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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR X A DESPROTEÇÃO DO
FORNECEDOR
O DESEQUILIBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Por: Renata Pereira Gama
Orientador
Prof. Willian Rocha
Rio de Janeiro
2014
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR X A DESPROTEÇÃO DO
FORNECEDOR
O DESEQUILIBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito de Empresa,
Mercado e Negócios.
Por: Renata Pereira Gama
3
AGRADECIMENTOS
....à Deus, aos amigos e parentes, ao
meu orientador......
4
DEDICATÓRIA
.....dedica-se à minha mãe Nadir Gama,
ao meu irmão e cunhada Leonardo Gama
e Thailane Gama e ao meu noivo Glauber
Souza.......
5
RESUMO
Com o crescimento das relações de consumo, as reclamações
envolvendo consumidor e fornecedor também cresceram de forma
concomitante e a Lei de Direito do Consumidor tem sido explorada a cada dia.
Verifica-se na lei de consumo o extremo cuidado do legislador no
sentindo de buscar o equilíbrio das relações consumeristas, mas o que
podemos verificar, na aplicação da Lei, é uma super proteção do agente
consumidor e a desproteção do agente fornecedor, que muitas das vezes,
devido a má fé do consumidor, é prejudicado nos processos administrativos e
judiciais.
Buscamos entender, nesta pesquisa, o outro lado, o direito do
fornecedor e os princípios que o norteiam. Ficando clara a necessidade de
algumas reformulações nos órgãos controladores e o cuidado na aplicação do
CDC, que deve deixar claro que o direito de um termina, quando começa o
direito do outro, que o consumidor não é sempre a vítima nas relações e que o
fornecedor não será sempre o responsável pelos danos no objeto da relação
de consumo.
6
METODOLOGIA
Foi utilizada, nesta pesquisa, a Constituição Federal do Brasil, o Código
de Defesa do Consumidor, o Código Cívil, Livros, Dicionário jurídico, bem
como sites que tratam das relações de consumo.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - O Nascimento do CDC 10
1.1 Princípios norteadores para a criação do Código de 12
Defesa do Consumidor
CAPÍTULO II - Conceituação na relação de consumo 17
2. 1 – Conceito de consumidor 17
2. 2 – Conceito de fornecedor 19
2. 3 – Definição de produtos e serviços 21
CAPÍTULO III – O conflito na relação de consumo 22
CAPÍTULO IV – Direitos do fornecedor 27
4.1 – Inversão do ônus da prova 27
4.2 – Excludente de responsabilidade 28
4.3 – Direito de não indenizar 28
4.4– Prazos para conserto 29 4.5 – Garantia – Prescrição e Decadência 32 CONCLUSÃO 35
ANEXOS 36
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 38
WEBGRAFIA 39
8
INTRODUÇÃO
O direito do consumidor foi criado visando à proteção da coletividade
consumerista de bens ou serviços oferecidos. Sua regulamentação se deu pelo
Código de Defesa do Consumidor, Costituição da República e demais normas.
Durante a Revolução Industrial, a indústria obteve grande crescimento,
passando a introduzir a robótica e a informática, por conta disso, as relações
de consumo se expandiram e o Direito do Consumidor resultou em uma
grande evolução.
Com a industrialização, as produções passaram a ser em altas escalas,
aumentando as relações de negócios. Este período ficou conhecido como
‘’movimento consumerista’’.
Com a grande quantidade de negócios realizados, o número de conflitos
também cresceu gradativamente, por conta disso, observou-se a necessidade
da criação de institutos capazes de solucionar conflitos resultantes da relação
consumerista. A princípio surgiram pequenas organizações direcionadas para
a solução destes conflitos. Neste momento, buscou-se resguardar os
interesses da parte mais vulnerável, o consumidor, e ao mesmo tempo
resguardar os direitos do fornecedor.
Nas relações de consumo, não podemos apenas visar o consumidor, é
de extrema importância resguardar os direitos do fornecedor, que muitas das
vezes, devido a excessiva proteção ao consumidor, acaba sendo lesado.
O foco central desta pesquisa é análise dos direitos do fornecedor, mais
especificamente os fabricantes, produtores, comerciantes, entre outros. A Lei
nº 8.078, de 1999, trata sobre os direitos do consumidor, mas conseguimos
vislumbrar os direitos do fornecedor.
É de suma importância obeservar que nesta relação consumerista
deveres e obrigações acontecem de forma mútua, sendo assim, o direito de
uma parte começa onde termina da outra parte.
No capítulo primeiro, abordamos sobre o surgimento das leis
consumeristas, mostrando na Constituição da República o nascimento deste
9
estatuto, abordando os principais princípios norteadores da relação de
consumo.
No capítulo segundo, definimos os agentes da relação consumerista,
abordandos os seus direitos e obrigações nesta relação. Neste capítulo
também encontraremos as definições de produtos e serviços.
No capítulo terceiro, analisamos os conflitos destas relações e os
Órgãos responsáveis em intermediar estes conflitos. Discutindo sobre o
equilibrio das relações e boa fé.
No capítulo quarto, abordamos os direitos dos fornecedores, que são
encontrados na própria lei de Defesa do Consumidor, e demonstramos o
desequilibrio nas relações de consumo, onde, com a materna proteção do
CDC, a falta de fiscalizão dos Procons e o aumento de demandas
consumeristas, os fornecedores de boa fé estariam sendo prejudicados nestes
conflitos.
10
CAPÍTULO I
O NASCIMENTO DO CDC1
A defesa do consumidor no Brasil se desenvolveu a partir da década de
1960, quando foi reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e sua
importância nas relações comerciais nos Estados Unidos.
Em 15 de março de 1962, em mensagem ao Congresso Nacional
estadunidense, o então presidente John F. Kennedy reconheceu o caráter
universal da proteção dos direitos dos consumidores, tais como o direito à
segurança, à informação e de escolha. Por esse motivo, no dia 15 de março é
comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
Enquanto nos EUA e nos países europeus a proteção do consumidor
surge como resultado da consolidação da sociedade afluente, no Brasil, de
modo diverso, seu aparecimento é concomitante com as consequências
provocadas pela industrialização das décadas de 1960 e 1970, seguidas de
crises econômicas e sociais. Destaca-se, nesse período, a Lei Delegada no. 4,
de 26 de setembro de 1962.
O processo inflacionário e a consequente elevação do custo de vida
desencadearam fortes mobilizações sociais. Assim, na década de 1970,
surgiram os primeiros órgãos de defesa do consumidor. Em 1976, foram
fundadas a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC), a
Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e o
Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (atual Fundação Procon São
Paulo).
A década de 1980, conhecida pela recessão econômica e pela
redemocratização do País, foi marcada pelo movimento consumerista, o qual
almejava incluir o tema da defesa do consumidor na Assembleia Nacional
Constituinte.
1 http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={A32B5C4B-8769-4502-B794-79E10D59DF4B}&BrowserType=NN&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7B1142B2CD%2D1DB1%2D4F54%2D86F2%2DC8D3E2C1B9FE%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C%2D1C72%2D4347%2DBE11%2DA26F70F4CB26%7D
11
Por força do engajamento de vários setores da sociedade, por meio do
Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, foi criado o Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor, do qual fizeram parte associações de consumidores,
Procons Estaduais, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação da
Indústria, Comércio e Agricultura, o Conselho de Auto-Regulamentação
Publicitária, o Ministério Público e representações do Ministério da Justiça,
Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Ministério da Indústria e do
Comércio e Ministério da Fazenda, com o escopo de assessorar o Presidente
da República na elaboração de políticas de defesa do consumidor.
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor teve destacada atuação
na elaboração de propostas na Assembleia Constituinte e principalmente, por
ter difundido a importância da defesa do consumidor no Brasil, possibilitando,
inclusive, a criação de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor.
No mesmo período, a Organização das Nações Unidas, por meio da
Resolução n. 39-248 de 1985, estabeleceu as Diretrizes para a Proteção do
Consumidor, ressaltando a importância da participação dos governos na
implantação de políticas de defesa do consumidor.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã,
consagrou-se a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio
da ordem econômica (arts. 5º, XXXII, e 170, V), cabendo ao Estado a
promoção da defesa do consumidor, na forma da lei.2
Assim, em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei 8.078/90, surgiu o
Código de Defesa do Consumidor, que assegura o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor e estabelece a boa-fé como princípio basilar
das relações de consumo.
O Código, reconhecido internacionalmente como um paradigma na
proteção dos consumidores, estabelece princípios básicos como a proteção da
vida e da saúde e da segurança, a educação para o consumo, o direito à
informação clara, precisa e adequada, a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva por meio do equilíbrio das relações de consumo.
2 http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={A32B5C4B-8769-4502-B794-79E10D59DF4B}&BrowserType=NN&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7B1142B2CD%2D1DB1%2D4F54%2D86F2%2DC8D3E2C1B9FE%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C%2D1C72%2D4347%2DBE11%2DA26F70F4CB26%7D
12
A Lei 8.078/90 também estabeleceu que a proteção e defesa do
consumidor no Brasil seriam exercidas por meio do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (SNDC), que congrega os órgãos federais, estaduais e
municipais, além das entidades civis de defesa do consumidor.
Em 28 de maio de 2012, por meio do Decreto n. 7.738, foi criada a
Secretaria Nacional do Consumidor, à qual cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei. 8.078/90 tais como formular, promover, supervisionar e
coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.
Com base no surgimento do Código, podemos dizer que o mesmo tem
total ligação com o Direito Constitucional.
1.1 – Princípios norteadores para a criação do Código de Defesa do
Consumidor
Para tratarmos sobre os princípios norteadores do CDC, se faz
necessário entender o conceito de ‘’principio’’:
‘’os princípios são valores morais, políticos e jurídicos de
determinada sociedade proclamados por normas de
direito, que denominamos normas principiológicas’’3
Na Constituição de 1988 vislumbramos princípios que norteiam e dão
base, no que se refere às relações consumeristas, as leis infraconstitucionais e
ao Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 5º, da Constituição Federal, trata sobre o principio de
igualdade entre os indivíduos e será a partir dele que iniciaremos a nossa
pesquisa:
3 ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 50
13
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
O legislador demonstrou a sua grande preocupação em fixar a igualdade
entre os indivíduos.
É de suma importância entender a igualdade nas relações de consumo,
pois o objetivo do CDC é nortear um ponto de equilíbrio nas relações entre
fornecedor e consumidor, tomando por base em tratar os desiguais de forma
desigual.
O equilíbrio nas relações de consumo fica bem claro no inciso III, do
artigo 4º, do CDC, in verbis:
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-
fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
Ao analisar a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor, fica
bem clara a intenção do legislador em garantir a igualdade entre o fornecedor
e o consumidor. O equilíbrio nesta relação é bastante sensível, pois o
consumidor é bem mais vulnerável frente ao fornecedor.
O desequilíbrio nas relações podem ser observadas nas soluções de
litígio ingressadas na justiça comum, que serão sentenciados e julgados,
sendo cabível o duplo grau de jurisdição, caso a parte vencida impetre o
14
recurso pertinente. Para entender melhor, podemos citar a obra de Ada
Pellegrini:
...a tarefa de equilibrar processualmente os litigantes que
não se encontram em igualdade de condições é delicada.
As prerrogativas não devem superar o estritamente
necessário para restabelecer o equilíbrio. Por isso,
frequentemente a doutrina considera inconstitucional o
tratamento privilegiado dispensado às partes4.
Outro princípio, encontrado no inciso II, do artigo 5º, é o princípio da
legalidade, que trata: ‘’ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei’’.
Neste sentido, citaremos a explanação sobre o assunto, realizada por
Alexandre de Morais em seu livro de Direito Constitucional:
O art. 5º, II, da Constituição Federal, preceitua que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei. Tal princípio busca
combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das
espécies normativas devidamente elaboradas conforme
regras de processo legislativo constitucional, podem-se
criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da
vontade geral. Com o primado soberano da lei, cessa o
privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em
benefício da lei.5.
Podemos vislumbrar, no inciso LIII, do artigo 5º, o princípio do juízo
natural, que instrui: ‘’ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente’’ Tal inciso demonstra que somente a autoridade
4 GRINOVER, Ada Pellegrini ET AL. Teoria geral do processo. 12. Ed São Paulo: Malheiros, 1996, p.55. 5 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.66.
15
competente poderá presidir e julgar o processo com a devida observância
legal.
Neste sentido é importante ressaltar que a competência para dar
andamentos aos processos é inerente ao cargo ocupado pela autoridade
competente.
Outro princípio, de suma importância, é o princípio do devido
processo legal, que se encontra no inciso LIV, do art. 5º: ‘’ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’. Tange a
necessidade de um processo legalmente constituído. Este principio serve as
relações de consumo no que se refere às demandas em processos judiciais e
administrativos. O autor Wambier nos instrui sobre o tema:
...toda e qualquer consequência processual que as partes
possam, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no
âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer
de decisão prolatada num processo que tenha tramitado
de conformidade com antecedente previsão legal6.
Por ultimo abordaremos o princípio do contraditório e da ampla
defesa, que se encontram no inciso LV, do artigo 5º, que diz: ‘’aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes’’.
Este princípio é assegurado à parte demandada para se manifestar
sobre todas as provas apresentadas, pela parte demandante, no processo.
Em sua obra, o autor Wambier, discorre sobre o tema:
...pode ser identificado como o princípio de
tratamento ou princípio da bilateralidade da
audiência. Esse princípio, guindado à condição
de garantia constitucional, significa que é
preciso dar ao réu possibilidade de saber da
existência de pedido, em juízo, contra si, dar
6 WAMBIER, Luiz Rodrigues ET. AL., OP. CIT.2001, P. 67
16
ciência dos atos processuais subsequentes, às
partes (autor e réu), aos terceiros e
assistentes, e garantir a possível reação contra
decisões, sempre que desfavoráveis7
Como discorrido, podemos analisar alguns dos principais princípios que
norteiam o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange a
harmonia nas relações de consumo e a boa fé.
7 WAMBIER, Luiz Rodrigues ET. AL., OP. CIT.2001, P. 74
17
CAPÍTULO II
Conceituação na relação de consumo
As relações consumeristas apresentam dois sujeitos bem definidos, que
contêm direitos e obrigações. De um lado, temos o fornecedor de um produto
ou serviço e, de outro, o consumidor, que é o adquirente de um produto ou
serviço.
Para entender melhor esta relação de consumo será necessário
conceituar cada sujeito e entender esta negociação.
2.1 – Conceito de consumidor
O Código de Defesa do Consumidor trás a conceituação básica de
consumidor, em seu art. 2º: ‘’ consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’’. Nesta definição
podemos verificar o ponto chave ‘’destinatário final’’.
Para Filomeno, o conceito de consumidor está atrelado a três pontos de
vista:
...sob o ponto de vista econômico, consumidor é
considerado todo individuo que faz destinatário da
produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou
não, a seu turno, também produtos de outros bens.
Do ponto de vista psicológico, considera-se consumidor o
sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se
individualizar os critérios para a produção e as
motivações internas que o levam ao consumo. Nesse
aspecto, pois, perscruta-se das circunstâncias subjetivas
que levam determinado individuo ou grupo de indivíduo a
ter preferência por este ou aquele tipo de produto ou
serviço.
18
Já do ponto de vista sociológico é considerado
consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de
bens e serviços, mas pertencente a uma determinada
categoria ou classe social.8
Cabe ressaltar, que não só apenas uma pessoa pode figurar como
consumidor, e sim uma coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
quando assumem a gestão da relação de consumo, equiparam-se a
consumidores, sendo detentor das garantias pertinentes.
Neste sentido, Filomeno trás em sua obra esta definição:
...consumidor é a parte vulnerável técnica e
financeiramente, que, não, dispondo, por si, de controle
sobre a produção de bens de consumo ou prestação de
serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se
ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos
bens e serviços9.
O artigo 29, do CDC, estende o conceito de consumidor a todas as
pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais
abusivas. Deste modo, por força do código, as pessoas jurídicas equiparam-se
aos consumidores.
No que se refere a este tema, segue a definição encontrada na obra de
Filomeno:
É certo que uma pessoa jurídica pode ser consumidora
em relação a outra, mas tal condição depende de dois
elementos que não foram adequadamente explicitados
neste particular artigo do código (referindo-se ao artigo
2º). Em primeiro lugar, o fato de que os bens adquiridos
8 FILOMENO, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 32-33. 9 FILOMENO, José Geraldo Brito. Op. Cit, 1999, p.32.
19
devem ser bens de consumo e não bens de capital. Em
segundo lugar, que haja entre o fornecedor e consumidor
um equilíbrio que favoreça o primeiro.10
2.2 – Conceito de fornecedor
Do outro lado da relação de consumo, temos a figura do fornecedor de
produtos e serviços, que tem sua definição no art. 3º, do Código de Defesa do
Consumidor, vejamos:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A definição do artigo acima é ampla e procura apresentar a figura do
fornecedor como o principal responsável, tendo o propósito de firmar a
responsabilidade solidária, nas relações de consumo, de todos os
corresponsáveis por eventuais defeitos ou vícios do produto ou serviços.
Para Plácido Silva a definição de ‘’fornecedor se tem como todo
comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece gêneros ou
mercadorias necessários ao consumo11.’’ Diante desta definição, enquadram-
se também aqueles que ofertem bens e serviços de consumo que busquem
atender às necessidades de outrem.
Quando tratamos sobre fornecimento de produtos, três elementos
devem ser considerados, pois integram o conceito fornecedor, enquanto sujeito
10 LOPES, José Reinaldo de Lima apud FILOMENO, José Geraldo Brito., op. Cit.,2001, p.35 11 SILVA, plácido apud Filomeno, José Geraldo Filho, 2003, p. 50
20
de produção de bens destinados à comercialização. São eles: o fornecedor ou
produtor real, o produtor aparente e o produtor presumido.
O produtor real é a pessoa física ou jurídica que integra o processo de
fabricação ou produção do produto finalizado, seja dispensando uma parte que
compõe o produto, seja fornecendo matéria prima para sua construção. É, por
assim dizer, o próprio fabricante, produtor ou construtor.12.
O produtor aparente é o que não participa do processo de fabricação do
produto, mas que em virtude da disposição do seu nome ou marca na
individualização deste, passa a se entendido como se fosse o seu próprio
formatador. É nessa aparência que reside o fundamento para a
responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor,
vítima de evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real. Este
conceito é defendido por João Calvão da Silva quando afirma que:
Fornecedor aparente é aquele que engloba, sobretudo, os
grandes distribuidores, os grossistas, as cadeias
comerciais e as empresas de venda por correspondência
que sob o próprio nome, firma ou marca, oferecem e
lançam no mercado produtos, principalmente artigos de
grandes séries, fabricados a mais das vezes, segundo as
suas instruções, por terceiros que permanecem anônimos
perante o público. É esta aparência, esta impressão de
produção própria, assim provocada, que justifica e
fundamenta a extensão do conceito de produtor como
próprio, surgindo aos olhos do consumidor nessa veste.13
O fornecedor presumido é aquele que importou os produtos, ou ainda,
vende esses produtos sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
importador ou construtor. É o que se extrai do disposto no art. 13 do Código de
Defesa do Consumidor. Conforme já citado anteriormente, o fornecedor é todo
aquele que propicia a oferta de bens e serviços de consumo, que detém as
12 http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5397 13 SILVA, João Calvão da apud Rocha,1992,p.76
21
condições necessárias para evitar e prevenir os possíveis perigos trazidos com
os produtos ou serviços.14
Após analise no CDC, podemos concluir que o mesmo nomeou o
"fornecedor", na pessoa do fabricante, do produtor, do construtor e do
importador como o responsável pelo dever de indenizar as vítimas dos
acidentes de consumo.
2.3 – Definição de produtos e serviços
Produtos são quais bens, que detenham valor pecuniário, móveis ou
imóveis, atendam às necessidades humanas e que possa deslocar-se, na
relação de consumo para o destinatário final (fornecedor – consumidor). O art.
3º, § 1º,CDC,traz a definição de produto: ‘’Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial’’.
Serviços são quaisquer atividades realizadas mediante a pagamento ou
contraprestação, como por exemplo as atividades bancárias, securitárias,
mercantis e financeiras, salvo as de matéria trabalhista, que serão tratadas
pelo Direito do Trabalho.
A lei de consumo nos traz duas modalidades de produtos e serviços, no
que se refere o seu caráter de durabilidade, como duráveis e não duráveis.
Produto durável é o que não se extingue com a sua utilização. Dura por
certo tempo. Podendo ser reutilizado por diversas vezes. Dento deste grupo
podemos citar os automóveis e eletrodomésticos.
Produto não-durável é o que termina após o seu uso. Não tem
nenhuma durabilidade. Com o seu uso, ele se extingue ou vai se acabando.
Dentro deste grupo temos os alimentos, de cosméticos entre outros.
14 http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5397
22
CAPÍTULO III
O Conflito na relação de consumo15
A relação de consumo é regulada pela Lei 8.078/90, denominada
Código de Defesa do Consumidor, que mesmo recebendo este nome, não visa
apenas o consumidor, mas de forma implícita, resguarda os interesses do
fornecedor.
Torna-se claro, realizando a leitura desta lei, o cuidado com o equilíbrio
na relação consumerista. Quando, por algum motivo, esta relação não é
finalizada da forma desejada inicialmente, nos deparamos com um conflito.
A sociedade tem presenciado o surgimento de novas formas de
relações jurídicas, fato que torna importantíssima a atualização dos modelos
tradicionais tutela dos direitos dos consumidores.
Devido ao grande crescimento das relações de consumo, de forma
concomitante, evidencia-se o crescimento dos conflitos desta relação.
O Estado tem criado órgãos de esfera municipal e Estadual para a
resolução destas lides, visando desafogar os JEC´s e Varas Cíveis.
Com este cenário, temos a figura dos PROCON´s que, em meio à "crise
da administração da justiça", estes órgãos da administração direta dos
Poderes Executivos Estaduais e Municipais, são instituídos no Brasil com a
missão de amenizar os efeitos produzidos pela ineficácia do Estado na tutela
de direitos dos consumidores. Confere destaque ao fato de que a
popularização dos PROCONS como instância de solução de conflitos
individuais, muito se deve aos resultados expressivos (ao menos
quantitativamente) atingidos por meio das chamadas "audiências de
conciliação". Na sequencia, sem deixar de enfatizar os festejados índices de
acordos firmados pelos agentes desses órgãos, aponta irregularidades
15 http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-iv/o-papel-do-procon-na-defesa-qualificada-dos-interesses-dos-consumidores-o-acesso-a-justica-e-os-metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos-de-consumo
23
técnicas e funcionais no exercício de uma função que não lhes compete: a de
conciliadores. 16Assim, ao passo que investiga a conveniência e adequação do
emprego de técnicas de conciliação por esses agentes, enfrenta a
problemática central do presente ensaio, comprometido com a busca de
respostas aos seguintes questionamentos:
a) pode-se dizer cabível a utilização da conciliação na pacificação de
conflitos de consumo?
b) é correto falar na capacitação de agentes dos PROCONS para o
emprego de técnicas de conciliação, ou haveria outras técnicas mais indicadas
no exercício do seu mister?
Após explorar preceitos teóricos e práticos relativos aos métodos
alternativos de resolução de conflitos no Brasil, partindo do pressuposto de que
é dever dos PROCONS e seus agentes, promover a proteção e defesa dos
direitos dos consumidores (com absoluta parcialidade e prioridade, nos termos
da Constituição), defende a tese de que seus agentes, que atuam como
conciliadores por força de legislações infra-constitucionais, deveriam
desempenhar um comportamento mais ativo na negociação dos interesses
daqueles que efetivamente representam, ou seja: o ofício negociador.
Finalmente, defende que, uma vez incentivados e preparados para aturem na
negociação assistida dos interesses da categoria que representam, os
servidores dos PROCONS melhor (qualitativamente) desempenhariam as suas
funções enquanto agentes facilitadores do acesso à justiça, sem prejuízo da
prática de ações administrativas de prevenção de outros conflitos ampliados ou
difusos de consumo
Apesar do CDC prever medidas administrativas para solucionar
eventuais problemas das relações de consumo, ainda existe no Brasil uma
grande demanda de procura pelas vias judiciais para a resolução dos conflitos.
16 http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-iv/o-papel-do-procon-na-defesa-qualificada-dos-interesses-dos-consumidores-o-acesso-a-justica-e-os-metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos-de-consumo
24
Em muitos conflitos, existe a possibilidade de se solucionar a questão
pela via administrativa, todavia, esta é descartada e a via judicial é iniciada
normalmente pelos juizados especiais.
Sobre isso, o Relatório no 32789-BR, “Fazendo com que a justiça
conte”, elaborado pelo Banco Mundial, aponta que os tribunais estaduais de
pequenas causas atraem processos que não teriam sido levados ao sistema
judiciário caso eles não existissem e também que é evidente que um pequeno
grupo de réus estão abusando do sistema em seu próprio benefício.
Ainda neste sentido, Savine Itaborai Ferreira adverte que “a indústria do
dano moral’ também é responsável pela grande quantidade de processos nos
Juizados, ‘‘como tudo é dano moral’’ (inclusive o mero aborrecimento) e para
ingressar nos Juizados não há custas, o Judiciário vira uma verdadeira loteria
onde todos querem tentar a ‘’sorte”.
Bezerra também aponta que “Os mecanismos utilizados à guisa de
facilitar o acesso à justiça como dispensa de custas, advogados dativos,
dispensa de depósitos recursais, fomentam a enxurrada de ações trabalhistas
e de ações de pequenas causas, só porque seus autores sabem que isso não
acarreta nenhum custo econômico”.
O Dr. José Carlos de Souza, juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Dourados - MG, aponta que: “quem procura o Judiciário não são somente
os consumidores diligentes, honestos e dignos, mas também consumidores
com o intuito de utilizar a máquina judiciária para locupletamento ilícito, alerta o
magistrado”.
Além de atribuir à concessão da gratuidade de forma imoderada como a
causa do surgimento da busca exagerada por indenizações, Paulo Maximilian
W. M. Schonblum completa que “brasileiros de pouco caráter e ambição
desmedida passaram a aventurar-se ajuizando ações contra tudo e todos
(sempre se valendo da propagada gratuidade) na busca de um punhado de
dinheiro a troco de nada.
Nesse mesmo sentido, Rudi Loewenkron, que atribui à ausência de
25
riscos e custos como um dos motivadores à prática desses abusos destaca
que:
“Nesse contexto também se observa certo grau de
exploração do problema com a chamada ‘indústria do
dano moral formada por pessoas que vêm a Juízo,
geralmente abusando da cobertura constitucional da
justiça gratuita, não pagam as custas, não precisam se
preocupar com a sucumbência contrária e apresentam
pleitos nos quais, quando muito, observa-se que sofreram
mero incômodo, um simples inconveniente e desses fatos
mínimos procuram extrair um quadro de enorme
humilhação para faturar em algum’’.
Apesar dos notórios exageros, alguns doutrinadores ainda apontam que
o acesso à justiça deve ser irrestrito. Acerca dessa inafastabilidade do controle
jurisdicional, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva aduz que:
“Este princípio é garantia do direito de ação, por conferir
àquele que for ou que seja na iminência de ser lesado em
seus direitos o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, bem
como ter a devida e a efetiva prestação da tutela
jurisdicional. Dirigido tanto ao legislador, que fica
impedido de lançar leis que restrinjam o amplo acesso
aos órgãos do Judiciário, quanto ao juiz, que deve dar a
correspondente e efetiva resposta à pretensão posta a
sua apreciação. É a tábua que viabiliza o amplo e
irrestrito acesso à justiça”.
Em contrapartida, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni aponta que:
“Não há dúvida que a preocupação com a questão do
acesso à justiça não deve levar ao estímulo à litigância.
Descabe confundir acesso à justiça com facilidade de
litigar. A propositura de uma ação tem profundas
26
implicações de ordem pessoal e econômica, devendo
constituir uma opção feita a partir de um processo de
reflexão, em que sejam considerados, de modo racional,
os prós e contras que podem advir da instauração do
processo judicial”.
Bárbara de Landa Gonçalves exemplifica a cultura da judicialização com
a sentença proferida nos autos do processo nº 2004.815.008271-9, pela Juíza
do Juizado Especial da Região Oceânica, Comarca de Niterói - RJ, Dra.
Adriana Therezinha Carvalho Souto Castanho de Carvalho, que julgou
improcedente o pedido do autor que pretendia a troca da correia dentada de
seu veículo pelo fabricante, aos 59.000 Km pelo simples fato de haver no
manual a observação de substituição de tal item ocorreria aos 60.000 Km, sem
qualquer ressalva quanto pela garantia pela troca da peça ou serviço. Todavia,
a Juíza entendeu ser "fato notório para os proprietários de veículos, que a
correia dentada dura, em média, 50.000KM, sendo certo que após tal
quilometragem é muito possível que esta venha, pelo desgaste natural, a se
romper. Assim sendo, não vislumbrando nos autos qualquer inverídica
informação, concessão de garantia de durabilidade da peça, ou seja, qualquer
obrigação que tenha sido violada pela reclamada, hábil a ensejar-lhe a
obrigação pela reparação dos danos sofridos pelo autor, impõe-se a
improcedência da pretensão autoral".17
Desta forma, verificamos a necessidade de maior fiscalização das
agências reguladoras e Procon’s, com as devidas aplicações das penalidades
aos prestadores de serviços que descumprirem os direitos dos consumidores.
Além disso, conscientizar a população demonstrando que é possível solucionar
grande parte dos conflitos das relações de consumo pela via administrativa.
17http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11910&revista_caderno=10
27
CAPÍTULO IV
Direitos do fornecedor
Desde a graduação, o Direito do Consumidor é matéria obrigatória, e o
ponto principal abordado é o consumidor, deixando esquecido o outro lado,
que é o fornecedor.
Para entender este direito ‘’esquecido’’, precisaremos abordar princípios
constitucionais.
Nas resoluções de lides, os órgão competentes deverão
obrigatoriamente perceber os princípios do contraditório e da ampla defesa,
devido processo legal, da legalidade ou da reserva legal, dentre outros.
Na área administrativa, como a judicial, o pedido inicial deve respeitar os
parâmetros do art 282 do Código de Processo Civil, composta por meios
comprobatórios admitidos. Após a analise, o agente habilitado julgará pelo
deferimento ou indeferimento. Cabe ressaltar que o interesse público
predominará sobre o particular.
Desta forma, abordaremos alguns direitos dos fornecedores, que se
encontram no CDC.
4.1 – Inversão do ônus da prova
18A inversão do ônus da prova é um direito garantido pelo Código de
Defesa do Consumidor, através do qual se consagra a proteção à parte mais
vulnerável da relação de consumo: o consumidor.
Assim, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando,
segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando o
consumidor for hipossuficiente. Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade
18 http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8786
28
só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe
apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova.
Em nosso ordenamento jurídico, por excelência, o ônus da prova cabe a
quem alega. Ocorre que, para o consumidor, na maioria das vezes, conseguir
a prova é muito difícil.
Assim, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar
que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente
da vítima ou que houve fato superveniente.
De acordo com o art. 6º, inciso, VIII do CDC, é admissível a inversão do
ônus da prova, pelo consumidor, em juízo. O consumidor só poderá exercer
este direito no processo civil e não no administrativo.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
Desta forma, fica claro o direito do fornecedor, no âmbito administrativo,
no sentido de impugnar a inversão do ônus da prova, em especial nos
Procon´s.
4.2– Excludente de responsabilidade
O CDC estabelece que o consumidor que se sentir lesado, prejudicado,
por algum dano causado por produtos ou prestação de serviços, caberá
indenização por danos morais e materiais na sua proporcionalidade. A
responsabilidade do agente, causador do dano, é objetiva, que está
relacionada com o risco da sua atividade econômica.
29
Em alguns casos, o comerciante não responde pelo fato do produto,
conforme art. 13, do CDC:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis..
Desta forma, com a análise deste artigo, verificamos que o comerciante,
quando demandado, judicialmente ou administrativamente, poderá requerer
que primeiramente sejam reclamados o fabricante, o construtor ou o
importador. Sendo assim, só poderiam ser demandados, nos casos elencados
nos incisos do artigo 13º.
4.3 – Direito de não indenizar19
O Código do Consumidor preferiu inserir um rol taxativo “dos
responsáveis” no artigo 12 ao invés de utilizar a palavra “fornecedor”. Para
melhor explicar a responsabilidade de cada um deles referente ao rol taxativo,
a doutrina os reuniu em três categorias distintas: a) fornecedor real:
compreende o fabricante, produtor e construtor, esses fornecedores reais são
os verdadeiros responsáveis pelo defeito (falha de segurança), uma vez que
participam direta e ativamente do processo de criação e concepção do
produto; b) fornecedor presumido: entende-se pelo importador de produto
industrializado ou in natura, à ele foi imposto um dever de segurança próprio,
onde só poderá introduzir no mercado brasileiro, produtos livres de defeitos, ou
seja, com a segurança que deles espera, respondendo o importador pelos
danos causados, tanto nos casos em que o defeito advém de uma falha em
19 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12462&revista_caderno=10
30
sua manipulação, acondicionamento, guarda, quanto nos casos em que o
defeito teria sua origem no projeto, na fabricação, na construção ou na
montagem do bem; c) fornecedor aparente: seria aquele que coloca o seu
nome ou marca no produto final, pode ser visto como o fabricante ou o
produtor.
Visto isso, pode-se notar que o defeito pode ocorrer tanto no momento
da fabricação do produto, podendo atingir uma série deles, quanto no modo
em que se conserva este produto, que “nasce” sem defeito, mas devido a sua
má conservação se torna defeituoso.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, não se perquire a
existência de culpa, a ocorrência de tal culpa é irrelevante e sua verificação é
desnecessária, uma vez que não há interferência na responsabilização. Para
que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do
nexo de causalidade e do dano ressarcível e sua extensão. Sendo a
responsabilidade do réu objetiva, será inútil à ele alegar em sua defesa a
inexistência de culpa ou dolo, pois a sua responsabilidade é objetiva e decorre
da lei.
A responsabilidade objetiva conforme se verificou, existe
independentemente de culpa, haja vista ser o consumidor a parte mais fraca
na relação de consumo. Como seria se o consumidor tivesse que comprovar a
culpa do fabricante, fornecedor, entre outros? Eles jamais seriam
responsabilizados, já que o consumidor não participa do processo de
produção, distribuição etc. do produto, apenas o consome.
Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela
“fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador
do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo
sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.”
“Veículo com defeito de fabricação que provoca acidente enseja danos morais.
Em certo caso – julgado pelo STJ em 2007 – o sistema de freios do veículo
deu causa à colisão da qual resultaram danos às vítimas. Posteriormente, a
31
GM do Brasil realizou “recal” relativamente ao veículo em questão, justamente
em virtude no defeito dos freios. A condenação por danos morais foi arbitrada
em mil salários mínimos, além dos danos emergentes (danos materiais) (STJ,
REsp 475.039, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T., j. 27/02/07, DJ
19/03/07).”
Conclui-se então, que o fornecedor de produtos responde
independentemente de culpa, sendo a sua responsabilidade objetiva, na qual
deve-se indenizar o dano que foi causado a vítima do acidente de consumo
devido ao defeito do produto.
No artigo 12º, do CDC, vislumbramos a prerrogativa do fornecedor não
indenizar no caso de fato do produto ou serviços:
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4.4 – Prazos para conserto
De acordo com o art. 18, o prazo para saneamento do vício será de 30
dias. Este é um prazo legal, que dá ao fornecedor um prazo para solucionar o
problema apresentado em um serviço ou produto.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se
32
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de
trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Vale ressaltar que o fornecedor só estará obrigado a apresentar as
alternativas do artigo 18 se não sanar o problema em 30 dias, fora isso, o
consumidor não poderá exigi-los. Este período de 30 dias não trará ônus ao
fornecedor.
4.5 – Garantia, Prescrição e Decadência
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
33
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou
do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-
se a contagem do prazo a partir do conhecimento do
dano e de sua autoria.
Os artigos 26 e 27, do CDC, tratam sobre a decadência do direito do
consumidor reclamar e prescrição da pretensão de reparação pelos danos
causados pelo serviço ou produto.
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a
"Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua
capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um
determinado espaço de tempo."20
No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido
exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado
por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta
forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.21
20 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=281 21 http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/865/Decadencia
34
Após a análise destes artigos, verificamos que o fornecedor só se
responsabilizará por serviço ou fato do produto dentro do prazo de garantia,
cumulando ou não, o tempo legal com o contratualmente estabelecido,
ressaltando que o vício oculto terá o seu prazo de garantia a contar o
descobrimento do vício.
O consumidor, respeitando os prazos decadências e prescricionais,
poderá reclamar sobre vício do produto ou na consecução de serviços. Depois
de transcorridos estes prazos, poderá demandar em juízo para pleitear
reparação pelos danos por fato do produto ou do serviço, iniciando a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. De acordo com o
artigo 27, este prazo são de 5 anos.
Estas são hipóteses específicas de exclusão da responsabilidade para
efeitos de indenização por fato do produto ou serviços. Demonstrando alguns
direitos do fornecedor encontrados no CDC.
Vale ressaltar sobre os produtos colocados no mercado, mesmo
contendo defeitos. É permitido o fornecedor colocá-los para consumo, desde
que haja expressamente, na nota fiscal, o motivo do abatimento do preço. O
defeito, nestes casos, não pode obstruir a utilidade do produto adquirido.
35
CONCLUSÃO
É notório o grande crescimento das reclamações ligadas às relações de
consumo, onde o principal enfoque é resguardar o direito da parte mais
vulnerável, o consumidor. Em contrapartida, dentro da lei, temos de forma
implícita o direito do fornecedor, que é um agente de suma importância nesta
relação.
No decorrer desta pesquisa, procuramos esclarecer os principais
aspectos que norteiam o direito do fornecedor, entendendo quem são os
agentes desta relação e os órgãos responsáveis por solucionar as lides.
Direcionamos nosso estudo a entender os direitos do fornecedor, que
pouco são abordados nos bancos das graduações. Sendo apenas possível em
pesquisas como esta, se aprofundar nestes direitos.
Verificamos a importância no equilíbrio das relações consumeristas.
Onde, com a boa fé, transparência e respeito, será possível obter a
manutenção do mercado de consumo e o crescimento do país.
Desta forma, concluí-se que o direito e deveres devem ser respeitados
por ambas as partes, que a boa fé é de extrema importância nas relações e
que os órgãos reguladores, bem como o Poder Judiciário, devem aplicar de
forma coerente e proporcional a lei de defesa do consumidor.
A presente monografia não tem o intuito de esgotar o tema em questão,
tão pouco ser determinante em seus conceitos. O intuito é incentivar ainda
mais a pesquisa e buscar o equilíbrio nas relações de consumo.
36
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Reportagem (internet)
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ANEXO I – REPORTAGEM
http://www.valor.com.br/
02/07/2014 às 11h12
Sistema de solução de conflito entre consumidor e fornecedor é lançado
SÃO PAULO - O Ministério da Justiça decidiu criar um sistema para promover
a interlocução direta entre consumidores e fornecedores como meio de
solucionar conflitos. A instituição do Consumidor.gov.br, “sistema de solução
alternativa de conflitos”, gratuito e de utilidade pública, foi determinada pelo
órgão em portaria publicada no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira.
No texto, o ministério diz que a iniciativa visa a ampliar o atendimento ao
consumidor, prevenir condutas que violem seus direitos, promover
transparência nas relações de consumo, proporcionar ao governo informações
essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do
consumidor e, ainda, incentivar a competitividade.
O sistema será mantido, gerenciado e coordenado pela Secretaria Nacional do
Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon), com o apoio de um comitê
consultivo e dois comitês técnicos, um de Procons integrados e outro de
fornecedores participantes.
O comitê consultivo será formado por representantes da Senacom, dos dois
comitês técnicos, da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da
Justiça e, ainda, do Ministério do Planejamento e do Fórum Nacional das
Entidades Civis de Defesa do Consumidor.
38
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira, Ed.
Saraiva, 1988.
FILOMENO, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor. 5. Ed. São
Paulo: Atlas, 2001.
GRINOVER, Ada Pellegrini ET AL. Teoria geral do processo. 12. Ed São
Paulo: Malheiros, 1996.
LOPES, José Reinaldo de Lima apud FILOMENO, José Geraldo Brito., op.
Cit.,2001.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.
Netto, José Oliveira, Mini Dicionário Jurídico Universitário, Ed. Edijur, 2011.
ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. São Paulo:
Malheiros, 2001.
SILVA, João Calvão da apud Rocha,1992.
SILVA, plácido apud Filomeno, José Geraldo Filho, 2003.
VADEMECUM, Ed. Saraiva, 2010.
WAMBIER, Luiz Rodrigues ET. AL., OP. CIT.2001.
39
WEBGRAFIA
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5397– Acesso em 18/07/2014 http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-iv/o-papel-do-procon-na-defesa-qualificada-dos-interesses-dos-consumidores-o-acesso-a-justica-e-os-metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos-de-consumo - Acesso em 26/07/2014 http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11910&revista_caderno=10 – Acesso em 26/07/2014 http://www.valor.com.br/ - Acesso 27/07/2014
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=281 – Acesso em
27/07/2014
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/865/Decadencia - Acesso em
27/07/2014
http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={A32B5C4B-8769-4502-B794-79E10D59DF4B}&BrowserType=NN&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7B1142B2CD%2D1DB1%2D4F54%2D86F2%2DC8D3E2C1B9FE%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C%2D1C72%2D4347%2DBE11%2DA26F70F4CB26%7D – Acesso em 12/08/2014
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8786 – Acesso em
12/08/2014
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura
&artigo_id=12462&revista_caderno=10 – Acesso em 12/08/2014
40
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: AVM Faculdade Integrada
Título da Monografia: A Proteção do Consumidor x A Desproteção do
Fornecedor – O Desequilíbrio nas Relações de Consumo
Autor: Renata Pereira Gama
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: