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XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Intensivo Semanal
EXAME DE ORDEM
Damásio de Jesus
REVISÃO GERAL – XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Disciplina Direito Ambiental
Aula 01
EMENTA DA AULA
1. Meio ambiente na Constituição Federal;
2. Licenciamento e licenças ambientais;
Tutela Administrativa – EIA/RIMA;
GUIA DE ESTUDO
1. Meio ambiente na Constituição Federal:
O patrimônio ambiental é o objeto de tutela do Direito ambiental.
Competência material/administrativa: é aquela que exclui a competência de legislar.
a) Comum (art. 23, III, IV,VI, VII e XI da CF): atribuída a todos os entes federativos. Para o
Direito ambiental é a regra. São elas:
Proteger os documentos, obras e bens de valor histórico e artístico cultural;
Impedir evasão, destruição e descaracterização de bens de valor histórico e artístico;
Proteger o meio ambiente e combater a poluição. Este é o que legitima os entes a
promover o licenciamento;
Preservar florestas, fauna e flora;
Tutela dos bens minerais.
b) Exclusiva da União (art. 21, IX, XII “b”, XIX, XX, XXIII e XXV da CF): são competências
da União em relação ao Direito Ambiental; vide art. 21 (rol de competências).
Dica: em relação a minerais nucleares, a competência sempre será atribuída à União.
c) Exclusiva dos Estados/DF (art. 25, §§ 2º e 3º da CF):
Explorar serviços locais de gás canalizado;
Instituição de regiões metropolitanas e afins, mediante lei.
d) Exclusiva dos municípios (art. 30, VIII e IX da CF):
Promoção de adequado ordenamento territorial em relação ao solo urbano;
Promoção da proteção do patrimônio histórico cultural local.
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Competência legislativa:
a) Exclusiva “lato sensu”:
Privativa da União (art. 22, IV, XII e XXVI da CF);
Exclusiva “stricto sensu” dos municípios (art. 30, I da CF): legisla sobre assunto de
predominante interesse local;
Exclusiva remanescente dos estados e DF (art. 25, §1º da CF):
b) Concorrente entre os entes federativos (art. 32, §1º da CF): em relação à competência
legislativa, é a regra.
Limitada = União (art. 24, §1º da CF): edição de normas gerais;
Complementar/suplementar = estados e DF (art. 24, §2º da CF): edição de normas
especiais;
Supletiva/cumulativa = estados e DF (art. 24, §3º da CF): possibilidade de edição de
normas gerais ou especiais.
Obs.: caso a União edite norma geral posterior; no que a norma estadual contrariar a lei
federal, perderá sua eficácia.
Suplementar dos municípios (art. 30, II da CF): suplementam o que foi editado no
âmbito das demais competências.
2. Licenciamento e licenças ambientais:
Ordem econômica (Art. 170 da CF) – Princípios:
Princípio da função sócio-econômica ambiental da propriedade (art. 1228, §1º do
CC);
Desenvolvimento sustentável.
Licenciamento ambiental é o instrumento que o Poder Público utiliza para verificar se
determinada atividade está de acordo com os princípios acima listados.
a) Artigo 10 da LPNMA (lei 6938/81): lista quando o licenciamento será necessário. Isto
é, em toda obra, atividade, empreendimento que recursos ambientais forem utilizados
e for efetiva ou potencialmente poluidor, deverá ter licenciamento; ou, ainda, se de
qualquer forma causar degradação ambiental, também deverá ter licenciamento.
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b) Competência/atribuição do órgão ambiental:
A Res. CONAMA 237/97, artigos 4º ao 7º: distribuição empregada até o dia
07/12/11.
Art. 4º: licenciamento federal;
Art. 5º: licenciamento estadual;
Art. 6º: licenciamento municipal;
Art. 7º: só será feito um licenciamento.
Lei Complementar 140/11: empregada a partir do dia 08/12/11.
Art. 7º, XIV: licenciamento federal – União através do IBAMA;
Art. 8º, XIV: licenciamento estadual. Tem competência residual, licenciando quando
não for a União nem o município, competentes. Na falta de estrutura de órgão
municipal, o estado fará o licenciamento por competência supletiva.
Art. 9º, XIV: licenciamento municipal. Os municípios farão o licenciamento dos
empreendimentos que causam impacto local, definido pelo estado através de norma
do CONSEMA.
Art. 13: apenas um licenciamento.
Processo de licenciamento (Res. CONAMA 237/97):
a) LP – prévia (art. 8º, I): não pode ser superior a 5 anos (art. 18, I);
b) LI – instalação (art. 8º, II): não pode ser superior a 6 anos (art. 18, II);
c) LO – operação (art. 8º, III): deve ser de 4 a 10 anos (art. 18, III).
Obs.1: o órgão estadual poderá alterar o prazo, desde que seja para diminuí-lo.
Obs.2: se o órgão municipal deixa passar o prazo de 6 meses para verificar a concessão da
licença seguinte, o pedido será feito para o estado.
Obs.3: a renovação da licença deve ser pedida com até 120 dias de antecedência, assim
garante-se o direito à continuidade de empreendimento enquanto o órgão decide sobre a
concessão ou não da renovação.
Obs.4: O Poder Público, mediante decisão motivada, pode modificar suspender ou
cancelar uma licença ambiental que está em vigor, desde que aconteça uma das seguintes
hipóteses:
Descumprimento da lei/licença;
Falsidade no processo de licenciamento;
Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
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Política urbana brasileira:
a) Competências materiais e legislativas (art. 21, XX; 24, I; 25, §§1º e 3º; 30, I, II e VIII da
CF);
b) Visão constitucional da política de desenvolvimento urbano (art. 182 da CF);
c) Instrumentos de política urbana (art. 4º da Lei 12.257/01 – Estatuto da Cidade).
Exemplos: plano diretor, disciplina do parcelamento do uso e da ocupação do solo,
zoneamento ambiental, IPTU, incentivos e benefícios fiscais, desapropriação,
tombamento, instituição de unidades de conservação, usucapião especial de imóvel
urbano, etc.
Plano diretor (art. 39 ao 42-B da lei 10.257/01):
É instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;
Engloba todo o território do município;
É obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes e, também, cidades que
integrem regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, integrem áreas de especial
interesse turístico, etc. (art. 41);
Deve ser revisto pelo menos a cada 10 anos;
O processo de elaboração deve garantir, por exemplo, a realização de audiências
públicas;
A propriedade urbana, para cumprir sua função social, deve atender às exigências do
plano diretor.
Estudo de impacto de vizinhança – EIV e Relatório de impacto de vizinhança – RIV (art.
36 a 38 da lei 10.257/01): é instrumento que corresponde a uma das várias modalidades
de AIA (Avaliação de Impacto Ambiental), utilizado como documento de instrução de
processos que visem à obtenção de licenças ou autorizações municipais, para construção,
ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades localizados em área
urbana.
As atividades geradoras de impacto de vizinhança devem ser determinadas por lei
municipal;
A elaboração do EIV não substitui o EIA/RIMA.
Mecanismos de aproveitamento do solo urbano (art. 182, §4º da CF): parcelamento ou
edificação compulsórios (art. 5º e 6º do Estatuto da Cidade), IPTU progressivo no tempo
(art. 7º do Estatuto da Cidade) e desapropriação (art. 8º do Estatuto da Cidade).
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Usucapião especial urbana (art. 183 da CF e 9º e ss da lei 10.257/01):
Área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados;
Posse mansa ou pacífica (sem oposição);
Posse ininterrupta por 5 anos;
Utilização para sua moradia ou de sua família;
Inexistência de relação de propriedade do possuidor com outro imóvel urbano ou
rural;
Usucapião especial coletiva urbana (art. 10 e ss do Estatuto da Cidade):
Áreas com mais de 250 metros quadrados;
Ocupação por população de baixa renda para sua moradia;
Posse mansa e pacífica e ininterrupta por 5 anos;
Locais em que não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor;
Inexistência de relação de propriedade dos possuidores com outro imóvel urbano
rural.