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DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Noções e Procedimentos GAPI - UALG © 2011 Natércia Pereira 1

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DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Noções e Procedimentos

GAPI - UALG © 2011

Natércia Pereira

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O que é o GAPI?

• É uma pequena unidade operacional, vocacionada para prestar esclarecimentos e auxiliar na instrução de pedidos de registo de direitos de propriedade industrial;

• Existem 22 GAPI espalhados pelo País.

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UTAD

UBI

Rede GAPI

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Unidade de Apoio à Investigação Cientifica e Formação Pós Graduada (UAIC) – Divisão de Empreendedorismo e

Transferência de Tecnologia (CRIA)

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Objectivos:

• Saber distinguir o registo das Invenções do registo dos Sinais Distintivos do Comércio.

• Perceber a importância dos registos de direitos de propriedade industrial.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

INPI

DIREITOS DE AUTOR

IGAC

Protege a forma de expressão das ideias.

Ex: Literatura, música, fotografia, quadros, etc.

Protege criações de carácter técnico, de

carácter estético ou sinais distintivos de

comércio.

PROPRIEDADE INTELECTUAL

� Desenhos ou Modelos

� Marcas e Logótipos

� Patentes e Modelos de Utilidade

Como qualquer outra propriedade, a PI pode ser vendida, alugada, licenciada…

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O INPI – Instituto Nacional da Propriedade

Industrial

• É um Instituto Público

• Com autonomia administrativa e financeira

• Com património próprio

• …criado com o objectivo de promover o Sistema da Propriedade Industrial

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AS MODALIDADES DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL PREVISTAS NO CPI

MarcasPatentes de Invenção

Desenhos ou Modelos Industriais

Modelos de Utilidade

Logótipos

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GAPI: Gabinete de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial

A Protecção dos Sinais Distintivos do Comércio

Aspectos Gerais

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Marcase

Logótipos

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As marcas e os OSDC11

Realidade que se pretende distinguir

Realidade que se pretende distinguir

Sinal adequadoSinal adequado

Produto/serviço Marca

LogótipoEntidade/comerciante/Estabelecimento

Firma/den. social

Qualidade e DO

proveniência geográfica IG

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As marcas são meios de captação e de fidelização de clientela.

As marcas são meios de captação e de fidelização de clientela.

• Permitem a distinção dos produtos e dos serviços no mercado

• Despertam a atenção do consumidor

• Constituem uma referência na escolha

A Marca: vantagens da protecção

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As marcas e os OSDC

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Marca13

Artigo 222.ºConstituição da marca

“1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida

pelos direitos de autor.”

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Marca1414

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Artigos 233 e 234

• Se for o caso é obrigatório apresentar as representações gráficas a cores,

sempre que estas sejam reivindicadas

• Se se tratar da inclusão de um sinal de elevado valor simbólico é obrigatório a junção de autorização para o efeito

• É obrigatório que o requerente discrimine os elementos verbais contidos nosinal (caso o sinal seja misto)

• Indicação dos produtos ou serviços que a marca se destina a assinalar, pela ordem das classes da classificação internacional

Marcas

Pedido (requerimento e instrução)

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Duração do Registo

• A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser

indefinidamente renovado por iguais períodos.

(Artigo 255º do CPI)

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Indicação do Registo

• Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos:

“Marca Registada”

“M. R.”

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Âmbito Territorial

• Marca Nacional

• Marca Comunitária (27 Países)

• Registo Internacional (Acordo / Protocolo de Madrid)

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Direitos Conferidos pelo Registo

• “O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante , em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços , possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.” (Artigo 258º do CPI)

• Transmissão

• Licenças

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Logótipo20

Artigo 304.º-AConstituição do logótipo

1- O Logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.

2- O Logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

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Logótipo2121

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Duração do Registo

• A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

(Artigo 304º-L do CPI)

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Indicação do Logótipo• Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo:

“Logótipo Registado”

“Log. Registado”

“LR”(Artigo 304º-M do CPI)

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A importância dos sinais distintivos

Não basta ter um bom produto...

Não basta ter uma boa marca...

É necessário saber identificá-lo .É necessário saber identificá-lo .

®É necessário registá-la.

®É necessário registá-la.

A Marca: vantagens da

protecção

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Desenhosou

Modelos

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Novo Regime(Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs318/2007, de 26/09; 360/2007, de 02/11; 143/2008, de 25/06 e pela Lei n.º16/2008, de 01 de Abril)

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Desenhos ou Modelos

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Desenhos ou Modelos

• Um único direito da PI que protege a aparência do produto

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• Definição de desenho ou modelo (Art.º 173º)• Um desenho ou modelo designa a aparência da totalidade ou de uma parte

de um produto, resultante das características de, nomeadamente• Linhas• Contornos• Cores• Forma• Textura• e/ou materiais(…)do próprio produto e/ou da sua ornamentação.

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Desenhos ou Modelos

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• PRODUTO designa…(art.º174º)

Artigos industriais

1. Mobiliário2. Embalagens3. Componentes para montagem de um produto complexo4. Elementos de apresentação (grafismos)5. Símbolos Gráficos6. Caracteres tipográficos7. Exclusão dos programas de computador

Artigos Artesanais

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Desenhos ou Modelos

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PRODUTO COMPLEXO (ART.º 174º-176º)

• Produtos constituídos por múltiplos componentes;

• Apenas ficam protegidas as superfícies do produto complexo que sejam visíveis quando este está montado e durante a sua utilização.

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Desenhos ou Modelos

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Requisitos de protecção (art.º 176º)

– Novidade (art.º177º)

– Carácter Singular (art.º178º)

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Desenhos ou Modelos

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Novidade e carácter singular

• Divulgação pelo criador, até 12 meses, não obsta ao registo (art.º179º e 180º)

• Carácter singular: grau de liberdade do criador (art.º 178º)

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Desenhos ou Modelos

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• Em relação à legislação anterior substituiu-se as referências a “objectos” pela designação “produtos”

Artigos 12, 176, 185 e 210

Produtos vs objectos

Desenhos

ou modelos

Artigo 187.º[...]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam àmesma classe na classificação internacional de desenhos e modelos industriais.

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Duração do Registo

• A duração do registo é de 5 anos, contados a partir da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

(Artigo 201º do CPI)

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Indicação do Registo

• Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos a expressão:

“Desenho ou modelo n.º ”

ou as abreviaturas:

“DM n.º ”(Artigo 202º do CPI)

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Infracções

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Vantagens da Protecção

• Monopólio

• Licenciamento

• Defesa contra a contrafacção

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Torne-a única!

Não partilhe o sucesso da sua marca

ou da sua invenção…

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PatentesPPP eMUT

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A Protecção das Invenções41

• O que é uma invenção;• O que é uma Patente; • O que é um Modelo de Utilidade;• Requisitos de patenteabilidade;• Limitações quanto à patente • Vias de Protecção• O Pedido Provisório de Patente (PPP)• Anatomia da Patente;• Workflow

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PROTECÇÃO DAS INVENÇÕES

PatentePatente ModeloModelo de de UtilidadeUtilidade

Duração: 20 A Duração: 6+2+2 A

Uma nova solução para um problema técnico específico.

Pode ser protegida como:

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INVENÇÃO

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Patente e Modelo de Utilidade

� É um direito legal, atribuído por um país.

�Direito de PI, válido para um determinado território e período limitado.

� Concede o direito de impedir outros de explorarem a invenção – importação, manufactura, distribuição…

� Exclusividade concedida em troca de se revelar inteiramente a invenção ao público.

� Quando a Patente ou Modelo de Utilidade deixa de estar em vigor, a invenção cai no domínio público, permitindo que qualquer indivíduo reproduza e comercialize a invenção.

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PROTECÇÃO DAS INVENÇÕES

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Qual é a lógica por detrás do sistema de patentes?

� Estimular a inventividade com recompensas económicas.

� Contribuir para a revelação de novas técnicas ao público, aumentando o nível de conhecimento global.

� Permitir a melhoria de soluções previamente divulgadas.

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PROTECÇÃO DAS INVENÇÕES

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O que é que pode ser objecto de patente?

Podem-se obter patentes para quaisquer invenções, quer se trate de

produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologias, bem como os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

-PRODUTO;

-PROCESSO;

-UTILIZAÇÃO;Objecto – Art.º 51º C.P.I.

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- Invenções contrárias à lei, ordem pública, saúde

pública e aos bons costumes:

- Processos de clonagem humana

- Processos de modificação da

identidade genética germinal do ser humano

- Utilização de embriões humanos para fins industriais

ou comerciais

- Processos de modificação de identidade genética

dos animais

- Variedades vegetais ou raças animais

- Métodos de tratamento e diagnóstico

Descobertas, teorias cientificas e métodos

matemáticos

Materiais ou substâncias já existentes na

natureza e as matérias nucleares

Programas de computador

Apresentações de informação

Criações estéticas

Métodos de negócio

Limitações quanto à patente

(art. 53º CPI)

Limitações quanto ao objecto

(art. 52º CPI)

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O QUE NÃO É PATENTEÁVEL…

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CRITÉRIOS DE PATENTEABILIDADE

Novidade

Actividade inventiva

Aplicação industrial

A A inveninvenççãoão nãonão estestáá compreendidacompreendida no no estadoestado dada ttéécnicacnica..

A A inveninvenççãoão nãonão resultaresulta de de umauma forma forma evidenteevidente do do estadoestado dada ttéécnicacnica..

O O objectoobjecto dada inveninvenççãoão podepode ser ser fabricadofabricado ouou utilizadoutilizado emem qualquerqualquer tipotipo de de indindúústriastria..

(ou se apresentar uma vantagem prática ou técnica para o fabrico ou utilização do

produto ou do processo no caso dos MU) ‏

(Prazo gracioso de 6 meses (art. 57º CPI) - Convenção Relativa às Exposições Internacionais)

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Vantagens MUT vs PAT

• Custo menor

• Protecção mais rápida e possibilidade de ser sem exame (provisória)

• Pedido de protecção cumulativo (patente + MU)

Desvantagens MUT vs PAT

• Durabilidade menor que nas patentes

• Segurança mais fraca (caso sem exame)

• Não podem ser objecto de MU substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos

PATENTE vs MODELO DE UTILIDADE

Duração máxima de 10 anosDuração máxima de 20 anosDurabilidade

Novidade

Actividade inventiva oualternativamente, uma vantagemtécnica

Aplicação industrial

Novidade

Actividade inventiva

Aplicação industrial

Critérios de concessão

MODELO DE UTILIDADEPATENTE

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Modelo de Utilidade49

• Limitações quanto ao MUT (art.º119º)

• Invenções que incidam sobre matéria biológica;

• Invenções que incidam sobre substâncias, ou processos químicos, ou farmacêuticos.

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Requisitos de Patenteabilidade

Novidade

• Estado da Técnica constituído por tudo o que, dentro ou fora do país, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.

• Novidade Absoluta

Estado da técnica: Art.º 56º

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Pesquisas ao Estado da Técnica (alguns sites para efectuar pesquisas)

�www.inpi.pt

�www.google.com/patents

�www.uspto.gov/patft

�www.wipo.int Intellectual Property; Digital Library

�www.ep.espacenet.com

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Requisitos de PatenteabilidadePrazo GraciosoNão prejudicam a novidade da invenção as

divulgações em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o pedido de patente for apresentado em PT dentro de um prazo de 6 meses, tendo o requerente de comprovar , no prazo de 1 mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi divulgada.

Divulgações não oponíveis: Art.º 57º

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Requisitos de Patenteabilidade

Prazo Gracioso

• Muitos Estados e Regiões não reconhecem esta figura legal

• Novidade absoluta

• Nunca divulgar antes de pedir a patente

Divulgações não oponíveis: Art.º 57º do CPI

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Requisitos de Patenteabilidade

Actividade Inventiva

• Não resulta de uma maneira evidente do estado da técnica para uma pessoa especializada na matéria

• Teste à actividade inventiva: a solução proposta resulta da mera justaposição de dois documentos anteriores?

Requisitos de patenteabilidade: Art.º 55º do CPI

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Requisitos de Patenteabilidade

Aplicação Industrial

• Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado, ou utilizado, em qualquer género de indústria, incluindo a agricultura.

Requisitos de patenteabilidade: Art.º 55º do CPI

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ANATOMIA DE UMA PATENTE

Ilustrações da invençãoDesenhos

Definem por palavras o âmbito de protecção da invençãoReivindicações

Título da invenção

Área técnica da invenção

Estado da técnica antecedente

Descrição detalhada da invenção

Formas de realização preferencial

Exemplos da invenção

Descrição

Informação bibliográfica,

Resumo, figura de publicação

Classificação internacional de patentes,

Data pedido, publicação, prioridade

Página de rosto

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VIA NACIONAL VIA EUROPEIA VIA INTERNACIONAL

VIAS DE PROTECÇÃO

CCÓÓDIGO DA PROPRIEDADE DIGO DA PROPRIEDADE

INDUSTRIAL (CPI)INDUSTRIAL (CPI) ‏‏ ‏‏‏‏ ‏‏

ÂmbitoÂmbito: Regional: Regional

CONVENCONVENÇÇÃO DE MUNIQUE 1973.10.05 ÃO DE MUNIQUE 1973.10.05

(European Patent Convention - EPC) ‏‏ ‏‏

Adesão de PT: 01.01.1992

TRATADO DE COOPERATRATADO DE COOPERAÇÇÃO EM ÃO EM

MATMATÉÉRIA DE PATENTES DE 19.07.1970 RIA DE PATENTES DE 19.07.1970

((Patent Cooperation Treaty – PCT) ‏‏ ‏‏

(Administrado pela OMPI) ‏‏ ‏‏

Adesão de PT: 24.11.1992

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QUEM?

Qualquer pessoa independentemente da nacionalidade e do local de residência.

ONDE? On-line / Pessoalmente / Via CTT / Fax

PEDIDO NORMAL

DESCRIDESCRIÇÇÃOÃO

REIVINDICAREIVINDICAÇÇÕESÕES

DESENHOSDESENHOS

RESUMORESUMO

PEDIDO PROVISÓRIO DE PATENTE (PPP) ‏‏ ‏‏

DOCUMENTO QUE DESCREVA A DOCUMENTO QUE DESCREVA A INVENINVENÇÇÃOÃO

FaltaFalta de tempode tempo

FaltaFalta de de financiamentofinanciamento

PressãoPressão parapara divulgardivulgar

COMO?

VIA NACIONAL

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O QUE É

Forma simples para apresentar um pedido de patente rapidamente.

É necessário:

� Apresentar a identificação do requerente

� Entregar (PT ou IN) documento que descreva a invenção

(por ex.: um paper científico, uma tese, etc.)

� Efectuar pagamento de uma taxa

Validade: Período máximo de 12 meses

Pode em qualquer altura ser convertido em pedido definitivo.

VIA NACIONAL - PEDIDO PROVISÓRIO DE PATENTE

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Pedido Provisório de Patente (PPP) A que necessidades responde?

• Nova forma de apresentar pedidos de patente mais simples, fácil e acessível;

• Evitar a perda da novidade da invenção;

• Permite avaliar o potencial da invenção e estabelecer contactos para a formalização de um pedido completo;

• Avaliar as estratégias de uma eventual protecção internacional da invenção.

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Pedido Provisório de Patente (PPP) Quais as vantagens?

• Permite fixar a prioridade de forma imediata;

• Permite adiar até ao máximo de 12 meses a formalização de um pedido completo de patente

• Permite assegurar a confidencialidade da invenção;

• Permite averiguar o estado da técnica;

• Permite reduzir o investimento inicial.

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Bibliografia• Código da Propriedade Industrial

• GONÇALVES, Luís M. Couto Gonçalves, Direito de Marcas, Editora Almedina, 2.ª Edição, Abril, 2003.

• INDUSTRIAL, Instituto Nacional da Propriedade, Estudo sobre a utilização da propriedade industrial em Portugal, INPI, Maio 2003

• MENDES, Oehen, Direito Industrial I, Almedina, Coimbra, 1983/84, cit., pp.174 e175.

• ROUBIER, Paul, Le Droit de la Propriété Industrielle, Ed. Sirey, Paris, 1952/54, cit., vol. I, pp.104 ss.

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