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D.E. Publicado em 10/12/2009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.0121177/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT ADVOGADO : ProcuradoriaRegional Federal da 4ª Região APELADO : FÁBIO LUIS VALDEZ POLETO ADVOGADO : Danilo Cardoso de Siqueira DECISÃO Tratase de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação onde postulado o reconhecimento de nulidade de multa de trânsito. A decisão de primeiro grau reputou o DNIT incompetente para a promoção da autuação e aplicação da sanção discutida, bem como reconheceu a decadência do direito de o DNIT realizar a autuação. Em suas razões recursais, sustenta o DNIT ser competente para a promoção de autuações decorrentes de infrações relativas a excesso de velocidade nas estradas federais. Alega ser órgão executivo rodoviário da União, constituindose em autoridade de trânsito com circunscrição sobre as rodovias federais. As disposições do Código de Trânsito Brasileiro expressamente atribuiriam a competência à autarquia para aplicar e arrecadar as multas de trânsito. Colaciona jurisprudência em abono à sua tese. Ressalta ter a notificação da autuação sido realizada por remessa postal, uma vez que a infração foi detectada através de aparelho eletrônico, impossibilitandose a abordagem ou identificação do infrator no momento da infração. Conclui que a exigibilidade da multa não foi alcançada pela decadência, já que a carta de notificação da aplicação da penalidade foi postada pelo 04/04/2007 e a infração teria ocorrido em 05/03/2007. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso de apelação não merece seguimento. Buscase, na ação proposta, a declaração de nulidade de auto de infração de trânsito. Em primeiro grau, reconheceuse a nulidade do auto de infração por dois fundamentos distintos e suficientes, quais sejam, a incompetência do DNIT e a decadência. Ora, a questão relativa à incompetência do DNIT na espécie encontrase pacificada no âmbito desta Corte, consoante demonstram os precedentes que transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. O artigo 20, III, do CTB, estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas. Em razão de tal competência, esta Corte já se manifestou, anteriormente à sucessão do DNER pelo DNIT, no sentido de que Sendo da competência da Polícia Federal, órgão da administração direta da União, a aplicação e arrecadação de multas, a ação que vise discutilas deve ser intentada contra a União e não contra o DNER, que é autarquia federal responsável por executar a política nacional de transporte rodoviário. (TRF4, AC 97.04.673191, Quarta Turma, DJ 06/12/2000). (TRF4, AC 2005.71.00.0101645, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 18/11/2009) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO

DNIT

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INCOMPETÊNCIA PARA AUTUAR MULTAS DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE

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    http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3205095&hash=9f42988fabe32f821c21f84464026bc5 1/2

    D.E.

    Publicadoem10/12/2009

    APELAOCVELN2008.71.00.0121177/RSRELATORA : Des.FederalMARGAINGEBARTHTESSLER

    APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURADETRANSPORTESDNITADVOGADO : ProcuradoriaRegionalFederalda4RegioAPELADO : FBIOLUISVALDEZPOLETOADVOGADO : DaniloCardosodeSiqueira

    DECISO

    Tratase de recurso de apelao interposto em face de sentena que julgouprocedenteaoondepostuladooreconhecimentodenulidadedemultadetrnsito.

    AdecisodeprimeirograureputouoDNITincompetenteparaapromoodaautuaoeaplicaodasanodiscutida,bemcomoreconheceuadecadnciadodireitodeoDNITrealizaraautuao.

    Emsuasrazesrecursais,sustentaoDNITsercompetenteparaapromoodeautuaes decorrentes de infraes relativas a excesso de velocidade nas estradas federais.AlegaserrgoexecutivorodoviriodaUnio,constituindoseemautoridadedetrnsitocomcircunscrio sobre as rodovias federais. As disposies do Cdigo de Trnsito Brasileiroexpressamente atribuiriam a competncia autarquia para aplicar e arrecadar asmultas detrnsito.Colacionajurisprudnciaemabonosuatese.Ressaltateranotificaodaautuaosidorealizadapor remessapostal,umavezquea infraofoidetectadaatravsdeaparelhoeletrnico, impossibilitandose a abordagem ou identificao do infrator no momento dainfrao.Conclui que a exigibilidade damulta no foi alcanadapela decadncia, j que acartadenotificaodaaplicaodapenalidadefoipostadapelo04/04/2007eainfraoteriaocorridoem05/03/2007.

    Foramapresentadascontrarrazes.orelatrio.Decido.O presente recurso de apelao no merece seguimento. Buscase, na ao

    proposta, a declarao de nulidade de auto de infrao de trnsito. Em primeiro grau,reconheceuse a nulidade do auto de infrao por dois fundamentos distintos e suficientes,quais sejam, a incompetncia do DNIT e a decadncia. Ora, a questo relativa incompetnciadoDNITnaespcieencontrasepacificadanombitodestaCorte,consoantedemonstramosprecedentesquetranscrevo:

    EMBARGOSDEDECLARAO.MULTADE TRNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVADAUNIO.Oartigo20, III,doCTB,estabeleceacompetnciadaPolciaRodoviriaFederal,nombitodasrodoviaseestradasfederais,paraaplicarearrecadarasmultasimpostasporinfraes de trnsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes deestada e remoo de veculos, objetos, animais e escolta de veculos de cargassuperdimensionadasouperigosas.Emrazodetalcompetncia,estaCortejsemanifestou,anteriormentesucessodoDNERpeloDNIT,nosentidodequeSendodacompetnciadaPolcia Federal, rgo da administrao direta da Unio, a aplicao e arrecadao demultas,aaoquevisediscutilasdeveser intentadacontraaUnioenocontraoDNER,queautarquiafederalresponsvelporexecutarapolticanacionaldetransporterodovirio.(TRF4,AC 97.04.673191,Quarta Turma,DJ 06/12/2000). (TRF4,AC 2005.71.00.0101645,TerceiraTurma,RelatoraMariaLciaLuzLeiria,D.E.18/11/2009)AO CIVIL PBLICA. CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO. COMPETNCIA DO

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    http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3205095&hash=9f42988fabe32f821c21f84464026bc5 2/2

    DNIT.APLICAOEARRECADAODEMULTAS.PolciaRodoviriaFederalfoidadaaatribuiodepatrulhamentodasrodoviasfederais,ateordoart.144,2,daConstituioFederal, com o intuito de que fosse a responsvel pelo fiel cumprimento das normas detrnsitonombitode suacompetncia.Taldispositivoconstitucional foi regulamentadopelaLei n. 9.503/97, que ratificou a atribuio executiva da PRF. As atribuies do DNITrelacionamsesinfraesporexcessodepeso,dimenseselotaodeveculos,bemaindasconstrueseedificaessmargensdarodoviafederal,nveldeemissodepoluenteserudo produzido pelos veculos automotores ou pela sua carga. Portanto, reconhecida aincompetncia do rgo executivo rodovirio para fiscalizao e imposio de multas porexcesso de velocidade. (TRF4, AC 2001.70.00.0098201, Quarta Turma, Relator EdgardAntnioLippmannJnior,D.E.20/04/2009)

    Tratandose de fundamento suficiente para o reconhecimento da nulidade,independentemente da decadncia, nulo o auto de infrao em razo da incompetncia doDNIT.

    Anteo exposto, com fundamentono artigo557doCdigodeProcessoCivil,negoseguimentoaorecursodeapelao.

    Intimemse.PortoAlegre,02dedezembrode2009.

    Des.FederalMARGAINGEBARTHTESSLERRelatora

    DocumentoeletrnicoassinadodigitalmenteporDes.FederalMARGAINGEBARTHTESSLER,Relatora,conformeMPn2.2002/2001de24/08/2001,queinstituiuaInfraestruturadeChavesPblicasBrasileiraICPBrasil,eaResoluon61/2007,publicadanoDirioEletrnicoda4aRegion295de24/12/2007.Aconfernciadaautenticidadedodocumentoestdisponvelnoendereoeletrnicohttps://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php,medianteopreenchimentodocdigoverificador3205095v3e,sesolicitado,docdigoCRCDE7F837B.Informaesadicionaisdaassinatura:Signatrio(a): MARGAINGEBARTHTESSLER:24NdeSriedoCertificado: 4435E8A6DataeHora: 03/12/200914:33:11