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Material de Direito Comercial II
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Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 1
01/08/11 Professora: Rosana
DIREITO COMERCIAL II
TÍTULOS DE CRÉDITO
→ Conceito:
Vivante: “Título de Crédito é um documento necessário para o exercício do direito,
literal e autônomo, nele mencionado”.
Os Títulos de Crédito são um documento, ou seja, são a prova da existência de um
fato jurídico. Diferente do documento de um carro ou certidão de nascimento, o Título de
Crédito é dito prova a existência de uma relação creditícia, ou seja, prova a existência de um
crédito para um e a obrigação de satisfazê-lo.
→ Princípios: Princípios norteadores dos Títulos de Crédito – derivam do conceito de
Vivante:
→ Cartularidade:
Vem de cártula, ou seja, documento. Por este princípio, o direito esta
materializado na cártula e para exigir o exercício do direito, é necessário possuir a posse do
documento.
Por esse princípio, não se pode nem ao menos xerox da cártula, seguido de
autenticação, para exigi-lo.
É possível, para evitar a perda do título, substitui-lo pela certidão e guardar o
título no cofre da secretaria da vara.
Exceção ao princípio:
Esse não é absoluto, e;
A exceção esta no art. 15, Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
Permite a cobrança da cártula sem sua posse, desde que prove a entrega da mercadoria.
“Art. 15, Lei nº 5.474/68 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata
será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos
executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de
Processo Civil ,quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que,
cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega
e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no
prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta
Lei.
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas
caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que
sejam a forma e as condições do protesto.
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§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de
duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido
protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do
título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II
deste artigo.”
→ Literalidade:
Vem da expressão literal, vale o que esta escrita no título. Segundo este, o
direito será o que esta mencionada no título.
Não é um princípio absoluto, pois é recepcionado pelo art. 9º, Lei das
Duplicatas – documento em separado que faça no recibo, menção ao título.
“Art. 9º, Lei nº 5.474/68 - É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de
aceitá-la ou antes da data do vencimento.
§ 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por
seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em
documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
§ 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da
duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário,
no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou
liquidação da duplicata nele caracterizada.”
→ Autonomia: subdividido em dois
Pressuposto de circulação.
“A invalidação de uma regra jurídica, não invalida as demais.”
Rodrigo Felipe compra e venda → carro (R$ 50.000,00)
primeira relação jurídica credor – cheque devedor
Vício Lívia credora Redibitório (contrato inválido)
“contrato” válido por conta do Princípio da Autonomia, cabe esta
cobrar Rodrigo ou Felipe o cheque em questão.
“Quando um Título de Crédito documenta mais de uma obrigação a eventual
invalidade de um não compromete as demais.” Por exemplo, o Vício redibitório, o contrato
personalíssimo...
→ Princípio da Abstração:
“Quando há circulação do título, este se desvincula da relação que lhe
deu causa.”
→ Princípio da Inaponibilidade de Exceções Pessoais a Teceiros de Boa-
Fé:
“Também pressupõe a circulação. Um devedor do título não poderá
impor ou opor exceções pessoais ao credor do título – são os motivos que causaram
invalidade do título.”
→ Classificação dos Títulos de Crédito:
→ Modelo:
→ Livre: Nota Promissória; Letra de Câmbio
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Pode ser confeccionado com total liberdade, desde que respeite os
mecanismos legais.
Não existe um padrão a ser estabelecido por lei.
→ Vinculado: Cheque; Duplicata
Existe um padrão estabelecido pela lei.
→ Estrutura:
→ Ordem de Pagamento: Cheque; Duplicata; Letra de Câmbio
Existem três relações jurídicas; três sujeitos, não necessariamente
distintos.
Sujeitos: 1º relação 2º relação
Sacador Sacado Tomador 3º relação
Ex.: Cheque
Felipe Banco Rodrigo
sacador/emitente sacado tomador
Cheque Administrativo: é aquele que os sujeitos não são
distintos: Banco Banco Banco
→ Promessa de Pagamento: Nota Promissória
Existem duas relações.
Sujeitos: dois sujeitos, necessariamente distintos (originalmente).
Sacador Tomador
promitente/subscritor beneficiário
→ Emissão:
→ Causais: Duplicata Mercantil
A causa é determinada por lei, só podem ser criados/emitidos, caso a
lei permita – art. 2º e 20, Lei das Duplicatas, estabelece que as Duplicatas Mercantis só
poderão ser emitidas nas situações de compra e venda mercantil.
“Art . 2º, Lei 5.474/68. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída
uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida
qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do
vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de
pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.
§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida
duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus
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vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-
se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo
de letra do alfabeto, em seqüência.”
“Art . 20, Lei nº 5.474/68. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou
sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão,
também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços
prestados.
§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços,
com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata
ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para
transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a
efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.”
→ Não Causais: Letra de Câmbio; Nota Promissória e Cheque
Pouco importa a situação fática que causa a sua criação/emissão.
Sua origem não esta vinculada a lei, diferente da Duplicata.
04/08/11
→ Ainda sobre a Emissão, Valori Bucareli e Fábio Ulhoa entendem que entre
os Causais e Não Causais, existe os Limitados, que seria as Letras de Câmbio, pois a Lei
das Duplicatas proíbe a emissão da Letra de Câmbio quando houver a compra e venda
mercantil ou prestação de serviço.
→ Circulação:
A circulação ocorre quando o credor originário do Título de Crédito transmite
o crédito a outro.
Tipos:
→ Ao Portador:
Não há a identificação do credor que recebeu o título após a
circulação.
A doutrina diverge sobre a existência do “Ao Portador”.
→ Nominativos:
Há a identificação do credor.
→ À Ordem:
Circulam mediante endosso, é uma cláusula
presumida, não se precisa escrever no título que são À Ordem, pois é a regra.
→ Não à Ordem:
Não circulam mediante Endosso, mas sim,
mediante Cessão Civil de Crédito.
→ Título de Crédito no Código Civil de 2002:
Em 2002 ocorreu à unificação do Direito Civil e o Direito Comercial, neste último,
está localizado no Direito Empresarial. As leis especiais do Direito Comercial (Lei Uniforme,
Lei de Duplicata, Lei de Protesto e Lei de Cheque) não foram revogadas, ou seja, todas
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elas são válidas. Outro ponto é que muitos artigos do Código Civil são contrários às leis
especiais.
Solução: art. 903, CC/02 – utilizam-se as leis especiais, mas naquilo que não houver
normas no Código Civil.
“Art. 903, CC. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito
pelo disposto neste Código.”
A criação de novos títulos deve ser baseada sob o Código Civil.
03/08/11
→ Desmaterialização dos Títulos de Crédito:
Evolução da informática e virtuais; por conta disso os títulos tendem a desaparecer,
tendo em vista que serão títulos virtuais, o que compromete dois princípios: o da
Cartularidade e o da Literalidade.
LETRA DE CÂMBIO
Primeiro Título de Crédito criado. A Teoria Geral dos Títulos de Crédito foi criada com base
na Letra de Câmbio. Este surgiu para facilitar a vida dos comerciantes, pois nasceu na Idade
Média e por coincidência, nasceu nesse período também, o comércio com moeda.
Para os comerciantes efetuarem compras, existiam certos problemas para adquirir produtos
em outras feiras: diversidade de moedas e as longas e perigosas viagens. Por conta disso, o
comerciante depositava o valor na conta do banco e recebia um documento que
comprovava o deposito. Com isso, ele viajava sem valores físicos, mas com o documento.
Chegando lá, o comerciante se dirigia ao banco local, apresentava o documento e recebia o
valor depositado, na moeda vigente. Posteriormente, entre os bancos, existia a prestação de
contas.
Nas Letras de Câmbio existem:
sacador sacado tomador
emite a ordem cumpre a ordem beneficiário da ordem
A Letra de Câmbio é livre, quanto ao modelo, basta à observância dos requisitos legais para
que o escrito produza os efeitos jurídicos cambiais da letra.
→ Requisitos: Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme, de 1930, o Brasil veio integraliza-a
30 anos após.
Art. 1º:
1º: Expressão letra incerta no título em língua nacional; É a chamada
Cláusula Cambial.
2º: Quantia determinada (valor certo).
Pode ser numérico ou por extenso, caso haja divergência, aplica-se
por escrito.
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3º: Nome daquele que deve pagar – sacado.
4º: Data de vencimento.
Se não estiver preenchido, presume-se ser avista.
5º: Lugar do pagamento.
Se não estiver determinado, considera-se o local próximo ao nome do
sacado.
6º: À ordem de quem se dever pagar – tomador.
7º: Data e lugar em que a letra foi passada (emitida)
8º: Assinatura de quem passa a letra – sacador.
“Art. 1º, Lei Uniforme. A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve
conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua
em que for emitida.
II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida
abaixo do contexto.
IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e
também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode
designar-se como tomador.
V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A
assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.”
Art. 2º:
São requisitos indispensáveis para a sua existência, exceto: “data de
vencimento”, “lugar do pagamento” e “data e lugar em que a letra foi passada”.
“Art. 2º, Lei Uniforme. Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer
dos requisitos acima enumerados.”
→ Cláusula Mandato – Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme:
A Letra de Câmbio pode ser paga para procuradores e recebias por procuradores,
desde que com poderes especiais.
“Art. 8º, Lei Uniforme. O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a
validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do
endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode
completar este endosso.
§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os
poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.
§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
§ 3º É vedado o endosso parcial.”
11/08/11
→ Aceite:
O aceite é facultativo, uma vez dada é obrigado a pagar. O sacodo, entretanto, é
obrigado a aceitar a Duplicata, pois ele já é devedor daquilo que comprou ou do serviço
contratado.
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→ Recusa – Art. 2º, Lei das Duplicatas:
Apesar de ser obrigatório, o sacado pode recusar o aceite do sacado, porém
em somente três hipóteses:
1: Mercadoria com avaria ou não recebida (I);
2: Vício ou defeito em relação a qualidade e em relação a qualidade
(II);
3: Diferença nos prazos e preços ajustados (III).
“Art. 8º, Lei das Duplicatas. O comprador só poderá deixar de aceitar
a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não
expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das
mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.”
→ Espécies de Aceite:
→ Aceite Ordinário:
Resultado da assinatura própria do devedor (sacador) no campo
próprio, tornando a Duplicata título executivo extrajudicial.
→ Aceite por Presunção:
Decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador ou da
prestação de serviços. Não tem a assinatura d sacador e não tem a recusa formal.
→ Aceite por Comunicação:
Retenção autorizada pela instituição financeira envia comunicação
formal de aceite. A instituição financeira intervém a relação entre comprador e devedor.
Não é usual. Este título deve ser por escrito e substitui a cártula.
15/08/11
→ Endosso: Lei Uniforme
Feito no verso do título. É um ato de transferência do Título de Crédito à Ordem.
→ Circulação:
→ À Ordem: Endosso.
→ Aceite por Presunção: Cessão Civil de Crédito.
A cláusula à Ordem estará implícita, mesmo que no título não a contenha, ele
circulará à ordem, pois ela é a regra. Já a cláusula Não à Ordem deve ser posta
explicitamente.
A disciplina do endosso esta submetida ao regime jurídico cambial, que é Direito
Comercial. Já todas as regras da cessão civil, estão submetidas ao regime jurídico civil.
Ex.: Douglas vende um carro para Rodrigo e revende para Luís Paulo. Possibilidade
para se fazer uma Letra de Câmbio para o pagamento:
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Rodrigo Luís Paulo Douglas
sacador/emitente sacado tomador
codevedor aceite
O sacador só é devedor após o aceite, ou seja, antes do aceite não há
responsabilidade cambial, ou seja, não é sacado aceitante.
Efeitos em razão da recusa do aceite: (A) vencimento antecipado da letra e (B)
sacador torna-se devedor principal.
A cláusula, pelo endossante, pode ser transferida posteriormente.
→ Pessoas do Endosso:
→ Endossante: Quem transfere o crédito.
→ Endossatário: Quem recebe o crédito.
O simples fato de assinar atrás do documento (Cheque, por exemplo),
caracteriza o endosso.
Ex.: (cheque)
Márcio Emerson
endossante endossatário
O tomador sempre será o primeiro endossante, obrigatoriamente, pois é quem
está determinado na Letra de Câmbio.
Ex.: R$ 60.000,00 – 20/11/11
Rodrigo Luís Paulo Douglas Márcio Felipe
tomador endossatário endossatário
endossante endossante
codevedor
→ Cadeia de Endosso: A lei permite mais de um endosso.
→ Efeitos do Endosso: (1) Transferência de crédito/titularidade, e; (2)
Corresponsabilidade do endossante (art. 15, Lei Uniforme) – uma vez transferido por
endosso, o endossante torna-se codevedor, cabendo-lhe direito de regresso ao devedor
principal.
→ Exceção do Efeito do Endosso:
A lei permite que o endossante se exima de todas as responsabilidades de
pagãmente, desde que se insira a “Cláusula Sem Garanti”, a ser incluída pelo endossante,
no verso do título – art. 15, Lei Uniforme.
“Art. 15, Lei Uniforme. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na
falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes
casos, ao aceitaste e, não estando aceita a letra, ao sacador.”
Essa cláusula depende da anuência do endossante.
→ Endosso:
→ Próprio:
É aquele que produz os dois efeitos.
Obs.: Mesmo com a Cláusula Sem Garantia, não o torna impróprio.
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Tipos de Endosso Próprio:
→ Branco:
Não há identificação do endossatário.
O Endosso em Branco pode ser por mera tradição.
→ Preto:
Há identificação do endossatário.
O Endosso em Preto deve ter identificação do
endossante.
→ Impróprio:
Ausência de um de seus efeitos.
Fábio U. Coelho:
→ Endosso Mandato:
Não há efetivação da transferência do crédito, pois o
endossatário aqui recebe poderes para dar e efetuar quitação de crédito. A intensão do
endossante é permanecer com o título.
Dá-se o nome de endossatário-mandatário aquele que recebe
os poderes.
Não é necessário uma procuração, basta, no verso do título por
“endosso por mandato/procuração/cobrança” – art. 8º, Lei Uniforme.
→ Endosso Caução:
Garantia em que o título é entregue ao endossatário como
garantia de uma dívida assumida pelo endossante com aquele.
Não produz de imediato a transferência de um crédito.
Deve-se colocar “valor em garantia/de um crédito”.
→ Endosso Póstumo ou Tardio:
Feito após o prazo de protesto (é o tempo hábil da lei para se
garantir o crédito). Caracteriza-se apenas como Cessão Civil de Crédito.
→ Endosso ≠ Cessão Civil de Crédito:
Endosso Cessão Civil de Crédito
- À Ordem; - Não à Ordem;
- Regime Jurídico de Direito Cambial; - Regime Jurídico de Direito Civil;
- Há coobrigação; - Não há responsabilidade – art. 295, CC;
- Há inaponibilidade de exceção a pessoa
de boa-fé.
- Pode opor as exceções a pessoa de boa-
fé.
Obs.: Endosso parcial é nulo.
18/08/11
→ Aval – art. 30, Lei nº 57.663/66:
É uma garantia. Um ato cambial onde o avalista garante pagar o título pelo
avalizado.
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Avalista Avalizado
garantidor quem tem sua garantia assegurado pelo aval
Por não conhecer o devedor, solvibilidade, por exemplo, usa-se o Aval. Para
as relações cambiais, usa-se o Aval, diferente do civil, que é a Fiança.
“Art. 30, Lei Uniforme. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último
endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário,
dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob
pena de responder por perdas e interesses.”
→ Garantia:
→ Pessoal:
→ Aval: Cambial; incide em títulos de créditos, próprios ou
impróprios.
→ Fiança: Civil.
→ Real: Sobre a coisa.
→ Hipoteca
→ Penhor
Só existirá Aval em garantia dos devedores, ou seja, o avalizado sempre será
um devedor, sendo:
Avalizado
→ Devedor principal.
→ Codevedor. Exemplo: Endossante, sacador (tendo aceite
pelo sacado).
Exemplo:
Marcela Carolina Lorena Lucas Bianca endosso endosso
codevedor aceite tomador endossatário endossatário
aval devedor principal endossante endossante
aval
Emília Priscila Emerson codevedor codevedor
codevedor codevedor codevedor aval
Eduardo
O Aval poderá ser: art. 30, Lei Uniforme.
→ Total: Avaliza 100% do título.
→ Parcial:
Avaliza parte do título. Exemplo: título de R$ 60.000,00,
avalizado em R$ 40.000,00.
Art. 897, parágrafo único, CC: É vetado o Aval parcial.
“Art. 897, CC. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido
por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 11
O Aval parcial é nulo ou válido? Com base no artigo 903, CC,
salvo não existindo disposição em lei especifica que regule o Aval, aplica-se a Lei uniforme,
ou seja, é possível avalizar parte da Letra de Câmbio.
“Art. 903, CC. Salvo disposição diversa em lei especial,
regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”
O avalista poderá ser dado por um terceiro em relação à Letra de Câmbio.
O Aval é a simples assinatura no verso do título.
O Aval é dado no próprio título, mas há exceção, sendo possível ser dado em
folha apartado.
O Aval é a simples assinatura no verso do título.
O Aval pode ser:
Em Preto: Onde se identifica o avalizado.
Em Branco: Não identifica o avalizado. Neste, subentende-se estar
garantindo a obrigação do sacador.
Art. 32, Lei Uniforme:
“Art. 32, Lei Uniforme. O portador que não tira, em tempo útil e forma regular,
o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o
sacador, endossadores e avalistas.”
Características:
Equivalência: Determina que a obrigação do avalista se
equivalha ao do avalizado.
Autonomia: O Aval é uma obrigação autônoma, qualquer
situação que comprometa o avalizado, não exime o avalista em relação à obrigação, porém,
a obrigação é em relação ao devedor principal, uma vez que o aceite inválido equipara-se a
um inexistente.
Ao dador que pagar a letra, fica sub-rogado o direito de reingresso.
Avais Simultâneos:
Avais Simultâneos (A) ≠ Sucessivos (B)
(A) Dois ou mais no mesmo aval das mesmas pessoas.
Os avais simultâneos têm a características de
solidariedade, que se equipara ao do direito civil, ou seja, Emerson e Priscila são avalistas
de Carolina, caso ela ajuíze reingresso contra Priscila, só poderá ser exigir a contraparte
dela, ou seja, 50%. Aos demais codevedores, cabe à totalidade.
(B) Uma cadeia de Aval, sendo um sobreposto a outro, ou
seja, um avaliza o anterior (é o avalista).
Aval e Fiança:
Aval Fiança
Direito Cambial; Direito Civil;
Autônomo; Acessório;
Não há beneficio de ordem. Há beneficio de ordem.
→ Beneficio de Ordem: Primeiro devedor principal, depois o garantidor, caso
não assuma a obrigação.
→ Vencimento – art. 33, Lei Uniforme:
→ À Vista: Não tem dia de vencimento, que será considerado o dia do
aceite.
→ Dia Fixo: Dia determinado pelo sacador o dia de vencimento.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 12
→ A Certo Termo de Vista: “a certo prazo do aceite”; A certo prazo
da data.
→ A Certo Termo de Vista: Aqui, o sacador estipula uma data, é a
partir da data de emissão.
∙ Quanto ao “À Vista”, a lei determina um limite temporal de prescrição,
que é de um ano após o saque – art. 34 – O sacador pode ampliar ou diminuir o prazo, mas
o endossante poderá, unicamente, encurtar o prazo.
25/08/11
→ Pagamento:
Ato pelo qual se extingue a dívida.
Com um único pagamento extinguem-se algumas obrigações.
O pagamento obedece ao Princípio da Anterioridade e Posterioridade.
Critérios para montar a cadeia de pagamento:
1º: O devedor principal sempre será o primeiro da lista;
2º: Sacador/endossante em ordem cronológica;
3º: O avalista virá logo após o avalizado.
Exemplo:
Lívia Joana Pedro
aval aval endosso endosso
Rodrigo L. Paulo Douglas Marcio Felipe
codevedor aceite tomador codevedor
aval
devedor principal codevedor Jose
aval
Jaqueline
Cadeia de pagamento:
Luís Paulo → Pedro e Joana → Rodrigo → Lívia → Douglas → Marcio
→ Jose → Jaqueline.
O pagamento de um codevedor extingue a obrigação dos posteriores e lhe sendo
garantido o regresso contra os anteriores. Caso seja pago pelo principal extingue a
obrigação de todos os outros.
Exercício:
1) Rafael manda Bruna, que aceita pagar a Felipe, este endossa sem garantia
para o Pedro, que endossa para Renata e reendossa para Mayara. Douglas e Joana
avalizam o devedor principal, Wanessa da o aval. Diego avaliza o Pedro e tem como
avalista Sara.
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2) Maria manda José, que não aceita pagar a João este endossa para Pedro
e tem o aval de manual. Pedro endossa sem garantia para Joana que endossa para Marta.
Ticio e Caio dão o aval. Joana tem como avalista Sofia.
Divergência na doutrina sobre o prazo de apresentação para pagamento:
∙ Títulos pagáveis no Brasil: no vencimento.
∙ Títulos pagáveis no exterior: dois dias úteis posteriores ao pagamento.
→ Ambos são válidos.
Art. 53, Lei Uniforme: Foi revogado ou não?
“Art. 53, Lei Uniforme. O prazo da prescrição é contado do dia em que a ação pode
ser proposta; para o endossador ou respectivo avalista que paga, do dia desse
pagamento.”
Independe. Se o devedor pagou, pouco importa essa discussão.
Cuidados ao pagamento:
Ao pagar o título, deve-se exigir a devolução da cártula. Não sendo possível a
devolução, deve-se exigir do credor a quitação no próprio título, total ou parcial.
Sendo quitado em documento apartado, deve-se fazer referência ao título
pago.
05/09/11
→ Protesto – Lei 9.492/97:
Tem uma legislação própria, mas há umas normas regulamentadoras na Lei
Uniforme. A lei própria é a 9.492/97, que esta em conformidade com a Lei Uniforme.
Art. 1º, Lei 9.492/97:
Conceito:
“Art. 1º, Lei 9.492/97. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.”
A doutrina o contesta alegando não ser um conceito completo.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 14
Qualquer documento pode ser contestado, não somente título de
crédito, mas sim qualquer outro documento.
O ato de protesto não vai provar somente a falta do pagamento, mas
também, a falta de aceite e a falta de devolução da duplicata.
Motivos do Protesto:
∙ Falta de pagamento; (A)
∙ Falta de aceite; (B)
∙ Falta de devolução da Duplicata.
(A) e (B) Vencimento antecipado e o sacador torna-se devedor
principal.
Com o protesto do aceite, o sacador será compelido a
efetuar o pagamento.
Importância do Protesto:
Contra o devedor principal não precisa se contestar;
Codevedores: Endossantes; Sacador; Avalistas.
São solidários ao devedor principal, podendo ser compelidos a pagar,
cabendo-lhes direito de regresso contra o devedor principal.
O Protesto é necessário e obrigatório para se cobrar em relação aos codevedores.
Porém, para acionar o devedor principal é facultativo.
Função: conservar o direito de crédito contra os devedores. Caso não se conteste
em tempo hábil, perde-se a garantia dos codevedores, ou seja, perde-se o direito em face
deles.
“Tirado o protesto”: Efetuado o protesto.
O cancelamento se da com o pagamento do documento, devendo o devedor ir ao
Cartório de Protesto com o documento de quitação (Princípio da Cartularidade)
comprovando seu pagamento. Porém, caso o documento se perca, o credor poderá emitir a
Carta de Anuência, informando que fora dada quitação ao título, devendo conter todas os
dados do título.
→ Ação Cambial:
Ação de Execução:
Art. 70, Lei Uniforme:
Prazos para a Ação de Execução: Prescricionais – perda do direito de
ação.
“Art. 70, Lei Uniforme. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras
prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem
num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do
vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador
prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a
letra ou em que ele próprio foi acionado.”
→ 03 anos:
Aceitante/devedor principal.
A partir do vencimento.
→ 01 ano:
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 15
Endossante/sacador/avalista.
Data do protesto ou vencimento.
Cláusula sem Despesa (o protesto aqui é facultativo ao
devedor principal e dos devedores).
→ 06 meses:
Ação de Regresso.
A partir do dia que o endossante pagou ou foi assinado
judicialmente.
05/09/11
NOTA PROMISSÓRIA
É uma promessa de pagamento, existindo, assim, duas relações jurídicas, que são:
Sacado: Subscritor; Promitente (devedor);
Sacador: Beneficiário (credor).
Quanto ao Modelo, a Nota Promissória é Livre, pois não existe um padrão a ser criado, mas
há exigência de determinados elementos – art. 73/76, são eles:
1º: Nome “Nota Promissória”;
2º: Promessa pura e simples;
3º: Época de pagamento, o vencimento da Nota Promissória;
Questão doutrinária: Existe ou não Nota Promissória à vista?
4º: Praça de pagamento;
5º: Nome do beneficiário;
6º: Indicação com data e lugar que foi passada, e;
7º: Assinatura e indicação do subscritor.
“Artigo 75, Lei Uniforme. A Nota Promissória contém:
1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e
expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor).”
Art. 76, Lei Uniforme: São requisitos obrigatórios os elencados no art. 75 da
mesma lei.
Não havendo o local de pagamento, aplica-se o
local da emissão.
“Artigo 76, Lei Uniforme.
O título em que faltar algum dos requisitos indicados rio artigo anterior não
produzirá efeito como Nota Promissória, salvo nos casos determinados das
alíneas seguintes.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 16
A Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento será
considerada pagável à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se
como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio
do subscritor da Nota Promissória.
A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada
considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do
subscritor.”
→ Regime Jurídico:
A Lei Uniforme, ou seja, a Letra de Câmbio e a Nota Promissória usam a
mencionada lei. Porém, existem quatro ressalvas, pois suas estruturas são diferentes, uma
é ordem de pagamento e a outra é promessa de pagamento.
Diferenças:
1º: Em relação ao aceitante;
Não tem na Nota Promissória, ou seja, não se aplica o Aceite e o
Protesto.
2º: Em relação ao Aval;
O Aval em Branco beneficia o sacador.
3º: Equiparação da figura do pagador em relação ao aceitante. Tudo que se
aplica ao aceitante aplica-se ao subscritor.
4º: Vencimento ao Certo Termo da Vista.
A Certo Termo do Aceite, ou seja, conta-se o prazo após o Aceite –
90 dias.
Como interpretar o título se não há Aceite? Se o beneficiário exigir o
visto (Aceite), a partir de sua efetivação, de seu Aceite, o prazo começa a contar, que são
de 90 dias.
→ Endosso:
→ Aval:
Idem Letra de Crédito
→ Pagamento:
→ Ação Cambial:
12/09/11
CHEQUE
→ Conceito:
É uma ordem de pagamento à vista emitido contra o banco sacado, que se da em
vista a uma conta corrente com o banco.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 17
→ Conselho Monetário Nacional:
Exige um padrão de criação do título. Ou seja, além de seus requisitos, deve-se
atender ao padrão.
→ Ordem de Pagamento:
Sacador → Emitente
Sacado → Banco
Tomador → Beneficiário
→ Art. 32, Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85):
“Art. 32, Lei nº 7.357/85. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer
menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de
emissão é pagável no dia da apresentação.”
Diz que o Cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Considera-se não estrita qualquer menção em contrário.
Quando as ações de indenização por dano moral por dano moral de cheques pós-
data (vulgo, pré-datado) tem como fundamento o descumprimento de uma obrigação
contratual – verbal ou escrita – e não a apresentação antecipada do cheque, uma vez que
este é pagamento à vista.
→ Requisitos:
Art. 1º:
I: Cláusula Cambial, ou seja, “Cheque”;
II: Ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III: Nome do sacado, que será sempre o banco ou a instituição financeira;
IV: Local de pagamento. Na ausência deste, considera-se o local próximo ao
sacado;
V: Local e data, e;
VI: Assinatura do emitente (sacador).
Parágrafo Único: O Cheque pode ser delegado a outra pessoa, bem como
pode ter chancela eletrônica.
“Art . 1º, Lei nº 7.357/85 O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.”
→ Prazo de Apresentação:
∙ 30 dias: Praça de emissão é igual a praça de pagamento.
∙ 60 dias: Praça de emissão distinta da praça de pagamento.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 18
→ Função: É em relação a prescrição, pois enquanto não ocorrer o banco é obrigado
a pagar o Cheque.
→ Importância:
Prazo de Protesto: Diferente da Nota Promissória e a Letra de
Câmbio que é de dois dias uteis após a cobrança aqui é igual ao prazo de apresentação.
Ou seja, o prazo de Protesto é fixado pelo prazo de apresentação como já sabido, o
Protesto garante o pagamento pelos codevedores.
→ Modalidade:
→ Visado – Art. 7º, Lei nº 7.357/85
É aquele que recebe uma garantia do próprio banco sacado, que o Cheque
será pago até o momento que ele será apresentado, ou seja, o Cheque sendo apresentado
dentro o prazo de apresentação, ele será pago.
Quem pode pedir o visto é o emitente bem como o portador legitimado, como
consequência, o Cheque deve ser nominado e não poderá ser endossado antes de do visto.
O valor é bloqueado na conta da pessoa e não debitada, como a própria
norma diz. Essa é uma questão de debate doutrinário.
O visamento, pelo Princípio da Literalidade deve ser total. O visamento
durará até o prazo da apresentação.
“Art. 7°, Lei nº 7.357/85. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador
legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não
endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia
igual à indicada no título.
§ 1° A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado
a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em
benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem
exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
§ 2° O sacado creditará na conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o
prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para
inutilização.”
→ Administrativo – Art. 9º, Lei nº 7.357/85
Quando o emitente é o próprio sacado. É emitido contra a ordem do próprio
sacado.
“Art. 9°, Lei nº 7.357/85 O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.”
→ Cruzado – Art. 44º, Lei nº 7.357/85
Aquele que é posto dois traços paralelos, que determina não ser descontado
na boca do caixa. Este cheque deverá ser depositado.
Pode ser:
Geral: Pode ser levada a crédito em qualquer banco.
Especial: Quando o crédito deve ser levado a deposito no banco
determinado entre os dois traços.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 19
O Geral pode ser convertido em Especial, mas não o contrário.
A inutilização do banco ou cruzamento é reputada como não existente.
“Art. 44, Lei nº 7,357/85. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante
a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1° O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou
existir apenas a indicação "banco", ou outra equivalente. O cruzamento é especial se
entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2° O cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode
converter-se naquele.
§ 3° A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não
existente.”
→ Para se Levar em Conta – Art. 46º, Lei nº 7.357/85
Raramente utilizado. Coloca-se os traços paralelos e escreve-se: “para se
levar em conta”, ou seja, esse Cheque só será pago, obrigatoriamente, a compensação
bancária.
“Art. 46, Lei nº 7.357/85. O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja
pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula
"para ser creditado em conta", ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode
proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação),
que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário
dispensa o respectivo endosso.
§ 1° A inutilização da cláusula é considerada como não existente. § 2° Responde pelo
dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as
disposições precedentes.”
15/09/11
→ Sustação do Cheque:
→ Espécies: Ambas tem a mesma finalidade.
→ Revogação/Contraordem – Art. 35, Lei nº 7.357/85
“Art. 35, Lei nº 7.357/85. O emitente do cheque pagável no Brasil pode
revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial
ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de
expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado
pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59
desta Lei.”
→ Oposição – Art. 36, Lei nº 7.357/85
“Art. 36, Lei nº 7.357/85. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente
e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestado ao
sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1° A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem
reciprocamente.
§ 2° Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo
oponente.”
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 20
A diferença entre ambos se da em relação aos efeitos e aos legitimados
para sustar.
→ Legitimados
Na Revogação/Contraordem apenas o emitente pode solicitar a sustação.
Já na Oposição tanto o emitente quanto o credor/tomador endossatário podem solicitar a
sustação.
→ Efeitos
Na Revogação/Contraordem só começa a correr após o prazo de
apresentação. Já na Oposição seus efeitos são imediatos.
∙ A mais comum é a Oposição.
∙ O banco não pode questionar os motivos da sustação. Bem como não pode solicitar
um boletim de ocorrência para sustar o Cheque.
∙ Artigo 37, Lei de Cheques: morte ou invalidez não desobriga o banco a pagar o
credor.
“Art. 37, Lei nº 7.357/85. A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à
emissão não invalidam os efeitos do cheque.”
→ Execução – Art. 47, Lei nº 7.357/85:
I. Emitente/Aval
∙ Devedores principais.
∙ O Protesto é facultativo.
II. Endossantes/Avalistas
∙ Codevedores.
∙ O Protesto é necessário.
∙ Exceção a obrigatoriedade: O Protesto pode ser substituído por uma
declaração do banco, que o Cheque fora apresentado no prazo de protesto; ou a declaração
da Câmara de Compensação.
“Art. 59, Lei nº 7.357/85. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro
prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia
em que foi demandado.”
→ Prescrição – Art. 59, Lei nº 7.357/85:
Prescreve em:
primeiro 30/60 dias; previsto no
segundo 6 meses. CPC prescreve
É uma Ação Cambial, ou seja, não se discute a causa, mas sim a execução.
Art. 61, Lei nº 7.357/85 – Ação Cambial:
2 anos: A partir do prazo prescricional do art. 59 desta Lei.
Chamada de Ação Monitória ou Ação de Cobrança.
“Art. 61, Lei nº 7.357/85. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros
obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque,
prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição
prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.”
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 21
Art. 62, Lei nº 7.357/85 – Causal
Discute-se a causa. É chamada de Ação de Locupletamento ou Ação de
Enriquecimento.
Divergência doutrinária:
10 anos – Art. 205, CC;
“Art. 205, CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor.”
05 anos – Art. 206, I, CC.
“Art. 206, CC. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento
da hospedagem ou dos alimentos;” “Art. 62, Lei nº 7.357/85. Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do
cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-
pagamento.”
→ Prescrição do Cheque Pós Datado:
Considerado prazo de ordem pública, ou seja, as partes não podem alterar os
prazos/datas.
Considera-se a data de emissão do Cheque a data de apresentação. Ou seja, para
efeitos prescricionais, o Cheque que estava com a data de pagamento pré-datado, o prazo
que fora posto no Cheque passará a ser a data de apresentação, contando os prazos de
30/60 dias, mais 6 meses a partir deste. Esse é o entendimento mais recente do STJ (em
novembro de 2010), que afasta o Princípio da Literalidade.
→ Obs.:
Art. 981, CC – alterado.
Trás o conceito de sociedade, que precisa de uma ou mais pessoas.
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.”
Será inserido o art. 981-A, CC, pois foi aprovada no Congresso Nacional a
responsabilidade do empresário individual limitado. Ou seja, foi criada uma sociedade com
única pessoa, obrigatoriamente física, com responsabilidade de empresário individual. Essa
sociedade, para ser constituída, deve ter no mínimo 54 salários mínimos vigentes.
DUPLICATA MERCANTIL
Criação brasileira, regulamentada pela Lei das Duplicatas nº 5.474/68. As Duplicatas
Mercantis são títulos vinculados, ou seja, além dos requisitos, é necessário que a Duplicata
obedeça aos padrões expressos em lei.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 22
Deve ter a Cláusula a Ordem expressa no momento de sua criação, não podendo ser
expressa.
→ Modelo: Vinculado.
→ Emissão: A Ordem (endosso quanto a sua criação).
→ Estrutura: Ordem de Pagamento.
→ Emissão: Título Causal.
→ Causal: expresso na Lei.
Compra e venda mercantil.
Prestação de serviço.
→ Requisitos – Art. 2º, § 1º, Lei nº 5.474/68:
Cláusula Cambial – “Duplicata”;
Data de emissão;
Número de ordem;
Número da fatura;
À Vista ou Dia Certo;
Nome e domicilio do devedor;
Valor (algarismo e por extenso).
Art. 12, Lei do Cheque: Aplica-se o por extenso, caso tenha divergência
entre os valores.
“Art. 12, Lei do Cheque. Feita a indicação da quantia em algarismos e por,
prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez,
quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a
indicação da menor quantia.”
Prazo de pagamento;
Cláusula A Ordem;
O comprador deve dar o aceite, e;
Assinatura do emitente (vendedor).
“Art . 2º, Lei nº 5.474/68. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata
para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de
crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser
assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.”
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 23
→ Aceite da Duplicata:
A duplicata mercantil é titulo de aceite obrigatório, ou seja, o seu aceite independe da
vontade do sacado, que poderá recusá-la somente em determinadas hipóteses previstas em
lei, Assim, ainda que o sacado não assine o título, estará vinculado ao seu pagamento, caso
não haja motivos legais para a sua recusa,
Então, nos termos do art. 8º, da Lei nº 5.474/68, a recusa do aceite somente poderá
ocorrer pelos seguintes motivos: a) avaria ou não-recebimento de mercadorias, quando não
expedidas ou não entregues por conta e risco do comprador; b) vícios na qualidade ou na
quantidade das mercadorias; ou c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
“Art. 8º, Lei nº 5.474/68. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por
motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não
entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias,
devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.”
Nos 30 dias seguintes à emissão do título, o sacador deve remeter a duplicata ao
sacado. Se o título é emitido à vista, o comprador-sacado, ao recebê-lo, deve proceder ao
pagamento da importância devida. Porém, se emitido a prazo, o comprador-sacado deve
assinar a duplicata no campo próprio para o aceite e restituí-la ao vendedor-sacador em dez
dias.
Fábio Ulhoa Coelho propõe três categorias distintas de aceite de Duplicata:
1) Aceite Ordinário: Resulta da assinatura do comprador aposta no local
apropriado do Título de Crédito;
2) Aceite por Comunicação: Resulta da retenção da Duplicata Mercantil
pelo comprador, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu Aceite, e;
3) Aceite por Presunção: Resulta do recebimento das mercadorias pelo
comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem
devolução do Título de Crédito.
→ Pagamento da Duplicata:
A prova do pagamento da Duplicata é o recibo passado pelo legítimo portado, ou por
seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento
separado com referência expressa à Duplicata. Também se presume resgatada a Duplicata
com a liquidação de Cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no
verso, que seu valor se destina à amortização ou liquidação da Duplicata nele mencionada.
→ Aval:
O pagamento da Duplicata poderá ser assegurado por Aval, sendo o avalista
equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação (Aval em Branco), àquele abaixo
de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. No mais, aplica-se as regras
cambiais.
→ Protesto:
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 24
Poderá ser efetuado o Protesto de uma Duplicata na praça de pagamento constante
do título pelas seguintes razões: (I) falta de Aceite; (II) falta de devolução do título pelo
comprador, e; (III) falta de pagamento. Como nas cambiais, a consequência da falta de
Protesto dentro do prazo legal (30 dias contados da data do seu vencimento) é a mesma,
qual seja, a perda do direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas do
título.
→ Triplicata:
A Triplicata nada mais é do que uma cópia da Duplicata que foi perdida ou
extraviada, possuindo os mesmo efeitos, requisitos e formalidades da Duplicata que
substitui. Geralmente é emitida uma Triplicata quando o comprador retém a Duplicata
original.
10/10/11
→ Contratos Eletrônicos e Soluções Extrajudiciais de Conflitos: não fazem parte da
grade, mas serão incluídos.
→ Contrato de Compra e Venda e Contrato de Seguro serão cobrados na prova.
CONTRATOS BANCÁRIOS PRÓPRIOS
→ Devem existir quando o banco for intermediador da relação.
→ O banco em certos casos pode estar no polo passivo da relação.
→ Mútuo Bancário
Contrato pelo qual o banco empresta uma determinada quantia em dinheiro ao
cliente.
Contrato sempre de dois polos: Mutuante (sempre será o Banco) X Mutuário (pode
ser pessoa física ou jurídica)
É um contrato real, pois somente se aperfeiçoa com a entrega da quantia objeto do
contrato.
O Contrato de Compra e Venda não é contrato real, pois esse se aperfeiçoa quando
as partes acertam o valor e a coisa.
Objeto do Contrato de Mútuo: quantia + juros. Desta forma, o abatimento/desconto
de juros não existe, mesmo que com o pagamento antecipado.
→ Obrigações do Mutuário:
Restituir o valor emprestado, corrigido.
Pagar todas as taxas pactuadas.
Amortizar o valor emprestado nos prazos estabelecidos.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 25
O banco (mutuante) não assume nenhuma obrigação perante o
mutuário. O Contrato de Mútuo é um contrato unilateral, pois o único que se obriga é o
mutuário, já que o contrato se aperfeiçoa com a entrega da coisa.
→ Desconto Bancário
É o contrato em que o banco procede a uma antecipação ao cliente de um valor de
crédito que este tenha com terceiros, mesmo não vencido.
Pode ter como objeto qualquer instrumento de crédito, mas usualmente verifica-se
descontos de títulos de crédito, onde a transferência se dá através de endosso. Também é
um contrato real, pois se aperfeiçoa com a transferência do crédito ao banco.
Se o terceiro honrar com o pagamento, extingue-se a relação contratual. Não sendo
satisfeita, o banco poderá optar:
Cobrança judicial do devedor do título;
Cobrança judicial do endossante, e;
Cobrança judicial do descontário.
A taxa é de até 4% anualmente.
Aqui o valor se for de R$ 100.000,00, a pessoa receberá esse valor, descontado do
valor que o banco cobra para esse serviço.
Esse valor a ser antecipado, descontado do valor que o banco cobra para esse
serviço.
Esse valor a ser antecipado, o crédito será transferido por endosso (efeitos:
transferência de crédito e corresponsabilidade).
Ex.:
Felipe (codevedor) Joana (terceiro)
cheque de R$ 100.000,00
10/01/12 (endosso)
desconto bancário
Na prática, o banco debita o valor da conta de Felipe e ele que busque o
ressarcimento com Joana.
→ Abertura de Crédito
O banco põe a disposição do cliente certa quantia de dinheiro, que pode ou não ser
utilizada por este.
É um contrato consensual e bilateral.
→ Crédito Documentário
Contrato que origina obrigação assumida por um banco, perante o seu cliente, no
sentido de proceder pagamentos em favor de terceiros, contra a apresentação de
documentos que comprovam negócio realizado entre estes dois últimos.
Utilizado em grande escala nos comércio internacional, onde envolve importação e
exportação. É autônomo, mas envolve uma série de outros contratos.
Ex.: Compra e Venda de granito
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 26
Brasil EUA
vendedor devedor
Crédito Documentário
credor banco
intermédio
13/10/11
CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS
→ Alienação Fiduciária em Garantia
Negócio jurídico onde o fiduciante, proprietário de um bem, aliena-o em confiança
para o fiduciário, a qual se obriga a devolver-lhe a propriedade de acordo as cláusulas do
contrato.
É um negócio considerado como um meio para se chegar a um fim. É um contrato
instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do
cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de
um bem.
O credor possui apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa e o devedor
como depositário e possuidor direto da coisa.
Havendo o pagamento, devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em
favor do fiduciante passando a proprietário pleno do bem dado em garantia.
Pode ter como objeto bens móveis ou imóveis.
Quanto aos móveis, estes poderão ser fungíveis ou infungíveis.
São tipicamente bancários os contratos que tenham como objeto bens móveis
fungíveis. Quando se tratar de imóveis ou móveis infungíveis, não será contrato
exclusivamente bancário.
Bens móveis infungíveis: em contratos celebrados bolsa de valores ou como garantia
de créditos fiscais – em caso de mora ou inadimplemento, pode ser exigida as prestações
vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e a apreensão do bem. Não
sendo encontrado o bem com o fiduciante a ação poderá se transformar em ação de
depósito, a pedido do fiduciário.
Nos outros tipos de contratos, o credor só tem como alternativa promover a
execução do seu crédito.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 27
Quando se tratar de bem fungível só pode ser feita no campo do mercado financeiro de ou
capitais ou garantir créditos fiscais ou previdenciários.
No caso de bens imóveis não há busca e apreensão ou ação de depósito, apenas a
consolidação do bem a favor do credor fiduciário, decorrente a falta da purgação da mora
pelo devedor.
→ Leasing
É a locação com a possibilidade, de ao término do contrato, efetuar a compra do
bem.
O locatário, por ato unilateral, ao fim do contrato, pode adquirir o bem locado, tendo o
direito de abater os valores dos alugueis pagos mensalmente no valor do bem.
Para o Fisco o self leasing (partes coligadas) e leasing em que o arrendador é o
próprio fabricante não são considerados leasing, mas contrato de compra e venda a prazo.
Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel.
→ Espécies:
Leasing Financeiro – inexistência de resíduo.
Leasing Operacional – a soma dos valores pagos não pode passar de 75%,
sendo a complementação mais expressiva.
Responsabilidade pelos danos decorrentes da coisa arrendada: recai sobre a
arrendatária.
→ Em caso de inadimplência:
Resolução do contrato.
Devolução da coisa.
Mas têm julgados permitindo a Busca e Apreensão da coisa.
→ Facturing
É o contrato pelo qual uma instituição financeira se obriga a cobrar os devedores de
um empresário, prestando a este os serviços de administração do crédito.
Este tipo de contrato poupa o empresário das preocupações decorrentes da outorga
de prazos e facilidades para pagamento aos seus clientes.
Obrigações da faturizadora:
Gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos,
providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como
cobrando os devedores das faturas.
Assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado.
Garantir o pagamento das faturas objeto de faturização.
→ Espécies de faturização:
Facturing Convencional – onde a instituição financeira garante o pagamento
das faturas antecipando o seu valor ao faturizado. Possui três elementos: serviços de
administração do crédito, seguro e financiamento.
Maturity Facturing – onde a instituição financeira paga o valor das faturas ao
faturizado apenas no seu vencimento. Elementos: serviço de administração do crédito e o
seguro.
→ Cartão de Crédito:
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 28
Ocorre quando uma instituição financeira (emissora) se obriga perante uma pessoa
física ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro, empresário
credenciado por aquela (fornecedor).
O valor da compra, por força do crédito que o fornecedor dá ao titular, será pago,
sem acréscimo, na data do vencimento mensal do cartão, diretamente à emissora. Este
valor pode ser parcelado em virtude de disposição contratual, incidindo juros, comissões e
correção monetária.
O fornecedor pode receber antecipadamente o valor, desde que negocie e pague os
juros e encargos convencionados.
O fornecedor não está obrigado a conceder créditos aos seus consumidores. Ele
pode condicionar a aceitação a valores mínimos de compra.
24/10/11
CONTRATO DE COLABORAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO
∙ Colaborador <-------------> Colaborado
∙ Visa preparar outro contrato, como por exemplo, o Contrato de Compra e Venda.
∙ Característica de um Contrato de Colaboração: Obrigatoriamente deve ter subordinação
empresarial (entre colaborador e colaborado).
→ Subordinação Empresarial:
Não é pessoal, pois essa caracteriza contrato de trabalho.
É a obrigatoriedade de o colaborado organizar suas atividades nos padrões em que
o colaborador determina.
É visualizado de forma fácil nos Contratos de Franquia.
→ Subdivisão dos Contratos de Colaboração – por Fabio Ulhoa:
→ Por Aproximação:
Quando o colaborador apenas aproxima o terceiro comprador do colaborado,
sem firmar o contrato, de modo que o contrato e firmado pelo fornecedor e o terceiro.
colaborado <------------> colaborador <------------> terceiro (contrato de colaboração) → Por Intermediação:
Quando há um contrato entre o colaborador e o terceiro.
→ Tipos de Contrato:
→ Comissão Mercantil;
→ Representação Comercial (ou Contrato de Agência);
→ Concessão Mercantil, e;
→ Franquia.
→ Comissão Mercantil
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 29
Disciplinado a partir do art. 693, CC.
“Art. 693, CC. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens
pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.”
Semelhante ao Contrato de Mandato, onde se age em nome do mandante. Já na
Comissão Mercantil, se age em nome próprio à conta do comitente.
Tem duas partes:
comitente comissário terceiros
colaborado colaborador
fornecedor em nome próprio
à conta
Esse contrato existe para facilitar o Contrato de Compra e Venda entre o comissário
e o terceiro, sendo que o objeto de compra é concedido pelo comitente.
O contrato é firmado em nome próprio do comissário, mas à conta do comitente, ou
seja, quem sofre o prejuízo é o comitente, caso o terceiro não pague.
No caso das bolsas de valores ou por segurança o colaborado não quer aparecer,
aplica-se esse tipo de contrato.
Não há ação entre o comitente e o terceiro e vice-versa, exceto nos casos de culpa
do art. 695, CC.
Art. 709, CC:
Aplica-se as regras do Mandato a Comissão naquilo que não é contrário.
“Art. 709, CC. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.”
Art. 695, CC:
Caput: Na falta das instruções, deve o comissário pedi-las. Caso não tenha
tempo hábil para essa instrução, ele deve agir por conta própria, desde que conforme com a
prática usual nos casos semelhantes.
Parágrafo Único: O lucro justificará a ação do comissário caso não exista
instruções. O prejuízo não é de responsabilidade do comissário caso não tenha as
instruções.
“Art. 695, CC. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e
instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo,
proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver
resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora
a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.”
Art. 699, CC:
Ausência de instruções em razão da dilatação do prazo.
“Art. 699, CC. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para
pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não
houver instruções diversas do comitente.”
Art. 700, CC:
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 30
Existência de instrução na dilatação do prazo, ou seja, é proibido a dilatação,
e o comissário conceda. Ao comitente é garantido: arcar com o valor do contrato
imediatamente ou arcar com a garantia de pagamento.
“Art. 700, CC. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos
para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente
exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da
dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao
comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.”
Art. 704, CC:
O comitente pode alterar as regras do comissário, sendo permitido alcançar
os negócios concluídos e ainda pendentes em execução (não foram concluídos).
“Art. 704, CC. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo,
alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também
os negócios pendentes.”
Arts. 701, 702 e 703, CC:
Continuação do contrato em caso de dispensa ou morte.
Art. 701, CC:
A remuneração é dada conforme aos usos do local caso não seja estipulada.
“Art. 701, CC. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada
segundo os usos correntes no lugar.”
Art. 702, CC:
Morte ou foça maior (não conclusão do contrato): O comissário ou herdeiros
recebem o valor referente ao tempo trabalhado.
“Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior,
não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração
proporcional aos trabalhos realizados.”
Art. 703, CC:
Ainda que demitido por justa causa, ele irá receber por tudo praticado até a
data da dispensa, sendo garantido ao comitente descontar os valores referentes aos
prejuízos.
“Art. 703, CC. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser
remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito
de exigir daquele os prejuízos sofridos.”
Art. 705, CC:
Demissão sem justa causa: indenizado pelas despesas.
“Art. 705, CC. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser
remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e
danos resultantes de sua dispensa.”
Art. 696, CC:
O comissário deve afastar os riscos ao comitente, para manutenção do
contrato e para aumentar o seu lucro.
“Art. 696, CC. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir
com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas
ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer
prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.”
Cláusula Del Credere – Art. 698, CC
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 31
Responde o comissário solidariamente com os terceiros quanto a sua
solvência. Aqui, a remuneração, normalmente, do comissário será maior. Ressalta-se que
não é uma regra.
“Cláusula contratual que, adota nos contratos de Comissão Mercantil, importa
em maior responsabilidade do comissário ou representante. Firmada entre o comitente e o
comissário, a cláusula del credere faz com que este assuma, pessoalmente, a
responsabilidade pelo pagamento a ser feito pelo comprador, na venda em que atuar com
intermediário. com enfeito, em face desta cláusula, o comissário responderá pela
inexecução das obrigações com quem contratar, mesmo ocorrendo força maior ou caso
fortuito. A cláusula Del credere surgiu num momento em que o comerciante, para manter
seu comércio com praças longínquas, precisava enviar a mercadoria a um comissário ou
representante, que a colocava nas mãos dos destinatários finais. para enviar riscos maiores,
o comitente exigia que o comissário se responsabilizasse pela pontualidade ou, mesmo,
insolvência de terceiros.” – Apostila Concursos Jurídicos
“Art. 698, CC. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá
o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do
comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a
remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”
Art. 707, CC: - Privilegio geral
Falindo o comitente, o comissário entra no quadro de garantia geral dos
créditos.
“Art. 707, CC. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza
de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.”
27/10/11
→ Representação Comercial ou Contrato de Agência
→ Conceito:
É aquele por meio do qual uma das partes, que é o representante comercial
autônomo, obriga-se a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou
comercializadas pela outra parte, que é o representado.
É um contrato de natureza de colaboração, pois há um vínculo em que uma
parte divulga o produto da outra, sendo que a função do representante é distribuir os
produtos em uma determinada região em que a instalação de filiais não é viável.
→ Base Legal:
O contrato de representação comercial tem lei própria, que é a lei n.º 4886/65,
que cria o conselho regional dos representantes comerciais, e assim, o representante
comercial está sujeito à fiscalização ética e disciplinar deste órgão.
O art. 1º desta lei estabelece quem pode ser representante comercial, bem
como sua função:
“Art. 1º, Lei 4.886/65: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica
ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não
eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 32
negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos
representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
→ Cláusula de Exclusividade:
Há dois tipos de Cláusulas de Exclusividade: Área e Representação.
A Cláusula de Exclusividade de Área estabelece a área que o representante
pode vender, e nesta área, nem mesmo o representado pode vender diretamente, sendo
que, as vendas que não pertencerem ao representante, deverão ter seus valores revertidos
a ele. Esta cláusula é presumida.
A Cláusula de Exclusividade de Representação depende de ajustes
expressos, sendo que, ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial
poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres
ou ramos de negócios, conforme o art. 41 da Lei n.º 4886/65.
→ Obrigações do Representante Comercial:
1. Obter pedido de compra, diligentemente, de modo a expandir os
negócios do representado e promover os seus produtos, conforme o art. 28 da Lei n.º
4886/65;
2. Informar o representado sobre o andamento dos negócios, segundo as
disposições do contrato ou quando for solicitado, de acordo com o art. 28 da Lei n.º
4886/65;
3. Seguir as orientações do representado, não podendo conceder
abatimentos, descontos ou dilações, salvo com autorização expressa, segundo o art. 29 da
Lei n.º 4886/65;
4. Respeitar a cláusula de exclusividade, se pactuada, o que está
disposto no art. 31, parágrafo único c/c art. 41 da Lei n.º 4886/65.
→ Obrigações do Representado:
1. Pagar a remuneração do representante;
→ Rescisão do Contrato:
Quando o contrato de representação for rescindido, deve-se saber qual das
partes quer extingui-lo, bem como se houve justa causa, que se caracteriza com o
descumprimento das obrigações das partes, para estabelecer as consequências:
→ Pelo Representado: As consequências variam se o rompimento foi
por justa causa ou não:
A) Com Justa Causa:
Presume-se que o representante descumpriu suas
obrigações, e sendo assim, o representado não precisa pagar nada ao representante,
podendo, ainda, pleitear perdas e danos, se tiver sofrido algum prejuízo resultante do ato
que originou a justa causa;
O art. 35 da Lei n.º 4886/65 estabelece os motivos
justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
∙ Desídia do representante no cumprimento das
obrigações decorrentes do contrato;
∙ Prática de atos que importem em descrédito
comercial do representado;
∙ Falta de cumprimento de quaisquer obrigações
inerentes ao contrato de representação comercial;
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 33
∙ Condenação definitiva por crime considerado
infamante;
∙ Força maior.
B) Sem Justa Causa: Conforme o art. 34 da Lei n.º 4886/65,
deve haver um pré-aviso, juntamente com a indenização, que está prevista no art. 27, “j” da
Lei n.º 4886/65, se o contrato era indeterminado, e no art. 27, § 1º da Lei n.º 4886/65, se
era determinado.
∙ Contrato indeterminado: O montante não poderá ser
inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a
representação;
∙ Contrato determinado: A indenização corresponderá à
importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão,
multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
→ Pelo Representante: As consequências também variam se o
rompimento foi por justa causa ou não:
A) Com Justa Causa: Conforme o art. 27 da Lei n.º 4886/65,
a justa causa dá direito a indenização, pois o representado descumpriu alguma obrigação;
B) Sem Justa Causa: Quando não há motivo justo, o
representando deve dar o pré-aviso ao representado.
→ Relação de Emprego:
O contrato de representação comercial não pode caracterizar relação de
emprego, pois não gera vínculo empregatício.
No entanto, geralmente o utilizam para maquiar uma relação de emprego na
possibilidade de pleitear-se verbas trabalhistas.
→ Falência:
No caso do representado sofrer decretação de falência e o representante tiver
crédito para receber, relacionados com a representação comercial, inclusive comissões
vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, deve-se habilitar como credor, de acordo
com o art. 44 da Lei n.º 4886/65, que equipara este crédito ao crédito trabalhista, pela sua
natureza alimentar.
03/11/11
Ainda sobre a rescisão de contrato:
∙ Motivo justo para rescisão de contrato caso descumpra obrigação.
∙ Tem que comprovar desídia e descumprimento de obrigações pode rescindir
contratos.
∙ Condenação por crimes à honra e motivos de força maior.
Obs.: Art. 688, CC – Cláusula Del Credere é vedada a inclusão essa cláusula nos Contratos
de Representação com base no art. 43, das Lei de Contrato de Representação.
“Art. 688, CC. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado
pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador,
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 34
será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato
sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.”
“Art. 43, Lei nº 4886/65. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de
cláusulas del credere.”
→ Concessão Mercantil
Tem duas partes:
Concessionário: Colaborador
Concedente: Colaborado
Quando se trata de veículos automotores terrestres – concessionárias de automóveis
(contrato legal)
Não tem norma jurídica especial os contratos que não tenha como objeto os veículos
automotores, ou seja, será um contrato atípico. Será considerado típico se seu objeto for
veiculo automotor.
A concessionária assume a obrigação de comercializar os produtos concedentes.
É um contrato de aproximação.
Lei Ferrari nº 6.729/79 é o nome da lei que regulamenta os contratos de Concessão
Mercantil.
Contrato onde existe maior subordinação empresarial (não é vinculo empregatício,
mas sim obrigação do colaborador organizar-se aos parâmetros do colaborado).
→ Cláusulas Essenciais:
Duas cláusulas, onde cada uma cabe à parte:
1º: Exclusividade de distribuição (concessionário);
2º: Exclusividade de zona (esta ligado à concedente) → obriga a
concedente a comercializar naquela zona produtos da concedente.
→ Contrato de Franquia – Lei nº 8.955/94
franqueador franqueado (dono da marca) (a loja)
Na há vinculo empregatício, mas sim subordinação empresarial.
Art. 2º, Lei nº 8.955/94: Distribuição de produtos, mas direito de uso da marca,
patente, uso de tecnologia usada, o sistema operacional é formas de organização.
“Art. 2º, Lei nº 8.955/94. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador
cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente,
também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio
ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.”
Art. 3º, Lei nº 8.955/94:
Circulação de Oferta de Franquia – COF – Contem tudo que vai ser afirmado
futuramente no contrato. Deve ser formado antes de 10 dias do COF.
O Contrato de Franquia de tem três subcontratos:
- Engineering: O franqueador se compromete em dar assistência na
montagem e planejamento do estabelecimento comercial.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 35
- Management: Gerenciamento.
- Marketing: Auxilia na publicidade e promoções do franqueado.
“Art. 3º, Lei nº 8.955/94. Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de
sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se
franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e
acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do
franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os
respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos
dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o
franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos
autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando
especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar
o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que
serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de
escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na
administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e
entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas
condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos
pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as
respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se
destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços
efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores
da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome,
endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado
território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu
território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir
quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou
administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo
franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 36
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no
que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das
marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação
a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da
franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de
franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos
anexos e prazo de validade.”
Art. 6º, Lei nº 8.955/94:
O contrato para ser válido deve ser escrito, assinado por duas testemunhas, e
não necessita registro.
“Art. 6º, Lei nº 8.955/94. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado
na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser
levado a registro perante cartório ou órgão público.”
Art. 211º, Lei de Propriedade Intelectual:
Para validar, o contrato o contrato deve ser registrado no INPI.
Entre as partes não precisa ter registro no INPI, mas caso queira opor
terceiros de boa-fé, é necessário o registro.
Obs.: Esses artigos não são controversos, o primeiro fala de validade e o segundo de
eficácia.
07/11/11
SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITO
→ Arbitragem – Lei de Arbitragem nº 9.307/96
Procedimento processual com objetivo de finalizar litígios. Atualmente, mais de 90%
dos contratos apresentados as Câmaras de Arbitragem, tem objeto contratual, mais
objetivamente, nossa disciplina.
O arbitro irá julgar o conflito e impor uma solução definitiva. Não cabe decisão do
juízo arbitral, diferente dos processos jurídicos. É possível, porém quando houver pontos
que não ficaram claros, um recurso similar aos Embargos de Declaração – art. 32, Lei nº
9.307/96.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 37
“Art. 32, Lei nº 9.307/96. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.”
Natureza Jurídica: Jurisdicional. O arbitro tem jurisdição e aqui, encontramos uma
divergência doutrinaria em sua constitucionalidade, pois a jurisdição é exclusiva do Poder
Judiciário, é o Supremo Tribunal Federal pacificou sua constitucionalidade.
Art. 17, Lei nº 9.307/96: Equiparada os árbitros a servidores públicos, podendo
cometer crimes próprios no serviço de seus deveres.
“Art. 17, Lei nº 9.307/96. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em
razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal.”
Art. 18, Lei nº 9.307/96: Irrecorribilidade do acordo.
“Art. 18, Lei nº 9.307/96. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”
Art. 2º, Lei nº 9.307/96: A decisão arbitral goza de equidade e jurídico. Ou seja, a
aplicação dos Princípios Gerais do Direito ou das normas positivadas, com base na vontade
das partes.
“Art. 2º, Lei nº 9.307/96. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério
das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas
na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base
nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de
comércio.”
Art. 1º, Lei nº 9.307/96: O objeto da Arbitragem é patrimonial disponível.
“Art. 1º, Lei nº 9.307/96. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
Vantagens para utilização da Arbitragem:
1º: Celeridade – o arbitro tem prazo mais curto para decisão, bem como não
tem certos atos que atrasam a decisão, justamente por não haver recursos;
2º: Irrecorribilidade;
3º: Informalismo – por conta da movimentação comercial, tem-se o
informalismo. Porém, é possível existir brechas para corrupção;
4º: Autonomia de vontade das partes – as partes podem escolher o arbitro
diferente do Poder Judiciário, que as partes não podem escolher o juiz;
5º: Confidencialidade – todos os procedimentos só dizem direito as partes, ou
seja, é sigiloso. Diferente do procedimento judicial;
6º: Preservação dos relacionamentos entre as partes – tendo em vista que as
partes tentam resolver o conflito de forma de equidade, não há stress entre as partes.
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 38
Contratos anteriores a 1996: O Superior Tribunal de Justiça pacificou a possibilidade
de se utilizar a Lei em questão, desde que o contrato preveja a utilização de Arbitragem. No
silencio ou proibição. Não se aplica a arbitragem para solução de conflitos.
Art. 3º, Lei nº 9.307/96: Convenção de Arbitragem
“Art. 3º, Lei nº 9.307/96. As partes interessadas podem submeter a solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”
As partes devem aceitar como solução de conflitos a Arbitragem;
A cláusula deve vir no contrato ou documento em apartado.
Deve ter: Cláusula Compromissória (A) e Compromisso Arbitral (B).
(A) Art. 4º, Lei nº 9.307/96
“Art. 4º, Lei nº 9.30796. A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por
escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em
negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa
cláusula.”
As partes se comprometem a procurar o arbitro, caso
exista qualquer conflito.
É uma cláusula abstrata.
Incisos: deve ser escrito, no documento ou apartado e
as partes devem acordar.
A Cláusula Compromissória pode ser:
- Cheia: contém todos os elementos.
- Vazia: não conta com todos os elementos.
(B) Art. 9º, Lei nº 9.307/96
“Art. 9º, Lei nº 9.307/96. O compromisso arbitral é a
convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo
nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a
demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por
escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público.”
É mais especifico.
Art. 10, Lei nº 9.307/96
“Art. 10, Lei nº 9.307/96. Constará, obrigatoriamente, do
compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 39
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros,
ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.”
O que constará na cláusula, que pode ser os elementos
da Cláusula Compromissória Cheia.
→ Desta forma, conclui-se que para existir a Convenção de
Arbitragem, deve ter Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral, mas caso exista
somente a Cláusula Compromissória e este tenha cláusula cheia, dispensa-se
Compromisso Arbitral, uma vez que já conta todos seus elementos.
Art. 5º, Lei nº 9.307/96
“Art. 5º, Lei nº 9.307/96. Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será
instituída e processada de acordo com tais regras, podendo,
igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição
da arbitragem.”
Art. 7º, Lei nº 9.307/96
“Art. 7º, Lei nº 9.307/96. Existindo cláusula compromissória e
havendo resistência quanto à instituição da arbitragem,
poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte
para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso,
designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem,
instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula
compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará,
previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo
sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de
comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do
compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu
conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias,
respeitadas as disposições da cláusula compromissória e
atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a
nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes,
estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a
solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência
designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará
a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz,
ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do
compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como
compromisso arbitral.”
Emerson Araújo – D7MA Direito Comercial II Rosana de Silva Pires Teixeira Página 40
Procedimento desde a citação até a decisão proferida
pelo ato.
→ Mediação
Aqui o mediador fica como um observador, sendo que a decisão será dada pelas
partes. O mediador somente irá redigir a termo esta decisão, sendo que dele caberá assistir
e “acalmar” as partes. O mediador mantem a ordem.
→ Conciliação
Similar a Mediação, porém o conciliador apresenta as vantagens e desvantagens
das propostas e negociações. O negociador, aqui intervém no acordo.
10/11/11
1) Destaque as diferenças entre Comissão, Mandato e Representação:
2) Sobre o Contrato de Franquia analise o art. 211 da Lei de Propriedade Industrial e o
art. 6º da Lei que regulamenta este tipo de contrato:
3) Pode-se afirmar que a Cláusula Del Credere é inerente aos Contratos de Colaboração?
4) O Contrato de Mutuo é um contrato unilateral ou bilateral? Fundamente:
5) Diferencie Alienação Fiduciária do Leasing:
6) Destaque a diferença entre Facturing e Desconto Bancário:
7) O juiz pode apreciar de ofício matéria referente a regularidade dos Contratos Bancários?
8) A Cláusula de Exclusividade de Zona se presume nos Contratos de Colaboração?
Justifique:
9) Qual a posição do STJ em relação a cobrança antecipada do valor residual do Leasing?