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8/2/2019 Direito e Ciencia Na Visao de Kelsen
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UERJ FACULDADE DE DIREITODISCIPLINA: FORMAO DO PENSAMENTO JURDICO MODERNO
DIREITO E CINCIA NA VISO DE KELSEN1FELIPE F. A. P .DRUMMOND 3/7/2009
A Cincia do Direito versus o Direito Teoria Jurdica Esttica (descrever um sistema de normas em vigor)
Teoria Jurdica Dinmica (descrever a produo e aplicao do direito, tambm regida por
normas)
Norma Jurdica (Objeto de estudo da Cincia do direito, marcada pela imperatividade. Asnormas prescrevem comandos, permitem, conferem poder ou competncia. Identifica-se
funo da autoridade jurdica, produzir o Direito)Proposio Jurdica (juzos hipotticos que descrevem as normas, o que se deduz delas.
Identifica-se funo do conhecimento jurdico, conhecer o direito.)
Norma Jurdicavlida ou invlida (a partir requisitos formais empiricamente verificveisque conferiro vigncia norma, assim criando direitos e deveres aos sujeitos jurdicos)
Proposio Jurdica verdicas ou inverdicas, a partir da anlise dos princpios da lgica,
em especial o da no-contradio, que se aplicam sobre as proposies.
Pergunta-se: Como os princpios da lgica, tradicionalmente aplicveis a enunciados quepossam ser verdadeiros ou falsos, se aplicam s normas jurdicas, j que elas no so
verdadeiras ou falsas, mas apenas existem ou no, isto , so vlidas ou no?
Responde-se: Esses princpios se aplicam indiretamente s normas jurdicas a medida que
atuam sobre as proposies jurdicas e essas sim so verdadeiras ou falsas - que
descrevem essas normas.
Cincia Causal (cincias da natureza, relaes de causalidade; exemplo do metal dilatarcom calor). Quando A, B . a ligao entre A e B independe da interveno do homem
cincia do SER
Cincia Normativa (relao de imputao,no Direito operando-se assim: sob determinados
pressupostos fixados pela ordem jurdica, deve efetivar-se um ato de coero tambm
estabelecido por essa ordem) Quando A , B deve ser, mesmo quando B, porventura,
efetivamente no seja. a ligao entre A e B decorre de um ato de vontade da
autoridade produtora da norma. cincia do DEVER-SER
A CRTICA DE KELSEN ao DIREITO NATURAL a partir dessa anliseO autor critica a mundividncia metafsico-religiosa, que eliminaria a distino acima
proposta, fazendo crer que o Direito tambm se produz por uma relao de causalidade
advinda de uma fonte transcendente, isto , de outra fonte que no da vontade da
autoridade jurdica (na viso positivista-normativista, o Estado), estando a o Direito
Natural.
1 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. So Paulo: Martins Fontes, 1998 pp. 50-75
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CINCIA SOCIAL CAUSAL X CINCIA SOCIAL NORMATIVAKelsen aponta as relaes causais presentes na Psicologia, na Sociologia e na Histria, a
contrrio do Direito e da tica (seria a tica uma cincia?), que seguem o princpio da
imputao, pois no querem descrever a sociedade, mas querem orden-la. Assim,
diferentemente das leis naturais, as leis jurdicas no conseguiriam prever os fenmenos,
pois no haveria uma causalidade necessria, mas uma simples probabilidade.Crtica da escola realstica americana: a lei jurdica seria como uma profecia de sua
aplicao, sendo o Direito como cincia de previso. Kelsen refuta: no h essa previso
em relao norma jurdica, pois o aplicador tambm cria norma para o caso concreto,
mas essa previsibilidade pode haver em relao s proposies jurdicas, isto , no s
normas em si.
Assim, as proposies jurdicas que descrevem como algo deve acontecer, mas pode
no acontecer faticamente, do ensejo discusso entre validade e eficcia, no que se
conclui que a eficcia, desde que haja alguma, no importa Cincia do Direito. Do
problema da eficcia, isto , da concretizao ou no de um dever-ser no plano dos fatos,
pode-se identificar mais precisamente a diferena entre...
LEI JURDICA x LEI NATURALQuando um fato se contradiz lei natural, essa lei natural mostra-se falsa. Quando um fato
se contradiz lei jurdica, desde que sua freqncia no ultrapasse uma certa medida
(ineficcia absoluta), ela no se torna falsa.
Novamente se confronta o DEVER-SER da lei jurdica com o SER da lei natural.
O PROBLEMA DA LIBERDADESitua-se na discusso entre causalidade e imputao. Dizer que o homem no livre
significa que suas condutas remetem a causas anteriores, at uma polmica causa
primeira, que se ligam por leis da natureza. Dizer que o homem livre, porm, transfere-
lhe a responsabilidade e lhe permite ser premiado ou fazer penitncia, sendo isso
imputado ao ato que ele praticou, o que merece o prmio ou a penitncia.
Conhecer a causalidade exclui a imputao? No, porque pode haver imputao num
determinado ponto dessa causalidade, sendo esse um ponto terminal que impede a busca
causal infinita, que, esbarrando numa causa primeira, propiciaria explicaes metafsico-
religiosas, sendo justamente a determinabilidade causal da vontade o que torna possvel a
imputao. Liberdade no exclui causalidade, portanto.
A CINCIA DO DIREITO: TEORIA DO DIREITO PURO / TEORIA PURA DO DIREITO?Para Kelsen, as proposies jurdicas, enquanto descries cientficas da norma jurdica e
da conexo funcional por ela estabelecida entre dois fatos a partir de uma relao de
imputao, no se realizam com referncias a valores metajurdicos. Assim, o jurista
cientfico (cientista do direito) no se identifica com a autoridade jurdica, pois o primeiro
apenas descreve o que o segundo prescreve, sem levar em conta o direito querido
axiologicamente (o valor, que seria da alada do filsofo do direito) ou o direito
representado no fato (atinente ao socilogo do direito). Assim, Kelsen rechaa as crticas
Teoria Pura, baseada no dever-ser enquanto nico objeto cientfico para o Direito.
No propsito de fazer Cincia, Kelsen isola esse dever-ser prescrito pela norma e o estuda
com pretenses anti-ideolgicas, como um objeto que se quer desvendar cientificamente.