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Direitos Gerais do Doente Oncológico
04 Prefácio
06 Direitos Gerais do
Doente Oncológico
08 Serviço Nacional
de Saúde
• Taxasmoderadoras
• Comparticipaçãode
medicamentos
• Comparticipaçãodas
despesascompróteses
• Despesasdedeslocação
16 Segurança Social
• Protecçãonadoença
• Protecçãoespecialna
invalidez
• Protecçãoacriançase
jovensadolescentes
26 Benefícios Fiscais
• IRS-Impostosobreo
RendimentodePessoas
Singulares
• IVA-ImpostosobreoValor
Acrescentado
• Impostosobreveículos
• Impostoúnicode
circulação
32 Outros Benefícios
• CréditoHabitação
• Arrendamento
• Medidasdeestímuloao
emprego
37 Nota Final
38 Notas
Índice
Prefácio | 5
Por outro lado, situações relacionadas com seguros, empréstimosbancários, garantias no emprego e outras, particularmente vividaspelossobreviventes(“vencedores”)deumcancroserãonospróximosanosumapreocupaçãoacrescidadanossainstituiçãoeprocuraremosinfluenciar o poder político para o encontro de algumas soluçõesnãodiscriminatóriasdossobreviventes.Hoje,graçasao rastreio,aodiagnóstico precoce e aos novos tratamentos de muitos tumores,assiste-seaumnúmerocrescentedesobreviventes,capazesdeumavidanormaleintegradanasociedade.
Éaosdoentes,aossobreviventes,àsfamíliaseaosprofissionaisdesaúdequesededicaestaobra,comocontributodeumaLPCCcadavezmaisativaeinterveniente
CarlosFreiredeOliveiraPresidentedaLigaPortuguesaContraoCancro
4 | Prefácio
Prefácio
Nodia4deAbrilde2011aLPCCcomemorou,emSessãoSolene,oseu70ºAniversário.AscomemoraçõestiveraminícioemJaneirodocorrenteanoeterminarãonomêsdeDezembro.Duranteesteperíododetempotêmdecorridoeventosportodoopaíscujosobjectivossão:divulgaraimagemdaLigaeoseupapeldeinstituiçãodesolidariedadesocial;divulgarmensagensnavertentedaeducaçãoparaasaúdeedaprevençãodocancro;divulgaroapoioàinvestigaçãoeàformaçãoprofissional na área da oncologia; estimular a criação de parceriascomdiversasentidades;eaumentaraangariaçãode fundosparaalutacontraocancro.
Umdos eventos nacionais é o “I CongressoNacional – PrevençãoOncológica/DireitosdosDoentes”,organizadopeloNúcleodoNortedaLPCC,noPortonosdias7e8deOutubro.
DesdeasuafundaçãoqueasolidariedadesocialparacomodoenteoncológicoesuaFamíliatemsidoaprincipalorientaçãoestratégicadaLPCC,atuandodeformadiscretamaseficaz.Assim,aparceriaentreaLPCCeaAstraZenecaveiopermitirdaràestampaestapublicação,queprocuraajudarosdoentesnumafasedifícildassuasvidas.Acompilaçãode diversa legislação dispersa é uma mais-valia e uma forma desolidariedadeparaaquelesparaquemaLPCCfoifundada,há70anos.
Osdireitosdosdoentescomcancro,quernafaseativa,quernoperíododesobrevivência,sãoumapreocupaçãonossa.Emboraalegislaçãosejamuitaediversificada,nemsempreéeficazasuaaplicação,muitasvezes por desconhecimento dos doentes e profissionais de saúde.
Direitos Gerais do Doente Oncológico | 7
Suporte legal:
-Basesgeraisdo regime jurídicodaprevenção,habilitação, reabilitaçãoeparticipaçãodapessoacomdeficiên-cia:Lein.º38/2004,de18deAgosto- Avaliação das incapacidades pes-soascomdeficiênciaparaefeitosdasua reabilitaçãoe integração:Decre-to-Lein.º202/96,de23deOutubro,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º291/2009,de12deOutubro- Sistema de Verificação de Inca-pacidades: Decreto-Lei n.º 360/97
de 17 de Dezembro, com as alter-ações introduzidas pelo Decreto-Lein.º 165/99, de 13 de Maio, e peloDecreto-Lein.º377/2007,de9deNo-vembro.- Tabela Nacional de Incapacidadespor Acidentes de Trabalho e Doen-ças Profissionais: Decreto-Lei n.º352/2007,de23deOutubro- NovoModelo de AtestadoMédicode IncapacidadeMultiuso:Despachon.º26432/2009,de20deNovembro
deveráserdecretadaumapercentagemdeincapacidadeigualousuperiora60%.
Ograudeincapacidadefixadopodesersindicado,emcasodediscordância,domesmomodoquepodeserobjectodereavaliação.
6 | Direitos Gerais do Doente Oncológico
Deacordocomoregimegeralestabelecido,pessoacomdeficiênciaé“aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.”
AavaliaçãodasincapacidadesdepessoascomdeficiênciacompeteaJuntasMédicas,sendoqueosrequerimentosdeavaliaçãodasincapacidadesdevemserdirigidosaoAdjuntodoDelegadoRegionaldeSaúdeeentreguesaoDelegadode
Saúdedaresidênciahabitualdointeressado,devendoseracompanhadosderelatóriomédicoedosmeioscomplementaresdediagnóstico.
Paraqueodoentepossausufruirdequalquerumdosseguintesdireitos/benefícios,deverá,numaprimeirafase,serportadordeumAtestado Médico de Incapacidade Multiuso,aemitirpelopresidentedareferidajuntamédica,doqualdeveráconstarofimaqueomesmosedestinaerespectivosefeitosecondiçõeslegais,bemcomoanaturezadasdeficiênciaseoscondicionalismosrelevantesparaaconcessãodobenefício.Esteéoúnicodocumentoquefazprovalegaldequeédoenteoncológicoeparaobterosseguintesdireitos/benefícios
DIREITOS GERAIS DO DOENTE ONCOLÓGICO
Serviço Nacional de Saúde | 9
Osdoentescomincapacidadeigualousuperiora60%equefaçammedicaçãodoforoonco-lógico,quenãosejafornecidapelohospital,devemdeslocar-se
aoCentrodeSaúdedasuaáreaderesidênciaepediralistagemdosmedicamentoscomparti-cipados.Seamedicaçãodo
Comparticipação de medicamentos
“a comparticipação do Estado no preço de venda dos medicamentos depende do respectivo Escalão”
doenteestiverincluídanessalis-tagem,deverápediraalteraçãodaletradocartãodeutenteparaaletra“R”.Semprejuízodecompartici-paçõesespeciaisaplicáveisàdispensademedicamentosemfarmáciashospitalareseemfar-máciasdeoficina,emgeral–epormaioriaderazãoaplicávelaosfármacosusadospordoentescomcancro–acomparticipaçãodoEstadonopreçodevendadosmedicamentosdependedorespectivoEscalão–afixaremPortariadoMinistériodaSaúde–nostermosseguintes:
8 | Serviço Nacional de Saúde
Taxas Moderadoras
Suporte legal:
-Regimedastaxasmoderadoras:Decreto-Lein.º173/2003,de1deAgosto,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º201/2007de24deMaio,doDecreto-Lein.º79/2008,de8deMaio,edoDecreto-Lein.º38/2010de20deAbril
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Osdoentesdoforooncológico,entreoutros,estãoisentosdopagamentodastaxasmode-radoras.Outentetemdireitoàisençãodopagamentodeconsultas,examesetratamen-tosnohospitalondeestáaseracompanhado,bemcomonautilizaçãodoserviçodeurgênciadoshospitaisedoscentrosdesaúde.
Parabeneficiardestaisenção,devemrequereraemissãodeumnovocartãodeutentedoServiçoNacionaldeSaúdequecontenhaaletra“T”,fazendoprovadaincapacidade.Onovo
cartãopodesersolicitadonoCentrodeSaúde(ocartãodeutenteéemitido,apedidodobeneficiário,qualquerquesejaoseusubsistema).
Serviço Nacional de Saúde | 1110 | Serviço Nacional de Saúde
Escalão A
ComparticipaçãodoEstadoem90%doPVP
Escalão B
ComparticipaçãodoEstadoem69%doPVP
Escalão C
ComparticipaçãodoEstadoem37%doPVP
Escalão D
ComparticipaçãodoEstadoem15%doPVP
Tratamento de patologia do foro oncológico
Emparticular,osmedicamentosanalgésicosestupefacientes–nomeadamenteosopióides–indispensáveisaotratamentodadoroncológicamoderadaaforte,ecomotaldevidamenteclassificados,sãocomparticipa-dospeloEscalãoA,a90%.
Pensionistas (em geral) Poroutrolado,paraospen-sionistascujorendimentototalanualnãoexceda14vezesare-tribuiçãomínimamensalgaranti-danoanocivilanteriorou,casoultrapasseoreferidomontante,14vezesovalordoindexante
dosapoiossociaisemvigor,acomparticipaçãodoEstadonopreçodosmedicamentosinte-gradosnoEscalãoAéacrescidade5%enosEscalõesB,CeDéacrescidade15%.Ospensionistaspodemrequereraemissãodeumnovocartãodeutentequecontenhaaletra“R”.
Suporte legal:
-RegimegeraldecomparticipaçãodoEstadonopreçodosmedicamentos:Decreto-Lein.º48-A/2010,de13deMaio,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º106-A/2010,de1deOutubro-Comparticipaçãonopreçodemedicamentosopióides,tratamentodadoroncológica:Despachon.º10279/2008de11deMarço,comasalterações(relativasàlistademedicamentosincluída)doDespachon.º22186/2008de19deAgosto,Despachon.º30995/2008de21deNovembro,Despachon.º3285/2009de19deJaneiro,Despachon.º6229/2009de17deFevereiro,Despachon.º12221/2009de14deMaio,5725/2010de18deMarço,Despachon.º12457/2010,de22deJulhoeDespachon.º5824/2011.-ComparticipaçãodoEstadonosmedicamentos–Pensionistas:Portarian.º91/2006,de27deJaneiro(regimeaplicávelaosbeneficiáriosdaADSE,porforçaPortarian.º728/2006,de24deJulho)
Serviço Nacional de Saúde | 1312 | Serviço Nacional de Saúde
Comparticipação das despesas com próteses
Suporte legal:
-DespachoConjunton.º479/2005,publicadoemDiáriodaRepúblicaIISérien.º133,de13-07-2005;-Despachon.º19.921/2005,publicadoemDiáriodaRepúblicaIISérien.º179,de16-09-2005
Dependendodograudeincapa-cidaderespectivo,osdoentesoncológicosquenecessitemdecadeirasderodas,cabeleirasououtrosmeiosdecompen-saçãodeverãosolicitaraoseumédicoassistenteaprescriçãodomesmo,medianteopreenchi-mentodafichadeatribuiçãodeAjudasTécnicas,paraquepossaseratribuídoporumaentidadefinanciadora.
Paramaisinformações,contacteosServiçosdeAcçãoSocialdoInstitutodeSegurançaSocial,IPe/ouoConselhoNacionalparaaReabilitaçãoeIntegraçãodePessoascomDeficiência,bemcomooseuCentrodeSaúdeeHospital.
Serviço Nacional de Saúde | 15
Asdespesasnecessáriasdedeslocaçãoparaassistênciamédicaetratamentospodemserreembolsadas:
Pelo SNS:quandooutentenãoébeneficiáriodequalquersiste-maousubsistemadesaúde(*)
Pelo subsistema de saúde:deacordocomasrespectivascondições
Pela ADSE:paraosfuncionári-ospúblicosquesejambeneficiários
(*)OpedidodereembolsodeveserformuladojuntodoCentrodeSaúde,acompanhadodedocumentocomprovativodadespesarealizada,numprazo de 180 dias, a partir do dia emque fez o pagamento, acom-panhadodecredencialpassadapelomédicodefamíliadoCentrodeSaúde.
14 | Serviço Nacional de Saúde
Odoenteoncológicotemodireitoàcomparticipaçãodasdespesasdedeslocaçãoparaassistênciamédicaetratamen-tos.Omédicoqueprescreveostratamentoséaentidadecompetentequeprescreveumacredencialcomanecessidadedetransporte.Essedocumentodeveserentreguenoserviçoadministrativodohospital.Exis-tementidadeshospitalaresquetêmprotocoloscomempresasquedisponibilizamtransportepróprio.Deveinformar-sejuntodoHospitalondeéacompanha-dosetalépossível.
Osprocedimentosrelativosàcomparticipaçãodedespesasdetransportesãodarespon-sabilidadedasAdministrações
RegionaisdeSaúde(ARS),po-dendovariarconformeaáreaderesidênciadodoente.Nestesen-tido,paraobteresclarecimentosadicionais,devecontactaraARScorrespondente.
Despesas de deslocação
Suporte legal:
-RegimeGeraldeReembolsos:Circularn.º152/76-RegulamentoGeraldeAcessoaoTransportenãoUrgentenoÂmbitodoServiçoNacionaldeSaúde:Despa-chon.º7861/2011,de17deMarço
Segurança Social | 17
decompareceraosexamesmédicosparaosquaisforemconvocadose,regrageral,nãopodemausentar-sedoseudomicílioduranteoperíododeincapacidadefixadonoCertificadodeIncapacidadeTemporária.
Operíodomáximodeconcessãodosubsídiodedoençapodeirde1095diasa365dias,conso-antesetrate,respectivamente,detrabalhadoresporcontadeoutremoudetrabalhadoresindependentes.Especificamenteparapessoas
Suporte legal:
-RegimeJurídicodaProtecçãoSocialnaDoença:Decreto-Lei28/2004,de4deFevereiro,comasalteraçõesdosDecretos-Lein.º146/2005,de26deAgostoe302/2009,de22deOutubro,edaLein.º28/2011,de16deJunho;-RegulamentodeprocedimentosdeaplicaçãodoRegimeJurídicodaProtecçãoSocialnaDoença:Portaria337/2004,de31deMarço
16 | Segurança Social
SEGURANÇA SOCIAL
Osubsídiopordoençadestina--seacompensaraperdaderemuneraçãoemconsequênciadeincapacidadetemporáriaparaotrabalho.Aincapacidadepordoençaécomprovadapelosserviçosdesaúdecompeten-tesdoServiçoNacionaldeSaúdeatravésdoCertificadodeIncapacidadeTemporária.EstecertificadodeveserenviadopelodoenteaoServiçodeSegurançaSocialdorespectivodistrito.
Durante o período de incapa-cidade:
Protecção na doença e incapacidade profissional
•Arecepçãodosubsídiodedo-ençanãoéacumulávelcomarecepçãodeoutrasprestaçõescompensatóriasdaperdaderemuneraçãodetrabalho(ex-ceptocomoRSI-rendimentosocialdeinserçãooucomindemnizaçõesoupensõesemcasosdedoençaprofissionaloudeacidentedetrabalho);
•Aefectivaincapacidadetem-poráriaparaotrabalhopoderáserobjectodeconfirmaçãooficiosaouporiniciativadoempregador;
•Osbeneficiáriostêmodever
Segurança Social | 19
sentaçãoderequerimentopreenchidoemmodelopróprio,juntamentecoma)informaçãoclínicaemitidapormédicoespecializado,comprovandoadoençaqueoriginaaincapa-cidadeparaotrabalhoeb)adeliberaçãodosserviçosdeverificaçãodeincapacidadespermanentes,queatesteasituaçãodeincapacidadepermanenteouaincapacidadedelocomoção;
•Oprocessoéapresentadojuntodosserviçosdeatendi-mentodoCentroDistritaldaSegurançaSocialdaáreaderesidênciadobeneficiárioouCentroNacionaldePensõesenaCaixaGeraldeAposen-tações(paraosFuncionáriosPúblicos).
3. Pensão social de invalidez:
Paraquemnãoestáabrangidoporqualquersistemadepro-
tecçãosocialobrigatória,bemcomoparaosbeneficiáriosdoregimecontributivoquea)nãocompletemoperíodomínimodecontribuiçõesparaacessoapensãodeinvalidezoub)cujovalormensaldapensãodeinva-lidezsejainferioraodapensãosocial;
•Oprocessoimpõeaapre-sentaçãodeRequerimentopreenchidoemmodelopróprio,juntamentecoma)informaçãoclínicaemitidapormédicoespecializado,comprovandoadoençaqueoriginaaincapa-cidadeparaotrabalhoeb)adeliberaçãodosserviçosdeverificaçãodeincapacidades(decisãofinaldajuntamédica);
•Oprocessoéapresentadojuntodoserviçodeatendimen-todaSegurançaSocialdaáreaderesidênciadobeneficiário.
18 | Segurança Social
situaçãodeincapacidadepermanenteouaincapacidadedelocomoção.
OprocessoéapresentadojuntodosserviçosdeatendimentodoCentroDistritaldaSegurançaSocialdaáreaderesidênciadobeneficiárioouCentroNacionaldePensõesenaCaixaGeraldeAposentações(paraosFuncio-náriosPúblicos).
2. Pensão de aposentação por invalidez:
ParaFuncionáriosPúblicos,beneficiáriosdoregimedeprotecçãosocialconvergente,subscritoresdaCaixaGeraldeAposentações,nelainscritosapartirde1deSetembrode1993:
•Exigemregistoderemune-raçõesportrêsanoscivis,seguidosouinterpolados;
•Oprocessoimpõeaapre-
comdeterminadasdoenças–entreasquaisdoençasdeforooncológico–foiestabelecidoumregimeespecialdeprotecçãonainvalidez,visandoapossívelatri-buiçãodasseguintesprestaçõespecuniáriasmensais:
1. Pensão de invalidez:
Parabeneficiáriosdoregimegeraldesegurançasocial
•Exigemregistoderemune-raçõesportrêsanoscivis,seguidosouinterpolados;
•Oprocessoimpõeaapre-sentaçãoderequerimentopreenchidoemmodelopróprio,juntamentecoma)informaçãoclínicaemitidapormédicoespecializado,comprovandoadoençaqueoriginaaincapa-cidadeparaotrabalhoeb)adeliberaçãodosserviçosdeverificaçãodeincapacidadespermanentes,queatestea
Protecção especial na invalidez
Segurança Social | 21
graueseencontremacamadosouapresentemquadrosdedemênciagrave.
Oprocessoimpõeaapresenta-çãodeRequerimentopreenchi-doemmodelopróprio,junta-mentecom:
a)informaçãomédica,devi-damentefundamentadaeinstruída,relativaàsituaçãodedependência;
b) declaraçãoreferenteàmoda-lidadedeassistênciaprestadaaointeressado,identificandoosresponsáveisecondiçõesespecíficasdessaassistência;
c) declaraçãodeinacumulabili-dadecomoutroscomplemen-tosdenaturezaidênticaouanáloga(nocasodosbenefici-áriosdoregimedeprotecçãosocialconvergente,éreferidoexpressamentequeestecomplementonãoéacumulá-velcombenefíciosdaADSEdestinadosaidênticofim)e;
d) declaraçãodeinexistênciaderendimentosdetrabalho.
Oprocessodeveserapre-sentadojuntodosserviçosdeatendimentodoCentroDistritaldaSegurançaSocialdaáreaderesidênciadobeneficiário.
Suporte legal:
-RegimeGeraldaProtecçãonasEventualidadesInvalidezeVelhice:Decreto-Lein.º187/2007,de10deMaio,comasalteraçõesdadoDecreto-Lein.º323/2009,de24deDezembroedaLein.º64-A/2008de31deDezembro-RegimeJurídicodoComplementoporDependência:Decreto-Lein.º265/99,de14deJulho,comasalteraçõesintroduzidaspeloDecreto-Lein.º309-A/2000de30deNovembro-RegimeEspecialdeProtecçãoSocialnaInvalidez:Lein.º90/2009,de31deAgosto-RegimeJurídicodaPensãoSocialdeInvalidez:Decreto-Lein.º464/80,de13deOutubro,comasalteraçõesintroduzidaspelosDecretos-Lein.º141/91,de10deAbrile18/2002,de29deJaneiroepelaLein.º3-B/2010,de28deAbril.
20 | Segurança Social
4. Complemento por dependência:
Atribuídoapensionistasdosregimesdesegurançasocialqueseencontrememsituaçãodedependência.Consideram-seemsituaçãodedependênciaospensionistasquenãopossampraticarcomautonomiaosactosindispensáveisàsatisfaçãodasnecessidadesbásicasdavidaquotidiana,nomeadamenteosrelativosàrealizaçãodosservi-çosdomésticos,àlocomoçãoecuidadosdehigiene,precisandodaassistênciadeoutrem.Para
OsmontantesdoComplementoporDependênciacorrespondemaumapercentagemdovalordaPensãoSocialevariamescalonadosdeacordocomograudedependência,doseguintemodo:
Pensionistas do Regime Geral:
Pensionistas do Regime Especial das Actividades Agrícolas, do Regime Não Contributivo e Regimes Equiparados:
50% do montante da Pen-são Social em situação dedependênciado1.ºgrau
45%domontantedaPensãoSocialemsituaçãodedependênciado1.ºgrau
90%domontantedaPensãoSocialemsituaçãodedependênciado2.ºgrau
85%domontantedaPensãoSocialemsituaçãodedependênciado2.ºgrau
atribuiçãodocomplementoedeterminaçãodorespectivomontanteconsideram-seosse-guintesgrausdedependência:
• 1º Grau:pessoasquenãopossampraticar,comautono-mia,osactosindispensáveisàsatisfaçãodenecessidadesbásicasdavidaquotidiana:actosrelativosàalimentaçãooulocomoçãooucuidadosdehigienepessoal.
• 2º Grau:pessoasqueacumu-lemassituaçõesdedepen-dênciaquecaracterizamo1º
Segurança Social | 23
Nopressupostodequeascrian-çasejovensaquiemcausaseencontramacargodobenefi-ciáriodoregimedeprotecçãosocial,preenchidasquesejamascondiçõesgerais,osperíodosdecarênciaeosrequisitosdeatribuiçãodasprestações,apro-tecçãosocialacriançasejovensdeficientespodetraduzir-senosbenefíciosaseguirindicados:
1. Abono de família
Ascriançasejovensdeficientestêmdireitoareceberabonodefamíliaatéaos24anos,tendodireitoaumabonificação–fixa-daperiodicamenteemoduladaemfunçãodaidadedacriançaoudojovem-queacresceaovalordoabono,desdequepormotivodeperdaouanoma-liacongénitaouadquiridadaestruturaoufunçãopsicológica,intelectual,fisiológicaouana-tómica(i)necessitemdeapoioindividualizadopedagógicoe/ou
Protecção a crianças e jovens deficientes
terapêuticoespecífico,adequa-doànaturezaecaracterísticasdadeficiênciadequesejampor-tadores,comomeiodeimpediroseuagravamento,anularouatenuarosseusefeitosepermitirasuaplenaintegraçãosocialou(ii)frequentem,estejaminterna-dosouestejamemcondiçõesdefrequênciaouinternamentoemestabelecimentoespecializadodereabilitação.
Estevalordebonificaçãopoderáseracrescidodeumamajora-çãode20%,seostitularesdabonificaçãoestivereminseridosemagregadosfamiliaresmono-parentais.
Aspessoasdeficientes-des-cendentesdebeneficiáriosdosregimescontributivos-,quetenhammaisde24anos,podembeneficiardeumsubsídiomen-salvitalício,desdequesejamportadoresdedeficiênciadenaturezafísica,orgânica,sen-sorial,motoraoumentalqueos
22 | Segurança Social
Segurança Social | 25
• Frequentemestabelecimen-tosdeeducaçãoespecial,reconhecidoscomotalpeloMinistériodaEducação,queimpliquemopagamentodemensalidade;
• Seremportadoresdedeficiên-ciaque,emboranãoexigin-do,porsi,ensinoespecial,requeiramapoioindividualporprofessorespecializado;
• Necessitemdefrequentarestabelecimentoparticulardeensinoregular,apósfrequênciadeensinoespecialpornãopoderemoudeveremtransitarparaestabelecimentosoficiaisou,tendotransitado,neces-sitemdeapoioindividualporprofessorespecializado;
• Frequentemcrecheoujardim--de-infâncianormal,comomeioespecíficodesuperaradeficiênciaedeobter,maisra-pidamente,aintegraçãosocial.
Estebenefíciodeveserreque-ridoatéaomêsanterioraodoiníciodoanolectivo,ounodecursodoanolectivoemcasodeverificaçãoposteriordedefi-ciência,conhecimentodevagaemestabelecimentodeensinoououtromotivoválido.
Aosalunosdeficientesquefrequentemestabelecimentosdeensinooficiaisouparticularesecooperativoscomcontratodeassociaçãoeparalelismopedagógicoseinstituiçõesdeapoioespeciaiscomacordocomasentidadespúblicas,podeaindaseraplicáveloregimedeapoiosocialescolar,traduzidoemajudasdetransporte(paraoestabelecimentodeensino,paraclassesdeapoioeparacon-sultasmédicas),despesasdealojamento,materialespecífico,comparticipaçãoemdespesascomrefeiçõeseseguroescolar.
Suporte legal:
-Regimedeprotecçãonaeventualidadedeencargosfamiliares:Decreto-Lein.º176/2003,de2deAgosto,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º41/2006,de21deFevereiroedoDecreto-Lein.º201/2009,de28deAgosto(alteraDecreto-Lein.º176/2003);-Regimejurídicodasprestaçõesfamiliares(aplicávelaoregimecontributivo):Decreto-Lein.º133-B/97de30deMaio,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º341/99de25deAgosto;-Regimejurídicodasprestaçõesfamiliares(aplicávelaoregimenãocontributivo):Decreto-Lein.º133-C/97de30deMaio,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º341/99de25deAgostoApoioEscolar:DecretoRegulamentarn.º14/81,de07deAbril,comasalteraçõesdoDecretoRegulamentarn.º19/98,de14deAgostoePortaria263/85,de9deMaio
24 | Segurança Social
impossibilitedeassegurarasuasubsistênciaatravésdoexercíciodeumaactividadeprofissional.
Estebenefíciopodeserreque-ridojuntodosserviçosdeaten-dimentodaSegurançaSocialnoprazode6mesesacontardadataemqueseverificaradeficiênciademodoarecebercomefeitosaessamesmadata(ospedidosposterioresaesteprazo,emprincípio,nãoserãoindeferidos,masapenasprodu-zemefeitosnomêsseguinteàapresentaçãodopedido).
2. Subsídio por assistência de 3ª pessoa
Éatribuídoàpessoaportadoradedeficiênciaque:
• Sejadescendentedetitulardoabonodefamília,combonifica-çãopordeficiênciaoutitularesdesubsídiomensalvitalício;
• Estejamemsituaçãodedependência,nãopodendo–pormotivosexclusivamenterelacionadoscomadeficiência–praticarcomautonomiaosactosindispensáveisàssuasnecessidadesbásicas;
• Careçametenhamefectivaassistênciapermanentede3ª
pessoa(pelomenos,durante6horasdiárias).
Ficamexcluídasassituaçõesemqueodeficientebeneficiedeassistênciapermanenteprestadaemestabelecimentosdesaúdeoudeapoiosocial,oficialouparticularsemfinslucrativos,financiadospeloEstadoouporoutraspessoascolectivasdedireitopúblicooudedireitoprivadoeutilidadepública.
Estebenefíciopodeserreque-ridojuntodosserviçosdeaten-dimentodaSegurançaSocialnoprazode6mesesacontardadataemqueseverificaradeficiênciademodoarecebercomefeitosaessamesmadata(ospedidosposterioresaesteprazo,emprincípio,nãoserãoindeferidos,masapenasprodu-zemefeitosnomêsseguinteàapresentaçãodopedido).
3. Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
Éatribuídoacriançasejovensquepossuamcomprovadareduçãopermanentedecapa-cidadefísica,motora,orgânica,sensorialouintelectuale,comidadeinferiora24anos,queseencontremnumadasseguintessituações:
Benefícios Fiscais | 27
cadadependentecomdefi-ciência(bemcomoporcadaascendentecomdeficiênciaquevivaefectivamenteemcomunhãodehabitaçãocomosujeitopassivoenãoaufirarendimentosuperioràpensãomínimadoregimegeral).Noscasosemqueosujeitopassivoouodependentetenhaumgraudeinvalidezpermanen-teigualousuperiora90%édedutívelàcolecta,atítulodedespesaparaacompa-nhamento,umaimportânciaigualaquatrovezesovalordoIAS,sendocumulativacomasanteriores.
•30%datotalidadedasdespe-sasefectuadascomaeduca-çãoeareabilitaçãodosujeitopassivooudependentescomdeficiência.
•25%datotalidadedosprémiosdesegurosdevidaoucontri-buiçõespagasaassociaçõesmutualistasquegarantamexclusivamenteosriscosdemorte,invalidezoureformaporvelhice.Nocasodecontribui-çõespagasparareformaporvelhiceadeduçãodependedeobenefíciosergarantido,apósos55anosdeidadeecincoanosdeduraçãodocontrato,
26 | Benefícios Fiscais
BENEFÍCIOS FISCAIS
Osdeficientesportadoresdedeficiênciacomumgraudeincapacidadepermanenteigualousuperiora60%,gozamdasseguintescondiçõesemsededeIRS:
Rendimento colectável
•OOrçamentodeEstadopara2011manteve(aindaquetransitoriamente,talcomoseestabeleceuparaosrendi-mentosde2010)aisençãodetributaçãode10%dosrendimentosbrutosauferidosemcadaumadascategoriasA(trabalhodependente),B
(trabalhoindependente)eH(pensões),apenasconsideran-do,paraefeitosdeIRS,90%dosrendimentosauferidos.Contudo,apartedorendi-mentoexcluídadetributaçãonãopodeexceder€2500,porcadacategoriaderendimen-tos.
Deduções à Colecta
•4vezesovalordoindexantedosapoiossociais(“IAS”),porcadasujeitopassivocomdeficiência.
•1,5vezesovalordoIAS,por
IRS - Rendimento de pessoas singulares
Benefícios Fiscais | 29
EstãoisentasdopagamentodeIVAasimportaçõesdetriciclos,cadeirasderodas,comousemmotor,automóveisligeirosdepassageirosoumistosparausoprópriodaspessoascomdefi-ciência.Contudo,aalienaçãodestesbensantesdedecorridoscincoanossobreadatadeaqui-siçãooudeimportação,pres-supõeopagamentodoimpostocorrespondenteaopreçodevendaquenãopodeserinferioraoqueresultadaaplicaçãoaopreçodoveículonovoàdatadevenda,comexclusãodoIVA,daspercentagensreferidasnon.º2doartigo3.º-AdoDecreto--Lein.º143/86,de16deJunho.
São sujeitas a IVA à taxa reduzida de 6%:
•asoperaçõesdetransmissão–emterritórioportuguês-deaparelhosortopédicos,cintasmédico-cirúrgicasemeiasmedicinais,cadeirasderodaseveículossemelhantes,acciona-dosmanualmenteoupormo-tor,paradeficientes,aparelhos,artefactosedemaismaterialdepróteseoucompensação
IVA - Imposto sobre o valor acrescentado
Suporte legal:
-CódigodoIVA:Decreto-Lein.º394-B/84,de26deDezembrocomsucessivasalterações,aúltimadasquaispromovidapeloDecreto-Lein.º134/2010,de27deDezembro.
destinadosasubstituir,notodoouemparte,qualquermembroouórgãodocorpohumanoouatratamentodefracturaseaslentesparacorrecçãodevista,bemcomocalçadoortopédico,desdequeprescritoporreceitamédica;
•osutensíliosequaisqueraparelhosouobjectosespeci-ficamenteconcebidosparauti-lizaçãoporpessoascomdefi-ciência,desdequeconstemdalistaaprovadapeloDespachoConjunton.º26026/2006,de22deDezembro,dosMinistrosdasFinançasedaAdminis-traçãoPública,daSolidarie-dadeeSegurançaSocialedaSaúde.
serpagoporaqueleouporterceiros,edesdeque,nestecaso,tenhamsidocompro-vadamentetributadoscomorendimentodosujeitopassivo,comolimitede€65,tratando--sedesujeitospassivosnãocasadosouseparadosjudicialmentedepessoasebens,oude€130,tratando-sedesujeitospassivoscasadosenãoseparadosjudicialmentedepessoasebens(adeduçãonãopodeexceder15%dacolectadeIRS).
•25%dosencargoscomlareseresidênciasautónomasparapessoascomdeficiência,seusdependentes,ascendentesecolateraisatéao3.ºgrau(quenãopossuamrendimentossuperioresàretribuiçãomínimamensal),comolimitede85%dovalordoIAS(estadedu-çãoàcolectaestásujeitaaoslimitesconstantesdatabelaprevistanon.º7doartigo78.ºdoCódigodoIRS–limitesmá-ximosdededuçãoàcolecta).Importasalientarque,atéqueovalordoIAS(€419,22)atinja
Suporte legal:
-CódigodoIRS:Decreto-Lein.º442-A/88,de30deNovembrocomsucessivasalterações,aúltimadasquaispromovidapelaLein.º49/2011,de7deSetembro;-OrçamentodeEstadopara2011:Lein.º55-A/2010,de31deDezembro
28 | Benefícios Fiscais
ovalordaretribuiçãomínimamensalgarantidaemvigorparaoanode2010(€475,00),mantém-seaplicávelesteúltimovalorparaefeitosdocálculodasdeduçõesàcolectaemsededeIRS.
Benefícios Fiscais | 31
Estãoisentosdopagamentodesteimpostoaspessoascomdeficiênciacujograudeincapa-cidadesejaigualousuperiora60%emrelaçãoaveículosdascategoriasA,BeE.
Estaisençãosópodeserusufruída,porcadabeneficiário,emrelaçãoaumveículoeéreconhecida,anualmente,emqualquerServiçodeFinanças(exceptoseocontribuintetiverfeitoprovadasuasituação,paraoutrosefeitosfiscais,hámenosdedoisanos).
Imposto único de circulação
Suporte legal:
-CódigodoImpostosobreVeículoseCódigodoImpostoÚnicodeCirculação:Lein.º22-A/2007,de29deJunho(AnexoII),comsucessivasalterações,aúltimadasquaispromovidapeloOrçamentodeEstadopara2011.
30 | Benefícios Fiscais
Estãoisentosdopagamentodesteimposto,osveículosdestinados:
•aousoprópriodepessoasmaioresde18anosecomdeficiênciamotora(comlimitaçãofuncionaldecarácterpermanente,degrauigualousuperiora60%);
•aousodepessoas,qualquerquesejaarespectivaidade,commultideficiênciaprofunda(comumgraudeincapacidadeigualousuperiora90%);
•aousodepessoascomdefi-ciênciamotoraquesemovamexclusivamenteapoiadasemcadeirasderodas,qualquerquesejaarespectivaidade;
•aousodepessoascomdeficiênciavisual(alteraçãopermanentenodomíniodavisãode95%).
AisençãoéválidaapenasparaosveículosquepossuamníveldeemissãodeCO(índice2)até160g/km[olimitereferidodo
níveldeemissãodeCO(índice2)nãoéaplicávelaosveículosespecialmenteadaptadosaotransportedepessoascomdefi-ciênciaquesemovamapoiadasemcadeiraderodas,sendoasemissõesaumentadaspara180g/km,quando,porimposiçãodadeclaraçãodeincapacidade,oveículoaadquirirdevapossuirmudançasautomáticas].
Aisençãoestálimitadaaomon-tantede7.800euros.
Aisençãonãoéautomática,ficandodependentedereco-nhecimentopelaDirecção-GeraldasAlfândegasedosImpostosEspeciaissobreoConsumo,àqualdeveserremetidoopedidodeisenção,acompanhadodadeclaraçãodeincapacidadepermanente,emitidahámenosde5anos.
Imposto sobre veículos
Suporte legal:
-CódigodoImpostosobreVeículoseCódigodoImpostoÚnicodeCirculação:Lein.º22-A/2007,de29deJunho(AnexoI),comsucessivasalterações,aúltimadasquaispromovidapeloOrçamentodeEstadopara2011.
Outros Benefícios | 33
construçãodehabitaçãoprópriaaplicáveisaostrabalhadoresdasinstituiçõesdecrédito,aoabrigodorespectivoAcordoColectivodeTrabalhoVertical(ACTV),estabeleceumataxadejuroquerepresenta65%dataxadereferência,fixando-seomon-tantemáximodefinanciamentoemcercade€180.426,40–nãopodendo,emqualquercaso,exceder90%dovalordaaqui-sição/despesadeconstrução-eumprazode35anosparaliquidaçãodoempréstimo.
OEstadosuporta,peranteasinstituiçõesdecréditomutuan-
tes,ovalordadiferençaentreosjurosemquestãoeosjurosqueseriamdevidosnaquelaopera-ção,emcondiçõesnormaisdemercado.
Suporte legal:
-DireitoàaquisiçãoouconstruçãodehabitaçãoprópriaaosdeficientesciviseaosdeficientesdasForçasArmadas:Decreto-Lein.º230/80de16deJulho,alteradopeloDecreto--Lein.º541/80de10deNovembro(estendeaosdeficientescivisaprotecçãoconferidaaesterespeitoparaosdeficientesdasForçasArma-das,estabelecidanoDecreto-Lein.º43/76,de20deJaneiro);-ComparticipaçãodoEstado:Decreto-Lein.º98/86,de17deMaio
32 | Outros Benefícios
Odoenteoncológicocomumgraudeincapacidadeigualousuperiora60%temdirei-toacondiçõesespeciaisnaprestaçãodacasaaobanco.Deverádeslocar-seàinstituiçãobancáriacomumafotocópiadoatestadomédico(juntamentecomooriginal)epediraaltera-çãodaconta.Atenção,setiverumcréditobonificadoporvezesnãocompensaaalteraçãodaconta.
OUTROSBENEFÍCIOS
Crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
Osdeficientes-comgraudeincapacidadeigualousuperiora60%-beneficiamdecondiçõesespeciaisdecrédito,comumesquemadejurosdecréditoidênticoaoquevigoraparaostrabalhadoresdasinstituiçõesdecréditoquandotaismontan-tessedestinemàaquisiçãoouconstruçãodehabitaçãoprópriapermanente.
Actualmente,ascondiçõesdeempréstimoparaaquisiçãoou
Crédito Habitação
Outros Benefícios | 3534 | Outros Benefícios
Medidas de estímulo ao emprego
Suporte legal:
-Reduçãodecontribuiçõesdevidaspeloempregodedeficientes:Decreto-Lein.º299/86,de19deSetembro,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º125/91de21deMarço-TaxasContributivas-ostrabalhadoresdeficientesempré-reforma:Despachon.º36/SESS/93,de25deMaio
Redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
Desdeque:
•Sejacontratadodeficientecomcapacidadedetrabalhoinferiora80%dacapacidadenormalexigidaaumtrabalhadornãodeficientenomesmopostodetrabalho;
•Sejacelebradoumcontratodetrabalhosemtermo;
•AEntidadeEmpregadoratenhaasuasituaçãocontributivaregularizada,e;
•Sejarequeridoobenefíciodaredução,emmodelopróprioeemconjuntocoma)umates-tadomédicodeincapacidademultiuso–emitidopelosservi-çosdesaúdeoupelosserviçosdoInstitutodoEmpregoedaFormaçãoProfissionalecom
Arrendamento
DeacordocomoNovoRegimedoArrendamentoUrbano,nosarrendamentoshabitacionais,aactualizaçãodarendaéfaseadaaolongodedezanos,seoarrendatárioinvocarqueorendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mí-nimas nacionais anuais (RMNA),ouquetemidadeigualousupe-
Suporte legal:
-NovoRegimedoArrendamentoUrbano:Lei6/2006,de27Fevereiro
riora65anosoudeficiênciacomgraucomprovadodeincapaci-dadesuperiora60%.
b)umacópiaautenticadadocontratodetrabalho.
Nota Final | 37
Estedocumentopretendeserumabreveenãoexaustivain-formaçãodeapoioaosdoentesoncológicos,tendoporbasealegislaçãoaplicávelemPortugalemSetembrode2011.
Salienta-se,contudo,serexpectávelqueoconteúdodestedocumentopossasofreralteraçõeseconstrangimentosváriosemfunçãodasmedidasaadoptarpeloGovernoPortuguêsaoabrigodoMemorandodeEn-tendimentosobreasCondicio-nalidadesdePolíticaEconómica(odesignado“Memorando da Troika”).
Nota Final
36 | Outros Benefícios
Nestesentido,sublinhe-seque,aoabrigodoreferidoMemoran-dodeEntendimento,oEstadoPortuguêsassumiujáaobri-gaçãodeefectuarsubstanciaisrevisõesemdistintasmatériasdediferentesáreas(económica,financeiraesocial,incluindodesaúde),podendoprever-sedesdejáalteraçõessignificativasemmatériadepreçosecom-participaçõesdemedicamentos,categoriasdeisençãodetaxasmoderadoras,pensões,entreoutras.
çãodepessoasinscritasnosCentrosdeEmprego;(iii)acom-panhamentopós-colocação;(iv)adaptaçãodepostosdetra-balhoeeliminaçãodebarreirasarquitectónicas;
•Apoio ao emprego:atravésde(i)estágiosdeinserção;(ii)con-tratosdeemprego-inserção;(iii)centrosdeempregoprotegido;(iv)contratosdeempregoapoia-doementidadesempregadoras,designadamentesobaformadeenclaves.
Éaindainstituídoumprémioanualdemérito,aatribuirqueràspessoascomdeficiênciaeincapacidadesquesedistingamnacriaçãodopróprioemprego,queràsentidadesqueemcadaanosedistingamnaintegraçãoprofissionaldaspessoascomdeficiênciaeincapacidades.
Suporte legal:
-ProgramadeEmpregoeapoioàQualificaçãodasPessoascomDefi-ciênciaeIncapacidades:Decreto-Lein.º290/2009,de12deOutubro
Incentivos especiais
Comvistaàintegraçãonomercadodetrabalhodepessoascomdeficiências,incapacida-desecapacidadesdetrabalhoreduzidas(inferiora90%faceaumtrabalhadorcomumnasmesmasfunções)foramdefinidasmedidasespeciaisdeconcessãodeapoiotécnicoefinanceiroparadesenvolvimentodaspolíticasdeempregoeapoioàrespectivaqualificação.Estasmedidascon-cretizam-se,fundamentalmente,atravésdeapoiosmateriaise/oufinanceiros,concedidosqueràspessoasdeficientes,queràsenti-dadesenvolvidas(designadamen-tepromotoreseempregadores),comosseguintesobjectivos:
•Apoio à qualificação:acçõesdeformaçãoprofissionalinicialecontínua;
•Apoio à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho: noqualseincluemasmodalida-desde(i)informação,avaliaçãoeorientaçãoparaaqualificaçãoeemprego;(ii)apoioàcoloca-
Contactos:
Liga Portuguesa Contra o CancroAv.ColumbanoBordaloPinheironº57-3ºF1070-061Lisboawww.ligacontracancro.pt
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Comoapoio: