Direitos Prevencao

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    Direita da Preveno de Acidentes e Doenas Profissionais

    IBJC 2006 REA DE DIREITO DO TRABALHO

    Manual de Direito da Preveno de

    Acidentes e Doenas Profissionais

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    Mdulo 1 Enquadramento Jurdico do Direito Preveno de Acidentes e

    Doenas profissionais .......................................................................... 6

    UNIDADE 1 INTRODUO AO ENQUADRAMENTO JURDICO DA SHST..... 6O importante papel da Organizao Internacional do Trabalho para odesenvolvimento das polticas de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho..................................................................................................... 8Breve histria da normas de segurana, higiene e sade nontrabalho emPortugal........................................................................................ 10

    UNIDADE 2 ENQUADRAMENTO JURDICO DA SHST EM PORTUGAL....... 14O enquadramento jurdico da sade, higiene e segurana no trabalho emPortugal........................................................................................ 14

    a) Obrigaes da competncia do Estado........................................ 16

    B) Obrigaes gerais do empregador ............................................. 18

    C) Direitos e Deveres dos trabalhadores......................................... 20

    Mdulo 2 Organizao e funcionamento das actividades de SHST......... 30UNIDADE 1 ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIOS DE SHST...................................................................................................... 30

    Organizao e funcionamento dos servios de segurana, higiene e sadeno trabalho.................................................................................... 30

    Modalidades de servios previstas ................................................. 32Servios de Sade Ocupacional ..................................................... 40Relatrio anual de actividades....................................................... 41

    Mdulo 3 Eleio do Representante dos Trabalhadores para a SHST ..... 45UNIDADE 1 O PROCESSO ELEITORAL DO REPRESENTANTE DOSTRABALHADORES PARA A SHST.......................................................... 45

    O Direito de Participao................................................................. 45Direito de Representao ................................................................ 47

    Mdulo 4 Prescries Gerais de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho...................................................................................................... 55UNIDADE 1 PRESCRIES GERAIS DE SHST NOS LOCAIS DE TRABALHO...................................................................................................... 56

    O Decreto-Lei 347/93 Prescries Gerais Mnimas de Sade, Higiene eSegurana para os Locais de Trabalho .............................................. 56A portaria 987/93 Normas Tcnicas para aplicao das prescriesgerais mnimas de segurana, higiene e sade nos locais de trabalho ... 57

    Glossrio de termos e siglas............................................................... 65

    Bibliografia e Lista de sites com interesse ............................................ 66

    NDICE

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    APRESENTAO DA MALA PEDAGGICA

    Este manual, destina-se, essencialmente, formao de Segurana, Higienee Sade no Trabalho a realizar pelo IBJC.

    Falamos dos cursos de formao para Representantes dos Trabalhadoreseleitos para a SHST.

    Trata-se, nessa medida, de uma formao de carcter eminentementeprtico, onde a avaliao da qualidade da formao se afere pela

    capacidade que os formandos revelam, no final de cada aco, na aplicaodos instrumentos de participao integrados na mala pedaggica, de queeste manual parte integrante.

    No final de cada curso, importante que os seus participantes consigamatingir os seguintes objectivos:

    Determinar o nvel de cumprimento da lei em vigor pela sua entidadeempregadora

    Aplicar os ofcios tipo necessrios exigncia de um maiorcumprimento

    Desenvolver um processo eleitoral para representantes dostrabalhadores para a SHST

    Este manual que aqui desenvolvemos parte integrante de um conjunto deinstrumentos pedaggicos mais vasto que compem esta mala pedaggica,a saber:

    1. Manual de preveno de acidentes e doenas profissionais, cujoobjectivo a transmisso de conhecimentos ligados ao regime legalgenrico em vigor para a Segurana, Higiene e Sade no Trabalho,

    temtica cuja funo consiste na preveno de acidentes e doenasprofissionais. Os conhecimentos transmitidos so transversais e deaplicao geral. O formando dever, no entanto, de ficar apto a fazeruma aplicao mais contextualizada dos conhecimentos adquiridos.

    2. Apresentao de Slides em PowerPoint, cujo objectivo aapresentao sistematizada e sintetizada da matria abordada nomanual. Este um instrumento de iniciao do estudo.

    3. Seleco de Listas de verificao que permitem uma avaliao, peloformando, do nvel de comprimento da legislao em vigor pela suaentidade patronal

    4. Seleco de ofcios tipo, quer para o exerccio do direito

    participao, quer para o exerccio do direito representao,

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    proporcionando ao formando um instrumento til na formalizao dassuas exigncias.

    5. Listagem da principal legislao de SHST em vigor, permitindo aoformando uma contextualizao adequada e concreta da matriaabordada, consoante o seu sector de actividade

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    Mdulo 1 Enquadramento Jurdico do Direito Preveno de Acidentes e Doenas

    profissionais

    UAP 1 Identificar a legislao Comunitria e

    Internacional que est na gnese doenquadramento jurdico nacional

    UAP 2 Caracterizar a legislao de

    enquadramento jurdico nacional Identificar e distinguir as

    responsabilidades do estado,empregadores e trabalhadores na

    preveno de acidentes e doenasprofissionais Distinguir os direitos e deveres das

    partes nesta matria

    Objectivos

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    UNIDADE 1 INTRODUO AO ENQUADRAMENTO JURDICO DASHST

    Mdulo 1 Enquadramento Jurdico do Direito Preveno de Acidentes e Doenas

    profissionais

    Origem da OIT

    Carta do trabalho

    Estruturatripartida

    A OIT, nasce do empenho pessoal de um industrial francsdo sculo XIX, chamado Daniel Le Grande, que entre1840-1853, passou s vrias monarquias e repblicas daEuropa a sua ideia de estabelecer, de comum acordo, umalegislao do trabalho europeia que permitisse eliminar asprticas de concorrncia desleal e impiedosa para com adignidade dos trabalhadores europeus.

    Contudo, s em 1919 que, no mbito da Conferncia dePaz realizada em Paris, se instituiu a Comisso deLegislao Internacional do Trabalho, encarregada deelaborar propostas a inserir no Tratado de Paz.

    O primeiro acto desta Comisso foi o estabelecimento deuma Carta do Trabalho, destinada a orientar a poltica dosEstados-Membros e a emisso de uma recomendao comvista constituio da Organizao Internacional doTrabalho, o que aconteceu ainda em 1919, atravs doTratado de Versalhes, assinado por 45 pases, entre osquais Portugal.

    Desde 1946, a OIT tornou-se a primeira instituioespecializada das Naes Unidas, encarregada dosproblemas relativos ao trabalho e das questes sociais.Actualmente a OIT conta com perto de 200 Estados-membros.

    A legitimidade da OIT para o exerccio de uma certaautoridade transnacional na rea dos direitos laborais,advm-lhe do facto de possuir uma estrutura tripartida,contendo representantes dos empregadores, dos governose dos sindicatos.

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    At ao 25 de Abrilde 74, foramratificadas apenas30 das 138convenesemitidas at data.

    Controle dosestados membros

    Denncia dasconvenes ourecomendaes

    A OIT dedica-se elaborao Convenes eRecomendaes. No entanto, para que estas normaspossam vincular os Estados-membros necessrio que, nocaso portugus, estes actos sejam submetidos

    Assembleia da Repblica, para ratificao, e s entopassa a existir a obrigao do Estado aplicar o contedodessas normas na ordem jurdica interna.

    A ratificao o acto atravs do qual os Estadosmembros, verificando a conformidade das normas contidasna conveno com os princpios enformadores do direitointerno, nomeadamente com a constituio da RepblicaPortuguesa, assumem o compromisso de aplicar na prticaas disposies contidas numa Conveno ouRecomendao.

    Trata-se uma espcie de processo de confirmao ouvalidao da aplicao de uma conveno ourecomendao no ordenamento jurdico interno.

    Os Estados-membros no esto obrigados ratificao,mas esto obrigados a elaborar relatrios peridicos paradar conhecimento OIT do contedo das suas legislaes,nas reas em que no ratificaram Convenes eRecomendaes. A OIT utiliza estes relatrios paraestabelecer um controle sobre o tipo de aplicao dos seusprincpios que fazem os estados membros.

    No caso de qualquer organizao de trabalhadores ouempregadores, nacional ou internacional, considerar que oEstado-membro no est a cumprir as obrigaesassumidas com a ratificao de uma determinadaConveno ou Recomendao, pode apresentar Repartio Internacional do Trabalho (rgo administrativoda OIT) uma reclamao sobre essa situao.

    O respectivo governo ser notificado para se defenderdessa reclamao, e caso no responda notificao, ou a

    resposta seja considerada insuficiente, a OIT tornarpblica a reclamao, acompanhada por um parecer por siemitido.

    Refira-se ainda que todas as Convenes eRecomendaes, aps a sua ratificao, podem serdenunciadas, ou seja um Estado que a tenha ratificadopode, posteriormente, considerar que no quer continuarvinculado aplicao das suas normas e pr oficialmentetermo a essa obrigao, contudo s o poder fazer de 10em 10 anos aps a data da ratificao.

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    O importante papel da Organizao Internacional do Trabalho

    para o desenvolvimento das polticas de Segurana, Higiene eSade no Trabalho

    Importnciadoutrinria da OIT

    A SHST e a OIT

    130 Convenes

    aprovadas

    Convenes maisimportantes emmatria de SHST

    A Organizao Internacional do Trabalho foi a grandeimpulsionadora da perspectiva que encara o problema dosacidentes de trabalho no como uma fatalidade inerenteao exerccio da actividade produtiva, mas antes como aconsequncia de uma srie de circunstncias de risco,frequentes durante a prestao da actividade profissional,em grande medida evitveis, mediante o cumprimento deregras legais e tcnicas de preveno de acidentes edoenas profissionais.

    Desde a sua constituio em 1919, a OIT sempre atribuiuum papel fulcral aos temas relativos Higiene eSegurana no Trabalho, principalmente no campo danormalizao e na definio de princpios que orientam aproduo legislativa por parte dos estados membros.

    At hoje, foram j aprovadas pela OIT cerca de 130Convenes e um nmero ainda maior de Recomendaes,exclusivamente dedicadas ao tema da proteco dosdireitos e dignidade dos trabalhadores.

    Como principais instrumentos criados pela OIT nesta readestacam-se:

    Recomendao n31, de 1929, sobre a prevenodos acidentes de trabalho

    Recomendao n97, de 1953, sobre a proteco da

    sade dos trabalhadores

    Regulamento-tipo de Segurana para osestabelecimentos industriais (que daria origem noplano nacional ao Regulamento Geral de Seguranae Higiene do Trabalho nos EstabelecimentosIndustriais, aprovado pela Portaria n53/71, de 3 deFevereiro, com as alteraes introduzidas pelaPortaria n702/80, de 22 de Setembro)

    Convenon148 e a Recomendao n156, que

    visam proteger os trabalhadores de todos os ramosde actividade econmica contra os riscos

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    Convenesdirigidas

    proteco epreveno relativaa riscosespecficos

    Convenesdirigidas a

    sectores deactividade

    profissionais devidos poluio do ar, ao rudo e svibraes nos locais de trabalho

    Conveno n155/OIT sobre a segurana, a sadedos trabalhadores e o ambiente de trabalho, de 3

    de Junho de 1981.Existem ainda outros instrumentos criados pela OIT queestabelecem normas que visam proteger os trabalhadorescontra riscos especficos, como por exemplo osdecorrentes do contacto com substncias txicas taiscomo:

    A cerusa (Conveno n13, de 1921) O benzeno (Conveno n136, de 1971) As substncias e agentes cancergenos (Conveno

    n139, de 1974) As radiaes ionizantes (Conveno n115, de1960)

    O amianto (Conveno n162, de 1986).

    No mbito da proteco especial que se impe adeterminados ramos de actividade de destacar:

    Conveno n62 e a Recomendao n53, ambas de1937, sobre a segurana na indstria da construocivil

    Conveno n167 e a Recomendao n175, ambasde 1988, sobre a segurana em todas as actividadesde construo e aplicveis a todas as pessoas dosector

    Conveno n120 e a Recomendao n120, ambasde 1964, que estabelecem os princpios gerais edescrevem as medidas a adoptar no que respeita higiene no comrcio e escritrios (esta ratificadapela AR e reflectida no DL 243/86 de 20/8).

    No obstante o contributo extremamente positivo da OITnesta rea, as acidentes de trabalho e as doenasprofissionais continuam a ser o cancro da actividadeprodutiva, onde a procura do lucro, cada vez maisexacerbada e definida por critrios de curto prazo, colocaem segundo plano os investimentos de mdio-longo prazo,como o caso das condies de preveno, o que afectagrandemente a sade e segurana dos trabalhadores.

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    Breve histria da normas de segurana, higiene e sadenontrabalho em Portugal

    A SHST e arevoluoindustrialPortuguesa

    A necessidade depreveno eproteco e aindustrializao

    A proto-histria

    Diplomas de SHSTdo sculo XIX

    A revoluo industrial em Portugal, embora mais tardia doque noutros pases do centro da Europa, trouxe consigo odesenvolvimento do trabalho em srie e de produointensiva e mecanicamente assistida.

    Consequentemente, assistimos a um aumento exponencialdos acidentes de trabalho e doenas profissionaisocorridos durante o exerccio da actividade laboral.

    Alis, assistimos nesta poca ao nascimento daquilo queviria a ser, em termos tcnico-cientficos, a temtica daSegurana, Higiene e Sade no Trabalho, bem como ao

    advento da necessidade de sistematizar a preveno deacidentes e doena profissionais.

    S com a industrializao e com a sua produo intensiva,onde os ritmos biolgicos dos trabalhadores socondicionados pelos tempos e prazos impostos pelasnecessidades empresariais, que se comeou a sentir anecessidade de olhar para a proteco da sadeocupacional dos trabalhadores de forma sistematizada eenquanto disciplina autnoma.

    O Cdigo Civil Portugus, o Cdigo Civil de Seabra,aprovado e publicado em 1867, dedicou alguns artigos aotrabalho subordinado ou assalariado.

    Contudo, as primeiras normas jurdicas aprovadas emPortugal que versavam especificamente sobre riscosprofissionais e cuidados a observar durante a prestao detrabalho, datam j do final do sculo XIX, fruto doenfraquecimento da monarquia constitucional e dodespontar dos ideais socialistas e republicanos,designadamente:

    O Decreto de 14 de Abril de 1891, queregulamentou o trabalho dos menores e dasmulheres nos estabelecimentos industriais

    O Decreto de 13 de Maro de 1893, que estabeleceua idade mnima para admisso de trabalhadores emestabelecimentos industriais (16 anos para osrapazes e 21 anos para as raparigas)

    O Decreto de 6 de Junho de 1895, especfico para

    os sectores da construo e obras pblicas, quevisava garantir a proteco dos operrios por estes

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    A inefectividade dalegislao laboral

    para a SHST

    Produolegislativa naditaduraSalazarista

    Principaisdiplomas

    publicados

    durante aditadura, nachamadaprimaveraMarcelista

    abrangidos.

    Contudo, estes Decretos tiveram uma aplicao muitoreduzida, seno mesmo nula, o que se ficou a dever a umelevado nvel de incumprimento por parte dos seus

    destinatrios e tambm ausncia de fiscalizao (oproblema da inefectividade da legislao laboral existedesde o seu comeo, o que mostra a primazia do capitalsobre o trabalho que se faia sentir na altura e em parte,ainda hoje em dia), pelo que, em 1913, j em plenaRepblica, perante o elevado nmero de acidentes detrabalho que se fazia sentir, no mbito do mundo laboral,foi aprovada no parlamento e publicada a primeira Leiportuguesa que regulou formas de compensar otrabalhador vtima de sinistro laboral e a responsabilidadeda entidade empregador.

    Mais tarde, entre finais da dcada de 50 e durante adcada de 60 (sculo XX), assiste-se em Portugal aoreconhecimento dos elevados nveis de sinistralidadelaboral e das baixssimas condies de trabalho quecaracterizavam os estabelecimentos industriais e osestaleiros de construo portugueses, como um graveproblema que carecia de tratamento, reconhecimento esteque derivou das vozes da oposio ao regime desalazarista se ouvirem cada vez mais alto, apesar declandestinas, e da conscincia da degradao poltica doprprio poder institudo.

    Tal reconhecimento traduziu-se no recrutamento para osquadros dirigentes do estado, de tcnicos com formaocientfica e sensibilidade social, o que veio a dar origem amedidas legislativas at ali inexistentes, designadamentena rea de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho taiscomo:

    Regulamento sobre segurana no trabalho nas obras deconstruo civil, aprovado pelo Decreto Regulamentarn41821 e Decreto-Lei n41820, ambos de 11 deAgosto de 1958 (ainda em vigor);

    A Lei de Bases do regime jurdico dos acidentes detrabalho, aprovada pela Lei n2127, de 3 de Agosto de1965, regulamentada atravs do Decreto-Lei n370/71(diversas vezes alterada aps o 25 de Abril de 1974, efinalmente revogada pela Lei 100/97, de 13 deSetembro);

    A al.c) do artigo 19 do Decreto-Lei n 49408, de 24 deNovembro de 1969 (conhecida por Lei do contrato detrabalho LCT), que reconhece a obrigao de aentidade empregadora proporcionar ao trabalhador

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    O 25 de Abril de1974 Revoluodos cravos e aadeso CEE

    DignidadeConstitucional dodireito SHST

    boas condies de trabalho, tanto do ponto de vistafsico como moral, e o n1 do artigo 41 do mesmodiploma legal, que a entidade empregadora deveobservar rigorosamente os preceitos legais eregulamentares, assim como as directivas das

    entidades competentes no que se refere higiene esegurana no trabalho (ainda hoje em vigor);

    A regulamentao sobre instalao e laborao dosestabelecimentos industriais, aprovada pelo Decreto-Lei n46923 e Decreto Regulamentar n46924, ambosde 28 de Maro de 1966;

    Regulamento geral de higiene e segurana do trabalhonos estabelecimentos industriais, aprovado pelaPortaria de 53/71, de 3 de Fevereiro (foi alterado em

    1980, mas ainda se mantm em vigor); A lista de doenas profissionais, aprovada pelo

    Decreto-Lei n434/73 de 25 de Agosto, (foi diversasvezes alterada, tendo sido revogada integralmentepelo Decreto Regulamentar n12/80, que viria a serrevogado pelo recente Decreto Regulamentarn6/2001, de 5 de Maio);

    O 25 de Abril de 1974, trouxe grandes movimentosreivindicativos e muito foi feita na rea de direitoslaborais, principalmente ao nvel das condies de trabalhoe do direito colectivo, mas muito pouco no mbito dasegurana e higiene no trabalho, tendncia que secomearia a diluir a partir de 1985, com a adeso dePortugal CEE, e consequente transposio para a ordem

    jurdica interna de vrias Directivas comunitrias sobresegurana, higiene e sade no trabalho, sendo de destacaro perodo a partir de 1991 at ao presente.

    De referir ainda, a consagrao do direito dostrabalhadores prestao de trabalho em condies desegurana, higiene e sade, consagrado nos termos dodisposto da al.c) do n1 do artigo 59 e no n1 do artigo64, da Constituio da Repblica Portuguesa. Tratam-sede direitos fundamentais, de suposta aplicao directa,como defendemos, mas que, no entanto, a dignidade

    jurdica atribuda, no suficiente para que haja umrespeito efectivo, prtico e objectivo destes direitosconstitucionalmente protegidos.

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    Questes de Auto Avaliao

    1. Quais os principais passos percorridos na evoluo legislativa daSHST em Portugal?2. A importncia do direito internacional, nomeadamente dos actos

    normativos da OIT, na regulamentao da SHST em Portugal?3. Quais as responsabilidades do estado na rea da SHST?

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    UNIDADE 2 ENQUADRAMENTO JURDICO DA SHST EM PORTUGAL

    O enquadramento jurdico da sade, higiene e segurana notrabalho em Portugal

    Princpios eobjectivos do DL441/91 de 14/11

    mbito deaplicao

    Reconhecendo que, as condies de segurana, higiene esade no trabalho, constituem o fundamento material de

    qualquer programa de preveno de riscos profissionais econtribuem, nas empresas, para o aumento dacompetitividade com a diminuio da sinistralidade, ebaseando-se nas propostas apresentadas no mbito dohistrico acordo celebrado entre o XI GovernoConstitucional e todos parceiros sociais, relativas aoprojecto sobre as bases de segurana, higiene e sade notrabalho (que apesar de ter sido submetido a apreciaopblica nunca viria ser aprovado), o Decreto-Lei n441/91,de 14 de Novembro, veio, naquele que foi o primeirodiploma legal a realizar o enquadramento jurdico da SHST

    em territrio nacional, consagrar os seguintes princpios:

    Promoo da segurana, higiene e sade no trabalho

    Definir as competncias do Estado ao nvel de polticas depreveno, sua promoo, avaliao e fiscalizao,

    Fixar as obrigaes gerais dos empregadores e tambmdos trabalhadores, abrangendo no s os contratosindividuais de trabalho, mas tambm todas as relaescontratuais que originam trabalho

    Estabelecer o direito de participao dos trabalhadores edos seus representantes, criando a figura doRepresentante eleito para a SHST, numa tentativa clara deequilibrar a relao laboral no que respeita definio dascondies de trabalho e de proteco da sade eintegridade fsica dos trabalhadores

    Na sequncia dos princpios estabelecidos na Directiva89/391/CEE, o regime consagrado no DL 441/91,estabelece os seguintes princpios de aplicao:

    a) mbito de aplicao - todos os ramos de actividade,

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    Objecto

    Princpios Gerais

    nos sectores pblico, privado ou cooperativo e social, e atodos os trabalhadores, quer sejam por conta de outremquer sejam independentes, incluindo os trabalhadores daadministrao central e local do Estado.

    As nicas actividades excludas da aplicao deste regimegeral, constam expressamente do n 4, do artigo 2, e sodesignadamente, as actividades da funo pblica cujo oexerccio est condicionada a especiais condies desegurana, higiene e sade no trabalho foras armadas,polcia, servios de proteco civil.

    b) Objecto Estabelecimento de princpios que visam apromoo da segurana, higiene e sade no trabalho.

    Entendendo a segurana no trabalho como o conjunto das

    metodologias adequadas preveno de acidentes detrabalho, tendo como principal campo de aco oreconhecimento e o controlo dos riscos associados aoscomponentes materiais do trabalho, a higiene no trabalhocomo o conjunto de metodologias no mdicasnecessrias preveno das doenas profissionais, tendocomo principal campo de aco o controlo da exposioaos agentes fsicos, qumicos e biolgicos presentes noscomponentes materiais do trabalho, e a sade no trabalhocomo a abordagem que integra para alm da vigilnciamdica, o controlo dos elementos fsicos, sociais e mentaisque possam afectar a sade dos trabalhadores.

    Este diploma, estabelece tambm o contedo dosconceitos utilizados pela Conveno n155 da OIT e daDirectiva do Conselho 89/391/CEE, de 12 de Junho,fixando o seu sentido.

    c) Princpios gerais - O diploma, no seu artigo 4,consagra os princpios gerais do regime geral desegurana, higiene e sade no trabalho vigentes no DireitoComunitrio, designadamente:

    Princpio da universalidade do direito prestao detrabalho em condies de segurana, higiene e sade notrabalho todos os trabalhadores tm este direito;

    Princpio da adequao do trabalho ao homem odesenvolvimento econmico tambm deve visar apromoo da humanizao do trabalho em condies desegurana, higiene e sade no trabalho;

    Princpio da preveno dos riscos profissionais apreveno dever ser desenvolvida mediante normas eprogramas que, por um lado tenham em conta asegurana de equipamentos e produtos enquanto conjunto

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    OrganizaoDoutrinria do DL441/91 apirmide dasresponsabilidades

    A base dapirmide responsabilidadesdo estado

    de regras reguladoras de mercado, que tenham comodestinatrios os respectivos fabricantes e comerciantes,privilegiando a preveno de concepo, por outro, asegurana na utilizao desses equipamentos e produtosem situao de trabalho, estabelecendo prescries

    mnimas a respeitar no mbito das condies de trabalho,que tm como destinatrios principais os empregadores,

    O Decreto lei 441/91, com todas as alteraes em vigor,pode ser decomposto em 3 tipos de obrigaes, a saber:

    a) Obrigaes da competncia do Estado

    Desenvolvimento de um Sistema de Preveno de

    Riscos ProfissionaisEste sistema representa o conjunto articulado de diversoseixos de interveno, como a regulamentao,licenciamento, certificao, normalizao, investigao,formao, informao, apoio tcnico e inspeco, quedever ser conseguido atravs do desenvolvimento depolticas de concertao com os parceiros sociais, doincremento da negociao colectiva e de formas departicipao dos trabalhadores ao nvel da empresa eainda da dinamizao de uma Rede Nacional de Preveno

    de Riscos Profissionais, integrada por diversas entidadescom competncia especializada naqueles domnios.Deve-se entender como fazendo parte deste sistema todaa legislao entretanto aprovada e publicada no mbito daSegurana, Higiene e Sade no Trabalho, e bem assim alegislao sobre o mesmo assunto, j em vigor em dataanterior a 1991. Tambm integram o sistema todas asentidades e programas criados e desenvolvidos com oobjectivo de promover a aumento das condies detrabalho e a preveno de sinistros laborais.

    Promoo de polticas e fiscalizao

    A levar a cabo pelos Ministrios responsveis pelas reasdas condies do trabalho e da sade, um conjunto deresponsabilidades no mbito da segurana, higiene esade no trabalho, ao nvel da definio de polticas decoordenao, sua execuo e avaliao de resultados, quedevero ser desenvolvidas sob uma perspectiva decomplementaridade e interdependncia com o sistema deSegurana Social, o Servio Nacional de Sade, aproteco do ambiente e o Sistema Nacional de Gesto daQualidade.

    Na sequncia destas competncias, criado em 1993, o

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    Instituto de Desenvolvimento e Inspeco das Condiesde Trabalho (IDICT) do qual fazia parte a Inspeco Geralde Trabalho (IGT), tendo por atribuies, entre outras, apromoo do desenvolvimento, difuso e aplicao dosconhecimentos cientficos e tcnicos no mbito a

    segurana, higiene e sade no trabalho, e o apoio aentidades pblicas e privadas na identificao dos riscosprofissionais, na aplicao das medidas de preveno e naorganizao de servios de Segurana, Higiene e Sade noTrabalho.

    Nos dias que correm a IGT est separada do instituto queveio substituir o IDICT, o ISHST, Instituto para aSegurana, Higiene e Sade no Trabalho.

    A fiscalizao sobre o cumprimento das normas de

    Segurana, Higiene e Sade no Trabalho cabe Inspeco-geral de Trabalho (IGT).

    Refira-se no entanto que, ainda no foi atingido um grausatisfatrio no desenvolvimento das competnciasatribudas aos Ministrios da Sade e da Segurana Sociale Trabalho, principalmente ao nvel da avaliao deresultados, onde, ainda muito pouco foi feito., dado que, oConselho Nacional de Higiene e Segurana no Trabalho,criado em 1983, com vocao especfica para a avaliao,coincidentemente tornou-se inactivo desde 1991, emborarecentemente reabilitado pelo D.L 245/2001, de 8 deSetembro, que o reestruturou, revendo as suasatribuies, composio e estrutura, tendo em vista suareactivao.

    Dever de consulta e respeito pelo direito departicipao

    Relativamente a algumas das organizaesrepresentativas dos empregadores e trabalhadores para aadopo das medidas necessrias aplicao das suasmedidas de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho. Poressa razo, todas as medidas a aplicar nesta rea sodiscutidas em sede de Conselho Econmico e Social, ondetm assento os parceiros sociais mais representativos,nomeadamente CAP, CIP, CCP, CGTP e UGT (Confederaodos Agricultores de Portugal, Confederao dos Industriaisde Portugal, Confederao do Comrcio de Portugal,Confederao Geral de Trabalhadores Portugueses e aUnio Geral de Trabalhadores).

    Este artigo, no seu n2 prev a existncia de dois rgospara assegurar o dever de consulta e direito departicipao referido no pargrafo anterior,

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    O Corpo dapirmide ointermedirioentre o estado e otrabalhador oresponsvel

    designadamente o Instituo de Segurana, Higiene eSegurana no Trabalho que nunca chegou a ser criado e o Conselho Nacional de Higiene e Segurana no Trabalho criado em 1982, pela Resoluo do Conselho deMinistros n204/82, de 16 de Novembro, mas inactivo

    desde 1991, embora recentemente reabilitado pelo D.L245/2001, de 8 de Setembro.

    Dever de educar, informar e formar no mbito dasegurana, higiene e sade no trabalho

    O Estado tem o dever de desenvolver polticas que visema integrao da matria de segurana, higiene e sade notrabalho nos currculos escolares dos diferentes nveis deensino, desenvolver cursos de formao neste mbito,

    destinados no s aos trabalhadores, mas tambm para asentidades empregadoras. O Estado dever ainda promoversesses de esclarecimento pblico dirigidas a toda apopulao no domnio da segurana, higiene e sade notrabalho.

    Promoo da investigao cientfica

    O Estado tem o dever de promover a investigaocientfica nestas reas, de forma a aumentar os nveis deproteco contra os riscos de acidente de trabalho edoenas profissionais.

    Tratamento estatstico da informao ligada SHST

    O estado deve procurar organizar a informao ligada SHST de forma a obter indicadores que lhe permitamavaliar resultados e coordenar a aplicao de polticas.

    B) Obrigaes gerais do empregador

    Dever Geral de preveno

    Dado que, a Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho,impem o princpio da no transferncia daresponsabilidade do empregador em assegurar condiesde segurana e a sade dos trabalhadores em todos osaspectos relacionados com a Segurana, Higiene e Sadeno Trabalho, o Decreto-lei 441/91, na sua transposio,optou por estabelecer um elenco exaustivo dos princpiosde preveno que as entidades empregadoras deveroobservar na aplicao das medidas necessrias aocumprimento das suas obrigaes de referir que, com asnecessrias adaptaes os trabalhadores independentes

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    Obrigaes daentidade patronal Artigo 273. doCdigo doTrabalho

    so para este efeito equiparados a entidadesempregadoras - , que sumariamente so os seguintes:

    1.

    Evitar riscos;2.

    Avaliar os riscos que no podem ser evitados;

    3. Combater os riscos na origem;4. Adaptar o trabalho ao homem, agindo sobre aconcepo, a organizao e os mtodos de trabalho ede produo;

    5. Realizar os objectivos traados tendo em conta oestado de evoluo da tcnica;

    6. Substituir tudo o que perigoso pelo que isento deperigo ou menos perigoso;

    7. Integrar a preveno de riscos num sistema coerenteque abranja a produo, a organizao, as condiesde trabalho e o dilogo social;

    8.

    Adoptar prioritariamente as medidas de protecocolectiva face proteco individual;9. Dar informao e formao aos trabalhadores;

    Actualmente, e no que concerne regulao da SHST noque tem a ver com trabalho subordinado ou ao abrigo decontrato individual de trabalho, encontramos estasobrigaes da entidade empregadora no artigo 273. doCdigo do Trabalho.

    Para a aplicao das medidas de preveno, as entidadesempregadoras tero que mobilizar os meios necessrios aonvel da preveno tcnica e informao e recorrer aos

    servios de preveno adequados, que podero serexternos ou internos empresa, estabelecimento ouservio, cuja organizao consta do Decreto Lei n26/94,de 1 de Fevereiro, com as alteraes introduzidas pelasLeis ns7/95, de 29 de Maro, 118/99, de 11 de Agosto, epelo Decreto Lei n109/2000, de 30 de Junho, entretanto,tacitamente substitudas, no que ao trabalho subordinadose refere, pela Lei 35/2004, vulgarmente apelidada deRegulamentao do Cdigo do Trabalho.

    Excepes ao princpio da responsabilidade daentidade empregadora

    O n4 do artigo 8 do Decreto-lei 441/91 e no querespeita ao trabalho subordinado, o n. 4 do artigo 273.do Cdigo do Trabalho, estabelece, a quem cabe aobrigao de proteco da segurana, higiene e sade notrabalho, no caso de empresas diferentes que colaborementre si na sua actividade, designadamente:

    Cedncia de trabalhadores temporrios para utilizaopor terceiros utilizadores, - cabe empresa utilizadora;

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    Art. 273./5

    O topo da pirmide

    Artigos 274.,275., 277., 278.

    e 279. do Cdigodo Trabalho

    Direito departicipao

    Dever de informar,consultar e direitodo trabalhador a

    propor

    Prestao de servios de empresa ou trabalhadorindependente em empresa terceira cabe empresaem cujas as instalaes as trabalhadoras da empresaprestadora ou o trabalhador independente presta a suaactividade;

    Empreitadas e subempreitadas de obras ou servios cabe empresa adjudicatria, sem prejuzo dasobrigaes que cabem a cada empregadorrelativamente aos seus prprios trabalhadores;

    Refira-se ainda que, o prprio empregador est sujeito smedidas de proteco aplicadas na empresa. No entanto,podemos sempre colocar a seguinte questo, quem faz ocontrole disciplinar do empregador?

    C) Direitos e Deveres dos trabalhadores

    Sem prejuzo de uma exposio mais alargada desta parteda matria, na seco relativa actividade doRepresentante dos Trabalhadores para a SHST (verMdulo seguinte), passamos, no mbito do estudo do DL441/91 e do Cdigo do Trabalho, explanao desta parteda matria, correndo, contudo o risco da sobreposio. Dequalquer forma, nesta fase abordamos esta matria na

    perspectiva do trabalhador, apenas, e no ainda do seurepresentante.

    Direito de participao

    Dever de informar e consultar os trabalhadores e os seusrepresentantes legais sobre:

    Riscos para a segurana, higiene e sade, bem comoas medidas de proteco e de preveno e a formacomo se aplicam, relativos quer ao posto de trabalhoou funo, quer, em geral, empresa, estabelecimentoou servio;

    Medidas e instrues a adoptar em caso de perigograve e iminente;

    Medidas de primeiros socorros, de combate a incndiose de evacuao de trabalhadores em caso de sinistro,bem como a identificao dos trabalhadores ou serviosencarregados de as pr em prtica;

    Estas informaes, sem prejuzo de formao adequada aproporcionar aos trabalhadores, devem ser transmitidasno caso de admisso na empresa, mudana de posto detrabalho ou funes, introduo de novos equipamentosde trabalho ou alterao dos existentes, adopo de uma

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    Consulta

    nova tecnologia ou incio de actividades que envolvamtrabalhadores de diversas empresas.

    Por outro lado, o empregador tem tambm o dever deconsultar previamente e em tempo til, pelo menos duas

    vezes ano e por escrito, os trabalhadores ou, casoexistam, os seus representantes sobre:

    A avaliao dos riscos para a segurana e sade notrabalho, incluindo os respeitantes aos grupos detrabalhadores sujeitos a riscos especiais;

    Todas as medidas de higiene e segurana antes deserem postas em prtica ou, logo que possvel, emcaso de aplicao urgente;

    As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias enas funes, tenham repercusso sobre a segurana ea sade no trabalho;

    Programa e a organizao da formao no domnio dasegurana, higiene e sade no trabalho;

    A designao e exonerao dos trabalhadores queexeram as actividades de segurana, higiene e sadeno trabalho, ou de servios de preveno adequadospara o efeito;

    A designao dos trabalhadores encarregues dos

    primeiros socorros, do combate a incndios e deevacuao de trabalhadores, a respectiva formao e omaterial disponvel;

    Recurso a servios exteriores empresa ou a tcnicosqualificados para assegurar o desenvolvimento detodas ou parte das actividades de segurana, higiene esade no trabalho;

    Material de proteco que seja necessrio utilizar;

    As informaes referentes a riscos para a segurana,higiene e sade, bem como as medidas de proteco ede preveno e a forma como se aplicam, relativosquer ao posto de trabalho ou funo, quer, em geral, empresa, estabelecimento ou servio;

    A lista anual de acidentes de trabalho mortais e dosque ocasionem incapacidade para o trabalho superior atrs dias teis, elaborada at ao final do ms de Marodo ano subsequente.

    Os relatrios dos acidentes de trabalho;

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    Informao detrabalhadoresindependentes

    Das informaes prestadas sobre os riscos para asegurana, higiene e sade, bem como as medidas deproteco e de preveno e a forma como se aplicam,relativos quer ao posto de trabalho ou funo, quer,

    em geral, empresa, estabelecimento ou servio,sobre a designao dos trabalhadores encarregues dosprimeiros socorros, do combate a incndios e deevacuao de trabalhadores, a respectiva formao e omaterial disponvel e sobre demais medidas deproteco, a trabalhadores independentes e outrasentidades empregadoras que prestem servios naempresa;

    Os trabalhadores e os seus representantes tm afaculdade de apresentar propostas com vista a

    minimizar riscos profissionais, devendo para tanto, aentidade empregadora colocar disposio todas asinformaes tcnicas objecto de registo e dadosmdicos colectivos, no individualizados (por forma ano violar o princpio da proteco de dados pessoais)e informaes tcnicas provenientes de servios deinspeco e outros organismos competentes nodomnio da segurana, higiene e sade no trabalho.

    A entidade patronal est ainda obrigada a informar ostrabalhadores que desempenhem funes especficasno mbito da segurana, higiene e sade no trabalhonos mesmos termos em que o est perante ostrabalhadores em geral e seus representantes.

    Com as alteraes introduzidas em 1999, pelo D.Ln133/99, de 21 de Abril, o empregador passou tambm aestar obrigado a prestar informaes sobre os factores quepossam influir nas condies de segurana, higiene esade no trabalho na sua empresa, aos servios e tcnicosqualificados exteriores empresa que exeram actividadesnesse mbito.

    A entidade empregadora est ainda obrigada a informar ostrabalhadores independentes ou trabalhadores de outrasempresas que estejam a prestar servios nas suasinstalaes sobre os riscos para a segurana, higiene esade, bem como as medidas de proteco e depreveno e a forma como se aplicam, relativos quer aoposto de trabalho ou funo, quer, em geral, empresa,estabelecimento ou servio, sobre a designao dostrabalhadores encarregues dos primeiros socorros, do

    combate a incndios e de evacuao de trabalhadores, arespectiva formao e o material disponvel e sobre

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    Proposta

    Formao

    Representao

    demais medidas de proteco, a trabalhadoresindependentes e outras entidades empregadoras queprestem servios na empresa, devendo assegurar-se queestas informaes lhe firam efectivamente transmitidas.

    Direito proposta

    No mbito do n. 4 do artigo 275. do Cdigo do trabalho,tem o trabalhador o direito a fazer propostas no sentido deminimizar riscos profissionais.

    Direito formao

    A entidade empregadora dever proporcionar umaformao adequada e suficiente aos seus trabalhadores nombito da segurana, higiene e sade no trabalho,dependendo o grau de exigncia das funes a exercerpelo trabalhador e respectivos riscos inerentes.

    Aos representantes dos trabalhadores que desempenhemfunes especficas nesta rea dever ser proporcionadaformao adequada, podendo inclusive ser concedidalicena sem perda de vencimento, para a frequncia decursos especficos leccionados por entidades exteriores

    empresa, ou sem vencimento, no caso de cursossubsidiados.

    No caso de total incapacidade da entidade empregadorapara proceder formao dos trabalhadores pelos seusprprios meios, poder recorrer ao apoio de autoridadescompetentes.

    A entidade empregadora ainda obrigada a formarespecificamente os trabalhadores que designar comoresponsveis pela aplicao de medidas de primeiros

    socorros, combate a incndios e evacuao em caso deemergncia.

    Direito representao

    O artigo 277. do Cdigo do Trabalho estabelece osprincpios aplicveis ao direito representao, ou seja, odireito que o trabalhador tem de eleger ou eleger-serepresentante para a rea da SHST (para mais ver Mdulo3).

    Direito a solicitar a interveno das entidades

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    Interveno da

    IGT

    Obrigaes doTrabalhador

    responsveis pela inspeco

    Pode o trabalhador, no mbito do artigo 279. do Cdigodo Trabalho, solicitar a interveno da IGT ou outrasentidades fiscalizadoras, apresentando as suas

    observaes (ver Mdulo 3). Obrigaes dos trabalhadores

    Para alm do dever de cumprimento genrico deobedecer entidade patronal em tudo o que diga respeito execuo e disciplina do trabalho ( al. h) do n1 doartigo 121 do Cdigo do Trabalho Deveres doTrabalhador - ), no qual se inclu obviamente ocumprimento das regras de segurana, higiene e sade notrabalho estabelecidas pela entidade empregadora, cujo

    incumprimento, alm de passvel de processo disciplinar,de acordo com o disposto na al. h) do n3 do artigo 396do Cdigo do Trabalho, constitui justa causa dedespedimento, desde que o comportamento culposo dotrabalhador, pela sua gravidade e consequncias, torneimediata e praticamente impossvel a subsistncia darelao laboral, o artigo 274 do Cdigo do Trabalho, vemespecificar as obrigaes especficas dos trabalhadoresnesta matria, a saber:

    Dever de cumprimento de prescries de segurana,higiene e sade no trabalho

    Abrange o dever de cumprimento quer de regras legais,quer de normas convencionais, ou seja as chamadasnormas tcnicas adoptadas, e ainda as instruesdeterminadas pela entidade empregadora.

    Dever de zelo pela sua segurana, higiene e sadeno trabalho e tambm pela de terceiros

    Significa que o trabalhador durante a execuo das suasfunes dever estar atento sua segurana, higiene esade, abstendo-se de prticas de risco, por aco ouomisso, que o podero a atingir a si prprio, aosrestantes trabalhadores ou a terceiros que possameventualmente ter contacto, directo ou ocasional, com aprestao laboral em execuo.

    Utilizar correctamente os materiais de trabalho

    Abrange, utenslios, maquinas, aparelhos, instrumentos,substncias perigosas e ou quaisquer outros equipamentosque sejam utilizados para a execuo da prestao laboral.Este dever deve ser cumprido de acordo com os

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    Direito de recusa

    Normalizaotcnica

    procedimentos indicados e estabelecidos pela entidadeempregadora.

    Dever de cooperao

    O trabalhador tem a obrigao de contribuir para amelhoria das condies de segurana, higiene e sade notrabalho na empresa ou estabelecimento.

    Dever de comunicao imediato de avarias oudeficincias nos instrumentos de trabalho

    O trabalhador tem o dever de comunicar imediatamenteaos representantes dos trabalhadores para a segurana,higiene e sade no trabalho, ou no estando estes aindaeleitos, entidade empregadora, assim que detectada, a

    ocorrncia de avarias ou deficincias nos instrumentos detrabalho, susceptveis de causar perigo grave ou iminente.

    Actuar em caso de perigo grave ou iminente

    Quando no seja possvel comunicar em tempo til averificao de situaes de perigo grave e iminente aosrepresentantes dos trabalhadores e/ou entidadeempregadora, o trabalhador dever adoptar ele prprio asmedidas estabelecidas como adequadas para controlar asituao. Os trabalhadores que actuem nesta situao nopodero ser responsabilizados pelos eventuais prejuzosocasionados pela aplicao de medidas de emergncia,nem mesmo no caso de abandono do posto de trabalho,em caso de perigo grave e iminente que no pudesse serevitado.

    Nota: dado o princpio da no transferncia daresponsabilidade da entidade empregadora, as obrigaesrelativas a segurana, higiene e sade no trabalho querecaem sobre os trabalhadores, no excluem aresponsabilidade do empregador em todos os aspectosrelacionados com o trabalho.

    O Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, com todas asalteraes em vigor, evidncia ainda, no que concerne sresponsabilidades do estado, a importncia danormalizao, como o meio adequado para a definiodas caractersticas tcnicas dos produtos, dasmetodologias e dos procedimentos que constituem agarantia da qualidade em diversas intervenes na rea dasegurana, higiene e sade no trabalho, como porexemplo a preveno de concepo e a avaliao de riscosprofissionais.

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    Autorizao delaborao dos

    servios de SHST

    Fiscalizao

    A confuso entreLei-quadro eCdigo doTrabalho

    A normalizao feita, mediante a produo de normastcnicas, relativas a metodologias e procedimentos,critrios de amostragem, certificao de equipamentos eoutras, as quais so de referncia indispensvel adopode procedimentos e metodologias exigidas em disposies

    legais.No caso portugus estas normas so aprovadas no mbitodo Sistema Nacional de Gesto da Qualidade (SPQ), cujoorganismo gestor o Instituto Portugus da qualidade(IPQ).

    Relativamente ao licenciamento e autorizao delaborao, o Decreto-Lei em anlise, estipula que esteassunto dever receber tratamento legislativo especfico,

    que se debruce convenientemente sobre a temtica dapreveno de riscos profissionais e proteco da sade notrabalho, estabelecendo desde logo os deveres genricosque os fabricantes, importadores, vendedores, tcnicos demontagem ou reparadores de mquinas, aparelhos,ferramentas ou outros equipamentos, devero observarpor forma a no representarem qualquer perigo para ostrabalhadores se forem utilizados correctamente.

    Refere-se ainda que, todas as mquinas, aparelhos,ferramentas e instalaes para utilizao profissional, spodem ser fornecidas e colocadas em servio desde que,apresentem marcao de segurana, o nome e endereodo fabricante e importador e outras informaes que serevelem teis para prevenir os riscos da sua utilizao.

    No que respeita fiscalizao do cumprimento dalegislao relativa a segurana, higiene e sade notrabalho, assim como a aplicao das respectivas sanes levantamento de autos e aplicao das respectivascoimas correspondentes s contra-ordenaes cometidas -, esta da competncia da Inspeco geral do Trabalho(IGT).

    Explicao Final:

    Como se aperceberam, abordmos nesta seco doisdiplomas distintos:

    O DL 441/91 Lei-quadro O Cdigo do Trabalho

    Esta exposio, de difcil apreenso, admitimos, no

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    entanto necessria, passamos a clarificar:

    1. Existe uma indefinio quanto revogao ouno da Lei-quadro pelo Cdigo do Trabalho,isto porque a norma revogatria, constante no

    artigo 21. do decreto preambular do cdigodo trabalho, no revoga a Lei-quadro2. Tal facto faz com que tenhamos de aplicar os

    dois diplomas quanto ao enquadramentojurdico na matria

    3. No que concerne s responsabilidades doestado e quanto s normas aplicveis spessoas colectivas ou individuais no sujeitasa contrato individual de trabalho, temos deaplicar a Lei-quadro, pois o Cdigo no prevnem se aplica a estas situaes

    4. No que concerne ao trabalho subordinado eaos direitos e deveres das partes, partimos doprincpio que temos uma revogao tcita daLei-quadro pelo Cdigo do Trabalho, no querespeita s normas sobrepostas nos doisdiplomas (aplicando-se o regime subsidiriodo Cdigo Civil Portugus)

    5. S assim garantimos uma total transposio eaplicao do contedo constante da Directiva89/391/CEE

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    Questes de Auto Avaliao

    1. Quais as responsabilidades do estado na rea da SHST?2. Em que se baseia e como se constitui o dever geral de preveno daentidade patronal?

    3. Como se constitui o direito de participao dos trabalhadores?4. Quais os principais deveres dos trabalhadores em matria de SHST?

    No final do Mdulo o formando dever estar apto a desenvolver asseguintes:

    Actividades prticas1. Na sequncia do estudo deste mdulo, o formando estar apto acompletar e adaptar uma Lista de verificao N. 1 sobre Direitos eObrigaes das partes, aplicando-a na sua empresa.

    2. Aps o preenchimento da lista, o formando dever conceber um relatriosobre as no conformidades identificadas, numerando, por ordem decrescente prioridade, as que considera mais importantes.

    3. Por fim, o formando dever utilizar um dos ofcios-tipo, n. 1, 2 ou 3, e

    preench-lo, de forma a exigir a aplicao e resoluo das noconformidades legais em falta.

    NOTA: O formando dever encontrar a Lista de Verificao n. 1 em anexo,bem como os ofcios-tipo

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    Mdulo 2 Organizao e funcionamento dasactividades de SHST

    UAP 1 Identificar os diversos tipos de servios

    de SHST Distinguir e caracterizar as actividades

    fundamentais dos servios de SHST Identificar as formalidades aplicveis

    regularizao dos servios de SHST

    Objectivos

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    Mdulo 2 Organizao e funcionamento dasactividades de SHST

    UNIDADE 1 ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIOS DESHST

    Organizao e funcionamento dos servios de segurana,higiene e sade no trabalho

    Regime jurdico

    Objectivos dosservios

    O Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, entretanto alteradopelas Leis ns7/95, de 29 de Maro e 118/99, de 11 de

    Agosto, e pelo Decreto Lei n109/2000, de 30 de Junho,que tambm procedeu sua renumerao, estabeleceu,numa primeira fase, o regime da organizao efuncionamento dos servios de segurana, higiene e sadeno trabalho, previstos no artigo 13 e 23 do Decreto-Lei441/91, de 14 de Novembro.

    Actualmente, a organizao dos servios de segurana,higiene e sade, so regulamentados na Lei 34/2005 de29/07, a Regulamentao do Cdigo do Trabalho, que vem,no mbito das relaes de trabalho subordinado, revogar

    tacitamente, nas normas sobrepostas, o regime constanteda legislao referida no pargrafo anterior.

    Objectivos dos servios de preveno:

    a) Estabelecimento e manuteno de condies de trabalhoque assegurem a integridade fsica e mental dostrabalhadores;

    b) Desenvolvimento de condies tcnicas que assegurema aplicao prticas das medidas de preveno e

    obrigaes previstas no mbito do artigo 273. doCdigo do Trabalho;

    c) Desenvolvimento de condies tcnicas que assegurema informao e formao dos trabalhadores, e bemassim a sua participao, nos termos previstos no artigo273. do cdigo do Trabalho;

    d) Informao e formao dos trabalhadores nos domniosda segurana, higiene e sade no trabalho;

    e)

    Informao e consulta dos representantes dostrabalhadores, ou na sua falta, dos prprios

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    Actividadesprincipais dosservios

    trabalhadores.

    Principais actividades a desenvolver pelos servios de

    preveno:Independentemente da modalidade dos servios adoptadospela organizao ou entidade respectiva, devem serdesenvolvidas as seguintes actividades:

    a) Tomada de providncias necessrias preveno deriscos profissionais e promoo da sade dostrabalhadores;

    b) Identificao e avaliao dos riscos no local de trabalho;

    c) Controlo peridico dos riscos resultantes de exposio aagentes qumicos, fsicos e biolgicos;

    d) Elaborao de um programa de preveno de riscosprofissionais;

    e) Promoo e vigilncia da sade dos trabalhadores(elaborando e organizando registos clnicos dostrabalhadores);

    f) Promover aces de informao e formao sobre osriscos profissionais e sobre as medidas de preveno;

    g) Organizao de meios destinados preveno colectivae individual,

    h) Desenvolvimento de medidas a adoptar no caso perigograve ou eminente;

    i) Afixao de sinalizao de segurana nos locais detrabalho;

    j) Proceder anlise das causas de acidentes de trabalho edoenas profissionais;

    k) Recolha e organizao estatstica relativa a elementosconexos com as condies de segurana, higiene esade no trabalho na empresa;

    l) Manter actualizados os resultados das avaliaeslevadas a cabo sobre trabalhadores expostos a riscos;

    m)Manter actualizada uma lista de acidentes de trabalhoque tenham originada mais de 3 dias de incapacidadepara o trabalho;

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    IBJC 2006 REA DE DIREITO DO TRABALHO

    Modalidades dosservios

    Serviosinternos

    n) Manter actualizada uma lista de baixas por doena,devendo no caso de doena profissional, ser a mesmaidentificada;

    o) Coordenao de inspeces internas de segurana sobreo grau de controlo e observncia das medidas depreveno nos locais de trabalho da empresa;

    p) Elaborar listagem actualizada, das medidas, propostasou recomendaes, formuladas pelos prprios servios;

    Modalidades de servios previstas

    As modalidades de servios consagradas na lei actual soas seguintes:

    Servios internos; Servios interempresas; Servios externos; Servios prestados pelo prprio empregador ou

    trabalhador designado

    Uma empresa que possua vrios estabelecimentos poderoptar por diferentes tipos de organizao das actividades de

    segurana, higiene e sade no trabalho. Tambm asactividades de sade no trabalho e segurana e higiene notrabalho podero ser organizadas separadamente, em tiposdistintos de servios.

    Servios internos

    So servios criados e organizados pela prpria empresa,estando por isso sob o poder de direco e autoridade daentidade empregadora. Abrangem exclusivamente, ostrabalhadores que nela prestam os seus servios.

    De acordo com o disposto no n3 do artigo 224 da RCT1,esto obrigadas a criar e organizar servios internos, asseguintes empresas:

    As que tenham ao seu servio entre 30 a 400trabalhadores e exeram actividades de risco elevado;

    As que tenham ao seu servio 400 ou maistrabalhadores, num s estabelecimento ou em vriossituados num raio de 50 km, contados a partir do

    1Regulamentao do Cdigo do Trabalho

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    Actividades derisco elevado

    estabelecimento com maior dimenso,independentemente do tipo de actividade exercida,embora possam ser isentas desta obrigao medianteautorizao do ISHST, nos termos do disposto no artigo226. da RCT

    O artigo 213. n. 2 da RCT, estipula taxativamente quaisso as actividades consideradas de risco elevado, quepoderemos agrupar, de forma tripartida em riscos fsicos,qumicos e biolgicos:

    Riscos fsicosTrabalhos em obras de construo, escavaes,movimentos de terras, tneis, sempre que exista risco dequedas de altura ou soterramento, demolies eintervenes em ferrovias e rodovias sem interrupo de

    trfego (al.a do n2 do artigo 224.)Actividades de indstria extractiva (al.b do n2 do artigo224.)Trabalho hiperbrico (al.c do n2 do artigo 224.)Fabrico, transporte e utilizao de explosivos e pirotecnia(al.e do n2 do artigo 224.)Actividades de industria siderrgica e construo naval(al.fdo n2 do artigo 224.)Actividades que envolvam contactos com correnteelctrica de mdia e alta tenso (al.g do n2 do artigo224.)

    Actividades que envolvam exposies a radiaesionizantes (al.i do n2 do artigo 224.)Trabalhos que envolvam ricos de silicose (pedreiras) (al.mdo n2 do artigo 224.)

    Riscos qumicosActividades que envolvam a utilizao ou armazenamentode quantidades significativas de produtos qumicosperigosos, susceptveis de provocar acidentes graves (al.ddo n2 do artigo 224.)Produo e transporte de gases comprimidos, liquefeitos

    ou dissolvidos, ou a utilizao significativa dos mesmos(al.h do n2 do artigo 224.)

    Riscos biolgicosActividades que impliquem a exposio a agentescancergenos, mutagnicos ou txicos para areproduo(al.j do n2 do artigo 224.)Actividades que impliquem a exposio a agentesbiolgicos dos grupos 3 e 4 (al.a do n2 do artigo 224.)

    A organizao e funcionamento destes servios, assim

    como de qualquer outro tipos se servios legalmenteprevistos, deve, ter em conta os seguintes requisitos

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    Requisitos dosservios

    Serviosprestados por

    empregador outrabalhadordesignado

    mnimos:

    a) Existncia de recursos humanos suficientes, ou sejacontarem no seu staff com tcnicos superiores desegurana, higiene e sade no trabalho, ou tcnicos de

    segurana, higiene e sade no trabalho, comqualificao profissional, no mnimo de nvel 3,equivalente ao 12 ano, devidamente certificados porentidades inseridas no sistema educativo, formativo oupor promoo na Administrao Pblica

    b) Existncia de instalaes devidamente equipadas emcondies adequadas ao exerccio da actividade;

    c) Existncia de equipamentos e utenslios necessrios avaliao das condies de trabalho e vigilncia da

    sade;d) Indicao de organismos de referncia que assegure,

    sempre que necessrio, a avaliao tcnica deresultados;

    Situaes em que a organizao das actividades desegurana, higiene e sade no trabalho pode serexercida pela entidade empregadora ou portrabalhador por si designado

    De acordo com o disposto no artigo 225. da RCT, a prpriaentidade empregadora ou trabalhadores por si designados,desde que disponham de preparao adequada epermaneam regularmente no estabelecimento, podemexercer a organizao das actividades de segurana,higiene e sade no trabalho, quando:

    Se trate de empresa que empregue at 9 trabalhadores,num s estabelecimento ou no conjunto deestabelecimentos situados num raio de 50Km a partir dode maior dimenso, em cuja a actividade exercida noseja considerada de risco elevado;

    O exerccio da actividade seja desempenhado poralgum com formao adequada nos termos dos n.s 2e 3 do artigo 225. da RCT

    Refira-se que esta possibilidade de organizao, carece deautorizao do ISHST, que ser revogada no caso de, aentidade empregadora vir a apresentar uma incidncia egravidade de acidentes de trabalho superiores media dorespectivo sector, durante dois anos seguidos,

    Servios interempresas

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    Serviosinterempresas

    Serviosexternos

    Requisitoscontratuais

    Autorizao delaborao

    So servios de organizao das actividades de segurana,higiene e sade no trabalho, criados por vrias empresas,que abrangem o conjunto dos seus trabalhadores.

    O acordo de constituio destes servios deve ser reduzidoa escrito e submetido ao ISHST, para aprovao.

    Antes do incio de actividade, as entidades empregadorasque utilizem este tipo de servios devero comunicar aoISHST:

    Servios externos

    Trata-se de empresas cujo objecto a prestao de

    servios de segurana, higiene e/ou sade no trabalho, eque, mediante contrato, prestam esses servios a outrasempresas que deles carecem.

    Quando as entidade empregadoras optem por este gnerode servios, o contrato a celebrar tem que revestir a formaescrita, e dele dever constar os elementos abaixodescritos, que devero ser comunicados ao ISHST nos 30dias subsequentes ao incio da vigncia do contrato (artigo251. e seguintes da RCT):

    Identificao completa da entidade prestadora doservio;

    local ou locais de prestao dos servios, Data do incio da actividade, Termo da actividade, quando tenha sido fixado; Identificao do tcnico responsvel pelos servios e, se

    for pessoa diferente, o do mdico do trabalho; Nmero de trabalhadores potencialmente abrangidos; Nmero de horas mensais de afectao de pessoal

    empresa para o desenvolvimento dos servioscontratados;

    Os actos excludos do mbito do contrato;

    Para que uma empresa possa legalmente exercer aactividade de prestao de servios externos de segurana,higiene e sade no trabalho, necessrio ter em ateno odisposto nos artigos 230. a 237. da RCT:

    1. O requerimento de autorizao de servios externosdeve ser apresentado ao ISHST e conter os seguinteselementos:

    a) A identificao do requerente atravs do nome,

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    IBJC 2006 REA DE DIREITO DO TRABALHO

    Requerimentopara autorizao

    estado, profisso e residncia ou, consoante oscasos, do nome e nmero de identificao depessoa colectiva, ou ainda da designao daentidade da administrao pblica central, regionalou local ou de instituto pblico;

    b) O objecto social, se o requerente for pessoacolectiva;c) A localizao da sede e dos seus estabelecimentos;d) A indicao do pedido, precisando a modalidade de

    servio externo, as actividades de segurana ehigiene e ou sade no trabalho, bem como ossectores de actividade econmica em que orequerente as pretende exercer.

    O requerente deve especificar as actividades de riscoelevado que podero ser exercidas por empresas ou

    estabelecimentos a que pretenda prestar servios desegurana e higiene e ou sade no trabalho.

    Nos termos do disposto no artigo 231. da RCT, orequerimento deve ser acompanhado de:

    a) Cpia autenticada da respectiva escritura pblica edas alteraes e indicao da publicao no Dirioda Repblica, no caso de pessoa colectiva;

    b) Enumerao do pessoal tcnico superior e tcnicode segurana e higiene do trabalho, mdico dotrabalho e enfermeiro, consoante as actividades desegurana e higiene e ou sade no trabalho paraque se pretende autorizao, com indicao danatureza dos respectivos vnculos e dos perodosnormais de trabalho ou tempos mensais deafectao;

    c)

    Enumerao de outros recursos humanos com aindicao das qualificaes, das funes, danatureza dos respectivos vnculos e dos perodos

    normais de trabalho ou tempos mensais deafectao;d) Organograma funcional;e) rea geogrfica em que se prope exercer as

    actividades de segurana e higiene e ou sade notrabalho;

    f) Indicao do nmero de trabalhadores quepretendem abranger com os servios emestabelecimentos industriais e em estabelecimentoscomerciais.

    g) Indicao das actividades ou funes para as quaisse prev o recurso a subcontratao;

    h) Memria descritiva e plantas das instalaes;i) Inventrio dos equipamentos de trabalho a utilizar

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    IBJC 2006 REA DE DIREITO DO TRABALHO

    Situaesexcepcionais

    Notificao dadeciso

    na sede e nos seus estabelecimentos;j) Inventrio dos utenslios e equipamentos a utilizar

    na avaliao das condies de segurana, higiene eou sade no trabalho, com indicao dasrespectivas caractersticas tcnicas, marcas e

    modelos;l) Inventrio dos equipamentos de protecoindividual a utilizar em certas tarefas ou actividadesque comportem risco especfico para a segurana esade, com indicao das respectivas marcas emodelos e, quando se justifique, os cdigos demarcao;

    m) Manual de procedimentos no mbito da gesto doservio, nomeadamente sobre a poltica dequalidade, o planeamento das actividades e apoltica de subcontratao, bem como no mbito

    dos procedimentos tcnicos nas reas de actividadepara que se requer autorizao, com referncia aosdiplomas legais, a normas portuguesas,comunitrias ou internacionais, a guias deprocedimentos de organismos internacionaisreconhecidos, a cdigos de boas prticas e a listasde verificao.

    Nos casos referidos no n. 3 do artigo 231., orequerimento deve ainda ser acompanhado de elementos

    comprovativos de que a qualificao dos recursos humanose os utenslios e equipamentos so adequados sactividades de risco elevado para que se pede autorizao.

    No caso de servios externos associativos ouconvencionados, os elementos referidos nos nmerosanteriores reportam-se apenas ao exerccio das actividadesde segurana, higiene e ou sade no trabalho objecto daautorizao.

    A direco da instruo do procedimento de autorizao deservios externos compete ao ISHST.

    Depois de verificada a conformidade dos requisitossusceptveis de apreciao documental, o ISHST notificar orequerente para que indique um prazo, no superior a 30dias, aps o qual a vistoria ser realizada, podendo serprorrogado por mais 10 dias.

    A vistoria feita s instalaes, bem como os utenslios eequipamentos referidos nas alneas i), j) e l) do n. 3 do

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    Vistoria

    Autorizao

    artigo 1, estando a cargo das seguintes entidades:

    a) A Direco-Geral da Sade e a Inspeco-Geral doTrabalho, no que respeita s instalaes, tendo em

    conta as condies de segurana, higiene e sadeno trabalho;

    b) A Direco-Geral da Sade, no que respeita scondies de funcionamento do servio na rea dasade no trabalho, em matria de equipamentos detrabalho na sede e nos respectivosestabelecimentos e de equipamentos para avaliaras condies de sade no trabalho;

    c)

    O ISHST, no que respeita a condies defuncionamento do servio na rea da segurana ehigiene no trabalho, em matria de equipamentosde trabalho a utilizar na sede e nos respectivosestabelecimentos, de utenslios e equipamentospara a avaliao da segurana e higiene notrabalho e de equipamentos de protecoindividual.

    No caso de alterao da autorizao do servio externo, noque respeita a actividades de segurana, higiene e ou sade

    no trabalho, a sectores de actividade econmica em que aspretende exercer, ou a actividades de risco elevado deempresas ou estabelecimentos a que pretenda prestarservios, aplicvel o disposto no artigo 231., 232. e233. da RCT, tendo em considerao apenas os elementosreferidos no n. 3 que devam ser modificados por causa daalterao.

    Haver lugar a vistoria nos termos do artigo 2 do artigo234. da RCT se os elementos que forem modificados porcausa da alterao inclurem as instalaes, os utenslios e

    os equipamentos referidos nas alneas, i), j) e l)do n. 3 doartigo 1.

    A autorizao, a sua alterao ou revogao, so decididaspor despacho conjunto dos Ministros da Sade e daSegurana Social e do Trabalho.

    Os actos relativos autorizao de servios externos desegurana, higiene e ou sade no trabalho esto sujeitos sseguintes taxas, estabelecidas na portaria 1009/2002 de

    9/9:a) Vistoria prvia:

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    Taxas

    Auditorias etaxas

    i) s instalaes 600 euros;

    ii) s condies de funcionamento na rea da sadeno trabalho 900 euros;

    iii) s condies de funcionamento na rea da

    segurana e higiene no trabalho 900 euros;b) Se for requerida autorizao para funcionamentoem actividades de risco elevado, por cada uma destasacrescem s taxas da vistoria prvia previstas na alneaanterior:

    i) se a autorizao respeitar s reas desegurana e higiene ou de sade no trabalho 250 euros;

    ii) se a autorizao respeitar s reas de segurana,higiene e sade no trabalho 500 euros;

    c) Apreciao e deciso do requerimento deautorizao de servios externos:

    i) de segurana e higiene no trabalho 250 euros;

    ii) de sade no trabalho 250 euros;

    iii) de segurana, higiene e sade no trabalho 500euros.

    Aos actos relativos alterao da autorizao de serviosexternos, aplicam-se as taxas referidas nas al.a) e b) don1, para as vistorias necessrias aplica-se o estipulado naalnea c).

    A auditoria de avaliao da capacidade de servios externosest sujeita s seguintes taxas:

    a)s instalaes 400 euros;

    b)s condies de funcionamento na rea da sade notrabalho 600 euros;

    c)s condies de funcionamento na rea da seguranae higiene no trabalho 600 euros;

    d)Se o servio externo estiver autorizado a funcionar emactividades de risco elevado, por cada uma destasacrescem s taxas da auditoria previstas na alneaanterior:

    i) se a autorizao respeitar s reas de segurana ehigiene ou de sade no trabalho 165 euros;

    ii) se a autorizao respeitar s reas de segurana,

    higiene e sade no trabalho

    330 euros.

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    Servios demedicina notrabalho

    Garantia mnimade

    funcionamento

    Tipos de examesmdicos

    Servios de Sade Ocupacional

    A responsabilidade tcnica da vigilncia da sade cabe,sempre, ao mdico do trabalho, contratado pela entidade

    empregadora ou pelos servios externos ou interempresas.

    Independentemente do tipo de servios adoptado pelaempresa, o mdico do trabalho, deve assegurar o nmerode horas necessrias realizao dos actos mdicos, derotina ou de emergncia, ou outros que lhe sejamsolicitados.

    O limite de horas mximas de prestao de servios dosmdicos de trabalho de 150 horas por ms, o quesignifica que, caso exista um nmero de trabalhadores na

    empresa que exija a prestao de apoio mdico superior aesse limite horrio, ter que ser contratado um segundomdico.

    Destas horas, parte dever ser prestada nosestabelecimentos em que exercem funes ostrabalhadores e outra parte pode ser prestada fora desselocal, como por exemplo quando os trabalhadores prestamexames mdicos.

    No entanto, o artigo 250. da RCT estabelece que, no caso

    de estabelecimento industrial, o mdico de trabalho deverdesenvolver a sua actividade no prprio estabelecimentoonde a actividade laboral se desenrola, pelo menos umahora por ms por cada grupo de 10 trabalhadores, no casode estabelecimento comercial, pelo menos uma hora porcada grupo de 20 trabalhadores.

    Exames mdicos

    Os empregadores devem promover a realizao de examesde sade, tendo em vista a verificao da aptido fsica epsquica dos trabalhadores para o exerccio da suaprofisso.

    obrigatria a promoo de exames mdicos: Na admisso do trabalhador, antes do incio da

    prestao de trabalho; Anualmente, para os trabalhadores menores de 18 anos

    e para os maiores de 50; Bianualmente para os restantes trabalhadores; Sempre que ocorram alteraes substanciais nos meios

    de produo utilizados, nos instrumentos, formas deorganizao de trabalho ou procedimentais, susceptveisde repercusso negativa para a sade dos

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    Actividades quepodem recorrerao SNS

    Relatrio anualde actividades

    trabalhadores; Regresso do trabalhador aps 30 dias de ausncia por

    motivo de doena ou acidente;

    Os exames mdicos devem servir de suporte constituio

    de uma ficha de aptido, segundo a qual se comprove acapacidade fsica e psicolgica do trabalhador para oexerccio da sua actividade.

    Esta ficha no deve conter elementos que violem a reservade intimidade da vida privada do trabalhador, visto amesma ser veiculada para a entidade empregadora.

    Acessoriamente, deve o mdico constituir uma ficha clnicado trabalhador. S a IGT e as autoridades de sade, paraalm do mdico e do trabalhador, podem conhecer o

    contedo da ficha clnica.De acordo com o artigo 11 do Decreto-Lei 26/94, de 1 deFevereiro, com todas as alteraes em vigor, as actividadesde promoo da sade no trabalho, relativas aos casosabaixo indicados, podero ser asseguradas pelo ServioNacional de Sade:

    Trabalhadores independentes; Vendedores ambulantes; Trabalhadores agrcolas ou sazonais; Artesos e respectivos aprendizes; Trabalhadores no domiclio; Trabalhadores do servio Domstico; Exploraes agrcolas familiares; Pesca de companha; Microempresas em que a organizao das actividades de

    segurana, higiene e sade no trabalho est a cargo daprpria entidade empregadora ou por trabalhador comformao adequada;

    Relatrio anual de actividades

    O captulo da RCT regulador da organizao efuncionamento das actividades de segurana, higiene esade no trabalho prev que os empregadores devemelaborar relatrios anuais das actividades desenvolvidas,dirigidos aos delegados concelhios de sade e sdelegaes do ISHST da rea da situao doestabelecimento em que se desenrola a prestao laboral.

    A informao constante desses relatrios interessa s

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    Modalidades deentrega

    autoridades da sade e administrao do trabalho. , noentanto, importante assegurar a viabilidade do tratamentoestatstico da informao, bem como facilitar a elaborao ea apresentao dos relatrios por parte das empresas, peloque se prev que os mesmos sejam entregues por meios

    informticos .

    A obrigatoriedade da sua elaborao e entrega ao ISHST aplicvel:

    Empresas com mais de 50 trabalhadores, a partir de2003;

    Empresas com mais de 20 trabalhadores, a partir de2004;

    Empresas com mais de 10 trabalhadores, a partir de

    2005;

    O respectivo modelo de relatrio foi aprovado pela Portarian1184/2002, de 29 de Agosto. As informaes necessriasao seu preenchimento podero ser obtidas junto doDETEFP.

    Nota: Dada esta matria ser da exclusiva responsabilidadeda entidade empregadora, sendo apenas exigvel aorepresentante o acompanhamento desta actividade,

    optmos por no aprofund-la exaustivamente. Quem oquiser fazer, pode consultar o artigo 259. da RCT.

    Questes de auto-avaliao

    1. Quais as actividades principais dos servio?2. Quais as principais modalidades de servios de SHST?3. Qual a distino entre servios de Higiene e Segurana e de sade

    ocupacional?4. Qual o quadro de pessoal necessrio para que se assegurem os

    servios de SHST?5. Qual a garantia mnima de actividade do mdico do trabalho?6. Que tipo de exames mdicos deve executar?7. Quais os documentos que deve produzir na sequencia dos exames?

    No final do mdulo o formando dever estar apto a desenvolver asseguintes:

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    Actividades prticas

    1. Na sequncia do estudo deste mdulo, o formando estar apto acompletar e adaptar uma Lista de verificao n. 2 sobre actividades dos

    servios de SHST2. Aps o preenchimento da lista, o formando dever conceber um relatriosobre as no conformidades identificadas, numerando, por ordem decrescente prioridade, as que considera mais importantes.

    3. Por fim, o formando dever utilizar um dos ofcios-tipo, n. 1 ou 6 epreench-lo, de forma a exigir a aplicao e resoluo das noconformidades legais em falta.

    NOTA: O formando dever encontrar a Lista de Verificao n. 2 em anexo,bem como os ofcios-tipo

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    Mdulo 3 Eleio do Representante dosTrabalhadores para a SHST

    UAP 1

    Identificar e caracterizar aimportncia jurdica doRepresentante para a SHST

    Caracterizar o processoeleitoral

    Aplicar as formalidadesinerentes aodesenvolvimento doprocesso eleitoral

    Caracterizar os Direitos,Deveres e Atribuies do RT

    Objectivos

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    Mdulo 3 Eleio do Representante dosTrabalhadores para a SHST

    UNIDADE 1 O PROCESSO ELEITORAL DO REPRESENTANTE DOSTRABALHADORES PARA A SHST

    Fundamentaodo direito de

    participao

    A OIT e aconveno n.81

    O Direito de Participao

    Fundamentao legal do direito de participao emmatria de SHST

    O direito de participao, sendo um direito algo recente, noque respeita sua consagrao legal na legislao relativa SHST, no um direito recente, se tivermos em conta todo oramo de direito do trabalho.

    Se tivermos em conta o disposto nos artigos 54., 55. e 56.

    da Constituio da Repblica Portuguesa, consagrando odireito criao de comisses de trabalhadores, liberdadesindical e aos direitos das associaes sindicais e contrataocolectiva, mais no fez o legislador, que proporcionar aostrabalhadores a possibilidade de participarem na definio dassuas condies de trabalho.

    Se a isto juntarmos a alnea c) do n. 1 do artigo 59.tambm da CRP, ao consagrar o direito a prestar o trabalhoem condies de segurana, higiene e sade, conclui-se queresulta da prpria CRP a possibilidade de os trabalhadoresparticiparem, pelo menos representativamente, na defesa edefinio das suas condies de SHST.

    Contudo, mesmo assim, at 1991, ano em que foi transpostapara ordenamento jurdico nacional a Directiva Comunitria89/391/CEE, faltava na nossa legislao, a consagrao dedireitos especficos e detalhados, bem como dos mecanismosque permitissem a efectiva participao dos trabalhadores emmatria de SHST

    claro que at essa data possuamos as convenes da OIT,por exemplo. Mais concretamente a conveno n. 81. Averdade que at data atrs referida, no houve vontadepoltica para a regulamentao deste direito, numa rea to

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    Elementos dodireito

    participao

    Direitos departicipao

    Quem exerce aparticipao

    importante como a da Segurana, Higiene e Sade noTrabalho.

    O Direito de Participao uma construo doutrinriaassente nas seguintes disposies legais (entre outras),

    contidas no Cdigo do Trabalho e sua regulamentao: Artigo 272., n. 3 alnea d), informao, formao,

    consulta e participao dos trabalhadores e seusrepresentantes;

    Artigo 275., n. 4, estabelece a possibilidade dostrabalhadores e seus representantes apresentarempropostas, para minimizar qualquer risco profissional;

    Artigo 277., consagra o direito a eleger representantesem matria de SHST;

    Artigo 209., da regulamentao, direito a constituircomisses de SHST;

    Estas so algumas das disposies legais que consagram aexistncia de um direito de participao, por parte dostrabalhadores e seus representantes.

    Este Direito a Participar, composto por outros direitosconsagrados expressamente no Cdigo do Trabalho, como porexemplo:

    Direito informao, artigo 275. Direito consulta, artigo 275.

    Direito a apresentar propostas, artigo 275.

    Direito representao, artigo 277.

    Direito formao, artigo 278. e 210. e 211. daregulamentao

    Direito a recusar o trabalho, artigo 274.

    Direito a solicitar a interveno da IGT, artigo 279.

    Estes direitos consagram, todos eles, diversas formas departicipar, umas mais activas, outras mais passivas oudefensivas.

    Quem que pode exercer estes direitos?

    Estes direitos podem e devem ser exercidos, para bem dostrabalhadores e da empresa, por todos os trabalhadores eseus representantes.

    Nos casos em que no existam representantes dostrabalhadores, podero os trabalhadores assumir plenamente

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    Direito a elegere a ser eleito

    Processoeleitoral

    o direito de participao?

    Obviamente que sim. Como constatamos o direito departicipao um pilar fundamental dentro da poltica deSHST da empresa, nessa medida, no permitir esse exerccio

    nas empresas onde os RTs no existem, era amputar odireito a condies de SHST. Tratando-se de um direito comassento constitucional e regulamentado na lei, s a lei e aConstituio o podem limitar.

    No caso dos servios cujo funcionamento determinado porcritrios de urgncia ou de segurana, a CRP, limita aaplicao desta lei. Caso dos polcias, militares, bombeiros

    Direito de Representao

    Este direito consiste muito basicamente no facto, de todos ostrabalhadores terem direito a serem representados, e arepresentar os outros, sendo necessrio para tal promover umprocedimento eleitoral descrito na lei, conforme previsto noartigo 277. do CT e nos artigos 265. e seguintes daRegulamentao do Cdigo do Trabalho.

    Sendo assim, basicamente o direito representao constitui-

    se da seguinte forma:1. A eleio destes representantes feita por voto directo e

    secreto, segundo princpio da representao pelo mtodode Hondt;

    2. A entidade patronal e a Direco-Geral das Relaes deTrabalho (DGERT) devem ser informadas 90 dias antes doacto eleitoral;

    3. A DGERT, aps a recepo da comunicao, procede publicao da convocatria no Boletim do trabalho e doemprego

    4. O empregador deve afixar em local visvel a comunicaorecebida sobre a realizao do acto eleitoral, acompanhadade uma referncia obrigatoriedade de publicao damesma no BTE;

    5. Dever se constituda uma comisso eleitora composta ecom as atribuies nos termos do artigo 268. daRegulamentao do CT;

    6. O empregador aps a recepo da comunicao com oselementos que integram a comisso eleitoral, tem 48

    horas para enviar os dados sobre o pessoal, de forma aconstituir-se o caderno eleitoral;

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    N. de RTs porempresa

    7. Em primeiro lugar devem ser apresentadas listas, com ostrabalhadores elegveis;

    8. As listas devem ser apresentadas pelas organizaessindicais com trabalhadores representados na empresa, ouento tero de ser subscritas pelo menos 100 ou 20% dos

    trabalhadores da empresa, ao presidente da Comissoeleitoral;

    9. O mesmo trabalhador no pode subscrever ou fazer partede mais do que uma lista;

    10. Cada lista dever conter o n. elegvel de representantesefectivos, e um nmero igual de candidatos suplentes;

    11.O n. de representantes que dever existir numa empresadetermina-se a partir da seguinte forma:

    Empresas com menos de 61trabalhadores

    1

    Entre 61 e 150 2Entre 151 e 300 3Entre 301 e 500 4Entre 501 e 1000 5Entre 1001 e 1500 6Mais de 1500 7

    12.Devem ser apresentadas as listas nos prazos estabelecidospela comisso eleitoral;

    13.As listas devem ser afixadas imediatamente em localapropriado;

    14.O acto eleitoral decorrer dentro das instalaes doempregador e no horrio de trabalho em local acessvelatodos os trabalhadores;

    15.Aps a eleio, dever ser remetida uma cpia da acta (s)da respectiva eleio e os elementos de identificao dostrabalhadores eleitos para o Ministrio do Trabalho, pararegisto, e outra para o Ministrio da Tutela, e ainda umapara os rgos de gesto da empresa; para que oprocedimento seja assim tornado pblico, no prazo de 15dias;

    16.A DGERT deve registar e publicar no BTE o resultado daeleio;

    17.Os resultados e a acta sero publicitados na empresaigualmente no prazo de 15 dias;

    18.O mandato dos RTs de 3 anos;

    19.O RT pode ser sucessivamente reeleito;20.Os RTs dispem de um crdito de 5 horas mensais, para o

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    Contedo

    Momentos deexerccio

    exerccio das suas actividades de representao ;

    21.Este crdito no cumulvel com outros que o RTbeneficie em virtude de representar outras estruturas dedefesa da classe (por exemplo o crdito de horas quepossa ter como delegado sindical);

    22.Tm capacidade eleitoral, todos os trabalhadores daempresa (incluindo os contratados a prazo);

    23.Os trabalhadores Independentes e cedidos no tmcapacidade eleitoral;

    24.Os RTs devero ainda entre si escolher, tendo em conta oprincpio da proporcionalidade, quem dever representar aComisso de SHST.

    O Direito Informao

    Enquanto representantes, mas no s, tambm enquantotrabalhador, o CT no seu artigo 275. n. 1, consagra o direito informao actualizada sobre os seguintes aspectos:

    Os riscos para a segurana e sade, susceptveis de severificarem na tua empresa;

    Medidas de preveno e proteco existentes, relativasao trabalho, tarefas, ou em geral, empresa,estabelecimento ou servio, e as formas em como seaplicam;

    As medidas a adoptar em caso de perigo grave e

    eminente As medidas de primeiros socorros existentes, e quem

    encarregado de as pr em prtica

    O Representante e na sua falta o trabalhador, dever teracesso a esta informao, nas seguintes situaes:

    Aquando da admisso na empresa; Sempre que se d uma mud