21
N. 9 AGOSTO DE 2018 1 n. 9 DJE de Agosto 2018

DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

1

n. 9 DJE de Agosto

2018

Page 2: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

2

TESES E FUNDAMENT OS BOLET IM DE ACÓRDÃOS P UBLICADOS

Este Boletim contém resumos de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Elaborado a partir de acórdãos publicados no mês de referência, e cujo julgamento tenha sido noticiado no Infor-mativo STF, o periódico traz os principais fundamentos e conclusões dos julgados.

A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas poderá ser aferida pela leitura integral do inteiro teor publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

SUMÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS ................................................................................... 4 REGIME JURÍDICO

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SERVIDORES PÚBLICOS .................................................................................... 4 REMUNERAÇÃO

EQUIPARAÇÃO

SERVIDORES PÚBLICOS .................................................................................... 7 REGIME JURÍDICO

REDISTRIBUIÇÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ............................................................... 7 RESPONSABILIDADE OBJETIVA

CONDUTA OMISSIVA

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ............................................................. 9 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

LIBERDADE RELIGIOSA

AGENTES POLÍTICOS ..................................................................................... 10 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

REGIME SANCIONATÓRIO

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ........................................................................ 12 PODER LEGISLATIVO

DEPUTADOS E SENADORES

Page 3: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

3

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ........................................................................ 13 PODER LEGISLATIVO

PODER LEGISLATIVO ESTADUAL

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ........................................................................ 13 PODER LEGISLATIVO

PROCESSO LEGISLATIVO

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ........................................................................ 14 PODER EXECUTIVO

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PODER JUDICIÁRIO ....................................................................................... 15 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ........................................................................ 15 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ........................................................................ 16 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

ADVOCACIA PÚBLICA

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ........................................................................ 17 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

DEFENSORIA PÚBLICA

DIREITO ELEITORAL

ELEIÇÕES .................................................................................................... 19 APURAÇÃO

NULIDADES DA VOTAÇÃO

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ............................................................ 21 CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

ESTUPRO

Page 4: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

4

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

REGIME JURÍDICO

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração tem a prerrogativa de fiscalizar as atividades dos servidores por meio de proce-dimento investigatório.

A atribuição de investigar é ínsita ao poder de controle que a Administração tem sobre seus servidores. Ademais, a mera investigação da ocorrência de fatos prescinde da incidência dos princípios do contraditório e da ampla de-fesa1.

Diante disso, foi declarada constitucional a expressão “investigatório”, contida no art. 28 da LC 107/2003 do Estado do Rio de Janeiro2.

O Estado-membro pode legislar sobre prazos prescricionais administrativos referentes a seus servidores.

A Constituição Federal (CF) não estabelece prazos de prescrição nem fixa padrões acerca dos referidos prazos. A temática de prescrição ou decadência é objeto de disposição infra-constitucional (CF, art. 37, § 4º3)4.

Diante disso, foi declarado constitucional o art. 29 da LC 107/2003 do Estado do Rio de Ja-neiro5.

1 Fundamentação extraída do voto do ministro Joa-quim Barbosa.

2 “Art. 28. Inclua-se o § 3º ao art. 3º, da Lei Comple-mentar n. 69, de 19 de novembro de 1990, com a seguinte redação: ‘§ 3º Se o auto de infração for anulado tendo em vista a existência de dolo por parte do fiscal autuante de-verá a Corregedoria Tributária do Controle Externo instau-rar procedimento investigatório para apuração do fato.’”

3 “Art. 37. (...) § 4º Os atos de improbidade adminis-trativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

4 Fundamentação extraída do voto do ministro Joa-quim Barbosa.

5 “Art. 29. O artigo 96 passará a ter a seguinte redação: ‘Art. 96. Ocorrerá a prescrição: I – em 5 (cinco) anos

ADI 2.877, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, DJE de 6-8-2018. (Informativo 893, Plenário)

_________________________________________

SERVIDORES PÚBLICOS

REMUNERAÇÃO

EQUIPARAÇÃO

A equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação originária do art. 39, § 1º6, da Constituição Federal (CF), restringiu-se aos ser-vidores da administração direta, não se mencio-nando os entes da administração indireta.

“A regra inscrita no art. 39, § 1º, da Consti-tuição – considerada a igualdade ou a similitude do conteúdo ocupacional de determinados car-gos públicos – permite que se dispense, aos ser-vidores estatais que os titularizam, tratamento remuneratório isonômico, desde que esses car-gos se situem na estrutura central do mesmo Poder ou, então, que a relação de comparação se estabeleça entre agentes administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, excluídos, em consequência, do alcance norma-tivo da cláusula constitucional em referência, os servidores vinculados às entidades que inte-gram a administração indireta ou descentrali-zada”7.

Ademais, a Constituição veda, expressa-mente (CF, art. 37, XIII8), a vinculação ou equi-paração de quaisquer espécies remuneratórias

quando a falta for sujeita a pena de advertência, repreen-são ou multa; II – em 10 (dez) anos, nos demais casos’.”

6 “Art. 39. (...) § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para car-gos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Po-der ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.” (Reda-ção originária)

7 ADI 1.434 MC, rel. min. Celso de Mello, P. 8 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de le-galidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici-ência e, também, ao seguinte: (...) XIII – é vedada a vincu-lação ou equiparação de quaisquer espécies remunerató-rias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço

Page 5: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

5

para efeito de remuneração de pessoal do ser-viço público9.

Nesse sentido, é inconstitucional a expres-são “das autarquias e das fundações” contida no § 1º do art. 16610 da Constituição do Estado do Ceará. Por seu turno, também são inconsti-tucionais os parágrafos do art. 18411 da Carta estadual, que estabeleceram equiparação re-muneratória entre a carreira dos delegados de polícia e a de promotores de justiça.

Além disso, a parte remanescente do § 1º do art. 166 da Constituição do Estado do Ceará não foi recepcionada, em sua integralidade, pela re-dação atual do art. 3912 da CF, conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, incidindo, também, a vedação de vinculação ou equipara-ção de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII).

É constitucional norma estadual que assegura a isonomia salarial para docentes em exercício com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que atuam e a carga horária do res-pectivo regime13.

Não há, no caso, equiparação salarial de

público;” 9 ADI 304, red. p/ o ac. min. Carlos Velloso, P; ADI

1.291 MC, rel. min. Octavio Gallotti, P. 10 “Art. 166. (…) § 1º A lei assegurará aos servidores da

administração pública direta, das autarquias e das funda-ções, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servi-dores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, res-salvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”

11 “Art. 184. (...) § 1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias ju-diciárias. § 2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em regime de uniformidade de remunera-ção para os cargos de equivalentes níveis nos cursos espe-cializados das diferentes carreiras das áreas profissionais que as integram. § 3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis serão fixados com diferença não su-perior a dez por cento de uma para outra das classes da carreira.”

12 “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, re-gime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fun-dações públicas. § 1º A fixação dos padrões de venci-

carreiras distintas, pois se trata especifica-mente da carreira de magistério público e de docentes com titulação idêntica, devendo, no entanto, ser respeitados os respectivos regime e carga horária.

São formalmente inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que tratam de remune-ração e direitos de servidores públicos não exis-tentes na CF.

A ausência de disposições similares na CF implica que esses dispositivos somente pode-riam ser veiculados por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c14). São previsões específicas que não tratam da or-ganização ou da estruturação do Estado-mem-bro ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime jurídico de servidores públicos, expres-samente submetido a tal prerrogativa.

De fato, a liberdade criativa da primeira ma-nifestação do poder decorrente, albergada no art. 2515 da Carta Federal e no art. 1116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não pode suplantar o princípio da sepa-ração dos poderes e, por conseguinte, as regras de processo legislativo dele defluentes.

mento e dos demais componentes do sistema remunera-tório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada car-reira; II – os requisitos para a investidura”.

13 Constituição do Estado do Ceará, art. 215. “(…) IV – valorização dos profissionais do ensino com planos de car-reira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por con-curso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idên-tica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atu-ando”.

14 “Art. 61. (…) § 1º São de iniciativa privativa do Pre-sidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na ad-ministração direta e autárquica ou aumento de sua remu-neração ; (…) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de milita-res para a inatividade; (redação original)”

15 “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princí-pios desta Constituição.”

16 “Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constitui-ção Federal, obedecidos os princípios desta.”

Page 6: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

6

Do mesmo modo, a fixação de teto de ven-cimento para os escrivães de entrância espe-cial, de modo que não exceda 80% dos venci-mentos dos juízes de entrância inferior, pre-vista no art. 174 da Constituição do Estado, além de incidir em vinculação de vencimentos de carreiras distintas, afronta a iniciativa legis-lativa do Poder Judiciário, em atendimento ao disposto no art. 96, II, b, da CF17.

Portanto, são formalmente inconstitucio-nais os arts. 154, § 2º18; 167, XII, XIII, §§ 1º e 2º19; e 17420 da Constituição do Estado do Ce-ará; e os arts. 2721 e 2822 do ADCT do Estado do Ceará.

17 ADI 251, rel. min. Gilmar Mendes, P. 18 “Art. 154. (…) § 2º Os valores dos cargos comissio-

nados serão fixados, obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a dez por cento de um para o outro em seu escalonamento hierárquico, não podendo exceder ao valor da remuneração correspondente ao do Símbolo DNS-1.”

19 “Art. 167. São direitos do servidor público, entre ou-tros: (…) XII – licença especial de três meses, após a imple-mentação de cada cinco anos de efetivo exercício; XIII – servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente supe-rior, dentro do quadro a que pertencer; (…) § 1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as van-tagens do cargo em comissão em cujo exercício se encon-trar, desde que o haja ocupado, durante cinco anos inin-terruptos, ou que o tenha incorporado. § 2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos que já se en-contram na inatividade.”

20 “Art. 174. Os escrivães de entrância especial terão seus vencimentos fixados de modo que não excedam a oi-tenta por cento do que for atribuído aos juízes da entrân-cia inferior, aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais entrâncias.”

21 “Art. 27. Fica extensiva aos Técnicos de Programa-ção Educacional, a vantagem de que trata o art. 3º da Lei n. 9.375, de 10 de julho de 1970 com a alteração cons-tante do art. 1º da Lei n. 10.165, de 21 de março de 1978,

É materialmente inconstitucional norma esta-dual que estabelece a aposentadoria em mon-tante remuneratório maior do que aquele pre-visto para o cargo desempenhado em atividade, remetendo o valor dos proventos aos cargos imediatamente superiores do quadro funcional ou com acréscimo de gratificação23.

Previsão semelhante não era considerada materialmente inconstitucional à época da edi-ção da Carta estadual, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na redação original da Carta da República24. Po-rém, toda a parte previdenciária contida no art. 167 da Constituição do Estado do Ceará não foi agasalhada pela Lei Fundamental a partir da Emenda Constitucional 20/1998. A superação do patamar remuneratório da atividade e a im-possibilidade de incorporação da remuneração

bem como os ocupantes do cargo de profissional de rela-ções públicas, de provimento efetivo, nos quadros da ad-ministração direta e indireta, a vantagem de que trata o artigo 3º e parágrafo único da Lei n. 9.375, de 10 de julho de 1970, com a alteração constante do art. 1º e seu pará-grafo da único da Lei n. 10.165, de 21 de março de 1978 e com a alteração constante do art. 1º e seus parágrafos da Lei n. 11.243, de 12 de dezembro de 1986.”

22 “Art. 28. Fica extensiva aos ocupantes dos cargos técnicos de programação educacional, de provimento efe-tivo de quadro de pessoal a que se refere a Lei n. 10.776, de 17 de dezembro de 1982, com a alteração do art. 7º da Lei n. 11.463, de 17 de julho de 1988, bem como aos ocu-pantes dos cargos de assistente técnico de educação, au-ditor de educação e técnico de educação de que tratam as Leis n. 10.703, de 13 de agosto de 1982 e 10.876, de 26 de dezembro de 1983, a vantagem de que trata o art. 3º, da Lei n. 9.375, de 10 de julho de 1970 com a alteração constante no art. 1º da Lei n. 10.165, de 21 de março de 1978.”

23 Constituição do Estado do Ceará, art. 167, XIII e § 2º. “São direitos do servidor público, entre outros: (…) XIII – servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente supe-rior, dentro do quadro a que pertencer; § 2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos que já se en-contram na inatividade”.

24 ADI 1.379 MC, rel. min. Maurício Corrêa, P.

Page 7: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

7

do cargo em comissão para fins de aposentado-ria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40, §§ 2º e 3º25, da CF26.

ADI 145, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 10-8-2018. (Informativo 907, Plenário)

_________________________________________

SERVIDORES PÚBLICOS

REGIME JURÍDICO

REDISTRIBUIÇÃO

Na redistribuição de cargos do Poder Judiciário da União, a exigência de prazo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído é constitucional (Resolu-ção 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 6º, I27).

A redistribuição de cargos deve obedecer priori-tariamente ao interesse da Administração Pública.

A exigência de exercício das funções inerentes ao cargo a ser redistribuído por pelo menos 36 me-ses conforma-se aos princípios basilares da Adminis-tração Pública, entre os quais os da igualdade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e do concurso público.

Além de impedir seja o instituto da redistribui-ção utilizado em situações fáticas negadas pelas nor-mas constitucionais vigentes, nas quais se possam adotar manobras que frustrariam os efeitos válidos da aprovação em concurso público, o CNJ buscou, ao definir prazo mínimo de atuação no órgão de ori-gem, fossem atendidas também as exigências do serviço público a ser prestado de forma eficiente,

25 “Art. 40. (…) § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração (re-dação dada pela EC 20/1998).”

26 AI 721.354 AgR, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T. 27 “Art. 6º: “O cargo ocupado somente poderá ser re-

distribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;”

28 “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exer-cício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”

29 “Art. 37. A administração pública direta e indireta

em favor do público ao qual se destina.

Não fossem suficientes as legítimas demandas justificadoras da realização do concurso público para o provimento de cargo em órgão do Poder Ju-diciário em determinada localidade, deve-se ponde-rar também que o interesse imediato de servidor em ocupar cargo de outro órgão anuncia descompasso entre os fins da redistribuição e os meios adotados para eventuais mudanças funcionais.

Ademais, o prazo de 36 meses coincide com o prazo exigido no art. 4128 da Constituição Federal para a estabilidade do servidor público, evidenci-ando-se a razoabilidade e a proporcionalidade perfi-lhadas pelo CNJ ao longo do processo de elaboração e aprovação da referida resolução.

ADI 4.938, rel. min. Cármen Lúcia, DJE de 6-8-2018. (Informativo 899, Plenário)

_________________________________________

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

CONDUTA OMISSIVA

Há responsabilidade civil de pessoa jurídica presta-dora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem.

Ocorre, na hipótese, omissão no dever de vigi-lância e falha na prestação e organização do serviço e, a teor do art. 37, § 6º29, da Constituição Federal (CF), não há espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, mesmo sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo30.

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi-ciência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídi-cas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegu-rado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

30 “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUS-SÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil esta-tal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em rela-ção ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder

Page 8: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

8

Com efeito, a CF consagra a responsabilidade ob-jetiva do Estado, visando proteger o cidadão. A pre-missa encontra base na ideia de justiça social: a corda não deve arrebentar do lado mais fraco. O Es-tado, ou quem lhe faça o papel, é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força, ao passo que o indivíduo situa-se em posição de subordina-ção. Os administrados não podem evitar ou sequer minimizar o perigo de dano proveniente da ação ou omissão do Estado. É o poder público quem dita os termos da própria presença no seio da coletividade e estabelece o teor e a intensidade do relaciona-mento com os membros do corpo social. As funções estatais dão ensejo à produção de danos mais acen-tuados que os suscetíveis de serem gerados pelos particulares, tendo em vista a singularidade da posi-ção jurídica do ente estatal31.

Em suma, considerada a maior quantidade de poderes e prerrogativas, o Estado, que a todos re-presenta, deve suportar o ônus das atividades de-sempenhadas32, e a obrigação ocorre perante a ví-tima, fundamentando-se nos riscos decorrentes das atividades desempenhadas pelo ente estatal e na exigência de legalidade do ato administrativo33.

Enfoque diverso, afastando o direito à indeniza-ção, implicaria esvaziar o preceito do § 6º do art. 37 da CF.

Assim, versando direito e garantia fundamental do cidadão, o dispositivo constitucional encerra norma autoaplicável, de eficácia plena, incumbindo ao Poder Judiciário, verificado o nexo causal entre o ato administrativo e o dano, concretizar o comando em plenitude.

RE 598.356, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 1º-8-2018. (Informativo 901, Primeira Turma)

_________________________________________

Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 7. A responsabi-lidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.” (Trechos da ementa do RE 841.526, rel. min. Luiz Fux) (Sem grifos no original)

31 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 1013, apud ministro Marco Aurélio em seu voto no julgamento do RE 598.356.

32 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Di-reito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 574, apud ministro Marco Aurélio em seu voto no julgamento

do RE 598.356. 33 “Sob o ângulo doutrinário, tem-se ensinamento de

Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2016 p. 781): ‘O § 6º do art. 37 da CF seguiu linha traçada nas Constituições ante-riores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e man-teve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido reiterada-mente pela jurisprudência, com apoio da melhor doutrina […]’.” (Trecho do voto do ministro Marco Aurélio no julga-mento do RE 598.356).

Page 9: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

9

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

LIBERDADE RELIGIOSA

A conduta de incitar ódio público a quaisquer deno-minações religiosas e seus seguidores não está pro-tegida pela cláusula constitucional que assegura o di-reito à liberdade de comunicação das ideias religio-sas.

A exteriorização do pensamento e da crença en-contra proteção constitucional [CF, art. 5º, IX34 c.c art. 22035], integrando a própria concepção de liber-dade religiosa. No entanto, o direito à liberdade re-ligiosa (CF, art. 5º, VI, VII, VIII36), em grande medida, também garante o direito à existência de uma mul-tiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucio-nalmente – na chamada tolerância religiosa, que é parte indissociável da feição e da construção do Es-tado Democrático de Direito pátrio.

A tolerância religiosa caracteriza-se como ele-mento intrínseco de limitação do direito à liberdade religiosa, traduzindo-se em parâmetro primeiro para a exteriorização de condutas de uma fé que atinjam outras formas de crença religiosa. Nesse passo, há que se distinguir entre o discurso religioso (centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipi-camente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; o outro, em sentido diametral-mente oposto, é o ataque ao mesmo direito.

34 Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distin-ção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do di-reito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-priedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni-cação, independentemente de censura ou licença;”

35 Art. 220. “A manifestação do pensamento, a cria-ção, a expressão e a informação, sob qualquer forma, pro-cesso ou veículo não sofrerão qualquer restrição, obser-vado o disposto nesta Constituição.”

36 Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distin-ção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do di-

A liberdade de crença e de culto pode ser visua-lizada sob o seu aspecto positivo – liberdade de se expressar e de viver de acordo com a própria fé – e sob o negativo – sintetizado na tolerância religiosa (e, nesse passo, na abstenção de conduta) a fé dis-tinta, igualmente protegida. A forma de o Estado coibir eventual descompasso com o ordenamento – dada a essencialidade da liberdade religiosa para o Estado Democrático de Direito – é a ultima ratio de sua atuação: a legislação penal.

O conceito positivo de liberdade religiosa não pode ser ampliado a ponto de reduzir ao mínimo seu viés negativo, sob pena de redução do espectro de punitividade da norma penal em contrassenso à proteção que se quis promover com sua edição. Sur-gindo a intolerância religiosa, portanto, e havendo congruência com fatos tipificados como delito (Lei 7.716/1989, art. 2037), cabe ao Estado agir para con-denar ou absolver seu eventual autor.

RHC 146.303, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, DJE de 7-8-2018. (Informativo 893, Segunda Turma)

_________________________________________

reito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-priedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a li-berdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistên-cia religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a to-dos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

37 Art. 20. “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.”

Page 10: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

10

AGENTES POLÍTICOS

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

REGIME SANCIONATÓRIO

Os agentes políticos, com exceção do presidente da República38, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade ad-ministrativa quanto à responsabilização político-ad-ministrativa por crimes de responsabilidade.

Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tenta-tiva de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de respon-sabilidade.

Esses regimes de responsabilização têm objetos, naturezas e escopos distintos. A improbidade admi-nistrativa, conforme o art. 37, § 4º39, da Constituição Federal (CF), tem como sanções a suspensão dos di-reitos políticos, a perda da função pública, a indispo-nibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A ação de improbidade administrativa ostenta natureza civil (extrapenal). Sua finalidade é tutelar a moralidade administrativa e o erário, mediante a aplicação de sanções aos agentes públicos ímpro-bos.

Já os crimes de responsabilidade são regulados em diversos dispositivos constitucionais, que cui-dam da competência para processar e julgar diver-sos agentes políticos, instituindo foro especial por prerrogativa de função nesses casos. Há também re-gras materiais para a caracterização desses crimes.

Eles têm natureza político-administrativa, e não penal. O processo de impeachment, mediante o qual se promovem a apuração e o julgamento dos crimes

38 CF/1988: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) V – a probidade na administração;”

39 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi-ciência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de impro-bidade administrativa importarão a suspensão dos direi-tos políticos, a perda da função pública, a indisponibili-dade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

de responsabilidade, constitui ferramenta de pre-servação da legitimidade da representação popular e do exercício de cargos de alto relevo.

Sua finalidade precípua não é propriamente a de punir, mas, sim, de promover a destituição do cargo daqueles agentes políticos que se demonstra-ram inaptos para o exercício de suas funções, bem como impedir que venham a exercê-las novamente em um futuro próximo. Por isso mesmo, seu escopo é limitado. De um lado, a condenação por crime de responsabilidade apenas tem como consequências a perda do cargo e a inabilitação periódica para o exercício da função pública (CF, art. 52, parágrafo único40). De outro, somente é possível instaurar o processo de impeachment contra agente político enquanto este estiver no exercício do cargo público (Lei 1.079/1950).

Assim, ainda quando processado perante órgãos judiciários (como ocorre no caso de ministros de Es-tado), o julgamento dos crimes de responsabilidade possui forte carga política. É justamente esse caráter político que explica o fato de as sanções por crime de responsabilidade serem mais brandas em relação àquelas previstas pela CF para o ato de improbidade.

Entre todos esses preceitos, apenas o art. 85 da CF, relativo exclusivamente à responsabilidade do presidente da República, inclui a improbidade como uma das hipóteses de crime de responsabilidade. Essa exceção se justifica naturalmente pela posição especial e hegemônica que o presidente ocupa no contexto político-institucional nacional e na siste-mática prevista na CF: ele é, a um só tempo, chefe de Estado, de governo e da Administração Federal.

Se a Constituição conferiu tratamento diverso ao ilícito civil por atos de improbidade e ao crime de responsabilidade, não cabe ao intérprete equipará-los. Tampouco é conferido à legislação infraconsti-tucional — recorrentemente utilizada para justificar a impossibilidade da duplicidade normativa em ma-téria de improbidade — o poder de limitar a exten-são de um regime sancionatório quando a própria

gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal ca-bível.”

40 “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Fede-ral: (...) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais san-ções judiciais cabíveis.”

Page 11: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

11

CF assim não o faz.

Em verdade, não há nenhum impedimento para que uma mesma conduta seja sancionada por meio de diferentes regimes de responsabilização, ainda que com identidade de tipologia. Pelo contrário, o texto constitucional é claro ao prever a possibilidade de coexistência de instâncias de responsabilização distintas.

Considerando-se, então, que as instâncias puni-tivas são independentes entre si, a possibilidade de dupla penalização das condutas não representa qualquer violação ao princípio do non bis in idem. Por consequência, não há superposição entre os re-gimes de responsabilização civil pelos atos de impro-bidade administrativa e de responsabilização polí-tico-administrativa por crimes de responsabilidade. Trata-se, em verdade, de regimes autônomos e não excludentes.

Ademais, entendimento diverso consagraria a impunidade, uma vez que é de se imaginar que, após a extinção das ações de improbidade, já não seria possível instaurar-se o processo por crime de res-ponsabilidade contra os agentes políticos acusados da prática de atos de improbidade. Muito provavel-mente, a essa altura, boa parte das autoridades já não seria mais titular dos cargos. Sem contar que, nessa hipótese, os agentes políticos que tivessem sido condenados a ressarcir o erário nos termos da Lei de Improbidade Administrativa poderiam até mesmo demandar a repetição dos valores pagos, ao argumento de que teriam sido julgados por autori-dade judicial incompetente.

O foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil.

Em primeiro lugar, o foro privilegiado é desti-nado a abarcar apenas as infrações penais. A su-posta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF não reveste a ação de improbidade admi-nistrativa de natureza penal.

Também o art. 1541 da CF, a partir de uma inter-pretação sistemática, reforça a distinção entre as sanções aplicadas nas esferas civil e criminal no que se refere aos atos de improbidade, ao especificar que a perda ou suspensão de direitos políticos pode ocorrer tanto no caso de condenação criminal tran-

41 “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III –

sitada em julgado (inciso III), quanto no caso de im-probidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (inciso V). Caso a condenação por improbidade ti-vesse índole penal, a previsão do inciso V seria re-dundante e desnecessária.

Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa ex-ceção aos princípios estruturantes da igualdade e da República. Não comporta, portanto, ampliação a hi-póteses não expressamente previstas no texto cons-titucional. E isso sobretudo porque não há lacuna constitucional na matéria, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agen-tes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil.

Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no primeiro grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa.

O juízo singular tem melhores condições para conduzir a instrução, na medida em que está mais próximo dos fatos e das provas e mais bem apare-lhado para processar tais demandas com a devida celeridade. Em processos de competência originária dos tribunais, os atos instrutórios são frequente-mente delegados ao juízo de primeiro grau, tor-nando a tramitação do processo ainda mais demo-rada e ocasionando, por vezes, a prescrição das san-ções. De fato, os tribunais não são instituições mol-dadas para a instrução e julgamento de processos que demandam investigações complexas e decisões ágeis, tal como ocorre com as ações de improbi-dade.

As sanções de perda de cargo e suspensão dos direitos políticos previstas na Lei 8.429/1992 so-mente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Portanto, sua aplicação se dá com a observância do duplo grau de jurisdição. Ademais, há inclusive a possibilidade de apreciação dos casos pelo Supremo Tribunal Federal, no caso de ofensa à CF, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso de ofensa à legislação federal.

O julgamento pelo juízo de primeiro grau não traz, portanto, nenhum prejuízo aos réus. A perda

condenação criminal transitada em julgado, enquanto du-rarem seus efeitos; (...) V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”

Page 12: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

12

do mandato e a suspensão dos direitos políticos do agente político que tenha cometido atos de impro-bidade – sobretudo quando efetivadas depois do trânsito em julgado, com a plena observância do de-vido processo legal – não constituem sanção, mas, sim, efetiva responsabilização, submissão à lei.

O risco de prejuízo também não ocorre quanto à possibilidade de aplicação, pelo juízo de primeiro grau, de medida cautelar de afastamento imediato do cargo, emprego ou função, quando a medida se fizer necessária à instrução processual, nos termos da Lei 8.429/1992.

Em primeiro lugar, somente cabe o afastamento cautelar quando há elementos concretos (prova in-controversa) a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução proces-sual, não sendo medida cabível para salvaguardar a ordem pública ou quando a garantia da instrução processual puder ser garantida por outros meios (e.g., busca e apreensão de documentos, uso de força policial). No caso de detentor de mandato ele-tivo, a jurisprudência tem conferido um peso adicio-nal a essa exigência, considerada a necessidade de proteger a soberania popular e o fato de o exercício do cargo ser temporário, de modo que a demora na instrução pode, na prática, acarretar a perda defini-tiva. Nesses casos, somente há a possibilidade de afastamento do cargo com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício da função pública e em virtude dela, importe efetiva ameaça à instrução do processo.

Em segundo lugar, porque, ainda quando efeti-vamente necessária, a medida tem que ser deferida por um prazo certo.

Em terceiro lugar, diante de eventuais abusos na determinação do afastamento cautelar, o direito oferece diversos instrumentos de correção, como a possibilidade de interposição de agravo e obtenção de efeito suspensivo, e a suspensão de execução de liminar.

Pet 3.240 AgR, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 22-8-2018.

42 Art. 312. “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existên-cia do crime e indício suficiente de autoria.”

43 Art. 53. “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, pala-vras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à

(Informativo 901, Plenário)

_________________________________________

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

PODER LEGISLATIVO

DEPUTADOS E SENADORES

É incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação da pena de prisão preventiva prevista no art. 31242 do Código de Processo Penal (CPP).

A imunidade formal prevista constitucional-mente [Constituição Federal (CF), art. 53, §2º43] ape-nas permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime inafiançável.

Na independência harmoniosa que rege o princí-pio da separação de poderes, as imunidades do Le-gislativo, assim como as garantias do Executivo, Ju-diciário e do Ministério Público, são previsões prote-tivas dos Poderes e instituições de Estado contra in-fluências, pressões, coações e ingerências internas e externas e devem ser asseguradas para o equilíbrio de um governo republicano e democrático.

Desde a Constituição do Império até a atual Constituição, as imunidades não dizem respeito à fi-gura do parlamentar, mas às funções por ele exerci-das, no intuito de preservar o Poder Legislativo de eventuais excessos ou abusos por parte do Execu-tivo ou Judiciário, consagrando-se como garantia de sua independência perante os outros poderes cons-titucionais e mantendo sua representação popular. Em matéria de garantias e imunidades, há necessi-dade de interpretação que separe o continente (“Poderes de Estado”) e o conteúdo (“eventuais membros que pratiquem ilícitos”), para fortaleci-mento das Instituições.

O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medi-das cautelares a que se refere o art. 31944 do CPP.

Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

44 Art. 319. “São medidas cautelares diversas da pri-são: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a deter-minados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o

Page 13: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

13

São medidas individuais e específicas menos gra-vosas, de forma que podem substituir a prisão em flagrante delito por crime inafiançável ou serem ins-tituídas autonomamente em circunstâncias de ex-cepcional gravidade45.

O art. 53, § 2º, da CF incide sempre que as medidas cautelares aplicadas impossibilitem, direta ou indire-tamente, o pleno e regular exercício do mandato par-lamentar.

Essa norma protege o integral exercício do man-dato parlamentar dos Congressistas, pois, ao prever expressamente que a restrição à liberdade de ir e vir do parlamentar somente poderá ocorrer em prisão em flagrante por crime inafiançável, estabeleceu im-plicitamente a impossibilidade de qualquer outro tipo de prisão cautelar, seja preventiva, seja tempo-rária ou, ainda, medidas cautelares absolutamente idênticas ou com grande semelhança.

A ratio constitucional, que não pode ser igno-rada pela interpretação de leis ordinárias (CPP), é o absoluto respeito ao mandato delegado pelo povo ao seu representante e a excepcionalidade de afas-tamentos cautelares do exercício das funções parla-mentares.

ADI 5.526, red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 7-8-2018. (Informativo 881, Plenário)

_________________________________________

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

PODER LEGISLATIVO

PODER LEGISLATIVO ESTADUAL

Representante de Assembleia Legislativa esta-dual não pode integrar órgão de assessora-mento do Executivo.

indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proi-bição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou ins-trução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provi-sória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Pe-nal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infra-ções que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou

Entendimento em sentido contrário viola o princípio da separação dos poderes46.

Diante disso, foi declarado inconstitucional o art. 15, IX, da LC 107/200347 do Estado do Rio de Janeiro.

ADI 2.877, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, DJE de 6-8-2018. (Informativo 893, Plenário)

_________________________________________

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

PODER LEGISLATIVO

PROCESSO LEGISLATIVO

Admite-se a disciplina de determinada matéria por lei complementar, ainda que a Constituição Federal (CF) permita o uso de lei ordinária.

Se por um lado, quando a CF exige a adoção de lei complementar para a disciplina de deter-minadas matérias pelos Estados-membros, existe vício se utilizada lei ordinária, por outro a recíproca não é verdadeira.

A lei complementar só é obrigatória para as matérias cuja disciplina a CF expressamente faz tal exigência. Se porventura a matéria, discipli-nada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja da-quelas para que a CF exige essa modalidade le-gislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária.

Nesse cenário, inexiste a problemática da usurpação da iniciativa do chefe do Executivo, pois o art. 61 da CF48 é abrangente ao discipli-nar a iniciativa de leis, não só relativamente às

em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.”

45 AC 4.070 REF, rel. min. Teori Zavascki, P. 46 Fundamentação extraída do voto do ministro Cezar

Peluso. 47 “Art. 15 (...) IX – um representante da Assembleia

Legislativa.” 48 “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e or-

dinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Naci-onal, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Fe-deral, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Pre-sidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem

Page 14: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

14

leis ordinárias, como também às complementa-res49.

Diante disso, foi declarado constitucional o art. 118, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro50.

ADI 2.877, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, DJE de 6-8-2018. (Informativo 893, Plenário)

_________________________________________

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

PODER EXECUTIVO

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O afastamento preventivo do presidente da Repú-blica em hipótese de instauração, contra ele, de pro-cesso de índole político-administrativa (impeach-ment) ou de natureza penal (Constituição Federal (CF), art. 86, § 1º51) é situação de impedimento que também atinge os substitutos eventuais do chefe do Poder Executivo da União (presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tri-bunal Federal), se e quando convocados a exercer, em caráter interino, a Presidência da República.

Esse entendimento apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 8052 da CF, ostentando a condição for-mal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício pre-sidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio

os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na admi-nistração direta e autárquica ou aumento de sua remune-ração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Pú-blico e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta-ção à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, dis-tribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”

chefe do Poder Executivo da União, titular do man-dato, a quem a Constituição impõe o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito.

Nada justifica que meros substitutos eventuais desempenhem essa função quando a Constituição simplesmente nega ao próprio titular do mandato presidencial tal possibilidade.

A referida cláusula constitucional torna claro o sentido de intencionalidade do constituinte que quis impor ao presidente da República o afastamento cautelar (e temporário) do desempenho do man-dato presidencial, considerada, em essência, a exi-gência de preservação da respeitabilidade das insti-tuições republicanas, que constitui, na verdade, o núcleo que informa e conforma esse processo de suspensão preventiva.

A interdição para o exercício interino da Presidência da República não obsta nem impede que o substituto eventual continue a desempenhar a função de chefia que titulariza no órgão de origem.

Os agentes públicos que detêm as titularidades funcionais que os habilitam, constitucionalmente, a substituir o chefe do Poder Executivo da União em caráter eventual, caso tornados réus criminais, não ficarão afastados, ipso facto, dos cargos de direção que exercem na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e no Supremo Tribunal Federal. Na reali-dade, apenas sofrerão interdição para o exercício do ofício de presidente da República.

A substituição a que se refere o art. 80 da CF pro-cessar-se-á per saltum, de modo a excluir aquele

49 Fundamentação extraída do voto do ministro Marco Aurélio.

50 “Art. 118. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão numeração distinta das leis ordinárias. (...) VII – Lei Orgânica da Carreira de Fiscal de Rendas;”

51 “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tri-bunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I – nas infra-ções penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Se-nado Federal.”

52 “Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidên-cia o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.”

Page 15: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

15

que, por ser réu criminal perante o Supremo Tribu-nal Federal, está impedido de desempenhar o ofício de presidente da República.

ADPF 402 MC-REF, red. p/ o ac. min. Celso de Mello, DJE de 29-8-2018. (Informativo 850, Plenário)

_________________________________________

PODER JUDICIÁRIO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

Viola o Enunciado 10 da Súmula Vinculante53 a deci-são de tribunal de origem que esvazia a lei ou o ato normativo, i.e., não deixa qualquer espaço para sua aplicação.

Embora a diferença entre afastamento e inter-pretação da norma nem sempre seja clara, não ha-verá dúvida de que o esvaziamento da lei ou do ato normativo cria uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97 da Constituição Federal (CF).

Com efeito, o art. 97 da CF, o qual fundamenta o Enunciado 10 da Súmula Vinculante, veda a declara-ção de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por órgão jurisdicional fracionário. Além disso, a norma busca preservar a presunção de constitucio-nalidade dos atos do poder público, estabelecendo que sua superação depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial.

Naturalmente, o afastamento dissimulado de lei, sem expressa declaração de inconstitucionalidade, frustra a teleologia do art. 97 da CF. Por isso, o ver-bete 10 da Súmula Vinculante considera nulo o acór-dão “que, embora não declare expressamente a in-constitucionalidade de lei ou ato normativo do po-der público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

53 “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

54 “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou

Isso não significa que os órgãos fracionários es-tejam proibidos de interpretar a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e al-cance. Essa é a atividade cotidiana dos tribunais e de seus órgãos fracionários.

Não se admite, contudo, o afastamento do ato normativo sem observância da cláusula de reserva de plenário.

Diante disso, se determinada decisão considera ilícita a terceirização, sob o argumento de que abrangeria a atividade-fim da concessionária de ser-viço público, ela não deixa qualquer espaço para a aplicação da expressão “atividades inerentes”, pre-vista no art. 25, § 1º, da Lei 8.987/199554. Desse modo, afasta integralmente o comando legal que permite a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades inerentes ao serviço concedido.

Rcl 27.068 AgR, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 8-8-2018. (Informativo 896, Primeira Turma)

_________________________________________

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO

A autonomia financeira é uma das garantias do livre exercício das funções institucionais do Ministério Pú-blico (MP), embora não conste expressamente do art. 127, § 2º55, da Constituição Federal (CF).

A falta da expressão “autonomia financeira” no texto constitucional não invalida a construção inter-pretativa de sua efetiva existência como garantia do livre exercício das funções institucionais do MP.

Se não detivesse essa autonomia, o MP careceria de competência para a formulação de sua proposta

complementares ao serviço concedido, bem como a im-plementação de projetos associados.”

55 “Art. 127. O Ministério Público é instituição perma-nente, essencial à função jurisdicional do Estado, incum-bindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrá-tico e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funci-onal e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por con-curso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

Page 16: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

16

orçamentária (CF, art. 127, § 3º56) e da gestão dos correspondentes recursos57.

Portanto, são constitucionais os arts. 135, caput e I58, e 13659 da Constituição do Estado do Ceará.

ADI 145, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 10-8-2018 (Informativo 907, Plenário)

_________________________________________

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO

Membro do Ministério Público em atividade não pode integrar órgão de assessoramento do Exe-cutivo.

A função é estranha ao papel institucional delegado aos membros do Ministério Público60.

Diante disso, foi declarado inconstitucional o art. 15, V, da LC 107/2003 do Estado do Rio de Janeiro61.

ADI 2.877, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, DJE de 6-8-2018. (Informativo 893, Plenário)

_________________________________________

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

ADVOCACIA PÚBLICA

É inconstitucional norma estadual que estabelece

56 “Art. 127. (...) § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabeleci-dos na lei de diretrizes orçamentárias.”

57 ADI 63, rel. min. Ilmar Galvão, P; ADI 603, rel. min. Eros Grau, P; ADO 6, rel. min. Ricardo Lewandowski, P.

58 “Art. 135. Ao Ministério Público é assegurada auto-nomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, através do Procurador-Geral da Justiça: I – propor ao Po-der Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares.”

59 “Art. 136. O Ministério Público elaborará a sua pro-posta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo-lhe repassados os recursos correspondentes às suas dotações até o dia vinte de cada mês”.

60 Fundamentação extraída do voto do ministro Cezar Peluso.

61 “Art. 15. O art. 105 da Lei Complementar n. 69, de

que o governador do Estado deve encaminhar à As-sembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Ge-ral do Estado e das procuradorias autárquicas.

Admitir, de forma geral e para o futuro, que exis-tam órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Es-tado afronta o modelo constitucional da advocacia pública.

À Advocacia-Geral da União, prevista no art. 13162 da Constituição Federal (CF), conferiu-se a re-presentação judicial e extrajudicial da União, direta-mente ou através de órgão vinculado, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Exe-cutivo.

Diversamente, o art. 13263 da CF estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do Estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital – o que inclui as autarquias e as fundações –, seja ela consultiva, seja contenciosa.

A previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da representação judi-cial e da consultoria jurídica dos Estados e do Dis-trito Federal, estabelece competência funcional ex-clusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

Note-se que, distintamente da Advocacia-Geral da União, a consultoria jurídica prestada pelas pro-curadorias dos Estados-membros e do Distrito Fede-ral, como determina o art. 132 da Carta Magna, não se restringe ao Poder Executivo, englobando tanto a representação judicial quanto a consultoria jurídica

19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 105. O Conselho Superior da Fiscalização Tributária, órgão de assessoramento do Secretário da Se-cretaria de Estado competente para a fiscalização e arre-cadação tributárias, obedecerá à seguinte composição: (...) V – um representante do Ministério Público ativo’;”

62 Art. 131. “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, repre-senta a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consulto-ria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

63 Art. 132. “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso de-penderá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a con-sultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.

Page 17: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

17

de todo o ente federativo. Nesse caso, há uma prer-rogativa institucional de ordem pública dos procura-dores dos Estados-membros e do Distrito Federal que encontra assento na própria CF e, por isso, “não pode, por isso mesmo, comportar exceções nem so-frer derrogações que o texto constitucional sequer autorizou ou previu”64.

Nessa ótica, os procuradores dos Estados-mem-bros e Distrito Federal “hão de ser organizados em carreira dentro de uma estrutura administrativa uni-tária em que sejam todos congregados, ressalvado o disposto no art. 6965 do ADCT, que autoriza os Esta-dos a manter Consultorias Jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas fun-ções”66.

Tal regra transitória deixou evidente que, após a CF/1988, não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas con-sultorias jurídicas já existentes quando da promulga-ção da Carta. Trata-se de exceção direcionada a si-tuações concretas e do passado, que, por essa ra-zão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferença entre os termos “consulto-ria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que essa última pode englobar as atividades de consul-toria e representação judicial.

Portanto, é inconstitucional a expressão “procu-radorias autárquicas” contida no parágrafo único do art. 15267 da Constituição do Estado do Ceará.

64 ADI 881 MC, rel. min. Celso de Mello, P. 65 Art. 69. “Será permitido aos Estados manter consul-

torias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções”.

66 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 611.

67 Art. 152. “(…) Parágrafo único. O Governador do Es-tado, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assem-bleia Legislativa projetos de lei, dispondo sobre a organi-zação e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas”.

68 Constituição do Estado do Ceará, art. 147. “(…) § 1º São aplicáveis aos Defensores Públicos o regime de garan-tias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministé-rio Público e da Procuradoria-Geral do Estado”.

69 “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essen-cial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a ori-entação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos neces-sitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e

ADI 145, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 10-8-2018. (Informativo 907, Plenário)

_________________________________________

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

DEFENSORIA PÚBLICA

É inconstitucional norma estadual que prevê a aplica-ção aos defensores públicos do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministé-rio Público (MP) e da Procuradoria-Geral do Estado68.

Apesar de ambas as funções serem consideradas essenciais à Justiça, os estatutos jurídicos das carrei-ras do Ministério Público e da Defensoria Pública fo-ram tratados de forma diversa pelo texto constituci-onal originário (CF, art. 134, parágrafo único69). O modelo federal que disciplina as prerrogativas des-sas instituições deve ser observado pelos Estados-membros70.

Por sua vez, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII71, da Cons-tituição Federal (CF), que veda a equiparação ou a vinculação remuneratória.

Outrossim, a previsão original do art. 39, § 1º72, da CF, que assegurava a isonomia remuneratória en-tre os servidores de atribuições iguais ou assemelha-das, não poderia ser invocada a favor dos defenso-res públicos, tendo por paradigma os membros do MP, em razão da autonomia financeira de que goza

do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso pú-blico de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advo-cacia fora das atribuições institucionais.” (Redação origi-nária)

70 ADI 514 MC, rel. min. Celso de Mello, P. 71 “Art. 37. A administração pública direta e indireta

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi-ciência e, também, ao seguinte: (...) XIII – é vedada a vin-culação ou equiparação de quaisquer espécies remunera-tórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

72 “Art. 39. (...) § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para car-gos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Po-der ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.” (Reda-ção originária)

Page 18: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

18

a entidade, da qual, à época, ainda não dispunham as defensorias públicas estaduais, o que somente foi assegurado com o advento da Emenda Constitucio-nal 45/2004 (CF, art. 134, § 2º73)74.

ADI 145, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 10-8-2018. (Informativo 907, Plenário)

_________________________________________

73 “Art. 134. (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subor-dinação ao disposto no art. 99, § 2º.”

74 ADI 171, red. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, P.

Page 19: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

19

DIREITO ELEITORAL

ELEIÇÕES

APURAÇÃO

NULIDADES DA VOTAÇÃO

É constitucional legislação federal75 que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples76 – isto é, prefeitos de Municípios com menos de du-zentos mil eleitores e senadores da República – em casos de vacância por causas eleitorais.

Embora nos pleitos submetidos ao sistema ma-joritário simples um candidato possa se consagrar vencedor com uma pequena margem superior de votos, a Constituição não prevê a convocação do se-gundo colocado na hipótese de anulação de menos de 50% dos votos válidos. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quem o faz é o Código Eleitoral (CE), em seu art. 224, caput, quando interpretado contrario sensu.

Essa foi uma opção do legislador ordinário para uma “causa eleitoral” de perda do mandato. Toda-via, a regra constitucional para a ocupação de cargos eletivos é a eleição. Por essa razão, é legítima a op-ção legislativa de ampliar essa regra por meio da exi-gência de realização de novas eleições nas hipóteses de vacância originadas por indeferimento do regis-tro, cassação do diploma ou perda do mandato de candidato eleito.

Exigir que o critério de solução de vacância em

75 Lei 4.737/1965: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presiden-ciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudica-das as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocor-rendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Mi-nistério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritá-rio acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de no-vas eleições, independentemente do número de votos anu-lados. § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a ex-pensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do man-dato; II – direta, nos demais casos.” (Vide ADI 5.525) (sem grifos no original)

eleições para cargos eletivos submetidos ao sistema majoritário simples seja aquele previsto no art. 224, caput, do CE, que, diga-se, é anterior à Constituição Federal (CF) de 1988, significa requerer que a Cons-tituição seja interpretada por legislação infraconsti-tucional, inclusive anterior à própria CF.

Não há qualquer inconstitucionalidade na opção legislativa de não preservar os votos remanescentes válidos quando seu propósito, a realização de novas eleições, fortalece, em vez de enfraquecer, uma re-gra constitucional que concretiza os princípios de-mocrático e representativo.

A Constituição, a propósito, não exige o aprovei-tamento de votos válidos em eleições majoritárias simples. A convocação do segundo colocado na hi-pótese de anulação de menos da metade dos votos válidos representa apenas uma opção legítima.

Disso decorre que a restrição dessa hipótese acarretada pela inclusão do § 3º ao art. 224, repre-sentando uma exceção ao caput, mostra-se também legítima e até mais consentânea com o espírito da CF de 1988. O fato de o constituinte ter optado pelo sistema majoritário simples não significa, de modo algum, que, em hipóteses de vacância, deve-se pro-ceder ao chamamento do segundo colocado. Em ou-tros termos, não significa que o legislador não possa estabelecer a realização de novas eleições, uniformi-zando o processo de escolha do sucessor em todos os pleitos majoritários.

Diante disso, não há qualquer justificativa razoá-vel que milite em favor da aplicação do art. 224, §

76 “Os sistemas eleitorais consistem em conjunto de regras e técnicas legais cujo objetivo é organizar a repre-sentação popular no país. Têm como funções a organiza-ção das eleições e a conversão de votos em mandatos po-líticos, de modo a fazer com que os cargos políticos eleti-vos sejam ocupados de forma legítima e representativa. Em nosso país, são adotados apenas os sistemas propor-cional e majoritário. Conforme as regras deste último, vence a eleição o candidato que obtiver a maioria dos vo-tos. Entretanto, o sistema majoritário se divide em majo-ritário absoluto e majoritário simples. O primeiro exige que o vencedor obtenha a maioria absoluta dos votos. Por essa razão, poderá haver um segundo turno nas eleições às quais tal sistema se aplica – Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de Municípios com mais de duzentos mil habitantes. Já o sis-tema majoritário simples é aquele no qual o vencedor pre-cisa receber apenas a maioria simples dos votos válidos. No Brasil, tal sistema é aplicado para apenas dois cargos: Senador da República e Prefeito de Municípios com menos de duzentos mil eleitores.” (Trecho do voto do ministro Roberto Barroso no julgamento da ADI 5.619). (sem grifos no original)

Page 20: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

20

3º, do CE apenas a governadores e prefeitos de Mu-nicípios com mais de duzentos mil eleitores.

Por outro lado, também não há se falar que a re-alização de novas eleições viola o princípio da eco-nomicidade. Em uma democracia, o valor da legiti-midade política é inestimável. E quanto maior for ela, maior será sua compatibilidade com o espírito democrático e republicano da CF. Ao exigir novas eleições nas hipóteses de indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de can-didato eleito, independentemente do número de votos anulados, o legislador ordinário conferiu maior valor à regra constitucional da eleição.

Embora a realização de novas eleições enseje, de fato, um custo à República, isso, por si só, não pode ser considerado como razão suficiente para se ex-cepcionar a regra democrática da eleição. A econo-micidade não deve prevalecer sobre a democracia. Basta imaginar que o segundo colocado pode ser um candidato com uma porcentagem significativa-mente irrelevante de votos77.

O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações ex-pressamente contempladas na Constituição, com vis-tas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a pre-servar o princípio majoritário.

Diferentemente do que ocorre com o presidente e senadores, a CF não estabelece expressamente uma única solução para a hipótese de dupla vacân-cia nos cargos de governador e prefeito.

Tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do art. 22, I78, da CF, e não aos entes federados, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleito-rais de extinção do mandato.

Por fim, cabe ressaltar que a escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investi-dura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, apenas passíveis de controle judicial quando desvestidas de finalidade legítima. Portanto, é constitucional a opção legislativa federal

77 “Imagine-se o caso extremo de um candidato eleito ter recebido 99%, mas que tenha sido posteriormente cas-sado. O segundo colocado, muito possivelmente, ocupará a chefia do Poder Executivo do Município após ter rece-bido menos de 1% dos votos válidos. Não há economici-dade que justifique a aceitação dessa situação. Pelas mes-mas razões, não vejo qualquer ofensa ao princípio da pro-porcionalidade na adoção de realização de novas eleições

de estabelecer a realização de novas eleições, inde-pendentemente do número de votos anulados em pleitos do sistema majoritário absoluto ou simples. Não há contrariedade à soberania popular, mas seu fortalecimento.

ADI 5.619, rel. min. Roberto Barroso, DJE de 7-8-2018. (Informativo 893, Plenário)

_________________________________________

como critério exclusivo para a solução de hipóteses de va-cância previstas no ato normativo impugnado.” (Trecho do voto do ministro Roberto Barroso no julgamento da ADI 5.619).

78 “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleito-ral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do traba-lho;”

Page 21: DJE - stf.jus.br · A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, apenas ... camente a representação do direito à liberdade

N. 9 AGOSTO DE 2018

21

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

ESTUPRO

É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estu-pro.

“Caracteriza-se violência real não apenas nas si-tuações em que se verifiquem lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a ví-tima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade.”79

“Nas palavras sempre bem-vindas de Júlio Fabbrini Mirabete80, ‘violência é o emprego de força física contra vítima, causando-lhe ou não lesões cor-porais’. Como ensina Nelson Hungria81, ‘o termo vi-olência é usado no art. 21382 do Código Penal (CP) no sentido restrito de emprego de força material. É o meio aplicado sobre a pessoa da vítima para cer-cear sua liberdade externa ou sua faculdade de agir ou não agir segundo a própria vontade. É a violência que o direito romano chamava de vis corporalis (vis corpori illata, vis absoluta), para distingui-la da exer-cida mediante intimidação (...)’. ”83

“A existência de violência real na consumação do estupro, aí incluída a tentativa, configura crime com-plexo, em sentido amplo, pela circunstância de que da violência resultam, isoladamente, outros delitos autônomos, o que atrai a incidência da regra do art. 10184 do CP e não a do art. 22585.”86 Assim, nessas hipóteses, o Ministério Público, conforme o Enunci-ado da Súmula 60887 do Supremo Tribunal Federal, possui legitimidade para propor a ação penal88.

RHC 117.978, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 1º-8-2018. (Informativo 905, Segunda Turma)

79 HC 81.848, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T. 80 MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpre-

tado. Ed. Atlas, 2000. p. 1247 apud ministro Maurício Cor-rêa em seu voto no julgamento do HC 81.848.

81 HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal. 4. ed. Forense. v. VIII. p. 120 apud ministro Maurício Corrêa em seu voto no julgamento do HC 81.848.

82 Art. 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

83 HC 81.848, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T. 84 Art. 101: “Quando a lei considera como elemento

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO

COORDENADORIA DE DIVULGAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

(CDJU) [email protected]

ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proce-der por iniciativa do Ministério Público.”

85 Art. 225: “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública con-dicionada à representação.

86 HC 81.848, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T. 87 Enunciado 608 da Súmula do STF: “No crime de es-

tupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.”

88 HC 102.683, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T.