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DIREITO PENAL I

DIREITO PENAL I. PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL

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DIREITO PENAL I

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PRINCÍPIOS

LIMITADORES DO PODER PUNITIVO

ESTATAL

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OBJETIVO – garantia do cidadão perante poder punitivo estatal.

Ideias igualdade e liberdade – caráter menos cruel.

Controle penal voltado para os direitos humanos (garantista)

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL

Controle do poder punitivo estatal – limitações – exclusão de arbitrariedade e excessos.

Avanços e recuos – fachada formal de determinados Estados.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL

Elaboração de normas incriminadoras – competência estatal – exclusividade da lei.

Nenhum fato será crime – nenhuma pena será aplicada (definição de crime e cominação de sanção).

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL

“Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem previa cominação legal”

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL

Inadmissibilidade de expressões vagas, equívocas ou ambíguas – consequência – Claus Roxin – ausência de proteção do cidadão da arbitrariedade – interpretação por conta do Magistrado.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL

Utilização de cláusulas gerais valorativas – necessidade de complementação – sugestão equilíbrio – evitar extremos.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL

Utilização de cláusulas gerais valorativas – melhor adequação da norma de proibição ao comportamento – sugestão equilíbrio – evitar extremos – violação do principio .

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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Admissibilidade da criminalização

– meio necessário proteção de determinado bem.

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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Existência de outros meios – impossibilidade de uso da sanção penal – última opção.

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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Existência de outros meios – impossibilidade de uso da sanção penal – última opção (indispensável para ordem pública.

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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Dever de esgotar todos os meios extrapenais de controle social – insuficiência de tais meios.

Crescimento desenfreado de normas penais incriminadoras – conseqüência – perda da forca intimidativa.

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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Princípio da fragmentariedade – baseado na intervenção mínima.

Proteção somente de valores imprescindíveis à sociedade.

Limitação – castigo – apenas ações mais graves – bens mais relevantes.

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PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Responsabilidade objetiva – bastava resultado – forma praticamente erradicada.

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PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Surgimento da culpabilidade.

Culpabilidade como possibilidade de aplicação de pena ao autor de fato típico

Culpabilidade como limite da pena

Culpabilidade como conceito contrário à responsabilidade objetiva

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PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

Impossibilidade de aplicação de sanções com afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ex. Tortura

Caráter não assistencial do direito penal – impossibilidade de a punição ser alcançada sem dor.

Inversão de valores – valorizar a prática delituosa.

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PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

CF 88 (respeito à integridade física e moral) – vedação de pena cruel e degradante.

Recuperação social (ressocialização).

Impossibilidade de pena que atente contra a integridade das pessoas.

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PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

Objeto – garantia da segurança jurídica.

Grande proximidade com o princípio da legalidade.

Dois limites – entrada em vigor e cessação de vigência.

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PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

Não retroage para prejudicar apenas para beneficiar.

Retroatividade da lei penal mais benéfica.

Aplicação da lei mais favorável.

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PRINCÍPIO DA ADEQUAÇAO SOCIAL

Condutas socialmente adequadas não são delituosas – logo não são crimes.

Critério impreciso – só em última instância poderia ser utilizado.

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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA

Requisito – existência de ofensa a um bem jurídico.

Também conhecido com principio da bagatela.

Considera-se não somente a importância do bem, mas especialmente seu grau de intensidade.

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PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE

Condição – existência de perigo concreto, real e efetivo de um dano.

Ataque a um interesse socialmente relevante.

Limitação ao jus puniendi.

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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Influencia – Declaração dos direitos do homem e do cidadão (1789) – a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito.

Recusa a qualquer forma de intervenção ou punição desnecessária ou exagerada – respeito à dignidade da pessoa humana e proibição de excesso.

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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Utilização de meios adequados e abstenção de uso de meios desproporcionais.

Proporcionalidade e razoabilidade (íntima relação).

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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Lei de talião – proporcionalidade.

Razoabilidade como controle da proporcionalidade (estado de necessidade e legítima defesa).