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ECO AULA
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Cdigo de tica do Tcnico de Segurana
do Trabalho
Introduo ao Cdigo de tica - Tcnico de Segurana do
Trabalho.
Considerando : a intensificao do relacionamento do
profissional na rea da Segurana do Trabalho, sendo
imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o
Cdigo de tica do Tcnico de Segurana do Trabalho,
elaborado pelos integrantes da cmara tica do Tcnico de
Segurana do Trabalho do Estado de So Paulo, na forma
prevista na letra "N" do artigo 27 da Lei N5 de 24 de
Dezembro de 1966.
Resolve:
Art.01- fica aprovado o anexo Cdigo de tica Profissional
do Tcnico de Segurana do Trabalho no Estado de So
Paulo.
Art.02 - a presente resoluo entra em vigor na data de sua
aprovao.
Art.03 - revogam-se as disposies em contrrio.
Tcnico de Segurana do Trabalho
Armando Henrique
Presidente
CAPITULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.04 - As funes, quando no exerccio profissional do
Tcnico de Segurana do Trabalho, so definidas pela
portaria 3.275 de 21 de Setembro de 1989, no sendo
permitido o desvio desta;
segue
MINISTRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(D.O.U. de 22/09/89 Seo 1 pg. 16.966 e 16.967)
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas
atribuies, considerando o
disposto no art. 6 do Decreto n. 92.530, de 9 de abril de 1986, que
competncia ao Ministrio do
Trabalho para definir as atividades do Tcnico de Segurana do
Trabalho, RESOLVE:
Art. 1 - As atividades do Tcnico de Segurana do Trabalho so as
seguintes:
I - informar o empregador, atravs de parecer tcnico, sobre os
riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orient-los
sobre as medidas de eliminao e neutralizao;
II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade,
bem como as medidas de eliminao e neutralizao;
III - analisar os mtodos e os processos de trabalho e identificar os
fatores de risco de acidentes do trabalho, doenas profissionais e
do trabalho e a presena de agentes ambientais agressivos ao
trabalhador, propondo sua eliminao ou seu controle;
IV - executar os procedimentos de segurana e higiene do trabalho e
avaliar os resultantes alcanados, adequando-os estratgias
utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma
planificao, beneficiando o trabalhador;
V - executar programas de preveno de acidentes do trabalho,
doenas profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com
a participao dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus
resultados, bem como sugerindo constante atualizao dos mesmos
estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - promover debates, encontros, campanhas, seminrios, palestras,
reunies, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didtica e
pedaggica com o objetivo de divulgar as normas de segurana e
higiene do trabalho, assuntos tcnicos, visando evitar acidentes do
trabalho, doenas profissionais e do trabalho;
VII - executar as normas de segurana referentes a projetos de
construo, aplicao, reforma, arranjos fsicos e de fluxos, com
vistas observncia das medidas de segurana e higiene do trabalho,
inclusive por terceiros;
VIII - encaminhar aos setores e reas competentes normas,
regulamentos, documentao, dados estatsticos, resultados de
anlises e avaliaes, materiais de apoio tcnico, educacional e
outros de divulgao para conhecimento e auto-desenvolvimento do
trabalhador;
IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteo contra
incndio, recursos audiovisuais e didticos e outros materiais
considerados indispensveis, de acordo com a legislao vigente,
dentro das qualidades e especificaes tcnicas recomendadas,
avaliando seu desempenho;
X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando
quanto ao tratamento e destinao dos resduos industriais,
incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importncia
para a vida;
XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas,
quanto aos procedimentos de segurana e higiene do trabalho
previstos na legislao ou constantes em contratos de prestao de
servio;
XII - executar as atividades ligadas segurana e higiene do
trabalho utilizando mtodos e tcnicas cientficas, observando
dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminao,
controle ou reduo permanente dos riscos de acidentes do trabalho
e a melhoria das condies do ambiente, para preservar a
integridade fsica e mental dos trabalhadores;
XIII - levantar e estudar os dados estatsticos de acidentes do
trabalho, doenas profissionais e do trabalho, calcular a frequncia
e a gravidade destes para ajustes das aes prevencionistas, normas
regulamentos e outros dispositivos de ordem tcnica, que permitam a
proteo coletiva e individual;
XIV - articular-se e colaborar com os setores responsveis pelos
recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento
tcnicos de riscos das reas e atividades para subsidiar a adoo de
medidas de preveno a nvel de pessoal;
XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades
insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos
especficos, bem como as medidas e alternativas de eliminao
ou neutralizao dos mesmos;
XVI - avaliar as condies ambientais de trabalho e emitir parecer
tcnico que subsidie o planejamento e a organizao do trabalho de
forma segura para o trabalhador;
XVII - articula-se e colaborar com os rgos e entidades ligados
preveno de acidentes do trabalho, doenas profissionais e do
trabalho;
XVIII - particular de seminrios, treinamento, congressos e cursos
visando o intercmbio e o aperfeioamento profissional.
Art. 2 - As dvidas suscitadas e os casos omissos sero dirimidos
pela Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho.
Art. 3 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,
revogadas as disposies em contrrio.DOROTHEA WERNECK
CAPITULO II - DO PROFISSIONAL
Art.05 - Exercer o trabalho profissional com competncia,
zelo, lealdade e honestidade, observando as prescries
legais e regulamentares da profisso e resguardando os
interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3.214 e
suas Nrs.
Art.06 - Acompanhar a legislao que rege o exerccio
profissional da Segurana do Trabalho, visando a cumpri-la
corretamente e colaborar para sua atualizao e
aperfeioamento.
Art.07 - O Tcnico de Segurana do Trabalho poder delegar
parcialmente a execuo dos servios a seu cargo a um
colega de menor experincia, mantendo-os sempre sob sua
responsabilidade tcnica.
Art.08 - Considerar a profisso como alto ttulo de honra e no
praticar nem permitir a prtica de atos que comprometam a
sua dignidade;
Art.09 - Cooperar para o progresso da profisso, mediante o
intercmbio de informaes sobre os seus conhecimentos e
contribuio de trabalho s associaes de classe e a colegas
de profisso;
Art.10 - Colaborar com os rgos incumbidos da aplicao
da Lei de regulamentao do exerccio profissional e
promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor
composio daqueles rgos;
Art.11 - O esprito de solidariedade, mesmo na condio de
empregado, no induz nem justifica a participao ou
conivncia com o erro ou com os atos infrngentes de
normas tcnicas que regem o exerccio da profisso.
Debate - sua tica