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Direito Previdenciário Flávia Cristina Legislação Básica: Constituição Federal (Arts. 194 a 204); Lei 8.213/1991 – Lei de Benefícios; Lei 8.212/1991 – Lei do Custeio; Decreto 3.048/1999 – Regulamenta as duas leis anteriores; Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); Lei 10.666/2003 – Vários Assuntos; Lei 10.259/2001 – Juizado Especial Federal. Bibliografia: Manual de Direito Previdenciário – João Batista Lázare e Carlos Alberto de Castro, Conceito Editorial; Sinopse – Marisa Santos, Editora Saraiva; Curso de Direito Previdenciário – Frederico Amado, Editora Jus Podivm; Curso Prático de Direito Previdenciário - Ivan Kertzman, Editora Jus Podivm. Seguridade Social A seguridade social é o gênero, na qual tem como espécies: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. (Arts. 194 e 195, CF) CF: Art. 194 traz conceito, organização e os princípios. Art. 195 traz o custeio da Seguridade Social. Saúde (Art. 196 a 200), Previdência Social (Art. 201 e 202) e Assistência (Art. 203 e 204). Qual é a grande diferença da previdência para as outras duas áreas? A Previdência é um sistema contributivo, para participar é preciso pagar. Ex: Aposentadoria por tempo de contribuição. Saúde e Assistência não é preciso pagar. Saúde é para todos não precisa contribuir, nem demonstrar necessidade. (Art. 196; Lei 8.080/90 – SUS). Assistência Social não precisa contribuir, porém precisa comprovar a necessidade (Art. 203, CF; LOAS; Bolsa Família; ProUni). Princípios da Seguridade Social (Art. 194, PÚ, CF) Princípio da Solidariedade ou Solidarismo (Implícito no Art. 40, CF) – Determina que o financiamento da seguridade Social será feito de forma solidária. Todos irão ajudar a custear. Não existe relação absoluta entre pagamento e o recebimento do benefício. Sistema de repartição simples Sistema de capitalização, paga e sabe quanto vai receber e quando vai receber. Este não é adotado pelo sistema de seguridade social.

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Direito Previdenciário

Flávia Cristina

Legislação Básica:

• Constituição Federal (Arts. 194 a 204);

• Lei 8.213/1991 – Lei de Benefícios; • Lei 8.212/1991 – Lei do Custeio; • Decreto 3.048/1999 – Regulamenta as duas leis anteriores;

• Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); • Lei 10.666/2003 – Vários Assuntos;

• Lei 10.259/2001 – Juizado Especial Federal.

Bibliografia :

• Manual de Direito Previdenciário – João Batista Lázare e Carlos Alberto de Castro, Conceito Editorial;

• Sinopse – Marisa Santos, Editora Saraiva; • Curso de Direito Previdenciário – Frederico Amado, Editora Jus Podivm; • Curso Prático de Direito Previdenciário - Ivan Kertzman, Editora Jus Podivm.

Seguridade Social

A seguridade social é o gênero, na qual tem como espécies: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. (Arts. 194 e 195, CF)

CF: Art. 194 traz conceito, organização e os princípios. Art. 195 traz o custeio da Seguridade Social. Saúde (Art. 196 a 200), Previdência Social (Art. 201 e 202) e Assistência (Art. 203 e 204).

Qual é a grande diferença da previdência para as outras duas áreas? A Previdência é um sistema contributivo, para participar é preciso pagar. Ex: Aposentadoria por tempo de contribuição. Saúde e Assistência não é preciso pagar. Saúde é para todos não precisa contribuir, nem demonstrar necessidade. (Art. 196; Lei 8.080/90 – SUS). Assistência Social não precisa contribuir, porém precisa comprovar a necessidade (Art. 203, CF; LOAS; Bolsa Família; ProUni).

Princípios da Seguridade Social (Art. 194, PÚ, CF)

• Princípio da Solidariedade ou Solidarismo (Implícito no Art. 40, CF) – Determina que o financiamento da seguridade Social será feito de forma solidária. Todos irão ajudar a custear. Não existe relação absoluta entre pagamento e o recebimento do benefício. Sistema de repartição simples ≠ Sistema de capitalização, paga e sabe quanto vai receber e quando vai receber. Este não é adotado pelo sistema de seguridade social.

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• Universalidade da cobertura e do atendimento (Art. 194, I, CF) o Universalidade de Cobertura - Também conhecida como universalidade

objetiva. Procura cobrir todos os riscos sociais. Alguns autores estão abrangendo pelo uso do termo “necessidades sociais”.

o Universalidade do Atendimento – Universalidade Subjetiva. A ideia é atender todas as pessoas.

• Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (Art. 194, III, CF) – Selecionar os riscos mais relevantes. A ideia é atender todos, porém como não dá, distribuir os benefícios para os mais necessitados. Não há contradição, pois a universalidade busca atender a todos, e este princípio são os critérios de escolha. Em consonância com o princípio da reserva do possível aplicada ao direito previdenciário.

• Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (Art. 194, II, CF) – Os mesmos benefícios para os trabalhadores urbanos, também existirá para os trabalhadores rurais. Equivalência � A mesma maneira de cálculo será observada. O constituinte fez isso, porque durante muito tempo os trabalhadores rurais sempre foram prejudicados, portanto, fez isso para garantir que isso não acontecesse novamente.

• Irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV, CF) – Benefícios não podem ter o seu valor reduzido, esse valor é o valor real ou o valor nominal dos benefícios?

o O valor real é o poder aquisitivo. o O valor nominal é o valor de face, valor fixo.

Em razão desta lacuna, alguns doutrinadores defendem que é valor real, e outros defendem que é valor nominal. A resposta considerada correta numa questão de concurso foi o valor nominal. Numa decisão do Paraná (Rec. Ext. 263252) também considerou que o valor é nominal. Se o examinador falar de valor real, ele irá deixar bem claro que o valor é real.

• Diversidade da base de financiamento (Art. 194, V, CF) – O financiamento da seguridade social vai acontecer com recursos de diversas fontes. O art. 195, CF vai nos falar um pouco sobre isso.

• Equidade na forma de participação no custeio (Art. 194, VI, CF) – Todos participam, só que quem ganha mais, paga mais, quem ganha menos, paga menos. Ex: Empresas têm alíquotas maiores que os trabalhadores. No Direito Tributário isso se chama de capacidade contributiva, só que aplicada ao Direito Previdenciário.

• Caráter democrático e descentralizado da administração (Art. 194, VII, CF) o Mediante uma gestão quadripartite. Quatro grupos de pessoas irão

participar da gestão dessa administração: � Trabalhadores; � Empregadores;

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� Aposentados; � Governo.

• Princípio da pré-existência da fonte de custeio (Art. 195, §5°, CF) – Não é possível gastar, antes de ganhar. Alguns autores chamam esse princípio de regra da contrapartida.

Previdência Social

Existem muitos regimes previdenciários. Aposentado e Pensionista tem descontos de contribuições? Depende do regime. (Art. 195, II, CF X Art. 40, CF)

Regimes Previdenciários Brasileiros

� Regimes Principais – A participação é obrigatória para aqueles que exercem uma atividade remunerada.

o Setor Público � Civil (Regime Próprio da Previdência Social, Art. 40, CF)

• União; • Estados;

• Distrito Federal; • Municípios.

É estudado no Direito Administrativo. Ex: Lei 8112; Leis próprias de cada Estado, Município, CF.

� Militar o Setor Privado

� É o chamado Regime Geral de Previdência Social (R.G.P.S.) � Esse é o do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), porque

saúde não tem nada a ver com INSS. Seguro social é sinônimo de Previdência Social.

� Objeto do estudo do Direito Previdenciário. � Servidor que trabalha e não tem regime próprio, cai no Regime

Geral. � Regimes Complementares – A participação é facultativa, ou seja, participa

quem quiser. o Complementar Oficial

Ainda não foram criados. � União; � Estados; � Distrito Federal; � Municípios.

o Complementar Privado � Aberto – Qualquer pessoa pode participar. Ex: Plano de

Previdência Privado.

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� Fechado – Aquele que embora privado, não é para todos. Trabalhadores de determinadas empresas ou de determinadas categorias. Ex: Petrus = Para quem trabalha na Petrobrás.

Prestações Previdenciárias do Regime Geral (Apresentação)

Prestações Previdenciárias é o gênero, do qual serviços e benefícios são espécies.

a. Serviços; • Segurados e dependentes.

1. Serviço Social (Art. 88, lei 8.213/91); 2. Habilitação e Reabilitação Profissional (Art. 89, lei 8.213/91).

b. Benefícios. • Dependentes;

� Pensão por Morte; � Auxílio-reclusão.

• Segurados. � Aposentadoria por tempo de contribuição

� Homem = 35 anos, se professor (30 anos); � Mulher = 30 anos, se professor (25 anos). � Idade mínima = Não há idade mínima no regime geral. � Professor � Infantil, Fundamental e Médio.

� Aposentadoria Especial � 15 anos – Ex: Mineração � 20 anos – Ex: Amianto � 25 anos – Ex: Barulho � Condições prejudiciais à saúde ou a integridade física.

� Aposentadoria por Idade � Homem � 65 anos, se rural 60 anos. � Mulher � 60 anos, se rural 55 anos.

� Aposentadoria por Invalidez � Incapaz total e permanentemente. � Doença não é sinônimo de incapacidade. � Para o INSS a incapacidade total significa que ele não pode

fazer mais nada, o Judiciário entende que é aquele que não pode mais fazer o que fazia. É permanente, mas não é vitalícia, pois ela não está livre de perícia.

� Auxílio-doença � Precisa estar incapaz temporariamente � Doença ou Acidente.

� Auxílio-acidente � O segurado precisa sofrer qualquer acidente, não necessita ser

acidente de trabalho. Redução da capacidade. Chamados de benefícios incapacitantes. Às vezes um único evento não

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permite perceber qual benefício a pessoa irá receber, e sim a consequência do evento.

� Salário-família � É benefício de segurado, não é dependente. � O segurado é o titular do salário-família.

� Salário-maternidade � Ter filho natural ou adotivo.

� Auxílio-funeral? � Não existe no R.G.P.S.!

� Seguro-desemprego � Posição Majoritária = Não é benefício previdenciário.

Beneficiários do Regime Geral

São pessoas físicas que recebem ou podem vir a receber benefícios.

Classificação:

I. Segurados – Pagam contribuições. a. Idade Mínima: 16 anos, ou aos 14 como aprendiz.

i. Obrigatórios – Aquelas pessoas que exercem atividade remunerada. Tem uma filiação obrigatória. Pagam compulsoriamente. Mesmo que seja uma atividade sem carteira, sem vínculo empregatício. A previdência poderia colocar um fiscal para executar o contribuinte que não paga.

���� Empregado; � Não é o empregado do Direito do Trabalho; � Aqui no Direito Previdenciário é mais amplo. � Servidor Público (Comissionado, art. 40, §13); � Exercente de mandato eletivo – Ex: Vereador

que não tem regime próprio; � Bolsista e estagiário que prestam serviço em

desacordo com a lei 11.788/2008; � Servidor do Estado, DF, Mun. ocupante de

cargo efetivo, que não tem regime próprio; � Servidor contratado por tempo determinado; � Servidor ocupante de emprego público. Ex:

BB. ���� Empregado Doméstico;

� É o mesmo do Direito do Trabalho. � Em atividades sem fins lucrativos para o

empregador doméstico. ���� Contribuinte Individual ;

� É bastante eclética.

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� Antigo autônomo. Resumo: É aquele que trabalham por conta própria.

� Atividade agropecuária: Área superior a quatro módulos fiscais; Se menor ou igual a quatro módulos fiscais com o auxílio de empregados.

� Garimpeiro, com ou sem auxílio de empregados.

� Ministro de confissão religiosa: Padre, rabino, pastor.

� Art. 11, I, “e” X Art. 11, V, “e” � O brasileiro civil que trabalha no exterior. Ex: Trabalha na ONU.

� Motorista de Caminhão, de Van. � Auxiliar de condutor autônomo. � A moça do Yakult; revenda de AVON. � Diarista. � Médico Residente.

���� Trabalhador Avulso; � Não confundir trabalhador avulso com

trabalhador temporário. O temporário está na categoria “empregado”.

� Quem presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no regulamento. Regulamento é o decreto 3048/93. Aquele que sindicalizado ou não, presta serviço com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, ou do sindicato de categoria.

� Trabalhadores portuários. � Prático de barra = Manobrista de navio.

���� Segurado Especial. � Profundamente alterado pela lei 11.718/2008; � É o que mais vem caindo nas provas; � Alguns autores acham que estes deveriam estar

enquadrados na assistência social. � Único que tem previsão constitucional: Art.

195, §8º, CF. � A pessoa física residente no imóvel rural ou

em um aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

� Regime de economia familiar: Art. 11, VII, §1º: Aquele em que o trabalho dos membros da

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família é importante para a sobrevivência do grupo familiar. Não confundir com regime de subsistência: Aquele em que a pessoa planta só para comer.

� Na condição de: i. Produtor � Atividade agropecuária,

numa área de até 4 módulos fiscais; Súmula 30, JEF: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurando especial, desde que comprovada nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”

ii. Seringueiro ou extrativista vegetal � Não importa o tamanho da terra;

iii. Pescador artesanal ou assemelhado. Ex: Observador de peixes;

iv. “Família”. � Pode ou não pode ter empregados? No máximo

120 pessoas/dia por ano civil. Ex: 2 empregados por 60 dias; 1 por 120 dias; 120 num dia.

� Antigamente ele não poderia fazer mais nada, se ele fizesse outra coisa deixava de ser segurado especial. A lei de 2008 mudou o entendimento, podendo exercer outra atividade no período da entre safra ou defeso (época de procriação dos peixes) por no máximo 120 dias.

� Pode explorar uma atividade turística, inclusive com hospedagem por no máximo 120 dias.

Previstos no art. 11, da lei 8.213/91, art. 12, lei 8.212/91, art. 9º, decreto lei. 3.048/93. (Examinar esse rol mais detalhadamente)

ii. Facultativos – Não exercem atividade remunerada. Pagam porque querem, não são obrigadas a pagar. Não tem filiação obrigatória. Paga porque pretende receber benefícios. Previsto no art. 201, §5º, CF: Veda a participação de integrante do regime próprio como segurado facultativo. Exceção: Aquele participante de regime próprio, mas está afastado sem vencimentos e desde que não permitida nesta condição contribuição ao regime próprio. Idade Mínima: 16 anos. Não há exceção do aprendiz.

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Qual o princípio que fundamenta? Universalidade de atendimento. Art. 11, dec. 3.048/93. Não pode ser segurado obrigatório e facultativo ao mesmo tempo. Aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório.

II. Dependentes – Não pagam as contribuições. Para que haja dependente é necessário que tenha havido um segurado. Uma vez que o segurado morreu ou foi preso, a relação é do próprio dependente, ele é o titular. Lei 8.213/1991 – Art. 16. O rol é taxativo.

� 1ª Classe: Cônjuge; Companheiro (a); Filho menor; Filho Inválido. Conhecida como classe preferencial, pois tem preferência sobre as outras. Presunção de dependência econômica. Não pode renunciar em favor de ninguém.

• Art. 111, dec. 3048 = Ex-cônjuge com pensão alimentícia é de 1ª Classe.

• Art. 16, §3º, Lei 8.213/93: Não é possível União Estável na constância do casamento. Divergência.

• Companheiro de União Homoafetiva pode ser dependente.

• Filho menor de 21 anos não emancipado, no entanto existe um tipo de emancipação que não deixa de ser dependente para fins previdenciários: Colação de grau em curso superior. E se por acaso esse filho tiver 23 anos e na faculdade, continua sendo dependente para fins previdenciários? Não, deixa de ser dependente. Súmula 37, JEF: “A pensão por morte devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.” Art. 16, lei 8.213/93 – Enteado e o tutelado são equiparados a filho, mediante declaração do segurado e comprovada a dependência econômica.

• Menor sob guarda: A previdência não reconhece, mas o Judiciário reconhece.

• Filho Inválido: De qualquer idade. Art. 115, dec. 3048: Antes de 21 anos � Exame médico-pericial.

� 2ª Classe: Pai e mãe. Comprovar a dependência econômica (Art. 22, §3º, Dec. 3048/93).

� 3ª Classe: Irmãos menores e irmãos inválidos. Comprovar a dependência econômica (Art. 22, §3º, Dec. 3048/93).

• Irmãos menores de 21 anos;

• Irmãos Inválidos (Qualquer idade). – Perito é quem verifica se ele é inválido ou não. Se o perito passar um

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tratamento, ele deve tomar. Só duas coisas que ele não é obrigado: cirurgia e transfusão de sangue. (Art. 109, Dec. 3048)

Contribuinte é aquele que contribui. Todo contribuinte é um segurado? Não. Porque as empresas pagam e não são segurados, bem como os contribuintes que jogam na loteria.

Regras sobre a relação de dependência

1ª Regra: A ordem de vocação é determinada no momento em que ocorre o fato gerador do benefício.

• Não dá pra “adiantar a papelada”. 2ª Regra: Classe superior exclui classe inferior.

• Benefício não pode ser divido por pessoas de classes diferentes.

3ª Regra: Dependentes de mesma classe concorrem entre si.

4ª Regra: Quando um dependente perde esta condição sua cota acresce aos demais.

• O dinheiro não volta para o INSS. • O benefício só acaba quando não tiver mais dependentes.

5ª Regra: Extinta a 1ª Classe, extinto o benefício.

Filiação e Inscrição

• Filiação é o nascimento do vínculo, de onde nasce direitos e obrigações recíprocos. Esta é mais importante.

• Inscrição é a formalização do vínculo.

Para os segurados obrigatórios a filiação se inicia com o exercício da atividade remunerada.

Para os segurados facultativos a filiação ocorre com a inscrição e o primeiro recolhimento. Análise do art. 201, CF

Art. 201, §1°, CF: Vedação de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria. Exceção: Condições especiais de trabalho; Segurados portadores de deficiência (Não há a lei complementar que a CF dispõe). Lei complementar é para esses dois casos. Entende-se que os arts. 57 e 58 da lei 8.213 (LO) têm natureza de LC, só podendo ser alterados por LC.

“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os

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casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. “

Art. 201, §2°, CF: Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalhador

pode ser menor que o salário mínimo. Benefícios menores que o salário mínimo: Salário-família; Auxílio-acidente. Em regra benefícios não podem ser maiores que o teto da previdência. Exceções (Benefícios maiores que o teto): Salário-maternidade (Salário-maternidade pode superior ao teto previdenciário, mas não pode ser maior que o teto do funcionalismo – Art. 248, CF); Grande invalidez (É a aposentadoria por invalidez, quando o aposentado precisa do auxílio de outra pessoa – 25% a mais do valor do benefício).

“§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”

Art. 201, §3°, CF: Atualização dos salários de contribuição usados no cálculo do benefício. Salário de contribuição é a base de cálculo para a contribuição. Serão atualizados conforme a lei.

“§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de

benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Art. 201, §4°, CF: Reajuste de benefícios. Art. 7°, IV � Veda a vinculação de salários mínimos para qualquer fim.

“§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Art. 201, §5°, CF: Regime próprio não pode se filiar ao regime geral como facultativo.

“§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de

segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Art. 201, §6°, CF: 13° Salário. Observações:

� Quem recebe LOAS, não têm direito ao 13°, pois este é garantido para o trabalhador.

� Art. 28, §7°, lei 8.212 � O 13° integra a base de cálculo. Paga-se 13 vezes a PREVIDÊNCIA, mas conta-se 12 vezes para o tempo de contribuição. “§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. “

“§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor

dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Art. 201, §7°, CF: Condições para aposentadoria, não são requisitos cumulativos:

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I. 35 anos, se homem. 30 anos, se mulher.

II. 65 anos, se homem (IDADE) 60 anos, se mulher (IDADE)

“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos

termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Art. 201, §8°, CF: Aposentadoria do professor por tempo de contribuição com 5 anos a menos.

“§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos

em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Art. 201, §9°, CF: Contagem recíproca. Ex: Averbação do tempo de regime geral ao regime próprio.

“§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo

de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Art. 201, §10°, CF: Previdência nasceu na iniciativa privada. Prevê uma lei (que não existe) dizendo que a cobertura do acidente de trabalho será feito pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

“§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida

concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Art. 201, §11°, CF: Ganhos habituais sofrerão a incidência de contribuições.

“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao

salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Art. 201, §12°, CF: Inclusão Previdenciária. Benefício = Salário Mínimo.

• Trabalhadores de baixa renda; • Dona de casa (o) de família de baixa renda.

“§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender

a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que

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pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”

Art. 201, §13°, CF: Sistema de inclusão previdenciária. Alíquotas e carências inferiores.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá

alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005

Manutenção, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado

Segurado é aquela pessoa amparada pelo sistema.

���� Para ser um segurado é necessário contribuir . ���� Exceção: Período de Graça – É o período em que a pessoa mantém a

qualidade de segurado independentemente das contribuições. ���� Mantém a qualidade quando está contribuindo ou quando está no

período de graça. ���� Perde quando deixa de contribuir ou quando termina o período de graça. ���� Para restabelecer a qualidade de segurado é só voltar a contribuir.

Períodos de Graça

1º. Gozo dos seus benefícios � Sem limite de prazo; 2º. Segurado acometido de doença de segregação compulsória por 12 meses após

cessar a segregação; 3º. Segurado detido ou recluso irá manter a qualidade de segurado por 12 meses

após o livramento; 4º. Segurado incorporado as forças armadas para prestar o serviço militar � Manter

a qualidade de segurado por 3 meses após o licenciamento; 5º. Segurado facultativo tem um período de 6 meses após cessar as contribuições; 6º. Segurado que deixou de exercem atividade remunerada, licenciado ou suspenso

sem remuneração. a. Até 120 contribuições – Período de Graça é de 12 meses, se recebeu

seguro desemprego ou se cadastrou no Ministério do trabalho ganha mais 12 meses, ou seja, 24 meses;

b. Mais de 120 contribuições (sem perder a qualidade de segurado) – Período de Graça é de 24 meses, se recebeu seguro desemprego ou se cadastrou no Ministério do trabalho ganha mais 12 meses, ou seja, 36 meses.

Obs¹: Súmula 27, JEF: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.”

Obs²: Acréscimo de 45 dias nos períodos de graça.

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Carência

É o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus a determinados benefícios.

� Carência difere do período de graça porque aqui se conta em contribuições, e o período de graça se conta em meses.

� Benefícios sem carência: o Pensão por morte; o Auxílio-reclusão; o Salário-família; o Auxílio-acidente.

� Benefícios com carência:

o Auxílio-doença – Tem ou não carência a depender do evento causador da incapacidade. Se está incapaz por causa de acidente ou doença profissional ou doença do trabalho, não têm carência. Se o evento causador da incapacidade for um doença grave, também não tem carência (Portaria 2998/2001 c/c Art.151, Lei 8.213). Outras situações têm uma carência de 12 contribuições.

Lei 8.213 – “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”

o Aposentadoria por invalidez - Se aplica as mesmas disposições anteriores do auxílio-doença. Tem ou não carência a depender do evento causador da incapacidade. Se está incapaz por causa de acidente ou doença profissional ou doença do trabalho, não têm carência. Se o evento causador da incapacidade for um doença grave, também não tem carência (Portaria 2998/2001 c/c Art.151, Lei 8.213). Outras situações têm uma carência de 12 contribuições.

o Aposentadoria por tempo de contribuição – 180 contribuições.

Page 14: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

o Aposentadoria Especial – 180 contribuições. o Aposentadoria por idade - 180 contribuições. o Salário-maternidade – A cobrança ou não da carência vai depender do

tipo de segurada. Se for empregada ou empregada doméstica, ou ainda uma trabalhadora avulsa: não tem carência. Se for contribuinte individual ou segurada facultativa: Carência de 10 contribuições. Para cada mês que o parto é adiantado é reduzido uma contribuição a título de carência. Para a segurada especial é exigida dez meses de efetivo exercício da atividade rural.

“Lei 8.213 - Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)”

Ex: 1/3 de 12 meses = 4 meses para carência (começar a computar as outras contribuições).

Cálculo dos Benefícios

• Aposentadoria por tempo de contribuição = 100% Salário de Benefício + fator previdenciário.

• Aposentadoria Especial = 100% Salário de Benefício, não tem fator previdenciário. 15, 20 ou 25 anos.

• Aposentadoria por invalidez = 100% Salário de Benefício, não tem fator previdenciário.

• Auxílio-Doença = 91% do Salário de Benefício, não tem fator previdenciário.

• Auxílio-Acidente = 50% do Salário de Benefício, não tem fator previdenciário.

• Aposentadoria-Idade = 70% (R.M.I.) + 1% para cada grupo de 12 contribuições até o máximo de 30% do Salário de Benefício.

Serão calculados utilizando esses conceitos:

Salário de Contribuição

� É a base de cálculo sobre a qual se aplica uma alíquota para se achar o valor da contribuição.

� É a base para o cálculo da contribuição. � É o mesmo que o salário? Não pode se afirmar isso. Pois existem verbas

que não são tributadas. Art. 28, §9°, Lei 8.212/93. � Está limitado ao teto previdenciário. Atualmente esse teto é R$3.916,20.

Page 15: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

� Ex: Aposentadoria por tempo de contribuição: Uma mulher pode se aposentar com 46 anos. 12 x 30 = 360 meses de contribuição. 390 são os salários de contribuição. � O 13° integra o salário de contribuição.

� Previdência vai escolher 80% dos maiores salários de contribuição, neste caso 288 salários de contribuição (360). Média aritmética: 288/288 = $.

Fator Previdenciário

� Coeficiente atuarial. � Surgiu com a lei 9.876/99. Depois do insucesso da PEC 20/1998. � Leva em consideração 3 variáveis: Tempo de contribuição, Idade e

Expectativa de sobrevida. � Obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição, e

facultativamente na aposentadoria por idade. � Leva em consideração na data do requerimento. � Não vai aparecer sempre.

Salário de Benefício

� É a base para o cálculo do benefício. � É uma etapa para o cálculo do benefício. � Na aposentadoria por tempo de contribuição: Corresponde a média

aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.

Renda Mensal Inicial

� Corresponde ao valor do primeiro benefício, é o nome que o benefício ganha na concessão.

� Depois ele chama-se benefício. � R.M.I. da aposentadoria por tempo de contribuição: É 100% do salário

de benefício.

Qual a diferença de revisão e reajustamento de benefício?

� A revisão altera a Renda Mensal Inicial, algum problema na concessão. � Reajuste são os aumentos periódicos.

Benefícios em Espécie

� LOAS o CF: Art. 203, V, CF o Lei 8.742/93 o Nomenclatura: Forma mais frequente de chamar esse benefício é LOAS; o B.P.C. � Benefício de Prestação Continuada; o Alguns ainda chamam de amparo assistencial, ou de amparo

constitucional. o Valor: Um salário mínimo, e não dá direito a 13° Salário. o Não há carência em LOAS.

Page 16: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

o Beneficiários: � Idoso;

• Com no mínimo 65 anos (homens e mulheres). O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em seu art. 34 fala que a idade para receber o benefício não é 60 anos.

• Internação do idoso por si só não obsta o benefício. • Estrangeiro: desde que naturalizado e domiciliado e não

amparado por sistema previdenciário no seu país de origem.

� Deficiente. • Art. 20, §2°, Lei 8.742/93: Incapaz para o trabalho e

incapaz para a vida independente.

• “§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

• Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência (Decreto 6949/09).

• “Artigo 1. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. “

• Miserabilidade: (Requisitos Cumulativos)

o Do beneficiário; � Não pode exercer atividade remunerada; � Não pode estar filiado a qualquer regime

previdenciário; � Não pode estar recebendo outro benefício

do Poder público. o Da família.

� Renda familiar mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. Art. 20, §3°, Lei 8.742/93.

� “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do saláriº mínimo.”

� Art. 20, §1°, Lei 8.742/93. � “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a

família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos

Page 17: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”

o Cessação do benefício: � Morte do Idoso ou do deficiente, como é um benefício

personalíssimo, não gera pensão por morte; � Quando cessam as condições que lhe deram origem. A cada dois

anos as condições serão revistas. o É possível o pagamento de mais de um benefício para a mesma família,

desde que as condições sejam mantidas. o “Art. 34, Lei 10.741/2003 Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer

membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do

cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” � É como se a renda dessa família fosse 0.

o Posição Majoritária: O Judiciário vem afastando outros benefícios no valor de um salário mínimo, para concessão de outro LOAS.

� Aposentadoria por tempo de contribuição o Legislação:

� Arts. 52 a 56, Lei 8.213/91 � Arts. 56 a 63, Dec. 3048/99

o Beneficiários: � Segurados Obrigatórios e Facultativos � Obs¹: Segurado Especial só tem direito a aposentadoria por tempo

de contribuição se contribuir adicionalmente como contribuinte individual (Alguns autores: Facultativo).

� Obs²: Segurados que aderirem ao Plano de Previdência Simplificado – P.P.S (Plano Simplificado de Previdência - P.S.P.) não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

o Requisitos: � Tempo de Contribuição:

• Homens = 35 anos; • Mulheres = 30 anos. • Obs¹: Não tem idade mínima! Somente quatro países no

mundo tem aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima: Brasil, Irã, Iraque e Equador.

• Obs²: Se professores do ensino infantil, fundamental e médio, redução de 5 anos do tempo de contribuição.

• Súmula 726, STF: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

• Obs³: Lei 11.301/2006: Estende o benefício para os diretores, assessores, coordenadores pedagógicos. ADI 3772/STF.

• Art. 55, lei 8.213 e art. 60, dec. 3.048.

Page 18: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

� Carência: • 180 contribuições.

� Qualidade do segurado (lei 10.666/2003, Art. 3°)

“Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.”

o Valor: � 100% do Salário de Benefício

o Cessa pela morte.

Obs: Desaposentação – É o contrário da aposentação (Aposentadoria). Desfazimento da aposentadoria. Voltar atrás. Princípio da Solidariedade. Aposentado que volta a trabalhar não recebe nova aposentadoria, só tem direito à salário-maternidade e salário-família. Antigamente existia o pecúlio que devolvia as contribuições. INSS não aceita, o Judiciário vem aceitando, posição não pacífica. Dec. 3.048/99, Art. 181-B: “As

aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”

� Aposentadoria Especial o Legislação:

� Art. 57 e 58, Lei 8.213/91; � Arts. 64 a 70, Dec. 3048/99.

o Beneficiários: � Segurado:

• Empregado; • Trabalhador Avulso;

• Contribuinte Individual Cooperado. o Requisitos Básicos:

� Tempo especial – Tempo que a pessoa trabalhou sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

• 15 anos; • 20 anos;

• 25 anos. � Anexo IV, dec. 3.048/99. � Precisa ter trabalhado o tempo todo em condições especiais, não

necessitando ser a mesma atividade.

Obs: Conversão de tempo especial em tempo comum: Mulher trabalha 5 anos aonde ela iria se aposentar com 15 anos, se a mulher se aposenta com 30 anos, ele deve trabalhar mais 10 anos. Regra de três básica.

Dec. 3048 Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

Page 19: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Obs²: Conversão de tempo especial em tempo especial? Também é possível. A base será onde a pessoa trabalhar mais tempo.

Dec. 3.048 - Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

PARA 15 PARA 20 PARA 25

DE 15 ANOS - 1,33 1,67

DE 20 ANOS 0,75 - 1,25

DE 25 ANOS 0,60 0,80 -

Obs³: É impossível converter tempo comum em tempo especial.

� Perfil Profissiográfico Previdenciário (P.P.P.) – É um formulário preenchido pela empresa atestando que a pessoa trabalhou em tais condições em período determinado.

� Lei vigente do período trabalhado. � E se o cara usa EPI ou EPC? Equipamento de proteção individual

ou coletivo. Período deixa de ser especial? Para a Previdência o uso de EPI ou EPC descaracteriza o tempo como aposentadoria especial, para o Judiciário não descaracteriza.

o Carência: 180 contribuições. o Qualidade de Segurado: Não é necessário (Art. 3°, Lei 10.666/03). o Valor da aposentadoria especial: 100% do salário de benefício. o Cessa:

� Com a morte. (Pensão por morte, se tiver dependentes); � Com o retorno a uma atividade especial.

� Aposentadoria por idade

o Legislação: � Arts. 48 a 51, Lei 8.213/91;

Page 20: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

� Arts. 51 a 55, Dec. 3048/99. o Beneficiários:

� Todos os segurados. o Requisitos:

� Idade • Homem, 65 anos, se rural 60 anos; • Mulher, 60 anos, se rural, 55 anos.

o Carência: 180 contribuições. o Qualidade de Segurado? Não (Art. 3°, Lei 10.666/03). o Valor: 70% + 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite máx.

de 30%. Fator previdenciário é facultativo, somente se for favorável ao beneficiário.

o Cessa: � Com a morte. (Pensão por morte, se tiver dependentes).

� Aposentadoria por invalidez

o Legislação: � Arts. 42 a 47, Lei 8.213/91; � Arts. 43 a 50, Dec. 3.048/99.

o Beneficiários: � Todos os segurados.

o Requisitos Básicos: � Incapacidade total e permanente, e insusceptível de reabilitação. � Doença pré-existente (Art. 42, §2°, lei 8.213/91): “§ 2º A doença

ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

� Se o perito passar um tratamento, ele deve tomar. Só duas coisas que ele não é obrigado: cirurgia e transfusão de sangue. (Art. 109, Dec. 3048)

� Carência: • Depende do evento causador da incapacidade.

• Acidente ou doença do trabalho ou doença profissional. (Art. 20, lei 8.213/91) Não tem carência.

• Doença Grave (Art. 151, lei 8.213/91 + Hepatopatia Grave) Não têm carência.

• Só haverá carência para outros eventos causadores de incapacidade � 12 contribuições.

� Qualidade de segurado é preciso. � Não é pré-requisito o recebimento anterior de um auxílio-doença.

o Valor: 100% do salário de benefício, não há fator previdenciário. � Grande invalidez (auxílio de terceiros): + 25% a mais no valor do

benefício. Caso com os 25 o valor supere o teto previdenciário,

Page 21: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

não tem importância. 25% serão recalculados todas as vezes em que o benefício for alterado. A N E X O I, dec. 3048.

1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

o Cessa: � Com a morte. (Pensão por morte, se tiver dependentes); � Com o retorno a uma atividade especial;

• Volta porque quis. Costuma ser uma fraude. Benefício cessa de imediato.

� Recuperação. • Chamado na perícia, e a recuperação foi total e ocorreu

dentro de 5 anos contados do início da data da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção. Quando isso acontece, o benefício cessa de imediato se ele for um segurado empregado que tiver direito de retornar a função que desempenhava anteriormente. Número de meses = Número de anos.

• Se a recuperação foi total e após os 5 anos contados do início da data da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção. Quando isso acontece, o benefício não cessa de imediato. Durante 6 meses será pago 100% do benefício integral, e depois por mais 6 meses 50%, depois de 6 meses 25%. Benefício demora 1 ano e meio para acabar.

• Se a recuperação foi parcial, quando isso acontece, o benefício não cessa de imediato. Durante 6 meses será pago 100% do benefício integral, e depois por mais 6 meses 50%, depois de 6 meses 25%. Benefício demora 1 ano e meio para acabar.

o Não é vitalício, a cada dois anos deve haver reexame.

� Auxílio-doença o Legislação:

� Art. 59 a 64, Lei 8.213/91; � Art. 71 a 80, dec. 3048/99.

o Beneficiários: � Todos os segurados (obrigatórios e facultativos).

Page 22: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

o Requisitos: � Incapaz temporariamente: por mais (>) de 15 dias; � Quem paga os primeiros 15 dias é a empresa (a empresa pagando

não existe o teto previdenciário); Se o segurado se afastar pela mesma doença no prazo de 60 dias, ele começa a receber pelo INSS a partir do novo afastamento.

� Os primeiros 15 dias sofrem incidência de contribuições? Sim. Porém, vem prevalecendo de que não sofrerão, porque seria remuneratória e não indenizatória. Não é pacífico.

� Qualidade de segurado (Quando está contribuindo ou em período de graça);

� Carência: Depende do evento causador da incapacidade. • Acidente ou doença profissional (Art. 20, lei 8.213/91),

não tem carência; • Doença grave (Art. 151, lei 8.213/91), não tem carência; • Outras situações � 12 contribuições.

o Valor do Auxílio-doença: 91% do salário de benefício, não tem fator previdenciário. Não pode ser menor que o salário mínimo.

o Cessa � Com a recuperação; � Com a morte (gera pensão por morte); � Aposentadoria.

o Obs¹: Art. 76, dec. 3048/99: De Ofício. o “Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando

tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.”

o Obs²: Para o direito do trabalho ele é considerado licenciado. o Obs³: Se entrar no judiciário pedindo um auxílio-doença e ganhar uma

aposentadoria ou um auxílio-acidente, esta sentença não é considerada extra petita.

o Obs4: COPES – Cobertura Previdenciária Estimada = Também conhecida como Alta Programada

Dec. 3.048/99 Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)

§ 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)

Page 23: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

§ 3o O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)

o Obs5: Presunção de veracidade dos atos administrativos. o Obs6: Doença pré-existente (Art. 42, §2°, lei 8.213/91): “§ 2º A doença ou

lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

o Obs7: Se o perito passar um tratamento, ele deve tomar. Só duas coisas que ele não é obrigado: cirurgia e transfusão de sangue. (Art. 109, Dec. 3048)

� Auxílio-acidente o Legislação:

� Art. 86, Lei 8.213/91; � Art. 104, dec. 3048/99.

o Beneficiários: � Segurados (nem todos);

• Empregado; • Trabalhador Avulso;

• Segurado Especial. • SAT – Seguro de Acidente de Trabalho.

o Requisitos: � Acidente (não precisa ser acidente de trabalho) � Sequelas �

Redução da capacidade; � Anexo III, dec. 3048/99 (Rol exemplificativo); � Qualidade de segurado é exigida. � Não tem carência ���� Não tem número mínimo de contribuições

indispensáveis para pagamento do benefício. o Valor: 50% do Salário de Benefício. Pode ser menor que o salário

mínimo, pois não substitui o rendimento do trabalhador. o Cessa:

� Com a morte (Não gera pensão por morte) – Benefício Indenizatório;

� Concessão de uma aposentadoria (qualquer);

• Os valores recebidos a título de auxílio-acidente serão considerados como salários de contribuição para o cálculo da aposentadoria.

� Salário-família o Legislação:

� Art. 65 a 70, Lei 8.213/91; � Arts. 81 a 92, dec. 3.048/99.

o Beneficiários:

Page 24: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

� Segurados.

• Não é benefício do dependente, o dono do salário-família é o segurado.

• Empregado e Trabalhador Avulso.

• Empregado doméstico não recebe. • Baixa-renda: Renda de até R$ 915,05.

o Requisitos: � Filhos menores (<) de 14 anos;

• Equiparado a filho � Enteado ou tutelado que comprove dependência econômica.

� Inválido de qualquer idade. � Qualidade de Segurado, em exercício da atividade remunerada.

• Período de Graça: Não recebe salário-família. � Carência: Não há. � Documentos:

• Filhos com até 06 anos: Carteira de Vacinação (anualmente);

• Filhos maiores de 07 anos: Frequência Escolar (semestralmente).

• Obs¹: Pago por reembolso. Empresa deve guardar esses documentos por 10 anos.

• Obs²: Aposentado por invalidez, aposentadoria por idade e demais aposentados (idade mínima: homem com 65 anos, mulher com 60 anos) recebem salário-família.

• Obs³: Se os dois pais forem empregados ou avulsos, os dois recebem. Se os dois forem separados: O que está com a guarda. Se a guarda for compartilhada: Os dois.

o Valor: � Quem ganha até R$608,80 � R$31,22. � De R$608,81 até R$915,05 � R$22,00.

o Cessa: � Dependente

• Morre (cessa o benefício daquele filho); • Quando o filho completa 14 anos;

• Quando cessa a situação de invalidez. � Segurado

• Morre (cotas do salário-família não serão incorporadas na pensão por morte);

• Deixa a atividade remunerada;

• Deixa de ser baixa-renda.

Page 25: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

� Salário-maternidade Pode ser superior ao teto previdenciário (assim como a grande invalidez);

único benefício considerado como salário de contribuição; pago por reembolso (assim como o salário-família).

o Legislação: � Arts. 71 a 73, Lei 8.213/91; � Arts. 93 a 103, dec. 3.048/99.

o Beneficiárias: � Todas as seguradas. Não há pagamento para os homens.

o Requisitos: � Filho (natural ou adotivo); � Adoção; Guarda para fins de adoção. � Qualidade de Segurada. � Carência:

• Depende do tipo de segurada: • Se for empregada doméstica ou trabalhadora avulsa �

Não tem carência. • Contribuinte individual e facultativa � 10 contribuições.

Para cada mês que o parto é adiantado é reduzido uma contribuição a título de carência.

• Para a segurada especial é exigida dez meses de efetivo exercício da atividade rural.

o Valor: � Dependo do tipo de segurada:

• Empregada � Remuneração integral. Até o teto do previdencialismo.

• Empregada doméstica � Valor correspondente ao último salário de contribuição.

• Trabalhadora avulsa � Valor correspondente a 1 mês de trabalho.

• Contribuinte individual ou facultativa � 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição.

• Segurada Especial � 1/12 da base de cálculo da sua contribuição anual; ou, no mínimo, um salário-mínimo. Não pode ser inferior ao mínimo pois substitui a renda do trabalhador.

o Prazo: � Regra: 120 dias. � Situações excepcionais: É possível que o benefício seja

aumentado de mais duas semanas, anteriores ou posteriores ao parto. Podendo chegar até 148 dias, ou seja, 120 + 4 semanas.

� Aborto não-criminoso: 2 semanas. � Adoção: Depende da idade.

Page 26: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

• Até 1 ano � 120 dias;

• De 1 a 4 anos � 60 dias; • De 4 a 8 anos � 30 dias.

� Salário-maternidade ≠ Licença-maternidade (instituto de Direito do Trabalho).

� Pensão por morte o Legislação:

� Arts. 74 a 79, Lei 8.213/91; � Arts. 105 a 115, dec. 3.048/99.

o Beneficiários: � Dependentes

• Ordem de vocação é determinada no momento do fato gerador.

o Requisitos: � Segurado Morto; � Não tem carência.

o Valor: � Segurado Aposentado: 100% do valor da aposentadoria; � Segurado não aposentado: Valor de uma fictícia aposentadoria

por invalidez na data do óbito (100%). o Cessa:

� Quando o filho completar 21 anos; � Quando o filho deixa de ser inválido; � Qualquer dependente morre; � Súmula 336, STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na

separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

� É possível receber mais de uma pensão? Pode. Art. 124, Lei 8.213/91. Ex: Duas pensões de filho pode.

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Page 27: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

� Obs: É possível a inscrição depois da morte? Sim. Somente do segurado especial. Art. 18, §5°, dec. 3048/99. “§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.”

� Auxílio-reclusão o Legislação:

� Art. 80, Lei 8.213/91; � Arts. 116 a 119, dec. 3.048/99.

o Beneficiários: � Dependentes

• Apenas os dependentes do segurado baixa-renda.

• Segurado não pode estar recebendo auxílio-doença, aposentadoria, remuneração da empresa, nem abono de permanência em serviço (não existe mais). Art. 116, dec.

• Trabalho do preso não faz com que os dependentes percam o auxílio-reclusão.

o Requisitos: � Segurado Preso

• Prisão Provisória, não precisa do trânsito da sentença penal condenatória. Regime Fechado e Semiaberto.

• Prisão Civil de Alimentos (Inadimplemento) não gera auxílio-reclusão.

� Não tem carência. � De 3 em 3 meses � Atestado comprovando emitido pela

autoridade competente (diretor do presídio, delegado) comprovando a prisão. Se não apresentar suspende o benefício.

o Valor: � 100% de uma fictícia aposentadoria por invalidez na data do

recolhimento a prisão.

• Se no recolhimento a prisão não havia contribuição (período de graça), aferição do último salário de contribuição, para ver se ele é ou não baixa renda.

• Casamento na prisão: INSS não aceita, por se tratar de fato superveniente.

o Cessa: � Dependente

• 21 anos; • Deixa de ser inválido; • Morte.

� Segurado • Morte (gera pensão por morte);

Page 28: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

• Cumpre a pena; o Foge � O benefício é suspenso.

Competência em matéria de benefícios

Legislação e jurisprudência:

� Art. 109, I, CF; � Súmula 501, STF; � Súmula 235, STF; � Art. 3°, caput, Lei 10.259/2001; � Art. 3°, §3°, lei 10.259/2001; � Art. 109, §§3° e 4°, CF; � Súmula 689, STF.

Tipos de Aposentadoria Acidentário (Arts. 19, 20

e 21, Lei 8.213/91) Previdenciário

Ap. Tempo Contribuição X Aposentadoria Especial X Aposentadoria Idade X

Aposentadoria Invalidez X X Auxílio-Doença X X

Auxílio-Acidente X X Salário Família X

Salário Maternidade X Auxílio-reclusão X

Pensão por morte X X X � Há divergências.

Competência

CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Lei 10.259/2001, Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Page 29: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Vai levar em consideração o tipo de justiça tem no domicílio do autor; valor da causa.

� Benefício Acidentário – Justiça Estadual (Recurso para o T.J.)

� Benefício Previdenciário – Justiça Federal

• Justiça Estadual (Onde não tiver vara federal) o Até 60 salários mínimos = Justiça Estadual; Justiça Federal;

Juizado Especial Federal. � Recurso Cabível � T.R.F. � Não é obrigado a ajuizar na justiça estadual. Pode

ajuizar na Justiça Federal. Mas se tiver vara do JEF, é obrigado a ajuizar no JEF.

� Súmula, 689/STF: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.”

o Superior a 60 salários mínimos = Justiça Estadual; Justiça Federal.

• Justiça Estadual e Justiça Federal o Até 60 salários mínimos = Justiça Federal; JEF. o Superior a 60 salários mínimos = Justiça Federal

• Justiça Estadual e Juizado Especial Federal o Até 60 salários mínimos = JEF. o Superior a 60 salários mínimos = Justiça Estadual; Justiça

Federal (mais próxima). • Justiça Estadual, Justiça Federal e JEF

o Até 60 salários mínimos = JEF. o Superior a 60 salários mínimos = Justiça Federal.

Custeio

� Art. 195, CF � Lei 8.212/91 (Arts. 15, 16, 22, 28, 30)

“Art. 149/CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

“§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,

Page 30: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.”

“Art. 149-A/CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

Contribuições

� Art. 149, CF o Contribuições Sociais;

� Seguridade Social • Contribuições Previdenciárias (Art. 195, I, a, e Art. 195, II

CF) • 3 áreas (saúde, previdência e assistência)

� Outras áreas - Ex: Salário Educação (não é matéria previdenciária)

o Intervenção no domínio econômico; (não é matéria previdenciária) o Interesse das categorias profissionais ou econômicas. (não é matéria

previdenciária) � Art. 149-A, CF (não é matéria previdenciária)

o Custeio do serviço de iluminação pública � Art. 145, III, CF (não é matéria previdenciária)

o Contribuição de melhoria

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

� Orçamento diferenciado.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada

pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Page 31: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

� Proposta de orçamento da seguridade social elaborada pelas três áreas.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como

estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

� Vedação para contratação e recebimento de benefícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão

da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

� Novas fontes de recursos. o Prevista CF � Lei ordinária o Não previsão CF: Lei complementar o Art. 12, I, h � 1997 REVOGADA! Lei Ordinária.

� EC 20/1998 – Abrangeu o conceito de empregador para fins previdenciários.

o Art. 12, I, j � 2004 VIGENTE. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou

estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

� Princípio da pré-existência da fonte de custeio. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após

decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

� Anterioridade nonagesimal. � MP � 90 dias da data da publicação.

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de

assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

� Imunidade para entidades de assistência social. � A lei que trata esse parágrafo é o CTN.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem

como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

� Segurado Especial.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter

alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

� Alíquotas e bases de cálculo diferenciadas.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de

saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os

Page 32: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

� Transferência de recursos para o S.U.S.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que

tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

� Não existe essa lei complementar, ou seja, está vedado todo e qualquer tipo

de remissão ou anistia.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições

incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

� Não existe essa lei complementar.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou

parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

� Substituição pela folha de salários e substitui pela incidente sobre receita

ou o faturamento.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Contribuições Sociais:

I. Empregador; a. Folha de Salários; b. Receita ou o faturamento; (COFINS – Dir. Tributário) c. Lucro. (CSLL – Contribuição sobre o lucro líquido, Dir. Tributário)

É possível usar a mesma base de cálculo para contribuições. (Art. 154, I, CF)

II. Trabalhador e dos demais segurados; (Art. 28, Lei 8.212/91)

Demais segurados: Inclui o facultativo.

Page 33: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

Segurado Base de Cálculo Alíquota Responsabilidade pelo recolhimento

Empregado (Art. 28, I, Lei 8.212)

8%; 9%; 11% Empregador Trabalhador

Avulso 8%; 9%; 11%

Órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato

Empregado Doméstico

(Art. 28, II, Lei 8.212) 8%; 9%; 11% Empregador Doméstico

Segurado Especial

Receita bruta da comercialização da

produção (Art. 30, XII, Lei 8.212)

2,1% (2,0%: Básica; 0,1%:

SAT)

(Art. 30, X, Lei 8.212)

Segurado Facultativo

(Art. 28, IV, Lei 8.212)

P.S.P. (LC 123/2006): Não

(20%) Sim (11%) **

O Próprio

Contribuinte Individual

(Art. 28, III, Lei 8.212) 11% Pessoa Jurídica

Contribuinte Individual (Por conta Própria)

P.S.P.: Não (Art. 28, III, Lei 8.212); Sim (1 Salário Mínimo) **

20%; 11% ** O Próprio

Art. 28, §9° � Exclui-se do salário de contribuição.

** 1 Salário Mínimo e não aposenta por tempo de contribuição.

III. Receita de concurso de prognósticos; (Art. 26, Lei 8.212/91; Art. 212, Dec. 3.048/99)

IV. Importador. (PIS PASEP Importação; COFINS Importação)

Outras Receitas � Art. 27, Lei 8.212/91.

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

Contribuições Previdenciárias Patronais

� Empresa e Entidade a Ela Equiparada � Art. 15, lei 8.212/91

Page 34: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica

urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

� Empregadores = Não há o limite do teto previdenciário. Exceção: Empregador doméstico (BC limitada ao teto previdenciário)

o Empregador doméstico, alíquota fixa: 12%.

Contribuições sobre a folha de salários

1. Empregados e Avulsos � Contribuição Básica (Art. 22, I, Lei 8.212/91)

i. Alíquota de 20% ii. Art. 22, §13°, Lei 8.213/91

� SAT (Art. 22, II, Lei 8.212/91) i. Alíquota de 1% (leve), 2% (médio) ou 3% (grave);

ii. Depende do risco. (Anexo V, Dec. 3.048/99); iii. Atividade Preponderante = Maior número de funcionários. iv. Folha de salários inteira. v. Súmula 351/STJ: “A alíquota de contribuição para o Seguro de

Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

vi. Art. 10, Lei 10.666/2003 vii. Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,

destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

� Aposentadoria Especial i. Art. 57, §6°, Lei 8.213/91 ii. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos

provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

iii. Alíquotas A. 12% � 15 anos; B. 9% � 20 anos; C. 6% � 25 anos.

iv. Só incide sobre a remuneração daqueles que exercem a atividade especial.

Page 35: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

� Instituição Financeira o Alíquota de 22,5% (Art. 22, §1°, Lei 8.212/91) o Art. 195, §9°, CF

2. Contribuintes individuais

� Contribuição Básica i. Art. 22, III, Lei 8.212/91

ii. Alíquota � 20% � Para os contribuintes individuais não existe o SAT; � Aposentadoria Especial (Cooperativa)

i. Cooperativa de Produção A. 6%; B. 9%; C. 12%.

ii. Cooperativa de Trabalho – Sobre a nota fiscal ou sobre a fatura. A. 5%; B. 7%; C. 9%.

3. Contribuições para as cooperativas de trabalho � Art. 22, IV, Lei 8.212/91 � Alíquota: 15% � Sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Contribuições Substitutivas

Existem algumas empresas que vão contribuir de forma diferente, a substituição só vai atingir: a contribuição básica (20%) e a SAT (1, 2, 3%) sobre a folha de empregados e avulsos.

1. Associações Desportivas com Futebol Profissional

� Contribuição prevista no Art. 22, §6°, Lei 8.212/91 o § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe

de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

o Outras modalidades amadores � Qualquer modalidade desportiva. o Essa substitutiva é obrigatória. o Quem promoveu o evento é responsável por fazer o recolhimento dos

5%.

2. Produtor Rural (Pessoa Física) – PRPF

� 2,0 + 0,1% (SAT) sobre a receita bruta da comercialização da produção. � Somente se tiver empregados.

3. Produtor Rural (Pessoa Jurídica) – PRPJ

Page 36: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

� 2,5% + 0,1% (SAT) sobre a receita bruta da comercialização da produção.

4. Agroindústria

� Art. 22A, Lei 8.212/91

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

� 2,5% + 0,1% (SAT) sobre a receita bruta da comercialização da produção. � Produção própria e de terceiros. � Obs: Este art. 22ª, no §4°, tira algumas espécies de agroindústria nesta forma de

substituição.

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Prescrição e Decadência

� Estes institutos servem para conferir segurança jurídica. � Contribuições

o Antes da constituição do crédito tributário (lançamento) é decadência e depois é prescrição.

o Prazo correm contra o fisco (SRFB). o Súmula Vinculante n° 8/STF: “São inconstitucionais o parágrafo único do

artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”

o Obs: Modulação dos efeitos dessa súmula: os recolhimentos já realizados pelos contribuintes não terão direito a restituição a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11/06/08).

o Prazo de 5 anos para lançar. Prazo decadencial. (Art. 173, CTN) E mais 5 anos para cobrar. Prazo prescricional. (Art. 174, CTN)

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Page 37: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

o Restituição e Compensação:

� Para se fazer restituição ou compensação é preciso que o tributo envolvido seja um pagamento indevido.

� Prazo: 5 anos. (Art. 253, Dec. 3048/99)

Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data: I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

� Só dá pra compensar contribuições de mesma espécie. � Para o STJ, independe de comprovação de não repasse ao

consumidor. � Existem dois benefícios que são pagos por reembolso (salário-

maternidade e salário-família). Na prática: espécie de compensação. Mas não é, porque o pagamento não foi indevido.

� Benefícios o Art. 103, 103-A e 104, Lei 8.213/91

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.(Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

Page 38: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

o Prazos que correm contra o segurados � Beneficiário � 10 anos para pedir revisão. � Prestações não pagas: 5 anos. � Contra menores, incapazes e ausentes � Não corre prescrição. � Acidente de trabalho: 5 anos.

o Contra o INSS (Art. 103-A) � Prazo decadencial: 10 anos. � Anulação dos atos administrativos.

Juizado Especial Federal

ͼ Legislação • Art. 98, §1°, CF; • Lei 10.259/2001.

ͼ Competência • Art. 3°, Lei 10.259/2001.

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

• Art. 3°, §1°, Lei 10.259/2001 � Causas que não podem se incluir na competência dos JEF’s.

ͼ Partes • Art. 6°, Lei 10.259/2001

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

• BB, Petrobras não pode ser demandado no JEF. ͼ Características

• Processo eletrônico; • Não precisa de advogado; (Exceção: Para recorrer ou para

responder a recurso); • Não existe o reexame necessário; (Procurador perde prazo para

recurso: Preclusão); • Prazos Comuns; • Onde há uma vara do JEF sua competência é absoluta;

Page 39: Direito Previdenciário - Anotações de Aulas

• Justiça Estadual não pode usar a Lei do JEF; • Não cabe recurso especial, mas cabe recurso extraordinário; • Recurso Inominado � Não vão para o TRF e sim para a turma

recursal (formada por 3 juízes de 1ª instância); • Súmulas da Turma Nacional de Uniformização; • Não tem agravo.