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DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO Escrito por Luís Paulo de Oliveira INTRODUÇÃO Segundo a Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº9394/96 em seu artigo 21, a educação escolar é composta pela educação básica e pela educação superior . Falaremos ainda da Educação de Jovens e Adultos, da Educação Profissional e da Educação Especial. Neste trabalho iremos discorrer um pouco sobre esta composição, dando, porém, maior ênfase ao ensino fundamental, alvo de nossa apresentação em sala de aula. DA EDUCAÇÃO BÁSICA A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e tem como objetivo assegurar a todos os brasileiros a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. A ideia de formação comum deve ser interpretada como um lastro integral e integrado de conhecimentos potencializadores da capacidade de cada um, de acordo com o seu biótipo, de se situar no ambiente social, no ambiente de trabalho, nas relações produtivas e na construção de sua vida individual e em sociedade. A formação comum se viabiliza por meio de uma base comum de conteúdos de aprendizagem. A LDB regulariza em âmbito nacional, a base comum do currículo, a carga horária e presença mínima em aula e as formas de promoção de série, cabendo aos estados, municípios e até mesmo às escolas a normatização das peculiaridades regionais e locais, curriculares e de calendário, de promoção de série e a expedição da documentação escolar de cada aluno da educação básica. Ainda no capítulo sobre a educação básica, pode-se ressaltar a liberdade de organizá-la de acordo com um projeto pedagógico contextualizado, sempre em função do aluno, onde o rendimento escolar deverá observar os seguintes critérios: Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno; Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

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Page 1: DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO

Escrito por Luís Paulo de Oliveira

INTRODUÇÃO

              Segundo a Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº9394/96 em seu artigo 21, a educação escolar é composta pela educação básica e pela educação superior. Falaremos ainda da Educação de Jovens e Adultos, da Educação Profissional e da Educação Especial. Neste trabalho iremos discorrer um pouco sobre esta composição, dando, porém, maior ênfase ao ensino fundamental, alvo de nossa apresentação em sala de aula.

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

             A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e tem como objetivo assegurar a todos os brasileiros a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

             A ideia de formação comum deve ser interpretada como um lastro integral e integrado de conhecimentos potencializadores da capacidade de cada um, de acordo com o seu biótipo, de se situar no ambiente social, no ambiente de trabalho, nas relações produtivas e na construção de sua vida individual e em sociedade. A formação comum se viabiliza por meio de uma base comum de conteúdos de aprendizagem. 

           A LDB regulariza em âmbito nacional, a base comum do currículo, a carga horária e presença mínima em aula e as formas de promoção de série, cabendo aos estados, municípios e até mesmo às escolas a normatização das peculiaridades regionais e locais, curriculares e de calendário, de promoção de série e a expedição da documentação escolar de cada aluno da educação básica. 

             Ainda no capítulo sobre a educação básica, pode-se ressaltar a liberdade de organizá-la de acordo com um projeto pedagógico contextualizado, sempre em função do aluno, onde o rendimento escolar deverá observar os seguintes critérios: 

Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno;

Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo.

            A avaliação deve ser tomada como processo intrínseco do fenômeno da aprendizagem, e não como intervenção externa e mais ou menos intempestiva.

Educação Infantil

             A “educação infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A educação infantil será oferecida em: creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.”

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            A inclusão da Educação Infantil no conceito de educação básica – primeira etapa – representa um

avanço importante nas responsabilidades públicas sobre a educação. A lei anterior foi omissa a respeito

disso, tendo apenas tratado do assunto de forma superficial.

            A educação infantil é uma primeira etapa extremamente importante para o desenvolvimento

integral do ser humano. Os estímulos que uma criança recebe nos primeiros anos de vida definem seu

sucesso escolar e seu desenvolvimento.

 Ensino Fundamental

             O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, é obrigatório e gratuito na escola pública, cabendo ao Poder Público garantir sua oferta para todos, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria. Segundo a LDB, é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores neste nível de ensino, a partir dos sete anos. 

            No ensino fundamental aparece a preocupação crucial em torno da capacidade de aprender, o que poderia conferir certa modernidade ao texto, mesmo tendo o equivoco de falar da capacidade de aprender apenas a partir do 1º grau, coisa que nenhuma teoria moderna sustentaria mais. 

           Em relação à lei anterior, há duas importantes inovações no campo do ensino fundamental. A primeira refere-se à duração mínima de oito anos. A segunda refere-se à clara definição dos grandes eixos constituintes da formação básica, definidos nos incisos de I a IV do Art. 32 da Nova Lei.

            Com a publicação da Lei 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, o ensino fundamental passa a ter a duração de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Essa alteração, que já vêm sendo alvo de análise desde 1996, tem como objetivo assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, uma aprendizagem mais ampla. É evidente que a maior aprendizagem não depende do aumento do tempo de permanência na escola, mas sim do emprego mais eficaz do tempo. No entanto, a associação de ambos deve contribuir significativamente para que os educandos aprendam mais.

            Essa alteração tem gerado grande expectativa nos escolas e nos pais de alunos que temem que a criança perca parte de sua infância. Para minimizar esta expectativa o Ministério da Educação lançou cartilhas com orientações sobre a ampliação do ensino fundamental que podem ser consultadas no site do MEC[1]. 

Ensino Fundamental de Nove Anos - origens, motivos, evolução.

 O Ministério da Educação busca promover uma reflexão sobre políticas que respeitem os direitos dos sujeitos que estão na escola, compreendendo-os em seus tempos e ciclos de vida, e para tanto tem focado, inicialmente, o debate sobre a infância na educação básica, considerando, neste momento, a obrigatoriedade da ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração com a entrada da criança de seis anos de idade.

A infância se constitui em um dos ciclos da vida singular no desenvolvimento humano, que exerce impacto considerável sobre os demais ciclos. Dessa forma, o atendimento dos sujeitos que se encontram nesse ciclo precisa ser devidamente respeitado e assegurado, também, pelos sistemas de ensino, por meio de uma proposta pedagógica e de um projeto pedagógico que expresse uma concepção de educação comprometida com a formação integral dos sujeitos.

O objetivo de ampliar o período de escolaridade obrigatória, que assegura o acesso da criança de seis anos de idade ao ensino fundamental consiste em possibilitar a essas crianças um tempo maior de convívio escolar, na perspectiva de aumentar e qualificar suas oportunidades de aprendizagem. O processo de escolarização, quando iniciado cedo, contribui para promover a igualdade de oportunidades e fornece um

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suporte adicional à superação dos obstáculos iniciais da pobreza ou de um meio sociocultural limitado. (CARNEIRO, 1998).

A ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração resulta, além dos preceitos legais a seguir elencados, de uma tendência verificada nos sistemas de ensino, que vinham sistematicamente integrando ao ensino fundamental a criança de seis anos de idade. 

Preceitos legais

             A ampliação do ensino fundamental já fora sinalizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996, pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE), dentre outros documentos legais.

A ampliação do ensino fundamental para nove anos constitui a meta número 02 do PNE. Segundo esse documento, à medida que o ensino fundamental de oito anos se universalizasse para a população de 7 a 14 anos, o período de escolarização obrigatória deveria ser ampliado, por meio da incorporação da criança de seis anos de idade ao ensino fundamental.Assim, foi instituída a Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que alterou a redação dos Artigos 29, 30, 32 e 87 da LDB, ampliando para nove anos a duração do ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos. Seu Art. 5º estabelece que “Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental...”.

Assim, caso o município já tenha ampliado o ensino fundamental para nove anos, os pais deverão exigir a matrícula dos filhos que tenham seis anos de idade completos até o início do ano letivo no respectivo sistema de ensino. As escolas particulares devem cumprir o mesmo prazo definido para os sistemas públicos de ensino, pois a LDB em seu Art. 7º, inciso I, estabelece que o ensino seja livre à iniciativa privada, desde que haja “cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino.”

Ensino Médio

             O Ensino Médio, etapa final da educação básica, tem duração de três anos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei nº 9.394/96, estabeleceu como sendo dever do Estado a progressiva extensão da obrigatoriedade do Ensino Médio.

            A educação básica tem por finalidade, segundo o artigo 22 da LDB, “desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Esta última finalidade deve ser desenvolvida de maneira precípua pelo ensino médio, uma vez que entre as suas finalidades específicas incluem-se “a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando”, a serem desenvolvidas por um currículo, que destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.

            Nesse sentido, o ensino médio deve ser planejado em consonância com as características sociais, culturais e cognitivas do sujeito humano referencial desta última etapa da Educação Básica: adolescentes, jovens e adultos. Cada um desses tempos de vida tem a sua singularidade, como síntese do desenvolvimento biológico e da experiência social condicionada historicamente.

             Num processo educativo centrado no sujeito, o ensino médio deve abranger, portanto, todas as dimensões da vida, possibilitando o desenvolvimento pleno das potencialidades do educando.  

Educação de Jovens e Adultos

 A Educação de Jovens e Adultos – EJA é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. A Nova LDB vem completar este movimento de

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transformar a educação de pessoas jovens e adultas em uma educação de Segunda classe. Evidentemente, isto não se expressa aos olhos do leitor desavisado, que não vem acompanhando a conjuntura em que a lei foi produzida, podendo ser enganado com pelo menos dois fatores: o fato de a lei considerar uma seção para Educação de Jovens e Adultos e a sua aparente flexibilidade. 

            A verdade é que a LDB não deixou de tratar da temática da educação de jovens e adultos. Trata – a, mas da maneira parcial e sob ótica da reforma do Estado, que prioriza a educação fundamental das crianças em detrimento dos outros níveis sociais.Devemos considerar que a LDB não dedicou um artigo sequer à questão ao analfabetismo. Ao tentar suprimir o combate do analfabetismo do artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, o governo de FHC abriu caminho para que a nova LDB fechasse os olhos para o enorme contigente de jovens e adultos que não tem o domínio da leitura, da escrita e das operações matemáticas elementares. Como um passe de mágica, o tema passou despercebido, como se a lei tratasse de uma realidade que não é a nossa.Vemos, agora, quais os artigos da LDB que incidem sobre a temática.

A educação de pessoas jovens e adultas é tratada inicialmente no artigo 4º, em dois momentos :

"Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;......VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; 

O inciso VII foi retirado do Projeto de Lei Complementar nº 1.258/88 e incorporado na LDB. Neste ponto, seria importante retornar do fato que esse Projeto, apresenta originalmente à Câmara, procurava garantir uma nova concepção para a educação de pessoas jovens e adultas. Nele superava – se a idéia de uma educação supletiva, voltada para a reposição do ensino fundamental regular. Buscava-se vinculá-la muito mais ao mundo do trabalho, universo afeito aos demandatários desse tipo de educação, do que ao mundo da escola, particularmente a das crianças. Isso permitiria tratar a educação de adultos de uma forma própria, voltada para os interesses de uma parcela da população que tem uma experiência de vida, trabalho e formação bastante diferenciada das crianças e adolescente aos quais se destina o ensino regular. 

           Junto com inciso VII, na seção que trata da Educação de Jovens e Adultos, no parágrafo 2º do artigo 37 também foi incorporado o seguinte texto do projeto da Câmara :Art. 37. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

             Como se pode percebe, ambos procuram dar destaque ao fato de que parcela significativa dos que freqüentam esses programas são trabalhadores. No entanto, esse conceito, que deveria ser um dos eixos norteadores dessa modalidade de educação acabou se colocando à margem do conceito de suplência que prevaleceu, e que remete à reposição de estudo do ensino fundamental e médio.Na seqüência, a LDB no seu artigo 5º, volta a mencionar a educação de jovens e adultos:Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;II - fazer-lhes a chamada pública;III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola .

            Este artigo, assim como o anterior, trata a educação de jovens e adultos no contexto do ensino fundamental. É um ganho de interpretação com relação à antiga LDB. 

           A Lei nº 92/96 acabou retirando a obrigatoriedade de oferta dessa modalidade de ensino por parte do Estado, desconsiderando – a como parte do ensino fundamental e esvaziando o direito público subjetivo de acesso aos jovens e adultos, uma vez que a Constituição é a lei maior. A contradição entre os dois texto legais abre uma brecha para dupla interpretação. Caberia consulta jurídica, caberia ainda uma aposta pressão sobre o legislativo por uma interpretação mais inclusiva do ensino fundamental. 

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           Em continuidade, a educação de jovens e adultos aparecerá apenas na sua própria, a seção V do capitulo II: Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. 

            O artigo 37 reafirma o conceito de uma educação de adultos voltada para a reposição de escolaridade, marcado pelo regular seus conteúdos e seu modelo. As características do alunado devem ser consideradas para facilitar a assimilação de tais conteúdos. 

            Já no Projeto de Lei da Câmara apontava para um currículo centrado na prática social e no trabalho e metodologia de ensino – aprendizagem adequado ao amadurecimento e experiência do aluno.  

          Portanto, um conceito bastante diferenciado do que é proposto no artigo 37. A lei aprovada reafirma o conceito de educação de adultos que o regime militar implantou com a LDB anterior; o do ensino supletivo.

             A educação de jovens e adultos pode ser considerada como paradigmática do que poderá vir a ocorrer com outros direitos sociais conquistados ao longo deste século. 

           Constituída como direito universal no campo da educação nos últimos cinquenta anos, assim reconhecida na Constituição de 1988, a educação de pessoas jovens e adultas vem se esvaziando como política de Estado no contexto atual reforma educativa e perdendo importância como política universal.  

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

             A Educação Profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. A LDB consagra o capítulo III à educação profissional.

O relevo que o assunto mercê decorre de uma profunda mudança por que passa o chamado mundo do trabalho. Mais do que nunca, este mundo vai-se transformando no mundo do conhecimento, do saber vertido em operações produtivas. Sendo assim, o Conselho Nacional de Educação instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico – DCNEP, por meio da Resolução CNE/CEB nº 04/99, homologada pelo Ministro da Educação. As DCNEP fundamentam-se no Parecer CNE/CEB nº 16/99 e são caracterizadas como um "conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico".

            As definições contidas nessa Resolução são de cumprimento obrigatório por todas as instituições que oferecem educação profissional de nível técnico. Incluem-se nesse nível, os cursos que conferem habilitação de técnico, bem como aqueles que certificam qualificações de nível técnico, correspondentes a ocupações existentes no mundo produtivo, e os que certificam especificações em nível técnico. 

           A Resolução define sete princípios norteadores da educação profissional de nível técnico, além daqueles enunciados no artigo 3º da LDB nº 9.394/96: 

independência e articulação com o ensino médio;

respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;

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desenvolvimento de competências para a laborabilidade;

flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;

identidade dos perfis de conclusão de curso;

atualização permanente dos cursos e currículos;

autonomia da escola em seu projeto pedagógico.

             Na organização e planejamento de cursos técnicos, as Instituições deverão considerar dois critérios: atendimento às demandas do cidadão do mercado e da sociedade; conciliação dessas demandas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de ensino.Em relação à educação profissional, a CEB estabeleceu diretrizes operacionais para a educação profissional e orientou os sistemas de ensino e as escolas sobre a questão curricular dos cursos técnicos. 

           Na definição das diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico há que se enfatizar o que dispõe a Nova LDB em seus artigos 39 a 42,quando concebe "a educação profissional integrada as diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e a tecnologia", conduzindo "ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva", em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, na perspectiva do exercício pleno da cidadania. 

           Considerando, portanto, essa concepção de educação profissional consagrada pela Nova LDB e, em sintonia coma as diretrizes curriculares nacionais já definidas para educação básica, as presentes diretrizes caracterizam-se como um conjunto articulado de princípios, critérios definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e para escolas na organização e no planejamento de educação profissional de nível técnico.   

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

A Educação Superior constitui o segundo nível da educação escolar, conforme estabelece o Art. 21 da Nova LDB. Ao lermos o texto da LDB referente à Educação Superior, percebemos que o capítulo IV que versa sobre esta modalidade educacional, é o que contém maior número de artigos constituindo quinze no total. Passaremos a partir de agora, a comentar um pouco sobre esses artigos.

O primeiro artigo sobre a Educação Superior é o art. 43 que contempla suas finalidades clássicas: ensino, pesquisa e extensão. Moaci Alves Carneiro, comentando a LDB, assevera que há dois aspectos a considerar preliminarmente.

      O primeiro, segundo ele, está na importância em se citar no texto da lei a palavra finalidade e não objetivos. Mediante finalidades, buscam-se valores e ressignificações na perspectiva de uma cultura da transformação. Em segundo lugar, vale ressaltar que o legislador visou a articulação entre Educação Básica e Educação Superior, ao unificar ambas em uma mesma legislação, o que não sucedia em legislações passadas totalmente esfaceladas. Este artigo 43 possui sete incisos nos quais estas finalidades são especificadas de maneira bastante clara pelo legislador. Alguns desses incisos ratificam respeitosamente os mandamentos constitucionais expressos nos artigos 205, 206 e 207. Dentre esses incisos podemos apontar os incisos II, III e IV, os quais, respectivamente, vêm corroborar as finalidades de ensino, pesquisa e extensão. A organização e estrutura da educação superior são apresentados no artigo 44.

Esta organização se expressa em quatro modalidades: cursos seqüenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão. A legislação trouxe uma inovação neste dispositivo ao criar os cursos seqüenciais até então inexistentes.

No corpo do artigo 45 está expresso: “A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização”. Está assegurado neste ponto, com base em preceitos constitucionais (CF art. 206, I), a igualdade de condições entre instituições públicas e privadas de ensino. Por conseguinte, cabe às instituições privadas cumprirem as determinações do Ministério da Educação e da legislação vigente (CF art. 209).

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O artigo 46 corroborando o artigo 59 da Constituição Federal, mantém a autorização, o reconhecimento e o credenciamento de instituições como prerrogativa dos poderes públicos. Tal prerrogativa baseia-se no princípio de que a educação é um serviço público, e como tal, constitui-se uma concessão às instituições privadas.

O artigo 47 possui várias determinações, começando pelo ano letivo regular, que passa a ser de 200 dias letivos, sem contar os exames finais. Faz menção também este dispositivo à exposição pública das variáveis da instituição, tais como os programas dos cursos, qualificação dos docentes, critérios de avaliação, dentre outros. Outro fato interessante e inovador que demonstra a flexibilidade da legislação neste artigo é a abreviação da duração do curso para aqueles alunos que apresentem um extraordinário aproveitamento em seus estudos. Todavia, a possibilidade de concretizar-se esta inovação é pouco improvável a nosso ver, em consequência ao apego ainda existente à burocracia nas instituições.

Os artigos 48, 49 e 50 tratam da expedição de diplomas e de sua validade para todo o território nacional, da transferência de alunos regulares e não regulares. Vale ressaltar que os diplomas de graduação e pós-graduação provenientes de universidades estrangeiras, só terão validade nacional, se forem avaliados por universidades públicas nacionais que possuam área de conhecimento compatível à da instituição estrangeira que expediu o diploma. A relação entre o ensino médio e a educação superior é tratada no artigo 51, propiciando uma articulação mais eficiente entre estes níveis. Podemos perceber os avanços deste dispositivo ao compararmos com o que sucedia até então, onde não havia nenhum tipo de interação entre essas duas etapas. Exemplo clássico dessa situação era o vestibular, onde a universidade não levava em consideração os critérios do ensino médio, quando da organização das provas de acesso à universidade, totalmente divorciadas da realidade do ensino médio.

A partir do artigo 52 a legislação trata mais detidamente da universidade, uma vez que até então o foco estava direcionado para contemplar a educação superior em si, e as instituições universitárias de um modo genérico. Faremos referência, em um primeiro momento, ao caput (cabeça) do artigo, para em seguida, adentrarmos no mérito dos seus incisos.

O artigo 54 trata exclusivamente das universidades públicas. Neste artigo, é estabelecido que as universidades oficiais tenham um "estatuto jurídico especial, na forma da lei". Neste artigo encontra-se outro nó contraditório, de acordo com Cury, uma vez que este trecho defronta-se com o artigo 207 da CF atinente justamente a autonomia, pois se a universidade é autônoma, não precisaria de uma estatuto específico que representará certamente mais um obstáculo a concretização desta autonomia.

A fonte de financiamento para a manutenção e o desenvolvimento das instituições federais de ensino é definida no artigo 55. Este dispositivo está em consonância com o art. 9, II desta mesma lei e com o art. 211 da CF que atribuiu à União a obrigação de organizar e financiar o sistema federal de ensino.

A gestão democrática é mencionada tanto na Constituição Federal no seu artigo 206, Inciso VI, quanto na norma educacional no artigo 56.

Entretanto, existe um fato intrigante sobre a gestão democrática, pois esta é assegurada, tanto na CF quanto na LDB, somente às instituições públicas, sem nenhuma referência às instituições privadas. Esta exclusão do texto constitucional e da LDB das instituições particulares traz uma série de implicações na gestão dessas instituições, já que há muito tempo as mesmas praticam uma gestão totalmente em moldes empresariais nocivas aos objetivos educacionais.

O último artigo que preceitua a respeito da educação superior expressamente é o artigo 57. Este artigo reza de forma bem clara e simples a obrigatoriedade do professor ministrar no mínimo oito horas semanais de aula nas instituições públicas de ensino. Mais uma vez a legislação excluiu inexplicavelmente desta obrigatoriedade do docente as instituições privadas.

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

             O capítulo V, artigo 58, da Lei das Diretrizes e Bases Nacionais, LDBEN, O artigo 58, da LDB, classifica educação especial "como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais". 

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            No § 1º, do artigo 58, diz: "haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial".

             Neste artigo podemos observar que é dado devida reverência aos alunos portadores de necessidades especiais, que até então não tinham apoio do Sistema de Ensino, para atendimento escolar, a não ser em instituições especializadas neste atendimento, como as APAEs. No inciso 1º desse mesmo artigo garante serviços especializados para atender a diferentes "anormalidades" que os portadores de necessidades especiais venham apresentar. O artigo 59, também da LDB, garante que os sistemas de ensino assegurarão para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica.

Nessas circunstâncias, as adaptações curriculares constituem-se em medidas ou conjuntos de medidas que buscam flexibilizar e adequar o currículo geral, tornando-o apropriado à especificidade dos alunos com necessidades especiais. São intervenções educacionais necessárias que permitem ao aluno melhorar sua situação e relacionamento na escola, para que possam obter sucesso nos processos de aprendizagem.

Assim, na rede regular de ensino, deve haver serviços de apoio para as crianças portadoras de necessidades especiais, pois estas necessitam de instruções, de instrumentos, de técnicas e de equipamentos especializados. Deve haver também, profissionais qualificados para o atendimento e recursos, de acordo com suas necessidades.Todo esse apoio para alunos e professores, deve ser integrado e associado a uma reestruturação das escolas e das classes. O objetivo é estender a inclusão a um número maior de escolas e comunidades.

As crianças devem ser trabalhadas para ingressarem também no mundo de trabalho, tendo direitos iguais sobre cursos oferecidos de um modo geral, tanto que em hoje já é garantido por lei vagas para portadores de necessidades especiais em instituições, sejam estas, de cunho educacional, empresarial ou outros.

 

Cabe ressaltar que o fato de a Nova LDB reservar um capítulo exclusivo para a educação especial parece relevante para uma área tão pouco contemplada, historicamente, no conjunto das políticas públicas brasileiras. O relativo destaque recebido reafirma o direito à educação, pública e gratuita, das pessoas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades. Nas leis 4.024/61 e 5.692/71 não se dava muita importância para essa modalidade educacional: em 1961, destacava-se o descompromisso do ensino público; em 1971, o texto apenas indicava um tratamento especial a ser regulamentado pelos Conselhos de Educação - processo que se estendeu ao longo daquela década.