36
Dra. Daniella Torres Dra. Daniella Torres

Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Dra. Daniella TorresDra. Daniella Torres

Page 2: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92

– Benefícios Pecuniários;Benefícios Pecuniários;

  – Serviços;Serviços;

  

Page 3: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Assist. Social / Previdência Social / SaúdeAssist. Social / Previdência Social / Saúde INSSINSS

– Instituto Nacional de Seguridade SocialInstituto Nacional de Seguridade Social Seguridade = contribuiçãoSeguridade = contribuição Social = sem contribuiçãoSocial = sem contribuição

PrincípiosPrincípios– UniversalidadeUniversalidade– UniformidadeUniformidade– IrredutibilidadeIrredutibilidade– DiversidadeDiversidade– SeletividadeSeletividade– Caráter democrático e descentralizadoCaráter democrático e descentralizado

Page 4: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Benefícios PecuniáriosBenefícios Pecuniários::– InvalidezInvalidez– IdadeIdade– Tempo de ServiçoTempo de Serviço– EspecialEspecial– Tempo de ContribuiçãoTempo de Contribuição

– Doença Doença – AcidenteAcidente– ReclusãoReclusão

– Pensão por mortePensão por morte– Salário MaternidadeSalário Maternidade– Salário FamíliaSalário Família

4 APOSENTADORIAS

3 AUXÍLIOS

Page 5: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Serviços:Serviços:– Serviço Social;Serviço Social;– Reabilitação profissional;Reabilitação profissional;

  

LOAS - Lei Orgânica da Assistência LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social Social

Lei 8742/92Lei 8742/92

Page 6: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Financiamento da Previdência SocialFinanciamento da Previdência Social1 – 1 – Regime de CapitalizaçãoRegime de Capitalização: : operado por uma operado por uma

acumulação de fundos para o financiamento de acumulação de fundos para o financiamento de benefícios futuros;benefícios futuros;

2 – Regime de Repartição: 2 – Regime de Repartição: não acumula. Os não acumula. Os trabalhadores de hoje custeiam os benefícios trabalhadores de hoje custeiam os benefícios atuais e assim sucessivamente. Ou seja, o que se atuais e assim sucessivamente. Ou seja, o que se arrecada hoje é imediatamente gasto.arrecada hoje é imediatamente gasto.

Art. 195. CF/88 c/c Art. 10 da Lei 8212/91.Art. 195. CF/88 c/c Art. 10 da Lei 8212/91.

Regra da Contrapartida – Art. 195, § 5º CF/88Regra da Contrapartida – Art. 195, § 5º CF/88

Page 7: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Formação dos Benefícios:Formação dos Benefícios:- Risco (estudos estatísticos e estudos das Risco (estudos estatísticos e estudos das

probabilidades)probabilidades)- Risco Social: Risco Social:

- diminuição do nível de vida do trabalhador;- diminuição do nível de vida do trabalhador;

- indenização para suprir o risco- indenização para suprir o risco

- dano real ou presumido- dano real ou presumido- Riscos Sociais ProtegidosRiscos Sociais Protegidos

. Invalidez;Idade Avançada; Maternidade; . Invalidez;Idade Avançada; Maternidade; Morte; Reclusão e Desemprego Morte; Reclusão e Desemprego

Page 8: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Aposentadoria por Invalidez Aposentadoria por Invalidez Art. 42 a 47 da Lei Art. 42 a 47 da Lei 8213/91 8213/91

– Requisitos:Requisitos: Incapacidade Permanente;Incapacidade Permanente; Exame médico-pericial a cargo do INSS;Exame médico-pericial a cargo do INSS; Segurado insusceptível de reabilitação;Segurado insusceptível de reabilitação; Afastamento de todas as atividades;Afastamento de todas as atividades; Valor: 100% do salário de benefício;Valor: 100% do salário de benefício; 25% se precisar de assistência de 3ºs, ainda que 25% se precisar de assistência de 3ºs, ainda que

supere o teto máximo;supere o teto máximo; Carência:Carência: igual ao do auxílio doença – 12 meses.igual ao do auxílio doença – 12 meses.

Page 9: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez 42 a 47Lei 8213/9142 a 47Lei 8213/91

– È devida:È devida: 16º dia para o empregado – 15 dias anteriores é 16º dia para o empregado – 15 dias anteriores é

mantido pelo empregador;mantido pelo empregador; Data da incapacidade para os demais;Data da incapacidade para os demais; Do requerimento, se após 30 dias;Do requerimento, se após 30 dias;

– Duração: enquanto permanecer a invalidez;Duração: enquanto permanecer a invalidez;

– Não é válido para quem se filiar já portador de Não é válido para quem se filiar já portador de doença ou lesão, salvo agravamento ou doença ou lesão, salvo agravamento ou progressão; progressão;

Page 10: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Aposentadoria por Invalidez - Aposentadoria por Invalidez - Art. 42 a 47 da Lei Art. 42 a 47 da Lei 8213/918213/91

– Cancelamento do Benefício:Cancelamento do Benefício:

Automático – Automático – retorno voluntário ao trabalhoretorno voluntário ao trabalho

Recuperação Total em até 05 anos: Recuperação Total em até 05 anos: – Imediato –empregado mesma funçãoImediato –empregado mesma função– Após tantos meses quanto forem os anos de duração do Após tantos meses quanto forem os anos de duração do

auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para os auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.demais segurados.

Recuperação Parcial, ou após 05 anos, ou retorno para Recuperação Parcial, ou após 05 anos, ou retorno para trabalho diverso:trabalho diverso:

– Recebe 100% - por seis mesesRecebe 100% - por seis meses– Recebe 50% - nos próximos 06 mesesRecebe 50% - nos próximos 06 meses– Recebe 25% - nos próximos 06 meses Recebe 25% - nos próximos 06 meses

Page 11: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Aposentadoria por IdadeAposentadoria por Idade - - Art. 48 a 51 da Lei Art. 48 a 51 da Lei 8213/918213/91

– Trabalhador UrbanoTrabalhador Urbano: : Homem: 65 anos Homem: 65 anos Mulher: 60 anosMulher: 60 anos

– Trabalhador Rural:Trabalhador Rural: Homem: 60 anos Homem: 60 anos Mulher: 55 anosMulher: 55 anos

– Somente a segurados empregado, avulso e Somente a segurados empregado, avulso e contribuinte individual, que presta serviço a contribuinte individual, que presta serviço a empresa sem relação de emprego.empresa sem relação de emprego.

  

Page 12: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Aposentadoria por IdadeAposentadoria por Idade 48 a 51 da Lei 8213/9148 a 51 da Lei 8213/91

(idade + carência = 180contribuições)(idade + carência = 180contribuições) Valor do BenefícioValor do Benefício: : 70% do SB + 1% por cada 12 70% do SB + 1% por cada 12

contribuiçõescontribuições– Devida a partir:Devida a partir:

desligamento, se requerida até 90 dias deste, se empregado desligamento, se requerida até 90 dias deste, se empregado ou doméstico;ou doméstico;

requerimento, para os demais segurados, ou quando não requerimento, para os demais segurados, ou quando não houver desligamento ou após o prazo anteriorhouver desligamento ou após o prazo anterior

– CarênciaCarência:: 180 contribuições ( 15 anos)180 contribuições ( 15 anos)

– Compulsória: Compulsória: Requerida pela empresa;Requerida pela empresa; Empregado com 70 (Homens) ou 65 (Mulheres);Empregado com 70 (Homens) ou 65 (Mulheres); Pode ocorrer casos em que foi decorrente de aposentadoria Pode ocorrer casos em que foi decorrente de aposentadoria

por invalidez;por invalidez;

Page 13: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Aposentadoria por Tempo de Contribuição

-- Art. 52 a 56 da Lei 8213/91Art. 52 a 56 da Lei 8213/91

Trabalhador Urbano:Trabalhador Urbano: Homem: 35 anos Homem: 35 anos Mulher: 30 anosMulher: 30 anos

– Professores redução em 5 anosProfessores redução em 5 anos (exceto universitários)(exceto universitários)– Valor:Valor: até 100% do salário de benefício;até 100% do salário de benefício;

HomemHomem::70%70% (aos 30 anos de serviço) (aos 30 anos de serviço) ++6% 6% deste para cada novo ano;deste para cada novo ano;

Mulher:Mulher:70% (aos 25 anos de serviço) 70% (aos 25 anos de serviço) + + 6%6% deste para cada novo anodeste para cada novo ano;;– Carência:Carência: 180 contribuições 180 contribuições

– Trabalhador Rural:Trabalhador Rural: comprovação de efetivo exercício de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.atividade rural.

Page 14: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Aposentadoria Especial - Aposentadoria Especial - Art. 57 e 58 da Art. 57 e 58 da lei 8213/91lei 8213/91

15, 20, ou 25 anos de trabalho sujeitos às condições nocivas;15, 20, ou 25 anos de trabalho sujeitos às condições nocivas;Efetiva exposição a agentes nocivos Efetiva exposição a agentes nocivos

prejudiciais à saúde ou a integridade física;prejudiciais à saúde ou a integridade física;

– Relação de agentes –Relação de agentes – ( físicos, químicos, biológicos ou ( físicos, químicos, biológicos ou associação destes)associação destes)

– Valor do BenefícioValor do Benefício: : 100% do SB100% do SB

– Carência: Carência: 180 contribuições ( inscrições posteriores a 24/7/91)180 contribuições ( inscrições posteriores a 24/7/91)

– Proibição de Continuar ou voltar à Proibição de Continuar ou voltar à atividade;atividade;

Page 15: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO Dependentes – para todas as aposentadorias, auxílios Dependentes – para todas as aposentadorias, auxílios

e pensões.e pensões. (Art. 16 da Lei 8213/91) (Art. 16 da Lei 8213/91)

São três classes:São três classes: - Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-- Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-

emancipados ou inválidos;emancipados ou inválidos; - Pais;- Pais; - Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.- Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos. Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do

segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda.documentos, como declaração do Imposto de Renda.

Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.auxílio-reclusão.

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.seguinte perdem o direito ao benefício.

Page 16: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Auxílio Doença -Auxílio Doença - Art. 59 a 70 da Lei 8213/91Art. 59 a 70 da Lei 8213/91

Incapacidade: Incapacidade: Temporária;Temporária; Profissional;Profissional; Prolongada: Prolongada: mais de 15 dias ou a partir do 16ª dia;mais de 15 dias ou a partir do 16ª dia; Efetiva: Efetiva: perícia médica do INSS;perícia médica do INSS;

– Não é devido a quem se filiar já portador da doença Não é devido a quem se filiar já portador da doença ou lesão, salvo agravamento ou progressão;ou lesão, salvo agravamento ou progressão;

– Devido a partir: Devido a partir: 16º dia de doença do empregado, 15 dias anteriores, 16º dia de doença do empregado, 15 dias anteriores,

responsabilidade da empresa/empregador;responsabilidade da empresa/empregador; da incapacidade para os demais;da incapacidade para os demais; Requerimento, se após 30 dias (para todos);Requerimento, se após 30 dias (para todos);

– Processamento de ofício;Processamento de ofício;– Valor do Benefício: Valor do Benefício: 91% do salário de benefício;91% do salário de benefício;– CarênciaCarência – 12 meses, mas há exceções: – 12 meses, mas há exceções:

Page 17: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Auxílio Doença:Auxílio Doença:– CarênciaCarência: : doenças abaixo especificadas e acidentes, não há doenças abaixo especificadas e acidentes, não há

carência;carência; PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23/08/2001PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23/08/2001 (...)(...)    

Art. 1ºArt. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

  I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia

maligna;maligna;V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante;VII- cardiopatia grave;V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante;VII- cardiopatia grave;- doença de Parkinson;IX - espondiloartrose anquilosante;X - nefropatia grave;- doença de Parkinson;IX - espondiloartrose anquilosante;X - nefropatia grave;XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);XII - síndrome XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);XII - síndrome

da deficiência imunológica adquirida - Aids;XIII - contaminação por radiação, com base da deficiência imunológica adquirida - Aids;XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.  

Art. 2º Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPSda doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS

(...)(...)  

– Reabilitação Profissional ( outra atividade);Reabilitação Profissional ( outra atividade);– Mais de uma atividade: possibilidade de acumular com Mais de uma atividade: possibilidade de acumular com

remuneração;remuneração;– Empregado é considerado licenciadoEmpregado é considerado licenciado;;

Page 18: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Auxílio – Acidente - Auxílio – Acidente - Art. 86 da Lei 8231Art. 86 da Lei 8231

--Seqüela definitiva resultante de lesõesSeqüela definitiva resultante de lesões (acidentes de qualquer natureza)(acidentes de qualquer natureza), , que impliqueque implique::

redução da capacidade laborativa habitual, com redução da capacidade laborativa habitual, com ou maior esforço;ou maior esforço;

impossibilidade da atividade habitual mas não impossibilidade da atividade habitual mas não de outra;de outra;

– Segurados empregado, avulso e especial;Segurados empregado, avulso e especial;– Devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-Devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-

doença;doença;

– Valor 50% do salário de benefício – SB;Valor 50% do salário de benefício – SB;– Vedada acumulação com qualquer Vedada acumulação com qualquer

aposentadoria;aposentadoria;– Natureza indenizatória;Natureza indenizatória;– Não há carênciaNão há carência

Page 19: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Auxílio ReclusãoAuxílio Reclusão – – Art. 80 da lei 8213/91Art. 80 da lei 8213/91

--Devido aos dependentes do segurado Devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.de abono de permanência em serviço.– É obrigatório à apresentação de declaração É obrigatório à apresentação de declaração

de permanência na condição de presidiário.de permanência na condição de presidiário.– R$ 798,30 (setecentos e e noventa e oito R$ 798,30 (setecentos e e noventa e oito

reais e trinta centavos) reais e trinta centavos) Port. Interm. 350/2009, Port. Interm. 350/2009, derivada da EC nº 20derivada da EC nº 20

Page 20: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

São consideradas as São consideradas as penas privativas de penas privativas de liberdade – regime fechado e semi abertoliberdade – regime fechado e semi aberto - - para a família ter direito de receber o auxílio para a família ter direito de receber o auxílio reclusão.reclusão.

Obs.: mesmo trabalhando – regime semi aberto Obs.: mesmo trabalhando – regime semi aberto – a família terá direito a receber o benefício.– a família terá direito a receber o benefício.

Foragido Foragido por mais de 12 meses ou 24 meses, por mais de 12 meses ou 24 meses, poderá perder a qualidade de segurado, poderá perder a qualidade de segurado, consequentemente sua família perderá o consequentemente sua família perderá o direito de receber tal benefício.direito de receber tal benefício.

Page 21: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Pensão por Morte – Pensão por Morte – Art. 74 a 79 da lei 8213/91Art. 74 a 79 da lei 8213/91

É devida ao conjunto dos dependentes do É devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não a segurado que falecer, aposentado ou não a contar da data do óbito se requerida em 30 dias, contar da data do óbito se requerida em 30 dias, do requerimento após os 30 dias ou da decisão do requerimento após os 30 dias ou da decisão judicial no caso de morte presumida.Ou seja, não judicial no caso de morte presumida.Ou seja, não é automático, tem que requerer.é automático, tem que requerer.– Valor:Valor: 100%.100%.

– Será dividida havendo mais de um pensionista Será dividida havendo mais de um pensionista em partes iguais.em partes iguais.

– Não se aplica decadência de 10 anos.Não se aplica decadência de 10 anos.

Page 22: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Pensão Por MortePensão Por Morte – Dependentes Dependentes – – estado de necessidade pode ser estado de necessidade pode ser

presumido.presumido.Decreto 3048/99Decreto 3048/99

– Art.113. A pensão por morte, havendo mais de Art.113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.partes iguais.

Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.pensão cessar.

Obs.: Novo casamento não gera perda da pensãoObs.: Novo casamento não gera perda da pensão

Page 23: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Salário MaternidadeSalário Maternidade - - Art. 71 a 73 da lei 8213/91Art. 71 a 73 da lei 8213/91 Todas as seguradas;Todas as seguradas; Durante 120 dias Durante 120 dias (com início no período entre 28 dias antes do parto e a (com início no período entre 28 dias antes do parto e a

data de ocorrência deste)data de ocorrência deste);;– Prorrogação em casos excepcionaisProrrogação em casos excepcionais: : 02 semanas antes e 02 semanas antes e

depois do parto;depois do parto;

– Parto antecipado e natimortoParto antecipado e natimorto:: 120 dias120 dias

– Mãe adotiva ou que obtiver a guarda até o fim da Mãe adotiva ou que obtiver a guarda até o fim da adoçãoadoção

120 dias – 120 dias – se a criança tiver até 01 ano de idade.se a criança tiver até 01 ano de idade. 60 dias - 60 dias - se a criança tiver entre 01 e 04 anos de idade.se a criança tiver entre 01 e 04 anos de idade. 30 dias 30 dias – se a criança tiver entre 04 e 08 anos de idade.– se a criança tiver entre 04 e 08 anos de idade.

– Aborto não criminosoAborto não criminoso:: 02 semanas02 semanas

– Partos e adoção múltiplosPartos e adoção múltiplos: : 01 único salário maternidade;01 único salário maternidade;

– Reprodução assistidaReprodução assistida: : direito à mãe biológicadireito à mãe biológica

– Maternidade seguida de adoçãoMaternidade seguida de adoção: : 2 SM2 SM

Page 24: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Salário MaternidadeSalário Maternidade - - Art. 71 a 73 da lei 8213/91Art. 71 a 73 da lei 8213/91

– Carência de 10 meses:Carência de 10 meses: Contribuinte Individual, Contribuinte Individual, facultativa e segurada especial.facultativa e segurada especial.

– Não há carência para: Não há carência para: Empregada, empregada Empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa.doméstica, trabalhadora avulsa.

– Renda Mensal Inicial e Remuneração Integral Renda Mensal Inicial e Remuneração Integral para: para: empregada e trabalhadora avulsa. Ultimo salário para a empregada e trabalhadora avulsa. Ultimo salário para a empregada doméstica. empregada doméstica.

– Um salário mínimo para a segurada especial e Um salário mínimo para a segurada especial e 1/12 da soma dos últimos 12 salários, para a 1/12 da soma dos últimos 12 salários, para a contribuinte individual facultativa. Sendo que:contribuinte individual facultativa. Sendo que:

As seguradas empregadas e a trabalhadora avulsa não As seguradas empregadas e a trabalhadora avulsa não se submetem ao limite máximo do salário de se submetem ao limite máximo do salário de contribuição, mas ao subsídio mensal dos Ministros do contribuição, mas ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ( R$ 24.500,00);Supremo Tribunal Federal ( R$ 24.500,00);

As empregadas domésticas, contribuintes individuais e As empregadas domésticas, contribuintes individuais e facultativas, ficam limitadas ao limite máximo do facultativas, ficam limitadas ao limite máximo do salário de contribuição do INSS, hoje R$ 3.218,90.salário de contribuição do INSS, hoje R$ 3.218,90.

Page 25: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

Salário MaternidadeSalário Maternidade - - Art. 71 a 73 da lei 8213/91Art. 71 a 73 da lei 8213/91

– Lei 11.770/08 – Criação do Programa Empresa Lei 11.770/08 – Criação do Programa Empresa CidadãCidadã

– Em troca de benefícios fiscais (IRSL) pode Em troca de benefícios fiscais (IRSL) pode ocorrer a Prorrogação por 60 dias a duração da ocorrer a Prorrogação por 60 dias a duração da licença maternidade. Seguindo nos mesmos licença maternidade. Seguindo nos mesmos moldes para a adoção.moldes para a adoção.

– Administração Pública Direta, Indireta e Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional é autorizada a instituir programa Fundacional é autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença que garanta a prorrogação da licença maternidade. maternidade.

Page 26: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

- Salário – Família - - Salário – Família - Art. 65 a 70 da Lei 8231/91Art. 65 a 70 da Lei 8231/91

Diferente do bolsa família = assistência socialDiferente do bolsa família = assistência social

Para trabalhadores que tenham salário de Para trabalhadores que tenham salário de contribuição igual a R$ 798,30.contribuição igual a R$ 798,30.– Pagamento:Pagamento: pela empresa, com posterior dedução;pela empresa, com posterior dedução;

– Trabalhador Avulso:Trabalhador Avulso: sindicato ou OGMO (órgão gestor de sindicato ou OGMO (órgão gestor de mão de obra)mão de obra)

– Aposentado por invalidez ou por idade e os Aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais, do demais aposentados com 65 anos ou mais, do sexo masculino e 60 anos ou mais, se do sexo sexo masculino e 60 anos ou mais, se do sexo feminino, desde que empregados avulsos: pelo feminino, desde que empregados avulsos: pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.INSS, juntamente com a aposentadoria.

– Não há carência.Não há carência.

Page 27: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIOBenefícios PrevidenciáriosBenefícios Previdenciários

Valor do Benefício:Valor do Benefício:

- Valor da cota do salário família do segurado com - Valor da cota do salário família do segurado com renda mensal de até R$ 500,04 por filho ou renda mensal de até R$ 500,04 por filho ou equiparado de qualquer condição de até 14 anos ou equiparado de qualquer condição de até 14 anos ou inválido = R$ 25,66.inválido = R$ 25,66.

- Valor da cota do salário família do segurado com - Valor da cota do salário família do segurado com renda mensal de até R$ 752,12 por filho ou renda mensal de até R$ 752,12 por filho ou equiparado de qualquer condição de até 14 anos ou equiparado de qualquer condição de até 14 anos ou inválido = R$ 18,08inválido = R$ 18,08

- Benefício Válido desde a apresentação da - Benefício Válido desde a apresentação da documentação do filho ou equiparado.documentação do filho ou equiparado.

Page 28: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO- Lei Orgânica da Assistência Social- Lei Orgânica da Assistência Social- Lei 8742/93 - LOAS- Lei 8742/93 - LOAS

– Art. 1º A assistência social, direito Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às para garantir o atendimento às necessidades básicas. necessidades básicas.

Page 29: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.manutenção ou de tê-la provida por sua família.

                Parágrafo único. A assistência social realiza-se de Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.sociais.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Page 30: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a

pessoa portadora de deficiência é aquela pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o incapacitada para a vida independente e para o trabalho.trabalho.

                § 3º Considera-se incapaz de prover a § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

                § 4º O benefício de que trata este artigo não § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.de outro regime, salvo o da assistência médica.

Page 31: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO CF/88.Art. 195. A seguridade social será CF/88.Art. 195. A seguridade social será

financiada por toda a sociedade, de forma direta financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: (...)das seguintes contribuições sociais: (...)

Lei 8212/91.Art. 10. A seguridade social será Lei 8212/91.Art. 10. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da CF e desta e indireta, nos termos do art. 195 da CF e desta Lei, mediante recursos provenientes União, dos Lei, mediante recursos provenientes União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de seguintes contribuições sociais.seguintes contribuições sociais.

Page 32: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

JUIZADO ESPECIAL FEDERALJUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Lei 10.259/91 – regula os JEF’s;Lei 10.259/91 – regula os JEF’s; Causas de até 60 sals. Mínimos;Causas de até 60 sals. Mínimos; Competência Territorial:Competência Territorial: Conciliação;Conciliação; Atendimento ao público carente;Atendimento ao público carente; Atendimento direcionado dos Núcleos de Atendimento direcionado dos Núcleos de

Assistência ao Juizado; Assistência ao Juizado; Limite de valor para atendimento jurídico Limite de valor para atendimento jurídico

gratuito até R$1.500,00gratuito até R$1.500,00

Page 33: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

JUIZADO ESPECIAL FEDERALJUIZADO ESPECIAL FEDERAL

O JEF da 1ª região compreende os estados O JEF da 1ª região compreende os estados AC/ AM/ AP/ BA/ DF/ GO/ MA/ MG/ MT/ PA/ AC/ AM/ AP/ BA/ DF/ GO/ MA/ MG/ MT/ PA/ PI/ RR/ RO/ TO);PI/ RR/ RO/ TO);

JEF’s Cíveis e Criminais, sendo estas com JEF’s Cíveis e Criminais, sendo estas com funcionamento adjunto à Just. Fed. funcionamento adjunto à Just. Fed. Criminal;Criminal;

DFDF GO - Ap. de Goiânia; Anápolis, Luziânia e GO - Ap. de Goiânia; Anápolis, Luziânia e

Rio Verde;Rio Verde;

Page 34: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

JUIZADO ESPECIAL FEDERALJUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Antecipação de Tutela;Antecipação de Tutela; Atermação:horário de atendimento Atermação:horário de atendimento

9:00h as 17:30h, Ellen, José Carlos, 9:00h as 17:30h, Ellen, José Carlos, Aldeni e Ernandes.Aldeni e Ernandes.

Marcação Perícia Marcação Perícia Sistema Push – cadastro – Sistema Push – cadastro –

andamento por e-mail;andamento por e-mail; Requisição de Pequeno Valor – RPV;Requisição de Pequeno Valor – RPV;

Page 35: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

JUIZADO ESPECIAL FEDERALJUIZADO ESPECIAL FEDERAL COMPETÊNCIA TERRITORIALCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

A faculdade de julgar deste Juízo restringe-se ao Estado de Goiás. A faculdade de julgar deste Juízo restringe-se ao Estado de Goiás. A Seção Judiciária, localizada em Goiânia, possui a jurisdição nos A Seção Judiciária, localizada em Goiânia, possui a jurisdição nos municípios do Estado de Goiás, excetuando-se aqueles das municípios do Estado de Goiás, excetuando-se aqueles das Subseções Judiciárias, assim definidos ( Subseções Judiciárias, assim definidos ( Resolução nº 600-17, de 28.06.2005 Resolução nº 600-17, de 28.06.2005 , referendada pela , referendada pela Resolução nº 600-005, de 13.07.2007 Resolução nº 600-005, de 13.07.2007 , ambas do TRF-1ª Região ):, ambas do TRF-1ª Região ):

Anápolis:Anápolis:Campo Limpo, Campo Limpo, Abadiânia, Alexânia, Santo Antônio do Abadiânia, Alexânia, Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas,Descoberto, Águas Lindas, Cocalzinho, Gameleira, Pirenópolis, Cocalzinho, Gameleira, Pirenópolis, Corumbá de Goiás, Ouro Verde de Goiás e São Francisco de Goiás.Corumbá de Goiás, Ouro Verde de Goiás e São Francisco de Goiás.

Aparecida de Goiânia:Aparecida de Goiânia:Aparecida de GoiâniaAparecida de Goiânia e Hidrolândia e Hidrolândia..

Page 36: Dra. Daniella Torres. Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 Lei 8213/ 91 e Lei 8742/92 – Benefícios Pecuniários; –Serviços;

JUIZADO ESPECIAL FEDERALJUIZADO ESPECIAL FEDERAL Luziânia:Luziânia:

Cristalina, Novo GamaCristalina, Novo Gama, , Valparaíso, Cidade OcidentalValparaíso, Cidade Ocidental, , Padre Bernardo, Mimoso de Goiás, Planaltina de Goiás, Padre Bernardo, Mimoso de Goiás, Planaltina de Goiás, Formosa, Cabeceiras, Vila Boa, Água Fria, São João D’Aliança, Formosa, Cabeceiras, Vila Boa, Água Fria, São João D’Aliança, Flores de Goiás, Sítio D’Abadia, Alvorada do Norte, Simolândia, Flores de Goiás, Sítio D’Abadia, Alvorada do Norte, Simolândia, Buritinópolis, Damianópolis, Mambaí, Posse, Iaciara, Guarani de Buritinópolis, Damianópolis, Mambaí, Posse, Iaciara, Guarani de Goiás, São Domingos, Nova Roma, Divinópolis de Goiás, Goiás, São Domingos, Nova Roma, Divinópolis de Goiás, Campos Belos, Monte Alegre de Goiás, Alto Paraíso de Goiás, Campos Belos, Monte Alegre de Goiás, Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante e Terezina de Goiás.Cavalcante e Terezina de Goiás.

Rio Verde:Rio Verde:Acreúna, Santa Rita do Araguaia, Portelândia, Mineiros, Acreúna, Santa Rita do Araguaia, Portelândia, Mineiros, Perolândia, Chapadão do Céu, Serranópolis, Aporé, Itajá, Perolândia, Chapadão do Céu, Serranópolis, Aporé, Itajá, Termas do Itajá, Itarumã, São Simão, Paranaiguara, Termas do Itajá, Itarumã, São Simão, Paranaiguara, Inaciolândia, Gouvelândia, Quirinópolis, Castelândia, Inaciolândia, Gouvelândia, Quirinópolis, Castelândia, Maurilândia, Santa Helena de Goiás, Jataí, Aparecida do Rio Maurilândia, Santa Helena de Goiás, Jataí, Aparecida do Rio Doce, Porteirão, Turvelândia, Montividiu, Caiapônia, Doce, Porteirão, Turvelândia, Montividiu, Caiapônia, Doverlândia, Caçu, Cachoeira Alta e Santo Antônio da Barra.Doverlândia, Caçu, Cachoeira Alta e Santo Antônio da Barra.