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Estatuto da Criança e do Adolescente. Profa. Dra. Rosana Lopes

Eca Concurso 2013

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  • Estatuto da Criana e do Adolescente.

    Profa. Dra. Rosana Lopes

  • Concepo do ECAO antigo Cdigo do Menor (, Lei 6.697 de 10 de Outubro de 1979), anterior ao Estatuto da Criana e do adolescente Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, submetiam crianas e adolescentes praticamente s mesmas regras dos adultos para o julgamento e punies ou penas dos delitos praticados, inclusive partilhavam com adultos dos mesmos espaos para cumprimento das penas, a partir dos nove anos de idade.

  • Concepo do ECAEm 1990, o Cdigo de Menores, que foi substitudo pelo Estatuto da Criana e do Adolescente Lei 8.069 que intencionava melhor proteo ao menor carente, abandonado e infrator a partir da CF 88. CF 88- Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso. (Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010)

  • Concepo do ECAEstatuto da Criana e do Adolescente substitui a severidade das penas criminais, medidas predominantemente pedaggicas. Substitui o sentido de punir para proteger. Art. 1 Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente.Desta formar, criou-se a tutela (substituio do julgamento) e o internamento (substituio da priso). O menor, assim, no julgado, mas tutelado; no era condenado, mas sim protegido e no era preso, mas internado.

  • ECA Principio da proteo integral. O ECA expressa direitos da populao infanto-juvenil brasileira, pois afirma o valor intrnseco da criana e do adolescente como ser humana, a necessidade de especial respeito sua condio de pessoa em desenvolvimento, o valor prospectivo da infncia e adolescncia como portadoras de continuidade do seu povo e o reconhecimento da sua situao de vulnerabilidade, o que torna as crianas e adolescentes merecedores de proteo integral por parte da famlia, da sociedade e do Estado.

    Extrado de: http://www.webartigos.com/artigos/avaliacao-acerca-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/26509/

  • ECA Principio da proteo integral. O ECA estabelece a faixa etria que considera criana e adolescente: Art. 2 Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idadeTambm estabelece a criana e o adolescente o direito a proteo plena, esta proteo estabelecida nos artigos 4 e 5.Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria.

  • ECA Principio da proteo integral. Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende: primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias; precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica; preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas; destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.Art. 5 Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais.

  • RetomandoLei 8.069 de 13 de Julho de 1990 ECA Estatuto da criana e do adolescente substitui o Cdigo do menor. O ECA substitui o sentido de punir para proteger- dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente. (art. 1).O ECA expressa direitos da populao infanto-juvenil; Afirma o valor intrnseco da criana e do adolescente como ser humana, reconhecimento da sua situao de vulnerabilidade, o que torna as crianas e adolescentes merecedores de proteo integral por parte da famlia, da sociedade e do Estado. ECA estabelece a faixa etria que considera criana e adolescente: Criana a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;A proteo plena (dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade).

  • RetomandoDireitos referentes vida: sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria. (Art. 4)Prioridade compreende: primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias; precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica; preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas; destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.(art. 4- P)Proteo de: negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais.

  • ECA Dos direitos. O ECA apresenta como Direitos fundamentais: o Direito a Vida e a Sade; Liberdade, ao Respeito e Dignidade, Convivncia Familiar e Comunitria, o Direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao Lazer.O ECA determina que crianas e adolescentes devem usufruir de todos direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral o ECA.

  • ECA Sobre o Direito a vida e a sadeArtigo 7 estabelece:

    A criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condies dignas de existncia.Neste caso, est assegurada a proteo a gestao, o atendimento pr e perinatal, envolvendo quando necessrio alimentao, atendimento psicolgico inclusive a aquelas que desejarem entregar seus filhos a adoo. (art. 8 e 9).

  • ECA atendimento integral sadeO artigo 11:

    assegurado atendimento integral sade da criana e do adolescente, por intermdio do Sistema nico de Sade, garantido o acesso universal e igualitrio s aes e servios para promoo, proteo e recuperao da sade. (Redao dada pela Lei n 11.185, de 2005) assegurado tambm atendimento especializado aos portadores de deficincia, gratuidade no recebimento de medicamentos, prteses, ou quaisquer recursos necessrios a habilitao ou reabilitao em qualquer circunstancia. Os atendimentos em caso de internamento devem ser acompanhados por pais ou responsveis, tendo a criana direito a permanncia em tempo integral de um dos pais ou responsveis (art .12). O Estatuto tambm estabelece o direito aos menores participarem de programas de assistncia mdica e odontolgica para fins de preveno de enfermidades (art. 14)

  • ECA Direito Liberdade, ao Respeito e Dignidade O artigo 15 estabelece:

    A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituio e nas leis.

  • ECA Direito Liberdade, compreendido como:I - ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restries legais; II - opinio e expresso; III - crena e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitria, sem discriminao; VI - participar da vida poltica, na forma da lei; VII - buscar refgio, auxlio e orientao. (art. 16).

  • ECA Direito ao RespeitoArt. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fsica, psquica e moral da criana e do adolescente, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idias e crenas, dos espaos e objetos pessoais. O art. 18 estabelece como dever de toda a sociedade o zelo pela dignidade da criana e do adolescente, preservando-os de qualquer tipo de constrangimento ou tratamento desumano. dever de todos velar pela dignidade da criana e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor. (art. 18)

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  • ECA O Direito Convivncia Familiar e ComunitriaToda criana e adolescente tem direito a desenvolver-se em um ambiente familiar, tendo primazia a sua famlia da natural.

    Art. 19. Estabelece: Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e, excepcionalmente, em famlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes.

  • ECA O Direito Convivncia Familiar e ComunitriaEntende-se por famlia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Aos pais cabe o dever de sustento, guarda e educao dos filhos menores, a obrigao de cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais. Importante destacar que a falta ou a carncia de recursos materiais no constitui motivo suficiente para a perda ou a suspenso do ptrio poder. A colocao em famlia substituta far-se- mediante guarda(retomar o direito que possua- provisrio), tutela (provisrio- sob inspeo) ou adoo (permanente) independentemente da situao jurdica da criana ou adolescente, sendo que sempre que possvel, a criana ou adolescente dever ser previamente ouvido e a sua opinio devidamente considerada. (art. 28).

  • ECA O Direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao LazerArt. 53. A criana e o adolescente tm direito educao, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania e qualificao para o trabalho, assegurando-se-lhes (previsto em LDB 9394/96 art. 22):

    I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critrios avaliativos, podendo recorrer s instncias escolares superiores; IV - direito de organizao e participao em entidades estudantis; V - acesso escola pblica e gratuita prxima de sua residncia.

  • ECA O Direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao LazerAo Estado o ECA estabelece o dever de assegurar criana e ao adolescente (art. 54): (previsto no Art. 4 - Ldb 9394/96 e no art 208 da CF 88) o ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria;progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia; atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade, dentre outros na esfera educacional; inclusive com eventuais programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.Vale ressaltar que o ECA, no est atualizado a Ementa Constitucional 59/2009 que estabelece obrigatoriedade de oferta por parte do Estado a escolarizao pblica e de qualidade a crianas entre os 4 aos 17 anos.

  • ECA O Direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao LazerArt. 54. [...] 1 O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. 2 O no oferecimento do ensino obrigatrio pelo poder pblico ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. 3 Compete ao poder pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsvel, pela freqncia escola.

  • ECA O Direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao LazerO ECA, e a LDB 9394/96 estabelecem que os pais ou responsvel tm a obrigao de matricular seus filhos na rede regular de ensino.Art. 55. Os pais ou responsvel tm a obrigao de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.Inclui-se neste Direito das crianas e adolescentes, aos pais, a participao na propostas educativas, bem como no acompanhamento do desenvolvimento da aprendizagem, de acordo tambm com a LDB 9394/96. VII - informar pai e me, conviventes ou no com seus filhos, e, se for o caso, os responsveis legais, sobre a frequncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo da proposta pedaggica da escola; (Redao dada pela Lei n 12.013, de 2009)VIII notificar ao Conselho Tutelar do Municpio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministrio Pblico a relao dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqenta por cento do percentual permitido em lei.(Includo pela Lei n 10.287, de 2001)

  • ECA O Direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao LazerPargrafo nico (art. 55). direito dos pais ou responsveis ter cincia do processo pedaggico, bem como participar da definio das propostas educacionais. (art. 12 e 14 LDB 9394/96)Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicaro ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiterao de faltas injustificadas e de evaso escolar, esgotados os recursos escolares, bem como os elevados nveis de repetncia. (previsto no art. 12 LDB 9394/96)Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicaro ao Conselho Tutelar os casos de:I - maus-tratos envolvendo seus alunos;II - reiterao de faltas injustificadas e de evaso escolar, esgotados os recursos escolares;III - elevados nveis de repetncia

  • ECA O Direito profissionalizao e a Proteo no Trabalho.O ECA reserva o direito a profissionalizao e proteo no trabalho nos seus artigos 60 69. No h proibio tarefas domsticas eventuais e simples. Desde que essa no tenha cunho de obrigatoriedade e forosamente, ou seja, na condio de aprendiz.

    Art. 60. proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condio de aprendiz. O trabalho infantil regulamentado em lei especial, tendo como princpios os fundamentos enunciados em leis maiores. A proteo ao trabalho dos adolescentes regulada por legislao especial, sem prejuzo do disposto nesta Lei. (Art. 61).

  • ECA O Direito profissionalizao e a Proteo no Trabalho.O artigo 62 conceitua aprendizagem como sendo a formao tcnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislao de educao em vigor.

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formao tcnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislao de educao em vigor.No artigo 63 declara alguns princpios da aprendizagem tcnico-profissional.

    Art. 63. A formao tcnico-profissional obedecer aos seguintes princpios: I - garantia de acesso e freqncia obrigatria ao ensino regular;II - atividade compatvel com o desenvolvimento do adolescente; III - horrio especial para o exerccio das atividades.

  • ECA O Direito profissionalizao e a Proteo no Trabalho.No artigo 67 apresentada algumas proibies ao trabalho de adolescentes, que esto relacionadas ao trabalho noturno, periculosidade, insalubridade e horrios que no permitam a freqncia a escola.Devido a postulao de que todos devem zelar pelos direitos da criana e do adolescente. visto que todos podem denunciar qualquer abuso, sendo que lhe garantido o direito de sigilo.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola tcnica, assistido em entidade governamental ou no-governamental, vedado trabalho:I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais sua formao e ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social; IV - realizado em horrios e locais que no permitam a freqncia escola.

  • ECA O Direito profissionalizao e a Proteo no Trabalho.E ainda importante ressaltar:

    Art. 64. Ao adolescente at quatorze anos de idade assegurada bolsa de aprendizagem.Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, so assegurados os direitos trabalhistas e previdencirios.Art. 66. Ao adolescente portador de deficincia assegurado trabalho protegido.Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou no-governamental sem fins lucrativos, dever assegurar ao adolescente que dele participe condies de capacitao para o exerccio de atividade regular remunerada.

  • ECA O Direito profissionalizao e a Proteo no Trabalho.Art. 68. (cont.) 1 Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigncias pedaggicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo 2 A remunerao que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participao na venda dos produtos de seu trabalho no desfigura o carter educativo.Art. 69. O adolescente tem direito profissionalizao e proteo no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitao profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • RetomandoEstabelece que dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, est assegurada a proteo a gestao, o atendimento pr e perinatal, envolvendo quando necessrio alimentao, atendimento psicolgico inclusive a aquelas que desejarem entregar seus filhos a adoo.A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade -- ir, vir, opinio e expresso; crena e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e comunitria, sem discriminao; participar da vida poltica, buscar refgio, auxlio e orientao.

  • RetomandoA criana e o adolescente tm direito educao (direito pblico subjetivo), objetivando assegurar ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. (LDB 9394/96 art. 22).Educao Bsica, obrigatrio e gratuita, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia; com eventuais programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade. Vale ressaltar que o ECA, no est atualizado a Ementa Constitucional 59/2009 que estabelece obrigatoriedade de oferta por parte do Estado a escolarizao pblica e de qualidade a crianas entre os 4 aos 17 anos.

  • RetomandoO direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fsica, psquica e moral da criana e do adolescente, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idias e crenas, dos espaos e objetos pessoais, preservando-os de qualquer tipo de constrangimento ou tratamento desumano.O direito a convivncia familiar: Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e, excepcionalmente, em famlia substituta. Aos pais cabe o dever de sustento, guarda e educao dos filhos menores, a obrigao de cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais (ex: matricula na escola). A colocao em famlia substituta far-se- mediante guarda (retomar o direito que possua- provisrio), tutela (provisrio- sob inspeo) ou adoo (permanente).

  • RetomandoECA, e a LDB 9394/96 estabelecem que os pais ou responsvel tm a obrigao de matricular seus filhos na rede regular de ensino. Inclui-se neste Direito aos pais, a participao na propostas educativas, bem como no acompanhamento do desenvolvimento da aprendizagem, de acordo tambm com a LDB 9394/96. (art. 12).O ECA reserva o direito a profissionalizao e proteo no trabalho. No h proibio tarefas domsticas eventuais e simples, na condio de aprendiz. proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condio de aprendiz. Conceitua aprendizagem como sendo a formao tcnico-profissional ministrada segundo Ldb 9394/96.Ao adolescente at quatorze anos de idade assegurada bolsa de aprendizagem, maior de quatorze anos, so assegurados os direitos trabalhistas e previdencirios e portador de deficincia assegurado trabalho protegido. O adolescente tem direito profissionalizao e proteo no trabalho. apresentada algumas proibies ao trabalho de adolescentes: trabalho noturno, periculosidade, insalubridade e horrios que no permitam a freqncia a escola.

  • ECA DA PREVENOO ECA estabelece a crianas e adolescente o direito e acesso a informao e a cultura, no entanto, tambm regula e determina restries a fim de preserva o desenvolvimento integral das crianas e adolescentes.

  • ECA DA PREVENODa informao, Cultura, Lazer, Esportes, Diverses e Espetculos:O direito ao acesso s diverses e espetculos pblicos classificados como adequados sua faixa etria, quelas que forem menores de dez anos somente podero ingressar e permanecer nos locais de apresentao ou exibio quando acompanhadas dos pais ou responsvel. Ao mesmo tempo as emissoras de rdio e televiso somente exibiro, no horrio recomendado para o pblico infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas.Nenhum espetculo ser apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificao, antes de sua transmisso, apresentao ou exibio.

  • ECA DA PREVENODa informao, Cultura, Lazer, Esportes, Diverses e Espetculos:Art. 74. O poder pblico, atravs do rgo competente, regular as diverses e espetculos pblicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em que sua apresentao se mostre inadequada.Pargrafo nico. Os responsveis pelas diverses e espetculos pblicos devero afixar, em lugar visvel e de fcil acesso, entrada do local de exibio, informao destacada sobre a natureza do espetculo e a faixa etria especificada no certificado de classificao.

    Art. 75. Toda criana ou adolescente ter acesso s diverses e espetculos pblicos classificados como adequados sua faixa etria.Pargrafo nico. As crianas menores de dez anos somente podero ingressar e permanecer nos locais de apresentao ou exibio quando acompanhadas dos pais ou responsvel.

  • ECA DA PREVENODa informao, Cultura, Lazer, Esportes, Diverses e Espetculos:Art. 76. As emissoras de rdio e televiso somente exibiro, no horrio recomendado para o pblico infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas.Pargrafo nico. Nenhum espetculo ser apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificao, antes de sua transmisso, apresentao ou exibio.Art. 77. Os proprietrios, diretores, gerentes e funcionrios de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programao em vdeo cuidaro para que no haja venda ou locao em desacordo com a classificao atribuda pelo rgo competente.Pargrafo nico. As fitas a que alude este artigo devero exibir, no invlucro, informao sobre a natureza da obra e a faixa etria a que se destinam.

  • ECA DA PREVENODa informao, Cultura, Lazer, Esportes, Diverses e Espetculos:Art. 78. As revistas e publicaes contendo material imprprio ou inadequado a crianas e adolescentes devero ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertncia de seu contedo.Pargrafo nico. As editoras cuidaro para que as capas que contenham mensagens pornogrficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

  • ECA DA PREVENODa informao, Cultura, Lazer, Esportes, Diverses e Espetculos:Art. 79. As revistas e publicaes destinadas ao pblico infanto-juvenil no podero conter ilustraes, fotografias, legendas, crnicas ou anncios de bebidas alcolicas, tabaco, armas e munies, e devero respeitar os valores ticos e sociais da pessoa e da famlia. Art. 80. Os responsveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congnere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidaro para que no seja permitida a entrada e a permanncia de crianas e adolescentes no local, afixando aviso para orientao do pblico.

  • ECA DA PREVENODos Produtos e Servios

    proibida a venda criana ou ao adolescente de alguns produtos prejudiciais a sua formao e sua educao, tais como armas, munies e explosivos, bebidas alcolicas ou produtos cujos componentes possam causar dependncia fsica ou psquica ainda que por utilizao indevida. Nesse particular, importante a ateno dos pais para no contriburem neste tipo de infrao quando, por exemplo, inadvertidamente solicitam a menores ou adolescentes efetuarem compras ou aquisies indevidas a seu mando (cigarros/bebidas).

  • ECA DA PREVENODos Produtos e Servios

    Art. 81. proibida a venda criana ou ao adolescente de: I - armas, munies e explosivos;II - bebidas alcolicas;III - produtos cujos componentes possam causar dependncia fsica ou psquica ainda que por utilizao indevida; IV - fogos de estampido e de artifcio, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano fsico em caso de utilizao indevida; V - revistas e publicaes a que aludeVI - bilhetes lotricos e equivalentes. Art. 82. proibida a hospedagem de criana ou adolescente em hotel, motel, penso ou estabelecimento congnere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsvel.

  • ECA DA PREVENODa Autorizao para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criana poder viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsvel, sem expressa autorizao judicial. 1 A autorizao no ser exigida quando:a) tratar-se de comarca contgua da residncia da criana, se na mesma unidade da Federao, ou includa na mesma regio metropolitana;b) a criana estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, at o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, me ou responsvel. 2 A autoridade judiciria poder, a pedido dos pais ou responsvel, conceder autorizao vlida por dois anos.

  • ECA DA PREVENODa Autorizao para Viajar

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorizao dispensvel, se a criana ou adolescente:I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsvel;II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro atravs de documento com firma reconhecida.Art. 85. Sem prvia e expressa autorizao judicial, nenhuma criana ou adolescente nascido em territrio nacional poder sair do Pas em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ECA Das Medidas de Proteo

    So consideradas medidas de proteo criana e ao adolescente, quando estes tiverem direitos reconhecidos na Lei ameaados ou violados. Estas medidas caracterizam os menores em trs categorias: carentes ou em situao irregular; os menores vtimas; aqueles que praticam atos infracionais;

  • ECA Das Medidas de Proteo

    O art. 101 da Lei, determina que so medidas de proteo:I - encaminhamento aos pais ou responsvel, mediante termo de responsabilidade;II - orientao, apoio e acompanhamento temporrios;III - matrcula e freqncia obrigatrias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV - incluso em programa comunitrio ou oficial de auxlio famlia, criana e ao adolescente;V - requisio de tratamento mdico, psicolgico ou psiquitrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

  • ECA Das Medidas de Proteo

    art. 101 (continuao):VI - incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos;VII - abrigo em entidade;VIII - colocao em famlia substituta.Pargrafo nico. O abrigo medida provisria e excepcional, utilizvel como forma de transio para a colocao em famlia substituta, no implicando privao de liberdade.VII - acolhimento institucional; VIII - incluso em programa de acolhimento familiar; IX - colocao em famlia substituta. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)

    1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar so medidas provisrias e excepcionais, utilizveis como forma de transio para reintegrao familiar ou, no sendo esta possvel, para colocao em famlia substituta, no implicando privao de liberdade. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)

  • ECA Das Medidas de Proteo

    I. Encaminhamento aos pais ou responsveis . O Estatuto indica a preferncia a essa medida, porque ela permite que o menor permanea em seu meio natural, junto famlia e na sociedade, desde que este no seja prejudicial sua educao e desenvolvimento de sua personalidade.II. Orientao, Apoio e Acompanhamento Temporrio esta medida est implcita na primeira, o encaminhamento aos pais. Pode ocorrer tanto na famlia, como em estabelecimentos de educao ou aprendizagem profissional. Determinada em situaes de risco como a falta de investimento afetivo por parte dos pais, a sua ausncia, a rejeio do filho, so casos nos quais se encontram em perigo a sua segurana, sade e formao moral.

  • ECA Das Medidas de Proteo

    III. Matrcula e Freqncia Obrigatria em Estabelecimento de Ensino Fundamental a matrcula e freqncia em estabelecimento fundamental caracterizam-se como medida de social e preventiva, porque previne o analfabetismo e a marginalidade. IV. Programa Comunitrio o art. 101, incisos IV e VI, O ECA prev dois programa comunitrio: um de auxlio famlia e ao menor e outro de tratamento a alcolatras e toxicmanos.V. Tratamento Mdico, Psicolgico ou Psiquitrico . Constitui-se em um tratamento tutelar, sob o enfoque mdico, psicolgico e psiquitrico, especfico das medidas scio-educativas, por se tratar de um tipo de internao provisria, visando sade do adolescente.

  • ECA Das Medidas de Proteo

    VI. Orientao e Tratamento a Alcolatras e Toxicmanos . Prefere-se o tratamento ambulatorial, pois est comprovada a nocividade da instituio psiquitrica.VII/VIII . Abrigo em Entidade/Colocao em Famlia Substituta o abrigo Constiui-se em uma medida provisria e excepcional, caracterizando-se como fase de transio ou preparao para a sociedade (colocao em famlia substituta). O ECA tambm estipula situaes nas quais tanto o responsvel quanto o adolescente devem ser instados a modificarem atitudes, definindo sanes para os casos mais graves. Nas hipteses do menor cometer ato infracional, que a conduta descrita como crime ou contraveno penal para os maiores de idade, e justamente porque so penalmente inimputveis, os menores de dezoito anos podero sofrer sanes, tais como a de internao em estabelecimento apropriado para este fim.

  • ECA Das Medidas de Proteo

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraveno penal.

    Art. 104. So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s medidas previstas nesta Lei.Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente data do fato.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criana correspondero as medidas previstas no art. 101.

  • ECA Das Medidas de Proteo

    Verificada a prtica de ato infracional, a autoridade competente poder aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I advertncia; II obrigao de reparar o dano; III prestao de servios comunidade; IV liberdade assistida; V insero em regime de semi-liberdade; VI internao em estabelecimento educacional. (art. 112 mximo 3 anos)A medida de internao s poder ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, por reiterao no cometimento de outras infraes graves. Sendo que em nenhuma hiptese ser aplicada a internao, havendo outra medida adequada. A internao dever ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecendo rigorosa separao por critrios de idade, compleio fsica e gravidade da infrao.

  • RetomandoO ECA estabelece a crianas e adolescente o direito e acesso a informao e a cultura, no entanto, tambm regula e determina restries a fim de preserva o desenvolvimento integral das crianas e adolescentes. O direito ao acesso s diverses e espetculos pblicos classificados como adequados sua faixa etria, quelas que forem menores de dez anos somente podero ingressar e permanecer nos locais de apresentao ou exibio quando acompanhadas dos pais ou responsvel. As emissoras de rdio e televiso somente exibiro, no horrio recomendado para o pblico infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas. Nenhum espetculo ser apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificao;Nenhuma criana poder viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsvel, sem expressa autorizao judicial

  • RetomandoAs revistas e publicaes contendo material imprprio ou inadequado a crianas e adolescentes devero ser comercializadas em embalagem lacrada;As revistas e publicaes destinadas ao pblico infanto-juvenil no podero conter ilustraes, fotografias, legendas, crnicas ou anncios de bebidas alcolicas, tabaco, armas e munies; proibida a venda criana ou ao adolescente de alguns produtos prejudiciais a sua formao e sua educao, tais como armas, munies e explosivos, bebidas alcolicas ou produtos cujos componentes possam causar dependncia fsica ou psquica ainda que por utilizao indevida.Nenhuma criana poder viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsvel, sem expressa autorizao judicial.

  • RetomandoSo consideradas medidas de proteo criana e ao adolescente, quando estes tiverem direitos reconhecidos na Lei ameaados ou violados. Estas medidas caracterizam os menores em trs categorias: carentes ou em situao irregular; os menores vtimas; aqueles que praticam atos infracionais.So medidas de proteo: I - encaminhamento aos pais ou responsvel, mediante termo de responsabilidade; II - orientao, apoio e acompanhamento temporrios; III - matrcula e freqncia obrigatrias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - incluso em programa comunitrio ou oficial de auxlio famlia, criana e ao adolescente; V - requisio de tratamento mdico, psicolgico ou psiquitrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. VI - incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocao em famlia substituta.

    O abrigo medida provisria e excepcional, utilizvel como forma de transio para a colocao em famlia substituta, no implicando privao de liberdade. VII - acolhimento institucional; VIII - incluso em programa de acolhimento familiar; IX - colocao em famlia substituta. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)

  • RetomandoSo medidas de proteo: I. Encaminhamento aos pais ou responsveis ; II. Orientao, Apoio e Acompanhamento Temporrio esta medida est implcita na primeira, o encaminhamento aos pais; III. Matrcula e Freqncia Obrigatria em Estabelecimento de Ensino Fundamental; IV. Programa Comunitrio; V. Tratamento Mdico, Psicolgico ou Psiquitrico.Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraveno penal; Deve ser considerada a idade do adolescente data do fato.Ao ato infracional praticado por criana correspondero as medidas previstas no art. 101. Ao adolescente as seguintes medidas: I advertncia; II obrigao de reparar o dano; III prestao de servios comunidade; IV liberdade assistida; V insero em regime de semi-liberdade; VI internao em estabelecimento educacional.A medida de internao s poder ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, por reiterao no cometimento de outras infraes graves. A internao dever ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes.