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José de Anchieta Junior - Governador do Estado Boa Vista-RR, (segunda-feira) 13 de maio de 2013 Roraima - ano XXV 2030 www.imprensaoficial.rr.gov.br Atos do Poder Executivo................................................................................................................. Governadoria do Estado........................................................................................................................... Casa Militar .......................................................................................................................................... Procuradoria Geral do Estado................................................................................................................. Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração......................................................... Secretaria de Estado da Saúde.................................................................................................................. Secretaria de Estado da Educação e Desportos................................................................................... Secretaria de Estado da Cultura ............................................................................................................... Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento............................................................. Secretaria de Estado da Fazenda .............................................................................................................. Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento..................................................... Secretaria de Estado da Segurança Pública .......................................................................................... Secretaria de Estado da Infraestrutura .................................................................................................... Comissão Permanente de Licitação....................................................................................................... Polícia Civil de Roraima........................................................................................................................... Polícia Militar de Roraima........................................................................................................................ Universidade Estadual de Roraima ....................................................................................................... Universidade Virtual de Roraima ............................................................................................................ Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.......................................................... Instituto da Previdência do Estado de Roraima................................................................................. Instituto de Amparo à Ciência e Tecnologia Roraima........................................................................ Junta Comercial do Estado de Roraima .................................................................................................... Tribunal de Contas do Estado de Roraima ............................................................................................ Ministério Público de Roraima ............................................................................................................... Defensoria Pública de Roraima ............................................................................................................... Outras Publicações............................................................................................................................ Esta edição circula com 64 páginas 01 01 04 05 05 10 10 13 13 13 14 14 15 17 17 18 18 19 19 20 20 20 20 62 63 64 SUMÁRIO Página Governadoria do Estado Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 15.447-E DE 10 DE MAIO DE 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Autorizar a ausentar-se do Estado, a servidora MARIA CONCEIÇÃO DE SANT’ANA BARROS ESCOBAR, Diretora-Presidente da Companhia Energética de Roraima, para tratar de assuntos de interesse daquela Companhia, junto ao Ministério de Minas e Energia e ANEEL, em Brasília/DF. Art. 2º Este Decreto surte efeitos no período de 8 a 10-5-2013. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de maio de 2013. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima DECRETO Nº 15.448-E DE 10 DE MAIO DE 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Autorizar a ausentar-se do Estado, o servidor ORLANDO RODRIGUES MARTINS JÚNIOR, Secretário de Estado Extraordinário de Apoio à Gestão Integrada, para participar da entrevista técnica da 4ª seleção do PAC-2, no Ministério das Cidades, em Brasília/DF, no período de 12 a 15-5-2013. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de maio de 2013. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima DECRETO Nº 15.458-E DE 13 DE MAIO DE 2013 Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, Crédito Suplementar por Anulação em favor de órgão (s) do Estado de Roraima para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, Inciso III, da Constituição Estadual, Lei Nº 889, de 14 de janeiro de 2013. D E C R E T A : Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, em favor do(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), Crédito Suplementar por Anulação no valor total de R$ 483.080,16 (quatrocentos e oitenta e três mil e oitenta reais e dezesseis centavos), para atender as programações constantes no(s) Anexo(s) I de cada processo integrante deste Decreto. Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão da anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no(s) Anexo(s) II do(s) respectivo(s) processo(s). Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 13 de Maio de 2013. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Tipo: 100 PROCESSO FIPLAN Nº UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR SUPLEMENTADO 862 23101 Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 321.059,65 903 21501 Companhia Energética de Roraima - CERR 61.914,51 902 17101 Secretaria de Estado da Educação e Desporto 100.106,00 TOTAL 483.080,16 ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL DOTAÇÃO A SUPLEMENTAR PROCESSO : 862 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 23101 - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem- Estar Social PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR 11 122 010 4121 0100 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis da SETRABES - Boa Vista S 33909200 101 Não NO 972,65 08 244 085 3469 0100 Aparelhamento de Unidades de Atendimento Comunitário - Boa Vista S 44909200 101 Não NO 320.087,00 PROCESSO : 902 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 17101 - Secretaria de Estado da Educação e Desporto PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR 12 122 010 4311 9900 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da SEED - Estado F 33903300 145 Não NO 100.000,00 27 812 030 2277 9900 Manutenção e Implementação das Unidades Desportivas - Estado F 33909200 101 Não NO 106,00 PROCESSO : 903 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 21501 - Companhia Energética de Roraima - CERR PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR 25 122 010 4358 9900 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da CERR - Estado F 33903300 150 Não NO 8.000,00 F 33903900 150 Não NO 4.647,00 F 33904700 150 Não NO 20.000,00 25 122 010 4558 9900 Ações de Informática da CERR - Estado F 33903900 150 Não NO 22.267,51 25 752 047 2406 9900 Geração de Energia Termoelétrica - Estado F 33901400 150 Não NO 7.000,00 TOTAL GERAL: 483.080,16

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José de Anchieta Junior - Governador do EstadoBoa Vista-RR, (segunda-feira) 13 de maio de 2013

Roraima - ano XXV2030

www.imprensaoficial.rr.gov.br

Atos do Poder Executivo.................................................................................................................Governadoria do Estado...........................................................................................................................Casa Militar..........................................................................................................................................Procuradoria Geral do Estado.................................................................................................................Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração.........................................................Secretaria de Estado da Saúde..................................................................................................................Secretaria de Estado da Educação e Desportos...................................................................................Secretaria de Estado da Cultura...............................................................................................................Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.............................................................Secretaria de Estado da Fazenda..............................................................................................................Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.....................................................Secretaria de Estado da Segurança Pública..........................................................................................Secretaria de Estado da Infraestrutura....................................................................................................Comissão Permanente de Licitação.......................................................................................................Polícia Civil de Roraima...........................................................................................................................Polícia Militar de Roraima........................................................................................................................Universidade Estadual de Roraima.......................................................................................................Universidade Virtual de Roraima............................................................................................................Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos..........................................................Instituto da Previdência do Estado de Roraima.................................................................................Instituto de Amparo à Ciência e Tecnologia Roraima........................................................................Junta Comercial do Estado de Roraima....................................................................................................Tribunal de Contas do Estado de Roraima............................................................................................Ministério Público de Roraima...............................................................................................................Defensoria Pública de Roraima...............................................................................................................Outras Publicações............................................................................................................................

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S U M Á R I O Página

Governadoria do Estado

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 15.447-E DE 10 DE MAIO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas pelo artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,R E S O L V E:Art. 1º Autorizar a ausentar-se do Estado, a servidora MARIA CONCEIÇÃO DESANT’ANA BARROS ESCOBAR, Diretora-Presidente da Companhia Energética deRoraima, para tratar de assuntos de interesse daquela Companhia, junto ao Ministériode Minas e Energia e ANEEL, em Brasília/DF.Art. 2º Este Decreto surte efeitos no período de 8 a 10-5-2013.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.448-E DE 10 DE MAIO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas pelo artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,R E S O L V E:Art. 1º Autorizar a ausentar-se do Estado, o servidor ORLANDO RODRIGUESMARTINS JÚNIOR, Secretário de Estado Extraordinário de Apoio à Gestão Integrada,para participar da entrevista técnica da 4ª seleção do PAC-2, no Ministério dasCidades, em Brasília/DF, no período de 12 a 15-5-2013.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.458-E DE 13 DE MAIO DE 2013Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, Crédito Suplementar por Anulaçãoem favor de órgão (s) do Estado de Roraima para reforço de dotações constantes da leiorçamentária vigente.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lheconfere o art. 62, Inciso III, da Constituição Estadual, Lei Nº 889, de 14 de janeiro de2013.D E C R E T A :Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, em favordo(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), Crédito Suplementar por Anulação no valor totalde R$ 483.080,16 (quatrocentos e oitenta e três mil e oitenta reais e dezesseiscentavos), para atender as programações constantes no(s) Anexo(s) I de cada processointegrante deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão daanulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no(s) Anexo(s) II do(s)respectivo(s) processo(s).Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 13 de Maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do EstadoHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

Tipo: 100

PROCESSO FIPLAN Nº UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR

SUPLEMENTADO 862 23101 Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 321.059,65 903 21501 Companhia Energética de Roraima - CERR 61.914,51 902 17101 Secretaria de Estado da Educação e Desporto 100.106,00 TOTAL 483.080,16

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL DOTAÇÃO A SUPLEMENTAR

PROCESSO : 862 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 23101 - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

11 122 010 4121 0100 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis da SETRABES -

Boa Vista S 33909200 101 Não NO 972,65

08 244 085 3469 0100 Aparelhamento de Unidades de Atendimento Comunitário - Boa

Vista S 44909200 101 Não NO 320.087,00

PROCESSO : 902 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 17101 - Secretaria de Estado da Educação e Desporto

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

12 122 010 4311 9900 Manutenção de Serviços

Administrativos Gerais da SEED - Estado

F 33903300 145 Não NO 100.000,00

27 812 030 2277 9900 Manutenção e Implementação

das Unidades Desportivas - Estado

F 33909200 101 Não NO 106,00

PROCESSO : 903 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 21501 - Companhia Energética de Roraima - CERR

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

25 122 010 4358 9900 Manutenção de Serviços

Administrativos Gerais da CERR - Estado

F 33903300 150 Não NO 8.000,00

F 33903900 150 Não NO 4.647,00 F 33904700 150 Não NO 20.000,00

25 122 010 4558 9900 Ações de Informática da CERR - Estado F 33903900 150 Não NO 22.267,51

25 752 047 2406 9900 Geração de Energia Termoelétrica - Estado F 33901400 150 Não NO 7.000,00

TOTAL GERAL: 483.080,16

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PÁG. 02 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013

ESTADO DE RORAIMA

DIÁRIO OFICIAL JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

SECRETARIADO WALTER BUSS

SÉRGIO PILLON GUERRA Secretário-Chefe da Casa Civil

Diretor do Departamento de Imprensa Oficial

Cel. PEDRO PAULO KOKAI BARRONCAS Secretário-Chefe da Casa Militar

IRAN VIEIRA ROCHA Gerente do Núcleo de Publicação e Artes Gráficas

RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO Secretário de Estado de Comunicação Social

GIANCARLA VIANA DE AZEVEDO Gerente do Núcleo de Custos e Distribuição

TYRONE MOURÃO PEREIRA Procurador- Geral do Estado

JENER CAVALCANTE RAMALHO Revisão

HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento ---------------------------------------------------------------------------------

LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA Secretária de Estado da Educação e Desportos MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES

MARCO AURÉLIO PORTO Secretário de Estado da Cultura GERLANE BACCARIN Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em disquetes ou CD, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – Fonte Times New Roman – Tamanho 9pt. Estilo - Normal, Parágrafo - Exatamente 9pt. Não utilizar marcação, numeração ou tabulação. Os arquivos não devem conter cabeçalhos nem rodapés. Os disquetes deverão estar devidamente etiquetados, sendo que o conteúdo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, conferidos e protocolados. Os mesmos deverão ser entregues à rua Coronel Pinto, nº 210, Centro, Boa Vista-RR. Telefones: (95) 3621 3876 / 3621 3877 / 3621 8378 CEP: 69.301-150

FERNANDA SILVA RIZZO AGUIAR Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado da Segurança Pública ELIÉSER GIRÃO MONTEIRO FILHO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Secretário de Estado da Fazenda ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado da Saúde CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA Secretário de Estado da Infra-Estrutura PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES

HERBSON JAIRO RIBEIRO BANTIM Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

EMPRESAS PÚBLICAS – FUNDAÇÕES – ECONOMIAS MISTAS AUTARQUIAS –

PREFEITURAS

Preço por cm de coluna........................................................................................................R$: 6,00

OUTRAS PUBLICAÇÕES Preço por cm de coluna........................................................................................................R$: 8,00 Preço por exemplar...............................................................................................................R$: 1,50 Exemplar após 30 dias..........................................................................................................R$: 2,50

ASSINATURAS

Semestral sem remessa postal..........................................................................................R$: 120,00 Semestral com remessa postal para outros Estados.........................................................R$: 200,00

HIPERION DE OLIVEIRA SILVA Secretário de Estado do Índio EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana OTÍLIA NATÁLIA PINTO LATGE Secretária de Estado Extraordinária para Assuntos Internacionais SHÉRIDAN STEFANNY OLIVEIRA DE ANCHIETA Secretária de Estado Extraordinária da Promoção Humana e Desenvolvimento ORLANDO RODRIGUES MARTINS JÚNIOR Secretário de Estado Extraordinário de Apoio a Gestão Integrada ANNE HEYD MOURÃO DE OLIVEIRA Secretária de Estado Extraordinário de Projetos Especiais LUIS BARBOSA ALVES Secretário de Estado Extraordinário da Pesca e Aquicultura

As matérias publicadas no Diário Oficial, reproduzidas por qualquer meio de reprodução, para sua validade, deverão ser autenticadas pela Imprensa Oficial do Estado de Roraima

ANEXO II DOTAÇÃO A ANULAR

PROCESSO : 862 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 23101 - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

08 244 085 3469 0100 Aparelhamento de Unidades de Atendimento Comunitário - Boa

Vista S 44905200 101 Não NO 320.087,00

11 122 010 4121 0100 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis da SETRABES -

Boa Vista S 33903900 101 Não NO 972,65

TOTAL GERAL: 321.059,65

PROCESSO : 902 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 17101 - Secretaria de Estado da Educação e Desporto

PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

12 122 010 4111 9900 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis da SEED - Estado F 33903700 145 Não NO 100.000,00

27 812 030 2275 9900 Apoio a Eventos Desportivos e de Lazer Comunitário - Estado F 33903600 101 Não NO 106,00

TOTAL GERAL: 100.106,00 PROCESSO : 903 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 21501 - Companhia Energética de Roraima - CERR PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

25 122 010 4558 9900 Ações de Informática da CERR - Estado F 44905200 150 Não NO 22.267,51

25 752 047 2406 9900 Geração de Energia Termoelétrica - Estado F 33903000 150 Não NO 7.000,00

25 752 047 2407 9900 Geração de Energia Hidroelétrica - Estado F 33903000 150 Não NO 20.000,00

F 33903300 150 Não NO 12.647,00 TOTAL GERAL: 61.914,51

DECRETO Nº 15.459-E DE 13 DE MAIO DE 2013Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, Crédito Suplementar por Excessode Arrecadação em favor de órgão (s) do Estado de Roraima para reforço de dotaçõesconstantes da lei orçamentária vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lheconfere o art. 62, Inciso III, da Constituição Estadual, Lei Nº 889, de 14 de janeiro de2013.D E C R E T A :Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, em favordo(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadaçãono valor total de R$ 4.087.597,95 (quatro milhões e oitenta e sete mil e quinhentos enoventa e sete reais e noventa e cinco centavos), para atender as programaçõesconstantes no(s) Anexo(s) I de cada processo integrante deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão de Excessode Arrecadação da Fonte 100 - Recursos Ordinários – RO, da Fonte 101 - Cota-Parte doFundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e da Fonte 107 -Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - Sus - Repasse Fundo aFundo.Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 13 de Maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do EstadoHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

Tipo: 150

PROCESSO FIPLAN Nº UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR

SUPLEMENTADO 908 21101 Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 2.587.763,00 894 22101 Secretaria de Estado da Fazenda 285.481,09 895 20601 Fundo Estadual de Saúde 1.214.353,86 TOTAL 4.087.597,95

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL DOTAÇÃO A SUPLEMENTAR PROCESSO : 894 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 22101 - Secretaria de Estado da Fazenda PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

04 122 010 4420 9900 Administração de Recursos Humanos da SEFAZ - Estado F 31909200 100 Não NO 284.293,58

F 31919200 100 Não NO 1.187,51

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 03PROCESSO : 895 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 20601 - Fundo Estadual de Saúde PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

10 305 038 2176 9900

Implementação de Ações de Vigilância Epidemiológica e

Ambiental, Prevenção e Controle de Doenças - Estado

S 33901400 107 Não NO 367.776,00

S 33903000 107 Não NO 214.513,00 S 33903300 107 Não NO 21.000,00 S 33903600 107 Não NO 84.987,00 S 33903900 107 Não NO 370.220,00 S 44905200 107 Não NO 155.857,86

PROCESSO : 908 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 21101 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR

26 782 075 2226 0400 Manutenção de Estradas Vicinais - Alto Alegre F 33903900 101 Não NO 2.587.763,00

TOTAL GERAL: 4.087.597,95

DECRETO Nº 15.460-E DE 13 DE MAIO DE 2013.“Dispõe sobre a criação de Comissão para discussão e normatização de proposta depromoção dos Policiais Civis do Estado de Roraima e da outras providências.”O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lheconfere o art. 62, incisos III e IV, da Constituição Estadual,R E S O L V E:Art. 1º Criar comissão para discussão e normatização de proposta contendo os critériospara a promoção funcional dos Policiais Civis do Estado de Roraima com os seguintesmembros:I - TYRONE MOURÃO PEREIRA – PresidenteII - SÉRGIO PILLON GUERRA – MembroIII - MARIA ANGÉLICA FORTUNATO BARREIROS – MembroIV - FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS JUNIOR – MembroV - NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA – MembroVI - RENATO ROBERTO BARRETO DE SOUZA – MembroArt. 2º A comissão terá até 120 (cento e vinte) dias para apresentar o resultado dostrabalhos em forma de anteprojeto de lei.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos, 13 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.461-E DE 13 DE MAIO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seucargo, que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,CONSIDERANDO que dispõe o art. 7°, inciso VII, da Lei Federal n° 9.503/97, de 23de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, eCONSIDERANDO o Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 4.987-E, de 16 desetembro de 2002, alterado pelos Decretos n° 5.550-E, de 1º de dezembro de 2003 e6.832-E de 22 de dezembro de 2005,CONSIDERANDO, por fim, o contido no OFÍCIO N° 122/13/GAB/DETRAN-RR,R E S O L V E:Art. 1º Ficam nomeados na condição de membros da Junta Administrativa de Recursosde Infrações – JARI-RR, do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima –DETRAN-RR, para o biênio 2013/2015:I – JAQUELINE LEITÃO DOS SANTOS;II – SANDRA MARA VERAS DE SOUZA; eIII – ALINE MIRELLA CARVALHO SILVA.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.462-E DE 13 DE MAIO DE 2013. “Regulamenta as disposições do Convênio ICMS nº 121/12/CONFAZ, com asalterações introduzidas pelos Convênios ICMS 142/12/CONFAZ e 37/13/CONFAZ,que autoriza o Estado de Roraima a dispensar juros e multas de débitos fiscaisrelacionados com o ICM e ICMS.”O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lheconfere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 121, de 4 de outubro de 2012,com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS nºs 142, de 17 de dezembro de2012, e 37, de 2 de maio de 2013, todos editados pelo Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ;CONSIDERANDO a previsão do artigo 8º da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembrode 1993,D E C R E T A:Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatosgeradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive osespontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos em dívida ativa, ainda queajuizados, poderão ser recolhidos em moeda corrente, atualizados nos termos da

com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dosrespectivos fatos geradores da obrigação tributária.§3º As disposições deste decreto também se aplicam a débitos já parcelados, inclusiveaos parcelamentos em curso, excluídos aqueles celebrados anteriormente por meio deProgramas de Parcelamento Incentivado (PPI) e de Recuperação Fiscal (REFIS) queainda estejam sendo cumpridos pelo contribuinte.§4º Nas hipóteses em que a somatória do(s) débito(s) atualizado(s), seja igual ousuperior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o contribuinte, para usufruir doparcelamento previsto no caput, deverá apresentar garantia real ou fidejussória.§5º A garantia real será prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre dequaisquer ônus, de propriedade do sujeito passivo, seus sócios ou de seu(s)representante(s) legal(is).§6º A garantia fidejussória poderá ser prestada na forma de fiança por pessoa idônea,física ou jurídica, desde que comprove a propriedade de bens livres e desembaraçadosque sejam suficientes para garantir o pagamento integral do(s) débito(s) afiançado.§7º A garantia prestada na forma de hipoteca deverá estar acompanhada obrigatoriamen-te dos seguintes documentos:I – certidão de Registro de Imóvel atualizada;II – certidão de Registro de Casamento, se for o caso;III – termo de outorga do cônjuge ou convivente, quando o proprietário do imóvel forcasado ou convivente;III – cópia da Carteira de Identidade do proprietário do imóvel (sócio/representantelegal da empresa) e do respectivo cônjuge/convivente;IV – escritura pública de confissão de dívida, com garantia hipotecária, devidamenteaverbada junto ao respectivo Registro Imobiliário.§8º Os benefícios fiscais previstos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo ficamcondicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado,exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ouquaisquer outros títulos.Art. 2º O sujeito passivo ou responsável, para usufruir dos benefícios previstos nesteDecreto, deverá proceder a sua opção até 31 de julho de 2013, cuja formalização seráefetuada com a juntada de documentos comuns e específicos, de acordo com amodalidade requerida.§1º Os documentos comuns devem ser apresentados tanto na modalidade de pagamen-to à vista como na modalidade de pagamento parcelado, quais sejam: cópia de RG,CPF, comprovante de residência dos três últimos meses do sujeito passivo/responsávele comprovante de pagamento à vista ou da 1ª parcela, nesta última hipótese, adepender do valor da dívida, após o aceite da garantia pela Procuradoria-Geral doEstado de Roraima.§2º Os documentos específicos devem ser apresentados no caso de adesão namodalidade de parcelamento condicionada à garantia, isto é, quando o valor do débitoatualizado for igual ou maior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nos casos de garantiareal, documento atual, original ou autenticado que comprove a propriedade do bem, e,nas hipóteses de garantia fidejussória, documentos que identifique a pessoa garantidora,que ateste sua situação patrimonial e termo de fiança.Art. 3º O pedido de adesão deverá ser preenchido em duas vias e encaminhado àautoridade competente, conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto, e deveráser instruído com os seguintes documentos, além dos mencionados nos §§ 1º e 2º doart. 2º:I – cópia do documento de formalização do débito tributário, quando houver;II – cópia de documentos que comprove os poderes conferidos ao representante legal daempresa.§1º O modelo de requerimento previsto no Anexo I, bem como o Termo de Desistên-cia constante no Anexo II, serão disponibilizados também no site da Procuradoria-Geral do Estado: www.pge.rr.gov.br.§2º O requerimento, juntamente com os demais documentos, deverá ser formalizadocom a denominação PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO –PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO, a ser autuado pela Procurado-ria-Geral do Estado, na forma prevista no artigo 2º, VI, “e”, da Lei ComplementarEstadual nº 71/2003.§3º A formalização da adesão ao programa implica no reconhecimento dos débitostributários nele incluídos e na desistência dos recursos ou impugnações em relação àsações judiciais ou administrativas contra a Fazenda Pública, mediante Termo deDesistência constante do Anexo II deste Decreto, sem prejuízo dos honoráriosadvocatícios devidos.§4º No caso de Dívida Ativa ainda não ajuizada, serão devidos honorários no patamarde 5% (cinco por cento); na hipótese de débito que já é objeto de execução fiscal ouque esteja sendo impugnado judicialmente pelo contribuinte, os honorários serãodevidos no patamar de 10% (dez por cento). Em ambas as hipóteses, o valor doshonorários será calculado sobre o valor do débito consolidado na data do requerimento,neste já considerado os benefícios previstos neste convênio.§5º Os honorários previstos no parágrafo anterior serão devidos e recolhidos em favordo Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - FUNDEPRO.Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao préviopagamento da primeira prestação da obrigação tributária e da respectiva verbahonorária.§1º As parcelas vencerão no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes à primeira,sucessivamente, e não poderão ser inferiores ao valor de 1 (uma) UFERR vigente nomês do pedido.§2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela FazendaPública Estadual, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculosefetuados, ficando resguardado o direito do Fisco exigir eventuais diferenças apuradas

legislação vigente, nas seguintes condições:I – à vista, com redução de 100 % (cem por cento) dos juros e das multas moratórias;II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa porcento) dos juros e das multas moratórias;III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80%(oitenta por cento) dos juros e das multas moratórias;IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70%(setenta por cento), dos juros e das multas moratórias;V – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60%(sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias; e,VI – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%(cinquenta por cento) dos juros e das multas moratórias.§1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes de penalidade pecuniária, pordescumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos à vista com redução de50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, ou em até 12 (doze) parcelas

posteriormente.§3º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Fazenda Pública Estadual comprovar oeventual erro de cálculo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.Art. 5º É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento o Procurador-Chefeda Dívida Ativa, sendo que, nos parcelamentos de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá constar, também, o deferimento do Procurador-Geral do Estado.Art. 6º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado homologado nomomento do pagamento da primeira parcela, inclusive da respectiva verba honorária.Parágrafo único. O parcelamento será considerado descumprido e automaticamenterescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade competente, quandoqualquer das parcelas estiver com atraso superior a 90 (noventa) dias, ou porinobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto.Art. 7º O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição oucompensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serãoabatidos do montante da dívida, consoantes os critérios elencados nos incisos I a III,do art. 163, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional).Parágrafo único. A rescisão do parcelamento firmado nos termos deste Decretoimplicará no retorno do contribuinte à Dívida Ativa, com o respectivo ajuizamento ou

mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos nalegislação em vigor.§2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pagamento à vistaou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo ou da penalidade pecuniária, prosseguimento da execução fiscal.

Art. 8º Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste Decreto o valor

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comissão de Secretário Adjunto de Ação Social da Prefeitura de Mucajaí.Art. 2° A cessão ocorrerá por 1 (um) ano, sem ônus para o Estado de Roraima.Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.456-E DE 13 DE MAIO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lheconfere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, com base nos autos do Processonº 013101.001110/13-00, eCONSIDERANDO as disposições contidas no art. 87, caput, inciso I e § 1°, da LeiComplementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, bem como no Decreto nº 14.277-E,de 2-7-2012.R E S O L V E:Art. 1° Autorizar a cessão do servidor KELTON OLIVEIRA LOPES, Técnico emAgropecuária, matrícula nº 040003038, lotado na Secretaria de Estado da GestãoEstratégica e Administração - SEGAD, com unidade de exercício na Secretaria daAgricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, para exercer o cargo em comissão deChefe da Unidade Avançada do INCRA, no município de Rorainópolis.Art. 2° A cessão ocorrerá por 1 (um) ano, sem ônus para o Estado de Roraima.Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.457-E DE 13 DE MAIO DE 2013.“Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual Convênios, Protocolo e Ajustes,relativos ao ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ.”O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lheconfere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeirode 1975,D E C R E T A:Art. 1º Ficam ratificados os seguintes acordos celebrados no âmbito do ConselhoNacional de Política Fazendária – CONFAZ:I – Convênio ICMS nº 01/13, celebrado na 187ª reunião extraordinária, realizada emBrasília - DF, no dia 06 de fevereiro de 2013;II – Convênio ICMS nº 02/13, celebrado na 188ª reunião extraordinária, realizada emBrasília - DF, no dia 20 de fevereiro de 2013;III – Convênio ICMS nº 03/13, celebrado na 189ª reunião extraordinária, realizada emBrasília - DF, no dia 28 de março de 2013;IV – Convênios ICMS nºs 04/13 a 28/13, celebrados na 149ª reunião ordinária,realizada em Ipojuca - PE, no dia 05 de abril de 2013;V – Convênios ICMS nºs 29/13 a 35/13, celebrados na 190ª reunião extraordinária,realizada em Brasília - DF, no dia 11 de abril de 2013;VI – Convênios 36/13 e 37/13, celebrados na 192ª reunião extraordinária, realizada emBrasília - DF, no dia 02 de maio de 2013;VII - Ajustes SINIEF nºs 01/13 a 08/13, celebrados na 149ª reunião ordinária, realizadaem Ipojuca - PE, no dia 05 de abril de 2013.Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária estadual:I - Convênios ICMS nºs 05/13, 10/13, 13/13, 14/13, 16/13, 17/13, 18/13, 26/13, 37/13;II - Ajustes SINIEF nºs 01/13, 02/13, 05/13, 07/13;III – Protocolo ICMS nº 01/13.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos apartir da data da ratificação nacional dos referidos atos no Diário Oficial da União.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

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Casa Militar

EXTRATO DO CONTRATO Nº 012/2013Espécie: Contrato nº 012/2013, firmado em 22/04/2013, entre o Governo do Estado deRoraima em conjunto com a Casa Militar e com a empresa ALGAR AVIATION TÁXIAÉREO S/A, no valor total estimado do contrato R$ 264.378,23 (duzentos e sessentae quatro mil trezentos e setenta e oito reais e vinte três centavos) que corresponde aUS$ R$ 130.235,58 ( cento e trinta mil duzentos e trinta e cinco dólares americanos ecinquenta e oito centavos) , CNPJ: 17.186.172/0001-02;Objeto: contratação de empresa especializada para realizar serviços de admissão dosmotores PT6, instalado na aeronave KING B200 PT-EOP, pertencente ao Governo doEstado de Roraima incluindo substituição de peças que forem necessárias para taladmissão;Amparo: Na lei nº 8.666/93, Inexigibilidade de Licitação com fundamento no artigo25, caput c/c inc. I;Processo: 13103.012318/12-90;Vigência: O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partida data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, limitado a 60 (sessenta ) meses, nostermos do art. 57, inciso II , da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;Cobertura Orçamentária: Programa/Projeto/Atividade 06.781.064.2128 , natureza dadespesa 33.90.39; Valor: R$ 100.000,00; Nota de Empenho: nº13103.0001.13.00114-0, de 22/04/2013 e na natureza da despesa 33.90.30; Valor: R$5.000,00; Nota de Empenho: nº 13103.0001.13.00115-9, de 22/04/2013;Signatários: pelo Contratante Pedro Paulo Kokay Barroncas- CEL PM (Secretariochefe da Casa Militar) e, pela Contratada Orlando Luiz Peixoto e Rogério MontalvãoElian ( Representantes ).

EXTRATO DO CONTRATO Nº 015/2013Espécie: Contrato nº 015/2013, firmado em 07/05/2013, entre o Governo do Estado deRoraima em conjunto com a Casa Militar e com a empresa AUTO POSTO ABELGALINHA LTDA no valor Total R$ 142.560,00 (cento e quarenta e dois milquinhentos e sessenta reais );Objeto: Aquisição de combustíveis (gasolina comum e óleo diesel B S 1800/ comum)para os veículos;Amparo: Na lei nº 8.666/93, modalidade de licitação Pregão Eletrônico Sob o Sistemade Registro de Preços nº 024/2013;

dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídosno parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:I – do fisco, permanecerá no referido parcelamento;II – do beneficiário, ser-lhe-á restituído.§1° Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá informar,quando da formalização do pedido de parcelamento, o valor atualizado dos depósitosjudiciais existentes, bem como autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar olevantamento dos depósitos judiciais nos autos da ação em que houver sido realizado.§2° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamentovenha a ser rescindido.Art. 9º Os benefícios previstos neste Decreto não abrangem as custas, emolumentos edemais encargos legais eventualmente devidos pelo contribuinte em razão de ações ououtros procedimentos judiciais, sendo que os honorários devidos ao Fundo Especial daProcuradoria-Geral do Estado de Roraima serão calculados com base no valorconsolidado na data do requerimento de parcelamento, neste já considerado osbenefícios previstos neste convênio.Parágrafo único. Os honorários devidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral doEstado de Roraima poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais fixas,observado o valor mínimo previsto no §1º, do art. 4º.Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2013.JOSE DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.451-E DE 13 DE MAIO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas pelo artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,CONSIDERANDO o disposto no art. 74, §3º, da Lei Complementar nº 053, de 2001,R E S O L V E:Art. 1º Conceder 15 (quinze) dias de férias à servidora ROSIRAYNA MARIARODRIGUES REMOR, Presidente Interina da Fundação Estadual do Meio Ambientee Recursos Hídricos - FEMARH, no período de 20-5 a 3-6-2013, tempo em queresponderá pela titularidade da pasta o servidor PEDRO MILTON MOTA FILHO,Diretor de Licenciamento e Gestão Ambiental.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.452-E DE 13 DE MAIO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas pelo artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,CONSIDERANDO o disposto no art. 74, §3º, da Lei Complementar nº 053, de 2001,R E S O L V E:Art. 1º Conceder 10 (dez) dias de férias ao servidor CEL QOC PM EDISON PROLA,Comandante-Geral da Polícia Militar de Roraima, referente ao exercício de 2012.Art. 2º Este Decreto surte efeitos a contar de 9 a 19-5-2013.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.453-E DE 13 DE MAIO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lheconfere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, com base nos autos do Processonº 020601.002251/13-57, eCONSIDERANDO as disposições contidas no art. 87, caput, inciso I e § 1°, da LeiComplementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, bem como no Decreto nº 14.277-E,de 2-7-2012.R E S O L V E:Art. 1° Autorizar a cessão do servidor MARCOS VINICIUS MARTINS DEOLIVEIRA, Assistente Administrativo, matrícula nº 43000426, lotado na Secretaria deEstado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, com unidade de exercício naSecretaria de Estado da Saúde, para exercer o cargo em comissão de Procurador –CNES-II da Fundação Universidade Virtual de Roraima.Art. 2° A cessão ocorrerá por 1 (um) ano, sendo o ônus nos termos do § 3º, do art. 1º,do Decreto nº 14.277-E, de 2-7-2012.Art. 3° Este Decreto surte seus efeitos a contar de 1º-1-2013.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.454-E DE 13 DE MAIO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lheconfere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, com base nos autos do Processonº 015101.003405/13-47, eCONSIDERANDO as disposições contidas no art. 87, caput, inciso I e § 1°, da LeiComplementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, bem como no Decreto nº 14.277-E,de 2-7-2012.R E S O L V E:Art. 1° Autorizar a cessão do servidor PAULINHO FELIPPIN, Engenheiro Civil,matrícula nº 043001583, lotado na Secretaria de Estado da Gestão Estratégica eAdministração - SEGAD, com unidade de exercício na Secretaria de Estado daInfraestrutura – SEINF, para exercer o cargo em comissão de Coordenador da Câmarade Assessoramento Técnico e Científico/CAA-II, da Fundação Estadual do MeioAmbiental e Recursos Hídricos.Art. 2° A cessão ocorrerá por 1 (um) ano, sendo o ônus nos termos do § 3º, do art. 1º,do Decreto nº 14.277-E, de 2-7-2012.Art. 3° Este Decreto surte seus efeitos a contar de 15-4-2013.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2013.JOSÉ DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

DECRETO Nº 15.455-E DE 13 DE MAIO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lheconfere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, com base nos autos do Processonº 023101.001111/13-45, eCONSIDERANDO as disposições contidas no art. 87, caput, inciso I e § 1°, da LeiComplementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, bem como no Decreto nº 14.277-E,de 2-7-2012.R E S O L V E:Art. 1° Autorizar a cessão do servidor WASHINGTON RORIZ CUNHA JUNIOR,Assistente Administrativo, matrícula nº 040003062, lotado na Secretaria de Estado daGestão Estratégica e Administração - SEGAD, com unidade de exercício na Secretariade Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, para exercer o cargo em

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 05

Procuradoria Geral do Estado

PORTARIA Nº 117-P/2013/GAB/PGE/RR.O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA-EM EXERCÍCIO, nouso das atribuições que lhe foram delegadas no art. 7º c/c art. 8º, inciso I, da LeiComplementar Nº 071, de 18 de dezembro de 2003,Considerando o teor expresso no MEMO Nº 246/2013/PGE/PROCURADORIA DADÍVIDA ATIVA,RESOLVE,Art. 1º Conceder à Procuradora do Estado ANA CLAUDIA TEIXEIRA MEDEIROSSANTANA, matrícula nº 043006008, 09 (nove) dias de férias, 3º e último período,a serem usufruídas de 09MAI13 a 17MAI13, relativas à 2010/2011.Art. 2º Publique-se, Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 09 de maio de 2013.ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIORProcurador-Geral do Estado-em exercício-

PORTARIA Nº 118-P/2013/GAB/PGE/RR

Secretaria de Estado da GestãoEstratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 343 DE 08 DE MAIO DE 2013.A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art. 1° - Designar os servidores estaduais MARCONDES BAPTISTA DO REGO,Analista Educacional, matrícula nº.042001290 – QE/SEED e MATEUS GOMESDA SILVA, Analista Educacional, matrícula nº.042001347 – QE/SEED, sob apresidência do primeiro, para constituírem Comissão de Processo AdministrativoDisciplinar, através dos autos nº.17001.02589/07-08, incumbida de apurar opossível Abandono de Cargo nos moldes do Art. 134 c/c com Art. 127 e seusincisos da Lei nº.053/01, em desfavor da servidora Silvana Martins Gonçalves,

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA-EM EXERCÍCIO, nouso das atribuições que lhe foram delegadas no art. 7º c/c art. 8º, inciso I, da LeiComplementar Nº 071, de 18 de dezembro de 2003,Considerando o teor expresso no MEMO Nº 246/2013/PGE/PROCURADORIA DADÍVIDA ATIVA,RESOLVE,Art. 1º Conceder à Procuradora do Estado ANA CLAUDIA TEIXEIRA MEDEIROSSANTANA, matrícula nº 043006008, 10 (dez) dias de férias, 1º período, de18MAI13 a 27MAI13; 05 (cinco) dias de férias, 2º período, de 24JUN13 a 28JUN13e 15 (quinze) dias de férias, 3º e último período, de 26AG013 a 09SET13, relativasà 2011/2012.Art. 2º Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 09 de maio de 2013.ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIORProcurador-Geral do Estado- em exercício -

PORTARIA Nº 119-P/2013/GAB/PGE/RR.O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA-EM EXERCÍCIO, nouso das atribuições que lhe foram delegadas no art. 7º c/c art. 8º, inciso I, da LeiComplementar Nº 071, de 18 de dezembro de 2003,Considerando o teor expresso no MEMO Nº 246/2013/PGE/PROCURADORIA DADÍVIDA ATIVA,RESOLVE,Art. 1º Designar o Procurador do Estado MARCELO TADANO, matrícula nº042052155, para responder pela Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa - FDAS-V,durante o período de férias da titular ANA CLAUDIA TEIXEIRA MEDEIROSSANTANA, de 09MAI13 a 27MAI13.Art. 2º Publique-se, Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 09 de maio de 2013.ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIORProcurador-Geral do Estado- em exercício -

ocupante do cargo de Professora, matrícula nº.050028897, lotado na Secretaria de

Estado da Educação e Desporto/SEED.Art. 2º-Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.Art. 3º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SIMONE ANDRADE QUEIROZSecretária Adjunta de Estado da GestãoEstratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 344 DE 08 DE MAIO DE 2013.A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art. 1° - Designar os servidores estaduais MATEUS GOMES DA SILVA, AnalistaEducacional, matrícula nº.042001347 – QE/SEED e MARCONDES BAPTISTADO REGO, Analista Educacional, matrícula nº.042001290 – QE/SEED, sob apresidência do primeiro, para constituírem Comissão de Processo AdministrativoDisciplinar, através dos autos nº.017101.005218/12-32, incumbida de apurar opossível Abandono de Cargo nos moldes do Art. 134 c/c com Art. 127 e seusincisos da Lei nº.053/01, em desfavor do servidor Airton Sarmento Pereira, ocupantedo cargo de Professor I, matrícula nº.050001120, lotado na Secretaria de Estado daEducação e Desporto/SEED.Art. 2º-Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.Art. 3º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SIMONE ANDRADE QUEIROZSecretária Adjunta de Estado da GestãoEstratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 346 DE 09 DE MAIO DE 2013.A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art.1º Prorrogar pelo prazo de 15 (quinze) dias a PORTARIA/GAB/SEGAD Nº.237,de 08 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima n°.2007de 09 de abril de 2013, constante no Processo Administrativo Disciplinarnº.015101.000047/13-00.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SIMONE ANDRADE QUEIROZSecretária Adjunta de Estado da GestãoEstratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 347 DE 09 DE MAIO DE 2013.A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art.1º Prorrogar pelo prazo de 15 (quinze) dias a PORTARIA/GAB/SEGAD Nº.234,de 08 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima n°.2007de 09 de abril de 2013, constante no Processo Administrativo Disciplinarnº.015101.012144/12-56.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SIMONE ANDRADE QUEIROZSecretária Adjunta de Estado da GestãoEstratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 348 DE 10 DE MAIO DE 2013.A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art. 1° - Designar os servidores estaduais MARCIA ALVES FERREIRA SOUTOMAIOR, Professora Lic. Plena Pedagogia, matrícula nº.040003473 – QE/SEED eANA MARIA DA SILVA RODRIGUES, Analista Educacional, matrículanº.042001344 – QE/SEED, sob a presidência do primeiro, para constituíremComissão de Processo Administrativo Disciplinar, através dos autosnº.017001.004689/09-33 apenso nº.020601.00183/12-54, incumbida de apurar opossível Abandono de Cargo nos moldes do Art. 134 c/c com Art. 127 e seusincisos da Lei nº.053/01, em desfavor da servidora Vera Lúcia Barreto Magalhães,ocupante do cargo de Professor II “A”, matrícula nº.050009651, lotado na Secretariade Estado da Educação e Desporto/SEED.Art. 2º-Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.Art. 3º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SIMONE ANDRADE QUEIROZSecretária Adjunta de Estado da GestãoEstratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 349 DE 10 DE MAIO DE 2013.A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art. 1° - Designar os servidores estaduais SILVIA MARIA DA FONSECA E SILVA,Professora Lic. Plena - Letras, matrícula nº.050001493 – QE/SEED e MARCIAALVES FERREIRA SOUTO MAIOR, Professora Lic. Plena Pedagogia -Supervisora Escolar, matrícula nº.040003473 – QE/SEED, sob a presidência daprimeira, para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,através dos autos nº.017101.09487/11-96 apenso, incumbida de apurar o possívelAbandono de Cargo nos moldes do Art. 134 c/c com Art. 127 e seus incisos da Leinº.053/01, em desfavor da servidora Walmara Correa Lima, ocupante do cargo deProfessora, matrícula nº.040023458, lotado na Secretaria de Estado da Educação eDesporto/SEED.Art. 2º-Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.Art. 3º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SIMONE ANDRADE QUEIROZSecretária Adjunta de Estado da GestãoEstratégica e AdministraçãoPORTARIA/GAB/SEGAD N°. 350 DE 10 DE MAIO DE 2013.

Processo: 13103.004373/13-42;Vigência: . O prazo de vigência deste Contrato será de 07.05.2013 até 31.12.2013 ,contados a partir da data de sua assinatura, obedecido os termos do disposto nocaput, do art. 57 da Lei 8.666/93. A sua eficácia legal dar-se-á após a publicação do seuextrato no Diário Oficial do Estado - DOE/RR.Cobertura Orçamentária: Programa/Projeto/Atividade 06.122.010.4206 , natureza dadespesa 33.90.30, Valor R$ 6.000,00; Nota de Empenho Nº 13103.0001.13.00123-1 ,de 07/05/2013 e na natureza da despesa 33.90.39, Valor R$ 6.000,00; Nota deEmpenho Nº 13103.0001.13.00124-8 , de 07/05/2013;Signatários: pelo Contratante Edison Prola- CEL PM ( Secretario chefe da CasaMilitar) e pelo Contratado Abel Salvador Mesquita Júnior.

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PÁG. 06 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art. 1° - Designar os servidores federais HAROLDO DE ASSIS MEDEIROS,Técnico de Contabilidade, Siape nº.076289 – RJU/SEED e MARIA GORETTI DELIMA SILVA, Agente Administrativo, Siape nº.0706463 – RJU/SEGAD, sob apresidência do primeiro, para constituírem Comissão de Processo AdministrativoDisciplinar, através dos autos nº.017001.004689/09-33 apenso nº.020601.00183/12-54, incumbida de apurar o possível Abandono de Cargo nos moldes do Art. 140 c/ccom Art. 133 e seus incisos da Lei nº.8.112/90, em desfavor do servidor ClovisCampos Rates, ocupante do cargo de professor básico Ex-Territorio, matrículanº.0705334, lotado na Secretaria de Estado da Educação e Desporto/SEED.Art. 2º-Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.Art. 3º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SIMONE ANDRADE QUEIROZSecretária Adjunta de Estado da GestãoEstratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 351 DE 10 DE MAIO DE 2013.A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art. 1° - Designar os servidores federais HAROLDO DE ASSIS MEDEIROS,Técnico de Contabilidade, Siape nº.076289 – RJU/SEED, DIONISIA SILVA DEOLIVEIRA, Assistente de Administração, Siape nº.0705858 – RJU/SEGAD eMARIA GORETTI DE LIMA SILVA, Agente Administrativo, Siape nº.0706463 –RJU/SEGAD, sob a presidência do primeiro, para constituírem Comissão deProcesso Administrativo Disciplinar, através dos autos nº.015001.010185/09-74,incumbida de apurar o possível Abandono de Cargo nos moldes do Art. 140 c/c comArt. 133 e seus incisos da Lei nº.8.112/90, em desfavor da servidora Maria Rubia deOliveira Azevedo, ocupante do cargo de Agente de Portaria, matrícula nº.0705431,lotado na Secretaria de Estado da Educação e Desporto/SEED.Art. 2º-Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.Art. 3º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SIMONE ANDRADE QUEIROZSecretária Adjunta de Estado da GestãoEstratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 354 DE 13 DE MAIO DE 2013.A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA EADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art. 1° - Designar a servidora estadual LEONIDIA APARECIDA DA SILVA,Especialista em Tec. Em Educação - Professora, matrícula nº. 050001030, para atuarcomo Defensora Dativa da servidora Claudia Cristina Pimentel Camarão, ocupantedo cargo de merendeira, matrícula nº 040009009, referente ao processo que trata deabandono de cargo nº.015101.000954/11-79.Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SIMONE ANDRADE QUEIROZSecretária Adjunta de Estado da GestãoEstratégica e Administração

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 257 DE 15 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.002547/13-13.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, ao servidor Efetivo, MARCIO GUSTAVOBORGES CPF nº. 055.821.376-61. Médico Veterinário, Matrícula nº 043001419lotado na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão de Nascimentoexpedida em 28 de dezembro de 2012 no Cartório de Registro Civil de PessoasNaturais em Perdizes – MG.

DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTORICARDO COELHO BORGES FILHO 27.12.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 258 DE 15 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.013081/12-35.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora Efetiva, SUELLAN PERESANDRADE CPF nº. 726.498.952-68. Professora, Matrícula nº 043006334 lotada naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 12 de dezembro de 2012 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOASAFE ANDRADE MONTEIRO FILHO 11.12.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 261 DE 22 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 17001.06863/08-91

Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, LUCELIA DE OLIVEIRACRAVEIRO CPF nº. 654.383.452-87. Secretária de Escola, Matrícula nº 042001911lotada na Secretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 25 de janeiro de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOANA ELYSA CRAVEIRO RIBAS MAFRA FILHA 24.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 262 DE 22 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017001.002678/10-46RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, ao servidor efetivo, ANTONIO HEITORGARDEL FERREIRA DOS SANTOS CPF nº. 763.397.002-25. Professor,Matrícula nº 043002760 lotado na Secretaria de Estado da Educação e Desporto deacordo com a Certidão de Nascimento expedida em 24 de janeiro de 2013 noTabelionato do 2º Ofício em Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOADRIA HELENA VITÓRIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS FILHA 14.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 263 DE 22 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 17001.06242/08-44.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, ao servidor efetivo, ANDERLEY CARVALHODE MATOS CPF nº. 818.539.712-00. Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº040003420 lotado na Secretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com aCertidão de Nascimento expedida em 11 de janeiro de 2013 no TabelionatoDeusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOADRYAN MIGUEL GAMA DE MATOS FILHO 09.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 264 DE 22 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.002810/13-47.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, GEANE FARIAS DA SILVALOPES CPF nº. 082.551.527-09 Auxiliar de Serviços de Saúde, Matrícula nº042002275 lotada na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 20 de fevereiro de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOLUNAH GABRYELLE DA SILVA LOPES FILHA 19.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 265 DE 22 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.002806/13-70.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, SONIA SANTOS PERESCPF nº. 760.720.532-20. Técnica em Enfermagem, Matrícula nº 043001874 lotadana Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão de Nascimento expedidaem 04 de março de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista –RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOVINÍCIUS PERES FREITAS FILHO 01.03.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 266 DE 22 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020001.011351/09-42.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, CLAUDIA DE OLIVEIRACARVALHO CPF nº. 019.071.534-03. Cirurgiã Dentista, Matrícula nº 043001150lotada na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão de Nascimento

RESOLVE:

expedida em 28 de novembro de 2012 no Cartório Vieira de Mello em João Pessoa– PB.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTO

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 07FRANKLIN CARVALHO BARBOSA FILHO 26.11.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 267 DE 22 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 20001.05530/08-63.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, MONICA SIMONE DOSSANTOS BARRA CPF nº. 255.825.378-64. Nutricionista, Matrícula nº 040000148lotada na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão de Nascimentoexpedida em 05 de fevereiro de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício -Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOALÍCIA MAYA BARRA GUIVARA FILHA 01.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 268 DE 22 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNODO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o Processo nº. 020601.002808/13-03.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, KEILA MONTEIROCAMPOS CPF nº. 745.391.672-00. Enfermeira, Matrícula nº 043001212 lotada naSecretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão de Nascimento expedida em28 de dezembro de 2012 no Tabelionato de Notas e Registro Civil em Santarém -PA.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOKED CAMPOS CAVALCANTE FILHA 18.12.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 269 DE 22 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.010420/11-78.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, ao servidor efetivo, ELENILSON VIEIRA DONASCIMENTO CPF nº. 381.910.672-34. Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº040003236 lotado na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 10 de dezembro de 2012 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOCAROLINE ALEXANDRE DE NASCIMENTO FILHA 06.12.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 270 DE 22 DE ABRIL DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.006725/11-11.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, ao servidor efetivo, MARCELO FERREIRACORRÊA CPF nº. 666.217.632-04. Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº040001711 lotado na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 20 de dezembro de 2012 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOMURILO SOUSA CORRÊA FILHO 18.11.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 271 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 17001.03512/0371.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, ANA TEREZA ALVESNOGUEIRA CPF nº. 508.473.502-82. Professora, Matrícula nº 050028442 lotada naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 20 de dezembro de 2012 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTODAVI ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO 19.12.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 17001.03025/08-20.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, JOSICLEIA DA SILVA DEPAULA CPF nº. 703.296.802-34. Professora, Matrícula nº 050028972 lotada naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 28 de dezembro de 2012 no Tabelionato do 2º Ofício emBoa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOLAURA CAILANY DA SILVA DE PAULA FILHA 14.12.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 273 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.003133/13-00.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, NEURALUCIAGONÇALVES DIAS DE OLIVEIRA CPF nº. 323.060.242-00. Professora,Matrícula nº 043006156 lotada na Secretaria de Estado da Educação e Desporto deacordo com a Certidão de Nascimento expedida em 11 de março de 2013 noTabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTODÉBORA GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHA 08.03.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 274 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.002295/13-77.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora cargo comissionado, LAURICELIACARNEIRO BARBOSA CPF nº. 838.733.252-68. Gerente de Área, Matrícula nº020097301 lotada na Secretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com aCertidão de Nascimento expedida em 28 de fevereiro de 2013 no TabelionatoDeusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOBRENO CARNEIRO AGUIAR FILHO 27.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 275 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017001.004291/10-05.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, TEREZINHA PEREIRA DEMELO CPF nº. 241.573.762-34. Professora, Matrícula nº 050022438 lotada naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 31 de janeiro de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTORAFAEL EDNO DE MELO GENU FILHO 28.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 276 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 17001.00409/08-45.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, IVANETE SARMENTODA SILVA CPF nº. 446.918.902-20. Professora, Matrícula nº 050028392 lotada naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 13 de dezembro de 2012 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOANNE ANGELINE SARMENTO RAPOSO FILHA 18.10.2012

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 277 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.002298/13-65.RESOLVE:

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 272 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DO

Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, ROSIVÂNIA PINHEIRORIBEIRO CPF nº. 719.984.382-87. Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº

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PÁG. 08 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013040001544 lotada na Secretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com aCertidão de Nascimento expedida em 22 de janeiro de 2013 no TabelionatoDeusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOKAIO RIBEIRO ABREU FILHO 20.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 278 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.003313/13-92.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, RAIMUNDA SARAIVAARAUJO CPF nº. 725.104.712-87. Professora, Matrícula nº 043006558 lotada naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 19 de março de 2013 no Tabelionato Barbosa em Mucajaí– RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOARTHUR SARAIVA SILVA FILHO 15.03.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 279 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.002132/13-02.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora cargo comissionado, LUCELIA DEOLIVEIRA CRAVEIRO CPF nº. 654.383.452-87. Assistente Educacional,Matrícula nº 20097544 lotada na Secretaria de Estado da Educação e Desporto deacordo com a Certidão de Nascimento expedida em 08 de fevereiro de 2013 noTabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOANA JÚLIA SILVA MARQUES FILHA 07.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 280 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.002131/13-40.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora cargo comissionado, BRUNAPRICILA GENTIL ASSUNÇÃO CPF nº. 019.076.872-03. Assistente Educacional,Matrícula nº 020099651 lotada na Secretaria de Estado da Educação e Desporto deacordo com a Certidão de Nascimento expedida em 05 de janeiro de 2013 noTabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOLUCAS MIGUEL ASSUNÇÃO SANTOS FILHO 03.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 281 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 17001.03224/08-56.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, ANDREA DE LIMASIQUEIRA CPF nº. 352.612.002-10. Professor, Matrícula nº 050026549 lotada naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 04 de janeiro de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOAGNES LAZÚLI SIQUEIRA PAIVA FILHA 26.12.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 283 DE 02 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020002.008353/10-08.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, LENE CECY VILAÇAVIANA DE AGUIAR CPF nº. 646.601.173-91. Enfermeira, Matrícula nº 043001184lotada na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão de Nascimentoexpedida em 08 de janeiro de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício -Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOJOÃO MATEUS VIANA DE AGUIAR FILHO 06.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃES

Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 284 DE 03 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.001114/13-40.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, FABIANA VIEIRAZIMMERMANN CPF nº. 914.191.660-34. Medica Matrícula nº 043002148 lotadana Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão de Nascimento expedidaem 11 de janeiro de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista –RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOCATARINA ZIMMERMANN DOS SANTOS FILHA 09.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 285 DE 03 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.003010/13-16.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, JULIANA BATTANOLISASSO GAMA CPF nº. 517.461.662-15. Enfermeira Matrícula nº 043001231lotada na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão de Nascimentoexpedida em 25 de fevereiro de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício -Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOIZABELA SASSO GAMA FILHA 21.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 286 DE 03 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.003015/13-30.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, MAYARA JERLIA DACOSTA DELAVI CPF nº. 823.665.942-91. Técnica em Enfermagem Matrícula nº043001886 lotada na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 21 de fevereiro de 2013 no Tabelionato Barbosa emMucajaí – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOPEDRO PAULO DELAVI FILHO 18.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 287 DE 03 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.002809/13-68.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, LUCENIR ALMEIDA DESOUZA CPF nº. 595.908.312-49. Auxiliar de Enfermagem Matrícula nº 040000477lotada na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão de Nascimentoexpedida em 04 de março de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício - BoaVista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOALÉXIA MARIA SOUZA COSTA FILHA 01.03.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 288 DE 03 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.002608/13-06.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora cargo comissionado, ANTONIASILVIA LIMA MELO CPF nº. 714.727.542-04. Assistente de CoordenaçãoMatrícula nº 020006565 lotada na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com aCertidão de Nascimento expedida em 27 de fevereiro de 2013 no TabelionatoDeusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOANA LUIZA MELO SOARES FILHA 25.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 289 DE 03 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 20001.03092/06-68.RESOLVE:

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 09Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora Efetiva, BIANCA BRANCO DEARAÚJO CPF nº. 625.089.032-72. Auxiliar de Enfermagem Matrícula nº040000387 lotada na Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 21 de janeiro de 2013 no Tabelionato do 2º Ofício em BoaVista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOKAMILLY BIANCA BRANCO PEREIRA FILHA 17.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 290 DE 06 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 020601.012306/12-73.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, ao servidor efetivo, ISMAEL DA CRUZ SILVACPF nº. 383.239.582-20. Técnico em Radiologia Matrícula nº 040003777 lotado naSecretaria de Estado da Saúde de acordo com a Certidão de Nascimento expedida em06 de outubro de 2012 no Tabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista –RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOSOFIA QUEIROZ DA CRUZ FILHA 03.10.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 291 DE 06 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 019105.002047/13-30.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, TANGRIANE BORGES DECASTRO CPF nº. 917.869.169-91. Escrivã de Polícia Civil Matrícula nº042000975 lotada na Secretaria de Estado da Segurança Pública de acordo com aCertidão de Nascimento expedida em 31 de janeiro de 2013 no TabelionatoDeusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOMARIA CAROLINA CASTRO RIBEIRO FILHA 31.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 292 DE 06 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 015101.003141/13-77.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora cargo comissionado, POTIRA DASILVA DIAS CPF nº. 446.581.922-68. Secretária de Núcleo de Orçamento eFinanças Matrícula nº 020099931 lotada na Secretária de Estado da GestãoEstratégica e Administração de acordo com a Certidão de Nascimento expedida em25 de fevereiro de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista –RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOBRENO DIEGO DIAS RODRIGUES FILHO 23.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 293 DE 06 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.001984/13-37.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, VERALUCIA PIRESCARDOSO CPF nº. 740.031.194-68. Professora Matrícula nº 050029026 lotada naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 15 de fevereiro de 2013 no Tabelionato Barbosa emMucajaí – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOVINÍCIUS KALIL PIRES CARDOSO FILHO 06.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 294 DE 06 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 019001.000887/09-17.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, ao servidor efetivo, DANIEL HENRIQUE DOSSANTOS CPF nº. 584.002.651-49. Agente de Polícia Civil Matrícula nº042000567 lotado na Secretaria de Estado da Segurança Pública de acordo com aCertidão de Nascimento expedida em 05 de novembro de 2012 no TabelionatoDeusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOBENJAMIN UDORONA DA SILVA SANTOS FILHO 21.10.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 295 DE 06 DE MAIO DE 2013.

RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, ao servidor efetivo, FRANCINELSONCARDOSO FROZ CPF nº. 590.843.242-34. Agente Carcerário de Polícia CivilMatrícula nº 042000582 lotado na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania deacordo com a Certidão de Nascimento expedida em 30 de outubro de 2012 noTabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOSAMILY DIAS FROZ FILHA 24.10.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 296 DE 06 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.003025/13-38.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, SHERON IMACULADABRITO BARROSO CPF nº. 692.601.922-34. Professora, Matrícula nº 050029071lotada na Secretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 13 de março de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho - 1ºOfício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOANDREY BARROSO DE MEDEIROS FILHO 12.03.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 297 DE 06 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.002551/13-35.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, ao servidor efetivo, EMILIO BELARMINO DASILVA CPF nº. 612.032.972-20. Professor, Matrícula nº 050028576 lotado naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 28 de fevereiro de 2013 no Tabelionato do 2º Ofício emBoa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOKÉDNA SERVINO DA SILVA FILHA 01.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 301 DE 06 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017001.000365/10-90.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, EDILAMAR DA SILVAMATEUS CPF nº. 520.625.542-49. Professora, Matrícula nº 050022741 lotada naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 08 de fevereiro de 2013 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOCARLOS DANIEL MATEUS MANGABEIRA FILHO 06.02.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 302 DE 06 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 17001.15525/05-50.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, ao servidor efetivo, LUCIO ELBERLICARIÃO TAVORA SOBRINHO CPF nº. 864.362.102-10. Auxiliar de ServiçosGerais, Matrícula nº 040004735 lotado na Secretaria de Estado da Educação eDesporto de acordo com a Certidão de Nascimento expedida em 04 de fevereiro de2013 no Tabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício - Boa Vista – RR, e por se tratarde parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento, por nascituro apartir do segundo.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOTHAUÃ DAMIÃO MESSIAS TÁVORA FILHO 24.01.2013THAUANY HADASSA MESSIAS TÁVORAFILHA 24.01.2013Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de RoraimaPORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 304 DE 07 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.011692/12-58.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, LEILA PEREIRA DACOSTA CPF nº. 616.414.052-87. Professora, Matrícula nº 050018981 lotada naSecretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com a Certidão deNascimento expedida em 17 de outubro de 2012 no Tabelionato Deusdete Coelho -1º Ofício - Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOARTHUR VINÍCIUS PEREIRA DUARTE FILHO 11.10.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/DCCP/CGRH/SEGAD N°. 319 DE 13 DE MAIO DE 2013.A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DOESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 026101.002049/13-51. A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DO

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PÁG. 10 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013

ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como Processo nº. 017101.005673/12-29.RESOLVE:Art.1º Conceder Auxílio Natalidade, nos termos do art. 179 da Lei Complementarnº. 053 de 31 de dezembro de 2001, a servidora efetiva, SUZANA DE SOUZASANTOS FULIOTTO CPF nº. 446.579.002-34. Merendeira, Matrícula nº040004552 lotada na Secretaria de Estado da Educação e Desporto de acordo com aCertidão de Nascimento expedida em 08 de maio de 2012 no Tabelionato do 2ºOfício em Boa Vista – RR.DEPENDENTE GRAU DE PARENTESCO DATA DE NASCIMENTOPEDRO LUCAS SOUZA SANTOS FILHO 26.04.2012Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ÉRIKA VASCONCELOS MAGALHÃESCoordenadoria Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 311 DE 08 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRA-ÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADECOM O PROCESSO Nº. 17001.06237/08-04.RESOLVE:Art.1º Interromper a pedido, a partir de 14/01/13, os efeitos da PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 438 de 10 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado nº.1567 de 15/06/11, que concedeu Licença para Tratar de Interesses Particulares, aoservidor efetivo GILSON DE SOUZA CAZAES, CPF nº. 364.037.255-72, Professor,matrícula nº. 050002773, lotado na Secretaria de Estado da Educação e Desporto.Art.2º Publique-se.GERLANE BACCARINSecretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 312 DE 06 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRA-ÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADECOM O PROCESSO Nº. 017101.003584/12-20.RESOLVE:Art.1º Interromper a pedido, a partir de 04/01/13, os efeitos da PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 557 de 18 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº.1815 de 21/06/12, que concedeu Licença para Tratar de Interesses Particulares, aservidora efetiva MARCELA SENA MOGRABI PINTO, CPF nº. 671.394.182-68,Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº. 042001752, lotada na Secretaria de Estadoda Educação e Desporto.Art.2º Publique-se.GERLANE BACCARINSecretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 313 DE 06 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRA-ÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADECOM O PROCESSO Nº. 017101.001213/12-77.RESOLVE:Art.1º Interromper a pedido, a partir de 24/01/13, os efeitos da PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 237 de 20 de março de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº.1756 de 23/03/12, que concedeu Licença para Tratar de Interesses Particulares, aservidora efetiva MARIA ELIANE GOMES LEITE, CPF nº. 428.849.344-72,Professora, matrícula nº. 050022101, lotada na Secretaria de Estado da Educação eDesporto.Art.2º Publique-se.GERLANE BACCARINSecretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 314 DE 06 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRA-ÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADECOM O PROCESSO Nº. 017101.003583/12-67.RESOLVE:Art.1º Interromper a pedido, a partir de 14/09/12, os efeitos da PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 556 de 18 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº.1815 de 21/06/12, que concedeu Licença para Tratar de Interesses Particulares, aservidora efetiva MARIA IVONE ALVES DA SILVA, CPF nº. 339.478.562-53,Técnica de Secretariado, matrícula nº. 040012516, lotada na Secretaria de Estado daEducação e Desporto.Art.2º Publique-se.GERLANE BACCARINSecretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 315 DE 06 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRA-ÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADECOM O PROCESSO Nº. 017101.000963/12-21.RESOLVE:Art.1º Interromper a pedido, a partir de 23/01/13, os efeitos da PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 67 de 07 de março de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado nº.1989 de 12/03/13, que concedeu Licença para Tratar de Interesses Particulares, aservidora efetiva SALIANA PARENTE ALBUQUERQUE, CPF nº. 774.971.472-34,Professora, matrícula nº. 050028850, lotada na Secretaria de Estado da Educação eDesporto.Art.2º Publique-se.GERLANE BACCARINSecretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 316 DE 06 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRA-ÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADECOM O PROCESSO Nº. 020001.000362/10-05.RESOLVE:Art.1º Interromper a pedido, a partir de 23/10/12, os efeitos da PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 430 de 19 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº.1308 de 21/05/10, que concedeu Licença para Tratar de Interesses Particulares, aservidora efetiva CLÁUDIA ROBERTA MEIRA DA SILVA LIMA, CPF nº.590.756.272-20, Assistente Administrativo, matrícula nº. 040002443, lotada na

ÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADECOM O PROCESSO Nº. 023101.012380/11-19.RESOLVE:Art.1º Interromper a pedido, a partir de 19/11/12, os efeitos da PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 161 de 24 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº.1739 de 29/02/12, que concedeu Licença para Tratar de Interesses Particulares, aoservidor efetivo JOSENALDO BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF nº. 972.720.514-34,Técnico em Contabilidade, matrícula nº. 040000801, lotado na Secretaria de Estadodo Trabalho e Bem-Estar Social.Art.2º Publique-se.GERLANE BACCARINSecretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 318 DE 06 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRA-ÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADECOM O PROCESSO Nº. 013011.006565/10-77.RESOLVE:Art.1º Interromper a pedido, a partir de 31/01/13, os efeitos da PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 128 de 09 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº.1738 de 28/02/12, que concedeu Licença para Tratar de Interesses Particulares, aoservidor efetivo PAULO BORGES STOCKLER, CPF nº. 395.586.496-00, Motorista,matrícula nº. 040002097, lotado na Comissão Permanente de Licitação.Art.2º Publique-se.GERLANE BACCARINSecretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 324 DE 06 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRA-ÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADECOM O PROCESSO Nº. 023001.012687/09-01.RESOLVE:Art.1º Interromper a pedido, a partir de 01/08/12, os efeitos da PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 071 de 27 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº.1235 de 02/02/10, que concedeu Licença para Tratar de Interesses Particulares, aoservidor efetivo MARCIO ANTONIO CARDOSO SILVA, CPF nº. 657.284.832-91,Agente Sócio-Instrutor, matrícula nº. 040004850, lotado na Secretaria de Estado doTrabalho e Bem-Estar Social.Art.2º Publique-se.GERLANE BACCARINSecretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 325 DE 06 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRA-ÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADECOM O PROCESSO Nº. 020601.009380/11-58.RESOLVE:Art.1º Interromper a pedido, a partir de 05/11/12, os efeitos da PORTARIA/GAB/SEGAD nº. 961 de 22 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado nº.1704 de 06/01/12, que concedeu Licença para Tratar de Interesses Particulares, aoservidor efetivo MATEUS DA SILVA MACHADO, CPF nº. 420.417.912-68, Auxiliarde Serviços Gerais, matrícula nº. 040002044, lotado na Secretaria de Estado da Saúde.Art.2º Publique-se.GERLANE BACCARINSecretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração

Secretaria de Estado da Saúde.Art.2º Publique-se.

Secretaria de Estado da SaúdeAVISO DE LICITAÇÃONATUREZA: PREGÃO PRESENCIAL Nº 056/2013 – SOB SISTEMA DEREGISTRO DE PREÇOS.PROCESSO: 20601.12338/12-60 - SESAUOBJETO: Eventual contratação de empresa para locação de embarcação apropriadapara navegar em águas com pouca profundidade, incluindo a prestação de serviços paraatender a Caravana da Saúde de Roraima na Região do Baixo Rio Branco, promovidapela Secretaria de Estado da Saúde de Roraima.RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTA – ABERTURADATA DE INÍCIO DO CERTAME: 28/05/2013. HORA: 08:30hs.LOCAL DE REALIZAÇÃO: Auditório da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RR, Rua Madri, nº 180 - Aeroporto – CEP 69.310-043 – Boa Vista – RR. Fone (95)2121- 0584.O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto ao site:www.saude.rr.gov.br no link: CSL.Boa Vista – RR, 13 de maio de 2013LARISSA RITA PEREIRA COSTAPregoeira - CSL/SESAU/RR

Secretaria de Estado da Educação,e Desportos

PORTARIA Nº. 1062/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede o servidor Pedro do Nascimento Costa,Auxiliar de Serviços Gerais, para viajar com destino aos Municípios de Caracaraí,Rorainópolis, São João da Baliza e São Luiz, com a finalidade de supervisionar aentrega de gêneros alimentício da agricultura familiar, a serviço da Secretaria deEducação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar de 06 a 10.05.2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

GERLANE BACCARINSecretária de Estado da Gestão Estratégica e AdministraçãoPORTARIA/GAB/SEGAD N°. 317 DE 06 DE MAIO DE 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRA-

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 11PORTARIA Nº. 1063/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede o servidor Pedro do Nascimento Costa,Auxiliar de Serviços Gerais, para viajar com destino aos Municípios de Boa Vista –Zona Rural, Amajari e Pacaraima, com a finalidade de supervisionar a entrega degêneros alimentício da agricultura familiar, no período de 13 a 17.05.2013, a serviçoda Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1064/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede o servidor Pedro do Nascimento Costa,Auxiliar de Serviços Gerais, para viajar com destino aos Municípios de Bonfim eCantá, com a finalidade de supervisionar a entrega de gêneros alimentício daagricultura familiar, no período de 20 a 24.05.2013, a serviço da Secretaria deEducação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1065/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede o servidor Pedro do Nascimento Costa,Auxiliar de Serviços Gerais, para viajar com destino aos Municípios de Alto Alegre eMucajaí, com a finalidade de supervisionar a entrega de gêneros alimentício daagricultura familiar, no período de 27 a 29.05.2013, a serviço da Secretaria deEducação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1106/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede o servidor Alcir Rodrigues de Oliveira,Coordenador Pedagógico, para viajar com destino ao Município de Iracema, com afinalidade de realizar atendimento administrativo e pedagógico nas Escolas Estaduais:Manoel Augustinho de Almeida, José Pereira de Araújo e Dom Pedro II, a serviço daSecretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar de 03.05.2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1107/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede as servidoras Jeane da Silva Oliveira,Professora e Naira Alves da Silva, Professora, para viajarem com destino ao Municípiode Pacaraima, com a finalidade de realizar acompanhamento da execução dos projetosde Intervenção, no período de 17 a 18.05.2013, a serviço da Secretaria de Educação eDesporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1108/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Jeane da Silva Oliveira,Professora e Egnaldo Sandes Silva, Professor, para viajarem com destino ao Municípiode Pacaraima, com a finalidade de realizar planejamento da solenidade de formatura doCurso Profuncionário e acompanhamento dos projetos para a Mostra Técnica, no

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede de Boa Vista – Zona Rural a servidora RosinéiaRaposo Felipe, Professora, para viajar com destino ao Município de Boa Vista/RR,com a finalidade de participar da realização do processo seletivo simplificado indígenapara contratação temporária de professor substituto, a serviço da Secretaria de Educaçãoe Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar de 22 a 26.04.2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1111/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede do Cantá a servidora Nilzimara de Souza Silva,Professora, para viajar com destino ao Município de Boa Vista/RR, com a finalidadede participar da realização do processo seletivo simplificado indígena para contrataçãotemporária de professor substituto, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar de 22 a 26.04.2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1112/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede de Amajarí o servidor Elton Barroso Tenente,Professor, para viajar com destino ao Município de Boa Vista/RR, com a finalidade departicipar da realização do processo seletivo simplificado indígena para contrataçãotemporária de professor substituto, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar de 22 a 26.04.2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1113/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede de Normandia a servidora Maria José Januária,Professora, para viajar com destino ao Município de Boa Vista/RR, com a finalidadede participar da realização do processo seletivo simplificado indígena para contrataçãotemporária de professor substituto, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar de 22 a 26.04.2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1114/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede de Boa Vista – Zona Rural a servidora RosinéiaRaposo Felipe, Professora, para viajar com destino ao Município de Boa Vista/RR,com a finalidade de participar da realização do processo seletivo simplificado indígenapara contratação temporária de professor substituto, a serviço da Secretaria de Educaçãoe Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar de 29.04.2013 a 03.05.2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1115/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede do Cantá a servidora Nilzimara de Souza Silva,Professora, para viajar com destino ao Município de Boa Vista/RR, com a finalidadede participar da realização do processo seletivo simplificado indígena para contrataçãotemporária de professor substituto, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar de 29.04.2013 a 03.05.2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1116/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede de Amajarí o servidor Elton Barroso Tenente,Professor, para viajar com destino ao Município de Boa Vista/RR, com a finalidade departicipar da realização do processo seletivo simplificado indígena para contratação

período de 24 a 25.05.2013, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1109/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n° 0626/13/SEED/GAB/RR de 2 de abril de 2013,publicada no Diário Oficial do Estado n° 2007 de 09.04.2013.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1110/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.

temporária de professor substituto, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar de 29.04.2013 a 03.05.2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e DesportoPORTARIA Nº. 1117/13/SEED/GAB/RR

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PÁG. 12 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013Boa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede de Normandia a servidora Maria José Januária,Professora, para viajar com destino ao Município de Boa Vista/RR, com a finalidadede participar da realização do processo seletivo simplificado indígena para contrataçãotemporária de professor substituto, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar de 29.04.2013 a 03.05.2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1118/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede as servidoras Cláudia Piedade Rodrigues Kono,Professora e Genilza Silva Cunha, Gerente de Projetos Pedagógicos, para viajarem comdestino ao Município de Uiramutã, com a finalidade de executar formação continuadana disciplina de Matemática a 80 professores de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamentaldo Programa GESTAR, no período de 24 a 27 .05.2013, a serviço da Secretaria deEducação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1119/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n° 0979/13/SEED/GAB/RR de 23 de abril de2013, publicada no Diário Oficial do Estado n° 2023 de 02.05.2013.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1120/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n° 0980/13/SEED/GAB/RR de 23 de abril de2013, publicada no Diário Oficial do Estado n° 2023 de 02.05.2013.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1121/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Edilaci Melânia Ferreira da Silva,Ouvidora, Alex Wanuth Silva Carvalho, Assistente de Gabinete, Kennedy Leite daSilva, Professor e Leila Soares de Souza Perussolo, Professora, para viajarem comdestino ao Município do Cantá, com a finalidade de realizar as Conferências Munici-pais de Educação no Estado de Roraima, no dia 22.05.2013, a serviço da Secretaria deEducação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1122/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Edilaci Melânia Ferreira da Silva,Ouvidora, Alex Wanuth Silva Carvalho, Assistente de Gabinete, Kennedy Leite daSilva, Professor e Leila Soares de Souza Perussolo, Professora, para viajarem comdestino aos Municípios de Caracaraí e Iracema, com a finalidade de realizar asConferências Municipais de Educação no Estado de Roraima, no período de 23 a25.05.2013, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1123/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Edilaci Melânia Ferreira da Silva,Ouvidora, Alex Wanuth Silva Carvalho, Assistente de Gabinete, Kennedy Leite daSilva, Professor e Leila Soares de Souza Perussolo, Professora, para viajarem comdestino ao Município de mucajaí, com a finalidade de realizar as ConferênciasMunicipais de Educação no Estado de Roraima, no dia 29.05.2013, a serviço da

atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Edilaci Melânia Ferreira da Silva,Ouvidora, Alex Wanuth Silva Carvalho, Assistente de Gabinete, Kennedy Leite daSilva, Professor e Leila Soares de Souza Perussolo, Professora, para viajarem comdestino ao Município de Uiramutã, com a finalidade de realizar as ConferênciasMunicipais de Educação no Estado de Roraima, no período de 31.05.2013 a02.06.2013, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1125/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Edilaci Melânia Ferreira da Silva,Ouvidora, Alex Wanuth Silva Carvalho, Assistente de Gabinete, Kennedy Leite daSilva, Professor e Leila Soares de Souza Perussolo, Professora, para viajarem comdestino ao Município de Amajarí, com a finalidade de realizar as ConferênciasMunicipais de Educação no Estado de Roraima, no dia 05.06.2013, a serviço daSecretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1129/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Edilaci Melânia Ferreira da Silva,Ouvidora, Alex Wanuth Silva Carvalho, Assistente de Gabinete, Kennedy Leite daSilva, Professor e Leila Soares de Souza Perussolo, Professora, para viajarem comdestino ao Município de Pacaraima, com a finalidade de realizar as ConferênciasMunicipais de Educação no Estado de Roraima, no período de 06 a 08.06.2013, aserviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1130/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Edilaci Melânia Ferreira da Silva,Ouvidora, Alex Wanuth Silva Carvalho, Assistente de Gabinete, Kennedy Leite daSilva, Professor e Leila Soares de Souza Perussolo, Professora, para viajarem comdestino ao Município de Bonfim, com a finalidade de realizar as ConferênciasMunicipais de Educação no Estado de Roraima, no dia 13.06.2013, a serviço daSecretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1131/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Edilaci Melânia Ferreira da Silva,Ouvidora, Alex Wanuth Silva Carvalho, Assistente de Gabinete, Kennedy Leite daSilva, Professor e Leila Soares de Souza Perussolo, Professora, para viajarem comdestino ao Município de Alto Alegre, com a finalidade de realizar as ConferênciasMunicipais de Educação no Estado de Roraima, no dia 19.06.2013, a serviço daSecretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1132/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Edilaci Melânia Ferreira da Silva,Ouvidora, Alex Wanuth Silva Carvalho, Assistente de Gabinete, Kennedy Leite daSilva, Professor e Leila Soares de Souza Perussolo, Professora, para viajarem comdestino ao Município de Normandia, com a finalidade de realizar as ConferênciasMunicipais de Educação no Estado de Roraima, no período de 21.06.2013 a22.06.2013, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1133/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento da sede os servidores Edilaci Melânia Ferreira da Silva,Ouvidora, Alex Wanuth Silva Carvalho, Assistente de Gabinete, Kennedy Leite daSilva, Professor e Leila Soares de Souza Perussolo, Professora, para viajarem comdestino aos Municípios de Rorainópolis, São Luiz do Anauá, São João da Baliza eCaroebe com a finalidade de realizar as Conferências Municipais de Educação noEstado de Roraima, no período de 24.06.2013 a 29.06.2013, a serviço da Secretaria de

Secretaria de Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1124/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso das

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 13Educação e Desporto.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1134/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 08 de maio de 2013.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso dasatribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n° 0893/13/SEED/GAB/RR de 18 de abril de2013, publicada no Diário Oficial do Estado n° 2018 de 24.04.2013.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desporto

PORTARIA Nº. 1176/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 13 de maio de 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO EM EXERCÍCIOno uso das atribuições legais e regulamentares e,CONSIDERANDO a solicitação contida no MEMO Nº 235/DAE/SEED/RR de 09/05/2013;RESOLVE:Art. 1º Excluir os nomes dos servidores relacionados abaixo que compõem aComissão de Verificação “In loco” de Rotas do Transporte Escolar para o ano Letivode 2013, nomeados por meio da PORTARIA Nº 0608/13/SEED/GAB/RR, publicadano Diário Oficial do Estado nº 2001 de 1º/04/2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Geórgia Amália Freire BrígliaSecretária de Estado de Educação em Exercício

PORTARIA Nº. 1177/13/SEED/GAB/RRBoa Vista, 13 de maio de 2013A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO EM EXERCÍCIOno uso das atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Art. 1º Incluir o nome de Íris Anita Fabiãn Ramires, representante da UERR, noComitê Estadual de Avaliação do Prêmio Nacional em Gestão Escolar e PrêmioEstadual de Qualidade e Liderança Educacional “Ottomar de Sousa Pinto”, Edição2013, publicado na PORTARIA Nº 1052/13/SEED/RR de 02 de maio de 2013,publicada no Diário Oficial do Estado nº 2024 de 03 de maio de 2013.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Geórgia Amália Freire BrígliaSecretária de Estado de Educação em Exercício

ERRATANa PORTARIA Nº. 1052/13/SEED/GAB/RR de 02 de maio de 2013, publicada noDiário Oficial do Estado nº 2024 de 03 de maio de 2013, referente a nomeação daComissão Gestora do Prêmio Nacional em Gestão Escolar e Prêmio estadual deQualidade e Liderança Educacional “Ottomar de Sousa Pinto” Edição 2013;ONDE SE LÊ:1. Valdenir Roseno Monteiro;2. Gerúsia Catarina Macedo Sousa;3. Dalcilene Braz de Almeida;7. Mário Sérgio da silva Parica;12. Maria Eliana Lima dos santos;LEIA – SE:1. Valdeni Roseno Monteiro;2. Gerúzia Catarina Macedo Sousa;3. Dacilene Braz de Almeida;7. Mário Sérgio da Silva Parica;12. Maria Eliana Lima dos Santos;Boa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Geórgia Amália Freire BrígliaSecretária de Estado de Educação e Desporto em Exercício

Nº MEMBROS MATRÍCULA 01 Maria Estela Sêmen da Silva 050028276 02 Aldeci Quichaba Costa 040001860 03 Marcio Eduardo de Souza Lira 420001310 04 Francisco Isaias Gomes da Silva -

Secretaria de Estado da Cultura

GRUPO TÉCNICO PARA AVALIAÇÃO DE PROJETOS CULTU-RAIS - GTAP

Lei de Incentivo à Cultura

RESOLUÇÃO 007/2013O Grupo Técnico para Avaliação de Projetos - GTAP, no uso de suas atribuições legaisnos termos da Lei Estadual no. 318, de 31.12.2001 (Lei Estadual de Incentivo àCultura), regulamentada pelo Decreto no. 5.024-E, de 21.10.2002, e,Considerando a necessidade de dar cumprimento aos dispositivos da Lei de Incentivo àCultura e de acordo com o que preceitua o Decreto no. 5.024-E, de 21.10.2002, oGTAP em relação ao Edital nº 001/2012.RESOLVE:Art. 1º Retificar o art. 1ª da Resolução 006/13 publicada do DOE de nº 2022, de 30 deAbril de 2013, que publicou o resultado final da análise dos Projetos recepcionadospelo GTAP, números de protocolos 9 e 30, conforme o Art. 12, item III do Decretonº.5.024-E, de 21.10.2002, em conformidade com o Edital de Seleção Pública deProjetos Culturais de nº. 001/2012, publicado do DOE, de 13 de Junho de 2012;

Art. 4o - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões doGrupo Técnico para Avaliação de Projetos - GTAP, em Boa Vista-RR, 13 de Maio de2013.HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDAPresidente do GTAP

Nº. do protocolo

Titulo do Projeto Empreendedor Resultado Parcial da Análise dos Projetos

1 Clássico para Todos Francisca Cristina Alencar Não Aprovado

2 Noite Paraense Daniele Almeida de Oliveira Não Aprovado 3 XXV Semana Farroupilha Centro de Tradições

Gaúchas Aprovado

4 Baile da Independência Grande Oriente do estado de Roraima

Não Aprovado

5 Canto Macuxí Katarine Deodato de Aquino Aprovado 6 I Festival de Danças Orientais Stella Leonor Távora Aprovado 7 Festival Tomarrock 2012 Associação Cultural Canoa

Cultural Não Aprovado

8 CD Vinícius Tocantins Vinícius Tocantins Marques Aprovado 9 CD 'DUBEN' – Ben Charles Charles de Almeida

Figueiras Não Aprovado

10 Lançamento do Show ao Vivo "É bem melhor da Banda Mr. Jungle”

Frankson Rufino Rodrigues Aprovado

11 Roraima na Agenda do terceiro milênio Charles de Almeida Figueiras

Indeferido pelo CEC

12 Dançando na Praça Wilkinson N. Oliveira Aprovado 13 Seda RR 2012 -"Semana do

Audiovisual” Associação Cultural Canoa Cultural

Aprovado

14 Acordeon Brasil Jazz Antonio Zacarias de Lira Não Aprovado 15 Concertos da Sinfônica de Roraima

2012 - 2013 Ass. Orquestra Sinfônica de Roraima

Aprovado

16 Projeto Cultural Amazônia Elienai do Vale Menezes Não Aprovado 17 Mais que Vencedor Gedson Gomes Vieira Não Aprovado 18 Gravação do DVD "Mulher é pra

Amar" Silvangélica Dutra Silva Não Aprovado

19 Não Vai ter Fim Silvangélica Dutra Silva Aprovado 20 A Voz do Pampa no Pago Gaudério Edson Eroquês Daniel Velho Não Aprovado 21 IV Festival de Música Canto Forte Joemir Guimarães de Souza Aprovado 22 Profeta de Deus Cleudo Silva Costa Aprovado 23 Batida Brasileira 2 Andressa Sousa do

Nascimento Aprovado

24 Dança e Andança 3ª Etapa Maria Isabel dos Santos Cancelado a pedido 25 Leves Movimentos Maria Isabel dos Santos Aprovado 26 Formação Musical de Teclado de

Incentivo à Leitura Lucelia Bento Aprovado

27 Nas Esquinas da Amazônia José Maria de Souza Garcia Aprovado 28 Os Sons da Amazônia na Web José Maria de Souza Garcia Aprovado 29 Doze por Vinte e Quatro Liber Matos Uchôa Aprovado 30 Xamego na Roça Sobre Rodas Associação Recreativa

Xamego Aprovado

31 Projeto Curta Metragem "Fronteira em Combustão"

Thiago Chaves Briglia Aprovado

Secretaria de Estado do Planejamentoe Desenvolvimento

PORTARIA N.º 141/13O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTONO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:RESOLVE:Art. 1.º - Autorizar a concessão de diárias para o Servidor SHIGEAKI UEKI ALVESDA PAIXÃO, Diretor do Departamento de Turismo/DETUR, Matrículan.º042002142, CPF n.º 667.256.232-04, Valor Total das Diárias: R$ 980,00, queviajará com destino a cidade de Brasília/DF, no período de 14 a 16/05/2013, Paraparticipar da reunião do Encontro dos Interlocutores de Turismo – Roteiros de Brasil.Boa Vista/RR, 13 de maio de 2013.HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/SEPLAN

PORTARIA N.º 142/13CONFORME AS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS NO § 2º ART. 5º DO DECRETONº. 13.840-E DE 15 DE MARÇO DE 2012, O COORDENADOR GERAL DAUNIDADE GESTORA DE PROJETOS/UGP “RORAIMA LEGAL” DO CONVÊ-NIO INCRA/GERR-SICONV Nº. 752449/2010,RESOLVE:Art. 1º alterar a composição do Anexo único ao Decreto 12.237-E de 29 de dezembrode 2010.I – Ficam acrescidos os nomes abaixo especificados:

Boa Vista/RR, 13 de maio de 2013.HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSCoordenador Geral da Unidade Gestora deProjetos /UGP “RORAIMA LEGAL”

N O M E C A R G O LOTAÇÃO MATRICULA ADRIANA DE SOUZA WANDERLEY

ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL II SEPLAN 020099802

MANOEL RODRIGUES DE SOUSA

ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL II SEPLAN 020099800

ROBINSON FRANCISCO TORRÉIAS TECNICO EM ESTRADAS SEAPA 042001934

Secretaria de Estado da FazendaATO DECLARATÓRIO Nº 096/2013O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DEESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, eCONSIDERANDO a solicitação do requerente abaixo qualificado, devidamenteinstruída com documentos comprobatórios, Protocolado sob o nº 5062/13, Processonº 300/13,CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida

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PÁG. 14 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013no MEMO/DEPAR/DITRI Nº 168, de 08/05/13,DECLARAA ISENÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, apartir do exercício de 2013, referente ao veículo FIAT/PALIO WEEK TREKKING,ano 2012/2012, Placa NAP-0964 e Chassi nº 9BD17350EC4376615, de propriedadedo Senhor RAIMUNDO MIGUEL DO NASCIMENTO, inscrito no CPF nº112.185.412-53, residente e domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 419, BairroLiberdade, em Boa Vista/RR, com base no disposto no art. 98, VI da Lei 059, de28 de dezembro de 1993.A presente declaração tem validade enquanto o veículo preencher os requisitos quemotivaram a isenção.Boa Vista/RR, 08 de maio de 2013.JOÃO CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRADiretor do Departamento da Receita

PORTARIA Nº 347/2013 – GABINETEA SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no usode suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 011-P de 12 dejaneiro de 2007,R E S O L V E:Art. 1º. Designar o servidor ISMAEL LOURIVAL SILVA FILHO, Fiscal deTributos Estaduais, matrícula nº 050001592, para responder pelo Cargo de Chefe daAgência de Rendas de Pacaraima, em virtude das férias da titular MARIA EDNABATISTA, no período de 20/05/2013 a 03/06/2013.Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete da Secretária Adjunta de Estado da Fazenda, em Boa Vista – RR, 10 demaio de 2013.MARTA MARIA DE SANTANASecretária Adjunta de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado da Agricultura,Pecuária e Abastecimento

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICATERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM OGOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DEESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO – SEAPA EA ASSOCIAÇÃO DOS POVOS DA TERRA INDÍGENA SÃO MARCOS –APITSM, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIATÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NAS COMUNIDADES INDIGENAS DAREGIÃO DO BAIXO SÃO MARCOS, MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Pelo presente instrumento, O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, através daSECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN-TO DE RORAIMA - SEAPA, órgão da administração pública Estadual direta, sediadaà Rua General Penha Brasil, 1121 – São Francisco, inscrita no Cadastro Nacional dePessoas Jurídicas – CNPJ sob o Nº. 84.012.012/0001-26, neste ato representado peloTitular Sr. HERBSON JAIRO RIBEIRO BANTIM, brasileiro, casado, advogado,portador da carteira de identidade no.18.027 SSP/RR, CPF no. 120895325-72,residente e domiciliado Rua Iate, Caçari, e, de outro lado a ASSOCIAÇÃO DOSPOVOS INDÍGENAS DA TERRA SÃO MARCOS – APITSM, Órgão Indígena daRegião São Marcos, com sede a Rua Carlos Natrodt, nº 724 – Bairro Liberdade – BoaVista - RR, inscrito no CNPJ n.º 03970835/0001-62, neste ato representado peloPresidente da associação, o Sr. GENIVAL MORAIS, brasileiro, casado, inscrito noCPF sob o n.º 562408562-15, RG nº 141680, SSP/RR, residente e domiciliado naComunidade Indígena Ilha, Região Baixo São Marcos, aqui denominado, resolvemfirmar o presente Termo de Cooperação Técnica, que será regido pelas cláusulas econdições que seguem:CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETOO presente Acordo de Cooperação tem por objeto à atuação conjunta da SEAPA/DATER E APISTM – Associação dos Povos Indígenas da Terra São Marcos, daexecução das ações de assistência técnica e extensão rural e ampliação desses serviçosnas comunidades indígenas do Baixo São Marcos, no município de Boa Vista.CLÁUSULA SEGUNDA – LOCAL DE EXECUÇÃOOs trabalhos serão desenvolvidos nas comunidades indígenas da Região Baixo SãoMarcos;CLÁUSULA TERCEIRA – DOS OBJETIVOSA atuação conjunta da SEAPA/DATER e da Associação dos Povos Indígenas da TerraIndígena São Marcos, através da DATER na execução das ações que integram osAgricultores Familiares Indígenas tem por objetivo:a) avançar na organização social e econômica e na diversificação produtiva daagricultura familiar Indígena geradora de alimentos, renda, energia e conservação dabiodiversidade;b) propiciar a inclusão sócio-produtiva e econômica das famílias em condição de baixarenda, residentes no município, ampliando o acesso aos instrumentos de assistênciatécnica, crédito e apoio à comercialização, além das políticas de transferência de renda eacesso a direitos e políticas públicas sociais, como parte integrante do Roraimasustentável e Plano Brasil Sem Miséria.CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADESPara garantir os objetivos do Acordo de cooperação, os celebrantes assumem asseguintes responsabilidades:I – Governo do Estado de Roraima, através da SEAPA, por intermédio do Departa-mento de Assistência Técnica e Extensão rural – DATER:a) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presentecooperação;b) prover meio ao acesso aos recursos matérias e humano necessário para o cumprimen-to dos objetivos do acordo;c) manter a articulação com as comunidades indígenas através de suas lideranças;d) Fornecer meio aos Agricultores familiares Indígenas em baixa renda da RegiãoBaixo São Marcos, o acesso às políticas de fomento e assistência técnica existentes noâmbito do Estado e do Governo Federal.e) Promover a participação dos produtores indígenas no processo de identificação dosbeneficiários das ações que integram a Agricultura Familiar Indígena;f) Disponibilizar meios de transporte para execução das atividades na assistência técnica

junto aos produtores indígenas;II – Da Associação, por intermédio da Associação dos Povos da Terra Indígena SãoMarcos – APITSM;a) garantir os serviços de manutenção e reposição de peças dos transportes, bem como,combustível para desenvolver as atividades na região;CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIAO presente Acordo de Cooperação Técnica vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, apartir da sua publicação.CLÁUSULA SEXTA – DA MODIFICAÇÃOSempre que houver necessidade e mediante termos aditivos, poderão as cláusulas desteAcordo de cooperação ser aditadas, modificadas e suprimidas.CLÁUSULA SETIMA – DAS DESPESASAs despesas decorrentes das obrigações aqui assumidas não envolvem transferências derecursos financeiros entre os signatários, ficando acordado que cada um arcarádiretamente com as despesas decorrentes de sua responsabilidade.CLÁUSULA OITAVA – DA AÇÃO PROMOCIONALEm toda e qualquer ação promocional de caráter informativo ou orientação socialrealizada em função do presente instrumento, deverá ser obrigatoriamente destacada aparticipação dos partícipes, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagensque caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos, observando aLegislação Eleitoral vigente.CLÁUSULA NONA – DA RENÚNCIAQuaisquer das partícipes, quando bem lhe convier e ao seu livre critério poderá dar porfindo o presente acordo de cooperação, desde que o faça por escrito, mediante avisoprévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃOO extrato do presente acordo de cooperação será levado á publicação, pelo SEAPA/DATER, no Diário oficial do Estado de Roraima, até o quinto dia útil do mêsseguinte ao da assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias, a contar daquela data,atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei 8.666, de 21/06/93.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FOROOs conflitos e divergências que se originem deste termo, não solucionado pelas viasamigáveis, serão submetidos ao foro da Comarca e Boa Vista, que para tanto ficaeleito.E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias,de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais, na presença de duastestemunhas que também o subscrevem.Boa Vista-RR, 30_de_Abril de_2013.Herbson Jairo Ribeiro BantimSecretário de Estado da Agricultura, Pecuário e AbastecimentoGenival MoraisPresidente da Associação dos Povos da Terra Indígena São MarcosTestemunhas:CPF:CPF:PORTARIA Nº. 233/2013/SEAPA-GABINETE/ADJUNTOO Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Roraima,no uso das suas atribuições legais. RESOLVE:Art. - 1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro,para comporem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar osfatos ocorridos quanto ao processo 018001.011864/10 - 00, que deu origem aoprocesso 015101.001989/13 - 99.- KARINA DE PAULA BRITO – Presidente;- FRANCISCO DE ASSIS DE MELO GARCIA – membroArt. 2º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-ções em contrário. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Boa Vista - RR, 10 de Maio de 2013.WELLINGTON COSTA RODRIGUES DO ÓSecretário Adjunto de Estado da Agricultura,Pecuária e Abastecimento.

PORTARIA Nº. 234/2013/SEAPA-GABINETE/ADJUNTOO Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Roraima,no uso das suas atribuições legais. RESOLVE:Art. - 1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro,para comporem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar por falta ao serviçoconforme consta o Art. 132 da lei complementar n° 053 de 31 de dezembro de 2001.- JEAN KLAY TRAJANO BEZERRA – Presidente;- EDIMILSON PERREIRA DE CARVALHO - membro; Art. 2º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.Boa Vista - RR, 10 de Maio de 2013.WELLINGTON COSTA RODRIGUES DO ÓSecretário Adjunto de Estado da Agricultura,Pecuária e Abastecimento

Secretaria de Estado da SegurançaPública

EXTRATO DO CONTRATO Nº 004/2013PROCESSO NUP 19101.000744/13-50CONTRATANTE: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA / SESP/RRCONTRATADA: Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de ConvêniosHOM LTDA1.1. OBJETO: O presente instrumento tem como objeto a prestação de Serviçosde Gerenciamento do Abastecimento de Combustíveis de Veículos prestados porpostos credenciados, por meio de implantação e operação de um sistema informatizadoe integrado com utilização de cartão de pagamento magnético ou micro processado edisponibilização de Rede Credenciada de Postos de Combustíveis, para atender a

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 15Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP/RR.VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência de 12(doze) meses, a contar de suaassinatura nos termos do art. 65, §1º da Lei 8.666/93, na sua atual redação, podendo, acritério da Administração, ser prorrogado por mais 04 (quatro) períodos de igualduração, de acordo com o artigo 57, inciso II da mesma Lei;VALOR: Para o exercício de 2013 foi emitido Nota de Empenho nº 00081-6 no valorR$ 67.000,00(Sessenta e sete mil) no elemento 33.90.30 e N.E. 00082-4 de sendo eR$ 2.010,00(Dois mil e dez reais) no 33.90.39. R$ 69.010,00(Sessenta e nove mil edez reais),RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:Unidade Orçamentária: 19101Programa de Trabalho: 19101.0001.06.122.010.4255Elemento de Despesa: 33.90.30 /33.90.39Fonte: 101Tipo de Empenho: EstimativoASSINATURAS:CONTRATANTE: FRANCISCO SÁ CAVALCANTE (Secretário de Estado daSegurança Pública SESP/RR).CONTRATADO: JOSÉ LUIZ GRADASHI VON HELDEN E JULIANASIMIONOVSKI (Empresa).

PORTARIA nº 85/SESP/RR/2013 - BOA VISTA-RR, 13 de Maio de 2013.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DERORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, de acordo com o Decreto nÚ 110-Pde 31 de janeiro de 2012 publicado no Diário Oficial do Estado nº 1720 de 31 dejaneiro de 2012, e, ainda de acordo com o estabelecido no art. 36, §§ 1º e 2º, da Leinº. 499/2005. RESOLVE:Art. 1º DESIGNAR o servidor FELICIANO LUIZ CONCEIÇÃO ROSAS, matrículaSEGAD nº 020120180, para responder como Gestor/Fiscal do Contrato nº 004/2013Prestação de Serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Combustíveis deVeículos prestados por postos credenciados, assentado no Processo n° 19101.000744/13-50, referente a empresa EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA EADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS HOM LTDA, durante a vigência do referidocontrato firmado com esta Secretaria de Segurança Pública.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seusefeitos a partir de 09.05.2013.Boa Vista – RR, 13 de Maio de 2013.Francisco Sá CavalcanteSecretário de Estado da Segurança PúblicaSESP/RR

Secretaria de Estado de InfraestruturaO Secretário de Estado da Infraestrutura do Governo de Roraima, no uso de suasatribuições legais:R E S O L V E

DEPLAF/SEINF/PORTARIA Nº 245/2013.Autorizar o afastamento da sede o servidor FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO– MOTORISTA, para viajar com destino ao Município de Rorainópolis, noperíodo de 20.05 a 25.05.2013, a serviço da Secretaria de Estado da Infraestrutura.Com a finalidade de conduzir os servidores: Engª Civil Jucilene Souza Vieira e oTéc., em Topografia Numeriano Dantas De Medeiros, para fiscalizar os serviços derestauração da BR-174/RR; Lote 1,2; trecho Divisa AM/RR. Gabinete do Secretáriode Estado da Infraestrutura em Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.

DEPLAF/SEINF/PORTARIA Nº 246/2013.Autorizar o afastamento da sede o servidor JUCILENE SOUZA VIEIRA –ENGENHEIRA CIVIL, para viajar com destino ao Município de Rorainópolis,no período de 20.05 a 25.05.2013, a serviço da Secretaria de Estado daInfraestrutura. Com a finalidade de fiscalizar os serviços de restauração da BR-174/RR; Lote 1,2; trecho Divisa AM/RR. Gabinete do Secretário de Estado daInfraestrutura em Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.

DEPLAF/SEINF/PORTARIA Nº 247/2013.Autorizar o afastamento da sede o servidor NUMERIANO DANTAS DEMEDEIROS – TOÓGRAFO, para viajar com destino ao Município deRorainópolis, no período de 20.05 a 25.05.2013, a serviço da Secretaria de Estado daInfraestrutura. Com a finalidade de fiscalizar os serviços de restauração da BR-174/RR;Lote 1,2; trecho Divisa AM/RR. Gabinete do Secretário de Estado da Infraestrutura emBoa Vista-RR, 10 de maio de 2013.CARLOS WAGNER BRIGLIA ROCHASecretário de Estado da Infraestrutura/SEINF

DEIT/SEINF/PORTARIA Nº 047/2013O Secretário de Estado da Infra-Estrutura de Roraima, Usando de suas atribuiçõesLegais:RESOLVE:Designar os servidores (es): Eng.º Civil Edilson Damião Lima, Eng.º CivilCarlos Welington Bríglia Rocha e Eng.º Civil Emerson de Paula Oliveira,Lotados nesta Secretaria para sob a presidência do primeiro, comporem Comissão deRecebimento Serv. de Construção de Pontes em madeira na vic.17 SLA-115, nomunicípio de São Luis do Anaúa-RR. A referida comissão terá o prazo de 08(oito) dias corridos contados a partir da data de sua publicação para o Recebimentodos Serviços executados pela Firma: Paiva & Lima Construções, Comércio eServiço Ltda – PROCESSO Nº 01062/12-70.DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.Boa Vista - RR, 18 de fevereiro de 2013.CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHASecretário de Estado da Infraestrutura de Roraima

DEO: SEINF - PORTARIA Nº 054/2013- PROCESSO Nº. 08421/2012Designar o (os) servidor (es) Engº Roberto Castro Aguiar, Engº Marcelo Mesquita daSilva e o Téc. Lourenço Jean F. Santos, Lotado (s) nesta Secretaria, para sob a

presidência do primeiro, comporem a comissão de recebimento da Obra: Construçãode rede Monofásica em 7,96 Kv e uma Subestação Monofásica de 10 KVA,Localizada na Vicinal Nova Oliveira, Barro Vermelho no Município de Bonfim -RR. PROCESSO Nº. 08421/2012, A referida comissão terá um prazo de 15 (quinze)dias corridos para recebimento dos serviços executados pela firma:ELETROWOLTES LTDA. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE Boa Vista - RR, 03/04/2013.GREGÓRIO ALMEIDA JUNIORDiretor do DEO/SEINFCARLOS WAGNER BRIGLIA ROCHASecretário de Estado da Infra Estrutura – SEINF

SEINF/DEO/DF – ERRATA -TERMO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DEOBRAS/SERVIÇOS – DEOPROCESSO N° 01855/2010 Publicada no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - Nº1960, pag. 06, do dia 28/01/2013 Firma: ELO ENGENHARIA LTDA Onde se ler:Boa Vista – RR, 02/12/2012 Leia-se: Boa Vista – RR, 02/01/2013THOPSON RONNY N. CAVALCANTEChefe da Div. De Fiscalização

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 039/2013 PROCESSO Nº021101.005464/2012-25 Firmado em 03 de maio de 2013, referente ao Edital deTomada de Preços Nº 114/2012 - a Empresa FARIAS & BRITOCONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 06.277.374/0001-35.OBJETO: A Contratação de Empresa Especializada para Execução dos Serviços deConstrução de 130m de Pontes de Madeira e Recuperação de 45m de Pontes deMadeira na Vicinal CTA-353, vicinal Bom-060, Vicinal CTA-258, RR-207, Vicinal-314, Vicinal CTA-107 e Vicinal CTA-469, com extensão total de 175,00m nosMunicípios de Cantá e Bonfim-RR.MODALIDADE: Tomada de Preços Nº 114/2012.PRAZO: 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir de 10º (décimo) diaconsecutivo da assinatura da Ordem de Serviço.VALOR DO CONTRATO: R$ 553.971,20 (Quinhentos e Cinqüenta e Três MilNovecentos e Setenta e Um Reais e Vinte Centavos).RECURSOS FINANCEIROS: Programa de Trabalho 267820752227/01- Elementosde Despesas 339039 e 449051, Fontes 106 e 101; Notas de Empenhos nº21101.0001.13.00292-4, tipo de empenho global, no valor de R$ 55.401,00(cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e um reais), datado de 02/04/2013, Empenho nº21101.0001.13.00319-1, tendo sido empenhado parcial no valor de R$ 272.575,25(duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cincocentavos), devendo ser empenhado posteriormente o valor de R$ 225.994,95(duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cincocentavos), tipo de empenho global, datado de 04/04/2013.SIGNATÁRIO: Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário de Estado da Infraestruturacomo contratante e Newton Nelson de Farias Britam, pela empresa Contratada.

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 059/2013 PROCESSO Nº021101.003970/2013-80 Firmado em 29 de abril de 2013, referente ao Edital dePregão Presencial Nº 024/2013 - a Empresa AUTO POSTO ABEL GALINHALTDA, CNPJ: 00.376.437/0001-24.OBJETO: A aquisição de combustível (sendo Lote I, gasolina comum e Lote II,óleo diesel/biodiesel interior), para atender a Secretaria de Estado da Infraestrutura-SEINF, conforme especificação no Anexo I do Termo de Referência-SEINF, emadesão ao Processo nº 15101.00059/2013-80 – Oriundo da SEGAD.MODALIDADE: Pregão Presencial Nº 024/2013.PRAZO: Até 31 de dezembro de 2013.VALOR DO CONTRATO: R$ 3.973.200,00 (Três Milhões Novecentos e Trinta eTrês Mil e Duzentos Reais).RECURSOS FINANCEIROS: Programa de Trabalho 041220104218/01- Elementode Despesas 339030, Fonte 100; Notas de Empenhos nº 21101.0001.13.00398-1,tendo sido empenhado parcial no valor de R$ 74.250,00 (setenta e quatro mil,duzentos e cinqüenta reais), datado em 24/04/2013, tipo estimativo e21101.0001.13.00399-9, tendo sido empenhado parcial no valor de R$1.581.250,00, (hum milhão, quinhentos e oitenta e um mil e duzentos e cinqüentareais), datado em 24/04/2013, tipo Estimativo, devendo se empenhadoposteriormente o valor de R$ 2.317.700,00 (dois milhões, trezentos e dezessete mile setecentos reais).SIGNATÁRIO: Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário de Estado da Infraestruturacomo contratante e Abel Salvador Mesquita Júnior, pela empresa Contratada.

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 053/2013 PROCESSO Nº021101.008188/2012-66 Firmado em 29 de abril de 2013, referente ao Edital deTomada de Preços Nº 128/2013 - a Empresa CONSTRUTORA SANTA CLARALTDA, CNPJ: 84.037.639/001-31.OBJETO: A Contratação de Empresa Especializada para Execução dos Serviços deConstrução de Pontes de Madeira na Vicinal 01-RPO 380 e vicinal 02-RPO 378,com extensão total de 270,00m, no Município de Rorainópolis-RR.PRAZO: 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir do 10º (décimo) diaconsecutivo da assinatura da Ordem de Serviço.VALOR DO CONTRATO: R$ 937.627,87 ( Novecentos e Trinta e Sete MilSeiscentos e Vinte e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos).RECURSOS FINANCEIROS: Programa de Trabalho 267820753341/01- Elementode Despesas 449051, Fonte 101; Notas de Empenhos nº 21101.0001.13.00363-7,tipo de empenho global, no valor de R$ R$ 937.627,87 (novecentos e trinta e setemil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), datado de 16/04/2013.SIGNATÁRIO: Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário de Estado da Infraestruturacomo contratante e Joseandson Cavalcante da Silva, pela empresa Contratada.

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 058/2013 PROCESSO Nº021101.003266/2013-90 Firmado em 22 de abril de 2013, referente ao Edital dePregão Eletrônico nº 042/2012 - a Empresa DAMASCO COM. E SERV. LTDA,CNPJ: 10.278.886/0001-93.OBJETO: A aquisição de material permanente, referente a 20 (vinte) calculadoras damarca Sharp/EL 1750V, para atender as necessidades desta SEINF; em adesão aoprocesso nº 13101.11650/2011-84 – Oriundo da Casa Civil.VIGÊNCIA: até 31 de dezembro de 2013.VALOR DO CONTRATO: R$ 2.779,60 (Dois Mil Setecentos e Setenta e NoveReais e Sessenta Centavos).

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PÁG. 16 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013RECURSOS FINANCEIROS: Programa de Trabalho 041220104318/01- Elementode Despesas 339030, Fonte 100; Notas de Empenhos nº 21101.0001.13.000360-2,tipo de empenho ordinário, no valor de R$ R$ 2.779,60 (dois mil, setecentos esetenta e nove reais e sessenta centavos), datado de 15/04/2013.SIGNATÁRIO: Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário de Estado da Infraestruturacomo contratante e Diogo Augusto Pfau Gouvêa, pela empresa Contratada.

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO Nº 032/2010 -PROCESSO Nº 021001.000061/2010-81, firmado entre Estado de Roraima,representado pelo Secretario de Estado da Infraestrutura CARLOS WAGNERBRIGLIA ROCHA e a Empresa DELTA CONSTRUÇOES LTDA-EPP, CNPJ Nº10.788.628/0001-57, Representada por seu administrador, Adolfo Guilhermino daSilva Filho denominada Contratada.DO FUNDAMENTO: O Presente Termo de Rescisão se dá por ato Unilateral nostermos do art. 79, caput, I e da Lei nº 8.666/93, tendo vista a infração ao dispostono art. 78, I e VII, do mesmo diploma legal, juntamente com os elementosintegrantes do Processo nº 021001.000061/2010-81.OBJETO: Constitui o presente objeto do Termo de Rescisão Unilateral a anulaçãode todos os efeitos do Contrato nº 032/2010, firmado entre as partes qualificadas nopreâmbulo deste instrumento, conforme PARECER Nº 105/2013/PA/PGE/RR,autorização justificada da autoridade competente, e demais documentos acostados àsfolhas 6675-6677; 6663-6666; 6682-6683; 6687-6690; 6874-6876, do processoadministrativo nº 021001.00006/2010-81.Conforme a CLAÚSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇOES GERAIS:I – Considerando a situação de inadimplemento da Contratada, que se enquadra naCláusula Décima, parágrafo sexto do contrato n° 032/2010; o presente Termo deRescisão Unilateral ensejará a aplicação das seguintes penalidades à empresa DELTACONSTRUÇÕES S.A.II – Execução da garantia;III – Multa de mora, equivalente a 2% (dois por cento) do remanescente da obra, ouseja, valor da parte não executado do contrato, pelo descumprimento do contrato edesatendimento de determinação da administração;IV – O presente termo de rescisão não gera nenhum direito de indenização à empresaDELTA CONTRUÇÕES S.A.;PARAGRAFO ÚNICO: é assegurado à CONTRATADA o direito de percepção devalores referente a serviços executados e recebidos sem ressalvas até a data de 05/09/2012.DATA DA ASSINATURA: 08 de maio de 2013.SIGNATÁRIOS: Carlos Wagner Briglia Rocha, Secretário de Estado da Infraestrutura.

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO nº 006/2012- PROCESSO Nº 023101.007062/2011-54, firmado em 19 de abril de 2013 - aEmpresa, RENOVO ENGENHARIA LTDA CNPJ: 05.483.072/0001-50.FUNDAMENTO LEGAL: O presente instrumento tem como fundamento legal oartigo 57, § 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, em sua redação atual, juntamentecom elementos integrantes do Processo Original nº 023101.007062/2011-54.OBJETO: Constitui o presente Termo Aditivo aditar a CLÁUSULA QUARTA doContrato nº 006/2012, que tem como objeto: A reforma geral e ampliação da CasaLar do Vovô Horácio Magalhães, em Boa Vista-RR.PRAZO: 60 (sessenta) dias.VIGÊNCIA: com início em 19 de abril de 2013 e término em 17 de junho de 2013.SIGNATÁRIOS: Fernanda Silva Rizzo Aguiar, Secretária de Estado do Trabalho eBem-Estar Social, Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário de Estado daInfraestrutura, como contratante Francisco Pereira da Silva, pela empresa contratada.

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO nº 095/2011- PROCESSO Nº 019001.001496/2010-65, firmado em 08 de maio de 2013 - aEmpresa, M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ:00.623.852/0001-35.FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se de acordo como disposto no artigo 65, inciso I, alíneas “a” da Lei nº 8.666/1993, em sua redaçãoatual, juntamente com elementos integrantes do Processo nº 019001.001496/2010-65.OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto aditar a CLÁUSULA SEXTAdo Contrato nº 095/2011, Cujo objeto é: A reforma e ampliação da Delegacia dePolicia Civil do município de Alto Alegre-RR.PREÇO: O valor da obra é de R$ 179.451,49 (cento e setenta e nove mil equatrocentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos) somado ao valor doAditivo de Serviços R$ 85.727,25 (oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e setereais e vinte e cinco centavos), elevando o valor do contrato para R$ 265.178,74(duzentos e sessenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e setenta e quatrocentavos), verificando-se um plus de 47,77% (quarenta e sete inteiros e setenta e setepontos percentuais),RECURSOS FINANCEIROS: Programa de Trabalho 1810372367/01 - Elementode Despesas 339039 e Fonte de Recursos 101; valor R$ 85.727,25 (oitenta e cincomil setecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), Nota de Empenho nº19105.0001.13.00199-7 de 07 de maio de 2013.SIGNATÁRIOS: Fernando Edson Olegário Gomes, Delegado Geral da Polícia deRoraima, Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário de Estado da Infraestrutura, comocontratante e Marcos David Belo Andrade, pela empresa contratada.

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO nº 123/2012 -PROCESSO Nº 021101.008961/2011-76, firmado em 03 de maio de 2013 - aEmpresa, PARACAIMA CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 07.218.633/0001-10.FUNDAMENTO LEGAL: O presente instrumento tem como fundamento legal oartigo 57, § 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, em sua redação atual, juntamentecom elementos integrantes do Processo Original nº 021101.008961/2011-76.OBJETO: Constitui o presente Termo Aditivo aditar a CLÁUSULA QUARTA doContrato nº 123/2012, que tem como objeto: A recuperação das vicinais RR 342, 343e ALG 316, com extensão total de 117,96 Km, no município de Alto Alegre-RR.PRAZO: 120 (cento e vinte) dias.VIGÊNCIA: com início em 03 de maio de 2013 e término em 30 de agosto de 2013.SIGNATÁRIOS: Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário de Estado da Infraestrutura,como contratante Túlio Cesar Leonardo Pinto, pela empresa contratada.

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO nº 008/2012- PROCESSO Nº 017101.003464/2011-54, firmado em 24 de abril de 2013 - a

08.720.356/0001-01.FUNDAMENTO LEGAL: O presente instrumento tem como fundamento legal oartigo 57, § 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, em sua redação atual, juntamentecom elementos integrantes do Processo Original nº 017101.003464/2011-54.OBJETO: Constitui o presente Termo Aditivo aditar a CLÁUSULA QUARTA doContrato nº 008/2012, que tem como objeto: A reforma da Escola Estadual VitóriaMota Cruz, em Boa Vista-RR.PRAZO: 60 (sessenta) dias.VIGÊNCIA: com início em 23 de abril de 2013 e término em 22 de junho de 2013.SIGNATÁRIOS: Lenir Rodrigues Luitgards Moura, Secretária de Estado daEducação, Cultura e Desportos, Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário de Estadoda Infraestrutura, como contratante Ygor Abdala Carramilo, pela empresa contratada.Nayrana Rosely de Melo N. FigueiraAssessora Jurídica

COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃOProcesso nº 021101.007477/2012-48Modalidade Licitatória: Tomada de Preços nº 130/2012Empresa: SILVA E BEZERRA EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP.Pelo principio da Economicidade nos atos da Gestão Pública, em comum acordocom as empresas vencedora do certame licitatório, homologo o ato adjudicatório dareferida Comissão de Licitação, no valor de R$ 686.351,87 (seiscentos e oitenta eseis mil, trezentos e cinqüenta e um reais e oitenta e sete centavos) Boa Vista-RR,09 de maio de 2013.Engº. Carlos Wagner Bríglia RochaSecretario de Estado da Infraestrutura/SEINFAdriano de Almeida CorinthiPresidente da CSL/SEINF

TERMO DE HOMOLOGAÇÃOProcesso nº 017001.007691/2012-81Modalidade Licitatória: Tomada de Preços nº 131/2012Empresa: J. R. C. CONSTRUÇÃO LTDA.Pelo principio da Economicidade nos atos da Gestão Pública, em comum acordocom as empresas vencedora do certame licitatório, homologo o ato adjudicatório dareferida Comissão de Licitação, no valor de R$ 1.086.044,70 (hum milhão, oitentae seis mil, quarenta e quatro reais e setenta centavos) Boa Vista-RR, 06 de maio de2013.Lenir Rodrigues Luitgards MouraSecretária de Estado de Educação e Desportos /SEEDAdriano de Almeida CorinthiPresidente da CSL/SEINF

TERMO DE HOMOLOGAÇÃOProcesso nº 021101.004231/2012-41Modalidade Licitatória: Tomada de Preços nº 147/2012Empresa: PLANART CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.Pelo principio da Economicidade nos atos da Gestão Pública, em comum acordocom as empresas vencedora do certame licitatório, homologo o ato adjudicatório dareferida Comissão de Licitação, no valor de R$ 914.343,06 (novecentos e quatorzemil, trezentos e quarenta e três reais e seis centavos) Boa Vista-RR, 10 de maio de2013.Engº. Carlos Wagner Bríglia RochaSecretario de Estado da Infraestrutura/SEINFAdriano de Almeida CorinthiPresidente da CSL/SEINF

COMUNICADOProcesso 021101.012721/12-76Objeto: SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO (MANUTENÇÃO/RECUPERAÇÃO) DA RODOVIA BR-174/RR NO TRECHO: DIV. AM/RR(KM 0,00) X FRONTEIRA BRASIL/VENEZUELA (KM 719,90).SUBTRECHO: DIV. AM/RR (KM 0,00) X IGARAPÉ ARRUDA (KM 102,89),SEGMENTO: KM 0,00 X KM 102,89, EXTENSÃO: 102,89 KM NOMUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS.Modalidade: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/13

A Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFtorna público para conhecimento dos interessados, que após análise pertinente aosEnvelopes de nº 02 PROPOSTAS DE PREÇOS a Comissão declarou a proposta daempresa CONSERGE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDACLASSIFICADA e JORGE ENGENHARIA LTDA DESCLASSIFICADA. E nãohouve intenção de recursos.Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.Adriano de Almeida CorinthiPresidente da CSL/SEINF

COMUNICADOProcesso 021101.012721/12-76Objeto: SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO (MANUTENÇÃO/RECUPERAÇÃO) DA RODOVIA BR-174/RR NO TRECHO: DIV. AM/RR(KM 0,00) X FRONTEIRA BRASIL/VENEZUELA (KM 719,90).SUBTRECHO: DIV. AM/RR (KM 0,00) X IGARAPÉ ARRUDA (KM 102,89),SEGMENTO: KM 0,00 X KM 102,89, EXTENSÃO: 102,89 KM NOMUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS.Modalidade: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/13

A Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFtorna público para conhecimento dos interessados, que após análise pertinente aosEnvelopes de nº 01 HABILITAÇÃO a Comissão declarou as empresasCONSERGE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA e JORGEENGENHARIA LTDA HABILITADAS. Fica designada a data de 10 de maio de2013 às 09h00min para pronunciamento do resultado pertinente a fase classificatóriadas Propostas de Preços.Boa Vista-RR, 07 de maio de 2013.Empresa, TALISMÃ CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA CNPJ:

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 17Adriano de Almeida CorinthiPresidente da CSL/SEINF

COMUNICADOProcesso 019105.000650/13-40Objeto: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARAEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA NOVADELEGACIA DE POLÍCIA DEPOL- LOCALIZADO NA QUADRA 10,AVENIDA DR. ZANY S/Nº, BAIRRO SÃO FRANCISCO, NO MUNICÍPIODE CARACARAÍ/RR.Modalidade: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/13A Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFtorna público para conhecimento dos interessados, que após análise pertinente aosEnvelopes de nº 01 HABILITAÇÃO a Comissão declarou as empresas BNXEMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME e CONSTRUTORA ENFRALTDA HABILITADAS. Fica designada a data de 15 de maio de 2013 às 11h00minpara pronunciamento do resultado pertinente a fase classificatória das Propostas dePreços.Boa Vista-RR, 08 de maio de 2013.Adriano de Almeida CorinthiPresidente da CSL/SEINF

COMUNICADOProcesso 020601.000564/13-61Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARAELABORAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA EENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DOS PROJETOS BÁSICO EEXECUTIVO COMPLEMENTARES DESTINADOS À AMPLIAÇÃO EMODERNIZAÇÃO DO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA EM BOA VISTA/RR.Modalidade: TOMADA DE PREÇOS Nº 013/13

A Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFtorna público para conhecimento dos interessados, que após análise pertinente aoEnvelope de nº 02 PROPOSTA TÉCNICA a Comissão declarou a Proposta Técnicada empresa ARCHITECH CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDACLASSIFICADA.Boa Vista-RR, 09 de maio de 2013.Adriano de Almeida CorinthiPresidente da CSL/SEINF

C O M U N I C A D OProcesso: 015101.012655/12-03Objeto: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARAEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DEPISCINAS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E PRODUTOSQUÍMICOS PARA ATENDER A DEMANDA DAS PISCINAS DO CONJUNTODOS EXECUTIVOS E DO CLUBE DO SERVIDOR, EM BOA VISTA-RR.Modalidade Licitatória: Tomada de Preços 009/13A Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFtorna público para conhecimento dos interessados, queas empresas PISCINA FÁCIL LTDA-ME e R. V. E. CONSTRUÇÃO, SERVIÇOSE COMÉRCIO LTDA-EPP foram consideradas CLASSIFICADAS Abre-se prazorecursal de 05 dias úteis, com fulcro no Artigo 109, inciso I, alínea “b” da Lei8.666/93. O processo encontra-se à disposição das interessadas na sala de reuniõesda CSL/SEINF na Av. Getúlio Vargas, 3.941 - Canarinho- Boa Vista/RR.Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.Adriano de Almeida CorinthiPresidente da CSL/SEINF

COMUNICADO DO RESULTADO DE LICITAÇÃOProcesso nº 021101.002127/13-59Modalidade Licitatória: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 010/13Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃODE EQUIPAMENTOS POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PARAEXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM, EM ATENDIMENTOÀS NECESSIDADES CRÍTICAS DE SERVIÇOS NO PERÍODO DEINVERNO E MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS VICINAIS NO MUNICÍPIODE RORAINÓPOLIS NO ESTADO DE RORAIMA.A Comissão julgou vencedora a Proposta da empresa CONCEITO ENGENHARIALTDA com o valor de R$ 5.596.704,00 (cinco milhões, quinhentos e noventa eseis mil, setecentos e quatro reais) com prazo de execução de 12 (doze) meses. Ovalor global pertinente aos serviços ficou em torno de (-) 0,08% em relação aoscustos orçados pela administração.Boa Vista/RR 13 de maio de 2013Adriano de Almeida CorinthiPresidente da CSL/SEINF

Comissão Permanente de LicitaçãoAVISO DE LICITAÇÃONATUREZA: PREGÃO PRESENCIAL N° 053/2013REGISTRO DE PREÇOSPROCESSO: 019103.010421/12-63 – PM/RROBJETO: Eventual contratação de empresa para locação de espaço e fornecimento derefeições.TIPO: MENOR PREÇORECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTAS – ABERTURALOCAL: Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima, Av.Ville Roy, N° 5235 – São Pedro – CEP: 69.306-665 – Boa Vista/RR.DATA DE ABERTURA: 29/05/2013 HORA: 08:00O Edital (e seus anexos) pode ser adquirido gratuitamente, no Protocolo da ComissãoPermanente de Licitação, no local acima especificado, em horário normal de expedien-te, ou baixado pelo site www.cpl.rr.gov.br, ou solicitado através do fone (95) 2121-7655 ou do e-mail [email protected]. Os interessados deverão disponibilizar seus

endereços eletrônicos (e-mail), ou disquete 3½, ou CD-R, para obter a cópia do Edital.Boa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Perla Cristina Nunes PerruciPregoeira/CPL

RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO 041/2013– CPL/RRA Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraimatorna público o resultado dos itens registrado no PREGÃO supracitado, oriundo doPROCESSO N° 21101.01542/13-95, da SEINF, cujo objeto é aquisição de materialpermanente e de consumo (estante em aço, caixa plástica para arquivo morto e caixaorganizadora), conforme discriminado a seguir:

Boa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Ana Virgínia Moura SantosPregoeira/CPL/RR

Itens Empresa(s) Vencedora(s) / Adjudicada(s) Valor do Lance (R$)

01 GOLD COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP 9.907,60 02 M7 TECIDOS E ACESSORIOS LTDA – EPP 6.600,00 03 M7 TECIDOS E ACESSORIOS LTDA – EPP 11.836,00 Valor total do certame: R$ 28.343,60 (vinte e oito mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).

Polícia Civil de RoraimaPORTARIA N° 222/2013/GAB/DG/PCRRO Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuiçõeslegais,CONSIDERANDO:O teor do inciso IX, artigo 10 da Lei Complementar nº 055/01.CONSIDERANDO:A recomendação do Corregedor Geral de Polícia Civil quanto à necessidade desuspensão do porte de arma de fogo do servidor ALEXANDRE HENRIQUE DEMATOS LIMA, Delegado de Polícia Civil, matrícula 042000018.CONSIDERANDO:O teor do Memo nº 155/11/GAB/CORREGEPOL/PCRR de 08.05.2013.CONSIDERANDO:A gravidade das ameaças e injúrias dirigidas a diversas Autoridades públicas via redesocial, facebook, apurados em procedimento administrativo e criminal.CONSIDERANDO:O estado de saúde do servidor, conforme reiterados atestados médicos apresentados.CONSIDERANDO:A continuidade dos trabalhos e otimização das atividades de Polícia Judiciária doEstado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interessepúblico e o interesse da Administração.RESOLVE:Art. 1º. DETERMINAR a suspensão do porte de arma de fogo do servidor ALEXAN-DRE HENRIQUE DE MATOS LIMA, Delegado de Polícia Civil, matrícula042000018, lotado e em exercício de suas funções na Central de Flagrante – CF, até orestabelecimento de sua saúde.Publique-se,Registre-se eCumpra-se.Boa Vista-RR, 09 de maio de 2013.FERNANDO EDSON OLEGÁRIO GOMESDelegado-Geral de Polícia Civil

DECISÃORef. Sindicância Investigativa nº 001/2013CONSIDERANDO a necessidade de realização de Perícia Médica nos prontuários doservidor para comprovação da fraude na expedição de alta médica apenas para o servidorpassar pela Junta de Avaliação para a promoção de delegados, a qual seguiu-se delicença de incapacitação até a presente data;CONSIDERANDO a comprovação da existência de faltas injustificadas não lançadasnos registros funcionais do servidor;CONSIDERANDO que as faltas injustificadas anteriores ao Processo de Promoçãoacarretam a diminuição do tempo líquido de antiguidade do servidor, e que o nãolançamento das mesmas permitiram indevidamente que o servidor R. L. K. fossepromovido para a Classe “C”;CONSIDERANDO a necessidade de verificação do Processo de Promoção dosservidores que tenham apresentado número elevado de atestados médicos em períodoanterior ao Processo de Promoção, visto que possam estar na mesma situação doinvestigado.DECIDO:I- Instaurar Inquérito Policial para apuração do crime, em tese, de fraude processual,previsto no art. 347 do Código Penal, a fim de que seja realizada perícia médica nosprontuários do servidor;II- Enviar cópias dos autos de Sindicância à UGAM, para que, em observância aosatestados médicos e folhas de freqüência, juntamente com a planilha demonstrativas, asfaltas injustificadas constatadas pela Comissão, sejam lançadas e, via de conseqüência,possam surtir os efeitos legais e conseqüências delas decorrentes. E, ainda, para queseja realizado levantamento e verificação se existem outros servidores na mesmasituação do servidor investigado, ou seja, com faltas injustificadas não lançadas emseus registros, visto que tal situação pode ter gerado reflexos indevidos no Processo dePromoção dos delegados.Por fim, que os resultados da verificação sejam informados aeste Órgão Correcional para as providências cabíveis;III – Remeter cópias dos autos de Sindicância ao Excelentíssimo Secretário deSegurança Pública do Estado de Roraima, para abertura de Processo Administrativo derevisão e correção do Processo de Promoção do servidor, e conseqüente correção dalista definitiva de antiguidade, visto que o tempo líquido de antiguidade do servidor eo efetivo exercício é inferior ao consoante na mencionada listagem.Publique-se. Registre-se. Cumpra-seBoa Vista-RR, 10 de maio de 2013.Dr. Cristiano Paes Camapum GuedesCorregedor Geral de Polícia Civil/ PCRR

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fevereiro de 2012.

PÁG. 18 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013

Polícia Militar de RoraimaEDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A PROVA OBJETIVADO EDITAL Nº 001/PM - 3/2013O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA,no uso das atribuições de seu cargo de acordo com o Decreto nº. 027-P de 22 dejaneiro de 2013, c/c o que preconiza o art. 10, inciso I e art. 11, §1º da Lei Comple-mentar Estadual nº 081, de 10 de novembro de 2004 e Lei Complementar 194 de 13de fevereiro de 2012, torna público o Edital de Convocação para a Prova Objetiva doSeletivo Interno de Qualificação Profissional para o desempenho de cargos e funções de3º Sargento do QPCPM, com as exigências a seguir concomitantemente ao estabeleci-do no Edital de abertura do certame.1. A prova Objetiva terá a duração de 4 (quatro) horas ininterruptas.1.1.2. A Prova objetiva será realizada em etapa única, no dia 19 de maio de 2013, nohorário local das 08h às 12h.1.1.2.1. Não será admitido o ingresso de candidatos no local de realização das provasapós o horário fixado para o seu início.1.1.2.2. A critério da Comissão Organizadora do Seletivo poderá, em caso fortuito oude força maior, ser concedida tolerância nos horários de início das provas.1.1.2.3. O(a) candidato(a) deverá comparecer para realizar a prova devidamentefardado com a farda da unidade em que serve.1.1.3. As provas serão realizadas nos locais disponibilizados no sitio endereçoeletrônico www.uerr.edu.br/concurso - Seletivo Interno para 3º Sargento PM –QPCPM .1.1.4. Os eventuais erros de digitação verificados no comprovante de inscrição ou nocartão resposta quanto a nome, número de inscrição, número de documento deidentidade, sexo, data de nascimento, etc. deverão ser corrigidos somente no dia daaplicação da Prova, em solicitação ao fiscal de sala para registrar em ATA.1.1.5. Somente será admitido à sala de provas o candidato que estiver portandodocumento de identidade original que bem o identifique, como:a) Carteiras e/ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelasForças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores;b) Cédulas de Identidades para Estrangeiros;c) Cédulas de Identidades fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que por forçada Lei Federal, valem como documento de Identidade, ex: OAB, CREA, CRC, etc.d) Carteira de Trabalho e Previdência Social;e) Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia na forma da Lei nº 9.503/97).1.1.6. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, comclareza, a identificação do candidato.1.1.7. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia das provas,documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deveráapresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedidohá no máximo 30 (trinta) dias, ocasião em que será submetido à identificação especial,compreendendo coleta de assinaturas e de impressão digital, registrado em localapropriado na ATA de sala.1.1.8. Não haverá segunda chamada ou repetição de prova.1.1.9. O candidato não poderá alegar quaisquer desconhecimento sobre a realização daprova como justificativa de sua ausência.1.1.10. O não comparecimento às provas de qualquer etapa no horário e local indicado,qualquer que seja o motivo, caracterizará desistência do candidato e resultará emeliminação no Seletivo.1.1.11. A UERR, objetivando a lisura e a idoneidade do Seletivo - o que é de interessepúblico e, em especial, dos próprios candidatos - bem como sua autenticidade,solicitará aos candidatos, quando da aplicação das provas objetivas, que assinem ocartão resposta, no local especificado.1.1.12. O candidato deverá transcrever as respostas das Provas Objetivas para o Cartãode Respostas, que será o único documento válido para correção eletrônica.1.1.12.1. O preenchimento do cartão-resposta será de inteira responsabilidade docandidato que deverá preenchê-lo em conformidade com as instruções específicascontidas neste Edital e na capa do caderno de questões, não podendo em hipótesealguma, ser rasurado, rasgado, desenhado, riscado e/ou marcado fora dos espaçosdesignados para resposta.1.1.13. Em hipótese alguma, haverá substituição do cartão-resposta por erro docandidato.1.1.14. Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente no cartão respostaserão de inteira responsabilidade do candidato.1.1.15. No início da prova o candidato receberá o caderno de provas contendo 80(oitenta) questões objetivas e o Cartão Resposta. As questões serão de múltipla escolhacom 05 (cinco) alternativas, sendo apenas uma correta.1.1.15.1. Ao receber o caderno de provas, o candidato deverá fazer a leitura dasinstruções da capa observando seu cumprimento, bem como realizar a conferência deste(sequência das questões de 01 a 80, falhas de impressão, dentre outras). Detectadoqualquer irregularidade o candidato deverá comunicar ao fiscal da sala para asprovidências cabíveis.1.1.16. As provas do seletivo serão realizadas somente em Boa Vista-RR, devendo ocandidato chegar ao local de realização das provas, no mínimo, 1 (uma) hora antes dohorário marcado para seu início, munido do comprovante de inscrição, documento deidentidade oficial original com foto e caneta esferográfica com tinta na cor preta ou azul,feita em material transparente.1.1.17. Por ocasião das provas, o candidato que não apresentar um dos documentoscitados no item 1.1.5 ou 1.1.7 estará automaticamente excluído do processo seletivo.1.1.18. O candidato deverá preencher os alvéolos, no cartão resposta da ProvaObjetiva, com caneta na cor preta ou azul, sendo eliminado do certame aquele que opreencher de forma diversa do determinado.1.1.19. Não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais deuma resposta, emenda ou rasuras, ainda que legível.1.1.20. Durante a realização das provas, não será permitida nenhuma espécie deconsulta ou comunicação entre candidatos, nem a utilização de livros, códigos,manuais, impressos ou quaisquer anotações.1.1.21. Ao terminar a Prova Objetiva o candidato entregará ao Fiscal de Sala,obrigatoriamente, o Cartão de Resposta devidamente assinado.1.1.22. É obrigatório ao candidato a assinatura da lista de presença, sob pena deeliminação do certame.1.1.23. Motivará a eliminação do candidato do Seletivo, sem prejuízo das sançõespenais cabíveis, a burla ou tentativa de burla a quaisquer das normas definidas nesteEdital ou a outros relativos ao Seletivo, nos comunicados, nas Instruções ao candidato

Universidade Estadual de Roraima

ou nas Instruções constantes da Prova, bem como ao tratamento incorreto e descortês aqualquer pessoa envolvida na aplicação das Provas.1.1.24. Será eliminado do Seletivo o candidato que:a) apresentar-se após o horário estabelecido;b) não comparecer a qualquer dos dias, horários e locais indicados;c) não apresentar documento que bem o identifique;d) ausentar-se da sala de provas sem o acompanhamento do Fiscal;e) ausentar-se do local de provas antes de decorrida 1:00h (uma hora) do início dasProvas;f) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livro,anotação, impresso, máquina calculadora ou similar;g) estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de aparelho eletrônico decomunicação (bip, telefone celular, relógios digitais, walkman, agenda eletrônica,notebook, palmtop, receptor, gravador ou outros equipamentos similares), bem comoprotetores auriculares e qualquer tipo de chapéu. Caso o candidato leve consigo essestipos de aparelhos no dia de realização do certame, estes deverão obrigatoriamenteserem desligados, onde os mesmos serão lacrados e devolvidos aos candidatos, quesomente poderão abri-los ao final da Prova;h) fizer anotações de informações relativas às suas respostas no comprovante deinscrição ou em qualquer outro meio, que não o fornecido pela UERR, no dia daaplicação das provas;i) ausentar-se da sala de provas levando o Cartão de Resposta ou outros materiais nãopermitidos, sem autorização do fiscal de sala;j) estiver portando armas, mesmo que possua porte;k) lançar mão de meios ilícitos para a execução das provas;l) não devolver o Cartão Resposta;m) perturbar, de qualquer forma, a ordem dos trabalhos;n) Descumprir qualquer determinação contida neste edital.1.1.25. O candidato somente poderá levar o próprio exemplar do caderno de questõesapós transcorridas 2 (duas) horas do início das Provas Objetivas. Não será fornecido ocaderno de questão em data e/ou horário posteriores.1.1.26. No dia de realização das Provas Objetivas não serão fornecidas, por qualquermembro da equipe de aplicação e/ou pelas autoridades presentes, informações referentesao conteúdo das Provas Objetivas e/ou aos critérios de avaliação.1.1.27. A UERR não se responsabiliza por perda ou extravio de documentos e/ouobjetos ocorridos nos locais de provas ou por danos neles causados.1.1.28. Caso haja candidata com necessidade de amamentar, durante a realização dasprovas, deverá levar um acompanhante que ficará em sala reservada a qual seráresponsável pela guarda da criança, devendo formalizar o pedido junto a ComissãoOrganizadora do Seletivo.1.1.28.1. Não haverá compensação de tempo de amamentação ao tempo da prova dacandidata.1.1.28.2. Durante a amamentação não será permitida a permanência da acompanhantena sala, somente do fiscal.1.1.28.3. A candidata que não levar acompanhante não poderá realizar as provas.1.1.29. Em hipótese alguma será realizada qualquer prova fora da data, dos locais ehorários pré-determinados.1.1.30. Os 3 (três) últimos candidatos deverão permanecer na sala de prova e somentepoderão sair juntos da mesma após assinarem a Ata de Sala.1.1.31. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto paraaplicação das provas em virtude de afastamento do candidato da sala de prova.Boa Vista – RR, 13 de maio de 2013.WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO – CEL QOCPMRespondendo pelo Comando Geral da PMRR

PORTARIA Nº 255 DE 13 DE MAIO DE 2013A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso dasatribuições que lhe confere o Art. 28, I do Estatuto da UERR, aprovado pelo Decretonº 7.628-E de 16 de janeiro de 2007, o Decreto nº 1118-P de 11 de abril de 2011e pelalegislação de pessoal vigente na UERR.RESOLVE:Art. 1º Homologar o resultado da 1ª Avaliação Especial de Desempenho de EstágioProbatório dos servidores efetivos da carreira de Assistente e Técnicos-Administrativosabaixo relacionado, no período compreendido entre 20 de agosto de 2012 a 20 de

NOME MATRÍCULA NOTA

Antonia Viana Bastos 2112076 86

Any Jacqueline Souza Almeida 2112059 94

Clarice Daianny de Sousa 2112079 85.5

Débora Paula Eloy 2112070 87

Daniela Bone do Nascimento França 2112061 93

Edmilson Laercio Silva de Almeida 2112067 94

Enile Alves Moura 2112071 87

Fábio Homero Anastacio 2112077 74

Igor Sales Gomes de Lima 2112078 81

Jéssica de Aguiar Carvalho Thomé 2112053 94.5

José Sousa Farias 2112079 83

Josiane Gabriel Teixeira da Cruz 2212075 91

Layanne Mesquita dos Anjos 2112080 75

Marques Leandro Pereira da Silva 2112064 93.5

Nilson José de Andrade Júnior 2112081 89

Renata Ildane Peixoto Pimentel 2112069 85

Rodrigo Otávio Guerreiro da Silva 2112065 96

Vanessa de Sousa Gois 2112068 86

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 19Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PROFª. ILMA DE ARAÚJO XAUDVice-Reitora da UERR, no exercício da Reitoria

Universidade Virtual de RoraimaPORTARIA Nº. 098 DE 08 DE MAIO DE 2013.O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA -UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº. 156, de 14de janeiro de 2010 e o Decreto nº. 2140-P de 28/12/2012,RESOLVE:Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor: MARIA SILVA SOUSA, matrícula nº.20097648, CPF nº. 294.312.472-91, Chefe de Centro Multimídia ; Com objetivo departicipar da realização do Seminário EaDSIMP: a temática Institucionalização da EaDnas IFES na Universidade Federal de Santa Catarina, a cidade de Florianópolis/SC,no período de 21 à 23/05/2013; Fazendo jus a 3,0 diárias;Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.RAIMUNDO NONATO C. DE MESQUITAReitor da Fundação UNIVIRRDec. 2140-P de 28/12/2012PORTARIA Nº. 099 DE 08 DE MAIO DE 2013.O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA -UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº. 156, de 14de janeiro de 2010 e o Decreto nº. 2140-P de 28/12/2012,RESOLVE:Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor: JOSÉ FRANCISCO ALVES MAGA-LHÃES, matrícula nº. 20097337, CPF nº. 612.277.572-04; Chefe de Serviços; Comobjetivo de realizar a instalação dos Centros Multimídia/Pólos/UAB/UNIVIRR nosmunicípios de São João da Baliza e Rorainópolis/RR, no período de 07 à 11/05/2013;Fazendo jus a 4,5 diárias;Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.RAIMUNDO NONATO C. DE MESQUITAReitor da Fundação UNIVIRRDec. 2140-P de 28/12/2012PORTARIA Nº. 100 DE 08 DE MAIO DE 2013.O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA -UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº. 156, de 14de janeiro de 2010 e o Decreto nº. 2140-P de 28/12/2012,RESOLVE:Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor: YRANILDO MOZART PINHEIROFERREIRA, matricula nº. 20097513, CPF 122.951.242-04, Coordenador Geral deCentro Multimídia; Com objetivo de realizar a instalação dos Centros Multimídia/Pólos/UAB/UNIVIRR, aos municípios de São João da Baliza e Rorainópolis/RR, noperíodo de 07 à 11/05/2013; Fazendo jus a 4,5 diárias;Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.RAIMUNDO NONATO C. DE MESQUITAReitor da Fundação UNIVIRRDec. 2140-P de 28/12/2012PORTARIA Nº. 101 DE 08 DE MAIO DE 2013.O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA -UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº. 156, de 14de janeiro de 2010 e o Decreto nº. 2140-P de 28/12/2012,RESOLVE:Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor: JOÃO JOSÉ OLIVEIRA PAZ, matrículanº. 20110122, CPF nº. 159.050.878-57, Motorista; Conduzindo o veículo L-200,placa NUK 1250, o qual transportará servidores da PROE, aos municípios de São Joãoda Baliza e Rorainópolis/RR, no período de 07 à 11/05/2013; Fazendo jus a 4,5diárias;Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.RAIMUNDO NONATO C. DE MESQUITAReitor da Fundação UNIVIRRDec. 2140-P de 28/12/2012PORTARIA Nº. 102 DE 08 DE MAIO DE 2013.O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA -UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº. 156, de 14de janeiro de 2010 e o Decreto nº. 2140-P de 28/12/2012,RESOLVE:Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor: WALMI OLIVEIRA DA SILVA,matrícula nº. 0711360, CPF nº. 074.640.702-59; Eletricista, que fará manutenção narede elétrica e instalações novas dos Centros Multimídia/Pólos/UAB/UNIVIRR, nosmunicípios de Iracema, Mucajaí, São João da Baliza e Rorainópolis/RR, no períodode 07 à 11/05/2013; Fazendo jus a 4,5 diárias;Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.RAIMUNDO NONATO C. DE MESQUITAReitor da Fundação UNIVIRRDec. 2140-P de 28/12/2012PORTARIA Nº. 103 DE 08 DE MAIO DE 2013.O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA -UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº. 156, de 14de janeiro de 2010 e o Decreto nº. 2140-P de 28/12/2012,RESOLVE:Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor: MARCOS WYLCYS PEREIRA,matrícula nº. 20097585, CPF nº. 596.714.162-68; Técnico, o qual fará serviços demanutenção na rede lógica e instalações novas dos Centros Multimídia/Pólos/UAB/UNIVIRR, nos municípios de Iracema, Mucajaí, Rorainópolis e São João da Baliza/RR, no período de 07 à 11/05/2013; Fazendo jus a 4,5 diárias;Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.RAIMUNDO NONATO C. DE MESQUITAReitor da Fundação UNIVIRRDec. 2140-P de 28/12/2012PORTARIA Nº. 104 DE 08 DE MAIO DE 2013.O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA -UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº. 156, de 14de janeiro de 2010 e o Decreto nº. 2140-P de 28/12/2012,RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor: MARIA LUZIA PEREIRA DE MELO,matrícula nº. 20097510, CPF nº. 144.728.562-04, Assessor Especializado; Com oobjetivo de participar do 9º Congresso Internacional de Educação de São Luis;Audiência junto a UNIVIMA e Visitas técnicas aos Pólos de EaD, na cidade de SãoLuis/MA, no período de 06 à 17/07/2013; Fazendo jus a 5,0 diárias e passagem aérea;Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.RAIMUNDO NONATO C. DE MESQUITAReitor da Fundação UNIVIRRDec. 2140-P de 28/12/2012

Fundação Estadual do Meio Ambiente eRecursos Hídricos

TERMO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 103/13 Processo. N° 01892/07-01Autuado: DELTA CARGO LOGISTICA E TRANSPORTE S/ADe ordem da presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos HídricosFEMARH-RR no uso das suas atribuições fica Vossa Senhoria NOTIFICADO acomparecer a esta Fundação no prazo de 05 (cinco) dias úteis das 07:30h ás 13:30hpara ciência do parecer jurídicoBoa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Josemar de Oliveira CarvalhoDiretor Administrativo e Financeiro.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 104/13 Processo. N° 00729/09-01Autuado: AMADEU CONSTÂNCIO FERREIRADe ordem da presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos HídricosFEMARH-RR no uso das suas atribuições fica Vossa Senhoria NOTIFICADO acomparecer a esta Fundação no prazo de 05 (cinco) dias úteis das 07:30h ás 13:30hpara ciência do parecer jurídicoBoa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Josemar de Oliveira CarvalhoDiretor Administrativo e Financeiro.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 105/13 Processo. N° 001879/12-01 Autuado: JERÔNIMO LEONEL BRASILEIRODe ordem da presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos HídricosFEMARH-RR no uso das suas atribuições fica Vossa Senhoria NOTIFICADO acomparecer a esta Fundação no prazo de 05 (cinco) dias úteis das 07:30h ás 13:30hpara ciência do parecer jurídicoBoa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Josemar de Oliveira CarvalhoDiretor Administrativo e Financeiro.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 106/13 Processo. N° 01773/10-01Autuado: BETO PEREIRA MOURÃODe ordem da presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos HídricosFEMARH-RR no uso das suas atribuições fica Vossa Senhoria NOTIFICADO acomparecer a esta Fundação no prazo de 05 (cinco) dias úteis das 07:30h ás 13:30hpara ciência do parecer jurídicoBoa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Josemar de Oliveira CarvalhoDiretor Administrativo e Financeiro.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 107/13 Processo. N° 01311/08-01 Autuado: CHRISTOPHER JULIAN CLARKDe ordem da presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos HídricosFEMARH-RR no uso das suas atribuições fica Vossa Senhoria NOTIFICADO acomparecer a esta Fundação no prazo de 05 (cinco) dias úteis das 07:30h ás 13:30hpara ciência do parecer jurídicoBoa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Josemar de Oliveira CarvalhoDiretor Administrativo e Financeiro.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 108/13 Processo. N° 01312/08-01 Autuado: CHRISTOPHER JULIAN CLARKDe ordem da presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos HídricosFEMARH-RR no uso das suas atribuições fica Vossa Senhoria NOTIFICADO acomparecer a esta Fundação no prazo de 05 (cinco) dias úteis das 07:30h ás 13:30hpara ciência do parecer jurídicoBoa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Josemar de Oliveira CarvalhoDiretor Administrativo e Financeiro.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 109/13 Processo. N° 01851/09-01 Autuado: EUDERLAND CARVALHO GOMESDe ordem da presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos HídricosFEMARH-RR no uso das suas atribuições fica Vossa Senhoria NOTIFICADO acomparecer a esta Fundação no prazo de 05 (cinco) dias úteis das 07:30h ás 13:30hpara ciência do parecer jurídicoBoa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Josemar de Oliveira CarvalhoDiretor Administrativo e Financeiro.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 110/13 Processo. N° 000427/12-01

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PÁG. 20 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Autuado: CLODOALDO BRASIL FARIAS RODRIGUESDe ordem da presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos HídricosFEMARH-RR no uso das suas atribuições fica Vossa Senhoria NOTIFICADO acomparecer a esta Fundação no prazo de 05 (cinco) dias úteis das 07:30h ás 13:30hpara ciência do parecer jurídicoBoa Vista – RR, 13 de maio de 2013.Josemar de Oliveira CarvalhoDiretor Administrativo e Financeiro

Instituto de Previdência do Estado deRoraima

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 105/2013 -IPEROBJETO: Inscrição de servidores em Curso de Capacitação Previdência dos ServidoresPúblicos – RPPS, Cálculo de Aposentadorias e Pensões e a Nova PrevidênciaComplementar, a ser prestado pela empresa: One Cursos – Treinamento, Desenvolvi-mento E Capacitação Ltda, no valor de R$ 6.720,00 (Seis Mil, Setecentos e VinteReais). Concluo que a respectiva despesa encontra-se respaldada no que prevê o Art.25, Inciso II c/c artigo 13 inciso VI da Lei nº. 8.666/93, na sua redação atual,conforme proposição da Comissão Permanente de Licitação, parecer da ProcuradoriaJurídica e manifestação do Controle Interno.DETERMINO a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado, nos Termos doArtigo 26 do mencionado ordenamento jurídico, como condição para sua eficácia, noprazo de 05 (cinco) dias.Boa Vista - Roraima, 10 de maio de 2013.RODOLFO DE OLIVEIRA BRAGAPresidente do / IPER

Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologiae Inovação do Estado de Roraima

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOREPUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃOMODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL N. º 002/2013PROCESSO N.º 069/12 - IACTITIPO: MENOR PREÇO POR LOTEOBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO DE INSTALA-ÇÕES FÍSICAS, JARDINAGEM, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRAESPECIALIZADA E PEQUENOS REPAROS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS.DATA E HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E PROPOS-TA: 28/05/2013 – HORAS: 09h30min.LOCAL: Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Roraima - IACTI –Sala de Reunião – Rua Domingos Braga, nº. 44 – São Francisco – CEP: 69.305-220– Fone: (95) 3224-7262. Ramal 22 Boa Vista/RR.Os interessados deverão retirar o Edital gratuitamente junto a Comissão Permanente deLicitação no endereço supracitado a partir da data de publicação até o 3º dia anterior àdata de abertura da licitação, no horário de 07h:30min às 13h:30min, medianteapresentação de dispositivo eletrônico (pen drive ou CD). Os esclarecimentos e asinformações necessárias aos licitantes serão prestados pela CPL, nos horários e diasmencionados.Boa Vista/RR, 13 de maio de 2013.JOSUÉ CARLOS DE FRANÇA FILHOPregoeiro/CPL/IACTI

Junta Comercial do Estado de Roraima

PORTARIA/JUCERR/PRESI/ N.º 027/2013O Presidente da Junta Comercial do Estado de Roraima, no uso de suas atribuiçõeslegais e com fulcro no que lhe confere o Decreto Nº.636-P de 02 de março de 2009.RESOLVE:Art.1º. Conceder ao servidor JOSIMAR SANTOS BATISTA, Secretário Geral daJunta Comercial do Estado de Roraima, suas férias regulamentares a serem gozadas noperíodo de 03/06/2013 a 02/07/2013.Art.2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Boa Vista/RR, 08 de maio de 2013.CLODEZIR BESSA FILGUEIRASPresidente da JUCERR

Tribunal de Contas do Estado de Roraima

Poder Legislativo

PORTARIA Nº 455/2013/TCE/RRO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuiçõeslegais;

RESOLVE:Conceder PROMOÇÃO FUNCIONAL ao servidor VLADIMIR MARTINI MACHADO,Cargo TC/AAD – Denominação Analista Administrativo – Classe “A”, do nível “V” para aClasse “B”, nível “I”, com efeitos a partir de 30 de abril de 2013.Registre-se,Publique-se,Cumpra-se.Boa Vista – RR, 07 de maio de 2013.Essen Pinheiro FilhoConselheiro Presidente

PORTARIA Nº 456/2013/TCE/RRO Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado deRoraima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, VI, “n”, da Portaria nº1025/2011;Considerando a Certidão de Óbito Matrícula 096578 01 55 2013 4 00050 166 0022238190;RESOLVE:Conceder à servidora MARIA IVANILDE MACEDO CARNEIRO, Chefe de Gabinete daVice-Presidência, código TC/DAS-2, 8 (oito) dias de afastamento do serviço, no período de02/05 a 09/05/2013, conforme Art. 90, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 053/2001.Publique-se.Boa Vista - RR, 07 de maio de 2013.Amélio Valmir Martini MachadoDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

PORTARIA Nº 465/2013/TCE/RRO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuiçõeslegais;RESOLVE:Designar o servidor JOSENIR SILVA VILHENA, Auditor-Fiscal de Contas Públicas,código TC/AFI, para responder interinamente pela Função Gratificada de Chefe deFiscalização do Departamento de Obras Públicas e Meio Ambiente, código TC/FG-I, noperíodo de 13 a 17/05/2013, durante ausência do titular.Publique-se.Boa Vista - RR, 09 de maio de 2013Essen Pinheiro FilhoConselheiro Presidente

PORTARIA Nº 466/2013/TCE/RRO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuiçõeslegais;Considerando a Programação Anual de Férias;RESOLVE:Conceder férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados:ANETE DO ESPÍRITO SANTO GARCIA, Chefe de Divisão, código TC/FG-I, no períodode 24/05/2013 a 02/06/2013 – 10 (dez) dias, referente ao período aquisitivo 2011/2012 –2° Período;LUIZ FONSECA DA SILVA, Chefe de Divisão, código TC/FG-I, no período de 20 a 29/05/2013 – 10 (dez) dias, referente ao período aquisitivo 2011/2012 – 1° Período;NELLY DE NAZARÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, Assessor Administrativo I, código TC/CAI-1, no período de 20/05/2013 a 03/06/2013 – 15 (quinze) dias, referente ao períodoaquisitivo 2011/2012 – 2° Período.Publique-se.Boa Vista - RR, 10 de maio 2013.Essen Pinheiro FilhoConselheiro Presidente

PORTARIA Nº467/2013/TCE/RRO Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado deRoraima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, IV da Portaria nº 1025/2011;RESOLVE:Designar o servidor ÁLVARO FERREIRA CAMPOS, Agente Administrativo, código TC/AGA, para responder interinamente pela Função Gratificada de Chefe de Divisão deServiços Gerais - DISEG, código TC/FG-I, no período de 24/05 a 02/06/2013, durante asférias da titular.Publique-se.Boa Vista - RR, 10 de maio de 2013Amélio Valmir Martini MachadoDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

PORTARIA Nº 468/2013/TCE/RRO Diretor-Geral Administrativo e Financeiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, IV da Portaria nº 1025/2011;RESOLVE:Designar o servidor FLEIDISON DOS SANTOS CRUZ, Agente Administrativo, códigoTC/AGA, para responder interinamente pela Função Gratificada de Chefe de Divisão dePrevidência, código TC/FG-I, no período de 20 a 29/05/2013, durante as férias do titular.Publique-se.Boa Vista - RR, 10 de maio de 2013Amélio Valmir Martini MachadoDiretor-Geral Administrativo e Financeiro

PORTARIA Nº 469/2013/TCE/RRO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuiçõeslegais;Considerando a Certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima;RESOLVE:Dispensar do serviço NAGIB PARACAT NETO, Assessor Técnico de Conselheiro, códigoTC/AFI, nos dias 17/05/2013 e 21/06/2013, conforme dispõe o art. 98 da Lei nº 9.504 de 30de setembro de 1997.Publique-se.Boa Vista - RR, 10 de maio de 2013.Essen Pinheiro FilhoConselheiro Presidente

PORTARIA Nº 470/2013/TCE/RRO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuiçõeslegais;RESOLVE:Autorizar o deslocamento do servidor MARCOS VITOR CARVALHO DE SOUZA,Auditor-Fiscal de Contas Públicas, à cidade de Belo Horizonte/MG, no período de 14 a 17/

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 2105/2013, para participar do 1º Simpósio Nacional de Auditorias de Parcerias Público-Privadas e Fórum Nacional dos Tribunais de Contas para Fiscalização de PPP.Publique-se.Boa Vista - RR, 10 de maio de 2013.Essen Pinheiro FilhoConselheiro Presidente

PORTARIA Nº 471/2013/TCE/RRO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuiçõeslegais;Considerando a Certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima;RESOLVE:Dispensar do serviço RAIMUNDO VALDIRAN FERREIRA MACIEL, Auditor-Fiscal deContas Públicas, código TC/AFI, no dia 10/05/2013, conforme dispõe o art. 98 da Lei nº9.504 de 30 de setembro de 1997.Publique-se.Boa Vista - RR, 10 de maio de 2013.Essen Pinheiro FilhoConselheiro Presidente

PORTARIA Nº 472/2013/TCE/RRO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuiçõeslegais;RESOLVE:Autorizar o deslocamento do servidor SILAS TENENTE DOS SANTOS, Oficial deMandado, código TC/OFM, ao Município de Pacaraima/RR, no período de 02 a 03/05/2013, para proceder entrega de documentos.Publique-se.Boa Vista - RR, 10 de maio de 2013.Essen Pinheiro FilhoConselheiro Presidente

PORTARIA Nº 473/2013/TCE/RRO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuiçõeslegais;RESOLVE:Autorizar o deslocamento do servidor SILAS TENENTE DOS SANTOS, Oficial deMandado, código TC/OFM, ao Município de Cantá/RR, no período de 16 a 17/05/2013,para proceder entrega de documentos.Publique-se.Boa Vista - RR, 10 de maio de 2013.Essen Pinheiro FilhoConselheiro Presidente

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 023/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0245/20112. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 20103. ÓRGÃO: Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista - FETEC4. RESPONSÁVEL: Sr. Osmar Marques da Silva Júnior5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão (vencedora)6. REVISOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dra. Soraya FernandaCoelho M Matos9. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas da Fundação deEducação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista – FETEC, exercício de 2010, sob aresponsabilidade do Sr. Osmar Marques da Silva Júnior – PresidenteConsiderando que as contas foram apresentadas tempestivamente;Considerando que os autos foram instruídos nos termos do que prescreve a Resolução nº006/2007 que implantou, no âmbito deste Tribunal, o Programa “TCE/RR em dia com afiscalização”, sendo o Relatório de Auditoria Simplificada nº 070/2009 conformado combase no acervo documental que compõe a Prestação de Contas;Considerando que a análise das despesas deixaram de ser efetuadas, no entanto, não ficaafastada a possibilidade deste Tribunal reexaminá-las, em face da constatação de fatosuperveniente, que porventura aponte dano causado ao erário, como prescreve o art. 120 doRI-TCE/RR;Considerando o Acórdão nº 027/2011-TCE/RR-2ª Câmara (Prestação de Contas da FETEC,exercício de 2008), que julgou irregularas aquelas contas, pela falta do inventário físico-Financeiro;ACORDAM os conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado deRoraima, reunidos em Sessão Extraordinária, à unanimidade, ante as razões expostas pelaConselheira, em:9.1. Julgar IRREGULARES a prestação de contas da Fundação de Educação, Turismo,Esporte e Cultura de Boa Vista – FETEC, exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr.Osmar Marques da Silva Júnior – Presidente, com fundamento no art. 17, III, “b” da LCE nº.6/94, pelo seguinte motivo:9.1.1. Descumprimento do equilíbrio financeiro, insculpido no § 1º do art. 1º da Lei nº 101/2000 c/c os incisos II e III do art. 167 da CF/1988;9.1.2. Descumprimento das normativas de registro contábeis previstas na Lei nº 4.320/64(ausência do Inventário Físico-Financeiro, art. 94 a 96 da Lei 4.320/64).9.2. Aplicar multa ao Sr. Osmar Marques da Silva Júnior da Lei Complementar Estadual nº06/94, no montante de 30 UFERR, pelo não atendimento da normativa listada nos subitens9.1.1 e 9.1.2, supracitados, que deverá ser recolhida ao Fundo de Modernização desta Cortede Contas de acordo com o disposto no artigo 202 do RITCE/RR;9.3. Autorizar desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar nº 06/94, dacobrança judicial da dívida a que se refere o item 8.2, caso não atendida a notificação;9.4. Incluir do nome do Sr. Osmar Marques da Silva Júnior , em lista específica a ser enviadaao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 105 da Lei ComplementarEstadual nº 006/94;9.5. Determinar ao atual gestor da Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura deBoa Vista – FETEC o cumprimento da normativa listada nos subitens 9.1.1 e 9.1.2, dopresente Acórdão;9.6. Encaminhar cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto ao MinistérioPúblico Estadual para as providências cabíveis;9.7. Arquivar, posteriormente, os presentes autos.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado) Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselhei-

Cilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO 0245/2011PROCESSO nº: 0245/2011ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2010ÓRGÃO:Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista - FETECRESPONSÁVEL: Sr. Osmar Marques da Silva Júnior - PresidenteRELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMIN. PÚBLICO DE CONTAS: Diogo Novaes FortesDIRETORA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Soraya Fernanda Coelho MMatosVersam os autos sobre a Prestação de Contas da Fundação de Educação, Turismo, Esporte eCultura de Boa Vista - FETEC, sob a responsabilidade do Sr. Osmar Marques da Silva Júnior– Presidente.Autuado sob o nº 0245/2011, em 5 de abril de 2011, em virtude do encaminhamentotempestivo da prestação de contas, exercício de 2010, de acordo com a Certidão de fl. 382,vol. II.Conforme Certidão de fl. 383 coube a relatoria do feito a esta Conselheira e, em 4 de abril de2011, os autos foram encaminhados à Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas – DIFIPpara instrução processual.Em 4 de novembro de 2011, foi determinado pela Diretora das Contas Municipais arealização de auditoria simplificada, fl. 387.Elaborado o Relatório de Auditoria Simplificada nº 051/2011, fls. 388/399 - vol. II, ficouconsignado, na conclusão, a sugestão de citação do Sr. Osmar Marques da Silva Júnior –Presidente, para manifestar-se quanto aos achados listados no item 8 – Conclusão, subitem8.1, alíneas “a” a “c”.O responsável devidamente citado pelo Mandado nº 336/2011, fl. 405, apresentou,tempestivamente suas razões de justificativas as quais encontram-se acostadas às fls.407/408 – vol. II, nos seguintes termos:II – Dos Achados de Auditoria, das Argumentações da Defesa e, da Conclusão daAssessoria Técnica de Conselheiro.“8. Da Conclusão8.1. Achados de Auditoriaa) desequilíbrio entre os valores das receitas e das despesas (item 3, subitem 3.2.2,a);”Das Argumentações da Defesa ( fl. 407 – vol. II)“...justificamos que o referido desequilíbrio ocorreu em virtude do orçamento da FETEC serparte integrante do orçamento do Município de Boa Vista que tem como financiadora de seusgastos a Receita Própria do Município. Os recursos financeiros indispensáveis para acobertura de nossas despesas são solicitadas a cada mês à Administração Direta, de acordocom o que estabelece o orçamento aprovado e as despesas realizadas.Ocorre que, o Município de Boa Vista foi atingido por uma acentuada redução de receita noFundo de Participação dos Municípios – FPM. Como se trata da principal fonte definanciamento das despesas do Município de Boa Vista essa redução das cotas do FPMtrouxe graves consequências para a liquidez dos pagamentos dos contratos de compras eserviços da Prefeitura e, consequentemente, dos encargos desta Fundação, resultando nessasinconveniências citadas pela auditoria do Egrégio Tribunal de Contas.No entanto, todos esses compromissos vêm sendo honrados na medida em que a Prefeiturarepassa os recursos financeiros devidos.”“b) inconsistências no valor da Consignação das Despesas Extra-Orçamentárias (item 3,subitem 3.2.2,c);”Das Argumentações da Defesa“Verificamos que no quadro das rubricas de Consignações/Balanço Financeiro apresentadono Relatório de auditoria em comento, às fls. 08 e 09, ocorreu um equívoco na sua elaboraçãoquanto às informações apresentadas, ocasionando assim inconsistência das Consignaçõesde despesas extra-orçamentárias.”“c) divergência de informação enviada via Sistema AFPNet e enviada na prestação decontas, relativa a despesa com pessoal da FETEC (item 7);”Das Argumentações da Defesa“A diferença encontrada a maior ocorreu devido a inclusão de despesa extra orçamentária,referente à pagamento do Abono PIS/PASEP; pagamento de Adicional Noturno; AuxílioTransporte para o Presidente, na rubrica Vencimentos e Vantagens; Programa Social BolsaAtleta, consta na rubrica Promoções de eventos físicos e esportivos; e anulação deliquidação referente à falta ao serviço de servidores no exercício de 2010, que consta noarquivo enviado a esse Egrégio Tribunal, entretanto está contido no Anexo 13 do BalançoFinanceiro.”Em atendimento ao art. 13, § 1º c/c o art. 14, III, foi determinado a Assessoria Técnica deConselheiro o cumprimento das normas retrocitadas (análise das defesas apresentadas/examedo contraditório), a qual encontra-se às fls. 414/416- vol. III.Encaminhado ao Parquet de Contas em 27 de março de 2012, os autos retornaram com aManifestação nº 023/2012 – MPC-TCERR, fls. 419/421, sugerindo a reabertura da instruçãoprocessual, em virtude do responsável ter declarado à fl. 325 “que em 2010 tinha iniciadoprocedimento administrativo para contratação de empresa especializada capaz de suprirtodas as necessidades no que tange ao Inventário Físico Financeiro”.O Relatório de Auditoria Simplificada nº 051/2011 não abordou, na sua conclusão, o fatoacima exposto, que já vem ocorrendo há vários exercícios e que foi objeto de reprovação dascontas, consoante verifica-se no Acórdão nº 027/2011 - TCERR. – Segunda Câmara.Acolhida a Manifestação do Parquet de Contas, determinei à Difip a elaboração de RelatórioComplementar de Auditoria, tendo como escopo a análise referente ao Inventário Físico-Financeiro, exercício de 2010.Atendida a determinação supra, foi elaborado o Relatório Complementar de Auditoria nº 08/2012, fls. 424/426, concluindo pela Citação do responsável, Sr. Osmar Marques da SilvaJúnior para apresentar defesa quanto a apresentação do Inventário Físico-Financeiro doexercício de 2010 da FETEC.Acolhida a sugestão da Difip, ocorreu a Intimação do responsável pelo Mandado nº 292/2012, fl. 431, com fulcro no art. 174 e 177 do RI-TCERR, o qual apresentou defesatempestivamente às fls. 433/435 – vol. III, nos termos abaixo:II – Do Achado de Auditoria, das Argumentações da Defesa e, da Conclusão da AssessoriaTécnica de Conselheiro.“3. Da Conclusão3.1. Achado de AuditoriaNão Consta na Prestação de Contas o Inventário Físico-Financeiro.”Das Argumentações da Defesa ( fl. 433/435 – vol. III)Afirmou que o referido inventário físico-financeiro não foi elaborado em virtude de:1º - dificuldades financeiras naquele órgão;2º - que a FETEC não disponibiliza, em seu quadro de pessoal, de profissionais técnicosgraduados para a elaboração do inventário;3º – que não concluiu o inventário, em razão de dificuldades encontradas pela comissão querealizava o levantamento físico dos bens;4º – que por intermédio da PORTARIA/PRESI Nº 063/2011, nomeou uma comissão paralevantamento do inventário físico patrimonial e regularização do patrimônio da Fundação, oqual não foi concluído em razão das dificuldades técnicas encontradas, mas que continua em

ro-Presidente da 2ª Câmara atividade, para verificar a baixa de bens inservíveis que não tem informações precisas;

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PÁG. 22 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 20135º – afirmou que como gestor daquele Órgão e conforme a retrocitada Portaria nº 063/2011,aguardava a conclusão do serviço para concluir e sanar a falta do aludido inventário físico-Financeiro.Em seguida, para cumprimento da instrução processual, foi determinado a AssessoriaTécnica de Conselheiro a apreciação da defesa, art. 13, § 1º c/c o art. 14, III, da LCE nº 06/1994, a qual encontra-se acostada às fls. 438/440 – vol. III.Encaminhado ao Ministério Público de Contas, em 25 de junho de 2012, vieram-me osautos, em 13 de novembro de 2012, com o Parecer nº 398/2012 – MPC/RR, nos seguintestermos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasopina no sentido de que sejam julgadas as presentes contas irregulares, com fulcro no art.17, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 006/94 e posteriores alterações.Ademais, diante das aludidas irregularidades o Ministério Público de Contas tambémpugna pela aplicação de multas aos Responsáveis, previstas nos art. 63, II e VII da LeiComplementar nº 006/94 (LOTCE/RR).É o Parecer.”É o Relatório.Boa Vista/RR, de de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RR

V O T O DO PROCESSO Nº 0245/2011Referem-se os autos sobre a Prestação de Contas da Fundação de Educação, Turismo,Esporte e Cultura de Boa Vista – FETEC, exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr.Osmar Marques da Silva Júnior – Presidente, encaminhada tempestivamente.Durante a Instrução Processual foi elaborado o Relatório de Auditoria Simplificada nº 051/2011, fls. 388/399 - vol. II de acordo com acervo o documental que compõe a prestação decontas, conforme Resolução nº 006/2007, que dispõe sobre a Implantação do Programa:“TCE/RR em dia com a fiscalização”, aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas.Em razão do acima exposto, evidencio que a análise das despesas deixaram de ser efetuadas,no entanto, não fica afastada a possibilidade deste Tribunal reexaminá-las, em face daconstatação de fato superveniente, que porventura aponte dano causado ao erário, comoprescreve o art. 120 do RI-TCE/RR1.Os autos estão devidamente instruídos do ponto de vista jurídico processual, com apresença do contraditório e ampla defesa, assim como, o opinamento do Ministério Públicode Contas, estando apto para ser apreciado.Destaco que o Relatório de Auditoria Simplificada nº 051/2011 consignou três achados, osquais serão analisados individualmente.No que tange ao primeiro achado, alínea “a”, desequilíbrio entre os valores das receitas edas despesas, o responsável, em sede de defesa, alegou que o fato ocorreu em virtude daFETEC ser integrante do orçamento municipal, sendo a Prefeitura quem financia os gastosda fundação, mas que em função da situação financeira municipal (redução de receita noFundo de Participação dos Municípios – FPM, no exercício em análise) houve gravesconsequências para a liquidez dos pagamentos dos contratos de compras e serviços daPrefeitura e, consequentemente, dos encargos desta Fundação, resultando nessa ocorrência.De acordo com o que determina a Constituição Federal, os registros contábeis, orçamentári-os e financeiros, são regidos por normas específicas (Leis, Portarias, etc), sendo que oOrçamento deve ser elaborado de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Leide Diretrizes Orçamentárias – LDO, e os dispositivos do Plano Plurianual, assim como osPrincípios a elas inerentes.Neste sentido, embora a FETEC seja dependente financeiramente de recursos municipais, ogestor deveria ter atentado para o princípio do equilíbrio no intuito de ter controle doorçamento da fundação, fato que não foi observado nas presentes contas, descumprindo o§1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; a Lei Orçamentárias Anual, onde verifica-se que as despesas não devem ultrapassar a receita arrecada e, o inciso II e III1 do art. 167Constituição Federal, comprometendo a consecução dos objetivos e metas da instituição.“Lei de Responsabilidade Fiscal:Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para aresponsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição .§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em quese previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência alimites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, daseguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”Em relação ao princípio do equilíbrio, ressalto que o parquet de contas manifestou-se namesma esteira de entendimento acima abordada.Francisco Glauber Lima Mota, na Obra “Contabilidade Aplicada ao Setor Público”, 1ªedição, Editora Brasília, assim define o Princípio do Equilíbrio:“O princípio do equilíbrio estabelece que o total da despesa orçamentária não podeultrapassar o da receita orçamentária prevista para cada exercício financeiro. A adoção desseprincípio representa uma ferramenta importante no controle dos gastos governamentais e dadívida pública.”No caso em tela, deficit de receita, a situação estaria amparada pelas previsões impostas noinciso I do art. 7º2 da Lei 4.320/64, o que não ocorreu.Com relação a alínea “b”, inconsistências no valor da Consignação das Despesas Extra-Orçamentárias, o responsável corroborou a inconsistência apontada pelos técnicos,contudo não apresentou documento ou justificativa para sanar o achado.O terceiro achado reporta-se à divergência de informação enviada via Sistema AFPNet e aencaminhada na prestação de contas, relativa a despesa com pessoal da FETEC, alínea “c”(diferença de R$ 22.085,80 entre os registros consignados no Sistema AFPNET e olevantamento dos gastos com pessoal, fl. 392).O responsável esclareceu que o fato ocorreu devido a inclusão de despesa extra orçamentá-ria, referente à pagamento do Abono PIS/PASEP; pagamento de Adicional Noturno;Auxílio Transporte para o Presidente, na rubrica Vencimentos e Vantagens; Programa SocialBolsa Atleta, consta na rubrica Promoções de eventos físicos e esportivos; e anulação deliquidação referente à falta ao serviço de servidores no exercício de 2010, que consta noarquivo enviado a esse Egrégio Tribunal, entretanto, está contido no Anexo 13 do BalançoFinanceiro.Em face do acima exposto, verifica-se que o gestor apresentou os argumentos necessários, osquais sanaram a falha inicialmente apontada, sendo este o mesmo entendimento exposado noparecer do Parquet de Contas.Registro que durante a instrução processual, o parquet de contas ao analisar os autos,sugeriu a reabertura da instrução em virtude do responsável ter declarado à fl. 325 que: “em2010 tinha iniciado procedimento administrativo para contratação de empresa especializadacapaz de suprir todas as necessidades no que tange ao Inventário Físico Financeiro”, fatoeste não abordado no Relatório de Auditoria Simplificada, o que levou ao novo chamamen-to do responsável para manifestar-se nos autos pelo não encaminhamento do inventáriofísico-Financeiro.O responsável asseverou que a não elaboração deu-se em razão de dificuldades financeiras ede levantamento do bens da fundação; falta de pessoal, dentre outros, no entanto, coadunocom a manifestação do parquet de contas ao resgatar o julgamento do Processo nº 0428/2008, prestação de contas da FETEC, exercício de 2008, o qual culminou no Acórdão nº027/2011-TCE/RR-2ª Câmara, resultando no julgamento irregular das mesmas, consideran-do que a inobservância pertinente à falta de Inventário Físico-Financeiro (art. 94 a 96 da

Lei 4.320/64) decorria há 8 exercícios seguidos naquela Instituição, se consubstanciandoem grave irregularidade.A falta apontada está diretamente ligada a falta de planejamento do responsável pelafundação, à época, o que impossibilitou a quantificação e registro dos bens, gerandoconsequências diretas nos demonstrativos contábeis, ou seja, a falta de informações torna osbalanços inverídicos.Diante do exposto, em concordância com o Ministério Público de Contas, Voto:1 – Pela irregularidade da prestação de contas da Fundação de Educação, Turismo, Esporte eCultura de Boa Vista – FETEC, exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. OsmarMarques da Silva Júnior – Presidente, com fundamento no art. 17, III, “b” da LCE nº. 6/94,pelo seguinte motivo:1.1 – Descumprimento do equilíbrio financeiro, insculpido no § 1º do art. 1º da Lei nº 101/2000 c/c os incisos II e III do art. 167 da CF/1988;1.2 – Descumprimento das normativas de registro contábeis previstas na Lei nº 4.320/64(ausência do Inventário Físico-Financeiro, art. 94 a 96 da Lei 4.320/64).2 – Pela aplicação de multa ao Sr. Osmar Marques da Silva Júnior da Lei ComplementarEstadual nº 06/94, no montante de 30 UFERR, pelo não atendimento da normativa listadanos subitens 1.1 e 1.2, susocitados que deverá ser recolhida ao Fundo de Modernizaçãodesta Corte de Contas de acordo com o disposto no artigo 202 do RITCE/RR;3 - Pela autorização desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar nº 06/94, da cobrança judicial da dívida a que se refere o item 2, caso não atendida a notificação;4 - Pela inclusão do nome do Sr. Osmar Marques da Silva Júnior , em lista específica a serenviada ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 105 da Lei Comple-mentar Estadual nº 006/94 – TCE/RR;5 - Determinar ao atual gestor da Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de BoaVista – FETEC o cumprimento da normativa listada nos subitens 1.1 e 1.2 do presente Voto;6 - Pelo encaminhamento de cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto aoMinistério Público Estadual para as providências cabíveis;7 - Pela aprovação de Acórdão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, de de 2013.CILENE LAGO SALOMÃO - Conselheira Relatora

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 024/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0315/20072. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 20063. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Caracaraí4. RESPONSÁVEL: Sr. Dormeval Xavier de Souza5. RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto RivertonSouza Veras8. ACÓRDÃO:EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS IRREGULARES, A TEOR DA ALÍNEA“B” E “C” DO INCISO III DO ART. 17 DA LC 006/94. APLICAÇÃO DE MULTA AOGESTOR COM FULCRO NOS INCISOS II E VIII DO ART. 63 DA LC 006/94.Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão daCÂMARA MUNICIPAL DE CARACARAÍ, exercício de 2006, sob a responsabilidade doSr. DORMEVAL XAVIER DE SOUZA e,Considerando que no processo regularmente organizado foram constatadas irregularidadesque comprometeram as presentes Contas;Considerando que os argumentos de defesa apresentados pelo Responsável não foramcapazes de descaracterizar tais irregularidades;Considerando a manifestação do representante do Ministério Público de Contas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos emSessão Extraordinária da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Conselhei-ro-Relator, em:8.1. Julgar IRREGULARES as Contas da Câmara Municipal de Caracaraí, exercício de 2006,sob a responsabilidade do Sr. DORMEVAL XAVIER DE SOUZA, com fulcro na alínea “b”e “c” do inciso III do art. 17 da LC nº 006/94;8.2. Determinar que o Responsável Sr. Dormeval Xavier de Souza, na qualidade deordenador de despesa, restitua aos cofres do Município de Caracaraí a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com as devidas atualizações, referente a nãocomprovação regular da aplicação de recursos, de acordo com o art. 20 da lei Complementarnº 006/94, c/c o artigo 188 “caput” do Regimento Interno desta Corte de Contas,comprovando tempestivamente, mediante cópia de Guia de Recolhimento a este Tribunal,para baixa do débito e, não o fazendo que seja providenciada a cobrança judicial;8.3. Aplicar ao Responsável, multa no valor de 50 (cinquenta) UFERR’s, com fulcro nosinciso II do artigo 63, da Lei Complementar nº 006/94, por prática de ato com grave infraçãoà norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;8.4. Autorizar, nos termos do Art. 29, inciso II da Lei Complementar nº 006/94, a cobrançajudicial das multas, caso não atendidas as notificações;8.5. Recomendar ao atual Gestor da Jurisdicionada a adoção de mecanismos eficientesvisando o aprimoramento e a organização dos controles contábeis, financeiros e orçamentári-os, para se evitar possíveis reincidências nas irregularidades encontradas por ocasião doexame destas contas;8.6. Recomendar ao Poder Legislativo Municipal para que promova, se ainda não o fez, aregularização do quadro de pessoal mediante concurso público;8.7. Arquivar o processo após as formalidades legais.09. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201311. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª Câmara - RelatorFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo- Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO 0315/2007PROCESSO Nº. 0315/2007 - TCE/RRÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CARACARAÍASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2006RESPONSÁVEL: Sr. Dormeval Xavier de SouzaRELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior NetoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: - Dr. Diogo Novaes FortesDIR. DE FISC. DE CONTAS PÚBLICAS: - Dr. Roberto Riverton Souza VerasGRUPO I – CLASSE IV - 2ª CÂMARAReferem-se os presentes autos à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Caracaraí,referente ao exercício de 2006, sob a responsabilidade do Sr. Dormeval Xavier de Souza, àépoca Vereador-Presidente.As contas foram protocoladas nesta Corte de Contas em 29/03/2007, portantotempestivamente, cumprindo o prazo previsto no art.7º da Lei Complementar nº 006/94.

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 23O feito foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, quedeterminou a sua instrução. Conforme certidão às fls. 881, vol. V, coube a este Conselheiro arelatoria do feito.Às fls. 199/226 consta o Relatório de Auditoria Simplificada nº 118/DIFIP/2007, acatadoparcialmente pela DIFIP, às fls. 232/233 e que ensejou a realização de Visita Técnicaconstante no Termo de nº 014/2008, às fls. 289/298, a qual concluiu pela existência deimpropriedades e irregularidades passíveis de defesa, transcritas a seguir:“11 – Conclusão11.1-Dos Achados de Auditoria11.1.1 – Controle dos bens de caráter permanente, realizado em desacordo com o artigo 94,da lei 4.320/64, tendo-se constado inclusive existência de bens sem placa de tombo ouregistro, conforme relatado no item 4. do Controle Interno;11.1.2- Ausência de segregação de funções, quando uma mesma pessoa acumula a função deordenadora de despesa com a função de membro da CPL, conforme descrito no item 4 doControle Interno;11.1.3 – Investidura dos membros da CPL em desacordo com o caput do art.51 da Lei 8.666/93, conforme descrito no subitem 5.7.1. da Comissão Permanente de Licitação;11.1.4 - Realização de despesa no valor de R$ 3.000,00 por meio de contratação direta emsituação cujos objetos e valores dos contratos não enquadram-se nas exceções previstas noart. 24 da Lei 8.666/93, e ainda ausência de atesto e Notas Fiscais, conforme descrito nosubitem 5.7.2, alínea “a”;11.1.5 – Pagamento de rescisão de contrato de trabalho sem respaldo legal, conformedescrito no subitem 5.7.2, alínea “b”;11.1.6 - Realização de pagamento relativo à contrato com irregularidades diversas, conformedescrito no subitem 5.7.2, alínea “c”;11.1.7- Pagamento de 36.000,00 em contrato cujo prazo de validade era dezembro de 2005,tendo sido prorrogado por meio de Termos Aditivos, burlando a realização de licitação, alémdas demais irregularidades expendidas no subitem 5.7.2, alínea “d”;11.1.8 – Infringência no art. 37, II da Constituição Federal conforme descrito no subitem10.1 do Relatório;11.1.9 – Realização dos registros contábeis relativos a despesa com pessoal fora das normasgerais estabelecidas pelas Portarias 042/99 e 163/01, ambas da Secretaria do Tesouronacional, conforme descrito no subitem 10.2.1;11.1.10- Divergência de 171.913,05 entre os valores lançados a título de despesa depessoal apurado pela equipe (R$ 339.752,95) e o valor lançado Anexo 2, fl.049 (R$511.666,00) para despesas de pessoal e encargos pessoais, conforme descrito no subitem10.2.1 do Relatório de auditoria;11.1.11 – Pagamento a título de salário de R$ 3.000,00 a Sra. Ana Beatriz de Oliveira Rego,assistente administrativo, quando não foi possível comprovar que a mesma exerce funçãoremunerada no Governo do estado de Roraima, sendo em princípio incompatível o acúmulo,conforme descrito no subitem 10.2.1;11.1.12 – Recolhimento a menor na ordem de R$ 2.755,55 da cota patronal relativa aosalário dos empregados, conforme descrito no subitem 10.3 do Relatório de Auditoria;11.1.13 – Não retenção e recolhimento de contribuições previdenciárias (consignação ecota empregador), de natureza obrigatória, relativa aos cargos eletivos no exercício em tela,sem que tenha contabilizado os valores devidos na dívida flutuante, conforme descrito nosubitem 10.3 deste Relatório;11.1.4 – Diferença de Despesa realizadas a maior, sem comprovação, no montante de R$91.233,81 (noventa e um mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), conformedescrito no subitem 5.1;11.1.5 – Repasse de duodécimos fora do prazo, conforme demonstrado no subitem 9.1;11.1.6 – Diferença entre a despesa realizada registrada no Balanço Orçamentário e demaisanexos, tendo em vista o somatório dos Processos apresentados à Equipe de Auditoria,comentado no subitem 5.1 deste Relatório.Devidamente citado, o Responsável apresentou defesa tempestiva às fls. 312/822, conformeCertidão de fls. 823.Instado a se manifestar nos autos, o MPC emitiu o Parecer nº 420/2012, às fls. 857/878, vol.V, cuja conclusão está vazada nos seguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasopina no sentido de que seja julgada as presentes contas irregulares, com fulcro no art. 17,inciso III da Lei Complementar nº 006/94 e posteriores alterações.Ademais, diante das aludidas irregularidades o Ministério Público de Contas tambémpugna pela aplicação de multa ao Responsável , prevista no art. 63, II da Lei Complementarnº 006/94.”É o relatório.TCE, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2013.Joaquim Pinto Souto Maior Neto -Conselheiro Relator

VOTO DO PROCESSO Nº. 0315/2007 - TCE/RRSubmeto a apreciação desta Egrégia Câmara, a Prestação de Contas da CÂMARA MUNICI-PAL DE CARACARAÍ, relativa ao exercício financeiro de 2006, sob a responsabilidade doentão Presidente, Sr. DORMEVAL XAVIER DE SOUZA.Constam dos autos, entre outros documentos, os informes e relatórios produzidos peloControle Externo, as justificativas do Gestor acompanhadas de documentos e a manifestaçãodo Ministério Público de Contas, da lavra do eminente Procurador Diogo Novaes Fortes,os quais utilizarei como subsídios para elaboração deste voto.A primeira irregularidade apontada pela Equipe Técnica, refere-se a controle de bens decaráter permanente, realizado em desacordo com o artigo 94 da Lei nº 4.320/64.Em sua defesa o Responsável alegou que, por ocasião da auditoria “in loco” realizada pelainspetoria, não foi apresentado o Inventário Físico Financeiro, porém, encaminhou a estaCorte de Contas o referido relatório para ser acrescentado ao Processo de Prestação deContas de 2006.Visto que diante das justificativas do Responsável e a comprovação do encaminhamento dasnovas peças contábeis, que comprovam a existência do Inventário Físico Financeiro,considero sanada a impropriedade.Quanto a segunda irregularidade constante no Relatório de Auditoria, a Equipe Técnicaapurou a ausência de segregações de funções, quando uma mesma pessoa acumula umafunção de coordenadora de despesa com função de membro de CPL.De acordo com o princípio da segregação de funções, nenhum servidor ou seção administra-tiva deve participar ou controlar todas as fases inerentes a uma despesa (Empenho-Liquidação-Pagamento), ou seja, cada fase deve preferencialmente, se executada por pessoase setores independentes entre si, possibilitando a realização de uma verificação cruzada.Em relação a esta irregularidade, coaduno com o entendimento do ilustre Representante doMinistério Público de Contas, uma vez que, compulsando os autos, observa-se que oResponsável não apresentou nenhum documento que ilidisse a impropriedade apontada.Desse modo, ao não observar o princípio da segregação de funções, o Responsáveldescumpriu a legislação em vigor, razão pela qual mantenho a aplicação da multa prevista noinciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 006/94, sugerida pelo Controle Externo e peloMinistério Público de Contas.Quanto a terceira irregularidade apontada pela Equipe Técnica, constatou-se a investidurados membros da Comissão Permanente de Licitação em desacordo com o caput do art. 51 daLei 8.666/93, conforme descrito no subitem 5.7.1 do Relatório de Auditoria, da ComissãoPermanente de Licitação, que estabelece que a mesma deve ser composta por um mínimo de 3(três membros, sendo que pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes

aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pela licitação.Aduziu o Responsável em sua defesa, que a estrutura organizacional da Jurisdicionada eradeficitária, não havendo quadro efetivo de servidores, dispondo apenas de servidoresocupantes de cargos em comissão, os quais foram criados para suprir apenas o quadronecessário para seu funcionamento, em face da exiguidade de recursos financeiros, nãohavendo, “por conseguinte, como cumprir, de forma genérica, os requisitos do art. 51 da leinº 8.666/93, a não ser pela superveniência prevista no § 1º do mesmo artigo e lei menciona-da”Para aclarar o tema, transcrevo o artigo acima mencionado:“Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em regime cadastral, a sua alteração oucancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ouespecial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidoresqualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administraçãoresponsáveis pela licitação.§1º No caso de convite, a Comissão de Licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidadesadministrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída porservidor formalmente designado pela autoridade competente.”Conforme consta no § 1º do Art. 51 acima transcrito, existe a possibilidade de substituir oservidor, nas condições que enumera. Desse modo, diante da incompetência deste Tribunalem determinar aos seus Jurisdicionados a realização de concursos públicos, cabendo apenassua recomendação, conforme já firmado jurisprudencialmente nesta Corte de Contas, acolhoos argumentos do Defendente e afasto a irregularidade.No que tange a quarta irregularidade, foi verificado a realização de despesa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por meio de contratação direta em situação cujos objetos e valoresdos contratos não se enquadram nas exceções previstas no artigo 24 da Lei 8.666/93, eainda ausência de atesto nas notas fiscais, conforme descrito no subitem 5.7.2, alínea “a” doRelatório de Auditoria.O Responsável justificou-se argumentando que “houve equívoco da equipe inspetora,onde comenta que houve contratação direta de profissional na área de engenharia, houve sima consulta onde as fases são distintas e a qual precisava de acompanhamento, conforme fls.acima mencionadas.”A defesa apresentada não merece guarida. Denota-se dos autos o descontrole administrativodo Responsável, uma vez que além de desobedecer os ditames do Art. 24 da Lei 8.666/93,ainda infringiu o Art. 63 da 4.320/64, uma vez que não consta no processo licitatório (fls.121/127) e nem foi apresentado junto com a defesa, as notas fiscais correspondentes,devidamente atestadas como exige a legislação infraconstitucional. Desse modo, diante danão comprovação da regular aplicação dos recursos postos à sua disposição, cabe aoResponsável ressarcir o erário, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).Aplico-lhe também, a multa prevista no inciso II do Art. 63 da LC nº 006/94.A quinta irregularidade apontada diz respeito ao pagamento de rescisão de contrato detrabalho sem respaldo legal da servidora Ana Beatriz de Oliveira Rego, no montante de R$1.866,23 (hum mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), que de janeirode 2006 até o momento de sua exoneração, ocupou o cargo de natureza inacumulável deAssistente Administrativo na Jurisdicionada, sem que se comprovasse o seu efetivoexercício, e ao mesmo tempo, estava lotada também na Secretaria de Saúde do Governo doEstado.Em sua defesa o Responsável contesta a ocorrência da impropriedade afirmando que aservidora acima mencionada prestou serviço de natureza comissionada para a Câmara deCaracaraí como assistente administrativo, junto à representação dos Municípios, atividadeessa desenvolvida na cidade de Boa Vista, portanto, teve o direito de receber sua rescisãocontratual.Neste aspecto, acompanho o parecer ministerial, no sentido de acolher parcialmente a defesaapresentada, “visto que no exposto acima, verifica-se que o jurisdicionado não apresentoudefesa em relação à acumulação de cargo e por não ter observado ao disposto no artigo 37,inciso XVI, este Parquet de Contas se manifesta pela aplicação de multa ao Sr. DormevalXavier de Souza, prevista no artigo 63, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 006/94,já em relação ao pagamento de rescisão de contrato de trabalho sem respaldo legal,manifestamos pelo acolhimento da defesa, pois a Sra. Ana Beatriz de Oliveira Rêgo prestou oserviço e por isso tem direito aos pagamentos concernentes a sua rescisão contratual”.A sexta irregularidade refere-se a realização de pagamento relativo à contrato comirregularidades diversas, conforme descrito no subitem 5.7.2, alínea “c” do Relatório deAuditoria.Segundo o apurado, a minuta de termo de contrato e edital não foi aprovado pela assessoriajurídica. O contrato não exige garantia mínimas, a Nota Fiscal não tem atesto e não foipublicada portaria de nomeação designando responsável pela realização do acompanhamen-to da obra. Em visita ao local da obra constatou-se que não havia placa indicativa darealização da 2ª Etapa, estando apenas a relativa à 1ª Etapa.Em sua defesa o Responsável aduz que o despacho do Assessor jurídico aprovando o editalda tomada de preços, minuta de contrato e demais anexos encontra-se em cópia, em anexo, doprocedimento nº 063/05. “No contrato as cláusulas décima sexta e décima sétima tratamsomente de garantias para a obra e para a execução do contrato. Quanto aos atesto das notasfiscais, estes encontram-se no verso de cada nota fiscal. Todas publicações pertinentes aoprocedimento licitatório foram feitas conforme o art. 97 da lei orgânica municipal deCaracaraí que diz:” a publicação das leis e atos municipais será feita imprensa estadual oufixado no mural da prefeitura”.”Em consonância com o Ministério Público de Contas, acolho a defesa do Responsável,visto que foram demonstrados com documentos que comprovam a aprovação do edital e osatesto das notas fiscais.Em relação a sétima irregularidade, a Equipe Técnica apurou pagamento de R$ 36.000,00(trinta e seis mil reais) em contrato cujo prazo de validade era dezembro de 2005, tendo sidoprorrogado por meio de Termos Aditivos, burlando a realização de licitação, além das demaisirregularidades expendidas no subitem 5.7.2, alínea “d”.No relatório de Auditoria, consta nos autos 029/2005 que tratam da contratação deconsultoria técnica financeira para a Câmara no período de junho a dezembro, cujo vencedorfoi Sheila Aparecida Hortmann, aberto em 18.05.05, no valor de R$ 24.000,00 (vinte equatro mil reais), fls. 136/156, posteriormente o contrato sofreu dois termos aditivos novalor de R$ 36.000,00(trinta e seis mil reais).O Responsável justificou que “a afirmativa da equipe de analistas com relação a essesquestionamentos revela equívoco de sua parte, pois o vencedor do certame foi a empresaHortmann e Associados S/A Ltda, sendo a Sra. Sheila Aparecida Hortmann, uma das sóciasproprietárias conforme termo de contrato anexo. No contrato da empresa, na cláusula terceirase tem a discriminação dos serviços que deverão ser executados pela empresa contratada ecom relação aos termos aditivos, eles apenas alteram a cláusula sexta com prorrogação doprazo de execução dos serviços, sendo portanto, mantidas as demais cláusulas. Com relaçãoa restrição a concorrência, convidando-se apenas 3 (três) empresas, temos a dizer que deacordo com o art. 22, §3º: - convite é a modalidade de licitação entre interessado do ramopertinente ao seu objeto, cadastrado ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de3 (três) pela unidade administrativa”. Segue anexo cópia do procedimento onde se comprovaa existência da documentação em atendimento ao art. 28 da Lei nº 8.666/93, vale ressaltarque por equívoco da administração tal documentação estava apensada em arquivosadministrativos e não no procedimento licitatório. No procedimento de nº 029/2005, nãoexiste uma dispensa de licitação. Quanto aos vícios citados pela equipe técnica, inclusivede ter havido necessidade de utilização de ficha financeira e que todas as notas fiscais ecópias de cheques deste procedimento encontra anexo dentro do mesmo, conforme cópia

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PÁG. 24 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013integral anexa”.Coaduno com o entendimento ministerial em relação ao acatamento da defesa, uma vez que asjustificativas e os documentos trazidos aos autos pelo Responsável, sanaram as irregularida-des apontadas.Em relação a oitava irregularidade, a Equipe Técnica apontou infringência ao inciso II doart. 37, da Constituição Federal.Em relação a este achado, que trata sobre a questão da admissão de pessoal sem a realizaçãode concurso público, apontada pelo Ministério Público de contas como passível de multa, éde observar que em situações semelhantes tem esta Corte de Contas optado por reconheceraos jurisdicionados o poder discricionário de realizar concursos públicos de acordo comsuas necessidades operacionais para emprego de pessoal, ex vi do Acórdão nº 017/2009 –processo nº 0488/2004 e da Decisão nº 004/2003 – processo nº 0662/2002, cabendo aotribunal de Contas apenas fiscalizar as contratações efetivadas, ao teor do prescrito no art.42, inciso I e II da Lei Complementar nº 006/94, sem prejuízo, contudo, da recomendação aosadministradores para que venham, afinal, regularizar o quadro funcional, em consonânciacom o mandamento inscrito no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.Em relação aos Achados de Auditoria: “nono, décimo, décimo primeiro, décimo segundo edécimo terceiro”, alega o Defendente que “não foi possível justificar tal questionamento,pois não encontramos os subitens citados”.O ilustre Representante do Ministério Público de Contas manifestou-se pelo acolhimentoda defesa, “visto que no Relatório de Auditoria realmente não consta os subitens citados,impedindo assim os mesmos tenham a oportunidade de se defender diante de todos oselementos probatórios, pois somente a prova conduzida sob a égide do contraditório e daampla defesa pode revestir-se de eficácia jurídica suficiente para ensejar a prolação de umadecisão condenatória.”Assiste razão ao Defendente. De fato, na fl. 222 destes autos, onde consta o subitem 10.2 –Encargos Sociais, não consta o subitem 10.2.1, passando tal numeração diretamente ao Item11. Da Conclusão do Relatório de Auditoria.Dessa maneira, acolho o Parecer Ministerial, posto que diante de tal ausência, restamprejudicados os princípios da ampla defesa e do contraditório.Quanto a décima quarta “achado de auditoria”, a Equipe Técnica apontou diferenças dedespesas realizadas a maior, sem comprovação, no montante de R$ 91.233,81 (noventa e ummil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos).Em sua defesa, o Responsável encaminhou “planilha onde consta os valores empenhados,liquidados e pagos, para apreciação e comprovação da despesas”.Diante dos documentos apresentados, em consonância com o Ministério Público de Contas,considero sanada esta irregularidade.No que tange ao décimo quinto “achado de auditoria”, constatou-se repasse de duodécimofora do prazo.O Responsável, juntamente com sua defesa, remeteu cópia dos ofícios onde solicita osrepasses dos duodécimos, os quais foram enviados fora do prazo.Merece ser acolhida a justificativa apresentada, haja vista que é de responsabilidade doChefe do Executivo Municipal, repassar à Câmara Municipal os duodécimos dentro doprazo.Por fim, o décimo sexto “achado de auditoria” apontado, refere-se a diferença entre a despesarealizada registrada no Balanço Orçamentário e demais anexos, tendo em vista o somatóriodos processos apresentados à Equipe de Auditoria.O Responsável encaminhou junto com a defesa, “planilha onde consta os valoresempenhados, liquidados e pagos, para apreciação e comprovação das despesas”.À vista dos documentos apresentados pelo Responsável e da manifestação ministerial,considero sanada a irregularidade apontada pela Equipe Técnica.Diante de todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto no sentidode que esta Colenda 2ª Câmara:a) julgue IRREGULARES as presentes Contas da Câmara Municipal de Caracaraí, relativasao exercício de 2006, sob a responsabilidade do Sr. DORMEVAL XAVIER DE SOUZA, comfulcro nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 006/94;b) determine ao Responsável que proceda o ressarcimento à Câmara Municipal de Caracaraí,do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, em virtude danão comprovação regular da aplicação dos recursos;c) Aplique ao Responsável, a multa de 50 (cinquenta) UFER’s, com fulcro nos incisos II eIII do Art. 63 da Lei Complementar nº 006/94;d) Autorize desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da lei Complementar nº 006/94, acobrança judicial das multas, caso não atendidas as notificações;e) Recomende ao atual Gestor da jurisdicionada a adoção de mecanismos eficientes, visandoo aprimoramento e a organização dos controles contábeis, financeiros e orçamentários, parase evitar possíveis reincidências nas irregularidades encontradas por ocasião dos examesdestes autos;f) Recomendar ao Poder Legislativo Municipal para que promova, se ainda não o fez, aregularização do quadro de pessoal mediante concurso público;g) Arquive o processo após as formalidades legais;h) Aprove o projeto de Acórdão que ora submeto à julgamento dos nobres Pares.É como voto.TCE, Sala das Sessões, 06 de maio de 2013.Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAPARECER PRÉVIO Nº 004/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0197/20092. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 20093. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Amajarí4. RESPONSÁVEIS: Sr. Elio Sousa Silva – Prefeito (1º/1 a 29/03/2009) e Sr. Rodrigo Motade Macedo – Prefeito (30/3 a 31/12/2009)5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel deSouza Neto8. PARECER PRÉVIO:O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido na Sessão Extraordináriada Segunda Câmara, realizada em 06 de maio de 2013, de acordo com o previsto no artigo 57da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 71, inciso I da Constituição Federal, c/c o artigo1º, inciso II da Lei Complementar nº. 006/94, à unanimidade, ante as razões expostas pelaRelatora e;Considerando o disposto no item 7.1 da Decisão nº 6/2003-TCE/RR-Plenário, o qual prevêque as contas dos prefeitos, quando constatada a prática de atos de ordenação de despesaspor seus titulares, sujeitar-se-ão ao duplo exame; um referente às contas de resultado, art. 71,I da Constituição Federal, por meio de parecer prévio a ser remetido ao Poder Legislativorespectivo e, o outro, como ordenador de despesas, conforme art. 71, II do mesmo Diploma;Considerando, o descumprimento do que determina o art. 212 da Constituição Federal, o art.13, incisos V, VI e VII da IN nº 002/2004 – TCE/RR – Plenário e o descumprimento dasdatas previstas na Instrução Normativa nº 002/2004 TCE/RR – Plenário para encaminha-mento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO,É de Parecer:8.1. Que a Câmara Municipal de Amajarí julgue REGULARES as Contas de Resultado e deGestão Fiscal da Prefeitura de Amajarí, exercício de 2009, sob à responsabilidade do Elio

Sousa Silva – Prefeito, 1º/1 a 29/03/2009, com fulcro no art. 17, I da Lei ComplementarEstadual nº. 6/94, dando-lhe quitação na forma do art. 18 da mesma norma;8.2. Que a Câmara Municipal de Amajarí julgue IRREGULARES as Contas de Resultado ede Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Amajarí, exercício de 2009, sob à responsabili-dade do Sr. Rodrigo Mota de Macedo – Prefeito, período de 30/3 a 31/12/2009, com fulcrono art. 17, III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº. 6/94, em razão das infringênciasa seguir delineadas:8.2.1. Não atendimento da aplicação do limite mínimo estabelecido no art. 212 da CF/1988,para aplicação na Educação Municipal;8.2.2. Não encaminhamento do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e LeiOrçamentária Anual, previstos no art. 13, incisos V, VI e VII da IN nº 002/2004 – TCE/RR –Plenário;8.2.3. Encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RREO do 1ºe 3º bimestre fora do prazo determinado pela Instrução Normativa nº 002/2004 TCE/RR –Plenário.8.3. Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Amajarí o cumprimento dasnormativas listadas nos subitens 8.2.1 a 8.2.3 acima;09. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201311. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 025/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0197/20092. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 20093. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Amajarí4. RESPONSÁVEIS: Sr. Elio Sousa Silva– Prefeito (1º/1 a 29/03/2009); Sr. José Rildo deMoraes Santana – Sec. de Planej, Adm. e Finanças (1º/1 a 29/03/2009); Sr. Rodrigo Mota deMacêdo – Prefeito (30/3 a 31/12/2009) e Sr. Fábio Luiz Hortmann – Sec. de Planej, Adm. eFinanças (30/3 a 31/12/2009)5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel deSouza Neto8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas de Gestão e doFUNDEB da Prefeitura Municipal de Amajarí, exercício de 2009, sob à responsabilidadedos senhores acima listados.Considerando que nas contas dos prefeitos, quando constatada a prática de atos deordenação de despesas por seus titulares, sujeitar-se-ão ao duplo exame por parte desteTribunal, conforme item 7.1 da Decisão nº 6/2003-TCE/RR-PLENÁRIO;Considerando que houve infringência a Constituição Federal do Brasil; Lei Federal nº4.320/64 e as Instruções Normativas nº 002/2004, nº 004/2007 e nº 001/2009 TCE/RR –PLENO;Considerando o parecer do Ministério Público de Contas que opinou pela irregularidadedas presentes contas;ACORDAM os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado deRoraima, reunidos em Sessão Extraordinária, à unanimidade, ante as razões expostas pelaConselheira, em:8.1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas de Gestão e do FUNDEB daPrefeitura Municipal de Amajarí, exercício de 2009, sob à responsabilidade do Sr. ElioSousa Silva– Prefeito e Sr. José Rildo de Moraes Santana – Sec. de Planej, Adm. e Finanças,no período de 1º/1 a 29/03/2009, respectivamente, com fulcro no art. 17, II da LeiComplementar Estadual nº. 6/94, dando-lhe quitação na forma do art. 19 da mesma norma,determinando ao atual gestor:8.1.1. Encaminhamento do Relatório Gerencial do FUNDEB, janeiro de 2009, fora do prazoestabelecido pela Lei nº 11.494/07 c/c a IN nº 004/2007 TCERR–PLENO.8.2. Julgar IRREGULARES as Contas de Gestão e do FUNDEB da Prefeitura de Amajarí,exercício de 2009, sob à responsabilidade do Sr. Rodrigo Mota de Macedo – Prefeito e Sr.Fábio Luiz Hortmann – Sec. de Planej, Adm. e Finanças, período de 30/3 a 31/12/2009,respectivamente, com fundamento no art. 17, III, “b” da Lei Complementar nº. 06/94 em razãodas infringências a seguir delineadas:8.2.1. Não encaminhamento da Lei Orçamentária Anual, prevista no art. 13, inciso VII da INnº 002/2004 – TCE/RR – Plenário, conforme subitem 2.1.2.1 - Da Execução Orçamentária doVoto;8.2.2. Encaminhamento dos Relatórios Gerenciais do FUNDEB, março, abril, junho enovembro, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 11.494/07 c/c a IN nº 004/2007 TCERR–PLENO;8.2.3. Inventário Físico-Financeiro não atendeu a IN nº 001/2009 TCERR–PLENO, c/c art.94 a 95 da Lei Federal nº 4.320/64.8.3. Determinar ao atual gestor da Prefeitura de Amajarí o cumprimento das normativaslistadas nos subitens 8.2.1 a 8.2.3 acima;8.4. Aplicar multa ao Sr. Elio Sousa Silva no montante de 10 UFERR, pelo encaminhamentointempestivo do Relatório Gerencial do FUNDEB, janeiro de 2009, fora do prazoestabelecido pela Lei nº 11.494/07 c/c à IN nº 004/2007 TCERR–PLENO, com fulcro noart. 63, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/94, que deverá ser recolhida ao Fundo deModernização desta Corte de Contas de acordo com o disposto no artigo 202 do RITCE/RR;8.5. Aplicar multa ao Sr. Rodrigo Mota de Macedo no montante de 30 UFERR, com fulcro noart. 63, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/94, que deverá ser recolhida ao Fundo deModernização desta Corte de Contas de acordo com o disposto no artigo 202 do RITCE/RR,pelo:8.5.1. Não encaminhamento da Lei Orçamentária Anual, prevista no art. 13, inciso VII da INnº 002/2004 – TCE/RR – Plenário, conforme subitem 2.1.2.1 - Da Execução Orçamentária doVoto;8.5.2. Encaminhamento dos Relatórios Gerenciais do FUNDEB, março, abril, junho enovembro, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 11.494/07 c/c a IN nº 004/2007 TCERR–PLENO;8.5.3. Inventário Físico-Financeiro não atendeu a IN nº 001/2009 TCERR–PLENO, c/c art.94 a 95 da Lei Federal nº 4.320/64;8.5.4. Encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RREO do 1ºe 3º bimestre fora do prazo determinado pela Instrução Normativa nº 002/2004 TCE/RR –Plenário.8.6. Autorizar desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar nº 06/94, acobrança judicial da dívida a que se referem os itens 8.4 e 8.5, caso não atendida anotificação;8.7. Incluir o nome do Sr. Rodrigo Mota de Macedo e Sr. Fábio Luiz Hortmann em lista

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 25específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 105 daLei Complementar Estadual nº 06/94;8.8. Encaminhar cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto à Câmara e ao PrefeitoMunicipal de Amajarí.09. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201311. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO 0197/2009PROCESSO: 0197/2009ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2009ÓRGÃO: Prefeitura de AmajaríRESPONSÁVEIS: PERÍODO Sr. Elio Sousa Silva – Prefeito 1º/1 a 29/03/2009; Sr. JoséRildo de Moraes Santana – Sec. de Planej, Adm. e Finanças 1º/1 a 29/03/2009; Sr. RodrigoMota de Macedo – Prefeito 30/3 a 31/12/2009 e Sr. Fábio Luiz Hortmann – Sec. de Planej,Adm. e Finanças 30/3 a 31/12/2009RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMIN. PÚBLICO DE CONTAS: Diogo Novaes Fortes – Procurador de ContasDIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Laurindo Gabriel de SouzaNetoTratam os presentes autos sobre Prestação de Contas da Prefeitura de Amajarí, referente aoexercício de 2009, tendo como responsáveis os Srs. Elio Sousa Silva, José Rildo de MoraesSantana, Rodrigo Mota de Macêdo e Fábio Luiz Hortmann.Os autos foram inaugurados com a remessa do Demonstrativo Gerencial do FUNDEB,referente ao mês de janeiro de 2009, cabendo, inicialmente, a relatoria ao ConselheiroHenrique Manoel Fernandes Machado, conforme Certidão de fl. 32.Dando prosseguimento à Instrução Processual, os autos foram encaminhados à Difip, queelaborou o programa de auditoria de acompanhamento de fls. 34/42.O Sr. Rodrigo Mota de Macedo protocolou o Ofício/GAB-050/2009 e os documentos de fls.43/56, informando a situação que encontrou aquela Prefeitura ao assumir o Cargo dePrefeito.O processo encontra-se devidamente instruído por meio dos documentos e informaçõesacostados aos autos, principalmente dos fundamentos fáticos/jurídicos constantes doRelatório Anual de Acompanhamento de Obras e Serviços de Engenharia, fls. 1954/1955, edo Relatório de Auditoria de Acompanhamento nº 038/2010 – DIFIP, fls. 1956/1982 - vol.X, no qual consta minuciosa análise de toda a performance da referida gestão no decorrer doexercício de 2009 a qual conclui pela existência de irregularidades passíveis de justificati-vas.Regularmente citados para apresentar defesa acerca dos achados de auditoria, os responsá-veis, ofereceram suas contraditas, consoante quadro abaixo, ocasião em que asseveraram oque segue:

“9 – Da Conclusão9.1 - Achados de Auditoria das Contas de Resultado9.1.1 – Executivo Municipal: infringiu o artigo 1º da IN 002/2004, sujeito as sançõesprevistas no artigo 21 da mesma, conforme descrito no subitem 5.5.2.1, ‘1’ deste relatório,fls. 1976, vol. X dos autos”;Das Argumentações da Defesa:Alegou o Sr. Rodrigo Mota de Macedo que assumiu o poder executivo do Município deAmajarí em 30 de março de 2009, e constatou que o mesmo estava em estado de emergência,fato que informou a este Tribunal de Contas.Os responsáveis Srs. Rodrigo Mota de Macedo e Fábio Hortmann, afirmaram quanto aoRelatório de Execução Orçamentária do 1º Bimestre, que o mesmo deveria ser elaborado epublicado pelo prefeito anterior (Sr. Elio Sousa Silva), vez que foi gestor do município de 1de janeiro à 30 de março de 2009, sendo de sua obrigação a elaboração de tal relatório epleiteiam a citação deste para prestar justificativas no tocante a elaboração e publicidade dereferido documento.No tocante ao dados referentes ao 1º Bimestre de 2009, ocorreu um atraso do envio, vez quetais informações não estavam disponíveis no município e tiveram que reprocessar todas asinformações relativas a janeiro, fevereiro e março de 2009, o que gerou o atraso da remessaque se deu em 3 de maio de 2009.Quanto aos dados relativos ao 3º Bimestre de 2009, o atraso ocorreu devido a quedas deenergia constantes que acarretaram a perda do HD do servidor de dados, os quais só foramrecuperados após a data limite para envio das informações. Por fim, ressaltam que o RelatórioResumido da Execução Orçamentaria relativo ao 3º Bimestre de 2009 foi elaborado epublicado dentro do prazo legal, porém não constavam todas as informações necessáriaspara o envio a este Tribunal, dados que somente foram recuperados após a restauração debackup.“9.1.2 – Executivo Municipal: Infringência o §2º do artigo 55 da LRF, sujeito as sançõesprevistas no artigo 5º da Lei 10.028/2000, bem como artigo 21 da IN 002/2004, conformedescrito no subitem 5.5.2.1, ‘2’ deste relatório, fls. 1976, vol. X dos autos”;Das Argumentações da Defesa:Os responsáveis Srs. Rodrigo Macedo e Fábio Hortmann reiteram as informações apresenta-das no subitem 9.1.1 no que concerne ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária do1º Bimestre de 2009. Quanto aos relatórios do 3º e 4º bimestre, os mesmos foram publicados,respectivamente em 30 de julho e 30 de setembro de 2009, (docs fls. 2010/2011), somenteocorrendo um erro quando do preenchimentos das informações relativas as datas depublicação no sistema da LRFnet.“9.1.3 – Executivo Municipal: Infringiu ao §2º do artigo 55 da LRF, sujeito as sançõesprevistas no artigo 5º da Lei 10.028/2000, bem como artigo 21 da IN 002/2004, conformedescrito no subitem 5.5.2.2, ‘2’ deste relatório, fls. 1977, vol. X dos autos;”Das Argumentações da Defesa:Sustentaram os responsáveis Srs. Rodrigo Macedo e Fabio Hortmann que o Relatório deGestão Fiscal relativo ao 2º Quadrimestre de 2009, foi publicado em 30 de novembro de2009, conforme atestado em anexo (fl. 2012). No mais, quanto ao preenchimento do sistemada LRFnet foi equivocadamente deixado de informar a data da publicação, porém, foi

(termo de Visita Técnica nº 001/2009 – COMUN/AMAJARI. De 6/8/2009), lançados nosubitem 4.1, ‘3’, ‘13’, ‘15’, deste relatório, fls. 1960/1963, vol. X dos autos”Das Argumentações da Defesa:Sustentam os responsáveis Srs. Rodrigo Macedo e Fabio Hortmann que a justificativa para osubitem 4.1, ‘3’, foi apresentada as fls. 45/48 do Termo de Visita Técnica nº 001/2009 emapenso sendo que as mesmas foram acatadas.No tocante ao subitem 4.1, ‘13’, informa que a Secretaria Municipal de Educação emconjunto com a Secretaria de Estado da Educação estão realizando o levantamento dosdados e informações para a celebração do convênio entre o Governo do Estado e amunicipalidade, onde irão constar todas as obrigações de ambos os entes no que se infere daeducação no Município de Amajari.Quanto ao subitem 4.1, 1, ‘15’, a Prefeitura Municipal de Amajarí providenciou a aquisiçãodos equipamentos necessários para a melhoria do armazenamento dos gêneros alimentícios epreparo da merenda escolar.“9.3 - Achados de Auditoria das Contas do FUNDEB9.3.1 – Os Demonstrativos Gerenciais do FUNDEB referentes aos meses de janeiro, março,abril, junho e novembro, foram entregues intempestivamente (subitem 7.1, ‘b’) fl. 1983 vol.X ;”Das Argumentações da Defesa:Sustentam os responsáveis Srs. Elio Sousa Silva e José Santana que ocorreram situaçõesatípicas no Município de Amajarí, vez que ocorreram eleições suplementares pela primeiravez neste estado, o que acarretou uma série de dificuldades ao andamento das atividadesmunicipais e gerou o atraso no envio dos Demonstrativos Gerenciais. Aduzem, ao final, quenão foi gerado qualquer dano ao erário público e, pleiteiam a isenção de penalidades.Alega ainda, o Sr. Elio Sousa Silva, que houve atraso no repasse de informações pelo gestoranterior que exerceu a função até 31 de dezembro de 2008, o que contribuiu ao atraso noenvio dos Demonstrativos Gerenciais.Afirma o responsável Sr. Rodrigo Macedo que assumiu o executivo do município em 30 demarço de 2009, que o município encontrava-se em estado de emergência, conforme jáinformado.Sustenta o responsável Sr. Fábio Hortmann, que assumiu a Secretaria Municipal dePlanejamento, Administração e Finanças da Prefeitura de Amajari em 01 de abril de 2009,sendo o município declarado em estado de emergência.No mais, aduzem os responsáveis Sr. Rodrigo Macedo e Fábio Hortmann, quanto aosDemonstrativos Gerenciais do FUNDEB relativos aos meses de janeiro e março, que osmesmos são de responsabilidade do prefeito anterior (SrElio Sousa Silva), vez que exerceu ocargo de 01 de janeiro à 30 de março de 2009 e solicita que este seja citado para apresentarjustificativa quanto a entrega dos demonstrativos dos referidos meses.No que infere da remessa do demostrativo do mês de abril de 2009, ocorreu o atraso porqueas informações referentes a janeiro e março não estavam disponíveis nos arquivosmunicipais, tendo a nova equipe que reprocessar todos os dados relativos aos meses dejaneiro, fevereiro e março. Assim, a remessa só ocorreu em 08 de junho de 2009, uma vez quepara a elaboração do documento do mês de abril, fez-se necessário informar receitas edespesas realizadas até o mês.No tocante aos demonstrativos dos meses de junho e novembro de 2009, as informações nãoforam possíveis de serem enviadas em tempo hábil devido a perda do HD do servidor dedados do município, os quais só foram recuperados em backups após o prazo legal. Por fim,ressalva que referidos documentos foram elaborados dentro do prazo previsto, mas nãocontinham todos os dados para o envio a este Tribunal, dados estes que somente foramrecuperados após a restauração dos backups.O exame do contraditório foi efetuado pela Assessoria Técnica do relator e encontra-seacostado às fls. 2024/2030 – vol. XI.Encaminhado ao Parquet de Contas, em 16 de março de 2011, para atendimento do inciso IVdo art. 14 da LCE nº 006/1994 TCE/RR, os autos retornaram à DIPLE em 25 de novembrode 2011 para redistribuição a esta Relatoria, conforme Certidão de fl. 2035 – vol. XI.Os autos foram encaminhados, novamente, ao Ministério Público de Contas, em 19 dedezembro de 2011, para cumprimento de sua cota e, retornaram em 6 de julho de 2012, com oParecer nº 239/2012 – MPC, fls. 2039/2048 - vol. XI, concluindo o que segue:“III – ConclusãoPreliminarmente, por entender que as irregularidades referente ao Relatório Resumido deExecução Orçamentária do 1º bimestre ao TCE/RR é de responsabilidade do Sr. Elio SousaSilva, este órgão ministerial entende devida a citação deste, para que apresente justificati-vas.Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar, passamos a expor a seguinte conclusão.EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasopina no sentido de que o Parecer Prévio relativos as Contas de Resultado, a ser emitidopor esta Corte, seja pela irregularidade, com fulcro no art. 17, inciso III, alínea “b”, da LeiComplementar nº 006/94, Lei Orgânica do TCE/RR e posteriores alterações.Opina, também, no sentido de que sejam tomadas as medidas necessárias para que sejaaplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 63, inciso IV, da Lei Complementar nº006/94 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.No que tange as Contas de Gestão, este Parquet, opina no sentido de que seja julgada aspresentes contas irregulares, com fulcro no art. 17, inciso III, alínea “b”, da lei Complemen-tar nº 006/94, Lei Orgânica do TCE/RR, e posteriores alterações.Manifesta-se, também, no sentido de que sejam tomadas as medidas necessárias para aplicaraos responsáveis as multas previstas no art. 63, incisos II e IV, da Lei ComplementarEstadual nº 006/94.Por fim, também opina pela irregularidade das Contas do Fundo de Manutenção edesenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação(FUNDEB), com fundamento no art. 17, inciso III, alínea “b”, da Lei ComplementarEstadual supracitada.Diante dos fatos analisados nas Contas do FUNDEB, este órgão ministerial pugna pelaaplicação de multa aos responsáveis, com fundamento no art. 63, inciso IV, da Lei Orgânicado Tribunal de Contas Estadual.É o parecer.”Acolhida a solicitação do Parquet de Contas, foi determinada a Citação do Sr. Èlio Souza daSilva, efetuada pelo Mandado nº 202/2012, fl. 2054, que apresentou, tempestivamente suasrazões de justificativas e documentos às fls. 2056/2066, nos seguintes termos:“9.1.1 – Executivo Municipal: infringiu o artigo 1º da IN 002/2004, sujeito as sançõesprevistas no artigo 21 da mesma, conforme descrito no subitem 5.5.2.1, ‘1’ deste relatório,fls. 1976, vol. X dos autos”Os auditores do TCE/RR entenderam que o Executivo Municipal infringiu o art. 1º da IN002/2004, vez que descumpriu o prazo na remessa referente ao 1º bimestre do RREOManifestação do ResponsávelO Responsável oferta manifestação alegando que a omissão na remessa e publicação doRelatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º bimestre de 2009, deveu-se aofato de não se encontrar à frente do Executivo Municipal a partir de 30 de março de 2009.Alega que, conforme preceitua a Instrução Normativa 02/2004, o prazo para a remessa seexauria em 15 de abril de 2009, cabendo ao seu sucessor remeter tais informações.Após atendido o que prescreve o art. 13, § 1º da LCE nº 06/94, com a análise da defesaacostada às fls. 2069/2071 e, posteriormente encaminhado ao Ministério Público de Contasque às fls.2075/2077 juntou a Manifestação nº 014/2013 – MPC/TCERR, no seguintes

Responsável Mandado de Citação Item Defesa às fls. n.º

Elio Sousa Silva 189/2010 9.3 1997, vol. X

José Rildo de Morais Santana 191/2010 9.3 1995, vol. X

Rodrigo Mota Macedo 190/2010 9.1.1 a 9.1.3; 9.2.1; 9.3.1 2003/2012, vol. XI

Fábio Luiz Hortmann 192/2010 9.1.1 a 9.1.3; 9.2.1; 9.3.1 2014/2020, vol. XI

atendido o requisito da LRF, como comprova o documento.“9.2 - Achados de Auditoria das Contas de Gestão9.2.1 – Achados não sanados durante a auditoria de acompanhamento – 1ª Visita Técnica

termos:“Este Parquet de Contas acolhe a defesa apresentada pelo Sr. Elio Sousa Silva, pelas razões

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PÁG. 26 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013que passa a expor.A publicação do relatório em questionamento deveria ocorrer até 30 dias após o encerramen-to do primeiro bimestre, entretanto, o Município encontrava-se em situação singular, poisna referida data houve o empossamento do Sr. Rodrigo Mota de Macedo para o cargo dePrefeito Municipal.Nesse contexto, tendo em vista que o Sr. Elio Sousa Silva não era mais Prefeito no prazofinal para a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º bimestre,qual seja 30 de março de 2009, bem como que o Sr. Rodrigo Mota Macedo estava sendoempossado naquela casa, este Parquet de Contas entende que, em razão da peculiaridade quese encontrava a gestão do Município no último dia do prazo legalmente exigido, não hácomo penalizar nenhum dos gestores supramencionados, tendo em vista que o prazo nãoexpirou na gestão do Sr. Elio Sousa Silva, o qual ainda teria um dia de prazo para realizar areferida publicação.Já quanto à remessa do RREO, referente ao 1º bimestre, o prazo final é de 15 de abril de cadaano, assim, sob a responsabilidade do Sr. Rodrigo Mota de Macedo – Prefeito empossado em30 de março de 2009.Resta claro, desta forma, que o Sr. Rodrigo Mota Macedo violou o art. 1º da IN 002/2004 –TCE/RR, que assim dispõe, in verbis:Art. 1º O Poder Executivo do Estado e dos Municípios remeterão obrigatoriamente, pormeio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado, até as datas fixada nos Anexos I-A, II ouIII desta Instrução Normativa, conforme o caso, demonstrativos contendo os dados dosrelatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal de que trata a LeiComplementar Federal nº 101/2000.Posto isso, as razões acima aduzidas, configurada infração a IN 002/2004 – TCE/RR, esteParquet de Contas solicita aplicação da multa ao responsável Sr. Rodrigo Mora Macedo,com fulcro no art. IV, da Lei Complementar nº 006/94.”É o Relatório.Boa Vista – RR, de de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

V O T O PROCESSO: 0197/2009Tratam os autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura de Amajarí, exercício de 2009,tendo como responsáveis os Srs. Elio Sousa Silva, José Rildo de Moraes Santana, RodrigoMota de Macêdo e Fábio Luiz Hortmann.Por tratarem-se de Contas do Poder Executivo Municipal, o Responsável sujeitar-se-á aoduplo exame nos termos do disposto no artigo 71, incisos I e II1 da Constituição Federal de1988, em face de atuar como ordenador de despesas, razão pela qual serão analisadas emContas de Resultado e Gestão Fiscal, Contas de Gestão, incluídas as do Fundef.Registro que foi elaborado o Relatório de Auditoria de Acompanhamento nº 038/2010 –DIFIP, fls. 1956/1982 – vol. X, datado de 16 de julho de 2010, o qual apontou três achadosconcernentes às Contas de Resultado, dois referentes às Contas de Gestão e apenas um emrelação às Contas do FUNDEB.Em decorrência do exposto, a seguir, serão abordados, além dos achados de auditoria, oslimites constitucionais concernentes à Educação, Saúde e a Lei de Responsabilidade Fiscal.I - CONTAS DE RESULTADO E GESTÃO FISCALAs Contas de Resultado são instruídas de acordo com o disposto no artigo 38, § 3º da LeiComplementar Estadual nº. 6/94, pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;Demonstração das Variações Patrimoniais; Relatório do Órgão Central do Sistema deControle Interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o artigo112 da Constituição do Estado de Roraima; Balanço Geral Consolidado do Município eQuadros Demonstrativos previstos no artigo 101 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de marçode 1964.1.1 - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOAs leis orçamentárias devem ser elaboradas seguindo as determinações da ConstituiçãoFederal, notadamente o contido em seu art. 165, devem guardar compatibilidade entre si.Os principais instrumentos utilizados pelo governo para promover o planejamento, aprogramação, a orçamentação e a execução orçamentária são: o Plano Plurianual (PPA), a Leide Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Esses documentosdevem estabelecer e detalhar os rumos a serem seguidos pela Administração Pública.O Plano Plurianual para o quadriênio estabelece as diretrizes, objetivos e metas daAdministração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes,bem como as relativas aos programas de duração continuada, nos termos do art. 165, I, § 1º,da Constituição Federal.A Constituição Federal, em seu art. 165, § 2º, c/c o art. 112 da Constituição Estadual,determina que a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO compreenderá as metas e prioridadesda Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiroseguinte, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações nalegislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiaisde fomento.A Lei Orçamentária Anual, prevista no artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal,constitui o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro daAdministração Pública, cuja principal finalidade é administrar o equilíbrio entre receitas edespesas públicas.No entanto, os instrumentos de planejamento não foram encaminhados a esta Corte deContas (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)previstos no art. 13, incisos V, VI e VII da IN nº 002/2004 – TCE/RR – Plenário, razão pelaqual a falha apontada está sujeita a multa prevista no art. 63, IV da LCE nº 06/94.1.2 – DO CONTROLE INTERNOA Constituição Federal, em seu art. 70, impõe à Administração Pública Direta e Indireta afiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que deve serexercida, também, pelo Controle Interno de cada Poder.Em seu art. 74, a Carta Magna reza que o Poder Executivo manterá, de forma integrada, osistema de controle interno, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a tarefa de avaliar ocumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas degoverno e dos orçamentos, bem como comprovar a legalidade e avaliar os resultados quantoà eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, além de apoiar asatividades de Controle Externo.Em relação a atuação do Órgão, os técnicos afirmaram que os achados evidenciados naconclusão não foram apontados na manifestação daquele Controle Interno, acostada às fls.1045/1046 – vol. VI.1.3 - Demonstrações Contábeis1.3.1 - Balanço OrçamentárioDisciplinado pelo art. 102, da Lei 4.320/64, o Balanço Orçamentário demonstra as Receitase Despesas previstas em confronto com as realizadas.Em análise do demonstrativo acostado à fl. 284, obteve-se os seguintes resultados:a) O Resultado da Previsão Orçamentária (RPO) = Receita Prevista (R$ 8.500.000,00) –Despesa Fixada (R$ 11.423.533,36), teve um déficit de R$ -2.923.533,36, referente aoscréditos adicionais abertos no exercício;b) O Resultado da Execução Orçamentária (REO) = Receita Executada (R$ 8.067.538,39) -Despesa Executada (R$ 9.907.451,81), foi de R$ -1.839.913,42 representando um déficitorçamentário do exercício, denotando-se que houve um empenhamento da despesa superior aexpectativa de arrecadação.c) O Resultado da Receita (RR) = Receita Executada (R$ 8.067.538,39) - Receita Prevista(R$ 8.500.000,00), foi de R$ -432.461,61, cujo valor representa o déficit de arrecadação do

exercício;d) O Resultado da Despesa (RD) = Despesas Executadas (R$ 9.907.451,81) - DespesasFixadas (R$ 11.423.533,36), foi deficitário em R$ -1.516.081,55, ou seja, o ente empenhoumenos do que efetivamente foi fixado de créditos orçamentários para a realização dedespesas. Essa diferença é chamada de economia orçamentária.1.3.2 - Balanço FinanceiroPrevisto no art. 103 da Lei nº 4.320/64, o Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar areceita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de naturezaextra-orçamentária, conjugados com os saldos procedentes do exercício anterior e, encontra-se acostado nos autos à fl. 285/287, de onde extraiu-se a seguinte informação:Na análise do referido balanço verificou-se que:a) O Resultado Financeiro do exercício em tela foi: RFE = Saldo Final (1.879.166,51) –Saldo Inicial das disponibilidades (2.037.218,84), demonstrando que houve um déficit emrelação ao saldo inicial no montante de R$ 158.052,33;b) Resultado da Execução Orçamentária (REO) = Receita Executada (8.067.538,39) –Despesa Executada (9.907.451,81), demonstrando um resultado deficitário em R$1.839.913,42, já demonstrado na análise do Balanço orçamentário;c) Resultado da Movimentação Extraorçamentária no exercício (RME) = Recebimentos(724.069,13) – Pagamentos extraorçamentários (2.040.268,34), demonstrou um déficit de R$1.316.199,21, ou seja, houve mais pagamento do que recebimento extraorçamentário;d) Despesa Orçamentária Paga no exercício (Dopg) = Despesa Orçamentária (9.907.451,81)– Restos a Pagar Inscritos no exercício (3.791.714,74), refletindo no desembolso de R$6.115.737,07 com o pagamento de despesas orçamentárias.1.3.3 - Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais e Inventário Físico-FinanceiroOs arts. 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 definem tanto a Demonstração das VariaçõesPatrimoniais como o Balanço Patrimonial, os quais encontram-se às fls. 288/291,verificando-se que os dois primeiros demonstrativos foram apresentados de acordo com asnormas contábeis, no entanto no Inventário Físico-Financeiro (Relação de BensPatrimoniais às fls. 802/9022) não foram informados os valores dos bens, impossibilitandouma análise mais acurada, ou seja, não atendeu a IN nº 001/2009 TCERR–PLENO,sujeitando-lhe a multa prevista no art. 63, II da LCE nº 06/94.1.4 – VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS LEGAIS1.4.1 – MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDESendo a educação um dever do estado e um direito do cidadão, a Constituição Cidadã de1988, em seu artigo 212 referendou a obrigatoriedade dos municípios brasileiros, aplicarem,anualmente, nunca menos que 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos,compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento doensino.O Controle Externo demonstrou à fl. 1969/1970 - vol. X, que a Receita do Municípioresultante de impostos, compreendidas as de transferências, para aplicação do disposto noartigo retromencionado, foi de R$ 3.898.111,96 (três milhões, oitocentos e noventa e oitomil, cento e onze reais e noventa e seis centavos), cujo percentual de 25% corresponde à R$974.527,99 (novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e vinte sete reais e noventa enove centavos).Ao concluir, atestaram que no exercício de 2009, o Município aplicou efetivamente omontante de R$ 895.893,13 (oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e trêsreais e treze centavos) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, que corresponde a22,87%, ou seja, não observou o artigo 212 da Constituição Federal de 1988, sujeitando aaplicação da multa prevista no art. 63, II, da LCE nº 06/94.1.4.2 – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDEDe acordo com o disposto no artigo 198, § 2º, inciso III da Constituição Pátria, c/c o artigo77, inciso III do ADCT, as ações dos serviços públicos de saúde integram uma rederegionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, devendo o Município aplicarno mínimo 15% de suas receitas resultantes da arrecadação dos impostos a que se refere oartigo 156 e dos recursos que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º.Ficou evidenciado, fls. 1972/1973 – vol. X, que a Prefeitura de Amajarí operacionalizou nafunção saúde o valor de R$ 833.195,25 (oitocentos e trinta e três mil, cento e noventa ecinco reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 21,35%, cumprindo, dessa forma, aexigência constitucional.1.5 – DA GESTÃO FISCALPor Gestão Fiscal entende-se a ação planejada e transparente, em que se previne riscos ecorrige-se desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, ou seja, deve-seconservar o equilíbrio entre a receita e a despesa, bem como obedecer a limites e condiçõesreferentes à renúncia de receita, despesa com pessoal, seguridade social, dívidas consolida-da e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar,contudo, a análise ficou comprometida face a inexistência do PPA, LDO e LOA.1.5.1 - PRAZOS DE PUBLICAÇÃO E REMESSA DOS RELATÓRIOSDurante a análise da prestação de contas foi verificada as seguintes situações:Os achados concernentes ao subitem 9.1.1 e 9.1.2 apontaram a intempestividade noencaminhamento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 1º e 3ºbimestre e não informou a data de publicação dos RREO’s referentes aos 1º, 3º e 4ºbimestres, respectivamente, infringindo o art. 1º da Instrução Normativa nº 002/2004 TCE/RR – Plenário.Com relação ao encaminhamento intempestivo do RREO do 1º bimestre, o Sr. RodrigoMacedo assumiu o poder executivo do Município de Amajarí em 30 de março de 2009, einformou que o mesmo deveria ser elaborado e publicado pelo prefeito anterior (Sr. ElioSousa Silva), vez que foi gestor do município de 1º de janeiro à 30 de março de 2009, sendode sua obrigação a elaboração de tal relatório e pleiteiam a citação deste para prestarjustificativas no tocante a elaboração e publicidade de referido documento.Contudo, o prazo para encaminhamento era até 15 de abril de 2009, já na Gestão do Sr.Rodrigo de Mota Macedo que o encaminhou intempestivamente em 3/5/2009, descumprindoo art. 1º2 da IN nº 002/2004 TCE/RR - Plenário, alterada pela IN nº 001/2006 TCE/RR –Plenário, com base no art. 213 da mesma norma, decorrendo na aplicação da multa previstano art. 63, IV4 da Lei Complementar Estadual nº 06/94, ao responsável.Quanto à intempestividade do RREO do 3º bimestre, o prazo legal era 15/8/2009 mas foiencaminhado em 15/10/2009 com as justificativas de que houve várias quedas de energia,acarretando na perda do HD, não podendo ser acolhidas, mesmo porque, à época, o gestornão manisfestou-se sobre o ocorrido, em tempo hábil, razão pela qual está sujeito a multaprevista no art. 63, IV da LCE nº 06/94.Com relação a não publicação do RREO do 1º bimestre, inicialmente, em virtude daimpossibilidade de se apurar a responsabilidade, posto a situação eleitoral do município, àépoca, mudança de gestor, acompanho o Parquet de Contas que posicionou-se nosseguintes termos:“Nesse contexto, tendo em vista que o Sr. Élio Sousa Silva não era mais Prefeito no prazofinal para a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º bimestre,qual seja 30 de março de 2009, bem como que o Sr. Rodrigo Mota Macedo estava sendoempossado naquela casa, este Parquet de Contas entende que, em razão da peculiaridade quese encontrava a gestão do Município no último dia do prazo legalmente exigido, não hácomo penalizar nenhum dos gestores supramencionados, tendo em vista que o prazo nãoexpirou na gestão do Sr. Élio Souza Silva, o qual ainda teria um dia de prazo para realizar areferida publicação”Com relação a não publicação do RREO do 3º e 4º bimestres e de 2009, fica afastadaqualquer sanção em virtude do atesto de fls. 2010 e 2011 – XI, sanando a impropriedade,

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 27sendo esta a mesma posição do Parquet de Contas.Situação semelhante é a consignada no achado 9.1.3, que detectou a não informação dapublicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, do 2º quadrimestre, infringindo o § 2º doart. 55 da LRF c/c o art. 1º da Instrução Normativa nº 002/2004 TCE/RR – Plenário, a qualfoi comprovada com o documento de fl. 2012 – XI, afastando a impropriedade.1.5.2 - DOS LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL DE ACORDO COM O ARTIGO20 DA LEI FEDERAL Nº. 101/2000De acordo com o artigo 20 da citada Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), oMunicípio não poderá realizar despesa que ultrapasse o limite de 60% de sua ReceitaCorrente Líquida, sendo 54% do Poder Executivo e 6% do Poder Legislativo.1.5.2.1 – DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVONa análise da Gestão Fiscal, realizada pelo Controle Externo, verificou-se que a Despesacom Pessoal em relação a Receita Corrente Líquida cumpriu o limite estabelecido peloartigo 20, inciso III, “b” da Lei Federal 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, hajavista que o montante de R$ 3.793.921,11 (três milhões, setecentos e noventa e três mil,novecentos e vinte um reais e onze centavos) correspondeu à 47,66% da Receita CorrenteLíquida do Município de Amajarí.

1.4.2.2 – DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVOO cálculo percentual de gasto com pessoal do Legislativo Municipal, previsto no art. 20, II,“a” da Lei nº 101/2000, foi cumprido, conforme se observa no quadro abaixo:

1.5.3 – DO ENDIVIDAMENTOO endividamento público compreende a dívida fundada e flutuante, a dívida imobiliária, asoperações de crédito, as concessões de garantia e o refinanciamento da dívida mobiliária, deacordo com o art. 29 da Lei n° 101/2000, que excetuando-se a dívida flutuante, abaixodelineada, não houve, no exercício em análise, o registro de demais dívidas.1.5.3.1 - DÍVIDA FUNDADACompreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos paraatender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos, devidamen-te representados por títulos e contratos, conforme art. 98 da Lei nº 4.320/64.À fl. 292 - vol. II, encontra-se o Anexo 16, que registra o valor de R$ 344.335,33, referente adívidas com o INSS, obedecendo ao limite previsto na Resolução nº 40/2001 do SenadoFederal, que é de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida (RCL).1.5.3.3 - DÍVIDA FLUTUANTEÉ formada pelos restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e o débitos detesouraria, conforme art. 92 da Lei nº 4.320/64, abaixo especificada:

Da análise do demonstrativo verifica-se que o saldo atual da dívida flutuante de R$3.149.149,96, está em consonância com o saldo da respectiva dívida registrada no BalançoPatrimonial, fl. 288 – vol. II.1.5.3.3 – ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA – ARO (Art. 38, IV , LRF)Da análise dos demonstrativos e balanços contábeis, não foram constatadas informaçõessobre operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, realizadas oupendentes de resgates.II - DAS CONTAS DE GESTÃO E DO FUNDEB2.1 - Das Contas de GestãoDestaco que as contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo, quando ordenador dedespesas, são julgadas pelo Tribunal, conforme preceitua o inciso II do art. 71 da CF/1988"5, sendo que ficou registrado no Relatório de Auditoria de Acompanhamento nº 38/2010-DIFIP os achados do subitem 9.2.1, não sanados quando do Termo de Visita Técnicanº 001/2009 – COMUN/AMAJARÍ, consignados nos subitens 4.1, “3”, “13” e “15” dorelatório, fls. 1960/1963 – vol. X, quais sejam:“Item 3) Exposição de alunos a condições que põem em risco a saúde e a integridade físicados mesmos.”Este primeiro subitem já foi objeto de análise no próprio TVT, cuja justificativa foi acolhida,razão pela qual comungo com o Parquet de Contas por entender que a questão encontra-sesuperada.“item 13) Existência de escolas municipais funcionando em prédio de escolas estaduais,sem que haja Termo de Convênio que estabeleça responsabilidades dos mantenedores, bemcomo funcionamento de unidades escolares em prédios cedidos, cuja estrutura é inadequadaao funcionamento de uma escola.”“item 15) A presença nas escolas de produtos que se apresentam impróprios para o consumodevido a presença de micro-organismo dentro de embalagens, e ainda assim estavam sendoconsumidos pelos alunos, contrariando o que prevê a Resolução RDC n. 174, de 08 dejulho de 2003, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o“Regulamento Técnico de Avaliação de Materiais Macroscópicas e MicroscópicasPrejudiciais à Saúde Humana em Alimentos embalados”.”Com relação a estes subitens, o responsável informou que a Secretaria Municipal deEducação em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação estavam realizando olevantamento dos dados e informações para a celebração do convênio entre o Governo doEstado e a municipalidade, onde iriam constar todas as obrigações de ambos os entes no quese infere da educação no Município de Amajarí e, que a Prefeitura de Amajarí providenciou aaquisição dos equipamentos necessários para a melhoria do armazenamento dos gênerosalimentícios e preparo da merenda escolar.Deste modo, diferentemente da manifestação do Parquet de Contas que pugnou pelaaplicação de multa ao responsável, posiciono-me no sentido de recomendar ao gestor para

multa prevista no art. 63, IV da LCE nº 06/94.2.1.3 – GESTÃO FINANCEIRA2.1.3.1 - DA RECEITA ARRECADADAA Receita arrecadada pelo Município de Amajarí, no exercício financeiro de 2009, foi de R$8.067.538,39, incluída a dedução do FUNDEB e as despesas realizadas totalizaram R$9.907.451,91, como já comentado anteriormente no presente voto.2.1.3.2 – LICITAÇÕES e CONTRATOSA composição da Comissão Permanente de Licitação – CPL, está demonstrada no quadro àfl. 1899 – Vol. X e a relação dos processos licitatórios, fls. 924/960, num total de 198, sendo143 dispensas, 45 cartas-convites e 10 tomadas de preço, as quais não foram objeto deanálise no Relatório de Acompanhamento nº 038/2010 – DIFIP, fls. 1956/1982 – vol. XRegistro que os itens Precatórios, Quadro de Pessoal, Folhas de Pagamento e EncargosSociais, também, não foram objeto de análise no Relatório de Acompanhamento nº 038/2010– DIFIP, fls. 1956/1982 – vol. X2.2 - Das Contas do FUNDEB2.2.1 - Do Cumprimento dos Percentuais de Aplicação do FUNDEB2.2.1.1 - Aplicação dos 60%De acordo com o disposto contido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 e art. 5º da INnº 04/2007 TCE/RR, quanto ao percentual dos recursos do FUNDEB aplicados naEducação Básica, que estabelece o mínimo de aplicação de 60% na remuneração domagistério e com base no Demonstrativo (Anexo 6) à fl. 1791 - vol. IX, as despesas doFUNDEB com remuneração do magistério, no exercício em análise, somaram R$1.243.465,22(um milhão, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte edois centavos) equivalente à 60,05% do total de receitas realizadas no exercício, que foramde R$ 2.070.793,42 (dois milhões, setenta mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta edois centavos) conforme o Anexo 11 de fl. 1807 – vol. X, ou seja, cumpriu as normas legais.2.2.2.2 - Aplicação dos 40% (Máximo)As despesas com outras ações da educação básica somaram R$ 827.328,20 (oitocentos evinte e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos) conforme o Anexo 6, à fl.1791 – vol. IX, o que equivale à 39,95% do total de receitas realizadas no exercício no valorde R$ 2.070.793,42 (dois milhões, setenta mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta edois centavos) conforme o Anexo 11 de fl. 1807 – vol. X, ou seja, cumpriu os dispositivoslegais.2.2.2 – Dos Demonstrativos Gerenciais do FUNDEBFicou consignado no Relatório de Auditoria que os demonstrativos gerenciais doFUNDEB, estabelecidos pela Lei nº 11.494/07 c/c IN nº 004/2007 TCERR–PLENO, dosmeses de janeiro, março, abril, junho e novembro de 2009 foram remetidosintempestivamente, razão pela qual, os responsáveis estão sujeitos as multas previstas noart. 63, IV da LCE nº 06/94.Diante do exposto, em concordância com o Ministério Público de Contas, que opinou pelairregularidade das Contas, Voto:CONTAS DE RESULTADO E GESTÃO FISCAL1 – Pela emissão de Parecer Prévio nas Contas de Resultado e de Gestão Fiscal da Prefeiturade Amajarí, exercício de 2009, sob à responsabilidade do Elio Sousa Silva– Prefeito, 1º/1 a29/03/2009, para que sejam julgadas regulares com fulcro no art. 17, I da Lei ComplementarEstadual nº. 6/94 do TCE/RR, dando-lhe quitação na forma do art. 18 da mesma norma;2 – Pela emissão de Parecer Prévio nas Contas de Resultado e de Gestão Fiscal da Prefeiturade Amajarí, exercício de 2009, sob à responsabilidade do Sr. Rodrigo Mota de Macedo –Prefeito, período de 30/3 a 31/12/2009 para que sejam julgadas Irregulares com fulcro noart. 17, III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº. 6/94 do TCE/RR, em razão dasinfringências a seguir delineadas:2.1 – Não atendimento da aplicação do limite mínimo estabelecido no art. 212 da CF/1988,para aplicação na Educação Municipal;2.2 - Não encaminhamento do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e LeiOrçamentária Anual, previstos no art. 13, incisos V, VI e VII da IN nº 002/2004 – TCE/RR –Plenário;2.3 - Encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RREO do 1º e3º bimestre fora do prazo determinado pela Instrução Normativa nº 002/2004 TCE/RR –Plenário.3 – Recomendar ao atual gestor da Prefeitura de Amajarí o cumprimento das normativaslistadas nos subitens 2.1 a 2.3 acima;4 - Pela remessa dos autos à Câmara de Amajarí para que se pronuncie sobre as presentescontas, na forma da Lei;5 – Pela aprovação de Parecer Prévio nos termos do presente Voto.CONTAS DE GESTÃO E DO FUNDEB1 – Pela regularidade com ressalvas das Contas de Gestão e do FUNDEB da Prefeitura deAmajarí, exercício de 2009, sob à responsabilidade do Sr. Elio Sousa Silva – Prefeito e Sr.José Rildo de Moraes Santana – Sec. de Planej, Adm. e Finanças, no período de1º/1 a 29/03/2009, respectivamente, com fulcro no art. 17, II da Lei Complementar Estadual nº. 6/94 doTCE/RR, dando-lhe quitação na forma do art. 19 da mesma norma, determinando ao atualgestor:1.1 - Encaminhamento do Relatório Gerencial do FUNDEB, janeiro de 2009, fora do prazoestabelecido pela Lei nº 11.494/07 c/c IN nº 004/2007 TCERR–PLENO.2 – Pela Irregularidade das Contas de Gestão e do FUNDEB da Prefeitura de Amajarí,exercício de 2009, sob à responsabilidade do Sr. Rodrigo Mota de Macedo – Prefeito e Sr.Fábio Luiz Hortmann – Sec. de Planej, Adm. e Finanças. período de 30/3 a 31/12/2009,respectivamente, com fundamento no art. 17, III, “b” da Lei Complementar nº. 06/94 do TCE/RR em razão das infringências a seguir delineadas:2.1 - Não encaminhamento da Lei Orçamentária Anual, prevista no art. 13, inciso VII da INnº 002/2004 – TCE/RR – Plenário, conforme subitem 2.1.2.1 - Da Execução Orçamentária dopresente Voto;2.2 - Encaminhamento dos Relatórios Gerenciais do FUNDEB, março, abril, junho enovembro, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 11.494/07 c/c IN nº 004/2007 TCERR–PLENO;2.3 - Inventário Físico-Financeiro não atendeu a IN nº 001/2009 TCERR–PLENO, c/c art.94 a 95 da Lei Federal nº 4.320/64.3 – Determinar ao atual gestor da Prefeitura de Amajarí o cumprimento das normativaslistadas nos subitens 2.1 a 2.3 acima;4 - Pela aplicação de multa ao Sr. Elio Sousa Silva no montante de 10 UFER, peloencaminhamento intempestivo do Relatório Gerencial do FUNDEB, janeiro de 2009, forado prazo estabelecido pela Lei nº 11.494/07 c/c IN nº 004/2007 TCERR–PLENO, comfulcro no art. 63, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/94, que deverá ser recolhida aoFundo de Modernização desta Corte de Contas de acordo com o disposto no artigo 202 doRITCE/RR;5 – Pela aplicação de multa ao Sr. Rodrigo Mota de Macedo no montante de 30 UFER, comfulcro no art. 63, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/94, que deverá ser recolhida aoFundo de Modernização desta Corte de Contas de acordo com o disposto no artigo 202 doRITCE/RR, pelo:5.1 - Não encaminhamento da Lei Orçamentária Anual, prevista no art. 13, inciso VII da INnº 002/2004 – TCE/RR – Plenário, conforme subitem 2.1.2.1 - Da Execução Orçamentária dopresente Voto;5.2 - Encaminhamento dos Relatórios Gerenciais do FUNDEB, março, abril, junho enovembro, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 11.494/07 c/c IN nº 004/2007 TCERR–

Despesas com Pessoal do Município x Receita Corrente Líquida Discriminação

Rec Corrente Líquida em 2009 Gastos com Pessoal Limites da LRF(%)

Valor R$ % da LRF Prudencial Legal

R$ 7.960.938,39 3.793.921,11 47,66% 51,30% 54%

Fonte: quadro às fls. 1973 e 1974 vol. X.

Gastos com Pessoal Limites da LRF(%)

Valor R$ % da LRF Prudencial Legal

R$ 7.960.938,39 134.640,77 1,69% 5,70% 6,00%

SALDO ANTERIOR SALDO ATUAL

Caixa/Canc.

Restos a Pagar 1.143.377,27 3.426.935,38 1.505.507,83 3.064.804,82

767.223,13 338.152,04 1.021.960,03 83.415,14

PIS/PASEP-PNA 0,00 26.627,32 25.897,32 930,00

Total 1.910.600,40 3.791.714,74 2.553.365,18 3.149.149,96

que a falha não se repita, evitando o instituto da reincidência.2.1.2 – GESTÃO ORÇAMENTÁRIA2.1.2.1 - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIANão foi encaminhada a Lei Orçamentária Anual, razão pela qual o responsável está sujeito a PLENO;

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PÁG. 28 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 20135.3 - Inventário Físico-Financeiro não atendeu a IN nº 001/2009 TCERR–PLENO, c/c art.94 a 95 da Lei Federal nº 4.320/64.5.4 - Encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RREO do 1º e3º bimestre fora do prazo determinado pela Instrução Normativa nº 002/2004 TCE/RR –Plenário;6 - Pela autorização desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar nº 06/94, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens 4 e 5, caso não atendida anotificação;7 – Pela inclusão do nome do Sr. Rodrigo Mota de Macedo e Sr. Fábio Luiz Hortmann, emlista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo105 da Lei Complementar Estadual nº 06/94 – TCE/RR;8 - Pelo encaminhamento de cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto àCâmara e ao Prefeito de Amajarí;9 – Pela aprovação de Acórdão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, de de 2013.CILENE LAGO SALOMÃO - Conselheira Relatora TCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 026/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0664/20122. ASSUNTO: Auto de Infração3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Iracema4. INFRATOR: Sr. Raryson Pedrosa Nakayama5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos este processo que trata de Auto de Infração nº 06/12,decorrente da sonegação de documentos por parte do Sr. Raryson Pedrosa Nakayama,Prefeito do Município de Iracema, na inspeção realizada no período de 27 a 31 de agosto de2012, naquela Entidade;Considerando que a Equipe Técnica tentou, sem êxito, ter acesso a processos licitatórios daEntidade Jurisdicionada;Considerando que após estabelecido o contraditório e a ampla defesa, o Responsável, oraInfrator, não trouxe qualquer documento ou justificativa que pudesse afastar a sonegaçãoimputada;Considerando que o Ministério Público de Contas pugna pela aplicação de multa aoResponsável Infrator;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos emSessão Extraordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, diante das razões expostas pelaRelatora em:8.1. Aplicar multa ao Sr. Raryson Pedrosa Nakayama, no valor equivalente a 50 UFERR, aser depositada no Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;8.2. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar no 06/94, acobrança judicial da dívida, caso não atendida a intimação na forma da legislação em vigor;8.3. Juntar cópia deste acórdão aos autos da prestação de Contas de 2009;8.4. Arquivar o feito, após cumpridas as formalidades legais.09. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201311. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto , Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO 0664/2012Processo TCE nº 0664/2012Assunto: Auto de Infração nº 06/2012Entidade: Prefeitura Municipal de IracemaInfrator: Raryson Pedrosa NakayamaRelatora: Cilene Lago SalomãoMinistério Público de Contas:Diogo Novaes Fortes – Procurador de ContasTrata o processo de Auto de Infração decorrente da sonegação de documentos, lavrado emdesfavor do Sr. Raryson Nakayama, prefeito do Município de Iracema, na auditoria realizadana Entidade no período de 27 a 31 de agosto de 2012.O processo foi registrado e autuado por determinação desta Conselheira, por ser relatora dasContas da Entidade relativas ao mesmo exercício, recaindo sobre mim, por conexão, arelatoria do feito.Às fls 04 a 06 foi acostado o Relatório da Equipe Técnica, onde foi narrado o desenrolar dosfatos, desde o primeiro obstáculo imposto à Equipe Técnica, até a lavratura do Auto deInfração nº 06/2012-DIFIP.Às fls. 07 a 18 foram juntadas as requisições expedidas por este Tribunal, dirigidas àEntidade jurisdicionada na tentativa de dar seguimento à auditoria.Em atendimento ao despacho do Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, nofrontispício do documento de fl. 21, foi determinada a juntada do Auto de Infração nº 04 erespectivos documentos, às fls. 21 a 27.Devidamente citado, ao invés de justificar a sonegação, o Responsável autuado preferiuapresentar os documentos solicitados pelos técnicos na época da inspeção, às fls. 031 a 244.A assessoria técnica, por meio da manifestação de fls. 247 e 248, aduz que o Responsávelnão trouxe qualquer elemento ou justificativa quanto à sonegação de processos, limitando-se a fazer juntar cópia do processo Licitatório nº 0541/2009.Com a instrução concluída, o processo foi submetido ao crivo do Ministério Público deContas, que por meio do parecer de fls. 252 a 254, assim concluiu:“EX POSITIS, o Mistério Público de Contas se manifesta no sentido de que sejam aplicadasmultas ao Prefeito de Iracema, Sr. Raryson Pedrosa Nakayama, tendo em vista a violação nosarts. 45 a 102 da Lei Complementar nº 006/94, com supedâneo no inciso VI do art. 63 docitado diploma legal.”Em cinco de abril passado, o processo veio a mim concluso, apto a ser apreciado.É o relatório.Sala das Sessões, de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora

VOTO Processo TCE nº 0664/2012Trata o processo de Auto de Infração, instaurado no âmbito deste Tribunal, em desfavor doSr. Raryson Pedrosa Nakayama, Prefeito do Município de Iracema, por estar incurso no art.63, VI da Lei Complementar nº006/94, diante da sonegação de processos na inspeçãorealizada na Entidade em epígrafe, no período de 27 a 31 de agosto de 2012.Registre-se inicialmente que o presente feito observou o rito estabelecido no Art. 9º-A1 daLei Complementar nº 006/1994, inclusive o trâmite sumário previsto no §3º do referido

Prefeitura de Iracema, com o intuito de instruir a Prestação de Contas do Exercício de 2009,a Equipe Técnica deste Tribunal por diversas vezes tentou, sem êxito, ter acesso a processoslicitatórios da Entidade.Diante dos obstáculos enfrentados pela Equipe de técnicos deste Tribunal, não restou outraalternativa senão lavrar o Auto de Infração em desfavor do Responsável.O art. 1022 da Lei Complementar nº 006/84 prevê que é prerrogativa do servidor incumbidode desempenhar as funções de Controle Externo, o acesso a todos os documentos einformações necessárias à realização do seu trabalho.Instado a apresentar esclarecimentos no prazo regimental, o Responsável cingiu-se a fazerjuntar os processos requisitados à época da inspeção, sem contrapor a sonegação a eleimputada.Diante do exposto, acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas, comfundamento no art. 63, VI da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 198, VI do RI-TCE/RR,voto nos seguintes termos:1) Pela aplicação de multa ao Sr. Raryson Pedrosa Nakayama, no valor equivalente a 50UFERR, a ser depositada no Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado deRoraima;2) Pela autorização, desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar no 06/94, da cobrança judicial da dívida, caso não atendida a intimação na forma da legislação emvigor;3) Pela juntada de cópia desta decisão aos autos da prestação de Contas de 2009;4) Pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais.É como voto.Sala das Sessões, de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira relatora

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 019/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0710/20102. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura deBoa Vista4. RESPONSÁVEL: Sr. Barac da Silva Bento5. INTERESSADO: Servidor Neylor Padilha Rodrigues6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:Considerando que o referido servidor foi admitido na Prefeitura Municipal de Boa Vista em5 de julho de 1989, sob a égide da Constituição Federal de 1988, na forma de serviçoprestado e, enquadrado no regime estatutário, por meio do Decreto nº 251 de 14 de agostode 1991;Considerando o Princípio da Segurança Jurídica que impede a desconstituição injustificadade atos, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante suaconstituição, uma vez que o seu desfazimento poderá ser mais prejudicial do que suamanutenção, especialmente no presente caso em que o servidor em questão já é falecido;Considerando os precedentes nesta Corte de Contas, DECISÃO Nº 011/2013-TCERR-2ªCÂMARA e DECISÃO Nº 012/2013-TCERR-2ª CÂMARA, que em casos análogosconsideraram legal o ato de admissão de servidor, sem concurso público, após a Constitui-ção Federal de 1988;Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em SessãoExtraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pela Relatora e, emconformidade com que prescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo42, inciso I da Lei Complementar 006/94 , c/c artigo 114 caput, do Regimento Interno doTCE/RR, à unanimidade, DECIDEM:9.1. Convalidar e determinar o consequente registro do ato de admissão e posse do servidorNeylor Padilha Rodrigues, no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Boa Vista;9.2. Autorizar a proceder a competente averbação na ficha funcional do servidor, orainteressado;9.3. Arquivar o processo, após cumpridas as formalidades legais.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão- Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 0710/2010 – TCE/RRPROCESSO nº: 0710/2010 apenso ao processo 1071/2009ASSUNTO: Registro de Ato de Admissão de PessoalÓRGÃO: Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura de BoaVistaRESPONSÁVEL: Barac da Silva BentoINTERESSADO: Neylor Padilha RodriguesCONSELHEIRA RELATORA: Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Diogo Novaes Fortes – Procurador de ContasTrata o processo da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de admissão doservidor Neylor Padilha Rodrigues,Código NM701, Matrícula nº 01706, do Quadro dePessoal da Prefeitura Municipal de Boa Vista.Os documentos referentes aos atos de admissão do servidor, ora interessado, foram remetidosa este Tribunal por meio do Ofício nº 409/10-SMAG, datado de 12/11/2010, os quais foramacostados às fls. 02 a 307.Inicialmente o processo foi relatado pelo Conselheiro Essen Pinheiro Filho, quem deu oprimeiro impulso à instrução.Por intermédio do Relatório de Inspeção de nº 011/DIFIP/2011, de fls. 310 a 312, ostécnicos concluíram pela citação do Sr. Robério Bezerra de Araújo, prefeito municipal àépoca da contratação, para apresentar defesa quanto à suposta irregularidade do ato deadmissão do servidor.Conforme certidão de fl. 315, os autos foram a mim distribuídos em 4 de março de 2011,vindo conclusos em 12 de abril do mesmo ano com a manifestação da Diretoria deFiscalização de Contas Públicas.Por meio do despacho de fls. 314, determinei a citação do Sr. Barac da Silva Bento,responsável pelo enquadramento do servidor, que às fls. 321 a 324 apresentou defesaacompanhada de documentos de fls. de 325 a 340.As alegações de defesa foram submetidas à análise do Controle Externo, tendo os técnicosofertado manifestação às fls. 345 a 349, onde concluíram pelo não registro do ato deadmissão, em virtude que não se deu por meio de concurso público, posicionamento que nãofoi acompanhado pela Diretoria de Planejamento, Fiscalização Operacional e de Atos dedispositivo.

Conforme assentado no Auto de Infração nº 06/2012-DIFIP, na inspeção realizada na Pessoal, conforme conclusão de fl. 351.

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 29Às fls. 352 a 354, por intermédio do parecer Conclusivo, o Diretor da DIFIP opina pelalegalidade do ato de admissão e o consequente registro.Com vistas ao Ministério Público de Contas, às fls. 357 a 360, o Parque especial manifesta-se no seguinte sentido:“...EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasposiciona-se pela não apreciação do registro dos atos de admissão de pessoal do Sr. NeylorPadilha Alves, bem como requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro noart. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. ...”Em 5 de abril de 2013, os autos vieram-me conclusos, aptos a serem apreciados.Sala das Sessões, de de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora

VOTO DO PROC. 0710/2010Trata o processo da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de admissão doservidor Neylor Padilha Rodrigues,Código NM701, Matrícula nº 01706, do Quadro dePessoal da Prefeitura Municipal de Boa Vista, em cumprimento ao que prescreve o art. 71, IIIda Constituição Federal c/c o art. 49, parágrafo único da Constituição Estadual e art. 42, I daLei Orgânica deste Tribunal, Lei Complementar Estadual nº 006/94.O processo encontra-se devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual,estando presentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do MinistérioPúblico de Contas.Inicialmente cabe esclarecer que o servidor Neylor Padilha Rodrigues foi admitido naPrefeitura Municipal de Boa Vista em 5 de julho de 1989, sob a égide da ConstituiçãoFederal de 1988, na forma de serviço prestado e, enquadrado no regime estatutário, por meiodo Decreto nº 251 de 14 de agosto de 1991, conforme cópia do Diário Oficial Municipal de18 de agosto de 1991, acostado às fls. 23 a 39.Muito embora a admissão não tenha ocorrido nos moldes do que prescreve ConstituiçãoFederal, o decurso de quase 24 (vinte e quatro) anos passados impõe a aplicação doInstituto da decadência e afasta qualquer possibilidade desta Corte de Contas deixar deconsolidar o ato.Vale transcrever a lúcida manifestação da Diretora de de Planejamento, FiscalizaçãoOperacional dos Atos de Admissão de Pessoal, em exercício, deste Tribunal à fl. 350:“Mais que a legalidade estrita, para o deslinde da questão sob exame, é necessário aaplicação de princípios inerentes à dignidade da pessoa e à proteção da confiança emsociedade tais como: segurança jurídica e boa-fé, sob pena de, ao se corrigir um vício hátanto tempo cometido, causar um mal ainda maior, uma vez que se trata de situaçãoplenamente consolidada com o tempo e sua alteração geraria instabilidade e segurança. “Sobre o tema, leciona Raquel Melo Urbano de Carvalho, in Curso de direito administrativo.2. ed. Salvador: Podvm, 2009, p. 89-90, o seguinte:“...A segurança jurídica atual é um dos principais fatores capaz de repercutir no equilíbriosocial futuro, e assim, de viabilizar maior produtividade no mercado e efetividadeadministrativa. Trata-se de uma limitação vinculante do próprio Estado que é essencial à suacaracterização como Democrático de Direito. Neste Estado a confiabilidade nos atos e nasdecisões públicas é prerrogativa dos cidadãos: É confortável ao cidadão a certeza daestabilidade jurídica, conhecendo o passado, hoje, com a segurança do amanhã noreconhecimento de defesa das situações constituídas.”Dessa forma, o Princípio da Segurança Jurídica impede a desconstituição injustificada deatos, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante aconstituição, uma vez que o desfazimento poderá ser mais prejudicial do que a suamanutenção, especialmente no presente caso em que o servidor em questão é falecido e o atoconcessório da pensão dos beneficiários encontra-se pendente de apreciação.Por outro lado, há precedentes na jurisprudência pátria que consideram legais atos deadmissão ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em decorrência dodecurso do tempo, cujas decisões estão fundamentadas no prazo decadencial de cinco anosprevistos na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo, no âmbito da administra-ção pública, in verbis:RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. SERVIDORESPÚBLICOS QUE ASSUMIRAMCARGOSEFETIVOS SEM PRÉVIO CONCURSOPÚBLICO, APÓS A CF DE 1988. ATOS NULOS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS.PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CUMPRIDO, MESMO CONTADO APÓS ALEI 9.784/99, ART. 55. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇAJURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporalno princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que osadministrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada daautotutela do Poder Público.2. O art. 55 da Lei 9.748/99 funda-se na importância da segurança jurídica no domínio doDireito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atosadministrativos viciosos e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dosmesmos, após o transcurso do interregno quinquenal, mediante a convalidação ex opetemporais, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradasaquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento deresponsabilidade pelo ato eivado de vício.3. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato,sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face dascircunstâncias do caso concreto, nem sempre sua anulação será a melhor solução. Em face dadinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse dacoletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.4. O poder da Administração, destarte, não é absoluto, de forma que a recomposição daordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decursodo tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramenteprejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administra-ção.5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da CiênciaJurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apoia nos direitos fundamentais dapessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensuraro acerto ou desacerto de uma solução jurídica.6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da Assembleia Legislativada Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma previstano art. 37, II da Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso dequase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço aopostulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns dosnomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos aprovados pela Corte deContas Paraibana.7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a prevalência doprincípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vssegurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como seincidisse em ambiente de absoluta abstratividade.8. Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito dos impetrantes de permanecerem nosseus respectivos cargos nos quadros da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e depreservarem as suas aposentadorias.(STJ - RMS 25652 / PB RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA 2007/0268880-8)EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO — INSPEÇÃO — FUNDAÇÃO ESTADUAL— SERVIDOR — FUNÇÃO PÚBLICA — VÍNCULO JURÍDICO PRECÁRIO — NÃO

RECONHECIMENTO DA EFETIVIDADE — DECADÊNCIA — REGISTRO DOS ATOSDE ADMISSÃO — BOA-FÉ — SEGURANÇA JURÍDICA1. Não tendo o Tribunal de Contas se manifestado quanto à legalidade de atos de admissãodo período compreendido entre outubro de 1988 e agosto de 1999, deve ser aplicada adecadência (Súmula n. 105) e determinado o registro dos referidos atos.O registro dos atos de admissão, com base na decadência, não altera o caráter precário darelação jurídica do Estado com os servidores ocupantes de função pública, não conferindo aesses as garantias da efetividade própria do detentor de cargo público efetivo. (PROCESSOADMINISTRATIVO N. 664.007-TCE/MG RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEYÁVILA)MS 22357 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min.GILMAR MENDES Julgamento: 27/05/2004:Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA:Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contasda Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público.Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislaçãovigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público,validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais dedez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade daobservância do princípio da segurança jurídica enquanto sub princípio do Estado deDireito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6.Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de umcomponente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público..Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegadanulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.Neste Tribunal, a Segunda Câmara pacificou a matéria por meio da Decisão nº 011/2013-TCE/RR-2ª Câmara e Decisão nº 012/2013-TCE/RR-2ª Câmara, in verbis.“...A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso I da LeiComplementar 006/94 , c/c artigo 114 caput, do Regimento Interno do TCE/RR, àunanimidade, DECIDE:9.1. Convalidar para fins de registro, os Atos de Admissão e Posseda Servidora Maria de Nazaré Lima dos Santos no Cargo de Auxiliar de Portaria. 9.2.Autorizar ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional da interessada;9.3.Arquivar este processo.” (Decisão nº 011/2013-TCE/RR-2ª Câmara)“...A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso II da LeiComplementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do Regimento Interno do TCE/RR, àunanimidade, DECIDE: 9.1. Convalidar para fins de registro, os Atos de Admissão doServidor Manoel Raimundo Bandeira Castro, Auxiliar Municipal C-3, ESPECIALIDADE:Auxiliar de Serviços Diversos, do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Boa Vista; 9.2.Autorizar ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional do interessado; 9.3.Arquivar este processo.” (Decisão nº 012/2013-TCE/RR-2ª Câmara)Diante de todo o exposto, discordando do opinamento do Ministério Público Especial e emconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, voto nos seguintes termos:1. Pela convalidação e consequente registro do ato de admissão e posse do servidor NeylorPadilha Rodrigues, no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Boa Vista;2. Que seja a Entidade autorizada a proceder a competente averbação na ficha funcional doservidor;3. Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.4. Pelo arquivamento dos presentes autos.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, de de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira relatora

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 020/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0206/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEIS: Sr. Maria de Lourdes Pinheiro e Sr. Braz Assis Behnck5. INTERESSADO: Servidor José Ricardo Neto6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso II da LeiComplementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do Regimento Interno do TCE/RR, àunanimidade, DECIDE:9.1. Julgar como legal e conceder o registro dos Atos de Admissão e Posse do Servidor JoséRicardo Neto, nomeado Pela Câmara Municipal de Boa Vista no Cargo de Auxiliar deServiços Diversos - Letra “A”;9.2. Autorizar a Câmara Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na ficha funcionaldo interessado;9.3. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 0206/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 206/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Câmara Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADO: Servidor José Ricardo NetoRESPONSÁVEIS: Ex-Presidente Vereadora Maria de Lourdes Pinheiro e Presidente BrazAssis BehnckRELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza VerasI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão do Servidor José Ricardo Neto noCargo de Auxiliar de Serviços Diversos - Letra “A”, aprovado em 2º lugar do ConcursoPúblico nº. 1/97, da Câmara Municipal de Boa Vista - Roraima.

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PÁG. 30 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013Registrado e Autuado em 18/3/2011, fls. 61-vol. I, os autos foram sorteados a estaConselheira em 22/3/2011, remetido na mesma data à Difip para prosseguimento.Foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes da Silveira –Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meio do OFÍCIONº. 84/2010-SMAG, de 11/3/2011, fls. 2/60-vol. I, documentação relativa aos atos deAdmissão e Posse do Servidor em questão.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 23/2012-DEFAP, fls. 463/468-vol. III,despacho à fl. 469 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 52/2012-DIFIP, fls. 470/472,concluindo pela legalidade dos Atos de Admissão do Servidor José Ricardo Neto, no Cargode Auxiliar de Serviços Diversos - Letra “A” da Prefeitura Municipal de Boa Vista,aprovado em 2º lugar do Concurso Público regido pelo Edital nº. 1/1997, da CâmaraMunicipal de Boa Vista, com fulcro no artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 -TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR.Em 18/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 97/2013-MPC/RR, fls. 474/477, datado de 3/4/2013.Em 16 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Paquet de Contas em seu PARECER Nº. 97/2013-MPC/RR, fls. 474/477, nosseguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor José Ricardo Neto, aprovadoem Concurso Público, conforme Edital nº. 001/97, para provimento de cargos de NívelSuperior, Médio e Básico, da Câmara Municipal de Boa Vista, e por conseguinte seuregistro, com fulcro no art. 42, inciso I da Lei Complementar nº. 006/94 - TCE/RR, c/c art.114 do regimento Interno TCE/RR, bem como pela autorização ao Órgão responsávelvisando a devida averbação na ficha funcional do interessado.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RR

V O T O PROCESSO N.º 0206/2011 – TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal por meio do RELATÓRIO DEINSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 23/2012-DEFAP às fls. 463/468-vol. III,despacho às fls. 469-vol. III e PARECER CONCLUSIVO Nº. 52/2012-DIFIP, às fls. 470/472-vol. III, concluiu pela legalidade dos Atos de Admissão do Servidor José RicardoNeto, no Cargo de Auxiliar de Serviços Diversos - Letra “A”, aprovado em 2º lugar doConcurso Público regido pelo Edital nº. 1/1997, da Câmara Municipal de Boa Vista, comfulcro no artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 doRegimento Interno do TCE/RR.0 Ministério Público de Contas por meio do PARECER Nº. 97/2013-MPC/RR, fls. 474/477-vol. III, datado de 3/4/2013, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão docitado servidor, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nostermos seguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor José Ricardo Neto, aprovadoem Concurso Público, conforme Edital nº. 001/97, para provimento de cargos de NívelSuperior, Médio e Básico, da Câmara Municipal de Boa Vista, e por conseguinte seuregistro, com fulcro no art. 42, inciso I da Lei Complementar nº. 006/94 - TCE/RR, c/c art.114 do Regimento Interno TCE/RR, bem como pela autorização ao Órgão responsávelvisando a devida averbação na ficha funcional do interessado.É o parecer.”O Servidor José Ricardo Neto foi Nomeado Pela Câmara Municipal de Boa Vista em 1º/7/1998, no Cargo de Auxiliar de Serviços Diversos - Letra “A”, aprovado em 2º lugar doConcurso Público regido pelo Edital nº. 1/1997, conforme PORTARIA Nº. 37/1998, fls.422-vol.Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso Ida Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114, caput, doRegimento Interno do TCE/RR, Voto:1 - Pela legalidade e Registro dos Atos de Admissão e Posse do Servidor José RicardoNeto, nomeado Pela Câmara Municipal de Boa Vista no Cargo de Auxiliar de ServiçosDiversos - Letra “A”.2 – Autorizar a Câmara Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na ficha funcionaldo interessado.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira RelatoraTCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 021/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0707/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEL: Sr. Iradilson Sampaio de Souza5. INTERESSADA: Servidora Marly Chagas Silva6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dra. Soraya FernandaCoelho Mora Matos9. DECISÃO:Considerando que os atos praticados inerentes à admissão da servidora Marly Chagas Silvaestão revestidas das formalidade legais exigíveis, não havendo óbice que impeça o seuregular registro;Considerando ainda, os Pareceres dos Órgãos Técnicos deste Tribunal e do MinistérioPúblico de Contas;Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em SessãoExtraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidadecom o que prescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso Ida Lei Complementar 006/94 , c/c artigo 114 caput, do Regimento Interno do TCE/RR, à

Marly Chagas Silva, aprovada para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos do Quadro dePessoal da Prefeitura Municipal de Boa Vista;9.2. Autorizar ao Órgão responsável para proceder a devida averbação na ficha funcional dainteressada;9.3. Arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 0707/2011 – TCE/RRPROCESSO nº: 0707/2011 apenso ao processo 0580/2008ASSUNTO: Registro de Ato de Admissão de PessoalENTIDADE: Prefeitura Municipal de Boa VistaRESPONSÁVEL: Iradilson Sampaio de SouzaINTERESSADA: Marly Chagas SilvaCONSELHEIRA RELATORA: Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Diogo Novaes Fortes – Procurador de ContasTrata o processo de apreciação para fins de Registro do ato de admissão da servidora MarlyChagas da Silva, no cargo de auxiliar de serviços diversos, em decorrência do ConcursoPúblico realizado pela Entidade em epígrafe, conforme Edital nº 001/2004, publicado noDOM nº 1.196 de 13/03/2004.Por intermédio do despacho de fl. 002, o então Relator, Conselheiro Henrique ManoelFernandes Machado, determinou o desentranhamento de peças do processo 0580/2008, quetrata da apreciação do ato de concessão da pensão por morte da servidora em questão, paraque a legalidade da admissão fosse apreciada em processo próprio.Após o registro e a autuação, o feito foi apensado ao Processo 0580/2008 e remetido aoRelator, que determinou o prosseguimento da instrução.Conforme certidão de fl. 69, o processo foi a mim distribuído em 23 de dezembro de 2011,oportunidade que remeti ao Corpo Instrutivo para análise da documentação referente àadmissão da servidora. Ressalte-se que o processo esteve a cargo das unidades técnicas até11 de janeiro de 2013, data em que veio a mim concluso, instruído com o parecer técnico defls. 143 a 145, onde consta a conclusão pela legalidade e registro do ato de admissão.Em face da manifestação do Corpo instrutivo, em 29 de janeiro deste ano, determinei aremessa dos autos ao Ministério Público de Contas, que acolhendo os pareceres preceden-tes, concluiu:“...EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite Parecer pelo registro dos atos de admissão da ex-servidora Marly Chagas Silva, e porconseguinte seu registro, ….”Em 5 de abril passado, o processo retornou a esta relatoria com a instrução concluída e aptoa ser apreciado.É o relatório.Sala das Sessões, de de 2013.Cilene Lago SalomãoConselheira Relatora

VOTO DO PROC. 0707/2011Trata o processo da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de admissão daservidora Marly Chagas Silva, auxiliar de serviços diversos, admitida em decorrência daaprovação no Concurso Público para provimento de vagas em cargos de nível superior,médio e fundamental, do Quadro Geral do Município de Boa Vista, homologado por força doEdital nº 14 de 08 de outubro de 2004.Por força do artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso I da LeiComplementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114, caput, do RegimentoInterno do TCE/RR, compete ao Tribunal de Contas, dentre outras atribuições, proceder averificação da legalidade do Ato de Admissão, determinando, de acordo com a situaçãojurídica resultante do respectivo ato concessório, a efetivação ou não do seu registro.O processo encontra-se devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual,estando presentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do MinistérioPúblico de Contas.Após a análise dos documentos que instruem o presente processo, verifiquei que não constaqualquer ocorrência de vícios ou falhas que possam comprometer o registro de atos deadmissão da servidora em tela.Em face do exposto, acolhendo os Pareceres dos Órgãos Técnicos e do Ministério Públicode Contas, voto nos seguintes termos:1. pela legalidade, para fins de registro, do Ato de Admissão da servidora Marly ChagasSilva, para o cargo Efetivo de Auxiliar de Serviços Diversos do Quadro de Pessoal daPrefeitura Municipal de Boa Vista;2. que seja autorizada a averbação na ficha funcional da servidora;3. pela aprovação do Projeto de Decisão, nos termos do presente voto;4. pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, de de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira relatora

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 022/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1116/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEL: Sr. Mozart Cavalcante (Prefeito em outubro de 1964)5. INTERESSADO: Servidor João Danilo Souto Maior Nogueira6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT da CF/1988,c/c o artigo 42, inciso II da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do RegimentoInterno do TCE/RR, à unanimidade, DECIDE:9.1. Convalidar e Registrar os Atos de Admissão e Posse do Servidor João Danilo SoutoMaior Nogueira, admitido Pela Prefeitura Municipal de Boa Vista em 12/10/1964, no Cargode Oficial de Administração;9.2. Legalizar e Registrar os Atos de Admissão e Posse do Servidor João Danilo SoutoMaior Nogueira, admitido Pela Prefeitura Municipal de Boa Vista em 26/9/1964, no Cargode Oficial de Administração por Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de

unanimidade, DECIDEM:9.1. Considerar legal e determinar o consequente registro do ato de admissão da servidora

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 31Boa Vista, conforme publicação do Boletim Oficial de Boa Vista nº. 48, de 26/9/1973, fls.12/17 destes autos;9.3. Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado;9.4. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1116/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 1116/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADO: Servidor João Danilo Souto Maior NogueiraRESPONSÁVEL: Mozart Cavalcante (Prefeito em outubro de 1964)RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza VerasI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão do Servidor João Danilo SoutoMaior Nogueira na Função de Oficial de Administração, ocorrida em 12/10/1964, conformedespacho do Auditor Fiscal desta Corte de Contas à fl. 114 destes autos e Documentosconstantes no Processo de Concessão do Benefício de Aposentadoria nº. 747/2011-TCE/RR, tendo como beneficiário este Servidor.Registrado e Autuado em 18/11/2011, os autos foram sorteados a esta Conselheira namesma data, fl. 99, remetido, em seguida, à Difip para prosseguimento.Foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes da Silveira –Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meio do OFÍCIONº. 401/2011-SMAG, de 14/10/2011, fls. 4/98, a seguinte documentação:1 - Lei Municipal de Boa Vista nº. 5, de 26/11/1970, na qual consta o nome deste Servidorna Função de Oficial de Administração.2 - Documentação relativa ao Concurso Público de 1973, publicada Boletim Oficial de BoaVista de 26/9/1973, do qual o Servidor em questão participou sendo aprovado para o Cargode Assistente de Administração.3 - Cópia da Lei Municipal nº. 218, de 16 de fevereiro de 1990, que transformou osEmpregos Permanentes da Prefeitura em Cargos Públicos.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 10/2013-DEFAP, fls. 116/118, Despacho àfl. 119 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 33/2013 às fls. 121/122, concluindo pelalegalidade dos Atos de Admissão do Servidor João Danilo Souto Maior Nogueira noCargo de Assistente de Administração da Prefeitura Municipal de Boa Vista, entendendoque o servidor foi amparado pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias daConstituição Federal Pátria vigente, com fulcro no artigo 42, inciso I da Lei Complementarnº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR.Em 18/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 124/2013-MPC/RR, fls. 126/129, datado de16/4/2013.Em 18 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Parquet de Contas em seu PARECER Nº. 124/2013-MPC/RR, fls. 126/129, nosseguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor João Danilo Souto MaiorNogueira, no Cargo de Assistente de Administração da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art. 19 do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro noart. 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do RegimentoInterno do TCE/RR, bem como pela autorização ao Órgão responsável visando a devidaaverbação na ficha funcional do interessado.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

V O T O DO PROCESSO N.º 1116/2011 – TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal por meio do RELATÓRIO DEINSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 10/2013-DEFAP, fls. 116/118, Despacho à fl.119 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 33/2013 às fls. 121/122, concluindo pela legalidadedos Atos de Admissão do Servidor João Danilo Souto Maior Nogueira no Cargo deAssistente de Administração da Prefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que oservidor foi amparado pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constitui-ção Federal Pátria vigente, com fulcro no artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 -TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR.0 Ministério Público de Contas por meio do PARECER Nº. 124/2013-MPC/RR, fls. 126/129, datado de 15/4/2013, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão do citadoservidor, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nos termosseguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor João Danilo Souto MaiorNogueira no Cargo de Assistente de Administração da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art. 19 do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro noart. 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do RegimentoInterno do TCE/RR, bem como pela autorização ao Órgão responsável visando a devidaaverbação na ficha funcional do interessado.É o parecer.”O Servidor João Danilo Souto Maior Nogueira foi admitido inicialmente Pela PrefeituraMunicipal de Boa Vista em 12/10/1964, no Cargo de Oficial de Administração, sendoamparado pela Lei Municipal nº. 5, de 9/11/1970, publicada no Boletim Oficial de 26/11/1970, conforme se depreende do despacho à fl. 103 destes autos e da documentaçãoconstante do Processo nº. 773/2011, relativo a Concessão do Benefício de Aposentadoria

do referido servidor, em instrução nesta Corte de Contas.Em 1973, o Servidor em questão prestou Concurso Público na Prefeitura Municipal de BoaVista, conforme publicação do Boletim Oficial de Boa Vista nº. 48, de 26/9/1973, fls. 12/17destes autos, sendo aprovado para o Cargo de Assistente de Administração, passando a serregido pela Lei Municipal nº. 10/73 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais(Regime Estatutário).Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT daCF/1988, c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114, caput, do Regimento Interno do TCE/RR e Lei Municipal nº. 10/1973,Voto:1 - Pela Convalidação e Registro dos Atos de Admissão e Posse do Servidor João DaniloSouto Maior Nogueira, admitido Pela Prefeitura Municipal de Boa Vista em 12/10/1964, noCargo de Oficial de Administração.2 - Pela Legalidade e Registro dos Atos de Admissão e Posse do Servidor João DaniloSouto Maior Nogueira, admitido Pela Prefeitura Municipal de Boa Vista em 26/9/1964, noCargo de Oficial de Administração por Concurso Público realizado pela PrefeituraMunicipal de Boa Vista, conforme publicação do Boletim Oficial de Boa Vista nº. 48, de 26/9/1973, fls. 12/17 destes autos.3 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado.4 - Pelo arquivamento dos presentes autos.5 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 023/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1119/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEL: Sr. Joaquim Pinto Souto Maior (Prefeito em março de 1948)5. INTERESSADO: Servidor Nicolau de Almeida6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT - CF/1988, c/co artigo 42, inciso II da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do RegimentoInterno do TCE/RR, à unanimidade, DECIDE:9.1. Convalidar e Registrar os Atos de Admissão e Posse do Servidor Nicolau de Almeida,no Cargo de Mecânico da Prefeitura Municipal de Boa Vista;9.2. Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional da interessada;9.3. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1119/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 1119/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADO: Servidor Nicolau de AlmeidaRESPONSÁVEL: Joaquim Pinto Souto Maior (Prefeito em março de 1948)RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza Veras

I – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão do Servidor Nicolau de Almeida noCargo de Mecânico, ocorrida em 28/3/1948, conforme despacho do Auditor Fiscal destaCorte de Contas, à fl. 103 destes autos e Documentos constantes no Processo de Concessãodo Benefício de Aposentadoria nº. 773/2011-TCE/RR, tendo como beneficiário esteServidor.Registrado e Autuado em 21/11/2011, os autos foram sorteados a esta Conselheira na mesmadata, fl. 99, remetido, em seguida, à Difip para prosseguimento.Foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes da Silveira –Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meio do OFÍCIONº. 401/2011-SMAG, de 14/10/2011, fls. 4/21, documentação relativa a atos de Admissãode Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Vista, Lei Municipal nº. 5, de 26/11/1970, naqual consta o nome deste Servidor e Concurso Público de 1973 não inerentes ao Servidorem questão, bem como cópia da Lei Municipal nº. 218, de 16 de fevereiro de 1990, quetransformou os Empregos Permanentes da Prefeitura em Cargos Públicos.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 17/2013-DEFAP, fls. 105/107, Despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 35/2013 às fls. 109/110, concluindo pela legalidadedos Atos de Admissão do Servidor Nicolau de Almeida, no Cargo de Mecânico da PrefeituraMunicipal de Boa Vista, entendendo que o servidor foi amparado pelo artigo 19 dos Atosdas Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátria vigente, com fulcro no artigo42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Internodo TCE/RR.Em 19/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 123/2013-MPC/RR, fls. 114/117, datado de15/4/2013.Em 18 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Parquet de Contas em seu PARECER Nº. 123/2013-MPC/RR, fls. 114/117, nosseguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor Nicolau de Almeida, noCargo de Mecânico da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art. 19 do

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PÁG. 32 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do Regimento Interno do TCE/RR, bemcomo pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcionalda interessada.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

V O T O do PROCESSO N.º 1119/2011 – TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal por meio do RELATÓRIO DEINSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 17/2013-DEFAP, fls. 105/107, Despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 35/2013 às fls. 109/110, concluiu pela legalidade dosAtos de Admissão do Servidor Nicolau de Almeida, no Cargo de Mecânico da PrefeituraMunicipal de Boa Vista, entendendo que o servidor foi amparado pelo artigo 19 dos Atosdas Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátria vigente, com fulcro no artigo42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Internodo TCE/RR.0 Ministério Público de Contas por meio do PARECER Nº. 123/2013-MPC/RR, fls. 114/117, datado de 15/4/2013, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão do citadoservidor, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nos termosseguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor Nicolau de Almeida, noCargo de Mecânico da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art. 19 doADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do Regimento Interno do TCE/RR, bemcomo pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcionaldo interessado.É o parecer.”O Servidor Nicolau de Almeida foi admitido Pela Prefeitura Municipal de Boa Vista em 28/3/1948, no Cargo de Mecânico, sendo amparado pela Lei Municipal nº. 5, de 9/11/1970,publicada no Boletim Oficial de 26/11/1970, de acordo com o despacho à fl. 103 destesautos e conforme verifica-se por meio da documentação constante do Processo nº. 773/2011,relativo a Concessão do Benefício de Aposentadoria do referido servidor, em instruçãonesta Corte de Contas.Ao apreciar o Processo nº. 128/2011-TCE/RR – DECISÃO NORMATIVA Nº 3/2011-TCER-PLENO, no qual esta Conselheira atuou como Revisora, esta Corte de Contasmanifestou-se pela convalidação de ato de admissão de pessoal que criou vínculo de acordocom as regras da Constituição Federal de 1988.Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT -CF/88, c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR eartigo 114, caput, do Regimento Interno do TCE/RR e Lei Municipal nº. 10/1973, Voto:1 - Pela Convalidação e Registro dos Atos de Admissão e Posse do Servidor Nicolau deAlmeida, no Cargo de Mecânico da Prefeitura Municipal de Boa Vista.2 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 024/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1120/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEL: Major Alcides Rodrigues dos Santos (Prefeito em agosto de 1981)5. INTERESSADO: Servidor Mário José da Silva6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT - CF/1988, c/c o artigo 42, inciso II da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do Regimento

I – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão do Servidor Mário José da Silva noCargo de Desenhista, ocorrida em 26/8/1981, conforme despacho do Auditor Fiscal destaCorte de Contas, à fl. 103 destes autos e Documentos constantes no Processo de Concessãodo Benefício de Aposentadoria nº. 806/2011-TCE/RR, tendo como beneficiário esteServidor.Registrado e Autuado em 21/11/2011, os autos foram sorteados a esta Conselheira na mesmadata, fl. 99, remetido, em seguida, à Difip para prosseguimento.Foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes da Silveira –Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meio do OFÍCIONº. 401/2011-SMAG, de 14/10/2011, fls. 4/21, documentação relativa a atos de Admissãode Pessoal da Prefeitura de Boa Vista - Concurso Público de 1973, não inerentes a esteServidor, e cópia da Lei Municipal nº. 218, de 16 de fevereiro de 1990, que transformou osEmpregos Permanentes da Prefeitura em Cargos Públicos, cujo benefício alcançou oServidor em questão.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 16/2013-DEFAP, fls. 105/107, Despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 45/2013 às fls. 109/110, concluindo pela legalidadedos Atos de Admissão do Servidor Mário José da Silva, no Cargo de Desenhista daPrefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que o servidor foi amparado pelo artigo 19dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátria vigente, com fulcrono artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 doRegimento Interno do TCE/RR.Em 19/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 122/2013-MPC/RR, fls. 114/117, datado de15/4/2013.Em 17 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Parquet de Contas em seu PARECER Nº. 122/2013-MPC/RR, fls. 114/117, nosseguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor Mário José da Silva, noCargo de Desenhista da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art. 19 doADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do Regimento Interno do TCE/RR, bemcomo pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcionalda interessada.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

V O T O do PROCESSO N.º 1120/2011 – TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal por meio do RELATÓRIO DEINSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 16/2013-DEFAP, fls. 105/107, Despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 45/2013 às fls. 109/110, concluiu pela legalidade dosAtos de Admissão do Servidor Mário José da Silva, no Cargo de Desenhista da PrefeituraMunicipal de Boa Vista, entendendo que o servidor foi amparado pelo artigo 19 dos Atosdas Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátria vigente, com fulcro no artigo42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Internodo TCE/RR.0 Ministério Público de Contas por meio do PARECER Nº. 122/2013-MPC/RR, fls. 114/117, datado de 15/4/2013, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão do citadoservidor, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nos termosseguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor Mário José da Silva, noCargo de Desenhista da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art. 19 doADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do Regimento Interno do TCE/RR, bemcomo pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcionaldo interessado.É o parecer.”O Servidor Mário José da Silva foi admitido pela Prefeitura Municipal de Boa Vista em 26/8/1981, no Cargo de Desenhista, sob o Regime Celetista, de acordo com o despacho à fl. 103destes autos e conforme verifica-se por meio da Certidão de Tempo de Serviço da PrefeituraMunicipal de Boa Vista - Roraima, constante do Processo nº. 806/2011, relativo aConcessão do Benefício de Aposentadoria do referido servidor, em instrução nesta Corte deContas.Em 16 de fevereiro de 1990 foi aprovada a Lei Municipal nº. 218, que transformou osempregos permanentes em cargos públicos, extinguindo cargos e enquadrando servidoresnos cargos criados, passando a serem regidos pela Lei Municipal nº. 10, de 16 de agosto de1973, cujo benefício alcançou o Servidor Mário José da Silva.Ao apreciar o Processo nº. 128/2011-TCE/RR – DECISÃO NORMATIVA Nº 3/2011-TCER-PLENO, no qual esta Conselheira atuou como Revisora, esta Corte de Contasmanifestou-se pela convalidação de ato de admissão de pessoal que criou vínculo de acordocom as regras da Constituição Federal de 1988.Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT -CF/1988, c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114, caput, do Regimento Interno do TCE/RR e Lei Municipal nº. 10/1973,

Interno do TCE/RR, à unanimidade, DECIDE:9.1. Convalidar e Registrar os Atos de Admissão e Posse do Servidor Mário José da Silva,no Cargo de Desenhista da Prefeitura Municipal de Boa Vista;9.2. Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado;9.3. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1120/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 1120/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADO: Servidor Mário José da SilvaRESPONSÁVEL: Major Alcides Rodrigues dos Santos (Prefeito em agosto de 1981)RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza Veras

Voto:1 - Pela Convalidação e Registro dos Atos de Admissão e Posse do Servidor Mário José daSilva, no Cargo de Desenhista da Prefeitura Municipal de Boa Vista.2 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 025/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1129/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 334. RESPONSÁVEL: Major Rufino Rodrigues Carneiro (Prefeito em outubro de 1973)5. INTERESSADA: Servidora Valnéia da Silva Gutierre6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso II da LeiComplementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do Regimento Interno do TCE/RR, àunanimidade, DECIDE:9.1. Julgar como Legal e Registrar os Atos de Admissão e Posse da Servidora Valnéia daSilva Gutierre, no Cargo Efetivo de Datilógrafa da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR,regido pela Lei Municipal nº. 10/1973 - Estatuto dos Funcionários Públicos da PrefeituraMunicipal de Boa Vista/Território Federal de Roraima, publicada no Boletim Oficial nº. 5, de15/2/1974;9.2. Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional da interessada;9.3. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1129/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 1129/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADA: Servidora Valnéia da Silva GutierreRESPONSÁVEL: Major Rufino Rodrigues Carneiro (Prefeito em outubro de 1973)RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza VerasI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão da Servidora Valnéia da SilvaGutierre no Cargo de Datilógrafa, ocorrida em 1º/10/29373, conforme cópia do BoletimOficial nº. 366, de 26/9/1973 à fl. 17 e Certidão de Tempo de Serviço da PrefeituraMunicipal de Boa Vista - Roraima, às fls. 105/106.Foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes da Silveira –Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meio do OFÍCIONº. 401/2011-SMAG, de 14/10/2011, fls. 4/98, documentação relativa a atos de pessoal daPrefeitura de Boa Vista.Registrado e Autuado em 23/11/2011, os autos foram sorteados a esta Conselheira na mesmadata, fl. 99, e encaminhado, em seguida, à Difip para prosseguimento.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 9/2013-DEFAP, fls. 109/112, Despacho à fl.113 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 34/2013 às fls. 114/115, concluindo pela legalidadedos Atos de Admissão da Servidora Valnéia da Silva Gutierre, no Cargo de Datilógrafa daPrefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que a servidora foi amparada pelo artigo 19dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátria vigente, com fulcrono artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 doRegimento Interno do TCE/RR.Em 18/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 120/2013-MPC/RR, fls. 119/122, datado de12/4/2013.Em 17 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Paquet de Contas em seu PARECER Nº. 120/2013, fls. 119/122-MPC-RR, nosseguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão da Servidora Valnéia da Silva Gutierre,na Função de Datilógrafa da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art. 19do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do regimento Interno do TCE/RR, bem comopela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional dainteressada.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

V O T O do PROCESSO N.º 1129/2011 – TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal por meio do RELATÓRIO DEINSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 9/2013-DEFAP, fls. 109/112, Despacho à fl. 113e PARECER CONCLUSIVO Nº. 34/2013 às fls. 114/115, concluiu pela legalidade eregistro dos Atos de Admissão em análise, com fulcro no artigo 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR,entendendo que a servidora foi amparada pelo artigo 19 dos Atos das DisposiçõesTransitórias da Constituição Federal Pátria vigente.0 Ministério Público de Contas por meio do PARECER Nº. 120/2013-MPC-RR, fls. 119/122, datado de 12/4/2013, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão da citadaservidora, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nos termosseguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão da servidora Valnéia da Silva Gutierre, naFunção de Datilógrafa da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art. 19 doADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do Regimento Interno do TCE/RR, bemcomo pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional

da interessada.É o parecer.”A Servidora Valnéia da Silva Gutierre foi admitida em 1º/10/1973, no Cargo Efetivo deDatilografa, por Concurso Público, conforme cópia do Boletim Oficial nº. 366, de 26/9/1973 à fl. 17 destes autos e Certidão de Tempo de Serviço da Prefeitura Municipal de BoaVista - Roraima às fls. 105/106 deste feito, regida pela Lei Municipal nº. 10/1973 - Estatutodos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Boa Vista/Território Federal deRoraima, publicada no Boletim Oficial nº. 5, de 15/2/1974.Portanto trata-se de servidora Estatutária da Prefeitura de Boa Vista, concursada e nomeadapara exercer Cargo Público, razão pela qual esta Relatoria filia-se ao entendimento esposadopelo Controle Externo deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas.Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Órgão Ministerial deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso Ida Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114, caput, doRegimento Interno do TCE/RR e Lei Municipal nº. 10/1973, Voto:1 - Pela Legalidade e Registro dos Atos de Admissão e Posse da Servidora Valnéia da SilvaGutierre, no Cargo Efetivo de Datilógrafa da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, regidopela Lei Municipal nº. 10/1973 - Estatuto dos Funcionários Públicos da PrefeituraMunicipal de Boa Vista/Território Federal de Roraima, publicada no Boletim Oficial nº. 5, de15/2/1974.2 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional da interessada.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora-TCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 026/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1130/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEL: Major Alcides Rodrigues dos Santos (Prefeito em junho de 1980)5. INTERESSADA: Servidora Paulina Alves da Costa6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT - CF/1988, c/c o artigo 42, inciso II da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do RegimentoInterno do TCE/RR, à unanimidade, DECIDE:9.1. Convalidar e Registrar os Atos de Admissão e Posse da Servidora Paulina Alves daCosta, no Cargo de Trabalhador da Prefeitura Municipal de Boa Vista;9.2. Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional da interessada;9.3. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1130/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 1130/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADA: Paulina Alves da CostaRESPONSÁVEL: Major Alcides Rodrigues dos Santos (Prefeito em junho de 1980)RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza VerasI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão da Servidora Paulina Alves daCosta na Função de Trabalhador, ocorrida em 14/6/1980, conforme Documentos constantesno Processo de Concessão do Benefício de Aposentadoria nº. 844/2011-TCE/RR, tendocomo beneficiário esta Servidora, e despacho do Auditor Fiscal desta Corte de Contas à fl.103 destes autos.Registrado e Autuado em 23/11/2011, os autos foram sorteados a esta Conselheira na mesmadata, fl. 99, remetido, em seguida, à Difip para prosseguimento.Foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes da Silveira –Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meio do OFÍCIONº. 401/2011-SMAG, de 14/10/2011, fls. 4/98, documentação relativa a atos de Admissãode Pessoal da Prefeitura de Boa Vista - Concurso Público de 1973 e cópia da Lei Municipalnº. 218, de 16 de fevereiro de 1990, que transformou os Empregos Permanentes da Prefeituraem Cargos Públicos, cujo benefício alcançou a Servidora em questão.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 22/2013-DEFAP, fls. 105/107, despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 40/2013-DIFIP, fls. 109/110, concluindo pelalegalidade dos Atos de Admissão da Servidora Paulina Alves da Costa na Função deTrabalhador da Prefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que o servidor foi amparadopelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátriavigente, com fulcro no artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c oartigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR.Em 19/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 119/2013-MPC/RR, fls. 114/117, datado de12/4/2011.Em 17 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Paquet de Contas em seu , nos seguintes termos:

“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão da servidora Paulina Alves da Costa, naFunção de Trabalhador da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art.19 doADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da Lei

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PÁG. 34 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do regimento Interno do TCE/RR, bem comopela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional dainteressada.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

V O T O do PROCESSO N.º 1130/2011 – TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal por meio do RELATÓRIO DEINSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 20/2013-DEFAP, fls. 105/107, despacho à fl. 108e PARECER CONCLUSIVO Nº. 37/2013-DIFIP, fls. 109/110, concluiu pela legalidade dosAtos de Admissão da Servidora Paulina Alves da Costa, na Função de Trabalhador daPrefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que o servidor foi amparado pelo artigo 19dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátria vigente, com fulcrono artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 doRegimento Interno do TCE/RR.0 Ministério Público de Contas por meio do PARECER Nº. 112/2013-MPC/RR, fls. 114/117, datado de 11/4/2011, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão da citadaservidora, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nos termosseguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão da servidora Paulina Alves da Costa, noCargo de Trabalhador da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art.19 doADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do regimento Interno do TCE/RR, bem comopela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional dointeressado.É o parecer.”A Servidora Paulina Alves da Costa, foi admitida Pela Prefeitura Municipal de Boa Vista em14/6/1980, no Cargo de Trabalhador, de acordo com o despacho à fl. 103 destes autos econforme verifica-se por meio da Certidão de Tempo de Serviço da Prefeitura Municipal deBoa Vista - Roraima, constante do Processo nº. 844/2011, relativo a Concessão do Benefíciode Aposentadoria da referida servidora, em instrução nesta Corte de Contas.De acordo com a Lei Municipal nº. 218, de 16 de fevereiro de 1990, que transformou osempregos permanentes em cargos públicos, passando a serem regidos pela Lei Municipal nº.10, de 16 de agosto de 1973, extinguiu cargos e enquadrou servidores nos cargos criados,cujo beneficio alcançou a servidora em questão.Ao apreciar o Processo nº. 128/2011-TCE/RR – DECISÃO NORMATIVA Nº 3/2011-TCER-PLENO, no qual esta Conselheira atuou como Revisora, esta Corte de Contasmanifestou-se pela convalidação de ato de admissão de pessoal que criou vínculo de acordocom as regras da Constituição Federal de 1988.Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT -CF/1988, c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114, caput, do Regimento Interno do TCE/RR e Lei Municipal nº. 10/1973,Voto:1 - Pela Convalidação e Registro dos Atos de Admissão e Posse da Servidora PaulinaAlves da Costa, no Cargo de Trabalhador da Prefeitura Municipal de Boa Vista.2 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 027/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1131/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEL: Coronel Rodolfo Abraim (Prefeito em julho de 1979)5. INTERESSADO: Servidor Ledo Barbosa Filho6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT - CF/1988, c/c o artigo 42, inciso II da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do Regimento

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza VerasI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão da Servidor Ledo Barbosa Filho noCargo de Agente de Vigilância, ocorrida em 1º/7/1979, conforme despacho do AuditorFiscal desta Corte de Contas à fl. 26 e Documentos constantes no Processo de Concessão doBenefício de Aposentadoria nº. 792/2011-TCE/RR, tendo como beneficiários este Servidor,que encontra-se em trâmite neste Tribunal.Registrado e Autuado em 23/11/2011, os autos foram sorteados a esta Conselheira na mesmadata, fl. 22, remetido, em seguida, à Difip para prosseguimento.Foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes da Silveira –Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meio do OFÍCIONº. 401/2011-SMAG, de 14/10/2011, fls. 4/21, documentação relativa a atos de Admissãode Pessoal da Prefeitura de Boa Vista - Concurso Público para Guarda Municipal realizadoem 1990, não inerentes a este Servidor.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 13/2013-DEFAP, fls. 28/30, Despacho à fl.31 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 44/2013 às fls. 32/33, concluindo pela legalidade dosAtos de Admissão do Servidor Ledo Barbosa Filho, no Cargo de Guarda Municipal daPrefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que o servidor foi amparado pelo artigo 19dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátria vigente, com fulcrono artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 doRegimento Interno do TCE/RR.Em 18/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 115/2013-MPC/RR, fls. 37/40, datado de 11/4/2013.Em 17 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Paquet de Contas em seu PARECER Nº. 115/2013-MPC/RR, fls. 37/40, nosseguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor Ledo Barbosa Filho, noCargo de Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art.19 do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu Registro, com fulcro no art. 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do regimento Interno do TCE/RR, bem comopela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional dainteressada.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

V O T O do PROCESSO N.º 1131/2011 – TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal por meio do RELATÓRIO DEINSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 13/2013-DEFAP, fls. 28/30, Despacho à fl. 31 ePARECER CONCLUSIVO Nº. 44/2013 às fls. 32/33, concluiu pela legalidade dos Atos deAdmissão do Servidor Ledo Barbosa Filho, no Cargo de Guarda Municipal da PrefeituraMunicipal de Boa Vista, entendendo que o servidor foi amparado pelo artigo 19 dos Atosdas Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátria vigente, com fulcro no artigo42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Internodo TCE/RR.0 Ministério Público de Contas por meio do PARECER Nº. 120/2013-MPC-RR, fls. 119/122, datado de 12/4/2013, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão do citadoservidor, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nos termosseguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor Ledo Barbosa Filho, noCargo de Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiado pelo art.19 do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do Regimento Interno do TCE/RR, bemcomo pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcionalda interessada.É o parecer.”O Servidor Ledo Barbosa filho foi admitido pela Prefeitura Municipal de Boa Vista em 1º/7/1979, no Cargo de Agente de Vigilância, sob o Regime Celetista, de acordo com o despachoà fl. 26 destes autos e conforme verifica-se por meio da Certidão de Tempo de Serviço daPrefeitura Municipal de Boa Vista - Roraima, constante às fls. 18/19 do Processo nº. 792/2011, relativo a Concessão do Benefício de Aposentadoria do referido servidor, eminstrução nesta Corte de Contas.De acordo com a Lei Municipal nº. 218, de 16 de fevereiro de 1990, que transformou osempregos permanentes em cargos públicos, passando a serem regidos pela Lei Municipal nº.10, de 16 de agosto de 1973, extinguindo cargos e enquadrando servidores nos cargoscriados, c/c o artigo 17 da Lei Municipal nº. 222, de 8 de março de 1990, que criou a GuardaMunicipal, estabelecendo que o servidor integrante da categoria funcional de vigilante, comaté 50 anos, seriam aproveitados na guada municipal, cujo benefício alcançou o citadoservidor, que passou a ocupar o Cargo de Guarda Municipal.Ao apreciar o Processo nº. 128/2011-TCE/RR – DECISÃO NORMATIVA Nº 3/2011-TCER-PLENO, no qual esta Conselheira atuou como Revisora, esta Corte de Contasmanifestou-se pela convalidação de ato de admissão de pessoal que criou vínculo de acordocom as regras da Constituição Federal de 1988.Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT -CF/1988, c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114, caput, do Regimento Interno do TCE/RR e Lei Municipal nº. 10/1973,

Interno do TCE/RR, à unanimidade, DECIDE:9.1. Convalidar e Registrar os Atos de Admissão e Posse do Servidor Ledo Barbosa filho,no Cargo de Agente de Vigilância da Prefeitura Municipal de Boa Vista;9.2. Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado;9.3. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1131/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 1131/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADO: Servidor Ledo Barbosa FilhoRESPONSÁVEL: Coronel Rodolfo Abraim (Prefeito em julho de 1979)RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão

Voto:1 - Pela Convalidação e Registro dos Atos de Admissão e Posse do Servidor Ledo Barbosafilho, no Cargo de Agente de Vigilância da Prefeitura Municipal de Boa Vista.2 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RRTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 35DECISÃO Nº 028/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1134/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEL: Sr. Mozart Cavalcante (Prefeito em dezembro de 1964)5. INTERESSADO: Servidor Olivaldo de Melo Sarah6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT - CF/88, c/c oartigo 42, inciso II da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do RegimentoInterno do TCE/RR, à unanimidade, DECIDE:9.1. Convalidar e Registrar os Atos de Admissão e Posse do Servidor Olivaldo de MeloSarah, no Cargo de Fiscal de Rendas da Prefeitura Municipal de Boa Vista;9.2. Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional da interessada;9.3. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1134/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 1134/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADO: Servidor Olivaldo de Melo SarahRESPONSÁVEL: Mozart Cavalcante (Prefeito em dezembro de 1964)RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza VerasI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão do Servidor Olivaldo de MeloSarah no Cargo de Agente Fiscal de Rendas, ocorrida em 30/12/1964, conforme Documentosconstantes no Processo de Concessão do Benefício de Aposentadoria nº. 772/2011-TCE/RR, tendo como beneficiário este Servidor, e despacho do Auditor Fiscal desta Corte deContas à fl. 103 destes autos.Registrado e Autuado em 23/11/2011, os autos foram sorteados a esta Conselheira na mesmadata, fl. 99, remetido, em seguida, à Difip para prosseguimento.Foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes da Silveira –Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meio do OFÍCIONº. 401/2011-SMAG, de 14/10/2011, fls. 4/98, documentação relativa a atos de Admissãode Pessoal da Prefeitura de Boa Vista - Concurso Público de 1973, no qual o Servidortrabalhou como fiscal, e cópia da Lei Municipal nº. 218, de 16 de fevereiro de 1990, quetransformou os Empregos Permanentes da Prefeitura em Cargos Públicos, cujo benefícioalcançou o Servidor em questão.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 20/2013-DEFAP, fls. 105/107, despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 37/2013-DIFIP, fls. 109/110, concluindo pelalegalidade dos Atos de Admissão do Servidor Olivaldo de Melo Sarah, no Cargo de Fiscalde Rendas da Prefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que o servidor foi amparadopelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátriavigente, com fulcro no artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c oartigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR.Em 19/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 112/2013-MPC/RR, fls. 114/117, datado de11/4/2011.Em 17 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Parquet de Contas em seu PARECER Nº. 112/2013-MPC/RR, fls. 114/117, nosseguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor Olivaldo de Melo Sarah, noCargo de Fiscal da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art.19 do ADCT -CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da Lei Complementar nº.6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do Regimento Interno do TCE/RR, bem como pela autorizaçãoao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional da interessada.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

V O T O do PROCESSO N.º 1134/2011 – TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal por meio do RELATÓRIO DEINSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 20/2013-DEFAP, fls. 105/107, despacho à fl. 108e PARECER CONCLUSIVO Nº. 37/2013-DIFIP, fls. 109/110, concluiu pela legalidade dosAtos de Admissão do Servidor Olivaldo de Melo Sarah, no Cargo de Fiscal de Rendas daPrefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que o servidor foi amparado pelo artigo 19dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátria vigente, com fulcrono artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 doRegimento Interno do TCE/RR.0 Ministério Público de Contas por meio do PARECER Nº. 112/2013-MPC/RR, fls. 114/117, datado de 11/4/2011, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão do citadoservidor, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nos termos

emite o Parecer pelo registro dos atos de admissão do servidor Olivaldo de Melo Sarah, noCargo de Fiscal da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art.19 do ADCT -CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da Lei Complementar nº.6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do Regimento Interno do TCE/RR, bem como pela autorizaçãoao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional do interessado.É o parecer.”O Servidor Olivaldo de Melo Sarah foi admitido pela Prefeitura Municipal de Boa Vista em30/12/1964, no Cargo de Fiscal de Rendas, de acordo com o despacho à fl. 103 destes autose conforme verifica-se por meio da Certidão de Tempo de Serviço da Prefeitura Municipal deBoa Vista - Roraima, constante do Processo nº. 772/2011, relativo a Concessão do Benefíciode Aposentadoria do referido servidor, em instrução nesta Corte de Contas.Em 16 de fevereiro de 1990, foi aprovada a Lei Municipal nº. 218, que transformou osempregos permanentes em cargos públicos, passando a serem regidos pela Lei Municipal nº.10, de 16 de agosto de 1973, extinguindo cargos e enquadrando servidores nos cargoscriados.Ao apreciar o Processo nº. 128/2011-TCE/RR – DECISÃO NORMATIVA Nº 3/2011-TCER-PLENO, no qual esta Conselheira atuou como Revisora, esta Corte de Contasconvalidou ato de admissão de pessoal que criou vínculo de acordo com as regras daConstituição Federal de 1988.Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal no artigo e artigo 19 doADCT - CF/88, c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica doTCE/RR e artigo 114, caput, do Regimento Interno do TCE/RR e Lei Municipal nº. 10/1973, Voto:1 - Pela Convalidação e Registro dos Atos de Admissão e Posse do Servidor Olivaldo deMelo Sarah no Cargo de Fiscal de Rendas da Prefeitura Municipal de Boa Vista.2 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 029/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1135/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEL: Sr. Júlio Augusto Martins - Prefeito à época (Maio/1975)5. INTERESSADA: Servidora Maria Queiroz Faria6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT - CF/1988, c/c o artigo 42, inciso II da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do RegimentoInterno do TCE/RR, à unanimidade, DECIDE:9.1. Convalidar e Registrar os Atos de Admissão e Posse da Servidora Maria Queiroz Faria,na Função de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Boa Vista;9.2. Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado;9.3. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas- Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1135/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 1135/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADA: Servidora Maria Queiroz FariaRESPONSÁVEL: Júlio Augusto Martins - Prefeito à época (Maio/1975)RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza VerasI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão da Servidora da Prefeitura de BoaVista Senhora Maria Queiroz Faria, ocorrida em 24/5/1975, conforme consta à fl. 103, cujadocumentação foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes daSilveira – Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meiodo OFÍCIO Nº. 401/2011-SMAG, de 14/10/2011, fls. 4/98.Registrado e Autuado em 23/11/2011, os autos foram sorteados a esta Conselheira em 24/11/2011, fl. 99, sendo encaminhado à Difip para prosseguimento na mesma data.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 21/2013-GEFAP, fls. 105/107, Despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 38/2013 às fls. 109/110, concluindo pela legalidadedos Atos de Admissão da Servidora Maria Queiroz Faria, na Função de Agente Administra-tivo da Prefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que a servidora foi amparada peloartigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Pátria vigente,com fulcro no artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114do Regimento Interno do TCE/RR.Em 18/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 110/2013-MPC-RR, fls. 114/117, datado de10/4/2013.Em 15 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Paquet de Contas em seu PARECER Nº. 110/2013-MPC-RR, nos seguintestermos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão da Servidora Maria Queiroz Faria, naFunção de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiadapelo art. 19 do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I

seguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas

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PÁG. 36 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do regimento Interno do TCE/RR,bem como pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na fichafuncional da interessada.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

V O T O do PROCESSO N.º 1135/2011 – TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Conforme consta dos autos à fl. 103, a Servidora Maria Queiroz Faria foi admitida pelaPrefeitura Municipal de Boa Vista em 24/5/1975, tendo sido enquadrada como ServidoraPública por meio da Lei Municipal nº. 218/1990.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal concluiu pela legalidade eregistro dos Atos de Admissão em análise, com fulcro no artigo 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR,entendendo que a servidora foi amparada pelo artigo 19 dos Atos das DisposiçõesTransitórias da Constituição Federal Pátria vigente.0 Ministério Público de Contas, por meio do PARECER Nº. 110/2013-MPC-RR, fls. 114/117, datado de 10/4/2013, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão da citadaservidora, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nos termosseguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão da Servidora Maria Queiroz Faria, naFunção de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiadapelo art. 19 do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso Ida Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do regimento Interno do TCE/RR,bem como pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na fichafuncional da interessada.É o parecer.”Esta Corte de Contas ao apreciar o Processo nº. 128/2011-TCE/RR – DECISÃONORMATIVA Nº 3/2011-TCER-PLENO, no qual esta Conselheira atuou como Revisora,manifestou-se pela convalidação de ato de admissão que criou vínculo de acordo com asregras da Constituição Federal de 1988.Destaco, a título de informação, que tramita neste Tribunal, em fase de instrução, o Processonº. 809/2011-TCE/RR, relativo a APOSENTADORIA desta servidora.Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, e artigo 19 do ADCT -CF/1988, c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114, caput, do Regimento Interno do TCE/RR, Voto:1 - Pela Convalidação e Registro dos Atos de Admissão e Posse da Servidora MariaQueiroz Faria, na Função de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Boa Vista.2 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional do interessado.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 030/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1149/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEL: Sr. Júlio Augusto Martins - Prefeito à época (Fevereiro/1976)5. INTERESSADA: Servidora Maria do Carmo Sarmento6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT - CF/1988, c/c o artigo 42, inciso II da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do RegimentoInterno do TCE/RR, à unanimidade, DECIDE:9.1. Convalidar e Registrar os Atos de Admissão e Posse da Servidora Maria do CarmoSarmento, na Função de Agente de Limpeza e Conservação da Prefeitura Municipal de BoaVista/RR;9.2. Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional da interessada;9.3. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1149/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 1149/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADA: Maria do Carmo SarmentoRESPONSÁVEL: Júlio Augusto Martins - Prefeito à época (Fevereiro/1976)RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza VerasI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão da Servidora da Prefeitura de BoaVista Senhora Maria do Carmo Sarmento, ocorrida em 9/2/1976, conforme consta à fl. 103,cuja documentação foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes da

Silveira – Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meiodo OFÍCIO Nº. 401/2011-SMAG, de 14/10/2011, fls. 4/98.Registrado e Autuado em 29/11/2011, os autos foram sorteados a esta Conselheira na mesmadata, fl. 99, encaminhado, em seguida, à Difip para prosseguimento.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 23/2013-GEFAP, fls. 105/107, Despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 42/2013 às fls. 109/110, concluindo pela legalidadedos Atos de Admissão da Servidora Maria do Carmo Sarmento, na Função de Agente deLimpeza e Conservação da Prefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que a servidorafoi amparada pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição FederalPátria vigente, com fulcro no artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/co artigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR.Em 19/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 109/2013-MPC-RR, fls. 114/117, datado de9/4/2013.Em 16 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Paquet de Contas em seu PARECER Nº. 109/2013-MPC-RR, nos seguintestermos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão da Servidora Maria do Carmo Sarmento,na Função de Agente de Limpeza e Conservação da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR,beneficiada pelo art. 19 do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art.42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do regimento Interno doTCE/RR, bem como pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação naficha funcional da interessada.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

V O T O do PROCESSO N.º 1149/2011 – TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Conforme consta dos autos à fl. 103, a Servidora Maria do Carmo Sarmento foi admitida pelaPrefeitura Municipal de Boa Vista em 9/2/1976, tendo sido enquadrada como ServidoraPública por meio da Lei Municipal nº. 218/1990.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal por meio do RELATÓRIO DEINSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 23/2013-GEFAP, fls. 105/107, Despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 42/2013-DIFIP às fls. 109/110, concluiu pelalegalidade e registro dos Atos de Admissão em análise, com fulcro no artigo 42, inciso I daLei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR,entendendo que a servidora foi amparada pelo artigo 19 dos Atos das DisposiçõesTransitórias da Constituição Federal Pátria vigente.0 Ministério Público de Contas por meio do PARECER Nº. 109/2013-MPC-RR, fls. 114/117, datado de 9/4/2013, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão da citadaservidora, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nos termosseguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão da servidora Maria do Carmo Sarmento,na Função de Agente de Limpeza e Conservação da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR,beneficiada pelo art. 19 do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro no art.42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do regimento Interno doTCE/RR, bem como pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação naficha funcional da interessada.É o parecer.”Esta Corte de Contas ao apreciar o Processo nº. 128/2011-TCE/RR – DECISÃONORMATIVA Nº 3/2011-TCER-PLENO, no qual esta Conselheira atuou como Revisora,manifestou-se pela convalidação de ato de admissão que criou vínculo de acordo com asregras da Constituição Federal de 1988.Destaco a título de informação que tramita neste Tribunal, em fase de instrução, o Processonº. 734/2011-TCE/RR, relativo a APOSENTADORIA desta servidora.Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT -CGF/1988, c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114, caput, do Regimento Interno do TCE/RR, Voto:1 - Pela Convalidação e Registro dos Atos de Admissão e Posse da Servidora Maria doCarmo Sarmento, na Função de Agente de Limpeza e Conservação da Prefeitura Municipalde Boa Vista/RR.2 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional da interessada.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 031/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1152/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista4. RESPONSÁVEL: Major Alcides Rodrigues dos Santos - Prefeito à época (Janeiro/1983)5. INTERESSADA: Servidora Alcimarina de Carvalho Reis6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT - CF/1988, c/c o artigo 42, inciso II da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do RegimentoInterno do TCE/RR, à unanimidade, DECIDE:9.1. Convalidar e Registrar os Atos de Admissão e Posse da Servidora Alcimarina deCarvalho Reis, na Função de Atendente de Enfermagem “A” da Prefeitura Municipal de BoaVista;9.2. Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional da interessada;

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 379.3. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1152/2011 – TCE/RRPROCESSO N.º 1152/2011 - TCE/RRÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RoraimaASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de PessoalINTERESSADA: Servidora Alcimarina de Carvalho ReisRESPONSÁVEL: Major Alcides Rodrigues dos Santos - Prefeito à época (Janeiro/1983)RELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza VerasI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos a apreciação dos Atos de Admissão da Servidora da Prefeitura de BoaVista Senhora Alcimarina de Carvalho Reis, ocorrida em 3/1/1983, conforme consta à fl. 103,cuja documentação foi encaminhada a este Egrégio Tribunal pela Sra. Vera Regina Guedes daSilveira – Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Interina, por meiodo OFÍCIO Nº. 401/2011-SMAG, de 14/10/2011, fls. 4/98.Registrado e Autuado em 30/11/2011, os autos foram sorteados a esta Conselheira na mesmadata, fl, 99. encaminhado, em seguida, à Difip para prosseguimento.A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do RELATÓRIODE INSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 24/2013-GEFAP, fls. 105/107, Despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 39/2013 às fls. 109/110, concluindo pela legalidadedos Atos de Admissão da Servidora Alcimarina de Carvalho Reis, no Cargo de Atendentede Enfermagem “A” da Prefeitura Municipal de Boa Vista, entendendo que a servidora foiamparada pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição FederalPátria vigente, com fulcro no artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/co artigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR.Em 19/3/2013, os autos foram encaminhados ao Mipuc, cuja manifestação o Parquet deContas referendou por meio do PARECER Nº. 102/2013-MPC-RR, fls. 114/117, datado de5/4/2013.Em 15 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Paquet de Contas em seu PARECER Nº. 102/2013-MPC-RR, nos seguintestermos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão da Servidora Alcimarina de CarvalhoReis, na Função de Atendente de Enfermagem “A”, da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art. 19 do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro noart. 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do regimento Internodo TCE/RR, bem como pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbaçãona ficha funcional da interessada.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR,............. de............... de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RR

V O T O do PROCESSO N.º 1152/2011 - TCE/RRA verificação da legalidade de Atos de Admissão de pessoal da Administração Pública, noâmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previstono artigo 71, inciso III da Carta Magna 1 e Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica destaCorte.O processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual, estandopresentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Públicode Contas.Conforme consta dos autos à fl. 103, a Servidora Alcimarina de Carvalho Reis foi admitidapela Prefeitura Municipal de Boa Vista em 3/1/1983, tendo sido enquadrada como ServidoraPública por meio da Lei Municipal nº. 218/1990.Em suas manifestações o Controle Externo deste Tribunal por meio do RELATÓRIO DEINSPEÇÃO EM ATOS DE PESSOAL Nº. 24/2013-GEFAP, fls. 105/107, Despacho à fl.108 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 39/2013 às fls. 109/11, concluiu pela legalidade eregistro dos Atos de Admissão em análise, com fulcro no artigo 42, inciso I da LeiComplementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o artigo 114 do Regimento Interno do TCE/RR,entedenndo que a servidora foi amparada pelo artigo 19 dos Atos das DisposiçõesTransitórias da Constituição Federal Pátria vigente.0 Ministério Público de Contas por meio do PARECER Nº. 102/2013-MPC-RR, fls. 114/117, datado de 5/4/2013, manifestou-se pela Legalidade dos Atos de Admissão da citadaservidora, em concordância com o Controle Externo deste Tribunal, concluindo nos termosseguinte:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão da Servidora Alcimarina de CarvalhoReis, na Função de Atendente de Enfermagem “A”, da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, beneficiada pelo art. 19 do ADCT - CF/88 e por conseguinte seu registro, com fulcro noart. 42, inciso I da Lei Complementar nº. 6/94 - TCE/RR, c/c o art. 114 do regimento Internodo TCE/RR, bem como pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbaçãona ficha funcional da interessada.É o parecer.”Esta Corte de Contas ao apreciar o Processo nº. 128/2011-TCE/RR – DECISÃONORMATIVA Nº 3/2011-TCER-PLENO, no qual esta Conselheira atuou como Revisora,manifestou-se pela convalidação de ato de admissão que criou vínculo de acordo com asregras da Constituição Federal de 1988.Destaco a título de informação que tramita neste Tribunal, em fase de instrução, o Processonº. 719/2011-TCE/RR, relativo a APOSENTADORIA desta servidora.Diante de todo exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público deContas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal e artigo 19 do ADCT -CF/1988, c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114, caput, do Regimento Interno do TCE/RR, Voto:1 - Pela Convalidação e Registro dos Atos de Admissão e Posse da Servidora Alcimarina deCarvalho Reis, na Função de Atendente de Enfermagem “A” da Prefeitura Municipal de Boa

É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ........ de ........ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 032/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0580/20082. ASSUNTO: Registro de ato de Concessão de Pensão por Morte3. ÓRGÃO: Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de BoaVista4. RESPONSÁVEL: Sra. Leila Carneiro de Mello5. BENEFICIÁRIO: Sr. Edson Cardoso da Silva6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dra. Soraya FernandaCoelho Mora Matos9. DECISÃO:Considerando que o ato de concessão de pensão por morte da servidora Marly Chagas Silva,ex-servidora da Prefeitura Municipal de Boa Vista, ao beneficiário Edson Cardoso da Silva,encontra-se revestido das formalidades legais exigidas;Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Instrutivo deste Tribunal e do MinistérioPúblico de Contas;Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em SessãoExtraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidadecom o que prescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso IIda Lei Complementar 006/94, à unanimidade, DECIDEM:9.1. Considerar legal e determinar o consequente registro do Ato de concessão da pensãopor morte da ex-servidora Marly Chagas Silva ao viúvo, Sr. Edson Cardoso da Silva;9.2. Determinar o arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 0580/2008 – TCE/RRPROCESSO nº: 0580/2008 apenso ao processo 0707/2011ASSUNTO: Registro de ato de concessão de pensão por morte da servidora Marly ChagasSilva em favor do Sr. Edson Cardoso da SilvaENTIDADE: Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de BoaVista - PressemRESPONSÁVEL: Leila Carneiro de MelloINTERESSADO: Edson Cardoso da SilvaCONSELHEIRA RELATORA: Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Diogo Novaes Fortes – Procurador de ContasTrata o processo de apreciação para fins de registro, do ato de concessão de pensão pormorte da servidora Marly Chagas da Silva, falecida em 5 de outubro de 2008, ao beneficiárioEdson Cardoso da Silva, esposo da ex-servidora.A documentação referente à pensão foi remetida pela superintendente do PRESSEM, em 9/12//2008 e acostada às fls. 2 a 34 dos autos.Inicialmente coube ao Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado a relatoria dofeito, quem remeteu os autos à DIFIP para análise e manifestação, consoante despacho de fl.37.Diante da tramitação lenta do processo, em 9 de abril de 2010, a então Secretária Municipalde Administração e Gestão de pessoas acostou requerimento às fls. 10 a 11, onde pugna pelaapreciação da legalidade do ato, tendo em vista a necessidade urgente da Entidade efetuar acompensação previdenciária.Como providência, o então relator determinou urgência na instrução do feito, conformedespacho de fl. 43.Em razão de ainda inexistir, no âmbito deste Tribunal, processo de apreciação do ato deadmissão do servidor, em 3 de novembro de 2010, o então relator determinou osobrestamento do processo até que a admissão da servidora fosse apreciada, assim como,determinou que fossem requisitados os documentos referentes à admissão da servidorafalecida.O processo ficou sobrestado pelo período de quase seis meses, ou seja, até 30 de junho de2011, quando a presidente do Pressem à época, foi notificada a apresentar documentosreferentes à admissão da servidora.A documentação remetida foi desentranhada e passou a fazer parte do processo nº 0707/201,que trata da legalidade do ato de admissão da ex-servidora Marly Chagas Silva, conformecertidão de fl. 115, verso.Na data de 23 de dezembro de 2011, o processo foi a mim distribuído, conforme certidão defl. 121, sendo os autos remetidos à DIFIP para análise.Às fls. 124 a 127, foi juntado o Relatório de Inspeção em Atos de Pessoal nº 079/2012-DIFIP/GEFAP, datado de 3 de dezembro de 2012, onde os técnicos concluem pelalegalidade e consequente registro do ato de concessão de pensão por morte ao Sr. EdsonCardoso da Silva.Na esteira do parecer supracitado, em 11 de janeiro passado, a titular da DIFIP à época,opinou pela legalidade do ato e, por conseguinte, que fosse determinado o consequenteregistro.Com a juntada dos pareceres, resultante da análise dos técnicos, o processo foi remetido aoMinistério Público de Contas em 29 de janeiro passado que, por meio do parecer de fls. 133a 135, manifestou-se no sentido de que o ato fosse considerado legal, conforme conclusão aseguir:“Ex positis, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasposiciona-se no sentido de que seja considerada legal para fins de registro a pensão da ex-servidora Marly Chagas Silva, em favor do beneficiário Sr. Edson Cardoso da Silva, cujovalor da pensão corresponderá à totalidade da remuneração do servidor em atividade,...”O processo veio a mim concluso, devidamente instruído e apto a ser apreciado em 5 de abrildo corrente ano.É o relatório.Sala das Sessões, de de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora

VOTO PROCESSO nº: 0580/2008Trata o processo de apreciação para fins de registro, do ato de concessão de pensão pormorte da servidora Marly Chagas da Silva, falecida em 5 de outubro de 2008, ao beneficiárioEdson Cardoso da Silva, esposo da ex-servidora.Por força do artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso II da LeiComplementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR, compete ao Tribunal de Contas, dentre

Vista.2 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista a fazer a devida averbação na fichafuncional da interessada.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.

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PÁG. 38 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013outras atribuições, proceder a verificação da legalidade do Ato de concessão de pensão,determinando, de acordo com a situação jurídica resultante do respectivo ato concessório, aefetivação ou não do seu registro.O processo encontra-se devidamente instruído do ponto de vista jurídico processual,estando presentes o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do MinistérioPúblico de Contas.Após a análise dos documentos que instruem o presente processo, verifiquei que não constaqualquer ocorrência de vícios ou falhas que possam comprometer o registro de atos deadmissão da servidora em tela.Em face do exposto, acolhendo os Pareceres dos Órgãos Técnicos e do Ministério Públicode Contas, voto nos seguintes termos:1. pela legalidade e consequente registro, do Ato de concessão da pensão por morte da ex-servidora Marly Chagas Silva ao viúvo, Sr. Edson Cardoso da Silva;2. pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, de de 2013.Cilene Lago SalomãoConselheira relatora

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 033/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0164/20092. ASSUNTO: Registro de ato de concessão de pensão por morte3. ÓRGÃO: Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de BoaVista4. RESPONSÁVEL: Sra. Leila Carneiro de Mello5. BENEFICIÁRIOS: Sra. Leylaine Ferreira de Sá – Esposa, Paulo Ricardo Ferreira de Sá –Filho e Letícia Ferreira de Sá - Filha6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em SessãoExtraordinária, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o queprescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso I da LeiComplementar 006/94 , c/c artigo 114 caput, do Regimento Interno do TCE/RR, àunanimidade, DECIDE:9.1. Considerar legal, para fins de registro, os Atos de Concessão da Pensão por Morte doServidor Público da Câmara Municipal de Boa Vista, Senhor José Ricardo Neto, tendo comobeneficiários a viúva Senhora Leylaine Ferreira de Sá, os filhos Menores Paulo RicardoFerreira de Sá e Letícia Ferreira de Sá, conforme PORTARIA Nº. 5/2009-PRESSEM, fls. 36/37, publicada no Diário Oficial do Município de Boa Vista nº. 2398, de 19/2/2009, comefeitos retroativo a 5 de janeiro de 2009;9.2. Fazer a Restituição, devidamente corrigida pelo PRESSEM, à viúva e aos filhos do decujus, referente aos valores cobrados do servidor à título de contribuição previdenciáriaincidentes sobre as Gratificações de Atividade e Gratificação de Função, uma vez que elastem caráter temporário, vigendo somente no período de efetivo exercício das atividades doservidor que delas faz jus;9.3. Autorizar o PRESSEM - Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos doMunicípio de Boa Vista, a fazer a devida averbação na ficha funcional do ex-servidor;9.4. Arquivar este processo.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 0164/2009 – TCE/RRPROCESSO N.º 164/2009-TCE/RRÓRGÃO: Pressem - Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municípiode Boa VistaASSUNTO: Concessão de Pensão por Morte do Servidor da Câmara Municipal de BoaVista, Senhor José Ricardo NetoINTERESSADOS: Sra. Leylaine Ferreira de Sá – Esposa, Menor Paulo Ricardo Ferreira deSá – Filho e Menor Letícia Ferreira de Sá - FilhaRESPONSÁVEL: Sra. Leila Carneiro de Mello – Superintendente do PressemRELATORA: Conselheira Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesDIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Diretor Roberto Rivertonde Souza VerasI – Da Instrução ProcessualReferem-se os autos ao Ato de Concessão de Pensão por Morte do Servidor Público daCâmara Municipal de Boa Vista, Senhor José Ricardo Neto, tendo como beneficiária aSenhora Leylaine Ferreira de Sá - Esposa, Menor Paulo Ricardo Ferreira de Sá - Filho eMenor Letícia Ferreira de Sá - Filha, encaminhados a este Egrégio Tribunal pela Sra. LeilaCarneiro de Mello – Superintendente do Pressem, por meio do Ofício nº. 48/2009/PRESSEM, datado de 25/2/2009, fls. 2/48.Registrado e autuado em 20/3/2009, fl. 49, foi sorteado Relator o Conselheiro EssenPinheiro Filho, que encaminhou o feito à Difip para prosseguimento em 7/4/2009, fl. 50.Em 25/2/2011 os autos foram redistribuídos à esta Conselheira, conforme Certidão da Dipleà fl. 63.Após emissão do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EM ATO DE PESSOAL Nº. 69/GEPAF, fls.70/74, e despacho à fl. 75, procedeu-se a citação da responsável Sra. Leila Carneiro de Mello– Superintendente do Pressem, conforme Mandado nº. 311/2012 à fl. 79, cuja defesa edocumentos foram apresentados pela mesma e juntados às fls. 81/89.O Controle Externo deste Tribunal manifestou-se conclusivamente nos autos por meio doRELATÓRIO DE INSPEÇÃO EM ATO DE PESSOAL Nº. 1/2013/GEPAF, fls. 94/97,despacho à fl. 98 e PARECER CONCLUSIVO Nº. 29/2013-DIFIP, fls. 99/101, por meio dosquais concluiu-se nos seguintes termos:“1. Pela legalidade do ato que concedeu pensão post mortem à Senhora Leylaine Ferreira deSá, viúva, Letícia Ferreira de Sá e Paulo Ricardo Ferreira de Sá, filhos do ex-servidor JoséRicardo Neto, Auxiliar Legislativo, Matrícula nº. 03245, do Quadro de Pessoal da CâmaraMunicipal de Boa Vista, e por conseguinte seu registro, nos termos do disposto no art. 71,inciso III da Constituição Federal c/c art. 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº.006/94 - TCE/RR, bem como na Instrução Normativa n. 002/1997 - TCE/RR - Plenário; e2. que seja determinado ao responsável pelo PRESSEM, que restitua à viúva e aos filhos dode cujus, com as devidas cominações legais, os valores cobrados do servidor à título de

contribuição previdenciária incidentes sobre as Gratificações de Atividade e Gratificaçãode Função, uma vez que elas tem caráter temporário, vigendo somente no período de efetivoexercício das atividades do servidor que delas faz jus.É o Parecer que Submeto à Superior apreciação.”Em 18/3/2013, fl. 102, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, cujamanifestação o Parquet de Contas referendou por meio do PARECER Nº. 99/2013-MPC-RR,datado de 4/4/2013, fls. 105/109.Em 17 de abril do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.II – Do Parecer do Ministério Público de ContasConcluiu o Ministério Público de Contas em seu PARECER Nº. 99/2013-MPC-RR, nosseguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasposiciona-se no sentido de que:1. que seja considerada legal para fins de registro a pensão do ex-servidor José Ricardo Netoem favor da Sra Leylaine Ferreira de Sá, viúva, Letícia Ferreira de Sá e Paulo Ricardo Ferreirade Sá, filhos, conforme preceitua o art. 20, inciso I da Lei nº. 812/05, bem como os arts. 71,inciso III e 75 da Constituição Federal c/c art. 49, parágrafo único, inciso II, da ConstituiçãoEstadual, e ainda, no art. 42, inciso II, da Lei Complementar nº. 006/94 - TCE/RR, bem comono art. 116 do Regimento Interno do TCE/RR ; e2. que seja feita a devida restituição à viúva e aos filhos do de cujus, referente aos valorescobrados do servidor à título de contribuição previdenciária incidentes sobre asGratificações de Atividade e Gratificação de Função, uma vez que elas tem carátertemporário.É o parecer.”É o relatório.Boa Vista-RR, ........ de ............ de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR

VOTO PROCESSO N.º 164/2009-TCE/RRA verificação da legalidade de Ato de Concessão de Pensão de Pessoal da AdministraçãoPública, no âmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, deacordo com o disposto no artigo 71, inciso III da Carta Magna 1, c/c o artigo 42, inciso II daLei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica desta Corte.O Processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico e processual, estandopresente o contraditório e a ampla defesa, bem como o opinamento do Ministério Público deContas.De acordo com A CERTIDÃO DE ÓBITO constante à fl. 5, o Ex-Servidor José Ricardo Netofaleceu em 5 de janeiro de 2009, tendo habilitado-se para receber Pensão por Morte a viúvaSenhora Leylaine Ferreira de Sá, os filhos Menores Paulo Ricardo Ferreira de Sá e LetíciaFerreira de Sá, conforme Requerimento, Certidão de Casamento e Certidões de Nascimento àsfls. 4/12 destes autos.O pleito dos requerentes encontra amparo nos artigos 21, incisos I e II; 23 e 26, inciso I daLei Municipal nº. 812/2005, que deu nova redação à Lei Municipal nº. 465, de 30 de julhode 1998, alterada pela Lei nº 602, de 03 de janeiro de 2002, e Lei nº 642, de 21 de novembrode 2002, que trata do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municípiode Boa Vista - Pressem, dando outras providências:“Art. 21 - São beneficiários de pensão:I - o cônjuge, o ex-cônjuge com pensão alimentícia e o(a) companheiro(a) que comproveunião estável.II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.Art. 23 - O valor da pensão será dividido;a) 50% para os dependentes mencionados no artigo 21, inciso I.b) 50% para os demais dependentes habilitados.Art. 26 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado quefalecer aposentado ou não, a contar da data:I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II – do requerimento quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III – da decisão judicial, no caso de morte presumida;”De acordo com a PORTARIA Nº. 5/2009-PRESSEM, fls. 36/37, publicada no Diário Oficialdo Município de Boa Vista nº. 2398, de 19/2/2009, foi concedida a Pensão por Morte doServidor Público da Câmara Municipal de Boa Vista, Senhor José Ricardo Neto, com efeitosretroativo a 5 de janeiro de 2009, tendo como beneficiários a viúva Senhora LeylaineFerreira de Sá, os filhos Menores Paulo Ricardo Ferreira de Sá e Letícia Ferreira de Sá.Foi levantado pelo Controle Externo deste Tribunal, incidências indevidas de contribui-ções para o Pressem sobre os valores das Gratificações de Atividade e e Gratificação deFunção, as quais devem ser devolvidas pelo Pressem aos beneficiários da pensão,devidamente corrigidas, por serem de caráter temporário, vigendo somente no período deefetivo exercício das atividades do servidor que delas faz jus.Em sua manifestação o Controle Externo deste Tribunal e o Ministério Público de Contasconcluíram pela legalidade para fins de registro da concessão da Pensão por Morte do ex-servidor aos beneficiários acima citados, com fulcro no artigo 71, III da Constituição Federalde 1988, c/c o art. 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 6/94-TCE/RR, bem comona Instrução Normativa nº. 2/1997 - TCE/RR - Plenário, e devolução dos descontosindevidos realizados por parte do Pressem.Diante do exposto, em concordância com o Ministério Público de Contas e ControleExterno deste Tribunal, com base no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c oartigo 42, inciso II da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR e artigo 114,caput, do Regimento Interno do TCE/RR, Voto:1 - Pelo Legalidade e Registro do Ato de Concessão da Pensão por Morte do ServidorPúblico da Câmara Municipal de Boa Vista, Senhor José Ricardo Neto, tendo comobeneficiários a viúva Senhora Leylaine Ferreira de Sá, os filhos Menores Paulo RicardoFerreira de Sá e Letícia Ferreira de Sá, conforme PORTARIA Nº. 5/2009-PRESSEM, fls. 36/37, publicada no Diário Oficial do Município de Boa Vista nº. 2398, de 19/2/2009, comefeitos retroativo a 5 de janeiro de 2009.2 - que seja feita a devida restituição à viúva e aos filhos do de cujus, referente aos valorescobrados do servidor à título de contribuição previdenciária incidentes sobre asGratificações de Atividade e Gratificação de Função, uma vez que elas tem carátertemporário, vigendo somente no período de efetivo exercício das atividades do servidor quedelas faz jus.3 - Autorizar o Pressem - Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos doMunicípio de Boa Vista, a fazer a devida averbação na ficha funcional do ex servidor.4 - Pelo arquivamento dos presentes autos.5 - Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente Voto.É como Voto.Sala das Sessões – TCE/RR, ............de................ 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira RelatoraTCE/RR

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 034/2013-TCERR-2ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 1071/20092. ASSUNTO: Registro de ato de Concessão de Pensão por Morte3. ÓRGÃO: Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de BoaVista

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 394. RESPONSÁVEL: Sra. Leila Carneiro de Mello5. BENEFICIÁRIOS: Sra. Jaala Jorgia dos Santos Alves, Isabela Carolina dos SantosRodrigues, Neyla Raquel dos Santos RodriguesEmily Emanuely dos Santos Rodrigues e Oder Henrique Coutinho Rodrigues6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:Considerando as competências previstas no art. 71, III da Constituição Federal c/c o art. 49,parágrafo único da Constituição Estadual e art. 42, II da Lei Orgânica deste Tribunal, LeiComplementar Estadual nº 006/94;Considerando que a concessão do benefício preencheu os requisitos exigidos na legislaçãoem vigor, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para a companheira e 50% (cinquenta porcento) para os filhos menores até atingirem a maioridade civil, quando este se reverteráintegralmente à companheira, nos termos do art. 23, alíneas “a” e “b” da Lei Municipal nº812/2005;Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em SessãoExtraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pela Relatora e, emconformidade com que prescreve o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo42, inciso II da Lei Complementar 006/94 , c/c artigo 114 caput, do Regimento Interno doTCE/RR, à unanimidade, DECIDEM:9.1. Considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Pensão por Morte aosbeneficiários Jaala Jorgia dos Santos Alves, companheira do ex-servidor Neylor PadilhaAlves, Isabela Carolina dos Santos Rodrigues, Neyla Raquel dos Santos Rodrigues, EmilyEmanuely dos Santos Rodrigues e Oder Henrique Coutinho Rodrigues, filhos do ex-servidor;9.2. Arquivar o processo, após cumpridas as formalidades legais.10. ATA Nº 002/2013-EXTRAORDINÁRIA-2ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 06 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene LagoSalomão e Manoel Dantas Dias (Convocado)Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª CâmaraCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo- Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do PROCESSO N.º 1071/2009 – TCE/RRPROCESSO nº: 1071/2009 apenso ao processo 0710/2010ASSUNTO: Concessão de pensão por morte do servidor Neylor Padilha AlvesÓRGÃO: Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de BoaVista - PRESSEMRESPONSÁVEL: Leila Carneiro de Mello - Superintendente da Previdência MunicipalINTERESSADOS: Jaala Jorgia dos Santos Alves, Isabela Carolina dos Santos Rodrigues,Neyla Raquel dos Santos Rodrigues, Emily Emanuely dos Santos Rodrigues e OderHenrique Coutinho RodriguesCONSELHEIRA RELATORA: Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Diogo Novaes Fortes – Procurador de ContasTrata o processo da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão depensão por morte aos beneficiários citados em epígrafe, em razão da morte do servidor daPrefeitura Municipal de Boa Vista, Neylor Padilha Rodrigues, Código NM701, Matrícula nº01706, falecido em 31 de outubro de 2005.Os documentos originais referentes ao ato de concessão da pensão por morte foramacostados às fls. 03 a 26.Inicialmente o processo foi distribuído ao Conselheiro Essen Pinheiro Filho, quemprocedeu a abertura da instrução processual, com a remessa dos autos à DIFIP.Por meio da manifestação de fl. 35, o Corpo Instrutivo deste Tribunal opinou pelaimpossibilidade de prosseguir a instrução do processo, tendo em vista que o ato deadmissão do referido servidor ainda não havia sido apreciado. Em razão disso, manifestou-sepela suspensão temporária da tramitação do feito, até que fosse autuado o respectivoprocesso de registro de ato de admissão.Em acolhimento à sugestão dos técnicos, o então relator determinou que fosse oficiada a Sra.Vera Regina Guedes da Silveira, Secretária Municipal de Administração e Gestão dePessoas, a fim de requisitar a referida documentação, conforme despacho de fl. 37.Por meio do Ofício nº 271/Pressem, de 2 de dezembro de 2010, os documentos referentes àadmissão do servidor foram remetidos a este Tribunal, oportunidade que o competenteprocesso foi registrado e autuado e apensado aos presentes autos.Com o processo de registro do ato de admissão do servidor em tramitação, o presente feitoseguiu seu curso normal, sendo acostado às fls. 42 a 46 o relatório de inspeção onde ostécnicos concluíram pela citação da Superintendente do PRESSEM, Sra. Leila Carneiro deMello, para que justificasse a não remessa da Certidão do Tempo de Contribuição, no prazoprevisto na legislação deste Tribunal, assim como, toda a documentação inerente à pensãopor morte em favor dos filhos do ex-servidor.Devidamente citada, a Responsável apresentou, tempestivamente, justificativas às fls. 55 a57, acompanhada de documentos de fls. 548 a 102, as quais foram analisadas pelos técnicosdeste Tribunal.Por meio do parecer de fls. 107 a 113, os técnicos sugerem o não registro do ato deconcessão da pensão, por entenderem que se originou do ato de admissão viciado, uma vezque o servidor não ingressou no serviço público por meio de concurso público, conformeprevê a legislação em vigor, razão pela qual pugnam pela citação dos Responsáveis para queapresente justificativas.Quanto a análise documental, manifestaram-se no sentido de que os documentos apresenta-dos atendem as exigências contidas na IN-TCE/RR 002/97.À fl. 114, a Diretoria de Planejamento, Fiscalização e de Atos de Pessoal, manifesta-se noseguinte sentido:“...Por todo o exposto, embora corrobore com a identificação da situação ilegal esposada norelatório ora submetido, sugiro que na seara de juízo de valor da e. Relatora e do Colegiadodesta Corte, seja concedido o registro da pensão objeto dos presentes autos. ...”Conforme Parecer Conclusivo nº 013/2013-DIFIP, às fls. 115 a 118, o Diretor da DIFIP,corroborando com o parecer de fl. 114, conclui pela legalidade da pensão.Exaurida a instrução, o processo foi remetido ao Ministério Público de Contas que fezacostar o Parecer nº 072/2013-MPC-RR, onde conclui no seguinte sentido:“...EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas , este Parquet de Contasdeixa de sugerir o registro do ato de concessão de pensão do ex-servidor Neylor PadilhaRodrigues , em favor da beneficiária Sra. Jaala Jorgia do Santos, tendo em vista que aadmissão do servidor não decorreu de concurso público e a concessão de pensão do regimepróprio somente pode ser aplicada aos dependentes de quem tenha ingressado de forma

Sala das Sessões, de de 2013.Cilene Lago SalomãoConselheira Relatora

VOTO PROCESSO nº: 1071/2009Trata o processo da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão depensão por morte aos beneficiários em epígrafe, em razão do óbito do servidor da PrefeituraMunicipal de Boa Vista, Neylor Padilha Rodrigues, Código NM701, Matrícula nº 01706,falecido em 31 de outubro de 2005.Conforme estabelecem os arts. 71, inciso III e 75 da Constituição Federal, c/c o art. 49 daConstituição Estadual e com o art. 42, inciso II e art. 45 da Lei Complementar Estadual nº006/94 – TCE/RR, compete à Corte de Contas a apreciação da legalidade para fins deregistro dos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, bem como demelhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo atoconcessório inicial.Ressalto inicialmente que o Ministério Público de Contas opinou no sentido de que fosseconsiderada ilegal a pensão, por entender que a admissão do servidor não atendeu àlegislação vigente. Trata-se de matéria preclusa, uma vez que o ato de admissão já foiconvalidado por este Tribunal, conforme Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0710/2010.Da análise dos presentes autos, verifica-se que o ato que concedeu pensão aos beneficiáriospreencheu os requisitos exigidos por lei, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para acompanheira e 50% (cinquenta por cento) para os filhos menores até atingirem a maioridadecivil, quando esta se reverterá integralmente à companheira, nos termos do art. 23, alíneas“a” e “b” da Lei Municipal nº 812/20051, não restando quaisquer dúvidas sobre alegalidade do ato concessório.Diante do exposto, acompanhando a manifestação da DIFIP deste Tribunal e divergindo doopinamento do Ministério Público Especial, voto:1. Pela Legalidade e Registro do Ato de Concessão de Pensão por Morte aos beneficiáriosJaala Jorgia dos Santos Alves, companheira, Isabela Carolina dos santos Rodrigues, NeylaRaquel dos Santos Rodrigues, Emily Emanuely dos Santos Rodrigues e Oder HenriqueCoutinho Rodrigues, filhos do servidor falecido;2. Pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente voto.3.Pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais;É como voto.Sala das Sessões, de de 2013.Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 010/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0155/20082. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – exercício 20043. ÓRGÃO: Ouvidoria Geral do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEIS: Sra. Noêmia Mota de Macedo Hass (01/01 a 10/11/2004)Sr. José Deodato de Aquino (11/11 a 31/12/2004)5. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Souza7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel deSouza Neto8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial daOuvidoria Geral do Estado, relativas ao exercício de 2004, de responsabilidade da Sra.Noêmia Mota de Macedo Hass e Sr. José Deodato de Aquino;Considerando que o presente feito foi instruído nos termos do que prescreve as Resoluçõesnºs 001 e 006/2007 que implantou, neste Tribunal, o Programa “TCE/RR em dia com afiscalização”, tendo sido detectadas irregularidades formais, sem dano ao erário;Considerando a revelia do Sr. José Deodato de Aquino;Considerando que a responsável Noêmia Mota de Macêdo apresentou justificativas edocumentos capazes de elucidar os achados de sua responsabilidade e do Sr. José deDeodato de Aquino naquilo que era comum aos gestores;Considerando a intempestividade na apresentação das Contas sob responsabilidade do Sr.José Deodato de Aquino;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos na 5ªSessão Ordinária da Primeira Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas peloConselheiro-Relator, em:8.1. Julgar REGULARES a Tomada de Contas em relação à responsável Noêmia Mota deMacedo Hass, nos termos do artigo 17, inciso I da Lei Complementar nº. 006/94;8.2. Expedir quitação à responsável, nos termos do artigo 19, da Lei Complementar nº. 006/94;8.3. Julgar IRREGULARES a Tomada de Contas em relação ao responsável José Deodato deAquino, nos termos do artigo 17, inciso III, “a” da Lei Complementar nº. 006/94;8.4. Aplicar multa de 10 UFER’s ao Sr. José Deodato de Aquino pela não apresentação daPrestação de Contas, na forma do inciso VIII, do art. 63, da Lei Complementar nº. 006/94,devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal;8.5. Recomendar ao atual gestor a observância do prazo consignado no art. 7º, caput, da LeiComplementar nº. 006/94;8.6. Arquivar posteriormente o feito.09. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201311. VOTAÇÃO: unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0155/2008PROCESSO TCERR nº: 0155/2008ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2004ÓRGÃO: Ouvidoria Geral do Estado de RoraimaRESPONSÁVEL: Noêmia Mota de Macêdo Hass (01/01 a 10/11/2004)RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias (11/11 a 31/12/2004)MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Paulo Sérgio Oliveira de SousaDIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Laurindo Gabrielde Souza NetoVersam os autos sobre Tomada de Contas Especial, originada do Ofício Nº 068/2008 –DIFIP/TCE/RR, em que foi sugerida pelo então Diretor Geral de Fiscalização de Contas

regular no serviço público.”Em 5 de abril passado, os autos vieram-me com a instrução concluída e aptos a seremapreciados.É o relatório.

Públicas “Tomar as Contas”, em face da omissão de prestá-las a esta Corte.As contas não prestadas se referem à Ouvidoria Geral do Estado, exercício 2004, sob aresponsabilidade dos gestores em epígrafe.Após autuação e registro, os autos foram sorteados para o Conselheiro Henrique Manoel

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PÁG. 40 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013Fernandes Machado.Às fls. 78/92, foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 160/2008 – DIFIP, em que se aferiupela seguinte conclusão:“9.1 – Dos Achados de Auditoriaa) não foi remetida a este Tribunal a Prestação de Contas referente ao exercício de 2004,conforme item2 – Da Tomada de Contas, à fl. 081, deste relatório;b) não foi comprovada a remessa dos relatórios semestrais de atividades da Ouvidoria aoGovernador do Estado referentes ao primeiro e segundo semestre de 2004, conforme item 1 –Introdução, à fl. 080, deste relatório;c) existência de pessoal temporário e lotação de servidores comissionados sem o respaldolegal, conforme subitem 5.1, nº 1, b, à fl. 084, deste relatório;d) inexistência de quadro de pessoal para albergar servidores cedidos de outros Órgãos,conforme subitem 5.1, nº2, à fl. 084, deste relatório;e) diferença de R$ 23.005,54 e o constante do Demonstrativo das Variações patrimoniais,conforme subitem 5.2, à fl. 084, deste relatório;f) não foi apresentado o inventário físico financeiro dos bens permanentes, conforme subitem6.3, à fl. 085, deste relatório;g) processos de despesas apresentados com impropriedades (abaixo arrolados), conformesubitem 7.2.2, alíneas “a” à “f”, às fls. 087/89, deste relatório;Proc. 2390/04 – 31 (Tomada de Preços)- ausência de autuação e de numeração sequencial nas folhas do processo;- ausência de processo licitatório, do instrumento do contrato, do comprovante depublicação do contrato e da ordem bancária;Proc. 3981/04 – 53- ausência de numeração sequencial em documentos juntados ao processo;- ausência da ordem bancária referente ao pagamento;Proc. 3982/04 – 16 e nº 3983/04 – 89- ausência de numeração sequencial em documentos juntados ao processo;- ausência de parecer técnico jurídico e da ordem bancária;Proc. 4821/04 – 12- ausência de numeração sequencial em documentos juntados ao processo;- ausência de parecer técnico jurídico.Proc. 701 – 19- entregue para análise apenas nota de empenhoCitados os responsáveis Noêmia Mota de Macêdo e José Deodato de Aquino em 20/07/2009, à fls. 101 e 103.À fl. 484, a DIPLE expediu certidão que noticiou a defesa apresentada tempestivamente daSra. Noêmia Mota de Macêdo e a defesa apresentada intempestivamente pelo Sr. JoséDeodato de Aquino.O então relator a época, Conselheiro Marcus Hollanda, determinou o desentranhamento edevolução da peça apresentada extemporaneamente, fl. 485.Em razão do despacho proferido pelo relator, foi interposta nova peça pelo Sr. José Deodatode Aquino, solicitando desentranhamento da defesa apresentada intempestivamente, atocontinuo juntou novamente aos autos.Não houve manifestação do relator sobre o recitado pedido.Encaminhado o feito ao Ministério Público de Contas, foi exarado o Parecer nº 121/2010,em 11/06/2010, no seguinte sentido:III- Conclusão.EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet, de Contasopina no sentido de que:I - seja julgada as presentes contas irregulares, com fulcro no art. 17, alínea “a”, “b” e “c’,da Lei Complementar nº 006/94 e posteriores alterações;II - seja aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 63, II, III e VIII da Lei Comple-mentar nº 006/94 e posteriores alterações;III – seja determinado ao atual titular da Pasta que seja verificada e sanada as improprieda-des detectadas e não repetidas na atual gestão.Foram os autos redistribuídos a este relator à fl. 515.É o Relatório.

VOTO DO PROCESSO Nº 0155/2008EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO -EXERCÍCIO DE 2004. – REGULARES PARA UM RESPONSÁVEL E IRREGULARESPARA O OUTRO - MULTA DE 10 UFER’s A UM DOS RESPONSÁVEIS PELAINTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ART. 63, VIII, LEICOMPLEMENTAR Nº 006/94.A Ouvidoria-Geral do Estado foi criada pela lei nº 276/2000, como órgão integrante daGovernadoria do Estado. Pela Lei nº 499/2005, que trata da Reorganização Administrativado Estado, a Ouvidoria-Geral passou a integrar a estrutura da Casa Civil como unidadeadministrativa desconcentrada.Nestes autos, foram detectados pela equipe técnica deste TCE/RR os seguintes achados deauditoria:5. CONCLUSÃO“9.1 – Dos Achados de Auditoriaa) não foi remetida a este Tribunal a Prestação de Contas referente ao exercício de 2004,conforme item2 – Da Tomada de Contas, à fl. 081, deste relatório;b) não foi comprovada a remessa dos relatórios semestrais de atividades da Ouvidoria aoGovernador do Estado referentes ao primeiro e segundo semestre de 2004, conforme item 1 –

dispõe o art. 7º, da LCE 006/94, ensejando a necessidade de o Tribunal tomá-las.A responsabilidade das presentes contas recai sob dois gestores, Noêmia Mota de MacedoHass e José Deodato de Aquino, correspondente aos períodos de 01/01 a 10/11/2004 e 11/11 a 31/12/2004, respectivamente.Verificou-se que a omissão de prestar as contas recaiu sobre o gestor José Deodato deAquino, que chamado ao feito, interpôs defesa fora do prazo, sendo assim considerado revel.Sobre a Sra. Noêmia Mota de Macedo Hass, recaiu a responsabilidade da não remessa dorelatório semestral daquele órgão. Em sua defesa, alegou que à época de sua gestão, osrelatórios semestrais de atividades da Ouvidoria eram remetidos ao então Governador doEstado. Entretanto, a responsável não logrou comprovar a remessa de tais relatórios aoGovernador, alegando não ter encontrado o respectivo expediente de encaminhamento faceum alagamento ocorrido no prédio.Com relação ao quadro de pessoal, enviou a relação dos servidores exonerados, atendendo oDecreto nº 5.587/04 (fl.142)Justificou que até abril de 2004, o quantitativo de servidores da Ouvidoria diminuiu para12 (doze), conforme cópia do ofício nº 78/OGE/RR (fl.144)Esclareceu que foram colocados à disposição da Ouvidoria do Estado, 4 (quatro) servidoresefetivos, conforme ofícios nº 147, 168 e 181 – OGE/RR (fls.146/148).Encaminhou também a relação de servidores comissionados lotados na Ouvidoria, doperíodo de sua gestão, conforme cópia dos ofícios nº 143 e 165/OGE/RR (fls.150/151.).A responsável arguiu também que, como a maioria das secretarias estaduais não possuíam emseu quadro de pessoal servidores efetivos até a realização de concurso público realizadopara servidores do Estado, havia apenas um projeto de readequação dos cargos novos, masesse projeto não se concretizou antes do término de sua gestão.Esclareceu ainda que a solicitação dos servidores efetivos era realizada de acordo com anecessidade do setor, conforme consta nos ofícios de nº 163e 177/- OGE (fls.156/157).Complementa sua justificativa quanto à Gestão de Pessoal, discorrendo que até a época dasua exoneração o quadro da Ouvidoria do Estado era composto de 05 (cinco) ouvidores,01(um) ouvidor geral e 04(quatro) servidores efetivos.Entendo que com relação a Gestão de Pessoal, os documentos juntados a estes autosjustificam satisfatoriamente os achados apontados.Sobre a diferença encontrada na folha de pagamento apresentada e o constante noDemonstrativo de Variações Patrimoniais, esclarece a responsável, que a Secretaria deEstado de Gestão Estratégica e Administração é órgão responsável pela elaboração econfecção da Folha de Pagamento do Estado, conforme as Leis nº. 001 de 26 de janeiro de1991 que dispõe sobre organização da estrutura básica do Poder Executivo do sistema deadministração público do Estado de Roraima e Decreto Nº. 158/91 – Regimento Interno daSecretaria de Estado de Administração.A responsável juntou aos autos Ofício encaminhado a SEGAD informando as divergênciasdetectadas por esta Corte (fls.159/161). Neste particular, vislumbro a exclusão daresponsabilidade da Gestora.Com relação as impropriedades apontadas em alguns processos licitatórios, como ausênciade autuação e de numeração sequencial nas folhas dos processos, informou que a numeraçãofeita pela Ouvidoria, ficava restrita ao envio do processo a Coordenadoria de Gestão eLogística do Estado – CGLE/SEGAD, e que depois dessa fase, ficava sob a responsabilida-de de numeração a outras Secretarias, como Controladoria e Sefaz.Encaminhou cópia do Processo nº 02390/04-31, com procedimento licitatório, instrumentode contrato e publicação de contrato.Juntou a este autos também, cópia da consulta no SIAFEM referente ao pagamento dasdespesas do processo acima referendado, bem como, cópia do QDD do exercício de 2004,comprovando que a despesa foi liquidada no exercício.Encaminhou cópia da consulta no SIAFEM, referente a liquidação da Nota Fiscal nº.028051, concernente que a despesa foi liquidada no exercício.Justificou que não existia Controle Interno na Ouvidoria Geral do Estado no ano de 2004, eque tal controle foi feito pela Controladoria Geral do Estado, não gerando dano ao erário.Trouxe cópia da consulta no SIAFEM, referente à liquidação da Nota Fiscal nº. 806,concernente ao processo 3982/04 e cópia do QDD do exercício de 2004, comprovando queas despesas foram liquidadas no exercício, referente aos processos de nº. 3982/04 e 3983/04.Encaminhou a esta Corte cópia do Processo nº. 0482/04-12, com procedimento licitatório,instrumento de contrato, bem como, cópias dos documentos da liquidação da despesa.Afirma que consta apensado ao processo o parecer jurídico sobre o procedimento licitatório,às fls. 58/60 do referido processo.Juntou cópia do processo nº. 0482/04-12, com procedimento licitatório;Argumenta que as cópias dos processos de nº 02390, 04821/04 e 00701/04, foramsolicitados através dos ofícios OUVIDORIA/GAB/OFÍCIO Nº.149 e 150/09, e só foramentregues à defendente em 17/08/2009.Informa também que os processos não estão devidamente completos em sua formalização,quanto às fases da liquidação e pagamento, visto os órgãos responsáveis não tê-los enviadoem tempo hábil.Assim, as justificativas e documentos carreados na defesa da Sra. Noêmia Mota de Macedosão plausíveis de acolhimento e elucidam os achados sob sua responsabilidade e do Sr. JoséDeodato de Aquino naquilo que era comum aos gestores, em face da revelia.Todavia, o não cumprimento no dever de prestar contas, que era responsabilidade exclusivado Sr. José Deodato de Aquino, constitui a causa maior para colocar por terra toda mitigaçãodas justificativas das irregularidades formais e não formais diagnosticadas na Prestação deContas, em relação a este responsável.Assim, embasado no artigo 1º, I, “a” da Lei Complementar nº. 006/94- TCE/RR, voto noseguinte sentido:1. Julgar REGULARES a Tomada de Contas em relação à responsável Noêmia Mota deMacedo, nos termos do artigo 17, inciso I da Lei Complementar nº. 006/94;2. Expedir quitação à responsável, nos termos do artigo 19, da Lei Complementar nº. 006/94;3. Julgar IRREGULARES a Tomada de Contas em relação ao responsável José Deodato deAquino nos termos do artigo 17, inciso III, “a” da Lei Complementar nº. 006/94;4. Aplicar multa de 10 UFER’s ao Sr. José Deodato de Aquino pela não apresentação daPrestação de Contas, na forma do inciso VIII, do art. 63, da Lei Complementar nº. 006/94,

Introdução, à fl. 080, deste relatório;c) existência de pessoal temporário e lotação de servidores comissionados sem o respaldolegal, conforme subitem 5.1, nº 1, b, à fl. 084, deste relatório;d) inexistência de quadro de pessoal para albergar servidores cedidos de outros Órgãos,conforme subitem 5.1, nº2, à fl. 084, deste relatório;e) diferença de R$ 23.005,54 e o constante do Demonstrativo das Variações patrimoniais,conforme subitem 5.2, à fl. 084, deste relatório;f) não foi apresentado o inventário físico financeiro dos bens permanentes, conforme subitem6.3, à fl. 085, deste relatório;g) processos de despesas apresentados com impropriedades (abaixo arrolados), conformesubitem 7.2.2, alíneas “a” à “f”, às fls. 087/89, deste relatório;Proc. 2390/04 – 31 (Tomada de Preços)- ausência de autuação e de numeração sequencial nas folhas do processo;- ausência de processo licitatório, do instrumento do contrato, do comprovante depublicação do contrato e da ordem bancária;Proc. 3981/04 – 53- ausência de numeração sequencial em documentos juntados ao processo;- ausência da ordem bancária referente ao pagamento;Proc. 3982/04 – 16 e nº 3983/04 – 89- ausência de numeração sequencial em documentos juntados ao processo;- ausência de parecer técnico jurídico e da ordem bancária;Proc. 4821/04 – 12- ausência de numeração sequencial em documentos juntados ao processo;- ausência de parecer técnico jurídico.Proc. 701 – 19- entregue para análise apenas nota de empenhoAs Contas da Ouvidoria Geral do Estado, exercício de 2004, não foram entregues, conforme

devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal;5. Recomendar ao atual gestor a observância do prazo consignado no art. 7º, caput, da LeiComplementar nº. 006/94;6. Arquivar o feito.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em 07 de maio de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro-Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 011/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0225/20082. ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 20073. ÓRGÃO: Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR4. RESPONSÁVEL: Sr. Cícero Hério Carreiro Batista5. RELATOR: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Bismarck Dias de Azevedo7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel deSouza Neto

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 418. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Departamento Estadualde Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, exercício de 2007, sob a responsabilidade do Sr.Cícero Hério Carreiro Batista, eConsiderando que as presentes Contas foram examinadas simplificadamente, nos termos doque prescreve a Resolução nº 006/2007–TCE/RR–PLENO, que dispõe sobre a implantaçãodo programa “TCE/RR: Em dia com a fiscalização e dá outras providências”;Considerando que as contas foram intempestivas e houve o descumprimento do disposto noart. 1º da Instrução Normativa nº 005/2004–TCE/RR–PLENÁRIO;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos emSessão Ordinária da 1ª Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:8.1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do Departamento Estadual deTrânsito de Roraima – DETRAN/RR, referentes ao exercício de 2007, com as seguintesrecomendações:8.1.1. que o atual Gestor observe o prazo de encaminhamento das contas a este Tribunal,previsto no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 006/94;8.1.2. que seja observado o prazo de encaminhamento a este Tribunal, das informaçõesrelativas à folha de pagamento, via Sistema AFPNet, previsto no art. 3º da InstruçãoNormativa nº 005/2004–TCE/RR–PLENÁRIO.8.2. Aplicar multa de 30 (trinta) UFERR´s ao Responsável, Sr. Cícero Hério Carreiro Batista,com fulcro no art. 63, incisos IV e VIII da Lei Complementar Estadual nº 006/94, em razão doencaminhamento intempestivo das contas a este Tribunal e pelo não encaminhamento dosdados relativos à folha de pagamento, via Sistema AFPNet, relativos ao mês de junho de2007;8.3. Conceder quitação ao Responsável, com fundamento no art. 19 da Lei ComplementarEstadual nº 006/94;8.4. Arquivar o feito, após cumpridas as formalidades legais.09. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201311. VOTAÇÃO: unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª Câmara - RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do Processo nº: 0225/2008Grupo II - Classe IV – 1ª CâmaraProcesso nº: 0225/2008Assunto: Prestação de Contas – exercício 2007Órgão: Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RRResponsável: Sr. Cícero Hério Carreiro Batista – Diretor-PresidenteRelator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves FilhoReferem-se os presentes autos à Prestação de Contas do Departamento Estadual de Trânsitode Roraima – DETRAN/RR, relativa ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Sr.Cícero Hério Carreiro Batista – Diretor-Presidente.APÓS A DEVIDA AUTUAÇÃO, com a apresentação das contas em 10/04/2008, OPROCESSO FOI DISTRIBUÍDO à Conselheira Cilene Lago Salomão, conforme Termo deDistribuição de fls. 580.Encaminhados os autos para instrução processual é realizada auditoria simplificada,concluindo pelos achados de auditoria a seguir sintetizados, conforme subitem 4.1. DosAchados de Auditoria, do Relatório de Auditoria Simplificada nº 194/2008, às fls. 582 a589:a) A prestação de contas anual do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, referenteao exercício de 2007, foi recebida por esta Corte de Contas em 10/04/2008 (fl. 002-vol.I),deixando de observar, portanto, o prazo previsto no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº006/94 (subitem 2.2);b) Constata-se diferença entre o valor despendido com Pessoal e Encargos Sociais descritono Anexo XI (fl. 057-vol.I) que é de R$ 4.181.008,18 e o valor informado no Sistema AFPdesta Corte que é de R$ 3.672.326,91 (letra “d”, subitem 3.1).O Responsável, Sr. Cícero Hério Carreiro Batista, à época Diretor-Presidente, foidevidamente citado à fl. 595, em 30/06/2009, apresentando defesa tempestiva às fls. 598/648, conforme Certidão de fls. 649.Às fls. 651/652, a Assessoria Técnica do Gabinete da Conselheira Relatora procede aanálise da defesa, sendo em seguida o processo encaminhado ao Ministério Público deContas – MPC, para análise da ordem jurídica processual.Conforme Relatório de Distribuição de Processos, de fls. 655, o feito é redistribuído aoConselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto, que, em 1/02/2011, encaminha ao MPC paramanifestação, à fl. 656.À fl. 658 o feito é novamente redistribuído, desta vez a este Relator, na data de 10/01/2013.Devolvidos os autos ao MPC, este se manifesta por meio do Parecer nº 050/2013-MPC/RR,de fls. 661/665, da seguinte maneira:“1 – pela intempestividade na entrega da presente Prestação de Contas, seja o Responsável,Sr. Cícero Hério Carreiro Batista, apenado de acordo com o art. 63, VIII da LOTCE/RR;2 – pelo julgamento das presentes contas como IRREGULARES, nos termos do art. 17, III,“b” da lei complementar estadual 06/94, tendo em vista o achado constante na alínea “b”;3 – em razão do item anterior, pela aplicação da multa prevista no art. 63, II, da LOTCE, aoSenhor Cícero Hério Carreiro Batista;4 – determinar ao atual Responsável pelo DETRAN/RR, a adoção das medidas necessáriaspara o exato cumprimento da legislação pertinente, notadamente a IN 05/2004, encaminhan-do por meio eletrônico, via internet, no site deste Tribunal, mensalmente, as informaçõescontidas na folha de pagamento, sob pena de irregularidade das futuras contas em razão dareincidência.”É o relatório.

VOTO do Processo nº: 0225/2008Versam os presentes autos sobre a prestação de contas anual do Departamento Estadual deTrânsito de Roraima – DETRAN/RR, referente ao exercício de 2007, sob a responsabilidadedo Sr. Cícero Hério Carreiro Batista, à época Diretor-Presidente.Após o exame das contas, por meio de análise simplificada, verificou-se a ocorrência de duasúnicas irregularidades, uma relativa à intempestividade no envio das contas e outra quantoà divergência de valores relativos a pessoal e encargos, constantes do Demonstrativo daExecução da Despesa, à fl. 057, e os informados via Sistema AFP-Net.Na fase de defesa, o Responsável justificou o atraso no encaminhamento das contas,argumentando que a intempestividade deu-se por conta da liberação do sistema SIAFEM/SEFAZ ter ocorrido somente na segunda quinzena do mês de março de 2008, dificultando,assim, a emissão dos demonstrativos exigidos pela Lei nº 4.320/64 para integrar a Prestaçãode Contas.Em que pese os argumentos apresentados pelo Responsável, os mesmo não são suficientespara afastar a irregularidade, vez que as contas somente deram entrada neste Tribunal em 10/04/2008, embora o sistema SIAFEM/SEFAZ, segundo afirmou o próprio Responsável, já

Dessa forma, aplicável a multa prevista no art. 63, inciso VIII da Lei Complementar Estadualnº 006/94, pelo não encaminhamento, no prazo legal, das contas a serem prestadasanualmente.No que tange à segunda irregularidade, o Responsável informou que a divergência dosvalores relativos a pessoal e encargos constantes do Demonstrativo da Execução daDespesa, à fl. 057, e os informados via Sistema AFP-Net, deu-se pela ausência de alimenta-ção do sistema com os dados relativos a pessoal no mês de junho de 2007, por falhas dosetor competente.Embora as informações tenham sido apresentadas documentalmente (fls. 603/648),esclarecendo a divergência, a não alimentação do Sistema AFPNet no mês em questão,injustificadamente, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 4º da InstruçãoNormativa nº 005/2004–TCE/RR–PLENÁRIO, ou seja, a aplicação da multa estabelecidano art. 63, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 006/94.Assim, ainda que as irregularidades detectadas não tenham sido ilididas pelo Responsável,divirjo do posicionamento do Parquet de Contas no sentido de que as presentes contassejam julgadas irregulares, uma vez que as irregularidades não se revestem de gravidade epeso suficiente para macular toda a gestão.Por mais que não tenha sido alimentado o sistema informatizado de pessoal deste Tribunal,no mês de junho de 2007, o Responsável apresentou a documentação fisicamente ecomprovou inexistir divergência. No mesmo sentido, o atraso no encaminhamento dascontas a este Tribunal também não inviabilizou seu julgamento, mas tal conduta, por outrolado, não pode ser estimulada com a não penalização, razão pela qual aplicável a multa susomencionada.Diante do exposto, tendo em vista que os achados detectados não têm o condão de macularas presentes contas, não se configurando atos de gestão ilegais, ilegítimos ouantieconômicos, divirjo do parecer do Ministério Público de Contas e com fundamento noart. 17, II da Lei Complementar Estadual nº 006/94, voto nos seguintes termos:pelo julgamento das Contas do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, referente ao exercício de 2007, REGULARES COM RESSALVAS, com as seguintesrecomendações:1.1. que o atual Gestor observe o prazo de encaminhamento das contas a este Tribunal,previsto no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 006/94;que seja observado o prazo de encaminhamento, a este Tribunal, das informações relativas àfolha de pagamento, via Sistema AFPNet, previsto no art. 3º da Instrução Normativa nº 005/2004–TCE/RR–PLENÁRIO.pela aplicação de multa de 30 (trinta) UFER´s ao Responsável, Sr. Cícero Hério CarreiroBatista, com fulcro no art. 63, incisos IV e VIII da Lei Complementar Estadual nº 006/94, emrazão do encaminhamento intempestivo das contas a este Tribunal e pelo não encaminha-mento dos dados relativos à folha de pagamento, via Sistema AFPNet, relativos ao mês dejunho de 2007;3. pela concessão de quitação ao Responsável, com fundamento no art. 19 da Lei Comple-mentar Estadual nº 006/94;4. pela aprovação de Projeto de Acordão, nos termos do presente Voto;5. pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em 07 de maio de 2013.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 012/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0279/20092. ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 20093. ÓRGÃO: Casa Civil do Governo do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEIS: Sr. Herbson Jairo Bantim (26.01 a 30.09.2009)Sr. Sérgio Pillon Guerra (01.10 a 31.12.2009)5. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Souza7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel deSouza Neto8. ACÓRDÃO:EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2009. DEFESA ACATADA.QUITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COMRESSALVAS – ART. 17, INCISO II, DA LCE Nº 006/94. MULTA DE 05 UFER’s PELAINTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ART. 63, VIII C/C ART. 65,LEI COMPLEMENTAR Nº 006/94.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas da Casa Civil doGoverno do Estado de Roraima, relativas ao exercício de 2009, de responsabilidade deHerbson Jairo Bantim e Sérgio Pillon Guerra;Considerando que o presente feito foi instruído nos termos do que prescreve os artigos 149-A e 158 do Regimento Interno que regem as Auditorias de Acompanhamento;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos na 5ªSessão Ordinária da Primeira Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas peloConselheiro-Relator, em:8.1. Julgar REGULARES as contas da Casa Civil de responsabilidade do Sr. Herbson JairoBantim (26.01 a 30.09.2009) e REGULARES COM RESSALVAS das contas da Casa Civildo Governo do Estado de Roraima, exercício 2009, de responsabilidade Sérgio PillonGuerra (01.10 a 31.12.2009), com fulcro no Art. 17, I e II c/c ART. 65 da Lei Complementar

estivesse liberado para a impressão dos Demonstrativos Contábeis desde meados de março.

nº. 006/94;8.2. Aplicar multa de 05 UFER’s, na forma do inciso VIII, do art. 63, da Lei Complementarnº. 006/94, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal;8.3. Expedir quitação aos Responsáveis, nos termos dos artigos 18 e19, da Lei Complemen-tar nº. 006/94, após o recolhimento da multa imposta;8.4. Arquivar o feito.09. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201311. VOTAÇÃO: unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do Processo nº 0279/20091. PROCESSO TCERR nº: 0279/20092. ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 20093. ÓRGÃO: Casa Civil do Governo do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEIS: Herbson Jairo Bantim (26.01 a 30.09.2009)Sérgio Pillon Guerra (01.10 a 31.12.2009)5. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Paulo Sérgio Oliveira de Souza7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Laurindo

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PÁG. 42 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013Gabriel de Souza NetoPor meio da Ordem de Serviço nº 035/2009, foi realizada auditoria de acompanhamento nascontas da Casa Civil, exercício 2009, tendo sido realizadas duas (02) visitas técnicas, naprópria sede do jurisdicionado e na Representação do Estado em Brasília – unidadedesconcentrada (processos nºs 0849 e 0279/2009).O OFÍCIO Nº 0781/2010 – Casa Civil, de 31/03/2010 encaminhou os documentos queintegram a Prestação de Contas. No entanto, segundo certidão expedida pela DIPLE à fl.944, a documentação encontrava-se incompleta, pelo que foi devolvida ao jurisdicionadopara complementação e entregue novamente a este TCE/RR pelo OFÍCIO Nº 0782/2010, em12/05/2010 (fl. 777).De relatoria da Conselheira Cilene Salomão, foi o feito encaminhado à DIFIP paraprosseguimento da instrução, tendo sido elaborado o Relatório de Auditoria de Acompa-nhamento nº 089/2010, cujos achados de auditoria foram os seguintes:

12 - CONCLUSÃO12.1 - Dos Achados de Auditoriaa) Recebimento da Prestação de Contas de forma intempestiva (vide subitem 2.2);b) Ausência das cópias dos extratos bancários (vide subitens 5.1 e 9.3, letra “a”);c) Diferença apurada no saldo da conta Estoque – Material de Consumo, no valor de R$19.836,51 (vide subitem 9.3, letra “b”);d) O saldo contábil da conta dos Bens Permanentes deixou de ser validada em face daausência do Inventário Físico-Financeiro (vide subitens 5.3, letra “a”, 5.4 e 9.3, letra “c”);e) A Relação dos bens permanentes adquiridos em 2009 não atende aos padrões previstosda Instrução Normativa 001/2009 – TCERR/PLENO (vide subitem 5.3, letra “b”);f) Relação de baixa de bens permanentes sem o devido registro contábil, em violação aosartigos 83 e 85, da Lei 4.320/64, e, confeccionada fora dos padrões estabelecidos daInstrução Normativa 001/2009 – TCERR/PLENO (vide subitens 5.3, letra “c” e 9.4, letra“b”) ;g) Registro de bens pelo valor de R$ 1,00 (vide subitem 5.3 letra “d”);h) Ausência das informações dos Restos a Pagar (vide subitem 7.2.1);i) Constatou-se na contabilidade a ocorrência de registros referentes a suprimento defundos, sem que o jurisdicionado apresentasse qualquer comprovação, em violação ao Item24, do Anexo I, da IN Nº 001/2009 – TCERR/PLENO c/c os artigos 83 e 85, da Lei 4.320/64 (vide subitem 7.2.2);j) Constatou-se diferença de R$ 10.440,00 entre o relatório de diárias e a despesa registra dacontabilidade (vide subitem 7.2.3);l) O Relatório de Diárias foi confeccionado fora dos padrões previstos no Item 26, da IN Nº001/2009 – TCERR/PLENO (subitem 7.2.3);m) Ausência das informações referentes a Licitações e Contratos (vide subitem 7.2.4);n) Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (vide subitem 8.1, letra“a”);o) Criação ilegal de cargos comissionados (vide subitem 8.1, letra “b”);p) Ilegalidade na cessão de servidores comissionados (vide subitem 8.1, letra “c”);q) Quadro demonstrativo de cargos e organograma em desarmonia com a legislação vigente(vide subitem 8.1, letra “d”);r) Criação ilegal de cargos públicos (vide subitem 8.1, letra “e”);s) Ausência dos requisitos para ocupação do cargo de Secretário Executivo (vide subitem8.1, letra “f”);t) Divergência entre as informações das folhas de pagamento enviadas ao TCE e a Folhaimpressa disponibilizada à Equipe Técnica do TCE (vide subitem 8.2, letra “b”);u) Redução da base de cálculo para o Imposto de Renda devido a criação de 2 (duas)matrículas para um mesmo servidor (vide subitem 8.2, letra “c”);v) Pagamento de despesas com pessoal de outros órgãos e a título de representação combase na EC nº 18/07 (vide subitem 8.2, letra “d”);x) Balanço Patrimonial impróprio para análise em decorrência das impropriedadesconstatadas (vide subitem 9.3, letras “a” a “f”);12.2 - Das sugestões ao egrégio Tribunal de ContasQue a Exma. Conselheira Relatora, com fulcro nos arts. 13, III, c/c 14, II, da LCE 006/94, eainda, o art. 5º, LV, da CF/88, determine a audiência do gestor responsável, o Sr. SérgioPillon Guerra, Secretário-Chefe para que apresente defesa quanto aos achados de auditoriaapontados na conclusão deste relatório, itens 12.1.Redistribuição do feito para este relator em 28/01/2011 (fl. 977). Relatório de Auditoriaratificado pela Diretoria da DIFIP à fl. 980.Ordem de citação à fl. 980, mandado de nº 296/2011 cumprido, juntado aos autos em 07/10/11 (fl. 982).Pedido de cópias apresentado pelo gestor e deferido à fl. 987.Defesa juntada aos autos, tempestivamente, 08/11/2011 (fls. 991/1173) analisada pelaconsultoria técnica do Relator às fls. 1175/1180. Encaminhados os autos ao MPC, foiexarado o Parecer nº 344/2012 com o seguinte opinamento:“Pelo exposto, considerando-se o que consta nos autos acerca dos atos de administração egerência praticado pelo administrador e demais responsáveis por bens e valores públicos, oMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, instituição permanente e essencial às funções defiscalização de controle externo do Estado de Roraima, manifesta-se:a) por julgar regulares as contas anuais de gestão do Gabinete Civil do Governo do Estadode Roraima referentes ao exercício de 2009, sob responsabilidade do Sr. Sérgio PillonGuerra, com fundamento no art. 17, I, da Lei Complementar Estadual nº 006/94 (LeiOrgânica do TCE/RR) e arts. 123 do Regimento Interno do TCE/RR”.Em 01/04/2013 veio o processo concluso para voto.É o Relatório.

VOTO do Processo nº 0279/2009A Casa Civil, disciplinada pela Lei nº 499/05, integra a Governadoria do Estado do Estadoe, dentre outras, compete responder pela representação civil do Governador.Nestes autos, foram detectados pela equipe técnica deste TCE/RR os seguintes achados deauditoria:12 - CONCLUSÃO12.1 - Dos Achados de Auditoriaa) Recebimento da Prestação de Contas de forma intempestiva (vide subitem 2.2);b) Ausência das cópias dos extratos bancários (vide subitens 5.1 e 9.3, letra “a”);c) Diferença apurada no saldo da conta Estoque – Material de Consumo, no valor de R$19.836,51 (vide subitem 9.3, letra “b”);d) O saldo contábil da conta dos Bens Permanentes deixou de ser validada em face daausência do Inventário Físico-Financeiro (vide subitens 5.3, letra “a”, 5.4 e 9.3, letra “c”);e) A Relação dos bens permanentes adquiridos em 2009 não atende aos padrões previstosda Instrução Normativa 001/2009 – TCERR/PLENO (vide subitem 5.3, letra “b”);f) Relação de baixa de bens permanentes sem o devido registro contábil, em violação aosartigos 83 e 85, da Lei 4.320/64, e, confeccionada fora dos padrões estabelecidos daInstrução Normativa 001/2009 – TCERR/PLENO (vide subitens 5.3, letra “c” e 9.4, letra“b”) ;g) Registro de bens pelo valor de R$ 1,00 (vide subitem 5.3 letra “d”);h) Ausência das informações dos Restos a Pagar (vide subitem 7.2.1);i) Constatou-se na contabilidade a ocorrência de registros referentes a suprimento defundos, sem que o jurisdicionado apresentasse qualquer comprovação, em violação ao Item24, do Anexo I, da IN Nº 001/2009 – TCERR/PLENO c/c os artigos 83 e 85, da Lei 4.320/

64 (vide subitem 7.2.2);j) Constatou-se diferença de R$ 10.440,00 entre o relatório de diárias e a despesa registra dacontabilidade (vide subitem 7.2.3);l) O Relatório de Diárias foi confeccionado fora dos padrões previstos no Item 26, da IN Nº001/2009 – TCERR/PLENO (subitem 7.2.3);m) Ausência das informações referentes a Licitações e Contratos (vide subitem 7.2.4);n) Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (vide subitem 8.1, letra“a”);o) Criação ilegal de cargos comissionados (vide subitem 8.1, letra “b”);p) Ilegalidade na cessão de servidores comissionados (vide subitem 8.1, letra “c”);q) Quadro demonstrativo de cargos e organograma em desarmonia com a legislação vigente(vide subitem 8.1, letra “d”);r) Criação ilegal de cargos públicos (vide subitem 8.1, letra “e”);s) Ausência dos requisitos para ocupação do cargo de Secretário Executivo (vide subitem8.1, letra “f”);t) Divergência entre as informações das folhas de pagamento enviadas ao TCE e a Folhaimpressa disponibilizada à Equipe Técnica do TCE (vide subitem 8.2, letra “b”);u) Redução da base de cálculo para o Imposto de Renda devido a criação de 2 (duas)matrículas para um mesmo servidor (vide subitem 8.2, letra “c”);v) Pagamento despesas com pessoal de outros órgãos e a título de representação com basena EC nº 18/07 (vide subitem 8.2, letra “d”);x) Balanço Patrimonial impróprio para análise em decorrência das impropriedadesconstatadas (vide subitem 9.3, letras “a” a “f”);Antes de adentrar no mérito das presentes contas, preliminarmente cumpre destacar queapesar de constar dois responsáveis na presente Gestão, a responsabilidade pelos achadosde auditoria recaíram todos para o senhor Sérgio Pillon Guerra, por ser diretamenteresponsável pela confecção e remessa das presentes contas a esta Corte.Quanto à intempestividade na apresentação das contas, alega o responsável que adocumentação que integra a prestação de contas foi recebida provisoriamente neste TCE/RRem tempo hábil, tendo sido recebida definitivamente em 12/05/2010 “devido a problemasoperacionais não solucionados pela equipe da Secretaria de Estado da Fazenda”.Argumenta que foi encaminhado pelo Secretário da SEFAZ à época o Ofício nº 366/2010, em30/03/2010, informando quanto a impossibilidade da apresentação dos documentos quefazem parte do Sistema Geral de Contabilidade do Estado. Afirma o gestor, que dito ofíciofoi encaminhado a tempo ao Presidente deste TCE/RR, que deferiu o pleito.Tais asserções sobre o ofício nº 366/2010 não procedem, uma vez que o pleito aliconsignado consistente na prorrogação do prazo para entrega das prestações de contas degestão para o dia 07/04 daquele exercício, foi indeferido pelo Pleno na Primeira SessãoOrdinária, realizada em 31/03/2010, com publicação no DOE nº 1.287, no dia 22 de abril de2010.Assim é que, as justificativas para entrega intempestiva dos documentos que integram aprestação de contas devem ser acatadas pelo Tribunal Pleno para que a consequenteirregularidade seja afastada. Esta é a dicção do §1º, do art. 7º, da LCE 006/94:Art. 7º. As Prestações de Contas das entidades e pessoas relacionadas na alínea “a” doinciso I do art. 1º desta Lei deverão estar disponíveis para análise do Tribunal até o dia 31de março do exercício subsequente.§ 1º. O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo, sem justificativa aceita peloPlenário, importará a aplicação de multa ao responsável pelo atraso, na forma do Art. 63desta Lei. (sublinhei)Veja-se, como já se disse, que o afastamento da irregularidade necessitaria da aceitação, peloPleno, de uma justificativa para o atraso, sendo o prazo para entrega das Contas peremptó-rio. Relativamente à entrega de parte da documentação, recebida provisoriamente, instaressaltar que a tempestividade na entrega da prestação de contas só é confirmada com oatestado de recebimento definitivo, o que, no caso dos autos, ocorreu tão somente em 12/05/2010. Assim determina a lei:Art. 14. ….....................................Parágrafo único. As prestações de contas somente serão consideradas entregues oficialmenteao Tribunal, e poderão ser registradas e autuadas, se contiverem todas as peças exigidas noRegimento Interno, devidamente formalizadas, podendo a DIPLE, no prazo de 05 (cinco)dias, descumprida essa condição, recusar o registro de protocolo e devolver o processo àorigem, permanecendo o orgão ou entidade em situação de inadimplência, no dever deprestar contas.Assim é que, somente após a conferência dos documentos entregues as contas são recebidasem definitivo; por outro lado, restando incompletude nessa documentação, permanece oórgão ou entidade em situação de inadimplência. Dessa feita, de acordo com o inciso VIII, doart. 63, da LCE 006/94, é cabível multa ao Responsável, pelo não encaminhamento dasContas no prazo consignado em lei.As demais impropriedades apontadas pelo Corpo Técnico desta Casa durante a faseinstrutória, apesar de uma relação extensa, além de serem consideradas, por este relator decunho formal, foram todas esclarecidas pelo Gestor além do que não causaram dano ao erário.Nesta mesma linha de entendimento vejamos alguns fragmentos do parecer ministerial noexercício de sua cota, que trago em reforço ao meu entendimento.“Obtempera-se que na esfera da Corte de Contas vige o princípio do formalismo moderado,que não significa encobrir irregularidades praticadas pelo gestor, porém permitir relevarfalhas de caráter meramente formal das quais não resulte dano aos cofres públicos ou àmoralidade administrativa.Nesta situação compete ao gestor demonstrá-la, o que ao meu ver, data máxima vênia,evidenciou-se nos presentes autos.Anuindo com a análise do órgão técnico, vemos que a quase totalidade das irregularidadesventiladas na prestação de contas anual do Gabinete da Casa Civil foi sanada pelaconsistente ponderação do jurisdicionado.No caso em análise urge a aplicação do princípio da adequação dos meios aos fins ou darazoabilidade. Tal princípio objetiva a utilização da solução mais razoável para umadeterminada situação jurídica concreta, dentro das circunstâncias que abraçam a questão,sem se afastar dos parâmetros legais. Sua adoção permite que a interpretação do direito possacaptar a riqueza das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos, o que não poderia serfeito se a lei fosse interpretada com frieza literal.”Assim, considero as justificativas articuladas pelo responsável suficientes para habilitar aspresentes contas e a sua consequente aprovação. Por isso, voto no seguinte sentido:1. pela REGULARIDADE das contas da Casa Civil de responsabilidade do Sr. HerbsonJairo Bantim (26.01 a 30.09.2009) e REGULARES COM RESSALVAS das contas da CasaCivil do Governo do Estado de Roraima, exercício 2009, de responsabilidade Sérgio PillonGuerra (01.10 a 31.12.2009), com fulcro no Art. 17, I e II c/c ART. 65 da Lei Complementarnº. 006/94.2. Aplicar ao responsável, Sérgio Pillon Guerra, multa no valor de 05 UFERS, a serrecolhida ao Fundo de Modernização do TCE/RR, de acordo com o Art. 63, VIII da LeiComplementar nº. 006/94 e suas alterações posteriores, motivada pela remessa intempestivadas presentes contas.3. pela expedição de quitação aos responsáveis, Herbson Jairo Bantim e Sérgio PillonGuerra, na forma do Art. 18 e 19 da Lei Complementar nº 006/94.4. Pelo arquivamento posterior dos presentes autos.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em de maio de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro-Relator

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 43TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 013/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0302/20092. ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 20093. ÓRGÃO: Universidade Estadual de Roraima - UERR4. RESPONSÁVEIS: Sr. Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins – Reitor, à época; Sr.Manoel Leocádio de Menezes – Pro-Reitor de Gestão, Logística e Financeira; Sra. CarolineCattaneo L. Vasconcelos – Membro Comissão de Licitação; Sra. Izonete Maria de AraújoAzevedo – Membro Comissão de Licitação e Sr. João Bandeira da Silva Neto – MembroComissão de Licitação5. RELATOR: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel deSouza Neto.8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos este processo de Prestação de Contas da UniversidadeEstadual de Roraima - UERR, referente ao exercício de 2009 e,Considerando que no processo regularmente instruído foram constatadas irregularidadesgraves na gestão examinada, com a ocorrência, inclusive, de dano ao erário;Considerando que, devidamente citado, o Responsável não conseguiu descaracterizar asirregularidades apontadas, consubstanciadas na infringência aos princípios constitucionaisda legalidade, moralidade e da eficiência;Considerando ainda, parcialmente, o Parecer do Representante do Ministério Público deContas.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos emSessão Ordinária da Primeira Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relatorem:8.1. Julgar IRREGULARES as presentes Contas da Universidade Estadual de Roraima -UERR, referentes ao exercício de 2009, de responsabilidade dos Senhores RaimundoNonato da Costa Sabóia Vilarins – Reitor, à época e Manoel Leocádio de Menezes – Pro-Reitor de Gestão, Logística e Financeira, com fundamento no art. 17, inciso III, alíneas “b” e“c” da Lei Complementar Estadual no 006/94;8.2. Aplicar multa correspondente a 10% do valor atualizado, do dano causado ao erário,aos Responsáveis Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e Manoel Leocádio deMenezes, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Estadual nº 006/94, a ser recolhidaao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;8.3. Aplicar multa aos Responsáveis Caroline Cattaneo L. Vasconcelos, Izonete Maria deAraújo Azevedo e João Bandeira da Silva Neto – Membros da Comissão de Licitação,correspondente ao valor de 05 UFERR’s, consubstanciada na prática de ato com graveinfração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial de que não resulte débito, de acordo com o artigo 63, inciso II, daLei Complementar Estadual nº 006/94, c/c o artigo 199, inciso II, do Regimento Interno –TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado deRoraima;8.4. Aplicar multa aos Responsáveis Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e ManoelLeocádio de Menezes, correspondente ao valor de 10 UFERR’s, consubstanciada na práticade ato de gestão ilegítimo e anti-econômico do qual resultou dano, de acordo com o artigo63, III, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, c/c o artigo 199, III, do Regimento Interno– TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado deRoraima;8.5. Condenar os Senhores Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e Manoel Leocádiode Menezes, para que efetivem o ressarcimento aos cofres do Estado de Roraima da quantiade R$ 195.200,86 (cento e noventa e cinco mil, duzentos reais e oitenta e seis centavos),referente a superfaturamento na construção do primeiro módulo do campus universitário deSão João da Baliza, devidamente atualizada até a data do efetivo recolhimento, na forma legalprevista no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 006/94, c/c o artigo 188, “caput” doRegimento Interno desta Corte de Contas, comprovando tempestivamente, mediante cópia deGuia de Recolhimento a este Tribunal, para baixa do débito e, não o fazendo, que sejaprovidenciada a cobrança judicial;8.6. Condenar o Senhor Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins, para que efetive oressarcimento aos cofres do Estado de Roraima da quantia de R$ 720,00 (setecentos e vintereais), referente a despesa irregular com 1,5 diárias, devidamente atualizada até a data doefetivo recolhimento, na forma legal prevista no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº006/94, c/c o artigo 188, “caput” do Regimento Interno desta Corte de Contas, comprovan-do tempestivamente, mediante cópia de Guia de Recolhimento a este Tribunal, para baixa dodébito e, não o fazendo, que seja providenciada a cobrança judicial;8.7. Incluir os nomes dos Senhores Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e ManoelLeocádio de Menezes em lista especifica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, emconformidade com o art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 006/94;8.8. Remeter cópias dos autos em questão para o Ministério Público Estadual, a fim de seapurar crime cometido por servidores públicos, ante os indícios de acúmulo indevido decargos públicos;8.9. Recomendar ao atual Reitor da Universidade Estadual de Roraima - UERR, a adoção dasseguintes medidas e ajustes, a fim de otimizar a Administração Pública:8.9.1. que adote medidas a fim de fortalecer o sistema de controle interno, para que asirregularidades presentes nestas contas não voltem a ocorrer;8.9.2. que as folhas de pagamento dos servidores da UERR sejam remetidas ao TCE/RR, nostermos da IN 005/2004-TCE/RR, sem interrupções;8.9.3. caso ainda não tenha sido feito, que adeque os cargos em comissão, no âmbito daUERR, ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988;8.9.4. que adote medidas no sentido de implementar um sistema de almoxarifado eficiente;8.9.5. caso ainda não tenha sido feito, que adote medidas no sentido de implementar umsistema eficiente de controle de acúmulo indevido de cargos públicos, quando do ingressodo servidor.Arquivar o presente feito após cumpridas as formalidades legais.09. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201311. VOTAÇÃO: unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª Câmara - RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do Processo nº: 0302/2009Grupo II - Classe IV – 1ª CâmaraProcesso nº: 0302/2009Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009Órgão: Universidade Estadual de Roraima - UERRResponsáveis: Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins – Reitor, à época; ManoelLeocádio de Menezes – Pro-Reitor de Gestão, Logística e Financeira; Caroline Cattaneo L.Vasconcelos – Membro Comissão de Licitação; Izonete Maria de Araújo Azevedo – Membro

Relator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves FilhoVersam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Universidade Estadual deRoraima - UERR, referente ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do SenhorRaimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins – Reitor, à época.Após a devida autuação, o feito foi distribuído à Conselheira Cilene Lago Salomão,conforme Certidão de fls. 008, tendo encaminhado o feito à DIFIP para que procedesse ainstrução processual.Atendendo o despacho da Relatora, foi elaborado o Relatório de Auditoria de Acompanha-mento nº 076/2010-DIFIP, concluindo no item 8 – Conclusão, os seguintes achados:“8 CONCLUSÃO8.1 Dos Achados de Auditoriaa) Detectou-se a necessidade de ampliação da equipe do Controle Interno da UERR, comtécnicos de nível superior, devido a complexidade das ações desenvolvidas pelajurisdicionada, assim como a importância e a necessidade de controles mais efetivos destasações (letra “a” do Subitem 3.1 do presente Relatório);b) Dos servidores efetivos da UERR, apenas 66 são professores e destes somente 8 sãoDoutores. O PCCR determina que a UERR realize os concursos públicos que se fizeremnecessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata a lei. A Tabela III - Cargos deProfessor, do Anexo I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, da Lei N° 581, de 16/01/2007, alterado pelas Leis N° 605/2007 e N° 725/2009, estabelece o número de 250professores efetivos (letra “b” do Subitem 3.1 do presente Relatório);c) A UERR apresentou um elevado número de professores sem vínculo efetivo com aInstituição, com indícios de burla ao concurso público. São 122 professores horistas, 3professores substitutos e 1 professor visitante (letra “c” do Subitem 3.1 do presenteRelatório);d) As folhas de pagamento dos servidores da UERR não foram remetidas ao TCE/RR, comodetermina a IN 005-2004/TCE-RR, nos meses de janeiro a março, mas já estão sendoencaminhadas desde o mês de abril do presente ano (letra “d” do Subitem 3.1 do presenteRelatório);e) Detectou-se a existência de cargos em comissão, na UERR, estabelecidos pela Lei N° 581,de 16/01/2007, alterado pelas Leis N° 605/2007 e N° 725/2009, em desacordo com o art.37, inciso V, CF/88 (letra “f” do Subitem 3.1 do presente Relatório);f) Detectou-se que não foram estabelecidos, na Lei N° 581, de 16/01/2007, alterado pelasLeis N° 605/2007 e N° 725/2009, os requisitos para ocupação dos Cargos Comissionadosda UERR, contrariando o inciso I, do art. 37, da CF/88 (letra “g” do Subitem 3.1 dopresente Relatório);g) Desobediência ao § 1° do art. 7° da Lei N° 581, de 16/01/2007, alterado pelas Leis N°605/2007 e N° 725/2009, que estabeleceu percentual mínimo de 50% para ocupação dosCargos Comissionados da UERR, por servidores concursados (letra “j” do Subitem 3.1 dopresente Relatório);h) Detectou-se casos de tríplice acumulação de cargos públicos por servidores da UERR(letra “m” do Subitem 3.1 do presente Relatório);i) Ausência não justificada e/ou cedência irregular de servidores ocupantes do CargoComissionado de Assessor Especial (letra “p” do Subitem 3.1 do presente Relatório);j) O Curso de Comércio Exterior está sem Coordenador (letra “a” do Subitem 3.2 dopresente Relatório);k) Há falta de professores nos cursos de Comércio Exterior e Ciência da Computação, emPacaraima (letra “b” do Subitem 3.2 do presente Relatório);I) A maioria dos discentes, entrevistados, tanto de Pacaraima como de Bonfim, informaramque durante algum tempo do período letivo ficaram sem aulas por falta de professor (letra “c”do Subitem 3.2 do presente Relatório);m) A pessoa responsável por todas as ações administrativas da UERR no Núcleo de Bonfimé funcionária terceirizada da R.S. Construções, no Cargo de Serviços Gerais (letra “d” doSubitem 3.2 do presente Relatório);n) O Coordenador do Curso de Pedagogia ainda não visitou o Núcleo de Bonfim (letra “e”do Subitem 3.2 do presente Relatório);o) A maioria dos estudantes de Pacaraima entrevistados consideraram as salas inapropriadaspara o ensino superior (letra “f” do Subitem 3.2 do presente Relatório);p) As aulas são interrompidas em todos os eventos que ocorrem na Escola, tanto emPacaraima como em Bonfim (letra “g” do Subitem 3.2 do presente Relatório);q) O material de consumo e de limpeza do Campus de Pacaraima fica armazenado de formainadequada (letra “h” do Subitem. 3.2 do presente Relatório);r) Os volumes das Bibliotecas, tanto do Campus de Pacaraima como do Núcleo de Bonfim, seresumem a uma quantidade muito pequena de livros e não chegam a preencher uma prateleira(letra “i” do Subitem 3.2 do presente Relatório);s) O Laboratório de Informática do Campus de Pacaraima divide seu pequeno espaço com omaterial de consumo e de limpeza e uma mesa de estudos e reuniões (letra “j” do Subitem 3.2do presente Relatório);t) A única central de ar da sala da UERR em Bonfim está sem funcionar há mais de 1 (um) mês(letra “k” do Subitem 3.2 do presente Relatório);u) Os materiais didáticos, de consumo e de limpeza do Núcleo ficam armazenados no armárioe numa prateleira, ao lado dos livros (letra “I” do Subitem 3.2 do presente Relatório );v) As notas não estão sendo apresentadas aos alunos do Campus de Pacaraima ao final dasdisciplinas (letra “m” do Subitem 3.2 do presente Relatório);w) Na pesquisa verificou-se que os históricos escolares não são disponibilizados pelaUERR, com a rapidez necessária, quando solicitados pelos estudantes (letra “n” do Subitem3.2 do presente Relatório);x) Os alunos informaram que os históricos escolares apresentam notas incorretas e nãoconstam, no referido documento, várias matérias já cursadas (letra “o” do Subitem 3.2 dopresente Relatório);y) Ao serem questionados, a maioria dos alunos, tanto de Pacaraima como de Bonfiminformaram que de as vezes a nunca suas propostas e reivindicações não são levadas emconsideração pela UERR (letra “p” do Subitem 3.2 do presente Relatório);z) Quando perguntados, a maioria dos discentes de Pacaraima afirmaram que de as vezes anunca a UERR propicia a integração dos conteúdos programáticos dos seus cursos com aprática profissional por meio de congressos, seminários, palestras, intercâmbios ou visitastécnicas (letra “q” do Subitem 3.2 do presente Relatório);aa) A maioria dos Coordenadores dos Cursos não visita o Campus de Rorainópolis com afrequência necessária (letra “a” do Subitem 3.3 do presente Relatório);ab) Há falta generalizada de professores nos cursos ofertados no Campus de Rorainópolis(letra “b” do Subitem 3.3 do presente Relatório);ac) A maioria dos discentes entrevistados informaram que durante algum tempo do períodoletivo ficaram sem aulas por falta de professor (letra “c” do Subitem 3.3 do presenteRelatório);ad) O prédio do Campus de Rorainópolis não teve suas intalações (sic) planejadas para acolocação de centrais de ar condicionado e nem de equipamentos de informática. Por contadisso o Laboratório de Informática ainda não está funcionando (letra “d” do Subitem 3.3 dopresente Relatório);ae) Não há, no Campus de Rorainópolis, laboratórios para o curso de Agronomia (letra “e”do Subitem 3.3 do presente Relatório);af) Mais de 74% dos alunos inquiridos afirmou que de raramente a nunca há livros emquantidade suficiente para atendê-Ios (letra “f” do Subitem 3.3 do presente Relatório);ag) A maioria dos discentes perguntados revelou que os livros da Biblioteca estãodesatualizados e que não são adequados para o acompanhamento das aulas ou para o estudoComissão de Licitação e João Bandeira da Silva Neto – Membro Comissão de Licitação

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PÁG. 44 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013em casa (letra “g” do Subitem 3.3 do presente Relatório);ah) Os equipamentos do Laboratório dos Cursos de Química e Física resumem-se a algumaspias e a um pequena amostra de vidraria (letra “h” do Subitem 3.3 do presente Relatório );ai) Mais de 83% dos estudantes questionados respondeu que NUNCA seus históricosescolares são disponibilizados pela UERR com a rapidez necessária (letra “i” do Subitem3.3 do presente Relatório);aj) Os alunos informaram que os históricos escolares apresentam notas incorretas e nãoconstam, no referido documento, várias matérias já cursadas (letra “j” do Subitem 3.3 dopresente Relatório);ak) Os representantes discentes informaram que a UERR não oferece condições para que osalunos possam integralizar a carga horária de “Atividades Complementares” (letra “k” doSubitem 3.3 do presente Relatório);al) A maioria dos alunos entrevistados informou que de as vezes a nunca suas propostas ereivindicações são levadas em consideração pela Direção do Campus de Rorainópolis (letra“I” do Subitem 3.3 do presente Relatório);am) Ao serem questionados, a maioria dos alunos de Rorainópolis declarou que de as vezesa nunca suas propostas e reivindicações são levadas em consideração pela UERR (letra “m”do Subitem 3.3 do presente Relatório);an) Quando perguntados, a maioria dos discentes de Rorainópolis afirmou que de as vezes anunca a UERR propicia a integração dos conteúdos programáticos dos seus cursos com aprática profissional por meio de congressos, seminários, palestras, intercâmbios ou visitastécnicas (letra “n” do Subitem 3.3 do presente Relatório);ao) Os alunos relataram a dificuldade em realizar os estágios obrigatórios (letra “o” doSubitem 3.3 do presente Relatório);ap) Consideram-se não sanadas as irregularidades/ impropriedades identificadas nas alíneas“b”, “c”, “d (Alíneas “a” e “b” do subitem 3.1)”, e “g - Sr Gregório Almeida Júnior”, doItem 5 da Conclusão do TVT em análise (letra “b” do Subitem 3.4 do presente Relatório);aq) Após a análise das justificativas apresentadas, o QUADRO 01 DEMONSTRATIVO DESUPERFATURAMENTO, evidenciou o valor de R$ 195.200,86 a ser devolvido ao erário(letra “c” do Subitem 3.4 do presente Relatório);ar) Após a análise das justificativas apresentadas, o quadro da letra “d” do Subitem 3.4 dopresente Relatório, ficou da forma a seguir:

as) Divergência de valores em relação aos Bens Patrimoniais Adquiridos em 2009 pelaUERR (letra “a” do Subitem 5.5 do presente Relatório);at) Divergência de informações em relação a Baixa de Bens Móveis (letra “b” do Subitem 5.5do presente Relatório);au) Despesa irregular no valor de R$ 720,00, referente a 1,5 diária, como informado na“Relação de Todos os Processos de Diárias Concedidas” (Subitem 5.6 do presenteRelatório ).Em 12 de janeiro de 2011, os autos foram redistribuídos ao Conselheiro Joaquim PintoSouto Maior Neto, por força do rodízio cameral, que determinou a citação dos Responsáveis.Os Responsáveis foram citados para apresentar defesa às fls. 1295, 1296, 1297, 1298, 1300,1302 e 1850, tendo os Senhores Gregório Almeida Júnior e Raimundo Nonato da CostaSabóia Vilarins apresentado suas razões de justificativas tempestivamente, às fls. 1306/1849e 1852/1998 e os demais não apresentaram defesa, conforme Certidão de fls. 2001, sendo-lhes decretada a revelia à fl. 2002.Em cumprimento ao estabelecido no art. 13, § 1º, c/c o art. 14, III, da Lei ComplementarEstadual nº 006/94, às fls. 2004/2019, os autos foram analisados pela Assessoria Técnicado Gabinete do Conselheiro Relator.Encaminhado os autos, em 13 de julho de 2011, ao Ministério Público de Contas paramanifestação, este erigiu, em 24 de setembro de 2012, o Parecer nº 362/2012–MPC,acostado às fls. 2021/2036, que foi ementado da seguinte forma:“EMENTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DERORAIMA – UERR - EXERCÍCIO 2009. PARECER - CONTAS IRREGULARES, ATOSEM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONTÁBEIS, SUPREÇÃO DECORRETA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS (sic), ONDE NÃO FORAM CONSTATA-DAS A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DOART. 17, “B” E APLICAÇÃO DE MULTAS DO 63, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/94 – LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.”É o Relatório.

VOTO do Processo nº: 0302/2009Referem-se os presentes autos à Prestação de Contas da Universidade Estadual de Roraima -UERR, referente ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do Senhor Raimundo Nonatoda Costa Sabóia Vilarins – Reitor, à época.Primeiramente, gostaria de me ater ao aspecto técnico do Relatório de Auditoria deAcompanhamento nº 076/2010–DIFIP.A missão institucional do Tribunal de Contas consiste em fiscalizar e orientar a efetiva eregular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade, visando ser umainstituição de excelência no controle e contribuir para o aperfeiçoamento da administraçãopública.Em assim sendo, o relatório emitido pelo corpo técnico desta casa deve expressar apreocupação da Corte de Contas com a gestão eficiente da coisa pública e não com merasimpropriedades administrativas.No referido relatório, há uma extensiva relação de achados de auditoria, contendo duasvezes o alfabeto como enumeração dos itens, levando o leitor a deduzir que havia no órgãoauditado um número expressivo de irregularidades, porém, com uma análise mais acuradaidentifiquei que muitos dos achados são repetidos em itens diferentes, tais como:O item “q” com o item “u”q) O material de consumo e de limpeza do Campus de Pacaraima fica armazenado de formainadequada (letra “h” do Subitem. 3.2 do presente Relatório);u) Os materiais didáticos, de consumo e de limpeza do Núcleo ficam armazenados no armárioe numa prateleira, ao lado dos livros (letra “I” do Subitem 3.2 do presente Relatório );O item “x” com o item “aj”x) Os alunos informaram que os históricos escolares apresentam notas incorretas e nãoconstam, no referido documento, várias matérias já cursadas (letra “o” do Subitem 3.2 dopresente Relatório);aj) Os alunos informaram que os históricos escolares apresentam notas incorretas e nãoconstam, no referido documento, várias matérias já cursadas (letra “j” do Subitem 3.3 do

presente Relatório);Os itens “y”, “al” e “am”y) Ao serem questionados, a maioria dos alunos, tanto de Pacaraima como de Bonfiminformaram que de as vezes a nunca suas propostas e reivindicações não são levadas emconsideração pela UERR (letra “p” do Subitem 3.2 do presente Relatório);al) A maioria dos alunos entrevistados informou que de as vezes a nunca suas propostas ereivindicações são levadas em consideração pela Direção do Campus de Rorainópolis (letra“I” do Subitem 3.3 do presente Relatório);am) Ao serem questionados, a maioria dos alunos de Rorainópolis declarou que de as vezesa nunca suas propostas e reivindicações são levadas em consideração pela UERR (letra “m”do Subitem 3.3 do presente Relatório);Ademais, muitos itens do Relatório de Auditoria tratam de questões meramente administrati-vas e de cunho institucional, fora da análise das Contas de gestão, de natureza operacional,tais como:j) O Curso de Comércio Exterior está sem Coordenador (letra “a” do Subitem 3.2 dopresente Relatório);I) A maioria dos discentes, entrevistados, tanto de Pacaraima como de Bonfim, informaramque durante algum tempo do período letivo ficaram sem aulas por falta de professor (letra “c”do Subitem 3.2 do presente Relatório);n) O Coordenador do Curso de Pedagogia ainda não visitou o Núcleo de Bonfim (letra “e”do Subitem 3.2 do presente Relatório);o) A maioria dos estudantes de Pacaraima entrevistados consideraram as salas inapropriadaspara o ensino superior (letra “f” do Subitem 3.2 do presente Relatório);p) As aulas são interrompidas em todos os eventos que ocorrem na Escola, tanto emPacaraima como em Bonfim (letra “g” do Subitem 3.2 do presente Relatório);r) Os volumes das Bibliotecas, tanto do Campus de Pacaraima como do Núcleo de Bonfim, seresumem a uma quantidade muito pequena de livros e não chegam a preencher uma prateleira(letra “i” do Subitem 3.2 do presente Relatório);s) O Laboratório de Informática do Campus de Pacaraima divide seu pequeno espaço com omaterial de consumo e de limpeza e uma mesa de estudos e reuniões (letra “j” do Subitem 3.2do presente Relatório);t) A única central de ar da sala da UERR em Bonfim está sem funcionar há mais de 1 (um) mês(letra “k” do Subitem 3.2 do presente Relatório);v) As notas não estão sendo apresentadas aos alunos do Campus de Pacaraima ao final dasdisciplinas (letra “m” do Subitem 3.2 do presente Relatório);w) Na pesquisa verificou-se que os históricos escolares não são disponibilizados pelaUERR, com a rapidez necessária, quando solicitados pelos estudantes (letra “n” do Subitem3.2 do presente Relatório);x) Os alunos informaram que os históricos escolares apresentam notas incorretas e nãoconstam, no referido documento, várias matérias já cursadas (letra “o” do Subitem 3.2 dopresente Relatório);y) Ao serem questionados, a maioria dos alunos, tanto de Pacaraima como de Bonfiminformaram que de as vezes a nunca suas propostas e reivindicações não são levadas emconsideração pela UERR (letra “p” do Subitem 3.2 do presente Relatório);aa) A maioria dos Coordenadores dos Cursos não visita o Campus de Rorainópolis com afrequência necessária (letra “a” do Subitem 3.3 do presente Relatório);ac) A maioria dos discentes entrevistados informaram que durante algum tempo do períodoletivo ficaram sem aulas por falta de professor (letra “c” do Subitem 3.3 do presenteRelatório);af) Mais de 74% dos alunos inquiridos afirmou que de raramente a nunca há livros emquantidade suficiente para atendê-Ios (letra “f” do Subitem 3.3 do presente Relatório);ag) A maioria dos discentes perguntados revelou que os livros da Biblioteca estãodesatualizados e que não são adequados para o acompanhamento das aulas ou para o estudoem casa (letra “g” do Subitem 3.3 do presente Relatório);ai) Mais de 83% dos estudantes questionados respondeu que NUNCA seus históricosescolares são disponibilizados pela UERR com a rapidez necessária (letra “i” do Subitem3.3 do presente Relatório);aj) Os alunos informaram que os históricos escolares apresentam notas incorretas e nãoconstam, no referido documento, várias matérias já cursadas (letra “j” do Subitem 3.3 dopresente Relatório);al) A maioria dos alunos entrevistados informou que de as vezes a nunca suas propostas ereivindicações são levadas em consideração pela Direção do Campus de Rorainópolis (letra“I” do Subitem 3.3 do presente Relatório);am) Ao serem questionados, a maioria dos alunos de Rorainópolis declarou que de as vezesa nunca suas propostas e reivindicações são levadas em consideração pela UERR (letra “m”do Subitem 3.3 do presente Relatório);Como se vê, essas questões são de cunho administrativo, devendo a administraçãoestabelecer seus próprios mecanismos para aperfeiçoar os serviços oferecidos, a fim deotimizar a administração pública, motivo pelo qual desconsidero todos os achados que seenquadram nessa descrição.Entendo oportuno também, recomendar ao Controle Externo que, ao elaborar seus relatórios,direcione sua força tarefa para as questões de auditoria que venham realmente a afrontarnorma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial, evitando-se adentrar em questões administrativas, tornando os procedimentosdesta Corte de Contas mais objetivos e eficazes, em homenagem ao princípio daeconomicidade, observando-se os binômios utilidadeXnecessidade e custoXbenefício.De outra forma, também não coaduno com o entendimento do douto Procurador de Contas,no sentido de que deve este Tribunal de Contas determinar ao atual gestor da UniversidadeEstadual de Roraima a implantação de um sistema contábil próprio do órgão, por caracteri-zar-se um ato de ingerência e incentivo à insubordinação governamental, tendo em vista odisposto no art. 3º, do Decreto nº 4.273-E, de 22 de maio de 2001, alterado pelo Decreto nº12.248-E, de 11 de janeiro de 2011, que instituiu o Plano de Contas Único do SistemaIntegrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/RR, a serutilizado pelos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta doEstado de Roraima.Vale salientar ainda que a implementação de um sistema contábil próprio demandaria emaltos custos, o que o órgão jurisdicionado não comportaria, além de tempo e pessoalqualificado, para sua operação, afora que, não há nenhuma norma que imponha tal obrigação,razão pela qual entendo não ser cabível tal determinação por esta Corte de Contas.Quanto ao superfaturamento mencionado pela equipe técnica, no valor de R$ 195.200,86, aser devolvido ao erário, o Senhor Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins limitou-se afazer referência ao relatório do fiscal da obra, Senhor Gregório Almeida Júnior, que, por suavez, ao defender-se, não fez menção alguma quanto à constatação dos técnicos acerca desuperfaturamento, alegando tão somente que os serviços foram 100% concluídos.A empresa Paralela Construções e Comércio Ltda. e o Senhor Manoel Leocádio de Menezes,Pro-Reitor de Gestão, Logística e Financeira, também ordenador de despesa, se mantiveraminertes ante a citação, sendo-lhes decretada a revelia, motivo pelo qual mantenho airregularidade apontada. Contudo, entendo que a penalização pela devolução aos cofrespúblicos da importância de R$ 195.200,86, devidamente corrigida e atualizada deve recairsobre os Senhores Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e Manoel Leocádio deMenezes, ordenadores de despesas, que tinham a obrigação de velar pela boa utilização dodinheiro público sob sua responsabilidade.De igual sorte, se encontra a despesa irregular no valor de R$ 720,00, referente a 1,5 diárias,onde o Responsável, em sua defesa, reconheceu a impropriedade ao afirmar que já havia sido

Responsáveis Cargo Achados não sanados

Paralela Construções e Comércio Ltda - CNPJ 03.683.924/0001-28 Contratada "d (alíneas "a" e "b" do subitem

3.1)"

Caroline Cattaneo L. Vasconcelos Membro Comissão de Licitação "b" e "c"

Izonete Maria de Araújo Azevedo Membro Comissão de Licitação "b" e "c”

João Bandeira da Silva Neto Membro Comissão de Licitação "b" e "c”

Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins Reitor Pro Tempore e O rdenador de Despesa

"b", "c" e "d (alíneas "a" e "b" do subitem 3.1)"

Manoel Leocádio de Menezes Pro-Reitor de Gestão, Logística e Financeira e Ordenador de Despesa

"d (alíneas "a" e "b" do subitem 3.1)"

Gregório Almeida Júnior Fiscal da obra "d (alíneas "a" e "b" do subitem 3.1)" e "g"

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 45providenciada a devolução do valor e que estava apresentando o comprovante detransferência e extrato bancário, contudo, tais documentos não se encontram nos autos.Ora, é princípio consagrado em direito que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.Singela alegação, sem qualquer prova não é suficiente para justificar a procedência dopedido, motivo pelo qual mantenho a irregularidade apontada, devendo o Senhor RaimundoNonato da Costa Sabóia Vilarins devolver aos cofres públicos a importância de R$ 720,00,devidamente corrigida.Também merece atenção especial o achado de auditoria referente à tríplice acumulação decargos públicos por servidores da UERR, mencionado pelos técnicos do controle externo.Ao analisar a questão, assim como também a documentação constante nos autos, verifiqueique, em parte, assiste razão ao Senhor Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins, ante aofato de que a maioria dos servidores mencionados eram da Secretaria de Educação cedidospara a UERR e nomeados em cargos comissionados e, portanto, neste caso, não se configurao acúmulo de cargos públicos.Contudo, os servidores Antônio Francisco Leitão, Sara Nunes Silva e Suziane da SilvaOliveira aparecem no Sistema de Auditoria de Folha de Pagamento – AFPNet comremuneração em três cargos distintos, o que é expressamente proibido pela Carta Magnabrasileira.Nesse sentido cito o ARE 668478 RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe3.9.2012, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DEPROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDEN-TES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada aacumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargospúblicos na atividade. II - Agravo regimental improvido.”A acumulação de três cargos públicos é contrária à Constituição Federal, devendo aadministração, tão logo tome conhecimento do fato, instaurar inquérito administrativo,determinando ao servidor fazer opção por um dos cargos, sob pena de demissão.No caso em tela, consta nos autos a informação de que os servidores em comento foramexonerados dos cargos ocupados na UERR, ante o término do contrato temporário, nãorestando comprovado qualquer indício de má-fé do gestor em relação à contratação dosreferidos servidores, razão pela qual não vislumbro nenhuma penalidade a ser aplicada poresta Corte de Contas.Contudo, ante a existência por certo período, de acúmulo indevido de cargo público,entendo ser cabível o encaminhamento da presente decisão, bem como dos Relatórios deAuditoria constantes nos autos, ao Ministério Público Estadual para que adote as medidasque achar cabível para apuração de crime de responsabilidade de servidor público.Ressalto ainda que os servidores Caroline Cattaneo L. Vasconcelos, Izonete Maria deAraújo Azevedo e João Bandeira da Silva Neto, membros da Comissão de Licitação, foramdevidamente citados para se manifestar quanto a irregularidades formais no processolicitatório referente à construção do primeiro módulo do campus universitário de São Joãoda Baliza, contudo, mantiveram-se inertes, não se pronunciando nos autos, motivo pelo qualentendo ser aplicável a multa constante no inciso II, do art. 63, da Lei ComplementarEstadual n.º 006/94.Quanto aos demais itens, tratam-se de irregularidades de natureza formal, as quais sãomerecedoras de recomendação à atual gestão por parte desta Corte de Contas, visando ummelhor desempenho da administração pública, além da aplicação da multa prevista no incisoII, do art. 63, da Lei Complementar Estadual n.º 006/94.Por fim, embora entendendo que as presentes Contas devam ser julgadas irregulares ante aexistência de dano ao erário, gostaria de ponderar sobre a aplicação da sanção de inabilita-ção para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança, no âmbito da Adminis-tração Pública, prevista no art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 006/94.Embora já tenha me manifestado favorável pela sua aplicação no âmbito das Câmaras destaCorte de Contas em outras apreciações, após uma análise mais acurada do diploma legal emcomento, firmei meu entendimento de que tal matéria é de competência exclusiva do TribunalPleno, por exigência da própria norma, ao determinar que o “(...) Tribunal de Contas doEstado, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infraçãocometida (...)”.Assim, deixo de aplicar a sanção de inabilitação para o exercício de cargos em comissão oufunção de confiança, no âmbito da Administração Pública, prevista no art. 66, da LeiComplementar Estadual nº 006/94, por entender que não há regulamentação quanto a suaaplicação, pelas Câmaras.Diante de todo o exposto, divirjo parcialmente do posicionamento do Ilustre Procurador deContas, e VOTO:1) pelo julgamento IRREGULAR das presentes Contas da Universidade Estadual deRoraima - UERR, referentes ao exercício de 2009, de responsabilidade dos SenhoresRaimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins – Reitor, à época e Manoel Leocádio deMenezes – Pro-Reitor de Gestão, Logística e Financeira, com fundamento no art. 17, incisoIII, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar Estadual no 006/94;2) pela aplicação de multa correspondente a 10% do valor atualizado, do dano causado aoerário, aos Responsáveis Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e Manoel Leocádio deMenezes, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Estadual nº 006/94, a ser recolhidaao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;3) pela aplicação de multa aos Responsáveis Caroline Cattaneo L. Vasconcelos, IzoneteMaria de Araújo Azevedo e João Bandeira da Silva Neto – Membros da Comissão deLicitação, correspondente ao valor de 05 UFER’s, consubstanciada na prática de ato comgrave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial de que não resulte débito, de acordo com o artigo 63, inciso II, daLei Complementar Estadual nº 006/94, c/c o artigo 199, inciso II, do Regimento Interno –TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado deRoraima;4) pela aplicação de multa aos Responsáveis Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins eManoel Leocádio de Menezes, correspondente ao valor de 10 UFER’s, consubstanciada naprática de ato de gestão ilegítimo e anti-econômico do qual resultou dano, de acordo com oartigo 63, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, c/c o artigo 199, inciso III,do Regimento Interno – TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal deContas do Estado de Roraima;5) pela condenação dos Senhores Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e ManoelLeocádio de Menezes, para que efetivem o ressarcimento aos cofres do Estado de Roraima daquantia de R$ 195.200,86 (cento e noventa e cinco mil, duzentos reais e oitenta e seiscentavos), referente a superfaturamento na construção do primeiro módulo do campusuniversitário de São João da Baliza, devidamente atualizada até a data do efetivo recolhi-mento, na forma legal prevista no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 006/94, c/c oartigo 188, “caput” do Regimento Interno desta Corte de Contas, comprovandotempestivamente, mediante cópia de Guia de Recolhimento a este Tribunal, para baixa dodébito e, não o fazendo, que seja providenciada a cobrança judicial;6) pela condenação do Senhor Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins, para que efetiveo ressarcimento aos cofres do Estado de Roraima da quantia de R$ 720,00 (setecentos evinte reais), referente a despesa irregular com 1,5 diárias, devidamente atualizada até a datado efetivo recolhimento, na forma legal prevista no artigo 20 da Lei Complementar Estadualnº 006/94, c/c o artigo 188, “caput” do Regimento Interno desta Corte de Contas,comprovando tempestivamente, mediante cópia de Guia de Recolhimento a este Tribunal,

para baixa do débito e, não o fazendo, que seja providenciada a cobrança judicial;7) que sejam incluídos os nomes dos Senhores Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins eManoel Leocádio de Menezes em lista especifica a ser enviada ao Ministério PúblicoEleitoral, em conformidade com o art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 006/94;8) que sejam remetidas cópias dos autos em questão para o Ministério Público Estadual, afim de se apurar crime cometido por servidores públicos, ante os indícios de acúmuloindevido de cargos públicos;9) que seja recomendado ao atual Reitor da Universidade Estadual de Roraima - UERR, aadoção das seguintes medidas e ajustes, a fim de otimizar a Administração Pública:9.1) que adote medidas a fim de fortalecer o sistema de controle interno, para que asirregularidades presentes nestas contas não voltem a ocorrer;9.2) que as folhas de pagamento dos servidores da UERR sejam remetidas ao TCE/RR, nostermos da IN 005/2004-TCE/RR, sem interrupções;9.3) caso ainda não tenha sido feito, que adeque os cargos em comissão, no âmbito daUERR, ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988;9.4) que adote medidas no sentido de implementar um sistema de almoxarifado eficiente;9.5) caso ainda não tenha sido feito, que adote medidas no sentido de implementar umsistema eficiente de controle de acúmulo indevido de cargos públicos, quando do ingressodo servidor;10) pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a esta Câmara.É como voto.TCE, Sala das Sessões, 07 de maio de 2013.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 014/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0357/20092. ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 20083. ÓRGÃO: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEL: Sr. Paulo Sérgio Santos Ribeiro5. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Bismarck Dias de Azevedo7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel deSouza NetoEMENTA: 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2008. JULGAMENTO PELAIRREGULARIDADE – ART. 17, INCISO III, “b”, DA LCE Nº 006/94. 2. MULTA DE 10UFER’s PELA INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ART. 63,VIII. 3. DETERMINAÇÕES – IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE CONTABILIDADEQUE REFLITAM COM FIDEDIGNIDADE A REALIDADE PATRIMONIAL EFINANCEIRA DO ÓRGÃO, BEM COMO DE MECANISMOS EFETIVOS DE CONTRO-LES PATRIMONIAL E DE PESSOAL.8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas do Corpo deBombeiros Militar do Estado de Roraima, relativas ao exercício de 2008, de responsabilida-de de Paulo Sérgio Santos Ribeiro;Considerando que o presente feito foi instruído nos termos do que prescreve as Resoluçõesnºs 001 e 006/2007 que implantou, neste Tribunal, o Programa “TCE/RR em dia com afiscalização”;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos na 5ªSessão Ordinária da Primeira Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas peloConselheiro-Relator, em:8.1. Julgar as presentes Contas como IRREGULARES, nos termos do artigo 17, Inciso III,“b”, da Lei Complementar nº. 006/94;8.2. Aplicação multa de 10 UFER’s, na forma do inciso VIII, do art. 63, da Lei Complementarnº. 006/94, pela intempestividade na apresentação das Contas, devendo ser recolhida aoFundo de Modernização do Tribunal;8.3. Determinar ao atual gestor para que adote providências, se ainda não o fez, para aimplantação de sistemas de contabilidade que reflitam com fidedignidade da realidadepatrimonial e financeira do CBMRR, bem como mecanismos de efetivo controle patrimonial ede pessoal, sob pena de reincidência;8.4. Arquivamento o feito.09. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201311. VOTAÇÃO: unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho- Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO 0357/20091. PROCESSO TCERR nº: 0357/20092. ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 20083. ÓRGÃO: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEL: Paulo Sérgio Santos Ribeiro5. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Bismarck Dias de Azevedo7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: LaurindoGabriel de Souza NetoPor meio do OFÍCIO Nº 021/DGOF/CBMRR, datado em 30/03/2008 os documentos queintegram a Prestação de Contas foram encaminhados a este TCE. No entanto, segundocertidão expedida pela DIPLE à fl. 447, a Prestação de Contas foi intempestiva, uma vez quefoi completada após o prazo limite de 31/03/2009.Autuado em 04/06/2009, foi o feito sorteado para o Conselheiro Marcus Rafael de HollandaFarias (fl. 447) e após encaminhado à DIFIP para instrução. Às fls. 445/468 foi elaborado oRelatório de Auditoria simplificada nº 040/2009, ratificado pela Diretoria da DIFIP à fl.470, cujos achados foram os seguintes:4. CONCLUSÃO4.1. Dos achados de auditoriaa) Prestação de Contas enviada fora do prazo previsto na Lei Complementar 006/94,conforme subitem 2.2;b) Divergência entre as informações enviadas a esta Egrégia Corte, por meio do sistemaAFP-Net e os registros contábeis, conforme subitem 3.2, letra “a”;c) Os subsídios pagos ao comandante e subcomandante do CBMRR não constam dasinformações enviadas a esta Egrégia Corte de Contas por meio do sistema AFP-Net,conforme subitem 3.2, letra “b”;d) Consta do Balancete Contábil o registro de contas referentes a despesas com pessoal sema correspondente rubrica nas folhas de pagamento enviadas pelo sistema AFP-Net, conformesubitem 3.2, letra “c”;e) O valor das transferências financeiras registrados no Balanço Financeiro diverge daqueleapresentado na DVP, conforme subitem 3.3.2;f) O Ativo Real Líquido apresentado no Balanço Patrimonial diverge do apurado pela

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PÁG. 46 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013auditoria, conforme subitem 3.3.3, letra “a”;g) O saldo da conta Estoques diverge do apurado pelo somatório dos saldos de cada item dematerial de consumo constante do Levantamento Físico de Material de Consumo, conformesubitem 3.3.3, letra “b”;h) O saldo da conta Bens Móveis e o valor nela registrado como aquisição de bens noexercício auditado divergem dos apresentados no Relatório da Comissão Inventariante e doRelatório de Bens Adquiridos no Exercício, conforme subitem 3.3.3, letra “c”;i) Constata-se no Balanço Patrimonial, a existência de R$ 4.543.438,94, na conta BensImóveis cujos bens não foram arrolados no Levantamento Físico-Financeiro de BensPatrimoniais, conforme subitem 3.3.3, letra “d”;j) Na DVP há o registro de incorporação de bens imóveis no valor de R$ 355.000,00referente a Obras em Andamento. Entretanto, o valor da despesa contabilizada como Obrasem Andamento é de R$ 4.188.438,94, conforme subitem 3.3.4, letra “a”;l) No grupo Mutações Ativas, há o registro de incorporação e bens permanentes no valor deR$ 415.894,96, que referem-se a bens doados ao CBMRR no valor de R$ 397.807,96 (conta623120108), e a bens adquiridos pelo jurisdicionado no exercício de 2008 no valor de R$18.87,00 (conta 623120101). Aqui, constata-se duas irregularidades: primeiro, os benspermanentes adquiridos no exercício de 2008 pelo CBMRR é de R$ 59.714,00; segundo, osbens permanentes recebidos em doação, conforme relatório à fl. 142, vol. I, não estãovalorados, conforme subitem 3.3.4, letra “b”;m) Divergência entre o valor referente a baixa de bens móveis da conta Estoque constante daDVP e o somatório das baixas mensais informadas no relatório sintético de material deconsumo, conforme subitem 3.3.4, letra “c”;n) Consta dos autos, à fl. 141, vol. I, uma relação dos bens permanentes baixados noexercício de 2008, sem o devido registro contábil dessa operação no Demonstrativo dasVariações Patrimoniais, conforme subitem 3.3.4, letra “d”.4.2. Das sugestões ao Egrégio Tribunal de ContasCitação do responsável identificado no quadro abaixo para que apresente defesa quanto aosachados de auditoria apontados na conclusão deste relatório, assegurando-lhe o direito aocontraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, LV, da CF/88.- Paulo Sérgio Santos Ribeiro – Comandante Geral – achados relacionados no subitem 4.1.,“a” a “n”;- Antônio Leocádio Vasconcelos Filho – Secretário de Estado da Fazenda - achadosrelacionados no subitem 4.1., “d” a “n”.4.3. Recomendações ao JurisdicionadoCuidar para que a contabilidade da Entidade atenda aos mandamentos legais de se observara transparência nas operações e transações que envolvem órgãos e entidades públicas, tendoem vista que as informações consignadas nos demonstrativos contábeis analisados nãoguardam consistência entre si.Acatadas as sugestões pelo Relator, foram o Comandante Geral e o Secretário Estadual daFazenda, à época, citados em 30/11/2009 (mandado nº 195/2009) e em 01/12/2009(mandado nº 196/2009), respectivamente.Defesas apresentadas tempestivamente e acostadas às fls. 478/504 e 505/536.Defesas analisadas pela consultoria técnica do Relator à fl. 539. Encaminhados os autos aoMIPUC, que os devolveu ao Relator alegando que sua consultoria técnica não enfrentou asquestões controvertidas justificadas nas defesas, não suprindo a exigência legal dos arts.13, §1º e 14, III, ambos da Lei Orgânica deste TCE/RR (fls. 540/542).Decisão do Relator às fls. 543/546 não acata requerimento do parquet de contas consistentena emissão de nova análise de defesa, sob os fundamentos de que a) impera nos processos noâmbito dos Tribunais de Contas brasileiros o princípio do formalismo moderado; b) ainovação trazida pela Lei 113/2006, ao retirar do controle externo tal atribuição, passou arepresentar uma antecipação meritória do voto do Relator, dada a relação estabelecida entreo julgador e sua assessoria; c ) há ausência de prejudicialidade e a sua correlação com osprincípios da finalidade e do aproveitamento, nos quais prevalece o interesse público.Assim decidindo, determinou o Relator, em 04/07/2010, o retorno dos autos ao MinistérioPúblico de Contas para cumprimento do disposto no art. 14, IV, da LC nº 006/94.Exarado o Parecer nº 049/2011 e devolvidos os autos ao Relator em 09/08/2011,apresentou o parquet de contas o seguinte opinamento:Ante ao exposto e do que nos consta, a manifestação do Ministério Público de Contas é nosentido de:1 – que, em sede preliminar, determine, com fulcro no art. 13, IV, da LOTCE, c/c art. 155 doRITCE, a realização de diligência a fim de apurar a existência de eventual convênio/contratocelebrado entre CBM e PMBV, CBM e INFRAERO e, em caso afirmativo, a existência dePrestação de Contas de eventuais recursos recebidos pelo CBM;2 – caso não atendida a preliminar acima pleiteada e, em razão dos princípios da eventuali-dade e economia processual:2.1 – em razão dos achados de alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m” e“n”, que o Tribunal de Contas do Estado de Roraima julgue as presentes contas comoIRREGULARES, com fulcro no art. 17, III, alínea “b” e “c”, da lei complementar estadual006/94;2.2 – em razão dos achados de alíneas “g” e “h”, seja julgado em débito o Responsável –Cel. Paulo Sérgio Santos Ribeiro – e condenado a restituir ao erário o valor de R$184.118,44 (cento e oitenta e quatro mil, cento e dezoito reais e quarenta e quatro centavos),acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei;2.3 – em razão dos achados de alíneas “g” e “h” seja o responsável – Cel. Paulo SérgioSantos Ribeiro – apenado na forma do art. 62, da lei complementar estadual 006/94;2.4 - em razão dos achados de alíneas “f”, “i”, “j”, “l”, “m” e “n”, seja o responsável – Cel.Paulo Sérgio Santos Ribeiro – apenado na forma do art. 63, II, da lei complementar estadual006/94;2.5 - em razão dos achados de alíneas “f”, “i”, “j”, “m” e “n”, seja o responsável – Sr.Antônio Leocádio Vasconcelos Filho – apenado na forma do art. 63, II, da lei complementarestadual 006/94;2.6 – pela intempestividade na entrega da Prestação de Contas, seja o Responsável apenadode acordo com o art. 63, VIII, da LOTCE/RR;2.7 – em razão da gravidade dos achados de alíneas “f” e “l” seja o responsável – Cel. PauloSérgio Santos Ribeiro – inabilitado por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos,para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança no âmbito da AdministraçãoPública, na forma do art. 66, da lei complementar estadual 006/94;2.8 – em razão da gravidade do achado de alínea “f”, seja o Responsável - Sr. AntônioLeocádio Vasconcelos Filho – inabilitado por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito)anos, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança no âmbito daAdministração Pública, na forma do art. 66, da lei complementar estadual 006/94;2.9 – que o responsável - Cel. Paulo Sérgio Santos Ribeiro – seja apenado na forma do art.63, IV, da lei complementar estadual 006/94, pelo não envio eletronicamente de todas asinformações das folhas de pagamento exigidas pela IN-TCE/RR 05/2004, de formacumulativa por cada mês de referência, conforme delineado na análise das alíneas “c” e “d”dos Achados de Auditoria;2.10 – conforme salientado na análise das alíneas “f” e “l” dos Achados de Auditoria, hánecessidade de constar expressamente no Acórdão o reconhecimento, por esta egrégia Cortede Contas, de ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, para atender aexigência da hipótese normativa prevista no art. 1º, l, “g”, da lei complementar federal nº 64/90, para fins do disposto no art. 105 da lei complementar estadual 006/94;2.11 – em razão da presença de indícios razoáveis de prática de ilícito penal, peloencaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para as providências

de seu mister, nos termos do art. 71, XI, CF e art. 1º , VIII, da lei complementar estadual 006/94;2.12 – que determine ao atual gestor a implantação de um sistema contábil que reflita comfidedignidade a sua realidade patrimonial e financeira, sob pena das futuras contas tambémserem julgadas irregulares sob o crivo da reincidência (art. 17, §1º, da lei complementarestadual 006/94;2.13 – que o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, por intermédio de sua 1ª Câmara,determine ao atual titular da Pasta, a adoção das medidas necessárias ao saneamento dasimpropriedades constatadas no Relatório de Auditoria 040/2009, em especial aquelasconstantes no item 4.1, alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “l”, “m” e “n”, sob pena, em caso dereincidência, de irregularidade das contas por ele apresentadas.3 – em razão da autonomia administrativa e orçamentária, concedida pelo art. 176 daConstituição do Estado de Roraima, e do caráter transitório da previsão contida no art. 67da lei complementar estadual 052/2001, que o Tribunal de Contas de Roraima, por ocasiãodo julgamento das contas, recomende ao atual responsável pelo Corpo de Bombeiros Militara promoção de medidas necessárias para que o órgão disponha de legislação própria que rejaos dispositivos da lei complementar estadual 006/94;4 – no que concerne ao Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Regulamentode Movimentação de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, dispostos nos incisos VI e IXdo art. 73 da lei complementar estadual 052/2001, que o Tribunal de Contas do Estado deRoraima, por ocasião do julgamento das contas, determine ao atual responsável pelo CBMque adote as medidas legais cabíveis, frente aos poderes competentes, para edição dasnormas faltantes.Em face do acórdão proferido pelo STJ nos autos da APn nº 382, em 07/11/2011 foram osautos redistribuídos para este Conselheiro.Emissão da Nota Técnica de Esclarecimento nº 021/2012 - DIFIP, quando então veio oprocesso concluso para voto.É o Relatório.

VOTO DO PROCESSO 0357/2009O Corpo de Bombeiros Militar do Estado é um órgão autônomo, dotado de autonomiaorçamentária a partir da Emenda Constitucional nº 011, de 19/12/2001, que deu novaredação ao art. 19, da Constituição Estadual.Nestes autos, foi detectada pela equipe técnica deste TCE/RR os seguintes achados deauditoria:4. CONCLUSÃO4.1. Dos achados de auditoriaa) Prestação de Contas enviada fora do prazo previsto na Lei Complementar 006/94,conforme subitem 2.2;b) Divergência entre as informações enviadas a esta Egrégia Corte, por meio do sistemaAFP-Net e os registros contábeis, conforme subitem 3.2, letra “a”;c) Os subsídios pagos ao comandante e subcomandante do CBMRR não constam dasinformações enviadas a esta Egrégia Corte de Contas por meio do sistema AFP-Net,conforme subitem 3.2, letra “b”;d) Consta do Balancete Contábil o registro de contas referentes a despesas com pessoal sema correspondente rubrica nas folhas de pagamento enviadas pelo sistema AFP-Net, conformesubitem 3.2, letra “c”;e) O valor das transferências financeiras registrados no Balanço Financeiro diverge daqueleapresentado na DVP, conforme subitem 3.3.2;f) O Ativo Real Líquido apresentado no Balanço Patrimonial diverge do apurado pelaauditoria, conforme subitem 3.3.3, letra “a”;g) O saldo da conta Estoques diverge do apurado pelo somatório dos saldos de cada item dematerial de consumo constante do Levantamento Físico de Material de Consumo, conformesubitem 3.3.3, letra “b”;h) O saldo da conta Bens Móveis e o valor nela registrado como aquisição de bens noexercício auditado divergem dos apresentados no Relatório da Comissão Inventariante e doRelatório de Bens Adquiridos no Exercício, conforme subitem 3.3.3, letra “c”;i) Constata-se no Balanço Patrimonial, a existência de R$ 4.543.438,94, na conta BensImóveis cujos bens não foram arrolados no Levantamento Físico-Financeiro de BensPatrimoniais, conforme subitem 3.3.3, letra “d”;j) Na DVP há o registro de incorporação de bens imóveis no valor de R$ 355.000,00referente a Obras em Andamento. Entretanto, o valor da despesa contabilizada como Obrasem Andamento é de R$ 4.188.438,94, conforme subitem 3.3.4, letra “a”;l) No grupo Mutações Ativas, há o registro de incorporação e bens permanentes no valor deR$ 415.894,96, que referem-se a bens doados ao CBMRR no valor de R$ 397.807,96 (conta623120108), e a bens adquiridos pelo jurisdicionado no exercício de 2008 no valor de R$18.87,00 (conta 623120101). Aqui, constata-se duas irregularidades: primeiro, os benspermanentes adquiridos no exercício de 2008 pelo CBMRR é de R$ 59.714,00; segundo, osbens permanentes recebidos em doação, conforme relatório à fl. 142, vol. I, não estãovalorados, conforme subitem 3.3.4, letra “b”;m) Divergência entre o valor referente a baixa de bens móveis da conta Estoque constante daDVP e o somatório das baixas mensais informados no relatório sintético de material deconsumo, conforme subitem 3.3.4, letra “c”;n) Consta dos autos, à fl. 141, vol. I, uma relação dos bens permanentes baixados noexercício de 2008, sem o devido registro contábil dessa operação no Demonstrativo dasVariações Patrimoniais, conforme subitem 3.3.4, letra “d”.(a) Quanto à intempestividade na apresentação das contas, alega o responsável que oOFÍCIO Nº 021/DGOF/CBMRR, com data de 30/03/2008, encaminhou a tempo osdocumentos que integram a prestação de contas, sendo recebidos provisoriamente. Noentanto, afirma que em razão da ausência de 3 documentos obrigatórios, os documentos lheforam devolvidos para complementação, o que gerou o atraso. Aduz que a confusão se deuem razão da edição da IN nº 001/2009 – TCE/RR em data muito próxima ao encerramento doprazo para entrega, gerando muitas dúvidas sobre o preenchimento dos formulários.A propósito do assunto, dizem os arts. 7º, §1º, e 14, parágrafo único, da LCE 006/94:Art. 7º. As Prestações de Contas das entidades e pessoas relacionadas na alínea “a” doinciso I do art. 1º desta Lei deverão estar disponíveis para análise do Tribunal até o dia 31de março do exercício subsequente.§ 1º. O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo, sem justificativa aceita peloPlenário, importará a aplicação de multa ao responsável pelo atraso, na forma do Art. 63desta Lei. (sublinhei)Art. 14. ….....................................Parágrafo único. As prestações de contas somente serão consideradas entregues oficialmenteao Tribunal, e poderão ser registradas e autuadas, se contiverem todas as peças exigidas noRegimento Interno, devidamente formalizadas, podendo a DIPLE, no prazo de 05 (cinco)dias, descumprida essa condição, recusar o registro de protocolo e devolver o processo àorigem, permanecendo o orgão ou entidade em situação de inadimplência, no dever deprestar contas.Veja-se que o afastamento da irregularidade necessitaria da aceitação, pelo Pleno, de umajustificativa para o atraso, sendo o prazo para entrega das Contas peremptório. Os 5 (cinco)dias previstos na lei destinam-se exclusivamente para o cartório conferir os documentosentregues, verificando se estão de acordo com seus ditames, para, somente após, seremrecebidos em definitivo. Assim é que, pela dicção da LCE nº 006/94, caso estejamincompletos tais documentos, permanece o órgão ou entidade em situação de inadimplência,Dessa feita, de acordo com o inciso VIII, do art. 63, da LCE 006/94, aplico multa ao

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 47Responsável, pelo não encaminhamento das Contas no prazo consignado em lei.(b) No tocante à divergência relativa a despesas de pessoal entre as informações enviadaspelo sistema AFP-Net e os registros contábeis, que apontou uma diferença de R$ 75.975,29,defende-se o responsável alegando que as falhas apontadas foram “não intencionais”,ocasionadas pelo “desvio do software” e “desalinhamento dos sistemas”. Afirma oresponsável que foi constatado um erro no sistema AFP-Net correspondente ao mês dejunho/2008 com duplicidade em algumas rubricas e relativamente a alguns militarespagadores de pensão alimentícia.Ora, é sabido que divergências entre o sistema AFPNet e os balancetes encaminhados pelosjurisdicionados acontecem porque o AFPNet não registra as obrigações patronaisconsideradas pelo SIAFEM, sendo a divergência no valor de R$ 75.975,29.Todavia, no caso em apreço, mesmo descontado o valor das obrigações patronais, estas novalor de R$ 47.597,74, resta ainda uma diferença de R$ 28.377,55 não justificada peloresponsável, não sanando, assim, o achado.(c) Relativamente à Folha de Pagamento, não foram informados pelo sistema AFPNet osvalores relativos aos subsídios pagos ao comandante e subcomandante do CBMRR,conforme consta subitem 3.2, letra “b” do Relatório. Em sua defesa, afirmaram os defendentesque até o mês de outubro/2009 o processamento de tais valores eram efetuados pela CasaCivil e SEGAD e, desta forma, entende ser de responsabilidade dos gestores de tais órgãoso repasse dessas informações a este TCE/RR.No entanto, a falta dessas informações sem a devida justificativa em nota explicativa,atrapalha a análise das contas e viola o princípio da transparência, não sanando o achado asjustificativas apresentadas.(d) Detectou-se também o registro de contas referentes a despesas com pessoal sem acorrespondente rubrica nas folhas de pagamento enviadas pelo sistema AFP-Net, conformesubitem 3.2, letra “c” do Relatório.Alega o Sr. Antônio Leocádio Vasconcelos Filho que equivocadamente foi realizado nacompetência 06/08, a classificação citada no subitem 3.2, letra “c”. No entanto, a dúvidalevantada pelo achado era se a despesa pertencia ao CBM, e o anexo de fls. 483, informa serpertencente ao CBM.Já o responsável afirmou que o valor de R$ 160.189,84 na rubrica Vencimento Básico serefere à soma das rubricas Soldo e Diferença de Remuneração, liquidados no SIAFEM porerro do técnico da SEFAZ que utilizou o subitem da despesa 33190.1201, quando deveriater utilizado os subitens 33109.1202 e 33190.1226.Quanto a conta Hora Aula Decreto 350, tratam-se de valores pagos a bombeiros militarespor atividades de ensino e não integram a Folha de Pagamento do CBMRR. Segundo alega,cada curso é processado isoladamente e não são incluídos nos valores repassados viasistema AFPNet, porque não integram os salários dos beneficiários.Quanto à conta INSS, justifica-se o achado na sua relação com o pagamento das horas-aula e,segundo o gestor, representa valores descontados de cada instrutor e monitor e, por essarazão, não são transmitidos pelo AFPNet.Segundo a Nota Técnica expedida, tal justificativa somente seria aceitável se tais valoresnão transitassem pelo SIAFEM, pois, uma vez registrados no Sistema deveriam, sim, constartambém do AFPNet. Permanece, assim, o achado.e) Quanto ao Balanço Financeiro, o registro das transferências financeiras diverge doapresentado na DVP. A partir deste ponto, o Responsável afirma que as justificativasapresentadas foram elaboradas pela SEFAZ e apresentou argumentos de acordo com asexplicações elaboradas pelos técnicos. Ambos citados apresentaram, então, novo cálculodos valores e, segundo a NT, com base em registros expressos no Balancete da Unidade, fl132, rubricas 522320000 (3.579,87), a crédito, e 623320000 (1.509,00), a débito,apresentaram um saldo de R$ 13.551.400,42. Resta, assim, sanado o achado.(f) No Balanço Patrimonial foram detectadas várias inconsistências. As relativas ao AtivoReal Líquido, foram justificadas pelo ex-Secretário de Fazenda, acompanhado pelo gestorresponsável, que a diferença apurada pelos técnicos é fruto da análise que foi efetuada noexercício anterior, de 2007, não tendo sido incluído o valor de R$ 701.794,57, correspon-dente a Restos a Pagar Não Processados. Apresentou nova cópia do Balanço Patrimonialcom os valores corrigidos.De fato, o valor de Restos a Pagar Não Processados referente ao exercício de 2007 tevereflexo nos lançamentos do exercício corrente, o que, com a apresentação do novo BalançoPatrimonial de 2007, à fl. 485, o Ativo Real Líquido de 2008 passou a se conformar com osdados do exercício de 2008 (fl. 111). Resta justificado o achado.(g) Também detectou-se que o saldo da conta Estoques diverge do somatório dos saldos decada item de material de consumo constante do Levantamento Físico de Material deConsumo em R$ 1.141.44. Afirma o ex-Secretário de Fazenda, acompanhado pelo gestorresponsável, que a diferença apurada corresponde a montante residual disposto no sistemade controle de almoxarifado do Departamento de Gestão e Logística instalado desde 1992.Encaminha cópias dos relatórios emitidos pelo DGLERR e CBMRR. No entanto, apesar dealegada, a justificativa não restou comprovada com a contabilização dessa diferença e asrelações de bens acostadas às fls. 486/494, 495/504 e 515/536 não são suficientes parasanar o achado.(h) Outro achado refere-se ao saldo da conta Bens Móveis e o valor nela registrado comoaquisição de bens, que divergem daqueles apresentados no Relatório da ComissãoInventariante e do Relatório de Bens Adquiridos no Exercício. Segundo os defendentes, adiferença corresponde aos valores R$ 164.890,00 – Reconhecimento de dívida e R$18.087,00 – Restos a Pagar, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios.Permanece, assim, a impropriedade.(i) Também no Balanço Patrimonial, constatou-se o valor de R$ 4.543.438,94, na conta BensImóveis cujos bens não foram arrolados no Levantamento Físico-Financeiro de BensPatrimoniais. Alegaram os defendentes que, por um lapso, não foram citados os valoresresiduais das edificações correspondentes a R$ 4.188.438,94 – Aquisição de bens imóveis -6.1.3.1.1.01.00) e R$ 355.000,00 – Obras em Andamento – 6.2.3.1.1.1.00.00). No entanto,como no subitem anterior, não apresentaram documentos comprobatórios, permanecendo,assim, o achado.(j) No achado seguinte foi detectado na DVP o registro de incorporação de bens imóveis novalor de R$ 355.000,00 referente a Obras em Andamento, no entanto, o valor da despesacontabilizada como Obras em Andamento é de R$ 4.188.438,94.Neste particular, o controle externo, por meio da Nota Técnica emitida, assim se posicionou:Verifica-se o registro na conta do ativo 142119100 “obras, instalações”, fl. 126, vol. I, ovalor de R$ 4.543.438,94 correspondente à soma dos valores R$ 355.000,00 e R$4.188.438,94 sugerindo que houve um erro formal, todavia, sem alterar o resultadopatrimonial ou a análise das contas contábeis, podendo ser considerado insubsistente oachado. (negrito no original).(l) No grupo Mutações Ativas, há o registro de incorporação e bens permanentes no valorde R$ 415.894,96, que referem-se a bens doados ao CBMRR no valor de R$ 397.807,96(conta 623120108), e a bens adquiridos pelo jurisdicionado no exercício de 2008 no valorde R$ 18.87,00 (conta 623120101). Aqui, constataram os técnicos duas irregularidades: aprimeira, que os bens permanentes adquiridos no exercício de 2008 pelo CBMRR é de R$59.714,00; a segunda, que os bens permanentes recebidos em doação, conforme relatório à fl.142, vol. I, não estão valorados.Admitiram os defendentes que, de fato, os bens adquiridos em 2008 correspondem aomontante de R$ 59.714,00 – Bens Móveis de Uso Permanente – 3.4.4.9.0.52.00); já os bensincorporados à Instituição provenientes do Departamento de Polícia Federal e da SecretariaNacional de Segurança Pública, segundo a Resolução CFC 732/92, item 4.2.7.2. “Os bens edireitos recebidos por doação são registrados pelo valor nominal ou de mercado, o que for

mais claramente identificado.”. A resposta ao achado ficou confusa, pois os bens doados nãorestaram identificados nem pelo valor nominal, nem pelo valor de mercado, não sanando ainconsistência.(m) Relativamente à DVP, também foi detectada uma divergência entre o valor referente abaixa de bens móveis da conta Estoque e o somatório das baixas mensais informadas norelatório sintético de material de consumo. Neste achado, os responsáveis apresentaramcálculos demonstrando que no valor de R$ 1.319.413,28 inclui material de consumoimediato no valor de R$ 508.823,09, não levado em conta no achado. No entanto, mesmoconsiderado tal valor restaria ainda uma diferença de R$ 10.212,30, que deve ser somada aosvalores da entrada. Além do mais, as afirmações não foram comprovadas documentalmente.(n) Consta dos autos, à fl. 141, vol. I, uma relação dos bens permanentes baixados noexercício de 2008, sem o devido registro contábil dessa operação no Demonstrativo dasVariações Patrimoniais. Sobre este subitem, os defendentes reconheceram a falta de registro,mas asseguraram que seria realizada no exercício seguinte (2009). Essa afirmação nãojustifica o achado de auditoria, uma vez que a falta tempestiva de registro de fato contábilacarretam demonstrativos inexatos e viola o Princípio Contábil da Oportunidade previstono art. 6º da Resolução CFC nº 750/93.Finalmente, e apesar de não constar no Relatório de Auditoria, foi levantada pelo MinistérioPúblico de Contas a possibilidade de instauração de uma diligência para averiguação depossíveis recursos fora da presente Prestação de Contas, oriundos de convênios e contratoscelebrados entre o órgão ora auditado e a Prefeitura Municipal de Boa Vista. Ocorre que oalegado refere-se a exercícios passados, não constando nenhuma informação sobre essapossível omissão no Relatório de Auditoria constante nestes autos, razão pela qual nãovejo motivos para deflagrar uma movimentação do controle externo, a par de sua extensarotina – já muito previamente programada - diante de meras suposições.Assim, não obstante parte dos achados de auditoria se enquadrarem no espectro dasimpropriedades formais e, não obstante, ademais, a contradita de outras tantas suscitaremacolhida, a permanência e a gravidade das irregularidades consignadas nos subitens “b” e“c” da conclusão (item 4, subitem 4.1) do Relatório Fiscal de Auditoria, tenho por bem emVOTAR no seguinte sentido:1. Pelo julgamento das presentes Contas IRREGULARES, nos termos do artigo 17, IncisoIII, “b”, da Lei Complementar nº. 006/94;2. Pela aplicação de multa de 10 UFER’s, na forma do inciso VIII, do art. 63, da LeiComplementar nº. 006/94, pela intempestividade na apresentação das Contas, devendo serrecolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal;3. Pela determinação ao atual gestor para que adote providências, se ainda não o fez, para aimplantação de sistemas de contabilidade que reflitam com fidedignidade a realidadepatrimonial e financeira do CBMRR, bem como mecanismos de efetivo controle patrimonial ede pessoal, sob pena de reincidência;4. Pelo posterior arquivamento do feito.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em XX de XXXXXXX de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro-Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 004/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0564/20082. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima4. INTERESSADOS: Sr. Marcelo Lima de Oliveira; Sr. Walterlon Azevedo Tertulino; Sra.Ivanilde Carvalho Guimarães; Sr. Giovani da Silva Messias e Sr. Suami Percílio dos SantosFilho.5. RESPONSÁVEIS: Desembargador Robério Nunes e Desembargador Carlos Henriques6. RELATOR: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:Vistos, discutidos e relatados estes autos de Registro de Atos de Admissão de Pessoal, parapreenchimento de vagas no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e,Considerando que esta Corte de Contas é competente para apreciar o objeto constante dopresente feito, e que os atos de admissão de pessoal estão revestidos da legalidadenecessária,A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das razões expostaspelo Relator, e em conformidade com que prescrevem o artigo 71, inciso III da ConstituiçãoFederal c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complementar Estadual 006/94, e artigo 114, caput,do Regimento Interno do TCE/RR, à unanimidade, DECIDE:9.1. Considerar legal, para fins de registro, os atos de admissão dos servidores Marcelo Limade Oliveira, classificado em 64º lugar para o cargo de Analista Processual, Código TJ/NS-1,Nível 1, Walterlon Azevedo Tertulino, classificado em 62º lugar para o cargo de AnalistaProcessual, Código TJ/NS-1, Nível 1, Ivanilde Carvalho Guimarães, classificada em 47ºlugar para o cargo de Técnico Judiciário, Código TJ/NM-1, Nível 1, Giovani da SilvaMessias, classificado em 39º lugar para o cargo de Assistente Judiciário, Código TJ/NM-2,Nível 1 e Suami Percílio dos Santos Filho, classificado em 40º lugar para o cargo deAssistente Judiciário, Código TJ/NM-2, Nível 1, do Quadro Efetivo de Pessoal do Tribunalde Justiça do Estado de Roraima;9.2. Autorizar a devida averbação na ficha funcional dos interessados;9.3. Arquivar o feito, após cumpridas as formalidades legais.10. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª Câmara RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO do Processo nº: 0564/2008Grupo I - Classe VII – 1ª CâmaraProcesso nº: 0564/2008Assunto: Registro de Atos de Admissão de PessoalÓrgão: Tribunal de Justiça do Estado de RoraimaResponsáveis: Desembargador Robério Nunes e Desembargador Carlos HenriquesRelator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves FilhoReferem-se os presentes autos a registro de Atos de Admissão de Pessoal dos servidoresMarcelo Lima de Oliveira, classificado em 64º lugar para o cargo de Analista Processual,Código TJ/NS-1, Nível 1, Walterlon Azevedo Tertulino, classificado em 62º lugar para ocargo de Analista Processual, Código TJ/NS-1, Nível 1, Ivanilde Carvalho Guimarães,classificada em 47º lugar para o cargo de Técnico Judiciário, Código TJ/NM-1, Nível 1,Giovani da Silva Messias, classificado em 39º lugar para o cargo de Assistente Judiciário,Código TJ/NM-2, Nível 1 e Suami Percílio dos Santos Filho, classificado em 40º lugar parao cargo de Assistente Judiciário, Código TJ/NM-2, Nível 1, quando da realização do IVConcurso Público para provimento de cargos de Nível Superior, Médio e Fundamental, do

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PÁG. 48 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013Poder Judiciário do Estado de Roraima.Os autos foram autuados com o Ofício nº 941/2008-GP, fl. 002, e vieram-me distribuídos em27 de fevereiro de 2009, conforme Certidão de Relatoria, constante à fl. 032v. Posteriormen-te, redistribuídos ao Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto em 11 de janeiro de2011, fl. 040, e, em razão do rodízio cameral, foram redistribuídos novamente para esteConselheiro, em 9 de janeiro de 2013, à fl. 153.Às fls. 147/150, foi juntado o Relatório de Inspeção em Atos de Pessoal nº 081/2012-DIFIP/GEFAP, o qual foi acatado e ratificado pela Diretoria Geral de Contas Públicas, como Parecer Conclusivo nº 028/2013-DIFIP, às fls. 155/157, concluindo pela concessão doregistro do ato de admissão dos servidores Marcelo Lima de Oliveira, para o cargo deAnalista Processual, Código TJ/NS-1, Nível 1, Walterlon Azevedo Tertulino, para o cargode Analista Processual, Código TJ/NS-1, Nível 1, Ivanilde Carvalho Guimarães, para ocargo de Técnico Judiciário, Código TJ/NM-1, Nível 1, Giovani da Silva Messias, para ocargo de Assistente Judiciário, Código TJ/NM-2, Nível 1 e Suami Percílio dos SantosFilho, para o cargo de Assistente Judiciário, Código TJ/NM-2, Nível 1, com fulcro no art.42, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 006/94 c/c o art. 114 do Regimento Internodesta Corte de Contas.O feito é encaminhado ao Ministério Público de Contas, que emite o Parecer nº 062/2013–MPC, fls. 161/164, nos seguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasemite o Parecer pelo registro dos atos de admissão e posse dos servidores: Marcelo Lima deOliveira, Walterlon Azevedo Tertulino, Ivanilde Carvalho Guimarães, Giovani da SilvaMessias e Suami Percílio dos Santos Filho, aprovados para o Cargo de Analista Processual,Técnico Judiciário e Assistente Judiciário, respectivamente do Tribunal de Justiça doEstado de Roraima, com base na Constituição Federal, Constituição Estadual, LC nº 053/2001 e suas alterações, Lei nº 507/2005 (sic) e suas alterações e IN nº 004/2004-TCE/RR,Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – LOTCE/RR e RegimentoInterno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – RITCE/RR, nos termos das normaspara que produza seus legais efeitos”.É o relatório.

VOTO do Processo nº: 0564/2008Em conformidade com o disposto no art. 71, III e art. 75, da Constituição Federal, e no art.42, I da Lei Complementar Estadual nº 006/94, compete a esta Egrégia Corte de Contasapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquertítulo, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimentoem comissão.No exercício dessa competência, verificou-se da análise do presente feito que a nomeaçãodos servidores Marcelo Lima de Oliveira, classificado em 64º lugar para o cargo de AnalistaProcessual, Código TJ/NS-1, Nível 1, Walterlon Azevedo Tertulino, classificado em 62ºlugar para o cargo de Analista Processual, Código TJ/NS-1, Nível 1, Ivanilde CarvalhoGuimarães, classificada em 47º lugar para o cargo de Técnico Judiciário, Código TJ/NM-1,Nível 1, Giovani da Silva Messias, classificado em 39º lugar para o cargo de AssistenteJudiciário, Código TJ/NM-2, Nível 1 e Suami Percílio dos Santos Filho, classificado em 40ºlugar para o cargo de Assistente Judiciário, Código TJ/NM-2, Nível 1, do Quadro Efetivode Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ocorreu dentro das exigênciaslegais, tendo sido observados os dispositivos previstos no Edital do Concurso nº 001/2006-TJRR, publicado no DOE nº 3466, de 14.10.2006, não restando quaisquer dúvidassobre a legalidade dos atos de nomeação dos referidos servidores.A análise foi realizada a partir da verificação dos documentos que compõem o processo,restando comprovado que todas as exigências para investidura e posse no cargo foramcumpridas. Diante disso, alio-me à conclusão da Equipe Técnica, e concebo que o ato denomeação dos servidores Marcelo Lima de Oliveira, classificado em 64º lugar para o cargode Analista Processual, Walterlon Azevedo Tertulino, classificado em 62º lugar para o cargode Analista Processual, Ivanilde Carvalho Guimarães, classificada em 47º lugar para o cargode Técnico Judiciário, Giovani da Silva Messias, classificado em 39º lugar para o cargo deAssistente Judiciário e Suami Percílio dos Santos Filho, classificado em 40º lugar para ocargo de Assistente Judiciário, do Concurso Público realizado pelo Tribunal de Justiça doEstado de Roraima, foi legal, e em condições de obter o registro nesta Corte de Contas.Assim, em consonância com posicionamento do Ministério Público de Contas, com fulcrono artigo 71, inciso III da Constituição Federal c/c o artigo 42, inciso I da Lei Complemen-tar Estadual nº 006/94 e artigo 114, caput, do Regimento Interno do TCE/RR, voto:1. pela legalidade e registro dos Atos de Admissão e Posse dos servidores Marcelo Lima deOliveira, classificado em 64º lugar para o cargo de Analista Processual, Código TJ/NS-1,Nível 1, Walterlon Azevedo Tertulino, classificado em 62º lugar para o cargo de AnalistaProcessual, Código TJ/NS-1, Nível 1, Ivanilde Carvalho Guimarães, classificada em 47ºlugar para o cargo de Técnico Judiciário, Código TJ/NM-1, Nível 1, Giovani da SilvaMessias, classificado em 39º lugar para o cargo de Assistente Judiciário, Código TJ/NM-2,Nível 1 e Suami Percílio dos Santos Filho, classificado em 40º lugar para o cargo deAssistente Judiciário, Código TJ/NM-2, Nível 1, do Quadro Efetivo de Pessoal do Tribunalde Justiça do Estado de Roraima;2. que seja autorizada a devida averbação na ficha funcional dos interessados;3. pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais;4. pela aprovação de Projeto de Decisão nos termos do presente voto.É o voto.TCE, Sala das Sessões, em 07 de maio de 2013.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 005/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0687/20092. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Ministério Público do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEL: Procuradora-Geral – Cleonice Andrigo Vieira5. INTERESSADA: Servidora Lucimara Campaner6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Souza8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dra. Soraya FernandaCoelho Mora Matos9. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Registro de Atos de Admissão dePessoal, do Ministério Público do Estado de Roraima, de responsabilidade da Procuradora-Geral Cleonice Andrigo Vieira e interessada a Sra. Lucimara Campaner;DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos na 5ªSessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Conselheiro-Relator, àunanimidade e de acordo com o que prescreve o art. 42, I, parágrafo único da Lei Comple-mentar Estadual n.º 06/94 c/c o art. 114, caput do Regimento Interno do TCE/RR em:9.1. Considerar revestidos de legalidade os atos de nomeação e posse da Sra. LucimaraCampaner, no cargo de Promotora de Justiça Substituta, do Ministério Público do Estadode Roraima – MPE;9.2. Determinar seja efetuado o competente registro nos assentamentos da Diretoria deFiscalização de Contas Públicas - DIFIP do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, bemcomo a autorização ao Órgão responsável (Ministério Público do Estado de Roraima -

9.3. Determinar o ulterior arquivamento do presente feito.10. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0687/2009Processo Registrado e autuado em 24 de junho de 2009 (fls. 087).Submetido o feito à instrução, constatou o órgão de Controle Externo que o procedimentosub examine encontra-se revestido das condições exigidas na legislação pertinente (fls.240/247).No mesmo sentido, posicionou-se o representante ministerial, como se vê do Parecer n.º024/2013 (fls.261/264).Em 25 de março de 2013, vieram-me conclusos os presentes autos.Eis o breve relatório.

VOTO DO PROCESSO Nº 0687/2009Cumprida a norma legal aplicável ao caso e recepcionando os pareceres do Controle Externoe do MPC, Voto no sentido de considerar revestidos de legalidade, os atos de nomeação eposse da Sra. LUCIMARA CAMPANER, no cargo de Promotor de Justiça Substituto, doMinistério Público do Estado de Roraima – MPE; o que ensejará, de consequência, ocompetente registro no acervo da Diretoria-Geral de Fiscalização de Contas Públicas –DIFIP, deste Tribunal, bem como a autorização ao Órgão responsável (MPE/RR) visando àdevida averbação na ficha funcional da interessada, a fim de que possam produzir seusjurídicos e legais efeitos.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em de abril de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 006/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0786/20092. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEL: Des. Almiro Padilha5. INTERESSADA: Servidora Ana Lilian Almeida Maia6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Souza8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Registro de Atos de Admissão dePessoal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de responsabilidade doDesembargador-Presidente Almiro Padilha e interessada a Sra. Ana Lilian Almeida Maia;DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos na 5ªSessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Conselheiro-Relator, àunanimidade e de acordo com o que prescreve o art. 42, I, parágrafo único da Lei Comple-mentar Estadual n.º 06/94 c/c o art. 114, caput do Regimento Interno do TCE/RR em:9.1. Considerar revestidos de legalidade os atos de nomeação e posse da servidora efetiva,Ana Lilian Almeida Maia, no cargo de Motorista, Código TJ/NF-1, Nível I, do Tribunal deJustiça do Estado de Roraima;9.2. Determinar seja efetuado o competente registro nos assentamentos da Diretoria deFiscalização de Contas Públicas - DIFIP do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, bemcomo a autorização ao Órgão responsável (Tribunal de Justiça) visando à devida averbaçãona ficha funcional do interessado;9.3. Determinar o ulterior arquivamento do presente feito.10. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0786/2009Processo Registrado e autuado em 04 de agosto de 2009 (fls. 014).Submetido o feito à instrução, constatou o órgão de Controle Externo que o procedimentosub examine encontra-se revestido das condições exigidas na legislação pertinente (fls.29/35).No mesmo sentido, posicionou-se o representante ministerial, como se vê do Parecer n.º077/2013 (fls.38/41).Em 10 de abril de 2013, vieram-me conclusos os presentes autos.Eis o breve relatório.

VOTO DO PROCESSO Nº 0786/2009Cumprida a norma legal aplicável ao caso e recepcionando os pareceres do Controle Externoe do MPC, Voto no sentido de considerar revestidos de legalidade, os atos de nomeação eposse dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ANA LILIANALMEIDA MAIA, o que ensejará, de consequência, o competente registro no acervo daDiretoria-Geral de Fiscalização de Contas Públicas – DIFIP, deste Tribunal, bem como aautorização ao Órgão responsável (TJ/RR) visando à devida averbação na ficha funcional

MPE) visando à devida averbação na ficha funcional da interessada;

dos interessados, a fim de que possam produzir seus jurídicos e legais efeitos.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em de abril de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 007/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0787/20092. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEL: Des. Almiro Padilha5. INTERESSADOS: Servidor José Silva Ferreira e Servidor Rodrigo Mansani6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Souza

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 498. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Registro de Atos de Admissão dePessoal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de responsabilidade doDesembargador-Presidente Almiro Padilha e interessados os Srs. José Silva Ferreira eRodrigo Mansani;DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos na 5ªSessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Conselheiro-Relator, àunanimidade e de acordo com o que prescreve o art. 42, I, parágrafo único da Lei Comple-mentar Estadual n.º 06/94 c/c o art. 114, caput do Regimento Interno do TCE/RR em:9.1. Considerar revestidos de legalidade os atos de nomeação e posse dos servidoresefetivos, José Silva Ferreira e Rodrigo Mansani, no cargo de Auxiliar Administrativo,Código TJ/NF-1, Nível I, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;9.2. Determinar seja efetuado o competente registro nos assentamentos da Diretoria deFiscalização de Contas Públicas - DIFIP do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, bemcomo a autorização ao Órgão responsável (Tribunal de Justiça) visando à devida averbaçãona ficha funcional do interessado;9.3. Determinar o ulterior arquivamento do presente feito.10. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContasRELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0787/2009Processo Registrado e autuado em 04 de agosto de 2009 (fls. 16).Submetido o feito à instrução, constatou o órgão de Controle Externo que o procedimentosub examine encontra-se revestido das condições exigidas na legislação pertinente (fls.34/40).No mesmo sentido, posicionou-se o representante ministerial, como se vê do Parecer n.º060/2013 (fls.45/47).

Em 25 de março de 2013, vieram-me conclusos os presentes autos.Eis o breve relatório.

VOTO DO PROCESSO Nº 0787/2009Cumprida a norma legal aplicável ao caso e recepcionando os pareceres do Controle Externoe do MPC, Voto no sentido de considerar revestidos de legalidade, os atos de nomeação eposse dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, JOSÉ SILVAFERREIRA e RODRIGO MANSANI, o que ensejará, de consequência, o competenteregistro no acervo da Diretoria-Geral de Fiscalização de Contas Públicas – DIFIP, desteTribunal, bem como a autorização ao Órgão responsável (TJ/RR) visando à devida averbaçãona ficha funcional dos interessados, a fim de que possam produzir seus jurídicos e legaisefeitos.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em de abril de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 008/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0336/20112. ASSUNTO: Concessão de Pensão Por Morte3. ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER4. RESPONSÁVEL: Sr. Rigoberto Araújo de Morais5. BENEFICIÁRIO: Sr. Eduardo Vieira Moura6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dra. Soraya FernandaCoelho Mora Matos9. DECISÃO:Vistos, discutidos e relatados estes autos,Considerando que o ato de concessão de pensão por morte ocorreu obedecendo asexigências legais que regem a matéria,A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das razões expostaspelo Relator, e em conformidade com que prescreve o artigo 71, inciso III da ConstituiçãoFederal, c/c o artigo 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, à unanimidade,DECIDE:9.1. Considerar revestido de legalidade o ato de Concessão de Pensão Vitalícia post mortema Eduardo Vieira Moura beneficiário dependente da ex-servidora do Estado de Roraima, Sra.Elenmar Plácida Vieira, Professora, Classe I, Nível A, Matrícula nº 050028601, falecida em25.05.2010, conforme Certidão de Óbito à fl. 009;9.2. Arquivar o feito.10. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0336/2011PROCESSO TCERR nº: 0336/2011ASSUNTO: Concessão de Pensão Por MorteÓRGÃO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPERRESPONSÁVEL: Rigoberto Araújo de MoraisRELATOR: Conselheiro Manoel Dantas DiasMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Paulo Sérgio Oliveira de SousaDIRETORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Soraya FernandaCoelho Mora MatosVersam os presentes autos sobre a apreciação e exame da legalidade, para fins de Registro deAtos de Concessão de Pensão por Morte a Eduardo Vieira Moura, dependente da ex-servidora Elenmar Plácida Vieira, Professora, Classe I, Nível A, Matrícula nº 050028601,falecida em 25.05.2010, conforme Certidão de Óbito à fl. 009.O processo originou-se por meio do Ofício n.º 166/2011/GAB/PRESI/IPER, do Presidentedo Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, Sr. Rigoberto Araújo de Morais,

Submetido o feito à instrução, sugeriu a Equipe Técnica por meio do Relatório de Inspeçãonº 025/DIFIP/2010:“a) a notificação do presidente do IPER para que reveja a forma como vem sendo pago apensão ao menor Eduardo Vieira Moura, e informe ao Tribunal a decisão tomada sobre oassunto;b) após retornar este autos a esta Gerência para que para que reanalise o feito.”Acolhida a sugestão em realce, foi o responsável notificado a prestar esclarecimentos sobre aforma como vem atuando aquele órgão no pagamento de pensão ao beneficiário EduardoVieira Moura.Explicou o gestor da seguinte forma:“ Trata-se de pensão por morte concedida ao dependente Eduardo Vieira Moura no valor de50% (cinquenta por cento), ficando a cota o parte para a outra dependente.”Às fls. 104/107, foi elaborado Relatório Complementar nº 002/DIFIP, em que foi elaborada aseguinte conclusão:“Apesar do ato em análise revestir-se de todos os requisitos legais para concessão depensão ao menor Eduardo Vieira Moura, filho da ex- servidora, o pagamento de apenas 50%do benefício enseja infração ao art. 53 da Lei 054/2001.Dessa forma, conclui-se que O TCE/RR, em conformidade com o inc. IX do art. 71 daConstituição Federal c/c inc. II, art. 49 da Constituição do Estado de Roraima, assine prazopara que o IPER adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, qual seja:

a)pagamento integral da pensão ao menor Eduardo Vieira Moura enquanto for o únicobeneficiário habilitado, inclusive com o pagamento retroativo da parcela de 50% retidaindevidamente desde a data de sua habilitação, sem prejuízo das correções decorrentes dopagamento em atraso;b) comunique as providências tomadas por intermédio do envio dos documentoscomprobatórios;c) em seguida, sejam os documentos comprobatórios remetidos juntamente com os autos aesta Gerência para que realize nova análise do feito.Determinou este Relator à fl. 109, a notificação do Presidente do IPER para informar acercada existência de procedimento administrativo de concessão de pensão da outra dependente.O responsável não atendeu a notificação e, por conta disso, determinei a realização dediligência com a finalidade de se obter as informações já mencionadas.Foi então, elaborado Relatório de Diligência nº 002/2012, em que se obteve o seguinteresultado:“Diante dos documentos apresentados pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima,esta Gerência confirmou que existe procedimento administrativo visando a concessão depensão a menor Elen Karen Plácida de Souza, mas o benefício está dependendo dojulgamento de mérito do processo de reconhecimento de guarda Nº021701590.2012.8.04.0001 (fls. 128/130) proposto pela avó tramitando no Tribunal deJustiça do Estado do Amazonas.”Autos ao Ministério Público de Contas, que se manifestou nos seguintes termos:“ EX POSITIS, pelas razões de fato e direito acima apresentadas, o Parquet de Contasmanifesta-se favorável ao registro dos atos de concessão de pensão por morte da ex-servidora ELENMAR PLÁCIDA VIEIRA, na forma concedida pelo IPER, ao requerente:Eduardo Vieira Moura, com base no art. 14, inciso IV, da lei Complementar 006/94.É o Relatório.

VOTO DO PROCESSO Nº 0336/2011EMENTA: PENSÃO POR MORTE – LEGALIDADE – ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA C/C ART. 42, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 006/94 –PELA DETERMINAÇÃO DO REGISTRO DOS ATOS DE CONCESSÃO – ARQUIVA-MENTO.Versam os presentes autos sobre a apreciação e exame da legalidade, para fins de Registro deAtos de Concessão de Pensão por Morte à Eduardo Vieira Moura, dependente da ex-servidora Elenmar Plácida Vieira, Professora, Classe I, Nível A, Matrícula nº 050028601,falecida em 25.05.2010, conforme Certidão de Óbito à fl. 009.Verificou-se durante a instrução, a existência de outra dependente, a menor Elen KarenPlácida de Souza, informação obtida por meio de declaração do dependente Eduardo VieiraMoura e através da ficha de cadastro da ex-servidora.O Instituto de Previdência do Estado de Roraima informou que a pensão é paga aodependente Eduardo Vieira Moura, no valor de 50% (cinquenta por cento), estandoreservada a cota parte à outra beneficiária retromencionada.O órgão previdenciário se certificou da existência de procedimento administrativo paraconcessão de pensão à menor Elen Karen Plácida de Souza, não sendo o benefício efetivadoem razão de julgamento de mérito pendente no processo de reconhecimento de guardaproposto pela avó da menor que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Nº0217015-90.2012.8.04.001).Em se tratando de pensão previdenciária, o direito ao benefício se define através dahabilitação e dos elementos determinantes da relação de dependência, cuja presença cumpreao Instituto de Previdência avaliar.Nota-se que o IPER poderia ter pago o valor integral ao beneficiário Eduardo Vieira Moura.No entanto, a Autarquia, a despeito de conhecer da existência de uma outra dependente,menor de idade, assistida pela avó biológica, deixou de efetuar o pagamento a esta segunda,em razão do andamento de uma “ação de guarda” que tramita no Judiciário do Amazonas.Para tanto, o Instituto acautelou os recursos destinados à pensão da menor antes nominada,até o deslinde da demanda judicial, conforme demonstrado à fl. 127.Portanto, especificamente no que se refere ao ato de concessão de pensão do dependentebeneficiário Eduardo Vieira Moura, estão presentes os requisitos exigidos por lei, não

restando quaisquer dúvidas sobre a legalidade do ato de concessão.Diante do exposto, VOTO por:1. Considerar revestido de legalidade o ato de Concessão de Pensão por Morte aobeneficiário retromencionado, determinando o seu registro;2. O posterior arquivamento do feito.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em 16 de abril de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro-Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 009/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0363/20122. ASSUNTO: Registro Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEIS: Des. Ricardo Oliveira (Presidente em exercício) e Des. LupercinoNogueira (Presidente)5. INTERESSADO: Servidor Jaime Plá Pujades de Ávila6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:O Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, àunanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE:cujo expediente se fez acompanhar da documentação necessária.

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PÁG. 50 Diário Oficial BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 20139.1. Considerar revestido de legalidade o ato de nomeação e posse de Jaime Plá Pujades deÁvila, no cargo de Juiz substituto no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;9.2. Determinar o competente registro nos assentamentos da Diretoria de Fiscalização deContas Públicas – DIFIP deste Tribunal, e autorizar ao órgão competente a devidaaverbação na ficha funcional do interessado;9.3. Determinar o ulterior arquivamento do feito.10. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0363/20121. PROCESSO TCERR nº: 0363/20122. ASSUNTO: Registro Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEIS: Ricardo Oliveira (Presidente em exercício) e Lupercino Nogueira(Presidente)5. INTERESSADO: Jaime Plá Pujades de Ávila6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa8. DIRETORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: RobertoRiverton de Souza VerasVersam os autos sobre registro de ato de admissão de Jaime Plá Pujades de Ávila, aprovadoem 5º lugar no IV concurso público para o provimento de cargos de Juiz Substituto.Após a entrada neste TCE/RR por meio do Ofício nº 082/12 – GP, de 03/04/2012 edistribuído a este Relator, foi o feito encaminhado à DIFIP para fins de instrução processual,onde foram solicitadas documentação faltante, como a comprovação do nível do escolaridadedo interessado, o que atendido por meio do ofício nº 08/2013-SGP, em 14/01/2013.Relatório de Inspeção em Atos de Pessoal nº 008/2013 – DEFAP lançado às fls. 19/21, coma seguinte conclusão:05. DA CONCLUSÃODiante do exposto, seugere-se que seja concedido o registro do ato de admissão do sr. JaimePlá Pujades de Ávila, CPF nº 401.095.501-53, no cargo de Juiz substituto do Tribunal deJustiça do Estado de Roraima.Parecer conclusivo nº 021/2013 – DIFIP, com a ratificação integral do Relatório lançadoaos autos pelo Diretor-Geral de Fiscalização das Contas Públicas.Encaminhado ao Ministério Público de Contas em 27/02/2013, tendo sido exarado oParecer nº 064/2013 - MPC, em 18/03/2013, que opinou pela concessão do registro do atode admissão e posse.Em 25 de março de 2013, veio o processo concluso para voto.É o Relatório.

VOTO DO PROCESSO Nº 0363/2012EMENTA: ATOS DE PESSOAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - IV CONCUR-SO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - EDITAL Nº 001/2007-TJRR –ATOS DE ADMISSÃO E POSSE CONSIDERADOS LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO– LCE Nº 006/94, ART. 42, INCISO I. AUTORIZAÇÃO PARA AVERBAÇÃO NA FICHAFUNCIONAL DO INTERESSADO.A aferição, para fins de registro nesta Corte de Contas, da legalidade dos atos administrati-vos em realce, encontra guarida na Constituição da República, ex vi do art. 71, III:“Art. 71. O controle externo a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio doTribunal de Contas da União, ao qual compete:. . .III – Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquertítulo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelopoder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem comoas das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhoriasposteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;” (grifei)O comando normativo em destaque mereceu adaptação compulsória no artigo 42, I da LeiComplementar Estadual n.º 06/94 (Lei Orgânica) e no artigo 114, caput do RegimentoInterno deste Tribunal.No caso dos autos, após diligente análise de todos os elementos, convenci-me dalegitimidade dos atos administrativos ora sabatinados.Assim, recepcionando os doutos pareceres do Diretor-Geral de Fiscalização de ContasPúblicas - DIFIP e do representante ministerial de contas, VOTO no sentido de considerarrevestidos de legalidade os atos de nomeação e posse de JAIME PLÁ PUJADES DEÁVILA, no cargo de Juiz Substituto no Tribunal de Justiça do Estado, o que ensejará, comoconsequência, o competente registro no acervo da Diretoria Geral de Fiscalização de ContasPúblicas – DIFIP, deste Tribunal, bem como a autorização ao órgão responsável (TJ/RR),para que proceda a devida averbação na ficha funcional do interessado, a fim de que possaproduzir seus jurídicos e legais efeitos.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em xx de xxxxxxxxxxxxx de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro-Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 010/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0364/20122. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEL: Des. Lupercino Nogueira5. INTERESSADOS: Servidor Fábio Matias Honório Feliciano e Servidor Fábio Macedo6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Souza8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Registro de Atos de Admissão dePessoal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de responsabilidade doDesembargador-Presidente Lupercino Nogueira e interessados os Srs. Fábio MatiasHonório Feliciano e Fábio Macedo;DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos na 5ªSessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Conselheiro-Relator, àunanimidade e de acordo com o que prescreve o art. 42, I, parágrafo único da Lei Comple-mentar Estadual n.º 06/94 c/c o art. 114, caput do Regimento Interno do TCE/RR em:9.1. Considerar revestidos de legalidade os atos de nomeação e posse dos servidoresefetivos, Fábio Matias Honório Feliciano e Fábio Macedo, no cargo de Engenheiro Civil,

Código TJ/NS-1, Nível I, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;9.2. Determinar seja efetuado o competente registro nos assentamentos da Diretoria deFiscalização de Contas Públicas - DIFIP do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, bemcomo a autorização ao Órgão responsável (Tribunal de Justiça) visando à devida averbaçãona ficha funcional do interessado;9.3. Determinar o ulterior arquivamento do presente feito.10. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias -Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo, Procurador de Contas e Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0364/2012Processo Registrado e autuado em 04 de agosto de 2009 (fls. 14).Submetido o feito à instrução, constatou o órgão de Controle Externo que o procedimentosub examine encontra-se revestido das condições exigidas na legislação pertinente (fls.25/32).No mesmo sentido, posicionou-se o representante ministerial, como se vê do Parecer n.º059/2013 (fls.37/40).Em 25 de março de 2013, vieram-me conclusos os presentes autos.Eis o breve relatório.

VOTO DO PROCESSO Nº 0364/2012Cumprida a norma legal aplicável ao caso e recepcionando os pareceres do Controle Externoe do MPC, Voto no sentido de considerar revestidos de legalidade, os atos de nomeação eposse dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, FÁBIOMATIAS HONÓRIO FELICIANO e FÁBIO MACEDO, o que ensejará, de consequência, ocompetente registro no acervo da Diretoria-Geral de Fiscalização de Contas Públicas –DIFIP, deste Tribunal, bem como a autorização ao Órgão responsável (TJ/RR) visando àdevida averbação na ficha funcional dos interessados, a fim de que possam produzir seusjurídicos e legais efeitos.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em de abril de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 011/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0367/20122. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEL: Des. Lupercino Nogueira5. INTERESSADA: Servidora Claudete Pereira da Silva6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Souza8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Registro de Atos de Admissão dePessoal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de responsabilidade doDesembargador-Presidente Lupercino Nogueira e interessada a Sra. Claudete Pereira daSilva;DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos na 5ªSessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Conselheiro-Relator, àunanimidade e de acordo com o que prescreve o art. 42, I, parágrafo único da Lei Comple-mentar Estadual n.º 06/94 c/c o art. 114, caput do Regimento Interno do TCE/RR em:9.1. Considerar revestidos de legalidade os atos de nomeação e posse da servidora efetiva,Claudete Pereira da Silva, no cargo de Arquiteto, Código TJ/NS-1, Nível I, do Tribunal deJustiça do Estado de Roraima;9.2. Determinar seja efetuado o competente registro nos assentamentos da Diretoria deFiscalização de Contas Públicas - DIFIP do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, bemcomo a autorização ao Órgão responsável (Tribunal de Justiça) visando à devida averbaçãona ficha funcional do interessado;9.3. Determinar o ulterior arquivamento do presente feito.10. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0367/2012Processo Registrado e autuado em 20 de abril de 2012 (fls. 007).Submetido o feito à instrução, constatou o órgão de Controle Externo que o procedimentosub examine encontra-se revestido das condições exigidas na legislação pertinente (fls.17/22).No mesmo sentido, posicionou-se o representante ministerial, como se vê do Parecer n.º063/2013 (fls.27/30).Em 25 de março de 2013, vieram-me conclusos os presentes autos.Eis o breve relatório.

VOTO DO PROCESSO Nº 0367/2012Cumprida a norma legal aplicável ao caso e recepcionando os pareceres do Controle Externoe do MPC, Voto no sentido de considerar revestidos de legalidade, os atos de nomeação eposse dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, CLAUDETEPEREIRA DA SILVA, o que ensejará, de consequência, o competente registro no acervo daDiretoria-Geral de Fiscalização de Contas Públicas – DIFIP, deste Tribunal, bem como aautorização ao Órgão responsável (TJ/RR) visando à devida averbação na ficha funcionaldos interessados, a fim de que possam produzir seus jurídicos e legais efeitos.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em de abril de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 012/2013-TCERR-1ª CÂMARA

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 511. PROCESSO TCERR Nº: 0368/20122. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal – Concurso Edital nº 1/20113. ÓRGÃO: Tribunal de Justiça Estado de Roraima4. RESPONSÁVEL: Des. Lupercino Nogueira5. INTERESSADO: Servidor Silvio Soares de Moraes Júnior6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio de Oliveira de Souza8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:O Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, àunanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE:9.1. Declarar regulares os Atos de Nomeação e Posse do servidor Silvio Soares de MoraesJúnior, determinando, por consequência, o seu registro, de acordo com o prescrito no art.42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94, c/c o art. 114 do Regimento Interno TCE/RR;9.2. Autorizar ao Órgão responsável proceder à devida averbação na ficha funcional doservidor;9.3. Arquivar posteriormente o presente feito.10. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Manoel DantasDias e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0368/2012PROCESSO: TCE/RR – 0368/2011ASSUNTO: Registros de Atos de Admissão de Pessoal – Edital nº 1/2011RESPONSÁVEL: Desembargador Lupercino NogueiraÓRGÃO: Ministério Público do Estado de RoraimaRELATOR: Conselheiro Manoel Dantas DiasMINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio de Oliveira de SouzaDIR. DE FISC. DAS CONTAS PÚB.: Dr. Roberto Riverton de Souza VerasVersam os presentes autos sobre o exame da legalidade, para fins de registro dos Atos deAdmissão do candidato aprovado em concurso público para o provimento de cargos doQuadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de acordo com o Edital nº1/2011, publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima, nº 4486 de 04 de fevereiro de2011.Origina-se o presente feito do ofício nº 081/2012-GP, protocolizado nesta Corte de Contasem 09 de abril de 2012, em atendimento à Instrução Normativa Nº 004/2004 – TCE/RR e002/2007, encaminhando a documentação para exame de legalidade com fins de registro dosatos de admissão do servidor Silvio Soares de Morais, regido pelo Edital nº 1/2011- TJ/RR.Por meio do Relatório de Inspeção nº 005 DIFIP/2013 constante às fls. 54/56 erigido pelaCOEST, responsável pela instrução dos autos, após verificar a documentação pertinente àadmissão em comento, apresentou a seguinte conclusão:“ Diante do exposto, sugere-se que seja concedido o Registro dos Atos Admissionais doservidor Silvio Soares de Morais, CPF nº 048.801.869-00, no cargo de EngenherioElétrico, código TJ/NS – 1, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima”Após, foram os autos para apreciação da Diretoria de Fiscalização de Contas Públicas queemitiu Parecer Conclusivo nº 023/2013 -DIFIP, às fls. 58 à 59 no seguinte sentido, verbis:“Ex Positis, manifesto meu entendimento em consonância com a ilação proferida pelo corpotécnico desta DIFIP (fls. 56/57), a saber, pela legalidade dos atos de admissão de pessoaldo servidor Silvio Soares de Morais, classificada em 1º lugar para exercer o cargo deEngenheiro Elétrico, Código TJ/NS, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estadode Roraima e por conseguinte seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da LeiCompkementar nº 006/04 – TCE/RR, c/c art.114 do Regimento Interno TCE/RR, bem comopela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional dointeressado.”O Ministério Público, por meio do Parecer nº 088/2010, acostado às fls. 167/169 opinapela legalidade e registro dos Atos de Admissão do servidor, verbis:“(...)EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, o Parquet de Contasmanifesta-se favorável ao registro de admissão e averbação na ficha funcional doservidoremite o Parecer pelo registro do ato de admissão e posse do servidor:Silvio Soaresde Morais, aprovada quando da realização do V Concurso para Proviemtno de Cargos deNíveis Superior e Médio TJ/RR, para exercer o cargo de Engenheiro Elétrico, emconsonância com o disposto no Edital nº 01/2010 – TJ/RR (fls. 019/045)”.É o Relatório.Manoel Dantas - Conselheiro-Relator

VOTO DO PROCESSO Nº 0368/2012REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ATOS DE ADMISSÃO DEPESSOAL REVESTIDOS DE LEGALIDADE.

O artigo 71, inciso III da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 006/94 em seu art.42, inciso I c/c o art. 114 do Regimento Interno, dispõem sobre a competência desteTribunal de Contas sobre apreciação para fins de registro e controle, a legalidade dos atosde admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas asfundações mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimen-to em comissão, de livre nomeação.A esta Corte cabe o cumprimento do disposto no art. 37, inciso II, que condiciona qualqueringresso no serviço público ao prévio concurso, a partir de quando, além da legalidadeestrita, podem ser aferidos os princípios da igualdade, impessoalidade e a da moralidade,sem prejuízo da verificação de atendimento dos requisitos de ordem técnica e administrati-va do ato admissional, conforme a boa administração da coisa pública recomenda.No caso em apreço, verificamos que a nomeação constante às fl. 005-v, referente ao servidor:Silvio Soares de Morais, aprovado para os cargo de Engenheiro Elétrico, Código TJ/NS –1, Nível I, no Concurso Público pertinente ao Edital nº 1/2011 publicado no Diário doOficial do Estado de Roraima nº 4486 de 04 de fevereiro de 2011, ocorreu dentro dosprincípios, normas e procedimentos aplicáveis.Diante do exposto e considerando que os atos retrocitados estão revestidos dasformalidades legais, VOTO:1- Pelo competente registro dos Atos de Nomeação e Posse do servidor retronominado, eisque verificada a regularidade e legalidade de todo o procedimento administrativo, nostermos do art. 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94, c/c o art. 114 do Regimento

3- pela aprovação do Projeto de Decisão, nos termos do presente voto;4- pelo posterior arquivamento dos autos.É o VOTO.TCE, Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO Nº 013/2013-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO TCERR Nº: 0370/20122. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal3. ÓRGÃO: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEIS: Des. Lupercino Nogueira e Des. Ricardo Aguiar5. INTERESSADAS: Servidora Ana Luíza Moreira de Lima e Servidora Tatiana Saldanha deOliveira6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Souza8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton deSouza Veras9. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Registro de Atos de Admissão dePessoal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de responsabilidade dosDesembargadores Lupercino Nogueira e Ricardo Aguiar e interessadas as Sras. Ana LuízaMoreira de Lima e Tatiana Saldanha de Oliveira;DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos na 5ªSessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Conselheiro-Relator, àunanimidade e de acordo com o que prescreve o art. 42, I, parágrafo único da Lei Complemen-tar Estadual n.º 06/94 c/c o art. 114, caput do Regimento Interno do TCE/RR em:9.1. Considerar revestidos de legalidade os atos de nomeação e posse das servidoras efetivas,Ana Luíza Moreira de Lima e Tatiana Saldanha de Oliveira, no cargo de Psicólogo, CódigoTJ/NS-1, Nível I, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;9.2. Determinar seja efetuado o competente registro nos assentamentos da Diretoria deFiscalização de Contas Públicas - DIFIP do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, bemcomo a autorização ao Órgão responsável (Tribunal de Justiça) visando à devida averbaçãona ficha funcional do interessado;9.3. Determinar o ulterior arquivamento do presente feito.10. ATA Nº 005/2013-ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho e Manoel DantasDias, Joaquim Pinto Souto Maior Neto (convocado)Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente da 1ª CâmaraManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0370/2012Processo Registrado e autuado em 20 de abril de 2012 (fls. 013).Submetido o feito à instrução, constatou o órgão de Controle Externo que o procedimentosub examine encontra-se revestido das condições exigidas na legislação pertinente (fls.114/121).No mesmo sentido, posicionou-se o representante ministerial, como se vê do Parecer n.º 076/2013 (fls.124/127).Em 10 de abril de 2013, vieram-me conclusos os presentes autos.Eis o breve relatório.

VOTO DO PROCESSO Nº 0370/2012Cumprida a norma legal aplicável ao caso e recepcionando os pareceres do Controle Externoe do MPC, Voto no sentido de considerar revestidos de legalidade, os atos de nomeação eposse das servidoras efetivas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ANA LUÍZAMOREIRA DE LIMA e TATIANA SALDANHA DE OLIVEIRA, o que ensejará, deconsequência, o competente registro no acervo da Diretoria-Geral de Fiscalização de ContasPúblicas – DIFIP, deste Tribunal, bem como a autorização ao Órgão responsável (TJ/RR)visando à devida averbação na ficha funcional das interessadas, a fim de que possam produzirseus jurídicos e legais efeitos.o voto.TCE, Sala das Sessões, em de abril de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 016/2013–TCERR–CÂMARA ESPECIAL1. PROCESSO N°: 0533/20042. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 20033. ÓRGÃO: Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN4. RESPONSÁVEIS: Sr. Waldemar Mutram ParacatSr. Cláudio Marcelo Manguinho Vieira5. RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho (vencedor)6. REVISOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira Souza8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel deSouza Neto9. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Secretaria de Estado doPlanejamento e Orçamento - SEPLAN, referente ao exercício de 2003, de responsabilidadedos gestores em epígrafe e,Considerando a relevância do sentido e significado da prescrição administrativa paragarantia do princípio da segurança jurídica e da estabilidade social;Considerando o direito dos jurisdicionados a uma razoável duração do processo, inclusiveos de natureza administrativa, conforme dicção do art. 5º inciso LXXVIII, da ConstituiçãoRepublicana, coibindo-se excessiva demora na prestação jurisdicional de Contas;Considerando que se consolidou no âmbito deste Tribunal, a aplicação da prescriçãoadministrativa quinquenal, consoante a legislação ordinária que adota o mesmo prazoextintivo para as pretensões punitivas e corretivas apuradas no decurso da instrução dosprocessos de Prestação e Tomadas de Contas;Considerando os termos da Súmula 01/2012-TCE/PLENO;Considerando a inexistência de dano ao Erário;Considerando ainda, a manifestação expendida pelo digno Representante Ministerial, com aqual divirjo;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos emSessão Ordinária da Câmara Especial, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relatorem:9.1. Declarar a PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E CORRETIVA desta Cortede Contas (expedição de recomendações e aplicação de sanções), com a consequente extinção

Interno TCE/RR;2- pela autorização ao Órgão responsável para proceder à devida averbação na fichafuncional do servidor interessado;

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do processo, com julgamento do mérito, baseado no inciso LXXVIII do artigo 5ºConstituição Federal c/c § 5º do artigo 219 e inciso IV do artigo 269, ambos do Código deProcesso Civil - CPC, aplicados aqui subsidiariamente;9.2. Pela baixa de responsabilidade com pertinência ao senhor Waldemar Mutran Paracat,em face da ausência de prática de atos de ordenação de despesas ou qualquer outro queinfluenciasse o conteúdo técnico, contábil e financeiro das presentes contas;9.3. Arquivar os autos, uma vez cumpridas as formalidades legais.10. ATA Nº 007/2013 – ORDINÁRIA – CÂMARA ESPECIAL11. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201312. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho (Presidente), ReinaldoFernandes Neves Filho (Membro da 1ª Câmara), Cilene Lago Salomão (Membro da 2ªCâmara),Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente da Câmara Especial - RelatorFoi presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO 0533/2004PROCESSO: TCE/RR Nº 0533/2004ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2003RESPONSÁVEIS: Waldemar Mutram Paracat e Cláudio Marcelo Manguinho VieiraÓRGÃO: Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLANRELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro FilhoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Paulo Sérgio Oliveira SouzaDIR. DE FISC. DAS CONTAS PÚB.: Laurindo Gabriel de Souza NetoVersam os presentes autos sobre a prestação de contas da Secretaria de Estado doPlanejamento e Orçamento - SEPLAN, exercício de 2003, tendo como responsáveis ossenhores Waldemar Mutram Paracat (1º a 13/01/2003) e Cláudio Marcelo ManguinhoVieira (14/01 a 31/12/2003), ambos no cargo de Secretário de Estado da respectiva Pasta.As contas foram protocoladas nesta Corte de Contas em 29 de setembro de 2004 (fl. 002,vol. I), sendo consideradas, portanto, intempestivas, haja vista o prazo vigente à época seraté 31 de agosto de cada ano civil, de acordo com o art. 7º, da LC nº 006/94-TCE-RR.A relatoria inicial do feito coube à eminente Conselheira Cilene Lago Salomão (fls.118-v,vol. I).Regularmente autuadas, as contas foram encaminhadas à Secretaria-Geral de ControleExterno – SEGOE, à época (fl. 119, vol. I), em 28 de outubro de 2004, para análise einstrução e, posteriormente, incluídas no Programa de Auditoria (fl. 120, vol. I).Realizada auditoria in loco, compreendendo o período de 02 de abril a 25 de maio de 2007,foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 030/2007 (fl. 242, vol. II), acatado e ratificadopela Diretoria-Geral de Fiscalização de Obras Públicas – DIFIP (fl. 269, vol. II), cujasirregularidades apontadas, passíveis de justificativas, são as seguintes:11 – DA CONCLUSÃODiante do exposto neste Relatório de Auditoria, e mais o que nos autos consta, a EquipeTécnica conclui:11.1 – Dos achados de auditoriaa) A Prestação de Contas do exercício em tela foi encaminhada a esta Corte de Contas forado prazo legal (Item 2 do Relatório de Auditoria, à fl. 243/4, vol. II);b) Inventário físico-financeiro sem valoração dos bens relacionados (Item 5, Subitem 5.3do Relatório de Auditoria, à fl. 246, vol. II);c) Os Restos a Pagar, no montante de R$ 1.428.161,73, estão a maior no valor de R$19.742,50, comparando com a relação de processos apresentada; e não foram apresentadosos respectivos documentos referentes às rubricas: Resp. Por Títulos e Valores (AtivoCompensado), Direitos e Obrigações Contratuais (Ativo Compensado), Consignações eContra Partida (Passivo Compensado), (Item 5, Subitem 5.4 e Item 7.4, do Relatório deAuditoria, às fls. 247 e 250, vol. II, respectivamente);d) Constatou-se a existência de documentos soltos no interior de todos os processoslicitatórios analisados (Item 7, subitem 7.3 do Relatório de Auditoria, às fls. 249/250, vol.II);e) Não há nenhum comprovante de pagamento nos processos licitatórios analisados (Item7, subitem 7.3, do Relatório de Auditoria, às fls. 249/250, vol. II);f) O valor empenhado (R$ 4.198.250,00) para despesas de pessoal foi inferior ao valorpago (R$ 5.209.498,80) (Item 9, subitem 9.2.10, letra “a” do Relatório de Auditoria, às fl.253, vol. II);g) O valor dispendido com Pessoal e Encargos informado no espelho da Folha dePagamento (R$ 5.209.498,80) difere do constante do anexo I, da Lei 4.320/64 (R$4.198.250,00) (Item 9, subitem 9.2.10, letra “b” do Relatório de Auditoria, à fl. 253, vol.II);h) Não foi possível validar os valores relativos à Folha de Pagamento, uma vez que nãoforam apresentados os documentos comprobatórios. Ademais, as informações constantes doespelho da folha de pagamento foram apresentadas de forma incompleta (Item 9, subitem9.2.10, letra “c” do Relatório de Auditoria, à fl. 253, vol. II);i) Não foi possível validar os valores relativos aos encargos sociais, uma vez que nãoforam apresentados os documentos comprobatórios como as guias de recolhimento, bemcomo os comprovantes de pagamento (ordens bancárias) (Item 9, subitem 9.3 do Relatóriode Auditoria, à fl. 253, vol. II);j) Inexistência, nos autos, de documentos imprescindíveis para análise em todos osprocessos averiguados neste item; (Item 10, Subitens 10.1, 10.2, 10.3 e 10.4 do Relatóriode Auditoria, às fls. 253/255, vol. II);l) Não há menção, nos autos, da contraprestação por parte dos convenentes (Item 10,Subitens 10.1, 10.2 e 10.3 do Relatório de Auditoria, às fls. 253/255, vol. II);m) No concernente ao Proc. nº 03718/03-47 foi empenhado valor acima do autorizado(Item 10, Subitem 10.1, letra “b” do Relatório de Auditoria, às fls. 253/254, vol. II).Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, aRelatora à época determinou a citação do responsável para apresentar sua defesa (fl. 270,vol. II).Registre-se que o senhor Waldemar Mutran Paracat é afastado de responsabilização dequalquer ato caracterizador de ordenamento de despesas no decorrer do exercício, hajavista o curto lapso temporal em que esteve à frente da Pasta auditada (1º a 13 de janeiro de2003), razão pela qual não foi citado.Posteriormente, a Chefe da Divisão de Atividades Cartorárias expediu uma certidão (fl.274, vol. II) informando que “o Mandado de Citação nº 167/2007 não foi entregue ao Sr.Cláudio Marcelo Manguinho Vieira, em vista de sua devolução pelos Correios com ocarimbo ‘AUSENTE’” (fl. 273, vol. II). Providenciada, novamente, a citação doresponsável, desta vez por edital, conforme determinação da Relatora (fl. 275, vol. II).Consta nos autos a republicação do Edital de Citação nº 004/07 no D.O.E. nº 717, de 07de dezembro de 2007, pág. 13, circulado em 11 de dezembro de 2007.Decretada a revelia do responsável em 07 de janeiro de 2008, nos termos do art. 166 do RI-TCERR, em razão da expiração de prazo sem qualquer manifestação do senhor CláudioMarcelo Manguinho Vieira (fl. 278, vol. II).Em 23 de janeiro de 2008 o gestor protocolou requerimento solicitando vista dos autos econcessão de prazo para apresentação de defesa (fl. 281, vol. II). Vista concedida, no

Público de Contas - MIPUC, em 14 de janeiro de 2011, para o exercício de quota ministerial,ex vi do art. 95 da LC nº 006/94 (fl. 280, vol. II).

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTASO Ministério Público de Contas, representado pelo Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa,manifestou-se nos seguintes termos (fls. 291-246, vol. II):“CONCLUSÃO.EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contasopina no sentido de que seja julgada as presentes contas irregulares, com fulcro no art. 17,inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei Complementar nº 006/94 (Lei Orgânica do TCE/R) eposteriores alterações.I – sejam remetidas ao MPE, e à SEGAD cópias dos presentes autos as providências legais;II – determine ao atual gestor a implantação de um sistema contábil próprio do órgão, quereflita com fidedignidade a sua realidade patrimonial e financeira, sob pena das futuras contastambém serem julgadas irregulares sob o crivo da reincidência;III – Opina também, no sentido de que seja aplicado ao Responsável Sr. Cláudio MacedoManguinho a multa prevista no art. 63, II, II e VIII da Lei Complementar Estadual nº 006/94(Lei Orgânica do TCE/RR).IV – seja determinado ao atual titular da Pasta que seja verificada e sanada as impropriedadesdetectadas e não repetidas na atual gestão.V – pelo encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público Eleitoral e ao TribunalRegional Eleitoral, para fins do disposto no art. 1º, I, ‘g’, da lei complementar federal nº 64/90;”Após conclusos para emissão de voto, o Relator apresentou o processo em análise ao Pleno,para apreciação e julgamento, por ocasião da 3ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em06 de março de 2012. Na fase de discussão, o Conselheiro Manoel Dantas Dias solicitouvista dos autos, o que foi concedida pelo Conselheiro-Presidente (fl. 312, vol. II).Em sua manifestação, quando do prosseguimento de votação na 4ª Sessão Ordinária da 1ªCâmara, realizada em 13 de março de 2012, o Conselheiro Manoel Dantas Dias fez declaraçãode voto oral, pela prescrição administrativa, vencendo à maioria e constituindo o Acórdão nº007/2012-TCERR-1ª CÂMARA.Após vista dos autos (fl. 319, vol. II), o Ministério Público de Contas interpôs RecursoOrdinário contra o Acórdão nº 007/2012-TCERR-1ª Câmara. Em julgamento realizado porocasião da 8ª Sessão Ordinária do Pleno realizada em 04 de julho de 2012, foi proferido oAcórdão nº 018/2012-TCERR-PLENO, o qual consolidou as regras de aplicação daprescrição nesta Corte de Contas.Redistribuídos, novamente, a este Conselheiro, tendo em vista a declaração de suspeição doConselheiro Manoel Dantas Dias (fl. 332, vol. II).É o Relatório.TCE, Sala das Sessões, 23 de abril de 2013.Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Relator

VOTO DO PROCESSO 0533/2004Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Secretaria de Estado de Planejamen-to e Orçamento – SEPLAN, exercício de 2003, sob a responsabilidade do senhor CláudioMarcelo Manguinho Vieira.Ressalte-se que o senhor Waldemar Mutran Paracat foi afastado da responsabilidade por nãoter praticado qualquer ato caracterizador de ordenação de despesas, haja vista o exíguo lapsotemporal em que esteve à frente da Pasta auditada (1º a 13 de janeiro de 2003)As contas em análise foram consideradas intempestivas, uma vez protocoladas neste Tribunalem 29 de setembro de 2004 (fl. 002, vol. I), em atraso ao prazo vigente à época (31 de agostode cada ano civil), de acordo com o art. 7º, da LC nº 006/94-TCE-RR.A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, criada pela LeiEstadual nº 001, de 26 de janeiro de 1991 e reestruturada pela Lei Delegada Estadual nº 07,de 16 de janeiro de 2003, tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliaçãode políticas públicas visando o desenvolvimento econômico social e institucional doEstado, propor e executar políticas públicas relativas ao orçamento e à tecnologia dainformação, bem como disponibilizar para a sociedade informações sócio-econômicas eindicadores conjunturais da economia do Estado.Verifiquei, do exame das informações contidas na presente prestação de contas, especificamen-te no Relatório de Auditoria, a constatação de 12 (doze) irregularidades compreendendo ositens de Controle Interno, Gestão Patrimonial, Demonstrativos Contábeis e Gestão dePessoas.No mérito, toda a discussão envolve achados de auditoria que detectaram irregularidadesformais, passíveis de justificativas pelo gestor, o que não aconteceu, motivo pelo qual foidecretada a sua revelia.Não obstante o opinamento do Ministério Público de Contas no sentido de que sejamjulgadas as presentes contas como irregulares, não vislumbro nenhuma impropriedade quemacule a presente prestação de contas, em razão de os achados de auditoria não evidenciaremdano ao Erário, restringindo-se a irregularidades formais.Ademais, entendo que deve prevalecer a aplicação do instituto da prescrição administrativa,uma vez o demorado lapso temporal deste Tribunal em analisar as presentes contas pordiversas razões, entre elas, afastamento e declaração de suspeição de alguns membros, o queresultou em um significativo aumento no já existente passivo processual desta Corte.Neste contexto, ressalte-se as delongas para a feitura dos atos processuais quando datramitação dos presentes autos, especificamente na Diretoria-Geral de Fiscalização de ContasPúblicas – DIFIP (aproximadamente dois anos e quatro meses), Ministério Público de Contas– MPC (aproximadamente três anos e sete meses) e no Gabinete deste Conselheiro(aproximadamente um ano e um mês), estes últimos somando-se dois momentos distintos.É consabido, pois, que o exercício por este Tribunal do poder punitivo e corretivo nodesempenho do Controle Externo inerente à competência conferida pelo art. 71, inciso VIII daConstituição Federal, está condicionado também à legislação infraconstitucional sobre otema.Os princípios consagrados naquela Carta Constitucional conciliam a segurança jurídica e aeficiência administrativa com o direito a um processo célere, de duração razoável, conformedicção do art. 5º, inciso LXXVIII, também do texto fundamental.Nesta esteira, entendo que se esvaiu, in casu, o prazo concedido a esta Corte de Contas paraaplicação de eventuais medidas corretivas (recomendações) e punitivas (sanção pecuniária)em razão das irregularidades apontadas pelo Controle Externo, vez que sobre elas incidiu oprazo fixado por esta Corte de Contas, de cinco anos, para motivar o pleno efeito daprescrição.É fato que a citação válida do responsável se materializou com a juntada aos autos do Editalde Citação nº 004/2007 (fl. 276, vol. II), publicado no D.O.E. nº 702, de 14 de novembro de2007, circulado em 20 de novembro de 2007 (fl. 277, vol. II) e republicado no D.O.E. nº 717,de 07 de dezembro de 2007, circulado em 11 de dezembro de 2007 (fl. 277-v, vol. II),interrompendo formalmente o lapso prescricional.No entanto, conclui-se que mesmo após a aludida interrupção restou efetivado o transcursodo prazo de cinco anos, encontrando-se respaldo para aplicação da prescrição de acordo coma Súmula nº 001/2012-TCE-RR/PLENO, que assim preconiza: “o prazo prescricional de 5(cinco) anos começa a contar da data do fato gerador e interrompe-se com a citação válida.”Por outro lado, cumpre esclarecer que não restou configurada a prática de nenhum dano aoerário no processo em análise, afastando a aplicabilidade do art. 37, § 5º da ConstituiçãoFederal, que na eventualidade, implicaria na aceitação da tese da imprescritibilidadejustificada pelo comando retromencionado, com supedâneo no Acórdão nº 018/2012-

entanto, negada a prorrogação de prazo, em 31 de janeiro de 2008 (fl. 280, vol. II).Após redistribuição do feito a este Conselheiro, os autos foram remetidos ao Ministério

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TCERR-PLENO.Assim, me posiciono com convicção pela aplicação do instituto da prescrição administrati-va nas contas ora analisadas.Por ora, não resta ao feito senão a sua extinção, com resolução do mérito, a teor do contidono § 5º do artigo 219 c/c o inciso IV do artigo 269, ambos do CPC, aplicados aqui tambémsubsidiariamente.Ante o exposto, com fundamento nas razões deste voto e,Considerando a relevância do sentido da prescrição administrativa para a garantia doprincípio da segurança jurídica e da paz social;Considerando o direito dos jurisdicionados a uma razoável duração do processo, inclusiveos de natureza administrativa, conforme dicção do art. 5º inciso LXXVIII, da ConstituiçãoRepublicana, coibindo-se excessiva demora na prestação jurisdicional de Contas;Considerando que se consolidou no âmbito deste Tribunal, a aplicação da prescriçãoadministrativa quinquenal, consoante a legislação ordinária que adota o mesmo prazoextintivo para as pretensões punitivas e corretivas apuradas no decurso da instrução dosprocessos de Prestação e Tomadas de Contas;Considerando os termos da Súmula 01/2012-TCE/PLENO;Considerando a inexistência de dano ao Erário;Considerando, ainda, a manifestação expendida pelo Representante Ministerial, com a qualdivirjo, VOTO:pela declaração de prescrição das pretensões punitiva e corretiva desta Corte de Contas(expedição de recomendações e aplicação de sanções), com a consequente extinção doprocesso, com julgamento do mérito, baseado no inciso LXXVIII do artigo 5º ConstituiçãoFederal c/c § 5º do artigo 219 e inciso IV do artigo 269, ambos do Código de ProcessoCivil - CPC, aplicados aqui subsidiariamente;2) pela baixa de responsabilidade com pertinência ao senhor Waldemar Mutran Paracat, emface da ausência de prática de atos de ordenação de despesas ou qualquer outro queinfluenciasse o conteúdo técnico, contábil e financeiro das presentes contas;3) pelo posterior arquivamento dos autos, uma vez cumpridas as formalidades legais;4) pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a esta Egrégia Câmara.É o VOTO.TCE, Sala das Sessões, 23 de abril de 2013.Essen Pinheiro Filho -Conselheiro-Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 017/2013–TCERR–CÂMARA ESPECIAL1. PROCESSO N°: 0397/20062. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 20053. ÓRGÃO: Companhia Energética de Roraima - CERR4. RESPONSÁVEIS: Sr. Belgerrac Vilela Batista – Diretor-Presidente (período de 01/01 a22/02/2005), Sr. Aécio Medeiros – Diretor-Presidente (período de 23/02 a 31/12/2005),5. RELATOR: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Bismarck Dias de Azevedo7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel deSouza Neto8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Companhia Energéticade Roraima - CERR, referente ao exercício de 2005, e que teve como Responsáveis osgestores em epígrafe e,Considerando que a empresa concessionária de energia elétrica – CERR, é uma empresa deEconomia Mista, e que a seus dirigentes é conferida autonomia na gestão de seus negóciosmateriais e pessoais para estabelecer planos, programações, projetos e atividades visando osaneamento econômico-financeiro da empresa;Considerando que no exercício em exame restou evidenciada a não elaboração de demonstra-tivos contábeis de acordo com os arts. 101, 107 e 110 da Lei nº 4.320/64, em afronta aosprincípios constitucionais dispostos no art. 37, caput da CF, arts. 153 e 154 da Lei nº6.404/76 (Lei das S/A), art. 1º e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei deResponsabilidade Fiscal);ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos emSessão Ordinária da Câmara Especial, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relatorem:8.1. Julgar REGULARES as Contas Anuais do exercício de 2005 da Companhia Energéticade Roraima – CERR, sob a responsabilidade do Sr. Belgerrac Vilela Batista - Diretor-Presidente, no período de 01/01 a 22/02/2005, com fulcro no art. 17, I, da Lei ComplementarEstadual nº 06/94, dando-lhe quitação plena, nos termos do art. 18 da mesma LeiComplementar;8.2. Julgar IRREGULARES as Contas Anuais do exercício de 2005 da CompanhiaEnergética de Roraima – CERR, sob a responsabilidade do Sr. Aécio Medeiros - Diretor-Presidente, no período de 23/02/2005 a 31/12/2005, com fulcro no art. 17, III, alínea “b” daLei Complementar Estadual nº 06/94;8.3. Aplicar multa ao Sr. Aécio Medeiros, no valor de 50 UFERR´s, com fulcro no art. 63,incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 06/94, pela prática de atos que acarretaramnos resultados negativos da CERR, especificamente pelo:8.3.1. Julgamento irregular das contas;8.3.2. Não elaboração de demonstrativos contábeis de acordo com os arts. 101, 107 e 110 daLei nº 4.320/64;8.3.3. Afronta aos princípios constitucionais dispostos no art. 37, caput da CF, arts. 153 e154 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), art. 1º e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal);8.4. Recomendar à atual direção da CERR a adoção de políticas de contenção de custos eaumento de seu faturamento no curto prazo, objetivando o equilíbrio financeiro da empresa;8.5. Incluir o nome do Sr. Aécio Medeiros em lista específica a ser enviada ao MinistérioPúblico Eleitoral, haja vista a configuração, em tese, de ato doloso de improbidadeadministrativa, nos termos do artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº 06/94 c/c o art.1º da Resolução nº 008/2012–TCERR/PLENO;8.6. Encaminhar cópia dos autos, com o respectivo Acórdão, ao Ministério PúblicoEstadual, para as providências pertinentes;8.7. Determinar a expedição de Ofício ao Chefe do Poder Executivo Estadual, recomendandoa fiel observância ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, no que tange àprévia autorização em lei específica para repasse de subvenções às empresas estatais

Ministério Público de Contas

RELATÓRIO DO PROCESSO 0397/2006Grupo IV - Classe II – Câmara EspecialProcesso nº: 0397/2006Assunto: Prestação de Contas – exercício 2005Órgão: Companhia Energética de Roraima – CERRResponsáveis: Belgerrac Vilela Batista Neto – Diretor-Presidente (01/01 a 22/02/2005) eAécio Medeiros – Diretor-Presidente (22/02 a 31/12/2005)Relator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves FilhoVersa o presente processo sobre a Prestação de Contas da Companhia Energética de Roraima- CERR, referente ao exercício financeiro de 2005, cujo recebimento protocolar se deu,tempestivamente, em 30 de agosto do ano de 2006, fl. 002 dos autos.Inicialmente o processo foi distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Conselheiro EssenPinheiro Filho, conforme Termo de Sorteio à fl. 1150-v. Após, foram redistribuídos aoConselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto, de acordo com o Termo de Redistribuição à fl.1.152-v.Foi realizada auditoria na forma simplificada, cujo resultado foi condensado no Relatório deAuditoria Simplificada nº 066/2008, juntado às fls. 1.156/1.167 dos autos, contendo aseguinte conclusão:“4 – Conclusão4.1. Dos Achados de Auditoriaa) Não elaboração das demonstrações contábeis de acordo com os artigos 101, 107 e 110 daLei nº 4.320/64, por fazer parte do orçamento de fiscal de acordo com a Lei Orçamentária520/64, bem como descumprimento dos artigos 26 da LC 101/00 combinado com artigo 18da lei 4320/64, item 3.1, “a”;b) Justificar o aumento dos prejuízos acumulados de R$ 44.887.406 em 2004, para R$56.954.094,00 em 2005, causando danos financeiros ao erário;c) Justificar o resultado insatisfatório da gestão, pois os índices de liquidez demonstram queempresa está com sua capacidade financeira exaurida, pois em nenhum momento apresentacondições de pagar suas dívidas, no curto e longo prazo, a não ser que venda todo seu ativosuscitando dúvidas sobre sua continuidade, item 3.21, subitens c.2) a c.5);d) Justificar o resultado ruim, quanto aos índices de estrutura, pois este indica que a empresanão oferece segurança aos seus credores, o seja, revelam que suas políticas de obtenção derecursos não são bem alocados causando dessa forma prejuízo a instituição, item 3.2.1 -“c.7”;e) Justificar os resultados insatisfatórios quanto os índices de rentabilidade semprenegativos causando sérios danos ao erário, pois em nenhum momento este não mediucapacidade de geração de lucros. Caso a empresa apresente resultados negativos nospróximos anos sua continuidade estará totalmente comprometida, salvo se adotar políticasde contenção de custos e aumento de seu faturamento no curto prazo, item 3.2.2, “d”.”Seguindo a recomendação dada na instrução técnica, o Relator determinou a citação dosresponsáveis, o que foi feito por meio do Mandado de Citação nº 0240/2008, fl. 1.170 (Sr.Belgerrac Vilela Batista, citado em 20/05/2008), Mandado de Citação nº 0241/2008, fl.1.172, sendo este último efetivado pelos Correios, via “sistema de mãos próprias”, à fl.1.173 (Sr. Aécio Medeiros, citado em 19/06/2008).A defesa do Sr. Aécio Medeiros foi apresentada tempestivamente e a do Sr. Belgerrac VilelaBatista, intempestivamente, conforme Certidão à fl. 1.181. As defesas foram juntadas aosautos às fls. 1.175/1.176 e 1.178/1.180, respectivamente.Às fls. 1.193, o feito foi redistribuído a este Conselheiro Relator. Nos termos do art. 13, § 1ºda Lei Orgânica desta Corte de Contas, coube à Assessoria Técnica do Relator promover aApreciação da Defesa, como se constata à fl. 1.194/1.196 dos autos.Os autos foram com vistas ao MPC em 10/02/2009, conforme despacho à fl. 1.197.Conforme Certidão de fls. 1.202, o feito é novamente redistribuído ao Conselheiro JoaquimPinto Souto Maior Neto, que devolve os autos ao MPC para manifestação.Conforme Termo de Redistribuição de fl. 1.208, o feito é mais uma vez distribuído a esteConselheiro Relator, em 10/01/2013.Devolvidos os autos ao MPC para manifestação, este em 08/04/2013, emite o Parecer nº104/2013-MPC-RR, fls. 1.2010/1.224, (MAIS DE QUATRO ANOS APÓS), no seguintesentido:“Ante o exposto e do que nos autos consta, a manifestação do Ministério Público deContas é no sentido de:1 - pelo julgamento das presentes contas como IRREGULARES, com fulcro no art. 17, III,alínea “b” da LC 006/94;2 - seja o Responsável - Sr. Aécio Medeiros - apenado na forma do art. 63, II, da LOTCE/RR,pela ausência de elaboração dos demonstrativos contábeis nos moldes determinados na Lei4.320/64;3 – sejam os Responsáveis – Sr. Belgerrac Vilela Batista e Sr. Aécio Medeiros – apenados naforma na forma do art. 63, II pela afronta À LRF, no tocante ao recebimento de subvenções e,4 – sejam os Responsáveis – Sr. Belgerrac Vilela Batista e Sr. Aécio Medeiros – apenados naforma do art. 63, II pela afronta aos princípios constitucionais dispostos no art. 37 ecominações insertas na Lei das S/A e LRF, que acarretaram nos resultados negativos daempresa;5 – pela recomendação à atual direção da CERR para cumprir estritamente as cominaçõesditadas pelos referidos diplomas, sob pena de reincidência;6 – pelo encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual paraconhecimento e providências de seu mister;7 - pelo encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público Eleitoral e ao TribunalRegional Eleitoral, nos moldes dispostos na Resolução nº 008/2012 – TCERR/PLENO;8 – em razão do contido na segunda parte do subitem 4.1, alínea “a”, do Relatório deAuditoria, pela expedição de ofício ao Governador do Estado e Secretário de Estado daFazenda, determinando a estrita observância ao disposto no artigo 26 a LRF.”É o Relatório.

VOTO DO PROCESSO Nº 0397/2006Tratam os autos sobre a Prestação de Contas da Companhia Energética do Estado deRoraima – CERR, correspondente ao exercício financeiro de 2005, período em que foidirigida pelos gestores acima identificados.A Equipe técnica desta Corte de Contas apontou como irregularidade a não elaboração dedemonstrativos contábeis de acordo com os arts. 101, 107 e 110 da Lei nº 4.320/64, uma vezque a CERR é uma empresa estatal dependente e, como tal, deve ter sua escrituração contábilnos moldes delineados no art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.No exercício em questão, a CERR recebeu subvenções do Poder Executivo para a contaConsumo de Combustível no valor de R$ 21.151.687,00 (vinte e um milhões, cento ecinquenta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais), bem como teve gasto com pessoal novalor de R$ 8.287.974,00 (oito milhões duzentos e oitenta e sete mil novecentos e setenta equatro reais), o que a caracteriza como empresa estatal dependente, sujeita também às regrasde escrituração contábil da Lei de Finanças Públicas, e não só àquelas previstas na Lei nº6.404/76.Além do mais, tais subvenções careceram de previsibilidade em norma específica, contrarian-do o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de ResponsabilidadeFiscal, que prevê a prévia autorização por lei específica para a concessão de subvenções às

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dependentes;8.8. Determinar o posterior arquivamento do processo.09. ATA Nº 007/2013 – ORDINÁRIA – CÂMARA ESPECIAL10. DATA DA SESSÃO: 07 de maio de 201311. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho (Presidente), ReinaldoFernandes Neves Filho (Membro da 1ª Câmara)Cilene Lago Salomão (Membro da 2ª Câmara)Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente da Câmara EspecialReinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-RelatorFoi presente:Bismarck Dias de AzevedoProcurador de Contas

empresas estatais.Dessa forma, uma vez não sanadas as irregularidades pelo Responsável, Sr. Aécio Medeiros,

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configurada está a prática de ato com grave infração à norma legal de natureza contábil,cabendo a aplicação da multa prevista no art. 63, inciso II da Lei Complementar Estadual nº06/94.As demais irregularidades apontadas pelo Relatório de Auditoria Simplificada, apesar deconstituírem-se em consequências de atos de gestão que se protraem ao longo dos anos, umavez que não se pode afirmar que foram originadas na gestão sob análise, não podem deixarde, também, serem atribuídas ao Responsável, vez que não demonstrou a adoção demecanismos e providências corretivas durante o período em que detinha os poderesinerentes àqueles que desempenham a função de dirigir/gerir/administrar o órgão.Os achados revelam-se, além de gravíssimos, deveras preocupantes, uma vez constituir-se aCERR uma estatal que presta serviços de grande relevância ao Estado, fornecendo energiapara os Municípios do interior, contemplando, inclusive, áreas indígenas.As irregularidades citadas são estas:o aumento dos prejuízos acumulados de R$ 44.887.406 em 2004, para R$ 56.954.094,00 em2005;resultado insatisfatório da gestão, pois os índices de liquidez demonstram que empresa estácom sua capacidade financeira exaurida, pois em nenhum momento apresenta condições depagar suas dívidas, no curto e longo prazo, a não ser que venda todo seu ativo suscitandodúvidas sobre sua continuidade;resultado ruim, quanto aos índices de estrutura, pois este indica que a empresa não oferecesegurança aos seus credores, o seja, revelam que suas políticas de obtenção de recursos nãosão bem alocados causando dessa forma prejuízo a instituição;resultados insatisfatórios quanto os índices de rentabilidade sempre negativos causandosérios danos ao erário, pois em nenhum momento este não mediu capacidade de geração delucros.Como se vê, a CERR vem operando com um custo de serviços infinitamente superior aoresultado de suas receitas, não tendo condições de pagar suas dívidas no curto e longoprazo, mantendo-se ativa, ainda, pelos sucessivos e vultosos aportes financeiros efetuadospelo Governo do Estado, que poderiam estar sendo aplicados nas áreas de saúde, educação esaneamento básico, por exemplo, direitos e garantias dos cidadãos, competindo ao Estado asua promoção.O Responsável, Sr. Aécio Medeiros, na fase do contraditório, alegou que, quando dodesmembramento da antiga Companhia Energética de Roraima, “restou à CER a parcelaeconomicamente menos interessante, não só por questões logísticas (levar combustível emanutenção a aldeias no Alto Contigo e outras), como também por serem as populaçõesdessas áreas naturalmente de menor poder aquisitivo”. Prossegue alegando que “O Parquegerador da CER é muito antigo. A maior parte dos geradores de médio e grande porte temmais de 25 anos”, que “A questão indígena em Roraima é, como nacionalmente sabido, umproblema delicado. E a CER por questões institucionais não tem como se furtar ao fato de terque arcar com prejuízos na geração de energia em aldeias indígenas.”Como se vê, o Responsável justifica a situação deficitária da CERR pelo alegado “cunhosocial” da empresa, o que nem de longe pode ser acolhido, vez que conforme se verifica à fl.1.165 do Relatório de Auditoria Simplificada, no exercício de 2005, a CERR obteve umprejuízo acumulado de R$ 236.003.178,00 (duzentos e trinta e seis milhões, três mil cento esetenta e oito reais), prejuízo esse que vem aumentando gradativamente ao longo dos anos,vez que em 2003 importou em R$ 135.725.110,00 (cento e trinta e cinco milhões, setecentose vinte e cinco mil e cento e dez reais) e em 2004, R$ 181.227.569,00 (cento e oitenta e ummilhões, duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais).Vale ressaltar, que tal prejuízo ultrapassa inclusive seu próprio capital social que é de R$218.297.861,00 (duzentos e dezoito milhões, duzentos e noventa e sete mil, oitocentos esessenta e um reais), importando em afirmar que a CERR encontra-se em situação de quaseinsolvência, de forma que a empresa não tem condições de pagar suas dívidas no curto elongo prazo, nem mesmo se desfazendo de seu patrimônio.Além do mais, o fornecimento de energia gratuitamente às áreas indígenas, apesar desocialmente aceitável, não pode ser concedida ao arrepio da lei, uma vez que competeprivativamente à União a normatização da matéria, com fulcro no art. 21, XII, “b” c/c art. 175,I, ambos da Constituição Federal.Tal situação poderia ser amenizada se os gestores da CERR se comprometessem com a boagestão da coisa pública, adotando políticas de contenção de custos e ações que implicassemno aumento de seu faturamento a curto prazo, mas o que se vê é o contrário, como a inérciaquanto à cobrança de débitos, a constante gratuidade na concessão de energia elétrica avárias localidades, sanções pecuniárias sendo aplicadas à CERR decorrentes dedescumprimento de obrigações previdenciárias, deterioração de bens móveis e pagamento devantagens indevidas a servidores federais e empregados, além de contratações temporáriasilegais.Tais irregularidades foram constatadas nas contas da CERR dos exercício de 2002, 2003 e2004, motivando a reprovação das mesmas nos Processos nºs 0430/2003, 0478/2004 e0384/2005 (Acórdãos nº 007, 011 e 010–TCE/RR–Câmara Especial, respectivamente), nãodevendo as contas sob exame, relativas ao exercício de 2005, apesar de analisadassimplificadamente, ter outro desfecho com tão grave situação financeira e patrimonial doórgão.Dessa forma, a situação evidenciada no presente feito não decorre da função social daempresa, como alegado pelo Responsável, mas sim pelas práticas administrativas ruinosas,ilegais, imorais e irresponsáveis que se protraem ao longo dos anos, nos levando a concluirque, pelo resultado deficitário e pela ausência de comprovação de adoção de medidassaneadoras, elas persistiram no exercício de 2005.As irregularidades apontadas, além de ferirem os princípios basilares da AdministraçãoPública, afrontam os preceitos contidos na Lei nº 6.404/76 – Lei das S/A, especificamente odever de diligência e a vedação da prática de atos que atentem contra a finalidade e interesseda companhia, consoante os arts. 153 e 154, caput, a seguir transcritos:“Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, ocuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dosseus próprios negócios.Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem paralograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e dafunção social da empresa.”Além dos dispositivos da lei específica supra citados, as irregularidades verificadasdemonstram que não houve o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas,bem como não foram adotadas ações planejadas e transparentes para prevenir riscos ecorrigir desvios, demonstrando uma a ausência de responsabilidade na gestão fiscal,contrariando o disposto no art. 1º e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei deResponsabilidade Fiscal.Assim, esta Corte de Contas no exercício do seu dever constitucional de fiscalizar econtrolar a gestão dos recursos públicos, não pode, diante de tão grave situação aquiexplicitada, aprovar as contas da CERR do exercício de 2005, uma vez comprovada asituação prevista na alínea “b” do inciso II do art. 17, da Lei Complementar Estadual nº006/94, ou seja, “ a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração ànorma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional oupatrimonial”.Concluindo, divirjo do posicionamento do parquet de contas quanto à responsabilizaçãodo Sr. Belgerrac Vilela Batista pelos achados apontados, haja vista que o mesmo exerceu ocargo de Diretor-Presidente da CERR apenas pelo período de 01/01 a 22/02/2005, menosde dois meses, tempo insuficiente para adotar atos de gestão que impactassem na política da

Diante de todo o exposto, concordando parcialmente com o posicionamento do MinistérioPúblico de Contas, voto:1. que sejam julgadas REGULARES as Contas Anuais do exercício de 2005 da CompanhiaEnergética de Roraima – CERR, sob a responsabilidade do Sr. Belgerrac Vilela Batista -Diretor-Presidente, no período de 01/01 a 22/02/2005, com fulcro no art. 17, I, da LeiComplementar Estadual nº 06/94, dando-lhe quitação plena, nos termos do art. 18 da mesmaLei Complementar;2. que sejam julgadas IRREGULARES as Contas Anuais do exercício de 2005 daCompanhia Energética de Roraima – CERR, sob a responsabilidade do Sr. Aécio Medeiros -Diretor-Presidente, no período de 23/02/2005 a 31/12/2005, com fulcro no art. 17, III,alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 06/94;3. que seja aplicada multa ao Sr. Aécio Medeiros, no valor de 50 UFER´s, com fulcro no art.63, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 06/94, pela prática de atos queacarretaram nos resultados negativos da CERR, especificamente pelo:3.1. julgamento irregular das contas;3.2. não elaboração de demonstrativos contábeis de acordo com os arts. 101, 107 e 110 daLei nº 4.320/64;3.3. afronta aos princípios constitucionais dispostos no art. 37, caput da CF, arts. 153 e 154da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), art. 1º e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 (Leide Responsabilidade Fiscal);4. que seja recomendado à atual direção da CERR a adoção de políticas de contenção decustos e aumento de seu faturamento no curto prazo, objetivando o equilíbrio financeiro daCompanhia;5. que seja incluído o nome do Sr. Aécio Medeiros em lista específica a ser enviada aoMinistério Público Eleitoral, haja vista a configuração, em tese, de ato doloso deimprobidade administrativa, nos termos do artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº 06/94 c/c o art. 1º da Resolução nº 008/2012–TCERR/PLENO;6. que sejam encaminhadas cópias dos autos, com o respectivo Acórdão, ao MinistérioPúblico Estadual, para as providências pertinentes;7. que seja expedido ofício ao Chefe do Poder Executivo Estadual, recomendando a fielobservância ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, no que tange à préviaautorização em lei específica para repasse de subvenções às estatais dependentes;8. que seja determinado o posterior arquivamento do processo.É como voto.TCE, Sala das Sessões, 07 de maio de 2013.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 006/2013-TCERR-PLENO1. PROCESSO No: 009-02/20072. ASSUNTO: Recurso Rescisório3. DECISÃO RECORRIDA: Acórdão nº 029/2005–TCERR-Plenário4. ÓRGÃO: Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB5. RECORRENTE: Sr. Erci de Moraes6. RELATOR: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Bismarck Dias de Azevedo8. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Rescisório interposto pelo Sr. Erci deMoraes contra o Acórdão nº 029/2005–TCERR-Plenário, proferido nos autos do Processonº 0104/1997 – Auditoria referente ao Contrato firmado entre o Governo do Estado deRoraima, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB e aEmpresa Agrária Engenharia e Consultoria Ltda., eConsiderando que o impedimento decorre de lei e constitui-se em causa de nulidade e quepode ser arguida em qualquer momento;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos emSessão Ordinária do Pleno, à unanimidade, em consonância parcial com a manifestação doMinistério Público de Contas, ante as razões expostas pelo Relator, em:8.1. Conhecer do presente Recurso por preencher os requisitos de admissibilidade previstosno artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 006/94;8.2. Acolher a preliminar arguida, para declarar nulo o Acórdão nº 029/2005–TCE/PLENÁRIO, dado o impedimento do Conselheiro Revisor, Essen Pinheiro Filho, queproferiu Voto vencedor, devendo o feito principal (Processo nº 0104/1997) ser submetido anovo julgamento;8.3. Determinar a cientificação do Recorrente do inteiro teor da presente decisão;8.4. Arquivar o feito, uma vez cumpridas as formalidades legais.09. ATA Nº 007/2013-ORDINÁRIA-PLENO10. DATA DA SESSÃO: 08 de maio de 201311. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Reinaldo Fernandes NevesFilho, Manoel Dantas Dias, Cilene Lago Salomão e Joaquim Pinto Souto Maior NetoReinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro-Presidente Substituto - RelatorFoi Presente:Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público de Contas

RELATÓRIO DO PROCESSO 009-02/2007

Grupo I - Classe I – PlenárioProcesso nº 009-02/2007Assunto: Recurso Rescisório contra o Acórdão nº 029/2005–TCE/Plenário – Processo nº0104/1997Recorrente: Sr. Erci de MoraesRecorrido: Tribunal de Contas do Estado de RoraimaRelator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves FilhoVersam os autos sobre Recurso Rescisório interposto pelo Sr. Erci de Moraes, contra oAcórdão nº 029/2005–TCE/Plenário, prolatado nos autos do Processo nº 0104/1997, quetrata de Auditoria referente ao Contrato firmado entre o Governo do Estado de Roraima pormeio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB e a Empresa AgráriaEngenharia e Consultoria Ltda., proferida nos seguintes termos:“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos emSessão Plenária, à maioria dos presentes, ante as razões expostas pelo Revisor em:9.1. pela condenação dos Senhores Erci de Moraes, Josevaldo G. de Carvalho e NeudoRibeiro Campos a ressarcirem aos Cofres Públicos Estaduais, o valor equivalente164.776,8972 IPCA referente às diferenças de pagamentos efetivados à empresa contratada,sem a contrapartida dos serviços, no período compreendido entre fevereiro a agosto de1996;9.2. pela condenação dos Senhores Erci de Moraes, Josevaldo G. de Carvalho e NeudoRibeiro Campos a ressarcirem aos Cofres Públicos Estaduais, o valor equivalente192.733,1060 IPCA referente às diferenças de pagamentos efetivados à empresa contratada,sem a contrapartida dos serviços, no período compreendido entre outubro e novembro de1997;9.3. pela aplicação da multa individual aos Senhores Erci de Moraes, Josevaldo G. deCarvalho e Neudo Ribeiro Campos no valor correspondente a 10 (dez) UFER, comfundamento no art. 63, inciso III da Lei Complementar n.º 006/94, a ser recolhida aos cofres

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empresa que se perdura por anos, gerando resultados insatisfatórios.

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do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – FMTCE/RR;9.4. pela autorização desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar n.º006/94, à cobrança judicial da dívida constante nos itens “9.1”, “9.2” e “9.3”, caso nãoatendidas as Notificações, na forma da legislação em vigor.”Às fls. 119/121 o recurso foi admitido pela Presidência deste Egrégio Tribunal, consoante oque determina o art. 32, § 8º da Lei Complementar nº 006/94 e arts. 15, inciso XXVII e 216do Regimento Interno–TCE/RR, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.À fl. 122 o feito é distribuído ao Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, que oencaminha ao MIPUC para manifestação após análise do Recurso pela Consultoria Técnicado Gabinete do Relator, à fl. 123.Conforme Certidão de fl. 125 o feito foi redistribuído ao Conselheiro Essen Pinheiro Filho,em 16/11/2011. Em 05/01/2012 o feito é redistribuído ao Conselheiro Joaquim Pinto SoutoMaior Neto que, em 09/01/2012, conforme despacho de fl. 129-verso, o encaminha aoMIPUC para manifestação.O Ministério Público de Contas erige, às fls. 131/136, o Parecer nº 244/2012–MPC/RR, de10/07/2012, no seguinte sentido:“Ante o exposto e do que nos autos consta, o Ministério Público de Contas opina pelo nãoconhecimento do presente recurso por ausência de seus requisitos formais e,consequentemente, pela integral conservação da decisão proferida no acórdão nº 029/2005–TCE/Plenário. No mérito, pelo indeferimento da presente peça ante a ausência de elementosnovos capazes de rescindir o julgado recorrido.”É o relatório.

VOTO DO PROCESSO 009-02/2007A decisão contra a qual se insurge o Recorrente é o Acórdão nº 029/2005-TCE/RR-Plenário, proferido nos autos do Processo nº 0104/1997 – Auditoria referente ao Contratofirmado entre o Governo do Estado de Roraima, por meio da Secretaria de Estado deAgricultura e Abastecimento - SEAAB e a Empresa Agrária Engenharia e Consultoria Ltda.O acórdão combatido condenou o Recorrente, em solidariedade com os Srs. Neudo RibeiroCampos e Josevaldo G. de Carvalho, a ressarcir aos Cofres Públicos Estaduais, os valoresequivalentes a 164.776,8972 IPCA e 192.733,1060 IPCA, referentes às diferenças depagamentos efetivados à empresa contratada, sem a contrapartida dos serviços, no períodocompreendido entre fevereiro a agosto de 1996 e entre outubro e novembro de 1997,respectivamente; além de multa no valor correspondente a 10 (dez) UFER´s.O Recurso Rescisório traz em sede de preliminar, a alegação de nulidade da decisão, por tersido prolatada por julgador impedido, no caso, o Conselheiro Essen Pinheiro Filho, queapresentou Voto Revisor vencedor.O art. 134, inciso VI, do Código de Processo Civil proíbe que o julgador atue em processonos quais uma das partes seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou,na colateral até o terceiro grau. No presente caso, o impedimento alegado funda-se no graude parentesco do Conselheiro Essen Pinheiro Filho, parente em 3º grau de um dosResponsáveis no feito principal, Sr. Neudo Ribeiro Campos.O impedimento, causa de nulidade, pode ser alegado em qualquer momento, inclusive emação rescisória, consoante prevê o art. 485, inciso II do CPC, in verbis:“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;” (grifei)O impedimento tem caráter objetivo, sendo irrelevante indagar-se da intenção ousubjetivismo do julgador em atuar na causa com parcialidade, eis que se presume, de modoabsoluto (juris et de jure) a sua incapacidade subjetiva de atuar na demanda (não se admiteprova em contrário).As regras de impedimento, mais do que afastar do caso o julgador presumidamente parcial,servem como satisfação do Estado-Juiz à sociedade, assegurando que as partes e a opiniãopública não tenham dúvida alguma quanto à capacidade subjetiva (isenção) do juiz.Nesse sentido, o seguinte excerto de decisão do STJ:PRIMEIRA TURMA STJ: “AG. REG. NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA24.613-1 DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MIN. EROS GRAU (...) AGRAVO REGI-MENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.IMPEDIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 134, I A VI,DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECLUSÃO.POSSIBILIDADE. ART. 138, § 1º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. (...) 1. As causas deimpedimento do magistrado estão enumeradas taxativamente nos incisos I a VI do art. 134do CPC. Enquadrando-se o julgador em qualquer dessas hipóteses, há presunção absolutade parcialidade, que pode ser argüida em qualquer grau de jurisdição. 2. Nas hipóteses desuspeição há presunção relativa de parcialidade, sujeita à preclusão. Se o interessado deixade argüi-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 138, § 1º, doCPC), convalida-se o vício, tendo-se por imparcial o magistrado (...)”. (Diário da Justiça de12/08/2005) (destaquei).O Ministério Público de Contas, no exercício de sua cota ministerial proferiu o seguinteposicionamento à fl. 186 do presente feito:“Como se infere dos autos principais (fls. 2063, vol. XI), apesar do Conselheiro EssenPinheiro Filho ser impedido, o seu voto não foi determinante para o resultado dojulgamento, uma vez que seguiu o mesmo entendimento exarado pelos ConselheirosReinaldo Neves Filho e José Lauro Moreira.”Pelo já delineado, tal entendimento não pode prosperar, haja vista o caráter objetivo doimpedimento. Além do mais, o Voto do Conselheiro Essen Pinheiro Filho foi simdeterminante para o resultando do julgamento, uma vez que constituiu-se em Voto Revisor,contrário ao Voto do Relator (pelo arquivamento do feito), sagrando-se vencedor com oacompanhamento dos demais Pares, decisão esta que acabou se revelando menos benéficaaos Responsáveis.Além do mais, esta Corte de Contas já se posicionou acerca do impedimento legal doEminente Conselheiro Essen Pinheiro Filho para relatar e votar em processos onde figurecomo Responsável o Sr. Neudo Ribeiro Campos, dado o grau de parentesco entre ambos, naDecisão nº 036/2006–TCE/RR–Plenário, proferida quando do julgamento do Processo nº0427/2006 - Exceção de Impedimento, na qual figurou como Excepto, o Conselheiro EssenPinheiro Filho, e como Excipiente, o Sr. Neudo Ribeiro Campos, conforme a seguirtranscrito:“O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessões Extraordiná-rias, realizadas em 17.11.2006 e 20.12.2006, ante as razões apresentadas pelo ConselheiroRelator, à maioria dos Conselheiros que votaram, DECIDE:7.1. declarar o Conselheiro Essen Pinheiro Filho IMPEDIDO LEGALMENTE para relatare votar os processos onde figurar como Responsável o sr. Neudo Ribeiro Campos, dado ograu de parentesco entre ambos, pelos motivos expendidos no voto do Relator;7.2. oficiar às partes da presente Decisão na forma regimental, com encaminhamento doRelatório e Voto que lhe deram fundamento;7.3. determinar o arquivamento do presente Processo.”Em razão de todo o exposto, sendo a capacidade subjetiva do julgador condição jurídica devalidade e eficácia do ato processual, gerando sua inobservância nulidade absoluta dos atosprocessuais, ferindo de morte o interesse público, reconheço o impedimento legal doConselheiro Essen Pinheiro Filho para ter votado no processo principal, em que figuroucomo Responsável o Sr. Neudo Ribeiro Campos, dado o grau de parentesco entre ambos,devendo a preliminar de nulidade arguida ser acatada e o acórdão combatido anulado, por

não deva ser acolhida, passo à analise do mérito do recurso.O Recurso Rescisório interposto, apesar de tempestivo, foi fundamentado no inciso I do art.37 da Lei Complementar Estadual nº 06/94 (fl. 005), que prevê a possibilidade de suaproposição, se “o teor da deliberação se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sidocomprovada em Juízo”.Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente não trouxe nenhuma comprovação deque a deliberação recorrida tenha se fundado em prova falsa comprovada em Juízo, anexandoapenas à peça recursal cópias de jurisprudências, Atas das Sessões de julgamento doprocesso principal, bem como do Relatório, Voto e Pareceres do Controle Externo e doMinistério Público de Contas.A prova falsa a ensejar a desconstituição da decisão é a em que se assentou a decisãorescindenda. O recorrente, ao invocar essa hipótese de cabimento, deve instruir o seupedido de forma adequada, apontando a falsidade documental e produzindo a prova que aesse fim se tenha como necessária, de forma que sem elementos hábeis não se terá como revero acórdão recorrido.De acordo com o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, a prova da falsidadetanto pode ser apurada no processo criminal como pode ser produzida nos próprios autos darescisória, mas o recorrente deverá provar, de forma inequívoca, a falsidade alegada, o quenão ocorreu no presente caso.Além disso, as hipóteses de rescindibilidade das decisões desta Corte de Contas são astaxativamente enumeradas no artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 06/94 e no artigo485 do Código de Processo Civil.No mesmo sentido, vale transcrever os excertos de decisões do Tribunal de Contas doEstado do Rio Grande do Sul e da Paraíba:“A alteração de decisão em sede de Pedido revisional, para que legitimada, necessariamente,deverá estar fundada nas hipóteses legais previstas, exaustivamente, no RITCE (art. 159).Assim, não ocorrendo, estar-se-á a estabelecer nova e indevida instância recursal por meiodo Pedido de Revisão. (Processo TCE/RS nº 10243-02.00/07-5, julgado em 26-03-2008,publicação 29-04-2008, rel. Conselheiro João Osório Ferreira Martins).”“A pretensão do autor é de ver reexaminada a matéria. A alteração de decisão em sede dePedido Revisional, para que reste correta, deverá estar fundada nas hipóteses previstas,exaustivamente, no RITCE (art. 159). Assim não ocorrendo, se estará estabelecendo nova eindevida instância recursal. (Processo TCE/RS nº 10086- 02.00/07-4, julgado em 18-06-2008, publicação 14-07-2008, rel. Auditor Substituto de Conselheiro Aderbal Torres deAmorim)”“Da leitura do arrazoado, percebe-se, nitidamente, que a pretensão do Autor é de verreexaminada a matéria, cuja sede de análise seria o Recurso de Reconsideração, direito doqual o demandante não lançou mão, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum. Aalteração de decisão em sede de Pedido Revisional, para que legitimada, necessariamente,deverá estar fundada nas hipóteses legais previstas, exaustivamente, no RITCE (art. 159).Assim não ocorrendo, estar-se-á a estabelecer nova e indevida instância recursal por meiodo Pedido de Revisão. (Processo nº 07471- 02.00/07-6, j. 30-04-2007, publicado em 27-05-2008, rel. Auditor Substituto de Conselheiro Cesar Santolim)PROCESSO TC-03917/12 -Recurso de Revisão interposto pelo ex-Presidente da CâmaraMunicipal de CATOLÉ DO ROCHA, Sr. Sinfrônio Gonçalves Neto, contra decisãoconsubstanciada no Acórdão APL-TC-0581/2007, emitido quando do julgamento dascontas do exercício de 2005 (Processo TC-02541/06).Relator: Auditor Antônio Cláudio Silva Santos. Sustentação oral de defesa: comprovada aausência do interessado e de seu representante legal. MP/TCE: ratificou o parecerministerial constante dos autos. PROPOSTA DO RELATOR: No sentido do Tribunal tomarconhecimento do mencionado recurso, em virtude do cumprimento dos pressupostos deadmissibilidade, e, no mérito, não lhe dar provimento, mantendo-se integralmente os termosda decisão atacada, visto que o recorrente não juntou às razões do recurso documento novoapto ao seu manejo, nem demonstrou a falsidade ou insuficiência de documentos em quetenha se fundamentado a decisão recorrida e nem tampouco erro de cálculo nas contas, nãoatendendo, assim, a nenhum dos requisitos dispostos no art. 35 da Lei Orgânica do TCE/PB. Aprovada a proposta do Relator, por unanimidade. (sublinhei)”A experiência tem mostrado que as rescisórias têm sido utilizadas como verdadeirastentativas de rediscussão da matéria já apreciada, depois de esgotados os prazos recursais.Por essa razão, é necessário que o recurso rescisório objetive rever uma decisão viciada por,pelo menos, um daqueles motivos elencados na norma mencionada.

Admitir recurso de rescisão sem o devido embasamento legal vinculado às hipótesestaxativas da lei, é admitir novo recurso, o que não reflete o propósito da rescisória, hajavista tratar-se de ação de fundamentação vinculada às hipóteses legais de rescindibilidade.Assim, o Recorrente não comprovou que a decisão proferida foi fundada em prova falsadeclarada em Juízo, e nem tampouco, apresentou nenhum elemento ou documento novo, nostermos exigidos, impondo-se seu improvimento.Dessa forma, apesar de não estarem presentes os requisitos que impõem o provimento dopresente Recurso quanto ao mérito, por tratar-se o impedimento de causa de nulidade quenão se presume, mas decorre de lei, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau dejurisdição, inclusive em sede de Recurso Rescisório, imperioso se faz que esta Corte declarea nulidade da decisão recorrida, devendo o feito ser submetido a novo julgamento.Diante de todo o exposto, concordando parcialmente com a manifestação ministerial, voto:a) pelo conhecimento do presente Recurso por preencher os requisitos de admissibilidadeprevistos no artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 06/94;b) em sede preliminar, pelo provimento quanto à nulidade da decisão proferida, dado oimpedimento do Revisor, Conselheiro Essen Pinheiro Filho, que proferiu Voto vencedor,devendo o feito principal (Processo nº 0104/1997) ser submetido a novo julgamento;c) caso não acatada a preliminar arguida, no mérito, negar provimento por total ausência defundamentação e/ou documentos que pudessem modificar o Acórdão recorrido;d) pela cientificação ao Recorrente do inteiro teor da presente decisão;e) pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a este Egrégio Plenário;f) pelo arquivamento do feito, uma vez cumpridas as formalidades legais.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em 08 de maio de 2013.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 007/2013-TCERR-PLENO1. PROCESSOS Nos: 0079/2010 e 0096/20102. ASSUNTO: Recurso Ordinário3. DECISÃO RECORRIDA: Acórdão 043/2009 -TCERR- 1ª Câmara4. ÓRGÃO: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER5. RECORRENTES: Sr. Roberto Leonel VieiraSr. Edmir Cordeiro de Melo6. RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa8. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário interposto pelos Srs.Roberto Leonel Vieira e Edmir Cordeiro de Melo contra o Acórdão nº 043/2009-TCE/RR –

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imperativo legal.Caso os nobres Pares entendam de forma divergente, no sentido de que a preliminar arguida

1ª CÂMARA proferida nos autos do Processo nº 0331/2003 e,Considerando que em sede meritória os argumentos colacionados na peça recursal não foramsuficientes para reformar a decisão recorrida;

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ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos emSessão Ordinária do Pleno, em consonância com a manifestação do Ministério Público deContas, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:8.1. Conhecer o recurso, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade,previstos no Art. 36 da Lei Complementar nº 006/94;8.2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE o Recurso Ordinário para afastar a condenação dosSenhores Roberto Leonel Vieira, Edmir Cordeiro de Melo e Raul Ribeiro Pinto dapenalidade de restituir aos cofres da empresa o dano apurado no valor de R$ 31.576.523,40(trinta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais equarenta centavos), e reduzir a multa para 10 (dez) UFER´s;8.3. Determinar a cientificação dos Recorrentes do inteiro teor da presente decisão;8.4. Arquivar o feito, uma vez cumpridas as formalidades legais.09. ATA Nº 007/2013-ORDINÁRIA-PLENO10. DATA DA SESSÃO: 08 de maio de 201311. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Reinaldo Fernandes NevesFilho, Manoel Dantas Dias, Cilene Lago Salomão e Joaquim Pinto Souto Maior NetoEssen Pinheiro Filho - Conselheiro-PresidenteJoaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-RelatorFoi Presente:Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de ContasMinistério Público de Contas

RELATÓRIO DOS PROCESSOS 0079/2010 E 0096/2010GRUPO I – CLASSE I – PLENÁRIOPROCESSOS Nºs. 0079 e 0096/2010-TCE/RRÓRGÃO: CIA. DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAERASSUNTO: Recurso Ordinário contra o Acórdão 043/2009 da 2ª Câmara - Processo nº0331/2003RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMARECORRENTES: Sr. Roberto Leonel Vieira e Sr. Edmir Cordeiro de MeloRELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior NetoVersam os autos sobre Recursos Ordinários interpostos pelo Srs. ROBERTO LEONELVIEIRA – Processo nº 0079/2010 e EDMIR CORDEIRO DE MELO – Processo nº 0096/2010 contra o Acórdão nº 043/2009-TCE/RR – 1ª CÂMARA proferida nos autos doProcesso nº 0331/2003, que determinou a restituição aos cofres da Companhia de Águas eEsgotos do Estado de Roraima – CAER, o dano apurado no valor de R$ 31.576.523,40(trinta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais equarenta centavos), devidamente atualizado, bem como a aplicação de multa no montante de50 (cinquenta) UFER’s a cada um dos Recorrentes.Os recursos foram admitidos após devido exame de admissibilidade pela Presidência desteEgrégio Tribunal, consoante o que determina o art. 32, §8º da Lei Complementar nº 006/94-TCERR e arts. 15, inciso XXVII e 216 do Regimento Interno-TCE/RR.Vieram os autos conclusos e como primeira providência inicial, foram encaminhados osautos principais – Processo nº 0331/2003, juntamente com os presentes recursos à DIFIPpara elaboração de Nota Técnica de Esclarecimento, visando individualizar os valorespassíveis de ressarcimento, considerando o período de gestão de cada Responsável,conforme despacho à fl. 908 – vol. V.Em cumprimento, foi elaborada a Nota Técnica de Esclarecimento nº 09/2010-DIFIP – fls.911/913 – vol. V, na qual os técnicos informaram que “os R$ 31.576,523,40 passíveis dedevolução foram apurados com base nos saldos dos demonstrativos contábeis da entidade,considerados supostamente fictícios pela Equipe Técnica, em razão da não apresentação ouinexistência de documentos que deram suporte à contabilização dos valores. Também estáregistrado naquela planilha que os prejuízos causados à empresa resultaram de omissão nacobrança de créditos, todavia estes prejuízos não foram quantificados. Assim, registra-seque os valores apontados pela equipe técnica, são saldos de contas que representam umasituação estática do patrimônio da entidade em 31/12/2002 e, por isso, não são adequadospara o propósito desta nota técnica, visto que depende de análise minuciosa dos atos/documentos que lhes deram origem, bem como dos efeitos provocados no período de gestãode cada um dos responsáveis.”Afirmaram ainda que dos documentos apresentados nos autos dos recursos ora em análise,extraiu-se informações que denotam haver nos saldos daquelas contas valores remanescentesde anos anteriores ao exercício de 2002, os quais encontram-se relacionados na nota técnica,concluindo-se pela impossibilidade de individualização dos valores demonstrados naPlanilha de Débito.Diante disso, passamos a análise do recurso interposto.Primeiramente, importa registrar que não obstante as peças recursais tenham sidoapresentadas e autuadas separadamente, originando os Processos nº 0079/2010 e 0096/2010, nota-se que os recorrentes insurgem-se contra o mesmo Acórdão, esposando razõesidênticas, apesar de assinados por representantes distintos, além de documentos comuns aambos os recursos.Assim, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economicidade Processual, estesmerecem apreciação e julgamento simultâneos.Os recorrentes alegam que a decisão constante no Acórdão guerreado além de dissonantedas decisões anteriores relacionadas à prestações de contas já julgadas, foi emotiva,“oriunda de critério meramente subjetivo, genérico e sem qualquer aprofundamento acercados reais prejuízos alcançados pelo Gestor defronte as regras da responsabilidade civilsubjetiva em seus requisitos essenciais, tais como o nexo de causalidade e culpabilidade,causando com isso, uma verdadeira onerosidade excessiva, despropositada, inclusive.”Aduzem que as conclusões as quais chegou o Exmo. Sr. Conselheiro Relator “sãocontraditórias e confusas, para não dizer que são absurdas” e citam cinco pontos queconsideram relevantes naquelas conclusões:“1. acúmulo de prejuízo dos gestores;”“2. os prejuízos produzidos pelo ora recorrente e seu consorte estariam delineados emplanilha de débito às fls. 687 dos autos;”Sustentam que a inadimplência dos consumidores vem ocorrendo desde 1995 e que nãopodem responsabilizar-se por ações pretéritas e ressarcirem prejuízos que não produziram,uma vez que a planilha de débito à fl. 687, retrata os prejuízos acumulados por todas asgestões anteriores e não somente na gestão dos Recorrentes, não sendo a melhor soluçãoeste Tribunal determinar o ressarcimento do total das dívidas acumuladas ao longo dos anosem desfavor de gestores que atuaram na CAER no exercício de 2002.“3. os registros contábeis da CAER afigurariam como registros fictícios;”“4. confirmação de aprovação de contas de exercícios anteriores pelo TCE com recomenda-ções de correção de ilegalidades;”Nestes tópicos, os Recorrentes questionam o fato do TCE/RR haver aprovado as contas dosexercícios anteriores, “diante da comprovação de acúmulos de prejuízos demonstrados emexercícios passados e fiscalizados pelo próprio TCE/RR.Pleiteiam a reforma da decisão, alegando que “se os registros contábeis são realmentefictícios, por que razão o Tribunal de Contas acreditou no acúmulo das dívidas ao ponto decondenar a devolução de R$ 31.576.523,40 (trinta e um milhões, quinhentos e setenta e seismil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta centavos), afinal não estariam tais valores

responsabilidade e ressarcimento do dano”.Asseveram que a aplicação dos incisos I e II do Art. 158 da Lei das Sociedades Anônimas,necessita de comprovação pessoal quanto à culpa ou dolo e que no corpo da planilha dedébito existem obrigações tributárias relativas ao exercício de 1991, as quais os Recorrentesnão deram causa, juntando como prova, farta documentação.Questionam sobre suas contribuições para o aumento da dívida de R$ 31.576.523,40 (trintae um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e quarentacentavos), elencando em seguida suas ações visando solucionar os problemas da empresa,tais como: negociações com a BOVESA, firmando contrato de parcelamento de dívida em240 meses, reduzindo multas em torno de R$ 2.348.785,10 (dois milhões, trezentos equarenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos); parcelamento dedívida junto ao INSS em 170 parcelas, com redução de juros e multa; compensação dedébitos com a CER, sendo o saldo remanescente dividido em 12 parcelas mensais. Segundoos recorrentes, tais medidas melhoraram os índices financeiros de liquidez corrente quepassaram no ano de 2002 de R$ 0,298 para R$ 1,98.Além dessas medidas, frisam que tomaram medidas administrativas visando aumentar aarrecadação, intensificando a cobrança de créditos, inclusive firmando convênio com aSERASA, além de reduzir a inadimplência, parcelando dívidas, oferecendo como incentivodescontos sobre os juros de mora e multa em até 50% (cinquenta por cento), tudo com oobjetivo de sanear a empresa.Consideram que as medidas que tomaram durante suas gestões, buscando seus créditos ereduzindo as dívidas da empresa, afasta a obrigação de ressarcimento imposta na decisão oracombatida, uma vez que os prejuízos apontados não ocorreram em suas gestões e que a formaem que atuaram para honrar os compromissos assumidos pela empresa em razão do próprioexercício da atividade, dentro dos limites impostos pela legislação, afasta a aplicação damulta de 100 (cem) UFER’s imposta por este Sodalício, pugnando, por fim, pelo provimentointegral dos recursos ora interpostos.Nos termos do art. 217 do RITCE/RR, procedeu-se a análise meritória do Recurso, conformeconstantes às fls. 022-024, seguindo os autos para o MIPUC para manifestação.O MIPUC por meio do Parecer nº 166/2011-MIPUC-TCERR, acostado às fls. 026/028 ,assim concluiu:“EX POSITIS, pelas razões acima apresentadas, este Parquet opina pelo seguinte:a) recebimento do recurso e pelo conhecimento, mas no mérito negar – lhe provimento dapeça recursal em razão da mesma não ter elidido a administração desastrosa, onerosa etemerária dos recorrentes, e suas razões de recorrer nada trouxeram de novo para se extrairoutra medida senão a devolução dos danos ao erário, conforme demonstrado por esta Cortede Contas, por sua Equipe Técnica. “É o RelatórioSala das Sessões, 24 de Abril de 2013.JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO - Conselheiro Relator

VOTO DOS PROCESSOS 0079 e 0096/2010-TCE/RRComo já relatado anteriormente, apesar das peças recursais terem sido apresentadas eautuadas separadamente, originando os Processos nº 0079/2010 e 0096/2010, denota-seque os recorrentes insurgem-se contra o mesmo Acórdão, esposando razões idênticas, apesarde assinados por representantes distintos, além de terem acostado documentos comuns aambos os recursos.Assim, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economicidade Processual, estesmerecem apreciação e julgamento simultâneos, ressaltando que devem ser extraídas cópiaspara constar nos autos de ambos os Recursos (Processos nº 0079/2010 e 0096/2010).O Acórdão nº 043/2009–TCERR–1ª Câmara, ora objeto dos recursos, detectou diversasirregularidades. Frise-se, foram observadas de forma recorrente em anos anteriores, as quaisde forma sintética podem ser traduzida na sua “Ementa”, sic.:“EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES DETECTADAS.INEFICIÊNCIA DO CONTROLE INTERNO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO-FINANCEIRO DE BENS. NECESSIDADE DE GERENCIAMENTO ADEQUADO DEBENS E RECEITAS. OMISSÃO DOS RESPONSÁVEIS NA OBRIGAÇÃO DE COBRAN-ÇA DE CRÉDITOS. CRESCENTE ENDIVIDAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DEDOCUMENTOS QUE SUBSIDIAM OS REGISTROS CONTÁBEIS. DISPENSA ILEGALDE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS SEMCONCURSO PÚBLICO. CESSÃO IRREGULAR DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DEREPASSE DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFRONTA À CONSTITUIÇÃOFEDERAL, LEI DE LICITAÇÕES E LEI DAS S/A. DANO AO ERÁRIO. GRAVEAFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DETECTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTODO PREJUÍZO APURADO NO VALOR DE R$ 31.576.523,40 (TRINTA E UMMILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E TRÊSREAIS E QUARENTA CENTAVOS). APLICAÇÃO DE MULTA. REMESSA DE CÓPIADOS AUTOS AO MPE. CONTAS IRREGULARES. ART. 17, III, “b” E “c” DA LC 06/94.RECOMENDAÇÕES PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTA-DAS.”Em ambos os recursos, o cerne da defesa se concentra em afastar, ou pelo menos mitigar aresponsabilidade de forma individual dos Responsáveis, frente a condenação do valor de R$31.576.523,40 (trinta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte etrês reais e quarenta centavos), uma vez que não houve a comprovação da prática de atopessoal de cada um dos mesmos.Para tanto acostam em seus recursos planilhas descritivas das dívidas da CAER apontadaspor essa e. Corte de Contas, de forma detalhada concluindo que não deram causa aosproblemas da Companhia, e na verdade buscaram a solução, o que em tese afastaria as suasresponsabilidades.Por outro lado a equipe técnica desse Tribunal, através da Nota Técnica de Esclarecimento09/20110 – DIFIP (fls. 911 a 913), promoveu criteriosa e minuciosa análise da planilha edos documentos acostados pelos Recorrentes, chegando as seguintes conclusões, cuja

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tabela descritiva peço vênia para transcrever, sic:

Rubrica Contábil Valor em 31/12/2002

Informações contidas no processo Ror2010-10.033-00

2.1.1.01.03.001 - CER 608.221,47 - fl. 017 demonstrativo indicando que se refere a consumo de energia elétrica com saldo inicial de R$ 711.540,70; - fl. 028 razão analítico onde nota -se o saldo proveniente de exercícios anteriores a 2002 no valor R$ 771.540,70 e, também, lançamentos referentes a períodos anteriores ao ano 2002.

2.1.1.01.03.002 – BOVESA 4.105.889,64 - fl 017 demonstrativo indicando que se refere a consumo de energia elétrica com saldo inicial de R$ 3.490.0 81,44, remanescentes de 1999 a 2001; - fl. 028 razão analítico de 01/01 a 31/12/2002, confirmando o saldo de R$ 3.490.081,44, referente a exercícios anteriores.

2.1.1.01.03.004 – CER 1991/1992 215.597,20 - fl 017 demonstrativo indicando que se refere a c onsumo de energia elétrica com saldo inicial de R$ 195.571,99 remanescentes de 1991/1992; - fl 030 razão analítico de 01/01 a 31/12/2002, confirmando o saldo de R$ 195.571,99 referente a exercícios anteriores;

compostos nos próprios registros?”“5. aplicabilidade do artigo 158, I e II da Lei das Sociedades Anônimas como corolário da

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[

Todavia, na Nota Técnica de Esclarecimento nº 09/2010-DIFIP – fls. 911/913 – vol. V, ostécnicos informaram que “os R$ 31.576.523,40 passíveis de devolução foram apurados combase nos saldos dos demonstrativos contábeis da entidade, considerados supostamentefictícios pela Equipe Técnica, em razão da não apresentação ou inexistência de documentosque deram suporte à contabilização dos valores. Também está registrado naquela planilhaque os prejuízos causados à empresa resultaram de omissão na cobrança de créditos, todaviaestes prejuízos não foram quantificados. Assim, registra-se que os valores apontados pelaequipe técnica, são saldos de contas que representam uma situação estática do patrimônio daentidade em 31/12/2002 e, por isso, não são adequados para o propósito desta nota técnica,visto que depende de análise minuciosa dos atos/documentos que lhes deram origem, bemcomo dos efeitos provocados no período de gestão de cada um dos responsáveis.Afirmaram ainda que dos documentos apresentados nos autos dos recursos ora em análise,extraiu-se informações que denotam haver nos saldos daquelas contas valores remanescentesde anos anteriores ao exercício de 2002, os quais encontram-se relacionados na nota técnica,concluindo-se pela impossibilidade de individualização dos valores demonstrados naPlanilha de Débito.Nesse pensar, entendo que especificamente quanto a esse item, não é possível em razão daimpossibilidade de individualização das dívidas de cada um dos responsáveis, a imputaçãoaos mesmos de aplicação de responsabilidade pelo ressarcimento do débito acumulado deR$ 31.576.523,40.Dessa forma, acompanhando em parte o parecer do Ministério Público de Contas, voto nosseguintes termos:1. Pelo conhecimento do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos deadmissibilidade, previstos no Art. 36 da Lei Complementar nº 006/94 – TCE/RR;2. Pelo seu provimento, em parte, apenas para afastar a condenação dos Senhores RobertoLeonel Vieira, Edmir Cordeiro de Melo e Raul Ribeiro Pinto a restituir aos cofres da empresao dano apurado no valor de R$ 31.576.523,40 (trinta e um milhões, quinhentos e setenta eseis mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta centavos), e reduzir a multa aplicada para

8.4. Arquivar ulteriormente os autos.09. ATA Nº 007/2013-ORDINÁRIA-PLENO10. DATA DA SESSÃO: 08 de maio de 201311. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Reinaldo Fernandes NevesFilho, Manoel Dantas Dias, Cilene Lago Salomão e Joaquim Pinto Souto Maior NetoEssen Pinheiro Filho - Conselheiro-PresidenteManoel Dantas Dias - Conselheiro-RelatorFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO 0545/20121. PROCESSO TCERR nº: 0545/20122. ASSUNTO: Recurso Ordinário3. DELIBERAÇÃO ATACADA: ACÓRDÃO Nº 028/2012 – TCERR – 2ª CÂMARA4. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá5. RECORRENTE: James Moreira Batista6. RECORRIDO: Tribunal de Contas do Estado7. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Diogo Novaes FortesRegistrado e autuado tempestivamente, em 26/07/2012, foram os autos de recurso ordinárioencaminhados à Presidência para os fins do artigo 15, inciso XXVII, do RITCERR. Análisede admissibilidade do recurso, à fl. 031/033, após foram os autos distribuídos a esteConselheiro.Análise das razões recursais às fls. 038/039.Encaminhado o feito ao MPC, foi elaborado o Parecer nº 151/2013 – MPC – TCERR, com oseguinte opinamento:EX POSITIS, pelas razões acima apresentadas, este Parquet opina pela improcedência doRecurso Ordinário e, consequentemente, pela reforma da decisão proferida no acórdão nº028/2012 deste Egrégio Tribunal, exalado nos autos do processo 0690/2010, referente aDenúncia de irregularidades na Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá.Em 02/05/2013, veio o processo concluso para voto.

VOTO DO PROCESSO 0545/2012Em sede preliminar, nada arguiu o recorrente; passemos, então, diretamente ao mérito,revendo o teor da deliberação recorrida:(...)7. ACÓRDÃO:Vistos, discutidos e relatados estes autos de denúncia contra o Sr. James Moreira Batista,prefeito do Município de São Luiz do Anauá;Considerando que na presente denúncia ficou parcialmente comprovada a veracidade dosfatos denunciados;Considerando que foi constatado dano ao erário municipal;Considerando que o Ministério Público de Contas pugna pela aplicação de multa edevolução de valores;ACORDAM os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado deRoraima, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e em conformidade com o queprescreve o art. 1º, XII, da L.C. n º 006/94 c/c arts. 133, 134 e 135 do RI-TCE/RR, em:7.1. Quebrar o sigilo da denúncia, com fundamento no art. 59, §1º da LC nº 006/94;7.2. Julgar parcialmente procedente a denúncia, diante das irregularidades detectadas nosprocessos licitatórios analisados, assim como o descontrole na gestão de pessoal;7.3. Determinar o ressarcimento da quantia de R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatromil, oitocentos e reais), devidamente corrigida, referente a despesas ilegais no ProcessoLicitatório nº 151/09;7.4. Aplicar multa ao denunciado, no valor equivalente a 100 (cem) UFERR, a ser recolhidoao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado, com fundamento no art. 63, IIIc/c art. 198, III do RITCE/RR ;7.5. Juntar cópia da decisão aos autos da Prestação de Contas da Entidade, Processo nº 108/2010;7.6. Remeter cópia da presente decisão ao denunciado;7.7. arquivar os presentes autos.8. ATA Nº 004/2012-ORDINÁRIA-2ª CÂMARA.9. DATA DA SESSÃO: 28 de junho de 201210. VOTAÇÃO: unânime11. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:11.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Reinaldo Fernandes Neves Filho, Cilene LagoSalomão e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (Convocado)Para chegar a essa conclusão, analisou a Relatora notícia informada a este Tribunalrelatando um esquema de desvio de recursos públicos envolvendo empresas, servidores,vereadores e munícipes. Os aparentes sinais de riqueza do prefeito, que exibiria um padrãode vida incompatível com o subsídio percebido, seria um indício da existência do referidoesquema.Ressaltou em seu voto a E. Relatora que, além de irregularidades administrativas, odenunciante acusa o prefeito de suposto crime de corrupção de menores, uma vez queadolescentes estariam se prostituindo em troca de favores pessoais, tais como inclusão deseus pais na folha de pagamento do município.Realizada inspeção in loco, foram apontados pela equipe técnica os seguintes achados deauditoria:6.1. Dos achados da Inspeçãoa) Diversas irregularidade/impropriedades no Processo Licitatório nº 0151/09, conformedescrito no subitem 5.2.2 alíneas “a” a “i”;Quanto aos atos preparatórios ao processo licitatório (nº 0151/09) para contratação deempresa para prestar serviços de revitalização e melhoria da infraestrutura na sede e vilas domunicípio, objeto do convênio 028/09/GER/SEINF/PMSL (…) A Equipe de inspeçãoverificou que a Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR não atendeu às seguintesexigências legais:a) não consta nos autos a aprovação prévia, pela Assessoria Jurídica da PrefeituraMunicipal, da minuta do termo de convênio, como determina o parágrafo único do art. 38 daLei Federal nº 8.666/1993;b) abertura do processo administrativo contendo a autorização do Prefeito Municipal parainício do processo licitatório, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para adespesa, como determina o caput do art. 38, da lei federal nº 8.666/93 (fl. 85);c) estimativa do valor da contratação, por comprovada pesquisa de mercado, correspondenteao objeto da licitação, como determina o caput do art. 23, da lei federal nº 8.666/93;aprovação prévia, pela Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, das minutas do edital delicitação e do contrato, como determina o parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 (às fls. 113/115).Quanto ao processo licitatório (…) a Prefeitura de São Luiz não atendeu às seguintesexigências:e) prazo mínimo de quinze dias, contado a partir da publicação do aviso licitação, paradivulgação do ato convocatório e recebimento das propostas referentes à Tomada de Preçosnº 12/2009, como determina o inciso III, do §2º, c/c §3º, do art. 21, da lei federal nº 8..666/

BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 572.1.1.01.03.452 – BOVESA/PARCELAMENTO/ACORDO

8.250.767,67 - fl 017 demonstrativo indicando que se refere a consumo de energia elétrica de 01/97 a 31/12/1998, parcelados e não pagos com saldo inicial de R$ 5.259.791,28; - fl 031 razão analítico apresenta saldo de R$ 5.259.791,28 referente a exercícios anteriores; - fls. 669 e 676/677 Instrumento de confissão de dívida e planilha de cálculo demonstrando que o valor em tela advém de faturas relativas ao período 01/01/1997 a 31/12/1998, cujo pagamento foi ajustado em 26/02/1999, em 36 parcelas a vencer en tre 01/08/1999 e 01/07/2002 e não foi cumprido, gerando encargos no valor de R$ 2.990.976,39 referente à atualização da dívida;

2.1.1.03.01.002 – INSS 1.626.377,34 - fl 017 demonstrativo indicando que se refere a despesas patronais de exercícios anteriores; - fls. 033/039 razão analítico registra que a dívida no início de 2002 era R$ 2.705.854,83, que ocorreram acréscimos no exercício de R$ 2.008.611,09 e decréscimos no valor de R$ 3.088.088,58, todavia este demonstrativo não esclarece a causa desta movimentação.

2.1.1.03.01.010 – INSS- PARCELAMENTO

1.264.776,00 - fl 017 demonstrativo indicando que se refere a acordo firmado com o INSS parcelando dívidas com vencimentos a partir de 2003; - fl 040 razão analítico apresenta um lançamento único feito no exe rcício 2002, neste valor o que corrobora com a informação acima; - fls.529/667 documentos de formalização do parcelamento de débitos junto ao INSS que comprova tratar -se de contribuições relativas ao período 1996/2001.

2.2.2.01.01.001 – IMP.RENDA S/LUC. LÍQUIDO/91

614.022,86 - fl. 017 e fl. 527 somente planilha indicando que se referem a impostos relativos ao exercício de 1991. Todavia não foi apresentado nenhum documento contábil convalidando a informação. .2.2.01.01.003 – Contribuição Social/91 1.191.383,21

2.2.2.01.01.004 – Contingências Fiscais 2.508.846,02

2.2.3.01.01.001 – INSS-Parcelamento L/Prazo Pc. 077/0

4.110.522,00 - Razão analítico à fl. 041, apresenta um lançamento único, neste valor, feito no exercício 2002. Trata -se de uma conta contábil do passivo, destinada ao registro de obrigações. De acordo com os documentos acostados às fls.529/667, trata -se de parcelamento de débitos junto ao INSS, relativo ao período 1996/2001.

4.4.1.01.02.003 – Despesas Fiscais Tributárias Dedutíveis

4.069.118,39 - fl 017 demonstrativo indicando que se trata de uma conta de resultado com registro da atualização das dívidas parceladas junto ao INSS; - fl 525 razão analítico registra que são multas, juros e atualização monetária sobre impostos, contabilizadas em 2002 e que o saldo remanescente de exercícios anteriores era de R$ 3.266.882,43;

4.5.1.01.01.004 – Atualização Monetária Multa/Juros

3.011.001,60 - fl 017 demonstrativo indicando que se trata de uma conta de resultado com registro da atualização das dív idas parceladas junto a BOVESA; - fls. 525/526 razão analítico registra que são encargos referentes a atualização dos acordos de parcelamentos das dívidas de consumo de energia elétrica, contabilizados no exercício de 2002.

10 (dez) UFER´S.3. Pela cientificação dos Recorrentes do inteiro teor da presente decisão;4. Pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a este Egrégio Plenário;5. Pelo arquivamento do presente feito uma vez cumpridas as formalidades legais.É como VOTO.Sala das Sessões, 08 de maio de 2013.JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO - Conselheiro Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 008/2013-TCERR-PLENO1. PROCESSO No: 0545/20122. ASSUNTO: Recurso Ordinário3. DECISÃO RECORRIDA: Acórdão Nº 028/2012 – TCERR – 2ª Câmara4. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá5. RECORRENTE: Sr. James Moreira Batista6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes FortesEMENTA: DENÚNCIA - RECURSO ORDINÁRIO – CONHECIMENTO -DESPROVIMENTO – MANUTENÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO VERGASTADO.8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário:Considerando não terem sido apresentados argumentos ou documentos capazes de reformaro Acórdão combatido;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, à unanimidade,diante das razões expostas pelo Relator em:8.1. Conhecer do recurso por revestir-se das formalidades legais para sua interposição;8.2. No mérito, negar-lhe provimento, por ausência de fundamentos capazes de reformar oacórdão vergastado;8.3. Manter inalterado o Acórdão nº 028/2012 – TCERR – 2ª CÂMARA; 93 (fl. 116);

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f) prazo mínimo de quinze dias, contado a partir da publicação do aviso licitação, paradivulgação do ato convocatório e recebimento das propostas referentes à Tomada de Preçosnº 17/2009, como determina o inciso III, do §2º, c/c §3º, do art. 21, da lei federal nº 8.666/93(fl. 116);g) não consta nos autos ato de designação de representante da Prefeitura Municipal paraacompanhar e fiscalizar a execução do contrato, como estabelecido no art. 67, da Lei Federalnº 8.666/93;h) às fls. 162/173 juntou-se as notas ficais de serviços emitidas pela contratada, evidencian-do que não consta nas mesmas declaração e assinatura do fiscal do contrato atestando orecebimento do serviço executado;(…) o contrato foi aditado, sem as devidas justificativas, em R$ 244.800,00, (…) totalizandoR$ 489.600,00 (…), o que representa um acréscimo de 100% ao seu valor inicial, contrarian-do o disposto no §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. Tal fato caracteriza grave lesãoao patrimônio público e constitui crime passível de pena, nos termos do art. 92 da LeiFederal nº 8.666/93;j) às fls. 185/187 foi juntado o Segundo Termo Aditivo ao contrato. Não constam nos autos:a Nota de Empenho (…); o Segundo Termo Aditivo Simplificado e o Plano de Trabalhoreferente ao Convênio nº 028/2009; e o Parecer da Assessoria Jurídica;k) (…) o contrato foi novamente aditado, sem as devidas justificativas, em R$ 244.800,00(…) totalizando R$ 734.400,00, o que representa um acréscimo de 200% (…);l) (…) o prazo de vigência do contrato encerrou-se no dia 3/3/2001, entretanto não constamnos autos (…) os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, comprovando aadequação do serviço executado às cláusulas contratuais, como estabelecido nas alíneas „a”e „b” do inciso I, do art. 73, da Lei Federal nº 8.666/93. (…).b) Diversas irregularidade/impropriedades no Processo Licitatório nº 0350/09, conformedescrito no subitem 5.2.2 alíneas “a” a “h”;Quanto aos atos preparatórios ao processo licitatório (nº 0350/09) (…) não atendeu àsseguintes exigências legais:a) abertura do processo administrativo contendo a autorização do Prefeito Municipal parainício do processo licitatório, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para adespesa, como determina o caput do art. 38, da lei federal nº 8.666/93;b) estimativa do valor da contratação, por comprovada pesquisa de mercado, correspondenteao objeto da licitação, como determina o caput do art. 23, da lei federal nº 8.666/93;c) aprovação prévia, pela Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, das minutas do editalde licitação e do contrato, como determina o parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº8.666/1993;Quanto ao processo licitatório (…) a Prefeitura de São Luiz não atendeu às seguintesexigências:d) prazo mínimo de quinze dias, contado a partir da publicação do aviso licitação, paradivulgação do ato convocatório e recebimento das propostas referentes à Tomada de Preçosnº 19/2009, como determina o inciso III, do §2º, c/c §3º, do art. 21, da lei federal nº 8..666/93 (fl. 238);e) não consta nos autos ato de designação de representante da Prefeitura Municipal paraacompanhar e fiscalizar a execução do contrato, como estabelecido no art. 67, da Lei Federalnº 8.666/93;f) (…) não consta declaração e assinatura do fiscal do contrato atestando o recebimento doserviço executado;g) não constam nos autos os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo (…);h) estão agasalhadas as Notas de Liquidação (…) e as cópias de cheques emitidos pelaPrefeitura Municipal (…). Não obstante, foram efetuados pagamentos de despesas sem suaregular liquidação, contrariando o disposto no art. 62, da Lei Federal nº 4.320/64, conformedemonstrado no quadro seguinte:….....................................................................................c) Diversos servidores federais ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de ServiçosDiversos (AOSD), a disposição da prefeitura de São Luiz não desempenham suas atividades(não cumprem o expediente) na Prefeitura, com paradeiro ignorados pela prefeitura e/oucedidos sem a devida formalização conforme descrito no subitem 5.3, alíneas “a” , “b” e “c”;d) Diversos servidores comissionados da Prefeitura Municipal de São Luiz não cumpremexpediente, recebem normalmente/regularmente, tem lotação indefinida, não tem folha defrequência e/ou com local de trabalho ignorado, conforme descrito no subitem 5.3, alíneas“d” e “e”;e) Os funcionários temporários Eliene Araújo dos Santos e Silvestre Alcântara da Silva nãocumprem expediente e recebem normalmente da Prefeitura, conforme descrito no subitem 5.3,alínea “f”;f) Ocorrência de servidores cedidos com ônus por parte da Prefeitura de São Luiz ou poracordo verbal (sem documentação de cedência), conforme descrito no subitem 5.3, alínea“h”;g) Existência de servidores efetivos que não estão cumprindo expediente, que tem lotaçãoignorada, prestam serviços aleatoriamente, recebem regularmente, que não tem documentosde fastamento ou que, também, possuem vínculo de natureza contratual de prestação deserviços temporários, e/ou que acumulam cargos públicos irregularmente, conforme descritono subitem 5.3, alíneas “g” , “i” e “l”;h) Vereadores que são servidores efetivos e que não cumprem horário de servidor efetivo,recebem regularmente vencimentos da Prefeitura de São Luiz e /ou acumulam cargos,conforme descrito no subitem 5.3 alíneas “j” e “k”.Alega o recorrente, relativamente à questão envolvendo servidores, que a incumbência defiscalizá-los não compete ao Prefeito, mas sim aos titulares das respectivas Pastas, sendo asua atuação “limitada” a chancelar os atos que, em tese, estavam em total consonância comas regras que regem a administração pública (fl. 003). Ademais, tão logo tomou conhecimen-to das ocorrências, determinou a realização de um levantamento para apurar a veracidade dosfatos alegados a fim de sanar possíveis irregularidades existentes e discorre sobre a boa-fédos atos praticados, uma vez que tão logo as determinações foram cumpridas, enviou o ofícionº 157/2011 a um Juízo, sem determinar qual deles, sobre o cumprimento das questõespertinentes.Neste ponto, bem colocado pelo MPC de que o Recorrente não pode eximir-se de suasresponsabilidades em face da culpa in eligendo, que deriva da má escolha daquele em quemse confia a execução de um serviço, devendo ele próprio exercer fiscalização hierárquicarigorosa dos servidores, sem deixar de lado, de igual forma, a culpa in vigilando.Quanto aos processos licitatórios, o recorrente afirma ter apenas impulsionado os atos quevinham prontos dos setores técnicos, ressaltando que os feitos são complexos e não fazemparte do ofício do chefe do executivo. Ressalta ainda que, para configurar ato ímprobo énecessária a ocorrência de ação ou omissão do agente público, o que não aconteceu, in casu.Especificamente quanto aos processos licitatórios nºs 350/09 e 151/09, as irregularidadesnão podem ser imputadas ao Prefeito, posto que a competência para efetuar procedimento deaquisição de bens e serviços é exclusiva da Comissão Permanente de Licitação – CPL. Noprocesso nº 151/09, destaca que o ponto de maior relevância é o aditamento do contrato terse dado em valor superior ao limite imposto pela lei de licitações. Neste ponto, argumentaque não houve majoração, mas apenas a prorrogação do termo de contrato de serviço, comfulcro no art. 57, II, da lei 8.666/93.Junta às razões recursais decretos de exoneração de servidores e editais de convocação paraprovimento de cargos efetivos de pessoal e, quanto aos cedidos, para retorno imediato àPrefeitura, pleiteando, ao final, pela procedência do recurso interposto, ante a flagrante boa

Executivo Municipal, o que não se pode admitir. Lembra-me alegação semelhante, realizadapor outro Prefeito Municipal, condenado em ação de improbidade, cujo recurso foi julgadopelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29/09/2004, nos autos do processo nº146.341-4, cujo relator foi o Des. Bonejos Demchuk:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU PREFEITO E SECRETÁRIOMUNICIPAL DA AGRICULTURA AO PAGAMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AOERÁRIO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO PREFEITO. DEVER DE SUPERVI-SÃO RELATIVAMENTE À SUA EQUIPE TÉCNICA. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA; VI -APELO DESPROVIDO.Não obstante a necessidade de descentralizar a administração do município, para melhoratender à população e aos serviços públicos dos quais ela se utiliza, as atividades doExecutivo são de responsabilidade do Prefeito, direta ou indiretamente, quer pela suaexecução pessoal, quer pelo dever de direção ou supervisão de sua equipe de trabalho;Ao homem público não é facultado agir senão em estrita observância aos preceitos legais;Segundo dispõe o art. 10 da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativaque causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perdapatrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveresreferidas no art. 1º o mesmo diploma legal.APELAÇÃO CÍVEL N.º 146.341-4, DA 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DECARLÓPOLIS. RELATOR : Des. Bonejos Demchuk.Traz o voto de sua excelência os seguintes excertos:“ainda que, de fato, o Sr. Prefeito não tivesse ciência dos atos ímprobos efetuados por um deseus Secretários, o que se faz apenas por amor ao debate, nem mesmo isso poderia isentá-lode ser responsabilizado, haja vista ter sido negligente.Assim, tem-se que, não obstante a necessidade de descentralizar a administração domunicípio, para melhor atender à população e aos serviços públicos dos quais ela se utiliza,as atividades do Executivo são de responsabilidade do Prefeito, direta ou indiretamente,seja pelo desempenho de suas funções, seja pelo dever de direção ou supervisão de suaequipe de trabalho.”Nesse sentido é muito claro o magistério de Hely Lopes Meirelles: ‘As atribuições doprefeito são de natureza governamental e administrativa; governamentais são todas aquelasde condução dos negócios públicos, de opções políticas de conveniência e oportunidadena sua realização, e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle por qualquer outro agente,órgão ou Poder.’Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executandoaquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares etécnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes deserviços e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de suaresponsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direçãoou supervisão hierárquica.”Corretíssima a posição do magistrado, pois assim também reza a jurisprudência de outrasCortes, inclusive do TCU:“PREFEITO MUNICIPAL - LICITAÇÃO - FRAUDE - EMPRESAS LICITANTESPERTENCENTES A UMA MESMA PESSOA FÍSICA.1. Fica frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório, se são convidados aparticipar do certame, três empresas de propriedade de uma mesma pessoa física, a qualmantinha estreitas relações comerciais com um dos secretários municipais, a ponto demanterem, as empresas do proponente e a do secretário, a mesma sala, para suas operaçõesnegociais.2. Nessas circunstâncias, não há como excluir-se a responsabilidade do prefeito, pois é certoque tinha conhecimento da fraude, tratando-se de obra de vulto para um município depequeno porte, já que consistia na reforma de prédio que serviu para sede da Prefeitura.Parcial procedência da ação penal, para condenação do prefeito e do empresário licitante.”(destaquei)Processo Crime nº 699801395, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Des. Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2006TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULA-RIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar osatos praticados.2.O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atospor estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando.(Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara)LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOSDELEGADOS. (...)A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobreseus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. (…)(Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário)Peço vênia para transcrever trechos do bem erigido voto de Sua Excelência:(…) Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade.A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobreseus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. (...)É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelosmembros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelasquais é sempre o responsável inafastável.Não prospera o argumento de que agiram sob o amparo de pareceres jurídicos, pois não estáao alcance do administrador público dispensar exigências obrigatórias no processamento dadespesa. O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe a prática deprocedimentos específicos, cuja aplicação refoge do poder discricionário do administrador,como bem sintetiza Celso Antônio Bandeira de Mello: “as pessoas administrativas não têmportanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoaspolíticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso a Adminis-tração e suas pessoas auxiliares têm caráter meramente instrumental” (Curso de DireitoAdministrativo. 8ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, p. 32).Assim é que, da análise das razões, percebe-se que as alegações trazidas pelo recorrente jáhaviam sido refutadas pela Conselheira Relatora nos autos originais, e não apresentamqualquer afirmação ou documento que afastem as irregularidades detectadas, apenasreafirmam o que foi dito, naqueles autos do processo nº 0690/2010, em sua defesa. Nãoapresentam, portanto, argumentos e provas capazes de reformar o Acórdão recorrido, razãopela qual voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário aqui interposto,

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fé nos atos praticados ou mesmo pela ausência de ato doloso verificado de plano nos autos.Mais uma vez o recorrente busca eximir-se de sua responsabilidade de autoridade máxima do

mantendo os termos originais do Acórdão vergastado.É como voto.TCE, Sala das Sessões, em XX de XXXX de 2013.Manoel Dantas Dias - Conselheiro-Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAACÓRDÃO Nº 009/2013-TCERR-PLENO1. PROCESSO No: 0785/20122. ASSUNTO: Agravo de Instrumento3. DECISÃO RECORRIDA: Decisão Monocrática da Presidência (Processo nº 616/2012-TCE/RR - Recurso Rescisório)4. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Iracema

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5. AGRAVANTES: Sr. Joaquim de Freitas Ruiz - Prefeito do Município de Iracema -Exercício de 2003 e Sr. Rômulo Mendes Ruiz – Secretário de Finanças da Prefeitura deIracema - Exercício de 20036. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento;Considerando a inexistência de julgamento quanto ao Processo originário de nº. 265/2003-TCE/RR - Prestação de Contas da Prefeitura de Iracema - Exercício de 2003.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos emSessão Ordinária do Pleno, à unanimidade, ante as razões expostas pela ConselheiraRelatora, em:8.1. Conhecer o presente Agravo de Instrumento por ser cabível e tempestivo.8.2. No mérito negar-lhe provimento a teor do disposto nos artigos 32, § 10, incisos I e II e§ 11, inciso II da Lei Complementar nº 6/94 – Lei Orgânica do TCE/RR.8.3. Arquivar estes autos.09. ATA Nº 007/2013-ORDINÁRIA-PLENO10. DATA DA SESSÃO: 08 de maio de 201311. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Reinaldo Fernandes NevesFilho, Manoel Dantas Dias, Cilene Lago Salomão e Joaquim Pinto Souto Maior NetoEssen Pinheiro Filho - Conselheiro-PresidenteCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO 0785/2012PROCESSO Nº 785/2012-TCE/RRASSUNTO: Agravo de Instrumento contra Decisão Monocrática da Presidência (Processonº 616/2012-TCE/RR - Recurso Rescisório)ENTIDADE: Prefeitura Municipal de IracemaAGRAVANTES: Sr. Joaquim de Freitas Ruiz - Prefeito do Município de Iracema - Exercíciode 2003 e Sr. Rômulo Mendes Ruiz – Secretário de Finanças da Prefeitura de Iracema -Exercício de 2003CONSELHEIRA RELATORA: Cilene Lago SalomãoMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador de Contas Diogo Novaes FortesReferem-se os autos ao Agravo de Instrumento protocolado junto a esta Corte em 7/11/2012, fls. 2/5, contra Decisão proferida pelo Presidente em exercício deste TribunalConselheiro Essen Pinheiro Filho, às fls. 131/134 do Processo nº. 616/2012-TCE/RR –Recurso Rescisório.Com fundamento no artigo 32, § 8º da Lei Complementar nº 6/94, o Conselheiro EssenPinheiro Filho - Presidente, ao apreciar o Presente Agravo proferiu Decisão às fls. 9/11,concluindo pela manutenção da Decisão proferida no Processo nº. 616/2012-TCE/RR -RECURSO RESCISÓRIO.Em 27 de dezembro de 2012, os autos foram sorteados a esta Conselheira Relatora, conformeCertidão da Diple às fls. 13/14.A Assessoria Técnica desta Conselheira, de acordo com o disposto no artigo 13, § 1º da LeiComplementar nº. 6/94 - Lei Orgânica do TCE/RR, procedeu a Análise Meritória dopresente Recurso, consolidada às fls. 16/19, por meio da qual concluíram sugerindo oCabimento e Tempestividade, negando provimento, por total improcedência do Agravo deInstrumento em apreço.Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas em 4/1/2013, fl. 20, quemanifestou-se por meio do PARECER Nº. 36/2013 - MPC, fls. 23/25 à fl. 20, concluindonos seguintes termos:“III - CONCLUSÃOEX POSITIS, pelas razões acima apresentadas, este Parquet opina pelo improvimento dopresente Agravo de Instrumento.É o Parecer.”Em 7 de março do corrente ano, os autos vieram conclusos ao Gabinete desta Relatoria.É o Relatório.Boa Vista – RR, .............. de .................... de 2013.Colene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RR

VOTO DO PROCESSO 0785/2012Inconformado com a Decisão proferida pelo Presidente em exercício deste Tribunal,Conselheiro Essen Pinheiro Filho, às fls. 131/134 do Processo nº. 616/2012-TCE/RR –Recurso Rescisório, o Senhor Joaquim de Freitas Ruiz - Prefeito do Município de Iracema eo Senhor Rômulo Mendes Ruiz – Secretário de Finanças da Prefeitura de Iracema, exercíciode 2003, impetraram Agravo de Instrumento protocolado, tempestivamente, junto a estaCorte em 7/11/2012, fls. 2/5, contra a Decisão retromencionada.Ao manifestar-se no presente Agravo de Instrumento por meio do documento às fls. 9/11, oPresidente desta Corte de Contas, Conselheiro Essen Pinheiro Filho manteve a decisãocombatida, concluindo:“No presente caso, simplesmente não existe uma decisão desta Corte de Contas, o que nosremete a facílima conclusão de que não há que se falar em Recurso Rescisório, vez que osargumentos expostos pelo Agravante não se enquadram em nenhum dos requisitoselencados no artigo 37 e respectivos incisos da Lei nº. 006/94.”Da mesma forma manifestou-se o Ministério Público de Contas, por meio do PARECER Nº.36/2013 - MPC, fls. 23/25, concluindo nos seguintes termos:“III - CONCLUSÃOEX POSITIS, pelas razões acima apresentadas, este Parquet opina pelo improvimento dopresente Agravo de Instrumento.É o Parecer.”Para melhor compreensão é importante ressaltar que o Recurso Rescisório relativo aoProcesso nº. 616/2012 - TCE/RR, foi interposto contra Acórdão inexistente, haja vista oProcesso originário de nº. 265/2003-TCE/RR - Prestação de Contas da Prefeitura de Iracema- Exercício de 2003, ter sido levado para julgamento pelo Conselheiro Relator ReinaldoFernandes Neves Filho, na décima quarta Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada no dia15/12/2011, conforme CERTIDÃO da Diple à fl. 8 destes autos, em cuja oportunidade, oMinistério Público de Contas, na pessoa do Procurador Paulo Sérgio de Oliveira Souza,solicitou vista dos autos, situação esta pendente até a presente data, ou seja, passados 1 anoe 4 meses.Atualmente, o processo retromencionado encontra-se sob a Relatoria do ConselheiroJoaquim Pinto Souto Maior Neto, conforme extrai-se do controle de processos desteTribunal.Apesar de ser cabível Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo Presidente emjuízo de admissibilidade de recursos, conforme se depreende do disposto no artigo 33,inciso III, § 1º da Lei Complementar nº 6/94 – Lei Orgânica do TCE/RR,1 a presente peça étotalmente improcedente, a teor do disposto no artigo 32, § 10, incisos I e II da Lei citada,

I - não contiver os fundamentos de fato e de direito;II - encontrar-se insuficiente instruído ou manifestamente inepto.”Conforme Parágrafo 11, inciso II do citado artigo, considera-se inepto o recurso quando opedido for juridicamente impossível.Dessa forma, o Presidente do Tribunal não tinha outra alternativa senão indeferir in limine orecurso, tendo em vista não caber recurso contra voto de relator.Diante do exposto, em concordância com o Ministério Público de Contas, considerando ainexistência de julgamento quanto ao Processo originário de nº. 265/2003-TCE/RR -Prestação de Contas da Prefeitura de Iracema - Exercício de 2003, Voto:1 - Pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento por ser cabível e tempestivo.2 - No mérito negar-lhe provimento a teor do disposto nos artigos 32, § 10, incisos I e II e §11, inciso II da Lei Complementar nº 6/94 – Lei Orgânica do TCE/RR.3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação de Acórdão nos termos do presente Voto.É como Voto.Boa Vista – RR, .............. de .................... de 2013.Colene Lago Salomão - Conselheira Relatora - TCE/RR.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMADECISÃO NORMATIVA Nº 004/2013-TCERR-PLENO1. PROCESSO No: 0706/20122. ASSUNTO: Consulta3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Caracaraí4. CONSULENTE: Sr. Antônio Eduardo Filho - Prefeito5. RELATORA: Conselheira Corregedora Cilene Lago Salomão.6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes.7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dra. Soraya FernandaCoelho Mora Matos.8. DECISÃO NORMATIVA:O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pela Relatora,Considerando que, os governantes devem permanecer atentos ao princípio da legalidade,uma vez que a Administração Pública somente pode agir com respaldo na legislação queautoriza a conduta pretendida, sendo os Tribunais de Contas quem devem fiscalizar ocumprimento dessas regras, que alcançam os responsáveis dos três Poderes;Considerando que, no âmbito orçamentário e financeiro, todos os atos de uma gestãorelativos à arrecadação de receitas e realização de despesas devem ser objeto de planejamen-to, avaliação e controle permanentes, garantindo a eficácia e a efetividade na prestação deserviços;Considerando que, com fim de permitir o equilíbrio das contas públicas e evitar a má gestãodo dinheiro público, o Chefe do Executivo possui limites ao empenhar despesas namodalidade “restos a pagar”, pois não se permite o comprometimento financeiro dosexercícios futuros, decorrente de obrigações contraídas pelos atuais administradores, poismesmo as despesas empenhadas nos últimos 8 (oito) meses não poderão ser inscritas em“Restos a Pagar” sem a necessária contrapartida de disponibilidade orçamentária (LeiComplementar nº 101/2000: art. 42);Considerando que, o Consulente indica o Fundo de Participação do Município (FPM)como RECEITA para pagamento da DESPESA em estudo (folha de pessoal), nos moldes doart. 4º da Lei Complementar 62/1989, afasta-se a possibilidade de afronta ao princípio daanualidade orçamentária, pois apesar do repasse do Fundo de Participação do Município(FPM) está previsto, no caso em tela, para o dia 10 de janeiro de 2013, pertence ao decêniode dezembro de 2012, portanto, ao exercício anterior.Considerando que, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) representa transferênciaconstitucional, a União age como ente TRANSFERIDOR da receita por ela arrecadada, e oMunicípio como ente RECEBEDOR, por isso, as transferências intergovernamentaisenquadram-se, do ponto de vista do ente transferidor, no âmbito do processo de execução daDESPESA, e sob a ótica do ente beneficiário, insere-se no processo de execução daRECEITA;Considerando, a possibilidade de haver, ao final do exercício, saldo de empenho de despesade transferência de recursos ainda não efetuada, por força dos regimes da despesa pública ede “restos a pagar” instituídos pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964.DECIDE:8.1. Conhecer da presente Consulta por estarem previstos os requisitos contidos no artigo142 do Regimento Interno do TCE/RR;8.2. Responder o 1º questionamento formulado pelo Consulente nos seguintes termos:É possível o pagamento da folha de pessoal correspondente ao mês de dezembro de 2012com receita do Fundo de Participação do Município (FPM) a ser repassada no dia 10 dejaneiro de 2013, em respeito ao princípio da continuidade da entidade pública, desde que afolha de pagamento respeite a previsão orçamentária imposta pela Lei Complementar n.º 101/20000 e Lei n.º 4.320/1964, bem como o limite constitucional fixado no artigo 29 “A”, poisnessas condições a disponibilidade de caixa restará respeitada, mantendo-se o equilíbriofinanceiro.8.3. Responder o 2º questionamento formulado, afirmando que:Dentro do contexto apresentado na Consulta, a inscrição do saldo em “restos a pagar”representa o reconhecimento de uma despesa já incorrida, pertencente ao exercícioencerrado, mas que apenas será paga em janeiro do exercício seguinte. Assim, acontabilização deve identificar despesa e receita da seguinte forma:8.3.1. Em relação à DESPESA (folha de pagamento):Registro da Despesa Liquidada no Exercício Anterior:D: Despesa OrçamentáriaC: Pessoal a Pagar;Registro da Despesa quando do pagamento no exercício seguinte:D: Pessoal a PagarC: Bancos ou equivalente.8.3.2. Quanto à RECEITA o procedimento adequado para o registro será reconhecer, aindaem dezembro de 2012, o crédito a receber, com a seguinte identificação:Na natureza da informação patrimonial:D: Créditos a ReceberC: Variação patrimonial aumentativa.Contudo, quando ocorrer o recebimento do recurso (FPM), em janeiro de 2013, o entedeverá realizar os seguintes lançamentos:Pelo reconhecimento da receita orçamentária e baixa do crédito a receber:Na natureza da informação patrimonial:D – Caixa e Equivalente de CaixaC – Créditos a Receber (P)Na natureza de informação orçamentária:D – Receita a RealizarC – Receita Realizada8.4. Dar conhecimento ao Consulente (Prefeito de Caracaraí) do inteiro teor desta decisão,bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram;8.5. Acolher a sugestão do Ofício n.º 502/2012-DIFIP/TCE-RR, para encaminhar cópia dapresente Consulta a senhora Luciana Carnaúba Barros da Confederação Nacional deMunicípios (Setor de Prestação de Contas), uma vez que esta apresentou dúvida com o

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que assim prescreve:“Art. 32. (...)§ 10. Formalizado, o processo de recurso será preliminarmente indeferido pelo Relator,quando:

mesmo teor;8.6. Por fim, arquivar os presentes autos.

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09. ATA Nº 007/2013-ORDINÁRIA-PLENO10. DATA DA SESSÃO: 08 de maio de 201311. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho , Reinaldo Fernandes NevesFilho, Manoel Dantas Dias, Cilene Lago Salomão e Joaquim Pinto Souto Maior NetoEssen Pinheiro Filho - Conselheiro-PresidenteCilene Lago Salomão - Conselheira-RelatoraFoi Presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas - Ministério Público deContas

RELATÓRIO DO PROCESSO N.º 0706/2012CNS: Nº 19.000-00/2012.PROCESSO N.º 0706/2012 TCE/RRASSUNTO: CONSULTAÓRGÃO: PREFEITURA DE CARACARAÍ - RRCONSULENTE: ANTONIO EDUARDO FILHO – PREFEITO.RELATORA: CONSELHEIRA CORREGEDORA CILENE LAGO SALOMÃO.REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: PROCURADOR DIOGO NOVAESFORTES.DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS (DIFIP): SORAYAFERNANDA COELHO MORA MATOS.rata-se de Consulta formulada a esta Corte de Contas pelo Senhor ANTONIO EDUARDOFILHO, Prefeito do Município de Caracaraí, por meio do Ofício nº. 107/2012-GAPRE,datado de 18 de outubro de 2012, visando orientação acerca da possibilidade do Chefe doPoder Executivo pagar, com receitas arrecadadas no exercício seguinte, despesas assumidasno ano anterior, desde que tenham sido empenhadas e autorizadas com base nas normas dodireito financeiro e orçamentários.Nessa linha, o consulente apresenta dois questionamentos (fls. 02/03):1-) É possível pagamento da folha de pessoal do mês de dezembro de 2012, com a receita doFundo de Participação do Município (FPM) repassada no dia 10 de janeiro de 2013 ?2-) Se possível, como contabilizar esse pagamento ?A referida Consulta foi protocolada, nesta Corte de Contas, no dia 23 de outubro de 2012,conforme despacho da Divisão de Atividades Cartorárias (fl. 20).O feito foi encaminhado para juízo de admissibilidade no dia 23 de outubro de 2010, sendoadmitida pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, no dia 29 deoutubro de 2010, primeiro, “porque existe a possibilidade de se extrair desta dúvida, a tese,formulada por pessoa legítima, relativa à aplicação de norma legal que abrange pessoas,entidades e matérias sob a sua jurisdição e competência. Segundo, porque ainda quetangenciando o caso concreto, a controvérsia abriga matéria de relevante interesse público,em especial, do interesse dos jurisdicionados do Tribunal de Contas” (fls. 21/24).O Conselheiro Corregedor determinou a instrução do processo no dia 05 de novembro de2010 (fl. 26).Observa-se que, em seguida, o mesmo foi remetido para o Departamento de ContasMunicipais (06.11.2012), conforme despacho de fl. 27.O Auditor-Fiscal de Contas Municipais, ao emitir parecer técnico, datado de 12 denovembro de 2010, afirmou que:“(...) do ponto de vista orçamentário, pertencem ao exercício financeiro as receitas nelearrecadadas, conforme art. 35 da Lei n.º 4.320/64. Do ponto de vista patrimonial, a receitaobedece ao regime de competência haja vista que o sistema patrimonial considera que umareceita foi realizada no momento em que ocorreu seu gasto gerador. As receitas detransferências constitucionais arrecadadas no último decênio do mês de dezembro dedeterminado exercício financeiro , pertencem a este exercício financeiro, haja vista que todasas fases da receita já foram concluídas perante o ente arrecadador (transferidor), faltandoapenas serem transferidas aos entes beneficiários. Portanto, as transferências constitucionaisrealizadas até o dia dez de janeiro, que se referem à arrecadação do último decênio dedezembro, pertencem ao exercício anterior, e ficam contabilizadas no ativo circulante, adébito da conta transferências a receber, por ocasião do encerramento do exercíciofinanceiro.” (fls. 28/30).A Diretoria Geral de Fiscalização de Contas Públicas (DIFIP) ao apresentar seu parecerconclusivo, em 20 de novembro de 2012, ratificou a referida análise técnica (fls. 32/34).Os autos foram encaminhados, no dia 21.11.2012, pela Corregedoria para a DIPLE, que, atocontínuo, em 22.11.2012, procedeu a remessa do mesmo ao Ministério Público de Contas (fl.35).O Parquet de Contas recebeu o feito em 26 de novembro de 2012 e por meio do Parecer n.º14/2013, datado de 21 de janeiro de 2013, manifestou-se no seguinte sentido (fl. 36):“(…) considerando os princípios da legalidade e da continuidade da entidade pública,seria possível o pagamento de despesas, tais como folha de pagamento do mês de dezembro,com receita repassada no dia 10 de janeiro do exercício seguinte, desde que devidamenteobservadas as normas de Direito Financeiro, tais como estabelecidas na ConstituiçãoFederal, na Lei n.º 4 320/64 e Lei Complementar n. 101/2000. No que se refere a segundaindagação feita pelo consulente, sobre como contabilizar tal pagamento, posiciono-me nosentido de que ficam as referidas despesas contabilizadas no ativo circulante, a débito daconta transferência a receber, por ocasião do encerramento do exercício financeiro.” (fls. 37/40).A Consulta retornou à DIPLE no dia 30 de janeiro de 2013,e vieram conclusos a estaCorregedoria em 30 de janeiro de 2013 (fls. 41/42).É o Relatório.Boa Vista- RR, 10 de abril de 2013.CILENE LAGO SALOMÃO – Relatora - Conselheira Corregedora – TCE/RR

VOTO DO PROCESSO N.º 0706/2012DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:Importante esclarecer regra imposta no art. 142 do RI- TCE/RR, que fixa os elementos formaispara apresentação de Consulta no âmbito desta Corte de Contas, os quais devem serpreenchidos cumulativamente:“I – ser subscrita por autoridade competente;II - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada,com a formação de quesitos objetivos;III - conter o nome legível, a assinatura e a qualificação do consulente;IV - ser formulada em tese, vedada a citação de caso concreto.”Quanto aos requisitos impostos nos incisos I, II e III, ao analisar o ofício que gerou apresente Consulta, resta claro o preeenchimento dos mesmos (fls. 02/03).É de referir que a situação trazida a exame envolve caso concreto, principalmente no que dizrespeito à questão dos restos a pagar gerados em decorrência de obrigação assumida peloente municipal, o que poderia afastar a possibilidade de responder sobre a matéria.Contudo, vale ressaltar que, por questões pedagógicas e visando o interesse público, estaCorte de Contas vem flexibilizando o inciso IV do art. 142 do seu Regimento Interno, poissegundo sua Lei Orgânica (Lei Complementar nº 06/94) possui como missão não apenasfiscalizar, mas também “orientar a gestão dos recursos públicos no Estado de Roraima emconformidade com os parâmetros da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência

“As consultas que versarem sobre caso concreto não serão admitidas por este Tribunal,salvo se tratarem de assunto de relevante interesse público, devidamente motivado, situaçãoem que delas se poderá conhecer, desde que satisfeitos todos os requisitos para a suaadmissibilidade, constituindo-se a resposta em apreciação de tese, mas não de casoconcreto”. (Órgão Colegiado de Origem: Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Paraná,Incidente: Súmula, Assunto: Admissibilidade de consultas – negativa).Portanto, a referida consulta visa apenas orientar o jurisdicionado quanto a aplicação danorma causadora da dúvida ou controvérsia, pois apesar de envolver caso concreto, aorientação formulada pelo Tribunal de Contas não representa qualquer prejulgamento desituação específica, mas apenas em tese, conforme precedente abaixo:“(...) Excepcionalmente, a critério do Conselheiro Relator, porém, havendo interessepúblico, devidamente fundamentado, a consulta que versar sobre caso concreto poderá serconhecida e respondida, mas a resposta à consulta não constitui prejulgado do fato ou casoconcreto. (...)”. (TCE/MT, Julgamento Singular nº 520/DN/2012, Interessado: PrefeituraMunicipal de SINOP, Assunto: Consulta, Julgamento e Publicação: 14.03.2012)Assim, verifica-se que a presente Consulta preenche os requisitos de admissibilidade, delase podendo conhecer, nos termos consignados pela Presidência desta Corte de Contas, comrespaldo no art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Roraima.Desta feita, conheço da presente consulta, e passo a oferecer, em tese, a título de colabora-ção1, algumas considerações, como seguem:DO MÉRITO:A dúvida reside na possibilidade de pagar, com RECEITAS arrecadadas no exercícioseguinte, DESPESAS assumidas no ano anterior, desde que tenham sido empenhadas eautorizadas com base nas normas do direito financeiro e orçamentário.Nessa linha, o consulente apresenta, especificamente, dois questionamentos:1-) É possível pagamento da folha de pessoal do mês de dezembro de 2012, com a receita doFundo de Participação do Município (FPM) repassada no dia 10 de janeiro de 2013 ?2-) Se possível, como contabilizar esse pagamento ?No âmbito municipal, o Prefeito, durante a vigência de seu mandato é o Chefe do Executivo,dando vida às decisões políticas, com vista a alcançar o bem coletivo, pois no EstadoDemocrático de Direito o povo exerce o poder constitucional de escolher, de quatro emquatro anos, seus governantes. Sendo que, durante sua gestão deve permanecer atento aoprincípio da legalidade, pois a Administração Pública só pode agir com respaldo nalegislação que autoriza a conduta pretendida.Os Tribunais de Contas são os responsáveis em fiscalizar o cumprimento dessas regras, quealcançam os responsáveis dos três Poderes, nas três esferas de governo, e em caso deirregularidades, todo cidadão é parte legítima para denunciar. Portanto, o desempenho doadministrador público deve ser registrado, medido e avaliado pela própria administração,pelos órgãos de controle externo e pela população.Desta feita, no âmbito orçamentário e financeiro, todos os atos relativos à arrecadação dereceitas e realização de despesas devem ser objeto de planejamento, avaliação e controlepermanentes, por isso, o gestor público não pode se afastar da Lei n. 4.320, de 17 de marçode 1964 2, que estatui normas gerais de direito financeiro, funcionando como um código deconduta gerencial a ser observado na condução da coisa pública, e da Lei Complementar n.º101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece condutas paraos gestores no âmbito das finanças públicas, bem como fixam limites para administrar taisverbas.Diante da necessidade de especificar temporalmente um feixe de receitas e de despesas,fixando um período sobre o qual vige o orçamento, nos termos da citada norma, o exercíciofinanceiro coincide com o ano civil, portanto, seu lapso temporal compreende 1º de janeiro a31 de dezembro de cada ano, em cumprimento ao princípio da anualidade orçamentária,conforme lição doutrinária abaixo:“(...) No Brasil, atualmente, a previsão do exercício financeiro anual está assim dispostatambém em cumprimento ao princípio da anualidade orçamentária, que determina seja oorçamento periódico e anual”. (Orçamentos Públicos, A Lei 4.320/1964 Comentada, 2.ªedição. Coordenação: José Maurício Conti, Comentário: José Augusto Moreira de Carvalho,pag. 128/129, Editora Revista dos Tribunais, 2010).“O princípio da anualidade ou periodicidade significa a necessidade de ser estabelecido umperíodo de tempo orçamentário, no qual devam ser arrecadadas e aplicadas as receitas edespesas públicas, geralmente envolvendo o tempo de um ano.” (O Controle da GestãoPública, 2.ª edição, Helio Saul Mileski, pag. 65, Editora Forum, 2011).Para conhecer o resultado de um exercício financeiro (receitas arrecadadas e despesasempenhadas), nos moldes do que determina os artigos 2 3 e 35 4 da Lei nº 4.320/1964, épreciso confrontar o total das despesas com o total das receitas correspondentes aorespectivo ano civil. Todavia, é o regime contábil a ser adotado pela Administração Públicaque definirá as despesas e receitas que serão consideradas na apuração desse resultado,conforme entendimento doutrinário sobre o tema:

“A maneira como os ingressos e os dispêndios de um determinado exercício financeiro serãoregistrados no orçamento dependerá do regime contábil a ser escolhido pelo país, o quesignifica que, de acordo com o sistema adotado, nem toda receita ou despesa fará partedaquele exercício (…).Da forma como se apresenta o art. 35 da Lei 4.320/1964, depreende-se que o Brasil adotouum modelo misto: o regime de caixa para as receitas e o de exercício para as despesas.Procurou-se, então, utilizar os benefícios de cada um dos sistemas para o tratamento dasreceitas e despesas durante o exercício financeiro.No que se refere às RECEITAS, somente serão consideradas aquelas arrecadadas no exercíciofinanceiro, o que denota um típico regime de caixa ou de gerência, permitindo que aAdministração tenha conhecimento do efetivo montante ao seu dispor, proporcionando,assim, maior confiabilidade para fazer frente à suas despesas. (…)Já no tocante às DESPESAS, o inciso II do art. 35 concebe como pertencente ao exercíciofinanceiro somente aquelas legalmente empenhadas.Configura-se empenho o recurso usado pela Administração para gerir a execução orçamentá-ria, abrangendo tal ato a constatação de dotação orçamentária para a concretização dadespesa, assim como a autorização para que essa mesma despesa seja realizada.(…) A adoção desse procedimento permite estabelecer a associação entre a despesa e acorrespondente autorização orçamentária para a realização do gasto, que nada mais é do quea explicitação do princípio da legalidade. Propicia-se, também, estabelecer a vinculaçãoentre os gastos do governo e os recursos que lhes deram origem.”(Orçamentos Públicos, A Lei 4.320/1964 Comentada, 2.ª edição. Coordenação: JoséMaurício Conti, Comentário: José Augusto Moreira de Carvalho, pag. 130/131, EditoraRevista dos Tribunais, 2010).Como é sabido, as despesas públicas passam necessariamente por quatro estágios:programação 5, empenho 6, liquidação e pagamento.Observa-se que, na situação descrita pelo Consulente, a despesa (folha de pessoalcorrespondente ao mês de dezembro do ano de 2012), já possui receita certa, que consiste noFundo de Participação do Município. Todavia, a dúvida surge porque o repasse será feito noexercício financeiro seguinte e, segundo as normas de direito financeiro, se o gestor públicoperceber, ao longo do exercício financeiro, que não terá condições de realizar a despesaautorizada no orçamento, porque a receita não está acompanhando as previsões orçamentári-as, deverá, por ato próprio e nos montantes necessários, limitar os empenhos para evitar que,ao final do exercício restem despesas a pagar sem a devida previsão financeira 7.Sendo assim, a existência da conta “restos a pagar” só se justificaria, em tese, para atenderalguns casos em que a liquidação ou pagamento da despesa já estavam em fase de

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(...)”.O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, inclusive, já pacificou a matéria por meio daSúmula n.º 03, nos seguintes termos:

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processamento ao encerramento do respectivo exercício financeiro, nos moldes do art. 36 daLei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:Art. 36. “Consideram-se Restos a Pagar as DESPESAS EMPENHADAS mas não pagas atéo dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. (...)”.Portanto, com o fim de permitir o equilíbrio das contas públicas e evitar a má gestão dodinheiro público, o Chefe do Executivo possui limites ao empenhar despesas na modalidade“restos a pagar”, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que assimafirma:Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 8, nos últimos doisquadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumpridaintegralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte semque haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados osencargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”A doutrina explica a norma transcrita acima:“A regra geral desse artigo é que, a partir do dia 1º de maio, no último ano de mandato, osPoderes Executivo, Legislativo e Judiciário e seus respectivos órgãos e o MinistérioPúblico, sob pena de responsabilização de seus titulares, não poderão, a princípio, contrairdespesa que não possa ser paga no ano. Para que seja possível contrair despesa que tenhaparcela a ser paga no ano seguinte, a única condição é que, previamente, seja providenciadadisponibilidade de caixa suficiente para cobrir esta parcela”. (Lei de ResponsabilidadeFiscal Comentada por Adauto Viccari Junior, José Osvaldo Glock, Nélio Herzmann eRosângela Tremel, Coordenador: Flávio Cruz, 6ª edição, pag. 164, Editora Atlas, 2009)Trata-se de norma de restrição, na medida em que versa sobre o controle rígido da dívidaflutuante do ente público (curto prazo), assumida nos últimos 8 (oito) meses de mandato,procurando, assim, disciplinar o legado que será transmitido ao seu sucessor, de modo que àAdministração subsequente não se lhe imponha gravame injustificado.Desta feita, o que não se admite é o comprometimento financeiro dos exercícios futuros,decorrente de obrigações contraídas pelos atuais administradores, pois mesmo as despesasempenhadas nos últimos 8 (oito) meses não poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” sem anecessária contrapartida de disponibilidade financeira.Na situação em tela, visando demonstrar tal equilíbrio financeiro, o Consulente indica oFundo de Participação do Município (FPM) como RECEITA para pagamento da DESPESAem estudo, informando que tal valor será repassado no dia 10 de janeiro de 2013, mediantecrédito em conta aberta com essa finalidade no Banco do Brasil, nos moldes do art. 4º 9 daLei Complementar 62/1989 (fl. 02).Assim, respondendo ao 1º questionamento, esclareço que, se a folha de pagamento estiverdentro do limite constitucional 10, bem como respeitado a previsão orçamentária impostapela Lei de Responsabilidade Fiscal, a disponibilidade de caixa restará respeitada. Assim,nessas condições, é possível o pagamento da folha de pessoal correspondente ao mês dedezembro de 2012 com receita do Fundo de Participação do Município (FPM) a serrepassada no dia 10 de janeiro de 2013, em respeito ao princípio da continuidade daentidade pública.Por fim, esclarecendo que as despesas com os servidores públicos são obrigatoriamenteobjeto de empenho, cabendo sua liquidação ao término de cada mês, fazendo com que sejam,se não pagas até 31 de dezembro, inscritas em Restos a Pagar como processadas, afasta-se apossibilidade de afronta ao princípio da anualidade orçamentária, pois apesar do repasse doFundo de Participação do Município (FPM) está previsto, no caso em tela, para o dia 10 dejaneiro de 2013 (despesa), pertence ao decênio de dezembro de exercício de 2012 (receita),portanto, ainda no exercício anterior.Diante das afirmações acima, torna-se indispensável indicar o procedimento a ser adotadopelo gestor ao contabilizar tais despesas e receitas. Assim, passo a responder o 2ºquestionamento, esclarecendo a forma de contabilizar tal pagamento, nos seguintes termos(fl. 03, item 02):O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) representa uma transferência constitucio-nal 11, pois a União age como ente TRANSFERIDOR da receita por ela arrecadada, e oMunicípio como ente RECEBEDOR, que deve reconhecer um direito a receber no sistemapatrimonial, no momento da arrecadação pelo ente transferidor, pois os recursos provenien-tes de transferências legais apresentam certeza, porém não liquidez, por isso, devem serregistrados como direito a receber.Nessa linha, tais transferências enquadram-se, do ponto de vista do ente transferidor, noâmbito do processo de execução da DESPESA, e estão sujeitas às peculiaridades legais àsquais se submetem as demais despesas públicas. Por outro lado, sob a ótica do entebeneficiário, insere-se no processo de execução da RECEITA, submetido, por sua vez, aoregime da receita pública estabelecido pela Lei nº 4.320/64.Importante lembrar a possibilidade de haver, ao final do exercício, saldo de empenho dedespesa de transferência de recursos ainda não efetuada, por força dos regimes da despesapública e de “restos a pagar” instituídos pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964.Dentro desse contexto, a inscrição do saldo em “restos a pagar” representa o reconhecimen-to de uma despesa já incorrida, pertencente ao exercício encerrado, mas que apenas será pagaem janeiro do exercício seguinte. Assim, a contabilização deve ser feita identificandodespesa e receita, da seguinte forma:I-) Em relação à DESPESA (folha de pagamento):Registro da Despesa Liquidada no Exercício Anterior:D: Despesa OrçamentáriaC: Pessoal a Pagar;Registro da Despesa quando do pagamento no exercício seguinte:D: Pessoal a PagarC: Bancos ou equivalente.II-) Quanto à RECEITA o procedimento adequado para o registro será reconhecer, ainda emdezembro de 2012, o crédito a receber, com a seguinte identificação:Na natureza da informação patrimonial:D: Créditos a ReceberC: Variação patrimonial aumentativa.Contudo, quando ocorrer o recebimento do recurso (FPM), em janeiro de 2013, o entedeverá realizar os seguintes lançamentos:Pelo reconhecimento da receita orçamentária e baixa do crédito a receber:Na natureza da informação patrimonial:D – Caixa e Equivalente de CaixaC – Créditos a Receber (P)Na natureza de informação orçamentária:D – Receita a RealizarC – Receita RealizadaDestarte, no momento do ingresso efetivo do recurso, o ente recebedor deverá efetuar a baixado direito a receber em contrapartida do ingresso no banco, afetando neste momento osuperávit financeiro. Simultaneamente, deve-se registrar a receita orçamentária realizada emcontrapartida com a receita a realizar nas contas de controle da execução do orçamento.Face ao exposto, em consonância manifestação da Controladoria de Contas Estaduais(COEST), da Diretoria de Fiscalização de Contas Públicas (DIFIP), bem como do parecer doMinistério Público de Contas, esta Corregedoria vota no sentido de que este Tribunal de

pagamento da folha de pessoal correspondente ao mês de dezembro de 2012 (despesa) comreceita do Fundo de Participação do Município (FPM) a ser repassada dia 10 de janeiro de2013 (receita), desde que o gestor público respeite o limite imposto pelo art. 29 “A” daConstituição Federal, bem como a disponibilidade de caixa exigida pelas Lei 4.320/1964 eLei Complementar nº 101/2000. Assim, diante da situação descrita pelo Consulente, afasta-se a possibilidade de afronta ao princípio da anualidade orçamentária, pois apesar dorepasse do Fundo de Participação do Município (FPM) está previsto para o dia 10 dejaneiro de 2013, pertence ao decênio de dezembro de exercício de 2012;3-) Responder ao 2° questionamento esclarecendo que a contabilização deve ser feita daseguinte forma:I-) Em relação à DESPESA (folha de pagamento):Registro da Despesa Liquidada no Exercício Anterior:D: Despesa OrçamentáriaC: Pessoal a Pagar;Registro da Despesa quando do pagamento no exercício seguinte:D: Pessoal a PagarC: Bancos ou equivalente.II-) Quanto à RECEITA o procedimento adequado para o registro será reconhecer, ainda emdezembro de 2012, o crédito a receber, com a seguinte identificação:Na natureza da informação patrimonial:D: Créditos a ReceberC: Variação patrimonial aumentativa.Todavia, quando ocorrer o recebimento do recurso (FPM), em janeiro de 2013, o ente deverárealizar os seguintes lançamentos:Pelo reconhecimento da receita orçamentária e baixa do crédito a receber:Na natureza da informação patrimonial:D – Caixa e Equivalente de CaixaC – Créditos a Receber (P)Na natureza de informação orçamentária:D – Receita a RealizarC – Receita RealizadaÉ o voto.Boa Vista (RR), 24 de abril de 2013.CILENE LAGO SALOMÃO - Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Roraima -Corregedora

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAINSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 003/2013 –TCERR–PLENORegulamenta a contagem de prazo através da publicação on line e impressa no Diário Oficialdo Estado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA, no exercício das suasprerrogativas legais e regimentais e,Considerando o que dispõe o art. 108 da Lei Complementar Estadual nº 006/94;Considerando que, na atual conjuntura, tem ganhado espaço a divulgação de atos e decisõespor meio dos recursos tecnológicos, objetivando um melhor atendimento jurisdicional, bemcomo, uma economia de gastos públicos;Considerando que a imprensa oficial do Estado, que imprime o Diário Oficial do Estado,onde são publicados os atos expedidos por esta Corte de Contas, frequentemente temapresentado dificuldades técnicas em fazê-lo;Considerando o contido no Parecer nº 022/2013-COJUR;RESOLVE:Art. 1º. As pautas, atas das sessões e todos os demais atos publicados no Diário Oficial doEstado, disponível via on line no site www.imprensaoficial.rr.gov.br, terão seus prazoscontados a partir da publicação, que poderá ser verificada via internet, no site susomencionado.Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.TCERR, Sala das Sessões, em 08 de maio de 2013.Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-PresidenteReinaldo Fernandes Neves Filho Manoel Dantas Dias - Conselheiro Relator ConselheiroCilene Lago Salomão Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheira ConselheiroFui presente: Bismarck Dias de Azevedo - Procurador de Contas- Ministério Público deContasProcesso nº 0246/2013Assunto: Projeto de Instrução Normativa que regulamenta a publicação das pautas, atas edemais atos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de RoraimaProponente: Conselheiro-Presidente, Essen Pinheiro FilhoRelator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho

RELATÓRIOReferem-se os presentes autos ao Projeto de Instrução Normativa apresentada pelo EminenteConselheiro-Presidente, Essen Pinheiro Filho, na 5ª Sessão Ordinária do Pleno, realizadaem 10/04/2013, com o objetivo de regulamentar a publicação das pautas, atas e demais atosexpedidos pela Corte de Contas.Cumprindo o disposto no parágrafo único do art. 240, do RI-TCE/RR, o projeto foiapresentado com a devida justificativa, a qual consta às fls. 003/007 dos autos.O feito foi sorteado na sessão acima indicada, recaindo a relatoria para este Conselheiro,conforme Certidão da Chefia da Divisão de Atividades Cartorárias, à fl. 008.Durante o transcurso do prazo regimental de 8 (oito) dias previsto no art. 241 do RI-TCE/RR, foram apresentadas pela Excelentíssima Conselheira Cilene Lago Salomão, algumasconsiderações, in vebis:“O referido Projeto prevê que os atos emanados deste Tribunal serão “divulgados noDiário Oficial do Estado, disponível, via on line”.Pondero a Vossa Excelência, se não seria necessária a alteração do Regimento Interno destaCorte de Contas, tendo em vista o que prevê o art. 107 da Lei Complementar nº 006/94, inverbis:Art. 107. As publicações editadas pelo Tribunal são definidas no Regimento Interno.Já o parágrafo único do art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal prescreve que:Art. 88. A ata lavrada pela Diple, conterá:(…)Parágrafo único. As atas das sessões serão publicadas no Diário Oficial do Estado”.Tal preocupação prende-se ao fato de que o Regimento Interno refere-se, tão somente, àpublicação no Diário Oficial, não prevendo a possibilidade da divulgação apenas on line,conforme prevê o Projeto de Instrução Normativa.Tendo em vista que os Regimentos Internos têm, dentre outras finalidades, estabelecer osprocedimentos adotados pelo Tribunal, na tramitação de processos, entendo que tal matériadeva ser regulamentada regimentalmente, para que só depois, se possa expedir a InstruçãoNormativa em tela.”Em 10/04/2013, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.

PARECERVersam os autos acerca do projeto de Instrução Normativa que “Regulamenta a publicaçãodas pautas, atas e demais atos expedidos pelo TCERR e dá outras providências”, apresenta-

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Contas assim decida:1-) Conhecer da presente Consulta por estarem previstos os requisitos contidos no artigo142 do Regimento Interno do TCE/RR;2.) Responder o 1º questionamento formulado pelo Consulente afirmando que, é possível o

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do pelo Presidente desta Corte Contas, na 5ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 10 deabril de 2013.Naquele mesmo ato, foi apresentada a justificativa para a expedição da Instrução Normativa,onde foi enfatizado pelo Conselheiro Proponente que, não obstante a imprensa oficial doEstado tenha deixado de publicar fisicamente o Diário Oficial do Estado, a mesma o faz viainternet, por meio do site www.imprensaoficial.rr.gov.br, cumprindo, destarte, a suafinalidade de tornar públicos todos os atos praticados por esta Corte de Contas, assim como,pelos demais órgãos do Estado.Inicialmente, impende registrar que o projeto de Instrução Normativa regulamenta coisadiversa do que foi justificado, ou seja, pelo artigo 1º, cria-se a obrigação de divulgação noDiário Oficial do Estado de “(...) todos os demais atos praticados pelo Tribunal de Contas(...)”.Com tal comando, as citações, as notificações, intimações, audiências e até mesmo osdespachos interlocutórios passarão a ter a obrigatoriedade de serem publicados no DiárioOficial do Estado para se revestirem de validade, o que poderá tumultuar o trâmiteprocessual, além de propiciar o aumento da morosidade das decisões desta Corte.E, corroborando com este entendimento, o artigo 2º determina que “(...) Todos os prazos,sem qualquer exceção, tratados tanto na Lei Orgânica quanto no Regimento Interno serãocontados a partir da publicação online no site de que trata o inciso anterior (...)”.Assim, com a edição da presente Instrução Normativa, esta Corte de Contas estarámodificando determinação estipulada pela Lei Complementar Estadual nº 006/94, vez queesta estabelece uma variada forma de início da contagem de prazos, individualizados em cadacaso.Vendo a matéria em comento de um prisma maior, percebemos que o ordenamento jurídicofederal que dispõe sobre a publicação dos atos oficiais é formado por 28 normas legais,distribuídas numa série histórica de 45 anos (1964-2009), além das legislações estadual emunicipal existentes.Segundo a legislação pátria, alguns atos oficiais devem ser publicados somente na formaeletrônica, outros somente na forma impressa e outros na forma impressa e eletrônica.A divulgação na forma eletrônica foi introduzida na administração pública brasileira pelaLei Federal nº 9.755/98, do Tribunal de Contas da União, conhecida como lei da transparên-cia das contas públicas, regulamentada pela Instrução Normativa nº 28. Na forma eletrônicadevem ser divulgadas as contas públicas, que são demonstrativos administrativos,financeiros e contábeis da execução orçamentária.Já a divulgação no modo impresso, em veículo oficial de divulgação, foi introduzida naadministração pública brasileira nos seus tempos mais antigos, sendo ainda a forma maisusual, em que a maioria dos atos oficiais é publicada, como leis, decretos, portarias e atos delicitação no âmbito da Lei nº 8.666/93.Por fim, a divulgação na forma eletrônica e impressa foi introduzida na administraçãopública brasileira pela Lei Complementar nº 101/00, que, no art. 48, impõe a divulgação dosinstrumentos de transparência da gestão fiscal, inclusive em meio eletrônico de amploacesso ao público, e também pela Lei nº 10.520/02, art. 4º, incisos I e IV, que obriga adivulgação dos avisos de abertura de licitação na modalidade pregão em meio impresso,sendo o edital em meio eletrônico, na internet, na forma da Lei nº 9.755/98. Além disso, oDecreto Federal nº 5.450/05, no art. 17, introduziu a forma impressa e eletrônica de publicaros avisos de licitação na modalidade pregão, com recursos da União, em meio impresso eeletrônico.Assim, ante a referida legislação, resta claro que alguns atos administrativos não poderão tersua publicação somente via on line.Contudo, pelo teor da justificativa, bem como, do projeto de Instrução Normativaapresentados, verifiquei que não se trata de publicação exclusivamente na internet e sim, depublicação no Diário Oficial do Estado que tem sua circulação em forma impressa e tambémdigital, motivo pelo qual entendo não ser cabível a preocupação manifestada pela eminenteConselheira Cilene Lago Salomão em sua proposta de emenda, quanto a “(...) divulgaçãoapenas on line (...)”.Todavia, entendo razoável uma ponderação acerca da contagem dos prazos a partir dapublicação on line, disposto no artigo 2º, do presente projeto de Instrução Normativa.O artigo 31 da Lei Complementar nº 006/94 assim determina:“Art. 31. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:I - do recebimento pelo responsável ou interessado:a) da citação ou da Comunicação da audiência;b) da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou das razões de justificativa;c) da comunicação de diligência;d) da notificação. (contrário a LC 113/2006 - revogado).II - da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados noinciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; eIII - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação, dadecisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado”.No Brasil, vigora o princípio da Supremacia da Constituição, segundo o qual as normasconstitucionais, obra do poder constituinte originário, estão num patamar de superioridadeem relação às demais leis, servindo de fundamento de validade para estas.Assim, as normas podem ser separadas em 03 grupos: normas constitucionais, normasinfraconstitucionais e normas infralegais.Importante ressaltar que não há hierarquia entre as normas de um mesmo grupo, o que existeé campo de atuação diferenciado, específico entre essas normas que compõem o mesmo grupo.Porém, há hierarquia entre os grupos, sendo que as normas constitucionais são hierarquica-mente superiores às normas infraconstitucionais que, por sua vez, são hierarquicamentesuperiores às normas infralegais.Assim temos que, como normas constitucionais entende-se a Constituição Federal, osADCT, as emendas constitucionais e os tratados e convenções sobre direitos humanos.Como normas infraconstitucionais entende-se as Leis Complementares, as Leis Ordinárias,as Leis Delegadas, as Medidas Provisórias, os Decretos Legislativos, as Resoluções e osTratados Internacionais em geral. Como normas infralegais entende-se os Decretos, asPortarias e as Instruções Normativas.Logo, hierarquicamente falando, não pode uma Instrução Normativa alterar um comandoemanado de uma Lei Complementar e desta forma, não pode haver a alteração na forma decontagem dos prazos dispostos na Lei Complementar nº 006/94 por uma InstruçãoNormativa.Ademais vale lembrar que esta Corte de Contas tem aplicado algumas contagens de prazo deforma ilegal, vez que tem aplicado o disposto no Regimento Interno quando deveria aplicar

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o disposto na Lei Complementar 006/94, norma hierarquicamente superior.A título de exemplo temos a Citação em que o Tribunal aplica o disposto no artigo 179,inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno que estipula a contagem de prazo a partir dajuntada aos autos, enquanto que a Lei Complementar Estadual n.º 006/94 determina em seuartigo 31, inciso I, alínea “a”, que o referido prazo deve ser contado da data do recebimentopelo responsável ou interessado.Por fim, do texto do Projeto de Instrução Normativa posto sob minha análise, entendooportunas e pertinentes as emendas que passo a apresentar, inicialmente analisando asquestões suscitadas pela eminente Conselheira Cilene Salomão, nas propostas de emendasencaminhadas no prazo regimental previsto no art. 241 do RI-TCE/RR:Emendas da Conselheira Cilene:PonderaçãoTendo em vista que os Regimentos Internos têm, dentre outras finalidades, estabelecer osprocedimentos adotados pelo Tribunal, na tramitação de processos, entendo que tal matéria

deva ser regulamentada regimentalmente, para que só depois, se possa expedir a InstruçãoNormativa em tela.Considerações do Conselheiro Relator:Quanto a referida sugestão, sou de opinião de que a presente matéria se encontra estipuladana Lei Complementar nº 006/94, não podendo, o Regimento Interno, que é instituído porResolução, modificar ou estipular algo diverso do que a Lei determina. Portanto, para mudaros prazos, bem como sua contagem, necessário se faz uma modificação na Lei Complementar,motivo pelo qual solicito do Pleno desta Corte um estudo mais acurado do conjunto denormas utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima para resolver possíveisconflitos legais existentes.Emendas Modificativas:1) Sugeriu que a Instrução Normativa entre em vigor sessenta dias após a publicação, temposuficiente para que o jurisdicionado possa se adequar ao novo procedimento.Considerações do Conselheiro Relator:Sobre a modificação proposta, sou de opinião que não há necessidade de alteração do artigoem comento, tendo em vista, que a mudança sugerida pelo Conselheiro proponente não podeocorrer através de uma Instrução Normativa e sim através de uma Lei Complementar.Emenda Substitutiva de autoria do Conselheiro Relator:1) Alterar o caput do art. 1º do projeto, ficando a redação do artigo conforme abaixo:Redação do Projeto inicial:“Art. 1°. As pautas, atas das sessões e todos os demais atos praticados pelo Tribunal deContas serão divulgados no Diário Oficial do Estado, disponível, via on line, no sitewww.imprensaoficial.rr.gov.br.”Redação proposta pelo Relator:“Art. 1º. As pautas, atas das sessões e todos os demais atos publicados no Diário Oficial doEstado, disponível via on line no site www.imprensaoficial.rr.gov.br, terão seus prazoscontados a partir da publicação, que poderá ser verificada tanto via impressa quanto viainternet, no site suso mencionado.”Justificativa:Os prazos legalmente instituídos não são contados a partir da circulação do Diário Oficialdo Estado, seja na sua forma impressa ou na sua forma eletrônica on line e sim do dia de suapublicação que, tanto na forma impressa quanto na sua forma digital referem-se ao mesmo dia,portanto, basta-se referir ao dia da publicação, seja impressa ou on line, que são a mesmadata. Além das razões expostas, há que se observar a exigência legal de contagem de prazo,conforme prevê o art. 31, da Lei Complementar Estadual nº 006/94.Emenda Supressiva de autoria do Conselheiro Relator:2) Suprimir o artigo 2º.Justificativa:Considero inapropriado o mencionado artigo, em face de não ser possível haver a alteraçãona forma de contagem dos prazos, que se encontram dispostos na Lei Complementar nº 006/94, através de uma Instrução Normativa.3) Renumerar o Projeto Inicial, na forma ora aprovada.É o Parecer.TCE, Sala das Sessões, em 08 de maio de 2013.Reinaldo Fernandes Neves Filho - Conselheiro Relator

Ministério Público de RoraimaPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA GERALPORTARIA Nº 355 - DG, DE 13 DE MAIO DE 2013.O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA,com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº14, de 16 de setembro de 2008,R E S O L V E :I - Autorizar o afastamento dos servidores THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI,Oficial de Diligência, ANA LAURA MENEZES SANTANA, Chefe de Secretaria eVERA LÚCIA GOMES, Assessor Técnico, em face do deslocamento para o municípiodo Cantá-RR, Zona Rural, Vicinal 15, Lote 17, no dia 14MAI13, sem pernoite, paracumprir Ordem de Serviço.II - Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO,Motorista, em face do deslocamento para o município do Cantá-RR, Zona Rural,Vicinal 15, Lote 17, no dia 14MAI13, sem pernoite, para conduzir servidores acimadesignados.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-GeralPORTARIA Nº 356 - DG, DE 13 DE MAIO DE 2013.O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA,com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº14, de 16 de setembro de 2008,R E S O L V E :Autorizar o afastamento do servidor MESSIAS ELIAS PINTO, Assessor Administrati-vo, em face do deslocamento do município de São Luiz do Anauá-RR para omunicípio de Caracaraí-RR, no dia 13MAI13, sem pernoite, para transportarequipamento.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

E R R A T A :- Na Portaria nº 353-DG, publicada no DJE nº 5028, de 11MAI13:Onde se lê:“...a partir de 21JUN13.”Leia-se: “...a partir de 15JUN13.”

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAPROCURADORIA-GERALPORTARIA Nº 285, DE 10 DE MAIO DE 2013A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, emexercício, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. ULISSES MORONI JÚNIOR, 05 (cinco) diasde recesso de fim de ano, a partir de 06MAI13.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça

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BOA VISTA, 13 DE MAIO DE 2013 Diário Oficial PÁG. 63-em exercício-

PORTARIA Nº 286, DE 10 DE MAIO DE 2013A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, emexercício, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Designar o Promotor de Justiça, Dr. HEVANDRO CERUTTI, para responder, semprejuízo de suas atuais atribuições, pelo 1º Titular da 6ª Promotoria Criminal daComarca de Boa Vista/RR, no período de 06 a 10MAI13.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça-em exercício-PORTARIA Nº 287, DE 10 DE MAIO DE 2013A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, emexercício, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Designar o Promotor de Justiça, Dr. MADSON WELLINGTON BATISTA CARVA-LHO, para oficiar junto a Vara da Justiça Itinerante, no período de 13 a 16MAI13, nomunicípio de Bonfim/RR.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça-em exercício-PORTARIA Nº 288, DE 10 DE MAIO DE 2013A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, emexercício, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Conceder ao Procurador de Justiça, Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS,recesso de fim de ano, no período de 02 a 03MAI13.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça-em exercício-PORTARIA Nº 289, DE 10 DE MAIO DE 2013A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, emexercício, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. ISAÍAS MONTANARI JÚNIOR, 04 (quatro)dias de férias, a serem usufruídas a partir de 21MAI13.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça-em exercício-PORTARIA Nº 290, DE 10 DE MAIO DE 2013A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, emexercício, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Designar o Promotor de Justiça, Dr. JOÃO XAVIER PAIXÃO, para responder, semprejuízo de suas atuais atribuições, pelo 3º Titular da 2ª Promotoria Cível da Comarcade Boa Vista/RR, no período de 21 a 24MAI13.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça-em exercício-PORTARIA Nº 291, DE 10 DE MAIO DE 2013A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, emexercício, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Conceder à Promotora de Justiça, Dra. JEANNE CHRISTINE DE ANDRADESAMPAIO, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 06MAI13.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça-em exercício-PORTARIA Nº 292, DE 10 DE MAIO DE 2013A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, emexercício, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Designar o Promotor de Justiça, Dr. MÁRCIO ROSA DA SILVA, para responder, semprejuízo de suas atuais atribuições, pela Promotoria de Defesa da Saúde da Comarca deBoa Vista/RR, no período de 06 a 15MAI13.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça-em exercício-PORTARIA Nº 293, DE 10 DE MAIO DE 2013A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, emexercício, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA, 10 (dez) dias deférias, a serem usufruídas a partir de 10JUL13.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça-em exercício-PORTARIA Nº 294, DE 10 DE MAIO DE 2013A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, emexercício, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Designar a Promotora de Justiça, Dra. CARLA CRISTIANE PIPA, para responder,sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelo 2º Titular da 4ª Promotoria Criminal da

EXTRATO DE CONVERSÃOICP 037/2012/2ªPrCível/MP/RRNo uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição daRepública; artigo 8º, §1º, da Lei 7.347/85; e artigo 33, I, da Lei ComplementarEstadual 003/94 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima – o Dr.Isaias Montanari Junior, 3° Titular da 2ª Promotoria Cível da Comarca de Boa Vista/RR, DETERMINA a Conversão do Procedimento Investigatório Preliminar n° 037/2012/2ªPrCível/MP/RR em INQUÉRITO CIVIL, objetivando apurar irregularidadesno processo licitatório nº 15.101.02868/11-00/SEGAD que visa contratação deempresa para prestação de serviços diversos, com o fim de colher informaçõesnecessárias para a adoção das providências cabíveis.Boa Vista-RR, 03 de maio de 2013.ISAIAS MONTANARI JUNIORPromotor de Justiça

PROMOTORIA DE CARACARAÍEXTRATO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP Nº 001/13O Ministério Público do Estado de Roraima, por seu Presentante Titular da Promoto-ria de Justiça da Comarca de Caracaraí, no uso de suas atribuições legais que lhe sãoconferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 34, parágrafo único,alínea “a”, da LCE nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado deRoraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTI-GAÇÃO PRELIMINAR, com a finalidade de apurar possível prática de acúmulosindevidos de cargos públicos por parte de agentes públicos lotados no município deCaracaraí.Caracaraí-RR, 10 de maio de 2013.SILVIO ABBADE MACIASPromotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMAPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇADEPARTAMENTO ADMINISTRATIVOEXTRATO DE CONVÊNIO – PROCESSO nº 011/13 – PGJO Ministério Público do Estado de Roraima – MPRR, vem tornar público o resumodo Convênio firmado entre o Ministério Público do Estado de Roraima e o ServiçoNacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.OBJETO: Atendimento aos servidores do MP/RR, legalmente comprovados, queserão matriculados no SENAC/RR, na categoria CONVENIADO, com descontosestabelecidos em suas normas, de acordo com as taxas vigentes para os cursosoferecidos pelo SENAC/RR.CONVENIADA: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.PRAZO: Este convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da suaassinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente por meio de Termo aditivo, acritério das partes, desde que haja manifestação escrita com antecedência mínima de 30(trinta) dias do seu término.DATA DA ASSINATURA DO CONVÊNIO:29 de abril de 2013.Boa Vista, 13 de maio de 2013.Zilmar Magalhães MotaDiretor Administrativo

Comarca de Boa Vista/RR, no período de 10 a 19MAI13.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça-em exercício-2ª PROMOTORIA CÍVEL

Defensoria Pública do Estado de RoraimaPORTARIA/DPG Nº 260-A, DE 25 DE ABRIL DE 2013.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais eregulamentares,RESOLVE:Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. VANDERLEI OLIVEIRA,lotado na Defensoria Pública de Alto Alegre, para, no dia 25 de abril do corrente ano,participar do mutirão de atendimentos do Programa Pai Presente do ConselhoNacional de Justiça, a ser realizado no Município de Alto Alegre, nas comunidades(Livramento / Barata), consoante solicitação contida nos Ofícios nºs. 014/2013 e Of.Gab nº 090/2013, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 282, DE 09 DE MAIO DE 2013.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais eregulamentares,RESOLVE:Designar a Defensora Pública da Categoria Especial, Dra. ALESSANDRA ANDREAMIGLIORANZA, para excepcionalmente, assistir o menor F. P. A. P., representadopor sua genitora Franquiane Araujo de Oliveira, nos autos do processo nº07000974720128230090, que tramita junto a Comarca de Bonfim-RR, relativamente à(Revisional de Alimentos com Regulamentação de Responsabilidade de Guarda).Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 283, DE 09 DE MAIO DE 2013.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais eregulamentares, e:Considerando a campanha nacional - “Defensores Públicos pelo Direito de Recome-çar”, desenvolvida pela Associação Nacional de Defensores Públicos - ANADEP,Conselho Nacional de Defensores Público-Gerais - CONDEGE, Ministério da Justiça eDefensorias Públicas do Brasil;Considerando que 19 de maio é o “Dia Nacional da Defensoria Pública”, no dia 20 demaio do corrente ano, a Defensoria Pública do Estado de Roraima e a Associação dosDefensores Públicos de Roraima, em parceria com outras instituições, farão ummutirão ofertando diversas atividades que visam a valorização das pessoas;RESOLVE:Suspender, no dia 20 de maio do corrente ano, o atendimento aos assistidos daDefensoria Pública do Estado em Boa Vista-RR, permanecendo inalteradas as demaisatividades da instituição.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 284, DE 09 DE MAIO DE 2013.

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RESOLVEArt. 1º - Designar a servidora IRENE ROQUE DOS ANJOS, matrícula 43006123,Diretora do Departamento de Administração, para acompanhar e fiscalizar a execuçãodos contratos nº 005/2013 e 008/2013, celebrado com a EMPRESA EDITORA BOAVISTA LTDA e EMPRESA EDITORA ZÊNITE LTDA, processo nº. 014/2013, tendocomo objeto do presente contrato a contratação de empresa especializada no ramo depublicidade, em jornal de grande circulação no Município de Boa Vista e no Estado deRoraima, para publicação de anúncios, notas, avisos, resumos de editais e outrasmatérias de interesse da Defensoria Pública do Estado de Roraima.Art. 2º - Designar a servidora ROZIANNE MELVILLE MESSA, matrícula nº.101010812, para exercer o encargo de substituto eventual do referido fiscal em suaausência ou impedimento legal.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Maria de Fátima Lima da SilvaDiretora-GeralPORTARIA/DG Nº 116, DE 10 DE MAIO DE 2013.A Diretora Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 050/13,RESOLVE:Suspender, por necessidade de serviço, as férias do servidor público JOSÉ FRANÇAPINHEIRO, referentes ao exercício 2013 concedido anteriormente através da PORTA-RIA/DG Nº 099/2013, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2018, de 24 de abrilde 2013, as quais serão usufruídas em período oportuno.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Maria de Fátima Lima da SilvaDiretora Geral

CPLRESULTADO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2013PROCESSO Nº 071/2013O Pregoeiro da Defensoria Pública do Estado de Roraima torna público aos interessa-dos o resultado do Certame Licitatório referente ao Pregão supracitado, cujo objeto é“Aquisição de Material de Expediente” conforme demonstrativo a seguir:

Boa Vista - RR, 13 de maio de 2013.Kleiton da Silva PinheiroPregoeiroHOMOLOGAÇÃOPROCESSO Nº 071/2013PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2013Objeto: “Aquisição de Material de Expediente”Interessado: Defensoria Pública do Estado de Roraima.HOMOLOGO a licitação supracitada no valor total de R$ 89.900,00 (oitenta e novemil e novecentos reais), confirmando a Adjudicação feita pelo Pregoeiro, conformedemonstrativo a seguir:

Boa Vista - RR, 13 de maio de 2013.Stélio Dener de Souza CruzDefensor Público Geral

O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lheconfere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno,RESOLVE:Conceder à Defensora Pública da Categoria Especial, Dra. ALESSANDRA ANDRÉAMIGLIORANZA, 10 (dez) dias de férias, referentes ao exercício de 2009 e 09 (nove)dias de férias, referentes ao exercício 2010, a serem usufruídas no período de 17 dejunho a 05 de Julho de 2013.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 285, DE 09 DE MAIO DE 2013.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lheconfere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno,RESOLVE:Designar a Defensora Pública da Categoria Especial Dra. CHRISTIANE GONZALEZLEITE, para substituir a 2ª Titular da DPE atuante junto às 1ª e 7ª Varas Cíveis daDefensoria Pública da Capital, no período de 17.06 a 05 de julho de 2013, em virtudede férias da titular, conforme PORTARIA/DPG Nº 284 DE 09 DE MAIO DE 2013,sem prejuízos de suas funções.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 286, DE 09 DE MAIO DE 2013.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais eregulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da Defensora Pública, Dra. NEUSA SILVA OLIVEIRA, noperíodo de 05 a 08 de junho do corrente ano, para participar do III CONGRESSOGOIANO DE DIREITO DE FAMÍLIA, que ocorrerá na Cidade de Goiânia/GO, comônus apenas relativo às diáriasPublique-se. Registre-se. Cumpra-se.STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 287, DE 09 DE MAIO DE 2013.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais eregulamentares,RESOLVE:Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. CARLOS FABRÍCIOORTMEIER RATACHESKI, para substituir a 5ª Titular da DPE atuante junto às 1ª e7ª Varas Cíveis da Defensoria Pública da Capital, no período de 05 a 07 de junho docorrente ano, durante ausência da Titular, sem prejuízo de suas funções.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 288, DE 10 DE MAIO DE 2013.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais eregulamentares,RESOLVE:Designar o Servidor Público, JEFERSON LIMA FERREIRA, Assessor Especial daDPE-RR, para viajar a serviço ao município de Iracema-RR, no dia 11 de maio docorrente ano, consoante solicitação contida no MEMO/GSDPG Nº 057/2013, comônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZDefensor Público-GeralPORTARIA/DPG Nº 289, DE 10 DE MAIO DE 2013.O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais eregulamentares,RESOLVE:Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. VANDERLEI OLIVEIRA,lotado na Defensoria Pública de Alto Alegre, para, no dia 13 de maio do corrente ano,participar do mutirão de atendimentos do Programa Pai Presente do ConselhoNacional de Justiça, a ser realizado no Município de Alto Alegre, na comunidade doTaiano, consoante solicitação contida nos Ofícios nºs. 014/2013 e Of. Gab nº 090/2013, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZDefensor Público-Geral

DIRETORIA GERALPORTARIA/DG Nº. 115, DE 09 DE MAIO DE 2013.A Diretora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suasatribuições legais que lhe confere a Portaria/DPG Nº 118, de 07 de fevereiro de 2012, aqual estabelece as atividades de Diretora Geral da Defensoria Pública do Estado deRoraima e delegação de poderes conferidos a mesma pelo Defensor Público Geral,

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Lote Empresa(s) Vencedora(s) Valor 01 BARROS A MAGALHÃES LTDA – ME

CNPJ Nº 07.270.498/0001-51 R$ 89.900,00

Valor total de R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais).

Lote Empresa(s) Vencedora(s) Valor

01 BARROS A MAGALHÃES LTDA – ME CNPJ Nº 07.270.498/0001-51

Valor total de R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais). R$ 89.900,00

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