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8/13/2019 Direito do Trabalho - Apontamentos sobre a Dinmica do Contrato de Trabalho
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Direito do Trabalho - Oral FDUCP
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Captulo 5 Contrato Individual de Trabalho (Dinmica)
1. Constituio e formao do contrato de trabalhoI Preliminares. Liberdade de Trabalho e Direito ao Trabalho. Pacto de Permanncia e
de No Concorrncia. Recrutamento e Estatuto do Candidato ao Emprego
Liberdade de trabalho e direito ao trabalho: Na celebrao do contrato de trabalho
intervm dois princpios jurdicos fundamentais:
Direito ao Trabalho (art. 58 da CRP): visa garantir o desenvolvimento de umaactividade para angariar meios de subsistncia e para realizao pessoal.
Incumbe ao Estado a execuo de polticas de pleno emprego (582 CRP). O
direito ao trabalho dirigido essencialmente contra o Estado e no contra as
empresas, no conferindo um direito subjectivo a um concreto posto de
trabalho.
Do Dto. Ao Trabalho no resulta um dever patronal de ocupar efectivamente o
trabalhador, ou seja o dever de no o deixar inactivo ou desocupado. Contudo,
admite-se a existncia desse dever em dois casos:
Quando, atendendo ao tipo especial de atividade em causa, a norealizao efectiva do trabalho possa prejudiciar sem justo motivo o
trabalhador -treinos ou ensaios dos desportistas/trabalhadores de espectaculos
Casos em que o no aproveitamento do trabalho seja arbitrario oudiscriminatrio (empregador mantem um delegado sindical inactivo, embora
lhe pague o salario, apenas visando impedir de comparecer na empresa)
Prof. Bernardo Lobo Xavier discorda da existncia de um dever de ocupao efectiva:
no existe propriamente um dever patronal de proporcionar a realizao efectiva do
trabalho, ainda que eventuais condutas patronais de leso da profissionalidade dotrabalhador por dosocupaao de ma fe sejam indubitavelmente ilcitas. Art. 129/1 b)
no deve simbolizar a existncia de tal dever, existe apenas um dever de
fundamentar/justificar as decisoes que obstem ocupaao, no sendo permitido
impedir o trabalhador de desempenhar a sua prestao se para tal no existirem
razoes validas.
Liberdade de Trabalho (47/1 da CRP): esta liberdade no implica que osempregadores tenham de aceitar os candidatos a emprego possuindo uma
ampla liberdade de escolha.
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Esta liberdade sofre restries quanto a profisses que exigem especiais garantias de
habilitaes e tecnicidade, previstas na lei (ex. advogados, mdicos etc). Existem
tambm diversos condicionamentos quanto ao trabalho de estrangeiros muito
embora algumas regras se destinem a equipar-los aos nacionais. Quanto aos
condicionamentos h ainda que referir as restries relativas s mulheres e aos
menores quanto a certos trabalhos considerados desaconselhveis, essencialmente
por motivos de funo gentica e maternidade e de segurana, sade,
desenvolvimento fisco, psquico e moral, e educao.
Pactos de Permanncia: No plano do contrato, a liberdade de trabalho tem
expresso na proibio da vinculao perptua ainda que se admita, nos casos em
que entidade empregadora assuma despesas avultadas com formao profissional
do trabalhador, que este se obrigue a prestar pacto de permanncia (art. 137/1). O
trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento mediante o pagamento das
despesas referidas.
Pactos de No Concorrncia: A lei procura estabelecer os condicionalismos para que
no possa ser prejudicado o exerccio do direito ao trabalho aps a cessao do
contrato (136), sendo nulas as clausulas respectivas em que se restrinja, findo o
contrato, o trabalhador de ir prestar servio a outra empresa ou por conta prpria.
Aceita-se porm uma limitao actividade do trabalhador no perodo mximo de
dois anos subsequente extino do contrato (extensvel ate 3anos em casos
especiais) (1365), para se evitar prejuizos entidade empregadora, desde que
aquele seja atribuda uma compensaao durante esse periodo.
Pacto de no concorrncia so pode ser celebrado se se tratar de atividadecujo exerccio possa causar prejuzo ao empregador
Deve ser feito por escrito no contrato ou na revogao do mesmoRecrutamento. Estatuto do Candidato a Emprego
Recrutamento: a celebrao do CT antecedida por um perodo mais ou menoslongo de negociaes para acerto de diversos aspetos do programa contratualconsiderados relevantes pelas (futuras) partes no negcio. No perodo preliminar ou
pr-contratual a atuao dos futuros contraentes no ser juridicamente irrelevante,aplicando-se logo de incio o dever geral de atuao conforme boa f durante anegociao e seus preliminares, sob pena de responsabilidade pelos danosculposamente causados outra parte (art. 102 CT e 227 CC).
Admisso por Concurso: os concursos privados em geral tm sido estudados nacivilstica e tambm a propsito do DT, relativamente aos direitos que advm
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aos candidatos e responsabilidades do empregador pelo no cumprimento doregulamento do concurso e violao da ordenao de candidatos.
Processo de Recrutamento de um trabalhador: maior complexidade e formalizao
quanto mais complexa for a organizao empresarial.
Contacto preliminar (convite apresentao de propostas ou espontneo(envio de curriculum) conjunto mais ou menos rgido ou padronizado decontactos e entrevistas, provas de aptido tcnicas, provas eliminatrias, testespsicotcnicos ou provas de aptido fsica em alguns casos
Complexidade dos processos de recrutamento frequente recurso, por partedo potencial empregador, a empresas especializadas na organizao egesto de processos de recrutamento.
Princpios gerais de no discriminao dos candidatos (em funo do sexo oude outro qualquer motivo no objetivo e justificado em funo da natureza daatividade em questo)art. 24 CT Direito Igualdade de Oportunidades e
Tratamento no Acesso ao Emprego e no Desenvolvimento da CarreiraProfissional, proibindo-se quaisquer atos de discriminao ou diferenciao notratamento de candidatos a emprego ou trabalhadores que no sefundamente em motivo objetivo, legitimo e profissional, em virtude da natureza
da atividade em causa ou do contexto da sua execuo art. 25/1 e 2 CT
Direito a indemnizao (art. 28 CT) por danos patrimoniais e no patrimoniaisque decorram para o candidato a emprego ou trabalhador da pratica do ato
discriminatrio por parte do empregador.
Dever de Informao (em sede de negociao e celebrao do contrato): muitoembora os deveres de informao especficos legais so tenham de ser cumpridos aposa constituio da relao de trabalho, tal tem grande importncia no plano daformao e consolidao do CT.
O Trabalhador deve informar o empregador sobre aspetos relevantes para aprestao da atividade laboral art. 106/2 CT, sem prejuzo da tutela dosdireitos de personalidade (art. 14 e 16 CT)
O Empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do CT art. 106/1 Art. 106/3: dever de informao enquanto conjunto de informao mnima a
prestar pelo empregador.
Dever e prestao de informaes complementares, a cargo do empregador,se o CT implicar a prestao da atividade pelo trabalhador no estrangeiro art. 108 CT
Deveres de informao do empregador dever ser feito por meiosadequados, exigindo-se a sua reduo a escrito, em documento oudocumentos prprios ou no clausulado do prprio CTart. 107.
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Tutela do Candidato a Emprego:
Art. 16 - tutela geral da reserva da vida privada Art. 106/2dever de informao a cargo do trabalhador Art. 17 e ss.: limitam as informaes relativas vida privada e sade ou
estado de gravidez que, em sede de recrutamento, podero ser exigidas aocandidato.
garantido ao candidato a emprego, semelhana do trabalhador, o direitoao controlo dos respetivos dados pessoais e clnicos, incluindo o acesso,retificao e atualizaoart. 17/3.
Art. 19 - estabelece os termos em que os testes e exames mdicos poderoser solicitados pelo empregador.
Art. 17/4: no tratamento dos dados pessoais e clnicos dos candidatos aemprego ou trabalhadores, o empregador encontra-se obrigado aocumprimento das regras gerais relativas proteo de dados pessoais.
II - Formao do contrato de trabalho: elementos essenciais
Elementos Essenciais do Contrato de Trabalho
Elementos Subjetivos
Personalidade Jurdica
Capacidade Jurdica
Consentimento
Elementos Objetivos
Objeto Determinvel
Objeto Fsica e Legalmente Possvel
Fim Ilcito
Personalidade jurdica: susceptibilidade de ser titular de direitos e de obrigaes.
Ambas as partes do CT ho-de possuir personalidade jurdica: os trabalhadores so
pessoas singulares (homens e mulheres) art. 11 CT - enquanto as entidades
empregadoras podem ser pessoas coletivas (sociedades, associaes sem fins
lucrativos e fundaes)
Capacidade Jurdica/Capacidade de Exerccio: possibilidade de exercer, por si,pessoal e livremente, os direitos e as obrigaes de que se titular, ou seja na aptido
de exercitar atividade jurdica prpria. Regra:art. 13 CT (remisso para as regras gerais
do CC)
Menores: todos quanto no completaram 18anos de idade ou no tenham sidoemancipados (d-se pelo casamento) no gozam de plena capacidade de
exerccio, sendo o dfice de capacidade suprido, em princpio, pelos seus pais oututores. Para efeitos do DT, os menores tm uma capacidade jurdica mais extensa,mas s quando atingem a idade de admisso ao trabalho podem ser trabalhadores.
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Uma coisa a menoridade, e outra coisa a idade mnima para trabalhar asrestries relativas idade mnima para trabalhar no configuram um caso deimpossibilidade legal da prpria prestao para o Direito no licito que os jovenscom menos de certa idade e sem determinada escolaridade trabalhem.
Art. 68/2 CTidade mnima para trabalhar de 16anos, mas a tal necessrioacrescer: (1) condies de admisso do menor prestao de trabalho; (2)aptido fsica e psquica para o desempenho da atividade em questo; (3)circunstncia de o menor ter j concludo a escolaridade obrigatria art.68/1 CT.
Nota: em face da nova lei sobre a escolaridade obrigatria (alargamento daescolaridade obrigatria ao termo do ensino secundrio), os art. 68 e 69 doCT que permitem a possibilidade de celebrao de CT por menor (16/17anos)que no tenha concludo ainda a escolaridade obrigatria, ou
excecionalmente por menor de 15anos que a tenha j concludo poderoperder o seu sentido til.
Autorizao e Oposio dos Representantes Legais:
Art. 70/2: at completarem 16anos e a escolaridade os menos s podemcelebrar CT com a autorizao escrita dos representantes legais (pais ou
tutores)art.
Art. 70/1: Aps os 16anos, o contrato poder ser celebrado diretamente como menor, salvo oposio escrita com os seus representantes legaisart. 70/1.
Art. 70/3: Os menores tm em princpio capacidade para receber aretribuio.
Outras Incapacidades (interditosart. 138 CC; inabilitadosart. 152 CC): no podemgovernar os seus haveres ou bens, ou no o podem convenientemente, sendo que apara a celebrao de CTs tero de fazer intervir os poderes de tutela e curatela.
A insolvncia do trabalhador no determina a suspenso do CT art. 131; ouseja o insolvente no tem limitaes para celebrar, como trabalhador, CTs.
Havendo ressarcimento de prejuzos decorrentes de violao de deveres doCT, tal s poder ser reclamado ao prprio trabalhador insolvente e no noprocesso de insolvncia.
Consentimento: para a celebrao do CT essencial que exista um acordo (duasdeclaraes negociais que se fundem ou se encontram no sentido dereciprocamente celebrar um CT, com um certo contedo). Entende-se que a vontadecontratual se desenvolve num procedimento experimental, at que se possa fizer que
o contrato fica firme.
Normalmente o contrato supe a posse pelo trabalhador de aptido profissional ou de
uma qualificao ou oficio.
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Aspetos prprios da expresso de vontade: os regulamentos internos so um meioidneo (ainda que no nico) de manifestao para contratos de adeso art. 104 -presumindo-se a adeso do trabalhador quando no se opuser por escrito no prazode 21 dias (contagem: (1) a partir do inicio da execuo do contrato (quase nula
expresso em face do perodo experimental e da fragilidade correlativa da situaopouco estvel dos trabalhadores) ou(2) a partir da divulgao do regulamento (comrelevncia pratica para os trabalhadores que j tenham ultrapassado esse perodo).
Devido as caractersticas do CT muitas das modificaes e alteraes contratuais noresultam de declaraes expressas do trabalhador, mas do silencio deste (tem de servalorado com muito cuidado, face situao de desvantagem em que se encontra)ou dos seus comportamentos concludentes.
O Cdigo no ignorou que em muitas situaes a contratao se realiza pelapreparao pelas empresas de minutas/modelo de CTS, com condio pr-formuladas e que no suportam discusso e que o trabalhador no pode influenciar
art. 105 CT manda aplicar o regime das Clusulas Contratuais Gerais aos aspetosessenciais do CT que no resultem de negociao especifica.
Regime das Clusulas Contratuais Gerais: proteo especfica ao destinatriotrabalhador, favorecendo-o no plano interpretativo e admitindo um controlode contedo de acordo com a boa f e em que so proibidas certas
clusulas.
Art. 105, in fine: o regime das clusulas contratuais gerais aplica-se mesmo naparte em nesses contratos o seu contedo se determine por remisso para
IRCT:
Doutrina: interpreta tal dispositivo como derrogao da regra do art. 3al. e), que excetua da aplicao do regime das clusulas contratuaisgerais os IRCT.
Prof. Bernardo Xavier: no parecem ser controlveis, fora de umparadigma de legalidade, os contedos do IRCT, o que envolveria uma
intruso inconstitucional da autonomia coletiva. Violaria igualmente osprincpios ligados liberdade e autonomia sindicais (a interveno dosindicato garante que o IRCT tem um contedo equitativo, no sendo
possvel aplicar associao sindical a inibio judicial prevista nodiploma referido). Ou seja, o art. 105, in fine no se dirige contratao coletiva, mas apenas contra o empregador que faa uma
remisso geral anmala para uma CCT sem conexo com a situaocontratual, ou remeta para uma clusula especifica atpica que semanifeste desajustada ao caso concreto no ter virtualidades de
censura e controlo uma clusula p-formulada pelo empregador queremeta em geral para os IRCT aplicveis na empresa, no sectores efunes respetivos.
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Elementos Objetivos
Determinabilidade do Objeto: O Objeto da Prestao de Trabalho, alm de genrico,tem de ser suficientemente determinado, no sendo valido o CT em que o trabalhador
se proponha a fazer tudoa entidade empregadora visiona o objeto ou contedo da
prestao do trabalho de acordo com as suas necessidades, levando em conta: (1) afuno que o trabalhador ir prestar a curto prazo e que corresponde vaga ouposto de trabalho; (2) um quadro funcional mais vasto que tem em vista a suamovimentao na empresa. O Trabalhador tem uma viso mais imediatista do objetoda sua prestao, calculando contudo que ele no se traa rigorosamente deacordo com as funes de admisso prev que no ficara para sempre adstrito realizao das mesmas tarefas.
Possibilidade Fsica e Ilicitude do Objeto: a atividade tem de ser fisicamente possvel elcita.
Licitude do Fim: o fim do contrato deve ser lcito, j que a atividade pode em si serlcita, mas destinar-se a uma finalidade proibida por lei ou criminosa (ex: fabricao deferramentas, mas destinadas a equipar um bando de assaltantes).
III - Formao do Contrato de Trabalho: elementos acidentais
Elementos Acidentais do CT: elementos que no tm necessariamente de existir paraque o contrato se possa celebrar validamente.
Condio: Consiste num acontecimento futuro e incerto de cuja verificao dependea produo ou a cessao dos efeitos de um contrato.
Condio Suspensiva: quando dela depende o incio da produo de efeitosde um negcio jurdico. O CT permite a aposio de tais ao CT art. 135. Ex:podem as partes acordar em que o contrato s produzir efeitos se se vier aabrir uma determinada fbrica.
Condio Resolutiva: a cessao dos efeitos do contrato est dependente daverificao da condio.
Prof. Bernardo Xavier:em princpio a Condio Resolutiva no poderser oposta a um CT, a no ser em casos muito limitados contemplados
na lei (a maior parte dos quais funciona como circunstancialegitimadora do CT a termo incerto) sistema de legislao laboral e
estabilizao que essa legislao pretende dar aos vnculos de trabalhocontrastam com a dependncia do CT de um facto futuro e incerto. Ex:no podem as partes acordar em que o contrato terminar se umtrabalhador vendedor no conseguir colocar uma determinadaquantidade de produtos da empresa ou que cessar quando aempresa tiver perdas.
Termo: acontecimento futuro e certo de cuja verificao depende a produo ou a
cessao dos efeitos de um contrato.
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Termo Suspensivo: as partes estabelecem que os efeitos do negcio jurdicocomecem a partir de um certo momento. perfeitamente lcita a previso oucolocao de um termo suspensivo no CT art. 135. Ex: os contraentescombinam que o CT iniciar os seus efeitos passado um ms.
Termo Resolutivo: define o momento em que cessa o CT (problema doscontratos a prazo).
IV Contrato Promessa
Contrato-Promessa: uma ou ambas as partes comprometem-se, dentro de certo prazo ouverificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato. No caso do CT, a
promessa s valida se constar de documento assinado pela parte que assumiu aobrigao de celebrar o contrato (ou por ambas, se as duas se tiverem vinculado) e
determinar os elementos essenciais do negcio (espcie de trabalho e retribuio), emtermos inequvocos declarao especialmente ntida e segura que no possa deixarqualquer dvida quanto ao seu sentido e alcance.
Condio Suspensiva ou
Termo Suspensivo
Contrato-Promessa
O CT j se encontra celebrado, bastandoque ocorra o acontecimento em que
consiste a condio ou o termo para quecomece automaticamente a produzir
efeitos
apenas um compromisso: realizar ocontrato prometido, o qual pode no vir a
ser celebrado (410 a 413 CC).
Celebrado este contrato, a parte que na cumpriu a promessa teria de indemnizar a outra,mas no ser obrigada, em caso algum, a realizar o CT no sendo aplicvel o art. 830CCart. 103/3 CT
V - Forma
Princpio da Liberdade de Forma: o CT no est sujeito a forma especial, ou seja aspartes podem celebrar o contrato verbalmente ou por qualquer outro meio art. 110.H contudo casos excecionais: para contratos de certas profisses ou para certoscontratos especiaisforma escrita (desportistas profissionais).
Exigncia de Forma para certas Clusulas: exigncia de forma para a incluso de certasclusulas mais atpicas ou modalidades mais gravosas para os trabalhadores (exignciade forma escrita para o estabelecimento do termo resolutivo ou casos de comisso deservio ou com pluralidade de empregadores).
Consequncias da Falta de Forma: necessrio ver o caso concreto, no s deacordo com o regime de invalidade do CT, como quanto revalorizao e outrosefeitos por vezes determinados pelo legislador.
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Conjunto de Informaes que a entidade empregadora est obrigada a fornecer ao
trabalhador no momento da admisso, ainda que estas informaes tenham de serprestadas por escrito.
VI - Perodo Experimental (art. 11 CT)
Perodo Experimental: tempo inicial do CT, durante o qual as partes apreciam ointeresse na sua manuteno.
Corresponde 1fase das relaes entre o trabalhador e a entidade empregadora necessidade de dar a conhecer vividamente s partes, atravs do funcionamento dasrelaes contratuais, as aptides do trabalhador e as condies de trabalho. Se aexperiencia no tiver xito permite-se uma desvinculao praticamente sem restriesart. 114/1 faculta-se a qualquer das partes, durante os primeiros tempos de vigncia
do contrato, fazer cessar unilateralmente o contrato sem aviso prvio e sem necessidadede invocao de justa causa, no havendo direito a qualquer indemnizao.
Nota: o perodo experimental tem um sentido especial em sistemas rgidos deestabilidade e envolve a consolidao da relao de trabalho. A experiencia, com o
preo de uma fragilidade inicial, torna estvel o CT, contribuindo para a segurana eestabilidade no empregoo art. 114/1 no entra em conflito com o art. 53 da CRP. certo que o caracter bilateral do instituto no pode ocultar que este se encontre
principalmente ao servio do empregador. Contudo, no se deve esquecer que no planoda dinamizao do mercado de emprego, a possibilidade de contratar rapidamente, sem
recurso a trmites complicados de informao e de aptido, com garantia de imediatacorreo da quebra de expetativa dada por uma desvinculao sem problemas, facilitaenormemente a contratao dos trabalhadores. Deste modo ocorre um potenciamento doemprego num primeiro momento para garantir num segundo momento a segurana(antes de haver emprego seguro necessrio que haja emprego).
Muito embora, haja dados normativos que excluam a possibilidade de considerar operodo experimental como contrato preliminar e como realidade diferente do prprioCT (art. 111/1 e art. 112/6 CT) a verdade que no perodo inicial de execuo do CR seapura o prprio processo de conhecimento da situao contratual, atravs da vivencia e
muitas vezes torna-se eficaz o mecanismo de definio do objeto da prestao detrabalho. A competncia das partes para determinar por acordo a atividade para que otrabalhador contratado a exercida e concretizada neste perodoart. 115/1 CT.
Aviso Prvio (art. 114/CT):
Execuo do contrato dentro do perodo experimental ter durado mais de 60diasdenncia do contrato por iniciativa do empregador tem de ser antecedida deum aviso prvio de 7 dias.
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Execuo do contrato dentro do perodo experimental ter durado mais de 120diasdenncia do contrato por iniciativa do empregador tem de ser antecedidade um aviso prvio de 15 dias.
No observncia do aviso prvio: obrigao e o empregador pagar a retribuiocorrespondente ao aviso em falta.
Prazos (art. 112): o perodo de experincia deve ser ajustado s vrias circunstncias(complexidade tcnica, confiana e natureza do vnculo).
30 dias casos de contrato a prazo com durao previsvel igual ou superior a6nesesm; 15 diascasos de contrato a prazo com durao inferior a 6 meses.
90 dias generalidade dos trabalhadores nos contratos por tempoindeterminado.
180 diastrabalhadores que exeram cargos de complexidade tcnica, elevadograu de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificao, bemcomo para os que desempenhem funes de confiana.
240 diaspessoal de direo e quadros superiores.Art. 112/5: a durao do perodo experimental pode ser reduzida por IRCT ou mediante
acordo escrito das partes. No CT de 2003 previa-se expressamente a possibilidade de, por acordo escrito
das partes, se excluir o perodo experimental.
Prof. Bernardo Xavier: a faculdade de se excluir o perodo experimentalmantm-se no atual CT, devendo ser compreendida na possibilidade de as partesreduzirem o perodo experimental.
Contagem do Perodo Experimental: a partir do incio da execuo do trabalho pelo
trabalhador, inclui (1) dias de execuo normal do contrato; (2) excluso dos dias defaltas (justificadas ou no), licenas ou dispensas de prestao do trabalho; (3) se oempregador determinar que o trabalhador frequente aes de formao profissionaldurante o perodo experimental o tempo correspondente inclui-se neste, desde que noexceda metade da respetiva duraoart. 113/1.
VII - Invalidade do Contrato de Trabalho
Efeitos da Invalidade: o CT estabelece um regime diverso do geral do CC, pelo qual adeclarao de nulidade ou a anulao tem efeitos retroativos devendo ser restitudo tudoo que for prestado (ou o seu valor) de parte a parte (art. 289/1 CC). Nos termos do art.
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122/1 CT, o CT declarado nulo ou anulvel produz efeitos como se fosse vlido emrelao ao tempo durante o qual esteve em execuo.
Art. 121/2: o facto de no CT constarem clusulas contrrias s normas imperativas
aplicveis na determina a invalidade, mas a substituio dessas clusulas pelo contedodas normas.
2. Interrupo e suspenso do contrato de trabalhoI Descansos Dirios, Pausas, Descansos Semanais e Feriados
Descansos dirios, pausas, descansos semanais e feriados: Um dos aspectos mais
importantes do Direito do trabalho o da necessidade de assegurar o descanso do
trabalhador de acordo com o art. 59/1, d).
Intervalos e Descansos Dirios
Perodo Dirio de Repouso e Intervalo de Descanso: foroso que ao longo do dia
existam perodos de repouso e lazer e de exerccio da disponibilidade e liberdade
pessoal do trabalhador.
perodo dirio de repouso que separa uma de outra jornada de trabalho Intervalo de Descanso: uma pausa mais ou menos a meio de cada jornada
normalmente utilizada para refeio, no inferior a 1h, nem superior a 2h (213).
A lei prev a obrigatoriedade de observar um intervalo mnimo de onze horas entre
jornadas de trabalho (art. 214).
Quanto aos intervalos de descanso probe-se, em regra, o trabalho consecutivo; tal
trabalho no pode exceder as cinco horas.
Permite-se que as CCT estabeleam a prestao ate 6horas consecutivas de trabalho
e que o intervalo de descanso seja excludo, reduzido ou alargado para uma durao
superior legalmente prevista (art. 213/2).
Descanso semanal
Descanso Semanal Obrigatrio: O art. 232/1 estabelece a norma do descanso
semanal obrigatrio que s excepcionalmente deixar de ser o domingo. O caso das
empresas que no encerram nunca, pe o problema do descanso semanal em
regime de turnos. A lei (art. 221/5) atribui um dia de descanso por cada perodo de
sete dias, coincida esse perodo ou no com a semana de trabalho.
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Descanso Semanal Complementar: vulgarizou-se a prtica, que consta normalmente
das CCT, da concesso de um ou meio dia mais de descanso semanal. Esse regime
resultou da redistribuio e da concentrao das horas de trabalho que deixam de
ser prestadas no dia a dia ou no meio dia a mais de descanso em outros dias da
semanacontraco da semana de trabalho.
Retribuio em desanco semanal: Em regra, no se pode entender que o dia de
descanso semanal seja pago mas o trabalho suplementar prestado em dia de
descanso semanal obrigatrio confere ao trabalhador direito a uma retribuio
especial e, em regra, a um descanso compensatrio.
Feriados: Os feriados destinam-se a permitir aos cidados associar-se de qualquer
modo a comemoraes da colectividade. Os feriados so obrigatrios e facultativos.
Finalidade e Natureza Jurdica dos Feriados: apresentam-se essencialmente como
uma obrigao de encerramento das empresas, com consequente disponibilizao
dos trabalhadores.
Os feriados obrigatrios so relativamente taxativos e para alem de dias derelevncia politica ou civiva so neles includas as principais solenidades
religiosas, no podendo convencionalmente ser estabelecidos diversos
feriados.
Os dias de feriados facultativos podem ser substitudos por qualquer outro diapor acordo entre o empregador e os trabalhadores.
Os feriados esto previstos na lei, arts. 234 e 235.
Retribuio nos Feriados: os feriados so pagos (art. 269) e o trabalho suplementar
prestado nos dias de feriados confere ao trabalhador direito a uma retribuio
especial e, em regra, a um descanso compensatrio. O Cdigo, ao prever a
possibilidade de deslocao de feriados para a segunda-feira da semana
subsequente (art. 234/3) descaracteriza a essncia do feriado obrigatrio (associao
a comemoraes).
Nota: relativamente aos trabalhadores que prestem servios em empresas
dispensadas de encerrar nos feriados, colocava-se a questao de saber se o trabalho
executado nesses dias devia ser considerado trabalho suplementar e pago como tal
CT 2003, 269/2 nos feriados obrigatrios em empresas dispensadas de encerrar
caber ao empregador decidir se pretende pagar o trabalho com um acrscimo de
100% ou conceder ao trabalhador um descanso compensatrio e durao igual.
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II - Frias
Fundamento do Direito a Frias: As frias comearam por ser encaradas como um
prmio ao trabalhador assduo e com bom servio mas o art. 237 estabelece j que
esse direito independente do mrito ou assiduidade.
Durao das Frias: A durao mnima do perodo anual de frias est legalmente
fixada em 22 dias teis (art. 238/1) mas prev-se a possibilidade de ser aumentada em
funo da assiduidade (art. 238/3), ou seja da inexistncia de faltas ao trabalho no
ano a que as ferias se reportam:
Qualquer falta injustificadano h direito a aumento Apenas faltas justificadas ter um aumento de:
1falta justificada/2 meios dias 3dias de ferias 2 faltas justificadas/4 meios dias 2 dias de ferias 3 faltas justificadas/6 meios dias 1 dia de ferias
Esclarece-se para este efeito que so consideradas faltas os dias de suspenso do
contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (art. 238/4).
Deve ou no ser equiparado aos perodos de suspenso o gozo de licenas por
maternidade e paternidade? CT 238/4 tais licenas so consideradas como
perodo de trabalho efetivo
A lei estabelece ainda (art. 238/2) que para efeitos de frias, so teis os dias da
semana de 2 a 6 feira com excepo dos feriados acrescentando-se que quando o
empregador marcar as frias o respectivo inicio no pode ocorrer em dia de
descanso semanal do trabalhador. No caso dos trabalhadores com contrato cuja
durao total no atinja seis meses, a durao das frias ser equivalente a dois dias
teis por cada ms completo de durao do contrato (art. 239/4), sendo que nestes
casos o perodo de gozo de ferias deve ocorrer no momento imediatamente anterior
ao da cessao, salvo acordo das partes.
Perodo de referncia e data de vencimento: Um trabalhador no pode ser
contratado e obter imediatamente o gozo de frias e por isso necessrio saber
quando vence cada perodo de frias.
Vencimento das Frias: O direito a frias vence-se, isto , constitui um direito
exercitvel pelos trabalhadores no dia 1 de Janeiro de cada ano (art. 237/1) e
portanto nos sucessivos anos ao da celebrao do contrato. H contudo excepes:
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Frias no Ano de Admisso: No ano de admisso do trabalhador este terdireito aps seis meses completos de execuo do contrato a gozar dois dias
teis de frias por cada ms de durao do contrato at ao mximo de 20
dias (art. 239/1);
Se no ano do incio do contrato o trabalhador no gozar frias porque aadmisso teve lugar em data que no permite completar o tal perodo de
espera de seis meses antes do final do ano ou porque as frias no foram total
ou parcialmente gozadaspode faz-lo at 30 de Junho do ano seguinte (art.
329/2).
Durao das Frias e Cessao do Contrato: A proteco do trabalhador ainda
reforada pelo regime de frias previsto para a cessao do contrato (art. 245). A
extino do contrato do trabalho confere ao trabalhador os seguintes direitos:
Se trabalhador ainda no tiver gozado de frias vencidas no incio do ano terdireito a receber retribuio correspondente a esse perodo, bem como o
respectivo subsidioart. 245, 1 parte;
Tem direito a receber a retribuio correspondente a um perodo de friasproporcional ao tempo de servio prestado no ano de cessao bem como
ao respectivo subsdio (2451b).
A lei permite a antecipao das frias nos casos em que a cessao esteja sujeita a
aviso prvio de modo a que elas sejam gozadas no tempo imediatamente anterior
data prevista para a cessao do contrato (art. 241/5).
Retribuio durante as frias
Retribuio e Subsdio de Frias: As frias so pagas como estabelece o art.3271 ao
afirmar o direito a um perodo de frias retribudas.
Subsdio de Frias: O legislador teve em conta que o perodo de frias com pleno
aproveitamento implica muitas vezes a deslocao do trabalhador e da famlia para
centros de lazer o que supe despesas acrescidas (art. 264/2). Essa remunerao
compreende a remunerao base e outras prestaes retributivas que sejam
contrapartida do modo especfico da execuo do trabalho.
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Sero de incluir no subsdio a retribuio por iseno de horrio de trabalho (art. 265),
o subsidio de trabalho nocturno (art. 266) e o subsidio de turno mas j no integram o
subsidio de frias os prmios de desempenho ou de resultados mesmo que tenham
natureza retributiva.
Supomos que para estes efeitos se deve operar com um conceito depurado de
retribuio. Outro problema o das prestaes que visam cobrir despesas que
competem ao trabalhador ou atribuies destinadas a facilitar o trabalho. Quanto a
estas parece seguro que a entidade empregadora no ter de desembolsar durante
o perodo de frias.
Gozo do direito a frias
Marcao das Frias: O princpio geral o do mtuo acordo (art. 241). No havendo
acordo compete ao empregador determinas unilateralmente o perodo de frias mas
s o poder fazer entre 1 de Maio e 31 de Outubro (art. 241/3), excepto se diferente
soluo estiver prevista em IRCT ou havendo parecer favorvel dos representantes dos
trabalhadores marcao em diferente poca. Uma vez marcadas as ferias compete
entidade empregadora elaborar o mapa de ferias ate 15de abril(art. 241/9). Os
perodos mais pretendidos podem ser rateados beneficiando os trabalhadores
consoante os perodos gozados nos dois anos anteriores (art. 241/6). Podem os
cnjuges que trabalhem na mesma empresa gozar de frias ao mesmo tempo (art.
241/7), aplicando-se este regime as pessoas que vivam em unio de facto ou
economia comum.
Alterao e Interrupo das Frias: sempre que, por exigncias empresariais, sejam
alteradas as ferias j marcadas ou interrompido o seu gozo, o trabalhador tem direito
a ser indemnizado dos prejuzos que comprovadamente sofrer (art. 243)
Impedimentos ao Gozo de Frias: Nos casos em que o trabalhador esteja
temporariamente impedido de gozar frias por facto que lhe no seja imputvel estas
sero adiadas conforme marcao que, no existindo acordo, ser feita pelo
empregador (art. 244). Se a doena ocorrer durante as frias estas sero suspensas: os
dias que faltem sero gozados aps termo do impedimento na medida do
remanescente do perodo que j estava marcado, sendo os restantes dias de ferias
marcados para outro perodo, em principio por acordo. (art. 244/2).
Quando o trabalhador esteja impedido prolongadamente de gozar as frias por
suspenso do contrato tem os direitos previstos no art. 244:
No ano de suspenso do contrato, quanto s ferias vencidas
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Se regressar no prprio ano em que se deu a suspenso do contrato as feriasem falta ainda podero ser gozadas nesse ano ou ate 30 de abril, do ano
seguinte, com direito ao respectivo subsidio
Se so regressar no ano seguinte, ser-lhe-ao pagos os dias de ferias e subsidiocorrespondente as ferias no gozadas
No ano em que cessar o impedimento prolongado, relativamente ao perodo de
servio correspondente direito a ferias (art. 239/6), o que implica que o CT ter de
ser executado por 6meses completos, tendo o trabalhador dto. a 2dias uteis por cada
ms de dureao do CT no ano do regresso ao servio.
Interpolao e Cumulao de Frias: As frias so gozadas
continuamente/interpoladamente no ano civil em que se vencem (art. 240) s sendo
aceite a transferncia das frias ou a sua cumulao com as ferias de anos seguintes
em casos especiais.
A totalidade do perodo de ferias pode ser gozado no primeiro quadrimestredo ano seguinte, em cumulao ou no com as ferias vencidas nesse ano, se
nisso acordarem as partes ou por mera deciso do trabalhador no caso de
este pretender ferias com familiares residentes no estrangeiro240/2
Por acordo, pode ainda metade do perodo de ferias ser gozado em qualquermomento do ano seguinte, desde que em acumulao com as ferias vencidas
no inicio desse ano240/3
Encerramento para Frias:a empresa pode optar pelo encerramento total ou parcial
para gozo de ferias do pessoal (art. 242), com os seguintes limites:
entre 1maio31 outubro encerramento pode ir ate 15dias consecutivos encerramento fora do perodo referido ou por +15dias s licito se estiver
previsto em IRCT ou mediante parecer favorvel da comisso de
trabalhadores
dentro do perodo de 1maio 31outubro o encerramento pode exceder15dias consecutivos quando a natureza da atividade assim o exigir
permite ainda o encerramento com marcao de ferias por deciso doempregador durante 5dias uteis na poca de ferias escolares do natal.
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Tutela do direito a frias
Irrenunciabilidade do direito a frias. Violao d direito a frias: O direito a frias
irrenuncivel e insubstituvel no podendo o seu gozo efectivo ser substitudo por
qualquer compensao econmica ou outra, ainda com o acordo do trabalhador,
salvo os casos previstos na lei (art. 237/3). No caso de a entidade empregadora
obstar culposamente a gozo de frias, o trabalhador tem direito a receber o triplo da
retribuio correspondente ao perodo em falta, devendo ainda gozar no primeiro
quadrimestre do ano civil subsequente esse mesmo perodo em falta (art. 246)
Proibio de Trabalho durante as Frias: O art.665 estabelece coimas para a
inobservncia patronal das disposies sobre frias. Para assegurar a efectividade do
gozo das frias a lei dispe que o trabalhador no pode exercer durante elas qualquer
outra actividade remunerada excepto se j anteriormente exercer essa outra
actividade ou obtiver autorizao da entidade empregadora (art. 247/1), sob pena
de responsabilidade disciplinar e de a entidade empregadora poder reaver a
respectiva retribuio e subsdios, entregando metae do montante em causa
segurana social e promovendo os necessrios descontos na retribuio (art. 247/3)
III Faltas, Dispensas e Licenas
Com excepo dos perodos de repouso estabelecidos, a prestao do trabalho
em regra quotidiana devendo o trabalhador assegurar a sua presena diria no local
e horrio estabelecidos. Ainda, no raro, ocorrem situaes pessoais que tomam na
prtica uma fatalidade a eventual ausncia temporria do trabalhador do seu local
de trabalho e portanto prestao do trabalho devida.
Noo Legal de Falta ao Trabalho (art. 224): ausncia do trabalhador do local em
que devia desempenhar a atividade durante o perodo normal de trabalho, e assimila-
a ao no cumprimento do trabalhador relativo a uma prestao em princpio devida.
H casos em que trabalhador no tem dever jurdico de cumprir aquela obrigao
(empregador dispensa-o) ou tem o direito de faltar (cumprimento de deveres sindicais
Absentismo: Com as faltas relaciona-se problema do absentismo provocado pela
facilidade com que a lei concede a possibilidade de faltar conservando a retribuio,
o abuso de baixas por doena e outros factores.
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Modalidades: As faltas surgem como interrupes na prestao do trabalho por dia
ou dias e tm as seguintes modalidades: faltas justificadas e injustificadas.
Espcies de Faltas Justificadas (art. 249/2): alm das previa ou posteriormente
autorizadas pela entidade empregadora so:
Por motivos familiares: casamento ou prestao de assistncia inadivel; Por funes sindicais ou em organizaes de trabalhadores (art. 409); Prestao de provas em estabelecimento de ensino; Impossibilidade de prestar trabalho devido a curto impedimento que no seja
imputvel ao trabalhador nomeadamente doena, acidente ou cumprimento
de obrigaes legais.
Comunicao e Justificao das Faltas: As faltas, quando previsveis devem ser
comunicadas previamente com antecedncia mnima de 5 dias e para alm da
comunicao o trabalhador deve fazer prova dos factos indicados para a justificao
sempre que empregador o exigir nos 15 dias subsequentes (arts. 253 e 254). O abuso
das chamadas baixas por doena um dos factores que contribui para a elevada
taxa de absentismo verificada entre ns. O CT introduziu mecanismo de fiscalizao
de doena (art. 254/3).
Efeitos das Faltas Justificadas: O princpio geral o que as faltas justificadas no
afectam qualquer direito do trabalhador (art. 2551). No entanto determinam a perda
de retribuio alguns tipos de faltas (n 2 do art. 255):
Faltas por motivos sindicais e semelhantes (comisses de trabalhadores)quando ultrapassem os perodos compreendidos nos crditos de horas
Faltas emergentes de doena ou acidente de trabalho, quando o trabalhadorbeneficie de um regime de segurana social de protecao na doena ou
tenha direito a qualquer subsidio ou seguro
Faltas justificadas por autorizao patronal Faltas justificadas por legislao avulsa, exterior ao CT, quando superiores a
30dias/ano
Em todos esses casos de faltas que determinem a perda da retribuio tal perda
poder ser substituda por diminuio dos dias de frias correspondentes mas ter de
ser salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias teis de frias ou correspondente
proporo quando for ano de admisso (art. 257).
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O CT faculte ainda (257/1 b) aos IRCT a possibilidade de preverem a substituio da
perda de retribuio pela prestao do trabalho em acrscimos ao perodo normal
de trabalho, dentro dos limites definidos para o alargamento do mesmo perodo no
regime de adaptabilidade (art. 204)
Uma outra forma de compensao de ausncias do trabalho est prevista no
art.2263f que admite a no considerao como trabalho suplementar do que for
prestado para compensar perodos de ausncia do trabalho desde que tanto a
ausncia como a compensao tenham o consentimento do trabalhador.
Dispensas: segue o regime das faltas justificadas o que o legislador designa como
dispensas, nos casos de protecao parental e de trabalhadores estudantes.
Faltas injustificadas
Noo (art. 249/3): as faltas no previstas no elenco legal das faltas justificadas.
Atrasos (art. 256/3): aos atrasos injustificados ao trabalho possvel ao empregador
recusar a aceitao da prestao do trabalho
Atraso superior a 30min: o trabalhador pode ficar impedido e trabalhar o restoda parte do dia (antes ou depois do intervalo dirio de descanso)
Atraso superior a 60min: a recusa da prestao pode respeitar a todo o PNT
todo o perodo da ausncia, e no apenas o correspondente ao atraso na
apresentao ao trabalho, sera considerado como falta injustificada
Efeitos das Faltas Injustificadas: As faltas injustificadas, para alm de constiturem
violao do dever de assiduidade tm trs tipos de efeitos (art. 256):
Perda de retribuio salvo quando esta for substituda por perda de frias nostermos apontados;
Perda da antiguidade pelo perodo respectivo;
Considerao como infraco disciplinar; Infrao grave se o trabalhador faltar injustificadamente em dias
imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso ou
feriados256/2
Faltas injustificadas atingirem o n5 seguidas ou 10interpoladas em cadaano civil haver justa causa de despedimento, bem como nos casos
em que uma falta determine diretamente prejuzos ou riscos graves
para a empresa e quando forem prestadas falsas declaraoes relativas
justificao351/2 f) g)
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Outras ausncias (licenas)
Licena sem retribuio: Com caractersticas diversas das faltas mas no assimilveis
s interrupes para repousofriasso as licenas sem retribuio previstas no art.
317 e outras figuras como as de licena ilimitada. As licenas tm a estrutura de uma
suspenso contratual em que se paralisam os direitos e deveres emergentes da
efectiva prestao do trabalho mas se mantm o vnculo para determinados efeitos.
No caso das licenas sem retribuio mantem-se a antiguidade e o direito ao lugar.
As licenas sem retribuio so normalmente consensuais e este tem direito a licenas
de longa durao quando v investir na sua formao profissional (art. 317/2 e 3). As
licenas determinam a suspensao do contrato e obedecem ao respectivo regime
(317/4) pelo qual so se mantem os direitos, deveres e garantias das partes na medida
em que pressupem a efectiva prestao do trabalho (295).
H ainda outras ausncias prolongadas que tambm envolvem a suspenso por
acordo da relao de trabalho, como a pr-reforma. As ausncias por pontes esto
previstas no art. 226/3, b)e possibilitam uma compensao em trabalho.
Outras Licenas: H ainda diversas licenas por maternidade (licena parental inicial
durao de 120/150 dias, devendo-se comunicar ao empregador qual a modalidade
que se pretende nos 7dias subsequentes ao parto, na sua ausncia considera-se 120
dias) ou paternidade, adopo (arts. 44 e 51 a 53). Nas semanas a seguir ao parto
tm de ser gozadas pela me (412).
IV - Suspenso
Suspenso por motivos no imputveis: Em certas situaes torna-se temporria e
duradouramente impossvel prestar ou receber o trabalho em termos de
prolongadamente se inviabilizar o desenvolvimento do contrato: assim sucede quando
o trabalhador est doente por um longo perodo de tempo ou quando forado a
ausentar-se para cumprir determinadas funes. Nestes casos de impossibilidade
temporria no imputvel a nenhuma das partes estabelece a lei a manuteno da
relao de trabalho em nome do princpio da estabilidade.
Suspenso e Interrupo do Trabalho: Diferentes so os casos de frias ou dos feriados
porque o trabalhador no est obrigado a trabalhar. Para os distinguir das hipteses
de suspenso designam-se estes outros casos como interrupes do trabalho.
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Importa a suspenso caracterizada como especial modalidade de sobrevivncia do
vnculo contratual, durante a impossibilidade de execuo da prestao do trabalho
em principio programada. Esta sobrevivncia assegurada na medida em que se
afasta a virtualidade de o contrato cessar pelo facto de o trabalhador no poder
realizar o trabalho. Aqui se encontra a razo de ser da suspenso como instituto ao
servio da estabilidade do contrato.
Situao de Impossibilidade subjacente Suspenso: Para que se possa identificar a
suspenso necessrio que ocorra uma situao de impossibilidade temporria e no
imputvel da prestao do trabalho.
a impossibilidade deve ser temporria e no definitiva porque emhomenagem eventualidade da continuao das relaes de trabalho que o
contrato suspende e no caduca
a impossibilidade ser no imputvel o que significa que a suspenso no severifica se for da responsabilidade do trabalhador o ter-se colocado numa
situao de ausncia. Quando isso no acontea traduz-se no no
cumprimento culposo do contrato por parte do trabalhador com as
consequncias em termos de responsabilidade disciplinar como a
considerao das ausncias ao servio como faltas injustificadas que envolve
a possibilidade de o comportamento do trabalhador dar origem a uma
situao de justa causa de despedimento.
Suspenso por motivos respeitantes ao empregador: A impossibilidade da prestao
do trabalho em que baseia a suspenso pode resultar de factos ligados ao
trabalhador ou do prprio comportamento da entidade empregadora. Pode ainda
suceder que a impossibilidade derive de um encerramento temporrio causado por
um facto estranho vontade do empregador.
Suspenso por impedimento prolongado do trabalhador. mbito e regime
Pressupostos da Suspenso (art. 296): situaes de impossibilidade susceptveis de
originarem a suspenso: exige-se que o impedimento seja temporrio e prolongado. A
lei tem em vista os casos clssicos da doena, acidente, servio militar ou cvico (art.
296).
So situaes de patologia contratual devendo a lei contribuir para a estabilizao da
situao. Durante a suspenso o trabalhador mantm o direito ao lugar, o que
significa que os sujeitos do contrato permanecem vinculados relao de trabalho.
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Impossibilidade Definitiva: a causa da suspenso pode tornar-se definitiva. O n4 do
art.296 diz que o contrato de trabalho caduca no momento em que seja certo que o
impedimento definitivo. No necessria uma certeza absolta, mas aquele grau de
certeza que se julga exigvel para as coisas do direito. O caracter definitivo do
impedimento supe um juzo jurdico tendo em conta o normal desenvolvimento do
contrato e no aquilo que em termos naturais se pode considerar uma impossibilidade
definitiva.
Efeitos da Suspenso: Quase todos os direitos de carcter patrimonial implicam a
efectivao do servio (art. 295) muito embora persistam as posies jurdicas ligadas
sobrevivncia do vinculo como por exemplo a antiguidade, o dever de lealadade, o
dever de mtuo respeito e de um modo geral os direitos e deveres de caracter
pessoal. A persistncia desses deveres explica, mesmo estando suspenso o contrato,
possam ser aplicadas sanes disciplinares ao trabalhador. De resto, resulta da prpria
lei que durante a suspenso o contrato de trabalho pode cessar nos termos gerais (art.
295/2), e que tratando-se de um contrato a termo, continua a correr o prazo
estipulado para a durao do mesmo. A lei estabelece o dever para o trabalhador de
no dia imediato ao da cessao do impedimento se apresentar entidade
empregadora para retomar o servio (art. 297).
Suspenso por motivo da entidade empregadora: o Lay Off
Situaes de Impossibilidade de Receber a Prestao do Trabalho: A suspenso da
prestao do trabalho pode dever-se a factos ligados entidade empregadora que
pode encerrar temporariamente ou ficar isolada por uma inundao ou inoperacional
por um incndio.
Manuteno da retribuio: Nos casos em que esta situao temporria o
trabalhador fica impossibilitado de realizar o trabalho o que implica a libertao do
respectivo dever (no pode prestar servio numa empresa paralisada) mas daqui no
resulta que a entidade empregadora possa deixar de pagar a retribuio. A
paralisao total ou parcial da empresa e a sua inoperacionalidade no impedem
directamente o cumprimento da obrigao e pagar a retribuio, pelo que muitos
tm defendido que a mesma est obrigada ao seu pagamento.
O Risco do Estabelecimento: O empregador corre o risco do no recebimento ou do
no aproveitamento do trabalho permanecendo obrigado retribuio embora no
receba a contrapartida, isto , a prestao laboral. No fundo, a ideia dos que
defendem um risco do estabelecimento, a cargo da entidade empregadora.
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Diviso dos Riscos. A soluo da LGT: a soluo de deixar a cargo do empregador o
pagamento da retribuio passvel de criticas pois deve distinguir-se os casos de
culpa dos de fora maior.
O CT distingue as situaes de crise empresarial de outras estabelecendo tratamento
jurdico diferenciado.
Nos casos de suspenso determinada por caso fortuito ou de fora maior aentidade empregadora est obrigada a pagar 75% da retribuio.
Se a suspenso for devida a um facto imputvel ao empregador mas noocorrer num contexto de crise empresarial, aquele permanece obrigado a
pagar a retribuio por inteiro (art. 309/1, b)).
Em ambas as hipteses permite-se que o empregador deduz no valor da retribuio o
que o trabalhador receba por qualquer outra actividade remunerada que passe a
exercer durante o perodo em que estiver impedido de trabalhar, desde que se trate
de atividade que no poderia desempenhar se no fosse a suspenso (309/2).
Situaes de crise empresarial (lay-off)
No regime constante dos arts. 298 a 308 a tcnica da suspenso temporria da
prestao de trabalho, total ou parcial, utilizada como uma medida para viabilizar
as empresar sem as obrigar a recorrer ao despedimento colectivo.
Motivos de Suspenso: Como expediente de crise pelo art. 298/1 a suspenso tem de
ser motivada por motivos de mercado. Trata-se de um fenmeno de emergncia em
que se exige uma dupla fundamentao (no s de convenincia tcnico
economica, mas de subsistncia dos postos de trabalho)
Reduo do Trabalho: A suspenso pode ocorrer quer na sua forma tpica de
inexecuo prolongada da prestao de trabalho, durante um aprecivel lapso de
tempo, quer numa modalidade designada por reduo do trabalho constituindo uma
diminuio das horas ou dos dias de trabalho podendo abranger rotativamente
diferentes grupos de trabalhadores (art. 298/2). Num e noutro caso, o sistema insere-se
na necessidade de maleabilizao e na reduo da aplicao da mo-de-obra
disponvel e na limitao dos seus encargos para a empresa.
Retribuio e Compensao Retributiva: O interesse do empregador em adoptar o lay
off est numa minimizao dos seus custos salariais e diviso de riscos com uma
evidente vantagem patronal. Os prejuzos eventualmente emergentes s so
minimizados para os trabalhadores at ao limite do valor do salrio mnimo ou de 2/3
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da retribuio normal ilquida se superior a este (art. 305/1).
Parece dificilmente justificvel a responsabilidade da segurana social em decises
empresariais que ela prpria no est em condies de controlar. As possibilidades de
controlo s se verificam a posteriori em acompanhamento por outro departamento
(art. 307).
Durao: A reduo ou suspenso no sero superiores a seis meses a no ser no caso
de catstrofe em que o prazo poder ter a durao mxima de um ano (art. 301).
Admite-se em ambos os casos a prorrogao por mais 6meses.
Procedimento (art. 299 e 300):par a implementao da suspenso deve-se
comunicar com descrio dos fundamentos tcnicos, econmicos e financeiros,
sujeito a negociao e consulta com as estruturas representativas dos trabalhadores
pelo prazo de 5dias. Prev-se tambm a existncia de planos de formao profissional
especialmente vocacionados para promover a viabilizao da empresa e a
manuteno dos postos de trabalho (art. 302).