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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE
edição disponível no site www.maiquinique.ba.gov.br
Terça-feira, 31 de julho de 2018
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO Edição: 738
DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE - BAHIA
Jesulino de Souza PortoPREFEITO
Rua Francisco Martins, 1 - Centro, CEP: 45770-000, Maiquinique - BA | Telefone: (77) 3275-2179
Ano: V
Nesta Edição:• DECRETO CRÉDITO SUPLEMENTAR Nº 137;• PORTARIA Nº. 210/2018 - NOMEIA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL;• PORTARIA Nº. 211/2018 - Dispõe sobre a concessão de Licença Não Remunerada para Tratar de Interesses Particulares à servidora
Juciara Rodrigues Duarte da Cruz;• PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 061/2018 - PREGÃO PRESENCIAL Nº023/2018 - ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO e EXTRATO
de Contrato nº 081/2018;• TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 037/2018;• RESUMO DE CONTRATO Nº 085/2018, REFERENTE AO DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 037/2018;• 2° Termo Aditivo ao Contrato nº 023/2018, referente ao PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2018 - Processo Administrativo 021/2018;• Processo de Desapropriação - nº 001/2018;• LDO 2019 Lei nº 008.
Entre 2010 e 2018, o Sistema Único de Saúde (SUS) perdeu 10% dos leitos de hospitais em 22 Estados do país. A afi rmação é do Conselho Federal de Medicina (CFM), com base no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde. O levantando do órgão indica que foram desativados mais de 34,2 mil, o que corresponde a uma média de 12 leitos de internação por dia.Segundo levantamento, divulgado no dia 12 de julho, de maio de 2010 para maio de 2018, o número de leitos baixou de 336 mil para 301 mil, em todo o país. Dentre as especialidades mais afetadas no período, em nível nacional, estão psiquiatria, pediatria cirúrgica, obstetrícia e cirurgia geral. Já os leitos destinados à ortopedia
e traumatologia foram os únicos que tiveram aumento superior a mil leitos.A região Sudeste foi a que registrou maior quantidade de leitos desativados, quase 21,5 mil e 16% do total nacional. Já o Centro-Oeste e o Nordeste perderam cerca de 10% dos seus leitos nos últimos oito anos, e registraram com saldo negativo de 2.419 e 8.469, respectivamente. O Sul foi a região que perdeu menos perdeu, em números absolutos, desativou 2.090 leitos, o que representa 4% no montante. O Norte apresentou saldo positivo de 1% e 184 leitos a mais.EstáveisForam considerados estáveis os números registrados nos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins e Amapá. Em
nota, o ministério informou que essa é uma tendência mundial de desospitalização, que foca no atendimento ambulatorial e domiciliar. A pasta mencionou o sistema de saúde da Inglaterra, que é considerado referência mundial, e reduziu em 30% o número de leitos na última década.Ainda sobre a questão da redução de leitos no Brasil, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) também acompanha os dados do CNES. A entidade vai divulgar um estudo, em breve, mostrando impacto dessa redução leitos. No entanto, a Confederação adianta que a redução de leitos é só um refl exo do subfi nanciamento da saúde, que tem se agravado ao longo dos anos.Fonte: cnm.org.br
Levantamento indica perda de 10% dos leitos do SUS, nos últimos oito anos
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DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUER FRANCISCO MARTINS -
CNPJ: 13.751.821/0001-01 - CEP: 45.770-000 - MAIQUINIQUE - BA
DECRETO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR
DECRETO nº 137 DE 01 DE JUNHO DE 2018
Abre CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR porAnulação de Dotação no valor total de R$ 882.050,39
(Oitocentos e oitenta e dois mil e cinqüenta reais e trinta enove centavos ), para fins que se especifica e da outras
providências.
O PREFEITO do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE , no uso de suas atribuições legais, constituicionais e de acordo com o que lhe confere a Lei Municipal 16 de 12 de dezembro de 2017, edita o seguinte Decreto:
Art 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementação orçamentária totalizando R$ 882.050,39 (Oitocentos e oitenta e dois mil e cinqüenta reais e trinta e nove centavos ) a saber:
Dotações Suplementares
030 - ADMINISTRACAO
2.006 - GESTAO DOS SERVICOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
3.1.90.92.00 / 00 - Despesas de Exercicios Anteriores 700,00
Total por Ação: 700,00
Total por Unidade Orçamentária: 700,00
040 - FINANCAS
2.011 - PARCELAMENTO E AMORTIZACAO DE DIVIDAS
4.6.90.71.00 / 00 - Principal da Divida Contratual Resgatado 30.000,00
4.6.90.71.00 / 18 - Principal da Divida Contratual Resgatado 60.000,00
4.6.90.71.00 / 19 - Principal da Divida Contratual Resgatado 15.000,00
Total por Ação: 105.000,00
Total por Unidade Orçamentária: 105.000,00
050 - EDUCACAO
2.018 - MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.11.00 / 18 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 63.000,00
3.3.90.14.00 / 01 - Diarias - Civil 3.000,00
3.3.90.36.00 / 01 - Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Fisica 4.161,62
3.3.90.39.00 / 19 - Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Juridica 580,00
Total por Ação: 70.741,62
2.023 - MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
3.3.90.39.00 / 04 - Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Juridica 30.000,00
Total por Ação: 30.000,00
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800
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CNPJ: 13.751.821/0001-01 - CEP: 45.770-000 - MAIQUINIQUE - BA
DECRETO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR Total por Unidade Orçamentária: 100.741,62
060 - ESPORTE, CULTURA E LAZER
2.027 - GESTAO DOS SERVICOS DE DIFUSAO CULTURAL
3.3.90.39.00 / 00 - Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Juridica 200.000,00
Total por Ação: 200.000,00
Total por Unidade Orçamentária: 200.000,00
080 - OBRAS URBANAS
2.045 - MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA
3.1.90.11.00 / 00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 80.000,00
3.3.90.39.00 / 00 - Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Juridica 8.000,00
Total por Ação: 88.000,00
2.046 - MANUTENCAO DOS SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA
3.3.90.30.00 / 00 - Material de Consumo 13.000,00
Total por Ação: 13.000,00
Total por Unidade Orçamentária: 101.000,00
090 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
1.024 - MODERNIZACAO DO SISTEMA DE SAUDE
4.4.90.52.00 / 23 - Equipamentos e Material Permanente 80.000,00
Total por Ação: 80.000,00
2.048 - GESTAO DOS SERVICOS DE SAUDE
3.1.90.11.00 / 02 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 80.000,00
3.3.90.39.00 / 02 - Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Juridica 60.500,00
Total por Ação: 140.500,00
2.050 - PROGAMA DE ATENCAO BASICA A SAUDE
3.1.90.11.00 / 14 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 104.108,77
Total por Ação: 104.108,77
Total por Unidade Orçamentária: 324.608,77
110 - TRANSPORTES
2.069 - GESTAO DOS SERVICOS DE TRANSPORTES
3.3.90.30.00 / 00 - Material de Consumo 50.000,00
Total por Ação: 50.000,00
Total por Unidade Orçamentária: 50.000,00
Total Suplementado: 882.050,39
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800
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CNPJ: 13.751.821/0001-01 - CEP: 45.770-000 - MAIQUINIQUE - BA
DECRETO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR
Art 2º. - A propósito cabe -me inofrmar que para atender a suplementação acima, serão anuladas parcialmente as seguintes dotações orçamentárias, conforme estabelece a Lei nº 4.320.
Dotações Anuladas
020 - GABINETE DO PREFEITO
2.004 - GESTAO DOS SERVICOS DA CONTROLADORIA INTERNA
3.3.90.30.00 / 00 - Material de Consumo 8.000,00
Total por Ação: 8.000,00
2.005 - GESTAO DOS SERVICOS DA PROCURADORIA GERAL
3.3.90.35.00 / 00 - Servicos de Consultoria 45.000,00
3.3.90.36.00 / 00 - Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Fisica 9.320,00
Total por Ação: 54.320,00
Total por Unidade Orçamentária: 62.320,00
030 - ADMINISTRACAO
2.007 - GESTAO DOS SERVICOS DE SEGURANCA PUBLICA
3.1.90.11.00 / 00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 9.000,00
3.1.90.13.00 / 00 - Obrigacoes Patronais 900,00
3.3.90.30.00 / 00 - Material de Consumo 10.900,00
Total por Ação: 20.800,00
2.008 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
3.3.90.14.00 / 00 - Diarias - Civil 6.900,00
3.3.90.30.00 / 00 - Material de Consumo 1.900,00
3.3.90.36.00 / 00 - Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Fisica 900,00
3.3.90.39.00 / 00 - Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Juridica 3.900,00
Total por Ação: 13.600,00
Total por Unidade Orçamentária: 34.400,00
040 - FINANCAS
2.013 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES-DEA
3.1.90.92.00 / 00 - Despesas de Exercicios Anteriores 4.990,00
3.3.90.92.00 / 00 - Despesas de Exercicios Anteriores 4.990,00
Total por Ação: 9.980,00
Total por Unidade Orçamentária: 9.980,00
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800
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DECRETO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR
050 - EDUCACAO
2.019 - MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL - CRECHES
3.1.90.11.00 / 18 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 100.741,62
Total por Ação: 100.741,62
Total por Unidade Orçamentária: 100.741,62
060 - ESPORTE, CULTURA E LAZER
2.028 - APOIO E REALIZACAO DE EVENTOS CULTURAIS E FESTEJOS TRADICIONAIS
3.3.90.39.00 / 00 - Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Juridica 90.000,00
Total por Ação: 90.000,00
Total por Unidade Orçamentária: 90.000,00
080 - OBRAS URBANAS
2.044 - GESTAO DOS SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS PUBLICOS
4.4.90.52.00 / 00 - Equipamentos e Material Permanente 5.000,00
Total por Ação: 5.000,00
Total por Unidade Orçamentária: 5.000,00
090 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
1.025 - CONSTRUCAO DE UNIDADES DE ATENCAO BASICA
4.4.90.51.00 / 23 - Obras e Instalacoes 80.000,00
Total por Ação: 80.000,00
2.051 - PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA
3.1.90.11.00 / 14 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 200.608,77
Total por Ação: 200.608,77
2.054 - ATENCAO A SAUDE DA POPULACAO P/ PROCEDIMENTOS EM ALTA E MEDIA COMPLEXIDADE
3.3.90.30.00 / 14 - Material de Consumo 3.000,00
Total por Ação: 3.000,00
2.060 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA
3.3.90.32.00 / 14 - Material, Bem ou Servico para Distribuicao Gratuita 60.000,00
Total por Ação: 60.000,00
Total por Unidade Orçamentária: 343.608,77
100 - AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.063 - GESTAO DOS SERVICOS DE AGRICULTURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUER FRANCISCO MARTINS -
CNPJ: 13.751.821/0001-01 - CEP: 45.770-000 - MAIQUINIQUE - BA
DECRETO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR 3.1.90.11.00 / 00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 127.000,00
3.1.90.13.00 / 00 - Obrigacoes Patronais 9.000,00
Total por Ação: 136.000,00
Total por Unidade Orçamentária: 136.000,00
110 - TRANSPORTES
1.032 - AQUISICAO DE VEICULOS E MAQUINAS
4.4.90.52.00 / 24 - Equipamentos e Material Permanente 100.000,00
Total por Ação: 100.000,00
Total por Unidade Orçamentária: 100.000,00
Total Anulado: 882.050,39
JESULINO DE SOUZA PORTOPrefeito Municipal
CPF : 014.374.768-13
Art. 3º - Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a partir de sexta-feira, 1 de junho de 2018.
GABINETE DO PREFEITO do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE, Estado da Bahia, em 01 de junho de 2018.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE
DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
Fone/fax (77) 3275-2179 - Site: www.maiquinique.ba.gov.br / E-mail: [email protected] / [email protected]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUERUA FRANCISCO MARTINS, 01 - CENTRO
CEP: 45770-000 – MAIQUINIQUE - BACNPJ: 13.751.821/0001-01
PORTARIA Nº. 210, de 30 de JULHO de 2018.
“NOMEIA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
JESULINO DE SOUZA PORTO,Prefeito Municipal de Maiquinique, estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Art. 1°. - NOMEAR uma Comissão composta dos senhores ENIO LIMA LEITE, brasileiro,
maior, casado, servidor público, GIMALDO BISPO DO SANTOS, brasileiro, maior,
divorciado, servidor público, e, a senhora TALINE LIMA DOS SANTOS FREIRE,
brasileira, maior, casada Engenheira Civil, inscrita no CRA sob nº 051528814-4, todos
residentes nesta Cidade, para sobre a presidência do primeiro, identificar e avaliar uma
área de terreno medindo 4.387m², registrado no CRI da Comarca de Macarani - BA,
com vistas a compra pelo poder público municipal, para concluir pelo justo valor da área,
devendo o laudo ser entregue ao Gabinete do Prefeito no prazo máximo de 05 (dois)
dias úteis, a partir desta data.
Art. 2º. - Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE - ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE JULHO DE 2018.
JESULINO DE SOUZA PORTOPrefeito Municipal
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Fone/fax (77) 3275-2179 - Site: www.maiquinique.ba.gov.br / E-mail: [email protected] / [email protected]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUERUA FRANCISCO MARTINS, 01 - CENTRO
CEP: 45770-000 – MAIQUINIQUE - BACNPJ: 13.751.821/0001-01
PORTARIA Nº. 211, de 31 de JULHO de 2018.
“Dispõe sobre a concessão de Licença NãoRemunerada para Tratar de Interesses Particulares à servidora Juciara Rodrigues Duarte da Cruz”.
JESULINO DE SOUZA PORTO,Prefeito Municipal de Maiquinique, estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais e de acordo os termos do art. 128 da Lei 004/2004 - Estatuto dos Servidores
Públicos de Maiquinique:
CONSIDERANDO o requerimento da servidora JUCIARA RODRIGUES DUARTE DA CRUZ, servidora pública municipal, concursada para o cargo de PROFESSOR do
Munícipio, sobre a concessão de LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES, datado de 31 de Julho de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º. – DEFERIR o requerimento e CONCEDER a referida licença pelo período de 04
(quatro) anos, a contar a partir de 01 de Agosto de 2018 até 01 de Agosto de 2022.
Art. 2º. - Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE - ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE JULHO DE 2018.
JESULINO DE SOUZA PORTO ENIO LIMA LEITEPrefeito Municipal Secretário de Administração
Decreto 006/2017
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE RUA FRANCISCO MARTINS, 01 – CENTRO CEP: 45770-000 – MAIQUINIQUE - BA CNPJ: 13.751.821/0001-01
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 061/2018PREGÃO PRESENCIAL Nº023/2018
ADJUDICAÇÃO
O pregoeiro e a Equipe de Apoio, nos reunimos para analisar o processo de Pregão Presencial n°023/2018 e após a verificação de todos os aspectos contábeis e jurídicos, adjudicamos o objeto: Contratação de empresa para prestar serviços de Locação, com montagem e desmontagem, de estruturas necessárias e equipamentos, em comemoração aos Festejos Juninos do ano de 2018, em favor da seguinte empresa:ROSIVALDO PEREIRA SILVA ME, inscrita no CNPJ sob o n° 21.021.821/0001-84, estabelecida na Travessa Padre Anscário, n° 03, N. S. de Lourdes, na cidade de Encruzilhada-BA, representada por seu procurador o Sr. WILLDER MATHEUS SANTOS FERREIRA, portador do CPF nº 053.728.305-65, RG sob o n° 1394622600 SSP BA, vencedora do lote 01 no valor total estimado total de R$ 65.000,00(sessenta e cinco mil reais).
Maiquinique - BA, 14 de junho de 2018.
Gimaldo Bispo dos SantosPregoeiro
Caio Meira da Luz de SouzaMembro
Rafael Almeida Araújo AlvesMembro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE RUA FRANCISCO MARTINS, 01 – CENTRO CEP: 45770-000 – MAIQUINIQUE - BA CNPJ: 13.751.821/0001-01
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 061/2018PREGÃO PRESENCIAL Nº023/2018
HOMOLOGAÇÃO
Pelo que foi exposto pela assessoria contábil e jurídica, após analisar os autos do processo administrativo nº. 061/2018 e por tudo que foi apresentado, HOMOLOGO apresente Licitação modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº.023/2018, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Maiquinique-BA, 15 de junho de 2018..
Jesulino de Souza PortoPrefeito Municipal de Maiquinique-BA
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EXTRATOContrato nº 081/2018, referente ao PREGÃO PRESENCIAL N°023/2018.
Processo Administrativo 061/2018
CONTRATANTE: O MUNICIPIO DE MAIQUINIQUECONTRATADA: ROSIVALDO PEREIRA SILVA ME, inscrita no CNPJ sob o n° 21.021.821/0001-84, estabelecida na Travessa Padre Anscário, n° 03, N. S. de Lourdes, na cidade de Encruzilhada-BA.OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviços de Locação, com montagem e desmontagem, de estruturas necessárias e equipamentos, em comemoração aos Festejos Juninos do ano de 2018.VALOR TOTAL: R$ 65.000,00(sessenta e cinco mil reais)
Data da assinatura: 15 de junho de 2018
Vigência: 24 de junho de 2018.
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CEP: 45770-000 – MAIQUINIQUE - BACNPJ: 13.751.821/0001-01
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 037/2018Acolho o Parecer Jurídico da lavra da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município, tornando-oparte integrante deste ato e RATIFICO o presente termo para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, para autorizar a contratação abaixo identificada e nos seguintes termos:
CONTRATADA: HERIVELTO FERREIRA VEIGA 01210577550, inscrita no CNPJ sob o n° 30.518.987/0001-00, sediada a Rua Barão do Rio Branco, n° 225 A centro, na cidade de Itororó BA – BA.
OBJETO: O presente contrato tem sua origem na dispensa de licitação n° 037/2018, destinado aos serviços de recarga e instalações de extintores para atender as necessidades do município de Maiquinique, conforme a necessidades dos serviços.
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FUDAMENTO LEGAL – O presente está vinculado a Dispensa de Licitação n° 037/2018, na forma prevista na art. 55, XI, c/c o art. 24 II da Lei 8.666/93.
VIGÊNCIA: O contrato iniciará partir da data de sua assinatura, com expiração do prazo de sua completa execução aos 31 de dezembro de 2018.
VALOR TOTAL: Atribui-se ao presente contrato o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
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Maiquinique - BA, 19 de junho de 2018.
JESULINO DE SOUZA PORTOPrefeito Municipal de Maiquinique - BA
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RESUMO DE CONTRATO Nº 085/2018, REFERENTE AO DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 037/2018.
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE-BA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Prefeitura Municipal, situada à Rua Francisco Martins nº 01, centro, em Maiquinique-BA, inscrito no CNPJ sob nº.13.751.821/0001-01.
CONTRATADA: HERIVELTO FERREIRA VEIGA 01210577550, inscrita no CNPJ sob o n° 30.518.987/0001-00, sediada a Rua Barão do Rio Branco, n° 225 A centro, na cidade de Itororó BA – BA.
OBJETO: O presente contrato tem sua origem na dispensa de licitação n° 037/2018, destinado aos serviços de recarga e instalações de extintores para atender as necessidades do município de Maiquinique, conforme a necessidades dos serviços.
.
FUDAMENTO LEGAL – O presente está vinculado a Dispensa de Licitação n° 037/2018, na forma prevista na art. 55, XI, c/c o art. 24 II da Lei 8.666/93.
VIGÊNCIA: O contrato iniciará partir da data de sua assinatura, com expiração do prazo de sua completa execução aos 31 de dezembro de 2018.
VALOR TOTAL: Atribui-se ao presente contrato o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DATA DA ASSINATURA: 19 de junho de 2018.
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2° Termo Aditivo ao Contrato nº 023/2018, referente ao PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2018Processo Administrativo 021/2018
O MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE-BA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Prefeitura Municipal, situada à Rua Francisco Martins nº 01, centro, em Maiquinique-BA, inscrito no CNPJ sob nº.13.751.821/0001-01, representado por seu representante legal, Prefeito Municipal, Sr. JESULINO DE SOUZA PORTO, denominado de agora em diante CONTRATANTE;e de outro lado a empresa COCOROBÓ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, inscrita no CNPJ 14.280.506/0001-06, com sede própria na rodovia Maiquinique/Itapetinga KM 0,centro, n° 50, na cidade de Maiquinique-BA, representada por seu representante legal, o Sr. JOSÉ ALVES CERQUEIRA, portador da cédula de identidade n° 00.870.118-08 SSP BA e inscrita no CPF n° 027.088.765-20 que abaixo subscreve o presente, denominada doravante de CONTRATADA,resolvem de comum acordo e observando as normas da Lei 8.666/93, celebram o presente Termo Aditivo, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA I – DO FUNDAMENTO
Fundamenta-se o presente Termo Aditivo na Solicitação de Alteração Contratual via Requerimento de Reajuste de Preços, de 24/03/2018, da Empresa COCOROBÓ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, consoante na Pesquisa de Preços de Mercado, formada por orçamento, juntamente com a Planilha de Média de Preços de Custo e Venda; na Planilha de Cálculo deReequilíbrio Econômico Financeiro; de acordo com o que prescreve o artigo 65 inc II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores e demais normas aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA II – DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração do preço dos itens da gasolina comum, Diesel S500, Diesel S10, a partir da data de assinatura deste Termo, em decorrência da oscilação dos preços de mercado demonstrada na Planilha de Cálculo de Reequilíbrio Econômico Financeiro, de acordo com o art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93.
O item gasolina comum passará de R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos) para R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos).
O item Diesel S500 passará de R$ 4,15(quatro reais e quinze centavos) para R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos).
O item Diesel S10 passará de R$ 4,30 (três reais e oitenta e cinco centavos) para R$ 3,90(três reais e noventa centavos).
CLÁUSULA III – DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas todas as demais Cláusulas do Ata/Contrato nº 023/2018.
CLÁUSULA IV – DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pelo CONTRATANTE em forma de extrato, no Diário Oficial do Município, nos termos do disposto no Parágrafo Único, do artigo 61, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
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CEP: 45770-000 – MAIQUINIQUE - BACNPJ: 13.751.821/0001-01
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente Termo Aditivo ao Ata/Contrato nº 023/2018, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença dastestemunhas abaixo indicadas.
Maiquinique-BA, 07 de junho de 2018.
___________________________JESULINO DE SOUZA PORTO
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE-BACONTRATANTE
___________________________COCOROBÓ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
_____________________________CPF N.º
_____________________________CPF N.º
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LEI Nº 008, DE 18 DE JULHO DE 2018.
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maiquinique APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Cumprindo o que determina o art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com a Lei Orgânica deste Município de Maiquinique, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração dos orçamentos do Município de Maiquinique para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I – as Metas Fiscais e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
III - as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais do Município;
VI - as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e medidas para incremento da receita;
VII - as Disposições Gerais.
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS PRIORIDADES
Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
I - aumentar a capacidade de investimento, bem como o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
III – desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica, a revitalização e a conservação do meio ambiente;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, assistência social, segurança e esporte no âmbito do Município;
V – modernização, ampliação da infraestrutura e identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da sociedade e de outras esferas de governo;
VI - implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico e institucional, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação, modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público omo gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
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VII - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VIII – promover o desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IX – promover política de austeridade na utilização dos recursos públicos, com vistas à consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
X - implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
XI - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos;
XII - priorizar as ações de saneamento básico;
XIII - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no âmbito municipal;
XIV - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XV - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias maiquiniquenses;
XVI - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XVII - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVIII – promover ações de apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultura e artístico, priorizando o produto cultural do Município;
XXVIII - apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos prejuízos causados pelos desastres naturais;
XLI - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de
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desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada.
Parágrafo único. O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2019, será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, realizar adequações de acordo com o disposto no artigo 10, desta Lei.
Parágrafo Único – Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
I – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei.
Art. 3° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Parágrafo Único – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019, de que trata o art. 2º, serão as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, em conformidade com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
SEÇÃO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 4°- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018 e nos dois subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais)
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
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c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 5º - Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2019, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 31 de agosto de 2018, além da mensagem, será composto de:
I - texto da lei;
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II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 1º e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo:
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2018-2021, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
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IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2019 com o Plano Plurianual 2018-2021;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da proposta da Lei Orçamentária de 2019 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 7º - A receita será detalhada, na proposta da Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º - A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§ 2º - A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 8º - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 9º - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos parágrafos abaixo descritos.
§ 1º - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto,
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atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
§ 2º - Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2019 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.
§ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2019 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
§ 4º - As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2019, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 5º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 6º - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
I - As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria “projeto”.
§ 7º - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 10 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
II – Função “Encargos Especiais”: engloba as despeas em relação às quais não possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo
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produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outros afins, representando, portanto, uma agregação neutra;
III – Subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
IV – Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIII – Programa de Trabalho: a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - Unidade Orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho;
XI – Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XII – Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
XIII – Transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
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XIV - Reserva de Contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XV - Passivos Contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XVI - Créditos Adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XVII - Crédito Adicional Suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVIII - Crédito Adicional Especial: as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XIX - Crédito Adicional Extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XX - Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
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XXII - Alteração do Detalhamento da Despesa: A inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII – Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;
XXIV – Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Art. 11 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 12 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT, combinado com a Resolução 1.277/2008, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, e suas alterações.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2019 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 14 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública.
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Art. 15 - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 16 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000;
X - de outras rendas.
Art. 17 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16%
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(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 18 - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres;
VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2018, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão.
Art. 19 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2019, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
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I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei.
Art. 21 - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2018, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 22 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e
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encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
§ 3º - Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
§ 4º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 24 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda
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Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade.
Art. 25 - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2018, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 26 - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2018, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 27 - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2018, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2019, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
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(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
II – os demais precatórios de natureza alimentícia,
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento mensal do Fundo de Participação do Município superior ao acordado com o Juizado Especial de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.
§ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
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estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com esta Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida,
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º - O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas.
Art. 30 - A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 31 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
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Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2019, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 35 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o
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Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 36 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal para o exercício de 2019 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2019. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 37 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2019, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2019;
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II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 37 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 28 desta Lei.
Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 40 - Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2018-2021 durante o exercício de 2019.
Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
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Art. 42 – A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 43 - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar, mediante autorização do Poder Legislativo Municipal através de Lei específica.
Art. 44 - Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não
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corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;
III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista na Lei Orçamentária de 2019;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 - Para os fins do disposto no caput do art. 169, da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60,0 % (sessenta por cento) os percentuais da receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, a que se refere o precitado mandamento.
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Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º, do art. 201, da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 47 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o Inciso III, art.20, da Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6 % (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 48 - No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher.
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior, observando-se o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo e Executivo.
Art. 49 - Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos, como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
Parágrafo único - Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
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neste artigo.
Art. 50 - No exercício Financeiro de 2019, a realização de serviços extraordinário, não será permitido quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 36 desta lei, exceto, quando ocorrer ao atendimento de relevante interesse publico, especialmente os voltados para a área de saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 51 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00- LRF.
§ 1º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.
§ 2º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 53 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2019 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente
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com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 54 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 55 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maiquinique, Estado da Bahia, em 18 de Julho de 2018.
Jesulino de Souza Porto Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO
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Programa
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ANEXO 1
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LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIBCorrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100Receita Total 34.891.900,00 33.453.404,00 0,018 36.185.800,00 33.443.438,00 0,018 37.478.700,00 33.433.274,00 0,018Receitas Não-Financeiras (I) 34.744.200,00 33.311.793,00 0,018 36.032.700,00 33.301.941,00 0,018 37.320.100,00 33.291.793,00 0,018Despesa Total 34.891.900,00 33.453.404,00 0,018 36.185.800,00 33.443.438,00 0,018 37.478.700,00 33.433.274,00 0,018Despesa Não-Financeira (II) 34.631.900,00 33.204.123,00 0,018 35.938.800,00 33.215.157,00 0,018 37.244.100,00 33.223.996,00 0,018Resultado Primário (I – II) 112.300,00 107.670,00 0,000 93.900,00 86.784,00 0,000 76.000,00 67.797,00 0,000Resultado Nominal (250.000,00) (239.693,00) 0,000 (237.500,00) (219.501,00) 0,000 (225.600,00) (201.249,00) 0,000Dívida Pública Consolidada 8.457.797,07 8.109.106,00 0,004 8.220.297,07 7.597.317,00 0,004 7.994.697,07 7.131.755,00 0,004Dívida Consolidada Líquida 8.457.797,07 8.109.106,00 0,004 8.220.297,07 7.597.317,00 0,004 7.994.697,07 7.131.755,00 0,004
Nota:- O cálculo das metas acima descritas foi ralizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,3 3,9 3,9
12,10
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 201.000,00 206.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 4,30 8,20
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
2019
2019 2020 2021VARIÁVEIS
2020 2021
ESPECIFICAÇÃO
2,5Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 3,57
3,65 3,75
196.200,00
2,5 2,6PIB real (crescimento % anual)
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE
R$
ANEXO DE METAS FISCAISMETAS ANUAIS
2019
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LRF, art. 4º, §2º, inciso I
I-Metas Previstas em II-Metas Realizadas em
2017 2017 Valor %(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 27.880.620,40 0,000 20.253.134,48 0,000 (7.627.485,92) (27,36)Receita Não-Financeira (I) 27.807.737,19 0,000 20.229.452,21 0,000 (7.578.284,98) (27,25)Despesa Total 27.880.620,40 0,000 20.167.249,71 0,000 (7.713.370,69) (27,67)Despesa Não-Financeira (II) 27.490.478,60 0,000 19.871.382,47 0,000 (7.619.096,13) (27,72)Resultado Primário (I–II) 317.258,59 0,000 358.069,74 0,000 40.811,15 12,86 Resultado Nominal (390.141,80) 0,000 431.328,58 0,000 821.470,38 (210,56)Dívida Pública Consolidada 8.707.797,07 0,000 8.707.797,07 0,000 - - Dívida Consolidada Líquida 8.707.797,07 0,000 7.820.911,03 0,000 (886.886,04) (10,18)
R$
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUEANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR2019
ESPECIFICAÇÃOVariação
% PIB % PIB
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
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DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
LRF,
art.4º
, §2º,
incis
o II
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2016
2017
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2016
2017
%20
18%
2019
%20
20%
2021
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ceita
Total
25.5
94.03
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2
5.611
.109,4
50,0
7
2
5.615
.989,3
00,0
9
3
3.453
.404,0
030
,71
3
3.443
.438,0
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3
3.433
.274,0
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Rece
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030
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2
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25.5
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0,09
33.4
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4,00
30,90
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30,86
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De
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25.1
98.77
0,78
0,09
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04.12
3,00
31,88
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15.15
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31,93
33.2
23.99
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Nom
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5
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0,07
5
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9.693
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(21
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(138,3
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Dí
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Con
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09.10
6,00
(24,15
)
7.5
97.31
7,00
(28,94
)
7.1
31.75
5,00
(33,29
)
Dí
vida C
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11.0
11.01
2,31
1
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.357,8
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.457,2
90,0
9
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.106,0
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,35)
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,23)
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2019
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LRF, art.4º, §2º, inciso III R$PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital - - - - - - Reservas - - - - - - Resultado Acumulado (3.902.445,17) 100,00 (3.902.445,17) 100,00 (3.902.445,17) 100,00TOTAL (3.902.445,17) 100,00 (3.902.445,17) 100,00 (3.902.445,17) 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %Patrimônio/Capital - - - - - - Reservas - - - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL - - - - - -
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE
REGIME PREVIDENCIÁRIO
ANEXO DE METAS FISCAISEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
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LRF, art.4º, §2º, inciso III R$2017 2016 2015(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS 39.019,23 - - Alienação de Bens Móveis 39.019,23 - - Alienação de Bens Imóveis - - - TOTAL (I) 39.019,23 - -
2017 2016 2015(b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL 39.019,23 - - Investimentos 39.019,23 - - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - TOTAL (II) 39.019,23 - -
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) - - -
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
ANEXO DE METAS FISCAISORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
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R$2015 2016 2017
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
2015 2016 2017 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID.
Valor Valor Valor(a) (b) (c) (d)=(a+b-c) (e)
- - - - - -
REPASSE RECEBIDO P/ COBERTURA DE DÉFICIT
RPPS
REPASSE CONTRIB. PATRONAL
EXERCÍCIO
RECEITAS DE CAPITAL
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS2019
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea aRECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Pessoal Civil
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial
Receita de Contribuições
Pessoal Militar
Despesas Correntes Despesas de CapitalPREVIDÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUEANEXO DE METAS FISCAIS
Outras Contribuições Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
Alienação de Bens Outras Receitas de CapitalREPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal MilitarREPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
Pessoal Civil Pessoal Militar
Outras Receitas Correntes
Pessoal Civil
ADMINISTRAÇÃO GERAL
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPSFONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS2019
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUELEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$
Tributo/Contribuição 2019 2020 2021
- - -
ANEXO DE METAS FISCAISMUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
2019ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TOTAL
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTASETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
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LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$Valor Previsto
2019Aumento Permanente da Receita (9.981.700,00)(-) Transferências constitucionais 831.500,00(-) Transferências ao FUNDEB 166.300,00Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (10.979.500,00)Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) (10.979.500,00)Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Impacto de Novas DOCC - Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) (10.979.500,00)
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUEANEXO DE METAS FISCAIS
EVENTO
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2019
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2019 2020 2021RECEITAS CORRENTES 33.178.600,00 34.419.100,00 35.659.300,00
Receitas Tributária 1.040.300,00 1.079.100,00 1.118.000,00 Impostos 981.600,00 1.018.300,00 1.055.000,00 Taxas 58.700,00 60.800,00 63.000,00
Receita de Contribuições 17.500,00 18.100,00 18.700,00 Receita Patrimonial 101.500,00 105.100,00 108.800,00
Aplicações Financeiras 89.100,00 92.300,00 95.600,00 Outras Receitas Patrimoniais 12.400,00 12.800,00 13.200,00
Receita de Serviços 683.700,00 709.200,00 734.900,00 Serviços de Saúde - FMS 621.100,00 644.300,00 667.600,00 Outros Serviços 62.600,00 64.900,00 67.300,00
Transferências Correntes 31.100.300,00 32.263.700,00 33.426.200,00 Transferências Intergovernamentais 30.691.400,00 31.839.600,00 32.986.700,00
Transferências da União 16.907.600,00 17.540.100,00 18.172.100,00 Cota-Parte do FPM 16.232.100,00 16.839.100,00 17.446.000,00 Dedução para o FUNDEB - FPM (3.307.700,00) (3.431.300,00) (3.555.000,00)ITR 34.200,00 35.500,00 36.800,00 Dedução para o FUNDEB - ITR (7.300,00) (7.600,00) (7.800,00)Transf. Financeira do ICMS-Desoneração-LC nº 87/96 67.200,00 69.700,00 72.200,00 Dedução para o FUNDEB-ICMS-Desoneração-LC nº 87/96 (13.500,00) (14.000,00) (14.500,00)Transferências de Recursos do SUS - FMS 1.883.000,00 1.953.600,00 2.023.800,00 Outras Transferências da União 2.019.600,00 2.095.100,00 2.170.600,00
Transferências dos Estados 3.189.100,00 3.308.600,00 3.427.600,00 ICMS 3.407.700,00 3.535.100,00 3.662.500,00 Dedução para o FUNDEB - ICMS (782.300,00) (811.500,00) (840.800,00)IPVA 226.100,00 234.600,00 243.000,00 Dedução para o FUNDEB - IPVA (40.300,00) (41.800,00) (43.300,00)IPI-Exportação 133.000,00 138.000,00 142.900,00 Dedução para o FUNDEB - IPI-Exportação (15.900,00) (16.400,00) (17.000,00)Outras Transferências dos Estados 260.800,00 270.600,00 280.300,00
Transferências Multigovernamentais 10.594.700,00 10.990.900,00 11.387.000,00 Transferências de Recursos do FUNDEB 7.694.000,00 7.981.700,00 8.269.400,00 Transferências de Recursos da Compl. do FUNDEB 2.900.700,00 3.009.200,00 3.117.600,00
Transferências de Convênios 408.900,00 424.100,00 439.500,00 Outras Receitas Correntes 235.300,00 243.900,00 252.700,00
Multas e Juros de Mora dos Tributos 27.000,00 28.000,00 29.000,00 Receita da Dívida Ativa Tributária 119.700,00 124.100,00 128.500,00 Receitas Diversas 88.600,00 91.800,00 95.200,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.713.300,00 1.766.700,00 1.819.400,00 Operações de Crédito - - - Amortização de Empréstimos - - - Alienaçãode Bens 58.600,00 60.800,00 63.000,00 Transferências de Capital 1.654.700,00 1.705.900,00 1.756.400,00
Transferências Intergovernamentais 350.400,00 363.500,00 376.600,00 Transferências de Convênios 1.304.300,00 1.342.400,00 1.379.800,00
TOTAL 34.891.900,00 36.185.800,00 37.478.700,00
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
R$
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
PREVISÃOESPECIFICAÇÃO
2019
LRF, art 4º, § 2º
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2019 2020 2021DESPESAS CORRENTES 30.873.900,00 32.040.600,00 33.205.800,00
Pessoal e Encargos Sociais 21.563.900,00 22.363.600,00 23.162.600,00 Juros e Encargos da Dívida 10.000,00 9.500,00 9.000,00 Outras Depesas Correntes 9.300.000,00 9.667.500,00 10.034.200,00
DESPESAS DE CAPITAL 3.850.000,00 3.971.000,00 4.092.500,00 Investimentos 3.500.000,00 3.629.800,00 3.759.500,00 Inversões Financeiras 100.000,00 103.700,00 107.400,00 Amortização da Dívida 250.000,00 237.500,00 225.600,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 168.000,00 174.200,00 180.400,00 TOTAL 34.891.900,00 36.185.800,00 37.478.700,00
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS
R$
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
FIXAÇÃOESPECIFICAÇÃO
2019
LRF, art 4º, § 2º
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ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021RECEITAS CORRENTES (I) 33.178.600,00 34.419.100,00 35.659.300,00
Receitas Tributária 1.040.300,00 1.079.100,00 1.118.000,00 Receita de Contribuições 17.500,00 18.100,00 18.700,00 Receita Patrimonial 101.500,00 105.100,00 108.800,00
Aplicações Financeiras (II) 89.100,00 92.300,00 95.600,00 Outras Receitas Patrimoniais 12.400,00 12.800,00 13.200,00
Receita de Serviços 683.700,00 709.200,00 734.900,00 Transferências Correntes 31.100.300,00 32.263.700,00 33.426.200,00 Outras Receitas Correntes 235.300,00 243.900,00 252.700,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 33.089.500,00 34.326.800,00 35.563.700,00 RECEITAS DE CAPITAL (IV) 1.713.300,00 1.766.700,00 1.819.400,00
Operações de Crédito (V) - - - Amortização de Empréstimos (VI) - - - Alienaçãode Bens (VII) 58.600,00 60.800,00 63.000,00 Transferências de Capital 1.654.700,00 1.705.900,00 1.756.400,00 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII)=(IV-V-VI-VII) 1.654.700,00 1.705.900,00 1.756.400,00 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS OU FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(III+VIII) 34.744.200,00 36.032.700,00 37.320.100,00
DESPESAS CORRENTES (X) 30.873.900,00 32.040.600,00 33.205.800,00 Pessoal e Encargos Sociais 21.563.900,00 22.363.600,00 23.162.600,00 Juros e Encargos da Dívida (XI) 10.000,00 9.500,00 9.000,00 Outras Depesas Correntes 9.300.000,00 9.667.500,00 10.034.200,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XI) 30.863.900,00 32.031.100,00 33.196.800,00 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 3.850.000,00 3.971.000,00 4.092.500,00
Investimentos 3.500.000,00 3.629.800,00 3.759.500,00 Inversões Financeiras 100.000,00 103.700,00 107.400,00 Amortização da Dívida (XIV) 250.000,00 237.500,00 225.600,00
DEPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) 3.600.000,00 3.733.500,00 3.866.900,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 168.000,00 174.200,00 180.400,00 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS OU FISCAIS LÍQUIDAS (XVII)=(XII+XV+XVI) 34.631.900,00 35.938.800,00 37.244.100,00
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 112.300,00 93.900,00 76.000,00
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO
R$
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2019
LRF, art 4º, § 2º
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DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
2019 2020 2021(b) (c) (d)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 8.457.797,07 8.220.297,07 7.994.697,07 DEDUÇÕES (II) - - -
Ativo Disponível - - - Haveres Financeiros 751.300,00 779.400,00 807.500,00 (-) Restos a Pagar Processados 751.300,00 779.400,00 807.500,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) 8.457.797,07 8.220.297,07 7.994.697,07 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) - - - PASSIVOS RECONHECIDOS (V) - - - DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) 8.457.797,07 8.220.297,07 7.994.697,07
(b-a*) (c-b) (d-c) (250.000,00) (237.500,00) (225.600,00)
* Refere-se ao valor da Dívida Consolidada Líquida do exercício orçamentário anterior ao previsto.
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
R$
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2019
LRF, art 4º, § 2º
ESPECIFICAÇÃO
RESULTADO NOMINAL
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
Terça-feira, 31 de julho de 2018 - Edição Nº 738
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE
DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
2019 2020 2021(b) (c) (d)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 8.457.797,07 8.220.297,07 7.994.697,07 Dívida Mobiliária - - - Outras Dívidas 8.457.797,07 8.220.297,07 7.994.697,07
DEDUÇÕES (II) - - - Ativo Disponível - - - Haveres Financeiros 751.300,00 779.400,00 807.500,00 (-) Restos a Pagar Processados 751.300,00 779.400,00 807.500,00
DCL (III) = (I - II) 8.457.797,07 8.220.297,07 7.994.697,07
ESPECIFICAÇÃO
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
R$
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2019
LRF, art 4º, § 2º
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Descrição Valor Descrição ValorAumento do Salário Mínimo que possa gerar impactonas despesas com pessoal
646.900,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva deContingência
168.000,00
Condenações Judiciais 32.300,00 Abertura de créditos adicionais a partir docancelamento de dotação de despesas discricionárias
511.200,00
Despesas com pagamentos de juros orçada a menor 10.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir docancelamento de dotação de despesas discricionárias
10.000,00
INSS, FGTS, PASEP, EMBASA 250.000,00 Parcelamento dos débitos e pagamento das parcelasobrigatórias, com o adiamento dos projetos que exijamenor prioridade.
250.000,00
TOTAL 939.200,00 TOTAL 939.200,00
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FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Maiquinique, IBGE e SEPLAN/BA.
ANEXO DE RISCOS FISCAISDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
LRF, art 4º, § 3º R$RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
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