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Ano XXIII Edição nº 3.887 de 20 de Junho de 2020 Nº de Páginas: 24 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SUMÁRIO ATOS DO EXECUTIVO.............................................................................................................................. 2 DECRETOS ........................................................................................................................................... 2 NOTA TÉCNICA - BLOQUEIO PARCIAL (LOCKDOWN) .................................................................... 8 RELATÓRIO INTERNO....................................................................................................................... 10 Diário Oficial do Município Prefeitura de Foz do Iguaçu PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 280 CEP: 85851-340 - FOZ DO IGUAÇU/PR TELEFONE: (45) 2105-9712 / 2105-9720 EMAIL: [email protected] SITE: www5.pmfi.pr.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.063 DE 22 DE ABRIL DE 1997 LEI Nº 3.722 DE 14 DE JULHO DE 2010 DECRETO Nº 22.023 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013 DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DIRETORIA DE INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS / SMGO

Diário Oficial do Município...Diário Oficial do Município Prefeitura de Foz do Iguaçu PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 280 CEP: 85851-340 - FOZ DO IGUAÇU/PR TELEFONE: (45) 2105-9712

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Ano XXIII Edição nº 3.887 de 20 de Junho de 2020 Nº de Páginas: 24

EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SUMÁRIO ATOS DO EXECUTIVO.............................................................................................................................. 2

DECRETOS ........................................................................................................................................... 2

NOTA TÉCNICA - BLOQUEIO PARCIAL (LOCKDOWN) .................................................................... 8

RELATÓRIO INTERNO ....................................................................................................................... 10

Diário Oficial do Município

Prefeitura de Foz do Iguaçu

PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 280 CEP: 85851-340 - FOZ DO IGUAÇU/PR TELEFONE: (45) 2105-9712 / 2105-9720 EMAIL: [email protected] SITE: www5.pmfi.pr.gov.br

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.063 DE 22 DE ABRIL DE 1997 LEI Nº 3.722 DE 14 DE JULHO DE 2010 DECRETO Nº 22.023 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DIRETORIA DE INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS / SMGO

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ATOS DO EXECUTIVO

DECRETO No 28.233, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

Altera o Decreto n

o 28.055, de 20 de abril de 2020, e

alterações, que Consolida as medidas estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contaminação e disseminação pela COVID-19 e agravos à saúde pública; Considerando o aumento exponencial de novos casos pela infecção do novo Coronavírus, sendo 139 (cento e trinta e nove) somente nos últimos 7 (sete) dias, demonstrando uma aceleração da pandemia; Considerando a Lei Estadual n

o 20.189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras

enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2; Considerando o Decreto Estadual n

o 4.692, de 25 de maio de 2020, que regulamenta a Lei Estadual

no 20.189, e em seus arts. 6

o e 8

o, os quais estabelecem aos municípios a definição da competência e forma

de fiscalização dos estabelecimentos citados no art. 4o, do referido Decreto, bem como a aplicação de

sanções em conformidade com a Lei Estadual no 20.189, de 28 de abril de 2020 e, ainda, dispõe sobre a

possibilidade de que as autoridades sanitárias possam requisitar o auxílio das autoridades competentes, para assegurar o seu fiel cumprimento;

D E C R E T A:

Art. 1o Os arts. 23, 25 e 35, do Decreto n

o 28.055, de 20 de abril de 2020 e alterações, passam a vigorar com

a seguinte alteração:

“Art. 23. Ficam suspensos os prazos processuais administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, exceto os prazos relativos aos procedimentos licitatórios, os atos administrativos concernentes a infração ambiental continuada e outras infrações de preceitos municipais que exijam medidas de correção urgentes. [...]” (NR) “Art. 25. Os prazos para interposição de recursos junto ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS – referentes às infrações de trânsito e de indicação de condutor, com vencimento no período de 18 março a 5 de junho de 2020 serão prorrogados até o dia 6 de julho de 2020.” (NR) “Art. 35. O descumprimento das determinações estabelecidas pelo Poder Público, destinadas a impedir a propagação da doença denominada COVID-19, poderá acarretar as seguintes penalidades às pessoas físicas ou jurídicas: I - multas de 30 (trinta Unidades Fiscais) a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação;

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II - na reincidência que trata o inciso I, interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7 (sete) dias; III - na reincidência contumaz, de que tratam os incisos I e II, interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização por 15 (quinze) dias. IV - na reincidência do inciso III, se dará a interdição do estabelecimento e a cassação da Licença para Localização e Funcionamento do estabelecimento, até julgamento e eventual responsabilização junto ao Ministério Público. § 1

o Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de

Saúde nas ações de enfrentamento à Covid-19. § 2

o As ações de fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, no

Decreto no 28.205, de 14 de junho de 2020, na Lei Estadual n

o 20.189, de 28 de a

bril de 2020, regulamentada pelo Decreto Estadual no 4.692, de 25 de maio de 2020,

serão realizadas pela Diretoria de Fiscalização em conjunto com a Vigilância Sanitária e Guarda Municipal. § 3

o Os atos administrativos para aplicação das medidas previstas nesta norma serão

lavrados por fiscais da vigilância sanitária e agentes fiscais de preceitos. § 4

o Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo apresentar defesa.”

(NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação

de emergência pela COVID-19. Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de junho de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Fernando Castro da Silva Maraninchi Diretor Superintendente do FOZTRANS

DECRETO No 28.234, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

Suspende as atividades não essenciais e implanta o controle dos acessos em parte do Distrito Sanitário Norte, do Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 394 (trezentos e noventa e quatro) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 4 (quatro) óbitos;

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CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, sendo 139 (cento e trinta e nove) somente nos últimos 7 (sete) dias, demonstrando uma aceleração da pandemia; CONSIDERANDO o aumento significativo de casos na região do Distrito Norte da cidade com o registro de 162 casos e duas mortes nesta localidade até o momento; CONSIDERANDO o aumento da incidência para 245 por 100.000 habitantes, sendo o Distrito Norte a área de maior risco epidêmico do Município de Foz do Iguaçu; CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199; CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos; CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19, no Distrito Norte da cidade; CONSIDERANDO a Nota Técnica do Gabinete de Crise para Enfrentamento da COVID-19 n

o 01/2020, de 19

de junho de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1o A partir do dia 22 de junho de 2020, pelo período de até 14 (quatorze) dias, ficam suspensas as

atividades não essenciais e implantado o controle dos acessos no Distrito Sanitário Norte, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas e avenidas, conforme mapa Anexo: I - Avenida Maceió com a Avenida Andradina; II - Avenida Andradina com a Travessa Floraí; III - Travessa Floraí com a Rua Japira; e IV - Rua Itajubá com a Avenida Maceió. § 1

o As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do

coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade. § 2

o O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia

nesta região da cidade. Art. 2

o Fica determinado nesta localidade o Distanciamento Social Ampliado, sendo proibida a circulação de

pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos: I - para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal e produtos veterinários; II - para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis; III - para realização de operações de saque e depósito de numerário; e IV - para realização de trabalho, do qual não tenha sido dispensado. § 1

o Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no

máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso IV do caput deste artigo. § 2

o A necessidade de circulação de pessoas, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada,

inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

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§ 3o É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores

locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência.

§ 4o Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos

serviços essenciais constantes no art. 4o deste Decreto ou usuários destes serviços, em casos estritamente

necessários a serem autorizados pela coordenação do bloqueio instalada na Escola Municipal Altair Ferrais da Silva "Zizo", localizada na Avenida Andradina, 2290 - Jardim Ipê.

Art. 3o Fica determinado o toque de recolher a partir das 21h.

Art. 4o No período de que trata este Decreto, estão autorizados a funcionar, única e exclusivamente, os

seguintes estabelecimentos considerados essenciais:

I - supermercados, mercados e mercearias; II - farmácias e manipulação de fórmulas;

III - panificadoras e confeitarias;

IV - clínicas veterinárias;

V - comércio de alimentos para animais e serviço de petshop;

VI - comércio de produtos naturais;

VII - distribuidoras de água e gás;

VIII - postos de combustíveis, sendo permitidas as atividades das lojas de conveniência anexas, desde que respeitadas todas as normas de higiene e distanciamento entre pessoas, sendo proibido o consumo de produtos no local;

IX - segurança pública e privada, incluídas vigilância;

X - serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

XI - serviços funerários;

XII - serviços de coleta, reciclados, remoção e transporte de entulhos;

XIII - serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;

XIV - serviços de seguros;

XV - setor industrial e da construção civil, em geral;

XVI - processamento de dados ligados a serviços essenciais e serviços excepcionais administrativos e contábeis, sem atendimento ao público, desde que com limitação de funcionários, respeitando o distanciamento entre pessoas e as medidas obrigatórias de prevenção e higiene, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;

XVII - produção e distribuição de alimentos para uso humano e veterinário;

XVIII - provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;

XIX - transporte e entrega de cargas em geral.

XX - transporte coletivo de passageiros, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual;

XXI - oficinas mecânicas, manutenção e reparação de veículos e motocicletas;

XXII - bicicletarias;

XXIII - oficinas de assistência técnica;

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XXIV - clínicas médicas e serviços de saúde;

XXV - serviços de tele-entrega ou delivery.

XXVI - restaurantes e lanchonetes, proibido o consumo no local.

Art. 5o Os estabelecimentos com autorização de funcionamento, estão obrigados a observar as seguintes

medidas:

I - uso obrigatório de máscaras, para clientes e trabalhadores;

II - controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do público, prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, mantendo o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.

III - não será permitida a utilização de espaços de espera, exceto para os serviços de saúde, cujos espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de pessoas sentadas, respeitando o distanciamento entre elas.

IV - proibido o atendimento a clientes acompanhados de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e pessoas acima de 60 (sessenta) anos.

V - disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%).

VI - adotar medidas de higiene em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes, mantendo ambientes arejados,

VII - fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da Covid-19, estando sujeitas às penalidades cabíveis.

VIII - responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos;

IX - instalar adesivos de chão orientativos sobre o espaçamento em eventuais filas;

X - desativar secadores de mãos em banheiros e lavabos;

XI - manter portas de entradas abertas para melhor circulação do ar;

XII - nos sanitários, controlar o acesso de pessoas; disponibilizar a utilização de papel toalhas e álcool gel;

XIII - impedir o uso de bebedouros com esguicho de pressão;

XIV - manter acesso restrito aos elevadores apenas para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com limite de uma pessoa e higienização a cada uso.

XV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado desligados e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;

XVI - disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamentos de proteção individual e máscaras;

XVII - estimular métodos eletrônicos de pagamento;

XVIII - proibir o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.

Art. 6o Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em

Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

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Art. 7o O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração

sujeito as penalidades prevista no art. 35, do Decreto 28.055/2020, e alterações.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de junho de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Reginaldo José da Silva Secretário Municipal de Segurança Pública

Osli de Souza Machado Procurador Geral do Município

ANEXO I – DECRETO NO 28.234

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NOTA TÉCNICA DO GABINETE DE CRISE Nº 01/2020

BLOQUEIO PARCIAL (LOCKDOWN)

JUNHO/2020

Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu

Francisco Lacerda Brasileiro

Vice- prefeito

Nilton Aparecido Bobato

Secretário Municipal de Saúde

Giuliano Inzis

Gabinete de Crise para Enfrentamento da COVID-19

Carmensita Aparecida Gaievski Bom

Fábio de Oliveira Marques da Cunha

Ricardo de Lima Lacerda

Roberto Valiente Doldan

Sérgio Moacir Fabriz

Osli de Souza Machado

Créditos e Organização:

Carmensita Aparecida Gaievski Bom

Luciana Marodin Cordeiro

Roberto Valiente Doldan

NOTA TÉCNICA GABINETE DE CRISE No 01/2020

BLOQUEIO PARCIAL (LOCKDOWN)

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no município de Foz do Iguaçu com registro

de 394 (trezentos e noventa e quatro) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão

local e comunitária e quatro óbitos.

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no município, sendo 139 (cento e trinta e

nove) somente nos últimos sete dias demonstrando uma aceleração da Pandemia Covid-19.

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da

Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19,

no Distrito Norte da cidade, Anexo.

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CONSIDERANDO o aumento significativo de casos na região do distrito sanitário norte da cidade, com o

registro de 162 (cento e sessenta e dois) casos e duas mortes nesta localidade até o momento.

CONSIDERANDO o número de infrações ao Termo de Responsabilidade Sanitária pelos estabelecimentos

comerciais registradas na central de fiscalização 199, demonstrando, com isto, o descaso com as

determinações sanitárias publicadas em decretos municipais.

CONSIDERANDO o relaxamento da população em relação ao distanciamento e isolamento social,

observadas nas várias aglomerações registradas nos últimos dias.

CONSIDERANDO que neste momento a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em

áreas de grande vulnerabilidade contribuindo para um desfecho desfavorável para os casos.

CONSIDERANDO, por fim, o compromisso com a vida e a saúde da comunidade, informamos que tem-se a

necessidade urgente na adoção de medidas severas de isolamento e distanciamento social, dando-se início

ao bloqueio parcial em 15 (quinze) pontos regionais do perímetro compreendido no distrito sanitário norte do

município, principalmente no Jardim Ipê II, onde tem 19 (dezenove) casos ativos confirmados de Covid-19,

objetivando, com isto, a diminuição dos casos nesta região e, consequentemente, no restante do município,

evitando, assim, a circulação de pessoas.

Período de até 14 dias, podendo ser revogado e/ou prorrogado, de acordo com o cenário epidemiológico da

região bloqueada.

Só poderão entrar e sair pessoas que comprovem a residência no perímetro urbano bloqueado ou usuários

de serviços essenciais localizados no interior do perímetro.

Todo comércio deverá ser fechado, permanecendo abertos só aqueles considerados essenciais.

Devendo ser implantadas barreiras sanitárias nos acessos a localidade definida, as quais deverão ser

monitoradas pelas forças de segurança, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Guarda Municipal, bem como,

com o apoio dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, entre outros servidores

necessários para as devidas orientações quanto às medidas sanitárias a serem adotadas na localidade

bloqueada.

As barreiras sanitárias instaladas nos acessos a localidade bloqueada, deverão contar com controle de

temperatura, sendo avaliado o estado de saúde dos residentes e, caso identificado algum sintomático

respiratório, deverá ser encaminhado ao Centro de Triagem do Hospital Municipal para ser coletado o exame

e aplicar o protocolo da Covid-19 em caso suspeito.

Medidas mais rigorosas de confinamento (lockdown total ou parcial) foram adotadas em vários países (China,

Itália, Espanha, Reino Unido, França, Alemanha, entre outros) como estratégia para desacelerar o

crescimento da curva de casos com COVID-19, no intuito de manter a demanda aos serviços hospitalares e

de cuidados intensivos compatíveis com a oferta da cidade. Deixar para adotar o bloqueio (lockdown)

tardiamente, a exemplo de outras cidades, resultará em calamidade de proporções inimagináveis em nosso

município.

Foz do Iguaçu, 19 de junho de 2020.

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