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8/4/2019 Direito Das Obrigacoes(1)
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Todos os direitos reservados. Luis Chacon. www.cmoca.com.brdireito das obrigaes
Prof FTIMA [email protected]
DIREITO DAS
OBRIGAES
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OBRIGAES 1) INTRODUO
- O contexto social promove a interao entre
os indivduos. Praticamos esta ou aquelaconduta em busca de valores e ounecessidades. Quem compra um carro estobrigado a pagar o preo.
- O nosso dia a dia est cheio de relaesjurdicas que trazem obrigaes recprocaspara os indivduos (vendedor x comprador).
- Ex.s: pagar o aluguel para usar a casa(contratos), pagar tributo para ter um carro(tributrio), pagar o salrio (trabalhista), etc.
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Estas relaes obrigacionaispodem ser das seguintesmodalidades:- direito civil
- simplesmente moral- direito real
Nesta disciplina estudaremos asrelaes obrigacionais civis.
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2) CONCEITO DE OBRIGAO:
- Obrigao a relao jurdica decarter transitrio, estabelecida entrecredore devedor, cujo objetoconsiste
numa prestao pessoal, de cartereconmico.
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ANLISE DO CONCEITO:
Relao jurdica une as pessoas eestabelece sano pelo no cumprimento(diferente das morais, religiosas)
Transitria nasce com a finalidade deextinguir-se (diferente do direito real depropriedade que busca ser duradouro)
Credor e devedor sujeitos obrigaooponvel s s partes - pessoal (diferente dareal que oponvel erga omnes)
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Objeto uma prestao, uma atividade dodevedor (dar, fazer e no fazer).
Patrimonialidade o patrimnio do devedorresponde pela obrigao, ou seja, responsvel pela dvida, sendo garantia doseu cumprimento.
Pecuniria suscetvel de avaliaoeconmica (diferente do direito de famlia,que s vezes no tem carter econmico)
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3) ESTRUTURA DA RELAO OBRIGACIONAL
A relao obrigacional estrutura-se pelovnculo de dois sujeitos, para que um delessatisfaa, em proveito do outro, determinada
prestao. So elementos constitutivos da obrigao:
- elemento subjetivo: os sujeitos- elemento objetivo: prestao-vnculo jurdico: liame entre os sujeitos
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OS SUJEITOS
Credor plo ativo quem tem crdito:- tem interesse no cumprimento
- pode exigir a dvida (coero ou coao Estatal)- pode dispor ou ceder seu crdito
Devedor plo passivo quem deve a prestao:- deve praticar a conduta, ou seja, prestar o objeto darelao jurdica estabelecida, ao credor ou a quemeste determinar.
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Caractersticas dos sujeitos:
- Devem ser no mnimo determinveis (ex. ofertasao pblico consumidor, promessa de recompensa)
- Podem ser representados por terceira pessoa
(representao civil legal ou voluntria art. 115)
- Podem ser pessoas naturais, jurdicas ou entesdespersonalizados
- Pluralidade: pode haver um ou mais sujeitos emqualquer um dos plos
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O OBJETO
- O objeto da relao jurdica uma prestao
(atividade de dar, fazer ou no fazer do devedor).- Objeto imediato: a prestao (dar, fazer e fazer)- Objeto mediato: a coisa ou o ato em si (a coisa)
- Deve ser possvel, lcito e determinvel (elementosdos negcios jurdicos art. 166).
- Pode ser uma ao ou uma omisso (obrigao
positiva ou negativa).- A prestao sempre suscetvel de avaliaoeconmica (exceo: obrigaes do direito de famlia edever de servir as foras armadas).
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VNCULO JURDICO
Conceito: a ligao existente entre credor edevedor, que confere ao primeiro o direito deexigir que o segundo cumpra a sua
obrigao.O vnculo surge das diversas fontes dasobrigaes, que veremos em momentoposterior (atos voluntrios como os contratose os atos unilaterais, ou atos involuntrios,como os atos ilcitos).
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Elementos do vnculo (dbito e responsabilidade):
Dbito vnculo imaterial: conscincia do devedor,pois a lei sugere o comportamento que o mesmodeve praticar.
Responsabilidade vnculo material: confere aocredor o direito de exigir judicialmente ocumprimento da obrigao, submetendo opatrimnio do devedor execuo (coao).
A responsabilidade garante o dbito (garantia). Odevedor tem adstrita a sua liberdade, pois se nocumprir seu dbito sofrer o peso a constriopatrimonial.
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EXCEES SOBRE O VNCULO JURDICO
dbito sem responsabilidade:Pode ocorrer que exista dbito, mas no existaresponsabilidade, como no caso dos dbitosprescritos. O credor no tem como exigir a
obrigao. responsabilidade sem dbito:Como no caso da fiana: o locatrio o obrigadopela prestao (dbito), mas o fiador, quando tal
no for cumprida, torna-se responsvel, sem quetenha sido inicialmente obrigado pelo dbito.
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4) DAS OBRIGAES NATURAIS
Conceito: obrigaes que no conferemdireito de exigir o seu cumprimento(desprovidas de ao), como as prescritas,as dvidas de jogo ou as provenientes de
obrigaes morais. Trata-se de uma obrigao imperfeita, poisnela no subsiste completamente o vnculo
jurdico. O Novo CC denominou-a de obrigaojuridicamente inexigvel (art. 882).
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Irrepetibilidade da prestao:
se cumprida voluntariamente pelodevedor, ciente ou no de suaexigibilidade, torna-se perfeita, pois na
verdade no se trata de enriquecimentoinjusto e, assim, no pode ser repetida.
art. 882
no se pode repetir o que sepagou para solver dvida prescrita oucumprir obrigao judicialmente inexigvel.
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Observaes:
So exigveis os jogos e apostaslegalmente permitidos (art. 814)
A irrevogabilidade do pagamento exige
que o mesmo seja feito por pessoa capaze sem que ocorra qualquer tipo de coao(ex. mesa de jogo de cartas).
Pagamento parcial no torna civil aobrigao natural, no obrigando odevedor pelo saldo remanescente.
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S o pagamento extingue a obrigaonatural. Outras formas de extino das
obrigaes (novao, compensao) noso pacificamente aceitas na extino daobrigao natural.
Instituto em desuso: nem as obrigaescivis so cumpridas regularmente, quanto
mais as obrigaes naturais (esprito damoratria e esperana da reviso Washington de Barros Monteiro).
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5) FONTES DAS OBRIGAES
(de onde surgem as obrigaes)
Contrato (negcios jurdicos bilaterais, 104 e 421).
Ato ilcito (atos ilcitos 186, abuso de direito 187,enriquecimento ilcito 884, responsabilidade civil186 e 927).
Declaraes unilaterais de vontade (promessasde recompensa, 854, pagamento indevido 876 ettulos ao portador 887).
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INTRODUO
CONCEITO
ESTRUTURA (suj, obj, vnc)
OBRIGAO NATURAL (inexig)
FONTES (ilc, contr, declara unilat)
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6) CLASSIFICAO DAS OBRIGAES
Quanto ao objeto:Dar, fazer e no fazer
Quanto a multiplicidade de objetos:Alternativas, cumulativas ou facultativas
Quanto a multiplicidade de sujeitos:
Divisveis, indivisveis e solidrias
Outras modalidades.
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Obrigao de dar obrigao em que se tem o deverde entregar ou transferir a outrem, a coisa, a que seest obrigado a entregar ou transferir.
Obrigao de fazer consiste na feitura ou prestaode um fato ou execuo de alguma coisa, consistenteassim num trabalho, num servio.
Obrigao de no fazer consiste no deverassumido em no ser feito aquilo que seconvencionou ou que a lei no permita que se faa.Absteno de um ato, dizendo-se, assim, negativa,em distino s de dar ou de fazer, que se dizempositivas.
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- CUMULATIVAS combinam dois ou mais objetos
de forma cumulativa numa nica obrigao. Devemser cumpridos os dois objetos para exonerar odevedor. Ex. entregar um carro e uma moto.
- ALTERNATIVAS combinam dois ou mais objetosde forma alternativa numa nica obrigao.Cumprindo apenas um j exonerado o devedor.Ex. entregar um carro ou uma moto.
- FACULTATIVAS obrigao simples com umnico objeto, mas o devedor poder exonerar-seda obrigao entregando outro. Faculdade desubstituio.
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- DIVISVEIS o objeto da prestao pode ser
dividido entre os sujeitos. Ex. 30 sacas de caf.
- INDIVISVEIS o objeto da prestao no podeser dividido entre os sujeitos. Ex. um carro.
- SOLIDRIAS independe da divisibilidade ou nodo objeto da prestao, sendo que todosrespondem pela dvida toda ou so credores do
todo. Resulta da lei ou da vontade das partes. Ex.Fiador e locatrio.
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OUTRAS MODALIDES
Quanto a exigibilidade: civis ou naturais.Quanto ao fim: meio, resultado e garantia.Quanto reciprocidade: principais e acessrias
(fiador, multa).Quanto ao momento de seu cumprimento: instantnea
(um s ato no presente), diferida (um s ato no
futuro) e peridica ou de trato sucessivo (deexecuo continuada atos reiterados aps aconstituio do negcio).
Quanto aos elementos acidentais: puras,
condicionais, a termo e com encargo ou modais.Quanto liquidez do objeto: lquidas (certa quanto aexistncia e determinada quanto ao objeto) eilquidas.
FAA UMA LEITURA COMPLEMENTAR SOBRE ISTO!
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Obrigaes de dar coisa certa*
(233) A obrigao de dar coisa certa abrange
seus acessrios (92) , salvo estipulao emcontrrio.
(234) Perdimento da coisa antes da entrega:
- sem culpa do devedor, extingue a obrigao (acoisa perece para o dono res perit domino princpio da tradio).- com culpa do devedor, fica devendo o
equivalente mais perdas e danos. Coisa individualizada, que se distingue das demais porcaractersticas prprias. Infungibilidade do objeto.
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Obrigaes de dar coisa incerta (243)
Deve ser indicada no mnimo pelo gnero epela quantidade (bem parcialmenteindeterminado).
(244) Ato de escolha (indicao ouconcentrao) pertence ao devedor, salvoestipulao em contrrio.
Mas no poder escolher a pior, nem serobrigado a prestar a melhor (equidade).
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(245) Com a escolha (individuao ecolocao disposio) aplicam-se as
regras de coisa certa. (342) escolha do credor na inrcia ser citadopara esse fim, sob pena de perder o direito. Verartigos 629 e 630 do CPC.
(246) Antes da escolha no pode odevedor alegar perda da coisa, nemmesmo por caso fortuito ou de fora maior
(o gnero no perece genus non perit).
Veja na literatura as obrigaes de restituir!
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Obrigaes de fazer (247)
(247) Na recusa de fazer obrigaopersonalssima, perdas e danos. Parte da doutrina aceita ser possvel buscar medida processual quetente obrigar o devedor a cumprir a obrigao, mesmo quando infungvel
(RSTJ, 25.389, Resp 6.314-RJ, 25.3.91).
Para ser personalssima deve ser expressa ouresultar das caractersticas do fato a ser prestado(ser infungvel ou personalssima). emitir declarao de vontade, outorga de escritura pblica, assinarcertificado de veculo. A vontade do devedor pode ser substitudo peloato do juiz.
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(248)Impossibilidade sem culpa, extingue.Impossibilidade com culpa, perdas e danos.
(249) Se for prestvel por terceiro, o credor poderconvocar s custas do devedor, havendo recusa oumora deste, sem prejuzo de indenizao cabvel. Se urgente, no precisa de autorizao judicial.
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Obrigaes de no fazer (250)
(250) Impossibilidade sem culpa,extingue.
(251) Praticado o ato, pode o credor
exigir que o desfaa, sob pena de o fazers suas custas, alm de perdas e danos. Em caso de urgncia, no necessita de
autorizao judicial. Exemplo: direito de servido (1378 e 1383 CC)
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Obrigaes alternativas: (252)
Em regra: escolha do devedor salvo estipulao.
No pode prestar parte em uma prestao eparte em outra.
Nas peridicas: escolha em cada perodo. Na pluralidade de optantes, o juiz decidir seno houver acordo no prazo que estipular.
Na opo por terceiro, havendo recusa ouimpossibilidade, e no havendo acordo entre aspartes, o juiz decidir.
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Obrigaes alternativas ...
(253) Tornando-se inexequvel ou impossveluma prestao, a outra subsiste.
(254) Quando a escolha for do devedor e porsua culpa as prestaes forem impossibilitadas,pagar pelo valor da ltima impossibilitada, mais
perdas e danos.
(255) Na escolha do credor e culpa do devedor:caber ao credor optar entre a subsistente ou o
valor de qualquer delas, mais perdas e danos. (256) Se todas se tornarem impossveis semculpa do devedor, extingue-se a obrigao.
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Obrigaes divisveis e indivisveis
(257) Na pluralidade de sujeitos, sendodivisvel, presume-se dividida em tantasobrigaes, iguais e distintas, quantos forem aspartes.
(258) conceito de indivisvel.
(259) Na pluralidade de devedores emprestao indivisvel, cada um ser obrigadopelo todo. Quem pagar, sub-roga-se nos direitosdo credor.
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Obrigaes divisveis e indivisveis ...
(260) Na pluralidade de credores, poder cada umexigir a dvida inteira. O devedor se desobrigapagando a todos ou a um, dando este cauo deratificao dos demais.
(261) Se um s receber, poder ser cobrado pelosdemais a parte que lhe cabia do total, em dinheiro.
(262) A remisso no prejudica os demais credores,
mas estes s podero cobrar a diferena. O mesmose aplica na transao, novao, compensao ouconfuso.
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(263) Perde a qualidade de indivisvel a
obrigao que se resolver em perdas edanos (impossibilidade com culpa...).
Respondem todos em partes iguaisquando a culpa for de todos.
Se s um dos devedores for culpado,
responde sozinho pelas perdas edanos.
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Obrigaes solidrias
(264) conceito. In totum et totaliter.Como se tivesse contrado sozinho aobrigao.
(265) No se presume, resulta da lei ouda vontade das partes.
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Solidariedade ativa (credores)
(267) Todos podem exigir por inteiro.
(268) O devedor pode pagar a qualquerum at ser demandado por algum deles.
(269) O pagamento feito a um extingueat o valor pago.
(270) No caso de falecimento de umcredor, os herdeiros s podero exigir ovalor do seu quinho, salvo seja indivisvela obrigao.
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Solidariedade ativa ...
(271) Convertida a obrigao em perdas e
danos, subsiste a solidariedade.
(272) O credor que remitir a dvida ourecebido o pagamento responder aos
demais.
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Solidariedade Passiva (devedores)
(275) conceito.
Recebido parcialmente, continuam solidrios osdemais pelo restante.
A propositura de ao contra um no renncia
solidariedade. (276) No falecimento de um devedor, respondemos herdeiros pela sua quota, salvo seja indivisvel.
- Ler com ateno o artigo de lei. (277) O pagamento ou remisso parcial noaproveita os demais, seno na quantiarelacionada.
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Solidariedade Passiva ...
(278) Qualquer questo adicional estipuladacom um devedor e o credor no pode prejudicara situao dos demais sem o consentimentodestes.
(279) Havendo culpa no no cumprimento,todos respondem pela dvida, mas s o culpadopelas perdas e danos.
(280) Todos os devedores respondem pelos
juros pelo atraso, mesmo que a ao seja contraapenas um, mas sempre o culpado respondepela obrigao acrescida.
Solidariedade Passiva ...
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Solidariedade Passiva ...
(282) O credor pode renunciar (exonerar) asolidariedade de um ou mais devedores, subsistindo
a dos demais. (283) O devedor que pagou o todo pode exigir aquota dos demais (so os efeitos internos darelao).
(284) A parte do insolvente divide-se igualmentepor todos, inclusive, ser devida tambm pelosexonerados da solidariedade pelo credor.
(285) Se a dvida toda interessar exclusivamente aum dos devedores, responder por toda ela paracom aquele que pagar (ex. fiador).
Ler sobre a comunicao dos efeitos interruptivos na prescrio (art. 240 CC)
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7) TRANSMISSO DAS OBRIGAES286303 CC
CESSO DE CRDITO
ASSUNO DE DVIDA
Idia geral: o crdito e o dbito so questespatrimoniais e podem ser transmitidas paraoutras pessoas, mudando-se os sujeitos, masmantendo-se a mesma obrigao.
CESSO DE CRDITO
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CESSO DE CRDITO
O credor transfere a outrem seus direitos narelao obrigacional.
Cedente, cedido e cessionrio. Cedido s precisa ser avisado (290, 292). S
depois de avisado que para ele se opera acesso. Se h pluralidade, todos devem seravisados.
Diferente de cesso de contrato. Limites: (a) partes capazes e legtimo possuidor
do crdito. (b) 286: ex. alimentos, salrios,vontade das partes, etc.
CESSO DE CRDITO
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CESSO DE CRDITO
Tipos: convencional (onerosa ou gratuita),
legal (ex. fiador, art. 831) ou judicial (ex.pessoas que pelo processo recebem um beme com ele seus crditos).
Tipos (295 e 296): pro soluto (garantia de que
o crdito existe apenas) e pro solvendo(cedente d garantia de pagar o crdito dianteda insolvncia do cedido).
Forma na cesso convencional: Para efeitos
entre as partes, nenhuma. Para efeitos peranteterceiros na forma do artigo 288. Excees oponveis: 294. Direitos penhorados so indisponveis. 298.
ASSUNO DE DVIDA
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ASSUNO DE DVIDA
Devedor cede a outro sua posio na relaojurdica. No gera nova obrigao.
Consentimento expresso do credor
obrigatrio. Silncio no aceitao, salvoartigo 303 (299).
No so cedveis obrigaes personalssimas.
No ter validade quando o novo devedor forinsolvente e o credor ignorava (299).
ASSUNO DE DVIDA
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Espcies:(a) expromisso: feita entre credor e o terceiro
diretamente;(b) delegao: feita entre devedor e o terceiro,
com anuncia do credor.
Extinguem-se as garantias do devedorprimitivo (300).
Com a anulao da assuno, restaura-se odbito originrio em toda a sua forma (301).
ASSUNO DE DVIDA
Questionamentos: na expromisso o devedor precisa aceitar?Na anulao, como fica a fiana!
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INTRODUO CONCEITO ESTRUTURA (suj, obj, vnc) OBRIGAO NATURAL (inexig) FONTES (ilc, contr, declara unilat) MODALIDADES DAR, FAZER, NO FAZER
DIVISVEL E INDIVISVEL ALTERNATIVA SOLIDRIA TRANSMISSO (cess, assun)
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Continuando...
DO ADIMPLEMENTO EEXTINO DAS OBRIGAES
(cumprimento da prestaoobrigacional)
DO INADIMPLEMENTO E OSEFEITOS DA INEXECUO(tutela jurdica do credor)
8) DO ADIMPLEMENTO
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8) DO ADIMPLEMENTO
PAGAMENTO PAGAMENTO EM CONSIGNAO PAGAMENTO COM SUB-ROGAO IMPUTAO DO PAGAMENTO DAO EM PAGAMENTO NOVAO COMPENSAO CONFUSO REMISSO
PAGAMENTO
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PAGAMENTO
PRINCPIO DA PONTUALIDADE
O devedor se libera quando efetua aprestao no tempo, no local, de modocompleto e na forma adequada.
Mesmo quando o pagamento atrasado,ainda considerado cumprimento daobrigao.
C i t t l ti i i
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Cumprimento = pagamento = solutio = meio maistpico e perfeito para cumprimento da obrigao.
Classificao quanto vontade:
- Voluntrio (pela simples vontade dodevedor que pratica a prestao).
- Involuntrio (por meio de execuoforada atravs do poder estatal)
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Classificao quanto forma:
Meio normal direto (pagamento)
Meio normal indireto (consignao,
dao)
Meio anormal (novao,
compensao, confuso, remisso)
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NATUREZA JURDICA DO PAGAMENTO(controvertido na doutrina)
- os fatos so: naturais ou humanos- os fatos humanos so atos jurdicos: ato
jurdico propriamente dito ou negciojurdico.
O pagamento ser ora ato jurdico (quandofor normal direto) ora negcio jurdico(quando for normal indireto ou anormal)
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REQUISITOS DO PAGAMENTO
- vnculo obrigacional (dbito)
- inteno de solver- cumprimento da prestao- pessoa que cumpre: solvens
- pessoa que recebe: accipiens
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QUEM DEVE PAGAR
Condio subjetiva do pagamento (304 307)
Qualquer interessado na dvida podepagar (diretamente interessado,indiretamente interessados ou sem
qualquer interesse).
Principal interessado: devedor.
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Outros interessados: aqueles que tem algumtipo de vnculo com a obrigao e que podem
ter seu patrimnio afetado caso no ocorra opagamento (ex. fiador, avalista, solidrio,herdeiro, sublocatrio etc.)
- O efeito do pagamento feito por interessados a sub-rogao (art. 346 direito de cobrar odevedor principal pelo valor que pagou).
- No tem cabimento nas obrigaespersonalssimas.
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Terceiros no interessados
(p. u. do artigo 304)
podem pagar, mas devem fazer emnome e conta do devedor, salvo
oposio deste, nunca tendo direitoao reembolso, pois liberalidade.
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- Se pagar em seu prprio nome ter direitoao reembolso, por meio de ao
regressiva, com base no enriquecimentosem causa. Mas, nunca se sub-roga nosdireitos do credor (305 e 306 CC).
- O reembolso ser at o valor queaproveite o devedor.
- O reembolso no ocorrer quando o
devedor tinha meios de ilidir a ao docredor (ex. prescrio, decadncia,compensao etc).
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Obs:
O incapaz pode pagar (meionormal direto), pois no seexige a capacidade parapraticar o ato jurdico em si.
S no ser vlido o pagamentofeito por incapaz quandoprovado prejuzo que lhe
acarretou.
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A QUEM SE DEVE PAGAR
O pagamento deve ser feito ao credor ou aquem o represente, sob pena de s valerdepois de por ele ratificado, ou tanto quantoreverter em seu proveito (308 CC).
Credor pode ser o sujeito originrio da
obrigao, mas tambm pode ser o herdeiro,o cessionrio, o sub-rogado etc (ou seja, sero titular do crdito).
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Representante (legal, judicial ouconvencional) (115 CC).
O terceiro portador da quitao (311 CC)presume-se autorizado a receber e opagamento ser vlido; salvo se as
circunstncias de fato contrariarem talpresuno (funcionrio com crach Xadolescente maltrapilho).
Requisitos para configurao (credor putativo):- Boa f de quem paga;- Erro escusvel (qualquer cidado cometeria)
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Para evitar o locupletamento
ilcito (enriquecimento ilcito) docredor, o CC permite seja vlido opagamento feito a terceiro
quando:- for representante do credor- quando por este ratificado- quando reverter em seu proveito.
INTRODUO
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INTRODUO CONCEITO ESTRUTURA (suj, obj, vnc) OBRIGAO NATURAL (inexig) FONTES (ilc, contr, declara unilat) MODALIDADES DAR, FAZER, NO FAZER DIVISVEL E INDIVISVEL ALTERNATIVA
SOLIDRIA TRANSMISSO (cess, assun) ADIMPLEMENTO DA OBRIGAO PAGAMENTO (princ. pontual., classes) meio normal direto, indireto e anormal A QUEM PAGAR, QUEM DEVE PAGAR.
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OBJETO PROVA
LUGAR TEMPO
DOPAGAMENTO
OBJETO DO PAGAMENTO
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OBJETO DO PAGAMENTO
a prestao. O devedor se libera prestando o
que devia de forma completa e
integral (313 e 314). Princpio do nominalismo valor
da moeda o valor nominal da
emisso (mesmo que na poca dopagamento tenha sofridodesvalorizao (315).
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Escala mvel das prestaes (316):permite atualizao monetria para fugir
da inflao mediante ndice escolhido. Teoria da impreviso (317): quando fatos
extraordinrios e imprevisveis tornaremexcessivamente oneroso o cumprimentodo contrato para uma das partes, o juizpode rever o contrato.
So nulas as convenes de pagamento
em ouro ou em moeda estrangeira, salvoautorizao de lei especial (318) (Lei10192 de 2001).
PROVA DO PAGAMENTO
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PROVA DO PAGAMENTO A solutio comprovada pela
quitao. Quitao: declarao unilateral do
credor, escrita, de que houve
cumprimento (recibo). Na recusa de quitar: retm o
pagamento ou faz consignao (319e 335).
Requisitos (320), mas valer se deseus termos resultar haver sido pagaa dvida.
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Presunes de pagamento:
a) Quando a dvida representada porttulo que se encontra na posse dodevedor (ex. nota promissria);
b) Quando o pagamento feito emquotas sucessivas, existindoquitao da ltima (carn);
c) Quando h quitao do capital, semreserva dos juros, que sepresumem pagos.
LUGAR DO PAGAMENTO
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LUGAR DO PAGAMENTO
Regra (327): no domiclio do devedor, altervelpor vontade das partes (eleio de foro).
Ser portable quando no domiclio do credor;quesvel, no domiclio do devedor.
Questes imobilirias: sempre na sede do
imvel (328) Motivo grave autoriza o devedor pagar em localdiverso (329)
Prtica de pagamento em local diverso faz
presumir renncia por parte do credor daquiloque havia sido estipulado (330) Maria Helena falaem renncia tcita, mas lvaro Villaa fala em alterao tcita,pois renncia deve ser expressa.
TEMPO DO PAGAMENTO
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Obrigaes puras: com estipulao dedata para o pagamento, nesta deve serfeito.
Antecipao legal do vencimento (333):- falncia; bens em garantia forem
penhorados por outro credor; quando
as garantias dadas cessarem ou setornarem insuficientes e no foremreforadas.
(OBRIGAES PURAS, SEM VENCIMENTO E CONDICIONAIS)
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Obrigaes sem vencimento (331):princpio da satisfao imediata o
credor pode exigir imediatamente,mas respeitando a caracterstica dacoisa (ex. no emprstimo impossvel querer emprestar e
imediatamente solicitar a devoluo).
Mas, no havendo prazo, o devedor
deve ser interpelado, informado dopropsito do credor de receber,quando ento comea a mora (397)
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Obrigaes condicionais:cumprem-se na data do
implemento da condio, sendodever do credor provar (332).
Purassem vencimentoPurascom vencimento (ou, a termo*)Condicionais
* Para alguns autores seriam as puras to somente as semvencimento.
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OUTRAS FORMAS DE
EXTINO DA
OBRIGAO
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CONSIGNAO EM PAGAMENTO: odevedor pode consignar a prestao
caso se veja impedido de prestar,afastando os efeitos da mora.
Espcies: judicial ou extrajudicial. Hipteses: art. 335 CC. Efeito: aps o levantamento do valor
pelo credor ou julgamento
procedente da ao, considera-seextinta a obrigao.
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DAO EM PAGAMENTO: ocorrequando o credor aceita outra
prestao no lugar da inicialmenteestipulada, considerando vlido eeficaz o pagamento, extinguindo-se aobrigao.
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IMPUTAO DO PAGAMENTO: o devedorque tiver mais de um dbito com um
mesmo credor, ao prestar, indicar emqual dos dbitos recai o pagamento queefetua.
No silncio do devedor, a imputao
passa ao credor. Hipteses de presuno:- Havendo juros e capital, presumem-se
inicialmente pagos aqueles.- Havendo dvidas vencidas, presume-se
inicialmente paga a mais antiga
NOVAO: criao de uma obrigao nova,
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NOVAO: criao de uma obrigao nova,atravs de negcio jurdico, para extinguir aanterior.
- Modo extintivo no satisfatrio da obrigao.- Requisitos: obrigao anterior existente e
vlida (no nula), nova obrigao e animusnovandi inequvoco.
- A obrigao anulvel pode ser novada, pois aspartes renunciam a pretenso de anularquando criam nova obrigao.
- (pesquisa for home) Obrigao natural: duasposies (no pode, pois inexigvel) (pode,pois o pagamento espontneo seria vlido, ouseja, possvel cumprir, sendo possvelnovar).
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- Espcies: novao objetiva; novaosubjetiva ativa, novao subjetiva passiva
(por delegao, por expromisso).
- Modificao de aspectos secundrios noacarretam novao. Ex. juros, moratria
etc.
- Efeitos: desaparecem as garantiaspessoais e ou reais, bem como,acessrios do crdito novado. Ex:solidariedade e fiana s permanecem seconsentirem.
COMPENSAO: ocorre a mtua quitao,
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COMPENSAO: ocorre a mtua quitao,total ou parcial, de crditos quando os sujeitosdetm crditos recprocos entre si, ou seja, so
simultaneamente credores um do outro.
Espcies:
- Legal: produz efeito imediato, independente davontade das partes (requisitos: reciprocidadedos crditos, liquidez das dvidas, exigibilidadedas prestaes, homogeneidade dasprestaes)
C i l d d d d
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- Convencional: produto da vontade daspartes, podendo ser dispensado um ou mais
requisitos. Ex. compensa uma vencida comuma vincenda.
- Judicial: declarada pelo juiz no processo nomomento do julgamento da lide.
No compensveis: quando renunciam este
direito (art. 375 CC); quando o objeto daprestao for indisponvel e demaisdisposies do artigo 373 do CC).
CONFUSO: extingue-se a obrigao,total ou parcialmente quando na mesma
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total ou parcialmente, quando na mesmapessoa se concentra a qualidade decredor e devedor (mesmeidade do titular),
pois torna-se impossvel prestar a simesmo (impedimentum praestandi).
- Ocorre de pleno direito, entre vivos
(cesso de crdito, casamento) ou emrazo da morte (herdeiro credor do decujus).
- Nas obrigaes solidrias s extingue a
dvida em relao a pessoa em que seefetuou a confuso, no aproveitando aosdemais, seno na parte confundida.
Efeitos da confuso:
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- Confuso na obrigao principal: extinguea obrigao principal e acessrios (ex.
fiador).- Confuso na obrigao secundria sextingue esta (ex. confuso do fiador como credor)
Cessao dos efeitos:- Cessando a confuso se restabelece com
todos os acessrios a obrigao principal.Ex: sucesso provisria do ausente queretorna; renncia da herana etc.
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REMISSO: espcie de renncia dopoder de crdito patrimonial
disponvel atravs de liberalidade docredor, exonerando o devedor documprimento.
(Pesquisa for home) Necessidade daaceitao do devedor: controvertido.Se a remisso for vista como ato
unilateral, no necessita. Mas, se forvista como ato bilateral, sim (ex.como ocorre na doao).
Espcies:
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Espcies:- Expressa (declarao das partes)- Tcita (conduta incompatvel com o direito de
crdito, desde que inequivocamente traduzainteno liberatria). Ex. aceita e d quitaototal, mesmo recebendo menos. Obs: diferenteda inrcia simples, como no cobrar logo.
- Presumida: pela entrega voluntria do ttulo aodevedor pelo prprio credor ou representantecom este poder.
Remisso na solidariedade: o credor s podeexigir dos demais co-devedores o restante docrdito, deduzida a quota do remitido,permanecendo a solidariedade com os demais.
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INTRODUO CONCEITO ESTRUTURA (suj, obj, vnc) OBRIGAO NATURAL (inexig) FONTES (ilc, contr, declara unilat) MODALIDADES DAR, FAZER, NO FAZER DIVISVEL E INDIVISVEL ALTERNATIVA SOLIDRIA TRANSMISSO (cess, assun) ADIMPLEMENTO DA OBRIGAO PAGAMENTO (princ. pontual., classes)
meio normal direto, indireto e anormal A QUEM PAGAR, QUEM DEVE PAGAR OBJETO, PROVA, LUGAR E TEMPO DO PAGAMENTO 3 CDR do INPS
9)
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INADIMPLEMENTOABSOLUTO: impossibilidade culposa
FORTUITO: impossibilidade sem culpa
RELATIVO: mero atraso, sanvel
Inadimplemento absoluto
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Inadimplemento absoluto
389 CC: quando a obrigao no foicumprida e no poder ser de forma til aocredor, por culpa do devedor.
Efeito: dever de restituir o prejuzo causadopelo inadimplemento (perdas e danos, juros,atualizao e honorrios de advogado).
Para isso respondem todos os bens(patrimnio) do devedor (391 CC), nem queseja por execuo forada.
Inadimplemento fortuito
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Inadimplemento fortuito
Ocorre quando o inadimplemento proveniente de fato no imputvel aodevedor (ex. do credor ou terceiro que
destri a coisa, de caso fortuito ou defora maior).
Em geral esses fatores excluem a
responsabilidade do devedor prevista noartigo 389 do CC, conforme o artigo 393CC (mas pode ser estipulado o contrrio).
Caso fortuito (fortuito humano) (fato ou
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( ) (ato alheio vontade das partes, ligado aocomportamento humano ou ao
funcionamento da mquina greve,motim, queda de prdio, defeito oculto demercadoria etc).
Fora maior (fortuito natural)(acontecimentos externos ou fenmenosnaturais, como raio, tempestade etc).
INEVITABILIDADE E IMPREVISIBILIDADE(393 p.u.).
Inadimplemento
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Inadimplemento
relativo Irregularidade ou retardamento culposo
(mora ou atraso) do devedor no
cumprimento da obrigao (394 CC) queno retira a utilidade ou o interesse docredor em ver cumprida.
A prestao atrasada dever vir acrescidade juros, atualizao, multa contratual etc(395 CC).
E i d M
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Espcies de Mora
Do devedor (mora solvendi) (morade pagar)
Do credor (mora accipiendi) (morade receber)
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Mora do devedor ocorrer imediatamente
ou aps ato do credor.
(ex re de pleno direito, imediatamente)
- Nas obrigaes puras (positiva e lquida): aps otermo.- Nas obrigaes negativas: desde o momento em
que executou o ato.- Nas obrigaes decorrentes de ato ilcito: no
momento da prtica do ato danoso.
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(ex persona aps ato do credor)
-Nas obrigaes sem vencimento: quando da
interpelao.
-Nas obrigaes condicionais: com a prova do
advento da condio.
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Requisitos da mora do devedor:
Exigibilidade da prestao (vencimento,interpelao ou condio).
Inexecuo culposa.
Constituio em mora (ato do credor quando
for do tipo ex persona).
Efeitos da mora do devedor:
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Responsabilidade por todos os prejuzos
causados ao credor (395 CC) caso esteescolha o cumprimento da obrigao.
Se o credor optar pelo no cumprimento,
responde pelas perdas e danos (395 pu CC). Se a prestao se tornar impossvel durante
a mora, continua respondendo o devedor
independente de culpa, salvo se provar queo fato que impossibilitou a prestaoocorreria mesmo que j tivesse sido prestada(399 CC).
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Mora do credor (atraso de receber):
Efeito inicial: a mora do credor noexonera o devedor, que continua com aobrigao de solver e de proteger a coisa.
Requisitos:- exigibilidade da prestao;- recusa injustificada;- constituio em mora atravs de
consignao em pagamento.
Efeitos do artigo 400:
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Efeitos do artigo 400:
- obriga o credor moroso a ressarcir asdespesas empregadas na conservao dacoisa;
- Sujeita o credor moroso a receber a coisanas condies mais favorveis ao devedorno momento da entrega.
- O devedor s responde pela perda dacoisa no caso de dolo.
PURGAO DA MORA
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Conceito: purgar neutralizar os efeitos.
O devedor cumpre a obrigao acrescida dosprejuzos devidos, caso a prestao aindaseja de interesse e utilidade do credor.
O credor, oferecendo-se a receber opagamento e sujeitando- se aos efeitoslegais.
Purgar diferente de cessar: ex. quando advida fiscal perdoada pelo Prefeito ebeneficia o contribuinte que estava em atraso, amora cessou, mas o devedor no purgou.
INTRODUO CONCEITO
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CONCEITO ESTRUTURA (suj, obj, vnc) OBRIGAO NATURAL (inexig)
FONTES (ilc, contr, declara unilat) MODALIDADES DAR, FAZER, NO FAZER DIVISVEL E INDIVISVEL ALTERNATIVA SOLIDRIA TRANSMISSO (cess, assun) ADIMPLEMENTO DA OBRIGAO pagamento (princ. pontual., classes) meio normal direto, indireto e anormal a quem pagar, quem deve pagar objeto, prova, lugar e tempo do pagamento INADIMPLEMENTO absoluto, fortuito e relativo (mora e purgao)
10 Conceitos finais
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10 Conceitos finais
perdas e danos
juros legais
clusula penal
Perdas e danos
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Quando uma das partes no cumpre comsua obrigao (inadimplemento), podecausar danos ao patrimnio da outra.
O dano pode ser patrimonial (danoemergente e lucro cessante) ouextrapatrimonial (moral).
Dano toda desvantagem ou prejuzo que
experimentamos em nossos bensjurdicos: patrimnio, corpo, vida, sade,honra, crdito etc.
Perdas e danos (art. 402): abrange o queefetivamente perdeu (dano emergente) e o
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efetivamente perdeu (dano emergente) e oque razoavelmente deixou de lucrar (lucro
cessante). Efetivamente = o dano emergente no pode ser
presumido, devendo ser provado. No pode serhipottico ou futuro.
Segundo STJ (REsp 61512 SP, 1997):razoavelmente deixou de lucrar = at prova emcontrrio, se admite que o credor haveria delucrar aquilo que o bom senso indica quelucraria, existindo a presuno de fatos que sedesenrolariam dentro do curso normal, tendo emvista os fatos antecedentes.
Ex. taxista, empresa de nibus etc.
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p
Nas obrigaes de pagamento em
dinheiro, as perdas e danos sero pagascom atualizao monetria, juros, custas ehonorrios de advogado, sem prejuzo damulta contratual (404).
Se os juros forem insuficientes para cobriros prejuzos e no houver multacontratual o juiz pode concederindenizao suplementar.
Os juros contam-se desde a citao inicial(405).
JUROS LEGAIS
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Juros so rendimento do capital.Representam o pagamento pela
utilizao do capital alheio.
Classificao:
- Compensatrios e moratrios- Simples e compostos
Compensatrios (juros-fruto
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Compensatrios (juros fruto,remuneratrios): devidos pela utilizao decapital de outrem. Deve ser previsto pelaspartes e no pode exceder o patamar do art.406. Ex. cheque especial.
Moratrios (legais): so incidentes em casode inadimplemento (Ex. dvida no pagaexecutada na justia). Podem ser estipuladospelas partes, mas no silncio, aplicam-se as
taxas legais do art. 406. No CC 1916, a taxaera de 6% ao ano, agora segue a SELIC. Nodependem da existncia de prejuzo (407).
CLUSULA PENAL
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CLUSULA PENAL
Conceito: obrigao acessria assumidapelas partes pela qual se estipula pena oumulta destinada a evitar o inadimplemento
da obrigao principal.
um reforo ao pacto obrigacional.
Sinnimos: pena convencional, multacontratual.
Funes da clusula penal:
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- Meio de coero (intimidao pedaggica) e
estmulo para que se cumpra a obrigao;- Prefixao de perdas e danos (que no
precisam, no caso serem provados, pois ovalor estipulado antecipadamente. Sprecisa provar o inadimplemento e no oprejuzo).
- Obs: poder exigir indenizao suplementar
se assim estiver convencionado (416). Sehouver conveno a multa o mnimo daindenizao, e o restante dever ser provadona justia.
Valor da clusula penal no pode
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Valor da clusula penal no podeexceder o valor da obrigao (412).
H situaes em que se limitamainda mais este valor (ex. CC, multa
condominial, 2%, art. 1336) (art. 52do CDC).
Hiptese de reduo: quando aprestao tiver sido parcialmentecumprida. Dever do juiz. (413)
E i d l l l
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Espcies de clusula penal:
- Compensatria (para o caso de totalinadimplemento). O credor poder optarentre exigir a prestao ou exigir a
clusula penal, alternativamente. (410)
- Moratria (para estimular o cumprimento).Pode ser cobrada conjuntamente com aobrigao (411).
INTRODUO CONCEITO
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CONCEITO ESTRUTURA (suj, obj, vnc) OBRIGAO NATURAL (inexig) FONTES (ilc, contr, declara unilat) MODALIDADES DAR, FAZER, NO FAZER DIVISVEL E INDIVISVEL ALTERNATIVA
SOLIDRIA TRANSMISSO (cess, assun) ADIMPLEMENTO DA OBRIGAO pagamento (princ. pontual., classes) meio normal direto, indireto e anormal a quem pagar, quem deve pagar objeto, prova, lugar e tempo do pagamento INADIMPLEMENTO absoluto, fortuito e relativo (mora e purgao)