Upload
others
View
1
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
DO PROCESSO COMUM
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
• Processo – abstrato, meio de se chegar a um provimento jurisdicional, com
procedimento específico em contraditório
• Procedimento – forma como os atos se desenvolvem até atingir o fim (sentença)
• Formas procedimentais são de ordem pública (STF, 2ª T., HC 101474/SP)
• a) Fase postulatória
• b) Fase instrutória
• c) Fase decisória
• d) Fase executória
• PROCEDIMENTO MONOFÁSICO E PROCEDIMENTO BIFÁSICO
• PROCEDIMENTO COMUM
• ordinário / pena = ou + 4 anos
• sumário / pena – 4 anos
• sumaríssimo / pena = ou – 2 anos (infração menor potencial ofensivo)
• PROCEDIMENTO ESPECIAL
• Previsão de qualquer ato processual distinto do procedimento comum
• “Em caso de concurso de crimes, sujeitos e procedimentos diversos, que devam observar unidade de processo e julgamento, o procedimento a ser observado é aquele do crime de maior gravidade, nos termos do artigo 78, II, a, do CPP, pois assim presumivelmente estará sendo observada a garantia de ampla defesa em sua maior amplitude” (TRF da 3ª Região, 2ª T., HC 11603)
PROCEDIMENTO COMUM: ORDINÁRIO, SUMÁRIO OU SUMARÍSSIMO
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior
a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4
(quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
O PROCEDIMENTO COMUM COMO REGRA
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário
deste Código ou de lei especial.
O PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as
disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM A TODOS OS PROCESSOS DE 1º GRAU
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos
penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO COMUM
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as
disposições do procedimento ordinário.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de
tramitação em todas as instâncias.
• Oferecimento de denúncia ou queixa
• Recebimento (integral ou parcial) ou rejeição da denúncia ou queixa
• Citação e resposta escrita
• Acolhimento ou rejeição das hipóteses de absolvição sumária
• Despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento
CASOS DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
• Justa causa (interesse de agir processual e se constitui na existência de fato definido
como crime e indícios de autoria)
• Fundamentação na rejeição
– Recurso contra a decisão que rejeita a denúncia: RESE (no JECRIM cabe
APELAÇÃO)
• Fundamentação no recebimento
– Recurso contra a decisão que recebe a denúncia: NÃO CABE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CITAÇÃO
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não
a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir
do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
• Fundamentação no recebimento
– Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[...] o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação”. (STF, 1ª T., ARE 749864 AgR)
• Hipótese de recebimento parcial da denúncia
– Contra: Mougenot Bonfim
– Favor: STJ, HC 36528/SP, HC 1882/MS, HC 13311/SP e HC 14440/SP; STF, HC
72286/PR
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir
defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez)
dias.
• “O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal”. (STJ, 5ª T., HC 294.518/TO)
• Recebimento e resposta escrita
• a) citação para oferecer resposta escrita em 10 dias (obrigatória) – questões
preliminares e matérias de interesse da defesa, com especificação de provas e rol de
testemunhas (informando se quer que intimem)
• b) Após, a análise de duas opções do magistrado: absolver sumariamente, ou
designar dia e hora à audiência de instrução e julgamento
CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
• I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: APELAÇÃO
• II – existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade: APELAÇÃO
• III – fato narrado evidentemente não constitui crime: APELAÇÃO
• IV – extinta a punibilidade do agente: RESE
• Da decisão que rejeita as hipóteses de absolvição sumária, não cabe recurso
• A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (STJ, 5ª T., RHC 67239)
DESPACHO SANEADOR E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando
a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante
e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder
público providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
• Despacho saneador
• Designação de audiência de instrução e julgamento
• Princípio da identidade física do juiz
• “O Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, não é absoluto e comporta as exceções do art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente no processo penal por força do seu art. 3º. 4. O Supremo Tribunal Federal relativizou o princípio da identidade física e reputou legítima a possibilidade de se proferir sentença em regime de mutirão, ressaltando que, apenas diante das peculiaridades do caso, em que a prova acusatória se resumia à palavra da vítima, fez prevalecer a competência do juiz que presidiu a instrução. 5. Na espécie, diversamente, o Tribunal de Justiça destacou que a condenação do recorrente se amparou em robusta prova documental e testemunhal, o que não justifica, na esteira do precedente citado, a prevalência da competência do juiz que presidiu a instrução sobre a do juiz designado para o regime de mutirão, com base em ato normativo local, que prestigia a celeridade e a efetividade processual” (STF, 2ª T., ARE 839680 AgR)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
• Audiência una: instrução, debates e julgamento
• Prazo de 60 dias
• Máximo de 8 testemunhas por parte
• Ouvida da vítima, testemunhas da acusação, da defesa, inquirição de peritos (ou
assistentes técnicos) e interrogatório do réu
• Carta precatória não suspende a instrução
• Diligências
• Debates orais (20 + 10min) – pode ser convertidos em memoriais (complexidade do caso
e alto número de acusados)
• Sentença – pode ser convertida em escrita (complexidade do caso e alto número de
acusados)
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.
222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
• Art. 222, §1º, CPP: “A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal”
– “Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição
é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal (STJ, 5ª T., HC 348.097/SC)
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação
e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as
referidas.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o
disposto no art. 209 deste Código.
DILIGÊNCIAS
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o
assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
ALEGAÇÕES FINAIS E SENTENÇA
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas
alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa,
prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez)
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às
partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso,
terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte,
a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no
prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz proferirá a sentença.
REGISTRO DA AUDIÊNCIA
405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e
testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou
técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações .
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro
original, sem necessidade de transcrição.
PROCESSO SUMÁRIO
• Audiência una: instrução, debates e julgamento
• Prazo de 30 dias
• Máximo de 5 testemunhas por parte
• Ouvida da vítima, testemunhas da acusação, da defesa, inquirição de peritos (ou
assistentes técnicos) e interrogatório do réu
• Carta precatória não suspende a instrução (não havendo que se falar na inversão da
produção da prova)
• Nada fala sobre diligências, mas nada obsta, caso haja alguma imprescindível
• Debates orais (20 + 10min) – nada fala sobre conversão em memoriais
• Sentença – nada fala sobre conversão em memoriais
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.
222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se,
finalmente, ao debate.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela
acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste
Código.
ALEGAÇÕES FINAIS E SENTENÇA
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação
e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a
seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez)
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando
o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DOS CASOS ORIGINÁRIOS DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal
encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento,
observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
• Quando apresentar atos, termos ou formalidades não vislumbrados no procedimento
comum. Ex.: crimes eleitorais, crimes envolvendo drogas, etc.
• Aos procedimentos especiais se aplica o disposto nos artigos 395 a 398 do CPP, salvo se
neles se dispuser o contrário.
PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento
competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou
justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
• Crimes funcionais (dizer-se crimes de responsabilidade pura e simples é um pleonasmo).
Vão dos artigos 312 a 326 do CP (Crimes praticados por funcionários públicos contra a
Administração em geral)
• Dividem-se:
• a) próprios – só podem ser praticados exclusivamente por funcionários públicos
• b) impróprios – podem ser praticados por qualquer pessoa, mas se praticados
por funcionários públicos recebem tipificação própria
• Características especiais:
• Denúncia ou queixa dispensa o inquérito policial, podendo ser instruídos com
documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou a declaração
fundamentada na impossibilidade de apresentação de qualquer das provas.
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR (CRIMES AFIANÇÁVEIS)
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do
prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da
jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os
autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu
defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
• Possibilidade de o funcionário público oferecer defesa preliminar antes da decisão de
recebimento da denúncia, com prazo de 15 dias.
• Omissão – nulidade relativa (posição mais recente do STF) x nulidade absoluta (posição
mais antiga do STF)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O entendimento atual e dominante deste Superior Tribunal de Justiça sobre a ausência de notificação para a apresentação de defesa preliminar, em processos criminais movidos em face de ex-prefeitos e demais corréus, bem como em ações penais movidas contra funcionários públicos em geral, é de que eventual nulidade, se houver, será relativa. Precedentes. II - Desse modo, tal nulidade deve ser alegada no momento oportuno e o seu reconhecimento depende da demonstração concreta do
prejuízo sofrido pela parte; o que não ocorreu no caso. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1482603/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V – Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 120569, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)
• Nomeia-se defensor para apresentação de tal resposta preliminar se não conhecida a
residência do acusado, ou se achar fora da comarca (existe entendimento contrário em
relação à segunda circunstância).
• Inquérito policial e a Súmula 330 do STJ x entendimento recente do STF (vide
Informativo n. 457 do STF).
• Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. AUTOS PRECEDIDO DE INQUÉRITO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...] 2. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação instruída por inquérito policial (Súmula 330 do STJ). [...] 4. A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente (RHC 83.135/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). Prejuízo não demonstrado no caso concreto. 5. Aliás, em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta (AgRg no AREsp 1168233/ES, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018). (HC 469.387/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)
• Ao coautor não será estendido tal benefício. Caso o funcionário público tenha deixado
a função, há duas posições:
o a) a fim de resguardar a imagem da Administração Pública, e não apenas do
funcionário público, mantém-se o procedimento
o b) a lei busca proteger o funcionário no exercício de suas funções contra
acusações infundadas, em prejuízo de suas atividades. Portanto, nesse caso,
torna-se desnecessária (posição majoritária STJ)
• Após a resposta, adota-se o procedimento comum ordinário.
RECEBIMENTO / REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido,
pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da
ação.
CITAÇÃO DO ACUSADO
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida
no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto
nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO
JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma
estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro,
com as modificações constantes dos artigos seguintes.
• Embora se refira apenas aos crimes de calúnia e injúria, o procedimento especial
também abrange os crimes de difamação (antes do CP de 1940 não existia a figura
autônoma da difamação).
• Não se aplica aos crimes contra a honra previstos em leis especiais que disciplinem
procedimentos diversos (Código Eleitoral, Código Penal Militar e na Lei de Segurança
Nacional).
• Com a aplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes contra a honra com pena abstrata igual
ou inferior a 2 anos, o procedimento perdeu muito de seu propósito.
• Pedido de explicações – medida prescindível e de caráter preliminar e preparatória
• Retratação do querelado – se ocorrida antes da sentença, isenta o querelado de pena
(excludente de culpabilidade), possível somente nas ações penais privadas
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se
reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença
dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação,
promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência,
a queixa será arquivada.
• Audiência de conciliação – condição de procedibilidade imprópria
• Ausência do querelado – obrigatoriedade de comparecer x não obrigatoriedade
• Ausência do querelante – não comparecimento acarreta a perempção x não
comparecimento não acarreta qualquer efeito, pois não haveria que se falar em
processo
• Caso frutífera, há extinção da punibilidade. Do contrário, o juiz poderá rejeitar a queixa
ou recebê-la, observando-se o procedimento comum ordinário.
EXCEÇÃO DA VERDADE OU DA NOTORIEDADE
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o
querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as
testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às
primeiras, ou para completar o máximo legal.
• Exceção da verdade e da notoriedade do fato
• A exceção da verdade é meio de defesa voltado à demonstração da veracidade
do fato imputado pelo acusado
• A exceção da notoriedade do fato se presta a demonstrar que o fato ofensivo à
reputação imputado pelo réu é notório
• Sendo procedente, será absolvido por atipicidade do fato.
• É cabível a exceção da verdade no crime de calúnia, exceto:
• I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
• II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141
(Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);
• III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
• No crime de difamação contra funcionário público, somente cabe a exceção da verdade
se a ofensa se relacionar com o exercício da função. Nos demais casos, não cabe exceção
da verdade, mas cabe a exceção da notoriedade do fato.
• No crime de injúria não se admite a prova da verdade do fato ou de sua notoriedade,
pois a injúria consiste na atribuição de qualidades negativas à vítima.
• Momento da propositura: prazo da defesa prévia (posição majoritária) x qualquer fase
do processo (Mirabete)
• A exceção será julgada por ocasião da sentença final.
• Oferecida a exceção, o querelante ou o Ministério Público poderá contestar a ação no
prazo de 2 dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa/denúncia,
ou outras indicadas no prazo, em substituição às primeiras, ou para complementar.
• Caso o querelante possua foro especial por prerrogativa de função, a exceção será
julgada pelo tribunal competente. Se julgada procedente, responderá o ofendido que
faz jus à prerrogativa de foro perante o tribunal de instância superior, acarretando a
improcedência da ação penal contra o querelado. Do contrário, julgada improcedente a
exceção, os autos serão remetidos ao juízo inferior para o seguimento da ação penal do
crime contra a honra.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o
disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos
seguintes.
• Por força do artigo 530-A, o procedimento disciplinado pelos artigos 524 a 530 são
aplicáveis apenas às ações penais privadas
• Os crimes se encontram previstos no art. 184 e §§ do CP e nos arts. 187 a 195 da Lei
9.279/96
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Duplicidade de procedimentos
o No caso de ação penal privada, aplica-se o disposto nos arts. 524 a 530 do CPP
o No caso de ação penal pública, aplicam-se as regras dos arts. 530-B a 530-H
PERÍCIA PRÉVIA AO OFERECIMENTO DE QUEIXA
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida
se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer
diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo
juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer
não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e
o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos
peritos.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento
em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão
requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no
prazo fixado neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se
refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES PENAIS PRIVADAS - REMISSÃO AOS ARTIGOS 524 A 530
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante
queixa.
• Ação penal privada
• Crime com vestígios, a queixa deverá vir instruída com o exame pericial dos
objetos que constituam corpo de delito (condição de procedibilidade da ação
privada).
• Para recebimento da queixa ou deferimento de qualquer diligência preliminar,
deve o querelante provar seu direito à ação, demonstrando interesse e
legitimidade.
• A diligência de busca e apreensão será feita por dois PERITOS nomeados pelo
juiz, que deverão entregar o laudo em 3 dias. Caso seja negativo, poderá o
requerente impugná-lo, podendo o juiz discordar dos peritos e ordenar a
apreensão.
• Encerradas as diligências, os autos são conclusos para homologação do laudo.
Caso homologado, cabe apelação. Caso homologado laudo desfavorável ao
requerente, a ação não poderá ser intentada.
• Prazo do artigo 529, caput, do CPP: decadencial x perda da eficácia da
providência cautelar (30 dias, solto, 8 dias, preso).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRAZO DECADENCIAL. CPP, ARTIGO 529. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PENAL. POSSIBILIDADE. - Seja o Código de Processo Penal, seja o Código de Propriedade Industrial exigem, nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, como pressuposto à admissibilidade da queixa-crime, a prévia comprovação da materialidade e autoria do ilícito pela apreensão dos bens e realização de perícia. - Em sede de crimes contra a propriedade industrial que deixam vestígio, cuja ação penal tem como condição de procedibilidade a realização de perícia, incide o prazo decadencial de trinta dias após a homologação do laudo, expresso na regra específica do artigo 529, do CPP. - Inexiste irregularidade na conduta do sócio que, apenas de não exercer a gerência negocial da empresa, postular o que de direito para proteger os interesses da sociedade, mormente quando envolvem possível prática de ilícitos penais. - Legalidade na instauração de inquérito policial para apuração de delito que se procede mediante queixa. - Recurso ordinário desprovido. (RHC 11.848/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 278)
PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a
autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos,
em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram
a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
APREENSÃO
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais
testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens,
o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
PERÍCIA
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por
pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo
que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
DEPÓSITO
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários
de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento
da ação.
DESTINO DOS BENS ILÍCITOS
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá
determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida
quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser
iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
DESTINO DOS DEMAIS BENS APREENDIDOS
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos
bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos,
desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda
Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a
instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por
economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais
de comércio.
LEGITIMIDADE PARA SE HABILITAR COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão,
em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184
do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTIGOS 530-B A 530-H
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada,
observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-
H.
• Ação penal pública
• Apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, por termo, e
juntado ao inquérito policial ou ao processo.
• Após a apreensão será realizada perícia e elaborado o laudo.
• Os titulares dos direitos autorais serão os fiéis depositários dos bens
apreendidos.
• O juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção
ou reprodução apreendida, ressalvada a possibilidade de preservar o corpo de
delito.
• Na sentença condenatória o juiz poderá determinar a destruição dos bens
ilicitamente produzidos ou reproduzidos, e o perdimento dos equipamentos
apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução
de bens, em favor da Fazenda Nacional.
• Poderão se habilitar como assistentes de acusação as associações de titulares
de direitos do autor e os que lhes são conexos, nos crimes do art. 184 do CP,
quando praticados em detrimento de qualquer de seus associados.
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Da Acusação e da Instrução Preliminar
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CITAÇÃO
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do
mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de
citação inválida ou por edital.
– DENÚNCIA E AÇÃO PENAL – endereçamento, fatos (quando, onde, quem, o que,
como, porquê), capitulação, provas (testemunhal – até 8, diligências, etc.)
– RECEBIMENTO da denúncia e citação do acusado para responder à acusação
ROL DE TESTEMUNHAS
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na
queixa.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
• RESPOSTA à acusação (preliminares – nulidades relativas até então existentes,
testemunhas – até 8, diligências, etc.) – apesar de se poder argüir nulidades no prazo
das alegações finais (vide art. 571, I)
EXCEÇÕES
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste
Código.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la
em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
RÉPLICA
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre
preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
• RÉPLICA da acusação sobre preliminares e documentos
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências
requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se
possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem
como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo
juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
• Designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
• INSTRUÇÃO – Oitiva da vítima (ou representante legal), testemunhas da acusação,
defesa e interrogatório do réu (nada se fala sobre precatórias, mas pode se aplicar o
disposto no procedimento comum, ou seja, não suspende a instrução, não havendo a
considerada inversão da ordem probatória, ou tampouco o julgamento admissional caso
não cumprida no prazo estabelecido)
MUTATIO LIBELI
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste
Código.
ALEGAÇÕES FINAIS
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à
defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada
um deles será individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez)
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
– ALEGAÇÕES finais orais
– Relatório resumido do processo
– SE FOR O CASO, requerimento preliminar de eventuais documentos
faltantes (antecedentes, certidões, etc.) e de diligências necessárias à
apuração dos fatos que porventura não tenham sido juntados aos
autos, como exame de corpo de delito, necroscópico, outras provas
periciais e oitiva de testemunhas referidas, convertendo-se o
julgamento em diligência
– Argüição de nulidades
– Requerimento de aplicação de medida de segurança, quando cabível,
ou de exame médico pericial, se houver dúvida sobre a higidez mental
do acusado
– Requerer o afastamento das qualificadoras manifestamente
improcedentes
– Requerer a manutenção, revogação ou substituição da prisão ou
medida restritiva de liberdade anteriormente decretada, conforme o
caso, ou ainda manifestar-se sobre a necessidade da decretação da
prisão preventiva ou medidas cautelares
– Pedir a pronúncia (ou impronúncia) em termos técnicos e necessários,
indicando a prova do fato, indícios de autoria e demonstrando a intentio
necandi – se já não estiver evidente – como nos casos de dolo eventual
em aparente conflito com a culpa consciente
– Postular pela absolvição sumária ou desclassificação, quando for o caso,
fazendo então detalhística fático-jurídica
– ALEGAÇÕES orais da defesa – faculdade
[...] AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. PEÇA NÃO ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que as alegações finais não são peça essencial nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 480.148/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade processual. Alegada deficiência da defesa, em razão da falta de requerimento de diligências por ocasião do oferecimento de suas alegações finais. Estratégia defensiva válida. Ausência de prejuízo. Ordem denegada. 1. Não há que se falar em nulidade por proclamada deficiência de defesa, consubstanciada na falta de requerimento, em sede de alegações finais, visando à juntada dos prontuários médicos da vítima, bem como da lista de serviços de psicoterapia por ela utilizados no período de 1976 a 2001. 2. Não é possível afirmar haver ocorrido qualquer enfraquecimento no argumento defensivo, mesmo porque, como bem salientado pelo Juízo a quo, “nenhum prejuízo isto importará para a defesa, que poderá agora e após este ato, reiterá-las, ou fazê-lo em sede de contrariedade ao libelo” (cf. transcrição a fl. 2 da inicial). 3. Esta Suprema Corte, inclusive, já assentou que, até mesmo o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constitui adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para a apresentação em plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária. Precedentes (HC nº 74.631/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20/6/1997; HC nº 92.207/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/10/07). 4. Habeas Corpus denegado. (HC 108951, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012)
CONTINUIDADE DOS ATOS
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o
juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
DECISÃO
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando
que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
– PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
PRONÚNCIA
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e
as causas de aumento de pena.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção
da liberdade provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da
prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas
previstas no Título IX do Livro I deste Código.
• Pronúncia – decisão interlocutória mista, que admite a acusação formulada (total ou
parcialmente) e submete o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.
o Para que se pronuncie, basta estar convencido da materialidade do crime e da
existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Qualificadoras só
serão excluídas se manifestamente improcedentes.
o Interrompe a prescrição
o Se for o caso, mantém ou concede liberdade provisória com ou sem fiança
o Se for o caso, decreta a prisão preventiva
o Contra ela cabe RESE
o Excesso de linguagem
o Emendatio libelli e mutatio libelli (esta só poderia ocorrer anteriormente à
sentença de pronúncia)
– Interrompe a prescrição
– Se for o caso, mantém ou concede liberdade provisória com ou
sem fiança
– Se for o caso, decreta a prisão preventiva
– Contra ela cabe RESE
– Excesso de linguagem
– Emendatio libelli e mutatio libelli (esta só poderia ocorrer
anteriormente à sentença de pronúncia)
“HABEAS CORPUS” – PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. - A decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Doutrina. O juízo de delibação subjacente à decisão de pronúncia impõe limitações jurídicas à atividade processual do órgão judiciário de que emana, pois este não poderá - sob pena de ofender o postulado da igualdade das partes e de usurpar a competência do Tribunal do Júri - analisar, com profundidade, o mérito da causa nem proceder à apreciação crítica e valorativa das provas colhidas ao longo da persecução penal. Inexistência de eloqüência acusatória no conteúdo da decisão de pronúncia impugnada, que não antecipou qualquer juízo desfavorável ao paciente, apto a influir, de maneira indevida, sobre o ânimo dos jurados. (HC 113091, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
IMPRONÚNCIA
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes
de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova
denúncia ou queixa se houver prova nova.
• Impronúncia – sentença terminativa
– Não analisa o mérito da questão, não fazendo coisa julgada
material (apenas formal relativa, pois é possível a abertura de
nova ação penal fundamentada em novas provas, até então
desconhecidas pela acusação)
– Contra ela cabe apelação
• Despronúncia – quando o juiz se retrata da pronúncia, ou o tribunal reforma a decisão
de pronúncia, impronunciando-o
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
• Absolvição sumária
– Somente cabe quando
» provada a inexistência do fato
» provado não ser ele o autor/partícipe do fato
» o fato não constituir infração penal
» causa de isenção de pena ou exclusão do crime
– Contra ela cabe apelação
• Se houver indícios de autoria ou participação de outras pessoas não
incluídas na acusação, o juiz poderá remeter os autos ao Ministério
Público para aditamento ou oferecimento de denúncia
RECURSO CABÍVEL CONTRA A IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
CASOS DE ADITAMENTO
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na
acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao
Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
– Verificar se não é o caso de ADITAMENTO à denúncia.
EMENDATIO LIBELI
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora
o acusado fique sujeito a pena mais grave.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CORREÇÃO DA IMPUTAÇÃO PELO MAGISTRADO ANTES MESMO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DAR NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A acusação formalizada pelo Ministério Público deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de parelha com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, esclarecimentos que possam viabilizar a defesa do acusado. Isso para que o contraditório e a ampla defesa se estabeleçam nos devidos termos. 2. A higidez da denúncia opera, ela mesma, como uma garantia do acusado. Garantia que, por um lado, abre caminho para o mais desembaraçado exercício da ampla defesa e, por outro, baliza a atuação judicial. 3. A emendatio libelli autoriza ao magistrado, na sentença, a corrigir e adequar a classificação da conduta imputada ao paciente (art. 383 do CPP). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de o magistrado processante antecipar o juízo desclassificatório, sempre que “da qualificação jurídica do fato imputado depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir”. 5. Ordem denegada. (HC 94226, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 EMENT VOL-02635-01 PP-00011)
DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime
diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento,
remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o
acusado preso.
• Desclassificação
• Quando o juiz se convence, em discordância com a denúncia ou queixa, da
existência de crime diverso do doloso contra a vida, e não seja competente para
julgá-lo.
• Procedimento – ausência de previsão legal (entende-se que se aplica o mesmo
procedimento de quando se adita uma denúncia)
• Recurso cabível (RESE, artigo 581, II, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da
decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo;
INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do
disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
– Intimação da pronúncia
• Pessoal ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público
• Por publicação ao defensor constituído
• Por edital ao réu solto não encontrado
PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do
Tribunal do Júri.
ALTERAÇÃO DA PRONÚNCIA POR CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que
altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
– Preclusão da pronúncia, só poderá ser alterada classificação por fato
superveniente
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
ROL DE TESTEMUNHAS E DILIGÊNCIAS
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do
órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo
de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo
de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
• Oportunidade para arrolar testemunhas e requerer a realização de diligências
DESPACHO SANEADOR
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no
plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que
interesse ao julgamento da causa;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do
Tribunal do Júri.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do
Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo
preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento
da reunião, para a realização de julgamento.
Do Alistamento dos Jurados
LISTA GERAL DE JURADOS
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a
1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de
habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil)
habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda,
organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas
mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro,
entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos,
repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as
condições para exercer a função de jurado.
PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela
imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal
do Júri.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz
presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença
do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em
urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
CASOS DE EXCLUSÃO E COMPLEMENTO DA LISTA GERAL
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que
antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Do Desaforamento
CASOS DE DESAFORAMENTO
– DESAFORAMENTO
• Hipóteses legais
– Interesse da ordem pública
– Dúvida sobre a parcialidade do júri
– Não realização do julgamento no período de 6 meses
• Legitimidade: MP, querelante, acusado ou representação do juiz
• Deve ser feito após a pronúncia mas antes do início do julgamento
• Em regra não tem efeito suspensivo, mas pode ser concedido
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do
assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente,
poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde
não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
COMPETÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de
julgamento na Câmara ou Turma competente.
EFEITO SUSPENSIVO
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente,
a suspensão do julgamento pelo júri.
OITIVA DO JUIZ
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento,
não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido
durante ou após a realização de julgamento anulado.
CASO EXTRAORDINÁRIO DE DESAFORAMENTO
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso
de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado
no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos,
diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em
quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões
periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a
imediata realização do julgamento.
Da Organização da Pauta
ORDEM DE JULGAMENTO
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão
preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS MARCADOS
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na
porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem
prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo
que tiver o julgamento adiado.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco)
dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
INTIMAÇÃO DAS PARTES, OFENDIDO, TESTEMUNHAS E PERITOS
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o
ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a
sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste
Código.
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
INTIMAÇÃO PARA SORTEIO DOS JURADOS DA REUNIÃO PERIÓDICA
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para
acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião
periódica.
SORTEIO DE JURADOS
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas
até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou
extraordinária.
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente
à instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões
futuras.
CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil
para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446
deste Código.
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados
convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das
sessões de instrução e julgamento.
Da Função do Jurado
OBRIGAÇÃO CÍVIDA DA FUNÇÃO DE JURADOS
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de
18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em
razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau
de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
ISENÇÃO DO SERVIÇO DO JÚRI
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
EXCUSA DE CONSCIÊNCIA
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JURADO
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de
cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri.
PENALIDADE PELA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão
ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado
e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos
jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.
RESPONSABILIDADE DO JURADO
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
SUPLENTES
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Código.
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e
cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o
Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
– SORTEIO E CONVOCAÇÃO DE JURADOS
• 25 jurados sorteados
• 7 Conselho de Sentença (quórum de 15)
• incomunicabilidade
CASOS DE INCOMPATIBILIDADE
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável
reconhecida como entidade familiar.
CASOS DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades dos juízes togados.
CASOS EXTRAORDINÁRIOS DE IMPEDIMENTO
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa
determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o
outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
PREFERÊNCIA DENTRE OS INCOMPATÍVEIS
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver
sido sorteado em primeiro lugar.
JURADOS EXCLUÍDOS E QUÓRUM LEGAL
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão
considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
APROVEITAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo
dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo
compromisso.
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
ORGANIZAÇÃO DAS REUNIÕES
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos
e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
DECISÃO SOBRE CASOS DE ISENÇÃO
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os
casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando
consignar em ata as deliberações.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o
primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao
Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.
AUSÊNCIA DO DEFENSOR
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por
este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o
acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo
julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10
(dez) dias.
AUSÊNCIA DO ACUSADO SOLTO, DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DO ADVOGADO DO
QUERELANTE
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo
comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente
do Tribunal do Júri.
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento
subscrito por ele e seu defensor.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem
prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436
deste Código.
TESTEMUNHAS E VEDAÇÃO DE DESCONTO
Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste
Código.
SEPARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar
onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma
das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.
422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e
mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua
condução.
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no
local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] 5. Recurso especial não provido. (REsp 1321276/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) "HABEAS CORPUS" - JÚRI - TESTEMUNHA ARROLADA, COM A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE, PARA SER INQUIRIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI (CPP, ART. 461, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.689/2008) - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE - NÃO COMPARECIMENTO, CONTUDO, DE REFERIDA TESTEMUNHA, JUSTIFICADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO - MANIFESTAÇÃO DO RÉU INSISTINDO NA INQUIRIÇÃO, EM PLENÁRIO, DE REFERIDA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO DESSE PLEITO PELA JUÍZA-PRESIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA EVIDENTE AO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA[...] DISPENSA, POR INICIATIVA DO MAGISTRADO, SEM RAZÃO LEGÍTIMA, DE TESTEMUNHA QUE O ACUSADO ARROLOU, DE MODO REGULAR E TEMPESTIVO, COM A NOTA DE IMPRESCINDIBILIDADE: ATO JUDICIAL QUE OFENDE O DIREITO DE DEFESA CUJO EXERCÍCIO É ASSEGURADO, A QUALQUER RÉU, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.[...] (HC 96905, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-02 PP-00155)
CHAMADA DOS JURADOS
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente
verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que
o escrivão proceda à chamada deles.
QUÓRUM LEGAL
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados
os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição
do número legal.
SORTEIO DOS JURADOS
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de
tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de
convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá
sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449
deste Código.
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão
comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de
exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o
juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
RECUSA PEREMPTÓRIA OU IMOTIVADA
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a
defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três)
cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído
daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do
Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só
defensor.
ESTOURO DE URNA E CISÃO DO JULGAMENTO
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o
número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a
quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de
preferência disposto no art. 429 deste Código.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE
Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra
o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer
funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu
fundamento e a decisão.
Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou
recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o
primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art.
464 deste Código.
COMPROMISSO LEGAL DOS JURADOS
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os
presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa
decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
Da Instrução em Plenário
INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz
presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão,
sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas
arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará
as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os
critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do
juiz presidente.
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas
e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às
provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida
no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão
formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
ALEGAÇÃO DE ABSOLUTA PELA DISPENSA DE TODAS AS TESTEMUNHAS NO PLENÁRIO DO JÚRI: IMPROCEDÊNCIA.[...] 3. Não há qualquer nulidade ocasionada pela dispensa das arroladas pelas partes, mesmo porque, em muitos casos, a não oitiva de testemunhas constitui uma estratégia da defesa, que poderia ter a situação do réu agravada caso elas fossem ouvidas. [...] 11. Recurso em habeas corpus ao qual se dá parcial provimento. (RHC 99293, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00042 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 262-277) No mesmo sentido: “2. A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela própria defesa, que inclusive poderiam vir a ser inquiridas em plenário caso algo de relevante tivessem a dizer, e o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constituem adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária. Precedentes (HC nº 74.631/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20/6/1997; HC nº 92.207/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/10/07)”(HC 103569, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...]
1. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 411, do CPP, é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, (art. 563, do CPP), o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no AREsp 480.148/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)
USO DE ALGEMAS
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no
plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
REGISTRO DOS DEPOIMENTOS
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de
gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior
fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
Dos Debates
– DEBATES
• Duração acusação e defesa: 1h30min (+1h se houver mais de um réu)
• Réplica e tréplica: 1h (o dobro se houver mais de um réu)
• Vedação de referência, como argumento de autoridade, sobre
pronúncia ou uso de algemas e ao silêncio ou ausência de interrogatório
• Leitura de documento ou exibição de objeto (que não tenha sido
juntada com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à
outra parte)
• Apartes (livre e regulamentado – 497, XII)
• Indicação de fl dos autos
ACUSAÇÃO E DEFESA
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a
acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e,
em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma
do art. 29 deste Código.
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
RÉPLICA E TRÉPLICA
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de
testemunha já ouvida em plenário.
TEMPO DOS DEBATES
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de
uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição
do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o
determinado neste artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1
(uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste
artigo.
VEDAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à
determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu
prejuízo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. [...] ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 523, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEITURA PELA ACUSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JÚRI REALIZADO ANTERIORMENTE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO EM PLENÁRIO SOBRE O SILÊNCIO DO ACUSADO AO SER INTERROGADO. PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 478, I E
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 2. O texto do art. 478 deve ser analisado em cotejo com o art. 480, do Código de Processo Penal, que possibilita aos jurados e às partes "a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". E o art. 480, § 3º, acrescenta que: "os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente." Portanto, não há ilegalidade na leitura do acórdão que julgou a apelação porque é permitida a leitura de documentos em Plenário pelas partes, desde que a menção de tais peças processuais não seja feita como argumento de autoridade, em prejuízo do acusado. 3. O texto da lei é claro ao proibir a menção ao silêncio do acusado "em seu prejuízo" (art. 478, II, do Código de Processo Penal). Não se vislumbra prejuízo na simples menção ao silêncio do réu, sem a exploração do tema em Plenário, conforme consignado na ata de julgamento. [...] 5. Recurso especial não provido. (REsp 1321276/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014)
[...] INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO PROTESTO DO PACIENTE EM ATA DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que os "protestos das partes - Ministério Público e acusado - não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (CPP, arts. 494 e 495), que traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento" (Habeas Corpus ns. 83.107, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.3.2005). 3. Habeas corpus denegado. (HC 94813, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00446)
VEDAÇÃO DE LEITURA OU EXIBIÇÃO DE OBJETO
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de
objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis,
dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro
escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou
qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à
apreciação e julgamento dos jurados.
INDICAÇÃO DE FOLHA DOS AUTOS
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do
juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele
lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o
esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou
se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos
autos.
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do
crime se solicitarem ao juiz presidente.
DILIGÊNCIAS
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da
causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho,
ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Parágrafo único. Se a diligência
consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e
formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Do Questionário e sua Votação
QUESITOS
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve
ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas,
de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.
Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
ORDEM DE QUESITOS
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos
I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados
quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será
formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito,
conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência
sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará
quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em
séries distintas.
– QUESITOS E VOTAÇÃO (matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido)
• MATERIALIDADE / NEXO CAUSAL
• AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO
• SE O ACUSADO DEVE SER ABSOLVIDO
• CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA
• QUALIFICADORAS OU CAUSAS DE AUMENTO DA PENA
• CRIMES CONEXOS COM SÉRIE DISTINTA
• VOTAÇÃO POR MAIORIA
[...] RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES SEM PROVA DE QUE AS MESMAS FORAM DEBATIDAS EM PLENÁRIO. REFERIDAS AGRAVANTES AFASTADAS. PENAS REDIMENSIONADAS. 1. Com a edição da Lei n. 11.689/2008, que efetuou reforma no Código de Processo Penal e, em especial, no procedimento relativo ao Tribunal do Júri, passou a ser possível o reconhecimento, na sentença, de circunstâncias agravantes e atenuantes não quesitadas ao Corpo de Jurados, desde que arguidas durante os debates orais em plenário.[...]. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.072763-2, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 03-12-2013).
MOMENTO PRECLUSIVO DE RECLAMAÇÃO DE QUESITOS
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou
reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada
quesito.
[...] ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO: IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À FORMULAÇÃO DE QUESITOS. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA EM MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. [...] 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as questões referentes à formulação de quesitos devem ser arguídas em momento próprio, sob pena de preclusão. Precedentes. [...] 11. Recurso em habeas corpus ao qual se dá parcial provimento. (RHC 99293, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00042 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 262-277)
– NULIDADES – oportunidade de arguição nos procedimentos do júri
• As da instrução criminal, nas alegações finais
• As ocorridas as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de
anunciado o julgamento e apregoadas as partes
• as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal,
logo depois de ocorrerem
"No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais" (Habeas Corpus n. 180.603-BA, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 9.8.2011).
ENCAMINHAMENTO PARA RESPOSTA AOS QUESITOS
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério
Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-
se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire,
permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que
possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar
inconvenientemente.
CÉDULAS DE VOTAÇÃO
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir
aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete)
delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
SIGILO DO VOTO
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as
cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
COLETA DOS VOTOS
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente
determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado
do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
MAIORIA DE VOTOS
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
CONTRADIÇÃO DE RESPOSTAS
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já
dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá
novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam
prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
TERMO DE ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado
pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
Da sentença
SENTENÇA
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
CONDENAÇÃO
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes
os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
ABSOLVIÇÃO
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
2. A absolvição, pelo Conselho de Sentença, da imputação de participação no crime de homicídio -- pela entrega da arma e auxílio à fuga -- não veda a possibilidade de nova acusação pela autoria material. Da mesma forma, a absolvição, pelo Júri, da imputação de autoria material do crime de homicídio não faz coisa julgada impeditiva de o acusado responder a nova ação penal (agora como partícipe) pelo mesmo crime cuja autoria material é imputada a outrem. Novas imputações que não passaram pelo crivo do Conselho de Sentença não configuram identidade de fato apta a caracterizar a coisa julgada (art. 110, § 2º, do CPP). Precedentes. 3. O procedimento do Júri, marcado por duas fases distintas e procedimentos específicos, exige a correlação obrigatória entre pronúncia-libelo-quesitação. Correlação, essa, que decorre não só da garantia da ampla defesa e do contraditório do réu -- que não pode ser surpreendido com nova imputação em plenário --, mas também da necessidade de observância à paridade de armas entre acusação e defesa. Daí a impossibilidade de
alteração, na segunda fase do Júri (judicium causae), das teses balizadas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis), não dispondo o Conselho de Sentença dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz togado. 4. Habeas corpus indeferido. (HC 82980, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-03 PP-00579)
DESCLASSIFICAÇÃO
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao
presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o
delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor
potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado
pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste
artigo.
LEITURA DA SENTENÇA
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de
instrução e julgamento.
Da Ata dos Trabalhos
ATA
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas
partes.
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados suplentes;
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se
houver, e a do defensor do acusado;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento
das outras;
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e
recusas;
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa;
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
ATRIBUIÇÕES DO JUIZ-PRESIDENTE
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente
referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante
requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver
o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo
defensor;
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual
prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou
entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou
refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer
destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências
destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver
com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão
acrescidos ao tempo desta última.