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DIREITO CIVIL Il
RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA: RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA: PELO FATO DE TERCEIROS E PELO FATO DE TERCEIROS E
RESPONSABILIDADE PELA COISA OU RESPONSABILIDADE PELA COISA OU ANIMALANIMAL
PÁG.29/34PÁG.29/34
Data: 22.03.06Data: 22.03.06
Prof.ª Graziela ReisProf.ª Graziela Reis
AULA 05TEMA 04
RECORDANDO...
FUNDAMENTO DA
RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA E
OBJETIVA
CULPA PRESUMIDA
QUANDO UM TERCEIRO PODE SER
RESPONSABILIZADO PELO FATO DE OUTREM
POR QUE É RESPONSÁVEL O
DONO DO ANIMAL SE DANOS FOREM
CAUSADOS
QUAL A RESPONSABILIDADE DECORRENTE PELO “FATO DA COISA” (RUÍNA DE EDIFÍCIOS OU COISAS LANÇADAS)
PRESUNÇÃO DE CULPA OU
RESPONSABILIDADE
INDEPENDENTE DE CULPA
NOVO CÓDIGO CIVIL
ARTS. 931 a 933
TEORIA DA CULPA
PRESUMIDA
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo
para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e
educandos;
V - os que gratuitamente
houverem participado nos
produtos do crime, até a
concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas
indicadas nos incisos I a V
do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa
de sua parte, responderão
pelos atos praticados
pelos terceiros ali referidos
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA E
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
Art. 928. O incapaz responde
pelos prejuízos que causar, se
as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo
ou não dispuserem de meios
suficientes. (GRIFO NOSSO)
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se
privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
RESPONSABILIDADE
DO TUTOR E CURADOR
PELOS PUPILOS E
CURATELADOS
RESPONSABILIDADE
TRANSFERIDA
RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR OU
COMITENTE
SÚMULA 341, STF: É
PRESUMIDA A CULPA DO
PATRÃO OU COMITENTE
PELO ATO CULPOSO DO
EMPREGADO OU PREPOSTO.
RESPONSABILIDADE DOS
DONOS DE HOTÉIS
RESPONSABILIDADE DOS
QUE GRATUITAMENTE
PARTICIPARAM NO
PRODUTO DO CRIME
TEORIA DA GUARDA
RESPONSABILIDADE
PELO FATO DA COISA
ART. 937 E ART. 938 DO CC
SÍNTESE DA AULA:
TEORIA DA CULPA PRESUMIDA
RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA E
DO ANIMAL