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Pesquisa de jurisprudência. Desconsideração da personalidade jurídica. A dissolução irregular de pessoa jurídica não é o bastante para a desconsideração. STJ Informativo de Jurisprudência ___________________________________________________________ ____ Informativo nº 0554 Período: 25 de fevereiro de 2015 Segunda Seção DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social – adotada pelo CC –, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento dasociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade – visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado –, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação

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Dissolução Irregular e Desconsideração da Personalidade Jurídica

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Pesquisa de jurisprudncia. Desconsiderao da personalidade jurdica. A dissoluo irregular de pessoa jurdica no o bastante para a desconsiderao.

STJ

Informativo de Jurisprudncia_______________________________________________________________Informativo n 0554Perodo: 25 de fevereiro de 2015Segunda SeoDIREITO CIVIL. LIMITES APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.O encerramento das atividades dasociedadeou sua dissoluo, ainda que irregulares,no so causas, por si ss, para a desconsiderao da personalidade jurdica a que se refere o art. 50 do CC.Para a aplicao da teoria maior da desconsiderao da personalidade social adotada pelo CC , exige-se o dolo das pessoas naturais que esto por trs dasociedade,desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os scios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. a inteno ilcita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicao do instituto em comento. Especificamente em relao hiptese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceo, de restrio ao princpio da autonomia patrimonial da pessoa jurdica, deve-se restringir a aplicao desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurdica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confuso patrimonial. Dessa forma, a ausncia de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsiderao da personalidade jurdica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hiptese de encerramento ou dissoluoirregulardasociedadecomo causa bastante para a aplicao do disregard doctrine. Ressalte-se que no se quer dizer com isso que o encerramento dasociedadejamais ser causa de desconsiderao de sua personalidade, mas que somente o ser quando sua dissoluo ou inatividadeirregularestenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confuso patrimonial. Assim que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intrprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsiderao, embora no determine a despersonalizao dasociedade visto que aplicvel a certo ou determinado negcio e que impe apenas a ineficcia da pessoa jurdica frente ao lesado , constitui restrio ao princpio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretao restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramentoirregularda pessoa jurdica como causa para desconsiderao de sua personalidade: O encerramentoirregulardas atividades da pessoa jurdica, por si s, no basta para caracterizar abuso da personalidade jurdica. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos prticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurdica, ou seja, regresso histrico incompatvel com a segurana jurdica e com o vigor da atividade econmica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012.EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014._______________________________________________________________

Acrdos_______________________________________________________________No possvel o conhecimento de recurso especial na hiptese em que visa reformar entendimento do Tribunal a quo quanto ao no cumprimento dos requisitos autorizadores paradesconsideraodapersonalidade jurdica. Isso porque revisar as concluses adotadas no acrdo recorrido demandaria, inevitavelmente, a incurso no contedo ftico-probatrio dos autos, o que atrai a incidncia da Smula 7 do STJ.No possvel o conhecimento de recurso especial quando visa reforma de acrdo que concluiu que o encerramentoirregulardasociedade,por si s, no autoriza adesconsideraodapersonalidade jurdica. Isso porque o posicionamento do Tribunal de origem se alinha com o do STJ quanto matria, no sentido de que a mera demonstrao de insolvncia da pessoa jurdica ou dedissoluoirregularda empresa nem a devida baixa na junta comercial, por siss, no ensejam adesconsideraode personalidade jurdica, o queatrai a incidncia da Smula 83 do STJ._______________________________________________________________(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0176855-2, Relator Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, 28/04/2015, DJe 19/05/2015)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAO GENRICA. INOVAO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUO IRREGULAR. INSUFICINCIA E INEXISTNCIA DE PROVA. AFERIO DA PRESENA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO.1. vedado parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentao no abordada no recurso especial. 2. A teoria da desconsiderao da personalidade jurdica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurdico tem por escopo alcanar o patrimnio dos scios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurdica para fins ilcitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispe o art. 50 do CC: comprovao do abuso da personalidade jurdica, mediantedesvio de finalidade ou de confuso patrimonial, em detrimento do interesse da prpria sociedade e/ou com prejuzos a terceiros. Precedentes.3. A mera demonstrao de insolvncia da pessoa jurdica ou de dissoluo irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si ss, no ensejam a desconsiderao da personalidade jurdica. Precedentes.4. Tendo por incontroversa a base ftica apresentada pelo Tribunal de origem - inexistncia de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior no esbarra no bice da Smula 7/STJ por analisar a alegao de violao do art. 50 do CC. Precedente. 5. Agravo regimental no provido._______________________________________________________________(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0177463-0, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, 19/05/2015, DJe 25/05/2015)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. DISSOLUO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB.1. A desconsiderao da personalidade jurdica de sociedade empresria com base no art. 50 do Cdigo Civil exige, na esteira da jurisprudncia desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurdica.2. O encerramento irregular da atividade no suficiente, por si s, para o redirecionamento da execuo contra os scios.3. Limitao da Smula 435/STJ ao mbito da execuo fiscal.4. Precedentes especficos do STJ.5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO._______________________________________________________________(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0311081-9, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 07/04/2015, DJe 14/04/2015)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICINCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAO. QUESTO ATRELADA AO REEXAME DE MATRIA FTICA. BICE DA SMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO.1. A jurisprudncia do STJ firmou o entendimento de que a desconsiderao da personalidade jurdica prevista no artigo 50 do Cdigo Civil trata-se de regra de exceo, de restrio ao princpio da autonomia patrimonial da pessoa jurdica. Assim, a interpretao que melhor se coaduna com esse dispositivo legal a que relega sua aplicao a casos extremos, em que a pessoa jurdica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confuso patrimonial.2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissoluo, ainda que irregulares, da sociedade no so causas, por si s, para a desconsiderao da personalidade jurdica, nos termos do artigo 50 do Cdigo Civil. Precedentes.3. O reexame de matria de prova invivel em sede de recurso especial (Smula 7/STJ).4. Agravo regimental no provido._______________________________________________________________(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0211119-5, Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, 10/02/2015, DJe 27/02/2015)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ART. 50 DO CC. INSOLVNCIA E DISSOLUO IRREGULAR. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA AFASTADA. JURISPRUDNCIA PACFICA. REGIMENTAL NO PROVIDO.1. A teoria da desconsiderao da personalidade jurdica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurdico tem por escopo alcanar o patrimnio dos scios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurdica para fins ilcitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispe o art. 50 do CC: comprovao do abuso da personalidade jurdica, mediantedesvio de finalidade ou de confuso patrimonial, em detrimento do interesse da prpria sociedade e/ou com prejuzos a terceiros. Precedentes.2. A mera demonstrao de insolvncia da pessoa jurdica ou de dissoluo irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si ss, no ensejam a desconsiderao da personalidade jurdica. Precedentes.3. Tendo por incontroversa a base ftica apresentada pelo Tribunal de origem - insolvncia e encerramento irregular das atividades empresariais -, este Tribunal Superior no esbarra no bice da Smula 7/STJ por analisar a alegao de violao do art. 50 do CC. Precedente.4. Agravo regimental no provido._______________________________________________________________(EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0022044-4, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEO, 10/12/2014, DJe 12/12/2014, RDDP vol. 144 p. 140)EMBARGOS DE DIVERGNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICINCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criao terica da pessoa jurdica foi avano que permitiu o desenvolvimento da atividade econmica, ensejando a limitao dos riscos do empreendedor ao patrimnio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurdica justificaram, em lenta evoluo jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificao de hipteses em que se autoriza o levantamento do vu da personalidade jurdica para atingir o patrimnio de scios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilcitas. Tratando-se de regra de exceo, de restrio ao princpio da autonomia patrimonial da pessoa jurdica, a interpretao que melhor se coaduna com o art. 50 do Cdigo Civil a que relega sua aplicao a casos extremos, em que a pessoa jurdica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confuso patrimonial.2. O encerramento das atividades ou dissoluo, ainda que irregulares, da sociedade no so causas, por si s, para a desconsiderao da personalidade jurdica, nos termos do Cdigo Civil.3. Embargos de divergncia acolhidos._______________________________________________________________(RECURSO ESPECIAL 2011/0171886-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 02/12/2014, DJe 19/02/2015)RECURSO ESPECIAL. AO MONITRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENA. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICINCIA.1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve deciso que deferiu pedido de desconsiderao de personalidade jurdica com base no artigo 50 do Cdigo Civil.2. Cinge-se a controvrsia a definir se esto presentes os requisitos para a desconsiderao da personalidade jurdica no caso dos autos.3. A desconsiderao da personalidade jurdica medida excepcional e est subordinada comprovao do abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confuso patrimonial.4. A existncia de indcios de encerramento irregular da sociedade aliada ausncia de bens capazes de satisfazer o crdito exequendo no constituem motivos suficientes para a desconsiderao da personalidade jurdica. Precedentes.5. Recurso especial provido._______________________________________________________________(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0144639-0, Relator Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, 23/09/2014, DJe 17/10/2014)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. VIOLAO AO ART. 535 DOCPC. NO OCORRNCIA. DISSOLUO IRREGULAR DA PESSOA JURDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE. INEXISTNCIA. AUSNCIA DE PROVA QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE E QUANTO CONFUSO PATRIMONIAL. REVISO. SMULA 7/STJ. RECURSO NO PROVIDO.1. No se constata a alegada violao ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questes que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omisso no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado no ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessrios integral soluo da lide.2. O fato de a sociedade empresria encerrar suas atividades de maneira irregular no caracteriza nenhum dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 50 do Cdigo Civil de 2002.3. A convico formada pelo Tribunal de origem acerca da ausncia dos requisitos necessrios para ensejar a desconsiderao da personalidade jurdica da empresa recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acrdo objurgado, nesse aspecto, importaria necessariamente o reexame de provas, o que vedado em sede de recurso especial, nos termos da Smula 7 do STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento._______________________________________________________________(RECURSO ESPECIAL 2013/0151854-8, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 11/02/2014, DJe 02/06/2014, RT vol. 946 p. 383)CIVIL. DISSOLUO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESRIA. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. AUSNCIA DE INDCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50, CC/02.1. Ao de prestao de contas distribuda em 2006, da qual foi extrado o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/07/2013.2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresria, que no deixou bens suscetveis de penhora, por si s, constitui fundamento para a desconsiderao da personalidade jurdica.3. A criao de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, limitao para os scios dos riscos da atividade econmica, cujo exerccio, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produo de riquezas, aumenta a arrecadao de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconmico do Pas.4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos scios e/ou administradores, punido pelo ordenamento jurdico com a desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-f nas relaesprivadas.5. A dissoluo irregular da sociedade no pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsiderao da personalidade jurdica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimnio societrio ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfao dos credores em benefcio de terceiros, circunstncia que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situao ftica delineada, no desvio de finalidade e/ou na confuso patrimonial.6. No particular, tendo a instncia ordinria concludo pela inexistncia de indcios do abuso da personalidade jurdica pelos scios, incabvel a adoo da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido._______________________________________________________________