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Direito à Escrituração de Créditos do PIS c da Cofins em Relação Dc:;pcsas com Markct ing c Pu blicidade c com Taxa de Emissão de Boletos de Admini!'ttrat.lorus de Cartões de Crédito h·t'' Gmulm da Stlm .\furtm\ Ricardo Cauagrw Roguio Gwulm ria Silt•ll M<1rtt11.1 A contribuição para o PIS /Pal>cp nüo cumulauvu l otub- ,t ituída pela Lei n• 10.637. d.: 30 de dctcmllro de 200:! 1 ao que a m.:sma ststcmáttca fot adotada para a Comnbut- ção para o Financiamento da Seguridade Suciul- por meio da Lei n• 10.833. de 29 de dezembro de 2003'. Conquanto o ordinário tenha pre' i'to a> hi- p(li<.:SC> (h; .:rcdtiO a wrem aprnpn:uJo, pelo' conlrthumte' na sujetção direta do PIS c da a fim de cumpt ir com o rcqubtto conMlluciomtl da não cumulnll· v idade. acabou por não dctcrmmar o ltmite e a ex tensão do in,umo• para de,,e creditarncmo. o mente ocorreu com a edição. pela Secretaria da Receita Fe- deral do Bra,il. du' Nurmutiva' n'" 247/2002 c 404/2004 Segundo preceitua o di\posto no artigo 66. parágrafo 5". Ja IN n• 247/2002 ahltim como n redação in- serta no artigo s•. da IN n• 404/2004 (Cofins). o dm:itu uc crédito c-.Lá adwito aos que são ou na produção ou fabricação do pro- "\n I' t\ (llflt n PISIJ•tt\C'p lcm ((tffMt f.:uo @:C111ÔOf U fatunmcntn ;a .. ,."' <'Mitndtdd n tuh1l tJ.a-. r«CIUa. .. oufcn\la .. pela tndc· dC" \U.l oo i a• P.ua C'(ethf tJ,, nf:\1(' ;tJ'ti,U, u ll"-o.l d.1.oJ: fet."thti l"'Olp:!«!Mk .. tecei ... h'ruw !.111 ,lc bcn11." )(I "f\U'\ rw, OJ'IC'r'"i& .. em própnu ou aliktA c tôdat de:mat'\ r«c:thn aufc:rkta-;. pela J)(':'\V>a ,urídu:.n 6 2• \ \IC d:t C'flii'Unhut\&Cl para n PIS/Pa\Cp v1lnt ckt taturamc:nto. c:onlt•trne 1.Scltnu.ln no t-uput An 2• P:J.na tklcrnunaç5o do "llkw lb con1tibuiçln p:am o PISIP&Kp uthr.- a 1k "flUriHiJ çnnh'f'mC' u nu 1n 1•, a ck l.Mili lum lnltlto W:•;.c.nla c cinco por An ,. IN \'1101" n:s formot dclltn z·l peMOôl JUIÍdiC.II J'Oder' tttduu' ul.:ut.c.Jn, em ttJ.t...Jo l 1 I "A ri I" "(. •pnUib4.U,·Jo rôlril o l·lftiiO..:IIInlt'DLO da SeaurMJidc S\Ksll · com a •nt'ldE:ncaa cem cClmo falo o falurJmcmo mctU:ll. assam t'nlrndul"' (11\ll,d dn ffi-'(111.1' IIUftrKtl' IK'II IUtkhn •ndcpcndc:nlc:mc.ntc: de \U.l iJCil\mliRII,AU OU 15 Gtwdrtt du \lartuu c l'ro/t'' 'm f ,,_ nlo tlu C ,,n·n•duJ, Hud .. nr:.u C'ffl ·uJa F 411 uldtllf,· rir /Jtrr'I/O /oi Titufur tlt• /)lrrm• ( tiiJ\IIIl4ttllJIIIf Ri cardo Castagna t' MtMrc: '* Duuttlftlmlo ptl<l PUC /SI' Rogi rlo G<1ndrn da Silva Martin s li\Ú\'0/IUtlo tm Shn Mtmhrn dos Cnnselltos Supt•rtor dr r de Assuntos Tribul6rio> da

Direito à escrituração de Créditos do PIS e da Cofins em Relação às Despesas com Marketing e Publicidade e com Taxa de Emissão de Boletos de Administradoras de Cartões de

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Ives Gandra da Silva MartinsRicardo CastagnaRogério Gandra da Silva MartinsDireito à escrituração de Créditos do PIS e da Cofins em Relação às Despesas com Marketing e Publicidade e com Taxa de Emissão de Boletos de Administradoras de Cartões de Crédito

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  • Direito Escriturao de Crditos do PIS c da Cofins em Relao ~ Dc:;pcsas com Markcting c Publicidade c com Taxa de Emisso de Boletos de Admini!'ttrat.lorus

    de Cartes de Crdito ht'' Gmulm da Stlm .\furtm\

    Ricardo Cauagrw Roguio Gwulm ria Siltll Mcp no cumulauvu lotub-,t ituda pela Lei n 10.637. d.: 30 de dctcmllro de 200:!1 ao

    pas~o que a m.:sma ststcmt tca fot adotada para a Comnbut-o para o Financiamento da Seguridade Suciul- Cufin~ por meio da Lei n 10.833. de 29 de dezembro de 2003'.

    Conquanto o legt~ladur ordinrio tenha pre' i'to a> hi-p(li (h; .:rcdtiO a wrem aprnpn:uJo, pelo' conlrthumte' ele11o~ na sujeto pa.,~iva direta do PIS c da Cofin~. a fim de cumpt ir com o rcqubtto conMlluciomtl da no cumulnll v idade. acabou por no dctcrmmar o ltmite e a ex tenso do con~:eilo d~ in,umo para fin~ de,,e creditarncmo. o que>~> mente ocorreu com a edio. pela Secretaria da Receita Fe-deral do Bra,il. du' ln~true' Nurmutiva' n'" 247/2002 c 404/2004

    Segundo preceitua o di\posto no artigo 66. pargrafo 5". Ja IN n 247/2002 (PIS/Pa~cp). ahltim como n redao in-serta no artigo s. pargrafo~. da IN n 404/2004 (Cofins). o dm:itu uc crdito c-.L adwito apena.~ aos insumo~ que so

    aplicado~ ou con~umido~ na produo ou fabricao do pro-

    "\n I' t\ ~;pntn~Ut\AU (llflt n PISIJtt\C'p lcm ((tffMt f.:uo @:C111Of U fatunmcntn tncn~l ;a .. ,."' da

    1-'~tt~merrm/SP

  • 76 Revosta Ooaltoca do 011ello Trobut JUrdica' ocorreu por mclll da l:rncnda C'nn'tr tucronal n 42. de 19 de detcmbro de 2003. que alterou a redao do artrgo 195 da C'on,trtu1o Federal. ao estabelecer que "a lei definir Ol> setores de auvrdade eco-nmrca para o' quab a; contrrbuiC> mcidentes na forma do~ inciso' I. h; c IV do coput, 'cro niio-cumulatrva,. ,cndo que eMa d1spo,io aplica-se "inclu"vc na hiplStcsc de 'ub~tituo graduul. total ou parcial. da contribuio incidente na for-ma do inciso L a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento".

    "'AU l~l (.'nmpciC' l 1nt:.0 Hl~II\Uir IIDfM>"II~ 'M,.,t ( . ) IV rro-jutth mdu.\ltuliudM: (_ ) t 1 () 1mpu,.1u J'fC'\l\.10 no IOCI\.0 IV f 1 li ~i nll'"unubtt\1,).t:ootpcn~""M' ut.tut' tur ~' kk1 C'Cft '""'~Ao como rnonumt ..:ut..,..,Jo na an~Nto

    ~- C), \liiPhnkk'K C' dli~ cfc1ttl\ dv~ tmf""'''" ..:umulah"'~ k'lhrc: 1 ~-..lo. que 1Dt.."ldt1m ~ C:~"-'"' k~ u..J.a

    t"t.Jpa produu .... como k:rnhB Kt.w~ Ttrf..r, .,;,J.UU\Im ftvtt rcpc:tclb\lo do\ tribu&m ioObft 0\ Pft\ut de mcn.:-.Jof '"~Ciudt, porque: 11) CJd) CtrC1.1\;ao de mcn:l~ ... t.t (Utl IDC'KI.Jr I CUio rascal. CUJI ~rc.;u~\Jo un6mK.i tn:il "'~rt , ptc~u' ~ b a b;a~ tJc ckuJ,, Uo tmp~tu. \C'ndv u prc._:o brutd cu,l . oclu 0\ t:u~IO\. dt tnlJu\tnaltta._Au t de t.\IIUCt\.1 .. 111,1\ht, trtl-tul\l'\ 1n.,;1dcntt" .. c nloll'-i"n\ ~

  • Revosta Doaltoca oe Ooreuo Trobut6roo n' 208 77

    A nilo cumulatf\ tauc uc trthUt\l~.: ~.:ap.11 d1 .alo.:anar l'll1 J!l

  • 78 Aevrsfa Oraletrca de Der01to Tnburano n 208

    2 ,\\ Tcnica\ d a no n;sl kJK.lllll.J

    nnrto:ar a antcrprctaunpo~to a recolher pdo Cillllnt'>uante d.: direito. 'uhtrandu 11 llllpo,tu 1k1 tdu [X'I.I' aqUI'IiiC' (JC \Cri io\/tll

  • RevSta o.atettCd de Onelto Tributa riO n 208 79

    'tm uUlJUIIttlu' pdu ~ontnhutntc. CIIJtl ;~h.lllltl tmio para alcance do 1alor agregado. c.: 'omcntc.! no m10do ,uhtrati\11 lJUC atua a nau cumulati\ tdadc''. Dlnumtna-'c de mrod, ttbtmtiwmdit,tr Jquc:k tlit:tdt:n-to: 'uhrc o 1:1lur du tmpo,to ttct\ 1111 ra.\1. c UlMjlusJt mtn.~'''C~ c Ofm.liiO fi'\C,:I,) onutlido du \.Jf do IRIJ"ftl'IIDCiskftlC, n.l\ ~UI\t~,C'\lCC'IIDP'U f'U Jnn.ft)l,t pcrhl_' '. A tkog do lmP'~O '"""' CClDUUID pll'ht h'U \C'IL Uk'f t 11Ufal.t1fU Jo lm(kKh, .J f"~ tU.

  • 80 Rovtstn Otaltlca tia D1ru11o Tttbutarto n 20R

    3- A r cnica da n ilo Cumuhllh icJadc du I' I~ c tlu (u11rh 0 arll!!ll I" ua~ l.ci~ n IO.CI.l7/:!Cl02 c IIUO.V::'.00.1 411c wn,lltucm '' '''"'' k~.,]

    paru a ;1proprwii~> dm. cretlllo' de PIS/Cul1 n,. trMcm d'"" dl.'termln.>\c' d;~r;" .

    Fm prtmctro. rcfcru.Ju, tl"fll"'t" n' "'''m uch.:rnunam "Do 'alur aput ;1du na torma do arl. 2 ( ... )".O urugo :!".por >Ua \c.t. c>tabd~:~o: a turma c.J, tlc.:tcrnuna " 'ator da' contnhutc,, 411.: c apurado metltanu: a apltcu;:lt> da n:,pcttt\a ultquc>t;t ,ohre a ha'c de ckulo que. ptlr 'ua \c/, cu f;tluramcntumcn,,d .t"lflll'lllndldL> cnmu u receita bruta tln pc'~oa Juritlica.

    t\,,tm,tel111h l(Ue. pdu rdi:nda tc.'cnica. ptllm:iw dcw u nmttihiitth: ll>ll'"le: rara b;I\C de clculo das c:ontributcs. que equt\alc ao tuturnmcnw ntcn,al. tqut pamdn il receita hnll:t. Na 'cqu('mia. apur;~.,c n valnr dcvidu di! cnntrthuu;n. ll1l' diante mero aplica;io da aliquot:t corre\pobre o vulor a pagar das referidas contribuies.

    Poderia intt!rpr..:te \I! r levado a concluir, por c~ta razo, que o mtodo adotado para a nflo cumuluuvtdadc do PIS/Cofins o imposto contr

  • Ravtsta Ooaletocll de OorAoto Trohutnroo n 208 81

    apt'/111\' parac.\tohdttll('lltMcm~uca da no cumulallv1dade des-sas cnntribuic\, \Cm comparao do tributo devido em cada elo da cadcta produ-tiva.

    Com base ne\ta\ premissas. no obMantc tenha o legislador adotado claramente o mctodo 'ubtrat ivo - vc1 que admitiu a reduo do valor devido de PIS/Cotins mcdwnte a deduo de crditos das mesmas contribuies -. a mewdologta de de-termtnao dos crditos no se conMitui ern base contm bal-e hubtrao direta). nem tampouco em impo\lo contra impmltl (\Ubtmo indireta). 1naugurando uma \1\temllca totalmente tndita de no curnuh.lllvtdade. mediante n o,ubtrao de cr-ditO\ cuJa determtnaiiu nu se relaciona a nJU\Ic' de base de clculo ou a deo,como do tributo devido na opcnto precedente.

    A no cumulatividude do PIS/Cofins, purlunto, adota o mwdo ~ubtrntivo, rnas que no c:ncontra rclao com u no cumulut1V1dade do ICMS e do I Pl. calcada na

  • 82 Revises Dialeuco de Dreito Tnhutano n 208

    subtrao indireta do imposw contra impo .. to. por ah'''luta ath.:ncia

  • 83

    l~\lil t:llll!:CIIlliifln. pa1.1 n 11'1. gu;u da 11111111.1 1 da~ .tu ,um il pi op1 1.1 li h li l.'llollld .1 tk t.lo impo~IO. que t:IIIUI a .mclo tlc protlflt"' if/lllltna!t:odo.\ do t',lahtl'l me mo Jo comnhuunc

    C' um cli:iltl. n,JIIh.'t.ltt.IJ Cllll.jUC 11l.tlt1 llllf'illll\\'1 .tu 11'1 t>lmr. 1."1>111.1 ,,,(,1.1 1k 11111 pmduhl do c'tahckumcllltl dn..:tmlnhuamc ttut h:nha ,1Ju 'uhm.:utlo .1 .al;:um pw t:l!"tl de 111du,Lnaluatl km rcgml. nat.la rnaa' t:~ll'rcmc e ncce"ano tjUt' hl

  • 84 Revsta Dia louca de O~rello Trohut~ron n 20R

    dda~ mcompal ivc" com o .:onc.:JIO d..: in,umo aphciwl ;, prndw,::.o uulu't n;tl ,. au rcg.unc du 11'1.

    A 'inularid,Hk du t:orKt:lhl LI.: llhUIIICI\ nu .uuhllo du I'IS/CCIIIII'. "''" .1quck cmpn:guJo 1111 JpurJ\'fto do I Pl. foi pr.:tcnJida. corno dun ""'"'Htc '""' o .ld\l'lllu da IN SRF n" lSR/:!O

  • /15

    Com bn,~ n~'lil' pn:rni,,a,, dcv.: '"' l'llll'ilkrar in ... umo todu "denrl'lllu 4lll .:n lr:t nu pmcc"u de prndt.r~:"ru de mcrtadnrr." uu -.n ''"' m:qllill;l' ,. ''11'"1"""''""" trahalhu humano. etc .. t.rtnr Je pn>Uu,an . 11 ;llandu ,, . k "n.:nlnt ""'" '''"" qul' ,,. tr.tdu1 a cxprc,,u tnglc ... a 111pu1, 4uc dc"gna tud." "' dt:'J'l''"' ,. 1m ,.,lllrWIII" qu, contrrhu.:m para .1 ohtcnc;o Jc J..:tcrrnin;rdoll''11h;rdu. m..:rt'\ariamentc. da ante de qualquer processo de mdustnal11ao de mercadorta, de forma a detcrnunar quais mat-rias-primas. produtu' rnrermedirios e materiai\ de embalagem teriam stdo incor-

    porado~ ao pmdutn final ou rerdido suas caractersticas fsicas ou 4umaca' ne,te procc,,o.

    At me>mo porque. como dito, as contribuies do PIS/Cofin~ abarcam as mais variada' atividades empresariais. inclusive da preMao de servio,, crrt 4ue o~ con-ceitos de industriali1ao c de insumos prprro~ do I Pl no guardam qualquer csp-crc de relao.

    V-

  • 86 Revo~ta Ooaletoca do Ooreoto Trohuraroo n 208

    obteno da rccctla bruta devem \C r o.:nn'idCr.Jdo' p.tra fin, Jc nnlnamcn111 tJ,.,,.,, CX:tC\ fi~C:tl\

    '\ou 'C flll de IINrmo. na acepo :~,, m.t rnhx-.td.t. 1 cqul\.tlc pam "' fin, aqui dc,cjadt" a ;n:cPl;c. razes. e diante da au'>ncia de maiore~ parmetrol. constitucionais. a \1\lCmtica da no cumulatl\ 1dade do PIS c da Colins quru.e inteiramente delinida em lc1 ordtnria. hto no \lgnifica. em absoluto, que tenha o legislador irrestrita dhcrtctonaricdadc para dcfintr os critcrtos em qul' se dar referido regime.

  • Rov1sta Oaltittca dH Ouwto Tuhuu'uto n 20R 87

    htn ptJflJlll:. llll h,l\ta"c a nhcdr.:nu.r d11 k)!r,lotdnr ""' mkrnu l.tandml';rul,trr' '. ,,,.,.,r.m 1.1 dt 11111 ,j,tt'IIHI de nilu t'lllllllltll\lllirdc de tnhutcr ductn '""''"a ll'n'll.lt.dld,rtk Jsoa jurdica. 1111:\1110 que dh'>OCtada da auv tdatle-fi m da fonte pr(~utora. Qual-quer dispoo,tn em ,nntrann. que no guardl' rnuma relao com c'"'' prcmtssal> -ou ~e1a. a perrn"'io d01 tomada de crdttO\ dc-.tu~ contribuic-. hu,eada numa no cumulatividudo: ithitu ,, 'ua nmurcza c bu'c de cillculo- ir trun,bordar o' limuc, lcgtslativo; tmpn,to' pelo consti tuinte derivw.Jo. ao elevar a no t:ultlulattvtdadc tlo PIS e da Colins a categoria de mandamento eon,titucional.

    O Con!.c:lho Adminl\trauvo de Recur..os h~cai!. - Carf. no c.xame da matria em quc,to. mo,trou 'c tntt:talmeme vacilante e at mesmo alinhado com o emen-d.tmcntu e,pt,,auo pela Recetta Federal do Brao,il acerca da restrio do conceito de '?l'umo no iimbtto da n;lll eumulauvtdadc do PIS/Cofin., e ~cu rci;IC11111Jtncnto com ~ ,j,tcmtica da nu.:urnulatividadc do IPI.

    Entrctanw. ma i' rct:cntcmcnte. o Carr. que tambm partilhava do cmcndimcnto fazendrio. no~ auto~ do ProCe$sO no 11020.001952/2006-22, Recurso n 369.519, ,llcrdo n 3201-00.226. da 2" Turma Ordinria da 2" Cmara. deu maior elastici-dade ao conceito de in-.umo no caso do PIS/Pa-.cp c da Cofin~ no cumulativa. que P'\OU a 'er entcndidu como todo c qualquer custo ou despesa nccc~'tria auvida-* da empre'>a. "na forma definida no urugo'> 290 e 299 do RIR/99".

    Veja--.e que a t.lc~o:l\.iO cttada. ao o,c rcterir :h de~pesas necess~rta

  • 88 RP.vosta Dmletoca de Dorl'oto Trobutroo ro ' 208

    o produto ficasse pronto \'Cnda. ou n 'crviu fo,,~ colocado il di'P'''i

  • RPvrsta Dia louca de Drreno Trrbuta rro n' 208 89

    razoveis c efetivas para a produo de receita> c a manutr:no da rc,pccllva Iomtnun-sc tab dc~p.:sa,, as'>llll. 111111/mcntt 11\111/.I uullorm(l/.1 nollpo clt rmn-saief>l!I'(Ifks 011 uriridadt'.' da t'mpresa (Lei 11" .J.50fi/96.J arrigo-17 pcm -gra.f 2"). razo pela qual. sob nosso cmcndtmcnto. desde que se mo,trcm csscn-ciai\ manuteno da fome prlll..lutora. enquadram-~.: no con~.:cito d~ in,umn t:>ll-nido no artigo .1" daJ. Le1~ n'" JO..\7/::!00::! e IO.S.U/2003 par~ IIns de apropn;u;fto de cr.)dito~ do PIS c da Cofin~ no regime da no cumulatividade. J.,to porque

    nl ~o elementos que entram no proces'o de produo de ser\'IOS c venda de bens, cnm.lll u1ndo ~lcspc"' lJW ~.:ontrihu~m t:CI\11 ta' contri-buie!..

    No que conctrne ~ despesa~ com a taxa para emis~o de boletos c dc~pcsas com admin1~trat.lora~ de cartes de crdito. sob nosso entendimento. ~c subsumcm ;,, me'rn~' pnndcraiic~ acima t:ltpendida~.

    Cnm eleito. tanto a luxa pam a emis~o de boleto!. quanto as despesas com ud-minbtrJdola' de canes de crdito cncermm meios de pagamento mui' r.:licicnte\. moderno' c l penilitcm maior conmdidadc o~ cliente:.. ma~ tumbm interti:rem na pi'(pria tomptrimilltuh do C\tabclccJmcnto comercutl c. em ltima anli~c. nu ~ua rnuior capaddadc de produo de receita~ c de dcscmp

  • 90 Revista Otaltoca de Otreuo Tnhutano n 208

    Por esta\ rar.es. em no~so cnt.:m.hmcnto . .: com fumhtmo.:nto no arttgo -+7. para-grafo 1", da Lei n 4.506/196-+- que concede tundamcmo de validatk ao citado ~radoras de carto de crdito se mmtram necessria~ para a realizao da!> tran~ae' ou operaes exigidas pela atividade da empresa Consulcntc. que se d.:dica ;, n:nda de bens no varejo.

    O mesmo entendimenLo j:: loi encampado pelo Poder Judtet