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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA MERCOSUL E UNIÃO EUROPÉIA Por: Míriam Campana Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · MERCOSUL E UNIÃO EUROPÉIA Por: Míriam Campana ... alcançando a efetiva competição entre os agentes econômicos. As normas

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

MERCOSUL E UNIÃO EUROPÉIA

Por: Míriam Campana

Orientador

Prof. William Rocha

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

MERCOSUL E UNIÃO EUROPÉIA

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito da Energia, Petróleo

e Gás.

Por: . Míriam Campana

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AGRADECIMENTOS

Aos professores da AVM Faculdade

Integrada, do Curso de Direito da

Energia, Petróleo e Gás.

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DEDICATÓRIA

A minha mãe, Tereza Marta Zagoto

Campana, e a minha amiga, Renata

Bulamarque, pelo apoio nos momentos

difíceis.

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RESUMO

A legislação do Direito de Defesa da Concorrência possui o fim

integracionalista, o fim especial de servir como instrumento acessório formador

do espaço econômico único, garantindo a efetiva competição entre os agentes

econômicos. Analisaremos o Direito de Defesa da Concorrência na União

Européia e no Mercosul, suas legislações e órgão de atuação, e a comparação

entre estes, para maior esclarecimento das suas propostas e perspectivas.

A importância deste trabalho surge através de análises comparativas

dos dois sistemas e a importância destas regras no processo de integração

econômica, defendendo os pontos onde funcionalmente as regras de Defesa

do Direito da Concorrência tem uma aplicação mais eficaz.

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METODOLOGIA

O procedimento metodológico se dará através de pesquisa em livros,

legislações, outras monografias e sites da internet.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I - O Direito de Defesa da 15

Concorrência na União Européia

1.1 – Estrutura Institucional do Direito de Defesa 16

da concorrência na União Européia

1.2 – Aplicação do Direito da Concorrência 19

na União Européia

1.3 – O Tratado de Roma 21

CAPÍTULO II - O Direito de Defesa da 30

Concorrência no Mercosul

1.1 – O Tratado de Assunção 33

1.2 – Estrutura Institucional do Direito de Defesa 35

da concorrência no Mercosul

1.3 – Aplicação do Direito da Concorrência 38

no Mercosul 1.4 – O Protocolo de Brasília 46

1.5 – O Protocolo de Olivos 48

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CAPÍTULO III – Considerações sobre o Direito 53

de Defesa da Concorrência nos países do

Mercosul

1.1 – Demais considerações sobre o Direito 54

de Defesa da Concorrência nos países do

Mercosul

CONCLUSÃO 60

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 66

BIBLIOGRAFIA CITADA 70

ÍNDICE 72

FOLHA DE AVALIAÇÃO

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INTRODUÇÃO

Observando as quarto liberdades fundamentais, a livre circulação de

bens, de serviços, de pessoas e de capitais, notamos que para os agentes

econômicos se desenvolverem, tendem a reduzir custos e gerar maior

eficiência microeconômica. O alargamento do mercado, tende a aumentar a

produção efetiva, com a redução de custos e aumento da produtividade,

gerando a instauração do livre mercado, alcançando a efetiva competição entre

os agentes econômicos. As normas de proteção da livre concorrência e da

ordem econômica, bem como as regras de defesa da competição, tem por fim,

coibir a má conduta dos agentes econômicos. 1

A defesa da competição no mercado internacional, chamada defesa

comercial, nasceu para coibir as práticas desleais, principalmente, as questões

relativas ao dumping e subsídios. Entendemos por dumping, a introdução de

uma mercadoria no comércio de um outro país, por valor menor que o seu valor

normal, ou seja, com preço de exportação inferior ao preço destinado a

consumo interno.

Através desta prática, cria-se o primeiro código antidumping em 1967,

que prevê a comparação do preço do produto a ser exportado, com o preço do

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seu similar, no momento em que este sai com destino a país terceiro, ou com

método de valor reconstituído.

Quando existe diferença entre os preços de exportação e do produto

similar no mercado interno e a existência de ameaça `a indústria interna, ou

mesmo a relação causal entre estes, já temos requisitos suficientes para que a

prática de dumping seja punida.

Já o subsídio, é a transferência de recursos do Estado, para os

particulares que desenvolvam atividades específicas desejadas. Com o Acordo

sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, verificamos que seus tipos e

ocorrências ocorrem quando há transferências de fundos (como doações e

aportes de capital), quando não se arrecadem tributos que se deveriam

arrecadar, quando o governo proporciona bens e serviços que não sejam de

infraestrutura geral e quando o governo realiza pagamentos a entidades de

financiamento ou determine que entidades privadas tenham vantagens. 1

No mercado interno, o dumping e os subsídios, na defesa da

concorrência em âmbito interno, se diferenciam em vários aspectos:

1 Acordo sobre subsídios e medidas compensatórias.

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- quanto a natureza do bem jurídico protegido: no antidumping e nos subsídios,

protege-se o comércio internacional leal, e a legislação de defesa da

concorrência, protege a concorrência nacional leal;

- quanto a natureza do bem jurídico protegido: no antidumping e nos subsídios,

protege-se o comércio internacional leal, e a legislação de defesa da

concorrência, protege a concorrência nacional leal;

- quanto ao objeto: no antidumping e nos subsídios, as medidas

compensatórias incidem sobre as exportações de mercadorias realizadas com

preço predatório, devido a prática dos particulares, e já a defesa da

concorrência, abrange não somente as mercadorias, mas também os serviços.

- quanto ao campo de aplicação: no antidumping e nos subsídios protege-se o

comércio de um país ou bloco, contra outros países ou blocos terceiros. Nas

economias que se integram, defende-se a concorrência dentro de um espaço

2econômico comum. 2

Na concorrência, em seu direito de defesa, no âmbito empresarial,

encontramos as restrições lícitas e as ilícitas. Dentro das restrições lícitas,

temos as liberdades de competição, a proteção da propriedade industrial

(monopólio legal sobre as criações e invenções) e sinais distintivos (elementos

2 Normas do sistema GATT/OMC relativas ao dumping e subsídios.

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de propaganda da empresa, seus produtos, mercadorias e serviços). Nas

restrições ilícitas, temos a concorrência desleal, o abuso de poder econômico

nos mercados e qualquer tipo de concorrência contrário aos usos honestos em

matéria industrial ou comercial.

Entende-se por propriedade industrial, aquele que atribui a certos

comerciantes o direito de exploração exclusiva de determinados bens

econômicos, de sua criação ou aquisição, com concessão de privilégios.

Entende-se por concorrência desleal, criar confusão com o

estabelecimento, os produtos ou a atividade comercial e industrial de um

concorrente, falsas alegações no exercício do comércio, induzir o publico a erro

sobre a natureza, modo de fabricação, características, possibilidades de

utilização ou quantidade de mercadorias, e atos da empresa que visem

prejudicar seus competidores.

Para que realmente exista um livre mercado, o mercado não deve sofrer

alterações por aqueles que detêm o poder, devendo-se punir as deformações,

através de atos coletivos, que o protejam contra práticas concertadas e abusos

de posições dominantes, regulando os atos de concentração econômica.

No Mercosul, o controle de conduta dos agentes econômicos, é feito

através de condutas restritivas, contra o abuso de posições dominantes, como

mau uso do poder por parte de um agente econômico, que por sua força

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elimina forças de mercado e em prol de um interesse único, e ainda, realiza

conluio entre diversos agentes econômicos ou seus representantes,

restringindo licitamente a competição, visando eliminar as concentrações

econômicas. Se por um lado elas criam empresas com melhores estruturas e

eficiência para o mercado, por outro elas podem ser extremamente danosas,

pois reduz o número de competidores e podem levar ao abuso econômico.

Na União Européia adotaram-se os princípios do livre mercado e da livre

concorrência, através do Tratado de Roma, que nos artigos 81 e 82 estabelece

normas aplicáveis de acordos entre as empresas e os Estados-membros. O art.

81 proíbe, como sendo incompatível com o mercado comum, todos os acordos

entre as empresas que possam afetar o comércio entre os Estados- membros e

que tenham por efeito impedir, restringir, ou falsear a concorrência no mercado

comum. Já o art. 82 proíbe as condutas abusivas dos agentes econômicos que

ocupam posição dominante. Para evitas as distorções na concorrência, e as

práticas concertadas com os competidores ou a divisão de mercado, a defesa

insere-se para desenvolvimento por intermédio da atuação das forças do

mercado. 3

Vejamos que alguns ramos, como por exemplo, a exploração do

petróleo, necessita de grandes capitais e poucos agentes tem a estrutura

financeira para captá-los, dependendo de recursos suficientes. Concluímos

então que, a concentração econômica não se limita ao extremo da

3 Artigos 81 e 82 do Tratado de Roma.

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concorrência perfeita ao monopólio, e vários são seus graus, sendo que o tipo

intermediário entre estas duas estruturas industriais é o oligopólio.

O objetivo deste trabalho é o de analisarmos as sistemáticas

processuais do direito de defesa da concorrência do Mercosul e União

Européia, sendo que estas legislações possuem o fim integracionalista, o fim

especial de servir como instrumento acessório formador do espaço econômico

único, garantindo a efetiva competição entre os agentes econômicos.

Porém, como são realizados tais processos nos diferentes continentes?

O que, de fato, está sendo realizado para o desenvolvimento do Direito de

defesa da concorrência?

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CAPÍTULO I

O DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA NA

UNIÃO EUROPÉIA

Na União Européia, com as três comunidades pós-guerra, a

Comunidade Econômica do Carvão e do Aço, a Comunidade Européia de

Energia Atômica e a Comunidade Econômica Européia, surge a

interdependência dos Estados em busca da paz. As duas últimas, surgem por

intermédio do Tratado de Roma (formado por seis Estados: Alemanha, Bélgica,

Franca, Itália, Holanda e Luxemburgo), em vigor a partir de janeiro de 1958,

sendo seus principais objetivos expressos no art. 2 : a formação de um

mercado comum, com a promoção de um acelerado acréscimo no nível de

vida, o desenvolvimento harmônico das atividades econômicas, a expansão

contínua e balanceada, o aumento da estabilidade e a comunicação mais

próxima entre os Estados.

Com este processo de integração, como esta interdependência ainda

não era satisfatória, adota-se dois tratados para atingir tais objetivos, o Tratado

de Fusão, em vigor desde 01 de julho de 1967 e o Tratado de Maastricht,

assinado em fevereiro de 1992, para intensificar este processo de integração, e

assim estabelecer uma união econômica e monetária, um desenvolvimento

econômico harmonioso e equilibrado, a manutenção do crescimento não

inflacionário respeitando o meio ambiente, maior nível de emprego e de

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proteção social, o aumento da qualidade de vida, a coesão econômica e social

e a solidariedade entre os membros. 4

1.1 – Estrutura Institucional do Direito de Defesa da

Concorrência na União Européia

As Instituições Européias que atuam no Direito da Concorrência são, o

Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça, vejamos cada um deles:

O Conselho – compõe-se de representantes ministeriais dos Estados-

membros, e tem as funções de garantir as políticas econômicas comum destes

Estados, e tomar decisões, sendo esta sua missão principal, podendo delegar

parte do poder de regulamentação de suas normas `a Comissão. Exerce, no

processo legislativo, a implementação das políticas no Tratado e na elaboração

do orçamento da União. “É o encarregado de implementar a política da

concorrência em um espaço econômico único, com proposta na Comissão,

sendo o Parlamento Europeu o órgão responsável por tomada de decisão

através do julgamento da matéria, criando regulamentos aplicáveis aos

particulares dos Estados-membros. Exemplos: Regulamento n. 17/62:

disciplina os procedimentos de notificação `a Comissão de práticas restritivas

`a concorrência; os poderes de investigação da Comissão nas questões de

defesa das competições comunitárias; as medidas que pode adotar contra

4 Artigo 2 do Tratado de Roma ; Tratado de Fusão; Tratado de Maastricht;

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empresas que tenham infringido as regras de concorrência; e o Regulamento n.

4.064/89 que estabelece o controle das operações de concentração das

empresas”. 5

A Comissão – é o órgão executivo da União Européia, composto de dois

cidadãos de cada Estado-membro, no total de 20, escolhidos pelo Presidente

da Comissão, após consulta ao Parlamento, que exercem o cargo por um

período de 5 anos, passível de renovação. ´E um órgão supranacional, com

autonomia para seguir os objetivos da integração, não estando diretamente

atrelado a interesses estatais. As decisões são tomadas de forma colegiada,

prevalecendo o voto marjoritário. As atividades são principalmente executivas,

tendo quatro aspectos principais:

a) proposta de novos regulamentos, após consulta ao Parlamento; b) criador de

direito secundário de defesa da concorrência; c) iniciador e coordenador da

política comunitária; d) guardião dos tratados comunitários. 6

Tem a atribuição de processor e julgar, na esfera administrativa, as

questões referentes ao direito da concorrência, dentro do contencioso

administrativo internacional. Suas decisões afetam diretamente a política de

defesa da competição comunitária, e suas decisões são aquelas que ordenam

o término da infração `a competição, a concessão de exceções individuais, de

acordo com o art. 81 do Tratado de Roma, e as concessões de declarações

negativas individuais.

5 D. Lasok & J. W. Bridge. Op. cit, p.197. 6 Arts. 211, 214 e 219 do Tratado de Roma.

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O Tribunal de Justiça e Tribunal de Primeira Instância- solucionam os

litígios. O primeiro é composto por 15 juízes e nove advogados-gerais, sendo

suas funções basicamente três: a) propor solução para o caso perante o

Tribunal; b) relacionar esta solução proposta com a jurisprudência existente

sobre o assunto; c) se possível descrever o futuro caminho a ser desenvolvido

pela jurisprudência; Já o Tribunal de Primeira Instância é um órgão adjunto e a

ele compete exercer o controle da legalidade dos atos da Comissão,

principalmente de suas decisões em material de direito da concorrência.7

Suas principais funções são:

Função jurisdicional contenciosa – tem ampla competência e podemos

dividir suas atribuições em dois ramos: as ações de Estados- membros, contra

Estados- membros, onde a jurisdição é exclusiva e visa garantir a uniformidade

de interpretação e aplicação do direito comunitário e as ações da Comissão

contra os Estados-membros, onde esta figura como polo ativo no processo no

Tribunal, emitindo pareceres e/ou iniciando processos. Caso considere que o

subsídio concedido pelo Estado-membro não se enquadra nas regras

estabelecidas pelo Tratado de Roma, pode requerer-lhe a alteração ou

extinção desse subsídio, de atos comissivos e omissivos. (art. 230 do Tratado

de Roma).8

7 Tribunal de Primeira Instância – Artigo 3 da Decisão do Conselho n. 88-591, de 24 de outubro de 1988. 8 Artigo 230 do Tratado de Roma.

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Ações contra as instituições comunitárias – são os recursos de

legalidade e de plena jurisdição. São as ações referentes as legalidades, que

são anuladas quando ilegais, visando revisar atos de legalidade adotados pelo

Parlamento Europeu e pelo Conselho, separados ou em conjunto, e os atos da

Comissão e do banco Central Europeu e as Ações de plena jurisdição, que

analisam o mérito dos atos trazidos para sua apreciação, substituindo-os por

seu próprio julgamento, direito primário e secundário. ( art. 229 do Tratado de

Roma).9

1.2 – Aplicação do Direito da Concorrência na União Européia

Na União Européia, há duas maneiras de aplicação da legislação de

defesa da competição, a primeira através dos órgão comunitários, a Comissão

e o Tribunal, que pelo art. 85 do Tratado de Roma, e pelo Regulamento n. 17,

que estabelece que a Comissão tem o poder de decidir se a conduta infringe os

artigos 81 e 82 deste mesmo Tratado, e ainda, estabelece regras relativas `as

exceções de grupos de acordos, relativas `as formas de notificação, e concede

exceções individuais, autorizando acordos com base no art. 81, determinando

`as empresas que parem com as transgressões, impondo multas que serão

executadas no respectivo país hospedeiro do infrator, conforme suas regras

processuais e controla as concentrações.10

9 Artigo 229 do Tratado de Roma. 10 Regulamento n. 17 da Comissão da União Européia; Artigos 81 e 82 do tratado de Roma.

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Destas decisões cabem recurso ao Tribunal Comunitário, que exerce o

controle de legalidade e no caso da imposição de multas, possibilitando

revisão, inclusive no mérito.

A outra forma de aplicação, ocorre quando as autoridades nacionais

competentes, empregam regras da concorrência pela União, pelos artigos 81 e

82 do Tratado de Roma e pela lei local. As autoridades locais de direito

administrativo e as cortes nacionais, empregam diretamente as normas de

defesa da concorrência nos Tratados.11

As relações entre o direito comunitário e o direito interno dos Estados-

membros e também o relacionamento entre o direito supranacional e o direito

nacional, são independentes de uma relação a outra pelo Tratado de Roma,

sendo que os primeiros resolvem questões relativas a todos mercados comuns

e o segundo a todos os eventos relacionados com determinado mercado

nacional.

As disposições comunitárias do Tratado de Roma, empregam-se quando

a prática anticoncorrencial possa afetar o comércio entre os Estados-membros.

Os artigos, 81 e 89 do Tratado de Roma, proíbem, de um lado, os acordos,

decisões e práticas concertadas suscetíveis de restringir o jogo da

concorrência, e de outro, a exploração abusiva da posição dominante.12

11 Artigos 81 e 82 do Tratado de Roma. 12 Artigos 81 e 89 do Tratado de Roma.

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Os julgados, analisam o efeito sobre o comércio em seu aspecto

qualitativo, de restrição da competição, não se limitando ao aspecto

quantitativo das trocas, apesar da importância deste elemento. Quanto aos

efeitos do comércio, compete `a Comissão e ao Tribunal determinar se há ou

não perigo no seu surgimento, pois acordos, práticas ou condutas realizados

por apenas um Estado-membro, pode afetar o comércio entre outros Estados

membros, infringindo os artigos 81 e 89 do Tratado de Roma.13

Segundo a Comissão, “um acordo cobrindo todo o território de um

Estado-membro, pelas suas características, tem o efeito de reforçar a

compartimentação de mercado em base nacional, protegendo a produção

doméstica e com isso impedindo a interpenetração econômica que o Tratado

de Roma deveria realizar”. Havendo cartéis confinados em apenas um Estado-

membro, este pode tomar medidas para se opor `as importações, sendo este o

motivo pelo qual contratos nacionais restritivos `a concorrência devem ser

proibidos. No caso de haver tais efeitos sobre o comércio, busca delimitar se

há alguma alteração estrutural da competição no mercado comum.14

1.3 – O Tratado de Roma

“O artigo 81 proíbe os acordos, as decisões de associação de empresas

e todas as práticas concertadas que restrinjam a concorrência e

ameacem a unidade do mercado comum. Com uma análise mais

13 Artigos 81 e 89 do Tratado de Roma. 14 Richard Whish & Brenda sufrin. Op. cit, p.221.

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profunda deste artigo, verificamos três pressupostos para a sua

aplicação: a) que haja algum tipo de colusão entre as empresas; b) que

este fato possa afetar o comércio entre os Estados-membros; c) que o

objetivo seja restringir a concorrência no mercado comum”.15

Trazendo os artigos 81 e 82 do tratado parâmetros gerais, determinados

por uma jurisprudência comunitária, para compreendê-los, temos as regras

supranacionais, determinadas pela jurisprudência, onde estas:

- proíbem a colusão de empresas, onde o entendimento jurídico de seus

elementos caracterizadores apontam que a empresa deve ter um montante

mínimo de meios materiais e pessoais, deve ter participação da unidade

econômica no mercado, deve ter determinado nível de unidade

organizacional, e independência em relação a outras unidades; 16

- os acordos devem ter a manifestação conjunta de vontades de pelo menos

duas empresas autônomas, e sendo duas empresas pertencentes ao

mesmo grupo econômico, sob a mesma dependência, não são entes

autônomos, logo a punição de sua conduta não ocorre com base no

acordo; 17

15 Valentine Korah & Warwick A. Rothnie. Op. cit., p. 24-51. 16 D. Lasok & J. W. Bridge. p.588; OJEC N. L – 192, de 05 de agosto de 1969. 17 Imperial Chemical Industries vs. Comissão (48/69) – 1983 – ECR n. 3369, 1984.OJEC N. L – 195, de 07 de outubro de 1969.

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- as decisões de associação de empresas, tomando decisões coletivas, que

tragam alguma restrição ao comércio, mesmo que meras recomendações,

são proibidas;

- as práticas concertadas, tidas como formas de coordenação entre as

empresas, caracterizando cooperação entre estas e trazendo riscos a livre

concorrência, ainda que não necessariamente formadoras de acordos, são

puníveis. Com um Mercado oligopolista, as empresas tendem a tomas as

mesmas iniciativas, e a coincidência dos aumentos deixava claro que as

medidas foram realizadas em conjunto, e não de forma independente,

neste caso, a caracterização da prática concertada , para o Tribunal, é a

troca de informações entre os concorrentes, através da circulação de

dados entre empresas atenuantes do mesmo mercado, limitando sua

independência, e levando ao concerto de ações.18

- objetivo de impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado

comum, sendo os contratos submetidos `a análise da Comissão, com vistas

a obter declaração negativa, para conseguir certidão, instrumento

contratual que prova que a empresa não está violando as normas da

concorrência. No caso de acordos fracos, ou insignificantes entre as

empresas, devem ser analisadas duas condições de aplicabilidade do

artigo 81, a possibilidade de afetar o comércio entre os Estados-membros,

18 Berthold Goldman et al. Op. cit., p. 363.

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e a possibilidade de impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no

interior do mercado comum, por outro; 19

- restrições do comércio horizontais (no mesmo nível econômico) e verticais

(níveis econômicos diferentes). Para que o acordo seja horizontal, as

empresas devem estar no mesmo nível de produção econômica e, em

segundo lugar, as restrições acordadas devem ter um fim comum, a

redução da concorrência deve trazer vantagens para todas as partes do

cartel. Já os acordos verticais proíbem o abuso de posição dominante, bem

como a estipulação de preços e condições de venda de mercadorias e

prestação de serviços;

- proibir práticas e acordos restritivos da concorrência de cinco tipos: a

fixação de preço ou condição de transação; a limitação ou controle da

produção, da distribuição, do desenvolvimento tecnológico e dos

investimentos; a repartição de mercados ou fontes de fornecimento; a

discriminação entre parceiros comerciais e as vendas casadas.20

Como sanção aos acordos restritivos da concorrência, segundo

entendimento do Tribunal, nem todo acordo, nem toda decisão devem se

considerados nulos, mas somente as disposições conflitantes com o art. 81,

sendo as sanções previstas pelo direito concorrencial europeu , possibilitando a

possibilidade de execução de parte do contrato, além da sanção de nulidade ou

19 Berthold Goldman et al. Op. cit., p. 600. 20 Artigo 81 do Tratado de Roma.

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ainda de acordo com o Regulamento do Conselho n. 17, estabelecer a

possibilidade de a Comissão determinar a prática ou impor multas.21

Estes acordos, as práticas e as decisões podem existir, apenas para

efeitos anticoncorrenciais, nos casos de preencherem quarto requisitos,

quando contribuem para a melhoria da produção de distribuição dos bens, ou

para estimular o progresso técnico ou econômico, quando as vantagens não

podem restringir-se `as empresas, e os consumidores também devem lucrar,

quando `as restrições `a competição somente são admitidas se realmente

necessárias para maior desenvolvimento, e quando as restrições não podem

ocasionar eliminação da concorrência em relação a parte substancial do

mercado em causa.

Compete a Comissão, caso de alguma ou todas as obrigações do

acordo sejam consideradas anticoncorrenciais, aplicar a sanção de nulidade,

sujeitando as partes `as multas. Compete ainda a Comissão, conceder as

exceções, que podem ser individuais, para alguns acordos e exceções

coletivas, para classes de acordos, garantindo a validade dos contratos.

Existe ainda, como forma de exceção, o Regulamento n. 2.790/99, que é

um regulamento de isenção por categoria abrangente, que trata de diversas

restrições verticais, evitando diferenciação injustificada entre formas e setores.

Estas restrições porém, não são totais, são isentas até o limiar de 30% do

21 Regulamento n. 17, artigos 3, 15 e 16.

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26

Mercado relevante, e são feitas por categoria. O regulamento abrange

contratos de franquia, porem não dá a eles qualquer tratamento especial.22

Existem as exceções por categorias, dentro das restrições verticais, que

são os acordos excetuados, como os acordos de cooperação e de

especialização. Os acordos de cooperação, tem por objeto de proibição, a troca

de informações, onde as partes mantenham independência entre si nos

aspectos contábeis e creditícios, em pesquisas e desenvolvimento, na

utilização em comum de instalações, de meios de estocagem e transporte, na

constituição de associação temporária de trabalho com vistas `a execução

conjunta de pedidos, a venda em conjunto de prestação de serviço após a

venda da assistência técnica, a publicidade conjunta e a utilização de selo de

qualidade conjunto.

Já os acordos de especialização, que buscam a racionalização do que é

produzido, repartindo a produção entre as empresas, cumprindo as partes com

as seguintes obrigações, a de não manufaturar ou deixar que manufaturem a

seu pedido determinados produtos, deixando-os ser fabricados pelas outras

partes do acordo e a de fabricar ou deixar de fabricar determinados produtos

somente em conjunto, garantindo a especialização entre as empresas, com a

divisão de tarefas, impedindo a absolvição de uma pela outra.

22 Regulamento da Comissão n. 2.790/99, de 22 de setembro de 1999.

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Com relação ao abuso de posição dominante, tido como o poder de não

se deixar influenciar pelas leis de mercado, estando-se resguardado das

pressões dos concorrentes da oferta e da procura, ou a capacidade de

determinar os preços pelos quais as mercadorias serão comercializadas, com o

objetivo de maximizar lucros, a norma objetiva para controlar os agentes com

poder, evitando danos a terceiros, é a de proteger empresas menores que

compitam com a de grande porte, buscando-se assim, atingir os objetivos

estabelecidos no Tratado de Roma (a política social, a competição leal, a paz e

a liberdade). A jurisprudência da Comissão e a do Tribunal foram responsáveis

por essa denominação, considerando a posição dominante de forma abusiva,

quando a exploração do poder resultar em prejuízos a terceiros, podendo estes

ser os concorrentes, os consumidores ou fornecedores.

O abuso, é uma prática condenada pelo artigo 82, através da imposição

de preços ou condições de transação não equitativas, por preço predatório,

descontos que levam ao domínio do mercado, discriminação através de

condições distintas de transações idênticas, obrigações casadas, recusar em

comerciar bens ou produtos com seus consumidores e concentrações

econômicas.23

Já o mercado relevante, área econômica na qual se exerce o poder

econômico, a sua aplicação de parâmetros pela Comissão e pelo Tribunal, dão-

se pela substitubilidade do produto e o segundo referente ao mercado

23 Artigo 82 do Tratado de Roma.

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geográfico. A devida inclusão de todos os bens substitutos é de grande

importância para se estabelecer o poder de mercado e a participação neste,

condições essenciais para determinar a posição dominante, e ainda em

questão a substitubilidade, a Comissão adota teste que contém as seguintes

questões: a) qual a firma que está sendo acusada; b) quais produtos vendidos

por ela estão envolvidos na reclamação; c) quem compra e d) o que mais

poderia ser usado por esses consumidores com um mínimo de adaptação a

seus negócios.24

Aplica-se o art. 82 do Tratado para abusos de posição dominante no

mercado comum, ou parte dele, regra que não vale para região isolada, e

quanto maior o mercado geográfico for considerado, mais crescem os

competidores que se inserem na análise, diminuindo o poder de mercado da

empresa em questão, ficando mais difícil sua caracterização como

dominante.25

Para definir a área, usa-se condições objetivas de competição, sofrendo

alteração em suas regiões, por ação estatal, preferência dos consumidores,

perecibilidade do produto, altos custos de transporte, etc.

“A execução das decisões da comissão, é feita por notificação, por

imposições de multas, por nulidade dos acordos proibidos, e por terceiros que

podem pleitear perdas e danos, tendo como resultados a concessão ou

24 Sobre mercado geográfico, ernest Gelhorn. P. 108 a 113. 25 Artigo 82 do Tratado de Roma.

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rejeição a exceção, onde as partes obtêm proteção ao que se refere `a

aplicação de multas, e se concedida a exceção, o contrato é considerado

válido, podendo ter efeito retroativo, a contar da data da notificação. São

resolvidos por intermédio das chamadas comfort letters ou letters de

classement. Estas protegem o contrato de multas, suspendem o feito até a

Comissão resolver sobre a notificação, ou fazem com que a Comissão

modifique sua posição adotada na carta, havendo mudanças materiais nas

circunstâncias descritas, ou havendo ponto de vista que tenha sido induzido a

erro.”26

A defesa da concorrência no ambiente europeu age na medida em que

os objetivos procurados serão melhor realizados em nível comunitário, do que

pelos Estados-membros, sendo que as normas de dimensão comunitária

devem ser apreciadas pelo órgão da União, caso contrário, os órgãos nacionais

tem prioridade na aplicação do direito da concorrência. A adaptação política e

das normas de concorrência, ainda representam desafios `a Comissão.

26 Francisco S. Videira. Direito processual da concorrência. Coimbra: Coimbra Editora, 1992, p. 87 – 90.

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CAPÍTULO II

O DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA NO

MERCOSUL

A Comissão Econômica da América Latina (CEPAL), criada em 25 de

fevereiro de 1948, pelo Conselho Econômico e Social da Nações Unidas,

nasceu juntamente com a Comissão Econômica , e foram os grandes atos

criados na busca de integração econômica. A criação de uma união aduaneira,

em 1950, vem com o conceito de cooperação regional baseada no sistema de

preferências comerciais, para acelerar o desenvolvimento econômico, e a

Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio do Conselho

Interamericano Econômico e Social, adota em 1954, a importantíssima

Resolução 57, o projeto de integração regional, sendo este instrumento, a

cooperação regional entre os países americanos, mediante política comercial

tendente a liberalizar o intercâmbio recíproco, eliminando os direitos

alfandegários e equivalentes, com vistas a fomentar novas atividades

industriais e o desenvolvimento das nações envolvidas.27

Em 1956, a Comissão Econômica da América Latina (CEPAL), defende

a proposta de um “mercado regional” sul-americano para o processo de

27 Resolução 57 do Conselho Interamericano Econômico e Social de 1954.

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integração, não logrando êxito, idéia não acolhida pelo Fundo Monetário

Internacional.

Já em 1957, com a criação do Tratado de Roma, propondo a criação do

Mercado Comum Europeu, a Comissão Econômica da América Latina

(CEPAL), um ano depois, se reúne com representantes do Brasil, Uruguai,

Argentina e Chile, e analisando estudos feitos sobre o Mercado Comum Latino

Americano, adotam um política de liberação progressiva de seu comercio, fato

que ficou conhecido como Operação Panamericana, onde criou-se um ato de

integração econômica entre esses países.

Em 1959, propõe-se um projeto de zona de livre comercio, em Santiago

e em 1960, nasce o Tratado constitutivo da Associação Latino Americana de

Livre Comércio (ALAC), entre os países do Brasil, Argentina, Peru, Chile,

Paraguai, Uruguai e México, propondo um livre comércio com cronograma

desgravame tarifário, união aduaneira e Mercado comum, não logrando êxitos

em suas metas.

Vinte anos depois, 1980, foi substituída pela Associação Latino

Americana de Integração (ALADI), que adotou um regime interno de na

substituição de importações e altas tarifas alfandegárias, por meio de regime

militares, enfraquecendo as relações entre estes países. Dentro então de um

sistema de acordos bilaterais, de preferências tarifárias de um país para outro,

Brasil estreita laços com a Argentina.

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Em 1985 criam a Comissão Mista de Cooperação e Integração Bilateral;

Em 1986 criam a Ata de Integração Brasil e Argentina, com o Programa

de Integração e cooperação Econômica, de caráter gradual, flexível e

equilibrado.

Em 1988 criam o Tratado de Integração, cooperação e Desenvolvimento

(processo bilateral, com a harmonização das políticas aduaneiras, de comércio

interno e externo, agrícola, industrial, de transportes e comunicações, científica

e tecnológica, de coordenação da políticas fiscais, cambiarias e de capitais.

Em 1990 surgem a Ata de Buenos Aires, propondo um Mercado comum

com a coordenação de política macroeconômicas, redução de alíquotas

alfandegárias e a criação de um grupo alfandegário binacional.

Ainda em 1990, surge um Acordo de Complementação Econômica (ACE), onde

em seu n.14 traz o cronograma de desgravame tarifário, regra sob o regime de

origem das mercadorias e consolidação dos acordos de complementação

setorial.

Sensibilizados com os avanços do processo de integração entre Brasil e

Argentina, Uruguai e Paraguai propõem a formação de um bloco comum.

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Em 1991, estes países assinam o Tratado de Assunção, instrumento

que irá reger as suas relações econômicas e comerciais.

1.1 – O Tratado de Assunção

É a criação de um mercado comum entre estes Estados partes, o

Mercado Comum do Sul – Mercosul, que tem por objetivos de integração, o

desenvolvimento econômico com justiça social, a melhor utilização dos

recursos disponíveis, através de políticas macroeconômicas, equilíbrio, maior

escala de produção, flexibilidade, preservação do meio ambiente e

coordenação dos diferentes setores da economia, onde não haja concorrência

desleal dentre os estados partes.

Entendendo neste contexto o mercado comum com a livre circulação de

bens, serviços, pessoas e capitas, eliminado barreiras tarifárias e não-tarifárias

e direitos aduaneiros, criando uma tarifa aduaneira comum, denominada Tarifa

Externa Comum (TEC), coordenando políticas agrícolas, fiscal, monetária,

industrial, cambial, aduaneira, de capital de serviços, de transportes e

comunicação.

A Defesa da Concorrência surge no art. 4 do Tratado28, onde trata de

dumping e subsídios, praticados por terceiros Estados contra o Mercosul, onde

28 Artigo 4 do Tratado de Assunção.

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propõe uma relação equitativa, evitando as práticas desleais, aplicando a lei

nacional de cada país.

O Tratado, sendo gerador do processo de integração, deveria estar

formado em 1994, prazo que não foi cumprido e não houve desenvolvimento

de tais práticas, pois a estrutura dos órgãos comuns e o sistema de solução e

controvérsia não se definiram, foi substituído pelo Protocolo de Ouro Preto.

Em 1995, ocorre então a zona de livre circulação, porem com regime de

adequação para algumas mercadorias, sendo postergadas sua livre troca, para

resguardar as indústrias nacionais.

As principais mudanças com o advento deste Protocolo, foi o

estabelecimento de uma estrutura institucional, a organização Internacional do

Mercosul, a consolidação de um sistema de solução e controvérsias e a

instauração de um procedimento para reclamações perante a Comissão de

Comércio do Mercosul.29

Em 1997, é criado o Protocolo de Serviços, o chamado programa de

liberalização do comercio de serviços do Mercosul, para aumentar a

competição dos Estados partes, porem sendo monitorada para evitar abusos

pelos agentes econômicos.

29 Protocolo de Defesa da concorrência do Mercosul, art. 8.

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1.2 – Estrutura Institucional do Direito de Defesa da

Concorrência no Mercosul

Para entendermos melhor o direito da concorrência no Mercosul,

entenderemos as seis instituições definitivas criadas pelo Protocolo de Ouro

Preto, sendo estas órgãos não supranacionais, pois não exercendo poderes

próprios, os fazendo da delegação de poderes legislativo, executivo e judiciário

dos seus estados membros, sendo órgãos decisórios e diplomáticos:

Conselho do Mercado Comum (CMC)- formado pelos Ministro das Relações

Exteriores e pelos Ministros da Economia dos Estados Partes, assegurando o

cumprimento de decisões de caráter politico, pela sua composição

antigovernamental, pelo concenso de seus membros, formando direito

secundário, de função legislativa. Suas principais atividades são: formular

políticas, tomar decisões, negociar acordos e administrar financeiramente e

orçamentariamente o Mercosul. Sua titularidade então é de personalidade

jurídica de Direito Internacional.30

Grupo Mercado Comum (GMC) – órgão executivo, com 16 membros titulares e

16 alternados, 4 por país, devendo estes representar, obrigatoriamente os

seguintes órgãos públicos: Ministério da Economia e seus equivalentes;

Ministério das Relações Exteriores e o Banco Central. Suas funções não

respectivamente, cumprir o Tratado de Assunção, seus protocolos e acordos,

30 Artigo 4 do Protocolo de Ouro Preto.

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com resoluções concensuais, propor projetos de decisão no Mercado comum,

para serem aprovados ou não, propor medidas para o cumprimento das

decisões do CMC, pelo poder regulatório ou pela execução de regras do

Conselho, fixar programas de trabalho que avancem para o estabelecimento do

Mercado comum, recomendar e criar propostas que foram submetidas pelos

demais órgãos do Mercosul no âmbito de sua competência, negociar a

participação de representantes dos Estados Partes, por delegação expressa do

Conselho do Mercado Comum, acordos em nome do Mercosul e estabelecer e

coordenar subgrupos de trabalho.31

Comissão de Comércio – tem a função executiva, velando pelo emprego de

instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes,

para o funcionamento da união aduaneira e acompanhar e revisar temas de

matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, com o Comércio

interno do Mercosul e com terceiros países. Seus objetivos são velar pela

aplicação das regras comuns de comércio entre os países do Mercosul, com

terceiros países e organizações internacionais ou acordos de comércio, sempre

cumprindo as regras da organização Mundial do Comércio, bem como, receber,

considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados

Partes com respeito ao emprego e ao cumprimento da tarifa externa comum e

dos demais instrumentos de políticas comercial comum. Manifesta-se ainda

sobre o pleito de acordo com o procedimento geral para reclamações perante a

Comissão de Comércio do Mercosul, formula propostas de política comercial e

31 Sobre o GMC, artigos 10 a 15 do Protocolo de Ouro Preto.

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de nova normas comerciais ou aduaneiras junto ao GMC, administra tarifas

externa comum e os instrumentos de política comercial comum acordados

pelos estados Partes, propondo, inclusive, alteração das alíquotas tarifárias de

item da tarifa Externa comum, executa ainda, tarefas na política comercial,

quando solicitado pelo GMC e estabelece os comitês técnicos necessárias ao

adequado cumprimento de suas funções.32

Comissão de Comércio e Secretaria Administrativa – órgão específico para

julgar matérias de Direito de defesa da Concorrência. É a partir dele que surge

o Estatuto de Defesa da Concorrência do Mercosul, formando também direitos

derivados da matéria.

Depois, com a advento do Protocolo de Defesa da Concorrência, criou-

se o Comitê de Defesa da Concorrência - tem competência para aplicar, em

conjunto com a Comissão de Comércio e com os órgãos de defesa da

concorrência nacionais, a legislação comum de defesa da concorrência no

Mercosul, sendo este de caráter intergovernamental.

No direito da concorrência estes órgãos atuam em um espaço

econômico único e determinam qual o grau de controle que os entes

comunitários devem exercer sobre os agentes econômicos e quais as medidas

a serem tomadas no exercício de tal controle, podendo haver concentração em

apenas alguns setores.

32 Sobre a Comissão de Comércio, Protocolo de Ouro Preto, artigos 16 a 21, n. 05/96, que estabelece a estrutura e funcionamento da comissão de Comércio.

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1.3 – Aplicação do Direito da Concorrência no Mercosul

A sistemática é a seguinte: a constituição das normas se iniciam na

GMC; que as remete ao CMC propostas de decisões a serem adotadas por

este órgão; sendo matéria específica de direito de defesa da concorrência, a

competência é delegada a Comissão de Comércio que as executa, quando

houver irregularidades, junto com o Comitê de Defesa da Concorrência.

O GMC, poderá ser incumbido de fazer a aplicação deste direito na

solução de conflitos. Caso o Comitê não atinja um concenso sobre o litígio,

este é submetido a Comissão do Comércio, que ainda não havendo consenso,

o remete ao GMC.33

As demais autoridades nacionais de defesa da concorrência, devem

trabalhar em conjunto com o ente comunitário, mediante emprego das

respectivas legislações nacionais e pelo início do procedimento de apuração de

práticas ilícitas previstas no Protocolo de Defesa da Concorrência. A legislação

nacional tem como objetivo aplicar normas comuns sobre a concorrência

comercial.34

33 Sobre o GMC, Protocolo de Ouro Preto. 34 Estatuto de Defesa da Concorrência do Mercosul e Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul.

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A Decisão 21/94, trouxe uma regulamentação provisória de direito de

defesa da concorrência aplicável as empresas, não aos Estados Partes, quanto

as decisões de monopólios e subsídios. Acabou sendo substituída pelo

Protocolo de Fortaleza, sistema provisório de defesa da concorrência,

harmonizando as legislações e criando regras comuns.35

Apesar da sua ineficiência, esta decisão foi um marco para o direito de

defesa da concorrência, pois propôs normas de punição as práticas restritivas

da concorrência e ao controle de concentrações. Seguiu com os mesmos

princípios do art. 81 e 82 do Tratado de Roma, que proíbe os acordos, as

práticas concertadas entre os agentes econômicos e as decisões de

associações que restrinjam a concorrência e o acesso ao livre mercado. Seus

pressupostos são: a colusão entre as empresas, a afetação do comércio entre

os Estados-membros e a restrição da concorrência no mercado comum, bem

como o livre acesso aos mercados.36

As restrições são as práticas que restringem a concorrência mas trazem

vantagens ao mercado, e contribuem para a produção e distribuição dos

produtos, para desenvolver a economia e a tecnologia. Outra restrição é o

abuso de posição dominante.

35 Decisão 21/94, Regulamentação Provisória de Direito de Defesa da Concorrência. 36 Artigos 81 e 82 do Tratado de Roma.

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O controle dos atos de concentração, superior a 20% , deveriam ser

considerados para que fossem aprovados ou não, não havendo decisões

criteriosas para estes casos.

Os mecanismos de solução de disputas relativas `a concorrência da

Decisão n. 21/94, seguiu, três fases de solução.37

A primeira foi através da resolução voluntária por parte do Estado no

qual ocorreu a infração, onde havia a apuração das denúncias, e o Estado

Parte, afetado pelas decisões da Comissão de Comércio, pleiteava seu direito

baseado nas regras da decisão. Recebida a denúncia, este tinha 30 dias, para

que ocorrendo a infração, iniciasse a apuração, aplicando as regras da

legislação nacional. Caso fosse contatada a prática, aplicava-se as sanções.

Dentro da Decisão n. 21/94 a competência era dos tribunais do país no qual

estava localizado o infrator e o praticante era a empresa que atuava de forma

anticoncorrencial, podendo ser pessoa física, ou jurídica. Aplicando-se a lei

interna e decidindo o conflito, o processo internacional terminava. Porém, não

havendo sanção, o Estado poderia aplicar os procedimentos previstos no

Protocolo de Ouro Preto, ou o Protocolo de Brasília.

A segunda fase de solução de controvérsias, foi perante a Comissão e o

Grupo Mercado Comum, pois se o Estado não obtivesse êxito nesta primeira

37 Decisão 21/94, Regulamentação Provisória de Direito de Defesa da Concorrência.

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fase, as reclamações eram dirigidas para a Comissão de Comércio do

Mercosul, onde ao GMC, tentariam solucionar o litígio.

A controvérsia, não sendo decidida nesta segunda etapa, poderia ser

feita através do Protocolo de Brasília, pois este continha regras extrajudiciais,

como negociação, arbitragem e conciliação, para a solução destes conflitos.

Nestes casos, os concorrentes o os consumidores afetados pelas práticas

anticoncorrenciais, bem como os agentes infratores, não tomavam parte nestes

procedimentos, sendo eles realizados pela participação dos Estados,

demandantes e demandado.

As demandas não puniam o agente econômico infrator, mas o Estado

onde estas se localizavam. As regras de conflito baseadas na localização das

empresas, eram imprecisas. Havia atrito entre os grupos de interesse

nacionais, os agentes econômico infratores, os particulares afetados pelas

aplicações das sanções, e os próprios trabalhadores.

Se a prática fosse realizada por infratores de dois ou mais Estados,

havia conflito de legislações a serem empregadas, e iniciavam-se vários

processos de apuração e punição do mesmo conflito em diversos países.

Em dado momento, não havia qualquer lei ou norma sobre a matéria no

Uruguai e Paraguai. Não havia segurança jurídica necessária, e as

controvérsias devido as práticas anticoncorrenciais com relação aos órgão

atuantes no Mercosul era fraca.

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A Comissão, como órgão técnico, era acessorada por um grupo técnico

de especialistas, chegando a resolução da controvérsia, se discordassem, o

litígio era encaminhado para o GMC, que deveria decidir. Os órgãos,

compostos basicamente de funcionários dos Estados Partes, não concediam

liberdade de ação necessária aos órgãos comuns. Esta composição, fazia com

que os entes comuns ficassem sujeitos a política de seus países e sem

autonomia.

O Estado , por concenso entre os seus representantes para resolver os

seus litígios, poderia o fazer ou não, pois apesar de obrigatória, as decisões

não tinham aplicação direta, uma vez que neste caso a participação da

Comissão e do GMC, já enfraquecidas pela regulamentação, não exerciam

grande poder de atuação.

A Decisão 21/94 era de difícil aplicação prática. Com o advento do

Protocolo de Defesa da Concorrência, em substituição a Decisão 21/94, surge

um novo sistema de aplicação.38

O Protocolo de Defesa da Concorrência se aplica a pessoas físicas ou

jurídicas, de direito público ou privado, e a entidades que pratiquem atos que

afetem o comércio entre os Estados Partes. Este também incide sobre as

empresas que exercem o monopólio estatal, pois, ao exercerem atividade

38 Decisão 21/94, Regulamentação Provisória de Direito de Defesa da Concorrência.

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econômica, devem se sujeitar as regras deste Protocolo, bem como sobre o

monopólio público, não impedindo neste caso, suas atribuições legais.

Abrange também as entidades, pois estas tendo personalidades

jurídicas, podem exercer práticas ilícitas.

“As práticas ilícitas da concorrência, estão destacadas no art. 4 do

Protocolo de Defesa da Concorrência, e são principalmente aquelas que

constituem infração independentemente de culpa (teoria da antijuricidade

objetiva), os atos individuais e concertados sob qualquer forma manifestados

(se diferem da ação isolada do agente econômico e conjunta entre dois ou

mais agentes), aquelas que tenham por objeto ou efeito limitar, falsear,

restringir a concorrência ou o acesso ao Mercado ou que constituam abuso de

posição dominante, através do seu abjeto ou efeito (como por exemplo o ajuste

de preços, quando prejudicam o acesso ao Mercado, ou quando uma empresa

ou grupo de empresas controla parcela substancial do Mercado, como

fornecedor, adquirente, intermediário ou financiador).”39

E ainda, no mercado relevante de bens e serviços (no espaço

econômico, em trocas comerciais), que afetem o comércio entre os Estados

Partes, onde o comércio que cobre todas as atividades relativas a bens e

serviços, tem liberdade de estabelecimento, onde práticas e condutas

39 Fábio Conder Comparato. Concorrência Desleal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 375, p. 32, 1967.

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realizadas por um estado-membro, não podem afetar o comércio entre outros

Estados-Partes.

E também as práticas ilícitas elencadas no art. 6 do Protocolo, que

constituem abuso. 40

O controle dos atos e dos contratos devem ser realizados sob

averiguação, entre os órgãos de defesa, que ao analisá-los, os autoriza, ou

rejeita. Existem contratos que apesar de nocivos, são autorizados, por trazer

vantagens ao Mercado e a sociedade, como por exemplo a Lei 8.884/94, no

seu artigo 84, parág. 1, que expressa os objetivos de aumentar a produtividade,

melhorar a qualidade de bens ou serviços, ou propiciar eficiência e

desenvolvimento tecnológico ou econômico.41

Já o art. 7 do Protocolo de Defesa da Concorrência, estabelece que os

Estados Partes, adotarão, no espaço temporal de dois anos, normas comuns

para o controle de atos e contratos que afetem a concorrência no Mercosul, ou

que resultem na dominação do Mercado regional relevante de bens ou

serviços, inclusive aqueles que incidam em concentração econômica.42

40 Artigo 6 do Protocolo de Defesa da Concorrência. 41 Lei 8.884/94, no seu artigo 84, parág. 1. 42 Artigo 7 do Protocolo de Defesa da Concorrência.

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O controle das concentrações, se dá, por sua vez, pela aplicação

unilateral das suas legislações. Art. 2 da Lei 8.884/94. Nos casos de atos de

concentração praticados no exterior, que atinjam o território brasileiro, aplica-se

a legislação nacional.43

Para se punir as práticas ilícitas previstas no Protocolo de Defesa da

Concorrência, temos o envolvimento dos órgãos de defesa da Concorrência

dos Estados partes e os órgão do Mercosul, principalmente o Comitê de

Defesa da Concorrência e a Comissão de Comércio. Os órgão nacionais, de

ofício ou mediante representação, começam a apurar uma possível existência

da prática restritiva `a concorrência, que vão para análise do Comitê de Defesa

da Concorrência do Mercosul, que decide pelo seu arquivamento, ou a sua

continuidade. O arquivamento somente se dá pela Comissão de Comércio. Se

não acorrer o arquivamento, opta por sua continuidade, instaurando uma

investigação. Por necessidade pode-se aplicar medidas preventivas e esperar

a finalização do procedimento administrativo, com a imposição de penalidades,

impondo sanções ou multa, afim de eliminar condutas ilícitas. As multas são

executadas pelo órgão nacional de aplicação do estado Parte, em cujo território

estiver domiciliado o representado.

No caso de investigação, o Comitê, define os meios de provas das

condutas, o critério de análise dos efeitos econômicos, bem como a estrutura

do Mercado relevante. Porém, estabelecidos os critérios, o órgão responsável

43 Lei 8.884/94, artigo 2.

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pela investigação, será o órgão nacional de defesa da concorrência do Estado

Parte no qual esteja domiciliado o representado, através da cooperação entre

diferentes autoridades de defesa da concorrência dos Estados Partes, por meio

do fornecimento de informações, documentos, e demais provas.

Após o processo investigatório, o Comitê de Defesa da Concorrência

emite um parecer conclusivo, determinando as penalidades cabíveis. Como

este órgão emite decisões por um concenso, se não o fizer, a questão é

remetida para o Grupo Mercado Comum, que deve decidir por meio de

Resolução.

1.4 – O Protocolo de Brasília

Em 1991, surge o Protocolo de Brasília, como um sistema de resolução

de controvérsias, caso as questões não se resolvam perante o Comitê, a

Comissão, ou o Grupo Mercado Comum. Não se instituiu como um Tribunal de

Justiça, mas como um Tribunal ad hoc., com sede em Assunção. Criou formas

extrajudiciais para a solução das suas disputas, pois já havia outras formas de

decisões, sob interpretação, celebradas pelos seus órgãos (CMC, GMC e

Comissão de Comércio do Mercosul), ou inadimplidas anteriormente pelo

Tratado de Assunção. Na falta de uma aplicação direta dos atos regulatórios

dos entes comunitários a execução, no caso de descumprimento de normas

comuns, acaba somente sendo possível pelo método de solução de

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controvérsias do Mercosul, e neste caso, pelo descumprimento do Protocolo de

Defesa da Concorrência por parte de um país, o Estado parte afetado leva a

discussão para o Protocolo de Brasília. Já neste, os Estados partes e

particulares de seus países, eram legitimados a recorrer, para dirimirem

conflitos aos quais participassem.44

O procedimento se deu através de dois ritos diferentes, um referente as

controvérsias dos Estados Partes, para solucionar as disputas das práticas

infrativas a concorrência ,`a aplicação de sanções, e o outro as reclamações de

particulares relativas a determinado ato administrativo estatal.45

A arbitragem era pública, como método de solução vinculante, onde os

países comprometem-se a respeitar seus laudos, já a negociação e a

mediação, os Estados resolviam os conflitos pelo acordo de vontades.

A arbitragem iniciava-se na Secretaria Administrativa, composta de três

árbitros, sendo 2 deles nomeados por cada parte, e o terceiro por consenso.

Não havendo consenso, este era sorteado pela Secretaria Administrativa

listada pelo GMC (que neste caso atua como mediador do processo e demais

soluções de controvérsias). A disputa também poderia ser solucionada por

equidade.

44 Tratado de Assunção, Anexo III, 3, e Protocolo de Brasília, artigo 34. 45 Artigos 43 e 44 do Protocolo de Ouro Preto.

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O Tribunal tinha um prazo de 60 dias para pronunciar-se, prorrogáveis

por mais 30, com laudo passível de apelação, fazendo coisa julgada. O prazo

de cumprimento para tal era de 15 dias, ou prazo determinado pelo Tribunal.

Não havendo cumprimento voluntário, havia medidas compensatórias,

podendo até haver concessões suspensas.

1.5 – O Protocolo de Olivos

Diante da dificuldade no aperfeiçoamento da legislação, surge em 2008

o Protocolo de Olivos, para visando a consolidação no sistema de solução e

controvérsias. No seu art. 2, inova ao submeter esse sistema a Organização

Mundial do Comércio (OMC), em que sejam partes individuais os Estados

Partes do Mercosul, sendo a eleição do foro para julgamento deste sistema,

feita de comum acordo entre estes e a OMC.46

Quanto a possibilidade de revisão das decisões, cabem ao Tribunal

Permanente de Revisão que poderá revogar, modificar ou confirmar com

fundamentação judicial, as decisões do Tribunal. Caso haja descumprimento

por parte de algum Estado, total ou parcialmente, mediante laudo arbitral, será

aplicada medidas compensatórias temporárias, como a suspensão de

concessões e outras obrigações equivalentes, com o objetivo de cumprir o que

for expresso no laudo. Quanto a reclamação dos particulares, pessoas físicas

46 Protocolo de Olivos, artigo 2.

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ou jurídicas, em razão da sansão ou aplicação por parte de algum Estado

Parte, de medidas com efeito restritivo, de concorrência desleal, ou

discriminatório, em descumprimento aos Tratados e Protocolos, também se

aplicará o sistema de medidas compensatórias.

As sanções são aplicadas através da Comissão de Comércio, que

estabelece prazo para cumprimento da ordem, com possibilidade de imposição

de multa diária, além da ordem de cessação. E ainda como sanção, o Comitê

poderá proibir o agente infrator de participar de regimes de compras públicas

em qualquer Estado Parte, por prazo indeterminado. Tais sanções podem ser

cumulativas ou alternativas, dependendo da gravidade da infração e dos danos

causados, da sua grandeza e da discricionariedade aos órgãos de aplicação.47

As multas tomarão por base os lucros obtidos com as práticas infrativas,

que se reverterão ao Estado Parte em cujo território estiver domiciliada a parte

infratora.

Quanto a determinação das multas, o CMC, quantificou que estas serao

equivalentes a 150 % dos lucros obtidos com a prática infratora; 100% do valor

dos ativos envolvidos, ou até 30 % do valor do faturamento bruto da empresa

em seu ultimo exercício.

47 Protocolo de Defesa da Concorrência, artigo 27.

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A Comissão poderá sugerir que os Estados Partes não concedam aos

agentes econômicos infratores, incentivos de qualquer natureza ou, facilidade

de pagamento das suas obrigações tributárias.

O compromisso de cessação da prática ilícita, de acordo com o

protocolo de defesa da concorrência, ocorre através de acordos entre os

órgãos de defesa da concorrência e o agente ou agentes infratores, mediante

o qual os primeiros se obrigam a encerrar o processo de investigação e

punição, e os demais se comprometem a cessar a conduta ilícita.48

Tal compromisso tem o fim de terminar a conduta lícita, eliminando

distorções na concorrência, sem que se puna o agente infrator.

Esta cooperação existe para que os países que compõem o Mercosul,

juntamente com seus órgão nacionais de defesa da competição, trabalhem em

conjunto para, protegerem assim o Mercado que integram, através da troca de

informações, dados envolvendo práticas restritivas que prejudique quaisquer

dos Estados Partes, comunicação por parte das autoridades nacionais, sendo

que dois ou mais Estados são competentes para apuração do ilícito.

Quanto a aplicação do sistema de solução de controvérsia, este se dá

pelo Protocolo de Defesa da Concorrência, Protocolo de Brasília, Procedimento

48 Protocolo de Defesa da Concorrência, artigo 22 a 26.

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Geral para Reclamações Perante a Comissão de Comércio do Mercosul,

previsto no anexo do Protocolo de Ouro Preto.

O procedimento geral para reclamações perante a Comissão de

Comércio do Mercosul é regulado pelo Protocolo de Ouro Preto, e fica

prejudicado mediante as aplicações e descumprimentos do Protocolo de

Defesa da Concorrência e do Protocolo de Brasília.

Somente os Estados partes tem acesso a Comissão de Comércio do

Mercosul, apresentando a sua reclamação a presidência, que colocará em

pauta a discussão , que poderá decidir esta, em uma primeira reunião, ou a

encaminhar para um Comitê Técnico que irá elaborar um parecer sobre o caso

(elemento não vinculante, de eficácia restrita). A Comissão de Comércio do

Mercosul, em posse deste, realizará uma reunião extraordinária para solução

da reclamação, onde a decisão deverá ser tomada por unanimidade. Não

havendo concenso, a Comissão envia as propostas e pareceres técnicos para

o Grupo Mercado Comum, que tem o prazo de 30 dias para manifestar-se,

concedendo-se em seguida, prazo para que o Estado Parte cumpra a decisão,

onde não o fazendo, pode recorrer ao Protocolo de Brasília.49

As controvérsias e reclamação entre particulares e Estados partes,

através da sua aplicação ou sanções existentes entre estes, de medidas legais

49 Protocolo de Brasília, artigo 23.

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ou administrativas de efeito restritivo, de concorrência desleal ou práticas

discriminatórias, violando o Tratado do Mercosul, das decisões do CMC, das

resoluções do GMC, e das diretrizes da comissão do Comércio, são dirimidas

através das regras do Protocolo de Brasilía, respeitando sempre o direito

comum.

O particular prejudicado, dirige-se ao Tribunal, iniciando o processo

arbitral contra o Estado, e este, constata se há ou não efeito danoso ao

particular, garantindo seus direitos contra o Estado.

O Tribunal então, decide sobre a controvérsia, seu descumprimento,

gerando direito secundário, o que pode resultar no conflito das normas do

Mercosul e as dos Estados Partes.

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CAPÍTULO III

CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DE DEFESA DA

CONCORRÊNCIA NOS PAÍSES DO MERCOSUL

O Brasil reconhece o direito primário como os tratados constitutivos do

Mercosul, e direito secundário os regulatórios, emanados pelos órgãos

comuns, pois os Tratados passam pela ratificação e promulgação do

Congresso Nacional, se tornando leis ordinárias federais.

Estas em conflito com leis municipais, estaduais ou atos administrativos,

irá prevalecer as normas internacionais, pois o que prevalecerá neste caso é o

método de solução de controvérsias, então, havendo choque entre as leis

federais nacionais e os Tratados, prevalecerá os últimos.

E ainda, atos regulatórios de órgãos comuns, para terem aplicação nos

Estados Partes, devem ser internados, mediante leis ou atos administrativos

realizados pelo Executivo. Porém, a solução do conflito sempre ficará sujeita ao

direito comum ao direito nacional, pois o sistema de solução de controvérsias

aplica neste caso as soluções, diretrizes e decisões cabíveis aos Estados

Partes.

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Na Argentina, assim como no Brasil, o tratado sempre tem prioridade em

face da lei, sendo que a Convenção de Viena, que estabelece que “uma parte

não poderá invocar as disposições de direito interno com justificação do

inadimplemento do Tratado”, aprovada pela Lei n. 19.865, ratificada em 05 de

dezembro de 1972, e em vigor desde 27 de janeiro de 1980, confere primazia

ao direito internacional.50

Quanto as questões referentes aos conflitos dos atos regulatórios do

Mercosul e do Direito Interno, não foi ainda desenvolvida pela legislação.

No Paraguai, os tratados internacionais celebrados e ratificados pelo

legislativo, integram o ordenamento jurídico interno, em hierarquia inferior a

Constituição Nacional.

Já o Uruguai, assim como o Brasil, participa do processo de integração

dos Estados.

1.1 – Procedimento e Acordos do Direito de Defesa da

Concorrência no Mercosul

O procedimento para reclamação mediante ato formal inicia-se na Seção

Nacional do GMC, através das informações fornecidas pelo particular, que

50 Lei n. 19.865, ratificada em 05 de dezembro de 1972, e em vigor desde 27 de janeiro de 1980, confere primazia ao direito internacional.

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demonstrem a violação por parte do estado Parte, das regras comuns e da

existência de ameaça ou dano.

Este realizará o exame prévio destas informações e avaliará seus

fundamentos, apresentando os mesmos a Seção Nacional, que decide

prosseguir ou não. Aceita reclamação, o GMC tem um prazo de 30 dias para

emitir parecer sobre a material, garantindo tanto ao particular, quanto ao

estado, a participação no processo para defender-se. Constatando a

procedência das reclamações junto ao GMC, os estados partes do Mercosul,

requerem que o Estado parte adote medidas corretivas, ou a anulação das

medidas questionadas, pelo procedimento arbitral.

Chile e Bolívia não participam do processo de integração, e ainda

exercem acordos e livre comercio e intercâmbio de bens e serviços com os

demais países do Mercosul. Nestes casos, a elaboração de regras de defesa

do direito da concorrência, fica a cargo da Comissão administrativa, que

determina em cada caso, os prazos das negociações e os objetivos dos

Tratados.

Já os acordos setoriais do direito de defesa da concorrência, tem como

objetivo principal a integração e a racionalidade na especialização intra-setorial,

na complementação intramercados e na associação para competirem

eficazmente até mesmo contra terceiros mercados, otimizando a produção e

melhorando a economia de escala.

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Os acordos, as coordenações das empresas e a cooperação entre as

mesmas, geram o fortalecimento da economia e aumenta a capacidade de

competição internacional. Os agentes econômicos, desta forma, buscam

melhor desempenho para restringirem a competição, contrariando o Mercado

para terem um preço mais uniforme, preservando a transparência, o respeito a

práticas desleais de comércio e o não prejuízo a oferta, em relação a usuários

e a consumidores.

Tais acordos não podem ser danosos a concorrência e cabe ao GCM

analisá-los, podendo pedir auxílio a comissão de Comércio. Este exame

previne os estados quanto aos ilícitos, porém, havendo restrições, este não

será aprovado, pois vai contra as regras do protocolo de Defesa da

Concorrência.

O processo pode iniciar-se perante a Comissão ou perante a autoridade

nacional, ou ainda, diante dos tribunais nacionais, por ação privada, gerando

uma tríplice possibilidade de aplicação do direito da concorrência.

“Neste caso, se houver soluções distintas, surge um conflito, devendo

ser aplicado para a sua solução, o princípio da supremacia do direito

comunitário, a superioridade deste direito sobre o direito nacional. Já no caso

de haver cumulação das sanções nacionais `as supranacionais, gerando

conflitos, surge a primazia do direito comunitário, onde“ o direito nacional não

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pode prejudicar a aplicação plena e uniforme do direito comunitário e a força

dos seus atos de exceção”, onde as leis devem ser administradas de acordo

com este, onde a proibição de um acordo perante a lei comunitária prevalecerá

sobre qualquer autorização concedida com base na lei nacional, onde havendo

problemas de transgressões no Tratado, estes são investigados por

autoridades locais, mesmo que com base na lei nacional, onde as autoridades

nacionais devem adotar medidas para evitar risco de investigação que resultem

em decisões distintas.”51

No caso de haver conflito das regras de competição comunitária, com

medidas nacionais, adota-se a regra de que os Estados- membros tem

obrigação, através do art. 10 do Tratado de Roma, de evitar a edição e

execução de leis que possam prejudicar a eficácia das regras de competição,

contidas nos artigos 81 e 89 do mesmo.

Já no caso da aplicação do direito comunitário pelas autoridades

nacionais, é permitido, até o momento em que a comissão iniciar

procedimentos que resultem na concessão ou não de declaração negativa, na

constatação de que foram infringidos os artigos 81 e 89 do Tratado de Roma, e

na concessão ou denegação de exceção, segundo o art. 81.

Havendo procedimentos pendentes na Comissão, a Corte Nacional, tem

o poder de julgar a conduta, declarando se houve claramente infração destes,

51 Berthold Goldman et al. op. cit., p. 15.

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ou que o acordo não se beneficia das exceções do art. 81, adotando o Tribunal,

neste caso, as medidas necessárias, de acordo com o art. 234 do Tratado.

A aplicação extraterritorial do direito da concorrência comunitária, surge

para evitar que práticas comerciais desleais, afetem o comércio, no espaço

econômico único. As leis comunitárias `as pessoas fora da jurisdição da União,

é uma exceção a regra, e vem para resguardar interesses econômicos locais

contra abusos externos, pois o mercado pode ser comprometido por atos

praticados por empresas operantes, fora da esfera de atuação do ordenamento

jurídico comunitário, na falta de uma legislação ou órgão judicial de controle de

direito da concorrência.

Esta aplicação, atenta contra a soberania de terceiros, e pode gerar

sérios conflitos, porém as empresas estrangeiras que contratam filiais dentro

da União, agem diretamente dentro do mercado comum, sendo a competência

do Tribunal neste caso, advinda das atividades exercidas dentro do território

comum, e não dos efeitos do comércio.

Segundo Goldman, “ para o direito internacional público, desde que não

lese direito legítimo de terceiro Estado, não há problema que se apliquem

normas nacionais ou comunitárias contra empresas alieníginas. As empresas

não tem nenhum tipo de imunidade, ou seja, ao ocasionar problemas no

mercado comum, podem ser punidas. O Estado ou a União, em seu território,

detêm o monopólio do poder. Este, porém, quando exercido contra

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estrangeiros, deve ser aplicado com moderação, não podendo lesar terceiro

Estado. Deve-se fazer uma balança de interesse entre dois Estados, para

evitar conflitos ”. 52

52 Berthold Goldman et al. op. cit., p. 731.

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CONCLUSÃO

O Direito de Defesa da concorrência no Mercosul, por ter a sua

organização internacional, tem caráter intergovernamental, o que dificulta a sua

aplicação e integração regional, diferente da União Européia que tem caráter

supranacional e aplicação efetiva desse direito.

A diferença entre as organizações internacionais intergovernamentais e

as supranacionais, vão desde o poder destinado aos órgãos e as organizações,

poderes estes praticamente de caráter legislativo, executivo e judiciário.

A organização internacional é constituída por Tratados Internacionais,

quando dois ou mais Estados, estabelecendo relações entre si, criam um órgão

especial para atingir objetivos em comum. Através deste instrumento de direito

internacional público, os Estados transferem determinadas funções as

organizações, as quais vão possibilitar estes entes a atingirem os fins

propostos, fins estes que zelam pelo objetivo de alcançar a integração

econômica.

Devemos considerar que as organizações supranacionais, possuem

quase todos os elementos das interestatais, pois nos acordos internacionais

entre os Estados, transferem-se funções entre estas para alcançarem objetivos

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em comum. Porém suas funções são diferentes, pois há delegação de poder

politico para os órgãos, que gera maior autonomia para os órgãos.

E o que ocorre na União Européia, sendo uma organização

internacional de caráter supranacional, que tem como pilar os Tratados

comunitários.

Na realidade o que acontece é que nas instituições supranacionais,

como na União Européia, existe maior independência entre os Estados-

membros e os órgãos comunitários, maior autonomia financeira, e as decisões

são vinculadas, obrigando os Estados membros a cumprirem os objetivos da

União. Diferente do Mercosul, onde existe pouca autonomia por parte dos

Estados, não dispondo de tal força, pois seus membros são compostos por

pessoas ligadas a administração pública destes Estados Partes e não existe

autonomia financeira. As organizações tem dificuldades para constituir e aplicar

o direito concorrencial.

Para que haja um processo de integração com efetividade, as decisões

devem estar acima do conflito de interesse dos Estados.

O Mercosul e a União Européia são dois órgãos com poderes distintos,

sendo que o sistema de defesa da competição no Mercosul, tem características

intergovernamentais e não supranacionais.

A União Européia tem poderes próprios, o que garante a aplicação e

execução dos interesses comunitárias sobre os Estados-membros. O Mercosul

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é uma organização interestatal, com poderes limitados, pois está sujeita a

cooperação dos Estados Partes, logo trata-se de cooperação e não de

integração, pois os órgãos dependem dos governos nacionais para aplicarem

suas decisões.

Os Estados partes nestes casos, ficam sujeitos a hierarquia interna e

suas decisões ficam sujeitas as vontades de cada Estado, por consenso e não

por maioria, sendo a sua estrutura organizacional frágil, o que reflete na

aplicação do direito da concorrência.

Dependem ainda de atuação do Poder Legislativo, para elaborar regras

gerais, e de órgãos do Poder Executivo, na sua aplicação e ainda, do Poder

Judiciário, para resolver os conflitos que surgirem no campo da sua aplicação.

Na União Européia, o direito de defesa da concorrência é aplicado por

três órgãos, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça, onde o primeiro

funciona como órgão legislativo, estabelecendo regras gerais, bem como o

segundo, porém este com atribuições outorgadas pelo primeiro. Já o Tribunal,

revisa os atos da Comissão e controla a aplicação do direito da concorrência

nos Estados-membros.

No Mercosul, este direito é aplicado por quarto órgãos: o Conselho

Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum, a Comissão e o Comitê de

Defesa da Concorrência, sendo a função legislativa exercida pelos três

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primeiros órgãos e a função jurisdicional exercida pela arbitragem internacional,

pelo sistema de solução de controvérsias.

A função legislativa, nestes casos, gera direito secundário, pois os

Estados, mediante acordos internacionais, outorgam `a organização, o poder

de formar direito derivado.

Na União Européia, o direito secundário é outorgado pelo Conselho, que

de acordo com os princípios estabelecidos pelos artigos 81, 82 e 83 do Tratado

de Roma, que delegou ao Conselho o poder de legislar em matéria de direito

de defesa da concorrência, assim como `a Comissão, sendo esta última por

meio de Regulamentos. Esta aplicação direta, gera efeito consecutivamente

direto entre os particulares o os Estados-membros, tendo valor de norma

interna, estatal. Porém, não concordando com as normas contidas nos

Regulamentos, os Estados podem acessar a via judiciária da União, não

podendo agir internamente.

Os Regulamentos visam garantir a uniformidade do direito,

principalmente em relação `as empresas, no processo de apuração das

infrações, no controle das concentrações, nas regulamentações de diversos

setores particulares, entre outros.

O Mercosul, também adota os conceitos gerais expressos nos artigos 81

e 82 do Tratado de Roma, porém o direito secundário é formado pela

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Comissão, pelo GCM ou pelo CMC, tendo suas decisões caráter vinculante.

Pela falta de aplicabilidade direta, somente entram em vigor após internação,

ou por lei, ou por atos administrativos, para garantir o cumprimento dos

compromissos comuns. O direito secundário somente será aplicado quando o

Estado lhe concede eficácia judicial. Falta assim, autonomia ao direito

secundário, ficando os particulares sujeitos ao sistema de solução de

controvérsia, justamente pela não internação dos atos de entes comunitários,

que quando se dão, não o fazem com eficiência.

A maior diferença entre os dois sistemas, se dá no destinatário das

normas, pois a aplicação deste direito na União Européia, se dá diretamente

com relação `as empresas, através dos Regulamentos e tem como

destinatários os particulares dos estados-membros, os agentes econômicos. Já

no Mercosul, os destinatários são os Estados Partes, vinculado a tomada de

medidas internas destes, ou seja, as normas comuns, tomam a forma de regras

jurídicas vinculantes aos particulares.

No caso da União Européia, o direito secundário prevalece sobre a

norma nacional, o que não ocorre no Mercosul, onde somente após a sua

internação, através de adoção de medidas dos poderes Executivo e Legislativo,

irão substituir as normas internas.

Com a globalização, com a maior interpenetração de mercados, a

economia mundial se integra cada vez mais e o direito da concorrência ainda

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não acompanhou esta tendência. Defendo esta posição, principalmente pelos

fatos de as nações exportadoras não se interessarem em eventual regulação

internacional da matéria, pois tem estruturas baseadas em cartéis, e também

pelo fato de que os países em desenvolvimento tenham receios a imposições

internacionais, diante dos custos ao crescimento que podem ocasionar.

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BIBLIOGRAFIA CITADA

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2 - GOLDMAN, Berthold; LYON-CAEN, Antoine; VOGEL, Louis. Droit comercial

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3 - LASOK, D.; BRIDGE, J. W.Law and Institutions of the European Union. 6

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4 - VIDEIRA Francisco S. Direito processual da concorrência. Coimbra:

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5 - WISH, Richard; SUFRIN, Brenda. Competition law. 3 ed. London:

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6 -http://www.antaq.gov.br/Portal/pdf/Mercosulprotocolobrasilia.pdf

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7 -

http://www.cade.gov.br/internacional/Protocolo_Defesa_Concorrencia_Mercosu

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8 - http://www.desenvolvimento.gov.br - Normas do sistema GATT/OMC.

9 - http://dupond.ci.uc.pt/CDEUC/TRVRINT.HTM - Tratado de Roma.

10 - http://europa.eu/legislation_summaries/other/l26060_pt.htm - Regulamento

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11 – http://www.itamaraty.gov.br - Acordo Geral sobre tarifas e comércio

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12 - http://www.itamaraty.gov.br - Acordo sobre subsídios e medidas

compensatórias.

13 -http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/tratado-de-assuncao-1

Tratado de Assunção.

14 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8884.htm - Lei 8.884/94.

15 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm - Lei n. 19.865/72.

16 - www.seae.fazenda.gov.br - Regulamentação Provisória de Direito de

Defesa da Concorrência.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I

O DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

NA UNIÃO EUROPÉIA 15

1.1 - – Estrutura Institucional do Direito de Defesa 16

da concorrência na União Européia

1.2 – Aplicação do Direito da Concorrência 19

na União Européia

1.3 – O Tratado de Roma 21

CAPÍTULO II - O Direito de Defesa da 30

Concorrência no Mercosul

1.1 – O Tratado de Assunção 33

1.2 – Estrutura Institucional do Direito de Defesa 35

da concorrência no Mercosul

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1.3 – Aplicação do Direito da Concorrência 38

no Mercosul

1.4 O Protocolo de Brasília 46

1.5 – O Protocolo de Olivos 48

CAPÍTULO III – Considerações sobre o Direito 53

de Defesa da Concorrência nos países do

Mercosul

1.1 – Demais considerações sobre o Direito 54

de Defesa da Concorrência nos países do

Mercosul

CONCLUSÃO 60

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 66

BIBLIOGRAFIA CITADA 70

ÍNDICE 72

FOLHA DE AVALIAÇÃO