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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS1. BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 13ª
edição. Rio de Janeiro: Forense, 1981.2. HORVATH, Estevão. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Manual de
Direito Financeiro. 6ª edição. São Paulo: RT, 2003. ISBN 852032407X.
3. JUND, Sergio. Direito Financeiro e Orçamento Público. Rio de Janeiro: Elsevier. 2ª edição, ISBN 9788535230727.
4. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, ISBN 9788574208169.
5. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª e 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995 e 01/2003, ISBN 8574204749.
6. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 15ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. ISBN 9788571476714.
7. WILGES, Ilmo José. Finanças Públicas: Orçamento e Direito Financeiro. 2ª edição. São Paulo: AGE, 2006. ISBN 8574972940.
Noções Introdutórias
Necessidades Públicas: Tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, por decisão política, inserta em normas jurídicas.
Exemplos: serviços públicos, intervenção na Economia, exploração de atividades econômicas, etc.
Ciência das Finanças: “...é a disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental...”
(BALEEIRO, Aliomar)
Direito Financeiro: “...A disciplina jurídica da atividade financeira do Estado denomina-se direito financeiro...O direito financeiro é, por fim, o estudo da atividade financeira do Estado quando encampada pela norma jurídica...”(HORVATH e OLIVEIRA)
Direito Financeiro - Divisões
Direito Financeiro
Receita Pública
Direito TributárioDireito Patrimonial
PúblicoDireito de Crédito
Público
Despesa PúblicaDireito da Dívida
PúblicaDireito das Prestações Financeiras
Direito Orçamentário
Direito Financeiro na CF/1988:
Título VI – Tributação e Orçamento
Capítulo II – Das Finanças Públicas.
Seção I – Normas Gerais
Seção II – Orçamentos
Direito Financeiro. Competência ConcorrenteUnião: Normas GeraisEstados: Competência Suplementar (Normas Gerais, na ausência de Lei da União)Superveniência de Lei Federal: suspensão da eficácia(CF/1988, art. 24, §§1º a 4º).
Direito Financeiro. Lei ComplementarLei complementar disporá sobre: I - finanças públicas;... (CF/1988, art. 163, I).
Exemplos: LCP 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) eLei 4320/1964 (CF/1988, art. 34, §5º).
...II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
• (PFN.2004.ESAF.56) De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional no 40, de 29 de maio de 2003, a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta será disposta por
a)lei complementar.
b)lei ordinária.
c)lei delegada.
d)decreto legislativo.
e)resolução do Senado.
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
...VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. (CF/1988, art. 163, VII).
Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;(CF, art. 165, §9º)
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.(CF, art. 165, §9º).
• (AUD.TCE.GO.2007.ESAF.066) As condições para a instituição e funcionamento de fundos devem estar previstas em
• a) lei ordinária.• b) Constituição de cada ente
federativo. • c) decreto executivo. • d) decreto autônomo.• e) lei complementar.
• Constituição Orçamentária. • “...Pode-se, por isso, falar de uma
Constituição Orçamentária, que é um dos subsistemas da Constituição Financeira, ao lado das Constituições Tributária e Monetária...A Constituição Orçamentária ‘constitui’ o Estado Orçamentário, que é a particular dimensão do Estado de Direito apoiada nas receitas, especialmente a tributária, como instrumento de realização das despesas. O Estado Orçamentário surge como o próprio Estado Moderno...” (TORRES, Ricardo Lobo).
• Orçamento. Conceito. • “...Nos estados democráticos, o
orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e de outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei...” (BALEEIRO, Aliomar).
Orçamento (espécies)Critérios:
1. Competência (Órgão que Elabora)
2. Histórico-Teleológico (Evolução histórica e funções do Orçamento)
3. Constitucional
CRITÉRIO DA COMPETÊNCIA:
1. Legislativo: elaborado exclusivamente pelo Legislativo. (ex. CF 1891)
2. Misto: Elaborado em processo com cooperação entre Executivo e Legislativo (ex. CF/1934 e, smj, 1946, 1966 e 1988)
3. Executivo: Elaborado exclusivamente pelo Executivo.
CRITÉRIO HISTÓRICO-TELEOLÓGICO:
1. Tradicional (Clássico): Clássico e de Desempenho (Funcional)
2. Cíclico
3. Orçamento-Programa: Orçamento-Programa e Base Zero.
Conceito de orçamento-programa. "O orçamento-programa é aquele que apresenta os propósitos, objetivos e metas para as quais a administração solicita os fundos necessários, identifica os custos dos programas propostos para alcançar tais objetivos e os dados quantitativos que medem as realizações e o trabalho realizado dentro de cada programa."
Características do orçamento-programa. (1) Plano de trabalho do governo;(2) Aplicação dos recursos com
objetivos definidos.(3) Mostra os objetivos e metas para os
quais se solicita as dotações necessárias.
(4) Identifica os custos dos programas propostos.
(5) Os dados quantitativos medem as realizações e o esforço realizado em cada programa.
(6) Evolução da conceituação tradicional do orçamento.
Características do orçamento-programa. (7) Instrumento de programação econômica.(8) Instrumento de execução de planos e projetos de realização de obras e serviços, visando ao desenvolvimento da comunidade. (9) Documento em que se designam os recursos de trabalho e financeiros destinados à execução dos programas e projetos de execução governamental. (10) Mostra de onde vêm os recursos para financiar o plano e quanto deve ser gasto para atingir os objetivos traçados. (11) Vincula orçamento e planejamento.
Critério Constitucional (CF/1988)
1.Plano Plurianual (PPA)2.Diretrizes Orçamentárias (LDO)3.Orçamento Anual (LOA)
NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO (Teorias):
1. Lei Formal (Ato Condição)
2. Lei Material
3. Lei “Sui Generis”
TEORIA DA “LEI FORMAL” (“ATO-CONDIÇÃO”)
1. Simples autorização do Parlamento para realização de atos pelo Executivo.
2. Defensores: Jèze, Trobatas e Laband.
3. Brasil: STF AR 929; RE 34581.DF; Baleeiro, Aliomar.
4. Consequência: não obriga realização das previsões.
TEORIA DA “LEI MATERIAL”:
1. Lei material, que cria, modifica ou extingue direitos.
2. Defensores: Myrnach-Rheinfeld, Sainz de Bujanda.
3. Consequências: revoga leis anteriores; obriga à realização das previsões.
TEORIA DA “LEI SUI GENERIS”:
1. Ato-condição para despesas, e lei material para as receitas (tributos).
2. Defensor: Duguit.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:
1. Exclusividade;
2. Programação;
3. Equilíbrio orçamentário;
4. Anualidade;
5. Unidade;
6. Universalidade;
7. Legalidade;
8. Não-Afetação.
EXCLUSIVIDADE.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (CF/1988, art. 165, § 8º).
(ACP.TCE.PB.2006.FCC.006) O art. 165, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. Trata-se do princípio orçamentário da a) clareza. b) não-afetação. c) unidade orçamentária. d) exclusividade. e) universalidade.
EXCLUSIVIDADE. (Glossário) Créditos suplementares são um dos
tipos de créditos adicionais, destinados a reforço de dotação orçamentária (L. 4320/64, art. 41).
Operações de crédito por antecipação de receita: Empréstimos de curto prazo, garantidos por receita futura, para suprir insuficiências momentâneas de caixa (LC 101/2000, art. 32 e 38).
Objetivo: evitar as “caudas” (ou “rabilongos”) orçamentários.
(TRF4.Juiz.XIII.2008.13) Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.I. Cabe à lei complementar dispor sobre as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, enquanto que à lei ordinária cabe dispor sobre a vigência, prazos e elaboração do orçamento anual.II. A lei orçamentária anual pode tratar de outros temas além do estabelecimento de receitas e despesas, desde que pertinentes e relevantes.
III. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser sequer iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.IV. O Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem receber os recursos correspondentes às respectivas dotações orçamentárias em duodécimos até o dia 20 de cada mês.
(a) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.(b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.(c) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.(d) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.