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eco-aula-004-2013-2

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ECO AULA

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  • Cdigo de tica do Tcnico de Segurana

    do Trabalho

    Introduo ao Cdigo de tica - Tcnico de Segurana do

    Trabalho.

    Considerando : a intensificao do relacionamento do

    profissional na rea da Segurana do Trabalho, sendo

    imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o

    Cdigo de tica do Tcnico de Segurana do Trabalho,

    elaborado pelos integrantes da cmara tica do Tcnico de

    Segurana do Trabalho do Estado de So Paulo, na forma

    prevista na letra "N" do artigo 27 da Lei N5 de 24 de

    Dezembro de 1966.

  • Resolve:

    Art.01- fica aprovado o anexo Cdigo de tica Profissional

    do Tcnico de Segurana do Trabalho no Estado de So

    Paulo.

    Art.02 - a presente resoluo entra em vigor na data de sua

    aprovao.

    Art.03 - revogam-se as disposies em contrrio.

    Tcnico de Segurana do Trabalho

    Armando Henrique

    Presidente

  • CAPITULO I

    DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

    Art.04 - As funes, quando no exerccio profissional do

    Tcnico de Segurana do Trabalho, so definidas pela

    portaria 3.275 de 21 de Setembro de 1989, no sendo

    permitido o desvio desta;

    segue

  • MINISTRIO DO TRABALHO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

    (D.O.U. de 22/09/89 Seo 1 pg. 16.966 e 16.967)

    A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas

    atribuies, considerando o

    disposto no art. 6 do Decreto n. 92.530, de 9 de abril de 1986, que

    competncia ao Ministrio do

    Trabalho para definir as atividades do Tcnico de Segurana do

    Trabalho, RESOLVE:

    Art. 1 - As atividades do Tcnico de Segurana do Trabalho so as

    seguintes:

  • I - informar o empregador, atravs de parecer tcnico, sobre os

    riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orient-los

    sobre as medidas de eliminao e neutralizao;

    II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade,

    bem como as medidas de eliminao e neutralizao;

    III - analisar os mtodos e os processos de trabalho e identificar os

    fatores de risco de acidentes do trabalho, doenas profissionais e

    do trabalho e a presena de agentes ambientais agressivos ao

    trabalhador, propondo sua eliminao ou seu controle;

  • IV - executar os procedimentos de segurana e higiene do trabalho e

    avaliar os resultantes alcanados, adequando-os estratgias

    utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma

    planificao, beneficiando o trabalhador;

    V - executar programas de preveno de acidentes do trabalho,

    doenas profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com

    a participao dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus

    resultados, bem como sugerindo constante atualizao dos mesmos

    estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

    VI - promover debates, encontros, campanhas, seminrios, palestras,

    reunies, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didtica e

    pedaggica com o objetivo de divulgar as normas de segurana e

    higiene do trabalho, assuntos tcnicos, visando evitar acidentes do

    trabalho, doenas profissionais e do trabalho;

  • VII - executar as normas de segurana referentes a projetos de

    construo, aplicao, reforma, arranjos fsicos e de fluxos, com

    vistas observncia das medidas de segurana e higiene do trabalho,

    inclusive por terceiros;

    VIII - encaminhar aos setores e reas competentes normas,

    regulamentos, documentao, dados estatsticos, resultados de

    anlises e avaliaes, materiais de apoio tcnico, educacional e

    outros de divulgao para conhecimento e auto-desenvolvimento do

    trabalhador;

    IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteo contra

    incndio, recursos audiovisuais e didticos e outros materiais

    considerados indispensveis, de acordo com a legislao vigente,

    dentro das qualidades e especificaes tcnicas recomendadas,

    avaliando seu desempenho;

  • X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando

    quanto ao tratamento e destinao dos resduos industriais,

    incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importncia

    para a vida;

    XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas,

    quanto aos procedimentos de segurana e higiene do trabalho

    previstos na legislao ou constantes em contratos de prestao de

    servio;

    XII - executar as atividades ligadas segurana e higiene do

    trabalho utilizando mtodos e tcnicas cientficas, observando

    dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminao,

    controle ou reduo permanente dos riscos de acidentes do trabalho

    e a melhoria das condies do ambiente, para preservar a

    integridade fsica e mental dos trabalhadores;

  • XIII - levantar e estudar os dados estatsticos de acidentes do

    trabalho, doenas profissionais e do trabalho, calcular a frequncia

    e a gravidade destes para ajustes das aes prevencionistas, normas

    regulamentos e outros dispositivos de ordem tcnica, que permitam a

    proteo coletiva e individual;

    XIV - articular-se e colaborar com os setores responsveis pelos

    recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento

    tcnicos de riscos das reas e atividades para subsidiar a adoo de

    medidas de preveno a nvel de pessoal;

    XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades

    insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos

    especficos, bem como as medidas e alternativas de eliminao

    ou neutralizao dos mesmos;

  • XVI - avaliar as condies ambientais de trabalho e emitir parecer

    tcnico que subsidie o planejamento e a organizao do trabalho de

    forma segura para o trabalhador;

    XVII - articula-se e colaborar com os rgos e entidades ligados

    preveno de acidentes do trabalho, doenas profissionais e do

    trabalho;

    XVIII - particular de seminrios, treinamento, congressos e cursos

    visando o intercmbio e o aperfeioamento profissional.

    Art. 2 - As dvidas suscitadas e os casos omissos sero dirimidos

    pela Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho.

    Art. 3 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,

    revogadas as disposies em contrrio.DOROTHEA WERNECK

  • CAPITULO II - DO PROFISSIONAL

    Art.05 - Exercer o trabalho profissional com competncia,

    zelo, lealdade e honestidade, observando as prescries

    legais e regulamentares da profisso e resguardando os

    interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3.214 e

    suas Nrs.

    Art.06 - Acompanhar a legislao que rege o exerccio

    profissional da Segurana do Trabalho, visando a cumpri-la

    corretamente e colaborar para sua atualizao e

    aperfeioamento.

  • Art.07 - O Tcnico de Segurana do Trabalho poder delegar

    parcialmente a execuo dos servios a seu cargo a um

    colega de menor experincia, mantendo-os sempre sob sua

    responsabilidade tcnica.

    Art.08 - Considerar a profisso como alto ttulo de honra e no

    praticar nem permitir a prtica de atos que comprometam a

    sua dignidade;

    Art.09 - Cooperar para o progresso da profisso, mediante o

    intercmbio de informaes sobre os seus conhecimentos e

    contribuio de trabalho s associaes de classe e a colegas

    de profisso;

  • Art.10 - Colaborar com os rgos incumbidos da aplicao

    da Lei de regulamentao do exerccio profissional e

    promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor

    composio daqueles rgos;

    Art.11 - O esprito de solidariedade, mesmo na condio de

    empregado, no induz nem justifica a participao ou

    conivncia com o erro ou com os atos infrngentes de

    normas tcnicas que regem o exerccio da profisso.

  • Debate - sua tica