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A EDITORA FORENSE se responsabiliza pelos vícios do produto no que concesua edição, aí compreendidas a impressão e a apresentação, a fim de possibao consumidor bem manuseá-lo e lê-lo. Os vícios relacionados à atualizaçãobra, aos conceitos doutrinários, às concepções ideológicas e referênindevidas são de responsabilidade do autor e/ou atualizador.As reclamações devem ser feitas até noventa dias a parr da compra e vecom nota fiscal (interpretação do art. 26 da Lei n. 8.078, de 11.09.1990).

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Capa: Rodrigo Lippi

Produção de eBook: Freitas Bastos

CIP – Brasil. Catalogação na fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.F744dLeopoldino da Fonseca, João BoscoDireito Econômico/João Bosco Leopoldino da Fonseca. 7. ed. rev. e atual. – RJaneiro: Forense, 2014.

Inclui bibliografia.

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ISBN 978-85-309-5180-1

1. Direito econômico. I. Título.

94-1526 CDU – 34:33

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 À Ana Lúcia, estímulo constante, no decorrer de 48 anos muito felizes.

 Ao Luís Henrique e Cláudia, ao Maurício e Patrícia, ao João Guilherme e Daniela, à Regina e Leonardo, razão de ser do esforço empreendido.

 Ao meu pai e à minha mãe, que me deram a possibilidade de dar-lhes alegrias.

 Ao Professor Manoel Marques Fonseca, sempre um estímulo para novas ousadias.

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NOTA DO AUTOR À 7ª EDIÇÃO

O estudo do Direito Econômico começou a ser enfatizado no Brasil como uma discrricular a partir da década de 1970, e foi já o resultado de uma relação que se afirmava reito e Economia. No início do século XX, Maurice Hauriou chegou a afirmar o inagonismo entre estes dois ramos das Ciências Sociais. Para ele, as forças jurídicas eram mpasso que as políticas e econômicas eram amorais. Formava-se a luta dramática do justo

usto1. O Direito Econômico veio mostrar que, se existe uma oposição, é ela dialéticmplementação e de integração. Se a Economia descreve e analisa nossas escolhas, com basncípios da racionalidade e da eficiência, o Direito é prescritivo, tomando como base as esclizadas pela Economia.No Direito norte-americano, Oliver Wendell Holmes Jr. já profetizava, em artigo publicad97, mas que permanece citado até hoje, que o jurista do futuro não poderia desconheonomia2. Assinalou também Louis Brandeis que a insatisfação em r elação à administraçãtiça se devia ao descompasso com o desenvolvimento dos ideais políticos, econômicos e soc

A necessidade do estudo de um Direito Econômico, como veremos no decorrer do primpítulo deste livro, passou a ser sentida desde a manifestação de Proudhon, em 1863, e entuadamente com a afirmativa de Justus Wilhelm Hedemann, em 1922, de que, nos 30 eriores, se via o surgimento de uma nova e importante matéria, o chamado Direito EconômicoA partir dos anos 1970, no Brasil, as Faculdades de Direito passaram a adotar em seus currídisciplina “Direito Econômico”.  Após a Constituição de 1988, com a adoção do regimonomia de mercado, que deu impulso às privatizações e à abertura da economia nacionalndo mais acentuado o estudo das relações entre Direito e Economia. Em 1994, com a edição d

8.884, que deu nova face ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, as relaçõercado passaram a ser objeto de percucientes análises.Em 2011, houve dois fatos que contribuíram ainda mais para pontuar a importância do estudreito Econômico. O Supremo Tribunal Federal, com a coordenação do Ministro Riwandowski e do Juiz Federal Marcelo Guerra Martins, realizou o Seminário Direito, Economsenvolvimento, enfatizando-se a moderna perspectiva do relacionamento interdisciplinar portância para o Poder Judiciário. E, em novembro do mesmo ano, promulgou-se a Lei n. 12e deu nova estruturação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, modernizandondo-lhe uma configuração mais eficiente.

A situação atual é resultado de um longo e sinuoso caminhar. O relacionamento entre Direonomia pode ser visto em três etapas4: uma primeira, de imbricação, em que juristas, economfilósofos inteiravam o seu campo de reflexão (Adam Smith era Professor de Filosofia);gunda, em que predominou antagonismo e rejeição mútua (Max Weber opunha a ordem juríddem econômica); e uma terceira, em que se verifica um interesse recíproco e uma integração (ax Weber sinalizava para essa aproximação, mas ela atinge seu ápice com a Escola de Chicartir de 1960).O surgimento desta nova edição do Direito Econômico vem confirmar o interesse do

adêmico por essa relação interdisciplinar. O desenvolvimento dos capítulos tem por objetivo

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s alunos de graduação em Direito o conhecimento de um novo tipo de visualização. A anscritiva que se faz, desde a exposição do conceito, passando pela evolução constitucionaegar ao nível de uma economia de mercado, tem como objetivo provocar o questionamento sercuciente da relação dialética entre Economia e Direito, quer no plano nacional, quer no reginternacional.O último capítulo do livro trata mais especificamente do questionamento de uma economrcado perante fenômenos de crise, sob seus mais variados aspectos. A exposição de conceit

mados, a evolução dialética do relacionamento entre Economia e Direito, acompanhanolução constitucional desde 1824 até 1988, levam à percepção de um cenário aberto e secabado, mas sempre reconstruído. O Direito Econômico se mostra infenso à codificação, psua essência a mobilidade e a busca de adequação à realidade econômica sempre provoca

estionadora e incitativa. Assim, a leitura do livro deve servir de motivo para ir além do queá contido. As notas de pé de página têm uma finalidade de extensão e de estímulo para que o sinta à vontade para sair do livro e buscar outras fontes.Cumpro o agradável dever de um agradecimento a todos os que colaboraram para o surgimsta nova edição, principalmente os que me são mais próximos, minha esposa Ana Lúcia,

hos e meus netos, pelo tempo que lhes não dediquei. Meu agradecimento também a Eunice Frniel Ribeiro Petrocelli e Cláudia Miranda do Grupo Editorial, pela sua dedicação e paciêncentação para a reformulação do texto do livro.

Belo Horizonte, outubro d

ncipes de Droit Public. 2. ed. Sirey, 1916, p. XXXV.Path of the Law. 10 Harvard Law Review (1897), p. 469.Living Law. Illinois Law Review , vol. X, (1916), p. 463.

PETIT, Bruno. Droit et Économie. Archives de Philosophie du Droit. Tome 37, Paris, Sirey, 1992, p. 17-18.

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SUMÁRIO

apítulo 1 – DIREITO E EVOLUÇÃOA juridicidade nas relações humanasA evolução do conteúdo ideológico do DireitoO surgimento do Direito Econômico

Conceito4.1. Direito Econômico e Direito da Economia4.2. Conceito amplo e restrito4.3. A concentração de empresas e a intervenção4.4. O objeto do Direito Econômico4.5. Política: Política EconômicaCaracterísticas do novo Direito

5.1. O declínio do princípio da generalidade da lei5.2. A mobilidade5.3. Ausência de codificação5.4. A crise da imperatividade5.5. Desmoronamento da fronteira: público-privado5.6. Princípio da economicidade5.7. Princípio da eficiência5.8. Caráter concreto

5.9. As perspectivas microeconômica e macroeconômica

apítulo 2 – FONTES DO DIREITO ECONÔMICOConceito de fonte do DireitoPrincípios e regrasOrdem jurídico-econômicaConstituição econômica: função transformadoraPrincípios de Direito EconômicoPrincípios e regras6.1. A norma jurídica deve garantir a segurança nas relações jurídicas6.2. A norma jurídica deve tomar como ponto de partida a realidade econômica6.3. A norma jurídica deve procurar a reforma da realidade6.4. A norma jurídica deve buscar o desenvolvimento sustentável6.5. A norma jurídica deve buscar o equilíbrio dinâmico6.6. A norma jurídica deve nortear-se pela eficiência e economicidade

6.7. A norma jurídica deve garantir a democracia econômica e social

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6.8. A norma jurídico-econômica e o princípio da dignidade humana6.9. A norma jurídica: eliminação de atos economicamente lesivos6.10. A norma jurídica deve ser pragmática6.11. A norma jurídico-econômica e o princípio da proporcionalidadeTipos de fontes no Direito EconômicoA regulação como fonte de Direito EconômicoA medida provisória: instrumento de condução da política econômica

. A Lei do Plano

apítulo 3 – ORDEM JURÍDICO-ECONÔMICAConceito de ordem1.1. Conceito de ordem em KANT1.2. Ordem política e econômica: Max Weber Kósmos e táxisOrdem e linguagemA constituição econômica4.1. Normas programáticasOrdem jurídico-econômica brasileira5.1. Conceitos complementares de ordem5.2. Aspectos sincrônico e diacrônico5.3. A Constituição de 18245.4. A Constituição de 1891

5.5. A Constituição de 19345.6. A Constituição de 19375.7. A Constituição de 19465.8. A Constituição de 1967-19695.9. A Constituição de 1988Princípios gerais da atividade econômica6.1. Os princípios gerais

6.1.1. Soberania nacional6.1.2. Propriedade privada6.1.3. Função social da propriedade6.1.4. O princípio da livre concorrência6.1.5. Princípio da defesa do consumidor 6.1.6. Princípio da defesa do meio ambiente6.1.7. Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais6.1.8. Princípio da busca do pleno emprego

6.1.9. Princípio do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de

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capital nacional de pequeno porte6.2. O tratamento protecionista6.3. O papel do Estado na ordem econômica

6.3.1. O abuso do poder econômico: papel repressor do Estado6.3.2. A privatização: O afastamento do Estado6.3.3. A Efetivação das Privatizações6.3.4. A privatização como fenômeno mundial

Outras funções do Estado

apítulo 4 – ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL E REGIONALExistência de um Direito Econômico internacional1.1. Aspectos de ordem econômica internacional1.2. Conceituação1.3. Especificidade do Direito Econômico Internacional1.4. As normas do Direito Econômico Internacional1.5. A ordem econômica internacional: sujeitos1.6. A nova ordem econômica internacional1.7. O Fundo Monetário Internacional – FMI1.8. O acordo geral sobre tarifas e comércio1.9. Constituição da Organização Mundial de ComércioExistência de um Direito Econômico regional2.1. A União Europeia

2.2. A perspectiva latino-americana2.3. A perspectiva latino-americana: o Mercosul2.4. A consolidação do Mercosul2.5. Situação atual

apítulo 5 – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICORelação entre direito e economiaO materialismo histórico de Marx

O pensamento de Stammler A concepção de Max Weber A escola histórica da economia políticaA atuação do Estado no domínio econômico: contexto históricoIntervenção do Estado: doutrina social da Igreja CatólicaO pensamento de Ariño Ortiz8.1. Razões que determinaram a intervenção do Estado

8.2. Modalidades da atuação governamental8.2.1. Regulação econômica

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8.2.2. Atuação fiscal e financeira8.2.3. Iniciativa pública8.2.4. Reservas ao setor público

Intervenções direta e indireta. A intervenção direta. A intervenção indireta

apítulo 6 – O NOVO PAPEL DO ESTADOUma nova perspectiva para o Estado1.1. A perspectiva dos blocos econômicos1.2. As agências reguladoras1.3. Os poderes das agências1.4. Regular por meio da informação1.5. Em busca de um modelo genuínoAgência Nacional de Energia ElétricaAgência Nacional de TelecomunicaçõesAgência Nacional de PetróleoBanco Central do BrasilAgências reguladoras e as relações de concorrênciaAgência Nacional de Vigilância SanitáriaA criação de novas agênciasControle da atuação das agências

. Análise do impacto regulatório

apítulo 7 – PLANEJAMENTO ECONÔMICOA busca da racionalidade1.1. Razão e democracia1.2. Racionalidade e mercado1.3. Planejamento e racionalidade1.4. Gênese da racionalidade

O plano é uma lei2.1. O pensamento de Henri Jacquot2.2. O pensamento de Laubadère2.3. O pensamento de Burdeau2.4. O pensamento de Farjat2.5. O pensamento de Quadri2.6. O pensamento de Gordillo

2.7. O pensamento de Chambre2.8. O pensamento de Maystadt

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2.9. O pensamento de Bernard2.10. O pensamento de Kucera2.11. O pensamento de Staïnov2.12. A definição da Constituição de Portugal2.13. A Definição da Constituição da Espanha2.14. O contexto semânticoHistória do planejamento no Brasil

3.1. Plano especial de obras públicas3.2. Plano de obras e equipamentos3.3. Plano Salte3.4. Comissão mista Brasil-Estados Unidos3.5. Programa de metas3.6. Comissão Nacional de Planejamento3.7. Plano Trienal de Desenvolvimento

3.8. Programa de Ação Econômica do Governo3.9. Plano Estratégico de Desenvolvimento3.10. Legislação sobre planejamento3.11. I Plano Nacional de Desenvolvimento – I PND3.12. II Plano Nacional de Desenvolvimento – II PND3.13. III Plano Nacional de Desenvolvimento – III PND3.14. I Plano Nacional de Desenvolvimento – Nova República3.15. Planos conjunturais

Planejamento econômico e ideologia4.1. Planejamento: mito da criação pela linguagem4.2. Planejamento: mito prospectivoPlanejamento e mercado – previsibilidade

apítulo 8 – ECONOMIA DE MERCADO E A CRISE FINANCEIRAO fenômeno da criseCrise – fenômeno cíclicoDiagnóstico da criseOs “ismos”.O fim do capitalismoA globalização6.1. A eficiência e a inovação como fontes do desempregoPersistência de uma economia de mercadoO direito econômico depois da crise

Os trabalhos de Farjat

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. O estudo do intervencionismo

. Encaminhamento para uma nova fase

. O Direito da concorrência como centro

. Questões do Direito Econômico atual

. A mundialização.

. A ética.

. A cultura

. As relações entre econômico e político

. Conclusão

. Referências para aprofundamento da questão

bliografia

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1DIREITO E EVOLUÇÃO

A JURIDICIDADE NAS RELAÇÕES HUMANAS

O estudo de qualquer ramo do Direito deve partir da visualização e da análise da forma

nteúdo que se tem em vista. Antes de outras considerações, há que se verificar que o objeeito, tanto no seu aspecto de linguagem, quanto no de metalinguagem, é a relação humana, ourelação que ocorre entre seres humanos que se comunicam.A relação humana não se dá sempre da mesma forma, nem com o mesmo conteúdo no evolvs tempos. Daí dizer-se que ela apresenta um aspecto estático e um aspecto dinâmico. Bastaálise retrospectiva dos fatos humanos, para se ver que as relações humanas aconteceram seerentemente, quanto à forma e conteúdo. As relações humanas no âmbito familiar, no pertinenbalho, no que diz respeito à organização do Estado, sempre se manifestaram, através da his

m formas e conteúdos diferentes. Confronte-se, por exemplo, a relação de trabalho discipla Constituição do Império e a regida pela Constituição Federal de 1988. Independentemennsideração dos conteúdos ideológicos vigentes em cada período, ver-se-á que a primnstituição brasileira nada estabeleceu quanto ao trabalho. A relação de trabalho estava restrino da contratação individual, para os livres, e ao plano do trabalho escravo. Não se podia, e

nsar na existência de um Direito do Trabalho. A leitura da Constituição Federal de 1988 moofusão de normas jurídicas pertinentes à relação de trabalho. Esta grande quantidade de normoteção ao empregado vem se mostrando rapidamente inadequada às novas relações de mercanômeno da globalização vem exigindo uma revisão dos conceitos e das normas editadas em

relação econômica entre capital e trabalho não tem hoje os mesmos contornos de setenta ás.Há um momento em que a relação humana ainda não é objeto da consideração do Direito. Dão que aquela relação não é juridicamente  pertinente, não se inclui no campo de conside

m de regulamentação do direito. Mas a história é um evoluir de formas e de conteúdos. Amana se manifesta sempre diferentemente no transcorrer da história. E os homens nãacionam sempre da mesma forma.A análise, o estudo dessas diferentes formas e vários conteúdos de relação humana podem f

sob diversos prismas. Assim é que poderá fazer-se uma análise sociológica, que se intemente pela verificação do acontecer dos fatos sociais, pela contemplação não indiferente dos derá fazer-se uma análise ética das relações humanas, aferindo-se sua conveniência oundade, mas sem a criação de uma obrigatoriedade externa. Poderá fazer-se também uma valorídica. A análise jurídica das relações humanas se apresenta num plano diferente das demais,

u cria um dever-ser , no plano da linguagem, ou estuda o dever-ser já criado, no plantalinguagem.A valoração jurídica não se interessa pela ofelimidade ou pela bondade do comportamento smo, mas tem em mira a relação humana na medida em que o comportamento de um indivíd

fronta com os comportamentos intercomplementares de outros indivíduos. A perscrutação de

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ação humana “sub specie juris” levará o intérprete a distinguir nela a categoria da juridicisa análise jurídica não consiste em distinguir no mundo relacional humano aspectos meramformativos ou descritivos, mas os prescritivos.5

A juridicidade  é a categoria que faz com que uma relação humana se manifeste como reídica. É uma relação intersubjetiva, pois é-lhe essencial a existência de dois seres humanos qacionam intercomplementarmente; regulada por norma de dever-ser , que estabelece a formnteúdo através dos quais aquela relação é válida e aceita.A relação jurídica tem conteúdos empíricos diferentes, de acordo com as diversas situncretas em que os seres humanos se interrelacionam, de acordo com os lugares e com a époação jurídica pode ter um conteúdo de relacionamento familiar, contratual, de trabalhganização dos que prestam serviços ao Estado, de cobrança de dinheiro para os cofres do Es. A organização de todos os contextos de relações jurídicas leva à formação de um ordenamídico. E é justamente este que, no seu conjunto, transfunde força imperativa à norma jurídica. 6

A EVOLUÇÃO DO CONTEÚDO IDEOLÓGICO DO DIREITO

O Direito é um reflexo do pensamento dominante em cada época e em cada lugar. É

ultado daquilo que a classe dominante apresenta como o melhor, o mais adequado, o mais jder-se-ia concretizar essa afirmação pela apresentação do contraste entre dois momentoreito.O momento da codificação dos direitos civis é o da tentativa de traduzir um conjunto de noionais, e por isso naturais e eternas,7  em leis positivas. É ainda o da tentativa de valori

divíduo, ideologizando-o como cidadão, para atingir o objetivo político da destruição do reigo do poder absoluto dos monarcas. Os direitos individuais se centralizam em torno do dire

opriedade. JOHN GILISSEN traduz muito bem esse quadro:

O Código Civil traduz o Estado social e políco do seu tempo. Redigido e discudo no momento em que Bonconsolida o seu poder pessoal, o Código reflete a tendência para conciliar as conquistas civis e polícas da Revoluçãodesejo da estabilidade econômica e social, baseada na família e  na propriedade. Mantém-se a abolição dos

feudais; é garantida a liberdade civil de todos os indivíduos: liberdade de contratar, de testar, etc.8

O Código Civil francês poderia ser visto como uma resultante da “razão” e da “história”,pécie de cristalização da perfeição jurídica, com características de definitividade, imutabilidase eternidade (como eterna é a “ratio” humana). JEAN RAY mostra a necessidade de se vdigo Civil como fato social e, ao mesmo tempo, como fato intelectual :

O Código Civil é um fato social ao mesmo tempo que um fato intelectual: ele pertence ao domínio da sociolog

lógica.9

Concebido como resultante de uma razão humana imutável, participante da natureza eterdigo Civil foi visto como uma obra perfeita e acabada. Perdeu-se de vista sua estreita vincu

m uma ideologia imperante num determinado momento.A força de redução dos indivíduos a átomos componentes de uma sociedade, mas selados, cedeu, com o passar do tempo, ao impulso dos interesses vitais da comunidade com

do. O confronto entre o interesse do indivíduo, cristalizado nos direitos privados, e o intecial levou G. RIPERT a profetizar que era preciso apagar a chama da soberania do d

dividual:

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O direito subjevo é a lembrança de uma época em que a doutrina individualista era erguida como uma resistência políca. O povo, que se apoderou do poder políco não tolera mais os poderes privados. Os direitos individuais portanto desaparecer. Com eles, aliás, desaparecerá talvez o direito privado todo inteiro. Todo homem, ocupanlugar no mecanismo social, será considerado como exercente de uma função social e todas as relações entre os hserão relações de direito público. No dia em que esta doutrina ver triunfado completamente, o direito civi l não

somente transformado, como o queria Duguit: ele terá desaparecido.10

Quis Ripert mostrar que o Direito não pode prender-se imutavelmente às raízes temporais dgimento, de sua cristalização. A regra jurídica, vista inicialmente como um protótipo imutá

ger os comportamentos humanos, passou a figurar como um instrumento do desenvolvim

onômico. A mudança é radical. MORTON J. HORWITZ já mostrou essa profunda alteraçãeito, contrapondo a atuação dos juízes americanos do século XVIII e do XIX:

“Consequentemente, os juízes americanos antes do século XIX raramente analisavam as regras de ‘commofuncionalmente ou finaliscamente, e eles quase nunca empregavam, de maneira consciente, o ‘common law’ cominstrumento criativo para dirigir as energias humanas para a mudança social”.

O que distinguia, de maneira dramática, o direito do século dezenove de seu correlativo do szoito era o grau a que os juízes de “common law” chegaram, ao desempenhar um papel centeção do curso da mudança social. Especialmente durante o período anterior à Guerra Ci

ommon law” desempenhou de qualquer forma uma função tão importante quanto a legislaçãorantir e canalizar o desenvolvimento econômico.11 Como um exemplo dessa ampliação da vde-se citar a decisão proferida pela Suprema Corte em 1876, no caso Munn v. State of Illinoie o Juiz Waite afirma que “quando a pessoa se torna membro de uma sociedadecessariamente se despe de alguns direitos ou privilégios que [...] poderia reter”. E prosrmando a possibilidade de o Estado regular preços 12.Assim, o direito se desgarra de um pressuposto ideológico de chegada ao ápice, para se vo

m fundamento também ideológico de partida para o futuro. A norma jurídica deixa de nsagração da perfeição, para se transformar num instrumento para alcançar-se o bem-estarz maior e sempre perfectível do desenvolvimento econômico.Essa alteração de posicionamento mais se evidencia a partir do instante em que o direito se igir o desenvolvimento, a regrar o fenômeno econômico. Passa a verificar-se então uma intere o ser , que é o fato econômico, e o dever-ser que é o fenômeno jurídico. Essa é uma re

alética, não reciprocamente destrutiva, mas, sim, interconstrutiva.

O SURGIMENTO DO DIREITO ECONÔMICO

O meado do século XIX viu transformar-se o capitalismo atomista num capitalismo de grup

amada concentração capitalista  acarretou profundas influências no Direito, fazendo surgvo ramo, direcionado justamente a reger o novo fato econômico. Não se tratava mais de indiverem protegidos contra o monarca absoluto, e que se relacionavam atomisticamente entre si.As empresas, no intuito de liberar-se das incertezas do mercado, procuram maximizar nhos, formando grupamentos destinados a fortalecer-se. Nessa luta, os mais hábeis e ganizados levam vantagem sobre os mais fracos e desestruturados. Surge o poder econôvado a rivalizar com o poder estatal .Essa profunda alteração no contexto social, na tipologia das relações sociais, comprom

m o fato econômico, leva a uma nova juridicização, a uma nova manifestação reguladoreito direcionada a um fato novo. O fato econômico se apresenta de forma diferente, e o dire

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rva sobre ele para moldá-lo às novas intuições ideológicas. Acentua G. FARJAT essa rspectiva:

“A concentração capitalista é o fenômeno decisivo do direito econômico. É ela que está na origem de todas as gmutações das sociedades industriais: a intervenção do Estado, teremos ocasião de retornar a isso, é uma consequê

concentração”.13

Essa concentração capitalista veio provocar o surgimento de uma nova forma jurídica. Ocoerações qualitativas no sistema jurídico, surgindo daí novos ramos, com princípios próprios.Uma das primeiras manifestações quanto ao surgimento de um novo direcionamento, nos vensamento de PIERRE-JOSEPH PROUDHON:

“Não está dita, contudo, a úlma palavra. Ainda que seja justa e severa em sua lógica a constuição federal, aindofereça garanas em sua aplicação, não se sustentará por si mesma enquanto não deixe de encontrar incessantes de dissolução na economia pública. Em outros termos, é preciso dar por contraforte ao direito político o direito econô

... O verdadeiro problema que se tem de resolver não é na realidade o político, mas o econômico.

... Direi simplesmente que o governo federavo, depois de ter reformado a ordem políca, tem que emprnecessariamente, para completar sua obra, uma série de reformas na ordem econômica.

... Desde o ponto de vista econômico é necessário confederar-se, quer para a proteção recíproca do comérc

indústria, que é a que se chama união aduaneira, quer para a construção e conservação das vias de transporte, escanais, estradas de ferro, quer para a organização do crédito, dos seguros, etc. O objeto dessas federações parcusubtrair os cidadãos dos Estados contratantes à exploração plutocráca, tanto de dentro como de fora; formam p

conjunto, em oposição ao feudalismo econômico que hoje domina, o que chamarei  federação agrícola-industrial ”.14

O início do século XX veio demarcar uma profunda alteração nos rumos do Direito. De um lnsformação sofrida pelo Direito originado do movimento iluminista; por outro, os efeitomeira Guerra Mundial; e, por fim, o colapso sofrido pela crença no automatismo dos processeralismo, trouxeram conjuntamente uma nova postura do Estado e do Direito. Os frentrapesos adotados pelo constitucionalismo, no âmbito político, se mostraram insuficientes p

ecionamento de um fenômeno que se evidenciou com estruturas e funcionamentos diferentes.Os velhos instrumentos adotados pelo Direito, forjados na estrutura racionalista do pensamminista, se mostravam insuficientes e inadequados para enfrentar os problemas postos

volução industrial geradora de profunda crise social. Os instrumentos jurídicos geradosnça numa ordem racional eterna, arraigada na ordem racional humana perene, não se mostr

equados para a solução de problemas decorrentes da materialidade da ordem econômica.A primeira Guerra Mundial destruiu a velha ordem, quer no plano político, quer no econômer no jurídico. A Europa arrasada materialmente veio sentir a necessidade de uma reconstr

ofunda e eficaz, com parâmetros diferentes dos adotados até então.As crises com que se deparou a crença na ordem natural do liberalismo levaram à convicçe o Estado deveria conduzir o fenômeno econômico e social com novos instrumentos aptados à nova realidade. Os Estados Unidos, em que se tinha o liberalismo como protótipações jurídico-econômicas, e em que sempre se aceitara a crença no equilíbrio natural decoronsequente das próprias forças econômicas, foram levados a arrostar aquele ato de fé e a adidas corretivas e incitativas para implantação de um novo modelo econômico.15

No Brasil, o surgimento da questão social levou à convicção da necessidade de profudanças de ordem constitucional. É ilustrativo recorrer, neste ponto, ao depoimento de ARBOSA, em seus Comentários à Constituição Federal brasileira:

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Trouxeram ao Brasil, criaram no Brasil a questão social. Ela urge conosco por medidas, que com seriedade atendseus mais imperiosos reclamos. Mas como é que lhe atenderíamos nos limites estritos do nosso direito constitucion

Ante os nossos princípios constucionais, a liberdade dos contratos é absoluta, o capitalista, o industrial, o patrão esabrigo de interferências da lei, a tal respeito. Onde iria ela buscar, legimamente, autoridade, para acudir a reclamações operárias, para, por exemplo, limitar horas ao trabalho? Veja-se o que tem passado na América doonde leis adotadas para acudir a tais reclamações têm ido esbarrar, por vezes, a tulo de inconstucionalidadsentenças de tribunais superiores.

Daí um dilema de caráter revolucionário e corolários nefastos; porque ora a opinião das classes mais numerosas se contra a jurisprudência dos tribunais, ora os tribunais transigem com elas em prejuízo da legalidade constuciona

caso é a justiça que se impopulariza. No outro, a Constituição que se desprestigia”.16

A reforma constitucional assim antevista e desejada por RUY BARBOSA nada mais era do qposta aos novos problemas de ordem econômica e social. O Estado tinha que valer-strumentos jurídicos adequados para, por seu intermédio, dirigir a nova ordem que se impun

odo crítico e que exigia tratamento adequado. Vê-se, a partir daí, que o Estado tinha que intervonomia. O Estado não podia mais permitir que a crença na ordem natural da economia dirigisnômenos econômicos.Na Alemanha, em decorrência do desmoronamento econômico após a primeira Grande Gue

gem pensadores que se referem à nova postura do Direito. JUSTUS WILHELM HEDEMstra o surgimento de um Direito da Economia.18  GUSTAV RADBRUCH, em sua Filosofireito, já afirmava o surgimento de novos ramos do Direito:

A liberdade contratual do direito converte-se, portanto, em escravidão contratual na sociedade. O que, segundo o é liberdade, volve-se, na ordem dos fatos sociais, em servidão. Daí, para a lei, a missão de ter de inverter de novo ae de, por meio de certas limitações impostas à liberdade, restabelecer a liberdade social de contratar. Mas estas limpodem apresentar-se sob as mais diversas formas, como se tem visto já no direito posivo. Como exemplos limitações, poderiam citar-se: os preceitos que ferem de nulidade certas convenções entre as partes; a compereconhecida a certas autoridades para rescindir certos atos;a certas determinações legais obrigatórias para a vontacontratantes, como os contratos colevos e ainda alguns casos em que um certo e determinado contrato é imp

alguém.É neste sentido que se pode dizer que alguns dos mais importantes domínios novos do dimo os do direito do trabalho  e do direito econômico, nos surgem precisamente, hoje, rdadeiros sistemas dessas e outras semelhantes limitações impostas à liberdade contratual”.19

As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) foram uma resposta no plano do dsitivo às novas exigências de um Direito novo, de um novo instrumento, que fosse eficiente nas mãos do Estado, para dirigir a nova realidade econômica e social.A segunda Guerra Mundial foi um novo marco da evolução do Direito. Surgem realidade

gem a cada passo que o Estado se dedique a dirigir a economia. Essa nova tarefa do Estado e tenha ele um instrumento jurídico adequado. Assim é que, quer no bloco socialista, quedente, surge e se impõe cada vez mais um conjunto de normas que tem por finalidade cond

grar, disciplinar o fenômeno econômico. Se assim ocorre no plano da linguagem jurídica, ntalinguagem surge uma ciência que tem por conteúdo e por finalidade justamente estudar

njunto de normas. É o surgir e o afirmar-se de um ramo do Direito.

CONCEITO

Epistemologicamente, uma ciência se define, delimita seu campo e, por isso, se distingu

mais, pelo seu objeto material  e pelo seu objeto formal . É importante saber-se o que estuda

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erminada ciência, qual é a matéria de sua atenção, mas é também importante definir o aspmal  sob o qual uma ciência estuda o seu objeto. Veja-se que o corpo humano, por exemplo, objeto de estudo de diversas ciências. Cada uma delas o estuda, contudo, sob um determi

pecto formal . E é este que irá distinguir entre si várias ciências que se dedicam ao mesmo objO Direito, enquanto ciência, se dedica ao estudo das relações intersubjetivas, sob o asterial. Mas há ainda um outro aspecto, o formal, a configurar e delimitar cada campo de esmo visto acima, o Direito pode estudar as normas que regem aquelas relações   sob vsmas. Um deles é o da direção da política econômica pelo Estado. Será este o aspecto foe identificará e distinguirá o Direito Econômico dos demais ramos jurídicos.20

Poderemos identificar diversos conjuntos de normas jurídicas que se relacionam com a econúmeras normas têm conteúdo econômico, mas, nem por isso, se situam no campo específireito Econômico. Poder-se-á dizer que tais normas se localizam no âmbito do Direionomia. Esta tem um campo mais amplo do que o do Direito Econômico.

1. Direito Econômico e Direito da Economia

Para um melhor entendimento do conceito de Direito Econômico , necessário se faz procema distinção importante. O confronto entre duas “denominações” levaria o estudioso a indagveria dois conteúdos distintos por detrás daqueles dois nomes.Assinala MASSIMO SEVERO GIANNINI que entre Direito da Economia e Direito Econôveria uma diferença de amplitude, sendo o primeiro mais abrangente do que o segundo. Tam

AUBADÈRE compartilha dessa ideia, ao aceitar que se está diante do Direito da Economia qutrata de um “direito aplicável a todas as matérias que entram na noção de economia”. 21

GIOVANNI QUADRI dá preferência à expressão  Direito Público da Economia, porque ene esta denominação dá ênfase à matéria genuína e exclusivamente jurídica. Essa denominaçãr que a economia é somente o espaço, a esfera de interesses que o Direito assume como obje

a disciplina. A outra denominação,  Direito Econômico , levaria a uma mistura substanctodológica entre direito e economia, não se distinguindo um do outro.22

A escola francesa prefere a denominação  Direito Econômico. A divergência não fica, conmente no campo nominalista, pois que se procura atingir uma distinção de objeto. Por isso ÉRARD FARJAT assinala que “o conceito de direito econômico visa dar certa coerência a nnômenos jurídicos”.23 Essa nova feição do Direito está ligada à nova configuração das socieddustriais. O critério diferenciador será, para ele, com alicerce em J. K. Galbraith, e, poderescentar, também em W. Friedmann, a grande evolução das sociedades industriais. M

lbraith que as inovações e alterações da vida econômica comprovam que ocorreram mudofundas em todos os âmbitos, em decorrência do que chama de sistema industrial . Segedmann, aquele contexto jurídico surgido da vida social do povo cedeu lugar e “perdeuidade e significado na sociedade cada vez mais industrializada e articulada de nosso tempo”“uma sociedade altamente urbanizada e mecanizada, em que um grande número de pessoas v

reitamente juntas e dependem cada vez mais das suas ações recíprocas e do fornecimenrcadorias que estão fora de sua própria esfera de controle, conduziu a um papel cada vez vo e criador dos instrumentos deliberadamente legislativos do Estado”.24

Como observa ALAIN-SERGE MESCHERIAKOff em recente obra, “o direito público almente ser econômico pela especificidade de suas regras. Esta concepção ontológica l

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tinguir o direito econômico do direito da economia. Este se caracteriza pelo seu objeto e aa especificidade das normas que produz”.25

2. Conceito amplo e restrito

CLAUDE CHAMPAUD afirma que há, entre os autores que tentam definir o Direito Econômas tendências: alguns propendem para uma concepção ampla,  enquanto outros se inclinam

ma estrita.Os que defendem um conceito estrito, veem no Direito Econômico “uma disciplina

ônoma e original, dirigida ao estudo dos problemas colocados pela intervenção do Estadonomia. Os que preferem um conceito amplo, afirmam que “uma regra é de Direito Econôando rege relações humanas propriamente econômicas”.Aderindo à concepção ampla, assinala que “o aparecimento de disciplinas jurídicas nov

pecialmente do Direito Econômico, está ligado à grande mutação econômica  que vivemntro desta nova etapa que começou, “o que caracteriza esta nova era é acima de tudo a aplitécnicas de massa de produção e de distribuição, através da concentração dos meio

odução e de distribuição, ressaltando-se que somente essa concentração permitirá a efetivquelas técnicas”. Elabora-se um direito novo justamente para juridicizar   este novo fenôonômico. É este fato novo  que vem causar o aparecimento do Direito Econômico, qualquea o regime político-econômico de um país. Eis o cerne do pensamento de Champaud:

Se o Estado desempenha um papel primordial na constuição e na vida das grandes unidades de produçãdistribuição de massa, o Direito Econômico é essencialmente composto de regras que regem as relações do Estadsuas unidades. Ele aparece então como um Direito Público. Se sua criação e sua animação é, no essencial, deiniciava privada, o Direito Econômico é quase exclusivamente formado de regras que regem relações entre ‘parcuApresenta-se então como um Direito Privado. Nos países em que o sistema econômico-políco se acha a meio centre o direito privado e o direito público – e é justamente este o caso da França –, a sua natureza não se manifesclareza. Será necessário, parece, admir que o direito econômico não é nem ‘privasta’ nem ‘publicista’ . Sprecisamente fora destas antigas categorias.

Assim, se seguirmos esta opinião, o Direito Econômico se apresenta como o direito da organização e do desenvolveconômico, quer estes se originem do Estado, da iniciativa privada, ou do concerto de um e de outro.

Na realidade, mais que uma disciplina, o Direito Econômico é uma ordem jurídica decorrente das normas e das necesde uma civilização ainda em via de formação. Se se adotar este ponto de vista, dever-se-á admir que o Direito Econão é um novo ramo do Direito, mas um Direito novo que coexiste com o corpo das regras jurídicas tradicionais da mmaneira que a ordem social industrial que se elabora coabita com as instituições da ordem social precedente.

Considerado como um direito original, mas de vocação geral, o Direito Econômico se apresenta, portanto, como um  jurídico particular aplicado a um corpo de regras diversas. Somente o espírito é verdadeiramente novo.

É a Empresa, unidade de decisão econômica e célula de base do sistema econômico e social como quadro para

civilização industrial, em seu estado atual, que se apresenta como  o objeto fundamental de nosso Direito Econômicpo de economia, chamado precisamente de ‘Economia de Empresa’, é a esta noção fundamental que será necerigir o critério do Direito Econômico, a pedra de toque de seu espírito e o revelador de sua substância.

O Direito Econômico, numa Economia de Empresa, se acha em presença de três interesses que concorrem prealização: o Interesse Geral, o interesse peculiar a cada empresa e os interesses particulares dos indivíduos.

É um equilíbrio triangular que ele deve realizar.

O problema dos equilíbrios que o Direito Econômico deve realizar é, portanto, singularmente mais complicado presolvido do que aqueles com que se defrontam os direitos públicos e os direitos privados tradicionais.

... numa ‘economia industrial’ a sobrevivência das empresas está ligada à sua capacidade de inovação e de adapta

espírito do Direito Econômico é profundamente influenciado por essa exigência. É um espírito de movimentoprogresso. Todavia, o direito tem uma função estabilizadora e ordenadora de que esse espírito deve também inspira

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Direito Econômico deve assegurar o movimento e o Progresso na ordem e na estabilidade dos equilíbrios realizados”

3. A concentração de empresas e a intervenção

O século XIX assistiu a uma evolução fundamental na estrutura da empresa. De uma concemística asseguradora da plena liberdade de cada um dos componentes do mercado passoudência para a concentração. O liberalismo, no intuito de preservar e garantir a liberdade de

divíduo, favoreceu a igualdade entre as empresas, consideradas todas de igual capacidadeuais proporções.

Mas este posicionamento cedeu lugar ao desejo e à necessidade de fortalecer a posição depresa. Para esse incremento da potencialidade de cada uma muito contribuiu a ideia de que quior a empresa, maior seria a sua solidez. E, para concretizar esse crescimento, muito contri

ncentração.Morton J. Horwitz assinala que, antes da metade do século XIX, já se podia verificar “co

pírito do desenvolvimento econômico começava a assenhorear-se da sociedade americanmbém que o surgimento de grandes empresas concentradoras do poder econômico fez aflo

uralidade e necessidade de instituições econômicas descentralizadas. O projeto de redefitema de mercado para reconhecer uma função legítima para as novas corporações gigresentou um tema central no pensamento social americano”.27

Foi justamente o surgimento da concentração econômica que fez surgir uma nova disciídica das relações, quer pela necessidade de conter aquela força, para impedir que ela sufooutros elementos do mercado, quer pela necessidade de preservar aquela nova feição econôra impedir que o seu desaparecimento destruísse o próprio mercado.A concentração econômica gerou problemas no relacionamento econômico e social dentrrcado, o que exigiu que uma nova força entrasse em cena. A concentração econômica fez surder econômico privado que, de um lado, procurou dominar e eliminar as emp

onomicamente mais fracas, e, de outro lado, gerou uma situação de violenta dominação sobbalhadores, que Marx e Engels detectaram no meado do século, e Leão XIII também analiscíclica “Rerum Novarum”.28

Ao impulso alcançado pela empresa fazia-se necessário antepor uma outra força. Assim érard Farjat afirma que a empresa e o plano “exprimem os dois polos do direito econômico, duma certa organização econômica”.29 Esses dois polos fazem surgir um novo conteúdo de reídica. Atua, de um lado, o poder econômico privado, corporificando os interesses individuais

upos, e, de outro, o Estado, personificando o interesse da coletividade, a intervir para ap

didas de política econômica direcionadas a buscar uma forma de equilíbrio nas relações humque o elemento econômico e o jurídico se confrontam.30

A concentração econômica veio ocasionar profundas mudanças no sistema jurídico, mudançam evidenciar que o antigo molde ideológico sustentado no pressuposto da igualdade e da libe

todos não pode mais ser aceito sem uma acurada análise crítica. O Direito Econômatamente o resultado jurídico dessa mudança, pois que, por provocação da concentpitalista, surge como a solução jurídica para salvar a liberdade de concorrência dentro dadro em que predominam os valores sociais.31

Em decorrência da afirmação do poder econômico privado e de sua consequência histórider econômico do Estado, surge um novo tipo de relações jurídicas e um novo corpo de no

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ecionadoras dessas novas relações. Assim é que Farjat, sem se preocupar em definir, assinalDireito Econômico pode ser considerado como “o direito da concentração ou da coletivizs bens de produção e da organização da economia por poderes privados ou públicos”.32

Não se pode perder de vista a contínua evolução do Direito Econômico. Os estudos e as noe o compõem buscam sempre, se não preceder a realidade, pelo menos acompanhar de peolução dos acontecimentos econômicos. Assim é que o próprio FARJAT, desenvolvendnsamento já embrionariamente colocado na introdução da Segunda edição de seu livro,rmar, em 1992, que “enquanto ramo do direito, o Direito Econômico é um direitganização da economia cujo cerne é hoje o   direito da concorrência com desdobramnsideráveis, mas incertos, nas sociedades liberais ou em via de liberalização. É tambémciplina, ou seja um subsistema do direito comparável à   “equity” , de qualquer formnascimento” do direito, como resposta às “pressões” da economia política”.33

4. O objeto do Direito Econômico

Com o surgimento de um novo tipo de relações, que se tornam pertinentes para o dever-ser, aimediato um conjunto de normas jurídicas para discipliná-lo. Como se trata de relações em qeito procura direcionar o econômico, o nome da novel disciplina brota espontâneo do con

sses dois elementos.É preciso salientar que o Direito Econômico pode ser visto quer sob o aspecto de um  sistemrmas, quer sob o da disciplina jurídica  que estuda aquele sistema. Tem-se, assim, no primgulo, o aspecto da linguagem do direito, e, no segundo, o da metalinguagem, ou tambéguagem do jurista.J. SIMÕES PATRÍCIO leva justamente em conta esses conceitos ao definir o Direito Econôm

Direito Econômico é o sistema de normas – ou a discipl ina jurídica que as estuda – que regulam:

i) a organização da economia, designadamente definindo o sistema e o regime econômicos;

ii) a condução ou controlo superior da economia pelo Estado, em parcular estabelecendo o regime das relações‘equilíbrio de poderes’ entre o Estado e a economia (os agentes econômicos, maxime  os grupos de inteconcentrados); e

iii) a disciplina dos centros de decisão econômica não estaduais, especialmente enquadrando, macroeconomicam

atividade das instituições fundamentais.34

Para um melhor entendimento da questão, convém assinalar que, para compor e intermednfronto entre o poder econômico privado  e o poder econômico público, o Estado intervémrias formas, mas, fundamentalmente, adotando políticas para direcionar a relação entre o jur

econômico. Para atingir esse objetivo, o Estado valer-se-á de normas jurídicas, para orgaeconomia, conduzindo-a de forma a obter situações de equilíbrio,35  através da discicroeconômica das relações estabelecidas entre os diversos poderes que se confrontam. O Donômico será, assim, constituído por um corpo orgânico de normas condutoras da interaçãder Econômico Público e do Poder Econômico Privado e destinado a reger a Política Econôm

5. Política: Política Econômica

A Política pode ser vista como o governo dos homens e a administração das coisas, e, num pobal, a organização e a administração dos Estados. O fenômeno da política pode ser anal

quanto arte, enquanto ciência, enquanto ideologia, como filosofia, como metafísica, como émo teologia. Todos esses aspectos revelam perspectivas segundo as quais se pode estud

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smo fenômeno.Em Platão podemos encontrar o estudo da política segundo alguns desses aspectos, po

eocupa com a conformação entre a realidade do modelo humano e a realidade das ideias exismodelo divino. Enfatiza também a ação política, que tem por objetivo exatamente transpo

odelo divino para o nível do modelo humano.36

Aristóteles, no contexto de sua filosofia mais realista, procura definir a Política comopacidade de organização dos próprios homens, que colocam objetivos a que é viável aspirar, possível e o que é adequado ou conveniente, pois que o homem se vê efetivamente obrigaentar de maneira preferente as coisas que são possíveis e as coisas que são adequadas paraerminada classe de pessoas. A Política tem como finalidade organizar uma comunidade com m determinado bem.37

Já no pensamento antigo, como se percebe, estão delineados os elementos fundamenstitutivos e “definientes” da Política: uma comunidade, um fim por ela proposto como um b

alcançado, e um conjunto de ações desenvolvidas para dar homogeneidade aos procedimotados para alcançar aquele fim. Mas o fim proposto não se reduz a algo meramente matero visualizado como transcendente, quase um modelo divino de perfeição a ser alcançado

munidade guiada por seus líderes.Configuram-se, assim, dois elementos importantes: as instituições e as ideologias. Aquelas njunto dos elementos estruturais que se elaboram e se constroem para implementar as líticas38. Estas são as ideias motoras, que se corporificam em políticas econômicas pnsecução do fim proposto.O conceito de ideologia  tem relevância para o estudo da relação entre direito e economi

ntido de implantação de uma política econômica. KARL LOEWENSTEIN, acentuando o sempenhado pela ideologia na conformação do sistema político, assim a define:

O conceito de ideologia se pode definir da seguinte maneira: ‘Um sistema fechado de pensamentos e de crençexplicam a atude do homem perante a vida e sua existência na sociedade, e que propugnam uma determinada forconduta e de ação que corresponde a tais pensamentos e crenças, e que contribui para realizá-los’. As ideologias cristalizações dos valores mais elevados em que crê uma parte predominante da sociedade, ou – o que ocorre de rsociedade em sua totalidade. É importante sublinhar expressamente que as ideologias – e é isto que as diferencia daou filosofia políca – compelem seus pardários à ação para conseguir sua realização. Ideologias são, portanto, o ‘te

o ‘espírito’ do dinamismo político numa determinada sociedade estatal.39

Estes conceitos genéricos sobre Política e seus condicionamentos são embasamentos necessra se compreender o significado de Política Econômica.

O surgimento da Economia  como uma nova disciplina das condutas humanas, sujeita à atuecionadora do Estado, veio permitir a visualização da relação entre a Política e a Economia.ender a mudança histórica operada será necessário confrontar duas tendências dialéticasentaram a evolução que se operou. O pensamento clássico do século XIX era voltado pncepção do fenômeno econômico como um sistema fechado de relações que se realizpontaneamente no mercado. Não se admitia que o Estado emanasse leis para direcionar a ativonômica. ADAM SMITH foi o arauto das ideias consagradoras de uma ordem naturaonomia. Alguns tópicos de sua obra elucidam o seu pensamento:

Essa ordem das coisas, normalmente imposta pela necessidade, embora não em todos os países, é, em todos os

alimentada pela tendência natural do homem. Se as instuições humanas nunca vessem contrariado essas tendnaturais, as cidades nunca teriam progredido para além daquilo que o desenvolvimento e culvo do território e

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estavam situadas fossem capazes de sustentar...

Assim, se as instuições humanas nunca vessem perturbado o curso natural das coisas, a riqueza progressicrescimento das cidades seria, em qualquer sociedade políca, uma consequência proporcional ao desenvolvime

região ou campo”.40

Esta ordem natural, existente, segundo o pensamento da época, tanto no âmbito do Direito quda Economia, não poderia jamais sofrer a interferência do Estado, porque tal intromissão le

uma situação de total desconcerto. O indivíduo, fundamentalmente livre, ao exercer a ativonômica em seu interesse exclusivo, causaria, como consequência inarredável, como uma re

causa e efeito, o bem da sociedade. Eis como o diz ADAM SMITH:“Cada indivíduo esforça-se connuamente por encontrar o emprego mais vantajoso para qualquer que seja o capitdetém. Na verdade, aquilo que tem em vista é o seu próprio benecio e não o da sociedade. Mas o juízo da sua vantagem leva-o, naturalmente, ou melhor, necessariamente, a preferir o emprego mais vantajoso para a sociedade

(...)

Na verdade, ele não pretende, normalmente, promover o bem público, nem sabe até que ponto o está a fazer. Ao papoiar a indústria interna em vez da externa, só está a pensar na sua própria segurança; e, ao dirigir essa indústria deque a sua produção adquira o máximo de valor, não está a pensar no seu próprio ganho, e, neste como em muitos casos, está a ser guiado por uma mão invisível  a atingir um fim que não fazia parte das suas intenções.”41

O fracasso do liberalismo de forma atomista e a evolução para a concentração de empraram a uma situação de relacionamento de massas, a exigir a interferência de um intermediluir no direcionamento e condução da economia. O padrão de um capitalismo competitiv

vel de empresas veio trazer, nos inícios do século XX, o aparecimento de novos tipoganização da vida econômica.A concentração de empresas colocou nas mãos da iniciativa privada um forte poder ecionar a economia. Mas, quando se fala em política econômica, dá-se ênfase à atuaçãtado na condução da economia.

A partir da primeira guerra mundial   (1914-1918), começa o Estado a interessar-se por ins mais variadas formas, na atividade econômica, na Alemanha, como tentativa de reconstruí-latados Unidos, para retirar o país da crise em que caiu o capitalismo, em outros países, entais o Brasil, como forma de dar uma resposta aos anseios, entre outros, da classe trabalhadoraA partir de então essas medidas de política econômica  passaram a interessar ao Direito,quanto o Estado passou a emanar um conjunto sistemático de normas destinadas a regonomia, quer enquanto esse conjunto normativo passou a interessar à Ciência do Direito.42

Surge, assim, uma nova forma de relação jurídica, e nova porque tal o é o seu conteúdo,

téria, tal o seu objeto formal, na terminologia aristotélico-tomista. Essa nova relação jure conjunto normativo formalmente novo, a reger um fenômeno que se apresenta como novo emnfiguração, devem ser estudados por um ramo novo do Direito.  O Direito Econômico vemtamente esse conjunto normativo que rege as medidas de política econômica encetadastado, como também a Ciência que estuda aquele sistema de normas voltadas para a regulaçãlítica econômica.Como será assinalado em novo capítulo introduzido nesta edição, a polícia administrativa sempenha um papel importante na regulação do mercado . A lembrança do artigo 17nstituição Federal de 1988 atua sobre as políticas econômicas a ser adotadas, quer para codesequilíbrios da distribuição, quer para permitir uma intervenção do Estado para garan

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úde pública. Mas não se pode hoje desconhecer a atuação concreta e efetiva do Estado, atravus órgãos especializados, para garantir o acesso ao mercado, para a adoção de polítictribuição, para impor exigências na fabricação de todos os produtos com vista à seguran

da e da saúde do consumidor.43

CARACTERÍSTICAS DO NOVO DIREITO

Se as relações humanas se apresentam sempre de forma renovada, se as relações de contonômico evoluem permanentemente para conteúdos novos, se o Estado, sempre renovado em

ruturas e funções, tem que se defrontar com fenômenos econômicos multiformes, a exigirstura adequadamente nova para sua condução, é óbvio que o instrumental jurídico a ser ad

m que amoldar-se à realidade a ser normatizada e às suas características históricas.

1. O declínio do princípio da generalidade da lei

O princípio da generalidade  como característica fundamental da lei decorre de sua concemo concretização dos princípios racionais, através dos quais se pretendeu proteger o cider contra o poder absoluto do legislador quer contra o arbítrio estatal. A generalidade da nsequência da crença na racionalidade do universo e do homem. Esse princípio tem uma

ológica na necessidade de se defender o cidadão e se corporificou nos textos constitucionaulo XIX.44

A partir do momento em que o Estado se propõe a adotar atitudes concretas de direçãnômeno econômico, não é mais possível aceitar irrestritamente o princípio da generalidade d

contexto de um liberalismo econômico puro, poder-se-ia falar da generalidade  da lei, pumia uma figura abstrata de garantia das liberdades do indivíduo , ficando a este o en

ncreto de dirigir o fenômeno econômico através de um instrumental adequado para tratar cso particular. Se o fenômeno jurídico está direcionado para a ordem, para a consecução d

uilíbrio na convivência humana e, por isso, voltado para a unidade abstrata e geral , o fenôonômico se comporta como uma força centrífuga e desagregadora, provocadora de choquesociação e de desequilíbrio na sociedade e, por isso, voltada para a diversidade concr

dividual .45

Assim, pois, aquele instrumental que era utilizado pelos indivíduos para conduzir o fenôonômico passou a ser adotado pelo Estado para o mesmo fim. As normas jurídicas assim adogem ao parâmetro de generalidade e de abstração adotado pelo liberalismo político e econôra adotar características de concretude e de individualidade.Falam os autores em declínio das fontes tradicionais do Direito  ou em declínio da lei,46

e, para atender e direcionar o fenômeno econômico vale-se o Estado de uma legislação econônsistente em portarias, circulares, resoluções.   Um exemplo significativo desse direcionamde-se ver na Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que instituiu o Sistema Financional. Ali o legislador confere ao Banco Central do Brasil uma série de competências;ercê-las, deve aquela Autarquia valer-se de portarias, de circulares, instrumentos ropriados para acompanhar a volubilidade do fenômeno econômico.Há ainda as normas originadas de contratos entre empresas, das convenções coletivasntratos-tipo e das condições gerais dos contratos de fornecimento, dos contratos trila

overno, Empresas e Sindicatos) para condução da política econômica principalmente no que

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esforço de estabilização. Estes diplomas são fontes não governamentais de normas de direçonomia.

2. A mobilidade

Ao conduzir a atividade econômica, o Estado está tratando com um fenômeno que se caraca constante evolução, pela contínua mobilidade. Uma medida de política econômica, p

dereçar a fatos concretos e, por isso mesmo, isolados, não consegue nunca gerar uma situaçisfação generalizada. Os setores que, alcançados por aquela medida, se sentirem prejudic

çarão seus brados provocadores de mudança. E o Estado deverá certamente procurar adotar ndidas no intuito de alcançar o equilíbrio.

3. Ausência de codificação

Os códigos são construções sistemáticas e orgânicas de preceitos jurídicos. A partir dos séVIII e XIX e principalmente sob a influência da filosofia racionalista, tomou ênfase o movimdificador que procurou alcançar uma sistematização racional do ordenamento jurídico . Parpressuposto de que era possível deduzir do direito natural um conjunto coerente de princionais que seriam a fonte das normas concretas direcionadoras da atividade humana.47

O fenômeno econômico, que se caracteriza pela sua mais firme aderência ao concretencialmente mutável, não se coaduna com normas sistematizadas com intuito de perenizncípios. O corpo de normas se centraliza em torno de metas a serem atingidas por determilíticas econômicas: sistema financeiro, sistema habitacional, sistema fundiário.A condução da política econômica não pode depender de princípios jurídicos codifictamente porque a sua mutabilidade exige normas também adaptáveis às circunstâncias concreNão se pode omitir, contudo, que a Tchecoslováquia  instituiu, em 04 de junho de 1964digo Econômico a par de um Código Civil. Relata JOSEPH KUCERA que já “o Código Ci50 pressupunha que a regulamentação das relações econômicas entre as empresas socialdesenvolveria de uma maneira independente e no quadro de prescrições de direito autôno

paradas do Código Civil. As relações jurídicas surgidas da execução do plano econôitário e mais particularmente os contratos econômicos realizados entre as empresas socialadaptados às necessidades do plano não deveriam ficar sujeitos ao Código Civil senãdida em que prescrições independentes não dispusessem de outra forma”.49  Esse Códimpunha de um preâmbulo e dez artigos fundamentais; o corpo do Código se compunha dertes.

4. A crise da imperatividade

Um dos aspectos mais importantes do estudo do Direito é o relativo à Sanção. Pode esta sermo a garantia do cumprimento do conteúdo da norma jurídica.50  Esta garantia pode revema de uma penalidade, mas pode também, e em mais numerosos casos, manifestar-se emialidade. Tudo está a depender do conteúdo jurídico cujo cumprimento se pretende garantiAo estabelecer metas econômicas a serem atingidas, não pode o legislador pretender assegu

u cumprimento através da imposição de sanções penais, sem correr o risco gravscumprimento e da impunidade. A “coercibilidade econômica”51  se rege por parâmetroserentes. O Estado, para atingir seus objetivos promocionais, para levar as empresas a aderire

no e aos programas por ele propostos, se vale de uma técnica nova para garantir o cumprim

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lei. As metas econômicas fixadas pelo Estado são mais eficazmente alcançadas atravéposição de sanções premiais . Aquelas empresas que aderem aos objetivos estabelecidosverno são estimuladas e premiadas com a concessão de subsídios fiscais, de emprés

vorecidos, etc.A coercibilidade econômica se manifesta também através de punições de caráter moral, ctrições ao “bom nome”, ou inclusões em “listas negras”.52

5. Desmoronamento da fronteira: público-privado

O liberalismo econômico reservou a atividade econômica ao domínio do direito primpetia exclusivamente ao indivíduo direcionar a economia, sem qualquer intromissão do Esordem jurídica inerente à atividade econômica retirava seus imperativos do direito privado.O direito público ficava limitado ao âmbito da estruturação e funcionalização políticas do Eso se admitindo nenhuma extensão normativa ao domínio econômico.A necessidade de o Estado passar a ditar normas direcionadoras da atividade econôruturando uma genuína política econômica, veio gerar um conjunto normativo destinaordenar os destinos da atividade econômica, sem, contudo, suprimir a iniciativa fundamentdivíduo nessa matéria.Diversos institutos jurídicos que antes acentuavam a iniciativa do indivíduo, nas relações tamerindividuais, deixaram sua primeva conformação para adquirir feição nova, constituição nove prevalecem os contornos macroeconômicos, o interesse da coletividade inserido num contexlítica econômica promovida pelo Estado. Este assume uma atitude promocional ,53  quer sobóprias atitudes, quer também sobre a atuação da empresa, que passa a fazer girar a ativdividual em torno de um centro de interesse global.Muda-se até mesmo o enfoque dentro do qual os interesses e sua promoção eram anteriormtos. ADAM SMITH, como visto acima, partia do pressuposto de que o bem-estar dos indiví

omovidos por estes até seus extremos, levaria fatalmente ao bem-estar da coletividadecionamento do direito atual altera a perspectiva, para afirmar que a promoção do bem-estetividade, sem afastar a colaboração do indivíduo, levará inarredavelmente à consecuç

ncretização do bem-estar dos indivíduos integrados na coletividade.Esse entrelaçar-se dos interesses, o dos indivíduos e os da coletividade conduzidos e promoo Estado, veio fazer com que se desmoronassem as fronteiras entre o público e o priva

andemente ilustrativa a leitura do pensamento de ORLANDO GOMES e ANTUNES VARELA

Aquele direito privado que fizera do contrato o instrumento por excelência da vida econômica e a expressão insubs

da autonomia privada, e, da propriedade, um direito natural do homem sobre o qual se apoiaria a vida econômsociedade e dele próprio, não mais existe onde já se implantou a nova economia coordenada e dirigida pelo Estado.

Ele se fragmenta e cede terreno ao Direito Econômico.54

Realizou-se em CAMERINO, na Itália, em 1967, um seminário destinado a discutir a natublica ou privada, do Direito Econômico. Ali GIUSEPPE CHIARELLI salienta que é prnsiderar a organização jurídica da atividade econômica  na sua estrutura fundamental e nosdos peculiares de evidência jurídica, principalmente no que concerne à sua função institucio

Pode, entretanto, prevalecer a função instucional, como função de organização da avidade econômica. Em tem

expansão das dimensões empresariais, a função institucional do ordenamento corresponde, em primeiro lugar, à exde limitar e coordenar o domínio das grandes unidades empresariais: domínio que tende a exercer-se, concreta

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como autoritário, e portanto, de fato, como poder público.

Nesse mesmo seminário RENÉ SAVATIER procura mostrar que a ordem pública econômitável , porque constantemente relacionada com os dados variáveis da conjuntura.  Dentro tabilidade, o Plano Econômico desempenha um relevante papel de estabilizador:

Seria muito longo explicar-vos detalhadamente. Notarei somente o encontro do direito Público e do Direito PPorque o plano é direito público, direito econômico administravo, concebido por administrações. Mas para constros elementos, estas administrações recorrem às empresas, órgãos de direito privado. E uma vez construído estevolta ainda ao direito econômico privado, pelas empresas, contratando umas com as outras em relações de direito p

mas produtivas de riquezas que o Plano cuidará de reunir e de distribuir, graças a regras de Direito.55Destruída essa distinção de campos de visualização do direito, pode-se dizer, com FARJAT,

Direito Econômico realiza uma síntese entre o público e o privado, ou, como acentua J. SIMATRÍCIO, um direito misto.56

Assinala FARJAT a posição inovadora de VASSEUR, quando classificou o Direito Econômmo um direito de reagrupamento e de síntese:

O Direito Econômico é um direito de reagrupamento e de síntese, que permite aos juristas enfrentar e considnecessidades da economia em toda a sua amplitude e dar-se conta de regras que tais necessidades puderam suquaisquer que sejam as disciplinas que, sob aspectos diversos, regem a avidade econômica... Desta sorte o

Econômico aparece, desde hoje, como uma forma de considerar e talvez de senr, em função das necessidadeconomia, os problemas do direito.57 

6. Princípio da economicidade

O Estado, ao dirigir ou promover a atividade econômica tem finalidades diferentes daqetivadas pela ação efetivada pelo indivíduo. Este procura sempre obter o maior lucro pos

nsistente em reunir a maior quantidade possível de bens, para alcançar o seu bem-estar pessotado deve colocar em primeiro plano a vantagem coletiva, condição e ambiente paossecução do bem-estar individual.

Daí vir a perguntar: o que é melhor, a maior quantidade de bens ou a maior qualidade de m que medida a qualidade deve compatibilizar-se com a quantidade?

A resposta a essa pergunta foi tentada desde a antiguidade clássica. No plano da ética indiviICURO se preocupou em dar a resposta a esse questionamento. Sua doutrina, também chamaonismo, veio ensinar que o ser humano deve procurar sempre o maior prazer possível.58

JEREMY BENTHAM segue essa linha de pensamento, colocando no lugar do prazer o interdo o agir humano é orientado pelo interesse, que se realiza no plano individual e também no a moral se reduz a um criterioso cálculo de interesses.59

JOHN STUART MILL vem colocar o problema dos interesses  e de seu fomento no âmbitado e no questionamento da intervenção estatal. Dentro da concepção liberal, cabe ao indivmular uma opinião exata e mais inteligente de seus próprios interesses e dos meios para fom. Como critério definidor aceita o Princípio da Maior Felicidade.60

O princípio da economicidade  teve também sua conceituação trabalhada por R. STAMMostrando que o homem procura atingir a satisfação de suas necessidades através da mantidade possível de esforço e sacrifício. Este é o princípio que acompanha ao homem, e

mbém acompanhar o Estado, na busca da realização dos objetivos sociais.61

O princípio da economicidade é o critério que condiciona as escolhas que o mercado ou o Eregular a atividade econômica, devem fazer constantemente, de tal sorte que o resultado fina

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mpre mais vantajoso que os custos sociais envolvidos.62 Nessas escolhas, estarão sempre prescritérios da quantidade  e da qualidade, de cujo confronto resultará o ato a ser praticado

ões econômicas não podem tender, em nível social, somente à obtenção da maior quantssível de bens, mas a melhor qualidade de vida. É este um dos aspectos enfatizadosnhecida teoria da análise econômica do Direito, a par da importância conferida ao critérciência, como se verá a seguir.63

7. Princípio da eficiência

Ao implantar determinada política econômica, deve o Estado pautar-se pelo princípiciência, que é inerente à atividade econômica. E, ao fazê-lo, deve o Estado observar três plseja, aquele em que ele próprio exerce uma atividade econômica, dentro do âmbito de permde imposição constitucional; aquele em que adota uma postura normativa  da ativ

onômica; e aquele em que estimula ou favorece ou planeja a atividade econômica. É óbvio smo princípio deverá informar a atividade das empresas, que, ao exercerem a ativ

onômica, devem estar imbuídas da ideia de que o seu sucesso depende exatamente da eficis posturas adotadas.O princípio da eficiência foi abordado por CABRAL DE MONCADA, pertinentemen

presa, mas creio que se possa e se deva estender a sua influência informadora também à ativEstado, como visto. Ao conceituar tal princípio, assim o expõe aquele Autor:

“Através deste princípio fica a empresa obrigada a acomodar a sua gestão econômica a um aproveitamento racionmeios humanos e materiais de que dispõe, minimizando os custos de produção, de modo a poder responder na

escala possível às necessidades que se propõe satisfazer”.64

Mas esse princípio teve uma abordagem bem mais ampla e profunda através dos ensinamzidos pela Escola de Chicago, através do mentor da Análise Econômica do Direito, RICHSNER.65

Segundo esse autor, a economia normativa dita a lei ao legislador, ao juiz e ao intérprete. Ensner que a economia não está destituída de uma escala de valores, impregnando-se dos vaados pela política, pela moral e pelo direito. O fundamento dessa escala de valores é a eficiêendendo ele que um dos sentidos de justiça é exatamente o de eficiência, pois o homem ximizador racional de seus fins na vida, de suas satisfações. Os instrumentos de que se serve

aliação são as noções de preço, custo, custo das oportunidades, de gravitação dos recursoeção a um uso mais vantajoso. Para POSNER a eficiência  é a “utilização dos reconômicos de modo que o valor, ou seja a satisfação humana, em confronto com a vontade de r produtos ou serviços, alcance o nível máximo, através da maximização da diferença entstos e as vantagens”.66

Expondo o pensamento de Posner, GUIDO ALPA assim o condensa:

Numa perspecva econômica, função fundamental do direito é portanto a modificação dos incenvos. Deste mordenamento jurídico assume a função de instrumentário de ordens ‘possíveis’, ou seja compaveis com as economia: o direito tem uma função de mímese do mercado; não se ‘ devem’   dar (e é aqui que nasce a econormava, e é ainda aqui que se descobre a escala de valores que Ackerman imputa a Posner) normas em contrastemercado, mas somente normas que transformem em comportamento vinculado as exigências objevada

provenientes.67

O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição de 1988, no art. 37, impediência, a par dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, també

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ncípio da eficiência.

8. Caráter concreto

O Direito Econômico tem a ver com normas concretas direcionadas à condução do fenôonômico. Este, na verdade, é um fenômeno plenamente situado,  visceralmente vincutoricamente. Como visto, a economia se entende como a “ciência da escolha racional num m

o nosso mundo – em que os recursos são limitados em relação com as necessidades humana, as necessidades humanas são determinadas qualitativa e quantitativamente pelo con

tórico e geográfico. Daí que as normas direcionadoras da economia também se ressintam erência concreta ao tempo e ao lugar.As noções tradicionais do Direito de pessoa moral ou coletiva e de coisa ou bem jurumiram outra forma e conteúdo, sob a figura de empresa, interessando predominantemente aspectos de uso ou abuso de poder econômico, de concorrência e competição no mercado. Qu

coisas e bens, mais interessa hoje indagar sobre o ativo das empresas, sobre o valor drimônio, condicionadores de seu posicionamento na bolsa.Também o contrato assumiu feição eminentemente concreta, passando a plano secundánceito teórico e abstrato de liberdade contratual e autonomia da vontade. Interessa na rentratual moderna perquirir a igualdade concreta das partes de uma relação contratual. Tanislador quanto o juiz desprezam os conceitos de uma abstrata igualdade, para verificar sno concreto do confronto entre as partes, são elas verdadeiramente iguais, ou se háminação ou escravidão de uma relativamente à outra.69

9. As perspectivas microeconômica e macroeconômica

Os fenômenos econômicos podem ser visualizados e juridicizados sob dois ângulos perfeitamtintos, posto que nunca separadamente existentes na realidade vivida. Tais fenômenos porrer no relacionamento interindividual e interessar somente às partes integrantes de uma re

ídica.Assim é que, por exemplo, a empresa poderá vir a ser pertinente do ponto de sua organizaçãeratividade de seus sócios ou controladores, poderá também interessar sob o ângulo da rere a empresa e os que a ela prestam serviços, quer subordinada quer autonomamente. A re

catícia  poderá limitar a sua repercussão jurídico-econômica às pessoas vinculadas ao papador e de locatário. A relação contratual entre comprador e vendedor limita o seu intere

eservação do cumprimento das obrigações bilateralmente assumidas.Temos aí relações jurídicas de caráter meramente microeconômico. Ou seja, as consequê

ídicas decorrentes daquele relacionamento não ultrapassam o plano interindividual existenteuelas pessoas ou grupo de pessoas.70

Pode ocorrer, entretanto, que aquelas relações ultrapassem aquele plano restrito para interesda uma coletividade de nível nacional.A empresa  será pertinente para o Direito Econômico, sob o aspecto do relacionamerempresarial, em nível de preservação da concorrência, em nível de evitarem-se abusosição dominante ou de fixação arbitrária dos lucros. As relações entre a empresa e os empregssam a assumir uma outra aparência a partir do momento em que possam vir afetar a vida de

ma coletividade, a nível nacional. Aqui assume importância a fixação de uma  política salariaverdade ultrapassa o estreito limite da relação interindividual empregador-empregado,

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ançar uma repercussão de nível nacional. As relações jurídicas de caráter locatício pquirir pertinência que ultrapassa os indivíduos implicados, quando, através da legislaçãgência se procurar alterar, controlar, conter, estimular ou direcionar por qualquer forma o merobiliário. As relações entre fornecedor e consumidor ascendem a um plano de exigêncoteção do Estado, não somente para garantir a concreta igualdade entre as partes, mas tambbretudo, para atribuir ao consumidor e à sua ação no mercado uma poderosa influência soncorrência e a competição empresarial.Nesse ponto deverá dizer-se que o Direito Econômico se preocupa com a perspecroeconômica. Enfatiza-se a postura do Estado e dos demais intervenientes na conduçãlítica econômica de modo a captar o alcance coletivo ou transindividual das medidas de poonômica adotadas.71

O Direito, ao defrontar-se com o fenômeno econômico ocorrente numa sociedade, não sconhecer esses diversos direcionamentos. O legislador, ao elaborar a norma jurídica, temar na devida conta os quadros de atuação da economia. O Direito tem uma função direcioneconomia, não se podendo aceitar a tese materialista do Direito como simples superestruturma jurídica deve criar o embasamento para o pleno desenvolvimento dos fatores da ativ

onômica, podendo influir e direcionar a produção, a circulação, a repartição e o consumo. Mê-lo, será necessário adequar-se aos modelos microeconômico e macroeconômico.O legislador elaborará um conjunto de normas apropriado para dirigir as relcroeconômicas e outro destinado a dirigir as relações macroeconômicas. As primeiras tem cmento integrante a dispositividade, ao passo que as segundas se caracterizam pela

nculatividade.As normas jurídicas direcionadoras da economia como um todo, preponderando o ascroeconômico, mas com acentuada preocupação com o aspecto microeconômico, se situam

mpo de macrodecisões. As normas de Direito Econômico têm como objetivo principecionamento da macroeconomia, através de decisões que têm por mira impor direcionamenrtir dos fenômenos e processos econômicos agregados.72 Assim, as normas poderão ser vista

aspectos microjurídico e macrojurídico. As relações microjurídicas serão aquelas quncretizam entre indivíduos ou grupos de indivíduos, ou ainda entre empresas individualmmadas. Serão relações microjurídicas aquelas que são regidas por normas que têm por objetmposição de interesses predominantemente privados. Já as relações macrojurídicas serão aqe transcendem os limites do interesse individual, para situar-se no campo das relações glopraindividuais, a afetar o conjunto dos interesses nacionais. Como exemplo, pode-se afirma

normas trabalhistas pertencem ao campo microjurídico  enquanto visam compor as relerindividuais entre empregadores e empregados. Quando, entretanto, as relações a serem renscendem aquele simples interesse interindividual, para influir em todo o contexto da econcional, tratar-se-á de relações macroeconômicas , a serem regidas por um contexto de nocrojurídicas, objeto de criação e estudo do Direito Econômico. Assim também, a relação jure se estabelece entre comprador e vendedor pertence ao domínio microeconômico  a ser rer um contexto de normas de característica microjurídica. Quando, entretanto, as relações jurísituam no campo de atuação de fornecedores e consumidores, passam a pertencer a um dom

croeconômico, a ser regrado por um contexto de normas de feição macrojurídica,  pois qetivo do legislador, ao normatizar esse campo, é especificamente o de preservar a

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ncorrência. A proteção ao consumidor não é um fim em si mesma, mas lhe é conferidapedir os efeitos maléficos da concentração de empresas e para propiciar e garantir o prinnstitucional da liberdade de concorrência. E aqui o campo de projeção das normas jurídiatamente o da macroeconomia, assumindo elas a perspectiva macrojurídica, a ser visualmo específica do Direito Econômico.73

enrik von Wright distingue as leis descritivas e as prescritivas. “As leis da natureza são descritivas. Descrevem regularidamem crê ter descoberto no curso da natureza. São ou verdadeiras ou falsas. A natureza não obedece, senão num stafórico, a estas leis”.... A s leis do Estado são prescritivas. Estabelecem regulamentos para a conduta e intercâmbio huo têm valor veritavo. Sua finalidade é influenciar a conduta. Quando os homens desobedecem às leis, a autoridade ante trata, imediatamente, de corrigir a conduta dos homens. Em algumas ocasiões, contudo, a autoridade muda as leisa fazê-las mais conformes com as capacidades e exigências da “natureza humana”.... “Pode-se ulizar o contrastnguir as normas do que não são normas. As leis da natureza são descrivas e não prescrivas; por conseguinte, nmas” (Norma y acción – Una invesgación lógica. p. 22-23). Lourival Vilanova adota a denominação dediscurso apofântiele que inclui as proposições descritivas, em que se encontram os valores verdade/falsidade, e de discurso não apofânurso prescritivo, que carece dos valores de verdade e falsidade, cujos enunciados exprimem regras técnicas, regras de

tumes, regras morais e jurídicas (As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. p. 3).mo ensina Alessandro Levi, “a norma jurídica tem força imperativa – é, não uma mera frase nem um puro juízo individual,ela eficaz de certos comportamentos, uma eficiente imposição de alguns outros, um limite recíproco entre os camidade dos indivíduos – na medida em que haure sua força específica do ordenamento jurídico no qual se insere. Só po

ma, toda norma jurídica, se mostra – e o é realmente – como manifestação da vontade social, que encontra a sua expresrelho regulador da vida intersubjeva, que é este ou aquele ordenamento jurídico. E somente do caráter sistemáco ddestes ordenamentos, isto é, do fato de que toda norma se vincula, e não somente se justapõe, a todas as outras, é o a

a mesma cadeia, a própria norma daí deriva o seu específico valor jurídico” (Teoria generale del diritto. 1967. p. 32).tem diversas concepções de direito natural. Blackstone, por exemplo, é o porta-voz de uma antiga concepção, segundo aes encontram as regras de direito que pre-existem, mas não podem fazê-las. Benjamin Cardozo faz menção a uma mria do direito natural: “Recent jurisc thought has given it a new currency, though in a form so profoundly altered that tory survives in lile more than name. The law of nature is no longer conceived of as something stac and eternal. It drride human or posive law. It is the stuff out of which human or posive law is to be woven, when other sources failure of the judicial process. New Haven and London: Yale University Press. 1921-1949. p. 131-132).SSEN, J. Introdução histórica ao direito. 1979. p. 454.

, J. Essai sur la structure logique du Code Civil français. 1926. p. 5.ERT, G. Le régime démocratique et le droit civil moderne. 1948. p. 228, § 126. L. Duguit também assinalou a transformaçãoas é aqui que aparece toda uma jurisprudência, na qual, com grande estranheza de nossos civilistas clássicos, se vê intemeiro lugar outro elemento: o elemento fim e o valor social deste elemento. Para que um ato de vontade possa produ

to no Direito, é preciso sempre que tenha um objeto lícito. Mas isto não basta: é preciso também que seja determincerto fim, que esse fim seja um fim de solidariedade social, um fim que tenha um valor social conforme com o direito ob

país considerado. E isto é também uma consequência evidente da socialização do Direito” (Las transformaciones del dlico y privado. 1975. p. 212).

RWITZ, M. J. The transformation of american law, 1780-1860. 1977. p. 1.nn v. State of Ill inois, 94 U.S. 113 (1876).JAT, G. Droit économique. 1982. p. 143.

OUDHON, P. J. El principio federativo. 1971. p. 104-109.nale-se o surgimento do SHERMAN ACT, em 1890, bem como do CLAYTON ACT, em 1914, com a criação da FEDERMMISSION, também em 1914.RBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal brasileira. 1932-1934. p. 472.re a influência das guerras sobre o pensamento político e econômico, observa John Friedmann: “As grandes guerras pareausadoras das grandes divisões da história. Qualquer que seja a razão – o trauma da morte e a destruição, a catarse

orço colevo cujo objeto é destruir um inimigo comum ou a necessidade de orientar-se de novo ao findar-se a guerra –, os grandes conflitos a miúdo originam novas formas e percepção, novas perguntas e novas vozes” ( Planificación en el lico. 1991. p. 109).

DEMANN (Grundzüge des Wirtschaftsrechtes. 1922; Deutsches Wirtschaftsrecht. 1939), Darmstädter e Rumpf visualizam onômico sobretudo como um método novo de abordar as relações jurídico-econômicas. Hämmerle, Gieseke e Krause já ito econômico numa perspecva mais restriva como o conjunto de disposições e instutos limitavos do princípio bás

rdade de iniciava econômica privada (cf. VAZ, Manuel Afonso. Direito económico – a ordem económica portuguesa

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0. p. 60, nota 1). Afirma Hedemann: “Por otra parte, el Derecho mercanl ha sido sobrepasado en el curso de los úlmoss por una nueva e importante materia, aun no suficientemente estudiada: el llamado Derecho económico. Este

muestra, al menos, la abundancia de normas jurídicas dedicadas a la ordenación de la vida económica y de su desnificado” (Derecho de obligaciones. Trad. de Jaime Santos Briz. 1958. v. III, p. 22).ADO, Armenio. Filosofia do direito. Trad. Portuguesa Luís Cabral de Moncada. 5. ed. revista e acrescida. Coimbra: 1974. problema de uma definição do Direito Econômico vem sendo quesonado. Afirma a este respeito Farjat: “Haveria seriedrrogar-se sobre a noção de direito econômico, setenta anos depois da criação teórica do ramo ou da disciplina? Sem d

s que há uns doze anos o decano Vedel fazia a pergunta: ‘o direito econômico existe?’ , mas não dava a resposta. Na realidito econômico vive sem definição: alguns de seus pardários se absveram mesmo de lhe dar uma. Não é necessariamau sinal de saúde: ‘a primeira prova de maturidade’  de um ramo novo do direito ‘se vê no desaparecimento ou, pelo

pacificação das querelas’ sobre as definições, observava igualmente o decano Vedel. E, depois, as definições contribuemgresso científico? Pode-se duvidar (La notion de droit économique. 1992. p. 27).NNINI, M.S. Diritto pubblico dell’economia. 1985. p. 18; LAUBADÈRE, A. de. Droit public économique. 1979. p. 8.ADRI, G. Diritto pubblico dell’economia. 1980. p. 10.JAT, G. Droit économique. 1982. p. 14.BRAITH, J. K. El nuevo estado industrial. 1974. p. 23-33; FRIEDMANN, W., El derecho en una sociedad en transformación.

23.MESCHERIAKOFF, Alain-Serge. Droit public économique. 2e. éd. revue et aug. Paris: 1996. parágrafo único.AMPAUD, C. Contribution à la définition du droit économique. In: Il Diritto dell’Economia – Rivista di dottrina e di giurisp

XIII, n. 2. p. 141-154, 1967.RWITZ, M.J. The transformation of american law. 1780-1860. p. 31; The transformation of american law. 1870-1960. p. 66.mo remédio para essa situação de dominação faz Leão XIII referência às obrigações e limites da intervenção do Esta

itos, em que eles se encontram, devem ser religiosamente respeitados e o Estado deve assegurá-los a todos os cidvenindo ou vingando a sua violação. Todavia, na proteção dos direitos parculares, deve preocupar-se, de maneira es

m os fracos e os indigentes. A classe rica faz das suas riquezas uma espécie de baluarte e tem menos necessidade dalica. A classe indigente, ao contrário, sem riquezas que a ponham a coberto das injusças, conta principalmente teção do Estado. Que o Estado se faça, pois, sob um parcularíssimo tulo, a providência dos trabalhadores, que emtencem à classe pobre” (Rerum novarum. Edições Paulinas. p. 33).JAT, G. Droit économique. 1982. p. 90.rx estudou essa relação, antepondo a estrutura econômica à jurídico-políca: “Na produção social da sua existência, os habelecem relações determinadas, necessárias, independentes da sua vontade, relações de produção que correspondemerminado grau de desenvolvimento das forças produvas materiais. O conjunto destas relações de produção consutura econômica da sociedade, a base concreta sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e políca e

respondem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida material condiciona o desenvolvvida social, políca e intelectual em geral. Não é a consciência dos homens que determina o seu ser; é o seu ser sociaersamente, determina a sua consciência” (Contribuição à críca da economia políca. 1983. p. 24). Esta posição, que ito a uma superestrutura da economia, é refutada por Stammler, para quem o direito é a condição a priori  que torna poeriência social; a relação entre direito e economia é aquela de forma e matéria. Para ele “a ideia desta qualidade fornce absoluto que pode concorrer no querer social empírico é o ideal social. O ideal social nos oferece uma pauta d

piricamente incondicionada, indispensável para dirigir e fundamentar toda matéria que se nos apresenta na expeórica através de instuições jurídicas já existentes ou daquelas a que se aspira, se é que estas instuições hão de

denciar-se como legímas objevamente” (cf. FASSÒ, G. Histoire de la philosophie du droit – XIX et XXe.  siècles. MMLER, R.Economía y derecho según la concepción materialista de la historia. p. 554). Sobre este tema da relaçãoito e economia, será importante consultar o trabalho de Carlos Otero Díaz:Una invesgación sobre la influencianomía en el derecho. Madrid: Instituto de Estudios Pol íticos, 1966.JAT, G. Droit économique. 1982. p. 143.

m, ibidem. p. 18. Sobre a necessidade e inevitabilidade do fenômeno da concentração econômica, afirmou Herbert Noblepos de grandes empreendimentos industriais é evidente que grandes concentrações de capital são exigidas para reafa de hoje, e que este capital somente pode ser fornecido por grandes combinações de interesses privados ou pelo Go

o faz parte do espírito de nossas instuições que o Governo tenha que prover capital para os empreendimentos privadosdevemos depender de amplas combinações de interesses privados, com grandes concentrações de capital. Dura

mos anos o comércio interestadual se desenvolveu tão rapidamente que o velho instrumental para seu direcionamenia corresponder às suas exigências, e os novos métodos inventados veram que ser desenvolvidos tão apressadamentalguns casos, esbarraram com a condenação legal, ou com a censura pública. Mas este comércio deve con

sequentemente, é tarefa dos advogados do país encontrar uma solução para o problema do direcionamento legal do corestadual. Seu desenvolvimento tem sido tão grande e tão rápido, e os métodos para sua expansão tão novos,

stões nisso envolvidas foram, em larga medida, vistas sob o aspecto políco, em lugar de ser postas no domínio da econdireito, a que elas pertencem” (The Sherman antrust act and industrial combinaons. American Law Review, v. XLIV,

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ch-april . 1910).JAT, G. La notion de droit économique. In: Archives de philosophie du droit: droit et économie. Paris: 1992. p. 27-62.so de direito econômico. 2. ed. 1981. p. 76-77.oção de equilíbrio não pode ser entendida num sendo mecanicista, pressupondo um ponto de equilíbrio  suscepdanças somente pela influência de forças externas. François Perroux prefere adotar a denominação de equilibragenalar a existência de um dinamismo interno ao processo: “A equilibragem pelos agentes e pelas suas unidades avas nãdo nenhum uma correção, um conjunto de retoques imprimidos ao equilíbrio standard: é radicalmente diferente pel

assume da vida econômica e pela formalização que dela apresenta. Agentes, ‘actantes’, encontram-se, diferentes, desaragem das mudanças de que são autores está ligada ao esgotamento, sempre temporário, da sua energia de mudança. sistema total, deixa de mudar quando as equilibrações permanentes que engloba, conduzem ao esgotamento temporrgia líquida de mudança do conjunto. Estas sequências novas observam-se e constroem-se analicamente no versível” (Ensaio sobre a filosofia do novo desenvolvimento. 1981. p. 159-160).República afirma Platão: “... a cidade não poderá alcançar a felicidade a não ser no caso de que suas ideias gerais sejam desses pintores que contemplam o modelo divino”... “Não crês que depois disso esboçarão como modelo o regime p

veniente?”... “Logo, a meu senr, dirigirão frequentes olhares para um e outro lado, isto é, para o naturalmente justo, ado de temperança, e para todas as demais virtudes, assim como a todas que possam infundir-se nos homens pela mis

mbinação de diferentes elementos, com o que formarão o modelo humano apoiando no que Homero chamou dmelhante aos deuses quando se encontra inato nos homens” ( A República, ou da J usça, L. V, 500e/502b). Ao se referir

ca, assim conclui o seu pensamento: “Digamos, pois, que com isto fica concluído como tecido bem feito esse algo queca urde, quando, tomando as caracteríscas humanas de energia e moderação, a ciência régia conforma e une suas duameio da concórdia e a amizade e, realizando assim o mais excelente e magnífico de todos os tecidos, envolve com e

a cidade, a todo o povo, escravos ou homens livres, os estreita juntos em sua trama e, garanndo à cidade, sem erro

falecimentos, toda a felicidade de que ela é capaz, manda e governa” ( O Político, ou da Realeza. 310d/311c).ma Aristóteles: “Toda cidade ou estado é, como podemos ver, uma espécie de comunidade, e toda comunidade se form

mo fim um determinado bem – já que todas as ações da espécie humana em sua totalidade se pracam com a vista poo que os homens creem ser um bem. É, portanto, evidente que, enquanto todas as comunidades tendem a algum

munidade superior a todas e que inclui em si todas as demais deve fazer isto num grau supremo bem acima de todas, e as alto de todos os bens: e essa é a comunidade chamada Estado, a associação políca.” Preocupa-se Aristóteles com opropriedade, com o regime legal , com a jusça como fim da faculdade políca, com os aspectos de qualidade e quanm, traça da arte e da ciência política um quadro completo para a época (Política. L. I. 1252a/1252b).tuons are the rules of the game in a society or, more formally, are the humanly devised constraints that shape hraction” . NORTH, Douglass C. Institutions, Institutional Change and Economic Performance. 1990, p. 1.WENSTEIN, K. Teoría de la constitución. 1976. p. 30-31. Acentuam Jacques Lenoble e François Ost o papel mediador da id

que se revela assim é o papel mediador da ideologia; esta exerce uma função de integração social antes de exercções de dissimulação. O grupo social, qualquer que seja sua dimensão, produz uma imagem de si mesmo, precisamentonstuir como comunidade. Este processo de idenficação dos indivíduos com o grupo se opera, pela ideologia, a pa

onhecimento de uma origem comum tal como, por exemplo, a Revolução de outubro no que perne à URSS. Nedador e todo o universo que o cerca, o perpetua e o celebra, o grupo haure ao mesmo tempo a energia que reaviva seu peto (por apreensão da energia originariamente invesda pelo imaginário na figura nova que o ato fundador produziuas que asseguram sua legimidade. Mobilizadora, incitava, a ideologia é contudo voltada para o passado de onde ela

ma origem mais ou menos míca, o modelo do sucesso, o padrão da crença necessária para assegurar hic et nunc a coeptação do grupo social” (Droit, mythe et raison. 1980. p. 290). Também Philippe Gérard salienta essa função propuls

ologia: “A ideologia não é, portanto, uma aparência secundária a dissimular uma realidade independente; ela aparecea forma fenomenal, uma forma de manifestação da própria realidade. Assim, contrariamente a toda ficção naturalegorias ideológicas que alimentam a representação da essência imaginária da sociedade, não refletem relações sociaidade se definiria exteriormente a essas categorias. Estas são inerentes à constuição destas relações sociais qrevem e só se manifestam a nós no conjunto simbólico formado por estas categorias” (Droit, égalité et idéologie. 1981.

uérito sobre a natureza e as causas da riqueza das nações. Edição portuguesa, 1981. v. II. p. 653 e 655.cit., v. II. p. 757-758.nala Paulo de Pitta e Cunha que “pode também entender-se por Política Econômica não já as medidas (ou séries de medse exprime a ação do estado na economia, mas o conjunto das regras que regem esta ação. E tem-se ainda uli

ressão num outro sendo, idenficando a Políca Econômica com a ciência que estuda as formas e os efeitos das interveEstado nas relações econômicas.endida como conjunto coordenado de medidas, a Políca Econômica só se desenvolveu, nos países industrializaddente, a parr da grande depressão dos anos 30. Até lá os Estados punham em execução certas “medidas de políca”, m

estas se subordinassem a uma concepção geral de intervenção dos poderes públicos na vida econômica. Anteriorme

erra Mundial, a estabilidade do nível da avidade econômica e o equilíbrio dos preços internos não constuíam evos formais de políca: no plano global, a ação das autoridades econômicas circunscrevia-se aos instrumentos clá

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nejados pela banca central e visava simplesmente a manutenção do valor-ouro da moeda nacional” (Enciclopédia Verbbete Políca Econômica). Ensinam Jacques e Colee Nême que “a políca econômica pode ser entendida no sendo estconjunto de decisões relavas aos objevos que um país ou um grupo de países se propõe angir, no domínio econômvas aos meios de os realizar. Mas este conceito só cobre uma parte do campo de ação da políca econômica, referi

mente a seus objetivos próprios, conquanto ela seja frequentemente um instrumento a serviço de outros fins – sociais, pmilitares” (Politiques économiques comparées. 1989. p. 35).mo observa Alain-Serge Mescheriakoff, “ao lado dessa polícia administrava geral, existem polícas administravas chaeciais que se analisam como habilitações parculares da autoridade administrava para intervir num dado setor da vidaque as perturbações da ordem pública apresentam riscos de gravidade ou requerem disposições adaptadas. Algumas chamadas econômicas pelo fato de enquadrarem especificamente o  funcionamento do mercado. Podem disnguir-se pacesso ao mercado, polícas da distribuição, e as polícas de fabricação dos produtos que têm predominantementlidade de saúde pública ou de proteção dos consumidores” ( Droit public économique. 1996. p. 122-123).

á ilustrativo ler a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e sua inserção no preâmbulo da Constituição Francesaste respeito assinala A ntonio Trócoli: “É evidente que, no curso das úlmas décadas, os fenômenos econômicos e socido apurando e acelerando tanto os acontecimentos polícos dos países e dos povos, que necessariamente o direito,eptor e canalizador desta problemáca, não pôde subtrair-se... O fenômeno jurídico em úlma perspecva conotamenta, um instrumento de coesão, de concerto, de paz. Pelo contrário, o econômico se apresenta como uma foagregação, de rania, da mesma forma que a economia é a ciência da escassez, que pretende adequar meios limitados p

mitação de fins. Com isso gera e provoca, dentro da convivência social, fatores de choque, de dissociação, que o jurídiccanalizar, de ordenar, buscando o equilíbrio dessa convivência transtornada pelo fenômeno econômico. O direito entã

pouco a compabilização das liberdades através de uma ordem. Talvez seja seu objevo fundamental. Digamos,tava de síntese, que enquanto o econômico é a força vital criadora de energias que incita o direito, ocorre que, ao m

po, o perturba determinando os desequilíbrios. O direito, não só o ordenamento posivo mas os princípios e modeloconter essas energias geradoras de choques e de confrontos sociais, de ordenar...” (Influencia de la economia en el deDerecho privado económico. 1970. p. 5).uestão do declínio da lei como fonte do direito, na perspecva da condução de fenômenos mutáveis como a econgnificamente exposta por G. Burdeau: “Toda caravana deixa após si cadáveres que demarcam a estrada que ela seguiugnificantes, há-os augustos. Entre estes, a lei merece reter a atenção, não tanto para ser pretexto a uma oração fúnto para uma reflexão sobre o sendo da desafecção de que ela é objeto... O fato mais evidente é sem dúaparecimento da lei enquanto instrumento de criação do direito. Que o número das leis não tenha sensivelmente dimvalor absoluto não prova nada, porque o que se deve considerar é sua proporção com o volume total das regras estataiso que, sob este ponto de vista, o número das leis não cessa de diminuir – e isto qualquer que seja o regime políco do alizado – em proveito daquilo que se poderia chamar de regulamentação burocráca.”... “A grande época da lei corres

período em que, inebriado pela descoberta de seu próprio poder, o espírito humano não admite como compavel conidade senão a submissão aos imperativos da razão...” (Le déclin de la loi. Arch. de philosophie du droit. n. 8, p. 35-37).rma Hermann Bekaert que “a codificação apresenta a vantagem técnica de constuir um conjunto, frequentemente isetradições e harmoniosamente estruturado. Ela apresenta, por outro lado, o inconveniente de fixar  o direito; uma vez rebra de estruturação, ela força a admiração nos inícios de sua aplicação, mas as mutações da vida social impõemdificações profundas que alteram a unidade da obra” ( Introducon à l’étude du droit. 1969. p. 194). Lembra René Savama época em que as instuições se modificam tão rapidamente, é, com efeito, parcularmente dicil concentrá-las soificação durável ” (Les métamorphoses économiques et sociales du droit civil d’aujourd’hui. 1952. p. 8).erva Manuel Afonso Vaz que “não existe, regra geral, uma codificação, em textos sistemazados, das normas de nômico. Estas encontram-se dispersas pelos mais variados diplomas legais, sendo, muitas vezes, a sua coorden

mpabilização dicil. A constante alteração (mobilidade) e a dispersão de normas sobre o mesmo objeto por vários dipem com que seja dicil, por vezes, definir claramente o estatuto jurídico de certas matérias. Aos próprios juristas é es dicil saber “em que lei se vive”, em especial em períodos de mutação profunda das estruturas econômico-sociais” (nômico – a ordem econômica portuguesa. 1990. p. 50).héorie du droit économique socialiste: son applicaon en Tchécoslovaquie. In Annales de l’université des sciences sociouse. 21(1-2):350, 1973.na Luís Legaz y Lacambra que “garantia do Direito é todo fator suscetível de atuar com eficácia como meio de assegurar a

mesmo. Já vimos que a vigência de uma ordem jurídica implica um mínimo de aceitação por parte da sociedade, e tantnte está um ordenamento quanto maior seja o grau de acatamento que recebe e menor, por conseguinte, o númtades rebeldes a suas normas” (Filosofía del derecho. 1972. p. 402).coercibilidade se deve entender a possibilidade de cumprimento não espontâneo da norma, ou seja, a possibilidadeseguir de forma coerciva o seu cumprimento. A respeito dos conceitos de sanção, coação, coercibilidade, será opoura de Eduardo García Maynez: Introducción al estudio del derecho ,  cap. XXI, eFilosoa del derecho ,  1974. p. 73-9

bém Angelo de Maa , Merito e ricompensa, in Rivista internazionale di filosofia del dirio, Anno XVII, Fasc. VI, novembre 1937. p. 608 e segs. Observa De Maa: “Em regra, quando se fala de sanções como de meios predispostos pelo

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a reforçar a observância das leis, quer-se aludir somente às consequências que derivam da infração de uma norma, oueaça abstratamente cominada de uma pena na previsão de um mal que pode ser cometido, ou à força efetivamente empação) em vista de um mal que se causou ao indivíduo ou à sociedade. Mas circunscrever assim o conceito de sanção sitá-lo, pois, se se atentar um pouco, deve-se reconhecer que meios ulizados pelo direito para garanr e para refoação das normas são, além das penas e constrições, também os prêmios e as recompensas”. Salienta Bobbio que senso em entender-se por sanção “a resposta ou a reação que o grupo social exprime por ocasião de um comportame

uma forma relevante de um membro do grupo (relevante em sendo negavo ou em sendo posivo, não importa) lidade de exercer um controle sobre o conjunto dos comportamentos de grupo e de orientá-los rumo a determevos ao invés de para outros” (Le sanzioni posive. In: Dalla struura alla funzione – nuovi studi di teoria del dirio.aza ainda o mesmo Autor o aspecto posivo e esmulador da sanção (em vez de recriminador e punivo): “Mas a pamento em que para as exigências do Estado assistencial contemporâneo o direito não se limita mais a tutelar atos conforprias normas, mas tende a esmular atos inovadores, e portanto a sua função não é mais somente protetora mas tamocional ,  ao emprego quase exclusivo de sanções negavas, que constuem a técnica específica da repressão, se aprego, não importa se ainda limitado, de sanções posivas, que dão vida a uma técnica de esmulação e de propulsão dsiderados socialmente úteis, com preferência à repressão de atos considerados socialmente nocivos” (idem, ibidem. p. 3PATRÍCIO , J. Simões. Curso de direito econômico. 1981. p. 82. VAZ, Manuel A. Direito econômico – a ordem econômica po0. p. 52-53. SANTOS, Antônio Carlos dos et alii. Direito econômico. 1991. p. 15.nção promocional  do Estado é caracterizada por Bobbio: “O relevo dado ao vertiginoso aumento das normas de organiza

acteriza o estado contemporâneo não coloca necessariamente em crise a imagem tradicional do direito como ordenatevo-repressivo. Coloca, contudo, em crise esta imagem a observação de que par: no Estado contemporâneo to

mpre mais frequente o uso das técnicas de encorajamento (La funzione promozionale del dirio. in Dalla struuzione: Nuovi studi di teoria del diritto, 1977, p. 24).

MES, O.; VARELA, A. Direito econômico. p. 23.tto pubblico e Diritto privato nel diritto dell ’economia. In: Rivista di diritto dell’economia, 1967.so de direito econômico, p. 94. É preciso lembrar que a expressão “síntese” tem o sentido etimológico de “colocação junendo vulgar de “resumo”. Como síntese do público e do privado, o Direito Econômico realiza uma unidade de doivergentes do direito, o coletivo e o individual , com o papel importante do Estado como realizador ou promotor dessa uniSEUR, Michel, Un nouvel essor du concept contractuel: les aspects juridiques de l’économie concertée et contractuelle.

mestrielle de droit civil. p. 1, 1964.ma Epicuro que “é melhor suportar algumas dores para gozar de prazeres maiores; convém privar-se de alguns prazeres er dores mais penosas” (Ética de epicuro – La génesis de una moral uti litaria – Texto bilingue, 1974. p. 153).

a esse respeito a “Introduction to the principles of moral and legislation” (1789).ma J. S. Mill que “de acordo com o Princípio da Maior Felicidade, tal como acima fica exposto, o fim último em referência

cujo movo todas as outras coisas são desejáveis (quer consideremos o nosso próprio bem ou o das outras pessoas), tência tanto quanto possível isenta de dor e tão rica quanto possível de satisfações, tanto no que respeita à quantidade lidade; constuindo prova de qualidade e regra para a medir em relação com a quandade, a preferência senda por a, pelas suas oportunidades de experiência, acrescidas dos seus hábitos de reflexão e de auto-observação, estão

necidos de termos de comparação. Sendo esse, segundo a opinião ulitarista, o fim dos atos humanos, é taessariamente o critério de moralidade; o qual pode ser, pois, definido como o conjunto de regras e preceitos de co

mana, por cuja observância é possível assegurar a todo o gênero humano uma existência como a descrita, na maior exsível...” (Utilitarismo. Tradução portuguesa. 2. ed. 1976. p. 25. Cf. Princípios de economia política. Trad. de W. J. Ashley, po pensamento de Stammler: “... Por princípio econômico se entende a aspiração humana a impor-se só, voluntariamentebalho em que, segundo a valoração interna do homem, o agradável da satisfação excede o penoso do esforço e com esta

ração a alcançar o maior rendimento de trabalho que seja possível. Chegando à sasfação das necessidades mediante a ndade possível de esforço e sacricio em trabalhos que não tenham em si mesmos a finalidade e a recompensa.cípio da economicidade afirma Adolf Wagner que é “o que acompanha ao homem em toda sua avidade para a sasfaessidades, e o que pode e também na maioria das ocasiões deve dirigi-lo” ( Economía y derecho según la concterialista de la historia – una invesgación filosófico social. Trad. de W. Roces, 1929. p. 135). Cf. Moncada, Luís S. Cabeito económico. p. 205-206, e Bulgarelli, Waldírio. A Teoria jurídica da empresa. p. 193-196.ma a este respeito Orio Giacchi: “A atividade econômica exercitada pelo Estado acha-se aqui sempre defronte à necessida ação conforme com o campo em que ela se desenvolve isto é dirigida ao máximo proveito, em contraposição potsmo que nem sempre atual, à necessidade não menos cogente de fazer corresponder esta ação ao fim geral ao qual elder isto é o máximo bem-estar da comunidade a conseguir-se com pleno respeito da jusça legal e éca. Este imtraste de caráter geral aprofunda-se e se exaspera toda vez que o fim econômico que o Estado deveria alcançar comidade econômica, como qualquer outro operador no campo econômico, se choca não tanto contra razões gerais de legausça ou de interesse da comunidade, mas com específicas posições polícas, de caráter interno ou internacional, as

a o Estado, ou ao menos para os seus governantes naquele dado momento histórico, superam enormemente as nômicas” (L’intervento dello Stato nell’attività economica. Il Diritto dell’Economia, 13(4):397-421, 1967).

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a conclusão a que chegou um dos fundadores da escola da análise econômica do Direito, Ronald H. Coase: “... Furtherme to take into account the costs involved in operang the various social arrangements (whether it be the working of a mf a government department), as well as the costs involved in moving to a new system. In devising and choosing betweengements we should have regard for the total effect. This, above all, is the change in approach which I am advocan

blem of social cost. In: The journal of law & economics, v. III, p. 1-44, october 1960).eito económico, p. 206.estudos de Análise Econômica do Direito principiaram em 1960, através do impulso de Ronald H. Coase (The problem ot. In: The Journal of Law & Economics, v. III, p. 1-44, october 1960. Economics and conguous disciplines. In: The Journal odies, v. VII, p. 201-211, june 1978). e de Guido Calabresi (Some thoughts on risk distribuon and the law of torts. In:T

w Journal, v. 70, number 4, p. 499-553, march 1961). Richard Posner expõe os fundamentos doutrinários da Escola: Eclysis of law. 3. d. 1986; The economics of justice. 1983. Nesta obra afirma Posner: “... but I believe that economic efficiencal as well as scienfic concept – and is not economics simply applied ulitarianism?” p. 13; The economic approach to as Law Review, v. 53, number 4, p. 757-782, may 1975.nomic analysis of law. p. 11-15. Lembra Pierluigi Chiassoni que o termo “eficiência”  não tem um significado unívoco “nos jureconomistas, a eficiência aparece como fragmento de vastos e diversos conjuntos conceituais ( Law and economics: L

nomica del diritto negli Stati Uniti. 1992, p. 234).A, Guido et alii . Interpretazione giuridica e analisi econômica. 1982. p. 11.NER, R. A. Economic analysis of law. p. 3. É importante, a esse respeito, a observação de Charles A. Beard:“O Direito nãoão abstrata, uma página impressa, uma coletânea de leis ou uma decisão judicial. Na medida em que é suscevel de euns efeitos sobre aquele que o observa, o direito deve revesr uma forma tangível; deve reger certos atos, instaurar reitivas entre os cidadãos, impor procedimentos e justaposições. Uma lei pode até ser preto no branco num código, ela não ão na imaginação se suas disposições não previrem a instauração e a manutenção de uma organização específica em m

elações humanas. Separada do tecido econômico e social pelo qual ela é, em parte, condicionada, e de cujo condicionamecipa por sua vez, uma lei não terá nenhuma realidade”  (Une relecture économique de la Constuon des États-Unis. 1

mbra Michel Vasseur que “se deve também entender que o Direito Econômico já tão amplo, não distinguindo entre Direitreito público, não apreende necessariamente toda a realidade econômica e social. Seria, contudo, excessivo ver nisso l dos tempos. Com efeito, a regra jurídica, o contrato no sendo do Direito civil, não são senão alguns dos fator

anizam a vida em sociedade. Numerosas são na vida econômica e social as relações que não são e que não serão ainto tempo, algumas não o serão jamais, submedas a regras de Direito; a observação foi recentemente feita de difetes; ela não produz outra coisa senão constatar a rapidez com a qual se renova o dado econômico e social. Contudo, o sonômico, quando ultrapassam o limiar do jurídico, não podem ser negligenciados” (Un nouvel essor du conpt contractue trimestrielle de droit civil, p. 44-45, 1964).

na Esteban Coely: “... é necessário invesgar em primeiro lugar o modelo da unidade básica da economia, ou sejvíduo que atua economicamente. É óbvio que o modelo pode ser aplicado sem objeções ao indivíduo que assim atua,

mente à unidade econômica básica. Neste caso, simplificam-se os conceitos, mas essencialmente a situação é idênvíduo produz, consome, acumula os bens, mas em lugar de exportar ou importar, permuta os produtos com os víduos. Em lugar de transferências correntes e em lugar de inversões no exterior tratar-se-á de emprésmos dados a soas” (Teoría del derecho económico. 1971. p. 114-115). Eis como se descreve o modelo microeconômico.

minik Salvatore ensina que “a teoria microeconômica, ou teoria dos preços, estuda o comportamento econômico das unsórias individuais, como consumidores, proprietários de recursos e firmas, em um sistema de livre empresa” ( Microeco4. p. 2). Rudiger Dornbusch e Stanley Fischer ensinam que “a macroeconomia trata do comportamento da economia coo – com períodos de recuperação e recessão, a produção total de bens e serviços da economia e o crescimento do prodas de inflação e desemprego, a balança de pagamentos e as taxas de câmbio. A macroeconomia lida com o aumento no po emprego no decorrer de longos períodos de tempo – isto é, crescimento econômico – e ainda com as flutuações a curto

constuem o ciclo de negócios” ( Macroeconomia. 5. ed. 1991. p. 3). Cf. também HEILBRONER,Elementos de macroecod. 1981.nçois Perroux assinala a importância das macrodecisões no âmbito das economias nacionais: “Há uma outra razão pevém não renunciar à análise do comportamento e da situação global de uma inteira economia nacional ; é a existência eme e em todo tempo, com importância crescente no nosso tempo e sob os regimes econômicos que conhecem

crodecisões” (L’économie du XXe. siècle. 2e. ed., p. 54).ard Farjat desde muito já salientou esse contexto macroeconômico da proteção conferida ao consumidor. Como a conceempresas, com o objevo de destruir a livre concorrência, se vale dos contratos de adesão e das cláusulas abusivasgram, para se assegurar um mercado exclusivo, a eliminação dessas mesmas cláusulas significa acima de tudo um esforçservar a liberdade de mercado. ( Droit économique , 1982, p. 379-383 e 481-485).

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2FONTES DO DIREITO ECONÔMICO

CONCEITO DE FONTE DO DIREITO

O Direito, como já visto, tem por essência e finalidade reger as relações humanas em suas

riadas manifestações. Para alcançar esse objetivo, surgem as normas jurídicas. Estas derir-se no contexto fatual que tem por finalidade ordenar, dirigir e modificar.Assim, quando falamos de fontes do Direito, temos diante de nós múltiplas teorias que proctificar o surgimento, a existência e a força vinculante das normas. Para explicar o fenômenrmas jurídicas, podemos partir do pressuposto de que a lei é algo de racional. Segundo

OMÁS DE AQUINO, a lei é uma regra e medida dos atos humanos, e esta regra é constituídaão, que é o princípio primeiro dos atos humanos.74  Já THOMASIUS acrescenta ao conceião o elemento volitivo, para dizer que a lei é o comando daquele que governa, vinculand

vernados, de tal forma que estes direcionem suas ações de acordo com aquele comando.75

 sições revelam que os teóricos sempre buscaram a razão de ser do direito positivo, o direito a sociedade. HANS KELSEN idealiza na norma fundamental o fundamento de validade de

dem jurídica positiva, isto é, de uma ordem coativa criada pela via legislativa ou consuetudinbalmente eficaz.76

A filosofia e a teoria geral do Direito nos trazem os princípios fundamentais que devem regrmas criadas para a sociedade. OLIVEIRA ASCENSÃO enfatiza os  princípios, diferencians regras. A filosofia do Direito e a ciência do Direito mantêm uma relação intercomplementave ser sempre ressaltada. Para ele, os princípios se constituem nas grandes orientações da o

sitiva, que a percorrem e vivificam, e que têm assim a potencialidade de conduzir a nuções. A potencialidade desses princípios se atualiza nas regras, que são os critérios segunais os fenômenos são apreciados e ordenados. Assim, a regra jurídica poderá ser vista comtério de decisão, a orientar o trabalho do intérprete, mas pode ser visualizada também tério de conduta, a orientar a atuação dos integrantes da sociedade.77

LÉON HUSSON estabelece uma importante distinção entre as regras  e as teorias. As regrnstituem nos elementos propriamente ditos do Direito, enquanto as teorias são formuladacorrência do esforço dos autores e dos códigos para sistematizar as regras. Mas estas se lim

campo puramente empírico, experimental. Elas estão já impregnadas de elementos conceituaio o resultado das teorias.As regras se constituem e se transformam em decorrência da conceituação da própria experi

vida. Da constatação puramente experimental dos fatos passa-se à tomada de consciêncipirações ou revoltas neles concretizadas. Dessa conscientização dos problemas vividos se patativa de criar instrumentos capazes de modificar os fatos como decorrência das reações ín

perimentadas pelo ser humano. Para ele, o Direito surge, assim, como situado no ponerseção de duas ordens diferentes: uma ordem de razões pensadas pelo espírito e uma ordeusas  realizadas na natureza e na história.78  Salienta ainda que “para aplicar normas comoborá-las, é necessário ler a experiência de uma forma particular, através dos traçados d

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tema, implícito ou explícito, coerente ou incoerente, de valores.79

Os princípios jurídicos podem ser vistos sob dois ângulos que não se excluem, mas se compldemos falar dos princípios informadores do ordenamento jurídico, daqueles que orientaranstituintes, aqueles que se reuniram para discutir que tipo de pátria queriam constituir. Exncípios fundamentais que informam  a estrutura do ordenamento jurídico a ser construídoorações de política legislativa que se transformam em comandos genéricos. Estes princ

ndamentais têm por função orientar a elaboração das normas jurídicas e assegurar uma coerional entre todas as normas produzidas. Mas os princípios podem ser extraídos  do conrmativo do conjunto de normas que formam o ordenamento jurídico, o que lhes confere o caráttematicidade e de organicidade, como acentua EMÍLIO BETTI.80

Essa distinção tem consequências na distinção entre a interpretação do jurista, como finalrica, meramente intelectual e cognitiva, e a interpretação com finalidade prática, que tem

nção direcionar a conduta, e que se exige de um jurista quando está diante de um direito jgor, para efetivar a sua aplicação.Mas a interpretação se insere num contexto de âmbito mais elevado e mais genérico, rmenêutica.  Como ainda ensina BETTI, os juristas de hoje têm necessidade de um conjun

trumentos para tomar em sua totalidade e profundidade o fenômeno jurídico. A hermenêuticsatisfaz com o conhecimento dos princípios geradores das normas e com os princípios extrconjunto dessas mesmas normas. O que ela busca e realmente proporciona ao jurista

rcepção mais profunda e mais completa do “logos”, da intrínseca coerência lógica dos instados pelo ordenamento e dos problemas de convivência resolvidos pela sua aplicaçãrmenêutica tem por finalidade identificar e reviver por dentro o sentido impregnaddenamento jurídico.81

Mas o “logos” não é algo abstrato, distanciado da realidade. Ele é relação, ele é conversa,

guagem. E como linguagem, o “logos” não somente contém o sentido do mundo como tambémentido, cria, afinal, o próprio mundo. É a linguagem que condiciona a interpretação.82

PRINCÍPIOS E REGRAS

A aplicação do Direito não se faz somente a partir da leitura das leis estratificadas nos códigdiplomas esparsos. A boa aplicação do Direito, e aqui especificamente no Direito Econômic

e levar em conta o conceito de princípios  e regras  e seu relacionamento no contextdenamento jurídico. Lembremo-nos da observação de DWORKIN. Quando os advogados e jiocinam ou disputam a respeito de direitos e obrigações, principalmente quando se trata de

is difíceis e árduos, eles procuram arrimar-se em padrões, parâmetros que não funcionam gras, mas como fontes de orientação, de embasamento, de explicação, ou seja, como princípenciona princípios, políticas e outras formas de parâmetros, estabelecendo uma distinção ncípios e políticas. Chama de “política” aquela espécie de parâmetro que fixa um objetivo ançado, geralmente um aprimoramento de característica econômica, política ou sociamunidade. E chama de “princípio” a um parâmetro que deve ser observado, não porquopicia um avanço ou garantia de uma situação econômica, política ou social considsejável, mas porque é uma exigência de justiça ou lealdade ou qualquer outra dimensã

oralidade.84

Ao se referir aos princípios, afirma GEORGES RIPERT que sua natureza deriva segundo a

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nsadores de seu caráter de generalidade. O princípio domina as regras particulares, as quabmetem ao parâmetro fixado por aquele. Por isso afirma que “toda lei, como vimos, deve segboa técnica ser uma regra geral, mas a generalidade da lei significa que a regra se aplicaa série indeterminada de atos e de fatos.  A generalidade do princípio não participa da mtureza; ela implica  uma série indefinida de aplicações na elaboração das regras” .ncípios são de natureza ideológica, o que estaria a explicar quer a sua força quer a sua fraqis que são capazes de inspirar a ação do legislador, mas não têm a força para o conter de macaz. A força destes princípios ideológicos é sua intransigência teórica. Uma lei pode sur

rtir da transação entre forças sociais opostas. Mas sobre um princípio não se transige.86

É importante também salientar a conceituação estabelecida por HERMANN BEKAERT, segqual existem três grupos fundamentais de princípios:

a) os princípios que constuem a expressão de concepções filosóficas concrezadas através de documentos que servroteiros para a elaboração de leis e tratados. São os chamados princípios de ordem social e jurídica. Dentre eles podcitar a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que cristalizou a filosofia humanísca construídpensadores iluministas, a Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, a Declaração dos Direitos EconômONU, em 1974. Pode-se citar, como exemplo, o princípio segundo o qual todo processo leva à ulização da constriçconstrição é inconcebível fora dos limites do Direito.

b) Os princípios gerais que decorrem normalmente da natureza das estruturas sociais e em parcular da lógica interinstuições. Dentre eles, cite-se o princípio da permanência do Estado, o da connuidade do serviço público, segundo o qual se presume que todo cidadão conheça a lei.

c) Os princípios gerais indissoluvelmente associados aos imperavos da moral. Têm esses princípios forte influêntomada de decisões econômicas. Cite-se, como exemplo, a criação dos alimentos transgênicos. O quesonamenenvolve essa avidade, que poderá trazer uma grande eficiência econômica, encontra um obstáculo na reflexão soefeitos que serão gerados sobre a pessoa. Acrescente-se também o princípio segundo o qual a execução das liberaestá sujeita ao cumprimento das obrigações, aquele segundo o qual ninguém pode invocar em seu favor a própria to

e também aquele segundo o qual a fraude aniquila tudo. 87

As regras  devem ser entendidas como “normas”, enunciados com função “prescritiva”. A ropriada definição de regra podemos encontrá-la nos ensinamentos de AUSTIN e de HART.88

A mais clara definição de regra  nos foi dada por AUSTIN, quando afirma que as leimandos. Em sua primeira aula ensina que “toda lei ou regra... é uma ordem”.89

HART, seguindo o ensinamento de Austin, afirma que as regras  exprimem uma obrigaçnduta, de observância de procedimentos e de formalidades.90

A Constituição Federal de 1988 define os PRINCÍPIOS que presidem à atividade econômiculo I e no Título VII. Ao estabelecer os princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa, incorporam-se linhas de pensamento,

ologia a direcionar as regras. Ao enumerar os princípios da soberania nacional, da proprievada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da dmeio ambiente e de outros, não está o Constituinte emanando nenhuma ordem, nenhuma prescconduta a ser adotada. Estes são alguns dos princípios.A partir do artigo 172, passamos a encontrar regras  de conduta, imperatividadmportamentos. O Constituinte determina que “a lei disciplinará... os investimentos”, ploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida...”, “a lei reprimuso do poder econômico...”, “... o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscaliza

entivo e planejamento...”, “incumbe ao Poder Público... a prestação de serviços públicos

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ião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas presas de pequeno porte... tratamento jurídico diferenciado...”.

ORDEM JURÍDICO-ECONÔMICA

Todo agrupamento humano tende para uma determinada forma de organização, a que se dá o nordem social. Nesta visualizam-se regras de conduta e entidades cuja finalidade é de gara

servância daquelas regras e promover a criação de novas regras para reger situações novagem e que se tornam pertinentes com o evolver do grupamento e da ordem.

Toda ordem tem dentro de si mesma um elemento vinculante a que se dá o nomperatividade. Sem este componente toda ordem está fadada à desconstituição, ao enfraquecimComo já vimos, a imperatividade das normas destinadas a reger e dar coerência à sociearia sem efeitos práticos se não houvesse algum outro elemento destinado a garanmprimento das regras vigentes. A sanção é a garantia de cumprimento da norma jurídica.91

Impossível traçar o conceito de ordem jurídica sem levar em conta o ensinamento de SAOMANO, para quem “o conceito necessário e suficiente para traduzir em termos exatos o de dquanto ordem jurídica tomada em seu conjunto e em sua unidade é o conceito de instituição.

dem jurídica é uma instituição e, inversamente, toda instituição é uma ordem jurídica: há, es dois conceitos, uma equação necessária e absoluta”.92

Dentre os vários contextos institucionais há um em que as relações econômicas se manifis acentuadamente. E existem regras destinadas a reger também este grupo de relações. As noconteúdo econômico se constituem num importante campo de estudo e de atuação. Neste cade-se dizer que se encontra um dos mais refulgentes exemplos da formação autopoiéticeito. Assinala GUNTHER TEUBNER a possibilidade de uma construção alternativa da realídica, em que se desenvolvem os questionamentos e as tentativas de concretização adequad

usula geral da boa-fé, da teoria dos deveres de proteção, dos problemas em matéria de gocial e de resolução contratual em virtude da alteração das circunstâncias, do conceieresse social da empresa, dos problemas de organização, cogestão laboral e responsabilcial da empresa.93 Acentua ele ainda a noção de “mercado organizado”, em que se antepõeocos macrocorporativistas e os microcorporativistas, a desafiar a “invenção” dos pagulatórios.94 Assim, ao lado das ordens jurídicas tradicionais, com conceitos já estratificadosngo andar dos tempos, surgem ordens jurídicas que se estruturam a cada dia, que se renovaorçam e se substituem a intervalos de tempo reduzidos. São exemplos desta faceta da oídico-econômica as organizações estatais destinadas a regular as atividades econômica

rantir o funcionamento adequado do mercado.

CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA: FUNÇÃO TRANSFORMADORA

O conjunto das instituições e das normas destinadas a reger a atividade econômica senovada, sempre insurgente contra as vinculações jurídicas, se solidifica num contexto significae se dá o nome de constituição econômica. Pode-se dizer que as normas de conteúdo econôo o pressuposto de solidez da constituição política. Aliás, os fundadores da democracia nericana repetiam sempre que a liberdade econômica era a condição da liberdade dos cida

e não haveria democracia plena se não se garantisse a liberdade econômica.Já salientamos que a constituição econômica  e a constituição política  se entremeiam no

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nstitucional. Não existe um capítulo em que estejam reunidos os princípios fundameonômicos e outros em que se concentrem os princípios políticos. Os princípios se entrecruzamndem, se autosustentam pela sua própria interseção.Mas é preciso salientar que as constituições modernas, além de sua função legitimadora, po

ganizadora, jurídica, ideológica, têm ainda uma outra, de fundamental importância para o Donômico, que é a função transformadora. A constituição econômica tem que reconhecer quilíbrio de uma sociedade é dinâmico. A evolução constante, a alteração viva dos componsse equilíbrio exigem que a constituição acompanhe este caminhar. Não é necessário que eodifique em seus termos, em seus artigos, mas será de obrigação que sua interpretação  a sso do caminhar social.95

Pode-se dizer que a constituição econômica está centrada em dois princípios fundamentais:eito de propriedade privada e o da liberdade de iniciativa. Os demais princípiossenvolvimentos desses dois, para enfatizar, para limitar, para distinguir contornos, etc.

PRINCÍPIOS DE DIREITO ECONÔMICO

O estudo dos princípios que regem a aplicação do Direito Econômico oferece al

rticularidade, relativamente à relação entre Direito Público e Direito Privado, porque, commos no primeiro capítulo, este novo ramo do Direito se situa numa interseção daqueles dois ravelando-se como um direito de síntese.96

Alguns desses princípios têm uma origem puramente constitucional, outros decorrem dedinárias, outros da jurisprudência consagrada e outros ainda da atuação de órgãos administraguladores (neste caso vinculados aos princípios constitucionais e legais referentes a cada gulado), e outros ainda da contribuição da Economia como ciência.Pode-se, por um lado, verificar que alguns dos princípios inseridos no atual texto constituc

m suas raízes de caráter liberal  herdado de constituições anteriores, mas observa-se também dição constitucional de caráter intervencionista no domínio econômico deixou suas marcas,roduzindo princípios novos, quer dando nova configuração aos princípios liberais, agora acmo neoliberais.Dentre os primeiros, podemos apontar o princípio da proteção do direito de propriedancípio da liberdade de comércio e de indústria, e o princípio da igualdade.A proteção outorgada constitucionalmente ao princípio do direito de propriedade, de oreral (Constituições de 1824 e 1891), de características absolutas, recebeu importante impactias socializantes, passando a ter função social (a partir da Constituição de 1934). O contrattrumento jurídico de transferência da propriedade. Passando esta a ter um parâmetro limitadnceito de função social, era de se esperar que também o contrato viesse a ter a mesma contentro dessa tendência, o Código Civil de 2002 estabelece, no artigo 421, que “a liberdadntratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.O princípio da liberdade de comércio e de indústria, concebido inicialmente como uma liberal, recebeu também novos contornos, passando a figurar como uma liberdade constituc

mitada; uma liberdade de iniciativa, mas dentro de um enquadramento de mercado, embreleva o princípio da liberdade de concorrência.

Trajetória semelhante teve o princípio da igualdade, que, de uma igualdade absoluta e abs

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ssou a receber do texto constitucional a configuração de uma igualdade relativa e concreta. Se ponto, comenta JEAN-PHILIPPE COLSON decisão do Conselho de Estado, segundo o quncípio [da igualdade] não se constitui em obstáculo a que uma lei estabeleça regras

ênticas a respeito de categorias de pessoas que se encontrem em situações diferentes, qua não identidade é justificada pela diferença de situação e não é incompatível com a finalirseguida pela lei”.97

Este princípio pode ainda sujeitar-se à ação reguladora  do poder público e tambéervenções diretas.Sob o influxo das necessidades de aplicação de determinadas políticas econômicas, posmo princípio tornar-se maleável, a ponto de admitir tratamentos discriminatórios. É o que or exemplo, com o tratamento favorecido concedido pela Constituição às empresas de peqrte, como consta do inciso IX   do artigo 170 da Constituição Federal (“tratamento favorra as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sministração no País”). Coerentemente com este princípio, estabelece o arigo 179 a regra segqual “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempreempresas de pequeno porte,... tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las

mplificação de suas obrigações...”.

PRINCÍPIOS E REGRAS

Além dos princípios e regras estabelecidos explicitamente no texto constitucional, principalms Títulos I, VII e VIII, podemos também fixar princípios específicos para direcionar a formaçgras e sua aplicação no campo peculiar ao Direito Econômico. A seguir pode-se ver umeração exemplificativa desses princípios jurídico-econômicos derivados dos princnstitucionais e viabilizadores de sua atuação mais eficiente na realidade concreta do mercae presidem à elaboração e aplicação das normas de conteúdo econômico direcionadas a relítica econômica.

1. A norma jurídica deve garantir a segurança nas relações jurídicas

O Direito tem por finalidade a busca da segurança, em primeiro lugar a do indivíduo concmo cidadão. Como consequência da segurança atribuída e garantida ao indivíduo, surgurança social ou coletiva. Se o indivíduo não se sentir seguro pessoalmente, se não lhrantida a sobrevivência, não tiver a fundada esperança de poder concretamente afirmar-se peus semelhantes e perante os acontecimentos, não se pode falar em garantia coletiva ou social.A segurança jurídica vem atrelada a dois princípios constitucionais, o primeiro deles é

galidade, segundo o qual ninguém pode vir a ser compelido a fazer ou deixar de fazer senão eja previsto pela lei (artigo 5o  C.F.), e o segundo é o da igualdade substancial , não amal. Se o texto constitucional garante que todos são iguais perante a lei, esta igualdade não

duzir-se a uma simples formalidade. A este respeito vale trazer a lembrança das palavraABINO CASSESE:

Desde o século passado (século X IX) revelou-se insuficiente a garana constucional da igualdade formal. O prinigualdade substancial nha encontrado reconhecimento explícito na Constuição republicana, no argo 3, 2 o  parIsto exige uma avidade pública posiva, de remoção dos obstáculos à igualdade de fato entre os cidadãos. Quindividualização destes obstáculos, a resposta já nha sido dado pela cultura inglesa, na metade do nosso século (

XX). No chamado Plano Beveridge (do nome de seu autor), de 1942, nham já sido idenficados, com efeito, os obs

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maiores interpostos ao pleno desenvolvimento da pessoa humana: instrução, saúde, trabalho, previdência.98

Não há que se pensar numa segurança teórica, abstrata, numa atribuição de direitos de igualm discriminação, com inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurançopriedade, sem uma garantia efetiva de segurança econômica.Não é por outra razão que os mentores da constituição norte-americana afirmavam queerdade econômica não existe liberdade política. Assinalou MADISON:

As diversidades das apdões do homem, nas quais se originam os direitos de propriedade, não deixam de sobstáculo quase insuperável para a uniformidade de interesses. A proteção daquelas faculdades é o primeiro objegoverno. Da proteção de apdões diferentes e desiguais para adquirir bens resulta imediatamente a posse de graus de propriedade também diferentes; e a influência destes sobre os senmentos e opiniões dos respecvos propriepropicia uma divisão da sociedade em diferentes classes e pardos... a fonte mais comum e duradoura das facçõesido a distribuição variada e desigual da propriedade. Os que a possuem jamais constuíram, com os não proprietárgrupo de interesses comuns na sociedade. Os que são devedores sofrem discriminação semelhante em relaçcredores. Interesses decorrentes da posse de terras, de avidades industriais e comerciais, de disponibilidade de acompanhados de uma série de outros menores, surgem das necessidades nas nações civilizadas e as dividem em diferentes, movadas por senmentos e pontos de vista disntos. A coordenação destes diferentes interesses em cconstui a tarefa principal da legislação moderna e envolve o espírito do pardo e da facção nas avidades necess

comuns do governo.99

Ao comentar este texto, BEARD assinala que aí se contém uma formulação magistral da teorerminismo econômico na política.100  A profunda vinculação entre os fatores econômicos líticos é também assinalada por SELIGMAN, ao afirmar que “a existência do homem depena capacidade de prover as suas necessidades: a vida econômica é consequentemente a conndamental de toda vida. Na medida em que o homem vive em sociedade, a existência indivolui no quadro de uma estrutura social e pode ser modificada por ela. As relações de prodde consumo são para a comunidade aquilo que as condições de sustento são para o indivvem-se procurar em última instância as causas econômicas para explicar as transformaçõrutura da sociedade que condicionam elas próprias as relações de classe e as divnifestações da vida social”.101

A Suprema Corte norte-americana, ao decidir os casos de antitruste, manifestou desdmeiras questões suscitadas pela Lei Sherman a preocupação com o crescimento do poonômico através de monopólios e concentrações de empresas. Entendia ela que o aumsmesurado do poder econômico nas mãos de poucos pudesse acarretar lesão irreparável ao ar geral. Assim é que, no caso Northern Securities Company v. United States, 102 decidido em uiz HARLAN afirma:

A regra da concorrência, estabelecida pelo congresso, não era de forma alguma nova na indústria e no comércio

podemos ter qualquer dúvida sobre a razão que moveu o congresso à incorporação desta regra num estatuto. Esta rnha sido fixada no caso United States v. Joint Traffic Associaon: “... É a concentração destas grandes e podempresas, cobrindo vastas extensões de território e influenciando o comércio por toda a sua extensão, que consinvocado perigo, e em relação ao qual, na medida em que a combinação age e restringe o comércio interestaCongresso tem poder para legislar e para proibir.... Pode-se muito bem pressupor que o Congresso, quando editoestatuto, comparlhava da apreensão geral de que umas poucas mas poderosas corporações ou combinações pudobter, e, se não condas, iriam conseguir poder tão absoluto sobre toda a indústria e todo o comércio do país qtornaria prejudicial para o bem-estar geral”.

A segurança individual não pode vir a estar subordinada à segurança pública. Esta, sim, énsequência daquela. Se não se der ao cidadão a garantia da vida, e de uma vida digna, a gar

um salário suficiente para satisfazer adequadamente a todas as suas necessidades básic

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rantia de uma assistência à saúde, de uma educação de elevado nível, a tranquilidade dehice ao amparo das incertezas, não se poderá nunca dizer que existe segurança coletiva.Se, como já foi dito, a Constituição política está indissociavelmente vinculada à Constit

onômica, deve-se enfatizar que esta é uma condição indispensável para a cristalização daqo haverá soberania política, se não houver soberania econômica. É impossível falar-smeira dentro de um contexto de um colonialismo econômico imposto por organernacionais que, sob ficção de ajuda para sanar dificuldades, aprofundam cada vez mais os dependência.

2. A norma jurídica deve tomar como ponto de partida a realidade econômica

O legislador, ao editar normas de conteúdo econômico, deve estar sumamente atento à realonômica, que tem como uma de suas principais características a mutabilidade.Não se pode esquecer a lição de ROSCOE POUND a respeito da diferença entre o dstente nos livros e o direito em ação. Partindo da lição extraída de TOM SAWYER, que teescavar a caverna em que se achava preso Jim, utilizando-se de um canivete porque os l

iam que este era o instrumento adequado, e que depois usou uma picareta apesaecionamento teórico dos livros, POUND afirma que Tom tinha feito de novo uma das mais anscobertas do direito. Quando a tradição prescrevia canivetes para tarefas para as quais picaiam mais adaptadas, pareceu melhor a nossos avós, depois de uma pequena e vã luta

nivetes, aderir ao princípio – mas usar a picareta. Eles afirmavam que o direito não deveria mudanças no direito estavam impregnadas de perigo. E assim o direito conseguiu sempre ter emos uma picareta, embora exigisse resolutamente um canivete, e usá-la na inocente crença daria usando o instrumento aprovado.Afirma POUND que “para o jurista, a moral da diferença entre o direito nos livros e o direit

ão não deve ser dominada pela noção de que o common law é o começo de sabedoria e a e

dem legal. Não nos deixemos amedrontar com a legislação, e demos as boas vindas a nncípios, introduzidos pela legislação, que expressa o espírito do tempo. Olhemos os fatnduta humana de frente. Encaremos a economia, a sociologia e a filosofia e deixemos de acre a jurisprudência é autossuficiente. Caberá aos juristas tornar o direito em ação conforme ceito existente nos livros... fazendo com que o direito dos livros seja tal que o direito em ssa se conformar com ele, e adotando um ágil, barato e eficiente modo legal de aplicá-lo. Ntro modo de conciliar os dois.... Não deixemos nossos textos legais adquirirem santidade e tominho dos textos sagrados. Pois que as palavras escritas permanecem, mas o homem se muda.leis de Manu ou Zaratustra ou de Moisés... todas as leis nos contam a mesma história”. 103

A realidade econômica passou a ter influência fundamental na elaboração e na aplicação da lislador e o aplicador da lei não podem desconhecer a realidade econômica em que vivem

etendem normatizar e direcionar. Não basta conhecer os textos da Constituição, que muitas o até mesmo ignorados, não basta ter lido alguma vez os textos legais que criam instituições eibuem competências. É necessário também conhecer a realidade e viver a realidade a qerem aqueles textos.O texto constitucional impõe ao Estado a tarefa de normatizar e regular a atividade econôme pressupõe que esta seja perfeitamente conhecida pelo elaborador da norma. Exemplo

ame profundo da realidade econômica a ser regulada encontramos no Direito da Concorrência

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reito da Regulação. As normas e diretrizes pressupõem um exame detalhado do mercado quregulado de tal sorte a possibilitar uma concorrência adequada.

A realidade deve não somente ser verificada, mas prevista. O legislador e o administradodem reduzir-se a meros contempladores da realidade já acontecida. Se a lei é feita para o fela se destina a reger fatos futuros, impõe-se que o legislador tenha a competência de preverevisão exige planejamento, como se delineia no último capítulo deste livro. E o planejamentoalmente ao investimento. E este depende de normas jurídicas autorizadoras.Ao tratar dos planos econômicos de desenvolvimento, principalmente dos planos de ncês, caracterizados como “indicativos” ou “ativos” preocupa-se FRANÇOIS PERROUX crspectiva das trocas recíprocas entre o planificador e o construtor de modelos. Reconhece els orientações das formalizações matemáticas e dos modelos estão em harmonia cogências do novo desenvolvimento. Este reivindica a reestruturação do ‘todo’ mundiastema do mundo’; vincula-se à articulação e à dialética das partes, dos subconjruturados; pretende centrar-se no homem que é apreendido na sua realidade individual eas relações com o ambiente”.104

Mas alerta para a exigência de estreitamento com a realidade, pois que o florescimen

odelos somente pode “dar resultados duradouros se não se alimentar de ilusões” . Eerência importante para reflexão sobre a aceitação de modelos importados, modelos plasmra realidades diferentes daquelas dos países a que se destinam e aos quais são impostos. Se

mau uso da modelização insuficientemente refletida. O construtor do modelo, neste oporia aos países em desenvolvimento um modelo elaborado a partir da experiência dos psenvolvidos e concebido ao serviço dos seus interesses, na prática, dos interesses das clminantes nesses países”.105

O s fatos  devem ser sempre o ponto de partida. CHARLES DICKENS, ao apresenta

rsonagem THOMAS GRADGRIND, afirma ser ele um homem de realidades, um homem de faculos, colocando-o para dizer:

Agora, o que quero são fatos. Ensinar a estes meninos e meninas nada mais do que fatos. Somente os fatos são necena vida. Plantar nada mais que fatos, arrancar tudo que não sejam fatos. Somente se podem conformar as menanimais racionais através de Fatos: nada mais será nunca de mais prestabilidade para eles. Este é o princípio pelo qeduco meus próprios filhos e este é o princípio segundo o qual eu educo estas crianças. Agarre-se aos fatos, senhor!

A jurisprudência norte-americana alerta sobre a importância de identificar e de anequadamente os fatos. Exemplo deste estado mental pode ser visto na decisão proferida por LO

RANDEIS, da Corte Suprema dos Estados Unidos, no caso Board of Trade of City of Chicago

Mas a legalidade de um acordo ou regulação não pode ser apurada através de um teste tão simples, para se dizer qrestringe a concorrência. Todo contrato relavo ao comércio, qualquer regulação do comércio, restringe. Virestringir, é de sua própria essência. O verdadeiro teste de legalidade consiste em saber se a restrição imposta é tmeramente regule e por isso promova a concorrência ou se ela é de tal sorte que possa suprimir ou até mesmo desconcorrência. Para determinar esta questão a corte deve ordinariamente considerar os fatos peculiares ao negócio restrição é imposta; sua condição antes e depois que a restrição foi imposta, a natureza da restrição e seu efeito, coou provável. A história da restrição, o perigo que se acredite exisr, a razão para se adotar a medida adequada, a finaou objevo que se procurou alcançar, são todos fatos relevantes. Não é porque uma boa intenção poderá salvaregulação, de outra forma condenável... mas porque o conhecimento da intenção pode ajudar o tribunal a interpr

fatos e a predizer consequências.106

3. A norma jurídica deve procurar a reforma da realidade

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É de todos conhecido o aforismo “ex facto oritur jus”. A chamada teoria tridimensional do Dfatiza também a origem do direito. Os fatos provocam a reflexão dos participantes deciedade e reclamam uma organização. Eles são o “dado”, segundo a expressão de FRANÉNY. Mas o fato não chega ao conhecimento dos organizadores da sociedade somente comoático. Aparece sempre como algo que é e que tem que ser mantido, sob certos aspectos, mave ser mudado, sob outros aspectos. A realidade surge assim como algo que deve-ser, daí rspectiva sempre dinâmica. Assim, como o reconhece GÉNY, a atividade do jurisconsulto ompre entre dois polos distintos, o “dado” e o “construído”. O dado não se resume na material

s coisas, mas surge como “dado natural”, como “dado histórico” ou como “dado racionalda como um “dado ideal”.107

Mas os fatos que se antepõem ao jurisconsulto são produto de uma sociedade viva, qunifesta sempre de formas novas. Daí por que a valoração desses fatos sofre também o influx

riação dos dados racionais, dos dados ideais. O Direito evolui sempre, e os sistemas jurídicoevalecem num determinado tempo tendem sempre a assumir novas formas, novos conteesmo que a letra da lei não evolua, sua interpretação é sempre evolutiva. Como afirma RAVID, o Direito de uma sociedade é por necessidade um Direito vivo e é impossível prever

gurança como será o Direito daqui a cem anos.108

O Direito não se manifesta de forma absoluta, e a história do direito natural nada mais é senrrativa da busca pelo homem de uma justiça absoluta, e de seu insucesso.109

As normas que são criadas para reger a realidade econômica estão a demonstrar que o Direitmutável. Pode-se até mesmo dizer que, no âmbito do Direito Econômico, é que a relação o-valor-norma se fecha num círculo, pois que a norma surgida dos fatos, através da sua valortransforma num instrumento propulsor da própria realidade. A norma de conteúdo econô

ssa a ser criadora de novos fatos sociais. A norma adquire força criadora de uma nova socied

OLIVER WENDEL HOLMES já acentuava essa mudança, quando afirmou que “devemos ntos para a armadilha do antiquarianismo, e devemos lembrar que para nossos propósitos nico interesse em relação ao passado é pela luz que projeta sobre o presente. Eu prevejo um t

que a parte desempenhada pela história na explanação de dogma será muito pequena, e em uma engenhosa pesquisa nós empregaremos nossa energia num estudo das finalidades

rseguidas e das razões para as desejar. Como um passo rumo a este ideal parece-me quevogado deverá desenvolver uma aprendizagem da economia. O presente divórcio entre as eseconomia política e de direito parece-me uma prova de quão grande progresso no e

osófico ainda está por ser feito”.110

4. A norma jurídica deve buscar o desenvolvimento sustentável

A norma jurídica tem um papel criativo e prospectivo, como já visto. Como consequência a função, a norma tem também a finalidade de viabilizar condições e provocar diretamescimento e o desenvolvimento.A distinção entre estes dois conceitos nos é dada por SCHUMPETER. O crescimento enfat

pecto quantitativo, enquanto o desenvolvimento sobreleva a visualização qualitativa. Fala-sscimento quando há referência à quantidade de bens que devem ser postos à disposição

ssoas. Quanto maior a quantidade, menor será o seu esforço pela busca de bens para satisfaz

eencher sua situação de escassez.

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Mais importante, porém, do que o crescimento, materialidade necessária, será o desenvolvimaterialidade imprescindível, e que pressupõe a primeira, mas a ela se superpõe. O pensamenHUMPETER é ainda hoje válido. Afirma ele:

... entendemos por “desenvolvimento” somente as mudanças da vida econômica que não tenham sido impostadesde o exterior, mas que tenham uma origem interna.

Tampouco se chamará aqui de processo de desenvolvimento ao mero crescimento da economia, refledo ppopulação e da riqueza. Pois não representa fenômenos qualita- vamente diferentes, mas somente procesadaptação, da mesma classe que as mudanças dos dados naturais. Como desejamos dirigir nossa atenção para

fenômenos, consideraremos tal crescimento como mudança dos dados.Todo processo concreto de desenvolvimento repousa finalmente sobre o desenvolvimento precedente....

O desenvolvimento, segundo entendemos, é um fenômeno caracterísco, totalmente estranho ao que posobservado na corrente circular, ou na tendência ao equilíbrio. É uma mudança espontânea e desconnuprocedimentos da corrente, alterações do equilíbrio, que deslocam sempre o estado de equilíbrio exanteriormente. Nossa teoria do desenvolvimento não é senão o estudo deste fenômeno e dos processos

acompanham.111

Mas há uma superação humanística desse posicionamento. O desenvolvimento tem como copulsor e como centro de convergência o homem. Daí a necessidade de uma revisão ra

ativamente aos problemas econômicos, pois que, como enfatiza FRANÇOIS PERROesenvolvimento remete-nos para o homem, sujeito e agente, para as sociedades humanas, pa finalidade e para os seus objetivos manifestamente evolutivos. Desde que se aceitou a idesenvolvimento, podia esperar-se uma série de novos desenvolvimentos, orientados proximações sucessivas dos valores que os homens trazem consigo e pelas condições das nsposições históricas em atos e em obras...  O  novo desenvolvimento quer-se ‘glotegrado’, ‘endógeno’”.112

A concorrência econômica deve fazer triunfar o “melhor”, como enfatiza PERROUX, mnceitos de concorrência e de “melhor” passam pelo crivo da sustentabilidade do desenvolvim

seja, deve haver desenvolvimento, mas se devem preservar as condições necessárbsistência das futuras gerações. A Declaração da Conferência das Nações Unidas, em Estocooclamou que “o homem é ao mesmo tempo criatura e moldador do seu ambiente, que lhtentação física e lhe oferece oportunidade para um crescimento intelectual, moral, soc

piritual.113

Dentre os princípios estabelecidos naquela Declaração, merecem referência alguns:

Primeiro Princípio: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e condições de vida adequadaambiente de tal qualidade que permita uma vida de dignidade e bem-estar, e assume a responsabilidade sole

proteger e implementar o ambiente para as gerações presentes e futuras”.

Segundo princípio: “Os recursos naturais da terra incluindo o ar, a água, a terra, a flora, e a fauna e especialexemplares representavos de ecossistemas naturais devem ser salvaguardados para o benecio das gerações presefuturas através de cuidadoso planejamento ou gerenciamento, conforme adequado”.

Terceiro princípio: “A capacidade da terra para produzir recursos vitais renováveis deve ser manda e, onde prarestaurada e desenvolvida”...

Quinto princípio: “Os recursos naturais não renováveis da terra devem ser empregados de tal forma a evitar o perigo

exaustão futura e a assegurar que os benefícios desta utilização sejam repartidos por toda a humanidade”.114

5. A norma jurídica deve buscar o equilíbrio dinâmico

Os fatos jurídicos estão em constante evolução, ao passo que os textos legais são alterados

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islador depois de longo lapso de tempo. A jurisprudência e a doutrina desempenham pportante nessa atualização legislativa, constituindo-se na maioria das vezes em mola propulsoormulação legislativa.Mas pode-se dizer que o legislador previu, em princípio, tanto as alterações da realidade santo a necessidade do papel reformulador e criativo da jurisprudência, ao determinar, no artiLei de Introdução ao Código Civil – Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – que na apliclei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.Ao aplicar a lei, o juiz estará interpretand o-a. Ao interpretar, o aplicador da lei deve levanta o contexto linguístico, em que sobressai a perspectiva lógico-semiótica  do texto legntexto sistêmico, em que se busca evitar que a decisão a ser tomada aplicando um texto entnflito com outros textos do mesmo ordenamento, e o contexto funcional, quando se tem em multados a serem alcançados. Em qualquer dos contextos deverá o aplicador da lei ter diante valores ou ideais, que têm função heurística ou justificadora, já incorporados no ordenamídico. Estes valores são estabelecidos primordialmente pelo texto constitucional. A Constituderal de 1988, no artigo 170, acolhe o modelo de economia de mercado, cujos fundamentos orização do trabalho humano e a livre iniciativa. A perspectiva teleológica é a de assegu

dos existência digna, e o regramento supremo será ditado por uma concretização da justiça socOra, o contexto de uma economia de mercado é essencialmente evolutivo; o confronteresses é sempre inovador das relações; mas o confronto não pode prescindir da perseguiç

ma situação de permanente equilíbrio que se renova e se modifica constantemente.O equilíbrio nunca será estático ou permanente. Já afirmava HOLMES que o repouso nãstino do homem.115 Daí ter o aplicador da lei que estar sempre atento às alterações da realonômica, para adequar-se a elas e para dar ao texto legal uma interpretação teleológica.

6. A norma jurídica deve nortear-se pela eficiência e economicidade

Os conceitos de eficiência  e de economicidade  são de origem e fundamentação econômvem servir de embasamento para elaboração e aplicação das normas jurídicas. OLIVER WENOLMES já enfatizava que em sua época dominava a tendência para o estudo da tradiçãotória, mas viria uma época em que o jurista deverá empregar suas energias num estudalidades que deverão ser alcançadas e das razões para desejá-las. E um passo decisivongir este ideal seria o de todo advogado procurar estudar e ter domínio da economia.116

LOUIS BRANDEIS afirmava ter medo do jurista que não tivesse conhecimento de economchard Posner afirma que o jurista não precisa ser economista, mas precisa ter conheciment

onomia.118

É justamente o conhecimento da economia que nos levará a conceituar adequadamente eficiênonomicidade.A norma jurídica destinada a reger as relações de mercado tem por finalidade proporciois perfeito grau de seu funcionamento, de tal sorte a garantir a eficiência alocativa, a efici

odutiva, a eficiência dinâmica e a eficiência distributiva.Quando nos referimos à eficiência alocativa, queremos dizer que todos os bens e serariam adequadamente, apropriadamente alocados, destinados, e as preferências para o

isfeitas, porque, por definição, nenhuma ação nem qualquer troca ulterior poderia melhouação atual.119

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A eficiência produtiva procurará valer-se de unidades de produção em larga escala, dimstos de transação e aumentar os efeitos em rede pois que na atualidade a intercomunicação érte cada vez maior da vida econômica.120

Mas estes dois aspectos podem ser vistos quer estática quer dinamicamente. Como as mudmundo concreto, real, são constantes e inevitáveis, a eficiência dinâmica procura focaliz

ndições em que a vida econômica se realiza.121  Dentro do contexto da vertiginosa evoluçãundo, os governos têm que repensar continuamente o seu papel para enfrentar os desafios colocr forças tais como a globalização, a descentralização, o surgimento de novas tecnologiambiantes necessidades, expectativas e exigências dos cidadãos. Os princípios da boa governnsformam não somente as relações entre o legislativo, o judiciário e a administração mas o

ncionamento da máquina governamental como um todo.Estes princípios se traduzem no respeito pela norma jurídica, pela abertura, pela transparêa lealdade e pela equidade no relacionamento com os cidadãos, em que se incluem mecan

ra consulta e participação, serviços públicos eficientes e efetivos, leis e regulações cnsparentes e aplicáveis, consistência e coerência na formação administrativa, e elevados pacomportamento ético.

7. A norma jurídica deve garantir a democracia econômica e socialEste princípio encontra concretização exatamente através da participação de diversas categ

onômicas na formação das normas que regerão suas atividades. Esta coparticipação na elabonormas pode ser vista no artigo 10 da Constituição Federal, onde está dito que “é assegurarticipação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos  órgãos públicos em queeresses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.Também no artigo 11  da C.F. está dito que “nas empresas de mais de duzentos empregad

segurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lh

tendimento direto com os empregadores”.O fenômeno da participação vem junto com o da solidariedade. A lógica da economia de merabelecida pelo artigo 170  e seguintes da Constituição Federal vem sustentada no princíp

opriedade individual e da liberdade de iniciativa, mas também no da função sociaopriedade, e, consequentemente, nas limitações daí decorrentes sobre a liberdade de iniciatigica de funcionamento do mercado deve somar-se a lógica da solidariedade, como enRROUX. Afirma ele que “o conflito entre a doutrina do mercado ‘puro’ e a doutrinrcado ‘corrigido’ pelo princípio da solidariedade está patente em toda a história econômic

idente desde a industrialização”.122

8. A norma jurídico-econômica e o princípio da dignidade humana

O direcionamento dado por uma política econômica não pode nunca perder de vista que o dma criação humana, mas não é uma criação arbitrária nem se encontra em estado puro na natuuma relação constante e uma interinfluência entre o dado econômico e o ideal visualizado

reito. A busca de um Direito eterno, imutável, pairando sobre os homens como a governarstratamente as necessidades concretas é uma utopia sempre buscada pelos homens. Daí afOLFGANG FRIEDMANN que “a história do direito natural é a narração de uma buscamem de uma justiça absoluta, e de seu insucesso. Muitas e muitas vezes, no decurso dos imos anos, a ideia do direito natural apareceu, sob uma ou outra forma, como a expressão da

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um ideal mais elevado do que o direito positivo, depois de ter sido rejeitado e se transforobjeto de zombaria no entretempo”.123

O Direito de uma sociedade viva é necessariamente um Direito vivo e que acompanha cada pevolução dessa coletividade, sem perder de vista que ela é composta por pessoas, que têm

gnidade própria, que deve ser preservada, respeitada e enaltecida a cada passo.É verdade que os sistemas jurídicos construídos com o tempo, também com o tempsfazem.124  Mas o tempo não consegue eliminar determinados valores, principalmente gnidade humana, muitas vezes aviltado, mas sempre clamando por ser respeitado. Há determingências éticas que permanecem sempre válidas, embora os comportamentos que lhes serveeriorização possam variar com o tempo.Ao se referir ao fundamento da “dignidade da pessoa humana”, não está o texto constituctigo 1o, III, da C.F.) se referindo a algo abstrato, mas sim a algo concreto estabelecido n

dinária, segundo a qual “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ” (art. 1o d406/2002). São direitos à erradicação da pobreza e da marginalização, à redução

sigualdades sociais e regionais (arts. 3o e 170, VII, da CF).Não existe política econômica alheia às exigências de respeito e de concretização da dign

mana. Os direitos sociais devem figurar de forma primacial neste quadro de exigências. Respgnidade humana exige uma política de garantia de trabalho honesto e suficiente para garantirstência saudável, educação para todos, saúde para todos, etc.

9. A norma jurídica: eliminação de atos economicamente lesivos

Para fugir da responsabilidade por danos e de sua distribuição por toda a população, ropriação dos ganhos por uma faixa restrita de beneficiários, deve a Ordem Econômica ancípios que eliminem os atos economicamente lesivos, com o que haverá redução ou até mminação dos custos de transação.

Ocorrendo a lesão, inevitável será a recomposição ou a reparação, perguntando-se, então, stos de transação que deverão ser suportados não serão maiores do que os danos já ocorridosEsta duplicidade de situações exige do Estado uma vigilância muito maior para evitar os danAvanço considerável no texto constitucional é o que se refere à indenização por dano matral ou à imagem (art. 5o, inciso V).É importante salientar que o artigo 157  da Lei 10.406/2002 consagra a figura da lesão, queitada no Código Civil de 1916. Diz este artigo que “ocorre a lesão quando uma pessoaemente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestam

sproporcional ao valor da prestação oposta”.Este dispositivo legal se encontra na parte geral do Novo Código Civil, onde se elencancípios básicos do Direito, independentemente de sua vinculação ao direito público ou priva

10. A norma jurídica deve ser pragmática

O ponto de partida para as considerações a seguir pode ser visto como paradoxalmente destrtoda a construção até aqui elaborada. Ao tratar do surgimento e do desaparecimento da libercontrato e especificamente do declínio dos princípios, faz PATRICK SELIN ATIYAH a segurmação:

Sugeri no capítulo 12 que o período 1770-1870 poderia ser caracterizado como uma Idade dos Princípios; por cont

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século seguinte foi uma Idade de Pragmasmo. Houve, sem dúvida, um declínio na importância atribuída aos princíeconomia, nas questões morais, no direito, e por certo na vida em geral. O conceito exato de um princípio tornou-seindigno de crédito. Flexibilidade, como oposição à rigidez, compromisso como oposição a determinação (

mindedness), e pragmatismo como oposição a princípio, tornaram-se as virtudes do mundo moderno.125

O pragmatismo, como afirma WILLIAM JAMES, é “um nome novo dado a determinadas manpensar antigas”. Pelo que se vê, trata-se de um novo método hermenêutico, pois que segundo

Um pragmasta se desvia da abstração e da insuficiência das soluções verbais, das inadequadas razões a prioprincípios estabelecidos, dos sistemas fechados e dos pretensos absolutos e origens. Ele se volta para o completo eadequado, para os fatos, para as ações, para o poder. Isto significa o reino de um estado de espírito empírico e o aba

sincero do estado de espírito racionalista; isto significa a abertura e as possibilidades da natureza opostos ao doartificialidade e às falsas imagens de finalidade na verdade.126

O pragmatismo, segundo o próprio JAMES, é somente um método,127 mas, em sendo instrumo se liberta da realidade substancial, do conceito de verdade e dos princípios:

O ponto que agora faço questão que observem parcularmente é o que diz respeito à parte desempenhada pelas vemais angas. O fracasso em levar em conta essa situação é que é a fonte de muitas das crícas injustas assestadas cpragmasmo. Sua influência é absolutamente controlável. A lealdade que se lhes deve é o primeiro princípio – em casos é o único princípio; pois desde há muito que a maneira mais usual de tratar os novos fenômenos que implisério reajustamento de nossas pré-concepções é ignorá-los completamente, ou desrespeitar os que dão teste

deles.128

As normas destinadas a reger a organização do mercado, pela adoção de medidas de poonômica, devem ser interpretadas à luz de um pragmatismo consciente. Tal postura hermenêrevela como um método para aplicação das normas que têm conteúdo econômico pertine

das as medidas de política econômica, em que se deve levar em conta, como visto acimlidade vivida, que é sempre refratária a verdades absolutas.Na verdade, as decisões tomadas para aplicação de uma determinada política econômicdem partir de princípios abstratos e absolutos, embora também não possam desgarrar-se d

vem elas levar em conta a realidade que se apresenta em determinado momento concrocurar dar-lhe o direcionamento que for julgado “correto”. As decisões de política econôvem sempre ter diante de si as coordenadas da “ praxis”, da realização, da transformaçãundo.129  As medidas de política econômica partem da verificação de fatos, da percepçãnflitos e da necessidade de tomar decisões que eliminem de maneira razoável esses conflitultado dessas ações será necessariamente uma transformação da realidade. A decisão vitavelmente pragmática, porque não tem por finalidade atingir a verdade.

11. A norma jurídico-econômica e o princípio da proporcionalidade

A Constituição Federal de 1967, com a Emenda de 1969, estabelecia no artigo 170ncípios importantes, o da preferencialidade  do exercício da atividade econômica pela emvada e o da suplementaridade da interferência do Estado na organização e exploração direvidade econômica pelo Estado.A Constituição Federal de 1988, nos artigos 170 e 173, estabeleceu os princípios básicos de

onomia de mercado, em que o exercício da atividade econômica cabe exclusivamente à Empartigo 174 estão estabelecidas as funções do Estado, que, como agente normativo e regulad

vidade econômica, exercerá as funções de fiscalização, incentivo, e planejamento, sendoerminante para o setor público e indicativo para o setor privado.Em que proporção deverá o Estado interferir na atividade econômica?

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Com o Tratado da União Europeia, no art. 5º,130  subsidiariedade, segundo o qual a Comuno intervém, a não ser que e na medida em que os objetivos da ação proposta não possamlizados de maneira suficiente pelos Estados-Membros, o princípio da proporcionalid

gundo o qual a ação da Comunidade não deve exceder o que for necessário para atingetivos do Tratado.Esta relação de proporcionalidade  pode ser vista num ângulo diferente, quando se tra

uação do Estado e da Empresa, no contexto de economia de mercado adotado pelo Constitasileiro.O princípio da proporcionalidade pode ser assimilado ao princípio da razoabilidade.Em primeiro lugar, pode-se indagar em que proporção poderá o Estado restringir dir

ndamentais da Empresa, em sua atuação livre no mercado. Tem importância verificmpatibilização contextual dos princípios constitucionais. A Constituição coloca como umndamentos da República a liberdade de iniciativa  (art. 1o, IV). Estabelece ainda que a oonômica, fundada  na livre iniciativa, tem como princípios basilares a propriedade privadre concorrência (art. 170, caput  e incisos II e IV).Contrapostos a estes princípios estão outros não menos importantes. A própria Constituição f

mo fundamentos da República, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sotrabalho  (art. 1o, II, III e IV). Ao estabelecer os parâmetros de uma economia de merca

igo 170 coloca como marcos fundamentais a existência digna, a justiça social, a função sociopriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionciais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porteRestringindo-nos à consideração desses princípios fundamentais para o funcionamento adequma economia de mercado, deve-se dizer que se deve levar em conta o princípio da un

ntextual da Constituição e a necessidade de uma adequação pragmática de todos eles.

Deve-se, em primeiro lugar, indagar sobre o grau de intervenção de um grupo de princípios outros, e, depois, sobre os meios que devem ser utilizados para efetivar essa intervenção. Emdida os direitos fundamentais podem receber qualquer restrição dos poderes públicos? A pare circunstâncias será razoável limitar aqueles princípios, para aplicação de outros princ

mbém constitucionais, e em que medida poderá ocorrer essa limitação?O princípio da proporcionalidade, ou da razoabilidade, pode ser visto como um princípio Direito, com aplicação específica ao campo do Direito Econômico, para reger adequadamenações entre as Empresas, que têm o direito de propriedade, e consequentemente o direi

lizar contratos, e o direito de concorrer no mercado nacional e internacional, e os depostos ao Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.131

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se antecipou às mudanças do Tratado, provocandsim é que no caso 8/74,132 o Tribunal assim se pronunciou:

Contexto econômico e jurídico:

Qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros suscevel de entravar direta ou indiretamente, concpotencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada como medida de efeito equivalente a resquantitativas.

Enquanto não for instuído um regime comunitário que garanta aos consumidores a autencidade da indicação de o

de um produto, os Estados-membros podem tomar medidas para prevenir práticas desleais a este respeito sob condque estas medidas sejam razoáveis e que não constuam um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição disf

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no comércio entre os Estados-membros.

No caso 120/78, o Tribunal de Justiça decidiu em 20 de fevereiro de 1979:

Na ausência de uma norma comum, os obstáculos à livre circulaçao intracomunitária derivados das diferençlegislações nacionais relavas à comercialização de um produto devem ser aceitas na medida em que tais prespossam reconhecer-se como necessárias para sasfazer exigências imperavas que tenham, em especial, a eficác

controles fiscais, da proteção à saúde pública, da lealdade nas transações comerciais e a defesa dos consumidores.13

A Comissão Europeia, ao analisar um caso de ajuda ao setor agrícola, criticou as autoridlianas por não terem fornecido qualquer relação de proporcionalidade entre os custos supor

os produtores e o financiamento que se pretendia outorgar.134 Em outro caso, a Comissão obe o montante da ajuda de Estado não deve ultrapassar o que é necessário para incitar a criaçpregos, recomendando que deve haver proporcionalidade entre os encargos sociais

muneração dos trabalhadores.135 A Comissão, ao decidir qualquer demanda, deverá levar em e deve aplicar o critério de proporcionalidade, cuidando para que o método proposto seja o mtritivo razoavelmente necessário no âmbito das trocas comerciais e da concorrência para alcobjetivos em questão, que devem eles próprios ser legítimos.136 Em se tratando de aplicaç

nalidades, deverá a Comissão ter em conta o princípio da proporcionalidade e da razoabili

mo decidido no seguinte caso:Todavia, conforme ao princípio de proporcionalidade, faltas ocasionais ou individuais cujos efeitos sobre o mercanegligenciáveis não poderiam acarretar consequências jurídicas, financeiras e comerciais importantes. Em prquando uma isenção está subordinada a um determinado número de condições, estas condições deveproporcionadas ao problema de concorrência que se coloca. Violações menores destas condições não deveriam acinevitavelmente a rerada da isenção. A Comissão considera que, no que concerne ao mecanismo de recuperaçsubvenções e a obrigação de fornecer informações, convém estabelecer uma disnção entre violação menor e vsubstancial. A Comissão considera que a noção de violação tal como é ulizada no argo 3 permirá às autoridad

 jurisdições nacionais determinar se uma das condições constitui-se numa violação substancial.137

O Tribunal de Primeira Instância decidiu recentemente sobre a alegação de violação ao prin

proporcionalidade:No que concerne à violação do princípio de proporcionalidade, convém observar que a requerente acusa a Comissprimeiro lugar, de não ter suficientemente levando em conta seu montante de negócios no mercado relevante, oteria levado a lhe infligir uma punição discriminatória em relação às punições impostas às empresas de terceiro níve

A este respeito, basta observar que decorre da decisão assim como da explicação dada pela Comissão em seguidaarguição do Tribunal que ela levou em conta, na fixação dos pontos de parda específicos para o cálculo do montanpunições, um conjunto de fatores que refleam a importância de cada empresa no setor das condutas quesonadasas quais figurou o montante de negócios realizado no mercado relevante...

Neste contexto, não se poderia concluir ter havido uma disproporção do montante da punição infligida à reque

aceitando-se que o ponto de parda de sua punição foi jusficado à luz dos critérios redos pela comissão papreciação da importância de cada uma das empresas....138

O Tribunal de Justiça da Comunidade também já emanou decisões em que enfoporcionalidade e razoabilidade como parâmetros para as normas de conteúdo econômico:

Desde que a proibição de importação prevista pela decisão ligiosa pode ser imposta relavamente a lotes de produpesca proveniente do conjunto do Japão e, em parcular, de regiões diferentes daquelas em que se encontravestabelecimentos visitados pela missão de experts da Comissão, o juiz de reenvio se pergunta se ela esconformidade com o princípio de proporcionalidade.

A este respeito, convém lembrar a jurisprudência da Corte segundo a qual, a fim de estabelecer se uma dispos

direito comunitário está em conformidade com o princípio de proporcionalidade, importa verificar se os meios qadota são aptos a realizar o objetivo visado e se eles não vão além daquilo que é necessário para atingi-lo. 139

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Resulta deste exame das medidas que contêm um caráter restrivo para os invesmentos intracomunitários medidas discriminatórias (...) serão julgadas incompaveis com os argos 73 B e 52 do Tratado relavos à livre circulacapitais e ao direito de estabelecimento, a menos que elas não estejam compreendidas no quadro de uma das exprevistas pelo Tratado. No que concerne as medidas não discriminatórias (...) elas são admidas na medida em fundem sobre uma série de critérios objevos, estáveis e tornados públicos e possam jusficar-se por razões impe

de interesse geral. De qualquer forma, o princípio de proporcionalidade deverá ser respeitado.140

TIPOS DE FONTES NO DIREITO ECONÔMICO

Como observam Antônio Carlos dos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel L

arques, “a ordem jus-econômica é... eminentemente plural, sendo diversificado o elenco dasntes. Ao lado das tradicionais fontes formais de direito, é necessário considerar outras (“por vsignadas fontes formais”), quer de natureza mista, quer de natureza privada”.141

A par das normas constitucionais brasileiras de conteúdo econômico, que serão objeto deálise detalhada em capítulo próprio, e da legislação ordinária, discutida e votada pelo Congcional, há que levar em conta as fontes internacionais. A este respeito vale recordar o dispparágrafo único  do artigo 4o, segundo o qual “a República Federativa do Brasil busc

egração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formuma comunidade latino-americana de nações”.Deve ser lembrado ainda o disposto no § 2o do artigo 5o, segundo o qual “os direitos e garapressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios pootados, ou dos tratados internacionais em que a Repúblical Federativa do Brasil seja parte”.Vale lembrar o Tratado de Assunção, através do qual se constituiu o MERCOSUL. Como secapítulo 3, que trata da ordem econômica internacional e regional, o artigo 10 do Tratado aConselho do Mercado Comum a competência para condução da política e para a tomad

cisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos par a constitfinitiva do Mercado Comum.

Já o artigo 9o  do Protocolo de Ouro Preto determina que “o Conselho do Mercado Conifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados-Membros”.Devem ser enfatizadas as decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Donômica – CADE, que criam realidades novas, impõem comportamentos novos, disciplntrolam e fiscalizam o mercado. As decisões proferidas pelo CADE constituem-se em

mitação à liberdade de contratar. Os atos que lhes são apresentados se incluem na categoriantratos empresariais, que, amparados em legislações próprias, têm como elemento constitsico a liberdade de contratar com quem quiserem, estabelecer as cláusulas que ente

cessárias para a efetivação do negócio jurídico, mas o CADE, com base na competência que ibuída pela Constituição e pela Lei, pode limitar aquela liberdade, quando entenda que parretar danos ao mercado, à coletividade.

A REGULAÇÃO COMO FONTE DE DIREITO ECONÔMICO

Determina o artigo 174  da Constituição Federal que “como agente normativo e reguladovidade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incent

anejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privadoO Estado, afastado da participação direta e ativa na atividade econômica, como disposto no 3 da Constituição Federal de 1988, recebeu deste mesmo diploma o encargo de normatizar

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gular  a atividade econômica.O balizamento está fixado pelo próprio Constituinte, quando afirma que tal atividade deverá fna forma da lei. Esta fixará os parâmetros dentro dos quais o Estado regulador deverá atuvio que o parâmetro maior é o da própria Constituição, na qual se fixa o princípio da re

gal , constante do artigo 5o, inciso II , segundo o qual ninguém está obrigado a fazer ou deixer alguma coisa senão em virtude de lei.Este limite do poder normativo das agências pode ser mais detalhado através de dois prince decorrem do acima mencionado princípio da reserva legal. Trata-se dos princípios estabelea doutrina conhecida como “ne ultra vires procedatur”, e pela da razoabilidade. De acordo

primeiro, o poder outorgado a uma agência reguladora para fazer normas não se estende paraautoridade concedida pela específica lei delegante. No recurso ao poder judiciário, poderáerminar concretamente se a normas contestadas se encontram nos limites do poder conferido

o se concedeu aos entes reguladores “carta branca” para editar qualquer norma que eles quntro da área de seu poder delegado. Mesmo uma norma que se atenha à matéria incluída no cautoridade do órgão regulador pode ser inválida se for arbitrária, ou não razoável. Não b

ra validade da norma, que ela seja coerente com a constituição e com a lei. Ela deve ser razo

ta razoabilidade se afere se a norma estiver “razoavelmente relacionada com as finalidadgislação autorizativa”. Deve haver uma conexão racional entre os fatos a serem regulado

olha feita. Compete aos tribunais dizer se se concretizou uma relação racional entre as noguladoras e a constituição e a lei.142

Como afirmamos em artigo publicado como capítulo de livro sobre regulação e concorrênciagulação se distingue quer da regulamentação, quer da concorrência, mas o seu contexto é o deonomia de mercado. Daí por que LAURENT COHEN-TANUGI a conceitua como uma foderna de intervenção pública numa economia de mercado, que se caracteriza por

oximidade maior com a vida econômica, por uma exigência de procedimentos contratuisdicionais e por uma lógica interativa, jurídica, mas de maneira flexível, evolutiva, pluralofissional.144

De um período de regulamentação da economia, passamos a outro de desregulamentação, cominalado, mas hoje vivemos uma outra fase, a da regulação. Esta tem por natureza atuar

onomia de mercado, justamente para preservar a concorrência sadia entre os operaonômicos. Marie-Anne FRISON ROCHE propõe cinco definições para caracterizar as divetas da regulação:Numa primeira acepção, a regulação pode ser definida como “uma técnica de intervençãureza política num setor que o exija, porque estão em jogo interesses da nação”, o que colocnos de conjunção a teoria da regulação e a teoria do serviço público.Numa segunda perspectiva, a regulação pode ser vista como o parapeito protetor (le gardefuncionamento espontâneo de um setor técnico particular. De feição estática, a regulaçãdencia como uma subcategoria do direito da concorrência.Numa terceira acepção, a regulação se define como “o meio dinâmico de fazer passar um set

m estado a outro”. Trata-se, por exemplo, da passagem de uma estrutura monopolística paratra pluralista, como ocorreu no setor das telecomunicações.

Numa quarta acepção “a regulação é definida como o meio dinâmico de manter os gr

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uilíbrios de um setor que não poderá nunca se aproximar tecnicamente da figura de um mepontâneo e duravelmente concorrencial” e deverá ser confiada a um organismo definitivamônomo.Numa quinta e última acepção, “a regulação pode ser definida como a arte de dar a cada umeradores a parte que lhe corresponda e de assegurar o equilíbrio entre todos”. 145

A regulação implementada hoje pelas agências reguladoras funda-se no princípio da deferêtende-se que o legislador não tem condições de prever todas as situações concretas. Defere, aagente regulador a faculdade de formular decisões que conciliem a perspectiva do crescim

onômico impulsionado pela iniciativa privada com o interesse público. Maior detalhamentodo adiante, quando se analisarem os poderes das agências reguladoras.

A MEDIDA PROVISÓRIA: INSTRUMENTO DE CONDUÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA

O mercado exige uma forma normativa adequada ao seu funcionamento, que é sempre dinâcessita sempre adaptar-se ao contexto internacional e ao mutante contexto nacional. As empreconsumidores, maiores interessados em que o jogo do mercado atue de forma a trazer-lhbos, ganhos de eficiência, não podem esperar pelo complexo e normalmente demorado pro

islativo de elaboração das leis ordinárias.Uma economia de mercado impõe a existência de instrumentos regulatórios mais ágeis e cientes. As decisões de mercado normalmente antecedem as decisões jurídicas. A legalidadmeiras exige um aprimoramento da gênese das segundas.Para alcançar esse objetivo, o artigo 59, inciso V , da Constituição Federal inclui no procesboração de leis as medidas provisórias, que poderão ser adotadas pelo Presidente da Repúcaso de relevância e de urgência.

Indaga-se, em primeiro lugar o significado de “relevância” e de “urgência”. Pergunta-se, de

em está investido da necessária autoridade para definir os significados dessas palavras,ando situadas num contexto jurídico-econômico, não podem receber somente do dicionáplitude de seu significado. São significantes condenados à eterna procura de seu signif

ntextual.Ninguém tem qualquer dúvida de que no domínio das políticas econômicas, há necessidaoção de medidas urgentes e eficazes, para o que não se presta o processo legislativo comrmalmente moroso. A necessidade de relevância e de urgência, entretanto, não pode confundm o desregramento legiferante.

Deve-se perguntar se as medidas provisórias têm por finalidade reger o desenvolvimonômico, ou têm por objetivo favorecer ou pegar de surpresa os setores econômicos interesenvolvidos.Deve-se ainda perguntar se, destinando-se a tratar o fenômeno econômico com a mesma leae deve reinar entre os integrantes do mercado, não deveria a medida provisória ser tratadapeito aos princípios que regem a Administração Pública como um todo, ou seja, obedienncípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.Se aceita esta posição, talvez pudessem as medidas provisórias, antes de ser editadas

bmetidas à consulta pública, ao crivo de especialistas em questões jurídicas, econômbientais, industriais, em suma, de pessoas capazes de opinar criticamente sobre a matéria o

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ssas medidas mais relevantes do que urgentes. Aliás, a União Europeia vem adotando com sua sistemática, através dos livros brancos, livros verdes como precursores dos regulamentos.É importante, por último, ressaltar que não se pode condenar um instrumento norm

mplesmente com fundamento em sua inadequada utilização. Se o decreto-lei foi inúmeras vezelizado, se a medida provisória foi uma enormidade de vezes não só mal elaborada, mal utilizamesmo usada para conseguir objetivos inconfessados, não se deve chegar à conclusão de elim, pura e simplesmente. Pode-se pensar na possibilidade, e até mesmo necessidade de usnstitucionalmente, legalmente e, por fim, adequada e razoavelmente.

A LEI DO PLANO

A Lei do Plano é contemplada no artigo 174 da Constituição Federal. O planejamento é vincura o setor público, mas é indicativo para o setor privado. A lei do plano concretiza em si mesacterística da prospectividade. É necessário que o Estado saiba o que vai realizar e se vinca criação. É imperioso que o setor privado saiba o que o Estado pretende implantar e criar,e possa direcionar a própria trajetória, impregnada de liberdade, mas guiada para o inteblico.

A importância dessa fonte de Direito Econômico é de tal magnitude que o tema vem merectamento em capítulo específico.

x quaedam regula est et mensura actuum... Regula autem et mensura humanorum actuum est ratio: quae est principiumuum humanorum, ut ex praedics patet: raonis enim est ordinare ad finem, qui est primum principium in agendis...” (ologica. Q. XC, Art. I).x est jussus imperantis obligans subjectos, ut secundum istum jusssum actiones suas instituant. Auctor legis semper est voce malumus u, quam cum aliis voce superioris.... Auctor legis vel Deus est vel Homo. Il le imperium exercet jure cre

a consensum hominis. Homo imperium vel immediate ex concessione divina nanciscitur, vel intercedente consensu aminis. Hinc prima divisio legis in divinam et humanam” (Institutiones jurisprudentiae divinae. Lib. I, Cap. I, n. 28, 30, 78).ma Kelsen que “a norma fundamental não é uma norma do direito posivo, isto é, de uma ordem coava globalmenteta através da legislação ou do costume... “A norma fundamental determina tão só o fundamento de validade, não o covalidade do direito posivo. Este fundamento de validade é completamente independente do conteúdo de validama fundamental de uma ordem jurídica posiva não é de forma alguma uma norma de jusça. Por isso, o direito posivma ordem coava criada pela via legislava ou consuetudinária e globalmente eficaz, nunca pode estar em contradiçãonorma fundamental, ao passo que esta mesma ordem pode muito bem estar em contradição com o direito natural,

esenta com a pretensão de ser o direito justo” (A Justiça e o direito natural. p. 169-172).ireito: introdução e teoria geral: uma perspectiva luso-brasileira. 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1984. p. 371-440.

uvelles études sur la pensée juridique. p. 166-167.., p. 260. Segundo Léon Husson, oDireito “é obra de vontades que, pelo fato de procederem de um fundo inconscient

xam de concrezar a inteligência. Ele persegue fins, mesmo que não tenha deles uma consciência clara. Sua elaboraçãde prudência espontâneo ou refledo, que repousa sobre conhecimentos verdadeiros ou falsos, e supõe a escolha, ins

aciocinada, de determinados valores... A ciência do Direito é para o Direito espontâneo aquilo que a experiência penetão é para o empirismo... Ciência do Direito e Filosofia do Direito são solidárias. A ciência do Direito tem necessidsofia do Direito para manter viva nela o sendo de sua alta missão. Pertence à filosofia do Direito ser a consciência do jm como à ciência do Direito compete ser a consciência do juiz e do legislador” (HUS SO N, Léon.Nouvelles études sur la dique. p. 37-38).rpretazione della legge e degli atti giuridici – teoria generale e dogmatica. 2. ed. Milano: Giuffrè, 1971. p. 185 e segs.em. p. 83-87.

mportante essa conceituação da linguagem como o cerne do princípio. Aliás, o Apóstolo João começa o seu Evangelho afir“no princípio era o verbo”. Afirma Gadamer que “a linguagem é o meio universal em que se realiza a compreensão me

ma de realização da compreensão é a interpretação. Esta constatação não quer dizer que não exista o problema parcressão. A diferença entre a linguagem de um texto e a de seu intérprete, ou a falha que separa o tradutor de seu origin

e modo algum uma questão secundária. Pelo contrário, os problemas da expressão linguísca são na realidade problemmpreensão. Todo compreender é interpretar, e toda interpretação se desabrocha no meio de uma linguagem que pre

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xar falar o objeto e é ao mesmo tempo a linguagem própria de seu intérprete” (Verdad y método:  fundamentos menéutica filosófica. Salamanca, Sígueme, 1977. p. 467).when lawyers reason or dispute about legal rights and obligations, particularly in those hard cases when our problems wcepts seem most acute, they make use of standards that do not funcon as rules, but operate differently as princies, and other sorts of standards” (Taking rights seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1978. p. 22).

m, ibidem. p. 22.forces créatrices du droit. p. 329.em. p. 336-337.oduction à l’étude du droit. p. 172-178.

STIN, John. The province of jurisprudence determined and The uses of the study of jurisprudence. 1998. p. 1-33. HART, Hcepto de derecho. 1978. p. 11-13, 33-42, 208-228.ery law or rule (taken with the largest significaon which can be given to the term  properly ) is a command. Or, rather, s, properly so called, are a species of commands (ob. cit. p. 13).el caso de las reglas jurídicas se ha sostenido a menudo que la diferencia crucial (el elemento de “tener que”  o “deber” )

el hecho de que las desviaciones de ciertos pos de conducta probablemente suscitarán una reacción hosl, y, si se tras jurídicas, serán casgadas por los funcionarios... En el caso de las reglas jurídicas esta consecuencia predecible es pr

á oficialmente organizada...” (ob. cit. p. 12). Cf. também o Diconnaire Encyclopédique de Théorie et de Sociologie dbetes “Principes du Droit” e “Règle”, p. 317 e 346.alavra sanção vem do verbo latino – sancio, is, sanxi, sanctum, sancire – que tem o sentido fundamental de estabelecer, genar. Só secundariamente vem o sendo de casgo, pena, através dos quais se garante o cumprimento da norma (cf. F.tos Saraiva. Novíssimo Diccionário Latino-Portuguez. Rio de Janeiro/Paris: Garnier, 1910).dre juridique. Paris: Dalloz, 1975. p. 19.

reito como sistema autopoiético. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989. p. 247.m, ibidem. p. 252-253.EBAN ALONSO, Jorge de. La función transformadora en las constuciones occidentales. In:Constución y economía. Mtro de Estudios de Comunicación Económica, 1977. p. 151.ard Farjat assume a conceituação proposta por Michel Vasseur, segundo o qual “o Direito Econômico é um direito de agre síntese, que permite aos juristas visualizar as necesdidades da economia em toda a sua amplitura e ter em conta regr

possam ter provocado, quaisquer que sejam as disciplinas que, sob aspectos diversos, regem a avidade econômica (F2. p. 19-20; VASSEUR. Un nouvel essor du concept contractuel, les aspects juridiques de l’économie concertée et contraue Trimestrielle de Droit Civil. 1964. p. 1).it Public Économique. 2. ed. Paris: L.G.D.J., 1997. p. 57.uova costituzione economica: lezioni. Roma-Bari: Laterza, 1995. p. 23.

MILTON, Alexander et alii . O Federalista. Trad. Heitor Almeida Herrera. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1984. n. RD, Charles A. Une relecture économique de la Constitution des États-Unis. Paris: Economica, 1988.GMAN, Edwin R. A. The economic interpretation of history.U.S. 197, 24 S. Ct. 436, 48 L.Ed. 679.in books and law in action, The American Law Review. v. XLIV, p. 12-36, January-February 1910.

aio sobre a filosofia do novo desenvolvimento. 1981. p. 337.m, ibidem. p. 338.rd of Trade of City of Chicago. v. U S, 246 U.S. 231 (1918). n. 98. Argued Dec. 18 and 19, 1917. Decided March 4, 1918.us ce rapport, nous observons que l’activité du jurisconsulte (au sens le plus élevé du mot) oscille entre deux pôles distinctsposerai de dénommer le DONNÉ et le CONSTRUIT. Tantôt il s’agit de constater purement et simplement ce que révèle laale”, interprétée d’après elle-même ou suivant les inspiraons d’un idéal supérieur, pour abour à des règles d’acon, ddement sera d’autant plus solide qu’elles conendront moins d’arficiel ou d’arbitraire. Et, c’est ce que j’appelle le DON

formuler la règle de droit telle qu’elle ressort de la nature des choses et, autant que possible, à l’état  brut . GÉNY, F. Scihnique en Droit Privé Positif . 1913, p. 96.Derecho de una sociedad viva es por necesidad un Derecho vivo. Somedo a la ley de evolución, es natural que en mentos se aparte de las concepciones admidas hasta entonces para unirse, con revolución o sin ella, a nuevas concepdamentales. El Derecho es un fenómeno políco y social; los juristas no son los dueños y señores omnipotentes. Los siados por el empo se deshacen y rehacen con el empo; grupos nuevos se establecen y ocupan el lugar de los que vivieronpodemos predecir el futuro del sistema francés de Derecho. Colocándonos en el terreno cienfico nos limitamos aquí a señtencia en el mundo actual y a poner de relieve los elementos de su unidad”  (Tratado de derecho civil comparado. p. 538).

EDMANN, W. Theorie générale du droit. 1965. p. 45.path of the law. Harvard Law Review. v. X, n. 8, p. 457-478, march 1897.ria del desenvolvimiento económico: una investigación sobre ganancias, capital, crédito, interés y ciclo económico. 1957

aio sobre a Filosofia do novo desenvolvimento. 1981. p. 30-31.

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tre os princípios estabelecidos naquela Declaração, merecem referência alguns: “Primeiro Princípio: O homem tem odamental à liberdade, igualdade e condições de vida adequadas, num ambiente de tal qualidade que permita uma vnidade e bem-estar, e assume a responsabilidade solene de proteger e implementar o ambiente para as gerações preseuras. ...” Segundo princípio: “Os recursos naturais da terra incluindo o ar, a água, a terra, a flora, e a fauna e especiamplares representavos de ecossistemas naturais devem ser salvaguardados para o benecio das gerações prese

uras através de cuidadoso planejamento ou gerenciamento, conforme adequado”. Princípio terceiro: “A capacidade da produzir recursos vitais renováveis deve ser manda e, onde pracável, restaurada e desenvolvida”. ... Princípio quintursos naturais não renováveis da terra devem ser empregados de tal forma a evitar o perigo de sua exaustão futuegurar que os benecios desta ulização sejam repardos por toda a humanidade”...(Stockholm Declaraon of the ons conference on the Human Environment. Adopted by the U.N. Conference on the Human environment at Stockhe 1972. in Supplement of Basic Documents to Internaonal Environmental Law and World Order: A problem-rsebook, by Lakshman D. Guruswamy et alii, St. Paul, Minn. West Publishing, 1994, pp. 106-111.ckholm Declaraon of the United Naons conference on the Human Environment. Adopted by the U.N. Conferenceman environment at Stockholm, 16 June 1972,in Supplement of Basic Documents to Internaonal Environmental Law aner: A problem-oriented coursebook, by Lakshman D. Guruswamy et al .ii , St. Paul: Minn. West Publishing, 1994. p. 106-111A formação dos advogados é uma formação dentro da lógica. Os processos de analogia, discriminação, e dedução são aque eles se sentem mais em casa. A linguagem da decisão judicial é principalmente a linguagem da lógica. E o método ecos exaltam esta ânsia pela certeza e pelo repouso que está em cada mente humana. Mas a certeza é geralmente ilusouso não é o destino do homem”  (The path of the law. Harvard Law Review , v. X, n. 8, p. 465-466, march 25 1897).vemos estar atentos para a armadilha da anguidade, e devemos lembrar que para as nossas finalidades nosso único in

passado é pela luz que ele projeta sobre o presente. Aguardo com interesse o tempo em que a parte desempenhada pela explanação do dogma deverá ser bem pequena, e em lugar de engenhosa pesquisa nós gastaremos nossa energia num

finalidades que se procurará alcançar e das razões para almejá-las. Como um passo para este ideal parece-me quogado deveria procurar conhecer economia. O presente divórcio entre as escolas de economia políca e de direito para prova de quanto progresso há ainda por ser feito no estudo filosófico”  (The path of the law. Harvard Law Review, v. rch 25, 1897, p. 474). Cf. também: ANTHONY J. SEBO K, SYMPOS IUM: The path of the law 100 years later: Holmes’s infldern jurisprudence. Brooklyn Law Review, v. 68, n. 1, 1997, p. 1-5.awyer who has not studied economics... is very apt to become a public enemy”  (BRANDEIS, Louis. The Living Law.10 Illiniew, 1915-1916, p. 461).

any lawyers sll think that economics is the study of inflaon, unemployment,  business cycles, and other myscroeconomic phenomena remote from the day-to-day concerns of the legal system. Actually the domain of economics iader. As conceived in this book, economics is the science of raonal choice in a world – our world – in which resourcted in relation to human wants” (Economic analysis of law. 1998. p. 3).

RGAN, Thomas D. Cases and materials on Modern Antitrust Law and its origins. 2001. p. 8.m, ibidem. p. 17-18.m, ibidem. p. 18. Cf. VINCENT-JONES, Peter. Contractual governance: institutional and organizational analysis. Oxford: Joal Studies , v. 20, n. 3, p. 317-351, 2000.ROUX, F. Ob. cit. p. 207.orie générale du droit. 1965. p. 45.

VID, René. Tratado de derecho civil comparado. 1953. p. 538.rise and fall of freedom of contract. Oxford: Clarendon Press, 1988. p. 649.

LLIAM JAMES.Pragmatismo (1925): “He turns away from abstracon and insufficiency, from verbal soluons, from bad asons, from fixed principles, colsed systems, and pretended absolutes and origins. He turns towards acon and towards t means the empiricist temper regnant and the raonalist temper sincerely given up. It means the open air and possibilure, as against dogma, arficiality, and the pretence of finality in truth” (Pragmatism:  a new name for some old wking. London: Longmans, 1940. p. 51).s a method only” (ibidem. p. 51).e point I now urge you to observe parcularly is the part played by the older truths. Failure to take account of it is the soch of the unjust cricism levelled against pragmasm. Their influence is absolutely controlling. Loyalty to them is the first pmost cases it is the only principle…” (ibidem. p. 61).eia de “práxis” vem desde Platão e Aristóteles, significando o “ato de fazer”, como oposição à “teoria”. A concepção cltã recepcionou este conceito. Mas foi com Marx que sua formulação ganhou mais atualidade. Afirma ele que “toda vida encialmente prática. Todos os mistérios que conduzem ao miscismo encontram sua solução racional na práxis human

mpreensão dessa práxis... “Os filósofos só interpretam o mundo de diferentes maneiras: do que se trata é de transforses sobre Feuerbach. In: A Ideologia Alemã. São Paulo: Martins Fontes, 1989. p. 96-97).go art. 3 B. O art. 5 corresponde à versão consolidada do Tratado, tal como modificado pelo Tratado de Amsterdam, que

vigor em 1º de maio de 1999 – Cf. LAMY DROIT ECON OMI QUE – CODE – Concurrence, Distribuon, Consommaon. O oa, de 2009, mantém a numeração.

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ervam P. J. G. Kapteyn & P. VerLoren van Themaat que “o princípio de proporcionalidade, ou razoabilidade, vemenvolvido como um princípio geral de direito na jurisprudência do Tribunal de Jusça, e como tal vem sendo aplicadida crescente pelo Tribunal...” (Introduction to the Law of the European Communities. 1998. p. 144-148).r de Jusce des Communautés Europeennes. Arrêt de la Cour Affaire 8-74 du 11 juillet 1974. Procureur du Roi contre Btave Dassonville (demande de décision préjudicielle, formée par le tribunal de première instance de Bruxelles). disque Concurrence.o Rewe-Zentral, AG, v. Bundesmonopolverwaltung für Branntwein – Caso Cassis de Dijon.isão da Comissão, de 10 de novembro de 1999, n. 2000/286/CE [notificada sob o n. C(1999)3866].isão da Comissão, de 11 de maio de 1999, n. 2000/128/CE [notificada sob o número C(1999) 1364].isão da Comissão, de 8 de julho de 1999, n. 1999/797/CE [notificada sob o número C(1999) 1551/7].isão da Comissão, de 15 de setembro de 1999, n. 1999/781/CE [noficada sob o n. C(1999) 2935]. Cf. também a Dec

missão, de 3 de fevereiro de 1999, n. 1999/690/CE [notificada sob o n. C(1999) 327].o T-23/99, de 20 de março de 2002, LR AF 1998 A/S contra Comissão. Cf. também o Caso T-198/01, de 4 de abril dhnische Glaswerke Ilmenau GmbH contra Comissão, e Caso T-195/01 e T-207/01, de 30 de abril de 2002, Governmraltar contra Comissão e Caso T-28/99, de 20 de março de 2002, Sigma Tecnologie di rivestimento Srl contra Comissão.o C-183/95, de 17 de julho de 1997, Affish BV contra Rijksdienst voor de keuring van Vee em Vlees; Cf. também Caso C-24

de março de 1997, Land Rheinland-Pfalz contra Alcan Deustschland GmbH.o C-483/99, de 4 de junho de 2002, Comissão contra República francesa. Cf. também Caso C-430/99 e C-431/99, de 13 de ju2, Inspecteur van de Belasngdienst Douane, district Roerdam contra Sea-Land Service Inc. et Nedlloyd Lijnen BV;/99, de 4 de junho de 2002, Comission des Communautés européennes contre Royaume de Belgique; Caso C-367/98, ho de 2002, Commission des Communautés européennes contre République portugaise; Caso C-53/00, de 22 de novem1, Ferring AS contra Agence centrale ds organismes de sécurité sociale (ACOSS).

eito económico. Coimbra: Almedina, 2001. p. 21.WARTZ, Bernard, Administrative law. 3. ed. Boston: Little Brown, 1991. p. 171-173, § 4.4. Cf. também CRAIG, P. P., Admin. 1999. p. 3-44.corrência e regulação no sistema financeiro. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 211-231.

mergence de la noon de régulaon, Revue de la Concurrence et de la Consommaon: droits et marchés. Documençaise, n. 103, p. 41, mai-juin 1998.SON-ROCHE, Marie-Anne. Les différentes définitions de la régulation, Revue de la Concurrence et de la Consommation: chés. Paris: Documentation Française, n. 103, p. 42-43, mai-juin 1998.

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3ORDEM JURÍDICO-ECONÔMICA

CONCEITO DE ORDEM

A indagação agora proposta envolve o entendimento de vários conceitos incluído

mplexidade de ordem, de direito e de economia.O conceito de ordem traz-nos à mente ideias de instituição, de organização, e, por isso, mesm

ma seleção direcionada dos elementos que integram um conjunto. Essa seleção se faz, é óbviom objetivo, com uma finalidade.  Toda organização tem um direcionamento para uma metacaminhamento de elementos para um futuro.146

Daí dever-se entender ordem como uma organização que envolve dois movimentos. Há uocar junto elementos compatíveis, entre si coerentes, elementos que se interimplicam no monificação. Esse colocar junto é um movimento estático, em que se visualizam os elemento

egram o conjunto numa perspectiva de compatibilidade, de não rejeição.E existe um outro movimento, tão importante quanto o anterior, mas que muitas vezscurecido por ele. Quando se fala em ordem, dentro de uma perspectiva sempre dualisação dos significados, se pensa numa oposição semântica a desordem, e se corre o risco de aconceito de ordem, como um conceito meramente estático. É preciso ter sempre em mente nceito estático se complementa, se integra e atinge sua plena significação com a perspenâmica. Dentro desse quadro, ordem  significa um conjunto de elementos compatíveis entrera além dessa coerência, voltados para o futuro, direcionados a uma teleologia.

1. Conceito de ordem em KANTPara KANT a história é a cultura em progresso, em caminhada contínua. Não se trata, contudma trajetória plana e sem sobressaltos. Elemento fundamental nesse percurso é o antagonism

arta tese de seus Ensaios sobre a História,147  afirma o papel transcendental desempenhadotagonismo, que é o meio de que se serve a natureza para produzir o desenvolvimento de todas disposições, e que é a causa de um ordenamento regular.Para ele “o fim do direito não é a justiça, mas a manutenção da paz. A paz não é somenterte, mas todo o fim último da teoria do direito dentro dos limites da pura razão. A paz, com eegura a regra certa e permanente das ações humanas, de modo que o homem possa realizar asgências de autonomia dirigida ao seu ser individual”.148

Ora, esta manutenção da paz se consegue através da implantação de uma ordem, cujo converá servir de norte para a correta colocação do problema do enquadramento de ordem jurídonômica.A oposição significativa entre o “chaos” e o “kosmos”, no sentido helênico da expressão, põdência esse contraste e os elementos que integram o conceito de ORDEM.

2. Ordem política e econômica: Max Weber

Ao conceituar “ordem jurídica” e “ordem econômica”, contrapõe MAX WEBER dois plane deve ocorrer e o que de fato ocorre. Para ele “a tarefa da ciência jurídica (de um modo

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eciso, a jurídico-dogmática) consiste em investigar o reto sentido dos preceitos cujo conteúresenta como uma ordem determinante da conduta de um círculo de homens, delimitado de aodo; isto é, em investigar as situações de fato subsumidas nestes preceitos e o modo debsunção. Procede de tal modo nessa tarefa que, partindo de sua indiscutível validez empíricadeterminar o sentido lógico  dos preceitos singulares de todas as classes, para ordená-los

tema lógico sem contradição”. A este sistema dá o nome de “ordem jurídica”.Contrariamente a essa perspectiva, “a ciência econômico-social considera aquelas ações hume estão condicionadas pela necessidade de orientar-se na realidade econômica, em suas conetivas. Chamamos “ordem econômica” à distribuição do poder de disposição efetivo sobre bviços econômicos que se produz consensualmente – consensus –, segundo o modo de equis interesses, e à maneira como esses bens e serviços se empregam segundo o sentido desse pico de disposição que repousa sobre o consenso”.149

A conjunção desses dois sistemas se faz pela interferência de “um sistema fechadnsamentos e de crenças que explicam a atitude do homem perante a vida e sua existêncciedade, e que propugnam uma determinada forma de conduta e ação que corresponde ansamentos e crenças, e que contribui para realizá-los”, para concretizá-los. A esse sistema

ocura amalgamar aqueles dois outros, o jurídico e o econômico, se dá o nome de ideologia.Tais elementos, se perfeitamente analisados, explicam a evolução do pensamento constituc

asileiro, no que pertine à conjunção da ordem jurídica com a ordem econômica, tendo sempta a perspectiva estática e dinâmica. Assim é que se pode estudar dentro de cada nstitucional brasileiro a forma pela qual se interimplicam a ordem jurídica e a ordem econômeologicamente direcionadas à concretização da ideologia dominante num determinado períotória.E a indagação que fica, após essas considerações, diz respeito à análise que pode ser feita

odos e das formas pelos quais esses elementos se fundem, se buscam e se repelem no decorrtória. Haverá, assim, uma análise que realçará os aspectos sincrônicos, e uma outra que buentuar os envolvimentos e os progressos diacrônicos que explicam os fenômenos da ordem jura ordem econômica.

KOSMOS E TÁXIS

Desde o nascimento do pensamento grego, preocuparam-se os filósofos com a indagaçãgem do universo e da ordem imperante. Já Anaximandro  perquiriu a respeito do “ápeiro

definido, a substância primária de que tudo se originou. Correlatamente com esse conceito bá

gem outros dois: o de kosmos e o de táxis; o primeiro a representar a ordem encontrada, a oanente ao universo, o segundo a indicar a ordem feita, a ordem criada. A este conceito derega Aristóteles o conceito de nomos, que é justamente a criação de uma ordem.150

Existe uma ordem interna ao universo, assim como se pode detectar uma ordem interciedade, decorrente de uma situação de equilíbrio que surge e se forma ao longo do tempoalquer atuação conscientemente querida pelo homem. Não significa que essa ordem seja estrá dinâmica, a acompanhar a evolução natural da própria sociedade.151

A descoberta dessa ordem é feita pela teoria social, que procura justamente apreender

rutura ordenada e equilibrada, que é produto da vivência de uma coletividade e que não se

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er seja o resultado de uma intenção humana.Mas existe também uma ordem criada de fora, uma ordem feita. Como observa HAYEK,

dem é relativamente simples, pois não participa da complexidade intrínseca do kosmos, limitaos dados estruturais que o seu criador consegue captar; é uma ordem concreta, diferentemen

dem espontânea (ou kosmos), necessariamente abstrata e apreensível com dificuldade electo; e é uma ordem querida  e criada em consonância com os propósitos do seu idealizas, para que esta ordem criada possa subsistir, será necessário que seu idealizador coequá-la e colocá-la em sintonia com os direcionamentos imanentes à ordem espontânea. As noão o instrumento de que se valerá o idealizador da ordem querida para criá-la.152

ORDEM E LINGUAGEM

O estudo de uma ordem jurídica leva necessariamente à visão do Direito como fenômeno cumais especificamente como fenômeno de linguagem. O Direito nos aparece como palavra ao mmpo racional e eficaz. A racionalidade reflete a coerência da realidade que o Direito transmital se vincula, a eficácia se liga ao aspecto de criação, pois que o Direito é essencialmrformativo.153

A linguagem opera a fundamental transformação do registro estritamente verificativo paerativo e normativo. Da informação que um transeunte transmite ao motorista estacionado em oibido (Meu amigo, é proibido estacionar aqui), de valor meramente descritivo, a linguerida num discurso prescritivo opera a transformação em norma (O guarda de trânsito diz: igo, é proibido estacionar aqui).Assinala Thomas Yan-Patrick que esta transformação discursiva já é encontrável no Dmano. Segundo observa, a fórmula  não é uma expressão acrescentada, mas um produtouações vinculativas.154

Esta inter-relação entre direito e linguagem se esclarece e se vivifica a partir do estudmínio mais amplo da comunicação, que é fenômeno essencial de cultura, que não existeuele instrumental. Através da comunicação o emissor de uma mensagem escolhe no mundo dvência as significações que interessam à mensagem que quer transmitir ao receptor. Os elemssa mensagem apresentam coerências  quer sob o aspecto material quer sob o formal. O cste encontro é a palavra, que se pode definir como um encontro histórico. Da palavra se pasntexto, que funciona precisamente como a sistematização das compatibilidades e a exclusãompatibilidades no plano do discurso. Essas compatibilidades geram as isotopias do discurtopia  constitui o quadro de organização e de compatibilização dos elementos integrant

curso.155

O entendimento do direito como ordem e como sistema surge desse pressuposto do direito guagem. O direito pode e deve ser entendido como uma comunicação  de uma mensescritiva.  Para que essa mensagem possa ser captada e tornada eficaz, é necessário qumentos comunicativos estejam em posição de coerência significativa, é necessário que hajdigo normativo  a operar como a isotopia significativa e prescritiva. Este código normentado num código moral, a partir do momento em que adquire as qualidades de estabilidadeidez, passa a apresentar-se como ordem ou como sistema.156

O conceito de ordem  se prende à correlação e correspondência hierárquica existente dent

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njunto das normas, ligando as normas particulares a uma norma fundamental. O sistema se revrtir do exame da correlação entre o conjunto normativo e o vivido. Haverá sistema se se veroerência orgânica e funcional entre os elementos desses dois conjuntos. O direito, como sisnormas impostas, é reflexo de uma visão do mundo, de uma razão imanente à organiz

cial.157

Não se pode esquecer, nessa visualização do direito como linguagem, um aspecto de elenificado para o mais abrangente entendimento do fenômeno jurídico. É o fato de linguagem eem parentes bem próximos. E o direito, enquanto linguagem, tem muito a ver com o mito. Atste, o ser humano fundamentou sua crença de que poderia criar o mundo. O direito é tambação de uma realidade, criação que se renova a cada manifestação nova do fenômeno jurídicoO estudo que se vai fazer a respeito da ordem e do sistema jurídicos adotados no Brasil, nge à Constituição Econômica, não pode desprender-se desses pressupostos de caráter linguformação do direito.

A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA

A Constituição Econômica se corporifica precisamente no modo pelo qual o direito pre

acionar-se com a economia, a forma pela qual o jurídico entra em interação com o econômmo já salientado no primeiro capítulo, constituição política  e constituição econômicerimplicam e se integram.As constituições brasileiras, de 1934 em diante, são pródigas em enumerar princípios juríigentes da atividade econômica do Estado, da atividade econômica privada e de errelações. Já a constituição do Império e a primeira constituição republicana são sóbrias quarmas concernentes à economia.A pergunta que então se faz é se, no período anterior a 1934, não teria existido uma Constit

onômica, fenômeno que somente teria surgido posteriormente àquela data. A indagação vai ndo, ao problema da relação entre Direito e Economia. Indaga-se a respeito da função do Ee se utiliza de normas para conduzir todo o sistema social, aqui incluídos os subsistemonomia, do direito, da política, principalmente.O conceito de Constituição Econômica vem dar resposta a estas indagações. O conceito jurConstituição Econômica pretende ver como pode o Direito conduzir o fenômeno econômico

ve ser considerado em sua substância, para que se consiga uma adequação entre a norma e oí salientar VITAL MOREIRA a oposição significativa entre uma concepção  substancial   e ramente normativa. Aquela parte de uma apreensão perfeita do fato econômico e de sua subsu

orma que o pretenda conduzir.159

Deverá, portanto, para que possa surgir a norma jurídica direcionadora do fenômeno econômver a prévia consideração da realidade econômica, apreendendo-se a sua natureza essencialmóvel e mutável. É preciso que o legislador compreenda que o fato econômico não se mpreender nem dominar por completo pela norma jurídica, e que esta, se quiser relacionequadamente com aquele, deve aceitar essa sua essencialidade e a ela se adequar.É importante, para que se possa inquirir sobre a essencialidade do fenômeno econômico, tocá-lo dentro do quadro do sistema  e do regime  econômicos. A perfeita conceituação

tinção muito ajudará no entendimento da Constituição Econômica e, mais adiante, do concei

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dem Econômica.O  sistema  econômico deve ser visto como o “conjunto coerente de estruturas econômtitucionais, jurídicas, sociais e mentais organizadas em vista de assegurar a realização d

rto número de objetivos econômicos (equilíbrio, crescimento, repartição, etc.). O sisonômico caracteriza, no plano teórico ou ideal, o espírito, a forma e a técnica da ativonômica de uma Nação. Há um grande número de classificação dos sistemas”.160

Como assinala AVELÃS NUNES, “ os sistemas distinguem-se uns dos outros pela afirmaçãterminadas forças produtivas e determinadas formas de organização material da produçse econômica (estrutura econômica ou infraestrutura) no seio da qual se desenvoterminadas relações sociais de produção e a partir da qual se erguem e instalam determinruturas políticas, jurídicas, culturais, ideológicas (superestrutura).161

Já o conceito de regime econômico decorre da “organização econômica de um país, que poracterizar como um conjunto mais ou menos coerente de estruturas. O regime constituilicação concreta do  sistema que é uma organização-tipo ou um ideal-tipo. Cada sisonômico pode dar lugar a um grande número de regimes. O sistema capitalista conhversos regimes no espaço e no tempo: o capitalismo comercial, o capitalismo industri

pitalismo financeiro, o capitalismo de pequenas unidades, o capitalismo liberal, o capitaigista, o neocapitalismo, o capitalismo dualista nos países subdesenvolvidos. O sis

cialista abrange também diversas formas de regime: o socialismo autogestionário, o sociamercado, o socialismo de Estado, o capitalismo de Estado, o socialismo chinês, o socia

alista dos países subdesenvolvidos, etc.”.162

BERNARD CHENOT afirma que “quer seja ela escrita ou costumeira, quer deixe o certo às iniciativas individuais ou as dirija, uma constituição econômica existe em todo Estaálise das instituições mostra quais relações são estabelecidas entre ela e o regime político

rutura social e qual é a parte destinada respectivamente à coletividade pública, os grupodivíduos”.163

Historicamente, é a partir da Primeira Guerra Mundial que o conceito de Constituição Econôma impulso,164 que será ainda mais desenvolvido e concretizado a partir da crise do capitalism29, e mais ainda depois da Segunda Grande Guerra. Se a Revolução Francesa e a Independrte-americana trouxeram em seu bojo os fundamentos filosóficos da constitucionalismo do sX, com a ideologia dos direitos do homem e do cidadão, como forma de defesa consolutismo monárquico vigorante até então, as duas Grandes Guerras e a crise do capitalismulo XX trouxeram a ideia da Constituição Econômica, em que se pretende regular as rel

onômicas.165

Define VITAL MOREIRA a Constituição econômica como “o conjunto de preceitos e instituídicas que, garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico, inst

ma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mema determinada ordem econômica; ou, de outro modo, aquelas normas ou instituições jurídicasntro de um determinado sistema e forma econômicos, que garantem e (ou) instauram, realizamerminada ordem econômica concreta”.166

Desta definição se podem extrair todos os elementos que levam a conceituar o papel do Esta

ção de normas destinadas a reger o fenômeno econômico, bem como, especificamente,

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nção de ordenador dos mecanismos de mercado.A Constituição Econômica opera a conversão do regime econômico em ordem jurí

onômica. Tem esta por finalidade estabelecer os princípios e regras, informadores das normagerão as relações econômicas. E a regência dessas relações se dá sob dois prismas: a oídico-econômica aceita e acolhe o regime econômico existente, adotando-o como base de t

ganização que a norma implanta; a ordem jurídico-econômica procura criar um novo reonômico. Daí o grande número de normas programáticas existentes nas constituições modee têm por finalidade justamente reformular, dar outra forma, à ordem já adotada anteriormenteÉ importante, contudo, assinalar que existem limites à criatividade da constituição econôetiva, quer decorrentes do contexto da constituição política, quer ainda proveniente

nstituição econômica estatutária.A constituição econômica tem seu quadro contextual no todo da constituição política, ncípios devem traçar os parâmetros para aquela. Não pode haver conflito entre os princabelecidos pela constituição econômica e os adotados pela constituição política. A respeito dcessidade contextual, faz MANUEL AFONSO VAZ severo reparo às posições assumidasmes Canotilho e por Vital Moreira. A respeito da imperiosidade dessa adequação contex

im se expressa ele:A Constituição econômica é, pois, uma parte da Constituição Política e o seu objeto não se confunde com a ordenaçãglobal e acabada da sociedade. A Constuição econômica não se pode separar da Democracia nem das exigênciasEstado de Direito. A Constuição econômica é, no entanto, um conceito central em qualquer estudo de direito econque não, propriamente, da Constituição.

Concluindo, diremos que não é a expressão Constuição econômica que, de per si, se torna sujeita a certos reparosim o enfoque ideológico que se lhe queira referir. De resto, a expressão, em si mesma, fornece-nos até um qterminológico simples para significar os princípios jurídicos fundamentais da organização econômica de determ

comunidade política.168

1. Normas programáticasComo assinalado acima, as Constituições modernas apresentam-se com grande número de no

ogramáticas.  O direcionamento de mudança de rumos entre o liberalismo e o socialismossando por diversas etapas intermediárias, em que se acentua a profunda transformação do Dos papéis ou funções a serem desempenhados pelo Estado. Ao lado das normas de organizaçruturais, e que se caracterizam por serem predominantemente de fixação de direitos, surgermas que têm acentuado caráter dinâmico. Pode-se dizer que as primeiras são a cristalizaçãeito aperfeiçoado até aquele momento, são a consumação de um movimento de aquisição e fixum estatuto jurídico, e por isso mesmo salienta-se nelas o caráter estático de um con

rmativo que confere ao Estado a sua estrutura definitiva e ao cidadão o ponto de apoio para dseus direitos. Já as segundas estão direcionadas para o futuro, são normas que pretendem crivo quadro jurídico para o cidadão, que já não é mais um simples “civis”  mas é sobretudivis-laborator”.169

Este tipo de normas entrou para o corpo constitucional como uma forma de pacto  ompromisso entre as forças liberais e as imposições e reivindicações de origem social. Comrá adiante, a partir da Constituição de 1934 as normas programáticas passaram a ter fundamportância em todos os textos constitucionais. Através delas, o legislador maior traça rum

em seguidos e metas a serem alcançadas, fixando princípios básicos que nortearão a iniciati

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islador ordinário e exigirão do administrador e do juiz o seu acatamento e aplicação nos atncretização das normas, lembrando-se sempre de que a finalidade intrínseca das noogramáticas é a de criar uma nova realidade política, econômica e social .170

É preciso lembrar que as normas programáticas não se reduzem a traçar um programa de s têm força jurídica vinculante imediata. Não podem servir de desculpa para o administrad

ra o juiz para deixar de cumprir as imposições contidas na Constituição. O texto constitucion88, no § 1o do artigo 5o , tem dispositivo importante a esse respeito: “as normas definidoraeitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.  Tais normas são justamente aq

ntidas em todo o Título II – dos direitos e garantias fundamentais – aí incluídos os direiveres individuais e coletivos, bem como os direitos sociais  elencados do artigo 6 o  até o a

Entender que o caráter programático da norma imporia, para sua eficácia, a exigência inarrelei concretizadora seria deixar nas mãos do Congresso o poder de revogar, por omiss

nstituição. Mais confirma o entendimento dessa eficácia imediata da norma programáttituição do mandado de injunção.171

ORDEM JURÍDICO-ECONÔMICA BRASILEIRA1. Conceitos complementares de ordem

O estudo de um ordenamento jurídico deve partir da conceituação de ordem jurídica. dagação é de suma importância, porque o enfoque adotado terá profunda influência sobnsequências que serão extraídas.Pode-se visualizar a ordem jurídica sob dois aspectos, o formal  e o material  ou substancialFormalmente, a ordem jurídica será vista exclusivamente sob o prisma da correlação entrmas, com a preocupação de ver se a norma tem validade.  Este aspecto foi o que KEL

fatizou. Para ele “uma ‘ordem’ é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fadas elas terem o mesmo fundamento de validade. E o fundamento de validade de uma ormativa é – como veremos – uma norma fundamental da qual se retira a validade de todrmas pertencentes a essa ordem. Uma norma singular é uma norma jurídica enquanto perte

ma determinada ordem jurídica, e pertence a uma determinada ordem jurídica quando a sua valfunda na norma fundamental dessa ordem”.172

A preocupação de KELSEN é com o aspecto do encadeamento meramente lógico-formal, quesistema coerência173 e, em decorrência, validade a cada norma que pertence ao sistema. A n

ará pertencendo à ordem jurídica se estiver em consonância formal com a norma fundamdependentemente da consideração do conteúdo.Corrente diversa é trilhada por SANTI ROMANO, para quem “o direito, antes de ser notes de se relacionar com uma ou várias ordens sociais, é organização, estrutura, atitudsma sociedade na qual ele está em vigor e que por ele se erigem em unidade, em umstente por si mesmo. O conceito necessário e suficiente a nossos olhos para traduzir em te

atos o de direito enquanto ordem jurídica tomada em seu conjunto   e em sua unidadenceito de instituição. Toda ordem jurídica é uma instituição e, inversamente, toda instituiça ordem jurídica: há, entre estes dois conceitos, uma equação necessária e absoluta”.174

Estas duas vertentes do conceito de ordem jurídica  não são conflitantes, são

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mplementares. Importa ver a coerência formal entre as normas, para que se assegure a prência do sistema; mas é também fundamental atentar para o aspecto semântico do conteúd

dem jurídica, ou seja, para a coerência material existente entre as normas e a sociedade domanam e que pretendem reger.

2. Aspectos sincrônico e diacrônico

Os sistemas jurídicos que integram cada ordem podem ainda ser estudados sob o pcrônico  ou diacrônico. Estes dois aspectos passaram a ser visualizados no Direito a parti

udos da linguagem como fenômeno de comunicação social.A partir de Ferdinand de Saussure os estudos de linguagem passaram a enfatizar essa oposiçãOs estudos jurídicos passaram a se preocupar com essas vertentes da indagação científicae a língua do Direito tem necessidade do léxico, da sintaxe, da semântica, da estilística, enfida a estrutura da língua em cujo contexto ela se insere.176

A ordem jurídica não se concretiza sempre da mesma forma através dos tempos. De acordo ca integração no contexto de uma instituição que se conforma com as peculiaridades da soci

que se extratifica, tem ela características absolutamente próprias, que devem ser distinguidasérprete. Um sistema de normas jurídicas é sempre o reflexo de uma determinada visão do muma determinada ideologia, justamente porque, a cada momento, é possível distinguir num si

ma razão jurídica que lhe é peculiar.177 Daí poder-se fazer de toda ordem jurídica duas abordatintas, mas essencialmente complementares, portadoras sempre do significado, de qtoricidade é intérprete e explicativa. O estudo sincrônico é sempre complementar da abord

acrônica. Estas duas abordagens, reveladoras da razão jurídica prevalecente a cada momtórico, levam à verificação de que a sucessão dos sistemas jurídicos se traduz num discurntificação e a perquirição da razão jurídica informadora de cada sistema jurídico farão come se nos manifeste como discurso, ou seja, como o lugar em que se manifesta, através d

porte linguístico, um universo impregnado de sentido.178

O estudo do sistema jurídico num determinado momento e o da sucessão das razões juríevalecentes, ou seja, o estudo sob as perspectivas sincrônica e diacrônica terá como finalnecer uma visão de conjunto, uma abordagem que revela um corte na linha do tempo e umae revela uma sequência da linha do tempo, tendo estes direcionamentos de inquirição a finaloferecer o sentido completo.179

Assim, o estudo da ordem jurídica brasileira, sob o enfoque do ordenamento da economiaa dupla abordagem, terá como finalidade descobrir a verdadeira razão jurídica que informou

omento histórico da revelação discursiva através de um texto constitucional.3. A Constituição de 1824

A Constituição Imperial de 1824 surgiu dentro de um contexto preparado pela filosofia poe implantou a ideia do valor do homem decorrente da sua inserção na natureza. Os direitmem emanavam dessa sua participação na natureza.Pode-se assinalar um conjunto de fontes  para o pensamento que veio impregnnstitucionalismo do século XIX, influenciando também as duas primeiras constituições brasil

as fontes políticas  que podem sintetizar-se quer na Declaração dos Direitos do Homem

dadão, votada em 27 de agosto de 1789 pela Assembleia Constituinte e incorporada eâmbulo à Constituição francesa de 1791, quer na Declaração de Direitos de Virgínia, de

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nho de 1776. E há as fontes filosóficas, que podem sintetizar-se no pensamento judeu-cristãutrina dos direitos naturais e na filosofia das Luzes.Há dois pontos comuns a todas estas fontes: exaltam o valor da pessoa humana como portdireitos que lhe foram conferidos pela própria natureza e acentuam a concepção de um  p

lítico limitado.A lei, como atuação do Estado, deve garantir   a liberdade da pessoa humana e deve limi

uação do próprio Estado, de tal sorte a garantir o desenvolvimento natural  do homem em todas atividades. Donde os três grandes princípios  solenemente proclamados em todaclarações revolucionárias: o princípio da liberdade,  o princípio da legalidade  e o princípualdade.180

O liberalismo é o movimento que tomou como objetivo defender a liberdade, quer no lítico  quer no econômico,  transformando um movimento de ideias em ideologia. Essa defeocessou no plano formal , independentemente da consideração da situação real que envoldivíduos.Do ponto de vista econômico, a doutrina que veio enfatizar essa corrente do pensamento foi

DAM SMITH. Para ele, o equilíbrio econômico sobreviria “numa sociedade onde se perm

e as coisas seguissem o seu curso natural, onde houvesse liberdade perfeita e onde cada hose totalmente  livre de escolher a ocupação que quisesse e de a mudar sempre querouvesse”.181

Ao consultar o Diário da Assembleia Constituinte de 1824, deparamos com um reflexo nsamento econômico na manifestação de um dos constituintes, CARNEIRO DE CAMPOS:

Não posso deixar de me opor a um Projeto, que é contrário aos mais luminosos princípios de Economia Políca... A da indústria de um País não é um objeto arbitrário; ela é inmamente conexa com a qualidade e extensão do terrque há de ser aplicada, com a posição e estado de adiantamento, em que se acha a Nação, e outras mais circunstâncé escusado parcularizar. O interesse individual melhor que ninguém dirige os trabalhos produvos para o empreg

vantajoso, Leis invariáveis regulam proveitosamente a produção e conservação da riqueza, e promovem a sua progressiva. Se se inverte a ordem natural dos trabalhos, dando-se-lhe um impulso forçado, rompe-se infalivelmequilíbrio das úteis relações, que entre eles deve subsisr, para que mutuamente se auxiliem, e não se tornem dauns aos outros. Nesta parte nenhuma ingerência deve ter o Governo; a sua proteção deve limitar-se somente a remembaraços, que possam entorpecer a marcha regular dos princípios elementares da riqueza; deve olhar para a indebaixo de um ponto de vista geral, sem parcialidades, que desorganizarão a harmonia do todo.

(...)

Estes são os princípios mais sólidos e os mais luminosos de uma boa Economia Políca; esta jamais capitulará dadministração aquela, que deixando de proteger um ramo de riqueza certa, que não tem tocado a sua perfeiçsofregamente fomentar e estabelecer outro, com manifesto risco de malograr-se a nova empresa, de arruinar o

possuía. Se se confessa que nós somos uma Nação agrícola, claro está que para a Agricultura é que devemos dirigir tnossas meditações, como para objeto do nosso principal interesse. Ela não exige de nós favores; o nosso tersuperiormente dotado de ferlidade, e as suas produções são as mais preciosas; mas reclama, o que incumbe ao Goa remoção dos grandes embaraços, que empecem o seu progresso e perfeição. Tratemos disto, quanto antes, e deixmais ao interesse individual, que em geral caminha com passos certos e seguros. Firmemos sobre bases inabalsegurança da propriedade... Feito isto, não receemos, tudo o mais virá naturalmente.182

O Projeto de Constituição, lido na sessão do dia 1o  de setembro de 1823, seguindo essa ológica, declarava:

“ Art. 7 o A Constituição garante a todos os Brasileiros os seguintes direitos individuais:

I – A liberdade pessoal.

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(...)

IV – A liberdade de indústria.

V – A inviolabilidade da propriedade”.

JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, ao comentar a Constituição do Império, e especificamTítulo Oitavo, apresenta a divisão do Direito  em relação às Pessoas, dizendo que os dirurais ou individuais “ são filhos da natureza, pertencem ao homem porque é homem, porquete racional e moral, são propriedades suas e não criaturas da lei positiva, são atrib

divas do Criador”.183

A liberdade,  a segurança individual   e a propriedade  são direitos individuais ou naturamo tais, estão acima das leis civis, devendo por estas ser reconhecidos e garantidos. Cadsses direitos se divide em diversos ramos, combinando-se também entre si na formação de diualmente essenciais.184

A transcendência e inviolabilidade dos direitos individuais ou naturais têm como consequêncnitude do direito de propriedade , a liberdade de indústria e comércio, a abolição

rporações de ofício, a garantia do direito de propriedade sobre os inventos , como se infetura do artigo 179, §§ 22, 24, 25 e 26.Consequência desses direitos individuais ou naturais decorre a liberdade de contr

MENTA BUENO tece comentários a respeito desse direito amplo e inconcusso, que é a exprplenitude do direito de propriedade. Eis a sua definição:

O direito ou liberdade de contratar é de tal modo evidente que ninguém jamais dirigiu-se a impugná-lo; seria panecessário pretender que o homem não pode dispor de sua inteligência, vontade, faculdade ou propriedade.

Não basta porém reconhecer este direito como inconcusso, é demais necessário saber respeitá-lo em toda a sua lasuas lógicas consequências, senão o princípio, posto que consagrado, será mais ou menos inulizado com grave ofendireitos do homem; entraremos pois em resumida análise a respeito.

O contrato não é uma invenção ou criação da lei, sim uma expressão da natureza e razão humana, é uma convenmútuo acordo, pela qual duas ou mais pessoas se obrigam para com uma outra, ou mais de uma, a prestar, fazer ofazer alguma coisa. É um ato natural e voluntário constuído pela inteligência e arbítrio do homem, é o exercfaculdade que ele tem de dispor dos diversos meios que possui de desenvolver o seu ser e preencher os fins natureza, de sua existência intelectual, moral e física.

(...)

A le i do estado não deve intervir senão para dois únicos fins:

1o Para prescrever as formas legais ou solenidades externas.

2o Para sancionar as solenidades internas ou condições racionais e essenciais da validade dos contratos.185

Esta análise desvenda a ideologia, a razão jurídica, que impregna a Constituição de 182nto de vista da Economia. Esta é vista também como um fenômeno cujas leis são impostasureza. Ao Estado cumpria somente garantir  o funcionamento natural dessas leis, a sua proveria limitar-se somente a remover os embaraços, que pudessem entorpecer a marcha regs princípios elementares da riqueza. Não era tarefa do Estado conduzir a economia atravs. Se o fizesse, estaria fatalmente rompendo o equilíbrio que as forças econômicas da natuxadas ao seu fluxo natural, forçosamente alcançariam.

4. A Constituição de 1891

O constitucionalismo brasileiro alcançou, com a Constituição de 1891, uma mudança pol

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rmanecendo imutável a ideologia que inspirava a ordem econômica reinante.As ideias federalistas se manifestaram e se impuseram à consideração e discussão nacisde a Assembleia Constituinte de 1824, mantendo-se vivas durante todo o período imperiaodirem como regra jurídica, através do Decreto n. 1, de 15 de novembro de 1889, vnsolidar mudança de modelo político, sob inspiração do modelo dos Estados Unidomérica.186  Mas esta alteração não teve qualquer influência no modelo econômico, que contpirado no liberalismo econômico. Se o contexto político sinalizava a necessidade de mudançto constitucional, o mesmo não ocorreu no plano socioeconômico, em que pese o acontecimenertação dos escravos.O continuísmo ideológico, do ponto de vista econômico, mesmo que desvinculado da realide ser comprovado pelo teor do § 17 do artigo 72 da Constituição de 1891. Ali está dito:

O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou upública, mediante indenização prévia.

Como consequência desse direito fundamental, continuam garantidos a liberdade de indúsmércio, o direito sobre os inventos industriais, a propriedade das marcas de fábrica. O conmo expressão do direito de transferir livremente a propriedade, continua sob o pálio da

erdade.É preciso reconhecer que o texto constitucional de 1891, do ponto de vista social  passou ao s profundas mudanças que já se operavam no mundo inteiro e que, no Brasil, eram ipientes.Como assinalam PAULO BONAVIDES e PAES DE ANDRADE, “uma coisa foi a ornstitucional formalmente estabelecida pela vontade da Assembleia Constituinte, onde se patenprimado da ideologia de elite da classe burguesa – que já recuara para posições comodamnservadoras de sustentação de seus interesses – e outra cousa muito diferente, a realidad

ganização da nação republicana, proveniente da crise do cativeiro e da derrubada das instituperiais”. Enfatizam ainda que “entre a Constituição jurídica e a Constituição sociológica orme distância; nesse espaço se cavara também o fosso social das oligarquias e se desceecipício político do sufrágio manipulado, que fazia a inautenticidade da participação do cidato soberano de eleição dos corpos representativos”.187

O descompasso semântico entre a Constituição Formal e a Constituição Real foi impondo anecessidade de uma revisão constitucional . A questão social, que passou a ser sentida no Bo também exigir alterações no contexto ideológico informador do texto constitucional.

Em discurso pronunciado no Senado, em 1919, RUI BARBOSA sustentava:Enquanto as revoluções eram polícas, nham praias que as circundavam e lhes punham raias visíveis. Depois fizeram sociais (e sociais são hoje todas), todas beiram esse Mar Tenebroso cujo torvo mistério assombra de ameplagas do mundo contemporâneo. Quem se poderia responsabilizar, hoje, por um movimento popular, uma vez solto

(...)

Primeiramente, em 1889, como já ve ensejo de assinalar, a situação era, incomparavelmente, menos grave do qu

Não havia, àquele tempo, ruína financeira. Não havia questão social.188

Especificamente sobre a influência inovadora da questão social , RUI BARBOSA afirma:

Trouxeram ao Brasil, criaram no Brasil a questão social. Ela urge conosco por medidas, que com seriedade atendseus mais imperiosos reclamos. Mas como é que lhe atenderíamos nos limites estritos do nosso direito constitucion

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Ante os nossos princípios constucionais, a liberdade dos contratos é absoluta, o capitalista, o industrial, o patrão esabrigo de interferências da lei, a tal respeito. Onde iria ela buscar, legimamente, autoridade, para acudir a reclamações operárias, para, por exemplo, limitar horas ao trabalho? Veja-se o que tem passado na América doonde leis adotadas para acudir a tais reclamações têm ido esbarrar, por vezes, a tulo de inconstucionalidadsentenças de tribunais superiores.

Daí um dilema de caráter revolucionário e corolários nefastos; porque ora a opinião das classes mais numerosas se contra a jurisprudência dos tribunais, ora os tribunais transigem com elas em prejuízo da legalidade constuciona

caso é a justiça que se impopulariza. No outro, a Constituição que se desprestigia. 189

Entretanto, a revisão constitucional , em 1926, foi surda a tais reclamos, mantendo inaltera

nteúdo do artigo 72, no que concerne ao direito de propriedade e a todas as suas consequênci5. A Constituição de 1934

O período posterior à Primeira Grande Guerra foi fecundo de transformações sociais, oidicização de transformações que vinham já, desde a segunda metade do século XIX e princséculo XX, concretizando-se no seio da sociedade.Os princípios liberais se esgotaram na defesa de uma liberdade abstrata que acabou por sufo

óprio cidadão que dela era titular. A sustentação da liberdade como um apanágio do hocorrente da própria natureza, se esvaiu por entre os meandros da relação concreta en

pitalista, detentor dos meios de produção, e o operário que lhe prestava seu trabalho. Esta regenerou em exploração.Este fato novo, a que se convencionou chamar de “questão social”, começou a ser notado a meados do século XIX. A este respeito acentuou MARX:

A estrutura econômica da sociedade capitalista nasceu da estrutura econômica da sociedade feudal. A decomposiçãliberou elementos para formação daquela.

O produtor direto, o trabalhador, só pôde dispor de sua pessoa depois que deixou de estar vinculado à gleba e escravo ou servo de outra pessoa. Para vender livremente sua força de trabalho, levando sua mercadoria a qumercado, nha ainda de livrar-se do domínio das corporações, dos regulamentos a que elas subordinavam os apren

oficiais e das prescrições com que entravavam o trabalho. Desse modo, um dos aspectos desse movimento histórtransformou os produtores em assalariados é a libertação da servidão e da coerção corporava; e esse aspecto é oque existe para nossos historiadores burgueses. Mas, os que se emanciparam só se tornaram vendedores de si mdepois que lhes roubaram todos os seus meios de produção e os privaram de todas as garanas que as velhas instfeudais asseguravam à sua existência. E a história da expropriação que sofreram foi inscrita a sangue e fogo nos ahumanidade.

Os capitalistas industriais, esses novos potentados, veram de remover os mestres das corporações e os senhores fque possuíam o domínio dos mananciais das riquezas. Sob esse aspecto, representa-se sua ascensão como umvitoriosa contra o poder feudal e seus privilégios revoltantes, contra as corporações e os embaraços que elas criavlivre desenvolvimento da produção e à livre exploração do homem pelo homem. Todavia, os cavaleiros da indúsconseguiram expulsar os cavaleiros da espada, explorando acontecimentos para os quais em nada nham conc

Subiram por meios tão vis quanto os empregados outrora pelo liberto romano para tornar senhor de seu patronus.19

A mesma questão foi por Engels analisada sob um outro aspecto:

Cada novo progresso da civilização é ao mesmo tempo um novo progresso da desigualdade. Todas as instuiçõessociedade cria, nascida da civilização, frustram seu fim primivo levam essa opressão até ao ponto em que a desigualevada ao extremo, se muda de novo em sua contrária e chega a ser causa de igualdade; perante o déspota tod

iguais: iguais a nada.191

Este pensamento não ficou solitário, pois que em 1891 o Papa Leão XIII publicou sua facíclica “ Rerum Novarum” sobre a “questão operária” e sobre a “economia social”. Leão

ua a solução dos graves problemas sociais dentro dos parâmetros de uma justiça social. Le

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e o Estado pode melhorar a sorte da classe operária, removendo a tempo as causas das qmo é previsível, hão de nascer os conflitos, editando leis sobre a jornada de trabalho, soubridade, sobre salário justo. Afirma Leão XIII:

Dissemos que não é justo que o indivíduo ou a família sejam absorvidos pelo Estado, mas é justo, pelo contráraquele e esta tenham a faculdade de proceder com liberdade, contanto que não atentem contra o bem geralprejudiquem ninguém. Entretanto, aos governantes pertence proteger a comunidade e as suas partes: a comuporque a natureza confiou a sua conservação ao poder soberano, de modo que a salvação pública não é somente aqsuprema, mas a causa mesma e a razão de ser do principado; as partes, porque, de direito natural, o governo não devsó os interesses daqueles que têm o poder nas mãos, mas ainda o bem dos que lhe estão submedos. Tal é o ens

filosofia, não menos que da fé cristã.192

O Papa Pio XI, no ano comemorativo da quadragésimo ano da Rerum Novarum, publiccíclica “Quadragesimo Anno”, em que expõe o pensamento da Igreja sobre a questão social:

Como não pode a unidade social basear-se na luta de classes, assim a reta ordem da economia não pode nascer dconcorrência de forças. Deste princípio, como de fonte envenenada, derivaram para a economia universal todos os eciência econômica individualista; olvidando esta ou ignorando que a economia é juntamente social e moral, julgouautoridade pública a devia deixar em plena liberdade, visto que no mercado ou livre concorrência possuía um prdirevo capaz de regê-la muito mais perfeitamente que qualquer inteligência criada. Ora, a livre concorrência, aindentro de certos limites é justa e vantajosa, não pode de modo nenhum servir de norma reguladora à vida econôm

estão a comprová-lo os fatos desde que se puseram em prática as teorias de espírito individualista.

193

Observa MIRKINE-GUETZEVITCH que o período posterior à primeira grande guerra foi a que se instaurou na Europa um novo constitucionalismo, com a concretização de div

dências. Dentre estas acentua a da racionalização do poder  e a da racionalização democrta racionalização democrática se exerce através de novas concepções sociais e da efncretização dos direitos sociais.  A declaração de direitos sociais se faz com um direcionamncreto: o que se quer é efetivamente implantá-los na vida real do cidadão.194

A Constituição mexicana de 1917, por primeira, inclui no seu texto as inovações de caráter so

artigo 27 confere originariamente à Nação a propriedade das terras e das águas. Ela é que teito de transmitir o seu domínio aos particulares, constituindo a propriedade privada. Terá seNação o direito de impor à propriedade privada as regras que dite o interesse público, assim direito de regular o aproveitamento dos elementos naturais suscetíveis de apropriação, com vtribuição equitativa e à conservação da riqueza pública. O artigo 123  estabelece as nosicas relativas ao trabalho e à relação entre patrões e operários.Outra constituição que, logo após a primeira grande guerra, adotou os princípios concretizas direitos sociais foi a Constituição de Weimar, de 1919. Alguns tópicos dessa constiturecem ser lembrados:

 Art. 151. A vida econômica deve ser organizada em conformidade com os princípios da jusça e com vista a garanr auma existência digna do homem. Nestes limites, a liberdade econômica do indivíduo deve ser respeitada.

(...)

 Art. 152. As relações econômicas são regidas pelo princípio da liberdade dos contratos, nos termos das leis.

(...)

 Art. 153. A propriedade é garantida pela Constituição. Seu conteúdo e seus limites são fixados pelas leis.

(...)

 Art. 165. Os operários e empregados são chamados a colaborar com os empregadores, e em condições de igualdafixação dos salários e das condições de trabalho assim como com o conjunto do desenvolvimento das forças econ

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produtivas. As organizações patronais e operárias e os contratos que elas concluem são juridicamente reconhecidos.

Os operários e empregados designam, para velar pela defesa de seus interesses sociais e econômicos, representantformar conselhos operários de empresa, conselhos operários de distrito formados no quadro das regiões econômicaconselho operário do Estado.

Com vista ao cumprimento de todas as tarefas econômicas e para colaborar na execução das leis de socializaçconselhos operários de distrito e o conselho operário do Estado se reúnem aos representantes dos empregadoreoutras partes interessadas da população para formar conselhos econômicos de distrito e um conselho econômEstado.

Nesse contexto mundial, a Constituição de 1934 veio dar forma jurídica aos anseios sociaisncelar ou negar os princípios já inseridos nos textos constitucionais anteriores, mas colocandmbém no seio da nova ideologia acatada pelo constitucionalismo social.Já no preâmbulo  da Constituição a Assembleia Nacional Constituinte fazia constar o sin

udança, declarando que tinha a intenção de organizar um regime democrático , que asseguração a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social econômico, deixando evidenciva ideologia.Dentro desse novo contexto ideológico, o direito de propriedade individual  continua garantinstituinte o insere no capítulo dos direitos e garantias individuais. Mas os novos v

primem a esse direito uma configuração diferente. A ideologia  implantada após os movimovadores da revolução social coloca perante o interesse individual o interesse social ou colmo limitador do direito que até então fora usufruído pelo indivíduo em toda a sua plenitude. Oartigo 113 assim reza:

É garando o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou colevo, na forma qudeterminar.

O confronto entre o interesse individual e o interesse da coletividade pode ser visto tambémdo artigo 113:

Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais a lei garanrá privilégio temporário ou concederprêmio, quando a sua vulgarização convenha à coletividade.

A Constituição de 1934 é a primeira a fazer constar um título referente à “Ordem Econômcial”. Neste título pode-se perceber com clareza o novo direcionamento ideológico. O constifatiza elementos de concretitude. A liberdade, a igualdade e a segurança não se concebem stratamente, como predicados de um homem puramente originado da natureza. Justiça, liberualdade e segurança são atributos que devem ser verificados na vida concreta do houado.195  Estes elementos podem ser verificados num confronto de complementaridade ent

igos 115 e 121.  A coincidência não só de conteúdo, mas até mesmo de redação, reveladanfronto entre o artigo 115  da Constituição brasileira e o artigo 151 da Constituição de Weimis um elemento de convicção da influência desta sobre a primeira.

 Art. 115. A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da jusça e as necessidades da vida naciomodo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.

Parágrafo único. Os poderes públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões do país.

 Art. 121. A Lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos camposem vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país.

Os objetivos a serem alcançados – existência digna, padrão de vida, condições de traba

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o eminentemente concretos. O constituinte parte do pressuposto de que os homens somente res, terão segurança, serão iguais, se, concretamente, tiverem condições de existência dignadrão de vida apropriado ao ser humano e condições de trabalho que o respeitem.196

É importante ressaltar que o próprio artigo 113 , inserido no capítulo referente aos direirantias individuais,  introduz um elemento concreto novo, não existente nas constitueriores. É que ali, entre os direitos à liberdade, à segurança individual e à propriedadeerido o direito à subsistência.Observados esses parâmetros, será garantida a liberdade econômica, ou seja, o liberalisntido, com as restrições de ordem social que lhe são pré-traçadas.197

E o texto constitucional impõe a obrigatoriedade  de o Estado, através de leis, direcioonomia. Para que isso ocorra, “a União poderá monopolizar determinada indústria ou ativonômica” (art. 116 ), a Lei deverá promover o fomento da economia popular, o desenvolvim

crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito; da mesma forma dovidenciar a nacionalização das empresas de seguros (art. 117 ).Todo o conjunto de direitos  assegurados aos trabalhadores, com o intuito de lhes garantir

da condigna, constitui uma inovação constitucional nos mesmos moldes verificados em o

ses, como visto acima pelas referências aos textos constitucionais do México e da AlemanhaSão também inovações quanto ao papel a ser desempenhado pelo Estado, as normas referenucação, à família e à cultura.

6. A Constituição de 1937

A Constituição de 1937 restringiu-se unicamente ao campo do nominalismo. Foi um nomalquer vinculação com a realidade política e social do país. Fruto de um amálgama de fascrporativismo, nacionalismo e de aparente liberalismo,198 o fato é que os dois únicos artigoa tiveram eficácia foram o artigo 180, onde está dito que “enquanto não se reunir o Parlam

cional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-lei sobre todas as matcompetência legislativa da União”, e o artigo 186  (“é declarado em todo o país o estadergência”). O país, nesse período, foi governado somente através de decretos-leis.Há, contudo, naquele texto alguma literatura que merece ser vista, porque, embora não pos

ática, é um reflexo do pensamento da época.O direito de propriedade , como consta do § 14 do artigo 122, terá seu conteúdo e seus lifinidos nas leis que regularem seu exercício.O artigo 135, incluído no título “ Da Ordem Econômica”, traz pela primeira vez

nstitucionalismo brasileiro, a expressão “intervenção do Estado no domínio econômico”. Vna ler a íntegra do artigo:

 Art. 135. Na iniciava individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limbem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se lpara suprir as deficiências da iniciava individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resoseus conflitos e introduzir no jogo das compeções individuais o pensamento dos interesses da Nação, representadoEstado.

A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a formntrole, do estímulo ou da gestão direta.

A primeira frase do art. 135 teve uma finalidade contestatória da tendência socializante da é

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bate-se a ideologia do socialismo, mostrando-se a força do indivíduo. O conteúdo ideológintestação é evidente, procurando-se evidenciar que nenhum movimento de socialização sconhecer que quem cria, quem organiza, quem inventa é o indivíduo. E, por isso, este não eliminado. É óbvio que a expansão do indivíduo encontra um limite no bem público, mas a ê

da a este não pode eclipsar o indivíduo.Permanecem os dispositivos determinantes da atuação do Estado na esfera da ativ

onômica, como se pode ver pelos artigos 140, 141, 144, dentre outros.

7. A Constituição de 1946O longo período ditatorial que se encerrou em 1945 veio trazer o renovado anseio da instaudemocracia. A Constituinte foi abeberar-se nos princípios constitucionais que informara

nstituição de 1891, sob o aspecto político, mas conservou as conquistas sociais de 1934.O término da ditadura no Brasil coincidiu com o findar-se da segunda grande guerra que, poz, selou a derrota das ditaduras europeias. Sentiu-se a necessidade imperiosa da implantaçmocracia, que viesse trazer para todos os povos a mais plena realização dos anseios políonômicos e sociais. Sentiu-se que a única forma de evitar a repetição dos horrores de uma erra mundial seria instaurar em cada país uma democracia real, alicerçada em bases polidas, em bases econômicas e sociais equitativas e justas.O preâmbulo da Constituição de 1946 se refere à “organização de um regime democrámo a síntese daqueles três elementos, o político, o econômico e o social.199

O alicerce daquela Constituição é todo ele neoliberal. Esta expressão vem significar que, acprincípios básicos do liberalismo político e econômico, são eles amoldados pelas n

nquistas sociais e informados pela nova postura do Estado perante o fenômeno econômico. 200

Os valores liberais se consubstanciam na garantia da “inviolabilidade dos direitos concernida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade”, como dispõe o artigo 141.

O direito de propriedade é garantido, admitindo-se a possibilidade de desapropriaçãoebe limitações bastante grandes: “necessidade ou utilidade pública, interesse so

denização prévia e justa, e em dinheiro”, como consta do § 16 do artigo 141. E ainda, o a7  limita o seu uso, condicionando-o ao bem-estar social.Tentando resolver o dilema fundamental entre capital e trabalho, a Constituição impõuilíbrio inspirado nos princípios da justiça social, essencialmente distributiva, entre a liberiniciativa e a valorização do trabalho humano.201

Enquanto a Constituição de 1937 procurava reprimir os “crimes contra a economia popula

nstituição de 1946 se pautou pela ideologia inspirada na legislação norte-americana antitsim é que o artigo 148 dispõe que “a lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do ponômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja quasua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrênmentar arbitrariamente os lucros”.Persiste a ideologia inspiradora de políticas tendentes a garantir a todos um “trabalhossibilite existência digna”, como dado de concretização da dignidade humana.A intervenção no domínio econômico  é posta como atribuição da União, que poderá tam

nopolizar   determinada indústria ou atividade. Mas o próprio constituinte determina q

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ervenção deve ater-se a objetivar o interesse público e não poderá ferir os direitos fundamerantidos pela Constituição (artigo 146 ).É também a primeira vez que a expressão “ plano” aparece para designar a atuação programatado para atingir objetivos de reorganização econômica de regiões do país.É verdade que já na Constituição de 1934 despontou a expressão “ plano nacional de vrea e o de estradas de rodagem” (artigo 5o, inciso IX), repetida no artigo 5o, inciso Xnstituição de 1946. Mas é nesta última, nos artigos 156, 198 e 199, bem como ainda no artigs Disposições Transitórias, que o plano aparece como adoção de políticas destinadas a impolonização e de aproveitamento das terras públicas”, “defesa contra os efeitos da denomica do Nordeste”, a “valorização econômica da Amazônia” e ainda o “aproveitamento totassibilidades econômicas do rio São Francisco”. Não se trata de planos globais a exemplo dvinha sendo adotado na Rússia desde 1928, mas talvez imitações da política rooseveltncipalmente a do “Tennessee Valley Authority Act”.202

8. A Constituição de 1967-1969

A Constituição de 1967-1969 veio no bojo da Revolução Militar de 1964, que foi preparadase na ideologia da segurança nacional.  A adoção e permanência dos regimes militaremérica latina não é uma criação dos latino-americanos, porque a ideologia que orientou tal sislienígena. Veio do Norte para o Sul e se chamava “ Doutrina da Segurança Nacional ”. Aliceessa doutrina nos princípios da Geopolítica adaptada aos interesses do bloco político que cra si um inimigo, a Rússia, com o objetivo de estimular o crescimento e fortalecimento do EsGeopolítica brasileira se propôs três objetivos: ocupar o território nacional, expandir-s

mérica do Sul  em direção ao Pacífico e ao Atlântico Sul, e formar uma potência mundial.À ideia de segurança nacional   veio acrescentar-se a de desenvolvimento, com inspintica à que se pode encontrar num discurso de ROBERT MCNAMARA em 1967:

A segurança é desenvolvimento, e sem desenvolvimento não há segurança. Um país subdesenvolvido e que desenvolve não angirá jamais algum nível de segurança, pelo simples movo de que não pode despojar seus cidadsua natureza humana.

Efevamente, se existem condições prévias à segurança, estas são um mínimo de ordem e de estabilidade. Ora, seevolução interna, por menor que seja, a ordem e a estabilidade tornam-se impossíveis, pois a natureza humana nãoser indefinidamente frustrada. Então o homem reage porque deve reagir. É uma coisa que nem sempre compreendassim como os governos dos países em questão.

(...)

Não estamos brincando com palavras. o problema é que durante muito tempo esvemos emaranhados numa fl

semânca que nos levou a crer que a segurança, fenômeno exclusivamente militar, dependia principalmenquandade de material bélico. Ora, isso não é verdade, e, se queremos que a segurança sobreviva e se consolide nameridional do mundo, devemos enfrentar a realidade.

O desenvolvimento é o progresso econômico, social e político.203

A doutrina da segurança nacional fixou pontos doutrinários básicos, como os de guerra erra generalizada, guerra fria, guerra revolucionária, e ainda os de poder nacional, objecionais, estratégia nacional e segurança nacional. Estes foram os fundamentos ideológicopiraram os militares e que serviram de fermento para a Constituição de 1967-1969.A Constituição de 1967 foi votada sob pressão do Ato Institucional n. 4, de 7 de dezembr66. Ali ressalta a ideia da segurança nacional, a partir do artigo 89 ( Toda pessoa natura

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ídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei ). Este dispove ser visto em consonância com o inciso V do artigo 157, em que se destaca como umncípios da ordem econômica o desenvolvimento econômico. Tais princípios figuram na Emnstitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, no artigo 86 e artigo 160. O princípisenvolvimento nacional deixa de figurar num inciso para surgir no caput  do artigo 160.A ordem econômica e social adquire um valor teleológico. Ela tem por fim, o desenvolvimcional e a justiça social. A ordem enunciativa dos fins da ordem econômica e social pode nã

ma importância de prioridade de conceitos, mas, na verdade, o que a Revolução priorizavaediência aos princípios da Doutrina da Segurança Nacional, era a segurança do Estado. A pmana não estava em primeira linha de cogitação. Os princípios que são apontados como basseguintes:

 – liberdade de iniciativa;

 – valorização do trabalho como condição da dignidade humana;

 – função social da propriedade;

 – harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção (o texto de 67 dizia: entre os fatores de produção

 – repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrênaumento arbitrário dos lucros.

O texto de 69 veio acrescentar ainda outro princípio: expansão das oportunidades de empodutivo.Ponto importante a ressaltar naquele período foi o papel atribuído ao  Estado.  A redaçãigo 163 da Emenda n. 1 é coincidente com a do § 8o do artigo 157  do texto de 1967:

São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou avidade, mediafederal, quando indispensável por movo de segurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvcom eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

Para complementar a discriminação do papel do Estado referentemente à organizaçploração das atividades econômicas, o artigo 170,  §§ 1o, 2o  e 3o,  do texto de 69 elencmpetência do setor privado e do setor estatal:

Às empresas privadas compete, preferencialmente, com o esmulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as aveconômicas.

Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada o Estado organizará e explorará diretamente a atividade econôm

Na exploração, pelo Estado, da avidade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista regepelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.

A empresa pública que explorar avidade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicáempresas privadas.

Com base em tais princípios constitucionais o Estado assumiu o encargo de promovsenvolvimento nacional , quer atuando no domínio econômico, quer intervindo indiretamentInovação importante, do ponto de vista socioeconômico, foi o da criação das retropolitanas, com o intuito de promover um desenvolvimento integrado de municípios que frte da mesma comunidade socioeconômica.

9. A Constituição de 1988

Em mensagem ao Congresso, datada de 28 de junho de 1985, o Presidente da República prop

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convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, o que se efetivou através da  Emnstitucional n. 26 , de 27 de novembro de 1985. A Assembleia instalou-se em 1o de feverei87.O rompimento com o período político anterior propiciou a formação de uma ideologia maa contraposição aos fundamentos informadores do constitucionalismo anterior, nos ca

onômico e social. Pode-se afirmar que houve acentuada ênfase no aspecto social , quer specto de se dar uma configuração de alto relevo ao cidadão, o que levou o deputado Uimarães a apelidar o novo texto de Constituição cidadã, quer sob o prisma do novo papel  

sempenhado pelo Estado.O texto constitucional ganhou um Título  em que se declaram os princípios fundamentaiormarão o Estado Democrático de Direito. Aí estão, enumerados no artigo primeirncípios que devem servir de base para a ordem política, mas também, e essencialmente, drmear todo o conteúdo da constituição econômica. Dentre esses fundamentos vale enfatizarberania, o da cidadania, o da dignidade da pessoa humana, e o da preservaçgrandecimento dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.O artigo terceiro   da nova Constituição menciona os objetivos  que devem nortear a açã

líticas a serem adotadas. Tais objetivos constituirão as metas que se propõem para sançadas:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formdiscriminação.

No âmbito das relações internacionais, a Constituição, no artigo quarto, estabelece tamncípios  que devem ser observados e implementados. Dentre eles, pela sua importância p

oção de políticas econômicas, merecem ser citados o da independência nacional , evalência dos direitos humanos , o da autodeterminação dos povos  e o da cooperação entvos para o progresso da humanidade.O parágrafo único do artigo quarto coloca como objetivo e como princípio a busc

ntegração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visanmação de uma comunidade latino-americana de nações”.Tais princípios e objetivos deverão estar presentes na análise de todos os disposi

nstitucionais, pois a Constituição Econômica não se restringe aos artigos contidos no Título Ordem Econômica e Financeira –, mas tem sua expressão e seu conteúdo em diversos o

picos da Constituição. Os princípios fundamentais, por isso mesmo que básicos, deverão infontendimento exegético de todos os tópicos pertinentes à Constituição Econômica.Uma primeira alteração, relativamente aos textos constitucionais precedentes, de 1934 a 196

o deslocamento do capítulo referente aos direitos sociais, concernentes a indivíduos e gofissionais, que anteriormente estava incluído no título da Ordem Econômica e Social , pmação de um título em que se estabelecem os Direitos e Garantias Fundamentais , aí incl

er os direitos e deveres individuais e coletivos , quer os direitos sociais.  Passa-se assender que os direitos de cidadania estão intrinsecamente vinculados aos direitos decorrent

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balho, ou seja, parte-se do pressuposto de que todo cidadão é um trabalhador, e, por outro lade todo trabalhador é fundamentalmente um cidadão.O Constituinte, contudo, desceu a requintes de minúcias, parece que impregnado pela ideia dindivíduos são incapazes de impor seus direitos, ou também imbuído da convicção de qdicatos, com sua mentalidade deteriorada pelo longo período de serviço à causa da pominante ou ao interesse pessoal de dirigentes sindicais não teriam competência para negocindições mínimas garantidoras da dignidade do trabalhador. Por isso preferiu criar e enumereitos dos trabalhadores, e o fez a ponto de gerar pesados obstáculos à livre iniciatncipalmente ao progresso através da competição.204

O Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira  –  compõe-se de quatro capítulos:

I – Princípios Gerais da Atividade Econômica.

II – Pol ítica Urbana.

III – Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária.

IV – Sistema Financeiro Nacional.

PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

O capítulo relativo aos princípios gerais que devem presidir à atividade econômica centravredação original da Constituição, sobre três temas básicos. Em primeiro lugar, são discrimintivamente os princípios, em segundo, era estabelecido o tratamento protecionista para a em

asileira de capital nacional, e, em terceiro lugar, é fixado o papel do Estado  dentro da oonômica.Deter-nos-emos, neste livro, na análise dos princípios gerais da atividade econômica, quntemplados no capítulo 1. Os outros temas serão objeto de tratamento em livro específico líticas econômicas.

1. Os princípios gerais

O artigo 170  traça a estrutura geral do ordenamento jurídico econômico. Este tem ndamento  a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.205  Aceitos tais fundamennstituição estabelece a finalidade de toda a atuação através de políticas econômicas, qual assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.206  Para qu

ndamentos sejam concretizados e para que os fins sejam alcançados, necessário se faz auns princípios  norteadores da ação do Estado. Surgem, ao lado de princípios já consagruns outros que decorrem das tendências modernas.

Observe-se que os fundamentos  estabelecidos para a ordem econômica e financeirnstituição de 1988, ou seja, a valorização do trabalho humano e a liberdade de iniciuravam na Constituição de 1967/69 como princípios (artigo 160, incisos I e II).

.1. Soberania nacional 

Este princípio não é uma mera repetição do que está consagrado no inciso I do artigo 1o, maa complementação. A soberania política dificilmente sobrevive se não se completar coberania do ponto de vista econômico. As políticas econômicas a serem adotadas devem letado a firmar sua posição de soberania interdependente perante os demais Estados. A sobe

cional, aqui focalizada, decorre da autonomia conseguida pelas pessoas que integram a nação

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pode falar de soberania da nação se os indivíduos que a compõem são incapazes de reger-sm padrão de vida digno de uma pessoa humana.

O princípio da soberania, ao lado dos princípios da igualdade e da solidariedade, integamados princípios fundamentais do direito internacional do desenvolvimento. Como tal, fendido pelos países do chamado 3o mundo, como instrumento de implementação dos princípio intervenção e de não agressão.A Resolução n. 2625 (XXV) da O.N.U., de 24 de outubro de 1970, assegura aos Estados o d

não sofrerem qualquer intervenção de outro Estado com a finalidade de lhe iecionamentos econômicos. Ver, a este respeito, neste livro, no final do capítulo referente à Oonômica Internacional e Regional, o texto da Carta dos direitos e deveres econômicostados. O texto da Resolução n. 2625 assim diz:

Nenhum Estado nem grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, sob qualquer pretexnegócios internos ou externos de um outro Estado. Consequentemente, não só a intervenção armada, mas taqualquer outra forma de ingerência ou qualquer ameaça, voltadas contra a personalidade de um Estado ou contelementos políticos, econômicos e culturais, são contrárias ao direito internacional.

Nenhum Estado pode aplicar nem esmular o uso de medidas econômicas, polícas ou de qualquer outra natureconstranger outro Estado a subordinar o exercício de seus direitos soberanos ou para obter dele vantagens de qu

ordem que seja.

A soberania, quer política, quer econômica, vem encontrando limites em sua conceituaçensão a partir da implantação, e principalmente da solidificação, dos Mercados Comun

berania é hoje vista como integrada aos princípios consagrados pela ordem jurídica internacio

.2. Propriedade privada

A Constituição consagra aqui importante princípio da ordem econômica, assegurando o direiopriedade privada individual.  Este princípio está já estabelecido no inciso XXII do artigvendo ali entender-se garantido o direito de propriedade atribuído ao indivíduo. O direiopriedade individual é um pressuposto da liberdade de iniciativa. Esta somente existe nsequência e como afirmação daquele.Parece que neste ponto o constituinte cometeu um erro lógico, pois que colocou a liberdaciativa como fundamento e o direito de propriedade como princípio. Na verdade, o fundamenncípio da liberdade de iniciativa se encontra na aceitação do direito da propriedade privadao não foi cometido pelas constituições de 1946 e de 1967/69.

.3. Função social da propriedade

O inciso III do artigo 170 deve ser visto em consonância, ou até mesmo como repetição vicdisposto no inciso XXIII do artigo 5o  O princípio da função social da propriedade  pas

egrar os textos constitucionais desde 1934, contrariando o direcionamento do liberapresso nos textos de 1824 e 1891 em que se garantia o direito de propriedade em toda a

enitude. O princípio da função social da propriedade está hoje fixado no art. 421 da Lei n. 1010 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil.É este princípio que informa as disposições constitucionais insculpidas nos artigos 182 açando parâmetros para uma adequada política urbana e uma justa política agrária.

.4. O princípio da livre concorrência

Afirmando uma opção pelo regime de economia de mercado e assumindo essa postura ideoló

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Constituição adota como princípio a mola básica que rege aquele tipo de organização da econrante-se a liberdade de concorrência como forma de alcançar o equilíbrio, não mais amístico do liberalismo tradicional, mas um equilíbrio entre os grandes grupos e um direiar no mercado também para as pequenas empresas.É preciso assinalar que o Constituinte optou por um aspecto positivo ao adotar como princíerdade de concorrência.207  Até então os textos constitucionais se preocupavam em reprimuso do poder econômico. Aliás, a Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994, em seu artigo finia bem a mudança de direcionamento, ao estabelecer:

Esta lei dispõe sobre a PREVENÇÃO e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos constucionais de liberdade de iniciava, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidrepressão ao abuso do poder econômico.

A Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, que veio substituir a Lei n. 8.884, de 1994, adsmo posicionamento de PREVENÇÃO e de repressão, como se vê pela dicção do art. 1º:

Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC – e dispõe sobre a prevenção e a reprinfrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constucionais de liberdade de iniciava, livre concorfunção social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

.5. Princípio da defesa do consumidor O constituinte entendeu, seguindo as modernas correntes do direito, que um dos elos da econmercado é o consumidor, e por isso impõe ao Estado a sua proteção. A proteção ao consum

m duas facetas, importantes ambas; protege-se ao consumidor dentro de uma perspecroeconômica e microjurídica; mas ao Estado interessa, também como uma das formaeservar e garantir a livre concorrência, proteger o consumidor através da adoção de polonômicas adequadas.Este direcionamento podia ver-se já no Programa de Proteção ao Consumidor constan

nsagem presidencial de JOHN KENNEDY, em 1962, ao Congresso, em que afirma:O Governo Federal – por natureza o mais elevado interlocutor para todo o povo – tem obrigação especial de estapara as necessidades do consumidor e para implementar os interesses do consumidor. Desde que foi promulgada1872 para proteger o consumidor contra fraudes relavas à ulização do correio dos Estados Unidos, o congresExecuvo tornaram-se cada vez mais cônscios de sua responsabilidade de tornar garando que a economia de nossaserve honesta e adequadamente os interesses do consumidor.

Para promover a mais plena realização destes direitos do consumidor, será necessário que os programas do Gexistentes sejam fortalecidos, que a organização do Governo seja implementada, e, em determinadas áreas, que

promulgadas novas leis.208

A Organização das Nações Unidas, através da  Resolução n. 39/248,  de 9 de abril de abeleceu diretrizes  destinadas a proporcionar aos governos um marco para a elaboraçãotalecimento da legislação e as políticas de proteção do consumidor.No âmbito das Comunidades Europeias, foram promulgadas as Resoluções do Conselho de ril de 1975 e de 19 de maio de 1981, para impor, a nível comunitário, uma política de proteinformação do consumidor.Sob o influxo desse direcionamento comunitário, a Constituição Portuguesa de 1976, c

visão de 1982 e as modificações da Lei Constitucional de 8 de julho de 1989, estabeleceigo 60, a obrigatoriedade da implementação de medidas destinadas a tornar efetiva aq

oteção. A Constituição Espanhola de 1978, no artigo 51, também impôs aos poderes públi

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rigação da defesa dos consumidores.No Brasil, na linha dessa conduta, o princípio constitucional da defesa do consumidor veio rpo no artigo 4o  da Lei n. 8.078/90, estabelecendo os parâmetros da Política Nacionlações de Consumo,  e fixando os princípios  que deverão nortear o Estado na implemenssa política.

.6. Princípio da defesa do meio ambiente

Este princípio constitui-se numa limitação do uso da propriedade. Visa colocar a ativ

dustrial ou agrícola nos limites dos interesses coletivos.O constituinte, ao inserir no texto constitucional o princípio garantidor da defesa do biente, está tornando-se um eco das preocupações internacionais a respeito do assunto. Em ando da realização da Conferência de Estocolmo, como determinado na Resolução 2398 (XONU, estabeleceu-se a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o meio amb

mano.209  Em 1985, a Assembleia-Geral das Nações Unidas atribuiu ao Programa das Nidas para o Meio Ambiente – P.N.U.M.A. – a tarefa de estabelecer as estratégias a serem ado

ra proteção do meio ambiente, colocando como marco para enfatizar essa preocupação 00.  Foi então criada uma Comissão presidida pela Primeira-Ministra da Noruega, Gro Haundtland.  Essa Comissão publicou em 1987 um relatório, que ficou conhecido como Relaundtland, no qual se destaca o princípio que se firmou como o do desenvolvimento susten

m 1988, pela Resolução 43/196, a XLIII Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas delizar até 1992 uma conferência sobre meio ambiente. O Brasil se ofereceu para sediar o evalizou-se no Rio de Janeiro, no período de 3 a 14 de junho de 1992 a Conferência das Nidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Dessa conferência surgiu a Declaração do R

neiro, podendo-se destacar, dentre os vinte e sete princípios, os seguintes:

Princípio 1

Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida sae produtiva, em harmonia com a natureza.

Princípio 2

Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de Direito Internacional, têm osoberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias polícas de meio ambiente e desenvolvimenresponsabilidade de assegurar que avidades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambieoutros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.

Princípio 3

O direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permir que sejam atendidas equitavame

necessidades de gerações presentes e futuras.

Em decorrência desse direcionamento, pode-se dizer que surgiu um novo corpo de nostinadas a reger a atuação do Estado no campo da preservação do meio ambiente.210

Em 2012, a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável – CNUlizou no Rio de Janeiro o evento denominado “Rio mais Vinte”, coroado pela Reso

nhecida como “O futuro que queremos”211.

.7. Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais

Também este princípio da ordem econômica e financeira está em sintonia com os objeabelecidos no artigo 3o  da Constituição, que preconiza a erradicação da pobreza

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rginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, bem como ainda a promoçãm de todos, dentro de um quadro de garantia do desenvolvimento de âmbito nacional.A Declaração do Rio, no princípio 5, impõe a necessidade de se eliminar as diferençasenvolvimento. Diz esse princípio:

Princípio 5

Todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e matender as necessidades da maioria da população do mundo.

A Resolução n. 66/288 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, que contém o documento“Rio mais Vinte”, é também explícito no sentido de impor o dever de erradicação da po

mo exigência para conseguir-se o desenvolvimento sustentável:

2. A erradicação da pobreza é o maior desafio global que o mundo hoje enfrenta e uma exigência indispensável desenvolvimento sustentável. Em razão disto, estamos comprometidos em libertar a humanidade da pobreza e fomequestão de urgência.

.8. Princípio da busca do pleno emprego

Este princípio vinha já insculpido entre os fixados pelo artigo 160 da Constituição de 196

mo expansão das oportunidades de emprego produtivo. Na verdade, a preocupação do constitcentra na ênfase do desenvolvimento bem como na garantia de aproveitamento adequado de potencialidades do país dentro do princípio da eficiência.

.9. Princípio do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte

Aqui já se adentra a questão proposta pela pergunta a respeito da conveniência de o Eumir, nos dias de hoje, um tratamento a título de  favorecimento.  Esse questionamento

alisado no tópico seguinte. Aqui interessa somente focalizar o problema relativo às emp

asileiras de capital nacional de pequeno porte.Tal princípio encontra tratamento normativo mais amplo no artigo 179, ao determinar quepensado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferencando a incentivá-las.O parágrafo único do artigo 170 assegura a todos o livre exercício de qualquer ativ

onômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos emintuito seria o de eliminar entraves burocráticos para o exercício de qualquer ativ

onômica, porque o conteúdo desse dispositivo já está incluído no “caput” do artigo que asseg

erdade de iniciativa.2. O tratamento protecionista

O artigo 171  trazia conteúdo elevadamente polêmico. Depois de distinguir entre “empasileira” e “empresa brasileira de capital nacional”, a Constituição dispunha naquele artig

lei poderá conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividnsideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do Parágrafo primeiro, inciso I). E permitia ainda a adoção de outras condições e requisitos, controle das atividades tecnológicas da empresa, e imposição de percentuais de participaçã

pital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público inte

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Não há dúvida de que se tratava de medidas altamente protecionistas para as empresas brasicapital nacional, afrontando os princípios da livre concorrência. Indagava-se se tal protecioncoadunava com o direcionamento moderno da economia de mercado. Enquanto declina

cionalismo e se impunha a transnacionalização da economia, a Constituição brasileira adotavecionamento elevadamente conservador. Instituía-se um forte cartorialismo  como form

oteger paternalistamente a empresa brasileira dos riscos da concorrência, ignorando que soma faz crescer e desenvolver.212

Na análise deste dispositivo constitucional e por ocasião da revisão constitucional , haviar-se em conta as duas vertentes de pensamento que se confrontam. De um lado, se exige

ertura da economia, de outro, mostra-se necessário pensar numa forma possível de proteçonomia nacional. Surgiu, assim,, uma outra interpretação que se expressa em termos de liberacial , e que fora propugnada pelo presidente mexicano Carlos Salinas de Gortari:

SOBERANIA.

Para o liberalismo social a soberania é razão de sobrevivência e objevo único que dá sendo às metas que persegprecisamente porque queremos que sejam nossas e que ninguém no-las defina.

O neoliberalismo, em troca, considera que a globalização e os processos de integração regional são razões suficiente

declarar as fronteiras como estorvo, o nacionalismo como caduco e a soberania da nação como preocupação do passa

(...)

Só a proposta do liberalismo social fortalece nossa soberania. Maior inter-relação econômica não inclui, nem permique inclua, a integração políca, pelo contrário, nos diversificamos nas relações internacionais para ser mais policamente e, ao mesmo tempo, buscamos derivar a fortaleza econômica interna da ava parcipação nas regiõconcentram a dinâmica do crescimento mundial.

Ao expressar a ideologia de seu partido, reafirmou Salinas de Gortari que ela “se fundamencionalismo”. E explica:

Nosso liberalismo social propõe um nacionalismo para o final deste século e para o século XXI: um nacionalisconserva seu sendo histórico e que é aberto e avo perante o exterior, para proteger melhor o próprio; é democrárespeita a dignidade das pessoas, para que todos se incluam na defesa da nação; é tolerante, defensor dos d

humanos e das liberdades e promotor da justiça.213

Não pode uma sede revisionista impensada partir do pressuposto da necessidade de modernira adotar decisões que ponham em cheque a soberania nacional e que, sob pretexto de abonomia aos investimentos estrangeiros, chegue na verdade a entregar o mercado nacional ao ponômico internacional. Mas também não se podia manter um posicionamento contrário ao modecionamento da economia. Assim é que a Emenda Constitucional n. 6, de 15 de agosto de

vogou a disposição contida no artigo 171 da Constituição Federal.Permanece a disposição do artigo 172 segundo a qual “a lei disciplinará, com base no intecional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulamessa de lucros”. Está claro que a limitação imposta ao capital estrangeiro, a nível constituc

sobremaneira forte, a ponto de afastá-lo.A Lei n. 4.131, de 3 de setembro de 1962, que foi promulgada com a finalidade de discipliicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, definiu, no artigo 1 o, deveria entender por capital estrangeiro. Determinam os dois primeiros artigos dessa Lei:

Art. 1o

  Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entraBrasil sem dispêndio inicial de divisas, desnados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos finance

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monetários, introduzidos no país, para aplicação em avidades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, perta pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Art. 2o Ao capital estrangeiro que se invesr no País, será dispensado tratamento jurídico idênco ao concedido ao nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.

A Lei n. 4.390, de 29 de agosto de 1964, alterou alguns dispositivos da Lei n. 4.131, de 19da, o Decreto n. 1.251, de 1994, modificou o artigo 52 do Decreto n. 55.762, de 1965. A M

ovisória n. 851, de 1995, alterou os artigos 23 e 58 da Lei n. 4.131, de 1962, modificados pel4.390, de 1964. As Medidas Provisórias nos  911, 953, 978, 1.004 e 1.027, todas de

nvalidam os atos praticados com base na Medida Provisória n. 851. A MP n. 1.027/95, poz, foi convertida na Lei n. 9.069, de 1995, que altera os §§ 2o e 3o do artigo 23 e o artigo 58 d4.131/62 (artigo 72).Assinalem-se, para futuras análises, os trabalhos em torno da elaboração de um Cernacional de Conduta para regular a atuação das Empresas Transnacionais.

3. O papel do Estado na ordem econômica

Os artigos 173 e 174 procuram definir o papel que deve passar a ser desempenhado pelo Esartigo 173 se refere à exploração direta de atividade econômica pelo Estado, limitando-a.

igo 174 delineia o papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômicPara uma perfeita percepção da mudança de direcionamento, será útil confrontar os textoigo 163 da Constituição de 1967/69 e do artigo 173 da Constituição de 1988. Ei-los:

 Art. 163.  São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou amediante lei federal, quando indispensável por movo de segurança nacional ou para organizar setor que não podesenvolvido com eficácia no regime de compeção e de liberdade de iniciava, assegurados os direitos e garindividuais.

 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constuição, a exploração direta de avidade econômica pelo Estado permida quando necessária aos imperavos da segurança nacional ou a relevante interesse colevo, conforme de

em lei.

Enquanto no texto de 1967/69 se diz que “são facultados”  a intervenção e o monopólio,88 determina que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado “só será permitquanto no primeiro caso há uma faculdade aberta ao Estado, no segundo existe uma proibiçãrmite exceções.Para completar, a Constituição, no artigo 174, revela que o papel principal do Estado serágente normativo e regulador da atividade econômica”.  E esclarece que essas funçõrporificam na fiscalização, no incentivo e no planejamento.

3.1. O abuso do poder econômico: papel repressor do EstadoHá que fazer-se uma observação quanto ao § 4o do artigo 173, cujo conteúdo é o seguinte:

A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrêncaumento arbitrário dos lucros.

A Constituição de 1948 inscrevera essa matéria num artigo independente. Já a Constituiçã67/69 deu a esse dispositivo o nível de princípio da ordem econômica e social e o inserigo 160. O constituinte de 1988 errou gravemente ao colocar essa norma no contexto do artige nada tem a ver com abuso de poder econômico. De qualquer sorte, pela importância q

téria vem hoje tendo, tal norma mereceria figurar em artigo, e não num simples parágrafo.

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O conteúdo desse dispositivo é a contrapartida à atuação do Estado para defender e garare atuação das empresas no mercado, a que se fez referência acima.

3.2. A privatização: O afastamento do Estado

Dentre as considerações sobre o novo papel do Estado no âmbito da atividade econômica, fazer uma menção prévia sobre o fenômeno da privatização, que será objeto de estudo alhado sobre as diversas modalidades de atuação do Estado no domínio econômico.A Constituição Federal de 1988 mudou fundamentalmente o direcionamento jurídico da po

Estado no campo da atividade econômica.O artigo 170  da Constituição Federal, ao traçar os parâmetros da Ordem Jurídico-Econôasileira, privilegiou o fundamento da liberdade de iniciativa, que, pela sua própria conceituutrinária e legal, limita a intervenção do Estado no domínio econômico.E é este justamente o contexto normativo do Título VII  da Constituição. Assim é que o artigoC.F. estabelece:

Ressalvados os casos previstos nesta Constuição, a exploração direta de avidade econômica pelo Estado SPERMITIDA quando necessária aos imperavos da segurança nacional ou a relevante interesse colevo, codefinidos em lei.

Vê-se, assim, que o Constituinte de 1988 mudou inteiramente a situação anterior, vigente ao tConstituição de 1967, quando a atividade estatal era supletiva da iniciativa privada, justificàquela época, de forma ampla a exploração direta, pelo Estado, da atividade econômica.Agora, após o texto constitucional de 1988, “a exploração direta de atividade econômicatado SÓ SERÁ PERMITIDA quando necessária aos imperativos  da segurança nacional evante interesse coletivo” , exigindo-se ainda que os imperativos e o relevante interesse finidos em lei. E o texto constitucional valeu-se também do termo “imperativos”, que tntido legítimo de mandamento, de ordem, de exigência.

Pelo conjunto dos elementos significativos utilizados pelo Legislador Constituinte, conclui-sa intenção foi, e é, a de vedar , proibir que o Estado aja como empresário.Essa opção política, econômica e social é importante seja entendida em toda a sua profundiis que será ela a condicionar o encaminhamento legislativo destinado a dar concretudndamento constitucional.O Legislador Constituinte quer afastar o Estado da atuação direta no âmbito da economiercício e exploração direta da atividade econômica, e, portanto, da participação em empmo acionista. Invocava-se a impotência da empresa, diante dos ingentes desafios

preendimentos, para justificar a ação do Estado. Agora, a ineficiência deste fala em favciativa privada.Por outro lado, o artigo 174 da Constituição Federal vem delinear qual será o papel do Entro do contexto da Nova Ordem Jurídico-Econômica. Aí está preceituado que a atuaçãtado se dará como AGENTE NORMATIVO E REGULADOR da atividade econômica.   Dssa sua nova configuração, terá ele, precipuamente, três funções: FISCALIZAR, INCENTIVANEJAR.A partir da Constituição Federal de 1988, as atividades ditas essenciais do Estado  são aq

criminadas no Título VIII  da Lei Maior, ou seja, a seguridade social, saúde, educação, e de

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oblemas correlatos.No âmbito da economia, o Estado assume importante função, qual seja a de zelar superiormerantir , através da fiscalização, incentivo e planejamento, a eficácia dos princípios traçadoigo 170 C.F.Os contornos constitucionais dessa Nova Ordem Jurídico-Econômica   levam à conclusão lque, a partir da promulgação da Constituição de 1988, todas as participações acionária

tado se tornaram inconstitucionais, a exigir uma pronta tomada de posição legislatministrativa no sentido de dar cumprimento ao novo imperativo constitucional.Essa Nova Ordem  exige que, de pronto, sejam transferidas para a iniciativa privada  todrticipações do Estado na atividade econômica direta.

3.3. A Efetivação das Privatizações

A efetivação das privatizações iniciou-se com o governo Collor. A questão, contudo, não podta como uma obra daquele governo, embora tenha começado a concretizar-se no período dstão. Não se podem confundir os planos de concretização constitucional e político- econômm eventos de índole meramente político-partidária.

A Constituição de 1988 veio concretizar os anseios de afastamento do Estado da ativonômica, existentes anteriormente a ela. Promulgada a nova Constituição, iniciaraediatamente os direcionamentos técnico-administrativos no sentido de concretizar a postutado na Nova Ordem Jurídico-Econômica.Anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, tinham sido já editados dois import

plomas legislativos: o Decreto n. 91.991, de 28 de novembro de 1985, e o Decreto n. 95.88de março de 1988, que revogou o primeiro. O artigo 1o  deste último Decreto já institu

ograma Federal de Desestatização, com os seguintes objetivos: I – transferir para a inicvada atividades econômicas exploradas pelo setor público;” E o artigo 2o  do mesmo De

abelecia: “O Programa Federal de Desestatização será executado por meio de projetovatização e de desregulamentação”.Na data em que tomava posse o Governo Collor, já estavam prontos os estudos e prostinados a viabilizar a privatização, tanto que, na mesma data da posse, era editada a  Movisória n. 155, de 15 de março de 1990, instituindo-se o Programa Nacionasestatização.214Essa Medida Provisória se transformou na Lei n. 8.031, de 12 de abril de 1990, dando ndição de definitividade ao Programa Nacional de Desestatização.

A linha de pensamento desse Programa é a de reordenar a posição estratégica do Estadonomia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo blico. Essa determinação foi mantida pela Lei n. 9.491/97.É óbvio que a saída do Estado desse campo de atuação direta na economia efetivar

multaneamente com a contribuição para a redução da dívida pública, concorrendo paneamento das finanças do setor público, permitirá a retomada dos investimentos nas emprevidades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada, contribuirá para a modernizaçãrque industrial do País , ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empre

s diversos setores da economia, permitirá que a Administração pública concentre seus esfs atividades em que a presença do Estado seja fundamental  para a consecução das priorid

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cionais, contribuirá para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da ovalores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integr

Programa (cf. artigo 1o da Lei n. 8.031/90).Para cumprimento desses imperativos, necessário se fazia transferir para o setor privado aqpresas que eram, e são, controladas, direta ou indiretamente, pela União, e aqueloutrasadas pelo setor privado, passaram ao controle, direto ou indireto, da União. Esse é o fenôprivatização.O § 1o do artigo 2o da Lei n. 8.031/90 definia a privatização como a “alienação, pela Uniãeitos que lhe assegurem , diretamente ou através de outras controladas, preponderâncialiberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade”. Já a L91, de 1997, substitui privatização  por desestatização, mas conserva a mesma defin

mplementando-a com o conceito de transferência para a iniciativa privada “da execuçãrviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas,mo daqueles de sua responsabilidade”.Vê-se, portanto, que o direcionamento legislativo para a concretização do mandamnstitucional já estava elaborado anteriormente à posse do presidente eleito em 1989 e empo

15 de março de 1990.3.4. A privatização como fenômeno mundial 

Não se pode, portanto, entender que a privatização fosse a obra de um novo governo. É ela aentação de nível constitucional , além de ser também o eco de um movimento mundial.A intervenção do Estado no domínio econômico atua de forma pendular. A períodos em qfende intransigentemente o absenteísmo do Estado da esfera econômica sucedem-se outros emdeseja e se exige que o Estado intervenha, e até mesmo atue, no domínio econômico

ovimento de ordem inversa, a períodos em que o Estado interveio e atuou no domínio econôm

vezes mesmo de forma excessiva, sucedem-se outros em que se defende e se impõe uma retrma retirada.

A comunidade mundial vive hoje esse momento de recuo do Estado, que sente a necessidadcentivar e estimular a iniciativa privada, vive e concretiza a conveniência de o Estado não etamente no domínio econômico, a imperatividade de o Estado não explorar diretamenvidade econômica. A atuação estatal vê-se, consequentemente, limitada à esfera normatguladora da atividade econômica.O movimento pela privatização encontra eco em todo o mundo. Desde os países antes tidos

pitalistas, ou neocapitalistas, até os países de corrente socialista, todos defendem a limitaçãtado, a sua contenção no âmbito da atuação como AGENTE NORMATIVO E REGULADOR, ssenteísmo característico do período liberal.Para que se tenha uma visão isenta dessa anterioridade do movimento de privatização e dal descompromisso com um determinado Governo, basta lembrar as referências feita

UCIEN RAPP , em livro editado na França em 1986 . Ali diz ele:

Nos países em desenvolvimento o mesmo processo de privazação, por razões financeiras, pode ser observado: nae por exemplo na Nigéria, cujo endividamento absorve 40% de suas receitas de exportação, mas também em AngoMoçambique, no Congo, no Senegal, em Máli ou na América Lana NOTADAMEN TE N O BRA SI L; país em que o set

produvo ocupa um lugar frequentemente dominante na economia porque as empresas públicas aí foram os instrumprivilegiados da planificação do desenvolvimento.215

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O artigo 4o da Lei n. 8.031, de 12 de abril de 1990, veio estabelecer as formas operacionais:

Art. 4o Os projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

I – alienação de parcipação societária, preferencialmente mediante a pulverização de ações junto ao pempregados, acionistas, fornecedores e consumidores;

II – abertura de capital;

III – aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

IV – transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V – alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; ou

VI – dissolução de empresas ou desavação parcial de seus empreendimentos, com a consequente alienação dativos.

É preciso salientar que o legislador optou por indicar formas operacionais amplas, segste pormenor orientação legislativa já existente e que permanece vigente e eficaz, qual spositivo do artigo 15 do Decreto-lei n. 2.300, de 21 de novembro de 1986, verbis:

 Art. 15. A alienação de bens da União e de suas autarquias, subordinada à existência de interesse público devida justif icado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

................................................................(omissis)............................................................

b) permuta;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

................................................................(omissis)............................................................

A  Lei n. 8.031/90  conferiu à Comissão Diretora  competência para a realização dos

cessários à concretização da privatização. Trata-se de poderes discricionários   para tcisões quanto a questões que não podem ser previstas minudentemente pela lei.Para a implementação de tal desiderato dispõe o artigo 6 o da Lei n. 8.031:

 Art. 6o Compete à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização:

................................................................(omissis)............................................................

V – coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

VI – aprovar ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empressejam necessários à implantação dos processos de alienação;

VII – aprovar as condições gerais de venda das ações representavas do controle acionário, das parcipações minoride outros bens e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VIII – aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações, previstas no artigo 15;

IX – aprovar as formas de pagamentos das alienações previstas no artigo 16;

................................................................(omissis)............................................................

O artigo 9o do Decreto n. 99.463, de 16 de agosto de 1990, ao regulamentar a competêncmissão Diretora, manteve-se estritamente dentro dos limites da Lei n. 8.031/90. É, porsmo, inquestionável a sua constitucionalidade e legalidade. Nenhuma censura se lhe pode faz

É óbvio que, para o exercício dessa competência, deveria a Comissão Diretora ter ao seu al

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instrumento normativo adequado. Não se lhe pode, portanto, censurar a utilização da Resoltamente como o meio próprio para aprovar as condições gerais de alienação de ações, fixlusive o preço mínimo, para aprovar as formas de pagamento do preço dos bens, direitlores mobiliários objeto da alienação,  de acordo com as diretrizes e a política econômicverno Federal, estabelecidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento ( Decre463/90, art. 9o , IX e X ).E a Comissão Diretora exerceu esse poder discricionário que lhe é atribuído pela L

gulamentado por Decreto, através de Resoluções.Por outro lado, o artigo 38 do Decreto n. 99.463/90  veio estabelecer para o adquirenrticipação societária ou de elementos do ativo patrimonial de sociedade incluída no Progcional de Desestatização um poder, uma faculdade , em que estão contempladas outras formgamento definidas em RESOLUÇÃO da Comissão Diretora , inclusive a assunção de dívidntrolador.Inegável, portanto, a teor do disposto na Lei n. 8.031/90, em seu artigo 6 o, o poder discricionferido legalmente à Comissão Diretora.Nem poderia ser diversamente, posto que se trata de disciplinar, regulamentar e direc

vidades jurídico-econômicas a ser desenvolvidas no fervilhar do mercado, que, pela sua prureza, não comporta uma regulamentação estrita, imutável e elaborada distantemente do aconediato dos fatos.O legislador previu as formas operacionais para pagamento das alienações, considerander discricionário concedido à Comissão Diretora.A discriminação das formas operacionais  se fez exemplificativamente, não taxativamentee se deduz do teor do artigo 16 da Lei n. 8.031/90:

 Art. 16. Para o pagamento das alienações previstas no Programa Nacional de Desestazação, PODERÃO SER ADO

seguintes formas operacionais:

I – as instuições financeiras privadas, credoras das empresas depositantes de ações junto ao Fundo NacioDesestazação, poderão financiar a venda das ações ou dos bens das empresas submedas à privazação, mediutilização, no todo ou em parte, daqueles créditos;

II – os detentores de tulos da dívida interna vencidos, emidos pelo alienante das ações ou dos bens e que contcláusula de coobrigação de pagamento por parte do Tesouro Nacional poderão ulizá-los como forma de quitaaquisição, caso sejam adquirentes das referidas ações ou bens;

III – mediante transferência de tularidade dos depósitos e outros valores redos junto ao Banco Central do Bradecorrência do Plano de Estabil ização Econômica.

O legislador preferiu adotar a enumeração exemplificativa, e não taxativa, através da nntida na Lei n. 8.031, primeiro porque se trata de questão a ser dirimida no âmbito do mere tem leis próprias que não podem sofrer a pressão presumidamente determinista da nídica, segundo porque, do ponto de vista constitucional e legal, há órgãos que têm competra intervir normativamente no domínio econômico e estabelecer regras e normas destinadas a situações jurídico-econômicas.

OUTRAS FUNÇÕES DO ESTADO

Os artigos 175, 176, 177, 178 e 180  da Constituição de 1988 contêm normas garantidoração do Estado em determinados domínios, como o de prestação de serviços públicos sob re

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concessão, o da propriedade das jazidas , o do monopólio de petróleo e gás natural , nsporte aéreo, marítimo e terrestre , e ainda o da obrigação de promover e incentivar o tur

mo fator de desenvolvimento social e econômico..Será importante ressaltar a mudança no direcionamento do papel do Estado. A Lei n. 8.987, dfevereiro de 1995, veio disciplinar o regime de concessão ou permissão, para a prestaçãviços públicos prevista no artigo 175 da Constituição Federal. Saliente-se também a Lei n. 97 de julho de 1995, que outorga e prorroga concessões e permissões de serviços públicos.A Emenda Constitucional n. 9, de 9 de novembro de 1995, alterou os parágrafos do artigoConstituição de 1988. Este artigo tinha, na redação original, dois parágrafos:

§ 1o O monopólio previsto neste argo inclui os riscos e resultados decorrentes das avidades nele mencionadas,vedado à União ceder ou conceder qualquer po de parcipação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidpetróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1o.

§ 2o A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

A Emenda Constitucional n. 9/95 mudou a redação e acrescentou um parágrafo, ficando asdação atual:

1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das avidades previstas nos incisos I a I

artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.

2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre:

I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II – as condições de contratação;

III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

3o A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

Esta alteração das disposições constitucionais acarretou o que se chamou de “quebr

nopólio” estatal do petróleo.A alteração introduzida no art. 178  através da Emenda Constitucional n. 7, de 15 de agos95, acarretou também a quebra do monopólio estatal estabelecida pela redação anterior. Por ssa Emenda, o art. 178 passou a ter a seguinte redação:

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquáco e terrestre, devendo, quanto à ordenatransporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquáco, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercna cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

RTH, Douglass C. “Instuons are the rules of the game in a society….Organizaons provide a structure to human inteitical, economic, social and educational bodies…)”. Institutions, institutional change and economic performance, 1990.

e zu einer allgemeinen Geschichte in weltbürgerlicher Absicht .INI, D. Diritto, società e stato in Kant. p. 222.nomía y sociedad: esbozo de sociología comprensiva. 1969. p. 251.KIRK, G. S. e RAVEN, J. E. Os filósofos pré-socráticos. 1982. p. 95-139. ARISTÓTELES. Política. 1.326a: “A lei é uma forma de a boa lei deve necessariamente significar uma boa ordem”.nala Ortega y Gasset: “Dotado de uma capacidade de trabalho prodigiosa, Mirabeau era um organizador nato. Onde qgasse, estabelecia ordem, sintoma supremo do grande políco. Estabelecia ordem no bom sendo da palavra, o qual

mo recursos normais, polícia e baionetas. Ordem não é uma pressão que se exerce de fora sobre a sociedade, mas um eqse cria em seu interior” (História como sistema – Mirabeau ou o político. Brasília: UNB, 1982. p. 82).

ma de nossas principais teses é que, embora ordem espontânea e organização devam sempre coexisr, não é possível coes dois princípios de ordem a nosso bel-prazer. Isso é em geral pouco compreendido porque, para a determinação de am

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s de ordem, temos de nos valer de normas, e porque as diferenças importantes entre as normas exigidas peladalidades de ordem frequentemente não são percebidas” (F. A. HAYEK. Direito, legislação e liberdade. v. I. p. 50).enominação de performativos provém do estudo de John L. Ausn:“Performative utterance”. Ali afirma aquele autor: “o o direito de ignorar o significado de ‘ performativo’ . É uma palavra nova e feia, e talvez não queira dizer mesmotudo, pelo menos tem um lado posivo: Não é uma palavra profunda.” “Trata-se de enunciados absolutamente norma

bos comuníssimos na primeira pessoa singular do presente indicavo avo, mas que, veremos logo, não podem de nedo ser verdadeiros ou falsos. A lém disso poder-se-ia dizer que com o proferir enunciados de tal po se faz e não somalguma coisa.” “Ora, aos enunciados deste po eu os chamo de  performativos”  (Enuncia performavi. In: Dirio e anauaggio , a cura di Uberto Scarpelli. Milano: Edizioni di Comunità. 1976. p. 123-141. Cf. também OPALEK, Kazimierz.Il prsignificato direvo.  Ibidem.  p. 143-162. AUSTIN, J.L.Palabras y acciones, 1971. TWINING, William e MIERS, David.Co

e con regole: Interpretazione e applicazione del diritto. 1990.erva Yan Patrick: “No direito primivo romano, essencialmente ritualista e oral, a fórmula não é uma expressão acresce

s produto, por uma espécie de intrínseca regulação, das situações vinculavas. ‘UTI LINGUA NUNCUPASSIT, ITA JUS Epoderia fazer ver melhor, com esta regra das XII Tábuas relava aos atos jurídicos (NEXUM: emprésmo; MANsferência real), que a força do direito reside nas palavras que o realizam. Le droit entre les mots et les choses. In:Archosophie du droit. 1978. p. 95).imas, o grande estudioso da linguagem a nível semântico, afirma: “o plano do discurso, no seu conjunto, é caracterizado erogeneidade fundamental: de um lado, os semas, os lexemas e os enunciados que se encontram aí podem manter eções de conjunção ou de disjunção: de outro lado, os mesmos elementos podem ser ligados por relaçoes hipotácas. que os primeiros vão manifestar, no interior do discurso, unidades situadas sobre a dimensão paradigmáca, ao passo mos vão estabelecer, no mesmo discurso, a dimensão sintagmáca: em outros termos, o plano do discurso, de acordo

de relações ulizadas, manifesta tanto o modo de existência paradigmáca quanto o de existência sintagmáca” ( Sem

utural. 1976. p. 56). Umberto Eco define a ISOTOPIA como a “constância de um percurso de sendo que um texto exibe ubmedo a regras de coerência interpretava, ainda que as regras de coerência se mudem conforme se pretenda espeopias discursivas ou narravas, destruir a ambiguidade de descrições finitas ou de frases e realizar correferências, defazem determinados indivíduos, ou estabelecer a quantas histórias diversas pode dar origem a mesma conduta dos m

víduos” (Leitura do texto literário. 1983. p. 107).ngue Roland Barthes os dois planos integrantes dos eixos de linguagem, o dos sintagmas, que corresponde à combrna dos signos, a dar coerência formal ao discurso, e que constui a ordem; o plano associavo é que constui o

adigmático ou sistemático (Elementos de semiologia. 1971. p. 75).do direito, adverte André-Jean Arnaud, enquanto sistema de normas jurídicas impostas, é reflexo de uma visão de metada em parte conscientemente e em parte inconscientemente, pela intermediação do poder, na vida social e econôm

po sob forma de regras atribuvas, imperavas ou proibivas, desnadas a assegurar a realização desta visão.” E pros

sta observação decorre uma explicação da dissemelhança possível entre os direitos. Cada um resulta de um princípio oujunto de princípios, geralmente não expressos, mas que a inquirição filosófica pode ajudar a descobrir. Em função cípios, e a parr de sua qualidade de conjunto sistemáco, o direito se ordena, aparentemente ou não, em torno d

ão. Pode ocorrer que esta razão se materialize em uma norma fundamental, hierarquicamente superior às outras. Mhum caso se idenfica com ela. O direito é talvez necessariamente ordenado. mas ele é essencialmente sistemáco. Ase dizer que toda ordem jurídica está constuída em sistema... A ordem não pode estar em oposição com o sistema. Trat

s níveis de tratamento diferentes” (Critique de la raison juridique. 1981. p. 22).até aqui, afirma Ernst Cassirer, nos esforçamos por desvendar a raiz comum da conceituação linguísca e míca, surge a

gunta de como se reflete esta conexão na estrutura do ‘mundo’ da linguagem e do mito. Manifesta-se aqui uma lei quesma validade para todas as formas simbólicas e que determina essencialmente seu desenvolvimento. Nenhuma destas presenta, de pronto, como configuração isolada, existente por si, reconhecível em si mesma, mas todas se desprendecos de sua mãe-terra comum que é o mito. Todos os conteúdos do espírito, por mais que tenhamos de atribu

emacamente um domínio próprio e fundamentá-lo em seu próprio ‘princípio’, autônomo, na realidade nos são meiro apenas neste entrelaçamento. A consciência teórica, práca e estéca, o mundo da linguagem e do conhecimen

, do direito e o da moral, as formas fundamentais da comunidade e do Estado, todas elas se encontram originariadas à consciência míco-religiosa”. “Este vínculo originário entre a consciência linguísca e a míco-religiosa expreretudo, no fato de que todas as formações verbais aparecem outrossim como endades mícas, providas de determeres míticos, e de que a palavra se converte numa espécie de arquipotência, onde radica todo o ser e todo acontecer. Emosmogonias mícas, por mais longe que remontemos em sua história, sempre volvemos a deparar com esta posição su

palavra” (Linguagem e mito. 1972. p. 63-64).ma Vital Moreira que“uma concepção “substancial” e não “meramente normava” da constuição pressupõe e exigmanente vinculação à realidade que (a) informa. A elaboração de um conceito jurídico de constuição econômica não pada a cabo sem que se tenha em conta a específica estrutura econômica em que aquela encontra as suas raízes e que pr

anr e dirigir. Sem essa ligação à estrutura econômica, os preceitos econômicos da constuição nunca podermpreendidos no seu sendo e alcance práco-jurídicos, muito menos ser objeto de elaboração teórica”  (Economia e cons

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4-15 ). Cf. também do mesmo autor: Economia e constuição: para o conceito de constuição econômica, in Bolem de Cnômicas, (XIX), 1976, p. 1-48. Segundo Gaspar Ariño Orz, “entende-se por Constuição econômica o conjunto de prérios, valores e regras fundamentais que presidem a vida econômico-social de um país segundo uma ordem que sonhecida na Constuição. Natualmente, esta ‘ordem econômica constucional’ – não é uma peça isolada mas um elems dentro da estrutura básica da lei fundamental”  (Economía y Estado: crisis y reforma del sector público. 1993. p. 95).que d’économie, 1992. Cf. também o verbete “Sistema” na Enciclopédia Verbo.istemas econômicos. 1991. p. 7.que d’économie. 1992.not. 1965. p. 93.erva Bernard Chenot que “a guerra de 1914, prolongando-se e revelando novas técnicas militares, obrigou o Estado a tom

os a direção da vida econômica. Esta guerra foi, como se diz, ‘uma formidável empresa colevista’. Pois, com efeito, o ge que corrigir os desequilíbrios econômicos que o estado de guerra criou, estabilizando os preços, racionando o consumeros alimencios essenciais, proibindo a exportação de capitais. E mais, depois da guerra, o Estado foi chamado a mobil

mero sempre crescente de avidades econômicas e a gerir ele próprio importantes empresas”   (Organisaon économiat. 1965. p. 52).ma Vital Moreira que “a ideia de constuição econômica nha precisamente por fim efevar esses objevos de reordnômica, através, desde logo, do estabelecimento de uma constuição jurídica da economia. Tal como a ideia de cons

meçou por ser uma ideia de luta no princípio do século 19, também agora a ideia de constuição econômica se apresentavKampegriff . Tal como na ideia de constuição se connha a representação de uma nova sociedade e de um novo etra a realidade do  ancien régime , também agora na ideia de constuição econômica se connha a negação da nômica liberal a favor da representação de uma nova ordem econômica”  (Vital Moreira. 1979. p. 21-22).nomia e Constituição. 1979. p. 41.

nala Vital Moreira que “a caracterísca mais notável das constuições econômicas contemporâneas é o fato de incluíral um grande número de disposições desnadas a informarem a políca econômica, isto é, conterem uma ordem econgramática, enfim, uma constituição econômica diretiva” (Economia e Constituição. 1979. p. 117). Focalizando a Constuiçspecto direvo, Gomes Canolho aponta importante evolução: “Uma irreduvel dualidade parece marcar as discussõno da constuição: a ideia de sociedade civil e liberdade dos homens, assente no “mercado”; a ideia de sociedade e iguaente no “Estado”. A perspecva que se vai adotar parte, pelo contrário, da ideia de conformação da sociedade,erminada situação histórica, como um problema aberto. Mais do que apurar uma ontologia do “ser do Estado” ou do rcado” e considerar esses “seres” como “pontos” e “limites” absolutos, importa inseri-los num processo dialéco emblema da constuição social é um problema de transformação da realidade a realizar pelos homens. A “ordo” surgeblema de “evolução” ou de “construção”. O problema está em como se deve conformar a realidade e se a ideia daformação da realidade” deve explicitar-se ou não nos textos constucionais” ( Constuição dirigente e vincula

slador. 1982. p. 69-71). A direvidade da constuição condiciona o surgimento das normas-fim e das normas-tarevância das normas-fim e normas-tarefa – normas que determinam os fins a alcançar e as tarefas a cumprir –, no âmbstuição dirigente, foi concretamente assinalada ao tratar-se das imposições constucionais. O mais frequente neste mas constucionais é que elas estabeleçam, como dever do legislador, alcançar certos fins, mas sem prescreverem, emmeios ou comportamentos através dos quais eles possam ser obdos. Como normas teleológicas, impõem heteronoma; a decisão autônoma quanto aos meios cabe no âmbito do poder-dever do legislador” (idem. ibidem. p. 446).eito econômico: a ordem econômica portuguesa. 1990. p. 90-91.ntua Norberto Bobbio que“nas constuições liberais clássicas a função principal do estado parece ser aquela de   tute

antir) ; nas constuições pós-liberais, ao lado da função da tutela ou da garana, surge sempre mais frequentemenmover”  (La funzione promozionale del dirio, in Dalla struura alla  funzione, p. 25). E noutro trabalho acentua ainda o or: “A função de um ordenamento jurídico não é só a de controlar os comportamentos dos indivíduos, o que poseguido através da técnica das sanções negavas, mas também a de dirigir os comportamentos para certos obestabelecidos. O que pode ser alcançado preferivelmente através da técnica das sanções posivas e dos incenvos. A condicional do direito como ordenamento coavo diz-se fundada no pressuposto do homem mau, cujas tendências ansem justamente ser controladas. Pode-se dizer que a consideração do direito como ordenamento direvo parte do presshomem inerte, passivo, indiferente, que deve ser esmulado, provocado, solicitado. Creio portanto que seja mais corretoreito, do ponto de vista funcional, como forma de controle e de direção social”  (Verso una teoria funzionalisca del dira struttura alla funzione. 1977. p. 87-88).

é Afonso da Silva define as normas programáticas como “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituintegular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelãos (legislavos, execuvos, jurisdicionais e administravos), como programas das respecvas avidades, visando à reafins sociais do Estado”  (Aplicabilidade das normas constitucionais. 1968. p. 132).

espeito desse tema será de leitura obrigatória argo de Celso Antônio Bandeira de Mello, em que ele defende a e

diata de todas as normas constucionais, incluídas as programácas: “Todas as normas constucionais concernentes àial – inclusive as programácas – geram imediatamente direitos para os cidadãos, inobstante tenham teores eficaciais di

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direitos são verdadeiros “direitos subjevos”, na acepção mais comum da palavra”  (Eficácia das normas constucionaisiça social, in Revista de Direito Público. 57/58. p. 255).olho pensa da mesma forma: “Além de constuírem princípios e regras definidoras de diretrizes para o legislad

ministração, as “normas programácas” vinculam também os tribunais, pois os juízes “têm acesso à constuição”, sequente dever de aplicar as normas em referência (por mais geral e indeterminado que seja o seu conteúdo) e de susdente de inconstucionalidade, nos feitos submedos a julgamento (cf. CRP, art. 207 o) dos atos normavos contrásmas normas (Direito Constucional. 1991. p. 193). Cf. também, do mesmo autor, Constuição dirigente e vinculaslador. 1982. p. 277-315.ria pura do direito. 1974. p. 57.n-Ramón Capella observa que o rendimento de uma linguagem depende de sua consistência: “El rendimiento de los leexamina atendiendo a tres propiedades llamadas ‘consistencia’, ‘completud’ y ‘decidibilidad’.   Se dice que un le

malizado es consistente cuando carece de contradicción o, dicho en otras palabras, cuando no es posible demostrar enmula y su negación” (El derecho como lenguaje: un análisis lógico. 1968. p. 276).dre juridique. 1975. p. 19. Acentua ainda San Romano: “Isto significa que a instuição, no sendo em que a descrevem

nifestação primeira, originária e essencial do direito. Este não se pode revelar senão numa instuição, e a instuiçãomo tal enquanto o direito a cria e a mantém em vida. Toda força, quando é efevamente social e se acha portanto organ

ransforma por isso mesmo em direito. E se, como acontece, ela se choca com uma outra instuição, pode-se bem ver ão de lhe denegar o caráter jurídico ou de a considerar muito simplesmente como anjurídica para esta instuição, isto édem contra a qual ela se volta como força desorganizadora e anssocial: mas ela é, ao contrário, uma ordem jurídica quasiderada, não mais deste ponto de vista, a parr desta relação, mas em si, enquanto ela disciplina e regulament

mentos próprios. Como se disse, uma sociedade revolucionária ou uma associação de malfeitores não serão direito ado que elas querem abater ou cujas leis elas violam, assim como uma seita proveniente de um cisma é declarada anj

a Igreja; mas isto não exclui, nestes casos, que se esteja em presença de instuições, de organizações, de ordens que, toadamente e intrinsecamente consideradas, são jurídicas. Inversamente, não é direito aquilo, e somente aquilo, que esenta como organização social” (ibidem. p. 31-32).a Saussure, “a linguísca sincrônica  se ocupará das relações lógicas e psicológicas que unem os termos coexistentesmam sistema, tais como são percebidos pela consciência coleva”, ao passo que “a linguística diacrônica estudará, ao coelações que unem termos sucessivos não percebidos por uma mesma consciência coleva e que se substuem uns aos

m formar sistema entre si” (Curso de linguística geral. Cultrix, s/d. p. 116).sse respeito afirma Georges Mounin: “a língua do direito, para exprimir o que ela tem a dizer, tem necessidade, não somco específico do direito e de algumas parcularidades sintácas próprias, mas de toda a língua francesa. (...) Hamente perigo em querer fazer de uma determinada língua do direito uma essência sui generis exterior linguiscamua de todo o mundo” (La linguistique comme science auxil iaire dans les disciplines juridiques. In: Arch. de philos. du dro

2). Ver a este respeito: GÉRARD CORNU, Linguistique Juridique. 1990. p. 38: “À primeira vista, o estudo do vocabulário judiscurso jurídico se desenvolve sincronicamente.  A linguísca jurídica descreve o funcionamento da linguagem do rindo-se ao uso atual que se faz dela. Mas o direito tem uma dimensão histórica que ele comunica ao estudo uagem... A diacronia não é somente um olhar sobre o passado longínquo. É um ponto de vista evoluvo que sevimentos mesmo recentes”.nala André-Jean Arnaud que “todo direito, enquanto sistema de normas jurídicas impostas, é o reflexo de uma visão do etada em parte conscientemente e em parte inconscientemente, por intermédio do poder, na vida social e econôm

po sob forma de regras atribuvas, imperavas ou proibivas, desnadas a assegurar a realização desta visão” ( Criquon juridique: où va la sociologie du droit? 1981. p. 22). O papel da razão jurídica é justamente o de conferir concorrêema: “Sendo sistemáco, todo sistema de normas impostas apresenta os caracteres de um conjunto racional. Entendamacima de tudo que existem relações rigorosas entre os termos do conjunto. As regras jurídicas se encadeiam. Estaria fa

m a razão, um princípio de organização coerente do sistema” (ibidem. p. 23).que ensina André-Jean Arnaud: “os documentos jurídicos – e mesmo parajurídicos – liberam discursos, no sentido admitca analíca, que entende com isso. Numa perspecva de uma estrita análise de comunicação, o discurso é facicebido como um po de mensagem linguísca constuído por uma sequência de palavras e de frases preparadas para smidas, especialmente a ouvintes. Coloca-se aqui, o acento sobre o caráter direto e connuo da mensagem, sob

envolvimento segundo leis próprias para reter a atenção do receptor para lhe transmir uma convicção. É somenpção que nos interessa. Preferimos considerar o discurso como o lugar em que se manifesta e se transforma, sobre um suísco, um universo carregado de sendo. Ora, sob este ponto de vista, o caráter discursivo dos sistemas juríductável” (ob. cit. p. 390).

o podemos nos esquecer de que “o tempo e a linguagem são a trama da experiência humana. O tempo aparece como zontal: no duplo sendo da linha indefinida pela qual nós nos representamos o devir cósmico e de um meio que requzonte. Mas precisamente, este horizonte somente se abre, com o poder representavo que ele implica, por me

ensão vercal da linguagem. Porque, como significação, esta recusa a univocidade: o desenrolar-se linear da cadeia falaenão o resultado sensível de uma organização hierárquica, sem a qual os valores linguíscos não seriam concrezad

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move a reflexividade, estrutura e gênese da consciência. E é desta altura alcançada que tomam forma os horizontes do evir vê sua plenitude móvel negada pela dupla abertura do futuro e do passado. A linguagem leva aausência  à altidade do sentido (JACOB, Andre. Temps & Langage. 1992. p. 367).

ques Robert relembra a clara disnção entre “direitos do homem” e “direitos do cidadão”. Salienta que “os direitos do hum caráter pré-social; os direitos do cidadão, ao contrário, são ligados à existência da Cidade. –  Os direitos do hom

es de tudo  a liberdade, a propriedade, a segurança. Trata-se de uma proclamação da  liberdade civil , diferente da   libca que seria uma liberdade-parcipação. Os direitos do cidadão se referem predominantemente à liberdade políc

mente podem ser respeitados se os direitos do homem o são plena e precedentemente. É sabido: a verdadeira liberdade sao mesmo tempo autonomia e participação (Droits de l’homme et libertés fondamentales. 1993. p. 40).TH, A. Inquérito sobre a natureza e as causas da riqueza das nações. v. I, p. 231. Eis dois outros tópicos de seu pensamenressam à presente exposição: “Cada  indivíduo esforça-se connuamente por encontrar o emprego mais vantajoslquer que seja o capital que detém. Na verdade, aquilo que tem em vista é o seu próprio benecio e não o da sociedadeo da sua própria vantagem leva-o, naturalmente, ou melhor, necessariamente, a preferir o emprego mais vantajoso edade”. “Na realidade, (o indivíduo) não pretende, normalmente, promover o bem público, nem sabe até que ponto o

er. Ao preferir apoiar a indústria interna em vez da externa, só está a pensar na sua própria segurança; e, ao dirigir essa inmodo que a sua produção adquira o máximo valor, só está a pensar no seu próprio ganho, e, neste como em muitos os, está a ser guiado por uma mão invisível a angir um fim que não fazia parte das suas intenções.... O estadista que tentar as pessoas privadas sobre o modo como deveriam aplicar os seus capitais, não só estaria a sobrecarregar com umanecessária, como ainda assumiria uma autoridade que não só dificilmente poderia ser confiada a uma única pessoa comuer, a qualquer conselho ou senado, e que representaria um perigo nas mãos de um homem que tivesse a loucura e a precientes para se considerar capaz de a exercer”  (ibidem. v. I, p. 758).nifestação do Sr. José Joaquim Carneiro de Campos, na sessão de 13 de outubro de 1823, quando se discua o Projeto

ção de direitos para os produtos das Fábricas de Ferro. Diário da Assembleia-Geral Constuinte e Legislava do Impsil , 1823, Edição facsimilar, Senado Federal, III, p. 234-235. A ideologia liberal se manifesta também em outros tópicoé Antônio da Silva Maia, na sessão do dia 28 de junho de 1823, assim se expressa: “É certamente princípio Constucontestável, que um dos primários fins da Constuição, e por conseguinte da maior atenção, e mais próprio dos cuidadoembleia, é garanr aos Cidadãos o direito da propriedade, dando as providências, que obstem a qualquer infração dem. I, p. 320). O Sr. João Severiano Maciel da Costa, na sessão de 8 de agosto de 1823, expressa-se no mesmo sganizar a Constuição Políca do Império, e fazer as reformas indispensáveis e urgentes tal é a tarefa que se nos prescspensável, Sr. Presidente, não exorbitar desse círculo sob pena de nos precipitarmos no mesmo abismo em que caítes de Portugal. As instuições sociais jogam todas umas com outras; e Leis e providências destacadas não podmonia” (ibidem. I I, p. 544). Lembra JOS É HONÓ RIO RODRI GUES a figura de José da Silva Lisboa, o futuro Visconde deseguia conciliar seu liberalismo econômico com o conservadorismo políco, o que não é nem será estranho à p

sileira. Na verdade, ele inicia uma corrente ideológica que casa o liberalismo imperialista com o conservadorismo intem dos primeiros sipaios brasileiros, defendendo com o liberalismo econômico os interesses britânicos no Brasil, sujesa economia ao quadro imperial dirigido pela Grã-Bretanha e lutando por uma políca domésca conservadora, que nãopoio popular, mas prefere o caminho da moderação, que faz concessões mínimas para ficar com as máximas. Não frração histórica essa união, mas foi um desserviço ao Brasil” (A assembleia constuinte de 1823. 1974. p. 269). No Dec

de novembro de 1823, em que dissolveu a Assembleia Constuinte, D. Pedro I afirma que o seu Projeto de Constuiçãlicadamente mais liberal, do que o que a extinta Assembleia acabou de fazer”.

eito público brasileiro e análise da Constituição do Império. 1978. p. 381.m. ibidem. p. 383.em. p. 395-396.RAUL MACHADO HORTA, A autonomia do Estado-Membro no direito constitucional brasileiro. 1964. p. 73 e ss. Assinala Are que a finalidade precípua da proclamação da República fora, no pensamento dos próprios constuintes, a implanta

eralismo: “Júlio de Caslhos, na sessão de 15 de dezembro de 1890, declarou desde logo: ‘Nós aqui estamos reunidotuir a República Federava. Aqueles que, como nós, por longos anos, fizemos a propaganda da República, não a que

ária, mas sim federativa, essencialmente federativa’” (A Constituição republicana. 1979. p. 38).ória constitucional do Brasil. 1989. p. 251-252.unal parlamentar, República. p. 256-273, 1919. Apud  RUI BARBOSA, República: teoria e prática. Vozes, 1978. p. 340-341.

mentários à Constituição Federal brasileira. p. 474.apital. L. I, v. II, p. 830-831.i-Düring. Trad. esp. 1975, p. 155.um novarum, n. 21.adragesimo Anno, n. 88.acordo com esse autor, “as novas constituições foram redigidas numa época em que nenhum partido político pode mais

stão social. No século XX, o sendo social do direito não é mais somente uma doutrina, não é mais somente umadica, é a própria vida. Por isso não é mais possível disnguir entre o indivíduo políco e o indivíduo social; nós assis

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sformação, não somente da teoria geral do Estado, mas também da doutrina dos direitos individuais. O Estado não podmitar a reconhecer a independência jurídica do indivíduo, mas deve criar um mínimo de condições necessárias para assindependência social. Daí dois processos simultâneos: de um lado, entre os direitos individuais fundamentais figura pco a defesa da pessoa social, e de outro lado, em nome de um princípio objevo, solidariedade, ordem pública, etremos atrelar a constatação do fato a nenhuma doutrina determinada) – em nome deste princípio social superior assis

a limitação de certos direitos fundamentais, em parcular do direito de propriedade que evolui sob nossos olhos. Isto sihá ao mesmo tempo extensão dos direitos individuais e certas limitações destes direitos fundamentais anterior

clamados” (Les constitutions de l’Europe nouvelle. 1928. p. 37-38). Cf. também do mesmo autor a obra: Evolução constopeia. Trad. brasileira, 1957.aracterização do homem situado é feita por Burdeau: “Com este advento surge na cena política um ser totalmente novo: ocreto, definido não pela sua essência ou pelo seu parentesco com um po ideal, mas pelas parcularidades que deve à singente em que se encontra colocado. Este homem, que é menos do que ele produziu, é o homem situado; é aquele qontramos nas relações da vida quodiana... Em suma, é o homem condicionado pelo seu meio e que se revela pela obseua maneira de ser, náo por uma reflexão metafísica sobre o seu ser”  (A democracia. 1975. p. 20).

rtigo 122 da Constuição criou a Jusça do Trabalho, com representação paritária de empregados e empregadores. Esteerá ser visto juntamente com o argo 23, onde se prevê a representação das organizações profissionais na Câmautados. São, como assinala Paulo Bonavides,ranços fascistas  a antecipar a Carta de 1937. Sua permanência na Jus

balho, hoje, constitui verdadeiro anacronismo.ervam Paulo Bonavides e Paes de Andrade: “Em rigor a organização dos poderes não rompera com os fundamentos libição nacional, mantendo como órgãos da soberania, dentro dos limites constucionais, os três poderes clássicos da teo

ntesquieu, independentes e coordenados entre si, vedando inclusive a delegação de suas atribuições. Quanto aos dianas individuais, manveram-se basicamente os de nossa tradição liberal, havendo até aperfeiçoamento com resp

teção dos direitos líquidos e certos contra atos manifestamente inconstucionais ou ilegais de qualquer autotuindo-se para tanto uma nova figura processual: o mandado de segurança. Mas não padece dúvida que a tôn

stuição de 34 recaiu sobre o Estado social. O novo pacto, sobre declarar a inviolabilidade do direito à subsistência,nnha como as Constuições anteriores o direito de propriedade em toda a sua plenitude, senão que ao garan-lo assi

ele não poderia ser exercido contra o interesse social ou colevo, sujeitando-o assim às limitações que a lei determtória constitucional do Brasil. 1989. p. 326).eologia que presidiu a elaboração da Constuição de 1937, segundo expressões de seu próprio idealizador, Francisco Caa seguinte: “O liberalismo políco e econômico conduz ao comunismo. O comunismo se funda, precisamente, seralização à vida econômica dos princípios, das técnicas e dos processos do liberalismo políco. Toda a dialéca de MApressuposto essa verdade: a connuação da anarquia liberal determina, como consequência necessária, a instauração fi

munismo. “O corporavismo mata o comunismo como o liberalismo gera o comunismo. O corporavismo interro

cesso de decomposição do mundo capitalista previsto por MARX como consequência necessária da anarquia liberalporavismo, inimigo do comunismo e, por consequência, do liberalismo, é a barreira que o mundo de hoje opõe à inunscovita”... “A liberdade na organização corporava é limitada em supercie e garanda em profundidade. Não é a liberdvidualismo liberal. É a liberdade da iniciava individual dentro do quadro da corporação.. A organização corporacentralização econômica, isto é, o abandono pelo Estado da intervenção arbitrária no domínio econômico, da burocraznomia (primeiro passo avançado para o comunismo), deixando à própria produção o poder de organizar-se, regular-se, le governar-se. Para isto é necessário que o Estado delegue funções de poder público às corporações. O Estado aerintende, só intervindo para assegurar os interesses da Nação, impedindo o predomínio de um determinado sedução em detrimento dos demais. O Estado é a jusça; as corporações, os interesses. Nos quadros do Estado, só os intos encontram proteção. O liberalismo econômico é, precisamente, o anpoda. A liberdade é simplesmente a libvidual” (Direito constitucional. 1942. p. 315-316).re a exigência dessa síntese como condição para a concrezação de uma democracia, afirma Eduardo Espínola: “De naegoar como apanágio do indivíduo e conquista da democracia – a liberdade e a igualdade –, se essa liberdade, leindicações populares, conduz fatalmente, se não for disciplinada como a experiência de todo o século XIX o demons

mínio e à riqueza de um pequeno número e à sujeição e miséria das grandes massas; se essa igualdade, em flatradição com a natureza dos homens e com o critério hierárquico que preside a todas as organizações sociais e às pências da ordem pública, não é compreendida em termos hábeis e pracado intransigentemente em tudo quanto seprincípios de jusça e moral cristã. A grande e secular oposição, a luta incessante entre o capital e o trabalho, essres da produção econômica, que deveriam estar sempre unidos, numa combinação harmônica para o próprio interestalistas e dos operários, tem sido a causa das maiores perturbações sociais, separando os dois aliados naturais em c

migos, numa hoslidade que nunca exisria se o egoísmo individual não fosse tão pronunciado na avidade humana. Sede logo a necessidade de intervir o Estado para amparar a parte mais fraca que, embora muito mais numerosa, meda, pelas conngências da vida, ao domínio imperavo dos capitais” ( A nova Constuição do Brasil: direito po

stitucional brasileiro. 1946. p. 420).dera Pinto Ferreira: “De uns tempos para cá, especialmente depois da Primeira Guerra Mundial, tornou-se comum a incl

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posivos dessa natureza no regime constucional. Procurou-se então uma síntese entre o Estado de Direito e as reivindais do povo. É preciso entretanto relembrar que, afora as soluções extremistas, os Estados de Direito têm por limite os

damentais” (Curso de direito constitucional. 1964. p. 307).ervam Paulo Bonavides e Paes de Andrade que “a obra dos constuintes de 1946 representou evidente compromissoas conservadoras e forças progressistas atuantes, compromisso que reparu doutrina e técnica, ficando a docipalmente com o futuro e a técnica preponderantemente com o passado”   (História constucional do Brasil. 1989.

erem-se eles às conquistas sociais traduzidas no argo 157, quanto ao aspecto progressista, e ao conservadresentado pelo argo 141. Ao analisar os tópicos referentes à liberdade de iniciava e valorização do trabalho humístocles brandão cavalcan afirma: “Já se diz que essa liberdade ou, como querem outros, essa de iniciava, é a ba

mocracia moderna. Cremos, entretanto, que com isso se restringe demasiado o significado do elemento humano – do hsistema econômico. São por conseguinte, três os elementos de nossa vida econômica, um envolvendo os outros dois: a al da vida econômica, a liberdade de iniciava e a valorização do trabalho humano.   Essas são as bases mestras de ema econômico” (Manual da constituição. 1963. p. 231).e Tennessee Valley Ahthority Act enumerates as its objecves the improvement of navigaon, control of floods, with

m culvaon and reforestaon of the valley’s marginal lands, agricultural and industrial development of the district, aherance of the naonal defense. For the accomplishment of these general purposes, the Act establishes a Tennesseehority or Corporaon of which the United States is sole stockholder; its three directors are appointed by the Presideatorial approval for over-lapping nine-year terms. The Corporaon is given generous specific powers and may, in adreto, exercise whatever other powers are necessary for the execuon of its delegated funcons. The statute proveral terms that the Corporaon may be sued: and judicial precedent as well as the Act’s legislave history indicate clearill be liable for both tort and contract claims. Unlike the N.I.R.A. (Naonal Industrial Recovery Act), the Tennesseehority Act involves no aempt at voluntary or compulsory cooperaon of private capital with the naonal administra

contrary the government is here undisguisedly going into business in compeon with private enterprise, and shouture prove successful, il will be at the expense of those groups that profit through corporate financing and dividends. An this legislaon may consequently be ancipated from a variety of sources. Though aimed at the heart of the measurell probably be launched at parcular aspects deemed vulnerable” (The Tennessee Valley Authority – Comments. Yarnal, v. XLIII, p. 815-826, 1933-1934).d  COMBLIN, Pe. Joseph. A ideologia da segurança nacional: o poder militar na América Latina. p. 65-66.sse respeito, lembra Diogo de Figueiredo Moreira Neto que o Constuinte preferiu manter aatitude paternalista do Estaeza de que os sindicatos não têm maturidade suficiente para defender seus associados e lutar pela garana da dign

mana do trabalhador e pela valorização do trabalho. Assim diz ele: “Como consequência, ao tornar o progresso algoado deve “proporcionar”, desesmula-se o real  progresso, que a sociedade deve criar. Aí vão, como meros exemplos dntamos como irrealismo anprogressista, o esmulo à ociosidade pela redução a seis horas da jornada máxima para

terruptos (art. 7o, XIV), pelo adicional de um terço no pagamento das férias (art. 7o, XVII), pela esdrúxula licença pate. 7o, XIX), pelo aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7o, XXI), e odesestímulo à compeção e ao aprimorasoal, pela proibição demagógica de disnção entre trabalhadores braçais e intelectuais (art. 7 o, XXXII), por uma exaabilidade no emprego (art. 7o, I) e pelo grevismo incenvado (art. 9o) (O Estado e a economia na constuição de 1ista de Informação Legislativa, a. 26, n. 102, p. 17, abr.-jun. 1989).

e disposivo deve ser visto em conexão com o conteúdo do inciso IV do argo 1o, em que, como já visto, se colocam osais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito.nalidade da ordem econômica e financeira deve estar também em consonância com os disposivos do inciso III do ar

m os constantes do artigo 3o, em que especificamente está consagrado o elemento teleológico do Estado Democráco de mo assinala Orio Giacchi, “hoje a transformação do Estado é exigida sobretudo pelo gigantesco fenômeno econômcuramos ilustrar. Mas, como dissemos, não se trata de um simples fenômeno econômico por assim dizer “natural”; em te ele se deve também a razões extraeconômicas e sobretudo a razões de moral social. O Estado se sente responsável peque liberdade e igualdade dos indivíduos e das comunidades compreendidas na sociedade por ele organizada, sejam uubstancial liberdade e uma verdadeira igualdade, através da eliminação da miséria, da ignorância, da excessiva desigure indivíduos, classes e regiões” (L’intervento dello stato nell’avità economica. I n: Rivista Il Dirio dell’economia, 13( 1967).

e novo direcionamento é acentuado por ISABEL VAZ, ao afirmar que o Constuinte procurou adotar, predominantemecípio garandor da livre ação concorrencial e não um regime penal. Segundo ela “a flexibilidade das normas, o apelo à graduação dos procedimentos e sanções previstos na Lei n. 8.158/91 – não obstante a coabitação com outros diplo

acteríscas predominantemente penais – induzem o intérprete a classificar o regime das leis brasileiras antruste mais“Direito econômico da concorrência” do que como um “Direito penal econômico” (Direito econômico da concorrência. 1

Congress 2nd Session, Document n. 364. Cf. meu Cláusulas abusivas nos contratos. 1993. p. 136-137.

a Conferência proclamou: “1. Man is both creature and moulder of his environment, which gives him physical sustenanrds him the opportunity for intellectual, moral, social and spiritual growth. In the long and tortuous evoluon of the h

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e on this planet a stage has been reached when, through the rapid acceleraon of science and technology, man has acpower to transform his environment in countless ways and on an unprecedented scale. Both aspects of man’s environnatural and the man-made, are essenal to his well-being and to the enjoyment of basic human rights – even the rightlf. 2. The protecon and improvement of the human environment is a major issue which affects the well-being of peopnomic development throughout the world; it is the urgent desire of the peoples of the whole world and the duty

vernments” (Stockholm Declaraon of the United Naons Conference on the Human Environment. Adopted by tference on the Human Environment at Stockholm, 16 June 1972. Report of the UN Conference on the Human Envir

ckholm, 5-16 June 1972, U.N.Doc. A/CONF. 48/14 at 2-65, and Corr. 1 (1972), 11 I.L.M. 1416 (1972).erva a este respeito Michel Prieur: “O direito do meio ambiente não é senão a expressão formalizada de uma políccrezada a parr dos anos 1960. Trata-se, no seio dos Estados industrializados, de uma tomada de consciência do tado dos recursos naturais tanto quanto dos efeitos nefastos das poluições de toda natureza resultante da produção doe seu consumo. A necessidade de salvaguardar o meio ambiente pode ser tão somente um reflexo da sobrevida de um anparado. É interessante que este movimento se tenha desenvolvido simultaneamente em nível nacional, eurornacional” (Droit de l’environnement. 2e. éd. 1991. p. 25).olution adopted by the General Assembly – 66/288 – The future we want.ntua Diogo de Figueiredo Moreira Neto, no artigo já citado: “O estatismo cartorial está presente em vários dispositivos, cdefine a empresa brasileira de capital nacional (art. 171,II), no que proíbe os contratos de risco (art. 177, § 1o), no que

nopólio para a distribuição de gás (art. 177, IV) e como no que reinstui o regime regaliano para o subsolo, abandonadompério por sua reconhecida imprestabilidade para esmular a mineração” (ob. cit. p. 17). Em argo publicado na “Folha

lo”, em 9 de abril de 1991, Miguel Reale afirmava: “O governo, em suma, no plano práco, padece do mesmo mmpromete a atual Constuição, a qual, ao mesmo tempo que tece loas aos valores da livre concorrência na tela nacion

rnacional, levanta barreiras e cria privilégios ruinosos inspirados em renitente xenofobia e em não menos resistente a

ções ditadas soberanamente pelo Poder Público, tornando-se a sociedade civil mera desnatária de determinaçcrônico sentido sancionatório.”RA ROJAS, Andrés. Liberalismo social: sistemas liberales en proceso de definición, estabilidad y superación para el próxi1993. p. 495, 499-500.

a lei foi revogada pela Lei n. 9.491, de 9 de setembro de 1997.hniques de privatisation des entreprises publiques. Paris: Librairies Techniques, 1986. p. 11. Cf. também: L’avenir de l’ét

économie de marché. In: Revue Française d’Administraon Publique, n. 61, jan.-mars 1992. Cf. ainda La Franceatisations en Europe de l’Est. In: Revue Politique et Parlementaire.ecreto n. 99.463/90 foi revogado pelo Decreto n. 724/93. Este, por sua vez, foi revogado pelo Decreto n. 1.204/94, e esreto n. 2.594/98.

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4ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL E REGIONAL

EXISTÊNCIA DE UM DIREITO ECONÔMICO INTERNACIONAL

Analisaremos neste capítulo a questão da existência do Direito Econômico Internacional

mo novo e autônomo do Direito Internacional. A pergunta a ser respondida dependerá de álise detalhada do fenômeno jurídico em duas vertentes, a das relações econômicas  e ações internacionais.Miguel Villoro Toranzo define o  Direito  como um “sistema racional de normas socianduta, declaradas obrigatórias pela autoridade por considerá-las soluções justas paroblemas surgidos da realidade histórica.”217

Essa definição caracteriza o Direito como ciência, como filosofia, como arte, como técnicajeto material   próprio constituído justamente pelo “sistema racional de normas socia

nduta”. Mas este objeto material pode ser visto sob vários aspectos. E aqui incide a distosófica do objeto formal, que é justamente o aspecto sob o qual o objeto material é estudadoer Villoro Toranzo que o Direito é ao mesmo tempo ciência, fil osofia, arte  e técnica.

pecto científico é constituído pelos dados jurídicos reais, históricos, racionais e ideais. O asosófico é constituído pela valoração e pela fundamentação filosófica dessa mesma valoraçpecto artístico é representado pela construção de esquemas jurídicos e o aspecto técnico contamente nas técnicas de formulação, interpretação e execução dos esquemas jurídicos elaboraUm ramo do Direito poderá ser visto como autônomo na medida em que implemente esses q

pectos, e especificamente enquanto dotado de princípios  que o informam, dando-lhe carátginalidade e de sistematicidade.Prosper Weil procura afastar a ideia de autonomia de uma disciplina específica do Direito. Aele:

“O caráter econômico das matérias referidas não constui senão um simples coeficiente incapaz de dar nascimentodisciplina autônoma, a um corpo de direito disnto. Os termos de direito internacional econômico ou de econômico internacional não podem ser empregados senão para designar com um vocábulo explícito um conjuregras e de instuições reagrupadas para as necessidades da exposição, em redor de um centro de interesse extraobjeto econômico da matéria. No plano cienfico, o direito internacional econômico não constui senão um capítulo

outros do direito internacional geral”.219

A discussão desse problema apresenta inegável interesse no plano da lógica formal, mas, do vista de nosso interesse, aceitamos a tese de CARREAU segundo o qual o Direito Econôernacional não constitui uma disciplina autônoma, mas “possui particularidades suficientesegurar sua individualização”.220 Assinalamos que, diferentemente daquele autor, estamos ado

designação Direito Econômico Internacional, como forma de enfatizar o conteúdo econômicrmas de caráter internacional.

1. Aspectos de ordem econômica internacional

Deixando de lado uma análise histórica do desenvolvimento do conceito de ordem econô

ernacional, pode-se propor uma divisão importante para a conceituação atual. O século

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resentou uma perspectiva de ordem econômica internacional privada, decorrente justamentnones do liberalismo econômico, que atribuía aos indivíduos a atividade econômica, enqrmanecia como atribuição do Estado a atividade política. A partir, contudo, do início do sX, três fenômenos vieram mostrar a necessidade de o Estado se interessar pelos fenômonômicos: a Primeira Grande Guerra (1914-1918), a crise do capitalismo (1930) e a Segande Guerra (1939-1945). As relações econômicas deixam o plano meramente individuvado, para inserir-se no contexto das relações entre nações, operando-se uma verdaublicização”. Passa-se a pensar na instituição de uma sociedade internacional com a finalida

minar os conflitos, fundamentalmente de origem econômica, e com o objetivo de alcançar iversal. O Direito Econômico Internacional passa a situar-se no âmbito de um direito daymond Aron assinala uma contradição fundamental entre a existência de convenções internacida vez mais numerosas, uma legalização cada vez mais ampla, o respeito às leis por um núda vez mais crescente de Estados e, por outro lado, a inegável realidade internacional dos s rivalidades de poder, das contradições de interesses e das incompatibilidades ideológicas.2

2. Conceituação

O Direito Econômico Internacional surge com a finalidade precípua de estabelec

quadramento para a adoção, por todos os sujeitos internacionais, de políticas econômstinadas a um aprimoramento constante do nível de desenvolvimento. Hoje, os agcarregados da adoção de tais políticas não se restringem mais aos Estados nacionais, abrangmbém as instituições internacionais e as empresas multinacionais. Todos esses sujeitos contrira a criação e para o funcionamento da organização internacional da economia.Várias são as tentativas de definir esse fenômeno jurídico, que tem como finalidade reger a o

onômica internacional. Adotamos a conceituação de Carreau:

“É o ramo do direito internacional que regulamenta, de um lado a instalação sobre o território dos estados de d

fatores de produção (pessoas e capitais) de proveniência estrangeira e, por outro lado, as transações internarelativas a bens, serviços e capitais”.222

3. Especificidade do Direito Econômico Internacional

Os fatos político-econômicos que deram ensejo à moderna feição do Direito Econôernacional vieram também moldurar-lhe as características específicas. Assinala Carreau qreito Econômico Internacional “apresenta caracteres originais bastantes para lhe assegurarpecificidade qualitativa  perante o direito internacional público clássico”.223 Os acontecimma assinalados evidenciaram aos Estados que a paz  internacional e sua seg urança cerçados na sua interdependência e cooperação econômicas, evidenciando-se qusenvolvimento  econômico de um está visceralmente ligado ao dos demais, eliminando-sigualdades e diferenças geradoras de conflitos. 224

Essas características estão declaradas no preâmbulo da Nova Ordem Econômica Internacioei:

“Solenemente proclamamos nossa determinação de trabalhar urgentemente para o estabelecimento de uma novaeconômica internacional, baseada na equidade, na soberania, na igualdade, na interdependência, no prevalecimeinteresse comum e na cooperação entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econômicos ou no sendo de reparar desigualdades e injusças, eliminar a lacuna existente entre os países desenvolvidos e desenvolvimento social, baseada ainda na paz e na justiça para as presentes e futuras gerações”.

A interdependência é hoje um fenômeno crescente, podendo-se mesmo dizer que se trata de

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da história econômica contemporânea.

4. As normas do Direito Econômico Internacional

As normas do Direito Econômico, quer as de Direito interno quer as de Direito Internacionalas características marcadas pelo relacionamento com o fenômeno econômico, que é essencialmutável e maleável.Como observam Carreau, Juillard e Flory, tais normas se caracterizam como obrigaçõmportamento, sendo formuladas no condicional ou também com expressões que indicam

forço ou uma tentativa por parte do agente.A norma de Direito Econômico está sempre aderida à realidade flutuante, aliando acterística à generalidade inerente a toda norma jurídica.Consequência dessa aderência à realidade concreta, surge a característica da maleabilidadeà norma destinada a reger os fenômenos econômicos a possibilidade de mudança contínua.Outra característica é a da prospectividade, ou, mais propriamente, da incitatividaatividade.  Aqui a norma se entrelaça com o mito  e com a ideia de direito, que serve

ndamento para o movimento rumo ao futuro e ao impulso criador.225

Correlato com o problema da caracterização das normas do Direito Econômico Internacionade sua sanção.  Deve-se salientar desde logo que as questões jurídicas de conteúdo econôntem uma rejeição pela solução judicial, normalmente formalista e demorada. Por outro lamposição harmônica que se busca na solução dessas questões repudia a decisão de que de

ma figura de vencedor e outra de vencido. Como assinala Reuter, a sanção do mundo dos negemparelha com a que a Igreja impõe: a excomunhão é uma pena de exclusão, de não participm por isso essa sanção, que se caracteriza por uma pressão de caráter psicológico e econôtorna menos eficaz.Por outro lado, a sanção, no campo do Direito Econômico Internacional, procura asseguntinuidade da cooperação, ou seja, não quer excluir, mas encontrar condições que possibilitrenidade da interdependência econômica pacífica.Como observa Carreau, “alergia ao juiz, procura de um compromisso mutuamente vantajosorticipação gradual dos recalcitrantes constituem as características da sanção das normaE.I.”226

5. A ordem econômica internacional: sujeitos

Quando se fala em ordem econômica internacional,  faz-se referência a dois aspectotitucional e o pessoal. O primeiro é representado pelo ordenamento, pelo conjunto coeren

gras jurídicas, que tem como função concretizar os ideais políticos, econômicos e sociais.gundo focaliza as pessoas que atuam na formação e concretização de tais normas.A ordem econômica internacional tem como finalidade precípua a constituição de uma une leve em conta a heterogeneidade, a diversificação dos ordenamentos nacionais. Esta supediversidade centrífuga tem como finalidade demonstrar que a interdependência econôm

efragável e que a coexistência pacífica é uma condição irrecusável de sobrevivência.Os sujeitos que atuam nesse domínio devem ter consciência profunda dessa irrecusabilida

dem econômica internacional. Os Estados, os organismos internacionais e as emp

ultinacionais devem procurar, não somente submeter-se às normas jurídicas de ca

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ernacional, mas efetivamente enquadrar-se na perspectiva prospectiva e criadora do ordenamídico-econômico internacional, na certeza de que um novo mito se projeta no mundo moderno

6. A nova ordem econômica internacional

O final da Segunda Grande Guerra (1939-1945) deixou fundamentalmente debilitadas ou mstruídas as grandes potências do passado recente (Alemanha, Japão, França, Itália e Inglatrgiram em seu lugar duas grandes potências, os Estados Unidos e a União Soviéticanstituíram os dois grandes polos de atração mundial. A bipolarização que se formou, levou

m desses países a procurar consolidar seus respectivos blocos, com finalidades políticonômicas. Esta bipolarização levou o mundo a situações radicalmente conflitivas e violentas,smo tempo, à descoberta de que esta tendência não resolvia os problemas mundiais. Parão para a busca da harmonização dos conflitos humano s  através da reforma do sisernacional e também dos sistemas internos, num esforço para superar o etnocentrismo até perante, caminhando-se para a construção de uma política mundial, principalmente em onômico.228

A queda do ritmo de crescimento, o baixo nível de produção das nações industrializadas eitos, o desemprego, a inflação e o déficit, tiveram como consequência uma tomada de consci

sentido de que os problemas econômicos internacionais não poderiam mais ser resolvidovel nacional, mas deveriam buscar soluções e decisões ao nível internacional.O período posterior à Segunda Grande Guerra, veio dar continuidade a um esforço que ciara a partir de 1914-1918 e também implementar novas ideias e novos direcionamentoações internacionais.O chamado Direito Internacional clássico, que dominou inteiramente a cena mundial anteriorm

Primeira Guerra Mundial (1914-1918), pautava-se por uma ideologia de caráter eminentemropeia. Fora plasmado para regular as relações entre os Estados civilizados, assim entendid

tados europeus, e especificamente os da Europa cristã.A partir da Primeira Guerra Mundial, e mais fortemente a partir da segunda, introduzetérios que se aplicam também aos países antigamente colônias. Consagraram-se o princípodeterminação dos povos e o da justiça e progresso social para todos  os países da

munidade universal.229

Uma leitura comparativa de alguns tópicos do Pacto da Sociedade das Nações  – 1918 –rta das Nações Unidas – 1948 – revela uma mudança substancial de postura, posto que, comá, ainda insuficiente a satisfazer os anseios de todas as nações. O preâmbulo do Pacto 

econiza:“As Altas Partes Contratantes:

CONSIDERANDO que, para desenvolver a cooperação entre as Nações e para lhes garanr paz e segurança, é neaceitar certos compromissos tendentes a evitar a guerra, manter publicamente relações internacionais fundadas nae na honra, observar rigorosamente as prescrições do direito internacional, reconhecidas, de hoje em diante, comode procedimento efevo dos Governos, fazer imperar a jusça e respeitar escrupulosamente todas as obrigaçõtratados nas recíprocas relações entre os povos organizados;

Adotam o presente Pacto, que cria a Sociedade das Nações”.

Já a Carta das Nações Unidas aporta condições de uma cooperação mais concreta, no p

onômico, com a finalidade de promover o progresso econômico e social, de tal sorte a propi

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dos melhores condições de vida. Os seguintes tópicos demonstram a nova postura ideológica:

“Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:

A preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, sofrimentos indizíveis à humanidade;

A reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualddireitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;

A estabelecer as condições necessárias à manutenção da jusça e do respeito das obrigações decorrentes de tratadooutras fontes do direito internacional;

A promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade;

e para tais fins:

A empregar mecanismos internacionais para promover o progresso econômico e social de todos os povos”.

Explicitadas as finalidades pelas quais foi criada a nova sociedade de todas as nações, granquenas, a Carta expõe os objetivos e princípios que deverão nortear as ações:

“Os objetivos das Nações Unidas são:

1) Manter a paz e a segurança internacional e para esse fim: tomar medidas colevas eficazes para prevenir e a

ameaças à paz;2) Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitoautodeterminação dos povos;

3) Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de caráter econômico, social, culthumanitário, promovendo e esmulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais parasem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns”.

Para dar concretitude a tais objetivos e princípios, deverá a Assembleia-Geral, como dispõe da Carta, “fomentar a cooperação internacional no domínio econômico, social, cul

ucacional e da saúde e favorecer o pleno gozo dos direitos do homem e das liberdndamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”.E o art. 55 estabelece as metas a serem alcançadas:

“Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nbaseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações promoverão:

a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;

b) A solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação interna

de caráter cultural e educacional;c) O respeito universal e efevo aos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem disnção dsexo, l íngua ou religião”.

Apesar de tais expressões, a realidade mostrou que se passou de um direito internacionncepção europeia para um direito das grandes potências, deixando de lado os parâmetros deonização política para adotar os de uma colonização e dominação econômica.230

Os países em desenvolvimento tomaram consciência de que aquele direito internacionaisfazia a seus anseios, propugnando então pela adoção de uma Nova Ordem Econô

ernacional. Alguns marcos são importantes nessa caminhada contra o neocolonialismo. Em aliza-se a Conferência de Bandung,  na qual os países afro-asiáticos, tomando consciênc

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uação de exploração dos países em desenvolvimento, se propõem a unir-se para resnjuntamente seus problemas.  Em 1962 realiza-se a Conferência do Cairo,  da qual o Brticipa, e na qual se recomenda a convocação de uma conferência internacional para tratmas sobre comércio e desenvolvimento, e principalmente das relações econômicas entre os p

via de desenvolvimento e os países desenvolvidos.Atendendo a esse reclamo, o Conselho Econômico e Social da ONU, através da Resoluç7/XXXIV, de 03.08.1962, decidiu convocar uma Conferência das Nações Unidas sobre ComDesenvolvimento. Na Resolução n. 1.875/XVII ,  de 08.12.1962, a Assembleia-Geral endosnvocação daquela conferência, que veio a se realizar em Genebra, no período de 23 de marçojunho de 1964, quando se constituiu a Conferência das Nações Unidas para o Comérciosenvolvimento – CNUCED –, ou, na terminologia inglesa: UNCTAD (United Nations ConferTrade And Development). 231 Defendeu-se a necessidade de construir uma nova ordem econô

ra resolver os problemas do comércio e desenvolvimento, principalmente os atinentesequilíbrio entre nações desenvolvidas e em vias de desenvolvimento.A UNCTAD realizou outras reuniões, em  Nova Delhi, em 1968, em Santiago do Chile, em Nairobi, em 1976 e em Manila, em 1979.

O objetivo básico é o de promover o comércio internacional para acelerar o desenvolvimeconizando-se um Sistema Geral de Preferências – SGP – pelo qual os países desenvolvem assegurar um tratamento preferencial para os produtos manufaturados importados do Terundo, a fim de reduzir a proteção efetiva e elevada que esses produtos padecem.Esses esforços visavam romper os grilhões do imperialismo, que, engendrado principalmente

glaterra, foi herdado pelos Estados Unidos e sucedido pelo sistema produtivo transnacionpitalismo. Os anseios formulados para a criação de uma nova ordem econômica internaccorrem tanto dos países subdesenvolvidos quanto também, e principalmente, dos p

senvolvidos. Aqueles procuram se insurgir contra a manutenção de qualquer tipo de imperiales tentam, através de uma nova ordem, salvar aquele mesmo imperialismo que lhes deu condbem-estar interno e de supremacia no âmbito externo.232

A necessidade de criar uma nova ordem econômica intensifica, para os países capitalistsca de uma solução nos aspectos monetários da crise, enquanto que os países em desenvolvim

preocupam com a reformulação das estruturas profundas da economia, reivindicanmpimento dos quadros do imperialismo obstruidor do desenvolvimento. 233

Pode-se dizer que o Direito Econômico Internacional surgido depois da Segunda Grande Gum direito codificador, porque se limitou a cristalizar as concepções até então predominant

Direito Econômico Internacional surgido com a Nova Ordem Econômica Internacional é um dformador   ou transformador , porque pretende estabelecer critérios concretizadores desenvolvimento satisfatório para todas as nações, eliminando o grave hiato que as separa.234

Na 2.229a Reunião do Plenário, em 01.05.1974, como resultado dos esforços empreendidos ses em desenvolvimento, a Assembleia da ONU aprovou a declaração  da Nova Oonômica Internacional e também o Programa de Ação (Resoluções n. 3.201 (S-VI) e 3.202 (Sra implementação dos princípios estabelecidos na primeira (o texto completo destas Resolá no final deste Capítulo).

Em 12.12.1974, na 2.315a sessão da ONU, foi aprovada a Resolução n. 3.281 (XXIX), que a

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proclamou a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados.   Esta Carta  se baseia encípios fundamentais:• Soberania, integridade territorial e independência política dos Estados;• Igualdade soberana de todos os Estados;• Não agressão;• Não intervenção;• Benefício mútuo e equitativo;

• Coexistência pacífica;• Igualdade de direitos e livre determinação dos povos;• Solução pacífica de controvérsias;• Reparação das injustiças existentes por império da força, que privem uma nação dos murais necessários para seu desenvolvimento normal;• Cumprimento de boa-fé das obrigações internacionais;• Respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;• Abstenção de todo intento de buscar hegemonia e esferas de influência;

• Fomento da justiça social internacional;• Cooperação internacional para o desenvolvimento;• Livre acesso ao mar e desde o mar para os países sem litoral dentro do marco dos princma enunciados.A análise do contexto da declaração nos levará ainda à extração de alguns princ

ndamentais da Nova Ordem Econômica Internacional.O Direito Econômico Internacional surge como concretamente inigualitário. Enquanto o Dernacional clássico partia do pressuposto de que todos os países eram iguais, o novo Direito mo ponto de partida a desigualdade concreta  existente entre os países, a exigir posecionadas a corrigir esse desequilíbrio. Já no preâmbulo da Declaração se estabelerigatoriedade de esforços no “sentido de reparar desigualdades e injustiças, eliminar a lastente entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento social”, reconhecendo qu

stígios da ocupação e dominação estrangeira, da discriminação racial, o ‘Apartheid’ocolonialismo em todas as suas formas, constituem o maior obstáculo ao progressoancipação dos países em desenvolvimento”.No art. 1o  da Carta de Direitos está estabelecido que “todo Estado tem o direito sobera

lienável de escolher seu sistema econômico, assim como seu sistema político, social e culturordo com a vontade de seu povo, sem ingerência, coação nem ameaça externas de quapécie” e o art. 2o  complementa: “todo Estado tem e exerce livremente soberania plermanente, inclusive posse, uso e disposição, sobre toda a sua riqueza, recursos naturvidades econômicas”.O reconhecimento da “igualdade soberana dos Estados” atribui a essa soberania um cont

bstancial e não meramente formal. Atenta-se para o fato de que a soberania política é apmal, enquanto a soberania econômica é que confere realidade e substancialidade.235  A

nceito se soma o de “igualdade preferencial” , já que a nova ordem deve ser entendida comdutor das desigualdades econômicas internacionais . Assim é que a Carta de Direitos estabe

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item 3 do art. 13, a obrigação para os países desenvolvidos de “cooperar com os paísesenvolvimento para o estabelecimento, fortalecimento e desenvolvimento de suas infraestruntíficas e tecnológicas e em suas investigações científicas e atividades tecnológicas, de modar a expandir e transformar as economias dos países em desenvolvimento”. E ainda, o art. rta de Direitos estabelece para os países desenvolvidos a obrigação de “conceder um tratam

eferencial generalizado, sem reciprocidade e sem discriminação, aos países em desenvolvimquelas esferas da cooperação internacional em que seja factível”.Outro princípio fundamental é o da cooperação internacional em nível econômico. O preâm

Declaração coloca como objetivo básico a “cooperação entre todos os Estdependentemente de seus sistemas econômicos ou sociais”. O art. 11 da Carta de Direitos disp

“Todos os Estados devem cooperar para robustecer e melhorar connuamente a eficácia das organizações internana aplicação de medidas que esmulem o progresso econômico geral de todos os países, em parcular dos paísdesenvolvimento, e, para isso, devem cooperar para adotá-las, quando seja apropriado, às necessidades cambiancooperação econômica internacional”.

A interdependência econômica  é também um princípio fundamental, garantidor da seguronômica. A nova ordem se baseia “na interdependência, no prevalecimento do interesse com

mo consta do preâmbulo da Declaração. A Carta de Direitos acentua essa interdependênceâmbulo e também no art. 24, onde se determina que “todos os Estados têm o dever de conas relações econômicas mútuas de forma a levar em conta os interesses dos demais paísesrticular, todos os Estados devem evitar prejudicar os interesses dos paísessenvolvimento”.236

Há que notar ainda dois aspectos assinalados por Maurice Byé: segundo o seu pensamenva Ordem Econômica Internacional está orientada para o desenvolvimento real dos povoses em desenvolvimento através de uma política de industrialização em profundidade; e,o, reivindicam uma mobilização geral  do conjunto da comunidade internacional sob forma de

da acrescida e concedida sem qualquer condição política ou econômica.237

7. O Fundo Monetário Internacional – FMI

A interdependência econômica existente entre os Estados leva à consideração da efetivional e eficiente do meio destinado a facilitar as trocas comerciais e o seu financiamento. P

ncretização desse objetivo era necessário criar um sistema monetário que colocasse num pbalterno a nacionalidade da moeda.A moeda sempre foi a expressão do poder de um soberano sobre determinado e limitado esritorial. Através dela o soberano vinculava os povos a seu poder, simbolizando assim o dom

lítico e econômico sobre eles exercido. Assim, por exemplo, a moeda romana espalhou-seundo conhecido de então e simbolizava o domínio exercido pelo Império Romano.238  A mduzia a ideia de que um império forte poderia dominar os demais e deles tirar o necessáriorantir mais eficazmente o domínio. A moeda era um meio de garantia maior da independênce expressão de uma interdependência a vincular os impérios.É certo, contudo, que as políticas monetárias  adotadas pelos Estados têm profunda influ

bre as trocas internacionais. Se um Estado desvaloriza a própria moeda relativamente à moem outro país, consegue tornar mais caras as mercadorias daquele país e relativamente mais ba

suas, de tal sorte a incrementar a exportação destas e a desestimular a importação daquela

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sma forma, uma elevação das barreiras alfandegárias, através de subvenções ou oneraçõesmo consequência a diminuição das importações e aumento das exportações. A política monena-se, assim, uma arma nas mãos do Estado.O incremento do comércio internacional veio exigir um eficiente instrumento dessa troca. Oo meio encontrado pelos países como forma de viabilizar os pagamentos internacionai

bstituição da moeda nacional de cada um deles. Mas os graves problemas ocorridos no pere as duas grandes guerras, de 1914 a 1939, vieram estimular a criação de um  sistema moneernacional.Com essa expressão pretendeu-se significar o conjunto de regras criadas  pelos Estados

ganismos internacionais com a finalidade de facilitar as trocas internacionais, prevenir as crimediá-las.239

Como sistema, ressalta o seu caráter convencional,  por decorrer da criação pelos Estadmbém o da publicidade, por ter sido criado pelos e para os Estados, vinculando tambvidade comercial, em nível internacional, das pessoas privadas.  Esse sistema pretendiversal , ou seja, reunir sob sua abrangência todos os países do mundo, embora admitindo tamomerações regionais.

A lógica do sistema não pode, contudo, deixar desconhecida a relação de poder que ela tradem monetária foi criada como manifestação de poder dos países que maior projeção têercâmbio internacional. O sistema foi elaborado como forma de impedir o surgimento de

onetárias no mercado e, com isso, garantir às grandes potências a inalterabilidade degemonia. Estabelece-se, assim, um código de boa conduta.  Os países que revelarem esseocedimento terão direito à ajuda e à cooperação que serão propiciados aos membros.240

A conversão entre moedas pressupõe a escolha de um padrão ou estalão. É a diversidade de propiciou o surgimento de sistemas diferentes. Três dentre estes tiveram maior projeç

drão-ouro, o chamado “Gold exchange standard” e o padrão-divisa,  também chamado palar.O primeiro sistema vigorou de 1870 até agosto de 1914, quando a libra esterlina, o franco fr

o marco se tornaram moedas nacionais de papel, e toda vinculação com o ouro se rompepeito desse sistema, disse Robert Mossé:

“A teoria do estalão-ouro é confortável. Ela promete o céu, a terra e o mar, a saber, a converbilidade, a estabilidaliquidez. Ela só esquece uma coisa: ela esquece que o estalão-ouro coincidiu com as graves crises econômicas doXIX, que ele coincidiu com o desemprego e que coincidiu com o desenvolvimento de nosso espírito de quimera”.241

O segundo sistema, o de padrão de câmbio-ouro  – Gold Exchange Standard –  veio estabee o termo de referência para a conversão das divisas seriam o ouro e algumas divisas naciamadas divisas-chave. Passaram assim o dólar   e a libra esterlina  a desempenhar a funçoedas de reserva.Em 15.08.1971, o Presidente Nixon suspendeu a conversibilidade do dólar em ouro. Surge, eerceiro sistema, em que o termo de referência para conversão das moedas é uma moeda naco mais conversível em ouro. Surge assim o estalão-divisa, ou estalão-dólar.Na Conferência de Bretton-Woods, realizada de 1 o  a 22 de julho de 1944, surge a instit

edestinada a administrar, a partir de então, o sistema monetário internacional. A realização dnferência em território americano decorreu exatamente do maior poderio dos Estados Unidos

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luíram poderosamente nas decisões que foram tomadas.Os princípios fundamentais que regem todo o funcionamento do Fundo podem ser tetizados:– a unidade da taxa de câmbio: os Estados deverão valer-se de uma única taxa de câmbio p

a moeda, como preceitua o art. VIII dos Estatutos do Fundo, ficando proibida toda e quaática monetária discriminatória. Todos os Estados-Membros se comprometem a deccialmente a paridade de sua moeda em ouro ou em dólares dos Estados Unidos;

– a fixidez da taxa de câmbio veio impedir modificações da paridade das moedas dos Estembros. A margem de variação ficou, de 1944 a 1971, numa relação de mais ou menos 1% (umnto). Somente os Estados Unidos não estavam adstritos a respeitar essa margem em relaçlar;– a obrigação de transferibilidade dos pagamentos correntes: o país-membro tem obrigaço impor restrições sobre pagamentos e transferências, para que sua moeda seja conversível;– a proibição de desvalorizações competitivas: o acordo de Bretton-Woods quis exatampedir as manipulações perversas das taxas de câmbio, destinadas a melhorar a poncorrencial das exportações sobre os mercados estrangeiros.Em 1971, em virtude da grave crise monetária, o Presidente Nixon determinou a reformulaçtema até então adotado, introduzindo como maior modificação a suspensão da conversibildólar em ouro.Críticas importantes feitas ao sistema de Bretton-Woods decorrem principalmente de não segurado uma reciprocidade de interesses entre os Estados.O conhecimento das regras impostas aos países-membros é importante, porque a vinculaçndo Monetário Internacional condiciona necessariamente as políticas econômicas  adotadas. A adesão de um país o sujeita a todas as medidas de controle por parte do Fundo Mon

ernacional, bem como às sanções que lhe forem impostas. O direito à ajuda do Fncipalmente através dos Direitos de Tiragem Especiais, está condicionado à observância deoa conduta”.O estudo da adoção por um país de eficientes medidas de política econômica não sconhecer as suas vinculações com o Fundo Monetário Internacional. Daí a importância dnção, quando estudamos o Direito Econômico Internacional.242

8. O acordo geral sobre tarifas e comércio

O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – General Agreement on Tariffs and Trade – GA

criado em 1948, com a finalidade de expandir o comércio internacional, reduzindo os dirandegários, através de contingenciamentos,243 de acordos preferenciais, de barreiras não tarifneralizando o princípio da cláusula de nação mais favorecida e concedendo aos paísesenvolvimento um tratamento especial para a exportação de seus produtos manufaturados.Para a consecução desses objetivos foram realizadas Negociações Comerciais Multilate

mbém conhecidas pela denominação de “rodadas”. Tais negociações se realizaram em Gen947), Annecy (1949), Torquay (1950-1951), Genebra (1956), Genebra (1960-1961 – a chamdada Dillon), Genebra (1962-1967 – a chamada Rodada Kennedy), Rodada Tóquio (“T

und ou Nixon Round” – 1970), Rodada Uruguai (1986) e a Rodada de Doha (2001 até hoje).

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A Rodada Doha se propõe o objetivo de conseguir uma grande reforma do sistema de comernacional, por meio da introdução de barreiras comerciais menores e revisão das regramércio, cujo objetivo fundamental é melhorar as perspectivas comerciais dos paísesenvolvimento. Esta Rodada foi lançada oficialmente na Quarta Conferência Ministerial da

Doha, Qatar, em novembro de 2001.São questões ainda não definidas os subsídios à agricultura mantidos pelos países centraispedem a entrada de produtos originários dos países periféricos. Também há divergências soanto as nações em desenvolvimento aceitariam abrir seus mercados para bens manufaturaviços 244

O art. XXVIII bis do Acordo Geral preceitua o seguinte:

“1. As Partes Contratantes reconhecem que os direitos aduaneiros frequentemente constuem obstáculos sécomércio; assim, são de grande importância para a expansão do comércio internacional negociações em base recípmutuamente vantajosa, desnadas à redução substancial do nível geral de tarifas e outros gravames sobre as impore as exportações e em parcular a redução de tarifas e outros gravames sobre as importações e as exportaçõesparticular a redução de tarifas tão altas que desencorajem a importação mesmo de quantidades mínimas, e conduzida devida atenção aos objevos deste Acordo e às necessidades variáveis de cada parte contratante. Destarte, asContratantes podem patrocinar periodicamente tais negociações.

2. As negociações disciplinadas por este argo podem ser entabuladas com base em uma abordagem seleva prodproduto ou por procedimentos mullaterais aceitos pelas Partes Contratantes envolvidas. Tais negociações desnar-se à redução de direitos, à consolidação de direitos aos níveis existentes ou a espulações de que certos dou a média dos direitos sobre categorias específicas de produtos não devam exceder determinados níveis. A consode direitos baixos ou de isenções deve, em princípio, ser reconhecida como uma concessão de valor equivalente à rede direitos altos.

As Partes Contratantes reconhecem que, em geral, o êxito das negociações mullaterais dependerá da parcipatodas as Partes Contratantes, que umas com as outras mantenham uma proporção substancial de seu comércio exter

3. As negociações devem ser feitas de modo que se ofereça oportunidade adequada a que sejam levadas em conside

a) as necessidades de cada Parte Contratante e de cada indústria;

b) as necessidades que sentem os países de menor desenvolvimento, de um uso mais flexível da proteção tarifárajudar seu desenvolvimento econômico, e as necessidades especiais, que esses países sentem, de manter tarifas a obter receita; e

c) todas as outras circunstâncias relevantes, inclusive as necessidades fiscais, de desenvolvimento, estratégicas e das Partes Contratantes interessadas”.

9. Constituição da Organização Mundial de Comércio

O governo brasileiro, através do Decreto n. 1.355 ,  de 30.12.1994, promulgou a Ata Finaorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do G

inada em Marraqueche, em 12.04.1994. O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comérc94 – denominado GATT 1994 –   é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Tauaneiras e Comércio datado de 30.10.1947. O acordo constitutivo da Organização Mundimércio – OMC –   tem a explicitação de sua finalidade no preâmbulo da Ata Final. Eis nteúdo:

“Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio

As partes do presente Acordo,

Reconhecendo que as suas relações na esfera da avidade comercial e econômica devem objevar a elevação dos

de vida, o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efeaumento da produção e do comércio de bens e de serviços, permindo ao mesmo tempo a ulização óma dos re

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mundiais em conformidade com o objevo de um desenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compavel com suas respecvas necessidades e intesegundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico;

Reconhecendo ademais que é necessário realizar esforços posivos para que os países em desenvolviespecialmente os de menor desenvolvimento relavo, obtenham uma parte do incremento do comércio internacioncorresponda às necessidades de seu desenvolvimento econômico;

Desejosas de contribuir para a consecução desses objevos mediante a celebração de acordos desnados a obter, nda reciprocidade e de vantagens mútuas, a redução substancial das tarifas aduaneiras e dos demais obstácucomércio, assim como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais;

Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema mullateral de comércio integrado, mais viável e duradourcompreenda o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, os resultados de esforços anteriores de liberalizacomércio e os resultados integrais das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai;

Decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer a consecução dos objevos que informam este smultilateral de comércio, acordam o seguinte:

Art. 1o

Estabelecimento da Organização

Constitui-se pelo presente Acordo a Organização Mundial de Comércio (a seguir denominada ‘OMC’)”.

Importante ressaltar que, em 7 de maio de 2013, o diplomata brasileiro Roberto Carvalhevedo foi escolhido Diretor-Geral da OMC, sendo a primeira vez que um representantntinente americano é escolhido para o cargo.

EXISTÊNCIA DE UM DIREITO ECONÔMICO REGIONAL

As tentativas de formação de uma unidade internacional , em nível mundial, foram acompanhmbém de esforços de constituição de unidades regionais, quer sob o aspecto político, quer sma econômico. Aqui abordaremos os projetos para a constituição da unidade europeia e oam implantados com vista à construção da unidade latino-americana. A unidade europeia ac

nsformando-se num modelo para outras regiões, principalmente pelo sucesso alcançado.1. A União Europeia

Um estudo crítico das vicissitudes políticas, econômicas e culturais pelas quais passou a Eua à convicção de que aquela parte do mundo trilhou sempre o caminho dialético marcado

forços de unificação, de um lado, e pelas crises desagregadoras, de outro.A Roma Imperial foi o primeiro esforço desenvolvido no sentido de unificar a Europa, no e o poder de Roma. Ao fulgor e ao fascínio dos tempos áureos do Império Romano, suced

desagregação causada pela invasão bárbara que levou o Império ao total desmantelamento. N

omento surge a força agregadora do cristianismo, quer sob o aspecto religioso e doutrinário,b o aspecto do prestígio e autoridade dos Papas. Esta autoridade dedicou-se a difundir taigião cristã, quanto o sistema jurídico e social herdado do Império Romano, por todo o pedieval. A partir do século XIV surge o prestígio e poderio unificador dos reis de Françaalisam em redor de si todo o fausto da civilização europeia. Nova crise surge com a Revo

ancesa, que procura construir uma nova união no plano ideológico, que deu suporte pnstitucionalismo do século XIX. No plano da unificação política, foi sobremaneira importapel desempenhado por Napoleão, que procurou construir um novo império, cujo desmantelam

ovocou a convocação do Congresso de Viena, de que surge a Santa Aliança. O ideal de paz plantado perdura, com mais ou menos graves, mas localizadas, convulsões, até que eclode a g

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1914-1918. A partir desta surge a ideia da Sociedade das Nações, na tentativa de construirião destinada a reunir os países em torno de um concerto de paz. Nova crise, de enormeaçadoras proporções, surge com a guerra de 1939-1945, cuja dimensão vem alertar a Eu

ra os perigos de um novo conflito.A partir de 1945, intensificam-se os esforços para a construção de uma união duradoura. Aodesafio de economias destroçadas, surge (ou é criado) um fantasma dinamizador dos m

senvolvimentistas. O Leste Europeu se põe como um perigo a estimular a reconstrução econôlítica e militar dos países do ocidente da Europa.245  Diversos acontecimentos se traduzemrcos dessa meta de reconstrução da Europa. O conteúdo desses acontecimentos apresenta

nfigurações fundamentais: numa primeira fase há um movimento de cooperação, mas numa segge uma tendência para a integração.Em 02.04.1947, o Congresso americano cria por lei o “European Recovery Program”rporifica o chamado Plano Marshall para a recuperação da Europa.Em 16.04.1948, na Convenção de Paris,  cria-se a Organização Europeia de Coopeonômica – OECE, através da qual os países integrantes se propõem como finalidade “praa estreita cooperação nas suas relações econômicas mútuas”.   Tinha por missão pre

ordenar a repartição da ajuda do Plano Marshall entre os países europeus. Transformou-s61 na Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico – OCDE –, como organreflexão e de análise econômicas endereçadas aos países capitalistas. O art. 1o da Convençãou a OCDE estabelece:

“A OCDE tem por objetivo promover políticas visando a:

a) Realizar a mais ampla expansão possível da economia e do emprego e a melhoria do nível de vida nos países-mesem prejuízo da estabilidade financeira e contribuir assim para o desenvolvimento da economia mundial;

b) Contribuir para uma expansão econômica sã, tanto nos países-membros como não membros em v

desenvolvimento econômico;c) Contribuir para a expansão do comércio mundial numa base mullateral e não discriminatória, na conformidaobrigações internacionais”.246

A fase da integração  inaugura-se através da criação da Comunidade Europeia do Carvãoo – CECA –,  pelo Tratado de Paris, de 18.04.1951, preparado por Jean Monnet e por Rhuman, que apresenta a finalidade daquela organização:

“A Europa não se fará de um golpe, nem por virtude de uma construção global. Far-se-á mediante realizações conccriando, antes de mais, uma solidariedade de fato. A congregação das nações europeias exige que a oposição seculaa França e a Alemanha seja eliminada.

Com esta finalidade, o governo francês propõe que a ação incida imediatamente sobre um ponto limitado mas decis

‘O governo francês propõe que o conjunto da produção franco-alemã de carvão e de aço seja colocada sob umAutoridade Comum, no seio de uma Organização aberta à participação de outros países da Europa’.

A colocação em comum das produções do carvão e do aço assegurará imediatamente o estabelecimento de bases cde desenvolvimento econômico, primeira “étape” da Federação Europeia, e mudará o desno destas regiões que dtanto tempo se entregaram ao fabrico de armas de guerra, de que elas têm sido as mais constantes vítimas. A sol idarde produção que assim será forjada terá como resultado que qualquer guerra entre a França e a Alemanha se tornasomente impensável, mas materialmente impossível.

A Europa poderá, com acrescidos meios, prosseguir na realização de uma das suas tarefas essenciais: o desenvolv

do continente africano.

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Assim será realizada simples e rapidamente a fusão de interesses, indispensável ao estabelecimento de uma comueconômica, e introduzido o fermento de uma Comunidade mais larga e mais profunda entre países durante longoopostos por divisões sangrentas.

Mediante a colocação em comum de produções de base e a instuição de uma Alta Autoridade cujas decisões vincuFrança, a Alemanha e os países que a ela aderirem, esta proposta realizará as primeiras bases concretas de uma fed

europeia indispensável à preservação da paz.”247

O preâmbulo do tratado instituidor da CECA explicita as finalidades pelas quais foi criada úne os países interessados em torno de um objetivo amplo, que vai além do sim

estionamento do problema industrial do carvão e do aço. Os países envolvidos têm um interesmação de uma Comunidade que preserve a paz:

“Considerando que a paz mundial não pode ser salvaguardada senão por esforços criadores na medida dos perigoameaçam;

Convencidos de que a contribuição que uma Europa organizada e viva pode trazer para a civilização é indispensávemanutenção de relações pacíficas;

Conscientes de que a Europa não se construirá senão por realizações concretas criando em primeiro lugasolidariedade de fato, e pelo estabelecimento de bases comuns de desenvolvimento econômico;

Preocupados em concorrer pela expansão de suas produções fundamentais para a elevação do nível de vida e

progresso das obras de paz;

Decididos a substuir às rivalidades seculares uma fusão de seus interesses essenciais, a fundar pela instauração dcomunidade econômica as primeiras bases de uma comunidade mais ampla e mais profunda entre povos por muitoopostos por divisões sangrentas, e a colocar as bases de instuições capazes de orientar um desno a parr departilhado,

Decidiram criar uma Comunidade europeia do carvão e do aço.”

O art. 2o do Tratado expõe as finalidades pelas quais foi criada a Comunidade:

“Art. 2o A Comunidade europeia do carvão e do aço tem por missão contribuir, em harmonia com a economia geEstados-Membros e graças ao estabelecimento de um mercado comum nas condições definidas no art. 4o, para a ex

econômica, para o desenvolvimento do emprego e para a elevação do nível de vida nos Estados-Membros.

A Comunidade deve realizar o estabelecimento progressivo das condições garandoras por si mesmas da reparçãracional da produção no nível mais elevado de produvidade, salvaguardando a connuidade do emprego e evprovocar, nas economias dos Estados-Membros, perturbações fundamentais e persistentes”.

O art. 46, que trata das disposições econômicas e sociais, dispõe:

“Para orientar, em função das missões atribuídas à Comunidade, a ação de todos os interessados, e para determinação própria, nas condições previstas no presente tratado, a Alta Autoridade deve, recorrendo às consultas acima:

1o efetuar um estudo permanente da evolução dos mercados e das tendências dos preços;

2o  estabelecer periodicamente programas provisionais de caráter indicavo referentes à produção, ao consuexportação e à importação;

3o definir periodicamente objevos gerais concernentes à modernização, à orientação a longo termo da fabricaçãexpansão das capacidades de produção;

4o  parcipar, por solicitação dos governos interessados, ao estudo das possibilidades de reemprego, nas indexistentes ou pela criação de avidades novas, da mão de obra tornada disponível pela evolução do mercado outransformações técnicas;

5o reunir informações necessárias à apreciação das possibilidades de elevação das condições de vida e de trabalho dde obra das indústrias de que está encarregada e dos riscos que ameaçam estas condições de vida”.

Em 25.03.1957 surge o Tratado de Roma, que institui a Comunidade Econômica Europeia

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úne inicialmente os mesmos países integrantes da CECA – Bélgica, Alemanha, França, Ixemburgo e Países Baixos – mas que se propõe a um objetivo bem mais amplo. As razõesaram estes países a criar uma nova Comunidade e os objetivos que se pretendiam alcançar papreendidos no preâmbulo do Tratado e nos seus arts. 2o e 3o:

“DETERMINADOS a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;

DECIDIDOS a assegurar por uma ação comum o progresso econômico e social de seus países eliminando as barredividem a Europa;

FIXANDO como finalidade essencial a seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de emprego povos;

RECON HECEN DO que a eliminação dos obstáculos existentes exige uma ação concertada em vista de garanr a estana expansão, o equilíbrio nas trocas e a lealdade na concorrência;

PR EOCUPADOS em reforçar a unidade de suas economias e em assegurar o seu desenvolvimento harmonioso redseparação entre as diferentes regiões e o atraso das menos favorecidas;

DESEJOSOS de contribuir, graças a uma políca comercial comum, para a supressão progressiva das restrições àinternacionais;

QUERENDO confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países de além-mar, e desejando assegurar o desenvolvde sua prosperidade, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas;

RESOLVIDOS a fortalecer, pela constuição deste conjunto de recursos, as salvaguardas da paz e da liberconvidando os outros povos da Europa que partilham seu ideal a se associar a seu esforço;

DECIDIRAM criar uma Comunidade econômica europeia.”

Os arts. 2o e 3o do Tratado explicitam o objetivo e o direcionamento da ação da Comunidadencretização dos fins propostos:

“Art. 2o A Comunidade tem por missão, pelo estabelecimento de um mercado comum e pela aproximação progresspolícas econômicas dos Estados-Membros, promover um desenvolvimento harmonioso das avidades econômconjunto da Comunidade, uma expansão connua e equilibrada, uma estabilidade aumentada, uma elevação aceler

nível de vida e das relações mais estreitas entre os Estados que ela reúne.

Art. 3o Para os fins enunciados no art. precedente, a ação da Comunidade comporta, nas condições e em conformidaos ritmos previstos pelo presente tratado:

a) a eliminação, entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantavas à entrada e samercadorias, assim como de outras medidas de efeito equivalente;

b) o estabelecimento de uma tarifa aduaneira comum e de uma política comercial comum para com terceiros Estado

c) a abolição, entre os Estados-Membros, de obstáculos à livre circulação das pessoas, dos serviços e dos capitais;

d) a instauração de uma política comum no domínio da agricultura;

e) a instauração de uma política comum no domínio dos transportes;

f) o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum;

g) a aplicação de procedimentos que permitam coordenar as polícas econômicas dos Estados-Membros e enfredesequilíbrios em suas balanças de pagamentos;

h) a aproximação das legislações nacionais na medida necessária ao funcionamento do mercado comum;

i) a criação de um Fundo social europeu, para melhorar as possibilidades de emprego dos trabalhadores e para contelevação de seu nível de vida;

 j) a instuição de um Banco europeu de invesmento, desnado a facili tar a expansão econômica da Comunidadcriação de recursos novos;

k) a associação dos países e territórios de além-mar, para aumentar as trocas e perseguir em comum o esfo

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desenvolvimento econômico e social”.

O art. 102-A do Tratado deixa evidente que, a partir de então, a  política econômica adotadm Estado não pode mais prescindir de sua integração no contexto da Comunidade da qual faz p

adoção de uma política econômica transcende aos limites territoriais e encontra implicaçõevel de Comunidade,248  devendo os Estados-Membros, como consta do art. 6o, coordenar pectivas políticas econômicas na medida necessária para atingir os objetivos do pretado”.Na mesma data de criação da Comunidade Econômica Europeia, 25.03.1957, também em Rinstituída a Comunidade Europeia da Energia Atômica.

A adesão ao Tratado da CEE pelos demais países europeus foi ocorrendo posteriormente, cormitia o art. 237. Em 1972 ocorreram as adesões da Inglaterra, da Irlanda e da Dinamarca79, a Grécia adere formalmente, pelo Tratado de Adesão assinado em Atenas, em 28.05.197906.1985 foi a vez do Tratado de Adesão que incluiu Portugal, e em 01.01.1986 o da EspanhaEm 28.02.1986 é firmado o Ato Único Europeu,  que congrega os doze  países que passaregrar a Comunidade Europeia. Os países signatários estão decididos a “colocar em práticaião europeia”, convencidos de que a “ideia europeia, os resultados conquistados nos domíni

egração econômica e da cooperação política assim como a necessidade de nsenvolvimentos respondem aos anseios dos povos democráticos europeus”, e determinaelhorar a situação econômica e social pelo aprofundamento das políticas comuns e

ossecução de objetivos novos e determinados também a assegurar um melhor funcionamentmunidades”.249

Em 07.02.1992 surge como um marco importante em Maastricht o Tratado da União Eure assinala uma nova fase no processo de integração europeia com a instituição das Comunidropeias. O preâmbulo do novo Tratado enfatiza as razões de sua elaboração:

“RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciada com a instuição das ComuEuropeias;

RECORDAN DO a importância histórica do fim da divisão do connente europeu e a necessidade da criação de basespara a construção da futura Europa;

CONFI RMA NDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e libfundamentais e do Estado de direito;

DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições;

DESEJANDO reforçar o caráter democráco e a eficácia do funcionamento das instuições, a fim de lhes permir desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas;

RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instuir uma união econômica e moincluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável;

DETERMIN ADOS a promover o progresso econômico e social dos seus povos, no contexto da realização do mercade do reforço da coesão e da proteção do ambiente, e a aplicar polícas que garantam que os progressos na inteeconômica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;

RESOLVIDOS a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países;

RESOLVIDOS a executar uma políca externa e de segurança que inclua a definição, a prazo, de uma políca decomum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum, fortalecendo assim a idendade europsua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;

REAFI RMA NDO o seu objevo de facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garanr a segurança dos seu

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através da inclusão, no presente Tratado, de disposições relativas à justiça e aos assuntos internos;

RESO LVI DOS a connuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, emdecisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade;

Na perspectiva das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia;

DECIDIRAM instituir uma UNIÃO EUROPEIA.”

Os esforços serão encaminhados no sentido do estabelecimento de uma política econôerente entre os Estados que compõem a União.

Essa unificação pode ser vista no art. B do Título I:“Art. B. À União atribuem-se os seguintes objetivos:

 – a promoção de um progresso econômico e social equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criaçãoespaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão econômica e social e o estabelecimento de uma união econômonetária, que incluirá, a prazo, a adoção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado”.

A par da mudança da denominação para “Comunidade Europeia”, da instituição da cidadanião, parte-se para a concretização de uma uniformização da política econômica e mone

mo se verifica nos Títulos VI e VII. O art. 102-A dispõe sobre a unificação das polonômicas:

“Art. 102-A. Os Estados-Membros conduzirão as suas polícas econômicas no sendo de contribuir para a realizaobjetivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no art. 2o , e no âmbito das orientações gerais a que se ref2 do art. 103. Os Estados-Membros e a Comunidade atuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercadoe de livre concorrência, favorecendo uma reparção eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabeno art. 3o-A”.

As políticas econômicas dos Estados-Membros passam a ser uma questão de interesse comuo coordenadas pelo Conselho, que dita as orientações gerais que deverão ser seguidas port. 103). Esta limitação se traduz, por via de consequência, numa restrição ao princíp

berania.250

Em 1º de maio de 1997, entra em vigor o Tratado de Amsterdã, que consolida os Tratadomunidade Europeia.O Regulamento (CE) n. 974, de 3 de maio de 1998, introduziu o euro como moeda única:

Artigo 2º

Com efeitos a parr das respecvas datas de adoção do euro, a moeda dos Estados-Membros parcipantes é o erespectiva unidade monetária é um euro. Cada euro divide-se em cem cêntimos.

Em 1º de fevereiro de 2003, passa a vigorar o Tratado de Nice, com a reforma das instituiçõ

odo a preparar o funcionamento com 25 países.O Tratado de Lisboa, em vigor a partir de 1º de dezembro de 2009, institui a União Europeia

Artigo 1º

Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instuem entre si uma UNIÃO EUROPEIA, adiante desi“União”, à qual os Estados-Membros atribuem competências para atingirem os seus objetivos comuns.

O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os poEuropa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possícidadãos.

A União funda-se no presente Tratado e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designaTratados”). Estes dois Tratados têm o mesmo valor jurídico. A União substitui-se e sucede à Comunidade Europeia.

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 Artigo 2.º

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estdireito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerâ

 justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

 Artigo 3.º

(ex-artigo 2.º TUE)

1. A União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos.

2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e jusça sem fronteiras internas, em qassegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na frexterna, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.

3. A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assencrescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altacompeva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteçãomelhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.

A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a jusça e a proteção sociais, a igualdade entre homulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança.

A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros.A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguísca e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimepatrimónio cultural europeu.

4. A União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro.

5. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribuiproteção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidare o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitavo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direHomem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internaincluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

6. A União perseguirá seus objevos pelos meios apropriados, de acordo com as competências a ela atribuídTratados.

2. A perspectiva latino-americana

O surgimento e desenvolvimento das ordens econômicas internacionais, com mais profundeficácia a partir da Segunda Guerra Mundial, vem comprovar a importância da vida de ação econômica a fundamentar a convivência das nações. A convicção de que todos os confroicos tiveram por base e origem dissensões de caráter econômico levou os países a buscarução radical, no exato sentido do termo, ou seja, a procurar curar o mal pela raiz.Pode-se ver que houve uma evolução sensível na visualização dos fenômenos da inter-re

onômica entre os países, no sentido de uma concretude maior, se se fizer um confronto enteâmbulos do Tratado da Sociedade das Nações 251 e da Carta das Nações Unidas,252 e no intuafirmar que a manutenção da paz e da segurança internacionais está visceralmente vinculaprego de mecanismos eficientes para promover o progresso econômico e social de todvos.A meta de um equilibrado desenvolvimento econômico  impôs a adoção de medidas

opiciassem e incentivassem a criação de áreas economicamente homogêneas,  aceitandoncípio de que é difícil a convivência e a inter-relação no plano econômico entre países cujo

desenvolvimento econômico seja gravemente desigual. E como a convivência se conc

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meiramente pela proximidade geográfica, necessário se fez criar mecanismos de homogeneizs relações econômicas regionais.   As iniciativas de criação de ordens econômicas regiram a ser ratificadas pela Resolução n. 3.281 (XXIX), também chamada Carta dos Direveres Econômicos dos Estados, que, em seu art. 12.1, se propõe a compatibilizar  tais ordenrdem econômica internacional:

“Os Estados têm o direito de parcipar, com o assenmento das partes envolvidas, na cooperação sub-regional, reginter-regional no seu empenho de conseguir seu desenvolvimento econômico e social. Todos os Estados parcidesta cooperação têm o dever de velar por que as polícas das associações a que pertencem mantenham correspon

com as disposições desta Carta.” 253

O movimento de unificação regional, após a Segunda Grande Guerra, teve seu modelo implanartir do Tratado de Roma, que criou a Comunidade Econômica Europeia, como visto acima.

mesmo movimento se manifestou através de outros modelos, como o da criação da Assoctino-Americana de Livre Comércio.O Tratado de Montevidéu, de 1960, destinou-se, como o nome está a significar, à criação dena de livre comércio,   através da eliminação das barreiras aduaneiras, na linha de pensamçada pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT instituído em 1947. É esta

meira fase da adoção de políticas econômicas destinadas a fortalecer os elos econômicos enses da América Latina.254 É o que se pode verificar em seu preâmbulo:

Os governos representados na Conferência Intergovernamental para o Estabelecimento de uma Zona de Livre Coentre Países da América Latina;

Persuadidos de que a ampliação das atuais dimensões dos mercados nacionais, através da eliminação gradual das baao comércio intrarregional, constui condição fundamental para que os países da América Lana possam aceleprocesso de desenvolvimento econômico, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus povos;

Conscientes de que o desenvolvimento econômico deve ser alcançado mediante o melhor aproveitamento dos fatoprodução disponíveis e uma melhor coordenação dos planos de desenvolvimento dos diferentes setores de prodentro de normas que contemplem devidamente os interesses de todos e de cada um, e que compconvenientemente, através de medidas adequadas, a situação especial dos países de menor desenvolvimento ecorelativo;

Convencidos de que o fortalecimento das economias nacionais contribuirá para o incremento do comércio doslatino-americanos entre si e com o resto do mundo;

Seguros de que mediante fórmulas adequadas poderão ser criadas condições propícias para que as avidades prodexistentes se adaptem, gradualmente e sem perturbações, a novas modalidades de comércio recíproco, promooutros estímulos para sua melhoria e expansão;

Certos de que toda ação desnada à consecução de tais propósitos deve levar em conta os compromissos derivadinstrumentos internacionais que regem seu comércio;

Decididos a perseverar em seus esforços em favor de uma progressiva complementação e integração de suas ecocom base numa efeva reciprocidade de benecios, decidem estabelecer uma zona de livre comércio e celebrar, coobjetivo, um Tratado que institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio”.

De 1960 a 1980 surge um percurso evolutivo de considerável importância, passando-se dee de simples cooperação  para outra, de maior abrangência e de maior profundidadegração. Na primeira fase, enfatiza-se o esforço para a realização de um trabalho em comumr curso mais flexível à produção, para eliminar as barreiras protecionistas que pudessemstaculizar a fluência das relações de produção, circulação e consumo. A segunda fas

acteriza pela presença de um esforço global de reagrupamento, de unificação e de coordenm a finalidade de construir-se um conjunto coerente. Este esforço pode efetivar-se como form

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peração  da integração econômica nacional   que se realiza através da criação de polonômicas nacionais que se fortalecem através de medidas fiscais, sociais e monetárias, tendeabelecer barreiras excludentes dos demais Estados. A fase da integração é justamente a tencriação de uma integração econômica internacional, que tem por finalidade precípua elimicriminação, afastar toda e qualquer medida de política econômica imposta por um Estado emclusivo proveito.255  A diferença entre esses dois conceitos ressalta logo à primeira leiturnfronto dos preâmbulos dos Tratados de 1960 e 1980. O preâmbulo deste último evidencia dee os esforços de formação de uma comunidade vão bem além da simples criação de uma zo

re comércio:“ANIMADOS do propósito de fortalecer os laços de amizade e solidariedade entre seus povos;

PERSUADIDOS de que a integração econômica regional constui um dos principais meios para que os países da Lana possam acelerar seu processo de desenvolvimento econômico e social, de forma a assegurar um melhor nvida para seus povos;

DECIDIDOS a renovar o processo de integração latino-americano e a estabelecer objetivos e mecanismos compatíveirealidade da região;

SEGUROS de que a connuação desse processo requer o aproveitamento da experiência posiva, colhida na aplicaTratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960;

CONSC IENTES de que é necessário assegurar um tratamento especial para os países de menor desenvolvimento ecrelativo;

DISPOSTOS a impulsionar o desenvolvimento de vínculos de solidariedade e cooperação com outros países e áintegração da América Lana, com o propósito de promover um processo convergente que conduza ao estabelecimeum mercado comum regional;

CONVENCIDOS da necessidade de contribuir para a obtenção de um novo esquema de cooperação horizontal entrem desenvolvimento e suas áreas de integração inspirado nos princípios do direito internacional em matédesenvolvimento;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelas Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comé

 permite a celebração de acordos regionais ou gerais entre países em desenvolvimento, com a finalidade de redeliminar mutuamente os entraves a seu comércio recíproco;

CONVÊM EM subscrever o presente Tratado, o qual substuirá, de acordo com as disposições nele condas, o Tratinstitui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio”.

A maior amplitude conceitual desse novo tratado se revela desde logo pelo conteúdo de se

“Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes dão prosseguimento ao processo de integração encaminhado a promdesenvolvimento econômico-social, harmônico e equilibrado, da região e, para esse efeito, instuem a Associação Americana de Integração (doravante denominada ‘Associação’), cuja sede é a cidade de Montevidéu, República Orie

Uruguai”.

Os princípios informadores e norteadores dos esforços comuns a serem empreendidos rtes Contratantes são os do pluralismo, pretendendo-se superar a diversidade política e econôm a vontade unânime rumo à integração, o da convergência,  pretendendo-se coultilateralização progressiva dos acordos chegar à formação de um mercado comum,256 xibilidade, em que se quer permitir a formação de acordos de alcance parcial sem perder de

meta proposta.A Constituição Federal de 1988 inclui entre seus princípios fundamentais, enumerados no T

meiro, e especificamente no parágrafo único do art. 4o, a norma impositiva da busca da integ

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onômica:

“A República Federava do Brasil buscará a integração econômica, políca, social e cultural dos povos da Américavisando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

3. A perspectiva latino-americana: o Mercosul

Os dois Tratados de Montevidéu não conseguiram implantar o desiderato por eles manifesis que para tal seria necessária uma vontade efetiva, e esta não se pode dizer que tenha exim efeito, os dois maiores países da América do Sul, Brasil e Argentina, se distanciavam, e m

s objetivos a serem conseguidos através de uma Comunidade. Após a Segunda Grande Guere buscaram eles com pertinácia foi a hegemonia no Continente. Essa atitude, inspirada certamos processos governamentais militares e autoritários que regeram seus destinos por muito tee profundamente os princípios norteadores dos tratados por eles assinados. Após a qqueles governos, evidenciado o sucesso alcançado pelas Comunidades existentes e principalma Comunidade Europeia, manifesta-se a tendência para a formação efetiva de um procesplantação de bases comunitárias.257

Brasil e Argentina iniciam a caminhada rumo à cooperação e à integração a partir da DeclaIguaçu, em 1985, e do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, em 1988

03.1991, os Presidentes da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai assinam, em Assunçãatado que cria entre eles um Mercado Comum. O  preâmbulo deste Tratado expõe os motivoaram os quatro países à formação de uma nova união e as metas que pretendem alcançar:

“CONSIDERANDO que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;

ENTENDENDO que esse objevo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos dispo preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões sicas, a coordenação de polícas macroeconômcomplementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbr

TENDO EM CONTA a evolução dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes econômicos, e a importância de lograr uma adequada inserção internacional para seus países;

EXPRESSANDO que este processo de integração constitui uma resposta adequada a tais acontecimentos;

CONSCIENTES de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço tenddesenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de 198

CON VENCI DOS da necessidade de promover o desenvolvimento cienfico e tecnológico dos Estados-Partes e de mosuas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviço disponíveis, a fim de melhorar as condições de seus habitantes;

REAFIRMANDO sua vontade políca de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita en povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados, acordam”.

Os objetivos, as metas, a serem alcançados estão explicitados no art. 1o  do Tratado, trumentos a serem utilizados vêm mencionados no art. 5o.258

O texto do Tratado está acompanhado de cinco anexos, sendo os quatro primeiros voltados pplementação de metas mais imediatas, e especificamente para a eliminação dos gravames e detrições aplicadas ao seu comércio recíproco. O Anexo V tem relevante função dentro do conrque estabelece as políticas que o Grupo Mercado Comum, na concretização da competênci

é dada pelo art. 13 – fixar programas de trabalho que assegurem avanços paabelecimento do Mercado Comum. O Grupo Mercado Comum “para fins de coordenaçãlíticas macroeconômicas e setoriais” constitui 10 Subgrupos de Trabalho,  para Ass

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merciais,  para Assuntos Aduaneiros,  para Normas Técnicas,  para Política Fiscal e Monelacionadas com o Comércio,  para Transporte Terrestre,   para Transporte Marítimo, lítica Industrial e Tecnológica,   para Política Agrícola,  para Política Energética,   e ordenação de Políticas Macroeconômicas.   Posteriormente foi criado o Subgrupo de Tracarregado do estudo das “Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social”.Esse Tratado torna mais uma vez evidente que a adoção de  políticas econômicas não podeer-se restritamente ao âmbito de um Estado. A necessidade da integração impõe direcionamen

ão estatal rumo à convergência dos esforços, eliminando-se as posições político-econômcriminatoriamente protecionistas. Os programas de trabalho acima enumerados tornam-se tra trabalhos de aprofundamento, em que se poderá analisar a convergência das medidas de poonômica a serem adotadas pelos países-membros.

4. A consolidação do Mercosul

Em 17.12.1991, reuniram-se em Brasília os Presidentes e os Ministros das Relações ExterBrasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, e nessa ocasião foi assinado um Protocolo para a SoControvérsias no Mercosul,  instituindo-se três fases: a da negociação direta, a da submiss

nflito ao Grupo Mercado Comum e a da jurisdição do Tribunal Arbitral. O texto que surgiu

gociação ficou conhecido como Protocolo de Brasília.Em 16 e 17.12.1994, realizou-se em Ouro Preto a VII Reunião do Conselho do Mercosul, emportantes decisões foram tomadas para a consolidação dos valores democráticos, políonômicos e sociais defendidos pelo Mercosul. Foram aprovadas 18 decisões  de fundamportância para a implantação e para a consolidação do Organismo Interestatal. São as seguinte1) Princípio da supervisão bancária global consolidada.2) Padronização da informação para o mercado de valores.3) Transportes de produtos perigosos.

4) Acordo sobre transporte multimodal internacional entre os Estados-Partes do Mercosul.5) Norma de aplicação sobre despacho aduaneiro de mercadorias.6) Acordo sobre propriedade intelectual.7) Regime do setor açucareiro.8) Políticas públicas que distorcem a competitividade.9) Defesa da concorrência.10) Tarifa Externa Comum – TEC.

11) Regime de adequação.12) Código aduaneiro.13) Norma de tramitação de decisões e critérios tarifários de mercadorias.14) Protocolo de medidas cautelares.15) Tribunais ad hoc do Protocolo de Brasília.16) Adequação ao regime automotriz comum.17) Requisitos específicos de origem para produtos excetuados da TEC.18) Norma de aplicação sobre valoração aduaneira.

Grande importância teve a VII Reunião do Conselho do Mercosul, porque ali estabeleci

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otocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul – ProtoOuro Preto.O art. 34 desse Protocolo conferiu ao Mercosul personalidade jurídica, ao determpressamente: “O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional”. E, em vitamente dessa decisão, é que o Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos ocessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móvóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.O art. 1o do Protocolo instituiu os órgãos que comporão a estrutura institucional do Merconselho do Mercado Comum – CMC; o Grupo Mercado Comum – GMC; a Comissão de ComMercosul – CCM; a Comissão Parlamentar Conjunta – CPC; o Foro Consultivo Econômico-S

FCES; a Secretaria Administrativa do Mercosul – SAM.Com base nas determinações do Protocolo de Ouro Preto, o governo brasileiro editou o Decr43, de 23.12.1994, em que se altera a Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB, para o fim da aplicTarifa Externa Comum – TEC, aprovada no âmbito do Conselho do Mercado Comum

ercosul. Este Decreto é um marco decisivo na entrada em funcionamento de uma zona de mércio, como previsto no Tratado de Assunção, e uma união aduaneira, tudo isto trazendo

va dimensão política ao processo de integração que se instalou e que se acha francamentrso.O Mercosul surge como a concretização de um novo espaço econômico, a incrementar e agiliercâmbio entre os países do Cone Sul. Esse novo espaço exige a adoção de novas polonômicas dos países que fazem parte desse novo pacto. Serão políticas econômicas que dear em conta não somente os aspectos quantitativos, mas também, e principalmente, os qualita

ra que se possa alcançar uma verdadeira integração e convergência política.

5. Situação atual

Nas relações internacionais, o respeito ao princípio da boa-fé é fundamental para a subsistrelacionamento intergrupal. O interesse econômico dos participantes do grupo não pode

bordinado a preferências políticas. A exclusão do Paraguai e a imediata inclusão da Venezmo participante do grupo estão ainda a depender da transparência da tomada de decisões.Por outro lado, constituem um obstáculo para a implementação plena da realidade do blo

cessivas medidas protecionistas tomadas por governos dos respectivos países.Para a subsistência e para a coesão das relações econômicas, necessário se faz que as instituam fortalecidas e adquiram estabilidade.

 DOCUMENTÁRIO

A NOVA ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL

Nós, os membros das Nações Unidas,CONVOCAMOS uma sessão especial da Assembleia-Geral para estudar, pela primeira ve

oblemas relacionados à matéria-prima e desenvolvimento, considerando os problemas econômis importantes, em face da comunidade mundial;Tendo em mente o espírito, os propósitos e princípios da Carta Constitucional das Nações U

ra promover o avanço econômico e o progresso social a todos os povos;

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Solenemente proclamamos nossa determinação de trabalhar urgentemente para o estabelecimuma nova ordem econômica internacional, baseada na equidade, na soberania, na igualdad

erdependência, no prevalecimento do interesse comum e na cooperação entre todos os Estdependentemente de seus sistemas econômicos ou sociais, no sentido de reparar desigualdaustiças, eliminar a lacuna existente entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento sseada ainda na paz e na justiça para as presentes e futuras gerações, e, para esse fim, declara-1 – O maior e mais significativo feito das últimas décadas tem sido a independência de um grmero de povos e nações da dominação estrangeira, independência esta que os habilitounarem membros da comunidade dos povos livres. O progresso tecnológico também ocorrid

das as esferas das atividades econômicas, aumentando desta maneira, o bem-estar de todvos. Entretanto, os vestígios da ocupação e dominação estrangeira, da discriminação racpartheid’  e o neocolonialismo em todas as suas formas, constituem o maior obstáculo ao prog

emancipação dos países em desenvolvimento. Os benefícios do progresso tecnológico nãsfrutados igualmente por todos os membros da comunidade internacional. Os paísesenvolvimento, os quais constituem 70% da população mundial, contam com apenas 30ndimento mundial. Isso prova a impossibilidade de se atingir um sequer balanc

senvolvimento da comunidade internacional, tendo em vista esta ordem existente. A lacuna entses desenvolvidos e os em desenvolvimento continua a se expandir num sistema quabelecido num tempo em que os países em desenvolvimento sequer existiam como Es

dependentes, sistema este que foi se perpetuando inadequadamente.2 – A presente ordem econômica internacional está em conflito com as relações políticas asde 1970, a economia mundial tem passado por uma série de crises graves com repercu

veras, especialmente nos países em desenvolvimento, principalmente pela sua vulnerabilidpulsos econômicos externos. O mundo em desenvolvimento se tornou fator de grande importânluência todos os campos da atividade internacional. As alterações irreversíveis no relacionamforças no mundo necessitam da ativa, total e igual participação dos países em desenvolvimenmulação e aplicação de todas as decisões que dizem respeito à Comunidade Internacional.3 – Todas essas alterações admitem como sendo de fundamental importância a realidaderdependência de todos os membros da comunidade mundial. Eventos atuais têm demonstradinteresses dos países desenvolvidos e os daqueles ainda em desenvolvimento não estão isos dos outros; há uma íntima correlação entre a prosperidade dos países desenvolvidosscimento e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento. Além disso, a prosperidadmunidade Internacional como um todo depende da prosperidade de suas partes constituint

operação internacional para o desenvolvimento é o objetivo compartilhado e a tarefa comudos os países. Deste modo, o bem-estar econômico, social e político das presentes e furações depende, mais do que nunca, da cooperação entre todos os membros da Comunernacional, tendo como base a Igualdade soberana e a eliminação do desequilíbrio que existemesmos.4 – A NOVA ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL deve fundar-se no respeito

guintes princípios:a) A Igualdade soberana dos Estados, a autodeterminação dos povos, a inadmissão da aqui

territórios pela força, a integridade territorial e a não interferência em transações intern

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tros Estados.b)  A ampla cooperação por parte de todos os Estados-Membros da Comunidade Internaciseada na equidade, pela qual as disparidades predominantes no mundo possam ser banidaosperidade assegurada a todos.c)  Total e efetiva participação, sob base de igualdade entre todos os países, na solução

oblemas econômicos de interesse comum, tendo em mente a necessidade de assegurar o acelogresso dos países em desenvolvimento, bem como para os atingidos por crises econômicamidades naturais.d)  O direito de todo país de adotar o sistema econômico e social que pareça ser o ropriado ao seu próprio desenvolvimento e a sua não sujeição a qualquer tipo de discriminmo resultado dessa atitude.e)  Total soberania permanente de todo Estado independentemente de seus recursos naturvidades econômicas. Para resguardar seus recursos, cada Estado é encarregado de exntrole efetivo sobre os mesmos e sobre sua exploração, através de meios condizentes comópria situação, incluindo o direito de nacionalização e transferência de propriedade aoscionais; este direito é uma expressão da soberania permanente de cada Estado. Nenhum E

de ser sujeito à coerção política, econômica ou de qualquer outro tipo que impeça o ercício de seu inalienável direito.f) O direito de todos os Estados de serem indenizados (compensados) pela exploração e dan

us recursos naturais e outros, ocorridos quando ainda estavam sob ocupação estranminação colonial ou ‘ Apartheid’ .g) Regulamentação e Supervisão das atividades de corporações transnacionais, adotando meinteresse das economias nacionais dos países onde essas corporações operam baseadas na

berania de suas próprias nações.

h) O direito dos países em desenvolvimento e dos povos pertencentes à territórios sob dominonial e racial ou ocupação estrangeira, de atingir a sua liberação e obter controle efetivo

us recursos naturais e sobre suas atividades econômicas.i) A extensão da assistência aos países em desenvolvimento, povos e territórios os quais estãminação colonial e estrangeira, discriminação racial ou ‘Apartheid’ : ou que estão sujeididas coercitivas de ordem política, econômica ou de qualquer outro tipo, medidas estaentem obter deles a subordinação do exercício de seus direitos soberanos e assegurar, sobrentagens de todo o tipo, neocolonizá-los de todas as formas e estabelecer efetivo controle sob

ursos naturais e atividades econômicas que estiveram ou ainda estão sob o controle estrangeij)  Um justo e equitativo relacionamento entre os preços das matérias-primas, artigos princnufaturados e semimanufaturados exportados pelos países em desenvolvimento, e os preçosmos quando importados, com o intuito de incrementar o seu desenvolvimento (nos atisfatórios termos de comércio) e a expansão da economia mundial.k) Extensão da assistência ativa aos países em desenvolvimento por parte de toda a Comunernacional, independente de qualquer condição política ou militar.l) Garantia de que um dos principais objetivos do Sistema Monetário Internacional reformado

promoção do desenvolvimento dos países subdesenvolvidos e o adequado fluxo de recursosmos.

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m)  Incremento da valorização dos materiais naturais em face da competição com substtéticos.n) Um tratamento preferencial e não recíproco para com os países em desenvolvimento, quande quer que seja praticável, em todos os campos da cooperação econômica internacional.o)  Garantia de condições favoráveis à transferência de recursos financeiros aos paísesenvolvimento.p) Oferecimento aos países em desenvolvimento de acesso às realizações da ciência moderna

nologia e a promoção da transferência de tecnologia e de tecnologia indígena para o bensses países, de forma compatível com os procedimentos tomados em suas próprias economiasq)  A necessidade de todos os Estados porem um fim ao desperdício de recursos natuluindo produtos alimentícios.r) A necessidade dos países em desenvolvimento voltarem todos os seus recursos ao seu prósenvolvimento.s) O fortalecimento de uma cooperação técnica, financeira, comercial e econômica mútua entses em desenvolvimento, através da atividade coletiva e individual, principalmente sobre

se preferencial.t)  Encaminhamento da ação de Associados produtores dentro da estrutura da coopeernacional e, de acordo com seus objetivos, estímulo ao crescimento da economia mundiaeleração do progresso dos países em desenvolvimento.5 – A adoção unânime da estratégia de Desenvolvimento Internacional pela ‘Second Utions Development Decade’ (Resolução n. 2626 – XXV) foi um importante passo na promoçoperação econômica internacional sobre uma base justa e igualitária. A implementação aceleobrigações e compromissos assumidos pela Comunidade Internacional visando às necessi

s países em desenvolvimento, contribuiria significativamente para a execução dos fins alme

a presente declaração.6 – As Nações Unidas, como uma organização universal, deveriam ser capazes de lidar co

oblemas de cooperação internacional de maneira compreensiva, e assegurar os interesses des igualmente. Isso deve ter um papel muito importante no estabelecimento de uma nova o

onômica internacional. A carta dos Direitos Econômicos e das Obrigações dos Estados proma fonte adicional de inspiração, constituirá uma contribuição significante a esse respeito. Todtados-Membros das Nações Unidas são, por conseguinte, encarregados de exercer o máximforços no sentido de assegurar a implementação da presente declaração, a qual é uma

ncipais garantias para a criação de condições melhores para uma vida digna de todos os povo7 – A presente Declaração para o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacá uma das mais importantes bases das relações entre os povos e nações.(2.229o Reunião do Plenário – 1o de maio de 1974)”

CARTA DE DIREITOS E DEVERES ECONÔMICOS DOS ESTADOSA Assembleia-Geral

Recordando que a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, emsolução 45 (III), de 18 de maio de 1972, frisou a urgente necessidade de estabelecer norigatórias que rejam em forma sistemática e universal as relações econômicas entre os Esta

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onheceu que não é factível alcançar uma ordem internacional justa nem um mundo esquanto não se formule a carta que há de proteger os direitos de todos os países e em particulases em desenvolvimento.Recordando do mesmo modo que na citada resolução se decidiu estabelecer um Grupabalho de representantes governamentais para elaborar o texto de um projeto de Carta de DirDeveres Econômicos dos Estados que a Assembleia-Geral, em sua Resolução 3.037 (XXVIde dezembro de 1972, decidiu que ficará integrado por quarenta Estados-Membros.Tomando nota de que, em sua Resolução 3.082 (XXVIII), de 6 de dezembro de 1973, reafi

a convicção da urgente necessidade de estabelecer ou melhorar normas de aplicação univra o desenvolvimento das relações econômicas internacionais sobre bases justas e equitaticareceu ao grupo de trabalho sobre a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estadosmo primeiro passo no trabalho de codificação e desenvolvimento da matéria, terminaboração de um projeto final da Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados paraminado e aprovado durante o vigésimo nono período de sessões da Assembleia-Geral.Levando em conta o espírito e a letra de suas Resoluções 3.201 (S-VI) e 3.202 (S-VI), de io de 1974, que contêm, respectivamente, a declaração e o programa de ação sob

abelecimento de uma nova ordem econômica internacional, nas quais se sublinhava a importal de que a carta fosse adotada pela Assembleia-Geral em seu vigésimo novo período de sessrepisava o fato de que a carta constituiria um instrumento eficaz para criar um novo sistemações econômicas internacionais baseado na equidade, na igualdade soberana erdependência dos interesses dos países desenvolvidos e os países em desenvolvimento.Tendo examinado o informe do grupo de trabalho sobre a Carta de Direitos e Deonômicos dos Estados sobre seu quarto período de sessões, transmitido à Assembleia-Geralnta de Comércio e Desenvolvimento em seu 14o período de sessões.

Expressando seu reconhecimento ao grupo de trabalho sobre a Carta de Direitos e Deonômicos dos Estados que, como resultado do trabalho realizado durante seus quatro períodsões celebrados entre fevereiro de 1973 e junho de 1974, reuniu os elementos necessários

ncluir a elaboração e adotar a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados no vigéno período de sessões da Assembleia-Geral, tal como esta o havia recomendado previamenteAdota e proclama solenemente a seguinte Carta:

CARTA DE DIREITOS E DEVERES ECONÔMICOS DOS ESTADOSPREÂMBULO

A Assembleia-GeralReafirmando os propósitos fundamentais das Nações Unidas, especialmente a manutenção dsegurança internacionais, o fomento das relações de amizade entre as nações e a realizaç

operação internacional na solução de problemas internacionais de caráter econômico e socialAfirmando a necessidade de fortalecer a cooperação internacional nesses campos.Reiterando também  a necessidade de consolidar a cooperação internacional pasenvolvimento.Declarando  que um objetivo fundamental da presente Carta é promover o estabelecimen

va ordem econômica internacional, baseada na equidade, na igualdade soberana

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erdependência, no interesse comum e na cooperação entre todos os Estados, sem distinçãtemas econômicos e sociais.Desejando contribuir para a criação de condições favoráveis para:a) A consecução de uma prosperidade mais ampla em todos os países e de níveis de vida vados para todos os povos.b) A promoção, por toda a comunidade internacional, do progresso econômico e social de tpaíses, especialmente dos países em desenvolvimento.

c)  O fomento, sobre a base do proveito comum e benefícios equitativos para todos os Esantes da paz, desejosos de cumprir com as disposições desta Carta, da cooperação em monômica, comercial, científica e técnica, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicciais.d)  A eliminação dos principais obstáculos ao progresso econômico dos paísessenvolvimento.e) A aceleração do crescimento econômico dos países em desenvolvimento com vistas a elimiato econômico entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos.

f) A proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente.Consciente da necessidade de estabelecer e manter uma ordem econômica e social que sejaquitativa mediante:a) A consecução de relações econômicas internacionais mais racionais e equitativas e o fommudanças estruturais na economia mundial.b)  A criação de condições que permitam uma maior expansão do comércio e intensificaçãoperação econômica entre todas as nações.c) O robustecimento da independência econômica dos países em desenvolvimento.

d)  O estabelecimento e promoção de relações econômicas internacionais tendo em conerenças reconhecidas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento e suas necessidpecíficas.Decidida a promover a segurança econômica coletiva para o desenvolvimento, em particulases em desenvolvimento, com estrito respeito da igualdade soberana de cada Estado e media

operação de toda a comunidade internacional.Estimando  que uma autêntica cooperação entre os Estados, baseada no exame em comum

oblemas econômicos internacionais e na ação relativamente aos mesmos, é essencial para cudesejo de toda a comunidade internacional de alcançar um desenvolvimento justo e racional aundial.Ressaltando  a importância de assegurar condições apropriadas para o exercício de rel

onômicas normais entre todos os Estados, independentemente das diferenças de sistemas soconômicos, assim como para o pleno respeito dos direitos de todos os povos e a importâncbustecer os instrumentos de cooperação econômica internacional como meios para consoliz em benefício de todos.Convencida  da necessidade de desenvolver um sistema de relações econômicas internaci

bre a base da igualdade soberana, o benefício mútuo e equitativo e a estreita inter-relação

eresses de todos os Estados.

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Reiterando  que a cada país incumbe principalmente a responsabilidade de seu prsenvolvimento, mas também que uma cooperação internacional concomitante e efetiva é umencial para a consecução cabal de seus próprios objetivos de desenvolvimento.Firmemente convencida da urgente necessidade de elaborar um sistema de relações econômernacionais substancialmente melhorado.Adota solenemente a presente Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados.

Capítulo I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS RELAÇÕESECONÔMICAS INTERNACIONAIS

As relações econômicas, políticas e de outra índole entre os Estados se regerão, entre ouos seguintes princípios:a) Soberania, integridade territorial e independência política dos Estados;b) Igualdade soberana de todos os Estados;c) Não agressão;

d) Não intervenção;e) Benefício mútuo e equitativo;f) Coexistência pacífica;g) Igualdade de direitos e livre determinação dos povos;h) Solução pacífica das controvérsias;i) Reparação das injustiças existentes pelo império da força que privem a uma nação dos murais necessários para seu desenvolvimento normal;j) Cumprimento de boa-fé das obrigações internacionais;

k) Respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;l) Abstenção de todo intento de buscar hegemonia e esferas de influência;m) Fomento da justiça internacional;n) Cooperação internacional para o desenvolvimento;o) Livre acesso ao mar e desde o mar para os países sem litoral dentro do marco dos princma enunciados.

Capítulo II

DIREITOS E DEVERES ECONÔMICOSDOS ESTADOS

Artigo 1o

Todo Estado tem o direito soberano e inalienável de eleger seu sistema econômico, assim cu sistema político, social e cultural, de acordo com a vontade de seu povo, sem ingerência, com ameaça externas de nenhum tipo.

Artigo 2o

1. Todo Estado tem e exerce livremente soberania plena e permanente, inclusive posse, u

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posição, sobre toda a sua riqueza, recursos naturais e atividades econômicas.2. Todo Estado tem o direito de:a) Regulamentar e exercer autoridade sobre os investimentos estrangeiros dentro de sua juriscional segundo suas leis e regulamentos e de conformidade com seus objetivos e prioridcionais. Nenhum Estado deverá ser obrigado a outorgar um tratamento preferencial ao investimrangeiro.b) Regulamentar e supervisionar as atividades de empresas transnacionais que operem dent

a jurisdição nacional e adotar medidas para assegurar-se de que estas atividades se ajustem àss, regulamentos e disposições e estejam de acordo com as suas políticas econômicas e sociaipresas transnacionais não intervirão nos assuntos internos do Estado em que estejam. Todo E

verá, tendo em conta plenamente seus direitos soberanos, cooperar com outros Estadoercício do direito a que se refere este inciso.c) Nacionalizar, expropriar ou transferir a propriedade de bens estrangeiros, e neste caso o Ee adote estas medidas deverá pagar uma compensação apropriada, tendo em conta suas gulamentos aplicáveis e todas as circunstâncias que o Estado considere pertinentes. No case a questão da compensação seja motivo de controvérsia, esta será resolvida em conform

m a lei nacional do Estado que nacionaliza por seus tribunais, a menos que todos os Eseressados acordem livre e mutuamente que se recorra a outros meios pacíficos sobre a ba

ualdade soberana dos Estados e de acordo com o princípio de livre eleição dos meios.

Artigo 3o

Na exploração dos recursos naturais compartidos entre dois ou mais países, cada Estadooperar sobre a base de um sistema de informação e consulta prévia com o objetivo de obterma utilização dos mesmos de tal sorte que não cause danos aos legítimos interesses dos outros

Artigo 4o

Todo Estado tem o direito de praticar o comércio internacional e outras formas de cooperonômica independentemente de quaisquer diferenças de sistemas políticos, econômicos e sonhum Estado será objeto de discriminação de natureza alguma baseada unicamente emerenças. No exercício do comércio internacional e de outras formas de cooperação econô

do Estado pode livremente eleger as formas de organização de suas relações econômicas extercelebrar acordos bilaterais e multilaterais que sejam compatíveis com suas obrigernacionais e com as necessidades da cooperação econômica internacional.

Artigo 5o

Todos os Estados têm o direito de associar-se em organizações de produtores de matérias-prfim de desenvolver suas economias nacionais, lograr um financiamento estável parasenvolvimento e, no cumprimento de seus propósitos, colaborar na promoção do crescimtentado da economia mundial, em particular acelerando o desenvolvimento dos paíse

senvolvimento. Em consequência, todos os Estados têm o dever de respeitar esse direito abstde aplicar medidas econômicas e políticas que o possam limitar.

Artigo 6o

É dever dos Estados contribuir para o desenvolvimento do comércio internaciona

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rcadorias, em especial através de convênios e mediante a conclusão de acordos multilaterago prazo sobre produtos básicos, conforme o caso, e tendo em conta os interesses de produtonsumidores. Todos os Estados compartem a responsabilidade de promover a circulação e o agulares de todas as mercadorias a preços estáveis, remuneradores e equitativos, contribuindo ra o desenvolvimento harmônico da economia mundial, tendo em conta, em particulaeresses dos países em desenvolvimento.

Artigo 7o

Todo Estado tem a responsabilidade primordial de promover o desenvolvimento econômcial e cultural de seu povo. Para este efeito, cada Estado tem o direito e a responsabilidadger seus objetivos e meios de desenvolvimento, de mobilizar e utilizar cabalmente seus reculevar a cabo reformas econômicas e sociais progressivas e de assegurar a plena participaç

u povo no processo e nos benefícios do desenvolvimento. Todos os Estados têm o ddividual e coletivamente, de cooperar a fim de eliminar os obstáculos que entorpecembilização e utilização.

Artigo 8o

Os Estados devem cooperar para facilitar relações econômicas internacionais mais racionuitativas e para fomentar mudanças estruturais no contexto de uma economia mundial equilib

harmonia com as necessidades e interesses de todos os países, em particular os paísesenvolvimento, e com esse propósito devem adotar medidas adequadas.

Artigo 9o

Todos os Estados têm a responsabilidade de cooperar nas esferas econômica, social, culntífica e tecnológica para promover o progresso econômico e social em todo o m

pecialmente nos países em desenvolvimento.

Artigo 10

Todos os Estados são juridicamente iguais e, como membros iguais da comunidade internacim o direito de participar plena e efetivamente no processo internacional de adoção de decra a solução dos problemas econômicos, financeiros e monetários mundiais, inter alia, por s organizações internacionais apropriadas, de conformidade com as suas normas atuais ou fu

de compartir equitativamente dos benefícios que dele decorram.

Artigo 11

Todos os Estados devem cooperar para robustecer e melhorar continuamente a eficáciaganizações internacionais na aplicação de medidas que estimulem o progresso econômico gerdos os países, em particular dos países em desenvolvimento, e, para tanto, devem cooperarotá-las, quando seja apropriado, às necessidades cambiantes da cooperação econôernacional.

Artigo 12

1. Os Estados têm o direito de participar, com o assentimento das partes envolvida

operação sub-regional, regional e inter-regional no seu esforço de alcançar seu desenvolvimonômico e social. Todos os Estados participantes nessa cooperação têm o dever de velar po

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políticas dos agrupamentos a que pertencem correspondam às disposições desta Carta e teconta o mundo exterior, sejam compatíveis com suas obrigações internacionais e co

cessidades da cooperação econômica internacional e tenham plenamente em conta os legíeresses de terceiros países, especialmente dos países em desenvolvimento.2. No caso de agrupamentos aos quais os Estados interessados tenham transferido ou transtas competências no que se refira a questões que se encontrem dentro do âmbito da presente C

as disposições se aplicarão também a esses agrupamentos no que se refere a essas questõeneira compatível com as responsabilidades destes Estados como membros de tais agrupametes Estados devem prestar sua cooperação para que os agrupamentos cumpram com as dispossta Carta.

Artigo 13

1. Todo Estado tem o direito de aproveitar os avanços e o desenvolvimento da ciência nologia para acelerar seu desenvolvimento econômico e social.2. Todos os Estados devem promover a cooperação internacional em matéria de ciência nologia assim como a transmissão de tecnologia, tendo devidamente em conta todos os inter

ítimos inclusive, entre outros, os direitos e deveres dos titulares, promotores e beneficiárinologia. Em particular, todos os Estados devem facilitar o acesso dos países em desenvolvims avanços da ciência e da tecnologia modernas, a transmissão de tecnologia e a criaçãnologia autóctone em benefício dos países em desenvolvimento, segundo formas e procedime convenham às economias e necessidades destes países.3. Em consequência, os países desenvolvidos devem cooperar com os países em desenvolvimra o estabelecimento, fortalecimento e desenvolvimento de suas infraestruturas científicnológicas e para suas investigações científicas e atividades tecnológicas, de modo a ajupandir e transformar as economias dos países em desenvolvimento.4. Todos os Estados devem cooperar na investigação com miras a desenvolver diretrize

gulamentações aceitas internacionalmente para a transferência de tecnologia, tendo plenamennta os interesses dos países em desenvolvimento.

Artigo 14

Todo Estado tem o dever de cooperar para promover uma expansão e liberalização sustentascentes do comércio mundial e uma melhoria do bem-estar e do nível de vida de todos os p

particular os dos países em desenvolvimento. Em consequência, todos os Estados d

operar com o objetivo, inter alia, de eliminar progressivamente os obstáculos que se opõemércio e a melhorar o marco internacional em que se desenvolve o comércio mundial; para s, far-se-ão esforços coordenados com o objetivo de resolver de maneira equitativa os problmerciais de todos os países, tendo em conta os problemas comerciais específicos dos paísesenvolvimento. A este respeito, os Estados adotarão medidas destinadas a alcançar benefcionais para o comércio internacional dos países em desenvolvimento de modo a obter para

m aumento substancial de seus ingressos em divisas, a diversificação de suas exportaçõeleração da taxa de crescimento de seu comércio, tendo em conta suas necessidades em matérsenvolvimento, um aumento das possibilidades destes países de participar na expansã

mércio mundial e um equilíbrio mais favorável aos países em desenvolvimento na distribuiçã

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ntagens resultantes desta expansão mediante, na maior medida possível, um melhorambstancial das condições de acesso aos produtos de interesse para os países em desenvolvimenando seja apropriado, mediante medidas tendentes a alcançar preços estáveis, equitativmunerativos para os produtores primários.

Artigo 15

Todos os Estados têm o dever de promover a consecução de um desarmamento geral e comb um controle internacional eficaz e de utilizar os recursos liberados como resultado das me

tivas de desarmamento para o desenvolvimento econômico e social dos países, destinandooporção considerável de tais recursos como meios adicionais para financiar as necessidadsenvolvimento dos países em desenvolvimento.

Artigo 16

1. É direito e dever de todos os Estados, individual e coletivamente, eliminar o colonialismpartheid’, a discriminação racial, o neocolonialismo e todas as formas de agressão, ocupaminação estrangeiras, assim como as consequências econômicas e sociais destas como conévia para o desenvolvimento. Os Estados que praticam essas políticas coercitivas

onomicamente responsáveis perante os países, territórios e povos afetados, no que se reftituição e à plena compensação pela exploração e pelo esgotamento dos recursos naturais

da outra índole destes países, territórios e povos, assim como pelos danos causados a ursos. É dever de todos os Estados prestar-lhes assistência.2. Nenhum Estado tem o direito de promover ou fomentar inversões que possam constitustáculo para a liberação de um território ocupado pela força.

Artigo 17

A cooperação internacional para o desenvolvimento é objetivo compartido e dever comudos os Estados. Todo Estado deve cooperar nos esforços dos países em desenvolvimento elerar seu desenvolvimento econômico e social assegurando-lhes condições externas favorávndo-lhes uma assistência ativa, compatível com suas necessidades e objetivossenvolvimento, com estrito respeito à igualdade soberana dos Estados e livre de quaindições que menoscabem sua soberania.

Artigo 18

Os países desenvolvidos devem aplicar, melhorar e ampliar o sistema de preferê

andegárias generalizadas, não recíprocas e não discriminatórias, aos países em desenvolvimconformidade com as conclusões entendidas pertinentes e decisões pertinentes aprovadas a matéria dentro do marco das organizações internacionais competentes. Da mesma formses desenvolvidos devem estudar seriamente a possibilidade de adotar outras meerenciais, nas esferas em que isto seja factível e apropriado e de maneira que se dê aos paíssenvolvimento um tratamento especial e mais favorável a fim de satisfazer suas necessidadtéria de comércio e desenvolvimento. Em suas relações econômicas internacionais os p

senvolvidos tratarão de evitar toda medida que tenha um efeito negativo sobre o desenvolvims economias nacionais dos países em desenvolvimento e que tenha sido promovido eferências alfandegárias generalizadas e por outras medidas diferenciais geralmente adotada

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u favor.

Artigo 19

Com o propósito de acelerar o crescimento econômico dos países em desenvolvimento e estdistância econômica entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, os psenvolvidos deverão conceder um tratamento preferencial generalizado, sem reciprocidade ecriminação, aos países em desenvolvimento naquelas esferas da cooperação internacional ema factível.

Artigo 20

Os países em desenvolvimento, em seus esforços por aumentar seu comércio global, destar a devida atenção à possibilidade de ampliar seu comércio com os países socialncedendo a estes países condições comerciais que não sejam inferiores às concermalmente aos países desenvolvidos com economia de mercado.

Artigo 21

Os países em desenvolvimento deverão esforçar-se por promover a expansão de seu com

útuo e, com tal fim, poderão, de modo compatível com as disposições atuais e futuras ocedimentos estabelecidos em acordos internacionais, quando sejam aplicáveis, coneferências comerciais a outros países em desenvolvimento sem estar obrigados a outorgaeferências aos países desenvolvidos, sempre que essas convenções não constituampedimento à liberação e expansão do comércio global.

Artigo 22

1. Todos os Estados devem responder às necessidades e objetivos geralmente reconhecidoutuamente convencionados dos países em desenvolvimento promovendo maiores corrente

ursos reais, desde todas as fontes, aos países em desenvolvimento, tendo em conta quairigações e compromissos contraídos pelos Estados interessados, com a finalidade de reforçforços dos países em desenvolvimento por acelerar seu desenvolvimento econômico e social.2. Neste contexto, em forma compatível com as finalidades e objetivos mencionados anteriormendo em conta quaisquer obrigações e compromissos contraídos a este respeito, devem realizforços por aumentar o volume líquido dos investimentos financeiros para os paísesenvolvimento, provenientes de fontes oficiais e por melhorar seus termos e condições.3. A inversão de recursos da assistência para o desenvolvimento deve incluir assist

onômica e técnica.Artigo 23

Para promover a mobilização eficaz de seus próprios recursos, os países em desenvolvimvem afiançar sua cooperação econômica e ampliar seu comércio mútuo, a fim de acelerasenvolvimento econômico e social. Todos os países, em particular os desenvolvdividualmente e por intermédio das organizações internacionais competentes de que mbros, devem prestar a tal fim um apoio e uma cooperação apropriados e eficazes.

Artigo 24

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Todos os Estados têm o dever de conduzir suas relações econômicas mútuas de forma que teconta os interesses dos demais países. Em particular, todos os Estados devem evitar preju

interesses dos países em desenvolvimento.

Artigo 25

Em apoio do desenvolvimento econômico mundial, a comunidade internacional, em particularmbros desenvolvidos, prestará especial atenção às necessidades e problemas peculiareses em desenvolvimento menos adiantados, dos países em desenvolvimento sem litoral e tam

s países em desenvolvimento insulares, com mira a ajudá-los a superar suas dificuldrticulares e coadjuvar assim seu desenvolvimento econômico e social.

Artigo 26

Todos os Estados têm o dever de coexistir na tolerância e de conviver em paz, independentems diferenças de seus sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais, e de facilitar o comre países com sistemas econômicos e sociais diferentes. O comércio internacional deve condsem prejuízo de preferências generalizadas, não recíprocas e não discriminatórias em favoses em desenvolvimento, sobre a base da vantagem mútua, dos benefícios equitativos

ercâmbio do tratamento de nação mais favorecida.

Artigo 27

1. Todo Estado tem o direito de desfrutar plenamente dos benefícios do comércio mundivisíveis e de praticar a expansão deste comércio.2. O comércio mundial de invisíveis, baseado na eficácia e no benefício mútuo e equitativo

omova a expansão da economia mundial, é o objetivo comum de todos os Estados. O papeses em desenvolvimento no comércio mundial de invisíveis deve ser aumentado e fortaleci

neira compatível com as finalidades acima mencionadas, prestando-se particular atençcessidades especiais dos países em desenvolvimento.3. Todos os Estados devem cooperar com os países em desenvolvimento nos esforços que am por aumentar a capacidade de gerar divisas com suas transações de invisíveis

nformidade com a potencialidade e as necessidades de cada país em desenvolvimento e de mmpatível com os objetivos acima mencionados.

Artigo 28

Todos os Estados têm o dever de cooperar a fim de alcançar ajustes nos preços das exporta

s países em desenvolvimento com relação aos preços de suas importações com o propósiomover relações de intercâmbio justas e equitativas para estes, de maneira tal que munerativos para os produtores e equitativos tanto para os produtores como para os consumid

Capítulo III

RESPONSABILIDADES COMUNS PARA ACOMUNIDADE INTERNACIONAL

Artigo 29

Os fundos marinhos e oceânicos e seu subsolo fora dos limites da jurisdição nacional, assim

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recursos da zona, são patrimônio comum da humanidade. Sobre a base dos princípios aprova Assembleia-Geral em sua Resolução 2.749 (XXV), de 17 de dezembro de 1970, todtados deverão assegurar que a exploração da zona e a exploração de seus recursos se reaclusivamente para fins pacíficos e que os benefícios que dele derivem se repartam equitativamre todos os Estados, tendo em conta os interesses e necessidades especiais dos paíse

senvolvimento; mediante o concerto de um tratado internacional de caráter internacional queicável à zona e seus recursos e que inclua um mecanismo internacional apropriado para ttivas suas disposições.

Artigo 30

A proteção, a preservação e a melhoria do meio ambiente para as gerações presentes e futuponsabilidade de todos os estados. Todos os Estados devem tratar de estabelecer suas prólíticas ambientais e de desenvolvimento de conformidade com essa responsabilidade. As polbientais de todos os Estados devem promover e não afetar adversamente o atual e futuro potedesenvolvimento dos países em desenvolvimento. Todos os Estados têm a responsabilidadar por que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem meio ambiente de outros estados ou das zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacidos os Estados devem cooperar na elaboração de normas e regulamentações internaciona

fera do meio ambiente.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31

Todos os estados têm o dever de contribuir para a expansão equilibrada da economia mun

do devidamente em conta a estreita relação que existe entre o bem-estar dos países desenvolo crescimento e desenvolvimento dos países em desenvolvimento, e tendo em conta qosperidade da Comunidade Internacional em seu conjunto depende da prosperidade de suas pnstitutivas.

Artigo 32

Nenhum Estado poderá empregar medidas econômicas, políticas ou de nenhuma outra índolementar o emprego de tais medidas, com a finalidade de coagir outro Estado para obter dbordinação do exercício de seus direitos soberanos.

Artigo 33

1. Em caso nenhum poderá interpretar-se a presente carta num sentido que menoscabe ou derrdisposições da Carta das Nações Unidas ou as medidas adotadas em cumprimento das mesma2. Em sua interpretação e aplicação, as disposições da presente carta estão relacionadas entr

da uma delas deve interpretar-se em consonância com o contexto.

Artigo 34

Será incluído um tema sobre a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados no prog

trigésimo período de sessões da Assembleia-Geral e, sucessivamente, no de cada quinto pe

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sessões. Assim se levará a cabo um exame sistemático e completo da aplicação da Cartaarque tanto os progressos realizados como as melhorias e adições que possam verificcessárias, e serão recomendadas medidas apropriadas. Neste exame deverá ter-se em coolução de todos os fatores econômicos, sociais, jurídicos e de outra índole que guardam rem os princípios em que se baseia a presente carta e com suas finalidades.(Resolução 3.281 [XXIX] aprovada na 2.315a sessão plenária de 12 de dezembro de 1974)”

TRATADO DE ASSUNÇÃO

TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADOOMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a Repúiental do Uruguai, doravante denominados “Estados-Partes”;Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, atravegração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimonômico com justiça social;

Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físi

ordenação de políticas macroeconômicas e a complementação dos diferentes setores da econm base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;Tendo em conta a evolução dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidaçã

andes espaços econômicos, e a importância de lograr uma adequada inserção internacionalus países;Expressando que este processo de integração constitui uma resposta adequada a

ontecimentos;Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esdente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme o objetiv

atado de Montevidéu de 1980;Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológicotados-Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos beviço disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;Reafirmando sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez

reita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados; acordamCapítulo I

PROPÓSITOS, PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS

Artigo 1o  Os Estados-Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá abelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará ‘Mercado Comum do Sul’ (MercoEste Mercado Comum implica:A livre-circulação dos bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre ou

eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadori

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alquer outra medida de efeito equivalente;O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comumação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em onômicos comerciais regionais e internacionais;A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-Partes – de comerior, agrícola, industrial, fiscal, monetário, cambial e de capitais, de serviços, alfandegárinsportes e comunicações e outras que se acordem –, a fim de assegurar condições adequadncorrência entre os Estados-Partes, eO compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes,

grar o fortalecimento do processo de integração.Artigo 2o O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações enttados-Partes.Artigo 3o Durante o período de transição, que se estenderá desde a entrada em vigor do preatado até 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comumtados-Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsáusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos JI, III e IV ao presente Tratado.Artigo 4o Nas relações com terceiros países, os Estados-Partes assegurarão condições equitacomércio. Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais para inibir importações cujos pejam influenciados por subsídios dumping   ou qualquer outra prática desleal. Paralelamentados-Partes coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar nobre concorrência comercial.Artigo 5o  Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituiçã

ercado Comum são:a)  Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progres

eares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de uivalente, assim como de outras restrições do comércio entre os Estados-Partes, para chegardezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do univ

ifário (Anexo I).b)  A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de fnvergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não taridicados na letra anterior.c) Uma tarifa externa comum, que incentive a competitividade externa dos Estados-Partes.

d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatorodução e alcançar escalas operativas eficientes.Artigo 6o  Os Estados-Partes reconhecem diferenças pontuais de ritmo para a Repúblicraguai e para a República Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comnexo I).Artigo 7o Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários dtado-Parte gozarão, nos outros Estados-Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao prcional.

Artigo 8o Os Estados-Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos até a

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celebração do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados, no âmbito da Associação Lamericana de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações comerciais externapreendam durante o período de transição. Para tanto:a) evitarão afetar os interesses dos Estados-Partes nas negociações comerciais que realizem até 31 de dezembro de 1994;b) evitarão afetar os interesses dos demais Estados-Partes ou os objetivos do Mercado Comuordos que celebrarem com outros países-membros da Associação Latino-Americana de Integrante o período de transição;c) realizarão consultas entre si sempre que negociem esquemas amplos de desgravação taridentes à formação de zonas de livre-comércio com os demais países-membros da Assoctino- Americana de Integração;d)  estenderão automaticamente aos demais Estados-Partes qualquer vantagem, favor, franunidade ou privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado a terceiros po membros da Associação Latino-Americana de Integração.

Capítulo II

ESTRUTURA ORGÂNICAArtigo 9o A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e dece se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estago dos seguintes órgãos:a) Conselho do Mercado Comum;b) Grupo Mercado Comum.Artigo 10. O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condlítica do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e pabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.Artigo 11. O Conselho estará integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e os Ministronomia dos Estados-Partes.Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano, o fará corticipação dos Presidentes do Estados-Partes.Artigo 12. A Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos Estados-Partes e em oabética, por períodos de seis meses.As reuniões do Conselho serão coordenadas pelos Ministros de Relações Exteriores e poconvidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.

Artigo 13. O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum e será coordeos Ministérios das Relações Exteriores.O Grupo Mercado Comum terá faculdade de iniciativa. Suas funções serão as seguintes:– velar pelo cumprimento do Tratado;– tomar as providências necessárias ao cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho;– propor medidas concretas tendentes à aplicação do Programa de Liberação Comercordenação de políticas macroeconômicas e à negociação de Acordos frente a terceiros;– fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Me

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mum.O Grupo Mercado Comum poderá constituir os Subgrupos de Trabalho que forem necessra o cumprimento de seus objetivos. Constará inicialmente com os Subgrupos mencionadexo V.O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu regime interno no prazo de sessenta (60) dias a sua instalação.Artigo 14. O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros titulares e q

mbros alternos por país, que representem os seguintes órgãos públicos:– Ministério das Relações Exteriores;– Ministério da Economia ou seus equivalentes (áreas de indústria, comércio exterior ordenação econômica);– Banco Central.Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, até 3zembro de 1994, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar convenpresentantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor privado.

Artigo 15. O Grupo Mercado Comum contará com uma Secretaria Administrativa cujas princnções consistirão na guarda de documentos e comunicações de atividades do mesmo. Terá suaidade de Montevidéu.Artigo 16. Durante o período de transição, as decisões do Conselho do Mercado Comumupo Mercado Comum serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados-PartArtigo 17. Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o português e o espanhol e a vcial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.Artigo 18. Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Est

rtes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucfinitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições especcada um deles e seu sistema de tomada de decisões.

Capítulo III

VIGÊNCIA

Artigo 19. O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a dapósito do terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão deposie o Governo da República do Paraguai, que comunicará a data do depósito aos Governo

mais Estados-Partes.O Governo da República do Paraguai notificará ao Governo de cada um dos demais Estrtes a data de entrada em vigor do presente Tratado.

Capítulo IV

ADESÃO

Artigo 20. O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais pambros da Associação Latino-Americana de Integração, cujas solicitações poderão ser examin

os Estados-Partes depois de cinco (5) anos de vigência deste Tratado.

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Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido prazo as solicitações apresentadases-membros da Associação Latino-Americana de Integração que não façam parte de esquemegração sub-regional ou de uma associação extrarregional.A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados-Partes.

Capítulo V

DENÚNCIA

Artigo 21. O Estado-Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado deverá comunicarenção aos demais Estados-Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de ses0) dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da RepúParaguai, que o distribuirá aos demais Estados-Partes.Artigo 22. Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrige correspondam a sua condição de Estado-Parte, mantendo-se os referentes ao programeração do presente Tratado e outros aspectos que os Estados-Partes, juntos com o Enunciante, acordem no prazo de sessenta (60) dias após a formalização da denúncia. Esses dibrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a par

a da mencionada formalização.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23. O presente Tratado se chamará ‘Tratado de Assunção’.Artigo 24. Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum, estabelecer

ma Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul. Os Poderes Executivos dos Estados-Pnterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Co

eto do presente Tratado.Feito na cidade de Assunção, aos 26 dias do mês de março de mil novecentos e noventa e um

m original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticoverno da República do Paraguai será o depositário do presente Tratado e enviará

vidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados-Partes signatários e adereGoverno da República da Argentina.Governo da República Federativa do Brasil.Governo da República do Paraguai.

Governo da República Oriental do Uruguai.”

PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃODE CONTROVÉRSIAS

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a Repúiental do Uruguai, doravante denominados Estados- Partes;Em cumprimento ao disposto no Artigo 3 e no Anexo III do Tratado de Assunção, firmado emmarço de 1991, em virtude do qual os Estados-Partes se comprometeram a adotar um Sistem

lução de Controvérsias que vigorará durante o período de transição;Reconhecendo a importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimen

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ncionado Tratado e das disposições que dele derivem;Convencidos de que o Sistema de Solução de Controvérsias contidos no presente Protntribuirá para o fortalecimento das relações entre as Partes com base na justiça e na equidadeConvieram no seguinte:

Capítulo I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1o

As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes sobre a interpretação, a aplicação ou mprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âm

mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum, serão submetidaocedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.

Capítulo II

 NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 2o

Os Estados-Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negocietas.

Artigo 3o

1. Os Estados-Partes numa controvérsia informarão o Grupo Mercado Comum, por intermédcretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resuls mesmas.

2. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de q5) dias, a partir da data em que um dos Estados-Partes levantar a controvérsia.

Capítulo III

INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM

Artigo 4o

1. Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsiucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá submet

nsideração do Grupo Mercado Comum.2. O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvra que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando considere necessáressoramento de especialistas selecionados da lista referida no Artigo 30 do presente Protoco3. As despesas relativas a esse assessoramento serão custeadas em montantes iguais tados-Partes na controvérsia ou na proporção que o Grupo Mercado Comum determinar.

Artigo 5o

Ao término deste procedimento, o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estrtes na controvérsia, visando à solução do diferendo.

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Artigo 6o

O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se por um prazo supernta (30) dias, a partir da data em que foi submetida a controvérsia à consideração do Gercado Comum.

Capítulo IV

PROCEDIMENTO ARBITRAL

Artigo 7o

1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicaçãoocedimentos referidos nos Capítulos II e III, qualquer dos Estados-Partes na controvérsia pmunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral qabelece no presente Protocolo.2. A Secretaria Administrativa levará, de imediato, o comunicado ao conhecimento do outs outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum e se encarregamitação do procedimento.

Artigo 8o

Os Estados-Partes declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidaordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso se constitua para conheolver todas as controvérsias a que se refere o presente Protocolo.

Artigo 9o

1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal ad hoc  composto de três (3) árbrtencentes à lista referida no Artigo 10.

2. Os árbitros serão designados da seguinte maneira:i) cada Estado-parte na controvérsia designará um (1) árbitro. O terceiro árbitro, que não p

nacional dos Estados-Partes na controvérsia, será designado de comum acordo por eesidirá o Tribunal Arbitral. Os árbitros deverão ser nomeados no período de quinze (15) drtir da data em que a Secretaria Administrativa tiver comunicado aos demais Estados-Partntrovérsia a intenção de um deles de recorrer à arbitragem;ii) cada Estado-parte na controvérsia nomeará, ainda, um árbitro suplente, que reúna os me

quisitos, para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou escusa deste para form

bunal Arbitral, seja no momento de sua instalação ou no curso do procedimento.Artigo 10

Cada Estado-Parte designará dez (10) árbitros que integrarão uma lista que ficará registracretaria Administrativa. A lista, bem como suas sucessivas modificações, será comunicadatados-Partes.

Artigo 11

Se um dos Estados-Partes na controvérsia não tiver nomeado seu árbitro no período indicad

tigo 9o

, este será designado pela Secretaria Administrativa dentre os árbitros desse Esgundo a ordem estabelecida na lista respectiva.

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Artigo 12

1. Se não houver acordo entre os Estados-Partes na controvérsia para escolher o terceiro árprazo estabelecido no Artigo 9o, a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer d

ocederá a sua designação por sorteio de uma lista de dezesseis (16) árbitros elaborada pelo Gercado Comum.2. A referida lista, que também ficará registrada na Secretaria Administrativa, estará integradrtes iguais por nacionais dos Estados-Partes e por nacionais de terceiros países.

Artigo 13Os árbitros que integrem as listas a que fazem referência os Artigos 10 e 12 deverão ser jureconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.

Artigo 14

Se dois ou mais Estados-Partes sustentarem a mesma posição na controvérsia, unificarãoresentação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo no pabelecido no Artigo 9.2.i.

Artigo 15O Tribunal Arbitral fixará em cada caso sua sede em algum dos Estados-Partes e adotará

óprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cada uma das partes na controvha plena oportunidade de ser escutada e de apresentar suas provas e argumentos, e tamegurarão que os processos se realizem na forma expedida.

Artigo 16

Os Estados-Partes na controvérsia informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cump

eriormente ao procedimento arbitral e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato eito de suas respectivas posições.

Artigo 17

Os Estados-Partes na controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitderão ainda designar assessores para a defesa de seus direitos.

Artigo 18

1. O Tribunal Arbitral poderá, a pedido da parte interessada, determinar venha a ocasion

didas provisionais que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições qóprio Tribunal estabelecer, para prevenir, danos graves e irreparáveis a uma das partes em lit2. As partes na controvérsia cumprirão, imediatamente ou no prazo que o Tribunal Arerminar, qualquer medida provisória, até que se dite o laudo a que se refere o Artigo 20.

Artigo 19

1. O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assus acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho do Mercado Comummo nos princípios e disposições de direito internacional aplicáveis na matéria.

2. A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir

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ntrovérsia ex aequo et bono, se as partes assim o convierem.

Artigo 20

1. O Tribunal Arbitral se pronunciará por escrito num prazo de sessenta (60) dias, prorrogr um prazo máximo de trinta (30) dias, a partir da designação de seu Presidente.2. O laudo do Tribunal Arbitral será adotado por maioria, fundamentado e firmado

esidente e pelos demais árbitros. Os membros do Tribunal Arbitral não poderão fundamentar vsidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.

Artigo 21

1. Os laudos do Tribunal Arbitral são inapeláveis, obrigatórios para os Estados-Partentrovérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e terão, a seu respeito, força de gada.2. As decisões, deverão ser cuampridas imediatamente, a menos que o Tribunal Arbitral fixe

azo.

Artigo 22

Se no prazo de trinta (30) dias um Estado-Parte não cumprir a decisão do Tribunal Arbitratros Estados-Partes na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporáriasmo a suspensão de concessões ou outras equivalentes, tendentes a obter seu cumprimento.

Artigo 23

1. Qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias de notificcisão, solicitar um esclarecimento da mesma ou uma interpretação da forma com que se dmprir.

2. O Tribunal Arbitral se manifestará nos quinze (15) dias subsequentes.3. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspendmprimento da decisão até que decida sobre a solicitação apresentada.

Artigo 24

1. Cada Estado-Parte na controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do árr ele nomeado.2. As despesas do Presidente, bem como as demais despesas do Tribunal Arbitral, ssteadas em montantes iguais pelos Estados-Partes na controvérsia, a menos que o Tribunal d

tribuí-los em diferente proporção.

Capítulo V

RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES

Artigo 25

O procedimento estabelecido no presente capítulo se aplicará às reclamações efetuadarticulares (pessoas físicas ou jurídicas) por motivo da sanção ou aplicação, por qualquetados-Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias oncorrência desleal, em infração ao Tratado de Assunção, dos Acordos celebrados no âmbi

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smo, das decisões que emanem do Conselho do Mercado Comum.

Artigo 26

1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a seção Nacional do Grupo Memum do Estado-Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional detererossimilhança da infração, a existência e a ameaça de um prejuízo.

Artigo 27A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado a iniciação docedimento de Solução de Controvérsias ao amparo dos Capítulos II, III e IV deste Protocoção Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação de conformidade ctigo 26 do presente Capítulo poderá, em consulta com o particular afetado:a) estabelecer contatos diretos com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-

que se atribui a violação, a fim de procurar, por meio de consultas, uma solução imediata pestão suscitada; ou

b) elevar a reclamação, sem mais exames, ao Grupo Mercado Comum.Artigo 28

Se no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da comunicação da reclamaçãnformidade com o previsto pelo Artigo 27i, não tiver sido resolvida a Seção Nacionalizou a comunicação poderá, a pedido do particular afetado, elevá-la, sem outro trâmite, ao G

ercado Comum.

Artigo 29

1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum, na primeira reunião subsequente ebimento, avaliará os fundamentos nos quais se baseou sua admissão pela Seção Nacionancluir que não reúne os requisitos necessários para dar-lhe curso, denegará a reclamaçãotro trâmite.2. Se o Grupo Mercado Comum não denegar a reclamação, procederá de imediato à convoum grupo de peritos que deverá emitir uma decisão acerca de sua procedência no p

prorrogável de trinta (30) dias, a partir da sua designação.3. Dentro desse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao particular reclamantetado contra o qual se efetuou a reclamação de serem escutados e de apresentarem seus argume

Artigo 30

1. O grupo de peritos a que se refere o Artigo 29 será composto de três (3) membros eleitosupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, por sorteio de uma lista de vinte e quatroritos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, umritos designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamaçãoEstado ante cuja Seção Nacional esta foi apresentada.2. A fim de constituir a lista de peritos, cada um dos Estados-Partes designará seis (6) pesso

onhecida competência nas questões que possam ser objeto de controvérsia. A referida lista fgistrada na Secretaria Administrativa.

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Artigo 31

As despesas derivadas da atuação do grupo de especialistas serão custeadas na proporçãoerminar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em partes iguais pelas petamente interessadas.

Artigo 32

O grupo de peritos elevará sua decisão ao Grupo Mercado Comum, se nessa decisão se rificado a procedência da reclamação formulada contra um Estado-Parte, qualquer outro Es

rte poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionseu requerimento não lograr resultados, o Estado-Parte que o tiver efetivado poderá rec

etamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo IV do preotocolo.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33

O presente Protocolo entrará em vigor quando os quatro Estados-Partes tiverem depositadpectivos instrumentos de ratificação. Os instrumentos serão depositados ante o Governpública do Paraguai, que comunicará a data de depósito aos Governos dos demais Estados-P

Artigo 34

O presente Protocolo permanecerá vigente até que entre em vigor o Sistema Permanenlução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o item 3 do Anexo III do TrAssunção.

Artigo 35A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure  a adesã

esente Protocolo.

Artigo 36

Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o portugupanhol, segundo seja aplicável.Feito na cidade de Brasília aos 17 dias do mês de dezembro de 1991, em um original, nos idi

rtuguês e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da Repúblicraguai será o depositário do presente Protocolo e enviará cópia devidamente autenticadsmo aos Governos dos demais Estados-Partes.Pelo Governo da República da Argentina: Carlos Saúl Menem – Guido di Tella.Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Fernando Collor – Francisco Rezek.Pelo Governo da República do Paraguai: Andrés Rodríguez – Alexis Frutos Vaesken.Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Luiz Alberto Lacalle Herrera – Héctor piell.”

“PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A ESTRUTUR

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INSTITUCIONAL DO MERCOSUL

PROTOCOLO DE OURO PRETO

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a Repúiental do Uruguai, doravante denominadas ‘ Estados-Partes’;Em cumprimento ao disposto no Artigo 18 do Tratado de Assunção de 26 de março de 1991;Conscientes da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira pa para a construção do mercado comum;

Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidadma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul;

Atentos para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqcessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas;Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o períonsição;Acordam:

Capítulo IESTRUTURA DO MERCOSUL

Artigo 1o A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:I – O Conselho do Mercado Comum – CMC;II – O Grupo Mercado Comum – GMC;III – A Comissão de Comércio do Mercosul – CCM;IV – A Comissão Parlamentar Conjunta – CPC;

V – O Foro Consultivo Econômico-Social – FCES;VI – A Secretaria Administrativa do Mercosul – SAM.Parágrafo único. Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliarefizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.Artigo 2o  São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselh

ercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.

Seção I

DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

Artigo 3o O Conselho do Mercado Comum é o órgãos superior do Mercosul ao qual incumndução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprims objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção.Artigo 4o  O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados-Partes.Artigo 5o A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estartes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.

Artigo 6o

  O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados-Parte

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Artigo 7o As reuniões do conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministériolações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridad

vel ministerial.Artigo 8o São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum:I – Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmseu âmbito;

II – Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do Mercado Comum;

III – Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul;IV – Negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de paganizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comumndato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do art. 14;V – Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam levadas pelo Grupo Mercado Comum;VI – Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos smas;VII – Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;

VIII – Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas decisões;IX – Designar o diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;X – Adotar decisões em matéria financeira e orçamentária;XI – Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum.Artigo 9o  O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais rigatórias para os Estados-Partes.

Seção II

DO GRUPO MERCADO COMUMArtigo 10. O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.Artigo 11. O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e qmbros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem co

cessariamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérioonomia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado comum será coordenado nistérios das Relações Exteriores.Artigo 12. Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalh

upo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de ogãos da Administração Pública ou da estrutura institucional do Mercosul.Artigo 13. O Grupo Mercado Comum reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, quzes se fizerem necessárias, nas condições estipuladas por seu Regimento Interno.Artigo 14. São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum:I – Velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de

otocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;II – Propor projetos de decisão ao Conselho do Mercado Comum;

III – Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões adotadas pelo Conselh

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ercado Comum;IV – Fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Memum;V – Criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reu

pecializadas, para o cumprimento de seus objetivos;VI – Manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos de

gãos do Mercosul no âmbito de suas competências;

VII – Negociar com a participação de representantes de todos os Estados-Partes, por delegpressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em manpecíficos concedidos para esse fim, acordos, em nome do Mercosul com terceiros países, gpaíses e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandatofim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo do Mercado Comum, pegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul;VIII – Aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secreministrativa do Mercosul;IX – Adotar Resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientanadas do Conselho do Mercado Comum;X – Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;XI – Organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e ese este lhe solicitar;XII – Eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;XIII – Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;XIV – Homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consu

onômico-Social.Artigo 15. O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais rigatórias para os Estados-Partes.

Seção III

DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

Artigo 16. À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Gercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial coordados pelos Estados-Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanvisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio ercosul [ sic] e com terceiros países.Artigo 17. A Comissão de Comércio do Mercosul será integrada por quatro membros titulaatro membros alternos por Estado-Parte e será coordenada pelos Ministérios das Relteriores.Artigo 18. A Comissão de Comércio do Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por m

mpre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados-Partes.Artigo 19. São funções e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul:I – Velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e

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ceiros países, organism os internacionais e acordos de comércio;II – Considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados-Partespeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de pomercial comum;III – Acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados-ParIV – Analisar a evolução dos instrumentos de política comercial comum para o funcionamenião aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum;

V – Tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum trumentos de política comercial comum acordados pelos Estados-Partes;VI – Informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentlítica comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotapeito delas;VII – Propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existerentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul;VIII – Propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa com

lusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do MercosuIX – Estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funçõesmo dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;X – Desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o G

ercado Comum;XI – Adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum paramologação.Artigo 20. A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante diretrize

opostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados-Partes.Artigo 21. Além das funções e atribuições estabelecidas nos Arts. 16 e 19 do presente Protoberá à Comissão de Comércio do Mercosul considerar reclamações apresentadas pelas Scionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados-Partes ou em demparticulares – pessoas físicas ou jurídicas – relacionadas com as situações previstas nos Ar25 do Protocolo de Brasília, quando estiverem em sua área de competência.§ 1o O exame das referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosustará a ação do Estado-Parte que efetuou a reclamação ao amparo do Protocolo de Brasíliaução de controvérsias.§ 2o  As reclamações originadas nos casos estabelecidos no presente artigo obedecerã

ocedimento previsto no Anexo deste Protocolo.

Seção IV

DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA

Artigo 22. A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentostados-Partes no âmbito do Mercosul.Artigo 23. A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamen

presentantes dos Estados-Partes.

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Artigo 24. Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respecrlamentos Nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.Artigo 25. A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos intrrespondentes nos Estados-Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos óMercosul previstos no Art. 2o deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonizaçislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessárnselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de toritários.Artigo 26. A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mermum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.Artigo 27. A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.

Seção V

DO FORO CONSULTIVO ECONÔMICO-SOCIAL

Artigo 28. O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos seonômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado-Parte.Artigo 29. O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestardiante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.Artigo 30. O Foro Consultivo Econômico-Social submeterá seu Regimento Interno ao G

ercado Comum, para homologação.

Seção VI

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL

Artigo 31. O Mercosul contará com uma Secretaria Administrativa como órgão de eracional. A Secretaria Administrativa do Mercosul será responsável pela prestação de sers demais órgãos do Mercosul e terá sede permanente na cidade de Montevidéu.Artigo 32. A Secretaria Administrativa do Mercosul desempenhará as seguintes atividades:I – Servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul;II – Realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nntexto, lhe corresponderá:i) Realizar, em coordenação com os Estados-Partes, as traduções autênticas para os idi

panhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura institucionercosul, conforme previsto no art. 39;ii) Editar o Boletim Oficial do Mercosul.III – Organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do G

ercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul e, dentro de suas possibilidadesmais órgãos do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No qere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mernecerá apoio ao Estado que sediar o evento;IV – Informar regularmente os Estados-Partes sobre as medidas implementadas por cada país

orporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previsto

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t. 2o deste Protocolo;V – Registrar as listas nacionais do árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras taerminadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991;VI – Desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum,upo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul;VII – Elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Com

aticar todos os atos necessários à sua correta execução;

VIII – Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem catório sobre suas atividades.Artigo 33. A Secretaria Administrativa do Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qualcional de um dos Estados-Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotaévia consulta aos Estados-Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá madois anos, vedada a reeleição.

Capítulo II

PERSONALIDADE JURÍDICA

Artigo 34. O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.Artigo 35. O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessárlização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imó

mparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.Artigo 36. O Mercosul celebrará acordos de sede.

Capítulo III

SISTEMA DE TOMADA DE DECISÕES

Artigo 37. As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presendos os Estados-Partes.

Capítulo IV

APLICAÇÃO INTERNA DAS NORMAS EMANADASDOS ÓRGÃOS DO MERCOSUL

Artigo 38. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias egurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgão

ercosul previstos no Art. 2o deste Protocolo.Parágrafo único. Os Estados-Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosdidas adotadas para esse fim.Artigo 39. Serão publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idi

panhol e português, o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluçõupo Mercado Comum, das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Labitrais de Solução de Controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselhercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário atribuir publicidade oficial

Artigo 40. A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados-Partes das normas emanada

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gãos do Mercosul previstos no Art. 2o  deste Protocolo, deverá ser observado o segocedimento:i) Uma vez aprovada a norma, os Estados-Partes adotarão as medidas necessárias para orporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secrministrativa do Mercosul;ii) Quando todos os Estados-Partes tiverem informado sua incorporação aos respec

denamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato atado-Parte;iii) As normas emanadas dos órgãos do Mercosul entrarão em vigor simultaneamente nos Estrtes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosumos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados-Partes, dentro do prazo acima, dblicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos dciais.

Capítulo V

FONTES JURÍDICAS DO MERCOSUL

Artigo 41. As fontes jurídicas do Mercosul são:I – O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;II – Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção;III – As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado ComDiretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do TrAssunção.Artigo 42. As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Art. 2 o  deste Protão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurícionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

Capítulo VI

SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 43. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes sobre a interpretaçicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acoebrados no âmbito do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do Mercado Comumsoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Merc

ão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 1zembro de 1991.Parágrafo único. Ficam também incorporadas aos Arts. 19 e 25 do Protocolo de Brasílretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.Artigo 44. Antes de culminar o processo de convergência da Tarifa Externa Comum, os Estartes, efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul, com vdoção do sistema permanente a que se referem o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunçãt. 34 do Protocolo de Brasília.

Capítulo VII

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ORÇAMENTO

Artigo 45. A Secretaria Administrativa do Mercosul contará com orçamento para cobrir stos de funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal orçamentoanciado, em partes iguais, por contribuições dos Estados-Partes.

Capítulo VIII

IDIOMAS

Artigo 46. Os idiomas oficiais do Mercosul são o espanhol e o português. A versão oficiacumentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.

Capítulo IX

REVISÃO

Artigo 47. Os Estados-Partes convocarão, quando julgarem oportuno, conferência diplomm o objetivo de revisar o Protocolo, assim como as atribuições específicas de cada um degãos.

Capítulo XVIGÊNCIA

Artigo 48. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefntrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. O pre

otocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da Repúbliraguai.Artigo 49. O Governo da República do Paraguai notificará aos governos dos demais Estrtes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do preotocolo.Artigo 50. Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protonormas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assuao presente Protocolo significam, ipso iure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo

atado de Assunção.

Capítulo XI

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 51. A estrutura institucional prevista no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1im como seus órgãos, será mantida até a data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Capítulo XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 52. O presente Protocolo chamar-se-á ‘ Protocolo de Ouro Preto’.Artigo 53. Ficam revogadas todas as disposições do Tratado de Assunção, de 26 de març91, que conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor das Decisões aprovadas

nselho do Mercado Comum durante o período de transição.

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Feito na cidade de Ouro Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do mzembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original, nos idiomas português e espando ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai enviará vidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados-Partes.Pela República Argentina: Carlos Saúl Menem – Guido di Tella.Pela República Federativa do Brasil: Itamar Franco – Celso L.N. Amorim.Pela República do Paraguai: Juan Carlos Wasmosy – Luís María Ramírez Boettner.

Pela República Oriental do Uruguai: Luís Alberto Lacalle Herrera – Sérgio Abreu”.“DECRETO N. 1.765, de 28.12.1995

 Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das DecisõeConselho do Mercado Comum que menciona

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IVnstituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Core a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguapública Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo textrovado pelo Decreto Legislativo n. 197, de 25 de setembro de 1991, e ratificado pelo Decre0, de 21 de novembro de 1991, decreta:Art. 1o Passam a viger no Território Nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reuninselho do Mercado Comum – CMC, realizada na Cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e zembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum – Glizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a sacionadas:I – Decisões n.:

a) 16/94 Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias;b) 17/94 Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira das Mercadorias;c) 18/94 Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul; ed)  26/94 Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral assificação Tarifária de Mercadorias.II – Resoluções n.:a)  111/94 – Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Contegrados de Fronteiras;b) 115/94 – Regime Especial Destinado ao Material Promocional;c) 116/94 – Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida

m mesmo MIC/DTA e na mesma Unidade de Transporte;d)  117/94 – Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondênccomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionae) 118/94 – Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Interveossanitária;f) 127/94 – Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta-Feira nos Pontos de Fronteira; eg)  131/94 – Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de

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rticular Exclusivo dos Turistas.Art. 2o O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicaçãeridos atos.Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Seguem-se os Anexos”.259

oducción al Estudio del Derecho. 1974. p. 127.em. p. 147.

echo Internacional Económico: ¿Mito o Realidad?Estudios de Derecho Económico. 1980. I, p. 211. “Afirma, contudo, o mor: Quer isto dizer que a expressão mesma de direito internacional econômico deveria ser proscrita de nosso vocabulára, seguramente, ir demasiado longe. Como o sublinhamos, nada impede que nos interessemos mais parcularmente qual setor de uma disciplina ou de reagrupar ao redor de um centro de interesse determinado certos elementos tomaas disciplinas. Assim nascemdisciplinas como o direito monetário internacional ou o direito marímo internacional e po

disnção entre direito interno e direito internacional, disciplinas como o direito da arbitragem internacional ou o diresportes internacionais; o já célebre direito internacional do desenvolvimento é do mesmo gênero. Não é senão sob esta

desta e pragmáca, desprovida de toda ambição cienfica, que o vocábulo de direito internacional econômico ou de nômico internacional pode ser recebido. Não se trata de um conceito, mas de um termo-resumo: não define o rnacional econômico, descreve-o. Por isso o problema de seu conteúdo e de sua delimitação relavamente a outros ramito não tem nem significado, nem alcance: o direito internacional econômico pode ser delimitado de mil maneiras dife

das igualmente válidas” (ibidem. p. 208).it international économique. 1980. p. 4.aga Aron: “Mas será possível uma sociedade internacional homogênea, sem corrida armamensta, sem conflitos territológicos? A resposta é sim, num plano abstrato, sujeita a diversas condições. O fim da corrida armamensta exigirá não

os Estados não alimentem suspeitas mútuas, mas também que não queiram mais usar a força para impor sua vontatades de potências colevas precisariam desaparecer – ou antes, transformar-se. Quanto aos conflitos de natureza econno passado não foram causa direta ou principal das guerras, mas que tornam inteligíveis, a nosso espírito ulitar

rras das civilizações tradicionais, eles em nossos dias têm diminuído de importância autonomamente: todas as socidernas podem crescer em intensidade melhor ainda do que em extensão” (Paz e Guerra entre as Nações. Trad. de Sérg9. p. 672).it International Économique. 1980. p. 11.em. p. 15.mam Carreau, Juillard e Flory: Os Estados, instruídos pela experiência das duas guerras mundiais, reconheceram ovisível da paz; eles raram algumas consequências jurídicas desse fato: a saber, sua interdependência diante da pazrra. Sobretudo, não teria toda cooperação internacional sua explicação pelo funcionamento desta noção? Entretveniente afirmar que a soberania estatal permanece o fundamento central do direito internacional, restardependência um papel secundário, suplevo. A situação é exatamente inversa em direito internacional econômrdependência econômica é um fato que se impõe a todos os países, tanto desenvolvidos como em vias de desenvolvitalistas e socialistas” (Droit Internaonal Économique. 1980. p. 16). Afirma ainda o Prof. Antônio Augusto Cançado Tfoi a parr dos anos cinquenta, com as nacionalizações que se seguiram, que o conceito de soberania permanente dos Econteúdo econômico, disntamente do conceito anterior de soberania, pura e ingenuamente políco) passou a formar da ONU, com a adoção de uma resolução em 1952 sobre o direito de se explorar livremente os recursos e riquezas nasa época já se prenunciava a emergência políca do terceiro mundo, com o comunicado final da Conferência de Bandun

1955). Na década seguinte verificou-se uma mudança básica na terminologia adotada pelas resoluções da ONU: já não mva de “direito de explorar livremente os recursos” mas antes de “soberania permanente sobre os recursos”. A mceitual foi de grande importância por suas inúmeras implicações. Observa ainda que um marco nessa evolução foi a a Assembleia-Geral da ONU, em 14 de dezembro de 1962, da famosa Resolução 1.803 (XVII) sobre “Soberania Permanentursos Naturais”, ponto de parda para resoluções subsequentes a respeito. As Nações Unidas e a nova ordem ecornacional. In: Revista de Informação Legislativa, v. 21, n. 81, p. 213-232, jan.-mar. 1984.ste respeito afirma Burdeau: Notaremos que esta análise da função que desempenha o mito se ajusta perfeitamenteria da ideia de direito que propusemos para dar conta do fenômeno do Poder. Uma e outra enfazam o fato segundo o

me social não é uma relação estáca mas a fonte de uma força coleva que visa a coerência do grupo no presente epetuação no futuro. Esta força coleva, eu a chamo de ideia de direito. Na óca antropológica, ela está incluída no mito qgrupo o que ele é, e funda, consequentemente, o poder normavo do conjunto sobre os comportamentos individuais. C

a de direito, o mito da representação reúne os homens ao redor de uma imagem: imagem deles mesmos com o mito, ium futuro desejável com a ideia de direito. Mas, num caso como noutro, a imagem suscita a ação (BURDEAU, G.Tr

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nce Politique: la Revolte des colonisés. 1986. t. X, p. 362).it international économique. 1980. p. 23.

eph Campbell, depois de assinalar as quatro funções dos mitos, a mística, a cosmológica, a sociológica e a pedagógica, engimento de novos mitos que deverão reger o mundo moderno: “Você não pode prever que mito está para surgir, assim

pode prever o que irá sonhar esta noite. Mitos e sonhos vêm do mesmo lugar. Vêm de tomadas de consciência décie tal que precisam encontrar expressão numa forma simbólica. E o único mito de que valerá a pena cogitar, no diato, é o que fala do planeta, não da cidade, não deste ou daquele povo, mas do planeta e de todas as pessoas que

e. Esta é a minha ideia fundamental do mito que está por vir. (...) Sim, essa é a base do que o mito deve ser. E já se ei: o olho da razão, não da minha nacionalidade; o olho da razão, não da minha comunidade religiosa; o olho da razão, ha comunidade linguísca. Você percebe? E esta será a filosofia do planeta, não deste ou daquele grupo. Quando a Ttada da Lua, não são visíveis, nela, as divisões em nações ou Estados. Isso pode ser, de fato, o símbolo da mitologia futunação que iremos celebrar, essas são as pessoas às quais nos uniremos” (O poder do mito. 1990. p. 33-34).aza Celesno Del Arenal “a consideração de que o modelo estatocêntrico, dominante nas relações internacionais, jádo para explicar os fenômenos internacionais”. Tende-se, por isso, a ressaltar mais os aspectos cooperavos do qitamente conflivos e violentos. Afirma-se, em consequência, que o sistema interestatal está sendo substuído p

ema mundial, por uma sociedade global. Fala-se de políca mundial, de relações transnacionais. A clássica disnção erno e o internacional tende, assim, a desvanecer-se (Introducción a las relaciones internacionales. 1990. p. 309).ma Raymond Aron: “O direito internacional que se transformou no direito do sistema mundial é, essencialmentopaeum. Sua aplicação estava limitada, inicialmente, às nações cristãs, depois às europeias, estendendo-se em segões ‘civilizadas’ mais tarde, ‘nações amantes da paz’. Hoje, a ‘igualdade soberana’, que em outros tempos era reservailegiados, isto é, aos ‘grandes’ da sociedade internacional (cujo centro era a Europa), é concedida explicitamente a to

ados, pequenos ou grandes, que resultaram da desagregação dos impérios coloniais. Os Estados que as

ponsabilidade pelas populações ‘não autônomas’ precisam agora agir em função do seu bem-estar e desenvolvimesou o tempo em que um deputado, na Câmara dos Comuns, em Londres, podia declarar francamente, sem qualquer ve

a Inglaterra só procurava lucro na administração da Índia. A ideologia do dever que têm os países ricos e civilizadoção aos povos que não alcançaram ainda os níveis da civil ização moderna, é mais do que uma homenagem prestada peloude, é a tomada de consciência de um fato histórico: a extensão mundial do sistema interestatal. Contudo, além desseshá qualquer indicação de progresso a respeito dos pontos essenciais. Para que se chegue ao império da lei, é preciso

ados renunciem a aplicar sua própria jusça, que os cidadãos e os governantes acreditem que a sujeição dos Estados a arcial é moralmente recomendável” (Paz e guerra entre as nações. 1979. p. 670).

espeito dessa anga ordem econômica internacional observa Héctor Cuadra: A ordem econômica internacional aos onsa maioria da espécie humana se apresenta como uma ordem que é tão injusta e tão superada como a ordem colonial ra sua origem e sua substância. Porque se sustenta, se consolida e prospera segundo uma dinâmica que sem cessar emp

pobres e enriquece aos ricos, esta ordem econômica constui o obstáculo maior a toda oportunidade de desenvolvimprogresso para o conjunto dos países do Terceiro Mundo (Aspectos jurídicos del nuevo orden económico interna

udios de Derecho Económico. 1979. III, p. 168).ainda, para os críticos: Under no Circunstances Take Any Decision.ma Maurice Byé que o capitalismo procura, através de uma nova ordem, superar acrise do imperialismo e organizar a econdial como condição de sua sobrevivência: “É, portanto, normal que os países subdesenvolvidos se unam progressivagrado suas contradições imediatas, para afirmar a necessidade de uma nova ordem econômica internacional. Fazend exprimem a contestação fundamental de toda ordem imperialista (a atual ou aquela que poderia surgir da crise). É ta

mpreensível que os dirigentes dos países capitalistas industrializados evoquem, por sua vez, a necessidade de uma nova nômica internacional. Não se trata somente, para eles, de ‘recuperar’ a contestação precedente para melhor domináemunham a seu modo a gravidade desta crise do imperialismo e da necessidade de, para salvá-lo, instaurar uma nômica nova” (Relations économiques internationales: I – échanges internationaux. 1977. p. 1.012).o pensamento de Maurice Byé: “Pode-se compreender que os dirigentes dos países capitalistas avançados procurem de oluções nos aspectos monetários da crise: eles procuram assim evitar de tocar nas estruturas profundas da economiricos são mais sensíveis aos aspectos monetários da economia do que ao seu fundamento na produção; achava-se desdum quarto de século que os Estados tinham a gestão dos meios de pagamentos internacionais. Os responsáveis pelos paíenvolvimento são, pelo contrário, sensíveis primeiramente às realidades do desenvolvimento, isto é, resumidamentedução em si mas de uma organização da produção que assegure a médio e a longo prazo uma elevável e do grau de sanecessidades do conjunto de sua população, o que implica de início uma dinâmica das condições objevas da acumu

dem. p. 1.029-1.030).mo acentuam Carreau, Juillard e Flory, “a concrezação de uma nova ordem internacional econômica pressupõe uma condireito totalmente diferente. Este se torna agora um instrumento de transformação da sociedade econômica internacioção do objevo fundamental perseguido por esta nova ordem: reduzir o hiato de desenvolvimento, corrigir o deseq

nômico entre países industrializados e nações do Terceiro Mundo. Segundo essa missão, o direito internacional econvo’ deverá ser dirigista, intervencionista. Sua ideologia dominante será de inspiração terceiro-mundista” (Droit Intern

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nomique. 1980. p. 87).onceito de igualdade soberana  é claramente enfazado por Carreau, Juillard e Flory: “Este conceito de igualdade sodou de sendo: outrora, ele nha um sendo negavo, indicava a defesa do Estado que queria preservar sua indepenca formal . Agora, ele se torna um princípio avo de intervenção  em favor dos países mais desprovidos em nome donquista de sua independência econômica real  e de seu desenvolvimento. Em suma, a igualdade soberana real dos Efica, exige mesmo, um tratamento inigualitátrio de favor  em proveito dos países mais pobres. Soberania formal (polerania real (econômica), não constuiriam a transposição para o plano do direito internacional do velho e clássico re as liberdades?” (Droit International Économique. 1980. p. 87-88).undo observa Héctor Cuadra, “uma nova ordem econômica internacional implica necessariamente – se deseja seitava e mais posiva desde o ponto de vista das necessidades essenciais dos homens de todos os países – em modififundas na orientação do crescimento econômico atual da maioria dos países do Terceiro Mundo. Uma estratégia orientasfação das necessidades básicas das maiorias (alimentação, moradia, cultura, saúde) é a que deve guiar este cresci muma estratégia defortalecimento do poder do Estado ou de conservação dos privilégios atuais das classes dominantes.

mudar a orientação atual do crescimento na maior parte dos países subdesenvolvidos, que só acentuam as desigualdadequilíbrios sociais no interior de suas sociedades, novas relações internacionais mais justas não beneficiarão aos povos es, mas tão somente farão consolidar os interesses dos atuais grupos dominantes (oligarquias rurais, burguesias indu

ocracias civis ou militares, classes médias altas) em detrimento das maiorias populares”. E acrescenta ainda uma ertência: “A construção da nova ordem econômica internacional a serviço do desenvolvimento dos povos implicará tamuitos países do Terceiro Mundo, em conflitos internos para mudar a dominação que exercem as minorias privilegiadtrolam os governos desses países. Nesses conflitos, as forças sociais e polícas internas, amantes da mudança, deverã

primeira fila” (El nuevo orden económico internacional. In: Estudios de derecho económico, 1979. III, p. 179-180).ations Économiques Internationales. 1977. p. 1.030.

ustravo o episódio do confronto entre Jesus e os fariseus, narrado por Mateus, 22, 15-22; Lucas, 20, 20-26; Marcos, 12, 1bém por Paulo, Rom. 13, 7.undo Jacques Blanc, pode-se afirmar que “o sistema monetário internacional é constuído pelo conjunto dos mecanceiros e bancários que permitem as trocas econômicas entre as Nações” (Droit économique. 1979. p. 2). Pode-se tamar que “um sistema monetário internacional é a combinação de um sistema de trocas, e de uma ou várias mrnacionais. A moeda internacional desempenha a nível internacional o papel de uma moeda em nível internacional: outras moedas, instrumentos de troca  entre as moedas, uma moeda das moedas que permite reduzir as operaç

versão, e reserva de valor   para os Bancos Centrais” (Léxique d’économie. 4e.  éd. 1992, verbete “Système Mornational”).ma Jacques Blanc que esse empreendimento correria o risco de revelar-se logo incompleto e contestável. “Incompdida em que toda ordem monetária é, em definivo, inspirada pelas manifestações de poder entre os Estados que par

ntercâmbio mundial. É fácil constatar que os negócios monetários internacionais obedecem a uma determinada lógicaermos empregados por alguns jornalistas – são excessivos, porque se existe efevamente uma evolução mais ou revisível do curso das divisas, não há também dúvida de que esta aparência de liberdade cega corresponde de fato à expvontade dos Estados mais fortes. Contestável, porque, precisamente, uma tal concepção dissimularia a influêncortância da ulização, por estes Estados, do jogo dos mecanismos monetários para melhor estabelecer sua dominação”nomique 2. 1979. p. VII) . Cf. também Carreau, D. Droit international économique. 1980. p. 102.d  BLANC, Jacques. Le Système Monetaire International. In: Droit économique 2. 1979. p. 11.

mo observa Dominique Carreau, “O FMI constui um vasto pool , de recursos cuja ulização está reservada aos países-meestejam em dificuldades temporárias de balanço de pagamentos, algumas das quais decorrem de fatores de ordem iendógena) e outras de ordem externa (ou exógena). Nos dois casos, as condições da assistência do Fundo revelarentes” (Droit international économique. 1980. p. 132).tica econômica fundada no princípio da compensação, e que visa restringir ou suprimir a importação, estabelecendo, emconngentes, cotas legais para as mercadorias importáveis, traduzindo-se numa restrição quantava do fluxo sic

ortações, sendo assim mais eficaz para restringir as importações do que a restrição alfandegária (cf. Novo dicionário – xique d’économie, de Ahmed Silem e Jean-Marie Albertini).ebi valioso subsídio do Mestrando Thiago Almeida, sobre os dados atuais da Organização Mundial do Comércio. Dispon

p://www.wto.org/english/tratop_e/dda_e/dda_e.htm>. Acesso em 15 de junho de 2013. E tambémtp://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2008-07-14/indefinicoes-sobre-agricultura-podem-dificultar-conclusao-da-rodadaministro>. Acesso em 15 de junho de 2013, como ainda tp://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/07/080721_dohaqanda_ac.shtml>. Acesso em: 15 jun. 2013.iação desse mito provocador do desenvolvimento, por contraste, se deve ao discurso proferido por Winston Churchill, e

rço de 1946, no Westminster College, em Fulton, Missouri. Disse ele: “From Sten in the Balc to Trieste in the Adri curtain has descended across the continent.”

d  CAMPOS, João Mota de. Direito Comunitário. 1989. v. I, p. 61.d  CAMPOS, João Mota de. Direito Comunitário. v. I, p. 90-91.

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mo acentua Juan Ignacio Font Galán, a aproximação progressiva das polícas econômicas dos Estados-Membros exige, o, que estes considerem, na elaboração de suas respecvas polícas econômicas, não somente seus interesses nacionabém o interesse comunitário, harmonizando e coordenando suas polícas econômicas conjunturais e estruturais com

mais países-membros da CEE (La Libre Competencia en la Comunidad Europea. 1986. p. 23).mo assinala Henri Oberdorff, “a Europa comunitária prossegue seu caminho, com convicção, rumo à concrezação do rcado interior, com mais prudência, e quem sabe com recências para com alguns Estados, rumo à união políca. Para es objevos, os doze Estados-Membros harmonizam suas legislações nos domínios cobertos pelos tratados de Romstroem assim pelo direito e pelo mercado um futuro comum às vezes qualificado de federal, ou mais modestamefederal” (Les constitutions de l’Europe des douze. 1992. p. 7).

anto às restrições ao princípio da soberania nacional, assinala Patrice Collas que “em alguns domínios, como o da netária ou da políca estrangeira e de segurança, o tratado prevê transferências determinantes de competência dos Embros para a União. E suas transferências explícitas poderiam ser agravadas pela interpretação do princípio de subsidiaproveito das instâncias comunitárias, à qual estas úlmas são susceveis de se entregar” (Le Traité de Maastrichveraineté Naonale. In:Revue Polique et Parlementaire: Maastricht et Europe, p. 7). Sobre a cooperação em matca econômica podem-se ver decisões do Tribunal de Jusção da Comunidade, anteriores ao Tratado de Maastrichtmplos, podem citar-se a decisão proferida no caso 6/64, proferida em 15 de julho de 1964, no caso 203/80, proferida emembro de 1981, no caso 5/73, proferida em 24 de outubro de 1973 (cf. RUI Z-NAVARRO PINAR, J. L.Derecho comunitario slación y jurisprudencia. 1991. p. 28, 694 e 772). Deve-se também salientar o ponto de vista de Rosemiro Pereira Lente publicação.undo este jurista, “o ufanismo da mundialização das economias estatais ainda não exclui, em Ciência Políca, as convicç

a soberania é condição sine qua non da própria legimidade do Estado Democráco de Direito. ... Com efalecimento das Instituições e Organismos Comunitários Internacionais ainda não obteve a eficácia de torná-los mais sob

as soberanias dos Estados Signatários dos estatutos (tratados) dessas Endades. Os termos ‘supranacional’ e ‘somunitária’ indicam somente maneiras de exprimir atuações das Comunidades, não significando propriamente a somató

eranias dos Estados componentes” (Soberania e mercado mundial. 1996. p. 64-65).te I do Tratado de Versalhes, assinado em Versalhes, a 28 de junho de 1919.nada em São Francisco a 26 de junho de 1945.final deste capítulo está o texto integral da Resolução n. 3.281 (XX IX), que deverá ser objeto de estudo. Como observar, “a importância desta disposição é notável porque implica o reconhecimento do papel que estas organizações poem desempenhar na instauração da nova ordem econômica internacional, como sujeitos de cuja avidade não sescindir e isto, tanto em matéria de integrações de países industrializados, aos quais se fixam obrigações de modo a evitm às suas responsabilidades, quanto no que tange, ao contrário, aos países em via de desenvolvimento, obrigando-os a

a dispersão dos recursos da implantação de programas de desenvolvimento econômico. As integrações regionais torn

m um aspecto central da vida de relação internacional, não só num plano estritamente econômico, como também sto de vista mais especificamente jurídico” (Modelos de integração regional na Europa e na América Lana e papgrações regionais, trad. Anna Maria Villela. Revista de Informação Legislativa, a. 21, n. 81, p. 9-18, jan.-mar. 1984).erva Andrea Comba que “o Tratado constuvo da ALALC correspondia, talvez mais ainda que a Comunidade Ecoopeia, aos esquemas do Acordo Geral. O seu objevo era o de constuir uma zona de livre comércio que se pudessmente inserir num contexto de tendência universal como o concebido pelo GATT, especialmente no seu espírito orige as formas regionais de liberalização eram toleradas como etapas intermediárias para alcançar a liberdade generalizaas. Também as técnicas ulizadas, que consisam em negociações bilaterais, produto por produto, recordavam as téais do Acordo Geral, antes do Kennedy Round e diferiam das já introduzidas na Comunidade Econômica Europeociação Europeia de Livre Comércio, que consisam em esquema de liberalizações automácas e lineares” (Da Alalc ista de Informação Legislativa, a. 21, n. 81, p. 33-46, jan.-mar. 1984).

a Balassa sintetiza de forma lapidar a distinção entre os conceitos de cooperação e integração: “Excluída a integração nacceito, podemos definir integração econômica como um  processo e condição de empresas. Vista como um processo, as medidas no sendo de abolir discriminações existentes entre unidades econômicas pertencentes a diferentes eonais; vista como uma situação de empresas, pode ser representada pela ausência de várias formas de discriminaçãonomias nacionais. Interpretando nossa definição, deve-se fazer diferença entre integração e cooperação. A diferlitava assim como quantava. Ao passo que a cooperação inclui várias medidas desnadas a harmonizar ponômicas e diminuir a discriminação, o processo de integração econômica encerra medidas que obrigam à supressão de a

mas de discriminação. Por exemplo, os acordos internacionais de polícas de comércio pertencem à área da cooprnacional, enquanto que a abolição de restrições de intercâmbio é um ato de integração econômica” (A procura de umaintegração econômica. In: A Integração Económica da América Lana: experiências e perspecvas, editado por Minczek, 1966. p. 40-41).ropósito do mecanismo da convergência  dos acordos de alcance parcial, afirma Alberto Zelada Castedo: “La con

nciada está avalada por el hecho de que dentro del concepto de área de preferencias económicas, tal como se ha vimbinam armónicamente y, por consiguiente, con un valor equivalente instrumentos de integración, de concertación y

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laterales –   como la preferencia arancelaria regional y los acuerdos de alcance regional – con mecanismos de concecentralizada y ámbito restringido, sea bilateral o plurilateral, com los acuerdos de alcance parcial. De la noción misma dpreferencias económicas, entonces, así como de la asociación implícita pero necesaria entre ésta y la noción del prgrador de la Aladi como un proyecto de integración económica regional, deriva el concepto de la convergencia de las acinariamente descentralizadas. Dicho en otras palavras, la noción de convergencia se inserta dentro de la lógica ex

erente al área de preferencias económicas. Ésta, en efecto, tal como se desprende de la concepción que subyace ao Tratntevideo 1980, apunta o debe apuntar en su desarrollo hacia dos metas: una inherente al espacio de los países miesistente en reducir y eliminar las discriminaciones transitorias y en equiparar los tratamientos privilegiados y otra situade ese espacio, consistente en incorporar los tratamientos privilegiados al orden jurídico preferencial a otros países

ericanos. Lo anterior supone que el área de preferencias económicas no es una forma estáca de múlples mecanismamientos privilegiados, sino un proceso dinámico que apunta, necesariamente, tanto hacia su propio perfeccionamientoa su encuentro con, por lo menos, el establecimiento de condiciones propicias para intentar el tránsito hacia el objeo plazo del mercado común lano-americano” (Convergencia y mullateralismo en la Aladi, Estudios sobre intenómica y cooperación regional en el Cono Sur , dir. de Raymundo Barros Charlín. 1985. p. 30-31).ma a este respeito Paulo Roberto de Almeida: “A opção políca fundamental – propriamente geopolíca, no bom sen

avra – feita pelas lideranças polícas de ambos os países, no sendo de encerrar décadas de egoísmos nacionais estreitasquinhos e rivalidades hegemônicas de origem supostamente castrense para inaugurar uma nova era de concórdiperação políca e econômica no relacionamento bilateral, constui provavelmente o elemento mais significavo da hregião neste úlmo meio século. É certo também que, sem descartar a influência de fatores econômicos dotados dacidade de atração – como são hoje os fenômenos da globalização e da regionalização no cenário macroeconômico glonição estratégica pela integração Brasil/Argenna obedeceu a critérios essencialmente polícos em sua movaentação. Conformada essa nova atude, estava aberto o caminho para uma história do connente radicalmente difere

ela foi até aqui, tanto do ponto de vista econômico quanto no que se refere a seus aspectos propriamente polícrcosul no contexto regional e internacional. 1993. p. 72-73).final do capítulo está o texto integral do Tratado, para melhor estudo de seu conteúdo.eferência aos anexos está sendo feita somente a tulo informavo. Esses anexos constuem um texto de mais ou meninas.

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5INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

O Estado passou a ter, no correr do século XX, acentuado papel no relacionamento enmínio jurídico e o econômico. Hoje, e principalmente a partir da adoção pela Constituiçã88 do regime de economia de mercado, aquela atuação, que vinha sendo aceita pacificamssou a ser questionada, de tal forma a perguntar-se qual deve ser o papel do Estado na realifenômeno econômico, ou, por outra forma, qual será o futuro do Estado numa economrcado.260

A indagação deverá fazer-se com maior abrangência, quer diacrônica, quer sincronicamente,e se possa ter uma visão mais completa da questão. Essa análise deverá levar em conta qnômeno jurídico, tanto quanto o econômico, não se restringem a contornos lógicos, mas se amombém à vivência histórica, ou seja, o relacionamento entre direito e economia não pode explicmente à luz da lógica formal, mas receberá luz também da experiência vivida. Afirmou O

endell Holmes que a vida do Direito não tem sido somente lógica, mas também experiência.261

ter um conhecimento mais adequado dessa vida, dever-se-á perscrutar o que foi o Direissado, o que é no presente e o que será no futuro. Assim, no tema que agora nos ocupa, para mender o papel desempenhado pelo Estado, ao editar normas para reger o fenômeno econô

veremos fazer uma abordagem teórica e, depois, um acompanhamento da história dessa atuaçã

RELAÇÃO ENTRE DIREITO E ECONOMIA

O estudo da atuação do Estado no domínio econômico exige que, preambularmente, se façaálise da

relação entre direito e economia. Diversos autores se detiveram na análise da

ação desses dois fenômenos culturais, focalizando aspectos a cada um deles pertinente, sega linha de pensamento. Antes de adentrar o questionamento da utilização pelo Estadtrumentos jurídicos para conduzir a economia, convém apresentar um escorço das princrias, sem qualquer preocupação com sermos completos.

O MATERIALISMO HISTÓRICO DE MARX

Utilizando-se da tese de Feuerbach relativa à alienação do homem,  afirmou Marx que Hmente se interessou pela vida interior do homem, pela vida da ideia, esquecendo-se de sua

l, concretamente histórica. Entende Marx que “a condição primária de toda a história humuralmente a existência de seres humanos vivos. Por conseguinte, o primeiro estado de f

rificar é a compleição corpórea destes indivíduos, e as relações que ela lhes cria com o restureza”.262 Para Marx, a base da história será o resultado da atuação da força produtiva:

É assim que em tudo isto se manifesta o laço materialista que une os homens entre si, laço condicionadonecessidades e pelo modo de produção. Este laço, que é tão velho como o homem, toma incessantemente novas foque equivale a dizer que apresenta uma ‘história’, mesmo que ainda não exista qualquer estupidez (Unsinn) polí

religiosa que reúna, por acréscimo, os homens.263

N a Crítica da Economia Política  (1859), expõe Marx as relações entre a infraestruturarutura econômica da sociedade” – e a superestrutura. Assim diz ele:

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Na produção social da sua própria existência os homens entram em relações determinadas, necessárias, independesua vontade, quais sejam as relações de produção que respondem a um certo estádio do desenvolvimento dasproduvas materiais. O conjunto das relações de produção constui a estrutura econômica da sociedade, que é a baem que se ergue uma superestrutura jurídica e política, a que correspondem determinadas formas sociais de consciê

Segundo essa concepção materialista da história, os homens não são determinados pelnsciência, mas esta é que é determinada pelo modo de produção da vida material.264

Fica, assim, evidenciada a influência que as condições materiais da vida humana exercem sonsamento.

O PENSAMENTO DE STAMMLER

Orientando-se a partir da distinção entre matéria  e forma,  afirma Stammler a supremacgunda sobre a primeira. A matéria se manifesta na atividade concreta dos indivíduos associ

passo que a forma é dada pela regulação geral que permeia toda atividade humana, qndicionada pela forma.Ao distinguir os planos da política e da economia, assinala:

Aquela se refere às regras vinculatórias que fazem possível a existência de uma comunidade jurídica, às normregulam simplesmente o agrupamento dos indivíduos vinculados e se propõem implantar e manter em p

agrupamento enquanto tal. A avidade que se ocupa em ditar e fazer observar o direito pode chamar-se pdiferentemente da econômica, que afeta mais imediatamente a própria conduta dos indivíduos agrupados, e tendemodo relativamente direto a procurar o necessário para subsistir com o proveitoso e o agradável.265

O plano da forma se atualiza no momento em que incide sobre a matéria da atuação, ou mebre a cooperação entre os indivíduos para a satisfação de suas necessidades. Essa possibil

ordenação se apresenta como um condicionamento lógico  que direciona a matéria, operação, e que é logicamente condicionada.Após rejeitar o posicionamento materialista a respeito da relação entre economia e direito, a

ammler:A regra exterior é o elemento que condiciona logicamente o conceito de cooperação humana. Para encontrar a metodológica em que se projeta a vida e atividade coletiva dos homens, fora da qual a vida social não existiria comode uma ciência específica e peculiar, não há mais remédio do que conceber a cooperação humana como um rgovernado por regras exteriores. Portanto, toda modalidade de convivência que se enfoque como social leva imnecessariamente, o conceito de regra exterior, posto que sem ela seria formalmente impossível conceber a coophumana como um conjunto de fins enlaçados entre si. (...) O elemento conceitual da regra exterior não pretende, po prius da conduta ordenada no tempo, mas sua condição puramente lógica; isto é, a noção formal e necessária que po conceito e a lei da vida social.266

A CONCEPÇÃO DE MAX WEBER

Max Weber procura salientar que a ordem jurídica  e a ordem econômica  se situam em ptintos. A primeira tem um sentido ideal e se indaga que  sentido normativo  logicamente cove corresponder a uma formação verbal que se apresenta como norma jurídica. Ao passo qgunda se pergunta sobre o que de fato acontece  numa comunidade em razão de exiobabilidade  de que os homens que participam da atividade comunitária considbjetivamente como válida uma determinada ordem.Para ele “a ciência econômico-social considera aquelas ações humanas que estão condiciona necessidade de orientar-se na realidade econômica, em suas conexões efetivas”.267

Por isso define a ordem econômica como “a distribuição do poder de disposição efetivo

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ns e serviços econômicos que se produz consensualmente – consensus  – segundo o moduilíbrio dos interesses, e à maneira como esses bens e serviços se empregam segundo o sesse poder fático de disposição que descansa sobre o consenso”.268

Acentua também que a “ordem jurídica ideal da teoria jurídica nada tem que ver diretamentecosmos do atuar econômico real, porque tais coisas se situam em planos distintos: uma na eal do dever-ser, a outra na dos acontecimentos reais”.269

Mas essa distinção de planos não impede que a ordem jurídica e a ordem econômiccontrem. Assinala então Max Weber:

Se, apesar disto, a ordem econômica e a ordem jurídica se encontram mutuamente na mais ínma relação, tal signifiesta úlma não se entende em sendo jurídico mas sociológico: como validez empírica. Neste caso o sendo da exp‘ordem jurídica’ se muda totalmente. Então não significa um cosmos lógico de normas ‘corretamente’ inferidas, m

complexo de motivações efetivas do atuar humano real.270

Nessa relação entre a economia e o direito, ressalta Weber que:

A aceleração moderna do tráfico econômico reclama um direito de funcionamento rápido e seguro, garando poforça coava da mais alta eficácia e, sobretudo, a economia moderna destruiu por sua peculiaridade as demais assocque eram portadoras de direito e, portanto, garana do mesmo. Esta é a obra do desenvolvimento do mercado. O puniversal da sociedade que constui o mercado exige, por um lado, um funcionamento do direito calculável se

regras racionais. E, por outro, a extensão do mercado, que mostraremos ser uma tendência caracterísca ddesenvolvimento, favorece, em virtude de suas consequências imanentes, o monopólio e regulamentação de todcoava ‘legíma’ por meio de um instuto coavo universal, destruindo todas as estruturas coavas parculares

descansam, na maioria das vezes, em monopólios econômicos, estamentais ou de outra classe.271

A ESCOLA HISTÓRICA DA ECONOMIA POLÍTICA

As perspectivas acima apontadas, em que predomina o influxo da força produtiva, da forçias, da força do contexto social, não exaurem a possibilidade receptiva do fenômeno jurídi

rtir de Montesquieu (L’Esprit des Lois ), de Ihering (O espírito do direito romano)

ederick Pollock ( genius of the common law), intensifica-se a tendência de inserção da reeito e economia no contexto histórico.A ideia fundamental assentada por essa tendência é a de que “ a vida social não se pode redu

m complexo de ações submetidas a leis econômicas ou sociológicas: ela é também expresstura histórica, entendida como manifestação suprapessoal própria de cada época”.272  Poer que economia e direito são expressões de uma mesma cultura, criações de um único esp

mponentes de um universo de valores e testemunhos do estilo de um povo e de uma época.Assim é que o liberalismo econômico  pode dizer-se radicado numa fé quase religiosrmonia do todo e na racionalidade da ordem imanente a esse todo. É esse mesmo espíriionalidade, de liberdade e de ordem rigorosa e indefectível que domina as leis constitucionacio do século XIX. As teorias iluministas foram buscar o fundamento para essa crença na filooica, que acreditava numa ordem universal suprapessoal e supralegal, na qual os indivíduegravam, e que os indivíduos não deveriam jamais perturbar.Com o andar do século XIX, com o avultar-se do surgimento e crescimento industrial, cluência do desenvolvimento das ciências naturais, o naturalismo  e o positivismo  perderata o significado originário daquele conceito de liberdade, que passou a ser a vontade. Cinala Raiser:

O papel de força motriz da economia capitalista tornou-se, então, a cega e desenfreada vontade de autoafirma

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indivíduo na luta pela existência. Como consequência, mudaram-se os valores fundamentais do universo jurídico: o

subjetivo e a declaração de vontade se tornaram os eixos da dogmática privatística.273

Ludwig von Raiser descreve de forma empolgante este relacionamento entre direito e econoa inserção no contexto cultural  formado pela evolução histórica. Assim diz ele:

A economia não consiste num conjunto desordenado de ações e de eventos, mas sim em uma estrutura dotada de fde sendo, na qual – excetuada a sua específica individualidade histórica – se podem encontrar elementos estrutueslíscos fundamentais determinantes. Esclarecer a sua relação significa colocar em evidência o sistema material ena realidade econômica. É necessário não esquecer que o conceito de sistema econômico material é somentesquemazação da realidade histórica. A experiência e a análise histórica ensinam que a economia de uma naç

resultante de vários fatores concomitantes e de diversos princípios propulsores de natureza ideal ou moral, pecusistemas diversos. De um lado, com efeito, no curso da história o novo não suplanta nunca completamente o velho, superpõe a ele dando origem a uma vasta gama de formas intermediárias; de outro, também no interior de um msistema, as diversas esferas da vida econômica não são sempre organizadas com base nos mesmos princípios estruSó uma estrutura econômica tão variadamente arculada mas em si unitária pode ser definida como o ordenaconcreto da economia de uma nação.

No quadro de um dado sistema econômico, o ordenamento jurídico constui um elemento estrutural essencial,outro lado, os princípios e as instuições jurídicas conquistam pleno significado sob o aspecto sociológico e dogmsomente em relação com o correspondente sistema econômico. Procurarei agora esclarecer qual função desempquais efeitos gere esta componente jurídica do sistema econômico.

O criador de toda a cultura, economia e direito incluídos, é o homem entendido como unidade sica, espiritual e membro de comunidades suprapessoais como a família ou a nação. As condições naturais têm sem dúvida umessencial na criação de um ordenamento econômico, mas os fatores decisivos são, em úlma instância, o espvontade, as ideias e o comportamento dos homens. É, portanto, discuvel a proposta, sugerida por Eucken, de disentre ordenamentos espontâneos e ordenamentos impostos. Tal proposta evoca ideias inspiradas no materialismromansmo, e as respecvas filosofias da história. A cultura é sempre o produto, mais ou menos consciente, de umcriação do homem. Mas como é diverso o grau de consciência, diversa é também a capacidade do homem de concsistema econômico como totalidade, como uma unidade regulada, e de realizá-lo segundo um projeto bem deindependentemente do fato de que depois seja um sistema de mercado ou de economia planificada. O impuhomem moderno para dominar racionalmente o mundo em que vive se reflete na crescente tendência – descritabem por Max Weber – para organizar o sistema jurídico e os processos econômicos segundo princípios lógico

perdemos a confiança na força da razão e dolorosamente nos apercebemos de que, não obstante o avolumar-se de conhecimentos, não aumentou, antes diminuiu, a capacidade de criar e de organizar. Em lugar de disnguirordenamentos econômicos espontâneos ou impostos, seria portanto melhor falar de ordenamentos econômicos adpor tradição ou de ordenamentos ideados com base em específicas escolhas polícas. Um tal sistema, projetado emconsciente, poderá chamar-se, com Eucken, de ‘constuição econômica’. Não se deverá porém esquecer qconstuição, idealizada e querida, às vezes até definida a nível constucional, não coincide com a ‘constuição viv

que se afirma historicamente como resultante de um jogo de forças contrapostas.274

Há que verificar-se ainda que hoje mais se enfatiza o aspecto promocional do Direito,  inala Norberto Bobbio. O ordenamento jurídico liberal manifestava-se como garantidor  de

dem econômica existente. Sua atuação não pode dizer-se abstencionista, porque se caracter

a força de garantia. Hoje, contudo, a função do Direito passou a ser a de criar, a de dar forma nova realidade. O direito se manifesta como força prospectiva,  como força impulsiona

verte, pois, Raiser:

Numa época em que o Estado intervém para programar e para dirigir a economia nacional, o papel do ordenamento jse manifesta completamente novo. Aos olhos do observador, economia e direito não estão mais ligados por uma rmeramente causal, mas por um nexo finalísco ou instrumental: a ordem imposta pelo Estado sob forma de direitdirecionada à prossecução de objevos estabelecidos pela políca econômica. Nesta perspecva, o direito da eco

assume relevo somente como “transposição jurídica das escolhas de pol ítica econômica”.275

Com base em tais pressupostos, assinala Raiser três funções fundamentais para o Direito:A primeira tarefa do Direito é a de tornar possível a atuação da política econômica. O Dire

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to assim como um instrumento para realizar, para tornar concreta a Constituição econômiA segunda tarefa do Direito é a de imprimir certeza e estabilidade às relações econômicasracterísticas próprias do Direito a regularidade e a legalidade, quer pela via jurisdicional,a via legal. Por essas características, podem-se prever valorações uniformes dos comportam

ciais.A terceira tarefa do Direito, a de mais elevado nível, é a de prossecução da justiça substanandonando-se o campo da justiça formal. Como assinala Raiser, “o perfeito funcionamenonomia, a eficiência produtiva e o incremento da renda nacional não garantem de per si  a jucial.  A justiça substancial   deveria satisfazer a mais verdadeira e profunda aspiraçãmem”.276

A consecução dessa justiça substancial está condicionada à solução de três problemas. O primo da liberdade concreta,   liberada dos condicionamentos meramente idealistas. O segundo émpatibilização do princípio da propriedade privada com uma economia dirigida pelo Estadceiro é o da solidificação da posição jurídica dos trabalhadores e dos consumidores, no confm o poder econômico privado  das empresas, que tendem sempre a uma concentração cadis perfeita.

A ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO: CONTEXTO HISTÓRICO

Para melhor se entender a atuação que deverá ter, hoje, o Estado no domínio econômico, pareender o seu papel no mercado, hoje, será conveniente ter uma visão histórica da questão, atensinamento de Raiser, acima exposto, de que “no curso da história o novo não suplanta n

mpletamente o velho, mas se superpõe a ele dando origem a uma vasta gama de foermediárias”. A atuação do Estado, no âmbito da relação direito-economia, se manifesta sem contexto de relação dialética, em que da oposição criativa de uma tese e de uma antítese

ma síntese

 que é o resultado engendrado pelas posições que lhe deram origem.A cada momento histórico, direito e economia se relacionaram de forma peculiar, como resufenômeno cultural de que são expressão. Em cada fase da história a relação direito – econom

primiu através de uma linguagem própria, formando um discurso propiciador da imposiçãncípios destinados a reger a interação humana.277

A cada passo da sucessão dos momentos históricos será possível detectar uma razão jurídicao fruto da ação hermenêutica que dá origem ao ordenamento jurídico imperante a cada mommo opção por uma visão do mundo, num determinado período histórico, ela é expressão derencial, é uma tomada de posição filosófica e é uma decisão por uma determinada linha pol

sse sentido está dotada de uma unidade, mas sujeita sempre, como expressão de linguagem e curso ordenador, à peculiaridade de uma polissemia disjuntiva, sucessiva e simultânea.278

A sucessão dos eventos em que direito  e economia  se confrontaram numa perspeegracionista, sob qualquer tipo de influência do Estado, leva à indagação a respeito daídica que imperou em cada período histórico. Essa indagação passa a ser pertinente a partrcantilismo, principalmente porque foi aquele tipo de organização da vida econômica queosição dialética que a ele fez o liberalismo,  passa a ter repercussões sobre a organioderna.

Tomaremos esse período, em que começam a formar-se os  Estados modernos, como termo i

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s indagações sobre a atuação do Estado no âmbito da relação direito – economia, principalmrque, a partir dessa época, começam a delinear-se as diversas formas de atuação do Estado npeita à condução de políticas econômicas. A Inglaterra realiza sua unidade a partir do reinadnrique VII (1485-1509), a França consegue a sua unidade nacional a partir do reinado de Lu

461-1483), a Espanha se unifica a partir de 1469, com o casamento de Fernando de Aragãobel de Castela, Portugal consolida sua independência a partir de 1640, quando se sepapanha.O mercantilismo  surge como reflexo das concepções ideológicas daquele momento. A idecionalidade começa a afirmar-se, o Estado se propõe a solidificar seu poder perante as narangeiras, o poder central  se desenvolve e, com isso, ascendem as despesas públicas, o comernacional se desenvolve em busca de riquezas, dando-se ênfase aos metais preciosos trumentos de troca, e, ao mesmo tempo, desperta o espírito capitalista.279

O capitalismo  se define como um sistema econômico280  baseado na propriedade privadaios de produção, propiciadora de acúmulo de poupança com finalidade de investimen

andes massas monetárias, dentro de uma organização de livre mercado, através de uma organizrmanente e racional. O capitalismo pode ser visto sob um prisma jurídico, e significa o est

ídico  que adota o princípio da propriedade privada dos meios de produção. Pode visualizb o aspecto político, significando uma ideologia e um regime  de livre empresa. No seonômico  se manifesta como um sistema  que, adotando a apropriação privada dos benodução, dá origem à economia de empresa  e de mercado. O capitalismo, assim definido, empre, sob variadas formas, em todos os períodos da história. No período histórico que aama a nossa atenção, o de formação e consolidação do Estado moderno, adquire importpecial, porque passa a ser uma preocupação fundamental para o fortalecimento do ponômico, quer aquele detido pelos particulares, quer o de que se utiliza o próprio Estado.

O mercantilismo se revela por princípios básicos, quais sejam a vontade de fortalecimender através da busca da riqueza (centralizada no ouro e na prata), o protecionismo plantação de fortes barreiras aduaneiras, o favorecimento da exportação e o corresponsfavorecimento da importação, com a finalidade de estabelecer uma balança comvorável.281  O mercantilismo utilizou de forma agressiva a xenofobia, incentivando assialidades internacionais. Procurou afastar os mercadores estrangeiros e, ao mesmo tempo, ma de fortalecer o próprio comércio, vinculou os próprios mercadores através de concessõenças para o exercício da atividade.282 O fortalecimento econômico do Estado, propiciadorcantilismo, trouxe-lhe o poder absoluto, decorrente da centralização total dos poderes nas

s soberanos.David Hume, em seus Ensaios econômicos ,  procura refutar o mercantilismo, mostranportância do comércio exterior como estimulante da economia e fonte do progresso manufatuo primeiro a expor a teoria do equilíbrio automático das trocas. É o precursor de Adam Su amigo e a quem influenciou grandemente.A teoria mercantilista é suplantada pela ideia do liberalismo econômico, que se assentancípios do liberalismo filosófico e político trazidos principalmente pelas doutrinas jusnaturaséculo XVII, em que se exaltam os princípios de liberdade,  de valorização do indivídu

volta contra os privilégios e contra o poder absoluto dos reis. O liberalismo pode assumir var

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mas, mas o que sucedeu ao mercantilismo caracterizou-se pela defesa do princípio segundo odesenvolvimento econômico deveria fazer-se em conformidade com as leis naturais do merm os grilhões anteriormente postos pelo Estado. Neste ponto se sobressai a doutrina de A

mith.Defende-se, a partir de então, a teoria segundo a qual a economia está sujeita a leis naturais am fatalmente a uma situação de equilíbrio entre os integrantes do mercado, com frutos pos

ra toda a sociedade, que será rica se os seus integrantes o forem. O Estado não deveria, poravés da lei, interferir no funcionamento do mercado. Eis o que diz Adam Smith:

“Portanto, sem qualquer intervenção da lei, os interesses privados e as paixões dos homens levam-nos, naturalmdividirem e a distribuírem o capital de qualquer sociedade entre os diferentes empregos com ele realizados, tanto qpossível, na proporção mais vantajosa para o interesse de toda a sociedade.

As várias regulamentações do sistema mercanl vêm, necessariamente, perturbar mais ou menos esta distribuição

e muito vantajosa do capital”.283

O trabalho de cada indivíduo contribui para o seu próprio enriquecimento, e o proveiciedade está na razão direta do bem individual. O governante não deve interferir, de forma algsse processo natural de desenvolvimento do mercado:

“Cada indivíduo esforça-se connuamente por encontrar o emprego mais vantajoso para qualquer que seja o capitdetém. Na verdade, aquilo que tem em vista é o seu próprio benecio e não o da sociedade. Mas o juízo da sua vantagem leva-o, naturalmente, ou melhor, necessariamente, a preferir o emprego mais vantajoso para a sociedade

Portanto, como cada indivíduo tenta, tanto quanto possível, aplicar o seu capital no apoio à indústria interna consequência, dirigir essa indústria de modo a que a sua produção tenha o máximo valor, cada um tranecessariamente, para que o crédito anual da sociedade seja o maior possível. Na realidade, ele não prenormalmente, promover o bem público, nem sabe até que ponto o está a fazer. Ao preferir apoiar a indústria intevez da externa, só está a pensar na sua própria segurança; e, ao dirigir essa indústria de modo que a sua produção admáximo valor, só está a pensar no seu próprio ganho, e, neste como em muitos outros casos, está a ser guiado pomão invisível a angir um fim que não fazia parte das suas intenções. Nem nunca será muito mau para a sociedade qnão fizesse parte das suas intenções. Ao tentar sasfazer o seu próprio interesse promove, frequentemente, dmaneira mais eficaz, o interesse da sociedade, do que quando realmente o pretende fazer.

O estadista que tentasse orientar as pessoas privadas sobre o modo como deveriam aplicar os seus capitais, nãoestaria a sobrecarregar com uma tarefa desnecessária, como ainda assumiria uma autoridade que não só dificipoderia ser confiada a uma única pessoa como, nem sequer, a qualquer conselho ou senado, e que representa

perigo nas mãos de um homem que tivesse a loucura e a presunção suficientes para se considerar capaz de a exercer

O constitucionalismo do século XIX surgiu impregnado de liberalismo, tanto político qonômico. As Constituições brasileiras de 1824 e de 1891 basearam-se no princípio básiceralismo econômico e que serve de distintivo para o capitalismo: o princípio da proprie

dividual dos bens de produção. Este princípio é fixado como absoluto naqueles dois textos.Numa interpretação contextual, deve-se assinalar que este princípio está contido no título refe“garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros”. E o § 22 do art. 17nstituição de 1824 determina: “é garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude”

a vez, o § 17 do art. 72 da Constituição de 1891 dispõe: “ o direito de propriedade mantém-sda a sua plenitude”.Esse princípio informa toda a doutrina da economia de mercado então vigente. Cororredável do princípio absoluto do direito de propriedade individual é o da liberdadciativa  no mercado. Como consequência, adota o constitucionalismo do século XIX o prin

gundo o qual o Estado não deve intervir na atividade econômica, sob pena de romper o equilíb

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e ela, natural   e necessariamente,  tende. O Estado tem uma função fundamental, qual sejarantidor   da liberdade de mercado. Não seria adequado afirmar-se que naquelas nstituições inexistiriam disposições sobre a organização econômica da sociedade. Nem se poer que naqueles textos não existisse uma Constituição econômica. O que se deveria dizer é

dem econômica liberal   ali está presente, com a imposição de o Estado garantir   os didividuais, entre eles o direito individual de propriedade em toda a sua plenitude.285 Não se quecer que o constitucionalismo dos séculos XVIII e XIX surgiu sob o pressuposto ideológifesa das liberdades individuais em confronto com o absolutismo até então imperante. E entre

erdades individuais estava o direito absoluto de propriedade individual, garantidor da atuonômica individual no mercado. As normas constitucionais protetoras desses direitos têmntido negativo, porque têm por objetivo impedir que o Estado os desrespeite, os afronte.A concepção de um liberalismo atomista, de liberdade do indivíduo no âmbito do mercado, v

desmentida pela realidade histórica. A partir de meados do século XIX o capitalismnsforma. As unidades se unem, formando grupos, dando origem ao novo Estado industrial. Coupos econômicos surgem os primeiros questionamentos sobre a plena liberdade de comérciose  se instaura e provoca, no período entre as duas grandes guerras, o surgimento de um

reito e a imperiosidade da atuação do Estado no domínio econômico.287

A concentração econômica  é o fenômeno pelo qual as empresas tendem a aumentar amensão, quer pela ampliação de sua extensão setorial e geográfica, quer também pela elimin

concorrência. Pode-se afirmar que a decisão que leva à concentração tem sua origem emncípios fundamentais: o da maximização dos lucros e o da segurança.O fenômeno da concentração empresarial foi, segundo Farjat, o elemento decisivo pgimento do Direito Econômico, pois que, a partir de então, surgiu a necessidade de o Eervir (através de normas) no mercado, não para impedir a concentração de empresas,

samente se entende, mas para garantir efetivamente a liberdade de mercado, com a proteçãsses que poderiam vir a ser desfavorecidas com a nova feição das empresas.288

A concentração empresarial provocou dois fenômenos importantes: de um lado a grave situquestão social. O grande poderio econômico acumulado pelas empresas passou a impor pe

us à classe trabalhadora. Daí surgiu a necessidade de elaboração de leis destinadas à proteçãpregados, com a finalidade de garantir-lhes a observância dos direitos fundamentais garanhomem. O Tratado de Versalhes, na letra a do art. 23 da Parte I, já dispõe sobre a necessida

Estado interferir na ordem econômica com a finalidade de estabelecer normas garantidoraeitos relativos ao trabalho:

Art. 23.

Sob reserva e em conformidade com as disposições das convenções internacionais atualmente existentes ou das concluírem ulteriormente, os Membros da Sociedade:

a) Esforçar-se-ão por assegurar e manter condições de trabalho equitavas e humanas para o homem, mulher e criaseus próprios territórios, assim como em todos os países aos quais se estendam as suas relações de comércio e indúsnesse intuito, deverão criar e manter as organizações internacionais necessárias.

Ainda no âmbito das relações sociais de trabalho, o Tratado de Versalhes, 289 na segunda parpítulo XII, fixou os princípios que deveriam nortear a legislação dos Estados, estabelecendo

critérios que deveriam orientar a intervenção do Estado na regulamentação das relaçõ

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rcado, no atinente aos direitos do trabalhador. Tais princípios são os seguintes:1. O trabalho não pode ser considerado como simples mercadoria.2. Deve-se garantir o direito de associação tanto para trabalhadores quanto para patrões.3. Deve-se garantir aos trabalhadores um salário que seja capaz de garantir-lhes um nível dendizente com o tempo e o país.4. Deve-se adotar a jornada de oito horas ou a semana de 48 horas.5. Adotar-se-á um período de repouso semanal de 24 horas, que deverá coincidir, sempre

ssível, com o domingo.6. Deverá ser suprimido o trabalho de crianças, e o trabalho dos jovens não deverá ser obstua formação e educação.7. Para trabalho igual deverá haver salário igual, sem distinção de sexo.8. As normas destinadas a reger as relações econômicas de trabalho deverão garantir a todbalhadores residentes num país um tratamento equitativo.9. O Estado deverá criar um serviço de inspeção para garantir a aplicação das leis que regeações de trabalho.

Essa tendência já estava manifesta na Constituição do México, 1917, que, em seu art. 1ermina que o Congresso da União “deverá emitir leis sobre o trabalho”. A Constituiçã

eimar 290  vem incorporar, no seu art. 157 ,  o princípio internacionalmente aceito no Tratadrsalhes, estabelecendo que “o trabalho está sob proteção especial do Império. O Império inst

m direito do trabalho uniforme”.Por outro lado, o fenômeno da concentração do poder econômico nas mãos de uns poucoszer a necessidade de o Estado intervir para sanar a crise do liberalismo econômico, salvanerdade de iniciativa. Assinale-se que o Estado não interveio para coibir a liberdade econô

s empresas, mas para garanti-la mais concreta e efetivamente. A primeira manifesnstitucional dessa tendência, temo-la na Constituição do México de 1917, que, no seu arnfere à Nação o direito de “impor à propriedade privada as regras que dite o interesse públi

art. 28, estabelece a proteção contra os monopólios e o combate à concentraçãambarcamento:

Art. 28.

Nos Estados Unidos Mexicanos não haverá monopólios nem exclusivos de qualquer espécie...

A lei casgará severamente e as autoridades combaterão eficazmente toda a concentração ou açambarcamento dos de consumo necessários e que tenham por objetivo a alta de preços...

Já a Constituição de Weimar vem estabelecer que “a organização da vida econômica delizar os princípios da justiça”, fixando os limites dentro dos quais “deve ser asseguraerdade econômica individual” (art. 151), estabelecendo-se ainda que “nas relações econômierdade contratual só vigora nos limites da lei” (art. 152).Estava aberto o caminho para um novo contexto das relações econômicas no âmbito do mercontinua o liberalismo, como de fato se quis,291 aceita-se, a partir de então, o ingresso naq

ações de um terceiro personagem, o Estado. É preciso, contudo, assinalar que a relação qabelece entre Estado e empresa não se limita a influir nos interesses desta, mas transcende-osfender primordialmente o interesse da coletividade. Um exemplo interessante desta

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rspectiva é, hoje, o projeto de lei para a nova lei de falências, em que se procura, em luguidar a empresa, recuperá-la e dar-lhe continuidade.292

A Constituição brasileira de 1934 aderiu ao novo discurso manifestador das ideias imperaroduzindo, por vez primeira, um título configurador da nova postura do Estado dentro da oeral. O ingresso do Estado para atuar no mercado gera uma nova ordem a ser disciplinadem Econômica e Social.O art. 115 garante a liberdade econômica, mas a situa dentro da possibilidade de ser organo Estado, em conformidade com os princípios da Justiça  e com as necessidades da cional , e impondo-lhe um limite de caráter teleológico, o de possibilitar a todos existência dAo Estado destinam-se duas novas e importantes funções, a de atuar no mercado,  pod

onopolizar determinada indústria ou atividade econômica, quando assim o exigir o inteblico, mediante autorização de lei especial,293 e a de influir no mercado, impondo-se-lhe o promover o fomento da economia popular.294

A Constituição brasileira de 1937 é a primeira a valer-se da expressão “intervenção do Estadmínio econômico”, estabelecendo também a distinção, de caráter doutrinário, entre a intervediata  e imediata,  e conceituando-lhes as formas de manifestação: controle, estímulo  e g

eta. O art. 135 assim dispõe:Na iniciava individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites dpúblico, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legimsuprir as deficiências da iniciava individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver oconflitos e introduzir no jogo das compeções individuais o pensamento dos interesses da Nação, representadoEstado.

A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revesndo a forma do controle, do esmulogestão direta.

Esse dispositivo legal, pela ênfase dada ao papel do indivíduo no âmbito da atuação econô

rece ulteriores considerações, em face dos contextos histórico e ideológico nos quais ele surgParalelamente com o disposto no art. 117 da Constituição de 1934, o art. 141 da Constituiçã37 explicita a forma de atuação do Estado sob a forma de controle, através do aspecto positimento, mas agora também através do aspecto negativo da punição, instituindo os crimes cononomia popular. Diz o art. 141:

A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garanas especiais. Os crimes contra a economia popuequiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes proce

 julgamentos adequados à sua pronta e segura punição.

É importante assinalar que o crime de usura, antes contemplado no parágrafo único do art.ssa a ser fixado no art. 142: “ A usura será punida”.Os arts. 141 e 142 têm importância histórica, porque propiciaram o surgimento, entre nósmeiras leis de proteção à liberdade de concorrência.  Assim é que o Decreto-Lei n. 8611.1938, define quais sejam os crimes contra a economia popular  e determina a sua puniç

mpetência para julgamento dos crimes definidos naquele diploma legal foi atribuída ao TribSegurança Nacional.A Constituição de 1946 torna explícitos os parâmetros fundamentais que balizam a intervenç

tado no domínio econômico. Depois de fixar, no art. 145 , os pilares da ordem econômica lie se instaura, a liberdade de iniciativa  e a valorização do trabalho humano,  o texto m

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abelece, no art. 146 ,  que a intervenção tem como princípio propulsor o interesse públicoverá ater-se ao limite dos direitos fundamentais,  assim entendidos os direitos garantidodivíduo. Assim determina o art. 146:

A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou aA intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição

A mentalidade intervencionista do Estado está expressa nas determinações para que a lei dispbre o regime dos bancos de depósito, das empresas de seguro, de capitalização e de fins anát. 149), disponha sobre a criação  de estabelecimentos de crédito especializado de ampoura e à pecuária (art. 150), disponha sobre o regime das empresas concessionárias de serblicos federais, estaduais e municipais (art. 151), e facilite a fixação do homem no caabelecendo planos de colonização e de aproveitamento das terras públicas (art. 156).São importantes ainda o art. 154 , que determina que a usura, em todas as suas modalidadesnida, como, e principalmente, a disposição do art. 148 , que deu nova figura àquilo que os text34 e 1937 configuravam como simples crimes contra a economia popular. Surge a figura pla das formas de abuso do poder econômico,  que deverá ser reprimida por lei. E o

nstitucional define quais sejam essas formas:

A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de emindividuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, elimconcorrência e aumentar arbitrariamente os lucros.

Sob o império dessa disposição constitucional, surge a Lei n. 1.522, de 26.12.1951, que crmissão Federal de Abastecimento e Preços – Cofap –, posteriormente substituída perintendência Nacional do Abastecimento – Sunab –, criada pela Lei Delegada n. 409.1962. É importante assinalar ainda que, mesmo anteriormente ao surgimento da Constituiç46, a questão dos atos contrários aos interesses da economia nacional fora objeto do Decret

7.666, de 22.06.1945, que foi revogado logo depois da queda do Governo Vargas atravécreto-Lei n. 8.167 ,  de 9.11.1945. Esse decreto-lei é importante, por ter sido o criadomissão Administrativa de Defesa Econômica – Cade –, que depois o art. 8o  da Lei n. 4.1309.1962, transformou em Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Esta lei

ndamental importância por ter sido a regulamentadora da disposição do art. 148 da Constituiç46.295

A Constituição de 1967 colocou a intervenção do Estado no domínio econômico sob inspiraçm tema propulsor novo: o desenvolvimento econômico.  De fato, o art. 157 daquela Constit

ocou como um dos princípios ideológicos da ordem econômica, ao lado dos de liberdadciativa e de valorização do trabalho, o do desenvolvimento econômico. É interessante notar

culdade de intervir  no domínio econômico e de monopolizar está inscrita como parágrafo d7, significando que essa faculdade está vinculada aos princípios ideológicos que figuram isos do caput  do artigo.De fato, a partir do contexto revolucionário de 1964, adotou-se a fórmula de fazer com qtado tomasse a seu cargo o desenvolvimento econômico. Assim, o Estado passa a figurar, nãomo regulador da atividade econômica a ser desenvolvida pelos particulares (titulares da libeiniciativa), mas como um ator, como empresa a competir com a iniciativa privada (titular tam

Estado da liberdade de iniciativa). É verdade que o texto constitucional submete essa atu

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eta do Estado à condição da indispensabilidade, a ser revelada quer pela exigência da segucional, quer pela inexistência de eficiência do setor privado. Assim dispõe o § 8o do art. 157:

São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou avidade, mediantUnião, quando indispensável por movos de segurança nacional, ou para organizar setor que não possa ser desencom eficiência no regime de competição e de l iberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais

A Emenda n. 1, de 17.10.1969, que deu praticamente nova redação ao texto constitucion67, no título relativo à Ordem Econômica e Social, transformou o “desenvolvimento econôm“desenvolvimento nacional” e o colocou, juntamente com a exigência de justiça social (mas

tomaticamente precedente), como finalidades daquela mesma ordem. O Estado passa a atuarz mais amplamente no domínio econômico. O § 8o do art. 157 foi transformado no art. 163:

São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou avidade, mediafederal, quando indispensável por movo de segurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvcom eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

À ideia de indispensabilidade, vinda do texto de 1967 e conservada no de 1969, o legisior acrescentou as de preferencialidade e de suplementaridade, estabelecendo ainda, para

ma concorrência desleal institucionalizada, a norma da imposição do regime privado. Tais i

m expressas no art. 170: Art. 170. Às empresas privadas compete, preferencialmente, com o esmulo e apoio do Estado, organizar e explatividades econômicas.

§ 1o  Apenas em caráter suplementar da iniciava privada o Estado organizará e explorará diretamente a aeconômica.

§ 2o Na exploração, pelo Estado, da avidade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mistase-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.

§ 3o A empresa pública que explorar avidade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicempresas privadas.

A Constituição de 1988 trouxe outra fundamentação ideológica para a atuação do Estadmínio econômico. Esta Constituição sofre a influência das Constituições de Portugal e da Esps recebe também o sopro modernizador do papel do Estado no domínio econômico.A Constituição portuguesa de 1976, no seu art. 81, enumera as incumbências prioritáriatado, entre elas a de “orientar o desenvolvimento econômico e social a fim de obtescimento equilibrado de todos os setores e de todas as regiões e de eliminar progressivamenerenças econômicas e sociais existentes entre as cidades e os campos”, e a de “ assegurarncorrência equilibrada entre as empresas”. Inclui também o princípio da “planific

mocrática da economia”, que é explicitado nos arts. 91 e seguintes. As modificações introdua revisão de 1982 e pela Lei Constitucional de 08.07.1989 geraram uma modificação do paptado na economia, principalmente a redação do atual art. 85, que trata da reprivatização.O art. 128.2 da Constituição espanhola estabelece que “ a iniciativa pública é reconhecidvidade econômica. Uma lei poderá reservar ao setor público recursos ou serviços essenncipalmente em caso de monopólio, e decidir igualmente o controle de empresas quando o exeresse geral”.Além dessa influência ibérica, há que se assinalar-se também a que provém da situação de

Estado moderno, no que tange ao desempenho no domínio econômico. A uma situaçã

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usiasmo com o chamado Estado empreendedor  sucede uma posição de desconfiança e descrncipalmente pela baixa eficiência comprovada. Surge assim nos países ocidentais um movimreprivatização da atividade econômica, bem como a pergunta sobre qual deva ser o novo pEstado numa economia de mercado. Surge então a árdua tarefa de redefinir o papel do Estadma a ajustá-lo às exigências dos novos tempos.296

Essa mudança da forma de desempenho no âmbito da economia deverá provir de uma substaeração da concepção filosófica do Estado. Será preciso compreender que o Estado não tem

ma postura de dirigente ou impulsionador da economia, mas incumbe-lhe assumir o pap

cilitador  da atuação da empresa. Incumbe-lhe, antes de mais nada, estar ao serviço da socievez de procurar assumir a direção de seus rumos. Incumbe-lhe viabilizar e compatibili

mordial atividade e iniciativa individuais.297 O futuro do Estado está para ser inventado e crque faz descortinar diante dos economistas, dos políticos, dos sociólogos e dos juristaciedade em geral, uma imensa tarefa superadora do passado.Para implementar essa ingente tarefa de recriar o novo Estado apto a atuar no domínio econôsina Pierre-Yves Cossé que o mundo moderno deverá se dedicar a suprir cinco graves carêne se referem à necessidade de um amplo debate público sobre tais questões, à adoçã

trumentos adequados, à atenção ao princípio da subsidiariedade, à internacionalizaçãonomia e à postura do poder político perante a vida democrática.Há necessidade de um debate aberto sobre a modernização da organização econômica, sobcos individuais ou coletivos, sobre a atuação do Estado e sobre o funcionamento do mercaum adequado para este debate deverá ser o Congresso Nacional, que, liberado de preocuphigiene própria e de fisiologismos retrógrados, terá condições de captar a opinião nacion

das as correntes e discuti-la com profundidade.Outra tarefa será a realização de estudos de profundidade sobre tais questões, no que terá

mordial a universidade brasileira, liberada de academicismos formalistas para dedicarcussão acurada dos problemas jurídico-econômicos nacionais. Como observa Cossé, “tembito de planificar, pelo menos no discurso, o que é implanificável, por exemplo a taxscimento, e de não planificar o que resulta em grande parte de tendências concretas e previs

mográficas por exemplo, ou de comportamentos estáveis: educação, comunicação, saúde”.Uma terceira tarefa decorre da compreensão do princípio de subsidiariedade, que explica qcisões nacionais, em termos de economia, não são mais integralmente soberanas. O Ecional deve inserir-se nos contextos regionais de que faz parte, quer para influenciá-lo, querformar a todos os agentes econômicos sobre o que foi decidido, tirar o melhor partido das n

gras do jogo e aliviar as estruturas administrativas”.A internacionalização da economia traz ainda uma outra modificação que exige posicionamvos da Administração estatal. Faz 30 anos, os homens que acompanhavam a evolução da econundial e tomavam decisões pertenciam aos quadros do Estado. Mudou-se atualmente o quadroe hoje “ os homens de empresa estão abertos para o mundo e adquiriram uma cultura e uma prernacionais”.A quinta tarefa se refere à relação entre o poder político, que deverá afirmar-se dentro de ura, e o respeito às exigências da vida democrática. A crise política vivida pelo País nos últ

os deverá vir a ser o germe de uma nova postura perante os problemas com que o Estado mod

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defronta. Lembra Cossé:

O cecismo e a inquietude, ligados à derrota das ideologias e à crescente complexidade do mundo, não devulizadas como uma arma a minar toda a ação políca. Sem reabilitação do políco, toda mudança será vivida comacontecimento nefasto e corremos o risco de uma paralisia. O problema é de convencer os cidadãos – e os intelectuaque graças a um desdobramento de suas missões e a novos métodos de gestão, o estado nacional pode reencontrlegimidade e crescer em eficácia. A mutação necessária não é necessariamente uma perda de substância para os a

públicos e uma falta para os cidadãos habituados a um quadro e a modos de intervenção determinados.298

A Constituição de 1988 surgiu sob o influxo de tais direcionamentos modernos, rompendo

m a tendência francamente intervencionista da Constituição de 1967-1969, mas deixando-se pregnar de ideias protecionistas originadas de um tradicionalismo incoerente com a modência da atuação estatal.O art. 173 da Constituição se coloca como um marco divisório, contrapondo-se ao art. 16nstituição de 1967-1969. Diz o texto atual:

Ressalvados os casos previstos nesta Constuição, a exploração direta de avidade econômica pelo Estado spermida quando necessária aos imperavos da segurança nacional ou a relevante interesse colevo, conforme deem lei.

Donde se deduz que a exploração direta  da atividade econômica pelo Estado constitui-se

ceção. A regra é a de que o Estado não deve atuar diretamente no domínio econômico. A excá restrita à necessidade  decorrente de dois fatores determinantes: imperativos de segurcional  e relevante interesse coletivo.  Mas tais fatores deverão ser definidos em lei. Ressalteportância do Poder Legislativo na definição dessa necessidade  (não conveniência) ervenção direta do Estado.A ressalva aos casos previstos nesta Constituição se refere às disposições contidas nos arts6 e 177. O contexto constitucional traçado por estes artigos foi profundamente alterado, comoostrou no Capítulo 2. Será necessário, diante das afirmações aqui feitas, reportar-se ao que

dito.O art. 175 estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob reconcessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. ão incluídos os serviços de transporte coletivo, os de telecomunicações, os de fornecimenergia elétrica, de água, etc. O Estado poderá geri-los diretamente através de empresas públicciedades de economia mista, ou ainda concedê-los ou permiti-los aos particulares.É importante repetir que as Leis n. 8.987, de 13.02.1995, e 9.074, de 07.07.1995, concretizarmissivo constitucional contido no parágrafo único – “ a lei disporá sobre” –, vieram enfat

cessidade de o Estado transferir para o setor privado a prestação de alguns serviços públicos.O art. 176 prevê a propriedade da União relativamente às jazidas, recursos minerais  tenciais de energia hidráulica,  fixando ainda que a pesquisa  e a lavra, bem como roveitamento somente poderão ser efetuados por autorização ou concessão da União.Nesse tema, a Emenda Constitucional n. 6, de 15.08.1995, alterou a redação do parágrafo únfrontem-se as redações, a anterior com a atual:Redação primitiva:

§ 1o  A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput  destesomente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileempresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas av

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se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

Redação atual:

§ 1o  A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput destesomente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileempresa constuída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabeas condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

O art. 177 prevê as hipóteses de monopólio  relativamente ao petróleo  e a minérios e mincleares. Também no tocante a esta matéria, houve alteração no texto constitucional, introd

a Emenda n. 9, de 09.11.1995, e também pela Emenda n. 19/1998. Também aqui o § 1 o rtador da mudança de postura do Estado. Confrontem-se, também aqui, as duas alterações:Redação primitiva:

§ 1o O monopólio previsto neste argo inclui os riscos e resultados decorrentes das avidades nele mencionadas,vedado à União ceder ou conceder qualquer po de parcipação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidpetróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1o.

Redação atual:

§ 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das avidades previstas nos inciso

deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.

Ressalvados esses casos expressamente apontados no texto constitucional, é vedada ao Estploração direta de atividade econômica. A ressalva contida no art. 173 permanece cndamento vigente, mas o seu alcance, ante as alterações introduzidas pelas Emendas n. 6, 7

m como pela promulgação da legislação regulamentadora já prevista constitucionalmentbstancialmente reduzido.O Estado, quando explora diretamente a atividade econômica, o faz através de empresas púbsociedades de economia mista e suas subsidiárias (E.C. n. 19/98). Nestes casos, a Constit

s impõe a adoção do mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas, tornando expa sujeição aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, e proncessão de privilégios fiscais  que não sejam extensivos àquelas empresas. Estas determinaevistas nos §§ 1o e 2o do art. 173, têm por finalidade precípua impedir uma posição dominanrcado derivada de fatores estranhos à própria livre competição.O Estado, sob a forma de pessoa de direito público ou de direito privado, está sujeito às noLei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, como disposto no art. 31: Esta Lei aplica-

ssoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associaçõ

idades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com oursonalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.É conveniente ressaltar que os §§ 4o  e 5o  do art. 173 estão indevidamente colocados rágrafos do art. 173, primeiro porque a matéria por eles tratada deveria ter sido colocada c

m artigo, como ocorreu na Constituição de 1946, segundo porque o assunto ali versado nlui como dependente do caput.Com o esforço por afastar a exploração direta do Estado na atividade econômica, restavnstituinte definir-lhe os novos papéis. Assim o art. 174 vem definir essa nova função: a de armativo e regulador da atividade econômica. Prescreve o texto:

Como agente normavo e regulador da avidade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscal

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incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

A atuação reguladora da atividade econômica por parte do Estado está sujeita ao  princípbsidiariedade, no que tange a deixar aos indivíduos a tarefa de regulamentar a própria ativide não criar regras que dificultem, em lugar de viabilizar, a atividade econômica. É o fenômalmente conhecido como desregulamentação da economia.299

Valendo uma remissão às fontes do Direito, com peculiaridades às fontes do Direito Econômiportante destacar o papel das fontes reais e de uma fonte formal  de grande operacionalida

undo da economia, que é a medida provisória. As fontes reais são a origem das fontes formas não podem destacar-se daquelas sob pena de nascerem absolutamente ineficazes. Se o Donômico pode ser visto como uma antítese do sistema liberal , deve sê-lo também comopressão de uma nova ordem econômica e social  e, consequentemente, como um esforço conresposta adequada às exigências da realidade econômica e social do momento .300  A m

ovisória, consagrada no art. 59, V, e no art. 62, da Constituição Federal, é o instrumento adeqcaptação das fontes reais e sua transformação em fonte formal do Direito. Desnecessário

fatizar sua necessidade para normatizar a relação de caráter econômico e social.

INTERVENÇÃO DO ESTADO: DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA CATÓLICAEm 01.05.1991, para que o “Centesimus Annus” de edição da Encíclica “Rerum Novarum” memorado, o Papa João Paulo II lançou a Encíclica que leva aquele nome, defendendo a tee o papel do Estado no setor da economia deve estar alicerçado numa ordem democrática ndamentada numa “reta concepção da pessoa humana”  e no respeito a seus direitos,301 to que o econômico nada mais é do que um aspecto da vida humana.Reconhece-se a necessidade da institucionalização de uma economia de mercado, em qutado toca a tarefa de, através de prudentes decisões políticas e de sólido direcionamento jurí

rantir a segurança aos que participam do mercado, quer como empresas, quer como consumid“A avidade econômica, em parcular a da economia de mercado, não se pode realizar num vazio instucional, jurípolíco. Pelo contrário, supõe segurança no referente às garanas da liberdade individual e da propriedade, além dmoeda estável e serviços públicos eficientes. A principal tarefa do Estado é, portanto, a de garanr esta seguranmodo que quem trabalha e produz possa gozar dos frutos do próprio trabalho e, consequentemente, sinta-se esmcumpri-lo com eficiência e honesdade. A falta de segurança, acompanhada pela corrupção dos poderes públicosdifusão de fontes impróprias de enriquecimento e de lucros fáceis fundados em avidades ilegais ou puraespeculativas, é um dos obstáculos principais ao desenvolvimento e à ordem econômica”.

O Estado tem competência para intervir no setor econômico, e deve fazê-lo, secundanvidade das empresas, principalmente em momentos de crise, quando será mais important

esença para garantir a plenitude do exercício dos direitos humanos:Outra tarefa do Estado é a de vigiar e orientar o exercício dos direitos humanos, no setor econômico; neste campo, a primeira responsabilidade não é do Estado, mas dos indivíduos e dos diversos grupos e associações em que se arsociedade. O Estado não poderia assegurar diretamente o direito de todos os cidadãos ao trabalho, sem uma exestruturação da vida econômica e restrição da livre iniciava dos indivíduos. Contudo, isto não significa que ele nãoqualquer competência neste âmbito, como afirmaram aqueles que defendiam uma ausência completa de regras naeconômica. Pelo contrário, o Estado tem o dever de secundar a avidade das empresas, criando as condições que gaocasiões de trabalho, estimulando-a onde for insuficiente e apoiando-a nos momentos de crise.

A intervenção do Estado no setor econômico deve ocorrer também para  propiciar o equilíbr

stas condições, será ela supletiva, exigida e limitada no tempo, para que não se fira o princípre iniciativa no campo econômico:

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O Estado tem também o direito de intervir quando situações parculares de monopólio criem atrasos ou obstácdesenvolvimento. Mas, além destas tarefas de harmonização e condução do progresso, pode desempenhar funçsuplência em situações excepcionais, quando setores sociais ou sistemas de empresas, demasiado débeis ou em formação, se mostram inadequados à sua missão. Estas intervenções de suplência, jusficadas por urgentes razões prendem com o bem comum, devem ser, quanto possível, limitadas no tempo, para não rerar permanentemenmencionados setores e sistemas de empresas as competências que lhes são próprias e para não ampliar excessivamâmbito da intervenção estatal, tornando-se prejudicial tanto à liberdade econômica como à civil.

Defende finalmente o princípio de subsidiariedade, segundo o qual uma sociedade de perior não deve interferir na vida de uma sociedade de ordem inferior, privando-a de mpetências, mas deve estimulá-la e apoiá-la para que ela, com sua própria potencialidade, colizar as finalidades sociais que se propôs. A interferência desmesurada, pelo chamado E

sistencial, leva à atrofia do setor privado (que se acostuma ao protecionismo) e hipertrofia o blico, com enorme carga de custos:

... Ao intervir diretamente, irresponsabilizando a sociedade, o Estado assistencial provoca a perda de energias humaaumento exagerado do setor estatal, dominando mais por lógicas burocrácas do que pela preocupação de seusuários com um acréscimo enorme das despesas. De fato, parece conhecer melhor a necessidade e ser mais ca

satisfazê-la quem a ela está mais vizinho e vai ao encontro do necessitado...302

Dando sequência ao pensamento de seus antecessores, BENTO XVI, na Encíclica Caritritate, sinaliza que a crise econômica de 2008-2009 exige uma reavaliação do papel e da mpoder do Estado, sempre com atenção aos valores humanos:Hoje, aproveitando inclusive a lição resultante da crise econômica em curso que vê os  poblicos do Estado diretamente empenhados a corrigir erros e disfunções, parece mais realistanovada avaliação do seu papel   e poder, que hão de ser sapientemente reconsideradvaliados para se tornarem capazes, mesmo através de novas modalidades de exercício, de nte aos desafios do mundo atual...303

O PENSAMENTO DE ARIÑO ORTIZ

1. Razões que determinaram a intervenção do Estado

Gaspar Ariño Ortiz304 faz uma análise das razões pelas quais surgiu o fenômeno da intervençtado no setor da economia, das formas  primitivamente assumidas pela atuação do Estado, danças dessas formas para formas impostas pelas tendências atuais, sempre à luz do prin

ndamental do respeito aos direitos humanos e de sua garantia, bem como da subsidiariedadeidariedade.A primeira razão  da intervenção do Estado se situa no fracasso do mercado  e na necess

periosa de recriar o mercado.   A intervenção teve por finalidade justamente garantir ampetição  no mercado, dando-lhe consistência. O Estado veio assumir tarefas que, sem erferência, poderiam constituir-se em perturbadoras do funcionamento adequado do mercastência de monopólios naturais, de estruturas de mercado não competitivas  (monopólio de

uso de posição dominante, distribuição assimétrica de informação), bens públicernalidades.305

A segunda razão  consiste nos critérios de equidade na distribuição.  Ante a insuficiênciros e naturais critérios econômico-capitalistas, torna-se necessária a intervenção estatal pa

minarem as desigualdades. O Estado assume o compromisso de atuar na justiça distrib

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scando uma justa distribuição da renda.Uma terceira razão, a que mais tem dado azo a críticas e servido de repulsa à crescente atuEstado no setor econômico, é a que “consiste na obtenção rápida de determinados objetiv

lítica econômica e na luta contra o ciclo da economia”.  O Estado passa a exercer a fupresarial com o fim de conseguir mais prontamente metas que só demoradamente sançadas pelos particulares.Em decorrência dessas razões de intervir, a atuação do Estado passou a assumir qdalidades: a de regulação econômica, a de atuação fiscal e financeira, a de iniciativa pú

m a criação de empresas públicas que atuam concorrencialmente com empresas do setor privae reserva ao setor público, com ou sem monopólio de fato.

2. Modalidades da atuação governamental

2.1. Regulação econômica

A atividade neste campo pode dar-se sob o enfoque da edição de normas destinadas a, de algma, influir na concretização do fenômeno econômico, e para consegui-lo “o Governo condicrrige, altera os parâmetros naturais e espontâneos do mercado”, mas neste caso o faz sob

foques: o de uma simples fiscalização administrativa da atuação dos agentes econômicos, ema influência mais determinante, quer sob o aspecto de estímulo quer sob o de apoio da ativonômica.

2.2. Atuação fiscal e financeira

Também aqui o Estado permanece fora da atividade econômica, mas edita normas de contanceiro ou fiscal através das quais impulsiona medidas de fomento ou de dissuasão. Concednefícios fiscais ou impondo cargas tributárias mais ou menos pesadas, o Estado esterminadas atividades econômicas ou desestimula outras.

2.3. Iniciativa públicaAqui, como observa Ariño Ortiz, o Estado adota uma “iniciativa pública empresariavidade econômica, mediante a criação ex novo de empresas concorrenciais nas mesmas condmercado que podem adotar os agentes privados”. Observa ainda:

A avidade empresarial do Estado não tem sido consequência, em nenhum país, de um plano sistemáco de atuaçãtem sido resposta ocasional e variada a específicas necessidades de cada lugar. Umas vezes foi a reconstrução nadepois de uma guerra devastadora, outras vezes a ‘necessária’ socialização de empresas em crise (para manter o emoutras a promoção industrial de zonas do território subdesenvolvidas (...) ou o caráter estratégico de determabastecimentos nacionais (mineração de carvão).

Entende, contudo, que se deva dar sempre ênfase à iniciativa privada, que é sempre mais crie presta a secundar o desenvolvimento da personalidade do indivíduo, devendo ser sempre ma sociedade aberta e livre. Em sua opinião, a atuação do Estado na economia somente se jusmedida em que sirva aos interesses gerais:

A intervenção empresarial do Estado deve vir exigida por um interesse geral prevalente e certo, pela existência especial ulidade pública em tal atuação, pela necessidade de atender a necessidades colevas, que de outra ficariam desatendidas.

2.4. Reservas ao setor público

Entende ainda que podem ser reservados ao setor público de forma exclusiva  alguns setoronomia, o que se traduz numa negação da liberdade de empreender em tais campos:

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[Tais reservas] supõem, em princípio, um monopólio de iure a favor da Administração, que pode ser ou não acompade um monopólio de facto na medida em que esta assuma diretamente a execução de tal avidade em todos oâmbitos ou a outorgue, também de forma exclusiva, a um terceiro.

Assinaladas essas modalidades da atuação do Estado, procura demonstrar “as linhas de evosetor público espanhol” nos últimos anos. Estas linhas específicas são as seguintes:1. Tendência a uma redução da atuação do Estado na área empresarial.  A principal crítica

atuação direta do Estado no setor econômico se prende à sua ineficiência.  Neste ponto inião que certamente propiciará muita polêmica:

É significavo que os grandes defensores da empresa pública não são hoje os socialistas, mas os Sindicatos, o que ensua explicação em dois fatos: no extraordinário ‘poder sindical’ que se gerou no interior das empresas públicadebilidade destas, tradicional, perante a negociação coleva, que permite aos trabalhadores obter melhores condiç

setor público do que no privado. Naturalmente, isto se consegue à custa do resto da sociedade.306

2. Tendência à austeridade, reforma e flexibilidade do gasto.  No que tange ao financiamenonomia por parte do Estado, introduzem-se alterações de profundo significado. Incrementaupança pública, diminuindo-se a quantidade de recursos públicos destinados à inversão, danoridade à destinação de capital social à infraestrutura social e à educação. Busca-se acabarprojetos faraônicos e aumentar a eficácia e rentabilidade das inversões públicas.  Procuncipalmente cortar o desperdício e o fausto oficial.3. Novo sentido e eficácia da regulamentação econômica. Observa Ariño Ortiz que, na econ

panhola, à diminuição da atuação do Estado substitui-se “um aumento, um novo sentido e mcácia da função reguladora do Estado na atividade econômica”. A regulamentação econôume a feição de trabalhar em consonância com o mercado e com a finalidade de preservá-loerfeiçoá-lo.307

Ao terminar sua exposição, vale-se da alegoria mítica de Homero, conhecida pela frase “nare Cila e Caribde”, para expressar o dilema em que vive hoje o Estado quando se tra

rementar ou regular a atividade econômica. A inexistência de qualquer papel destinado ao Ederia levar à exacerbação do individualismo, mas uma ingerência desmesuradamente indevitado poderia levar à supressão da iniciativa individual, em tese originadora da criatividadventividade e da produtividade.308

NTERVENÇÕES DIRETA E INDIRETA

Como visto, as formas  ou modalidades  pelas quais o Estado intervém no setor econômicversas e cada uma delas pode assumir as mais amplas esfumaturas. Vimos que o Estado pode

etamente  no domínio econômico, e pode atuar só indiretamente.  No primeiro caso, assuma de empresas públicas,  nome genérico que compreende no sistema jurídico brasileipresas públicas propriamente ditas   e as sociedades de economia mista, assim mencionad 173, §§ 1o, 2o e 3o, da Constituição Federal. No segundo caso, atuação indireta, o Estado avés de normas, que têm como finalidade fiscalizar, incentivar ou planejar ; o planejammo se verá, é somente indicativo  para o setor privado. Esta forma de atuação do Estadoevista no art. 174 da Constituição Federal.Através da atuação direta  o Estado passa a atuar como empresário, comprometendo-se cvidade produtiva,  quer sob a forma de empresa pública  quer sob a de sociedade de econ

sta. Sob estas duas formas pode ele atuar em regime concorrencial,  em que se equipara co

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presas privadas, ou em regime monopolístico.  Como exemplos do primeiro caso (rencorrencial) podem ser apontados o da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brameira, como empresa pública federal, e o segundo, como sociedade de economia mista, atua

gime de concorrência com as demais entidades bancárias do País. Como exemplos do segso (regime monopolístico), devem-se considerar a Empresa Brasileira de Correios e TelégraPetróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás –,  a primeira como empresa pública federal, e a segmo sociedade de economia mista. O monopólio da primeira está consagrado no art. 21, X, egunda no art. 177, I, II e III, da Constituição Federal.309

A intervenção direta pode fazer-se ainda por um outro caminho: o Estado assume a gestãpresa privada, passando a dirigi-la quando interesses de ordem social o exijam. Caso espec

ssa forma de intervenção é a prevista na Lei n. 6.024, de 13.03.1974, em que o Banco Centrasil assume a direção de instituições financeiras privadas e públicas não federais, com o inturmalizar o seu funcionamento ou, se isto for inviável, de decretar e realizar a sua liquidrajudicial.310

Bernard Chenot e Alberto Venâncio Filho adotam a denominação de Direito Regulamonômico para caracterizar o conjunto de normas destinado a reger, estimular e incentiv

vidade econômica do setor privado, e a de Direito Institucional Econômico para a situação emEstado se imiscui diretamente na atividade econômica.311 Já J. Simões Patrício, M. Afonso VS. Cabral de Moncada adotam a terminologia de intervenção direta e intervenção indireta.312

A INTERVENÇÃO DIRETA

A organização da intervenção direta do Estado no domínio econômico tem embasamento legcreto-Lei n. 200, de 25.02.1967, e na legislação subsequente, que o modificou substancialmen. 4o daquele diploma legal, após distinguir a Administração Pública Federal em direta e indumera, dentre as categorias de entidades que compõem esta última, as autarquias,  as empblicas as fundações públicas e as sociedades de economia mista. O legislador se preocupofinir cada uma destas entidades. Interessam-nos as definições de empresa pública e de socieeconomia mista. Por empresa pública entende ele “ a entidade dotada de personalidade jurdireito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por Lei p

ploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingêncconveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direr sociedade de economia mista “ a entidade dotada de personalidade jurídica de direito priada por Lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,

ões com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administdireta”.313 Determina ainda o § 1o do mesmo artigo que “quando a atividade for submetida a remonopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente”.É importante assinalar também que o art. 6o do mesmo diploma legal já submete as atividadministração Federal ao princípio e exigência fundamental do planejamento, colocando-o s

râmetros do “desenvolvimento econômico-social do País” e da “segurança nacional”.

A INTERVENÇÃO INDIRETA

Ao atuar indiretamente na condução, no estímulo e no apoio da atividade econômica empreeos particulares, o Estado adota determinadas formas de política econômica,  peculiares a

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mpo de atuação. A  política econômica  tem como objetivos fundamentais, nos psenvolvidos, assegurar o crescimento sustentado da economia, assegurar o pleno empregoores de produção , particularmente da mão de obra, uma relativa estabilidade de preçrantir o equilíbrio da balança de pagamentos.  Para garantir a consecução desses objeverá o Estado adotar uma série de medidas de política econômica  que podem diztrumentos para alcançar aqueles objetivos fundamentais, mas que não têm por isso sua import

minuída. É imperioso notar que a adoção de uma determinada medida não exclui outras, até poutilização isolada de certa medida terá efeitos negativos em outros setores, de tal forma q

de e se deve afirmar que a situação de equilíbrio buscada como perfeita continuará sendo sema meta a ser alcançada.314

É evidente que nenhum governo tem condição de adotar simultaneamente e na mesma medida atro políticas fundamentais a que os economistas denominam de “quadrado mágescimento, pleno emprego, estabilidade de preços e equilíbrio exterior), por isso as necessidnjunturais é que determinarão o privilegiamento de uma ou outra dentre elas.315

A adoção de determinada política econômica leva também a conflitos  com o objetivo de mo, por exemplo, a adoção de uma política energética  pode levar, e frequentemente le

nfrontos com as preocupações de uma política ambiental. Podem ocorrer também conflitos objetivos imediatos de uma política social  e os de uma política de competitividade industriaExistem ainda limitações ou restrições de ordem geográfica, ou demográfica. Por exemploia a perspectiva de implantação de uma política agrícola num país de diminuta extensão terride território desértico? Qual seria a perspectiva de adoção de uma política de crescimentos de grande explosão demográfica?Acentuem-se ainda as restrições de ordem concorrencial internacional, as políticas protecione impedem o desenvolvimento de países em fase de desenvolvimento.

A originalidade e novidade de determinadas políticas econômicas depende ainda de situanjunturais peculiares a cada país. Por exemplo, os Estados Unidos tiveram que defrontar-se coblema da concentração de empresas já no final do século XIX, e a partir de então tiveramotar uma política econômica garantidora da livre concorrência . Tal problema somenteeocupar os países europeus a partir da Primeira Grande Guerra. No Brasil, tal questão somo a aflorar a partir dos anos 30; basta ver que somente após a Constituição de 1934 é que ho

eocupação com os crimes contra a economia popular. A Lei n. 4.137, de 1962, que estabeleces as primeiras normas garantidoras da liberdade de concorrência, pode dizer-se um diprico privado de eficácia.316

Ressalte-se ainda que uma política econômica que consiga a adesão dos setores interessadouito maiores probabilidades de sucesso do que uma imposta autoritariamente. Daí palmente os países se voltam para a adoção de políticas econômicas através do consenso.317

Não se pode desconsiderar a necessidade do planejamento  que tem como finalidade cocionalidade, coerência  às políticas econômicas adotadas. O planejamento tem como finalar metas que servem de norte para os esforços empreendidos.318 Somente um planejamento ge preveja todo o contexto econômico e social, será capaz de conferir coerência e compatibilmedidas de política econômica a serem adotadas. Medidas de política econômica adotadas

vem estar em consonância com as metas previstas para serem alcançadas no período de 10

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os (planos de longo prazo), ou de cinco anos (planos de médio prazo), ou de um a dois anos de curto prazo).Jacques e Colette Nême319 sugerem uma divisão das políticas econômicas em três grupos:

a) Políticas Econômicas de Salvaguarda: que compreendem as políticas de regulação demográfica, as de provisionamegêneros alimentícios e as de proteção ambiental;

b) Polícas de Crescimento Equilibrado: que compreendem as polícas de garana da livre concorrência, as poindustriais, as de pesquisa e desenvolvimento com a finalidade de esmular a criação tecnológica, as polícas de emas políticas de equilíbrio regional, políticas da educação, da participação dos trabalhadores;

c) Polícas de Regulação Conjuntural : dentre elas se destacam as polícas monetárias, a políca orçamentária, as pde preços e as políticas de rendas.

Adotando uma outra perspectiva, Philippe Maystadt320 conceitua uma política econômica gertado, em que inclui a política dos preços, a política de rendas, a política da moeda, da poupacrédito e a política de emprego, política relativa à concorrência e à dimensão das empr

lítica ambiental, política relativa ao comércio exterior e às trocas e política de equiritorial. Num contexto de políticas setoriais, inclui a política de minas e de recursos do subslítica energética, a política dos transportes, a política de melhoria e de construção de morad

lítica relativa a determinados ramos da indústria; por exemplo, da siderurgia, e a política reeterminadas prestações de serviços, por exemplo, o turismo.Poderíamos acrescentar como de magna importância para os países em desenvolvimentolítica de desenvolvimento.  O estudo sobre esse tema levaria ao estudo de outros de não mportância. O trabalho consistirá numa pesquisa sobre a legislação brasileira, no levantamenoblemas relativos ao estágio de desenvolvimento brasileiro e, se possível, ao levantamennsamento do Poder Judiciário. Nessa pesquisa, diversos outros temas poderão ser abordmo política de privatização, política de integração com os países do Cone Sul, pobitacional, política de salários, política de proteção ao consumidor, integrada no esforçrantia da livre concorrência.

ma a este respeito Jean-Claude Paye: “Parece que o mundo inteiro, e não somente o mundo industrializado, tenha ema fase de monoteísmo em matéria de religião econômica. Quer seja a leste ou a oeste, quer seja ao sul ou ao norte, ta um proclamam agora sua fé na economia de mercado. E o único credo que talvez seja conveniente exprimir parecnça na economia de mercado e em suas virtudes. Depois de tantos anos em que, em muitos países, o Estado nha por ma-se, por dever compensar as imperfeições do mercado, e até mesmo de se substuir ao mercado para guenvolvimento econômico e social racional e equitavo, dá-se uma mudança importante. A economia de mercado pareá para triunfar em todo lugar” (L’État à l’épreuve du marché: l’encadrement instuonnel de l’économie de marché.nçaise d’Administration Publique. n. 61, p. 19-23), jan.-mar. 1992.

mou Holmes: “The life of the law has not been logic: it has been experience. The felt necessies of the me, the prral and polical theories, intuions of public policy, avowed or unconscious, even the prejudices which judges share witow-men, have had a good deal more to do than the syllogism in determining the rules by which men should be governembodies the story of a naon’s development through many centuries, and it cannot be dealt with as if it contained oms and corollaries of a book of mathemacs. In order to know what it is, we must know what it has been, and what it teome. We must alternately consult history and exisng theories of legislaon. But the most difficult labor will be to undecombinaon of the two into new products at every stage. The substance of the law at any given me prey

responds, so far as it goes, with what is then understood to be convenient; but its form and machinery, and the degch it is able to work out desired results, depend very much upon its past” ( The common law. p. 5).ologia Alemã. p. 39.ologia Alemã. p. 19.ica da Economia Política. p. 13.ado de filosofia del derecho. 1974. p. 141-142.

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nomía y derecho, según la concepción materialista de la historia – una investigación fi losófico-social. 1929. p. 94.nomía y sociedad: esbozo de sociología comprensiva. 1969. p. 251.em. p. 251.em. p. 251.em. p. 252.em. p. 272.SER, Ludwig von. Il compito del diritto privato: saggi di diritto privato e di diritto dell’economia di tre decenni. 1990. p. 37em. p. 38.

ompito del diritto privato: saggi di diritto privato e di diritto dell’economia di tre decenni. 1990. p. 39-41.cit. p. 41-42.cit. p. 44.

mo acentua H. A. Schwarz-Liebermann von Wahlendorf, “o direito aparece sobretudo como o lugar privilegiado em que srmulação dos princípios que devem reger as relações entre as individualidades de diversas ordens (sujeitos de dire

specva de sua associação, de uma associação que brota das necessidades que estes sujeitos arrostam (em úlma instmpre homens, individualidades humanas) desde que se trate de organizar sua sobrevivência, nas condiçõ

rdependência e portanto de comunicação. (...) O ato de comunicação do direito se situa essencialmente no nível da creta, porque é ela que dá vida ao direito. A interpretação é a condição permanente e inexorável da realização, da atuadireito. Ora, a interpretação implica uma maneira de compreender, e uma maneira de compreender está, ainda, l

mulação de termos; e mais, a exteriorização de uma compreensão está necessariamente ligada à linguagem no srmal’  do termo. A linguagem emerge, na ordem do direito, segundo os dados e as condições de uma hermenêuca” (Pot, raison: récueil d’études. 1982. p. 163, 165). O confronto entre Direito e Economia reclama sempre, por parte do Estas órgãos, uma postura decisória. A importância da decisão, como forma de solução desse conflito permanente, é mostra

cio Sampaio Ferraz Júnior: “Decisão é termo correlato de conflito, que é entendido como conjunto de alternavas que sdiversidade de interesses, da diversidade no enfoque dos interesses, da diversidade das condições de avaliação, etc., qveem, em princípio, parâmetros qualificados de solução, exigindo, por isso mesmo, decisão. (...) Decidir, assim, é um a série que visa transformar incompabilidades indecidíveis em alternavas decidíveis, que, num momento seguinte, ar novas situações até mais complexas que as anteriores. Na verdade, o conceito moderno de decisão liberta-a do tradceito de harmonia e consenso, como se em toda decisão esvesse em jogo a possibilidade mesma de safar-se de vez dção de conflito. Ao contrário, se o conflito é condição de possibilidade da decisão, à medida que a exige, a parr dela ele

minado, mas apenas transformado” (A ciência do direito. 1977. p. 89-90).na André-Jean Arnaud que “a razão jurídica é o motor em virtude do qual um sistema jurídico se organiza de maneira co

pria para realizar certos fins. A perspecva teleológica é inseparável do aspecto estrutural do sistema jurídico, cuja dinjusfica. A razão jurídica é a condição necessária e suficiente da existência de um sistema jurídico. Isto deve entender

tro maneiras: primeiramente, é necessária uma razão suscevel de ditar raciocínios e condutas uniformes e conformes lidades perseguidas; em segundo lugar,   somente esta razão pode estabelecer um conjunto suficientemente adaenado e consistente para ser considerado como racional; em terceiro lugar, um mesmo sistema não pode ser animado puma razão; em quarto lugar,   conflitos de razões nascem da simultaneidade de sistemas jurídicos, e o sistema de osto não pode deixar de levá-las em conta, sob pena, por esse movo, de manifestar-se rapidamente como ultrapasasado” (Critique de la raison juridique: 1. où va la sociologie du droit? 1981. p. 27).nala Max Weber: “ É verdade que a ulidade de uma vocação, e sua consequente aprovação por Deus, é or

meiramente por critérios morais e depois pela escala de importância dos bens produzidos para a ‘ coletividade’, colocaém, logo em seguida, um terceiro, e do ponto de vista práco, mais importante critério: a ‘ lucratividade’   individpreendimento. Com efeito, quando Deus, em cujas disposições o puritano via todos os acontecimentos da vida, apontde Seus eleitos, uma oportunidade de lucro, este deve aproveitá-la com um propósito, e, consequentemente, o

ênco deve atender a esse chamado, aproveitando a oportunidade que se lhe apresenta”. “Se Deus vos aponta um mel legalmente obverdes mais do que por outro (sem perigo para a vossa alma ou para a de outro), e se o recusaolherdes um dos fins de vossa vocação, e recusareis a ser o servo de Deus, aceitando suas dádivas e usando-as para Ele, qassim o quis. Deveis trabalhar para serdes ricos para Deus, e, evidentemente, não para a carne ou para o pecado”. Aber parte de um sermão do pastor puritano Richard Baxter (Works of the puritan divines. I, cap. X, 1, 9, § 24). Salientis que essa mesma atude perante a riqueza foi assumida também entre os católicos – conforme consta do estudo feitoawney, (La religion et l’essor du capitalisme. Trad. franc. Paris, 1951).stema econômico se define como “ um conjunto coerente de estruturas econômicas, instucionais, jurídicas, sociais e manizadas com a finalidade de assegurar a realização de um determinado número de objevos econômicos (equcimento, reparção...)”. Existem diversas classificações de sistemas econômicos, dentre as quais se destacam italismo  e o socialismo.  Quando um ordenamento jurídico adota um sistema econômico, passa ele a ter o nome denômico (cf. SILEM, Ahmed; ALBERTINI, Jean-Marie. Lexique d’économie. Verbete système économique).

m Smith enfatiza essa tendência do mercantilismo: “Embora o encorajamento à exportação e o desencorajamento à impstuam os dois principais instrumentos através dos quais o sistema mercanl propõe enriquecer os países, contud

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ção a determinadas mercadorias, parece ter seguido um plano oposto: desencorajar a exportação e encorajar a impoavia, segundo parece, o seu objevo úlmo é sempre o mesmo – enriquecer o país através de uma balança comtajosa” (A riqueza das nações. Gulbenkian, 1983. livro IV, cap. VIII, p. 217).nala Pierre Deyon: “Mas o elemento comum, o elemento essencial é a teoria da balança comercial, ou mais exatamvicção de que uma ação harmonizada, dirigida pelo Estado, deve permir o equilíbrio posivo desta balança; fosperidade e de poder. Esta permanente preocupação com o equilíbrio das importações e das exportações faz a realiddade do pensamento mercantilista” (O mercantilismo. 1973. p. 57).queza das nações. Gulbenkian, 1983. livro IV, cap. VII, p. 199.queza das nações. Gulbenkian, 1983. l ivro IV, cap. II, p. 755, 757-758.VAZ, Manuel Afonso. Direito económico: a ordem económica portuguesa. 1990. p. 75.eações a esse liberalismo exacerbado já podem ser encontradas, migadamente, no constucionalismo de meados do A Constuição francesa de 1848 já estabelecia, no seu art. 13: “A Constuição garante aos cidadãos a liberdade do tra

indústria. A sociedade favorece e encoraja o desenvolvimento do trabalho pelo ensino primário gratuito, a edfissional, a igualdade de direitos entre patrão e trabalhador, as instuições de previdência e de crédito, as instcolas, as associações voluntárias, e o estabelecimento, pelo Estado, pelos departamentos e pelas comunas, de tralicos próprios para empregar os braços desocupados; ela fornece a assistência aos meninos abandonados, aos enfermo

hos sem recursos, e aos quais suas famílias não podem socorrer”.mo acentua G. Farjat, “ os economistas colocam geralmente entre os anos 1850 a 1880 o aparecimento de um novo

talismo (o capitalismo de grupo, ou oligopolísco, ou simplesmente ‘o novo Estado industrial’  ), ou do verdadeiro capitociedade anterior sendo uma sociedade ‘pré-industrial’). Os juristas colocam geralmente mais tarde o período das mudicas: o período entre as duas guerras, período marcado por uma intervenção do Estado, cuja intensidade muda as estdicas” (Droit économique. 1982. p. 141).

ma Farjat que “a concentração capitalista é o fenômeno decisivo do direito econômico. É ela que está na origem de tondes mutações das sociedades industriais: a intervenção do Estado (teremos ocasião de voltar a isto) é uma consequêcentração. Mas, além do direito econômico, o nascimento e o desenvolvimento do direito do trabalho e do direito socbém consequências da concentração. Enfim, o direito do consumo e o direito do meio ambiente da qualidade de vidabém em grande medida” (ob. cit. p. 143).28.06.1919.11.08.1919.s, o texto da Constituição de Weimar, no seu art. 17, estabelecia que “cada estado deve ter uma Constituição liberal”, nodominantemente político, é verdade.ta a perspectiva de Martín Bassols Coma, que diz ser necessário “ aprofundar os componentes fundamentais da fenomentervenção: o sujeito passivo da intervenção – a empresa –, o movo ou causa jusficava – o interesse geral – e o s

o – o setor público – habilitado para concrezar as modalidades da intervenção. É óbvio que o tratamento jurídômeno empresarial é, na maioria das vezes, unidimensional e tradicionalmente tem sido contemplado desde umamente patrimonial, atendendo somente à problemáca que afeta o capital, marginalizando-se os interesses do

balham nela e o interesse que para a colevidade representa a empresa em si mesma considerada como organnômica produva”. Dentro desse contexto é que se mostra a diferença entre o modelo clássico de economia de mercae preocupava com a defesa dos interesses dos credores, e o modelo concrezado pelo Direito moderno: “Diante da reliquidação da empresa em mãos dos credores, o Direito moderno teve que reagir, quer através de meios priverfeiçoamento dos procedimentos concursais), quer através de procedimentos de intervencionismo público, para salvagntinuidade da empresa ou evitar antecipadamente sua liquidação” (Constitución y sistema económico. 2. ed. 1985. p. 20

rt. 116 assim determina: “Por motivo de interesse público e autorizada em lei especial, a União poderá monopolizar deteústria ou avidade económica, asseguradas as indenizações devidas, conforme o art. 112, n. 17, e ressalvados os snicipalizados ou de competência dos Poderes locais”.rt. 117 assim dispõe: “A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionagressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas dalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País. E o parágrafote artigo determina: “é proibida a usura, que será punida na forma da Lei.”ei n. 4.137, de 1962, vigorou até 1994, quando foi revogada pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994, que vigora ainda. mitação no Congresso Nacional projeto de lei que revoga a lei atual.

nala Arturo Israel, conselheiro principal junto ao Banco Mundial: “ Todos falam do consenso relavo às estratéenvolvimento pelo mercado que todos os países em desenvolvimento atualmente perseguem e pernente à necessidefinir o papel do Estado, papel que não deve mais ser de produção e de controle, mas de catálise ou de facilitação. Há tsenso sobre o fato de que é a qualidade antes que o tamanho do setor público que interessa. Mas tem-se descuidado dcisamente o que convém entender com isso, ou seja, de saber o que constui a diferença entre os ‘ novos’   e os ‘a

ores públicos” (L’État, garant du futur de l’économie de marché. In: Revue Française d’Administration Publique, n. 61, jan2. p. 139). É importante referir também o pensamento de Gaspar Ariño Orz: “Assismos, nos úlmos anos, em todos os

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mundo ocidental – não precisamos dizer do oriental, depois da queda do regime comunista – a uma generalizada tomsciência de crise do público. Aquilo que, faz cinquenta anos, foi a expressão de entusiasmo de toda a Europa pela elica como grande instrumento do novo Estado social que eclodiu depois da Segunda Guerra Mundial, en trou hoje e

m-se estendendo a convicção de que o Estado de bem-estar, com seus níveis de gasto público cada vez mais altos, coxa eficiência em muitas de suas avidades, não poderia perdurar e que alguém viria antes ou depois dizer: ‘acabou-se aemos a trabalhar’” (Economía y Estado: crisis y reforma del sector público. 1993. p. 25).

mo o acentua Yves Cannac, “será necessário que, fundamentalmente, o Estado realize uma mudança de cultura. Isto podeficial, mas as empresas se dedicam, também, elas a transformar sua cultura. Trata-se de fazer evoluir a cultura de Esta cultura de comando para uma cultura de serviço, porque, mesmo quando ele desempenha sua função de regulação, credeva concebê-la como uma maneira de servir à sociedade e não com arrogância. Isto vai desde o modo com que se ea regra, mesmo inferior – que implica que haja uma preocupação séria com as condições nas quais ela poderá ser aplicad

ministrados ou pelas empresas, em lugar de publicá-la brutalmente – até ao comportamento do agente de guichê e atétor ou do ministro. Por espírito provocavo, pode-se lembrar que, no Japão, é o Primeiro Ministro que visita o empresao inverso. É uma maneira de afirmar que o Estado está a serviço da sociedade e que ele deve reduzir sua especifici

te que é verdadeiramente necessária” (Modernisaon de l’État: l’essenel reste à faire. In: Revue Française d’Adminislique , n. 61, p. 149, janv.-mars 1992). Acentua Jean-Bapste de Foucauld, Comissário do Plano, que “ a descentraliza

nou hoje objeto de um amplo consenso e constui já uma aquisição de nossa sociedade. Ela modificou profundameuitos da decisão e da ação públicas. Ela constui um novo dado da reflexão concernente ao cidadão, à solidariedade nacitorial. Ela é também um componente essencial da reforma do Estado, não podendo estas duas questões ser dissocentralisation: l’âge de raison. 1993. p. 5).SÉ, Pierre-Yves. Un Avenir à Inventer. In: Revue Française d’Administration Publique, n. 61, p. 155-158, janv.-mars 1992.rincípio da subsidiariedade pode ser entendido num duplo sendo. Segundo Michel Gentot, numa primeira acepção, “o

deve fazer o que a sociedade pode fazer e ele não deve substuir-se nos esforços e nas iniciavas das empresas, dos cide seus grupamentos. O segundo aspecto do princípio de subsidiariedade é mais conhecido, e significa que o Estado nãer do centro o que pode sê-lo alhures, isto é, da periferia, através de mecanismos de descentralização e de desconcens também por meio de organismos públicos que permanecem na órbita do Estado, embora atuando independentes ao po dos ministros e do poder políco” (Un double principe de subsidiarité. In: Revue Française d’Administraon Publip. 153, janv.-mars 1992). Também Ariño Orz analisa o  princípio de subsidiariedade:  “Com frequência o princí

sidiariedade se refere a dois fenômenos diferentes: um é o que poderíamos chamar de subsidiariedade instucional,ifica que não devem centralizar-se no mais alto nível aquelas decisões que possam ser adotadas com igual ou maior efi

m nível políco e administravo inferior e, por conseguinte, mais próximo aos cidadãos. Este princípio tem sido defendções intergovernamentais, tanto nacionais (é o que se conhece com o nome de descentralização políco-administ

erva aos Governos regionais e locais de todas aquelas questões que afetem predominantemente seus interesses), co

em internacional: transferência aos órgãos das organizações supranacionais – é o caso da Comunidade Europeia – só dastões em que esteja compromedo o interesse comum, mantendo-se as competências em todas as demais qu

ervadas a cada Estado. Mas há outro sendo diferente do princí pio de subsidiariedade que se refere às relações evíduo e o Estado. Nesta ordem, o princípio contempla não uma questão organizava mas substancial: qual deve ser o grvenção e protagonismo do Estado na vida econômica e social de um país, e qual deve ser o âmbito de livre atuaçdãos e dos grupos sociais intermediários” (Economía y Estado: crisis y reforma del sector público. 1993. p. 64-65).JAT, Gérard. Las enseñanzas de medio siglo de derecho económico. Estudios de derecho económico. II, p. 13.ma o Papa no Cap. V, n. 47: “Após a queda do totalitarismo comunista e de muitos outros regimes totalitários e de ‘ segional’   assismos hoje à prevalência, não sem contrastes, do ideal democráco, em conjunto com uma viva atenocupação pelos direitos humanos. Mas, exatamente por isso, é necessário que os povos, que estão reformando seus rem à democracia um autênco e sólido fundamento mediante o reconhecimento explícito dos referidos direitos” (Centus. Ed. Paulinas. p. 87).ende Gomes Canolho o princípio da democracia econômica e social colocando-o em contrariedade com o da subsidiars dá a este úlmo um conteúdo significacional diferente do que aqui se examina: “O princípio da democracia econôal exclui  o princípio da subsidiariedade como princípio constucional. O princípio da subsidiariedade, tradicionalmente princípio constucional, significava que o Estado nha uma função apenas acessória ou complementar na conformação nômica e social. Era uma ideia do capitalismo liberal. Todavia, como sugesvamente foi salientado, o Estado, ao conveEstado socialmente vinculado, colocou-se em ‘oposição à ideia de subsidiariedade ’. Isto não significa que tenh

minado o princípio da autorresponsabilidade: cada um tem, em princípio, capacidade para obter um grau de existênciaa si e para a sua família (arquépo do ‘Grande-Pai’). O princípio da democracia econômica social e cultural é, porémosição constucional que obriga à adoção de medidas existenciais para os indivíduos e grupos que, em virtudicionalismos pessoais ou de condições sociais, encontram dificuldades no desenvolvimento da personalidade, em nômicos, sociais e culturais” (Direito Constitucional. 1991. p. 476).

tas in veritate, § 24.nomia y Estado: crisis y reforma del sector público. Madrid: Marcial Pons, 1993.

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externalidades entende-se “a consequência negava ou posiva da interdependência dos agentes econômicos que escema de apreciação do mercado. A consequência benéfica para um agente decorrente da ação de um outro agente é chnomia externa; a consequência desfavorável ou nociva é uma deseconomia externa” ( Léxique d’économie. Cf. verbeterne ou externalité).nomía y Estado: crisis y reforma del sector público. 1993. p. 56-57.nomía y Estado: crisis y reforma del sector público. 1993. p. 47-62.e aqui lembrar o pensamento de José Eduardo Faria: “ A negociação relativa a um formato mais original das instituições ponais, em condições de propiciar o prevalecimento da ‘razão da sociedade’   frente à clássica ‘razão de Estado’,  me

ras de procedimento capazes de neutralizar o arbítrio governamental explícito, difuso ou simbólico, se assenta, como sedução de um novo ‘sendo de ordem’.  Entre outras razões porque as instuições de direito vigentes, ainda apegadasição individualista que remonta ao Corpus Juris do ango direito romano, às angas Ordenações do direito filipino e ao l francês do começo do século XIX, não apenas encontram enormes dificuldades para colocar em perspecva democráômenos socioeconômicos cada vez mais complexos, por meio de uma ampla reorganização e racionalização de buroatais demasiado pesadas e emperradas para a execução de novas polícas públicas, como também já não dão mais conmeros conflitos colevos que, mulplicando-se e intercruzando-se connuamente, estão por trás da erosão dos tradiccanismos de formação das idendades colevas” ( Direito e economia na democrazação brasileira. 1993. p. 149). Ore a preponderância do interesse do Estado ou da segurança da pessoa humana é focalizado com profundidade por mas-Marty: “por detrás de cada Estado se esconde, como uma tentação permanente e qualquer que seja o regime potação da razão de Estado. A esta tentação sempre ameaçadora quis-se opor um Estado de razão, de que a Convenção EDireitos do Homem teria constuído a consagração em nível europeu” (Raisonner la raison d’État: vers une Europe de

’homme. 1989. p. 13). E mais adiante completa: “ considerar que a necessidade possa ter vantagem sobre a lei represelquer forma uma negação do Estado de direito e da garantia essencial que dele se espera: a segurança pessoal” (ibidem.

uação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está prevista na Lei n. 6.538, de 22.06.1978.mões Patrício assinala caso idênco no Direito português, através do Decreto-Lei n. 574-A, de 12 de outubro de 19oma veio facultar ao Governo ‘intervir na administração’ das instuições de crédito e parabancárias – nomeando dels administradores ou uma comissão administrava – desde que a extensão e a connuidade da ‘ situação de desequilíb

se encontrassem tais empresas pudessem afetar o regular funcionamento delas ou tendessem a perturbar as conmais (de funcionamento) dos mercados monetário, cambial ou financeiro” ( Curso de Direito Econômico. 2. ed. 1981. ).B. Chenot: “Durante o mesmo período, as leis e os regulamentos nos revelam derrogações, cada vez mais numerosas e cs graves, aos princípios do individualismo liberal. O estatuto das profissões, a legislação social e até uma legitamente econômica caracterizam em numerosos pontos uma evolução do direito” (Organisaon économique de l’Éta4). E quanto à avidade estatal: “ Uma dupla cadeia de sintomas anuncia também o dirigismo. Ao mesmo tempo que o

cura impor sua vontade, por lei ou regulamento, aos atores da vida econômica, ele penetra entre eles e se imiscui mnos abertamente na gestão dos negócios industriais e comerciais. O desenvolvimento das empresas públicas, entre arras, sublinha por seu turno a evolução do direito” ( ibidem. p. 57). No mesmo sendo, Venâncio Filho: “ Adotamos, tamsificação de Chenot, dividindo o Direito Público Econômico em dois grandes setores: o Direito Regulamentar, que tr

mas regulamentares da intervenção do Estado, sendo a sua forma extrema o dirigismo total; e o Direito Instucional, emado se transforma em atos da vida econômica, apresentando como caso limite o colevismo total” ( A intervenção do Estmínio econômico: o direi to público econômico no Brasil. 1968. p. 69).undo o ponto de vista de M. Afonso Vaz, “ quando se fala da iniciava econômica pública, da coexistência de três setopriedade dos meios de produção e da reserva de setor público, está a referir-se um po de atuação econômica do stancialmente diferente daquela intervenção do Estado que se expressa na imposição de limites à avidade econada. A disnção baseia-se agora nos sujeitos que detêm o domínio da avidade econômica, designando-se de interta se é o próprio Estado que assume o papel de agente econômico e de intervenção indireta se o Estado condiciona, mouadra o comportamento dos agentes econômicos dele independentes, sem tomar parte ava no processo produvo, ose assumindo como produtor ou distribuidor de bens ou serviços. Ao falarmos aqui de iniciava econômica pública

encialmente em vista a intervenção direta do Estado na economia, até porque a intervenção indireta não é propriamenidade econômica do Estado, mas a imposição de limites ou a concessão de benecios à avidade econômica dos parc

a é uma intervenção ‘regulamentadora’, aquela é uma intervenção ‘ produtiva’.  No âmbito da intervenção direta distinguuação do Estado em regime de monopólio, em regime de concorrência e no uso de instrumentos específicos de ‘apropriapriedade ou da gestão das empresas privadas” (Direito econômico. 2. ed. 1990. p. 126-127). Cf. PATRÍCIO, Simões.Cuito econômico. 1981. p. 327-718; MONCADA, Cabral de. Direito econômico. 2. ed. 1988. p. 183-397).

as são definições legais, dadas nos incisos II e III, respectivamente, do artigo 5o do Decreto-lei n. 200/67.economistas e os homens polícos, como afirmam M. Bertonéche e J. Teulié, estão perenemente à procura da receita massegure ao mesmo tempo o pleno emprego e a estabilidade dos preços sem comprometer o crescimento da econom

ilíbrio exterior. E a políca econômica surge, cada vez mais, como uma mistura de medidas técnicas e de compoológicos e sociológicos. O sucesso de um programa, qualquer que seja, supõe um certo consenso da colevidade n

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éorie macro-économique: textes fondamentaux. 1977. p. 464).ste respeito, a opinião de Jacques e Colee N ême: “Se estas quatro exigências se manifestam pouco conciliáveis, os gão levados a preferir uma ou outra dentre elas: o crescimento no Japão e na França depois da guerra, como na Espanha do pleno emprego na Suécia e na Noruega; a estabilidade dos preços na RFA e na Suíça, o equilíbrio exterior para os dos no fim dos anos 80” (Politiques économiques comparées. 1989. p. 17).ei n. 4.137, de 1962, foi revogada pela Lei n. 8.884, de 1994, que está atualmente em vigor. Tramita no Congresso Naciona2008, que reformulará totalmente o ordenamento da concorrência.ervam Jacques e Colee Nême que não se deve colocar nos textos legais demasiada severidade, pois que “as políces lanos são frequentemente mais rigorosas em sua formulação do que em sua aplicação; enquanto que no Japão a o

ssão dos poderes públicos – como o histórico imposto sobre o chá do establishment  britânico –, invocando o interesse resultados substanciais. Às vezes até mesmo a ausência de uma verdadeira políca econômica pode ser seguida por su

hantes, como para os preços desde uns quarenta anos na RFA – enquanto que a longa práca de regulamentação francetos pouco convincentes” (ibidem. p. 22).ippe Maystadt, referindo afirmação de R. Maldague (Le débat sur la planificaon en belgique, intermédiaire . 28 juinende que “a única visão realista de um Plano, ao mesmo tempo cada vez mais dicil e indispensável, é a de um quarência inserido numa perspecva de mais longo termo, no qual os poderes públicos idenficariam alguns objritários traduzidos em programas concretos ‘finalizados’ e precisados cada ano, de orçamento em orçamento” (Poltervenon de l‘État et administraon économique. In: Favresse, Jean-Michel. Aspects juridiques de l’intervenvoirs publics dans la vie économique. 1976. p. 27).tiques économiques comparées. 1989. p. 40-42.tiques d’intervention de l ’État et administration économique. In: Aspects juridiques de l’intervention des pouvoirs pube économique. 1976. p. 33-94.

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6O NOVO PAPEL DO ESTADO

UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O ESTADO

Pode-se afirmar que, após a crise de 1929, houve um período de crença no poder do Estad

u potencial de organizar a economia. Essa crença foi alimentada pelas teorias de J. M. Keynese leva a verem-se duas perspectivas no fenômeno do intervencionismo econômico, a intelepresentada pelas ideias de Keynes, e a institucional, efetivada pelo desenvolvimento deministração pública econômica.A partir, contudo, dos anos 60, alguns teóricos começam a questionar e avaliar os resultadoervenção efetuada pelo Estado e chegam à conclusão de que os custos da intervenção fiores do que os que teriam ocorrido se se tivesse deixado o mercado organizar-se e reordenos seus próprios mecanismos. Os custos da intervenção se manifestaram maiores, primeiram

o excessivo crescimento dos órgãos estatais encarregados de intervir na economia, e, em seggar, pela manifesta ineficiência provocada principalmente pelo esgotamento da capacidade einvestir em novas tecnologias, causando a deterioração do serviço público a ser prestado.Teve grande influência sobre essa nova posição o trabalho de Friedrich von Hayek, para quse obedece a uma lógica própria, que permite prevê-la e até mesmo preveni-la. Mas, umsencadeada a crise, não será possível sofreá-la, devendo-se simplesmente acompanhar senvolvimento até o fim.322 Este pensamento, que levou à concepção do Estado mínimo, tevpressão nos Estados Unidos a partir dos trabalhos de Ronald Coase.323

Assiste-se, a partir de então, a uma reabilitação do mercado, obviamente em moldeserentes. Como assinalado em capítulo anterior, já anteriormente à promulgação da Constituiç88, tinham sido já editados dois importantes diplomas legislativos: o Decreto n. 91.991, de vembro de 1985, e o Decreto n. 95.886 , de 29 de março de 1988, que instituía o Programa FeDesestatização, com vistas à privatização e desregulamentação. Surgiu em 1990 a M

ovisória n. 155, de 15 de março de 1990, que institui o Programa Nacional de Desestatizrapassando assim o âmbito federal. Essa Medida Provisória se transformou na Lei n. 8.031, abril de 1990. Esta lei foi reformulada pela Lei n. 9.491, de 1997. A linha de pensamento

ograma é a de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à inici

vada atividades indevidamente exploradas pelo setor público. O Estado não é eliminadoume funções novas, até então desconhecidas com sua nova caracterização. E o Direito Econômmo conjunto de normas que regem a organização do mercado, vem não somente presiboração das novas regras de conduta no mercado, mas sobretudo informar a criação e aplissas regras.324

A partir de 1985, com o fenômeno da desregulamentação, ocorre um apagamento das chamonomias nacionais. O fenômeno da economia mundial, com sua interinfluência constante, lundo a perspectivas novas na elaboração das normas destinadas a reger o fenômeno econômiceitos comunitários, com a tendência de incrementar cada vez mais a formação de grandes bonômicos, têm uma influência gigantesca na formulação dos princípios que regerão a econom

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uro.

1. A perspectiva dos blocos econômicos

Um outro fenômeno deverá ser levado em conta na atuação/interferência do Estado no âmbitvidades econômicas. Enquanto cada Estado procura dirigir sua economia, adotar suas polonômicas e atuar como empresário, dentro de seu limite territorial e como afirmação dberania política e econômica, a Europa vê surgir, paralelamente a ideia de um mercado comas regras devem ser compatibilizadas, harmonizadas. O Direito Econômico Comunitário

im como um sistema vivo, susceptível de gerar conflitos com os direitos nacionais no que redoção de políticas econômicas.325

2. As agências reguladoras

Embora se possa dizer que exista uma tendência para afastar a aplicação dos pressupostoria keynesiana e uma tentativa muito forte para reabilitar a economia de mercado, substituinim os instrumentos de regulação estatal do mercado por outros existentes dentro do prrcado e que seriam capazes de atuar como reguladores, é evidente que o Estado não pode om

a função de ator dentro do mercado. Resta saber qual o novo papel que será atribuído a este esgastado ator, que sempre ressurge das cinzas com uma nova feição.Não se pode querer afastar completamente o Estado do compromisso segundo o qual o progterial decorre da lógica da evolução do mundo, pois que ele passa a atuar como o garantid

erência e da segurança dessa nova forma de regulamentação dos comportamentos humanos.Lembra Gentot que, nos Estados Unidos, as agências (executive agencies) surgiram comoensão do poder executivo e dele dependentes. Dentre as primeiras podem citar-se a Intermmerce Commission, criada em 1889, o Conselho dos governadores do Federal Reserve Sy1913, a Federal Trade Commission, em 1914, a Securities and Exchange Commission, em

Federal Communication Commission,  em 1934, e a National Labor Relations Board,  em

quele país vem-se discutindo ainda hoje a extensão dos poderes do Executivo, com base no Constituição dos Estados Unidos: “O poder executivo é confiado ao Presidente dos Esidos  “.  Questiona-se, em decorrência disso, a independência das Agências perante o Pecutivo.326

Como se vê, a origem das agências reguladoras remonta ao século XIX, nos Estados Unido77, na decisão Munn v. Illinois 327, e em 1886, na decisão Wabash v. Illinois 328, a Suprema rma que “com base nos poderes decorrentes da soberania, um governo pode  regular  a conseus cidadãos reciprocamente, e, quando necessário para o bem público, a maneira pela

da um poderá usar sua propriedade”.Como decorrência desse posicionamento judicial, o governo dos Estados Unidos cria, em 18meira agência reguladora, a Interstate Commerce Commission   (ICC) para os transproviários.A partir da crise de 1929 e com a adoção das medidas de recuperação propostas por J

AYNARD KEYNES, com o New Deal, foram criadas várias agências:O estudo que já foi feito nos capítulos anteriores revelou um período de um Estado garantid

dem liberal, um período de intervenção e um terceiro em que o Estado passou ao mesmo tem

ulamentar e a atuar no domínio econômico. Convém enfatizar mais uma vez que, enquanstituição de 1967 instituía uma profunda intervenção e atuação do Estado no campo econôm

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Planos Nacionais de Desenvolvimento propugnavam pela institucionalização de uma economrcado.A atuação governamental no domínio econômico perdeu o nível de atuação direta, por forposto no art. 173 da Constituição Federal, mas conservou o potencial de sustentácuvidades econômicas deficientes ou mesmo de atenuador das situações e períodos de crisee aspecto assumem grande importância as políticas econômicas, quer aquelas estruturais, qunjunturais, as de curto, médio ou longo prazo, políticas globais, setoriais ou mesmo regionais.Para a consecução desses objetivos, a política econômica poderá servir-se da fiscalizaçãentivo ou do planejamento. Dois aspectos, que se inserem dentro das duas últimas formação como agente normativo e regulador da atividade econômica   poder-se-iam apont

amadas ajudas públicas e também a planificação.329

O impulso para as reformas implantadas nesse setor tem seu ponto de partida na redação d5 da Constituição Federal, que prevê a prestação de serviços públicos sob o regime de concpermissão, sempre através de licitação.

Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, satravés de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrasua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Para dar exequibilidade ao fundamento estabelecido no art. 175, vieram a lume a Lei n. 8.98e dispõe sobre o regime de concessão e permissão, e, a partir dela a Lei n. 9.074/95, que, n. 4o, dispõe que “as concessões, permissões e autorizações de exploração de serviçtalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contrat

orrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei n. 8.987, de 1995, e das demais.330

Na medida em que os serviços públicos passam a ser executados pelas empresas, atravocesso de privatização, ao Estado é atribuída outra função, aliás também prevista na Constitue, no art. 174, estabelece que, “como agente normativo e regulador da atividade econômitado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendoterminante para o setor público e indicativo para o setor privado”.

Como as atividades econômicas privatizadas são de grande diversidade e de especialidadesmarcadas, o Estado cria agências  também diversificadas e especializadas para o exercíciumbências constitucionais. Como veremos adiante, o Brasil vai já encontrar modelos de agê

guladoras que lhe servirão de protótipos para a criação da nossa realidade regulatória.331

Atualmente, estão já criadas as seguintes agências reguladoras:• Banco Central do Brasil – BACEN (Lei n. 4.595/64)• Agência Espacial Brasileira – AEB (Lei n. 8.854/94)• Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Lei n. 9.427/96)• Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – (Lei n. 9.472/97)

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• Agência Nacional do Petróleo – ANP – (Lei n. 9.478/97)• Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Lei n. 9.782/99)332

• Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – (Lei n. 9.961/00)• Agência Nacional de Águas – ANA – (Lei n. 9.984/00)• Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA – (Medida Provisória n. 2.157-

vogada pela Lei Complementar n. 124/07, que restituiu a sigla SUDAM)• Agência Nacional do Cinema – ANCINE – (Medida Provisória n. 2.228/01

• Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ – Agência Nacional de Transporrestres – ANTT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (L233/01)• Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC – (Lei n. 11.182/05)

3. Os poderes das agências

A característica da independência das agências perante o Poder Executivo provoca estionamentos importantes. O primeiro deles é o relativo ao “poder de decisão”. Sedependentes, somente podem conceituar-se como agências reguladoras se tiverem real pod

cisão na área de atuação que lhes é afeta. Teriam elas poder de decisão, ou estariam adstritmprimento de uma política traçada previamente pelo governo? O segundo é pertinente à extepoder normativo. Poderiam elas criar normas jurídicas e, consequentemente, aplicar sanções

u não cumprimento? Ou a sua atuação somente poderia exercer-se através de recomendaçõereceres?Informa Gentot que, segundo a doutrina dominante na França, tais agências “não dispõealquer poder de decisão e sua magistratura, puramente moral, se exerce por meiomendações e de relatórios públicos. O que importa, portanto, é a qualidade e a competênci

ssoas que compõem estas autoridades, a credibilidade de sua independência perante o gova função de vigilante, que não implica necessariamente a de gendarme”.333

Ante essa exigência de definição e caracterização dos elementos constitutivos de uma agguladora,334 enumera Gentot as notas distintivas que as devem integrar:Relativamente ao objeto  que deve constituir sua finalidade, deve-se dizer que têm elaalidade a “regulação de setores sensíveis” e ao mesmo tempo a “ proteção dos administrad na linguagem adotada pelo legislador brasileiro, a proteção do consumidor.Quanto à sua natureza jurídica, são organismos públicos (a lei brasileira as caracteriza arquias especiais), desprovidos de poder jurisdicional. Elas não têm, diferentemente do que

ncede ao CADE, no Brasil, o poder judicante.Como autarquias especiais, têm personalidade jurídica e estão vinculadas às mutações da pídica que é constituída pelo Estado, mas participam da atividade de comando e de concorrentes da competência e da responsabilidade do Estado.Seus membros são independentes e gozam de autonomia de gestão. A independência da Agênnfirma pelo fato de seus dirigentes terem mandato. São nomeados pelo Presidente da Repúm prévia aprovação do Senado Federal.Estão sujeitas somente a controles jurisdicionais sobre suas atividades, estando ausententrole hierárquico ou de tutela.

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Dispõem de uma vasta gama de poderes, desde um simples poder “de influenciar” até popressivos.335

A amplitude dos poderes das agências reguladoras, com ênfase para o princípio da deferêncialhadamente examinada na decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Chevron:3

Temos reconhecido há muito que se deve atribuir considerável respeito à interpretação de um disposivo legal qórgão execuvo está encarregado de administrar, e o princípio da deferência à interpretação administrava temconsistentemente seguido por esta Corte quando uma decisão quanto ao sendo ou alcance de uma lei envconciliação de polícas conflitantes, e um pleno entendimento da força da políca legal em determinada situaçãodependido mais do que ordinariamente do conhecimento relativo a matérias submetidas à regulação das agências.

E noutro passo, a mesma Corte põe em evidência a flexibilidade das definições em face de ncretos, pois que as decisões das agências não ficam como que cravadas em pedra. Elas evotentativa de acompanhar e apreender a significação de cada caso. A provocação das situa

ncretas perante o texto da lei tem por resultado deferir às agências o poder de interpretarar, caso a caso, o sentido e o alcance da lei.A Corte assinala que os Juízes Federais devem, neste caso, respeitar as legítimas escolhas fas agências. Com efeito, a responsabilidade para analisar a adequação das escolhas políti

ra resolver a disputa entre entendimentos conflitantes do interesse público não competediciário: “ Nossa constituição atribui tal responsabilidade aos órgãos políticos”.

4. Regular por meio da informação

No seminário realizado pelo Centro Robert Schuman do Instituto Universitário Europeuorença, em março de 1996, sobre as novas agências europeias, Giandomenico Majone afirm

políticas públicas hoje dependem mais do que nunca, principalmente na área da reguonômica e social, de uma informação  relevante, oportuna e especialmente dotadedibilidade. Afirma ele que “o papel da informação na elaboração das políticas contemporâo é somente  instrumental mas também  constitutiva”. Por outras palavras, a informação émente um insumo necessário ao processo político: sob certas condições, a informação constlítica. Neste sentido é que falo de “regulação por meio da informação”, para indicar qovisão de informação e de provas pode ser utilmente vista como um modo de regulação –ernativa para outros modos mais coercitivos – antes que um mero prerrequisito para decguladoras sólidas”.337

Observa Majone que alguns fatores estão lenta mas seguramente mudando a naturezboração de políticas a níveis quer nacionais, quer supranacionais, quer internacionais.Em primeiro lugar, a crescente interdependência econômica, financeira, ecológica e política

nações tem como efeito o enfraquecimento do impacto das ações políticas no país de orquanto potencialmente fortalecem seu impacto sobre outros países. Mas há que enfatizar queerdependência será cada vez mais fortalecida quanto mais confiável   for a soma de informmunicadas.Em segundo lugar, a crescente complexidade das políticas públicas continua a corrotividade das técnicas tradicionais de comando-e-controle da burocracia governamental. Adqu

edomínio a informação e persuasão com as quais se procura modificar os comportamentossoas. Por isso, a mais importante característica da nova forma de regulação econômica e s

á em que o seu sucesso depende de se conseguir mudar as atitudes, expectativas, hábito

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nsumo ou padrões de produção de milhões de indivíduos.338

Se, por um lado, se poderia falar da “captura da agência” pelas empresas do setor que defiscalizado, deve-se hoje reconhecer que através da atuação dessas agências será po

rmar que os problemas públicos são “socialmente construídos” antes que objetivamontecidos.339

Os instrumentos normativos para se conseguir a construção social dos problemas nãtringem mais unicamente aos textos legais tradicionais. Surgem no mundo jurídico figuras qdem denominar de “ soft law”, ou seja, normas menos rígidas que as tradicionais, mas nem ponos eficazes.340  São resoluções, declarações, programas de ação, deliberações, memorauidelines “ e outros. Se sua eficácia não se revela diretamente sobre as ações, estes instrumrmativos influenciam a criação de normas e decisões legais.341

A delegação de poderes para elaborar políticas é outra peculiaridade das agênciansferência de poderes que os governos efetuam a elas, dá-lhes mais independêncdibilidade.342

Outro aspecto peculiar às agências é que elas podem constituir redes de comunicaçãoências de outros países, o que lhes dá também maior credibilidade, pois que adquirem maior p

resistir às pressões políticas, conferindo-lhes assim maior independência.343

Esta independência das agências, para que se torne efetiva, deverá ser democraticamntrolada. E quais seriam os instrumentos adequados para concretizar esse controle? Repare-stecnocratas que são colocados para dirigir essas agências o são por indicação e nomeaçã

verno. Assim sendo, como é que se conseguirá controlar democraticamente esse poder? Pare controle possa efetivar-se de maneira adequada, observa Majone, deveriam combin

versos instrumentos: objetivos claros e delimitados, exigência de prestação de contas, revisãpervisores profissionais e de igual nível, controle judicial (quando adequado) e particip

blica (também quando apropriada). É verdade que não se exclui a supervisão do Poder Legisldo Executivo, mas qualquer tentativa de “captura” (“micromanage”) da agência por autoridaões meramente políticas deveriam ser afastadas.344

Postos estes princípios gerais que deverão presidir à instituição e funcionamento das agêguladoras, o Seminário do Robert Schumann Center passou ao delineamento de alguns tipências, como a de Monitoramento das drogas e da Sujeição às drogas, a de Avaliação de Prodedicinais, a de Proteção do meio ambiente e a de harmonização do mercado interno.Quanto ao Observatório Europeu das Drogas e das Toxicomanias, assinala Georges Estiev

e a luta contra a droga tem sido sempre um problema muito difícil de ser equacionado, assim ordenar as ações de tipo repressivo, adoção de medidas de saúde pública destinadas qmediar quer a prevenir a toxicomania.A partir de 1993 foi instalado em Lisboa o Observatório, após aprovação do Conselhmunidade, em que se analisou a vantagem de ter informações sobre a ausência delas.345 Começo modesto, em número de integrantes e de orçamento, assinala que o Observatório se t

m centro de excelência em matéria de medida técnica do fenômeno da droga na Europa. Masntos devem ser enfatizados como altamente positivos nesse Observatório: é que ele se transfoma corrente de transmissão para os centros encarregados de tomar decisões políticas da Un

constituiu num centro de animação dos observatórios nacionais sobre drogas.346

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Também em 1993 o Conselho da União Europeia adotou a regulação e as diretivas referenação da Agência Europeia de Avaliação de Remédios (European Medicines Evaluation Agem sede em Londres, que começou a funcionar em 1995. Esta agência tem como finalomover a livre circulação de produtos medicinais dentro da União Europeia, procumultaneamente reforçar as medidas de proteção de saúde pública, permitindo o rápido acevos produtos para o mercado comunitário em escala.347  Ainda em 1993, a Comissão detalar em Copenhagen a Agência para o Meio Ambiente. Assinala Domingo Jimenez-Beltrán q

oteção ao meio ambiente se tornou uma finalidade para a União Europeia no sentido de pers

m crescimento sustentável, não inflacionário, e com absoluto respeito ao meio ambiente.348

Esta agência é concebida não somente como um parceiro, com a finalidade de prover informas também como um vigia, ou até mesmo um cão de guarda da legislação e dos compromissião Europeia. Sua função é essencial na medida em que o desenvolvimento da inform

ntribuirá certamente para um melhor e mais objetivo controle do respeito, da adequaçciência da legislação ambiental da União. Desta forma os objetivos da agência consistirãover os Estados-Membros com uma informação objetiva, confiável e comparativa, para quessam adotar políticas ambientais adequadas.349

Segundo Jean-Claude Combaldieu, presidente da Agência de Harmonização no mercado inativamente a marcas, projetos e modelos, a harmonização no mercado interior é uma realencial e incontornável para o futuro da Comunidade, ressalvando que “todas as agêmunitárias estão colocadas, em sua maior parte, numa espécie de pote comum em curidão é difícil diferenciar as especificidades de cada uma”.350

5. Em busca de um modelo genuíno

O novo modelo de atuação do Estado no âmbito do mercado, no Brasil, vem buscando inspis formas de controle já adotadas nos Estados Unidos e em recente implantação na Euro

eciso, contudo, ter em mente que inspirar-se não é sinônimo de copiar. As características cultonômicas, políticas e sociais são profundamente diferentes lá e cá, e será preciso que o legisasileiro procure criar o modelo brasileiro,  adaptado às exigências de um Paíssenvolvimento.A inspiração colhida deve levar em conta características essenciais e procurar dar-lhes ormadora das medidas concretas a serem adotadas. Ou seja, o legislador brasileiro deverá h

que existe de essencialmente bom e aplicável ao Brasil.A este respeito, assinala Pedro Dutra que a eficiência das agências reguladoras americanas

u sucesso principalmente à observância dos princípios constitucionais  que regem a atucalizadora do Estado nos mercados privados, garantindo-lhes um funcionamento concorrencmesmo tempo, protegendo os consumidores contra abusos das empresas e mau funcionamen

missão dessas agências. Segundo ele, da observância desse princípio decorrem as caracterísicas dessas agências reguladoras, e que são:

“A primeira caracterísca é a separação desses órgãos do governo, traduzida na independência decisória e financeagências, em mandatos com termo fixo para seus dirigentes e na proibição de ministros e órgãos do governo influir ndas agências.

A segunda é o dever estrito de as agências agirem exclusivamente nos termos da Lei que lhes disciplina a ação, e

seus dirigentes pessoal e penalmente a tanto obrigados.

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A terceira caracterísca é a atenta fiscalização pelo Senado da atuação das agências e de seus dirigentes, desde a apr

destes até o exame de relatórios regulares, sempre em audiências públicas”.351

A respeito das prerrogativas  outorgadas pelo legislador a essas agências, afirma Euricdrade Azevedo que elas “caracterizam-se basicamente pela estabilidade de seus dirigandato fixo), autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação) e poder normgulamentação das matérias de sua competência, sem invadir as chamadas reservas de lei”.352

Essas características podem deduzir-se também do ordenamento jurídico brasipecificamente das disposições constantes do art. 5o, LIV, que consagram o princípio do deocesso legal, do art. 37, que impõe a observância dos princípios de legalidade, impessoalioralidade, publicidade e eficiência, e dos arts. 170 e seguintes que estabelecem a oonômica.Com a criação dessas agências o Estado não fiscaliza diretamente a atividade do mercado, me de organismos intermediários, que recebem a influência do Poder Executivo, do Pgislativo, da palavra definitiva do Poder Judiciário, mas também da atuação reivindicatóntroladora dos consumidores, principais destinatários da atuação dessas novéis entidades.Não se pode esquecer que o ordenamento jurídico brasileiro já contemplava órgão

calização e controle do mercado, que já tinham uma estrutura definida legalmente e que já viimpondo, pela sua competente atuação, ao respeito do Governo, do Judiciário e das empresnselho Administrativo de Defesa Econômica foi criado em 1962 pela Lei n. 4.137, reestrutua Lei n. 8.884, de 1994, e totalmente reformulado pela Lei n. 12.529, de 2011. Embora não o visto como uma “agência reguladora”, o Banco Central do Brasil veio atuando nessa consde sua criação (por transformação) através da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. As nências reguladoras, como iremos ver logo adiante, deverão atuar em consonância e coordenm estes órgãos, que se situam num plano superior de coordenação e fiscalização geral.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

A Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, instituiu a Agência Nacional de Energia ElétrNEEL – autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com so no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.Essa Agência terá por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuiçmercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do govderal.A ANEEL veio substituir o antigo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNA

e se extinguiu por força do § 4o do art. 34 da Lei n. 9.427/96.Importa salientar dentre suas “incumbências”, ou competências, como definidas no art. 3o daseguintes:– implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários;– dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e

nsumidores;

– fixar os critérios para cálculo do preço de transporte de que trata o § 6o do art. 15 da L

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074/95.Três observações se impõem a respeito destas competências do órgão regulador criadomeiro lugar, sua substituição ao Estado na implementação de políticas e diretrizes,ntinuarão a ser formuladas pelo governo federal; em segundo lugar, a competência para dinflitos em sua área específica; e, em terceiro, a possibilidade para a fixação de critériosculo do preço, numa restrição clara à liberdade de mercado revelada na possibilidade d

eço ser controlado por se tratar de um serviço público.Em 28 de novembro de 1997, expediu-se a Portaria n. 349, que aprova o Regimento Intern

NEEL. Nesta Portaria alguns dispositivos nos chamam a atenção, como, por exemplo, a atribregulação econômica (art. 23, I), de estudos de mercado, mediação administrativa, ouviorial e participação pública (art. 23, II e III), de regulação dos serviços de geraçãonsmissão, de distribuição e de comercialização (art. 23, XII, XIII, XIV, XV) e de comunicaações institucionais (art. 23, XVIII).Merecem especial destaque as alterações introduzidas pelo art. 4o da Lei n. 9.648, de 27 de 1998, no texto da Lei n. 9.074/95 e da Lei n. 9.427/96, principalmente no que se ref

rigação de “estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes

pedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrimites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenç

nsferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realiznegócios entre  si” e também “ zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrênitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétcisos VIII e IX do art. 3o da Lei n. 9.427/96 com a alteração introduzida).A análise dos textos legais e do que vem sendo efetuado pela ANEEL, quer em nível regulamer no plano institucional, é um esforço efetivo e eficiente para criar a concorrência. Este clim

ncorrência é hoje de fundamental importância.353

O fenômeno da privatização e da criação da concorrência no setor elétrico não é somente umAmérica Latina ou do Brasil especificamente. A Organização para a Cooperaçã

senvolvimento Econômico – OCDE – publicou um informe a respeito da adoção da poncorrencial pelo setor elétrico.354

O documento da OCDE mostra que, na Austrália, por exemplo, a geração, transmisstribuição de eletricidade para os consumidores tem sido responsabilidade dos governostados; os preços não estão vinculados com os custos; há deficiência no incentivo para aperfenível de serviços para os consumidores; a influência política, a centralização da capaccisória levaram a decisões inadequadas de investimento.A partir de maio de 1990 deu-se início a um processo de reforma do sistema de eletriciavés da privatização das empresas de propriedade do Estado, criação de uma regulação ágilprestação privada de serviços públicos; separação das atividades de geração, transmisstribuição, transformando-as em corpos independentes, e adoção de preço que reflita o custoprodução.355

No Canadá ocorreu fenômeno paralelo. O setor de eletricidade ali também estava verticalmegrado e constituía a forma de prestação monopolística de serviços públicos. O incentivo

vilegiar as forças de mercado e o esforço para promover um fornecimento de energia eficie

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baixo custo levaram o Competition Bureau a participar das reformas pró-competitivas do settricidade.356

Também na Inglaterra o setor de eletricidade, depois de privatizado, passou a ser reguladoma agência especializada – OFFER – criada pelo Electricity Act de 1989. A polític

vatização adotada pelo governo inglês refletiu a crença em que a empresa é mais eficienece melhores serviços ao consumidor. Os objetivos colimados pelo governo inglês foram rementar a concorrência quer na geração quer no fornecimento. O Director General for Electpply (DGES) é uma autoridade independente.357

Nos Estados Unidos os serviços de eletricidade são prestados por empresas privadas, que chbter quase 80% de todos os rendimentos de eletricidade. Procura-se promover a concorrêncor de eletricidade, com a dissociação das atividades de produção, transmissão e distribum-se adotando políticas regulatórias como formas de propiciar o desenvolvimento de potças de mercado. Em nível federal, a Federal Energy Regulatory Commission – FERC   –tando assegurar o acesso de todos os produtores de eletricidade às linhas de transmissão. Ten

ma maneira de passar de um monopólio regulado para um ambiente de concorrência, descobrao mesmo tempo qual o papel a ser desempenhado pelo governo.358

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

O Presidente Fernando Henrique Cardoso, em entrevista à revista Veja,359  afirmou: “Oamos fazendo na prática? Criando agências de regulamentação. Criando um novo Estadando falo de regulamentação, estou pensando também na radicalização da democracia. Con

no sentido de radicalizar a democracia. Controlar por meio de órgãos nos quais a socieha voz”.As informações fornecidas através da INTERNET são bastante esclarecedoras a respeiureza e do papel das agências reguladoras, e, no caso específico, da ANATEL. Dos arqunecidos ao público consta o seguinte:

“A publicação do Decreto que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e a imediata instalaANATEL são um marco na criação deste novo Estado, desenhado no programa de governo ‘Mãos à Obra, Brasil’ e reapelo Presidente da República em recente entrevista. Um Estado não mais empresário, mas fortemente regulameum Estado não mais orientado pelos interesses das corporações, mas responsável pela instucionalização de canais de fiscalização e representação da sociedade, impermeáveis às pressões que, historicamente, vêm dissociaadministração pública do interesse público. Um Estado nem mínimo nem máximo, mas o necessário para bem protdireitos do cidadão.

No mesmo arquivo estão descritas as características da ANATEL:

A ANATEL surge como primeiro exemplo de como esta nova concepção se expressa na práca. Criada como auespecial, ela é administravamente independente, financeiramente autônoma, não se subordina hierarquicamnenhum órgão de governo – suas decisões só podem ser contestadas judicialmente –, seus dirigentes têm mandatoestabilidade. Acompanhando e fiscalizando todas as iniciavas da Agência, haverá um conselho consulvo, formarepresentantes do Execuvo, do Congresso e de endades das prestadoras de serviço, dos usuários e da sociedageral. Além disso, todas as normas elaboradas pela ANATEL serão antes submetidas a consulta pública, seus atos devacompanhados por exposição formal de movos que os jusfiquem e haverá ainda um Ouvidor, que apresperiodicamente avaliações crícas sobre os trabalhos da Agência. As sessões do Conselho Diretor serão públicas, pser gravadas, salvo os casos em que a publicidade ampla ponha em risco segredo protegido ou a inmidade de aTodas as atas de reuniões e os documentos relavos à atuação da ANATEL estarão disponíveis ao público na BiblioAgência”.

A abertura e ponto de partida para a exploração mediante concessão dos serviço

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ecomunicação e para a criação de um órgão regulador foram dados pela Emenda Constitucionde 1995, que alterou a redação do primitivo art. 21 da Constituição Federal.A criação e funcionamento de um órgão regulador dos serviços de telecomunicações ftivados através da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997, que, através de seus 216 arabelece os princípios fundamentais, cria a agência e estabelece suas competências e seus órprincípios que regerão a atividade de controle, as formas de contratação de obras e serv

ganiza os serviços de telecomunicações.Quanto aos princípios, vale ressaltar que a nova Lei procura colocar as empresas prestadorviços de telecomunicações num contexto de mercado,  em que é importante a competição s, o respeito aos direitos dos consumidores e o papel simplesmente regulador (postotemente) do Estado.Dispõe o art. 1o da Lei que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termolíticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos sertelecomunicações. Esta atividade de organização inclui as seguintes competências, enumerad

rágrafo único:

“Disciplinar e fiscalizar a execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de re

telecomunicações”.

Ressalte-se aqui um aspecto importante. É que a competência para regular a atividadecomunicações é da União. O que significa que os Estados-membros perderam quampetência para regulação, em qualquer nível, dessas atividades.Dentre os deveres atribuídos pela Lei ao Estado, no concernente à concorrência, devem citaoção de medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, que incrementemerta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários, o fortalecim

papel regulador do Estado, a criação de oportunidades de investimento e o estímul

senvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo, bem como ainda a criaçndições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimcial do País.Aos usuários são conferidos direitos e deveres.Dentre os primeiros, o art. 3o  diz que o usuário tem direito de acesso aos serviçoecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em quanto do Território Nacional; à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; de nãcriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; ao prévio conhecimento

ndições de suspensão do serviço; de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviçicionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defensumidor; à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.Dentre os segundos, merecem ser citados o dever de utilizar adequadamente os servuipamentos e redes de telecomunicações, bem como o de comunicar às autoridades irregularidorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.São estabelecidas as regras comuns e as formas de concessão, por outorga ou por contrato.É significativo o poder de decretar a intervenção na concessionária, nos casos especificad

. 110.Dentre as competências conferidas pela Lei à agência reguladora, algumas são significativam

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portantes relativamente ao que se poderia chamar de funcionamento privado do mercado. Das vale ressaltar as seguintes:1. Implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações.2. Expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicaçõe

gime público.3. Celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no reblico, aplicando sanções e realizando intervenções.

4. Expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado.5. Expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizanicando sanções.6. Compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviçecomunicações.7. Reprimir infrações dos direitos dos usuários.8. Exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de con

evenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Con

ministrativo de Defesa Econômica.9. Rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo antbmetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidentpública, para aprovação.10. Promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado CoSul – MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.Os arts. 5o, 6o  e 7o  da Lei são importantes do ponto de vista do Direito Econôm

pecificamente no que tange às novas funções atribuídas pela Constituição Federal ao Estado.

O art. 5o  faz referência aos princípios constitucionais da soberania nacional, função sociopriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, reduçãosigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do seestado no regime público. Ou seja, o legislador se socorre de princípios constitucionaumerados no art. 170 e no § 4o do art. 173, acrescentando um princípio implicitamente conti. 37 da CF.O art. 6o  repete, de forma exemplificativa, os princípios já enumerados no artigo anterior. De “os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampta competição entre todas as prestadoras   “ nada mais significa que observar os princípierdade de iniciativa e da livre concorrência. Dizer que o Poder Público deve “atuar opiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infraordem econômica “ nada acrescenta às disposições constantes da Lei n. 8.884/94.O art. 7o é uma remissão aos princípios e normas já contidos na Lei n. 8.884/94, quer no que eferência às normas gerais de proteção à ordem econômica, quer, mais especificamente, no qupeito ao controle da concentração e às práticas que possam, por qualquer forma, limitar, faprejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.Merece especial atenção a disposição contida no § 2o do art. 7o da Lei. Ali está dito que “os

que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrati

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fesa Econômica – CADE, por meio do órgão regulador”.No art. 8o  da Lei estabelece o legislador que “fica criada a Agência Nacionalecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submeti

gime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de ógulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidgionais”. Deste dispositivo decorre a consequência lógica da existência de um organismbito nacional, a superar as competências dos Estados-membros.

AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEOA Agência Nacional do Petróleo – ANP – foi criada pela Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1e, no seu art. 7o, a qualificou como entidade integrante da Administração Federal indbmetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás naus derivados e biocombustíveis, vinculado ao Ministério de Minas e Energia.360

O art. 1o da Lei pode ser visto como uma versão diferente do mesmo conteúdo estabelecido n0 da Constituição Federal. Aquele artigo expõe os princípios e objetivos da política energcional , podendo citar-se a preservação do interesse nacional, a promoção do desenvolvimen

pliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos, a proteção dos interconsumidor, do meio ambiente e a promoção da conservação de energia, a promoção da ncorrência e a ampliação da competitividade do País no mercado internacional.A Agência Nacional do Petróleo difere fundamentalmente das duas anteriores no tocanacterística de seu objetivo. Enquanto a ANEEL e a ANATEL têm como finalidade a conce

ntrole e fiscalização de um serviço público, a ANP, com base na disposição do art. 177, coerações introduzidas pela Emenda n. 9, de 1995, preservado o monopólio da União Federamo finalidade “promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômegrantes da indústria do petróleo” como consta do art. 8o da Lei.Essa diferença decorre do contexto e fundamento político-econômico estabelecidos no art. 1o

e ali está referida de modo especial a preservação do interesse nacional.O art. 11 tem conteúdo normativo importante relativamente à independência  da Agênciegrantes da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Sederal, e terão um mandato de quatro anos. Permite a lei a recondução, mas não a limita (nsta do § 3o do mesmo artigo).O art. 14 estabelece o período de doze meses de quarentena para os ex-Diretores da ANP.

Segue ainda o quadro constitucional o art. 17, que determina que o processo decisório dedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Teria nveniente que tivesse constado também, por se tratar de um órgão regulador do setor empresprincípio da eficiência, que veio a ser incluído no art. 37 da Constituição Federal pela Emen

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Como já acenado acima, o Banco Central do Brasil, surgido da transformaçãoperintendência da Moeda e do Crédito, por determinação do art. 2o  da Lei n. 4.595, de

erido no contexto do sistema financeiro nacional , sempre teve funções de regulação 

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ntrole, como se depreende dos arts. 8o a 16 da citada lei.É verdade que suas competências, discriminadas mais especificamente nos arts. 10 e 1erem hoje num contexto semântico que lhes dá uma significação inteiramente diferente. Ale um problema que desafia o intérprete da lei. Esta, criada pelo legislador num determntexto político, econômico e jurídico, se destaca daquela moldura que a enformou para adaptempos e contextos novos, sem necessidade de modificação dos termos. A nova realidadcarrega de dar-lhes novo sentido.Pode-se exemplificar o acima dito com a invocação do disposto no artigo 10, inciso X, letraLei n. 4.595, de 1964. Através daquele dispositivo o Banco Central do Brasil tem competvativa para “conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:... cnsformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas.”Ora, esta competência se conserva. O que mudou foi o quadro dentro do qual se insere. S64 não havia uma preocupação com a preservação da concorrência, passa esta a seerrequisito essencial, quer pelo dispositivo constitucional garantidor da liberdade de iniciat

livre concorrência, quer também pelo contexto de desregulamentação e pela moldurncorrência traçada hoje pela Lei n. 12.529, de 2011. Aquela competência tem agora um

ntexto de exigências que devem ser observadas rigorosamente pelo Banco Central, como “agguladora” da atividade bancária.O legislador criou todo um contexto legislativo para reger o sistema financeiro nacional, ats seguintes leis:1. Lei n. 4.595, de 31.12.1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, banca o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.2. Lei n. 4.728, de 14.07.1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas p

u desenvolvimento.

3. Lei n. 6.024, de 13.03.1974, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicitituições financeiras e dá outras providências.4. Lei n. 6.045, de 15.05.1974, que altera a constituição e a competência do Conselho Moncional e dá outras providências.5. Lei n. 6.385, de 07.12.1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cmissão de Valores Mobiliários.6. Lei n. 6.404, de 15.12.1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.7. Lei n. 7.450, de 23.12.1985, que altera a legislação tributária federal e dá outras providênc

Aqui vale uma observação. O Banco Central do Brasil recebeu da Lei n. 6.024, de 19mpetência para intervir em instituições financeiras, nos casos especificados naquele diploma.Ao comentar os arts. 69 e seguintes da Lei n. 8.884, de 1994, citei como modelos de intervedas Leis n. 6.024/74 e 6.404/76 e do Decreto-lei n. 7.661/45.A criação das agências reguladoras virá certamente fornecer ao Juiz Federal a possibilidad

ma solução adequada do problema da indicação do interventor. Basta-lhe determinar que a agguladora específica de cada setor proceda à intervenção, na forma da lei.

AGÊNCIAS REGULADORAS E AS RELAÇÕES DE CONCORRÊNCIA

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A criação das agências reguladoras tem a ver com a autorização, concessão ou permissãestação de serviços públicos por empresas privadas, competência de estudo do Dministrativo. Mas, por outro lado, essas mesmas empresas passarão a concorrer no mercadofinalidade de prestar ao consumidor um serviço mais eficiente, de menor custo, de malidade, de menor preço. Essa dupla perspectiva se insere no contexto de interdisciplinariacterística essencial do Direito moderno, e principalmente do Direito Econômico.A concorrência no mercado sujeitará essas empresas, por um ângulo diferente mas correlampetência fiscalizadora dos órgãos legalmente habilitados para essa função. É natural, porte na lei criadora de cada uma dessas agências reguladoras se encontrem dispositivos pertinenncorrência e, por isso mesmo, à compatibilização da atuação de todos os agentes interessadgulação e fiscalização. Serão dispositivos legais que se situam num contexto de ligaçãoerência, pois que objeto de estudo de dois ramos do Direito.Já assinalamos tal situação, acima, ao tratar das normas referentes à ANATEL. Será, conportante estabelecer um cotejo entre as normas específicas de cada uma dessas agências,

dicação de fontes de estudo.Em se tratando da relação de controle competitivo entre a ANATEL e o CADE, três diploma

rtinentes e devem ser interpretados conjuntamente: a Lei n. 9.472, de 16 de julho de 19creto n. 2.338, de 7 de outubro de 1997 e a Portaria Conjunta n. 1, de 9 de setembro de 1inada entre os Presidentes do CADE e da ANATEL.Relativamente à Lei n. 9.472/97, cinco artigos têm pertinência direta com o controncorrência:

Art. 2o O Poder Público tem o dever de:

III – adotar medidas que promovam a competição e a diversidade de serviços, incrementem sua oferta e propiciem pde qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

V – criar oportunidades de invesmento e esmular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em amcompetitivo.

Art. 5o  Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os priconstucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciava, livre concorrência, defconsumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e connuidaserviço prestado no regime público.

Art. 6o Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa compeçãotodas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da comimperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

Art. 7o  As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quandconflitarem com o disposto nesta Lei.

§ 1o Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a quforma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constuição de sociedadexercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submedos aos conprocedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.

§ 2o  Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submedos à apreciação do Conselho Administravo de Econômica – CADE, por meio do órgão regulador.

§ 3o Pracará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de code fornecimento de bens e serviços, adotar prácas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar

concorrência ou a livre iniciativa.

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Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legaimpessoalidade e publicidade, e especialmente:

XIX – exercer, relavamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repdas infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica –

O Decreto n. 2.338/97 veio, na sua função regulamentar, detalhar as normas já contidaeceito legal acima citado.

Art. 16. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e

desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, e especialmente:XX – exercer, relavamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repdas infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administravo de Defesa Econômica observado o art. 18;

Art. 17. No exercício de seu poder normavo relavamente às telecomunicações, caberá à Agência disciplinar, entreaspectos, a outorga, a prestação, a comercialização e o uso dos serviços, a implantação e o funcionamento das reutilização de órbita e espectro de radiofrequências, bem como:

III – estabelecer, visando a propiciar a compeção efeva e a impedir a concentração econômica no mercado, restlimites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto a obtenção e transferência de concessões, permiautorizações;

IX – definir os termos em que serão comparlhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário decorda modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas;

Art. 18. No exercício das competências em matéria de controle, prevenção, e repressão das infrações à ordem econque lhe foram conferidas pelos arts. 7o, § 2o, e 19, inciso XIX da Lei n. 9.472, de 1997, a Agência observará asprocedimentais estabelecidas na Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994, e suas alterações, cabendo ao Conselho Dadoção das medidas por elas reguladas.

Parágrafo único. Os expedientes instaurados e que devam ser conhecidos pelo Conselho Administravo de Econômica – CADE, ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela Agência.

Saliente-se que a Lei n. 8.884, de 1994, foi revogada pela Lei n. 12.529, de 2011.Para possibilitar a implementação conjunta e coerente dessas normas de controle da concorrplicação dos princípios constitucionais e legais relativos à espécie, os Presidentes do CADE

NATEL deliberaram expedir uma Portaria conjunta com a finalidade de criar uma Comissãoverá elaborar proposta de plano de cooperação institucional, determinando os procedimeracionais para atuação do CADE e da ANATEL na prevenção e na repressão às infrações cordem econômica, quando se tratar de matéria que esteja no âmbito de competência das idades.361

Relativamente à ANEEL, podem-se mencionar também os dispositivos pertinentes à preserv

concorrência, quer na Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, quer no Decreto n. 2.335, detubro de 1997, quer também na Resolução n. 94, de 30 de março de 1998, emanada pelo Dirral da Agência.A Lei n. 9.427/96 estabelece normas pertinentes à concorrência no setor elétrico em decorrprivatização e do consequente ingresso de novos agentes no setor de energia:

Art. 3o Além das incumbências prescritas nos incisos II , I II , V, VI , V II , X, X I e XII arts. 29 e 30 da Lei n. 8.987, de 13 dede 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica,362 compete especialmente à ANEEL:

VIII – estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efeva entre os agentes e a impedir a concentração econôm

serviços e avidades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acioquanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realiza

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negócios entre si;

IX – zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as prámercado dos agentes do setor de energia elétrica, na forma a ser estabelecida em regulamento.

O Decreto n. 2.335/97 minudencia, com visível parcimônia, os dispositivos já contidos na le

Art. 4o À ANEEL compete:

II – incentivar a competição e supervisioná-la em todos os segmentos do setor de energia elétrica;

XII – autorizar cisões, fusões e transferências de concessões.

Art. 12. A ação regulatória da ANEEL, de acordo com as diretrizes e competências estabelecidas neste anexprimordialmente à:

IV – manutenção da livre competição no mercado de energia elétrica.

Art. 13. O exercício da livre compeção deverá ser esmulado pelas ações da ANEEL, visando à proteção e defagentes do setor de energia elétrica e à repartição de forma justa dos benefícios entre esses agentes e os consumido

Parágrafo único.  A ANEEL celebrará convênios de cooperação com a Secretaria de Direito Econômico do MinisJustiça e demais órgãos de proteção e defesa da ordem econômica com o objetivo de harmonizar suas ações instituc

Também a Agência Nacional do Petróleo, criada pela Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 199

oca no contexto de promoção e defesa da concorrência, como se pode comprovar pelo seus10 e 72:

Art. 1o As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

IX – promover a livre concorrência;

Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indinfração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administravo de Defesa EconôCADE e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Jusça, para que estes adotem as providências cabíâmbito da legislação pertinente.

Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste argo, o Conselho Administravo de

Econômica – CADE noficará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica comeempresas ou pessoas sicas no exercício de avidades relacionadas com o abastecimento nacional de combusvprazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respecvo acórdão, para que esta adote as providências

de sua alçada”.363

Art. 72.

Parágrafo único.

III – a ANP avaliará, periodicamente, o grau de compevidade das refinarias, realização dos respecvos plainvestimentos e a consequente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.

O Decreto n. 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que veio detalhar a normatização estabelecida

enfatiza as questões pertinentes à concorrência nos arts. 3o, 4o e 14:Art. 3o Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes princípios:

IV – regulação pautada na livre concorrência, na objevidade, na pracidade, na transparência, na ausência de duplicna consistência e no atendimento das necessidades dos consumidores e usuários;

Art. 4o À ANP compete:

XVI – dar conhecimento ao Conselho Administravo de Defesa Econômica – CADE, de fatos, no âmbito da indúpetróleo, que configurem infração da ordem econômica.

Art. 14. A ANP regulará as avidades da indústria de petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo

combusvel, no sendo de preservar o interesse nacional, esmular a livre concorrência e a apropriação jusbenecios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade e pelos consumidores e usuários de

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serviços da indústria do petróleo.

Não consta ainda a existência de um entendimento entre a ANP e os órgãos de defesncorrência no sentido de uma colaboração para o controle adequado do mercado.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Dando seguimento ao movimento de criação de agências reguladoras, surge no cenário legislnstitucional a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, criada pela Medida Provisória n. 130 de dezembro de 1998, logo transformada na Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, consformações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.814, de 26 de fevereiro de 1999.O art. 1o da Lei n. 9.782/99 encampa os objetivos  já estabelecidos pelos arts. 15 a 18 da L80, de 19 de setembro de 1990. Estes artigos tratam da competência e atribuições de tod

gãos governamentais envolvidos no programa de definição da política nacional de vigilânitária como também na definição do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.O art. 3o  cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime esp

nculada ao Ministério da Saúde, conferindo-lhe, ainda, no parágrafo único independministrativa, estabilidade  de seus dirigentes e autonomia  financeira. São, como já vimo

quisitos essenciais a uma agência reguladora, para que possa atuar com eficiência no mercadoPara o perfeito entendimento da função desta lei no contexto do ordenamento jurídico-econôe proteção da concorrência , dever-se-á fazer uma análise contextual das competêncibuições da Agência, a partir, principalmente, do art. 6 o, que define sua finalidade instituciomo consequência, do alcance de sua competência no âmbito de organização do mercado releproteção e defesa da saúde. Veja-se o alcance do art. 6o:

“A Agência terá por finalidade instucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do cosanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submedos à vigilância sanitária, inclusivambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroe de fronteiras”.

A exegese deste texto deverá fazer-se em consonância com o disposto nos arts. 1o e 2o da mi n. 9.782/99, que definem o objetivo  do Sistema Nacional de Vigilância Sanitáriampetência da União Federal nessa área, bem como em sintonia com os arts. 7o e 8o da mesme definem a competência e atribuições da Agência. Mas não se limita a estes dispositivntexto enformativo e explicativo da exegese da Lei. Seu entendimento e sua perfeita aplicgem ainda que se faça sua inserção no quadro mais amplo dos dispositivos da Lei de Proteçncorrência, mais especificamente o contexto dos arts. 36 e 38 da Lei n. 12.529, de 2011.

A CRIAÇÃO DE NOVAS AGÊNCIAS

Dentro do contexto geral de uma intervenção estatal sobre o domínio econômico foram crversos órgãos, cuja função precípua era a de dirigir em nome do Estado os variados setoronomia nacional, com funções de criação, desenvolvimento, coordenação, supervisecionamento. O Estado tinha um papel muito pujante na condução do fenômeno econôm

mbora não se possa dizer que tenha havido um dirigismo econômico, pode-se dizer que haviate interação dos movimentos centrífugos e centrípetos da atuação econômica do Estado em re

empresas, reduzidas, muitas vezes, a uma situação de dependência do Estado, quase ndição de sobrevivência.

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Mudado o contexto para uma economia de livre funcionamento do mercado, com promdvocacy)364 da concorrência entre as empresas, alguns daqueles órgãos perderam suas funçõs foram atribuídas outras, compatíveis com o novo quadro da economia. Mas diversos o

gãos autônomos vêm sendo criados, com a finalidade de coordenar e promover a concorrênciversos setores.Assim é que a criação de agências para regulação de outros setores do mercado continuou, to acima, com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da Agência NacÁguas – ANA, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, que fez ressurg

UDAM, da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, da Agência Nacional de Transpuaviários – ANTAQ, Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, Departamcional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e da Agência Nacional de Aviação Civ

NAC.Cada uma dessas agências poderá ser estudada dentro da perspectiva de uma economrcado, como quadro em que as empresas concorrem com a finalidade de aumentar o bem-est

nsumidor, de propiciar o progresso econômico e a inovação e de criar condiçõesenvolvimento.

CONTROLE DA ATUAÇÃO DAS AGÊNCIAS

O Senado Federal, por meio da Resolução n. 4, de 12 de março de 2013, alterou a redação dgimento Interno, para introduzir o art. 96-A, adotando-se medida salutar de obrigação de prescontas por parte dos dirigentes das agências. Ficam eles obrigados a comparecer anualm

rante o Senado, para prestar contas sobre o exercício de suas atribuições e sobre o desempenência. Deverão também apresentar uma avaliação das políticas públicas no âmbito de mpetências.

Pretende-se, com esta medida, submeter a atuação das agências ao crivo de fiscalizmocrática do legislativo. É óbvio que essa prestação de contas, pelo crivo da transparêncive nortear todos os atos da administração pública, ficará disponível para a sociedade.Espera-se, como é natural, que esta exigência leve as agências a adotarem uma poencialmente técnica, como forma de regulação do mercado, impedindo-se a politização da di

ssas autarquias. Espera-se que essa medida legislativa enfatize cada vez mais a competnica dos dirigentes e integrantes encarregados de efetivar uma regulação cada vez mais eficieta das relações de mercado, com uma proteção eficaz dos interesses dos consumidores.

ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIOO ente regulador, quer antes, quer depois da adoção de determinada medida regulatória,

mpre ter presentes os impactos que se produzirão no mercado, na relação entre empresaação entre empresas e consumidores. Ocorrerá, assim, uma análise ex ante e uma análise ex pA OCDE, em 1997, apresentou um modelo de análise de impacto regulatório, com a finalidaoção de práticas de excelência nos países que a integram. A implementação da regulação exigrte dos Governos medidas que aumentem a eficácia, a eficiência e a transparência. A regula

m instrumento muito importante e deve ser utilizada para promover o interesse público. E, para

decisões a serem tomadas devem ser muito bem analisadas e examinadas, para que os impe provocarem sejam benéficos, quer para as empresas, quer para o cidadão-consum

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opiciem os investimentos e estejam integradas no contexto do mercado global. 365

A Análise de Impacto Regulatório – AIR – é, portanto, um instrumento a ser usado por quem cidir. É um método para examinar de forma sistemática e consistente os potenciais impovocados pelas decisões de governo, e para levar esta informação aos que devem cisões.366

O modelo de análise sugerido pela OCDE propõe a adoção de dez medidas a serem tomadasobter o máximo benefício com a regulação. As melhores práticas sugeridas são as seguintes:

1. Maximizar o compromisso político para a adoção da Análise de Impacto Regulatório.2. Alocar cuidadosamente as responsabilidades para a implementação dos elem

 programáticos da AIR. Para isto deverá haver um órgão central para supervision processo de AIR e para garantir consistência, credibilidade e qualidade. Este órgãoter suficiente autoridade e competência para exercer esta função.

3. Formar e treinar os reguladores, através de programas adequadamente estruturados.4. Usar um método consistente, mas flexível, tendo por base o princípio do custo/benefíc

flexibilidade propiciará mudanças, tendo em vista os possíveis efeitos positivonegativos. Sugere-se a implementação de instruções com autoridade suficiente maximizar a consistência.

5. Desenvolver e implementar estratégias de reunião de dados, sabendo-se que a qualdos dados é essencial para uma análise proveitosa.

6. Focar os esforços de AIR. Os recursos devem ser destinados para aqueles alvos em qimpactos sejam mais significativos.

7. Integrar a AIR com o processo de tomada de decisões, começando o mais cedo possív8. Comunicar os resultados. Os resultados da AIR, formalizados pelos experts, devem

comunicados de forma clara aos que devem tomar as decisões.9. Associar de forma ampla o público destinatário ao processo. Deve haver envolvim

dos grupos de interesse, através de um processo de consulta pública.10. Aplicar a AIR tanto à regulação já existente quanto àquela a ser implementada.

A União Europeia, em 15 de janeiro de 2009, adotou também uma Normativa de Análispacto, em substituição às anteriores, de 2005 e 2006. Esta normativa é um instrumento-chaveegurar que as iniciativas da Comissão e a legislação da União sejam preparadas de f

nsparente, compreensiva e equilibrada. Deve ser um auxílio para a tomada de decisão polo um substituto para ela.Ao elaborar um processo de análise de impacto, algumas questões devem ser previampondidas:

 – qual a natureza e a abrangência do problema, como ele se desdobra e quem é mais afetado por ele?

 – qual é a visão dos grupos interessados?

 – a União deve envolver-se na solução do problema?

 – se positiva esta última resposta, quais objetivos devem ser estabelecidos para tratar o problema?

 – quais as principais opções políticas para alcançar estes objetivos?

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 – quais os prováveis impactos econômicos, sociais e ambientais destas opções?

 – como as principais opções diferem em termos de eficácia, eficiência e coerência para a solução dos problemas?

 – como deverão ser organizadas as futuras medidas de monitoração e de avaliação?

A normativa estabelece os passos que deverão ser seguidos:

 – identificação do problema;

 – definição dos objetivos;

 – desenvolvimento das principais opções políticas;

 – análise dos impactos das opções;

 – comparação das opções;

 – delineamento da política de monitoração e de avaliação.367

O Brasil, desde 28 de março de 2002, com o Decreto n. 4.176, estabeleceu normas e direra coordenação e implementação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo.O Anexo I deste Decreto se aproxima bastante da temática sugerida no texto da OCDEncionar as questões que devem ser analisadas na elaboração de atos normativos, ao estabelec

ssos que devem ser perseguidos no detalhamento dos problemas, fixação dos objetivos, denais, exemplificativamente, os seguintes:

 – Deve ser tomada alguma providência?

 – Qual o objetivo pretendido?

 – Quais as razões que determinaram a iniciativa?

 – Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, da ciência, da técnica e da jurisprudê

 – Qual é o conjunto de destinatários alcançados pelo problema, e qual o número de casos a resolver?

 – O que poderá acontecer se nada for feito?

 – Quais as alternativas disponíveis?

 – Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre quais causas pode iação que se pretende executar?

 – Quais os instrumentos de ação que parecem adequados?

O Decreto n. 6.062, de 16 de março de 2007, instituiu o Programa de Fortalecimenpacidade Institucional para Gestão em Regulação – PRO-REG – com a finalidade de contrra a melhoria do sistema regulatório, da coordenação entre as instituições que participaocesso regulatório exercido no âmbito do Governo Federal, dos mecanismos de prestaçãntas e de participação e monitoramento por parte da sociedade civil e da qualidade da regumercados (art. 1º).O PRO-REG passou a exercer suas atividades com a formulação e implementação de meegradas que tenham por objetivo:

 – fortalecer o sistema regulatório de modo a facilitar o pleno exercício de funções por parte de todos os atores;

 – fortalecer a capacidade de formulação e análise de pol íticas públicas em setores regulados;

 – melhorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre políticas setoriais e processo regulatório;

 – fortalecer a autonomia, transparência e desempenho das agências reguladoras;

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 – desenvolver e aperfeiçoar mecanismos para o exercício do controle social e transparência no âmbito do prregulatório.

Em dezembro de 2010, foi publicado documento em que se adota a “Análise do Imgulatório”, fruto do Convênio de Cooperação entre Brasil e Reino Unido, para apoiar a atuaçograma de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação – PRO-REGA regulação do mercado por parte das agências reguladoras é hoje um fenômeno mundial, cmonstrado. Os contatos de informação com outros países trazem uma valiosa contribuição, mapode esquecer a peculiaridade cultural de cada um. É o que se depreende do documento

ultou do Convênio mencionado:A regulação é um instrumento de governo que tem enormes consequências para o dia a dia de uma sociedade, assimpara o desempenho de uma economia. [...]

Por isso é importante olhar para a forma e os procedimentos existentes para preparar e implementar a regulatendência internacional sugere que muitos países estão se concentrando em manter uma políca regulatória de quaque abranja toda a administração em seu conjunto e seja guiada por critérios objevos e procedimentos mais csistematizados.

ma Alain-Serge Mescheriakoff que “nasce a ideia de que incumbe ao Estado minorar os efei tos das crises econômicas,

da evitá-las a fim de conduzir os homens à felicidade terrena. Esta concepção do Estado-providência terá campo de aplicr das desordens econômicas após a guerra de 1914-1918 e sobretudo depois da grande depressão de 1929” ( Droitnomique. 2e ed. revue et augmentée, 1996. p. 50).HAYEK, Friedrich A. La route de la servitude. Paris: PUF, Quadrige, 1985. Droit, legislation et liberté. Paris: PUF, 1980.erva Coase: “It would seem desirable to summarize the burden of this long section. The problem which we face in deali

mful effects is not simply one of restraining those responsible for them. What has to be decided is whether the gaivenng the harm is greater than the loss which would be suffered elsewhere as a result of stopping the acon which proharm. […]Furthermore we have to take into account the costs involved in operang the various social arrangements (w

e the working of a market or of a government department), as well as the costs involved in moving to a new system. In dchoosing between social arrangements we should have regard for the total effect. This, above all, is the change in ap

ch I am advocating” (The problem of social cost. In: The journal of law and economics , v. III, 44, p. 27-28, october 1960).erva A.-S. Mescheriakoff que para a concepção extraída dos trabalhos de Hayek “o mercado, bem melhor do que o putor de incerteza’ (a expressão é de P. Massé, Le plan ou l’an-hasard. Paris: Gallimard, 1965). Nesta perspecva, o pa

ado não é mais de se substuir ao mercado mas o de melhorar tanto quanto possível o seu funcionamento. Uma novanômica, a das ‘antecipações racionais’ se desna a formalizar este novo papel. O Estado deve desempenhar um paabilizador das condutas econômicas e não querer modificá-las arficialmente. Fala-se de um ‘novo Estado genddarme do mercado, ‘de intervencionismo liberal’ desnado a fazer respeitar a ‘regra do jogo’” ( Droit public économique1).caso COSTA-ENEL (Caso 6/64, decidido pelo Tribunal de Jusça da Comunidade em 15 de julho de 1964) o Tribunal erentemente dos tratados internacionais, o Tratado CEE estabeleceu um ordenamento jurídico próprio integrado ao dico dos Estados-Membros desde a entrada em vigor do Tratado e que se impõe às suas jurisdições. Ao estabelecer-

munidade de duração ilimitada, dotada de instuições próprias, de personalidade, de capacidade jurídica, de uma caparepresentação internacional e, mais concretamente, de poderes reais se instaura uma limitação de competências o

sferência de faculdades dos Estados-Membros à Comunidade, os quais limitaram seus direitos de soberania e criarpo de Direito aplicável a seus cidadãos e a eles próprios. Esta integração no Direito interno de cada país-membro de cedentes de fontes comunitárias e, com caráter mais geral, dos termos e do espírito do Tratado tem como coroossibilidade dos Estados de fazer prevalecer, contra um ordenamento jurídico aceito por eles sobre uma base recíproc

dida unilateral ulterior que se oponha a tal ordenamento comunitário; o Direito que surge do Tratado constui umaônoma à qual não pode opor-se, com base em sua natureza específica original, um texto jurídico interno, qualquer qu

sem perder seu caráter comunitário e sem que se quesone a própria base jurídica da Comunidade” (José Luis Ruiz-ar. Derecho comunitario básico: legislación y jurisprudencia. Madrid: Editorial Universitas, 1991. p. 28-50). No caso NIseil d’État  se pauta pelo mesmo pensamento: “A hierarquia que se estabelece entre o tratado internacional e a lei é d

o argo 55 da Constuição segundo o qual: ‘Os tratados ou acordos regularmente raficados ou aprovados têm, deslicação, uma autoridade superior à das leis, sob reserva, para cada acordo ou tratado, de sua aplicação pela outra parte’”

et alii . Les grands arrêts de la jurisprudence administrative. Paris: Dalloz, n. 116, 1993. p. 742-751).erva Gentot que a extensão dos poderes do Presidente da República, dentre eles a possibil idade legal de revogar o man

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membro da Federal Trade Commission antes de sua expiração. No casoHumphrey’s Executor v. United States, a Supremdiu que o Congresso nha do a intenção de criar um corpo independente de toda autoridade execuva, exceto e

olha, e livre para exercer seu julgamento sem a autorização dos representantes da administração e, assim fazendo, ea violado a Constituição.

US 126 (1877).US 557 (1886).

MESCHERIAKOFF, Alain-Serge. Droit public économique. 1996. p. 143. Ver também MENY, J.-C. Y. Politiques publiques. 19balho publicado no Movimento Editorial da Faculdade de Direito da UFMG, em 1997, observei que um Estado não podecas econômicas restritamente a determinado campo econômico-social, sem se preocupar com os reflexos das meditadas sobre outros campos (LEOPOLDINO DA FONSECA, J. B.Direito econômico: polícas econômicas. Belo Hor

uldade de Direito da UFMG, 1997. p. 5-6). Jacques e Colee Nême também observam que toda políca econômica drente em seus objevos, seus meios e os prazos que ela se impõe. A planificação explicita e quanfica esta coerênces desenvolvidos, de economia de mercado, sua origem varia. A planificação conduz a hierarquizar os objevos, a quane a verificar a compabilidade dos meios com os fins de maneira mais sistemáca que uma simples políca econiques économiques comparée. Paris, Presses Universitaires de France, p. 26, 1989). No mesmo sendo a análise fexto Salomão Filho, quando, ao comentar os princípios fundamentais da ordem econômica brasileira, estabelecidos noda Constuição Federal de 1988, afirma: é claro que mesmo entre esses princípios fundamentais, é possível o co

didas objevando a jusça social podem não ser totalmente compaveis com a livre iniciava, e vice-versa. Nesse casece haver outra alternava a não ser dar prevalência ao princípio mais diretamente afetado pela medida específica em aeito concorrencial: as estruturas. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 177).s apresentar os modos tradicionais de intervenção do Estado e que seriam o exercício da avidade pelo Estado em reg

nopólio, o exercício pelo parcular com regulamentação direta pelo Estado e o controle da entrada no mercado realizad

ado num processo compevo de licitação, acrescenta Calixto Salomão Filho que a Lei n. 9.074/95 optou por umminho, numa tentava de restringir os custos fixos de acesso a fatores de produção, prevendo ainda que “as privaz

uidas de concessões poderão ser feitas sem reversão dos bens desnados ao serviço público (v.g. linhas de transmissãm ulizados (direito de uso) pelas empresas públicas (ou de economia mista) e connuarão a sê-lo pelos parculares (areito concorrencial: as estruturas. São Paulo: Malheiros, 1998. nota 60, p. 196).Espanha, Sanago Marnez Lage, ao intular o editorial daGaceta jurídica de la C. E., n. 128, com a pergunta “¿Óoriales de defensa de la competencia?”, observa que a adoção de “entes reguladores” seria uma pura traduçominação americana “regulatory agencies”.  Cita como já existentes na Espanha a Comisión Nacional del Mercado de ada pela Lei n. 24/1988), a Comisión del Sistema Eléctrico Nacional (CSEN, criada pela Lei n. 49/1994, reformada pe97), a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones (CMT, criada pelo Real Decreto-lei n. 6/1996, reformada pel97, e em vias de ser novamente reformada pelo Proyecto de Ley General de Telecomunicaciones), a Comisión Nacio

rgía (CNE, em vias de criação se for aprovado o Proyecto de Ley del Sector de Hidrocarburos), e o Comisionado para el MTabacos (Co. M.T., em vias de ser criado se aprovado o Proyecto de Ley de Ordenación del Mercado de Tabacos) (Srnez Lage, “¿Órganos sectoriales de Defensa de la Competencia?”Gaceta jurídica de la C.E. y de la competencia.Bol p. 1, nov. 1997).

ei n. 11.972, de 2009, alterou a Lei n. 9.782/99.Autorités Administratives Indépendantes. 1994. § 47.

corda Martínez Lage da denominação de “agência reguladora”, por lhe parecer que detêm estes órgãos um papel mais ac“vigilância”: “No nos proponemos llevar a cabo un análisis sistemáco de las competencias de estos entes, ni un intealogación de los mismos según sus funciones – tarea más propia de un administravista – aunque no podemos dejar detención sobre lo inadecuado de su denominación como entes reguladores, pues todos ellos aparecen legalmente configmucha mayor medida como entes vigilantes que como entes reguladores. Quisiéramos, en cambio, subrayar la existenciaómeno claramente percepble en la evolución de la prácca totalidad de estos organismos: su progresivo deslizamientogilancia de la competencia en el mercado” (¿Órganos Sectoriales de Defensa de la Competencia? Gaceta jurídica de la C

ompetencia, n. 128, p. 2, nov. 1997).em, n. 47-48.vron U.S.A. Inc. v. NRDC, 467 U.S. 837 (1984)JONE, G., New Agencies in the EC: Regulation by Information. The new european agencies: conference report, Alexandetor), San Domenico, Badia Fiesolana, 1996. p. 5.JONE, G., ob. cit. p. 6.JONE, G., ob. cit. p. 7.capítulo 1 enfatizamos algumas das características do Direito Econômico, dentre as quais o declínio do princípio da generleis, o princípio da mobilidade e a crise da imperavidade das leis. Citamos como exemplo as normas emanadas pelotral do Brasil, que já se afirmava, desde 1965, como uma autênca Agência Reguladora do setor financeiro. Afirmou-se

ência do fenômeno econômico exige a formulação mais rápida de normas reguladoras. As agências reguladoras que hojmplantando deverão fazer uso cada vez mais acentuado desse novo po de normas, mantendo o respeito absoluto ao c

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egalidade, imposto pela Constuição Federal. (O CDE/GD(97)132. Applicaon of Compeon Policy to the Electricity S-152).se referir ao maior custo da elaboração de normas através dos órgãos constucionalmente competentes para elaborma POSNER que a elaboração de normas reguladoras pelasagências  se torna um instrumento normavo de menorm diz ele: “We must also consider, however, the increase over me in the cost of statutory rulemaking brought about , emphasized earlier in this paper, that legislatures cannot be expanded to handle a rising workload without veryeases in the costs of enactement. This problem has been met by increased delegaon to administrave agencies (as were flexible principles of statutory construcon on the part of both courts and agencies. The importance of agencies, relarts, as sources of rules has increased dramacally, and this is consistent with the view that society is seeking to adnges over me in the relave costs of different methods of producing rules” (P OS NER, Richard A., Economic Analysis emaking. In: The Journal of Legal Studies. V. III, p. 280, January, 1974).JONE, G. (New agencies in the EC: Regulation by Information, In: The new european agencies: conference report. p. 9).JONE, G. ibidem. p. 9).JONE, G. ibidem. p. 10).Esevenart: “Et donc finalement on a pu réaliser un consensus sur la créaon d’une agence de droit communautaire, e

mandé à la Commission à ce moment-là de faire une proposion – je crois en 1991 – et cee proposion a été faite débuété négociée jusqu’au mois de février 1992, où le réglement a finalement été adopté à l’unanimité par le Conseil, p

é sur l’arcle 235 du Traité. Pour quelles raisons a-t-on fait finalement ce grand pas, si on le met en perspecve avec ledique pré-existant? C’est que l’absence d’informaon, c’est aussi une polique. Donc décider de faire de l’informast pas neutre poliquement, c’est décider d’apporter de la vérité sur un sujet, c’est-à-dire décider que la décision polrra moins se faire à l’avenir sans référence aux réalités présentées par un système d’informaon qui fonconne plus ou

rectement” (ESTIEVENART, Georges, L’Observatoire Européen des Drogues et des Toxicomanies. In:The new eu

ncies – conference report. p. 17).a un autre élément qui me paraît tout à fait décisif aussi dans la structure de cee agence, et c’est une plus-value énor

port aux prédécesseurs, aux précurseurs (le Groupe Pompidou du Conseil de l ’Europe), ce sont les courroies de transs les niveaux de la prise de décision polique de l’Union. Une autre plus-value de départ de cee agence, c’est que jusn’est pas du tout appelée à fonconner comme un instut. Elle est surtout appelée à fonconner comme un animatecorrespond bien d’ailleurs à la pete taille de son staff, au départ en tout cas, comme un animateur d’un

bservatoires nationaux sur la drogue” (idem, ibidem. p. 18).teria and procedures for approval of human and veterinary medicines, together with several other important asprmaceucal legislaon, have been extensively harmonised within the European Union. The Community provisions ap

medicinal products include binding legislaon (regulaons and direcves), as well as ‘so law’ in the form of numdelines on the conduct of the quality, safety and efficacy studies and a noce to applicants describing the administ

cedures to be followed in order to obtain authorisation of medicinal products” (SAUER, Fernand. Ibidem. p. 24).many of us have repeated, should we not have had an EEC nor an EU, we should have needed one on environment groudynamic process, during the 80’s, the required shift from a ‘reactive environmental policy’ to an ‘active’ one was eviden

d of the pipe’ soluons to acon at the source’, from ‘correcon’ to ‘prevenon’, from the ‘environment as burdevironment as a challenge and an opportunity’ for assuring a connuous and balanced improvement in the quality of life,lied an increase in the instuonal capacies to provide the policy-makers (and the public in general) with thrmaon to develop and implement adequate measures at naonal and EU level” (JI MENEZ-BELTRAN, Domingo.Ibidem

ma Jimenez-Beltrán: “The objecves of the Agency are to provide the Community and the Member States with obable and comparable informaon, enabling them to develop and implement adequate environmental policies, and to t the public is properly informed about the state of the environment “ (JIMENEZ-BELTRAN, Domingo, The Eironment Agency. The new european agencies – conference report, p. 30).

MBALDIEU, J. C. Histoire, experience et futur de l’office de l’harmonisaon dans le marché intérieur (Marques, Dedéles), The new european agencies – conference report. p. 49).TRA, Pedro, Agência de vigilância sanitária. In:Revista do Instuto Brasileiro das Relações de Concorrência e de Cotrina, jurisprudência, legislação, São Paulo, n. 7, v. 5, p. 3, 1998. Ver também do mesmo autor: Regulação na Forma daista do Instituto Brasileiro das Relações de Concorrência e de Consumo: doutrina, jurisprudência, legislação, São Paulo, n. 5-6, 1998; Novos Órgãos Reguladores: Energia, Petróleo e Telecomunicações. In:Revista do Instuto Brasileiro das RConcorrência e de Consumo: doutrina, jurisprudência, legislação, São Paulo, p. 37-50, março, 1997; Regulação: Segdica e Invesmento Privado. In:Revista do Instuto Brasileiro das Relações de Concorrência e de Consumo: dosprudência, legislação, São Paulo, n. 3, v. 5, p. 5-6, 1998; Reforma do Estado: Avanço e Memória. In:Revista do Insileiro das Relações de Concorrência e de Consumo: doutrina, jurisprudência, legislação, São Paulo, n. 5, v. 5, p. 5-6, 1de da Regulação. In:Revista do Instuto Brasileiro das Relações de Concorrência e de Consumo: doutrina, jurispru

slação. São Paulo, n. 6, v. 5, p. 17-18, 1998; Regulação: O Desafio de uma Nova Era. In:Revista do Instuto Brasileações de Concorrência e de Consumo: doutrina, jurisprudência, legislação, São Paulo, n. 2, v. 5, p. 5-15, 1998. Ver ta

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NJÓ, Isaac, A Urgência do Aparato Regulatório no Estado Brasileiro. In:Revista do Instuto Brasileiro das Relaçcorrência e de Consumo: doutrina, jurisprudência, legislação, São Paulo, p. 3-12, abril 1997.se referir a estas “caracteríscas” das agências reguladoras, na terminologia adotada por Pedro Dutra, o Professor Eurade Azevedo, em excelente argo afirma que “as agências reguladoras federais foram criadas como autarquias sob

ecial , regime este caracterizado pelo conjunto de privilégios específicos que a lei outorga à endade para a consecução d”. Permito-me somente uma divergência, não de conteúdo, mas somente terminológica quanto ao uso da pvilégios”, hoje tão distorcida. Bastaria consultar o Dicionário do Aurélio, para encontrarmos outro termo que acreditosma coisa, mas de maneira mais adequada. Ali se define “privilégio” como a “Vantagem que se concede a alguém com exoutrem e contra o direito comum”. Creio, contudo, que seria melhor outro sinônimo oferecido pelo mesmo dicionerrogava”, que não se presta ao uso depreciavo hoje vulgarizado (Agências reguladoras. In: Revista de ministrativo. n. 213, p. 141-148, jul.-set. 1998).mo enfazou Judith Warrick em palestra proferida em Seminário promovido pela CEMIG – Centrais Elétricas de Minas G

odo de 9 a 11 de novembro de 1998, toda a América Lana passa por um processo de privazação e de criação de um amcompevidade no setor elétrico, enfrentando problemas comuns a todos os países, ou seja, um contexto econômico

mposto por regulações, polícas e problemas que poderiam tornar a operação de uma empresa de eletricidade dilquer ambiente. Afirmou ela: “Our objecve this aernoon is to share experiences about operang in a compironment and restructuring the industry. I’ve been asked to lead-off and address several topics:hy and how should competition be introduced?hat is the importance of vertical disaggregation in restructuring?hat strategic actions are necessary in a competitive environment?ow can the continuity of a competitive market be insured?e importance of a transitional period.

nd finally, some reflections on the future, including New Products, Investments, Returns”.o finalizar as considerações sobre a primeira parte, por que introduzir a concorrência, assim o faz: “So I conclude that a uld be opened to as much compeon as possible, as soon as possible. I further strongly believe that while todayects of the electricity have characteriscs of a monopoly, in the near future there will be essenally no monopoly aspeprovision of electricity. I recognize that this is a radical view – one not shared by many of my fel low observers of the ele

ustry. As I said, I empathize with those who prefer to move more slowly. I empathize with those faced with real-me, rblems of subsidies and overstaffing, of bureaucrac and operaonal inefficiencies, of financial distress and capacity s, of a desperate need for capital. Nonetheless, in my experience, the vast majority of non-market soluons to oveem inefficiencies simply don’t work. They virtually always create new, oen much greater problems. Making tough dec

definition, isn’t easy. But I can’t remember when a Band-Aid approach hasn’t been worse than letting the market work. Sume that the system is ready to be opened, and that the powers that be open it quickly and completely” (texto fo

tilmente pela Direção da CEMIG, através do Dr. Rubens Ferreira Campos).OCDE/GD(97)132.DE/GD(97) 132, “Application of Competition Policy to the Electricity Sector”, p. 7).e Canadian electricity sector has tradionally consisted of vercally integrated, regulated or government-owned moes. However, in Canada, as in other countries, there is growing interest in using market forces to promote the efficiecost supply of power. (Application of competition policy to the electricity sector. O CDE/GD(97)132, p. 27). “Over the pa

rs, the compeon Bureau has been acve in promong pro-compeve structural and regulatory reforms in the Canctricity sector. In 1993, the Bureau provided a submission to the Naonal Energy Board’s Review of Inter-Ulity elede in Electricity. The Compeon Bureau has played an acve role in recent iniaves relang to the opening of the Canctricity system to compeon. This role will connue as deregulaon of the Canadian electricity sector proceeds” ( Appompetition policy to the electricity sector, OCDE/GD(97)132, p. 32-33).Government believes that competition is the best guarantee of customers interests. It also provides choice for custome

underlying principle of the privasaon was that decisions about the supply of electricity should be driven by the netomers. Compeon was introduced, in both supply and generaon, in 1990. ( Applicaon of compeon policy ctricity sector. OCDE/GD(97)132, p. 134).ulaon and antrust have had an uneasy coexistence, given their somewhat inconsistent thrusts: antrust enco

mpeon but for the most part does not aempt to control a firm’s prices, investments, and technology choices, wulaon does aempt to control such decisions and oen restricts entry into the industry as well, thereby re

mpeon. The difficules in reconciling these approaches, and the distorons that stem from regulang monopolies,ated growing support for moving toward a more integrated competon-cum-antrust regime. Regulatory reforms in the

1980s demonstrated that largely unregulated compeon yields more efficient performance in such tradionally regustries as air transport, railroads and trucking, natural gas producon, and long-distance telephone service. More rehnological advances have further increased the scope for competon in local telephone and cable service and in the e

wer industry. Regulatory regimes should adapt to changing condions, to help shrink the boundaries of the regulatedrely more on competition (Application of competition policy to the electricity sector. OCDE/GD(97)132, p. 140).

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ão de 10.09.1997.ação alterada pela Lei n. 11.097, de 2005.

exto integral dessa Portaria foi publicado pela Revista de direito econômico, n. 28, p. 121-122, agosto/dezembro de 1998.tre as incumbências prescritas nos arts. 29 e 30, relavamente à matéria concorrencial, vale ressaltar as seguintes: esm

mento da qualidade, produvidade, preservação do meio ambiente e conservação (art. 29, X); incenvar a compevidadXI); esmular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relavos ao serviço (art. 29, XII), e aindagislador que “no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relavos à administração, contabi

ursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária” (art. 30).m a redação dada pela Lei n. 10.202, de 2001.mbra-me, neste ponto, a carta remeda pelo Prof. ALBERTO VENÂNCIO FILHO ao Sr. Presidente do IBRAC, Dr. Carlogalhães, e ao Sr. Presidente do CA DE, Prof. Gesner de Oliveira, publicada naRevista do IBRAC, n. 1, v. 5, p. 3-4, 1998, emstre assinala que “em trabalhos doutrinários, como nos pronunciamentos do CADE, está se desenvolvendo uma versa de citação de termos em inglês, perfeitamente traduzíveis para o vernáculo”. Outras vezes se fazem traduções co

ma semelhança de formas, embora os significados sejam diferentes. Assim, o termo “advocacy”  é definido pelo Randombridged Diconary como “the act of pleading for, supporng or recommending acve espousal” . O Black’s Law Dicne “advocacy”   com os mesmos termos. A mais adequada tradução para o português seria a de “defender, patr

mover”. Se consultarmos o verbete “advocacia”, no dicionário do Aurélio, ali encontraremos: ação de advogar, profisrcício da profissão de advogado. Daí por que optamos por traduzir a expressão inglesa “advocacy of compeon” por “drocínio ou promoção da concorrência”.ulatory Impact Analysis: Best Practices in OECD Countries, Foreword, p. 3.ulatory Impact Analysis: Best Practices in OECD Countries: What is Regulatory Impacta Analysis? p. 14opean Commission, Impact Assessement Guidelines, 15 january 2009.

p://ec.europa.eu/governance/impact/consultaon/ia_consultaon_en.htm>; poderá também consutp://ec.europa.eu/governance/impact/docs_en.htm>.

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7PLANEJAMENTO ECONÔMICO

A BUSCA DA RACIONALIDADE

A partir do século XVIII se pode verificar um grande esforço do pensamento filosófico

abelecer, através da razão, critérios de condução das atividades humanas. O pensamminista correlaciona racionalismo  e democracia.  É a partir da formulação dos princionalistas que se chega à afirmação da igualdade de todos os seres humanos e à condenaçalquer forma de autoritarismo. Mas é também partindo da conceituação da supremacia racionabuscam critérios para organizar toda a sociedade. A racionalidade no agir pressupõe

equação entre os meios utilizados e os fins a serem alcançados.Esta racionalidade pode ser encontrada nas relações de mercado , e era assim que Adam Sncebia o funcionamento do mercado, como impregnado de leis que funcionavam de tal mo

ar aquelas relações a uma situação de harmonia. A esta situação se costuma denominacionalidade do mercado.Mas, ainda no século XIX, ficou evidenciado que aquela racionalidade, deixada ao

ncionamento de suas forças intrínsecas, não produziu resultados satisfatórios. De ionalidade que privilegiou exclusivamente o interesse individual, atribuindo ao indivíduo tor, exaltando-o acima da própria sociedade, se passa a uma outra fase. Era necessário enfatieresse da sociedade, como forma de buscar um novo equilíbrio social, uma nova racionalidaionalidade do mercado, centrada sobre o interesse exclusivo do indivíduo, substitui-se

cionalidade social, que procura concretizar os interesses do grupo social, no pressuposto d

estaria propiciando um equilíbrio em que todos os indivíduos viessem a ser beneficiados.Mas esse esforço de valorização do social não chegou a produzir frutos concretos. A necessiencontrar-se um outro caminho ficou demonstrada quer com os acontecimentos econômicoecederam e sucederam à Primeira Grande Guerra, quer com os que se seguiram à Grpressão. A partir de então, busca-se uma racionalidade  que venha a ser criada de fora, crticipação do Estado. Surgem, a partir do término da Primeira Grande Guerra, os esforçoanificadores públicos. A planificação passa a ser vista como dotada de uma força externanômenos sociais e econômicos, a aplicar-se sobre eles para alcançarem as metas propostas. A

s planificadores públicos encontrou um problema substancial, qual seja o de sua compatibilm o planejamento empresarial, que continuou subsistindo atrelado às leis do mercado. Essa bcompatibilização é essencial, para que os esforços desenvolvidos não se contraponham

rsigam a possibilidade de colocação de metas que interessem a ambos os lados.368

1. Razão e democracia

A marca fundamental dos poderes da mente humana se exterioriza a partir do momento em qmem descobre que pode organizar a sua própria vida individual e a vida da sociedade em qua. O poder é visto e explicitado em lei como uma decorrência da razão humana. Quando os t

nstitucionais afirmam que “o poder emana do povo e em seu nome é exercido”, estão a aessupostos racionalistas que, em lugar de submeter-se a um fatalismo, ou um determinismo ou

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romissão do divino na condução dos negócios humanos, atribuem ao homem o poder de regeópria vida. Esse poder se estende a todos os campos da vida social: a organização políticganização econômica. Aquela foi de imediato objeto do estabelecimento de normas nos tnstitucionais, esta só mais tardiamente veio a se impor. Pressupõe-se então que o povo posganizar economicamente, fazendo com que a atividade econômica se reja segundo as exigêorganização política e social. O homem se capacita de que pode introduzir uma organiz

onômica no plano social, não somente no plano da individualidade ou no plano corporativo, ma de concretizar a democracia, que é então entendida como participação de toda

letividade.369

2. Racionalidade e mercado

É fundamental para a vida moderna aceitar-se a tese de que a racionalidade do mercaequação interna de seus elementos constituintes, possa vir a ser objeto da intervenção de ume está impregnado por uma lógica diferente da que rege os seus critérios intrínsecos. O Esando intervém no mercado, o faz levado por forças de coerência diferentes daquelas que ali aferentes, contudo, não significa que devam ser-lhes contrárias. Esta diferença se manifesta ultado de princípios de origem distinta, a liberdade individual e o interesse social. Daí por q

tado intervém secundando os direcionamentos intrínsecos do mercado, mas também alterandomos. Como veremos mais adiante, a prática da planificação deve situar-se no contexto dcurso aberto e racional , devendo sujeitar-se a amplas discussões para se atingir uma formnsenso.370

3. Planejamento e racionalidade

O  planejamento econômico  surge no século XX como forma de imprimir ao mercadecionamento diferente daquele que o regeria se deixado às suas “leis naturais”. O planejam

m como finalidade fazer com que a tomada de decisões e a informação de ações sejam impreg

racionalidade. Distingue John Friedmann uma planificação “ortogonal ” , criada para uma orárquica e estática, em conformidade com uma razão divina ou cósmica,371  de uma planificntífica e técnica, dotada de dinamicidade e de criatividade, voltada para o futuro e para a cruma nova realidade; procura valer-se do conhecimento científico e técnico para poder influ

ões no âmbito público. Para esse autor, o planejamento pode revestir-se de três formanutenção, de mudança evolutiva, e de transformação radical .Lembra Friedman que a ideia de planejamento social vem já de dois séculos, tendo assumas variadas nesse lapso de tempo. Saint-Simon (Claude-Henry de Rouvroy – 1760-1825)

considerado o pai do planejamento social,372

  através de três de suas obras: O Organizadovo Cristianismo e Da Reorganização da Sociedade Europeia.  Seguidor do pensamento de Smon, Augusto Comte (1798-1857) publica em 1822 o Plano de Trabalhos Científicos Necesra a Reorganização da Sociedade, em que defende a seguinte tese:

A elaboração de qualquer plano para a organização social abarca necessariamente duas séries de trabalhos tão difeem seus objetos como nos esforços intelectuais que requerem. Uma, teórica ou espiritual, aponta para o desenvolvda concepção condutora do plano – isto é, para o novo princípio desnado a coordenar as relações sociais – e formação do sistema de ideias gerais, preparadas para guiar a sociedade. A outra, práca ou temporal, decide sdistribuição da autoridade e a combinação de instuições administravas que melhor se adaptem ao espírito do s

previamente determinado pelos trabalhos intelectuais”.373

Distingue Friedman quatro perspectivas do planejamento: a da reforma social , e a de mobiliz

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cial, que são de tendência radical, e ainda a análise de políticas e a aprendizagem social, qutendência conservadora.A tradição da reforma social , de tendência radical, mas de orientação social,  reúne autoreerem encontrar caminhos adequados para institucionalizar a prática da planificação e fazere o Estado tenha um papel mais efetivo na condução da economia. Como representantes rrente, podemos assinalar John Maynard Keynes (General Theory –   1936) e Herbert Hoovi dentro do pensamento desta corrente que Franklin Delano Roosevelt criou o National Plaard . Cite-se ainda Harlow S. Person, para quem “a planificação se canaliza mediante uma ‘mtitucional ’ que é mais poderosa do que qualquer soma de suas partes. Mediante a percepçmória e o raciocínio, a mente institucional realiza a análise científica, projeta um plano de

obal e coordena as ações posteriores”.375 Deve-se ainda fazer referência a Rexford G. Tuge publicou em 1932 The Battle for Democracy,  em que defende a tese segundo a qnificação é uma atividade superpolítica, destinando-se a ser o quarto poder do governo.O tema da racionalidade  é estudado e apregoado por Max Weber, 376  Karl Mannheim,377 sma sociológico, e por Karl Popper, sob o aspecto crítico.378

A tradição da mobilização social,  também de tendência radical, mas de transformação s

senvolveu-se desde 1820, na França e na Inglaterra, simultaneamente, tomando como ponrtida a repulsa contra a ordem existente, principalmente contra a brutalização que se segvolução Industrial, e pretendia reformar radicalmente a sociedade. Aqui surge o  pensam

ópico  de Robert Owen e de Charles Fourier, cuja imaginação visionária os levou a omunidades intencionais”, que aspiravam à perfeição de organização. A feição do anarqucial  se apresenta com Pierre Joseph Proudhon (1809-1865), com Michael Bakunin (1814-1m Peter Kropotkin (1842-1921) e com Georges Sorel (1847-1922). A perspectivterialismo histórico tem como seu maior representante Karl Marx (1818-1883).

A tradição da análise de políticas, que se insere numa perspectiva conservadora e de oriencial, partia do pressuposto de que “os métodos objetivos da ciência podiam, e na realviam, usar-se para tomar decisões mais racionais sobre políticas, e, segundo, que decisõesionais melhorariam materialmente a capacidade de solução de problemas das organizaçõeui surge a obra de Herbert Simon e a análise de Amitai Etzioni.380

Por último, a tradição da aprendizagem social,  de caráter conservador, mas com tendêncnsformação social. John Dewey foi o grande representante desta tradição, que ensina qminhar humano começa e acaba com ação, através da qual existe um processo de aprendizagemnduz ao progresso. Podem ser apontados, como seus discípulos, Mao-Tse-Tung, Lewis Mumfgar S. Dunn Jr. Em sua obra Liberalism and social Action afirma:

A planificação organizada, realizada para a criação de uma ordem em que a indústria e as finanças estão socialdirigidas em benecio de instuições que proporcionam a base material para a liberação cultural e o crescimenindivíduos, é agora o único método de ação social pelo qual o liberalismo pode realizar seus objevos declarado

planificação requer, por sua vez, uma nova concepção e lógica da inteligência liberada como força social.381

4. Gênese da racionalidade

O planejamento econômico passou a ser adotado justamente com o objetivo de enfeixversas medidas de política econômica dentro de um contexto que lhes conferisse unidade dent

ultiplicidade.

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Na concretização dessa sua finalidade intrínseca, independe da ideologia política adotada versos países. Assim é que J. K. Galbraith afirma ser possível a adoção do planejamonômico dentro do contexto do mercado, que aceite as leis de mercado e que sirva para oncionamento dessas leis.382 Dentro dessa moldura de adaptação, de incentivo e estímulo às lercado é que se pode entender um planejamento econômico nos Estados Unidos. Não se pode xistência de planejamento econômico, naquele país, somente pelo fato de se pensá-lo com

otótipo de liberalismo econômico. Como afirma Jean Verjeot, citando um artigo do Profrhard Colm:

Se planificação econômica nacional é entendida no sendo de uma organização formal para dirigir os recursos prodda Nação para as finalidades da mais alta prioridade nacional, então é verdadeiramente duvidoso que se possa faplanificação econômica nos Estados Unidos. Em larga medida, o desenvolvimento e a afetação dos recursos nacionadirigidos pelas leis do mercado, pelo jogo recíproco da oferta e da procura. Seria, entretanto, um erro concluir qexiste planificação econômica nos Estados Unidos.383

Dentro de um contexto de Planejamento dos Programas Públicos, podem citar-se o “ Interghway System”, instituído com a finalidade de construção de um plano rodoviário em ecional, o “Tennessee Valley Authority ” , criado como o primeiro modelo de planificação regia “ National Aeronautics and Space Administration”, que vem exercendo profunda influêncanço das ciências e no desenvolvimento tecnológico das indústrias de ponta. Não se pode dcitar também uma planificação dos negócios privados ( Business Planning ), e uma planificaçlítica econômica ( Economic Policy Planning ).Tem particular importância o “ Economic Policy Planning ”, que é fruto de um movimislativo existente desde muito tempo antes, mas reflexo do pensamento de que o Estado pod

veria atuar no domínio econômico.384  Dentro desse contexto evolutivo, convém não esquenterstate Commerce Commission” ,  que foi criada em 1887 com a finalidade de fiscaliifação dos transportes internos; lembre-se ainda o “Shermann Act ”, editado em 1890, c

alidade de propiciar o funcionamento adequado do mercado, proibindo as coalizões e monop1914, através do “Clayton Act ” , cria-se a “ Federal Trade Commission” que tem por final

ncretizar a aplicação da legislação antitruste; em 1920 cria-se a “ Federal Power Commissra o controle da tarifação da energia elétrica; em 1934 é instituída a “ Federal Communicammission” para fiscalização e controle dos telégrafos, telefone e rádio. O “ New Deal ” ris profundamente a atitude planificadora do Estado. E, depois da Segunda Grande Guerra, o

mployment Act ” , em 1946, dá ao Presidente dos Estados Unidos o poder “de coordenar e de utdos os planos, funções e recursos” do governo federal para instaurar e manter uma situaçãoranta trabalho a cada um e se possível a todos, e para favorecer ao máximo o emprego, a prod

poder de compra”.385

Por outro lado, a antiga União Soviética passou a adotar o planejamento econômico já a par17, quando da instituição do Conselho Superior da Economia Nacional, que tinha por atribmular princípios gerais e elaborar um plano destinado a regular a vida econômica da Uniãoríodo de 1921-1928 é criado o Gosplan (Comissão Central do Plano de Estado), que tem

ma de suas finalidades a luta contra a escassez de recursos e a reconstrução de uma econvastada pela guerra. Já em 1925-1926, o Gosplan estabelece as primeiras cifras de controonomia nacional. Dentro da concepção de que a vida econômica da União Soviética é determ

irigida por uma plano estatal da economia, surge em 1928 o 1o  Plano Quinquenal, para o pe

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28-1932.O planejamento soviético alicerçou-se em bases diferentes, e principalmente no princíp

opriedade coletiva dos meios de produção ,386  e, consequentemente, no princípio da diranificada do desenvolvimento pelo Estado. A destruição do princípio da propriedade privadios de produção e sua substituição pelo da propriedade coletiva trouxe como consequênminação do princípio da liberdade de iniciativa, e, coerentemente com esta mudança, à adoç

ma direção planificada e centralizada da economia.387

A racionalidade no controle das medidas de política econômica surge assim dentro deadros econômicos absolutamente distintos. Não se pode aceitar que o planejamento sejtrumento de busca da racionalidade vinculado a uma ideologia política. Se se aceitar qnejamento tenha como finalidade a busca de uma coerência e adequação das medidas de po

onômica adotadas por um país, não se poderá restringir sua adoção somente por países qutam por uma economia de mercado ou por aqueles que a rejeitam.É sob esse pressuposto que se deve entender a iniciativa da França, em 1947, de adonejamento econômico como forma de coordenar racionalmente as medidas de política econô

estranheza que aquela decisão causou num primeiro momento se deveu ao fato de se haver atr

nstituto do planejamento econômico à implantação de uma ideologia política totalitária vincnegativa da propriedade privada dos meios de produção. O I Plano Econômico francês, adra o período de 1947-1952, por iniciativa de Jean Monnet, teve por finalidade contribuir ponstrução da economia francesa depois da Segunda Grande Guerra, proporcionando à Fios de produção modernos para produzir mais e mais rapidamente. Esta palavra de ordem lís a “concentrar seus esforços na reconstituição – renovando-os, porque mesmo antes da gueavam obsoletos – dos setores de base,  os que fornecem os recursos-chave e que constituíoca autênticos gargalos de estrangulamento: transportes, energia, siderurgia, materiai

nstrução, máquinas agrícolas, a que se acrescentará logo a própria agricultura”.388

O II Plano francês, para o período de 1954-1957, enfatiza não mais os setores de baseumas ações de base que são ainda hoje atuais e relativamente aos quais teve papel precu

senvolvimento da pesquisa científica e técnica, difusão dos métodos modernos de prodpecialização e adaptação das empresas, reconversão da mão de obra, organização dos merrícolas.O III Plano francês, para o período de 1958-1961, teve tríplice meta a ser atingidtabelecimento dos equilíbrios, que tinham sido rompidos pela aceleração do período antcaminhar a economia para o Mercado Comum; e preparar a formação e o pleno empregventude.O IV Plano francês, para o período de 1962-1965, recebe o novo nome de “Plansenvolvimento Econômico e Social”, por se preocupar com aspectos sociais do desenvolvimúde, cultura e urbanização) e com aspectos regionais.O V Plano francês, para o período de 1966-1970, tem uma perspectiva peculiar, porqu

bressair a compatibilidade entre planejamento e mercado. O Comissariado Geral do Psalta, pela primeira vez, que:Plano e Mercado não são dois instrumentos alternativos de uma mesma função, um se coloc

mo substituto do outro, mas desempenham duas funções diferentes, um se posicionando

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mplemento do outro. Traduzindo pelo mecanismo dos preços a relação entre a oferta e a proum produto dado num dado instante, o mercado tem por função esclarecer e reaproxim

cisões dos produtores e as dos consumidores, enquanto que, numa economia de expansão re torna os investimentos mais rapidamente obsoletos, o plano atua por seu lado como reduterteza por um estudo do mercado generalizado e transformador de atitudes em face da mudla primeira vez também é esboçada uma distinção entre os ‘objetivos’ que os Poderes Públicpenham em defender, sem contudo garanti-los, e as ‘previsões’ que se limitam, para omentos da economia, a indicar as evoluções prováveis fundadas sobre as opções nacionai

a escolhida de crescimento geral, mas admitindo certas hipóteses, e estando por consegeitas a revisão e a ajustamento se os acontecimentos mostram sua falha.389

Ao prefaciar o VII Plano francês, para o período de 1976-1980, o Presidente da Repúléry Giscard D’Estaing, afasta os falsos conceitos sobre o Plano, ou seja, os daqueles que

etendem ver quer uma infalível predição do futuro, quer um meio ilusório de desenvolonomia pela constrição, e afirma que a essência do Plano consiste em:Definir a linha de desenvolvimento da França até o fim de 1980. Precisar este eixo é tantoportante quanto sem isto num contexto internacional tumultuado, o sofrido correria o risc

rpassar das necessidades do quotidiano, de levar vantagem sobre o querido. Somente umarseverante a serviço de um projeto coerente pode permitir extrair os meios necessárnutenção da independência nacional e à realização progressiva de nossas escolha

ciedade.390

A elaboração do XI Plano francês se efetuou através de estudos de profundidade realizadoupos e Comissões de Trabalho. Os Grupos Transversais  se dedicaram às visualizações g

undo-Europa, perspectivas econômicas, emprego e além-mar; as Comissões tiveram por misudo do Estado, administração e serviços públicos do ano 2000: modernização e efic

mpetitividade francesa, agricultura, alimentação e desenvolvimento rural, coesão socevenção contra a exclusão; meio ambiente, qualidade de vida e crescimento. Os Grupdicaram a temas como descentralização: balanço e perspectivas; educação e formação; crtural, competitividade e coesão social; pesquisa, tecnologia e competitividade; cidademissão “Competitividade Francesa”, presidida por Jean Gandois, salienta:

As mutações do sistema produvo devem apoiar-se sobre um tecido industrial denso e coerente, isto é, sobrindústria performava. Igualmente as empresas submedas a uma forte concorrência devem fundar sua estratégia qualidade e a fiabilidade dos produtos e dos processos de produção. Isto supõe uma políca do emprego de meio

visando a elevação dos níveis de qualificação e favorecendo as capacidades criadoras e as competências.391

O PLANO É UMA LEI

O V Plano francês se pauta por acentuar o seu caráter de Lei. É ele proposto como uma sooável: não seria ele uma simples panaceia, não seria uma ofensa às liberdades individuais nerdade de empresa. Na verdade, “o espírito e a originalidade do Plano francês são principalmde buscar uma via intermediária entre os dois extremos que são o estatismo e o laisser-ondicional, preservando o dinamismo da iniciativa privada mas submetendo-a a uma orienconformidade com o bem comum. Justamente por se estar no país de Descartes, pode-se dize

Plano é uma ‘ solução razoável  ’”.392

É necessário não se esquecer de que o Plano é uma lei,  e o é porque “para a elaboração

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ano, mais ainda do que no passado, procurou-se responder às exigências de uma discmocrática. Em todos os estágios e pela voz de seus representantes mais qualificados, njunto da população francesa que foi consultado”.393  E o Parlamento foi acionado em ortunidades: pronunciou-se a respeito das grandes opções do Plano e, depois, sobre o prano.

1. O pensamento de Henri Jacquot

Henri Jacquot, ao estudar a natureza dos planos franceses, alerta para a realidade de que ele

o imperativos, mas são, por outro lado, mais do que meramente indicativos, assinalancessidade de, para defini-los adequadamente, situá-los em seu contexto.A sua natureza jurídica poderia evidenciar-se, então, dentro do critério por ele proposto, atdois métodos: ou se encontraria uma definição a priori  do ato jurídico e far-se-ia a indag

bre se o Plano ali poderia ser incluído, ou se partiria do Plano, do estudo de suas caracterísrínsecas, para verificar se estas lhe permitem um lugar no mundo dos atos jurídicos.Dentro dessa segunda perspectiva, mostra ele dois caminhos. Salienta, quanto ao primeiro, q

gãos encarregados da elaboração e discussão do Plano trabalham dentro de um quadro de noabelecidas pelo Executivo e aprovadas pelo Parlamento, e que, ao final, o projeto do Plaificado pelo Parlamento. Assim, sua elaboração e aprovação seguem o mesmo procedimentros atos jurídicos. O segundo caminho se refere ao conteúdo, que se mostra dotadacterística comum a todo ato jurídico, a normatividade.Propostos esses caminhos para o estudo da questão, conclui Jacquot, num trabalho de 1969,

ano deveria ser colocado na categoria dos atos coletivos. Posteriormente, assinala, mudou nsamento, para ver no Plano um simples comprometimento unilateral do Estado. Rejeita a poLaubadère, segundo a qual o Plano seria uma norma de referência.  Entende, assim, que

eferível falar de “normas objetivos” , porque o Plano “se apresenta como um conjunto de me

serem tomadas, de tarefas a serem cumpridas, de objetivos a realizar durante um determríodo”.394

A eficácia do Plano, segundo ainda Jacquot, não advém do sopro da vontade geral e menos comando do Poder Público, mas sim, e sobretudo, do consentimento, da adesão dos subordiní ter-lhe atribuído, numa primeira fase de seu pensamento, a natureza de “ato coletivo”, poinsistiria numa “declaração de vontade comum do Estado e dos outros produtores públicvados, traduzindo seu acordo para realizar conjuntamente durante o período coberto pelo

m determinado número de tarefas, de objetivos que parecem essenciais ao desenvolvimen

ção”.395

Pareceu-lhe posteriormente que essa tese dificilmente se adequava à evolução posterior do Po se podendo sustentar que o Plano fosse fruto de acordos elaborados por representanteupos socioeconômicos, pois que a experiência dos últimos Planos revelou que eles servemrmar as opções econômicas da maioria, a médio prazo.Crê, então, ser “mais correto e mais conforme à interpretação oficial ver nele não um ato cols um simples comprometimento unilateral do Estado”.396

Assim, o comprometimento dos Poderes Públicos, pelo fato de haver aprovado o Plano, geras obrigações de comportamento, ou seja, os Poderes Públicos estarão adstritos a agir de for

rseguir e alcançar os objetivos fixados, a tomar todas as medidas que sejam necess

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ficientes e adequadas para realização das metas estabelecidas no Plano.Ressalte-se, contudo, a objeção feita por Burdeau a essa conclusão de Jacquot, ao dizer qcessário reconhecer que esse comprometimento, que cria uma obrigação de comportamento

m caráter bem mais político do que jurídico”.397

2. O pensamento de Laubadère

André de Laubadère parte da noção de planos econômicos,  como “documentos adotados deres públicos e destinados a analisar as probabilidades de evolução econômica e a defin

entações desta evolução que as autoridades públicas consideram como desejáveis e emeção eles pretendem impulsionar os agentes econômicos”.398  Analisa primeiramentacterísticas gerais do Plano, atribuindo-lhe ou deduzindo dele as qualidades essenciais denificação indicativa, flexível e concertada (ou acordada).Quanto à indicatividade, afirma que “os planos franceses são do tipo indicativo, por oposiçãnos imperativos que se encontram nos países socialistas. Os planos indicativos não dão or

unciam objetivos e preferências (opções) e contêm recomendações e não prescrições”.399

Assinala a heterogeneidade do conteúdo do Plano, revelando, em primeiro lugar, uma análiuação existente, a seguir, um conjunto de previsões sobre as tendências das taxasenvolvimento e, finalmente, o conjunto das disposições optativas, que conferem ao Planoacterística, a nosso ver fundamental, de desejo e de instrumento de orientação. Esta orientarecomendações constantes do Plano têm essencialmente um caráter optativo e indic

alidades que distinguem o Plano francês do Plano holandês, que se limita a previsões expressras.400

Quanto à flexibilidade, entende que é a “possibilidade de modificações e de adaptação dno no curso de sua execução”.401

A terceira característica revela, segundo Laubadère, um aspecto fundamental e distintivo do P

ncês: “sendo simplesmente indicativo, o plano não terá chance de alcançar sucesso, se nãceito’  pelas pessoas interessadas na sua aplicação e se não for entendido como uma obra col

ma espécie de bem-comum, uma linha de conduta que elas têm interesse de seguir”.Feita essa análise das características do Plano, passa ele a inquirir de sua juridicidade. Asse, para alguns autores, o Plano não é um ato jurídico, mas meramente técnico e político. Assirigações por ele criadas provêm do âmbito moral, não tendo qualquer origem no Direito.Entende, contudo, que é necessário reconhecer ao Plano uma certa juridicidade, porque, rma apenas que o Plano não pertence à ordem, ao contexto jurídico, não se lhe podem atr

itos jurídicos. Ficará então destituído de qualquer utilidade, porque não se prestará a um conministrativo da economia, e com ele não poderá ser questionada a responsabilidade do EstadoDa rejeição da tese da não juridicidade do Plano, conclui que convém afirmar a sua juridici

as esta afirmação obriga a se perguntar em que categoria de atos jurídicos se pode colocar o Ppor outro lado, que consequências devem ou deveriam ser agregadas ao reconhecimenidicidade do Plano.402

Reconhece, contudo, a dificuldade de incluir o Plano francês, com as características aimitadas, dentro do contexto da definição clássica do ato jurídico e a classificação dos

ídicos até hoje admitidos. Somente uma longa reflexão poderá levar a uma reconsideraçãria dos atos jurídicos e de sua classificação. Enquanto isso não se faz, será neces

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ntentarmo-nos com a afirmação decepcionante de que “o Plano é um ato jurídico  sui generisureza não pode ser definida senão pelos efeitos que ele possa produzir”.403

Relativamente aos efeitos, assinala que “o Estado tem o dever, não somente moral, mas jurexecutar, no que lhe diz respeito, o Plano e de tomar as medidas necessárias à sua execução

sência de sanção para o cumprimento das normas contidas no Plano não é obstáculo ponhecimento de sua juridicidade, até porque inúmeras normas, de cuja juridicidade se não duão destituídas de sanção, máxime algumas normas constitucionais.

3. O pensamento de BurdeauPara Georges Burdeau, a ideia de planificação está ligada à própria ideia de responsabiliesde que um responsável, em qualquer domínio que seja, pretende agir como tal, faz planosminar o acaso e conjurar acontecimentos prejudiciais. Ao nível do Estado, é uma idênsciência de sua responsabilidade a respeito da sociedade que prova o cuidado de planejar”.4

Assinala ainda que o planejamento aparece como um dos imperativos fundamentais de nmpo. Daí por que hoje a maioria dos países estabelece planos de desenvolvimento econômicoNa origem da tendência moderna para o planejamento existem dois fatores: o primeiro é frutgências democráticas, o segundo deflui do contexto econômico internacional.Quanto ao primeiro fator, a partir “do momento em que a democracia não se satisfaz mais c

ualdade das oportunidades, mas se orienta em direção à igualação das fruições, é necessárioma vista sistemática presida ao ordenamento da vida econômica de tal maneira que o máximcessidades possa ser satisfeito. Nenhuma das reivindicações enunciadas hoje sob o títueitos sociais pode atingir seu objetivo sem uma direção da economia”.405

O segundo fator, que orienta os governantes rumo à planificação, é “a preocupação de funuação internacional do Estado sobre o poderio econômico. Uma liberdade completa correco de torná-lo tributário do estrangeiro quanto a certos provisionamentos ou de desequilibra

anço de pagamentos. O Estado vai então estimular ou efetuar por si mesmo investimentos qo produziriam espontaneamente”.406

Para que um Plano seja coerentemente jurídico, no mais estrito sentido, será necessário quema extinção da liberdade-autonomia. Os planos não se limitam a traçar esboços do futuro.finem praticamente uma estratégia para alcançá-lo. E, como observa Burdeau, “para que ntrinjam a ser exclusivamente um desejo, o plano deve tornar obrigatórios os comportamentoa estratégia pressupõe. Em síntese, não há plano econômico senão imperativo, isoritário”.407 Pode-se, então, dizer que a “economia planificada é uma economia de comando

erdade econômica é indivisível: restringida e delimitada em um ponto, ela se extingue.Ao lado desse conceito de planejamento imperativo, Burdeau encontra um outro a que denolanificação edulcorada”. E explica a razão do termo empregado:

... porque ela traz em si ao mesmo tempo a vocação do plano a executar e as atenuações que traz a esta conpreocupação de não proscrever quer a liberdade das escolhas, quer a dos comportamentos. Edulcorada ppragmáca, a planificação francesa é uma perfeita ilustração das contradições internas da democracia governante emvontade do povo teoricamente todo-poderosa deve compor-se com as intenções de todos os indivíduos que são o po

Ao salientar suas características, afasta o Plano francês dos planos autoritários, para dizeuele possui as características do planejamento liberal, que é indicativo, democrscentralizado e macroeconômico.

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A noção do Plano poderia até mesmo envolver um novo conceito de contrato social. O pareceria então como o catalisador das diversas forças sociais. A chamada vontade nacional im uma espécie de resultante de forças. O plano, pela sua forte aparência de racionaliumiria um papel pedagógico, que levaria os interesses divergentes a se unirem na consecuç

m objetivo apontado como meta de todos os desejos nacionais. Assim, “a razão de ser do planobilizar as energias de tal modo que desta mobilização se desprenda uma vontade coletiva qu

asseguradora de seu sucesso. O plano não procede de uma vontade democrática, mas visa.408

Todas as ideologias formam a imagem de uma ordem social proposta como desejável, como s esforços de toda a comunidade. A dificuldade maior surge quando se trata de concretizar aqagem. O Parlamento não é o órgão mais indicado para realizar a obra do planejamentonicos se apresentam como mais qualificados para essa tarefa, sob o pressuposto de dar ionalidade às medidas a serem empregadas. O resultado mais brilhante do plano é o de dar a imagem de que a sociedade está guiada por uma racionalidade que, livre das crológicas, permitirá aos homens perseguir cientificamente o domínio de seu destino.409

A intervenção do Parlamento na aprovação do Plano traz consigo a impressão de que o p

ha um valor imperativo, quando na realidade não o tem. Assinala, então, Burdeau que o paprlamento é simbólico.410

O Plano não pode ser preparado a não ser por um grupo restrito de técnicos. E, em razão dganicidade, que lhe dá a característica de um todo, não pode estar sujeito a emendas a sopostas pelos membros do Parlamento: “um bom plano comporta uma lógica e uma coerêncie constitui um todo indivisível. A aceitação ou rejeição pura e simples são as únicas medidatolera”.411

Assinala Burdeau uma característica do Plano, ou seja, o sistema normativo do planejament

mo característica essencial a flexibilidade que lhe garante uma sobrevivência muito maior das normas criadas pela técnica legislativa tradicional. Assim, “o planejamento  flexível  tem alidade essencial o apelo à persuasão mais do que à constrição. Mas onde há persuasão, nãgra”.412

Não se pode, contudo, deixar em segundo plano uma importante contribuição de Burdeacterização do Plano, ou seja a sua qualificação como mito. No contexto da sociedade técnicnocrata), a significação do Plano se revela com uma clareza que se torna indiscutível: o Pl mito produzido pela sociedade dos novos tempos para, ao mesmo tempo, conseguir um con

vorável e garantir suas chances de futuro.413

Não quer ele, com esse conceito, denunciar o caráter ilusório ou mistificador que se qibuir ao Plano. Verifica ele somente que “uma obra que se prevalece da racionalidade deboração não tem, paradoxalmente, possibilidade de preencher a sua finalidade, se não se intuniverso de crenças e de representações que é o universo político. O que se questiona não é

nteúdo, é a natureza de constrição que ele é capaz de exercer”. O Plano passa ansequentemente, uma ação psicológica, passa a ter, assim, uma  significação mítica.  Sua positiva se alicerça sobre a crença que os homens tenham no mundo que ele prefigura.O Plano passa a ser um objeto de fé. Consequentemente, a fé no Plano se constitui num pod

or de integração social.

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Observa então:

A força atuante do plano nada tem a captar do ordenamento normavo imaginado pelas teorias racionalistas do Que importa que ele não seja uma regra, se ele é uma imagem suficientemente persuasiva para que os comportamcom ele se conformem? Que importa que não seja ele editado pela via do comando, se sua sanção resulta da sinconfortável daqueles que dele se desviam? A pressão exercida pela representação de um futuro de quassenhoreamos e que temos por inevitável, torna supérfluo o recurso a imperativos formais.414

O Plano contém em si uma antecipação temporal, ou uma concretização do futuro no presentem artifício de linguagem, consciente ou não, inclui no presente dos homens, como se fosse

periência vivida, o futuro no qual eles creem. Tal efeito se consegue pela utilização do verbesente:

Com esta atualização do futuro, afasta-se todo finalismo que poderia parecer gerador de obrigação. Faz-se então aintemporalidade do mito. Mais nada age do exterior sobre a sociedade: nenhuma sujeição, nenhum comando, oobedece a seu dinamismo interior. Se existe constrição, ela procede das coisas, não da vontade dos governantes. 415

Os tempos e as mentalidades mudaram. Se os homens do século XVIII sentiram a necessidamular um conjunto de leis, foram levados a isso para se afirmar livres relativamennstrições do passado. O Plano surge hoje como uma técnica de regulação que corresponntalidade dos homens de hoje, para os quais legislar é modelar o futuro com base nos cânone. E sua perspectiva mítica emana uma energia  que é suscetível de incutir na coletivida

ntido da necessidade de sua eficácia.

4. O pensamento de Farjat

Gérard Farjat conceitua o Plano como possuidor de uma estrutura formal   não enquadráveegorias jurídicas até hoje reconhecidas. Seria ele então constituído de uma categoria novreito Econômico dentro do contexto do sistema jurídico. Para demonstrar que o Plano apresenacterísticas da lei, embora sob enfoques novos, analisa as categorias jurídicas da generalidobrigatoriedade.

Quanto à generalidade, tem-na o Plano, como é normal a toda lei. E essa generalidade transpfato de o Plano se referir a todos os aspectos da vida nacional, quer os sociais, quer até mesmvidades culturais. Não há dúvida de que é um ato de alcance geral, englobando o Estadpresários, desconhecendo a divisão do Direito em público e privado.Quanto à obrigatoriedade, reconhece poder-se contestar o caráter jurídico do Plano. Chega-nto de afirmar que “o Plano não é obrigatório para o Estado. Nem o Governo, nem o Parlamo vinculados pelo Plano. Dentro dos próprios períodos de aplicação (inicialmente, quatro pois cinco, desde o V Plano), podem sempre intervir modificações. E modificações fundame

tivamente ocorreram durante o período de aplicação de diversos planos”.416 Mas reconhecrevisibilidade  não retira ao Plano a juridicidade, ao afirmar que seria errado negar o ca

ídico do Plano em razão de sua revisibilidade. Os países socialistas também reconheciamvisibilidade, porque a mobilidade está essencialmente ligada ao fenômeno econômico, e o Donômico não a pode desconhecer.É verdade, contudo, que o Plano não tem uma eficácia direta, não produz efeitos imediatormas do Plano não são autoaplicáveis, mas precisam de diplomas legais que lhes estabeleçação entre o abstrato da norma genérica e o concreto da vida real. Assim, para ele “tudo se p

mo se o Plano não contivesse senão objetivos, recomendações  e definisse orientações pauro. Nesse sentido, ele foi um dos motivos da construção doutrinária dos atos prospectivos.”

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5. O pensamento de Quadri

Giovanni Quadri assinala que o Direito Público da Economia abandona a rigidez das fiídicas tradicionais em favor de instrumentos mais elásticos e informais. Afirma que plan

ogramas são os atos típicos do Direito Público da Economia, reconhecendo que são eltrumentos mais idôneos para o desenvolvimento da direção político-econômica. trumentos, segundo ele, “representam a figura mais difusa e constante a que a legislação de países, quer socialistas, quer de economia capitalista ou, como se diz, mista, recorreciplinar a intervenção do Estado na Economia”.418

Assinala como características do Plano a sua “ flexibilidade  ou elasticidade, a sua fluência), isto é, a aptidão para modificar-se continuamente de acordo com a diversificada situonômica, e o seu caráter temporário”.419

Conclui que o Plano é um conceito econômico e não um conceito jurídico, ao ver nele:

Um conjunto de previsões econômicas e de indicações de direcionamentos e de intervenções econômicas no setor e no privado, dirigidas a alcançar determinadas finalidades políticas e sociais, como o desenvolvimento econômico gde determinados setores, a superação de uma crise econômica, a eliminação dos desequilíbrios entre as várias paterritório ou de diversos estratos da população, o pleno emprego, o equilíbrio do balanço de pagamentos, etc.

Ainda para Quadri:O plano se torna figura juridicamente relevante (Rechtsfigur , de acordo com a terminologia alemã) no momento emtransformado em ato jurídico: numa deliberação políca, numa lei, num ato administravo, numa direva, etc.sendo o plano constui o instrumento jurídico de maior relevo para a ação de direcionamento polícoeconôm

Estado.420

Conclui, então, a sua indagação a respeito da eficácia jurídica do Plano, afirmando que “o Pntém sempre a cláusula ‘rebus sic stantibus’ : será aplicado somente se não se mudar a situonômica ou o equilíbrio das forças políticas”.421

6. O pensamento de GordilloAgustín Gordillo, depois de se perguntar sobre o que é juridicamente o Plano, procura respoe ele pode ser, de acordo com a perspectiva de exame, tanto uma norma  quanto um prinídico, um regulamento ou um ato administrativo, ou pode ser também uma simples comunic

m efeito jurídico direto; em suma, o Plano não tem nenhuma juridicidade específica prmente dele, nem constitui uma categoria jurídica específica a acrescentar às já existentes, coma um “tertium genus”.No conteúdo do Plano vê ele algumas partes que contêm apenas análises de situações  e

onômico-sociais. Estas partes têm uma finalidade justificativa, sendo comparáveis às exposmotivos  que antecedem às leis, só que, no Plano, tais exposições se encontram enxertadas

mo se fossem exposições de motivos incorporadas.Há ainda um segundo conjunto constituído pelos enunciados de princípios, que estabelece

andes linhas de orientação a ser seguidas. São princípios tidos como elásticos, dada plitude e abstração, que os tornam aptos a servir para a interceptação de uma norma ou pução de um caso não previsto por uma norma específica.Num terceiro enfoque, distingue Gordillo aquelas “disposições que enunciam com um mínim

ecisão os objetivos, preferências, ações a empreender, etc.” Conclui ele:

A juridicidade de tais normas é clara, posto que em primeiro lugar e pelo que diz respeito à Administração, seu c

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embora relavamente discricionário, é de qualquer modo obrigatório; de outra forma teríamos que negar caráter jutoda lei que outorgasse faculdades mais ou menos amplas à administração, o que parece não ter sentido.422

Com relação aos particulares,  o Plano, pela sua indicatividade,  tem o alcance de ndamento legal da ação que tais indivíduos vão desenvolver e dos benefícios que vão receberA obrigatoriedade do Plano em relação à Administração Pública tem como consequêncmprometimento de sua responsabilidade  perante os particulares que cumpriram ou mprindo as metas propostas pelo Plano, engajando-se nos programas propostos ministração.

Admite que seja questionável a juridicidade do Plano no que tange às normas meramdicativas,  relativamente àquelas de conteúdo imperativo,  não aceita seja questionável oáter normativo.Entende, assim, não ser possível encerrar numa só categoria jurídica a todos os elemmponentes do Plano, pois que “as normas jurídicas do plano (...) podem ser de tipos diferermas que obrigam, embora com certa discricionariedade, à Administração; normas que conf

m fundamento jurídico à ação dos particulares conformada ao plano, para receber em consequvantagens que o plano propõe; normas que marcam um certo rumo de ação ao Estado e po

mprometem, dentro de certos limites, a responsabilidade da administração”,423 para concluiplano, em suma, é um complexo de diversos atos, jurídicos e não jurídicos, leg

gulamentares, gerais e particulares, que se entroncam entre si, formando o sistema que hentar a ação do Estado e da sociedade num período dado”.424

7. O pensamento de Chambre

Henri Chambre perquire a natureza jurídica dos atos de planificação, relativa ao Plano sovirtindo da verificação de que o Soviete Supremo, de acordo com o disposto na Constituiç36, “aprova, em forma de lei, os planos da economia nacional e os Sovietes Supremo

públicas federadas fazem o mesmo com os planos de economia de sua República.425

Essa verificação, contudo, não o satisfaz, pois que é um critério meramente formal. Parte, abusca de um outro critério, ao afirmar que “a aprovação dos planos nas formas prescritas dá

ça jurídica, mas a natureza dos planos depende de seu caráter normativo ou não”.426

Após verificar que nos Planos existe uma unidade invariável e também uma indissolubilidanteúdo econômico e de forma jurídica, adere à opinião daqueles que respondem positivamergunta a respeito da juridicidade do Plano, pois que “embora constituídos por um conjunefas  concretas e precisas, os planos procuram regulamentar o desenvolvimento de to

onomia nacional tomada como um todo e que, por isso, possuem um caráter normativo”.427

Em decorrência desse caráter normativo atribuído pelo Direito soviético ao Plano, os atonificação se constituem numa fonte de direito destinada a regulamentar todas as rel

onômicas que se estabelecem entre os agentes no curso da execução do Plano.

8. O pensamento de Maystadt

Philippe Maystadt informa que a planificação indicativa ou “ programação” foi introduzilgica por decreto real de 14.10.1959, com a finalidade de estabelecer um programsenvolvimento econômico e social para alcançar os objetivos gerais da política econômi

rdade que a concretização “do programa dependia unicamente da autodisciplina dos poblicos e da cooperação voluntária do setor privado. Nenhuma medida coercitiva era utilizada

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A Lei-Quadro de 15.07.1970, que organiza a planificação, traz profunda evolução tanto noncerne à natureza jurídica, quanto ao conteúdo do Plano. “A intenção declarada é que o plao mais o programa) tenha uma certa força obrigatória e que ele seja ao mesmo tempo mais gor tomar em consideração aspectos não quantitativos) e mais bem detalhado (por setor gião). Ver-se-á, todavia, que a intenção não se traduziu em fatos senão imperfeitamente”.429

Observa aquele autor que as “opções” e os próprios planos “contêm previsões” e quetivos definidos pelo Plano são predominantemente quantitativos430 e concluem:

A planificação poderia desempenhar um papel central se fosse concebida não somente como um quadro previsionpermita prever com maior ou menor incerteza as possibilidades e os riscos do futuro, mas também e sobretudo cominstrumento de ação, suscevel de reorientar voluntariamente a economia, graças à coordenação das mintervenções possíveis dos poderes públicos. Mas uma tal concepção da planificação, ao mesmo tempo mais rigomais voluntarista, não se imporá espontaneamente; ela implica uma evolução políca profunda, traduzindo-s

escolha de um novo modelo de desenvolvimento.431

9. O pensamento de Bernard

Philippe J. Bernard alerta-nos para a verificação de que “a planificação soviética tem cperativo. Isto equivale a dizer que os planos soviéticos não estão constituídos somente ponjunto de diretrizes gerais, mas que estas se decompõem numa série de normas concretasigidas a todos os agentes econômicos, traçam rigorosamente o marco de sua atividade”.432

Salienta então as funções que foram desempenhadas pelos planos soviéticos, que eram uma fuprevisão  (com a definição de objetivos com a data e o volume que se deseja alcançar),

nção de gestão  (pois que o Plano serve de base para a determinação de créditos de invetérias-primas, materiais, mão de obra e entrega de produtos finais), uma função de con

eterminando a distribuição de recompensas, censuras ou castigos, como consequência da execPlano) e, por último, uma função de mediação do crescimento dos diversos setores da econo

10. O pensamento de Kucera

Joseph Kucera, ao tratar da Teoria do Direito Econômico Socialista e de sua aplicaçãhecoslováquia, nos traça alguns elementos de definição do Plano com base na Constituição tc1960 e no Código Econômico da Tchecoslováquia de 1964.A Constituição da República Socialista Tchecoslovaca, de 11.07.1960 (n. 100 da Coletâneais Tchecoslovacas), dizia no seu art. 7, n. 2, que “o sistema econômico socialista, no qual os mprodução são coletivizados e o conjunto da economia nacional planificado, garante, caboração consciente de todos os cidadãos, o desenvolvimento vigoroso da produção e a elevnível de vida dos trabalhadores”.433

A Lei Constitucional de 27 de outubro de 1968 (n. 143 da Coletânea das Leis da Repúcialista Tchecoslovaca) no seu art. 10, n. 1, dispunha que “a economia tchecoslovacarmonia com o sistema econômico socialista, é uma economia planificada”. O mesmo art. 10ermina que “os planos de Estado do desenvolvimento da economia nacional e os outros plan

onomia nacional são obrigatórios para a gestão e as atividades econômicas”.E ainda o art. 10 daquela Lei Constitucional, no n. 5, preceituava:

Os planos de Estado do desenvolvimento da economia nacional de prazo médio são promulgados sob forma de leconcernente ao plano de Estado de desenvolvimento da economia nacional da República Socialista Tchecosloadotada pela Assembleia Federal; de acordo com esta lei, os Conselhos Nacionais adotam respecvamenteconcernente ao plano de Estado do desenvolvimento da economia nacional da República Socialista Tcheca e da Re

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Socialista Eslovaca.

O Código Econômico da Tchecoslováquia, de 1964, dizia no seu preâmbulo:

Todas as avidades das organizações de Estado e outras são dirigidas segundo o princípio do centralismo democrácprincípio é concrezado por meio de uma unidade incessantemente consolidada e aperfeiçoada da direção exercida pelo Estado e que é indispensável à garantia do desenvolvimento proporcional planificado da economia na

O art. 11 desse Código estabelecia que “o instrumento principal da direção consiste no Plantado de desenvolvimento da economia nacional; o conjunto das atividades de direçonômicas de todos os órgãos e de todas as organizações socialistas dele procede e com elenformar-se”.Com base nesses pressupostos constitucionais e legais, observou Kucera:

 A socialização dos meios de produção exigiu necessariamente a direção planificada central da avidade das organisocialistas. O setor privado foi posto em segundo plano de sorte que certas instuições de direito civil perderamfunções. Desse modo o alargamento da direção planificada da economia socialista tornou necessária a criaçinstuições novas que não puderam ser incluídas no quadro do Código Civil senão com extremas dificuldades. A

importantes dentre elas foram os atos de planificação.434

A ideia fundamental da Lei n. 69-1958 da Coletânea das Leis Tchecoslovacas, era:

A posição que as partes contratantes ocupam umas em relação às outras, no sistema socialista, difere qualitavadaquela que existe na sociedade liberal. Os interesses dos organismos socialistas, enquanto partes contratantes, ser temporariamente opostos nos pontos de menor importância, mas, em sua essência, estão sempre em harmoncom os outros e conformes com o interesse da comunidade. Daí resulta que os interesses das organizações socienquanto partes contratantes, não se esgotam pela execução da obrigação em questão, mas que o seu interesse primé de preencher, pelo caminho da execução da obrigação, seu dever comum para com a Sociedade, isto é, de rea

objetivos impostos pelo Plano de Estado.435

Assim, de acordo com o art. 3o  da lei supra, “as organizações socialistas são obrigadoperar e a se ajudar mutuamente quando da execução do plano de desenvolvimento da econcional”. O plano é, pois, uma verdadeira regra de direito, justamente pelo fato de vincular a organizações socialistas.

11. O pensamento de Staïnov

Petko Staïnov procura estabelecer uma distinção entre planificação  e programação,  anstituída de normas de conteúdo imperativo e peculiar aos países socialistas, esta constituírmas indicativas e próprias dos países do Ocidente. Salienta ele:

A verdadeira planificação deve apresentar-se como uma avidade dos órgãos do Estado, pela qual se procura organum modo durável e permanente as relações e os liames entre os diversos ramos de toda a economia do país impondtal fim, pela vontade do Estado, planos por ele elaborados, concordantes e sincronizados entre eles para chegar-se

melhoria determinada da produção e da distribuição e a assegurar a satisfação das necessidades coletivas.436

Os planos e os atos administrativos de planificação deverão ser, por isso, essencialmperativos e não simplesmente indicativos. Quanto à programação, apresenta-se como uma fmenor intervenção do Estado na vida econômica do país, pois que “se exprime por atos qu

bretudo um alcance indicativo e não imperativo”.437 A programação econômica assim constinormas indicativas é a adotada nos países do Ocidente.Assinala então Petko Staïnov que:

Na doutrina jurídica socialista o plano econômico é considerado como um ato jurídico ou mais propriamente com

norma jurídica obrigatória para todos aqueles que com ela tenham qualquer vinculação. Por este ato o Estado orgaum modo unificado as vinculações econômicas entre as empresas e, em geral, as atividades econômicas no país.

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Segundo ele ainda:

A planificação é uma avidade desnada a se desenrolar durante um período determinado, um processo durável ouuma cadeia de atos jurídicos e de avidades materiais e técnicas condicionadas e ligadas entre elas, com a finalidarealizar uma economia mais racional com a mira da elevação do bem-estar geral. Mas a essência mesma da planiconstitui a atividade jurídica desenvolvida pelos órgãos competentes do Estado.438

Assim, segundo o pensamento jurídico socialista, “o plano econômico geral do Estado érma jurídica e, como contém ordens não individualizadas aprovadas pelo Parlamento, possuiça de lei”.439  Sobressai o seu caráter imperativo,  com a peculiaridade própria dos dipl

stinados a reger a economia de ser limitado quanto à sua duração.Distingue-se então o Plano econômico nacional constituído de ordens gerais, com a previs

ma duração mais longa, de atos administrativos de execução, que têm por finalidade tornar gível e concreta a norma genérica do Plano nacional.A característica de lei atribuída ao Plano Econômico com o qualificativo da imperativfluía também dos textos constitucionais da União das Repúblicas Socialistas Soviéticagoslávia, da Hungria e da China, que são citadas como exemplos.O art. 11 da Constituição da URSS dispunha que “a vida econômica da URSS é determin

igida por um plano estatal da economia nacional”.440

O art. 26 da Constituição da Iugoslávia determinava que “as comunidades sociopolíticas adodidas, dentro do marco de seus direitos e obrigações, para alcançar um sistema econômico únejarão o desenvolvimento da economia e das bases materiais de outras atividades, e cometivo elaborarão planos econômicos sociais”.O art. 7o da Constituição da Hungria estabelecia que “a vida econômica da República Populngria é determinada pelo plano estatal da economia popular”.441

A mesma característica se deduz do que constava do art. 10 da Constituição da China

abelecia que o Estado “promove o desenvolvimento planificado e proporcionado da econcialista”.442

12. A definição da Constituição de Portugal

A Constituição de Portugal, de 02.04.1976, no seu art. 91, n. 1, marcava a diferença fundamre os planos dos países socialistas e os dos países ocidentais. Dizia aquele texto:

Para a construção de uma economia socialista, através da transformação das relações de produção e de acumcapitalistas, a organização econômica e social do país deve ser orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano.

E o art. 92º dispunha:

“1. O plano tem caráter imperavo para o setor público estadual e é obrigatório, por força de contratos-programoutras atividades de interesse público; e

2. O plano define ainda o enquadramento a que hão de submeter-se as empresas dos outros setores”.

Esses dispositivos tiveram nova formulação através da revisão constitucional de 1982 e dnstitucional de 08.07.1989. A questão relativa aos objetivos  e à natureza  do plano adqentação diferente da que lhe foi dada na redação original. O artigo 91  foi alterado abelecer:

Objetivos dos planos.

Os planos de desenvolvimento econômico e social terão por objevos promover o crescimento econôm

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desenvolvimento harmonioso de setores e de regiões, a justa reparção individual e regional do produto nacicoordenação da políca econômica com a políca social, educava e cultural, a preservação do equilíbrio ecolódefesa do meio-ambiente e da qualidade da vida do povo português.

Quanto à natureza dos Planos, o art. 92 veio proporcionar nova definição:

Natureza dos planos.

Os planos de desenvolvimento econômico e social de médio prazo e o plano anual, que tem sua expressão financorçamento do Estado, contêm as orientações fundamentais dos planos setoriais e regionais que serão aprovados da aprovação da política econômica. Eles são elaborados pelo Governo de conformidade com o seu programa.

A sétima revisão constitucional, em 2005, deu nova formulação ao capítulo referente ao PlanoArtigo 90 – Objetivos dos planos.

Os planos de desenvolvimento econômico e social têm por objevo promover o crescimento econômdesenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa reparção individual e regional do pnacional, a coordenação da políca econômica com as polícas social, educava e cultural, a defesa do mundo rpreservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 91 – Elaboração e execução dos planos.

1. Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respecvas leis das grandes opções, podendo iprogramas específicos de âmbito territorial e de natureza setorial.

2. As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.

3. A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e setorialmente.

13. A Definição da Constituição da Espanha

Já o art. 131 da Constituição espanhola de 1978 dispõe a respeito do plano econômico e dureza:

1. O Estado poderá, por uma lei, planificar a avidade econômica geral para velar pelas necessidades colevas, equilharmonizar o desenvolvimento regional e setorial e esmular o crescimento das rendas e da riqueza e sua maidistribuição.

2. O Governo elaborará os projetos de planificação levando em conta previsões que lhe serão fornecidascomunidades autônomas, assim como conselhos e da colaboração dos sindicatos e outras organizações profisspatronais e econômicas. Será constituído para esse fim um Conselho cuja composição e funções serão definidas por

14. O contexto semântico

Vistos esses pressupostos, verifica-se que a conceituação do Plano Econômico e de sua nculante estão a depender do contexto cultural e ideológico em que se insere. Daí a importâncvisualizar o Plano Econômico como um fenômeno de linguagem, predominantemente sob o asp

mântico.  É verdade que a perspectiva semântica não elimina a visualização sintáti

agmática, posto que nada pode significar se não estiver num contexto, e nada significa semdência para a comunicação intersubjetiva, visando influenciar, levar, conduzir o interlocutor.Por se inserir dentro do contexto significativo do ordenamento jurídico, é que o Plano Econôquire sua essência de normatividade jurídica. Como um documento consistente num conjunrmas de orientação, de diretrizes e de prioridades, que se antepõem ao Estado na formulandução da política econômica, o Plano surge como fenômeno de linguagem que se destercomunicar os componentes de uma sociedade, interliga-se aos componentes do conrmativo ( sintaxe), significa o pré-conceito imanente dentro do ordenamento jurídico ( semân

e destina a prefixar e coordenar a ação dos que inserem a própria atividade no contexto jurrmativo ( pragmática).444

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HISTÓRIA DO PLANEJAMENTO NO BRASIL

Como visto acima, a partir da Primeira Guerra Mundial e da quebra da Bolsa de Nova Yssou-se a conceber a necessidade de o Estado intervir no domínio econômico, e o instrumentonar eficiente esta nova atitude foi o planejamento.A Constituição de 1934 já insere no seu contexto a palavra “ plano”, ao estabelecer, no ariso IX , a competência privativa da União Federal para “estabelecer o Plano nacional de vrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego rodoviário interestadual ”. Ainsmo art. 5o, incisos XIV, XV e XVI, se encontra a atribuição de competências privativas à Ura “traçar diretrizes da educação nacional ”, para “organizar defesa permanente contritos da seca nos Estados do Norte” e para “organizar a administração dos Territórios”.

1. Plano especial de obras públicas

A Constituição de 1937 não traz a expressão “plano”, mas é sob o seu império formal que sumeiro impulso planejador, através do Decreto-Lei n. 1.058 , de 19.01.1939. Nos “considerasse texto legal, está explicitada a sua finalidade:

Considerando que urge promover a criação de indústrias chamadas básicas, como a siderurgia e outras, a execução dpúblicas, bem como prover a defesa nacional dos elementos necessários à ordem e à segurança do País;

Art. 1o Fica instituído o Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional (...).

No art. 4o do mesmo texto está determinado o seguinte:

Art. 4o O Presidente da República determinará, anualmente, a aplicação do crédito pelos diversos Ministérios, deso à criação de indústrias básicas, execução de obras públicas produtivas e aparelhamento da defesa e segurança naci

2. Plano de obras e equipamentos

No final de 1943, através do Decreto-Lei n. 6.144, de 25.12.1943, e do Decreto-Lei n. 6.14de dezembro de 1943, surge o Plano de Obras e Equipamentos, que se destina a substit

erior, dando-lhe maior vulto, tendo sido fixado para ele o prazo de cinco anos.O art. 1o do Decreto-Lei n. 6.144 estabelecia o seguinte:

Art. 1o Fica instituído o ‘Plano de Obras e Equipamentos’, para vigorar por cinco exercícios, a partir de 1o de janeiro de

É interessante observar que o Decreto-Lei n. 6.145, que estabeleceu a receita do “Plano de OEquipamentos” para o exercício de 1944, fixou a receita do Ministério da Viação e Obras Púb

Cr$ 554.116.423,00, enquanto o Ministério da Educação e Saúde recebia Cr$ 113.461.589,demais Ministérios recebiam cifras bem menores. A queda do governo de Getúlio Vargas de Plano duração efêmera.

3. Plano SalteA Constituição de 1946, no seu art. 5o, segue a mesma linha das anteriores, ao fixar mpetência da União “estabelecer o Plano nacional de viação” e “organizar defesa permantra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inundações”. Os arts. 198 e 199 trazem inovestabelecerem, o primeiro, normas para a execução do plano de defesa contra os efeito

nominada seca do Nordeste, e o segundo, dispositivo específico quanto à execução do planorização econômica da Amazônia através da destinação, por um período de 20 anos consecuquantia não inferior a 3% da sua renda tributária.

É na vigência dessa Constituição que surge o denominado Plano Salte, através da Lei n. 1.10

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05.1950. O art. 1o desse texto estabelece:

Art. 1o  É o Presidente da República autorizado a realizar, durante os exercícios de 1950 a 1954, os empreendirelavos à saúde, alimentação, transporte e energia integrantes do plano previsto no texto e nos anexos da presenPlano Salte.

Parágrafo único. O Poder Execuvo promoverá entendimentos e firmará acordos com os governos estaduais e munas autarquias, as sociedades de economia mista, endades paraestatais existentes ou que venham a ser criadas em vde lei e entidades privadas, no sentido de coordenar atividades relacionadas com os programas de trabalho deste Pla

Através do Decreto n. 28.225 , de 12.06.1950, foi criada a figura de um Administrador-Ger

ano Salte, com a finalidade de coordenar a sua execução:Art. 1o O Presidente da República, na realização dos empreendimentos constantes do Plano Salte, a que se refere da Lei n. 1.102, de 18 de maio de 1950, será assisdo por um delegado de sua confiança com a denominaAdministrador-Geral do Plano Salte.

Art. 2o A lém das atribuições que lhe forem especialmente conferidas, mediante instruções baixadas de conformidao art. 16 da Lei n. 1.102, de 18 de maio de 1950, compete ao Administrador-Geral do Plano Salte coordenar os dprogramas de trabalho, previstos no mesmo Plano, a fim de estabelecer a ordem de prioridade e a forma por que ser executados.

Observe-se que o Plano Salte estava sendo criado já no final do governo Dutra, com praz

ecução projetado sobre o período do governo seguinte.4. Comissão mista Brasil-Estados Unidos

Em 19.12.1950, os governos do Brasil e dos Estados Unidos firmam um acordo com a finalpromover a execução de programas de desenvolvimento econômico do Brasil.  Alicerçado

ordo, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, através da Portaria de 24.10.1951, truções para o funcionamento da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasil-Estados Unidos

Art. 1o A Comissão Mista Brasil-Estados Unidos de Desenvolvimento Econômico criada por decisão dos Governos Be Norte-Americano nos termos do acordo firmado em 19 de dezembro de 1950, por troca de notas entre o MinistéRelações Exteriores do Brasil e a Embaixada dos Estados Unidos da América, tem por finalidade promover,cooperação técnico-financeira dos Estados Unidos da América, a execução de programas de desenvolvimento ecodo Brasil.

A competência dessa Comissão Mista estava discriminada no art. 2 o  daquela Portaria, eibuições eram especificamente as seguintes:

a) promover a prestação de serviços de assistência técnica, de natureza bilateral com o objevo principal de facelaboração de programas e projetos de desenvolvimento econômico, parcularmente nos setores de transportes, eagricultura, mineração e indústria;

b) receber e estudar os pedidos de assistência técnica   que venham a ser feitos por órgãos da União, dos EstadMunicípios e outras entidades, providenciando seu atendimento;

c) cuidar da difusão e utilização eficiente da assistência técnica fornecida por intermédio da Comissão;

d)  examinar os recursos naturais e possibilidades do Brasil , com vistas à aplicação, mutuamente vantajoconhecimentos tecnológicos e de capitais, e a promoção de iniciativas;

e) elaborar ou cooperar na elaboração de programas e projetos de desenvolvimento econômico;

 f ) cooperar na obtenção de créditos e financiamento para a realização de projetos considerados técnica e economica justif icáveis.

Os resultados dos trabalhos dessa Comissão Mista foram altamente positivos, tendo dado or

4 projetos sobre a economia básica do País. A criação do Banco Nacional de Desenvolvimonômico, pela Lei n. 1.628, de 20.06.1952, foi resultado dos trabalhos dessa Comissão. O a

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ssa lei cria “o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que também atuará, como aGoverno, nas operações financeiras que se referirem ao reaparelhamento e ao foment

onomia nacional”. Mais recentemente, foi ele transformado de autarquia federal em emblica (Lei n. 5.662/71), e posteriormente transformado em Banco do Desenvolvimento Econôocial – BNDES.

5. Programa de metas

Com a candidatura à Presidência da República, para o período 1956-1960 , o Presidente Jusc

bitschek de Oliveira apresentou como plataforma de governo o seu Plano de Mnfrontando-se este plano com os anteriores, ver-se-á que sua globalidade e abrangntrastam com os anteriores, que primam por suas características setoriais.445  O sistemnejamento concebido por Kubitschek é muito mais abrangente. A criação de um Conselhsenvolvimento,  através do Decreto n. 38.774 ,  de 01.02.1956, e regulamentado pelo Decre906, de 15.03.1956, foi uma medida de grande importância, pois que centralizou o processoegurar coerência na sua concepção e aplicação, e para garantir-lhe maior abrangência. O aDecreto n. 38.906/56 estabelece as finalidades da criação daquele Conselho:

Art. 1o  O Conselho do Desenvolvimento (CD), criado pelo Decreto n. 38.774, de 1o  de fevereiro de 1956, direta

subordinado ao Presidente da República, tem por fim:

I – estudar as medidas necessárias à coordenação da políca econômica do país, parcularmente no tocante adesenvolvimento econômico;

II – elaborar planos e programas visando a aumentar a eficiência das avidades governamentais e fomentar a inprivada;

III – analisar relatórios e estatísticas relativas à evolução dos diferentes setores da economia nacional;

IV – estudar e preparar anteprojetos de lei, decretos ou atos administravos julgados necessários à consecuçobjetivos mencionados nos incisos I e II;

V – manter-se informado da implementação das medidas cuja adoção haja aprovado.O art. 3o  do Decreto n. 38.906/56 determinava que o Conselho seria assistido por Consupeciais, escolhidos pelo Presidente da República, dentre pessoas de notório saber e competnica.A linha ideológica que incorporou o Programa de Metas foi estabelecida pelo próprio Presiando ainda candidato, nos termos seguintes:

Sou, decididamente, pelo princípio da livre empresa consagrado no regime constucional vigente. Tudo farei departe para que o progresso do Brasil resulte, principalmente, da avidade incessante, inteligente e dedicada dos hde empresa, onde quer que se encontrem, na lavoura, na indústria, no comércio, sejam eles nacionais ou estrangeiro

Estou convencido, entretanto, de que a atude do Governo no campo econômico não deve ser a de expectava pmas a de intervenção em apoio da iniciava privada, orientando-a e suplementando-lhe os esforços, no senacelerar-se o processo de acumulação de riquezas da colevidade e da divisão equitava dos bens e benecprogresso.

Todavia, deverá essa intervenção se processar no quadro de um plano de desenvolvimento em que se defina, declara, o campo de ação da iniciava privada e se delimite objevamente o âmbito de atuação direta do Ecoordenando-se esses dois setores, de modo que se evitem atritos, inibições ou excessos de invesmentos simultâabsorverem fatores de produção limitados gerando pressões inflacionárias.446

O Programa de Metas estabeleceu cerca de 30 metas principais, centralizando-se nos segu

ores: Energia, Transportes, Alimentação, Indústrias de Base e Educação. O Conselh

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senvolvimento expõe a significação do Programa de Metas nos seguintes termos:

Em sua acepção mais ampla, (as metas do governo) compõem-se de projetos de invesmentos que visam a elevar antes o padrão de vida do provo brasileiro, ao máximo compavel com as condições de equilíbrio econômestabilidade social.

O conjunto de metas constui um esforço de programação, preferindo-se esta denominação, por mais modestaplanejamento.

Vários movos tornam impracável, ou mesmo indesejável, qualquer tentava de planificação integral da economcomo acontece nos regimes coletivistas.

Em primeiro lugar, a autonomia das várias unidades polícas do país, que há de ser respeitada e preservada, permiorientar livremente a aplicação dos recursos financeiros e materiais que lhes são afetos. Ao Governo Federal incumtrabalho constante de coordenação.

Em segundo lugar, a filosofia econômica adotada em nossa Constuição e a de livre iniciava, que tem como cossectsoberania do consumidor, a liberdade de escolha de ocupação pela mão de obra e, finalmente, a iniciava individaplicação da propriedade.

Por fim, um plano de alto sentido político – o da construção da nova capital em Brasília – tem também um grande signeconômico, porque possibilitará e provocará o alargamento da frente de ocupação humana sobre vasssimas árhinterlândia, incorporando ao patrimônio avo do País regiões de ponderável poder econômico. Arculados ao Pl

Brasília estão alguns projetos, especialmente de transportes, contemplados no Programa de Metas.447

Após o levantamento das necessidades inerentes a cada um desses setores, o governo fograma da Ação Governamental.No tocante à meta de energia elétrica, o levantamento e a fixação da ação pode assim ser vis

Apesar dos esforços connuados que veem sendo exercidos, nos úlmos anos, pelo Governo Federal, pelos GoEstaduais e pela empresa privada, connua a ser a deficiência de energia elétrica um dos mais sérios entradesenvolvimento da economia brasileira e um dos fatores limitavos da melhoria do padrão de vida da popuprincipalmente a do interior do país.

Esforços redobrados são ainda necessários por parte de todas as endades direta ou indiretamente responsávesolução do problema de energia, de modo a que a oferta de eletricidade connue a expandir, em ritmo aceleramedida das necessidades do desenvolvimento econômico geral, o parque de usinas geradoras e sistemas ecorrelatos.448

Diante desse diagnóstico, o governo estabeleceu as metas a serem alcançadas. O Programão Governamental está assim expresso:

Programa da Ação Governamental.

Em virtude dos problemas apontados, uma das primeiras preocupações do atual Governo foi a de procurar formuprograma de energia elétrica aplicável a todo o país, tanto em termos de obras específicas, compreendendo getransmissão e distribuição, como das necessidades financeiras, em moeda nacional e estrangeira.

O primeiro balanço da situação, elaborado pelo Conselho do Desenvolvimento em princípios de 1956, imediatamente três aspectos fundamentais da questão:

a) que os programas até então concretamente formulados, embora assegurassem a realização da meta preestabelec5 milhões de kW, eram insuficientes para fazer face às necessidades do quinquênio de 1960 a 1965, tornando-se pourgente a imediata mobilização de esforços no sentido de ampliá-los à medida de atenderem necessidades previsív

b) que comperia ao Governo Federal a parcipação vigorosa na execução desse programa, não só atravfinanciamentos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, mas também por meio da execução direta deempreendimentos; e

c) que era indispensável criar ambiente propício aos invesmentos privados na indústria de energia elétrica, de vtodos os recursos públicos capturáveis para esse fim, estavam já muito aquém das necessidades do programa.

Decidiu, então, o Governo, atacar frontalmente esses obstáculos, tomando medidas para tornar eficaz sua parcipa

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programa e procurando incentivar, no empreendimento, maior participação do capital privado.449

Indaga Celso Lafer a respeito da razão de planejar  de que se imbuiu o governo Kubitschek, vmudança das vinculações do processo eleitoral uma resposta para esse questionamento. A m

rticipação política na escolha dos mandatários passa a vinculá-los aos compromumidos.450

Fazia parte integrante e central daquele Plano o Projeto Brasília, que, apesar de quaitrições que se queiram fazer, foi na verdade o carro-chefe, a síntese de todo o Plano, po

presentou a criação de um novo polo de projeção para o desenvolvimento econômico e socialPode-se dizer que o Plano de Metas foi coroado de sucesso, quer pela sua organicidade, queerência entre a fase de conhecimento e a de projeção e decisão.451

6. Comissão Nacional de Planejamento

Depois da saída do Presidente Juscelino Kubitschek e da renúncia do Presidente Jânio Quaguiu-se período de grande turbulência política. Poucos dias antes da renúncia editou-se o De51.152, de 05.08.1961, com que se criou a Comissão Nacional de Planejamento.Os “considerando” são importantes para o entendimento da finalidade da criação

missão:Considerando

a) que é objevo fundamental do País melhorar as condições de bem-estar do povo brasileiro, o que depende esforço de desenvolvimento da economia nacional;

b) que esse desenvolvimento deve ser orientado no sendo de uma efeva ocupação do vasto território brasileircrescimento equil ibrado das distintas regiões que o constituem;

c) que o incremento rápido da renda ‘per capita’ brasileira não pode ficar entregue ao automasmo do mercado, suas condições estruturais e o comportamento vegetavo da economia nacional não asseguram o crescimento mcompatível com as necessidades do País;

d) que as técnicas e programação foram criadas e aprimoradas como instrumento para angir o ritmo de desenvolvimais rápido compatível com os recursos disponíveis;

e) que o desenvolvimento acarreta inevitáveis mudanças da estrutura econômica e social do país, bem como reatualização constante de aspectos de seu aparelho institucional;

f) que cabe ao Governo alta responsabilidade como elemento propulsor e disciplinador do processo de desenvolviem coordenação com a ação dos setores privados que, [sic] deve estimular e amparar;

g) que o desenvolvimento é objetivo nacional permanente que só poderá ser alcançado pela continuidade administrpela racionalização crescente do esforço coletivo, que permitem a redução constante dos custos sociais desta polític

h) que o planejamento com a ampla colaboração de todas as classes sociais é o único meio que possibilitará

estabelecer a completa determinação do seu destino, sem sacrificar as liberdades democráticas e individuais, decret

Art. 1o  Fica criada a Comissão Nacional de Planejamento, que terá por incumbência elaborar um plano pluriedesenvolvimento econômico e social do País, controlar sua execução e sugerir as modificações ditadacomportamento das conjunturas nacional e internacional.

Parágrafo único – A Comissão Nacional de Planejamento é diretamente subordinada ao Presidente da República.

7. Plano Trienal de Desenvolvimento

No final do ano de 1962, às vésperas do plebiscito em que se decidiria o retornesidencialismo, o economista Celso Furtado, num prazo de seis meses, elabora o Plano Trien

senvolvimento Econômico, para o período 1963-1965.  Um clima de grande efervesc

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lítica, uma inflação altamente crescente e um ambiente de grande liberdade social propícvindicações vieram trazer a impossibilidade de implementação daquele Plano. Principalmelítica de combate à inflação, que exigia do governo medidas coercitivas contrárias a um popue se impunha na área social, veio impedir por completo a eficiência do Plano Trienal. 452

mpreender o processo brasileiro de planejamento econômico, será conveniente salientaricos do Plano Trienal de Desenvolvimento, o primeiro quanto aos objetivos básicos  quados, o segundo quanto ao papel a ser desempenhado pela planificação  em uma econbdesenvolvida:

Objetivos Básicos:

A política de desenvolvimento planejada para o próximo triênio visa aos seguintes objetivos básicos:

1. Assegurar uma taxa de crescimento da renda nacional compavel com as expectavas de melhoria de condições dque movam, na época presente, o povo brasileiro. Essa taxa foi esmada em 7 por cento anual, correspondente a 3cento de crescimento per capita.

2. Reduzir progressivamente a pressão inflacionária, para que o sistema econômico recupere uma adequada estabde nível de preços, cujo incremento não deverá ser superior, em 1963, à metade do observado no ano corrente. Emesse incremento deverá aproximar-se de 10 por cento.

3. Criar condições para que os frutos do desenvolvimento se distribuam de maneira cada vez mais ampla pela popcujos salários reais deverão crescer com taxa pelo menos idênca à do aumento da produvidade do conjuneconomia, demais dos ajustamentos decorrentes da elevação do custo de vida.

4. Intensificar substancialmente a ação do Governo no campo educacional, da pesquisa cienfica e tecnológica, e dapública, a fim de assegurar uma rápida melhoria do homem como fator de desenvolvimento e de permir o acesso dparte crescente da população aos frutos do progresso cultural.

5. Orientar adequadamente o levantamento dos recursos naturais e a localização da avidade econômica, visdesenvolver as disntas áreas do país e a reduzir as disparidades regionais de níveis de vida, sem com isso aumecusto social do desenvolvimento.

6. Eliminar progressivamente os entraves de ordem instucional, responsáveis pelo desgaste de fatores de prod

pela lenta assimilação de novas técnicas, em determinados setores produvos. Dentre esses obstáculos de instucional, destaca-se a atual estrutura agrária brasileira, cuja transformação deverá ser promovida com eficiêrapidez.

7. Encaminhar soluções visando a refinanciar adequadamente a dívida externa, acumulada principalmente no decênio, a qual, não sendo propriamente grande, pesa desmesuradamente no balanço de pagamentos por ser quasecurto e médio prazos. Também se tratará de evitar agravação na posição de endividamento do país no exterior, durpróximo triênio.

8. Assegurar ao Governo uma crescente unidade de comando dentro de sua própria esfera de ação, submetedisntas agências que o compõem às diretrizes de um plano que vise à consecução simultânea dos obanteriormente indicados.

Quanto ao alcance da planificação  em uma economia subdesenvolvida, o Plano Trienasinamentos e diretrizes fundamentais para a instituição jurídico-econômica que pretendia insem moldes científicos no País:

A planificação econômica pode ser entendida como um esforço de coordenação, com vistas a fins preestabelecidodas principais decisões que estão sendo permanentemente tomadas em um sistema econômico.

A planificação não pretende estabelecer em detalhe o que deverá ocorrer no sistema econômico, cabe-lhe antecprincipais modificações estruturais requeridas para a manutenção de um determinado ritmo de desenvolvimento e as medidas a serem tomadas a fim de que os invesmentos, considerados essenciais àquelas modificações, sejamoportunamente.

A planificação econômica não é objetivo que possa ser alcançado de uma vez. Constitu

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ima instância, uma técnica de governar e administrar, e como tal deve ser introdogressivamente, à medida que o quadro político, institucional e administrativo o comportemderá haver planejamento, por exemplo, se os poderes Legislativo e Executivo não trabalharemta harmonia de vistas, se dentro do Poder Executivo os dirigentes máximos não tomarem dec

ordenadamente, se as autoridades monetárias não obedecerem a um comando único e semando não estiver sintonizado com as autoridades fiscais, se a Administração não posscessária integração para executar com regularidade as tarefas que lhe forem cometidas, etc .

A experiência de outros países tem indicado que são necessários alguns anos para alcançar uma razoável eficá

execução de um plano bem concebido. Mas, exatamente porque o planejamento é um processo connuo, que se inpor etapas e se aperfeiçoa na medida em que é implantado, o mais importante é iniciá-lo.453

8. Programa de Ação Econômica do Governo

O Programa de Ação Econômica do Governo – Paeg –, instituído pelo Governo Revolucionpois de haver diagnosticado como causa da estagnação o recrudescimento do prolacionário, procura fixar os objetivos a serem alcançados pelo esforço governamental: acelemo de desenvolvimento do País, conter o processo inflacionário e eliminar os déficits na bapagamento.

O Paeg se pautou por ser um plano indicativo, o que o compatibilizava com o desenrolar-ma economia de mercado.454

Pelo Decreto n. 53.890 ,  de 20.04.1964, se fixa a incumbência do Ministro de Etraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, qual seja:

Dirigir e coordenar a revisão do plano nacional de desenvolvimento econômico, em cooperação com os competentes da Administração, exercendo, simultaneamente, a função de Coordenador-Geral da Assessoria TécPresidência da República, com as atribuições definidas no Decreto n. 52.256, de 11 de julho de 1963, que dispôs Coordenação do Planejamento Nacional.

O Decreto n. 53.914 ,  de 11.05.1964, dispõe sobre as competências do Ministro de E

traordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica:

a) dirigir e coordenar a revisão do plano nacional de desenvolvimento econômico, em cooperação com os Ministdemais órgãos da administração direta ou descentralizada do Governo da União;

b) coordenar e harmonizar, em planos gerais, regionais e setoriais, os programas e projetos elaborados por órgadministração pública, entidades paraestatais, sociedades de economia mista, e empresas subvencionadas pela Uniã

c) conhecer e coordenar os planos de ajuda externa, econômica, financeira e de assistência técnica prestadas aos órentidades referidas na alínea ‘b’;

d) coordenar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União e dos orçamentos dos órgãos e endades re

no item ‘b’ harmonizando-os com o plano nacional de desenvolvimento econômico;e) assessorar o Presidente da República na decisão de assuntos relacionados com o plano de desenvolvimento ecoe na formulação de planos e projetos de desenvolvimento econômico e social;

f) exercer outras funções e encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente da República.

9. Plano Estratégico de Desenvolvimento

A Constituição de 1967, aprovada em 24.01.1967, fixava, como competência da União, no aranejar e garantir a segurança nacional”, “estabelecer o plano nacional de viação”, “organi

fesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundaç

stabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento” e “estabelecer planos naciona

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ucação e de saúde”.Entre as atribuições do Poder Legislativo está a de dispor, mediante lei, sobre “plan

ogramas nacionais, regionais e orçamentos plurianuais”.Assentados esses pressupostos constitucionais, surge, para o período 1968-1970, o Ptratégico de Desenvolvimento – PED. Aceito o continuísmo revolucionário no plano polítiano Trienal em que se insere o PED fixa como objetivo básico o desenvolvimento econômcial, com base no princípio fundamental fixado pelo item V do art. 157 da Constituição Fedesenvolvimento econômico. Fixado esse objetivo o Plano define também o quadro dos valoregem a filosofia de atuação do Governo:• fortalecimento da empresa privada;• estabilização gradativa do comportamento dos preços;• responsabilidade do governo na consolidação da infraestrutura;• expansão das oportunidades de emprego;• fortalecimento e ampliação do mercado interno.O PED representa, sem dúvida, mais um esforço do governo no caminho do planejamento, d

ntinuidade aos trabalhos e ao esforço de previsão e execução de programas anteriormalizados.455

10. Legislação sobre planejamento

Dentro do período de execução do PED surge um diploma legal de importância para o conceano Nacional, a Lei Complementar n. 3, de 07.12.1967, que dispõe sobre os Orçamurianuais de Investimento. Os arts. 1o e 2o desse diploma estabelecem:

Art. 1o Na forma do disposto no art. 46, inciso III, da Constuição, serão elaborados Planos Nacionais, observadas aestabelecidas nesta Lei.

Art. 2o

  Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas desnadas a alcançar, no período determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.

§ 1o O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotaelementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.

§ 2o O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternavas que poderão ser adotadas durante sua execução, a fim o resultado final seja efetivamente alcançado.

O art. 3o impõe ao Poder Executivo a obrigação de elaborar Planos Nacionais Quinquenaisão submetidos ao Congresso Nacional, que os apreciará:

Art. 3o O Poder Execuvo elaborará Planos Nacionais Quinquenais, que serão submedos à deliberação do Co

Nacional até o dia 1o de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.

§ 1o O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.

§ 2o Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

Em 29.01.1969 surge o Ato Complementar n. 43, que contém disposições importantes. O aa a competência do Poder Executivo para elaborar os Planos e o prazo para sua apresentação

Art. 1o O Poder Execuvo elaborará Planos Nacionais de Desenvolvimento, de duração quadrienal, que serão submdeliberação do Congresso Nacional até 15 de setembro do primeiro ano de mandato do Presidente da República.

O art. 2o

 trata da competência específica do Congresso Nacional:

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Art. 2o O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional de Desenvolvimento no prazo de 90 (noventa) dias, paprová-lo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, manda necessariamente a coeglobal do plano e sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.

O art. 10 fixa prazo para apresentação do primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento:

Art. 10. O primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de sede 1971.

Em 17.10.1969, é promulgada a Emenda Constitucional n. 1 ,  que, no tocante ao planejamonômico, não traz maiores alterações. Continua como competência da União, estabelecida n

incisos V, XI, XIII e XIV, “ planejar e promover o desenvolvimento e a segurança nacionstabelecer o plano nacional de viação”, “organizar a defesa permanente contra as calamidblicas, especialmente a seca e as inundações” e “estabelecer e executar planos nacionaucação e de saúde, bem como planos regionais de desenvolvimento”. Continua como atrib

Poder Legislativo dispor sobre “ planos e programas nacionais e regionaissenvolvimento”.Em 21.10.1969, é editado o Ato Complementar n. 76, em que se alteram dispositivos domplementar n. 43:

Art. 1o Os argos 1o, 7o, 8o e 10 do Ato Complementar n. 43, de 29 de janeiro de 1969, passam a vigorar com a seredação:

Art. 1o O Poder Execuvo elaborará Planos Nacionais de Desenvolvimento, de duração igual à do mandato do PresidRepública, os quais serão submedos à deliberação do Congresso Nacional até 15 de setembro do primeiro mandato presidencial.

Art. 10. O primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento será encaminhado ao Congresso Nacional até 15 de sete1971 e terá vigência nos exercícios de 1972, 1973 e 1974.

11. I Plano Nacional de Desenvolvimento – I PND

Dentro desse contexto, surge a Lei n. 5.727 , de 04.11.1971, que dispõe sobre o I Plano NacDesenvolvimento – PND –, para o período de 1972 a 1974.456

O I PND propõe em forma de síntese o elenco das realizações nacionais, que compreendeguintes itens:

I – Consecução dos objevos nacionais de desenvolvimento e transformação social mediante processo de compcapaz de assegurar níveis internacionais de eficiência aos setores público e privado; e processo de integraçãoarculação harmônica entre Governo e setor privado, União e Estados, entre regiões desenvolvidas e regiõdesenvolvimento, entre empresa e trabalhadores.

II – Implantação de novos instrumentos para modernizar a empresa nacional , fortalecendo-lhe a capacidade compeeliminando as condições de desigualdade em que opera, relativa à estrangeira.

III – Atuação eficiente do Governo, na administração direta, autarquias ou empresas governamentais, definindtarefas com clareza e preservando a viabilidade e dinamismo do setor privado. O setor público procurará operar meestruturas simples e modernas, aperfeiçoando-se os sistemas de coordenação e acompanhamento da execução.

IV – Mobilização ainda mais intensa do sistema financeiro nacional e do mercado de capitais, para maior parcipa financiamento da formação real de capital do setor privado e na criação de sólidas estruturas das empresas; egarantia de acesso da pequena e média empresas a sistemas que permitam a melhoria de sua estrutura financeira.

V – Implementação de Políca Tecnológica Nacional , que permita a aceleração e orientação da transferência de tecnpara o País, associada a forte componente de elaboração tecnológica própria. O Brasil ingressará na era nuclear,construção da Primeira Central Nuclear.

Implantar-se-á sistema de Centros de Tecnologia em áreas de Infraestrutura e Indústrias Básicas.

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VI – Política de aproveitamento dos recursos humanos do País.

VII – Efevação de certo número de grandes programas de invesmentos, cada um deles de valor superior ao equivaum bilhão de dólares, em cinco anos.

VIII – Realização de Estratégia Regional para efetivar a Integração Nacional.

IX – Abertura social, para assegurar a participação de todas as categorias sociais nos resultados do desenvolvimento.

X – Estratégia Econômica Externa para, no tocante às exportações, assegurar o crescimento da receita acima de 10% a

O I Plano Nacional de Desenvolvimento faz uma opção decidida pela economia de mercado

rcante influência do governo:O modelo econômico que se está construindo orienta o seu regime de mercado para a descentralização das deeconômicas e dos resultados da expansão da renda, visando à formação progressiva do mercado de consumo, fundatal modelo na aliança entre Governo e setor privado, entre a União e os Estados.

O próprio PND assinala os pontos essenciais a esse modelo econômico escolhido e definido

I – Incorporação dos modernos instrumentos de evolução das economias desenvolvidas entre os quais se destacam:

1) Influência crescente do Governo na gestão do sistema econômico, com expansão de seus invesmentos e capacidade de regulamentar.

2) Incremento da prosperidade social, pela elevação anual do nível de renda e do padrão de bem-estar.3) Coerência e racionalidade das decisões, mediante planejamento a longo prazo.

II – Criação de uma economia que capacite o Brasil a enfrentar a competição econômica e tecnológica moderna.

III – Vitalidade do setor privado, originada de uma nova concepção de empresa, inclusiva [sic] com tendência a fumodernas estruturas de produção e de comercialização.

IV – Promoção, pelo Governo, das condições para a modernização, dinamismo e compeção, mediante incenvos aprivado.

V – Equilíbrio entre União e Estados, em termos de federalismo cooperavo, por melhor corresponder à tradição bre ao imperativo da maior eficiência operacional do setor público.

Quanto à modernização da empresa nacional, quer pública quer privada, no que diz respenologia e à capacidade gerencial, o Plano propõe incentivos fiscais de imposto de renda à f

à incorporação de empresas,  conjugando-as à abertura de capital, na forma do Decreto-L82/71.O Congresso Nacional, ao apreciar o texto do PND, formulou seis ressalvas.

12. II Plano Nacional de Desenvolvimento – II PND

O II Plano Nacional de Desenvolvimento – II PND –, enviando ao Congresso Naciona

09.1974, através da Mensagem n. 430, foi aprovado pela Lei n. 6.151, de 04.12.1974, príodo de 1975 a 1979.457

Depois de definir como indicadores de perspectivas a ultrapassagem da barreira de uma renl dólares per capita, a ultrapassagem da barreira de U$ 100 bilhões em seu PIB, já em 19ação de oportunidades de emprego com uma taxa para além de 3,5% ao ano, a elevaçãpulação ativa, em 1980, a um nível de 40 milhões de pessoas, a elevação do comércio exte

m nível para cima de U$ 40 bilhões, o II PND fixa as tarefas que deverão ser implementadas pnsecução daqueles resultados. E são:

I – O Brasil deverá ajustar a sua estrutura econômica à situação de escassez do petróleo, e ao novo estágio de sua evindustrial.

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II – Espera-se consolidar, até o fim da década, uma sociedade industrial moderna e um modelo de economia compet

III – A políca de energia, num País que importa mais de dois terços do petróleo consumido (respondendo este por energia utilizada), passa a ser peça decisiva da estratégia nacional.

IV – A políca cienfica e tecnológica, com a execução do JI [sic] e do III Plano Básico de Desenvolvimento CienTecnológico, e do primeiro Plano Nacional de Pós-Graduação, contará com recursos de aproximadamente Cr$ 22 bno período;

V – Na área de integração nacional, será realizado programa que contará com recursos no montante de Cr$ 165 bilhõe

VI – A ocupação produva da Amazônia e do Centro-Oeste receberá impulso com o Programa de Polos Agropec

Agrominerais da Amazônia (Polamazônia), o Complexo Minero-Metalúrgico da Amazônia Oriental e o ProgrDesenvolvimento de Recursos Florestais, além da execução de programas especiais, como o de desenvolvimePantanal.

VII – A estratégia de desenvolvimento social, servida por um Orçamento Social da ordem de Cr$ 760 bilhquinquênio, será desdobrada nos seguintes principais campos de atuação:

 – Conjugação da Política de Emprego (...) com a de Salários.

 – Política de Valorização de Recursos Humanos.

 – Política de Integração Social.

 – Programa de Desenvolvimento Social Urbano.

VIII – Na Integração com a Economia Mundial, ganha mais importância a conquista de mercados externos, princippara manufaturados e produtos primários não tradicionais (agrícolas e minerais).

O II PND procura consolidar um modelo econômico-social baseado numa economia moderrcado, num forte conteúdo social, num pragmatismo reformista, nos campos econômico e socma orientação de nacionalismo positivo voltada para assegurar a execução da estratégia nacdesenvolvimento, realizando o equilíbrio entre capital nacional e estrangeiro, e garantind

iculação com a economia internacional, a consecução das metas do País.Seguindo a linha de pensamento proposta no I PND, o II PND estimula uma política de fus

presas nacionais para adquirir escala econômica. Propõe também a reforma da Leiciedades Anônimas, o que realmente se efetivou.

13. III Plano Nacional de Desenvolvimento – III PND

O III Plano Nacional de Desenvolvimento – 1980/85 foi aprovado pela Resolução n. 01 , de Congresso Nacional.458 Assinala este documento que uma de suas principais característica

xibilidade, que é indispensável para uma permanente adaptação e ajustamento do comportames ações do governo e da sociedade à conjuntura econômica e social existente.Dentre as bases propostas para sustentar as definições e opções do PND, devem-se salientar

rque definem a ideologia subjacente a todo este Plano:VI – o reconhecimento também da opção brasileira pela economia de mercado, onde o planejamento do desenvolve toda a atuação governamental devem voltar-se para a orientação, apoio e esmulo aos setores privados, limitandGoverno, como produtor e invesdor, aos campos e avidades exigidos pelo interesse e segurança nacionais projetos não desejados ou inviáveis pela livre iniciativa;

VIII – o objeto do esforço nacional é a valorização do homem brasileiro. Isto ganha parcular expressão na tentaele garantir condições dignas de trabalho e remuneração adequada à satisfação de suas necessidades básicas.

Ao definir os Grandes Objetivos Nacionais, distinguem-se um objetivo-síntese e os objecionais. O objetivo-síntese é assim definido:

O objevo-síntese deste I I I PND é a construção de uma sociedade desenvolvida, livre, equilibrada e estável, em b

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de todos os brasileiros, no menor prazo possível.

Para a consecução desse objetivo-síntese, o governo deverá acionar alguns objetivos nacioe são como instrumentos indispensáveis àquele fim:

I – Acelerado crescimento da renda e do emprego.

II – Melhoria da distribuição da renda, com redução dos níveis de pobreza absoluta e elevação dos padrões de bedas classes de menor poder aquisitivo.

III – Redução das disparidades regionais.

IV – Contenção da inflação.

V – Equilíbrio do balanço de pagamentos e controle do endividamento externo.

VI – Desenvolvimento do setor energético.

VII – Aperfeiçoamento das instuições polícas: Aqui se salienta que à busca de um melhor padrão material de devem associar melhores condições da qualidade de vida e de uma melhor convivência social. Somente cidadãos cosatisfatória qualidade de vida terão condições de concretizar um objetivo democrático.

O III PND foi o último Plano do período revolucionário. A mudança de governo foi tambémtativa de mudar os rumos da mentalidade orientadora da forma de tratar a relação entre dir

onomia.14. I Plano Nacional de Desenvolvimento – Nova República

O I Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) da Nova República, para o período de 1989, teve suas diretrizes aprovadas pela Lei n. 7.486, de 06.06.1986.459

Já na “ Apresentação”  da ideologia do Plano se podem notar diferenças básicaecionamento, cujo núcleo é uma destacada orientação social. No nível econômico, já se ass

prioridade reconhecida ao setor privado e a necessidade de o Estado se dedicar às suas fundicionais. Eis o preâmbulo dessa apresentação:

A Nova República instalou-se com o compromisso de mudar a vida políca, econômica e social do país. O I Plano Nde Desenvolvimento da Nova República – I PND-NR – para o período 1986-89, é parte desse processo de mudançaum plano de reformas, de crescimento econômico e de combate à pobreza. Todos os programas e recursos aqui defidirigem-se para essas três metas estratégicas.

Por isso, este plano difere dos anteriores em vários aspectos. Difere em sua opção. O I PND reflete a decisãretomada do crescimento econômico, desta vez com clara orientação social. O governo recusa a recessão como altede políca econômica. Mas este plano também parte da tese de que nenhum modelo de crescimento é capaz, por serradicar a pobreza que ange, em níveis intoleráveis, grande parcela da população brasileira. Não se trata someevitar novos sacricios aos trabalhadores e às camadas mais pobres. A retomada do crescimento, conforme os prodeste plano, supõe a gradual recuperação do salário real.

Nas opções deste plano, o governo considerou também, como ponto essencial, que a erradicação da pobrezainvesmentos com esse fim específico. Assim, a meta de combate à pobreza passa, de um lado, pela melhodistribuição de renda, através da recuperação dos salários. E, de outro, pela concentração de esforços e recursprogramas sociais para reduzir os problemas de saúde, alimentação e habitação dos brasileiros mais pobres.

O I PND da Nova República difere dos planos anteriores também na concepção de desenvolvimento. Este governo tese de que cabe ao setor privado o papel de destaque na retomada do crescimento. O Estado retorna, portanto, funções tradicionais, que são a prestação dos serviços públicos essenciais e as avidades produvas estratégicas desenvolvimento nacional de longo prazo e complementares à iniciativa privada.

Essas prioridades exigem reformas profundas na organização e nos métodos do setor público, a fim de redeparcipação do Estado nessa nova etapa de desenvolvimento. A reforma do setor público é, assim, meta estratégica

plano e, ao mesmo tempo, condição dos demais objetivos de retomada do crescimento e combate à pobreza.

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No decorrer da execução do I PND-NR, se se admite tenha sido ele verdadeiramplementado, surge a Constituição Federal de 1988, que tem como novidade a caracterizaçãnejamento como atividade própria do Estado, no contexto da ordem econômica.O Anteprojeto Constitucional, elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constituciotituída460 pelo Decreto n. 91.450, de 18.07.1985, registra no art. 324 o seguinte:

Art. 324. O Estado deverá, mediante lei especial, estabelecer normas para o planejamento da avidade econômica dcom o planejamento imperavo para o setor público, e o planejamento indicavo para o setor privado, de forma a atàs necessidades colevas, equilibrar as diferenças regionais e setoriais, esmular o crescimento da riqueza e da re

sua justa distribuição.§ 1o A formulação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento contará com a parcipação, na forma da pessoas jurídicas de direito público, comissões especiais, organizações profissionais e entidades de classe.

§ 2o O planejamento harmonizará o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico e da qudo meio ambiente.

Essa disposição se insere no contexto da competência da União para “planejar e promosenvolvimento nacional, ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados” (art. 72, iI, do Anteprojeto).

Já no Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de Sistematização, no inciso IX do arura a competência da União para “elaborar e executar planos nacionais e regionasenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional”.O art. 195 do Projeto estabelecia:

Art. 195. Como agente normavo e regulador da avidade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalincentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 4o  Lei Complementar estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equildefinindo:

I – os critérios de zoneamento econômico, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos pri

II – o sistema nacional de planejamento econômico e social que funcionará interativamente com o regional.

O texto definitivo da Constituição de 1988, no seu art. 174, deu a feição definitivnejamento econômico brasileiro, ao estabelecer:

Art. 174. Como agente normavo e regulador da avidade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funçfiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privad

§ 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incoe compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

Essa análise nos revela que a vocação para tornar-se direito, existente na estrutura internanos, veio gradativa e firmemente tornando-se realidade nos textos constitucionais. E o § 1o d4 sacramenta essa tendência, ao dizer que a lei estabelecerá as diretrizes e baseanejamento do desenvolvimento nacional equilibrado.

15. Planos conjunturais

Depois da intenção de globalidade (pois procuram projetar um conjunto de mudanças em todores da sociedade) desses Planos e mesmo concomitantemente com o período de execução

ND-NR, seguem-se, a partir de 1986, Planos que se devem chamar de  setoriais,  ou até midirecionais, porque partem todos eles do pressuposto de que a raiz dos males econômico-soide na inflação.462 Desde o Plano Cruzado até o Plano Real, o combate, concentrado no con

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onetário, visa conter a inflação. Não se vê, como nos anteriores, a fixação de metas a sançadas, Não existe um plano de médio ou de longo alcance. Poder-se-ia até mesmo pensarpois de debelada a inflação, teria cessado qualquer razão de ser para ações governamentais.Através do Decreto-Lei n. 2.283 ,  de 27.02.1986, e Decreto-Lei n. 2.284 ,  de 10.03.1986tituiu o que se apelidou de “Plano Cruzado”, instituiu-se um plano monetário de comb

flação, passando por drástica medida de congelamento de preço, como determinado no aste segundo diploma legal. Muda-se a moeda, de cruzeiro para cruzado, conforme determina. 1o daqueles diplomas.No ano seguinte, o Decreto-Lei n. 2.335 ,  de 12.06.1987, institui novo congelamento de prando um novo indexador, a Unidade de Referência de Preços – URP.Em janeiro de 1989, o governo opta por adotar novo congelamento de preços e cria regras psindexação da economia, através da Medida Provisória n. 32, de 15.01.1989, que foi convertii n. 7.730, de 31.01.1989. O art. 1o desses diplomas muda a denominação da moeda, de crura cruzado novo. O art. 8o da lei determina que “ficam congelados, por prazo indeterminado, preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos nívei

eços já autorizados pelos órgãos oficiais competentes ou dos preços efetivamente praticad

14.01.1989”.A esses diplomas seguiram-se a Medida Provisória n. 38, de 03.02.1989, a Medida Provisó de 08.03.1989, e a Lei n. 7.738, de 09.03.1989.Em março de 1990, volta a ser instituído o cruzeiro e se toma uma das mais drásticntestadas medidas de controle inflacionário. Através da Medida Provisória n. 168, de 15.03.e se converteu na Lei n. 8.024, de 12.04.1990, institui-se um severo controle da econcional. Os arts. 5o, 6o, 7o, 8o  e 9o  desses diplomas instituíram pesado confisco dos aanceiros, como forma de restringir o meio circulante, medida posteriormente contestada, qu

animidade, pelos tribunais do País. A Medida Provisória n. 154, de 15.03.1990, depois conveLei n. 8.030, de 12.04.1990, vedou “quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviçoral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento”Em 1993, implementa-se novo esforço no combate à inflação, através da Medida Provisó6 ,  de 28.07.1993, que confere à unidade do sistema monetário brasileiro a denominaçãuzeiro real”. Essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 8.697, de 27.08.1993.Em 28.02.1994 surge a Medida Provisória n. 434, que institui a Unidade Real de Valor, dotadrso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário. De acordo com o dis

§ 1o

 do art. 1o

, “a URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacintinuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatórnformidade com o disposto no art. 3o”. O art. 2o  determina que “a URV será dotada de peratório a partir de sua emissão como moeda divisionária pelo Banco Central do Brasil, qussará a denominar-se Real”.Como complementação das medidas adotadas desde março de 1994, a Medida Provisória n30.06.1994, cria o Plano Real, determinando, em seu art. 1o, que: “ A partir de 1o de julh

94, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o Real (art. 2 o da Lei n. 8.880, maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional”.

Na Exposição de Motivos Interministerial n. 205,463 explicitam-se os fundamentos do novo Pl

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Com a presente Medida Provisória, o Programa de Estabilização Econômica conduzido pelo Governo de Vossa Exchega à sua terceira fase, marcada pela entrada em circulação de uma nova moeda nacional de poder aquisivo estáReal.

2. A parr de 1o de julho, com a entrada da nova moeda, os brasileiros começarão a senr os efeitos da queda decisinflação. Cabe recapitular as medidas preparatórias que, cuidadosamente elaboradas e implementadas ao lonúlmos doze meses, permitem a Vossa Excelência transmir ao País a convicção de que a vitória agora conquistada sinflação nada tem de arficial ou efêmera, mas inaugura um ciclo duradouro de estabilidade, prosperidade crescentque é mais importante – de justiça social na história brasileira.

Tentando romper um hábito que se vinha querendo afirmar, de acabar com a inflação atravé

ngelamento de preços, a Exposição de Motivos assim expõe a questão:Ao longo dos úlmos meses, temos reiterado que, no mundo do Real, não haverá controle de preços ou congelamexperiência passada mostrou abundantemente que esses expedientes não são mais que arficialismos que acabaprovocar excesso de demanda, desestímulo à produção e, consequentemente, desabastecimento.

Apesar dessas reiteradas afirmações, algumas empresas fixaram preços arficialmente elevados para se proteger eventual controle de preços. Muitos desses aumentos ocorreram durante o primeiro mês da existência da URV. Evários tenham sido reverdos em seguida, uma vez constatado que não haveria congelamento, estabeleceu-se umpatamar de inflação em cruzeiros, ligeiramente superior ao anterior.

O Governo, através dos Ministérios da Fazenda e da Jusça, empenhou-se no combate a aumentos abusivos de pre

parte dos setores de alta concentração econômica, dentro do espírito do art. 36 da Lei n. 8.880. Nesse sendoportarias foram baixadas reduzindo alíquotas do imposto de importação, parndo do princípio de que a concoexterna é o melhor freio aos abusos do poder econômico numa economia de mercado.

Em contraste com os úlmos meses, com o advento do Real, a taxa de inflação deverá cair para níveis muito reflendo basicamente o efeito de resíduos estascos, fatores sazonais e reajustes abusivos de caráter localizadocombater esses úlmos, o Governo conta com instrumentos eficazes. Com efeito, a promulgação da Lei n. 8.884 resubstancialmente o instrumental jurídico à disposição da sociedade para coibir ações atentatórias à livre concorrêncequilíbrio do mercado. Agora, o Governo dispõe de amparo legal efetivo para o combate a práticas abusivas de preço

A essas iniciativas em relação aos monopólios e oligopólios, deverão somar-se vários outros elementos de disciplinade preços. O primeiro é o planejamento coordenado da ação das agências de governo responsáveis pela operaçinstrumentos de estímulo à produção e ao abastecimento de produtos agrícolas.

O segundo é o prosseguimento das ações de desregulamentação, que constui uma das reformas mais importantemodernizar a economia, eliminar o poder dos cartórios e assegurar o bom funcionamento dos mercados. O Govercompromedo com a connuidade do programa de desregulamentação, e uma série de providências neste sencontra-se em estágio avançado de elaboração. Esta Medida Provisória já contém uma providência simpdesregulamentação que pode beneficiar imediatamente o consumidor. Com a possibilidade de medicamentos qurequerem prescrição médica num maior número de pos de estabelecimentos, deve ocorrer um aumento da concoe consequente redução de preço. A medida procura, além disso, ampliar a distribuição de medicamentos, facilitacesso aos produtos de venda livre às camadas mais carentes da população.

A terceira, finalmente, é a connuação da liberalização comercial, com a redução progressiva dos picos remanescentes na tarifa de importação brasileira no âmbito da construção do Mercosul.

PLANEJAMENTO ECONÔMICO E IDEOLOGIA

A exposição sobre a adoção do planejamento econômico nos Estados Unidos e na URSSríodo posterior à Primeira Grande Guerra, deixou claro que o planejamento econômico nãopregnado, essencialmente, por uma determinada ideologia. A decisão de planejar não depen

m pressuposto ideológico, tanto é assim que países de direcionamentos político-econômmpletamente divergentes podem adotar o planejamento econômico. Mas todo planejamonômico, se quiser ser eficiente, deverá buscar uma ideologia como forma de se justificar pe

ociedade, de ser aceito por ela, e de propor-se a ele como seu condutor. Há uma relação profre o mito,  a ideologia  e a linguagem que lhes serve de condutor e que serve para conven

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ciedade de sua veracidade. Em tese de doutoramento, procuramos evidenciar essa relação, qurece essencial para a compreensão do planejamento econômico. Por isso nos permitimoquência, adotar o pensamento e a exposição que fizemos naquele trabalho, com modificações curso do tempo impôs.

1. Planejamento: mito da criação pela linguagem

Os textos constitucionais originados do período posterior à Revolução Francesa são o quele pensamento a que André-Jean Arnaud apelida de “Paix Bourgeoise”.  Este mito d

rguesa teve como elementos constitutivos o mito do individualismo absoluto e a relação espesse mito com o reino do Direito.Esse mito encontrou a sua realização na canalização dos esforços de todos na luta pela criaç

m outro mito, o da legalidade,  que seria a garantia da plena individualidade de cada cidadto que esse mito deixou sua marca definitiva nas instituições jurídicas, a partir dos t

nstitucionais que consagram os princípios aceitos e solidificados. Mas é também certo que,71, na Europa, a paz burguesa não representou mais a ideia de um mundo social racionalmmo, como fora o objetivo de seus criadores.Como o assinala André-Jean Arnaud, a paz burguesa foi pouco a pouco mudando de fisionoserva esse autor que essa mudança foi feita tateadamente, “mantendo-se de uma forma otra... graças aos diversos fatores políticos e econômicos que substituíram progressivamente arguesa’ autêntica pela Pax Americana”.464

No âmbito da mentalidade criada pela Pax Americana, procurou-se saciar a ânsia humana dda vez mais plenamente com a criação e produção sempre maior e mais sofisticada de bens.ríodo pode ser visto entre as duas grandes guerras, alcançando o seu apogeu após a segunda gerra. Mas o crescimento econômico levou à concentração da riqueza nas mãos de um grupquenas dimensões, em detrimento do bem-estar da maioria.

Acentuou-se então a preocupação com o social, com a distribuição dos benefícios do crescimm número cada vez mais abrangente de pessoas. Pode-se dar a esse período o nome de era dcialis.Os Planos Econômicos seriam o fruto dessa mentalidade, que busca uma coexistência pacíficno plano formal da legalidade, mas também no plano material, pela aspiração à criação de

munidade humana justa (justiça distributiva), na qual, reconhecendo-se que nenhuma ordrna, se procura criar uma verdadeira e concreta igualdade entre os homens.Mas essa evolução se fez e se manteve dentro de um contexto de linguagem,  sob uma tr

ncepção de função e valor: mitológica, metafísica e pragmática.Como observa Ernst Cassirer, “se o homem moderno já não crê numa magia natural, coneditando numa espécie de ‘magia social’”.465  Linguagem e mito são parentes próx

nservando uma mesma essência.466 Os Planos Econômicos extraem a sua força dessa comunhguagem e mito. Procuram eles criar uma nova realidade político-social, convencendo atravça da palavra.A humanidade marcou o seu desenvolvimento pela apresentação de duas etapas, que nã

guem, mas se superpõem. Diz Cassirer:

(O homem) Começou como Homo Magus, mas da idade da magia passou para a idade da técnica. O Homo Macivilizações primivas tornou-se num Homo Faber, arfice e artesão. Se admirmos tal disnção histórica, os nossos

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políticos modernos apresentam-apresentam-se como coisa muito estranha e paradoxal. Porque o que neles encontra combinação das duas avidades que parecem excluir-se uma à outra. O políco moderno teve de combinar em sfunções diferentes e mesmo incompaveis. Tinha de ser ao mesmo tempo Homo Magus e Homo Faber. (...) É essa ecombinação que constitui um dos mais extraordinários aspectos dos nossos mitos políticos.

Os novos mitos políticos não surgem por acaso, mas são feitos de acordo com um econcebido. Insinua Cassirer:

Os novos mitos polícos não crescem livremente; não são frutos bravios de uma imaginação exuberante. Sãoarficiais fabricadas por artesãos hábeis e matreiros. Estava reservado ao século XX, à grande era da técnica, deseuma nova técnica de mito. A parr de agora os mitos podem ser fabricados no mesmo sendo e de acordo com os m

métodos util izados no fabrico das outras armas – as metralhadoras e os aviões.467 

Ao uso semântico da palavra se alia o uso mítico. A palavra não só manifesta uma realidade bjacente, a ela referida, mas efetivamente procura criar uma nova realidade.468

2. Planejamento: mito prospectivo

O Plano Nacional de Desenvolvimento é a expressão mais fiel dessa nova feição da lei. Aceo seu caráter prospectivo e, sobretudo, criador.Assim é que o planejamento, na linguagem do próprio PND – III PND, capítulo III – Estratéum instrumento que auxilia a sociedade a ordenar os seus esforços no sentido de atender às

pirações. A sociedade brasileira tem mostrado que suas aspirações fundamentais correspondeno econômico, à elevação persistente dos níveis de bem-estar, e, no plano político, à constuma sociedade aberta e democrática”.Ao focalizar os “Grandes Objetivos Nacionais”, no Capítulo II, o III PND acentua que etivo-síntese é “a construção de uma sociedade desenvolvida, livre, equilibrada e estáve

nefício de todos os brasileiros, no menor prazo possível”.A linguagem não se refere a algo já pronto, a um ergon, não é semanticamente estática, maciona (contém em si) com uma enérgeia. A lei do Plano manifesta justamente essa perspe

nâmica, construtiva, sendo, dessa forma, a manifestação mais patente do dever-ser,  queência da lei, da linguagem prescritiva, em confronto com a linguagem descritiva.O mito se reveste de uma plasmação intuitiva, diferente da formação de conceitos discursricos, e através dessa plasmação, a palavra fixadora da lei se assimila ao mais alto Deus CriLei do Plano cria uma nova realidade, propõe um dever-ser  miticamente aureolado.469

O Plano Econômico, da mesma forma que as Constituições, faz parte de uma Cosmogonia Mlei do Plano, através da sua linguagem, envolve o povo num círculo mágico, de tal sorte que spossível viver com o Direito, na medida em que também lhe é possível viver n

nfigurações.470

PLANEJAMENTO E MERCADO – PREVISIBILIDADE

A exposição sobre o planejamento no mundo e no Brasil leva forçosamente a nos indagabre a possibilidade, conveniência ou até mesmo necessidade de adoção de um planejamonômico no contexto constitucional de uma economia de mercado.Encontramos a resposta a esta indagação no ordenamento jurídico brasileiro. O artigoermina a função do Estado na nova realidade de economia de mercado, estabelecendo que “C

ente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lenções de fiscalização, incentivo e  planejamento, sendo este determinante para o setor púb

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dicativo para o setor privado”.

Há uma obrigatoriedade para o Estado. O plano por ele estabelecido deverá reger todos osogramas de ação. A indicatividade se destina a informar a iniciativa privada sobre as açõetado. O plano a ser adotado tem a finalidade de conferir transparência e certeza sobre as açem empreendidas pelo Estado.O Tribunal eleitoral deveria exigir dos candidatos à Presidência da República um Program

etas a serem implementadas. O artigo 94 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, que instdigo Eleitoral se restringe à exigência de formalidades que devem ser cumpridas

ndidatos.Ao exigir dos candidatos um autêntico PLANO, estaria o Tribunal Superior Eleitoral vinculanstura dos candidatos e dando ao eleitor a possibilidade de escolher programas de governgar de escolher candidatos totalmente desvinculados e descomprometidos das “promeitorais.O Tribunal Superior Eleitoral, recebido dos candidatos o PLANO, deveria submetê-lo

ocesso de consulta pública. Por esse caminho, o povo seria ouvido para dizer o que quer. Eia alvo de “promessas” que não terão condição de serem implementadas.

Esta consulta pública deverá receber o aporte da crítica, para a edificação de um PLlmente consentâneo com a realidade do País, nele incluindo as metas a serem alcançadamos de infraestrutura, saúde, educação, segurança, inovação e tecnologia.O Rapport Attali, apresentado ao governo francês em 2008 e aprovado pela Comissão desigra sua elaboração serve de confronto construtivo. Dentre as várias contribuições, assinaleosição entre as medidas de preocupação exclusiva com o PIB e o crescimento da produção:

Mensurado estritamente pelo PIB, o crescimento é um conceito parcial para descrever a realidade do precisamente, ele não inclui as desordens da mundialização, as injusças e os desperdícios, o aquecimento climá

desastres ecológicos, o esgotamento dos recursos naturais... O crescimento da produção, entretanto, é a única operacional da riqueza e do nível de vida disponível, permindo comparar as performances dos diferentes países. esta medida está fortemente relacionada com a inovação tecnológica, indispensável ao desenvolvimento duráv

realização de outros objetivos de desenvolvimento (saúde, educação, serviços públicos etc.) 471

O cumprimento do PLANO apresentado pelo candidato será fiscalizado pela nação. Somim estará sendo eficaz e eficiente a determinação constitucional de vinculação do setor públigência da apresentação de um PLANO pelos candidatos possibilitará sua indicatividade por privado, e será satisfeita a exigência de transparência e previsibilidade.A questão da compatibilidade do PLANO com um regime de economia de mercado foi anal

tese de doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mrais por Andrea Queiroz Fabri, publicado pela Editora Forum.472

a contraposição constante entre o interesse público e o privado é assinalada por John Friedman: “Enquanto a planpresarial connuou aferrada ao modelo original de racionalidade de mercado, os planificadores públicos se fizeram paluma forma modificada de racionalidade social, centrada explicitamente nas consequências sociais. A planificação públicam em confronto com os interesses privados. Os respecvos critérios para determinar o que era racional eram diametrastos. Mas os negócios eram poderosos, e os planificadores raramente conseguiram mais do que os interesses p

avam dispostos a aceitar. (...) Provavelmente seja correto dizer que, na maioria dos casos, somente quando os programor público são amplamente compaveis com os interesses do capital empresarial tais programas são lançados com

nificación en el ámbito público. 1991. p. 37).deau defende o sentido de democracia como forma de participação na construção e na organização da sociedade. Segun

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o já não parcipa do exercício do poderio estatal para impedir os governantes de atentarem contra a independênavas individuais e contra o livre jogo das forças econômicas; uliza os direitos polícos para promover uma reforutura social e, se necessário, para nela operar uma revolução” (A democracia: ensaio sintético. 1975. p. 46).onsenso, afirma Burdeau, é uma disposição do espírito que traduz um acordo com uma situação. Seu caráter esseneralidade ao mesmo tempo de seu objeto e da atude que o exprime. Generalidade quanto ao objeto porque ele ge especialmente a tal ou qual aspecto do sistema social ou da organização políca, ele se dirige a um conjunto” (Trance politique: la revolte des colonisés.1986. t. X, p. 26).nala Friedman que “antes do século XIX , havia prevalecido um po de planificação muito diferente. Como se pretendi

a ordem racional, euclidiana, sobre as formas orgânicas da natureza, quero denominá-lo ortogonal (Houghton-Evans, 198mpressionante projeto de Pierre Charles l’Enfant para a capital federal em Washington D.C. (1791) é uma prova mais rsua forma mais pura, o projeto ortogonal se pode encontrar nas concepções do espaço utópico expresso na Cidade do

mpanella, no século XVII, com seus padrões simétrico-hierárquicos (Campanella, 1981), e na cidade de Brasília (sécuetada por Lúcio Costa e Oscar Niemayer em forma de avião com asas em flecha” (Planificación en el ámbito público. 1

ele a frase que ficou célebre e que veio a ser ulizada pela ideologia socialista do século XIX: “de cada um segundoacidade, a cada capacidade segundo as suas obras”. Este mesmo lema veio a ser trabalhado no preâmbulo da Conseca de 1960: “... Desde já se realiza a divisa do socialismo: cada um segundo suas capacidades, a cada um segund

balho”.ns des Travaux Scientifiques Nécessaires pour Réorganiser la Société. Disponível em: <http://www.uqac.ca/jmt-sociologtp://classiques.uqac.ca/>. Acessado em : 24 jun. 2013.secretário de comércio de 1921 até 1929, quando se tornou presidente dos Estados Unidos. Entendia que a racionafica poderia alcançar uma síntese do velho e do novo industrialismo sem sacrificar o esforço individual, o compr

ular e a empresa privada (FRIEDMAN, ob. cit., p. 109).EDMAN. Ob. cit., p. 115.Economía y sociedad: esbozo de sociología comprensiva. 1969.Liberdade, poder e planificação democráca (Freedom, Power & Democrac Planning). 1972; O homem e a sociedade: ere a estrutura social moderna (Man and Society in an Age of Reconstrucon). 1962. Observa Friedman que “Karl Mannhcomo Weber, protestante por educação; como judeu, amava o momento utópico, transcendente da realidade, mais do

em racionalizada do presente. Também estava menos interessado do que Weber em meramente entender a sociedaderx, desejava mudá-la. Sua sociologia estava orientada para a mudança e, mais parcularmente, para formas planificadanças guiadas por uma inteligentsia técnica (ob. cit., p. 121).A sociedade aberta e seus inimigos. Aí afirma Popper: “O que crico sob o nome de engenharia utópica recom

onstrução da sociedade como um todo, por exemplo, mudanças muito radicais cujas consequências prácas são diceis

r, devido a nossas limitadas experiências. Pretende planificar racionalmente para a totalidade da sociedade, embosuamos nada parecido com o conhecimento fatual que seria necessário para tornar efeva uma pretensão tão ambiciosemos possuir tal conhecimento porque temos uma experiência práca insuficiente neste po de planificaçãohecimento de fatos deve estar baseado na experiência. Atualmente, o conhecimento sociológico necessário para a enge

grande escala simplesmente não existe” (apud  FRIEDMAN. Ob. cit., p. 137).EDMAN. Ob. cit. p. 160.The active society. 1968.WEY, John. Excerpts from Liberalism and Social Acon, 1935. Dinsponível etp://teachingamericanhistory.org/library/document/excerpts-from-liberalism-and-social-action/>. Acessado em : 24 junntrodução à segunda edição norte-americana, afirma Galbraith: “A noção de planejamento formulada na primeira ediçãosfatória. Como o precisou cricamente o professor Meade ( Is ‘the new industrial state’ inevitable? ) pode haver planejatro do marco do mercado e planejamento que subsuma o mercado. Uma empresa pode planejar a prestação mais eficie

viço ao mercado pelo procedimento de invesgar a perspecva do comportamento do mercado e dar resposta à imultante de sua invesgação (...) o que lhe permirá adaptar-se melhor às preferências do mercado. E a empresa pode tanejar no sendo, diferente, de conseguir os preços, os custos e as reações de consumidores e produtores que ela desa diferença essencial entre essas duas classes de planejamento: a primeira responde mais eficazmente ao mercado; a sestitui o mercado (El nuevo estado industrial. 1974. p. 20).GEOT. Les plans dans le monde. 1970. p. 293.

mo o afirma Vergeot, “o ‘programm planning’ e o ‘business planning’ são planificações parciais ou programas. O Econominning, ao contrário, aplicando-se à economia tomada como um todo, é uma planificação global e uma incontenificação. Os Estados Unidos chegaram a isto por etapas, correspondentes a sequências de atos legislavos célebrram com que passassem de uma economia de concorrência a uma economia de pleno emprego; eles a pracam hojuturas e sob formas mais ou menos originais, em que se encontra a estraficação conservada dessas reformas sucessiva

análise não está destituída de um vivo interesse (Les plans dans le monde. 1970. p. 300).GEOT. Ob. cit. p. 306.

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cipalmente no período de construção do socialismo, como o explicita Vergeot, a economia se baseia na apropriação someios de produção sob a forma de propriedade de Estado (pública) e de propriedade coletiva das entidades cooperativa

ma se aproximará gradualmente da propriedade de Estado até o estabelecimento de uma forma unificada de proprmunista pública dos meios de produção (VERGEOT, ob. cit. p. 370).mo salienta Vergeot, “O Estado soviético exerce uma direção planificada do desenvolvimento da economia nacional da Uformidade com o princípio leninista de centralização democráca. Isto caminha simultaneamente com um reforçoenvolvimento mais avançado da independência e da iniciava das empresas e outras organizações econômicas em mattão e de propriedade, e da extensão de seu poder no quadro de um plano econômico nacional único. De acordo com umbuída a Stalin: ‘Planificar não é prever, é agir ’, esta ação planejadora tem por finalidade um desenvolvimento harmonizdução, ele próprio considerado como um meio de assegurar a máxima renda nacional perante um mínimo de despeursos e em mão de obra (VERGEOT. Ob. cit. p. 374).GEOT. Ob. cit. p. 10.GEOT. Ob. cit. p. 13-14. No número especial  publicado pela Documentation Française, em colaboração com o Comissariad

Plano, se enfatizam dois aspectos:e que o Plano funciona como um quadro de marca previsional da economia francesa, e o de que o Plano, se organomia, cuida também e igualmente dos problemas sociais, das realidades humanas: “não se trata somente de organhor forma a expansão de nossa economia, mas também de definir as condições da reparção, porque produzir só tem ss necessidades do homem são melhor sasfeitas. Ora, esta sasfação supõe não somente um progresso do nível de v

a um, mas igualmente um esforço colevo para criar condições de existência mais sasfatórias e assegurar uma parcs equitativa no enriquecimento geral” (Le Ve. Plan, n. spécial [220-221], oct.-nov. 1966).STAING, Prefácio ao 7e. Plan de développement économique et social – 1976-1980.NDOIS, Jean. France: Le choix de la performance globale: rapport de la commission compétitivité française. 1992. p. 13.

Le V  e. Plan, Documentation française. p. 8.em. p. 10.QUOT, H. Le statut juridique des plans français. 1973. p. 224.m. ibidem. p. 225-226.m. ibidem. p. 229.RDEAU.Traité de Science Polique. 2e  éd., 1974. tome VIII, nota 100, p. 649. Essa objeção de Burdeau nos leicionamento de Norbert Löhfink, que vê em determinadas coletâneas de direito mesopotâmico uma finalidapaganda: “Acresce ainda que surgem como codificações de direitos textos que às vezes não expressam nenhum direitm a coisas bem diferentes. Muitas coletâneas de direito mesopotâmico não passavam de escritos de propaganda. Nãolutamente codificações de direitos, ainda que de propósito se apresentassem como tais. E pelo menos uma camaboração da lei deuteronômica deve ter sido apenas uma parte de uma obra histórica, a obra histórica deuteronomis

primeira redação, que pretendia suscitar novamente a consciência religiosa nacional, abalada pela crise assíria” (Gnchetes de ontem e de hoje. 1984. p. 273).it public économique. 3e éd. 1979. p. 322.

m. Ibidem. p. 329.mo assinala Jean Vergeot, “tecnicamente, a planificação holandesa a curto prazo connua a ser uma planificação altamalizada, com o emprego de um modelo econômico completo, do mesmo po que o do plano a longo termo, e do s

icional das contas nacionais. Nos Países-Baixos, a formalização constui o nó da concertação, e ela é considerada soto de vista como um bom método; seus pardários esmam que ela leva à objevidade, embora numerosos elemricionários intervenham no momento de colocar as relações” (Les plans dans le monde. 1970. p. 105).it public économique. 3e éd. 1979. p. 330.

m. Ibidem. p. 337.m. Ibidem. p. 338.RDEAU. Traité de science politique. 1974. t. VIII, p. 634.em. p. 634.em. p. 634.

m. Ibidem. p. 635.em. p. 642.em. p. 643-644.em. p. 645.em. p. 646.em. p. 649.em. p. 649.em. p. 651.

enomenologia deixa de ser contemplação para fazer-se ação, transformação do “expectador desinteressado” e do “munância que a consciência interpõe entre ela e o mundo, e pela qual toma conhecimento do mesmo, é também aque

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ude da qual atua sobre o mundo para transformá-lo: “Essa possibilidade de desprender-se de uma situação para adoto de vista sobre ela (ponto de vista que não é conhecimento puro, mas indissoluvelmente compreensão  e a

cisamente o que se chama liberdade”, como ensina André Dartigues, Fenomenología. Herder, 1981. p. 126).it économique. 1982. p. 132.em. p. 133-134.ADRI. Diritto pubblico dell’economia. 1980. p. 115.em. p. 115.em. p. 116.em. p. 128.

RDILLO. Planificación, participación y libertad en el proceso de cambio. 1973. p. 133-134.em. p. 135.em. p. 136.

AMBRE. A economia planificada. 1967. p. 27.em. p. 28.em. p. 29.QUEMI N et alii. Poliques d’Intervenon de l’État et Administraon Économique. In: Jean-Michel Favresse,Aspects jur’intervenon des pouvoirs publics dans la vie économique. 1976. p. 24. A programação belga de 1959 se propunha sjunto coerente e estruturado (ao mesmo tempo previsões e orientações), que fornece um quadro para as ações a util izalidade de alcançar um objevo julgado ómo”. A programação belga se assemelha à francesa, apresentando cteríscas: a de ser democrática, procurando conciliar a eficiência com a garana de preservação da liberdade de iniciaser indicativa, sendo imperava somente em relação ao Poder Execuvo, notadamente para os invesment

aestrutura, e devendo conservar uma grande maleabilidade e permanecer uma criação connua, sobretudo num pa

nomia depende muito do seu comércio exterior; e, finalmente, a de ser ativa, no sendo de os Poderes Públicos se uodos os meios à sua disposição para favorecer e esmular financeiramente as iniciavas privadas que se integrem no

mo também para frear e desencorajar os que dele se afastem” (VERGEOT, Jean. Les Plans dans le Monde. 1970. p. 31-32).em. p. 25.em. p. 28.em. p. 32.NARD. Destino de la planificación soviética. 1967. p. 100.tratar da legislação outrora existente nos países do Leste Europeu e na China, estamos reproduzindo texto de nossa ttoramento (O Plano Nacional de Desenvolvimento como Expressão da Linguagem do Direito), defendida em 19

dificações posteriores àquela data certamente terão eliminado o caráter de centralização econômica então existente.ortante ter em mira as referências agora reproduzidas, como forma de possibilitar um confronto com pontos de vista de

Ocidente.CERA, Joseph. La Théorie du Droit Économique Socialiste: Son Applicaon en Tchécoslovaquie. In:Annales de l’Unnces Sociales de Toulouse (Anciennes Annales de la Faculté de Droit de Toulouse). v. 21, ADVANCE 1 e 2, p. 337, 1973.em. p. 253.ÏNOV, Petko. La Nature Juridique des Actes de Planificaon dans l’État Socialiste. In:Revue du Droit Public et de la tique en France et à l’Étranger. Paris, n. 5, v. 79, p. 919-920, sept.-oct. 1963.em. p. 920.em. p. 932.em. p. 932.onstituição da URSS aqui citada é a de 05.12.1936, com a atualização de 1974.stituição da República Popular da Hungria (Ley XX de 1949 con las modificaciones sancionadas por la Ley I de 1972 y por la5).d  DI RUFFIA, Paolo Biscaretti. Costituzioni Straniere Contemporanee. 1975. p. 401.undo Juan Ramón Capella, o estudo de qualquer linguagem pode ser feito em três níveis: a) no sintáco, os signsiderados na sua conexão lógica, independentemente de seu significado e da pessoa que os usa; b) no semânco, examlação entre o signo linguísco e seu significado; c) no pragmáco, estuda-se a relação entre o signo e o usuário da linguDerecho como Lenguaje. 1968. p. 22). Em O plano de desenvolvimento como expressão da linguagem do direito  procecificamente mostrar que o plano é uma lei e que se reveste da obrigatoriedade que lhe é própria exatamente por se

m contexto de linguagem.ano nacional de desenvolvimento como expressão da linguagem do direito. Tese, p. 41, 1989.

ste respeito afirma Celso Lafer: “O período de 1956-1961, no entanto, deve ser interpretado de maneira diferente pois otas, pela complexidade de suas formulações – quando comparado com essas tentavas anteriores – e pela profundidimpacto, pode ser considerado como a primeira experiência efevamente posta em práca de planejamento governa

Brasil. Daí a importância do estudo do Plano de Metas se se deseja conhecer não só a evolução histórica do planejamesil como também as condições atuais do planejamento no País, as quais resultam em parte de determinadas opções tom

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envolvidas naquele plano e, em parte, do progresso mais recente na aplicação de novas metodologias” (O Planejamesil – Observações sobre o Plano de Metas (1956-1961). In: Planejamento no Brasil, Betty Mindlin Lafer, p. 30, 1975).sidência da República, Conselho de Desenvolvimento. In: Programa de metas, Introdução, 1958. t. I, p. 5.em. p. 18-19.sidência da República, Conselho de Desenvolvimento. In: Programa de metas. Energia e Transportes, 1958. t. II, p. 5.sidência da República, Conselho do Desenvolvimento. In: Programa de metas. Energia e Transportes, 1958. t. II, p. 7-8.

mo acentua ele: “A Administração Pública de um país é um sistema aberto para o sistema político como um todo; a Adminlica Brasileira, no período em estudo, à medida que se viu forçada a enfrentar o problema da expansão das oportuni da

prego, colocado pela ampliação da parcipação políca, enfrentou uma situação dilemáca que exigia novas premissas observações são corretas, pode-se, então, chegar a uma primeira conclusão: a ampliação da parcipação políca prodilema que não se resolvia no contexto das premissas existentes e a solução aventada para enfrentar esse dilem

nejamento: a decisão de planejar, portanto, resultou da percepção da dinâmica do sistema políco” (O Planejamento nbservações sobre o Plano de Metas (1956-1961). In: Betty Mindlin Lafer. Planejamento no Brasil. 1975. p. 34).

mo afirma Celso Lafer, “à luz dos dados expostos, é possível dizer que o Plano de Metas foi um caso bastante bem sucemulação e implementação de planejamento. Com o risco de ultrapassar os limites impostos a este trabalho, pode-se scluindo, que os problemas por ele ocasionados aos governos que se sucederam resultaram justamente do seu sucessp. 49).

mo observa Roberto B. M. Macedo, “a inconsistência na ulização dos instrumentos de políca econômica, constaterno Goulart, resultava em grande parte da sua atude políca, pois, embora arriscasse uma políca reformista ecamente apoiado por áreas vinculadas ao movimento trabalhista de então, não pretendia cair na ojeriza daqueles q, como demonstraram mais tarde, denham os mecanismos de poder. Quando se instala uma políca an-inflacionista,instrumentos tradicionais, como a contenção de crédito, aumento de impostos, suspensão de subsídios, contenção sa

ros, exige do Governo não só a consistência na sua ulização mas também um poder coercivo que esteja à altura de imolevidade. O Governo Goulart, além de ulizar inconsistentemente os meios de que dispunha, mannha-se no poder um equilíbrio de forças bastante instável e, desta forma, não pretendendo hoslizar as forças que, em princípio, proresentar, não nha condições de impor sua vontade às demais. Por isso mesmo, quando se recusava a controlar os aumtrabalhadores, por não querer impor os sacricios da luta an-inflacionária a estes úlmos – como se fora possível is

agrosamente – não nha também condições de estendê-los às demais classes, que pressionavam o Governo no senansão monetária (Plano Trienal de Desenvolvimento Econômico e Social (1963-1965). In: Bey Mindlin Lafer,Planejamesil. 1975. p. 64).no Trienal de Desenvolvimento Econômico e Social 1963-1965. In: Presidência da República, dezembro 1962, p. 7-16..mo assinala Celso L. Martone, “dentro do caráter‘indicativo’  que deve ter o planejamento numa economia de mercado, resentou um esforço no sendo de interpretar o processo recente de desenvolvimento brasileiro e de formular uma p

nômica capaz de eliminar as fontes internas de estrangulamento que bloquearam o crescimento da economia” (Anáno de Ação Econômica do Governo (PAEG 1964-1966). In: Betty Mindlin Lafer. Planejamento no Brasil. 1975. p. 71).pois de fazer análise detalhada, sob o prisma econômico, do Plano Estratégico de Desenvolvimento, Denysard O. Alvead concluem: “O PED representa, de certa forma, um avanço na experiência brasileira de planejamento. Em primeirque na época de sua elaboração já era bem nída a consciência da necessidade de planejamento ao menos das avernamentais, cuja importância na vida econômica da nação não permite uma ação desordenada. Por outro lado, pmar que já exisa uma tradição de planejamento governamental, obrigando os novos governos de qualquer nível deral ao estadual a apresentar seus planos de ação. Ao mesmo tempo já exisa na época da elaboração do PED uma es

ministrava com experiência de planejamento, o Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada. Tendo acabado de realizar oenal de Desenvolvimento Econômico para o Governo anterior, podiam contar com um manancial de informações e erimentado, o que, evidentemente, deve ter influído na elaboração do Plano. Finalmente, o PED optou por um horizpo restrito, o que possibilitou a ulização de um modelo econômico mais adequado, com um poder analíco mainição mais precisa das metas quantavas” (O Plano Estratégico de Desenvolvimento 1968-1970. In: Bey Mindli

nejamento no Brasil. 1975. p. 107-108).no Nacional de Desenvolvimento PND 1972-1974, publicado no Suplemento ao DOU, 17 de dezembro de 1971.licado no DOU, 06.12.1974.rtigo único dessa Resolução estabelecia: “São aprovadas as partes reformuladas do III Plano Nacional de Desenvolvimenta os exercícios de 1980 a 1985, publicadas no Suplemento do Diário Oficial n. 31, de 13 de fevereiro do corrente ano.”licada no DOU, 12.06.1986.

publicação em Suplemento Especial ao de n. 185 de DOU, Seção I, edição de 26.09.1986.onstuinte brasileiro se baseou na redação primiva do art. 92 da Constuição portuguesa de 1976: “1. O Plano tem eravo para o setor público estadual e obrigatório, por força de contratos-programa, para outras avidades de intlico. 2. O Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros setores”. Atualme

lo I I da Parte II (Organização Econômica) referente a “Planos” da Constuição Portuguesa na redação dada pela Revisã5, não contempla mais aquela caracterização de imperatividade para o setor público e de indicatividade para o setor priv

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ecisão de um combate inflexível contra o fenômeno inflacionário não é uma decisão solitária do Governo brasileiroerva Frédéric Loisel, “a decisão dos principais países industrializados de não mais tolerar taxas de inflação elevadas foi uores mudanças de direcionamento das polícas econômicas dos anos 80. Já vai longe o tempo em que a inflaçesentada como um tributo a pagar ao crescimento da economia, um resgate a pagar ao emprego. O dilema inemprego era cruel. Era também confortável, ao dar a ilusão aos responsáveis pela políca econômica da possibilidadetrole visual da economia. A crise inflacionária, que simultaneamente se declara e se propaga nos países da OCDE no cênio 70, pôs fim a todas estas incertezas. Fenômeno complexo, ao mesmo tempo desequilíbrio real e monetário, a inflaçretudo dicil de ser dominada em razão de suas caracteríscas estruturais. Seus mecanismos de difusão internac

naram ainda mais dicil de ser controlada. Mas surgiu um consenso sobre a imperiosa necessidade de jugular este flagtos benéficos da inflação não enganavam mais a ninguém e cada um podia ver sua devastação. O caos econômico esado pela hiperinflação em várias regiões do mundo oferecia um espetáculo próprio para convencer os mais recenessidade de uma desinflação radical, sem cair no excesso inverso e temível da deflação ( Le Délit d’Inflation. 1993. p. 71)ma vale também a opinião de Maurice Flamant: “A inflação foi – e permanece ainda – um grande problema de nosso

er por seu lento impulso quer por seu turbilhão, ela corrói ou até mesmo destrói as moedas e os preços, os saláisquer outras rendas, assim como patrimônios. Em síntese: todos os valores; tudo aquilo a que o homem gosta de se aperenciar. (...) A economia de nosso fim de século exigiria um acordo entre os diversos grupos de parcipantes para conalguns sacricios em prol da estabilidade monetária, este bem precioso mas perdido. Somente com esta condição que atenuado um mal odiado mas não vencido” (L’Inflation. 1991. p. 117-118).Publicação no DOU, 30.06.1994, Seção I, Edição Extra n. 123-A, p. 9.766-9.771.NAUD, André-Jean. La paix bourgeoise. In: Quaderni fiorentini per la teoria del pensiero giuridico moderno. n. 2, p. 174, 1SIRER, E. O mito do Estado. 1976. p. 299.SIRER, E. Antropologia filosófica: Ensaio sobre o homem; introdução a uma filosofia da cultura humana. 1977. p. 175.

SIRER, E. O mito do Estado. 1976. p. 300.o podemos desvincular a dimensão semânca da pragmáca. Observa a este respeito Paolo Semama que “toda tentarpretar rigorosamente um enunciado do ponto de vista semânco, prescindindo totalmente de sua dimensão pragmáctinada ao insucesso” (Linguaggio e Potere. 1974. p. 153). Gadamer focaliza na linguagem uma enérgeia. Seguindo o pensaHumboldt, admite que a linguagem tem uma existência autônoma perante um indivíduo de uma comunidade linguíscafunção inserir esse mesmo indivíduo numa determinada relação com o mundo e num determinado comportamento paAo relacionar linguagem e logos, reconhece que há “uma ideia que não grega e que faz mais jusça ao ser da linguagemeve o fato de que o esquecimento da linguagem pelo pensamento ocidental não fosse total. É a ideia cristã da encar

arnação não é evidentemente corporalização. Nem a ideia da alma nem a ideia de Deus vinculadas a esta corporarespondem ao conceito cristão da encarnação”. E mais adiante explica o seu pensamento: “Quando o Verbo se faz carnta encarnação se cumpre a realidade do espírito, o logos libera com ele ao mesmo tempo uma espiritualidade que s

ultaneamente sua potencialidade cósmica. O caráter único do sucesso da redenção introduz no pensamento ocidorporação da essência histórica e permite também que o fenômeno da linguagem emerja de sua imersão na idealidado e se ofereça reflexão filosófica. Pois, diferentemente do logos grego, a palavra é então puro suceder ( verbum tur personaliter tantum) (Gadamer, H. G. Verdad y método. 1977. p. 502 e 503).CASSIRER, E. Linguagem e mito. 1972. p. 53.m. ibidem. p. 23.port de la Commission pour la libéraon de la croissance française, sous la présidence de Jacques Aali. Acessa

06/2013 : www.ladocumentationfrancaise.fr/var/storage/ rapport s-publics/.../0000.pdf.RI, Andrea Queiroz. Planejamento econômico e mercado: aproximação possível. 2010.

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8ECONOMIA DE MERCADO E A CRISE FINANCEIRA

O FENÔMENO DA CRISE

Desde a promulgação da Constituição de 1988, como já visto no capítulo 3, vem-se implantan

erfeiçoando o regime de economia de mercado. Afastou-se o Estado da atividade emprestrita agora a setores indispensáveis para a segurança nacional (artigo 173 C.F.). A ação do Em se firmando como normatizadora e reguladora da atividade econômica (artigo 174 C.F.).o, a partir de 1997, começaram a ser criadas e implantadas as agências reguladoras (vide cap

A confiança na edificação de um novo capitalismo, de um  neoliberalismo, veio aumentanncretização das liberdades no âmbito econômico. Essa harmonia e tranquilidade crescfreram, contudo, um baque que interrompeu e questionou o entusiasmo com as conquista

eralismo econômico.O final do ano de 2007, todo o decorrer de 2008 e parte de 2009 foram caracterizadossenrolar-se da crise financeira surgida nos Estados Unidos, pelos seus efeitos sobre o merundial e pelas análises elaboradas por todos os setores para compreensão e tomada de posnte àquele fenômeno.Pareceu a muitos que se tratava de uma catástrofe irremediável que se abatia sobre todo o mrtindo das grandes potências econômicas e repercutindo sobre os países emergentes e avemente sobre os subdesenvolvidos, rompendo definitivamente com as estruturas de mercaddesenvolviam gradativamente. Tratava-se, realmente, de uma crise de grandes proporções

ovocou medidas econômicas enérgicas e corajosas por parte de todos os governos.473

Há que considerar, à primeira vista o que significa uma “crise”. Sólon estudou os ciclos demana e chegou à conclusão de que, a cada sete anos, o ser humano atravessa uma faiculdades e de mudanças que interferem profundamente em seu modo de pensar e em sua sim, se referiu à crise dos sete anos, à crise da adolescência, à crise da juventude, chegands setenta anos.A palavra “crise” é de origem grega. O verbo “κρινω” significa “eu julgo”, donde o substaρισις” que significa “julgamento”. Não há como dizer que o fato de julgar ou o julgamento

us. A palavra crise indica a postura do ser humano diante de um quadro de fatos que exigemálise, sua reflexão e decisão para tomar atitudes.Se formos ao dicionário do Aurélio vamos encontrar uma série de significados da palavra “cse referir à “crise social”, define-a como uma “situação grave em que os acontecimentos da

cial, rompendo padrões tradicionais, perturbam a organização de alguns ou de todos os gegrados na sociedade”. Do ponto de vista econômico, define-a como um “ponto de transição

m período de prosperidade e outro de depressão”.Donde se deduz que a “crise” é um fenômeno de mudança social e econômica, que pod

usco ou leve, e que exige dos atores humanos uma reflexão, uma análise, uma decisão e uma

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de-se assim dizer que a “crise” é em si mesma um fenômeno altamente produtivo, altamativo. O que marca o crescimento da humanidade são as sucessivas crises, as sucesovocações de mudanças.A vida humana, sob o aspecto quer biológico, quer social, quer econômico, quer político, nliza de forma absolutamente linear. A cada período de paz, de tranquilidade, ocorre bulência, fonte de repensamento e questionamento da fase de quietude e de projeção de ríodo de paz e de tranquilidade sob conteúdos e formas diferentes. Toda crise, embora provuitas vezes sobressaltos, é sempre bem-vinda, porque é sempre impregnada de fecundidadeança, quebra a ordem existente e constrange para produzir algo novo. Fazendo eco a onardo Boff afirma que “a paz é o equilíbrio do movimento e não a ausência do movimentoado normal do universo é movimento, como também o da nossa vida. Nesse sentido, vejo

da crise acrisola, purifica. A palavra crise é filologicamente muito fecunda, pois sua ranscrito, significa limpar, purificar”.474

CRISE – FENÔMENO CÍCLICO

As crises econômicas, sociais e políticas fazem parte de um desenrolar do pensamento e da

humanidade. Sucedem-se periodicamente, em tratos de tempo mais ou menos longos. Cadaovoca um questionamento composto de duas etapas: uma análise retroativa dos fatos e das relcausa e efeito e a projeção criadora para o futuro.A título exemplificativo, pode-se estudar o surgimento da chamada revolução industrial, a Inglaterra, em finais do século XVIII e princípios do século XIX, que, com a introdução de nnologias, conseguiu tornar os métodos de produção mais eficientes – produzia-se mantidade em menor tempo; com isso o preço dos produtos caiu, facilitando o consumo. No enm a introdução de máquinas, tornou-se dispensável a mão de obra, com o que o desemsceu enormemente. Por outro lado, como a disputa por emprego se tornou maior, os proprietfábricas passaram a preferir mulheres e crianças, impondo jornadas de trabalho excessivas.Como reação a essa exploração, surgiram os movimentos sociais, na defesa dos trabalhadorrdade, assim, que a revolução industrial provocou o surgimento de novas posturas e anáticas. Aquele fenômeno industrial provocou toda uma série de mudanças econômicas, socilíticas.A reação intelectual e doutrinária a essa situação de crise econômica e social ocorreu a partiras de Marx, Proudhon e das encíclicas de Leão XIII, como já vimos no capítulo 3. Todo aqbalho de análise crítica resultou numa reformulação do liberalismo, sob o impacto do socialis

Donde se conclui que as crises, em lugar de causar a destruição e o desespero, são essencialmm fenômeno de projeção criadora de uma nova realidade.

DIAGNÓSTICO DA CRISE

Muito se escreveu a respeito da crise financeira e econômica de 2008, bem como sobreitos sobre a permanência de uma política de economia de mercado, sobre a liberdade de co

s empresas, sobre o retorno e incremento da intervenção do Estado na economia. Ao final pítulo apontam-se algumas fontes que poderão servir de pesquisa para o aprofundamen

estão.

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O início dessa crise verificou-se com a chamada “bolha imobiliária” nos Estados Unidoncos intensificaram o financiamento para a aquisição de imóveis, com garantia hipotecáriauve, contudo, um cuidado com a análise do valor garantidor do imóvel nem com a capacidagamento futuro do tomador do empréstimo. Mas por qual motivo houve esse encaminhamenursos financeiros para o setor imobiliário?A resposta se encontra no contexto de medidas tomadas pelo Banco Central americano, ante estava Alan Greenspan. A política adotada a partir de 2001 foi a de redução dos jurosrementar o consumo e investimentos produtivos. Com isso, os poupadores passaram a ter m

ndimento para suas poupanças. Os bancos, então, procuraram novas aplicações para aqursos, mesmo que mais arriscadas. Grande parte dessa poupança foi encaminhada para o mercrédito imobiliário.A valorização irreal dos imóveis, objeto de financiamento para aquisição, bem comapacidade real ou potencial dos tomadores de pagar os empréstimos, muita vez com emptável ou mal remunerado, não foram objeto da atenção dos bancos, ávidos por maiores lucrosEssa questão foi analisada por ANDREW G. HALDANE, Diretor Executivo para a Estabil

nanceira do Banco de Inglaterra,476 em conferência realizada em 13 de fevereiro de 2009. Q

iam sido as falhas de mercado, decorrentes da falta de adequada mensuração dos riscorenciamento, que teriam provocado o estouro do crédito? Segundo ele, essas falhas de mederiam ser classificadas em três categorias, a saber, a miopia do desastre, as externalidadde e incentivos descontrolados.Por miopia do desastre, entende ele a propensão dos agentes econômicos para subestim

obabilidade de resultados adversos e também para desconsiderar eventos de um passado dispois de um largo período de tranquilidade econômica, a que ele denomina Era Douradentes econômicos perdem a sensibilidade para maus eventos passados e a acuidade visual

ever problemas futuros. Foi, segundo ele, uma primeira explicação para a explosão rependvertida da crise.As externalidades em cadeia, uma segunda razão, são uma das características da ativanceira, pois o sistema financeiro é composto por instituições financeiras que se intercone

undialmente. Assim, avaliar os riscos dentro de toda essa cadeia constitui uma ciência mmplexa, que exige que se conheça não somente a contraparte de uma negociação, mas tambntraparte dessa contraparte, e assim por diante, o que gera contágio ou bolhas.Em terceiro lugar, estaria o descontrole dos incentivos. Com as inovações introduzidamunicação financeira, passou a existir uma grande distância na cadeia entre o tomador finavestidor. E no meio dessa cadeia localizavam-se os gerentes e empregados de instituanceiras, interessados em promover o maior número possível de empréstimos sem submeco dessas operações a seus superiores por receio de perder seus bônus ou mesmo seus empras não se pode esquecer a desinformação das autoridades reguladoras, quer por ausêncciativa dos agentes financeiros, quer mesmo por excessiva confiança e descuido das autoridadOs estudos e as observações da OCDE acompanharam muito de perto os problemas finance deram origem à crise. Diversas reuniões de chefes de Estado e de ministros da área econôam realizadas para diagnosticar os problemas e para traçar direcionamentos para o futu

vidade econômica. Na Comunicação do G20, na Reunião de Ministros realizada em 8 e

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vembro de 2008,477  foi dito que “a atual crise financeira é amplamente um resultado do cessivo e das práticas inapropriadas de gerenciamento de risco nos mercados financeiros,nsistência com as políticas macroeconômicas, que deram surgimento a desequilímésticos e externos, como também a deficiências na regulação financeira e na supervisãguns países desenvolvidos”.Apontaram, então, os ministros que o desafio central é o de resolver a crise financeira dema duradoura e mitigar o seu impacto, adotando medidas compreensivas, coordenad

mpestivas, para evitar que novos desastres financeiros ocorram, como acentuou Maílsobrega, “nas barbas de multidões de analistas financeiros, economistas, comentar

nqueiros, reguladores”. 478  As medidas a serem tomadas deverão restaurar o crescimentoabilidade financeira, como também minimizar os impactos sociais negativos sobre os pergentes e subdesenvolvidos.Como observou Mailson da Nóbrega, uma saída tola seria culpar o neoliberalismo pela ta não surgiu da crença cega na economia de mercado, na liberdade de mercado, mas siervenção do Estado, que editou norma favorecedora do financiamento da casa própria lhões de americanos que, ou não tinham condições de saldar seus débitos, ou supervaloriz

us imóveis para obter mais dinheiro. Assim surgiu e explodiu a bolha imobiliária que deu origse.479

Colaborando com o esforço mundial para superação da crise financeira e econômica, a Ofende o ponto de vista segundo o qual “mercados florescentes são cruciais para o crescimeprosperidade”. Aceito este pressuposto de uma economia de mercado, a crise atual veio lembcessidade e a importância “de um quadro regulamentar sólido e eficaz e de uma vigilâequada”. A crise foi resultado, quer das falhas de mercado, quer também da falência das as poderes públicos.

Se, como ensina Saint-Exupéry, a derrota fortifica os fortes, as crises servem para fortifictituições sociais. A crise lança o desafio, não de destruir o mercado, ou de reforçar o Estadoconstruir um quadro mais sólido de governança empresarial e de regulação estatal, com o q

nseguirá um equilíbrio razoável entre o funcionamento adequado dos mecanismos de mercadão reguladora dos poderes públicos. O que se deverá fazer, para conseguir esse objetiorçar tanto a instituição da economia de mercado, quanto a atuação reguladora eficienttado.480 Assim é que a OCDE sugere a adoção e o respeito a alguns princípios para a refotaurando a confiança pública nos mercados financeiros, e também princípios para guratégia da retirada paulatina das medidas de apoio para superação da crise.

Ainda em 2009 a OCDE publicou o livro The financial crisis:  reform and exit strategies,4

e estabelece os princípios que devem orientar a reforma dos incentivos no mercado financeiroe devem estar à frente das medidas a serem tomadas para a estratégia de saída da crise. O põe um sumário dos temas mais importantes, que merece ser transcrito:

“Princípios para reforma

É necessário discur muitas questões para restaurar a confiança pública nos mercados financeiros e para colocar em os incenvos para encorajar um balanço prudente entre risco e a busca do retorno na avidade bancária. Enquaconsiderável espaço para flexibilidade em níveis específicos, algumas poucas prioridades estratégicas para a repolítica sobressaem:

Tornar mais eficiente o quadro regulatório, enfazar as regras prudenciais e negociais de conduta e reforçar os ince

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para sua aplicação.

Realçar a integridade e transparência dos mercados; como prioridades deve incluir-se a abertura e proteção contra fr

Reformar a regulação do capital para assegurar mais capital de risco (e menores influências) no sistema.

Evitar obstáculos para os fluxos de investimento internacional.

Fortalecer a governança das instuições financeiras e assegurar prestação de contas para proprietários e credorecapital de risco.

Uma vez passada a crise, permir que pessoas com capital de risco, inclusive grandes credores, percam dinheiro qcometem enganos.

Fortalecer o entendimento de como as políticas tributárias afetam a estabilidade dos mercados financeiros.

Dar resposta à acrescida complexidade dos produtos financeiros e à transferência de risco (inclusive o risco de longopara os lares com uma educação melhorada e com programas de proteção ao consumidor.

Princípios estratégicos para a saída da crise:

As reformas com estes direcionamentos deverão ser concrezadas o mais rápido possível. A estabilização da seconômica e financeira levará tempo. Mas logo que isso aconteça, os governos precisarão começar o procedistanciamento das medidas extraordinárias de apoio que foram se acumulando no período de contenção da crise. Csituação estará ainda frágil, a recuperação não deverá ser ameaçada por uma precipitada rerada das diversas mediapoio. Conduzir corretamente o processo de saída será mais importante do que fazê-lo rapidamente. Embora haja

para pragmatismo, princípios claros para guiar o processo devem ser estabelecidos desde logo. E seriam:

O prazo para saída estará condicionado em parte pela evolução da reforma regulatória e outras consistentes princípios acima.

Os níveis dos campos de concorrência efetiva deverão ser reestabelecidos e o apoio deverá ser retirado.

As empresas viáveis deverão ter sua saúde restaurada e expectativa de operar em base comercial no mercado.

O apoio não deverá ser retirado precipitadamente, mas deverá ser avaliado numa base crescentemente realista.

Se as empresas beneficiárias não encontrarem meios para se desvincular do apoio, então esta avaliação deverá conelemento crescente de punição.

Na medida em que conjuntos de patrimônio líquido se tornarem disponíveis, as empresas de propriedade ou contpelo Estado deverão ser privazadas, esperando-se que operem sem recurso a quaisquer garanas implícitas propriedade de estado inclui.

Os maus avos que permanecerem em mãos do governo deverão ser administrados de forma a recuperar o mpossível para o contribuinte.

Reforçar a confiança pública e a estabilidade financeira dos sistemas privados de pensão e promover form

organização mista para reduzir o risco.482

A análise da crise mundial foi feita também por BENTO XVI, em sua recente encíclica Cariritate. A lição de um humanismo integral, que parte do princípio da liberdade enriquecedo

da pessoa e de todos, eliminadora das desigualdades sociais, enfatiza o pensamento deomente se for livre é que o desenvolvimento pode ser integralmente humano; apenas gime de liberdade responsável, pode crescer de maneira adequada”.   Ao se referir à cripa evita uma atitude de derrotismo e defende a necessidade de criação de uma nova realidade

“Os aspectos da crise e das suas soluções bem como de um possível novo desenvolvimento futuro estão cada veinterdependentes, implicam-se reciprocamente, requerem novos esforços de enquadramento global e uma nova humanista. A complexidade e gravidade da situação econômica atual preocupa-nos, com toda jusça, mas deassumir com realismo, confiança e esperança as novas responsabilidades a que nos chama o cenário de um mundo qnecessidade de uma renovação cultural profunda e da redescoberta de valores fundamentais para construir sobre e

futuro melhor. A crise obriga-nos a projetar de novo o nosso caminho, a impor-nos regras novas e encontrar novas fde empenhamento, a apostar em experiências posivas e rejeitar as negavas. Assim a crise torna-se ocas

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discernimento e elaboração de nova planificação. Com esta chave, feita mais de confiança que resignação, c

enfrentar as dificuldades da hora atual”.483

OS “ISMOS”

Os substantivos derivados de adjetivos e que denotam doutrinas, filosofias ou tendências formcom o acréscimo do sufixo “ismo”. Assim, de “cristão”  temos “cristianismo”, de “jud

m o s “judaismo”, de “fundamental”  temos “fundamentalismo”. De “radical”  tadicalismo”, como de “sectário” temos “sectarismo”. Observa Leonardo Boff que muitas d

avras adquirem, conforme o contexto, o sentido de acusação. Mas “fundamentalapitalista”  é sempre o outro. No campo das doutrinas sociais, políticas e econômicas, queremos diagnosticar as causas dos problemas da humanidade, dizemos que uma delasberalismo”  ou o “capitalismo”. Ou, colocando-nos do ângulo oposto, encontramos o m

ciedade no “socialismo” ou no “comunismo”.A recente crise financeira e econômica deu ensejo à procura dos fenômenos sociais causaquela convulsão social e econômica. E foi fácil encontrar: vamos condenar o “capitalismos reduzir a pó o “liberalismo”.Se não podemos condenar uma pessoa, sem o devido processo legal, através do qual analisamuação concreta, a situação pessoal, a situação social, e assim por diante, para ter uma mpleta do problema, também não podemos aprioristicamente aprovar, ou condenar uma dou

ma filosofia, uma tendência (social, econômica ou política) sem uma análise acurada dnificado e, principalmente, sem ter em conta a evolução desse significado dentro do con

cial, econômico e político concreto.O termo “liberalismo” significa a defesa da liberdade no campo social, econômico e políticnto de vista político, enaltece-se a liberdade do indivíduo perante a autoridade constituídnstituições, a partir da Declaração de Virgínia e da Revolução Francesa, consagram a liberda

adão, tracejando limites à autoridade do Estado e dos governantes. No campo econômieralismo se caracteriza por propugnar pela liberdade dos agentes econômicos dentro do merm ausência de intervenção do Estado ou mesmo com uma forma de regulação estabelecid

mites da constituição.Para entender o que significou “liberalismo” no final do século XVIII e começo do século Xcessário ver o contexto social, político e econômico. O liberalismo surgiu como opomântica a “absolutismo”, “despotismo”.O importante é ter sempre em vista a “medida” desse liberalismo, levando sempre em conta

der de criação, de organização e de invenção provém da iniciativa individual, mas também da sociedade proporcionar aos indivíduos a implementação dessa iniciativa. Daí a necessidaercício da liberdade nos limites do bem público.

O FIM DO CAPITALISMO

Schumpeter, ao fazer a análise crítica do capitalismo, do socialismo e da democracia, nos llexão sobre tais conceitos e sua inserção no mundo da realidade social, econômica e políticaAs afirmações por ele feitas em seu livro “Capitalismo, socialismo e democracia”  têm dendidas dentro do contexto de formação e afirmação de sua vida intelectual e do contexto sépoca em que escreveu o livro.

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Joseph Alois Schumpeter nasceu em 1883 e morreu em 1950, sendo, pois, contemporâneplosão do capitalismo, de sua crítica, de sua crise e de seu confronto ideológico com o socialsa colocação contextual é importante para entender a leitura de Capitalismo, socialismmocracia. Este livro teve sua primeira edição em 1942 e a segunda em 1946, depois da segande guerra mundial. E nesta edição acrescentou um novo capítulo.É verdadeiramente provocadora sua afirmativa na “Preliminar” da parte segunda do livro: “

breviver o capitalismo? Não; não creio que possa”.   Logo assinala que se deve partir deálise detalhada dos fatos, sem o que não haverá ciência, mas profecia. E esta não é funçãntista. Nessa análise da vida social interfere um sem-número de variáveis que tornam

mples diagnose muito difícil, que não dizer uma prognose. E a frase acima vem explicada ainpítulo preliminar:

“... a tese que me esforçarei por fundamentar é a de que as realizações presentes e futuras do sistema capitalista sãonatureza que rechaçam a ideia de sua derrocada sob o peso da quebra econômica, mas que o mesmo êxito do capitmina as instuições sociais que o protegem e cria, ‘inevitavelmente’, as condições em que não lhe será possível v

que assinalam claramente o socialismo como seu herdeiro legítimo...”.484

No capítulo 28 do livro, Schumpeter destaca o paradigma inglês da vitória do socialismo, qu

possível ser prevista pelos primitivos pensadores socialistas:“Também observamos outra coisa que não previram nem podiam prever, a saber: a extensão em que resultaria pexpropriar a estrutura burguesa sem destruir formalmente o marco legal da ordem capitalista e por métodos tão

revolucionários como a imposição de tributos e as medidas de política salarial”.485

Pela análise que faz do socialismo, percebe-se que não endossa nem uma nem outra dsições, passando a dar uma contribuição própria para uma equilibrada ponderação dessesovimentos sociais.Diferentemente de Schumpeter, Paul Krugman, ganhador do Prêmio Nobel de Economia de 2

fere-se ao “capitalismo triunfante”,  tecendo a história do colapso do socialismo “não só ologia dominante, mas também como ideia capaz de influenciar o raciocínio”.486

Paul Krugman observa que “como na era vitoriana, o capitalismo é seguro não só por cauu sucesso – que, como veremos daqui a pouco, tem sido muito real – mas também ponguém tem alternativa plausível”.487

Amartya Sen, depois de citar as crises de 2008, propõe dois questionamentos: um sobre a natcapitalismo, e outro sobre a necessidade de ser ele mudado. Aborda a questão com três pergu

• Precisamos realmente de uma espécie de um “novo capitalismo” ou de um sistema econômico que não seja monolíseja formado por uma diversidade de instuições escolhidas pragmacamente, e que seja baseado em valores socia

 possamos defender eticamente? 

• A segunda pergunta se refere à espécie de economia que é necessária hoje, especialmente perante a crise econômicComo avaliamos o que é ensinado e defendido entre os economistas acadêmicos como um guia para a políca econôinclusive a revivescência do pensamento de Keynes nos últimos meses na medida em que a crise se tornou mais violent

• Terceiro, além de construir nosso caminho para uma melhor avaliação de quais mudanças de longo prazo

necessárias, temos que pensar – e pensar rápido – sobre como sair da crise atual com o menor dano possível.488

Depois de uma análise de todo o panorama da crise e de uma releitura do pensamento de Amith,489 conclui não ser necessário um “novo capitalismo”, mas sim uma releitura de antigas i

rincipalmente com o aprofundamento da relação entre ética e economia:

“As atuais crises econômicas, reafirmo, não exigem um ‘novo capitalismo’, mas exigem um renovado entendime

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angas ideias, como aquelas de Smith e, mais perto do nosso tempo, de Pigou, muitas das quais foram lamentaveesquecidas. O que também é necessário é uma percepção clarividente de como as diversas instuições concret

 funcionam e de como uma diversidade de organizações – desde o mercado até as instuições de Estado – pode ir a

soluções de curto prazo e contribuir para produzir um mundo econômico mais decente”.490

A GLOBALIZAÇÃO

A crise de 2008 reforçou também o questionamento da globalização.Ao escrever a respeito do impacto da globalização sobre os direitos humanos, FRAN

ARCIA se pergunta: “Mas o que é globalização?” Pondera que a descrição dos direitos humpelo menos sua enumeração, poderia ser encontrada na Declaração dos Direitos Humanoto da ONU de dezembro de 1948. E a globalização? Poderia ela ser vista justamente nos

onômicos que se concretizaram na reformulação do mercado e sua infraestrutura reguladoradúvida de que os direitos humanos estão sendo afetados. Mas é também a ocasião partivação e solidificação. Para isto será necessário haver uma competente atuação regulatórtado, com o que se garantirá a inalienabilidade dos valores humanos dentro do contextrcado.491

Em lugar de procurar definir, talvez seja melhor descrever o fenômeno, analisar as fo

ncretamente históricas pelas quais ele se manifestou e se desenvolveu. Esse seria um trascritivo e analítico de situações concretas em diversas partes do mundo.Aceitando o pressuposto de que a abertura política, a estabilização econômica e a reforma s

o os grandes desafios com que se defronta a América Latina, lembra JOSÉ EDUARDO FARIArelações internacionais se caracterizam hoje por dois movimentos diametralmente opostos:

• o da globalização  ou integração econômica, alimentado pelos interesses polícos, comerciais e econômico-finandos oligopólios, dos grandes bancos e de alguns poucos governos nacionais;

• o da balcanização  ou fragmentação sociocultural,  uma vez que a globalização é um processo de decisões privpúblicas tomadas na forma de sucessivos e inacabados desafios e ajustes, gerando intensas transformações, cujas or

consequências são extremamente complexas por causa de suas múltiplas dimensões não econômicas. 492

Para concretização daqueles três pressupostos, os Estados adotaram três estratégias fundamesregulação, deslegalização  e desconstitucionalização.  Através dessas estratégias, partindrificação de que o Estado se mostrou ineficiente na condução ou na direção da ativonômica, procura-se transferir para a esfera privada todas aquelas atividades econômicas b o encargo do Estado. As normas regentes da atividade econômica passaram a ser vistas comstáculo para o desenvolvimento. Era preciso exercer as atividades econômicas com ciência. E isto somente seria possível com a transferência das empresas públicas para as mã

rticulares, nacionais ou estrangeiros.As empresas não têm mais nacionalidade. Esta foi derrubada e as empresas transpusera

mites territoriais dos Estados. À internacionalização seguiu-se a mundialização ou globalizaçãtados passam a depender diretamente da conjuntura mundial ou daquela de seus grandes parcrge um espaço mundial cada vez mais unificado, em decorrência das trocas internacionais,

ma interdependência macroeconômica. Esse espaço unificado coloca em contato todo um consistemas econômicos díspares, criando novos problemas para que cada partícipe dessa

munidade formule suas políticas e tome suas decisões.493  É óbvio que há uns p

dependentes e a grande massa dos países dependentes, que recebem dos primeiros a receiu comportamento. E este deverá pautar-se pela conduta e pelas exigências dos primeiro

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ertura política, a estabilização econômica e reforma social, com exigências de desregulslegalização e desconstitucionalização, são impostas aos países em desenvolvimento atrav

m receituário político, econômico e social a que se deu o nome de consenso de Washingtonediência a esse receituário e da onda de globalização decorreu, no campo agora sob estudo,scente onda de desemprego.Mas o desemprego pode e deve ser visto também como consequência da busca da eficiência

ovação tecnológica. “Com efeito, a inovação é a procura e a descoberta, desenvolvimlhoramento adoção e comercialização de processos novos, de produtos e de estrutur

ocedimentos organizacionais. Ela envolve incerteza, assunção de riscos, exame e reexperimentação e testes”,494 que constituem pontos centrais da globalização.Ao falar de globalização, temos de admitir que as empresas estão no centro do processopresas multinacionais são um exemplo típico desse rompimento das fronteiras nacionais

anço dominador sobre outros mercados. Por que as empresas deslocam seus centros de prodlugar de continuar adotando uma estratégia de exportação? Quais foram os fatores determin

multinacionalização?A decisão das empresas de produzir no estrangeiro decorre ordinariamente da existênc

perfeições de mercado. As empresas procuram situar-se em países em que lhes seja mais fáesso às matérias-primas, em que a mão de obra seja mais barata. O domínio de inovnológica é também um fator de extensão dos tentáculos da empresa para outros países.Enveredando por esse caminho, as empresas estarão adotando uma concepção de organi

undial, que lhes permitirá aproveitar de vantagens concorrenciais.495

1. A eficiência e a inovação como fontes do desemprego

As empresas que quiserem sobreviver deverão investir, ou fundir-se para concorrer. E o suconcorrência dependerá da eficiência, quer a alocativa, quer a distributiva, quer a prod

onomias de escala e custos de transação), quer a dinâmica. As empresas transpõem os licionais para buscar parceiros, ampliando seu mercado. As empresas evoluem qualitativamendem a amplitude de seus mercados, aumentam e fortalecem a concorrência.496

A partir do momento em que surgem inovações tecnológicas, haverá inegavelmente reflexoveis de emprego. A empresa que antes precisava de trezentos empregados para o setontabilidade, por exemplo, passará a ter necessidade de, no máximo, dez ou menos sempenhar as mesmas tarefas.Que fazer? Impedir a evolução tecnológica em nome da proteção do maior número de empre

ixar de investir em pesquisa e desenvolvimento é voltar as costas para o futuro. A evolnológica está aí como um fato inevitável e inegável. Não adianta, como o salmista, dizer “mina Babylonis illic sedimus et flevimus.”497 Talvez haja algo mais substancial a fazer do

mplesmente deplorar e chorar as “cebolas do Egito”. Se não há mais como construir pirâmvez seja possível descobrir um novo mundo a construir. E esse novo mundo deverá reger-svas leis, novo ordenamento jurídico, através dos quais, aí sim, deverá procurar-se seeservar a dignidade da pessoa humana, observando mandamento ético que vem atravessanmpos e que se incorpora na atual Constituição Federal.

As pequenas e médias empresas, que surgiriam a partir da nova iniciativa dos desempregadr eles mantidas, teriam condição de sujeitar-se às mesmas exigências legais, de ordem trabal

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butária e previdenciária, que são impostas às grandes empresas? Ou o “dono” da pequena e mpresa e seus “empregados” estariam se unindo numa nova forma societária para a descober

m novo mundo?498

Ao tratar deste tema, pareceu-me importante submetê-lo à opinião de um Economista. Peão Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Prof. Dr. Ruy Santacruzesse uma crítica ao que já havia redigido. Sua análise é valiosa, e por isso a transegralmente, para não deturpar o seu pensamento:

Globalização não me parece um fenômeno econômico. Também é econômico, mas é muito mais do que isso. Globaeconômica é um termo moderno para um processo ango, que se aprofundou após a Segunda Guerra Mundinternacionalização do Capital das empresas e, consequentemente, de aproximação e integração das economias nac

Mas globalização é muito mais, sendo fruto direto do desenvolvimento da tecnologia de informação. Globalizinformação. Com informação disponível, abundante, observa-se um inevitável processo de aproximação cultural enações. Esse corte sociológico ou antropológico do fenômeno não pode em hipótese alguma ser encarado comimposição de uma ou mais culturas dominantes sobre outras, dominadas. Essa é uma visão terceiro-mempobrecida.

Do ponto de vista econômico, a informação rápida e abundante perante aplicações financeiras imediatas entre aeconômicos separados por oceanos faz com que os efeitos financeiros num mercado se espalhem nos demais. Ou mo mercado financeiro tornou-se único. Contra grandes e pequenas nações, como se viu na década de 80, quando o d

desvalorizou em mais de 100% em relação à moeda japonesa, como consequência da especulação internacional e cvontade das autoridades norte-americanas. Ou a favor de grandes e pequenos, como se viu na década de 90, qufluxo financeiro em direção aos países menos desenvolvidos se intensificou, criando espaços para novos invesmepara o desenvolvimento econômico com a criação de novos empregos.

Já do ponto de vista da integração econômica produva (e não apenas financeira) das nações, a perda de nacionalidaempresas conduz as decisões privadas para as melhores oportunidades de lucro, onde quer que estejam. Soma-sefato a crescente automatização da produção e a necessidade de se obter ganhos de eficiência e produvidade parfrente à crescente pressão da concorrência internacional.

Tem-se, pois, um quadro de desemprego estrutural, isto é, desemprego decorrente não de uma queda na aeconômica, mas da simples extinção do posto de trabalho.

O fato é que a busca por ganhos de produvidade acaba com o emprego, entendido como a relação tradicional de trestável e dependente entre empregado e empregador, criando uma demanda por trabalho, sem vínculo estável.

O novo trabalhador não se enquadra mais no sistema fordista. A especialização é substuída pela generalização. A de trabalho tradicional tende a se reduzir, bem como o desemprego a aumentar. Essa situação traz uma contradiçãoao reduzir o emprego e o número de empregados, reduz a renda disponível para consumo. Assim, desemprega-sganhar produvidade e lucrar mais (ou não perder lucro para a concorrência). Mas a consequência é a redução de coqueda nas vendas, perdas de lucratividade.

Do ponto de vista da Jusça do Trabalho, parece-me ser esta uma fase de transição longa, muito longa, para um sainda desconhecido. Nessa transição, o empregado (no antigo sistema) precisará mais do que nunca da proteção do

O papel do C.A.D.E. nessa situação é ambíguo. Focalizado no consumidor, não pode se posicionar contra estempresariais que busquem a inovação tecnológica, com a melhoria da qualidade dos produtos, redução de cu

preços.499 O problema é que isso vem normalmente acompanhado de automação empresarial e consequente fechade pontos de trabalho, terceirização da produção com perda de vínculo empregatício, etc.

De fato, sempre que uma operação de aquisição reduz a concorrência, o CADE só pode aprová-la se trouxereficeconômicas, principalmente na forma de redução de custos, aumento de produvidade, obdos frequentemente perversa automação, terceirização, etc.

Nesse quadro, entendo que cabe ao governo esmular o treinamento para que o trabalhador que perdeu o empregoobter trabalho. Também cabe ao governo proteger e esmular as avidades que garantem emprego, sem se obstáculo à busca de eficiência produva. Cabe ao Estado proteger o trabalhador com vínculo empregacio trad

nesse momento em que as empresas acenam com o fantasma do desemprego para subtrair direitos.

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Não se pode concluir esta análise sem trazer o ensinamento de Bento XVI, na encíclica Cariritate. Ao falar da globalização salienta que a vida econômica tem necessidade do contratogular as transações, mas deve ir além desse aspecto formal na exigência de leis justas e de fo

redistribuição  guiadas pela política, que tragam em seu certe o espírito do dom.  E afirmonomia globalizada parece privilegiar a primeira lógica, ou seja, a da transação contras direta ou indiretamente dá provas de necessitar também das outras duas: a lógica polític

gica do dom sem contrapartidas”.500

PERSISTÊNCIA DE UMA ECONOMIA DE MERCADOA crise financeira de 2008 serviu para reforçar a ideia de uma economia de mercado, mais sóis humana, mais carente de eliminar as desigualdades sociais. Não será necessário mu

pítulo VII da Constituição Federal de 1988. Será importante, isto sim, reforçar e dar mnsparência à sua aplicação. Deve-se procurar solidificar o conceito e a prática de uma econmercado, em que todos tenham participação efetiva. Deve-se, por outro lado, tornar mais pujansparente a atuação reguladora do Estado.A subsistência de uma economia de mercado é analisada no capítulo III da encíclica Cari

ritate, que é dedicado ao tema da fraternidade, desenvolvimento econômico e sociedade lientam-se dois aspectos negativos da atuação humana. Em primeiro lugar, a convicçãossuficiência e de conseguir eliminar os males apenas com a consecução do bem-estar mat

m segundo, a convicção de autonomia para a economia, eliminando influências “morpelindo o homem a abusar dos instrumentos da economia de forma destrutiva.Esses dois aspectos negativos não destroem a necessidade da existência um mercado, consism o ideal humano da solidariedade. O mercado foi construído e aperfeiçoado através dos tema ação inteligente do homem num esforço para reunir as pessoas, e não para separá-las. É

fatiza Bento XVI:

O mercado, se houver confiança recíproca e generalizada, é a instuição econômica que permite o encontro epessoas, na sua dimensão de operadores econômicos que usam o contrato como regra das suas relações e que trocae serviços entre si fungíveis, para sasfazer as suas carências e desejos... De fato, deixado unicamente ao princequivalência de valor dos bens trocados, o mercado não consegue gerar a coesão social de que necessita parfuncionar. Sem formas internas de solidariedade e de confiança recíproca, o mercado não pode cumprir plenamprópria função econômica.

A avidade econômica não pode resolver todos os problemas sociais através da simples extensão da lógica mercanhá de ter como finalidade a prossecução do bem comum, do qual se deve ocupar também e sobretudo a comupolíca. Por isso, tenha-se presente que é causa de graves desequilíbrios separar o agir econômico – ao qual com

apenas produzir riqueza – do agir político, cuja função seria buscar a justiça através da redistribuição.501

Encontramos essa visão humanista da economia também em Amartya Sen, que procura mostraconomia do bem-estar pode ser substancialmente enriquecida através do contato permanenteética. Segundo ele, o “aspecto do bem-estar”  não pode ser entendido adequadamente seocupação com a justiça distributiva, em que a visão da pessoa transcende a figura de divíduo para englobar todos os que compõem o grupo social.502

E essa ideia encontra raízes em Adam Smith e no pensamento dos estoicos. Smith é conhis pelo seu aspecto de economista, destacando-se sua defesa do liberalismo econômico. Esqsua vertente filosófica, que desponta como uma atualidade impressionante. A leitura da sua Ts sentimentos morais traz uma contribuição inestimável para a adequada visão de uma econ

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mercado. Logo no capítulo primeiro insiste na ideia de simpatia e de solidariedade:

Por mais egoísta que se possa supor o homem, há evidentemente certos princípios em sua natureza que o levainteressar pela sorte dos demais e que lhe tornam necessária a sua felicidade, embora disto nada obtenha, a nãprazer de vê-los felizes. De tal natureza é a piedade e a compaixão, isto é, a emoção que experimentamos diamiséria alheia, quer a vejamos, quer sejamos levados a imaginá-la com muita vivacidade. É fato por demais manifesnosso pesar provém do pesar dos outros, dispensando-se a apresentação de exemplos para prová-lo. Com efeitsenmento, como todas as outras paixões originais da natureza humana, não é experimentado somente pelos hvirtuosos e dotados de humanidade... O malfeitor mais brutal, mais endurecido dentre os que violam as leis da soc

não carece totalmente deste sentimento.503

Enfatiza Adam Smith os sentimentos do amor, da gratidão, da amizade e da mútua estima, coais a sociedade se torna florescente e feliz. Mas esta benquerença não é suficiente, pois qutiça ela se destrói:

A sociedade, todavia, não pode subsisr entre aqueles que estão sempre propensos a prejudicar-se e a causarreciprocamente. Desde que sobrevêm os prejuízos, desde que se instalam o ressenmento recíproco e a animotodos os laços da sociedade são desfeitos... A benevolência é, portanto, menos essencial para a existência da sociedque a jusça. A sociedade pode manter-se sem benevolência [...] mas o predomínio da injusça a deabsolutamente. A benevolência é o ornamento que embeleza mas não o fundamento que suporta o edicicontrário, a jusça é o pilar principal que sustenta toda a construção. Se for suprimida, o grande e imenso edisociedade humana, cuja construção e sustentação parecem ter sido o cuidado parcular e o desvelo da Naturez

edifício seria instantaneamente reduzido a átomos.504

Não se esquece Adam Smith de mostrar que no mercado deve haver concorrência; todos teito de obter maior vantagem do que os concorrentes, mas deve haver um jogo leal. A lealpõe aos contendores o respeito. O concorrente desleal atrairá fatalmente o ódio da sociedade

Na corrida em direção às riquezas, às honras e aos favores, o homem pode correr o mais rápido que lhe seja postensionar cada músculo e cada nervo para ultrapassar todos os seus concorrentes. Mas se ele quisesse atropelar e de

qualquer deles, acabaria a indulgência dos espectadores. É uma violação do jogo leal que não podem admitir. 505

Vê-se, pois, que o liberalismo do economista vinha já delimitado pelos conceitos morais e é

professor de filosofia.A relação entre economia e ética é exposta por Amartya Sen, como uma relação de origem.

onomia, no campo da política, se originou da “ética” e daquilo a que ele denomina “engenhra a primeira, busca apoio em Aristóteles, na Ética a Nicômaco e na “Política”, para a segm contemporâneo indiano de Aristóteles, ambos do século V antes de Cristo, Kautilyarthasastra”.Em Aristóteles estão dois pontos éticos, o do valor maior e o do altruísmo. Afirma ele qu

da empenhada no ganho é uma vida imposta, e evidentemente a riqueza não é o bem

scamos, sendo ela apenas útil no interesse de outra coisa”, 507 e enfatiza que “o fim do Estpromoção comum de uma boa qualidade vida”.508  Além dessa defesa da existência de umior a ser alcançado, mostra que essa busca deve ir além do indivíduo e envolver a socieinda que valha a pena atingir esse fim para um homem apenas, é mais admirável e mais dngi-lo para uma nação ou para cidades-Estados”.509

Relativamente à abordagem “engenheira”, a obra Arthasastra, de Kautilya, traça as“instrura a prosperidade material”  destinadas a dar ao imperador indiano Chandragupta direáticas para governo.

A economia tem de buscar fundamentos mais profundos na moral e na ética, é o que amartya Sen:

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Eu gostaria de afirmar que as questões profundas suscitadas pela concepção de movação e realização social relacioéca precisam encontrar um lugar de importância na economia moderna, mas ao mesmo tempo é impossível nega

abordagem da engenharia também tem muito a oferecer à economia.510

O DIREITO ECONÔMICO DEPOIS DA CRISE

Todos esses acontecimentos que jogaram tanto os países desenvolvidos quanto os emergenis ainda os subdesenvolvidos, numa espiral de preocupação e de medo, conduziram-nos tamb

mar medidas econômicas de emergência. Tais medidas envolveram os Estados numa nova posocorro, de regulação, para evitar males sistêmicos de dimensões impossíveis de previsão.Esse quadro trouxe questionamentos sobre a dimensão das mudanças que deveriam procesordenamento jurídico. A sociedade se defronta sempre com uma evolução em que atuam ças de direcionamento muitas vezes conflitante. Há uma força voltada para o passado, procur

eservar os valores firmados pela tradição, aqueles que se consolidaram através da vivêncuitos anos e de muitas pessoas, em lugares diferentes. Há outra força direcionada para o fuer no esforço de acompanhar a evolução dos fatos, quer na tentativa de criar novas realidvos conceitos, novos valores.Essas duas forças atuam conjuntamente, quase como no jogo de “cabo de guerra”, em q

ntendores procuram puxar a corda para o seu lado, na tentativa de derrotar os que se encontranta oposta. Naquele jogo há vencidos e vencedores. No jogo das forças valorativas que atuantexto de uma sociedade não há nem vencidos nem vencedores. As duas tendências se opõemgladiam, enriquecendo-se sempre mutuamente. Os valores do passado dão solidez e equilíbrnquistas do futuro; as inovações do presente e do futuro, implantando novos relacionamentosda nova, enriquecem e criam condicionamentos diferentes para os valores que se enfrentam.O estudo e a normatização dessas novas realidades de organização do mercado e da sociemo um todo provocam um reposicionamento doutrinário e jurídico. O Direito Econômico, q

contra justamente no centro desse campo dialético, de evolução constante e de revitalizmpre presente da força criadora da mente, assume naturalmente novas feições e novas posturbate, a interação, a interimplicação se revelam pujantes no confronto entre o Direito e a Econvolvendo toda uma gama de campos de conhecimento e de normatividade, Ética, Moral, Pociologia.A ideia de evolução pode trazer, equivocadamente, a perspectiva de progresso, no sentidlhoria contínua. Etimologicamente, progredir vem do verbo semidepoente latino progredionifica somente “avançar, ir para diante, caminhar para frente” , sem qualquer conotaçãlhoria, de acréscimo de qualidade ou de valor. É nesse sentido que Victor Hugo, referindo-rogresso”, afirma liricamente que “os homens no trabalho são grandes pelos passos queu destino é de caminhar, carregando a tocha, não é de alcançar a meta, é de estar em marcha marcha, que tem o infinito por recompensa, será continuada para além do túmulo.ogresso, jamais o homem se dá repouso”.Nessa marcha constante, há sempre algo que fica para trás, há costumes, relacionamentos,e se revestem de novas roupagens. O que fica para trás, possivelmente morreu, mas poderá surgir. Esta ideia de morte e de renovação nos é apresentada de maneira provocadora por Glmore. Começa o seu trabalho afirmando que “fala-se que o contrato, assim como Deus, mo

realmente é assim. Não vale a pena discutir mais. Os arautos do movimento ‘o con

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rreu’, chegaram a sustentar que o contrato, a partir do momento em que morreu, não poder um válido argumento para reflexão”. 511  A sua argumentação chega a bom termo quandima frase de seu livro, afirma que “o contrato morreu – mas quem sabe se o vento da primaonda da Páscoa) não poderá inesperadamente trazer a sua ressurreição?”.512

OS TRABALHOS DE FARJAT

Essa evolução do Direito Econômico pode ser demonstrada, tomando como roteiro a obrolução do pensamento de GERARD FARJAT, desde 1963, quando publicou L’ordre p

onomique , passando por 1971, quando publicou Droit économique, com uma segunda ediçã82; Em 1975 publicou Droit privé de l’économie:  théorie des obligations. Em 1992, publivista Archives de Philosophie du Droit , n. 37 – droit et économie –  um artigo intitulado La ndroit économique, que traduzi para publicação pelo Movimento Editorial da Faculdade de DUFMG. Esse artigo é marcante pela fixação do momento de uma alteração ideológica. O tal dessa comparação toma como marco a publicação, em 2004, do trabalho intitulado Pouoit économique.Da mesma forma que Hedemann observava que o Direito Mercantil tinha sido ultrapassado

reito Econômico, temos de reconhecer que o Direito Econômico de quarenta anos atrás nresenta hoje da mesma forma. Como forma de pensamento jurídico, não se furta à força propus mudanças sociais, econômicas e políticas.Aceitando, com Washington Albino, que o Direito Econômico se consolida em um conjunrmas, de conteúdo econômico, que tem por objeto regulamentar as medidas de política econôrmonizando-as sempre com a ideologia adotada na ordem jurídica, somos levados a concluirerando-se a correlação ideologia/ordem jurídica, haverá também alteração no cononômico que será objeto das políticas econômicas a serem adotadas.513

A evolução ideológica nos mostra que, depois de um período de implantação do liberallítico e econômico, nos albores do século XIX, ocorre um momento de crise.514 A resposreito foi, entretanto, muito lenta.Ao liberalismo político e econômico do século XIX, com a consagração incondicionadncípio da autonomia da vontade, sucede uma fase de questionamentos em decorrêncncentração econômica, do acirramento das dificuldades de relacionamento entre patrõpregados, da destruição e necessidade de reconstrução de após primeira guerra mundial, 118, e da profunda crise econômica de 1929. O Estado passa a intervir, quer para proteger, ra dirigir.

O ESTUDO DO INTERVENCIONISMO

A obra inicial de FARJAT, de 1963 até 1982, é um estudo justamente desse período de ervencionismo do Estado. A ordem pública econômica se caracteriza por medidas de organizeconomia. Sua definição de ordem pública econômica como “o conjunto de regras obrigats relações contratuais, relativas à organização econômica, às relações sociais e à econerna do contrato”  reflete justamente a forma com que o Estado passa a intervir a partncípios do século XX.

Apoia-se no ensinamento de Jean Marchal,515

  para quem, no princípio do século XX, o jomanda e da oferta encontrava-se inteiramente falseado, e o equilíbrio natural que se esperav

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Código Civil de Napoleão viesse produzir estava fatalmente rompido. Mostra assim qolução econômica tinha trazido transformações profundas e que, sem a intervenção do Estaciedade estaria com a realidade econômica inviabilizada. Como decorrência do aparecimentes grupos econômicos, a concorrência desaparece. Assiste-se a uma firme concentrizontal e a uma integração vertical de empresas, como provocadoras de transformonômicas que operam uma verdadeira mudança de natureza da sociedade.A intervenção do Estado, reclamada inicialmente pela classe operária, que contestava a validireito clássico, foi também defendida pela burguesia. Seria um erro, afirma FARJAT, pensar

contestação do sistema liberal tenha surgido somente do proletariado. As diferentes camciais que compõem a burguesia também passaram a exigir uma intervenção do Estado emoveito.516

Dentre as técnicas de intervenção, assinala FARJAT no âmbito contratual a intervenção do Esra sugerir, para regulamentar, para controlar, para proibir e para provocar e impor  ativintratuais.517

Em sua obra Droit privé de l’économie, FARJAT acentua sua análise das transformações sousadas pela rejeição, por parte da sociedade moderna, das ideias liberais incrustadas no Có

Napoleão. Mostra que duas transformações são inegáveis: a evolução do papel do Estadarecimento de poderes privados econômicos e sociais.Quanto à intervenção ou também à direção da economia pelo Estado, tais atitudes em relavidade econômica são apresentadas como justificadas pelo interesse público, uma espéceresse geral econômico. Como técnicas desses dois tipos de atuação do Estado surge

anejamento e as regulamentações de preços e de crédito. Assinala ainda que a questão de esta política intervencionista ou diretiva está realmente em conformidade com o interesse ge uma verificação, um balanço sociológico, econômico e político.518

E m Droit économique, com a primeira edição em 1971 e a segunda em 1982, FARJArgunta, no prefácio da segunda edição se o Direito Econômico, aceito como antítese ao mídico liberal, não estaria em perigo sob a ameaça do retorno de um liberalismo “puro e duro”Nessa obra afirma que “o direito econômico não está de forma alguma limitado à interveEstado, mas compreende igualmente a ‘organização da economia’ pelos poderes priv

onômicos e o direito da concentração”.520

Para a teoria geral do Direito Econômico, assinala três caminhos, de acordo com a posturentes econômicos. Uma primeira via é a da concentração capitalista em que a “proprie

letiva” é de base patrimonial; a segunda via é a da estatização socialista em que a “proprieletiva” repousa nos mecanismos de direito público. A estes dois modelos acrescenta um tertema, vulgarizado na França, a que se deu o nome de “economia concertada”, sistemacontra sua manifestação na planificação à francesa, nos mecanismos de incitação, consisten

ma colaboração entre os poderes públicos e os empresários.521

ENCAMINHAMENTO PARA UMA NOVA FASE

As novas estruturas apresentam traços fundamentais, que fazem surgir um novo modeloresenta aspectos antitéticos ao modelo jurídico liberal:

• À proibição de se organizar os mercados sucede um direito da organização dos mercados ou do enquadramen

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relações patrimoniais individuais;

• Ao lado das fórmulas jurídicas próprias do capitalismo individual existem fórmulas de coletivização do direito;

• A distinção entre direito público e direito privado se apaga.522

Ao tratar da intervenção estatal na atividade econômica, acentua que o Estado usa de técerentes, e que deixando seu domínio  tradicional de atividades, assume funções  novas.523 Suvas técnicas de comando, evolui a noção de serviço público, surge o Estado empreendelizam-se técnicas mistas.

Depois de um compreensivo estudo das divisões do sistema jurídico clássico e do Donômico, das mutações fundamentais sofridas pelo Direito no final do século XIX e primtade do século XX, da situação do Direito Econômico nos grandes sistemas jurídicos

ciedades industriais, apresenta os traços característicos desse novo ramo do Direito.Uma observação final merece destaque. A relação de interimplicação entre Direito e Economfatizada por FARJAT:

É natural pensar-se que aquilo que o direito perdeu, a economia ganhou. A matéria revela efevamente, como a reformadora, uma certa interpenetração do econômico e do jurídico. O direito posivo sugere efevamente qprincípio único dá sua coesão ao direito novo: as exigências da economia, a finalidade econômica. O ‘economismo

Direito Econômico uma coerência ideológica, como o princípio da autonomia da vontade dava ao direito clássico.524

Em 1992, FARJAT publica na revista Archives de Philosophie du Droit, n. 37, um itulado La notion de droit économique, que serve como que de passagem para um novo amb

m novo contexto.525 O posicionamento do autor se revela de maneira bem clara no RESUMO poóprio elaborado como proêmio:

RESUMO – Enquanto ramo do direito, o Direito Econômico é um direito da organização da economia, cujo cerne direito da concorrência com desdobramentos consideráveis, mas incertos nas sociedades liberais ou em liberalização. É também uma disciplina, ou seja, um subsistema do direito comparável à equity, de qualquer for

‘renascimento’ do direito, como resposta às ‘pressões’ da economia política.526

O Direito Econômico se volta então para uma nova realidade, para se inserir em um ntexto, o da economia de mercado. Tem por missão garantir o funcionamento adequado, dentvos enquadramentos, de um mercado em que exista uma livre concorrência. No artigo mencio

ARJAT situa com clareza esse novo contexto:

De alguma maneira a análise econômica constui uma fonte real do direito, na medida em que ela enriquece a tecontrato ou do ato jurídico. Mas ela “enriquece” mais diretamente ainda o sistema jurídico quando ela lhe “propoum domínio e conceitos! Temos em mente o direito da concorrência. Trata-se de uma regulação jurídica: os concomo os de posição dominante e de abuso dela, de mercado contestável, de dependência e muitos outros e

submetidos a uma lógica jurídica. Esta transferência (?) não se opera sem consequência.527

O DIREITO DA CONCORRÊNCIA COMO CENTRO

Pode-se dizer que o Direito da Concorrência é hoje o centro de preocupação do Donômico.Garantindo-se, e ao mesmo tempo impondo-se, às empresas o direito e o dever de concverá um benefício geral para toda a sociedade.Se têm o direito e o dever de concorrer, estará assegurado o direito à livre iniciativa. Eegurado o direito de ingressar no mercado e garantida a sua permanência. Se se garante a

ncorrência, impõe-se aos concorrentes o dever de ofertar sempre pelo melhor preço, pela m

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alidade. Estimula-se a inovação.Com a garantia da livre-concorrência, protege-se ao consumidor, a quem se garante o direire escolha.528 Protege-se também o trabalhador, pois que estarão integrando o mercado empr

andes, médias, de pequeno porte e microempresas, a propiciar-lhe maior oportunidade de trabm perspectivas de melhores salários.A regulação do mercado, por parte do Estado, garantirá ao consumidor melhores condiçõesso aos serviços públicos concedidos.

Em seu mais recente livro, Pour un droit économique,529

  FARJAT reafirma seu ponto de presso no artigo acima mencionado. A concorrência está no coração da economia das sociedsenvolvidas. Endossa o ponto de vista de A. PIROVANO, segundo o qual “A economrcado é antes de tudo uma ordem concorrencial, e os itens da lei de concorrência podemtos como o ‘direito constitucional’ de um mercado que transcende as fronteiras nacionais”O fechamento do quarto capítulo, dedicado ao Direito de um modelo econômico, o Direincorrência, assinala uma advertência importante: “O direito da concorrência não é protetoacos’. Sua finalidade mais coerente é a manutenção de uma luta efetiva entre os agonômicos em um nível de mercado variável (setorial, nacional, regional, mundial). Sob

nto de vista o direito da concorrência assegura uma polícia da concorrência em relaçãquenas e médias empresas e de certos grupamentos. As autoridades podem ter políorosas mesmo em relação a agentes econômicos poderosos quando se tratar de cartéis.”531

QUESTÕES DO DIREITO ECONÔMICO ATUAL

O estudo das questões de Direito Econômico não pode desconhecer que passamos de uma retêmica  para uma relação interssistêmica,  ou seja, há uma superação dos limites territntrados em uma soberania nacional. Os ordenamentos jurídicos têm de conviver, procurando

rmonização viabilizadora de uma convivência internacional. A concorrência, a inovação, a dconsumidor, a empregabilidade não são mais questões que se restringem aos limites nacionaiEssa superação de limites é vista por FARJAT, em seu último livro, como centrada em qu

andes questões: a mundialização, a ética, a cultura e as relações do econômico com o políticRessalta FARJAT que o Direito Econômico “é o direito dos que decidem, dos organizador

onomia”. E os que decidem, os que organizam a economia, estão localizados em diversas pmundo. Uma decisão tomada pela China ou pelo Japão pode ter reflexos mundiais.532

A MUNDIALIZAÇÃO

As relações econômicas não podem mais ser vistas dentro de um estreito contexto nacionodução de bens tem de ser vista e programada para além das fronteiras. Os problossanitários têm largos reflexos sobre a exportação e importação de bens. Os auxílios estataisores de atividade ou para empresas têm reflexos internacionais.Esse rompimento das fronteiras dá ao Direito Econômico uma nova perspectiva. E nesse seserva FARJAT: “Nenhuma reflexão séria pode situar-se fora desse quadro na éntemporânea. Enquanto ‘tradutora de uma evolução suscetível de modificar as condiçõação e de aplicação do direito...’, em razão de ‘sua lógica de funcionamento e de seu pap

ruturação das relações sociais’, a mundialização traduz uma verdadeira reviravolta

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ações planetárias e constitui um campo de estudo exemplar para a vida do dionômico”.533

Quanto ao aspecto da extensão do Direito Econômico para além das fronteiras nacionais FARmbra alguns tópicos importantes:

• O primeiro deles é o adelgaçamento das fronteiras, caminhando para uma perspecva de solidariedade internacionnecessário encontrar uma instância convergente, lugar de encontro entre diversas instâncias. É o que ocorre, por exno caso do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em decisões de reenvio (art. 234 do Tratado).

• A extensão progressiva a todo o mundo do modelo de mercado e da economia liberal (as privazaçõ

desregulamentação). Assiste-se, pela primeira vez na história do mundo, à mundialização do modelo de um sistema s

• A mundialização toca a fundo a questão de valores universais.

• São os Estados que figuram como promotores do jogo da mundialização. E apresenta como exemplo a intervençEstados Unidos no Iraque.

• A ordem econômica liberal tem sido uma ordem construída: GATT, OMC e outros organismos. Aqui faz FARJ

lembrança da oposição elaborada por FRANÇOIS GENY: le donné et le construit.534

A extensão das relações econômicas para limites além das fronteiras nacionais leva FARJATerrogar se já não é chegado o tempo de uma ordem pública econômica e social transnac

mbra que os capitais navegam por toda parte, acentuando que “é impossível abrir o ‘dossieséria do Terceiro Mundo, sem deixar de observar que países virtualmente fonomicamente, como a Argentina e o Brasil, têm dívidas equivalentes ao montante de pitais nacionais estabelecidos no estrangeiro”.535

Nesse contexto, os Estados Unidos mantêm uma posição dominante, no setor de expressãonsmissão da cultura: a língua. E com a língua, a dominação do mercado mundiamunicação.536

A ÉTICA

O Direito Econômico Internacional deve também estar impregnado de uma preocupação éticae entende FARJAT por ética? Dá ele mesmo a resposta para essa indagação: “A ética, ogmentos de um discurso moral, abrange as construções empíricas que correspondemcessidades de valores que acompanham todas as atividades humanas. Estas construomanam de um sistema moral, ou nele se inspiram, e têm por objeto promover e regular vidades”.537

No relacionamento entre ética e economia, pode-se afirmar que os sistemas se comunicamam, mas varia a posição de um e de outro. Lembra FARJAT que muitas vezes “o sis

onômico se apodera da ética”, mas há ocasiões em que “a ética é invocada quando exigêciais não são levadas em conta, ou são mal tomadas em conta pelo mercado, quando o mermina exigências sociais, enfim, quando se vê o mercado apropriar-se erradamente de um atividade social”.Ao se manifestar sobre a necessidade da ética no mercado, FARJAT suscita a questãponsabilidade social da empresa. O termo “responsabilidade”  deve ser entenmologicamente como “resposta”. Pressupõe-se que a empresa recebe da sociedade alguma cuma vantagem e lhe dá resposta através de um determinado comportamento.

Como visto, o mercado é o lugar em que, para a necessária circulação de riquezas, atuam div

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es coletivos: a empresa; o consumidor, polarizando oferta e demanda; o Estado, como atuanmo regulador e os diversos grupos de interesse, que reúnem pessoas para a defesa de eresses e de seus direitos.Cada um desses agentes tem uma função específica a desempenhar no mercado, sem pertonia com aquela que deve ser posta em prática pelos outros participantes.Adam Smith afirma que o consumo é o único fim e propósito de toda a produção; e o interes

odutor só deve ser atendido na medida em que possa ser necessário para se promover o inteconsumidor. Mas reconhece que essa ordem foi invertida, no sistema mercantil, que quase se

crificou o interesse do consumidor ao do produtor.Não se pode desconhecer que a empresa deve adotar uma estrutura que viabilize uma cois eficiente no mercado e que resulte em uma performance que lhe permita competir, quer em

cional, quer em nível internacional.A empresa deve sempre buscar a eficiência, que se traduzirá na busca da maximização de riqendida esta não no sentido de acumulação improdutiva, mas no de criação da maior possibilbem-estar. Não há como querer negar, consequentemente, que o objetivo da empresa deva ser

ocurar sempre o maior lucro possível e compatível com o contexto de mercado. Lembre-se

am Smith ao afirmar que o nosso jantar não deve ser esperado da bondade do açougueiro odeiro, mas do interesse que cada um deles tem de aumentar o próprio lucro, a própria riquezaA empresa, se quiser permanecer no mercado, deverá buscar sempre maximizar arformance, investindo cada vez mais em tecnologia, o que importa, muita vez, em eliminar mra inadequada para as necessidades impostas pela inovação incessante. Não quer isso dizeeja ferindo os princípios impostos pela Constituição Econômica, que traça as linhas mestr

ma economia de mercado.Voltar-se contra os princípios da economia de mercado é condenar-se uma estrutura soment

econceito contra um nome. O mercado não significa a aceitação de uma luta feroz entrticipantes. A ideia central de uma economia de mercado é a da lealdade ( fairness), tradumo visto, pelo contexto constitucional brasileiro na interação dos princípios constantes nos ae 3o, e 170 e seguintes da Constituição. O mercado tem como pressupostos éticos o respe

gnidade da pessoa humana e a disposição para tornar concretos os valores sociais do trabalhore iniciativa.A garantia constitucional de uma existência digna e da concretização da justiça social trarâmetros dentro dos quais deverão todos os agentes da economia de mercado atuar. Mas cad

atuar de acordo com sua função específica.A empresa terá de competir no mercado, e, para isso, tem de buscar sempre maior eficiênce se alcança com maior capacidade de inovação, o que pressupõe sempre lucro capaz de propvestimentos criativos.O parâmetro balizador da função social tem como finalidade exigir que a empresa, busc

mpre o lucro, respeite o contexto da constituição econômica. Mas isso não quer dizer qpresa deva desempenhar atividades sociais, beneficentes. Essas atividades estão afetas ao Esse é que, como regulador, tem por meta aprimorar a educação e a saúde, para criar uma geraçssoas capazes de se autossustentar no futuro.Ao Estado é que incumbe o dever de promover a educação, com a finalidade de promover o

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senvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação pbalho.O desenvolvimento harmônico das atribuições de cada integrante do mercado terá como resumplantação de uma economia de mercado, nos moldes pretendidos pela Constituição EconômCada um desses agentes apresentou, no correr dos tempos uma evolução em sua conformama de atuação.Ensina ARNOLD WALD que “no correr do século XX, o espírito associativo se desenvol

empresas não são mais necessariamente individuais ou familiares, abrindo-se o respepital em todos os países, inclusive no Brasil. Por outro lado, empregados e executivos passparticipar mais ativamente da empresa, numa mudança ligada à profissionalizaçãoecutivos e às novas técnicas de administração, que repercutem na psicologia de comandotorna menos autoritário e mais consensual. Na própria gestão e no controle da empabeleceu-se um novo equilíbrio de poderes entre acionistas controladores, minoritáministradores e empregados.”538

Surge com essa evolução um novo padrão de administração a que se convencionou chamovernança corporativa”. A empresa, ao buscar afirmar-se no mercado, luta cada vez mais

ovação tecnológica e é ela que cria oportunidades de trabalho sempre renovadas e estimulaz mais a formação de mão de obra. A liberdade de iniciativa, que é direito fundamentavidade empresária, encontra limites nos artigos 170, III, da Constituição Federal e nos artigos7 da Lei n. 6.404/76.O Estado, depois de passar por uma fase de simples garantidor de uma situação de libelítica e econômica, após intervir para salvar o próprio liberalismo e depois de atuar ele prmo empresário, afasta-se para assumir uma postura de regulador, ou seja, acentua seu papovedor de uma economia de mercado em que a concorrência leal seja a nova form

acionamento da economia.O consumidor, após figurar como cliente ou como freguês, assume uma postura atuante egurar o fundamental direito de escolha dentro do mercado.A empresa poderá, por força do princípio da função social da propriedade, que limita a prerdade de contrato, e como concretização do princípio da liberdade de iniciativa, terceiria função social, financiando entidades especializadas no trabalho social, que estão mais apar nesse domínio.Como acentua FARJAT, a Comissão Europeia, através do Livro Verde lançado em 2001, intro

tema de um gerenciamento para um desenvolvimento durável, como um capítulo da presarial. Assim, a responsabilidade social das empresas é “um conceito segundo o qupresas decidem, numa base voluntária, contribuir para uma sociedade mais justa e parbiente mais limpo”.539

As empresas se apercebem de que a sua responsabilidade social pode revestir-se de um onômico direto. É óbvio que sua obrigação primeira seja a obtenção de lucros, mas, respee dever, compreendem elas que podem contribuir para o cumprimento de objetivos socibientais, que se apresentam assim como investimento estratégico.Mas o que é a responsabilidade social da empresa? “Ser socialmente responsável nãtringe ao cumprimento de todas as obrigações legais – implica ir mais além através d

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aior’ investimento em capital humano, no ambiente e nas relações com outras peressadas e comunidades locais. A experiência adquirida com o investimento em tecnologáticas empresariais ambientalmente responsáveis sugere que ir para além do simmprimento da lei  pode aumentar a competitividade de uma empresa”, é a resposta dadavro Verde.A responsabilidade social das empresas apresenta uma dimensão interna e uma externa. Do pvista interno, as práticas socialmente responsáveis podem ser as seguintes:

• Gestão dos recursos humanos, o que implica atrair trabalhadores qualificados; propiciar a aprendizagem ao longo dresponsabilização dos trabalhadores; propiciar um equil íbrio entre vida profissional, familiar e tempos livres, igualdtermos de remuneração, perspecvas de carreira para as mulheres, regimes de parcipação nos lucros e no capempresa; preocupação com a empregabilidade e segurança dos postos de trabalho.

• Saúde e segurança no trabalho.

• Adaptação à mudança: reestruturar uma empresa de forma socialmente responsável significa levar em considerequilibrar os interesses de todas as partes interessadas que são afetadas pelas mudanças e decisões.

• Gestão do impacto ambiental e dos recursos naturais.540

Do ponto de vista externo, entende-se que a responsabilidade social da empresa ultrapassa

óprios limites e alcança a comunidade na qual ela se insere, os parceiros comerciais, forneceonsumidores. Neste ponto se insere também o respeito aos direitos humanos, através da aceiumprimento de códigos de ética. É evidente a contribuição social da empresa com as comuniais em termos de emprego, remuneração, benefícios e impostos. Vê-se, pois, que o temponsabilidade social das empresas vem dar resposta a um questionamento ético.541

A CULTURA

Qual o modelo de Direito Econômico que se deverá escolher? FARJAT se mostra preocum o sentido estreito com que se entende a cultura. Esta não se restringe a um conteúdo, mas

sempre um processo de abertura. Observa que “a verdadeira cultura decorre mais do procque das normas, é uma maneira de apreender a vida, uma abertura crítica ao mundo

mento fundamental do liame social”.542

Critica acerbamente a forma pela qual o povo americano entende cultura, como restrita e limcomportamento: diferentes maneiras de viver, os modos de trabalhar, de comer, de se vestir,

vertir: o american way of life.  A valorização demasiada daquilo que é mercadoria levandono da verdadeira cultura e à deterioração dos valores, privilegiando-se o pragmatismo.54

Existe um Direito Econômico da cultura e da formação dos homens. Mas não se pode esq

e a cultura da maioria depende do poder econômico. Acentua FARJAT que “o domínio da oprmite o controle das estruturas e dos sistemas sociais”.  Ressalta o papel desempenhado pelama de “videologia”, mostrando que “ela é mais vaporosa, flexível e menos dogmática do qologias políticas tradicionais, mas concorre para criar uma sensibilidade comum atravndo que predispõe à difusão de novos valores de que os mercados têm necessidade

deologia influencia os espíritos avançando sobre as pontas dos pés”.544

AS RELAÇÕES ENTRE ECONÔMICO E POLÍTICO

Na análise dos papéis desempenhados pela economia e pelo político, não se pode estabelecerarquia permanente entre ambos. Será sempre necessário ter em mente os valores fundame

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ra evitar-se o totalitarismo do sistema econômico.É importante ministrar à população educação de elevado nível técnico, mas isso não érantia de estabilidade democrática; se esta mesma população está inteiramente destituída de tico e está despolitizada, ficando à mercê de propagandas eficazes. Reside aí o perigalitarismo do mercado, em que se fornece pão e circo.Considera FARJAT que, depois dos atentados de 11 de setembro de 2001, o aspecto mais urgo é o econômico, advertindo que os conflitos revelam que o Estado de Direito se encontrgressão consternadora no nível internacional. Daí entender que deve haver um entrelaçamentoocial, o político e o econômico:

“Estas observações têm um interesse para o o direito econômico: elas permitem ao mesmo tempo sitresponsabilidades no funcionamento do liame social e orientar eventualmente o direito econômico para as priosociais. Nossas explanações sobre a questão da formação dos homens provocavam já a reflexão: as boas respostas p

problemas da sociedade, inclusive seus problemas econômicos, não são necessariamente de natureza econômica”.5

CONCLUSÃO

As considerações que constam deste capítulo decorrem dos fatos sociais, políticos e econômorridos a partir de 2007 e que passaram a exigir a atenção dos responsáveis pela adoçãlíticas econômicas. Aqueles fenômenos revelam que o Direito está sempre provocado lidade econômica e social e tem que dar uma resposta a esses eventos, que são jurígeno

amada crise de 2008 não foi somente econômica. A partir da eclosão da crise, ao ladeocupação por ela gerada, surgiram vários posicionamentos. Muitos foram apressados em cgo à condenação dos fenômenos sociais (neoliberalismo, capitalismo, globalização etc.) svida reflexão que as circunstâncias exigiam.Não é finalidade deste capítulo dar a palavra final, porque esta definitivamente não existe. Olevou a acrescentá-lo é a necessidade de alertar para a imperiosidade da reflexão. Som

pois de ler as opiniões de vários pensadores, de analisar os relatórios de diversas entidades, s a OCDE, pode-se partir para uma tomada de posição que não será nunca uma condenaç

ma aprovação definitiva.O que se pode afirmar, com certa segurança, é que a crise de 2008 despertou para a importinserção da economia e da política em um contexto ético.Será importante uma releitura da obra do “pai do liberalismo”, para nos convencermos de qoio que os crentes e defensores do comportamento autointeressado buscaram em Adam Smverdade difícil de encontrar quando se faz uma leitura mais ampla e menos tendencios

ra smithiana. Na verdade, o professor de filosofia moral e economista pioneiro não teve da de impressionante esquizofrenia. De fato, é precisamente o estreitamento, na econderna, da ampla visão smithiana dos seres humanos que pode ser apontado como umancipais deficiências da teoria econômica contemporânea”.546

Será, pois, preciso caminhar em direção a uma concepção humanista. E essa foi uma excentribuição da crise. Mas é preciso refletir, e refletir muito, antes de assumir posições. A cmo ensina Bento XVI, nos obriga a projetar de novo o nosso caminho, e para isso, obriga-niscernimento e elaboração de nova planificação”. Essa reflexão nos conduzirá à verificaçe a crise trouxe uma contribuição muito positiva, pois deixou evidente que o “novo” capital“novo”  neoliberalismo, o “novo”  socialismo, a “nova” globalização exigem uma “nova sí

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manista”.547

REFERÊNCIAS PARA APROFUNDAMENTO DA QUESTÃO

Muito se escreveu sobre a crise de 2008. Como este livro tem uma finalidade didática, creimuita ajuda ao leitor trazer uma listagem de obras importantes para alimentar a reflexão. Pra forma a incluir na bibliografia geral alguns trabalhos que devem ser ressaltados portinência à questão. Alguns podem ser obtidos através da Internet, ressaltando-se as publicaçõCDE.

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essa crise não se assemelha a nada que tenhamos visto antes. Porém, eu seria mais exato se afirmasse que ela se pareclquer outra que já presenciamos em diferentes épocas, só que, agora, é como se todas esvessem acontecendo de um

mesmo tempo” (A crise de 2008 e a economia da depressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 173).FF, Leonardo. Fundamentalismo:  a globalização e o futuro da humanidade. Rio de Janeiro: Sextante, 2002. p. 89-90.

stória da crise sob o enfoque do desenrolar econômico dos fatos pode ser vista com rara exposição didáca no capatombe financeira de 2008, no livro Sob a lupa do economista  de Carlos Eduardo S. Gonçalves e Mauro Rodrigues,

mpus Elsevier, 2009. p. 31-36.y Banks failed the stress test, conferência realizada em 12 de fevereiro de 2009 – Marcus Evans-Conferences.0. Communiqué, São Paulo, 8-9 de novembro de 2008.BREGA, Maílson da. Crise: como chegamos a este ponto? Veja, p. 106, 11 de março de 2009.m, Ibidem. p. 106.

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vro, em inglês ou francês, pode ser adquirido diretamente através do sío www.oecd.org/bookshop. Trata-se de pubnica, mas de fácil leitura. É importante para melhor conhecimento e análise da crise de 2008.CD. The financial crisis: Reform and exit strategies, Paris: OECD-OCDE, p. 9-11, 2009.

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o menos em segundo plano. São pouco conhecidos seus Essays on philosophical subjects e principalmente sua The thral sentiments., Amartya. Ibidem.

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m. p. 25.mo 137: Super flumina Babylonis illic sedimus et flevimus dum recordaremur Sion. Tradução: À beira dos canais de Babilôtamos, e choramos com saudades de Sião.

o Estatuto da Microempresa – Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.s, a preocupação com o consumidor no contexto do mercado, encontra convergência importante na Lei n. 8.078/90 – Có

teção ao Consumidor – que, no inciso III do argo 4o estabelece textualmente: “A Políca Nacional de Relações de Co por objevo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a pr

seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relaçõsumo, atendidos os seguintes princípios: ... III – harmonização dos interesses dos parcipantes das relações de cons

mpabilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de mbilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constuição Federal), sempre com base na boilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.” A Lei n. 8.884/94 focaliza também a defesa dos direitsumidores como uma das condições ou como a causa final, das relações de mercado. Assim é que o argo primeiro deermina que ela dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica... defesa dos consumido

da, o argo 54 faculta ao CADE autorizar atos de concentração, fixando, dentre outras condições, “que os benorrentes sejam distribuídos equitavamente entre os seus parcipantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finro...tas in veritate. n. 37.TO XVI. Caritas in veritate, n. 34, 35 e 36.re ética e economia. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 75.orie des sentiments moraux. Paris: Quadrige/PUF, 2003. p. 23-24.em. p. 140-142.em. p. 136., Amartya Kumar. Sobre ética e economia. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 19.a a Nicômaco, I.I-1.5 na tradução inglesa de Ross (1980). p. 1-7.tica, III. IX, na tradução inglesa de Barker, 1958. p. 117.a a Nicômaco, I.2.m, Ibidem. p. 22.MORE, Grant. The death of contract. Columbus: Ohio State University Press, 1974. p. 1.m, Ibidem. p. 112.olf Stammler crica o pensamento de Marx, parndo da formulação sucinta do pensamento deste: “Todas as asp

manas que surgem na História, tendendo à realização, transformação e manutenção de uma ordem jurídica existente smo produto empírico da atuação concreta de uma determinada vida social e de uma cooperação regulada. Toda mutação j

cede, quanto a seu conteúdo especial, de aspirações, desejos e impulsos empiricamente condicionados que somente ceber-se genecamente como produto de uma situação história concreta dentro de uma existência social humana regulerminado modo.” Adotando um posicionamento neokanano, refuta o posicionamento marxista, afirmando que “a ideialidade formal de alcance absoluto que no querer social empírico pode concorrer é o ideal social. O ideal social nos ofere

ta de juízo empiricamente incondicionada, indispensável para dirigir e orientar todo o material que se nos apreseeriência histórica através de instuições jurídicas já existentes ou daquelas a que se aspira, se é que estas instuições h

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er demonstrar-se como legímas objevamente” ( Economía y derecho según la concepción materialista de la historestigación fi losófico social. Madrid: Editorial Réus, 1929. p. 552-555).ro-me sempre ao conceito emológico de “crise” como um momento de reflexão, de julgamento, de quesonamento sequência, de criação. A este respeito, vale lembrar a obra de Georges R ipert,Les forces créatrices du droit, de 1955, edição fac-similar em 1994.rs d’économie politique. 1957.dre public économique. p. 58.em. p. 191-263.it privé de l’économie. Paris: Presses Universitaires de France, 1975. p. 57-70.it économique. Paris: Presses Universitaires de France, 1982. p. 5.em. p. 6.em. p. 22-31.em. p. 709-710.em. p. 398-467.em. p. 723.

e artigo foi por mim traduzido e publicado pelo Movimento Editorial da Faculdade de Direi to da UFMG, em 1996.otion de droit économique. In: Archives de Philosophie du Droit. Paris: Sirey, 1992. t. 37, p. 27.em. p. 60.ortante, relativamente à livre escolha, a leitura de Free to choose: a personal statement de Milton & Rose Friedman.JAT, Gerard. Pour un droit économique. Paris: PUF, 2004.em. p. 121.em. p. 146.

em. p. 147.em. p. 148.em. p. 149-151.em. p. 155.em. p. 156.em. p. 157.

mentários ao novo Código Civil: Livro II – Do Direito de Empresa. p. 1.o Verde, n. 1. Introdução, n. 8.o Verde, n. 2.1.em. p. 158-159.em. p. 163.

em. p. 166.em. p. 167.r un droit économique. Paris: PUF, 2004. p. 172., Amartya. Sobre ética e economia. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 44.tas in veritate, n. 21.

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