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& TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA JUIZO DA 72 ZONA ELECTORAL CAMPINA GRANDE REPRESENTANTES: COLIGAQAO PRA MUDAR CAMPINA. REPRESENTADOS: VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO E FELIPE GALDENCIO. DECISAO Vistos etc "A COLIGAQAO PRA MUDAR CAMPINA", qualificadanos autos, e por advogado representada, apresentou REPRESENTAQAO ELEITORAL POR PROPAGANDA IRREGULAR em desfavor de VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO E FELIPE GALDENCIO, ambos qualificados nos autos, e por advogados representados, alegando que ap6s o dia 16.08.2016, foi liberada a propaganda paga nas rua, quando os representados estgo se utilizandode propaganda electoral atrav6s de material impresso, em detrimento ao disposto no art. 36, paragraf 0 4' da Lei 9504/97, ao se utilizarem no material impresso com o nome do vice-prefeito com menos de 30% do tamanho determinado na legislagao das eleiQ6es. Requereram a laminar, a fim de que ser apreendido todo e qualquer material com violagao ao acima informado. E o que basta do relato. Decido A concessgo da medida liminarmente requer o preenchimento dos pressupostos do fumus bod juris e periculumin mora, insitos ds tutelas de urg6ncia, com antecipaQao dos efeitos secundgrios da sentenga, decorrentes da sua provisoriedade e revogabilidade. A fumaga do bom direitoeste presente, eis que comprovouse tratar de propaganda irregular, dentro do puzo da propaganda eleitoral permitida, a partir de 16.08.2016, por memo de distribuiQao de materialde campanha com violaQaoa padronagem legal para o tamanho do nome do vice-prefeito. Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery, Comentandoo Digesto Processual Civil, Sgo Paulo, RT, 1997, p.911, na caracterizagao do periculumin mora, trazem trecho do processo 93-0001152-9, JustiQa Federal/SeQao Judiciaria/ES, sentenciado por Juiz Macgrio JOdice Neto que esclarece o seguinte: Periculum in mora. E dado do mundo empirico capaz de ensejar um prejuizo, o qual podera ter, inclusive, conotaQao econ6mica, mas dever6 s6-1o, antes de tudo e sobretudo, eminentementejuridico, no sentido de ser algo atual, real, capaz de afetar o sucesso e a efic6cia do processo principal, bem como o equilibrio das panes litigantes"

dos efeitos secundgrios da sentenga, decorrentes da sua ...eleicoes.jornaldaparaiba.com.br/wp-content/uploads/2016/08/arquivo-6.pdf.pdf · limites previstos pelo art. 36, paragraf0

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&TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA

JUIZO DA 72 ZONA ELECTORALCAMPINA GRANDE

REPRESENTANTES: COLIGAQAO PRA MUDAR CAMPINA.REPRESENTADOS: VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO E FELIPEGALDENCIO.

DECISAO

Vistos etc

"A COLIGAQAO PRA MUDAR CAMPINA", qualificada nos autos, e por advogadorepresentada, apresentou REPRESENTAQAO ELEITORAL POR PROPAGANDAIRREGULAR em desfavor de VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO EFELIPE GALDENCIO, ambos qualificados nos autos, e por advogados representados,alegando que ap6s o dia 16.08.2016, foi liberada a propaganda paga nas rua, quando osrepresentados estgo se utilizando de propaganda electoral atrav6s de material impresso,em detrimento ao disposto no art. 36, paragraf 0 4' da Lei 9504/97, ao se utilizarem nomaterial impresso com o nome do vice-prefeito com menos de 30% do tamanhodeterminado na legislagao das eleiQ6es.

Requereram a laminar, a fim de que ser apreendido todo e qualquer material comviolagao ao acima informado.

E o que basta do relato. Decido

A concessgo da medida liminarmente requer o preenchimento dos pressupostosdo fumus bod juris e periculum in mora, insitos ds tutelas de urg6ncia, com antecipaQaodos efeitos secundgrios da sentenga, decorrentes da sua provisoriedade erevogabilidade.

A fumaga do bom direito este presente, eis que comprovou se tratar de propagandairregular, dentro do puzo da propaganda eleitoral permitida, a partir de 16.08.2016, pormemo de distribuiQao de material de campanha com violaQao a padronagem legal para otamanho do nome do vice-prefeito.

Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery, Comentando o Digesto ProcessualCivil, Sgo Paulo, RT, 1997, p.911, na caracterizagao do periculum in mora, trazem trechodo processo 93-0001152-9, JustiQa Federal/SeQao Judiciaria/ES, sentenciado por JuizMacgrio JOdice Neto que esclarece o seguinte:

Periculum in mora. E dado do mundo empirico capaz de ensejar umprejuizo, o qual podera ter, inclusive, conotaQao econ6mica, masdever6 s6-1o, antes de tudo e sobretudo, eminentemente juridico, nosentido de ser algo atual, real, capaz de afetar o sucesso e a efic6ciado processo principal, bem como o equilibrio das panes litigantes"

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Como a apar6ncia do bom direito, 6 litigioso e corresponde a verificaQao efetivade que a parte disp6e do direito de aQao, bastando somente que os elementos juridicosestejam aparentes, posto que a cogniQao fica limitada a um luizo de probabilidade e niode certeza em favor do demandante, e nos autos este sobejadamente comprovado, pelofato do material este em desconformidade com o que determina a lei das elei96es.

O periculum in mora este igualmente presente, eis que o fundado receio de danode dificil reparaQao, la que 6 evidente que os representados fazem uso de propagandaimpressa, sem que quase se denote a exist6ncia do seu vice-candidato, violando oslimites previstos pelo art. 36, paragraf0 4' da Lei 9504/97, que de forma mandat6ria,determina que nas eleig6es devem constar de forma clara e legivel, os nomes dos vice-candidato, em tamanho ngo inferior a 30% do nome do titular, desequilibrando, assam, opleito eleitoral, com a colocaQao do nome do prefeito em evid6ncia, quando os demaiscandidatos registrados ao pleito que se avizinha distribuem material fora da padronagemdo que preconiza a lei.

Ante ao exposto, com base nos argumentos acima entalhados, concedo a medldaliminar, a fim de determinar que sega recolhido nas sedes dos COMITES ELEITORAIS dosrepresentados, todo o material de campanha impresso que tenha padronagem do vice-prefeito em tamanho menor que 30% do nome do titular, devendo os representadosrecolherem o material la distribuido, em 48 horas, s6 pena de aplicaQao de multa eleitorale submissio a aplicaQao do poder de policia.

Cumprida a liminar, notifiquem-se os representados,apresentarem resposta.

para em 48 horan

Publique-se

Cumpra-se

CAMPINA GRANDE, 29.08.201 6

ADRIANA BARRETO tDSStO DE SOUZAJUIZA ELEITO RAL

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