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Aula 02
Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2015
Professor: Daniel Mesquita
Direito Administrativo p/ inss. Teoria e
exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
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5) QUESTES 104
6) REFERNCIAS 139
1) Introduo aula 02
Que bom que voc veio para a nossa aula 02!
Nesta nossa aula 02 do curso de Direito Administrativo para o
INSS, falaremos do seguinte assunto: 6 Ato administrativo: validade, eficcia; atributos; extino, desfazimento e sanatria; classificao,
espcies e exteriorizao; vinculao e discricionariedade.. No se esquea de que, ao final, voc ter um resumo da aula e as
questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na
vspera da prova!
Chega de papo, vamos luta!
2) Atos Administrativos
2.1. Conceito de ato administrativo.
Antes de conceituarmos ato administrativo, devemos distinguir os
conceitos de fato e de ato, de modo que a ideia do ato administrativo
fique clara.
Fato: acontecimento sem qualquer interferncia da vontade
humana. Ato, por sua vez, manifestao de vontade praticada pelo
homem.
6H DWR p PDQLIHVWDomR GD YRQWDGH KXPDQD atos
administrativos VmR GHFODUDo}HV KXPDQDV H QmRPHURV IHQ{PHQRV
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IMPORTANTE: Dos demais dispositivos da Lei n 9.784/99 e do
Decreto n 83.937/79, extraem-se as seguintes concluses que j
foram cobradas em inmeras provas de concursos, so elas:
x o ato de delegar pressupe a autoridade para subdelegar; x pode haver delegao de competncias a rgos no
subordinados;
x a delegao pode ser parcial; x ela deve ser feita por prazo determinado;
x a autoridade delegante pode permanecer com o poder de exercer a competncia de forma conjunta com a delegatria.
Por fim, com relao competncia, o aluno deve ter em mente
que, quando o agente pblico atua fora de sua esfera de competncia,
ocorre o excesso de poder (Alexandrino, 2010, p. 440).
Alm do elemento sujeito ou competncia, existe o elemento
forma.
Com relao a esse elemento, Di Pietro (2009, p. 207) destaca que
ela tem duas acepes:
a) em sentido estrito: a forma considerada como a exteriorizao
do ato, ou seja, o modo pelo qual a declarao se apresenta;
b) HP VHQWLGR DPSOR D IRUPD LQFOXL WRGDV DV formalidades que devem ser observadas durante o processo de formao da
vontade da Administrao, e at os requisitos concernentes
publicidade GRDWR A regra, estabelecida no art. 22 da Lei n. 9.784/99, o
informalismo do ato administrativo.
Em seguida, ainda com relao aos elementos do ato
administrativos apresentados na Lei n 4.717/65, destacamos o
objeto.
O objeto o contedo material, o que o ato realiza, a resposta
jVVHJXLQWHVSHUJXQWDV2TXrpRDWR"3DUDTXrVHUYHRDWR"2objeto deve ser lcito, certo e moral.
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pblica, afirmou o Ministro que a obrigao de motivar os atos
GHFRUUHULDHVSHFLDOPHQWHGRIDWRGHRVDJHQWHVHVWDWDLVOLGDUHPFRPa res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais integral, majoritria ou mesmo parcialmente pertencer ao Estado, isto , a todos os cidados. Esse dever, ademais, estaria ligado
prpria ideia de Estado Democrtico de Direito, no qual a legitimidade
de todas as decises administrativas tem como pressuposto a
possibilidade de que seus destinatrios as compreendam e o de que
possam, caso queiram, contest-las. No regime poltico que essa forma
de Estado consubstancia, seria preciso demonstrar no apenas que a
Administrao, ao agir, visou ao interesse pblico, mas tambm que
DJLXOHJDOHLPSDUFLDOPHQWHWH[WRH[WUDtGRGR,QIRUPDWLYR67)Q o julgamento ainda no foi concludo em razo do pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa).
Por fim, com relao ao elemento motivo do ato administrativo,
pedimos, mais uma vez, que o aluno ligue o SINAL DE ALERTA!, pois
passamos a tratar da teoria dos motivos determinantes.
A teoria dos motivos determinantes dispe que a validade do
ato se vincula aos motivos fticos e legais indicados como seu fundamento. Os motivos enunciados pelo agente aderem ao ato e a sua
ocorrncia deve ser provada e deve ser suficiente para justific-lo. Caso
contrrio, o ato ser invlido. Esse o entendimento que se extrai do
ROMS 29774, julgado pela 2 Turma do Superior Tribunal de Justia, e
do MS 11741, julgado pela 1 Seo da mesma Corte.
Seja o ato discricionrio ou vinculado, o motivo declarado vincula o
ato para todos os efeitos jurdicos. A partir da, os rgos de controle
internos e externos podem avaliar a legitimidade do ato tambm com
relao aos motivos que ensejaram a sua prtica, mesmo que
desnecessria a expressa declarao do motivo. Havendo
desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato
pode ser retirado do ordenamento.
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Foi isso que ocorreu no ROMS 29774, acima indicado. O STJ
declarou nulo o ato da administrao de reduzir unilateralmente o valor
pago s escolas que realizam cursos para a obteno da CNH em
percentual muito superior ao verificado como necessrio pelo estudo
tcnico da prpria administrao. Esse estudo foi, justamente, o
utilizado pela administrao como motivao para a reduo do valor do
contrato com as escolas.
Por fim, com relao ao conceito de procedimento
administrativo, mais uma vez invocamos a lio de Di Pietro. A
professora ensina (2009, 197) que determinados atos so preparatrios
de um ato principal, mesmo assim, esses atos so considerados atos
administrativos, pois integram um procedimento ou fazem parte de um
ato complexo.
Assim, procedimento administrativo seria o rito legal a ser
percorrido pela Administrao para a obteno de efeitos regulares de
um ato administrativo principal.
Importante deixar claro que adotamos os elementos do ato
administrativo segundo a definio legal (Lei n 4.717/65) e a lio da
maioria da doutrina do direito administrativo (Di Pietro, Jos dos Santos
Carvalho Filho, Vicente Paulo etc.).
No ignoramos a lio de Bandeira de Mello de que h outros
elementos do ato administrativo, quais sejam: contedo (para o autor,
o contedo o prprio ato, se diferenciando do objeto, porque este
seria sobre o que trata o ato), causa (relao entre o motivo fato e o contedo do ato sob o enfoque da finalidade conferida pela lei),
requisitos procedimentais (percurso percorrido pelo ato at a sua
edio), formalizao (modo especfico pelo qual o ato administrativo
deve ser externado) e pertinncia funo administrativa (s ato
administrativo aquele que seja afeto s atividades administrativas).
No abordaremos profundamente a lio desse doutrinador, pois
ele representa posio isolada no direito administrativo nesse ponto.
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2. (VUNESP - 2013 - TJ-SP Advogado) A competncia administrativa.
a) poder ser prorrogada por interesse das partes.
b) decorre da lei e por ela delimitada.
c) no poder ser avocada.
d) imprescritvel, porm, renuncivel.
e) no requisito do ato.
Vamos relembrar as caractersticas da competncia? Para Bandeira
de Mello:
x de exerccio obrigatrio; x irrenuncivel; x intransfervel; x imodificvel pela vontade do agente; x imprescritvel (o no exerccio no extingue a competncia); x improrrogvel (no se transfere ao rgo incompetente que
praticou o ato, salvo se a lei assim determinar).
Apesar das caractersticas de irrenunciabilidade e
intransferibilidade, a competncia pode ser objeto de delegao e
avocao.
Gabarito: B
3. (FCC 2013 DPE/RS- Analista Administrao) Servidor pblico integrante do Poder Executivo estadual editou ato
administrativo concedendo a entidade privada sem fins lucrativos
permisso de uso de bem pblico, em carter precrio.
Subsequentemente, veio a saber que seu superior hierrquico era
desafeto do dirigente da entidade permissionria e, temendo
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represlias, revogou o ato concessrio, apresentando como fundamento
GDUHYRJDomRRPRWLYRIDOVRGHTXHD$GPLQLVWUDomRQHFHVVLWDYDGRimvel para outra finalidade pblica. Considerando a situao ftica
apresentada, o ato de revogao
(A) padece de vcio quanto ao motivo, em face da falsidade do
pressuposto de fato para a edio do ato.
(B) padece de vcio quanto competncia, eis que somente o
superior hierrquico poderia revogar o ato vinculado.
(C) legal, eis que, em se tratando de ato vinculado, passvel a
revogao a critrio da Administrao.
(D) legal, eis que atos discricionrios no esto sujeitos a
controle quanto ao motivo ou finalidade.
(E) ilegal, eis que os atos discricionrios no so passveis de
revogao.
Vimos que o motivo declarado vincula o ato para todos os efeitos
jurdicos. Dessa forma, fica fcil saber que a revogao padece de vcio
quanto ao motivo.
Gabarito: A
4. (Prefeitura do RJ Auxiliar de Procuradoria PGRJ -2013) O elemento do ato administrativo segundo o qual todo ato deve ser
praticado visando o interesse pblico :
(A) forma
(B) competncia
(C) finalidade
(D) objeto
A finalidade o resultado especfico que o agente quer alcanar
com a prtica do ato, o efeito que ele deseja produzir ao praticar o
ato, visando ao interesse pblico.
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*DEDULWR/HWUDF
5. (FCC-2011-TRF-1 REG-Tcnico Judicirio) O motivo do ato
administrativo
a) sempre vinculado.
b) implica a anulao do ato, quando ausente o referido motivo.
c) sucede prtica do ato administrativo.
d) corresponde ao efeito jurdico imediato que o ato administrativo
produz.
e) no implica a anulao do ato, quando falso o aludido motivo.
Letra (A). O motivo e o objeto so os requisitos do ato
administrativo que podem ser tanto vinculados como discricionrios.
Logo, est INCORRETA.
Letra (B). O motivo a causa imediata dos atos administrativos
ocorrida no mundo dos fatos, ele pressuposto que serve de
fundamento para o ato. Assim, se ausente o motivo, ocorre a anulao
do ato. Logo, est CORRETA.
Letra (C). O motivo do ato administrativo antecede prtica do
ato. Logo, est INCORRETA.
Letra (D). O motivo a causa imediata do ato administrativo e no
o efeito imediato. Logo, est INCORETA.
Letra (E). A indicao de motivo falso invalida o ato administrativo.
Logo, est INCORRETA.
Gabarito: B
6. (Prefeitura do RJ Prefeitura do RJ Agente Administrativo -2011) Em certos atos, a lei permite ao agente proceder a uma avaliao
de conduta, ponderando os aspectos de convenincia e oportunidade
relacionados com o mrito administrativo e que abrangem os seguintes
elementos:
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(A) competncia e forma
(B) forma e motivo
(C) motivo e objeto
(D) competncia e objeto
Tratando-se de aspectos relacionados convenincia e
oportunidade, a discricionariedade do agente se limita ao motivo e
objeto do ato, pois os outros aspectos so determinados por lei.
Gabarito: Letra c
7. (Prefeitura do RJ Guarda Municipal CGRJ -2011) Um exemplo tpico de espcie de ato administrativo quanto forma de
exteriorizao :
(A) o contrato
(B) o decreto
(C) a lei
(D) a sentena
O decreto uma espcie de ato administrativo que se configura
como um ato exterior, pois possui efeitos alm da esfera ao qual foi
originado.
*DEDULWR/HWUD%
8. (CESGRANRIO - 2010 - BACEN - Tcnico do Banco Central)
Em relao aos atos administrativos, analise as assertivas abaixo.
I - Os elementos dos atos administrativos so competncia, forma,
motivo, objeto e finalidade.
II - Os atos administrativos discricionrios no so passveis de
revogao pela prpria Administrao Pblica, mas esto sujeitos a
controle judicial, inclusive no que tange ao mrito administrativo.
III - O direito da Administrao Pblica de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favorveis para seus
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destinatrios, em mbito federal, decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.
(So) correta(s) APENAS a(s) assertiva(s)
a) I.
b) I e II.
c) I e III.
d) II .
e) III.
Os elementos dos atos administrativos so: competncia,
finalidade, forma, motivo e objeto. Os atos administrativos
discricionrios so passveis de revogao pela prpria Administrao
Pblica. A revogao a retirada, do mundo jurdico, de um ato vlido,
mas que, segundo critrio discricionrio da Administrao, tornou-se
inoportuno ou inconveniente. Caso a Administrao no anule o eivado
de ilegalidade, ocorre a convalidao por decurso de prazo de 5 anos
(decadencial), salvo se comprovada m-f do beneficirio.
*DEDULWR/HWUDF
9. (FUNCAB 2010 IDAF/ES Administrador) Para Hely Lopes Meireles, ato administrativo o mesmo que ato jurdico, isto ,
todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, ou extinguir direitos.
Considerando os elementos necessrios formao do ato
administrativo, assinale a assertiva correta.
A) So necessrios, mas no suficientes formao do ato
administrativo: competncia e finalidade.
B) So necessrios e suficientes formao do ato administrativo:
competncia, forma e motivo.
C) A finalidade pblica que torna o ato administrativo idntico ao
ato jurdico.
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D) So necessrios, mas no suficientes formao do ato
administrativo: forma e objeto.
E) A finalidade pblica e o objeto so suficientes para a formao
do ato administrativo.
Os elementos do ato administrativo so: competncia, forma,
objeto, motivo e finalidade, portanto a nica alternativa possvel a
DeLPSRUWDQWHPHPRUL]DUHVWHVHOHPHQWRVVmRPXLWRFREUDGRVQRVconcursos!
A letra D est errada, pois a forma s necessria para a formao
do ato quando a lei expressamente a prev.
Gabarito: A
10. (FUNCAB 2010 DER/R0 Administrador) Sobre descentralizao e delegao de competncia, assinale a alternativa
correta.
A) A delegao de competncia utilizada como instrumento de
centralizao administrativa.
B) A delegao de competncia deve ser utilizada com o objetivo
de assegurar maior rapidez e objetividade s decises, situando-as na
proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
C) A descentralizao implica a realizao das atividades
administrativas por intermdio dos inmeros rgos e agentes que
compem a estrutura funcional da Administrao Direta.
D) O ato de delegao sempre genrico, e independe de
indicao da autoridade delegante, da autoridade delegada e das
atribuies objeto de delegao.
E) No permitida a delegao de competncia no mbito da
Administrao Pblica brasileira.
A delegao de competncia um ato administrativo que visa a
aproximao da Administrao Pblica ao cidado, buscando atender
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seus ensejos de forma mais imediata e clere. Ela um instrumento de
descentralizao administrativa e no de centralizao. Logo a alternativa DHVWiHUUDGDHD EHVWiFRUUHWD
Se voc j estudou administrao direta e indireta sabe que a
desconcentrao est afeta redistribuio interna de competncia
entre rgos criados dentro de uma mesma pessoa jurdica componente
da estrutura da Administrao e que a descentralizao implica na
realizao de atividades administrativas por meio de outras pessoas
jurdicas criadas na estrutura do Estado. AssiPRLWHPFHVWiHUUDGR O ato de delegao deve ser especfico, indicando para qual
autoridade se est fazendo a delegao e qual o objeto da mesma.
,WHPGHUUDGR 2EYLDPHQWH D OHWUD H HVWi HUUDGD SRLV D GHOHJDomR p VLP
admitida na Administrao Pblica brasileira.
Gabarito: B
2.3. Atributos (ou caractersticas) do ato administrativo.
O primeiro ponto que costuma cair em concurso relativo aos
atributos a sua diferenciao com relao aos elementos. Enquanto
estes so necessrios para a prpria formao e validade do ato,
aqueles so as caractersticas comuns aos atos administrativos.
De modo geral, a doutrina identifica os seguintes atributos dos atos
administrativos:
x presuno de legitimidade (e veracidade) presuno juris tantum (= presuno jurdica que pode ser ilidida caso exista prova em
contrrio) de que os atos esto adequados ao direito e verdicos quanto
aos fatos. Conseqncias disso: auto-executoriedade e inverso do
nus da prova (Alexandrino, 2010, p. 458);
x imperatividade os atos administrativos se impem a terceiros, independentemente de sua concordncia, criando obrigaes ou
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impondo restries. Decorre do poder extroverso do Estado prerrogativa que tem o Estado de praticar atos que influam na esfera
jurdica de terceiros. Nem todos os atos administrativos, contudo,
possuem esse atributo, pois nem todos geram deveres a terceiros
(Bandeira de Mello, 2010, p. 419);
x Autoexecutoriedade Se subdivide em: o exigibilidade esse atributo definido por Bandeira de Mello
(2010, p. 41 FRPR D TXDOLGDGH HP YLUWXGH GD TXDO REstado, no exerccio da funo administrativa, pode exigir de
terceiros o cumprimento, a observncia, das obrigaes que
LPS{V ,VVR TXHU GL]HU TXH DOJXQV DWRV DGPLQLVWUDWLYRVimpem ao particular uma obrigao de fazer ou de dar, mas
no chegam ao ponto de autorizar a Administrao a
promover uma coao material para que o particular execute o
ato.
o executoriedade o atributo que possibilita ao Poder Pblico implementar materialmente o ato administrativo,
podendo, inclusive, se valer do uso da fora sem a
necessidade de autorizao judicial prvia. A administrao
pode se valer desse atributo quando SINAL DE ALERTA!:
a) a lei autoriza (p. ex: apreenso de produtos alimentcios
comercializados sem a aprovao da ANVISA); ou
b) em situaes de urgncia, em que o ato condio
indispensvel para a garantia do interesse pblico (p. ex:
retirada dos moradores de um prdio com risco de
desabamento).
Esse atributo no chega a autorizar a execuo pela Administrao
de multas devidas pelo cidado (a nica hiptese em que isso possvel
na situao prevista no art. 80, III, da Lei n 8.666/93, em que a
Administrao pode subtrair da garantia prestada pelo contratado o
valor da multa aplicada pela falha na execuo).
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d) tem efeitos ex nunc (a partir da data de revogao).
e) consiste em ato administrativo discricionrio.
Como j vimos, a revogao no pode ser feita pelo Judicirio,
pois ato discricionrio da Administrao pblica. O judicirio apenas
anula atos com vcio de legalidade.
Resposta: A
12. (FCC 2013 TRT-1 Tcnico Judicirio) A respeito de atributo dos atos administrativos, INCORRETO afirmar:
a) Imperatividade o atributo pelo qual os atos administrativos se
impem a terceiros, independentemente de sua concordncia.
b) Presuno de legitimidade diz respeito conformidade do ato
com a lei, presumindo-se, at prova em contrrio, que o ato foi emitido
com observncia da lei.
c) O atributo da executoriedade permite Administrao o
emprego de meios de coero para fazer cumprir o ato administrativo.
d) A tipicidade o atributo pelo qual o ato administrativo deve
corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a
produzir determinados resultados.
e) A presuno de veracidade o atributo pelo qual o ato
administrativo no pode ser objeto de anulao pelo Poder Judicirio,
salvo aqueles considerados discricionrios.
Vamos incorreta? Com tudo que vimos, bem fcil perceber que
DVDVVHUWLYDVDEFGHVWmRSHUIHLWDV$OHWUDHSRUpPYHGDRPoder Judicirio de alunar o ato! De forma alguma! O Poder Judicirio
pode sim anular o ato administrativo, desde que o mesmo seja ilegal
(serve para atos vinculados ou discricionrios).
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Gabarito: E
13. (FUNCAB 2013 DETRAN/PB Advogado) Qual das alternativas contm atributos do ato administrativo?
A) Vinculao e discricionariedade.
B) Presuno de legitimidade e vinculao.
C) Discricionariedade e imperatividade.
D) Imperatividade e autoexecutoriedade.
E) Autoexecutoriedade e competncia.
A questo tem a inteno de confundir o candidato, misturando
princpios administrativos com atributos dos atos administrativos, muita
ateno na leitura! So atributos dos atos administrativos, dentre
outros mencionados na aula, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
Gabarito: D
14. (FCC 2013 - TRT-15 Analista Judicirio- rea Administrativa) Os atos administrativos gozam de atributos especficos,
dos quais no dispem os atos praticados sob a gide do regime jurdico
de direito privado. Dentre eles, a
(A) presuno de validade, que se consubstancia na considerao
de que os atos administrativos, enquanto existentes, so vlidos e
gozam de autoexecutoriedade.
(B) exigibilidade, que garante a execuo material dos atos
administrativos, independentemente de interveno judicial.
(C) imperatividade, que atribui aos atos administrativos a
capacidade de imposio a terceiros, com ou sem sua concordncia.
(D) presuno de exigibilidade, que possibilita a coao material
dos atos administrativos mediante autorizao superior.
(E) presuno de validade entre as partes, somente podendo haver
descumprimento mediante desconstituio do ato no mbito judicial.
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Essa bem tranquila n? bem fcil perceber que o nico item
TXH QmR p DSOLFDGR DR GLUHLWR SULYDGR p R GD LPSHUDWLYLGDGH 2UDimposio a terceiros, com ou sem sua concordncia, atributo bem
especfico do ato administrativo!
Gabarito: C
15. (FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Analista Judicirio -
rea Judiciria) Pode-se conceituar os atos administrativos como
manifestaes de vontade do Estado, as quais so dotadas de alguns
atributos. Dentre eles, destaca-se a presuno de legitimidade e
veracidade, que
a) significa a presuno absoluta de conformidade com a lei,
dependendo de deciso judicial para eventual desfazimento.
b) consiste na presuno de que o ato praticado est conforme a
lei e de que os fatos atestados pela Administrao so verdadeiros,
admitindo, no entanto, prova em contrrio.
c) significa uma derivao do princpio da legalidade, na medida
em que os atos praticados pela Administrao possuem fora de lei,
podendo instituir direitos e obrigaes aos administrados.
d) consiste na necessidade de que sejam confirmados pelo poder
judicirio quando veicularem a produo de efeitos limitadores de
direitos dos administrados.
e) significa que os atos administrativos se impem a terceiros,
mesmo que esses no concordem, podendo a Administrao adotar
medidas coercitivas diretas e concretas para fazer valer sua deciso.
Pessoal, primeiramente, vamos lembrar que a presuno de
veracidade dos atos administrativos juris tantum, ou seja, admite
presuno em contrrio. No derivao do princpio da legalidade e
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tambm no se confunde com autoexecutoriedade. Significa que, uma
YH] TXH HQWUDP QR PXQGR MXUtGLFR Vy VmR UHWLUDGRV FDVR VHMDdemostrado que que existe vcio por parte do requerente, que leva seu
pleito ao Judicirio.
*DEDULWRE
16. (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio -
Medicina) Os atos administrativos possuem atributos especficos, dos
quais decorrem consequncias, sendo correto afirmar que
a) da autoexecutoriedade decorre a possibilidade do ato ser posto
diretamente em execuo pela Administrao, mediante autorizao do
Poder Judicirio.
b) da autoexecutoriedade, quando expressamente prevista em lei,
decorre a possibilidade da Administrao pblica aplicar medidas
coercitivas independentemente de autorizao judicial.
c) da presuno de legitimidade e de veracidade do ato
administrativo, decorre que fica afastada a possibilidade de controle do
ato pelo Poder Judicirio enquanto for mantida essa qualificao.
d) da imperatividade do ato administrativo decorre que fica
afastada a possibilidade de controle do ato pelo Poder Judicirio.
e) da presuno de legitimidade decorre a imperatividade do ato
administrativo, que autoriza a adoo de medidas coercitivas pela
Administrao pblica independentemente de autorizao judicial.
Pessoal, uma das facetas da autoexecutoriedade a possibilidade
que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execuo
pela prpria administrao, independentemente de ordem judicial,
afinal, imagine a demora e prejuzo que seriam esperar uma ordem
judicial para fechar um estabelecimento que vende alimentos fora do
prazo de validade, por exemplo.
Gabarito: B
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17. (Prefeitura do RJ Advogado Jnior CGGT -2012) Segundo a doutrina, verificada a situao que provoca a execuo do ato, a
autoridade administrativa de pronto o executa, ficando, assim,
resguardado o interesse pblico. Tal caracterstica corresponde :
(A) presuno de legitimidade
(B) presuno de legalidade
(C) autoexecutoriedade
(D) imperatividade
Evidentemente a autoexecutoriedade, a qual consiste na
caracterstica dos atos administrativos de serem prontamente
executados, uma vez cumpridos os requisitos legais.
*DEDULWR/HWUDF
18. (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judicirio Enfermagem) Os atos administrativos so dotados de atributos peculiares. Dentre
eles, destaca-se a autoexecutoriedade, que se traduz
a) no atributo pelo qual os atos administrativos se impem a
todos.
b) no dever da administrao de praticar os atos previamente
previstos em lei para cada situao concreta.
c) no poder da administrao pblica de decidir pela validade ou
no de determinado ato.
d) no poder da administrao atestar, unilateralmente, se
determinado ato administrativo foi executado conforme a lei.
e) na possibilidade da prpria administrao pblica colocar
determinado ato administrativo em execuo, independentemente de
prvia manifestao do Poder Judicirio.
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Depois de estudar fica fcil, no fica, pessoal? Est na cara que a
resposta a OHWUDHSRLVWUD]DGHILnio dada acerca do atributo da DXWRH[HFXWRULHGDGH
Gabarito: E
19. (FCC-2011-TRE-RN-Tcnico Judicirio) Nos atos
administrativos:
a) a imperatividade um atributo que existe em todos os atos
administrativos.
b) a invalidao o desfazimento de um ato administrativo, e nem
sempre ocorre por razes de ilegalidade.
c) o motivo e a finalidade so requisitos sempre vinculados dos
atos administrativos.
d) a Administrao pode autoexecutar suas decises, empregando
meios diretos de coero, utilizando-se inclusive da fora.
e) a invalidao dos atos administrativos opera efeitos ex nunc.
Do que estudamos at aqui, podemos concluir que a alternativa
correta a OHWUDG Gabarito: D
20. (Prefeitura do RJ Prefeitura do RJ Agente Administrativo -2011) A caracterstica do ato administrativo segundo a qual os atos so
cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu crculo de
incidncia, corresponde :
(A) imperatividade
(B) auto-executoriedade
(C) vinculao
(D) presuno de legitimidade
Como visto no decorrer da aula, a caracterstica que obriga os atos
administrativos a se encontrarem em seu crculo de incidncia a
imperatividade.
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Gabarito: Letra A
21. (VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Pblico) So atributos
do ato administrativo:
a) imperatividade e vinculao.
b) discricionariedade e imperatividade.
c) imperatividade e executoriedade.
d) executoriedade e motivao.
Essa bem simples. Proibido errar, hein? So atributos do ato
administrativo: presuno de legitimidade, autoexecutoriedade e
imperatividade.
Gabarito: C
22. (CESGRANRIO - 2010 - BACEN - Tcnico do Banco Central)
Fernando, assessor jurdico de um rgo pblico federal, foi
questionado a respeito da possibilidade de a Administrao Pblica
interditar atividades ilegais e inutilizar gneros imprprios para o
consumo, independente de ordem judicial. Essa prerrogativa decorre do
atributo dos atos administrativos identificado por
a) autoexecutoriedade.
b) presuno de legitimidade.
c) presuno de efetividade.
d) supremacia do interesse pblico.
e) discricionariedade.
Como vimos, a autoexecutoriedade o atributo que possibilita ao
Poder Pblico implementar materialmente o ato administrativo,
podendo, inclusive, se valer do uso da fora sem a necessidade de
autorizao judicial prvia.
*DEDULWR/HWUDD
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2.4. Classificao dos atos administrativos
2.4.1 Existncia, validade, eficcia e exeqibilidade
A distino tratada neste ponto pode parecer, a primeira vista, um
tanto quanto terica e no muito importante. No se engane,
concursando, o seu concorrente est estudando este tpico e ele j foi
cobrado em outras provas! Por isso, avante!
O ato administrativo perfeito e passa a existir quando completa
todas as suas fases de elaborao. Ele vlido quando expedido em
conformidade com as exigncias do ordenamento. eficaz quando est
pronto para produzir efeitos.
Os efeitos podem ser tpicos (previstos na norma) ou atpicos.
Estes so divididos em preliminares ou prodrmicos (efeitos do ato a
partir de sua edio at a produo dos efeitos tpicos) e reflexos (os
que atingem relaes jurdicas de terceiros).
Carvalho Filho (2005, p. 103) distingue a eficcia da
exequibilidade. Esta ocorreria no momento em que a Administrao
pode dar operatividade ao ato, ou seja, execut-lo por completo. O ato
pode ser eficaz e inexeqvel quando j transcorridas todas as fases
para sua edio, mas, em virtude de determinao constante do prprio
ato, ele s pode ser executado a partir de determinado momento.
Dessas definies, pode-se concluir que o ato :
a) perfeito quando completou o seu ciclo de formao e est apto
a produzir efeitos;
b) imperfeito quando no completa o seu ciclo de formao;
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c) invlido quando est em desacordo com as leis ou os princpios
jurdicos;
d) ineficaz quando no est apto a produzir efeitos;
e) inexequvel quando a Administrao ainda no pode executar o
seu comando.
Os atos so editados para serem perfeitos, vlidos e eficazes.
Contudo, pode-se identificar a ocorrncia de atos (a) perfeitos, invlidos
e eficazes; (b) perfeitos, vlidos e ineficazes; (c) perfeitos, invlidos e
ineficazes.
A hiptese (a) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de
formao (perfeito) e se impe ao administrado em razo de seus
atributos de presuno de legitimidade e de imperatividade (eficaz).
Contudo, posteriormente, se verifica que ele foi editado contra
determinada norma jurdica (invlido).
A hiptese (b) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de
formao (perfeito), est de acordo com o ordenamento (vlido), mas o
administrador, ao edit-lo, imps uma condio suspensiva ou um
termo para que o ato comece a produzir efeitos aps a ocorrncia de
evento futuro (ineficaz), o chamado ato pendente (Alexandrino,
2010, p. 433).
A hiptese (c) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de
formao (perfeito), encontra-se em desconformidade com o
ordenamento (invlido) e foi editado com uma condio suspensiva ou
um termo (ineficaz).
E quando o ato j completou seu ciclo de formao, vlido e j
produziu todos os efeitos para os quais ele foi criado? Nesse caso,
classifica-se esse ato como consumado.
2.4.2 Vinculao e Discricionariedade
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*DEDULWR/HWUDF
24. (CESGRANRIO - 2008 - TJ-RO - Tcnico Judicirio) A
respeito de atos administrativos, analise as assertivas abaixo.
I - So elementos dos atos administrativos: a competncia, a
forma, o motivo, o objeto e a finalidade.
II - So atributos dos atos administrativos: presuno de
legalidade e legitimidade, coercitividade ou imperatividade e auto-
executoriedade.
III - Esto sujeitos a controle judicial os atos discricionrios e os
atos vinculados, inclusive no que tange ao mrito administrativo.
(So) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
a) I.
b) II.
c) I e II.
d) I e III.
e) II e III.
A questo I e II esto tranquilas n?! E a III est errada, pois
como vimos, o Poder Judicirio, salvo em situaes excepcionais, no
pode se inserir no mrito administrativo para declarar invlido um ato
administrativo discricionrio.
RESPOSTA: C
25. (VUNESP - 2014 - EMPLASA - Analista Jurdico Direito) Atos vinculados;
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a) so aqueles para os quais a lei estabelece requisitos e
condies de sua realizao e impem Administrao o dever de
motiv-los.
b) podem desatender s disposies legais ou regulamentares se
houver deciso judicial dizendo sobre a convenincia e oportunidade.
c) encontram fundamento e justificativa na complexidade e
variedade dos problemas que o Poder Pblico tem que solucionar a cada
caso e para os quais a lei, por mais casustica que seja, no poderia
prever todas as solues.
d) so aqueles que permitem Administrao assegurar de modo
eficaz os meios realizadores do fim a que se prope o Poder Pblico.
e) so instrumentos legais que permitem ao administrador fazer o
que entender conveniente coletividade.
Acabamos de estudar que se no h margem alguma de
liberdade, pois a lei determinou que o nico comportamento possvel e
obrigatrio a ser adotado para a hiptese era aquele, o ato praticado
vinculado. Nesse caso, a atuao do administrador encontra-se
tipificada na lei, no h avaliao acerca de convenincia e
oportunidade (=mrito), ele est amarrado s imposies legais.
Gabarito: A
26. (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio -
Enfermagem) A respeito dos atos administrativos, correto afirmar que
a) o mrito do ato administrativo corresponde ao juzo de
convenincia e oportunidade presente nos atos discricionrios.
b) os atos vinculados comportam juzo de convenincia e
oportunidade pela Administrao, que pode revog-los a qualquer
tempo.
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c) os atos discricionrios no so passveis de revogao pela
Administrao, salvo por vcio de legalidade.
d) a discricionariedade corresponde ao juzo de convenincia e
oportunidade presente nos atos vinculados.
e) os atos vinculados so passveis de anulao pela
Administrao, de acordo com juzo de convenincia e oportunidade.
Caros alunos, j estudamos o necessrio para que voc resolva
com segurana essa questo. Voc acertou? Vejamos:
Letra (A). Trata-se do conceito de mrito administrativo. Logo, est
CORRETA.
Letra (B). Trata-se dos atos discricionrios e no vinculados. Logo,
est INCORRETA.
Letra (C). Os atos discricionrios so passveis sim de revogao
pela Administrao. No caso de vcio de legalidade, situao de
anulao. Logo, est INCORRETA.
Letra (D). A discricionariedade est presente nos atos
discricionrios e no vinculados. Logo, est INCORRETA.
Letra (E). A anulao por motivos de ilegalidade, a revogao
que por motivos de convenincia e oportunidade. Logo, est
INCORRETA.
GabaritoOHWUD$
27. (FCC 2013 MP-MA- Analista Ministerial) Considere as seguintes assertivas concernentes discricionariedade e vinculao na
atuao administrativa:
I. O ato vinculado analisado apenas sob o aspecto da legalidade.
II. Existe ato administrativo inteiramente discricionrio.
III. O ato discricionrio analisado apenas sob o aspecto do
denominado mrito administrativo.
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IV. Um aspecto no qual concerne a discricionariedade o momento
da prtica do ato, pois se a lei nada estabelecer, a Administrao
escolher o momento mais adequado para atingir a consecuo de
determinado fim.
Est correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) I, II e III.
(C) I e IV.
(D) II, III e IV.
(E) III e IV.
I- 6HLTXHRDSHQDVGHL[DRFDQGLGDWRHPG~YLGD0DVpLVVRmesmo! Aqui no h qualquer margem de liberdade para o
administrador. Como dito durante a aula, ele est amarrado s
imposies legais. Item Correto.
II- Lembra que estudamos a diferena entre ato discricionrio e
ato arbitrrio? Gravem a informao de que no h ato
administrativo praticado com liberdade absoluta ou com
margem total e irrestrita de liberdade.
III- $TXL VLP WHPRVTXH WRPDU FXLGDGRFRPR DSHQDV2DWRdiscricionrio no analisado apenas sob o aspecto do denominado
PpULWRDGPLQLVWUDWLYR/HPEUDTXHYLPRVTXHa lei prev dois ou mais DWRVSRVVtYHLVSDUDVHFKHJDUDRUHVXOWDGRSUHYLVWRHTXHDOHLSUHYrDSHQDVRUHVXOWDGRPDVQmRDIRUPDGHVHFKHJDUDWpHOH"3RLVHQWmRo aspecto legal tambm fundamental na anlise!
IV- Perfeito o item. Isso mesmo!
Gabarito: C
28. (FCC 2013 0 TRT-15 Analista Judicirio- rea Administrativa) No que diz respeito ao controle que o Poder Judicirio
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exerce sobre os atos administrativos, correto afirmar que os atos
administrativos discricionrios
(A) no se distinguem dos denominados atos administrativos
vinculados, isso em razo do alargamento do princpio da legalidade
ocorrido a partir da Constituio Federal de 1988.
(B) tm todos os elementos definidos em lei, cabendo ao judicirio
examinar, em todos os aspectos, a conformidade do ato com a lei.
(C) possibilita o controle judicial, mas ter que respeitar o espao
de escolha e deciso administrativa, nos limites em que assegurado
Administrao pela lei.
(D) no h restringem o controle exercido pelo Poder Judicirio, a
partir da Constituio Federal de 1988, em razo do princpio da
inafastabilidade da jurisdio.
(E) no pode ser controlado pelo Poder Judicirio, estando sujeito,
no entanto, revogao, que consiste na retirada do ato que se d por
razes de oportunidade e convenincia.
Essa bem tranquila! Primeiro, claro que os atos discricionrios
se diferem dos atos vinculados! Depois, j vimos que possvel o
controle judicial, desde que, claro, no adentre no mrito
administrativo. Portanto, letra C.
Gabarito: C
29. (CESGRANRIO - 2012 - Innova - Advogado Jnior) Como
do conhecimento convencional, a revogao de um ato administrativo
decorre de uma apreciao pautada por critrios de convenincia e
oportunidade.
A esse respeito, tem-se que
a) tanto os atos administrativos discricionrios, como os
vinculados, so passveis de revogao.
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b) a revogao de um ato administrativo deve ser precedida de
processo administrativo disciplinar e pressupe prvia indenizao aos
destinatrios.
c) a revogao de um ato administrativo submete-se a prazo
prescricional de cinco anos, findos os quais se considera o ato perfeito e
acabado.
d) somente prpria Administrao Pblica reconhece- se
competncia para revogar os atos administrativos por ela editados.
e) o ato de revogao tem natureza meramente declaratria e,
como tal, produz efeitos ex tunc.
Apenas os atos administrativos discricionrios podem ser
revogados, os atos vinculados so anulados. A revogao atinge o
mrito administrativo (discricionrios). Desta forma, somente prpria
Administrao Pblica reconhece- se competncia para revogar os atos
administrativos por ela editados. Para revogao de um ato no h que
se falar em processo administrativo disciplinar. O prazo de 5 anos
decadencial para que se revogue um ato. A revogao produz efeitos
ex-nunc.
Gabarito/HWUDG
30. (VUNESP - 2011 - TJ-SP - Titular de Servios de Notas e de
Registros - Critrio Provimento) O ato discricionrio praticado por
autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prevista em
lei
a) passvel de retificao
b) juridicamente inexistente.
c) ilegtimo e nulo.
d) anulvel.
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Pessoal, percebam que nessa questo a banca cobrou a Teoria
monista e deu como gabarito a letra C.
Gabarito: C
31. (CESGRANRIO - 2011 - BNDES - Profissional Bsico) A
prerrogativa de direito pblico que confere ao administrador pblico a
possibilidade de escolher a conduta a ser praticada de acordo com
critrios de convenincia e oportunidade denomina-se
a) discricionariedade administrativa
b) vinculao administrativa
c) polcia administrativa
d) intervencionismo administrativo
e) consensualidade administrativa
Vimos que quando o administrador se depara com alguma margem
de liberdade para decidir acerca da realizao de determinado ato, ele
est diante de um ato discricionrio. Nessas hipteses, ele se valer dos
critrios de convenincia e oportunidade para tomar decises. Isto a
discricionariedade administrativa.
*DEDULWR/HWUDD
2.4.3 Outras classificaes dos atos administrativos.
Quanto s prerrogativas os atos administrativos se dividem em:
atos de imprio (emitidos com os atributos gerais dos atos
administrativos) e atos de gesto (emitido com as caractersticas
comuns dos atos dos particulares, p. ex.: quando a Administrao aluga
um imvel ou vende um bem de uma empresa pblica).
Quanto formao da vontade os atos se distinguem em: simples,
complexos e compostos.
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32. (VUNESP - 2011 - TJ-SP - Titular de Servios de Notas e de
Registros - Critrio Remoo) O exerccio estatal de provimento de
cargos e movimentao de funcionrios, as autorizaes e permisses
constituem modalidade de atos
a) administrativos de conservao de servios pblicos.
b) de rotina administrativa.
c) de expediente.
d) de gesto.
No caso acima, a modalidade do ato ser de gesto.
Gabarito: D
33. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio - rea
Administrativa) Sob o tema da classificao dos atos administrativos,
apesar de serem todos resultantes da manifestao unilateral da
vontade da Administrao Pblica, o denominado "ato administrativo
composto" difere dos demais, por ser
a) o que necessita, para a sua formao, da manifestao de
vontade de dois ou mais diferentes rgos ou autoridades para gerar
efeitos.
b) aquele cujo contedo resulta da manifestao de um s rgo,
mas a sua edio ou a produo de seus efeitos depende de outro ato
que o aprove.
c) o ato que decorre da manifestao de vontade de apenas um
rgo, unipessoal ou colegiado, no dependendo de manifestao de
outro rgo para produzir efeitos.
d) o que tem a sua origem na manifestao de vontade de pelo
menos dois rgos, porm, para produzir os seus efeitos, deve ter a
aprovao por rgo hierarquicamente superior.
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e) originrio da manifestao de vontade de pelo menos duas
autoridades superiores da Administrao Pblica, mas seus efeitos ficam
condicionados aprovao por decreto de execuo ou regulamentar.
Letra (A). Trata-se do ato administrativo complexo e no
composto. Logo, est INCORRETA.
Letra (B). Os atos compostos envolvem apenas um rgo, mas
outro ato deve aprovar o ato anterior. Logo, est CORRETA.
Letra (C). Trata-se do ato administrativo simples e no composto.
Logo, est INCORRETA.
Letra (D). No se trata de ato composto, que envolve apenas um
rgo, nem de ato complexo, que envolve pelo menos dois rgos,
porm as duas manifestaes de vontade tm a mesma condio de
igualdade. Logo, est INCORRETA.
Letra (E). No se trata do conceito de ato composto nem de ato
complexo. Logo, est INCORRETA.
Gabarito: B
34. (Prefeitura do RJ Administrador Guarda Municipal -2012) Segundo a classificao dos atos administrativos, pelo critrio dos
destinatrios, os regulamentos so considerados atos:
(A) de gesto
(B) discricionrios
(C) complexos
(D) gerais
Os regulamentos so considerados atos de gesto, emitidos com as
caractersticas comuns dos atos dos particulares.
Gabarito: Letra B
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35. (Prefeitura do RJ Prefeitura do RJ Agente Administrativo -2011) Segundo o critrio das prerrogativas, os atos administrativos
podem ser classificados como:
(A) vinculados e discricionrios
(B) complexos e compostos
(C) de imprio e de gesto
(D) gerais e individuais
Quanto aos destinatrios, os atos so gerais ou individuais.
Gabarito letra D
2.5. Atos administrativos em espcie
Hely Lopes Meirelles e Marcelo Alexandrino (2010, p. 464-477)
agrupam os atos administrativos em cinco espcies:
2.5.1 Atos administrativos normativos
So os atos que contm um comando geral editado pela
Administrao, buscando promover a melhor execuo da lei. Diz-se
que so leis em sentido material, uma vez que possuem comando geral
e abstrato, mas no so leis em sentido formal porque no so editados
pela vontade do povo por meio dos rgos legislativos e no podem
inovar no ordenamento jurdico.
Os principais atos administrativos normativos so:
2.5.2 Decretos
So atos de competncia exclusiva dos chefes do Executivo cuja
funo precpua regulamentar a lei, buscando uma maior efetividade
na sua execuo, sem contrari-la ou tratar de matrias que ela no
trata (decreto regulamentar ou de execuo). Excepcionalmente os
decretos se caracterizam como ato legislativo primrio (decreto
autnomo).
O decreto pode ser normativo e geral ou especifico e individual.
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At a edio da EC 32/2001, os decretos poderiam ser apenas de
natureza regulamentadora ou de execuo. Essa emenda autorizou a
criao de decretos autnomos, ou seja, aqueles que dispem sobre
matria ainda no regulada especificamente em lei e, por isso,
classificados como primrios.
O decreto autnomo, no Brasil, s pode ser editado para a
organizao e funcionamento da administrao, desde que no implique
em aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos, e
para a extino de funes ou cargos pblicos quando vagos (art. 84,
VI, da CF).
A medida provisria no considerada um ato administrativo
normativo, porque norma decorrente do poder legiferante primrio ou
direto (art. 59, V, da CF).
O decreto regulamentar ou de execuo o que visa a explicar a
lei e facilitar sua execuo, aclarando seus mandamentos e orientando
sua aplicao, ou seja, buscam a aplicao efetiva do comando legal
aos particulares.
2.5.3 Instrues normativas, regimentos, regulamentos e resolues
Instrues normativas so expedidas pelos Ministros de Estado
ou por Presidentes de autarquias e fundaes para a execuo das leis,
decretos e regulamentos (art. 87, pargrafo nico, II, da CF).
Regimentos so atos administrativos que regem o funcionamento
interno de rgos. So normas gerais de organizao interna imponveis
aos que trabalham no rgo e no aos cidados em geral, por isso os
regimentos so tambm denominados atos regulamentares internos e
no precisam ser publicados em dirio oficial, apenas em boletim
interno.
Os regulamentos, atos regulamentares externos, normatizam
situaes gerais e estabelecem relaes jurdicas entre a Administrao
e os administrados.
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arquivo, uma dessas categorias, pode ser um ato de cumprimento
obrigatrio, sendo de manifestao de autoridades supremas e devendo
ser acatado pelos subordinados. Esses atos emanam do Poder
Legislativo ou de autoridade administrativa e so conhecidos como atos
a) combinatrios.
b) enunciativos.
c) tipolgicos.
d) normativos.
e) de assentamento.
A questo nos d o conceito de atos normativos pois so aqueles
que emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicao da lei.
Como os decretos, regulamentos, regimentos, resolues e
deliberaes.
RESPOSTA: D.
37. (FCC 2013 MPC/MT Analista de Contas-Especialidade Direito) No direito brasileiro, os regulamentos so atos essencialmente
(A) enunciativos, dotados de generalidade, abstrao e
imutabilidade.
(B) negociais, de efeitos concretos e uso especfico no campo do
exerccio do poder de polcia.
(C) legislativos, de competncia exclusiva do chefe do Poder
Executivo.
(D) autnomos e de mesmo nvel hierrquico que as leis, dispondo
sobre organizao administrativa, criao ou extino de rgos
pblicos.
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(E) normativos, que especificam ou complementam a lei para sua
fiel execuo, sem contudo inovar no mundo jurdico.
Como vimos, os regulamentos so exemplos de atos
DGPLQLVWUDWLYRVQRUPDWLYRV3RUWDQWROHWUD( Gabarito: E
38. (FCC-2011-TRF-1 REGIO-Tcnico Judicirio) Dentre
outros, exemplo de ato administrativo ordinatrio,
a) a circular.
b) o regulamento.
c) a resoluo.
d) a admisso.
e) o decreto.
Letra (A). As circulares internas (atos que visam a uniformizar o
tratamento conferido a determinada matria) so exemplos de ato
administrativo ordinatrio. Logo, est CORRETA.
Letra (B). O regulamento exemplo de ato administrativo
normativo. Logo, est INCORRETA.
Letra (C). A resoluo tambm exemplo de ato administrativo
normativo. Logo, est INCORRETA.
Letra (D). A admisso exemplo de ato administrativo negocial.
Logo, est INCORRETA.
Letra (E). O decreto exemplo de ato administrativo normativo.
Logo, est INCORRETA.
Gabarito: A
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39. (CESGRANRIO - 2012 - Innova - Advogado Jnior) Qual ato
de consentimento de polcia se caracteriza por sua vinculao, de forma
que, uma vez atendidos os requisitos previstos em lei, o interessado
passa a ter direito subjetivo sua obteno?
a) Concesso
b) Licena
c) Permisso
d) Autorizao
e) Adjudicao
/LFHQoDpato vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de polcia administrativa, nas situaes em que o
ordenamento jurdico exige a obteno de anuncia prvia da
administrao pblica como condio para o exerccio, pelo particular,
GHXPGLUHLWRVXEMHWLYRGHHOHVHMDWLWXODU *DEDULWR/HWUDE
40. (VUNESP - 2013 - CETESB Advogado) Assinale a alternativa que apresenta corretamente um tpico ato administrativo.
a) Expedio de licena municipal para construir.
b) Edio de uma medida provisria pelo Chefe do Executivo.
c) Celebrao de um contrato de locao de imvel pelo poder
pblico como locatrio.
d) Veto a um projeto de lei.
e) Ordem rotineira de Secretrio Municipal para varrio das ruas
do Municpio.
Vamos rever o conceito de licena para Marcelo Alexandrino e
9LFHQWH 3DXOR" /LFHQoD p ato vinculado e definitivo, editado com
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fundamento no poder de polcia administrativa, nas situaes em que o
ordenamento jurdico exige a obteno de anuncia prvia da
administrao pblica como condio para o exerccio, pelo particular,
GH XP GLUHLWR VXEMHWLYR GH HOH VHMD WLWXODU e SRUWDQWR XP DWRadministrativo.
Gabarito: A
41. (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio -
Execuo de Mandados) Maria Helena requereu que lhe fosse concedida
licena para construir em seu terreno. Observou a legislao municipal,
contratou a execuo do competente projeto e apresentou
Administrao pblica para aprovao. O pedido, no entanto, foi
indeferido, sob o fundamento de que na mesma rua j existia uma obra
em curso, o que poderia ocasionar transtornos aos demais
administrados. Maria Helena, inconformada, ajuizou medida judicial
para obteno da licena, no que foi atendida. A deciso judicial,
a) regular manifestao do poder de controle do ato
administrativo, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos
de edio do ato vinculado.
b) excede os limites do controle judicial do ato administrativo, na
medida em que interfere em juzo discricionrio da Administrao
Pblica.
c) excede os limites do controle judicial do ato administrativo, na
medida em que a atuao do Judicirio deve ficar adstrita a anlise de
legalidade, no podendo substituir o ato administrativo como no caso
proposto.
d) regular manifestao do poder de controle do ato
administrativo, com exceo da concesso da licena, atividade
privativa da administrao, que no poderia ser suprida pelo Judicirio,
ainda que diante de recusa da autoridade.
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e) regular manifestao do poder de controle do ato
administrativo, tendo em vista que contemporaneamente vem sendo
admitido o controle dos aspectos discricionrios do ato administrativo.
Letra (A). Segundo Hely Lopes Meirelles, licena o ato
administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Pblico,
verificando que o interessado atendeu a todas as exigncias legais,
faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realizao de fatos
materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exerccio
de uma profisso, a construo de um edifcio em terreno prprio.
Portanto, se a Administrao no atendeu o pedido do administrado,
quando este preenchia todos os requisitos, cabe sim, neste caso, a
interveno do Judicirio. Logo, est CORRETA.
Letra (B). A licena ato vinculado e no discricionrio. Logo, est
INCORRETA.
Letra (C). Se a Administrao no atendeu o pedido do
administrado, quando este preenchia todos os requisitos, cabe sim,
neste caso, a interveno do Judicirio, pois trata-se de um caso de
desconformidade com a lei. Logo, est INCORRETA.
Letra (D). Se a Administrao no atendeu o pedido do
administrado, quando este preenchia todos os requisitos, cabe sim,
neste caso, a interveno do Judicirio, at mesmo para suprir a
concesso da licena. Logo, est INCORRETA.
Letra (E). No se trata de controle dos aspectos discricionrios do
ato administrativo (no vem sendo admitido), j que a licena ato
administrativo vinculado. Logo, est INCORRETA.
Gabarito: A
2.5.3.2. Permisso e Autorizao
Permisso o ato administrativo unilateral pelo qual a
Administrao faculta ao particular a execuo de servios de interesse
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b) normativo.
c) negocial.
d) enunciativo.
e) geral.
Acabamos de ver que a aprovao o ato por meio do qual a
Administrao verifica a legalidade e o mrito de outro ato praticado
dentro do mesmo rgo, de entidades vinculadas ou de particulares, e
consente na sua realizao ou manuteno. Esse instituto est dentro
GRVDWRVQHJRFLDLV$OWHUQDWLYDFRUUHWDOHWUDF Gabarito: C
2.5.6 Atos administrativos enunciativos
So atos que emitem opinio, enunciam, certificam ou atestam
uma situao existente. Nesses atos, no h constituio de direitos
nem mesmo manifestao de vontade administrativa, por isso diz-se
que so atos em sentido formal.
Dentre os atos enunciativos, destacam-se as certides, os
pareceres administrativos e os pareceres normativos.
As certides expressam o contedo de atos ou fatos constantes
de processos ou documentos em poder da Administrao e devem ser
fornecidas independentemente do pagamento de taxas, conforme
preceitua o art. 5, XXXIV, b, da CF.
Os pareceres administrativos so manifestaes de rgos
tcnicos sobre determinado tema que no vinculam a Administrao.
So atos administrativos mesmo quando ainda no aprovados pela
chefia e podem ser de emisso obrigatria se a lei assim dispuser.
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44. (FCC-2011-TRF1 REG-Tcnico Judicirio) NO constitui
exemplo, dentre outros, de ato administrativo enunciativo:
a) o atestado.
b) o parecer.
c) a certido.
d) a homologao.
e) a apostila.
Para que voc no erre esse tipo de questo memorize essa
DICA: Atos enunciativos = CAPA:
C- Certido: expressam o contedo de atos ou fatos constantes de
processos ou documentos em poder da Administrao
A- Atestado: Comprovao de que tem conhecimento de determinado
fato do seu rgo competente.
P- Parecer: Meio pelo qual a opinio tcnica ou jurdica apresentada a
Administrao por seus rgos consultivos.
A- Apostila: Ao apostilar um ttulo a Administrao reconhece a
existncia de um direito criado por norma legal. Meu caro, no
confunda, nessa situao a Administrao no cria nenhum direito.
5HVSRVWDOHWUDG
2.5.7 Atos administrativos punitivos
Como o prprio nome diz, so atos que contm uma sano
imposta pela Administrao queles agentes pblicos ou particulares que infringirem disposies legais ou regulamentares.
A punio deve ser aplicada ao final do processo administrativo
instaurado para se apurar a infrao, assegurando-se ao investigado a
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ampla defesa e o contraditrio. A punio sem a observncia do direito
de defesa nula (RESP 1164146, ERESP 803487 e, tambm do STJ:
RMS 18223).
Dentre os atos administrativos punitivos de atuao externa
merecem destaque a multa (imposio pecuniria pelo
descumprimento de um dever ou pela prtica de um ato que gerou
dano Administrao ou coletividade), a interdio administrativa
(a Administrao veda ao particular o exerccio de atividade que esteja
sob seu controle ou incida sobre seus bens) e a destruio de coisas
(inutilizao de alimentos, substncias ilcitas apreendidas, objetos
imprestveis ou nocivos).
Com relao aos atos punitivos de atuao interna, os agentes
estatais se submetem s punies disciplinares aplicadas aps a
instaurao de processo administrativo disciplinar. Aprofundaremos no
estudo desse tema quando trataremos dos agentes pblicos.
45. (FUNCAB 2012 Pref. Sooretama/ES Advogado) A respeito da revogao do ato administrativo, pode-se afirmar que:
A) somente pode ser decretada pelo Poder Judicirio.
B) somente pode ser realizada pela prpria administrao, sob os
critrios de convenincia e oportunidade.
C) tem por objeto atos invlidos, porque ilegais.
D) se aplica a atos discricionrios ou vinculados.
E) opera efeitos ex tunc.
A revogao do ato administrativo se d pela prpria
administrao, no se necessitando de interferncia judicial, tendo em
vista a autonomia administrativa e a celeridade necessria aos atos
pblicos, bastando a observao dos critrios de convenincia e
oportunidade.
Gabarito: B
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3.2 Teorias monista (ou unitria) e dualista.
H tambm divergncia doutrinria quanto a prpria existncia de
distino entre atos nulos e anulveis. Afinal, existe diferena entre
DWRVQXORVHDWRVDQXOiYHLVRXWXGRpIDULQKDGRPHVPRVDFR" A teoria monista (Hely Lopes Meirelles, Gasparini e outros) informa
que o vcio do ato administrativo acarreta sempre a sua nulidade. Tudo
VHULD IDULQKD GR PHVPR VDFR 1mR VH SRGHULD WUDQVSRUWDU SDUD Rdireito administrativo a distino realizada pelo direito privado entre
atos anulveis e atos nulos.
A teoria dualista (Bandeira de Mello, Carvalho Filho, Marcelo
Caetano e outros), por outro lado, enxerga diferena entre aos nulos e
anulveis de acordo com a maior ou menor gravidade do vcio, uma vez
que distinto o tratamento jurdico que se d a cada uma das
situaes.
Essa a teoria que prevalece.
Mas qual seria o critrio para diferenciar um ato nulo de um ato
anulvel?
Para Bandeira Mello (2010, p. 471), o critrio para se distinguir os
tipos de invalidade reside na possibilidade ou no de convalidar-se o
vcio do ato. Desse modo, os atos invlidos se dividem em convalidveis
e no convalidveis. Os atos anulveis so suscetveis de convalidao,
os atos nulos e os inexistentes no.
&DUR DOXQR QmR HVWUDQKH VH HQFRQWUDU DV H[SUHVV}HV QXOLGDGHUHODWLYD RX QXOLGDGH DEVROXWD HODV GHVLJQDP WmR VRPHQWH DWRVanulveis (=convalidveis) e atos nulos (=no convalidveis),
respectivamente.
Assim, so nulos os atos que a lei assim os declare e aqueles em
que racionalmente impossvel a convalidao. So anulveis os atos
que a lei assim os declare e os que podem ser novamente praticados
sem vcio. Essa a teoria que prevalece.
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3.3 Vcios do ato administrativo.
Nesse ponto, no h muito mistrio, caro concursando. Os vcios
do ato so analisados de acordo com os seus elementos (sujeito competncia e capacidade , objeto, forma, motivo e finalidade). Eles esto definidos no art. 2 da Lei da Ao Popular, podendo atingir os
cinco elementos do ato. Passa-se anlise de cada um deles, com
fundamento na dico legal e na doutrina mais aceita do direito
administrativo.
Os vcios relativos ao sujeito subdividem-se em vcios de
competncia e vcios de capacidade (lembre-se, o elemento sujeito
subdividido em competncia e capacidade).
A incompetncia fica caracterizada quando o ato no se incluir
nas atribuies legais do agente que o praticou, seja porque o agente
no detentor das funes que exerce seja por exerc-las com
exorbitncia de suas atribuies. No primeiro caso, o indivduo estar
incorrendo em crime de usurpao de funo (art. 328 do CP). No
segundo, ele age com excesso de poder.
H tambm vcio de competncia na situao do agente de fato h apenas a aparncia de investidura regular no cargo. Nesse caso,
protege-se a boa-f dos administrados em razo da teoria da aparncia
de legitimidade do ato.
Os vcios de incapacidade do sujeito so os previstos na
legislao civil (relacionados idade e s patologias mentais) e -
segundo Di Pietro (2009, p. 240) os decorrentes das situaes de impedimento (presuno absoluta de incapacidade) e de suspeio
(presuno relativa), previstas nos arts. 18 a 20 da Lei n 9.784/99.
Nas hipteses de suspeio e impedimento, o ato pode ser
convalidado pela autoridade que detm a capacidade para a prtica do
ato.
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e) possui vcio de motivo e, portanto, deve ser retirado do mundo
jurdico por Joo.
Como vimos, quando o vcio se referir finalidade, um dos
requisitos de validade, deve a Administrao anul-lo de ofcio ou por
provocao de WHUFHLUR$VVLPDUHVSRVWDFRUUHWDpDOHWUDG Gabarito: Letra D
3.4 Desconstituio dos atos administrativos
3.4.1 Invalidao
Se voc me perguntasse qual tema deveria revisar nos ltimos 10
minutos que antecedem a prova desse concurso, eu diria, com toda
VLQFHULGDGH,QYDOLGDomRHUHYRJDomRGRVDWRVDGPLQLVWUDWLYRV Portanto, no desgrude os olhos dos prximos pargrafos!
2 WHUPR LQYDOLGDGH p XVDGR SHOD GRXWULQD PDMRULWiULD FRPRgnero que engloba o conceito de atos nulos e anulveis (Bandeira de
Mello, 2010, p. 461 e Carvalho Filho, 2005, p. 123), distanciando-se,
desse modo, do conceito de revogao (voc ver abaixo que
revogao est relacionada ao mrito administrativo, ou seja, ao juzo
de convenincia e oportunidade do administrador pblico).
A invalidao a retirada do ordenamento de um ato
administrativo produzido em desconformidade com a ordem
jurdica e se opera com efeitos retroativos (ex tunc). Ou seja,
com a invalidao, no s o ato viciado retirado do ordenamento
jurdico, mas tambm todas as relaes jurdicas que foram por ele
produzidas.
Tanto a Administrao, de ofcio ou por provocao (no exerccio do
poder de autotutela), quanto o Judicirio, no curso de uma lide, podem
promover a invalidao.
O principal fundamento que autoriza a invalidao o princpio da
legalidade. A Administrao funda-se nesse princpio e, por isso, no
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legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente aps a Lei
9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto,
tendo como termo inicial a data de sua vigncia (01.02.99)(RESP AgRg no Ag 1342657)
Interessante, no ? Se um ato nulo foi praticado em 1990, a
Administrao tinha at 01.02.2004 para promover a sua anulao. A
decadncia do direito da Administrao de anular esse ato s se
operaria a partir do dia 02.02.2004.
E qual seria o termo inicial do prazo de decadncia para a
Administrao anular um ato que gerou efeitos financeiros peridicos,
por exemplo, uma verba mensal ao servidor pblico?
O STJ entende que, nesse caso, os cinco anos sero contados a
partir do primeiro pagamento recebido pelo servidor (RMS 15433).
Outra limitao ao poder-dever de invalidao dos atos nulos ou
anulveis a relativa consolidao dos efeitos produzidos.
A Constituio brasileira prev como direito fundamental do
indivduo a segurana jurdica. Em certas hipteses a situao
decorrente do ato nulo j se consolidou de tal maneira que atender
mais ao interesse pblico a manuteno do ato do que a sua
invalidao, ou seja, as conseqncias jurdicas da manuteno do ato
atendero mais ao interesse pblico do que as consequncias da
invalidao.
Em outros casos, o comportamento da Administrao em
decorrncia de um ato invlido j se consolidou de tal maneira que o
administrado j tem a expectativa e j sabe que a Administrao
operar daquele modo. Essa expectativa decorre do princpio da
confiana, ou seja, o cidado j sabe que a conduta da Administrao
ser aquela (mesmo que invlida).
Nesses casos, prevalece o interesse pblico, a segurana jurdica e
o princpio da confiana sobre a legalidade estrita.
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H casos, tambm, em que h impossibilidade material de se
retornar ao estado anterior: a aplicao da teoria do fato
consumado (mesmo que o fato seja nulo, ele continua produzindo
efeitos, diante da consolidao da situao ftica que no pode retornar
ao status de antes).
O STJ, via de regra, rejeita a aplicao dessa teoria na anulao de
atos administrativos relacionados a direitos de servidores pblicos (RMS
20572 e MS 11123).
Com relao proteo aos indivduos de boa-f, h uma
limitao ao dever de invalidar em vrios aspectos. Bandeira de Mello
(2010, p. 480) afirma, com razo, que se o ato nulo restringiu direitos,
a sua invalidao deve produzir efeitos ex tunc (deve retroagir para ter
efeitos pretritos, resgatando os direitos desde a data da edio do ato
nulo), se ampliou direitos, a sua invalidao deve se proceder com
efeitos ex nunc, porquanto o administrado no concorreu para o vcio
do ato.
Assim, no deve a Administrao promover o ressarcimento ao
errio daquele que tomou posse e assumiu cargo aps a aprovao em
concurso pblico declarado ilegal. Esse entendimento evita o
enriquecimento sem causa da Administrao e o dano injusto ao
administrado que no concorreu para o vcio do ato (RESP 963578).
Alm disso, est pacificado no STJ que os servidores no devem
restituir ao errio as verbas recebidas indevidamente, quando o erro na
aplicao da lei foi da Administrao e eles estavam de boa-f.
Noutro giro, saindo um pouco da questo da relao servidor-
Administrao e passando para a relao contratado ou cidado-
Administrao, a Administrao no pode impor prejuzos ao cidado ou
quele que contratou com o poder pblico em decorrncia da
invalidao de determinado ato administrativo.
Nas hipteses de invalidao que acabam por influir na atividade
do administrado, se este j desenvolveu atividade dispendiosa em
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Ela pode ser de todo o ato (total) ou apenas de parte dele
(parcial). A revogao pode, ainda, ser expressa ou tcita. Ser
expressa se o agente, no novo ato, referir-se expressamente
revogao do anterior e tcita se o novo ato for incompatvel com o que
lhe antecedeu.
A revogao legtima no gera direito indenizao, at porque ela
opera efeitos para o futuro.
Importante observar que se o ato A revogar o ato B e o ato C
UHYRJDURDWR%RDWR$QmRUHVVXVFLWDDXWRPDWLFDPHQWHRXVHMDDrevogao da revogao no faz repristinar o primeiro ato revogado.
No ato administrativo revogador (ato C, no exemplo), o agente deve
fazer constar a constituio de um novo ato idntico ao inicialmente
revogado (ato A) e os seus efeitos se iniciaro a partir da edio desse
ltimo ato (ato C).
SINAL DE ALERTA! Um dos temas mais recorrentes de todo o
Direito Administrativo o relativo ao sujeito ativo da revogao do ato
administrativo. Em decorrncia do princpio da separao dos poderes
constitucionalmente determinado (art. 2 da Constituio), entende-se
que a autoridade administrativa o sujeito ativo da revogao, no
podendo o Poder Judicirio analisar o mrito do ato
administrativo para retir-lo do mundo jurdico (STJ: MS 14182 e
RESP 973686). Essa a regra geral.
Atualmente, contudo, observa-se tendncia crescente na doutrina e
na jurisprudncia, sobretudo amparada nos princpios da
proporcionalidade, razoabilidade e da eficincia, no sentido de se
admitir o controle judicial da convenincia e oportunidade dos atos
administrativos discricionrios em hipteses excepcionais.
Sobre esse tema, no STJ, destacam-se os seguintes julgados: RMS
27566 e RESP 801177. No STF, esse entendimento foi adotado em
importante julgamento proferido pela Primeira Turma, qual seja, o RE
365368. Nessa oportunidade, os Ministros da Suprema Corte afirmaram
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TXH HPERUDQmo caiba ao Poder Judicirio apreciar o mrito dos atos administrativos, a anlise de sua discricionariedade seria possvel para a
verificao de sua regularidade em relao s causas, aos motivos e
finalidade que ensejam. (...) Ressaltou-se, ainda, que a
proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como
critrios que, essencialmente, devem ser considerados pela
$GPLQLVWUDomR3~EOLFDQRH[HUFtFLRGHVXDVIXQo}HVWtSLFDV Nesse caso, o STF entendeu no ser proporcional o fato de que dos
67 funcionrios de uma Cmara de Vereadores, 42 exerciam cargos de
livre nomeao e apenas 25, cargos de provimento efetivo. Assim, a
Suprema Corte manteve a deciso do tribunal de origem que declarou
inconstitucional a lei que criava os cargos em comisso.
Na doutrina, Bandeira de Mello (2010, p. 437) afirma que, pelo
princpio da razoabilidade, a deciso discricionria legtima compreende
DSHQDVH WmR-somente o campo dentro do qual ningum poder dizer com indisputvel objetividade qual a providncia tima, pois mais de
XPDVHULDLJXDOPHQWHGHIHQViYHO CUIDADO! Outro aspecto da revogao que, assim como a
invalidao, ela tambm encontra limites em determinadas situaes.
Di Pietro (2009, p. 249) assim elenca o rol de hipteses em que os atos
administrativos no podem ser revogados:
x Atos vinculados ( o ato que decorre diretamente da lei, se foi a lei quem determinou a prtica do ato, no pode o
administrador ir contra a norma);
x Atos que j exauriram seus efeitos ( incuo revogar um ato que j produziu todos os efeitos que deveria produzir);
x Quando j exaurida a competncia da autoridade que praticou o ato (Ex: a deciso administrativa j foi submetida
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a recurso autoridade superior. A autoridade que praticou o
ato no mais competente para revog-lo.);
x Meros atos administrativos, cujos efeitos decorrem de lei (ex: certides, votos etc. esses atos apenas declaram ou enunciam uma situao);
x Atos que integram um procedimento e se submeteram precluso em razo da edio de outro ato posterior;
x Atos que j geraram direitos adquiridos (A smula 473 do STF manda ressalvar os direitos adquiridos, ou seja, os
direitos que j integram o patrimnio do particular e que
foram gerados pelo ato que se pretende revogar.).
Em regra, a Administrao deve conferir o contradit