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PRESIDENCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DILMA ROUSSEF
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ALUISIO MERCADANTE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO
REITOR
JOSÉ BISPO BARBOSA
ASSESSORIA DA REITORIA NÁDIA LOUISE DE FREITAS
CHEFIA DO GABINETE DA REITORIA ANA CLÁUDIA CAUDURO BIANCHI PRÓ-REITORIA DE ENSINO GHILSON RAMALHO CORREA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
DEGMAR FRANCISCO DOS ANJOS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E INOVAÇÃO ADEMIR JOSÉ CONTE
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO LEVI PIRES DE ANDRADE
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO GLÁUCIA MARA DE BARROS
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO THIAGO COSTA CAMPOS
DIRETORIA DE GRADUAÇÃO
MARILANE ALVES COSTA
DIRETORIA DE POLÍTICAS, PROJETOS E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS
DIRETORIA DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO FABIANO PONTES PEREIRA DA SILVA
DIRETORIA DE EXTENSÃO ELSON SANTANA DE ALMEIDA
DIRETORIA DE PESQUISA XISTO RODRIGUES DE SOUZA
DIRETORIA DE ENSINO MÉDIO CACILDA GUARIM
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
CLAUDETE GALVÃO DE ALENCAR PEDROSO
DIRETORIA SISTÊMICA DE GESTÃO DE PESSOAS FERNANDA CHRISTINA GARCIA DA COSTA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS MARIANA TEREZA DA SILVA SCARDINI
BARROS
DEPARTAMENTO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS JOICE JUSTINO VIANA
COORDENAÇÃO DE APOIO À DSGP
MAYARA BÁRBARA DA SILVA
2
COORDENAÇÃO DE REGISTRO E CADASTRO DE PESSOAL CLÁUDIA MARQUES DA PAZ DOS SANTOS COORDENAÇÃO DE CAPACITAÇÃO DÁLETE CRISTIANE SILVA HEITOR DE ALBUQUERQUE COORDENAÇÃO DE PAGAMENTO APARECIDO VIEIRA
SECRETARIA GERAL DA DSGP EBENEZER DA SILVA SOARES COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO DAGNER RAFFAEL BOAVENTURA COORDENAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS CHALANI KINTHIA DE FREITAS
DIRETORES GERAIS E COORDENADORES DE GESTÃO DE PESSOAS DOS CAMPI
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS CUIABÁ
NELSON ITO SUSUKI
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS CUIABÁ
FABRICIO GERALDO DOS SANTOS RODRIGUES
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS SÃO VICENTE JOSÉ LUIZ SIQUEIRA
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE
PESSOAS DO CAMPUS SÃO VICENTE ELENICE DE LIMA FERNANDES
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS CÁCERES
OLEGÁRIO BALDO
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS CÁCERES
MAIRA CRISTINA MAURIZ PINHEIRO
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS CUIABÁ – BELA VISTA
SUZANA APARECIDA DA SILVA
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS CUIABÁ - BELA VISTA
ALIETE ANUNCIAÇÃO MALHEIROS
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS PONTES E LACERDA
ALEX SANDRO SIQUEIRA DA SILVA
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS PONTES E LACERDA
ROSICLÉIA MOREIRA SANTOS
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS CAMPO NOVO DO PARECIS
FRANCISCO AMÉRICO DA SILVA
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS CAMPO NOVO DO
PARECIS DÉBORA NEVES DE MELO
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS CONFRESA
WILLIAN SILVA DE PAULA
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS CONFRESA
VINICIOS DA SILVA LOPES
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS JUÍNA GERALDO APARECIDO POLEGATTI
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE
PESSOAS DO CAMPUS JUÍNA LUCIMAR FERREIRA DE ALMEIDA
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS
RONDONÓPOLIS PEDRO JOSÉ DE BARROS
3
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS RONDONÓPOLIS
GABRIELLA RODRIGUES COSTA
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS BARRA DO GARÇAS
JOSDYR VILHAGRA
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS BARRA DO GARÇAS
BETHÂNIA NUNES FERREIRA
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS SORRISO
CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA CÂMARA
COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS SORRISO
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS PRIMAVERA DO LESTE
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM
DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS VÁRZEA GRANDE
HENRIQUE DO CARMOS BARROS
4
Apresentação
Caro Servidor,
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso tem
evidenciado grandes mudanças em sua organização e a sua expansão tem sido um grande
desafio, pois, além da integração de três ex-autarquias, Escola Agrotécnica Federal de
Cáceres, o CEFET Cuiabá e o CEFET-MT, a manutenção da estrutura existente e a
implantação de novos campi tem se constituído uma ação permanente nesta gestão.
Não é diferente com a Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas - DSGP, pois
desde a criação do IFMT através da Lei nº 11.892/2008, a diretoria tem auxiliado sua
expansão onde em 2008 o instituto possuía 788 servidores ativos e, atualmente, conta com
1.340 servidores ativos e forte previsão de aumento para 2.000 servidores, ainda em 2014.
É missão da DSGP “atender de forma profissional, humanizada e inovadora em
busca da excelência” contribuindo assim com o desenvolvimento da Educação Tecnológica
no Estado de Mato Grosso.
Ainda, nesse contexto, com vistas ao princípio da publicidade e eficiência
administrativa, a Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas apresenta o presente Manual de
Procedimentos e Trâmites com a finalidade de apresentar conceitos, legislações,
procedimentos, trâmites e rotinas referentes aos processos de Gestão de Pessoas,
facilitando o acompanhamento, a compreensão das rotinas e trâmites, entendendo como
ação necessária e permanente, no sentido de orientar as atividades da gestão de Gestão de
Pessoas e o desenvolvimento da vida funcional de nossos servidores.
Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas
5
SIGLAS
IFMT: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
PROAD: Pró-Reitoria de Administração
PROEN: Pró-Reitoria de Ensino
PRODIN: Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional
PROPES: Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação
PROEX: Pró-Reitoria de Extensão
DSGP: Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas
DDP: Departamento de Desenvolvimento de Pessoas
DGGP: Departamento Geral de Gestão de Pessoas
CDSGP: Coordenação de Apoio a Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas
CRCP: Coordenação de Registro e Cadastro de Pessoal
COOPAG: Coordenação de Pagamento
CLN: Coordenação de Legislação e Normas
CGGP: Coordenação Geral de Gestão de Pessoas
CPPD: Comissão Permanente de Pessoal Docente
NPPD: Núcleo Permanente de Pessoal Docente
CIS: Comissão Interna de Supervisão
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SUMÁRIO
Parte 1 - A Administração Pública e o IFMT 09
Parte 2 - Dos Servidores Públicos 10
Do Provimento 11
Da Posse 12
Do Exercício 12
Do Estágio Probatório 12
Da Estabilidade 13
Dos Deveres 13
Das Proibições 14
Das Responsabilidades 15
Da Acumulação 16
Dados Cadastrais e Assentos Funcionais 17
Direitos e Vantagens 18
Vencimento e Remuneração 18
Parte 3 – Guia do Servidor
Abono de Permanência 18
Adicional de Insalubridade ou Periculosidade 20
Adicional de Irradiação Ionizante e Raio-X 22
Adicional Noturno 24
Adicional de férias 25
Afastamento do País para Estudo ou Missão no Exterior 26
Afastamento para participar em Curso de Pós-graduação Stricto Sensu 26
Afastamento para o exercício de mandato eletivo 27
Afastamento para Justiça Eleitoral 28
Afastamento para servir a outro órgão ou entidade 29
Ajuda de Custo 31
Alteração de Regime de Trabalho 38
Aposentadoria Compulsória 41
Aposentadoria por Invalidez 42
Aposentadoria Voluntária 45
7
Auxílio Alimentação 50
Auxílio Funeral 51
Auxílio Natalidade 52
Auxílio Pré-Escolar 53
Auxílio Reclusão 55
Auxílio Transporte 57
Averbação de tempo de contribuição 60
Cadastro de dependentes para imposto de renda 62
Cadastro de dependentes para assistência à saúde 64
Concessões 65
Contrato por tempo determinado - Professor Temporário ou Substituto 66
Designação de companheiro (a) para fins de pensão 73
Designação para função gratificada 74
Diárias e Passagens 76
Exoneração de cargo efetivo 80
Exoneração de cargo de direção (CD) / Desligamento de Função Gratificada (FG) ou Função
Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), a pedido ou de ofício 82
Gratificação Natalina 83
Horário especial servidor estudante 84
Horário especial servidor portador de deficiência 85
Incentivo a qualificação 85
Indenização de transporte 89
Indenização ao Erário 91
Licença à Adotante 91
Licença para capacitação 93
Licença Gestante 95
Prorrogação da Licença Gestante 97
Licença por motivo de afastamento de cônjuge 97
Licença para tratar de interesses particulares 100
Licença para atividade política 101
Licença para exercício de mandato classista 102
8
Licença paternidade 104
Licença para serviço militar 105
Licença para tratamento de saúde 105
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família 110
Licença por acidente em serviço 113
Licença Prêmio ou Assiduidade 114
Nomeação para cargo efetivo 116
Nomeação para cargo de direção 116
Penalidades 118
Pensão 118
Progressão por Desempenho Acadêmico Docente 121
Progressão por Capacitação Profissional 121
Progressão por Mérito Profissional 122
Retribuição por Titulação e Aceleração da Promoção 122
Redistribuição 124
Remoção 126
Reversão 129
Ressarcimento à Saúde Suplementar 130
Substituição em Cargo de Direção ou Função Gratificada 133
Vacância por Posse em Cargo Inacumulável 135
9
A Administração Pública e o IFMT
A Administração Pública é a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados
sob regime de Direito Público, destinada a atender, de modo direto e imediato, necessidades
concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços
públicos.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração Pública “consiste na gestão de bens
e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo
preceitos do direito e da moral, visando o bem comum”.
De acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, Administração Federal compreende:
I – a administração direta que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II – a administração indireta que compreende as categorias de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, Sociedades de Economia
Mista e fundações públicas.
As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao Ministério
cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT é
uma autarquia pública federal pertencente a administração pública indireta e vinculada ao
Ministério da Educação.
As autarquias, criadas por lei, são serviços autônomos, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita própria, direcionada para executar atividades típicas da administração
pública que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
O Ministério da Educação exerce a supervisão e controle ministerial com base no
art. 26 do Decreto-Lei nº 200/67 que visa assegurar: a realização dos objetivos fixados nos
atos de constituição da entidade, a harmonia com a política e a programação do governo no
setor de atuação da entidade, a eficiência, a autonomia administrativa, operacional e
financeira da entidade.
10
O surgimento dos Institutos Federais de Educação ocorreu pela Lei nº 11.892/2008
com base no Decreto nº 6.095/2007 que estabelecia diretrizes para o processo de integração
das instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no âmbito da Rede Federal de Educação
Tecnológica.
Os Institutos Federais de Educação estão presentes em todos os Estados brasileiros.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso constituiu-se
pela referida Lei nº 11.892/2008, através da integração de 03 (três) ex-autarquias: o Centro
Federal de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso (CEFET MT), o Centro Federal
de Educação Profissional e Tecnológica de Cuiabá (CEFET São Vicente) e pela Escola
Agrotécnica Federal de Cáceres (EAF Cáceres).
O IFMT é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular
e multicampi, especializado na oferta da educação profissional e tecnológica nas diferentes
modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos
com as suas práticas pedagógicas. Possui autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites
de sua área de atuação territorial, bem como registrar diplomas dos cursos por eles
oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior.
1. O Servidor Público
O servidor público tem seus direitos e deveres regulamentados pela Lei nº 8.112/90 –
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais. É também conhecido como Estatuto do Servidor Público Federal.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.112/1990, o servidor público é toda pessoa
legalmente investida em cargo público.
O cargo público é constituído do conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (art. 3º da Lei
nº 8.112/1990).
Os cargos públicos são criados por lei e possuem denominação própria e vencimentos
pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
11
É proibido atribuir ao servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência ou transitórias.
No âmbito do IFMT, existem duas categorias profissionais de servidores públicos
ocupantes de cargos públicos:
I – A categoria da carreira dos Técnico-Administrativos em Educação – criada e
regulamentada principalmente pela Lei nº 11.091/2005; e
II – A categoria da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
(EBTT) – criada e regulamentada principalmente pela Lei nº 12.772/2012.
1.1. Do Provimento
É o preenchimento de cargo efetivo nas formas estabelecidas pelo art. 8º da Lei nº
8.112/90. São eles: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento,
reintegração e recondução.
Nomeação: trata-se de provimento de cargo efetivo ou em comissão. As nomeações
para cargos de provimento efetivo decorrem da aprovação em concurso público e as
nomeações para cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Promoção: não há previsão nos regulamentos de carreira do Professor EBTT e dos
Técnico-Administrativos em Educação;
Readaptação: investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, quando
detectado por Junta Médica Oficial;
Reversão: retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez ou no interesse
da administração.
Aproveitamento: retorno à atividade de servidor em disponibilidade mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Reintegração: reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou
no cargo resultado de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial.
12
Recondução: retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de inabilitação em estágio probatório ou desistência relativa a outro cargo se
ainda não alcançada a nova estabilidade.
Legislação: artigo 8º da Lei nº 8.112/1990.
1.2. Da Posse
A Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes
ao cargo público, com o compromisso de bem servir. Pela posse ocorre a investidura no
cargo, ou seja, o cargo fica ocupado.
A posse em cargo efetivo ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do
ato de provimento.
Legislação: artigo 7º da Lei nº 8.112/1990.
1.3. Do Exercício
O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.
É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da posse.
Legislação: artigo 15 da Lei nº 8.112/1990.
1.4. Do Estágio Probatório
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a processo de avaliação de desempenho ao qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação como requisito para efetivação no cargo ao qual foi nomeado.
Desenvolve-se ao longo de 3 (três) anos, a partir da entrada do servidor em exercício,
divididos em 3 (três) etapas:
I – a primeira etapa aos primeiros 12 meses, a contar do primeiro dia do efetivo
exercício;
II – a segunda etapa aos 24 meses do efetivo exercício;
13
III – a terceira etapa aos 30 meses (avaliação final).
As avaliações são ponderadas, somadas e o resultado submetido à homologação do
Reitor com a antecedência de 4 (quatro) meses do término do estágio probatório.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Legislação: Emenda Constitucional nº 19/1998. Artigo 20 da Lei nº 8.112/1990.
Resolução CONSUP nº 048/2012.
1.5. Da Estabilidade
A estabilidade ocorre após o período de 3 anos de efetivo exercício em cargo de
provimento efetivo.
O servidor público efetivo estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Legislação: artigos 21 e 22 da Lei nº 8.112/1990. Emenda Constitucional nº 19/1998.
2. Dos Deveres do Servidor
São deveres dos servidores públicos federais:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
14
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Legislação: artigo 116 da Lei nº 8.112/1990.
3. Das Proibições
São proibições aos servidores públicos federais:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
15
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
A vedação de que trata o item X do não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em
que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em
sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei
nº 8.112/90, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Legislação: artigo 117 da Lei nº 8.112/1990.
4. Das Responsabilidades
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
16
Legislação: artigo 121 da Lei nº 8.112/1990.
5. Da Acumulação
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal do Brasil, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, sendo permitida, quando houver
compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Existe a limitação de 60 (sessenta) horas semanais para a soma das jornadas dos
cargos acumuláveis.
Não é permitida a acumulação em:
a)dois cargos de professor com soma maior que 60 horas semanais;
b) um cargo de professor com um outro técnico ou científico com soma maior que 60
horas semanais;
c) dois cargos de professor com Dedicação Exclusiva;
Deve-se verificar sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos
para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e
outro, pois a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de
horários.
A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de
cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela
Constituição.
São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:
a) aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de
conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
b) aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente
classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;
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c) os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições configuram características
de "técnico". Ex: Técnico em Contabilidade.
São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas
atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde.
O docente em regime de Dedicação Exclusiva não poderá exercer outra atividade
remunerada pública ou privada, salvo as exceções, previstas na Lei nº 12.772/2012.
No caso de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé, por meio de processo
administrativo disciplinar sumário, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou
funções.
Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, a pena prevista é a de
demissão após a conclusão do processo administrativo disciplinar sumário.
O servidor não poderá exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou
comanditário, nem participar de gerência ou administração de empresa privada ou
sociedade civil e, nessa condição, transacionar com o Estado.
Legislação: Constituição Federal. Artigo 118 da Lei nº 8.112/1990. Parecer AGU nº GQ
145/98.
6. Dados Cadastrais e Assentos Funcionais
Atualização de dados cadastrais
São as alterações de dados cadastrais do servidor no Sistema SIAPE e demais
registros e controles da DSGP, que podem ser informadas pelo servidor ou requeridas a
qualquer tempo pela DSGP.
Assentos funcionais
As atividades e atos administrativos e pedagógicos que envolvam os servidores
devem ser registrados em seus assentos funcionais. O assento funcional registra as
atividades desenvolvidas pelo servidor durante sua vida laboral no IFMT.
É muito importante que o servidor mantenha as suas informações atualizadas:
dados pessoais, endereço, telefone, situação civil, dependentes, dependentes para fins de
18
licença acompanhamento de pessoa da família, nível de escolaridade, cursos de extensão,
etc.
Os assentos funcionais são fonte permanente de consulta por parte da
administração para fins acompanhamento da carreira do servidor.
É vedado ao servidor público recusar-se atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
Legislação: inciso XIX do artigo 117 da Lei nº 8.112/1990.
7. Direitos e Vantagens
Os direitos e as vantagens são benefícios que podem ser concedidos ao servidor
conforme legislação vigente.
8. Vencimento e Remuneração
O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
permanentes estabelecidas em lei.
Legislação: artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/1990;
9. Abono de Permanência
Definição:
O abono de permanência será pago ao servidor que tiver preenchido as exigências
para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, até que complete
70 anos de idade, equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O abono de
permanência tem como objetivo incentivar o servidor que possui os requisitos para
aposentar-se a permanecer na ativa até no máximo 70 anos de idade.
19
Requisitos Básicos:
Preencher os requisitos para aposentadoria nas seguintes situações:
1ª HIPÓTESE: A prevista no art. 40, § 19 da CF/88, ao servidor que, após 31/12/2003,
data da publicação da EC nº 41/03, possua todos os requisitos para aposentar-se
voluntariamente com proventos integrais e mesmo assim decida permanecer em atividade,
fará "jus" ao abono de permanência, pelo menos até completar 70 anos de idade, quando
sairá pela compulsória.
2ª HIPÓTESE: A prevista no art. 2º, § 5º da EC nº 41/03, ao servidor que ingressou em cargo
efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC nº 20), e possua os requisitos elencados no
caput do art. 2º da EC nº 41/03, terá direito a perceber o abono de permanência, desde que
permaneça na ativa, pelo menos até que complete a idade de 70 anos, quando sairá
compulsoriamente.
3ª HIPÓTESE: A prevista no art. 3º, § 1º da EC nº 41/03, a todos os servidores que tenham
cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31/12/2003, data de publicação
da EC nº 41/03, o que corresponde a aposentar-se sob a égide do texto original da CF/88, ou
do texto emendado pela EC nº 20/98; ou seja, tenha cumprido na data de publicação da EC
41/2003, 30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher; desde
que permaneçam trabalhando e, pelo menos, até completar 70 anos, quando sairá pela
compulsória.
O servidor, além de preencher os requisitos para a aposentadoria, deverá fazer opção
expressa pela permanência em atividade e requerer o abono de permanência, pois a
concessão não é automática.
Informações Gerais:
1. O servidor que tiver trabalhado na iniciativa privada ou outro Órgão público deverá trazer
a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS para fins de averbação.
2. O servidor que possua licença-prêmio deverá se manifestar quanto ao aproveitamento
dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, tendo em vista que
acarretará a impossibilidade de usufruto destes interstícios oportunamente e não poderá ser
contado posteriormente para aposentadoria.
20
3. O abono de permanência é verba de indenização, e por isso não pode integrar a base
cálculo para o teto remuneratório.
Legislação:
1. Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.
2. Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
3. Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento Interessado
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Encaminhamento dos autos a DSGP CGGP do Campus
05 Análise da solicitação (legislação) DSGP/CLN
06 Elaboração da minuta de Portaria (caso o servidor possua o direito, se não, o processo retorna para ciência do servidor)
DSGP/CLN
07 Emissão da Portaria DSGP
08 Assinatura da Portaria Gabinete do Reitor
09 Lançamento no SIAPE DSGP/COOPAG
10 Registro nos assentos funcionais DSGP/CRCP
11 Ciência do servidor CGGP do Campus
10. Adicional de Insalubridade ou Periculosidade
Definição:
Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou periculosos.
Requisitos Básicos:
Exercício de atividades em condições insalubres ou periculosas, mediante
comprovação por laudo ambiental.
21
Informações Gerais:
1. O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5%, 10% e 20%, de acordo
com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Ambiental, calculados
sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
2. O Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10%, calculado sobre o
vencimento do cargo efetivo do servidor.
3. Os Adicionais de Insalubridade, Periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou
substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.
4. O direito à percepção de Adicional de Insalubridade ou Periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
5. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações perigosas ou dos locais
considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação,
exercerá suas atividades em local salubre.
6. Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade não são incorporáveis aos proventos de
aposentadoria.
7. Durante os períodos em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de
Mandato Classista, Licença-Prêmio por Assiduidade, afastado para a realização de curso de
pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou
Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade ou
Adicional de Periculosidade.
8. Não terá direito ao Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade o servidor
que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em
caráter esporádico ou ocasional.
9. A caracterização da insalubridade ou periculosidade será efetivada por meio de avaliação
ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo.
10. Este adicional será concedido à vista de Portaria de localização do servidor no ambiente
periciado ou Portaria de designação para executar atividades já objeto de perícia. Essas
portarias de localização ou de designação, bem assim de concessão, redução ou
22
cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, para fins de
pagamento do adicional concedido.
11. É de responsabilidade da chefia-imediata e do Diretor Geral do Campus informar a
Gestão de Pessoas sobre qualquer alteração no ambiente para fins de nova perícia.
Legislação:
1. Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90).
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01
Formaliza o requerimento, anexando a declaração expedida pela chefia imediata sobre o exercício de atividade insalubre e a ordem administrativa de lotação no ambiente insalubre.
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Manifestação da Direção do Campus Gabinete do Campus
05 Encaminhamento do processo para a DSGP Coord. de GP do Campus
06 Análise da solicitação (legislação) DSGP/Assessoria
07 Elaboração de portaria / Assinatura do Reitor DSGP / Reitor
08 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP/COOPAG
09 Ciência do servidor da Portaria CRCP/DSGP e CGGP do
Campus
11. Adicional de Irradiação Ionizante e Raios X
Definição:
Adicional devido ao servidor que trabalhe com exposição a irradiações ionizantes ou
raios X.
Requisitos Básicos:
Exercício de atividades com exposição a irradiações ionizantes ou raios X, mediante
comprovação por laudo ambiental.
Informações Gerais:
23
1. O adicional por irradiação ionizante corresponde aos percentuais de 5%, 10% e 20%
estabelecidos em Laudo Técnico Ambiental (emitido por comissão constituída
especificamente para esse fim).
2. O adicional de Raios - X corresponde ao percentual 10% estabelecidos em Laudo
Técnico Ambiental (emitido por comissão constituída especificamente para esse fim).;
3. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, por trabalho com Raios - X ou
substâncias radioativas ou ionizantes são inacumuláveis.
4. O servidor alcançados pelo adicional serão submetidos a exames médicos a cada
6 (seis) meses.
5. Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão,
haverá revisão do percentual do adicional.
6. O adicional por irradiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
7. A servidora gestante ou lactante será afastada da exposição da irradiação ionizante
perigosos pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação ou lactação, exercerá suas
atividades em local seguro. Neste caso específico, a servidora não faz jus a percepção do
adicional enquanto perdurar o afastamento.
Legislação:
1. Artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990.
2. Decreto nº 877/1993.
3. Orientação Normativa SRH/MPOG nº02/2010.
Procedimentos e Trâmites: e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01
Formaliza o requerimento, anexando a declaração expedida pela chefia imediata sobre exposição a irradiações ionizantes ou raios X e a ordem administrativa de lotação no ambiente insalubre.
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Manifestação da Direção do Campus Gabinete do Campus
05 Encaminhamento do processo para a DSGP Coord. de GP do Campus
24
06 Análise da solicitação (legislação) DSGP/Assessoria
07 Elaboração de portaria / Assinatura do Reitor DSGP / Reitor
08 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP/COOPAG
09 Ciência do servidor da Portaria CRCP/DSGP e CGGP do
Campus
12. Adicional Noturno
Definição:
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido
entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor da hora diurna.
Requisitos Básicos:
Prestar serviços no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia
seguinte.
Informações Gerais:
1. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, pela
Unidade, por meio do controle de freqüência do servidor.
3. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
4. A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
Legislação:
1. Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal.
2. Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Decreto nº 1.590 de 10/8/95 (D.O.U. 11/8/95).
4. Decreto nº 4.836, de 9/9/2003. (D.O.U. 10/9/2003).
Procedimentos e Trâmites:
25
A chefia imediata deverá informar mensalmente a CGGP do Campus que enviará a
DSGP formulário específico, para pagamento do adicional noturno, informando as horas
trabalhadas, após as 22 horas.
Passo Procedimento Responsável
01 Informa a CGGP as horas trabalhadas pelos servidores Chefia imediata
02 Abertura de Processo mediante formulário específico CGGP do Campus
03 Encaminhamento do processo para a DSGP Coord. de GP do Campus
04 Analise e pagamento DSGP /COOPAG
13. Adicional de Férias
Definição:
É o Período anual de descanso remunerado com duração prevista em lei, sendo que
para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 meses de efetivo exercício. O servidor
terá direito a complementação correspondente a 1/3 do período de férias calculado sobre a
remuneração, denominado Adicional de Férias.
Requisitos Básicos:
Possuir 12 meses de efetivo exercício para o primeiro período aquisitivo, ou nos
casos de vacância, não haver quebra de vínculo com a administração pública federal.
Informações Gerais:
1. As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço anteriormente declarada.
2. O usufruto de férias obedecerá escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão,
divulgada uma vez por ano, sendo que as dos docentes serão programadas conforme
calendário escolar.
Legislação:
1. Artigo 76 da Lei nº 8.112/1990;
2. Orientação Normativa SRH nº 2/2011.
26
14. Afastamento do País para Estudo ou Missão no Exterior
Definição:
Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior.
Requisitos Básicos:
1. Atender ao disposto na Resolução/IFMT nº 45/2013; e
2. Apresentação dos documentos comprobatórios do curso/artigo a ser
realizado/apresentado no exterior.
LEGISLAÇÃO:
1. Decreto 5.707, de 23/02/06.
2. Art. 95 e 96 da Lei nº. 8112/90, de 11/12/90.
3. Resolução/IFMT nº 45/2013.
15. Afastamento para participação em Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu
Definição:
Afastamento do servidor de suas atividades para estudo.
Requisitos Básicos:
1. Aprovação de acordo com edital para seleção de candidatos ao afastamento para
capacitação.
Legislação:
1. Decreto 5.707, de 23/02/06.
2. Art. 95 e 96-A da Lei nº. 8112/90, de 11/12/90.
3. Regulamento para Afastamento de Servidores em Atividade de Capacitação (Resolução
do CONSUP 045/2013).
27
Procedimentos e Trâmites:
Os trâmites e procedimentos do afastamento para pós-graduação estão previstos na
Resolução/IFMT nº 045/2013.
16. Afastamento Para Exercício De Mandato Eletivo
Definição:
Afastamento permitido ao servidor, quando investido em mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital.
Requisitos Básicos:
1. Ter o servidor sido eleito para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
2. Comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (diploma do TRE ou outro documento oficial).
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, o servidor ficará
afastado do cargo.
2. Investido em mandato de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
3. Investido em mandato de Vereador, o servidor optará por uma das seguintes
possibilidades:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo e de seu cargo
eletivo. No caso de professor o mesmo não poderá permanecer com regime de dedicação
exclusiva devendo reduzir sua carga horária para 40 horas.
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração da IFE ou do cargo eletivo.
4. O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para
exercício de mandato eletivo será dispensado da função.
28
5. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Legislação:
1. Art. 38 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98).
2. Arts. 35, 94, 102, inciso V e 201 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Parecer DRH/SAF nº 174, de 30/07/91 (D.O.U. 02/08/91).
4. Orientação Consultiva nº 38/98-DENOR/SRH/MARE, de 17/04/1998.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Formaliza o requerimento, anexando Comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (diploma do TRE)
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Ciência da Chefia Imediata e da Direção do Campus Gabinete do Campus
05 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
06 Análise da solicitação (legislação) DSGP/CLN
07 Elaboração de portaria / Assinatura do Reitor DSGP / Reitor
08 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP / COOPAG
17. Afastamento para Justiça Eleitoral
Definição:
Trata-se de afastamento do servidor para prestar serviços à Justiça Eleitoral
mediante requisição.
Informações Gerais:
1. O servidor deve estar lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em
casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
Legislação:
29
1. Artigo 365 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);
2. Lei nº 6.999/1982.
Procedimentos e Trâmites: e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Justiça Eleitoral formaliza a requisição do servidor ou apresentação pelo servidor do documento que comprova as atividades dele exercidas no período eleitoral.
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Ciência da Chefia Imediata e da Direção do Campus Gabinete do Campus
05 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
06 Análise da solicitação (legislação) DSGP/CLN
07 Elaboração de portaria / Assinatura do Reitor DSGP / Reitor
08 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP / COOPAG
18. Afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade – Cessão
Definição:
Cessão do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, ou dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas
públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas.
Requisitos Básicos:
Ser requisitado por órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou em casos previstos em lei
específica.
Informações Gerais:
1. O ato de cessão deverá ser publicado no Diário Oficial da União e tem validade a partir da
mesma.
30
2. No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor),
podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão
cessionário.
3. Na hipótese de o servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista
optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das
despesas realizadas pelo órgão cedente.
4. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e nas respectivas
Secretarias e no Gabinete Pessoal do Presidente da República, é irrecusável e por tempo
indeterminado, devendo ser prontamente atendida.
5. O servidor em Estágio Probatório somente poderá se afastar do exercício do cargo efetivo
para ocupar cargo em comissão de natureza especial ou de Direção e Chefia de níveis DAS-4,
5 e 6 ou equivalentes.
6. Reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já
incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente inclusive
encargos sociais.
7. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente,
discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês
subsequente.
8. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou entidades cedentes do
Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o retorno do
servidor, mediante notificação.
9. O não atendimento da notificação implicará suspensão do pagamento da remuneração a
partir do mês subsequente.
Legislação:
1. Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de
17/12/91, e Lei nº 9.527, de 17/12/97 e Lei nº 11.355 de 2006.
2. Art. 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
31
3. Portaria MEC nº 189, de 02/12/94.
4. Decreto nº 3.319, de 30/12/99.
5. Decreto n° 4.050, de 12/12/2001. (alterado pelos Decretos 4273, de 20/06/2002, Decreto
4.493, de 03/12/2002, Decreto 4587, de 2003 e Decreto 5213 de 24/09/2004).
6. Portaria MEC nº 404, de 23.04.2009 publicada no D.O.U. de 24.04.2009.
Procedimentos e Trâmites: e Trâmites
Passo Procedimento Responsável
01 Formalização do Órgão através de documento oficial de interesse na Cessão de servidor deste IFMT, descrevendo o cargo de confiança, símbolo do cargo e valor da retribuição pelo exercício do cargo naquele órgão ou especificar situação prevista em lei para a concessão da cessão.
Órgão interessado
02 Abertura de processo Protocolo
03 Analise e parecer da Direção Geral do Campus Gabinete do Campus
04 Instrução e encaminhamento do Processo CGGP do Campus
05 Análise da solicitação e dos requisitos básicos. Assessoria / DSGP
06 Aquiescência do Reitor Gabinete do Reitor
Quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo:
07 Elaboração de portaria / Assinatura do Reitor DSGP / Reitor
08 Publicação no D.O.U. DSGP/CLN
09 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP/COOPAG
Quando for outro órgão que não seja IFE:
07 Encaminhamento ao MEC Gabinete do Reitor
08 Análise e encaminhamento a SEGEP/MP MEC
09 Análise, emissão de portaria e publicação do D.O.U. SEGEP/MP
10 Devolução ao IFMT SEGEP/MP
11 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP / COOPAG
19. Ajuda de Custo
Definição:
Indenização destinada a compensar as despesas de instalação do servidor e de sua
32
família que, no interesse da administração, passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente, com o objetivo de compensar as despesas de
transporte do servidor e da família, quando removido ou redistribuído.
Tipos de ajuda de custo:
AJUDA DE CUSTO é a indenização paga ao servidor para compensar as despesas de
viagem, mudança e instalação na nova sede. A indenização é calculada sobre a remuneração
do servidor.
TRANSPORTE é a indenização paga ao servidor que utilizar condução própria no
deslocamento para a nova sede.
TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM é a indenização destinada ao transporte
da mudança e bagagens do servidor e dependentes, observado o limite máximo de doze
metros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três
metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.
Requisitos Básicos:
Mudar de sede exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do
servidor.
Informações Gerais:
1. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor no mês em que ocorrer o
ato de deslocamento para a nova sede, sem acréscimos sazonais decorrentes de alteração do
teto remuneratório.
2. O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até
um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três
remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes. Exemplo:
Situação Valor a Receber
Remoção do servidor e de 01 dependente 01 Remuneração
Remoção do servidor e de 02 dependentes 02 Remunerações
33
Remoção do servidor e de 03 ou mais
dependentes
03 remunerações
3. É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o
§ 1º do art. 1º do Decreto n. 4.004/2001, optar pela ajuda de custo em valor equivalente à
remuneração integral do respectivo cargo.
4. A obrigação das despesas da ajuda de custo caberá a Unidade de lotação em que o
servidor terá sua nova atividade. Exemplo:
Situação Responsável pelo pagamento
Servidor lotado no Campus Cuiabá e
removido para o Campus Barra do
Garças.
Campus Barra do Garças
5. Caso o servidor possua dependentes, estes deverão ser relacionados no próprio
requerimento de ajuda de custo, anexando os documentos comprobatórios.
6. São considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo: o cônjuge
ou a companheira legalmente equiparada; o filho menor com idade de até 18 (dezoito) anos,
de acordo com o art. 5º do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) e, em
detrimento com o Ofício nº 17, de 31.01.2003-COGLE/SRH/MP ou enteado, bem como o
menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento; os pais desde que
vivam às suas expensas; o filho maior de idade, desde que inválido; o estudante de nível
superior menor de 24 anos que não exerça atividade remunerada e a empregada doméstica
sob esta condição;
7. Os dependentes (Cônjungue/Companheiro, filho, enteado, menor sob sua guarda, pais
que vivam às suas expensas) deverão estar inscritos regularmente no sistema de cadastro
funcional do servidor.
8. Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu deslocamento,
fica o servidor instado a informar ao respectivo órgão de pessoal as razões que motivaram a
sua permanência na origem, de modo que a indenização de ajuda de custo possa ser paga
34
quando do efetivo deslocamento do dependente.
9. Exige-se para fins de comprovação de empregado doméstico, cópias de partes da Carteira
de Trabalho e Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura do empregador, tendo
ficado estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de
pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos
vencimentos.
10. O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em
que reside, não faz jus à Ajuda de Custo.
11. O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, mas,
também, havendo previsão orçamentária, fará jus também a transporte para si e seus
dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais;
12. Não será concedida nova Ajuda de Custo ao servidor que tenha recebido indenização
dessa espécie dentro no período dos 12 meses imediatamente anteriores, salvo nos casos de
exoneração do interesse da Administração, àquele servidor que tenha exercido cargo por
mais de 12 meses e que não faça jus ao auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou
entidade.
13. No caso em que tenham decorrido menos de 12 meses de exercício do cargo do servidor
nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta ou exonerado no interesse da
Administração, fica assegurado apenas o direito ao transporte pessoal, dependentes,
mobiliário e bagagem.
a) Transporte: O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução
própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte,
correspondente a 40% do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso,
acrescida de 20% do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três
dependentes.
a.1) Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento
previsto neste artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os
que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.
b) Transporte de mobiliário e bagagem: No transporte de mobiliário e bagagem, será
observado o limite máximo de 12 m3 ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens,
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acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até
três passagens.
b.1) Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis
residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.
b.2) Não será possível o custeio das despesas com o transporte de animais de estimação.
b.3) Caso o volume a ser transportado ultrapassar o limite máximo estabelecido, caberá
ao servidor efetuar o pagamento da diferença e/ou transportar somente aquilo que foi
contratado pela administração.
14. Na hipótese de que o servidor fizer jus à percepção da Ajuda de Custo e que na mesma
forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um terá devido o pagamento.
15. As despesas decorrentes da indenização de ajuda de custo dependerão de empenho
prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.
16. É vedado a inscrição das despesas com ajuda de custo em restos à pagar.
17. O pagamento das despesas com o transporte de mobiliário e bagagem será pago
diretamente a empresa transportadora contratada pela Administração.
18. Para a contratação da transportadora a Administração devera observar as regras e
condições estabelecidas na Lei n. 8666/93.
Exigência Documental:
O servidor deverá requerer a Ajuda de Custo diretamente na Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas do Campus e/ou na Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas do IFMT,
anexando os seguintes documentos:
Ajuda de Custo:
a. Requerimento;
b. Certidão de casamento ou comprovante de união estável;
c. Cópia das certidões de nascimento dos filhos (menores de dezoito anos, ou menores de
vinte e quatro anos se estudantes de nível superior (com comprovação de matrícula) e
sem exercício de atividade remunerada);
d. Copia dos termos de adoção ou termos de guarda responsabilidade;
36
e. Comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas
despesas custeadas pelo(a) servidor(a) e o acompanham para a nova sede de trabalho);
f. Comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação
posterior e interesse da instituição, através de comunicação da autoridade competente
de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade (Portaria de remoção e/ou
redistribuição do servidor);
g. Comprovante de residência antes da mudança;
h. Comprovação de mudança de sede do servidor (Devera ser entregue ate 30 dias após a
emissão da portaria de remoção e/ou redistribuição e/ou do pagamento da ajuda de
custo).
Para Transporte (deslocamento) do servidor e dos dependentes:
a. Requerimento;
b. Certidão de casamento ou comprovante de união estável;
c. Cópia das certidões de nascimento dos filhos (menores de dezoito anos, ou menores de
vinte e quatro anos se estudantes de nível superior (com comprovação de matrícula) e
sem exercício de atividade remunerada);
d. Copia dos termos de adoção ou termos de guarda responsabilidade;
e. Comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas
despesas custeadas pelo(a) servidor(a) e o acompanham para a nova sede de trabalho);
f. Comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação
posterior e interesse da instituição, através de comunicação da autoridade competente
de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade (Portaria de remoção e/ou
redistribuição do servidor);
g. Comprovação de empregado doméstico, cópias de partes da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura do empregador, tendo ficado
estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de
pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos
vencimentos;
h. Comprovante de residência antes da mudança;
37
i. Comprovação de mudança de sede do servidor (Devera ser entregue ate 30 dias após a
emissão da portaria de remoção e/ou redistribuição e/ou do pagamento da ajuda de
custo);
j. Documentos que comprovem a viagem: passagens aéreas ou terrestres dos familiares e
servidor.
Para Transporte de bagagem e/ou mudança:
a. Requerimento;
b. Portaria de remoção e/ou Redistribuição publicada no Diário Oficial da União;
c. No mínimo 03 (três) orçamentos de transportadoras, que deverão conter CNPJ, E-
Mail/Endereço completo e Dados Bancários da empresa;
d. Relação de mobiliário/bagagem a ser transportado: colocar a descrição e a quantidade a ser
transportada (O volume a ser transportado não poderá ultrapassar o limite estabelecido pela
legislação em vigor: 12m3 ou 4500 Kg);
e. Documento comprobatório da mudança de domicílio em caráter permanente do servidor e
seus dependentes (comprovante de endereço anterior e do novo endereço).
Legislação:
1. Lei nº 8.112, de 11.12.1990.
2. Decreto nº 4004, de 08.11.2001;
3. Orientação Normativa nº 01 - SRH/MPOG, de 29.04.2005.
Dos Casos De Devolução Da Ajuda De Custo:
1. O servidor fica obrigado a restituir os valores da Ajuda de Custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, sendo a
reposição feita em uma única parcela por ser constatado o pagamento indevido. Também
será restituída a Ajuda de Custo quando, antes de decorridos 03 (três) meses do
deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço (artigos. 46 e
57 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
38
2. Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex-officio, ou em virtude de
doença comprovada e quando ocorrer exoneração após 90 dias de exercício na nova sede.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Servidor protocola a requisição e os documentos necessários. Protocolo
02 Analisa CGGP do Campus
03 Emite Parecer DSGP
04 Efetua a reserva orçamentária; Empenha a ajuda de custo; Efetiva a contratação do serviço de transporte de bagagem e/ou mobiliário.
Dpto de Administração e/ou PROAD
05 Autoriza a despesa (assina os empenhos) Ordenador de Despesas
06 Efetua o pagamento da ajuda de custo; Emite a ordem de serviço para a transportadora;
Departamento de Administração e/ou
PROAD
07 Atesta a nota fiscal da transportadora contratada. Servidor
08 Efetua o pagamento da nota fiscal da transportadora. Departamento de Administração e/ou
PROAD
09 Encaminha o comprovante de mudança de endereço (caso tenha sido contratados os serviços de transporte de bagagem e/ou mobiliaria não será necessário a juntada do comprovante de mudança)
Servidor
10 Arquiva o processo Departamento de Administração e/ou
PROAD
20. Alteração De Regime De Trabalho
Definição:
É a alteração do regime de trabalho (20 horas, 40 horas ou Dedicação Exclusiva) de
servidor docente (carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico) ou de
alteração de regime de trabalho dos técnico-administrativos para 30 ou 20 horas semanais
com proventos proporcionais.
39
Requisitos Básicos:
1. Requerimento do servidor por meio de formulário próprio.
2. Declaração de acumulação de cargos;
3. Parecer da Direção do Campus
4. Parecer da NPPD;
5. Para o Regime de Dedicação Exclusiva, o docente deverá apresentar o Termo de
Compromisso de Dedicação Exclusiva.
Informações Gerais:
No regime de dedicação exclusiva o docente fica impedido de exercer outra atividade
remunerada, pública ou privada, exceto nos casos de:
I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança; II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras
relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso; III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por
agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;
X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
40
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
- Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no iten VIII, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
- Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.
- As atividades de que tratam os itens XI e XII não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
No regime de dedicação exclusiva o docente ficará obrigado a prestar 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, em dois turnos diários e completos.
A alteração do regime de trabalho terá vigência a partir da data de expedição da
portaria.
Legislação:
1. Lei nº 12.772/2012; 2. Resolução IFMT nº 29/2011 (Dedicação Exclusiva) 3. Medida Provisória nº 2.174-28 (Técnico-Administrativo)
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Solicitação de alteração de Regime de trabalho. Servidor
02 Abertura de Processo Protocolo
03 Manifestação da Chefia Imediata e do Colegiado de Departamento
Chefia Imediata/Colegiado
04 Manifestação da NPPD (caso docente) NPPD do Campus
05 Encaminhamento à DSGP CGGP
06 Análise do processo e providências Coordenação de Apoio à
DSGP
07 Expedição de Portaria DSGP/Gabinete
08 Assinatura da Portaria Reitor
09 Encaminhamento da Portaria a CGGP para ciência do servidor CRCP
41
10 Ciência do servidor CGGP do Campus
11 Lançamento no SIAPE COOPAG
12 Registro nos assentos funcionais CRCP
21. Aposentadoria Compulsória
Definição:
A aposentadoria compulsória ocorrerá a partir do dia imediato àquele em que o
servidor completar 70 anos de idade.
Requisitos Básicos:
1. Ter o servidor completado 70 anos de idade.
Para abertura do processo o servidor deverá apresentar os seguintes documentos:
a. requerimento de aposentadoria;
b. declaração de Bens e Valores ou cópia da Declaração de Imposto de Renda;
c. declaração de dependentes;
d. declaração de acumulação de cargos/não acumulação de cargos;
e. cópia de CPF e do último contracheque;
f. carteira de identidade;
g. certidão de tempo de serviço original (quando houver tempo de contribuição em outro
órgão).
Informações Gerais:
1. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia seguinte
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
2. Todo inativo é obrigado a proceder à atualização cadastral anualmente, sendo condição
básica para a continuidade do recebimento do provento.
3. É admitida a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de
moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício,
devidamente comprovados.
42
4. As procurações apresentadas para efeito de atualização cadastral terão validade de 6
meses.
Legislação:
1. Art. 40, inciso II da Constituição Federal/88.
2. Arts. 186, inciso II, 187, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Emenda Constitucional nº 019 de 04 de junho de 1998.
4. Emenda Constitucional nº 020 de 16 de dezembro de 1998.
5. Emenda Constitucional nº 041 de 31 de dezembro de 2003.
6. Emenda Constitucional nº 047 de 05 de julho de 2005.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Abertura do processo de aposentadoria CGGP ou DSGP
02 Entrega dos documentos necessários Servidor
03 Instrução do Processo DSGP/CLN
04 Emissão de portaria DSGP /Gabinete
05 Publicação da Portaria no D.O.U. DSGP/CLN
06 Implantação da aposentadoria no SIAPE DSGP/COOPAG
07 Cadastro nos assentos funcionais e ciência do servidor DSGP/CRCP/CGGP do
campus
08 Cadastro SISAC DSGP
A CGGP ou a DSGP deverá acompanhar a faixa etária de seus servidores e quando
ocorrer servidores que completem 70 anos dentro do ano corrente deverá informar ao
servidor que ele será aposentado compulsoriamente por completar 70 anos de idade.
22. Aposentadoria por Invalidez
Definição:
Será concedida quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei.
Requisitos Básicos:
43
1. Estar o servidor incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, de acordo
com laudo do médico expedido pela Junta Médica Oficial.
Após a liberação de laudo médico, expedido por Junta Médica oficial a DSGP
solicitará ao servidor os seguintes documentos:
a. declaração de bens e valores ou cópia de declaração de Imposto de Renda;
b. declaração de dependentes;
c. declaração de acumulação de cargos / não acumulação de cargos;
d. cópia de CPF e do ultimo contracheque;
fe certidão de tempo de serviço (quando houver tempo de contribuição em outro órgão).
Informações Gerais:
1. Se a Aposentadoria por Invalidez for motivada por doença especificada em lei, doença
profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de
serviço.
2. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores
aposentados por doença especificada em lei.
3. Quando a Aposentadoria por Invalidez não for motivada pelas doenças especificadas no §
1º do Art. 186 da Lei no 8.112/90, ou seja, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - Aids, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.
4. Quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais, a percepção do
Adicional por Tempo de Serviço será mantida na sua integralidade.
5. Até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para
tratamento de saúde, não excedente a 24 meses.
6. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
7. Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez,
por Junta Médica oficial, o servidor deverá retornar à atividade.
44
8. Todo inativo é obrigado a proceder a atualização cadastral anualmente, sendo condição
básica para a continuidade do recebimento do provento, conforme Lei 9.527 de 10/12/1997.
9. É admitida a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de
moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício,
devidamente comprovados, conforme Art. 2ª do Decreto 2251/97, de 12/06/1997.
10. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
11. Ao servidor aposentado por invalidez é vedado o exercício de qualquer outro cargo,
emprego ou função pública, por estar incapacitado para o trabalho, conforme atestado por
junta médica.
12. O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade laboral terá essa aposentadoria
cassada, a partir do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
LEGISLAÇÃO
1. Art. 40, inciso I da Constituição Federal /88 .
2. Decreto nº 2.251, de 12/06/97 (D.O.U. 13/06/97).
3. Emenda Constitucional nº 019 de 04 de junho de 1998.
4. Emenda Constitucional nº 020 de 16 de dezembro de 1998.
5. Emenda Constitucional nº 041 de 31 de dezembro de 2003.
6. Emenda Constitucional nº 047 de 05 de julho de 2005.
7. Emenda Constitucional nº 070 de 29 de março de 2012.
8. Arts. 25, 186, inciso I e § 1º, 188, 190 e 191 e 212 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 .
9. Lei nº nº 7.713, de 22/12/88 alterada pela Lei nº 8.541, de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92).
10. Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Abertura do processo de aposentadoria a pedido ou de ofício mediante apresentação de Laudo Médico.
CGGP ou DSGP
02 Entrega dos documentos necessários Servidor
03 Instrução do Processo DSGP/CLN
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04 Emissão de portaria DSGP /Gabinete
05 Publicação da Portaria no D.O.U. DSGP/CLN
06 Implantação da aposentadoria no SIAPE DSGP/COOPAG
07 Cadastro nos assentos funcionais e ciência do servidor DSGP/CRCP/CGGP do
campus
08 Cadastro no SISAC DSGP
21. Aposentadoria Voluntária
Definição:
Passagem do servidor da atividade para a inatividade por ter completado o tempo
de serviço, de serviço público, carreira e de idade exigidos por lei.
Requisitos Básicos:
Ter completado todos os requisitos necessários para aposentadoria (Emendas
Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 – regras de transição ou regras novas)
Para abertura do processo o servidor deverá apresentar os seguintes documentos:
a. requerimento de aposentadoria;
b. declaração de bens e valores ou cópia de declaração de Imposto de Renda;
c. certidão de casamento;
d. declaração de acumulação de cargos / não acumulação de cargos;
e. cópia do RG, CPF e do ultimo contracheque;
f. certidão de tempo de contribuição (quando houver tempo de contribuição em
outro órgão).
Regras De Aposentadoria:
1. A aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no art. 6º da EMC
41/2003, é concedida mediante o somatório de todos os seguintes requisitos:
- Homem: 60 (sessenta) anos de idade, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 20
(vinte) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público, 10 anos
de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
46
- Mulher: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição, 20
(vinte) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público, 10 anos
de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
2. A aposentadoria com proventos proporcionais, com base no artigo 40 da
Constituição Federal, é concedida mediante o somatório de todos os requisitos abaixo:
- Homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 10 (dez) anos, no mínimo, contínuos
ou não, de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria.
- Mulher: 60 (sessenta) anos de idade, 10 (dez) anos, no mínimo, contínuos ou não,
de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
3. Para o professor que comprove exclusivamente o exercício de atividades na
educação infantil e no ensino fundamental e médio que ingressou no serviço público até a
data de publicação da EMC 41/2003, a aposentadoria voluntária com proventos integrais
ocorrerá mediante os requisitos abaixo:
- Homem: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição, 20
(vinte) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público, 10 anos
de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
- Mulher: 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição 20
(vinte) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público, 10 anos
de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
4. Para o professor que ingressou após a publicação da EMC 41/2003, e
comprove exclusivamente o exercício de atividades na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, a aposentadoria voluntária com proventos calculados com base na
contribuição do servidor ao regime de previdência, ocorrerá mediante os requisitos abaixo:
- Homem: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição, 10
(dez) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público, e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
47
- Mulher: 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição 10
(dez) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público, e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
5. O servidor que ingressou até a publicação da EMC 41/2003 pode aposentar-se
com proventos proporcionais quando cumprir os seguintes requisitos cumulativamente:
- Homem: 53 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria, 35 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda nº 20/98,
faltaria para atingir o limite de tempo de 35 anos.
- Mulher: quarenta e oito anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria, 30 anos de contribuição, mais um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda
nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos.
O professor que queira aposentar-se pela regra do artigo 2º da EMC 41/2003,
conforme requisitos acima terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda
20/1998 contado com o acréscimo (bônus) de dezessete por cento, se homem, e de vinte
por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério.
Porém, os proventos de inatividade serão reduzidos em 5% para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da
Constituição Federal.
6. O servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998 poderá aposentar-se
com proventos integrais desde que cumprido os seguintes requisitos:
Homem: 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público,
15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e a redução da idade
prevista no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição FederalI em 1 ano a cada ano
de contribuição que exceder os 35 anos de contribuição, conforme abaixo:
48
Tempo de contribuição Idade
35 60
36 59
37 58
38 57
39 56
Mulher: 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15
anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e a redução da idade
prevista no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição FederalI em 1 ano a cada ano
de contribuição que exceder os 35 anos de contribuição, conforme abaixo:
Tempo de contribuição Idade
30 55
31 54
32 53
33 52
34 51
Informações Gerais:
a) As aposentadorias com fundamento na EMC 20/1998, EMC 41/2003 e
47/2005, podem ser integrais com paridade (reajuste concomitante com os servidores da
ativa) ou proporcionais sem paridade conforme requisitos preenchidos;
b) As aposentadorias concedidas aos servidores que ingressaram após a EMC nº
41/2003 ocorrem nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, no cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência e não possuem paridade (reajuste concomitante com os servidores da ativa);
49
c) Na exigência de tempo mínimo, contínuo ou não, no serviço público, pode ser
aproveitado períodos trabalhados na esfera federal, estadual, municipal ou no Distrito
Federal.
d) Os servidores que ingressaram no serviço público federal após 04.02.2013
aposentam-se com proventos equivalentes ao teto máximo do INSS na época de sua
aposentadoria.
5. O servidor ocupante cargo em comissão de livre nomeação e exoneração,
cargo temporário ou de emprego público, aposenta-se pelas regras do regime geral de
previdência social, sendo as suas contribuições recolhidas para àquele regime.
6. O servidor estará aposentado somente quando da publicação da portaria de
concessão de aposentadoria no diário oficial da união.
7. Os proventos de aposentadoria, em nenhuma hipótese, poderão exceder o
valor da remuneração na atividade.
8. A proporcionalidade para o cálculo dos proventos na aposentadoria é
calculada na forma abaixo:
a) Homem: o tempo de contribuição ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade proporcionaliza-se a 35 (trinta e cinco) anos (ou seja, ao completar a
idade limite, soma-se todo o tempo de efetiva contribuição e seu total deverá
ser dividido por 35 anos; o resultado corresponde ao percentual de
proventos).
b) Mulher: o tempo de contribuição ao completar 60 (sessenta) anos de idade
proporcionaliza-se a 30 (trinta) anos (ou seja, ao completar a idade limite,
soma-se todo o tempo de efetiva contribuição e seu total deverá ser dividido
por 30 anos; o resultado corresponde ao percentual de proventos).
9. A aposentadoria voluntária pode acontecer a qualquer tempo, desde que
preenchidos os requisitos legais.
10. O servidor poderá simular sua aposentadoria através no sitio da CGU:
http://www.cgu.gov.br/Simulador/Scap.asp
LEGISLAÇÃO
50
1. Arts. n° 40 da Constituição Federal/88;
2. Emenda Constitucional nº. 019 de 04 de junho de 1998.
3. Emenda Constitucional nº. 020 de 16 de dezembro de 1998.
4. Emenda Constitucional nº. 041 de 31 de dezembro de 2003.
5. Emenda Constitucional nº. 047 de 05 de julho de 2005.
6. Lei nº 10.887/2004.
PROCEDIMENTOS E TRÂMITES:
Passo Procedimento Responsável
01 Solicitação de simulação de aposentadoria Servidor
02 Abertura do processo CGGP do campus ou
DSGP
03 Instrução do processo DSGP/CLN
04 Ciência do servidor sobre o pedido CGGP do Campus
05
Cumprido os requisitos previstos na legislação vigente e
havendo interesse do servidor em aposentar-se o mesmo
apresentará os documentos necessários para inclusão no
processo.
Servidor
06 Comunicação a chefia imediata do direito e interesse do
servidor em aposentar-se CGGP do Campus
07 Finalização do Processo DSGP/CLN
08 Emissão de portaria DSGP /Gabinete
09 Ciência do Campus e do servidor CRCP/CGGP do campus
10 Publicação da Portaria no D.O.U. DSGP/CLN
11 Implantação da aposentadoria no SIAPE DSGP/COOPAG
12 Cadastro nos assentos funcionais DSGP/CRCP
13 Cadastro SISAC DSGP
23. Auxílio Alimentação
Definição:
Benefício concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar as despesas com
refeição.
Legislação:
1. Artigo 22 da Lei nº 8.460/1992.
2. Decreto nº 3.887/2001.
51
24. Auxílio Funeral
Definição:
Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor
falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou
provento.
Requisitos Básicos:
1. Apresentação do atestado de óbito do servidor.
2. Nota fiscal (original) das despesas com o funeral.
3. Cópia autenticada do RG e CPF do requerente e informação da conta bancária para
depósito.
Informações Gerais:
1. O Auxílio-Funeral corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que o servidor
faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, no caso de ressarcimento à família do
servidor.
2. Se as despesas forem custeadas por terceiros o mesmo fará jus ao ressarcimento dos
valores custeados comprovados mediante nota fiscal, até o valor máximo da remuneração
do servidor, no mês de falecimento.
3. Se o servidor acumulava cargos legalmente, o Auxílio-Funeral será pago somente em
razão do cargo de maior remuneração.
4. O pagamento de Auxílio-Funeral deve ser efetuado em 48 horas.
5. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Instituição.
6. Não há previsão legal para pagamento de Auxílio-Funeral em virtude do falecimento de
dependente(s) do servidor, tampouco pelo falecimento de pensionista(s).
7. A solicitação desse benefício prescreve em 5 anos.
52
Legislação:
1. Art. 226 a 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Solicitação do auxílio funeral com a apresentação da
documentação comprobatória. Interessado
02 Abertura do processo Protocolo
03 Instrução do processo CGGP do Campus
04 Análise do pedido DSGP/CLN
05 Pagamento Setor de administração
do campus ou PROAD
25. Auxílio Natalidade
Definição:
Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao menor vencimento do serviço público, vigente no mês do nascimento,
inclusive nos casos de natimorto.
Requisitos Básicos:
1. Nascimento de filho(s), nascituro(s) ou natimorto(s).
2. Servidor estar na ativa.
O servidor deverá requerer o benefício, mediante preenchimento de formulário específico
anexando, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
a. Cópia da certidão de nascimento ou de natimorto;
b. Declaração de que a participante (mãe) não é servidora, se requerido pelo pai.
Informações Gerais:
1. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
2. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a
parturiente não for servidora de órgão público.
53
3. O servidor que adota uma criança não faz jus ao Auxílio-Natalidade, pois não preenche o
requisito essencial do comando legal, ou seja, o servidor ou cônjuge do servidor ter sido
parturiente.
4. Se os pais forem servidores, só um tem direito a receber o benefício, e a solicitação dever
ser feita pela servidora.
Legislação:
1. Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Solicitação do auxílio natalidade com a apresentação da
documentação comprobatória. Servidor (a)
02 Abertura do processo Protocolo
03 Instrução do processo CGGP do Campus
04 Análise do pedido DSGP
05 Pagamento DSGP/COOPAG
26. Auxílio Pré-Escolar
Definição:
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos
ou dependentes.
Requisitos Básicos:
1. Filho ou dependente na faixa etária compreendida desde o nascimento até 6 anos.
2. O servidor deverá requerer o benefício, mediante preenchimento
de formulário específico, anexando obrigatoriamente os seguintes documentos:
a. cópia da certidão de nascimento do dependente, do Termo de Adoção ou do Termo de
Guarda e Responsabilidade;
Informações Gerais:
1. Tem direito a esse benefício todo servidor que tenha filho em idade de 0 até completar 6
anos.
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2. O auxílio pré-escolar será concedido:
a) quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica
ou fundacional, somente a um deles, preferencialmente a mulher;
b) tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c) ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
3. No caso de dependentes com deficiência, considera-se como limite para pagamento, a
idade mental correspondente à fixada, comprovada mediante laudo médico.
4. A concessão do auxílio é devida a partir da data do requerimento, não cabendo
pagamento retroativo.
5. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, será concedido ao servidor que mantiver a
criança sob guarda.
6. O servidor cedido ou requisitado, com ônus para o órgão ou entidade em que estiver
prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.
7. O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário, Legislativo ou para órgãos ou
entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá
optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
8. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver
prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem.
9. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo
requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
10. O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
11. O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo
órgão de origem.
12. O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo, por dependente, será
estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago
diretamente no contracheque do servidor.
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13. A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha
de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto
proporcional ao nível de sua remuneração.
14. O servidor perderá o benefício:
a) no mês subseqüente ao que o dependente completa 6 anos de idade cronológica e
mental;
b) em caso de óbito do dependente;
c) enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares; ou
d) quando de sua aposentadoria ou óbito.
16. O benefício não será pago:
a) cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo acumulável;
b) simultaneamente ao servidor e cônjuge ou companheiro(a);
Legislação:
1. Decreto nº 977/93.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Solicitação do auxílio pré-escolar com a apresentação da
documentação comprobatória. Servidor (a)
02 Abertura do processo Protocolo
03 Instrução do processo CGGP do Campus
04 Análise do pedido DSGP
05 Pagamento DSGP/COOPAG
27. Auxílio Reclusão
Definição:
Benefício concedido à família do servidor ativo em função de seu afastamento por
motivo de prisão em flagrante, preventiva, ou em virtude de sentença definitiva de pena que
não imponha a perda do cargo público.
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Requisitos Básicos:
1. Ser Servidor Público Federal.
2. Recolhimento do servidor à prisão.
Em caso de prisão em flagrante ou preventiva:
a. requerimento feito por familiar;
b. comprovação do laço familiar, que será feita mediante apresentação de:
-certidão de casamento, para cônjuge;
-certidão de nascimento para filho;
-termo de adoção para filho adotivo;
-certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
-comprovante de situação, para companheiro;
c. certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública
informando a data e os motivos da prisão.
3. Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados
acima, a certidão da sentença condenatória.
4. Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão da lotação do servidor comunicará a
DSGP a data de reassunção das funções, solicitando providências para acerto de pagamento.
Informações Gerais:
1. Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3 de sua remuneração.
2. Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda do cargo, a família fará jus à metade de sua remuneração.
3. O pagamento de Auxílio-Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, cabendo à família comunicar a
ocorrência à Instituição.
4. Os familiares do servidor, para fins de percepção de Auxílio-Reclusão, em ordem de
prioridade, são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.
Legislação:
57
1. Arts. 229 e 241 da Lei nº 8112/90.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Solicitação do auxílio reclusão com a apresentação da documentação comprobatória.
Interessado (a)
02 Abertura do processo Protocolo
03 Instrução do processo CGGP do Campus
04 Análise do pedido DSGP
05 Pagamento DSGP/COOPAG
28. Auxílio Transporte
Definição:
De natureza jurídica indenizatória, e concedida em pecúnia pela União, destina-se
ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal
ou interestadual pelos servidores, nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa. São excetuadas aquelas despesas realizadas nos deslocamentos em
intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
Requisitos Básicos:
1. Ser Servidor Público Federal.
2. Estar na ativa.
3. Ter efetuado despesas no seu deslocamento residência—trabalho.
4. Utilizar transporte coletivo.
Informações Gerais:
1. É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao
provento ou à pensão.
2. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou
de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
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3. O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor
diário total da despesa realizada com transporte coletivo, multiplicado por 22 dias,
observando o desconto de 6% do:
a) vencimento do cargo efetivo do servidor ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de
cargo em direção ou função gratificada;
b) vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor
ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
4. Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento
proporcional a 22 dias.
5. O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa
efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação
da correspondência estabelecida em tabela escalonada.
6. A concessão do auxílio é devida a partir da data de requerimento, não cabendo
pagamento retroativo.
7. O Auxílio-Transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado
caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados,
Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do
respectivo órgão ou da entidade cessionária.
8. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de
perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho-trabalho, sendo vedado o pagamento do
benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
9. Caso haja alteração dos dados fornecidos para a concessão do benefício, os mesmos
deverão ser atualizados.
10. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação
falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a
responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente à
reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
11. As diárias sofrem o desconto do Auxílio-Transporte, exceto aquelas pagas nos finais de
semana.
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12. Não faz jus à percepção do Auxílio-Transporte o servidor que se enquadra nas seguintes
situações:
a) faltas por 30 dias ou mais;
b) férias;
c) disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação;
d) aposentadoria;
e) aos seguintes afastamentos:
- para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade do local de trabalho;
- em missão ou estudo no exterior;
- sem remuneração;
- por motivo de reclusão:
- por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
- para mandato eletivo;
- para servir a outro órgão ou entidade;
f) às seguintes licenças:
- maternidade;
- para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração;
- para atividade política;
- para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
- para tratar de interesses particulares;
- à gestante;
- paternidade;
- à adotante;
- para capacitação;
- para tratamento de saúde.
Legislação:
1. Decreto nº 2.880/1998 (D.O.U. de 16/12/98).
2. Lei nº 8.112/90, inciso III do art. 51 (D.O.U. de 12/12/90).
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Procedimentos e Trâmites:
Preencher formulário específico e anexar, obrigatoriamente, comprovante de
residência, informando o percurso e linha utilizada.
Passo Procedimento Responsável
01 Solicitação do auxílio transporte com a apresentação da documentação comprobatória.
Servidor (a)
02 Análise e encaminhamento do pedido CGGP do Campus
03 Recebimento do pedido e encaminhamento para pagamento DSGP/Secretaria
04 Pagamento DSGP/COOPAG
29. Averbação de Tempo de Contribuição
Definição:
É o registro, na pasta funcional do servidor e no sistema SIAPE, do tempo de
contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, público ou
privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer
benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou
privadas).
Requisitos Básicos:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado
2. Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:
a) o fim a que se destina;
b) denominação do cargo ou emprego ocupado;
c) regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
d) tempo de contribuição serviço bruto;
e) faltas e licenças ocorridas no período;
f) tempo líquido de contribuição;
g) demais ocorrências funcionais.
h) valores das remunerações de contribuição previdenciária.
61
Informações Gerais:
1. O tempo de contribuição prestado ao Serviço Público Federal será aproveitado para
todos os fins (dentro dos limites que a legislação especifique), mediante certidão expedida
pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.
2. O tempo de contribuição prestado ao Serviço Público Estadual ou Municipal será
aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de
Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores.
3. O tempo prestado em Atividade Privada, cujo recolhimento previdenciário é efetuado
ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de Certidão
fornecida pelo INSS.
4. O Serviço Militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o
Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.
5. O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo internacional
será contado para fins de aposentadoria.
6. O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo
102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente
Certidão desse período por ocasião de seu retorno.
7. O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.
8. Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos
previdenciários.
OBSERVAÇÃO: Conforme a Emenda Constitucional nº 20/98, até que lei específica discipline
a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
Dispositivo Legal:
1. Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80.
2. Lei nº 8.112/90 (artigos 100 a 103).
3. Orientações Normativas DRH/SAF nº 29/90, 64, 80, 82 e 84, 92, 94 e 102 de 1991.
4. Decreto nº 357/91 (artigos 198 a 207) - Contagem recíproca de tempo de serviço.
5. Decisão TCU nº 160, de 20/05/93.
62
6. Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93.
7. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
Procedimentos e trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento de averbação de tempo de contribuição com apresentação de certidão
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Análise e conferência dos documentos apresentados CGGP do campus
04 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do campus
05 Analisa os documentos, Realiza a averbação no sistema SIAPE e arquiva o processo na pasta funcional.
CLN/
CRCP/COOPAG
30. Cadastro de dependentes para Imposto de Renda
Definição:
Trata-se do cadastro de dependentes com a finalidade de redução da base tributária
mensal para o cálculo do imposto de renda retido na fonte com base na legislação do IRPJ.
Informações Gerais:
Consideram-se dependentes para fins de redução de base tributária com apresentação dos
seguintes documentos:
a) Cônjuge ou companheiro (com o qual o servidor tenha filho ou viva há mais de cinco
anos): cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável e declaração de
dependência econômica.
b) Filho ou enteado até completar 21 anos, ou até completar 24 anos se estudante
universitário ou cursando escola técnica de 2º grau: cópia da certidão de nascimento do filho
ou enteado e cópia do comprovante de matrícula.
c) Filho ou enteado de qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o
trabalho: cópia da certidão de nascimento do filho ou enteado e laudo médico indicando a
incapacidade.
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d) Pais, avós ou bisavós sem rendimento próprio: cópia da carteira de identidade e
declaração de dependência econômica.
e) Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o servidor detém a guarda judicial,
até completar 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacidade física e
mentalmente para o trabalho: cópia da certidão de nascimento, cópia do termo de guarda
judicial e laudo médico (quando incapaz).
f) Irmão, neto, bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o servidor detém a guarda judicial, e
até completar 24 (vinte e quatro) anos, se estiver cursando estabelecimentos de ensino
superior ou escola técnica de 2º grau, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e
mentalmente para o trabalho: cópia da certidão de nascimento, cópia do termo de guarda
judicial, cópia do comprovante de matrícula e laudo médico (quando incapaz).
g) Menor pobre, até completar 21 (vinte e um) anos, que o servidor crie e eduque e do qual
detenha a guarda judicial: cópia da certidão de nascimento e cópia do termo de guarda
judicial.
h) Pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador: cópia da certidão
de nascimento e cópia do termo de tutela ou curatela.
Legislação:
1. Decreto nº. 3.000/1999.
Procedimentos e trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento de inclusão de dependente para fins de dedução de IR
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Análise e conferência dos documentos apresentados CGGP do campus
04 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do campus
05 Cadastro no SIAPE e na Pasta funcional CRCP/COOPAG
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31. Cadastro de dependentes para fins de Assistência A Saúde Suplementar
Definição:
A assistência à saúde suplementar está prevista como complementação aos serviços
prestados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no implemento de ações voltadas a promoção
da saúde dos servidores ativos, inativos, pensionistas e seus dependentes.
Para fins do recebimento da assistência, são considerados dependentes:
− o cônjuge, o companheiro ou companheira na união estável;
− o companheiro ou companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos
critérios para o reconhecimento da união estável;
− a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável
reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
− os filhos, enteados e menor sob guarda, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de
idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
− os filhos e enteados, ou sob guarda, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro)
anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular
reconhecido pelo Ministério da Educação.
Legislação:
a) Artigo 230 da Lei nº 8.112/90.
b) Decreto nº 4978/2004.
c) Portaria Conjunta SRH/MPOG nº 01/2009 e Portaria MPOG nº 05/2010.
Procedimentos e trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento de inclusão de dependente para fins de Assistência a saúde suplementar
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
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03 Análise e conferência dos documentos apresentados CGGP do campus
04 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do campus
05 Cadastro no SIAPE e na Pasta funcional CRCP/COOPAG
32. Das Concessões
Definição:
Conforme artigo 97 da Lei nº. 8112/90, sem qualquer prejuízo, o servidor poderá
ausentar-se, pelos seguintes motivos:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Documentos Necessários:
◦ doação de sangue: declaração ou atestado comprovando a doação;
◦ alistamento como eleitor: comprovante oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
◦ casamento: certidão de casamento;
◦ falecimento de pessoa da família: certidão de óbito.
Legislação:
1. Art. 97 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90),
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento anexando documento comprovante. Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
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03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Ciência da Chefia Imediata e registro na frequência Chefia Imediata
05 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
06 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP/ COOPAG
33. Contrato de Professor Substituto
Objetivo:
A contratação por tempo determinado de Professor Substituto para atender a
necessidade temporária dos campi, em casos de afastamentos previstos em lei de servidores
ocupantes do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Legislação:
� Lei nº 8.745/1993;
� Lei nº 9.849/1999;
� Lei nº 12.772/2012;
� Decreto nº 7.485/2011;
� Lei nº 8.112/1990.
Requisitos Básicos:
� o afastamento previsto em lei de um servidor efetivo ocupante do cargo de Professor do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
� a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação;
� a disponibilidade do Banco de Equivalente de Docentes deste IFMT;
� a observância do percentual máximo de 20% do total de docentes efetivos em exercício
na instituição federal de ensino para a contratação de Professor Substituto;
� a impossibilidade de redistribuição da carga horária do servidor afastado entre os pares.
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Procedimentos e Trâmites: Para Solicitação:
1. O chefe da unidade de ensino do campus deverá enviar a solicitação de contratação de
Professor Substituto à Direção Geral do campus para autorização, em formulário específico,
informando:
� o afastamento do titular efetivo que justifica a contratação, nos termos da lei;
� a carga horária para a contratação (20 ou 40 horas);
� a área de contratação e a graduação exigida como requisito para a contratação
(licenciatura ou bacharelado ou tecnologia);
� o anexo com a carga horária dos docentes da área solicitada para contratação,
comprovando a impossibilidade de redistribuição da carga horária.
2. A Direção Geral deverá encaminhar o requerimento autorizado à Coordenação Geral de
Gestão de Pessoas - CGGP do Campus para verificação das informações prestadas e
complementação de informação, caso haja edital de Professor Substituto em vigência para
a contratação.
3. Após as verificações e complementações a CGGP do Campus deverá encaminhar o
requerimento para a Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas para providências quanto à
autorização do Reitor para a contratação e providências posteriores.
Procedimentos e Trâmites: Do Edital:
1. A Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas - DSGP abrirá o Edital para o seletivo de
Professor Substituto com base nos requerimentos enviados pelo campus.
2. A CGGP do campus, em conjunto com o setor de ensino, deverá:
� acompanhar o processo seletivo;
� efetuar o sorteio e o agendamento das provas de acordo com o cronograma do edital;
� receber e conferir os documentos dos candidatos na data da prova;
� encaminhar o resultado do processo seletivo a DSGP, juntamente com os documentos dos
candidatos aprovados, conforme relação constante no edital.
3. A DSGP providenciará a publicação da homologação do resultado do seletivo no site do
IFMT e no Diário Oficial da União.
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Procedimentos e Trâmites: Para Contratação:
1. A CGGP do campus deverá encaminhar a DSGP a ficha cadastral devidamente preenchida
pelo candidato aprovado e o termo de exercício para a emissão do contrato de trabalho.
1.1. O preenchimento da ficha cadastral deverá ser feito na integra, pois todos os campos
nela descritos são de suma importância para o cadastro no SIAPE.
2. A DSGP definirá o prazo do contrato, de acordo com o período do afastamento do titular
que justificou a contratação, sendo de no mínimo seis meses e no máximo doze meses.
Procedimentos e Trâmites: Para Controle de Contratos:
1. A CGGP deverá:
� manter controle dos editais vigentes no campus;
� manter controle dos Professores Substitutos do campus para acompanhamento do
vencimento dos prazos do contrato ou dos termos aditivos de prorrogação;
� encaminhar consulta, em requerimento específico, ao setor de ensino do campus sobre a
necessidade de prorrogação do contrato do substituto com até 30 (trinta) dias de
antecedência do término do contrato ou do termo aditivo e, desde que o afastamento do
titular esteja vigente;
• em caso de manifestação positiva do setor de ensino quanto a prorrogação, o
mesmo deverá anexar a carga horária dos docentes da mesma área do contratado ao
requerimento e encaminhar para manifestação da Direção Geral do campus e a Direção
Geral do campus encaminhará o requerimento com a autorização de prorrogação a DSGP
para providências quanto a manifestação do Reitor e emissão de termo aditivo de
prorrogação ao contrato;
• em caso de manifestação negativa do setor de ensino quanto a prorrogação do
contrato do substituto, o mesmo deverá encaminhar a informação de não renovação a
Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, que providenciará a notificação informando ao
contratado e encaminhará a informação a DSGP para exclusão do contratado no SIAPE pela
Coordenação de Pagamento;
� quando houver a impossibilidade de renovação do contrato do professor substituto, por
69
motivo de retorno do titular, a CGGP deverá encaminhar documento ao setor de ensino do
campus, com até 30 (trinta) dias de antecedência, informando essa impossibilidade de
renovação e notificar o contratado sobre a data de encerramento.
Informações Gerais:
1. O contrato do Professor Substituto é vinculado ao afastamento do titular efetivo, dessa
forma o período do contrato ou dos termos aditivos não poderá ultrapassar o período de
afastamento do servidor efetivo.
2. O pedido de rescisão do contrato pelo contratado deverá ser protocolado pelo mesmo
com 30 (trinta) dias de antecedência, conforme cláusula do contrato.
3. O IFMT não poderá rescindir o contrato de trabalho antes do prazo final do contrato sob
pena de indenização. E, em caso de rescisão do contrato anterior ao término do prazo
contratual, a indenização será atribuída ao campus de exercício do contratado.
4. O professor contratado não poderá ser contratado novamente nos termos da Lei nº
8.745/93 pelo prazo de 02 (dois) anos.
Direitos e Deveres dos Contratados:
1. O contratado pela Lei nº 8.745/93 faz jus aos benefícios da Lei nº 8.112/90 abaixo:
� Auxilio alimentação;
� Auxilio transporte;
� Assistência pré-escolar;
� Adicional de insalubridade ou de periculosidade (quando exercer atividades em setores
insalubres, estipulados em laudo específico);
� Adicional noturno;
� Licença saúde, sendo que, os primeiros 15 dias são custeados pelo IFMT, após
homologação pela pericia médica do SIASS e os demais dias custeados pelo INSS;
� Diárias e passagens, para viagens no interesse da administração;
� Gratificação natalina;
� Adicional de férias;
� Gratificação por encargo de curso e concurso;
70
� Ausentar-se do trabalho sem qualquer prejuízo de sua remuneração, nos termos do
artigo 97, da Lei nº 8.112/90 conforme segue:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
2. O contratado não poderá exercer Função Gratificada (FG), Função de Coordenador de
Curso (FCC) ou Cargo de Direção (CD), e não poderá ser designado como substituto dessas
funções ou cargo de direção.
3. São deveres do contratado, nos termos do artigo 116, da Lei nº 8.112/90:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; (...) c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
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4. É proibido ao contratado o disposto nos incisos abaixo, constantes do artigo 117, da Lei
nº 8.112/90:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
5. O acumulo de cargo de contratados se dará nos termos dos artigos 118 a 120 da Lei nº
8.112:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
72
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
6. E nos termos do parecer AGU nº 145/1998, que dispõe que o contratado pode acumular até 60 (sessenta) horas semanais.
Resumo Dos Procedimentos e Trâmites: Para Contratação:
Requerimento e Contratação
Passos Procedimentos e Trâmites: Responsáveis
01
Formaliza o requerimento, anexando a carga horária dos docentes da área e encaminha a Direção Geral para autorização Setor de Ensino
02 Direção Geral encaminha a CGGP do campus para verificação Direção Geral
03 Verificação das informações prestadas e encaminhamento a DSGP CGGP do Campus
04 Manifestação do Reitor no solicitado DSGP
05 Abertura de processo seletivo, quando autorizado pelo Reitor DSGP
06 Acompanhamento do Edital CGGP do Campus e
DSGP
07 Sorteio do tema e agendamento das provas CGGP do Campus
08 Informação da Banca Examinadora para emissão de Portaria CGGP do Campus
09 Emissão de Portaria de Comissão Examinadora DSGP/GAB. REITORIA
10 Aplicação das provas Setor de Ensino e CGGP do Campus
11 Encaminhamento dos documentos do seletivo e informação do resultado do seletivo no campus a DSGP CGGP do Campus
12 Publicação da homologação do resultado final DSGP/GAB. REITORIA
13 Convocação do candidato aprovado para preenchimento de ficha cadastral e inicio de exercício CGGP do Campus
14 Encaminhamento da ficha cadastral e do termo de exercício a DSGP CGGP do Campus
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15 Elaboração do contrato e publicação no DOU DSGP
Acompanhamento dos contratos
Passos Procedimentos e Trâmites: Responsáveis
16 Controle de contratos CGGP do Campus
17
Em caso de manutenção do afastamento do titular: encaminhar requerimento de prorrogação ao setor de ensino para informação quanto a prorrogação ou não, com antecedência de até 30 dias do prazo de encerramento do contrato CGGP do Campus
18
Encaminhamento de informação sobre a necessidade de prorrogação do contrato a Direção Geral do campus, juntamente com a carga horária dos docentes da área em anexo ao requerimento Setor de Ensino
19 Encaminhamento do requerimento de prorrogação do contrato a CGGP após manifestação Gabinete da Direção
20 Envio do requerimento devidamente autorizado pela Direção Geral a DSGP CGGP
21 Envio do requerimento de prorrogação para manifestação do Reitor DSGP
22 Sendo autorizado pelo Reitor, emitir termo aditivo de prorrogação ao contrato DSGP/GAB. Reitoria
23 Não sendo autorizado pelo Reitor, encaminhar a justificativa da negativa a CGGP do campus DSGP
24
Em caso de término do afastamento do titular: informar ao setor de ensino e ao contratado que o contrato não será renovado CGGP do Campus
25
Em caso de solicitação de rescisão pelo contratado via processo: informar ao setor de ensino e encaminhar o processo a DSGP CGGP do Campus
34. Designação de Companheiro (a) para fins de Pensão
Definição:
Trata-se de ato do servidor em qual manifesta o desejo de habilitar como
beneficiário de pensão, no caso de falecimento, o companheiro ou companheira desde que
comprove união estável como entidade familiar.
Legislação:
1. Artigo 217 da Lei nº 8.112/1990.
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Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento anexando documento comprovante. Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
05 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP/ COOPAG
35. Designação de Servidor para Função Gratificada
Definição:
Ato de investidura de servidor público efetivo, por meio de designação, para função
gratificada retribuída com gratificação.
Informações Gerais:
1. O ocupante de Função Gratificada deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo
integral de 40 horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
2. O início do exercício da função gratificada coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento,
que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
3. Os valores dos vencimentos são fixados de acordo com o código da função gratificada.
4. É obrigatória a apresentação da declaração de bens a DSGP, com a indicação das fontes de
renda, no início da função, no final de cada exercício financeiro, enquanto permanecer no
exercício, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da dispensa, renúncia ou
afastamento definitivo. Ou do formulário de autorização de acesso à Declaração de Ajuste
Anual do IR aos órgãos de controle uma única vez quando de sua nomeação.
Requisitos Básicos:
1. Indicação pela autoridade competente.
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2. Apresentação da Declaração de bens e valores.
Legislação:
1. Art. 20, § 3o e Art. 62 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
2. Arts. 19, § 1o, e 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90) com a redação dada
pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91), com nova redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
3. Lei nº 8.216, de 13/8/91, Art. 26 (D.O.U. 15/8/1991)
4. Art. 15 da Lei nº 8.460, de 17/9/92 (D.O.U. 17/9/92).
5. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93).
6. Lei nº 9.030, de 13/4/95 (D.O.U. 17/4/95 ), com o entendimento emitido em 16/4/04 pela
DIORC/COGES/MPOG, no processo nº 04500.001096/2003-02, em consulta do MEC.
7. Ofício n° 30/2003-COGLE/SRH/MP, de 17/1/2003.
8. Ofício Circular nº 42/95 - SRH/MARE (D.O.U. 19/9/95).
9. Ofício Circular nº 21 - SRH/MP, de 25/3/2002.
10. Ofício Circular nº 1 – SRH/MP, de 28/1/2005.
11. Ofício nº 45/2006/COGES/SRH/MP, de 28/04/2006.
12. Despacho Diorc/COGLE/SRH nº 1.096, de 1/9/2003, processo nº 04500.001096/2003-02.
13. Instrução Normativa TCU nº 65 de 20.04.2011, publicada no D.O.U. de 28.04.2011.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Encaminhamento de solicitação ao Reitor do IFMT da designação de servidor para o exercício de função gratificada.
Diretor (a) Geral do Campus
02 Autorização do Reitor Reitor
03 Elaboração de portaria / Assinatura do Reitor DSGP / Reitor
04 Publicação no D.O.U. DSGP / CLN
05 Apresentação de formulário de autorização de acesso a Declaração de bens.
Servidor
06 Cadastro no SIAPE DSGP / COOPAG
07 Registro nos assentos funcionais do servidor DSGP /CRCP
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36. Diárias e passagens
Definição:
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual, ou transitório, para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias,
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
Informações Gerais:
1. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede (local de trabalho).
2. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando a União, Órgão ou Entidade custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob
administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou Vice-
Presidente da República.
II – nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União, Órgão ou Entidade custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob
administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere custear as despesas com pousada; e
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g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou Vice-
Presidente da República.
3. Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao
país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país
onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
4. Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao
exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente
justificada.
5. É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a
administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente
da República.
6. A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira, bem como o
afastamento que incluir sábado, domingo e feriado, será expressamente justificada. A
autorização do pagamento pelo ordenador de despesas configura a aceitação da
justificativa.
7. Serão descontadas das diárias as importâncias recebidas pelo servidor a título de auxílio-
alimentação e auxílio-transporte, relativas aos dias úteis do deslocamento a serviço,
incluindo o dia de retorno.
8. As diárias somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício de
suas atribuições.
9. Não fará jus à diária o servidor:
I – cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo (Decreto 5992/06,
Art. 1º, § 3º, Inciso I);
II – que for nomeado ou designado para servir no exterior;
III – que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas
de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros consideram-se estendida, salvo se houver pernoite
fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento
dentro do território nacional (Lei 8112/90, Art. 58 § 3º); e
78
IV – que se encontrar em gozo de férias, licença ou qualquer tipo de afastamento.
10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações,
a critério da autoridade concedente:
I - em situações de urgência, devidamente caracterizadas, poderão ser processadas no
decorrer do afastamento; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que
poderão ser pagas parceladamente.
11. Os valores das diárias corresponderão aos valores e percentuais calculados e fixados em
legislação específica.
12. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que
autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período
prorrogado.
13. Quando, por razões devidamente justificadas, o servidor, o convidado ou o colaborador
eventual receber diárias e não ocorrer o afastamento, ou retornar à sede em prazo menor
do que o previsto, ou não apresentar a prestação de contas dentro do prazo estabelecido,
fica obrigado a restituí-las, integralmente ou as parcelas em excesso, no prazo de cinco dias
contados da data do retorno à sede de serviço ou do cancelamento da viagem, mediante
recolhimento em Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site:
www.stn.fazenda.gov.br
I - No caso de devolução de diárias, o proposto deverá encaminhar a GRU quitada ou a GRU
com seu comprovante de pagamento, ao solicitante, para que seja composto o processo de
prestação de contas.
II. O não pagamento por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, até a data de
vencimento, ensejará no desconto em folha de pagamento das diárias e/ou passagens
recebidas indevidamente, ou encaminhamento para inscrição em dívida ativa e posterior
cobrança judicial, acrescidos de atualização monetária sobre o valor a restituir.
14. A despesa de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no Art. 4 da
Lei 8.162/91, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta do órgão
interessado (Decreto 5992/06, Art. 2º).
79
15. É vedado às Unidades Gestoras o pagamento de diárias, para viagem no País, com
antecedência superior a 05 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem, e de 15
(quinze) ou mais diárias, de uma só vez (para a mesma pessoa) (Decreto 825/93, Art. 22, II).
16. Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhos com duração superior a trinta
dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre no
último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte,
não sendo devidas diárias neste período (Decreto 3.643/2000, Art. 8º).
17. O afastamento do país de servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Mato Grosso dependerá de prévia autorização do respectivo Reitor e do
Ministro de Estado de Educação.
I. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da
viagem ou de sua prorrogação (Decreto 1387, Art. 3º).
II. As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais deverão ser
acompanhadas de parecer favorável da Assessoria Jurídica e/ou do Consultor de Viagem
Internacional.
III. Somente podem ser autorizadas as viagens internacionais, aqueles afastamentos
considerados absolutamente imprescindíveis às atividades de interesse da Instituição.
IV. Não serão autorizadas concessões de diárias e passagens aéreas internacionais a
colaborador eventual.
18. O afastamento do país de servidores civis de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos
seguintes casos, observadas as normas a respeito, notadamente as constantes no Decreto
91.800/85 e Decreto 1.387/95, Art. 1º:
a) negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não
possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou
escritórios sediados no exterior;
b) missões militares;
c) prestação de serviços diplomáticos;
d) serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de
necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
80
e) intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério
das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
f) bolsas de estudo para curso de pós-graduação.
19. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada
com ônus limitado, salvo nos casos previstos na letra "d" acima, ou financiamento aprovado
pelo CNPq, FINEP ou CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus, não podendo
exceder, nas duas hipóteses, a 15 dias (Decreto 1.387/95, Art. 1º, § 1º).
Legislação:
1. Artigos 58 e 59 da Lei nº 8.112/1990.
2. Portaria IFMT nº 261/2011.
Procedimentos e Trâmites:
Solicitação com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para viagens nacionais e de 30
(trinta) dias para viagens internacionais.
Passo Procedimento Responsável
01 Encaminhamento de solicitação ao Chefe Imediato Requerente
02 Abertura do Processo Protocolo
03 Manifestação da Chefia Imediata Chefia Imediata
04 Autorização do Diretor/Reitor Diretor/Reitor
05 Encaminhamento ao Setor de Administração/PROAD Setor ADM/PROAD
Após o retorno o servidor deverá apresentar prestação de contas referente as diárias
recebidas.
37. Exoneração de Cargo Efetivo
Definição
Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de
portaria no Diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, não caracterizando penalidade de
natureza disciplinar.
Requisitos Básicos :
1. Manifestação de vontade do interessado.
2. Reprovação em Estágio Probatório.
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3. Não ter entrado em exercício no prazo legal.
Legislação:
1. Arts. 20, § 2º, 34, 65, 95, § 2º, 172 da Lei nº 8.112/90.
Documentos Necessários:
1. Para exoneração a pedido deverá constar:
- requerimento do interessado;
- declaração de bens e valores ou cópia da última declaração do Imposto de Renda.
2. Para exoneração de ofício:
- relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório; e/ou
- comunicação de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.
Procedimentos e Trâmites:
Prazo mínimo para solicitação: 30 dias de antecedência.
Passo Procedimento Responsável
01
Solicitação da exoneração, anexando cópia da Declaração de Bens do ano vigente (quando já não tiver entregado autorização à declaração de bens), informando motivo e a data da exoneração.
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Manifestação de nada consta (entrega de diários, patrimônio sob responsabilidade do servidor, biblioteca) da Chefia Imediata e da Direção do Campus.
CGGP do Campus e Gabinete do Campus
05 Encaminhamento da solicitação para a DSGP CGGP do Campus
06 Análise da solicitação DSGP/Assessoria
07 Elaboração e Assinatura de Portaria de Exoneração DSGP / Reitor
08 Publicação no D.O.U. DSGP / CLN
09 Registro no SIAPE e nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE)
DSGP / CRCP / COOPAG
10 Cadastro do processo no SISAC DSGP
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38. Exoneração de Cargo de Direção (CD)/ Desligamento de Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), a pedido ou de ofício
Definição
Ato de exoneração do cargo de direção (CD) ou desligamento da função gratificada
(FG), a pedido do servidor ou de ofício, formalizado mediante publicação de portaria no
Diário Oficial da União.
Informações Gerais
A exoneração do cargo de direção ou o desligamento da função gratificada se dará a
partir da data de publicação do ato no Diário Oficial da União ou com efeitos retroativos
desde o desligamento da função ou cargo de direção.
Dispositivo Legal
1. Art. 35 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Documentos Necessários
1. Requerimento do interessado
Procedimentos e Trâmites:
Prazo mínimo para solicitação: 15 dias de antecedência.
Passo Procedimento Responsável
01 Solicitação da exoneração Servidor/ Direção do
Campus/Reitoria
02 Manifestação/Ciência da Direção do Campus (quando da solicitação pelo servidor)
Gabinete do Campus
03 Encaminhamento da solicitação para a DSGP CGGP do Campus
04 Emissão da Portaria de Dispensa (FG/FCC) ou Exoneração (CD)
DSGP
05 Assinatura da Portaria Reitor
06 Publicação no D.O.U. DSGP / CLN
07 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP
08 Envio do Processo ao Pagamento DSGP / COOPAG
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39. Gratificação Natalina
Definição:
É a gratificação correspondente à remuneração do servidor no mês de dezembro,
devida na proporção de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias de exercício no
respectivo ano.
Requisitos Básicos
Exercício por mais de 15 dias no ano civil.
Informações Gerais:
1. O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é
liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e
novembro.
2. A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% de seu valor por ocasião do
afastamento decorrente de férias com usufruto até o mês de junho.
3. Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses
de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
4. A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra
vantagem.
5. Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor
correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa
tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos
recebidos no mês pelo beneficiário.
Legislação:
1. Decreto nº 1.041, de 13/01/94 (D.O.U. de 14/01/94).
2. Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Lei nº 9.783 de 28/01/99 (D.O.U. 29/01/99).
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40. Horário Especial para Servidor Estudante
Definição:
Horário especial para servidores que estejam matriculados em cursos regulares de
1°, 2° ou 3° graus, Pós-graduação e supletivos.
Requisitos Básicos:
1. Ser estudante em instituição reconhecida.
2. Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e a possibilidade
de compensar, na semana, a carga horária de trabalho exigida para o cargo.
3. Requerimento do servidor dirigido à chefia, constando matrícula, cargo ocupado e
unidade de lotação.
4. Declaração da instituição escolar, especificando curso, duração do período letivo, turno e
horário das aulas.
5. Declaração de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo
ocupado, com a concordância do chefe imediato.
Informações Gerais:
1. A concessão de Horário Especial para Servidor Estudante não o exime do cumprimento da
jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de
ausência.
2. A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado.
3. Os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento, são abrangidos pelo conceito de educação
superior.
Legislação:
1. § 3º do Art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (D.O.U. 11/8/95).
2. Art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com alterações dadas
pela Lei nº 9.527 /97 (D.O.U. 11/12/97) e pelo art. 1º da Lei nº 11.314 de 03/07/2006.
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Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Solicitação, anexando os documentos necessários Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Manifestação da Chefia Imediata Chefia Imediata
05 Manifestação do Diretor do Campus Gabinete do Campus
06 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
07 Análise da solicitação (legislação) DSGP/CLN
08 Emissão da Portaria DSGP/CRCP
09 Assinatura da Portaria Reitoria
10 Registro nos assentos funcionais. DSGP/CRCP
11 Ciência do servidor DSGP/CRCP – CGGP do Campus
41. Do Horário Especial para Servidor Portador de Deficiência
Definição:
Horário especial concedido ao servidor portador de deficiência,
independentemente de compensação, desde que comprovada a necessidade por junta
médica oficial.
Legislação:
2. Art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com alterações dadas
pela Lei nº 9.527 /97 (D.O.U. 11/12/97).
42. Incentivo à Qualificação
Definição:
Incentivo instituído para o servidor que possuir educação formal superior à exigida
para o cargo de que é titular, em percentuais, fixados em tabela, que podem variar de 5% a
75%, calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.
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INFORMAÇÕES GERAIS
1. Para concessão do incentivo à qualificação aplicam-se os seguintes conceitos:
- Educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de
instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos
como educação básica e educação superior;
- Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem,
que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor,
com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações
conceituais, metodológicas e tecnológicas;
- Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio
do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento
institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;
- Ambiente organizacional: é a área específica de atuação do servidor, integrada por
atividades afins ou complementares, organizado a partir das necessidades institucionais e
que orienta a política de desenvolvimento de pessoal.
2. Os percentuais para a concessão do Incentivo à Qualificação foram fixados no Anexo IV da
Lei nº 11.091, de 2005.
3. Os ambientes organizacionais de atuação do servidor no âmbito das instituições federais
vinculadas ao Ministério da Educação estão estabelecidos no Anexo II do Decreto nº 5.824,
de 2006.
4. As áreas de conhecimento dos cursos de educação formal diretamente relacionadas a
cada um dos ambientes organizacionais constam no Anexo III do Decreto nº 5.824, de 2006.
5. A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao cargo ensejará
maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento
com relação indireta.
6. A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando
excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será
considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento
relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
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7. Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e somente serão
incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão quando os certificados
considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a
aposentadoria ou a instituição da pensão.
8. No estrito interesse institucional, o servidor poderá ser movimentado para ambiente
organizacional diferente daquele que ensejou a percepção do Incentivo à Qualificação.
9. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão,
com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento ou quando da
apresentação de toda documentação válida para a concessão do Incentivo à qualificação.
10. Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação
percebido pelo servidor.
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
(Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo
Ministério da Educação)
Área de conhecimento com relação
direta
Área de conhecimento com relação
indireta
Ensino fundamental completo 10% -
Ensino médio completo 15% -
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo
20% 10%
Curso de graduação completo 25% 15%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h
30% 20%
Mestrado 52% 35%
Doutorado 75% 50%
Documentos Hábeis para solicitação de Incentivo à Qualificação:
Para Graduação:
I - Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso; ou
II – Atestado/Declaração de conclusão de curso e histórico escolar.
Pós-Graduação Lato Sensu:
I - Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso; ou
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II – Atestado/Declaração de conclusão de curso acompanhado cumulativamente de:
a – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e
qualificação dos professores por elas responsáveis;
b – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho
acadêmico;
c – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
d – citação do ato legal de credenciamento da instituição;
e – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução
CNE/CES nº 01/2007.
Pós-Graduação Stricto Sensu:
I - Diploma de Conclusão de Curso; ou
II – Atestado/Declaração de conclusão de curso devendo obrigatoriamente explicitar que o
portador teve sua dissertação ou tese aprovada e que o mesmo faz jus ao título de mestre
ou doutor expedido pela autoridade competente do Programa de Pós-Graduação em que o
servidor realizou o curso, acompanhado de cópia autenticada da Ata de Defesa da
Dissertação/Tese.
Legislação:
1. Lei nº 11.091, de 12/01/2005, alterada pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005.
2. Lei nº 11.233, de 22/12/2005, publicada em 23/12/2005.
3. Decreto nº 5.824, de 29/6/2006, publicado em 30/6/2006.
4. Lei nº 12.772, de 28/12/2012, publicada em 31/12/2012.
5. Resolução CONSUP nº 063, de 29.11.2013.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Trâmite Responsável
01 Solicitação do Incentivo à qualificação, com a apresentação do Certificado ou diploma do curso.
Interessado (a)
02 Abertura do processo Protocolo
03 Instrução do processo CGGP do Campus
04 Análise do pedido DSGP/CLN/PROPES
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05 Emissão de Portaria DSGP/GABINETE
06 Pagamento COOPAG
07 Registro nos assentos funcionais DSGP/CRCP
08 Ciência do servidor CGGP do Campus
43. Indenização de Transporte
Definição:
Compensação paga ao servidor que no interesse da administração, utilizar meios
próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do
cargo.
Requisitos Básicos:
Necessidade de realização de serviço externo no horário normal de trabalho,
utilizando transporte pessoal, ou meios próprios de locomoção, compreendidos como todos
aqueles não fornecidos pela Administração e disponíveis à população em geral, que o
servidor venha utilizar às suas expensas.
1. Requerimento dirigido à Secretaria de Recursos Humanos, constando nome,
denominação do cargo efetivo, lotação e exercício do servidor;
2. Ato da chefia imediata determinando a realização de serviço externo, com
descrição sintética da atividade externa a ser executada, de forma que caracterize o
interesse da administração, o período de duração do trabalho;
3. Cópia da carteira de habilitação do servidor que realizará o deslocamento com
veículo próprio, certificado de propriedade de veículo automotor e autorização de uso pelo
proprietário, caso o veículo não esteja em nome do servidor;
4. Informação de que não há impedimento do servidor, a exemplo de afastamento
por motivo de férias;
5. Declaração ou informação expedida pelo setor de transporte de que não há
disponibilidade de veículo oficial para uso do servidor na execução de tais atividades.
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Informações Gerais:
1. Somente fará jus à Indenização de Transporte o servidor que estiver no efetivo
desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e
afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
2. A Indenização de Transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00.
3. O pagamento da Indenização de Transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (Siape), no mês seguinte ao da utilização do meio
próprio de locomoção.
4. Para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de efetivo exercício em
serviços externos.
5. A Indenização de Transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-
transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
6. É permitida a percepção simultânea de Indenização de Transporte e de diárias.
7. O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto no Decreto nº 3.184/99
deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar,
de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com
vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos
valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8. A Indenização de Transporte será cancelada por ato da autoridade que a concedeu, nos
casos em que o servidor deixar de executar o serviço interno.
Legislação:
1. Decreto nº 3.184 de 27/9/99 (D.O.U. 28/9/99).
2. Instrução Normativa n.º 10, de 7/6/96 (D.O.U. 17/6/96).
3. Arts. 51, inciso III, e 60 da Lei nº 8.112, de 11/12/90. (D.O.U. de 12/12/90)
4. Ofício Circular 24/99 – SRH/MP
5. Portaria Normativa nº 8/SRH/MPOG, de 7/10/99 (D.O.U. 8/10/99).
6. Circular n. 002/2009/SRH, de 8/01/2009.
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44. Indenização ao Erário
Definição:
É a reparação ou contribuição pecuniária que se efetiva para satisfazer um
pagamento em decorrência de uma constatação de recebimento indevido.
Requisitos Básicos:
1. Processo administrativo demonstrando os valores a serem devolvidos;
2. Notificação do servidor.
Informações Gerais:
1. As indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado
ou pensionista, para pagamento, no prazo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado.
2. A indenização será feita em parcelas, desde que assim requeridas, cujo valor não seja
inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão.
3. Atos dolosos praticados contra o erário não se submetem à tipicidade das chamadas
reposições e indenizações, cabendo o integral ressarcimento do dano, ou seja, sujeitam-se
às disposições do art. 47 da Lei nº 8.112/90.
Legislação:
1. Art. 46 da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001.
45. Licença Adotante
Definição
É o afastamento da servidora pelo prazo de 90 dias consecutivos, com remuneração
integral, por adoção ou guarda judicial de criança de até 1 ano de idade ou pelo prazo de 30
dias consecutivos, caso a criança tenha mais de 1 ano e menos de 12 anos de idade. Deve ser
usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do
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adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
Documentos Necessários:
1. Termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, expedido por autoridade
competente.
Informações Gerais:
1. Ao pai adotante será concedida Licença-Paternidade de 5 dias consecutivos.
2. Será considerada como de efetivo exercício o período de Licença à Adotante e à
paternidade.
3. Considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela
entre 12 e 18 anos de idade.
4. A Licença à Adotante será deferida mediante apresentação do termo de adoção ou termo
provisório (termo de guarda e responsabilidade), expedido pela autoridade competente.
Legislação:
1. Artigo 210 da Lei nº. 8.112/90.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento acompanhado do termo de adoção Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Ciência da Chefia Imediata Chefia Imediata
05 Ciência do Diretor do Campus Gabinete do Campus
06 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
07 Análise da solicitação (legislação) DSGP/Assessoria
08 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP/COOPAG
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46. Licença para Capacitação
Definição:
Licença concedida pelo prazo de até 3 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo
exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional, com direito
à remuneração do cargo ocupado.
Requisitos Básicos:
a) Cumprir 5 anos de efetivo exercício e/ou não ter usufruído da licença do último
quinquênio e ter interesse em aperfeiçoar-se em curso correlato à área de atuação.
b) Preenchimento de requerimento de capacitação do servidor dirigido à chefia imediata,
constando o curso pretendido e o período para usufruto da licença.
c) Documento do órgão ou entidade responsável pelo curso (prospecto), comprovando a
oferta do mesmo, com período de duração do curso e carga horária, ou comprovante de
matrícula com declaração do orientador da conclusão dos créditos e necessidade do período
de licença para elaboração de tese/dissertação.
Informações Gerais:
1. A concessão da licença se dará no interesse da Administração, podendo ser negada, em
princípio por acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do
servidor, não sendo possível a contratação de substituto;
2. Fica caracterizado o afastamento integral do exercício do cargo efetivo por motivo de
usufruto dessa licença;
3. Os períodos de licença não são acumuláveis;
4. A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido e será concedida
pelo período de duração do curso, não podendo ser:
a) inferior a 30 dias;
b) superior a 90 dias;
5. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de
Licença para Capacitação.
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6. Após o término do curso, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o certificado de
conclusão do mesmo à Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas.
7. Somente serão autorizadas as licenças quando a ação de capacitação objeto da licença for
de interesse da administração e o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o
cumprimento da jornada semanal de trabalho.
8. É possível a concessão desta licença para fins de elaboração de dissertação de mestrado
ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o Plano anual de capacitação da
instituição.
9. O servidor poderá afastar-se somente após concessão do afastamento mediante
expedição da Portaria de concessão da licença.
Legislação:
1. Art. 13, § § 1º e 2º do Decreto nº 2.794 de 01/10/98 (D.O.U. 2/10/98) revogado
pelo Decreto nº 5.707 de 23/2/2006 (D.O.U. 24/2/2006).
2. Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112, de
11/12/90 com redação alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 art. 7º, (D.O.U. 11/12/97).
3. Decreto nº 5.707, de 23/2/2006 (art. 10), publicado em 24/02/2006.
4. Ofício 354/2002 - COGLE/SRH/MP, de 18/12/2002.
Procedimentos e Trâmites:
Prazo mínimo para solicitação: 60 dias de antecedência.
Passo Procedimento Responsável
01 Formalização do requerimento, anexando aos autos prospecto do curso pretendido, contendo data de início e término do curso e carga horária.
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
04 Análise da solicitação (legalidade) e verificação de quinquênio.
DSGP/CLN
05 Encaminhamento ao setor de lotação do servidor Secretaria/DSGP
06 Manifestação/Ciência da Chefia Imediata, do colegiado (professor) e Diretor do Campus
Chefia imediata / Gabinete do Campus
07 Ciência do servidor CGGP do Campus
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08 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
09 Elaboração de portaria / Assinatura do Reitor DSGP/ Reitor
10 Encaminhamento de cópia da portaria ao campus para ciência do servidor
CRCP/DSGP e CGGP do Campus
11 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP/ CRCP/COOPAG
47. Licença Gestante
Definição:
É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
Documentos Necessários:
1. Certidão de nascimento ou Atestado médico a ser apresentado ao Serviço de Avaliação e
Perícia da Saúde.
2. Atestado de óbito, no caso de natimorto.
Informações Gerais:
1. A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de
inspeção médica.
2. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
3. No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades.
4. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de
repouso remunerado.
5. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos de meia hora.
6. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à Licença-Paternidade de 5 dias
consecutivos. (ver LICENÇA PATERNIDADE)
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7. A professora contratada como professora substituta ou temporária faz jus à licença
maternidade, tendo em vista que esse é um direito constitucional.
8. Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à
paternidade.
9. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação
das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em
local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.
10 A servidora pública terá prorrogada a licença gestante por sessenta dias, desde que
requeira o benefício nos prazos exigidos e cumpra os demais requisitos previstos na
regulamentação da matéria.
11. No período da prorrogação desta licença, a gestante não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Em caso de inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação
da licença à gestante e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.
Legislação:
1. Arts. 207 e 209, Lei nº 8.112/90
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Apresentação do Atestado Médico ou Certidão de Nascimento
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Ciência da Chefia Imediata Chefia Imediata
05 Ciência do Diretor do Campus Gabinete do Campus
06 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
07 Análise da solicitação e quando for anterior ao nascimento, encaminhar ao Setor Médico para Homologação.
DSGP/DDP/Setor Médico/CLN
08 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP/COOPAG
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48. Prorrogação da Licença à Gestante
Definição:
Prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias, a pedido da servidora, após o
nascimento de seu filho até 30 dias.
Legislação:
1. Lei nº 11.770, de 09/09/2008.
Procedimentos e Trâmites:
Prazo máximo para solicitação: 30 dias após o inicio da Licença Gestante.
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Ciência da Chefia Imediata Chefia Imediata
05 Ciência do Diretor do Campus Gabinete do Campus
06 Encaminhamento do processo para a DSRH CGGP do Campus
07 Análise da solicitação (legislação) DSGP/Assessoria
08 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP/COOPAG
49. Licença por motivo de Afastamento de Cônjuge
Definição:
Licença, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou
companheiro foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Sem remuneração, quando não houver a possibilidade de lotação provisória, nos
casos do servidor não se enquadrar em atividade compatível com a do cargo que ocupa em
alguma repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na
cidade para onde o cônjuge foi deslocado.
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Com remuneração, quando o servidor for lotado provisoriamente em repartição da
Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o
cônjuge foi deslocado no interesse da instituição.
Informações Gerais:
1. A concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre
quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracterizar como "de ofício"
(independentemente do interesse do cônjuge ou companheiro).
2. A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da
Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo.
3. Quando o servidor obtver lotação provisória em outro órgão federal, conforme item 2
acima, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem, devendo nesse caso, o órgão
de destino encaminhar mensalmente a frequência do servidor.
4. A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração,
será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: adicional por tempo de serviço,
aposentadoria e progressão funcional.
5. A lotação provisória em outro órgão é realizada pelo Ministério da Educação.
6. O servidor em Estágio Probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar.
Entretanto, o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir
do término do impedimento.
7. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em Estágio Probatório, a avaliação de
desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em
exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.
8. Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da
Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o
cônjuge foi deslocado, a licença será remunerada. O servidor prestará serviços na nova
repartição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.
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Legislação:
1. Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, § 1º e § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada
pela Lei nº 9.527 ( D.O.U. 11/12/97 ) .
Procedimentos E Trâmites:
Preenchimento de requerimento, sendo protocolado e encaminhado a DSGP com 30
dias de antecedência do início da licença, anexando:
1. certidão de casamento ou de união estável, comprovando vínculo matrimonial ou
união do casal;
2. comprovante de deslocamento de ofício do cônjuge ou companheiro;
3. no caso de exercício provisório, comprovante de aceitação da lotação provisória do
servidor pelo órgão receptor.
Passo Procedimento Responsável
01 Formalização do pedido. Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Manifestação/Ciência da Chefia Imediata Chefia Imediata
04 Manifestação/Ciência do Diretor do Campus Gabinete do Campus
05 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
06 Análise da solicitação (legalidade) DSGP/CLN
07 Homologação do Reitor Gabinete da Reitoria
08 Elaboração de minuta de portaria (licença para acompanhamento de cônjuge)
DSGP
09 Emissão da Portaria DSGP/Gabinete da Reitoria
10 Encaminhamento de cópia da portaria ao campus para ciência do servidor
CRCP/DSGP e CGGP do Campus
11 Em caso de lotação provisória, encaminhamento do processo para o MEC
DSGP/Gabinete da Reitoria
12 Registro na ficha funcional do Servidor DSGP /CRCP
13 Análise do pedido e emissão de portaria de lotação provisória
MEC
14 Recebimento do processo do MEC e Registro nos assentos funcionais e cadastro no SIAPE
Secretaria DSGP/CRCP/COOPAG
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50. Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Definição:
Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar
de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 3 anos
consecutivos.
Requisitos Básicos:
Ser servidor estável.
Informações Gerais:
1. A Licença para Tratar de Interesses Particulares poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do Servidor ou por necessidade do serviço.
2. O servidor deverá aguardar em atividade até a análise final do pedido e a expedição de
portaria de concessão da licença pelo dirigente da Instituição.
3. Não poderá ser concedida Licença para Tratar de Interesses Particulares ao servidor que
tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual
ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
4. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da
vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o
recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos
servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no
exercício de suas atribuições, computando-se, para efeito, inclusive as vantagens pessoais.
5. Não há prorrogação da licença para trato de assuntos particulares, sempre há uma nova
concessão. Após o servidor ter permanecido na instituição por no mínimo, período igual ao
que esteve usufruindo dessa licença.
6. O total de licenças para trato de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos,
considerando toda a vida funcional do Servidor.
101
Legislação:
1. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (D.O.U. 18/10/96) (ressalvados somente os
itens não alterados).
2. Lei 8.112/90 art. 91 (redação alterada pela Medida Provisória nº 2.224-45, de 4/9/2001).
3. Medida Provisória nº 1.909-18 de 24/9/99 (D.O.U. de 27/9/99).
4. Artigo 81, VI da Lei 8.112/90.
Procedimentos e Trâmites:
Prazo mínimo para solicitação: 60 dias de antecedência.
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento da licença com informação sobre possível data de início da licença.
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Manifestação/Ciência da Chefia Imediata Chefia Imediata
05 Manifestação/Ciência do Diretor do Campus Gabinete do Campus
06 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
07 Análise da solicitação (legalidade) DSGP/CLN
08 Aquiescência do Reitor Gabinete da Reitoria
09 Elaboração de portaria / Assinatura do Reitor DSGP / Reitor
10 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP/COOPAG
11 Encaminhamento de cópia da portaria ao campus para ciência do servidor
CRCP/DSGP e CGGP do Campus
51. Licença Para Atividade Política
Definição:
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com
remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito.
Documentos Necessários:
1. Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral.
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Informações gerais:
1. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença
para Atividade Política com remuneração.
2. Ao servidor em Estágio Probatório poderá ser concedida a licença, ficando o Estágio
Probatório suspenso durante a licença e retomado a partir do término do impedimento.
Legislação:
1. Art. 20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, inciso IV; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de
11/12/90, alterada e Lei nº 9.527, de 10/12/97.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento da Licença anexando comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Ciência da Chefia Imediata Chefia Imediata
05 Ciência do Diretor do Campus Gabinete do Campus
06 Encaminhamento do processo para a DSGP Coord. de GP do Campus
07 Análise da solicitação (legislação) DSGP/CLN
08 Emissão de Portaria DSGP/Reitor
09 Ciência do servidor da Portaria expedida CRCP/DSGP e CGGP do Campus
10 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE)
DSGP /CRCP/COOPAG
52. Licença para Desempenho de Mandato Classista
Definição:
Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
103
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, desde que cadastrada no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
Documentos Necessários:
1. Cópia do registro da entidade de classe.
2. Documento que comprove a eleição do servidor para o mandato.
Informações Gerais
1. O período de Licença para Desempenho de Mandato Classista é considerado como de
efetivo exercício.
2. A Licença para Desempenho de Mandato Classista deverá observar os seguintes limites:
a) para entidades com até 5.000 associados, 1 servidor;
b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, 2 servidores; e
c) para entidades com mais de 30.000 associados, 3 servidores.
3. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição,
por uma única vez.
4. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
5. Não pode ser autorizada Licença para Desempenho de Mandato Classista ao servidor em
Estágio Probatório.
6. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o
final do mandato, exceto se a pedido.
Legislação:
1. Arts. 81, 82, 92 e 94, § 2º, e 102, inciso VIII, alínea "c", 240, da Lei nº 8.112/90, alterado
pela Lei nº 9.527/97, de 10/12/97.
104
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento da Licença anexando cópia do registro da entidade de classe e documento que comprove a eleição.
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Ciência da Chefia Imediata Chefia Imediata
05 Ciência do Diretor do Campus Gabinete do Campus
06 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
07 Análise da solicitação (legislação) DSGP/CLN
08 Emissão de Portaria DSGP/Reitor
09 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP/CRCP/COOPAG
10 Ciência do servidor da Portaria CRCP/DSGP e CGGP do Campus
53. Licença Paternidade
Definição:
Afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos,
contados da data do nascimento ou adoção de filhos.
Documentos Necessários:
1. Certidão de Nascimento ou Termo de Adoção.
Informações Gerais:
1. A chefia imediata do servidor é responsável pelo registro na frequência.
2. A Licença-Paternidade constitui afastamento considerado como efetivo exercício.
Legislação:
1. Arts. 102, VIII, “a” e 208 da Lei nº 8.112/90.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento acompanhado de certidão de nascimento ou termo de adoção
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
105
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Ciência da Chefia Imediata CGGP do Campus
05 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
06 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE) DSGP /CRCP/COOPAG
54. Licença para o Serviço Militar
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o cargo.
Legislação: artigo 85 da Lei nº 8.112/1990.
55. Licença para Tratamento de Saúde
Definição:
Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita
exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem
prejuízo de sua remuneração.
Informações Gerais:
1. A homologação da Licença para Tratamento de Saúde será realizada pelo Sistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIAAS, sendo que para concessão da licença em
até 5 dias a homologação será realizada por perícia oficial singular, não sendo necessária a
presença do servidor, e para concessão por prazo superior, a inspeção será feita por perícia
oficial, com a presença do servidor.
2. O servidor poderá ser submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante
recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade.
3. O servidor será submetido à avaliação por Perícia Oficial, caso somado a outras Licenças
para Tratamento de Saúde gozadas nos doze meses anteriores, o período licenciado seja
igual ou superior a 15 dias.
106
4. O servidor será submetido à avaliação por Junta Oficial, em casos de licenças que
ultrapassem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro
dia de afastamento.
5. A avaliação por Junta Oficial é realizada na sede da unidade do SIASS.
6. Nos atestados deverão constar a identificação do servidor, identificação do profissional
emitente e de seu registro em conselho de classe, data de emissão do documento, o Código
da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de
afastamento, de forma legível.
7. Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou a CID em seu atestado, o
licenciado deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais
requisitos previstos em regulamento, independente da duração do afastamento.
8. Quando necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado.
9. A Licença para Tratamento de Saúde concedida dentro de 60 dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
10. A Licença para Tratamento de Saúde será considerada até o limite de 24 meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento
efetivo.
11. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de licença
para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses.
11.1 Findo o prazo da licença de 24 meses, o servidor será submetido a nova inspeção
médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
12. Caso o servidor se recuse, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica, não
sendo possível realizar a homologação da Licença para Tratamento de Saúde, e também nos
casos de não homologação dos atestados, não sendo possível a concessão da Licença para
Tratamento de Saúde, ao(s) dia(s) não trabalhado(s) será(ão) atribuída(s) falta(s).
13. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um
período máximo de 15 dias, pela Junta Médica. Após este prazo devem ser encaminhados ao
INSS.
107
14. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença para
Tratamento de Saúde.
Dispositivo Legal:
1. Arts. 82; 102, VIII, “b”; 130, §1º, letra ‘a’; 185; 188, § 2º; 202 a 206-A e 230 da Lei nº 8.112,
de 11/12/90.
2. Orientação Normativa MPOG/SRH Nº 03, de 23/02/2010;
3. Decreto nº. 7.003/2009.
4. Portaria IFMT Nº 1.714, de 11 de outubro de 2013.
Procedimentos:
Prazo máximo para solicitação: 72 horas a partir da ausência do servidor.
- Para servidores lotados na Reitoria e nos campi localizados na Microrregião de Cuiabá (Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande)
Passo Procedimento Responsável
01 Formalizar o requerimento, anexando o atestado. Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03
Receber o atestado médico inserindo o mesmo em envelope (ANEXO I) com identificação do nome do servidor e sua respectiva matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e identidade de exercício do servidor bem como CPF do servidor, e-mail institucional, telefone residencial e/ou celular, número de dias de afastamento. Acompanhar o processo de licença para tratamento de saúde.
CGGP do Campus
04
Receber o atestado médico inserindo o mesmo em envelope (ANEXO I) com identificação do nome do servidor e sua respectiva matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e identidade de exercício do servidor bem como CPF do servidor, e-mail institucional, telefone residencial e/ou celular e número de dias de afastamento. Acompanhar o processo de licença para tratamento de saúde. Informar ao campus ou setor de lotação do servidor sobre o afastamento do servidor quando o atestado for protocolado na DSGP.
DSGP/ Secretaria / DDP
108
05 Encaminhar o processo à Unidade do SIASS (Ministério da Fazenda).
DSGP/ DDP
06 Análise da solicitação e agendamento de perícia (quando necessário).
Unidade do SIASS
07
Enviar aviso de agendamento de perícia à CGGP dos campi, antecipadamente para que a mesma faça a devida comunicação ao servidor. No caso de servidor lotado na Reitoria, o aviso de agendamento da perícia é enviado à chefia imediata do mesmo, por meio de e-mail institucional com cópia ao e-mail institucional do servidor.
DSGP/ DDP
08 Comparecer à perícia (quando necessário). Servidor
09 Devolução do processo, juntamente com a homologação e registro no SIAPE
Unidade do SIASS
10
Enviar resultado da homologação da perícia a qual o servidor foi submetido indicando a data de afastamento homologada à chefia dos campi. No caso de servidor lotado na Reitoria, o aviso de homologação da perícia é enviado à chefia imediata do mesmo, por meio de e-mail institucional com cópia ao e-mail institucional do servidor. Receber os processos de licença para tratamento de saúde devidamente homologados, enviados pelo Ministério da Fazenda. Emitir relatório dos afastamentos homologados pela perícia (quando necessário) para cadastro e registro pela CRCP (Coordenação de Registro e Cadastro de Pessoas) e COOPAG (Coordenação de Pagamento).
DSGP/ DDP
- Para servidores lotados nos campi localizados no interior do Estado de Mato Grosso, excetuando-se os localizados na Microrregião de Cuiabá - Licenças para tratamento de saúde com mais de 05 (cinco) dias de afastamento ou sem a informação do CID:
Passo Procedimento Responsável
01 Formalizar o requerimento, anexando o atestado. Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03
Receber o atestado médico inserindo o mesmo em envelope (ANEXO I) com identificação do nome do servidor e sua respectiva matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e identidade de exercício do servidor bem como CPF do servidor, e-mail institucional, telefone residencial e/ou celular, número de dias de afastamento. Acompanhar o processo de licença para tratamento de saúde.
CGGP do Campus
109
04 Encaminhar e-mail ao SIASS solicitando agendamento de perícia, informando o nome do servidor e o número de dias do afastamento.
CGGP do Campus
05 Encaminhar Ofício ao INSS e solicita o agendamento da perícia
SIASS
06 Comparecer à perícia e receber o Laudo para entrega na CGGP.
Servidor
07 Receber o Laudo, anexar no processo e enviar via SEDEX ao SIASS.
CGGP do Campus
08 Homologação, registro no SIAPE e devolução do processo à DSGP.
Unidade do SIASS
09
Receber os processos de licença para tratamento de saúde devidamente homologados, enviados pelo Ministério da Fazenda. Emitir relatório dos afastamentos homologados pela perícia (quando necessário) para cadastro e registro pela CRCP (Coordenação de Registro e Cadastro de Pessoas) e COOPAG (Coordenação de Pagamento).
DSGP/ DDP
- Licenças para tratamento de saúde com mais de 05 (cinco) dias de afastamento ou sem a informação do CID:
Passo Procedimento Responsável
01 Formalizar o requerimento, anexando o atestado. Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03
Receber o atestado médico inserindo o mesmo em envelope (ANEXO I) com identificação do nome do servidor e sua respectiva matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e identidade de exercício do servidor bem como CPF do servidor, e-mail institucional, telefone residencial e/ou celular, número de dias de afastamento. Acompanhar o processo de licença para tratamento de saúde.
CGGP do Campus
04
Receber o atestado médico inserindo o mesmo em envelope (ANEXO I) com identificação do nome do servidor e sua respectiva matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e identidade de exercício do servidor bem como CPF do servidor, e-mail institucional, telefone residencial e/ou celular e número de dias de afastamento. Acompanhar o processo de licença para tratamento de saúde. Informar ao campus ou setor de lotação do servidor sobre o
DSGP/ Secretaria / DDP
110
afastamento do servidor quando o atestado for protocolado na DSGP.
05 Encaminhar o processo à Unidade do SIASS (Ministério da Fazenda).
DSGP/ DDP
08 Homologação, registro no SIAPE e devolução do processo à DSGP.
Unidade do SIASS
09
Enviar resultado da homologação da perícia a qual o servidor foi submetido indicando a data de afastamento homologada à chefia dos campi. No caso de servidor lotado na Reitoria, o aviso de homologação da perícia é enviado à chefia imediata do mesmo, por meio de e-mail institucional com cópia ao e-mail institucional do servidor. Receber os processos de licença para tratamento de saúde devidamente homologados, enviados pelo Ministério da Fazenda. Emitir relatório dos afastamentos homologados pela perícia (quando necessário) para cadastro e registro pela CRCP (Coordenação de Registro e Cadastro de Pessoas) e COOPAG (Coordenação de Pagamento).
DSGP/ DDP
56. Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família
Definição:
Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia
médica oficial.
Requisito básico:
Doença em pessoa da família.
Informações Gerais:
1. A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.
111
2. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 dias,
podendo ser prorrogada por até mais 30 dias; acima dos 60 dias, a licença será concedida
sem remuneração até o prazo máximo de 90 dias.
3. Contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família, com remuneração.
4. A contagem do interstício será interrompida nos casos de licença sem remuneração.
5. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença por Motivo
de Doença em Pessoa da Família.
6. Caso existam indícios de acumulação ilícita deverá "ad imediato" ser aberto processo
disciplinar.
Dispositivo Legal:
1. § 5º, inciso I e § 3º do Art. 81, Art. 82 , 83 e inciso II do Art. 103, da Lei nº 8.112, de
11/12/90, (D.O.U. 12/12/90) com redação alterada pela Lei nº 9.527, de (D.O.U. 11/12/97).
2. Ofício nº 172/2002-COGLE/SRH/MP de 26/6/2002.
3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 25 (D.O.U. 28/12/90), e Orientação Normativa
DRH/SAF nº 42 (D.O.U. de 18/1/91).
4. Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23.02.2010.
5. Portaria IFMT Nº 1.714, de 11 de outubro de 2013.
Procedimentos:
Prazo máximo para solicitação: 72 horas a partir da ausência do servidor.
- Para servidores lotados na Reitoria e nos campi localizados na Microrregião de Cuiabá (Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande)
Passo Procedimento Responsável
01
Formalizar o requerimento, anexando o atestado médico demonstrando que é indispensável a companhia do servidor no tratamento do familiar, cópia da certidão de casamento ou documento que comprove o parentesco.
Servidor
112
02 Abertura de processo Protocolo
03
Receber o atestado médico inserindo o mesmo em envelope (ANEXO I) com identificação do nome do servidor e sua respectiva matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e identidade de exercício do servidor bem como CPF do servidor, e-mail institucional, telefone residencial e/ou celular, número de dias de afastamento e, nome do familiar.
Encaminhamento do processo a DSGP.
CGGP do Campus
04
Receber o atestado médico inserindo o mesmo em envelope (ANEXO I) com identificação do nome do servidor e sua respectiva matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e identidade de exercício do servidor bem como CPF do servidor, e-mail institucional, telefone residencial e/ou celular, número de dias de afastamento e, nome do familiar.
Acompanhar o processo de licença para tratamento de saúde.
Informar ao campus ou setor de lotação do servidor sobre o afastamento do servidor quando o atestado for protocolado na DSGP.
DSGP/SGP/DDP
05 Encaminhar o processo à Unidade do SIASS (Ministério da Fazenda).
DSGP/DDP
06 Análise da solicitação, agendamento de perícia. Unidade do SIASS
07 Comunicação do agendamento ao campus do servidor e nos casos da Reitoria ao setor de lotação do servidor e ao servidor.
DSGP/DDDP
08 Comparecer à perícia. Servidor
09 Devolução do processo, juntamente com a manifestação da Perícia.
Unidade do SIASS
10
Encaminhamento da informação sobre a manifestação da Perícia ao campus e nos casos dos servidores lotados na Reitoria a informação será encaminhada ao setor e ao servidor.
DSGP/DDDP
11
Receber os processos de licença para tratamento de saúde
devidamente homologados, enviados pelo Ministério da
Fazenda.
Emitir relatório dos afastamentos homologados pela perícia
(quando necessário) para cadastro e registro pela CRCP e
COOPAG.
DSGP/ DDP
113
- Para servidores lotados nos campi localizados no interior do Estado de Mato Grosso, excetuando-se os localizados na Microrregião de Cuiabá:
Passo Procedimento Responsável
01
Formalizar o requerimento, anexando o atestado médico demonstrando que é indispensável a companhia do servidor no tratamento do familiar, cópia da certidão de casamento ou documento que comprove o parentesco.
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03
Receber o atestado médico inserindo o mesmo em envelope (ANEXO I) com identificação do nome do servidor e sua respectiva matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e identidade de exercício do servidor bem como CPF do servidor, e-mail institucional, telefone residencial e/ou celular, número de dias de afastamento. Acompanhar o processo de licença para tratamento de saúde.
CGGP do Campus
04 Encaminhar e-mail ao SIASS solicitando agendamento de perícia, informando o nome do servidor e o número de dias do afastamento.
CGGP do Campus
05 Encaminhar Ofício ao INSS e solicita o agendamento da perícia
SIASS
06 Comparecer à perícia e receber o Laudo para entrega n CGGP.
Servidor
07 Receber o Laudo, anexar no processo e enviar via SEDEX ao SIASS.
CGGP do Campus
08 Homologação, registro no SIAPE e devolução do processo à DSGP.
Unidade do SIASS
09
Receber os processos de licença para tratamento de saúde devidamente homologados, enviados pelo Ministério da Fazenda. Emitir relatório dos afastamentos homologados pela perícia (quando necessário) para cadastro e registro pela CRCP (Coordenação de Registro e Cadastro de Pessoas) e COOPAG (Coordenação de Pagamento).
DSGP/ DDP
57. Licença por Acidente em Serviço
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
114
Equipara-se ao acidente em serviço o dano: decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício do cargo; sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
Legislação: artigos 211 e 212 da Lei nº 8.112/1990.
58. Licença Prêmio ou Assiduidade
Definição:
Licença concedida pelo prazo de até 3 meses, com a remuneração do cargo efetivo,
a título de prêmio por assiduidade, após cada período de 5 anos ininterruptos de exercício,
adquiridos até 15 de outubro de 1996, data da sua extinção.
Informações Gerais:
1. A Licença-Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da
Lei nº 8.112/90, a partir de 16/10/96, pela Lei nº 9.527/1997;
2. É assegurada a concessão da licença relativamente aos quinquênios já completados até
15/10/96 ;
3. Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de
15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença-Prêmio por Assiduidade
e sim para Licença para Capacitação; (ver LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO)
4. Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo
apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90;
5. Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício
na União, nas autarquias e nas fundações públicas federais;
6. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica nova contagem de interstício a partir
da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior;
7. As licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar
de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para
115
acompanhar o cônjuge ou companheiro, implicam nova contagem do interstício a partir da
reassunção do exercício, não se considerando o período anterior;
8. A licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração, até o seu
término, suspende a contagem de tempo, que continua após a reassunção, aproveitando-se
o tempo anterior;
9. As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês
para cada falta;
10. Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício;
11. A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em 3 períodos, sendo que
nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 dias;
12. Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em
períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais;
13. Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de interesse da Administração;
14. O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança será
exonerado do respectivo cargo;
15. O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica suspensão do pagamento das
gratificações de insalubridade, periculosidade e por trabalho com raios X;
16. Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o
afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala de forma a
atender o interesse do serviço;
17. A conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor;
portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o
afastamento.
18. O tempo residual de serviço público federal anterior ao período em que o servidor
permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de Licença-Prêmio
por Assiduidade, por estar caracterizada a interrupção do efetivo exercício. Do mesmo
modo, o período em que o servidor permanecer em disponibilidade não pode ser
computado para a concessão dessa licença, por não ser considerado como efetivo exercício.
116
Legislação:
1. Arts. 87, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Procedimentos e Trâmites:
Prazo mínimo para solicitação: 60 dias de antecedência.
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento da Licença com previsão do início do usufruto
Servidor
02 Abertura de processo e encaminhamento a DSGP Protocolo
03 Instrução do Processo – Verificação do direito. DSGP/CLN
04 Ciência do servidor CGGP do Campus
05 Manifestação da Chefia Imediata Chefia Imediata
06 Ciência do Diretor do Campus Gabinete do Campus
07 Encaminhamento do processo para a DSGP CGGP do Campus
08 Emissão de Portaria DSGP/Reitor
09 Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE)
DSGP /CRCP/COOPAG
10 Encaminhamento de cópia da portaria ao campus para ciência do servidor
CRCP/DSGP e CGGP do Campus
59. Nomeação para Cargo Efetivo
Trata-se de ato de provimento de cargo público efetivo efetuado mediante
publicação no Diário Oficial da União mediante aprovação em Concurso Público.
Legislação: Artigos 9 e 10 da Lei nº 8.112/1990.
60. Nomeação de Servidor para Cargo de Direção (CD)
Definição:
Forma de provimento de cargo de confiança, de livre exoneração, por meio de ato
formal.
117
Informações Gerais:
1. O início do exercício do cargo de direção coincidirá com a data de publicação do ato de
nomeação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento,
que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
2. Os valores dos vencimentos são fixados de acordo com o código do cargo de direção.
3. É obrigatória a apresentação da declaração de bens a DSGP, com a indicação das fontes de
renda, no início da função, no final de cada exercício financeiro, enquanto permanecer no
exercício, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da dispensa, renúncia ou
afastamento definitivo. Ou do formulário de autorização de acesso à Declaração de Ajuste
Anual do IR aos órgãos de controle uma única vez quando de sua nomeação.
Requisitos Básicos
1. Indicação pela autoridade competente;
2. Apresentação da Declaração de bens e valores;
Legislação:
1. Arts. 5º, 6º, 9º, 15, § 4º, 119, 78 e 120 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com redação dada
pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 , ( D.O.U. 11/12/97).
2. Arts. 19, § 1º e 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 , com a redação dada pelo Art. 22 da Lei nº
8.270, de 17/12/91(D.O.U. 19/12/91).
3. Lei nº 8.168, de 16/1/91 (D.O.U. 17/1/91).
4. Lei nº 8.538, de 21/12/92 (D.O.U. 22/12/92).
5. Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.622, de 19/1/93 (D.O.U. 20/1/93, retificado em 21 e 28/1/93).
6. Lei nº 8.730, de 10.11.93 (D.O.U. 11.11.93).
7. Art. 2º da Lei nº 8.911, de 11/07/94 (D.O.U. de 12/7/94).
Procedimentos E Trâmites:
Solicitação com antecedência mínima de 15 dias ao exercício do servidor no cargo.
118
Passo Procedimento Responsável
01 Encaminhamento de solicitação ao Reitor do IFMT da nomeação de servidor para o exercício de cargo de direção.
Diretor (a) Geral do Campus
02 Autorização do Reitor Reitor
03 Elaboração de portaria / Assinatura do Reitor DSGP / Reitor
04 Publicação no D.O.U. DSGP / CLN
05 Apresentação de formulário de autorização de acesso a Declaração de bens na CGGP do Campus
Servidor
06 Cadastro no SIAPE DSGP / COOPAG
07 Registro nos assentos funcionais do servidor DSGP /CRCP
61. Penalidades
São sanções a que o servidor estará sujeito caso pratique faltas administrativas
previstas na Lei nº 8.112/1990.
A aplicação de sanções deve preceder o procedimento administrativo de apuração
onde deve ser assegurado a defesa e o contraditório.
São penalidades disciplinares: a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de
aposentadoria e disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou função
comissionada.
Legislação: artigo 127 da Lei nº 8.112/1990.
62. Pensão
Definição:
Pensão vitalícia ou temporária é o pagamento mensal correspondente ao valor da
remuneração ou provento, a que fazem jus os dependentes do servidor, a partir da data de
seu óbito.
Requisitos Básicos e Procedimentos e Trâmites:
A Pensão será solicitada junto a Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas, mediante
preenchimento de requerimento, acompanhado de:
a. certidão de óbito;
119
b. certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;
c. certidão de nascimento dos filhos menores;
d. ultimo contracheque do servidor; e
e. outros documentos que se façam necessários (comprovação de guarda, tutela ou curatela,
designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente,
comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão
alimentícia).
f. informações bancárias do pensionista.
Informações Gerais:
1. As pensões se dividem em:
a) vitalícia - composta de cota ou cotas permanentes que só se extinguem ou revertem com
a morte de seus beneficiários;
b) temporária - composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo
de morte, cessação de invalidez ou maioridade de seus beneficiários.
2. São beneficiários de pensão vitalícia:
a) o cônjuge;
b) as pessoas desquitadas, separadas judicialmente, ou divorciadas, com percepção de
pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade
familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, na ausência do
cônjuge ou dos filhos;
3. São beneficiários de pensão temporária:
a) os filhos e enteados até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;
c) o irmão órfão até 21 anos, e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor.
4. O valor da pensão poderá ocorrer da seguinte forma:
120
4.1 - Conforme alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, os benefícios
de até o limite do teto da previdência social serão pagos na integralidade. Sobre a parcela
que exceder o limite do teto da previdência social será aplicado um desconto de 30%.
5. A companheira, reconhecida judicialmente, mas não designada em vida pelo ex-servidor,
faz jus à pensão vitalícia ou parte dela, se for o caso.
6. O beneficiário de pensão é obrigado a proceder à atualização cadastral, anualmente, no
mês do seu aniversário, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do
benefício.
8. As concessões de pensões, a partir de 1/1/98, dependerão de prévia homologação do
órgão do Sistema de Controle Interno.
9. A Pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as
prestações exigíveis há mais de 5 anos.
Legislação:
1. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
2. Emenda Constitucional nº 019 de 04 de junho de 1998. (D.O.U. 5/6/1998)
3. Emenda Constitucional nº 020 de 15 de dezembro de 1998. (D.O.U. 16/12/1998)
4. Emenda Constitucional nº 041 de 19 de dezembro de 2003. (D.O.U. 31/12/2003)
5. Emenda Constitucional nº 047 de 05 de julho de 2005. (D.O.U. 6/7/2005)
6. Arts. 41, 185, § 1º, 189, parágrafo único, 215 a 225 e 248 Lei nº 8.112, de
11/12/90 (D.O.U. 7. 12/12/90), Regime Jurídico Único.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento Interessado
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
04 Encaminhamento dos autos a DSGP CGGP do Campus
05 Análise da solicitação (legislação) DSGP/CLN
06 Elaboração da minuta de Portaria DSGP/CLN
07 Emissão da Portaria DSGP/Gabinete
121
08 Assinatura da Portaria Reitor
09 Lançamento no SIAPE DSGP/COOPAG
10 Abertura de pasta funcional para o beneficiário DSGP/CRCP
11 Cadastro da pensão no SISAC para julgamento pelo TCU DSGP
63. Progressão por Desempenho Acadêmico Docente
Definição:
Trata-se do desenvolvimento na carreira do magistério do ensino básico, técnico e
tecnológico dos servidores docentes mediante progressão funcional por desempenho
acadêmico.
A progressão será efetuada após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício no nível respectivo, mediante aprovação em avaliação de
desempenho.
Legislação: Artigo 14 da Lei nº 12.772/2012. Resolução CONSUP nº 047/2012.
64. Progressão por Capacitação Profissional
Definição:
Trata-se da mudança de nível de capacitação dos servidores técnico-administrativos
em educação decorrente da obtenção de certificado de capacitação compatível com cargo
efetivo, ambiente organizacional conforme cursos estabelecidos na Portaria MEC nº 09/2006
e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
Requisitos Básicos:
1. Apresentação de cópia autenticada do certificado de capacitação ;
2. Somatório da carga horária necessária para progressão para a próxima classe;
3. Cumprimento do interstício de 18 meses da última progressão.
Informações Gerais:
1. A progressão por capacitação terá validade a partir da apresentação dos documentos
citados acima e o cumprimento do interstício de 18 meses da última progressão.
Legislação:
1.Artigo 10 da Lei nº 11.091/2005.
2.Decreto nº 5.824/2006.
122
3.Portaria MEC nº 09/2006
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Requerimento Interessado
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo com informação sobre o ambiente organizacional do servidor conforme Decreto nº 5.824/2006
CGGP do Campus
04 Encaminhamento dos autos a DSGP CGGP do Campus
05 Análise da solicitação (legislação) DSGP/CLN
06 Elaboração da minuta de Portaria DSGP
07 Emissão da Portaria DSGP/Gabinete
08 Assinatura da Portaria Reitor
09 Lançamento no SIAPE DSGP/COOPAG
10 Ciência do Requerente DSGP/CRCP/CGGP do campus
11 Registro nos assentos funcionais CRCP
65. Progressão por Mérito Profissional
Trata-se da progressão do servidor técnico-administrativo em educação de um
padrão para outro imediatamente superior, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício,
mediante aprovação em avaliação de desempenho conforme metodologia de avaliação
disposta na Resolução/IFMT nº 31/2011.
Legislação: artigos 10 e 10-A da Lei nº 11.091/2005.
66. Retribuição por Titulação e Aceleração da Promoção
A retribuição por titulação (RT) é devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano
de Carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico que sejam detentores de título de
aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado.
A Aceleração da Promoção é devida ao Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, estável, para as seguintes classes:
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de
título de especialista; e
123
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela
apresentação de título de mestre ou doutor.
Requisitos Básicos:
1. De acordo com a Resolução/IFMT nº 063/2013 a comprovação da titulação se dará
através da apresentação do Diploma ou Certificado;
2. Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação strictu sensu obtidos no
exterior, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por
universidades brasileiras que possuam pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma
área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim, conforme
Resolução CNE/CES nº 01/2001;
3. Na ausência do certificado ou diploma, serão considerados válidos provisoriamente
nos termos da Resolução/IFMT nº 063/2013:
I – No caso de curso de pós-graduação latu sensu: Atestado/Declaração de conclusão de
curso acompanhado cumulativamente de:
a – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e
qualificação dos professores por elas responsáveis;
b – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho
acadêmico;
c – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
d – citação do ato legal de credenciamento da instituição;
e – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução
CNE/CES nº 01/2007.
II - No caso de curso de pós-graduação Stricto Sensu: Atestado/Declaração de conclusão de
curso devendo obrigatoriamente explicitar que o portador teve sua dissertação ou tese
aprovada e que o mesmo faz jus ao título de mestre ou doutor expedido pela autoridade
competente do Programa de Pós-Graduação em que o servidor realizou o curso,
acompanhado de cópia autenticada da Ata de Defesa da Dissertação/Tese.
Legislação:
124
1. Artigo 117 da Lei nº 11.784/2008.
2. Resolução CONSUP nº 063, de 29.11.2013.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Trâmite Responsável
01
Solicitação de Retribuição Por Titulação ou Aceleração da Promoção, com a apresentação do Certificado ou diploma do curso ou documentos provisórios descritos na Resolução nº 063/2013.
Interessado (a)
02 Abertura do processo Protocolo
03 Instrução do processo CGGP do Campus
04 Análise do pedido DSGP/CLN/PROPES/CPPD
/CIS
05 Emissão de Portaria DSGP/GABINETE
06 Pagamento COOPAG
07 Registro nos assentos funcionais DSGP/CRCP
08 Ciência do servidor CGGP do Campus
67. Redistribuição
Definição:
A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia autorização do órgão central do SIPEC.
Requisitos Básicos:
1. Interesse da Administração;
2. Existência de cargo efetivo vago ou ocupado, para dar em contrapartida;
3. Equivalência de vencimentos;
4. Manutenção da essência das atribuições do cargo;
5. Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
6. Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
7. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade;
125
8. Aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Documentação Necessária para instruir o processo:
Ofício do Órgão ou entidade interessada na redistribuição do cargo, assinado por
sua autoridade máxima e com dados relativos à contrapartida, encaminhado ao dirigente
máximo da Instituição.
Informações Gerais:
1. A redistribuição dar-se-á sempre no interesse da administração pública;
2. A redistribuição de cargos ocupados ou vagos somente poderá ser efetivada, se
houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do
mesmo nível de escolaridade;
3. A redistribuição não pode gerar aumento de remuneração do servidor, ou seja, não
pode gerar aumento de despesa;
4. O cargo a ser redistribuído tem que ser compatível com a essência, complexidade e
responsabilidade relativas às atividades e finalidades institucionais, e com os planos de
cargos e salários do órgão ou entidade que irá recebê-lo;
5. A publicação do ato de redistribuição implica no automático remanejamento do
cargo efetivo e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino, no prazo
mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, quando o exercício se der em outro
município (art. 18, Lei nº 8.112/90);
6. A redistribuição que implicar mudança de domicílio, o órgão ou entidade a que o
servidor passar a pertencer custeará as consequentes despesas, observadas as normas
pertinentes.
Legalidade:
1. Art. 18 e Art. 37 da Lei 8112/90, com a redação dada pela Lei nº 9527/97.
2. Portaria nº 57 de 14/4/2000 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
3. Portaria nº 57, MPOG, de 14/4/2000. Ofício-circular n° 27/2002, MPOG, de
09/04/2002.
126
Procedimentos e Trâmites:
Passo Trâmite Responsável
01 Solicitação de Redistribuição. Instituição Interessada /
Servidor
02 Abertura do processo Protocolo
03 Instrução do processo CGGP do Campus
04 Análise do pedido Chefe Imediato / Diretor
Geral
05 Ciência do servidor CGGP do Campus
06 Instrução do processo DSGP
07 Manifestação do Reitor Reitor
08 Encaminhamento para a Instituição interessada ou MEC conforme o caso
DSGP/Gabinete
68. Remoção
Definição:
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Informações Gerais:
1. A movimentação de servidores no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Mato Grosso – IFMT ocorrerá nas seguintes modalidades:
I – Remoção mediante Processo Seletivo;
II – Remoção mediante permuta;
III – Remoção de ofício, no interesse da Administração, com fundamento no art. 36, inciso I,
da Lei nº 8.112/1990;
IV – Remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº
8.112/1990;
127
V – Lotação provisória, de ofício para exercício de função gratificada ou cargo de direção ou
exercício de atividade pré-determinada com vistas a atender a necessidade específica do
campus/reitoria por tempo determinado.
2. Lotação Provisória é o descolamento temporário de servidor para exercício de função
gratificada ou cargo de direção sem alteração do quadro de servidores do Campus/Reitoria
do qual faz parte.
3. A Remoção via Processo Seletivo ocorrerá quando da abertura de vagas por vacância
(cargos equivalentes) e quando houver novas autorizações de provimento de vagas pelo
Governo Federal.
4. Poderá candidatar-se ao Processo Seletivo de Remoção o servidor do IFMT que atender
aos seguintes requisitos:
a) não estar respondendo a nenhum processo administrativo de sindicância ou disciplinar;
b) não estar em gozo de licenças remuneradas previstas na Lei nº 8.112/90;
c) não estar afastado para fins de capacitação ou qualificação (pós-graduação stricto
sensu);
d) ter cumprido no campus de origem tempo de efetivo exercício igual ao do afastamento
concedido para fins de capacitação.
5. Em caso de empate entre servidores, no processo seletivo de remoção, devem ser
observados os seguintes critérios:
a) maior tempo de efetivo exercício na instituição contado em dias;
b) número de filhos, tendo primazia aqueles que tiverem maior número de filhos abaixo de
20 anos;
c) existência de problemas pessoais (familiares ou de saúde) que poderiam ser minorados
em função da remoção, desde que devidamente identificados pela área Social ou de Saúde;
d) maior idade entre os candidatos concorrentes.
6. A remoção dos candidatos classificados em processo seletivo dar-se-á, efetivamente,
quando da entrada em exercício de servidor que venha a ocupar a vaga a ser deixada pelo
removido no campus de origem.
7. O prazo para efetivação da remoção poderá ser prorrogado quando necessário para
garantir a eficiência administrativa e o interesse público.
128
8. As despesas decorrentes da movimentação de pessoal que ocorram por remoção, via
processo seletivo de remoção, ocorrerão integralmente por conta do servidor.
9. Compete ao Reitor do IFMT baixar os editais relativos aos concursos de remoção de
servidores, os quais terão ampla divulgação nos campi e no sítio do Instituto.
10. Poderão ser removidos, mediante permuta, os servidores do IFMT, desde que atendam
aos seguintes requisitos:
a) interesse de pelo menos 2 (dois) servidores titulares de idênticos cargos efetivos ou da
mesma classe no caso de técnico-administrativos e áreas no caso de docentes; e
b) concordância do Chefe Imediato e do Diretor-Geral dos campi envolvidos ou Pró-Reitor/
Diretores envolvidos.
11. O pleito de remoção por permuta, observado os requisitos do artigo 10, será instruído
pela DSGP e remetido ao Reitor para homologação.
12. A remoção de ofício, no interesse da Administração, devidamente justificada, poderá
ocorrer tendo em vista a necessidade de ajustar o quadro de servidores e/ou o atendimento
às necessidades do serviço.
13. A remoção, a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá nos
seguintes casos:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial;
a) A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, deslocado no interesse da Administração, fica condicionada a que o deslocamento
seja superveniente à união do casal, não caracterizando deslocamento o provimento
originário de cargo público.
b) A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por
junta médica oficial, deste IFMT, sempre que possível, por especialista na área da doença
sob exame.
129
c) O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e
conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I) se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à
sua recuperação;
II) se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
III) se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se
houve agravamento do quadro que justifique o pedido, e
IV) se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo, qual a
época da nova avaliação médica.
14. A lotação provisória, de ofício, para exercício de Função Gratificada ou Cargo de Direção
terá início e término concomitantemente ao período de ocupação da Função Gratificada ou
Cargo de Direção.
Legislação:
1. Artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
2. Resolução CONSUP Nº 54/2012.
69. Reversão
Definição:
É o retorno à atividade de servidor aposentado:
Informações Gerais:
1. por invalidez, quando a Junta Médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
2. no interesse da Administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
130
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Requisitos Básicos:
1. Inativação por invalidez.
2. Recuperação da saúde.
Procedimentos:
Declaração, pelo Serviço de Avaliação e Perícia da Saúde, da insubsistência dos motivos
determinantes da aposentadoria por invalidez.
Informações Gerais:
1. A Reversão se opera no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
2. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão de
aposentadoria.
3. Se o cargo em que se der a Reversão se encontrar provido, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
4. O servidor que retornar à atividade por interesse da Administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
5. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
6. A Reversão é finalizada mediante ato do Ministério da Educação.
70. Ressarcimento à Saúde Suplementar
Definição:
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União,
destinado ao custeio das despesas com o plano de saúde e despesas com a co-participação
para o servidor e seus dependentes.
131
Requisitos Básicos:
Ser servidor ativo, inativo ou pensionista civil, como titular contratante de plano de saúde
suplementar (médico-hospitalar e/ou odontológico), perante as operadoras ou seguradoras
de saúde, com base na legislação e normas específicas.
Documentos Necessários:
1. Requerimento específico;
2. Cópia do contrato do plano de saúde ou declaração do plano de saúde relatando que o
mesmo atende as exigências da Agência Nacional de Saúde e que o servidor é o titular do
plano, no primeiro processo;
3. Documento do plano de saúde discriminando os beneficiários e os valores per capta da
mensalidade;
4. Recibo ou carnê de pagamento, devidamente quitado;
5. Documentos dos dependentes: RG, CPF e certidão de nascimento, para filhos e enteados,
RG, CPF e certidão de Casamento para cônjuge, RG, CPF e certidão de União Estável,
registrado em cartório, para companheiro (a).
Informações Gerais:
1. O servidor deverá apresentar até o 5º dia útil de cada mês, o comprovante de pagamento
e o boleto da mensalidade do plano de saúde à CGGP, no campus ou DSGP, na Reitoria.
2. O servidor tem que ser titular do plano de saúde.
3. A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento,
remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
4. Tem direito de Receber o Benefício da Saúde Suplementar, os seguintes dependentes:
a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) O companheiro ou a companheira na união homo afetiva, obedecidos aos mesmos
critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida
e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto
132
durar a invalidez;
e) Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade,
dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo
Ministério da Educação;
f) O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
5. O servidor faz jus ao valor da despesa do plano de saúde até o limite estipulado na
Portaria MP Nº 625, de 21 de dezembro de 2012, sendo assim, se o valor despendido com
plano de saúde for menor que o teto estipulado pela tabela de contribuição da união para o
custo do plano de saúde, é descontado do servidor o valor referente a diferença da despesa
com o plano de saúde e o valor da tabela de restituição que o servidor e seus dependentes
se enquadram.
6. O benefício da saúde suplementar é per capita.
7. O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do
Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
8. Somente tem direito de receber o valor co-participação os servidores que tem uma
despesa de plano de saúde menor que o valor da tabela de restituição do governo, sendo
assim o servidor recebe de co-participação o valor da diferença entre a despesa com o plano
de saúde e o valor da tabela de contribuição da união para o custo do plano de saúde.
Legislação:
1. Artigo 230 da Lei nº. 8112/90.
2. Portaria Conjunta nº 13 - SRH/SOF/MP, de 29.12.2009.
3. Ofício-Circular nº 1/SEAFI/SOF/MP, de 04.01.2010.
4. Comunica Geral, de 06.01.2010 - COGSS/SRH/MP - DASIS/SRH/MP.
5. Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004.
6. Portaria Normativa n° 5 – SRH/MPOG – 11/10/2010.
7. Portaria nº 625, de 21 de dezembro de 2012.
Procedimentos e Trâmites:
Primeiro processo:
133
Passo Procedimento Responsável
01 Preencher o formulário específico e apresentar a documentação necessária.
Servidor
02 Abertura de processo. Protocolo
03 Receber o processo, conferir os documentos e encaminhar à DSGP.
CGGP
04 Receber o processo. DSGP/DDP
05 Analisar a documentação necessária e encaminhar para pagamento.
DDP
06 Realizar o pagamento e arquivar o processo. COOPAG
Mensal, até o 5º dia útil de cada mês:
Passo Procedimento Responsável
01 Preencher o formulário específico e apresentar os documentos necessários.
Servidor
02 Abertura de processo. Protocolo
03 Receber o processo, conferir os documentos e encaminhar à DSGP.
CGGP
04 Receber o processo. DSGP 05 Realizar o pagamento e arquivar o processo. COOPAG
71. Substituição em Cargo de Direção ou Função Gratificada
Definição:
É a retribuição paga ao substituto pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de afastamento
ou impedimento legal e regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD) ou Função
Gratificada (FG).
Requisito Básico:
Afastamento ou impedimento legal do titular do Cargo de Direção (CD) ou da Função
Gratificada (FG).
Documentação Necessária para instruir o Processo:
1. Requerimento através do formulário próprio
2. Portaria de nomeação/designação do substituto e do titular.
134
3. Comprovante do afastamento do titular.
4. Comprovante de que o substituto não se afastou no mesmo período.
Informações Gerais:
1. Sempre que ocorrer o afastamento do titular de Cargo de Direção (CD) ou da Função
Gratificada (FG), deve haver um substituto.
2. A solicitação de designação de substituto deve ser encaminhada ao Gabinete do Reitor
com antecedência mínima de 15 do afastamento do titular.
3. As vantagens pecuniárias decorrentes da substituição ocorrerão a partir do 1º (primeiro)
dia do afastamento ou impedimento do titular do CD ou da FG, na proporção dos dias de
efetiva substituição.
4. Consideram-se afastamentos ou impedimentos regulamentares as hipóteses abaixo:
a) férias.
b) licença para tratamento da própria saúde.
c) licença por acidente em serviço ou doença profissional.
d) licença à gestante, à adotante ou licença paternidade.
e) júri e outros serviços obrigatórios por lei.
f) licença por motivo de doença em pessoa da família.
g) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto
no Decreto nº 5.707/2006, exceto se estiver na qualidade de ministrante e desde que o
treinamento não seja em virtude da ocupação do cargo de direção ou função gratificada
ocupada.
h) ausências ao serviço para doar sangue (1 dia); alistamento eleitoral (2 dias); casamento
e falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos (8 dias);
5. o pagamento da substituição deve ser requerida à Diretoria de Gestão de Pessoas, para
fins de pagamento e registro.
6. O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se
afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo.
135
Legislação:
1. Arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Trâmite Responsável
01 Solicitação de designação do substituto de cargo de direção ou função gratificada.
Chefe Imediato/Diretor Geral
02 Encaminhamento da Solicitação Gabinete Geral do
Campus ou CGGP
03 Homologação do Reitor Reitor
04 Emissão de Portaria DSGP/Gabinete do Reitor
05 Solicitação de pagamento da substituição Interessado
06 Encaminhamento a DSGP CGGP do campus
07 Conferência das informações e encaminhamento do pedido para pagamento
CRCP/DSGP
08 Pagamento COOPAG
72. Vacância por Posse em Cargo Inacumulável
Definição:
Forma de vacância de cargo público efetivo, a pedido por ter sido aprovado em
concurso público para cargo inacumulável.
Requisitos Básicos:
Ter sido aprovado em concurso público e nomeado.
Legislação:
Arts. 20, § 2º, 63 e 78, § 3º da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90.
Procedimentos e Trâmites:
Passo Procedimento Responsável
01 Solicitação da vacância, anexando cópia da Declaração de Bens do ano vigente e comprovante de nomeação em cargo inacumulável.
Servidor
02 Abertura de processo Protocolo
03 Instrução do Processo CGGP do Campus
136
04 Manifestação de nada consta (entrega de diários, patrimônio sob responsabilidade do servidor, biblioteca) da Chefia Imediata e da Direção do Campus.
CGGP do Campus e Gabinete do Campus
05 Encaminhamento da solicitação para a DSGP CGGP do Campus
06 Análise da solicitação DSGP/Assessoria
07 Elaboração e Assinatura de Portaria de Vacância DSGP / Reitor
08 Publicação no D.O.U. DSGP / CLN
09 Registro no SIAPE e nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE)
DSGP / CRCP / COOPAG
10 Cadastro do processo no SISAC DSGP