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DIREITO
INTERNACIONAL
PÚBLICO
Prof. Renata Menezes
Sujeitos de Direito Internacional Público: O sistema
das Nações Unidas. Organizações internacionais
especializadas da ONU.
Parte 3
O sistema das Nações Unidas
- Órgãos da ONU:
a) Assembleia Geral
b) Conselho de Segurança: Capítulo V da Carta (arts. 23 a
32).
Órgão com finalidade de manutenção da paz e da segurança
internacionais – vide art. 24, § 1º, Carta NU:
O sistema das Nações Unidas
“Funções e atribuições
Artigo 24. 1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por
parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao
Conselho de Segurança a principal responsabilidade na
manutenção da paz e da segurança internacionais e
concordam em que no cumprimento dos deveres impostos
por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em
nome deles. (...)
O sistema das Nações Unidas
(...) 2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de
Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princípios
das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho
de Segurança para o cumprimento desses deveres estão
enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII e XII.”
O sistema das Nações Unidas
Composição: 15 membros – 5 permanentes (“Cinco
Grandes” – China, França, Reino Unido, EUA, Rússia – desde
1992) e 10 membros não permanentes (rotativos).
Membros não permanentes: eleitos pela AG, mandato de 2
anos, sem reeleição.
Veja: escolha da AG para membros não permanentes:
Resolução 1991, de 1963-1965.
O sistema das Nações Unidas
Com a Resolução (distribuição geográfica equitativa com
aumento do número de membros), quatro grupos de
Estados:
- Europa Ocidental e outras potências (dois lugares)
- Europa Oriental (um lugar)
- América Latina (dois lugares)
- África e Ásia (cinco lugares)
O sistema das Nações Unidas
No CS, cada membro tem um representante – logo, direito a
um voto apenas – vide art. 27, Carta:
“Artigo 27. 1. Cada membro do Conselho de Segurança terá
um voto.
2. As decisões do conselho de Segurança, em questões
processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove
Membros. (...)
O sistema das Nações Unidas
(...)
3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os
outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de
nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os
membros permanentes, ficando estabelecido que, nas
decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo
52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de
votar.”
O sistema das Nações Unidas
Assim:
- Questões processuais: aprovadas com voto favorável de
nove membros (permanentes ou não permanentes);
- Questões outras (materiais): também voto favorável de
nove membros, mas contando com os votos dos “Cinco
Grandes” (regra da unanimidade das grandes potências).
O sistema das Nações Unidas
Veja! Da regra da unanimidade das grandes potências surge
o poder de veto do membro permanente, para questões
substantivas.
O veto é “inibidor” da decisão do Conselho – nenhuma ação
do CS será tomada, em questões de fundo, contra a vontade
da China, ou França, ou EUA, ou Reino Unido ou Rússia.
O sistema das Nações Unidas
Segundo determina a Carta, veto é voto não positivo.
Obs.: somente pode vetar o membro permanente se não
concorda totalmente com a decisão. Se for uma
discordância parcial, seria caso de abstenção e não veto!
Abstenção = veto?
O sistema das Nações Unidas
Para a prática do CS, abstenção não equivale a veto – assim,
autorizada a aprovação pelo CS de Resolução (caráter
vinculante!), mesmo com a abstenção de todos os Grandes -
costume contra legem(?).
Destaque: Carta não identifica o que é questão processual e
o que é questão material! Solução: o próprio CS delibera
sobre a qualificação da questão.