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Presidente: Des. Jones FigueirŒdo Alves ATO N” 8252/2009 TJPE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTI˙A DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuiıes, CONSIDERANDO as observaıes constantes no Ofcio TCGP n” 0258/2009, do Tribunal de Contas do Estado acerca da necessidade da ediªo de novo ato de aposentadoria em favor do servidor Joselito da Silva; CONSIDERANDO que o Ato n” 1865/2009 retificador do Ato n” 1598/2007 foi protocolizado no TCE-PE posteriormente ao julgamento do processo TC n” 0804429-6, cuja decisªo TC n” 0324/2009 julgou ilegal do ato retificado; CONSIDERANDO a necessidade de ediªo de novo ato de inativaªo para formalizaªo do processo de aposentadoria do interessado; RESOLVE, ANULAR o Ato n” 1865/2009, publicado no DiÆrio Oficial do Estado em 21.07.2009, que retificou o Ato n” 1598/2007, de 31.07.2007 e aposentar o servidor JOSELITO DA SILVA, matrcula n” 152.660-0 no cargo de Oficial de Justia, ReferŒncia PJ-III, Grau P, com base no art. 3”, I, II e III da Emenda Constitucional n” 47/2005, fixando em favor do interessado os proventos integrais a seguir discriminados: Vencimento Base R$ 749,34 Gratificaªo de Exerccio R$ 749,34 Gratificaªo de Incentivo Produtividade R$ 899,21 Adicional por Tempo de Servio 25,00% R$ 599,47 Total Bruto R$ 2.997,36 Recife, 28 de setembro de 2009. Des. Jones Figueiredo Alves Presidente ACRDˆO EM PROCESSO ADMINISTRA TIVO CORTE ESPECIAL RECURSO ADMINISTRATIVO N” 1855/2008-CJ RECORRENTES: JU˝ZAS ANA MARQUES VERAS E DANIELA ROCHA GOMES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA DE DIFEREN˙A DE ENTR´NCIA. AUS˚NCIA DE SUBSUN˙ˆO DO FATO NORMA APLIC`VEL ESPCIE. INTELIG˚NCIA DO ART. 86 DA LEI ESTADUAL N” 8.034, DE 1” DE NOVEMBRO DE 1979, C/C O ART. 171 DO COJE LEI COMPLEMENTAR N” 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007. RECURSO IMPROVIDO. DECISˆO UN´NIME. O reconhecimento do direito percepªo de verba de diferena de entrncia estÆ condicionado comprovaªo de que o juiz substitudo pertence a uma entrncia superior do juiz substituto. Noutras palavras: tem como pressuposto a substituiªo de juiz de entrncia superior do substituto, nªo estando vinculado ao fato da a comarca ser de entrncia superior. InteligŒncia do art. 86 da Lei Estadual n” 8.034, de 1” de novembro de 1979. Nªo possui, assim, direito verba em questªo o juiz que, sendo de primeira entrncia, atua em comarca elevada segunda, sobretudo quando, nos termos do parÆgrafo œnico do art. 171 do COJE, o cargo de juiz de direito da comarca somente serÆ transformado em juiz de direito de segunda entrncia quando de sua vacncia. Recurso improvido. Decisªo unnime. ACRDˆO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n” 1855/2008- CJ, em que figuram como Recorrentes as Juzas Ana Marques Veras e Daniela Rocha Gomes, ACORDAM os Excelentssimos Senhores Desembargadores integrantes da EgrØgia Corte Especial do Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco, unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o relatrio e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, 22 de setembro de 2009. DES. JONES FIGUEIR˚DO ALVES. Presidente e Relator. Recife, 25 de setembro de 2009 JOˆO CARLOS GON˙ALVES CAVALCANTI SecretÆrio JudiciÆrio Tribunal de Justia do Estado DiÆrio Oficial Estado de Pernambuco Poder JudiciÆrio Estadual - Seªo - I Ano LXXXV l N 0 174 Recife, tera-feira, 29 de setembro de 2009 PODER JUDICI`RIO Presidente: Des. Jones FigueirŒdo Alves Vice-Presidente: Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Corregedor-Geral: Des. JosØ Fernandes de Lemos Assessora de Comunicaªo Social: Zenaide Barbosa Assessor TØcnico: Bruno Brito Chefe do Nœcleo de Imprensa: SØrgio Marcos Feitosa Chefe do Nœcleo de Mdia: Izabela Raposo Chefe do Nœcleo de Imagem: Marcos Costa Jornalistas: Bruno Brito, Izabela Raposo, Micarla Xavier, Rebeka Maciel e SØrgio Marcos Feitosa Fotgrafos: Assis Lima, Leandro Lima, Luciano Costa e Marcos Costa EstagiÆrios: Ariane Cruz, Lenne Ferreira, Luna Markman e Michelle Telino Diagramaªo: Ascom/TJPE Endereo: PalÆcio da Justia - Pa. da Repœblica, s/n Santo Antnio - Recife - PE CEP - 50010-040 Fone: (81) 3424.1163 Fax: 3419.3337 e-mail: [email protected] Nosso endereo na Internet: http://www.tjpe.gov.br PODER JUDICI`RIO PORTARIA N” 93/2009 O Desembargador JONES FIGUEIREDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuiıes legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justia, no 2” Encontro Nacional do JudiciÆrio, realizado no dia 16 de fevereiro, em Belo Horizonte (MG), os tribunais brasileiros traaram 10 metas que o JudiciÆrio deve atingir no ano de 2009, para proporcionar maior agilidade e eficiŒncia tramitaªo dos processos, melhorar a qualidade do servio jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadªo brasileiro justia; CONSIDERANDO que as 10 (dez) metas do CNJ, objetivam, em œltima anÆlise, concretizar o preceito constitucional de "razoÆvel duraªo do processo", salvaguardando esse direito fundamental do cidadªo - jurisdicionado, inscrito no art. 5”, LXXVIII, da Constituiªo da Repœblica Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o disposto no PROVIMENTO N” 01, de 19 de fevereiro de 2009 do Conselho da Magistratura o qual determina que todas as unidades judiciÆrias deste Poder JudiciÆrio Estadual envidem esforos para atingir a meta 2 anunciada pelo Conselho Nacional de Justia, de, atØ o final deste ano de 2009, "identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribudos atØ 31/12/2005 (em 1”, 2” grau ou tribunais superiores)". RESOLVE: Art. 1”. Instituir Grupo Especial de Trabalho para Vara nica da Comarca de Itapissuma, com o objetivo de identificar e separar os processos distribudos atØ 31/12/2005; atualizar o sistema informatizado Judwin com o lanamento de dados que retrate a real tramitaªo destes feitos, prioritariamente, a fase de registro de sentena e baixa do processo, alØm de executar os atos de secretaria necessÆrios para o julgamento dos referidos processos. § 1” O Grupo de Trabalho serÆ coordenado pelo (a) Chefe de Secretaria da respectiva unidade judiciÆria, que controlarÆ a freqüŒncia de seus integrantes e coletarÆ os relatrios das atividades realizadas a cada trinta (30) dias, submetendo-os ao Juiz responsÆvel pela Vara e ao Coordenador da Meta 2, do CNJ `rea Cvel, Desembargador Leopoldo Raposo. Art. 2”. Ficam designados os servidores abaixo para integrarem o Grupo Especial de Trabalho da unidade judiciÆria discriminada, para cumprimento da meta 2, do Conselho Nacional de Justia: Nome Cargo matrcula Ronaldo Henrique da Silva Servidor disposiªo 181.320-0 Carmelinda Maria da Silva Souza Servidor disposiªo 182.011-7 § 1” Os servidores designados terªo exerccio no perodo das 14:00 s 17:00 horas, de segundas as sextas-feiras e atuarªo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicaªo desta Portaria. Art. 3” Aos servidores designados para o Grupo de Trabalho serÆ atribuda, nos termos do artigo 2”, da Lei n” 13838, de 07/08/2009, a Funªo Gerencial JudiciÆria - FGJ-3, observado o disposto nos artigos 3” e 4”, do referido dispositivo legal. Art. 4” Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaªo. Art. 5” Revogam-se as disposiıes em contrÆrio. Recife, 23 de setembro de 2009. DES. JONES FIGUEIR˚DO ALVES Presidente RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alnea "a") R$ 1,00 LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NˆO PROCESSADOS (a) (b) DESPESA BRUTA COM PESSOAL ( I ) 630.908.378,98 - Pessoal Ativo 421.413.817,42 - Pessoal Inativo e Pensionistas (Nota 2) 209.494.561,56 - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirizaªo (art. 18, § 1” da LRF ) - - DESPESAS NˆO COMPUTADAS ( $ 1” do art. 19 da LRF) (II) (174.132.151,50) - (-) Indenizaıes por Demissªo e Incentivos Demissªo VoluntÆria - - (-) Decorrentes de Decisªo Judicial - - (-) Despesas de Exerccios Anteriores (19.870.495,94) - (-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados (154.261.655,56) - DESPESA L˝QUIDA COM PESSOAL (III) = ( I - II ) 456.776.227,48 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TDP (IV ) = (III a + III b) APURA˙ˆO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE L˝QUIDA - RCL (V ) % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TDP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 LIMITE M`XIMO ( incisos I, II e III, do art. 20 da LRF ) < 6% > LIMITE PRUDENCIAL ( parÆgrafo œnico do art. 22 da LRF ) < 5,7% > FONTE: E-FISCO 2008/2009 Nota1: Durante o exerccio, somente as despesas liquidadas sªo consideradas executadas. No encerramento do exerccio, as despesas nªo liquidadas inscritas em restos a pagar nªo processados sªo tambØm consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparŒncia, as despesas executadas estªo segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou servio, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas nªo liquidadas, inscritas em Restos a Pagar nªo processados, consideradas liquidadas no encerramento do exerccio, por fora do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. Nota2: As despesas com inativos e pensionistas, do Poder, vinculados ao Regime Prprio de PrevidŒncia Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, sªo pagas pelo Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensıes dos Servidores do Estado-FUNAFIN, com recursos oriundos das contribuiıes previdenciÆrias dos servidores ativos, inativos, pensionistas e patronal dos ativos. Por ser o montante das referidas contribuioes insuficiente para cobertura dessas despesas, o TJ complementa a diferena ao Fundo, atravØs de Dotaao OramentÆria Especfica (DOE). Recife, 24 de setembro de 2009 VALOR 456.776.227,48 10.464.925.530,53 627.895.531,83 4,36 DESPESAS EXECUTADAS (ltimos 12 meses) ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICI`RIO RELATRIO DE GESTˆO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL OR˙AMENTO FISCAL PER˝ODO DE REFER˚NCIA: SETEMBRO DE 2008 A AGOSTO DE 2009 DESPESA COM PESSOAL 596.500.755,24 Des. Jones FigueirŒdo Alves Presidente Nadja Tompson Viana Diretora Financeira Carleide Maria Bezerra Contadora - CRC-PE 019946/O Leovegildo Lopes da Mota Chefe da Controladoria

(DJ-290909-Se o I- 174.qxd) - 200.238.105.211200.238.105.211/cadernos/2009/20090929/4-PoderJudiciarioEstadual/... · 6.123/68 Œ Estatuto dos Servidores Pœblicos Civis do Estado

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  • Presidente: Des. Jones Figueirdo Alves

    ATO N 8252/2009 TJPE

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuies,

    CONSIDERANDO as observaes constantes no Ofcio TCGP n 0258/2009, do Tribunal de Contas do Estado acerca da necessidadeda edio de novo ato de aposentadoria em favor do servidor Joselito da Silva;CONSIDERANDO que o Ato n 1865/2009 retificador do Ato n 1598/2007 foi protocolizado no TCE-PE posteriormente ao julgamento doprocesso TC n 0804429-6, cuja deciso TC n 0324/2009 julgou ilegal do ato retificado;CONSIDERANDO a necessidade de edio de novo ato de inativao para formalizao do processo de aposentadoria do interessado;

    RESOLVE,

    ANULAR o Ato n 1865/2009, publicado no Dirio Oficial do Estado em 21.07.2009, que retificou o Ato n 1598/2007, de 31.07.2007 eaposentar o servidor JOSELITO DA SILVA, matrcula n 152.660-0 no cargo de Oficial de Justia, Referncia PJ-III, Grau P, com baseno art. 3, I, II e III da Emenda Constitucional n 47/2005, fixando em favor do interessado os proventos integrais a seguir discriminados:

    Vencimento Base R$ 749,34Gratificao de Exerccio R$ 749,34Gratificao de Incentivo Produtividade R$ 899,21Adicional por Tempo de Servio 25,00% R$ 599,47Total Bruto R$ 2.997,36

    Recife, 28 de setembro de 2009.

    Des. Jones Figueiredo AlvesPresidente

    ACRDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

    CORTE ESPECIAL

    RECURSO ADMINISTRATIVO N 1855/2008-CJRECORRENTES: JUZAS ANA MARQUES VERAS E DANIELA ROCHA GOMES

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA DE DIFERENA DE ENTRNCIA. AUSNCIA DESUBSUNO DO FATO NORMA APLICVEL ESPCIE. INTELIGNCIA DO ART. 86 DA LEI ESTADUAL N 8.034, DE 1 DENOVEMBRO DE 1979, C/C O ART. 171 DO COJE LEI COMPLEMENTAR N 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007. RECURSOIMPROVIDO. DECISO UNNIME. O reconhecimento do direito percepo de verba de diferena de entrncia est condicionado comprovao de que o juiz substitudo pertence a uma entrncia superior do juiz substituto. Noutras palavras: tem como pressupostoa substituio de juiz de entrncia superior do substituto, no estando vinculado ao fato da a comarca ser de entrncia superior.Inteligncia do art. 86 da Lei Estadual n 8.034, de 1 de novembro de 1979. No possui, assim, direito verba em questo o juiz que,sendo de primeira entrncia, atua em comarca elevada segunda, sobretudo quando, nos termos do pargrafo nico do art. 171 doCOJE, o cargo de juiz de direito da comarca somente ser transformado em juiz de direito de segunda entrncia quando de sua vacncia.Recurso improvido. Deciso unnime. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n 1855/2008-CJ, em que figuram como Recorrentes as Juzas Ana Marques Veras e Daniela Rocha Gomes, ACORDAM os Excelentssimos SenhoresDesembargadores integrantes da Egrgia Corte Especial do Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco, unanimidade de votos, emnegar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o relatrio e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, 22 de setembrode 2009. DES. JONES FIGUEIRDO ALVES. Presidente e Relator.

    Recife, 25 de setembro de 2009

    JOO CARLOS GONALVES CAVALCANTISecretrio Judicirio

    Tribunal de Justia do Estado

    Dirio OficialEstado de Pernambuco

    Poder Judicirio Estadual - Seo - IAno LXXXV l N0 174 Recife, tera-feira, 29 de setembro de 2009

    PODER JUDICIRIO

    Presidente:Des. Jones Figueirdo Alves

    Vice-Presidente:Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais

    Corregedor-Geral:Des. Jos Fernandes de Lemos

    Assessora de Comunicao Social:Zenaide Barbosa

    Assessor Tcnico:Bruno Brito

    Chefe do Ncleo de Imprensa:Srgio Marcos Feitosa

    Chefe do Ncleo de Mdia:Izabela Raposo

    Chefe do Ncleo de Imagem:Marcos Costa

    Jornalistas:Bruno Brito, Izabela Raposo, Micarla Xavier, Rebeka

    Maciel e Srgio Marcos Feitosa

    Fotgrafos:Assis Lima, Leandro Lima, Luciano Costa e

    Marcos Costa

    Estagirios:Ariane Cruz, Lenne Ferreira,

    Luna Markman e Michelle Telino

    Diagramao:Ascom/TJPE

    Endereo:Palcio da Justia - Pa. da Repblica, s/n

    Santo Antnio - Recife - PECEP - 50010-040

    Fone: (81) 3424.1163 Fax: 3419.3337e-mail: [email protected]

    Nosso endereo na Internet: http://www.tjpe.gov.br

    PODER JUDICIRIO

    PORTARIA N 93/2009 O Desembargador JONES FIGUEIREDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuies legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justia, no 2 Encontro Nacional do Judicirio, realizado no dia 16 de fevereiro, em Belo Horizonte (MG), os tribunais brasileiros traaram 10 metas que o Judicirio deve atingir no ano de 2009, para proporcionar maior agilidade e eficincia tramitao dos processos, melhorar a qualidade do servio jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidado brasileiro justia; CONSIDERANDO que as 10 (dez) metas do CNJ, objetivam, em ltima anlise, concretizar o preceito constitucional de "razovel durao do processo", salvaguardando esse direito fundamental do cidado - jurisdicionado, inscrito no art. 5, LXXVIII, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o disposto no PROVIMENTO N 01, de 19 de fevereiro de 2009 do Conselho da Magistratura o qual determina que todas as unidades judicirias deste Poder Judicirio Estadual envidem esforos para atingir a meta 2 anunciada pelo Conselho Nacional de Justia, de, at o final deste ano de 2009, "identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribudos at 31/12/2005 (em 1, 2 grau ou tribunais superiores)". RESOLVE: Art. 1. Instituir Grupo Especial de Trabalho para Vara nica da Comarca de Itapissuma, com o objetivo de identificar e separar os processos distribudos at 31/12/2005; atualizar o sistema informatizado Judwin com o lanamento de dados que retrate a real tramitao destes feitos, prioritariamente, a fase de registro de sentena e baixa do processo, alm de executar os atos de secretaria necessrios para o julgamento dos referidos processos. 1 O Grupo de Trabalho ser coordenado pelo (a) Chefe de Secretaria da respectiva unidade judiciria, que controlar a freqncia de seus integrantes e coletar os relatrios das atividades realizadas a cada trinta (30) dias, submetendo-os ao Juiz responsvel pela Vara e ao Coordenador da Meta 2, do CNJ rea Cvel, Desembargador Leopoldo Raposo. Art. 2. Ficam designados os servidores abaixo para integrarem o Grupo Especial de Trabalho da unidade judiciria discriminada, para cumprimento da meta 2, do Conselho Nacional de Justia:

    Nome Cargo matrcula Ronaldo Henrique da Silva Servidor disposio 181.320-0 Carmelinda Maria da Silva Souza Servidor disposio 182.011-7

    1 Os servidores designados tero exerccio no perodo das 14:00 s 17:00 horas, de segundas as sextas-feiras e atuaro pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicao desta Portaria. Art. 3 Aos servidores designados para o Grupo de Trabalho ser atribuda, nos termos do artigo 2, da Lei n 13838, de 07/08/2009, a Funo Gerencial Judiciria - FGJ-3, observado o disposto nos artigos 3 e 4, do referido dispositivo legal. Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Recife, 23 de setembro de 2009. DES. JONES FIGUEIRDO ALVES

    Presidente

    RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alnea "a") R$ 1,00

    LIQUIDADAS INSCRITAS EM

    RESTOS A PAGAR

    NO PROCESSADOS

    (a) (b)

    DESPESA BRUTA COM PESSOAL ( I ) 630.908.378,98 -

    Pessoal Ativo 421.413.817,42 -

    Pessoal Inativo e Pensionistas (Nota 2) 209.494.561,56 -

    Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirizao (art. 18, 1 da LRF ) - -

    DESPESAS NO COMPUTADAS ( $ 1 do art. 19 da LRF) (II) (174.132.151,50) -

    (-) Indenizaes por Demisso e Incentivos Demisso Voluntria - -

    (-) Decorrentes de Deciso Judicial - -

    (-) Despesas de Exerccios Anteriores (19.870.495,94) -

    (-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados (154.261.655,56) -

    DESPESA LQUIDA COM PESSOAL (III) = ( I - II ) 456.776.227,48 -

    DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TDP (IV ) = (III a + III b)

    APURAO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

    RECEITA CORRENTE LQUIDA - RCL (V )

    % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TDP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100

    LIMITE MXIMO ( incisos I, II e III, do art. 20 da LRF ) < 6% >

    LIMITE PRUDENCIAL ( pargrafo nico do art. 22 da LRF ) < 5,7% >

    FONTE: E-FISCO 2008/2009

    Nota1: Durante o exerccio, somente as despesas liquidadas so consideradas executadas. No encerramento do exerccio, as despesas no liquidadas inscritas em restos a pagar no processados so tambm consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparncia, as despesas executadas esto segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou servio, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas no liquidadas, inscritas em Restos a Pagar no processados, consideradas liquidadas no encerramento do exerccio, por fora do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.

    Nota2: As despesas com inativos e pensionistas, do Poder, vinculados ao Regime Prprio de Previdncia Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, so pagas

    pelo Fundo Financeiro de Aposentadorias e Penses dos Servidores do Estado-FUNAFIN, com recursos oriundos das contribuies previdencirias dos servidores

    ativos, inativos, pensionistas e patronal dos ativos. Por ser o montante das referidas contribuioes insuficiente para cobertura dessas despesas, o TJ complementa

    a diferena ao Fundo, atravs de Dotaao Oramentria Especfica (DOE).

    Recife, 24 de setembro de 2009

    VALOR

    456.776.227,48

    10.464.925.530,53

    627.895.531,83

    4,36

    DESPESAS EXECUTADAS

    (ltimos 12 meses)

    ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIRIORELATRIO DE GESTO FISCAL

    DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

    ORAMENTO FISCAL

    PERODO DE REFERNCIA: SETEMBRO DE 2008 A AGOSTO DE 2009

    DESPESA COM PESSOAL

    596.500.755,24

    Des. Jones Figueirdo AlvesPresidente

    Nadja Tompson VianaDiretora Financeira

    Carleide Maria BezerraContadora - CRC-PE 019946/O

    Leovegildo Lopes da MotaChefe da Controladoria

  • O EXMO. SR. DES. BARTOLOMEU BUENO, RELATOR NACORTE ESPECIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N14/2003 - SEJU, EXAROU, NA DATA DE 22/09/2009, OSEGUINTE DESPACHO:

    Processo n 14/2003 SEJU Representante: Dra. Slvia Amliade Melo Oliveira, Promotora de Justia - Representada: Exma.Sra. ..., Juza de Direito da ... Vara ... da Comarca de ....Advogados: Jos Henrique Wanderley Filho OAB/PE 3.450,Tlio Frederico Vilaa Rodrigues OAB/PE 17.087, Irandi Santosda Silva OAB/PE 9.047 e Ivan Barreto de Lima Rocha OAB/PE20.600. DESPACHO: Ao Exmo. Corregedor Geral de Justia,para designar Juiz Auxiliar da Corregedoria de Justia, a fim deque proceda com urgncia e prioridade instruo destainvestigao judicial, inclusive para interrogar a Investigada e ouviras testemunhas arroladas, intimando-se a Magistrada, o seudefensor e o Procurador Geral de Justia de todos os atos, tudoconforme o art. 9, da Resoluo n 30/2007, do ConselhoNacional de Justia. Cumpra-se. Publique-se com as cautelas deestilo.

    Recife, 25 de setembro de 2009.

    JOO CARLOS GONALVES CAVALCANTISecretrio Judicirio

    REF. RP N 97876/2009REQUERENTE: CECLIA TORRES DA COSTA LOPES

    DECISO Vistos etc. Irresignada com a deciso da lavra do Des.Bartolomeu Bueno, enquanto no exerccio da Presidncia desteTribunal, que deferiu, por apenas 30 (trinta) dias, a prorrogao desua posse no cargo de oficial de justia para o qual foi nomeada,a candidata requerente pede reconsiderao, no intuito de que lheseja assegurada a dilao do prazo por mais 150 (cento ecinqenta) dias, por razes de ordem pessoal. O pedido funda-seobjetivamente no pargrafo nico do art. 28 da Lei Estadual n6.123/68 Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado dePernambuco, e o comando dele emergente incisivo ao disporque, a requerimento do interessado, o prazo poder serprorrogado, por justa causa, at 180 (cento e oitenta) dias. Poisbem. A requerente sequer alegou e, muito menos, comprovou aexistncia de justa causa, suficiente para a embasar a dilao doprazo pelo mximo permitido. Limitou-se a invocar razes deordem pessoal, sem especific-las, contudo. Sabe-se que mesmoo poder discricionrio que conferido ao Administrador Pblicosomente pode ser exercido dentro dos limites estabelecidos na lei;e, na hiptese, a lei aplicvel espcie Lei Estadual n 6.123/68,art. 28, p. nico condiciona a prorrogao do prazo para a possea uma causa justa, que, repita-se, no foi sequer invocada pelaparte interessada. Posto isso, indefiro o pedido. Publique-se.Recife, 23 de setembro de 2009. Des. JONES FIGUEIRDOALVES Presidente

    Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais

    DESPACHOS/DECISES

    EMITIDO EM 25/09/2009DIRETORIA CVELRELAO N 2009.08817 DE PUBLICAO (ANALTICA)

    NDICE DE PUBLICAO

    Advogado Ordem ProcessoAlberto de Souza Cavalcanti 001 0147955-2/03Andrea Accioly Wanderley 002 0169820-8/01Andr Luiz Lamkowisk Miguel 002 0169820-8/01Ariam Torres Ferreira 002 0169820-8/01Augusta Prutchansky Martins Gomes 002 0169820-8/01Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti 002 0169820-8/01Camila de Albuquerque Oliveira 002 0169820-8/01Carla Romeiro Asfora 002 0169820-8/01Carlos Antnio Harten Filho 002 0169820-8/01Carlos Rogrio Silva 002 0169820-8/01Christianne Gomes da Rocha 002 0169820-8/01Cludia Dalle Ferreira da Costa 002 0169820-8/01Danielle Torres Silva 002 0169820-8/01Danielli Farias Rabelo Leito 002 0169820-8/01Eduardo de Faria Loyo 002 0169820-8/01Emlia Moreira Belo 002 0169820-8/01Ernani de Castro Gamborgi 002 0169820-8/01

    Fabiana Carra de Azambuja 002 0169820-8/01Fernanda A. Brito Barbosa 002 0169820-8/01Fernanda Guedes Gonalves de Azevedo 002 0169820-8/01Flvio de Queiroz B. Cavalcanti 002 0169820-8/01Francine Soares Srio 002 0169820-8/01Francisco de Assis Zimmermann Filho 002 0169820-8/01Gergia Barboza Crescncio 002 0169820-8/01Guilherme Lima Barreto 002 0169820-8/01Homero Freire Jardim 002 0169820-8/01Homero do Rgo Barros Jnior 002 0169820-8/01Ivan Pereira da Costa Jnior 002 0169820-8/01Janiere da Boa Viagem Veras 002 0169820-8/01Jos Ricardo do Nascimento Varejo 002 0169820-8/01Joo Batista Xavier da Silva 002 0169820-8/01Lecyan Mendes Slovinski 002 0169820-8/01Luciana da Fonte Barbosa 002 0169820-8/01Luiz Armando Camiso 002 0169820-8/01Manoel Antnio Bruno Neto 002 0169820-8/01Manuela Moura da Fonte 002 0169820-8/01Mara Jane de Castro Pedrozo 002 0169820-8/01Marcelo da Costa Gamborgi 002 0169820-8/01Marcos Antnio da Silva 002 0169820-8/01Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima 002 0169820-8/01Mariana de Barros Correia 002 0169820-8/01Milena Neves Augusto 002 0169820-8/01Otvio Guilherme Ely 002 0169820-8/01Paula Lbo Naslavsky 002 0169820-8/01Raphael Vianna de Menezes 002 0169820-8/01Ricardo Bianchini Mello 002 0169820-8/01Roberto Eduardo Lago 002 0169820-8/01Silvana Dal Pizzol Ely 002 0169820-8/01Taciana Roberto Veras 002 0169820-8/01Tnia Vainsencher 002 0169820-8/01Yuri Figueiredo Th 002 0169820-8/01

    O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

    001. 0147955-2/03 Embargos de DeclaraoComarca : RecifeAcao Originaria : 01479552 Apelao CvelEmbargante : Jos Maurcio de Barros Bezerra: Luiz Helvcio de Santiago Arajo: Jos Marclio Carneiro Valena: Maerbal Dantas Filho: Jorge Lamartine Pelinca: Yda Passos Gonalves Ourem: Everaldo do Nascimento LimaAdvog : Alberto de Souza CavalcantiEmbargado : FACHESF - Fundao Chesf de Assistncia eSeguridade SocialOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. Vice-PresidenteDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 25/09/2009 07:51 Local: Diretoria CvelEMBARGOS DE DECLARAO N 147955-2/03EMBARGANTE : MARBEL DANTAS FILHO E OUTROSEMBARGADO: FUNDAO CHESF DE ASSISTNCIA ESEGURIDADESOCIAL - FACHESF.

    DECISO N 2396/2009 Em concluso, o ru no pode inovar asua matria de defesa, em sede de apelao, de forma a discutirquesto no impugnada ou suscitada no momento oportuno, qualseja, na contestao, sob pena de ultrajar os limites do efeitodevolutivo do recurso, que limita a atuao do tribunal aos fatosefetivamente impugnados. Por todo o exposto, diante dasparticularidades que emanam do caso em apreo, conheo e douprovimento aos embargos de declarao, com efeitosmodificativos, para o fim de inadmitir o Recurso Especialinterposto. Publique-se. Recife, 22.09.2009 DesembargadorBartolomeu Bueno Vice-Presidente do Tribunal de Justia dePernambuco

    002. 0169820-8/01 AgravoComarca : OlindaVARA : 1 VARA CVELAcao Originaria : 01698208 Apelao CvelAutor : Caixa Seguradora S.A.Advog : Ivan Pereira da Costa Jnior: Paula Lbo Naslavsky: Carla Romeiro Asfora: Fernanda A. Brito Barbosa: Homero do Rgo Barros Jnior: Andr Luiz Lamkowisk Miguel: Christianne Gomes da RochaEstag. : Cristina Pinheiro Pereira da Costa

    : Bruno Fonseca de Albuquerque Lima: Juliana de Almeida e Silva: Carlos Henrique Lobo Pereira da Costa: Rostand Incio dos Santos: Rafael Lobo Pereira da CostaAdvog : Mara Jane de Castro Pedrozo: Carlos Rogrio Silva: Fabiana Carra de Azambuja: Francine Soares Srio: Augusta Prutchansky Martins Gomes: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti: Carlos Antnio Harten Filho: Cludia Dalle Ferreira da Costa: Eduardo de Faria Loyo: Flvio de Queiroz B. Cavalcanti: Fernanda Guedes Gonalves de Azevedo: Gergia Barboza Crescncio: Mariana de Barros Correia: Janiere da Boa Viagem Veras: Luciana da Fonte Barbosa: Tnia Vainsencher: Taciana Roberto Veras: Yuri Figueiredo Th: Andrea Accioly Wanderley: Ariam Torres Ferreira: Christianne Gomes da Rocha: Camila de Albuquerque Oliveira: Danielli Farias Rabelo Leito: Emlia Moreira Belo: Danielli Farias Rabelo Leito: Homero Freire Jardim: Jos Ricardo do Nascimento Varejo: Milena Neves Augusto: Raphael Vianna de Menezes: Manuela Moura da FonteEstag. : Camila Cabral de Farias: Evandro de Souza Neves: Felipe Beltro Fallot: Flvio Ricardo Nunes Vianna: Ingrid Gadelha de Andrade: Isabela de Cssia Dutra Leite: Joana Rangel Wanderley de Siqueira: Joo Henrique da Fonseca Lima Rocha: Jos Fernando Morais de H. Cavalcanti Filho: Juliana Figueirdo Belo Batista: Leonardo de Godoy Maciel: Lucas Fernandes Nunes Calado: Marcela Beltro Moreira da Silva: Marcos Alberto de Oliveira Braga Filho: Mrio Alves Vieira Junior: Maristela Tavares de AndradeEstag. : Midian Moura Maymone de Melo: Monique de Carvalho Macabas: Nathlia Laurentino Cordeiro de Melo Couto: Erica Costa Carvalho Rodrigues: Alexandra Guimares Braga: Andr Meira de Vasconcelos: Carolina Pontes de Miranda: Emlia Moreira Belo: Francisco de Assis Nascimento NbregaAdvog : Gergia Barboza CrescncioEstag. : Felipe Costa Coelho: Gabriela Gonalves Bueno: Guilherme Trindade Henriques B.Cavalcanti: Ivan Veigas Renaux de Andrade: Joo Paes de Oliveira Jnior: Jos de Lemos Vasconcelos Neto: Jos Fernando Morais de Holanda C. Filho: Jacqueline Barbosa do RgoAdvog : Jos Ricardo do Nascimento VarejoEstag. : Katarina Lins Alves: Luciano Bushatsky Andrade de Alencar: Karla Wanessa Bezerra GuerraAdvog : Maria Eduarda da Fonte de Andrade LimaEstag. : Mariana de Almeida Pontes de MirandaAdvog : Mariana de Barros CorreiaEstag. : Maria Paula Amorim de Barros Lima: Marcello Leite de Lemos: Marlia de Souza Figueiroa: Maria Carolina Mayrinck Ferraz: Maria Luiza Trindade Henriques Nunes: Marcela Beltro Moreira da Silva: Mrio Alves Vieira Jnior: Paula Marcela Moura: Paulo Gesteira Costa Filho: Raphael Vianna de Menezes: Rafael Pessa de Sousa: Renata Pessa de Sousa: Renato Carvalho Raposo de Melo: Stoessel Wanderley: Thas Barcia Viana: Rodrigo Autran Spencer de Holanda: Rodrigo Santos da Silveira: Thiago Augusto Arajo Ferreira: Thalita Juliane Costa CarvalhoRu : Amizadai Leal de Almeida Lima: Antnio Srgio de Oliveira Santos: Marly Marques Alves: Rivaldo Alves FerreiraAdvog : Otvio Guilherme Ely: Marcelo da Costa Gamborgi: Roberto Eduardo Lago: Silvana Dal Pizzol Ely: Ernani de Castro Gamborgi: Manoel Antnio Bruno Neto: Luiz Armando Camiso: Francisco de Assis Zimmermann Filho: Lecyan Mendes Slovinski: Joo Batista Xavier da Silva: Guilherme Lima Barreto: Marcos Antnio da Silva: Danielle Torres Silva: Ricardo Bianchini MelloOrgao Julgador : 5 Cmara CvelRelator : Des. Antnio Carlos Alves da SilvaDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 25/09/2009 07:51 Local: Diretoria CvelRECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE AGRAVO 169820-8/01Recorrente: CAIXA SEGURADORA S. A.Recorrido: AMIZADAI LEAL ALMEIDA LIMA E OUTROS

    DECISO INTERLOCUTRIA N_2427/2009 VP - GDBB Notocante a existncia de dissdio pretoriano, primeiramente, no hmais que falar de divergncia no tocante a competncia quando ofundamento a utilizao dos recursos do FCVS, em face dojulgamento do recurso repetitivo n 1.091.363/SC. Alm disso, ofundamento jurdico do recurso escolhido pelo Recorrente comoparadigma - da relatoria do Ministro Sidnei Beneti - diverso do

    trazido pelo acrdo recorrido. J no acrdo paradigma, darelatoria do Ministro Ari Pargendler, o que se observa que orecurso especial sequer foi julgado uma vez que apreci-loimplicaria em reexame das clusulas contratuais, o que defesoem sede de Recurso Especial. Ante todo o exposto, INADMITO opresente Recurso Especial. Publique-se Recife, 22.09.2009DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO Vice-Presidente doTribunal de Justia

    DESPACHOS/DECISES

    EMITIDO EM 25/09/2009DIRETORIA CVELRELAO N 2009.08821 DE PUBLICAO (ANALTICA)

    NDICE DE PUBLICAO

    Advogado Ordem ProcessoAclio Jacob Roehrs 001 0178182-2Adriana Gouveia da Nbrega 001 0178182-2Alberto Roberto da Costa Flores 001 0178182-2Andr Roberto da Costa Flores 001 0178182-2Antnio Pedro da Silva Machado 001 0178182-2Arnaldo dos Santos 001 0178182-2Denise Gonalves Queiroz 001 0178182-2Francisco Clio de Souza 001 0178182-2Francisco de Arajo Costa 001 0178182-2Helvcio Rosa da Costa 001 0178182-2Hermenegildo Pinheiro 001 0178182-2Hlio Marinho Fernandes Jnior 001 0178182-2Izaas Batista de Arajo 001 0178182-2Joaquim de Alencar Carvalho 001 0178182-2Jos Adelmo Ferreira 001 0178182-2Jos Carlos Barbosa de Almeida 001 0178182-2Joo Firmino de Paula Cavalcante Neto 001 0178182-2Leonardo Gauland de Magalhes 001 0178182-2Bortoluzzi 001 0178182-2Lincoln de Souza Chaves 001 0178182-2Luis Fernando Correa Loreno 001 0178182-2Luis Fernando Correia Loreno 001 0178182-2Luiz de Frana Pinheiro Torres 001 0178182-2Maria das Gracas Pereira de Ataide 001 0178182-2Mauricio Doff Sotta 001 0178182-2Miguel Oscar Viana Peixoto 001 0178182-2Misael de Albuquerque Montenegro Filho 001 0178182-2Nivaldo Pellizzer Jnior 001 0178182-2Ndia Kist 001 0178182-2Orival Grahl 001 0178182-2Paulo Alves da Silva 001 0178182-2Paulo Andr de Alencar Maia 001 0178182-2Pedro Afonso Bezerra de Oliveira 001 0178182-2Ricardo Matos e Ferreira 001 0178182-2Rutnio Arajo 001 0178182-2Severino Roberto Marques Pereira 001 0178182-2Tatiana Maria De Assis Oliveira 001 0178182-2Tereza Cristina Mendona Ribeiro 001 0178182-2Thiago de Moura Bandeira 001 0178182-2Vitor Augusto Ribeiro Coelho 001 0178182-2William Derze do Nascimento 001 0178182-2e Outros 001 0178182-2ngelo Alto Neto

    O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

    001. 0178182-2 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 6 VARA CVELAcao Originaria : 001200100181513 IndenizaoAgravte : Banco do Brasil S/AAgravte : BB - Administradora de Cartes de Crdito S/AAdvog : Luis Fernando Correa Loreno: Paulo Alves da Silva: Adriana Gouveia da Nbrega: Alberto Roberto da Costa Flores: Andr Roberto da Costa Flores: Arnaldo dos Santos: Denise Gonalves Queiroz: Francisco de Arajo Costa: Francisco Clio de Souza: Hlio Marinho Fernandes Jnior: Hermenegildo Pinheiro: Joaquim de Alencar Carvalho: Jos Adelmo Ferreira: Jos Carlos Barbosa de Almeida: Luis Fernando Correia Loreno: Maria das Gracas Pereira de Ataide: Ndia Kist: Paulo Andr de Alencar Maia: Ricardo Matos e Ferreira: Rutnio Arajo: Severino Roberto Marques Pereira: William Derze do Nascimento: Miguel Oscar Viana Peixoto: ngelo Alto Neto: Aclio Jacob Roehrs: Antnio Pedro da Silva Machado: Helvcio Rosa da Costa: Izaas Batista de Arajo: Leonardo Gauland de Magalhes Bortoluzzi: Lincoln de Souza Chaves: Luiz de Frana Pinheiro Torres: Mauricio Doff Sotta: Nivaldo Pellizzer Jnior: Orival Grahl: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira: Vitor Augusto Ribeiro Coelho: e OutrosEstag. : Marcella Gondim Alves dos Santos: Diego Rodrigues de Farias: Adriana Parente de Souza Costa: Amaury Costa Porto: Ana Karla Ribeiro de Vasconcelos: Ana Maria Ferreira de Arajo: Andreza Galindo Ferreira: Antnio de Pdua Bernardes Cavalcanti: Caroline Bezerra Barbosa: Diego Rodrigues de Farias: Fylipe Stefany dos Santos Gonzaga: Joo Marcos das Neves Arajo: Joo Roberto Ges Bezerra Alves: Jos Ricardo da Costa Neto: Lilian Silva Palmeira: Luciana Guerra Varejo de Alcntara: Maurlio Srgio da Silva Filho: Natlia vila Acioly: Natlia Lucena Pereira: Paula Ferreira de Mattos

    VICE - PRESIDNCIA

    2 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judicirio Estadual - Seo - I Recife, 29 de setembro de 2009

    PORTARIA N 94/2009 O Desembargador JONES FIGUEIREDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuies legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justia, no 2 Encontro Nacional do Judicirio, realizado no dia 16 de fevereiro, em Belo Horizonte (MG), os tribunais brasileiros traaram 10 metas que o Judicirio deve atingir no ano de 2009, para proporcionar maior agilidade e eficincia tramitao dos processos, melhorar a qualidade do servio jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidado brasileiro justia; CONSIDERANDO que as 10 (dez) metas do CNJ, objetivam, em ltima anlise, concretizar o preceito constitucional de "razovel durao do processo", salvaguardando esse direito fundamental do cidado - jurisdicionado, inscrito no art. 5, LXXVIII, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o disposto no PROVIMENTO N 01, de 19 de fevereiro de 2009 do Conselho da Magistratura o qual determina que todas as unidades judicirias deste Poder Judicirio Estadual envidem esforos para atingir a meta 2 anunciada pelo Conselho Nacional de Justia, de, at o final deste ano de 2009, "identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribudos at 31/12/2005 (em 1, 2 grau ou tribunais superiores)". RESOLVE: Art. 1. Instituir Grupo Especial de Trabalho para Vara nica da Comarca de Lajedo, com o objetivo de identificar e separar os processos distribudos at 31/12/2005; atualizar o sistema informatizado Judwin com o lanamento de dados que retrate a real tramitao destes feitos, prioritariamente, a fase de registro de sentena e baixa do processo, alm de executar os atos de secretaria necessrios para o julgamento dos referidos processos. 1 O Grupo de Trabalho ser coordenado pelo (a) Chefe de Secretaria da respectiva unidade judiciria, que controlar a freqncia de seus integrantes e coletar os relatrios das atividades realizadas a cada trinta (30) dias, submetendo-os ao Juiz responsvel pela Vara e ao Coordenador da Meta 2, do CNJ rea Cvel, Desembargador Leopoldo Raposo. Art. 2. Ficam designados os servidores abaixo para integrarem o Grupo Especial de Trabalho da unidade judiciria discriminada, para cumprimento da meta 2, do Conselho Nacional de Justia:

    Nome Cargo matrcula Edlson Santos Lima Servidor disposio 179.793-0 Roseane Dourado Freire de Oliveira Servidor disposio 179.808-1

    1 Os servidores designados tero exerccio no perodo das 14:00 s 17:00 horas, de segundas as sextas-feiras e atuaro pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicao desta Portaria. Art. 3 Aos servidores designados para o Grupo de Trabalho ser atribuda, nos termos do artigo 2, da Lei n 13838, de 07/08/2009, a Funo Gerencial Judiciria - FGJ-3, observado o disposto nos artigos 3 e 4, do referido dispositivo legal. Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Recife, 23 de setembro de 2009. DES. JONES FIGUEIRDO ALVES

    Presidente

  • : Roberta Cristina Modesto: Tmara Kamilla Pires da Rocha: Thiago Rodrigues Barbosa de Arajo: Karla Cristina Tenrio da Rocha: Kerlle de Magalhes Lima: Priscila Vidal Alves de S: Srgio Ricardo Gonalves da SilvaAgravdo : Cludio Lino dos Santos SilvaAdvog : Tatiana Maria De Assis Oliveira: Tereza Cristina Mendona RibeiroAdvog : Misael de Albuquerque Montenegro Filho: Thiago de Moura Bandeira: Joo Firmino de Paula Cavalcante NetoOrgao Julgador : 1 Cmara CvelRelator : Des. Antenor Cardoso Soares JuniorDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 24/09/2009 17:55 Local: Diretoria CvelPEDIDO DE RECONSIDERAO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO N 178182-2PETICIONANTE: CLUDIO LINO SANTOS SILVAPETICIONADO: BANCO DO BRASIL S/A

    DECISO INTERLOCUTRIA N 2463 /2009 Eis o preceitoorientador: ENUNCIADO n 02 - A competncia da presidncia ouvice-presidncia dos tribunais ou turmas recursais, no mbito dojuzo de admissibilidade recursal, absoluta e transitria: inicia-secom o exaurimento da via recursal ordinria e termina com a suadeciso em juzo de admissibilidade. As eventuais medidas eincidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante otribunal superior competente. JUSTIFICATIVA: Faz-se necessrio,de forma objetiva, definir o incio e o trmino da competnciaexcepcional da presidncia ou vice-presidncia dos tribunais outurmas recursais em juzo de admissibilidade recursal, a fim dedirimir dvidas sobre a quem se dirigir na ocorrncia de incidentesrecursais e interposio de medidas cautelares. (Precedentes:Smulas 634 e 635 do STF) Por todo o exposto, nego o pedidoconstante das fls. 231/233, mantendo, inclume, a deciso deadmissibilidade constante das fls. 204/206. Publique-se. Recife,23 de setembro de 2009. Desembargador Bartolomeu BuenoVice-Presidente do Tribunal de Justia de Pernambuco

    DESPACHOS/DECISES

    EMITIDO EM 25/09/2009DIRETORIA CVELRELAO N 2009.08824 DE PUBLICAO (ANALTICA)

    NDICE DE PUBLICAO

    Advogado Ordem ProcessoAdriana Leite Coutinho 003 0167817-3Adriana Veras Sobral 004 0170418-5/01Adryana Carla de Mesquita Lemos. 004 0170418-5/01Aldem Johnston Barbosa Arajo 004 0170418-5/01Alessandra Cristina Mouro 004 0170418-5/01Amlcar Bastos Falco 004 0170418-5/01Ana Cludia Guedes de Aguiar 001 0094733-7/01Ana Patrcia Vieira de Almeida 007 0182495-3/01Ana Paula Carvalho 004 0170418-5/01Ana Valria de Lima Leite 004 0170418-5/01Andrea Gardano Elias Bucharles 004 0170418-5/01Andra Batista do Rego Barros 004 0170418-5/01Anna Carmem Medeiros Cavalcanti 004 0170418-5/01Augusta Prutchansky Martins Gomes 003 0167817-3Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes 004 0170418-5/01Bruno Csar Brasileiro Clemente 004 0170418-5/01Bruno Lucas Bacelar 004 0170418-5/01Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti 003 0167817-3Brbara Santos Guedes 003 0167817-3Brbara de Oliveira Luna 004 0170418-5/01Caio Medici Madureira 004 0170418-5/01Carlos Antnio Harten Filho 003 0167817-3Carlos Jos Lucena Rangel 002 0102268-2Carolina Gomes Cavalcanti 004 0170418-5/01Carolina Rangel 002 0102268-2Caroline Andressa Coelho Nunes 004 0170418-5/01Cludia Dalle Ferreira da Costa 003 0167817-3Cristiana Gueiros Souza 003 0167817-3Cssio Lima e Silva 004 0170418-5/01Daniel Sales de Souza Costa 004 0170418-5/01Daniela Alexandre Cesrio de Mello 003 0167817-3Daniela Karla Vidal Pereira 004 0170418-5/01Danielli Farias Rabelo Leito 003 0167817-3Danilo Gomes de Melo 004 0170418-5/01Djair Pedrosa de Albuquerque 002 0102268-2Djair Pedrosa de Albuquerque Filho 002 0102268-2Edmilson Batista Ferreira 004 0170418-5/01Eduardo Cerqueira de Arruda Cabral 004 0170418-5/01Ellen Christina Lima Soares Leo 004 0170418-5/01Esdras Melo Paes Barreto 004 0170418-5/01Eveline Guedes Ferreira Lima 003 0167817-3Fabiana Cristina de Lima Moreira 004 0170418-5/01Flvia Nunes Alves 004 0170418-5/01Flvio Eduardo Revordo Rabelo 004 0170418-5/01Ferreira 003 0167817-3Flvio Maia Correia 003 0167817-3Flvio de Queiroz B. Cavalcanti 001 0094733-7/01Francisco de Assis Pereira Vitorio 003 0167817-3Gergia Barboza Crescncio 004 0170418-5/01Giancarlo Barbosa 004 0170418-5/01Gloria Regina Carneiro Albanez 004 0170418-5/01Gustavo Gesteira Costa 004 0170418-5/01Ildio Pereira Tavares 006 0178386-0/01Janete Buffa 004 0170418-5/01Joelma Gonalves Chaves 004 0170418-5/01Johannes Adrianus Harten Velho Barreto 002 0102268-2Barros 004 0170418-5/01Jorge Correia Lima Santiago 004 0170418-5/01Joseane de Freitas Pereira 006 0178386-0/01Josymilson Batista de Moraes Ferreira 004 0170418-5/01Jos Digenes Czar de Souza Jnior 004 0170418-5/01Jos Edgard da Cunha Bueno Filho 004 0170418-5/01Jos Hilario Cavalcante De Oliveira 004 0170418-5/01Jos Verosa de Lemos Jnior 006 0178386-0/01Juliana Vasconcelos Torres 004 0170418-5/01Keyla Daniely dos Santos Bezerra 003 0167817-3Guerra 004 0170418-5/01Leila Farah Haddad Longo 003 0167817-3Leonardo Machado Dias Ramalho Luz 006 0178386-0/01Lorena Borges Botelho 004 0170418-5/01Lucas Leonardo Feitosa Batista 004 0170418-5/01Luciana Nbrega de Melo 003 0167817-3Luciana Pastick Fujino 006 0178386-0/01Luciana Virgnia da Costa Correia 004 0170418-5/01Barros 004 0170418-5/01Luciano Malta 006 0178386-0/01Luciene Silva Sipaba 003 0167817-3Luiz Bernardo Alvarez 004 0170418-5/01

    Luiz Felipe de Siqueira Galambra 004 0170418-5/01Luiz Fernando Mller 002 0102268-2Manoel Luiz de Frana Neto 004 0170418-5/01Marcelo Bruto da Costa Correia 004 0170418-5/01Marcelo Luiz Martins Balau 004 0170418-5/01Marcelo Pedrosa Albuquerque 003 0167817-3Marcelo de Oliveira Sampaio Gomes 003 0167817-3Marco Antonio de Albuqueque Meira 003 0167817-3Marco Tlio Caraciolo Albuquerque 003 0167817-3Marcus Heronydes Batista Mello 004 0170418-5/01Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima 004 0170418-5/01Mariana de Barros Correia 002 0102268-2Maurcio Ferreira da S. de A. Galvo 004 0170418-5/01Mirela Xavier de Oliveira 002 0102268-2Mrcio Gomez Martin 002 0102268-2Mrio Srgio T. de Barros e Silva 001 0094733-7/01Nair Lcia Lopes Pereira de Oliveira 004 0170418-5/01Newton Rosa Cabral 004 0170418-5/01Ney Jos Ferreira Gomes Jnior 004 0170418-5/01Patrcia Maria Carvalho Valena 004 0170418-5/01Raphael Aguiar Mendes de Holanda 006 0178386-0/01Renata Liliane T. de Almeida 004 0170418-5/01Ricardo Jos Lucas Pragana Filho 005 0174894-1/01Ricardo Luis de Andrade Nunes 004 0170418-5/01Ricardo Silva Sipaba 004 0170418-5/01Roberta de Andrade Lima 004 0170418-5/01Rodolfo Domingos de Souza 002 0102268-2Rodrigo de Figueiredo Tavares de 004 0170418-5/01Arajo 002 0102268-2Rodrigo de Miranda Azevedo 004 0170418-5/01Srgio Ricardo Bezerra de Caldas 003 0167817-3Taciana Maria Araujo Chagas 004 0170418-5/01Thiago Bruno Lapenda 002 0102268-2Thiago S de Azevedo e Silva 004 0170418-5/01Tiago Carneiro Lima 003 0167817-3Tnia Vainsencher 006 0178386-0/01Vanessa Barros Alexandrino 006 0178386-0/01Vital Maria Gonalves RangelViviane Caraciolo Albuquerque FerreiraWalter Giuseppe Alcantara ManziWanessa Borba de BarrosWilliam de Carvalho Ferreira Lima Jnior

    O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

    001. 0094733-7/01 AgravoComarca : RecifeVARA : 2 VARA DA FAZENDA PBLICAAcao Originaria : 00947337 Apelao CvelAutor : Sindicato Nacional dos Docentes das Instituies deEnsino Superior ANDES SNAdvog : Francisco de Assis Pereira Vitorio: Ana Cludia Guedes de Aguiar: Patrcia Maria Carvalho ValenaRu : IRH Instituto de Recursos Humanos de PernambucoProcdor : Roberto Pimentel Teixeira: Tereza Cristina de Lacerda VidalOrgao Julgador : 8 Cmara CvelRelator : Des. Francisco Jos dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 24/09/2009 14:44 Local: Diretoria CvelRecurso Especial no Recurso de Agravo de n 94.733-7/01Recorrente: Sindicato Nacional dos Docentes dasInstituies de Ensino Superior - ANDES SNRecorrido: Estado de Pernambuco

    Deciso n 2426 /2009/RESP/VP-GDBB 7. Recursos especiaisparcialmente providos. (REsp 1111657/PR, Rel. MinistroBENEDITO GONALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2009, DJe 17/06/2009) Imperioso concluir, portanto, que aquesto j est, ao que aparenta, indubitavelmente pacificada, aponto de j ter sido sumulada pelo STJ, atravs do seu enunciado188, o que impossibilita o trnsito do presente Recurso queleTribunal Superior, inclusive pela incidncia de outra Smula, a denmero 83. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.Publique-se. Recife (PE), 22/09/2009 Desembargador BartolomeuBueno - Vice-Presidente -

    002. 0102268-2 Apelao CvelComarca : RecifeVARA : 11 VARA CVELAcao Originaria : 0100093401 Resciso de Negocio JurdicoApte : Tenrio Empreendimentos Imobilirios LtdaAdvog : Jorge Correia Lima Santiago: Vital Maria Gonalves Rangel: Taciana Maria Araujo Chagas: Newton Rosa Cabral: Carlos Jos Lucena Rangel: Thiago S de Azevedo e Silva: Carolina Rangel: Ney Jos Ferreira Gomes JniorEstag. : Rafael Carneiro Leo Gonalves Ferreira: Flaviano Jos leite Barbosa: Cynara Zanatta ValentiniApdo : Ana Maria de OliveiraAdvog : Djair Pedrosa de Albuquerque: Djair Pedrosa de Albuquerque Filho: Mrio Srgio T. de Barros e Silva: Marcelo Pedrosa AlbuquerqueOrgao Julgador : 6 Cmara CvelRelator : Des. Bartolomeu BuenoRevisor : Des. Eduardo Augusto Paura PeresData Cad. Proto : 31/10/2003DATA ENVIO PROT : 31/10/2003Despacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 24/09/2009 14:44 Local: Diretoria CvelRecurso Especial na Apelao Cvel n 102.268-2Recorrente: Tenrio Empreendimentos ImobiliriosRecorrido: Ana Maria de Oliveira

    Deciso n 2425 /2009/RESP/VP-GDBB 3. Tendo em vista que ovalor de reteno determinado pelo Tribunal a quo (10% dasparcelas pagas) no se distancia do fixado em diversas ocasiespor esta Corte Superior, a deciso ora agravada deve ser mantida.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1100908/RO, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em18/08/2009, DJe 02/09/2009) Incide, pois, na hiptese, oenunciado da Smula 83/STJ, obstativa do seguimento doRecurso Especial, notadamente quando interposto sob ofundamento da alnea c, do permissivo constitucional. Ante taisconsideraes, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Recife (PE), 22/09/2009 Desembargador Bartolomeu Bueno -Vice-Presidente -

    003. 0167817-3 Apelao CvelComarca : OlindaVARA : 1 VARA CVEL

    Acao Originaria : 226199600042999 IndenizaoApte : Borborema Imperial Transportes LtdaAdvog : Flvio de Queiroz B. Cavalcanti: Cludia Dalle Ferreira da Costa: Carlos Antnio Harten Filho: Tnia Vainsencher: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti: Augusta Prutchansky Martins Gomes: Gergia Barboza Crescncio: Mariana de Barros Correia: Danielli Farias Rabelo Leito: Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima: Walter Giuseppe Alcantara Manzi: Marcus Heronydes Batista Mello: Manoel Luiz de Frana Neto: Lucas Leonardo Feitosa Batista: Cristiana Gueiros Souza: Leonardo Machado Dias Ramalho Luz: Eveline Guedes Ferreira Lima: Maurcio Ferreira da S. de A. Galvo: Brbara Santos Guedes: Adriana Leite Coutinho: Luciano MaltaEstag. : Flvio Ricardo Nunes Vianna: Jos Augusto Lima Neto Jnior: Carina Cavalcanti de Morais: Joo Marcelino Cavalcanti Jnior: Rafael Fazio Malta: Stlio de S Leito Cavalcanti: Mariana Braga Diegues Serva: Lorena Cordeiro de Vasconcelos: Mirella Figueiroa Rodrigues dos Santos: Luciana Martins de Amorim Amaral: Alexandre Tenrio de Brito Medeiros: Manuella Gueiros Filizola: Srgio Papini de Mendona Ucha Filho: Thiago Jos Guimares CostaApdo : Fbio Clementino de AmorimAdvog : Flvio Maia Correia: Daniela Alexandre Cesrio de MelloOrgao Julgador : 2 Cmara CvelRelator : Des. Cndido Jos da Fonte Saraiva de MoraesRevisor : Des. Alberto Nogueira VirgnioDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 24/09/2009 14:44 Local: Diretoria CvelRECURSO ESPECIAL NA APELAO CVEL N 167817-3.RECORRENTE: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTESLTDA.RECORRIDO: FBIO CLEMENTINO DE AMORIM.

    DECISO N 2418 / 2009: 3. No se conhece do recurso especialquando a questo nele suscitada carece do indispensvelprequestionamento. 4. manifestamente incabvel recursoespecial por violao Smula do ex-TFR, por no se enquadrano conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, daConstituio Federal. 5. Recurso especial conhecido em parte e,nessa parte, no provido. (REsp 1001737/SP, Rel. MinistraELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008,DJe 17/11/2008) (grifo nosso) Diante do exposto, inadmito opresente Recurso Especial. Publique-se. Recife, 22/09/2009Desembargador Bartolomeu Bueno Vice-Presidente

    004. 0170418-5/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeVARA : 34 VARA CVELAcao Originaria : 01704185 Apelao CvelRecte : Banco Bradesco S/AAdvog : Luiz Bernardo Alvarez: Alessandra Cristina Mouro: Caio Medici Madureira: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho: Mrcio Gomez Martin: Ana Paula Carvalho: Vanessa Barros Alexandrino: Leila Farah Haddad Longo: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho: Adriana Veras Sobral: Adryana Carla de Mesquita Lemos.: Aldem Johnston Barbosa Arajo: Amlcar Bastos Falco: Ana Valria de Lima Leite: Andra Batista do Rego Barros: Andrea Gardano Elias Bucharles: Brbara de Oliveira Luna: Anna Carmem Medeiros Cavalcanti: Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes: Bruno Csar Brasileiro Clemente: Bruno Lucas Bacelar: Carolina Gomes Cavalcanti: Caroline Andressa Coelho Nunes: Cssio Lima e Silva: Daniel Sales de Souza Costa: Daniela Karla Vidal Pereira: Flvia Nunes Alves: Flvio Eduardo Revordo Rabelo Ferreira: Giancarlo Barbosa: Gloria Regina Carneiro Albanez: Gustavo Gesteira Costa: Ildio Pereira Tavares: Joelma Gonalves Chaves: Joseane de Freitas Pereira: Jos Hilario Cavalcante De Oliveira: Johannes Adrianus Harten Velho Barreto Barros: Juliana Vasconcelos Torres: Josymilson Batista de Moraes Ferreira: Lorena Borges Botelho: Luciana Pastick Fujino: Luciana Virgnia da Costa Correia Barros: Luiz Felipe de Siqueira Galambra: Marcelo Bruto da Costa Correia: Marcelo de Oliveira Sampaio Gomes: Marcelo Luiz Martins Balau: Mirela Xavier de Oliveira: Nair Lcia Lopes Pereira de OliveiraAdvog : Raphael Aguiar Mendes de Holanda: Tiago Carneiro Lima: Thiago Bruno Lapenda: Srgio Ricardo Bezerra de Caldas: Rodrigo de Miranda Azevedo: Rodrigo de Figueiredo Tavares de Arajo: Roberta de Andrade Lima: Ricardo Jos Lucas Pragana Filho: Ricardo Luis de Andrade Nunes: Renata Liliane T. de Almeida: Raphael Aguiar Mendes de Holanda: Ellen Christina Lima Soares Leo: Esdras Melo Paes Barreto: Fabiana Cristina de Lima Moreira

    : Eduardo Cerqueira de Arruda Cabral: Edmilson Batista Ferreira: Danilo Gomes de MeloRecdo : Alcemilton Sabino MacielAdvog : Jos Verosa de Lemos Jnior: Viviane Caraciolo Albuquerque Ferreira: Marco Tlio Caraciolo Albuquerque: Marco Antonio de Albuqueque MeiraEstag. : Andr Luiz Azevedo JapiOrgao Julgador : 4 Cmara CvelRelator : Des. Eurico de Barros Correia FilhoRelator Convoca : Juiz Carlos Frederico Goncalves MoraisDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 31/10/2008 18:15 Local: Diretoria CvelRECURSO ESPECIAL EM RECURSO DE AGRAVO N 0170418-5/01.RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.RECORRIDO: ALCEMILTON SABINO MACIEL.

    DECISO N 1067/ 2008: I. Ausncia de prequestionamento dasquestes infraconstitucionais, atraindo a incidncia das Smulasn. 282 e 356 do C. STF, e 211 do STJ. II. Agravo regimentalimprovido. (AgRg no Ag 988.700/SP, Rel. Ministro ALDIRPASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em10.06.2008, DJe 04.08.2008 ) Neste panorama, conclui-se que oRecorrente no observou pressuposto de admissibilidade recursalnuclear do Recurso Especial, qual seja, o prequestionamento.Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Especial.Publique-se. Recife, 28/10/2008. Desembargador BartolomeuBueno Vice-Presidente

    005. 0174894-1/01 AgravoComarca : RecifeVARA : 1 VARA DA FAZENDA PBLICAAcao Originaria : 01748941 Apelao CvelAutor : Estado de Pernambuco: Fundao de Aposentadorias e Penses dosServidores do Estado de PernambucoProcdor : Luciana Roff de Vasconcelos: Henrique Luiz de Lucena Moura: Juliana Balbinot Lucian: Antnio Csar Cala ReisRu : Romildo Gonalves da Silva: Luiz Antnio Lima da SilvaAdvog : Rodolfo Domingos de SouzaEstag. : Sineilton Cmara de Souza e SilvaOrgao Julgador : 7 Cmara CvelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 22/09/2009 08:05 Local: Diretoria CvelRECURSO EXTRAORDINRIO NO RECURSO DE AGRAVO N174894-1/01RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE -FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSES DO ESTADO DEPERNAMBUCORECORRIDO: ROMILDO GONALVES DA SILVA E OUTRO

    DECISO N 2392/ 2009: A apreciao do recurso extraordinriofaz-se considerada a Constituio Federal, descabendointerpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramentono permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da Repblica.AGRAVO - ARTIGO 557, 2, DO CDIGO DE PROCESSOCIVIL - MULTA. Se o agravo manifestamente infundado, impe-se a aplicao da multa prevista no 2 do artigo 557 do Cdigode Processo Civil, arcando a parte com o nus decorrente dalitigncia de m-f. (AI 629908 AgR, Relator(a): Min. MARCOAURLIO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-10PP-02215) Desta feita, pelas razes acima expostas, inadmito opresente Recurso Extraordinrio. Publique-se. Recife, 14 desetembro de 2009. Desembargador BARTOLOMEU BUENO Vice-Presidente do Tribunal de Justia de Pernambuco

    RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE AGRAVO N 174894-1/01RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE -FUNDO DEAPOSENTADORIA E PENSES DO ESTADO DEPERNAMBUCORECORRIDO: ROMILDO GONALVES DA SILVA E OUTRO

    DECISO N 2393/ 2009: Destarte, depreende-se s se verificaro prequestionamento quanto ao artigo 20, 4, do Cdigo deProcesso Civil e quanto a esse aspecto no houve o necessrioexaurimento de instncia, posto que foi decididomonocraticamente. Pelo entendimento da Corte Superior, tem-sepor prequestionada a matria quando esta analisada na acrdoatacado, ainda que no tenha sido invocada pela parte. Faz-senecessrio, portanto, que, alm de se pronunciar, a interpretaoquanto aplicao da norma se d por rgo colegiado. Destafeita, pela falta de prequestionamento e pelo no exaurimento deinstncias, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Recife, 14de setembro de 2009. Desembargador BARTOLOMEU BUENOVice-Presidente do Tribunal de Justia de Pernambuco

    006. 0178386-0/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeVARA : 3 VARA DA FAZENDA PBLICAAcao Originaria : 0178386 Agravo de InstrumentoAgravte : Estado de PernambucoProcdor : Flvia Tavares Dantas: Maria Cludia JunqueiraAgravdo : Maria Francinete da SiIva VidalAdvog : Keyla Daniely dos Santos Bezerra Guerra: Wanessa Borba de Barros: Jos Digenes Czar de Souza Jnior: William de Carvalho Ferreira Lima Jnior: Ricardo Silva Sipaba: Luiz Fernando Mller: Luciana Nbrega de Melo: Janete Buffa: Luciene Silva SipabaOrgao Julgador : 7 Cmara CvelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 22/09/2009 08:05 Local: Diretoria CvelRecurso Especial no Agravo de Regimental n 178386-0/01Recorrente: MARIA FRANEINETE DA SILVA VIDALRecorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO

    Deciso n 2394/2009 3. No se conhece de recurso especialinterposto contra deciso monocrtica, eis que no exaurida ainstncia ordinria com o manejo do agravo interno. 4. Ojulgamento colegiado dos embargos declaratrios opostos deciso monocrtica no acarreta o exaurimento da instncia.Aplicao analgica da Smula 281 do STF. Precedentes. 5.Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 967.174/DF, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em

    Recife, 29 de setembro de 2009 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judicirio Estadual - Seo - I 3

  • 16/09/2008, DJe 06/10/2008) Diante do exposto, no ocorrendo onecessrio exaurimento de instncia, inadmito o presente RecursoEspecial. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 14 de setembro de2009. Desembargador BARTOLOMEU BUENO Vice-Presidentedo Tribunal de Justia de Pernambuco

    007. 0182495-3/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 01824953 Mandado de SeguranaAgravte : Estado de PernambucoProcdor : Edgar Moury Fernandes Neto: Maria Cludia JunqueiraAgravdo : Jos Roberto Ribeiro dos Santos: Josmir Nonato dos Santos: Josenildo Ramos de Arajo: Kleber Roberto Pereira da Silva: Vanderberg Lopes de SantanaAdvog : Ana Patrcia Vieira de AlmeidaOrgao Julgador : 2 Grupo de Cmaras CveisRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Despacholtima Devoluo: 22/09/2009 08:05 Local: Diretoria CvelRecursos Extraordinrio no Agravo Regimental n 182495-3/01Recorrente: ESTADO DE PERNAMBUCORecorrido: JOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS e outros

    DESPACHO Cumpra-se a parte final da deciso de fls. 64,remetendo-se os autos para a relatoria da presente aomandamental, a fim de que seja julgado o mrito desta. Publique-se. Recife, 15 de setembro de 2009. Desembargador BartolomeuBueno Vice-presidente do Tribunal de Justia de Pernambuco

    008. 0183742-1/01 AgravoComarca : RecifeVARA : 1 VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAISAcao Originaria : 01837421 Apelao CvelAutor : Estado de PernambucoProcdor : Lilian C. T. de Miranda: Paulo Rosenblatt: Tereza Cristina de Lacerda VidalRu : Karine Modas Ltda.Orgao Julgador : 7 Cmara CvelRelator : Des. Joo Bosco Gouveia De MeloDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 22/09/2009 08:05 Local: Diretoria CvelRecurso Especial no Recurso de Agravo n 0183742-1/01Recorrente: ESTADO DE PERNAMBUCORecorrido: KARINE MODAS LTDA.

    Deciso n 2390/2009 - VP/GDBB Diante do exposto, comsustentculo no art. 543-C, 7 do CPC, determino a remessa dosautos ao rgo fracionrio competente - 7 Cmara Cvel - a fimde que a matria possa ser novamente objeto de anlise, ante aconstatao de que a deciso desta Corte de Justia est emaparente desconformidade com o resultado do julgamento dorecurso especial representativo da controvrsia. Publique-se.Recife, 15 de setembro de 2009. Desembargador BARTOLOMEUBUENO Vice-Presidente

    DESPACHOS E DECISES

    EMITIDO EM 24/09/2009DIRETORIA CRIMINALRELAO N 2009.08790 DE PUBLICAO (ANALTICA)

    O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram naDiretoria Criminal os seguintes Feitos:

    001. 0128730-3 Apelao CriminalComarca : RecifeVARA : VARA DOS CRIMES CONTRA A ADM. PBLICA E OR.Acao Originaria : 9800004462 Ao PenalApte : Fernando Jos Pereira SantosAdvog : Rivadavia Brayner Castro Rangel: Andr Luiz Lins de Carvalho: Thiago de Vasconcelos SandesApdo : Ministrio Pblico do Estado de PernambucoProcurador : Dra. Adriana FontesOrgao Julgador : 1 Cmara CriminalRelator : Des. Romero de Oliveira AndradeRevisor : Des. Fausto de Castro CamposRevisor Convoca : Juiz Sandra de Arruda Beltro - Juza deDireito.Despacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 24/09/2009 13:28 Local: Diretoria Criminal

    DECISO N 2421/ 2009 - GVP -GDBB ... Mediante taisconsideraes, inadmito o Recurso Especial interposto em face daincidncia da Smula 284 do Supremo Tribunal Federal, bemcomo, pelo no preenchimento de forma adequada e/ou corretado devido cotejo analtico nos termos do artigo 541, nico doCdigo de Processo Civil e, artigo 255, 1, a, e 2, do RISTJ.Publique-se. Cumpra-se. Recife, 22/09/2009 DesembargadorBartolomeu Bueno Vice-Presidente do Tribunal de Justia dePernambuco

    002. 0156791-7 Apelao CriminalComarca : Jaboato dos GuararapesVARA : 1 VARA CRIMINALAcao Originaria : 0200068903 Ao PenalApte : Ministrio Pblico do Estado dePernambucoApdo : Adauto Nogueira da Silva Filho: Jussara Arcanjo CostaAdvog : Jos de Siqueira Silva JniorProcurador : Yelena de Ftima Monteiro AraujoOrgao Julgador : 1 Cmara CriminalRelator : Des. Romero de Oliveira AndradeRevisor : Des. Fausto de Castro CamposRevisor Convoca : Juiz Sandra de Arruda Beltro - Juza deDireito.Despacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 24/09/2009 13:28 Local: Diretoria Criminal

    DECISO N 2416/ 2009 - GVP -GDBB ...Mediante taisconsideraes, inadmito o Recurso Especial interposto em face dono prequestionamento, aplicando-se ao caso os enunciados dasSmulas 282, 356 e 284, todas do Supremo Tribunal Federal.Publique-se. Cumpra-se. Recife, 22/09/2009 DesembargadorBartolomeu Bueno Vice-Presidente do Tribunal de Justia dePernambuco

    003. 0168471-1 Apelao CriminalComarca : RecifeVARA : 3 VARACRIMINALAcao Originaria : 0100261320 Ao PenalApte : Manoel Franscisco DiasAdvog : Fernando Rodrigues Beltro

    Apdo : Ministrio Pblico do Estado de PernambucoProcurador : Christiane Roberta Gomes de Farias SantosOrgao Julgador : 4 Cmara CriminalRelator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoRevisor : Des. Marco Antonio Cabral MaggiDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 24/09/2009 13:28 Local: Diretoria Criminal

    DECISO N 2417/ 2009 - GVP -GDBB ...Mediante taisconsideraes, inadmito o Recurso Especial interposto em face daincidncia da Smula 284 do Supremo Tribunal Federal, bemcomo, pelo no preenchimento de forma adequada e/ou corretado devido cotejo analtico nos termos do artigo 541, nico doCdigo de Processo Civil e, artigo 255, 1, a, e 2, do RISTJ.Publique-se. Cumpra-se. Recife, 22/09/2009 DesembargadorBartolomeu Bueno Vice-Presidente do Tribunal de Justia dePernambuco

    DESPACHOS E DECISES

    EMITIDO EM 25/09/2009DIRETORIA CRIMINALRELAO N 2009.08833 DE PUBLICAO (ANALTICA)

    O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

    001. 0173741-1 Apelao CriminalComarca : RecifeVARA : AUDITORIA DA JUSTIA MILITARAcao Originaria : 001200501282640 Ao PenalApte : Ananias Correia da RochaAdvog : Severino Jos de CarvalhoApdo : Ministrio Pblico do Estado de PernambucoProcurador : Maria Helena Da Fonte De CarvalhoOrgao Julgador : 2 Cmara CriminalRelator : Des. Helena Cala ReisDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo: 24/09/2009 14:56 Local: Diretoria CriminalRECURSO ESPECIAL EM RECURSO DE APELAO CRIMINALN 173741-2

    DECISO N 2495/ 2009 - GVP -GDBB ...Mediante taisconsideraes, inadmito o Recurso Especial interposto em face daincidncia da Smula 284 do Supremo Tribunal Federal, bemcomo, pelo no preenchimento de forma adequada e/ou corretado devido cotejo analtico nos termos do artigo 541, nico doCdigo de Processo Civil e, artigo 255, 1, a, e 2, do RISTJ.Publique-se. Cumpra-se. Recife, 22/09/2009. DesembargadorBartolomeu Bueno Vice-Presidente do Tribunal de Justia dePernambuco

    Corregedor: Des. Jos Fernandes de Lemos

    PROCESSO N 145/2009-CA/EReclamante: Construtora Nunes Ribeiro LtdaReclamado(a): Cartrio do 1 Ofcio de Notas da Comarca dosPalmares, na pessoa de Semramis Ferreira Santiago Arajo,ento titular do mesmo.

    DECISO EMENTA: Tabelionato de notas Omisso naescriturao de lotes Obrigao pessoal do tabelio/responsvelpela serventia, poca na qual assumiu a obrigao e recebeu asoma reclamada Impossibilidade de responsabilizar-se odelegado que assumiu posteriormente o cartrio Ausncia detransmisso de ativo e passivo da serventia pelo anteriortabelio/responsvel. Trata-se de reclamao feita nestaCorregedoria Auxiliar, pela Construtora Nunes Ribeiro Ltda, emface do Cartrio do 1 Ofcio de Notas da Comarca dos Palmares, poca tendo como titular Semramis Ferreira Santiago Arajo,sob alegao de que efetivou, outubro de 2008, o pagamento daquantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais),referentes escriturao de 108 lotes de terrenos, quantia estarecebida pela ento responsvel pela serventia, DORALICEMATHIAS DE LIMA. Aduz ainda que em face da demora naescriturao dos lotes, pediu explicaes ao cartrio, tendo sidosurpreendido com a informao da reclamada, de que no havianenhum processo em tramitao, referente quilo que foi pago antiga responsvel pela serventia, DORALICE MATHIAS DELIMA. Em suas informaes (fls. 29/30), acompanhada dosdocumentos de fls. 31/35, esclarece a reclamada que assumiu orespectivo cartrio em 11 de fevereiro de 2009, e que atravs doofcio n 027/2009, cientificou esta Corregedoria dasirregularidades constatadas praticadas poca da antigaresponsvel pela Serventia, DORALICE MATHIAS DE LIMA. Comas informaes vieram cpias dos documentos aos quais sereporta (fls. 31/34). o relatrio, passo a decidir. Conforme seobserva dos autos, os valores pagos pelos servios norealizados, foram recebidos pela ento tabeli interina querespondia pela serventia, DORALICE MATHIAS DE LIMA,conforme o prprio reclamante reconhece na exordial. Assim,invivel se mostra responsabilizar a reclamada, ou mesmo o atualdelegado do servio pela desdia na prtica do ofcio, bem comodeterminar o ressarcimento de tais valores, ante o carter pessoalda obrigao assumida pelo anterior tabelio. Registre-se que areclamada e o novo delegado, forma aprovados em concurso, demodo que receberam a investidura em carter originrio, sem quese possa falar em transmisso do anterior titular/responsvel,operada de maneira derivada. Por via de conseqncia, o novodelegado ingressa no servio sem qualquer vnculo anterior que ofaa responsvel por obrigaes do ex-notrio ou registrador.Pertinente, no ponto, transcrever trecho do parecer, elaboradopelo Meritssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria do Estado de SoPaulo, Dr. Cludio Luiz Bueno de Godoy, em RecursoAdministrativo de n 212/06-E, sobre a matria, aprovado peloeminente Desembargador Luiz Tmbara, ento Corregedor Geralda Justia: Servio extrajudicial Reclamao quanto a custascobradas Iseno desrespeitada Pretenso de devoluo nopode se voltar contra atual titular da delegao Ausncia desucesso Recurso improvido. (...) (...) ao que se acredita seja asistemtica imposta pelo regime da delegao do exerccio doservio de registros e notas, no se h de impor ao novo titularobrigaes que tenham origem em perodo que preceda suainvestidura, como se ele assumisse um cartrio, com todo o ativoe passivo que lhe fosse concernente. (...) o regime institudo paraprestao dos servios de registros e de notas pressupsremanescesse sua titularidade com o Poder Pblico, queoutorgava como de fato outorga seu exerccio pessoa de umprofissional do direito, a tanto concursado. Sem que, destarte, apartir da Lei 8.935 se possa identificar um cartrio, criado por lei,ocupado por servidor titular de cargo, de um lugar naAdministrao. Ao contrrio, evidenciou-se o exerccio de um

    servio pblico por um particular a que, por concurso, se delega oseu exerccio. Se assim, no se pode cogitar de uma unidadecom personalidade prpria a quem sejam afetos direitos eobrigaes, menos ainda comunicveis a seus titulares. Asobrigaes atinentes ao servio extrajudicial quem as possui apessoa do delegado ou, na vacncia, o Estado, afinal seu titular.Nunca o novo titular, que, sem dvida, aprovado no concursorecebe investidura originria. Com efeito, o particular a quem seconfere, merc de regular concurso, a delegao para exercciodos servios extrajudiciais, no os recebe por transmisso doanterior titular, de forma derivada, ou como se assumisse umaunidade com personalidade prpria e, assim, dvidas prprias. Eleingressa naqueles servios sem vnculo anterior que o faaresponsvel por obrigaes precedentes. (Proc. CG n. 855/2003,deciso proferida em 09.09.2003). Como se v, invivel se mostraatribuir, nesta esfera administrativa, ao atual delegado do serviode notas a obrigao de ressarcir os valores pagos pelointeressado NILSON FERREIRA MAGALHES. Nesses termos, DE C I D O pela insubsistncia da reclamao, ao tempo em quedetermino o arquivamento dos autos, em razo da perda do seuobjeto, porquanto a serventia j fora preenchida pelo novodelegatrio, aprovado em concurso pblico de provas e ttulos.Publique-se, cientifiquem-se as partes. Recife, 23 de setembro de2009. Carlos Damio Lessa Corregedor Auxiliar dos ServiosExtrajudiciais.

    PROCESSO N 148/2009-CA/ECdigo n 01197/2009Interessada: RUTE DA SILVA DE JESUS

    DECISO RUTE DA SILVA DE JESUS, por sua procuradora,reporta-se a esta Corregedoria Auxiliar dos Servios Notariais e deRegistro do Interior, para solicitar seja determinada a baixa dogravame aposto no lote de terreno n 03, da quadra 25, sito noloteamento Jardim Rio Doce, bairro de Jardim Atlntico, Olinda.Segundo a interessada, o imvel foi adquirido por ela em ao deusucapio, que tramitou na Comarca de Olinda, todavia, apesarde ter sido cumprido o mandado de registro, foi mantido ogravame originado pelo ofcio n 033/96-CG, datado de 16/08/96.D E C I D O. Compulsando os autos, observo fl. 10v, que ogravame ao qual se reporta o ofcio n 033/96-CG, se originou emface do ofcio n 001/96, expedido pelo Banco Mercantil S/A, emliquidao extrajudicial, datado de 12/08/1996, devidamenteaverbado no Livro 2BV-1, fl. 75, AV-03, matrcula 22.060, em13/09/1996. Com efeito, nos termos do artigo 159 do Cdigo deOrganizao Judiciria do Estado de Pernambuco, a CorregedoriaGeral de Justia ter atribuies para fiscalizar, processar e julgaras infraes disciplinares administrativas praticadas no mbito doServio Notarial e de Registro, nos termos da lei. No caso no hqualquer infrao disciplinar a ser investigada, e quanto baixa domencionado gravame, dever o interessado se reportar ao Juzoque o determinou, para que o mesmo se for o caso, proceda comas providncias necessrias ao seu cancelamento. Posto isso,decido pelo indeferimento do pedido, bem como determino oarquivamento do processo. Cientifique-se a interessada. Publique-se. Recife, 23 de setembro de 2009 Carlos Damio Lessa JuizJuiz Corregedor Auxiliar dos Servios Notariais e de Registro doInterior

    PROCESSO N 150/2009-CA/ERegistro n 01204/2009Interessada: CLAUDILENE GOMES CORREIA

    CONSULTA Trata-se de consulta formalizada a esta CorregedoriaAuxiliar dos Servios Notariais e de Registro do Interior, porCLAUDILENE GOMES CORREIA, Tabelio em exercciocumulativo no Cartrio nico de Inaj, acerca do procedimento aser adotado para fins de anular duas Escrituras Pblicas deCompra e Venda de Imveis Rurais com reas de 500,0ha e450,0ha, em razo de terem sido lavradas sem observncia dodisposto na Lei 5.709/71, e no Decreto Lei n 74.965/74,dispositivos que tratam da aquisio de imvel rural porestrangeiro. Passo a responder a consulta. A Lei n 6.739, de05/12/1979, dispe sobre a Matrcula e o Registro de ImveisRurais, estabelece em seu artigo 1 que caber Pessoa Jurdicade direito pblico interessada, requerer ao Corregedor Geral daJustia, seja declarados inexistentes e cancelados a matrcula e oregistro de imvel rural vinculado a ttulo nulo de pleno direito, oufeitos em desacordo com os artigos 221 e segs. da Lei n6.015/73, alterada pela Lei n 6.216/75. Assim dever ainteressada aguardar a iniciativa da Pessoa Jurdica de DireitoPblico provocar o Corregedor Geral da Justia de Pernambucopara adoo das medidas cabveis, nos termos da Lei n 6.739/79.Publique-se, comunique-se a interessada. Recife, 23 de setembrode 2009. Carlos Damio Pessoa Costa Lessa Juiz CorregedorAuxiliar dos Servios Notariais e de Registro do Interior

    PROCESSO N 132/2009-CA/EREGISTRO N 00214/2009-CGJINTERESSADO: HELENO BATISTA RAMALHO

    DESPACHO Trata-se de pedido de providncia feita a estaCorregedoria Geral da Justia de Pernambuco, no sentido de queo Corregedor Geral da Justia de Pernambuco determine ocancelamento do registro de diversos condomnios no flio doServio de Registro Geral de Imveis da Comarca deCamaragibe. Segundo o interessado: A aprovao decondominios irregulares pela FIDEM, CPRH e pelas autoridadesmunicipais de Camaragibe, com base em legislao municipal, emreas de proteao de mananciais no municpio, mas que soareguladas por legislao estadual, e por conseqncia o registrodesses empreendimentos no Cartrio de Imveis (Cartrio MauroLima), vem sendo uma prtica, a nosso ver dolosa, desde que foipromulgada a Lei Municipal 032/97, de Parcelamento, Uso eOcupao do Solo. Diz ainda o interessado: Com a Eli municipal,essas autoridades municipais e empresrios esto burlando, emprimeiro lugar, os Artigos 13, 14 e 15 e Insios da Lei Federal6766/79 (com alteraes feitas pela Lei Federal 9785/99), cujalegislao delega s ao Estado competncia para disciplinar eaprovar loteamentos e desmembramentos- seja condomnio ouno- nessas reas protegidas por legislao estadual. O prpriosr. Tamar Lima, da FIDEM, confirma o uso da Lei Camaragibe032/97 (Art. 31-Inciso II) para aprovao de condomnios emAldeia (Of.GMET/FEUS/120-2006). A denncia do interessadocom relao aprovaes irregulares de condomnios noMunicpio de Camaragibe so srias e devem ser apuradas pelorgo competente, porquanto, nos termos do artigo 159 do Cdigode Organizao Judiciria do Estado de Pernambuco, aCorregedoria Geral de Justia tem atribuies para fiscalizar,processar e julgar as infraes disciplinares administrativaspraticadas no mbito do Servio Notarial e de Registro, nostermos da lei. No caso em comento, o delegatrio do Servio deRegistro Geral de Imveis da Comarca de Camaragibe nopraticou qualquer irregularidade em registrar condomniospreviamente aprovados pelos rgos competentes; se os mesmosforam aprovados com inobservncia da legislao aplicada espcie devero os rgos competentes adotar as medidascabveis para anular a aprovao, e, em seguida proceder com o

    cancelamento do registro junto ao Servio de Registro Geral deImveis competente. No havendo infrao disciplinar a serapurada, nem providncia a ser adotada, determino oarquivamento do processo. Comunique-se ao interessado.Publique-se. Recife, 25 de setembro de 2009. Juiz Carlos DamioLessa Corregedor Auxiliar dos Servios do Extrajudicial.

    PROCESSO N 143/2009-CA/ERegistro n 01151/2009

    CONSULTA ELEONORA MARTINS DE OLIVEIRA, delegatria doCartrio nico da Comarca de Belm do So Francisco, consultaesta Corregedoria Auxiliar dos Servios Notariais e de Registro doInterior no sentido de lhe orientar como deve proceder com oacervo de livros da serventia que se encontram danificados, aoponto de no permitir o manuseio dos mesmos. Respondendo consulta: Nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei n 8935/94,so deveres dos notrios e dos oficiais de registro, manter emordem os livros, papis e documentos de sua serventia,guardando-os em locais seguros. Assim, a inteno depromover a qualidade do servio que, alm de conservar os livros,papis e documentos, com segurana, deve o notrio e/ou oficialde registro, adotar, quando possvel, mtodos de conservao erecuperao dos mesmos. Posto isso, deve a interessada, dentrodas possibilidades, proceder com a recuperao dos respectivoslivros da serventia, ciente de que esta Corregedoria Auxiliar dosServios Notariais e de Registro do Interior, tem conhecimento deque no fora a mesma que deu causa aos danos verificados nosmesmos. Publique-se, cientifique-se a interessada. Recife, 25 desetembro de 2009. Juiz Carlos Damio Lessa Corregedor Auxiliardos Servios do Extrajudicial.

    PROCESSO N 131/2009-CA/ERegistro n 00570/2009RECLAMANTE: SULIDADE MARIA ALEXANDRERECLAMADO: TITULAR DO 3 SERVIO NOTARIAL DACOMARCA DE OLINDA FRANCISCO GOMES FERREIRA

    DECISO SULIDADE MARIA ALEXANDRE, formalizou nestaCorregedoria Auxiliar dos Servios Notariais e de Registro doInterior reclamao em face do Titular do 3 Servio Notarial daComarca de Olinda, FRANCISCO GOMES FERREIRA, alegando,resumidamente que na mencionada Serventia foi registradogravame hipotecrio, celebrado entre a Caixa Econmica Federal,Mercantil Rio Nilo Ltda e Outros, tendo sido falsificada suaassinatura, porquanto no participou do negcio. Requer, ...que,aps apreciaes e investigaes desta Corregedoria, ficandocomprovado o vcio, o que tem plena certeza que acontecer, sejadeclarado nulo o Instrumento Pblico caracterizador do GravameHipotecrio, determinado a excluso imediata do citado nus, semque para isso, a Denunciante suporte quaisquer custas deemolumentos cartorrios. Em suas informaes o reclamadoaduz que naquela Serventia, efetivamente foi lavrada aconstituio de garantia hipotecria em comento, s fls. 129/131,e que foi surpreendido com a solicitao da reclamada com ointuito de cancelar a mesma, sob alegao de que sua assinaturafora falsificada. Relatados, passo a decidir. A denncia dareclamante com relao falsificao de sua assinatura para alavratura do gravame hipotecrio no flio do 3 Ofcio da Comarcade Olinda muito sria, todavia deve ser apurada pelo rgocompetente, porquanto, nos termos do artigo 159 do Cdigo deOrganizao Judiciria do Estado de Pernambuco, a CorregedoriaGeral de Justia tem atribuies para fiscalizar, processar e julgaras infraes disciplinares administrativas praticadas no mbito doServio Notarial e de Registro, nos termos da lei. Com efeito,constatando-se a falsificao da sua assinatura, e, alm do mais,a participao do reclamado na fraude, ai sim, configura est ainfrao disciplinar, sem prejuzo da responsabilidade civil e penaldo mesmo. Ademais, que no o caso, inexiste qualquerreclamao acerca da inobservncia dos procedimentos formaisna lavratura do ato, o que se questiona e a falsificao daassinatura da reclamante. Por fim, sendo constatada numaprimeira fase, a fraude, adotar-se-o em seguida as providnciasnecessrias para o cancelamento do gravame. Posto isso,considerando que no h prova da participao do reclamado naalegada fraude (falsificao da assinatura da reclamante), nemsequer irregularidade formal na lavratura do gravame, decido pelainsubsistncia da reclamao, ao tempo em que determino oarquivamento do processo. Publique-se, comuniquem-se aspartes. Recife, 25 de setembro de 2009 Juiz Carlos Damio LessaJuiz Corregedor Auxiliar dos Servios Notariais e de Registro doInterior

    PROCESSO N014/2009-CA/ERegistro n 00713/2009Interessada: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Titulardo Servio de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade deIati, Termo Judicirio da Comarca de guas Belas.

    DESPACHO Includo em pauta para diligncia in locu, verifiquei averacidade das informaes prestadas pela interessada, bemcomo a viabilidade econmica para criao dos servios, pelo quemantenho em todos os termos o Parecer de fls. 36/37. Posto issodetermino a remessa dos autos ao Corregedor Geral da Justia dePernambuco para os fins de direito. Publique-se. Recife, 25 desetembro de 2009. Juiz Carlos Damio Lessa Juiz CorregedorAuxiliar dos Servios Notariais e de Registro do Interior

    Expediente referente ao SISPE 88328/09, protocolizado nestaCorregedoria Geral da Justia do Estado de Pernambuco em25/08/2009.Despacho.INTERESSADO: Mauro Bertlio Sales

    Vistos etc. Atravs do expediente acima epigrafado, MAUROBERTLIO SALES, se reporta a esta Corregedoria Auxiliar dosServios Notariais e de Registro do Interior, no sentido da mesmalhe informar vrios dados referentes selos cartorrios, tais como,data da emisso, nome e endereo do cartrio, a finalidade doselo, e finalmente, se foi autorizada a cesso do mesmo paraoutro cartrio, sendo que, em caso positivo, em que data, e paraqual cartrio o mesmo foi cedido. Com efeito, dentre os princpiosinformadores da Administrao Pblica, destaque-se que o damoralidade e do interesse pblico devem ser primados na condutados seus agentes. Com esse desiderato, o ordenamento jurdicoconsagrou o direito de qualquer cidado responsvel,comprometido com os sobreditos princpios ticos e com a defesada coisa pblica, formular denncia contra servidores pblicos, aser recebida desde que com a obedincia aos quesitos legais deadmissibilidade. Com efeito, as denncias sobre irregularidadessero objeto de apurao, desde que contenham a identificao eo endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito,confirmada a autenticidade, e isto se deve por fora do princpioconstitucional da legalidade (art. 37, caput, Constituio Federalde 1988). Nesse contexto, a Administrao Pblica deverexaminar o atendimento dos critrios de admissibilidade dasdenncias contra seus agentes: pea denunciatria em formaescrita, com a identificao e o endereo do denunciante, alm de

    Corregedoria Geral da Justia

    4 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judicirio Estadual - Seo - I Recife, 29 de setembro de 2009

  • devidamente confirmada em sua autenticidade. A AdministraoPblica, portanto, s pode fazer aquilo que autorizado por lei,porquanto sua atividade deve pautar-se pelo respeito e plenaobedincia s normas legais, as quais devem ser aplicadas semespao para tolerncia ou tergiversao pelo administrador. Nopode o agente pblico agir fora do imprio da lei. Acrescente-seem especial que, quando invocada como ato instaurador deprocesso administrativo disciplinar, a denncia dever conformar-se com os princpios constitucionais, em razo do devido processolegal (art. 5o., LIV, Constituio Federal de 1988), cujo reflexo deque os feitos administrativos obedecero, desde o seu incio, aosprocedimentos previstos em lei, em face da indisponibilidade nosmesmos, das normas de natureza procedimental. Osprocedimentos estabelecidos em lei no podem ser objeto derenncia pelos rgos julgadores, impedindo-se, portanto, ainstaurao do processo administrativo disciplinar, quandofundamentado em denncia apcrifa e que no atende osrequisitos legais. que, conquanto no se duvide que oadministrador pblico possa e deva apurar as dennciasporventura recebidas, estas devero obedecer aos parmetroslegais. No caso de servidores pblicos civis da Unio, o art. 144da Lei n. 8.112/90 dispe que as denncias sobre irregularidadessero objeto de apurao, desde que contenham a identificao eo endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito,confirmada a autenticidade. Se no respeitado o dispositivo legalpelo autor da delao, esta no poder ser recebida nem servir deamparo ao incio de feito administrativo. O preceito do art. 144 daLei 8.112/90, tem o escopo de preservar a dignidade do cargopblico e constitui um direito subjetivo dos servidores contradenncias vazias, infundadas, perseguies polticas, agresses honra perpetradas por desafetos ou por pessoas de m-f, demodo a evitar que, sob o manto do anonimato, terceirosirresponsveis venham a vilipendiar a imagem e a distino decidados que zelam e servem a coisa pblica.1 Com pode seobservar, no se trata de uma garantia da pessoa fsica dofuncionrio, mas sim de uma proteo dignidade do postopblico e ao alcance dos fins superiores da prpria Administrao.Sem regras, indivduos inescrupulosos empregariam, annima eimpunemente, todo tipo de difamao e calnia, sem ao menos aoportunidade de defesa para os ofendidos, que sofreriam oconstrangimento da instaurao de sindicncias e processosadministrativos disciplinares, procedimentos cujo contedotermina por se refletir publicamente, no mbito da repartiopblica, com irreparvel gravame ao funcionrio ilegalmenteacusado. Assim, a exigncia da identificao do delator, umagarantia dos que exercem cargo pblico e da dignidade que selhes presume, sob pena deles padecerem afrontas e danos fsicose morais irreparveis apenas porque um desconhecido qui umdesafeto ou mesmo pessoas mal-intencionadas - resolveu adotaro expediente apcrifo como meio de lhe prejudicar. Destaque-seno contexto a lio do Professo de Direito Administrativo, JosArmando da Costa, verbis: Numa Administrao que se preze eque zele pela economia do servio pblico, confusas e frgeisnotcias a respeito do cometimento de faltas disciplinares no soo bastante para que, de pronto, se instaure o custoso edesassossegador processo disciplinar (...) No jurdico nemdemocrtico que o servidor pblico venha, sem mais nem menos,responder a processo disciplinar (...) O Direito ProcessualDisciplinar exige a presena desses conectivos (princpios deprova) como forma de evitar que venha o servidor pblico sofreros incmodos e os aborrecimentos oriundos de um processodisciplinar precipitadamente instaurado, alm de, com tal cuidado,proporcionar resguardo dignidade do cargo pblico ocupadopelo acusado, o que reverte-se, por fim, em benefcio danormalidade e regularidade do servio pblico, escopo inarredvela que deve preordenar-se toda represso disciplinar. (...) Pelaalternativa postulatria (precisa e definida) requer o RegimeJurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio (Lei n. 8.112/90,art. 144 e pargrafo nico) que somente devem constituir objetode apurao em processo as denncias que: a) sejamformalizadas por escrito; b) contenham a identificao e oendereo dos denunciantes; c) tiverem a autenticidade dasassinaturas dos denunciantes devidamente confirmadas (...) Poisbem, sem a existncia de tais conectivos processuais, nopoder, consoante as normas e os princpios processuaisatinentes, ser inaugurado o correspondente processoadministrativo disciplinar. A inobservncia dessa exigncia decarter legal poder oportunizar ensejo a que o servidorprejudicado ingresse em juzo com o pedido de trancamento doprocesso, atravs do remdio herico do mandado desegurana.2 Comungando com o entendimento acima, a fim deevitar vcio procedimental originrio que obriga a rejeio daeventual denuncia, em respeito aos princpios da legalidade e dodevido processo legal, determino que a escrivania cientifique ointeressado no sentido de emendar o pleito, indicando seus dadospessoais, bem como a finalidade da solicitao, no prazo de 10dias. Publique-se, cumpra-se. Recife, 25 de setembro de 2009.Juiz Carlos Damio Lessa. Corregedor Auxiliar dos ServiosExtrajudiciais.

    SECRETARIA DE ADMINISTRAOBel. Ricardo Mendes Lins

    O SECRETRIO DE ADMINISTRAO, RICARDO MENDESLINS, EXAROU EM DATAS DE 23 a 25.09.09 OS SEGUINTESDESPACHOS:

    Solicitao n 26/2009 CORREGEDORIA AUXILIAR DA 2REGIO - Ref. Dirias em favor de KYLSON LEANDRO ARAJODE SANTANA; AGENTE DE SEGURANA E TRANSP.;REALIZAR DILIGNCIAS; 02 A 05/09/09; 09 A 12/09/09; 14 A15/09/09; 16/09/09: Autorizo.

    Solicitaes s/n CORREGEDORIA AUXILIAR DA 4 REGIO -Ref. Dirias em favor de LVIA CORREIA DE OLIVEIRA C.CUNHA; ANALISTA JUDICIRIA DR. JANDUHY FINIZOLA DACUNHA FILHO; INSPEES E AUDINCIAS TARCISIO DEFREITAS MORAIS; AG. SEG. E TRANSPORTES; TRANSPORTEDE MAGISTRADO; 31/08/09 A 04/09/09; 09 A 11/09/09; 15 A18/09/09; 22 A 25/09/09: Autorizo.

    Solicitaes s/n CORREGEDORIA AUXILIAR DOEXTRAJUDICIAL - Ref. Dirias em favor de EDSON CARNEIRODE ALMEIDA; AGENTE DE SEGURANA E TRANSPORTE DR. CARLOS DAMIOPESSOA COSTA LESSA; JUIZ CORREGEDOR AUX. DOEXTRAJUDICIAL CARLOS ANTONIO LIMA DE ANDRADE;TCNICO JUDICIRIO III PEDRO AVELINO DE ANDRADE;ESCRIVO ALEXANDRE JOS CAVALCANTI DE MOURA;TCNICO JUDICIRIO GA-III; INSPECIONAR CARTRIOSEXTRAJUDICIAIS; 14 A 18/09/09: Autorizo.

    Solicitaes n 37 A 42/2009 CORREGEDORIA AUXILIAR DA 3REGIO - Ref. Dirias em favor de JOO MARTINS FERREIRANETO; TCNICO JUDICIRIO; 14 A 17/09/09; 21 A 24/09/09

    NIVALDO ANTNIO RODRIGUES DA SILVA; TCNICO DE SEG.DE TRANSPORTE ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIARNETO; JUIZ CORREGEDOR AUXILIAR ANDR FABIANOOLIVEIRA SANTOS; ESCRIVO; REALIZAR INSPEES; 01 A04/09/09; 08 A 11/09/09; 14 A 17/09/09; 21 A 24/09/09 MARIAANGELICA MESSIAS BARBOSA OLIVEIRA; ANALISTAJUDICIRIA MARCOS ANTNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA;ANALISTA JUDICIRIO; AUDINCIA; 22/09/09: Autorizo.

    Solicitaes ns 351 A 355/2009 DIRETORIA DEINFRAESTRUTURA - Ref. Dirias em favor de JEREMIASSANTOS DE ASSIS; MOTORISTA; TRANSPORTAR UMVECULO; PESQUEIRA; 24/09/09 CARLOS ROBERTO DEABREU; GERENTE DE TRANSPORTE DNIS JOS DEBARROS REGO JNIOR; TCNICO DE SEGURANA ETRANSPORTE; BUSCAR VECULO; CARUARU; 28/09/09 MARCOS ANTNIO ALMEIDA DA SILVA; CHEFE DA UNIDADEDE ELTRICA; FISCALIZAR SERVIOS RICARDO JOSBATISTA; SERVIDOR DISPOSIO; CONDUZIR EQUIPETCNICA; TACARATU/BELM DO SO FRANCISCO/BETNIA;BODOC/SANTA MARIA DO CAMBUC/OROB;TRIUNFO/TAQUARITINGA DO NORTE/GRAVAT; 06 A 09/10/09;13 A 16/10/09; 19 A 23/10/09: Autorizo.

    Solicitaes ns 146 A 148/2009 ASSISTNCIA POLICIALMILITAR E CIVIL - Ref. Dirias em favor de FLVIO MAURCIODE LIMA; CABO PM DISPOSIO; CONDUZIR SERVIDOR JAMERSON PEREIRA DE LIRA; CAP. PM ASSISTENTE DEOPERAES E SEGURANA DRIO DA COSTASACRAMENTO; POLICIAL CIVIL DISPOSIO; PROCEDERINVESTIGAO; INTERIOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO;23 A 28/09/09: Autorizo.

    Solicitaes s/ns JUZO DE DIREITO DA COMARCA DEVICNCIA - Ref. Dirias em favor de MARIA CRISTINA DE LIMAALBUQUERQUE; TCNICO JUDICIRIO/CHEFE DESECRETARIA MAGISTRATURA LUCIANA CORREIA PEREIRADE OLIVEIRA; TCNICO JUDICIRIO LILIAN CRISTINABARBOSA DE ARAJO; TCNICO JUDICIRIO/ASSESSOR DEMAGISTRATURA SANDRA MARIA BARBOSA DE ANDRADE;OFICIAL DE JUSTIA JANICLEIDE FERREIRA DE LIMAOLIVEIRA; TCNICA JUDICIRIA/DISTRIBUIDORA;PARTICIPAR DE PALESTRA; RECIFE; 29/09/09 Autorizo.

    Solicitaes n 3681 A 3685/2009 DIRETORIA DEINFORMTICA - Ref. Dirias em favor do ANTONIO MARCOSMONTEIRO; DISPOSIO; CONDUZIRMAGISTRADO/SERVIDOR; GOIANA, ITAQUITINGA, CARPINA,GLRIA DE GOITA, VITRIA DE S.; 28/09/09 A 02/10/09 VALDECI FELIX DA SILVA; DISPOSIO; CONDUZIRMAGISTRADO/SERVIDOR; TAMANDAR E CARUARU;24/09/09 E 25/09/09 OTACILIO SALUSTIANO SILVA; DISPOSIO; CONDUZIR MAGISTRADO/SERVIDOR; AFOG.DA INGAZEIRA, BETNIA, CARNABA, CUSTDIA,MIRANDIBA; 28/09/09 A 02/10/09 RODRIGO MENDES DECARVALHO; TECNICO JUD TPJ/TEC. SUP. REDES;VISTORIA/FISCALIZAO; CARUARU; 25/09/09 FELIPE DECASTRO FERNANDES JUNIOR; TECNICO JUD.- TPJ/OP. TEC.INF.; ATENDEIMENTO A CHAMADOS DA DIR. INF.; AFOG. DAINGAZEIRA, BETNIA, CARNABA, CUSTDIA, MIRANDIBA;28/09/09 A 02/10/09: Autorizo.

    Solicitao n 50 A 52/2009 ASSESSORIA DE COMUNICAOSOCIAL - Ref. Dirias em favor de LUIZ ANTNIO DA SILVA; DISPOSIO - MOTORISTA; CONDUZIR EQUIPE FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA; DISPOSIO FOTGRAFO; REGISTRO FOTOGRFICO IZABELA PIRESRAPOSO MATOS SOUZA; TCNICA JUDICIRIA; COBERTURAJORNALSTICA; CARUARU; 02/10/09: Autorizo.

    Solicitaes s/ns SECRETARIA JUDICIRIA - Ref. Dirias emfavor de JOS CLIDO GOMES DE SOUSA; TECNICOSEGURANA E TRANSPORTE; PARTICIPAO EMINAUGURAO ;CARUARU; 02 A 03/10/09 NGELACAROLINA PORTO RIBEIRO; SECRETARIAJUDICIRIA;LAVRARTURA DE ATA; 02 A 03/10/09: Autorizo.

    Solicitao s/n JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DEVERTENTES - Ref. Diria em favor de PEDRO DE LIMAFERREIRA; TECNICO JUDICIARIO; PLANTO ; 12/09/09:Autorizo.

    Solicitao s/n JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DEVERDEJANTE - Ref. Suprimento em favor de MARIA LUCIENEDA COSTA: Autorizo.

    Solicitaes s/ns JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DEPETROLINA - Ref. Suprimentos em favor de MARIA HELANIAVASCONCELOS RODRIGUES E ANTONIO FERREIRA DASILVA: Autorizo.

    Solicitao s/n SECRETARIA DE GESTO DE PESSOAS -Ref. Suprimento em favor de MYRTES JANE PASCHOAL DELIMA: Autorizo.

    Solicitao n 350 E 356/2009 DIRETORIA DEINFRAESTRUTURA - Ref. Suprimentos em favor de MARCOSSRGIO SOUTO MAIOR MENDES: Autorizo.

    Solicitao s/n - JUZO DE DIREITO DA COMARCA DE BONITO- Ref. Suprimento em favor de SEVERINO COUTINHO DA SILVA:Autorizo.

    Solicitao s/n - JUZO DE DIREITO DA COMARCA DEPARNAMIRIM - Ref. Suprimento em favor de ROSIANE SOARESPENHA: Autorizo.

    Solicitao s/n JUZO DE DIREITO DA COMARCA DEMIRANDIBA - Ref. Suprimento em favor de CLARA LOPES LEOBARROS DE CARVALHO: Autorizo.

    Solicitaes s/ns JUZO DE DIREITO DA COMARCA DE EXU -Ref. Suprimentos em favor de MARIA VALDERLY FERNADESTAVARES SAMPAIO ALENCAR: Autorizo.

    Solicitao s/n JUZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUQUE- Ref. Suprimento em favor de NERY LOURENO DA SILVA:Autorizo.

    Solicitaes s/ns JUZO DE DIREITO DA COMARCA DEPETROLINA - Ref. Suprimento em favor de ELD OLIVEIRACALDEIRA ANDRADE E CCERO EVERALDO FERREIRA SILVA:Autorizo.

    Solicitao s/n JUZO DE DIREITO DA COMARCA DEPESQUEIRA - Ref. Suprimento em favor de NEHEMIAS DEMOURA TENRIO: Autorizo.

    Solicitaes ns 03 E 04/2009 JUZO DE DIREITO DACOMARCA DE NAZAR DA MATA - Ref. Suprimentos em favor deCARLOS ALBERTO MARANHO DE OLIVEIRA: Autorizo.

    Solicitao s/n JUZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRATALHADA - Ref. Suprimento em favor de MARIA CATARINALPES DE FARIAS: Autorizo.

    Solicitao s/n JUZO DE DIREITO DA COMARCA DEARARIPINA - Ref. Suprimento em favor de MARIA APARECIDABEZERRA CRUZ: Autorizo.

    Solicitao s/n JUZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIANA- Ref. Suprimento em favor de ANTONIO LEITE DE ANDRADE:Autorizo.

    Solicitao n 007/2009 JUZO DE DIREITO DA COMARCA DEVITRIA DE SANTO ANTO - Ref. Suprimento em favor deAVANI DA SILVA OLIVEIRA: Autorizo.

    Solicitao s/n JUZO DE DIREITO DA COMARCA DEFLORES - Ref. Suprimento em favor de LUIZ GONZAGA DEMEDEIROS NETO: Autorizo.

    Solicitao s/n JUZO DE DIREITO DA COMERCA DACAPITAL - Ref. Suprimento em favor de VALMIR NUNES DESOUZA: Autorizo.

    Solicitao s/n ASSESSORIA ECONMICO FINANCEIRA -Ref. Suprimento em favor de FRANCK BEZERRA BERNARDOVIEIRA: Autorizo.

    Recife, 25 de setembro de 2009.

    RICARDO MENDES LINSSecretrio de Administrao

    CENTRAL DE CONCILIAO E MEDIAODO 2 GRAU

    Desembargador Coordenador: LEOPOLDO DE ARRUDARAPOSO

    Chefe de Secretaria: TATIANA CANTO C. DE ALBUQUERQUEAZEVEDO

    PAUTA DE CIENTIFICAO DAS SESSES DECONCILIAO N 39/2009

    Pelo presente, ficam os advogados convidados para as SESSESDE CONCILIAO, designadas nos procedimentos abaixorelacionados, as quais no interferem na tramitao das aes enem na prtica dos atos processuais na respectiva Cmara. ACentral de Conciliao e Mediao do 2 Grau fica localizada noTribunal de Justia de Pernambuco, Praa da Repblica s/n, 1andar, Santo Antnio, Recife-PE

    Procedimento n394/2009(ref. Processo n 131858-1)Advogado: PE 11092 Jos Osvaldo Onofre PinheiroPE 14900 Henrique Buril WeberSesso de Conciliao: s 12:00h do dia 13/10/2009

    Procedimento n393/2009(ref. Processo n 062470-8)Advogado: PE 370-A Ricardo Carvalho SantosPE Gabriel Moreira FilhoSesso de Conciliao: s 11:15h do dia 13/10/2009

    Procedimento n384/2009(ref. Processo n 096222-7)Advogado: PE 9787 Jos Durvalino RomoPE 15653 Alberto Alves Camello NetoSesso de Conciliao: s10:30h do dia 13/10/2009

    Procedimento n 258/2009(ref. Processo n 150226-1)Advogado: PE 18710 Otvio Rubens Angelin MaiaPE 16649 Afrnio Augusto Arruda ChavesSesso de Conciliao: s 10:30h do dia 22/10/2009

    Procedimento n 260/2009(ref. Processo n 1543803)Advogado: PE 6862 Ednio da Silva DiasPE 9357 Albzio de Melo FariasSesso de Conciliao: s 11:15h do dia 15/10/2009

    Procedimento n 395/2009(ref. Processo n 129465-5)Advogado: PE 20600 Ivan Barreto de Lima RochaPE 5712 Zenbio Malaquias de SouzaSesso de Conciliao: s 09:00h do dia 14/10/2009

    Procedimento n 403/2009(ref. Processo n062965-2)Advogado: PE 20396 Luiz Cludio Farina VentrilhoPE 5786 Marcio Jos Alves de SouzaSesso de Conciliao: s 08:15h do dia 15/10/2009

    Procedimento n 392/2009(ref. Processo n 030712-4)Advogado: PE 10009 Pedro de assuno NetoPE 12306 Joo Antnio de Melo NetoSesso de Conciliao: s 10:30h do dia 15/10/2009

    Procedimento n 400/2009(ref. Processo n 069640-8)Advogado: PE 8154 Amaro Wanderley de SouzaSesso de Conciliao: s11:15h do dia 14/10/2009

    Procedimento n 402/2009(ref. Processo n 060866-6)Advogado: PE 9942 Rosemrio BezerraPE 3301 Walter Augusto de AndradeSesso de Conciliao: s 12:00h do dia 14/10/2009

    Procedimento n 401/2009(ref. Processo n 074439-8)Advogado: PE 8154 Amaro WanderleySesso de Conciliao: s 09:45h do dia 14/10/2009

    Procedimento n 270/2009(ref. Processo n 1201572)Advogado: PE 22199 Helaine Cristina Martins FigueiredoPE 11431 Alexandre de Souza AlbuquerqueSesso de Conciliao: s 11:15h do dia 01/10/2009

    CENTRAL DE CONCILIAO E MEDIAODO 2 GRAU

    Desembargador Coordenador: LEOPOLDO DE ARRUDARAPOSO

    Chefe de Secretaria: BLANDINA EDILMA FERREIRA DAROCHA

    PAUTA DE CIENTIFICAO DAS SESSES DECONCILIAO N 40/2009

    Pelo presente, ficam os advogados convidados para as SESSESDE CONCILIAO, designadas nos procedimentos abaixorelacionados, as quais no interferem na tramitao das aes enem na prtica dos atos processuais na respectiva Cmara. ACentral de Conciliao e Mediao do 2 Grau fica localizada noTribunal de Justia de Pernambuco, Praa da Repblica s/n, 1andar, Santo Antnio, Recife-PE

    Procedimento n399/2009(ref. Processo n 043178-7)Advogado: PE 014385 Edson de Albuquerque MaranhoPE 005104 Antonio Roberto Cruz de FariasSesso de Conciliao s 17:00h do dia 05/10/2009

    Procedimento n352/2009(ref. Processo n 0083494-8)Advogado: PE 3231 Djair Pedrosa De AlbuquerquePE- 15751- Newton Borges Schettini De OliveiraSesso de Conciliao s 13:45h do dia 05/10/2009

    Procedimento n398/2009(ref. Processo n 76670-7)Advogado: PE 16222 Cleodon FonsecaPE 6345 Alberto de Souza CavalcantiSesso de Conciliao s 15:30h do dia 06/10/2009

    Procedimento n 357/2009(ref. Processo n044583-2)Advogado: PE 776660 Jos Vicente de LimaSesso de Conciliao s 17:00h do dia 06/10/2009

    Procedimento n 404/2009(ref. Processo n0060607-7)Advogado: PE 1082 Jos Glucio VeigaPE- 5687 Leda Maria SilvestreSesso de Conciliao s 16:15h do dia 07/10/2009

    Procedimento n 407/2009(ref. Processo n0055008-1)Advogado: PE 16.339- Eucilene Prazeres CamarPE- 10834 Ricardo Jos Ramos de CarvalhoSesso de Conciliao s 15:30h do dia 07/10/2009

    Procedimento n 405/2009(ref. Processo n007688-9)Advogado: PE 18280 Frederico Guilherme Rodrigues de LimaPE- 16.649 Mrio Luiz Coelho de BlasSesso de Conciliao s 13:15h do dia 07/10/2009

    Procediment