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DIREITO EMPRESARIAL III TITULOS DE CREDITOS - CHEQUE - NOTA POMISSORIA - LETRA DE CAMBIO - DUPLICATA ENDOSSO: PASSA O TITULO AVAL: GARANTE O TITULO 02/03/2015 ATOS CAMBIÁRIOS: Atos que ocorrem dentro do titulo de credito. OBS: O titulo de credito caracteriza-se por sua circulação, pode ser que no decorrer de sua existência, criam-se uma serie de obrigações para com o sujeito EX: CRIAÇÃO, AVAL E EXECUÇÃO. Esses efeitos endo processuais caracterizam-se pelos atos cambiários. AUTONOMIA: A relação entre A e B é autônoma. CIRCULAÇÃO: SURGIMENTO DE OBRIGAÇÕES: ( É O PRINCIPAL EFEITO). A) SAQUE: Cria uma obrigação dentro do titulo de credito, sendo o 1º ato cambiário ato esse constitutivo. - ATO INICIAL - RELAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO - FIGURAS - EFEITOS - o primeiro ato cambiário, ou seja, que estipula uma obrigação, dentro do titulo de credito. Ato de criação do titulo de credito que inicia a relação jurídica. Seu principal efeito é constituir o sujeito que o criou como seu devedor principal. Nasce a figura do sacado e do sacador.

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DIREITO EMPRESARIAL III

TITULOS DE CREDITOS- CHEQUE

- NOTA POMISSORIA

- LETRA DE CAMBIO

- DUPLICATA

ENDOSSO: PASSA O TITULO

AVAL: GARANTE O TITULO

02/03/2015

ATOS CAMBIRIOS: Atos que ocorrem dentro do titulo de credito.

OBS: O titulo de credito caracteriza-se por sua circulao, pode ser que no decorrer de sua existncia, criam-se uma serie de obrigaes para com o sujeito EX: CRIAO, AVAL E EXECUO. Esses efeitos endo processuais caracterizam-se pelos atos cambirios.AUTONOMIA: A relao entre A e B autnoma.

CIRCULAO:

SURGIMENTO DE OBRIGAES: ( O PRINCIPAL EFEITO).A) SAQUE: Cria uma obrigao dentro do titulo de credito, sendo o 1 ato cambirio ato esse constitutivo.- ATO INICIAL

- RELAO

- ATO CONSTITUTIVO

- FIGURAS

- EFEITOS

- o primeiro ato cambirio, ou seja, que estipula uma obrigao, dentro do titulo de credito. Ato de criao do titulo de credito que inicia a relao jurdica. Seu principal efeito constituir o sujeito que o criou como seu devedor principal. Nasce a figura do sacado e do sacador.

B) ENDOSSO:- TRANSMISSO

- ATO UNILATERAL

- FIGURASENDOSSO TOTAL

- Segundo ato cambirio, e se caracteriza pela transmisso do titulo de credito, leia-se seus direitos e deveres na literalidade prevista. ato unilateral que cria a figura do endossante e do endossatrio. Sendo que s existe endosso total e no parcial.ESPECIES: BRANCO/ PRETO PARA QUEM SER ENDOSSADO.

EFEITOS: a criao do coobrigados.

- No existe limite para o endosso/ salvo se vier escrito no endossvel.

NOVO ENDOSSO:

- O endosso pode ser preto ou branco, a depender da identificao do sujeito para o qual se endossa. O principal efeito do endosso a criao da figura do coobrigados, sujeitos, que passam a ter responsabilidade perante o ato cambirio. Com o surgimento de novos sujeitos verifica-se a possibilidade de vrios endossos, no havendo limites, mas podendo ser limitado com a clausula do no endossado.CONDIES: No pode haver a imposio de qualquer condio, sendo esta passvel de nulidade.

SEM GARANTIA:

LITERALIDADE:

POS-VENCIMENTO: poder endossar aps o vencimento, mas este ato no ter garantias.

- Qualquer condio estabelecida no endosso, ou seja, em fazer para a outra parte considerada nula e no produz efeitos. possvel fazer endosso aps o vencimento do titulo, este passara a ser considerado sesso cvel e no ter garantia da existncia do valor a receber.AVAL: Garantia dada por terceiro.

09/03/2015

CHEQUE

OBS: sacador emite uma ordem de pagamento vista, emitido contra o sacado (banco), que realiza o pagamento ao beneficiado.

CARACTERISTICAS: CIRCULAO, SEGURANA E TITULO EXECUTIVO.

- UM TITULO DE CREDITO TIPICO, POIS TEM LEI QUE A REGULAMENTE: LEI 73571/85.

- CLASSIFICAO: no causal, pois no possui causa especifica para sua emisso

- UMA ORDEM DE PAGAMENTO: 3 SUJEITOS NA RELAO.

CHEQUE: Foi criado com intuito de possibilitar uma circulao de valores de maneira segura e com o beneficio de ser executado. titulo tpico, pois apresenta lei prpria. Quanto a sua classificao no causal, pois no possui causa especifica para sua emisso, vinculado pela padronizao que apresenta, ordem de pagamento, pois inicia-se com a relao de trs sujeitos ( sacador, sacado e beneficirio).REQUISITOS:

- DENOMINAO

- ORDEM

- QUANTIA

- LUGAR

DATA: PODE SER EMITIDO POSTERIORMENTE, NO SENDO ESSE REQUISITO EXCENCIAL.

OBS: A falta de um dos requisitos descaracteriza o titulo de credito.

SUJEITOS ENVOLVIDOS: SACADOR, SACADO E BENEFICIARIO.- OS FUNDOS DE PREVIDENCIAS NO ENTRAM PARA O PAGAMENTO DO CHEQUE, SENDO QUE ESSE IR VOLTAR DADO COMO SEM FUNDO.

OBS: Por ser um documento vinculado, deve apresentar padronizao, leia-se de possuir alguns requisitos indispensveis a sua formalidade. A falta de um dos requisitos segundo a determinao legal descaracteriza o cheque. Para a doutrina, havendo divergncia entre o que esta escrito e a previso numrica, para a doutrina aplica-se a primeira. Para a mesma doutrina a falta da data no descaracteriza o titulo de credito.

ESPECIES:

A)CIRCULAO:

AO PORTADOR: No indica o beneficirio, pode ser endossado

NOMINATIVO: Indica o beneficirio, o endosso vinculado, s o beneficirio.

B)QUANTO A FORMA:

- ADMINISTRATIVO: um titulo de credito interno, utilizado geralmente entre bancos.

- DEPOSITO EM CONTA: Obrigatoriedade de deposito

- CRUZADO: (S PARA DEPOSITO)

A)GERAL: Sem especificas entres as linhas, pode ser depositado em qualquer banco.

B) ESPECIAL: Indica o banco a ser depositado entre as linhas.CHEQUE VISADO: DE SEGURANA

- O cheque poder ser quanto a sua circulao, ao portador ou nominal, a depender da identificao do beneficirio. importante essa identificao,pois tambm limita o ato do endosso. O cheque administrativo interno realizado entre agencias bancaria para compensao de valores.

Depositado em conta no poder ser resgatado, apenas depositado em conta comum.

Cheque cruzado geral sem o nome do banco, poder ser depositado em qualquer banco e o cruzado especial que apresenta a especificao do banco a ser depositado.

Cheque visado, ou de segurana,permite a garantia de que o valor estar separado ate a data estabelecida no titulo de credito, e no realizado a operao este ser devolvido.POS DATADO:

ATOS CAMBIARIOS NO CHEQUE

ENDOSSO

DAB

PURO E SIMPLES

AVAL

DAB

ACEITE

SUMULA: 370 STJ

DIVERGENCIAS:

A) DOUTRINARIAS

B) LEGAIS

APRESENTAO:

23/03/2015

DOS CHEQUES: ( 1 TOPICO )

- SEM FUNDOS

- EMISSO

- ORDEM:

EXPLICAO DO CHEQUE: (2 TOPICO)

- PAGAMENTO DA APRESENTAO

PROTESTO:

A)LIQUIDEZ

B) BOA-F

C) NEGATIVADO: CONTRA PROTESTO, DIREITO DE DEFESA.

REVOGAO E OPOSIO: ATO ADMINISTRATIVO

- JUROS:

- MORTE DE EMITENTE:

- AES

- OBRIGAES AUTONOMAS:

OBS: mesmo municpios 30+6 meses e municpios diferentes 60+6 meses, a execuo ate 6 meses da apresentao.

- passou 6 meses, processo de conhecimento.

PRESCRIO:

A)APRESENTAO

B)AO DE IRRIQUECIMENTO ILICITO ( 2ANOS)

C) AO MONITORIA (5ANOS)

PROTESTO:

OBS1: possvel apresentar de maneira simultnea dois cheques, e se tiver fundos para o pagamento de ambos o banco ir pag-los conjuntamente. Problema surge quando no Fo r possvel pagar a integralidade dos cheques, neste caso observa-se os seguintes requisitos: paga-se o de emisso mais antigo e se da mesma data paga-se aquele de ordem anterior.

OBS2: possvel o pagamento de cheque rasurado, borrado ou rasgado. ato facultativo dos bancos, e por ser facultativo o pagamento equivocado gera responsabilidade ao referido banco pagador.

OBS3: licito a emisso dos chamados cheques em moedas estrangeiras, de faculdade e responsabilidade dos bancos e deve ser pago de acordo com a data da apresentao e no da emisso.

OBS4: A apresentao do cheque pode ser complementada com seu pagamento, ocorrendo o contrario surge a possibilidade de protesto do referido titulo. De cunho administrativo o protesto demonstra a falta de pagamento do cheque, a boa-f do beneficirio do cheque e a negativao do seu titular, este ultimo pode apresentar o contra protesto, no pagando e no sofrendo execuo.OBS5: possvel a revogao ou oposio do cheque de carter administrativo, sem que haja a necessidade de conhecimento dos motivos pela instituio financeira.

OBS6: A morte do emitente no extingue a obrigao, pode alterar a legitimidade passiva, mas no a relao de crdito.

OBS7: A imposio de juros no cheque no produz qualquer efeito, devendo ser considerado nula qualquer escrita nesse sentido.

OBS8: A apresentao do cheque tem como consequncia a realizao da prescrio. Para a contagem dela leva-se em considerao os 30 dias + 6mese a depender da localidade da emisso desse cheque, obedece o prazo prescricional executrio. Vencido o prazo prescricional inicia-se o prazo de prescrio do processo de conhecimento. A ao de enriquecimento indevido em 2 anos e ao monitoria em 5 anos, a contar para uns da data da emisso, para outros da data de apresentao e para alguns tribunais do final do prazo para a execuo.

Havendo conflito de leis sobre o cheque nacionais ou estrangeiros, prevalecer os contidos nos chamados tratados internacionais.

24/03/2015

NOTA PROMISSORIA:

PRINCIPIOS NORTEADORES

OBJETIVOS

CARACTERISTICAS:

A)DOCUMENTOS

B) PROMESSA DE PAGAMENTO

C) LIQUIDO E CERTO

- ATO UNILATERAL

- REQUISITOS ESSENCIAIS:

CALSSIFICAO:

- LEI UNIFORME DE GENEBRA

PROMESSA PURA E SIMPLES:

NOME DA PESSOA BENEFICIADA:

INDICAO DA DATA:

ASSINATURA;

- REQUISITOS SUPRIVEIS:

EPOCA:

INDICAO DO LUGAR

PESSOA DA NOTA PROMISSORIA:

EMISSO

VENCIMENTO:

A) VISTA

B) EM DATA CERTA

C) EM TEMPO CERTO

PRESCRIO

EXTINO

OBRIGAES

OBS1: A nota promissria um documento criado com expressa quantia estabelecida e dever ser cumprida por aquele que prometeu. uma promessa que vincula os sujeitos sem intermediao, por esse fator, torna-se uma relao mais prxima a qual permite ao recebedor da promessa voltar com aquele que prometeu e exigir o pagamento da quantia prometida. A nota promissria baseia-se no principio da cartularidade, pois expresso em documento; literalidade, pois deve ser cumprida em conformidade com que est previsto e autnoma, permitindo outras relaes no seu contedo. Este ato unilateral tem como objetivo a celeridade nas relaes, segurana na utilizao e executividade na sua cobrana.

OBS2: A nota promissria e titulo de credito livre, pois no possui padronizao; no casual, pois no depende de causa especifica para sua utilizao; ao portador ou nominal, a depender da identificao do beneficirio e promessa de pagamento, pois no envolve intermedirio.

(Cai na prova)

OBS3: A nota promissria possui requisitos essenciais e suprveis, e o que diferencia-os o fato de na ausncia dos essenciais desqualifica ou descaracteriza a nota promissria, que no ocorre com os suprveis.(Cai na prova)

OBS4: havendo divergncia entre aquele que esta escrito em algarismo e escrito na quantia, prevalecer este ultimo.

OBS5: E o principio norteador da nota promissria a autonomia, que permite uma serie de relaes no decorrer da circulao da nota promissria.

Quanto ao saque, endosso e aval, aplica-se o mesmo para os outros ttulos de creditos; em relao ao aceite, por no ser uma ordem de pagamento e sim uma promessa de pagamento, no existe intermedirio que o aceite, para os outros existe de maneira presumida.

Se no tiver data estabelecida, pode cobrar imediatamente; no dia certo estipula-se a data, dia estabelecido, tempo certo, a contar da data de emisso.OBS5: A nota promissria vence vista se no possuir data certa, se possuir data certa esse vencer no dia estabelecido ou quando estipular um prazo a contar da data de sua emisso.

OBS6: A nota promissria s se extingue quando houver o pagamento de sua integralidade.

30/03/2015

LETRA DE CAMBIO:

ORIGEM:

CELERIDADE:

SEGURANA

DISTANCIA:

- ELEMENTOS:

EXPRESSO:ORDEM DE PAGAMENTO:NOME DO SACADO:NOME DO BENEFICIARIO:NOME DO SACADOR:DATA:LUGAR:CLASSIFICAO:ATOS CAMBIARIOS:SAQUE:

A)ACEITE

B) ANVERSO:C) ASSINATURA:D)FACULTATIVO:E) RECUSA EFEITO:F) PARCIAL:G) LIMITE E MODIFICAO

ENDOSSO:

AVAL:

VENCIMENTO:

NORMAL:ANTECIPAO:CLAUSULA NO ACEITAVEL: LETRA COM DIA CERTO:

LETRA VISTA:

TERMO DA DATA:

APRESENTAO:

PROTESTO:

AO CAMBIAL:

- 3 ANOS

- 1 ANO

- 6 MESES

OBS1: A letra de cambio nasce da possibilidade de uniformizar as moedas internacionais com o intuito de dar mais celeridade nas relaes, segurana e diminuir as distancias e o valor internacional e esse expresso em moeda do pais de origem. Este expresso em um documento que poder ser convertido em nosso pas para o nosso cambio a letra de cambio.

OBS2: A letra de cambio ordem de pagamento, pois apresenta a emisso de ordem cambial realizada pelo empresrio no exterior para que o banco nacional venha realizar o pagamento do beneficirio.

OBS3: CLASSIFICAO:A)ORDEM DE PAGAMENTO;

B) NOMINAL TEM QUE TRAZER O NOME

C) NO CAUSAL

D) LIVRE OU VINCULADO EXISTE PADRO

- A letra de cambio ordem de pagamento, no causal, nominal e vinculado.

ATOS CAMBIARIOS:

A) SAQUE: CRIA OU EMITE

B) AVAL: GARANTIA DA LETRA DE CAMBIO

C) ENDOSSO:

D) ACEITE: FACULTATIVO AO BANCO

E)ACEITE: PARCIAL OU TOTAL

F) EFEITO DO NO ACEITE: ANTECIPAO DO SEU VENCIMENTO.

OBS4: A letra de cambio possui todos os atos cambirios estudado, leia-se quanto ao saque, aval e endosso. A apresentao a mesma das anteriores (cai na prova),.

Quanto ao aceite um ato facultativo ou seja de liberalidade do sacado. Podendo ser parcial ou total, o aceite escrito e assinado no anverso (leia-se na frente), do titulo, problema surge quanto a recusa do titulo, a no emisso do aceite, pois nesse caso haver a antecipao do vencimento, a cobrana imediata ( salvo clausula no aceitvel).- clausula no aceitvel, bloqueia a antecipao.

OBS5: (cai na prova), A regra o vencimento da letra de cambio vista ou com data estipulada e para no sofrer com a antecipao de vencimento, pela recusa do aceite, a aparte que emitiu a letra de cambio apresenta a chamada clausula no aceitvel.

- PROTESTO: deve-se protestar obrigatoriamente.

- ato administrativo que demonstra interesse de agir e boa-f assim como gentileza e liquidez, depois ajuza ao cambiaria.

OBS6: Apresentada a letra de cambio e no realizado o seu pagamento, o tomador realiza o protesto, procedimento administrativo que mostra o interesse de agir para futura ao cambiaria esta com prazo prescricional de no mxima de 3 anos contra o chamado devedor principal e seus avalistas, aos outros sujeitos envolvidos o prazo varia de 6 meses a um ano.

- 3 anos para devedor principal e avalista

- 1 ano e 6 meses para outros sujeitos.