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DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES O presente Estatuto organiza a Carreira de Guarda Municipal de Curitiba e estabelece o regime jurídico a ela vinculado. A Carreira de Guarda Municipal tem como princípios básicos: I- o respeito à dignidade humana; II- o respeito à cidadania; III- o respeito à justiça; IV - o respeito à legalidade democrática; V - o respeito à coisa pública; VI- a busca da valorização do servidor; VII- o respeito à hierarquia; VIII - o desenvolvimento do servidor com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, na aquisição de novas competências e no esforço individual; IX - o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira com liberdade de escolha e planejamento pessoal para todos os servidores; X - um sistema permanente de formação e qualificação; Para os efeitos desta lei entende-se por: I - Guarda Municipal: servidor investido no cargo que exerce atividades de proteção à população e aos bens, serviços e instalações municipais, em caráter geral e de acordo com o disposto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e nos arts. 11, inciso XXIV, e 102 da Lei Orgânica do Município de Curitiba; II - Guarda: área de atuação comum, dos estágios de desenvolvimento na carreira, caracterizados por um gradual acréscimo de responsabilidade decorrente da experiência em serviço e aperfeiçoamento profissional; III - Supervisor: área de atuação específica, correspondente ao desempenho das atribuições da área de atuação comum, além das funções correspondentes às atividades de supervisão, fiscalização e controle das ações de Defesa Social; IV - Inspetor: área de atuação específica, correspondente ao desempenho das atribuições da área de atuação comum, além das funções correspondentes às 1

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DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

O presente Estatuto organiza a Carreira de Guarda Municipal de Curitiba e estabelece o regime jurídico a ela vinculado.

A Carreira de Guarda Municipal tem como princípios básicos:

I- o respeito à dignidade humana;

II- o respeito à cidadania;

III- o respeito à justiça;

IV - o respeito à legalidade democrática;

V - o respeito à coisa pública;

VI- a busca da valorização do servidor;

VII- o respeito à hierarquia;

VIII - o desenvolvimento do servidor com base na igualdade de oportunidades, nomérito funcional, na qualificação profissional, na aquisição de novas competências eno esforço individual;

IX - o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimentode trajetórias na carreira com liberdade de escolha e planejamento pessoal paratodos os servidores;

X - um sistema permanente de formação e qualificação;

Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - Guarda Municipal: servidor investido no cargo que exerce atividades de proteção àpopulação e aos bens, serviços e instalações municipais, em caráter geral e deacordo com o disposto no §8º do art. 144 da Constituição Federal e nos arts. 11, inciso XXIV, e 102 da LeiOrgânica do Município de Curitiba;

II - Guarda: área de atuação comum, dos estágios de desenvolvimento na carreira,caracterizados por um gradual acréscimo de responsabilidade decorrente daexperiência em serviço e aperfeiçoamento profissional;

III - Supervisor: área de atuação específica, correspondente ao desempenho dasatribuições da área de atuação comum, além das funções correspondentes àsatividades de supervisão, fiscalização e controle das ações de Defesa Social;

IV - Inspetor: área de atuação específica, correspondente ao desempenho dasatribuições da área de atuação comum, além das funções correspondentes às

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atividades de supervisão, fiscalização e controle das ações de Defesa Socialplanejamento, as de gerenciamento e coordenação das ações de Defesa Social;

V - Parte Especial: Parte do Cargo funcional em que estão alocados os servidores jáinvestidos no cargo de Guarda Municipal e na qual se encontram alocados osservidores que integravam a Parte Especial da Lei nº 13.769, de 28 de junho de2011, de caráter transitório e sujeita à extinção, tão logo os servidores alienquadrados venham a preencher os requisitos previstos em lei e que permitirão apassagem para a Parte Permanente do Quadro, mediante procedimento específico.

VI - Parte Permanente: parte do Cargo funcional em que estão alocados osservidores já investidos no cargo de Guarda Municipal e que atendem no momentodo novo enquadramento, todos os requisitos previstos em lei para investidura nocargo e na qual serão investidos os novos concursados;

VII - Referência: cada uma das posições existentes na tabela salarial, para ovencimento básico, ao longo da trajetória da carreira, com intervalos percentuaisregulares;

VIII - Classe: agrupamento de referências, representativo das etapas do processo dedesenvolvimento da trajetória de carreira do servidor, cuja conclusão implica naconcessão de um percentual diferenciado de aumento no vencimento, superioràquele correspondente ao intervalo regular estabelecido para as demais referências;

IX - Avanço Linear: procedimento de trajetória de carreira do servidor efetivo,decorrente do cumprimento dos deveres funcionais e da participação em processo deeducação continuada, dentre outras condições desta Lei e as que serãoregulamentadas, que oportuniza a passagem de uma referência para a seguinte databela de vencimento;

X - Avanço por Titulação: procedimento de trajetória de carreira do servidor efetivoque permite a passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, nareferência equivalente à ocupada em decorrência da aquisição de níveissuplementares de educação formal, assim considerados como Nível Superior, Pós-graduação Lato sensu e Pós-graduação stricto sensu.

XI - Transição: procedimento que permite a passagem do servidor e realocação darespectiva vaga, da Parte Especial para a Parte Permanente do respectivo quadro,condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos de formação mínima docargo.

XII - Área de atuação: subconjunto de atribuições e responsabilidades, hierarquizadasdo menor ao maior nível de complexidade, passíveis de exercício num mesmo cargo,que possam exigir lotação, habilitação ou qualificação diferenciada entre si, mantida anatureza do cargo, de acordo com a regulamentação da presente Lei.

DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL

A Carreira de Guarda Municipal é constituída por um cargo de Guarda Municipal, com:

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I - uma Parte Permanente, composta pelos ocupantes do cargo de Guarda Municipal,com escolaridade de ingresso no nível médio, optante pelo plano ora instituído;

O Cargo de Guarda Municipal da PARTE PERMAMENTE, é constituída pelo cargoúnico de Guarda Municipal, estruturado em 4 (quatro) Classes, sendo elas: Inicial, 3ªclasse, 2ª classe e 1ª classe, conforme a tabela de vencimentos constante do AnexoI, desta Lei, assim compostas:

CLASSE INICIAL - Pelo integrante do Cargo Permanente de Guarda Municipal, quese encontra em Estágio Probatório, com duração de três anos;

CLASSE 3ª - Pelo integrante do Cargo Permanente de Guarda Municipal, que jáatingiu estabilidade e encontra-se entre a quarta e a décima referência da tabela devencimentos;

CLASSE 2ª - Pelo integrante do Cargo Permanente de Guarda Municipal, que jáatingiu estabilidade e encontra-se entre a décima primeira e a vigésima referência databela de vencimentos;

CLASSE 1ª - Pelo integrante do Cargo Permanente de Guarda Municipal, que jáatingiu estabilidade e encontra-se entre a vigésima primeira e a trigésima referência databela de vencimentos.

II - uma Parte Especial, composta pelos servidores ocupantes da Parte Especial daLei nº 13.769, de 28 de junho de 2011, optante pelo plano ora instituído;

§ 1º As vagas ocupadas na Parte Especial serão transformadas em vagas da PartePermanente, juntamente com a passagem dos seus ocupantes, quando darealização do procedimento de transição, a realizar-se no mínimo uma vez ao ano,conforme regulamentação a ser estabelecida em Decreto, para todos os servidoresque cumprirem os requisitos legais.

§ 2 º As vagas abertas na Parte Especial, em decorrência de aposentadorias,falecimentos, exonerações e demissões, serão automaticamente transformadas emvagas da Parte permanente.

§ 3 º Quando ocorrer à última transformação de vaga da Parte Especial para a PartePermanente, o cargo de Guarda Municipal será unificado, deixando de existirqualquer subdivisão em Partes.

§ 4 º O ingresso do servidor na Parte Permanente via procedimento de transição, sedará por meio de enquadramento na Referência correspondente ao mesmoposicionamento que ocupava na tabela de vencimentos na Parte Especial.

§ 5 º A tabela de vencimentos para os servidores que se enquadrarem na ParteEspecial consta do Anexo II da presente Lei, assim compostas:

CLASSE 3ª - Pelo integrante do Cargo Especial de Guarda Municipal, estável eencontra-se entre a quarta e a décima referência da tabela de vencimentos;

CLASSE 2ª - Pelo integrante do Cargo Especial de Guarda Municipal, que já atingiuestabilidade e encontra-se entre a décima primeira e a vigésima referência da tabelade vencimentos;

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CLASSE 1ª - Pelo integrante do Cargo Especial de Guarda Municipal, que já atingiuestabilidade e encontra-se entre a vigésima primeira e a trigésima referência da tabelade vencimentos.

O titular do cargo de Guarda Municipal do quadro permanente poderá mudar sua áreade atuação, de Guarda Municipal para Supervisor e de Supervisor para Inspetor, naocorrência de abertura de vagas e da realização de procedimento seletivo específico,pelo menos uma vez ao ano, de acordo com a regulamentação do procedimento edesde que cumpridos os seguintes interstícios e critérios:

I - mínimo de 6 anos de serviço na carreira e encontrar-se na referência VI ouseguintes, para a área de atuação de Supervisor com, no mínimo, 24 meses deefetivo exercício na 3ª Classe da área de atuação de Guarda;

II - mínimo de 11 anos de serviço na carreira e encontrar-se na referência XI ouseguintes, para a área de atuação de Inspetor com, no mínimo, 24 meses de efetivoexercício na área de atuação de Supervisor.

§ 1 º Da mudança de área de atuação aqui prevista não caberá reversão.

§ 2 º A mudança de área de atuação não implica e nem impede as alteraçõesde Classe e Referência do Guarda Municipal.

§ 3 º O número de vagas da área de atuação de Supervisor corresponderá a 9 %(nove por cento) do total do efetivo da carreira, englobando as Partes Especial ePermanente, enquanto para a área de Inspetor será adotado a proporção em até 2%(dois por cento) deste total.

§ 4 º A atuação como Supervisor implicará no recebimento de VencimentoComplementar de Atuação, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dovalor do vencimento inicial da carreira de Guarda Municipal e, como Inspetor,equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido vencimento inicial.

§ 5 º O Vencimento Complementar de Atuação constituirá vencimento para todos osfins de direito, incorporando-se aos proventos de aposentadoria como se integrasse atabela de vencimentos e servindo como base de cálculo para todas as vantagens edescontos incidentes sobre o vencimento básico.

§ 6 º A exigência contida nas alíneas "a" e "b" do caput deste artigo, no que tange àmenção de 24 meses serão dispensados no primeiro procedimento de mudança deárea de atuação.

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 6º Os cargos do Cargo Permanente de Guarda Municipal serão providos por:

I - Nomeação.II - Readaptação.III - Reintegração.IV - Aproveitamento.V - Reversão.

A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de aprovação em

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concurso público, assegurada a mesma oportunidade para todos.

Só poderá ser provido em cargo do Cargo Permanente de Guarda Municipal quem satisfizer os seguintes requisitos mínimo:

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado.II - Estar em dia com as obrigações e os encargos militares previstos em lei.III - Possuir habilitação e qualificação para o exercício do cargo.IV - Apresentar condições anátomo-psicofisiológicos compatíveis com o exercício do cargo.V - Cumprir as demais exigências previstas em lei.

DA NOMEAÇÃO

A primeira investidura no Cargo de Guarda Municipal dar-se-á através de ato denomeação.

§ 1º - A nomeação seguirá rigorosamente a ordem de classificação no concurso eatenderá o requisito de aprovação em exame de saúde pelo Órgão Competente doMunicípio, garantida a nomeação ao deficiente cuja capacidade permita o exercício docargo.

§ 2º - Os candidatos classificados no concurso serão chamados, com prazo mínimo detrinta (30) dias da publicação do edital em jornal da Capital, de grande circulação, e noDiário Oficial do Município.

§ 3º - O não comparecimento do candidato no dia e hora da apresentação, previsto noparágrafo anterior, implicará na perda do direito a nomeação.

§ 4º - Observado o prazo do § 2º, é facultado o pedido de deslocamento para o final daordem de classificação.

DA POSSE

Posse é o ato que completa a investidura em cargo público do Cargo de Guarda Municipal.

O integrante do Cargo de Guarda Municipal será considerado empossado com aassinatura do termo que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fielcumprimento dos deveres e atribuições do cargo, e exigências deste Estatuto.

Parágrafo Único - O referido termo será assinado pelo Titular do órgão daAdministração, a quem incumbe dar posse, e pelo nomeado.

A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foramsatisfeitas as condições legais para investidura.

A posse deve verificar-se no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data dapublicação do ato de nomeação no órgão oficial.

§ 1º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, no caso de motivorelevante, por até trinta (30) dias, mediante solicitação por escrito do interessado e

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despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - Não se efetivando a posse, por omissão do nomeado, dentro dos prazosprevistos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

DO EXERCÍCIO, DA JORNADA E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

DO EXERCÍCIO

O exercício é a prática de atos do cargo e terá início na data da posse.

O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados em livro ecomunicados pelos chefes imediatos aos seus superiores hierárquicos.

Parágrafo Único - Ao chefe imediato do nomeado compete dar-lhe exercício.

No caso de reintegração, o exercício terá início no prazo de cinco (5) dias, contadosda publicação do ato no órgão oficial, podendo ser prorrogado por até trinta (30) dias.

DA JORNADA DE TRABALHO

Fica instituída a jornada de 30 horas semanais de trabalho para o pessoal do Cargo deGuarda Municipal.

I - Jornada de Trabalho - é a jornada legal do servidor correspondente a 30 horassemanais, apuradas sob a forma mensal, podendo ser cumprida de forma linear ousob o regime de escala de trabalho.

a) Jornada de Trabalho Linear - é aquela que se dá dentro do horário defuncionamento ordinário das unidades municipais a serem cumpridos de modo igualtodos os dias, sendo o horário de entrada e de saída regular e igual em todos os diasda semana, garantindo o descanso semanal remunerado, que também coincide emtodas as semanas.

b) Jornada de Trabalho sob o Regime de Escalas - é aquela que corresponde a umacarga horária diferenciada seguida de intervalo interjornada superior ao períodotrabalhado, na proporção mínima de uma hora de trabalho para três horas dedescanso, de modo que, quanto mais extensa a jornada contínua, maior o período derepouso subsequente, garantindo o descanso semanal remunerado em no mínimo umfinal de semana por escala.

Art. 21 –A jornada do trabalho do integrante do Cargo de Guarda Municipal será cumprida noposto de trabalho designado pela chefia no início da escala mensal, salvo necessidadedo serviço.

HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE

Horário Especial é uma concessão que permite ao servidor estudante, matriculado emcursos regulares de ensino fundamental, médio, superior e pós- graduação presencial,prestar serviço em horário diferenciado.

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Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada aincompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercíciodo cargo, sendo exigida a compensação de horário no órgão de exercício, respeitadaa duração semanal do trabalho.

A cada período letivo, o horário especial deverá ser renovado, mediante aapresentação do comprovante de matrícula e da declaração da entidade de ensino,onde conste consignados a data da matrícula, o horário do curso e a existência docurso em horário noturno.

Ao servidor ocupante de função gratificada ou cargo comissionado não será concedidohorário especial para estudante, por estar submetido a regime de integral dedicaçãoao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA GUARDA MUNICIPAL (A)RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Dispensa ao guarda municipal de parte da jornada de trabalho para oacompanhamento de pessoa com deficiência. A dispensa poderá corresponder até50% de sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de seu expedienteregular.

Guardas municipais que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, aqualquer título, por pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência pessoas de qualquer idade com deficiênciafísica ou mental comprovada.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

- Informação da chefia imediata (modelo anexo); - Declaração do médico assistente contendo obrigatoriamente as seguintesinformações:

.nome completo do paciente; .nome completo do responsável; .doença (s) com o (s) CIDs respectivos; .terapêutica proposta; .prognóstico temporal; .data, assinatura e carimbo legível do profissional com respectiva especialidadee número do registro profissional;

- Declarações que comprovem a necessidade de acompanhamento dodependente pelo (a) guarda municipal (a) nos atendimentos prestados em clínicas,profissionais liberais, hospitais e empresas de home care (atendimento terapêuticodomiciliar), com identificação e endereço da empresa ou profissional (papel timbrado,carimbo com CNPJ ou número de registro profissional), contendo ainda:

.dias da semana e horários em que são realizados os atendimentos; .tipos de tratamento; .plano terapêutico; .data, assinatura e carimbo legível do (s) profissional (is) responsável (is) pelo(s) tratamento (s) com indicação da respectiva especialidade e número do registroprofissional;

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- Declaração de matrícula e frequência contendo identificação e endereço daentidade (papel timbrado ou carimbo com CNPJ) e horário de entrada e saída doaluno. - Termo de guarda ou tutela para servidor que, por determinação judicial, tenhasob sua responsabilidade pessoa com deficiência. - Fotocópia da certidão de nascimento ou RG do dependente; - Comprovante de endereço do (a) servidor (a) com emissão não superior a 90dias; Informações adicionais A redução da carga horária tem duração de um ano, devendo o guarda municipal abrirtodo ano um novo processo, com a documentação necessária atualizada.

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Jornada Linear

Serão consideradas como serviço extraordinário, para os servidores do Quadro daGuarda Municipal que laboram em Jornada linear de trabalho, todas as horas queexcederem a 6ª diária e a 30ª hora semanal.

Jornada sob Regime de Escalas

Serão consideradas como serviço extraordinário, para os servidores do Quadro daGuarda Municipal que laboram em Jornada de escalas, todas as horas que excederema 120hs mensal.

DOS DIREITOS E VANTAGENS

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao integrante do Cargo de Guarda Municipal, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao integrante do Cargo de Guarda Municipal pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento padrão acrescido das vantagens previstas em lei.

Parágrafo único – Fica fixado a Data Base da categoria, dia 29 de março, data em queserá realizada a revisão anual dos vencimentos, que não poderá ser inferior a inflação oficial apurada em Curitiba, medido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Perderá o vencimento do cargo efetivo o integrante do Cargo de Guarda Municipal:

I - Nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de opção.II - Em exercício de mandato eletivo da União e do Estado.III - Em exercício de mandato eletivo do Município de Curitiba, havendo incompatibilidade de horários.

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Perderá o integrante do Cargo de Guarda Municipal o vencimento do dia que faltar ao serviço.

Parágrafo Único - Da semana em que tiver duas (2) ou mais faltas ao serviço, perderá o integrante do Cargo de Guarda Municipal o sábado e o domingo ou o dia de repouso.

DO VENCIMENTO COMPLEMENTAR DE ATUAÇÃO

A atuação do integrante do Cargo de Guarda Municipal como Supervisor e Inspetorimplicará no recebimento de Vencimento Complementar de Atuação, no valorcorrespondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento inicial dacarreira da Guarda Municipal e, como Inspetor, equivalente a 75% (setenta e cincopor cento) do referido vencimento inicial.

O Vencimento Complementar de Atuação constitui vencimento para todos os fins dedireito, incorporando-se aos proventos de aposentadoria como se integrasse a tabelade vencimentos e servindo como base de cálculo para todas as vantagens edescontos incidentes sobre o vencimento básico.

DAS VANTAGENS

Além do vencimento do cargo, o integrante do Cargo de Guarda Municipal poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - Adicional por tempo de serviço.II - Gratificações:a) Gratificação de Segurança; c) natalina;d) Gratificações instituídas no âmbito da Estrutura Geral da Administração PúblicaMunicipal.

III - Ajuda de custo.IV - Auxílio funeral.V - Adicional por Serviço Extraordinário;VI - Adicional Hora Noturna.VII – Adicional de Penosidade.VIII - Adicional de Férias.IX – Descanso Semanal Remunerado

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É a incorporação automática de 1% (cinco por cento) a cada ano de trabalho naAdministração pública Municipal sobre o valor do vencimento básico, até completar 25anos, se mulher, e 30 anos, se homem. Depois deste período serão contados 5%anualmente até o limite de 50% de adicional por tempo de serviço.

O integrante do Cargo de Guarda Municipal obterá gratificação por tempo de serviço:

I - Quando do sexo masculino, à base de um por cento (1%) ao ano, até completarvinte e cinco (25) anos de serviço, num total de vinte cinco por cento (25%) e de cincopor centro (5%) por ano excedente, até atingir o máximo de cinqüenta por cento(50%).

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II - Quando do sexo feminino, à base de um por cento (1%) ao ano, até completar vinteanos de serviço, num total de vinte por cento (20%), e de cinco por cento (5%) por anoexcedente, até atingir o máximo de cinquenta por cento (50%).

O pagamento pelo adicional por tempo de serviço é automático de acordo com operíodo de frequência (do dia 26 ao dia 25 do mês anterior).

A gratificação por tempo de serviço integra o vencimento para todos os efeitoslegais, conforme Súmula nº 203 do TST.

O integrante do Cargo de Guarda Municipal que possuir habilitação específica na área,e desempenhar atividades voltadas para atender, os deficientes auditivos (surdos emudos), o deficiente visual e o deficiente físico, perceberá uma gratificação especialcorrespondente a vinte por cento (20%) de seus vencimentos, inclusive incorporávelaos seus proventos de aposentadoria, se houver exercido por um período não inferiora quatro (4) anos consecutivos.

DA GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA

O integrante do Cargo de Guarda Municipal receberá Gratificação de Segurança, queserá paga no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal detrabalho dos integrantes do Cargo de Guarda Municipal, incidindo sobre todas ashoras ordinárias e extraordinárias, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusiveno período de descanso semanal remunerado.

1º §: O valor da gratificação de segurança deverá incidir sobre o total da remuneraçãodo guarda municipal.2º§. Sobre os valores de gratificação de Segurança incidem todas as contribuiçõesprevidenciárias, sendo parte integrante dos proventos de aposentadoria.

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

A gratificação natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13.°salário), é uma gratificação correspondente um salário mensal, pago em duasparcelas.

A base de cálculo é referente as verbas recebidas no mês de dezembro do ano emcurso, integrando-se ao cálculo, as fixas e a médias das variáveis.

No caso de exoneração ou demissão é a do mês do acerto rescisório. O décimoterceiro é pago por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.

O cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

Na primeira parcela não há incidência de descontos.

A segunda parcela do 13.° salário recebe o desconto do adiantamento da primeiraparcela, acrescida dos seguintes descontos: Relativo ao IRPF( conforme tabela dedescontos da Receita Federal; Relativo ao IPMC: 11% tendo como base o valor do13.°.

DA AJUDA DE CUSTO

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O integrante do Cargo de Guarda Municipal poderá receber compensação dedespesas de viagem e hospedagem, a título de ajuda de custo, quando, no exercíciode sua função, tiver que prestar serviços fora do território municipal, podendo percebê-la também, a critério da autoridade competente, no caso de viagem para fins deestudo, congressos, encontros, simpósios e convenções.

Art. DO ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

O integrante do Cargo de Guarda Municipal que realizem jornada extra de trabalhopara atender a situações excepcionais e temporárias, sendo remunerado com oacréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho,conforme Art. 7º, XVI da Constituição Federal.

Não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de cargo emcomissão, em razão do regime de integral dedicação ao serviço a está submetido.

A hora-extra possui caráter salarial e é calculada sobre o valor da hora normal a que oservidor faz jus, integrando os vencimentos para todos os efeitos legais.

O adicional por serviço extraordinário, possui caráter sofrerá incidência de descontopara o PSS, tendo em vista que é parcela integrante da base de contribuição social doservidor, conforme dispõe a Lei Municipal nº 9626/1999, que define como base decontribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniáriaspermanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisqueroutras vantagens, excluídas as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte,o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas remuneratóriaspagas em decorrência de local de trabalho, a parcela percebida em decorrência doexercício de cargo em comissão ou de função de confiança e o abono depermanência.

Se a hora extra for noturna, ou seja, prestada entre as 22 (vinte e duas) horas de umdia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ou o término do plantão do dia seguinte, opercentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurnaacrescida de 50% (cinquenta por cento).

DO ADICIONAL NOTURNO

O integrante do Cargo de Guarda Municipal receberá pela prestação de serviço nohorário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do diaseguinte, adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre ovalor da hora normal, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e30 (trinta) segundos.

O adicional noturno, possui caráter salarial e é calculado sobre o valor da hora normala que o servidor faz jus, integrando os vencimentos para todos os efeitos legais.

O pagamento pelo adicional noturno é feito no mês seguinte do trabalho efetuado, poiso sistema identifica a frequência (do dia 26 ao dia 25 do mês anterior), para realizar opagamento. O pagamento é identificado no contracheque pelo código do evento nº 9.

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devidotambém o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60 doTST.

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DO ADICIONAL POR PENOSIDADE

O integrante do Cargo de Guarda Municipal receberá adicional de penosidade queencontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República e art. 89 daLOM. Tratando-se de uma modalidade de indenização que será destinada a todo tipode atividade que, além da periculosidade inerente do cargo, propiciar risco de dano àsaúde do trabalhador, tornando sua atividade profissional mais sofrida.

Para fazer jus ao pagamento do Adicional de Penosidade são condições a seremobservadas:

I – estar no efetivo exercício das funções próprias dos cargos mencionados no caputdeste artigo; e

II – não ter registro de faltas, abandono de posto, advertências ou suspensõesregistradas no mês anterior ao efetivo pagamento do benefício, não justificadas.

O Adicional de Penosidade será pago mensalmente e corresponderá a 20% (vinte porcento) do vencimento básico.

Os valores decorrentes do Adicional de Penosidade serão incorporados aosvencimentos do servidor para todo e qualquer efeito legal.

ADICIONAL DE FÉRIAS

O adicional de férias consiste em uma vantagem que, independente de solicitação, épaga ao servidor, por ocasião das férias.

O adicional de férias corresponde a valor de 1/3 (um terço) da remuneração ousubsídio do servidor, correspondente ao mês das férias.

O fato gerador para o pagamento da vantagem é o gozo do período de férias. Casohaja parcelamento do período a vantagem será paga no primeiro período de férias.

O valor da remuneração do cargo em comissão ou função gratificada também éconsiderado no cálculo do adicional de férias.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O integrante do Cargo de Guarda Municipal que realizem jornada extra de trabalhopara atender a situações excepcionais e temporárias, em dias considerados deDescanso Semanal Remunerado, estas serão remuneradas com o acréscimo de100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo único: Aos integrantes do Cargo de Guarda Municipal que cumpram jornadaem regime de escala, os quais coincidam em dias de feriado, serão remunerados naforma prevista no caput deste artigo.

DAS DEMAIS VANTAGENS

AUXÍLIO-REFEIÇÃO/PECÚNIA

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É o auxílio por dia trabalhado, pago ao integrante do Cargo de Guarda Municipal parao custeio de suas despesas com refeição.

O valor do auxílio será de 1% (um por cento) do vencimento base do Cargo de GuardaMunicipal, por dia útil do mês de referência.

Para verificação dos dias a serem descontados, caso tenha algum afastamento,verifica-se o período de frequência anterior.

Ex.: recebimento do auxílio refeição no mês de abril/2013 será verificado o período deafastamentos de 26/02 a 25/03.

O auxílio-refeição tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento base ouremuneração.

Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-refeição as ocorrências de:

• Afastamento ou licença com perda da remuneração;

• Afastamento por motivo de reclusão;

• Exoneração, aposentadoria;

• Licença para tratar de interesses particulares;

• Falta não justificada.

O auxílio-refeição não é rendimento tributável e não sofre incidência para o Plano deSeguridade Social do Servidor Público Municipal.

O auxílio-refeição será reajustado com o mesmo índice concedido na reposição anualdos O integrante do Cargo de Guarda Municipal.

AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO

É o auxílio pago, em pecúnia ou créditos no “cartão qualidade”, ao servidor GuardaMunicipal ativo para auxílio no custeio de despesas com alimentação.

O auxílio-alimentação será pago mensalmente, na proporção de 20% (vinte por cento)sobre o vencimento base da Carreira em espécie ou na forma de créditos no cartãoqualidade.

O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento ouremuneração.

Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação asocorrências de:

• Afastamento ou licença com perda da remuneração;

• Afastamento por motivo de reclusão;

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• Exoneração, aposentadoria;

• Licença para tratar de interesses particulares;

• Falta não justificada.

O auxílio-alimentação será reajustado com o mesmo índice concedido na reposiçãoanual dos servidores da guarda municipal.

AUXÍLIO-FUNERAL

Auxílio-Funeral é um benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado ofuneral de servidor falecido.

Corresponde à última remuneração do servidor ou provento do aposentado.

O auxílio-funeral deverá ser requerido no Núcleo de Recursos Humanos da Secretariaonde o servidor falecido trabalhava. Se o servidor era aposentado, deverá ser requerido no IPMC.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

- Nota fiscal da funerária original preenchida com o nome do requerente (pessoafísica) ou fotocópia autenticada em cartório ou NRH; - Fotocópia da certidão de óbito do servidor falecido; - Fotocópia da identidade do requerente; - Fotocópia do CPF do requerente ou o número do CPF na identidade; Apresentar o número do CPF ou Identidade do servidor falecido.

O pagamento não é imediato. O requerente receberá o auxílio posteriormente em suaconta corrente.

AUXÍLIO-NATALIDADE

Auxílio-Natalidade é um benefício devido à servidora por motivo de nascimento defilho, inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento daCarreira da Guarda Municipal, vigente na data do nascimento.

O auxílio-natalidade destina-se a auxiliar nas despesas do parto e outras despesasresultante do nascimento de filhos, inclusive natimorto.

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento),por nascituro.

Esse auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando aparturiente não for servidora pública do Município de Curitiba, ou sendo, não tiverrecebido no seu órgão.

Quando da adoção de criança, os servidores não fazem jus ao auxílio- natalidade, porfalta de amparo legal.

A servidora (mãe) ou o servidor (pai), ou ainda o representante legal, deverápreencher requerimento específico a ser entregue na área de Recursos Humanos da

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regional de origem, para abertura de processo, anexando cópias autenticadas dosseguintes documentos:Certidão de nascimento dos filhos;

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Auxílio-Reclusão é o benefício pago mensalmente à família do servidor ativo, recolhidoà prisão, que não comine com a perda do cargo público, desde que o servidor nãoesteja recebendo outro benefício previdenciário.

A finalidade do auxílio-reclusão é amparar a família do servidor em razão de suaausência, temporária, na seguinte ordem de prioridade: cônjuge ou companheira,filhos e pais.

Após a reclusão ou detenção do servidor, faz-se necessária a preexistência dascondições da dependência econômica, para inscrição do beneficiário.

Terão direito os dependentes cadastrados no sistema de seguridade, desde que aremuneração do servidor seja inferior ou igual ao valor determinado por portaria doMinistério da Previdência.

O valor será equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do servidor na PrefeituraMunicipal de Curitiba.

O requerente deverá comparecer ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria daDefesa Social.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

- Para inclusão do auxílio: .Ofício ou documento da delegacia informando a prisão do servidor; .Fotocópia do RG e do CPF do requerente; .Caso o requerente seja tutor do dependente, apresentar documento comprobatório. - Para cancelamento do auxílio: .Ofício ou documento da delegacia informando a soltura do servidor. Para a manutenção do benefício dos dependentes, o requerente deverá apresentar certidão anual comprobatória da reclusão.

AUXÍLIO-TRANSPORTE

Auxílio -Transporte é um benefício, de natureza jurídica indenizatória, concedido empecúnia pela Administração Municipal, destinado ao custeio parcial das despesasrealizadas com transporte coletivo municipal ou intermunicipal, nos deslocamentosrealizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa e nosdeslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação lícita de cargos públicos.

O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo,correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento base do cargo ou do vencimentodo cargo em comissão ou do cargo de natureza especial que ocupa, no limite diário dovalor correspondente a 4 passagens.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

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- Comprovante de residência em nome do servidor (conta de luz, telefone, água oucorrespondência).

Para a concessão do auxílio-transporte será considerado o número de dias úteis domês subsequente ao mês de pagamento.

O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano deSeguridade Social do servidor público municipal.

DAS FÉRIAS

Férias é o período anual de descanso remunerado, com duração prevista em Lei.As férias são irrenunciáveis e não podem ser substituídas por compensaçõesfinanceiras.As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que requeridas peloservidor e no interesse da Administração, dentro do mesmo exercício, não podendoser inferior a 10 dias.

As alterações na programação de férias deverão ser solicitadas através de formuláriopróprio pela Chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta)dias do início do gozo.

O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado até 02 (dois) dias antes doinício do respectivo usufruto. Em caso de fracionamento, o pagamento se dará noinício da primeira fruição.

É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidadedo serviço, declarada pela autoridade máxima do Executivo Municipal.

A primeira parcela da Gratificação Natalina poderá ser antecipada no pagamento dasférias, quando por opção, o servidor explicitar na escala de férias ou em requerimentopróprio, que deseja recebê-la, desde que as férias sejam usufruídas até o mês demaio do correspondente exercício.

As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso deexoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício oufração superior a 14 (quatorze) dias.

As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas,até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormentedeclarada pela autoridade competente.

O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em queretornar.

Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo dasférias, esta será interrompida, para concessão da devida licença médica. Nasequencia, após o término da licença médica, retornará a fruição das férias.

Considera-se Programação Anual de Férias o planejamento geral do órgão,relativamente à marcação prévia das férias de todos os servidores, indistintamente,

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para o exercício seguinte, observado a necessidade do serviço e o interesse daAdministração.

As férias somente poderão ser fracionadas com anuência da chefia imediata, devendoo servidor, ao preencher sua programação de férias, informar o número de dias doparcelamento.

As férias poderão ser parceladas da seguinte forma:

15 - 15 dias;

10 - 20 dias;

20 - 10 dias;

30 dias.

As Chefias imediatas deverão observar e zelar para que nos meses de DEZEMBRO –JANEIRO – FEVEREIRO o efetivo de férias não ultrapasse o percentual de 15%(quinze por cento) do efetivo total por unidade de lotação.

As férias dos servidores que cumprem regime de escala de serviço, somente poderãoser iniciadas após a conclusão do turno de serviço, cabendo à chefia imediata doservidor acompanhar, controlar e informar qualquer irregularidade ao Chefe do Núcleo.

Em caso de não serem concedidas férias ao servidor no período limite, ou seja, houveracumulo de 2 férias vencidas, caberá indenização ao servidor na proporção de 1/3 daúltima remuneração mensal por mês de trabalho além do limite legal.Ao servidor que atingir o limite previsto acima serão determinadas férias automáticas.

ABONO DE PERMANÊNCIA

É a devolução mensal automática da contribuição previdenciária paga ao IPMC –Instituto de Previdência do Município.O servidor que completar os requisitos para aposentadoria integral e que opte porcontinuar trabalhando, fará jus ao abono de permanência.

O valor da devolução corresponde a 11% de toda a remuneração (Base de cálculo dodesconto previdenciário).

O pagamento tem início no mês seguinte ao do direito da aposentadoria integral,observando o período da frequência.

DA INVESTIDURA NO CARGO

A investidura no cargo dar-se-á por concurso público de provas, atendidas asdisposições fixadas no respectivo edital normativo, na Parte Permanente do cargo deGuarda Municipal, na Classe Inicial, Referência I, conforme a tabela de vencimentosconstante do Anexo I, da presente Lei.

§ 1 º A investidura no cargo está condicionada a existência de vagas no Cargo depessoal de Guarda Municipal, além do atendimento às disposições da LeiComplementar n º 101, de 04 de maio de 2000.

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§ 2 º Para investidura no cargo de Guarda Municipal a que se refere o caput desteartigo será exigido:

I- aprovação em concurso público composto das seguintes fases, de carátereliminatório e/ou classificatório:

a) prova escrita de conhecimentos;

b) prova de aptidão física;

c) avaliação psicológica, abrangendo a análise de perfil para o cargo e acomprovação de aptidão psicológica para o porte de armas;

d) investigação de conduta para verificação dos antecedentes pessoais do candidato;

e) exame médico ocupacional;

f) exame toxicológico.

II- apresentação de certificado de conclusão de curso de ensino médio ouequivalente;

III - aprovação em Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal,de caráter eliminatório e classificatório, com duração e regras gerais definidas em atodo Poder Executivo e especificadas no edital do concurso público.

§ 3 º As fases relacionadas no inciso I do § 2º deste artigo poderão ser realizadas emetapas e momentos distintos, conforme disposto no edital do certame.

§ 4º O edital definirá também os critérios eliminatórios e classificatórios de cada etapae determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daquelesque poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordemclassificatória.

PROGRESSÃO

DO AVANÇO POR TITULAÇÃO e DO AVANÇO LINEAR

Somente poderão participar dos procedimentos de Avanço Linear, Avanço porTitulação e Transição, previstos nesta lei, os servidores:

I- em efetivo exercício do cargo de Guarda Municipal, no âmbito da AdministraçãoMunicipal;

II- em exercício de mandato de dirigente da entidade sindical que represente acategoria dosGuardas Municipais de Curitiba;

III - cedidos com ônus para o Município de Curitiba para organizações nãogovernamentais ou órgãos estranhos ao Município, mediante convênio formal cujoobjeto esteja voltado à execução de programas correlatos à área da SegurançaPública.

O Avanço Linear consiste na passagem de uma referência para a seguinte da tabelade vencimento, e será regulamentado por decreto do Prefeito Municipal e estarácondicionado ao cumprimento mínimo dos seguintes requisitos:

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I - participação no Estágio de Qualificação Profissional, conforme previsto no DecretoFederal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que Regulamenta a Lei Federal nº 10.826,de 22 de dezembro de 2003, nos últimos 12 meses ou participação em processos decapacitação diversos realizados por entidades externas ou ofertadas pelo Municípiode Curitiba, as quais deverão ser comprovadas mediante apresentação decertificados totalizando carga horária mínima de 120 horas;

II - assiduidade: o servidor Guarda Municipal não poderá extrapolar, nos 12 mesesanteriores ao procedimento, o limite de 5 faltas consecutivas ou 10 alternadas nãojustificadas;

III- cumprimento dos deveres funcionais nos 12 meses anteriores ao procedimento.

§1 º O Avanço Linear terá periodicidade anual para todos os servidores quecumprirem os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, produzindo efeitosfinanceiros a partir do dia 1º de julho de cada ano, regulamentado em decretoespecífico.

§2º Poderão concorrer ao procedimento de Avanço Linear os servidores ativos nocargo de Guarda Municipal, pertencentes tanto da parte Especial quanto da PartePermanente do quadro, com 12 meses de efetivo exercício, nos termos do art. XXXX,anteriores à realização de cada procedimento e desde que preenchidas as condiçõesdispostas neste artigo e na regulamentação específica a ser estabelecida.

§3º A mudança de Classe constitui decorrência natural do Avanço Linear, nãoimplicando no cumprimento de qualquer condição especial.

§4º O servidor em estágio probatório poderá participar do Avanço Linear, desde quecumpra os requisitos estabelecidos em Decreto específico, aplicando-se todavia apassagem de referências respectiva, de forma cumulativa, apenas após a conclusãodo estágio, sem a produção de efeitos financeiros de caráter retroativo.

§5º A mudança de Classe Inicial para Terceira Classe está condicionada à aquisiçãoda estabilidade.§6º As penas de advertência, devido caráter educativo, não serão utilizadas para finsde computo do inciso III, deste artigo.

O Avanço por Titulação consiste na passagem de um nível de escolaridade formalpara o seguinte, na referência equivalente à ocupada no momento da sua concessão,vinculando-se à aquisição de níveis suplementares de educação formal, assimconsiderados como Nível Superior, Pós-graduação Lato Sensu e Pós-graduaçãoStricto Sensu, entre cada avanço, condicionada ao cumprimento dos requisitosestabelecidos nesta lei, bem como a comprovação da relação em sentido amplo entreo conteúdo curricular do título apresentado e a área da segurança municipal.

§ 1º Será criada Comissão Permanente, formada por integrantes da SecretariaMunicipal de Recursos Humanos, Defesa Social e representação sindical dacategoria, para analisar a documentação referente ao Avanço por Titulação.

§ 2 º A participação no procedimento de Avanço por Titulação é privativa dosocupantes da Parte Permanente com estabilidade e dependerá da apresentação doscomprovantes de escolarização formal, os quais serão analisados por ComissãoPermanente, sendo os critérios específicos do procedimento a serem estabelecidospor Decreto.

MUDANÇA DE ÁREA DE ATUAÇÃO

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A mudança de área de atuação específica do cargo de Guarda Municipal observaráas seguintes etapas eliminatórias:

I- Cumprimento do tempo de interstício previsto no art. XXXXX desta lei;

II - Cumprimento dos requisitos previstos no art. XXXX desta lei;

III - aprovação em processo de aferição de conhecimentos compatíveis com oacréscimo de responsabilidades e complexidade existente na atribuição pretendida eclassificação dentro do número de vagas postas em concorrência;

IV - aprovação em teste de aptidão física, levando-se em consideração a idade e osexo, conforme critérios a serem definidas em regulamento, garantida a participaçãocom regras diferenciadas aos portadores de necessidades especiais nos termos dalei;

V - aprovação em teste de aptidão de tiro, levando-se em consideração os critériosestabelecidos na Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e suasregulamentações, a serem definidas em regulamento;

VI - aprovação no respectivo Curso de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional paraatribuição de Supervisor ou Curso de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional paraatribuição de Inspetor, a ser realizado pelo Município de Curitiba.

§1º Havendo necessidade, o desempate entre os candidatos será determinado deacordo com a seguinte ordem de critérios:

I- nível superior; II-pós - graduação latu sensu e pós-graduação stricto sensu, que atendam asespecificações do Ministério da Educação e Cultura - MEC; III- tempo de serviço na carreira;IV - idade do servidor Guarda Municipal.

DA REINTEGRAÇÃO

A reintegração, que decorre de decisão administrativa ou judicial, transitada emjulgado, é o reingresso no Cargo de Guarda Municipal com o restabelecimento dosdireitos decorrentes do afastamento, observado o disposto no art. XXXX.

Parágrafo Único - A decisão administrativa que determinar a reintegração seráproferida em pedido de revisão de processo.

Art. § 1º - Havendo sido transformado ou extinta a área de atribuição, em que se devaverificar a reintegração, esta se fará em outra área de atribuição de vencimento efunções equivalentes.

§ 3º - O integrante do Cargo de Guarda Municipal reintegrado será submetido àinspeção médica.

§ 4º - Verificada a incapacidade física do integrante do Cargo de Guarda Municipal,será ele aposentado na área de atribuição em que houver sido reintegrado.

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DO APROVEITAMENTO

Aproveitamento é o reingresso no Cargo de Guarda Municipal do funcionário emdisponibilidade.

§ 1º - O aproveitamento do integrante do Cargo de Guarda Municipal emdisponibilidade far-se-á, preferencialmente, em área de atribuição equivalente, por suanatureza e vencimento, a área anteriormente ocupada.

§ 2º - O integrante do Cargo de Guarda Municipal que não tomar posse e não entrarno exercício do cargo em que haja sido aproveitado, dentro do prazo legal, terá oaproveitamento tornado sem efeito e cassada a disponibilidade, com perda de todosos direitos de sua anterior situação.

§ 3º - No caso do aproveitamento dar-se em cargo de vencimento inferior ao cargoanteriormente ocupado, terá o integrante do Cargo de Guarda Municipal direito àdiferença.

§ 4º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o integrante do Cargo deGuarda Municipal em disponibilidade que for julgado incapaz em inspeção médica,computando-se para o cálculo da aposentadoria o período de disponibilidade.

DA REVERSÃO

Reversão é o reingresso do aposentado no Cargo de Guarda Municipal, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio , somente para o mesmo cargo ou àquele em que se tenha transformado.

§ 1º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta (60) anos de idade.

§ 2º - Para que a reversão possa efetivar-se, é necessária a comprovação da inexistência de incapacidade em inspeção médica.

§ 3º - O integrante do Cargo de Guarda Municipal que tenha obtido reversão não poderá novamente ser aposentado, sem que, a partir de então, haja decorrido dois (2) anos de efetivo exercício, salvo se a nova aposentadoria for por motivo de invalidez.

§ 4º - O tempo em que o integrante do Cargo de Guarda Municipal esteve aposentadocontará somente para a nova aposentadoria.

Será cassada a aposentadoria do integrante do Cargo de Guarda Municipal, que não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos legais definidos neste Estatuto.

DA SUBSTITUIÇÃO

Pode haver substituição, remunerada no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, quando a substituição for igual ou superior a trinta (30)dias.

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Parágrafo Único - A substituição depende da expedição de ato da autoridade competente, dando direito ao substituto à remuneração correspondente ao cargo ou função para o qual foi nomeado ou designado, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.

As substituições serão preenchidas, preferencialmente por integrante do Cargo de Guarda Municipal lotados no mesmo estabelecimento de ensino.

DA VACÂNCIA

A vacância do cargo decorrerá de:

I - Exoneração.II - Demissão.III - Readaptação.IV - Aposentadoria.V - Falecimento.

§ 1º - Dá-se a exoneração:

I - A pedido do integrante do Cargo de Guarda Municipal.II - Ex-Officio :a) - quando o integrante do Cargo de Guarda Municipal não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal;b) - quando não satisfizer as condições do estágio probatório.

§ 2º - A demissão é aplicada como penalidade.

DO TEMPO DE SERVIÇO

São computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

I - Férias;II - Casamento, por oito dias;III – Luto; IV - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;V - Convocação para o serviço militar;VI - Exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;VII - Missão ou estudo no exterior ou no território nacional mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, quando com ônus para o Município;VIII - Licença-prêmio;IX - Licença para tratamento de saúde;X - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;XI - Licença à gestante/maternidade;XII - Exercício do cargo de representação de classe, regularmente licenciado;XIII – afastado compulsoriamente;

O tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário, aos outros Municípios,Estados e União será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

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0 tempo de serviço público obrigatório prestado às Forças Armadas será computadopara efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º - Os efeitos dar-se-ão a partir da formalização do pedido.

Art. 48 – O tempo em que o integrante do Cargo de Guarda Municipal estiver à disposição deoutros órgãos ou entidades sem ônus para o Município, será computado somente paraefeitos de aposentadoria e disponibilidade.

DAS LICENÇASt. 51 –

Conceder-se-á ao integrante do Cargo de Guarda municipal as seguintes licenças:

I - Como prêmio,II - Para tratamento de saúde.III - Quando acidentado no exercício de suas atribuições.IV - À gestante.V - Quando convocado para o serviço militar.VI - Sem vencimentos.VII - Para concorrer a cargo eletivo.VIII - Para capacitação.IX - Para amamentar.X - Para estudo ou missão no País ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.XI - Para participar em competições esportivas oficiais, pelo tempo de sua duração, nos âmbitos Municipal, Estadual, Nacional ou Internacional, na qualidade de técnico, árbitro ou atleta, quando autorizado pelo Executivo.XII - Por motivo de doença em pessoa da família.XIII- Exercício mandato classista.XIX – Luto X – Gala XI - PaternidadeXII- Compulsória.

As licenças previstas nos incisos II à IV, IX e XII, do artigo anterior, dependem deinspeção médica e serão concedidas pelo prazo indicado no respectivo laudo médico,expedido pelo órgão pericial do Município.

DA LICENÇA PRÊMIO

Ao integrante do Cargo de Guarda Municipal é assegurado o direito à licença-prêmiocom vencimentos integrais e demais vantagens:

I - De três (3) meses, após cinco (5) anos consecutivos de serviços prestados.II - De seis (6) meses, após dez (10) anos consecutivos de serviços prestados.

Parágrafo Único - O número de até cinco (5) faltas no qüinqüênio, ou de dez (10) nodecênio, não prejudica a concessão da licença.

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O período de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade pode ser usufruídoininterruptamente ou parcelado em parcelas de 1(um) mês cada.Art. 54 A licença-prêmio poderá, observado o interesse da Administração Municipal, serconcedida até o limite da sexta parte do total dos integrantes do Cargo de GuardaMunicipal lotados no local de atuação.

§ 1º - Poderão ser considerados como relevantes, a critério da autoridade competente,os interesses pessoais do integrante do Cargo de Guarda Municipal, quandodevidamente comprovados, para a concessão da licença-prêmio.

§ 2º - O integrante do Quadro- de Guarda Municipal, que satisfizer as condiçõesprevistas no artigo XXXX desta Lei e não quiser utilizar-se do benefício da licençaespecial, serão convertidos em pecúnia a seu favor, após aposentadoria.

O período de afastamento decorrente do gozo da licença-prêmio por assiduidade éconsiderado como de efetivo exercício, sendo computado para todos os fins e efeitoslegais permitidos.

Os períodos de licenças-prêmio, já adquiridos e não gozados pelo servidor que falecerem atividade, serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários.

A contagem do tempo de serviço para efeito de concessão de Licença- Prêmio seráfeita, de ofício, pelo dirigente de Recursos Humanos do órgão ou entidade.

A apuração do tempo de serviço para fins de licença-prêmio será feita em dias, queserão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cincodias..

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - LTS

A licença para tratamento de saúde será concedida ex-officio, ou a pedido dointegrante do Cargo de Guarda Municipal ou de seu representante, quando aquele nãopossa fazê-lo.

O integrante do Cargo de Guarda Municipal licenciado para tratamento de saúde,acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doenças profissionais,receberá integralmente os vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo oufunção.

O integrante do Cargo de Guarda Municipal que se omitir ou recusar à inspeçãomédica ou não seguir o tratamento adequado sofrerá o cancelamento da licença.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

- Documento original com foto; - Atestado emitido pelo médico e/ou dentista-assistente onde constem os dias de afastamento, o CID (Código Internacional da Doença), além da assinatura e carimbo do profissional. - Em caso de internamento do servidor:

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.Atestado médico emitido pelo médico-assistente constando o fato de estarinternado, ou Declaração de Internação emitida pela secretaria do hospital. O integrante do Cargo de Guarda Municipal com atestado médico (LTS), até 3 dias deafastamento que não possua outro registro nos últimos 30 dias, poderá registrar sualicença diretamente com a chefia imediata.

Servidor (a) que possua atestado médico nos últimos 30 dias, ou atestado superior a 3dias de afastamentos, deverá dirigir-se à Perícia Médica para validação de sualicença.

O prazo para regularização do afastamento é de 24 horas úteis da data de emissão doafastamento solicitado pelo médico.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

O integrante do Cargo de Guarda Municipal poderá obter licença até o máximo de dois(2) anos por motivo de doença de ascendente, descendente e colateral, consanguíneoaté o segundo (2º) grau civil, do companheiro e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que comprove:

I - Ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargo, eII - Viver sob sua dependência econômica a pessoa enferma.

§ 1º - Nos casos de doenças graves de filhos menores ou cônjuge, será dispensada a prova do inciso II.

§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

A licença de que trata o artigo anterior é concedida com vencimentos integrais até seis(6) meses, e daí em diante com os seguintes descontos:

I - De um terço (1/3), quando exceder a seis (6) meses.II - De dois terços (2/3), quando exceder a doze (12) meses até dezoito (18) meses.III - Sem vencimentos, do décimo nono (19º) mês ao vigésimo quarto (24º).

LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

O integrante do Cargo de Guarda Municipal será concedida licença quando forconvocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Declaração do Ministério da Defesa.

O servidor deverá optar por qual entidade deseja receber a remuneração durante o período da licença.

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LICENÇA COMPULSÓRIA

O integrante do Cargo de Guarda Municipal acometido de tuberculose ativa,deficiência mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cegueira, cardiopatia grave,doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a leiindicar, conforme a medicina especializada, mediante laudo médico do órgãomunicipal, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção dosvencimentos integrais e das vantagens obtidas a título permanente.

Parágrafo Único - Prevê-se também, licença compulsória, por interdição declaradapelo Órgão Pericial do Município por motivo de doença infectocontagiosa em pessoacoabitante da residência do integrante do Cargo de Guarda Municipal.

Para verificação das moléstias acima indicadas, a inspeção médica será feita,obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o integrante do Cargo deGuarda Municipal requerer nova inspeção e outros exames de laboratório caso não seconforme com o laudo.

LICENÇA-GESTAÇÃO / MATERNIDADE

- LICENÇA GESTAÇÃO (antes do nascimento da criança) Licença concedida para a integrante do Cargo de Guarda Municipal gestante que noúltimo mês de gestação, necessita afastar-se por motivo de saúde. A licença éconcedida por um período de 180 dias (cento e oitenta dias) consecutivos semprejuízo de sua remuneração, em período definido pelo laudo médico pericial emitidopela Gerência Perícia Médica. - LICENÇA MATERNIDADE (após o nascimento da criança)

Licença concedida para a integrante do Cargo de Guarda Municipal após onascimento da crinça . A licença é concedida por um período de 180 dias (cento eoitenta dias) consecutivos sem prejuízo de sua remuneração. A licença será concedidaa partir da data de nascimento da criança.

§- A integrante do cargo de Guarda Municipal adotante terá os mesmos direitos alicença prevista no caput deste artigo.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

- Para Licença Gestação a integrante do Cargo de Guarda Municipal devecomparecer na Divisão de Perícia Médica munida de: .RG original; .Atestado/solicitação do médico-assistente; .Última ecografia; .Carteira de acompanhamento pré-natal. - Para Licença Maternidade a integrante do Cargo de Guarda Municipal, ouqualquer familiar, deve comparecer na Divisão de Perícia Médica munida de: .Documento de Identidade da servidora com foto; .Atestado/solicitação do médico-assistente; .Fotocópia da Certidão de nascimento do filho (a);

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.Fotocópia da declaração de nascido vivo. No caso de constar o número destadeclaração na certidão de nascimento fica dispensado o documento.

LICENÇA PARA AMAMENTAR

À toda mãe poderá ser concedida licença especial de até 3 (três) meses para amamentar o recém-nascido.

A licença será concedida por uma (1) hora diária no início ou no final do expediente, acritério da integrante do Cargo de Guarda Municipal.

A licença será concedida mediante a apresentação do Registro de Nascimento ou dodocumento judicial de adoção do recém-nascido.

A licença para amamentar, será concedida a critério da mãe.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

Ao integrante do Cargo de Guarda Municipal estável poderá ser concedida licençapara tratar de assuntos particulares, sem receber vencimentos, ou seja, remuneração,por até dois anos, podendo ser concedida uma nova licença, após dois anos de efetivoexercício.

REQUISITOS:

Ao integrante do Cargo de Guarda Municipal estável que:

- Tiver cumprido o estágio probatório;

- Não estiver respondendo a processos administrativos ou cumprindo penalidadede suspensão;

- Não estiver obrigado a indenizar ou devolver aos cofres públicos;

- Iniciar as atividades no novo local após retornar de disposição funcional;

- Iniciar as atividades no novo local após ser transferido.

Durante a licença, o integrante do Cargo de Guarda Municipal poderá contribuir para oInstituto de Previdência dos Servidores Públicos de Curitiba (IPMC) e/ou InstitutoCuritiba de Saúde (ICS).

LICENÇA PARA MANDATO ELETIVO

Ao integrante do Cargo de Guarda Municipal será concedida licença que for eleito pelopovo por meio de voto, para que governe a nação, estado ou município, ou como representante nas respectivas assembleias legislativas.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Documento oficial do órgão onde exercerá o seu cargo eletivo (Câmara, Assembleia ou outro órgão).

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

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Licença para Desempenho de Mandato Classista é o afastamento, remunerado,concedido ao integrante do Cargo de Guarda Municipal para o desempenho demandato em Sindicato representativo da categoria, Federação ou Confederaçãovinculado ao sindicato representativo da categoria.

É assegurado ao integrante do Cargo de Guarda Municipal eleito para o desempenhode mandato em Sindicato representativo da categoria, Federação ou Confederaçãovinculado ao sindicato representativo da categoria, o direito à licença para exercerplenamente o seu mandato.

A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso dereeleição.

Ao integrante do Cargo de Guarda Municipal eleito para cargo de direção sindical, sãoassegurados todos os direitos inerentes ao cargo, sendo vedada a dispensa a partir doregistro da candidatura até um ano após o término do mandato, ainda na condição desuplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.

Não pode ser autorizada licença para desempenho de mandato classista ao servidorem estágio probatório.

Ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação sindical e àinamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se apedido.

LICENÇA-LUTO

Licença a contar da data do falecimento:

- a) por 8 dias consecutivos, por motivo de falecimento dos cônjuges,companheiros, pais, filhos, avós, netos e irmãos; - b) por 2 dias consecutivos, em razão do falecimento dos sogros, enteados ecunhados.

PROCEDIMENTO:

Após o retorno ao serviço, o servidor deverá, no prazo de 10 dias, preencher eassinar o documento próprio de comunicação e juntar a documentação necessária. Odocumento deverá ser assinado pela chefia imediata e encaminhado por esta, juntocom o restante da documentação, ao Núcleo de Recursos Humanos ou Setor deRecursos Humanos, responsável por sua Secretaria ou Órgão da AdministraçãoIndireta.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Se a pessoa falecida já integrar o cadastro funcional de quem solicitou o afastamento,na qualidade de dependente, a concessão do afastamento se dará apenas com ajuntada da certidão de óbito. Nos demais casos, deve ser apresentada a certidão de óbito acompanhada dosseguintes documentos:

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- No caso de cônjuge ou companheiro, certidão de casamento ou prova de uniãoestável. - Para avós, a certidão de nascimento/casamento do servidor e a certidão denascimento/documento oficial de identidade do respectivo pai ou da mãe. - Para netos e irmãos, a certidão de nascimento/casamento do servidor e acertidão de nascimento/casamento da pessoa falecida. - Para sogros, enteados e cunhados, certidão de casamento ou prova de uniãoestável do servidor e da certidão de nascimento/ documento oficial de identidade dapessoa falecida. - No caso de pai, mãe e filhos a comprovação se dará mediante a apresentaçãoapenas da certidão de óbito.

LICENÇA-GALA

É assegurado ao integrante do Cargo de Guarda Municipal, licença de 8 (oito) diasconsecutivos, por ocasião do matrimônio (casamento civil), a contar da data domesmo.

A chefia imediata do guarda municipal deverá preencher o formulário próprio, anexar adocumentação exigida, encaminhar, via malote, ao Núcleo de Recursos Humanos dasua Secretaria.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA :

Fotocópia da Certidão de Casamento Civil ou fotocópia da Certidão de CasamentoReligioso (desde que registrada em cartório); Cópia do RG e CPF do cônjuge.

O cônjuge do guarda municipal poderá ser incluído como dependente para fins deIPMC, de acordo com sua opção no formulário. Caso o servidor pretenda incluí-lo como dependente do Imposto de Renda, deverárequerer através de processo específico.

LICENÇA PATERNIDADE

É assegurado ao integrante do Cargo de Guarda Municipal, licença de 8(oito) diasconsecutivos pelo nascimento de cada filho(a), a contar da data de seu nascimento.

A chefia imediata do servidor deverá preencher o formulário próprio, anexar adocumentação necessária e encaminhar, via malote, ao núcleo de recursos humanosda sua secretaria.

Parágrafo único - O mesmo direito assiste ao pai que adote.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Fotocópia da Certidão de Nascimento;

DECLARAÇÃO MÉDICA - (Consultas)

É a justificativa de ausência ao período de trabalho relativa consultas médicas,odontológicas, psicológicas, serviços auxiliares de diagnóstico, programas de ordemocupacional e plano terapêutico para Odontologia, Fisioterapia, Fonoterapia, TerapiaOcupacional, Psicologia, Psiquiatria e Saúde Vocal.

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As declarações deverão conter a data, horário, local e duração do atendimento,assinatura, identificação do profissional e respectiva inscrição no conselho de classe.A apresentação das declarações, limitadas 2 por mês, não implicará em reposição dehorário de trabalho.

O plano terapêutico para Odontologia, Fisioterapia, Fonoterapia, Terapia Ocupacional,Psicologia, Psiquiatria e Saúde Vocal deverá conter a modalidade de atendimento, asdatas e horários previstos para o atendimento, duração do tratamento, assinatura,identificação do profissional e respectiva inscrição no conselho de classe.

O integrante do Cargo de Guarda Municipal deve entregar a declaração médica à suachefia imediata.

Para que seja possível o planejamento e a organização do trabalho, o guardamunicipal deverá comunicar à sua chefia imediata com antecedência de no mínimo 24horas, as consultas, doações de sangue e medula, tratamentos e outrosprocedimentos já mencionados, salvo motivo justificado.

Na hipótese do mesmo setor de trabalho possuir mais de um servidor inscrito emProgramas de Saúde desenvolvidos pelo Município e ou tratamentos, a chefia deverá,de comum acordo com os servidores, definir a alternância de horários necessária paraque não haja comprometimento do serviço.

ACIDENTE DE TRABALHO - CAT

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento oficial de comunicaçãode acidente de trabalho sofrido pelo integrante do Cargo de Guarda Municipal no localde trabalho, no trajeto residência\trabalho-trabalho\residência, em atividades oficiais,serviços em escala.

Em caso de Acidente de Trabalho, o guarda municipal deverá procurar assistênciamédica obrigatoriamente no mesmo dia do acidente, independente da gravidade. A chefia imediata deve ser comunicada o mais rápido possível.

O preenchimento do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) deverá serpreenchido pela chefia imediata ou servidor designado pela chefia imediata eencaminhada ao setor competente, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao daocorrência.Da Comunicação a que se refere este artigo, receberão cópia fiel o acidentado ouseus dependentes, vem como o sindicato a que corresponda sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da chefia imediata, podem formalizá-lo o próprioacidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que oassistiu ou qualquer autoridade pública. A autoridade superior determinaráprocedimento para apurar o porque da não abertura do procedimento pela chefiaimediata.

O Município arcará com todas as despesas oriundas do acidente de trabalho sofridopelo servidor integrante do Cargo de Guarda Municipal.

CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE

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É o custeio de despesas com tratamento de saúde, aos integrante do Cargo deGuarda Municipal acometidos de doenças que podem conduzir rapidamente ao óbito,causar dano grave e irreversível ou invalidez permanente.

O servidor com laudo comprobatório emitido pelo órgão médico-pericial da PrefeituraMunicipal de Curitiba, caracterizando de forma clara e inequívoca o enquadramentonos parâmetros estabelecidos no texto da Lei Municipal nº 8786/95.

O servidor e/ou familiar deve comparecer à Divisão de Perícia Médica, com adocumentação necessária.

DOCUMENTAÇÃO:

- Documento com foto; - Solicitação do médico-assistente quanto à inclusão na Lei nº 8786/95 contendo oCID (Código Internacional da Doença), com a assinatura e carimbo do mesmo; - Relatório (laudo) atualizado do médico-assistente com referência à patologiaapresentada; - Resultados e exames recentes que comprovem a patologia apresentada.

DA APOSENTADORIA

Os integrantes do Cargo de Guarda Municipal, são beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, o qual possui caráter contributivo, conforme Lei Municipal n º 9026/1999.

O integrante do Cargo de Guarda Municipal será aposentado:

I - Por invalidez.II - Especial,

a) após trinta (30) anos, de contribuição previdenciária e no mínimo 25(vinte cinco) anos de serviço no efetivo exercício de funções de Guarda Municipal, sehomem.

b) após vinte e cinco (25) anos, de contribuição previdenciária e no mínimo 20(vinte) anos de serviço no efetivo exercício de funções de Guarda Municipal, se mulher.III - Compulsoriamente:IV- Voluntária por idade.

I - Aposentadoria por invalidez

Esta aposentadoria é devida a todos os integrantes do Cargo de Guarda Municipal queforem considerados incapazes definitivamente para o desempenho da função deguarda municipal. A incapacidade é verificada por uma junta médica especializada da PrefeituraMunicipal de Curitiba. Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, I, daConstituição Federal com redação dada pela EC n° 41/03.

I- Aposentadoria Especial

O integrante do cargo de Guarda Municipal poderá se aposentar:

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a) após trinta (30) anos, de contribuição previdenciária e no mínimo 20(vinte) anos de serviço no efetivo exercício de funções de Guarda Municipal, se homem.

b) após vinte e cinco (25) anos, de contribuição previdenciária e no mínimo 15(quinze) anos de serviço no efetivo exercício de funções de Guarda Municipal, semulher.

Por se tratar de atividade de risco exercida sob condições especiais que prejudicam aintegridade física do servidor, não cessando os efeitos de tal condição mesmo após aaposentadoria, os proventos de inatividade dos servidores guardas municipais serãorevistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem comomodificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoriaequivalente e nas mesmas condições.

§ 1º. Nenhum integrante do cargo de guarda municipal, que passar para inatividadepela regra descrita neste artigo, cujo tempo efetivo de contribuição ao Regime Própriodos Servidores Municipais seja superior a vinte anos, não poderá ter os seusproventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe correlata àquelaem que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempode serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida.§ 2º. Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações,a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos pelas respectivas Leis queestabeleceram tais modificações.

III - Aposentadoria compulsória

Esta aposentadoria é devida a todos os integrantes do cargo de Guarda Municipal queatingiram o limite máximo de idade, 70 anos, previsto na Constituição Federal de 1988.Nessa hipótese não há requisito algum, basta que o servidor complete 70 anos deidade. O benefício será concedido a partir do mês que o servidor completou 70 anosde idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Ainda, nesta regranão há distinção entre homem e mulher.

Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal comredação dada pela EC n° 41/03.

IV- Aposentadoria voluntária por idade

Requisitos necessários para se aposentar:

Homem

65 anos de idade; 10 anos de serviço público; 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mulher

60 anos de idade; 10 anos de serviço público; 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, III, alínea “b” da Constituição Federal.

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§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamentode saúde, por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando a JuntaMédica formada por médicos do Órgão Pericial do Município declarar a incapacidade definitivapara o serviço.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, comprovado o tempo de serviço, e se não for decidido o pedido de aposentadoria no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, o integrante do Cargo de Guarda Municipal ficará legalmente dispensado de suas atribuições funcionais.

Os proventos da aposentadoria serão:

I - Integrais ao integrante do Cargo de Guarda Municipal, do sexo masculino, que contar com trinta (30) anos de contribuição previdenciária, sendo no mínimo vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no cargo de guarda municipal e ao integrante do Cargo de Guarda Municipal, do sexo feminino, que contar com vinte e cinco (25) anosde contribuição previdenciária, sendo no mínimo vinte (20) anos de efetivo exercício no cargo de guarda municipal observado o artigo anterior, inciso II e ao aposentado por invalidez.

II - Proporcionais, nos casos de aposentadoria compulsória, observados os critérios estabelecidos em legislação própria.

DA DISPONIBILIDADE

Disponibilidade é o afastamento do integrante do Cargo de Guarda Municipal estável,em virtude de extinção do cargo, ou da declaração de sua desnecessidade, comvencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Único - O integrante do Cargo de Guarda Municipal em disponibilidade será,obrigatoriamente, aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condiçõesda habilitação profissional e equivalência de vencimentos.

O integrante do Cargo de Guarda Municipal ficará em disponibilidade remunerada,quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto, suarecondução ao cargo anteriormente ocupado.

REVERSÃO DE APOSENTADORIA

Reversão de Aposentadoria é o ato pelo qual o servidor estável, aposentado porinvalidez, retorna à atividade, a pedido ou de ofício, quando cessado os motivosdeterminantes da invalidez, por declaração de Junta Médica Oficial, ou no interesse daAdministração, desde que seja certificada por Junta Médica Oficial a aptidão física emental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

A reversão far-se-á, preferencialmente, no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.

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A reversão no interesse da Administração dependerá da existência de vagas dos cargos, previamente publicada no D.O.M.

A reversão, no interesse da Administração, fica sujeita à existência de dotaçãoorçamentária e financeira e poderá ser concedida aos servidores inativos pertencenteao quadro dos órgãos públicos municipais, desde que tenham cumprido os seguintesrequisitos:

• Tenham solicitado a reversão;

• A aposentadoria tenha sido voluntária;

• Tenha adquirido estabilidade quando em atividade;

• A aposentadoria tenha ocorrido antes de 05 (cinco) anos contados da data da solicitação;

• Seja certificada, por Junta Médica Oficial, a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;

• Haja cargo vago.

São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias,vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade;

O servidor que reverter à atividade, no interesse da Administração, somente terá novaaposentadoria com os proventos calculados com base na legislação em vigor, sepermanecer em atividade por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

Após completar a idade para a aposentadoria compulsória, o aposentado não fará jusao instituto da reversão.

O servidor revertido deverá, obrigatoriamente, passar por cursos de qualificaçãoprofissional, de acordo com o cargo e/ou função a ser exercida.

SE A REVERSÃO FOR POR CESSAÇÃO DA INVALIDEZ PODERÁ SER PROPOSTADE OFÍCIO OU A PEDIDO:

Nesse caso, o processo será encaminhado à Junta Médica Oficial para avaliação do servidor e emissão de Laudo Médico-pericial, atestando a aptidão física e mental do servidor.

• Envio da comunicação da conclusão de exame médico-pericial a unidade de Recursos Humanos, que procederá a juntada da Portaria de Aposentadoria e instruçãoprocessual, devendo observar os seguintes requisitos:- Constatação por Junta Médica Oficial da insubsistência dos motivos que causaram a aposentadoria do servidor;- Que a reversão ocorra no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação;- Que o servidor não tenha completado a idade limite para a aposentadoria compulsória;

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SE A REVERSÃO FOR MEDIANTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:

• Levantamento do quantitativo de vagas;

• Solicitação de disponibilidade orçamentária;

• Divulgação por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Município, a relação dos cargos disponíveis para Reversão, fixando prazo e condições para a efetivação do ato; • Análise dos seguintes documentos:- Requerimento do servidor interessado endereçado ao dirigente máximo da unidade;- Portaria que concedeu aposentadoria ao servidor;- Documento ou informação que comprove a estabilidade

do interessado ao serviço;- Informação do responsável onde o servidor trabalhava quanto ao retorno do interessado ao serviço;- Avaliação detalhada das limitações físicas e mentais, realizada por Junta Médica Oficial, em que indique, ainda, as aptidões remanescentes do servidor;- Atesto quanto à existência de vaga.- Atesto da existência de disponibilidade orçamentária e financeira;- Avaliação para verificação de impedimentos disciplinares;- Avaliação para verificação de impedimentos decorrentes de investigação social;- Avaliação referente o possível aperfeiçoamento e requalificação;- Avaliação referente à possibilidade do exercício de atividades externas;- Informação quanto ao aspecto da legalidade do ato de reversão.

• Análise da unidade de Recursos Humanos e elaboração de minuta de Portaria de reversão, submetendo à autoridade competente para homologação e publicação;

• Minuta de Portaria de lotação, homologação e publicação;

• Ciência do interessado;

• Lançamentos nos sistema da SMRH;

• Registro nos assentamentos funcionais;

• Apresentação do servidor ao chefe da unidade de lotação, por meio de memorando;

• Observar rotina de Frequência e Benefícios;

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Ao integrante do Cargo de Guarda Municipal, será concedido auxílio saúde, paracusteio de assistência médica e odontológica, equivalente ao percentual de 6,28%(seis virgula vinte e oito por cento) devem incidir sobre o valor bruto da remuneração eda gratificação natalina, excluídas as verbas não suscetíveis de incorporação aosproventos da aposentadoria.

O integrante do Cargo de Guarda Municipal, optará entre receber o auxílio previsto no

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caput ou adesão ao Plano de Saúde do Instituto Curitiba de Saúde, sendo neste caso o desconto máximo de 3,14% (três virgula quatorze por cento).

DO SEGURO DE VIDA

Aos integrantes do Cargo de Guarda Municipal, será concedido seguro de vida totalem grupo visando garantir a cobertura por morte acidental e invalidez permanente totalou parcial por acidentes.

Parágrafo único – O valor da apólice referente ao seguro de vida, descrito no caput,corresponderá no mínimo, a cinquenta vezes o valor correspondente a remuneraçãoinicial da carreira.

DAS ESPECIFICAÇÕES, ATRIBUIÇÕES, TAREFAS TÍPICAS, E DEMAISCARACTERÍSTICAS DO CARGO DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL

ÁREA DE ATUAÇÃO: GUARDA MUNICIPAL

ATRIBUIÇÕES

Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção àpopulação, bens, serviços e instalações do Município de Curitiba.

TAREFAS TÍPICAS

Desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido deprevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando asdependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno,fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos eequipamentos.Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário.Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços deresponsabilidade do Município.Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,participando das ações de defesa civil.Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área desuas atribuições.Efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário.Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quandonecessário.Colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito.Operar equipamentos de comunicações.Dirigir viaturas, conforme escala de serviço.Fazer manutenção do armamento de 1º escalão.Elaborar relatórios de suas atividades.Operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos própriosmunicipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.

Cumprir fielmente as determinações legais de seus precedentes hierárquicosemanadas de seus superiores hierárquicos, exceto as manifestadamente ilegais.

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ESCOLARIDADE

Ensino médio completo.

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda Municipal.

OUTROS REQUISITOS

Carteira Nacional de Habilitação.

Disponibilidade para trabalho em regime de escala de serviço.

Aptidão plena para o exercício do cargo.

ÁREA DE ATUAÇÃO: SUPERVISOR

SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES

Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção àpopulação, bens, serviços e instalações do Município.Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da GuardaMunicipal de Curitiba.

TAREFAS TÍPICAS

Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município.Distribuir as tarefas aos seus subordinados - integrantes da Guarda Municipal área deatuação comum e Parte Especial - e/ou transmitir ordens e orientação de seussuperiores hierárquicos.Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados - integrantes da GuardaMunicipal área de atuação comum e Parte Especial - no trato com o público e nassituações decorrentes de suas atividades.Elaborar escalas de serviço.Inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados.Informar a sua Chefia Imediata, através de documento próprio, as irregularidadesfuncionais referente a atuação dos seus subordinados.Escriturar o "Livro de Registro de Atividades" da área a que está jurisdicionado,zelando pela exatidão das informações.Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados - integrantes da GuardaMunicipal área de atuação comum e Parte Especial - e tomar as providênciasnecessárias. Supervisionar a operação dos equipamentos tecnológicos que proporcionem maiorsegurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes,câmeras de vídeo, etc.Zelar pela disciplina de seus subordinados - integrantes da Guarda Municipal área deatuação comum e Parte Especial.Desenvolver ações educativas e preventivas de defesa social junto à comunidade emgeral.

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Desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido deprevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando asdependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno.Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário.Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços deresponsabilidade do Município.Apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,participando das ações de defesa civil.Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área desuas atribuições, quando necessário.Efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário.Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quandonecessário.Colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito.Operar equipamentos de comunicações.Dirigir viaturas, quando necessário.Elaborar relatórios de suas atividades.Cumprir fielmente as determinações legais de seus precedentes hierárquicosemanadas de seus superiores hierárquicos, exceto as manifestadamente ilegais.

ESCOLARIDADE

Ensino médio completo.

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

Curso de Formação para Supervisão.

OUTROS REQUISITOS

Disponibilidade para trabalho em regime de escala de serviço.

Aptidão plena para o exercício do cargo.

ÁREA DE ATUAÇÃO: INSPETOR

SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES

Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção àpopulação, bens, serviços e instalações do Município.Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da GuardaMunicipal de Curitiba.Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das açõesde defesa social do Município de Curitiba.

TAREFAS TÍPICAS

Planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frenteàs necessidades de segurança do Município.Atuar como consultor de defesa social, propondo e desenvolvendo ações decorresponsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral.Orientar diretamente os seus subordinados - integrantes da Guarda Municipal área deatuação supervisor, Guarda Municipal área de atuação comum e Parte Especial - nassituações decorrentes de suas atividades.

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Intermediar a colaboração entre os seus subordinados, - integrantes da GuardaMunicipal área de atuação supervisor, Guarda Municipal área de atuação comum eParte Especial - servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral.Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição.Supervisionar a elaboração das escalas de serviço.Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados- integrantes da Guarda Municipal área de atuação supervisor, Guarda Municipal áreade atuação comum e Parte Especial.Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados.Informar ao Corregedor da Guarda Municipal, através de documento próprio, asirregularidades funcionais referente a atuação dos seus subordinados.Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do município, senecessário.Distribuir as tarefas aos seus subordinados - integrantes da Guarda Municipal área deatuação supervisor, Guarda Municipal área de atuação comum e Parte Especial - e/outransmitir as determinações legais e orientações de seus superiores hierárquicos.Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, - integrantes da GuardaMunicipal área de atuação supervisor, Guarda Municipal área de atuação comum eParte Especial - no trato com o público e nas situações decorrentes de suasatividades.Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados - integrantes da GuardaMunicipal área de atuação supervisor, Guarda Municipal área de atuação comum eParte Especial - e tomar as providências necessárias.Planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maiorsegurança aos próprios municipais, tais como: sistema de monitoramento de alarmes,câmeras de vídeo, etc.Zelar pela disciplina de seus subordinados - integrantes da Guarda Municipal área deatuação supervisor, Guarda Municipal área de atuação comum e Parte Especial.Planejar e coordenar ações educativas e preventivas de defesa social junto àcomunidade em geral.Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário.Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços deresponsabilidade do Município.Apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidadespúblicas, participando das ações de defesa civil.Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículosna área de suas atribuições, quando necessário.Coordenar a segurança de autoridades municipais, quando necessário.Coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida,quando necessário.Colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito.Elaborar relatórios de suas atividades.Cumprir fielmente as determinações legais de seus precedentes hierárquicosemanadas de seus superiores hierárquicos, exceto as manifestadamente ilegais.

ESCOLARIDADE

Ensino médio completo.

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

Cursos adicionais voltados ao exercício do cargo.

OUTROS REQUISITOS

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Disponibilidade para trabalhar em regime de escala de serviço.

Aptidão plena para o exercício do cargo.

DO PORTE DE ARMA

Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto emlei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão derestrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivodirigente.

DIREITO DE PETIÇÃO

É assegurado ao integrante do Cargo de Guarda Municipal o direito de requerer erepresentar perante a Administração Municipal.

O requerimento ou representação será dirigida à autoridade competente para decidi-lo,podendo ser encaminhado por intermédio da autoridade a que esteja imediatamentesubordinado o requerente.

O prazo para resposta do requerimento é de 30 dias, conforme art.83 da LOM, sobpena de responsabilidade da autoridade que der causa ao descumprimento do prazo.

Cabe pedido de reconsideração no prazo de quinze (15) dias, contados da ciência dointeressado.

Em caso de não haver o pedido de reconsideração de ato obtido acolhida, poderá ointeressado recorrer à autoridade imediatamente superior aquela que negou o recursoatravés de recurso ordinário.

O pedido de reconsideração interrompe a prescrição, por uma (1) vez, tendoprosseguimento a contagem do prazo, a partir da data da decisão.

Enquanto houverem atos processuais válidos não será aberto prazo prescricional.

Para revisão de punições disciplinares, através de recurso específico endereçado ao chefe do executivo municipal não ocorrerá à prescrição, inclusive podendo o pedido ser apresentado por dependentes do servidor punido ou representação sindical.

DA PRESCRIÇÃO

Prescreve no prazo de cinco (5) anos o direito à reparação por infrações ao presenteestatuto.

Parágrafo Único - Tratando-se de prestações periódicas ou de trato sucessivo, o prazoprescricional é de um (1) ano, começando a correr, a partir da exigibilidade do direito.

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

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O integrante da carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se eespecializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação permanenteatravés de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório edesenvolvimento continuado. Deverá frequentar cursos de aperfeiçoamento ou deespecialização profissional para os quais seja expressamente designado ouconvocado pela Administração.

O Município deverá promover e organizar cursos de aperfeiçoamento e especializaçãosobre novas técnicas e orientações pedagógicas, aplicáveis às distintas atividades,áreas de estudo e disciplina da carreira da Guarda Municipal e também deverágarantir oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantesda carreira de Segurança Municipal.

DA ACADEMIA E DA COORDENAÇÃO DE ENSINO

Da COORDENAÇÃO DE ENSINO

A coordenação de ensino no âmbito da guarda municipal será exercida por integranteda carreira da guarda municipal, estável e com licenciatura plena.

Compete a coordenação de ensino da guarda municipal de Curitiba:I – o planejamento financeiro-orçamentário dos gastos com instrução, formação eaperfeiçoamento no âmbito da Guarda Municipal de Curitiba;II – o planejamento pedagógico da instrução, aperfeiçoamento e formação da GuardaMunicipal de Curitiba, através da confecção de planos de Ensino para cada disciplinade cada um dos cursos ministrados no seu âmbito de responsabilidade, adequados amatriz curricular nacional e aos princípios e valores da Guarda Municipal de Curitiba;

III – o acompanhamento:a) da execução dos planos de ensino;b) a apresentação de planos de aula por cada instrutor, sua adequação a matriz

curricular e aos princípios e valores da guarda municipal de Curitiba;c) do desenvolvimento didático dos instrutores;d) do desenvolvimento do aprendizado dos alunos;e) nacional sua conformidade com a proposição de novas disciplinas a serem

ministradas nos cursos de formação e aperfeiçoamento da guarda Municipal ea elaboração dos cronogramas de cursos a serem realizados na Academia daGuarda Municipal;

IV – fiscalizar o preenchimento dos requisitos pedagógicos por parte dos instrutores,os quais deverão possuir:

a) Nível superior;b) Licenciatura Plena;c) Conhecimentos técnicos certificados na área de atuação.

DA ACADEMIA

A academia (centro de formação) da guarda municipal de Curitiba é órgão orgânico epermanente da estrutura da Guarda Municipal de Curitiba.

A academia da Guarda Municipal será dirigida por integrante da carreira da guardamunicipal, estável e com licenciatura plena.

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A academia da guarda municipal poderá celebrar convênios para ofertar cursos aoutras instituições públicas mediante termo de convenio.

Durante a realização de cursos de formação ou aperfeiçoamento o efetivo deinstruendos ficará subordinado à chefia da academia da guarda municipal.

§ 1º- em caso de celebração de convênios para formação ou aperfeiçoamento deguardas municipais de outros municípios, o termo de convenio conterá a exigência dacessão funcional dos instruendos para o município de Curitiba, subordinados a chefiada academia da guarda municipal.

§ 2º - Em casos de infração administrativa ser praticada no âmbito da administraçãode Curitiba por servidor guarda municipal de outro município, mediante convenioprevisto no paragrafo anterior, a apuração disciplinar será realizada por meio dacorregedoria da guarda municipal de Curitiba, sendo encaminhado o relatóriocircunstanciado a autoridade responsável indicada no termo de convenio.

O efetivo subordinado à academia da guarda municipal será considerado reserva epoderá ser aplicado em situações excepcionais por determinação do chefe doexecutivo.

§ Em caso de utilização do efetivo lotado na academia da guarda municipal, o períodode trabalho em situações de rua irá interromper o curso, o qual servidor estejarealizando, sendo retomado após o fim da situação que implicou na interrupção docurso.

A academia da guarda municipal poderá celebrar convênios para receber cursos deoutras instituições de utilidade públicas mediante termo de convenio.

DO ESTAGIO DE REQUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL – “BOMRETORNO”

Anualmente, os integrantes do Cargo de Guarda Municipal, frequentar o Estágio derequalificação Técnica Profissional – “BOM RETORNO”, o qual está embasado nosPrincípios de Legalidade; Direitos Humanos, das Garantias Individuais e Coletivas, daParticipação Social e de melhoria no atendimento ao cidadão.

O curso em atendimento aos requisitos impostos pela Lei Federal 10.826, de 22dezembro de 2.003, que trata sobre o Estatuto do Desarmamento e legislaçãocomplementar, no que tange ao porte de arma das Guardas Municipais.

OBJETIVOS GERAIS:

I-Transmitir conhecimentos técnicos e científicos voltados para a preservação da vidahumana, segurança cidadã e atendimento ao público;II- Capacitar física e tecnicamente os integrantes do Cargo de Guarda Municipal nouso de técnicas de defesa pessoal, armas letais e armas não letais;III- Capacitar os integrantes do Cargo de Guarda Municipal a agir dentro dos princípiosda legalidade, proporcionalidade e necessidade, quando necessário o uso da força;IV- Aprimorar os integrantes do Cargo de Guarda Municipal para desempenhar, comeficiência, destreza e competência, as atividades pertinentes à função;

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V- Aprimorar os integrantes do Cargo de Guarda Municipal na aplicação do Direito,como parâmetro para bem desempenhar suas missões constitucionais;VI-. Resgatar e desenvolver habilidades voltadas para a área operacional;VII- Padronizar conduta, postura e atitude dos os integrantes do Cargo de GuardaMunicipal na prestação de um serviço com qualidade.

A participação do integrante do Cargo de Guarda Municipal, no Estágio derequalificação Técnica Profissional – BOM RETORNO, será comunicado ao servidorcom no mínimo 30(trinta) dias de antecedência, sendo-lhe fornecida por escrito eaberta a oportunidade de anexar documentos que atestem que o mesmo não poderáparticipar, no prazo de 5 dias, ao fim dos quais será decidido pela manutenção domesmo no curso ou sua substituição.

ESTRUTURA CURRICULAR:

A Estrutura Curricular do Estágio de Requalificação Técnica Profissional – BOMRETORNO deverá perfazer a carga horária mínima de 80 horas/aula, distribuídos emII módulos:

I- Módulo 100% Prático; II- Módulo Teórico – Presencial ou EAD.

MÓDULO 100% PRÁTICO

Compreendendo a carga horária mínima de xxxxx composta das seguintes disciplinasbasilares:

Armamento e Tiro; Defesa Pessoal e Técnicas de Abordagem Policial;

MÓDULO TEÓRICO – PRESENCIAL OU EAD

Compreendendo a carga horária mínima de xxxxx composta das seguintes disciplinasbasilares:

Regulamento Disciplinar; Conduta Ética e Legal na Aplicação da lei; UPF (usoprogressivo da força); Preenchimento de Documentos Oficiais.

********************INCLUIR ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO*************************

DA OUVIDORIA

A Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão permanente e autônomo, responsável pelocontrole externo, independente em relação à direção da Guarda Municipal,responsável em caráter geral para receber, examinar e encaminhar reclamações,sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes edas atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar osresultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta serácomposto:

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I- Ouvidor;II- Gerência de Apoio Técnico;III- Serviço de Apoio Administrativo;IV - Coordenadoria de Acompanhamento Técnico em Ocorrência.

§1.º O Ouvidor deverá ser obrigatoriamente, bacharel em direito, preferencialmenteservidor municipal estável.§2.º O Gerente de Apoio Técnico, o Chefe de Serviço de Apoio Administrativo e oCoordenador de Acompanhamento Técnico em Ocorrências deverão ser,obrigatoriamente servidores municipais estáveis.

A Ouvidoria da Guarda Municipal, terá as seguintes atribuições específicas:

I- fiscalizar, auditorar e propor política de qualificação das atividades desenvolvidaspelos integrantes da Guarda Municipal;II- propor e supervisionar os treinamentos técnicos de formação, contendo técnicas detiro defensivo e defesa pessoal;III- receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados, emtese, irregulares praticados pelos servidores da Guarda Municipal e encaminhá-las aoCorregedor da Guarda Municipal;IV - receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal;V - receber resumos ou resenhas de notícias colhidas dos meios de comunicaçãosobre a atuação da Guarda Municipal.VI - apresentar anualmente relatório circunstanciado das atividades e dos resultadosobtidos à Câmara Municipal.

A Ouvidoria será exercida pelo Ouvidor, eleito pela Câmara Municipal pelo voto damaioria absoluta de seus membros, após arguição pública, entre cidadãos de notórioconhecimento de Administração Pública, de idoneidade moral e reputação ilibada,bacharel em Direito, indicados por lista tríplice por uma Comissão Eleitoral, compostade membros da Sociedade Civil Organizada, do Executivo e Legislativo Municipais eda representação sindical da categoria da Guarda Municipal.

§ 1º A Comissão Eleitoral de sete membros, funcionará com presidente e relator, escolhidos dentre estes e terá a composição:

a) dois Vereadores representando o Legislativo;b) pelo Secretário da Defesa Social e o pelo Diretor da Guarda Municipal de Curitiba; c) um Membro representando a Sociedade Civil Organizada;d) dois representantes da entidade sindical da categoria dos Guardas Municipais deCuritiba.

§ 2º A formação da Comissão Eleitoral se dará por indicação da Presidência daCâmara Municipal, do Prefeito Municipal e, no caso da representação da SociedadeCivil Organizada, por meio de publicação de edital em jornal de grande circulação,para indicar dentre elas o representante da Sociedade Civil Organizada.

§ 3º O chamamento dos candidatos será por edital de formação de lista tríplice para opreenchimento do cargo de Ouvidor e os meios de divulgação, prazos e trâmites doprocesso eleitoral, serão definidos em Resolução da Câmara Municipal a seraprovada após a publicação da presente lei.

§ 4º A eleição para o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal será realizada logo apósas eleições a nível municipal e estadual, para a posse em janeiro do ano subsequente.

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§ 5º É incompatível com o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal o exercício de outraatividade pública ou privada, ressalvado o do cargo de magistério superior.

§ 6º O mandato do Ouvidor é de quatro anos, podendo candidatar-se por igual períodouma única vez consecutiva, conforme regulamentação prevista no anexo XXXX destalei.

§ 7º Recebida a lista tríplice constando a relação dos candidatos e acompanhada dejustificativa com dados suficiente para comprovar os requisitos exigidos nesta lei, aMesa marcará a data da eleição, comunicando aos Vereadores, através de publicaçãono Diário da Câmara, com no mínimo dois dias de antecedência.

§ 8º O Ouvidor da Guarda Municipal tomará posse de seu cargo perante a CâmaraMunicipal, prestando o compromisso de bem desempenhar as atribuições previstas nalei.

O Ouvidor da Guarda Municipal somente perderá o mandato em virtude de renúncia,de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar,cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

§ 1º Sem prejuízo do que preveem a lei penal e a lei de improbidade administrativa,será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Ouvidor, dos deveres eproibições inerentes ao cargo.

§ 2º Caberá ao Corregedor da Câmara Municipal de Curitiba instaurar, nos termos daLei nº. 1656/1958, o processo administrativo disciplinar, que será conduzido porcomissão especial, competindo ao Presidente da Câmara Municipal determinar oafastamento preventivo do Ouvidor da Guarda Municipal, quando for o caso, e proferiro julgamento.

O Ouvidor da Guarda Municipal deverá manter em sigilo as informações que tenhamcaráter reservado.

O Ouvidor da Guarda Municipal atuará com independência, não tendo vinculaçãohierárquica com o Departamento da Guarda Municipal e seus integrantes. O Ouvidor da Guarda Municipal tem amplos poderes de investigação, devendo asinformações por ele solicitadas ser prestadas em no máximo trinta dias, sob pena deresponsabilidade, e goza de independência, autonomia administrativa e financeira,estando compreendidos, nos fins para os quais é instituído, os meios para ocumprimento de sua função.

Parágrafo Único. A intervenção do Ouvidor não suspenderá ou interromperá quaisquerprazos administrativos.

Poderá dirigir-se ao Ouvidor qualquer pessoa brasileira ou estrangeira, física oujurídica, que se considere lesada ou ameaçada por ato praticado por qualquerintegrante do quadro da Guarda Municipal de Curitiba.

§ 1º As reclamações e representações formuladas ao Ouvidor da Guarda Municipaldependem de interesse direto e pessoal.

§ 2º Para a apresentação de reclamações ou representações, esta deverá serrealizada por escrita ou oral, reduzida a termo, bastando a apresentação dedocumento com nome, a inserção do endereço exato e a assinatura.

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§ 3º O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderá determinar arquivamentode reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, devendo tais expedientes constar norelatório anual que alude o inciso VI do artigo XXX desta lei.

O Ouvidor terá remuneração no mesmo valor do subsídio estabelecido para SecretárioMunicipal, estando sujeito às mesmas normas sobre direitos e deveres aplicáveis aeste e aos servidores municipais, no que couber.

A Gerência de Apoio Técnico, terá as seguintes atribuições:

I- receber e fazer a triagem dos pedidos, denúncias e representações, dando-lhes adevida tramitação;II- proceder a coleta de informações, mediante investigações, pedidos de informações,requisições de documentos e processos econvocação de servidores;III- acompanhar diariamente as notícias veiculadas à segurança municipal nos meiosde comunicação.

O Serviço de Apoio Administrativo, terá a seguinte atribuição:

I- dar suporte administrativo em trabalhos da Ouvidoria

DA CORREGEDORIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA

A Corregedoria da Guarda Municipal de CURITIBA, vinculada diretamente aoGabinete do Secretário Municipal de Defesa Social, com a seguinte estrutura:

I - Setor de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares:II - Setor de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares; III - Cartório Central. Compete à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba:

I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro daGuarda Municipal de Curitiba; II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade daGuarda Municipal de Curitiba; III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuaçãoirregular dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Curitiba; IV - promover investigação sobre o Guarda Municipal de Curitiba, inclusive em estágioprobatório e do indicado para o exercício de chefias, observadas as normas legais eregulamentares aplicáveis.

São requisitos para ser Corregedor da Guarda Municipal de Curitiba:

I - ter mais de 36 (trinta e seis) anos de idade; II - não possuir antecedentes criminais; III - não fazer parte do quadro permanente da Guarda Municipal de Curitiba; IV - ser bacharel em Direito. V – idoneidade moral e conduta ilibada;VI – Comprovação de Notório saber jurídico;

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VII – Comprovação de experiência profissional na área judiciária ou policial;

Ao Cargo de Corregedor da Guarda Municipal, é vedado:

a) possuir contra si, condenação judicial transitada em julgado;

b) ter realizado transação penal nos últimos 5(cinco) anos anteriores a data da

eleição;

c) ter sido demissão do serviço público nos últimos 5(cinco) anos anteriores a

data da eleição para Corregedor;

d) aos ocupantes de cargos eletivos que abdicarem de seus mandatos para

escaparem de processo por violar dispositivo da Constituição Federal, de

Constituição estadual ou de lei orgânica;

e) os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional

competente, em decorrência de infração ético-profissional;

f) aos magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados

compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo

por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária

na pendência de processo administrativo disciplinar.

g) Ser militar da ativa ou reserva remunerada.

Compete ao Corregedor da Guarda Municipal de Curitiba:

I - assistir o Secretário Municipal de Defesa Social nos assuntos disciplinares; II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos àapreciação do Secretário Municipal de Defesa Social, bem como indicar a composiçãodas Comissões Processantes; III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir osserviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba; IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente àatuação irregular dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Curitiba, bemcomo propor ao Secretário Municipal de Defesa Social a instauração de sindicânciasadministrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infraçõesadministrativas atribuídas aos referidos servidores; V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinarese sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infraçõesadministrativas atribuídas aos profissionais do Quadro da Guarda Municipal deCuritiba; VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração sobre assuntosde sua competência; VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da GuardaMunicipal de Curitiba, remetendo, sempre, relatório reservado ao Diretor daCorporação; VIII - remeter ao Diretor da Corporação relatório circunstanciado sobre a atuaçãofuncional dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Curitiba em estágioprobatório;

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XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competênciasdas unidades ou dos servidores subordinados; XII - proceder, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe sãosubordinadas; XIII - sugerir ao Secretário Municipal de Defesa Social a aplicação das penalidadesprevistas em Lei.

A Corregedoria será exercida pelo Corregedor, eleito pela Câmara Municipal pelo votoda maioria absoluta de seus membros, após arguição pública, entre cidadãos denotório conhecimento de Administração Pública, de idoneidade moral e reputaçãoilibada, que preencham os requisitos para o cargo previstos nesta lei, indicados porlista tríplice por uma Comissão Eleitoral, composta de membros do Executivo eLegislativo Municipais e da representação sindical da categoria da Guarda Municipal.

§ 1º A Comissão Eleitoral de cinco membros, funcionará com presidente e relator, escolhidos dentre estes e terá a composição:

a) dois Vereadores representando o Legislativo;b) pelo Secretário da Defesa Social ou pelo Diretor da Guarda Municipal de Curitiba; c) dois representantes da entidade sindical da categoria dos Guardas Municipais de Curitiba..

§ 2º A formação da Comissão Eleitoral se dará por indicação da Presidência daCâmara Municipal, do Prefeito Municipal e da representação sindical da categoria daGuarda Municipal.

§ 3º O chamamento dos candidatos será por edital de formação de lista tríplice para opreenchimento do cargo de Corregedor da Guarda Municipal e os meios dedivulgação, prazos e trâmites do processo eleitoral, serão definidos em Resolução daCâmara Municipal a ser aprovada após a publicação da presente lei.

§ 4º A eleição para o cargo de Corregedor da Guarda Municipal será realizada logoapós as eleições a nível municipal e estadual, para a posse em janeiro do anosubsequente. § 5º É incompatível com o cargo de Corregedor da Guarda Municipal o exercício deoutra atividade pública ou privada, ressalvado o do cargo de magistério superior.

§ 6º O mandato do Corregedor é de quatro anos, podendo candidatar-se por igualperíodo uma única vez consecutiva, conforme regulamentação prevista no anexoXXXX desta lei.

§ 7º Recebida a lista tríplice constando a relação dos candidatos e acompanhada dejustificativa com dados suficiente para comprovar os requisitos exigidos nesta lei, aMesa marcará a data da eleição, comunicando aos Vereadores, através de publicaçãono Diário da Câmara, com no mínimo dois dias de antecedência.

§ 8º O Corregedor da Guarda Municipal tomará posse de seu cargo perante a CâmaraMunicipal, prestando o compromisso de bem desempenhar as atribuições previstas nalei.

O Corregedor somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenaçãojudicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, cuja perda serádecidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

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§ 1º Sem prejuízo do que preveem a lei penal e a lei de improbidade administrativa,será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Corregedor, dos deveres eproibições inerentes ao cargo.

§ 2º Caberá ao Corregedor da Câmara Municipal de Curitiba instaurar, nos termos daLei nº. 1656/1958, o processo administrativo disciplinar, que será conduzido porcomissão especial, competindo ao Presidente da Câmara Municipal determinar oafastamento preventivo do Corregedor, quando for o caso, e proferir o julgamento.

O Corregedor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado.

O Corregedor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com oDepartamento da Guarda Municipal e seus integrantes.

Compete ao Setor de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares: I - realizar o controle das informações de interesse da Administração Pública sobre osservidores do Quadro da Guarda Municipal de Curitiba; II - promover os registros das decisões prolatadas nos respectivos Processos eSindicâncias Administrativas Disciplinares envolvendo os servidores do Quadro daGuarda Municipal de Curitiba;

III - coordenar o serviço de permanência diuturno para recebimento de denúncias ouqualquer ocorrência de natureza disciplinar dos servidores do Quadro da GuardaMunicipal de Curitiba;

IV - manter banco fotográfico atualizado dos servidores do Quadro da GuardaMunicipal de Curitiba, para eventuais reconhecimentos.

Compete ao Setor de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares: I - processar, por meio de suas Comissões Processantes, as Sindicâncias e Processosrelativos a infrações administrativas atribuídas aos servidores do Quadro da GuardaMunicipal de Curitiba; II - executar os serviços de suas Comissões Processantes.

§ 1º As Comissões Processantes mencionadas nos incisos deste artigo serãocompostas por 3 (três) membros, servidores efetivos do Município de Curitiba,estáveis, com formação em Direito, nomeados pelo Secretário Municipal da DefesaSocial;

§ 2º As Comissões Processantes mencionadas nos incisos deste artigo serãopresididas por servidores do Quadro da Guarda Municipal de Curitiba,obrigatoriamente, um membro da área de atuação comum de guarda, um membro daárea de atuação de Supervisor e um membro da área de atuação de Inspetor.

Compete ao Coordenador de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares:

I - presidir, coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pelas ComissõesProcessantes; II - avaliar, em caráter preliminar, as atuações tidas como irregulares, com o objetivode se apurar possível infração disciplinar, bem como a autoria e materialidade dosfatos;

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III - encaminhar representação contendo relatório circunstanciado dos fatospreliminarmente apurados, ao Corregedor da Guarda Municipal de Curitiba, paraprosseguimento.

Compete ao Cartório Central: I - distribuir e arquivar todos os documentos gerados na Corregedoria da GuardaMunicipal de Curitiba; II - realizar os serviços administrativos de natureza procedimental; III - realizar diligências e intimações. Compete ao Coordenador do Cartório Central: I - distribuir, coordenar e fiscalizar os serviços endereçados ao Cartório Central; II - conferir e rubricar as intimações e notificações para distribuição; III - conferir os autos dos processos que tramitam na Corregedoria da GuardaMunicipal de Curitiba.

Ficam criados, nos termos do anexo que integra esta Lei, os seguintes cargos:

I - um cargo de Corregedor da Guarda Municipal de Curitiba; II - um cargo de Coordenador de Prevenção, Correições e Informações Funcionais; III - um cargo de Coordenador de Sindicâncias e Processos AdministrativosDisciplinares; IV - um cargo de Coordenador do Cartório Central;

DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:

I - de preparação e investigação:

a) sindicância preparatória; b) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.

II - do exercício da pretensão punitiva:

b) processo administrativo.

São considerados parte nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensãopunitiva, o servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal de Curitiba, ainda queem estágio probatório.

A parte incapaz, temporária ou permanentemente, em razão de doença física oumental, será representada ou assistida por seus pais, tutores ou curadores, na formada lei.

A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termosdos procedimentos disciplinares de seu interesse.

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§ 1º Nos procedimentos decorrentes do exercício da pretensão punitiva, se a partenão constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, que não terápoderes para receber citação e confessar.

§ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que seencerrará, de imediato, a representação do defensor dativo.

§ 3º Dar-se-á também defensor dativo à parte quando esta, notificada de que seuadvogado constituído não praticou atos necessários, não tomar qualquer providênciano prazo de 15 dias.

§ 4º Todo procedimento que vise a pretensão punitiva será informado ao sindicatorepresentante da categoria, com prazo não inferior a 15 dias antes de qualqueraudiência, para que, podendo, indique defensor habilitado para acompanhar quaisquertrabalhos, na condição de terceiro interessado.

§5º Ao defensor técnico indicado pelo sindicato que representa a categoria seráfornecido os mesmo direito que o sejam ao defensor escolhido pela parte.

DAS CITAÇÕES

Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensãopunitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar edefender-se.

A citação far-se-á, 20(vinte) dias antes da data da audiência designada, da seguinteforma:

I - por entrega pessoal; II - por correspondência; III - por edital.

§ 1º A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver emexercício.

§ 2º Poderá ser feita por correspondência a citação quando o servidor não estiver emexercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, comaviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de suaunidade de lotação.

§ 3º Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, porduas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação,promover-se-á a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado noDiário Oficial do Município, durante 03 (três) edições consecutivas.

§ 4º A violação da ordem prescrita neste artigo ou, se comprovada, determinaarquivamento do feito.

O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para o interrogatórioe será acompanhado da cópia da representação e seus anexos.

DAS INTIMAÇÕES

A intimação de servidor em efetivo exercício será feita pessoalmente.

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O prazo previsto no artigo anterior iniciará com a devida ciência do servidor emexercício no mandado de citação. Havendo a fruição de qualquer licença no períodode 20 dias do prazo de citação, o mesmo será interrompido e deverá ser reiniciado noprimeiro dia após cessar a licença que implicou no interrupção. O mesmo ocorre sehouver concessão de férias.

A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita na seguinte ordem:

I- em seus respectivos locais de trabalho;II- mediante correspondência, com aviso de recebimento,III- por meio eletrônico:IV- por publicação no Diário Oficial do Município, devendo constar o número doprocesso, o nome dos advogados e da parte intimada.

§ 1º Dos atos realizados em audiência consideram-se intimados, desde logo, a parte,o advogado ou o defensor dativo.

§ 2º Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, o CartórioCentral encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente deintimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legalcominado para o ato.

DOS PRAZOS

Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computadosexcluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüentese o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou seuexpediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar oato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à suavontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da ComissãoProcessante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.

Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo peloPresidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos noprocedimento disciplinar, a cargo da parte, será de no mínimo 10 (dez) dias uteis.

Parágrafo Único - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente aseu favor.

Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazosserão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, sehouver diferentes advogados.

§ 1º Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegaçõesfinais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.

§ 2º Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da ComissãoProcessante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora decartório, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa emcartório.

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DAS PROVAS

Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis parademonstrar a veracidade dos fatos.

O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despachofundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.Caberá recurso ao Corregedor geral que terá 10 dias para se manifestar.

Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação doalegado.

A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no prazoestipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereçoe código de endereçamento postal.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar onome completo, matrícula funcional e unidade de lotação.

Cada parte poderá arrolar, até 04 (quatro) testemunhas.

Serão ouvidas preferencialmente por primeiro as testemunhas da ComissãoProcessante e após, as testemunhas da parte.

As testemunhas deporão em audiência perante todos os membros da ComissãoProcessante, a parte e seu defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.

§ 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer àaudiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processantepoderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa deliberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente,autorização para ouvi-lo na prisão.

Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhaspor ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.

Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, localde trabalho e função, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bemcomo se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, sua matrículafuncional.

A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha seráassistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da ComissãoProcessante.

A Comissão Processante interrogará a testemunha por primeiro, e depois a defesapoderá formular reperguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

Parágrafo Único - As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apuradospoderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.

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O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros daComissão Processante, pelo depoente, pela parte e pelo defensor constituído oudativo.

O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou arequerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte,quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa serdeterminante na conclusão do procedimento.

A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida peloPresidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.

Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for denatureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente,elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigaçãocriminal ou processo judicial.

Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente daComissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa àqual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha depapel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.

Ocorrendo a necessidade de perícia médica do servidor denunciadoadministrativamente, o órgão pericial da Municipalidade poderá dar caráter urgente àsolicitação da Comissão Processante, mediante requerimento fundamentado.

Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridadespoliciais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, oPresidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Defesa Social acontratação de perito para esse fim.

DO INTERROGATÓRIO

A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada apresença de terceiros, exceto seu advogado.

§ 1º O termo de interrogatório será preenchido nos termos previstos no artigo XXXXdesta Lei, alertando-se à parte sobre seu direito constitucional de permanecer calada.

§ 2º O termo de interrogatório será lavrado, rubricado e assinado pelos membros daComissão, pela parte e por seu defensor constituído ou dativo.

DA COMPETÊNCIA

A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamentefundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legalem que se baseia o ato.

Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão e de cassação deaposentadoria ou de disponibilidade.

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Compete ao Secretário Municipal de Defesa Social:

I - determinar a instauração: a) de sindicâncias; b) dos processos administrativos.

II - aplicar afastamento preventivo; III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, nos casos de: a) absolvição; b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte aimposição de pena de repreensão ou de suspensão; c) arquivamento; d) aplicação da pena de advertência; e) aplicação da pena de repreensão; f) aplicação da pena de suspensão.

Parágrafo Único - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições dedecidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidosde revisão ao Prefeito.

Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Municipal deCuritiba caberá à chefia imediata, com responsabilidade Territorial sobre a área ondeocorreu o fato, elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo àCorregedoria da Guarda Municipal de Curitiba para apuração dos fatos.

Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competênciadisciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de hierarquiasuperior elaborar relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e remetê-lo àCorregedoria da Guarda Municipal de Curitiba.

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte da parte; II - pela prescrição; III – por erro formal do procedimento;

Parágrafo Único - O prazo prescricional, contado da data do fato, é aquele definido noEstatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba.

O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pelaautoridade administrativa competente.

Parágrafo Único - O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotaçãodo servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, senão interposto recurso.

Extingue-se o procedimento, sem julgamento de mérito, quando a autoridadeadministrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da ComissãoProcessante, nos seguintes casos:

I - morte da parte;

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II - ilegitimidade da parte; III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público,casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro deantecedentes; IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, emcurso ou já decidido.

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A sindicância será instaurada:

I - como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiversuficientemente caracterizada ou definida sua autoria;

II - para a apuração de infrações sujeitas às penas de advertência, repreensão esuspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

O processo administrativo é o procedimento disciplinar competente para apuração deinfrações com penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, e cassaçãode aposentadoria. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Municipal de Curitibadecretará, o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos exclusivamente àspartes e seus defensores.

Fica assegurada a vista dos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, daConstituição Federal e da legislação municipal em vigor.

Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado é passível de penamaior do que as previstas no inciso II do artigo XXXX desta Lei, convolar-se-á asindicância em processo administrativo, refazendo-se os atos, quando necessário.

Nos procedimentos administrativos ficam assegurados o direito ao contraditório e àampla defesa.

Fica assegurada à parte o direito de acompanhar o processo pessoalmente, devendofazê-lo com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências quese realizarem.

É vedado o afastamento do integrante do cargo de Guarda Municipal, de suas funçõeshabituais, ainda que para funções administrativas e burocráticas antes da instauraçãode inquérito policial ou processo administrativo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e noprazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, das razões finais de defesa do denunciado.

Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará oRelatório Final conclusivo, que deverá conter:

I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

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III - conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal,em caso de punição. § 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Final conclusivo e no caso dedivergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda adivergência. § 2º A Comissão Processante, deverá propor, se for o caso: I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos noprocedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento doservidor; III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.

Com o Relatório Final os autos serão encaminhados ao Corregedor da GuardaMunicipal de Curitiba para manifestação e, na sequência, ao Secretário Municipal deDefesa Social , para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito, quandofor o caso.

A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao Relatório Final daComissão Processante, podendo, converter o julgamento em diligência para osesclarecimentos que entender necessário.

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias econseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assimcomo a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

São circunstâncias atenuantes: I - possuir bom comportamento; II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Curitiba, devidamenteregistrados em seu prontuário funcional.

São circunstâncias agravantes: I - prática simultânea de 02 (duas) ou mais infrações; II - reincidência; III - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; IV - falta praticada com abuso de autoridade. § 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois detransitada em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infraçãoanterior. § 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar maisrecursos.

Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médiascom suspensão superior a 15 (quinze) dias.

O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suasatribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar àAdministração, por omissão, dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo Único - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se,sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

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Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas assanções correspondentes isoladamente.

DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

O superior hierárquico do servidor punido em procedimento administrativo éresponsável pela execução da sanção imposta a seu subordinado que esteja emserviço, devendo fazer-lhe a devida comunicação para que a medida seja cumprida.

DOS RECURSOS

Das decisões proferidas nos procedimentos disciplinares caberão:

I - pedido de reconsideração;

II - pedido de revisão.

Os recursos previstos no artigo XXXX desta Lei restringir-se-ão aos fatos, suspeições,argumentos e provas.

Parágrafo Único - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação deinjustiça da decisão, cabendo ao recorrente apresentar fatos novos que possam alterara decisão proferida, incumbindo-lhe o ônus da prova de suas alegações.

O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias, contadosda data de ciência do ato impugnado.

Parágrafo Único - Os recursos serão processados em apenso aos autos originais.O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houverexpedido o ato ou proferido a decisão.

A revisão será recebida e processada, mediante requerimento quando:

I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias oudocumentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.

A revisão, que se poderá verificar a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito,que decidirá quanto ao seu processamento. No processo revisional, o ônus da prova incumbe ao requerente e sua inércia no feito,por mais de 40 (quarenta) dias, implicará em seu arquivamento.

As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, nocaso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e nãoautorizam a agravação da pena.

Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos daAdministração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualqueroutro fim, exceto aqueles que tiverem competência legal para tanto. Os protocolados que tenham elementos necessários à instrução de procedimentosdisciplinares serão requisitados e devolvidos à unidade competente para

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prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação doPresidente da Comissão Processante.

Parágrafo Único - Quando o conteúdo do protocolado for essencial para a formação deopinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidosà unidade, após a decisão final.

Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em autos próprios,sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem deassuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.

Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Municipal de Curitiba, a competência paraapreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas,referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoriada Guarda Municipal de Curitiba.

Os processos relativos à apuração de infrações cometidas por servidor do Quadro daGuarda Municipal de Curitiba, que estiverem em tramitação na Procuradoria Geral doMunicípio na Comissão Permanente de Sindicância, e que na data da publicaçãodesta Lei, já tiverem iniciados os seus atos de oitiva das testemunhas e/ou das partes,serão concluídos por aquele Departamento.

DO UNIFORME

Os integrantes do Cargo de Guarda Municipal, utilizarão uniforme e equipamentospadronizados, na cor azul-marinho, conforme Anexo xxxxx desta lei.

REGULAMENTO DE HONRAS E SINAIS DE RESPEITO

HONRAS FUNEBRES

Das Considerações Gerais.

Honras fúnebres são homenagens póstumas prestadas diretamente pelo coletivo deguardas municipais aos despojos mortais de alta autoridade ou de guarda municipalda ativa, de acordo com a posição hierárquica que ocupava. Consistem de: I – escolta fúnebre;II – guarda fúnebre; eIII – salvas fúnebres.

No âmbito da guarda municipal de Curitiba serão prestadas honras fúnebres aosrestos mortais:

a) Prefeito Municipal de Curitiba;b) Presidente da Câmara Municipal;c) Secretário Municipal da Defesa Social; e d) Dos guardas municipais da ativa.

§ único: Excepcionalmente, o prefeito municipal, o secretário municipal da DefesaSocial ou o Diretor do Departamento da Guarda Municipal poderão que sejamprestadas honras fúnebres aos despojos mortais de guardas municipais aposentados.

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As honras fúnebres prestadas a guardas municipais da ativa, ou aposentados, serão,em principio, prestadas por integrantes da ultima regional onde prestava serviço oextinto guarda municipal.

§ 1º O féretro de Coordenador de Ensino e Coordenador do Centro de Formação daGuarda Municipal será acompanhado por alunos desta unidade.

§ 2º Na falta de efetivo para dar cumprimento a este artigo, este poderá sercompletado com guardas municipais de outras regionais.

§ 3º a prioridade para acompanhar o féretro, em qualquer situação, será dada pelavoluntariedade dos guardas municipais em acompanharem os despojos mortais doguarda municipal extinto.

Dos Procedimentos com a Bandeira Nacional e do Município.

O ataúde, depois de fechado, até o inicio do ato de inumação, será coberto com aBandeira nacional, ficando a tralha ao lado direito do ataúde e a estrela isolada(espiga) à cabeceira.

§ 1º Será estendida sobre o ataúde também a bandeira do município, com as mesmasdiretrizes do artigo anterior, porém deverá ficar sob a Bandeira Nacional, sempre quenão houver prévia manifestação expressa do guarda municipal.

§ 2º Para tal procedimento, quando necessário, dever-se-á fixar as bandeiras noataúde para evitar que esvoace durante o deslocamento do cortejo.

§ 3º Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada e repassada amaior autoridade presente. Esta por sua vez entregará preferencialmente ao cônjuge,aos genitores ou ao parente mais próximo do homenageado.

§ 4º Da mesma forma a Bandeira Municipal será dobrada e repassada a maiorautoridade da Guarda Municipal, a qual por sua vez irá entregar a bandeira municipalà pessoa previamente indicada pelo homenageado.

§ 5º As Bandeiras serão dobradas por dois Guardas Municipais, na seguintesequencia:

I – um dos guardas municipais segura a bandeira pela tralha e pelo lais, o outro pelolado oposto, e dobra-se a bandeira duas vezes ao meio em seu sentido longitudinal;

II – um dos guardas municipais une uma das pontas formadas a linha longitudinaloposta da bandeira, formando um triangulo equilátero em umas das extremidades;

III – a partir da extremidade formada pelo triângulo, são realizadas sucessivasdobragens, até que toda a bandeira forme um triangulo.

Da Comissão de Pêsames.

As Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais deguardas municipais da ativa ou aposentados, apoiara os familiares no que couber edemonstrar publicamente o sentimento de pesar.

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§ A Comissão de Pêsames será integrada, no mínimo, por três guardas municipais daativa, determinados por autoridade competente, após tomar conhecimento do óbito ecom anuência dos familiares.

§ O servidor guarda municipal poderá previamente recusar os préstimos da Comissãode Pêsames.

Em caso de grave comoção interna, calamidade pública ou emergência , declarados ereconhecidos pelas autoridades competentes, que impeçam a mobilização do efetivopara a realização das Honras Fúnebres, a comissão de pêsames apenas apresentarácondolências a família.

§ Nos casos previstos no artigo anterior, obrigatoriamente integrará a Comissão dePêsames a maior autoridade da Guarda Municipal.

Da Câmara Ardente.

Câmara ardente é o local destinado à exposição do ataúde com os despojos mortaisdo homenageado até a hora da inumação.

Art. 8º Durante o velório poderá ser constituída uma guarda de câmara ardente, comquatro (4) integrantes da Guarda Municipal, formando um posto de sentinela duplajunto à urna funerária.

§ 1º As sentinelas da câmara ardente ladeiam o ataúde na posição de descansar,postando-se de um mesmo lado face-a-face, e tomam posição de sentido quando dasubstituição e no momento da retirada do ataúde pela escolta fúnebre. Após este ato,ao comando de “fora de forma, marche”, a guarda da câmara ardente será desfeita.

§ 2º O período máximo á que as sentinelas irão permanecer na câmara ardente seráde duas (2) horas, com descanso de no mínimo 4 horas.

§ 3º No caso de haver ocorrido o falecimento de guarda municipal em atendimento deocorrência a câmara ardente será feita obrigatoriamente.

§ 4º Deverá ser construído pelo poder público municipal local próprio para a realizaçãoda Câmara Ardente para os guardas municipais falecidos em combate.

§ 5º O servidor guarda municipal poderá previamente indicar sua objeção a receberesta homenagem em local instituído pela administração, caso em que será realizadono local indicado pela família do homenageado.

Da Escolta Fúnebre.

A escolta fúnebre e o grupo de guardas municipais destinada a condução do ataúdecom os despojos mortais, da câmara ardente até o sepultamento.

§ 1º A escolta fúnebre é formada por seis (6) guardas municipais da mesma unidadeem que servia o extinto, quando possível, ressalvada a previsão do §3º do art. 3º.

§ 2º A escolta fúnebre adentrará a câmara ardente no “passo sem cadencia”,tangenciando o ataúde com três guardas municipais de cada lado. Ao comando de“alto”, os integrantes farão voltas ao interior ao interior em movimento de dois tempos,apanharão o ataúde para o transporte, conforme pegada definida pelo chefe daescolta fúnebre, considerando-se o modelo da urna funerária.

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§ 3º Nos casos em que houver o falecimento do guarda municipal em atendimento deocorrência, a escolta fúnebre será realizada.

Após a tomada de posição pela escolta fúnebre, o ataúde será conduzido em passosem cadencia ate a distancia determinada para as salvas realizadas pela guardafúnebre. Realizadas as salvas, a escolta fúnebre caminhará em passos diagonais,intercalados entre a direita e a esquerda, enquanto estiver passando pela guardafúnebre. Em seguida retornará ao passo sem cadencia até próximo ao local dainumação, onde, ao comando de alto, a escolta fúnebre fará voltas ao interior,descendo o ataúde ao local de descanso para posterior dobra da bandeira.

Caso o velório não ocorra no cemitério, o ataúde será conduzido em cortejomotorizado, até o portão do cemitério, de onde será conduzido pela Escolta Fúnebreaté o local de inumação.

Da Guarda Fúnebre

Guarda Fúnebre é o grupo de guardas municipais armados especialmente postadospara render honras aos despojos mortais de guardas municipais da ativa, aposentadose autoridades civis previstas nesta lei.

§ 1º A guarda fúnebre toma apenas a posição de sentido para a continência asautoridades.

§ 2º A guarda fúnebre deverá estar trajada com uniforme próprio, definido noregulamento de uniformes.

A guarda fúnebre se posta no trajeto a ser percorrido pelo féretro, de preferencia navizinhança da casa mortuária ou da necrópole, com a direita voltada para o lado deonde virá o cortejo e em local que, prestando-se a formatura e a execução das salvasnão coloque em risco a integridade física dos integrantes da guarda fúnebre ou deterceiros.

A guarda fúnebre, quando tiver a direita alcançada pelo féretro, executará três (3)descargas, preferencialmente com munição de “festins” , executando em seguida“apresentar arma.

§ 1º Durante a continência os corneteiros, os clarins e os tambores tocam composiçãograve.

§ 2º A banda de música executará a marcha fúnebre.

§3º Nos casos em que houver o falecimento do guarda municipal em atendimento deocorrência, a banda municipal participará das homenagens.

Composição da Guarda Fúnebre.

Guarda Fúnebre é assim constituída:

I- Para as autoridades civis elencadas no Art. 2º, deste regulamento, por doisgrupos de trinta guardas municipais, sob a direção de guarda municipal daárea de atuação Inspetor.

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II- Para guardas municipais que venham a falecer em atendimento deocorrência, por um grupo de trinta (30) guardas municipais, sob a direçãode guarda municipal da área de atuação Inspetor.

III- Para demais casos, por nove (09) guardas municipais, sob a direção deguarda municipal da área de atuação Inspetor.

Os comandos a serem utilizados serão os seguintes:I – Sentido;II – Em funeral, preparar;III – Carregar;IV – Apontar;V – Fogo!;VI – Descansar arma;VII – Apresentar arma;VIII – Descansar;

O guarda municipal na área de atuação Inspetor que estiver dirigindo a guarda fúnebreirá comandar na posição de sentido e desarmado.

§ - Todos os outros componentes da guarda fúnebre deverão estar armados com aarma longa da dotação orgânica da guarda municipal de Curitiba.

§ - As armas deverão estar alimentadas, mas não carregadas.

Quando o cortejo estiver a cerca de vinte (20) passos da Guarda Fúnebre, estaprocederá da seguinte forma:

I – será dado o comando de “SENTIDO!” Em funeral, PREPARAR!”; os componentedo grupo da guarda fúnebre tomam posição de sentido e executam o movimento emdois tempos:

a) No primeiro tempo, executa-se a primeira parte do apresentar arma, partindo-se da posição de sentido;

b) No segundo tempo, os guardas municipais levam o pé direito cerca de meiopasso para a direita e para a retaguarda (diagonal); na nova posição, gira-se aarma sobre a mão esquerda, de modo que o cano fique inclinado para o solo, acoronha mantida entre o braço e o corpo e a mão direita segurando a armapelo punho;

II – Em seguida, comanda-se “CARREGAR!;” momento em que os guardas municipaiscarregam as armas;

III – quando as armas estiverem carregadas, o guarda municipal que estiver dirigindo aguarda fúnebre, dará o comando “APONTAR!”, momento em que os guardasmunicipais distendem os braços de maneira obliqua à esquerda e, em seguida,apoiam a chapa da soleira no cavado do ombro, sem preocupação de fazer visada,mantendo o cano apontado para o solo e para a esquerda;

IV – A seguir, dá-se o comando de “FOGO!”, momento em que a guarda fúnebrerealiza o disparo, após o disparo, retiram o dedo do gatilho e distendem os braçospara frente, de modo que a boca do cano continue voltada para o solo;

V – Para nova descarga, o guarda municipal que estiver conduzindo a guarda fúnebresucessivamente dará os comandos “CARREGAR! APONTAR! FOGO! “, até quetenham sido dadas as três descargas regulamentares;

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VI – Após as salvas, o guarda municipal que estiver conduzindo a guarda fúnebre daráa voz de “descansar, arma”, quando todos os homens farão o movimento inverso aoprescrito no inciso I deste artigo, voltando para a posição de sentido;

Findas as descargas, a escolta fúnebre avança, ao mesmo tempo em que o guardamunicipal que dirige a guarda fúnebre dará a voz de apresentar arma, enquanto oféretro desfila em frente a guarda fúnebre em continência.

§ A guarda fúnebre aguarda a passagem do ataúde do homenageado para entãodesfazer o apresentar arma.

Das Salvas Fúnebres.

Salvas fúnebres serão executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares de 30segundos, destinadas a complementar, nos casos específicos, as honras fúnebres.

§ - As salvas previstas no caput deste artigo serão executadas pelas forças armadasbrasileiras, de acordo com seu regulamento de honras fúnebres.

Das Prescrições Finais.

Ao descer o corpo a sepultura, com corneteiro ou clarim postado junto ao tumulo, serádado o toque de silencio.

As honras fúnebres não serão prestadas:

I – quando o extinto houver dispensado em vida;II – quando a comunicação chegar tardiamente;III – no caso de grave perturbação da ordem pública, estado de emergência,segurança, sitio, calamidade publica;

As honras fúnebres serão determinadas pelo chefe do executivo municipal, secretáriomunicipal da defesa social e diretor do departamento da guarda municipal, nestaordem.

SINAIS DE RESPEITO.

São as demonstrações públicas de reconhecimento profissional da autoridadehierárquica investida nos precedentes. Dividem-se em sinais individuais e coletivos.

Entende-se por coletivo de guardas municipais, um grupo de, no mínimo, dois guardasmunicipais sob a direção de guarda municipal, de qualquer área de atuação.

Coletivamente, a guarda municipal não demonstrará sinais de respeito a integrante deforça militar, nacional ou aliada, ou autoridade civil não prevista neste regulamento.

DO REGIME DISCIPLINAR E DA RESPONSABILIDADE

REGULAMENTO DISCIPLINAR

O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Curitiba, instituído por esta lei,será aplicado a todos os integrantes da Guarda Municipal de Curitiba.

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São princípios básicos da atuação do Guarda Municipal:

-A legalidade;

-A impessoalidade;

-A moralidade;

-A publicidade;

-A eficiência;

-A urbanidade;

-A probidade;

Para efeitos deste regulamento entende-se por:

-Disciplina: conduta que assegura o bem-estar dos indivíduos e o bom funcionamentoda organização guarda municipal.

- Hierarquia: organização fundada sobre uma ordem de prioridade entre os elementosde um conjunto ou sobre relações de subordinação entre os membros de um grupo,com

II- a correção de atitudes;

III - a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e eficiência da Instituição;

IV - a obediência às determinações legais dos precedentes hierárquicos;

São deveres do GUARDA MUNICIPAL:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - o fiel cumprimento das determinações legais dos precedentes hierárquicos,exceto quando manifestadamente ilegais;

V - atender com presteza e impessoalidade os munícipes e a população em geral,prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VI- guardar sigilo sobre assuntos da repartição que não devem ser divulgados;

VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;

IX - comparecer na repartição, às horas de trabalho ordinário, e às do extraordinário,

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Quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem, salvomotivo justificado;

X - tratar com urbanidade as pessoas;

XI - representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiverConhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridadesSuperiores, quando estes não tomarem em consideração suas representações.

XII - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ouEspecialização;

XIII - zelar pela economia do Município e pela conservação do que for confiadoÀ sua guarda ou utilização;

XIV - providenciar para que esteja sempre em ordem, seu cadastro funcional;

XV - trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, eOrdens de serviço que lhe forem distribuídos pela repartição;

XVI - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que forDeterminado para cada caso;

XVII - portar, em serviço, a carteira de identidade funcional;

XVIII - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazosPrevistos em lei, regulamento ou regimento;

XIX - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, àsRequisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitasPelos órgãos judiciais, para a defesa de direitos ou nas prioridades definidas em lei.

É proibido ao GUARDA MUNICIPAL:

I - apresentar-se em serviço sem a Carteira de Identidade Funcional, uniforme outrajando uniforme em desacordo com as disposições em vigor;

II- apresentar-se com o corte de cabelos, barba e ornamentos em desacordo com asdisposições em publicadas no anexo desta lei;

III – deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos peloDepartamento de GUARDA MUNICIPAL, necessários à sua segurança pessoal nasoperações específicas de que participar;

IV - deixar de atender ao rádio, telefone ou outro meio de comunicação disponível, oude informar a unidade e identificação do operador, salvo motivo justificado;

V – deixar de tomar conhecimento dos expedientes diários e de adotar asprovidências cabíveis, bem como de conferir e registrar o patrimônio sob sua guarda,ao assumir o serviço;

VI - deixar de se apresentar e informar a situação do serviço, quando docomparecimento de precedente hierárquico com circunscrição sobre aquele local;VII - deixar de comunicar em tempo oportuno ao chefe imediato:

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a) as ocorrências de patrulhamento;

b) os abusos ou desvios de que tiver conhecimento;

c) os estragos ou extravios de qualquer das peças de armamento, equipamento,uniforme ou material a seu cargo ou sob sua responsabilidade, sem prejuízo daadoção de outras medidas cabíveis;

d) as alterações ou irregularidades ocorridas durante o turno de serviço.

VIII- deixar de colaborar com o asseio e a conservação de seu local de trabalho;

IX - deixar de informar com a antecedência prevista na lei, a escala de serviço dos

servidores sob sua responsabilidade.

X - deixar de participar de comissões e sindicâncias internas, salvo motivo justificado;

XI - deixar de colaborar nas atividades internas ou externas, que importem namelhoria e engrandecimento da Instituição, salvo motivo justificado;

XII – deixar de comunicar com antecedência, a impossibilidade de comparecer àrepartição ou atrasos ao serviço, à autoridade a que estiver subordinado, salvomotivo justo;

XIII - deixar de atender à solicitação de auxílio ou informação de usuário, quandodispuser de condições para fazê-lo;

XIV - deixar de prestar auxílio às autoridades públicas ou seus agentes, que noexercício de suas funções necessitem de seu apoio imediato, quando dispuser dosmeios para fazê-lo;

XV - deixar de cumprir determinação legal de precedente hierárquico, quandooferecidos os meios indispensáveis a sua execução;

XVI - deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suasatribuições;

XVII - deixar de comparecer a audiência em juízo, inquérito policial, ou procedimentoadministrativo de que deva participar na qualidade de testemunha, estandoregularmente intimado, salvo motivo justo;

XVIII – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou de seus subordinados,quando estes agirem em cumprimento de suas ordens;

XIX - deixar de registrar ou de proceder ao imediato repasse, à autoridadecompetente, de objeto achado ou recuperado ou que lhe seja entregue em razão desuas atribuições;

XX – deixar de devolver à Instituição, as peças usadas ou em desuso de seuuniforme ou armamento, sendo prerrogativa para formalização da extinção dovínculo de trabalho;

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XXI - deixar com pessoas estranhas à Instituição o Documento de IdentidadeFuncional, o fardamento ou qualquer de suas peças, favorecendo seu uso indevido;

XXII - dar, alugar, penhorar ou vender a pessoa estranha à Instituição, peças deuniforme ou de equipamento, novas ou usadas;

XXIII – Adotar qualquer comportamento incompatível com suas funções, durante aabordagem, fiscalização de trânsito, ou atendimento a usuários;

XXIV - permutar serviço, sem prévia autorização do precedente hierárquico comcircunscrição sobre o assunto;

XXVI - freqüentar, uniformizado e sem razão de serviço, lugares incompatíveis com odecoro da função policial;

XXIX - realizar operações conjuntas, com outros órgãos e seus agentes, sem adevida comunicação ao seu precedente de serviço no seu local de atuação;

XXX - abandonar o serviço ou ausentar-se do posto ronda ou local determinado, semprévia informação ao precedente hierárquico com circunscrição sobre o local detrabalho, salvo justo motivo;

XXXIV - exercer comércio entre os companheiros de serviço;

XXXV - aceitar presentes de subordinados ou de pessoas sujeitas a sua autoridade.

XXXVI - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço; XXXVII

- reter, indevidamente, pertences ou documentos de terceiros;

XXXIX - apresentar-se para o serviço estando sob licença médica, férias. Licençaprêmio e outras licenças;

XLI - introduzir ou tentar introduzir em dependências da Guarda Municipal ouqualquer repartição pública, material inflamável ou explosivo, sem permissão doprecedente com circunscrição sobre o local;

XLII - ingerir bebidas alcoólicas, ou qualquer outra droga ilícita, ou apresentar-seembriagado ou sobre influencia de qualquer outra droga ilícita, estando em serviço ouuniformizado;

XLIII - omitir-se ou deixar de garantir a integridade física das pessoas, dos bens e dopatrimônio que estejam sob sua custódia;

A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - abandono do cargo pelo não comparecimento do funcionário ao serviço semCausa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias,intercaladamenteDurante o ano;

III - improbidade administrativa;V - praticar crime contra a administração pública e à Fazenda Municipal;

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VI - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde queResulte prejuízo para o Município ou particulares.VII - determinação judicial decorrente de sentença irrecorrível;VIII - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;IX - receber propinas, comissão, presentes, ou vantagens de qualquer espécie ouSolicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funçõesMas em razão delas;X - pedir ou aceitar empréstimos, dinheiros ou quaisquer valores a pessoas queTratem ou tenha interesse na repartição, ou que estejam sujeitas à sua fiscalização;XI - exercer a advocacia administrativa.

§ único - Imediatamente após a materialização da conduta fática omissa nesta lei, serácriado comissão paritária, com a participação da representação sindical, para sanar-seeventual lacuna.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O dia da Guarda Municipal será comemorado no dia 10 de outubro.

Na promoção por tempo de serviço será considerado o interstício anterior à vigência desta lei.Os casos omissos serão solucionados à luz dos dispositivos legais, ouvida a representação sindical.

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ANEXO XXXX

REGULAMENTO PARA ESCOLHA DO OUVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBAEM CONFORMIDADE À LEI FEDERAL Nº 13.022/2014.

Art. 1º Os procedimentos e fases inerentes ao processo de escolha e avaliação daComissão Eleitoral, bem como do Ouvidor da Guarda Municipal de Curitiba estãodisciplinadas neste Anexo.

Parágrafo Único - Todos os atos concernentes ao processo supracitado obedecerão

aos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial ao da

publicidade, que ocorrerá, via de regra, pelo Diário da Câmara, amplamente disponível

na rede mundial de computadores - internet.

Art. 2º A primeira fase dentro do presente procedimento será presidida pelo

Presidente da Câmara ou por Vereador indicado por este.

DA ESCOLHA DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º O procedimento de definição da Comissão Eleitoral terá início no segundo e

quarto ano da Legislatura, no início de seus primeiros períodos legislativos, com ampla

divulgação no Diário da Câmara e na página oficial da Câmara na internet, sem

prejuízo das demais comunicações dispostas em lei.

Art. 4º A composição da Comissão Eleitoral se dará da seguinte forma:

I - os nomes dos Vereadores escolhidos pelo Presidente para representar o Poder

Legislativo serão publicados no prazo de 05 (cinco) dias úteis do início do

procedimento;

II – Pelo Secretário da Defesa Social e Diretor da Guarda Municipal de Curitiba, ou

nome dos escolhidos para representa-los serão publicados no prazo de 05 (cinco) dias

úteis do início do procedimento;

III - os nomes dos representantes da entidade sindical representativa da categoria,

serão remetidos por ofício do Presidente ao Presidente da Câmara, no prazo de 05

(cinco) dias úteis do início do procedimento devidamente publicado.

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IV - o representante da Sociedade Civil Organizada será escolhidos obedecidas as

seguintes formas,

a) fixação pelo Presidente da Câmara de data a ser estabelecida ao chamamento dos

candidatos para comparecimento à sala de reuniões plenárias, em horário a ser

definido;

b) inscrição na seção de protocolo até 03 (três) dias úteis à reunião de escolha,

devendo o responsável legal da entidade trazer no ato da inscrição o documento de

identificação pessoal, a documentação original de existência formal da entidade, com

inscrição junto à Receita Federal ativa, Ata de Assembléi de Prestação de Contas

registrada em cartório, cujo estatuto determine ações voltadas a melhoria da

segurança pública do município de Curitiba e devidamente registrado em cartório,

vedada a participação de entidades de militares ativos e inativos, e, caso não seja o

representante expresso nesta, é obrigatória a apresentação de procuração

autenticada, sendo, após, publicada a listagem de representação;

c) na reunião de votação para escolha do representante, poderá comparecerexclusivamente o representante da entidade regularmente inscrito conforme alíneaanterior, sendo requisito essencial à vaga a capacidade técnica e jurídica da entidade,bem como a atuação há mais de 2 (dois) anos coletivamente reconhecida em favor dasociedade curitibana;

d) após a análise dos critérios para concorrer a vaga de representante, será realizadaa votação aberta, em no máximo 01 (uma) hora, devendo cada entidade votar em 3(três) candidatos, podendo votar em si própria, sendo escolhido o candidato maisvotados, e, em havendo empate uma nova votação ocorrerá especificamente paraaquela vaga;

e) ao final da votação, o Vereador que estiver presidindo a reunião procederá a

contagem dos votos fiscalizada por três dos representantes e declarará o resultado

final com números exatos.

§ 1º Finalizada esta fase, será publicado relatório resumido de todos os resultados

obtidos.

§ 2º Juntamente ao relatório resumido do parágrafo anterior será emitido edital pelo

Presidente da Câmara, que conterá a data e horário para a reunião da Comissão

Eleitoral com os candidatos ao cargo de Ouvidor da Guarda Municipal e,

paralelamente, iniciando o prazo das inscrições para estes.

DA ESCOLHA DA LISTA TRÍPLICE

Art. 5º O chamamento dos candidatos à Ouvidoria da Guarda Municipal será

amplamente divulgado em edital publicado em jornal de grande circulação, pelos

canais de comunicação da Câmara Municipal, no Diário da Câmara, no site oficial na

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internet e com a remessa de informação pela seção de imprensa às mídias

especializadas.

Art. 6º Para participar do pleito, os candidatos ao cargo de Ouvidor da Guarda

Municipal deverão efetuar uma inscrição prévia até 3 (três) dias úteis antes da reunião

da Comissão Eleitoral, junto à seção de protocolo da Câmara Municipal.

Art. 7º Na data e horário definidos no edital disposto no artigo XXXXX, deverão

comparecer à sala de reuniões plenárias a Comissão Eleitoral e os candidatos

previamente inscritos.

Art. 8º Ao se reunir, a Comissão Eleitoral efetuará votação simples dentre seus

integrantes para eleger seu presidente e relator que passarão imediatamente à oitiva

dos candidatos.

Art. 9º Após escolha do presidente da Comissão Eleitoral, cada candidato disporá

de até 10 (dez) minutos, conforme decisão da Comissão Eleitoral considerando o

número total de candidatos, para expor a comprovação dos requisitos ao cargo.

Art. 10 Após a análise dos critérios para concorrer à lista tríplice, será realizada a

votação aberta em no máximo 01 (uma) hora, devendo cada membro da Comissão

Eleitoral votar em 03 (três) candidatos, sendo escolhidos os 03 (três) candidatos mais

votados.

Parágrafo Único - Havendo empate na escolha dos candidatos, uma nova votação

ocorrerá especificamente para aquela vaga.

Art. 11 Ao final da votação, a autoridade que estiver presidindo a reunião procederá a

contagem dos votos, fiscalizada por três dos candidatos, declarando o resultado final

com números exatos.

Art. 12 Finalizada esta fase, será publicado relatório resumido dos resultados obtidos,

remetendo-o à Mesa da Câmara Municipal, juntamente com as justificativas e dados

comprobatórios dos requisitos exigidos em lei, que marcará data e horário para a

arguição pública e eleição com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência.

DA ELEIÇÃO DO OUVIDOR

Art. 13 Recebida a lista tríplice ao final da fase anterior, a Mesa certificará o

recebimento das justificativas e dados para comprovar os requisitos de conhecimento

e idoneidade dispostos na lei, marcando a data da realização da eleição para o

Ouvidor da Guarda Municipal em conformidade a prazos e requisitos para o processo

legislativo dispostos no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 14 Para auxiliar a Mesa durante esta fase, deverão ser convidadas autoridades de

notável saber Jurídico e de Administração Pública, que participarão de acordo com as

determinações de quem a presidirá.

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Art. 15 Na sessão a ser realizada a eleição, por ordem de sorteio cada candidato

disporá de até 20 (vinte) minutos para expor a comprovação dos requisitos legais,

formação acadêmica, experiências administrativas, bem como defesas de valores que

entenda necessários para assumir o encargo.

Art. 15 Após a exposição do artigo anterior, na mesma ordem do sorteio ocorrido cada

candidato ficará individualmente à disposição do Plenário para a arguição pública

durante 20 (vinte) minutos, ficando as perguntas restritas à idoneidade e, em especial,

aos conhecimentos de administração pública e sua experiência na área.

Art. 17 Finalizada a arguição pública o Plenário procederá a votação nominal,

resultando eleito o candidato que atingir a maioria absoluta.

Parágrafo Único - Caso não se atinja a maioria absoluta na votação, proceder-se-ão

tantas votações necessárias até se alcançar tal quorum.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 Os casos omissos desta Resolução serão decididos pela autoridade que

preside, restando à Mesa da Câmara dirimir as demais questões de maior

complexidade que demandem recursos.

Art. 19 No caso de recursos, poderá a autoridade que preside os trabalhos suspender

seu andamento em, no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a fim de remeter à Mesa,

que decidirá motivadamente dentro deste prazo e enviará o resultado para publicação.

Art. 20 Aplica-se subsidiariamente o Regimento Interno da Câmara Municipal de

Curitiba no procedimento de escolha do Ouvidor naquilo que não contrarie esta

Resolução.

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ANEXO XXXX

REGULAMENTO PARA ESCOLHA DO CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBAEM CONFORMIDADE À LEI FEDERAL Nº 13.022/2014.

Art. 1º Os procedimentos e fases inerentes ao processo de escolha e avaliação daComissão Eleitoral, bem como do Corregedor da Guarda Municipal de Curitiba estãodisciplinadas neste Anexo.

Parágrafo Único - Todos os atos concernentes ao processo supracitado obedecerão

aos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial ao da

publicidade, que ocorrerá, via de regra, pelo Diário da Câmara, amplamente disponível

na rede mundial de computadores - internet.

Art. 2º A primeira fase dentro do presente procedimento será presidida pelo

Presidente da Câmara ou por Vereador indicado por este.

DA ESCOLHA DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º O procedimento de definição da Comissão Eleitoral terá início no segundo e

quarto ano da Legislatura, no início de seus primeiros períodos legislativos, com ampla

divulgação no Diário da Câmara e na página oficial da Câmara na internet, sem

prejuízo das demais comunicações dispostas em lei.

Art. 4º A composição da Comissão Eleitoral se dará da seguinte forma:

I - os nomes dos Vereadores escolhidos pelo Presidente para representar o Poder

Legislativo serão publicados no prazo de 05 (cinco) dias úteis do início do

procedimento;

II – Pelo Secretário da Defesa Social e Diretor da Guarda Municipal de Curitiba, ou

nome dos escolhidos para representa-los serão publicados no prazo de 05 (cinco) dias

úteis do início do procedimento;

III - os nomes dos representantes da entidade sindical representativa da categoria,

serão remetidos por ofício do Presidente ao Presidente da Câmara, no prazo de 05

(cinco) dias úteis do início do procedimento devidamente publicado.

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Parágrafo único - Será emitido edital pelo Presidente da Câmara, que conterá a data e

horário para a reunião da Comissão Eleitoral com os candidatos ao cargo de

Corregedor da Guarda Municipal e, paralelamente, iniciando o prazo das inscrições

para estes.

DA ESCOLHA DA LISTA TRÍPLICE

Art. 5º O chamamento dos candidatos à Corregedoria da Guarda Municipal será

amplamente divulgado em edital publicado em jornal de grande circulação, pelos

canais de comunicação da Câmara Municipal, no Diário da Câmara, no site oficial na

internet e com a remessa de informação pela seção de imprensa às mídias

especializadas.

Art. 6º Para participar do pleito, os candidatos ao cargo de Corregedor da Guarda

Municipal deverão efetuar uma inscrição prévia até 3 (três) dias úteis antes da reunião

da Comissão Eleitoral, junto à seção de protocolo da Câmara Municipal.

Art. 7º Na data e horário definidos no edital disposto no artigo XXXXX, deverão

comparecer à sala de reuniões plenárias a Comissão Eleitoral e os candidatos

previamente inscritos.

Art. 8º Ao se reunir, a Comissão Eleitoral efetuará votação simples dentre seus

integrantes para eleger seu presidente e relator que passarão imediatamente à oitiva

dos candidatos.

Art. 9º Após escolha do presidente da Comissão Eleitoral, cada candidato disporá

de até 10 (dez) minutos, conforme decisão da Comissão Eleitoral considerando o

número total de candidatos, para expor a comprovação dos requisitos ao cargo.

Art. 10 Após a análise dos critérios para concorrer à lista tríplice, será realizada a

votação aberta em no máximo 01 (uma) hora, devendo cada membro da Comissão

Eleitoral votar em 03 (três) candidatos, sendo escolhidos os 03 (três) candidatos mais

votados.

Parágrafo Único - Havendo empate na escolha dos candidatos, uma nova votação

ocorrerá especificamente para aquela vaga.

Art. 11 Ao final da votação, a autoridade que estiver presidindo a reunião procederá a

contagem dos votos, fiscalizada por três dos candidatos, declarando o resultado final

com números exatos.

Art. 12 Finalizada esta fase, será publicado relatório resumido dos resultados obtidos,

remetendo-o à Mesa da Câmara Municipal, juntamente com as justificativas e dados

comprobatórios dos requisitos exigidos em lei, que marcará data e horário para a

arguição pública e eleição com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência.

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DA ELEIÇÃO DO OUVIDOR

Art. 13 Recebida a lista tríplice ao final da fase anterior, a Mesa certificará o

recebimento das justificativas e dados para comprovar os requisitos de conhecimento

e idoneidade dispostos na lei, marcando a data da realização da eleição para o

Corregedor da Guarda Municipal em conformidade a prazos e requisitos para o

processo legislativo dispostos no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 14 Para auxiliar a Mesa durante esta fase, deverão ser convidadas autoridades de

notável saber Jurídico e de Administração Pública, que participarão de acordo com as

determinações de quem a presidirá.

Art. 15 Na sessão a ser realizada a eleição, por ordem de sorteio cada candidato

disporá de até 20 (vinte) minutos para expor a comprovação dos requisitos legais,

formação acadêmica, experiências administrativas, bem como defesas de valores que

entenda necessários para assumir o encargo.

Art. 15 Após a exposição do artigo anterior, na mesma ordem do sorteio ocorrido cada

candidato ficará individualmente à disposição do Plenário para a arguição pública

durante 20 (vinte) minutos, ficando as perguntas restritas à idoneidade e, em especial,

aos conhecimentos de administração pública e sua experiência na área.

Art. 17 Finalizada a arguição pública o Plenário procederá a votação nominal,

resultando eleito o candidato que atingir a maioria absoluta.

Parágrafo Único - Caso não se atinja a maioria absoluta na votação, proceder-se-ão

tantas votações necessárias até se alcançar tal quorum.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 Os casos omissos desta Resolução serão decididos pela autoridade que

preside, restando à Mesa da Câmara dirimir as demais questões de maior

complexidade que demandem recursos.

Art. 19 No caso de recursos, poderá a autoridade que preside os trabalhos suspender

seu andamento em, no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a fim de remeter à Mesa,

que decidirá motivadamente dentro deste prazo e enviará o resultado para publicação.

Art. 20 Aplica-se subsidiariamente o Regimento Interno da Câmara Municipal de

Curitiba no procedimento de escolha do Corregedor da Guarda Municipal naquilo que

não contrarie esta Resolução.

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ANEXO XXXXX

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Os uniformes, símbolos, insígnias, distintivos, identificação e uso dosuniformes pelos Integrantes da carreira de Segurança Municipal - Guarda Municipalsão disciplinados pelo presente regulamento.Art. 2.º É dever de todo Integrante da carreira:I - utilizar o uniforme, peças complementares, insígnias, identificação e distintivos daGuarda Municipal de Curitiba, mantendo as suas características;II - zelar pela limpeza do uniforme e demais peças, mantendo o brilho dos metais e opolimento dos calçados;III - apresentar-se com o uniforme completo, devidamente asseado, barbeado, cabeloscurtos e/ou devidamente presos em forma de coque para as mulheres.Art. 3.º É expressamente proibido:I - alterar a composição e as características do uniforme, bem como suprimir ouadicionar peças, insígnias, distintivos, tarjas, medalhas, prendedores e etc., nãoprevistos na legislação vigente;II - usar o uniforme incompleto, faltando algum adereço básico, como: cobertura,identificação, distintivo, cordão entrelaçado, apito;III - vestir peças de uniformes desabotoadas, abertas ou em desalinho;IV - comparecer uniformizado a qualquer lugar incompatível com o decoro da carreira,bem como participar de reuniões e manifestações de caráter político-partidário, ou deatividades estranhas à carreira de Segurança Municipal;V - usar uniforme nas folgas, férias e licenças, salvo se em evento oficial e comautorização do Diretor ou Secretário;VI - uso de qualquer peça do uniforme da Guarda Municipal de Curitiba por pessoasque não pertençam à carreira de Segurança Municipal de Curitiba, bem como adoação de peças de uniforme que contenham as características e a sua identificação.Art. 4.º Poderá ser restringido ou dispensado o uso de uniforme, EPI (Equipamento deproteção individual), equipamentos e acessórios aos integrantes da Carreira deSegurança Municipal, nas seguintes hipóteses:I - no desempenho de atividades administrativas e operacionais, conforme escala deserviço;II - quando à disposição de outros órgãos ou entidades para exercício de atividadesestranhas à carreira de Segurança Municipal;III - quando estiver respondendo a procedimento disciplinar em virtude decomportamento inadequado (embriaguez, uso de substâncias ilícitas, atos libidinosos,furto etc);IV - por recomendação da saúde ocupacional e/ou perícia médica;V - como medida preventiva para proteção do Guarda Municipal, decoro da classe oudo interesse público.Art. 5.º Os uniformes, conforme regulamento específico, bem como as peçascomplementares, divisas, insígnias, distintivos e condecorações nas cores neles

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estabelecidos ou regulados, são exclusividade da Guarda Municipal de Curitiba econsiderados de uso privativo, para os Integrantes ativos da Carreira de SegurançaMunicipal.Parágrafo único: A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizardenominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,uniformes, distintivos e condecorações, conforme lei nº 13.022/2014.

CAPÍTULO II

DOS UNIFORMES

SEÇÃO I

DOS TIPOS DE UNIFORMES

Art. 6.º Ficam instituídos os seguintes uniformes e suas respectivas siglas:I - Uniformes Operacionaisa) uniforme operacional - UO;b) uniforme de instrução - UI.II - Uniformes Sociais:a) uniforme social - US-I;b) uniforme social - US-II;c) uniforme social - US-III;III - Uniformes Específicos:a) uniforme operacional para ciclista - UOC;b) uniforme operacional para motociclista - UOM;c) uniforme operacional para operações especiais - UOE;d) uniforme para guarda de honra - UGH;e) uniforme para manutenção - UM.

DA COMPOSIÇÃO E DO USO DOS UNIFORMES

DO GUARDA MUNICIPAL QUADRO ESPECIAL E NÍVEL I

Art. 7.º O uniforme operacional – UO é composto das seguintes peças:I - masculino:a) quepe de oito pontas, na cor azul-negro, com detalhes na cor dourada;b) camisa de manga curta, na cor azul-negro;c) calça, na cor azul-negro;d) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;e) meias lisas, na cor preta;f) borzeguim, na cor preta;g) camiseta, na cor branca, gola redonda;h) cordão entrelaçado, na cor branca;i) apito;j) tarja de identificação;k) distintivo metálico;l) luva amovível de ombro, na cor azul-negro, desde que possua estabilidade;m) boina.II - feminino:a) casquete feminino na cor azul-negro, com detalhes na cor dourada;b) camisa de manga curta, corte feminino, na cor azul-negro;c) calça, corte feminino, na cor azul-negro;d) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;e) meias lisas, tamanho ¾, na cor preta, modelo feminino;

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f) borzeguim feminino, na cor preta;g) camiseta, na cor branca, gola redonda;h) cordão entrelaçado, na cor branca;i) apito;j) distintivo metálico;k) tarja de identificação;l) rede para prender cabelos com elástico;m) luva amovível de ombro, na cor azul-negro, desde que possua estabilidade;n) boina.§1º. O uniforme citado no "caput" deste artigo será usado no patrulhamento, ematividades operacionais, em serviços administrativos, cursos e eventos;§2º. Na ausência da boina fica obrigatório o uso do quepe;§3º. Não é permitido o uso da boina em solenidades civis e militares, cerimônias,formaturas e atos sociais, salvo em desfiles e eventos quando designado por atopróprio do Departamento da Guarda Municipal.Art. 8.º O uniforme social - US-I é composto das seguintes peças:I - masculino:a) quepe de oito pontas, na cor azul-negro, com detalhes na cor dourada;b) camisa de manga longa, na cor azul-negro;c) calça, na cor azul-negro;d) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;e) meias lisas, na cor preta;f) sapato social e/ou borzeguim, na cor preta;g) gravata vertical, na cor azul-negro;h) cordão entrelaçado, na cor branca;i) apito;j) distintivo metálico;k) tarja de identificação;l) luva amovível de ombro, na cor azul-negro, desde que possua estabilidade.II - feminino:a) casquete feminino na cor azul-negro, com detalhes na cor dourada;b) camisa de manga longa, corte feminino na cor azul-negro;c) calça, corte feminino, na cor azul-negro;d) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;e) meias lisas, tamanho ¾ e/ou meia calça na cor preta, modelo feminino;f) sapato social e/ou borzeguim feminino, na cor preta;g) gravata vertical feminina, na cor azul-negro;h) cordão entrelaçado, na cor branca;i) apito;j) distintivo metálico;k) tarja de identificação;l) luva amovível de ombro, na cor azul-negro, desde que possua estabilidade.m) rede para prender cabelos com elástico.§1.º Conforme autorização do Comando, a calça feminina poderá ser substituída porsaia de corte reto, quando for mais adequada a missão.§2.º O uniforme citado no "caput" deste artigo será usado em solenidades, desfiles,formaturas, cursos, eventos e serviços administrativos.Art. 9.º Sobre os uniformes operacional e social poderá ser usada jaqueta na cor azul-negro, contendo o brasão da Guarda Municipal e a bandeira do Município de Curitibaou japona na cor azul turquesa, contendo o brasão da Guarda Municipal, a bandeirado Município de Curitiba e bordado nas costas GUARDA MUNICIPAL - CURITIBA.Art. 10 O uniforme social - US-II, para Guarda Municipal estável na carreira écomposto das seguintes peças:I - masculino:a) quepe de oito pontas, na cor azul-negro, com detalhes na cor dourada;

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b) camisa de manga curta, na cor azul-negro;c) calça, na cor azul-negro;d) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;e) meias lisas, na cor preta;f) sapato social, na cor preta;g) camiseta, na cor branca, gola redonda;h) platina de ombro, na cor azul-negro;i) distintivo afixado em suporte de couro;j) plaqueta de identificação em acrílico.II - feminino:a) casquete feminino, na cor azul-negro, com detalhes na cor dourada;b) camisa de manga curta, corte feminino, na cor azul-negro;c) calça, na cor azul-negro;d) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;e) meias lisas, tamanho ¾ e/ou meia-calça na cor preta, modelo feminino;f) sapato social, na cor preta;g) camiseta, na cor branca, gola redonda;h) platina de ombro, na cor azul-negro;i) distintivo metálico;j) plaqueta de identificação em acrílico;k) rede para prender cabelos com elástico.§1.º Conforme autorização do Comando, a calça feminina poderá ser substituída porsaia de corte reto, quando for mais adequada ao ato.§2.º O uniforme citado no "caput" deste artigo será usado em solenidades oficiais,desfiles, formaturas, eventos, cursos, cerimônias, atividades administrativas e emrepresentação em atos sociais.

Art. 11 O uniforme Social - US-III, para Guarda Municipal estável na carreira écomposto das seguintes peças:I - masculino:a) quepe de oito pontas, na cor azul-negro, com detalhes na cor dourada;b) camisa de manga longa na cor azul-clara;c) calça, na cor azul-negro;d) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;e) meias lisas, na cor preta;f) sapato social, na cor preta;g) gravata vertical, na cor azul-negro;h) Túnica, na cor azul-negro, com botões na cor dourada;i) platina de ombro, na cor azul-negro;j) distintivo afixado em suporte de couro no bolso, lado esquerdo.II - feminino:a) chapéu feminino confeccionado em tecido de "feltro" com uma fita em "viés"circundando a sua base, na cor azul-negro, com plaqueta de cobertura e/ou casquetefeminino, na cor azul-negro, com detalhes na cor dourada;b) camisa feminina de manga longa, na cor azul-claro;c) saia reta, na cor azul-negro;d) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata, contendo o brasão do Município deCuritiba;e) gravata feminina vertical de uma ou de duas pontas, na cor azul-negro;f) meia-calça fina lisa, na cor preta;g) sapatos sociais, na cor preta;h) túnica feminina, na cor azul-negro, com botões na cor dourada;i) platina de ombro, na cor azul-negro;j) distintivo afixado em suporte de couro no bolso, lado esquerdo;k) rede para prender cabelos com elástico.

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§1.º O uniforme citado no "caput" deste artigo será usado em solenidades oficiais,desfiles, formaturas, eventos, cursos, reuniões, cerimônias e em representaçõessociais.

SEÇÃO IV

DA COMPOSIÇÃO E DO USO DOS UNIFORMES ESPECÍFICOS

Art. 12 O uniforme de instrução – UI é composto das seguintes peças:I - masculino e feminino:a) agasalho, na cor azul-negro, com detalhes na cor amarela;b) camisa modelo pólo, manga curta, cor branca e detalhe azul-negro;c) camiseta na cor branca, gola redonda, com o distintivo da Guarda Municipal;d) camiseta sem mangas, na cor branca, com detalhe azul-negro;e) calção, na cor azul-negro;f) meias;g) tênis;h) tarja de identificação.Parágrafo único. O uniforme citado no "caput" deste artigo será usado nas atividadesde educação física, competições desportivas, atividades lúdicas, cursos, treinamentose eventos.Art. 13 O uniforme operacional para ciclistas - UOC é composto das seguintes peças:I - masculino e feminino:a) camisa pólo ciclista, na cor azul celeste e marinho, com faixas refletivas nasmangas e no peito;b) bermuda ciclista, na cor azul-negro;c) calça ciclista, na cor azul-negro;d) bermuda, na cor azul-negro;e) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;f) meias brancas;g) tênis, na cor preta, com faixa refletiva na lateral;h) jaqueta, na cor azul noite e azul-turquesa;i) luvas, na cor preta, modelo meio dedo;j) tarja de identificação;k) apito;l) capacete de proteção, cor branca;m) distintivo bordado no bolso lado esquerdo;n) rede para prender cabelos com elástico, para as mulheres.Parágrafo único. O uniforme citado no "caput" deste artigo será usado na execução deatividades operacionais em parques, bosques, ciclovias e eventos.Art. 14 O uniforme operacional para motociclista - UOM é composto das seguintespeças:I - masculino e feminino:a) capacete, na cor branca/azul;b) calça, na cor azul-negro;c) camisa de manga curta, na cor azul-negro;d) jaqueta, na cor preta/azul, estilo motociclista;e) luvas, cano longo, na cor preta;f) botas de cano alto, na cor preta;g) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;h) distintivo metálico;i) cordão entrelaçado;j) apito;

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k) tarja de identificação;l) quepe de oito pontas, na cor azul-negro para homens e casquete na cor azul-negro,para mulheres;m) rede para prender cabelos com elástico, para as mulheres;n) boina.Parágrafo único. O uniforme citado no "caput" deste artigo será usado na execução deatividades operacionais em parques, bosques, vias e eventos, quando nopatrulhamento de motocicleta e em deslocamentos.Art. 15 O uniforme operacional para Operações Especiais - UOE é composto dasseguintes peças:I - masculino e feminino:a) calça em tecido resistente, na cor azul-negro, com bolsos laterais externos comzíper;b) camisa de manga longa, com reforço nos cotovelos, na cor azul-negro, contendo obrasão da Guarda e a bandeira do Município de Curitiba, em escala cinza;c) jaqueta, na cor azul-negro;d) camiseta, na cor azul-negro, gola redonda;e) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor preta;f) boina, na cor azul-negro, com plaqueta de cobertura;g) coturno, na cor preta;h) suspensório, na cor azul-negro;i) tarja de identificação;j) apito;k) rede para prender cabelos com elástico, para as mulheres.Parágrafo único. O uniforme citado no "caput" deste artigo será usado na execução deatividades operacionais específicas de sua atribuição e eventos.Art. 16 O uniforme para Guarda de Honra - UGH é composto das seguintes peças:I - masculino:a) quepe de oito pontas, na cor azul-negro, com detalhes na cor dourada;b) camisa de manga longa, na cor azul-negro;c) calça, na cor azul-negro;d) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;e) meias lisas, na cor preta;f) borzeguim, na cor preta;g) cachecol de parada, na cor branca;h) alamares, na cor branca;i) polainas, na cor branca;j) luvas, na cor branca;k) distintivo metálico.II - feminino:a) casquete feminino na cor azul-negro, com detalhes na cor dourada;b) camisa de manga longa, corte feminino, na cor azul-negro;c) calça, corte feminino e/ou saia de corte reto, na cor azul-negro;d) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;e) meias lisas, tamanho ¾ e/ou meia calça na cor preta, modelo feminino;f) sapato social feminino, na cor preta;g) cachecol de parada na cor branca;h) alamares, na cor branca;i) polainas, na cor branca;j) luvas, na cor branca;k) distintivo metálico.Parágrafo único. O uniforme citado no "caput" deste artigo será usado na participaçãode desfiles cívicos, solenidades, formaturas e cerimônias.Art. 17 O uniforme para manutenção - UM é composto das seguintes peças:

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a) jaleco, na cor azul-negro com botões azul-negro, contendo bolsos, distintivobordado e a bandeira do Município de Curitiba;b) calça, na cor azul-negro;c) cinto, na cor azul-negro, com fivela na cor prata;d) meias lisas, na cor preta;e) borzeguim, na cor preta;f) camiseta, na cor branca, gola redonda;Parágrafo único. Exclusivamente de uso interno em atividades de suprimento emanutenção.

CAPÍTULO III

DOS SÍMBOLOS, DOS DISTINTIVOS, DAS INSÍGNIAS, DA IDENTIFICAÇÃOSEÇÃO I

DOS SÍMBOLOS DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA

Art. 18 Os símbolos da Guarda Municipal de Curitiba instituídos em lei, serão utilizadosnos uniformes, gravados no lado externo da manga esquerda das peças dosuniformes, 3 cm abaixo da costura, com exceção da capa de chuva, das camisetas edo uniforme UI.Art. 19 Os símbolos do Município, instituídos pela Lei n.º 2.993/1967, serão, também,utilizados nos uniformes, sendo:I - o Brasão Municipal gravado, nas fivelas dos cintos e em botões de massa quecompõem os uniformes da Guarda Municipal;II - a Bandeira Municipal bordada, no tamanho de 8 cm de comprimento, por 6 cm dealtura, do lado externo da manga direita dos uniformes UO, US-I, US-II, US-II, UOC,UOM, UOE, UGH e UM.

SEÇÃO II

DOS DISTINTIVOS DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 20 O distintivo da Guarda Municipal tem a composição e uso:I - composição:a) escudo metálico, de fundo azul, com 52,5 mm de largura por 70 mm de altura,contendo ao centro o Brasão do Município de Curitiba, nas cores convencionais. Sobreo escudo central de cor branca, está pousada uma "harpia", com asas abertas,olhando para a direita, representando a segurança do Município, sob o olhar atento daGuarda Municipal de Curitiba. Acima da harpia está gravada em letras douradas, ainscrição "GUARDA MUNICIPAL" e abaixo deste escudo há uma faixa dourada, com ainscrição "CURITIBA";b) escudo bordado de fundo azul e ou em tom safári, com 52,5 mm de largura por70mm de altura, contendo ao centro o brasão do município de Curitiba, em tons cinza.Sobre o escudo central está pousada uma Harpia, com asas abertas, olhando para adireita, representando a segurança do Município. Sob o olhar atento da guardamunicipal de Curitiba. Acima da Harpia está gravada em letras pretas a inscriçãoGuarda Municipal e abaixo deste escudo há uma faixa em tom branco com a inscrição"CURITIBA";c) plaqueta para cobertura, distintivo em metal dourado e esmaltado, constituído deum conjunto de forma externa retangular, formado pelo: Brasão do município deCuritiba, ao centro, sendo envolvido por uma faixa descritiva nas extremidadessuperior e inferior, elipse dupla concêntrica terminada superiormente em círculo,filetada de ouro. Traz em campo de blau (azul), a legenda "GUARDA MUNICIPAL" emouro. A parte inferior terminada em círculo, filetada em ouro, elipse atravessada por

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uma faixa em arco côncavo, filetada de ouro, traz em campo de blau, a legenda "PROLEGE SEMPER VIGILANS" em ouro. Contornando o todo, em disposição elíptica,ramos de louro com cinco folhas de cada lado, encostadas à elipse, com nervurasretilíneas e paralelas, com quatro frutos cilíndricos, reunidos os ramos, inferiormentepor laço retangular, tudo em ouro;d) distintivo de bolso em latão ASTM B36 ou NBR 6186, chapa de 0,70 cm, medindo45 mm de altura por 30 mm de largura máxima. Fixação em alfinete em base de latãocom 30 mm de área útil de fixação, personalizado "Defesa Social", sendo escudo comfundo azul marinho, tendo no seu interior na parte inferior, o Brasão do Município deCuritiba nas cores originais, tendo o contorno em dourado, na forma retangular combordas inferiores curvilíneas, sendo sustentado por uma harpia, com asas abertas,olhando para a direita, delineada em ouro com fundo na cor cinza e branco. Acimadesta harpia estará escrito em ouro com fundo cinza "GUARDA" na parte superior, elogo abaixo "MUNICIPAL" na parte inferior, ambos estando acima da cabeça da harpiade forma centrada e com contorno em alto relevo. Na parte externa do escudocontornada com ramas de parreiras com frutos, no lado esquerdo, no lado direitoramas de trigo com frutos, sendo ambos os lados bordas vazadas. Na parte inferior dobrasão, uma faixa na cor de ouro, com a inscrição "CURITIBA". O DISTINTIVO deveráestar sobre peça em couro preto, no mesmo formato do distintivo ultrapassando omesmo em aproximadamente 3mm na parte superior corte em circunferência de 3 a4mm e corte vertical de aproximadamente 1,5cm onde será encaixado no botão dobolso da camisa, na parte inferior dois cortes na horizontal com distância em torno de30mm de ambos onde deve ser colocado alfinete de fixação do distintivo unindo aocouro.II - usos:a) nos uniformes, o distintivo metálico será afixado do lado esquerdo do peito, acimada costura do bolso e em posição perpendicular ao botão deste;b) nos uniformes UOC, UOE, UI, UM e na jaqueta do UOM, o distintivo será bordadodo lado esquerdo do peito, conforme padrão Guarda Municipal de Curitiba;c) nos uniformes US-III o distintivo será afixado em suporte de couro sobre o bolso dolado esquerdo, mantida a composição, porém com 2 cm de largura por 3 cm de altura;d) na capa de chuva, o distintivo será aplicado do lado esquerdo, mantida acomposição, porém com 7 cm de largura por 8,5 cm de altura;e) a plaqueta da cobertura será afixada na parte frontal dos quepes e casquetes.

SEÇÃO III

DAS INSÍGNIAS DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 21 As insígnias da Guarda Municipal serão afixadas sobre o uniforme e usadas:I - insígnia de gola, nos uniformes UO, US-I, US-II e US-III;II - divisa de braço comum e especial serão aplicadas do lado externo das mangas, 15cm abaixo da costura dos ombros, nos uniformes UO, US-I, UOC, UOM, UOE, UGH eUM;III - insígnia de curso, nos uniformes UO, UOC, UOM bordadas ou emborrachadas nacores originais, UOE, bordadas ou emborrachadas em tom cinza e nos uniformes US-II e US-III em metal, mediante autorização do Secretário da Defesa Social ou Diretorda Guarda Municipal;IV - medalha/barreta de tempo de serviço, de condecoração ou de mérito será emmetal e afixada do lado esquerdo do peito, acima da costura do bolso, abaixo dodistintivo.§1º. O limite de uso é de até três distintivos de curso, utilizados sobre o uniforme,sendo dois acima do bolso direito em linha vertical com relação ao botão e distante1cm um do outro, e um terceiro na parte frontal do bolso direito vertical ao botão. Nasjaquetas e japonas não é permitido o uso de distintivos.

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§2º. A medalha/barreta de tempo de serviço, de condecoração ou de mérito poderáser utilizadas nos uniformes UO, US-I, US-II e US-III, sendo permitido o uso de maisde três apenas no uniforme US-III;

Art. 25 As áreas de atuação se subdividem em Guardas, Supervisor e Inspetor,distintas entre sí com as seguintes insígnias:I – Área de atuação Supervisor será reconhecida dentro da classe que o servidor seencontrar, de acordo com as seguintes insígnias:a) Guarda Municipal 3ª Classe, área de atuação Supervisor: b) Guarda Municipal 2ª Classe, área de atuação Supervisor: c) Guarda Municipal 1ª Classe, área de atuação Supervisor: II – Área de atuação Inspetor será reconhecida dentro da classe que o servidor seencontrar, de acordo com as seguintes insígnias:a) Guarda Municipal 2ª Classe, área de atuação Inspetor: b) Guarda Municipal 1ª Classe, área de atuação Inspetor: § 1º. Área de atuação Guarda será diferenciada apenas pela insígnia de acordo com aclasse.§ 2º. Não haverá Guarda Municipal 3ª Classe, área de atuação Inspetor devido parraessa área o servidor ter como requisito no mínimo 11 anos na carreira.

SEÇÃO V

DA IDENTIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 26 A identificação dos Integrantes da Guarda Municipal dar-se-á mediante:I - a tarja de identificação afixada logo acima do bolso, do lado direito, nos uniformesUO, US-I, UOC, UOM, UOE, UGH, UM e UI;II - a plaqueta de identificação afixada logo acima do bolso, do lado direito, nouniforme US-II;III - nas tarjas e plaquetas de identificação estará escrito em letras padronizadas noconjunto considerado:a) para Integrantes da carreira da segurança municipal, constará escrito: "GuardaMunicipal" precedendo o nome de guerra convencionado;b) para Integrantes da carreira da segurança municipal, pertencente a funçãoSupervisor, constará escrito: "Supervisor GM" precedendo o nome de guerraconvencionado;c) para Integrantes da carreira da segurança municipal, pertencente a função Inspetor,constará escrito: "Inspetor GM" precedendo o nome de guerra convencionado.Art. 24 A carreira única de guarda municipal é dividida em quatro classes, compostaspor três áreas de atuação.Art. 25 As classes se subdividem em Inicial (probatório), 3ª classe, 2ª classe e 1ª, deacordo com o tempo de serviço na carreira, distintas entre sí com as seguintes insígnias(luva amovível/platina de ombro, na cor azul-negro):I - 3ª Classe: adquirida ao conquistar estabilidade na carreira. Será reconhecida pelaseguinte insígnia (luva):

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II - 2ª Classe, adquirida ao completar 11 anos na carreira. Será reconhecida pelaseguinte insígnia (luva):

III - 1ª Classe, adquirida ao completar 21 anos na carreira. Será reconhecida pelaseguinte insígnia (luva):

Parágrafo único: a classe Inicial (probatório) não fará uso de nenhum tipo de insígnia.Art. 26 As áreas de atuação se subdividem em Guardas, Supervisor e Inspetor, distintasentre sí com as seguintes insígnias:I – Área de atuação Supervisor será reconhecida dentro da classe que o servidor seencontrar, de acordo com as seguintes insígnias:a) Guarda Municipal 3ª Classe, área de atuação Supervisor:

b) Guarda Municipal 2ª Classe, área de atuação Supervisor:

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c) Guarda Municipal 1ª Classe, área de atuação Supervisor:

II – Área de atuação Inspetor será reconhecida dentro da classe que o servidor seencontrar, de acordo com as seguintes insígnias:a) Guarda Municipal 2ª Classe, área de atuação Inspetor:

b) Guarda Municipal 1ª Classe, área de atuação Inspetor:

§ 1º. Área de atuação Guarda será diferenciada apenas pela insígnia de acordo com aclasse.§ 2º. Não haverá Guarda Municipal 3ª Classe, área de atuação Inspetor devido parraessa área o servidor ter como requisito no mínimo 11 anos na carreira.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Os Guardas Municipais somente poderão utilizar os uniformes e acessóriosdistribuídos pelo Departamento da Guarda Municipal de Curitiba.Art. 28 Todas as peças deverão seguir rigorosamente o previsto neste Estatuto.Art. 29 É obrigatório o uso dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual entreguesao Guarda Municipal e de todos os materiais fornecidos pela Administração Municipal,conforme os tipos de uniformes previstos neste Regulamento.Parágrafo único. O descumprimento do uso de uniformes implica na aplicação daspenas previstas nos artigos XXX desse Estatuto, garantido o direito ao contraditório.

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Art. 30. Os demais equipamentos e acessórios que compõem o uso do uniforme dosintegrantes da Carreira de Segurança Municipal serão regulamentados por portaria doSecretário Municipal da Defesa Social.Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos conforme determinação do SecretárioMunicipal da Defesa Social.

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