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Do Litisconsórcio Ocorre quando duas ou mais pessoas litigam em conjunto, ativa ou passivamente, no mesmo processo. Para tanto, é preciso que entre elas exista:

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Do Litisconsórcio

Ocorre quando duas ou mais pessoas litigam em conjunto, ativa ou

passivamente, no mesmo processo.

Para tanto, é preciso que entre elas exista:

Do Litisconsórcio

Ocorre quando duas ou mais pessoas litigam em conjunto, ativa ou

passivamente, no mesmo processo.

Para tanto, é preciso que entre elas exista:

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I. Comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;

II. Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III. Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV. Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

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Espécies:

Facultativo

Art. 46 cpc. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,

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Necessário

Art. 47 CPC. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

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Da independência processual dos litisconsortes:

Art. 48 CPC

Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

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Da contagem do prazo para os litisconsortes

Art. 191 CPC

Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar e recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

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DA ASSISTÊNCIA

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la.

Cabe assistência em qualquer tipo de procedimento e em qualquer grau de jurisdição

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Do procedimento da assistência:

Não havendo impugnação dentro de 05 (cinco) dias o pedido do assistente será deferido.

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Se qualquer das partes alegar ausência de interesse jurídico ao assistente, o juiz

I. Determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação para serem autuados em apartado.

II. Autorizará a produção de provasIII. Decidirá, em cinco dias.

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Da dependência do assistente em relação ao assistido

O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência o pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos

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A coisa julgada no processo em que houver a assistência afeta o assistente, salvo se:

Foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença

Desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa não se valeu.

Art. 55 cpc.