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Direito Civil – 2º Bimestre - 2012 Resumo elaborado por Christina Bacon com base nas aulas da Prof. Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa 1 DIREITO CIVIL 1. SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS Está disciplinado no artigo 1.790 do Código Civil. Em linhas gerais, o dispositivo restringe o direito do companheiro aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável. A primeira crítica que se faz a este é artigo é topográfica, ou seja, trata-se de uma regra de sucessão legítima, mas que está situada na parte de sucessão geral. Esta regra está disposta num local equivocado, vez que deveria estar inserida na parte de sucessão legítima. A segunda crítica é que este artigo seria inconstitucional, pois cria diferentes níveis de família. Alguns doutrinadores entendem que quando a Constituição Federal diz que “o Estado facilitará a conversão da união estável em casamento”, estaria colocando o casamento em um nível superior. Exemplo: duas pessoas vivem em união estável. Se tiverem um filho na constância da união estável não haverá presunção de paternidade. Já se tiverem um filho na constância do casamento, está presunção existirá. Contudo, União Estável e Casamento estão no mesmo nível, sendo assegurados os mesmos direitos e deveres. Este artigo seria inconstitucional, pois ele confere tratamento diferente entre companheiro e cônjuge. O artigo 1.790 do Código Civil dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro se os bens forem adquiridos onerosamente e na constância da união estável. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Questão: Antônio viveu em união estável com laura desde 2008. Desta união nasceram felipe e luiza. Antônio tem outro filho de nome miguel, fruto de relacionamento anterior. Antes da união, Antônio tinha 100 mil reais e durante amealhou mais 200 mil. Laura antes da união tinha 80 mil e durante 40 mil. Divida a herança a partir do falecimento de antônio. Antes Durante Antônio 100 200 Laura 80 40 Laura tem direito apenas a meação. O que Antônio possuía antes da união só será dividido pelos filhos. Soma-se 200 +40= 240,00. Laura tem direito a R$ 120,00 Antônio tem direito a R$ 120,00. Pelo 1.790, com a morte de Antônio os 120,00 dele serão divididos pelos filhos e pela companheira. E os 100,00 (antes) serão divididos somente pelos filhos. No caso da divisão dos R$ 120,00, tem dois caminhos possíveis, pois Antônio tem filhos comuns e filhos só dele. Desta forma, existem as seguintes possibilidades:

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  • Direito Civil 2 Bimestre - 2012

    Resumo elaborado por Christina Bacon com base nas aulas da Prof. Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa 1

    DIREITO CIVIL

    1. SUCESSO DOS COMPANHEIROSEst disciplinado no artigo 1.790 do Cdigo Civil. Em linhas gerais, o dispositivo restringe o direito do

    companheiro aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel.A primeira crtica que se faz a este artigo topogrfica, ou seja, trata-se de uma regra de sucesso

    legtima, mas que est situada na parte de sucesso geral. Esta regra est disposta num local equivocado, vezque deveria estar inserida na parte de sucesso legtima.

    A segunda crtica que este artigo seria inconstitucional, pois cria diferentes nveis de famlia. Algunsdoutrinadores entendem que quando a Constituio Federal diz que o Estado facilitar a converso da unioestvel em casamento, estaria colocando o casamento em um nvel superior.Exemplo: duas pessoas vivem em unio estvel. Se tiverem um filho na constncia da unio estvel no haverpresuno de paternidade. J se tiverem um filho na constncia do casamento, est presuno existir.

    Contudo, Unio Estvel e Casamento esto no mesmo nvel, sendo assegurados os mesmos direitos edeveres.

    Este artigo seria inconstitucional, pois ele confere tratamento diferente entre companheiro e cnjuge.O artigo 1.790 do Cdigo Civil dispe que o companheiro participar da sucesso do outro se os bens

    forem adquiridos onerosamente e na constncia da unio estvel.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar da sucesso do outro, quanto aos bensadquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel, nas condies seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente que por lei for atribuda ao filho;II - se concorrer com descendentes s do autor da herana, tocar-lhe- a metade do que couber a cada umdaqueles;III - se concorrer com outros parentes sucessveis, ter direito a um tero da herana;IV - no havendo parentes sucessveis, ter direito totalidade da herana.

    Questo:Antnio viveu em unio estvel com laura desde 2008. Desta unio nasceram felipe e luiza. Antnio tem

    outro filho de nome miguel, fruto de relacionamento anterior. Antes da unio, Antnio tinha 100 mil reais e duranteamealhou mais 200 mil. Laura antes da unio tinha 80 mil e durante 40 mil.

    Divida a herana a partir do falecimento de antnio.Antes Durante

    Antnio 100 200Laura 80 40

    Laura tem direito apenas a meao. O que Antnio possua antes da unio s ser dividido pelos filhos.Soma-se 200 +40= 240,00.Laura tem direito a R$ 120,00Antnio tem direito a R$ 120,00.Pelo 1.790, com a morte de Antnio os 120,00 dele sero divididos pelos filhos e pela companheira. E os

    100,00 (antes) sero divididos somente pelos filhos.No caso da diviso dos R$ 120,00, tem dois caminhos possveis, pois Antnio tem filhos comuns e filhos

    s dele. Desta forma, existem as seguintes possibilidades:

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    Pelo inciso I Pelo inciso III - se concorrer com filhos comuns, ter direito a umaquota equivalente que por lei for atribuda ao filho;

    II - se concorrer com descendentes s do autor daherana, tocar-lhe- a metade do que couber a cada umdaqueles;

    120,00:4= 30 cada um (mulher e filhos receberiam amesma coisa).

    Cada filho receberia 2X e a companheira X. Somandotudo daria 7 X (pois so 3 filhos + a companheira).7X=120X = 17,15Neste caso, a mulher receberia R$ 17,15 e cada filhoreceberia 34,30

    2. SUCESSO TESTAMENTRIA fundada na existncia de um testamento. Previsto no artigo 1.857 do Cdigo Civil.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles,para depois de sua morte.A sucesso testamentria decorre de expressa manifestao de ltima vontade, em testamento ou codicilo. Avontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeirosnecessrios, constitui a causa necessria e suficiente da sucesso.

    Testamento o ato personalssimo e revogvel pelo qual algum, de conformidade com a lei, no sdispe, para depois de sua morte, no todo ou em parte do seu patrimnio, mas tambm faz estipulaes:

    a) extrapatrimoniais tais como: reconhecimento de filhos no matrimoniais; nomeao de tutor para filhomenor, ou testamenteiro; disposio do prprio corpo para fins altrusticos ou cientficos; reabilitao do indigno;deserdao do herdeiro; determinao sobre o funeral.

    b) Patrimoniais tais como: recomendao sobre o cumprimento de obrigaes do testador; constituiode renda, etc.

    A capacidade testamentria est sujeita a uma regra especfica. Esta regra est disposta no artigo 1.860,pargrafo nico, que diz que podem testar os maiores de dezesseis anos. A segunda parte do artigo diz que todapessoa capaz poder dispor da totalidade dos seus bens se no houver herdeiro necessrio ou de parte deles sehouver.

    O testamento pode incluir todos os bens ou parte deles. Dever haver respeito legtima. Cinquenta porcento do testamento e chamado de parte disponvel e os outros cinquenta por cento a parte legtima.

    A parte disponvel pode ser entregue a quem o testador desejar. O testador no est vinculado a ordemvocacional. Pode ser todas as pessoas, salvo as do 1.801.

    A regra a plena liberdade. A legtima obrigatoriamente entregue aos herdeiros necessrios, cnjuge,ascendente e descendente.

    Deve-se observar a ordem de vocao hereditria. Se tiver filhos, estes sero os primeiros. Desta forma,nem todos os herdeiros recebero a herana.

    A terceira parte do artigo 1.857 diz que poder dispor para depois de sua morte, significa que otestamento o negcio cuja eficcia e pos mortem, ou seja, s produz efeitos aps o evento morte.

    Importante mencionar o plano da existncia, validade e eficcia. O testamento feito existe, vlido, mass produzir efeitos aps a morte do testador.

    A eficcia do testamento fica suspensa at que haja o evento morte.Dispe o pargrafo primeiro:

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    1o A legtima dos herdeiros necessrios no poder ser includa no testamento.Exemplo: O pai quer fazer um testamento especificando os bens que deixar a seus filhos. O testamento vlido?Sim, pois a interpretao deste artigo deve ser finalstica, ou seja, visa proteger os herdeiros necessrios. Devehaver respeito legitima. Neste caso, o pai apenas quis preservar o direito dos filhos.

    2o So vlidas as disposies testamentrias de carter no patrimonial, ainda que o testador somente aelas se tenha limitado.

    No Brasil, dentro do testamento, pode ter disposio no patrimonial. Trata-se das chamadasdisposies extrapratrimoniais.Exemplos: Solenidades do funeral (se quer ser cremado, enterrado, etc), nomeao de tutor para filhos menores.Art. 1.858. O testamento ato personalssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Diferentemente do casamento que pode se dar por procurao, o testamento ato personalssimo e nopode testar por procurao.

    O menor com 16 anos pode testar sem assistncia, j que o artigo 1.858 diz que ato personalssimo,bem como pode ser mudado a qualquer tempo. Trata-se da chamada revogabilidade. A revogao ocorre quandoo novo testamento colidir com o anterior, ou quando houver revogao expressa.

    Existe apenas uma clusula que no possvel ser revogada. a clusula de reconhecimento de filho.Significa dizer que no pode revogar o testamento, mas anular sim, mas neste caso ser necessrio provar o erro,vcio, etc.

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo dadata do seu registro.

    Somente aps a morte do testador se poder questionar sobre a validade do ato de ltima vontade.Enquanto estiver vivo permanecer afastada a possibilidade de sofrer impugnaes, pois se trata de negciojurdico mortis causa. Do contrrio estar-se-ia permitindo a instaurao de litgio acerca de herana de pessoaviva.

    O prazo de 5 anos no enseja discusso. Trata-se de prazo decadencial. Mas o que causa polmica oincio do prazo.Exemplo: pessoa vai ao cartrio, procura o tabelio e elabora o testamento. Depois de 50 anos esta pessoa morte.Pergunta-se, de acordo com o artigo 1.859 qual o incio do prazo?Resposta: Se os 5 anos forem contados da data do registro do testamento, o prazo j teria decado.

    O artigo 1.126 do CPC diz que quando existir testamento ser necessrio se proceder ao inventrio epartilha. Significa dizer que o registro a que alude o artigo 1.859 aquele que feito dentro do inventrio epartilha. A partir desse registro inicia-se o prazo de 5 anos.

    Aberta a sucesso, o testamento dever ser apresentado em juzo e registrado, para ser mandadocumprir, A contagem do quinqunio decadencial d-se com a apresentao do testamento ao juiz, que, se lhe noachar vcio externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, mandar que seja registrado, arquivado ecumprido (art. 1.126). a partir do registro, e no da abertura da sucesso, que se conta o aludido prazodecadencial. Uma vez esgotado, o testamento no pode mais ser impugnado.

    3. DA CAPACIDADE DE TESTARCapacidade testamentria o conjunto de condies necessrias para que algum possa, juridicamente,

    dispor de seu patrimnio por meio de testamento, ou ser por ele beneficiado. Assim, quando o testador tivercapacidade para testar, ter capacidade testamentria ativa; para tanto, ser preciso vontade, discernimento ecompreenso do que representa o ato, e manifestao exata do que pretende o agente.

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    Ter capacidade testamentria passiva todo aquele que for capaz de adquirir bens por meio detestamento. H hipteses em que um indivduo pode ter capacidade para testar e no a ter para receber, como astestemunhas do testamento e ainda h quem pode adquirir mas no capaz para transmitir, como, por exemplo,os menores de 16 anos.

    Art. 1.860. Alm dos incapazes, no podem testar os que, no ato de faz-lo, no tiverem plenodiscernimento.

    Alguns doutrinadores sustentam que somente os absolutamente incapazes estariam inseridos no artigo1.860. No entanto, nem os relativamente incapazes nem os absolutamente incapazes podem testar, com exceodos maiores de 16 anos.

    Pargrafo nico. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    O artigo 1.861 consagra o princpio tempus regit actum (o tempo rege o ato).Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador no invalida o testamento, nem o testamento doincapaz se valida com a supervenincia da capacidade.

    A capacidade testamentria ativa exigida no momento em que se redige ou se elabora o testamento. nesse instante que deve ser aferida. Se o testador, no ato de testar, tinha pleno discernimento, o testamento servlido mesmo que ele venha a perder, posteriormente, a lucidez.Exemplo: Se uma pessoa com 50 anos fizer um testamento e morrer aos 80 anos com mal de Alzheimer, porexemplo, esse testamento ser vlido, pois a incapacidade superveniente do testador no invalida o testamento.

    Assim como nulo ser o testamento elaborado por quem, se encontrava privado do necessriodiscernimento, mesmo que, posteriormente, tivesse recuperado o juzo. No basta ratificar as disposiestestamentrias, pois o negcio jurdico nulo no suscetvel de confirmao (art. 169 do CC).Exemplo: menor com 14 anos faz um testamento. Aos 50 anos ele morre. O testamento nulo, pois foi feito porum menor de 16 anos.

    4. DAS FORMAS DE TESTAMENTOO Cdigo Civil de 2002 admite trs formas de testamentos ordinrios: pblico, cerrado e particular; e

    tambm, trs de testamentos especiais: martimo, aeronutico e militar.Art. 1.862. So testamentos ordinrios: Art. 1.886. So testamentos especiais:I - Pblico I - MartimoII Cerrado II - AeronuticoIII - Particular III - Militar (nuncupativo)

    H liberdade de escolha nos testamentos ordinrios, ou seja, pode escolher se que fazer um testamentopblico, particular ou cerrado. J os especiais no h possibilidade de escolha. S sero feitos dentro de umasituao especfica.

    O artigo 1.863 dispe que:Art. 1.863. proibido o testamento conjuntivo, seja simultneo, recproco ou correspectivo.

    O testamento conjuntivo aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um s instrumento (portanto,num mesmo ato), fazem disposies de ltima vontade acerca de seus bens.

    SIMULTNEO RECPROCO CORRESPECTIVOQuando os testadores dispem embenefcio de terceiros, num s ato.

    Quando instituem benefcios mtuos,de modo que o sobrevivente recolhaa herana do outro;

    Quando os testadores efetuamdisposies em retribuio de outrascorrespondentes (plus do

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    recproco. recproco comidentidade de proporo).

    Exemplo: A e B dispem queseus bens passariam a ser de C.

    A deixa bens para B e Bestabelece que, se falecer primeiro,seus bens ficaro para A.

    Exemplo: A deixa uma casa paraB , e este um terreno para A.

    Nada impede que o casal, desejando testar simultaneamente, comparea ao Cartrio de Notas e ali cadaqual faa o seu testamento, em cdulas testamentrias distintas. vedada somente a confeco conjunta pormarido e mulher, no mesmo instrumento. Elaborando-os separadamente, ainda que na mesma ocasio e peranteo mesmo tabelio, podem deixar os bens uns para o outro. Nesse caso, os testamentos no so consideradosconjuntivos, pois cada qual conserva a sua autonomia.

    5. TESTAMENTOS ORDINRIOS:

    a) DO TESTAMENTO PBLICOO testamento pblico o lavrado pelo tabelio ou por seu substituto legal em livro de notas, de acordo

    com a declarao de vontade do testador, exarada verbalmente, em lngua nacional, perante o mesmo oficial e napresena de duas testemunhas idneas ou desimpedidas.

    Confere maior segurana naquilo que se refere vontade do testador, pois elaborado pelo tabelio.O ponto negativo do testamento pblico que gera a possibilidade de um terceiro ter acesso ao

    testamento antes da morte do testador.O artigo 1.864 enumera os requisitos e formalidades essenciais do testamento pblico.

    Art. 1.864. So requisitos essenciais do testamento pblico:I - ser escrito por tabelio ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declaraesdo testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelio ao testador e a duas testemunhas, a um stempo; ou pelo testador, se o quiser, na presena destas e do oficial;III - ser o instrumento, em seguida leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelio.

    A vontade do testador deve ser externada ao oficial pblico, denominado tabelio, sob a forma dedeclarao, admitindo a entrega de minuta previamente elaborada, seguida da declarao verbal de que contm asua ltima vontade, ou de consulta a anotaes.

    No s o tabelio, mas tambm o seu substituto legal podem lavrar testamento.Depois de escrito, o instrumento do testamento ser lido em voz alta pelo tabelio ao testador e a duas

    testemunhas, a um s tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presena destas e do oficial.A finalidade da leitura possibilitar, tanto ao testador como s testemunhas, que verifiquem a

    coincidncia entre a vontade por ele manifestada e o que foi lanado no livro pelo tabelio.Ausncia de testemunha causa de nulidade. No que tange a presena da testemunha, ficou

    configurado que obrigatria a presena dela na leitura do testamento. Neste momento ela no poder estarausente. J houve deciso de que a ausncia temporria das testemunhas durante a escrita do testamento nointerrompe o ato, porque a sua presena s exigida pela lei para que vejam, ouam e compreendam ao testador,certificando-se de que a escritura encerra a vontade manifestada.

    Aps a leitura, estando em ordem, o testamento ser assinado pelo tabelio que o escrever, pelotestador e pelas testemunhas, seguidamente e em ato contnuo (art. 1.964, III do CC).

    Pelo Cdigo Civil, art. 1.865, se o testador no souberem virtude de analfabetismo, ou no puder assinarem razo de qualquer patologia (mal de Parkinson) ou acidente que lhe impea o uso das mos, o tabelio ou seu

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    substituto legal assim o declarar, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhasinstrumentrias.

    Art. 1.864. Pargrafo nico. O testamento pblico pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bemcomo ser feito pela insero da declarao de vontade em partes impressas de livro de notas, desde querubricadas todas as pginas pelo testador, se mais de uma.

    Pode testar publicamente o inteiramente surdo, que emitir sua vontade ao tabelio na presena de duastestemunhas, e, sabendo ler ler seu testamento, e, se no o souber, designar quem o leia em seu lugar,presentes as testemunhas.

    Art. 1.866. O indivduo inteiramente surdo, sabendo ler, ler o seu testamento, e, se no o souber,designar quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    O cego, poder testar, desde que por testamento pblico, o qual lhe ser lido em voz alta, duas vezes,para que possa verificar se o contedo da cdula testamentria corresponde, com preciso, vontade por eleexarada.

    Art. 1.867. Ao cego s se permite o testamento pblico, que lhe ser lido, em voz alta, duas vezes, umapelo tabelio ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador,fazendo-se de tudo circunstanciada meno no testamento.

    b) TESTAMENTO CERRADOTestamento cerrado, secreto ou mstico o escrito pelo prprio testador, ou por algum a seu rogo e por

    aquele assinado, com carter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovao ou autenticao lavrado pelotabelio ou por seu substituto legal, em presena do disponente e de duas testemunhas idneas..

    O segredo no est ligado a sua existncia, mas sim ao seu contedo. Ele apresentado ao tabelio denotas. Este testamento apresentado em cartrio e aps o tabelio aprovar o testamento ele cerrado, lacrado.

    PONTOS POSITIVOS PONTOS NEGATIVOSPublicidade quanto a sua existncia Maior facilidade de extravio, dissipao e ocultao.Segredo quanto ao seu contedo

    O testamento pblico elaborado pelo tabelio. E o cerrado elaborado pelo prprio testador ou apessoa a seu rogo, podendo ser inclusive o tabelio.Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, servlido se aprovado pelo tabelio ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:I - que o testador o entregue ao tabelio em presena de duas testemunhas;II - que o testador declare que aquele o seu testamento e quer que seja aprovado;III - que o tabelio lavre, desde logo, o auto de aprovao, na presena de duas testemunhas, e o leia, emseguida, ao testador e testemunhas;IV - que o auto de aprovao seja assinado pelo tabelio, pelas testemunhas e pelo testador.

    O prprio tabelio pode escrever o testamento, a rogo do testador, quando este no souber, ou no opuder fazer pessoalmente, no ficando, por esse motivo, impedido de, posteriormente, lavrar o auto de aprovao.(artigo 1.870, CC).Art. 1.870. Se o tabelio tiver escrito o testamento a rogo do testador, poder, no obstante, aprov-lo.

    A funo precpua do tabelio aprovar. Ele pode at escrever, mas no da essncia do testamentocerrado. J no testamento pblico, da essncia ser escrito por tabelio.

    O pargrafo nico do artigo 1.868 reproduz que o testamento pode ser escrito mecanicamente.

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    Pargrafo nico. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numeree autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    Apresentado o testamento ao tabelio, este, em seguida, na presena das testemunhas, lavrar o autode aprovao (na verdade, mera autenticao), aps a ltima palavra do testador, declarando, sob sua f, que otestador lhe entregou para ser aprovado na presena das testemunhas. Se no houver espao na ltima folhaescrita, colocar o seu sinal pblico e declarar, colando outra folha, a razo de seu procedimento.

    Prescreve o artigo 1.869 do Cdigo Civil:Art. 1.869. O tabelio deve comear o auto de aprovao imediatamente depois da ltima palavra dotestador, declarando, sob sua f, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presena dastestemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.Pargrafo nico. Se no houver espao na ltima folha do testamento, para incio da aprovao, o tabelioapor nele o seu sinal pblico, mencionando a circunstncia no auto.

    Dispe o artigo 1.871 que o testamento cerrado pode ser escrito em lngua estrangeira. O testamentopblico no pode, pois necessrio escrever o contedo no livro de registros. J no caso do cerrado, estecontedo no transcrito.

    Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em lngua nacional ou estrangeira, pelo prprio testador, ou poroutrem, a seu rogo.

    Os analfabetos e os cegos no podem testar na forma cerrada. Isto se d para sua prpria proteo.Art. 1.872. No pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem no saiba ou no possa ler.

    O surdo-mudo pode estar desde que escreva e assine.

    Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de suamo, e que, ao entreg-lo ao oficial pblico, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papelou do envoltrio, que aquele o seu testamento, cuja aprovao lhe pede.

    A ltima fase a do cerramento, em que, segundo a tradio, o tabelio, estado a cdula dobrada,costura-a com cinco ponto de retrs e lana pingos de lacres sobre cada u. A lacrao, embora seja uma antigapraxe, que muito dificulta as tentativas de adulterao, no constitui formalidade de que dependa a eficcia dotestamento.

    Dispe o artigo 1.874 do Cdigo Civil:Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, ser o testamento entregue ao testador, e o tabelio lanar, noseu livro, nota do lugar, dia, ms e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

    Efetuada a entrega pelo tabelio, deve o testamento, fechado e cosido, ser guardado, pelo testador oupela pessoa que este designar, para ser apresentado em juzo por ocasio da abertura da sucesso. At ento, odocumento deve permanecer inviolvel; se, porventura, for aberto pelo testador, ou houver violao do lacre, ter-se- como revogado, consoante o disposto no artigo 1.872 do Cdigo Civil: O testamento cerrado que o testadorabrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se- como revogado.

    Dispe, por fim, o artigo 1.875 do Cdigo Civil:Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento ser apresentado ao juiz, que o abrir e o far registrar,ordenando seja cumprido, se no achar vcio externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito defalsidade.

    A abertura, o registro e o cumprimento do testamento cerrado so regulados pelos artigos 1.125 a 1.127do CPC.

    Ao receber o testamento, diz o artigo 1.125 do CPC:

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    Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, aps verificar se est intacto, o abrir e mandar que oescrivo o leia em presena de quem o entregou.Pargrafo nico. Lavrar-se- em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado peloapresentante, mencionar:I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;III - a data e o lugar do falecimento do testador;V - qualquer circunstncia digna de nota, encontrada no invlucro ou no interior do testamento.

    c) TESTAMENTO PARTICULARDenomina-se testamento particular ou holgrafo o ato de disposio de ltima vontade escrito de prprio

    punho, ou mediante processo mecnico, assinado pelo testador, e lido por este a trs testemunhas, que osubscrevero, com a obrigao de, depois da morte do disponente, confirmar a sua autenticidade.

    A vantagem desse meio de testar consiste na desnecessidade da presena do tabelio, tonando-se,assim, simples, cmodo e econmico para o testador. Esse testamento, ainda mais facilmente que o cerrado, suscetvel de se extraviar, porque, contrariamente ao que ocorre com aquele, de sua existncia no h qualquerregistro em ofcio pblico, e ela s ser atestada pela memria das testemunhas. Mas, se o testamento no forencontrado, obviamente no pode ser cumprido, ainda que todas as testemunhas confirmem o fato de suaelaborao e atestem qual o seu contedo.

    PONTOS POSITIVOS PONTOS NEGATIVOSFacilidade Facilidade no extravioSimplicidade OcultaoCusto

    So necessrias 3 testemunhas. E quando for abrir o testamento, as testemunhas sero chamadas paraconfirmar. bom senso que as testemunhas tenham idade menor que o testador.Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de prprio punho ou mediante processo mecnico.

    1o Se escrito de prprio punho, so requisitos essenciais sua validade seja lido e assinado por quem oescreveu, na presena de pelo menos trs testemunhas, que o devem subscrever.

    2o Se elaborado por processo mecnico, no pode conter rasuras ou espaos em branco, devendo serassinado pelo testador, depois de o ter lido na presena de pelo menos trs testemunhas, que osubscrevero.

    Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se- em juzo o testamento, com citao dos herdeiros legtimos.

    Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposio, ou, ao menos, sobre a sualeitura perante elas, e se reconhecerem as prprias assinaturas, assim como a do testador, o testamentoser confirmado.Pargrafo nico. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausncia, e se pelo menos uma delas oreconhecer, o testamento poder ser confirmado, se, a critrio do juiz, houver prova suficiente de suaveracidade.

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    Art. 1.879. Em circunstncias excepcionais declaradas na cdula, o testamento particular de prpriopunho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poder ser confirmado, a critrio do juiz.

    O artigo 1.880 traz a possibilidade do testamento particular ser escrito em lngua estrangeira, contantoque as testemunhas a compreendam. Enquanto no testamento pblico inadmissvel o emprego de lnguaestrangeira, pois lavrado por tabelio em livro oficial, em se tratando de documento privado, como o testamentoparticular, a regra a mais absoluta liberdade de se expressar em lngua que retrate fidedignamente a vontade dotestador.

    Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em lngua estrangeira, contanto que as testemunhas acompreendam.

    6. CODICILOSCodicilo ato de ltima vontade, destinado, porm, a disposies de pequeno valor ou recomendaes

    para serem atendidas e cumpridas aps a morte.No se trata de testamento, mas documento onde se encontram disposies de menos relevncia, de

    maior simplicidade. So disposies de pouca importncia.Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poder, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazerdisposies especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadaspessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar mveis, roupas ou jias,de pouco valor, de seu uso pessoal.

    Pode o codicilo ser utilizado pelo autor da herana para as seguintes finalidades:a) fazer disposies sobre o seu enterro;b) deixar esmolas de pouca monta;c) legar mveis, roupas e joias, de pouco valor, de seu uso pessoal;

    A lei no estabelece um critrio para aferio do pequeno valor, isso ficou a cargo da doutrina. No quese refere a esmola de pouca monta existem duas correntes:a) at 5% do patrimnio do de cujus;b) At 5 salrios mnimos.Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valero como codicilos,deixe ou no testamento o autor.

    Testamenteiro aquela pessoa nomeada pelo testador para cumprir o testamento.

    Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-o nomear ou substituir testamenteiros.A revogao do codicilo pode ser expressa ou tcita. expressa quando o codicilo revogado por outro

    codicilo, ou por outro testamento, com meno inteno de revog-lo. tcita quando se d pela elaborao detestamento posterior, de qualquer natureza, sem confirm-lo, ou modific-lo. O codicilo pode, assim, ser revogadopor outro codicilo, ou por um testamento posterior. Ou seja, a revogao do codicilo tanto se faz por outro ato damesma natureza como por qualquer espcie de testamento.

    Nem sempre, porm, o codicilo posterior revoga o anterior. Podem completar-se e trazer disposiesdiversas: num deles, por exemplo, consta esmola de pouca monta a determinada pessoa; noutro, disposiessobre o seu enterro. Aps a morte do disponente, ambos sero cumpridos, se no tiverem sido revogados poroutro modo, pois no incompatibilidades entre as disposies de um e de outro.

    O codicilo posterior somente revoga o anterior se contiver clusula expressa nesse sentido, ou se asdisposies forem incompatveis. Quanto ao testamento posterior, se ele revogar expressamente o codicilo, esteperder a eficcia.

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    Testamento revoga codicilo, mas codicilo no revoga testamento.

    Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-serevogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os no confirmar ou modificar.

    Falecendo o disponente, a abertura do codicilo far-se- como a do testamento cerrado: ser aberto pelojuiz, que o far registrar, ordenando que seja cumprido, se no achar vcio externo que o torne eivado de nulidadeou suspeito de falsidade.

    Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se- do mesmo modo que o testamento cerrado.

    7. DOS TESTAMENTOS ESPECIAISO Cdigo Civil regula trs formas de testamentos especiais.

    Art. 1.886. So testamentos especiais:I - o martimo;II - o aeronutico;III - o militar.

    Art. 1.887. No se admitem outros testamentos especiais alm dos contemplados neste Cdigo.

    a) TESTAMENTO MARTIMOTestamento martimo a declarao de ltima vontade, feita a bordo de navios de guerra ou

    mercantes.

    Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar peranteo comandante, em presena de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento pblico ouao cerrado.Pargrafo nico. O registro do testamento ser feito no dirio de bordo.

    Essa modalidade testamentria apresenta duas peculiaridades:a) no prevalece o testamento martimo, se a embarcao estiver em pequeno cruzeiro, ou mesmo no curso deuma viagem, se ao tempo de sua confeco o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar etestar na forma ordinria

    Art. 1.892. No valer o testamento martimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo emque se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinria.b) caducar, se o testador no morrer em viagem nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque emterra, onde possa fazer, na forma ordinria, outro testamento.

    Art. 1.891. Caducar o testamento martimo, ou aeronutico, se o testador no morrer na viagem, nem nosnoventa dias subseqentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinria, outrotestamento.

    b) TESTAMENTO AERONUTICO

    Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoadesignada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

    Art. 1.890. O testamento martimo ou aeronutico ficar sob a guarda do comandante, que o entregar sautoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no dirio debordo.

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    Art. 1.891. Caducar o testamento martimo, ou aeronutico, se o testador no morrer na viagem, nem nosnoventa dias subseqentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinria, outrotestamento.

    c) TESTAMENTO MILITAR

    Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a servio das Foras Armadas em campanha,dentro do Pas ou fora dele, assim como em praa sitiada, ou que esteja de comunicaes interrompidas,poder fazer-se, no havendo tabelio ou seu substituto legal, ante duas, ou trs testemunhas, se otestador no puder, ou no souber assinar, caso em que assinar por ele uma delas.

    1o Se o testador pertencer a corpo ou seo de corpo destacado, o testamento ser escrito pelorespectivo comandante, ainda que de graduao ou posto inferior.

    2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento ser escrito pelo respectivo oficial desade, ou pelo diretor do estabelecimento.

    3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento ser escrito por aquele que o substituir.

    Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poder fazer o testamento de seu punho, contanto que o date eassine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presena de duas testemunhas ao auditor, ou aooficial de patente, que lhe faa as vezes neste mister.

    Pargrafo nico. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notar, em qualquer parte dele,lugar, dia, ms e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que ser assinada por ele e pelastestemunhas.

    Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos,em lugar onde possa testar na forma ordinria, salvo se esse testamento apresentar as solenidadesprescritas no pargrafo nico do artigo antecedente.

    O artigo 1.896 se refere ao testamento nuncupativo. Pressupe que a pessoa esteja exposta, emqualquer caso, a risco de vida, e impossibilitada de se utilizar da escrita.

    Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podemtestar oralmente, confiando a sua ltima vontade a duas testemunhas.

    Pargrafo nico. No ter efeito o testamento se o testador no morrer na guerra ou convalescer doferimento.

    8. DISPOSIES TESTAMENTRIASA disposio testamentria est para o testamento assim como as disposies contratuais esto para o

    contrato.

    Art. 1.897. A nomeao de herdeiro, ou legatrio, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condio, paracerto fim ou modo, ou por certo motivo.

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    a) NOMEAO PURA E SIMPLES a forma mais comum. Ocorre quando o testador no impe nenhuma condio, nus ou qualquer

    limitao ao direito do beneficirio, e a estipulao produz seus efeitos logo que se abre a sucesso. aquela que no contm nenhum elemento acidental. Os elementos acidentais do negcio jurdico so

    termo, condio e encargo. Assim, a nomeao pura e simples aquela que no precede de nenhuma exigncia.Exemplo: deixo os meus bens para Pedro e Luiza.

    b) NOMEAO SOB CONDIO OU CONDICIONALCondio o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficcia do negcio jurdico. Da sua

    ocorrncia depende o nascimento ou a extino de um direito.Exemplo: Joo receber uma bolsa de estudos para fazer mestrado na Alemanha, se vier a concluir a faculdadeem Medicina.

    Se o testador impuser ao herdeiro ou legatrio uma condio que seja juridicamente ou fisicamenteimpossvel, a qualidade de herdeiro ou legatrio mantida, mas no se exigir a condio.

    c) NOMEAO PARA CERTO FIM OU MODO a disposio submetida a encargo. Encargo ou modo uma determinao que, imposta pelo autor de

    liberalidade, a esta adere, restringindo-a. Impe-se uma obrigao ao beneficirio.Na nomeao mediante encargo o testador impe um nus ou obrigao ao beneficirio, como a de

    cuidar de certa pessoa ou animal ou de assumir o pagamento dos estudos de algum, por exemplo.A imposio feita para ser cumprida aps a abertura da sucesso, uma vez que s a partir desse

    instante o testamento produz efeitos.Exemplo: deixo minha casa para Madalena, a qual dever transform-la numa escola. Se houver um nicoherdeiro ou legatrio e este renunciar a herana, o testamento estar caduco.

    d) NOMEAO POR CERTO MOTIVOAcompanha o motivo que a causou. Permite o artigo 1.897 do Cdigo Civil que a nomeao do herdeiro

    ou legatrio se faa por certo motivo.O testador no obrigado a dar as razes pelas quais favorece certa pessoas. No obstante, muitas

    pessoas preferem consignar a causa pela qual gratificam determinado beneficirio. Algumas chegam a lanarpormenorizadas explicaes a esse respeito. Mesmo que sejam inexatas, no invalidam a disposio, nem oherdeiro adstrito se acha a provar que elas so verdadeiras.Exemplo: deixo um iate para Benedito, que me salvou de afogamento na praia.

    A disposio, neste caso, motivada. Se depois da morte se perceber que houve erro quanto aindicao da pessoa, para se cumprir a vontade do testador, deve-se entregar os bens quele que realmente sedesejaria ver beneficiado. Se no se souber quem a pessoa correta, a herana voltar, pois o testamento estarcaduco.

    O artigo 1.898 dispe que:Art. 1.898. A designao do tempo em que deva comear ou cessar o direito do herdeiro, salvo nasdisposies fideicomissrias, ter-se- por no escrita.

    O referido artigo probe a nomeao de herdeiro a termo. Clusula desta natureza ter-se- por no escrita,de modo que o herdeiro nada tem a aguardar. Aberta a sucesso, havido como sucessos, independentementede qualquer ato.Exemplo: nomeio Jos como herdeiro 1 ano aps a minha morte.

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    Esta disposio tida como no escrita, porque seria incoerente com o ordenamento, visto que com amorte a herana transmite-se automaticamente.Art. 1.899. Quando a clusula testamentria for suscetvel de interpretaes diferentes, prevalecer a quemelhor assegure a observncia da vontade do testador.

    O artigo 1.899 consagra o princpio da supremacia ou da primazia da vontade do testador. O objetivo de alcanar a real vontade do testador.

    Em suma, se a palavra escrita no for clara e ensejar vrias interpretaes, prevaler a que melhorassegure a observncia da vontade do testador. Para poder aferi-la, torna-se necessrio apreciar o conjunto dasdisposies testamentrias, e no determinada clusula que, isoladamente, oferea dvida.

    O artigo 1.899 deve ser analisado juntamente com o artigo 1.903.Art. 1.903. O erro na designao da pessoa do herdeiro, do legatrio, ou da coisa legada anula adisposio, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequvocos, sepuder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

    A primeira parte do artigo 1.903 do Cdigo civil reafirma o preceito do artigo 171, II, que consideraanulvel o negcio jurdico viciado por erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores.Desse modo, se o testador, por exemplo, deseja beneficiar o legatrio com o prdio A, mas por engano lheatribui o imvel B, ocorre erro sobre o objeto principal da declarao.

    Todavia, se o erro vem a ser meramente acidental, relativo a circunstncia de menos importncia e queno acarreta efetivo prejuzo, no ocorrer a anulao.Exemplo: O testador deixa para o jardineiro alguns objetos de jardinagem, mas se equivoca ao declinar o nomeexato dele, pois est acostumado a cham-lo por outro nome, a disposio no invalidada, porque tais enganostm natureza secundria e no afetam a eficcia da nomeao.

    A segunda parte do dispositivo ressalva que mesmo o erro substancial poder deixar de ser causa deanulao do ato, se for possvel identificar a pessoa ou a coisa a que o testador queria referir-se.

    Se, por exemplo, o testador deixa bens a pessoa que chamava de filha e se prova que tal pessoa noera sua filha, a disposio pode ser anulada por seus herdeiros legtimos. Porm, se do prprio contexto dotestamento se evidencia que o testador desejava instituir referida pessoa, que considerava como filha, emborasoubesse no o ser, fica desfeito o equvoco e afastada a causa de anulabilidade.

    O artigo 1.900 do Cdigo Civil estabalece vrias proibies.Art. 1.900. nula a disposio:

    Considera nula, em primeiro lugar a disposio:I - que institua herdeiro ou legatrio sob a condio captatria de que este disponha, tambm portestamento, em benefcio do testador, ou de terceiro;

    A captao de vontade representa um induzimento, mediante nomeao e favorecimento de outrem,como herdeiro, para que este tambm inclua o captador, ou terceiro em suas disposies testamentrias, comobeneficirio.

    O que o Cdigo veda a proposta de uma troca de favores, um pacto negocial. No vale a clusula pelaqual o testador institui herdeiro determinado indivduo se ele, em seu testamento, igualmente nome-lo seusucessor.

    Por exemplo: Lego tal quantia a Joo, se ele me contemplar em ato causa mortis, ou deixo a Pedro, que instituomeu herdeiro, o quanto ele me transmitir no seu testamento.

    Tal espcie de clusula restringe a liberdade de testar, que deve ser ampla.II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade no se possa averiguar;

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    nula tambm a clusula que se refira a pessoa incerta, cuja identidade no se possa averiguar.Sem a identificao do beneficirio, no h como cumprir a vontade do testador, salvo se a pessoa for

    determinvel. O beneficiado pelo ato de ltima vontade deve ser pessoa certa, cuja designao se encontre noprprio testamento e em termos que tornem possvel identific-lo. No , entretanto, indispensvel que se diga onome da pessoa a quem se quer deixar a herana ou o legado. Basta que se consignem caracteres pelos quaispossa, objetivamente, ser distinguida das outras.III - que favorea a pessoa incerta, cometendo a determinao de sua identidade a terceiro;

    Considera-se ainda viciada a clusula que favorea a pessoa incerta, cometendo a determinao desua identidade a terceiro.

    O testamento ato privativo do autor da herana. No se admite a sua feitura nem mesmo porprocurador com poderes especiais. Valer a disposio em favor de pessoa incerta que deva ser determinada porterceiro. A interveno legal de um terceiro se d apenas para completar a disposio.IV - que deixe a arbtrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    Se fosse lcito deferir a outrem a fixao do legado, seria este e no o testador quem estaria dispondo,pois o terceiro poderia fixar o benefcio em cifra de tal modo elevada que absorveria a quase totalidade daherana.V - que favorea as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

    Dispe o artigo 1.901 do Cdigo Civil:Art. 1.901. Valer a disposio:I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoasmencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma famlia, ou a um corpo coletivo, ou a umestabelecimento por ele designado;

    II - em remunerao de servios prestados ao testador, por ocasio da molstia de que faleceu, ainda quefique ao arbtrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.Exemplo: testador deixa um legado como agradecimento pelos servios prestados pela enfermeira ao testador.

    O artigo 1.902 procura suprir a omisso do testador na indicao precisa dos beneficirios, estabelecendoque a disposio geral em favor dos pobres ou entidades particulares de caridade entender-se- relativa aos dolugar do seu domiclio ao tempo de sua morte, salvo se manifestamente constar que tinha em mente benefeciar osde outra localidade.

    No caso de dvida, as instituies particulares, por serem mais necessitadas, preferem s pblicas.Art. 1.902. A disposio geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dosde assistncia pblica, entender-se- relativa aos pobres do lugar do domiclio do testador ao tempo desua morte, ou dos estabelecimentos a sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mentebeneficiar os de outra localidade.Pargrafo nico. Nos casos deste artigo, as instituies particulares preferiro sempre s pblicas.

    O artigo 1.904 demonstra como ser interpretada a herana quando no for estabelecido o respectivoquinho.

    Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se- por igual, entre todos, a poro disponvel do testador.

    Se o autor da herana tem herdeiros necessrios, s pode testar a poro disponvel. Atribuindo-se a doisou mais herdeiros, sem especificar as quotas respectivas, efetuar-se- a partilha por igual, entre todos.

    Estabelece, por sua vez, o artigo 1.905:

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    Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herana serdividida em tantas quotas quantos forem os indivduos e os grupos designados.

    Aplica-se o dispositivo, por conseguinte, hiptese de o testador nomear alguns herdeiros individualmente(Renata e Luciana, por exemplo) e outros coletivamente (os filhos de Wanda).

    Nesse caso, a herana ser dividida em trs partes: Renata e Luciana, indicadas individualmente,recebero uma quota parte cada uma, enquanto a dos filhos de Wanda ser dividia entre todos eles, salvo, secomprovadamente, outra era a inteno do testador.Exemplo: Nomeio como meus herdeiros Jos, os filhos de Pedro e os netos de Maria. Sabendo-se que Pedro tem3 filhos e Maria 2 netos, como se dividiria a herana?Resposta: 1/3 para Jos; 1/3 para Pedro e 1/3 dividido entre os netos de Maria.

    Segundo o artigo 1.906 do Cdigo Civil:Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e no absorverem toda a herana, oremanescente pertencer aos herdeiros legtimos, segundo a ordem da vocao hereditria.

    Se o testamento no abarca a totalidade dos bens, o remanescente ir para a sucesso legtima.Ocorrer, nesse caso, a coexistncia da sucesso testamentria com a legtima.

    Nos termos do artigo 1.907:

    Art. 1.907. Se forem determinados os quinhes de uns e no os de outros herdeiros, distribuir-se- porigual a estes ltimos o que restar, depois de completas as pores hereditrias dos primeiros.

    As quotas determinadas sero, assim, atendidas primeiro, no podendo ser desfalcadas sob pretexto dehaver outros herdeiros institudos, sem quota determinada. A presuno legal a de que as instituies destesltimos para o que sobrar, sem prejuzo dos legados de coisa certa ou quantia certa. Se nada sobra, osherdeiros institudos sem quota determinada, nada podem reclamar, porque a sua expectativa jurdica eraresidual.Exemplo: Nomeio Maria (10%), Paulo (8%), Joaquim (12%), Cristina, Lus e Luiza.

    Preceitua o artigo 1.908 do Cdigo Civil:Art. 1.908. Dispondo o testador que no caiba ao herdeiro institudo certo e determinado objeto, dentre osda herana, tocar ele aos herdeiros legtimos.

    Cuida o artigo de bem remanescente que o testador no quer que seja atribudo ao herdeiro institudo. Asoluo a j prevista no artigo 1.906: o bem pertencer aos herdeiros legtimos, segundo a ordem de vocaohereditria. Ao invs de dizer que ele vai receber determinado bem, diz que ele vai receber tudo, menos aquelebem.

    Art. 1.909. So anulveis as disposies testamentrias inquinadas de erro, dolo ou coao.Pargrafo nico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposio, contados de quando ointeressado tiver conhecimento do vcio.

    O artigo 1.910 do Cdigo civil prescreve, ainda, que:

    Art. 1.910. A ineficcia de uma disposio testamentria importa a das outras que, sem aquela, no teriamsido determinadas pelo testador.

    Em princpio, a ineficcia de uma disposio testamentria no se irradia s outras; pressupe-se quehaja independncia entre elas. Mas, segundo o dispositivo supratranscrito, a infeficcia lato sensu (que inclui ainvalidade e outras causas) de uma disposio vai contaminar as demais, se restar comprovado que, sem ela, noteriam estas sido determinadas pelo testador.

    O artigo 1.911 do Cdigo Civil permite a imposio, pelos testadores, de nus ou gravame sobre os bensque integram a herana e compem a metade disponvel. O mais comum o decorrente da clusula de

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    inalienabilidade, vitalcia ou temporria, que inclui automaticamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidadedos bens.

    Dispe, com efeito, o aludido artigo 1.911 do Cdigo Civil:Art. 1.911. A clusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implicaimpenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Clusula de inalienabilidade a disposio imposta pelo autor de uma liberalidade determinando que obeneficirio no pode dispor da coisa recebida, transferindo-lhe, destarte, o domnio limitado, pois s ter aprerrogativa de usar, gozar e reivindicar a coisa, faltando-lhe, porm, o direito de dela dispor. Em outras palavras, aquela que restringe o poder de alienar; quem recebe o bem no pode vender, doar, permutar, etc.

    Verifica-se que a prpria lei abre exceo sano da inalienabilidade. O pargrafo nico se refere desapropriao e sub-rogao (produto da venda) autorizada pelo juiz. A primeira exceo determinada pelointeresse pblico, e a segunda atende convenincia daquele que possui o bem clausulado.

    Pargrafo nico. No caso de desapropriao de bens clausulados, ou de sua alienao, por conveninciaeconmica do donatrio ou do herdeiro, mediante autorizao judicial, o produto da venda converter-se-em outros bens, sobre os quais incidiro as restries apostas aos primeiros.

    9. DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATRIOSD-se o direito de acrescer quando o testador contempla vrios beneficirios (coerdeiros ou

    colegatrios), deixando-lhe a mesma herana, ou a mesma coisa determinada e certa, em pores nodeterminadas, e um dos concorrentes vem a faltar).Art. 1.941. Quando vrios herdeiros, pela mesma disposio testamentria, forem conjuntamentechamados herana em quinhes no determinados, e qualquer deles no puder ou no quiser aceit-la, asua parte acrescer dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    So necessrios os seguintes requisitos:a) Pluralidade de herdeiros;b) Nomeao conjunta na mesma disposio;c) Quinhes no determinados;d) Pelo menos um dos herdeiros no possa ou no queira receber.

    Exemplo: Nomeio como meus herdeiros Marhareth, Diego e Paula. Se a Margareth no puder ou no quiserreceber, a parte dela ser divida entre Diego e Paul.

    Exemplo 2: 12 cabeas de gados sero divididas entre Margareth, Diego e Paula.Herdeiro Cabeas de gado

    Margareth 4 No pode ou no quer receber.Diego 4 Diego receber 4 + 2Paula 4 Paula receber 4 +2

    O artigo 1.942 trata da mesma coisa, s que agora diz respeito ao legado.

    +

    +

    Margareth

    Diego

    Paula

    1/3

    1/3

    1/3

    1/6

    1/6

    = 1/2

    = 1/2

    Caso Margareth no possa ou no queira receber, o valor ser dividido entre Diego e Paula.

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    Art. 1.942. O direito de acrescer competir aos co-legatrios, quando nomeados conjuntamente a respeitode uma s coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado no puder ser dividido sem risco dedesvalorizao.

    O artigo 1.943 dispe que:Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatrios, nas condies do artigo antecedente, morrer antes dotestador; se renunciar a herana ou legado, ou destes for excludo, e, se a condio sob a qual foiinstitudo no se verificar, acrescer o seu quinho, salvo o direito do substituto, parte dos co-herdeirosou co-legatrios conjuntos.

    Referido artigo menciona as hipteses em que o nomeado no pode ou no quer receber a herana. Aparte do que faltar ser recolhida pelo substituto designado pelo testador se este, prevendo o acontecimento, tiverfeito a nomeao. Caso contrrio, acrescer ao quinho dos coerdeiros ou legatrios, acrscimo que noocorrer, entretanto, se o testador, ao fazer a nomeao conjunta, especificou o quinho de cada um (porexemplo, a metade, um tero, etc.) Entende-se que, nesse caso, a inteno do testador foi beneficiar cada qualsomente com a poro especificada.

    Proclama o pargrafo nico do artigo 1.943:Pargrafo nico. Os co-herdeiros ou co-legatrios, aos quais acresceu o quinho daquele que no quis ouno pde suceder, ficam sujeitos s obrigaes ou encargos que o oneravam.

    Excluem-se somente os encargos personalssimos, como na hiptese de legado deixado para que obeneficirio se case. Em tal hiptese, se o legado acresce ao de outro colegatrio, desaparece o encargo, no sepodendo cogitar de sua transmisso ao favorecido com o acrscimo.

    Art. 1.944. Quando no se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legtimos a quota vagado nomeado.Pargrafo nico. No existindo o direito de acrescer entre os co-legatrios, a quota do que faltar acresceao herdeiro ou ao legatrio incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporodos seus quinhes, se o legado se deduziu da herana.

    O artigo 1.945 dispe que no pode repudiar a herana separadamente. Ou aceita tudo ou repudia tudo.Exemplo: nomeio Joo e Maria (esta ltima dever cuidar de Artur). Se Maria no puder ou no quiser o

    Joo tem o direito de acrescer. S que quando ele recebe a quota parte ele recebe tambm o dever de cuidar doArtur. Ele pode repudiar? Sim, se ele recusar o Artur ser o beneficirio do encargo, logo, ele ir receber a partede Maria. A cota direcionada pessoa que seria a beneficiria.

    Art. 1.945. No pode o beneficirio do acrscimo repudi-lo separadamente da herana ou legado que lhecaiba, salvo se o acrscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vezrepudiado, reverte o acrscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram institudos.

    O artigo 1.946 trata de do direito de acrescer de legado e usufruto. Pode deixar como legado, dinheiro,animais, penso alimentcia, legado de usufruto, etc.Exemplo: deixa uma casa ao filho, mas o usufruto dos pais, Se o pai morrer antes, o usufruto concentradopara a me.

    Art. 1.946. Legado um s usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresceaos co-legatrios.

    Pargrafo nico. Se no houver conjuno entre os co-legatrios, ou se, apesar de conjuntos, s lhes foilegada certa parte do usufruto, consolidar-se-o na propriedade as quotas dos que faltarem, medida queeles forem faltando.

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    10. DAS SUBSTITUIES

    DA SUBSTITUIO VULGAR E DA RECPROCAExistem duas espcies de substituio: a vulgar e a fideicomissria.D-se a substituio vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do

    herdeiro, que no quiser ou no puder aceitar o benefcio.A substituio vulgar a modalidade prevista no artigo 1.947. Constitui instituio condicional,

    estabelecida para o caso de o beneficirio no querer ou no poder recolher a herana ou o legado. subsidiriaporque s ter aplicao se a disposio principal no produzir efeito.Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatrio nomeado, para o caso deum ou outro no querer ou no poder aceitar a herana ou o legado, presumindo-se que a substituio foideterminada para as duas alternativas, ainda que o testador s a uma se refira.

    Exemplo: nomeio como herdeiro meu filho Joo. Mas, se ele no puder ou no quiser nomeio meusobrinho. Se ele no puder ou no quiser nomeio Pedro meu amigo.

    Dispe o artigo 1.948 do Cdigo civil:Art. 1.948. Tambm lcito ao testador substituir muitas pessoas por uma s, ou vice-versa, e aindasubstituir com reciprocidade ou sem ela.

    Pelo artigo 1.949 o substituto assume, assim, o lugar do substitudo com os mesmo direitos e deveres.Sujeita-se condio ou encargo imposto ao substitudo, mas somente se o testador no manifestar intenodiversa, ou no resultar outra coisa da natureza da condio ou do encargo, como ocorre nos gravames denatureza estritamente pessoal.

    Art. 1.949. O substituto fica sujeito condio ou encargo imposto ao substitudo, quando no for diversaa inteno manifestada pelo testador, ou no resultar outra coisa da natureza da condio ou do encargo.

    Se for includo mais algum como substituto, alm dos que j haviam sido primitivamente institudos, nohaver mais a possibilidade de manter a proporo fixada na primeira disposio. A soluo encontrada pelolegislador, no artigo 1.950, segunda parte, foi dividir o quinho vago em partes iguais.Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatrios de partes desiguais, for estabelecida substituiorecproca, a proporo dos quinhes fixada na primeira disposio entender-se- mantida na segunda; se,com as outras anteriormente nomeadas, for includa mais alguma pessoa na substituio, o quinho vagopertencer em partes iguais aos substitutos.Exemplo: nomeio Mariana (1,00), Brbara (2,00), Layla (9,00), substitutas entre si. Uma substitui a outra. Laylamorreu, divida a herana?

    A lei mantm a mesma proporo que foi estipulada pelo testador.. Brbara receber o dobro deMariana. Se Mariana receber X , Brbara receber 2X. Logo 3X=9. X=3

    Mariana receber 1,00 + 3,00Brbar receber 2,00 + 6,00.A segunda parte do artigo trata da substituio quando foi includa outra pessoa que no estava na

    disposio inicial.Exemplo; nomeio Mariana (1,00), Brbara (2,00), Layla (9,00), substitutas entre si + Joo. O Joo no estava nadisposio primeira, ele to somente substituto. Se Layla morrer divide-se igualmente a herana entre Mariana,Brbara e Joo. Pois Joo no tinha cota definida, por isso no tem parmetro anterior, dessa forma divide-seigualmente a herana da Layla.

    Mariana 1,00 + 3,00Brbara 2,00 + 3,00

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    Joo 3,00

    DA SUBSTITUIO FIDEICOMISSRIAVerifica-se a substituio fideicomissria quando o testador nomeia um favorecido e, desde logo,

    designa um substituto, que recolher a herana, ou legado, depois daquele. Estabelece-se uma vocao dupla:direta, para o herdeiro ou legatrio institudo, que desfrutar do benefcio por certo tempo estipulado pelo de cujus;e indireta ou oblqua, para o substituto. Os contemplados so, assim, nomeados em ordem sucessiva.

    Tal modalidade de substituio prevista no artigo 1.951.Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatrios, estabelecendo que, por ocasio de sua morte,a herana ou o legado se transmita ao fiducirio, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certotempo ou sob certa condio, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissrio.

    Verifica-se que h, no fideicomisso, 3 personagens:a) o fideicomitente, que o testador;b) o fiducirio ou gravado, em geral pessoa de confiana do testador, chamado a suceder em primeiro lugar para

    cuidar do patrimnio deixado;c) o fideicomissrio, ltimo destinatrio da herana, ou legado, e que os receber por morte do fiducirio, ou

    realizada certa condio, ou se decorreu o tempo estabelecido pelo disponente.Art. 1.952. A substituio fideicomissria somente se permite em favor dos no concebidos ao tempo damorte do testador.Pargrafo nico. Se, ao tempo da morte do testador, j houver nascido o fideicomissrio, adquirir este apropriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiducirio.

    Nomeio, meu herdeiro, o filho de Layla, (mas layla no tem filho). Trata-se da figura da prole eventual. o filho de algum ainda no concebido. A herana passar das mos do Rodrigo para o filho que a layla tiver.

    A lei exige que ao tempo da morte layla esteja viva e ainda no tenha havido o filho.Se quando testar ela j tiver o filho o testamento nulo. E se layla for pr-morta o testamento caduco.

    Conforme o artigo 1.953 a propriedade restrita e resolvel. Desse modo, at que se opere a substituio,o fiducirio assume a condio de proprietrio sob condio resolutiva, enquanto o fideicomissrio o sobcondio suspensiva. Enquanto no ocorram os fatos que determinam a substituio, tem o fideicomissrio umdireito meramente eventual sobre os bens fideicomitidos.

    Art. 1.953. O fiducirio tem a propriedade da herana ou legado, mas restrita e resolvel.Pargrafo nico. O fiducirio obrigado a proceder ao inventrio dos bens gravados, e a prestar cauode restitu-los se o exigir o fideicomissrio.

    Art. 1.954. Salvo disposio em contrrio do testador, se o fiducirio renunciar a herana ou o legado,defere-se ao fideicomissrio o poder de aceitar.

    Art. 1.955. O fideicomissrio pode renunciar a herana ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca,deixando de ser resolvel a propriedade do fiducirio, se no houver disposio contrria do testador.

    Art. 1.956. Se o fideicomissrio aceitar a herana ou o legado, ter direito parte que, ao fiducirio, emqualquer tempo acrescer.

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    Art. 1.957. Ao sobrevir a sucesso, o fideicomissrio responde pelos encargos da herana que aindarestarem.

    Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissrio morrer antes do fiducirio, ou antes de realizar-se acondio resolutria do direito deste ltimo; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiducirio, nostermos do art. 1.955.

    Art. 1.959. So nulos os fideicomissos alm do segundo grau.

    Art. 1.960. A nulidade da substituio ilegal no prejudica a instituio, que valer sem o encargoresolutrio.

    11. DA DESERDAODeserdao o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucesso herdeiro necessrio, mediante

    disposio testamentria motivada em uma das causas previstas em lei. Para excluir da sucesso os parentescolaterais no preciso deserd-los; basta que o testador disponha do seu patrimnio sem os contemplar (art.1.850).

    Herdeiro necessrio o que tem direito legtima correspondente metade da herana. Ostentam talcondio os descendentes, os ascendentes e o cnjuge (art. 1.845).

    Deserdao no se confunde com indignidade, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja,excluir da sucesso quem praticou atos condenveis contra o de cujus.

    EXCLUSO POR INDIGNIDADE DESERDAOA indignidade decorre da lei um ato de vontade. A deserdao o autor da

    herana que pune o responsvel, em testamento. instituto da sucesso legtima. instituto da sucesso testamentria, pois depende de

    testamento, com expressa declarao de causa.A excluso por indignidade postulada por terceirosinteressados em ao prpria e obtida mediantesentena judicial.

    A deserdao se d por testamento, com expressadeclarao da causa.

    O artigo 1.961 do CC proclama que os herdeiros necessrios podem ser privados de sua legtima, oudeserdados, em todos os casos em que podem ser excludos da sucesso por indignidade.Art. 1.961. Os herdeiros necessrios podem ser privados de sua legtima, ou deserdados, em todos oscasos em que podem ser excludos da sucesso.

    Corresponde a dizer que os herdeiros necessrios sujeitam-se deserdao em todos os casosenumerados no artigo 1.814 que se resumem a atentado contra a vida, a honra e a liberdade de testar do decujus.

    Alm dessas causas, autorizam tambm a deserdao as previstas nos artigos 1.962 e 1.963 do CC. Oprimeiro dispositivo estabelece as causas que autorizam a deserdao dos descendentes por seus ascendentes eo segundo, a dos ascendentes pelos descendentes, sendo comum as duas primeiras.

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    Art. 1.962. Alm das causas mencionadas no art. 1.814,autorizam a deserdao dos descendentes por seusascendentes:

    Art. 1.963. Alm das causas enumeradas no art. 1.814,autorizam a deserdao dos ascendentes pelosdescendentes:

    I - ofensa fsica; I - ofensa fsica;II - injria grave; II - injria grave;III - relaes ilcitas com a madrasta ou com o padrasto; III - relaes ilcitas com a mulher ou companheira do

    filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro dafilha ou o da neta;

    IV - desamparo do ascendente em alienao mental ougrave enfermidade.

    IV - desamparo do filho ou neto com deficincia mentalou grave enfermidade.

    Art. 1.964. Somente com expressa declarao de causa pode a deserdao ser ordenada em testamento.

    Art. 1.965. Ao herdeiro institudo, ou quele a quem aproveite a deserdao, incumbe provar a veracidadeda causa alegada pelo testador.

    Pargrafo nico. O direito de provar a causa da deserdao extingue-se no prazo de quatro anos, a contarda data da abertura do testamento.

    12. DA REDUO DAS DISPOSIES TESTAMENTRIASA liberdade de testar relativa, pois os herdeiros necessrios no podem, ser privados de seu direito

    sucessrio. So eles sucessores obrigatrios, que sucedem ainda contra a vontade do de cujus.Havendo herdeiros necessrios, isto , descendentes, ascendentes e cnjuge, o testador s poder

    dispor da metade da herana, pois a outra constitui a legtima, queles assegurada no artigo 1.846; no havendo,plena ser a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucesso os herdeiros colaterais simplesmente dispondode seu patrimnio sem os contemplas (art. 1.850).

    Se o testador for casado no regime de comunho universal de bens, o patrimnio do casal ser divididoem duas meaes, e s poder dispor, em testamento, integralmente, da sua, se no tiver herdeiros necessrios,e da metade, ou seja, de um quarto do patrimnio do casal, se os tiver.

    Para assegurar a intangibilidade da legtima, impedindo que a cota disponvel deixada a terceirosultrapasse o limite de 50%, a lei confere aos interessados o direito de reduo das disposies testamentrias(artigo 1.966 a 1.968), pelo qual se cerceiam as liberdades excessivas, efetuadas pelo testador em detrimento dalegtima, restringindo-as aos limites legais, s suas justas propores.

    D-se a reduo das disposies testamentrias, por conseguinte, quando excederem a quota disponveldo testador. No se anula o testamento, ou a clusula testamentria, procede-se apenas a uma transferncia debens da quota disponvel para a legtima.

    Opera-se a reduo testamentria consoante a ordem estabelecida no aritogo 1.967 e pargrafos doCdigo Civil, que determinam:Art. 1.967. As disposies que excederem a parte disponvel reduzir-se-o aos limites dela, deconformidade com o disposto nos pargrafos seguintes.

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    1o Em se verificando excederem as disposies testamentrias a poro disponvel, seroproporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institudos, at onde baste, e, nobastando, tambm os legados, na proporo do seu valor.

    2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferncia, certos herdeiros elegatrios, a reduo far-se- nos outros quinhes ou legados, observando-se a seu respeito a ordemestabelecida no pargrafo antecedente.

    No haver, portanto, reduo, se as liberalidades couberem inteiras na metade disponvel. Quando otestador s em parte dispuser de sua metade disponvel, o remanescente permanecer aso herdeiros legtimos(artigo 1.966 do CC).

    Se as disposies testamentrias ultrapassarem a metade disponvel, sero as liberalidades reduzidasproporcionalmente, at onde baste, ou seja, at o necessrio para obter perfeito equilbrio entre a porodisponvel e a quota legitimria, seguindo-se a ordem de precedncia instituda no artigo 1.967 e pargrafos

    Se essa reduo no bastar, passar-se- aos legados, na proporo do seu valor, at que se complete alegtima dos herdeiros necessrios. Os legados no sero reduzidos enquanto no desaparecer toda heranadeixada pelo testador ao herdeiro institudo sem que a legtima ainda esteja integrada.

    Estabelece o artigo 1.968 do Cdigo Civil:Art. 1.968. Quando consistir em prdio divisvel o legado sujeito a reduo, far-se- esta dividindo-oproporcionalmente.

    1o Se no for possvel a diviso, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prdio,o legatrio deixar inteiro na herana o imvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valorque couber na parte disponvel; se o excesso no for de mais de um quarto, aos herdeiros far tornar emdinheiro o legatrio, que ficar com o prdio.

    2o Se o legatrio for ao mesmo tempo herdeiro necessrio, poder inteirar sua legtima no mesmoimvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

    A ao de reduo a conferrda ao herdeiro necessrio para reclamar a integrao de sua legtimahereditria, quando esta se houver desfalcado, por liberalidades efetuadas pelo de cujus, que por meio de atosentre vivos, quer por disposio de ltima vontade,

    Quando, no entanto, o excesso resulta de disposio testamentria, a referida ao s pode ser ajuizadaaps a abertura da sucesso, porque s nesse instante o testamento pode ser cumprido e produzir efeitos.

    13. DA REVOGAO DO TESTAMENTORevogao o ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do testador, com o propsito de torn-lo

    ineficaz. Pode o testador revogar o ato que contm a sua ltima manifestao de vontade quando lhe aprouver,at a hora de sua morte, sem necessidade de declinar o motivo. Mesmo que por mero capricho, assiste-lhe odireito de alterar ou revogar o ato de ltima vontade, a todo tempo. A revogao no depende de qualquer vcio, uma relao de convenincia e oportunidade.

    Segundo o artigo 1.969 do Cdigo civil:Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    Um testamento pblico tanto pode ser revogado por outro pblico como por um cerrado, particular,martimo, aeronutico ou militar, e vice-versa.

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    O que se quer dizer que no importa a forma do testamento que revogue o anterior. Feita portestamento, no necessrio que a revogao seja efetuada em testamento da mesma modalidade.

    No que tange sua extenso, a revogao pode ser total ou parcial. Total, quando retira a inteira eficciado testamento; parcial, quando atinge somente algumas clusulas, permanecendo inclumes as demais.

    Dispe a propsito o artigo 1.970 do Cdigo civil:Art. 1.970. A revogao do testamento pode ser total ou parcial.

    Pargrafo nico. Se parcial, ou se o testamento posterior no contiver clusula revogatria expressa, oanterior subsiste em tudo que no for contrrio ao posterior.

    Se o novo testamento dispuser apenas sobre alguns bens, os demais tero o destino que lhes foi dadopelo testamento anterior, no revogado nessa parte. O simples fato de existir um testamento posterior nosignifica que estar revogado o anterior. Podem ambos coexistir, desde que se no contradigam. Se houverincompatibilidade, o mais novo elimina o mais antigo.

    Dispe o artigo 1.971 do cdigo Civil:Art. 1.971. A revogao produzir seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducarpor excluso, incapacidade ou renncia do herdeiro nele nomeado; no valer, se o testamentorevogatrio for anulado por omisso ou infrao de solenidades essenciais ou por vcios intrnsecos.

    Conforme o artigo 1.972, considera-se revogado tacitamente pelo testador o testamento cerrado, por ele opor outrem inutilizado, mas com o seu consentimento, ou por ele aberto, sendo apresentado em juzo com o lacreviolado, bem como no encontrado, por estar desaparecido.

    Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seuconsentimento, haver-se- como revogado.

    Entretanto, no se tem por revogado o testamento se foi aberto por terceiro em razo de mero descuido.Em princpio, estando aberto ou dilacerado o testamento cerrado, o juiz deve consider-lo revogado, salvo se osinteressados demonstrarem, de forma convincente, que a abertura ou dilacerao foi feita contra a vontade dotestador, ou por terceiro, acidental ou dolosamente.

    14. DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTODiferente da revogao que decorre da vontade do testador, o rompimento decorre da lei.D-se a ruptura do testamento nos casos em que h supervenincia de uma circunstncia relevante,

    capaz de alterar a manifestao de vontade do testador, como por exemplo, o surgimento de um herdeironecessrio. O rompimento do testamento determinado pela lei, na presuno de que o testador no teriadisposto de seus bens em testamento se soubesse da existncia de tal herdeiro.

    REVOGAO ROMPIMENTODecorre da vontade do testador Decorre da LeiPode ser total ou parcial sempre total

    Dispe o artigo 1.973 do Cdigo Civil:Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessvel ao testador, que no o tinha ou no o conhecia quandotestou, rompe-se o testamento em todas as suas disposies, se esse descendente sobreviver aotestador.

    O artigo em apreo contm a denominada revogao presumida, fundada na presuno de que o testadorcertamente no teria disposto de seus haveres se tivesse descendente, ou j conhecesse o existente.

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    Pode ocorrer a hiptese de o testador ignorar, ao testar, a concepo e existncia de um filho, ouimaginar, enganadamente, que um seu descendente houvesse morrido. A descoberta posterior acarreta orompimento automtico do testamento, sem a necessidade de que se o revogue. Presume-se que a cincia de taisfatos o faria testar de forma diferente da que fez.

    No entanto, se o testador souber da existncia de herdeiro necessrio e mesmo assim dispuser de suaquota disponvel, o testamento vlido e de ser cumprido, conforme disposio do artigo 1.975 do CC.

    Prescreve o artigo 1.974 do Cdigo Civil:Art. 1.974. Rompe-se tambm o testamento feito na ignorncia de existirem outros herdeiros necessrios.

    O artigo 1.975 proclama que:Art. 1.975. No se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, no contemplando osherdeiros necessrios de cuja existncia saiba, ou quando os exclua dessa parte.

    Se o testador se limita a dispor de sua metade disponvel, a excluso dos herdeiros necessrios noimplica ruptura do testamento. No h incidncia de presuno em favor dos herdeiros, porque o testador sabe daexistncia deles, mas, assim mesmo, no os quer contemplar. Nesse caso, no se rompe o testamento, porqueciente da existncia dos herdeiros necessrios, ou, mesmo prevendo a possibilidade da existncia ousupervenincia de filhos, ainda assim dispe soberanamente, de acordo com sua vontade, mesmo sabedor deque a forma escolhida implicar sacrifcio dos direitos destes.

    15. DO TESTAMENTEIROTestamenteiro o executor do testamento. a pessoa encarregada de cumprir as disposies de ltima

    vontade do testador. A figura do testamenteiro no essencial no testamento. Pode ou no ter testamenteiro, masse existir sua funo a de executar as disposies testamentrias.

    Qualquer pessoa pode ser testamenteiro, com qualquer formao, inclusive pode ter mais de um. Quandohouver pluralidade de testamenteiro, deve-se observar se o testador descreveu qual a atribuio de cada um.

    Para realizar testamentaria1 se nada tiver escrito, o testamenteiro recebe de 1% a 5% sobre o valor lquidoda herana. Esse o prmio que fixado pelo juiz, tambm chamado de vintena.

    Se no houver herdeiros necessrios, o testamenteiro poder ser encarregado da administrao provisriados bens. Se a herana for toda dividida em legados o testamenteiro ser o inventariante.

    O testamenteiro poder ser um dos herdeiros, neste caso, ele no recebe o prmio, pois j ir receber aherana. O que ele pode fazer escolher entre receber o prmio ou o valor da herana.

    A pessoa nomeada para exercer a testamentaria pode, livremente, aceitar ou recusar a nomeao.

    Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe daremcumprimento s disposies de ltima vontade.

    Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administrao da herana, ou de partedela, no havendo cnjuge ou herdeiros necessrios.

    1 Denomina-se testamentaria o conjunto de funes que se enfeixam na pessoa do testamenteiro, constituindo o estatuto

    deste, seu complexo de direitos e obrigaes.

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    Pargrafo nico. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devoluo da herana, habilitandoo testamenteiro com os meios necessrios para o cumprimento dos legados, ou dando cauo de prest-los.

    Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administrao dos bens, incumbe-lhe requerer inventrio ecumprir o testamento.

    Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juizpode ordenar, de ofcio, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

    Art. 1.980. O testamenteiro obrigado a cumprir as disposies testamentrias, no prazo marcado pelotestador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar aexecuo do testamento.

    Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros institudos,defender a validade do testamento.

    Art. 1.982. Alm das atribuies exaradas nos artigos antecedentes, ter o testamenteiro as que lheconferir o testador, nos limites da lei.

    Art. 1.983. No concedendo o testador prazo maior, cumprir o testamenteiro o testamento e prestarcontas em cento e oitenta dias, contados da aceitao da testamentaria.

    Pargrafo nico. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

    Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execuo testamentria compete a um doscnjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

    Art. 1.985. O encargo da testamentaria no se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem delegvel;mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juzo e fora dele, mediante mandatrio com poderesespeciais.

    Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poder cadaqual exerc-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens quelhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funes distintas, e a elas se limitar.

    Art. 1.987. Salvo disposio testamentria em contrrio, o testamenteiro, que no seja herdeiro oulegatrio, ter direito a um prmio, que, se o testador no o houver fixado, ser de um a cinco por cento,arbitrado pelo juiz, sobre a herana lquida, conforme a importncia dela e maior ou menor dificuldade naexecuo do testamento.

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    Pargrafo nico. O prmio arbitrado ser pago conta da parte disponvel, quando houver herdeironecessrio.

    Art. 1.988. O herdeiro ou o legatrio nomeado testamenteiro poder preferir o prmio herana ou aolegado.

    Art. 1.989. Reverter herana o prmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por no tercumprido o testamento.

    Art. 1.990. Se o testador tiver distribudo toda a herana em legados, exercer o testamenteiro as funesde inventariante.

    BIBLIOGRAFIADIREITO CIVIL BRASILEIRO VOLUME 7CARLOS ROBERTO GONALVESEDITORA SARAIVA - 2012

    BOA SORTE PARA TODOS NS!