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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400, 3824-5433 (teleatendimento), fax (11) 3824-5487 Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Luiz Fernando Nóbrega Gestão 2012-2013
Seminário Direito Trabalhista e
Previdenciário
Elaborado por:
Valéria de Souza Telles
O conteúdo desta apostila é de inteira
responsabilidade do autor (a).
A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.
Setembro 2012
Acesso gratuito pelo portal do CRC SP www.crcsp.org.br
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
• CONCEITOS–Empregador
• Empresa–individual ou coletiva
» assume os riscos da atividade econômica
» admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços
• Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego–os profissionais liberais–as instituições de beneficência–as associações recreativas–outras instituições sem fins lucrativos
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
• Empregado
–Pessoa física ou pessoa natural
–Serviço de natureza não eventual (permanente)
–Subordinação ou dependência
–Salário
–Pessoalidade
• Empregado em Domicílio–presta serviços ao empregador em sua
própria residência
• Empregado Doméstico–presta serviços de natureza contínua –finalidade não lucrativa–à pessoa ou à família–no âmbito residencial
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• Trabalhador Autônomo– presta serviço de natureza urbana ou rural
• em caráter eventual• a uma ou mais empresas• sem relação de emprego
– pessoa física que exerce, por conta própria
• atividade econômica de natureza urbana– com fins lucrativos ou não
• Trabalhador Avulso– sindicalizado ou não– presta serviço de natureza urbana ou
rural• sem vínculo empregatício• a diversas empresas• com intermediação obrigatória
–do sindicato da categoria ou–do órgão gestor de mão-de-obra
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• Trabalhador Temporário– pessoa física – realiza trabalho para atender à necessidade
transitória
• de substituição do pessoal regular e permanente ou
• acréscimo extraordinário de serviços de uma empresa tomadora
– por intermédio de uma empresa de trabalho
temporário
• Aprendiz– entre 14 e 24 anos
• Estagiários– alunos regularmente matriculados – Frequentem cursos nos níveis de educação
• superior• de ensino médio• de educação profissional de nível
– médio –superior
• escolas de educação especial• atividades relacionadas à sua área de
formação profissional
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• CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO– acordo que corresponde à relação de
emprego– é o negócio jurídico entre empregado e
empregador sobre condições de trabalho
• Quanto à Forma
– Tácitos– Expressos
• escritos• verbais
• Quanto à Duração – art. 443 da CLT
–Prazo Indeterminado – regra
–Prazo Determinado – exceção (§ 2º)• Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
• Atividade empresarial de caráter transitório
• Contrato de Experiência
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• RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO– AVISO PRÉVIO
• Finalidade–dispensa sem justa causa – empregado
encontrar nova colocação–Pedido de demissão – empregado
contratar outro empregado para o cargo• Prazo
– antecedência mínima de 30 dias (CLT)»dispensa sem justa causa ou pedido de
demissão
• Lei nº 12.506/11 – alterou prazo para até 90 dias“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título
IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
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• SISTEMA HOMOLOGNET–A utilização do HomologNet é
facultativa –Para simulações em “AMBIENTE
TESTE” – acessar link http://www.mte.gov.br/homolognet/internet
–Para “GERAÇÃO OFICIAL” – acessar o site do Ministério do Trabalho –www.mte.gov.br
• Termo de Rescisão – modelos– Rescisões contratuais sem necessidade
de assistência e homologação que não for utilizado o HomologNet• modelo previsto no Anexo I da Portaria
MTE nº 1.621/10 – até 31/10/12
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–Quando adotado o Homolognet –documentos – utilização: • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621/10
–Portaria MTE nº 1.057 de 06/07/12 –novo modelo • obrigatório a partir de 01/11/12
• FGTS– Todo empregador – abrir conta vinculada– Desde 05.10.88 (CF/88)
• assegurado FGTS aos trabalhadores urbanos e rurais
» independentemente de opção– Transmissão através do Conectividade
Social – Padrão ICP Brasil• 100% web
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
• CUSTEIO– Contribuição Previdenciária da Empresa
• 20% sobre as remunerações pagas ou devidas aos segurados
–empregados ou trabalhadores avulsos–segurados contribuinte individual
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços –cooperativas de trabalho
• CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES)– Além das contribuições para o FPAS
• SESC/SENAC• SENAI/SESI• SEST/SENAT• SEBRAE• SALÁRIO-EDUCAÇÃO• SENAR• INCRA• SESCOOP
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• CONTRIBUIÇÕES PARA O RAT (RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO) – empresa
–1% – grau de risco leve
–2% – grau de risco médio
–3% – grau de risco grave
• DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO– Base legal
• Medida Provisória nº 540/11 – prazo final para desoneração em 31/12/11
• Lei nº 12.546/11 – conversão da MP Nº 540/11– alteração do prazo para 31/12/14– tratamento diferenciado – aplicação de incidência das
contribuições previdenciárias – determinadas empresas• Medida Provisória nº 563/12
– Manteve a data limite de 31/12/14– Alterou alíquotas e atividades– Alterou o prazo de início da vigência para a
desoneração para algumas atividades
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• Medida Provisória nº 563/12
– alterou alguns dispositivos da Lei nº 12.546/12• ampliou a relação e/ou os códigos de produtos
que serão beneficiados, dentre eles: vidro, ferro, metais comuns, etc., determinados pelo Anexo constante da referida MP (e consequente da Lei nº 12.546/12)
• alteração da percentagem – a partir de 01/08/12
– de 1,5% para 1% sobre a receita bruta–De 2,5% para 1,5% sobre a receita bruta
• Vigência– 01/12/11 – Medida Provisória nº 540/12
(primeiro dia do quarto mês subsequente àdata de publicação da M.P. – D.O.U. de 03/08/11)
– 01/04/12 – Lei nº 12.546/11 (primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei – D.O.U. de 15/12/11)
– 01/08/12 – Medida Provisória nº 563/12 (primeiro dia do quarto mês subsequente àdata de publicação desta M.P. – D.O.U. de 04/04/12)
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• SALÁRIO-FAMÍLIA– Direito ao Benefício
• trabalhador avulso que percebam remuneração igual
–até R$ 608,80 – R$ 31,22–de R$ 608,81 até R$ 915,05 – R$ 22,00• por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido
– Carência
• Independe de carência
• SALÁRIO-MATERNIDADE• 120 dias – até 28 dias antes do parto
– Carência• 10 contribuições – contribuinte individual,
especial e facultativa• Independe de carência – empregada,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa
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• APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– Carência
• 12 contribuições mensais – doença
• Independe de carência – acidente do trabalho
• APOSENTADORIA ESPECIAL• 15, 20 ou 25 anos – exposição a agentes
nocivos– Carência
• 180 contribuições mensais
• AUXÍLIO-DOENÇA– Carência
• 12 contribuições mensais – previdenciário• Independe de carência – acidentário
• AUXÍLIO-ACIDENTE– Carência
• Independe de carência
• PENSÃO POR MORTE– Carência
• Independe de carência
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• ABONO ANUAL– segurado e ao dependente que durante o ano
• auxílio-doença
• auxílio-acidente• aposentadoria• salário-maternidade• pensão por morte • auxílio-reclusão
– Carência• Independe de carência
• CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – PROIBIÇÃO
– I - aposentadoria com auxílio-doença;
– II - mais de uma aposentadoria;
– III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
– IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
– V - mais de um auxílio-acidente;
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– VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
– VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
– VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
– IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
www.mte.gov.br
www.caixa.gov.br
www.planalto.gov.br
www.receita.fazenda.gov.br
www.previdencia.gov.br
http://profvaleriatelles.blogspot.com
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CONTATO:
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