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DIREITOADMINISTRATIVO
Poderes e Deveres
Prof.ª Tatiana Marcello
PODERESDAADMINISTRAÇÃO• OEstadoagepormeiode seusagentespúblicos, aosquais sãoconferidasprerrogativasdiferenciadas,aseremutilizadasparaoalcançasosseusfins:asatisfaçãodos interessespúblicos. Esse conjuntodeprerrogativas denomina-sePoderesAdministrativos,ou seja,sãoinstrumentosconferidosàAdministraçãoparaoatendimentodointeressepúblico.
• Por outro lado, por tutelarem interesses coletivos, são impostos aos agentes públicosalgunsDeveresAdministrativos.
• HáhipótesesequeosPoderes seconvertememverdadeirosDeveres,poisenquantonaesfera privada o Poder é mera faculdade daquele que o detém, na esfera públicarepresentaumDever do administradorpara comos administrados. Segundoadoutrina,trata-se do chamado Poder-dever de agir, de forma que se o agente não agir, poderáresponderporomissão.
DEVERESDOADMINISTRADORPÚBLICO
DEVERES
Eficiência
PrestaçãodecontasProbidade
PODERESDOADMINISTRADORPÚBLICO
Poderes
Hierárquico
Vinculado
Polícia
Regulamentar(normativo)
Discricionário
Disciplinar
Ø PoderVinculado
• Tambémchamadoderegrado,éopoderconferidopelaleiàAdministraçãoparaapráticade ato de sua competência, mas com pré-determinação dos elementos e requisitosnecessários a sua formalização, ou seja, é aquele nos quais a liberdade de atuação doagenteémínimaouinexiste.
• Portanto, o poder vinculado difere-se do poder discricionário, pois neste há maiorliberdadedeatuaçãodaAdministração.
• Paraalgunsautores, a idéiadepoder é contraditórianesse caso, jáqueoadministradorestá limitado a respeito dos elementos que compõem o ato (competência, finalidade,forma,motivoeobjeto),nãogozandodeliberdade.
Ø PoderDiscricionário
• ÉopoderconferidoàAdministraçãoque,emboradevaestardeacordocomalei,confereumamaior liberdade ao Administrador, que poderá adotar uma ou outra conduta deacordo com a conveniência e oportunidade, ou seja, a Lei faculta ao administrador apossibilidadedeescolherasentreascondutaspossíveis,aqualdeveestardeacordocomomelhoratendimentodointeressepúblico.
• Nãosepodeconfundirdiscricionariedadecomarbitrariedadeoulivrearbítrio!• ArbitrariedadeparaaAdministraçãoPúblicaésinônimode ilegalidade; livrearbítrioéapossibilidade de fazer o que bem entender, conduta que tambémnão é permitida porestaroadministradorrestritoàlegalidade.
Ø PoderRegulamentar(ouNormativo)
• ÉopoderconferidoaoschefesdoExecutivoparaeditardecretoseregulamentoscomafinalidadedepermitiraefetivaimplementaçãodaLei.
• Enquanto as Leis são criadas no âmbito do Poder Legislativo, a Administração Públicapoderácriaressesdecretoseregulamentosparacomplementá-las,aosquaisnãopodemcontrariar,restringirouampliarasdisposiçõesdaLei.
• IncumbeàAdministração,então,complementarasLeis,criandoosmecanismosparasuaefetivaimplementação(Ex.:Lei8.112xDecreto5.707).
• “ConstituiçãoFederal–Art.84.CompeteprivativamenteaoPresidentedaRepública: IV–sancionar,promulgarefazerpublicarasleis,bemcomoexpedirdecretoseregulamentosparasuafielexecução;”.Emdecorrênciadoprincípiodasimetriaconstitucional,osChefesdeExecutivosdosEstadospossuemamesmaprerrogativa.Outrasautoridades,comoosMinistros,podemeditaratosnormativos(inc.II,§único,art.87,CF),bemcomoentidades(ex.:agênciasreguladoras).
Ø PoderHierárquico
• AhierarquiaéinerenteaoPoderExecutivo.
• No âmbito do Poder Legislativo ou Judiciário, onde ocorra o desempenho de funçãoadministrativa (atividade atípica desses poderes), poderá haver hierarquia; porém, emrelação às funções típicas exercidas pelos membros desses dois poderes (legislativa ejurisdicional) não há hierarquia entre seus membros (parlamentares e membros damagistratura).
• O poder hierárquico tem íntima relação com o poder disciplinar e objetiva ordenar,coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno daAdministração.ÉatravésdopoderhierárquicoqueaAdministraçãoescalonaafunçãodeseusórgãos,revêaatuaçãodeseusagenteseestabelecearelaçãodesubordinaçãoentreseus servidores. Nas relações hierárquicas há vínculo de subordinação entre órgãos eagentes.
• Obs.:nãoháhierarquiaentreadministraçãodiretaeentidadesdaadministraçãoindireta!
Ø PoderDisciplinar
• O Poder Disciplinar é o exercido pela Administração para apurar as infrações dosservidores e das demais pessoas que ficarem sujeitas à disciplina administrativa (ex.:detentos; alunos de escolas públicas; empresas privadas contratadas para prestaremserviçospúblicos).
• Decorredoescalonamentohierárquico;seaosuperiorédadopoderdefiscalizarosatosdos seus subordinados, por óbvio que, verificando o descumprimento de ordens ounormas,tenhaapossibilidadedeimporasdevidassançõesprevistasparaaquelaconduta.
• Portanto,oPoderDisciplinarafetaaestruturainternadaAdministração.
• Hely Lopes Meirelles conceitua o Poder Disciplinar como “faculdade de punirinternamenteasinfraçõesfuncionaisdosservidoresedemaispessoassujeitasàdisciplinadosórgãoseserviçosdaAdministração.”
• MuitoemboraHelyserefiraapodercomouma“faculdade”,importantesalientarquenãosetratadeumadecisãodiscricionáriadaautoridade,jáquediantedeumairregularidade,oagentetemopoder-deverdeagir,ouseja,éobrigadoaapurarepenalizaroinfrator.
• Exemplificando, estabeleceo art. 143da Lei 8.112/90: Aautoridadeque tiver ciênciadeirregularidadenoserviçopúblicoéobrigadaapromoversuaapuraçãoimediata....”.Jáemrelaçãoàpenalidadeaseraplicada,emrazãodeadotarmosachamadatipicidadeaberta,há uma margem discricionária para que a Administração decida, de acordo com ascircunstâncias,naturezaougravidade decadainfração,apenaqueiráaplicar,desdequeobservandooprincípiodaadequaçãopunitiva(quesejaaplicadaumapenaadequadaparaainfração).
Ø PoderdePolícia
• OCódigoTributárioNacional -CTN, conceituaPoderdePolícia,dispondoemseuart.78que:considera-sepoderdepolíciaaatividadedaadministraçãopúblicaque, limitandooudisciplinandodireito,interesseouliberdade,regulaapráticadeatoouabstençãodefato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aoscostumes,àdisciplinadaproduçãoedomercado,aoexercíciodeatividadeseconômicasdependentesdeconcessãoouautorizaçãodoPoderPúblico,à tranqüilidadepúblicaouaorespeitoàpropriedadeeaosdireitosindividuaisoucoletivos.
• PoderdePolícia,portanto,éaatividadedoEstadoque limitaosdireitos individuaisembenefício do interesse público, ou seja, é o mecanismo de frenagem de que dispõe aAdministraçãoPúblicaparaconterosabusosdodireitoindividual(HelyLopesMeirelles).
• O interesse público está relacionado com a segurança,moral, saúde,meio ambiente,consumidor,propriedade,patrimôniocultural.
• PolíciaAdministrativaeJudiciária
• OpoderdepolíciadoEstadopodeocorreremduasáreas:
v na administrativa, feita pelos órgãos administrativos, atuando sobre as atividades doindivíduos(ex.:fiscalizaçãodaatividadedecomércio);
v najudiciária,executadapelosórgãosdesegurança,atuandosobreoindivíduoquepoderiacometeralgumilícitopenal(ex.:políciacivildeumestado).
políciaadministrativa
atividadepreventiva
políciajudiciária
atividaderepressiva
• CompetênciaparaExercício
• A princípio, o critério para determinação de competência para o exercício do Poder dePolíciaéoquedizrespeitoaopoderderegularamatéria,oqual,porsuavez,arrima-senoprincípiodepredominânciadointeresse.
• Para Hely Lopes Meirelles: os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos àregulamentaçãoepoliciamentodaUnião;asmatériasde interesseregionalsujeitam-seàsnormaseàpolíciaestadual;osassuntosdeinteresselocalsubordinam-seaosregulamentosedilícioseaopoliciamentoadministrativomunicipal.
• Ex.:Ø Regulaçãodemercadosdetítuloevaloresimobiliários(assuntoquecompeteàUnião,entãoelafiscaliza);
Ø Normas pertinentes a prevenção de incêndio (compete à esfera estadual, então elainspeciona,vistoria,expedealvará...)
Ø Planejamentoecontroledeusodesolourbano(competeaomunicípio,entãoeleconcedelicença,regulaofuncionamento,aplicasanções...)
• AtributosouCaracterísticas
• Os atributos costumeiramente apontados pela doutrina no que se refere aos atosresultantesdoexercícioregulardopoderdepolíciasão3:
v discricionariedade(livreescolhadeoportunidadeeconveniência);
v auto-executoriedade (decidir e executar diretamente sua decisão sem a intervenção doJudiciário);
v coercibilidade(imposiçãocoativadasmedidasadotaspelaAdministração).
• SançõesdecorrentesdoPoderdePolícia
• Assansõessão impostaspelaprópriaAdministraçãoemprocedimentosadministrativoscompatíveiscomasexigênciasdointeressepúblico,respeitandoalegalidadedasançãoeasuaproporcionalidadeàinfração.
• Exemplificando,podemoscitarasseguintessançõesadministrativas,emdecorrênciadoexercício do Poder de Polícia: as multas, a interdição de atividades, demolição deconstruçõesirregulares,inutilizaçãodegêneros,apreensãodeobjetos.
Uso e Abuso de Poder
• NoEstadoDemocráticodeDireito,aAdministraçãoPúblicadeveagirsempredentrodoslimitesdesuasatribuições,emconsonânciacomodireitoeamoral,comrespeitoaosdireitosdosadministrados.
• Noentanto,seoadministradorextrapolaroslimitesdesuascompetênciasouseutilizardassuasatribuiçõespara finsdiversosdo interessepúblico, teremosochamadoabusodepoder.
• Oabusodepoderpodesemanifestardeduasformas:
• Excesso de Poder – quando o gestor atua fora dos limites de suas competências,exercendoatribuiçõesquenãosãodesuacompetência;
• Desvio de Poder – quando o gestor exerce suas competências, mas para alcançarfinalidadediversadadefinidaemlei.
AbusodePoder
ExcessodePoder
DesviodePoder