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Direito Previdenciário para o TCE-PEParte 1

Prof. Hugo Goes

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LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO

• Constituição Federal: Arts. 194 a 204

• Lei nº 8.212/91 (custeio)

• Lei nº 8.213/91 (benefícios)

• Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)

• Lei nº 12.618/2012 (Previdência Complementar dos servidores federais)

Livros de Hugo Goes

TÍTULO

Manual de Direito Previdenciário (12ª edição)

Direito Previdenciário FCC (2ª edição)

Direito Previdenciário Cespe/UnB (4ª edição)

Direito Previdenciário Esaf (5ª edição)

Resumo de Direito Previdenciário (8ª edição)

SEGURIDADE SOCIAL (CF/88 - Art. 194 )

SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

• Direito de todos e dever do Estado

• Independe de contribuição

• Direito de todos que necessitarem • Independe de contribuição

• Direito do trabalhador e seus dependentes

• Caráter contributivo e compulsório

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

1. (AFPS – 2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os itens abaixo:

I – Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social.

II – A saúde exige contribuição prévia.

III – A Previdência Social exige contribuição prévia.

IV – A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.

a) Todos estão corretos.b) Somente I está incorreto.c) II e IV estão incorretos.d) I e II estão incorretos.e) III e IV estão incorretos.

2. (AFPS – 2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de 21 anos, desejam participar de programas assistenciais e de saúde pública.

De acordo com a situação-problema apresentada acima, é correto afirmar que:

a) Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social.b) Só Pedro pode participar da Saúde.c) Pedro só pode participar da Assistência Social.d) Paulo pode participar da Assistência Social.e) Pedro e Paulo podem participar da Saúde.

Gabarito: 1. C 2. E

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL

Regimes de Previdência

Regimes Básicos (filiação obrigatória)

=> Regime Geral de Previdência Social

=>

=> Regimes Próprios de Previdência Social

=> Regime de Previdência Complementar (facultativo)

Trabalhadores com RPPS

• Servidor ocupante de cargo efetivo (CF, art.40)

• Magistrados (CF, art. 93, VI)

• Membros do Ministério Público (CF, art. 129, § 4º)

• Ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas (CF, art. 73, § 3º c/c art. 75)

• Militares das Forças Armadas (CF, art. 142, § 3º, X)

• Membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros (CF, art. 42, § 1º)

Administração Pública

=> Direta

=> Indireta

=> Autarquias

=> Fundações Públicas

=> Sociedades de Economia Mista

=> Empresas Públicas

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Servidor Público

=> Ocupante de cargo efetivo

=> Ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

=> Contratado por tempo determinado

=> Ocupante de emprego público

Servidores ocupantes de cargos efetivos

=> Da União

=> Dos Estados e do DF

=> Dos Municípios

Benefícios que os regimes próprios são obrigados a oferecer a seus segurados:

=> Aposentadoria por invalidez

=> Aposentadoria por tempo de contribuição

=> Aposentadoria por idade

=> Aposentadoria compulsória

=> Pensão por morte

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Previdência Complementar (caráter facultativo)

Privada (CF, art. 202)

=> Aberta =>

=> Fechada

=> Pública (CF, art. 40, §§ 14, 15 e 16)

=> Fechada

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

CF – Art. 194 .................

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 195 ...............

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 201 ..............

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Irredutibilidade do valor dos benefícios

Lei nº 8.212, art. 1º, parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

Lei nº 8.213, art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

RPS, art. 1º, Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000

“EMENTA: – Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. – No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. – De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício – e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo – se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”.

Juiz Federal – TRF-1ª – Cespe – 2013

1. Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a opção correta.

[...]

e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real.

Gabarito: E

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Defensor Público – Rondônia – Cespe – 2012

2. Com relação aos princípios e objetivos que norteiam a seguridade social no Brasil, assinale a opção correta.

[...]

c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim.

Gabarito: C

Juiz do Trabalho – TRT-1ª – FCC – 2011

3. Está(ão) entre os princípios da seguridade social:

[...]

b) a irredutibilidade do valor dos benefícios, restrita ao aspecto nominal.

[...]

e) a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da população.

Gabarito: E

Conselho Nacional de Previdência

CNPS

6 representantes do Governo Federal

9 representantes da sociedade civil, sendo:

3 representantes dos aposentados e pensionistas

3 representantes dos trabalhadores em atividade

3 representantes dos empregadores

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS E DEPENDENTES

BENEFICIÁRIOS DO RGPS

Beneficiários do RGPS

SeguradosObrigatórios

Empregado

Empregado doméstico

Contribuinte individual

Trabalhador Avulso

Especial

Facultativo

Dependentes

Classe I

O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Classe II Os pais

Classe III

O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Lei nº 8.213/91, art. 16 .....

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF.

RPS, art. 16 ....

§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil.

União estável entre pessoas do mesmo sexo:

STF, RE 477554 AgR/MG, DJe de 25/08/2011;

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Portaria MPS nº 513/2010, art. 1º.

Lei nº 8.213/91, art. 76 .........

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 397.762

“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.

STJ, AgRg no REsp 1.016.574-SC

PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA.

A concubina mantinha com o de cujus, homem casado, um relacionamento que gerou filhos e uma convivência pública. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a existência de impedimento de um dos companheiros para se casar, como, por exemplo, a hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. Assim, na espécie, não tem a agravante direito à pensão previdenciária. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: MS 21.449-SP, DJ 17/11/1995; do STJ: REsp 532.549-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005.

(AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2009).

IN INSS Nº 77/2015

Art. 371. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma ...

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

§ 2º A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no § 1º deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.

SEGURADO EMPREGADO

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887/2004).

SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO

Aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana (LC 150/2015, art. 1º).

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

SEGURADO TRABALHADOR AVULSO

É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO)

Segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

->

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

-> 1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;

->

2. de ser ingue i ro ou extrativista vegetal que, de modo sustentável, atua na co le ta e ext ração de r e c u r s o s n a t u r a i s renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

-> b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

->

c) cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

SEGURADO ESPECIAL

=> Regime de economia familiar: atividade em que o trabalho dos membros da família é indis-pensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º).

=> O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador autônomo, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio--doença. (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º).

RPS, art. 9º, § 14 - Pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

I – não utilize embarcação; ou

II – utilize embarcação de pequeno porte (arqueação bruta menor ou igual a 20).

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Assemelhado ao pescador artesanal

RPS, art. 9º, § 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza ati-vidade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processa-mento do produto da pesca artesanal.(Incluído pelo Decreto nº 8.499, de 2015)

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

É a categoria de segurado criada pela Lei nº 9.876/99, reunindo as antigas espécies de segura-dos empresário, autônomo e equiparado a autônomo.

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empre-gados ou por intermédio de prepostos; ou ainda quando deixar de satisfazer as condições para ser segurado especial;

(Comparar com o segurado especial).

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo –, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega-ção ou de ordem religiosa;

d) (Revogado pela Lei nº 9.876/99)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de con-selho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, asso-ciação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administra-dor eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remunera-ção;

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

CI QUE EXERCE FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM EMPRESAS

EMPRESA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Sociedade anônima (S.A.)

Diretor não empregado.

Membro do conselho de administração.

Membro do conselho fiscal.

Sociedade limitada (LTDA)

O sócio gerente

O sócio cotista que recebe pró-labore.

O administrador não-sócio e não-empregado

Sociedade em nome coletivo Todos os sócios.

Sociedade de Capital e indústria Todos os sócios.

Firma individual (empresário individual) O titular, o MEI, o titular da Eireli

Cooperativa, associação ou entidades afins. O associado eleito para cargo de direção, desde que seja remunerado.

Condomínio O síndico, desde que seja remunerado.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

SEGURADO FACULTATIVO

Pode filiar-se ao RGPS com segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de 16 anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filia-ção obrigatória a qualquer regime de previdência social no País.

REQUISITOS:

• Ser maior de 16 anos de idade;

• Não ser segurado obrigatório do RGPS, nem participante de RPPS.

Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

I – a dona-de-casa;

II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069/90, quando não este-ja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788/08;

VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós--graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regi-me de previdência social;

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;

XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem inter-mediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

SEGURADO FACULTATIVO (Observações)

• É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

• A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito so-mente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.

• A inscrição do segurado facultativo não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

• Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.

Lei nº 8.213/91, art. 15 – RPS, art. 13.

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

II – até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das con-tribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado de-sempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Pre-vidência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

PRESTAÇÕES DO RGPS

PRESTAÇÕES DO RGPS

Benefícios

P/ segurados

Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por idade

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria especial

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Auxílio-doença

Auxílio-acidente

Salário-maternidade

Salário-família

P/ dependentesPensão por morte

Auxílio-reclusão

Serviços P/ segurados e dependentesReabilitação profissional

Serviço social

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Distribuição dos Benefícios

BENEFÍCIOSEmpregado

e Trab. Avulso

Empregado Doméstico

CI e Facultativo

Segurado especial Dependente

Aposentadoria por invalidez Sim Sim Sim Sim Não

Aposentadoria por idade

(inclusive da pessoa c/ defic.)

Sim Sim Sim Sim Não

Aposent. tempo contribuição (inclusive da

pessoa c/ defic.)

Sim Sim Sim (Obs.1) Obs. 2 Não

Aposentadoria especial Sim Não Não (Obs. 3) Não Não

Auxílio-doença Sim Sim Sim Sim Não

Auxílio-acidente Sim Sim Não Sim Não

Salário-maternidade Sim Sim Sim Sim Não

Salário-família Sim Sim Não Não Não

Pensão por morte Não Não Não Não Sim

Auxílio-reclusão Não Não Não Não Sim

Distribuição dos Serviços

SERVIÇOS Empregado e Trab. Avulso

Empregado Doméstico

CI e Facultativo

Segurado especial Dependente

Reabilitação profissional Sim Sim Sim Sim Sim

Serviço social Sim Sim Sim Sim Sim

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Requisitos e RMI

PRESTAÇÃO:BENEFÍCIO/SERVIÇO Fato gerador Carência RMI

Aposentadoria por invalidez Art. 42 12 (em regra) 100%

Aposentadoria por idade 201, §7º,II 180 (em regra) 70% + 1% grupo de 12

Aposentadoria por tempo de contribuição 201, §7º, I 180 (em regra) 100%

Aposentadoria especial Anexo IV 180 (em regra) 100%

Auxílio-doença Art. 59 12 (em regra) 91% (ver art. 29, § 10)

Auxílio-acidente Art. 86 zero 50%

Salário-maternidade Art. 71 10 ou zero

Salário-família Art. 65 zero

Pensão por morte Art. 74 zero 100%

Auxílio-reclusão Art. 80 zero 100%

Reabilitação profissional Art. 89 zero Não tem

Serviço social Art. 88 zero Não tem

Período de carência

É o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

(Lei 8.213/91, art. 24)

Aposentadoria proporcional

Para filiados ao RGPS até 16/12/98 que cumpram três requisitos:

1. Idade mínima: 53 anos (H), 48 anos (M);

2. Tempo de Contribuição mínimo: 30 anos de contribuição (H), 25 anos de contribuição (M);

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

3. Pedágio: adicional de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30 anos de contribuição (H), e 25 anos de contribuição (M).

RMI = 70% do SB + 5% a cada ano que superar a soma de (2) + (3)

Aposentadoria proporcional (exemplo)

—> Em 16/12/98, Marinete contava com 15 anos de contribuição e 34 anos de idade.

—> Em 16/12/98, faltavam 10 anos para Marinete atingir 25 anos de contribuição.

—> Pedágio = 4 anos (40% de 10 anos).

—> No dia 16/12/2012, Marinete adquiriu direito à aposentadoria proporcional, pois, nessa data, ela completou 48 anos de idade, 29 anos de contribuição e terá cumprido o pedágio.

—> RMI = 70% do SB.

—> Se Marinete tivesse trabalhado mais um ano, a RMI seria 100% do SB.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Regulamenta o § 1º do art. 201 da CF.

Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LC nº 142/2013, art. 2º).

Sensorial: relativa aos sentidos.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013, art. 3º)

DeficiênciaTempo de contribuição

Homem Mulher

Grave 25 20

Moderada 29 24

Leve 33 28

RMI: 100% do SB

FP só entra se for para aumentar a RMI.

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013, art. 3º)

Tempo de contribuição Deficiência

Idade

Homem Mulher

15 anos, desde que comprovada a existência de

deficiência durante igual período.

Independe do grau 60 55

RMI: 70% do SB + 1% a cada grupo 12 contribuições mensais. Limitado a 100% do SB

FP só entra se for para aumentar a RMI.

CÁLCULO DO SB

BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Aposentadoria por ida-de, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corres-pondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.FP – Na aposentadoria por idade e na da pessoa com deficiência, o FP só será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado

Aposentadoria por inva-lidez, aposentadoria es-pecial, auxílio-doença e auxílio-acidente

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corres-pondentes a 80% de todo o período contributivo.

Lei nº 8.213/91, art. 29-C: opção pela aposentadoria por TC sem incidência do FP

Data do requerimento da aposentadoria por TC

Idade + TC TC mínimo

Homem Mulher Homem Mulher

Até 30/12/2018 95 85

35 30

De 31/12/2018 a 30/12/2020 96 86

De 31/12/2020 a 30/12/2022 97 87

De 31/12/2020 a 30/12/2022 98 88

De 31/12/2024 a 30/12/2026 99 89

A partir de 31/12/2026 100 90

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Opção pela aposentadoria por TC sem incidência do FP

Art. 29-C …………...

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Exemplo: João, comerciário, tem hoje:

TC: 35 anos e 8 mesesId: 59 anos e 4 mesesTC + Id = 95

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Exemplo: Helena, professora do ensino médio:

TC: 25 anosId: 55TC + Id + 5 = 85

FATOR PREVIDENCIÁRIO

Será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria; ea = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Tábua de expectativa de vida – IBGE 2014 – (ambos os sexos)

Idade exata(em anos)

Expectativa de vida (em anos)

Idade exata (em anos)

Expectativa de vida (em anos)

45 34,3 56 25,1

46 33,4 57 24,2

47 32,5 58 23,5

48 31,7 59 22,7

49 30,8 60 22,0

50 30,0 61 21,2

51 29,1 62 20,4

52 28,3 63 19,7

53 27,5 64 19,0

54 26,7 65 18,3

55 25,9 66 17,6

Exemplo de cálculo do Fator Previdenciário

Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos de contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 18,3 anos. Qual é o valor do fator previdenciário?

Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os 17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 32,5 anos. Qual é o valor do fator previdenciário?

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Salário-maternidade para homem

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade..

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: [...]

SALÁRIO-FAMÍLIA

Fato gerador Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.212,64); e ter filho (ou equiparado) até 14 anos ou inválido

Beneficiários

a) Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso;b) Aposentado por invalidez ou por idade; ec) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

Carência Não é exigida.

Renda mensal inicial

Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de:I – R$41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$806,80; eII – R$29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$806,80 e igual ou inferior a R$1.212,64

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DIB

BENEFÍCIO Data do início do benefício

Aposentadoria por invalidez(art. 43)

I – Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.II – Não precedida de auxílio-doença:

• Para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e

• Para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Aposentadoria por idade e

Aposentadoria por tempo de contribuição

(arts. 49 e 54)

I – Para os segurados empregado e empregado doméstico: • A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no

prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou • A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do

emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento;

II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Aposentadoria especial

(art. 59, § 2º)

I – Para o segurado empregado: a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento; II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.

Auxílio doença(art. 60)

I – Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade: a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade; b) para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade. II – quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: a contar da data de entrada do requerimento, para todos os segurados.

Auxílio-acidente A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º).

Salário Maternidade(art. 71)

Coincidirá com a data do fato gerador, mas se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada.

Salário-família(art. 67)

A partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

Pensão por morte(art. 74 c/c RPS, art.

105, § 1º)

I – Requerida até 90 dias do óbito: DIB e DIP – data do óbito;II – Requerida após 90 dias do óbito:

• DIB – data do óbito; • DIP – data do requerimento;

III – Nos casos de morte presumida (art. 78): • Data da sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade

judiciária; ou • Data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de

catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil.

Auxílio reclusão(art. 80 c/c RPS, art.

116, § 4º)

Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

DCB

BENEFÍCIO Data da cessação do benefício

Aposentadoria por invalidezRetorno voluntário à atividade (art. 46); Recuperação da capacidade laborativa (art. 47); e Morte do segurado.

Aposentadoria por idade e Aposentadoria por tempo de contribuição

Somente com a morte do segurado (RPS, art. 181-B).

Aposentadoria especial

Em regra, com a morte do segurado (RPS, art. 181-B).Mas também cessará se o segurado retornar à atividade que o sujeite aos agentes nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º c/c art. 46).

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;

c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

DCB

BENEFÍCIO Data da cessação do benefício

Auxílio-doença

• Recuperação da capacidade (art. 60); • Retorno à atividade (art. 60, §§ 6º e 7º); • Transformação em aposentadoria por invalidez (art. 62, parágrafo

único); • Transformação em auxílio-acidente; ou • Morte do segurado.

Auxílioacidente

(art. 86, § 1º)

• Aposentadoria do segurado; • Morte do segurado; • Emissão de certidão de tempo de contribuição (RPS, art. 129).

Auxílio-doença (Lei 8.213, art. 60)

§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS (RPS, art. 78, § 2º).

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.

BENEFÍCIO Data da cessação do benefício

Salário família(RPS, art. 88)

• por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

• quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

• pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

• pelo desemprego do segurado; ou • pela morte do segurado.

Salário maternidade

a) Após o decurso do prazo legal (período de duração); b) Pelo óbito da segurada;c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade (RPS, art. 97).

A cota individual da pensão por morte cessará:

Lei 8.213/91, art. 77, § 2º:

I – pela morte do pensionista;

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado

A alínea “b” não será aplicada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Nesse caso, aplicam-se as alíneas “a” ou “c”, conforme o caso.

V – para cônjuge ou companheiro:

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

c) transcorridos os seguintes períodos, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:

Idade do beneficiário na data do óbito do segurado

Duração da cota individual do cônjuge ou companheiro

Menos de 21 anos 3 anos

Entre 21 e 26 anos 6 anos

Entre 27 e 29 anos 10 anos

Entre 30 e 40 anos 15 anos

Entre 41 e 43 anos 20 anos

44 anos ou mais Vitalícia

DCB

Pensão por morte Data da cessação do benefício

Cessação dobenefício

a) Com a extinção da cota individual do último pensionista (art. 77, § 3º);b) No caso de morte presumida, se verificado o reaparecimento do segurado (art. 78, § 2º).

Auxílio-reclusão Data da cessação do benefício

Cessação do pagamento da cota

individualAplicam-se as mesmas regras da pensão por morte (Lei nº 8.213/91, art. 80).

Cessação dobenefício

I – com a extinção da última cota individual;II – se o segurado passar a receber aposentadoria;III – pelo óbito do segurado;IV – na data da soltura;V – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.

Abono anual

RPS, Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

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Direito Previdenciário para o TCE-PE | Parte 1

§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

Acumulação de benefícios

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

VII – auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício do RGPS, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (RPS, art. 167, § 2º).