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AOS SENHORESCOMISSÃO DE LICITAÇÃO DO DNIT - DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - MINISTÉRIO DOSTRANSPORTES
REF. CONCORRÊNCIA 152/2005-00
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i:R
CONSÓRCIO SBS/CONPASUUTV I por seu representante legal ao final firmado,
licitante no procedimento em epígrafe discordando com a declaração da
HABILITADAS as conCOffentes J.MALUCELLI CONSTRllLORA DE OBRAS S/A»nr-
~Q
RESTAURA RODOVIAS. SOTIL L TDA e DELTA COSNTRUCÕES SA.. na licitação
em referência, vem, respeitosamente, com espeque no an. 5°, inciso XXXIV, da Carta
it;;~~
Magna e no art. 109 da lei 8.666/93, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO. pelas
razões de fato e de direito a seguir deduzidas, dirigidas a Autoridade Superior.
Assim, pede a reconsideração desse Colegiado, para rever tal julgamento adiante
contestado, significando isso a declaração de inabilitação das concorrentes
J.MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A, TORC - TERRAP., OBRAS, ,
RODOVIARIAS E CONSTR. LTDA., CONSORCIO RESTAURA RODOVIAS, SOTIL
L TDA. e DEL TA CONSTRUÇOES SA
habilitatóriaComo documentaçãoadiante sustentaremos,a
RODOVIAS, SOTIL LTDA. e DELTA CONSTRUÇÕES S/A, deferida no julgamento
Rua Hipó/ito da Costa, 536 - Santa Tereza - POIto A/egrelRS
Fone/Fax: (51) 3232-5097
&
mencionado, não encontra nenhum respaldo legal, diante de um procedimento formal
como é o licitatório.
De outro ângulo, é consabido, que as obrigações documentais devem ser cumpridas
nos estritos termos e prazos fixados no Edital, bem como em consonância com a
legislação incidente, sendo indispensáveis esses formalismos à confirmação plena da
capacitação dos competidores - isso é nuclear no Que pertine aos procedimentos
licitatórios.
Nesse sentido, hialino-lógico, o descumprimento de condição editalícia-legal, mesmo
ocorrendo, via de regra, por descuido ou engano do licitante taltoso, per si, já está a
indicar a falta de qualificativos do mesmo à pretendida contratação.
o indispensável tratamento isonômico dos concorrentes repele a criação de
desigualdade injustificada decorrente da igualação dos desiguais. Isso ocorre Quando
-
sobressai então o julgamento anti-isonômico dos contendores produzido pelo
julgamento - e nessa condição, ILEGAL.
Ademais, a concorrência licitatória, tem sentido amplo, de tal sorte que a capacitação
(ou não) do licitante à assunção do objeto, também se revela em detalhes
procedimentais e documentais.
Vejamos, articuladamente, as razões à inabilitação nesta licitação das concorrentes
antes identificadas.
OBRAS S/A.
Rua Hipólito da Costa, 536 - Santa Tereza - Porio AiegrelRSFone/Fax: (51) 3232-5097
~
CONSTRUTORA DE OBRAS S/A deixou de cumprirA licitante J.MALUCELLI
relevante exigência editalícia, a qual é determinante de sua inabilitação nesta licitação
pública. Vejamos:
A FALTA DE CERTIDAo DE FAL~NCIA E CONCORDATA - DESCUMPRIMENTO
DO ITEM 14.5., LETRA 8G- DO EDITAL
Conforme se observa no editallicitatório, item 14.5, letra "9" era requisito habilitatório
e obri.Qatório que as empresas apresentassem certidão negativa de falência ou
concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, acompanhada de
Certidão da Corregedoria de Justiça local, a fim de que fossem indicado quais os
cartórios existentes na região para comprovação do conteúdo da certidão.
No caso em questão, a empresa J. Malucelli Construtora de Obras S.A. apresentou
tão somente uma Certidão de Distribuições Cíveis da Comarca de São Paulo, ~
contudo apresentar a certidão da correQedoria para comprovação do fato.
Ora Senhores Julgadores, a cidade de São Paulo tem inúmeros cartórios de falência
e concordata, em face da grandiosidade da cidade. Assim, fica impedida a
Comissão de licitação aferir se há algum processo de falência e concordata contra a
empresa J. Malucelli Construtora de Obras S.A.
Tal fato, vem a comprovar que a empresa J. Malucelli Construtora de Obras S.A. não
cumpriu a integralidade do item 14.5, letra "g" do edital.
Rua Hipólito da Costa, 536 - Santa Tereza - PoIto AiegrelRS
FonaIFax: (51) 3232-5097
k
É inquestionável que trata-se de descumprimento do Edital, na medida em que
aquela licitante não procedeu na apresentação dos documentos mínimos para ser
considerada habilitada.
Assim, se está diante de documento inaproveitável - tal qual o mesmo não tivesse
sido apresentado, na medida que deixa de cumprir exigência do edital de clareza
incontestável, compreendida e atendida corretamente por este Consórcio licitante ora
Recorrente e mesmo outros competidores.
Então, não pode ser perfectibilizado o ato habilitatório da licitante J. Malucelli
Construtora de Obras S.A" a qual cometeu,
apresentação de seus documentos habilitatórios,
incontestavelmente,falha na
habilitada nesta licitação, diante das relevantes falhas documentais reveladas em
seus documentos habilitatórios.
A NECESsARIA INABILITA ÃO DA LICITANTE TORC- TERRAP. OBRASRODOVl RIAS E CONSTR. L TDA.
A licitante TORC - TERRAP., OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTR. LTDA. deixou de
cumprir relevante exigência editalícia, a qual é determinante de sua inabilitação nesta
licitação pública. Vejamos:
A FALTA DE CERTIDAo DE FAL~NCIA E CONCORDATA - DESCUMPRIMENTO
DO ITEM 14.5. LETRA 8G. DO EDIT AL-
Rua Hipólito da Costa, 536 - Santa Tereza - Porlo AiegrelRS
Fone/Fax: (51) 3232-5097 ~
Incorreu no mesmo erro que a licitante J.Malucelli a licitante TORC - TERRAP
OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTR. L TOA.
Conforme se observa no editallicitatório, item 14.5, letra 8g" era requisito habilitatório
e obrigatório que as empresas apresentassem certidão negativa de falência ou
concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, acompanhada de
Certidão da Corregedoria de Justiça local, a fim de que fossem indicados quais os
cartórios existentes na região para comprovação do conteúdo da certidão.
No caso em questão, a empresa TORC - TERRAP., OBRAS RODOVIÁRIAS E
CONSTR. L TOA. apresentou tão somente uma Certidão de Distribuições Cíveis, §g!!1
Ora Senhores Julgadores, como na cidade sede da empresa TORC podemos ter
inúmeros cartórios de falência e concordata, fica impedida a Comissão de licitação
Tal fato vem a comprovar que a empresa TORC - TERRAP., OBRAS RODOVIÁRIAS
E CONSTR. L TOA. não cumpriu a integralidade do item 14.5, letra "g" do edital.
É inquestionável que se trata de descumprimento do Edital, na medida em que aquela
licitante não procedeu na apresentação dos documentos minimos para ser
considerada habilitada.
Assim, se está diante de documento inaproveitável - tal qual o mesmo não tivesse
sido apresentado, na medida que deixa de cumprir exigência do edital de clareza
Rua Hipó/ito da Costa, 536- Santa Tereza - Porto Ajegre/RSFone/Fax: (51) 3232-5097 k
incontestável, compreendida e atendida corretamente por este Consórcio licitante ora
Recorrente e mesmo outros competidores.
Então, não pode ser perfectibilizado o ato habilitatório da licitante TORC - TERRAP.,
OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTR. L TOA., a qual cometeu, incontestavelmente,
falha na apresentação de seus documentos habilitatórios.
L TOA. não pode remanescer habilitada nesta licitação, diante das relevantes falhas
documentais reveladas em seus documentos habilitatórios.
A NECESsARIA INABILlT AcAO DA LICITANTE SOTIL L TDA.
A licitante SOTIL L TDA. deixou de cumprir relevante exigência editalícia, a qual é
determinante de sua inabilitação nesta licitação pública. Vejamos:
A FALTA DE CERTIDÃO DE FALt:NCIA E CONCORDATA - DESCUMPRIMENTO
Incorreu no mesmo erro que a licitante J.Malucelli a licitante SOTIL L TOA.
Conforme se observa no editallicitatório, item 14.5, letra "g" era requisito habilitatório
e obrigatório que as empresas apresentassem certidão negativa de falência ou
concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, acompanhada de
Certidão da Corregedoria de Justiça local, a fim de que fossem indicados quais os
cartórios existentes na região para comprovação do conteúdo da certidão.
Rua Hipó/ito da Costa, 536 - Santa Tereza - Porio Alegre/RSFone/Fax: (51) 3232-5097 ~
No caso em questão, a empresa SOTIL L TOA. apresentou tão somente uma Certidão
de Distribuições Cíveis, sem apresentar a certidão da corregedoria para comprovação
do fato.
Ora Senhores Julgadores, como na cidade sede da empresa SOTIL podemos ter
inúmeros cartórios de falência e concordata, ficando impedida a Comissão de
licitação aferir se há algum processo de falência e concordata contra a licitante
mencionada.
Tal fato vem a comprovar que a empresa SOTIL L TOA. não cumpriu a integralidade
do item 14.5, letra "9" do edital.
É inquestionável que se trata de descumprimento do Edital, na medida em que aquela
licitante não procedeu na apresentação dos documentos mínimos para ser
considerada habilitada.
Assim, se está diante de documento inaproveitável - tal qual o mesmo não tivesse
sido apresentado, na medida que deixa de cumprir exigência do edital de clareza
incontestável, compreendida e atendida corretamente por este Consórcio licitante ora
Recorrente e mesmo outros competidores.
Então, não pode ser perfectibilizado o ato habilitatório da licitante SOTIL L TOA., a
qual cometeu, incontestavelmente, falha na apresentação de seus documentos
habilitatórios.
Sem dúvida, a licitante SOTIL L TOA. não pode remanescer habilitada nesta licitação,
diante das relevantes falhas documentais reveladas em seus documentos
habilitatórios,
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~
g ~ A~iij~!I~!:
A licitante DELTA CONSTRUÇÕES S/A deixou de cumprir relevante exigência
editalícia, a qual é determinante de sua inabilitação nesta licitação pública. Vejamos:
DESCUMPRIMENTO TOTAL DO ITEM 11 DO EDITAL
Vejamos o contido no item 11 do edital, verbís:
11 . VISITA AO CAMPO
Até o ~ (segundo) dia útil anterior a data indicada no item
2. a empresa interessada. representada por seu
RESPONSÁVEL TÉCNICO. deverá procurar o(s)
Engenheiro(s) Residente(s) da(s) Unidade(s) Local(is) do
DNIT para efetuar a visita técnica dos serviços referidos no
item 03. para constatar as condições de execução e
peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. A visita
deverá ser certificada pelo(s) Engenheiro(s) Residente(s).
O Coordenador da UNir. ou seu substituto eventual.
fornecerá o necessário Atestado de Visita e Informações
Técnicas. conforme modelo do Anexo. Esse atestado será
juntado à Documentação de Habilitação. nos termos do
inciso III do Artigo 30. da lei 8666/93 de 21106/93
(Yide subitem 14.8 deste Edital). O atestado poderá
englobar. em um único documento. todos os lotes
visitados. Que estejam sob a mesma jurisdição. A licitante
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Fone/Fax: (51) 3232-5097
}(
A~i~~!I~!:
não pOderá alegar, à posterior, desconhecimento de
qualquer fato. É aconselhável agendar previamente a visita
com a(s) Unidade(s) Local(is) a fim de evitar transtornos d!
última hora. Caso a participação nessa licitação seja em
consórcio, o Atestado de Visita poderá ser em nome de
qualquer uma das empresas que integram o
Consórcio.{grifo nosso).
Conforme se observa no item 1 do edital é requisitos de habilitação da licitante que
haja a visita técnica aos lotes onde pretende concorrer, sendo que tal visita deve ser
realizada DOr seu respOnsável técnico.
No caso em questão, é de salientarmos que a empresa Delta Construções Ltda.
obteve seus atestados de visita técnica em nome do Engenheiro Cartos José de
Paiva Junior.
E aqui se encontra o cerne da discussão que atrai a inabilitação a empresa Delta
Construções Ltda.
Ao se examinar a certidão emitida pelo CREA, tIs. 014 da documentação da empresa,
observa-se que o Engenheiro Carlos José de Paiva Junior não é responsável técnico
da empresa e sim, pertence ao seu quadro técnico.
No caso em tela, é de frisarmos que o item 1 do edital estabelece que o responsável
técnico é que deve fazer a visita aos lotes que a licitante irá concorrer.
Rua Hipólito da Costa, 536 - Santa Tereza - Porto Alegre/RS
FoneIFax: (51) 3232-5097 k
~~i~~:!~.~
Assim, evidente que houve o descumprimento dos requisitos exigidos no edital pela
empresa Delta Construções Ltda., já que a visita técnica dos lotes que pretendeu
concorrer não foi realizada pelo responsável técnico da empresa.
É inquestionável que a falta de visita técnica do responsável técnico da empresa
Delta Construções Ltda., se trata de descumprimento do Edital, na medida em que
aquela licitante não procedeu na apresentação dos documentos mínimos para ser
considerada habilitada.
Assim, se está diante de documento inaproveitável - tal qual o mesmo não tivesse
sido apresentado, já que o atestado de visita técnica feita por pessoa que não é o
responsável técnico da empresa para nada serve. A empresa Delta Construções
deixou de cumprir exigência do edital de clareza incontestável, compreendida e
atendida corretamente por este Consórcio licitante ora Recorrente e mesmo outros
competidores.
Então, não pode ser perfectibilizado o ato habilitatório da licitante Delta Construções
falhaLtda, , a qual cometeu I incontestavelmente, na apresentação de seus
documentos habilitatórios,
Sem dúvida, a licitante Delta Construções Ltda. não pode remanescer habilitada
nesta licitação, diante das relevantes falhas documentais reveladas em seus
documentos habilitatórios.
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-cJ..'-" ;~_.~-
o Consórcio Restaura Rodovias é composto por 5 empresas, a saber: Dobil
Engenharia Ltda, , Construtora Giovanella Ltda, , Pavitec do Brasil, CSL-Construtora
Sacchi Ltda. e Conterra Construções e Terraplenagem Ltda.
Ao examinar a documentação dos autos licitat6rios observamos que a empresa CSL-
Construtora Sacchi Ltda. alterou seu contrato social em 15 de abril de 2005,
modificando seu objeto e incluindo o Engenheiro Odilon Alberto Menezes corno sócio
e responsável técnico
Ocorre que em análise a certidão de registro de pessoa jurídica do CREA juntado ao
processo licitatório, vemos que o objeto não foi modificado e o Sr. Odilon não figura
como responsável técnico da empresa.
Assim observa-se que os documentos juntados não encontram-se atualizados
perante os órgãos fiscalizadores responsáveis. O registro da pessoa juridica no
CREA está irregular, o que fere o item 14.4.a do edital.
Além disso, o termo de compromisso de constituição de consórcio foi assinado, por
parte da Pavitec do Brasil, pelo Sr. Júlio Afonso Guerin. Entretanto, o Sr. Júlio Afonso
Guerin, de acordo com o contrato social da empresa, nao é sócio, diretor ou gerente,
e também não possui procuração com poderes específicos para firmar tal documento
Tem-se, por óbvio, um documento firmado por quem nao detém poderes para tanto,
atraindo a nulidade para si
Diante destes fatos não resta, à Comissão, outra atitude a não ser inabilitar o
Consórcio Restaura Rodovias
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)(
Assim, evidente que houve o descumprimento dos requisitos exigidos no edital pelo
Consórcio Restaura Rodovias, atraindo a declaração de inabilitação para si.
Assim, em homenagem a LEGALIDADE LICITATÓRIA devida, devem as licitantes
declaradasINABILITADAS Concorrênciamencionadas nestaseremacima
patrocinada por esse Departamento. O formalismo procedi mental das licitações
públicas, garantidores do tratamento isonômico dos licitantes impõe esse proceder
administrativo.
Esse é o objetivo desta medida recursal, qual seja, ver respeitado o formalismo
licitatório como condição nuclear à configuração de um tratamento isonômico desta
licitação, neste fase habilitatória, significando isso a referendação de habilitação
editalícias e leQais.
E o melhor direito ampara esta Recorrente.
o DIREITO DESTE CONSÓRCIO RECORRENTE
Está expressamente contido na lei das Licitações, no seu art. 3°, as vedações aos
agentes públicos encarregados dos procedimentos licitatórios. Salienta-se ali, a
expressa proibição de tratamento anti-isonômico entre os licitantes em geral.
~~ Não pode qualquer licitante ser surpreendido com habilitação de seu
concorrente, quando este descumpre comandos que regulava a competição licitatória.
Rua Hipólito da Costa, 536 - Santa Tereza - Porlo Aiegre/RS
Fone/Fax: (51) 3232-5097 ~
É o que está a ocorrer no presente caso, com relação a habilitação como amplamente
demonstrado o anteriormente. Isso é contrário não só a lei Especial incidente,
caracterizando afronta direta aos comandos principiológicos do instituto.
De outro enfoque, o Edital de Licitação configura a chamada "Lei Interna", As
condições ali estipuladas, precípuas ao objeto da licitação, deverão ser cumpridas
rigorosamente pelas partes, tanto na fase habilitatória, como no julgamento das
propostas e na execução contratual futura.
interpretando-o à suao licitante não pode modificar o instrumento convocatório
compita) ou apresentar coisa diferente do solicitado na fase habilitatória. Caso isso
ocorra, só resta aos julgadores uma saída: a inabilitação do mesmo.
de documentoslógico eventuais inconformaçõesIsso decorreporque que
apresentados pelos licitantes com o exigido no Edital, devem merecer somente uma
atitude de parte das Comissões de Licitações, a inabilitação desse concorrente: do
contrário, quebra-se os princípios e a legalidade do procedimento e exsurge a
possibilidade legal de responsabilização de quem deu causa a ilegalidade.
o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, já definia que a licitação:
-realiza-se através de um procedimento vinculado, no
desenvolver do qual a Administração não pode afastar-se
das prescrições leQais que bitolam a sua tramitação, sob
pena de invalidar o contrato subseqüente,"
(Direito Administrativo Brasileiro 2a. 00. pág. 251)
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'1(
Adilson Dallari apostila:
"Acreditamos elementos verdadeiramenteosque
essenciais a qualquer modalidade de licitação e que, por
isso mesmo, devem ser considerados como princípios
fundamentais deste procedimento são três: igualdade,
publicidade e estrita observância das condições do
~.ft (Aspectos Jurídicos da Licitação, Editora
Juriscredi Ltda, pág. 33).
Nessa linha jurídica há que se entender o princípio da isonomia como impeditivo de
criar uma "desiaualdade iniustificada" expressão usada por Lúcia Valle Figueiredo.
No caso presente a desigualdade no julgamento é latente com o ato habilitatório de
licitantes descumpridores de regras do edital, igualando-as aos cumpridores das
mesmas
Noutro diapasão, o processamento das licitações nos termos assegurados na
legislação é um direito público subjetivo desta Recorrente.
An. 30- LEI 8.666/93 "A Licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a
vantajosaselecionar proposta mais para aa
Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da looalidade, da
Rua Hipó/ito da Costa, 536 - Santa Tereza - Porto Aiegre/RSFoneIFax: (51) 3232-5097
1(
impessoal idade, da moral idade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculacão
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que Ihes são correlatos. (sublinhamos)
Já o art. 4° da lei das licitações assegura:
UT odos quantos participem de licitação promovida pelos
órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° têm direito
público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei.
A objetividade que deve nortear os julgamentos (confrontação entre o requerido e o
apresentado) assim o determina. É o que deflui dos art. 44 e 45 da lei das Licitações.
Da análise anterior, decorrem os direitos desta Recorrente à revisão do julgamento,
O~RAS S/A. TORC - TERB;AP. OBRAS RODOVIARIA_LE CONSTR. L TOA.
~oerada decisão revisional desse d. Coleaiado JulQador.
REQUERIMENTO:
Por todo o exposto e, considerando os demais elevados suprimentos de Vossas
Senhorias sobre a matéria, se REQUER:
Rua Hipó/ito da Costa, 53ô - Santa Tereza - Porlo A/egre/RS
Fone/Fax: (51) 3232-5097 x