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PROCESSO ADMINISTRATIVO
FEDERAL
Decreto n. 70.235/72Lei n. 9.784/99
Regimento Interno do Conselho de Contribuintes
Lei n. 9.784/99Art. 1o Esta Lei estabelece normas
básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Lei n. 9.784/99
Aplicabilidade para além da Administração Pública
Federal
Lei n. 9.784/99Art. 2o A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Lei n. 9.784/99
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
Lei n. 9.784/99
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Lei n. 9.784/99
III - objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
Lei n. 9.784/99
IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé;
Lei n. 9.784/99
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na Constituição;
Lei n. 9.784/99
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
Lei n. 9.784/99 VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados;
Lei n. 9.784/99 IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
Lei n. 9.784/99 X - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
Lei n. 9.784/99 XI - proibição de cobrança de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Lei n. 9.784/99 XIII - interpretação da
norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Lei n. 9.784/99 Art. 3o O administrado tem os
seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo
de outros que lhe sejam assegurados:
Lei n. 9.784/99 I - ser tratado com
respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de
suas obrigações;
Lei n. 9.784/99 II - ter ciência da tramitação
dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
Lei n. 9.784/99 III - formular alegações e apresentar documentos antes
da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo
órgão competente;
Lei n. 9.784/99 IV - fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
Lei n. 9.784/99 Art. 4o São deveres do
administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo:
Lei n. 9.784/99 Art. 4o São deveres do
administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo:
Lei n. 9.784/99I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Lei n. 9.784/99Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que
for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Lei n. 9.784/99Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que
for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Lei n. 9.784/99 Art. 9o São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Lei n. 9.784/99 Art. 9o São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Lei n. 9.784/99 Art. 27. O desatendimento da intimação
não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a
direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de
ampla defesa ao interessado.
Lei n. 9.784/99Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes
da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Lei n. 9.784/99
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente
fixado.
Lei n. 9.784/99Art. 49. Concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Lei n. 9.784/99 Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Lei n. 9.784/99 III - decidam processos administrativos
de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
Lei n. 9.784/99 VII - deixem de aplicar jurisprudência
firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
Lei n. 9.784/99 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Lei n. 9.784/99 Art. 56. Das decisões
administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Lei n. 9.784/99 Art. 58. Têm legitimidade para
interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e
interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
Lei n. 9.784/99 Art. 59. Salvo disposição legal específica, é
de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Decreto n. 70.235/72 Art. 1° Este Decreto rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos
créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
Decreto n. 70.235/72Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Decreto n. 70.235/72§ 1° O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Decreto n. 70.235/72Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor
competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Decreto n. 70.235/72Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo
órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Decreto n. 70.235/72Art. 14. A impugnação da exigência instaura a
fase litigiosa do procedimento.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da
exigência.
Decreto n. 70.235/72Art. 14. A impugnação da exigência instaura a
fase litigiosa do procedimento.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da
exigência.
Decreto n. 70.235/72Art. 16. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que
possuir;
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu
perito.
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição
Decreto n. 70.235/72 § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de
diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante
fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior
b) refira-se a fato ou a direito superveniente
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos
Decreto n. 70.235/72 § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de
diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante
fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior
b) refira-se a fato ou a direito superveniente
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos
Decreto n. 70.235/72 § 6º Caso já tenha sido proferida
a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos
autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância
Decreto n. 70.235/72Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante
Decreto n. 70.235/72Art. 21. Não sendo cumprida nem
impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará
a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para
cobrança amigável
Decreto n. 70.235/72Art. 24. O preparo do processo compete à
autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Art. 25. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância:
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Decreto n. 70.235/72b) às autoridades mencionadas na legislação de
cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.
II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º
Decreto n. 70.235/72SEÇÃO VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo
impugnante contra todas as exigências.
Decreto n. 70.235/72Art. 32. As inexatidões materiais devidas
a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Decreto n. 70.235/72 § 1o No caso de provimento a recurso
de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da
ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de
ofício.
Decreto n. 70.235/72
Decreto n. 70.235/72Art. 34. A autoridade de primeira instância
recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
Decreto n. 70.235/72Art. 37. O julgamento nos Conselhos de
Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.
§ 2º O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de
Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte.
Decreto n. 70.235/72
§ 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de
trinta dias, contados da ciência:
I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;
II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 8º Cada Câmara será composta de oito conselheiros titulares e de até seis conselheiros
suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados
em assuntos tributários.
§ 1º Metade dos conselheiros será constituída de representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, e metade de representantes dos contribuintes...
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 8º Cada Câmara será composta de oito conselheiros titulares e de até seis conselheiros
suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados
em assuntos tributários.
§ 1º Metade dos conselheiros será constituída de representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, e metade de representantes dos contribuintes...
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
§ 3º Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário-
Geral da Receita Federal do Brasil e devem ter, no mínimo, cinco anos de exercício no cargo de Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil, com experiência no preparo e julgamento de processos administrativos
fiscais.
§ 5º Os conselheiros representantes dos contribuintes, titulares e suplentes, detentores de notório conhecimento técnico, devem ser indicados por entidades de classe de suas categorias econômicas de nível nacional, em lista
tríplice, por solicitação do Presidente do respectivo Conselho.
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 14. São deveres dos conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento:
I - exercer sua função pautando-se em padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade;
II - velar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito do mérito de questão que lhe está sendo submetida para julgamento, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento
e velando pela rápida solução do litígio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão
submetidos; e
V - apresentar, no início da sessão de julgamento, relatório e voto dos recursos em que for relator, impressos e em meio eletrônico.
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Primeiro conselho:
Imposto de Renda
CSLL
PIS
COFINS
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Segundo conselho:IPI
IOF
PIS/COFINS
Apreensão de mercadorias nacionais
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Segundo conselho:Imposto de Importação e de Exportação
IPI na importação
ITR, Cides e demais tributos não compreendidos nas competências anteriores
PIS/COFINS-Importação
Demais tributos de importação e exportação
Apreensão de mercadorias estrangeiras
Outras questões aduaneiras
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de ofício, fica vedado
aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob
fundamento de inconstitucionalidade.
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 56. Contra as decisões proferidas pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes são cabíveis os seguintes recursos:
I - Embargos de Declaração;
II - Recurso Especial; e
III - Recurso Voluntário.
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 57. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 59. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva,
do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto,
importa a desistência do recurso.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
Art. 1º A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recurso especial e voluntário contra decisão de Câmara de Conselho de
Contribuintes e recurso extraordinário contra decisão de Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
Art. 7º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra:
I - decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; e
II - decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito passivo.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
§ 5º O recurso especial interposto pelo sujeito passivo somente terá seguimento quanto à matéria pré-questionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação das peças processuais.
Art. 8º Compete também à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso voluntário de decisão de Câmara que prover recurso de ofício.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
Art. 9º Compete ao Pleno julgar recurso extraordinário de decisão de Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Turma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
Art. 15. O recurso especial, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
§ 6º Interposto o recurso especial, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.
Art. 17. Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao recurso especial.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
Art. 17. Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao recurso especial.
§ 1º O reexame de admissibilidade de recurso especial será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
§ 2º Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido de:
I - inobservância de prazo; II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do art. 15; III - utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes que apreciou o recurso; IV - utilização de acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais; V - falta de pré-questionamento da matéria, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo; ou VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
Art. 18. O recurso voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais será apresentado na unidade da administração tributária de jurisdição do sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do acórdão, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
Art. 41. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma ou o Pleno.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
Art. 43. O recurso extraordinário previsto no art. 9º deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Turma que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser interposto por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS
Art. 43. O recurso extraordinário previsto no art. 9º deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Turma que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser interposto por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão.