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“Direito ao exercício da atividade jurisdicional”
“Contrapartida oferecida ao cidadão diante da
impossibilidade da autotulela”
CONCEPÇÃO EVOLUTIVA DA AÇÃO:1) TEORIA IMANENTISTA: (Savigny)
O direito de ação é algo imanente, característica própria do direito material lesado.
Ação: Direito reagindo contra uma lesão. (Ex: ação possessória)
NÃO HÁ AÇÃO SEM DIREITO, NÃO HÁ DIREITO SEM AÇÃO.
Crítica: não explica a ação infundada e a ação declaratória.
2) Polêmica de Windscheid e Muther: séc. XIX WindscheidRechaçou que a ação fosse o direito de acionar o
Estado.Faculdade de exigir em juízo a proteção ao direito
subjetivo – pretensão - exercida em face daquele que estava obrigado a obedecer o ordenamento jurídico.
MutherDireito em face do Estado, representado pelos órgãos
jurisdicionais os quais o sujeito pretende a tutela jurídica.
Da ação nasce 2 direitos de natureza pública, o direito do ofendido à tutela jurisdicional do Estado e o direito do Estado à eliminação da lesão.
Windscheid concorda com Muther, afirmando que o direito de ação é autônomo ao direito material.
3) Teoria Concreta: Wach (autônoma e concreta)Afirmou categoricamente a separação do direito
em 2 planos: substancial e processual. A Ação é dirigida ao Estado, que deve outorgar
uma proteção e se dirige contra a parte contrária, frente a qual deve ser outorgada a dita proteção.
Só existiria direito de ação quando houver procedência do pleito que o autor trouxer ao processo (concreto).
BülowA ação era a exigência de tutela jurisdicional
através de um sentença justa.
4) Teoria do Direito Potestativo:
ChiovendaO direito de ação se enquadra na
categoria dos potestativos, prerrogativas conferidas às pessoa de sujeitarem terceiros a seus desígnios jurídicos.
Assim, não caberia contestação por parte do réu, ele deveria se render a ação.
5) Teoria Abstrata: Degenkolb A ação é um direito abstrato de
agir, independe da existência efetiva do direito material invocado.
Direito subjetivo público à tutela jurisdicional.
Adeptos no Brasil (Pontes de Miranda).
6) Teoria Eclética:
LiebmanAumentou a importância do direito processual.
Preocupava-se mais com a forma do que com o conteúdo.
A ação é o direito de exigir uma sentença de mérito acerca de uma pretensão. Para o exercício do direito de ação se fazia necessário o preenchimento de condições ou requisitos:
a) possibilidade jurídica do pedidob) interesse de agirc) legitimidade ad causam
Condições da ação: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:Uma ação será juridicamente possível quando
a pretensão que se veicula por meio da demanda não é vedada pelo ordenamento jurídico.
“Possibilidade para o juiz, na ordem jurídica a qual pertence, de pronunciar a espécie de decisão pretendida pelo autor”.
Exemplo: Impossibilidade de cobrança de dívida de jogo.
INTERESSE DE AGIR:O Estado tem o interesse no exercício da
jurisdição, não podendo ser acionado sem que haja um resultado útil . A prestação jurisdicional solicitada deve ser NECESSÁRIA E ADEQUADA.
Necessária: necessidade de intercessão do Estado na lide.
Adequação: relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional solicitado.
Obs: Alguns autores entendem que o interesse de agir é da parte.
EX: MS apenas para direito liquido e certo não para cobrança de credito.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM:Liame subjetivo que deve existir entre as
partes do processo e o direito que se discute no processo.
Art. 3º e 6º do CPC.Será titular da ação apenas aquele que seja
titular do direito subjetivo, podendo ser demandado apenas o titular da obrigação correspondente.
Exceção: Ação Civil Pública (MP); Ação Popular (cidadão defendendo a Adm. Pública), etc.
Natureza Jurídica da Ação:Ação: situação jurídica de que desfruta o autor
perante o Estado (direito ou poder). Direito público.
Sendo um direito de natureza pública, tem por finalidade o exercício da jurisdição, a ação tem inegável natureza constitucional. Art. 5º XXXV.
A CF garante o direito ao processo, assegurando as parte a resposta do estado e direito ao contraditório. De acordo com o devido processo legal (art. 5º LIV)
Carência de ação:
Quando falta qualquer condição da ação , o autor será carecedor da ação.
O juiz não apreciará o mérito.Exemplos: art. 295 (indeferimento liminar da
petição inicial) ou art. 267 (extinção do processo sem julgamento do mérito).
Identificação da ação (elementos):
Partes: aqueles que participam do contraditório perante o Estado-juiz. (autor e réu)
Causa de Pedir (causa petendi): o autor narra os fatos dos quais deduz teor o direito que alega. Dados ou alegações / informações sobre a demanda. Art. 282 II do CPC.
Pedido (petitum): aquilo que se pretende com a ação.
Classificação da Ações:De acordo com a natureza do provimento:
Ação de conhecimento – visa a realização de um provimento de mérito.
Ação executiva – visa um provimento satisfativo.Ação cautelar – visa a proteção do próprio direito
processual.
Obs: No direito penal, não pode se classificar com relação a pretensão, todas as ações tem o mesmo intuito, a punição.
Teoria Ternária:Divide todas as espécies de demandas de
conhecimento de acordo com o tipo de provimento jurisdicional que se pretende. Declaratória: discuti a existência ou não da relação
jurídica. Art. 4º do CPC. Ex: Ação de Interdição, Anulação de Casamento, etc.
Constitutiva: discuti a possibilidade de criação, modificação ou extinção do vínculo jurídico intersubjetivo. Ex: Divórcio e Separação. Investigação de Paternidade.
Condenatória: busca obter o cumprimento de uma obrigação. Plus sancionador. Ex: Ação de obrigação de fazer.
Defesa:Impugnação da situação jurídica
intersubjetiva descrita pelo autor na petição inicial. (art. 5º XXXV e LIV da CF). Tipos de Defesa:Contestação (art. 297 do CPC)Exceções (incompetência, impedimento e
suspeição) art. 307 e 312 do CPC.Impugnação a assistência judiciária (art.
Art. 4° da lei 1.060/50)Reconvenção (art. 315 do CPC)