

NomeCPF/CNPJ

 MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR-GOVERNADOR DE GOIAS

--

NomeCPF/CNPJ

 GIUSEPPE VECCI-SECRETÁRIO DE ESTADO DEGESTÃO E PLANEJAMENTO

--

NomeCPF/CNPJ

 THIAGO MELO PEIXOTO DA SILVEIRA-SECRET DEEST DA EDUCACAO

--

Nome CPF/CNPJ ESTADO DE GOIAS --

Tipo de Ação / Recurso   Mandado de Segurança Coletivo ( CF; Lei8437/92 )

Órgãojudicante:

 CorteEspecial

Relator   Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ       DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EMEDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO (evento 65) em face do acórdão exarado peloDesembargador Carlos Alberto França (evento 56), o qual negou a segurança ao mandado desegurança coletivo (evento 01) impetrado pelo ora recorrente contra ato acoimado ilegalatribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DEGESTÃO E PLANEJAMENTO e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 

Da análise detida da movimentação processual, constato que adecisão ora vergastada foi proferida no dia 23 de janeiro de 2013, e disponibilizada no dia 31 dejaneiro de 2013, conforme se depreende do evento 56.

 A intimação foi lida automaticamente pelo impetrante no dia

12/02/2013 (feriado de carnaval), vide evento 61. Ocorre que os presentes embargos de declaração foram juntados,

somente, no dia 21/02/2013, conforme evento 65.

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Page 78: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

                       

 De tal arte, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no

artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargante para manifestar-se,caso queira, no prazo de dez (10) dias, acerca da eventual intempestividade do recursointerposto, tendo em vista a sua interposição em lapso superior ao legalmente previsto.

  

INTIME-SE.  

 Goiânia, 12 de agosto de 2016. __________________________________________Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZRelator__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:33:10Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZValidação pelo código: 108196691167, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 79: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        do estadode goiás

Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5182156.83.2016.8.09.0000

Promovente(s)Nome CPF/CNPJ INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORESDO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO

01.246.693/0001-60

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ MARIANA OLIVEIRA SANTOS 042.783.171-74

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão

judicante: 1ª CâmaraCível

Relator   Des. ORLOFF NEVES ROCHA       

DECISÃO LIMINAR 

  

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DEASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, em face da decisão def. 37/41, proferida pelo Dr. Ricardo Prata, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadualda Comarca de Goiânia, que, na ação de Obrigação de Fazer interposta por FEMAT MARIANAOLIVEIRA SANTOS, decidiu nos seguintes termos:

 Posto isto, defiro a tutela provisória postulada para determinar aoIPASGO que dê continuidade às sessões de quimioterapia e radioterapiaprescritas para tratamento contra câncer da autora, sem coparticipação, aserem realizadas no HEMOLABOR/CEBRON, bem como os examesnecessários junto aos laboratórios credenciados, além da inclusão daautora no PAS – Programa de Apoio Social, no prazo 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega que cuida os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c

Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, no qual Mariana Oliveira Santos requer suainclusão no PAS e a isenção da coparticipação relativa ao tratamento quimioterápico dapatologia que o acomete, a serem realizados na Clínica HEMOLABOR/CEBRON e oslaboratórios credenciados pela rede. 

Afirma que submetida a questão à apreciação judicial, A Ilustre AutoridadeJudiciária Monocrática “a quo” deferiu a liminar.

 Preliminarmente, alega que há litispendência, pois na data de 09/05/2016,

foi impetrado Mandado de Segurança, Processo nº 5100754.21.2016.8.09.0051, na 1ª Vara daFazenda Pública Estadual, mas visto a falta do Ato Coator, ocorreu Emenda a Inicial com o

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objetivo da Ação Mandamental ser revertida em Obrigação de Fazer. Assim, a ação foiredistribuída para o 2º Juizado Especial da Fazenda Públicas. A Ação de Obrigação de Fazerpleiteia a inclusão no Programa de Apoio Social – PAS e realização dos procedimentosquimioterápicos no HEMOLABOR e os laboratórios credenciados pela rede. Nos autos presentesautos o juízo deferiu parcialmente a liminar.

 Infere que não satisfeito, o causídico em 29/06/2016 ingressou Obrigação

de Fazer na qual é objeto do presente agravo, que foi distribuído ao 2ª Vara da FazendaEstadual objetivando as mesmas benesses.

 Ressalta que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos,

configurando-se assim a Litispendência. Observa-se, também, que a Requerente aumentou ovalor de alçada da ação para que a mesma não seja redistribuída ao Juizado Especial.

 Acrescenta que estando evidenciada a reprodução ipisis litteris de ação

anteriormente ajuizada, configura-se a litispendência, nos termos do art. 485 inciso V, do NCPCe aplicação de sanção por litigância de má-fé.

 Assim, estando evidenciada a configuração de litispendência, requer

cessação dos efeitos da liminar ora Agravada. No mérito, esclarece que a Lei 14.081 (www.ipasgo.go.gov.br), de 26 de

fevereiro de 2002, foi revogada pela Lei nº 17.477/2011, que, por sua vez, estabelece os critériospara a concessão da isenção da coparticipação, que, regra geral, é obrigatória para todos osusuários indistintamente.

 Destaca que para usufruir de alguma porcentagem de isenção do

tratamento da patologia que o acomete, o usuário deve ser inscrito no PAS e se submeter a umaavaliação econômica e social, na qual avaliará se realmente não tem condições de arcar com opagamento da coparticipação.

 Frisa que a Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás ao julgar a ADIN nº 207164-89.2012.8.09.0000 suprimiu os trechos dos parágrafosprimeiro e segundo que especificava o PAS para os servidores públicos estaduais ativo ouinativo e dependentes do grupo familiar.

 Conclui que o IPASGO SAÚDE, em respeito aos princípios que regem

administração pública, em especial o princípio da legalidade, deve continuar seguindo o quedispõe o artigo 48 e seus incisos, incluindo no Programa de Apoio Social apenas os seguradosque a lei abrange, já que a questão sobre a inconstitucionalidade dos parágrafos primeiro esegundo não foram definitivamente decidida.

 Portanto, requer a improcedência do pedido feito pela requerente, pois

conforme listagem de usuários cadastrados em anexo a usuária é dependente fora do grupofamiliar, por ser filha maior, devendo assim, arcar com o pagamento das coparticipações, já quenão tem o direito de ser inclusa no PAS.

 Ademais, como condição para deferimento do benefício de isenção de

coparticipação, é necessária a submissão do usuário à avaliação socioeconômica, conformereza o parágrafo primeiro do art. 48.

 Aponta que o dispositivo não deixa dúvidas que o usuário tem que se

submeter a avaliação econômica, para definir se tem direito à isenção total ou não, e sobre qual

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percentual pagaria já que a isenção nem sempre chega a 100%. Pondera que foi aberto edital de credenciamento em regime especial de n.

002/2013, de Clínicas de “DIAGNÓSTICO POR IMAGENS”, e de “ONCOLOGIA CLÍNICA EQUIMIOTERAPIA”, para Goiânia e Região Metrologia com vistas ao atendimento dos princípiosinsertos nos arts. 43 e 44 do Regimento Interno do IPASGO, nas Leis Estaduais n. 17.477/2011e n. 17.928/2012 e no § 1º do art. 1º do Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento doIPASGO para profissionais e estabelecimento prestadores de serviços na área de saúde, com oobjetivo específico de fornecer esses serviços em caráter de exclusividade.

 Informa que o edital foi público e as inscrições poderiam ser feitas do dia 05

de julho de 2013 a 15 de julho, na sede do Instituto, o credenciamento tem a validade de doisanos. As pessoas jurídicas habilitadas foram: “Prado Diagnósticos em Medicina (imagens);Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia INGOH; ONCOVIDA Centro de Oncologia Ltda.”

 Sustenta que o IPASGO não pode ser constrangido pelas vias judiciais a

prestar indiscriminadamente qualquer tipo de atendimento médico e assistência farmacêutica emqualquer clínica escolhida pelo usuário, pois não recebe repasses do Governo, sobreviveunicamente das contribuições dos segurados, devendo ser ressaltado o caráter social dosistema, uma vez que não tem fins lucrativos.

 Portanto em relação aos exames de diagnósticos o paciente deve ser

orientado a procurar tratamento nas clínicas supramencionadas. Não houve omissão doIPASGO, em nenhum momento o Instituto se negou a realizar o atendimento, cabendo destacarque a qualidade nesse tipo de exames são exatamente os mesmos.

 Por essas razões, com fulcro nos artigos 296, caput, e 1.015 do Novo

Código de Processo Civil, o agravante requerer a revogação da r. decisão interlocutória, pois nãoforam preenchidos os requisitos legais para a concessão do pedido de antecipação de tutela, jáque os dispositivos que regem este sistema de saúde limita o atendimento na rede credenciada,o Programa de Apoio Social encontra limites, com patologias predeterminadas, sendo que aisenção também deve ser concedida depois de uma avaliação socioeconômica.

 Pugna-se ainda pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso,

a fim de paralisar a eficácia da decisão impugnada, nos termos do arts. 1.019, I do NCPC, visto anecessidade de evitar os prejuízos que poderão ser causados ao Agravante.

 Passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente

recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determino o seuprocessamento.

 Quanto ao efeito suspensivo impede frisar que o relator poderá, em

determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitosprevistos em lei, quais sejam : (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverágerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração daprobabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no NovoCódigo de Processo Civil).

 Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista

Humberto Theodoro Júnior, in verbis: 

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O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estarpresentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo,quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não sepode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva,quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e deresultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação,pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, porexemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá,portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dêo inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que seespera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder deantecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz deprimeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e emqualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder estáexpressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, orelator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, defato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine).(...). (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição).

 Conforme se observa, a eficácia da decisão combatida poderá ser

suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ouimpossível reparação, e ficar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.

 No presente caso, a insurgência recursal versa acerca do comando judicial

que deferiu a tutela provisória postulada para determinar ao IPASGO que dê continuidade àssessões de quimioterapia e radioterapia prescritas para tratamento contra câncer da agravada,sem coparticipação, a serem realizadas no HEMOLABOR/CEBRON, bem como os examesnecessários junto aos laboratórios credenciados, além da inclusão da autora no PAS – Programade Apoio Social.

 Observo que os pressupostos ensejadores para a concessão do efeito

suspensivo pleiteado, não se fazem presentes, uma vez que o agravante não demonstrou, deforma efetiva, a presença do indício do bom direito.

 Sabe-se que as medidas liminares são concedidas de acordo com o livre

convencimento do juízo e somente serão cassadas ou reformadas nesta instância ad quem,quando restar evidente sua ilegalidade, arbitrariedade ou temeridade.

 Ademais, considerando a legislação vigente aplicável à espécie, a

autora/agravada, segurada do IPASGO na condição de dependente de servidor, que contribuiregularmente com o plano de saúde, possui direito a efetiva contraprestação, no sentido de tergarantida a assistência à saúde e demais benefícios devidos a todos os segurados, semdistinção.

 Assim, considerando, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e caso

queira, oferecer as contrarrazões a que tem direito (artigo 1019, inciso II, NCPC). Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça.

 

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  Goiânia, 12 de agosto de 2016. __________________________________________Desembargador ORLOFF NEVES ROCHARelator__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

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Page 84: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        do estadode goiás

Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5181794.81.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A 71.371.686/0001-75

Promovido(s)Nome CPF/CNPJ ANADESCONB – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DEDEFESA DO CONSUMIDOR DO BRASIL

23.670.101/0001-75

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão

judicante: 1ª CâmaraCível

Relator   Des. ORLOFF NEVES ROCHA       

DECISÃO LIMINAR 

  

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BONSUCESSOCONSIGNADO S/A, em face da decisão de f. 88/95, proferida pela Dra. Ana Maria de Oliveira,Juíza de Direito da Comarca de Caçu, que, na Ação Revisional de Contrato de EmpréstimoFinanceiro interposta por ANADESCONB – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOCONSUMIDOR DO BRASIL, decidiu nos seguintes termos:

 Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de antecipaçãodos efeitos da tutela para: a) determinar ao banco réu que se abstenha de encaminhar os nomes dosassociados descritos às fls. 04/06, com exceção dos associados excluídos,que estão descritos as fls. 110, ao SERASA, SISBACEN, SPC, CDL, ouqualquer outros órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por determinação de inscrição de cada associado; b) determinar ao banco réu que em caso de descontos, sejam ajustadospara que não ultrapassarem a cifra de 30% (trinta) por cento, dos valoresdas parcelas mensais descontadas em folha de pagamento, contracheque,referente aos empréstimos consignados, pedaladas e cartão, sob pena demulta de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto efetuado na folha decada representado; c) determinar ao banco réu que não efetue descontos nas contas bancáriasdos associados, referente aos valores suspensos de descontos em folha depagamento, contra cheque, referente a empréstimos consignados,empréstimo através de pedaladas e empréstimos através de cartão, sob

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:43:42Assinado por ORLOFF NEVES ROCHAValidação pelo código: 108596145772, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 85: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto efetuado; d) oficie-se o respectivo órgão pagador, para que suspenda imediatamenteos descontos na folha de pagamento dos associados, referentes aosempréstimos financeiros discutidos nos presentes autos, sob pena de multade R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto efetuado na folha de cadarepresentado; e) oficie-se ao respectivo órgão pagador para efetuar a liberação dasrespectivas margens consignáveis em seus respectivos contracheques,bem como, ainda, abstenha-se de inserir no sistema digital deconsignações, qualquer espécie de mensagem ou símbolo indicativo derestrição em nome dos associados, ate deliberação em sentido contráriodeste Juízo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) pormantença da margem no contracheque de cada associado. INDEFIRO o pedido para que o réu se abstenha de levar a protesto ostítulos emitidos como garantia do adimplemento do contrato, em razão denão haver especificação exata sobre quais são os títulos.

  Aduz que trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo em

consignação proposta pela referida Associação em nome de clientes (substituídos) do BancoBonsucesso com fundamento e pedidos relativamente a redução da taxa de juros, retirada dacapitalização e retirada de T.A.C. 

Alega que a autora/agravada requereu em sede de antecipação de tutela asuspensão dos descontos consignados, não negativação e retirada do nome do cliente doSISBACEN que, registre-se, não trata-se de órgão de proteção ao crédito, apenas registro decontratos junto ao Banco Central.

 Afirma que a referida tutela antecipada foi lastreada no entendimento de

que há nítida capitalização dos juros, e, por entender a magistrada singular que tal fato é ilegal eacarreta prejuízos aos contratantes determinou de imediato a suspensão dos descontosconsignados, ressaltando a necessidade de depósito dos valores em juízo pela parte autora.

 Infere que, conforme já feito em outras dezenas casos semelhantes na

mesma comarca, a tutela é deferida e cumprida antes mesmo da parte autora/agrava demonstrara boa-fé de proceder o depósito judicial, ainda que do primeiro mês.

 Aponta a preliminar de incompetência do juízo de Caçu – conhecimento de

ofício pelo TJGO – efeito translativo do agravo de instrumento. Assevera que da leitura da qualificação dos representados trazida com a

cópia da inicial da ação ordinária, depreende-se que os autores representados residem emcomarcas distintas de Caçu, o que demonstra a ocorrência de defeito em pressuposto subjetivode desenvolvimento regular do processo, qual seja: a competência do juiz para a causa.

 Ressalta que não obstante entenda este juízo que a associação esteja apta

a representar os interesses dos diversos clientes citados na inicial, tal fato não tem o condão defazer deslocar a competência legal reservada aos juízos do foro onde residem as partes, paraqualquer outro diverso, onde esteja a sede da representante, já que absolutamentedespropositada e carente de legalidade a providência, visto que viola o princípio do juiz natural

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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2091 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2016

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Page 86: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

inserto no artigo 5º, XXXVII da Constituição da República. Explicita que ao consumidor que vem a juízo requerer a revisão de contrato

cabe observar o foro de seu domicílio e não o da associação representante. A esta cabeestruturar-se para representar os consumidores associados, nos seus respectivos domicílios, enão distorcer o princípio da facilitação da defesa integrante do sistema de proteção aoconsumidor, para concentrar as ações dos representados no foro de seu domicílio, o qual não éconsagrado competente pela legislação processual civil em vigor e de consumo.

 Defende que mediante tais considerações deve ser acolhida a preliminar de

exceção de incompetência de forma que seja declinada a competência para a capital do Estadode Tocantins.

 Aduz também a preliminar de impossibilidade de pluralidade de

litisconsórcio ativo – aplicação de efeito translativo. Argumenta que, considerando que no caso em exame a recorrida indicou

no polo ativo diversos clientes com contratos distintos, contrariando o ordenamento jurídico, talcircunstância inviabiliza o prosseguimento do feito.

 Obtempera que, deve o Egrégio Tribunal de Justiça, aplicando efeito

translativo, extinguir o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de pressupostos deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 Destaca a inexistência dos requisitos para concessão da antecipação de

tutela. Pondera que o juízo singular afirmou que apurou a relevância do

fundamento da demanda (fumaça do bom direito) afirmando que a capitalização de juros seriailegal. Este foi o único, e, arcaico, argumento do magistrado singular para determinar medidadrástica de suspensão de descontos de diversos contratos de empréstimo consignado.

 Afirma que não obstante inexistirem nos autos os contratos que sustentam

haver capitalização e sequer existir prova das taxas contratadas, a juíza singular deferiu adrástica medida de suspensão dos descontos.

 Frisa que certo é que, mesmo que houvesse prova das alegações de

capitalização e das referidas taxas de juros, tem-se que, não há proibição para a primeira emuito menos limitação legal para segunda.

 Alega que ao final das disposições o juízo singular dispôs que o

descumprimento da decisão, no que tange obrigação ao banco seria punível com multa de R$3.000,00 (três mil reais). Ocorre que o valor é exorbitante e desproporcional a obrigação imposta.Pelo exposto, fica desde já requerida a reforma da decisão de maneira que a multa aplicada sejaafastada ou que se mantida, fixada em patamares e periodicidade compatíveis com cada atojudicial que deve ser cumprido.

 Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estar

configurado os requisitos para tanto necessários e, no mérito, que seja julgado procedente orecurso para que seja acolhida as preliminares e julgado extinto o processo sem análise domérito ou se superada que seja reformada a decisão singular afastando todas as obrigaçõesilegalmente impostas ao agravante em definitivo.

 

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Page 87: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

Preparo efetuado (f. 57/58 do vol. 2). 

Passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente

recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil, determino o seuprocessamento.

 O presente recurso foi interposto em 00/08/2016, diante do que é

tempestivo, tendo em vista a regra prevista nos artigos 219 c/c 1.003 § 5º do NCPC. O recurso se encontra devidamente instruído com os documentos

obrigatórios e facultativos (artigo 1.017 do NCPC) e é perfeitamente cabível (artigo 1.015, I, doNCPC). Evidencia-se regularidade formal da petição recursal, legitimidade, interesse recursal ecapacidade postulatória.

 Assim sendo, inexiste, por ora, óbice ao conhecimento do recurso e

apreciação do pedido liminar, o qual passo a analisar a seguir. Quanto ao efeito suspensivo impede frisar que o relator poderá, em

determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitosprevistos em lei, quais sejam : (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverágerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração daprobabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no NovoCódigo de Processo Civil).

 Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista

Humberto Theodoro Júnior, in verbis: 

O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estarpresentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo,quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não sepode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva,quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e deresultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação,pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, porexemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá,portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dêo inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que seespera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder deantecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz deprimeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e emqualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder estáexpressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, orelator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, defato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine).(...). (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição).

 Conforme se observa, a eficácia da decisão combatida poderá ser

suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ouimpossível reparação, e ficar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.

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Page 88: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

       

 No presente caso, a insurgência recursal versa acerca do comando judicial

que deferiu parcialmente o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Da análise das razões explicitadas pelo recorrente e da documentação que

acompanha a petição retro, numa cognição sumária, informada pela perfunctoriedade que omomento recomenda, vislumbro presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento damedida liminar com efeito suspensivo.

 Com efeito, verifico como relevantes os fundamentos apresentados pelo

agravante. Na hipótese em comento, a magistrada singular, ao deferir parcialmente o

pedido de antecipação dos efeitos da tutela, levou em consideração apenas indícios da práticade anatocismo e os argumentos tecidos pela associação autora/agravada na peça preambular,amparados emlaudo pericial produzido unilateralmente. Desconsiderou, assim, a necessidade de provainequívoca, bem como que não constam nos autos os contratos firmados pelosassociados/representados. 

Nesse prisma, observo a iminência de dano grave ou de difícil reparação aobem tutelado caso as ordens dispostas na decisão singular se perpetuem, sobretudo a liberaçãodas margens consignáveis nos respectivos contracheques dos associados. 

Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de ProcessoCivil/2015, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, a fim de que suspenda osefeitos da decisão recorrida.

 Notifique-se o juízo a quo desta decisão, conforme preceitua o artigo 1.019,

inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e caso

queira, oferecer as contrarrazões a que tem direito (artigo 1019, inciso II, NCPC).  

 Goiânia, 12 de agosto de 2016. __________________________________________Desembargador ORLOFF NEVES ROCHARelator__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:43:42Assinado por ORLOFF NEVES ROCHAValidação pelo código: 108596145772, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 89: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        do estadode goiás

Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5185272.97.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ NOEMIA MARIA DE OLIVEIRA --

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ LEONARDO MOURA VILELA --

Tipo de Ação / Recurso   Mandado de Segurança (CF, Lei12016/2009)

Órgãojudicante:

 1ª CâmaraCível

Relator   Des. ORLOFF NEVES ROCHA       

DECISÃO LIMINAR   Cuida-se de Mandado de Segurança, com súplica liminar, impetrado pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO, em substituição processual a senhora Noemia Maria de Oliveira, contraato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS.

 No bojo das razões expendidas na exordial (evento 01), o impetrante

informou que a substituída é portadora de Diabetes Mellitus (CID 10 E11), Doençacerebrovasculares (CID 10 I67), Hipercolesterolemia e Hipertensão arterial sistêmica. Afirmouque, em razão do grave estado de saúde, necessita, com urgência, do medicamentoGlimepirida+Metformina.

 Noticiou que o Núcleo de Judicialização da Central de Medicamentos de

Alto Custo Juarez Barbosa informou que o fármaco está em processo de aquisição, com prazoestimado de 6 (seis) meses. Argumentou que a substituída não possui condições de aguardarpor tanto tempo e a família não tem condições de comprar o remédio.

 Defendeu violação a direito líquido e certo e discorreu sobre o direito

fundamental à saúde. Apontou que a efetivação do direito à saúde não pode ser obstaculizadopela omissão da autoridade coatora. Acrescentou que a responsabilidade dos entes estatais,referente ao direito à saúde, é solidária.

 Argumentou sobre a necessidade de deferimento da medida liminar. Por fim, pugnou pela concessão do pedido liminar, para determinar que a

autoridade coatora forneça à substituída, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamentoGlimepirida+Metformina, conforme prescrição médica, pelo tempo necessário, sob pena deincidência no crime previsto no art. 330 do Código Penal; e, ao final, a confirmação da medidaliminar com a concessão da segurança em definitivo. Pediu a cominação de multa diária no valor

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Page 90: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de ordem judicial. Ausente o preparo por força legal. Éo breve relatório. Passo a análise do pleito liminar. Consoante o disposto no artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, são

pressupostos à concessão de medida liminar, em Mandado de Segurança, a plausibilidadejurídica da tese exposta e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incertareparação ao direito do substituído, caso venha obter êxito somente ao final da demanda.

 In casu, de uma análise com profundidade limitada, própria das liminares,

vislumbro que a concessão da liminar é medida que se impõe, ante a presença dos requisitosensejadores da cautela.

 Verifico a relevância do fundamento, consubstanciada nos exames

médicos, que atestam a doença, nos relatórios médicos, prescrevendo o medicamento solicitadoe no parecer da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde – CATS, que foi favorável diante dagravidade do caso, “Devendo o tratamento iniciar de imediato”.

 Observo, ainda, a urgência em face da possibilidade de haver grave lesão à

saúde da substituída pela demora no atendimento do pedido principal, posto que a própriaSecretaria de Saúde afirmou que o medicamento está em processo de aquisição, com prazoestimado de 6 (seis) meses, entretanto, não há como a substituída esperar por tanto tempo,tendo em vista que a paciente deve iniciar o tratamento imediatamente.

 A Constituição Federal deixa claro que, para além do direito fundamental à

saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados,Distrito Federal e Municípios). O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução dedoenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196.

 Nessa confluência, reputando proeminente o pleito e a urgência de seu

atendimento, DEFIRO-O LIMINARMENTE, em ordem a determinar ao Secretário de Saúde doEstado de Goiás, ora autoridade coatora, a proceder o fornecimento e entrega à substituída, noprazo de 05 (cinco) dias, dos seguintes medicamentos: Glimepirida+Metformina, mediante aapresentação de receituário médico, sob pena de bloqueio de verbas.

 Notifique-se a autoridade coatora, colhendo-se as suas informações no

prazo de 10 (dez) dias - artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09 e, intime-se o representante legaldo Estado de Goiás, nos termos previstos no artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09.

 Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de

Justiça – artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Goiânia, 12 de agosto de 2016.

  

Desembargador ORLOFF NEVES ROCHARelator

__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:44:52Assinado por ORLOFF NEVES ROCHAValidação pelo código: 108996165316, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 91: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

             

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        do estadode goiás

Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5185776.06.2016.8.09.0000

Promovente(s)Nome CPF/CNPJ EDSON BARCELLOS SOSCIEDADE DEADVOGADOS

03.621.370/0001-34

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ FERTILIZANTES ALIANÇA 02.208.767/0007-21

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão

judicante: 1ª CâmaraCível

Relator   Des. ORLOFF NEVES ROCHA     DESPACHO

 Tendo em vista que a certidão da Divisão de Distribuição de

Processos não esclarece se a distribuição do   presente   recurso  se realizou   de formanormal   ou em   razão de   prevenção   desta relatoria, remetam-se os autos a mencionadaseção para que certifique a respeito.

E sendo de minha relatoria, volvam-me os autos conclusos paradecisão.

Goiânia, 12 de agosto de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA                          Relator

 __________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:45:38Assinado por ORLOFF NEVES ROCHAValidação pelo código: 108696155374, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 92: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

   

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete do Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 4º Andar , Sala 410, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2974

    Processo : 5183199.55.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ Banco John Deere S/A 91.884.981/0001-32

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ ENERGÉTICA SÃO SIMÃO S/A 02.348.861/0001-90

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão

judicante: 1ª CâmaraCível

Relator   Des. ORLOFF NEVES ROCHA     

DESPACHO Tendo em vista que não se vislumbra nos presentes autos a cópia do

inteiro teor da decisão agravada, datada de 06 de julho de 2016, nos termos do artigo 1.017, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco)dias, providenciar a juntada da aludida documentação, sob pena de não conhecimento dorecurso.

 Goiânia, 12 de agosto de 2016.

 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

                                                             Relator

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:46:24Assinado por ORLOFF NEVES ROCHAValidação pelo código: 108996125266, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 93: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

   

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIADE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DOCONFLITO. Constitui óbice ao conhecimento do conflito decompetência a ausência de juntada dos documentos necessários aprova de sua demonstração, nos termos do parágrafo único do artigo118 do anterior Código de Processo Civil, reproduzido ipsis litteris noartigo 953, parágrafo único, do novel Código de Ritos. CONFLITO DECOMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, FAÇO REMESSADOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.   A C Ó R D Ã O  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº5245424.89.2015.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo suscitante Evandro da Silva Gomes.   Acordam os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, àunanimidade de votos, em não conhecer o conflito de competência, nos termos do voto doRelator. Custas de lei. Todavia em razão da multiplicidade de casos idênticos em que já sereconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual para julgamento, declaram, exoffício, e, à unânimidade, a nulidade dos atos processuais pelo Juizado Especial e determinam oenvio dos autos à Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos termos do votodo relator.   Votaram, além do Relator, Desembargadores Francisco Vildon José Valente, Elizabeth Maria daSilva, Sandra Regina Teodoro Reis, Olavo Junqueira de Andrade, Doutor Sebastião Luiz Fleury,em substituição à Desembargadora a Nelma Branco Ferreira Perilo, Doutor Sérgio Mendonça deAraújo, em substituição ao Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, Doutor Delintro Belo deAlmeida Filho, em substituição ao Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, Doutor Marcusda Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, Doutor WilsonSafatle Faiad, em substituição ao Desembargador Norival Santomé, Desembargadores CarlosEscher e Alan Sebastião de Sena Conceição.   Presidiu a sessão o Desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5245424.89.2015.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIASUSCITANTE : EVANDRO DA SILVA GOMESSUSCITADO :  RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:46:35Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZValidação pelo código: 108096185212, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 94: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Osvaldo Nascente Borges.  

Goiânia, 03 de agosto de 2016.

 

DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

RELATOR

RELATÓRIO E VOTO

 

 

  Trata-se de conflito negativo de competência arguido por EVANDRO DA SILVA GOMES, nosautos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte e obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da FUNDAÇÃO UNIVERSA.  

Na peça vestibular, o autor discorda de algumas questões da provaescrita do concurso para Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás (Edital nº 001/2014),ao fundamento que essas destoavam do conteúdo programático constante no edital que regia ocertame, fato esse que lhe causou prejuízo (evento nº 1).

 

O seu pleito liminar foi deferido “... para que o(s) reclamante(s)prossiga(m) no certame, inclusive inscrevendo-se em novo curso de formação, caso oferecido(se não, restará prejudicada esta ordem).” (evento nº 4).  

Ato seguinte, evento nº 12, sobreveio sentença extintiva, semresolução do mérito, declarando-se a incompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaEstadual para processar o feito, nos termos dos artigos 2º, caput, e § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009,artigo 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01 combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e artigos 267, I,e 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, aplicados subsidiariamente (artigo 27 da Leinº 12.153/2009).   Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (evento nº 17), alegando, em síntese, que,inicialmente, ajuizou ação idêntica à presente na Vara da Fazenda Pública Estadual, que tambémdeclinou de sua competência para julgar o processo.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:46:35Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZValidação pelo código: 108096185212, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 95: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Nesse contexto, argumentou que os jurisdicionados não podem senegar a prestação jurisdicional, pois isto impossibilitaria o próprio Estado Democrático de Direito.

 

Ao final, requereu o provimento ao recurso, a fim de ser resolvido oapontado conflito de competência e julgada a sua ação.

 

Em juízo de admissibilidade, o MM. Juiz do 2º Juizado Especial daFazenda Pública Estadual, Dr. Osvaldo Rezende Silva, recebeu recurso inominado (evento nº19).

 

O patrono da parte autora – Dr. Balto Sardinha de Siqueira OAB/GO44.847-A – requereu o julgamento, em bloco, dos impulsos de sua tutela, que versam sobre omesmo tema (evento 22).

 

Remetidos os autos à Turma Recursal, o mm Juiz de Direito, Dr.Ricardo Prata entendeu não ser o caso de recurso inominado, mas sim de conflito decompetência e, por tal razão determinou o envio do feito para este egrégio Tribunal de Justiça,alegando prevenção deste Relator (evento nº 24).

 

Recebido o caderno processual neste Sodalício, determinei aosuscitante, que no prazo de dez (10) dias, colacionasse os documentos necessários à prova doconflito, em especial a decisão exarada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual asComarca de Goiânia, que declinou de sua competência (evento nº 34).

 

A certidão vista no evento 39 atesta que a parte autora quedou-seinerte.  

Ato seguinte, foi remetido os autos ao órgão ministerial (evento nº 41).

  Em resposta, a Procuradoria Geral de Justiça, representada pela Dra. Nélida Rocha da CostaBarbosa, manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento nº 44).   É o relatório. Passo ao voto.  

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De início, observo que o presente conflito negativo de competência não merece ser conhecido jáque não restaram atendidos seus pressupostos de procedibilidade, elencados no artigo 118,parágrafo único, do vetusto Código de Ritos, reproduzido no artigo 953, parágrafo único do novelCódigo de Ritos.  

Nos termos do referido dispositivo legal, a petição inicial nestas açõesdeverá ser instruída com os documentos necessários à prova do conflito, o que não ocorreu nocaso em testilha.

 

No caso dos autos, o suscitante, em sua peça recursal, sustentou que “(...) o Autor, por meio de seu advogado legalmente constituído, procurou a VARA DA FAZENDAPÚBLICA e a JUIZA DA PRIMEIRA VARA DESSA ESPECIALIDADE informou que uma reuniãocom os Magistrados das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA e também dos JUIZADOS ESPECIAISAFETOS À FAZENDA PÚBLICA, todos de Goiânia - GO, haviam acordado no sentido de que avara competente para entregar a prestação jurisdicional era AS DUAS VARA DOS JUIZADOSESPECIAIS DE GOIÂNIA- GO” (sic, fl.5 do evento nº 17).

 

Para aclarar essa situação, no despacho contido no evento nº 34determinei a intimação do suscitante para, no prazo de dez (10) dias, colacionar os documentosnecessários à prova do conflito, nos termos do parágrafo único do artigo 953 do Código deProcesso Civil de 2015, em especial a decisão exarada pelo juízo da Vara da Fazenda PúblicaEstadual da comarca de Goiânia, que declinou de sua competência, consoante informado norecurso inominado.

 

O autor quedou-se inerte, conforme depreende no evento nº 39, umavez que não relatou o motivo da instauração do incidente, muito menos colacionou qualquerdocumento para fazer prova da narrativa.

 

Sobre o tema, ensina o doutrinador Costa Machado, em sua obraCódigo de Processo Civil, editora Manole, 4ª edição, p. 423:

 

“Qualquer que seja o meio formal de comunicação, este deve seracompanhado dos documentos comprobatórios do conflito, quaissejam, as reproduções reprográficas autenticadas das peças dos autos(ou certidões) que atestam a divergência quanto à competência. Osautos originais do processo em que surgiu o conflito permanecem nasede do juízo.  

Prova do conflito de competência: A prova da existência do conflito deverá ser feita com a

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inicial, por quem suscitar. (RT 239/142).”

  No mesmo sentido já manifestou este egrégio Tribunal de Justiça:  

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUISITO DEPROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 118, PARÁGRAFOÚNICO, DO CPC. I. É uníssono o entendimento tanto doutrinárioquanto jurisprudencial que para procedibilidade do conflito decompetência, deve ele vir instruído com os documentos necessários asua demonstração, conforme preconizado pelo parágrafo único doartigo 118, do Código de Processo Civil. II. Tal ônus incumbe ao juizsuscitante e o descumprimento da norma legal constitui óbice ao seuconhecimento. Precedente desta Corte e do STJ. Conflito nãoconhecido.” (2ª Seção Cível, CC nº 330694-67, Rel. Des. NorivalSantomé, DJ nº 1065 de 18.05.2012).   “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DOSDOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO CONFLITO. Ao teor doart. 118, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessário queo conflito seja instruído com os documentos necessários à prova doconflito, sob pena de não ser conhecido. Conflito não conhecido.” (2ªSeção Cível, CC nº 389252-32, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJ nº 1028 de 21.03.2012). Diante desse cenário, em que pese o não conhecimento do presente

conflito, insta ressaltar que considerando a propositura de inúmeras ações idênticas perante oJuizado Especial da Fazenda Pública, entendo ser papel do Judiciário dirimir a questão daquelesque batem às suas portas, e cumprir com princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição(XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), devendo,pois, resolver essa questão. Por tal razão, tendo em vista que essa Seção Cível, em casos idênticos, já decidiu sercompetente a Vara da Fazenda Pública Estadual, reconheço ex officio a nulidade dos atosprocessuais praticados pelo Juizado Especial e, por conseguinte, determino o envio dos autos àVara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, NÃO CONHEÇO do presenteConflito Negativo de Competência, ante a ausência de requisito de procedibilidade, pordeficiência em sua instrução e, de ofício, faço remessa dos autos à Vara da Fazenda PúblicaEstadual, declarando nulos os atos praticados em sede do Juizado Especial.   É como voto.  

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Goiânia, 03 de agosto de 2016.   DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR

10/A

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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIADE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DOCONFLITO. Constitui óbice ao conhecimento do conflito decompetência a ausência de juntada dos documentos necessários aprova de sua demonstração, nos termos do parágrafo único do artigo118 do anterior Código de Processo Civil, reproduzido ipsis litteris noartigo 953, parágrafo único, do novel Código de Ritos. CONFLITO DECOMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, FAÇO REMESSADOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

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   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        do estadode goiás

Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5185535.32.2016.8.09.0000

Promovente(s)

Nome CPF/CNPJ IGUAZU ECO CLIMATIZAÇÃO LTDA ME 02.272.568/0001-97Nome CPF/CNPJ JOEL FRAGA BORGES 083.495.091-04Nome CPF/CNPJ ANGELA MARIA DE ALMEIDA FRAGA 166.379.091-49

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ BANCO ITAÚ S/A 60.701.190/0001-04

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão

judicante: 1ª CâmaraCível

Relator   Des. ORLOFF NEVES ROCHA       DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipadarecursal, interposto por IGUAZU ECO CLIMATIZAÇÃO LTDA ME, JOEL FRAGA BORGES eÂNGELA MARIA DE ALMEIDA FRAGA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª VaraCível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Vanderlei Caires Pinheiro, nos autos da “açãorevisional de cláusulas contratuais c/c declaratória de inexistência de débito com pedido deantecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais” proposta pela agravante, emdesfavor do BANCO ITAÚ S/A, cuja decisão (evento nº 01) foi proferida nos seguintes termos, inverbis:

 “Vistos etc.,1- Nos termos do § 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil,

ressalto que o deferimento da tutela de urgência pleiteada na peçainaugural, será condicionada a apresentação de caução real, emdinheiro, no valor correspondente ao da negativação.

2- (...)” Em suas razões recursais (evento nº 04), os agravantes alegam que o juiz

singular, “apesar dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários colacionados na exordial,não reconheceu a relevância que o caso exige com base nos fundamentos do pedidoapresentado pela agravante, ademais, o nobre Juízo sequer fundamentou sua decisão deindeferimento do pedido de tutela de urgência, sendo que se limitou a declarar a necessidade dacaução real, conforme demonstrando acima”. 

Aduzem que, ao agir desse modo, o magistrado não cumpriu as novasexigências do Código de Processo Civil vigente no que diz respeito à fundamentação dasdecisões judiciais, notadamente o que preceitua o artigo 489, I, IV desse diploma legal.

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 Argumentam restar “inquestionável que a lesão para a agravante no

processo em epígrafe será de natureza grave e de difícil reparação, considerando que oindeferimento da tutela de urgência não permite que se proceda com a imediata exclusão donome da empresa Agravante, bem como de seus Avalistas do banco de dados do SERASA,visto que a negativação do nome destes ocorreu de forma indevida e o deferimento da tutela deurgência evitaria maiores transtornos.”

 Informam os recorrentes que a “ação originária de revisional c/c declaratória

de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos moraisfora ajuizada em razão de a requerente possuir conta bancária junto à instituição bancáriarequerida, ora agravada, a qual não é utilizada/movimentada por mais de 15 (quinze) meses”.Todavia, “ocorre que mensalmente tem sido lançados valores pelo agravado, os quais geraramum saldo negativo no valor de R$ 48.903,83 (quarenta e oito mil, novecentos e três reais eoitenta e três centavos) e, consequentemente, a negativação do nome dos agravantes junto aosórgãos de proteção a crédito, sem qualquer notificação prévia da agravada para tal inclusão, aqual foi requerida a retirada em caráter liminar através da ação judicial supra”.

 Aduzem que, segundo o disposto no artigo 300, § 1º, do NCPC, o legislador

fez uma ponderação de valores para proteger a parte hipossuficiente da relação, caso em queseria dispensada de prestar a caução. Diante disso, postularam a reconsideração da decisãoperante o juiz singular, comprovando que é economicamente hipossuficiente, o qual, se limitou adeterminar o cumprimento da decisão já proferida. Ou seja, em nova oportunidade, também nãofundamentou a sua decisão, nos moldes do artigo 489, § 1º, do NCPC.

 Alegam que estão presentes os pressupostos para o deferimento da

antecipação de tutela formulado na petição inicial, sobretudo porque provaram sereconomicamente hipossuficientes.

 Asseveram que o condicionamento da prestação de caução real em

dinheiro para obter o deferimento da tutela de urgência requerida, deturpa a efetividade da tutelajurisdicional e que “se encontram plenamente presentes os requisitos previstos no artigo 300 doCPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável,impondo seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, na forma requerida nainicial da ação original, com a dispensa da caução real exigida, por ser a parte autoraeconomicamente hipossuficiente, não podendo oferecê-la, conforme demonstrado nos autos daação revisional em sede de pedido de reconsideração”.

 Outrossim, afirma que “no que diz respeito à cobrança de tarifas em conta

bancaria inativa, cabe registrar que, conforme preconiza a Resolução nº 2.025, de 24 denovembro de 2003, do BACEN, em seu artigo 2º, parágrafo único, 'considera-se inativa, para osfins previstos no inciso III (cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa), a contanão movimentada por mais de 6 (seis) meses”. No caso, constata-se que foram geradosencargos na conta corrente da agravante por prazo superior aos seis meses de ausência demovimentação, indicados nessa Resolução, sendo que depois desse prazo, os débitos lançadosforam irregulares, havendo falha na prestação do serviço ao consumidor.

 Ao final, após outras indagações, requerem “a concessão da tutela

antecipada de urgência no sentido de determinar, liminarmente, a imediata exclusão do nome daempresa requerente, bem como de seus avalistas do banco de dados do SERASA, com adispensa da caução real exigida por ser a parte agravante economicamente hipossuficiente, nãopodendo oferecê-la, e por inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar,conforme as razões recursais invocadas.”

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 Preparo comprovado (evento nº 01, documento 07). Éo relatório. Decido. 

De início, observo que a decisão impugnada foi prolatada em 18 de julho de 2016 (evento nº 01),cuja intimação foi publicada em 22 de julho de 2016 (evento nº 01), ou seja, sob a vigência doNovo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 17/03/2016. E por força do artigo 1019do NCPC, observo que são inocorrentes as hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 932NCPC, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e inaplicável súmula oujulgamento de recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores, tendo em vista que o exame docaso envolve exame de elementos fáticos, que evidentemente variam caso a caso.

 O presente recurso foi interposto em 05/08/2016 (evento nº 01), diante do

que é tempestivo, tendo em vista a regra prevista nos artigos 219 c/c 1003 § 5º NCPC. O recurso é digital e os documentos obrigatórios e facultativos se

encontram no evento nº 01. No mais, verifico que o agravo de instrumento é cabível (artigo 1015 do

NCPC), uma vez que versa sobre o indeferimento de tutela antecipada (inciso I). De pronto,evidencia-se regularidade formal da petição recursal.

 Assim sendo, inexiste, por ora, óbice ao conhecimento do recurso e

apreciação do pedido de tutela antecipada recursal, o qual passo a analisar a seguir. Dispõe o artigo 1019 do Novo Código de Processo Civil que o relator

poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

 Nesses moldes, o parágrafo único do artigo 995 do NCPC, preceitua que a

eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediataprodução de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficardemonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 Relativamente ao deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias de

urgência, o entendimento jurisprudencial foi construído no sentido de que deverá o julgador,mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tãosomente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitosautorizadores, não se podendo fazer um pré julgamento do mérito recursal ou da ação, pois esteserá analisado somente em ocasião oportuna.

 Pois bem, numa primeira análise das razões expostas pelos agravantes,

entendo que razão não lhes assiste, tendo em vista que não foi suficientemente demonstrado ofumus boni iuris, de forma que pudesse ensejar, de plano, o deferimento da tutela antecipadapleiteada na petição inicial, a fim de que sejam retirados os seus nomes dos cadastros dosórgãos de proteção ao crédito, isto porque não basta que a dívida esteja sendo discutidajudicialmente para que haja esse deferimento, necessitando, o caso, de maiores estudos.

 De sorte que, no caso em apreço, tenho por ausentes os requisitos

ensejadores à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida.

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 Assim considerando, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente

recurso. Intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e caso

queira, oferecer as contrarrazões a que tem direito (artigo 1019, inciso II, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  Goiânia, 12 de agosto de 2016. __________________________________________Desembargador ORLOFF NEVES ROCHARelator__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:47:01Assinado por ORLOFF NEVES ROCHAValidação pelo código: 108496195246, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 104: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

   

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete do Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 4º Andar , Sala 410, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2974

    Processo : 5186010.85.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ RESIDENCIAL MARIA AMELIA I 22.267.068/0001-74

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ CLEIA LUCIA DE MATOS RODRIGUES 950.380.001-34

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão

judicante: 1ª CâmaraCível

Relator   Des. ORLOFF NEVES ROCHA     

DESPACHO 

O pedido de assistência judiciária deve ser deferido aos que realmente delanecessitam, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV ,da Constituição da República e 4º, § 1º daLei n.º 1.060/50. 

Tendo em vista que não há comprovação da hipossuficiência da agravantenos presentes autos, determino a sua intimação para anexar aos autos prova da alegadainsuficiência de recursos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias), sob pena de nãoconhecimento do recurso.

Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, 12 de agosto de 2016.

                                     Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA                                                             Relator 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:48:47Assinado por ORLOFF NEVES ROCHAValidação pelo código: 108196195130, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 105: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

       

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        do estadode goiás

Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5185182.89.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ JOSÉ EDEMAR ROHENKOHL 357.104.700-15

Promovido(s)Nome CPF/CNPJ HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCOMULTIPLO

01.701.201/0001-89

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão

judicante: 1ª CâmaraCível

Relator   Des. ORLOFF NEVES ROCHA        

 DESPACHO

  Considerando a Certidão exarada pela Divisão de Distribuição de

Processos (evento n. 3) e com fulcro no art. 930 do CPC e art. 38, §2º, RITJGO, determino oenvio dos presentes autos eletrônicos à Seção de Autuação e Distribuição, a fim de que sepromova nova redistribuição do feito, observando a prevenção da Desembargadora Maria dasGraças Carneiro Requi.

  

 Goiânia, 12 de agosto de 2016. __________________________________________Desembargador ORLOFF NEVES ROCHARelator__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 09:49:33Assinado por ORLOFF NEVES ROCHAValidação pelo código: 108596125142, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 106: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

  de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

do estado degoiás

Gabinete do Desembargador GERSON SANTANA CINTRA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5191205.51.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ ACREUNA VEICULOS LTDA. - ME 01.251.132/0001-59

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ ITAU UNIBANCO S/A 60.701.190/0001-04

Tipo de Ação / Recurso  Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão     

judicante: 3ª CâmaraCível

Relator   Des. GERSON SANTANA CINTRA    DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACREÚNA VEÍCULOS LTDA – ME eDEVARLEI OLIVEIRA BARCELOS, regularmente qualificados e representado, contra ato judicialda lavra do Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível daComarca de Acreúna, Dr. Reinaldo de Oliveira Dutra, proferido nos autos da ação de embargosà execução oposta pelos ora agravantes em face do agravado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.Na decisão recorrida (evento 01), o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido deassistência judiciária postulado pelos autores da demanda, fixando o prazo de 15 (quinze) diaspara o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção.Irresignados com a decisão hostilizada, a parte autora interpõe o presente agravo, pleiteandoapós breve relato dos fatos, a sua reforma, informando não possuir, no momento, recursosfinanceiros para suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar-lhes osustento próprio e de sua família.Discorrem que o ato judicial contrariou a construção jurisprudencial deste Tribunal de Justiça,tendo em vista que firmou entendimento no sentido de ser suficiente para o deferimento daassistência judiciária a simples afirmação na petição inicial ou qualquer outro documento, de queo postulante não se encontra em situação financeira que lhe permite custear o processo.Aduzem que a decisão atacada contraria a legislação pertinente, sendo que os recorrentespreenchem o requisito do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86,acostando simples declaração na petição inicial de que não estão em condições de pagar asdespesas processuais, além de atender ao disposto no artigo 98 do novo Código de ProcessoCivil.Pleiteiam seja atribuído o efeito suspensivo até o julgamento final do agravo de instrumento.Por fim, pugnam seja o presente recurso conhecido e provido.Acosta documentos evento 01.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede liminar deve ser feita emcognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelosagravantes só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto,se faz possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo1.019, inciso I, do Novo  Código de Processo Civil. Nesta senda, o deferimento do efeito

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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2091 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2016

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Page 107: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

                       

suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995 domesmo diploma legal.Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano empotencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interessedemonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado.Tais requisitos, devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que ojulgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão.Em uma análise perfunctória da questão posta sub judice, verifico a presença dos requisitosensejadores da súplica formulada initio litis, uma vez que diante do indeferimento do pedido deassistência judiciária no juízo de origem, existe o perigo da petição inicial ser indeferida, caso adecisão não seja suspensa, razão pela qual deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.Merece realce o caráter provisório desta decisão, posto modificável ao longo do processamentodo recurso, à vista de definitivo conjunto factual probatório a ser produzido pelas partes.Nestes termos, DEFIRO o pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida atéo final julgamento do presente recurso.Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo condutor do feito, requisitando-lhe as informações quereputar convenientes (artigo 1.019, inciso I do NCPC).Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal.Cumpra-se.Goiânia, 15 de agosto de 2016. ______________________________________________Desembargador GERSON SANTANA CINTRARelator

__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

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Page 108: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

  de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

do estado degoiás

Gabinete do Desembargador GERSON SANTANA CINTRA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5185837.61.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ BANCO BRADESCO S/A 60.746.948/0001-12

Promovido(s)Nome CPF/CNPJ ULTRA FLEX COLCHÕES INDUSTRIABRASILEIRA LTDA

00.770.676/0001-64

Tipo de Ação / Recurso  Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão     

judicante: 3ª CâmaraCível

Relator   Des. GERSON SANTANA CINTRA     DECISÃO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão da MMa. Juiza deDireito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Ligia Nunes de Paula, nos autos daação de Recuperação Judicial, ajuizada por ULTRA FLEX COLCHÕES INDÚSTRIABRASILEIRA LTDA.

 A parte dispositiva da decisão encontra-se assim redigida:(…)....acolher o parecer de fls. 536/545, e determinar ao Banco...Bradesco... e todas as instituições financeiras com as quais aempresa recuperanda mantém relação que se abstenham de efetuardébitos nas contas da requerente visando garantir o recebimento devalores decorrentes de contratos garantidos por cessão fiduciária derecebíveis futuros, sob pena de adoção das providências criminaiscabíveis na espécie e aplicação de multa de R$ 1.000,00 por cada (sic)débito que for realizado nas referidas contas (artigo 536, § 1º e 537,ambos do CPC/15), a serem revertidos em favor dos credores noprocedimento de recuperação judicial;2) determinar que o Banco Santander, o Banco Itaú, o BancoMercantil, o Banco Bradesco e o Banco do Brasil restituam os valoresdebitados nas contas de titularidade do (a) requerente a partir doajuizamento da presente recuperação judicial e libere os valoresbloqueados até a presente data, no prazo de 05 dias, sob pena debloqueio destes valores em suas contas através do convênioBACEN/JUD;3) anotação nos registros do procedimento dos nomes dosinteressados e dos advogados (aqueles indicados para o recebimentode intimações de todos aqueles que ingressarem no feito; e4) determinar a intimação da empresa recuperanda para que semanifeste sobre os documentos e relatórios de fls. 546/643,apresentando os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias.

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Page 109: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 Inconformado com o teor do decisum, o agravante aduz que a ação

originária trata-se de pedido de Recuperação Judicial distribuído no dia 22/02/2016,formulado pela ora agravada, com supedânio na Lei 11.101/2005.

 Observa que foi classificado como credor quirografário da

importância de R$ 5.024.575,00. Esclarece que protocolou sua divergência junto ao administrador

judicial, pleiteando a retificação de seu crédito, tendo em vista que 04 dos 10 contratosfirmados com a recuperanda são garantidos por alienados fiduciária de veículos, além deum deles ter sido celebrado após o pedido de recuperação judicial, portantoextraconcursal, fazendo-se legal e necessário a exclusão da recuperação judicial doscréditos a eles correspondentes.

 Assevera que o pedido referido ainda não foi analisado pela

magistrada condutora do feito. De retorno à espécie, insiste na tese preliminar de nulidade, à vista da

ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi intimadodos documentos juntados aos autos (artigo 437, § 1º, do CPC).

 De outro turno, discorre sobre os contratos firmados entre as partes, a

fim de justificar que deve a recorrida apenas o valor de R$ 1.463.867,41, bem comodefende que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante aRecuperação Judicial, são considerados extraconcursais, razão pela qual não sesubmetem ao regime da Recuperação Judicial das empresas e, tampouco autoriza àprorrogação da suspensão das ações de execuções movidas contra as empresasRecuperandas.

 Deste modo, defende o provimento do recurso para que se seja

determinado o desbloqueio dos valores referentes às vendas via cartão de crédito, retidaspara fins de amortização de débito fluente da cédula de Crédito Bancário-Conta Garantida-PJ nº 004.038.936, com cláusula de cessão fiduciária, bem como para permitir acontinuidade das amortizações, posto que não sujeitas aos efeitos da recuperaçãojudicial.

 Complementa que os valores creditórios cedidos não são de

titularidade da recorrida, devendo, pois, ser mantidos inalterados em contas vinculadas(trava bancária), visando a amortização do contrato em evidência, sendo este mais ummotivo para o provimento do presente pleito recursal.

 No mais, defende litigância de má-fé, em razão da recorrida ter

incluído contratos sabidamente extraconcursais no rol de créditos de seu pedido derecuperação judicial, e como tal defende a aplicação de multa em seu desfavor, nostermos do artigo 81 do CPC (1% sobre o valor da causa).

 Por outro lado, destaca que a multa diária fixada na decisão é

excessiva, de modo que deve ser reduzida. Por fim, defende a presença dos requisitos legais para a concessão do

efeito suspensivo ao recurso. 

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Page 110: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

Ante o que expôs, pleiteia o deferimento do efeito suspensivo. Nomérito, pede seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão recorrida, na formasupramencionada.

 É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede

liminar deve ser feita em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes àexposição realizada pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do méritodo presente recurso.

A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos datutela recursal, no entanto faz-se possível no curso do agravo de instrumento, em razãoda previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Nestasenda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dosrequisitos presentes no artigo 995 do mesmo diploma legal. 

Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar ou aantecipação da tutela recursal é necessária a existência do dano em potencial, traduzidopelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelaparte e a plausibilidade do direito substancial invocado. 

Compulsando os autos, verifico que o agravante demonstrou que adecisão fustigada pode, de imediato, resultar em lesão grave e de difícil reparação(periculum in mora), pressuposto indispensável para o deferimento ora em análise, umavez que a astreinte arbitrada na decisão ora atacada é excessiva.

 Da mesma forma, vislumbro que o recorrente apresentou relevante

fundamentação (fumus boni iuris) para o deferimento da medida liminar pleiteada, umavez que o levantamento dos valores bloqueados, pela recorrida, tem conotaçãoirreversível, o que não é aconselhável, antes da análise da tese apresentada peloagravante, no sentido de que os créditos decorrentes de obrigações contraídas peladevedora durante a Recuperação Judicial, são considerados extraconcursais, e, portanto,não se submetem ao regime da Recuperação Judicial e, tampouco à prorrogação dasuspensão das ações de execuções movidas contra as empresas Recuperandas.

 Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

 Dê-se ciência desta decisão a MMa juíza a quo condutora do feito,

solicitando-lhe as informações pertinentes, no prazo legal (artigo 1.019, I, do novo CPC).Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao

agravo (art. 1019 do NCPC), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça

 Goiânia, 15 de agosto de 2016.

                                Desembargador GERSON SANTANA CINTRA                                                                Relator7

Digite aqui o texto da Decisão.  

 Goiânia, 15 de agosto de 2016. 

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Page 111: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

                       

______________________________________________Desembargador GERSON SANTANA CINTRARelator

__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 10:40:24Assinado por GERSON SANTANA CINTRAValidação pelo código: 108096144083, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 112: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°  5065998.42.2016.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE:    ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO:    HIPER MÓVEIS LTDA RELATOR:    Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY     Juiz Substituto em Segundo Grau  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU QUEO EXEQUENTE APRESENTASSE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVOTRIBUTÁRIO QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADODE GOIÁS contra a decisão proferida, pelo 1º Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda PúblicaEstadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face deHIPER MÓVEIS LTDA (evento 21), o qual determinou a intimação da Fazenda Pública para, noprazo de dez dias, juntar aos autos cópia do processo administrativo tributário que deu origem àexecução. Nas razões do recurso (evento nº 01), o agravante alega que “a decisão agravada além deafrontar a presunção de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa prevista nosarts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980, a qual 'pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargodo executado ou de terceiro, a quem aproveite', bem como instar o exequente a produzir provacontra si mesmo, acarreta indevido ônus administrativo e financeiro à Procuradoria-Geral doEstado de Goiás, incompatível com a estrutura do órgão estatal” (f. 07). Salienta que o decisum recorrido deve ser reformado por estar em confronto com a jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça. Pondera que, “nos termos do artigo 41 da Lei nº 6.830/1980, o processo administrativocorrespondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra aFazenda Pública é mantido em repartição competente, estando disponível para que a parte exadversa requeira que deles sejam extraídas cópias autenticadas ou certidões” (f. 13). Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar adecisão agravada, reconhecendo a impossibilidade de ser determinado que o exequente junteaos autos executivos cópia do processo administrativo tributário. Preparo dispensado, conforme estabelece o artigo 511, § 1º, do Código de Processo Civil de1973, que possui a mesma redação do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Nos informes prestados (evento 10), o magistrado singular noticia que “na oportunidade doreexame do pedido” reconsiderou a decisão que determinou a juntada aos autos da cópia doProcesso Administrativo Tributário. Éo relatório. Passo a decidir.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 13:08:28Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURYValidação pelo código: 108196978204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 113: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

   Da análise dos autos, observa-se a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejara perda do objeto do presente agravo de instrumento. Isso porque, ao prestar informações (evento 10), o magistrado singular noticiou que reconsideroua decisão recorrida. Portanto, cessada a causa determinante da insurgência do recorrente, imperioso reconhecer queo recurso por ele manejado encontra-se prejudicado. O artigo 1.018, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, que possui idêntica redação do artigo 529do Código de Processo Civil de 1973, prescreve que, na hipótese do juízo a quo comunicar areforma integral da decisão, o relator considerará o recurso prejudicado, ad litteram: “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petiçãodo agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos queinstruíram o recurso. §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado oagravo de instrumento.” No mesmo sentido, dispõe o artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado deGoiás. Veja-se: “Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinanteou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Por oportuno, o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há faltasuperveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, aorelator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (inCódigo de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. rev. atual. ampl. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146) Sobre o tema, são os arestos desta egrégia Corte estadual: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOBANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSOPREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃOMONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Segundo a inteligência do art. 529 do CPC, a revogação dadecisão agravada pelo juízo a quo importa na ausência superveniente de interesse recursal, aimpor a extinção do agravo de instrumento, diante da perda do seu objeto. (…) Agravo internoconhecido e desprovido.” (TJGO, 4ª câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 456984-88.2015.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 1996 de 29/03/2016, g.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONSIDERAÇÃO DADECISÃO AGRAVADA. ART. 529, DO CPC. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 13:08:28Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURYValidação pelo código: 108196978204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 114: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

Torna-se prejudicado o Agravo de Instrumento quando o objetivo do recurso é alcançadomediante o exercício do juízo de retratação, feito pelo juiz da causa e noticiado nas informaçõespor este prestado. Inteligência do art. 529, do Código de Processo Civil, e do artigo 195,parágrafo único, do Regimento Interno do TJGO. (...)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo deInstrumento nº 85731-16.2015.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe 1778 de06/05/2015, g.) Assim, tendo o julgador a quo refluído da sua posição inicial, não subsiste razão para o respectivoreexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo medida impositiva, emvirtude da perda superveniente do interesse recursal, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, doNovo Código de Processo Civil (Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973),verbatim: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnadoespecificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, nos moldes dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Novo Código deProcesso Civil c/c artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, JULGOPREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente de seuobjeto. Intimem-se as partes. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas depraxe. Cumpra-se. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em Segundo Grau

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Page 115: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185694.72.2016.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTES: RUI BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADOS:  JOÃO JACINTO DE LEMES E OUTRO(S) RELATOR:        Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY                        Juiz Substituto em Segundo Grau  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DEPOSSE. DECISÃO QUE INDEFERE NOVA PERÍCIA E NOVAAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DECABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . NÃOCONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DOCPC/2015.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RUI BARBOSADA SILVA e DINÁ AFONSO DE BARROS BARBOSA, em face da decisão proferida pelo Juiz deDireito da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª Cível da Comarca de Jussara,Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos da ação de manutenção de posse (protocolo nº200601892563), movida contra JOÃO JACINTO DE LEMOS e MARIA RUFINO LEMES.

Eis o dispositivo do decisum agravado (evento 1 – doc 3):

“(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova prova pericial e HOMOLOGO olaudo pericial de fls. 820-844, bem como seu complemento, fls. 958-965. INDEFIRO ainda o pedido de nova audiência de instrução. INTIMEM-SE as partes para apresentarem memoriais, no prazo de 10 (dez) diaspara cada, iniciando-se pelos autores. (...)” Nas razões recursais (evento 1), alegam os agravantes que a decisão fustigada é

suscetível de acarretar danos irreparáveis ao direito de ampla defesa, uma vez que indeferiu novaperícia, “ainda que já demonstrado o evidente comprometimento de um dos Peritos nomeados emfavor de uma das partes e o Laudo se mostra, em alguns pontos, totalmente contraditórios”; eindeferiu a realização de nova audiência de instrução, “mesmo sendo necessária parademonstração de fatos surgidos com a Inspeção Judicial e com a Perícia Técnica realizadas”,notadamente os pontos contraditórios exaustivamente ressaltados no processo.

Defendem a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “posto

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que a imediata execução da decisão agravada levará, em prazo muito curto, o processo àconclusão para prolação da sentença”, o que provocará prejuízos irreparáveis às partes e àprópria administração da Justiça, caso seja ao final provido.

Argumentam, ainda, que a plausibilidade das alegações constantes nas razões dorecurso estão evidentes na direção de levar ao provimento do recurso para determinar arealização de uma nova perícia ou, pelo menos, de uma nova audiência de instrução, com o fimde oportunizar a ampla produção de provas.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo deinstrumento, para a imediata suspensão da decisão agravada; e ao final, o provimento do recurso,a fim de reformá-la, para determinar a realização de uma nova perícia, com a designação deoutro perito que não seja aquele antes nomeado, porque comprometido, e de uma nova audiênciade instrução, para que possam as partes demonstrar os fatos que surgiram após a audiênciaantes realizada, notadamente com a inspeção judicial e com a perícia técnica.

Anexam documentos e o preparo recursal (evento 1).

Éo sucinto relatório. Decido.

Insta observar que, na espécie, incide o Código de Processo Civil de 2015, tantoem relação ao cabimento/admissibilidade deste agravo de instrumento, quanto ao seuprocedimento, uma vez que a decisão recorrida foi publicada (em cartório) já sob a égide do novelDiploma legal.

Nesse sentido, por pertinente, confira-se o Enunciado Administrativo nº 03 doSTJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

No caso, da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se a existênciade óbice intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de requisitointrínseco, qual seja, o cabimento. Passo a decidir monocraticamente, portanto, com fulcrono artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.

Com efeito, o artigo 1.015 do CPC/2015 elenca as hipóteses típicas de cabimentodo agravo de instrumento, não estando entre elas a decisão que indefere a produção de perícia ea realização de audiência de instrução. Veja-se:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias queversarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de suarevogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte;

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VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos àexecução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisõesinterlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimentode sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Frise-se que sobredito rol é taxativo, ou seja, numerus clausus, não admitindo

ampliação que não encontre previsão expressa em lei. Com efeito, “Somente são impugnadaspor agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre ocatálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiroda Cunha. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., JusPodivm, 2016, p. 208-209).

Nesse sentido, em comentário ao artigo 1.015 do novo Diploma Processual Civil,a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que adecisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo deinstrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 nãosão recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazõesde apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio dairrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata deirrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, masde recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões oucontrarrazões).” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei13.105/2015”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078). De fato, as hipóteses relacionadas no artigo 1.015 do CPC/2015 são típicas.

Somente caberá agravo de instrumento nas matérias previstas naquele dispositivo (ou,acrescente-se, em alguma outra regra no próprio CPC/2015 ou na legislação especial que prevejaexpressamente o agravo). Demais disso, deverá a parte aguardar o momento de interporapelação ou de apresentar contrarrazões à apelação para rediscutir o tema, nos termos do artigo1.009, §1º, do citado Codex:

“Art. 1.009. (…) §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se adecisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertaspela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmenteinterposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Como se sabe, o novo Diploma Processual Civil opera, quanto à preclusão das

decisões interlocutórias, da seguinte forma: (i) para aquelas que comportam agravo deinstrumento, a parte interessada deve interpor imediatamente o recurso, sob pena de preclusãoimediata; (ii) para as que não admitem o agravo, não haverá preclusão de imediato, mas a parte

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interessada deverá rediscutir a matéria, sob pena de preclusão, na apelação ou em suascontrarrazões à apelação (art. 1.009, § 1º). Não há, neste segundo caso, preclusão de imediato,mas apenas a chamada “preclusão elástica”.

Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao abordar a nova sistemáticado agravo de instrumento e as hipóteses de seu cabimento, leciona o seguinte:

“No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluídoo agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado àssituações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimentodo recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipótesesprevistas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutóriasrecorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal,considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem comoleis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis peloagravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal (…). As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso deagravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítidaofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo serimpugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nostermos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC. O tema foi um dos que despertaram diferenças mais sensíveis entre a Câmara eo Senado. Enquanto o projeto de lei aprovado na câmara previa o cabimento deagravo de instrumento em 16 artigos no rol do art. 1.015, além de outrashipóteses específicas espalhadas pelo Código, o Senado consagrou no textofinal um rol de 13 hipóteses, além de suprimir algumas previsões específicasconstantes em outros dispositivos legais do Código (…). Conforme já adiantado, foram suprimidos do texto final do Novo CPC aprovadopelo Senado algumas hipóteses de cabimento constantes do projeto de leiaprovado na Câmara: decisão interlocutória que: versar sobre competência;determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; converter a açãoindividual em ação coletiva; alterar o valor da causa antes da sentença; decidir orequerimento de distinção nos recursos especial e extraordinário repetitivos;resolver o pedido de distinção no incidente de resolução de demandasrepetitivas; indeferir prova pericial ; e não homologar ou recusar aplicação anegócio processual celebrado pelas partes(...). Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serãorecorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda dapetição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobreprova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, doNovo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC);decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes;decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc. (grifei) (Novo Código deProcesso Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo:Método, 2015, p. 579-582). Conclui-se, portanto, que a decisão que indefere a produção de perícia e a

realização de audiência de instrução não se enquadra dentre as passíveis de impugnação poragravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC/2015.

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Feitas tais considerações, tem-se que o presente agravo de instrumento, deplano, não merece conhecimento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. A propósito, osescólios jurisprudenciais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) Segundo a sistemática adotada peloNCPC, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo deinstrumento é restritivo (art. 1.015 do CPC/2015). (...) AGRAVO DEINSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADANO PERMISSIVO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015.” (TJRS, AI:70069423192 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, julgdo em 11/05/2016, NonaCâmara Cível, DJ de 18/05/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. (TJGO, AI 141959-74.2016.8.09.0000 (201691419591), Rel. Desª. Elizabeth Maria Silva, julgado em09/05/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENTEHIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART.1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃOCONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, NCPC.” (TJGO, AI1262838620168090000,, Rel. Des. Itamar de Lima, Terceira Câmara Cível,julgado em 13/04/2016). Por oportuno, cumpre destacar que, no caso, esta Relatoria está dispensada da

exigência de intimar a recorrente para, em cinco dias, sanar o vício determinante ao nãoconhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), haja vista estar-se diante devício insanável.

Diante do exposto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal (cabimento),com fulcro no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, não conheço do agravode instrumento, porque manifestamente inadmissível.

Intimem-se as partes e dê-se ciência deste decisum ao Juiz da causa.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos virtuais, comas baixas e anotações de estilo.

Cumpra-se.

 

Goiânia, 15 de agosto de 2.016.

 

DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Substituto em Segundo Grau  

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DECISÃO LIMINAR

     

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMGS/A, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões e 3ª Cível daComarca de Jataí, Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidadec/c Repetição de Indébito e danos morais, com pedido de liminar ajuizada em seu desfavor por ELCIEDES DO CARMO SANTOS.

 

O juiz singular deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintestermos (evento 1):

 

“(...) Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, paradeterminar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parteautora, referente ao contrato celebrado entre as partes, a partir do mêsseguinte à intimação, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), por cada desconto efetuado, limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais) Ainda, consigno a proibição de o Banco BMG incluir o nome da autora osórgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente a R$ 10.000,00 (dez milreais)”.   Inconformado, o réu avia agravo de instrumento (evento 1)

 

Defende o cabimento e a adequação do presente recurso, afirmando

estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5184951.62.2016.8.09.0000COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : BANCO BMG S/AAGRAVADO : ELCIEDES DO CARMO SANTOSRELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

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No mérito, considera ausentes os pressupostos para o deferimento datutela antecipada, devendo, por tal motivo, ser reformado o ato fustigado.

 

Sustenta a necessidade de revisão das astreintes. Aduz que a reduçãodo valor é necessária, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Verbera que o agravado utilizou-se dos serviços bancários que lhe foramofertados, estando os descontos perpetrados em consonância com a legislação pertinente, bemcomo na forma estabelecida em convênio realizado entre o órgão pagador do autor e oagravante.

 

Defende que a contratação foi realizada na mais clara expressão daautonomia da vontade da agravada, que tinha ciência da modalidade de contratação adquirida.

 

Ante o princípio da eventualidade, pede a redução das astreintes, frenteao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, da vedação ao enriquecimentoilícito.

 

Aduz que o vencimento das parcelas se dá no mês posterior ao mês doefetivo desconto no benefício previdenciário ou folha de pagamento. E acrescenta: “(…) de sumaimportância registrar que existe uma data de corte para inclusão/exclusão desses descontostenha sido publicada após a data de corte do órgão pagador, inevitavelmente, o cliente sofrerá odesconto o que, por si só, não poderá ser considerado descumprimento à ordem judicial”.(evento1).

 

Alega que com a suspensão dos descontos, ocorrerá a liberação damargem consignável do agravado e isso gerará um risco de perda definitiva do crédito.

 

Requer seja oficiado o órgão pagador, para que seja bloqueada amargem consignável do autor até o final da lide, para que não haja nova contratação, evitandoassim a perda definitiva do crédito.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna peloconhecimento e provimento, a fim de que seja revogada a antecipação da tutela.

 

Pede, ainda, que a publicação dos atos processuais seja realizada emnome dos advogados, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, OAB/MG nº 63.440 e FLÁVIA

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ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB/MG nº 109.730, sob pena de nulidade.

 

Preparo realizado (evento 1).

 

Éo relatório. Passo à decisão.

 

Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único,ambos do Código de Processo Civil/2015, dois são os requisitos para que se possa conferir efeitosuspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossívelreparação; e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

 

No tocante à análise do art. 995, parágrafo único do CPC/15, é a liçãodos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Par. ún.: 6. Efeito suspensivo: No regime processual dos recursos noCPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada,o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeitosuspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (art. 1.012 §3º).Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos dadecisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso(tutela de evidência: 'fumus boni iuris') ou de risco de dano grave, dedifícil ou impossível reparação (tutela da urgência: 'periculum in mora').” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, São Paulo:Revista dos Tribunais, 2015).  

Pertinente ao artigo 1.019, I, do CPC/15, os referidos juristas elucidam:

 

“I: 5. Efeitos do agravo. O agravo é recebido, de regra, no efeito apenasdevolutivo (CPC 995). O efeito devolutivo pode ser diferido ao juízo deprimeiro grau (Neru. Recursos, n. 3.4, p. 241; Barbosa Moreira, Coment,n. 271, p. 496), porque esse juízo 'a quo' pode pronunciar-se sobre opróprio mérito do agravo, na fase reservada ao juízo de retratação. Oefeito devolutivo diferido respeita apenas ao mérito do agravo, sendovedado ao juízo 'a quo' pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso:pode julgar o mérito (diferida e provisoriamente), mas não aadmissibilidade, que é um 'prius' em relação ao mérito (v. Nery. Recursos,n. 3.4, p. 243/245). O agravo não tem efeito suspensivo, a menos quefeito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995, bem comonos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v. LACP 14 e CDC90). Grifos propositais.

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Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momentoprocessual, a presença dos requisitos supramencionados, indis­pensáveis ao deferimento doefeito suspensivo ou da tutela pretendida.

 

Observa-se da documentação que instrui a exordial que se trata deempréstimo na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, vem sendo descontadoda remuneração do autor o valor correspondente à importância mínima mensal da fatura docartão, implicando na incidência de encargos moratórios.

 

Verifica-se ainda que os descontos efetivados no contracheque, parapagamento do cartão, não discriminam o total de parcelas a serem adimplidas, o que revela nãotratar de compras de cartão de crédito comum, tendo em vista a semelhança dos valores mensaisabatidos, o que evidencia o abuso de direito.

 

Já o fundado receio de dano reside no fato de que os descontoscomprometem a renda mensal do autor.

 

Ademais, a suspensão dos descontos, conforme deferido pelo magistradode piso, não causará prejuízo à parte ré, uma vez que, no caso de improcedência do pedidoexordial, o débito poderá voltar a ser descontado em folha de pagamento.

 

Dessa forma, com fulcro no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019,inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivoativo ao Agravo de Instrumento interposto.

 

Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, Ido CPC/15).

 

Nos termos do art. 1.019, II, do NCPC, intime-se o agravado,pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que responda o presente recurso, noprazo de 15 (quinze) dias e, caso queira, junte a documentação que entender necessária aojulgamento do agravo.

 

Intime-se.

 

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Goiânia, 11 de agosto de 2016.

 

 

DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

   

  115/CL

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DECISÃO

     

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ISMAELFERREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pela Juiz de Direito da Comarca de Jussara,Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença porarbitramento ajuizada por JAQUELINE LOPES LOURENÇO, em seu desfavor.

 

O agravante, nas razões do recurso (evento 1), dentre outros pedidos,pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária ao presente agravo de instrumento,para isentar-lhe o preparo.

 

Sucintamente relatado. DECIDO.

 

Pois bem, o atual Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de marçode 2016 é aplicável ao presente caso. O seu artigo 932, parágrafo único, prevê que “antes deconsiderar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrentepara que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

 

No caso, não vislumbro dos documentos carreados aos autos acomprovação da atual hipossuficiência do autor, ora agravante.

 

Diante disso, em atendimento ao disposto no artigo 99, § 2º1 c/c artigo932, parágrafo único, ambos do CPC/15, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco)dias, traga a documentação pertinente, tais como cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) ou outrocomprovante de renda, equivalente aos três últimos meses, Declaração de Imposto de Renda

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183165.80.2016.8.09.0000COMARCA DE JANDÁIA AGRAVANTE : ISMAEL FERREIRA DA SILVAAGRAVADA : JAQUELINE LOPES LOURENÇORELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

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Page 126: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

atual, bem como de despesas porventura existentes, de modo a demonstrar a sua realhipossuficiência frente ao valor da guia recursal, bem assim anexe aos presentes autos outrosdocumentos que entender pertinentes à comprovação do pleito de assistência judiciária, inclusivea cópia da guia do recurso, tudo sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se.Intime-se.

 

Após, à conclusão.

 

Goiânia, 12 de agosto de 2016.

 

DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

115/CL 1Art. 99. (…). §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem afalta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir opedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

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Page 127: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5181706.43.2016.8.09.0000 (PROJUDI) COMARCA DE GOIÂNIA   1º AGRAVANTE : LUCAS RODRIGUES DE FARIA 2ª AGRAVANTE : DÁLIA ROSA DE FARIA AGRAVADA : BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

 

 

 

DESPACHO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCASRODRIGUES DE FARIA e DÁLIA ROSA DE FARIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ªVara Cível e Ambiental, Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Revisional de Contrato (201601793094) proposta em desfavor de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIAHIPOTECÁRIA.

 

Ao examinar detidamente os documentos eletrônicos que instruem opresente recurso, constata-se a ausência de peça obrigatória, qual seja, certidão de intimaçãoda decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade dorecurso interposto, nos termos do art. 1.017, inciso I do CPC/151.

 

Ao consagrar os princípios da não surpresa e do contraditório substancial,o Código de Processo Civil vigente prevê em seu artigo 932, parágrafo único que “antes deconsiderar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrentepara que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”, norma aplicável aocaso por força do disposto no art. 1.017, § 3º do CPC2.

 

Salienta-se que, embora o presente recurso tenha sido interposto pormeio do Sistema de Processo Digital, nota-se da documentação anexada que os autos de origemainda tramitam em meio físico, o que afasta a dispensa de juntada dos documentos obrigatóriosprevista no art. 1.017, § 5º do CPC3.

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Page 128: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Diante disso, intimem-se os agravantes, via Diário da Justiça Eletrônico,para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementem a documentação exigível, mediantejuntada da certidão de publicação ou documento equivalente.

Cumpra-se.

Após, volvam-me os autos em conclusão.

Goiânia, 12 de agosto de 2016.

 

DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

      106/CL

      1Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou adecisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outrodocumento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogadosdo agravante e do agravado; 2Art. 1.017. (…). § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício quecomprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art.932, parágrafo único. 3Art. 1.017. (…). § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidasnos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entenderúteis para a compreensão da controvérsia.

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                                                               DESPACHO                                               

Da consulta realizada ao Sistema Integrado deste Tribunal de Justiça, naação originária (autos nº 01001633770) consta o Agravo de Instrumento nº 201592972837(297283-91.2015.809.0000), distribuído em 21/08/2015 à 3ª Câmara Cível, cuja relatoria coubeao Des. Walter Carlos Lemes.

 

A propósito sobre o tema:

 

“Art. 38 - A distribuição obedecerá as seguintes normas: (…) § 1º – a distribuição ao desembargador firma a competência da câmara. § 2º – O conhecimento de mandado de segurança, de habeas corpus, dereclamação e de recurso cível ou criminal, torna preventa a competênciada Câmara e do relator para todos os recursos posteriores, quer na ação,ou na execução, o mesmo acontecendo nos feitos da competência doÓrgão Especial e das Seções.” Grifos propositais.  

Nesse sentido:

 

“(...) Consoante dispõe o Regimento Interno deste Tribunal (art. 38, §§ 1ºe 2º), a distribuição de recurso firma a competência da câmara e o seuconhecimento é que torna preventa a competência do relator pararecursos posteriores, quer na ação, ou na execução. (...)”. (TJGO, 1ªSeção Cível, CC 377770-24.2010.8.09.0000, DJ 776 de 11/03/2011, Rel.Des. Amaral Wilson de Oliveira).  

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5181348.78.2016.8.09.0000COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE : DHENER VANIR SCORSATTOAGRAVADO : MARCELO BARONIRELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

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Page 130: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

Nessa senda, concluo que a distribuição do presente agravo deinstrumento deve ocorrer por prevenção à 3ª Câmara Cível, ao ilustre Des. Walter Carlos Lemes,que primeiro conheceu do agravo de instrumento relativo a esta ação, firmando sua competênciapara os recursos posteriores.

 

Assim, recomendo, com fulcro no artigo 38, §§1º e 2º, do RegimentoInterno do Tribunal de Justiça, o retorno dos autos à Secretaria para que sejam encaminhados àDivisão de Distribuição para a correta distribuição do feito, com as homenagens e cautelas deestilo, obedecendo-se a posterior compensação. Cumpra-se.

 

Goiânia, 12 de agosto de 2016.

  DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 109/CL

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DECISÃO LIMINAR

   

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeitosuspensivo, interposto em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível daComarca de Jaraguá, Nina Sá Araújo, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido deTutela Provisória de Urgência, proposta por DIVINO CARVALHO DE AFONSO e ONOFRABERNARDO DE ARRUDA, ora agravantes, em desfavor de MORAIS INCORPORADORA ECONSTRUTORA LTDA., aqui agravada.

 

Infere-se da exordial que os autores, em 10/02/2012, formalizaram junto aempresa requerida "Proposta de Compra" do imóvel situado na "Rua Themis, Lote 10, Quadra 17,do Loteamento Jardim Athenas, Município de Jaraguá-Goiás", cujo valor à vista alcançava omontante de R$ 90.000,00 (noventa e mil reais) e à prazo R$ 125.000,00 (cento e vinte e cincomil reais).

Narram os requerentes que optaram pelo pagamento parcelado, tendooferecido como entrada a quantia de R$ 6.125,00 (seis mil cento e vinte e cinco reais). Noentanto, segundo contam os autores, somente na data de 02/03/2012 receberam o respectivocontrato de compra e venda, oportunidade em que observaram que o valor do referido imóvelconstava como sendo R$ 209.475,00 (duzentos e nove mil e quatrocentos e setenta e cincoreais), ou seja, superior àquele anteriormente avençado.

 

Informam os demandantes que apesar de já terem efetuado o pagamentode 47 (quarenta e sete) parcelas, totalizando o valor de R$ 66.736,11 (sessenta e seis milsetecentos e trinta e seis reais e onze centavos), ainda consta o débito de aproximadamente R$200.843,30 (duzentos mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta centavos).

 

Nesse contexto, buscam os demandantes, através da presente ação, arevisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas e ilegais.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5181625.94.2016.8.09.0000COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTES : DIVINO CARVALHO DE AFONSO E OUTRO

AGRAVADO :MORAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORALTDA.

RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

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Page 132: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

O decisum recorrido (evento 01/ movimentação 06), em suafundamentação e parte dispositiva, restou assim substanciado:

 

“Logo, deixo de determinar a não inclusão ou exclusão de registro donome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamenteaos débitos objetos desta ação. Em relação ao pedido de depósito do valor incontroverso, qual seja, asparcelas em valores inferiores ao estipulado no contrato, tenho que deveser deferido, tendo em vista o artigo 330, §2º e 3º, ao Código de ProcessoCivil, que tem a seguinte redação: (…) Sobre o pedido de manutenção na posse do imóvel, não é dado ao PoderJudiciário vedar o acesso da parte contrária às vias judiciais, caso queiraassim fazê-lo em razão do contrato firmado, manejando ação dereintegração de posse, permitida contratualmente e pela lei, mormenteporque se trata de direito que lhe é assegurado constitucionalmente(CF/88, art. 5º, inc. XXXV). (…) Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutelasomente no tocante ao de consignar em juízo valores incontroversos.”  

Inconformados com a decisão supracitada, os autores interpuseram o

presente recurso de agravo de instrumento.

 

Nas razões da insurgência, os agravantes, após tecerem breve relato dosfatos, sustentam que “a consignação dos valores incontroversos foi deferida pelo juízo a quo, e osautores já promoveram o depósito das parcelas incontroversas em conta judicial vinculada aoprocesso, no valor de R$ 1.558,20 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos),conforme comprovante em anexo. Assim, devem os autores serem manutenidos na posse doimóvel.” (evento 01/ movimentação 01 – fl. 08)

 

Colacionam entendimento jurisprudencial no sentido de amparar oalegado.

 

Reforçam que: “(...) no presente caso estão presentes todos os requisitospara ser deferida a manutenção da posse aos requerentes, tendo em vista a ameaça iminente, ouseja, a possibilidade de terem os autores a posse molestada, mesmo realizando os depósitos dosvalores incontroversos, estes já autorizados pelo juízo 'a quo'; sendo portanto, injusta amolestação ou ameaça de privação da posse sofrida por quem vem exercendo de forma legal,

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mansa e pacífica.” (evento 01/movimentação 01 – fl. 11)

 

Atestam a presença dos requisitos necessários à concessão do efeitosuspensivo, a fim de que sejam manutenidos na posse do imóvel, bem como para que a empresarequerida se abstenha de inserir os seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, peloconhecimento e provimento do presente recurso.

 

A inicial veio acompanhada dos documentos anexados ao evento01/movimentação 01-06.

 

Sem preparo, porque os autores, ora agravantes, são beneficiários daassistência judiciária gratuita.

Éo relatório. Passo à apreciação do pedido.

 

Nos termos do artigo 995, parágrafo único1, c/c o artigo 1.019, inciso I2,ambos do Código de Processo Civil/2015, dois são os requisitos para que se possa conferir efeitosuspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossívelreparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

 

No tocante à análise do art. 995, parágrafo único do CPC/15, é a liçãodos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery3:

 

“Par. ún.: 6. Efeito suspensivo: No regime processual dos recursos noCPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada,o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeitosuspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1012 § 3º).Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos dadecisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso(tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícilou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora).”  

Ao comentarem o artigo 1.019, inciso I do CPC/15, os referidos juristas

assim elucidam:

 

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“I: 5. Efeitos do agravo. O agravo é recebido, de regra, no efeito apenasdevolutivo (CPC 995). O efeito devolutivo pode ser diferido ao juízo deprimeiro grau (Nery. Recursos 7, n. 3.4, p. 241; Barbosa Moreira, Coment.14, n. 271, p. 496), porque esse juízo a quo pode pronunciar-se sobre opróprio mérito do agravo, na fase reservada ao juízo de retratação. Oefeito devolutivo diferido respeita apenas ao mérito do agravo, sendovedado ao juízo a quo pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso:pode julgar o mérito (diferida e provisoriamente), mas não aadmissibilidade, que é um prius em relação ao mérito (v. Nery. Recursos7, n. 3.4, p. 243/245). O agravo não tem efeito suspensivo, a menosque feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995, bemcomo nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v. LACP14 e CDC 90).” (grifei)  

Nessa perspectiva, transpondo os pressupostos legais para o caso em

tela, não vislumbro a presença de elementos de convicção mínimos e suficientes para respaldar atese defendida pelos agravantes, haja vista que, na compreensão externada pelo colendoSuperior Tribunal de Justiça, somente o depósito do valor contratado tem força para afastar osefeitos da mora.

 

Desta feita, ancorado no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019,inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aoAgravo de Instrumento interposto, até mesmo porque este se confunde com o próprio mérito dorecurso.

 

Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (artigo1.019, inciso I, do CPC/15).

 

Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,ofereça contrarrazões, ao teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de ProcessoCivil/2015.

 

Cumpra-se.

 

Goiânia, 12 de agosto de 2016.

 

 

DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

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  116/CL     1Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisãojudicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, seda imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossívelreparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   2Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não foro caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.   3In Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015.

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Page 136: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        do estadode goiás

Gabinete da Desembargadora MARIA DAS GRAÇASCARNEIRO REQUI

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5183866.41.2016.8.09.0000

Promovente(s)

Nome CPF/CNPJ ALESSANDRO VIEIRA DE OLIVEIRA 832.730.421-68Nome CPF/CNPJ EDSON DA SILVA NASCIMENTO 701.364.671-72

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ Divino Alves de Oliveira --

Tipo de Ação / Recurso   Mandado de Segurança (CF; Lei12016/2009)

Órgãojudicante:

 1ª CâmaraCível

Relator   Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIROREQUI    

                                                                               DESPACHO

              Diante da ausência de pedido liminar, notifique-se a autoridade coatora para prestar asinformações pertinentes e juntar aos autos os documentos que julgar necessários, na forma doart. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009.                Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, com a remessa de uma cópia dainicial para que, caso queira, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).          Importante também se faz o envio dos presentes autos ao Ministério Público, por meio daProcuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste acerca dos direitos ora pleiteados, istoapós a resposta da autoridade coatora.

             Intimem-se.

             Cumpra-se.  Goiânia, 15 de agosto de 2016. __________________________________________________Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRelatora__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 13:44:11Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUIValidação pelo código: 108096953652, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 4º Andar , Sala 410, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2974

    Processo : 5187644.19.2016.8.09.0000

Promovente(s)

Nome CPF/CNPJ AURORA FERNANDES DINIZ 160.116.511-00Nome CPF/CNPJ Francisco França da Trindade 335.046.361-49Nome CPF/CNPJ CREUSA VIEIRA DINIZ FRANÇA 266.792.801-68

Promovido(s)

Nome CPF/CNPJ ISAÍAS VIEIRA LOPES (ESPÓLIO) 719.641.181-15Nome CPF/CNPJ MARIA APARECIDA VIEIRA LOPES(INVENTARIANTE)

381.515.701-30

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgão

judicante: 1ª CâmaraCível

Relator   Des. ORLOFF NEVES ROCHA       

DESPACHO  AURORA FERNANDES DINIZ E OUTROS, ingressaram com o presente

agravo de instrumento de decisão proferida em sede liminar pela MMª. Juíza de Direito da2ª Vara Cível da comarca de Luziânia, nos autos da ação de reintegração de posse nº244297-25.2013.8.09.0115 (201302442974), movida em desproveito de ISAIAS VIEIRALOPES (Espólio) e outro.

 Ocorre, que analisando os autos, não vislumbrei a existência da

certidão ou qualquer outro documento útil para comprovação da tempestividade recursal. Por essas razões, INTIMO a agravante para, no prazo de até 05 (cinco)

dias, complementar o instrumento do recurso com os documentos necessários para acompreensão da controvérsia, inclusive, com os últimos documentos juntados no evento1 (PRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM INVENTÁRIO DOS AUTORES DA HERANÇA) –porquanto ilegíveis, dando cumprimento ao que dispõem os artigos 1.017, § 3º e 5º e 932,parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil.

 Goiânia, 15 de agosto de 2016.   

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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2091 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2016

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Page 138: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

                       

Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA                           Relator 

   

  

    __________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

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Page 139: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

DECISÃO LIMINAR

 

WALTINHO DIAS DE OLIVEIRA, neste ato representado por WilmarDias de Oliveira, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo,contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca deGoiânia, Enyon Artur Fleury Lemos, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/cPedido Consignatório, por ele ajuizada em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A.

 

Na decisão vergastada o magistrado a quo indeferiu o pedido deassistência judiciária ao autor da ação, ora agravante, nos seguintes termos:

 

“(...) Embora a parte autora alegue não possuir recursos para quitar asdespesas processuais, celebrou contrato no importe de R$ 65.258,80(sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitentacentavos). Contudo a parte autora às fls. 32, acosta aos autoscomprovante de rendimentos, no importe de R$ 1.378,09 (um mil,trezentos e setenta e oito reais e nove centavos), o que causa estranhezae leva à conclusão de que há renda não declarada. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita não estácondicionada a um estado de miserabilidade absoluta, também não écorreta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração um pouco maisacurada em torno da situação que envolve o litigante, porquanto énecessário evitar que a gratuidade judiciária transforme-se em subterfúgiopara aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar asdespesas do processo. Desse modo, não comprovada satisfatoriamente a incapacidade da parteautora para arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido deassistência judiciária, em atenção ao art. 5º, LXXIV, da ConstituiçãoFederal. Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custasanexadas a contracapa.” - (evento nº 03, autos originários).  

PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183350.21.2016.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : WALTINHO DIAS DE OLIVEIRAAGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A

RELATORA :DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIROREQUI

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Page 140: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

Inconformado, o requerente interpõe o presente recurso, argumentandoque a legislação de regência preconiza que a simples declaração já seria suficiente para provar asua situação de hipossuficiência.

 

Pontua que a Lei nº 7.115/83 e que trata de provas documentais relativasà residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica e outras, prescreve que adeclaração sob as penas da lei, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza dapresunção de veracidade.

 

Vocifera que “no momento da concessão do credito para a compra efinanciamento do caminhão, por certo que a condicao econômica e financeira do Agravante eradiversa da atual, notadamente porque passou pelo crivo dos analistas de credito do bancoprivado.” - (sic)

 

Aduz que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita éprerrogativa da parte contrária, que terá o ônus de provar que a parte autora não preenche osrequisitos exigidos em lei para a obtenção do benefício almejado.

 

Reforça ser pessoa humilde e que não dispõe de condições para acorrerao Judiciário, sem privação de seu sustento e de sua família.

 

Colaciona julgados em amparo à tese recursal.

 

Prequestiona a matéria correlata.

 

Nesse contexto, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo,liminarmente, e ao final o provimento do recurso.

 

Ausente o preparo, haja vista estar sub judice o pedido dos benefícios daassistência judiciária.

 

Éo relatório. Passo à apreciação do pedido.

 

Nos termos do artigo 995, parágrafo único1, c/c o artigo 1.019, inciso I2,ambos do Código de Processo Civil/2015, dois são os requisitos para que se possa conferir efeito

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Page 141: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

suspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossívelreparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

 

No tocante à análise do art. 995, parágrafo único do CPC/15, é a liçãodos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery3:

 

“Par. ún.: 6. Efeito suspensivo: No regime processual dos recursos noCPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada,o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeitosuspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1012 § 3º).Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos dadecisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso(tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícilou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora).”  

Ao comentarem o artigo 1.019, inciso I do CPC/15, os referidos juristas

elucidam:

 

“I: 5. Efeitos do agravo. O agravo é recebido, de regra, no efeito apenasdevolutivo (CPC 995). O efeito devolutivo pode ser diferido ao juízo deprimeiro grau (Nery. Recursos 7, n. 3.4, p. 241; Barbosa Moreira, Coment.14, n. 271, p. 496), porque esse juízo a quo pode pronunciar-se sobre opróprio mérito do agravo, na fase reservada ao juízo de retratação. Oefeito devolutivo diferido respeita apenas ao mérito do agravo, sendovedado ao juízo a quo pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso:pode julgar o mérito (diferida e provisoriamente), mas não aadmissibilidade, que é um prius em relação ao mérito (v. Nery. Recursos7, n. 3.4, p. 243/245). O agravo não tem efeito suspensivo, a menosque feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995, bemcomo nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v. LACP14 e CDC 90).” Destaquei.  

Pois bem, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos

requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento tão somente do efeito suspensivo aeste recurso, sem atribuir-lhe, no entanto, o efeito ativo consoante pretendido pelo agravante.

 

Isso porque, em um primeiro momento, os fundamentos jurídicosarticulados pelo agravante afiguram-se relevantes, de modo a caracterizar a probabilidade doprovimento recursal e, ainda, o perigo de lesão grave e de difícil reparação resta demonstrado,porquanto a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá implicar em prejuízos à parte,eis que o processo poderá ser extinto, o que implicará na ineficácia da análise do mérito dorecurso.

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Page 142: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Ante o exposto, com base no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO tão somente o pedido deefeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, até a análise do mérito desterecurso.

 

Dê ciência desta decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I do CPC/15).

 

Determino a intimação do agravante, via Diário da Justiça, para quejunte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativos de pagamento de salário referentesaos últimos 03 (três) meses, cópias das últimas declarações de imposto de renda, bem como dedespesas porventura existentes e documentos que comprovem a existência de dependenteseconômicos, caso tenha, de modo a demonstrar a sua real hipossuficiência financeira.

 

Intime-se o agravado, pessoalmente, por carta com aviso derecebimento para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II doCPC/15).

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Goiânia, 12 de agosto de 2016.

 

 

DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

  101/CL 1Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisãojudicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, seda imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossívelreparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   2Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for

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Page 143: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.   3In Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015.

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Page 144: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

         

 

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 4º Andar , Sala 410, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2974

    Processo : 5184670.09.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ Edson Ribeiro 520.195.861-34

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ BV FINANCEIRA S/A 01.149.953/0001-89

Tipo de Ação / Recurso   Agravo de Instrumento ( CPC )Órgãojudicante:

 1ª CâmaraCível

Relator   Des. ORLOFF NEVES ROCHA     

DESPACHOAgravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo interposto por  Edson Ribeiro, parte requerida da ação de

busca e apreensão (processo físico) da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Dirieto da Comarca de Bela Vista de Goiás que deferiuliminar de busca e apreensão à margem do contraditório. A parte insurgente, ora reclamante, juntou documentos.

Após a interposição do recurso, o agravante agregou novos fundamentos à petição recursal, por meio de petição eletrônica.Não houve preparo recursal mas, preliminarmente, solicitou-se gratuidade da justiça.Relatados. Decido.O agravo de instrumento interposto, ora apreciado, tramita por meio eletrônico. De maneira inversa, os processos que

tramitam no primeiro grau, na Comarca de Goiânia (ação ordinária) e na Comarca de Bela Vista de Goiás (ação de busca e apreensão) sãofísicos.

Os documentos contidos neste instrumento, digitalizados pela parte insurgentes, não permitem a exata compreensão dacontrovérsia devolvida. Além do que estão incompletos, faltando, inclusive, os documentos obrigatórios, exigidos pelo art. 1.017, I, do atual Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 1.017, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM, devendo opromovente/agravante, no prazo de cinco dias, (A) esclarecer se o pedido de assistência judciária, ora formulado, já foi requerido nosprocessos de origem (busca e apreensão ou na ação ordinária); e (B) juntar o inteiro teor dos processos de origem.

Transcorrido o prazo assinalado, apreciarei a admissibilidade do recurso e requerimento de efeito suspensivo do recurso.Goiânia, 12 de agosto de 2016.

 _______________________________________Desembargador ORLOFF NEVES ROCHARelator__________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 13:45:03Assinado por ORLOFF NEVES ROCHAValidação pelo código: 108796953693, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 145: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

   

DECISÃO LIMINAR

   

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, como substituto processual de TELVA FERREIRA DACOSTA, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, visandocompelir a autoridade impetrada a fornecer, de forma contínua, o medicamento que a substituídanecessita para tratamento de saúde.

 

Extrai-se da inicial que a substituída foi diagnosticada como portadora dediabetes, Tipo 2, há 20 anos, em uso de metformina e hipoglicemiantes orais. Em julho de 2015,passou a fazer uso de insulina glargina.

 

Narra o impetrante que o referido caso aportou-se ao Ministério Públicoem 10/11/2015 e foi acompanhado por meio do procedimento administrativo, autuado sob o nº201500447702.

 

Aduz que foi solicitada documentação comprobatória de direito aointeressado e requisitada a elaboração de parecer técnico à Câmara de Assessoramento Técnicoem Saúde (CATS), do Ministério Público do Estado de Goiás.

 

Afirma que, em resposta, o CATS emitiu parecer favorável à dispensaçãode INSULINA GLARGINA (LANTUS) E INSUMOS (AGULHAS PARA CANETA DE INSULINA) àsubstituída, conforme parecer técnico(fls.36/39), dos autos do procedimento administrativo.

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5183620.045.2016.8.09.0000COMARCA DE JUSSARA IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

IMPETRADO :SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS(LEONARDO MOURA VILELA)

LITPASSIVO : ESTADO DE GOIÁSRELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

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Page 146: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

Afirma que o direito da substituída é inconteste, pois o Estado de Goiás(Sus – Secretaria Estadual de Saúde) tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dapessoa, custeando o tratamento necessário.

 

Nos termos do art. 9º da Lei 8080/90, aponta como autoridade coatora, oSecretário de Estado da Saúde, que é o gestor do SUS no âmbito dessa esfera de governo.

 

Aduz que a negativa da autoridade coatora em prestar assistênciafarmacêutica pleiteada é juridicamente injustificável.

 

Considera demonstrados os requisitos para o deferimento da medidaliminar, com fulcro no artigo 7º, II da Lei 12.016/09, pugnando para que se determine à Secretariade Saúde do Estado de Goiás o fornecimento da medicação que foi prescrita à substituída(INSULINA GLARGINA- LANTUS- e INSUMOS- AGULHAS PARA CANETA DE INSULINA).

 

Pede que, caso o impetrado não possua o medicamento em estoque, queseja determina a imediata aquisição do produto, independente de procedimento licitatório, sobpena de ser bloqueado valor suficiente junto à conta bancária de movimentação do FundoEstadual de Saúde. E, na hipótese de realização de bloqueio de verbas, requer seja intimada apessoa de MARIO HENRIQUE BORGES DE QUEIROZ.

 

Ao final, requer seja julgado procedente o pedido inicial, para determinarao Estado de Goiás que forneça à paciente, enquanto durar seu tratamento de saúde, amedicação prescrita, exigindo novas receitas médicas, conforme dispensação.

 

Éo relatório. Passo à apreciação do pedido.

 

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que aliminar no mandado de segurança seja deferida, faz-se necessária apenas a presença dosrequisitos do fumus boni iuris, traduzido na relevância da fundamentação expendida, e do periculum in mora, consistente na possibilidade de que a manutenção do ato impugnado impliquena ineficácia do provimento definitivo a ser proferido.

 

Na hipótese sob exame, vislumbro, de plano, a plausibilidade do direitoinvocado na inicial, porquanto tem a pessoa, acometida de doença e que necessite de tratamentode alto custo, direito de receber do Estado a proteção constitucional do direito à saúde, conformejá exaustivamente assentado pelos Tribunais, tratando-se de matéria pacífica em nossajurisprudência.

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Page 147: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Ademais, é patente a existência do “periculum in mora”, uma vezdemonstrada, ante a documentação acostada aos autos, a imprescindibilidade da utilização, pelapaciente, dos remédios requeridos, tendo em vista a gravidade de sua doença.

 

Diante do exposto, com arrimo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº12.016/2009, em juízo provisório, hei por bem DEFERIR a liminar pleiteada, determinando àautoridade impetrada que, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da intimação, forneça ao impetrante (à substituída) os medicamentos pretendidos (INSULINA GLARGINA- LANTUS- e INSUMOS- AGULHAS PARA CANETA DE INSULINA),conforme prescrição médica, sob pena de incorrerem nas penalidades legais cabíveis em caso dedescumprimento. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio/sequestro de valores.

 

Notifique-se a autoridade coatora, pessoalmente, do conteúdo da inicial edesta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entendernecessárias.

 

Cumpra-se, ainda, o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº12.016/2009, cientificando-se do presente writ a Procuradoria Geral do Estado de Goiás.

 

Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.Cumpra-se.

 

Intime-se.

 

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 

 

DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

115/CL

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Page 148: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

     

DECISÃO LIMINAR

     

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ­WILMAFRANCISCA BORGES LOPES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comarcade Goiânia, nos autos da Ação de Exibição de Documentos (5158980.19.2016) ajuizada emdesfavor de UNIBANCO – UNIÃO BRASILEIRA DE BANCOS.

 

Extrai-se dos autos que a autora pleiteou a concessão do benefício dagratuidade da justiça. Para fins de comprovação da sua situação econômica, anexoucontracheques, declaração do imposto de renda – exercício 2015 e declaração dehipossuficiência.

 

A juíza singular, todavia, indeferiu o pedido e ordenou o recolhimento dascustas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento dadistribuição (arquivo 3, movimentação 1), a ensejar a interposição do presente recurso.

Em suas razões (arquivo 1, movimentação 1), após relatar os fatos, oagravante sustenta que foram juntados documentos que comprovam a sua hipossuficiênciafinanceira.

 

Ressalta que “o princípio do amplo acesso à justiça encontra forte pilar najustiça gratuita.” sendo que “tal prerrogativa, além de fazer valer importante garantiaconstitucional, disponibiliza a parte Agravante, a certeza de que, caso comprove suaimpossibilidade de arcar com as despesas, estará dispensada das mesmas, e assim, o aqui ofazendo, conforme comprovado, a de se dar efetividade ao preceito constitucional [art. 5º]” (fl. 04).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183723-52.2016.8.09.0000 (PROJUDI)COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : WILMA FRANCISCA BORGES LOPES

AGRAVADO :UNIBANCO – UNIÃO BRASILEIRA DEBANCOS

RELATORA :DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIROREQUI

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Page 149: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

Após colacionar um julgado desta Corte, requer “A CONCESSÃO DELIMINAR COM EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, concedendo de pronto assistênciajudiciária a parte Agravante, já que a decisão de primeiro grau confronta literalmente com odisposto no artigo 5º, LXXIV da CF/88, e artigo 98 e seguinte do NCPC” (fl. 05), com o finalprovimento do agravo de instrumento.

 

Não realizou o devido preparo, uma vez que pleiteia a concessão dobenefício da justiça gratuita.

 

Éo relatório. Passo à apreciação do pedido.

 

Nos termos do artigo 995, parágrafo único1, c/c o artigo 1.019, inciso I2,ambos do Código de Processo Civil/2015, dois são os requisitos para que se possa conferir efeitosuspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ouimpossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

 

No tocante à análise do art. 995, parágrafo único do CPC/15, é a liçãodos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery3:

 

“Par. ún.: 6. Efeito suspensivo: No regime processual dos recursos noCPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada,o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeitosuspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1012 § 3º).Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos dadecisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso(tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícilou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora).”  

Ao comentarem o artigo 1.019, inciso I do CPC/15, os referidos juristas

elucidam:

 

“I: 5. Efeitos do agravo. O agravo é recebido, de regra, no efeito apenasdevolutivo (CPC 995). O efeito devolutivo pode ser diferido ao juízo deprimeiro grau (Nery. Recursos 7, n. 3.4, p. 241; Barbosa Moreira, Coment.14, n. 271, p. 496), porque esse juízo a quo pode pronunciar-se sobre opróprio mérito do agravo, na fase reservada ao juízo de retratação. Oefeito devolutivo diferido respeita apenas ao mérito do agravo, sendovedado ao juízo a quo pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso:pode julgar o mérito (diferida e provisoriamente), mas não aadmissibilidade, que é um prius em relação ao mérito (v. Nery. Recursos

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7, n. 3.4, p. 243/245). O agravo não tem efeito suspensivo, a menosque feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995, bemcomo nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v. LACP14 e CDC 90).” Destaquei.  

Pois bem, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos

requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo neste recurso.

 

Isso porque, numa primeira análise, os fundamentos jurídicos articuladospela agravante afiguram-se-me como relevantes, notadamente porque, prima facie, restouevidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda resta demonstrado que a demorana entrega da prestação jurisdicional reclamada poderá implicar em prejuízos à parte, eis que oprocesso na origem poderá vir a ser extinto, o que implicará na ineficácia da análise do mérito dopresente recurso. Portanto, ressai com clareza o perigo de lesão grave e de difícil reparação.

 

Ante o exposto, ancorada no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO o pedido de efeitosuspensivo no Agravo de Instrumento para obstar os efeitos da decisão agravada, até a análisedo mérito deste recurso.

 

Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, Ido CPC/15).

 

Intime-se a agravada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimentopara, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II do CPC/15).

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Goiânia, 12 de agosto de 2016.

 

 

DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

   

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    106/CL

      1Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisãojudicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, seda imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossívelreparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   2Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não foro caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.   3In Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015.        

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DECISÃO PRELIMINAR

                                            DIRCE DE FÁTIMA FRANCO DA COSTA, devidamente qualificada,inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca deGoiânia/GO, Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/cObrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência promovida pela mesma em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A, igualmente qualificada, interpõe o presente recurso de agravo deinstrumento.  

A insurgência dá-se em face do comando judicial via do qual omagistrado da instância singela indeferiu o pedido da autora, ora agravante, de concessão dosbenefícios da assistência judiciária gratuita, e determinou o recolhimento das custas iniciais doprocesso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição.

 

Em sede de razões recursais, de início, a recorrente pugna pelaconcessão da benesse, também nesta seara recursal.

 

Alega que não tem condições de arcar com o pagamento das custasprocessuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família,haja vista que se encontra em uma situação econômica precária, que a tem privado até mesmosdos elementos básicos de subsistência.

 

Aduz que é aposentada por invalidez, percebendo do INSS umaaposentadoria no valor de R$ 3.811,95 (três mil, oitocentos e onze reais e noventa e cincocentavos), e ainda uma aposentadoria complementar da POSTALIS, no valor de R$ 761,70(setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Diz que sua Mãe, também aposentada,recebe benefício de 01 (um) salário mínimo mensal, perfazendo a sua renda familiar um total deR$ 5.453,65 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).

 

Acrescenta que reside com sua genitora, a qual já conta com idadeavançada (91 anos) e sérios problemas de saúde, e com seu filho, que se encontra acometido deesquizofrenia, o que o incapacita para o trabalho e para o exercício individual dos atos comuns dodia a dia. Além dos problemas de saúde dos mesmos, existem também os por ela enfrentados,

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5182256.38.2016.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : DIRCE DE FÁTIMA FRANCO DA COSTAAGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S/ARELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 14:53:22Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSAValidação pelo código: 108096921892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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sendo que todos eles exigem gastos com medicamentos, exames e outras despesas inadiáveis,fatos esses que levaram-na a acumular uma série de compromissos contratuais, tais comoempréstimos consignados, os quais consomem toda a sua renda familiar, a qual, na verdade,acaba sendo ultrapassada com todas as despesas mensais.

 

Afirma que todo esse quadro fático demonstrativo de sua precáriasituação econômica restou satisfatoriamente comprovado nos autos, não tendo o magistrado dainstância singela analisado-o com a devida profundidade.

 

Discorre sobre a necessidade da concessão de efeito suspensivo ativoao recurso, o que requer. Em conclusão, postula pelo seu provimento, a fim de que lhe sejaconcedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Deixou de efetuar o preparo, em face do pedido de gratuidade dajustiça.

 

                  Sucintamente relatado.

DECIDO.

                  A princípio, o recurso atende aos requisitos legais relativos à suaadmissibilidade.

 

                Sabe-se que o agravo, em regra, não é dotado de efeito suspensivo. Noentanto, pode o relator conceder-lhe tal efeito ou antecipar a tutela recursal, se presentes osrequisitos legais subjacentes à tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão.

No caso de que se cuida, a agravante pretende que seja reformada adecisão via da qual o julgador a quo indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios daassistência judiciária e determinou-lhe que promovesse o recolhimento das custas iniciais doprocesso, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Pois bem. Para que o relator possa obstar o início da produção dosefeitos da decisão agravada, segundo previsão do NCPC, art. 995, parágrafo único, deve-severificar a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstrada aprobabilidade de provimento do recurso.

                                         Nesse contexto, de uma análise perfunctória das razões invocadas nopresente agravo, vislumbra-se que a almejada suspensão da decisão agravada impõe-se comomedida acauteladora, pois evidenciados os pressupostos autorizadores da sua concessão, quaissejam, a relevante fundamentação do pedido (fumus boni iuris), consubstanciada na

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comprovação de que a insurgente encontra-se em situação econômica que a impossibilita dearcar com as despesas do processo sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, bem assim,a possibilidade de advir à parte lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), advindada extinção da ação, caso não haja o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido pelomagistrado a quo.  

Destarte, com o propósito de preservar a utilidade deste agravo ecomo medida acauteladora, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão ora recorrida até o deslinde deste recurso.

Comunique-se o juízo da causa do teor deste decisum; intime-se aparte agravada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (NCPC, art. 1019, II), pararesponder ao presente agravo, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária aojulgamento final.

 

Cumpra-se.

 

Goiânia,

                                                  DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA                                                               RELATOR 51

 

                                                  

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Page 155: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Av. Assis Chateaubriand, n.º 195 , Edifício Palácio da Justiça, 5º andar, sala 536-A, Setor Oeste , Goiânia-GO , CEP 74.130-010

   

 

DESPACHO  

Considerando que a guia de preparo alusiva ao presente recurso e orespectivo comprovante de quitação não guardam relação entre si, havendo discrepância entre osvalores e códigos de barras, intime-se o promovente, na pessoa de sua advogada, paraesclarecer se efetuou o correto recolhimento das custas ou, em caso negativo, realizar opagamento em dobro, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Cumpra-se.

 

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 

 

Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES

Relator

 

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiçaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE GOIÁS

        do estado de goiásGabinete Des. JEOVÁ SARDINHA DEMORAES

  Processo : 5188903.49.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ BANCO CNH CAPITAL S/A 02.992.446/0001-75

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ TRANSPORTADORA JR LOGÍSTICA LTDA. 13.043.479/0001-95

Tipo de Ação /Recurso

  Agravo de Instrumento ( CPC )

Órgão judicante   6ª Câmara Cível Relator:  Des Jeová Sardinha deMoraes

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 14:58:16Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAESValidação pelo código: 108096585328, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA 6ª Câmara Cível

Rua 10 Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, 150, SETOR OESTE, GOIÂNIA -

Fone: (62) 3216-2330

  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5188955.45.2016.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE  MARIA DE FÁTIMA SOUZA AGRAVADO    BANCO ITAÚ S/A RELATOR       Desembargador NORIVAL SANTOMÉ  

DECISÃO LIMINAR

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivointerposto por MARIA DE FÁTIMA SOUZA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Ricardo Morello Godoi Brendolan, nos autos daAção Revisional c/c Consignatória movida em face do BANCO ITAÚ S/A.

Extrai-se do decisum atacado que o magistrado a quo indeferiu o pedido deassistência judiciária gratuita requerido na exordial, determinando, de consequência, a intimaçãoda parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais,sob pena de extinção do feito.

Em suas razões, a insurgente informa que teria comprovadodocumentalmente sua necessidade de auferir os beneplácitos da gratuidade da justiça, ao queinvoca dispositivos constitucionais e legais em amparo ao seu direito à benesse.

Sustenta que a simples alegação de hipossuficiência financeira seriasuficiente a presumir sua necessidade ao benefício, conforme entendimento do Superior Tribunalde Justiça.

Requer a concessão de efeito suspensivo recursal.

Colaciona julgados em arrimo à sua tese.

Écom base nestes termos que requer o provimento deste agravo de

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 15:17:01Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOMEValidação pelo código: 108096520002, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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instrumento, com a reforma da decisão agravada, e consequente deferimento do pleito deconcessão de assistência judiciária gratuita.

Junta documentos.

Sem preparo recursal, haja vista o próprio pleito.

Éo breve relatório.

Decido o pedido de liminar recursal.

Pois bem.

Nos termos do artigo 1.019, inciso I c/c o artigo 995, parágrafo único, ambosdo Novo Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá aplicar-lheo efeito suspensivo quando “da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave oude difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Nesse prospecto, e em primeira análise, vislumbro a existência dosrequisitos suficientes a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.

Éque, no caso de indeferimento liminar do pedido aventado neste recurso, aconsequência será o indeferimento da exordial e a extinção prematura do feito, causando graveprejuízo à parte insurgente.

De outro turno, guarda plausibilidade o pleito requerido pela parte agravante,corroborado com documentação juntada ao processo, que busca a comprovação de seutemerário estado financeiro e econômico.

Nessa confluência, recebo o presente Agravo de Instrumento e DEFIRO OEFEITO SUSPENSIVO perseguido, obstando os efeitos do decisum agravado até julgamentofinal deste recurso.

Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do NovoCódigo de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal – 15 (quinze) dias.

Comunique-se ao juízo a quo sobre o deferimento da cautela.

Intimem-se.

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 

Desembargador NORIVAL SANTOMÉ                                                           Relator 02  

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Page 158: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA 6ª Câmara Cível

Rua 10 Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, 150, SETOR OESTE, GOIÂNIA -

Fone: (62) 3216-2330

  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5189190.12.2016.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE     LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DE SÃO PAULO AGRAVADO      CARVALHO E PINHEIRO INSTALAÇÃO DE GÁS LTDA - ME RELATOR         Desembargador NORIVAL SANTOMÉ  

DECISÃO LIMINAR

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LICEU DE ARTES EOFÍCIOS DE SÃO PAULO contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cívelda Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Viviane Atallah, nos autos da Ação de Eexecuçãopromovida contra CARVALHO E PINHEIRO INSTALAÇÃO DE GÁS LTDA – ME.

Extrai-se do decisum atacado que a magistrada a quo indeferiu o pedido deassistência judiciária gratuita requerido na exordial, determinando, de consequência, a intimaçãoda parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais,sob pena de extinção do feito.

Em suas razões, a parte insurgente faz um breve relato dos fatos,informando que se trata de entidade de utilidade pública, sem fins lucrativos.

Adiante, defende a possibilidade de extensão dos benefícios da gratuidadeda justiça às pessoas jurídicas e, aduz que teria juntado os documentos necessários àcomprovação de sua necessidade.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo recursal, até julgamento final dopresente recurso.

Écom base nestes termos que requer o provimento deste agravo deinstrumento, com a reforma da decisão agravada, e consequente deferimento do pleito deconcessão de assistência judiciária gratuita.

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Page 159: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

Junta documentos.

Sem preparo recursal, haja vista o próprio pleito.

Éo breve relatório.

Decido o pedido de liminar recursal.

Pois bem.

Nos termos do artigo 1.019, inciso I c/c o artigo 995, parágrafo único, ambosdo Novo Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá aplicar-lheo efeito suspensivo quando “da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave oude difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Nesse prospecto, e em primeira análise, vislumbro a existência dosrequisitos suficientes a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.

Éque, no caso de indeferimento liminar do pedido aventado neste recurso, aconsequência será a extinção prematura do feito, causando grave prejuízo à parte insurgente.

De outro turno, guarda plausibilidade o pleito requerido pela parte agravante,corroborado com vasta documentação juntada aos autos, que busca a comprovação de seutemerário estado financeiro e econômico.

Nessa confluência, recebo o presente Agravo de Instrumento e DEFIRO OEFEITO SUSPENSIVO perseguido, obstando os efeitos do decisum agravado até julgamentofinal deste recurso.

Comunique-se ao juízo a quo sobre o deferimento da cautela.

Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do NovoCódigo de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal – 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Goiânia,15 de agpstp de 2016.

 

Desembargador NORIVAL SANTOMÉ                                                          Relator 02  

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5194352.85.2016.8.09.0000 DE GOIÂNIA   IMPETRANTE CLAITON BARBOSA GOMES IMPETRADO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS

RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA 4ª CÍVEL                                                                                   DECISÃO      

Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar,impetrada por CLAITON BARBOSA GOMES, qualificado e representado, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, Coronel QOPM DivinoAlves de Oliveira, consistente na negativa de sua participação no Estágio de Adaptação deSargentos – EAS 4ª Turma/2016.

 

Narra o impetrante ser integrante dos quadros das Polícia Militar do Estadode Goiás desde 04/08/98, atualmente lotado na unidade do 5º BPM (6ª CRPM) em Itumbiara,ocupando a graduação de “3º Sargento” desde 28/07/13, quando atingiu o interstício mínimo legalde 03 anos previsto no artigo 14, inciso I, alínea 'd', da Lei Estadual nº 15.704/06.

Em razão de ter adquirido o direito de concorrer à promoção pormerecimento a “2º Sargento”, inscreveu-se na “Seleção Interna para promoção por merecimentona carreira de praças da Polícia Militar do Estado de Goiás”.

 

Diz que participou de várias etapas do certame, conforme previsão contidano Edital nº 002, sendo aprovado em todas as fases. “No entanto, apesar de ter logrado êxito nasetapas anteriores, em razão do ato ilícito (omissão) da autoridade coatora, o Impetrante não seráaprovado na 5ª FASE – Parecer do CEPM confirmando o término de curso deaperfeiçoamento e estágios obrigatórios para ascensão de graduação, também de carátereliminatório” (grifo no original).

 

Diz que o Estágio de Adaptação de Sargentos (EAS) é requisito

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indispensável para a promoção a 2º Sargento e apesar de estar regularmente inscrito, aautoridade impetrada não convocou o impetrante para participar de nenhuma das 04 turmas docurso abertas nestes ano.

 

Ressalta que referido estágio é um curso de aperfeiçoamento promovidoexclusivamente pela Polícia Militar do Estado de Goiás, ou seja, somente a autoridade impetradaé competente para fomentar a realização do curso que, conforme dito anteriormente, éindispensável para a sua promoção.

 

Diz que existem vagas disponíveis e, desde a data da abertura do certame(01/07/16), a administração não capacitou o número de Policiais Militares suficientes parapreencher as vagas abertas, isto porque no 4º EAS - 2016 foram convocados apenas 40(quarenta) “3º Sargentos” para se matricularem ao curso, não estando o Impetrante nessa lista.

 

Assevera que “Caso não ingresse na 4ª Turma do EAS 2016 o Impetranteserá prejudicado na contagem do seu interstício, uma vez que sendo promovido em 21 desetembro de 2016, deverá aguardar as promoções previstas para 21 de maio de 2017, o quelesará toda a sua carreira, uma vez que terá colocação mais recente no almanaque, referente aocritério de antiguidade, e perderá o direito a ascensão ao cargo subsequente na data parapassagem a aposentadoria”.

 

Menciona, ainda, o impacto financeiro decorrente da diferença salarial que oimpetrante sofrerá, uma vez que não poderá usufruir dos benefícios pecuniários correspondentesao cargo almejado.

 

Discorre sobre a ação mandamental, citando o artigo 5º, inciso LXIX, daConstituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, reiterando que, no caso em exame, o atocoercitivo ilegal está configurado na não convocação do impetrante para ingressar no Estágio deAptidão de Sargentos – ESA, quando lhe é de direito.

 

Aduz que “O fato de o Impetrante não ter sido convocado para ingressar oEstágio de Aptidão de Sargentos – EAS, além de violar direito líquido e certo previsto no artigo 31da Lei nº. 15.704 de 2006 e no artigo 49, inciso III, alínea g, da Lei nº. 8.033/1975, prejudicarátodo histórico profissional do servidor público, que terá de aguardar até o próximo ano para serpromovido a 2º Sargento, interferindo diretamente na contagem dos interstícios legais parapromoções subsequentes e aposentadoria, razões pela qual a concessão desta medida desegurança se justifica”.

 

Argui sobre a presença do fumus boni iuris, configurado no direito doimpetrante em ingressar na 4ª Turma do Estágio de Adaptação de Sargentos, para que prossiga

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nas demais etapas do certame, conforme previsto no Edital nº 002/16

 

Por outro lado, o periculum in mora, encontra-se consubstanciado no fato deque, caso a medida seja concedida somente no final, haverá a ineficácia da sua pretensão, qualseja, o ingresso no referido estágio, cujas aulas iniciarão em 15/08/16, assim, “Caso a medidapretendida se efetiva após o término do estágio de adaptação, o direito à promoção do impetranteserá preterido.”

 

Ao final, pleiteia a concessão de liminar, “para que seja determinado àautoridade Impetrada convoque o Impetrante imediatamente para ingressar na 4º Turma doEstágio de Adaptação de Sargentos (EAS 4ª TURMA/2016), assegurando-lhe a reposição deconteúdo eventualmente perdido”

 

Em arremate, requer a concessão em definitivo da segurança orapretendida.

 

Juntou os documentos de fls.17/108 em apoio às suas alegações.

 

O recolhimento das custas iniciais está comprovado no evento 03.

 

É, em síntese, o relatório.

 

Decido sobre o pedido de liminar.

 

Conforme relatado, o impetrante busca a concessão de ordemmandamental, para que lhe seja autorizado participar do estágio de Adaptação de Sargentos –EAS 4ª Turma/2016, requisito para sua remoção de graduação para 3º sargento.

 

Écediço que a coexistência dos pressupostos para a concessão de liminarem ação mandamental são a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficáciada medida (periculum in mora), caso seja ao final deferida, nos termos do artigo 7º, inciso III daLei nº 12.016/2009, que assim preceitua:

 

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

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(...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houverfundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia damedida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrantecaução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento àpessoa jurídica.  

Não é demasiado reforçar que o seu provimento não declara nem reconhece

direitos, tampouco anula atos administrativos, pois sua função é estritamente proteger umasituação jurídica concreta que está sob risco de perecer, à medida que não pode aguardar ocurso de todo o procedimento.

 

A propósito do tema, colaciono a lição dos renomados processualistas LuizGuilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

“A concessão da liminar está condicionada, como se lê do dispositivoindicado, à coexistência da relevância do fundamento e do risco deineficácia do provimento final. Na realidade, tais condições nada mais são do que outra forma deapresentar as noções de fumus boni iuris e de periculum in mora,respectivamente. Exige-se, portanto, que o autor indique a plausibilidadedas suas afirmações e a existência de risco de que seu direito possa vir aperecer (ou a tornar-se inútil), se não outorgada a proteção liminar. Comotoda liminar, a decisão aqui dada (concedendo ou negando a medidaprovisoriamente) é precária e instável, podendo ser revista a qualquermomento”. (in 'Curso de Processo Civil: Procedimentos Especiais, 2ª ed.rev. atual. ampl, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 254/255).  

Então, para a concessão de liminar em ação de mandado de segurança não

basta que os fundamentos de direito sejam relevantes; ao lado disso, será aditivamentenecessário, conforme dita a lei de regência, que “do ato impugnado puder resultar a ineficácia damedida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).

 

No caso em exame, o pedido formulado pelo impetrante atende aosrequisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', uma vez que restaram demonstradas aprevisão legal de seu direito, conforme se extrai do edital do certame e, sobretudo, a urgência emrazão da possibilidade de haver grave lesão na demora do atendimento de seu pedido,considerando que as aulas iniciarão hoje, 15/08/16.

 

Importante ressaltar o fato da administração ter exigido a participação no

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referido estágio do candidato que almeja promoção na carreira, assumindo, assim, o dever deviabilizar a sua chamada para esta etapa e, ainda, a comprovação de que o impetrantepreencheu o requisito temporal (evento 01) para prosseguir na sua progressão funcional.

 

Desse modo, ante a relevância do pedido e a urgência de seu atendimento,tendo em vista a data do início do curso (15/08/16), defiro-o, liminarmente, determinando que aautoridade impetrada inclua o impetrante Claiton Barbosa Gomes no 'Estágio de Adaptação deSargentos – EAS 4ª Turma/16”, na condição de sub-judice, até o julgamento do mérito deste writ.

 

Notifique-se a ilustre autoridade impetrada do teor dessa decisão para, noprazo legal, prestar as informações pertinentes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº12.016/2009.

 

Dê-se ciência ao Estado de Goiás, na pessoa de seu Procurador-geral para,querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).

 

Após, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria-geral de Justiça(art. 12 da Lei nº 12.016/09).

 

Intime-se e cumpra-se.

 

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 

 

 

Desembargador CARLOS ESCHER

                 RELATOR 8/A

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192424.02.2016.8.09.0000 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CORAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AGRAVADAS : CORAL SERVIÇO DE REFEIÇÕES LTDA E OUTRO(S) ADMINST. : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

     

DECISÃO

 

 

CORAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS,regularmente representado nos autos da falência das empresas CORAL ADMINISTRAÇÃO ESERVIÇOS LTDA, CORAL SERVIÇOS DE REFEIÇÕES LTDA., CORAL EMPRESA DESEGURANÇA LTDA., CONTAL SEGURANÇA LTDA., CONTAL SERVIÇOS LTDA., OREALORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL LTDA., ROTTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., CORAL SATSEGURANÇA LTDA., agrava de instrumento da decisão proferida pelo juiz de Direito da 4ª VaraCível da comarca de Aparecida de Goiânia, que autorizou o levantamento do valor depositadopelo IPASGO correspondente a R$ 281.695,58 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos enoventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), para pagamento dos salários dostrabalhadores de junho de 2016, bem assim vales transporte e alimentação devidos pela massafalida.  

O agravante ressalta já reconhecida por esta corte a naturezaextraconcursal de seu crédito (categoria fiduciária), pontuando ser legítimo proprietário dosdireitos creditórios que, repassados diretamente às empresas falidas, inviabilizaria a posteriorrestituição.  

Afirma nula a decisão porque autorizado pelo magistrado, sem queantes ouvido o agravante, o levantamento de valores vinculados ao fundo. Ao deferir olevantamento, o magistrado descumpriu decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º141849-75.2016.8.09.0000, em que reconhecido o direito de preferência ao recebimento doscréditos, determinando o depósito em favor do juízo universal da falência, e não das empresasfalidas.  

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Esclarece que os valores depositados não se tratam de “recursosdisponíveis em caixa”, como previsto no art. 150 da Lei 11.101/2005, certo que o protocolo dopedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado”, a teor do art.91, LRF. Ou seja, o que a decisão agravada entende como recursos disponível em caixa tratam-se, na verdade, de recurso indisponíveis.  

Acrescenta que, na ordem de pagamentos estabelecidas no art. 149,LRF, as restituições vem em primeiro lugar, antes mesmo dos créditos extraconcursais, sendoque a única exceção é o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza salarial vencidos nostrês meses anteriores à decretação da falência até o limite de cinco salários mínimos portrabalhador (art. 151, LRF).  

Esclarece que o pedido de restituição formulado não é o do artigo 86,mas a ordinária do art. 85, que tem como objeto direitos creditórios, cuja restituição é tambémamparada pelo artigo 7º, Decreto-Lei 911/69, arts. 18 a 20 da Lei 9.514/97 e 66-B, §§ 3º e 4º daLei 4.728/65. Menciona que o valor que pretende receber não está listado no art. 84 da LRF,reiterando que a restituição precede aos créditos extraconcursais. De mais, os créditos cujopagamento foi autorizado pelo magistrado não se enquadram na exceção do art. 151, já que nãoanteriores à falência.  

Informa não ser uma instituição financeira, mas um fundo deinvestimento composto por institutos de previdência de servidores públicos, os quais dependemdo pagamento da dívida pelas agravadas, não podendo ser responsabilizado pela quebra dogrupo. Pede a concessão de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, a nulidade dadecisão ou sua reforma.  

Integram o instrumento os documentos da movimentação 1, arquivos 3a 21.  

Preparado (movimentação 1, arquivo 2).  

Em síntese é o relatório.  

Na sistemática do inciso I1 do art. 1.019, CPC vigente, possível aconcessão do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela em agravo, mostrando-seindispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único2, CPC: probabilidadedo provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave oude difícil reparação.  

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Patente o risco de dano grave ou de difícil reparação porqueautorizado o levantamento de valores vinculados ao fundo agravante para pagamento doscredores da massa falida, bastante provável o provimento do recurso em razão da preferênciaapresentada pelo recorrente, razão pela qual defiro o efeito suspensivo almejado.  

Oficie-se ao Banco do Brasil S/A conforme requerido na movimentação1, arquivo 1.  

Comunique-se ao magistrado sobre a presente decisão (art. 1.019, I,CPC).  

Intimem-se as agravadas (art. 1.019, II, CPC).  

Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.  

Cumpra-se.  

Goiânia, 15 de agosto de 2016.      

DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 5192424-02.2016.8.09.0000/P                                   Relatora     1 Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se nãofor o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisãojudicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível

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reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

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PROCESSO: Nº 5187872.91.2016.8.09.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: JURANDIR AUGUSTO DA SILVA RELATOR:DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA      

DECISÃO PRELIMINAR

    Natureza da ação originária: mandado de segurança preventivo com pedido liminar (nº5179136.28.2016.8.09.0051), impetrado por Jurandir Augusto da Silva em face do Presidente doColegiado do TCM de Goiás.   Recurso: agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e/ou tutela recursal.   Decisão agravada (Evento 4) – deferimento da tutela provisória consistente na ordemdirecionada ao Presidente do TCM de Goiás para não incluir o nome do impetrante, ex-prefeito dePontalina, na relação de agentes públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares ou comparecer prévio pelo referido Tribunal recomendando a rejeição, na forma do ato coator(Resolução Administrativa nº 096/2016 art. 1º I e II – Doc. 5 anexo à petição inicial), pela MM. Juizde Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia-GO – Zilmene Gomide da SilvaManzolli, conquanto comprovado satisfatoriamente a natureza do direito pleiteado (julgamentodas contas públicas do Chefe do Executivo compete ao Poder Legislativo, sendo o TCM órgãoauxiliar e de cooperação técnica da Câmara de Vereadores), bem como presente o prejuízo dedano grave e irreparável que pode gerar sua inelegibilidade antes mesmo do julgamento final dascontas.   Tese recursal: causa de pedir – a decisão recorrida permitirá que o agravado se candidate emflagrante violação à Lei de Inelegibilidade, eis que possibilita a candidatura apenas daqueles quetiveram suas contas de gestão aprovadas pelos órgãos competente; fundamento jurídico – acusa a ausência da plausibilidade do direito substancial (CPC 300) - eis que a decisão do órgãocolegiado da Corte de Contas Municipal no sentido de rejeitar as contas de gestão do Chefe doExecutivo relativas a 2009 e 2012 somente deixará de prevalecer quando alterada por decisão de2/3 do Poder Legislativo local -, e na falta de urgência conquanto o acórdão impugnado foiproferido em 2012, causando ainda o prejuízo inverso à coletividade de permitir a elegibilidade decandidato que não possui a condição exigível para ocupar cargo político; pedido – concessão datutela recursal para denegar o pedido aportado pelo então impetrante/agravado, ou a atribuiçãodo efeito suspensivo liminarmente até o julgamento do mérito para ser revogada a urgência

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concedida.   Recurso instruído com os documentos exigidos no CPC 1016 e 1017. Preparo dispensado por lei(CPC 1007 § 1º). Autos conclusos em 12/8/2016.  

DECIDO.

  Cabimento adequado (CPC 1015), admito o recurso. O agravante pretende a tutela recursal para indeferir o pedido do então impetrante/agravado, ou aatribuição do efeito suspensivo liminarmente até o julgamento do mérito deste agravo.   O objeto recursal reside na decisão que acolheu o pedido do impetrante e determinou aoPresidente do TCM de Goiás a exclusão do nome do ex-prefeito de Pontalina da relação dosagentes públicos que tiveram suas contas de gestão rejeitadas, recomendando a rejeição àCâmara Municipal. A questão envolve a condição de registro de candidaturas (Lei nº 9.504/9711), e informação do TCM ao TRE, conforme o disposto na Resolução Administrativa do TCM/GOnº 096/2016.   Sabe-se que o relator pode atribuir-lhe efeito suspensivo (NCPC 995 e parágrafo único1) ouantecipar a tutela recursal (NCPC 932 II2 c/c 1.019 I3), se presentes os requisitos legaissubjacentes a tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão.

  Oportuno registrar que o efeito suspensivo, de certo modo, também é uma antecipação de tutelarecursal já que se pretende, com a suspensão, impedir que a decisão recorrida produza efeitos eque este estado de não produção de efeitos perdure, após o julgamento do recurso. Expressamente antecipar os efeitos que se pretende obter com o julgamento do recursocompreende modalidade de tutela provisória de urgência ou de evidência, concedida em caráterantecipado ou cautelar, segundo a terminologia sugerida pelo novo código processual (NCPC294). Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabetutela de evidência recursal”.

  Em sendo assim, deve ser interpretado o pedido segundo a avaliação da alta probabilidade deprovimento do recurso considerando-se o direito alegado, agregado à urgência derivada do danoiminente, a inutilidade da demora na entrega da pretensão (NCP 300 e 311), e ao fator de reversibilidade da decisão.

 

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Dada a sumariedade desta análise e com base nos documentos que instruem a pretensãorecursal, verifico o atendimento dos elementos mínimos para a concessão da tutela vindicada.Explico.   Objetivamente constato que a Resolução Administrativa nº 096/2016, ao atender expressamenteo previsto na Lei nº 9.504/97 11 § 5º4, disponibilizará à Justiça Eleitoral a relação dos agentespolíticos que nos últimos 8 anos tiveram suas contas de gestão julgadas irregulares, ou quetenham recomendado a rejeição das contas de governo nos termos do parecer prévio do Tribunal.   De fato, a questão de elegibilidade compete a Justiça Eleitoral, que segundo a LC nº 64/90 1º “g”5

decidirá se as irregularidades apontadas pelos Tribunais de Contas configura ou não ato deimprobidade administrativa.

  Bem por isso, nada há de arbitrário, ilegal ou que denote abuso de poder apto a ser resguardadode plano na via do writ, na medida que o TCM/GO adotará conduta expressamente prevista emlei sem que isso concretamente interfira na elegibilidade ou não do agravado, eis que fora de suaalçada.

  Dada a consistência da argumentação do agravante defiro a tutela recursal (CPC 1.019 I) paradesobstruir a remessa de informações do TCM à Justiça Eleitoral, notadamente porqueausentes as premissas do CPC 300 em favor do agravado.

  Comunique-se o juízo da causa do teor desta decisão; intime-se pessoalmente, por carta comaviso de recebimento, a parte agravada para responder o presente agravo (NCPC 1019 II),facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento final.

  Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.

  Cumpra-se.

  Goiânia, 15 de agosto de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 06

 

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    1“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano

grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

2“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”

3“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator,

no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua

decisão;”

4“ § 5º. Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram

suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,

ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. “

5“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de

improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as

eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição

Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”

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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2091 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2016

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Page 173: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5180463.64.2016.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA

 

DESPACHO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MIRIANOLIVEIRA DE PAULA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADODE GOIÁS, Sr. Leonardo Vilela, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamentoRevolade 50mg/dia (Eletrombopag), tendo em vista ser portadora da doença PúrpuraTrombocitopênica Crônica Idiopática(PTI).

 

In casu, considerando o teor da certidão (evento nº 3), exarada pela Divisão deDistribuição de Processos, que noticia a existência de conexão do presente feito ao Mandado deSegurança nº 5180143.14.2016.8.09.0000, da relatoria do Dr. Roberto Horácio de Rezende, emsubstituição à Des(a) Amélia Netto Martins de Araújo da 1ª Câmara Cível, determino aredistribuição dos presentes autos.

 

Cumpra-se.

 

Goiânia,      15    de   agosto     de 2016.

 

DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA

              RELATOR

 

 

 

 

 

 

AUTOR : MIRIAN OLIVEIRA DE PAULARÉU : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 16:19:14Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSAValidação pelo código: 108096566391, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 174: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

                                                                                   DECISÃO LIMINAR      

FÁBIO DONIZETE ROSA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, compedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível,Comarca de Goiânia, Jair Xavier Ferro, nos autos da ação revisional c/c consignatória.

 

Na decisão vergastada o magistrado a quo indeferiu o pedido deassistência judiciária ao autor da ação, ora agravante, nos seguintes termos:

  “[...] Outrora, alegava-se que bastaria aos necessitados firmaremdeclaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse,conforme interpretação do diploma em análise. Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação dostatus financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o adventoda nova ordem constitucional, eis que a Carta Republicana de 1988estabeleceu em seu art. 5°, LXXIV, que “o Estado prestará assistênciajurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência derecursos” (grifei). Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível,inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas.Deve, porém, o pleiteante, comprovar, de forma cabal, sua condição, eisque, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custasprocessuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impactao interesse coletivo como um todo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5184594.82.2016.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : FÁBIO DONIZETE ROSAAGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S/ARELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 16:32:16Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUIValidação pelo código: 108196559371, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Todavia, há casos concretos em que as provas já constantes dos autossão suficientes para o convencimento do Magistrado, despiciendodilação, seja para o deferimento, seja para o indeferimento. Na vertentesituação, vejo que a parte autora financiou veículo automotor ciente dovalor e quantidade de suas parcelas e do quanto impactariam em seuorçamento. Nada obstante tal conhecimento prévio, celebrou a avença,por vezes pretendendo comprovar nos autos perceber salário, ou renda,pouco superior à parcela mensal. Ora, foge às regras da razoabilidadeacreditar que alguém comprometa por vezes 4/5 de sua renda mensalcom parcelamento de um veículo automotor, ou mesmo que celebrecontratos com parcelas superiores aos seus rendimentos mensais,esquecendo que precisa pagar despesas com alimentação, moradia,deslocamento e outras. Por afigurar-se de todo inverossímil, não há amparo à pretensão deassistência judiciária gratuita àquele que demonstra ter condiçõesfinanceiras, inclusive pretendendo depositar as parcelas que entendedevidas em juízo, vindo litigar por intermédio de advogado particular quenão declara estar atuando pro bono, logo, presumidamente remunerado. Ora, a parte demandante possui clara intenção financeira e busca auferirsignificativa vantagem, tendo-se disposto, de antemão, a celebrar umcontrato onde se obrigou a quitar um financiamento em parcelas fixas, e,agora, em juízo, a depositar certas quantias por entendê-las “devidas”diante da suposta “abusividade” do pacto firmado com a instituiçãofinanceira. Tal pretensão, mormente porque fundada em pedido genéricoe abstrato, foge à conduta do comportamento ético esperado doslitigantes em juízo, conforme descrito no art. 77 do CPC. No entanto, por ser verificável de plano a ausência de verossimilhança nopedido de assistência judiciária gratuita, INDEFIRO-A [...]”   Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, argumentando

que juntou documentação capaz de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com ascustas processuais, mesmo assim o magistrado de primeiro grau indeferiu o seu pedido deassistência judiciária.

 

Diz que trabalha como autônomo, não possuindo uma renda mensal fixa.Assevera que foi carreado com a inicial documentos que dão conta dos seus diversos gastosperiódicos, que perfazem a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e que as parcelasassumidas com o financiamento do automóvel são de valor elevado, pleiteando, inclusive, najustiça, a redução.

 

Entende que a Constituição Federal não exige estado de privacidade parademonstrar a necessidade da assistência judiciária, o que se pede é a comprovação do seuestado de precariedade financeira, o que fez satisfatoriamente.

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Page 176: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Nesse contexto, pugna pela atribuição de efeito suspensivo,liminarmente, e ao final o provimento do recurso.

 

Ausente o preparo, haja vista estar sub judice o pedido dos benefícios daassistência judiciária.

 

Éo relatório. Passo à apreciação do pedido.

 

Nos termos do artigo 995, parágrafo único1, c/c o artigo 1.019, inciso I2,ambos do Código de Processo Civil/2015, dois são os requisitos para que se possa conferir efeitosuspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossívelreparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

 

No tocante à análise do art. 995, parágrafo único do CPC/15, é a liçãodos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery3:

 

“Par. ún.: 6. Efeito suspensivo: No regime processual dos recursos noCPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada,o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeitosuspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1.012 § 3º).Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos dadecisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso(tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícilou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora).”  

Ao comentarem o artigo 1.019, inciso I do CPC/15, os referidos juristas

elucidam:

 

“I: 5. Efeitos do agravo. O agravo é recebido, de regra, no efeito apenasdevolutivo (CPC 995). O efeito devolutivo pode ser diferido ao juízo deprimeiro grau (Nery. Recursos 7, n. 3.4, p. 241; Barbosa Moreira, Coment.14, n. 271, p. 496), porque esse juízo a quo pode pronunciar-se sobre opróprio mérito do agravo, na fase reservada ao juízo de retratação. Oefeito devolutivo diferido respeita apenas ao mérito do agravo, sendovedado ao juízo a quo pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso:pode julgar o mérito (diferida e provisoriamente), mas não aadmissibilidade, que é um prius em relação ao mérito (v. Nery. Recursos7, n. 3.4, p. 243/245). O agravo não tem efeito suspensivo, a menos

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que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995, bemcomo nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v. LACP14 e CDC 90).” Destaquei.  

Pois bem, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos

requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo pretendidoneste recurso.

 

Isso porque, em um primeiro momento, os fundamentos jurídicosarticulados pelo agravante afiguram-se relevantes, e, ainda, o perigo de lesão grave e de difícilreparação resta demonstrado, porquanto a demora na entrega da prestação jurisdicional poderáimplicar em prejuízos à parte, eis que o processo poderá ter cancelada a distribuição, o queimplicará na ineficácia da análise do mérito do recurso.

 

Ante o exposto, com base no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO o pedido de efeitosuspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, até a análise do mérito deste recurso.

 

Dê ciência desta decisão ao juízo de origem. (art. 1.019, I do CPC/15).

 

Determino a intimação do agravante, via Diário da Justiça, para quejunte aos autos, cópias de contratos firmados com clientes ou fornecedores, de modo acomprovar com os demonstrativos, pagamentos referentes aos últimos 03 (três) meses, oumesmo outra fonte de recebimento, pois alega ser autônomo e exercer a ocupação decoordenador técnico; cópias de recibos ou notas fiscais demonstrando informações com gastosnecessários também referentes aos últimos 03 (três) meses, cópia da guia das custas iniciais como seu respectivo valor, bem como de despesas porventura existentes e documento que comproveexistência de dependentes econômicos, caso tenha, de modo a demonstrar a sua realhipossuficiência financeira.

 

Àoportunidade, salienta-se que ao examinar os documentos eletrônicosque instruem o presente recurso, constata-se estarem ilegíveis as cópias das faturas daSANEAGO, CELG, e Cartão de Crédito.

 

Nestes termos, determino ao agravante a juntada destes documentos deforma legível e compreensível a sua leitura, bem como a complementação de toda adocumentação exigida, isto no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.

 

Intime-se o agravado, pessoalmente, por carta com aviso de

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recebimento para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II doCPC/15).

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 

  DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA   109/CL 1Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisãojudicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, seda imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossívelreparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   2Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não foro caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.   3In Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015.

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5188142.18.2016.8.09.0000 DE GOIÂNIA   IMPETRANTE                          MARIA LÚCIA ALVES PACHECO IMPETRADO                            GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR                                 DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CORTE ESPECIAL    

DESPACHO

   

Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrada por Maria Lúcia AlvesPacheco, qualificada e representada, em desfavor do Governador do Estado de Goiás, também qualificado,objetivando anular sua exoneração do cargo efetivo de Professor III, “C”, do Quadro Permanente do MagistérioPúblico Estadual, fundamentando seu pedido na possibilidade de cumular tal cargo com o de FuncionárioAdministrativo Educacional III, Nível F03, Referência H, do Município de Goiânia, em relação ao qual já seencontra aposentada.

 

A impetrante pede, também, sejam a ela concedidos os benefícios da Justiça gratuita,pois tem muitos gastos com medicamentos para tratamento do Parkinson que a acomete, não sendo possívelarcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

Para tanto, faz juntar apenas receituários e exames médicos, bem como um únicoholerite referente ao mês de Abril de 2015, no qual consta baixo rendimento líquido sobretudo em razão dedescontos por faltas, não havendo notícia dos seus gastos mensais.

 

Assim sendo, intimem-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar aalegada hipossuficiência financeira, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Cumpra-se.

 

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 16:37:05Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHERValidação pelo código: 108896559843, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 180: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Desembargador CARLOS ESCHER

                   RELATOR     14/A

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 16:37:05Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHERValidação pelo código: 108896559843, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 181: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

   

DESPACHO

     

ESTADO DE GOIÁS, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, contradecisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís deMontes Belos, Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da Ação de Execução Fiscal, por ele ajuizadaem desfavor de FRIGORÍFICO RIO TURVO LTDA.

 

De início, constato que embora o agravante tenha consignado à fl. 01deste instrumental a expressão “Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo”, nãovislumbro em sua fundamentação e no pedido final, qualquer formulação neste sentido.

 

Diante da ausência de pedido liminar nos presentes autos, determino aintimação do agravado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento para, querendo,apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II do CPC/15).

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 

 

DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

 

PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183497.41.2016.8.09.0000COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO : FRIGORÍFICO RIO TURVO LTDA

RELATORA :DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIROREQUI

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 16:38:42Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUIValidação pelo código: 108796581489, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 182: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

   

DESPACHO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOUGLASJOSÉ SILVA ARAÚJO, HENRIQUE MAGALHÃES SILVA JACINTO e RAPHAEL MOREIRAREZENDE, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda PúblicaEstadual da comarca de Goiânia, Avenir Passo de Oliveira, nos autos da Ação da ExecuçãoFiscal promovida pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOTAPLÁSTICO INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE SACARIAS LTDA. e JOÃO DA SILVA ATAÍDES.

 

Em que pese a ação originária tenha sido ajuizada pelo Estado de Goiásem desfavor de João da Silva Ataídes, notório que os agravantes são procuradores deste e, nesterecurso pleiteiam apenas a majoração de honorários advocatícios, de modo que a informaçãoconstante do Sistema Digital, no campo “Polo Ativo/Promovente(s)” está equivocada, eis queapresenta o nome da parte executada, quando deveria informar o nome de seus procuradores.

 

Ante o exposto, determino a retificação do polo ativo do presente agravode instrumento, para dele constar DOUGLAS JOSÉ SILVA ARAÚJO , HENRIQUEMAGALHÃES SILVA JACINTO e RAPHAEL MOREIRA REZENDE, eis que embora sejam osprocuradores da parte executada, são os reais agravantes.

 

Cumpra-se.  

Goiânia, agosto de 2016.

 

 

DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5181858-91.2016.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DOUGLAS JOSÉ SILVA ARAÚJO E OUTROSAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 16:39:29Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUIValidação pelo código: 108896591919, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 183: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

DECISÃO LIMINAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeitosuspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarcade Morrinhos, Diego Custódio Borges, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitoc/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por REGINALDO DA SILVA SANTOS, ora agravante, em desfavor de CASA SAMPAIO, aquiagravada.

 

Na decisão vergastada (movimentação 01/arquivo 12) o magistradosingular indeferiu o pedido de assistência judiciária ao autor/ agravante, nos seguintes termos:

 

“Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que orequerente, embora intimado, não comprovou a necessidade de obtençãodo benefício. A simples afirmação de que não dispõe de meios para custear asdespesas, sem a respectiva demonstração não é suficiente para aobtenção do benefício da assistência judiciária, especialmente quandonão há nos autos elementos que comprovem tal alegação. Portanto, determino a intimação do requerente, intermédio procurador,para proceder com o recolhimento das custas e despesas de ingresso noprazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”  

Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de agravo de

instrumento.

 

Nas razões da insurgência (movimentação 01/arquivo 01), o agravante,após tecer breve relato dos fatos, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com ascustas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

Conta que “percebe um salário mensal normal de R$ 1.267,92 (hum mil

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186539.48.2016.8.09.0051COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE : REGINALDO DA SILVA SANTOSAGRAVADO : CASA SAMPAIORELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 16:40:27Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUIValidação pelo código: 108896521998, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 184: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

duzentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme contrato de trabalho asfls. 17 doas autos, remuneração de R$ 7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos) a horatrabalhada, recebendo ao dia R$ 52,83 (cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), e aomês o valor acima citado.” (movimentação 01/arquivo 01 – fl. 04)

 

Acrescenta que “o que recebe acima desse valor é variação devido ahoras extras, que o Requerente faz para poder dar uma condição de vida a família, mas emcompensação fica mais tempo longe da esposa e filho, mas, em contra partida para juntar umvalor para no futuro adquirir casa própria, sonho de todos os brasileiros, adquiriu um consorcioconforme as fls. 39. Paga consorcio, por ser a forma mais barata e não correr o risco de vir aperder no futuro se caso no decorrer do contrato não conseguir quitar as parcelas, ao final poderáfazer o saque mediante uma parcela muito mínima de perda e não o total, se por um motivo,exemplo, perda do emprego, não der conta de quitar, e até mesmo obter uma melhoria de vida.Ainda, Doutos Julgadores, o agravante ainda com seu salario mantém uma esposa, filho,alimento, vestuário, remédio, tudo que uma família necessita para viver, apenas com seuprovento, além do aluguel, conforme contrato juntado aos autos.” (movimentação 01/arquivo 01 –fl. 04)

 

Afirma que embora tenha justificado a necessidade da concessão dosbenefícios da assistência judiciária o magistrado singular indeferiu o pleito de gratuidade dajustiça.

 

Defende que “para a concessão do benefício da Assistência JudiciáriaGratuita não é necessária caráter de miserabilidade do Requerente, pois em princípio, a simplesafirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo eos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento(art. 98 do NCPC).” (movimentação 01/arquivo 01 – fl. 05)

 

Alega afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, os quaisestão em consonância com o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

 

Colaciona entendimento jurisprudencial no sentido de corroborar oalegado.

 

Arremata dizendo que “O indeferimento do pedido significa dizer que oAgravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso a justiça, restando assimimpedido de exercer seu direito legítimo e devido. Significa ainda dizer que lhe causaram umdano e que este dano ficara impune, tendo em vista que o juízo a quo entende que a renda doAgravante não condiz com o beneficio, sendo este entendimento contrario ao majoritário emnosso Tribunal de Justiça, em que é deferido AGJ para rendas LÍQUIDAS inferiores ao patamarde 10 salários mínimos, como restou demonstrado nos julgados supra colacionados.” (movimentação 01/arquivo 01 – fl. 07)

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Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso consoante orelato aqui externado.

 

Ausente o preparo, em razão de estar sub judice o pedido dos benefíciosda assistência judiciária.

 

Éo relatório. Passo à apreciação do pedido.

 

Nos termos do artigo 995, parágrafo único1, c/c o artigo 1.019, inciso I2,ambos do Código de Processo Civil/2015, dois são os requisitos para que se possa conferir efeitosuspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossívelreparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

 

No tocante à análise do art. 995, parágrafo único do CPC/15, é a liçãodos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery3:

 

“Par. ún.: 6. Efeito suspensivo: No regime processual dos recursos noCPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada,o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeitosuspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1012 § 3º).Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos dadecisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso(tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícilou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora).”  

Ao comentarem o artigo 1.019, inciso I do CPC/15, os referidos juristas

elucidam:

 

“I: 5. Efeitos do agravo. O agravo é recebido, de regra, no efeito apenasdevolutivo (CPC 995). O efeito devolutivo pode ser diferido ao juízo deprimeiro grau (Nery. Recursos 7, n. 3.4, p. 241; Barbosa Moreira, Coment.14, n. 271, p. 496), porque esse juízo a quo pode pronunciar-se sobre opróprio mérito do agravo, na fase reservada ao juízo de retratação. Oefeito devolutivo diferido respeita apenas ao mérito do agravo, sendovedado ao juízo a quo pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso:pode julgar o mérito (diferida e provisoriamente), mas não aadmissibilidade, que é um prius em relação ao mérito (v. Nery. Recursos7, n. 3.4, p. 243/245). O agravo não tem efeito suspensivo, a menos

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que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995, bemcomo nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v. LACP14 e CDC 90).” Destaquei.  

Pois bem, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos

requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.

 

Isso porque, em um primeiro momento, os fundamentos jurídicosarticulados pelo agravante afiguram-se relevantes, de modo a caracterizar a probabilidade doprovimento recursal e, ainda, o perigo de lesão grave e de difícil reparação resta demonstrado,porquanto a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá implicar em prejuízos à parte,eis que o processo poderá ser extinto, o que implicará na ineficácia da análise do mérito dorecurso.

 

Ante o exposto, com base no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO o pedido de efeitosuspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, até a análise do mérito deste recurso.

 

Dê ciência desta decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I do CPC/15).

Determino a intimação do agravante, via Diário da Justiça, para quejunte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativos de pagamento de salário referentesaos últimos 03 (três) meses, cópias das últimas declarações de imposto de renda, bem como dedespesas porventura existentes e documentos que comprovem a existência de dependenteseconômicos, caso tenha, de modo a demonstrar a sua real hipossuficiência financeira.

 

Intime-se a agravada, pessoalmente, por carta com aviso derecebimento para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II doCPC/15).

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 

DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

 

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116/CL 1Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisãojudicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, seda imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossívelreparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   2Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não foro caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.   3In Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015.

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Page 188: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Av. Assis Chateaubriand, n.º 195 , Edifício Palácio da Justiça, 5º andar, sala 536-A, Setor Oeste , Goiânia-GO , CEP 74.130-010

   

 

DECISÃO    

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUDU TRANSPORTESLTDA - ME, ALINE LORRAINY MARTINS RANHEL e EDUARDO DE PAIVA MARTINS, devidamente qualificados e representados nos autos dos Embargos à Execução que movem emdesfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, face à decisão proferida pelo Mmº Juiz deDireito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Sílvio JacintoPereira, que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado na inicial e determinou aosrequerentes o recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sobpena de cancelamento da distribuição.

 

Em suas razões recursais, os agravantes tecem, de início, breve relatoacerca dos fatos que circundam a insurgência.

 

Após, aduzem que a decisão recorrida afronta os dispositivos legais

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiçaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE GOIÁS

        do estado de goiásGabinete Des. JEOVÁ SARDINHA DEMORAES

  Processo : 5190484.02.2016.8.09.0000

Promovente(s)

Nome CPF/CNPJ DUDU TRANSPORTES LTDA - ME 07.370.628/0001-28Nome CPF/CNPJ ALINE LORRAINY MARTINS RANHEL 016.415.091-98Nome CPF/CNPJ EDUARDO PAIVA MARTINS 311.188.521-68

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ BANCO BRADESCO S/A 60.746.948/0001-12

Tipo de Ação /Recurso

  Agravo de Instrumento ( CPC )

Órgão judicante   6ª Câmara Cível Relator:  Des Jeová Sardinha deMoraes

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vigentes, em especial, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e 99,§2º, do Novo Código de Processo Civil.

 

Outrossim, frisam que, “como consta nas exaustivas investidas junto aoMM. Juízo a quo bem como nas razões do recurso de agravo, extrai-se que o Sr. Eduardo estátotalmente descapitalizado, sem qualquer recurso para sustentar sua família, pois, como se podenotar através dos recibos de pagamento acostados nas fls. 52/57, seu salário está finalizandonulo”.

 

Acrescentam que a Sra. Aline, agravante e esposa do Sr. Eduardo,encontra-se desempregada, enquanto a empresa Dudu Transportes Ltda está enfrentando fortesabalos econômicos devido à atual crise financeira que atinge todo o mercado e comércio nacionale, ainda, precisa arcar com os onerosos tributos.

 

Sustentam, ainda, possuir despesas mensais básicas, como:alimentação, farmácia, pensão alimentícia fixada em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),plano de saúde, educação e transporte, destacando que o Sr. Eduardo possui quatrodependentes, sendo que o seu salário está destinado exclusivamente ao sustento de dois destes.

 

Observam que não restou assimilado julgador singular que o valor de R$106.703,52 (cento e seis mil, setecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), referente aosaldo bancário do Sr. Eduardo e da empresa Dudu Transportes Ltda, remete-se ao débito havidoentre os titulares e a instituição financeira, e não crédito, enquanto que a Sra. Aline não possuiconta bancária e por isso não juntou aos autos nenhum documento da mesma natureza.

 

Diante disso, considerando, por si só, tratar-se de empresa de pequenoporte, vítima da crise financeira que assola o país, entendem que o pedido de benefícios àassistência judiciária haveria de ser deferido, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 98 donovo Código de Processo Civil.

 

Alternativamente, defendem a legalidade e a aplicabilidade do pedido dediferimento das custas processuais.

 

Colacionam julgados com o intuito de corroborar suas teses.  

Ao final, pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo erequerem o conhecimento e o provimento do recurso, objetivando a reforma da decisãoalvejada, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária.

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Page 190: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Acompanham a petição recursal os documentos do anexo 01 ao 05.

 

Ausência de preparo, tendo em conta o próprio pedido que fundamenta oagravo.

 

É o relatório. Decido.

 

Em proêmio, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade dorecurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento.

 

Demonstrados tais pressupostos, analiso o pedido de concessão daliminar postulado nesta via recursal.  

Àluz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, orelator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sedede antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicandoao juiz sua decisão.

 

Obtempero, contudo, que com relação ao deferimento ou indeferimentode medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamenteconstituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordocom os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do méritorecursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna.

 

No caso dos autos, em cognição inicial, própria do estágio em que seencontra o feito, verifico a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo,porquanto desponta do conjunto factual/probatório a relevância dos argumentos expostospela parte recorrente, bem como resta evidente a possibilidade de ocorrência de danoirreparável ou de difícil reparação, bases jurídicas de sustentação do direito invocado.

 

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em exame, de sorte que determino a imediata suspensão do cumprimento da decisãoagravada até o pronunciamento definitivo desta Corte Julgadora acerca do mérito recursal.

 

Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem.

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Após, intime-se a parte agravada para que responda à pretensãorecursal, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entendernecessária ao julgamento do recurso, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do Código de ProcessoCivil.

 

Cumpra-se.

 

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 

Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES  

Relator  

(355)  

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Page 192: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

Av. Assis Chateaubriand, n.º 195 , Edifício Palácio da Justiça, 12º andar, sala 1208, Setor Oeste , Goiânia-GO , CEP 74.130-010, Tel: (62) 3216 2218

 

   

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão deefeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A contra decisão proferida peloMM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca deValparaíso de Goiânia/GO, Dr. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA que, nos autos da ação debusca e apreensão pelo Decreto-lei nº 911/69 ajuizada em desfavor de AVANIR ARAÚJO DECARVALHO, indeferiu a liminar pleiteada por entender ausente constituição do devedor em mora.

 

Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento,aduzindo, inicialmente que, ao contrário do entendimento exarado na decisão agravada, nostermos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora contratual decorre do simplesvencimento da obrigação.

 

Na sequência, pondera que tanto na notificação quanto no instrumentode protesto constam o endereço informado no contrato, sendo desnecessário o recebimento danotificação pelo agravado.

 

Argumenta que uma vez comprovada a mora do agravado é devida a

  

   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiçaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE GOIÁS

        do estado de goiásGabinete Desª. Sandra ReginaTeodoro Reis

  Processo : 5190526.51.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ BANCO ITÁU VEÍCULOS S.A 61.190.658/0001-06

Promovido(s) Nome CPF/CNPJ AVANIR ARAUJO DE CARVALHO 967.378.593-72

Tipo de Ação /Recurso

  Agravo de Instrumento ( CPC )

Órgão judicante   6ª Câmara Cível Relatora:  Desª. Sandra ReginaTeodoro Reis

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 17:04:54Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REISValidação pelo código: 108996400412, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 193: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

concessão liminar da busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial da ação originária.

 

Enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídicae o perigo da demora, requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

 

       Transcreve julgados em apoio às suas teses.

 

Pugna pela concessão da antecipação de tutela para deferir o efeitosuspensivo ativo, autorizando a busca e apreensão do veículo objeto da avença.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência nostermos acima expendidos.

 

Instrui o recurso com documentos.

 

Preparo regular.

 

Ato contínuo ascenderam os autos a esta segunda instância.

 

Éo relatório. Decido.

 

        Adstrinjo-me à análise do pedido de tutela recursal.

 

Admito o processamento do agravo, nos termos do art. 1.015, inciso I,do Código de Processo Civil de 2015, e passo a examinar o pedido de antecipação de tutelarecursal.

 

Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que orelator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

 

Impende ressaltar que a concessão do efeito suspensivo e a

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Page 194: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

consequente antecipação da tutela recursal condiciona-se à necessária demonstração do danopotencial, consubstanciado no risco que corre o processo principal de não ser útil ao interessedemonstrado pelas partes, bem como a plausibilidade do direito substancial invocado pela parteagravante.

 

Em cognição inicial da questão submetida à apreciação desta instânciarecursal não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada no recurso,especialmente diante do direito invocado (fumus boni iuris) pelo agravante, pois conforme alega,a seu ver, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada na possibilidade de dano irreparávelou de difícil reparação (periculum in mora) decorrentes do indeferimento da antecipação dosefeitos da tutela, consubstanciado no pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto dapresente avença.

 

Deve-se considerar, ainda, a sumariedade da prova apresentada,realçando-se o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo doprocedimento, à vista de definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autosdepois de concluído o processamento do recurso.

 

Estas são as razões pelas quais defiro o pedido liminar rogado tãosomente para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada.

 

Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal,nos termos do art. 1.019, inciso II, da Lei nº 13.015/2015.

 

Cumpra-se. Intime-se.

 

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

 

     Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

                              Relatora

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Page 195: EDIÇÃO 2091 Suplemento - SEÇÃO I

 

DECISÃO PRELIMINAR

 

 

VALDIVINO RODRIGUES BORGES, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória denulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela provisória de urgência promovida em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE PALESTINA.

Na decisão hostilizada, a magistrada de primeiro grau indeferiu pedidode tutela de urgência para suspender os efeito do Decreto Legislativo nº 262/2013 que rejeitou ascontas do Poder Executivo Municipal, exercício 2008.

Em suas razões recursais, informa que é Prefeito do Município dePalestina de Goiás e que nos dias 20 e 21 de junho de 2013 o órgão legislativo municipal aprovouo Decreto nº 262, o qual rejeitou as constas referentes ao exercício 2008.

Sustenta que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípiosfoi pela aprovação das contas.

Afirma que o Parecer do Tribunal de Contas foi enviado para olegislativo em 17/6/2009 e somente quatro anos após foi submetido a julgamento na casa de leis,culminando na rejeição das referidas contas.

Assevera que, em 25/04/2013, a Comissão de Finança e Orçamentoopinou pela rejeição das contas, sem oitiva do autor, cuja conta já havia sido rejeitada.

Aduz que o processo administrativo que culminou na rejeição dascontas do exercício de 2008 está eivado de vícios, mormente diante da inobservância docontraditório e ampla defesa, bem como violação aos princípios da legalidade e do devidoprocesso legal.

 

Pontua que o Decreto nº 262 foi produzido com afronta ao RegimentoInterno da Casa e a Constituição Federal.

Pondera que não cabe ao judiciário adentar no mérito do julgamentopolitico, mas somente a discussão sobre o julgamento administrativo.

Reforça que não foi intimado para comparecer a sessão de julgamentodas constas pelo Plenário da Câmara Municipal e tampouco para oferecer defesa oral.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5189005.71.2016.8.09.0000COMARCA DE PALESTINA DE GOIÁS

AGRAVANTE : VALDIVINO RODRIGUES BORGES

AGRAVADO : CÂMARA MUNICIPAL DE PALESTINA DE GOIÁS

RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 17:13:01Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSAValidação pelo código: 108596450123, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2091 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2016

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Obtempera que a Câmara Municipal não observou o intervalo mínimode 24 horas entre uma sessão e outra, nos termos do art. 103, parágrafo único, do RegimentoInterno da Câmara Municipal de Palestina de Goiás.

Acrescenta que não formou processo administrativo que respeitasse asnormas em vigor, ao fundamento de que foi a Comissão de Finança e Orçamento quem conduziua formação do decreto legislativo e autorizou a rejeição das constas, quando o processo e acondução do decreto é de competência da Mesa Diretora da Casa Legislativa, conforme art. 14,V, do RI da Câmara Municipal de Palestina de Goiás.

Salienta que o perigo da demora restou demonstrado já que o registroda candidatura junto ao TRE está impugnado em razão da rejeição de contas pelo Decreto nº262/2013.

Nesse sentido, pugna pela concessão da tutela para suspender osefeitos do Decreto Legislativo nº 262/2013, afastando a rejeição de suas contas, e no méritorequer o conhecimento e provimento do presente recurso.

Preparo regular.                                                É o relatório.

DECIDO.

 

                      Primacialmente advirto que o presente agravo foi interposto comfundamento no NCPC, pelo que à luz deste será analisado.

Logo, admito o presente agravo.

                     O art. 1.019, I do NCPC, regulou a tutela antecipada no agravo.Sabe-se que, por meio desta, o agravante busca obter, liminarmente, o que lhe foi negado emprimeiro grau de jurisdição, ou seja, a tutela definitiva.

In casu, trata-se de pedido de suspensão do Decreto Legislativo nº262/13, em razão de vício no Processo Administrativo realizado perante a Câmara Municipal dePalestina de Goiás.

Pois bem. Para que seja antecipada a tutela recursal em sede deagravo de instrumento, deve-se fazer o cotejo entre os arts. 300 c/c 1.019, I, ambos do NCPC, afim de que se verifique o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a- demonstração deelementos que evidenciem a probabilidade do direito (o que no CPC/73 consubstanciava orequisito da verossimilhança da alegação baseada na prova inequívoca); e b – perigo de dano ourisco ao resultado útil do processo.

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipada resulta daconfrontação das alegações e provas dos autos, pelo que provável é a hipótese que possui maiorgrau de confirmação e menor grau de refutação destes direitos. O periculun in mora está nademonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Notadamente a respeito da antecipação dos efeitos da tutela recursal(efeito ativo) para reverter o conteúdo da decisão agravada é ressabido que a concessão, pelorelator, representa, na verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo. Portanto, deve

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haver, pois, indiscutível urgência na obtenção da providência para não ser inservível o provimentoao final do procedimento recursal.

In casu, nesta análise superficial e inicial, verifica-se que não existenos autos prova robusta sobre a ilegalidade no procedimento de julgamento das contas peloórgão legislativo municipal capaz de desconstituir o Decreto Legislativo nº 262/13.

Ademais, não está caracterizado o perigo da demora, vez que o atoimpugnado na demanda originária ocorreu em 25 de junho de 2013 e, somente após 3 anos, oautor vem a juízo buscar tutelar de urgência para suspender o referido ato supostamente ilegalpraticado pela Câmara Municipal de Palestina de Goiás.

Como bem ressaltou o juiz a quo, o interesse do agravante emconcorrer as eleições municipais não é suficiente para a concessão da tutela liminar, mormentequando as questões de (in)elegibilidade serão analisadas em caso de eventual registro decandidatura.                                                            Assim, indefiro o pedido de tutela recursal postulada(efeito ativo).

Àvista do inciso II, do art. 1.019 do NCPC, intimem-se a parteagravada, para responder, no prazo legal, o presente recurso.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, (NCPC 1.019 I).

 

Após, ouça-se à Procuradoria Geral de Justiça.

 

 Cumpra-se.                                                            Goiânia, 15 de agosto de 2016.

                                                              DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA                                                                               RELATOR   17  

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   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete da Presidência

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5186496.70.2016.8.09.0000

Promovente(s) Nome CPF/CNPJ ESTADO DE GOIÁS 01.409.580/0001-38

Promovido(s)Nome CPF/CNPJ MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE GOIÁS

01.409.598/0001-30

Tipo de Ação / Recurso  Suspensão de Liminar e de SentençaÓrgão Judicante  Corte Especial  Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça acerca do pedido de suspensão, no prazo de 72 (setenta eduas) horas, nos termos do artigo 4º, § 2º da Lei nº 8.437/92. Intime-se. Goiânia, 10 de agosto de 2016. __________________________________________DES. LEOBINO VALENTE CHAVESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

_____________________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

  

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 18:42:36Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVESValidação pelo código: 108496497601, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete da Presidência

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5184656.25.2016.8.09.0000

Promovente(s)Nome CPF/CNPJ MUNICÍPIO DE CATALÃO– GOIÁS

01.505.643/0001-50

Promovido(s)

NomeCPF/CNPJ

 JUIZO DA FAZENDA PÚBLICADA COMARCA DE CATALÃOGO

02.292.266/0001-80

Tipo de Ação / Recurso  Suspensão de Liminar e de SentençaÓrgão Judicante  Corte Especial   

Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça acerca do pedido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme oart. 4º, § 2º da Lei nº 8.437/92.Intimem-se. Goiânia, 10 de agosto de 2016. __________________________________________DES. LEOBINO VALENTE CHAVESPresidente_____________________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 18:44:00Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVESValidação pelo código: 108196437673, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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   tribunal PODER JUDICIÁRIO

    de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

        doestado degoiás

Gabinete da Presidência

Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000

   Processo : 5182669.51.2016.8.09.0000

Promovente(s)

NomeCPF/CNPJ

 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIADOS SERVIDORES DO ESTADODE GOIÁS - IPASGO

01.246.693/0001-60

Promovido(s)Nome

CPF/CNPJ

 REGIANE DA SILVABARBOSA MARQUES

703.309.301-25

Tipo de Ação / Recurso  Suspensão de Liminar e de SentençaÓrgão Judicante  Corte Especial   DESPACHO   Ouça-se a requerida e, sucessivamente, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, acerca dopedido postulado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ex vi do disposto no artigo 4º, § 2º, daLei nº 8.437/92.Cumpra-se e intimem-se.   

  

  Goiânia, 11 de agosto de 2016. __________________________________________Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás_____________________________________________________________________________________Documento emitido / assinado digitalmentecom fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.           

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/08/2016 18:45:22Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVESValidação pelo código: 108996407697, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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