126
15.4.2002 PT L 98/1 Jornal Oficial das Comunidades Europeias I (Actos cuja publicaça ˜ o é uma condiça ˜ o da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2002/25/CE DA COMISSA ˜ O de 5 de Março de 2002 que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (5) As medidas previstas na presente directiva esta ˜o em A COMISSA ˜ O DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, conformidade com o parecer do Comité instituı ´do pelo n. o 1 do artigo 12. o da Directiva 93/75/CEE do Conselho ( 2 ), com a redacça ˜o que lhe foi dada pela Directiva 98/74/CE da Comissa ˜o( 3 ), Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros ( 1 ), nomeadamente a alı ´nea b) do seu artigo 8. o , Considerando o seguinte: Artigo 1. o O Anexo I da Directiva 98/18/CE é substituı´do pelo texto do anexo da presente directiva. (1) Para efeitos da Directiva 98/18/CE, as Convenço ˜ es internacionais, incluindo a Convença ˜o Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convença ˜o SOLAS) de 1974 e outros co ´ digos e resoluço ˜ es interna- cionais respeitantes às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, eram as que se encontravam em Artigo 2. o vigor à data de adopça ˜o da directiva. 1. Os Estados-Membros pora ˜o em vigor as disposiço ˜ es legislativas, regulamentares e administrativas necessa ´rias para (2) Desde a data de adopça ˜o da Directiva 98/18/CE, entra- dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de ram ou ira ˜o entrar brevemente em vigor alteraço ˜es à Outubro de 2002. Desse facto informara ˜o imediatamente a Convença ˜o SOLAS e a outros co ´ digos e resoluço ˜ es Comissa ˜o. internacionais. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposiço ˜ es, estas devera ˜ o incluir uma referência à presente directiva ou ser (3) Estes novos instrumentos internacionais devem ser tidos acompanhadas dessa referência na publicaça ˜o oficial. As em conta no Anexo I da Directiva 98/18/CE. modalidades de referência sera ˜ o estabelecidas pelos Estados- -Membros. 2. Os Estados-Membros comunicara ˜ o à Comissa ˜ o as dispo- (4) A Directiva 98/18/CE deve, pois, ser alterada em confor- midade. siço ˜ es de direito interno que adoptarem no domı ´nio regido pela presente directiva. ( 2 ) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19 ( 3 ) JO L 276 de 13.10.1998, p. 7. ( 1 ) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1.

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15.4.2002 PT L 98/1Jornal Oficial das Comunidades Europeias

I

(Actos cuja publicaçao é uma condiçao da sua aplicabilidade)

DIRECTIVA 2002/25/CE DA COMISSAO

de 5 de Março de 2002

que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para osnavios de passageiros

(5) As medidas previstas na presente directiva estao emA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,conformidade com o parecer do Comité instituıdopelo n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE doConselho (2), com a redacçao que lhe foi dada pelaDirectiva 98/74/CE da Comissao (3),Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 deADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para

os navios de passageiros (1), nomeadamente a alınea b) do seuartigo 8.o,

Considerando o seguinte: Artigo 1.o

O Anexo I da Directiva 98/18/CE é substituıdo pelo texto doanexo da presente directiva.(1) Para efeitos da Directiva 98/18/CE, as Convençoes

internacionais, incluindo a Convençao Internacionalpara a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (ConvençaoSOLAS) de 1974 e outros codigos e resoluçoes interna-cionais respeitantes às regras e normas de segurança paraos navios de passageiros, eram as que se encontravam em

Artigo 2.ovigor à data de adopçao da directiva.

1. Os Estados-Membros porao em vigor as disposiçoeslegislativas, regulamentares e administrativas necessarias para

(2) Desde a data de adopçao da Directiva 98/18/CE, entra- dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 deram ou irao entrar brevemente em vigor alteraçoes à Outubro de 2002. Desse facto informarao imediatamente aConvençao SOLAS e a outros codigos e resoluçoes Comissao.internacionais.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposiçoes,estas deverao incluir uma referência à presente directiva ou ser

(3) Estes novos instrumentos internacionais devem ser tidos acompanhadas dessa referência na publicaçao oficial. Asem conta no Anexo I da Directiva 98/18/CE. modalidades de referência serao estabelecidas pelos Estados-

-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarao à Comissao as dispo-(4) A Directiva 98/18/CE deve, pois, ser alterada em confor-midade. siçoes de direito interno que adoptarem no domınio regido

pela presente directiva.

(2) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19(3) JO L 276 de 13.10.1998, p. 7.(1) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1.

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L 98/2 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Artigo 3.o Artigo 4.o

Os Estados-Membros sao os destinatarios da presente directiva.

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicaçao Feito em Bruxelas, 5 de Março de 2002.noJornal Oficial das Comunidades Europeias.

Pela Comissao

Loyola DE PALACIOA directiva é aplicavel a partir de 1 de Janeiro de 2003, salvodisposiçao em contrario no anexo. Vice-Presidente

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15.4.2002 PT L 98/3Jornal Oficial das Comunidades Europeias

ANEXO

«ANEXO I

PRESCRIÇOES DE SEGURANÇA PARA OS NAVIOS DE PASSAGEIROS NOVOS E EXISTENTES QUEEFECTUAM VIAGENS DOMESTICAS

Indice

Pagina

CAPITULO I — DISPOSIÇOES GERAIS 7

CAPITULO II-1 — CONSTRUÇAO — SUBDIVISAO E ESTABILIDADE, MAQUINAS E INSTALAÇOESELECTRICAS 8

Parte A — Generalidades 8

1. 8Definiçoes relativas à Parte B (R 2)

2. 9Definiçoes relativas às Partes C, D e E (R 3)

Parte B — Estabilidade sem avaria, compartimentaçao e estabilidade em avaria 10

1. 10Estabilidade sem avaria (Resoluçao A.749 (18)

2. 11Compartimentaçao estanque

3. 11Comprimento alagavel (R 4)

4. 11Comprimento admissıvel dos compartimentos (R 6)

5. 11Permeabilidade (R 5)

6. 12Factor de subdivisao

7. 12Prescriçoes especiais relativas à compartimentaçao dos navios (R 7)

8. 13Estabilidade em condiçoes de avaria (R 8)

8-1. 16Estabilidade dos navios ro-ro de passageiros em condiçoes de avaria (R 8-1)

8-2. Prescriçoes especiais para os navios ro-ro de passageiros que transportem 400 ou mais pessoas(R 8-2) 17

8-3. Prescriçoes especiais para os navios de passageiros, à excepçao dos navios ro-ro de passageiros,que transportem 400 ou mais pessoas 17

9. 17Anteparas dos piques e dos espaços de maquinas (R 10)

10. 18Duplos fundos (R 12)

11. 19Determinaçao, marcaçao e registo das linhas de carga de compartimentaçao (R 13)

12. 19Construçao e prova inicial das anteparas estanques, etc. (R 14)

13. 20Aberturas nas anteparas estanques (R 15)

14. 25Navios que transportem veıculos de mercadorias e respectivo pessoal (R 16)

15. 26Aberturas no forro exterior abaixo da linha de segurança (R 17)

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L 98/4 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

16. 27Estanquidade dos navios de passageiros acima da linha de segurança (R 20)

17. 28Fecho das portas de movimentaçao de carga (R 20-1)

17-1. Estanquidade entre o pavimento ro-ro (pavimento das anteparas) e os espaços por baixo deste(R 20-2) 28

17-2. 29Acesso aos pavimentos ro-ro (R 20-3)

17-3. 29Fecho das anteparas no pavimento ro-ro (R 20-4)

18. 29Informaçoes sobre estabilidade (R 22)

19. 30Planos para limitaçao de avarias (R 23)

20. 30Integridade do casco e da superstrutura, prevençao e limitaçao de avarias (R 23-2)

21. 30Marcaçao, manobra e inspecçao periodicas das portas estanques, etc. (R 24)

22. 31Mençoes no diario de bordo (R 25)

23. 31Rampas e plataformas elevatorias para veıculos

24. 31Balaustradas

Parte C — Maquinas 31

1. 31Generalidades (R 26)

2. 32Motores de combustao interna (R 27)

3. 32Meios de esgoto (R 21)

4. 34Numero e tipo de bombas de esgoto (R 21)

5. 35Marcha à ré (R 28)

6. 35Aparelho de governo (R 29)

7. 37Prescriçoes suplementares para aparelhos de governo eléctricos e electro-hidraulicos (R 30)

8. 38Sistemas de ventilaçao dos espaços de maquinas (R 35)

9. 38Comunicaçao entre a ponte de comando e a casa das maquinas (R 37)

10. 38Alarme para maquinistas (R 38)

11. 38Localizaçao das instalaçoes de emergência (R 39)

12. 38Comandos das maquinas (R 31)

13. 40Encanamentos de vapor (R 33)

14. 40Sistemas de ar comprimido (R 34)

15. 40Protecçao contra o ruıdo (R 36)

16. 40Ascensores

Parte D — Instalaçoes electrica 41

1. 41Generalidades (R 40)

2. 41Fonte principal de energia eléctrica e de iluminaçao (R 41)

3. 42Fonte de energia eléctrica de emergência (R 42)

4. 43Iluminaçao de emergência suplementar para navios ro-ro (R 42-1)

5. 43Precauçoes contra descargas eléctricas, incêndios e outros acidentes de origem eléctrica (R 45)

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15.4.2002 PT L 98/5Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Parte E — Prescriçoes suplementares para espaços de maquinas sem assistencia permanente 45

Exame especial (R 54) 45

1. 45Generalidades (R 46)

2. 45Precauçoes contra incêndios (R 47)

3. 45Protecçao contra alagamento (R 48)

4. 46Comando das maquinas propulsoras a partir da ponte de comando (R 49)

5. 46Comunicaçoes (R 50)

6. 46Sistema de alarme (R 51)

7. 47Sistemas de segurança (R 52)

8. 47Prescriçoes especiais para maquinas, caldeiras e instalaçoes eléctricas (R 53)

9. 47Comando automatico e sistema de alarme (R 53.4)

CAPITULO II-2 — PREVENÇAO, DETECÇAO E EXTINÇAO DE INCENDIOS 48

Parte A — Generalidades 48

1. 48Princıpios fundamentais (R 2)

2. 49Definiçoes (R 3)

3. 53Bombas, colector, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio (R 4)

4. 57Instalaçoes fixas de extinçao de incêndios (R 5 + 8 + 9 + 10)

5. 61Extintores de incêndio portateis (R 6)

6. 62Dispositivos de extinçao de incêndios em espaços de maquinas (R 7)

7. 64Disposiçoes especiais em espaços de maquinas (R 11)

8. 65Instalaçoes automaticas de agua pulverizada sob pressao, detecçao e alarme de incêndios (R 12)

9. 67Instalaçoes fixas de detecçao e alarme de incêndios (R 13)

10. 70Medidas relativas ao combustıvel lıquido, oleos de lubrificaçao e outros oleos inflamaveis (R 15)

11. 73Equipamento de bombeiro (R 17)

12. 74Diversos (R 18)

13. 77Planos de combate a incêndios (R 20)

14. 77Operacionalidade e manutençao

15. 78Instruçoes, formaçao e exercıcios a bordo

16. 79Operaçoes

Parte B — Medidas de segurança contra incendios 80

1. 80Estrutura (R 23)

2. 80Zonas verticais principais e zonas horizontais (R 24)

3. 81Anteparas situadas no interior de zonas verticais principais (R 25)

4. Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que transportem mais de26 passageiros (R 26) 82

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L 98/6 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

5. Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que nao transportem mais de26 passageiros e dos navios existentes da Classe B que transportem mais de 26 passageiros(R 27) 87

6. 90Meios de evacuaçao (R 28)

6-1. 95Vias de evacuaçao dos navios ro-ro de passageiros (R 28-1)

7. 96Perfuraçoes e aberturas em divisorias das Classes «A» e «B» (R 30, 31)

8. 99Protecçao de escadas e ascensores em espaços de alojamento e de serviço (R 29)

9. 100Sistemas de ventilaçao (R 32)

10. 104Janelas e vigias (R 33)

11. 105Uso restrito de materiais combustıveis (R 34)

12. 106Pormenores de construçao (R 35)

13. Instalaçoes fixas de detecçao e alarme de incêndios e instalaçoes automaticas de agua pulverizadasob pressao, detecçao e alarme de incêndios (R 14) (R 36) 106

14. 108Protecçao dos espaços de categoria especial (R 37)

15. Serviço de rondas, sistemas de detecçao e alarme de incêndios e instalaçao sonora paracomunicaçoes publicas (R 40) 112

16. Modernizaçao dos navios existentes da Classe B que transportem mais de 26 passageiros(R 41-1) 112

17. 115Prescriçoes especiais para navios que transportem mercadorias perigosas (R 41)

18. 115Prescriçoes especiais àplicaveis às instalaçoes para helicopteros

CAPITULO III — MEIOS DE SALVAÇAO 115

1. 115Definiçoes (R 3)

2. Comunicaçoes, embarcaçoes de sobrevivência e barcos salva-vidas e meios de salvaçao pessoais(R 6 + 7 + 18 + 21 + 22) 115

3. Alarme de emergência, instruçoes de utilizaçao, manual de formaçao, roles de chamada einstruçoes para situaçoes de emergência (R 6 + 8 + 9 +19 + 20) 117

4. 118Lotaçao e supervisao das embarcaçoes de sobrevivência (R 10)

5. 119Meios de reuniao e embarque em embarcaçoes de sobrevivência (R 11 + 23 + 25)

5-1. 120Prescriçoes para os navios ro-ro de passageiros (R 26)

5-2. 121Postos de aterragem de helicopteros e de evacuaçao por helicoptero (R 28)

5-3. 121Sistema de auxılio à tomada de decisoes pelos comandantes (R 29)

6. 122Postos de lançamento (R 12)

7. 122Estiva das embarcaçoes de sobrevivência (R 13 + 24)

8. 123Estiva dos barcos salva-vidas (R 14)

8a. 124Estiva dos sistemas de evacuaçao para o mar (R 15)

9. 124Meios de lançamento e recuperaçao de embarcaçoes de sobrevivência (R 16)

10. 125Meios de embarque, lançamento e recuperaçao para barcos salva-vidas (R 17)

11. 126Instruçoes para situaçoes de emergência (R 19)

12. 126Disponibilidade operacional, manutençao e inspecçoes (R 20)

13. 126Treino e exercıcios de abandono do navio (R 19 + 30)

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15.4.2002 PT L 98/7Jornal Oficial das Comunidades Europeias

CAPITULO I

DISPOSIÇOES GERAIS

Sempre que expressamente indicado, as regras do presente anexo sao aplicaveis aos navios de passageiros novos eexistentes das Classes A, B, C e D que efectuem viagens domésticas.

Os navios novos das Classes B, C e D de comprimento inferior a 24 metros devem satisfazer as prescriçoes das regrasII-1/B/2 a II-1/B/8 e II-1/B/10 do presente anexo, salvo se a Administraçao do Estado de bandeira, isto é, do Estadocuja bandeira os referidos navios estao autorizados a arvorar, assegurar que os mesmos satisfazem as regras nacionaisdo Estado de bandeira e que essas regras garantem um nıvel de segurança equivalente.

Quando regras do presente anexo nao se aplicarem aos navios novos de comprimento inferior a 24 metros, aAdministraçao do Estado de bandeira deve assegurar que a aplicaçao das regras nacionais garante um nıvel desegurança equivalente para tais navios.

Os navios existentes das Classes C e D nao necessitam de satisfazer as regras dos Capıtulos II-1 e II-2 do presenteanexo, na condiçao de a Administraçao do Estado cuja bandeira o referidos navios estao autorizados a arvorarassegurar que os mesmos satisfazem as regras nacionais do Estado de bandeira e que essas regras garantem um nıvelde segurança equivalente.

Sempre que no presente anexo for exigida a aplicaçao aos navios existentes de uma resoluçao da OMI, os naviosconstruıdos até dois anos apos a data de adopçao da resoluçao em causa pela OMI nao necessitam de aplicar essaresoluçao, desde que estejam em conformidade com a(s) resoluçao(oes) anterior(es) aplicavel(is), se as houver.

Por reparaçoes, alteraçoes e modificaçoes de «grande envergadura» entende-se a tıtulo exemplificativo:

— Qualquer transformaçao que altere substancialmente as dimensoes de um navio;

exemplo: aumento do comprimento por acrescento de uma nova secçao central.

— Qualquer transformaçao que altere substancialmente a lotaçao em passageiros de um navio;

exemplo: conversao de um pavimento para veıculos em instalaçoes para passageiros.

— Qualquer transformaçao que aumente substancialmente o tempo de serviço de um navio;

exemplo: renovaçao das instalaçoes para passageiros de um pavimento inteiro.

A mençao «(R...)» incluıda em varios tıtulos de regras do presente anexo refere-se às regras da Convençao SOLAS de1974, na versao em vigor, que serviram de base às regras do presente anexo.

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L 98/8 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

CAPITULO II-1

CONSTRUÇAO — SUBDIVISAO E ESTABILIDADE, MAQUINAS E INSTALAÇOES ELECTRICAS

PARTE A

GENERALIDADES

1 Definiçoes relativas à Parte B (R 2)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 .1 Linha de carga de compartimentaçao é a linha de flutuaçao usada no calculo da compartimentaçao do navio.

.2 Linha de carga maxima de compartimentaçao é a linha de flutuaçao correspondente ao calado maximopermitido pelas regras de compartimentaçao aplicaveis.

.2 Comprimento do navio é o comprimento medido entre perpendiculares passando pelas extremidades da linhade carga maxima de compartimentaçao.

.3 Boca do navio é a largura maxima medida entre as faces externas da ossada ao nıvel, ou abaixo do nıvel, dalinha de carga maxima de compartimentaçao.

.4 Calado é a distância vertical entre a linha base na ossada, a meio navio, e a linha de carga de compartimentaçaoconsiderada.

.5 Porte bruto é a diferença, expressa em toneladas, entre o deslocamento de um navio em aguas de densidade1,025, carregado até à linha de flutuaçao correspondente ao bordo livre de Verao que lhe foi atribuıdo, e odeslocamento leve do navio.

.6 Deslocamento leve é o deslocamento de um navio, em toneladas, sem carga, combustıvel, oleo lubrificante, aguade lastro, agua doce e agua de alimentaçao das caldeiras nos tanques, materiais de consumo, passageiros etripulantes e respectivas bagagens.

.7 Pavimento das anteparas é o pavimento mais elevado até ao qual se erguem as anteparas transversais estanques.

.8 Linha de segurança é uma linha traçada no costado, pelo menos 76 mm abaixo da face superior do pavimentodas anteparas.

.9 Permeabilidade de um espaço é a percentagem desse espaço que pode ser ocupada por agua. O volume de umespaço que se prolongue acima da linha de segurança deve ser medido apenas até essa linha.

.10 Espaço de maquinas é o espaço compreendido entre a linha base na ossada e a linha de segurança e entre asanteparas transversais estanques principais extremas que delimitam os espaços ocupados pelas maquinas depropulsao principais e auxiliares e as caldeiras que servem para a propulsao.

.11 Espaços para passageiros sao os espaços destinados ao alojamento e serventia dos passageiros, excluindo osespaços destinados às bagagens, armazéns, paiois de mantimentos e de correio.

.12 Estanque em relaçao à estrutura significa capaz de evitar a passagem de agua através da estrutura em qualquerdirecçao sob a pressao hidrostatica que possa ocorrer em condiçoes intactas ou de avaria.

.13 Estanque às intempéries significa que a agua nao penetrara no navio quaisquer que sejam as condiçoes de mar.

.14 Navio ro-ro de passageiros é um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro ou espaços de categoriaespecial conforme definidos na regra II-2/A/2.

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15.4.2002 PT L 98/9Jornal Oficial das Comunidades Europeias

2 Definiçoes relativas às Partes C, D e E (R 3)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 .1 Sistema de comando do aparelho de governo é o equipamento por meio do qual sao transmitidas as ordensda ponte de comando para os servomotores do aparelho de governo. Este sistema inclui transmissores,receptores, bombas do comando hidraulico e seus motores, reguladores de motor, encanamentos ecabos.

.2 Aparelho de governo principal é o conjunto das maquinas, dos accionadores do leme, dos servomotoresque possa haver no aparelho de governo, do equipamento auxiliar e dos meios de aplicar o binario àmadre do leme (por exemplo, cana ou sector), necessarios para mover o leme com o proposito degovernar o navio em condiçoes de serviço normais.

.2 Servomotor do aparelho de governo é:

.1 no caso dos aparelhos de governo eléctricos, um motor eléctrico e o equipamento eléctrico a eleassociado;

.2 no caso dos aparelhos de governo electro-hidraulicos, um motor eléctrico e o equipamento eléctrico aele associado, bem como a bomba acoplada;

.3 no caso de outros aparelhos de governo hidraulicos, um motor e a bomba acoplada.

.3 Aparelho de governo auxiliar é o equipamento que nao faz parte do aparelho de governo principal, necessariopara governar o navio em caso de avaria do aparelho de governo principal, mas que nao inclui a cana, o sectore os componentes que tenham a mesma finalidade.

.4 Condiçoes normais de funcionamento e habitabilidade sao as condiçoes nas quais o navio no seu conjunto, asmaquinas, os serviços, os meios e auxiliares que asseguram a propulsao, a manobrabilidade, a segurança danavegaçao, a segurança contra incêndios e alagamento, as comunicaçoes e sinais internos e externos, os meiosde evacuaçao e os guinchos das embarcaçoes de emergência se encontram operacionais e a funcionarnormalmente e as condiçoes de boa habitabilidade projectadas se acham na mesma situaçao de normalidade.

.5 Condiçoes de emergência sao as condiçoes nas quais qualquer serviço necessario à manutençao das condiçoesnormais de funcionamento e habitabilidade nao se encontra operacional devido a falha da fonte principal deenergia eléctrica.

.6 Fonte principal de energia eléctrica é a fonte destinada a fornecer energia eléctrica ao quadro de distribuiçaoprincipal para distribuiçao a todos os serviços necessarios para a manutençao do navio em condiçoes normaisde funcionamento e habitabilidade.

.7 Condiçao de navio morto é a condiçao do navio quando a instalaçao propulsora principal, caldeiras e auxiliaresnao funcionam por falta de energia.

.8 Estaçao geradora principal é o espaço onde se encontra a fonte principal de energia eléctrica.

.9 Quadro de distribuiçao principal é o quadro de distribuiçao alimentado directamente pela fonte principal deenergia eléctrica e destinado a distribuir energia eléctrica aos serviços do navio.

.10 Quadro de distribuiçao de emergência é o quadro de distribuiçao que, em caso de falha do sistema principal dealimentaçao de energia eléctrica, é alimentado directamente pela fonte de energia eléctrica de emergência oupela fonte temporaria de energia de emergência e se destina a distribuir energia eléctrica aos serviços deemergência.

.11 Fonte de energia eléctrica de emergência é uma fonte de energia eléctrica destinada a alimentar o quadro dedistribuiçao de emergência em caso de falta de alimentaçao pela fonte principal de energia eléctrica.

.12 Velocidade maxima de serviço em marcha à vante é a velocidade maxima que, segundo as caracterısticas deprojecto, o navio pode manter em serviço no mar com o calado maximo de navegaçao em agua salgada.

.13 Velocidade maxima à ré é a velocidade que se calcula o navio possa atingir à maxima potência à ré projectada,com o calado maximo de navegaçao em agua salgada.

.14a Espaços de maquinas sao os espaços de maquinas da categoria A e quaisquer outros espaços ocupados pormaquinas propulsoras, caldeiras, instalaçoes de combustıvel lıquido, maquinas a vapor e motores de combustaointerna, geradores e maquinaria eléctrica principal, estaçoes de embarque de combustıvel, maquinas derefrigeraçao, estabilizaçao, ventilaçao e climatizaçao e espaços similares, bem como os troncos de acesso aestes espaços.

Page 10: DIRECTIVA 2002/25/CE DA COMISSA˜ O que altera a Directiva

L 98/10 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.14b Espaços de maquinas da categoria A sao os espaços, e respectivos troncos de acesso, ocupados por:

.1 motores de combustao interna utilizados para a propulsao principal; ou

.2 motores de combustao interna utilizados para outros fins que nao a propulsao principal quando taismotores tenham, no conjunto, uma potência total nao inferior a 375 kW; ou

.3 caldeiras alimentadas com combustıvel lıquido ou instalaçoes de combustıvel lıquido.

.15 Sistema accionador a motor é o equipamento hidraulico previsto para fornecer a energia que faz rodar a madredo leme e que compreende um ou mais servomotores de aparelho de governo, com os encanamentos eacessorios associados, e um accionador do leme. Os sistemas deste tipo podem integrar componentesmecânicos de outros sistemas, como a cana, o sector e a madre do leme ou componentes que sirvam o mesmoproposito.

.16 Postos de segurança sao os espaços onde estao instalados os aparelhos de radiocomunicaçoes, os aparelhosprincipais de navegaçao do navio ou a fonte de energia de emergência, ou em que esta centralizado oequipamento de detecçao e extinçao de incêndios.

PARTE B

ESTABILIDADE SEM AVARIA, COMPARTIMENTAÇAO E ESTABILIDADE EM AVARIA

1 Estabilidade sem avaria (Resoluçao A.749 (18))

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

Os navios novos de todas as Classes de comprimento igual ou superior a 24 metros devem cumprir as disposiçoespertinentes aplicaveis aos navios de passageiros do Codigo de Estabilidade sem Avaria adoptado em 4 de Novembrode 1993 pela OMI, na 18.a sessao da sua Assembleia, por meio da Resoluçao A.749 (18).

Quando os Estados-Membros considerem inadequada a aplicaçao do Severe wind and Rolling Criterion previsto naResoluçao A.749 (18) da OMI, podera ser aplicada uma metodologia alternativa que assegure uma estabilidadesatisfatoria. Em tal caso, deve ser fornecida à Comissao prova que confirme a obtençao de um nıvel de segurançaequivalente.

NAVIOS EXISTENTES DAS CLASSES A E B DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

Todos os navios existentes das Classes A e B devem, em todas as condiçoes de carga, satisfazer os seguintes critériosde estabilidade, apos correcçao do efeito das superfıcies livres dos lıquidos nos tanques de acordo com as premissasdo paragrafo 3.3 da Resoluçao A.749 (18) da OMI ou equivalentes:

(a) A area abaixo da curva do braço endireitante (curva GZ) nao deve ser inferior a:

(i) 0,055 m.rad até um ângulo de inclinaçao de 30°,

(ii) 0,09 m.rad até um ângulo de inclinaçao de 40° ou ao ângulo de alagamento, isto é, ao ângulo deadornamento com o qual ficam imersos os bordos inferiores de quaisquer aberturas no casco, emsuperstruturas ou em casotas que nao possam ser fechadas de forma estanque às intempéries, se esteângulo for menor do que 40°,

(iii) 0,03 m.rad entre os ângulos de inclinaçao de 30° e 40° ou entre um ângulo de 30° e o ângulo dealagamento, se este ângulo for menor do que 40°;

(b) O braço endireitante GZ deve ser de, pelo menos, 0,20 metros a um ângulo de inclinaçao igual ou superior a30°;

(c) O braço endireitante GZ maximo deve ocorrer a um ângulo de inclinaçao preferivelmente superior a 30° masnao inferior a 25°;

(d) A altura metacêntrica transversal inicial nao deve ser inferior a 0,15 metros.

As condiçoes de carga a considerar para verificar o cumprimento das condiçoes de estabilidade atras indicadas devemincluir, pelo menos, as enumeradas no paragrafo 3.5.1.1 da Resoluçao A.749 (18) da OMI.

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15.4.2002 PT L 98/11Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Todos os navios existentes das Classes A e B de comprimento igual ou superior a 24 metros devem igualmentesatisfazer os critérios suplementares estabelecidos nos paragrafos 3.1.2.6 (Additional criteria for passenger ships) e3.2 (Severe wind and rolling criterion) da Resoluçao A.749 (18) da OMI.

Quando os Estados-Membros considerem inadequada a aplicaçao do Severe Wind and Rolling Criterion previsto naResoluçao A.749 (18) da OMI, podera ser aplicada uma metodologia alternativa que assegure uma estabilidadesatisfatoria. Em tal caso, deve ser fornecida à Comissao prova que confirme a obtençao de um nıvel de segurançaequivalente.

2 Compartimentaçao estanque

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Todos os navios devem ser subdivididos por meio de anteparas, estanques até ao pavimento das anteparas, emcompartimentos estanques cujo comprimento maximo sera calculado de acordo com as prescriçoes especıficasindicadas a seguir.

Em lugar destas prescriçoes podem ser aplicadas, desde que o sejam na totalidade, como equivalentes à Parte B doCapıtulo II da Convençao Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1960, as regras relativas àcompartimentaçao e estabilidade dos navios de passageiros constantes da Resoluçao A.265 (VIII) da OMI.

Qualquer outra parte da estrutura interna que interfira na eficacia da compartimentaçao do navio deve ser estanque.

3 Comprimento alagavel (R 4)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 O comprimento alagavel num dado ponto é a porçao maxima do comprimento do navio, com centro no pontoem questao, que pode ser alagada, nas condiçoes de permeabilidade a seguir indicadas, sem que o navio fiqueimerso além da linha de segurança.

.2 No caso de navios sem pavimento das anteparas contınuo, o comprimento alagavel em qualquer ponto podeser determinado considerando-se uma linha de segurança contınua que, em ponto algum, esteja menos de76 mm abaixo da face superior do pavimento, no costado, até à qual as anteparas em questao e o casco saomantidos estanques.

.3 Se uma parte da linha de segurança considerada estiver sensivelmente abaixo do pavimento até ao qual seerguem as anteparas, a Administraçao do Estado de bandeira pode autorizar derrogaçoes limitadas às condiçoesde estanquidade das zonas das anteparas que se encontrem acima da linha de segurança e imediatamente abaixodo pavimento superior.

4 Comprimento admissıvel dos compartimentos (R 6)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

O comprimento maximo admissıvel de um compartimento que tenha o seu centro num ponto qualquer docomprimento do navio obtém-se a partir do comprimento alagavel, multiplicando este por um factor adequado,denominado factor de subdivisao.

5 Permeabilidade (R 5)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

As premissas consideradas na regra 3 referem-se à permeabilidade dos espaços situados abaixo da linha de segurança.

Na determinaçao do comprimento alagavel, a permeabilidade média considerada dos espaços situados abaixo dalinha de segurança deve ser a indicada na tabela da regra 8.3.

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6 Factor de subdivisao

O factor de subdivisao sera:

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS EXISTENTES DA CLASSE B:

1,0, quando o numero de pessoas que o navio esta autorizado a transportar for inferior a 400, e

0,5 quando o numero de pessoas que o navio esta autorizado a transportar for igual ou superior a 400.

Os navios ro-ro de passageiros existentes da Classe B devem satisfazer esta prescriçao o mais tardar à data deaplicaçao estabelecida na regra II-1/B/8-2.2.

NAVIOS NAO RO-RO DE PASSAGEIROS EXISTENTES DA CLASSE B: 1,0

7 Prescriçoes especiais relativas à compartimentaçao dos navios (R 7)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Quando numa ou mais zonas do navio as anteparas estanques se prolongarem até um pavimento mais alto doque no resto do navio e se pretender beneficiar desse prolongamento em altura das anteparas para o calculo docomprimento alagavel, podem considerar-se linhas de segurança distintas para cada uma dessas zonas do naviodesde que:

.1 O costado do navio se prolongue, a todo o comprimento deste e de ambos os bordos, até ao pavimentocorrespondente à linha de segurança mais elevada e todas as aberturas no forro exterior, em toda aextensao do navio, situadas abaixo desse pavimento sejam consideradas, para efeitos da regra 15, comoestando abaixo de uma linha de segurança; e

.2 Os dois compartimentos adjacentes ao salto no pavimento das anteparas estejam dentro dos limites docomprimento admissıvel correspondente às respectivas linhas de segurança e, adicionalmente, o seucomprimento combinado nao exceda o dobro do comprimento admissıvel calculado com base na linhade segurança mais baixa.

.2 Um compartimento pode exceder o comprimento admissıvel determinado pelas prescriçoes da regra 4, desdeque o comprimento combinado de cada par de compartimentos adjacentes, compreendendo cada par ocompartimento em questao, nao exceda o menor dos seguintes dois valores: o comprimento alagavel ou duasvezes o comprimento admissıvel.

.3 Uma antepara transversal principal pode apresentar um recesso desde que todas as partes desse recesso fiquemcompreendidas entre dois planos verticais, um a cada bordo do navio, situados a uma distância do forroexterior igual a um quinto da boca do navio, distância medida perpendicularmente ao plano de simetria donavio ao nıvel da linha de carga maxima de compartimentaçao. Qualquer parte de um recesso que fique foradestes limites sera considerada um salto, aplicando-se-lhe o disposto no ponto .6.

.4 Quando uma antepara transversal principal apresente um recesso ou salto, deve utilizar-se uma antepara planaequivalente para a determinaçao da compartimentaçao.

.5 Quando um compartimento estanque transversal principal for subdividido e puder ser provado, a contento daAdministraçao do Estado de bandeira, que o volume total do compartimento principal nao é alagado nahipotese de uma avaria no costado numa extensao de 3,0 metros mais 3 % do comprimento do navio, ou de11 metros ou 10 % do comprimento do navio, consoante o que for menor, pode ser autorizada uma tolerânciaproporcional no comprimento admissıvel que se exigiria para tal compartimento se nao estivesse subdividido.Neste caso, o volume da reserva de flutuabilidade considerado no lado oposto ao da avaria nao deve sersuperior ao considerado no lado avariado.

Esta tolerância so sera aplicada se nao prejudicar o cumprimento da regra 8.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.6 Uma antepara transversal principal pode apresentar um salto desde que satisfaça uma das seguintes condiçoes:

.1 O comprimento combinado dos dois compartimentos por ela separados nao excede 90 % do comprimentoalagavel ou o dobro do comprimento admissıvel, salvo nos navios cujo factor de subdivisao seja igual a1, nos quais o comprimento combinado dos dois compartimentos em questao nao deve exceder ocomprimento admissıvel;

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15.4.2002 PT L 98/13Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 Esta prevista uma compartimentaçao suplementar, pelo través do salto, para se manter um nıvel desegurança idêntico ao garantido por uma antepara plana;

.3 O compartimento sobre o qual se estende o salto nao excede o comprimento admissıvel correspondentea uma linha de segurança traçada 76 mm abaixo do salto.

.7 Nos navios de comprimento igual ou superior a 100 metros, uma das anteparas transversais principais à popado pique de vante deve ser instalada a uma distância da perpendicular à vante nao superior ao comprimentoadmissıvel.

.8 Se a distância entre duas anteparas transversais principais adjacentes, ou entre as anteparas planas suasequivalentes, ou a distância entre os planos transversais que passam pelos pontos mais proximos dos saltos forinferior a 3,0 metros mais 3 % do comprimento do navio, ou a 11,0 metros ou 10 % do comprimento donavio, consoante o que for menor, considera-se que apenas uma dessas anteparas faz parte da compartimentaçaodo navio.

.9 Quando o factor de subdivisao previsto for 0,50, o comprimento combinado de quaisquer dois compartimentosadjacentes nao deve exceder o comprimento alagavel.

8 Estabilidade em condiçoes de avaria (R 8)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1.1 O navio no estado intacto deve ter estabilidade suficiente em todas as condiçoes de serviço, por forma apermitir-lhe suportar a fase final de alagamento de qualquer compartimento principal que tenha de estar dentrodos limites do comprimento alagavel.

.1.2 Quando dois compartimentos principais adjacentes estiverem separados por uma antepara em salto nascondiçoes previstas no ponto .6.1 da regra 7, a estabilidade do navio no estado intacto deve permitir-lhesuportar o alagamento desses dois compartimentos adjacentes.

.1.3 Quando o factor de subdivisao previsto for 0,50, a estabilidade do navio no estado intacto deve permitir-lhesuportar o alagamento de quaisquer dois compartimentos adjacentes.

.2.1 Os requisitos do ponto .1 serao determinados por calculos consentâneos com o disposto nos pontos .3, .4 e .6e que tenham em conta as proporçoes e caracterısticas de projecto do navio, bem como a disposiçao econfiguraçao dos compartimentos avariados. Ao proceder a estes calculos considerar-se-a que o navio seencontra nas piores condiçoes de serviço possıveis no que respeita à estabilidade.

.2.2 Quando for prevista a instalaçao de pavimentos, forros interiores ou anteparas longitudinais de estanquidadesuficiente para restringir de forma substancial a passagem da agua, essas restriçoes devem ser tidas em contanos calculos.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D, NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS EXISTENTES DA CLASSE B ENAVIOS NAO RO-RO DE PASSAGEIROS EXISTENTES DA CLASSE B CONSTRUIDOS EM OU APOS 29 DEABRIL DE 1990:

.2.3 A estabilidade requerida nas condiçoes finais do navio apos avaria, depois de tomadas as medidascompensatorias, se houver meios para isso, sera determinada como se segue:

.2.3.1 A curva do braço endireitante residual positivo deve apresentar uma amplitude mınima de 15° paraalém do ângulo de equilıbrio. Esta amplitude pode ser reduzida até um mınimo de 10°, no caso de aarea abaixo da curva do braço endireitante ser a especificada no ponto .2.3.2 multiplicada peloquociente 15/amplitude, em que a amplitude é expressa em graus.

.2.3.2 A area abaixo da curva do braço endireitante deve ser, pelo menos, de 0,015 m.rad, medida a partir doângulo de equilıbrio até à menor das seguintes grandezas:

.1 o ângulo em que ocorre o alagamento progressivo;

.2 22° (medidos em relaçao à vertical), no caso de alagamento de um compartimento, ou 27°(medidos em relaçao à vertical), no caso de alagamento simultâneo de dois compartimentosadjacentes.

.2.3.3 Deve obter-se um braço endireitante residual dentro dos limites da estabilidade positiva, considerandoo maior dos momentos inclinantes resultantes:

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.1 da concentraçao de todos os passageiros a um dos bordos;

.2 do lançamento de todas as embarcaçoes de sobrevivência ligadas a turcos, completamentecarregadas, a um bordo;

.3 da pressao do vento,

calculado pela formula:

GZ (em metros) =momento inclinante

deslocamento+ 0,04

No entanto, o braço endireitante nao pode, em caso algum, ser inferior a 0,10 metros.

.2.3.4 Para efeitos do calculo dos momentos inclinantes mencionados no ponto .2.3.3, partir-se-a dospressupostos seguintes:

.1 Momento originado pela concentraçao de passageiros:

.1.1 Quatro pessoas por metro quadrado;

.1.2 Uma massa de 75 kg por passageiro;

.1.3 Os passageiros distribuir-se-ao por zonas de convés disponıveis a um bordo do navio, nospavimentos onde estejam localizados os postos de reuniao, de maneira a produzirem omomento inclinante mais desfavoravel.

.2 Momento originado pelo lançamento de todas as embarcaçoes de sobrevivência ligadas a turcos,completamente carregadas, a um bordo:

.2.1 Considerar-se-a que todas as baleeiras e barcos salva-vidas, instalados no bordo a que onavio esta adornado apos ter sofrido avaria, estao suspensos, completamente carregados eprontos a arriar;

.2.2 No que respeita às baleeiras salva-vidas preparadas para serem lançadas completamentecarregadas a partir da posiçao de estiva, considerar-se-a o momento inclinante maximo quepossa produzir-se durante o lançamento;

.2.3 Considerar-se-a que em cada turco do bordo a que o navio esta adornado apos ter sofridoavaria esta suspensa uma jangada salva-vidas completamente carregada e pronta para arriar;

.2.4 As pessoas que nao se encontrem nos meios de salvaçao que estao suspensos naocontribuirao para que aumente o momento inclinante ou o momento endireitante;

.2.5 Considerar-se-a que os meios de salvaçao existentes no bordo oposto àquele a que o naviose encontra adornado estao na posiçao de estiva.

.3 Momentos originados pela pressao do vento:

.3.1 Classe B: aplicar-se-a uma pressao do vento de 120 N/m2;

Classes C e D: aplicar-se-a uma pressao do vento de 80 N/m2;

.3.2 A area aplicavel sera a area lateral projectada do navio acima da linha de flutuaçaocorrespondente à condiçao intacta;

.3.3 O braço do momento sera a distância vertical entre um ponto situado a metade do caladomédio correspondente à condiçao intacta e o centro de gravidade da area lateral.

.2.4 Quando ocorrer um alagamento progressivo importante, isto é, quando o alagamento produzir uma reduçaorapida do braço endireitante de 0,04 metros ou mais, considerar-se-a que a curva do braço endireitante terminano ângulo em que se produz o alagamento progressivo e a amplitude e a area referidas em .2.3.1 e .2.3.2deverao ser medidas com esse ângulo.

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15.4.2002 PT L 98/15Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2.5 Nos casos em que o alagamento progressivo é limitado, nao persiste e causa uma reduçao aceitavelmente lentado braço endireitante de menos de 0,04 metros, a curva restante sera parcialmente truncada, considerando-seque o espaço progressivamente alagado se encontra assim alagado desde o inıcio.

.2.6 Nas fases intermédias de alagamento, o braço endireitante maximo sera de, pelo menos, 0,05 metros e aamplitude da curva de braços endireitantes positivos sera de, pelo menos, 7°. Em qualquer caso, basta considerarum unico rombo no casco e uma unica superfıcie livre.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.3 Para efeitos do calculo da estabilidade em avaria, adoptar-se-ao as seguintes permeabilidades de volume e desuperfıcie:

Espaços Permeabilidade(%)

Destinados a carga ou provisoes 60

Ocupados por alojamentos 95

Ocupados por maquinaria 85

Destinados a lıquidos 0 ou 95 (*)

(*) O que resultar em requisitos mais rigorosos.

Podem ser adoptadas permeabilidades de superfıcie mais elevadas para os espaços que, na proximidade da linhade flutuaçao em avaria, nao estejam ocupados em proporçao consideravel por alojamentos ou maquinaria epara os espaços que nao estejam geralmente ocupados por quantidades apreciaveis de carga ou provisoes.

.4 Considerar-se-ao as seguintes extensoes de avaria:

.1 Extensao longitudinal: 3,0 metros mais 3 % do comprimento do navio ou 11,0 metros ou 10 % docomprimento do navio, consoante o que for menor;

.2 Extensao transversal (medida internamente a partir do costado do navio e perpendicularmente ao planode simetria do navio ao nıvel da linha de carga maxima de compartimentaçao): uma distância igual a umquinto da boca do navio;

.3 Extensao vertical: da linha de base na ossada para cima, sem limite;

.4 Se uma avaria de extensao inferior à indicada em .4.1, .4.2 ou .4.3 resultar em condiçoes mais graves deadornamento ou de perda de altura metacêntrica, tal avaria deve ser considerada nos calculos.

.5 O alagamento assimétrico deve ser reduzido ao mınimo compatıvel com a adopçao de medidas eficazes.Quando for necessario corrigir grandes ângulos de inclinaçao, os meios empregados devem, sempre quepossıvel, ser automaticos e, nos casos em que sejam previstos comandos para os dispositivos de estabilizaçaotransversal, accionaveis de uma posiçao acima do pavimento das anteparas. Nos navios novos das Classes B, Ce D, o ângulo de inclinaçao maximo, apos alagamento mas antes de tomadas as medidas compensatorias, naodeve exceder 15°. Quando forem exigidos dispositivos de estabilizaçao transversal, o tempo necessario para seobter a compensaçao nao deve ser superior a 15 minutos. O comandante do navio deve dispor de informaçoessobre a utilizaçao destes dispositivos.

.6 As condiçoes finais do navio apos avaria e, no caso de alagamento assimétrico, apos terem sido tomadas asmedidas compensatorias, devem ser as seguintes:

.1 No caso de alagamento simétrico, a altura metacêntrica residual deve ser positiva e nao inferior a 50 mm,calculada pelo método de deslocamento constante;

.2a Excepto se disposto em contrario no ponto .2b, no caso de alagamento assimétrico o ângulo de inclinaçaooriginado pelo alagamento de um compartimento nao deve exceder 7° em navios da Classe B (novos eexistentes) e 12° em navios das Classes C e D (novos).

Nos navios novos e existentes da Classe B, em caso de alagamento simultâneo de dois compartimentosadjacentes pode ser permitida uma inclinaçao de 12°, desde que o factor de subdivisao nao seja superiora 0,50 na parte do navio que é alagada;

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L 98/16 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2b Nos navios nao ro-ro de passageiros existentes da Classe B construıdos antes de 29 de Abril de 1990, nocaso de alagamento assimétrico o ângulo de inclinaçao nao deve exceder 7°; no entanto, em casosexcepcionais, a Administraçao pode autorizar uma inclinaçao maior devido ao momento assimétrico; oângulo de inclinaçao final nao deve, em caso algum, exceder 15°.

.3 A linha de segurança nao podera, em caso algum, ficar imersa na fase final de alagamento. Se se considerarprovavel que, durante uma fase intermédia do alagamento, a linha de segurança venha a ficar imersa, aAdministraçao do Estado de bandeira pode exigir que se realizem os estudos e se adoptem as medidasque considere necessarias para a segurança do navio.

.7 Ao comandante do navio devem ser fornecidos os dados necessarios para manter o navio, em condiçoes deserviço, com estabilidade suficiente no estado intacto para que possa suportar o nıvel crıtico de avaria. No casode navios com dispositivos de estabilizaçao transversal, o comandante do navio deve ser informado dascondiçoes de estabilidade em que se baseiam os calculos dos ângulos de inclinaçao e avisado de que poderaproduzir-se uma inclinaçao excessiva se o navio sofrer uma avaria em condiçoes de estabilidade menosfavoraveis.

.8 Os dados referidos no ponto .7, que permitem ao comandante manter o navio em condiçoes de estabilidadesuficiente no estado intacto, devem incluir informaçoes sobre a altura maxima admissıvel do centro degravidade do navio acima da quilha (KG) ou, em alternativa, a altura metacêntrica mınima admissıvel (GM),para uma gama de calados ou deslocamentos suficiente para abranger todas as condiçoes de serviço. Essasinformaçoes devem mostrar a influência de varios caimentos, tendo em conta os limites operacionais.

.9 Cada navio deve ter escalas de calados claramente marcadas na proa e na popa. Nos casos em que as marcas decalado nao estejam localizadas onde possam ser lidas facilmente ou os condicionalismos operacionais de umdeterminado trafego tornem difıcil a sua leitura, o navio deve dispor também de um sistema de indicaçao decalados fiavel, com o qual se possam determinar os calados à proa e à popa.

.10 Uma vez terminadas as operaçoes de carga do navio e antes da saıda deste, o comandante determinara ocaimento e a estabilidade do navio, certificando-se e registando igualmente que o navio satisfaz os critérios deestabilidade prescritos nas regras pertinentes. A estabilidade do navio deve ser sempre determinada por calculo.Para este efeito podem ser utilizados um computador de carga e estabilidade ou outro meio equivalente.

.11 A Administraçao do Estado de bandeira nao pode autorizar derrogaçoes às prescriçoes relativas à estabilidadeem avaria, a menos que se demonstre que, em qualquer condiçao de serviço, a altura metacêntrica do navio noestado intacto, necessaria para satisfazer aquelas prescriçoes, é excessiva para a natureza do trafego em que onavio é utilizado.

.12 Apenas sao autorizadas derrogaçoes às prescriçoes relativas à estabilidade em avaria em casos excepcionais ena condiçao de a Administraçao do Estado de bandeira considerar serem as proporçoes, disposiçoes e outrascaracterısticas do navio as mais favoraveis para a estabilidade apos avaria que é possıvel de modo pratico erazoavel adoptar atendendo às circunstâncias concretas.

8-1 Estabilidade dos navios ro-ro de passageiros em condiçoes de avaria (R 8-1)

NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS EXISTENTES DA CLASSE B:

1. Os navios ro-ro de passageiros existentes da Classe B devem satisfazer as prescriçoes da regra 8 o mais tardar àdata da primeira vistoria periodica posterior à data de aplicaçao indicada a seguir, de acordo com o valor deA/Amax definido no Annex to the Calculation Procedure to Assess the Survivability Characteristics of ExistingRo-Ro Passenger Ships When Using a Simplified Method Based Upon Resolution A.265 (VIII), elaborado peloComité de Segurança Marıtima na sua quinquagésima nona sessao, em Junho de 1991 (MSC/Circ. 574):

Valor de A/Amax: Data de aplicaçao:

menos de 85 % 1 de Outubro de 199885 % ou mais mas menos de 90 % 1 de Outubro de 200090 % ou mais mas menos de 95 % 1 de Outubro de 200295 % ou mais mas menos de 97,5 % 1 de Outubro de 200497,5 % ou mais 1 de Outubro de 2005

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15.4.2002 PT L 98/17Jornal Oficial das Comunidades Europeias

8-2 Prescriçoes especiais para os navios ro-ro de passageiros que transportem 400 ou mais pessoas (R 8-2)

NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROSEXISTENTES DA CLASSE B:

Nao obstante o prescrito nas regras II-1/B/8 e II-1/B/8-1:

.1 Os navios ro-ro de passageiros novos autorizados a transportar 400 ou mais pessoas devem satisfazer asdisposiçoes do ponto .2.3 da regra II-1/B/8, assumindo que a avaria se produz em qualquer ponto do navio,considerando para o efeito o seu comprimento L;

.2 Os navios ro-ro de passageiros existentes autorizados a transportar 400 ou mais pessoas devem satisfazer asprescriçoes do ponto .1 o mais tardar à data da primeira vistoria periodica posterior à data de aplicaçao indicadanos pontos .2.1, .2.2 ou .2.3, consoante a que ocorra em ultimo lugar:

.2.1 Valor de A/Amax: Data de aplicaçao:

menos de 85 % 1 de Outubro de 199885 % ou mais mas menos de 90 % 1 de Outubro de 200090 % ou mais mas menos de 95 % 1 de Outubro de 200295 % ou mais mas menos de 97,5 % 1 de Outubro de 200497,5 % ou mais 1 de Outubro de 2010

.2.2 Numero de pessoas que o navio esta autorizado a transportar:

1 500 ou mais 1 de Outubro de 20021 000 ou mais mas menos de1 500 1 de Outubro de 2006600 ou mais mas menos de 1 000 1 de Outubro de 2008400 ou mais mas menos de 600 1 de Outubro de 2010

.2.3 Idade do navio igual ou superior a 20 anos:

em que por idade do navio se entende o numero de anos contados a partir da data em que foi assente a quilha ou emque o navio se encontrava numa fase de construçao equivalente ou a partir da data em que o navio foi transformadoem navio ro-ro de passageiros.

8-3 Prescriçoes especiais para os navios de passageiros, à excepçao dos navios ro-ro de passageiros, quetransportem 400 ou mais pessoas

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003, A EXCEPÇAO DOSNAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS:

Nao obstante o prescrito na regra II-I/B/8, os navios de passageiros, à excepçao dos navios ro-ro de passageiros,autorizados a transportar mais de 400 pessoas devem satisfazer as disposiçoes dos pontos .2.3 e .2.6 da regraII-1/B/8, assumindo que a avaria se produz em qualquer ponto do navio, considerando para o efeito o seucomprimento L.

9 Anteparas dos piques e dos espaços de maquinas (R 10)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Deve ser instalada uma antepara de pique de vante, ou antepara de colisao, estanque até ao pavimento dasanteparas. Esta antepara deve ser instalada a uma distância da perpendicular à vante nao inferior a 5 % docomprimento do navio e nao superior a 3 metros mais 5 % do comprimento do navio.

.2 Quando qualquer parte do navio abaixo da linha de flutuaçao se prolongar para vante da perpendicular à vante,por exemplo, uma proa de bolbo, as distâncias previstas no ponto .1 devem ser medidas de um ponto situado:

.1 a meio comprimento de tal prolongamento; ou

.2 a uma distância igual a 1,5 % do comprimento do navio a vante da perpendicular à vante; ou

.3 a uma distância de 3 metros a vante da perpendicular à vante, consoante o que for menor.

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.3 Se o navio tiver uma superstrutura comprida a vante, a antepara do pique de vante ou de colisao deveprolongar-se e manter-se estanque às intempéries até ao pavimento imediatamente acima do pavimento dasanteparas. A disposiçao desse prolongamento deve ser tal que evite a possibilidade de o mesmo ser danificadopor uma porta de proa que se solte ou sofra danos.

.4 O prolongamento prescrito no ponto .3 nao tem de estar directamente por cima da antepara inferior, nacondiçao de nenhuma das suas partes se situar a vante do limite de vante especificado nos pontos .1 ou .2.

No entanto, nos navios existentes da Classe B:

.1 Em que uma rampa de carregamento inclinavel faça parte do prolongamento da antepara de colisaoacima do pavimento das anteparas, a parte da rampa que se encontre a mais de 2,3 metros acima dopavimento das anteparas nao pode prolongar-se mais de 1,0 metros a vante dos limites de vanteespecificados nos pontos .1 e .2;

.2 Em que a rampa existente nao satisfaça as condiçoes necessarias para ser aceite como prolongamento daantepara de colisao e a sua posiçao impeça que esse prolongamento se situe dentro dos limitesespecificados nos pontos .1 ou .2, o prolongamento pode situar-se a uma distância limitada a ré do limitede ré especificado nos pontos .1 ou .2. Esta distância nao deve ser superior à necessaria para assegurarque nao haja interferência com a rampa. O prolongamento da antepara de colisao deve abrir para a frente,satisfazer as prescriçoes do ponto .3 e estar disposto de modo a evitar a possibilidade de a rampa odanificar se ela propria sofrer danos ou se soltar.

.5 As rampas que nao satisfaçam as prescriçoes supra nao serao consideradas prolongamento da antepara decolisao.

.6 Nos navios existentes da Classe B as prescriçoes dos pontos .3 e .4 sao aplicaveis, o mais tardar, à data daprimeira vistoria periodica posterior à data referida no n.o 1 do artigo 14.o da presente directiva.

.7 Devem também ser instaladas uma antepara de pique de ré e anteparas que separem os espaços de maquinasdos espaços de carga e espaços para passageiros à vante e à ré, as quais devem ser estanques até ao pavimentodas anteparas. A antepara do pique de ré pode, no entanto, formar um salto abaixo do pavimento das anteparas,desde que o grau de segurança do navio, no que diz respeito à compartimentaçao, nao seja diminuıdo.

.8 Em todos os casos, as mangas de veios devem ficar em espaços estanques. O bucim deve ficar situado numtunel de veio estanque ou noutro espaço estanque separado do compartimento da manga e com um volume talque, se alagado por infiltraçoes através do bucim, a linha de segurança nao fique imersa.

10 Duplos fundos (R 12)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D, NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B E NAVIOS NOVOS CONSTRUIDOSEM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003, DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

.1 Nos navios novos das Classes B, C e D e navios existentes da Classe B e navios novos construıdos em ou apos1 de Janeiro de 2003 de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve ser instalado um duplo fundo quese prolongue da antepara do pique de vante à antepara do pique de ré, desde que isso seja viavel e compatıvelcom as caracterısticas de projecto e a boa utilizaçao do navio.

.1 Em navios de comprimento igual ou superior a 50 metros mas inferior a 61 metros deve ser instaladoum duplo fundo que se prolongue, pelo menos, do espaço de maquinas até à antepara do pique de vanteou até um ponto tao proximo desta quanto possıvel;

.2 Em navios de comprimento igual ou superior a 61 metros mas inferior a 76 metros deve ser instaladoum duplo fundo, pelo menos fora do espaço de maquinas, o qual se devera prolongar até às anteparasdos piques de vante e de ré ou até pontos tao proximos destas quanto possıvel.

.3 .Em navios de comprimento igual ou superior a 76 metros deve ser instalado um duplo fundo, a meio-navio, que se prolongue até às anteparas dos piques de vante e de ré ou até pontos tao proximos destasquanto possıvel.

.2 Quando for exigida a instalaçao de um duplo fundo, a altura deste deve satisfazer as normas de uma organizaçaoreconhecida e o forro interior prolongar-se-a até ao costado, de forma a proteger o fundo até ao encolamento.Considera-se satisfatoria esta protecçao quando a linha de intersecçao da face exterior da chapa marginal coma chaparia do encolamento nao tiver ponto algum abaixo de um plano horizontal que passe pelo ponto daossada em que a baliza de meio navio é cortada por uma diagonal transversal inclinada 25° em relaçao àhorizontal e tirada por um ponto da linha-base situado a uma distância da mediania igual a metade da boca deconstruçao.

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.3 Os pequenos poços instalados no duplo fundo para receber as aspiraçoes das bombas de esgoto dos poroes,etc., nao devem ter uma profundidade maior que a necessaria. A profundidade destes poços nao deve, em casoalgum, ser superior à altura do duplo fundo na mediania, diminuıda de 460 mm, e o poço nao deveraprolongar-se abaixo do plano horizontal referido no ponto .2. Sao permitidos, contudo, poços que seprolonguem até ao forro exterior na extremidade de ré dos tuneis de veios. A Administraçao do Estado debandeira pode autorizar outros poços (por exemplo, para oleo de lubrificaçao, debaixo das maquinas principais),se entender que as disposiçoes adoptadas garantem uma protecçao equivalente à que é assegurada por umduplo fundo conforme com a presente regra.

.4 Nao é necessaria a instalaçao de um duplo fundo na zona correspondente a compartimentos estanques dedimensoes reduzidas utilizados exclusivamente para o transporte de lıquidos, desde que, no entender daAdministraçao do Estado de bandeira, a segurança do navio em caso de avaria no fundo ou no costado naofique diminuıda por esse facto.

.5 A Administraçao do Estado de bandeira pode dispensar a instalaçao de um duplo fundo em qualquer parte donavio cuja compartimentaçao obedeça a um factor de subdivisao nao superior a 0,5, se considerar que ainstalaçao de um duplo fundo na parte em causa é incompatıvel com as caracterısticas de projecto e a boautilizaçao do navio.

11 Determinaçao, marcaçao e registo das linhas de carga de compartimentaçao (R 13)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 A fim de assegurar o grau de compartimentaçao exigido, deve-se determinar e marcar no costado do navio, deambos os lados e a meio-navio, uma linha de carga correspondente ao calado aprovado para o calculo dacompartimentaçao. Um navio que disponha de espaços especialmente adaptados para poderem servir,alternativamente, para o alojamento de passageiros e o transporte de carga, pode, se o armador o desejar, teruma ou mais linhas de carga adicionais determinadas e marcadas de modo a corresponderem aos calados decompartimentaçao que possam ser aprovados pela Administraçao do Estado de bandeira para as diferentescondiçoes de serviço.

.2 As linhas de carga de compartimentaçao determinadas e marcadas devem ser registadas no certificado desegurança para navio de passageiros e ser identificadas pela notaçao C.1, se existir apenas uma linha de cargade compartimentaçao.

Se existir mais de uma linha de carga de compartimentaçao, as condiçoes alternativas serao identificadas pelasnotaçoes C.2, C.3, C.4, etc. (1).

.3 O bordo livre correspondente a cada uma destas linhas de carga sera medido na mesma posiçao e a partir damesma linha de pavimento que os bordos livres determinados nos termos da Convençao Internacional dasLinhas de Carga em vigor.

.4 O bordo livre correspondente a cada linha de carga de compartimentaçao aprovada e as respectivas condiçoesde serviço devem ser claramente indicados no certificado de segurança para navio de passageiros.

.5 Em caso algum deve uma linha de carga de compartimentaçao ser marcada acima da linha de carga maximaem agua salgada determinada pela resistência da estrutura do navio ou pela Convençao Internacional das Linhasde Carga em vigor.

.6 Qualquer que seja a posiçao das marcas das suas linhas de carga de compartimentaçao, um navio nao pode, emcaso algum, ser carregado até ficar imersa a marca da linha de carga correspondente à estaçao do ano e à regiaoem que se encontra, determinada de acordo com o prescrito na Convençao Internacional das Linhas de Cargaem vigor.

.7 Um navio nao pode, em caso algum, ser carregado de modo a que fique imersa a marca da linha de carga decompartimentaçao correspondente à natureza da viagem que vai empreender e às condiçoes de serviço.

12 Construçao e prova inicial das anteparas estanques, etc. (R 14)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Cada antepara estanque de compartimentaçao, transversal ou longitudinal, deve ser construıda de forma apoder suportar, com uma margem de resistência conveniente, a pressao originada pela mais alta coluna de aguaque possa ter de suportar em caso de avaria no navio e, no mınimo, a pressao originada por uma coluna deagua que chegue até à linha de segurança. A construçao destas anteparas deve obedecer às normas de umaorganizaçao reconhecida.

(1) Os algarismos arabes que se seguem à letra «C» nas notaçoes das linhas de carga de compartimentaçao podem ser substituıdospor algarismos romanos ou letras se a Administraçao do Estado de bandeira o considerar necessario para os distinguir dasnotaçoes internacionais das linhas de carga de compartimentaçao.

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.2.1 Os saltos e recessos das anteparas devem ser estanques e tao resistentes como a parte da antepara em que sesituam.

.2.2 Nos pontos em que um pavimento ou antepara estanques sao atravessados por balizas ou vaus, a estanquidadedesse pavimento ou antepara naqueles pontos deve ser assegurada pela propria estrutura e nao pela aplicaçaode madeira ou cimento.

.3 Nao é obrigatorio encher com agua os compartimentos principais para os experimentar. Quando nao forefectuada a prova de enchimento com agua, sera efectuada, quando exequıvel, uma prova à mangueira; estaprova deve ser efectuada na fase mais avançada possıvel do acabamento do navio. Quando nao for exequıvel,por poder causar danos a maquinas, ao isolamento de equipamento eléctrico ou a acessorios, a prova àmangueira pode ser substituıda por um exame visual cuidado das ligaçoes soldadas, apoiado, quando seconsidere necessario, por uma prova de infiltraçao de corante, uma prova de estanquidade por ultrassons ououtra prova equivalente. Em qualquer caso, deve ser efectuada uma inspecçao minuciosa das anteparasestanques.

.4 O pique de vante, os duplos fundos (incluindo as quilhas em caixao) e os forros interiores devem ser ensaiadoscom uma coluna de agua que se ajuste ao prescrito no ponto .1.

.5 Os tanques que se destinem a conter lıquidos e que façam parte da compartimentaçao do navio devem serexperimentados, para verificaçao da sua estanquidade, por meio de uma coluna de agua que chegue até à linhade carga maxima de compartimentaçao ou até dois terços do pontal, medido do topo da quilha até à linha desegurança na zona dos tanques, se esta altura for maior que a anterior; em caso algum a altura da coluna deagua deve ser inferior a 0,9 metros acima do tecto do tanque. Se a prova com agua for impraticavel, podeaceitar-se uma prova de fuga de ar com uma pressao no interior do tanque nao superior a 0,14 bar.

.6 As provas referidas nos pontos .4 e .5 destinam-se a garantir que as estruturas da compartimentaçao saoestanques, nao devendo ser consideradas provas da aptidao do compartimento para o armazenamento decombustıvel lıquido ou para quaisquer outros fins especiais, para os quais pode ser exigida uma prova de maiorrigor, dependendo da altura que o lıquido possa atingir no tanque ou nos encanamentos que o servem.

13 Aberturas nas anteparas estanques (R 15)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 O numero de aberturas nas anteparas estanques deve ser reduzido ao mınimo compatıvel com as caracterısticasde projecto e a boa utilizaçao do navio; devem ser previstos meios apropriados para fechar essas aberturas.

.2.1 Quando as anteparas de compartimentaçao estanques forem atravessadas por encanamentos, embornais, caboseléctricos, etc., devem ser tomadas medidas que assegurem a estanquidade das anteparas.

.2.2 Nao sao permitidas nas anteparas estanques de compartimentaçao valvulas que nao façam parte de um sistemade encanamentos.

.2.3 Nao deve ser utilizado chumbo ou qualquer outro material sensıvel ao calor nos circuitos que atravessemanteparas estanques de compartimentaçao, sempre que a deterioraçao desses circuitos por motivo de incêndiocomprometa a estanquidade das anteparas.

.3.1 Nao sao permitidas portas, portas de visita ou aberturas de acesso:

.1 Na antepara de colisao, abaixo da linha de segurança;

.2 Nas anteparas transversais estanques que separem um espaço de carga de outro espaço de carga adjacente,com excepçao dos casos previstos no ponto .10.1 e na regra 14.

.3.2 Salvo no caso previsto no ponto .3.3, a antepara de colisao nao pode ser atravessada, abaixo da linha desegurança, por mais de um encanamento, para serviço do lıquido contido no tanque do pique de vante, devendoesse encanamento estar provido de uma valvula de haste roscada que possa ser accionada de um ponto acimado pavimento das anteparas, com o corpo da valvula fixado à antepara de colisao do lado de dentro do pique.Pode, no entanto, aceitar-se a instalaçao desta valvula no lado de ré da antepara de colisao desde que a valvulaseja facilmente acessıvel em todas as condiçoes de serviço e o local em que se encontra nao seja um espaço decarga.

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.3.3 Se o pique de vante estiver dividido de forma a poder conter dois tipos distintos de lıquidos, a antepara decolisao pode ser atravessada, abaixo da linha de segurança, por dois encanamentos, ambos instalados emconformidade com o disposto no ponto .3.1, desde que nao exista outra soluçao pratica senao a instalaçao dosegundo encanamento e a segurança do navio se mantenha tendo em conta a compartimentaçao adicional dopique de vante.

.4 Nos espaços que contêm as maquinas propulsoras principais e auxiliares, incluindo as caldeiras que servempara fins de propulsao, nao pode existir mais de uma porta em cada antepara transversal principal, além dasportas dos tuneis de veios. Se o navio tiver dois ou mais veios, os tuneis devem estar ligados por uma passagemde intercomunicaçao. Entre o espaço de maquinas e o espaço destinado aos tuneis deve haver apenas umaporta no caso de existirem dois veios e apenas duas portas no caso de existirem mais de dois veios. Todas estasportas devem ser de correr e estar montadas de modo a que as suas soleiras fiquem o mais alto possıvel. Oaparelho manual para manobrar estas portas de um ponto acima do pavimento das anteparas deve estar situadofora dos espaços que contêm as maquinas.

.5.1 NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B E NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTOINFERIOR A 24 METROS:

As portas estanques devem ser de correr, de charneira ou de tipo equivalente. Nao sao permitidas portasconstituıdas por painéis fixadas apenas por ferrolhos ou portas que fechem por acçao da gravidade ou poracçao de um peso.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

Excepto nos casos previstos no ponto .10.1 ou na regra 14, as portas estanques devem ser portas corrediçasaccionadas a motor que satisfaçam as prescriçoes do ponto .7 e possam ser fechadas simultaneamente a partirda consola central de manobra, na ponte de comando, em nao mais de 60 segundos com o navio na posiçaodireita.

.5.2 NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B E NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTOINFERIOR A 24 METROS:

As portas de correr podem ser:

— de comando manual apenas, ou

— accionadas a motor e de comando manual.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

Nos navios em que o numero total de portas estanques nao exceda dois e em que essas portas se localizem noespaço de maquinas ou nas anteparas que o delimitam, a Administraçao do Estado de bandeira pode autorizarque ambas as portas sejam de comando manual apenas. Quando haja portas corrediças de comando manual,tais portas devem ser fechadas antes de o navio deixar o cais com passageiros a bordo e permanecer fechadasdurante a navegaçao.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.5.3 Os meios de accionamento, a motor ou manual, de todas as portas corrediças estanques, sejam estas accionadasa motor ou nao, devem poder assegurar o fecho da porta com o navio adornado 15° a qualquer bordo. Dever--se-ao igualmente ter em conta as forças que poderao ser exercidas de qualquer lado das portas quando hajaum fluxo de agua pela abertura, aplicando uma coluna estatica equivalente a uma coluna de agua com ummınimo de 1 metro acima da soleira no eixo da porta.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

.5.4 Os comandos das portas estanques, incluindo os encanamentos hidraulicos e os cabos eléctricos, devem serinstalados o mais proximo possıvel da antepara em que as portas estao instaladas, por forma a minimizar aprobabilidade de serem afectados por qualquer avaria que o navio possa sofrer. O posicionamento das portasestanques e respectivos comandos deve ser tal que, se o navio sofrer uma avaria a uma distância do costado atéum quinto da boca, sendo esta distância medida perpendicularmente ao plano de simetria do navio ao nıvel dalinha de carga maxima de compartimentaçao, a manobra das portas estanques localizadas fora da zona donavio danificada nao seja afectada.

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.5.5 Todas as portas corrediças estanques accionadas a motor e de comando manual devem ser munidas deindicadores de abertura que permitam verificar, de todos os postos de manobra à distância, se as mesmas seencontram abertas ou fechadas. Os postos de manobra à distância devem encontrar-se apenas na ponte decomando, como prescrito no ponto .7.1.5, e nos locais em que haja meios de comando manuais acima dopavimento das anteparas, como prescrito no ponto .7.1.4.

NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B E NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO INFERIOR A24 METROS:

.5.6 As portas estanques que nao satisfaçam as prescriçoes dos pontos .5.1 a .5.5 devem ser fechadas antes de seiniciar a viagem e permanecer fechadas durante a navegaçao; as horas da sua abertura à chegada ao porto e doseu encerramento antes da partida do navio devem ser registadas no diario de bordo.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO INFERIOR A 24 METROS E NAVIOS EXISTENTESDA CLASSE B:

.6.1 As portas corrediças de comando manual podem ser de movimento horizontal ou vertical. Deve ser possıvelmanobrar o mecanismo localmente de ambos os lados da porta e ainda de um ponto acessıvel situado acimado pavimento das anteparas, por rotaçao completa de uma manivela ou qualquer outro sistema que ofereça asmesmas garantias de segurança e seja de tipo aprovado. Em caso de manobra manual, o tempo necessario parafechar completamente a porta, com o navio na posiçao direita, nao deve exceder 90 segundos.

NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.6.2 As portas corrediças accionadas a motor podem ser de movimento horizontal ou vertical. Se uma porta foraccionada a motor de um posto central de manobra, o mecanismo deve estar instalado de modo a que a portapossa ser accionada a motor também localmente, de ambos os lados. Os manıpulos de manobra local, emcomunicaçao com o mecanismo movido a motor, devem ser montados de ambos os lados da antepara edispostos de modo a que uma pessoa que passe pela porta possa manter ambos em posiçao de abertura masnao possa fazer funcionar involuntariamente o mecanismo de fecho. As portas corrediças accionadas a motordevem ser providas de um comando manual manobravel dos dois lados da porta e também de um pontoacessıvel situado acima do pavimento das anteparas, por rotaçao completa de uma manivela ou qualquer outrosistema que ofereça as mesmas garantias de segurança e seja de tipo aprovado. Devem ser previstos meios deaviso, por sinal sonoro, de que o movimento de fecho da porta esta em marcha, sinal este que deve continuar asoar até a porta estar completamente fechada. Em zonas com elevado ruıdo ambiente exige-se ainda que oalarme sonoro seja complementado com um sinal visual intermitente instalado na porta.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

.7.1 As portas corrediças estanques accionadas a motor devem:

.1 Ser de movimento vertical ou horizontal;

.2 Ter normalmente, sob reserva do disposto no ponto .11, um vao de uma largura maxima de 1,2 metros.A Administraçao do Estado de bandeira pode autorizar portas maiores, mas apenas na medida donecessario para a boa utilizaçao do navio e desde que se tenham em conta outras medidas de segurança,nomeadamente:

.2.1 Deve ser dada atençao especial à resistência das portas e dos respectivos meios de fecho, paraprevenir a passagem de agua;

.2.2 As portas devem estar localizadas fora da zona de avaria B/5;

.2.3 As portas devem manter-se fechadas sempre que o navio se encontre no mar, excepto por perıodoslimitados quando seja absolutamente necessario no entender da Administraçao do Estado debandeira;

.3 Ser providas de meios de fecho e abertura que utilizem energia eléctrica, energia hidraulica ou outro tipode energia que a Administraçao do Estado de bandeira considere aceitavel;

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15.4.2002 PT L 98/23Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.4 Ser munidas de um mecanismo individual de accionamento manual. Devera ser possıvel abrir e fechar asportas manualmente de ambos os lados e, ainda, de um ponto acessıvel situado acima do pavimento dasanteparas, por rotaçao completa de uma manivela ou outro sistema que ofereça o mesmo grau desegurança e que a Administraçao do Estado de bandeira considere aceitavel. A direcçao da rotaçao ou domovimento alternativo deve ser claramente indicada em todos os postos de manobra das portas. O temponecessario para o encerramento completo das portas quando a manobra for manual nao deve exceder90 segundos com o navio na posiçao direita;

.5 Ser munidas de comandos accionados por meio de uma fonte de energia, para abertura e fecho da portade ambos os lados e também para fecho da porta a partir da consola central de manobra na ponte decomando;

.6 Ser providas de um alarme sonoro, distinto de qualquer outro alarme existente na zona, que funcionesempre que a porta seja encerrada à distância por meio de uma fonte de energia e que deve começar asoar pelo menos 5 segundos, mas nao mais de 10 segundos, antes de o movimento de fecho se iniciar, econtinuar a soar até que a porta se feche por completo. Quando a porta for manobrada manualmente àdistância, é suficiente que o alarme soe apenas enquanto a porta se move. Adicionalmente, a Administraçaodo Estado de bandeira podera exigir que, nas zonas para passageiros e em zonas com elevado ruıdoambiente, o alarme sonoro seja complementado com um sinal visual intermitente instalado na porta; e

.7 Ter, quando accionadas a motor, uma velocidade de fecho sensivelmente uniforme. O tempo deencerramento da porta, desde o momento em que esta se começa a mover até se fechar por completo,nao deve ser, em caso algum, inferior a 20 segundos nem superior a 40 segundos com o navio na posiçaodireita.

.7.2 A energia eléctrica necessaria para as portas corrediças estanques accionadas a motor deve ser fornecida atravésdo quadro de distribuiçao de emergência, quer directamente, quer através de um quadro de distribuiçaoespecıfico situado acima do pavimento das anteparas. Os circuitos de comando, indicaçao e alarme associadosdevem ser alimentados através do quadro de distribuiçao de emergência, quer directamente, quer através de umquadro de distribuiçao especıfico situado acima do pavimento das anteparas, e poder ser alimentadosautomaticamente pela fonte temporaria de energia eléctrica de emergência em caso de falha das fontes deenergia eléctrica principal ou de emergência.

.7.3 As portas corrediças estanques accionadas a motor devem dispor:

.1 De um sistema hidraulico centralizado, com duas fontes de energia independentes, consistindo, cada uma,num motor e numa bomba que possam fechar simultaneamente todas as portas. Adicionalmente, devehaver, para toda a instalaçao, acumuladores hidraulicos com capacidade suficiente para manobrar todasas portas pelo menos três vezes, isto é, fechar-abrir-fechar, com uma inclinaçao desfavoravel de 15°. Esteciclo de operaçao deve poder ser realizado quando o acumulador se encontra à pressao maxima de serviçoda bomba. O fluido a utilizar deve ser escolhido tendo em conta as temperaturas a que a instalaçaopodera ser sujeita em serviço. O sistema de accionamento a motor deve ser projectado de forma a reduzirao mınimo a possibilidade de uma simples falha nos encanamentos hidraulicos prejudicar a manobra demais de uma porta. O sistema hidraulico deve dispor de um alarme de nıvel baixo nos reservatorios defluido hidraulico que servem o sistema de accionamento a motor e de um alarme de pressao baixa do gasou outro meio eficaz de controlar a perda de energia armazenada nos acumuladores hidraulicos. Estesalarmes devem ser sonoros e visuais e localizar-se na consola central de manobra na ponte de comando;ou

.2 De um sistema hidraulico independente para cada porta, consistindo cada fonte de energia num motor enuma bomba que possam abrir e fechar a porta. Adicionalmente, deve haver um acumulador hidraulicocom capacidade suficiente para manobrar a porta pelo menos três vezes, isto é, fechar-abrir-fechar, comuma inclinaçao desfavoravel de 15°. Este ciclo de operaçao deve poder ser realizado quando osacumuladores se encontram à pressao maxima de serviço da bomba. O fluido a utilizar deve ser escolhidotendo em conta as temperaturas a que a instalaçao podera ser sujeita em serviço. A consola central demanobra na ponte de comando deve dispor de um alarme colectivo de pressao baixa do gas ou de outromeio eficaz de controlar a perda de energia armazenada nos acumuladores hidraulicos. Deve tambémexistir, em cada posto de manobra local, um indicador de perda de energia armazenada; ou

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.3 De um sistema eléctrico e um motor independentes para cada porta, consistindo cada fonte de energianum motor que possa abrir e fechar a porta. A fonte de energia deve poder ser alimentada automaticamentepela fonte temporaria de energia eléctrica de emergência, em caso de falha das fontes de energia eléctricaprincipal ou de emergência, e ter capacidade suficiente para manobrar a porta pelo menos três vezes, istoé, fechar-abrir-fechar, com uma inclinaçao desfavoravel de 15°.

Relativamente aos sistemas especificados em .7.3.1, .7.3.2 e .7.3.3, devem prever-se as seguintes disposiçoes:

Os sistemas de energia para as portas corrediças estanques accionadas a motor devem ser independentes dequaisquer outros sistemas de energia. A manobra manual de qualquer porta nao deve ser impedida por umasimples avaria dos sistemas de accionamento a motor eléctrico ou hidraulico, com exclusao do accionadorhidraulico.

.7.4 Devem ser instalados de ambos os lados da antepara, a uma altura mınima de 1,6 metros do chao, manıpulosde manobra montados de forma a permitirem que uma pessoa que passe pela porta possa manter ambos osmanıpulos em posiçao de abertura mas nao possa fazer funcionar involuntariamente o mecanismo de fecho. Osentido de rotaçao dos manıpulos para abertura e fecho da porta deve ser idêntico ao sentido do movimentoda porta e estar claramente indicado. Os manıpulos de comando hidraulico das portas estanques dos espaçosde alojamento deverao, caso exijam uma unica manobra para accionarem o movimento de fecho da porta, sercolocados por forma a que as crianças nao possam acciona-los, por exemplo por detras de portas, constituıdaspor painéis com ferrolhos localizados pelo menos 170 cm acima do nıvel do pavimento.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B DE COMPRIMENTOIGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

Devera existir de ambos os lados das portas uma placa com as instruçoes de manobra do mecanismo da porta.De ambos os lados de cada porta devera existir igualmente uma placa com dizeres ou representaçoes graficasadvertindo do perigo de permanecer na soleira da porta depois de esta ter iniciado o movimento de fecho.Essas placas deverao ser de material resistente e estar solidamente fixadas. O texto inscrito no painel deinstruçoes ou de advertência devera indicar o tempo de fecho da porta.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

.7.5 Na medida do possıvel, o equipamento e componentes eléctricos das portas estanques devem estar localizadosacima do pavimento das anteparas e fora de zonas e espaços perigosos.

.7.6 As caixas dos componentes eléctricos que tenham de estar forçosamente localizados abaixo do pavimento dasanteparas devem estar adequadamente protegidas contra a entrada de agua.

.7.7 Os circuitos eléctricos de potência, comando, indicaçao e alarme devem estar protegidos contra avarias de talforma que uma falha no circuito de uma porta nao origine uma falha no circuito de qualquer outra porta.Curto-circuitos ou outras falhas nos circuitos de alarme e de indicaçao de uma porta nao devem ter porconsequência uma perda de energia que impeça a manobra dessa porta. A instalaçao deve ser feita de modo aimpedir que a entrada de agua no equipamento eléctrico localizado abaixo do pavimento das anteparas resultena abertura da porta.

.7.8 Uma simples falha eléctrica nos sistemas de accionamento a motor ou de comando de uma porta corrediçaestanque motorizada nao deve resultar na abertura da porta. O fornecimento de energia pela fonte dealimentaçao deve ser continuamente monitorizado num ponto do circuito eléctrico tao proximo quantopossıvel de cada um dos motores exigidos no ponto .7.3. A perda de qualquer uma destas fontes de alimentaçaodeve activar um alarme sonoro e visual na consola central de manobra na ponte de comando.

.8.1 A consola central de manobra na ponte de comando deve ter um comutador de «modo principal» com doismodos de comando: um modo «comando local», que deve possibilitar que qualquer porta seja aberta efechada localmente apos utilizaçao, sem fecho automatico, e um modo «portas fechadas», que deve fecharautomaticamente quaisquer portas que estejam abertas. Este ultimo deve permitir que as portas sejam abertaslocalmente, voltando a fechar-se automaticamente apos a libertaçao do mecanismo de comando local. Ocomutador de «modo principal» deve estar normalmente em modo «comando local». O modo «portas fechadas»deve ser usado apenas numa emergência ou para fins de ensaio.

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15.4.2002 PT L 98/25Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.8.2 A consola central de manobra na ponte de comando deve ser provida de um diagrama que mostre a localizaçaode cada porta e disponha de indicadores visuais para cada porta, que assinalem se a mesma esta fechada ouaberta. Uma luz vermelha indicara que a porta esta completamente aberta e uma luz verde que a porta estacompletamente fechada. Quando a porta é fechada por comando à distância, a luz vermelha deve assinalar aposiçao intermédia com um sinal intermitente. O circuito dos indicadores deve ser independente do circuito docomando de cada porta.

.8.3 Nao deve ser possıvel abrir qualquer porta por comando à distância a partir do posto central de comando.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.9.1 Todas as portas estanques devem permanecer fechadas durante a navegaçao, podendo todavia ser abertas noscasos previstos nos pontos .9.2 e .9.3. As portas estanques de largura superior a 1,2 metros, permitidas aoabrigo do ponto .11, apenas podem ser abertas nas circunstâncias previstas no mesmo ponto. As portas quesejam abertas nas circunstâncias indicadas no presente ponto devem encontrar-se sempre em condiçoes de serimediatamente fechadas.

.9.2 Uma porta estanque pode ser aberta durante a navegaçao para dar passagem a passageiros ou tripulantes ouquando necessario para a realizaçao de trabalhos nas suas imediaçoes. Essa porta deve ser imediatamentefechada logo que a passagem se tenha efectuado ou os trabalhos tenham terminado.

.9.3 Apenas se permitira que certas portas estanques permaneçam abertas durante a navegaçao quanto tal forabsolutamente necessario, ou seja, quando for essencial que estejam abertas para o funcionamento seguro eeficaz das maquinas do navio ou para permitir o acesso normal e livre dos passageiros a todas as zonas donavio que lhes estao destinadas. A Administraçao do Estado de bandeira tomara tal decisao apenas apos cuidadaponderaçao do impacto nas operaçoes do navio e na aptidao deste para conservar a flutuabilidade. As portasestanques cuja permanência em posiçao de abertura seja assim autorizada devem ser claramente indicadas nasinformaçoes sobre a estabilidade do navio e devem encontrar-se sempre em condiçoes de ser imediatamentefechadas.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.10.1 Se a Administraçao do Estado de bandeira o considerar essencial, podem ser instaladas portas estanques deconstruçao adequada nas anteparas estanques que dividem espaços de carga situados em entrecobertas. Estasportas podem ser de charneira, de rolar ou de correr, mas nao podem ser accionadas por comando à distância.Devem ser montadas ao nıvel mais elevado e o mais afastadas possıvel do forro exterior, nao podendo, emcaso algum, os seus bordos verticais exteriores ficar a uma distância do forro exterior inferior a um quinto daboca do navio, sendo esta distância medida perpendicularmente ao plano de simetria do navio, ao nıvel dalinha de carga maxima de compartimentaçao.

.10.2 Estas portas devem ser fechadas antes de se iniciar a viagem e permanecer fechadas durante a navegaçao; ashoras da sua abertura à chegada ao porto e do seu encerramento antes da partida do navio devem serregistadas no diario de bordo. Se uma destas portas ficar acessıvel durante a viagem, deve ser-lhe instalado umdispositivo que impeça a sua abertura sem autorizaçao. Quando se preveja instalar portas deste tipo, o seunumero e disposiçao devem ser objecto de exame especial pela Administraçao do Estado de bandeira.

.11 O uso de chapas desmontaveis nas anteparas nao é autorizado, excepto nos espaços de maquinas. Essas chapasdevem ser sempre colocadas nos seus lugares antes de o navio sair do porto e nao podem ser retiradas durantea navegaçao excepto em caso de necessidade imperiosa, segundo o critério do comandante. A Administraçaodo Estado de bandeira pode permitir que em cada antepara transversal principal seja instalada, no maximo,uma porta corrediça estanque accionada a motor mais larga do que o especificado no ponto .7.1.2 em lugardas chapas desmontaveis, na condiçao de tais portas serem fechadas antes de o navio sair do porto epermanecerem fechadas durante a navegaçao excepto em caso de necessidade imperiosa, segundo o critériodo comandante. Nao é necessario que estas portas satisfaçam as prescriçoes do ponto .7.1.4 respeitantes aoencerramento completo em 90 segundos por meio de um mecanismo manual. As horas de abertura eencerramento destas portas, quer o navio se encontre no mar ou no porto, devem ser registadas no diario debordo.

14 Navios que transportem veıculos de mercadorias e respectivo pessoal (R 16)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 A presente regra aplica-se a navios de passageiros projectados ou adaptados para o transporte de veıculos demercadorias e respectivo pessoal.

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.2 Se num navio deste tipo o numero total de passageiros, incluindo o pessoal dos veıculos, nao excederN = 12 + A/25, em que A é a area total do pavimento (metros quadrados) em que se encontram os espaçosdisponıveis para a estiva dos veıculos de mercadorias, e se a altura livre na posiçao de estiva e à entrada dessesespaços nao for inferior a 4 metros, aplicam-se as disposiçoes do ponto .10 da regra 13 no que diz respeito àsportas estanques, com excepçao de que as portas poderao ser colocadas a qualquer nıvel das anteparas estanquesque dividem os espaços de carga. Adicionalmente, exige-se a instalaçao, na ponte de comando, de indicadoresque sinalizem automaticamente que cada porta esta fechada e todos os fechos das portas estao trancados.

.3 Ao aplicar-se o disposto no presente capıtulo a um navio deste tipo, N deve ser considerado o numero maximode passageiros para o qual o navio pode ser certificado de acordo com a presente regra.

15 Aberturas no forro exterior abaixo da linha de segurança (R 17)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 O numero de aberturas no forro exterior deve limitar-se ao mınimo compatıvel com as caracterısticas deprojecto e a boa utilizaçao do navio.

.2.1 A disposiçao e eficacia dos meios para fechar qualquer abertura no forro exterior devem corresponder ao fimem vista e à localizaçao de tais aberturas.

.2.2 Sob reserva do disposto na Convençao Internacional das Linhas de Carga em vigor, nao devem ser instaladasvigias numa posiçao que leve a que o seu bordo inferior fique abaixo de uma linha traçada paralelamente àlinha de intersecçao do pavimento das anteparas com o costado e que tenha o seu ponto mais baixo acima dalinha de carga maxima de compartimentaçao a uma distância desta igual a 2,5 % da boca do navio ou a500 mm, consoante o que for maior.

.2.3 Todas as vigias cujos bordos inferiores estejam abaixo da linha de segurança devem ser construıdas de forma aque ninguém as possa abrir sem autorizaçao do comandante do navio.

.2.4 Se, numa entrecoberta, o bordo inferior de qualquer das vigias a que se refere o ponto .2.3 estiver abaixo deuma linha traçada paralelamente à linha de intersecçao do pavimento das anteparas com o costado e que tenhao seu ponto mais baixo acima da superfıcie da agua quando o navio larga de qualquer porto, a uma distânciadessa superfıcie igual a 1,4 metros mais 2,5 % da boca do navio, todas as vigias nessa entrecoberta devem serfechadas de forma estanque e trancadas antes de o navio largar, nao devendo ser abertas antes de o naviochegar ao porto seguinte. Ao aplicar-se o disposto no presente ponto, poder-se-a fazer uso, quando aplicavel,da tolerância admitida para os casos em que o navio se encontra em agua doce.

.2.5 As vigias e suas tampas de combate que nao devam estar acessıveis durante a navegaçao devem ser fechadas etrancadas antes de o navio largar do porto.

.3 O numero de embornais, descargas sanitarias e outras aberturas similares no forro exterior deve ser reduzidoao mınimo, quer fazendo com que cada descarga sirva o maior numero possıvel de encanamentos sanitarios eoutros, quer de outra forma satisfatoria.

.4 Todas as tomadas de agua e descargas no forro exterior devem ser providas de dispositivos eficientes e acessıveisque impeçam a entrada acidental de agua no navio.

.4.1 Sob reserva do disposto na Convençao Internacional das Linhas de Carga em vigor e exceptuando o previstono ponto .5, cada descarga separada que atravesse o forro exterior partindo de espaços situados abaixo da linhade segurança deve ser provida de uma valvula de retençao automatica munida de meios directos de fechoaccionados de um ponto acima do pavimento das anteparas ou de duas valvulas de retençao automaticas semmeios directos de fecho, das quais a interior deve estar situada num ponto acima da linha de carga maxima decompartimentaçao e estar sempre acessıvel para inspecçao em condiçoes de serviço.

Quando for instalada uma valvula com meios directos de fecho, o posto de comando da valvula situado acimado pavimento das anteparas deve ser facilmente acessıvel em qualquer circunstância e devem ser instaladosindicadores que assinalem se a valvula esta aberta ou fechada.

.4.2 As descargas que atravessem o forro exterior partindo de espaços situados acima da linha de segurança aplicar--se-a o disposto na Convençao Internacional das Linhas de Carga em vigor.

.5 As tomadas de agua e descargas principais e auxiliares do espaço de maquinas associadas ao funcionamentodas maquinas devem ser providas de valvulas facilmente acessıveis e instaladas entre os encanamentos e o forroexterior ou entre os encanamentos e as caixas fixadas ao forro exterior. As valvulas podem ser de comandolocal e devem ser providas de indicadores que sinalizem se se encontram abertas ou fechadas.

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NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Os volantes ou manıpulos das valvulas de fundo devem ser de facil acesso para efeitos de manobra. Ofecho de todas as valvulas utilizadas como valvulas de fundo efectuar-se-a rodando os respectivos volantesno sentido dos ponteiros do relogio.

.2 As torneiras ou valvulas de descarga da agua de purga das caldeiras localizadas no costado do naviodevem estar em posiçoes facilmente acessıveis e nao por baixo da chaparia do pavimento e devem serconcebidas por forma a que seja facilmente visıvel se se encontram abertas ou fechadas. As torneiras seraoequipadas de ecras de segurança concebidos por forma a que a chave nao possa ser retirada quando atorneira se encontra aberta.

.3 Todas as valvulas e torneiras em encanamentos como encanamentos de lastro e de esgoto do fundo,circuitos de combustıvel lıquido e de oleo lubrificante, sistemas de extinçao de incêndios e de baldeaçao,circuitos de arrefecimento e de aguas sanitarias, etc., devem ser claramente assinaladas quanto àsrespectivas funçoes.

.4 Os outros encanamentos de descarga cuja saıda se encontre abaixo da linha de carga maxima decompartimentaçao devem ser munidos de meios de fecho equivalentes no costado do navio; se a suasaıda se encontrar acima da linha de carga maxima de compartimentaçao, devem ser equipados com umavalvula de retençao vulgar. As valvulas podem ser dispensadas em ambos os casos se os encanamentostiverem a mesma espessura que o forro nas descargas directas dos sanitarios e lavatorios, nos escoadourosde casas de banho etc., munidos de tampas de combate ou outra protecçao contra pancadas de agua. Aespessura das paredes desses encanamentos nao tera, todavia, de ser superior a 14 mm.

.5 Se se encontrar instalada uma valvula com mecanismo de fecho directo, o local a partir do qual a mesmapode ser manobrada deve ser de facil acesso em qualquer momento e deve existir um meio de indicar sea valvula se encontra aberta ou fechada.

.6 Quando houver valvulas com mecanismos de fecho directo instaladas em espaços de maquinas, basta queas mesmas sejam manobraveis a partir do local onde se encontram, desde que esse local seja de facilacesso em quaisquer circunstâncias.

.6 Todas as valvulas e acessorios do casco exigidos nos termos da presente regra devem ser de aço, bronze ououtro material ductil aprovado. Nao sao admitidas valvulas de ferro fundido corrente ou material similar. Todosos encanamentos a que se refere a presente regra devem ser de aço ou outro material equivalente que aAdministraçao do Estado de bandeira considere satisfatorio.

.7 Os portalos e as portas de carga instalados abaixo da linha de segurança devem ser suficientemente resistentes.Devem ser fechados e trancados de forma estanque antes de o navio largar do porto e permanecer fechadosdurante a navegaçao.

.8 Tais aberturas nao devem, em caso algum, ser instaladas de forma a que o seu ponto mais baixo fique abaixoda linha de carga maxima de compartimentaçao.

16 Estanquidade dos navios de passageiros acima da linha de segurança (R 20)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Devem ser tomadas todas as medidas exequıveis e razoaveis para evitar a entrada e o alastramento de aguaacima do pavimento das anteparas. Tais medidas podem consistir na montagem de anteparas parciais ou debalizas largas. Quando forem instaladas anteparas parciais e balizas estanques sobre o pavimento das anteparas,no prolongamento ou na proximidade imediata das anteparas principais de compartimentaçao, essas anteparase balizas devem ser ligadas de modo estanque ao pavimento das anteparas e ao casco, de forma a restringir ofluxo da agua ao longo do pavimento quando o navio estiver adornado por avaria. Se uma antepara estanqueparcial nao estiver no prolongamento da antepara situada por baixo, o pavimento das anteparas deve serestanque no espaço compreendido entre as duas.

.2 O pavimento das anteparas ou outro pavimento acima dele devem ser estanques às intempéries. Todas asaberturas no convés de tempo devem ter braçolas de altura e resistência suficientes e ser providas de meioseficazes que permitam fecha-las rapidamente de modo estanque às intempéries. Devem existir portas de mar,balaustradas abertas e embornais, conforme necessario, para o rapido escoamento da agua do convés de tempoem todas as condiçoes meteorologicas.

.3 Nos navios existentes da Classe B, a extremidade aberta das condutas de ar que desemboquem numasuperstrutura deve ficar pelo menos 1 metro acima da linha de flutuaçao quando o navio adorne a um ângulode 15° ou alcance o ângulo maximo de adornamento durante as fases intermédias do alagamento, determinadopor calculo directo, consoante o que for maior. Em alternativa, as condutas de ar dos tanques, à excepçao dostanques de hidrocarbonetos, podem descarregar pelo costado da superstrutura. As disposiçoes deste ponto naoprejudicam o disposto na Convençao Internacional das Linhas de Carga em vigor.

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.4 As vigias, portalos, portas de carga e outros meios de fechar aberturas no forro exterior acima da linha desegurança devem ser de traçado e construçao adequados e de resistência suficiente, tendo em conta os espaçosonde estao instalados e a sua posiçao relativamente à linha de carga maxima de compartimentaçao.

.5 Todas as vigias nos espaços situados abaixo do pavimento imediatamente acima do pavimento das anteparasdevem ser providas de tampas de combate interiores de construçao resistente, dispostas de forma a poderemser facil e eficazmente fechadas e trancadas de modo estanque.

17 Fecho das portas de movimentaçao de carga (R 20-1)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 As portas a seguir indicadas localizadas acima da linha de segurança devem ser fechadas e trancadas antes de onavio iniciar qualquer viagem e assim permanecer até o navio chegar ao seu proximo cais:

.1 portas de movimentaçao de carga existentes no casco ou nas paredes de superstruturas fechadas,

.2 visores de proa instalados nas posiçoes indicadas no ponto .1.1,

.3 portas de movimentaçao de carga existentes na antepara de colisao,

.4 rampas estanques às intempéries que constituam uma alternativa às formas de fecho definidas nospontos .1.1 a .1.3, inclusive. Nos casos em que nao seja possıvel abrir ou fechar uma porta enquanto onavio estiver no cais, essa porta pode ser aberta ou deixada aberta enquanto o navio se aproxima ouafasta do cais, mas apenas na medida do necessario para possibilitar o seu accionamento imediato. Emtodo o caso, a porta de proa interior tem de ser mantida fechada.

.2 Nao obstante o disposto nos pontos .1.1 e .1.4, a Administraçao do Estado de bandeira pode autorizar quedeterminadas portas possam ser abertas, à discriçao do comandante, se tal for necessario para a exploraçao donavio ou o embarque e desembarque de passageiros, quando o navio estiver em ancoradouro seguro e desdeque a segurança do navio nao seja comprometida.

.3 O comandante deve garantir que é aplicado um sistema eficaz de supervisao e comunicaçao do fecho e aberturadas portas indicadas no ponto .1.

.4 O comandante deve certificar-se, antes de o navio iniciar qualquer viagem, de que foi registada no diario debordo, como prescrito na regra 22, a hora a que foram fechadas pela ultima vez as portas indicadas no ponto .1e a hora de abertura de determinadas portas especıficas, em conformidade com o disposto no ponto .2.

17-1 Estanquidade entre o pavimento ro-ro (pavimento das anteparas) e os espaços por baixo deste(R 20-2)

NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1.1 Sob reserva do disposto nos pontos .1.2 e .1.3, todos os acessos que comuniquem com espaços situados abaixodo pavimento das anteparas devem ter o seu ponto mais baixo pelo menos 2,5 metros acima do pavimentodas anteparas.

.1.2 Quando forem instaladas rampas para veıculos para dar acesso a espaços situados abaixo do pavimento dasanteparas, as suas aberturas devem poder ser fechadas de modo estanque às intempéries, a fim de evitar aentrada de agua nos espaços inferiores, e devem estar equipadas com alarmes e indicadores de abertura quedêem sinal na ponte de comando.

.1.3 A Administraçao do Estado de bandeira pode autorizar a instalaçao de acessos especıficos aos espaços situadosabaixo do pavimento das anteparas, se tais acessos forem necessarios para o serviço essencial do navio,nomeadamente a movimentaçao de maquinas e provisoes, na condiçao de tais acessos serem estanques eestarem equipados com alarmes e indicadores de abertura que dêem sinal na ponte de comando.

.1.4 Os acessos referidos nos pontos .1.2 e .1.3 devem ser fechados antes de o navio largar do cais para qualquerviagem e permanecer fechados até que o navio chegue ao seu proximo cais.

.1.5 O comandante deve garantir que é aplicado um sistema eficaz de supervisao e comunicaçao do fecho e aberturados acessos referidos nos pontos .1.2 e .1.3.

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.1.6 O comandante deve certificar-se, antes de o navio largar do cais para qualquer viagem, de que foi registada nodiario de bordo, como prescrito na regra II-1/B/22, a hora a que foram fechados pela ultima vez os acessosreferidos nos pontos .1.2 e .1.3.

.1.7 No que se refere aos navios ro-ro de passageiros novos da Classe C de comprimento inferior a 40 metros e aosnavios ro-ro de passageiros novos da Classe D podem aplicar-se as prescriçoes dos pontos .2.1 a .2.4 em lugardas prescriçoes dos pontos .1.1 a .1.6, desde que a altura das braçolas e soleiras seja, pelo menos, 600 mm nospavimentos de carga ro-ro abertos e, pelo menos, 380 mm nos pavimentos de carga ro-ro abertos.

NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS EXISTENTES DA CLASSE B:

.2.1 Todos os acessos que, a partir do pavimento ro-ro, comuniquem com espaços situados abaixo do pavimentodas anteparas devem ser estanques às intempéries, e devem existir na ponte de comando meios que indiquemse tais acessos estao abertos ou fechados.

.2.2 Todos estes acessos devem ser fechados antes de o navio largar do cais para qualquer viagem e permanecerfechados até que o navio chegue ao proximo cais.

.2.3 Nao obstante o prescrito no ponto .2.2, a Administraçao do Estado de bandeira pode autorizar que algunsacessos sejam abertos durante a viagem, mas apenas por um perıodo suficiente para permitir a passagem e, senecessario, para o serviço essencial do navio.

.2.4 As prescriçoes do ponto .2.1 sao aplicaveis, o mais tardar, à data da primeira vistoria periodica posterior à datareferida no n.o 1 do artigo 14.o da presente directiva.

17-2 Acesso aos pavimentos ro-ro (R 20-3)

TODOS OS NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS:

O comandante ou o oficial designado devem assegurar que, sem o seu consentimento expresso, nenhum passageiroé autorizado a entrar num pavimento ro-ro fechado quando o navio se encontra a navegar.

17-3 Fecho das anteparas no pavimento ro-ro (R 20-4)

NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROSEXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Todas as anteparas transversais ou longitudinais consideradas eficazes para reter a agua do mar eventualmenteacumulada no pavimento ro-ro devem ser instaladas e fixadas antes de o navio largar do cais para qualquerviagem e assim permanecer até que o navio chegue ao seu proximo cais.

.2 Nao obstante o prescrito no ponto .1, a Administraçao do Estado de bandeira pode autorizar que algunsacessos instalados nessas anteparas sejam abertos durante a viagem, mas apenas por um perıodo suficiente parapermitir a passagem e, se necessario, para o serviço essencial do navio.

18 Informaçoes sobre estabilidade (R 22)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Todos os navios de passageiros devem ser sujeitos, depois de concluıdos, a uma prova destinada a determinaros elementos da sua estabilidade. O comandante deve receber todas as informaçoes necessarias, aprovadas pelaAdministraçao do Estado de bandeira, para poder obter, de modo rapido e simples, indicaçoes exactas sobre aestabilidade do navio em diversas condiçoes de serviço.

.2 Quando um navio sofrer modificaçoes que afectem as informaçoes sobre a estabilidade fornecidas aocomandante, devem ser fornecidas a este ultimo informaçoes devidamente corrigidas. Se necessario, o naviosera sujeito a nova prova de estabilidade.

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.3 Deve ser efectuada, a intervalos regulares que nao excedam cinco anos, uma verificaçao do deslocamento levepara determinar se se produziram alteraçoes no deslocamento leve do navio e na posiçao longitudinal docentro de gravidade. O navio deve ser sujeito a provas de estabilidade sempre que, relativamente às informaçoessobre estabilidade aprovadas, for detectada ou se preveja uma variaçao do deslocamento leve do navio superiora 2 % ou uma variaçao da posiçao longitudinal do centro de gravidade que exceda 1 % do comprimento donavio.

.4 A Administraçao do Estado de bandeira pode dispensar a prova de estabilidade de um navio se estiveremdisponıveis elementos de base relativos à prova de estabilidade de um navio gémeo e for provado, a contentoda Administraçao do Estado de bandeira, que é possıvel obter, a partir desses elementos, informaçoes segurassobre a estabilidade do navio em causa.

19 Planos para limitaçao de avarias (R 23)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Devem estar permanentemente afixados, para orientaçao do oficial responsavel pelo navio, planos que indiquemclaramente, para cada pavimento e porao, os limites dos compartimentos estanques, as aberturas que nestes existem,com os meios de as fechar e a localizaçao dos comandos correspondentes, assim como as disposiçoes a tomar paracorrigir qualquer inclinaçao do navio causada por alagamento. Serao também postas à disposiçao dos oficiais donavio brochuras contendo as mesmas informaçoes.

20 Integridade do casco e da superstrutura, prevençao e limitaçao de avarias (R 23-2)

A presente regra aplica-se a todos os navios ro-ro de passageiros; no entanto, relativamente aos navios existentes, as prescriçoesdo ponto .2 sao aplicaveis, o mais tardar, à data da primeira vistoria periodica posterior à data referida no n.o 1 do artigo 14.o

da presente directiva.

.1 Devem existir, na ponte de comando, indicadores para todas as portas do casco, portas de carga e outros meiosde fecho que, se deixados abertos ou mal trancados, possam originar o alagamento de um espaço de categoriaespecial ou de um espaço de carga ro-ro. O sistema indicador deve ser concebido segundo o princıpio dasegurança à prova de avaria e mostrar, por meio de sinais de alarme visuais, se a porta se encontraincompletamente fechada ou se algum dos dispositivos de tranca esta fora do lugar ou incompletamenteaccionado e, por meio de sinais de alarme sonoros, se a porta ou os meios de fecho se abriram ou osdispositivos de tranca cederam. O painel indicador na ponte de comando deve estar equipado com uma funçaode selecçao de modo «porto/mar» que desencadeie um alarme sonoro na ponte caso o navio deixe o porto semque as portas de proa, as portas interiores, a rampa de popa ou qualquer outra porta do casco estejam fechadasou sem que qualquer dispositivo de fecho esteja na boa posiçao. A fonte de alimentaçao do sistema indicadordeve ser independente da fonte de alimentaçao utilizada para accionar e trancar as portas. Nao é necessariosubstituir os sistemas indicadores instalados a bordo de navios existentes que tenham sido aprovados pelaAdministraçao do Estado de bandeira.

.2 Devem existir um sistema de vigilância por televisao e um sistema de detecçao de infiltraçoes de agua, queassinalem à ponte de comando e à casa de comando das maquinas infiltraçoes pelas portas da proa interioresou exteriores, portas da popa ou outras portas do casco que possam causar alagamento de espaços de categoriaespecial ou espaços de carga ro-ro.

.3 Os espaços de categoria especial e os espaços de carga ro-ro devem ser patrulhados ou monitorizadoscontinuamente por meios eficazes, como um sistema de vigilância por televisao, por forma a que possam serdetectados o movimento dos veıculos em condiçoes de mau tempo e o acesso nao autorizado de passageirosenquanto o navio esta a navegar.

.4 Deve ser conservada a bordo e afixada em local adequado documentaçao que descreva os procedimentosoperacionais para o encerramento e tranca de todas as portas do casco, portas de carga e outros meios de fechoque, se deixados abertos ou mal trancados, possam causar alagamento de um espaço de categoria especial oude um espaço de carga ro-ro.

21 Marcaçao, manobra e inspecçao periodicas das portas estanques, etc. (R 24)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Deve proceder-se semanalmente a exercıcios de manobra das portas estanques, vigias, valvulas e mecanismosde fecho dos embornais.

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.2 Deve proceder-se diariamente à manobra de todas as portas estanques situadas em anteparas transversaisprincipais e que sejam utilizadas quando o navio se encontra no mar.

.3 As portas estanques e todos os mecanismos e indicadores a elas associados, bem como todas as valvulas queseja necessario fechar para tornar estanque um compartimento e todas as valvulas que comandam a manobrade equilıbrio transversal devem ser inspeccionadas periodicamente, pelo menos uma vez por semana, quandoo navio se encontra no mar.

.4 As referidas valvulas, portas e mecanismos devem ter marcaçoes adequadas que permitam a sua manobra coma maxima segurança.

22 Mençoes no diario de bordo (R 25)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 As portas de charneira, chapas desmontaveis, vigias, portalos, portas de carga e outras aberturas que, nostermos das presentes regras, devam permanecer fechadas durante a navegaçao serao encerradas antes de onavio sair do porto. As horas de encerramento e de abertura (se esta for permitida ao abrigo das presentesregras) serao registadas no diario de bordo.

.2 Devem ser registados no diario de bordo todos os exercıcios e inspecçoes prescritos na regra 21, com mençaoexpressa de todas as anomalias observadas.

23 Rampas e plataformas elevatorias para veıculos

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Nos navios equipados com pavimentos suspensos para o transporte de veıculos de passageiros, a construçao,instalaçao e manobra devem ser efectuadas em conformidade com as prescriçoes da Administraçao do Estado debandeira. No que se refere à construçao, aplicar-se-ao as normas pertinentes de uma organizaçao reconhecida.

24 Balaustradas

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.1 Nos pavimentos exteriores a que seja permitido o acesso de passageiros e que nao disponham de uma bordafalsa de altura adequada, devem ser instaladas balaustradas com uma altura mınima de 1 100 mm acima dopavimento, projectadas e construıdas de forma a impedir que um passageiro as possa trepar e cairacidentalmente.

.2 As escadas e patamares existentes em pavimentos exteriores devem estar munidos de balaustradas de construçaoequivalente.

PARTE C

MAQUINAS

1. Generalidades (R 26)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 As maquinas, caldeiras e outros equipamentos sob pressao, bem como os sistemas de encanamentos e osacessorios correspondentes, devem ser instalados e protegidos de forma a reduzir ao mınimo qualquer perigopara a segurança das pessoas a bordo, tendo em conta as partes moveis, as superfıcies quentes e outros riscos.

.2 Devem existir meios pelos quais possa ser mantido, ou restabelecido, o funcionamento normal das maquinaspropulsoras mesmo que um dos auxiliares essenciais fique inoperacional.

.3 Devem existir meios que assegurem a entrada em funcionamento das maquinas na condiçao de navio mortosem ajuda externa.

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L 98/32 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B E C:

.4 As maquinas propulsoras principais e todas as maquinas auxiliares essenciais à propulsao e à segurança donavio instaladas a bordo devem possuir caracterısticas que lhes permitam funcionar quer com o navio direitoquer com o navio adornado para qualquer bordo com ângulos de inclinaçao até um maximo de 15° emcondiçoes estaticas e de 22,5° em condiçoes dinâmicas (balanço transversal) e, simultaneamente, inclinadodinamicamente (balanço longitudinal) 7,5° à proa ou à popa.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.5 Devem existir meios de parar as maquinas propulsoras e o hélice em situaçoes de emergência a partir de locaisapropriados situados fora da casa das maquinas/casa de comando das maquinas, por exemplo no pavimentodescoberto ou na casa do leme.

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.6 Os encanamentos de respiraçao dos tanques de combustıvel de serviço, tanques de decantaçao e tanques deoleos de lubrificaçao devem estar localizados e dispostos de modo a que, na eventualidade de rotura de umencanamento, nao haja o risco de ingresso de agua do mar ou de agua da chuva. Cada navio deve estar equipadocom dois tanques de combustıvel de serviço para cada tipo de combustıvel utilizado para a propulsao e ossistemas vitais, ou com meios equivalentes, com uma capacidade mınima de 8 horas, nos navios da Classe B, ede 4 horas, nos navios das Classes C e D, à potência nominal da instalaçao de propulsao e à carga normal deserviço no mar da estaçao geradora.

2 Motores de combustao interna (R 27)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Os motores de combustao interna com cilindros de 200 mm de diâmetro ou com uma caixa do veio demanivelas (carter) de volume igual ou superior a 3 m3, devem ser providos de valvulas de segurança contraexplosoes do carter de tipo apropriado, com uma area de descarga suficiente. As valvulas devem ser providasde meios ou ter uma disposiçao que assegure que a sua descarga seja canalizada de modo a reduzir ao mınimoa possibilidade de ferimentos no pessoal.

3 Meios de esgoto (R 21)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1.1 Todos os navios devem ser providos de uma instalaçao de esgoto eficaz que permita aspirar e esgotar, emtodas as situaçoes previsıveis, qualquer compartimento estanque, com excepçao dos compartimentospermanentemente utilizados como reservatorio de agua doce, agua de lastro, combustıvel lıquido ou cargalıquida, para os quais estejam previstos outros meios de esgoto eficazes. Devem existir meios eficazes paraesgotar a agua dos poroes frigorıficos.

.1.2 As bombas de serviço sanitario, de lastro e de serviço geral podem ser aceites como bombas de esgotomotorizadas independentes quando dispuserem das necessarias ligaçoes com os encanamentos de esgoto.

.1.3 Todos os encanamentos de esgoto utilizados nos ou por baixo dos tanques de armazenagem de combustıvellıquido ou nas casas das maquinas ou das caldeiras, incluindo os espaços em que se encontram tanques dedecantaçao ou bombas de combustıvel, devem ser de aço ou de outro material adequado.

.1.4 O sistema de encanamentos de esgoto e de lastro deve ter uma disposiçao que impeça a passagem de agua domar ou dos tanques de lastro para os espaços de carga e de maquinas ou de um compartimento para outro.Devem ser tomadas medidas que impeçam um tanque profundo (deep tank), que tenha ligaçoes com asinstalaçoes de esgoto e de lastro, de ser inadvertidamente alagado com agua do mar, quando contiver carga, oudescarregado através de um encanamento de esgoto quando contiver agua de lastro.

.1.5 Todas as caixas de distribuiçao e valvulas de comando manual que façam parte do sistema de encanamentos deesgoto devem estar em locais facilmente acessıveis em circunstâncias normais.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1.6 Devem ser tomadas disposiçoes para a drenagem dos espaços de carga fechados situados no pavimento dasanteparas.

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15.4.2002 PT L 98/33Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.1.6.1 Caso o bordo livre até ao pavimento das anteparas seja tal que a borda do pavimento das anteparasfique imersa quando o navio adorne mais de 5°, a drenagem deve efectuar-se por meio de embornaisem numero suficiente e de dimensao adequada, que descarreguem directamente borda fora, instaladosem conformidade com as prescriçoes da regra 15.

.1.6.2 Caso o bordo livre seja tal que a borda do pavimento das anteparas fique imersa quando o navioadorne 5° ou menos, a agua drenada dos espaços de carga fechados situados no pavimento dasanteparas deve ser canalizada para um espaço ou espaços apropriados, de capacidade suficiente, quedisponham de um alarme de nıvel de agua excessivo e de meios adequados para descarga borda fora.Além disso, deve garantir-se que:

.1 O numero, dimensao e disposiçao dos embornais permitam prevenir uma acumulaçao excessivade agua livre;

.2 Os meios de esgoto exigidos pela presente regra tenham em conta as prescriçoes relativas àsinstalaçoes fixas de extinçao de incêndios por agua pulverizada sob pressao;

.3 A agua contaminada com gasolina ou outras substâncias perigosas nao seja drenada para espaçosde maquinas ou outros espaços em que possam existir fontes de igniçao;

.4 Quando os espaços de carga fechados estiverem protegidos por uma instalaçao de extinçao deincêndios por dioxido de carbono, os embornais de convés sejam providos de meios queimpeçam fuga do gas extintor.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D:

.1.6.3 O sistema de drenagem dos pavimentos ro-ro e de veıculos deve ter capacidade suficiente para que osembornais, portas de mar, etc. de estibordo e de bombordo possam evacuar o volume de aguaproveniente das instalaçoes de chuveiros e bombas de incêndio, tendo em conta as condiçoes deadornamento e caimento do navio.

.1.6.4 Quando equipadas com dispositivos pulverizadores de agua e bocas de incêndio, as salas de estar dospassageiros e da tripulaçao devem dispor de um numero de embornais suficiente para evacuar ovolume de agua proveniente dos pulverizadores e de duas mangueiras de incêndio a jacto de agua. Osembornais devem estar localizados nas posiçoes mais eficazes, por exemplo em todos os cantos.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.2.1 A instalaçao de esgoto prescrita no ponto .1.1 deve poder funcionar em todas as situaçoes previsıveis aposum acidente, quer o navio esteja direito ou adornado. Para este fim devem ser instaladas condutas de aspiraçaolaterais, excepto em compartimentos estreitos situados nas extremidades do navio, nos quais podera sersuficiente uma unica conduta de aspiraçao. Em compartimentos de configuraçao invulgar poderao sernecessarias condutas de aspiraçao suplementares. Devem ser tomadas medidas que assegurem a afluência daagua existente no compartimento às condutas de aspiraçao.

.2.2 Sempre que possıvel, as bombas de esgoto motorizadas devem ser colocadas em compartimentos estanquesseparados e dispostos ou situados de tal modo que a mesma avaria nao possa ocasionar o alagamento detodos eles. Se as maquinas propulsoras principais, as maquinas auxiliares e as caldeiras estiverem instaladasem dois ou mais compartimentos estanques, as bombas disponıveis para o serviço de esgoto devem serdistribuıdas, tanto quanto possıvel, por todos esses compartimentos.

.2.3 Com excepçao das bombas suplementares que possam ser instaladas apenas para os compartimentos dospiques, cada uma das bombas de esgoto prescritas deve estar disposta de modo a poder extrair agua dequalquer compartimento cujo esgoto seja exigido nos termos do ponto .1.1.

.2.4 Cada bomba de esgoto motorizada deve poder aspirar a agua através do colector de esgoto prescrito a umavelocidade nao inferior a 2 m/s. As bombas de esgoto motorizadas independentes instaladas em espaços demaquinas devem ter condutas de aspiraçao directa nesses espaços, embora nao se exija mais de duas condutasnum mesmo espaço. Se existirem duas ou mais condutas, uma deve encontrar-se a bombordo e outra aestibordo, pelo menos. As condutas de aspiraçao directa devem obedecer a uma disposiçao adequada e asinstaladas nos espaços de maquinas devem ter um diâmetro nao inferior ao exigido para o colector.

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L 98/34 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2.5 Além da conduta ou condutas de aspiraçao directa prescritas no ponto .2.4, deve existir uma conduta deaspiraçao directa de emergência, equipada com uma valvula de retençao, que va da maior bomba de circulaçaoindependente disponıvel até ao nıvel de esgoto do espaço de maquinas; a conduta deve ter o mesmo diâmetroque a entrada principal da bomba utilizada.

.2.6 As hastes de comando das valvulas da tomada de agua do mar e das condutas de aspiraçao directa devemprolongar-se bastante acima do piso da casa das maquinas.

.2.7 Todos os encanamentos de esgoto devem ser independentes de outros encanamentos até ao ponto de ligaçaocom as bombas.

.2.8 O diâmetro «d» dos encanamentos de esgoto principais e secundarios deve ser calculado de acordo com asformulas indicadas a seguir. No entanto, o diâmetro interior real podera ser arredondado para o valornormalizado mais proximo que a Administraçao do Estado de bandeira considere aceitavel: Encanamento deesgoto principal:

d = 25 + 1,68 √L (B + D)

Encanamentos de esgoto secundarios entre as caixas de esgoto e as aspiraçoes:

d = 25 + 2,15√L1 (B + D)

em que:

d é o diâmetro interno do colector de esgoto (em milımetros),

L e B sao o comprimento e a boca do navio (em metros),

L1 é o comprimento do compartimento e

D é o pontal do navio, na ossada, até ao pavimento das anteparas (em metros); nos navios que tenhamum espaço de carga fechado no pavimento das anteparas dotado de meios internos de drenagem emconformidade com as prescriçoes do ponto .1.6.2 e que se prolongue por todo o comprimento donavio, D sera medido até ao pavimento imediamente acima do pavimento das anteparas; quando osespaços de carga fechados se prolongarem por um comprimento menor, D sera considerado opontal do navio, na ossada, até ao pavimento das anteparas mais lh/L, em que l e h sao ocomprimento total e a altura, respectivamente, dos espaços de carga fechados.

.2.9 Devem ser tomadas medidas que impeçam que um compartimento servido por um encanamento de esgotoseja alagado em caso de rotura ou outra avaria do encanamento, originada por abalroamento ou encalhe,noutro compartimento. Para este efeito, quando um encanamento estiver, em qualquer ponto, a uma distânciado costado inferior a um quinto da boca do navio (medida perpendicularmente ao plano de simetria do navioao nıvel da linha de carga maxima de compartimentaçao), ou estiver instalado numa quilha em caixao, esseencanamento deve ser provido de uma valvula de retençao no compartimento em que esta a aspiraçao.

.2.10 Todas as caixas de distribuiçao, torneiras e valvulas que façam parte do sistema de encanamentos de esgotodevem ser instaladas de modo a que, em caso de alagamento, uma das bombas de esgoto possa funcionar emqualquer compartimento; além disso, a avaria de uma bomba ou do seu encanamento de ligaçao ao colector,que estejam situados a uma distância do costado inferior a um quinto da boca do navio, nao deve impedir autilizaçao do resto da instalaçao de esgoto. Se existir apenas um sistema de encanamentos comum a todas asbombas, as valvulas necessarias para regular as diferentes aspiraçoes devem poder ser accionadas de um pontoacima do pavimento das anteparas. Se, além do sistema principal de esgoto, houver um sistema de emergência,este deve ser independente do sistema principal e ter uma disposiçao que permita que uma bomba possafuncionar em qualquer compartimento em condiçoes de alagamento, como especificado no ponto .2.1; nestecaso, apenas as valvulas necessarias ao funcionamento do sistema de emergência têm de poder ser accionadasde um ponto acima do pavimento das anteparas.

.2.11 Todos os dispositivos de comando das torneiras e valvulas referidas no ponto .2.10 que possam ser accionadasde pontos acima do pavimento das anteparas devem estar marcados de forma precisa nos postos de manobrae ser munidos de indicadores que mostrem se as torneiras ou valvulas estao abertas ou fechadas.

4 Numero e tipo de bombas de esgoto (R 21)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Até 250 passageiros: 1 bomba movida pela maquina principal e 1 bomba a motor independente, localizadae alimentada fora da casa das maquinas;

Mais de 250 passageiros: 1 bomba movida pela maquina principal e 2 bombas a motor independentes, umadas quais localizada e alimentada fora da casa das maquinas.

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15.4.2002 PT L 98/35Jornal Oficial das Comunidades Europeias

A bomba movida pela maquina principal pode ser substituıda por uma bomba a motor independente.

O esgoto de compartimentos muito pequenos pode ser efectuado por bombas manuais portateis.

5 Marcha à ré (R 28)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Em todos os navios a potência de marcha à ré deve ser suficiente para garantir o bom governo do navio emtodas as circunstâncias normais.

.2 A possibilidade de inverter o sentido de impulsao do hélice num intervalo de tempo adequado para parar onavio, numa distância razoavel, a partir da marcha à vante à velocidade maxima de serviço deve ser demonstradae registada.

.3 A informaçao sobre o tempo necessario para parar, o aproamento do navio e as distâncias registadas emprovas, bem como os resultados das provas de determinaçao da aptidao dos navios de hélices multiplos paranavegar e manobrar com um ou mais hélices inactivos, deve estar disponıvel a bordo para uso do comandanteou do pessoal designado.

6 Aparelho de governo (R 29)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Todos os navios devem estar equipados com um aparelho de governo principal e um aparelho de governoauxiliar eficientes. Os aparelhos de governo principal e auxiliar devem estar instalados de modo a que a avariade um nao inutilize o outro.

.2 O aparelho de governo principal e a madre do leme (caso exista) devem ser:

.2.1 De construçao suficientemente robusta e permitir o governo do navio à velocidade maxima de serviçoem marcha à vante; devem, ainda, ser concebidos de forma a nao se avariarem à velocidade maxima à ré;

.2.2 Capazes de mover o leme da posiçao de 35° a um bordo a 35° ao outro bordo com o navio no seu caladomaximo em agua salgada e a navegar à velocidade maxima de serviço em marcha à vante e, nas mesmascondiçoes, da posiçao de 35° a qualquer dos bordos a 30° ao bordo oposto no maximo de 28 segundos;

.2.3 Accionados a motor, sempre que tal seja necessario para satisfazer os requisitos do ponto .2.2.2 e emtodos os casos em que a madre do leme tenha um diâmetro superior a 120 mm à altura da cana,excluindo o reforço necessario para a navegaçao em gelo, por forma a satisfazer o disposto noponto .2.2.1.

.3 O aparelho de governo auxiliar, se existir, deve ser:

.1 De construçao suficientemente robusta e adequada para permitir o governo do navio a velocidade denavegaçao aceitavel e para poder ser posto rapidamente em serviço numa emergência;

.2 Capaz de mover o leme da posiçao de 15° a um bordo a 15° ao outro bordo no maximo de 60 segundos,com o navio no seu calado maximo em agua salgada e a navegar a metade da velocidade maxima deserviço em marcha à vante ou a 7 nos, conforme o que for maior; e

.3 Accionado a motor, sempre que tal seja necessario para satisfazer os requisitos do ponto .3.2 e em todosos casos em que a madre do leme tenha um diâmetro superior a 230 mm à altura da cana, excluindo oreforço necessario para a navegaçao em gelo.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.4 Os servomotores do aparelho de governo devem poder:

.1 Voltar a arrancar automaticamente quando é reposto o fornecimento de energia apos falha da fonte dealimentaçao; e

.2 Ser postos em funcionamento de um posto na ponte de comando; caso ocorra uma falha da fonte dealimentaçao de qualquer dos servomotores, deve ser activado na ponte de comando um alarme sonoro evisual.

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L 98/36 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.5 Quando o aparelho de governo principal compreender dois ou mais servomotores idênticos, nao é necessarioum aparelho de governo auxiliar desde que:

.1 O aparelho de governo principal possa manobrar o leme como prescrito no ponto .2.2.2 quando qualquerdos servomotores se encontrar inoperacional;

.2 O aparelho de governo principal esteja instalado de tal forma que, apos uma simples falha no seu sistemade encanamentos ou num dos servomotores, a avaria possa ser isolada por forma a manter-se ourestabelecer-se rapidamente a capacidade de governo.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.6 O comando do aparelho de governo deve ser accionavel:

.1 Na ponte de comando e no compartimento do aparelho de governo, no caso do aparelho de governoprincipal;

.2 Quando o aparelho de governo principal estiver instalado de acordo com o ponto .4, mediante doisdispositivos de comando independentes, ambos accionaveis a partir da ponte de comando. Para tanto,nao é necessario que a roda do leme ou a alavanca do leme existam em duplicado. Quando o dispositivode comando consistir num telemotor hidraulico, nao é necessario instalar um segundo dispositivoindependente;

.3 No compartimento do aparelho de governo, no caso do aparelho de governo auxiliar; se este for deaccionamento a motor, o comando deve ser igualmente accionavel a partir da ponte de comando e serindependente do dispositivo de comando do aparelho de governo principal.

.7 Qualquer dispositivo de comando do aparelho de governo principal ou do aparelho de governo auxiliaraccionavel a partir da ponte de comando deve obedecer às seguintes prescriçoes:

.1 Se for eléctrico, deve ser servido pelo seu proprio circuito independente, alimentado por um circuito depotência do aparelho de governo a partir de um ponto no interior do compartimento do aparelho degoverno, ou directamente a partir das barras colectoras do quadro de distribuiçao que alimentam ocircuito de potência do aparelho de governo num ponto do quadro de distribuiçao adjacente à alimentaçaodo circuito de potência do aparelho de governo;

.2 Devem existir, no compartimento do aparelho de governo, meios que permitam desligar do aparelho degoverno qualquer dispositivo de comando accionavel a partir da ponte de comando que o sirva;

.3 O dispositivo deve poder ser posto em funcionamento a partir de um ponto na ponte de comando;

.4 Em caso de falha da alimentaçao de energia eléctrica do dispositivo de comando, deve ser activado umalarme sonoro e visual na ponte de comando; e

.5 Nos circuitos de alimentaçao de energia do comando do aparelho de governo devem instalar-se apenasprotecçoes contra curto-circuitos.

.8 Os circuitos eléctricos e os dispositivos de comando do aparelho de governo, com os componentes, cabos eencanamentos a eles associados, prescritos na presente regra e na regra 7, devem estar, tanto quanto possıvel,separados em toda a sua extensao.

.9 Devem ser previstos meios de comunicaçao entre a ponte de comando e o compartimento do aparelho degoverno ou o posto de governo alternativo.

.10 A posiçao angular do leme deve:

.1 Ser indicada na ponte de comando, se o aparelho de governo principal for accionado a motor. A indicaçaodo ângulo do leme deve ser independente do dispositivo de comando do aparelho de governo;

.2 Poder ser comprovada no compartimento do aparelho de governo.

.11 Os aparelhos de governo hidraulicos motorizados devem ser providos de:

.1 Meios para manter limpo o fluido hidraulico, tendo em conta o tipo e as caracterısticas de projecto dosistema hidraulico;

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15.4.2002 PT L 98/37Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 Um alarme de nıvel baixo para cada reservatorio de fluido hidraulico, que assinale o mais precocementepossıvel qualquer fuga de fluido. Devem existir alarmes sonoros e visuais cujo sinal se produza na pontede comando e no espaço de maquinas em pontos onde sejam facilmente apercebidos; e

.3 Um tanque de armazenagem fixo, de capacidade suficiente para recarregar, pelo menos, um sistemaaccionador a motor, incluindo o reservatorio, sempre que o aparelho de governo principal deva ser deaccionamento a motor. O tanque deve ter ligaçoes permanentes por meio de encanamentos, de forma aque os sistemas hidraulicos possam ser recarregados facilmente a partir de um ponto no compartimentodo aparelho de governo, e deve dispor de um indicador de nıvel.

.12 O compartimento do aparelho de governo deve:

.1 Ser facilmente acessıvel e estar, tanto quanto possıvel, separado dos espaços de maquinas;

.2 Dispor de meios adequados para permitir o acesso, para fins de serviço, à maquinaria e comandos doaparelho de governo. Esses meios devem incluir corrimaos e grelhas ou outras superfıcies antiderrapantes,que assegurem condiçoes de serviço adequadas em caso de fugas de fluido hidraulico.

7 Prescriçoes suplementares para aparelhos de governo eléctricos e electro-hidraulicos (R 30)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Devem ser instalados indicadores de funcionamento dos motores dos aparelhos de governo eléctricos e electro--hidraulicos na ponte de comando e num ponto adequado do posto de comando das maquinas principais.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.2 Cada aparelho de governo eléctrico ou electro-hidraulico provido de dois ou mais servomotores deve serservido por, pelo menos, dois circuitos exclusivos, alimentados directamente pelo quadro de distribuiçaoprincipal; um dos circuitos pode, no entanto, ser alimentado pelo quadro de distribuiçao de emergência. Umaparelho de governo auxiliar eléctrico ou electro-hidraulico associado a um aparelho de governo principaleléctrico ou electro-hidraulico pode ser ligado a um dos circuitos de alimentaçao do aparelho principal. Oscircuitos de alimentaçao de um aparelho de governo eléctrico ou electro-hidraulico devem estar adequadamentedimensionados para alimentar todos os motores que possam ser-lhes ligados simultaneamente e ter defuncionar em simultâneo.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.3 Nos circuitos e motores eléctricos e electro-hidraulicos dos aparelhos de governo devem ser instalados meiosde protecçao contra curto-circuitos e um alarme de sobrecarga. Os meios de protecçao contra correntesexcessivas, incluindo a corrente de arranque, se instalados, devem estar calculados para um valor no mınimoigual ao dobro da corrente a plena carga do motor ou circuito protegido e ser dimensionados de modo apermitirem a passagem das correntes de arranque adequadas.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

Os alarmes prescritos no presente ponto devem ser sonoros e visuais e estar localizados em sıtio visıvel noespaço das maquinas principais ou na casa de comando habitual das referidas maquinas e devem satisfazer asprescriçoes da regra 6 da parte E do presente capıtulo.

.4 Quando um aparelho de governo auxiliar que, de acordo com o ponto .3.3 da regra 6, deva ser accionado amotor nao for accionado electricamente ou for accionado por um motor eléctrico normalmente afecto a outrosserviços, o aparelho de governo principal pode ser servido por um circuito alimentado pelo quadro dedistribuiçao principal. Quando esse motor eléctrico normalmente afecto a outros serviços estiver instalado demodo a accionar o referido aparelho de governo auxiliar, a Administraçao do Estado de bandeira pode concederdispensa do prescrito no ponto .3 se considerar adequados os meios de protecçao previstos juntamente com asprescriçoes dos pontos .4.1 e .4.2 da regra 6 aplicaveis ao aparelho de governo auxiliar.

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L 98/38 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

8 Sistemas de ventilaçao dos espaços de maquinas (R 35)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Os espaços de maquinas da categoria A devem ser ventilados adequadamente, para que, quando as maquinas ecaldeiras neles instaladas estiverem a funcionar a toda a potência, em todas as condiçoes meteorologicas, incluindomau tempo, se mantenha uma ventilaçao suficiente para a segurança e conforto do pessoal e o funcionamento dasmaquinas.

9 Comunicaçao entre a ponte de comando e a casa das maquinas (R 37)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Devem existir, pelo menos, dois meios independentes de comunicaçao de ordens da ponte de comando para o postona casa das maquinas ou na casa de comando das maquinas onde sao normalmente controlados a velocidade e osentido de impulsao do hélice; um desses meios deve ser um telégrafo de maquina, que indique visualmente as ordense respostas tanto na casa das maquinas como na ponte de comando. Devem ser instalados meios de comunicaçaoadequados em qualquer outro posto de onde possam ser comandados a velocidade e o sentido de impulsao do hélice.

10 Alarme para maquinistas (R 38)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Deve ser instalado um alarme para maquinistas, accionavel na casa de comando das maquinas ou numa plataformade manobra, conforme apropriado, e claramente audıvel nos alojamentos dos maquinistas e/ou na ponte de comando,conforme apropriado.

11 Localizaçao das instalaçoes de emergência (R 39)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

As fontes de energia eléctrica de emergência, as bombas de incêndio de emergência, as bombas de esgoto deemergência exceptuando as que sirvam especificamente os espaços a vante da antepara de colisao, as instalaçoes fixasde extinçao de incêndios prescritas no Capıtulo II-2 e outras instalaçoes de emergência essenciais para a segurançado navio, com excepçao dos guinchos da amarra, nao devem estar localizadas a vante da antepara de colisao.

12 Comandos das maquinas (R 31)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 As maquinas principais e auxiliares essenciais para a propulsao e a segurança do navio devem ser dotadas demeios eficazes de manobra e comando.

.2 Quando exista um comando à distância das maquinas de propulsao a partir da ponte de comando e os espaçosde maquinas devam ser assistidos, aplicar-se-ao as seguintes disposiçoes:

.1 A velocidade, o sentido da impulsao e, se aplicavel, o passo do hélice devem poder ser totalmentecomandados a partir da ponte de comando, quaisquer que sejam as condiçoes de navegaçao, incluindomanobra;

.2 O comando à distância deve ser efectuado por um dispositivo de comando distinto para cada héliceindependente, concebido e construıdo por forma a que a sua manobra nao exija uma atençao especial aospormenores de funcionamento das maquinas. Caso haja varios hélices concebidos para funcionarsimultaneamente, o respectivo comando podera ser feito através de um unico dispositivo de comando;

.3 As maquinas propulsoras principais devem dispor, na ponte de comando, de um dispositivo de paragemde emergência independente do sistema de comando da ponte;

.4 As ordens da ponte de comando para as maquinas propulsoras devem ser indicadas na casa de comandodas maquinas principais ou na plataforma de manobra, conforme apropriado;

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15.4.2002 PT L 98/39Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.5 O comando à distância das maquinas propulsoras so deve ser possıvel a partir de um local de cada vez;nesses locais sao autorizados postos de comando interligados. Em cada local deve existir um indicadorque assinale qual o local que detém o comando das maquinas propulsoras. A transferência de comandoentre a ponte de comando e os espaços de maquinas so podera efectuar-se no espaço de maquinasprincipal ou na casa de comando das maquinas principais. O sistema deve incluir meios para evitar que aimpulsao propulsora sofra alteraçoes significativas quando se da a transferência do comando de um localpara outro;

.6 Deve ser possıvel comandar localmente as maquinas propulsoras, mesmo em caso de falha de qualquerelemento do sistema de comando à distância;

.7 O sistema de comando à distância deve ser concebido de forma a que, em caso de falha, seja activado umalarme. A velocidade e o sentido de impulsao pré-definidos dos hélices devem ser mantidos até que ocomando local entre em funcionamento;

.8 Devem ser instalados indicadores na ponte de comando que assinalem:

.1 a velocidade e o sentido de rotaçao, em hélices de passo fixo, ou

.2 a velocidade e a posiçao das pas, em hélices de passo variavel;

.9 Na ponte de comando e no espaço de maquinas deve ser instalado um alarme de baixa pressao de ar dearranque, programado para um nıvel que permita ainda realizar operaçoes de arranque das maquinasprincipais. Se o sistema de comando à distância das maquinas propulsoras for concebido para arranqueautomatico, o numero de tentativas de arranque automatico consecutivas falhadas deve ser limitado, parase manter uma pressao de ar suficiente para o arranque local.

.3 Se as maquinas propulsoras principais e as maquinas associadas, incluindo as fontes de energia eléctricaprincipais, dispuserem de varios nıveis de comando automatico e à distância e se encontrarem sob supervisaohumana constante a partir de uma casa de comando, os dispositivos e comandos devem ser concebidos,equipados e instalados de forma a que o funcionamento das maquinas seja tao seguro e eficaz como se seencontrassem sob supervisao directa; para o efeito, aplicar-se-ao as regras II-1/E/1 a II-1/E/5, consoante foradequado. Prestar-se-a especial atençao à protecçao dos referidos espaços contra incêndios e alagamento.

.4 Em geral, os sistemas automaticos de arranque, operaçao e comando devem incluir meios que possibilitem queo comando manual anule os comandos automaticos. A avaria de qualquer elemento dos referidos sistemas naodevera impedir o recurso à anulaçao manual do comando automatico.

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.5 Os navios acima referidos devem satisfazer as prescriçoes dos pontos .1 a .4 supra com as seguintes alteraçoes:

.1 O ponto .1 é substituıdo por:

«.1 As maquinas principais e auxiliares essenciais para a propulsao, o governo e a segurança do naviodevem ser dotadas de meios eficazes de manobra e comando. Todos os sistemas de comando essenciaispara a propulsao, o governo e a segurança do navio devem ser independentes ou estar concebidos demodo a que a avaria de um sistema nao perturbe o desempenho dos outros sistemas.»

.2 No ponto .2 é suprimida a frase «e os espaços de maquinas devam ser assistidos».

.3 O primeiro perıodo do ponto .2.2 é substituıdo por:

«.2 O comando deve ser efectuado por um unico dispositivo de comando para cada héliceindependente, com desempenho automatico de todos os serviços associados, incluindo, quando necessario,meios de evitar a sobrecarga das maquinas propulsoras.»

.4 O ponto .2.4 é substituıdo por:

«.4 As ordens da ponte de comando para as maquinas propulsoras devem ser indicadas na casa decomando das maquinas principais e na plataforma de manobra.»

.5 Ao ponto .2.6 é aditado o seguinte novo perıodo:

deve igualmente ser possıvel comandar as maquinas auxiliares essenciais para a propulsao e a segurançado navio na propria maquina ou na sua proximidade;

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.6 Os pontos .2.8, .2.8.1 e .2.8.2 sao substituıdos por:

«.8 Devem ser instalados indicadores na ponte de comando, na casa de comando das maquinasprincipais e na plataforma de manobra que assinalem:

8.1 a velocidade e o sentido de rotaçao, em hélices de passo fixo, e

8.2 a velocidade e a posiçao das pas, em hélices de passo variavel.»

13 Encanamentos de vapor (R 33)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Todos os encanamentos de vapor e respectivos acessorios através dos quais possa passar vapor devem serprojectados, construıdos e instalados por forma a resistirem às tensoes maximas de serviço a que possam estarsujeitos.

.2 Devem existir meios de purgar qualquer encanamento de vapor em que possam produzir-se golpes de arıeteperigosos.

.3 Se um encanamento de vapor ou acessorio puder receber vapor de qualquer fonte a uma pressao superioràquela para que tiver sido projectado, deve instalar-se uma valvula de reduçao, uma valvula de segurança e ummanometro adequados.

14 Sistemas de ar comprimido (R 34)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Devem ser tomadas providências para evitar sobrepressoes em todas as secçoes dos sistemas de ar comprimidoe nas camisas de agua ou caixas dos compressores e refrigeradores de ar que possam estar submetidos asobrepressoes perigosas devido a infiltraçoes provenientes de elementos do sistema de ar comprimido. Todosos sistemas devem ser dotados de dispositivos adequados de limitaçao da pressao.

.2 Os dispositivos principais de arranque pneumatico dos motores propulsores de combustao interna principaisdevem ser adequadamente protegidos contra os efeitos de raté e as explosoes internas no encanamento de arde arranque.

.3 Todos os encanamentos de descarga dos compressores de ar de arranque devem levar directamente aosreservatorios de ar de arranque e todos os encanamentos de arranque desde os reservatorios de ar até àsmaquinas principais e auxiliares devem estar completamente separados da rede de encanamentos de descargados compressores.

.4 Devem ser tomadas providências para reduzir ao mınimo a entrada de oleo nos sistemas de ar comprimido epara purgar esses sistemas.

15 Protecçao contra o ruıdo (R 36) (1)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

Devem ser adoptadas medidas para reduzir o ruıdo das maquinas nos espaços de maquinas a um nıvel aceitavel. Seesse ruıdo nao puder ser suficientemente reduzido, a fonte de ruıdo excessivo deve ser convenientemente insonorizadaou isolada, ou deve ser previsto um refugio insonorizado, se esse espaço tiver de ser assistido. Serao fornecidosprotectores auriculares ao pessoal que tiver de entrar nesses espaços.

16 Ascensores

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D:

.1 Os ascensores e monta-cargas devem obedecer, no que se refere às suas dimensoes, concepçao, numero depassageiros e/ou quantidade de mercadorias, às disposiçoes definidas pela Administraçao do Estado de bandeiraem cada caso ou para cada tipo de instalaçao.

.2 Os desenhos e as instruçoes de manutençao das instalaçoes, incluindo as disposiçoes em matéria de inspecçoesperiodicas, deverao ser aprovados pela Administraçao do Estado de bandeira, que inspeccionara e aprovara ainstalaçao antes de esta entrar em serviço.

(1) Ver Code on Noise Levels on Board Ships, adoptado pela Resoluçao A.468 (XII) da Assembleia da OMI.

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15.4.2002 PT L 98/41Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.3 Apos a aprovaçao, a Administraçao do Estado de bandeira emitira um certificado, que devera ser conservado abordo.

.4 A Administraçao do Estado de bandeira podera permitir que as inspecçoes periodicas sejam efectuadas por umperito autorizado pela Administraçao ou por uma organizaçao reconhecida.

PARTE D

INSTALAÇOES ELECTRICAS

1 Generalidades (R 40)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 As instalaçoes eléctricas devem ser projectadas de modo a que:

.1 Todos os serviços eléctricos auxiliares necessarios para a manutençao do navio em condiçoes normais defuncionamento e habitabilidade sejam assegurados sem recurso à fonte de energia eléctrica de emergência;

.2 Os serviços eléctricos essenciais à segurança do navio sejam assegurados em todas as condiçoes deemergência; e

.3 Seja garantida a segurança dos passageiros, dos tripulantes e do navio contra acidentes de origem eléctrica.

.2 A Administraçao do Estado de bandeira tomara as medidas adequadas para garantir a implementaçao eaplicaçao uniformes das disposiçoes da presente parte no que diz respeito às instalaçoes eléctricas (1).

2 Fonte principal de energia eléctrica e de iluminaçao (R 41)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Nos navios novos das Classes C e D em que a energia eléctrica seja o unico meio de assegurar o funcionamentodos serviços auxiliares indispensaveis à segurança do navio e nos navios novos e existentes da Classe B em quea energia eléctrica seja o unico meio de assegurar o funcionamento dos serviços auxiliares indispensaveis àsegurança e à propulsao do navio deve haver dois ou mais grupos geradores principais, com uma potência quepermita assegurar o funcionamento dos referidos serviços mesmo com um dos grupos parado.

Nos navios novos das Classes C e D de comprimento inferior a 24 metros, um dos grupos geradores principaispodera ser alimentado pela maquina de propulsao principal, desde que a sua potência permita assegurar ofuncionamento dos serviços atras referidos mesmo com um dos grupos parado.

.2.1 Deve existir um sistema de iluminaçao eléctrica principal, que ilumine todas as partes do navio normalmenteacessıveis aos passageiros e tripulantes e por eles utilizadas, alimentado pela fonte principal de energia eléctrica.

.2.2 A instalaçao do sistema de iluminaçao eléctrica principal deve ser feita de modo a que, caso se produza umincêndio ou outro acidente nos espaços onde estao instalados a fonte principal de energia eléctrica, oequipamento transformador associado, se o houver, o quadro de distribuiçao principal e o quadro de iluminaçaoprincipal, nao fique inutilizado o sistema de iluminaçao eléctrica de emergência prescrito na regra 3.

.2.3 A instalaçao do sistema de iluminaçao eléctrica de emergência deve ser feita de modo a que, caso se produzaum incêndio ou outro acidente nos espaços onde estao instalados a fonte de energia eléctrica de emergência, oequipamento transformador associado, se o houver, o quadro de distribuiçao de emergência e o quadro deiluminaçao de emergência, nao fique inutilizado o sistema de iluminaçao eléctrica principal prescrito napresente regra.

.3 A localizaçao do quadro de distribuiçao principal em relaçao a uma estaçao geradora principal deve ser tal que,tanto quanto possıvel, a alimentaçao normal de energia eléctrica so possa ser afectada por um incêndio ououtro acidente que ocorra no local em que o grupo gerador e o quadro de distribuiçao estao instalados.

(1) Ver as recomendaçoes publicadas pela Comissao Electrotécnica Internacional, em particular a Publicaçao n.o 92 — Instalaçoeseléctricas em navios.

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3 Fonte de energia eléctrica de emergência (R 42)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Deve haver em todos os navios uma fonte autonoma de energia eléctrica de emergência e um quadro dedistribuiçao de emergência, situados acima do pavimento das anteparas em local facilmente acessıvel e que naoseja contıguo às anteparas delimitadoras dos espaços de maquinas da categoria A ou dos espaços onde estaoinstaladas a fonte de energia eléctrica principal ou o quadro de distribuiçao principal.

.2 A fonte de energia eléctrica de emergência pode ser quer uma bateria de acumuladores, capaz de satisfazer osrequisitos do ponto .5 sem necessidade de recarga e sem sofrer uma queda excessiva de tensao, quer um geradorcapaz de satisfazer as prescriçoes do ponto .5, accionado por um motor de combustao interna com alimentaçaoindependente de combustıvel, o qual deve ter um ponto de inflamaçao nao inferior a 43 °C, e com um sistemade arranque automatico, nos navios novos, ou dispositivos de arranque aprovados, nos navios existentes, eprovido de uma fonte temporaria de energia eléctrica de emergência em conformidade com o ponto .6; noentanto, nos navios novos das Classes C e D de comprimento inferior a 24 metros, essa fonte podera ser umconjunto de baterias independente, instalada em local adequado, capaz de alimentar os equipamentosconsiderados durante o perıodo prescrito nas presentes regras.

.3 A fonte de energia eléctrica de emergência deve ser instalada de modo a poder funcionar eficientemente com onavio adornado a 22,5° ou com um caimento de 10°. O grupo ou grupos geradores de emergência devempoder ser postos em funcionamento rapidamente em quaisquer condiçoes de frio previsıveis e, nos naviosnovos, devem ser capazes de arrancar automaticamente.

.4 O quadro de distribuiçao de emergência deve ser instalado tao proximo quanto possıvel da fonte de energiaeléctrica de emergência.

.5 A fonte de energia eléctrica de emergência prescrita no ponto .1 deve:

.1 Poder funcionar, em geral, por um perıodo de:

12 horas em navios da Classe B (novos e existentes),

6 horas em navios da Classe C (novos),

3 horas em navios da Classe D (novos);

.2 Em especial, poder alimentar simultaneamente, durante os perıodos atras indicados, os equipamentos dosseguintes serviços, consoante a Classe do navio:

(a) A bomba de esgoto de emergência e uma das bombas de incêndio;

(b) A iluminaçao de emergência:

1. dos postos de reuniao e de embarque nas embarcaçoes salva-vidas e da amurada,

2. dos corredores, escadas e saıdas que dao acesso aos postos de reuniao e de embarque,

3. dos espaços de maquinas e do local onde esta instalado o gerador de emergência,

4. dos postos de segurança onde se encontram o equipamento de radio e o equipamentoprincipal de navegaçao,

5. conforme prescrito nas regras II-2/B/16.1.3.7 e II-2/B/6.1.7,

6. dos locais onde se guardam os equipamentos de bombeiro,

7. da bomba de esgoto de emergência e de uma das bombas de incêndio referidas na alınea a),bem como do posto de arranque dos respectivos motores;

(c) As luzes de navegaçao do navio;

(d) 1. o equipamento de comunicaçoes,

2. o sistema geral de alarme,

3. os sistemas de detecçao de incêndios e

4. os sinais que possam ser necessarios numa situaçao de emergência, se funcionarem comenergia eléctrica fornecida pelos grupos geradores principais do navio;

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15.4.2002 PT L 98/43Jornal Oficial das Comunidades Europeias

(e) A bomba da instalaçao automatica de agua pulverizada do navio, se existir e funcionar aelectricidade;

(f) A lâmpada de sinais de dia, se alimentada pela fonte principal de energia eléctrica do navio;

.3 Poder fazer funcionar, por um perıodo de meia-hora, as portas estanques accionadas a motor e respectivoscircuitos de comando, indicaçao e alarme.

.6 A fonte temporaria de energia eléctrica de emergência prescrita no ponto .2 deve consistir numa bateria deacumuladores, instalada em local adequado para utilizaçao numa emergência, capaz de alimentar durante meiahora, sem necessidade de recarga e sem sofrer uma queda excessiva de tensao:

(a) A iluminaçao prescrita no ponto .2(b)1,

(b) As portas estanques, conforme prescrito nos pontos .7.2 e .7.3 da regra II-1/B/13, mas nao necessariamentetodas em simultâneo, a menos que exista uma fonte temporaria independente de energia armazenada, e

(c) Os circuitos de comando, indicaçao e alarme, conforme prescrito no ponto .7.2 da regra II-1/B/13.

.7 NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Quando for necessaria energia eléctrica para restabelecer a propulsao, a capacidade da fonte deve ser suficientepara, com o navio morto, restabelecer a propulsao, em conjugaçao com outras maquinas conforme apropriado,num perıodo de 30 minutos apos a paragem.

4 Iluminaçao de emergência suplementar para navios ro-ro (R 42-1)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Além da iluminaçao de emergência prescrita na regra II-1/D/3.5.2(b), todos os navios com espaços de carga ro-ro ouespaços de categoria especial devem estar equipados com:

.1 Iluminaçao eléctrica suplementar em todos os espaços comuns e corredores destinados a passageiros, capaz defuncionar durante, pelo menos, três horas quando todas as outras fontes de energia eléctrica tenham falhado eem qualquer condiçao de adornamento. Esta iluminaçao deve permitir a total visibilidade dos acessos aos meiosde evacuaçao. A fonte de energia da iluminaçao suplementar consistira em baterias de acumuladores, localizadasdentro das unidades de iluminaçao, que serao carregadas continuamente, sempre que possıvel, pelo quadro dedistribuiçao de emergência. Alternativamente, a Administraçao do Estado de bandeira podera aceitar outrosmeios de iluminaçao que sejam, no mınimo, tao eficazes quanto os indicados. A iluminaçao suplementar devepossibilitar o conhecimento imediato de qualquer falha da lâmpada. As baterias de acumuladores instaladasdevem ser substituıdas periodicamente, tendo em conta a vida util especıfica nas condiçoes ambientes a queestao sujeitas quando em funcionamento;

.2 Uma lanterna portatil que funcione com baterias recarregaveis em cada corredor, espaço recreativo e espaço detrabalho destinados à tripulaçao e que estejam normalmente ocupados, a menos que exista a iluminaçao deemergência suplementar prescrita no ponto .1.

5 Precauçoes contra descargas eléctricas, incêndios e outros acidentes de origem eléctrica (R 45)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Todas as partes metalicas descobertas das maquinas ou equipamentos eléctricos que nao se destinem a estar,mas possam vir a estar, sob tensao em consequência de uma avaria, devem estar ligadas à massa, excepto se asreferidas maquinas ou equipamentos forem:

.1 Alimentados com uma tensao nao superior a 50 V em corrente contınua ou a 50 V (valor eficaz) entrecondutores; nao devem utilizar-se autotransformadores para obter esta tensao; ou

.2 Alimentados com uma tensao nao superior a 250 V por transformadores de isolamento de segurança quealimentem apenas um dispositivo receptor; ou

.3 Construıdos de acordo com o princıpio do isolamento duplo.

.2 Todos os aparelhos eléctricos devem ser construıdos e instalados de modo a nao causarem lesoes quandomanejados e tocados normalmente.

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.3 Os lados, a retaguarda e, quando necessario, a frente dos quadros de distribuiçao devem ser devidamenteresguardados. As partes condutoras descobertas cuja tensao em relaçao à massa exceda a especificada em .1.1nao devem ser instaladas na frente dos quadros. Onde necessario, serao colocados tapetes ou grelhas naocondutores à frente e à retaguarda dos quadros de distribuiçao.

.4 Nos sistemas de distribuiçao sem ligaçao à massa deve ser instalado um dispositivo que monitorize o nıvel deisolamento em relaçao à massa e forneça uma indicaçao sonora ou visual se o nıvel de isolamento foranormalmente baixo.

.5.1 Todas as bainhas e armaduras metalicas dos cabos devem ter continuidade eléctrica e estar ligadas à massa.

.5.2 Todos os cabos e fios eléctricos exteriores ao equipamento devem, no mınimo, ser do tipo retardador de chamae estar instalados de modo a que esta sua propriedade de origem nao fique comprometida. Quando necessariopara aplicaçoes especıficas, a Administraçao do Estado de bandeira pode permitir a utilizaçao de cabos de tipoespecial, como cabos para radiofrequências, que nao satisfaçam as disposiçoes supra.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.5.3 Os cabos e fios dos circuitos de potência, iluminaçao, comunicaçoes internas ou sinalizaçao, essenciais ou deemergência, devem, tanto quanto possıvel, ser instalados de modo a nao passarem por cozinhas, lavandarias,espaços de maquinas da categoria A e seus rufos, ou outras zonas em que o risco de incêndio seja elevado. Nosnavios ro-ro de passageiros novos e existentes, os cabos para os alarmes de emergência e as instalaçoes sonoraspara comunicaçoes publicas instalados na ou apos a data referida no n.o 1 do artigo 14.o da presente directivadevem ser aprovados pela Administraçao do Estado de bandeira, tendo em conta as recomendaçoes da OMI. Sepassarem por zonas com elevado risco de incêndio, os cabos de ligaçao das bombas de incêndio ao quadro dedistribuiçao de emergência devem ser de material resistente ao fogo. Quando possıvel, todos esses cabos devemser instalados de modo a evitar que o aquecimento das anteparas ocasionado por um incêndio num espaçoadjacente os inutilize.

.6 Os cabos e fios devem ser instalados e protegidos de modo a prevenir o desgaste por atrito ou qualquer outradeterioraçao. Os pontos terminais e as junçoes dos condutores devem ser feitas de maneira a preservar aspropriedades de origem, sejam elas eléctricas, mecânicas, retardadoras de chama ou, quando necessario, deresistência ao fogo.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.7.1 Cada circuito separado deve ser protegido contra curto-circuitos e sobrecargas, com as excepçoes previstas nasregras II-1/C/6 e II-1/C/7.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.7.2 Os aparelhos de iluminaçao devem ser dispostos de modo a evitar subidas de temperatura que possam danificaros cabos e fios e a impedir o aquecimento excessivo dos materiais circundantes.

.8.1 As baterias de acumuladores devem estar convenientemente abrigadas e os compartimentos destinadosprincipalmente à sua instalaçao devem ser de construçao adequada e dispor de uma ventilaçao eficaz.

.8.2 Nao é permitida a instalaçao nesses compartimentos de equipamentos eléctricos ou outros que possamconstituir uma fonte de igniçao de vapores inflamaveis.

.9 Os sistemas de distribuiçao devem estar instalados de modo a que um incêndio que se declare numa zonavertical principal, tal como definida na regra II-2/A/2.9, nao interfira com serviços essenciais para a segurançaem qualquer outra dessas zonas. Considera-se satisfeita esta prescriçao se os cabos de alimentaçao principais ede emergência que passem por qualquer dessas zonas estiverem tao afastados um do outro, vertical ehorizontalmente, quanto seja possıvel.

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15.4.2002 PT L 98/45Jornal Oficial das Comunidades Europeias

PARTE E

PRESCRIÇOES SUPLEMENTARES PARA ESPAÇOS DE MAQUINAS SEM ASSISTENCIA PERMANENTE

Exame especial (R 54)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Todos os navios novos das Classes B, C e D e todos os navios existentes da Classe B serao objecto de exame especialpela Administraçao do Estado de bandeira para se determinar se os seus espaços de maquinas poderao nao terassistência permanente e, em caso afirmativo, se sao necessarias prescriçoes suplementares às das presentes regraspara se obter um nıvel de segurança equivalente ao oferecido por espaços de maquinas normalmente assistidos.

1 Generalidades (R 46)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 As medidas adoptadas devem garantir que a segurança do navio em todas as condiçoes de navegaçao, incluindomanobra, seja equivalente à de um navio cujos espaços de maquinas sao assistidos.

.2 Devem ser tomadas medidas que assegurem o funcionamento fiavel do equipamento e garantam a realizaçaode inspecçoes regulares e provas de rotina, de forma a assegurar a continuidade do bom funcionamento.

.3 Todos os navios devem dispor de provas documentais da sua aptidao para funcionar com espaços de maquinassem assistência permanente.

2 Precauçoes contra incêndios (R 47)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Devem existir meios que permitam detectar e dar o alarme em fases incipientes de incêndios em:

.1 condutas de entrada e saıda de ar das caldeiras; e

.2 mangas de ar de limpeza de maquinas propulsoras, a menos que se considere desnecessario em casosespecıficos.

.2 Os motores de combustao interna de potência igual ou superior a 2 250 kW ou que tenham cilindros dediâmetro superior a 300 mm devem possuir detectores de vapores de oleo no carter, monitores da temperaturada chumaceira ou dispositivos equivalentes.

3 Protecçao contra alagamento (R 48)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Os poços de esgoto em espaços de maquinas sem assistência permanente devem estar localizados e sercontrolados de forma a detectar-se a acumulaçao de lıquidos com ângulos normais de caimento e adornamentoe devem ter uma capacidade suficiente para conter facilmente o escoamento normal durante os perıodos defuncionamento sem assistência.

.2 Nos casos em que as bombas de esgoto arrancam automaticamente, devem existir meios que indiquem se oafluxo de lıquido é excessivo para a capacidade da bomba ou se esta esta a funcionar com maior frequência doque seria de esperar em condiçoes normais. Nestes casos podem ser autorizados poços de esgoto maispequenos, com capacidade para um perıodo de tempo razoavel. Quando existam bombas de esgoto comandadasautomaticamente, dever-se-a ter especialmente em conta as prescriçoes relativas à prevençao da poluiçao porhidrocarbonetos.

.3 A localizaçao dos comandos de qualquer valvula que sirva uma tomada de agua do mar, uma descarga abaixoda linha de flutuaçao ou um sistema de injecçao de esgoto deve possibilitar um tempo de operaçao adequadoem caso de entrada de agua no espaço considerado, tendo em conta o tempo que se calcula ser necessario parachegar a esses comandos e acciona-los. Se, com o navio nas condiçoes de carga maxima, o nıvel até ao qual oespaço pode ficar alagado assim o exigir, devem ser tomadas as medidas adequadas para que os comandospossam ser accionados de um ponto acima desse nıvel.

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4 Comando das maquinas propulsoras a partir da ponte de comando (R 49)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 A velocidade, o sentido da impulsao e, se aplicavel, o passo do hélice devem poder ser totalmente comandadosa partir da ponte de comando quaisquer que sejam as condiçoes de navegaçao, incluindo manobra.

.1 Esse comando à distância deve ser efectuado por um dispositivo de comando distinto para cada héliceindependente, com desempenho automatico de todos os serviços associados, incluindo, quando necessario,meios de evitar a sobrecarga das maquinas propulsoras.

.2 As maquinas propulsoras principais devem dispor, na ponte de comando, de um dispositivo de paragemde emergência independente do sistema de comando da ponte.

.2 As ordens da ponte de comando para as maquinas propulsoras devem ser indicadas na casa de comando dasmaquinas principais ou no posto de comando das maquinas propulsoras, conforme apropriado.

.3 O comando à distância das maquinas propulsoras so deve ser possıvel a partir de um local de cada vez; nesseslocais sao autorizados postos de comando interligados. Em cada local deve existir um indicador que assinalequal o local que detém o comando das maquinas propulsoras. A transferência de comando entre a ponte decomando e os espaços de maquinas so podera efectuar-se no espaço de maquinas principal ou na casa decomando das maquinas principais. O sistema deve incluir meios para evitar que a impulsao propulsora sofraalteraçoes significativas quando se faz a transferência do comando de um local para outro.

.4 Deve ser possıvel comandar localmente todas as maquinas essenciais à utilizaçao segura do navio, mesmo emcaso de falha de qualquer elemento dos sistemas de comando automatico ou à distância.

.5 O sistema de comando automatico à distância deve ser concebido de forma a que, em caso de falha, sejaactivado um alarme. A menos que considerado impraticavel, a velocidade e o sentido de impulsao pré-definidosdo hélice devem ser mantidos até que o comando local entre em funcionamento.

.6 Devem ser instalados indicadores na ponte de comando que assinalem:

.1 a velocidade e o sentido de rotaçao, em hélices de passo fixo, ou

.2 A velocidade e a posiçao das pas, em hélices de passo variavel.

.7 O numero de tentativas de arranque automatico consecutivas falhadas deve ser limitado, para se manter umapressao de ar suficiente para o arranque. Deve ser instalado um alarme de pressao de ar baixa para o arranque,programado para um nıvel que permita ainda realizar operaçoes de arranque das maquinas propulsoras.

5 Comunicaçoes (R 50)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DA CLASSE B E NAVIOS NOVOS DAS CLASSES C E D DE COMPRIMENTOIGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

Deve ser instalado um meio de comunicaçao vocal fiavel entre a casa de comando das maquinas principais ou oposto de comando das maquinas propulsoras, conforme apropriado, a ponte de comando e os alojamentos dosoficiais de maquinas.

6 Sistema de alarme (R 51)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Deve ser instalado um sistema de alarme que assinale qualquer falha que exija atençao e que:

.1 Possa activar um alarme sonoro na casa de comando das maquinas principais ou no posto de comandodas maquinas propulsoras e indicar visualmente, num ponto adequado, cada funçao de alarme distinta;

.2 Tenha ligaçao para as instalaçoes comuns dos maquinistas e para cada um dos camarotes destes, atravésde um comutador selector, de modo a que fique sempre assegurada a ligaçao a, pelo menos, um dessescamarotes. Podem ser autorizadas outras instalaçoes, desde que consideradas equivalentes;

.3 Active um alarme sonoro e visual na ponte de comando em qualquer situaçao que exija a intervençao oua atençao do oficial de quarto;

.4 Esteja projectado, tanto quanto possıvel, segundo o princıpio do funcionamento à prova de avaria; e

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15.4.2002 PT L 98/47Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.5 Active o alarme para maquinistas previsto na regra II-1/C/10, caso a funçao de alarme nao tenha sidoatendida localmente num lapso de tempo limitado.

.2.1 O sistema de alarme deve ser alimentado continuamente e dispor de um comutador automatico para uma fontede alimentaçao de reserva, para os casos em que falhe a fonte de alimentaçao normal.

.2.2 A falha da fonte de alimentaçao normal do sistema de alarme deve ser assinalada por um alarme.

.3.1 O sistema de alarme deve poder assinalar simultaneamente mais do que uma avaria e a aceitaçao de qualquersinal de alarme nao deve inibir outro.

.3.2 A aceitaçao, no ponto referido em .1, de uma condiçao de alarme deve ser indicada nos pontos em que esta foisinalizada. Os sinais de alarme devem manter-se até serem aceites e as indicaçoes visuais dos diversos alarmesdevem permanecer até que a avaria tenha sido corrigida, momento em que o sistema de alarme deve regressarautomaticamente à condiçao de operaçao normal.

7 Sistemas de segurança (R 52)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Deve ser instalado um sistema de segurança que garanta que qualquer falha grave no funcionamento das maquinasou caldeiras, que constitua um perigo imediato, desencadeie a paragem automatica dessa parte da instalaçao e activeum alarme. A paragem do sistema propulsor nao deve ser activada automaticamente, excepto em casos que possamdar origem a avarias graves, paragem total ou explosao. Quando existam dispositivos que neutralizem a paragem dasmaquinas propulsoras principais, esses dispositivos devem ser concebidos de forma a impedir que sejam accionadospor inadvertência. Devem prever-se meios visuais que indiquem que a neutralizaçao foi activada. Os comandosautomaticos de paragem de segurança e desaceleraçao das maquinas devem estar separados da instalaçao de alarme.

8 Prescriçoes especiais para maquinas, caldeiras e instalaçoes eléctricas (R 53)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 A fonte principal de energia eléctrica deve obedecer às disposiçoes seguintes:

.1 Quando a energia eléctrica puder ser assegurada normalmente por um gerador, devem ser instaladosdispositivos adequados de limitaçao da carga, que garantam a integridade do fornecimento de energiaeléctrica aos serviços necessarios à propulsao e ao governo, bem como à segurança do navio. Para oscasos de avaria do gerador em funcionamento, devem ser tomadas as disposiçoes adequadas para oarranque automatico e a ligaçao automatica ao quadro de distribuiçao principal de um gerador de reservacom capacidade suficiente para possibilitar a propulsao e o governo do navio e garantir a sua segurança,com rearranque automatico dos auxiliares essenciais incluindo, se necessario, operaçoes sequenciadas.

.2 Se a energia eléctrica for normalmente fornecida por mais de um gerador funcionando simultaneamenteem paralelo, devem ser tomadas as disposiçoes necessarias, por exemplo por meio da limitaçao de carga,para garantir que, em caso de avaria de um desses grupos geradores, os restantes se mantenham emfuncionamento sem sobrecarga, de modo a possibilitar a propulsao e o governo do navio e a garantir asua segurança.

.2 Quando forem exigidas maquinas de reserva para outras maquinas auxiliares essenciais à propulsao, devem serinstalados dispositivos de comutaçao automatica.

9 Comando automatico e sistema de alarme (R 53.4)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 O sistema de comando deve possibilitar que os serviços necessarios para a operaçao das maquinas propulsorasprincipais e seus auxiliares sejam assegurados através dos necessarios dispositivos automaticos.

.2 Uma comutaçao automatica deve activar um alarme.

.3 Para todos os valores importantes de pressao, temperatura e nıveis de fluido e outros parâmetros essenciaisdeve existir um sistema de alarme que obedeça ao prescrito na regra 6.

.4 Deve existir um posto de comando centralizado, com os painéis de alarme e os indicadores de avarianecessarios.

.5 Quando os motores de combustao interna essenciais à propulsao principal arranquem por meio de arcomprimido, devem existir dispositivos que mantenham ao nıvel necessario a pressao de arpara o arranque.

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CAPITULO II-2

PREVENÇAO, DETECÇAO E EXTINÇAO DE INCENDIOS

PARTE A

GENERALIDADES

1 Princıpios fundamentais (R 2)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Os objectivos do presente capıtulo em matéria de segurança contra incêndios sao:

.1 prevenir a ocorrência de incêndios e explosoes;

.2 reduzir o risco que os incêndios representam para a vida humana;

.3 reduzir o risco de avaria no navio e na sua carga, bem como de danos para o ambiente, por motivo deincêndio;

.4 conter, controlar e eliminar os incêndios e os efeitos de explosoes no proprio compartimento em que têmorigem; e

.5 prever meios de evacuaçao dos passageiros e tripulantes adequados e de acesso facil.

.2 Com vista à consecuçao dos objectivos definidos no ponto .1, os princıpios fundamentais a seguir enunciados,que servem de base às regras do presente capıtulo, sao nelas incorporados conforme se considera conveniente,tendo em conta o tipo de navio e o risco potencial de incêndio existente:

.1 Divisao do navio em zonas verticais principais por anteparas com resistência mecânica e térmica;

.2 Separaçao dos espaços de alojamento das restantes partes do navio por anteparas com resistênciamecânica e térmica;

.3 Uso restrito de materiais combustıveis;

.4 Detecçao dos incêndios na origem;

.5 Contençao e extinçao dos incêndios na origem;

.6 Protecçao dos meios de evacuaçao e de acesso aos postos de combate a incêndios;

.7 Pronta disponibilidade dos dispositivos de extinçao de incêndios;

.8 Reduçao ao mınimo do risco de igniçao de vapores inflamaveis emanados pela carga.

.3 A consecuçao dos objectivos definidos no ponto .1 devera ser assegurada com o cumprimento das prescriçoesnormativas constantes do presente capıtulo ou um projecto e disposiçoes alternativos que obedeçam aodisposto na Parte F do Capıtulo II-2 revisto da Convençao SOLAS de 1974, aplicavel aos navios construıdosem ou apos 1 de Janeiro de 2003. Considerar-se-a que um navio satisfaz as prescriçoes funcionais estabelecidasno ponto .2 supra e os objectivos de segurança contra incêndios definidos no ponto .1 supra quando:

.1 o projecto e as disposiçoes do navio no seu todo satisfazem as prescriçoes normativas pertinentes dopresente capıtulo; ou

.2 o projecto e as disposiçoes do navio no seu todo foram examinados e aprovados em conformidade comas disposiçoes da Parte F do Capıtulo II-2 revisto da Convençao SOLAS de 1974, aplicavel aos naviosconstruıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003; ou

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.3 parte(s) do projecto e das disposiçoes do navio foram examinadas e aprovadas em conformidade com asdisposiçoes da Parte F do Capıtulo II-2 revisto da Convençao SOLAS da 1974 e as restantes partes donavio satisfazem as prescriçoes normativas pertinentes do presente capıtulo.

.4 Os navios em que sejam efectuadas reparaçoes, alteraçoes, modificaçoes e a resultante instalaçao de equipamentodevem continuar a satisfazer pelo menos as prescriçoes que lhes eram anteriormente aplicaveis.

As reparaçoes, alteraçoes e modificaçoes que alterem substancialmente as dimensoes do navio ou os espaçosde alojamento destinados aos passageiros, ou que aumentem substancialmente a vida util do navio e doequipamento instalado em seu resultado, devem satisfazer, na medida em que a Administraçao do Estado debandeira o considere razoavel e exequıvel, as mais recentes prescriçoes estabelecidas para os navios novos.

NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.5 Nao obstante o disposto no ponto .4, os navios existentes da Classe B que transportem mais de 36 passageirose em que sejam efectuadas reparaçoes, alteraçoes, modificaçoes e a resultante instalaçao de equipamento devemsatisfazer as seguintes prescriçoes:

.1 Os materiais introduzidos nos navios devem satisfazer as prescriçoes relativas aos materiais aplicaveis aosnavios novos da Classe B; e

.2 As reparaçoes, alteraçoes, modificaçoes e a resultante instalaçao de equipamento que envolvam asubstituiçao de 50 toneladas ou mais de materiais, à excepçao do prescrito na regra II-2/B/16, devemsatisfazer as prescriçoes aplicaveis aos navios novos da Classe B.

2 Definiçoes (R 3)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Material incombustıvel é um material que nao arde nem emite vapores inflamaveis em quantidade suficientepara se auto-inflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750 °C, caracterıstica esta que seradeterminada por uma prova de exposiçao ao fogo em conformidade com a resoluçao A.799 (19) daAssembleia da OMI «Revised recommendation on test methods for qualifying marine construction materialsas non-combustible». Qualquer outro material é considerado material combustıvel.

.1a NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Material incombustıvel é um material que nao arde nem emite vapores inflamaveis em quantidade suficientepara se auto-inflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750 °C, caracterıstica esta que seradeterminada em conformidade com o Codigo de procedimentos para as provas de fogo (Fire Test ProceduresCode). Qualquer outro material é considerado material combustıvel.

.2 Prova-tipo de fogo é uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos sao expostas, num forno deensaio, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva-tipo tempo-temperatura. As amostrasdevem ter uma superfıcie exposta nao inferior a 4,65 m2 e uma altura (ou comprimento, no caso dospavimentos) de 2,44 metros, assemelhando-se, tanto quanto possıvel, à construçao prevista e incluindo,quando for caso disso, pelo menos uma junta. A curva-tipo tempo-temperatura é representada por uma curvaregular que passa pelos seguintes pontos indicadores da temperatura no interior do forno:

temperatura interior inicial do forno 20 °C

ao fim de 5 minutos 576 °C

ao fim de 10 minutos 679 °C

ao fim de 15 minutos 738 °C

ao fim de 30 minutos 841 °C

ao fim de 60 minutos 945 °C

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.2a NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Prova-tipo de fogo é uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos sao expostas, num forno deensaio, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva-tipo tempo-temperatura. Os métodosde prova devem satisfazer as disposiçoes do Codigo de procedimentos para as provas de fogo.

.3 Divisorias da Classe «A» sao as divisorias constituıdas por anteparas e pavimentos que reunem as seguintescondiçoes:

.1 Serem de aço ou outro material equivalente;

.2 Estarem convenientemente reforçadas;

.3 Serem construıdas de forma a impedir a passagem de fumo e chamas até final de uma prova-tipo defogo de uma hora de duraçao;

.4 Estarem isoladas com materiais incombustıveis aprovados, de modo a que a temperatura média da facenao exposta nao suba mais do que 140 °C em relaçao à temperatura inicial e a temperatura em qualquerponto, incluindo qualquer junta, nao suba mais do que 180 °C em relaçao à temperatura inicial, nosintervalos de tempo seguintes:

Classe «A-60» 60 minutos

Classe «A-30» 30 minutos

Classe «A-15» 15 minutos

Classe «A-0» 0 minutos

.5 A Administraçao do Estado de bandeira pode exigir o ensaio de um prototipo de antepara ou pavimentopara verificar se o mesmo satisfaz as prescriçoes supra relativas à resistência e à subida de temperaturade acordo com a Resoluçao A.754 (18) da OMI.

No que se refere aos navios das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, onde esta«Resoluçao A.754 (18) da OMI» deve ler-se «Codigo de procedimentos para as provas de fogo».

.4 Divisorias da Classe «B» sao as divisorias constituıdas por anteparas, pavimentos, forros ou revestimentos quereunem as seguintes condiçoes:

.1 Serem construıdas de forma a impedir a passagem das chamas até final da primeira meia hora da prova--tipo de fogo;

.2 Terem um grau de isolamento tal que a temperatura média da face nao exposta nao suba mais do que140 °C em relaçao à temperatura inicial e a temperatura em qualquer ponto, incluindo qualquer junta,nao suba mais do que 225 °C em relaçao à temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:

Classe «B-15» 15 minutos

Classe «B-0» 0 minutos

.3 Serem construıdas com materiais incombustıveis aprovados; além disso, todos os materiais utilizados nasua construçao e montagem devem ser também incombustıveis, podendo, no entanto, ser permitidosfolheados combustıveis desde que satisfaçam outras prescriçoes do presente capıtulo;

.4 A Administraçao do Estado de bandeira pode exigir o ensaio de um prototipo de divisoria para verificarse o mesmo satisfaz as prescriçoes supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo coma Resoluçao A.754 (18) da OMI.

No que se refere aos navios das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, onde esta«Resoluçao A.754 (18) da OMI» deve ler-se «Codigo de procedimentos para as provas de fogo».

.5 Divisorias da Classe «C» sao divisorias construıdas com materiais incombustıveis aprovados. Nao é necessarioque satisfaçam as prescriçoes relativas à passagem de fumo e chamas ou as limitaçoes relativas à subida detemperatura. Sao permitidos folheados combustıveis desde que satisfaçam outras prescriçoes do presentecapıtulo.

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.6 Forros ou revestimentos contınuos da Classe «B» sao os forros ou revestimentos da Classe «B» que terminamunicamente numa divisoria da Classe «A» ou «B».

.7 Aço ou outro material equivalente: sempre que esta expressao apareça no texto, deve entender-se por «materialequivalente» qualquer material incombustıvel que, por qualidades intrınsecas ou devido ao isolamento de queé dotado, apresente propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço no termo daexposiçao ao fogo na prova-tipo (por exemplo, uma liga de alumınio com isolamento apropriado).

.8 Fraca propagaçao da chama significa que uma superfıcie assim descrita limita suficientemente a propagaçao daschamas, caracterıstica esta que sera determinada por uma prova de fogo em conformidade com a ResoluçaoA.653 (16) da OMI, para materiais de acabamento de anteparas, forros e pavimentos.

.8a NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Fraca propagaçao da chama significa que uma superfıcie assim descrita limita suficientemente a propagaçao daschamas, caracterıstica esta que sera determinada em conformidade com o Codigo de procedimentos para asprovas de fogo.

.9 Zonas verticais principais sao as zonas em que o casco, a superstrutura e as casotas estao divididos por divisoriasda Classe «A» e cujo comprimento e largura médios, em qualquer pavimento, nao excede em geral 40 metros.

.10 Espaços de alojamento sao os espaços comuns, corredores, sanitarios, camarotes, escritorios, enfermarias,cinemas, saloes de jogos e passatempos, barbearias, copas que nao contenham equipamentos de cozinha eespaços similares.

.11 Espaços comuns sao as partes dos espaços de alojamento utilizadas como atrios, salas de jantar, salas de estar eoutros espaços similares fechados.

.12 Espaços de serviço sao as cozinhas, copas com equipamento de cozinha, armarios de serviço, paiois de correio epaiois para valores, despensas, oficinas que nao façam parte dos espaços de maquinas e outros espaçossimilares, bem como os troncos de acesso a tais espaços.

.13 Espaços de carga sao todos os espaços utilizados para o transporte de carga (incluindo tanques de carga dehidrocarbonetos), bem como os troncos que lhes dao acesso.

.13-1 Espaços para veıculos sao os espaços de carga destinados ao transporte de veıculos a motor que levam nosdepositos combustıvel para a sua propria propulsao.

.14 Espaços de carga ro-ro sao espaços normalmente nao compartimentados e que se prolongam por parteconsideravel ou pela totalidade do comprimento do navio, em que podem ser embarcados e desembarcados,normalmente em sentido horizontal, veıculos a motor, que levam nos depositos combustıvel para a suapropria propulsao, e/ou mercadorias [embaladas ou a granel, transportadas em vagoes, veıculos (incluindovagoes-cisterna e veıculos-cisterna), reboques, contentores, paletes, cisternas desmontaveis ou em unidades decarga similares ou outros recipientes].

.15 Espaços de carga ro-ro abertos sao espaços de carga ro-ro abertos em ambos os extremos, ou apenas num, e quedispoem, em toda a sua extensao, de ventilaçao natural adequada e eficaz, assegurada por aberturaspermanentes na chaparia do costado ou no tecto, ou abertos por cima; nos navios construıdos em ou apos1 de Janeiro de 2003, estas aberturas devem ter uma area total equivalente a pelo menos 10 % da area totaldas paredes do espaço.

.15-1 Espaços abertos para veıculos sao os espaços destinados a veıculos abertos em ambos os extremos, ou apenasnum, e que dispoem, em toda a sua extensao, de ventilaçao natural adequada e eficaz, assegurada por aberturaspermanentes na chaparia do costado ou no tecto, ou abertos por cima; nos navios construıdos em ou apos1 de Janeiro de 2003, estas aberturas devem ter uma area total equivalente a pelo menos 10 % da area totaldas paredes do espaço.

.16 Espaços de carga ro-ro fechados sao espaços de carga ro-ro que nao sao espaços de carga ro-ro abertos nemconvés de tempo.

.16-1 Espaços fechados para veıculos sao espaços destinados a veıculos que nao sao espaços abertos para veıculos nemconvés de tempo.

.17 Convés de tempo é um pavimento totalmente exposto ao tempo pela parte de cima e por, pelo menos, doislados.

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.18 Espaços de categoria especial sao os espaços fechados para veıculos, situados acima ou abaixo do pavimento dasanteparas, nos quais os veıculos podem entrar e sair em marcha e aos quais os passageiros têm acesso. Osespaços de categoria especial podem ocupar mais do que um pavimento, desde que a altura livre total para osveıculos nao exceda 10 metros.

.19.1 Espaços de maquinas da categoria A sao os espaços e respectivos troncos de acesso ocupados por:

.1 Motores de combustao interna utilizados para a propulsao principal; ou

.2 Motores de combustao interna utilizados para outros fins que nao a propulsao principal quando taismotores tenham, no conjunto, uma potência total nao inferior a 375 kW; ou

.3 Caldeiras alimentadas a combustıvel lıquido ou instalaçoes de combustıvel lıquido.

.19.2 Espaços de maquinas sao os espaços de maquinas da categoria A e quaisquer outros espaços ocupados pormaquinas propulsoras, caldeiras, instalaçoes de combustıvel lıquido, maquinas a vapor e motores de combustaointerna, geradores e maquinaria eléctrica principal, estaçoes de embarque de combustıvel, aparelhos derefrigeraçao, estabilizaçao, ventilaçao e climatizaçao e espaços similares, bem como os troncos de acesso aestes espaços.

.20 Instalaçao de combustıvel lıquido é o equipamento utilizado para preparar o combustıvel que alimenta as caldeirasou os aquecedores de combustıvel para motores de combustao interna, incluindo bombas, filtros e aquecedoresde combustıvel que trabalhem a uma pressao superior a 0,18 N/mm2.

.21 Postos de segurança sao os espaços onde estao instalados os aparelhos de radiocomunicaçoes, ou os aparelhosprincipais de navegaçao do navio ou a fonte de energia de emergência, ou em que esta centralizado oequipamento de detecçao e extinçao de incêndios.

.21.1 Posto central de segurança é o posto de segurança em que estao centralizadas as seguintes funçoes de comandoe sinalizaçao:

.1 Instalaçoes fixas de detecçao e extinçao de incêndios;

.2 Instalaçoes automaticas de agua pulverizada sob pressao, detecçao e alarme de incêndios;

.3 Painel indicador das portas corta-fogo;

.4 Comando de encerramento das portas corta-fogo;

.5 Painel indicador das portas estanques;

.6 Comando de encerramento das portas estanques;

.7 Ventiladores;

.8 Alarme geral/de incêndio;

.9 Sistemas de comunicaçao, incluindo telefones; e

.10 Microfones da instalaçao sonora para comunicaçoes publicas.

.21.2 Posto central de segurança com assistência permanente é um posto central de segurança permanentemente assistidopor um membro da tripulaçao.

.22 Compartimentos contendo mobiliario e adereços com reduzido risco de incêndio sao, para efeitos da regra II-2/B/4, oscompartimentos que contêm mobiliario e adereços cujo risco de incêndio é reduzido (camarotes, espaçoscomuns, escritorios e outros tipos de alojamento) e nos quais:

.1 Todo o mobiliario com gavetas e prateleiras, como escrivaninhas, guarda-fatos, toucadores, secretariasou aparadores, é inteiramente fabricado com materiais incombustıveis aprovados; podem, todavia, serusados folheados combustıveis com uma espessura maxima de 2 mm para revestir as superfıciesutilizaveis destas peças de mobiliario;

.2 Todo o mobiliario solto, como cadeiras, sofas ou mesas, é fabricado com armaçoes de materialincombustıvel;

.3 Todos os reposteiros, cortinas e outros materiais têxteis suspensos têm qualidades de resistência àpropagaçao da chama nao inferiores à da la de 0,8 kg/m2 de massa, em conformidade com a ResoluçaoA.471 (XII) da OMI, tal como alterada pela Resoluçao A.563 (14);

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No que se refere aos navios das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, onde esta«Resoluçao A.471(XII) da OMI, tal como alterada pela Resoluçao A.563 (14)» deve ler-se «Codigo deprocedimentos para as provas de fogo».

.4 Todos os revestimentos dos pisos têm qualidades de resistência à propagaçao da chama nao inferioresàs de um material de la equivalente utilizado para o mesmo fim;

No que se refere aos navios das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, esteponto deve ler-se:

Todos os revestimentos dos pisos têm caracterısticas de fraca propagaçao da chama.

.5 Todas as superfıcies expostas de anteparas, revestimentos e forros têm caracterısticas de fraca propagaçaoda chama;

.6 Todo o mobiliario estofado tem qualidades de resistência à igniçao e à propagaçao da chama emconformidade com os «Fire Test Procedures of Upholstered Furniture» da Resoluçao A.652 (16) da OMI.

No que se refere aos navios das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, onde esta«Resoluçao A.652 (16) da OMI» deve ler-se «Codigo de procedimentos para as provas de fogo».

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003

.7 Todos os artigos de cama têm qualidades de resistência à igniçao e à propagaçao da chama, qualidadesessas que serao determinadas em conformidade com o Codigo de procedimentos para as provas de fogo.

.23 Navio ro-ro de passageiros é um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro ou espaços de categoriaespecial conforme definidos na presente regra.

.24 Codigo de procedimentos para as provas de fogo é o «International Code for Application of Fire Test Procedures»,adoptado pelo Comité de Segurança Marıtima da OMI por meio da Resoluçao MSC.61 (67), tal como alteradopela OMI.

.25 Codigo dos sistemas de segurança contra incêndios é o «International Code for Fire Safety Systems», adoptado peloComité de Segurança Marıtima da OMI por meio da Resoluçao MSC.98 (73), com as alteraçoes que lhevenham a ser introduzidas pela OMI, desde que tais alteraçoes sejam adoptadas, entrem em vigor e produzamefeitos em conformidade com as disposiçoes do artigo VIII da actual Convençao SOLAS relativas aosprocedimentos de alteraçao aplicaveis ao anexo com excepçao do seu capıtulo I.

.26 Ponto de inflamaçao é a temperatura em graus Celsius (prova em câmara fechada) a que um produto libertauma quantidade de vapor inflamavel suficiente para se inflamar, conforme determinado por um aparelho demediçao do ponto de inflamaçao aprovado.

.27 Prescriçoes normativas sao as caracterısticas construtivas, as dimensoes-limite e os sistemas de segurança contraincêndios especificados no presente capıtulo.

3 Bombas, colector, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio (R 4)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1.1 Todos os navios devem estar equipados com bombas, colector, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio quesatisfaçam as prescriçoes da presente regra, conforme aplicavel.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003:

.1.2 Quando for exigida mais do que uma bomba de incêndio independente, devem ser instaladas valvulas deisolamento que separem a secçao do colector de incêndio localizada no espaço de maquinas que contém abomba ou bombas de incêndio principais do resto do colector, em local facilmente acessıvel e protegido noexterior desse espaço. O colector deve estar instalado de modo a que todas as bocas existentes no navio, àexcepçao das localizadas no referido espaço de maquinas, possam, quando as valvulas de isolamento saofechadas, ser abastecidas de agua por uma bomba de incêndio nao situada no espaço de maquinas através deencanamentos que nao atravessem esse espaço. Excepcionalmente, podem atravessar o espaço de maquinassecçoes curtas das condutas de aspiraçao e descarga da bomba de incêndio de emergência, se for impraticavelfazê-las passar pelo exterior e desde que a integridade do colector seja mantida através da protecçao dascondutas com um forte revestimento de aço.

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NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.1.3 Devem ser instaladas valvulas de isolamento que separem a secçao do colector de incêndio localizada no espaçode maquinas que contém a bomba ou bombas de incêndio principais do resto do colector, em local facilmenteacessıvel e protegido no exterior desse espaço. O colector deve estar instalado de modo a que todas as bocasexistentes no navio, à excepçao das localizadas no referido espaço de maquinas, possam, quando as valvulas deisolamento sao fechadas, ser abastecidas de agua por outra bomba ou por uma bomba de incêndio deemergência. A bomba de emergência e respectivas tomada de agua do mar, condutas de aspiraçao e descarga evalvulas de isolamento devem estar localizadas fora do espaço de maquinas. Se isto nao for possıvel, a câmarade tomada de agua do mar pode ser instalada no espaço de maquinas, na condiçao de a valvula ter um comandoà distância no compartimento da bomba de emergência e a conduta de aspiraçao ter o menor comprimentopossıvel. Secçoes curtas das condutas de aspiraçao ou descarga podem atravessar o espaço de maquinas, desdeque protegidas com um forte revestimento de aço ou isoladas de acordo com a norma A-60. As paredes dascondutas devem ter uma espessura apreciavel, nao inferior, em qualquer caso, a 11 mm, e todas as juntasdevem ser soldadas, excepto a junta de flange com a tomada de agua do mar.

TODOS OS NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DA CLASSE B E NAVIOS NOVOS DAS CLASSES C E D DECOMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

.2 Capacidade das bombas de incêndio

.1 As bombas de incêndio prescritas devem produzir, em serviço de incêndio, um débito, à pressaoespecificada no ponto .4.2, nao inferior a dois terços do débito exigido para as bombas de esgoto quandoutilizadas em operaçoes de esgoto.

.2 Nos navios que, nos termos da presente regra, devam estar equipados com mais de uma bomba deincêndio a motor, cada bomba prescrita deve ter uma capacidade nao inferior a 80 % da capacidade totalexigida, dividida pelo numero mınimo de bombas de incêndio exigidas e, em caso algum, inferior a25 m3/h e deve, ainda, poder fornecer, no mınimo, os dois jactos de agua exigidos. Estas bombas deincêndio devem poder alimentar o sistema do colector de incêndio nas condiçoes exigidas.

.3 Nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, quando o numero de bombas existentes excedao mınimo exigido, as bombas suplementares devem ter uma capacidade de 25 m3/h, pelo menos, e poderfornecer, no mınimo, os dois jactos de agua exigidos no ponto .5 da presente regra.

.3 Disposiçao das bombas e do colector de incêndio e disponibilidade imediata de agua

.1 Os navios devem estar equipados com bombas de incêndio a motor, como indicado a seguir:

.1 Navios certificados para o transporte de mais de 500 passageiros: pelo menos três, uma das quaispode ser uma bomba movida pela maquina principal;

.2 Navios certificados para o transporte de 500 passageiros ou menos: pelo menos duas, uma dasquais pode ser uma bomba movida pela maquina principal.

.2 As bombas sanitarias, de lastro, de esgoto ou de serviço geral podem ser aceites como bombas de incêndiodesde que nao sejam normalmente utilizadas para bombear combustıvel e que, se utilizadas ocasionalmentepara trasfega ou bombagem de combustıvel lıquido, estejam equipadas com dispositivos de permutaçaoadequados.

.3 Nos navios certificados para o transporte de mais de 250 passageiros, as tomadas de agua do mar, asbombas de incêndio e as suas fontes de energia devem estar dispostas de modo a assegurar que, em casode incêndio em qualquer compartimento, nao fiquem fora de serviço todas as bombas de incêndio.

Nos navios novos da Classe B certificados para o transporte de 250 passageiros ou menos, caso umincêndio que se declare em qualquer compartimento possa pôr fora de serviço todas as bombas, o meioalternativo de fornecimento de agua para serviço de incêndio deve ser uma bomba de incêndio deemergência motorizada independente, com as respectivas fonte de energia e tomada de agua do marlocalizadas no exterior do espaço das maquinas. No que se refere aos navios construıdos em ou apos 1 deJaneiro de 2003, esta bomba deve satisfazer as disposiçoes do Codigo dos sistemas de segurança contraincêndios.

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.4 Nos navios novos da Classe B certificados para o transporte de mais de 250 passageiros, os meiosprevistos para disponibilizaçao imediata de agua devem permitir o lançamento imediato de, pelo menos,um jacto de agua eficaz de uma das bocas de incêndio situadas em local interior e assegurar oabastecimento contınuo de agua por meio do arranque automatico de uma das bombas de incêndioprescritas.

.5 Nos navios com espaços de maquinas sem assistência permanente ou quando se exija apenas uma pessoade quarto, o sistema do colector de incêndio deve poder debitar imediatamente agua a uma pressaoadequada, quer por arranque à distância de uma das bombas de incêndio principais accionadas à distânciaa partir da ponte de comando e do posto de segurança contra incêndios, se o houver, quer devido àpressurizaçao permanente do colector por uma das bombas de incêndio principais.

.6 A valvula de saıda de cada bomba de incêndio deve estar equipada com uma valvula de retençao.

.4 Diâmetro e pressao do colector de incêndio

.1 O diâmetro do colector e dos encanamentos de incêndio deve ser suficiente para assegurar a distribuiçaoeficaz do débito maximo fornecido por duas bombas de incêndio a funcionarem simultaneamente.

.2 Com duas bombas a descarregarem simultaneamente pelas agulhetas especificadas no ponto .8 através deum numero de bocas de incêndio suficiente para fornecer a quantidade de agua especificada no ponto .4.1,devem ser mantidas em todas as bocas de incêndio as seguintes pressoes mınimas:

Navios da Classe B certificados para o transporte de: Novos Existentes

mais de 500 passageiros 0,4 N/mm2 0,3 N/mm2

500 passageiros ou menos 0,3 N/mm2 0,2 N/mm2

.3 A pressao maxima em qualquer boca de incêndio nao deve exceder a pressao a que se demonstre serpossıvel o controlo eficaz de uma mangueira de incêndio.

.5 Numero e distribuiçao das bocas de incêndio

.1 O numero e a distribuiçao das bocas de incêndio devem ser tais que dois jactos de agua, pelo menos, naoprovenientes da mesma boca, um dos quais fornecido por uma so quartelada de mangueira, possamalcançar qualquer parte do navio normalmente acessıvel aos passageiros e à tripulaçao durante anavegaçao e qualquer ponto de qualquer espaço de carga, quando vazio, qualquer espaço de carga ro-ro equalquer espaço de categoria especial; neste ultimo caso, os dois jactos devem alcançar qualquer pontodo espaço, cada um deles fornecido por uma unica quartelada de mangueira. Além disso, as bocas deincêndio devem estar localizadas proximo dos acessos aos espaços protegidos.

.2 Nos espaços de alojamento, de serviço e de maquinas, o numero e a distribuiçao das bocas de incêndiodevem possibilitar o cumprimento das prescriçoes do ponto .5.1 quando todas as portas estanques etodas as portas situadas nas anteparas das zonas verticais principais estiverem fechadas.

.3 Quando houver acesso a um espaço de maquinas a um nıvel baixo a partir de um tunel de veios adjacente,devem ser instaladas duas bocas de incêndio no exterior desse espaço mas perto da sua entrada. Se esseacesso se fizer a partir de outros espaços, devem ser instaladas duas bocas de incêndio num dessesespaços, perto da entrada do espaço de maquinas. Nao é necessario aplicar esta disposiçao quando o tunelou os espaços adjacentes nao fizerem parte de uma via de evacuaçao.

.6 Encanamentos e bocas de incêndio

.1 No colector e nas bocas de incêndio nao devem ser utilizados, a menos que convenientemente protegidos,materiais facilmente alteraveis por acçao do calor. Os encanamentos e bocas de incêndio devem estarinstalados de modo a que as mangueiras possam ser montadas facilmente. A disposiçao dos encanamentose bocas de incêndio deve evitar a possibilidade de congelaçao. Em navios que possam transportar cargade convés, a distribuiçao das bocas de incêndio deve fazer-se de modo a que estas fiquem facilmenteacessıveis e os encanamentos devem, tanto quanto possıvel, ser instalados de modo a nao poderem serdanificados por essa carga.

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L 98/56 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 Cada mangueira de incêndio deve ser servida por uma valvula instalada de modo a permitir que amangueira possa ser retirada com as bombas de incêndio em funcionamento.

.3 Nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, devem ser instaladas valvulas de isolamentopara todos os ramais do colector de incêndio no pavimento descoberto utilizados para outros fins quenao o combate a incêndios.

.7 Mangueiras de incêndio

.1 As mangueiras de incêndio devem ser de material imperecıvel, aprovado pela Administraçao do Estadode bandeira, e ter comprimento suficiente para projectarem um jacto de agua para qualquer local em quea sua utilizaçao possa ser necessaria. Cada mangueira deve ser munida de uma agulheta e das unioesnecessarias. As unioes das mangueiras e as agulhetas devem ser completamente intermutaveis. Asmangueiras especificadas no presente capıtulo como «mangueiras de incêndio», bem como os acessoriose as ferramentas necessarios, devem estar sempre prontas para utilizaçao e arrumadas em locais bemvisıveis, na proximidade das bocas de incêndio ou unioes. Adicionalmente, em locais interiores de naviosque transportem mais de 26 passageiros, as mangueiras de incêndio devem estar permanentementeligadas às bocas de incêndio.

.2 Deve haver, pelo menos, uma mangueira de incêndio por cada uma das bocas de incêndio prescritas noponto .5. O comprimento de cada mangueira de incêndio deve limitar-se a um maximo de 20 metros nosconvés e superstruturas e de 15 metros nos espaços de maquinas; em navios de menor dimensao, essecomprimento deve ser, respectivamente, de 15 metros e 10 metros.

.8 Agulhetas

.1.1 Para efeitos do presente capıtulo, os diâmetros normalizados das agulhetas serao 12 mm, 16 mm e19 mm, ou diâmetros tao proximos quanto possıvel destes valores. Quando forem utilizados outrossistemas — como sistemas de nevoeiro —, podem ser autorizadas agulhetas de diâmetros diferentes.

.1.2 Todas as agulhetas devem ser de um tipo duplo-fim aprovado (isto é, de tipo pulverizaçao/jacto) e possuirum dispositivo de fecho.

.2 Para os espaços de alojamento e de serviço sao suficientes agulhetas com um diâmetro de 12 mm.

.3 Para os espaços de maquinas e locais exteriores, e desde que nao seja necessario utilizar agulhetas comum diâmetro superior a 19 mm, as agulhetas devem ter um diâmetro que permita o maior débito possıvelde dois jactos alimentados pela bomba mais pequena à pressao mencionada no ponto .4.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES C E D DE COMPRIMENTO INFERIOR A 24 METROS:

.9 Bombas, colector, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio e disponibilidade imediata de agua

.1 Exige-se uma bomba de incêndio independente, que devera poder lançar, em serviço de incêndio, pelomenos um jacto de agua, à pressao adiante especificada, por qualquer boca de incêndio. O débito assimobtido nao deve ser inferior a dois terços do débito exigido para as bombas de esgoto quando utilizadasem operaçoes de esgoto. Quando estiver a fornecer o débito maximo atras referido, através de bocas deincêndio com agulhetas de 12, 16 ou 19 mm, a bomba de incêndio deve poder manter, em qualquerboca, as pressoes mınimas exigidas para os navios da Classe B.

.2 Os navios que transportem mais de 250 passageiros devem estar equipados com uma bomba de incêndiosuplementar, a qual deve estar permanentemente ligada ao colector de incêndio. Essa bomba deve seraccionada a motor. A bomba e a sua fonte de energia nao devem estar instaladas no mesmocompartimento que a bomba prescrita no ponto .9.1, devendo a bomba estar equipada com uma tomadade agua do mar permanente fora do espaço de maquinas. A bomba deve poder lançar, pelo menos, umjacto de agua por qualquer das bocas de incêndio existentes no navio, mantendo uma pressao de, pelomenos, 0,3 N/mm2.

.3 As bombas sanitarias, de lastro, de esgoto ou de serviço geral podem ser aceites como bombas deincêndio.

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15.4.2002 PT L 98/57Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.4 Todos os navios devem estar equipados com um colector de incêndio de diâmetro suficiente para permitira distribuiçao eficaz do débito maximo atras indicado. O numero e distribuiçao das bocas de incêndiodevem possibilitar que, pelo menos, um jacto de agua, fornecido por uma quartelada de mangueira decomprimento maximo, como indicado para os navios da Classe B no ponto .7.2, possa chegar a qualquerponto do navio.

.5 Cada navio deve dispor de, pelo menos, uma mangueira por cada boca de incêndio.

.6 Nos navios com espaços de maquinas sem assistência permanente ou quando se exija apenas uma pessoade quarto, o sistema do colector de incêndio deve poder debitar imediatamente agua a uma pressaoadequada, quer por arranque à distância de uma das bombas de incêndio principais accionadas à distânciaa partir da ponte de comando e do posto de segurança contra incêndios, se o houver, quer devido àpressurizaçao permanente do colector por uma das bombas de incêndio principais.

.7 A valvula de saıda de cada bomba de incêndio deve ser equipada com uma valvula de retençao.

4 Instalaçoes fixas de extinçao de incêndios (R 5 + 8 + 9 + 10)

.1 Instalaçoes fixas de extinçao de incêndios por gas: generalidades (R 5-1)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Os encanamentos necessarios para a conduçao do agente extintor de incêndios para os espaços protegidosdevem ser providos de valvulas de comando marcadas de forma a indicarem claramente os espaçosservidos pelos encanamentos. Devem ser tomadas disposiçoes adequadas para impedir que o agenteextintor penetre por inadvertência em qualquer espaço.

.2 A disposiçao dos encanamentos de distribuiçao e o posicionamento das agulhetas de descarga do agenteextintor devem permitir uma distribuiçao uniforme do mesmo.

.3 Devem existir meios que permitam fechar do exterior dos espaços protegidos todas as aberturas pelasquais possa entrar ar ou sair gas.

.4 Devem existir meios que permitam a emissao automatica de um sinal sonoro que avise da descarga doagente extintor em qualquer espaço em que normalmente trabalhe pessoal ou ao qual este tenha acesso.O alarme deve tocar durante um perıodo de tempo suficiente antes da descarga do agente extintor.

.5 Os meios de comando de qualquer instalaçao fixa de extinçao de incêndios por gas devem ser facilmenteacessıveis e de accionamento simples e estar agrupados no menor numero possıvel de locais, em posiçoesnao susceptıveis de ficarem isoladas por um incêndio que deflagre num espaço protegido. Em cada umdestes locais devem existir instruçoes claras relativas ao funcionamento da instalaçao, tendo em atençao asegurança do pessoal.

.6 Nao sera permitida a descarga automatica do agente extintor, excepto quando se trate de unidades locaisde funcionamento automatico colocadas, além e independentemente de qualquer instalaçao fixa deextinçao de incêndios, em espaços de maquinas por cima de equipamentos com elevado risco de incêndioou em areas fechadas com elevado risco de incêndio dentro dos espaços de maquinas.

.7 Quando o agente extintor deva proteger mais do que um espaço, nao é necessario que a quantidade deagente extintor disponıvel seja superior à maior quantidade requerida para qualquer um dos espaçosprotegidos dessa forma.

.8 Salvo disposiçao em contrario, os recipientes sob pressao necessarios para o armazenamento do agenteextintor devem encontrar-se fora dos espaços protegidos em conformidade com o ponto .11 infra.

.9 Devem existir meios que permitam à tripulaçao ou ao pessoal de terra verificar, em segurança, aquantidade de agente extintor existente nos recipientes.

.10 Os recipientes para armazenamento do agente extintor e os respectivos componentes sob pressao devemser concebidos de acordo com codigos de praticas adequados, tendo em conta a sua localizaçao e astemperaturas ambientes maximas previsıveis em serviço.

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L 98/58 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.11 Quando o agente extintor for armazenado fora de um espaço protegido, deve usar-se para esse efeito umcompartimento situado em local seguro, rapidamente acessıvel e bem ventilado. O acesso a essecompartimento deve fazer-se preferencialmente a partir do pavimento descoberto e deve, em qualquercaso, ser independente do espaço protegido.

As portas de acesso devem abrir para fora e as anteparas e pavimentos, incluindo portas e outros meiosde fechar qualquer abertura neles existentes, que separam tais compartimentos dos espaços fechadoscontıguos devem ser herméticos. Para efeitos da aplicaçao das tabelas de resistência ao fogo de anteparase pavimentos constantes das regras II-2/B/4 ou II-2/B/5, conforme o caso, esses compartimentos dearmazenamento devem ser considerados postos de segurança.

.12 Nas instalaçoes de extinçao de incêndios dos navios novos e nas novas instalaçoes de extinçao deincêndios dos navios existentes, nao é permitido o uso de agentes extintores que, espontaneamente ouem condiçoes de utilizaçao previsıveis, emitam gases toxicos em quantidades perigosas para as pessoasou gases prejudiciais para o ambiente.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.13 As instalaçoes fixas de extinçao de incêndios por gas devem satisfazer as disposiçoes do Codigo dossistemas de segurança contra incêndios.

.14 Devem existir meios que permitam fechar do exterior dos espaços protegidos todas as aberturas pelasquais possa entrar ar ou sair gas.

.15 Quando o agente extintor for armazenado fora de um espaço protegido, deve usar-se para esse efeito umcompartimento situado a ré da antepara de colisao de vante e que nao seja utilizado para outros fins. Oacesso a este compartimento deve fazer-se preferencialmente a partir do pavimento descoberto e serindependente do espaço protegido. Se se situar abaixo do pavimento descoberto, o compartimento deveestar localizado no pavimento imediatamente abaixo e ser directamente acessıvel, por uma escada ouescada de mao, a partir do mesmo.

Os espaços situados abaixo do pavimento descoberto e os espaços a que nao haja acesso a partir dopavimento descoberto devem estar equipados com um sistema de ventilaçao mecânica projectado paraextrair ar do fundo do espaço e dimensionado para um mınimo de 6 renovaçoes de ar por hora. Asportas de acesso devem abrir para fora e as anteparas e pavimentos, incluindo portas e outros meios defechar qualquer abertura neles existentes, que separam tais compartimentos dos espaços fechadoscontıguos devem ser herméticas. Para efeitos da aplicaçao das tabelas 4.1, 4.2, 5.1 e 5.2, os referidoscompartimentos devem ser considerados postos de segurança contra incêndios.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.16 Quando o volume de ar contido nos reservatorios de ar comprimido de qualquer espaço for tal que a sualibertaçao nesse espaço em caso de incêndio afectaria seriamente a eficacia da instalaçao fixa de extinçaode incêndios, deve ser prevista uma quantidade adicional de agente extintor.

.17 Os fornecedores das instalaçoes fixas de extinçao de incêndios devem fornecer a descriçao da instalaçao,incluindo uma lista de verificaçao para efeitos de manutençao, em inglês e na lıngua ou lınguas oficiaisdo Estado de bandeira.

.18 A quantidade de agente extintor deve ser verificada pelo menos uma vez por ano, por um peritoautorizado pela Administraçao, pelo fornecedor da instalaçao ou por uma organizaçao reconhecida.

.19 A verificaçao periodica efectuada pelo chefe de maquinas do navio ou organizada pela entidade gestorado navio deve ficar registada no diario de bordo, indicando o âmbito e a data dessa verificaçao.

.20 O equipamento de extinçao de incêndios nao obrigatorio instalado, por exemplo, em paiois, deve, tantoem termos de fabrico como de dimensoes, respeitar o disposto na presente regra para o tipo de instalaçaoem questao.

.21 Todas as portas de acesso a espaços protegidos por uma instalaçao de CO2/halon devem exibir o seguinteaviso: «Espaço protegido por uma instalaçao CO2/halon. Deve ser evacuado caso o equipamento dealarme entre em funcionamento.».

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15.4.2002 PT L 98/59Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 Instalaçoes de dioxido de carbono (R 5.2)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.1.1 Nos espaços de carga, a quantidade de CO2 disponıvel deve, salvo disposiçao em contrario, ser suficientepara produzir um volume mınimo de gas livre igual a 30 % do volume total do maior espaço de cargaprotegido dessa forma no navio.

Se existir uma ligaçao através de condutas de ventilaçao entre dois ou mais espaços de carga, estes seraoconsiderados um unico espaço. Nos navios utilizados para o transporte de veıculos, a quantidadenecessaria de CO2 deve ser calculada em 45 % da cubicagem bruta do maior espaço de carga.

.1.2 Nos espaços de maquinas, a quantidade de dioxido de carbono transportado deve ser suficiente paraproduzir um volume mınimo de gas livre igual ao maior dos volumes seguintes:

.1 40 % do volume total do maior espaço de maquinas protegido dessa forma, volume este que naoinclui a parte do rufo acima do nıvel em que a superfıcie horizontal do rufo é igual ou inferior a40 % da superfıcie horizontal do espaço considerado, medida a meia distância entre o tecto doduplo fundo e a parte mais baixa do rufo; ou

.2 35 % do volume total do maior espaço de maquinas protegido, incluindo o rufo; no entanto, se doisou mais espaços de maquinas nao estiverem completamente separados entre si, considerar-se-a queformam um espaço unico.

.2 Para efeitos do presente ponto, o volume de dioxido de carbono livre sera calculado à razao de 0,56 m3/kg.

.3 O sistema de encanamentos fixo deve poder descarregar 85 % do gas no espaço considerado em nao maisde dois minutos.

.4 Mecanismo de descarga de CO2:

.1 Devem ser instalados dois comandos separados para a descarga de dioxido de carbono num espaçoprotegido e para assegurar a activaçao do alarme. Um dos comandos deve ser utilizado paradescarregar o gas dos recipientes de armazenamento; o segundo comando sera utilizado para abrira valvula do encanamento que conduz o gas para o espaço protegido.

.2 Os dois comandos devem estar localizados dentro de uma caixa de descarga cuja ligaçao ao espaçoconsiderado esteja claramente identificada. Caso a caixa que contém os comandos deva estar fechadaà chave, esta deve encontrar-se noutra caixa, com janela de vidro quebravel, colocada bemvisivelmente junto à primeira.

.5 A Administraçao do Estado de bandeira deve certificar-se de que os espaços em que se localizam asbaterias de CO2 estao devidamente equipados no que respeita ao acesso, à ventilaçao e ao equipamentode comunicaçoes e tomara as medidas de segurança necessarias relativamente ao fabrico, instalaçao,marcaçao, enchimento e ensaio dos recipientes e encanamentos de CO2 e seus acessorios e aos dispositivosde comando e alarme dessas instalaçoes.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.6 As instalaçoes de dioxido de carbono devem satisfazer as disposiçoes do Codigo dos sistemas de segurançacontra incêndios.

.7 A Administraçao do Estado de bandeira deve certificar-se de que os espaços em que se localizam asbaterias de CO2 estao devidamente equipados no que respeita ao acesso, à ventilaçao e ao equipamentode comunicaçoes e tomara as medidas de segurança necessarias relativamente ao fabrico, instalaçao,marcaçao, enchimento e ensaio dos recipientes e encanamentos de CO2 e seus acessorios e aos dispositivosde comando e alarme dessas instalaçoes.

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.3 Instalaçoes fixas de extinçao de incêndios por espuma de baixa expansao nos espaços de maquinas (R 8)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Quando qualquer espaço de maquinas for provido, em complemento das prescriçoes da regra 6, de umainstalaçao fixa de extinçao de incêndios por espuma de baixa expansao, esta deve poder descarregar, pororifıcios de descarga fixos e em nao mais de cinco minutos, uma quantidade de espuma suficiente paracobrir com uma capa de 150 mm de espessura a maior das superfıcies em que se possa derramarcombustıvel lıquido. A instalaçao deve poder produzir espuma adequada para extinguir incêndios deoleos combustıveis. Devem existir meios para a distribuiçao eficaz da espuma, através de um sistema fixode encanamentos e valvulas ou torneiras de comando, a orifıcios de descarga adequados, e para dirigireficazmente a espuma, por meio de pulverizadores fixos, para outros pontos do espaço protegido em queo risco de incêndio seja elevado. O coeficiente de expansao da espuma nao deve ser superior a 12 para 1.

.2 Os meios de comando destas instalaçoes devem ser facilmente acessıveis e de accionamento simples eestar agrupados no menor numero possıvel de locais, em posiçoes nao susceptıveis de ficarem isoladaspor um incêndio que deflagre no espaço protegido.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.3 As instalaçoes fixas de extinçao de incêndios por espuma de baixa expansao nos espaços de maquinasdevem satisfazer as disposiçoes do Codigo dos sistemas de segurança contra incêndios.

.4 Instalaçoes fixas de extinçao de incêndios por espuma de alta expansao nos espaços de maquinas (R 9)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Qualquer instalaçao fixa de extinçao de incêndios por espuma de alta expansao exigida em espaços demaquinas deve poder descarregar rapidamente, por orifıcios de descarga fixos, uma quantidade de espumasuficiente para encher o maior espaço a proteger à razao de, pelo menos, 1 metro de espessura porminuto. A quantidade de lıquido espumıfero disponıvel deve ser suficiente para produzir um volume deespuma igual a cinco vezes o volume do maior espaço a proteger. O coeficiente de expansao da espumanao deve ser superior a 1 000 para 1.

.2 As condutas de distribuiçao de espuma, as tomadas de ar do gerador de espuma e o numero de unidadesprodutoras de espuma devem permitir uma produçao e distribuiçao de espuma eficazes.

.3 A disposiçao das condutas de distribuiçao de espuma do gerador deve assegurar que um incêndio quedeflagre nos espaços protegidos nao afecte o equipamento gerador de espuma.

.4 O gerador de espuma, as suas fontes de energia, o lıquido espumıfero e os meios de comando dainstalaçao devem ser facilmente acessıveis e de accionamento simples e estar agrupados no menor numeropossıvel de locais, em posiçoes nao susceptıveis de ficarem isoladas por um incêndio que deflagre noespaço protegido.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.5 As instalaçoes fixas de extinçao de incêndios por espuma de alta expansao nos espaços de maquinasdevem satisfazer as disposiçoes do Codigo dos sistemas de segurança contra incêndios.

.5 Instalaçoes fixas de extinçao de incêndios por agua pulverizada sob pressao nos espaços de maquinas (R 10)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Qualquer instalaçao fixa de extinçao de incêndios por agua pulverizada sob pressao exigida em espaçosde maquinas deve estar equipada com tubeiras pulverizadoras de tipo aprovado.

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15.4.2002 PT L 98/61Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 O numero e a disposiçao das tubeiras devem assegurar uma distribuiçao eficaz da agua a uma razaomédia de, pelo menos, 5 l/m2 por minuto nos espaços a proteger. Podem ser previstos débitos superiores,se necessario, para zonas de risco especialmente elevado. Devem ser instaladas tubeiras por cima dosporoes, tectos dos duplos fundos e outras zonas sobre as quais se possa derramar combustıvel lıquido e,também, sobre outras zonas especıficas dos espaços de maquinas que representem perigo de incêndio.

.3 A instalaçao pode ser dividida em secçoes, cujas valvulas de distribuiçao devem poder ser manobradas delocais facilmente acessıveis, fora dos espaços a proteger, e nao ficar facilmente isoladas por um incêndioque deflagre no espaço protegido.

.4 A instalaçao deve ser mantida em carga à pressao necessaria e a bomba que lhe fornece agua deve arrancarautomaticamente quando houver uma baixa de pressao na instalaçao.

.5 A bomba deve poder alimentar simultaneamente, à pressao necessaria, todas as secçoes da instalaçao emqualquer compartimento a proteger. A bomba e os seus comandos devem ser instalados fora do espaçoou espaços a proteger. A instalaçao nao deve ficar fora de serviço por efeito de um incêndio que deflagreno espaço ou espaços por ela protegidos.

.6 Devem ser tomadas as precauçoes necessarias para evitar que as tubeiras sejam obstruıdas por impurezasda agua ou por efeito da corrosao dos encanamentos, tubeiras, valvulas e bombas.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003:

.7 A bomba pode ser movida por um motor de combustao interna independente mas, se o seufuncionamento depender da energia fornecida pelo gerador de emergência instalado em conformidadecom as disposiçoes da Parte D do Capıtulo II-1, este gerador deve poder arrancar automaticamente casofalhe a fonte de energia principal, para que se disponha imediatamente da energia necessaria à bombaprescrita no ponto .5. Quando for movida por um motor de combustao interna independente, a bombadeve estar situada de forma a que um incêndio no espaço protegido nao afecte a alimentaçao de ar aomotor.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.8 As instalaçoes fixas de extinçao de incêndios por agua pulverizada sob pressao nos espaços de maquinasdevem satisfazer as disposiçoes do Codigo dos sistemas de segurança contra incêndios.

5 Extintores de incêndio portateis (R 6)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Todos os extintores de incêndio devem ser de tipo e modelo aprovados.

.2 A capacidade dos extintores de fluido portateis exigidos nao deve ser superior a 13,5 litros nem inferior a9 litros. Os extintores de outro tipo devem ser equivalentes, do ponto de vista do manuseamento, aos extintoresde fluido de 13,5 litros e, do ponto de vista da eficacia, aos extintores de fluido de 9 litros.

.3 O navio deve transportar cargas sobresselentes para 50 % do total de cada tipo de extintor existente a bordo.Um segundo extintor do mesmo tipo equivale a uma carga sobresselente para um extintor que nao possa serfacilmente recarregado a bordo.

.4 Em geral, os extintores portateis de CO2 nao devem estar colocados em espaços de alojamento. Quando houverextintores deste tipo em postos de radiocomunicaçoes, quadros eléctricos e outros locais semelhantes, o volumede qualquer espaço que contenha um ou mais extintores deve ser suficiente para limitar a concentraçao devapor susceptıvel de se produzir devido à descarga a um maximo de 5 % do volume lıquido do espaço paraefeitos da presente regra. O volume de CO2 sera calculado à razao de 0,56 m3/kg.

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L 98/62 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.5 Os extintores de incêndio portateis devem satisfazer as disposiçoes do Codigo dos sistemas de segurança contraincêndios.

.6 Os extintores portateis de CO2 nao devem estar colocados em espaços de alojamento. Os postos de segurançae outros espaços que contenham equipamento eléctrico ou electronico ou aparelhos necessarios para asegurança do navio devem estar equipados com extintores cujo agente nao seja condutor eléctrico nemprejudicial para o equipamento e aparelhos.

.7 Os extintores devem estar instalados, prontos para utilizaçao, em locais visıveis e que possam ser alcançadosrapida e facilmente em qualquer momento em caso de incêndio e colocados de um modo que garanta que asua utilizaçao nao é dificultada pelas condiçoes meteorologicas, vibraçoes ou outros factores externos. Osextintores portateis devem estar munidos de dispositivos indicadores de utilizaçao anterior.

.8 Devem existir cargas sobresselentes suficientes para recarregar 10 extintores mais 50 % dos restantes extintoresrecarregaveis existentes a bordo.

.9 Relativamente aos extintores que nao possam ser recarregados a bordo, devem ser previstos, em lugar de cargassobresselentes, extintores portateis suplementares de tipo e capacidade idênticos e cujo numero sera determinadode acordo com o disposto no ponto .13 infra.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.10 Nao sao autorizados extintores que utilizem como agente extintor um produto que, espontaneamente ou emcondiçoes de utilizaçao previsıveis, emita gases toxicos em quantidades perigosas para as pessoas ou gasesprejudiciais para o ambiente.

.11 Os extintores devem poder apagar os incêndios que se possam produzir na sua vizinhança.

.12 Um dos extintores portateis destinados a utilizaçao num determinado espaço deve estar localizado perto daentrada desse espaço.

.13 O numero mınimo de extintores de incêndio sera determinado do seguinte modo:

.1 Nos espaços de alojamento e de serviço:

os extintores devem estar colocados de modo a que nenhum ponto do espaço esteja a mais de 10 metrosde um extintor;

.2 Na proximidade de qualquer quadro ou painel eléctrico de potência igual ou superior a 20 kW deve estarcolocado um extintor que possa ser utilizado em zonas de alta tensao;

.3 Nas cozinhas, os extintores devem estar colocados de modo a que nenhum ponto esteja a mais do10 metros do extintor;

.4 Na proximidade dos paiois de tinta e dos paiois que contenham produtos facilmente inflamaveis deveestar colocado um extintor;

.5 Na ponte de comando e em cada posto de segurança deve estar colocado pelo menos um extintor.

.14 Os extintores portateis fornecidos para utilizaçao nos espaços de alojamento ou de serviço devem, na medidado possıvel, funcionar da mesma maneira.

.15 Inspecçao periodica dos extintores de incêndio:

A Administraçao do Estado de bandeira certificar-se-a de que os extintores portateis sao periodicamenteinspeccionados e ensaiados em funçao do fim a que se destinam e que é verificada a sua pressao.

6 Dispositivos de extinçao de incêndios em espaços de maquinas (R 7)

Os espaços de maquinas da categoria A devem estar equipados com:

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15.4.2002 PT L 98/63Jornal Oficial das Comunidades Europeias

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

.1 Uma das seguintes instalaçoes fixas de extinçao de incêndios:

.1 Uma instalaçao de gas que satisfaça as prescriçoes pertinentes dos pontos .1 e .2 da regra 4, ou umainstalaçao equivalente a agua como alternativa às instalaçoes de halon, que satisfaça as disposiçoes dasCirculares MSC 668, de 30 de Dezembro de 1994, e MSC 728, de Junho de 1996, tendo em conta a datade construçao do navio;

.2 Uma instalaçao de espuma de alta expansao que satisfaça as prescriçoes pertinentes do ponto .4 daregra 4, tendo em conta a data de construçao do navio;

.3 Uma instalaçao de agua pulverizada sob pressao que satisfaça as prescriçoes pertinentes do ponto .5 daregra 4, tendo em conta a data de construçao do navio.

.2 Uma unidade portatil ar-espuma, pelo menos, consistindo numa agulheta ar-espuma de tipo indutor, que possaser ligada ao colector de incêndio por meio de uma mangueira de incêndio, e num reservatorio portatilcontendo, pelo menos, 20 litros de lıquido espumıfero mais um reservatorio sobresselente. A agulheta deve teruma capacidade efectiva de produçao de espuma adequada para extinguir incêndios de oleos combustıveis comum débito nao inferior a 1,5 m3 por minuto.

.3 Extintores de espuma de tipo aprovado para cada espaço, cada um com uma capacidade mınima de 45 litros,ou extintores equivalentes, em numero suficiente para permitir que a espuma, ou o produto equivalente, sejadirigida para qualquer elemento dos sistemas de combustıvel e de oleo lubrificante sob pressao, engrenagens eoutros elementos que representem perigo de incêndio. Adicionalmente, deve haver um numero suficiente deextintores de espuma portateis, ou outros equivalentes, localizados de modo a que nenhum ponto do espaçoconsiderado fique a mais de 10 metros de distância de um extintor e a que dois desses extintores, pelo menos,fiquem em cada um desses espaços.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO INFERIOR A 24 METROS E NAVIOS EXISTENTESDA CLASSE B:

.4 Uma das instalaçoes fixas de extinçao de incêndios especificadas no ponto .1 e, adicionalmente, em qualquerespaço que contenha motores de combustao interna, tanques de decantaçao de combustıveis lıquidos ouinstalaçoes de combustıvel lıquido, um extintor de espuma com uma capacidade mınima de 45 litros ou umextintor de dioxido de carbono com uma capacidade mınima de 16 kg, e

.5 Um extintor portatil apropriado para extinçao de incêndios de oleos combustıveis por cada 736 kW, oufracçao, de potência desses motores; em cada um destes espaços devera haver um mınimo de dois e um maximode seis destes extintores.

E autorizada a utilizaçao de uma instalaçao fixa de espuma de baixa expansao em vez de alguns dos seisextintores portateis prescritos na presente regra.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B QUE TRANSPORTEM MAIS DE36 PASSAGEIROS:

.6 Cada espaço de maquinas deve estar equipado com dois nebulizadores de agua adequados, consistindo, cadaum, num tubo metalico em L, cujo braço mais comprido tenha cerca de 2 metros de comprimento e possa serligado a uma mangueira de incêndio e cujo braço mais curto tenha cerca de 250 mm de comprimento e estejaequipado com uma cabeça nebulizadora fixa ou possa ser equipado com uma cabeça pulverizadora.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.7 Quando for utilizado oleo aquecido como meio de aquecimento, pode ser ainda exigido que as casas dascaldeiras disponham, para as instalaçoes locais, de equipamento fixo ou portatil de aspersao de agua sobpressao ou de distribuiçao de espuma sobre e sob o pavimento, para efeitos de extinçao de incêndios.

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NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D, CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003, DECOMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS:

.8 .1 Os espaços de maquinas da categoria A de volume superior a 500 m3 devem estar protegidos, emcomplemento das instalaçoes fixas de extinçao de incêndios prescritas na presente regra, por umainstalaçao fixa de combate a incêndios de acçao local a agua, ou equivalente, de tipo aprovado, emconformidade com as directrizes da OMI (ver MSC/Circ. 913 «Guidelines for the approval of fixed water--based local application fire-fighting systems for use in category A machinery spaces»).

Nos espaços de maquinas sem assistência permanente, a instalaçao de combate a incêndios deve poderser activada automatica e manualmente. Nos espaços de maquinas com assistência permanente, ainstalaçao de combate a incêndios podera ser unicamente de activaçao manual.

.2 As instalaçoes fixas de combate a incêndios de acçao local devem proteger os seguintes elementos, semnecessidade de parar a maquina, evacuar o pessoal ou isolar o espaço correspondente:

.1 os elementos dos motores de combustao interna utilizados para a propulsao e a produçao deelectricidade principais do navio que representem perigo de incêndio,

.2 as frentes das caldeiras,

.3 os elementos dos incineradores que representem perigo de incêndio e

.4 os purificadores de combustıvel lıquido aquecido.

.3 A activaçao de qualquer instalaçao de acçao local deve desencadear um alarme visual e sonoro no espaçoprotegido e nos postos de segurança com assistência permanente. O alarme deve indicar a instalaçaoactivada. O sistema de alarme previsto no presente ponto é complementar dos sistemas de detecçao ealarme de incêndios prescritos no presente capıtulo, nao se lhes substituindo.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B, CERTIFICADOS PARA O TRANSPORTE DE MAIS DE 400 PASSAGEIROS:

.9 As instalaçoes fixas de combate a incêndios de acçao local devem ser montadas até 1 de Outubro de 2005 eem conformidade com o prescrito no ponto .8 da presente regra.

7 Disposiçoes especiais em espaços de maquinas (R 11)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 O numero de albois, portas, ventiladores, aberturas em chaminés para dar saıda ao ar de ventilaçao e outrasaberturas dos espaços de maquinas deve ser o mınimo necessario para a ventilaçao e o funcionamento adequadoe seguro do navio.

.2 Os albois devem ser de aço e nao ter vidraças. Devem ser tomadas as medidas necessarias para permitir a saıdado fumo do espaço a proteger em caso de incêndio.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.3 As portas, excluindo as portas estanques accionadas a motor, devem estar dispostas de modo a que, em casode incêndio no espaço considerado, se possam fechar efectivamente por meio de dispositivos de fechoaccionados a motor; em alternativa, serao instaladas portas de encerramento automatico, capazes de venceruma inclinaçao de 3,5° e equipadas com um gancho de retençao à prova de avaria munido de um dispositivode accionamento comandado à distância.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.4 Nas anteparas delimitadoras dos espaços de maquinas nao devem existir janelas. Tal nao impede o uso de vidroem casas de comando situadas no interior dos espaços de maquinas.

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15.4.2002 PT L 98/65Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.5 Devem existir meios de comando que permitam:

.1 A abertura e fecho dos albois, o fecho das aberturas das chaminés que normalmente dao saıda ao ar daventilaçao e o fecho dos registos dos ventiladores;

.2 A saıda de fumos;

.3 O fecho das portas accionadas a motor ou o accionamento do mecanismo de encerramento das portasque nao sejam portas estanques accionadas a motor;

.4 A paragem dos ventiladores; e

.5 A paragem dos ventiladores de tiragem forçada e de tiragem induzida, das bombas de trasfega decombustıvel lıquido, das bombas de instalaçoes de combustıvel lıquido e de outras bombas de combustıvelsimilares. Por bombas de combustıvel similares entende-se, para os navios construıdos em ou apos 1 deJaneiro de 2003, as bombas do serviço de oleos de lubrificaçao, as bombas de circulaçao de oleo térmicoe os separadores de hidrocarbonetos. No entanto, a aplicaçao do disposto no ponto .6 nao é obrigatoriapara os separadores hidrocarbonetos/agua.

.6 Os comandos exigidos no ponto .5 e na regra II-2/A/10.2.5 devem estar instalados fora do espaço considerado,em local onde nao corram o risco de ficar isolados em caso de incêndio no espaço por eles servido. Essescomandos, bem como os comandos de qualquer instalaçao de extinçao de incêndios prescrita, devem estarsituados num posto de segurança ou agrupados no menor numero possıvel de locais. Esses locais devem teracesso seguro pelo pavimento descoberto.

.7 Quando qualquer espaço de maquinas da categoria A disponha de um acesso a um nıvel baixo a partir de umtunel de veios adjacente, deve ser instalado no referido tunel, perto da porta estanque, uma porta ecra corta--fogos de aço leve, manobravel de ambos os lados.

8 Instalaçoes automaticas de agua pulverizada sob pressao, detecçao e alarme de incêndios (R 12)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Qualquer instalaçao automatica de agua pulverizada sob pressao, detecçao e alarme de incêndios exigida devepoder entrar em acçao em qualquer momento, sem que para isso seja necessaria a intervençao da tripulaçao.Deve ser do tipo encanamento em carga, embora pequenas secçoes nao protegidas possam ser do tipoencanamento seco, quando for necessaria esta precauçao. As partes da instalaçao que possam estar sujeitas, emserviço, a temperaturas de congelaçao devem estar devidamente protegidas. A instalaçao deve ser mantida àpressao necessaria e deve ser-lhe assegurado um fornecimento contınuo de agua, como exigido na presenteregra.

.2 Cada secçao de pulverizadores deve dispor de meios que dêem automaticamente um sinal de alarme visual esonoro num ou mais indicadores sempre que qualquer pulverizador entrar em acçao. Estes indicadores devemassinalar em que secçao servida pelo sistema deflagrou o incêndio e devem estar agrupados na ponte decomando e, além disso, emitir alarmes sonoros e visuais num ponto exterior à ponte de comando, de modo aque o alarme de incêndio seja imediatamente recebido pela tripulaçao. Os circuitos de alarme devem serconcebidos de modo a indicarem a ocorrência de qualquer falha no sistema.

.3 Os pulverizadores devem estar agrupados em secçoes separadas, com um maximo de 200 pulverizadores porsecçao. Nenhuma secçao de pulverizadores deve servir mais de dois pavimentos nem estar instalada em maisde uma zona vertical principal, a menos que se demonstre que uma secçao de pulverizadores que sirva mais dedois pavimentos ou esteja instalada em mais do que uma zona vertical principal nao diminui a protecçao donavio contra incêndios.

.4 Cada secçao de pulverizadores deve poder ser isolada por uma unica valvula de fecho. Estas valvulas devem serfacilmente acessıveis e a sua localizaçao deve estar permanente e claramente indicada. Devem existir meios queimpeçam o accionamento destas valvulas por pessoas nao autorizadas.

.5 Em cada valvula de fecho e num posto central deve ser instalado um manometro que indique a pressao nainstalaçao.

.6 Os pulverizadores devem ser resistentes à corrosao provocada pelo ar marinho. Nos espaços de alojamento ede serviço, os pulverizadores devem entrar em acçao a uma temperatura entre 68 ° e 79 °C, excepto em locaiscomo estufas, onde sao de esperar temperaturas ambientes altas, nos quais a temperatura de funcionamentodos pulverizadores podera ser aumentada de 30 °C, no maximo, em relaçao à temperatura maxima previstapara a parte superior do local considerado.

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.7 Junto de cada indicador deve haver uma lista ou plano que mostre os espaços protegidos e a localizaçao dazona relativamente a cada secçao. Devem estar disponıveis instruçoes adequadas para ensaios e manutençao.

.8 Os pulverizadores devem ser colocados numa posiçao elevada e espaçados segundo uma disposiçao apropriadapara manter um regime médio de aplicaçao de, pelo menos, 5 l/m2 por minuto sobre a area nominal por elescoberta.

Os pulverizadores devem ser colocados tao longe quanto possıvel de vaus ou outros objectos que possamobstruir as projecçoes de agua e numa posiçao que permita que o material combustıvel existente no espaço sejaconvenientemente aspergido.

.9 Deve ser instalado um reservatorio sob pressao com um volume mınimo igual ao dobro da quantidade de aguaespecificada no presente ponto. O reservatorio deve conter permanentemente uma quantidade de agua doceequivalente à que debita num minuto a bomba referida no ponto .12 e a instalaçao deve possibilitar que oreservatorio conserve uma pressao de ar suficiente para assegurar que, quando tenha sido descarregada a aguadoce nele contida, a pressao no seu interior nao seja inferior à pressao de serviço do pulverizador mais apressao correspondente a uma coluna de agua medida desde o fundo do reservatorio até ao pulverizador maiselevado da instalaçao. Devem existir meios adequados para repor o ar sob pressao e a carga de agua doce doreservatorio. Deve ser instalado um indicador de nıvel, de vidro, que indique o nıvel correcto da agua noreservatorio.

.10 Devem existir meios para prevenir a entrada de agua do mar no reservatorio. O reservatorio sob pressao devepossuir uma valvula de segurança adequada e um manometro. As ligaçoes do manometro devem ter valvulasde fecho ou torneiras.

.11 Deve ser instalada uma bomba a motor independente destinada exclusivamente a manter automaticamente adescarga contınua de agua dos pulverizadores. A bomba deve entrar em funcionamento automaticamente porperda de carga no sistema e antes que a carga de agua doce do reservatorio sob pressao se tenha esgotadocompletamente.

.12 A bomba e a rede de encanamentos devem poder manter a pressao necessaria, ao nıvel do pulverizador maiselevado, para assegurar um fornecimento contınuo de agua em quantidade suficiente para cobrir simultanea-mente uma area mınima de 280 m2 com o regime de aplicaçao especificado no ponto .8. Para os navios novosdas Classes C e D de comprimento inferior a 40 metros e com uma area total protegida inferior a 280 m2, aAdministraçao pode especificar a area a considerar para o dimensionamento das bombas e componentesalternativos de alimentaçao.

.13 A bomba deve ter, do lado da descarga, uma valvula de prova com um tubo de descarga curto aberto naextremidade. A area efectiva da secçao da valvula e do tubo deve permitir a descarga do caudal da bombaprescrito sem que baixe a pressao do sistema especificada no ponto .9.

.14 A tomada de agua do mar da bomba deve estar localizada, se possıvel, no mesmo espaço que a bomba edisposta de modo a que, com o navio a nado, nao seja necessario cortar o fornecimento de agua do mar àbomba para outro fim que nao seja a inspecçao ou reparaçao da mesma.

.15 A bomba e o reservatorio dos pulverizadores devem estar situados em local suficientemente afastado dequalquer espaço de maquinas e fora de qualquer espaço que tenha de ser protegido pela instalaçao depulverizadores.

.16 Nao deve haver menos de duas fontes de energia para alimentar a bomba de agua do mar e o sistemaautomatico de detecçao e alarme de incêndios. Se forem eléctricas, as fontes de energia para a bomba devemconsistir num gerador principal e numa fonte de energia de emergência. A bomba deve ser alimentada a partirdo quadro de distribuiçao principal e do quadro de distribuiçao de emergência por dois circuitos independentesreservados exclusivamente a esse fim. Os circuitos nao devem atravessar cozinhas, espaços de maquinas eoutros espaços fechados com elevado risco de incêndio, excepto quando necessario para chegarem aos quadrosde distribuiçao correspondentes, e devem estar ligados a um comutador inversor automatico localizado pertoda bomba dos pulverizadores. Este comutador deve permitir a alimentaçao da bomba a partir do quadroprincipal enquanto esta energia estiver disponıvel e deve estar projectado de modo a mudar automaticamente,na falta dessa alimentaçao, para a alimentaçao a partir do quadro de emergência. Os interruptores de ambos osquadros, o principal e o de emergência, devem estar claramente assinalados por placas indicadoras e encontrar--se normalmente fechados. Nao é permitida a instalaçao de qualquer outro interruptor nestes circuitos. Umadas fontes de energia para o sistema de detecçao e alarme de incêndios deve ser uma fonte de emergência.Quando uma das fontes de energia para a bomba for um motor de combustao interna, este, além de satisfazero prescrito no ponto .15, deve estar localizado de modo a que um incêndio num espaço protegido nao dificulteo fornecimento de ar ao motor.

.17 Na parte dos pulverizadores, a instalaçao deve estar ligada ao colector de incêndios do navio por meio de umavalvula de retençao de haste roscada, que impeça o retorno da agua da instalaçao para o colector.

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15.4.2002 PT L 98/67Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.18 Deve existir uma valvula de prova que permita verificar o alarme automatico de cada secçao de pulverizadoresmediante a descarga de uma quantidade de agua equivalente à de um pulverizador em funcionamento. Avalvula de prova de cada secçao deve estar localizada proximo da valvula de fecho dessa mesma secçao.

.19 Devem existir meios para verificar a entrada automatica em funcionamento da bomba por perda de carga nosistema.

.20 Na posiçao correspondente a um dos indicadores referidos no ponto .2 devem existir interruptores para averificaçao do alarme e dos indicadores de cada secçao de pulverizadores.

.21 Devem existir, pelo menos, seis pulverizadores sobresselentes em cada secçao.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.22 As instalaçoes automaticas de agua pulverizada sob pressao, detecçao e alarme de incêndios devem ser de umtipo aprovado e satisfazer as disposiçoes do Codigo dos sistemas de segurança contra incêndios.

.23 Para os navios novos das Classes C e D de comprimento inferior a 40 metros e com uma area total protegidainferior a 280 m2, a Administraçao pode especificar a area a considerar para o dimensionamento das bombas ecomponentes alternativos.

9 Instalaçoes fixas de detecçao e alarme de incêndios (R 13)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D, CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003, E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Generalidades

.1 Qualquer instalaçao fixa de detecçao e alarme de incêndios exigida que tenha pontos de chamada decomando manual deve poder entrar em acçao em qualquer momento.

.2 As fontes de alimentaçao e os circuitos eléctricos necessarios ao funcionamento da instalaçao devem sermonitorizados de forma a detectarem-se perdas de energia ou anomalias. A ocorrência de uma anomaliadeve gerar um sinal sonoro e visual no painel de comando, distinto de um sinal de incêndio.

.3 O equipamento eléctrico utilizado para fazer funcionar a instalaçao de detecçao e alarme de incêndiosdeve ser alimentado por, pelo menos, duas fontes de energia, uma das quais de emergência. Ofornecimento de energia deve ser feito por circuitos independentes, reservados exclusivamente a esse fim.Esses circuitos devem ser ligados a um comutador inversor automatico situado no painel de comando dainstalaçao de detecçao de incêndios ou junto dele.

.4 Os detectores e os pontos de chamada de comando manual devem estar agrupados em secçoes. Aactivaçao de qualquer detector ou ponto de chamada de comando manual deve gerar um sinal de incêndiovisual e sonoro no painel de comando e nos indicadores. Se o sinal nao for atendido em dois minutos,soara automaticamente um sinal de alarme nos espaços de alojamento e de serviço da tripulaçao, nospostos de segurança e nos espaços de maquinas. Nao é necessario que esta rede de alarme faça parteintegrante do sistema de detecçao.

.5 O painel de comando deve estar localizado na ponte de comando ou no posto de segurança contraincêndios principal.

.6 Os indicadores devem, no mınimo, assinalar a secçao em que foi activado um detector ou um ponto dechamada de comando manual. Um dos indicadores, pelo menos, deve encontrar-se em local facilmenteacessıvel, a todo o momento, aos membros responsaveis da tripulaçao, quer no mar quer no porto,excepto quando o navio estiver fora de serviço. Se o painel de comando se situar no posto de segurançacontra incêndios principal, deve existir um indicador na ponte de comando.

.7 Em cada indicador, ou junto a ele, devem estar patentes indicaçoes claras sobre os espaços protegidos e alocalizaçao das secçoes.

.8 Quando o sistema de detecçao de incêndios nao incluir meios de identificaçao remota e individual decada detector, por norma nao se autorizara nenhuma secçao que abranja mais do que um pavimento emespaços de alojamento e de serviço e nos postos de segurança, exceptuando-se uma secçao que abranjauma escada fechada. Para se evitarem demoras na identificaçao da fonte de incêndio, o numero de espaçosfechados incluıdos em cada secçao deve ser limitado conforme determine a Administraçao do Estado debandeira. Em caso algum serao permitidos mais de cinquenta espaços fechados numa secçao. Se o sistemade detecçao estiver equipado com detectores identificaveis individualmente e à distância, as secçoespodem abranger varios pavimentos e servir um numero indeterminado de espaços fechados.

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.9 Se nao existir um sistema de detecçao de incêndios capaz de identificar cada detector remota eindividualmente, uma secçao de detectores nao deve servir espaços em ambos os bordos do navio nemem mais de um pavimento e nao deve estar instalada em mais de uma zona vertical principal; no entanto,a Administraçao do Estado de bandeira podera autorizar que uma mesma secçao de detectores sirvaambos os bordos do navio e mais de um pavimento, se considerar que a protecçao do naviocontra incêndios nao é diminuıda. Nos navios equipados com detectores de incêndio identificaveisindividualmente, uma secçao pode servir espaços em ambos os bordos do navio e em diversos pavimentosmas nao deve estar instalada em mais de uma zona vertical principal.

.10 Uma secçao de detectores de incêndio que sirva um posto de segurança, um espaço de serviço ou umespaço de alojamento nao pode incluir um espaço de maquinas.

.11 Os detectores devem entrar em acçao por efeito do calor, do fumo, de outros produtos da combustao,das chamas ou de qualquer combinaçao destes factores. A Administraçao do Estado de bandeira poderaaceitar detectores accionados por outros factores indicativos de incêndios incipientes, desde que naosejam menos sensıveis do que os primeiros. Os detectores de chamas devem ser utilizados apenas emcomplemento dos detectores de fumo ou calor.

.12 Devem estar disponıveis instruçoes adequadas e peças sobresselentes para ensaios e manutençao dosistema.

.13 O funcionamento do sistema de detecçao deve ser periodicamente verificado de forma que satisfaça aAdministraçao do Estado de bandeira, por meio de equipamento que produza ar quente à temperaturaadequada, ou fumo ou partıculas de aerossol com a adequada gama de densidades e dimensoes ou outrosfenomenos associados a incêndios incipientes e na presença dos quais o detector esteja projectado paraactuar.

Todos os detectores devem ser de um tipo que permita a verificaçao do seu bom funcionamento e a suareposiçao em condiçoes normais de serviço sem substituiçao de qualquer peça.

.14 O sistema de detecçao de incêndios nao deve ser utilizado para quaisquer outros fins, mas poder-se-aautorizar o fecho de portas corta-fogo e funçoes similares a partir do painel de comando.

.15 Os sistemas de detecçao de incêndios com capacidade de identificaçao zonal devem estar instalados deforma a que:

— um incêndio nao possa danificar uma linha eléctrica em mais de um ponto,

— se disponha de meios para assegurar que uma falha (por exemplo, corte de energia, curto-circuito,massa) na linha nao a inutilize totalmente,

— seja possıvel repor a configuraçao inicial do sistema em caso de avaria (eléctrica, electronica,informatica),

— o primeiro alarme de incêndio activado nao impeça que outro detector active outros alarmes deincêndio.

.2 Prescriçoes de instalaçao

.1 Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual em todos os espaços de alojamento e deserviço e postos de segurança. Cada saıda deve dispor de um ponto de chamada de comando manual.Nos corredores de cada pavimento devem ser instalados pontos de chamada de comando manualfacilmente acessıveis e de forma a que nenhuma parte de um corredor fique a mais de 20 metros de umdeles.

.2 Devem ser instalados detectores de fumo em todas as escadas, corredores e vias de evacuaçao situados emespaços de alojamento.

.3 Quando for exigida uma instalaçao fixa de detecçao e alarme de incêndios para proteger espaços que naosejam os especificados no ponto .2.2, em cada um de tais espaços deve ser instalado, pelo menos, umdetector que satisfaça o prescrito no ponto .1.11.

.4 A localizaçao dos detectores deve permitir um desempenho optimo. Devem evitar-se posiçoes proximasde vaus e de condutas de ventilaçao ou outras posiçoes em que os padroes de circulaçao do ar possamafectar negativamente o desempenho dos detectores e posiçoes em que os detectores possam sofrerimpactos ou deterioraçoes. Em geral, os detectores colocados em posiçoes elevadas devem estar a umadistância mınima de 0,5 metros das anteparas.

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15.4.2002 PT L 98/69Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.5 O espaçamento maximo dos detectores deve obedecer à seguinte tabela:

Superfıcie maxima Distância maxima Distância maximaTipo de detector de piso por detector entre centros em relaçao às anteparas

(m2) (m2) (m2)

Calor 37 9 4,5

Fumo 74 11 5,5

A Administraçao do Estado de bandeira pode determinar ou autorizar outros espaçamentos, em funçaodos resultados de ensaios que demonstrem as caracterısticas dos detectores.

.6 Os cabos eléctricos que constituam parte do sistema nao devem atravessar cozinhas, espaços de maquinase outros espaços fechados com elevado risco de incêndio, excepto quando necessario para assegurar adetecçao ou o alarme de incêndio em tais espaços ou para a ligaçao às fontes de alimentaçao apropriadas.

.3 Prescriçoes de projecto

.1 O sistema e os equipamentos devem estar projectados para suportar as variaçoes e fenomenos transitoriosna tensao de alimentaçao, as variaçoes de temperatura ambiente, as vibraçoes, a humidade, os choques,os impactos e a corrosao que normalmente se verificam nos navios.

.2 Os detectores de fumo a instalar em escadas, corredores e vias de evacuaçao situados em espaços dealojamento, em conformidade com o ponto .2.2, devem estar certificados para entrar em acçao antes dea densidade do fumo exceder um coeficiente de obscurecimento de 12,5 % por metro mas nao antes deesse coeficiente exceder 2 %.

Os detectores de fumo a instalar noutros espaços devem funcionar dentro de limites de sensibilidade quesatisfaçam a Administraçao do Estado de bandeira, tendo em conta a necessidade de evitar a insensibilidadeou a hipersensibilidade dos detectores.

.3 Os detectores de calor devem estar certificados para entrar em acçao antes de a temperatura exceder 78 °Cmas nao antes de esta exceder 54 °C, quando a temperatura suba a estes limites a menos de 1 °C porminuto. A regimes superiores de subida de temperatura, o detector de calor deve actuar dentro de limitesde temperatura que a Administraçao do Estado de bandeira considere satisfatorios, tendo em conta anecessidade de evitar a insensibilidade ou a hipersensibilidade dos detectores.

.4 Em estufas e espaços analogos, em que as temperaturas ambientes sao normalmente elevadas, atemperatura admissıvel de funcionamento dos detectores pode ser aumentada em 30 °C acima datemperatura maxima prevista para a parte superior desses espaços.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.4.1 As instalaçoes fixas de detecçao e alarme de incêndios devem ser de um tipo aprovado e satisfazer as disposiçoesdo Codigo dos sistemas de segurança contra incêndios.

.4.2 Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual que satisfaçam as disposiçoes do Codigo dossistemas de segurança contra incêndios em todos os espaços de alojamento e de serviço e postos de segurança.Cada saıda deve dispor de um ponto de chamada de comando manual. Nos corredores de cada pavimentodevem ser instalados pontos de chamada de comando manual facilmente acessıveis e de forma a que nenhumaparte de um corredor fique a mais de 20 metros de um deles.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D:

.5 Para além do acima disposto, a Administraçao do Estado de bandeira deve garantir o cumprimento dasdisposiçoes de segurança nas instalaçoes no que se refere à sua independência de outras instalaçoes ou sistemas,à resistência dos seus componentes à corrosao, ao sistema de alimentaçao de energia eléctrica do respectivosistema de comando e à existência de instruçoes de funcionamento e manutençao.

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10 Medidas relativas ao combustıvel lıquido, oleos de lubrificaçao e outros oleos inflamaveis (R 15)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Restriçoes à utilizaçao de combustıvel lıquido

A utilizaçao de combustıvel lıquido esta sujeita às seguintes restriçoes:

.1 Salvo disposiçao em contrario no presente ponto, nao deve ser utilizado nenhum combustıvel lıquidocujo ponto de inflamaçao seja inferior a 60 °C;

.2 Nos geradores de emergência pode ser utilizado um combustıvel lıquido cujo ponto de inflamaçao naoseja inferior a 43 °C;

.3 A Administraçao do Estado de bandeira pode autorizar a utilizaçao geral de combustıveis lıquidos cujoponto de inflamaçao seja inferior a 60 °C mas nao inferior a 43 °C, desde que sejam tomadas as precauçoesadicionais que considere necessarias e que se impeça que a temperatura ambiente no local em que éarmazenado ou utilizado o combustıvel exceda uma temperatura 10 °C inferior à do ponto de inflamaçaodo combustıvel.

Nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003 pode ser autorizada a utilizaçao de combustıveislıquidos cujo ponto de inflamaçao seja inferior a 60 °C, mas nao inferior a 43 °C, sob reserva das seguintescondiçoes:

.3.1 os tanques que os contém, à excepçao dos instalados em compartimentos do duplo fundo, devemestar localizados fora dos espaços de maquinas da categoria A,

.3.2 o encanamento de aspiraçao da bomba de combustıvel deve estar munido de um dispositivo demediçao da temperatura do combustıvel,

.3.3 a montante e a jusante dos filtros devem instalar-se valvulas de fecho ou torneiras e

.3.4 nos encanamentos devem ser utilizadas, sempre que possıvel, juntas soldadas ou juntas do tipoconico ou esférico.

O ponto de inflamaçao dos combustıveis lıquidos sera determinado por uma prova em câmara fechadasegundo um método aprovado.

.2 Medidas relativas ao combustıvel lıquido

Nos navios em que se utilize combustıvel lıquido, as disposiçoes tomadas para o armazenamento, distribuiçaoe utilizaçao do combustıvel devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo e devem obedecer, nomınimo, às seguintes disposiçoes:

.1.1 Na medida do possıvel, nenhuma parte do sistema de combustıvel lıquido em que exista oleo quente auma pressao superior a 0,18 N/mm2 deve estar oculta de forma que impeça a rapida observaçao dedefeitos ou fugas. Os espaços de maquinas devem estar convenientemente iluminados nas zonas ondeestao instaladas partes do sistema de combustıvel lıquido.

.1.2 Por oleo quente entende-se oleo cuja temperatura apos aquecimento é superior a 60 °C ou superior aoponto de inflamaçao do oleo, se este for inferior a 60 °C.

.2 A ventilaçao dos espaços de maquinas deve ser suficiente para evitar, em todas as condiçoes normais, aacumulaçao de vapores de combustıvel.

.3 Na medida do possıvel, os tanques de combustıvel devem fazer parte da estrutura do navio e estarlocalizados fora dos espaços de maquinas. Quando os tanques de combustıvel, com excepçao dos tanquesdo duplo fundo, tenham de estar forçosamente junto ou no interior dos espaços de maquinas, uma dassuas faces verticais, pelo menos, deve ser contıgua às anteparas delimitadoras do espaço de maquinas eter, preferencialmente, uma antepara delimitadora comum com os tanques do duplo fundo; a superfıcieda antepara comum a tanque e espaço de maquinas deve ser a menor possıvel. Quando estiverem situadosdentro do perımetro de espaços de maquinas, tais tanques nao deverao conter combustıvel lıquido comum ponto de inflamaçao inferior a 60 °C. A utilizaçao de tanques de combustıvel amovıveis deve serevitada e é proibida em espaços de maquinas.

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15.4.2002 PT L 98/71Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.4 Nenhum tanque de combustıvel lıquido devera estar situado em local onde eventuais derrames ou fugaspossam constituir perigo ao entrarem em contacto com superfıcies quentes. Devem ser tomadas asnecessarias precauçoes para evitar que o combustıvel que, submetido a pressao, possa escapar de qualquerbomba, filtro ou aquecedor, entre em contacto com superfıcies quentes.

.5 Todos os encanamentos de combustıvel lıquido que, por avaria, possam ocasionar fugas de combustıvelde tanques de armazenagem, de decantaçao ou de serviço diario de capacidade igual ou superior a500 litros, situados acima do duplo fundo, devem ser providos, directamente no tanque, de uma valvulaou torneira que possa ser fechada num ponto seguro fora do espaço considerado, na eventualidade de sedeclarar um incêndio no espaço em que esses tanques estao situados. No caso especial de tanquesprofundos situados num tunel de veios ou de encanamentos ou em local similar, devem ser instaladasvalvulas nos tanques, mas a sua manobra, em caso de incêndio, deve poder ser efectuada por meio deuma valvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos fora do tunel ou local similar. Se essavalvula adicional estiver instalada no espaço de maquinas, a sua manobra deve ser efectuada num pontoexterior a esse espaço.

Nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, os comandos de manobra à distância da valvulado tanque de combustıvel que alimenta o gerador de emergência devem encontrar-se em local distinto doque contém os comandos de manobra à distância das outras valvulas existentes nos espaços de maquinas.

.6 Devem existir meios seguros e eficientes para determinar a quantidade de combustıvel lıquido existentenos tanques.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Os tubos de sonda nao devem terminar em nenhum espaço em que haja risco de igniçao de umderrame deles proveniente. Em particular, nao devem terminar em local destinado aos passageirosou à tripulaçao. Regra geral, os tubos de sonda nao devem terminar em espaços de maquinas. AAdministraçao do Estado de bandeira pode todavia, se considerar que esta ultima prescriçao éimpraticavel, autorizar que os tubos de sonda terminem em espaços de maquinas, na condiçao deserem respeitadas todas as prescriçoes seguintes:

.1.1 Deve prever-se, adicionalmente, um indicador de nıvel, que satisfaça o prescrito no ponto .2.6.2;

.1.2 Os tubos de sonda devem terminar em pontos afastados de fontes de igniçao possıveis, excepto seforem tomadas precauçoes, como a instalaçao de ecras eficazes, para evitar que o combustıvel queeventualmente se derrame pela extremidade dos tubos de sonda entre em contacto com uma fontede igniçao;

.1.3 A extremidade dos tubos de sonda deve ser equipada com um obturador automatico e uma torneiraautomatica de pequeno diâmetro, situada por baixo do obturador, que permita verificar a presençaou nao de combustıvel antes de se abrir o obturador. Devem ser tomadas medidas que asseguremque o combustıvel eventualmente derramado pela torneira nao represente uma fonte de igniçao.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.2 Podem ser autorizados outros meios de determinaçao da quantidade de combustıvel lıquido existenteem qualquer tanque, desde que tais meios, como os prescritos no ponto .2.6.1.1, nao tenham depenetrar no tanque abaixo da sua parte superior e que uma sua falha ou o enchimento excessivodos tanques nao dê origem a fugas de combustıvel.

.3 Os meios prescritos no ponto .2.6.2 devem ser conservados em bom estado, para assegurar quefuncionem continuamente com precisao nas condiçoes de serviço.

.7 Devem ser tomadas medidas para evitar pressoes excessivas em qualquer tanque de combustıvel ou emqualquer parte do sistema de combustıvel, incluindo os encanamentos de enchimento servidos porbombas de bordo. As valvulas de segurança e os encanamentos de respiraçao ou de descarga de excedentedevem descarregar em local seguro, em que a emergência de lıquido ou vapor nao represente perigo deincêndio ou de explosao, e, nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, nao devem evacuarpara espaços destinados à tripulaçao ou aos passageiros nem para espaços de categoria especial, espaçosro-ro fechados, espaços de maquinas ou espaços similares.

.8 Os encanamentos de combustıvel e as suas valvulas e acessorios devem ser de aço ou de outro materialaprovado, podendo, todavia, permitir-se a utilizaçao limitada de tubos flexıveis. Estes tubos flexıveis e osseus acessorios devem ser de materiais resistentes ao fogo aprovados e de robustez adequada.

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As valvulas instaladas em tanques de combustıvel lıquido e que se encontrem sob pressao estatica podemser de aço ou de ferro fundido de grafite esferoidal. No entanto, nos sistemas de encanamentos em que apressao de projecto for inferior a 7 bar e a temperatura de projecto for inferior a 60 °C podem serutilizadas valvulas de ferro fundido corrente.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.9 Todas as condutas exteriores de distribuiçao de combustıvel a alta pressao das bombas de combustıvel dealta pressao para os injectores de combustıvel devem estar protegidas por um sistema de tubagensencamisadas capazes de reter o combustıvel em caso de avaria numa conduta de alta pressao. Umatubagem encamisada consiste num tubo exterior, no interior do qual é colocado o encanamento decombustıvel a alta pressao, com o qual forma um conjunto permanente. O sistema de tubagensencamisadas deve integrar um dispositivo de recolha de derrames e devem prever-se medidas para que,em caso de avaria na conduta de combustıvel, seja activado um alarme.

.10 Todas as superfıcies com temperaturas acima de 220 °C que possam ser afectadas em resultado de umaavaria do sistema de combustıvel devem ser devidamente isoladas.

.11 As condutas de combustıvel devem estar protegidas por ecras ou de qualquer outro modo apropriado,por forma a evitar, tanto quanto possıvel, salpicos ou derrames de combustıvel sobre superfıcies quentes,tomadas de ar para maquinas ou outras fontes de igniçao. O numero de juntas em tais encanamentosdeve ser reduzido ao mınimo.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.12 As condutas de combustıvel nao devem estar localizadas imediatamente sobre ou na proximidade deunidades de alta temperatura como caldeiras, encanamentos de vapor, colectores de escape, silenciososou outro equipamento que deva estar isolado. As condutas devem encontrar-se à maior distância possıvelde superfıcies quentes, instalaçoes eléctricas ou outras fontes de igniçao e estar protegidas por ecras ou dequalquer outro modo apropriado, por forma a evitar salpicos ou derrames de combustıvel sobre taisfontes de igniçao. O numero de juntas em tais encanamentos deve ser reduzido ao mınimo.

.13 Os componentes dos sistemas de combustıvel para motores diesel devem ser projectados em funçao dospicos de pressao maxima previsıveis de serviço, incluindo os picos de alta pressao gerados e transmitidosàs condutas de alimentaçao e retorno por acçao das bombas de injecçao de combustıvel. As ligaçoes dascondutas de alimentaçao e retorno devem ser montadas de forma a impedirem fugas de combustıvel sobpressao, quando em serviço e apos as operaçoes de manutençao.

.14 Nas instalaçoes multi-motores alimentadas pela mesma fonte de combustıvel, devem existir meios deisolar a alimentaçao e retorno de combustıvel de cada motor. Os meios de separaçao nao devem afectaro funcionamento dos outros motores e devem ser accionados em local que nao fique inacessıvel em casode incêndio em qualquer dos motores.

.15 Se a Administraçao do Estado de bandeira autorizar que os encanamentos de oleos e lıquidos combustıveisatravessem espaços de alojamento e serviço, esses encanamentos devem ser de um material aprovado pelaAdministraçao tendo em conta o risco de incêndio.

.16 Os Navios Existentes da Classes B devem satisfazer o prescrito nos pontos .2.9 a .2.11 o mais tardar em1 de Julho de 2003; no entanto, como alternativa ao sistema de tubagens encamisadas prescrito noponto .9 pode ser previsto um sistema adequado de protecçao dos motores de potência igual ou inferiora 375 kW que possuam bombas de injecçao de combustıvel que sirvam mais do que um injector.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.3 Medidas relativas ao oleo de lubrificaçao

As disposiçoes tomadas para o armazenamento, distribuiçao e utilizaçao do oleo empregue em sistemas delubrificaçao sob pressao devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo; nos espaços de maquinas,essas disposiçoes devem, no mınimo, obedecer ao prescrito nos pontos .2.1, .2.4, .2.5, .2.6, .2.7, .2.8, .2.10 e.2.11, exceptuando o seguinte:

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15.4.2002 PT L 98/73Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.1 Nao se exclui o uso de mostradores de fluxo em vidro nos sistemas de lubrificaçao desde que sedemonstre, por meio de provas, que apresentam um grau de resistência ao fogo adequado. Se se utilizaremestes mostradores, o encanamento deve ser equipado com valvulas em ambos os extremos. A valvulasituada no extremo inferior do encanamento deve ser de fecho automatico;

.2 Nos espaços de maquinas podem ser autorizados tubos de sonda; nao sera necessario aplicar as prescriçoesdos pontos .2.6.1.1 e .2.6.1.3, na condiçao de os referidos tubos estarem equipados com meios deobturaçao adequados.

No que se refere aos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, as disposiçoes do ponto 10.2.5sao igualmente aplicaveis aos tanques de oleo de lubrificaçao, excepto os de capacidade inferior a500 litros e os tanques de armazenagem cujas valvulas estejam fechadas durante o serviço normal donavio e quando o accionamento acidental de uma valvula de fecho rapido no tanque de oleo delubrificaçao possa pôr em perigo o funcionamento seguro das maquinas de propulsao principais e dasmaquinas auxiliares essenciais.

.4 Medidas relativas a outros oleos inflamaveis

As disposiçoes tomadas para o armazenamento, distribuiçao e utilizaçao de outros oleos inflamaveis empreguessob pressao em sistemas de transmissao de força, comando e accionamento e em sistemas de aquecimentodevem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo. Em locais em que existam fontes de igniçao, essasdisposiçoes devem, no mınimo, obedecer ao prescrito nos pontos .2.4, .2.6, .2.10 e .2.11 e ao prescrito nospontos .2.7 e .2.8 no que diz respeito à resistência e à construçao.

.5 Espaços de maquinas sem assistência permanente

Para além do prescrito nos pontos .1 a .4, os sistemas de combustıvel lıquido e de oleo de lubrificaçao devemsatisfazer as seguintes prescriçoes:

.1 Quando os tanques de combustıvel lıquido de serviço diario forem enchidos automaticamente ou porcomando à distância, devem existir meios que impeçam o derramamento de combustıvel excedente.Outros equipamentos que tratem automaticamente lıquidos inflamaveis, por exemplo purificadores decombustıvel lıquido, que devem, sempre que possıvel, ser instalados em local especial reservado aospurificadores e respectivos aquecedores, devem dispor de meios para prevenir o derramamento decombustıvel excedente.

.2 Quando os tanques de combustıvel lıquido de serviço diario ou os tanques de decantaçao estiveremequipados com dispositivos de aquecimento, deve ser previsto um alarme de temperatura alta se existir apossibilidade de o ponto de inflamaçao do combustıvel lıquido ser excedido.

.6 Proibiçao do transporte de oleos inflamaveis nos piques-tanque de vante

Nos piques-tanque de vante nao podem ser transportados combustıveis lıquidos, oleos de lubrificaçao e outrosoleos inflamaveis.

11 Equipamento de bombeiro (R 17)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Um equipamento de bombeiro compreende:

.1.1 Um conjunto de equipamento individual constituıdo por:

.1 um fato protector em material que proteja a pele das radiaçoes térmicas emitidas pelo fogo e dasqueimaduras e escaldaduras provocadas pelo vapor. A face exterior deve ser impermeavel;

.2 botas e luvas de borracha ou outro material nao condutor de electricidade;

.3 um capacete rıgido que constitua uma protecçao eficaz contra impactos;

.4 uma lanterna eléctrica de segurança (portatil) de tipo aprovado, com um perıodo mınimo defuncionamento de três horas;

.5 um machado de bombeiro.

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L 98/74 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.1.2 Um aparelho de respiraçao de tipo aprovado constituıdo por um aparelho de respiraçao autonomo a arcomprimido (SCBA), cujas garrafas devem ter um volume de ar de, pelo menos, 1 200 litros, ou outroaparelho de respiraçao autonomo que possa funcionar durante, pelo menos, 30 minutos. Todos os SCBAdevem ser fornecidos com garrafas sobresselentes completamente carregadas, com uma capacidade dereserva de, pelo menos, 2 400 litros de ar livre, com as seguintes excepçoes:

(i) se o navio dispuser de cinco ou mais SCBA, a capacidade de reserva total de ar livre nao necessitade ser superior a 9 600 litros; ou

(ii) se o navio estiver equipado com meios para recarregar as garrafas à pressao plena com ar naocontaminado, a capacidade de reserva das garrafas sobresselentes completamente carregadas de cadaSCBA deve ser de, pelo menos, 1 200 litros de ar livre e a capacidade de reserva total de ar livredisponıvel no navio nao necessita de ser superior a 4 800 litros;

As garrafas de ar para os SCBA devem ser intermutaveis.

.2 Para cada aparelho de respiraçao deve existir um cabo de segurança à prova de fogo, de comprimento eresistência suficientes e que possa ser ligado, por meio de um gato de mola, às correias do aparelho ou a umcinto separado, por forma a impedir que o aparelho se solte quando se maneje o cabo de segurança.

.3 Todos os navios novos da Classe B e os navios existentes da Classe B de comprimento igual ou superior a24 metros e todos os navios novos das Classes C e D de comprimento igual ou superior a 40 metros devemdispor de, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro.

.1 Adicionalmente, nos navios de comprimento igual ou superior a 60 metros, se a soma dos comprimentosdos espaços para passageiros e dos espaços de serviço for superior a 80 metros, considerando-se para esteefeito o pavimento em que tais espaços se situam ou, caso haja mais do que um pavimento nestascondiçoes, o pavimento em que é maior o comprimento combinado, devem existir dois equipamentos debombeiro e dois conjuntos de equipamento individual por cada 80 metros, ou fracçao, desse comprimentocombinado.

Os navios que transportem mais de 36 passageiros devem dispor de dois equipamentos de bombeirosuplementares em cada zona vertical principal, excepto em caixas de escadas que constituam zonasverticais principais e nas zonas verticais principais de comprimento reduzido situadas nas extremidadesde vante e de ré do navio que nao incluam espaços de maquinas ou cozinhas principais.

.2 Os navios de comprimento igual ou superior a 40 metros, mas inferior a 60 metros, devem dispor dedois equipamentos de bombeiro.

.3 Os navios novos da Classe B e os navios existentes da Classe B de comprimento igual ou superior a24 metros mas inferior a 40 metros, devem também dispor de dois equipamentos de bombeiro, masapenas com uma carga de ar sobresselente para os aparelhos de respiraçao autonomos.

.4 Nos navios novos e existentes da Classe B de comprimento inferior a 24 metros e nos navios novos dasClasses C e D de comprimento inferior a 40 metros o equipamento de bombeiro nao é obrigatorio.

.5 Os equipamentos de bombeiro e os conjuntos de equipamento individual devem ser guardados em sıtiofacilmente acessıvel e estar prontos a utilizar; quando houver mais do que um equipamento de bombeiro oumais do que um conjunto de equipamento individual, a sua arrumaçao deve fazer-se em sıtios bastantedistanciados entre si. Em cada destes sıtios deve haver, pelo menos, um equipamento de bombeiro e umconjunto de equipamento individual.

12 Diversos (R 18)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Quando divisorias da Classe «A» forem perfuradas para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos, troncos,condutas, etc., ou a longarinas, vaus ou outros elementos estruturais, devem ser tomadas medidas queassegurem que a resistência ao fogo nao é diminuıda, na medida do possıvel e razoavel.

No que se refere aos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, quando divisorias da Classe «A»forem perfuradas, as penetraçoes devem ser verificadas em conformidade com o Codigo dos procedimentospara as provas de fogo para garantir que a resistência das divisorias ao fogo nao é diminuıda.

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15.4.2002 PT L 98/75Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Tratando-se de condutas de ventilaçao aplicam-se as regras II-2/B/9.2.2b e II-2/B/9.3.

No entanto, quando a secçao do encanamento que atravessa a divisoria for de aço ou material equivalente, tiveruma espessura de parede igual ou superior a 3 mm e um comprimento nao inferior a 900 mm (de preferência,450 mm de cada lado da divisoria) e nao tiver aberturas, a prova de fogo nao é necessaria.

As penetraçoes devem ser convenientemente isoladas, por prolongamento do isolamento existente na divisoriaao mesmo nıvel.

.2 Quando divisorias da Classe «B» forem perfuradas para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos, troncos,condutas, etc., ou para a instalaçao de bocas de ventilaçao, aparelhos de iluminaçao e dispositivos similares,devem ser tomadas medidas que assegurem que a resistência ao fogo nao é diminuıda, na medida do possıvel erazoavel. Nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, devem ser tomadas, no que respeita a taispenetraçoes, medidas que assegurem que a resistência das divisorias ao fogo nao é diminuıda.

Os encanamentos que nao sejam de aço ou cobre e que atravessem divisorias da Classe «B» devem estarprotegidos por:

.1 Um dispositivo testado contra o fogo, na zona de penetraçao, adequado à Classe de resistência ao fogo dadivisoria perfurada e ao tipo de encanamento; ou

.2 Uma manga de aço, com paredes de espessura nao inferior a 1,8 mm e comprimento nao inferior a900 mm, para encanamentos de diâmetro igual ou superior a 150 mm, e a 600 mm, para encanamentosde diâmetro inferior a 150 mm (de preferência, 450 mm ou 300 mm, respectivamente, de cada lado dadivisoria).

A junçao do encanamento com a manga nas extremidades desta deve fazer-se por meio de flanges ouunioes ou, em alternativa, a folga entre a manga e o encanamento nao deve ser superior a 2,5 mm oudeve ser enchida com material incombustıvel ou outro material adequado.

.3 Os encanamentos que atravessem divisorias das Classes «A» ou «B» devem ser de materiais aprovados, tendo emconta a temperatura que essas divisorias tenham de suportar.

Nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, os encanamentos metalicos nao isolados queatravessem divisorias das Classes «A» ou «B» devem ser em materiais com uma temperatura de fusao superior a950 °C, no caso das divisorias da Classe «A-0», e a 850 °C, no caso das divisorias da Classe «B-0».

.4 Os encanamentos de combustıvel lıquido ou outros lıquidos inflamaveis que atravessem espaços de alojamentoe de serviço ou postos de segurança devem ser de material e construçao adequada, tendo em atençao o risco deincêndio.

.5 Nao podem ser usados materiais facilmente alteraveis por acçao do calor em embornais fora de bordo, descargassanitarias e outras descargas que estejam proximas da linha de flutuaçao e onde quer que a sua deterioraçaopor motivo de incêndio possa originar risco de alagamento.

.6 Os radiadores eléctricos, se os houver, devem estar fixados no seu lugar e construıdos de modo a reduzir aomınimo o risco de incêndio. Nao devem ser instalados radiadores que tenham elementos expostos de tal formaque possam chamuscar ou incendiar, por acçao do calor que emitem, peças de vestuario, cortinas ou outrosmateriais similares.

.7 Os recipientes para lixo devem ser de materiais incombustıveis e nao devem possuir aberturas nos lados ou nofundo.

.8 Em espaços em que possam penetrar produtos petrolıferos, a superfıcie de isolamento deve ser impermeavel aestes produtos e aos vapores que emanam.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D: Nos espaços em que haja risco de salpicos de oleo ou de libertaçaode vapor de oleo, por exemplo nos espaços de maquinas da categoria A, a superfıcie do material isolante deveser impermeavel ao oleo e ao vapor de oleo. Quando existir um revestimento de chapa de aço nao perfuradaou outro material incombustıvel (com excepçao do alumınio) que constitua a ultima superfıcie fısica, esserevestimento pode ser cravado, rebitado, etc.

.9 Os paiois de tintas ou lıquidos inflamaveis devem ser protegidos por um dispositivo de extinçao de incêndiosaprovado que permita à tripulaçao extinguir o incêndio sem penetrar nesse espaço.

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L 98/76 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003:

.1 Os paiois de tintas devem ser protegidos por:

.1.1 uma instalaçao de dioxido de carbono, projectada para produzir um volume mınimo de gas livreigual a 40 % do volume total do espaço protegido;

.1.2 uma instalaçao de po seco, projectada para distribuir pelo menos 0,5 kg de po por m3;

.1.3 uma instalaçao de agua pulverizada ou em chuveiro, projectada para distribuir 5 litros/m2 porminuto. A instalaçao de agua pulverizada pode ser ligada ao colector de incêndio do navio; ou

.1.4 uma instalaçao que ofereça uma protecçao equivalente, conforme determinado pela Administraçaodo Estado de bandeira.

Em qualquer caso, a instalaçao deve ser accionada fora do espaço protegido.

.2 Os paiois de lıquidos inflamaveis devem ser protegidos por um dispositivo de extinçao de incêndiosapropriado, aprovado pela Administraçao do Estado de bandeira.

.3 Para os paiois que ocupem uma area de pavimento inferior a 4 m2 e sem acesso a espaços de alojamento,pode aceitar-se, em lugar de uma instalaçao fixa, um extintor portatil de dioxido de carbono que produzaum volume mınimo de gas livre igual a 40 % do volume total do espaço.

O paiol deve dispor de um postigo para permitir a descarga do extintor sem ser necessario entrar noespaço protegido. O extintor portatil deve ficar colocado perto do postigo. Em alternativa, pode instalar--se um postigo para mangueira ou uma ligaçao de mangueira para facilitar a utilizaçao de agua docolector de incêndio.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.10 Fritadeiras e aparelhos para cozer e assar alimentos

Quando estejam instalados e sejam utilizados fritadeiras e aparelhos para cozer e assar alimentos em espaçosfora da cozinha principal, a Administraçao do Estado de bandeira deve impor medidas de segurança adicionaisno que se refere aos riscos de incêndio associados à utilizaçao deste tipo de equipamento.

Nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, as fritadeiras devem estar providas de:

.1 Um dispositivo de extinçao de incêndios automatico ou manual ensaiado de acordo com uma normainternacional como previsto na Publicaçao ISO 15371:2000 «Fire-extinguishing systems for protection ofgalley deep-fat cooking equipment»;

.2 Um termostato principal e um termostato de reserva, com um alarme que indique a falha de qualquer dostermostatos;

.3 Meios que interrompam automaticamente a alimentaçao de electricidade ao ser activado o dispositivo deextinçao de incêndios;

.4 Um alarme que indique a activaçao do dispositivo de extinçao de incêndios na cozinha em que o aparelhoesta instalado; e

.5 Comandos para a activaçao manual do dispositivo de extinçao de incêndios, com indicaçoes claras para asua rapida utilizaçao pelos membros da tripulaçao.

Nos navios construıdos antes de 1 de Janeiro de 2003, a eventual instalaçao de novas fritadeiras deve satisfazeras disposiçoes do presente numero.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D:

.11 Pontes de calor

Na implementaçao das medidas anti-incêndio, a Administraçao do Estado de bandeira deve tomar disposiçoespara evitar a transferência de calor através de pontes de calor, por exemplo entre pavimentos e anteparas.

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15.4.2002 PT L 98/77Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, o isolamento de pavimentos e anteparas deve, casose trate de estruturas de aço ou alumınio, prolongar-se além de perfuraçoes, intersecçoes ou pontos extremospor uma distância de pelo menos 450 mm. Se um espaço estiver dividido por um pavimento ou antepara daClasse «A» com valores diferentes de isolamento, o isolamento de maior valor deve prolongar-se por umadistância de pelo menos 450 mm na antepara ou pavimento com o isolamento de menor valor.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.12 Recipientes de gas sob pressao

Todos os recipientes portateis de gases comprimidos, liquefeitos ou decompostos sob pressao que possamalimentar um eventual incêndio devem, imediatamente apos utilizaçao, ser colocados num local adequadoacima do pavimento das anteparas e com acesso directo ao pavimento descoberto.

13 Planos de combate a incêndios (R 20)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Em todos os navios devem estar expostos permanentemente, para orientaçao dos oficiais, planos de arranjogeral que mostrem claramente, para cada pavimento, os postos de segurança, as varias secçoes de contençao deincêndios delimitadas por divisorias da Classe «A», as secçoes delimitadas por divisorias da Classe «B», bemcomo pormenores dos sistemas de detecçao e alarme de incêndios, da instalaçao de agua pulverizada sobpressao, dos extintores, dos meios de acesso aos diferentes compartimentos, pavimentos, etc., e o sistema deventilaçao, incluindo elementos sobre os comandos dos ventiladores, a posiçao das valvulas de borboleta e osnumeros de identificaçao dos ventiladores que servem cada secçao. Em alternativa, as informaçoes atrasmencionadas podem figurar numa brochura, da qual cada oficial recebera um exemplar, devendo outro estarpermanentemente disponıvel a bordo, em local acessıvel. Os planos e brochuras devem estar actualizados,devendo qualquer alteraçao ser neles registada logo que possıvel. Tais planos e brochuras devem ser redigidosna lıngua oficial do Estado de bandeira. Se essa lıngua nao for a inglesa ou a francesa, deve existir uma traduçaonuma destas lınguas. Caso o navio efectue viagens domésticas noutro Estado-Membro, deve existir umatraduçao na lıngua oficial desse Estado, se esta nao for a inglesa ou a francesa.

Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, as informaçoes a figurarnos planos de combate a incêndios e brochuras prescritos e os sımbolos graficos a utilizar nos referidos planosdevem ser conformes com o disposto nas resoluçoes A.756 (18) e A.654 (16) da OMI.

.2 Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros deve existir um duplicado dos planos de combate aincêndios, ou uma brochura que contenha esses planos, o qual deve estar guardado num espaço estanque àsintempéries claramente assinalado e situado fora da casota, para ajuda do pessoal de terra encarregado docombate a incêndios.

14 Operacionalidade e manutençao

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Prescriçoes gerais

Os sistemas de protecçao contra incêndios e as instalaçoes e dispositivos de combate a incêndios devem estarprontos a utilizar em qualquer momento quando o navio esta em serviço.

Um navio nao esta em serviço quando:

.1 se encontra em reparaçoes ou desarmado (num fundeaduro ou porto) ou em doca seca;

.2 foi declarado fora de serviço pelo proprietario ou o representante deste; e

.3 nao ha passageiros a bordo.

Os seguintes sistemas de protecçao contra incêndios devem ser mantidos em boa ordem de modo a asseguraros respectivos comportamentos funcionais exigidos se ocorrer um incêndio:

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L 98/78 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.1.1 Operacionalidade

.1 Protecçao estrutural contra incêndios, incluindo divisorias resistentes ao fogo e protecçao dasaberturas e penetraçoes nessas divisorias;

.2 Instalaçoes de detecçao e alarme de incêndios; e

.3 Meios e dispositivos de evacuaçao.

As instalaçoes e dispositivos de combate a incêndios devem ser mantidos em bom estado e estar sempreprontos a utilizar. Os extintores portateis, uma vez descarregados, devem ser imediatamente recarregadosou substituıdos por uma unidade equivalente.

.1.2 Manutençao, ensaios e vistorias

A manutençao, os ensaios e as vistorias devem ser efectuados em conformidade com as directrizes daOMI e de uma forma que assegure a fiabilidade das instalaçoes e dispositivos de combate a incêndios.

A bordo do navio deve existir um plano de manutençao, o qual devera estar disponıvel para vistoria pelaAdministraçao do Estado de bandeira quando esta o requeira.

No plano de manutençao devem figurar, pelo menos, os seguintes sistemas de protecçao contra incêndiose instalaçoes e dispositivos de combate a incêndios, se os houver:

.1 Colectores, bombas e bocas de incêndio, incluindo mangueiras e agulhetas;

.2 Instalaçoes fixas de detecçao e alarme de incêndios;

.3 Instalaçoes fixas e outros dispositivos de extinçao de incêndios;

.4 Instalaçoes automaticas de agua pulverizada sob pressao, detecçao e alarme de incêndios;

.5 Sistemas de ventilaçao, incluindo valvulas de borboleta contra incêndios e fumo, ventiladores erespectivos comandos;

.6 Comando do corte de emergência da alimentaçao de combustıvel;

.7 Portas corta-fogo e respectivos comandos;

.8 Sistema de alarme geral de emergência;

.9 Aparelhos respiratorios para evacuaçao de emergência;

.10 Extintores de incêndio portateis, incluindo cargas sobresselentes; e

.11 Equipamentos de bombeiro.

O plano de manutençao pode ser informatizado.

.2 Prescriçoes suplementares

Os navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003 e que transportem mais de36 passageiros devem dispor, para além do plano de manutençao referido no ponto .1.2, de um plano demanutençao dos dispositivos de iluminaçao instalados a baixa altura e da instalaçao sonora para comunicaçoespublicas.

15 Instruçoes, formaçao e exercıcios a bordo

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 Instruçoes, tarefas e organizaçao

.1 Os membros da tripulaçao devem ser instruıdos quanto à segurança contra incêndios a bordo;

.2 Os membros da tripulaçao devem ser instruıdos quanto às tarefas que lhes estao atribuıdas;

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15.4.2002 PT L 98/79Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.3 Devem ser organizados grupos de intervençao para o combate a incêndios. Estes grupos devem estarpreparados para executar as suas tarefas a qualquer momento quando o navio se encontra em serviço.

.2 Formaçao e exercıcios a bordo

.1 Os membros da tripulaçao devem receber formaçao que os familiarize com as disposiçoes do navio ecom a localizaçao e manejo dos equipamentos de combate a incêndios que possam ter de utilizar.

.2 O treino no uso dos aparelhos respiratorios para evacuaçao de emergência deve ser considerado parteintegrante da formaçao a bordo.

.3 O desempenho dos membros da tripulaçao a que estejam atribuıdas tarefas de combate a incêndios deveser avaliado regularmente por meio de acçoes de formaçao e exercıcios a bordo, a fim de identificar osdomınios em que sao necessarias melhorias, assegurar a preservaçao da competência no combate aincêndios e garantir a operacionalidade da organizaçao do combate a incêndios.

.4 A formaçao a bordo na utilizaçao das instalaçoes e dispositivos de extinçao de incêndios deve serplanificada e conduzida em conformidade com as disposiçoes da regra III/19.4.1 da Convençao SOLASde 1974, na versao em vigor.

.5 Os exercıcios de combate a incêndios devem ser conduzidos e registados em conformidade com asdisposiçoes das regras III/19.3.4, III/19.5 e III/30 da Convençao SOLAS de 1974, na versao em vigor.

.3 Manuais de formaçao

Deve existir um manual de formaçao em cada refeitorio e sala de convıvio, ou em cada camarote, da tripulaçao.O manual, que pode compreender varios volumes, deve estar redigido na lıngua de trabalho do navio e conteras instruçoes e as informaçoes prescritas no presente ponto, em linguagem acessıvel e sempre que possıvelacompanhadas de ilustraçoes. Parte dessas informaçoes pode ser disponibilizada, em lugar do manual, emsuporte audiovisual. O manual de formaçao deve explicar em detalhe:

.1 As precauçoes e praticas gerais de segurança contra incêndios, relacionadas com o perigo decorrente defumar, os riscos eléctricos, os lıquidos inflamaveis e outros riscos similares comuns a bordo;

.2 As instruçoes gerais e os procedimentos de combate a incêndios, incluindo os procedimentos decomunicaçao de ocorrência de incêndio a bordo e de utilizaçao dos pontos de chamada de comandomanual;

.3 O significado dos alarmes existentes no navio;

.4 O funcionamento e utilizaçao das instalaçoes e dispositivos de combate a incêndios;

.5 O funcionamento e utilizaçao das portas corta-fogo;

.6 O funcionamento e utilizaçao das valvulas de borboleta contra incêndios e fumo; e

.7 Os meios e dispositivos de evacuaçao.

.4 Planos de combate a incêndios

Os planos de combate a incêndios devem satisfazer as prescriçoes da regra II-2/A/13.

16 Operaçoes

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Devem existir a bordo brochuras operacionais que forneçam informaçoes e instruçoes para a correcta execuçaodas operaçoes de serviço do navio e de movimentaçao de carga no plano da segurança contra incêndios.

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L 98/80 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 A brochura de segurança contra incêndios prescrita deve conter as informaçoes e instruçoes necessarias para asegurança da exploraçao do navio e das operaçoes de movimentaçao de carga relativamente ao risco deincêndio. A brochura deve especificar as responsabilidades da tripulaçao na manutençao da segurança geral donavio contra o risco de incêndio quando este se encontra a carregar ou descarregar e a navegar. No caso dosnavios que transportem mercadorias perigosas, a brochura deve referenciar as instruçoes de combate aincêndios e de movimentaçao de carga de emergência do Codigo marıtimo internacional para o transporte demercadorias perigosas.

.3 A brochura de segurança contra incêndios deve estar redigida na lıngua de trabalho do navio.

.4 A brochura de segurança contra incêndios pode ser combinada com os manuais de formaçao prescritos naregra II-2/A/15.3.

PARTE B

MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIOS

1 Estrutura (R 23)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser de aço ou outro materialequivalente. Para efeitos da aplicaçao da definiçao de aço ou outro material equivalente dada na regraII-2/A/2.7, a «exposiçao ao fogo» deve ser consentânea com as normas de resistência e isolamento consignadasnas tabelas das regras 4 e 5. Por exemplo, quando se permitir que a resistência ao fogo de divisorias comopavimentos ou anteparas longitudinais e laterais das casotas seja igual à das divisorias da Classe «B-0», a«exposiçao ao fogo» deve ser de meia hora.

.2 No entanto, se alguma parte da estrutura for em liga de alumınio, aplicam-se as prescriçoes seguintes:

.1 O isolamento dos componentes em liga de alumınio das divisorias da Classe «A» ou «B», exceptuando osdas estruturas que nao suportem carga, deve permitir que a temperatura do nucleo estrutural nao subamais de 200 °C acima da temperatura ambiente durante a exposiçao ao fogo na prova-tipo.

.2 Deve ser dada atençao especial ao isolamento dos componentes em liga de alumınio de colunas, balaustrese outros elementos estruturais de suporte necessarios para zonas de estiva e manobra de baleeiras ejangadas salva-vidas e de embarque nestas, e de divisorias das Classes «A» e «B», a fim de assegurar que:

.1 nos elementos de suporte das zonas das baleeiras e jangadas salva-vidas e das divisorias da Classe «A»,o limite de subida da temperatura especificado no ponto .2.1 seja observado ao fim de uma hora; e

.2 nos elementos necessarios para dar suporte às divisorias da Classe «B», o limite de subida datemperatura especificado no ponto .2.1 seja observado ao fim de meia hora.

.3 Os tectos e rufos dos espaços de maquinas devem ser construıdos em aço e devidamente isolados e assuas aberturas, se as houver, devem estar dispostas e protegidas de forma a evitar a propagaçao deincêndios.

2 Zonas verticais principais e zonas horizontais (R 24)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1.1 Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, o casco, a superstrutura e as casotas devem ser subdivididosem zonas verticais principais por divisorias da Classe A-60.

O numero de saltos e recessos deve limitar-se ao mınimo; no entanto, quando forem necessarios, deverao serigualmente constituıdos por divisorias da Classe A-60.

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15.4.2002 PT L 98/81Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Se um dos lados da divisoria confinar com um espaço do pavimento descoberto, instalaçoes sanitarias ou umespaço similar, um tanque, incluindo um tanque de combustıvel lıquido, um espaço perdido ou um espaço demaquinas auxiliares, com pequeno ou nulo risco de incêndio, ou se de ambos os lados da divisoria houvertanques de combustıvel lıquido, a norma pode ser reduzida para A-0.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1.2 Nos navios novos das Classes B, C e D que nao transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes daClasse B que transportem mais de 36 passageiros, o casco, a superstrutura e as casotas, em zonas ocupadas porespaços de alojamento e de serviço, devem ser subdivididos em zonas verticais principais por divisorias daClasse «A». O valor de isolamento destas divisorias deve ser o indicado nas tabelas da regra 5.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.2 Tanto quanto possıvel, as anteparas que delimitam as zonas verticais principais acima do pavimento dasanteparas devem estar alinhadas com as anteparas estanques de compartimentaçao situadas imediatamenteabaixo do pavimento das anteparas. O comprimento e largura das zonas verticais principais podem prolongar--se até um maximo de 48 metros, por forma a que os extremos das zonas verticais principais coincidam comas anteparas estanques de compartimentaçao ou de modo a acomodar um espaço comum de grandes dimensoesque ocupe toda a extensao de uma zona vertical principal, desde que a area total da zona vertical principal naoseja superior a 1 600 m2 em qualquer pavimento. O comprimento ou largura de uma zona vertical principal éa distância maxima entre os pontos mais afastados das anteparas que a delimitam.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B QUE TRANSPORTEM MAIS DE36 PASSAGEIROS:

.3 As referidas anteparas devem prolongar-se de pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partesconsideradas limites.

.4 Quando uma zona vertical estiver dividida em zonas horizontais por divisorias horizontais da Classe «A» paraformar uma barreira entre zonas do navio equipadas com uma instalaçao de agua pulverizada sob pressao ezonas que o nao estao, as divisorias devem prolongar-se das anteparas de zonas verticais principais adjacentesaté ao casco ou anteparas exteriores e devem ser isoladas em conformidade com os valores de isolamento eresistência ao fogo consignados na tabela 4.2, para os navios novos que transportem mais de 36 passageiros, ena tabela 5.2, para os navios novos que nao transportem mais de 36 passageiros e para os navios existentes daClasse B que transportem mais de 36 passageiros.

.5 .1 Em navios projectados para fins especiais, como sejam os transbordadores que transportam automoveisou composiçoes ferroviarias, em que a instalaçao de anteparas de zonas verticais principais seriaincompatıvel com a utilizaçao do navio para o fim a que se destina, deve prever-se uma protecçaoequivalente mediante a divisao do espaço em zonas horizontais.

.2 No entanto, se um navio tiver espaços de categoria especial, todos esses espaços devem satisfazer asprescriçoes aplicaveis da regra II-2/B/14; caso o cumprimento das referidas prescriçoes seja incompatıvelcom o cumprimento de outras prescriçoes da presente parte, prevalecem as prescriçoes da regra II-2/B/14.

3 Anteparas situadas no interior de zonas verticais principais (R 25)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D QUE TRANSPORTEM MAIS DE 36 PASSAGEIROS:

.1.1 Nos navios novos que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas que nao tenham de ser divisoriasda Classe «A» serao, pelo menos, divisorias das Classes «B» ou «C» tal como prescrito nas tabelas da regra 4.Estas divisorias podem estar revestidas de materiais combustıveis em conformidade com o prescrito na regra 11.

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NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D QUE NAO TRANSPORTEM MAIS DE 36 PASSAGEIROS E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B QUE TRANSPORTEM MAIS DE 36 PASSAGEIROS:

.1.2 Nos navios novos que nao transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da Classe B quetransportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas situadas no interior de espaços de alojamento e deserviço que nao tenham de ser divisorias da Classe «A» serao, pelo menos, divisorias das Classes «B» ou «C» talcomo prescrito nas tabelas da regra 5.

Estas divisorias podem estar revestidas de materiais combustıveis em conformidade com o prescrito na regra 11.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.2 Nos navios novos das Classes B, C e D que nao transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes daClasse B que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas de corredores que nao tenham de serdivisorias da Classe «A» serao divisorias da Classe «B» e prolongar-se-ao de pavimento a pavimento; no entanto:

.1 se forem instalados forros ou revestimentos contınuos da Classe «B» em ambos os lados da antepara, aparte desta que fique por detras do forro ou revestimento contınuo deve ser de um material cujacomposiçao e espessura sejam aceitaveis para a construçao de divisorias da Classe «B» mas que so tera desatisfazer as normas de resistência ao fogo exigidas para estas divisorias na medida do possıvel e razoavel,

.2 se o navio estiver protegido por uma instalaçao automatica de agua pulverizada sob pressao que satisfaçaas disposiçoes da regra II-2/A/8, as anteparas de corredores construıdas com materiais da Classe «B»poderao terminar no forro dos corredores, desde que esse forro seja de um material cuja composiçao eespessura sejam aceitaveis para a construçao de divisorias da Classe «B».

Nao obstante o disposto nas regras 4 e 5, tais anteparas e forros apenas devem satisfazer as normas deresistência ao fogo exigidas para a Classe «B» na medida do possıvel e razoavel. Todas as portas e arossituados nas referidas anteparas devem ser de materiais incombustıveis e estar construıdos e montados demodo a oferecem substancial resistência ao fogo.

.3 Todas as anteparas que devam ser divisorias da Classe «B», exceptuando as anteparas de corredores referidas noponto .2, devem prolongar-se de pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partes consideradas limites,a menos que os forros ou revestimentos contınuos da Classe «B» instalados em ambos os lados das anteparasapresentem, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que as anteparas, caso em que estas poderao terminar noforro ou revestimento contınuo.

4 Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que transportem mais de 36 passageiros(R 26)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposiçoes especıficas relativas à resistência ao fogoincluıdas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mınima ao fogo indicada nastabelas 4.1 e 4.2.

.2 Na aplicaçao das tabelas devem ser observados os seguintes requisitos:

.1 A tabela 4.1 aplica-se a anteparas que nao delimitem zonas verticais principais nem zonas horizontais.

A tabela 4.2 aplica-se a pavimentos que nao formem saltos em zonas verticais principais nem delimitemzonas horizontais.

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15.4.2002 PT L 98/83Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 Para a determinaçao das normas adequadas de resistência ao fogo a aplicar às anteparas entre espaçosadjacentes, estes sao classificados, de acordo com o risco de incêndio que apresentam, nas categoriasenumeradas de (1) a (14) a seguir indicadas. Quando subsistam duvidas quanto à classificaçao de umespaço para efeitos da presente regra, dado o que o mesmo contém ou o uso que lhe é dado, deveconsiderar-se que esse espaço pertence à categoria relevante a que se aplicam os requisitos mais rigorososem matéria de anteparas delimitadoras. Pretende-se que a denominaçao de cada categoria sejarepresentativa e nao restritiva. O numero entre parênteses que precede cada categoria refere-se à colunaou linha aplicavel das tabelas.

(1) Postos de segurança:

— espaços onde estao situadas as fontes de energia de emergência (iluminaçao e potência),

— casa do leme e casa de navegaçao,

— espaços onde se encontra o equipamento de radiocomunicaçoes do navio,

— compartimentos do equipamento extintor de incêndios e postos de comando do equipamentode detecçao e extinçao de incêndios,

— casa de comando das maquinas propulsoras, quando localizada fora do espaço das maquinasde propulsao,

— espaços onde estao centralizados os dispositivos de alarme de incêndio,

— espaços onde estao centralizados os postos e equipamentos da instalaçao sonora paracomunicaçoes publicas de emergência.

(2) Escadas:

— escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (excluindo as totalmente instaladas no interiordos espaços de maquinas) para passageiros e tripulaçao e as caixas correspondentes,

— a este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos nıveis deve considerar-separte do espaço do qual nao esta separada por uma porta corta-fogo.

(3) Corredores:

— corredores para o serviço de passageiros e tripulaçao.

(4) Postos de evacuaçao e vias de evacuaçao exteriores:

— zona de estiva de embarcaçoes de sobrevivência,

— espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros que sirvam depostos de embarque e de manobra das baleeiras e jangadas salva-vidas,

— postos de reuniao, interiores e exteriores,

— escadas exteriores e pavimentos descobertos utilizados como vias de evacuaçao,

— costado do navio até à linha de flutuaçao na condiçao de calado mınimo em agua salgada,costados da superstrutura e casota situados abaixo e em posiçao adjacente às zonas deembarque em jangadas salva-vidas e mangas de evacuaçao.

(5) Espaços de pavimentos descobertos:

— espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros separados dospostos de embarque e de manobra das baleeiras e jangadas salva-vidas,

— espaços descobertos (os espaços fora das superstruturas e casotas).

(6) Espaços de alojamento com reduzido risco de incêndio:

— camarotes que contenham mobiliario e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido,

— escritorios e dispensarios que contenham mobiliario e adereços cujo risco de incêndio sejareduzido,

— espaços comuns que contenham mobiliario e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido eque ocupem uma superfıcie de pavimento inferior a 50 m2.

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(7) Espaços de alojamento com moderado risco de incêndio:

— espaços como os indicados em (6), mas que contenham mobiliario e adereços cujo risco deincêndio nao seja reduzido,

— espaços comuns que contenham mobiliario e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido eque ocupem uma superfıcie de pavimento igual ou superior a 50 m2,

— armarios isolados e pequenos paiois localizados em espaços de alojamento, com uma superfıcieinferior a 4 m2 (em que nao sejam armazenados lıquidos inflamaveis),

— lojas,

— salas de cinema e paiois de armazenagem de pelıculas,

— cozinhas dietéticas (sem chama descoberta),

— paiois de artigos de limpeza (em que nao sejam armazenados lıquidos inflamaveis),

— laboratorios (em que nao sejam armazenados lıquidos inflamaveis),

— farmacias,

— pequenas estufas (com uma superfıcie de pavimento igual ou inferior a 4 m2),

— cofres,

— salas de operaçoes.

(8) Espaços de alojamento com elevado risco de incêndio:

— espaços comuns que contenham mobiliario e adereços cujo risco de incêndio nao seja reduzidoe que ocupem uma superfıcie de pavimento igual ou superior a 50 m2,

— barbearias e saloes de beleza.

(9) Instalaçoes sanitarias e locais similares:

— instalaçoes sanitarias comuns, duches, banhos, retretes, etc.,

— pequenas lavandarias,

— areas de serviço de piscinas cobertas,

— copas isoladas que nao contenham equipamento de cozinha, em espaços de alojamento,

— as instalaçoes sanitarias privativas sao consideradas parte do espaço em que estao situadas.

(10) Tanques, espaços perdidos e espaços de maquinas auxiliares com pequeno ou nulo risco de incêndio:

— tanques de agua que sejam parte da estrutura do navio,

— espaços perdidos e coferdames,

— espaços de maquinas auxiliares que nao contenham maquinas com sistemas de lubrificaçaosob pressao e onde seja proibida a armazenagem de combustıveis, tais como,

— compartimentos de ventilaçao e climatizaçao; casa do molinete; casa da maquina do leme;casa do equipamento estabilizador; casa do motor eléctrico de propulsao; compartimentosque contenham quadros eléctricos de distribuiçao por sectores e equipamento exclusivamenteeléctrico, à exclusao de transformadores eléctricos de oleo (acima de 10 kVA), tuneis de veiose tuneis de encanamentos; casas das bombas e maquinas de refrigeraçao (que nao trabalhemcom lıquidos inflamaveis nem os utilizem),

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15.4.2002 PT L 98/85Jornal Oficial das Comunidades Europeias

— troncos fechados que sirvam os espaços atras mencionados,

— outros troncos fechados, como troncos para encanamentos e cabos.

(11) Espaços de maquinas auxiliares, espaços de carga, tanques de hidrocarbonetos transportados comocarga ou para consumo do navio e outros espaços similares com moderado risco de incêndio:

— tanques de carga de hidrocarbonetos,

— poroes de carga, troncos de acesso e escotilhas,

— câmaras frigorıficas,

— tanques de combustıvel (quando instalados em espaços separados, que nao contenhammaquinas),

— tuneis de veios e tuneis de encanamentos em que se possam armazenar materiais combustıveis,

— espaços de maquinas auxiliares como os da categoria (10), que contenham maquinas comsistemas de lubrificaçao sob pressao ou em que seja permitido o armazenamento de materiaiscombustıveis,

— estaçoes de embarque de combustıvel,

— locais onde existam transformadores eléctricos de oleo (acima de 10 kVA),

— locais onde estejam instalados pequenos motores de combustao interna, com uma potênciamaxima de 110 kW, que accionem geradores, bombas das instalaçoes de agua pulverizada sobpressao e das instalaçoes de chuveiros, bombas de incêndio, bombas de esgoto, etc.,

— troncos fechados que sirvam os espaços atras mencionados.

(12) Espaços de maquinas e cozinhas principais:

— casas das maquinas propulsoras principais (excepto as casas dos motores eléctricos depropulsao) e casas das caldeiras,

— espaços de maquinas auxiliares nao incluıdos nas categorias (10) e (11), que contenhammotores de combustao interna ou outras unidades de queima, aquecimento ou bombagem decombustıvel,

— cozinhas principais e anexos,

— troncos e rufos dos espaços atras mencionados.

(13) Paiois, oficinas, copas, etc.:

— copas principais, separadas das cozinhas,

— lavandaria principal,

— estufas grandes (com uma superfıcie de pavimento superior a 4 m2),

— paiois diversos,

— paiois de correio e bagagens,

— paiois de lixo,

— oficinas (que nao façam parte de espaços de maquinas, cozinhas, etc.),

— armarios e paiois com superfıcies superiores a 4 m2 que nao sejam espaços preparados paraarmazenamento de lıquidos inflamaveis.

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(14) Outros espaços em que se armazenem lıquidos inflamaveis:

— paiois de tintas,

— paiois que contenham lıquidos inflamaveis (incluindo corantes, medicamentos, etc.),

— laboratorios (onde sejam armazenados lıquidos inflamaveis).

.3 Quando se indicar um unico valor para a resistência ao fogo de uma antepara situada entre dois espaçosadjacentes, tal valor sera o aplicavel em todos os casos.

.4 Quando nas tabelas figurar apenas um traço, tal significa que nao existem prescriçoes especiais para osmateriais ou a resistência ao fogo das anteparas delimitadoras.

.5 A Administraçao do Estado de bandeira determinara, relativamente aos espaços da categoria (5), se osvalores de isolamento da tabela 4.1 devem ser aplicados aos extremos das casotas e superstruturas e se osvalores de isolamento da tabela 4.2 devem ser aplicados aos convés de tempo. As prescriçoes relativas àcategoria (5) que figuram nas tabelas 4.1 e 4.2 nao obrigam, em caso algum, a fechar os espaços que, noparecer da Administraçao do Estado de bandeira, nao necessitem de ser fechados.

.3 Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos contınuos da Classe «B», em conjunto com os pavimentos eanteparas correspondentes, oferecem total ou parcialmente o isolamento e a resistência exigidos para umadivisoria.

.4 Ao aprovar disposiçoes estruturais para a protecçao contra incêndios, a Administraçao do Estado de bandeiradeve ter em conta o risco de transmissao de calor nas intersecçoes e nos pontos extremos das barreiras térmicasprescritas.

Tabela 4.1

Anteparas que nao delimitam zonas verticais principais nem zonas horizontais

Espaços (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14)

Postos de segurança (1) B-0 (a) A-0 A-0 A-0 A-0 A-60 A-60 A-60 A-0 A-0 A-60 A-60 A-60 A-60

Escadas (2) A-0 (a) A-0 A-0 A-0 A-0 A-15 A-15 A-0 (c) A-0 A-15 A-30 A-15 A-30

Corredores (3) B-15 A-60 A-0 B-15 B-15 B-15 B-15 A-0 A-15 A-30 A-0 A-30

Postos de evacuaçao e vias de evacuaçaoexteriores (4) A-0 A (d)-60 (b) A (d)-60 (b) A (d)-60 (b) A-0 (d) A-0 A-60 (b) A-60 (b) A-60 (b) A-60 (b)

Espaços de pavimentos descobertos (5) — A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Espaços de alojamento com reduzidorisco de incêndio (6) B-0 B-0 B-0 C A-0 A-0 A-30 A-0 A-30

Espaços de alojamento com moderadorisco de incêndio (7) B-0 B-0 C A-0 A-15 A-60 A-15 A-60

Espaços de alojamento com elevado riscode incêndio (8) B-0 C A-0 A-30 A-60 A-15 A-60

Instalaçoes sanitarias e locais similares (9) C A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Tanques, espaços perdidos e espaços demaquinas auxiliares com pequeno ounulo risco de incêndio (10) A-0 (a) A-0 A-0 A-0 A-0

Espaços de maquinas auxiliares, espaçosde carga, tanques de hidrocarbonetostransportados como carga ou para con-sumo do navio e outros espaços similarescom moderado risco de incêndio (11) A-0 (a) A-0 A-0 A-15

Espaços de maquinas e cozinhas princi-pais (12) A-0 (a) A-0 A-60

Paiois, oficinas, copas, etc. (13) A-0 (a) A-0

Outros espaços em que se armazenemlıquidos inflamaveis (14) A-30

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15.4.2002 PT L 98/87Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Tabela 4.2

Pavimentos que nao formam saltos em zonas verticais principais nem delimitam zonas horizontais

Espaços (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14)

Postos de segurança (1) A-30 A-30 A-15 A-0 A-0 A-0 A-15 A-30 A-0 A-0 A-0 A-60 A-0 A-60

Escadas (2) A-0 A-0 — A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-30 A-0 A-30

Corredores (3) A-15 A-0 A-0 (a) A-60 A-0 A-0 A-15 A-15 A-0 A-0 A-0 A-30 A-0 A-30

Postos de evacuaçao e vias de evacuaçao exteriores (4) A-0 A-0 A-0 A-0 — A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Espaços de pavimentos descobertos (5) A-0 A-0 A-0 A-0 — A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Espaços de alojamento com reduzido risco deincêndio (6) A-60 A-15 A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Espaços de alojamento com moderado risco deincêndio (7) A-60 A-15 A-15 A-60 A-0 A-0 A-15 A-15 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Espaços de alojamento com elevado risco deincêndio (8) A-60 A-15 A-15 A-60 A-0 A-15 A-15 A-30 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Instalaçoes sanitarias e locais similares (9) A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Tanques, espaços perdidos e espaços de maquinasauxiliares com pequeno ou nulo risco de incêndio (10) A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 (a) A-0 A-0 A-0 A-0

Espaços de maquinas auxiliares, espaços de carga,tanques de hidrocarbonetos transportados comocarga ou para consumo do navio e outros espaçossimilares com moderado risco de incêndio (11) A-60 A-60 A-60 A-60 A-0 A-0 A-15 A-30 A-0 A-0 A-0 (a) A-0 A-0 A-30

Espaços de maquinas e cozinhas principais (12) A-60 A-60 A-60 A-60 A-0 A-60 A-60 A-60 A-0 A-0 A-30 A-30 (a) A-0 A-60

Paiois, oficinas, copas, etc. (13) A-60 A-30 A-15 A-60 A-0 A-15 A-30 A-30 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Outros espaços em que se armazenem lıquidosinflamaveis (14) A-60 A-60 A-60 A-60 A-0 A-30 A-60 A-60 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Notas aplicaveis às tabelas 4.1 e 4.2

(a) Quando espaços adjacentes pertencerem à mesma categoria numérica e aparecer o ındice a, nao é necessario instalar uma antepara ou pavimento entre taisespaços se a Administraçao do Estado de bandeira o considerar desnecessario. Por exemplo, na categoria (12) nao é necessario instalar uma antepara entre acozinha e as copas anexas, desde que as anteparas e pavimentos das copas mantenham a integridade das anteparas delimitadoras da cozinha. Exige-se, noentanto, uma antepara entre uma cozinha e um espaço de maquinas, embora ambos os espaços figurem na categoria (12).

(b) O costado do navio até à linha de flutuaçao na condiçao de calado mınimo em agua salgada e os costados da superstrutura e da casota situados abaixo e emposiçao adjacente às jangadas salva-vidas e mangas de evacuaçao podem ser reduzidos para A-30.

(c) Quando forem instalados sanitarios publicos completamente integrados em caixas de escadas, as anteparas desses sanitarios situadas no interior da caixa deescadas podem apresentar resistência da Classe «B».

(d) Quando espaços das categorias 6, 7, 8 e 9 estiverem integralmente compreendidos no perımetro exterior do posto de reuniao, as anteparas destes espaços podemapresentar resistência da Classe «B-0». Os postos de comando das instalaçoes audio, vıdeo e de iluminaçao podem ser consideradas parte integrante do posto dereuniao.

5 Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que nao transportem mais de36 passageiros e dos navios existentes da Classe B que transportem mais de 36 passageiros (R 27)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D QUE NAO TRANSPORTEM MAIS DE 36 PASSAGEIROS E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B QUE TRANSPORTEM MAIS DE 36 PASSAGEIROS:

.1 Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposiçoes especıficas relativas à resistência ao fogoincluıdas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mınima ao fogo indicada nastabelas 5.1 e 5.2.

Ao aprovar as precauçoes a tomar a nıvel da estrutura para assegurar a protecçao contra incêndios nos naviosnovos, deve-se tomar em consideraçao o risco de transmissao de calor por pontes de calor nos pontos deintersecçao e nas extremidades das barreiras térmicas.

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.2 Na aplicaçao das tabelas devem ser observados os seguintes requisitos:

.1 As tabelas 5.1 e 5.2 aplicam-se, respectivamente, às anteparas e pavimentos que separam espaçosadjacentes.

.2 Para a determinaçao das normas adequadas de resistência ao fogo a aplicar às divisorias entre espaçosadjacentes, estes sao classificados, de acordo com o risco de incêndio que apresentam, nas categoriasenumeradas de (1) a (11) a seguir indicadas. Pretende-se que a denominaçao de cada categoria sejarepresentativa e nao restritiva. O numero entre parênteses que precede cada categoria refere-se à colunaou linha aplicavel das tabelas.

(1) Postos de segurança:

— espaços onde estao situadas as fontes de energia de emergência (iluminaçao e potência),

— casa do leme e casa de navegaçao,

— espaços onde se encontra o equipamento de radiocomunicaçoes do navio,

— compartimentos do equipamento extintor de incêndios e postos de comando do equipamentode detecçao e extinçao de incêndios,

— casa de comando das maquinas propulsoras, quando localizada fora do espaço das maquinasde propulsao,

— espaços onde estao centralizados os dispositivos de alarme de incêndio.

(2) Corredores:

— corredores e vestıbulos para o serviço de passageiros e tripulaçao.

(3) Espaços de alojamento:

— os espaços definidos na regra II-2/A/2.10, excluindo corredores.

(4) Escadas:

— escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (excluindo as totalmente instaladas no interiordos espaços de maquinas) e as caixas correspondentes,

— a este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos nıveis deve considerar-separte do espaço do qual nao esta separada por uma porta corta-fogo.

(5) Espaços de serviço (risco reduzido):

— armarios e paiois que nao sejam espaços preparados para armazenamento de lıquidosinflamaveis e com superfıcies inferiores a 4 m2, estufas e lavandarias.

(6) Espaços de maquinas da categoria A:

— os espaços definidos na regra II-2/A/2.19.-1.

(7) Outros espaços de maquinas:

— os espaços definidos na regra II-2/A/2.19.-2, excluindo os espaços de maquinas da categoriaA.

(8) Espaços de carga:

— todos os espaços utilizados para carga (incluindo tanques de carga de hidrocarbonetos), quenao sejam espaços de categoria especial, e respectivos troncos e escotilhas.

(9) Espaços de serviço (risco elevado):

— cozinhas, copas que contenham equipamento de cozinha, paiois de tintas e luzes, armarios epaiois com superfıcies iguais ou superiores a 4 m2, espaços preparados para armazenamentode lıquidos inflamaveis e oficinas, à excepçao das que fazem parte dos espaços de maquinas.

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15.4.2002 PT L 98/89Jornal Oficial das Comunidades Europeias

(10) Pavimentos descobertos:

— espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros sem risco deincêndio; espaços descobertos (os espaços fora das superstruturas e casotas).

(11) Espaços de categoria especial:

— os espaços definidos na regra II-2/A/2.18.

.3 Para determinaçao da norma de resistência ao fogo aplicavel a uma antepara situada entre dois espaçoslocalizados no interior de uma zona vertical principal ou horizontal nao protegida por uma instalaçaoautomatica de agua pulverizada sob pressao que satisfaça as disposiçoes da regra II-2/A/8, ou entre zonasdesse tipo, se nenhuma delas for protegida pelo referido sistema, aplicar-se-a o maior dos dois valoresconsignados nas tabelas.

.4 Para determinaçao da norma de resistência ao fogo aplicavel a uma antepara situada entre dois espaçoslocalizados no interior de uma zona vertical principal ou horizontal protegida por uma instalaçaoautomatica de agua pulverizada sob pressao que satisfaça as disposiçoes da regra II-2/A/8, ou entre zonasdesse tipo, se ambas forem protegidas pelo referido sistema, aplicar-se-a o menor dos dois valoresconsignados nas tabelas. Quando, no interior de espaços de alojamento e serviço, uma zona protegidapor uma instalaçao de agua pulverizada sob pressao se encontre ao lado de uma zona nao protegida dessemodo, à divisoria que compartimenta tais zonas aplicar-se-a o maior dos dois valores consignados nastabelas.

.3 Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos contınuos da Classe «B», em conjunto com os pavimentos eanteparas correspondentes, oferecem total ou parcialmente o isolamento e a resistência exigidos para umadivisoria.

.4 Nas anteparas delimitadoras exteriores que, nos termos da regra 1.1, devam ser de aço ou outro materialequivalente podem ser feitas aberturas para a instalaçao de janelas e vigias, desde que noutros pontos dapresente parte nao se exija para as mesmas uma resistência ao fogo da Classe «A». Do mesmo modo, nasanteparas deste tipo que nao devam apresentar resistência ao fogo da Classe «A», as portas poderao serconstruıdas com materiais considerados satisfatorios pela Administraçao do Estado de bandeira.

Tabela 5.1

Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes

Espaços (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)

Postos de segurança (1) A-0 (c) A-0 A-60 A-0 A-15 A-60 A-15 A-60 A-60 — A-60

Corredores (2) C (e) B-0 (e) A-0 (a) B-0 (e) B-0 (e) A-60 A-0 A-0 A-15 (*) A-15A-0 (d)

Espaços de alojamento (3) C (e) A-0 (a) B-0 (e) A-60 A-0 A-0 A-15 (*) A-30B-0 (e) A-0 (d) A-0 (d)

Escadas (4) A-0 (a) A-0 (a) A-60 A-0 A-0 A-15 (*) A-15B-0 (e) B-0 (e) A-0 (d) (*)

Espaços de serviço (risco reduzido) (5) C (e) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-0

Espaços de maquinas da categoria A (6) (*) A-0 A-0 A-60 (*) A-60

Outros espaços de maquinas (7) A-0 (b) A-0 A-0 (*) A-0

Espaços de carga (8) (*) A-0 (*) A-0

Espaços de serviço (risco elevado) (9) A-0 (b) (*) A-30

Pavimentos descobertos (10) A-0

Espaços de categoria especial (11) A-0

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Tabela 5.2

Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes

Espaço inferior (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)Espaço superior

Postos de segurança (1) A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-30

Corredores (2) A-0 (*) (*) A-0 (*) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-0

Espaços de alojamento (3) A-60 A-0 (*) A-0 (*) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-30A-0 (d)

Escadas (4) A-0 A-0 A-0 (*) A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-0

Espaços de serviço (risco reduzido) (5) A-15 A-0 A-0 A-0 (*) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-0

Espaços de maquinas da categoria A (6) A-60 A-60 A-60 A-60 A-60 (*) A-60 (f) A-30 A-60 (*) A-60

Outros espaços de maquinas (7) A-15 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 (*) A-0 A-0 (*) A-0

Espaços de carga (8) A-60 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 (*) A-0 (*) A-0

Espaços de serviço (risco elevado) (9) A-60 A-30 A-30 A-30 A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-30A-0 (d) A-0 (d) A-0 (d)

Pavimentos descobertos (10) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) — A-0

Espaços de categoria especial (11) A-60 A-15 A-30 A-15 A-0 A-30 A-0 A-0 A-30 A-0 A-0A-0 (d)

Notas aplicaveis às tabelas 5.1 e 5.2, consoante for adequado

(a) Para determinar qual se aplica em cada caso, ver as regras 3 e 8.

(b) Quando os espaços forem da mesma categoria numérica e figurar o ındice b, so se exigira uma antepara ou pavimento do tipo indicado nas tabelas quando osespaços adjacentes se destinarem a fins diferentes, por exemplo na categoria (9). Nao é necessario instalar uma antepara entre duas cozinhas contıguas, mas entreuma cozinha e um paiol de tintas exige-se uma antepara da Classe «A-0».

(c) As anteparas que separam a casa do leme da casa de navegaçao podem ser da Classe «B-0».

(d) Ver pontos .2.3 e .2.4 da presente regra.

(e) Para efeitos de aplicaçao da regra 2.1.2, «B-0» e «C» serao considerados «A-0» quando figurarem na tabela 5.1.

(f) Se os espaços de maquinas da categoria (7) apresentarem pouco ou nenhum risco de incêndio, nao sera necessario dota-los de isolamento anti-fogo.

(*) Sempre que nas tabelas figurar um asterisco, a divisoria deve ser de aço ou outro material equivalente mas nao necessariamente da Classe «A».

No entanto, nos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, quando um pavimento, excepto se for um espaço da categoria (10), for perfurado para darpassagem a cabos eléctricos, encanamentos e condutas de ventilaçao, as penetraçoes devem ser tornadas herméticas, para impedir a passagem de chamas e fumo. Asdivisorias entre postos de segurança (geradores de emergência) e pavimentos descobertos podem ter aberturas para entrada de ar sem meios de fecho, salvo se existiruma instalaçao fixa de extinçao de incêndios por gas.

Para efeitos de aplicaçao da regra 2.1.2, o asterisco sera considerado «A-0» quando figurar na tabela 5.2, excepto no que se refere às categorias (8) e (10).

6 Meios de evacuaçao (R 28)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 As escadas e escadas de mao, corredores e portas devem estar dispostas de modo a proporcionarem meiosrapidos de evacuaçao para o pavimento dos postos de embarque nas baleeiras e jangadas salva-vidas a partir detodos os espaços destinados aos passageiros e à tripulaçao e dos espaços em que normalmente a tripulaçaotrabalhe, com excepçao dos espaços de maquinas. Devem ser observadas, em particular, as seguintes disposiçoes:

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15.4.2002 PT L 98/91Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.1 Abaixo do pavimento das anteparas, cada compartimento estanque ou espaço ou grupo de espaçoslimitado de modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuaçao, um dos quais, pelo menos, naoobrigue a passar por portas estanques. Excepcionalmente, pode dispensar-se um destes meios deevacuaçao, tendo em conta a natureza e localizaçao dos espaços considerados e o numero de pessoas quenormalmente aı possam estar em serviço.

Em tal caso, o meio de evacuaçao unico deve proporcionar uma evacuaçao segura.

No que se refere aos navios construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, a referida dispensa so poderaaplicar-se a espaços reservados à tripulaçao utilizados apenas ocasionalmente; em tal caso, a via deevacuaçao exigida nao deve obrigar a passar por portas estanques.

.2 Acima do pavimento das anteparas, cada zona vertical principal ou espaço ou grupo de espaços limitadode modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuaçao, um dos quais, pelo menos, deve dar acesso auma escada que constitua uma saıda vertical.

.3 Uma estaçao radiotelegrafica que nao tenha acesso directo ao pavimento descoberto deve dispor de doismeios de evacuaçao ou de acesso, um dos quais podera ser uma vigia ou janela de dimensao suficiente ououtro meio.

.4 Nos navios existentes da Classe B, os corredores, ou secçoes de corredores, a partir dos quais haja apenasuma via de evacuaçao nao poderao exceder 5 metros de comprimento.

Nos navios novos das Classes A, B, C e D de comprimento igual ou superior a 24 metros serao proibidoscorredores, vestıbulos ou secçoes de corredores a partir dos quais haja apenas uma via de evacuaçao.

Serao permitidos corredores sem saıda, quando necessarios para a utilizaçao do navio, em zonas deserviço como estaçoes de combustıvel e corredores de abastecimento transversais, na condiçao de taiscorredores estarem separados das zonas de alojamento da tripulaçao e serem inacessıveis a partir daszonas de alojamento dos passageiros. Uma secçao de corredor de comprimento nao superior à largura éconsiderado um recesso ou extensao local, sendo portanto permitido.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROSCONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003:

.5 Um dos meios de evacuaçao prescritos nos pontos .1.1 e .1.2, pelo menos, deve consistir numa escada defacil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo contınuo contra o fogo desde o nıvel em que começaaté ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras e jangadas salva-vidas correspondente, ou até aopavimento mais alto se o pavimento dos postos de embarque nao se prolongar até à zona verticalprincipal considerada.

Neste ultimo caso, deve existir um acesso directo ao pavimento dos postos de embarque por meio deescadas ou passagens exteriores abertas, providas de iluminaçao de emergência em conformidade com aregra III/5.3 e com pisos anti-derrapantes. As anteparas que dêem para escadas e passagens exterioresabertas que façam parte de uma via de evacuaçao serao protegidas de modo a que um incêndio emqualquer espaço fechado atras dessas anteparas nao impeça a evacuaçao para os postos de embarque.

A largura, o numero e a continuidade das vias de evacuaçao devem obedecer às seguintes disposiçoes:

.1 A largura livre das escadas nao deve ser inferior a 900 mm, se razoavel e exequıvel no parecer doEstado-Membro, mas nao deve, em caso algum, ser inferior a 600 mm. As escadas devem tercorrimao de ambos os lados. A largura livre mınima das escadas deve ser aumentada em 10 mmpor cada pessoa a mais acima de 90. A largura livre maxima entre corrimaos, quando a largura daescada for superior a 900 mm, deve ser 1 800 mm. Considerar-se-a que o numero total de pessoasa evacuar por tais escadas é igual a dois terços da tripulaçao e do numero total de passageiros quehaja nas zonas servidas por tais escadas. A largura das escadas deve estar em conformidade, pelomenos, com a norma definida na Resoluçao A.757 (18) da OMI.

.2 As escadas dimensionadas para mais de 90 pessoas devem estar dispostas longitudinalmente.

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.3 Os vaos de porta, os corredores e os patamares intermédios que façam parte de meios de evacuaçaodevem ser dimensionados do mesmo modo que as escadas.

.4 As escadas nao devem vencer desnıveis superiores a 3,5 metros sem que exista um patamar e naodevem ter um ângulo de inclinaçao superior a 45°.

.5 Os patamares em cada nıvel de pavimento nao devem ter uma superfıcie inferior a 2 m2, a qualdeve ser aumentada em 1 m2 por cada 10 pessoas a mais acima de 20, mas nao necessita de sersuperior a 16 m2, excepto no que respeita aos patamares que sirvam espaços comuns com acessodirecto à caixa das escadas.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROSCONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.5a Um dos meios de evacuaçao prescritos nos pontos .1.1 e .1.2, pelo menos, deve consistir numa escada defacil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo contınuo contra o fogo desde o nıvel em que começaaté ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras e jangadas salva-vidas correspondente, ou até aoconvés de tempo mais alto se o pavimento dos postos de embarque nao se prolongar até à zona verticalprincipal considerada.

Neste ultimo caso, deve existir um acesso directo ao pavimento dos postos de embarque por meio deescadas ou passagens exteriores abertas, providas de iluminaçao de emergência em conformidade com aregra III/5.3 e com pisos anti-derrapantes. As anteparas que dêem para escadas e passagens exterioresabertas que façam parte de uma via de evacuaçao e as anteparas cuja posiçao possa impedir, quandodanificadas por acçao do fogo, a evacuaçao para o pavimento dos postos de embarque devem apresentara resistência ao fogo, incluindo os valores de isolamento, previstos nas tabelas 4.1 a 5.2, consoante ocaso.

A largura, o numero e a continuidade das vias de evacuaçao devem obedecer ao prescrito no Codigo dossistemas de segurança contra incêndios.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.6 Deve prever-se uma protecçao satisfatoria dos acessos das caixas de escadas às zonas de embarque nasbaleeiras e jangadas salva-vidas.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.6a Os acessos às zonas de embarque nas baleeiras e jangadas salva-vidas a partir de caixas de escadas devemestar protegidos directamente ou através de vias interiores protegidas que apresentem a resistência aofogo e os valores de isolamento previstos nas tabelas 4.1 a 5.2, consoante o caso, para as caixas deescadas.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.7 Para além da iluminaçao de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacuaçao,incluindo escadas e saıdas, devem estar assinalados com faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadasa uma altura do pavimento nao superior a 0,3 metros, em todos os pontos da via de evacuaçao, incluindoesquinas e intersecçoes. Esta sinalizaçao deve permitir que os passageiros identifiquem todas as vias deevacuaçao e localizem rapidamente as saıdas de emergência. Se for usada iluminaçao eléctrica, esta deveser alimentada pela fonte de energia de emergência e ter uma instalaçao que garanta que a falha de umaunica lâmpada ou o corte de uma faixa luminosa nao torne a sinalizaçao ineficaz. Adicionalmente, todosos sinais das vias de evacuaçao e as marcaçoes que assinalam a localizaçao do equipamento de combate aincêndios devem ser de material fotoluminescente ou estar iluminados. A Administraçao do Estado debandeira deve certificar-se de que esse equipamento de iluminaçao ou fotoluminescente foi avaliado,ensaiado e instalado de acordo com as directrizes da Resoluçao A.752 (18) da OMI.

No entanto, no que se refere aos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeirode 2003, a Administraçao do Estado de bandeira deve certificar-se de o equipamento de iluminaçao efotoluminescente foi avaliado, ensaiado e instalado em conformidade com o disposto no Codigo dossistemas de segurança contra incêndios.

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15.4.2002 PT L 98/93Jornal Oficial das Comunidades Europeias

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.8 Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, as prescriçoes do ponto .1.7 da presenteregra aplicam-se igualmente aos alojamentos da tripulaçao.

.9 Portas que normalmente se encontrem fechadas e façam parte de vias de evacuaçao:

.1 As portas dos camarotes devem poder ser abertas por dentro sem chave.

Todas as portas existentes ao longo das vias de evacuaçao previstas devem, igualmente, poder serabertas sem chave no sentido da evacuaçao.

.2 As portas de evacuaçao de espaços comuns que normalmente se encontrem fechadas devem estarprovidas de um meio de abertura rapida. Esse meio deve consistir num mecanismo de trinco queincorpore um dispositivo capaz de soltar o trinco por aplicaçao de uma força no sentido daevacuaçao. Os mecanismos de abertura rapida devem ser projectados e instalados a contento daAdministraçao do Estado de bandeira e devem, em especial:

.2.1 consistir em barras ou painéis, cuja parte actuante se prolongue, pelo menos, por meia largurado batente da porta, colocados a uma altura do pavimento de pelo menos 760 mm mas naosuperior a 1 120 mm;

.2.2 soltar o trinco sem exigir a aplicaçao de uma força superior a 67 N; e

.2.3 nao estar providos de um mecanismo de fecho, travao ou outro dispositivo que impeça que otrinco se solte quando é feita pressao sobre o dispositivo de abertura da porta.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.2 .1 Nos espaços de categoria especial, o numero e a disposiçao dos meios de evacuaçao, tanto abaixo comoacima do pavimento das anteparas, devem ser adequados segundo o critério da Administraçao do Estadode bandeira e, em geral, a segurança do acesso ao pavimento dos postos de embarque deve ser, pelomenos, equivalente à prescrita nos pontos .1.1, .1.2, .1.5 e .1.6.

Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, estes espaços devemestar equipados com passadeiras de acesso aos meios de evacuaçao, de largura nao inferior a 600 mm e,se exequıvel e razoavel, as passadeiras longitudinais devem ser instaladas 150 mm acima, pelo menos, dasuperfıcie do pavimento. As posiçoes de estacionamento dos veıculos nao devem obstruir as passadeiras.

.2 Um dos meios de evacuaçao dos espaços de maquinas em que normalmente trabalhe a tripulaçao deveevitar a passagem por qualquer espaço de categoria especial.

.3 As rampas levadiças que conduzem aos pavimentos em plataforma nao deverao poder bloquear, quandose encontrem descidas, as vias de evacuaçao prescritas.

.3.1 Para cada espaço de maquinas deve haver dois meios de evacuaçao. Devem ser observadas, em particular, asseguintes disposiçoes:

.1 Quando o espaço se situe abaixo do pavimento das anteparas, os dois meios de evacuaçao devemconsistir:

.1 em dois conjuntos de escadas de mao de aço, tao afastadas uma da outra quanto possıvel, queconduzam a portas situadas na parte superior do espaço, igualmente afastadas, e que dêem acessoaos pavimentos dos postos de embarque nas baleeiras e jangadas salva-vidas. Nos navios novos,uma destas escadas deve proporcionar abrigo contınuo contra o fogo desde a parte inferior doespaço considerado até uma posiçao segura fora do mesmo. Nos navios novos das Classes B, C e Dconstruıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, essa escada deve encontrar-se no interior de umacaixa protegida que satisfaça as prescriçoes da regra II-2/B/4 aplicaveis à categoria (2) ou asprescriçoes da regra II-2/B/5 aplicaveis à categoria (4), consoante o caso, desde a parte inferior doespaço que serve até uma posiçao segura fora do mesmo. Na caixa devem ser instaladas portascorta-fogo de fecho automatico que satisfaçam a mesma norma de resistência ao fogo. A escadadeve estar fixada de modo a que nao haja transferência de calor para a caixa por pontos de fixaçaonao isolados. As dimensoes interiores da caixa protegida devem ser, no mınimo, 800 mm × 800 mme a caixa deve dispor de dispositivos de iluminaçao de emergência; ou

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.2 numa escada de mao de aço, que conduza a uma porta que dê acesso ao pavimento dos postos deembarque e, ainda, numa porta de aço situada na parte inferior do espaço e em local bem afastadoda referida escada, que possa ser manobrada de ambos os lados e que dê acesso a uma via deevacuaçao segura da parte inferior do espaço considerado para o pavimento dos postos de embarque.

.2 Quando o espaço se situe acima do pavimento das anteparas, os dois meios de evacuaçao devem estar taoafastados um do outro quanto possıvel e as respectivas portas de saıda devem estar localizadas de modoa darem acesso aos correspondentes pavimentos dos postos de embarque nas baleeiras e jangadas salva--vidas. Quando tais meios de evacuaçao obrigarem à utilizaçao de escadas de mao, estas devem ser deaço.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C E D:

.3 A partir dos espaços de monitorizaçao do funcionamento das maquinas, e dos espaços de trabalho,devera haver pelo menos dois meios de evacuaçao, um dos quais independente do espaço das maquinas edando acesso ao pavimento dos postos de embarque.

.4 A parte inferior das escadas nos espaços de maquinas deve ser blindada.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.3.2 Em navios de comprimento inferior a 24 metros, a Administraçao do Estado de bandeira pode aceitar que hajaapenas um meio de evacuaçao nos espaços de maquinas, tendo em conta a largura e disposiçao da partesuperior do espaço considerado.

Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a Administraçao do Estado de bandeira pode aceitarque haja apenas um meio de evacuaçao de qualquer destes espaços, desde que exista uma porta ou uma escadade mao de aço que proporcione uma via de evacuaçao segura para o pavimento dos postos de embarque, tendoem conta a natureza e localizaçao do espaço e a possibilidade de aı se encontrarem normalmente pessoas emserviço. Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, deve ser previstoum segundo meio de evacuaçao do compartimento do aparelho de governo se o posto de governo deemergência estiver localizado nesse espaço, a menos que haja acesso directo ao pavimento descoberto.

.3.3 Uma casa de comando de maquinas propulsoras situada no interior de um espaço de maquinas deve dispor dedois meios de evacuaçao, um dos quais, pelo menos, deve proporcionar abrigo contınuo contra o fogo até umaposiçao segura fora do espaço de maquinas.

.4 Os ascensores nao serao, em caso algum, considerados um dos meios de evacuaçao prescritos.

.5 NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B DE COMPRIMENTO IGUALOU SUPERIOR A 40 METROS:

.1 Devem existir aparelhos respiratorios para evacuaçao de emergência que satisfaçam o disposto no Codigodos sistemas de segurança contra incêndios.

.2 Em cada zona vertical principal devem existir, pelo menos, dois destes aparelhos.

.3 Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, em cada zona vertical principal devem existir, paraalém dos dois aparelhos prescritos no ponto .5.2, outros dois aparelhos respiratorios para evacuaçao deemergência.

.4 O disposto nos pontos .5.2 e .5.3 nao se aplica a caixas de escadas que constituam zonas verticaisprincipais nem às zonas verticais principais à vante à ré que nao contenham espaços das categorias (6),(7), (8) ou (12) conforme definidos na regra II-2/B/4.

.5 Nos espaços de maquinas, os aparelhos respiratorios para evacuaçao de emergência devem estar colocados,prontos para utilizaçao, em local visıvel que possa ser rapida e facilmente alcançado em qualquermomento em caso de incêndio. A localizaçao dos aparelhos deve ter em conta a disposiçao do espaço demaquinas e o numero de pessoas que normalmente aı trabalham.

.6 No que se refere ao desempenho, localizaçao, utilizaçao e manutençao dos aparelhos respiratorios paraevacuaçao de emergência remete-se para as directrizes da OMI (MSC/Circ. 849).

.7 O numero e a localizaçao dos aparelhos devem figurar no plano de combate a incêndios prescrito naregra II-2/A/13.

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15.4.2002 PT L 98/95Jornal Oficial das Comunidades Europeias

6-1 Vias de evacuaçao dos navios ro-ro de passageiros (R 28-1)

.1 PRESCRIÇOES APLICAVEIS AOS NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E AOSNAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS EXISTENTES DA CLASSE B

.1.1 As prescriçoes do presente ponto .1 sao aplicaveis aos navios ro-ro de passageiros novos das Classes B, C e D eaos navios ro-ro de passageiros existentes da Classe B. No caso dos navios existentes, as prescriçoes da presenteregra sao aplicaveis, o mais tardar, à data da primeira vistoria periodica posterior à data referida no ponto .1 daregra II-2/B/16.

.1.2 Ao longo das vias de evacuaçao, os corredores devem ser providos de corrimaos ou outros apoios para asmaos, de modo a, tanto quanto possıvel, haver um apoio firme durante todo o trajecto até aos postos dereuniao e aos postos de embarque. Os corredores longitudinais com mais de 1,8 metros de largura e oscorredores transversais com mais de 1 metro de largura devem ser providos de corrimaos de ambos os lados.Deve dar-se atençao especial à eventualidade de se terem de atravessar vestıbulos, atrios e outros espaçosabertos de grande dimensao no trajecto de evacuaçao. Os corrimaos e outros apoios para as maos devem teruma resistência que lhes permita suportar uma carga horizontal distribuıda de 750 N/m aplicada no sentido docentro do corredor ou espaço e uma carga vertical distribuıda de 750 N/m aplicada no sentido descendente.Nao é necessario considerar as duas cargas aplicadas simultaneamente.

.1.3 As vias de evacuaçao nao devem estar obstruıdas com mobiliario ou outros obstaculos. Com excepçao dasmesas e cadeiras que podem ser removidas para proporcionar espaço livre, os armarios e outros adereçospesados existentes em espaços comuns e vias de evacuaçao devem estar fixados nos seus lugares para impedirque se desloquem quando o navio rola ou adorna. Os revestimentos do piso devem igualmente estar fixados.Quando o navio se encontra a navegar, as vias de evacuaçao devem estar livres de obstruçoes, nomeadamentecarrinhos de limpeza e mudas de roupa, bagagens e caixotes de mercadorias.

.1.4 Devem existir vias de evacuaçao desde cada espaço do navio normalmente ocupado até um posto de reuniao.Estas vias devem estar dispostas de modo a proporcionarem o trajecto mais directo possıvel até aos postos dereuniao e ser assinaladas com os sımbolos relativos aos dispositivos e meios de salvaçao adoptados pela OMIna sua Resoluçao A.760 (18).

.1.5 Quando um espaço fechado for contıguo a um pavimento descoberto, as aberturas que dao acesso do espaçoao pavimento devem, quando exequıvel, poder ser utilizadas como saıdas de emergência.

.1.6 Os pavimentos devem ser numerados por ordem, começando por «1» no tecto do duplo fundo ou no pavimentomais baixo. Nos patamares de escadas e atrios de ascensores, os numeros devem ser afixados em local bemvisıvel. Os pavimentos podem igualmente ter nome, mas junto com o nome deve ser sempre afixado o numero.

.1.7 Devem ser afixadas, em posiçao bem visıvel na parte interior das portas dos camarotes e nos espaços comuns,plantas sumarias que mostrem o sıtio em que se esta e as vias de evacuaçao, assinaladas com setas. A plantadeve indicar a direcçao de evacuaçao e estar devidamente orientada de acordo com a sua posiçao no navio.

.1.8 As portas dos camarotes devem poder ser abertas por dentro sem chave. Todas as portas existentes ao longodas vias de evacuaçao previstas devem, igualmente, poder ser abertas sem chave no sentido da evacuaçao.

.2 PRESCRIÇOES APLICAVEIS AOS NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS NOVOS DAS CLASSES B, C E D

.2.1 Numa extensao de 0,5 metros, a parte inferior das anteparas e outras estruturas que constituam divisoriasverticais ao longo de vias de evacuaçao deve poder suportar uma carga de 750 N/m2, a fim de se podercaminhar sobre ela do lado da via de evacuaçao com o navio a grandes ângulos de adornamento.

.2.2 A via de evacuaçao dos camarotes para as caixas de escadas deve ser tao directa quanto possıvel, com ummınimo de mudanças de direcçao. Nao deve ser necessario atravessar o navio de bordo a bordo para chegar auma via de evacuaçao. Nao deve ser necessario subir ou descer mais de dois pavimentos para chegar dequalquer espaço destinado a passageiros a um posto de reuniao ou a um pavimento descoberto.

.2.3 Devem ser previstas vias de evacuaçao exteriores dos pavimentos descobertos referidos no ponto .2.2 para ospostos de embarque nas embarcaçoes de sobrevivência.

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.3 PRESCRIÇOES APLICAVEIS AOS NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS NOVOS DAS CLASSES B, C E DCONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JULHO DE 1999

Relativamente aos navios ro-ro de passageiros novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Julhode 1999, as vias de evacuaçao devem ser analisadas para efeitos de avaliaçao logo na fase de projecto. A analisedeve servir para identificar e eliminar, na medida do possıvel, o congestionamento que possa ocorrer durante oabandono do navio em resultado do movimento normal de passageiros e tripulantes nas vias de evacuaçao,incluindo a possibilidade de a tripulaçao precisar de circular nessas vias em sentido contrario ao dos passageiros.A analise deve ainda servir para demonstrar que as disposiçoes de evacuaçao previstas sao suficientementeflexıveis tendo em conta a possibilidade de certas vias de evacuaçao, postos de reuniao, postos de embarque ouembarcaçoes de sobrevivência nao estarem disponıveis em resultado de acidente.

7 Perfuraçoes e aberturas em divisorias das Classes «A» e «B» (R 30, 31)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Todas as aberturas em divisorias da Classe «A» devem dispor de meios de fecho fixos com uma resistência aofogo equivalente à da divisoria em que se encontram.

.2 Todas as portas e respectivos aros em divisorias da Classe «A», bem como os dispositivos que as mantêmfechadas, devem, tanto quanto possıvel, oferecer uma resistência ao fogo e à passagem de fumo e chamasequivalente à das anteparas em que estao instalados. Essas portas e aros devem ser de aço ou outro materialequivalente. As portas estanques nao precisam de ser isoladas.

.3 Cada porta deve poder ser aberta e fechada de ambos os lados da antepara por apenas uma pessoa.

.4 As portas corta-fogo existentes em anteparas de zonas verticais principais e caixas de escadas, que nao sejamportas corrediças estanques accionadas a motor, e as portas que normalmente se encontrem fechadas, devemobedecer às seguintes prescriçoes:

.1 As portas devem ser de fecho automatico e poder vencer uma inclinaçao adversa de 3,5°. A velocidade defecho deve, se for caso disso, ser controlada para evitar perigos desnecessarios para as pessoas. Nos naviosnovos, a velocidade uniforme de fecho nao devera ser superior a 0,2 m/s nem inferior a 0,1 m/s com onavio em posiçao direita.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.2 As portas corrediças comandadas à distância e outras portas accionadas a motor devem dispor de umalarme que comece a soar pelo menos 5 segundos, mas nao mais de 10 segundos, antes de a porta iniciaro seu movimento e que continue a soar até que a porta esteja completamente fechada. As portasprojectadas para se voltarem a abrir caso embatam num objecto durante a trajectoria de fecho, devemreabrir-se suficientemente para deixar uma passagem livre de, pelo menos 0,75 metros, mas nao mais de1 metro.

.3 Todas as portas, excepto as portas corta-fogo que normalmente se encontrem fechadas, devem poder seraccionadas à distância e automaticamente, simultaneamente ou por grupos, a partir de um posto centralde segurança com assistência permanente, e também individualmente de um ponto em ambos os ladosda porta. Deve ser assinalado, no painel de comando do equipamento de detecçao e extinçao de incêndiosdo posto central de segurança com assistência permanente, se cada uma das portas accionadas à distânciase encontra fechada. O mecanismo de accionamento deve ser projectado de forma a que a porta se fecheautomaticamente em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentaçao eléctrica central. Osinterruptores de accionamento devem ter uma funçao ligado/desligado (on-off) que evite o rearmamentoautomatico do sistema. Nao serao permitidos ganchos de retençao das portas que nao possam seraccionados a partir do posto central de segurança.

.4 Nas imediaçoes das portas accionadas a motor devem ser instalados acumuladores eléctricos locais quepermitam a manobra das portas pelo menos dez vezes (abertura e fecho completos) utilizando oscomandos locais.

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15.4.2002 PT L 98/97Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.5 As portas de dois batentes equipadas com trinco para assegurar a sua resistência ao fogo devem serprojectadas de modo a que esse dispositivo actue automaticamente quando o sistema puser as portas emfuncionamento.

.6 As portas que dêem acesso directo a espaços de categoria especial e que sejam de accionamento a motore fecho automatico nao necessitam de ser equipadas com os alarmes e os mecanismos de accionamentoà distância prescritos nos pontos .4.2 e .4.3.

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Em lugar das prescriçoes do ponto .4, aplicam-se as prescriçoes do ponto .4a seguinte:

.4a As portas corta-fogo existentes em anteparas de zonas verticais principais, anteparas delimitadoras de cozinhase caixas de escadas, que nao sejam portas estanques accionadas a motor, e as portas que normalmente seencontrem fechadas, devem obedecer às seguintes prescriçoes:

.1 As portas devem ser de fecho automatico e poder vencer uma inclinaçao adversa de 3,5°.

.2 A velocidade de fecho aproximada das portas corta-fogo de charneira nao deve ser superior a 40 segundosnem inferior a 10 segundos, com o navio em posiçao direita, desde o inıcio do movimento. A velocidadeuniforme aproximada de fecho das portas corta-fogo corrediças nao deve ser superior a 0,2 m/s neminferior a 0,1 m/s com o navio em posiçao direita.

.3 As portas devem poder ser accionadas à distância, simultaneamente ou por grupos, a partir do postocentral de segurança com assistência permanente, e também individualmente de um ponto em ambos oslados da porta. Os interruptores de accionamento devem ter uma funçao ligado/desligado (on-off) queevite o rearmamento automatico do sistema.

.4 Nao serao permitidos ganchos de retençao das portas que nao possam ser accionados a partir do postocentral de segurança.

.5 Uma porta cujo fecho seja accionado à distância a partir do posto central de segurança deve poder serreaberta de ambos os lados por um comando local. A porta deve fechar-se automaticamente depois deaberta por comando local.

.6 Deve ser assinalado, no painel indicador das portas corta-fogo do posto central de segurança comassistência permanente, se cada uma das portas accionadas à distância se encontra fechada.

.7 O mecanismo de accionamento deve ser projectado de forma a que a porta se feche automaticamente emcaso de anomalia do sistema de comando ou da alimentaçao eléctrica central.

.8 Nas imediaçoes das portas accionadas a motor devem ser instalados acumuladores eléctricos locais quepermitam a manobra das portas pelo menos dez vezes (abertura e fecho completos), utilizando oscomandos locais, em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentaçao eléctrica central.

.9 A avaria de uma porta por anomalia do sistema de comando ou da alimentaçao eléctrica nao deveinterferir com o funcionamento seguro das outras portas.

.10 As portas corrediças comandadas à distância e outras portas accionadas a motor devem dispor de umalarme que comece a soar pelo menos 5 segundos, mas nao mais de 10 segundos, depois de a porta seraccionada a partir do posto central de segurança e antes de iniciar o seu movimento e que continue a soaraté que a porta esteja completamente fechada.

.11 Uma porta projectada para se voltar a abrir caso embata num objecto durante a trajectoria de fecho devereabrir-se apenas o suficiente para deixar uma passagem livre de um metro, no maximo, a contar doponto de contacto.

.12 As portas de dois batentes equipadas com trinco para assegurar a sua resistência ao fogo devem serprojectadas de modo a que esse dispositivo actue automaticamente quando o sistema de comando puseras portas em funcionamento.

.13 As portas que dêem acesso directo a espaços de categoria especial e que sejam de accionamento a motore fecho automatico nao necessitam de ser equipadas com os alarmes e os mecanismos de accionamentoà distância prescritos nos pontos .3 e .10.

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L 98/98 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.14 Os componentes do sistema de comando local devem ser acessıveis, para fins de manutençao eajustamento.

.15 As portas accionadas a motor devem estar equipadas com um sistema de comando de tipo aprovadocapaz de funcionar em caso de incêndio, conforme determinado de acordo com o disposto no Codigodos sistemas de segurança contra incêndios. O sistema deve satisfazer as seguintes prescriçoes:

.15.1 o sistema de comando deve poder accionar a porta a uma temperatura de pelo menos 200 °Cdurante um mınimo de 60 minutos servido pela alimentaçao eléctrica;

.15.2 a alimentaçao eléctrica das portas nao afectadas pelo incêndio nao deve ser perturbada;

.15.3 o sistema de comando deve ficar automaticamente isolado da alimentaçao eléctrica quando atemperatura exceder 200 °C e deve poder manter a porta fechada com temperaturas até, pelomenos, 945 °C.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.5 As prescriçoes de resistência ao fogo para a Classe «A» aplicaveis aos elementos limitadores exteriores do navionao se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias, desde que a regra 10 nao preveja para esses elementos umaresistência ao fogo da Classe «A». Do mesmo modo, as prescriçoes de resistência ao fogo para a Classe «A» naose aplicam às portas exteriores instaladas em superstruturas e casotas.

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Em lugar das prescriçoes do ponto .5 aplicam-se as prescriçoes do ponto .5a seguinte:

.5a As prescriçoes de resistência ao fogo para a Classe «A» aplicaveis aos elementos limitadores exteriores do navionao se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias, desde que a regra 10 nao preveja para esses elementos umaresistência ao fogo da Classe «A».

As prescriçoes de resistência ao fogo para a Classe «A» aplicaveis aos elementos limitadores exteriores do navionao se aplicam às portas exteriores, excepto as instaladas em superstruturas e casotas e que dêem para meiosde salvaçao, postos de embarque e postos de reuniao exteriores e para escadas exteriores e pavimentosdescobertos que constituam vias de evacuaçao. As portas instaladas em caixas de escadas nao terao de satisfazeresta prescriçao.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.6 Com excepçao das portas estanques, das portas estanques às intempéries (portas semi-estanques), das portasque dêem para o pavimento descoberto e das portas que devam ser razoavelmente herméticas ao gas, todas asportas da Classe «A» situadas em escadas, espaços comuns e anteparas de zonas verticais principais em vias deevacuaçao devem estar equipadas com um postigo para mangueira de fecho automatico, de material, fabrico eresistência ao fogo equivalentes aos da porta em que esta montado, com uma abertura de 150 mm de lado etalhado no rebordo inferior da porta, no lado oposto às charneiras ou, no caso de a porta ser de correr, o maisproximo possıvel do batente.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.7 Todas as portas e respectivos aros em divisorias da Classe «B», bem como os seus dispositivos de fixaçao, devemconstituir um meio de fecho com uma resistência ao fogo equivalente à das divisorias, podendo, no entanto,autorizar-se aberturas de ventilaçao na parte inferior das portas. Quando houver uma abertura deste tipo numaporta ou sob ela, a sua area total nao pode exceder 0,05 m2. Em alternativa, pode instalar-se uma conduta deequilıbrio do ar entre o camarote e o corredor, de material incombustıvel e localizada por baixo da instalaçaosanitaria, desde que a sua secçao nao exceda 0,05 m2. Todas as aberturas de ventilaçao devem estar equipadascom grelhas de material incombustıvel. As portas devem ser de material incombustıvel.

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15.4.2002 PT L 98/99Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.7.1 Para fins de reduçao do ruıdo, a Administraçao pode aprovar como equivalentes portas com ventilaçao anti--ruıdo assegurada por aberturas em baixo, de um lado da porta, e em cima, do outro lado, desde que seobservem as seguintes disposiçoes:

.1 A abertura superior devera dar sempre para o corredor e sera provida de uma grelha de materialincombustıvel e de uma valvula de borboleta automatica contra incêndios que entre em funcionamento auma temperatura de cerca de 70 °C.

.2 A abertura inferior sera provida de uma grelha de material incombustıvel.

.3 As portas serao ensaiadas de acordo com o disposto na resoluçao A.754 (18).

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.8 As portas de camarotes em divisorias da Classe «B» devem ser de fecho automatico. Nao sao permitidos ganchosde retençao.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.9 As prescriçoes de resistência ao fogo para a Classe «B» aplicaveis aos elementos limitadores exteriores do navionao se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias. Do mesmo modo, as prescriçoes de resistência ao fogo paraa Classe «B» nao se aplicam às portas exteriores instaladas em superstruturas e casotas. Nos navios que naotransportem mais de 36 passageiros, a Administraçao do Estado de bandeira pode autorizar a utilizaçao demateriais combustıveis nas portas de instalaçoes sanitarias, como duches, privativas dos camarotes.

8 Protecçao de escadas e ascensores em espaços de alojamento e de serviço (R 29)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Todas as escadas devem ter estrutura de aço e estar instaladas no interior de caixas construıdas com divisoriasda Classe «A» e providas de meios directos para fechar todas as aberturas, com as seguintes excepçoes:

.1 Uma escada que sirva unicamente dois pavimentos nao necessita de estar fechada numa caixa, desde quea resistência ao fogo do pavimento atravessado pela escada seja garantida por anteparas ou portasadequadas num mesmo espaço de entrecoberta. Quando uma escada for fechada apenas num espaço deentrecoberta, a caixa deve estar protegida em conformidade com as tabelas para pavimentos das regras 4e 5;

.2 Podem ser instaladas escadas sem caixa em espaços comuns, desde que se encontrem por completo nointerior desses espaços.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.2 As caixas de escadas devem ter acesso directo aos corredores e area suficiente para evitar o congestionamento,tendo em conta o numero provavel de pessoas que possam ter de utiliza-las numa emergência.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D: No perımetro destas caixas de escadas apenas serao permitidossanitarios publicos, armarios em materiais incombustıveis para armazenamento de equipamento de segurançae balcoes de informaçao em espaço aberto.

So poderao ter acesso directo a estas caixas de escada espaços comuns, corredores, sanitarios publicos, espaçosde categoria especial, escadas que sirvam como meio de evacuaçao prescritas na regra 6-1.5 e zonas exteriores.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.3 As caixas de ascensores devem estar instaladas de modo a impedir a passagem de fumo e chamas de umaentrecoberta para outra e dispor de meios de fecho que permitam controlar as correntes de ar e fumo.

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9 Sistemas de ventilaçao (R 32)

.1 Navios que transportem mais de 36 passageiros

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 O sistema de ventilaçao deve estar em conformidade com o ponto .1 e ainda com os pontos .2.2 a .2.6,.2.8 e .2.9 da presente regra.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.2 Em geral, os ventiladores devem estar dispostos de modo a que as condutas que desembocam nos variosespaços fiquem dentro da mesma zona vertical principal.

.3 Quando os sistemas de ventilaçao atravessarem pavimentos, devem ser tomadas, além das precauçoesrelativas à resistência ao fogo do pavimento exigidas na regra II-2/A/12.1, outras precauçoes destinadas areduzir o risco de passagem de fumo e gases quentes de um espaço de entrecoberta para outro através dosistema de ventilaçao. Além das prescriçoes de isolamento consignadas na presente regra, as condutasverticais deverao, se necessario, ser isoladas em conformidade com o prescrito nas tabelas pertinentes daregra 4.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.4 As condutas de ventilaçao devem ser construıdas com os seguintes materiais:

.1 As condutas de secçao igual ou superior a 0,075 m2 e todas as condutas verticais que sirvam mais do queum espaço de entrecoberta devem ser de aço ou outro material equivalente;

.2 As condutas de secçao inferior a 0,075 m2, com excepçao das condutas verticais referidas no ponto supra,devem ser de material incombustıvel. Quando estas condutas atravessarem divisorias das Classes «A» ou«B», devem tomar-se as medidas necessarias para assegurar a resistência ao fogo da divisoria;

.3 As condutas de pequeno comprimento, nao excedendo em geral 2 metros de comprimento e 0,02 m2 desecçao, nao necessitam de ser de material incombustıvel, desde que sejam satisfeitas todas as condiçoesseguintes:

.1 a conduta ser de um material com risco de incêndio reduzido segundo o critério da Administraçaodo Estado de bandeira,

.2 a conduta ser utilizada apenas na parte final do sistema de ventilaçao, e

.3 a conduta nao estar localizada a menos de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, deuma abertura feita numa divisoria da Classe «A» ou «B», incluindo forros contınuos da Classe «B».

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Em lugar das prescriçoes do ponto .1 supra, aplicam-se as prescriçoes do seguinte ponto .1a:

.1 a conduta ser de um material com caracterısticas de fraca propagaçao da chama.

.5 As caixas de escadas devem ser ventiladas, devendo ser servidas unicamente por um sistema de ventiladores econdutas independente do sistema de ventilaçao e que nao sirva quaisquer outros espaços.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.6 Toda a ventilaçao mecânica, exceptuando a dos espaços de maquinas e de carga e qualquer outro sistemaalternativo que possa ser prescrito no ponto .9.2.6, deve dispor de comandos agrupados de tal modo que sejapossıvel parar os ventiladores a partir de qualquer um de dois pontos distintos, os quais devem estar taoafastados um do outro quanto possıvel. Os comandos da ventilaçao mecânica que serve os espaços de maquinasdevem igualmente estar agrupados de forma a serem accionaveis de dois postos, um dos quais deve estarsituado fora dos referidos espaços. Os ventiladores dos sistemas de ventilaçao mecânica que servem os espaçosde carga devem poder ser parados num ponto seguro exterior a esses espaços.

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NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.7 Quando abarcarem três ou mais pavimentos descobertos e contiverem materiais combustıveis, como peças demobiliario, e locais fechados, como lojas, escritorios e restaurantes, os espaços comuns devem ser equipadoscom sistemas de extracçao de fumo. Estes sistemas devem ser accionados pela instalaçao de detecçao de fumoexigida e devem poder ser comandados manualmente. Os extractores devem estar dimensionados de modo aextraırem todo o fumo que encha o espaço em 10 minutos ou menos.

.8 Quando possıvel e razoavel, as condutas de ventilaçao devem ser equipadas com escotilhas devidamenteposicionadas para inspecçao e limpeza.

.9 As condutas de extracçao dos fogoes de cozinha em que se possam acumular gorduras devem obedecer àsprescriçoes dos pontos .9.2.3.2.1 e .9.2.3.2.2 e estar equipadas com:

.1 Um filtro de gorduras facilmente desmontavel para limpeza, a menos que seja instalado um sistemaalternativo aprovado de remoçao de gorduras;

.2 Um regulador de tiragem localizado na parte inferior da conduta, comandado automaticamente e àdistância, e, ainda, um regulador de tiragem comandado à distância na parte superior da conduta;

.3 Meios fixos de extinçao de incêndios no interior da conduta;

.4 Dispositivos de comando à distância, para parar os exaustores e ventiladores, accionar os reguladores detiragem mencionados em .2 e accionar o sistema de extinçao de incêndios, instalados perto da entrada dacozinha. Quando estiver instalado um sistema de extracçao ramificado, devem existir meios que permitamfechar todos os ramais que converjam para a mesma conduta principal antes de o agente extintor serdescarregado no sistema; e

.5 Escotilhas devidamente posicionadas para inspecçao e limpeza.

.2 Navios que nao transportem mais de 36 passageiros

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 As condutas de ventilaçao devem ser de material incombustıvel. No entanto, as condutas de pequenocomprimento, nao excedendo em geral 2 metros de comprimento e 0,02 m2 de secçao, nao necessitamde ser de material incombustıvel, desde que sejam satisfeitas as seguintes condiçoes:

.1 A conduta ser de um material com risco de incêndio reduzido segundo o critério da Administraçaodo Estado de bandeira;

.2 A conduta ser utilizada apenas na parte final do sistema de ventilaçao;

.3 A conduta nao estar localizada a menos de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, deuma abertura feita numa divisoria da Classe «A» ou «B», incluindo forros contınuos da Classe «B».

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Em lugar das prescriçoes do ponto .1 supra, aplicam-se as prescriçoes do seguinte ponto .1a:

.1a A conduta ser de um material com caracterısticas de fraca propagaçao da chama.

.2a Quando condutas de ventilaçao de secçao livre superior a 0,02 m2 atravessem anteparas ou pavimentosda Classe «A», as penetraçoes devem ser revestidas com uma manga de chapa de aço, excepto se ascondutas forem em aço nas imediaçoes dos pontos de passagem pelo pavimento ou antepara; nessa zona,as condutas e mangas devem obedecer às seguintes prescriçoes:

.1 As mangas devem ter uma espessura de, pelo menos, 3 mm e um comprimento de, pelo menos,900 mm. Quando atravessarem anteparas, essa extensao deve, de preferência, ser distribuıda porambos os lados da antepara, 450 mm de cada lado. As condutas, ou as mangas que as revestem,devem estar isoladas contra o fogo. O isolamento deve ter, pelo menos, a mesma resistência ao fogoque a antepara ou o pavimento atravessado pela conduta.

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L 98/102 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 As condutas de secçao livre superior a 0,075 m2, além de satisfazerem as prescriçoes doponto .9.2.2.1, devem dispor de valvulas de borboleta contra incêndios. As valvulas devem funcionarautomaticamente e poder também ser fechadas manualmente de ambos os lados da antepara oupavimento. Devem dispor de um indicador que mostre se estao abertas ou fechadas. No entanto,nao se exigem valvulas de borboleta contra incêndios quando as condutas atravessarem espaçosdelimitados por divisorias da Classe «A» sem os servir, desde que as condutas ofereçam a mesmaresistência ao fogo que as divisorias que atravessam. Estas valvulas devem ser de acesso facil. Nosnavios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, quando as valvulasde borboleta contra incêndios estejam instaladas atras de forros ou revestimentos, estes devem estarequipados com portas de visita, nas quais sera afixada uma chapa com o numero de identificaçaoda valvula respectiva. Os numeros de identificaçao das valvulas devem igualmente figurar noscorrespondentes comandos à distância exigidos.

.2b Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, quando umaconduta de pouca espessura e de secçao livre igual ou inferior a 0,02 m2 atravessar uma antepara oupavimento da Classe «A», a penetraçao deve ser revestida com uma manga de chapa de aço com umaespessura de pelo menos 3 mm e um comprimento de pelo menos 200 mm, de preferência 100 mm decada lado da antepara, ou, tratando-se de um pavimento, totalmente na parte inferior deste.

.3 As condutas de ventilaçao dos espaços de maquinas, cozinhas, espaços para veıculos, espaços de cargaro-ro ou espaços de categoria especial nao devem passar por espaços de alojamento, espaços de serviçoou postos de segurança, a menos que sejam satisfeitas as condiçoes especificadas nos pontos .9.2.3.1.1 a.9.2.3.1.4 ou .9.2.3.2.1 e .9.2.3.2.2 seguintes:

.1.1 as condutas serem de aço com uma espessura de, pelo menos, 3 mm e 5 mm nas condutas cujalargura ou diâmetro sejam, respectivamente, igual ou inferior a 300 mm e igual ou superior a760 mm; para as condutas cuja largura ou diâmetro se situe entre 300 mm e 760 mm, a espessurado aço sera determinada por interpolaçao,

.1.2 as condutas estarem convenientemente apoiadas e reforçadas,

.1.3 as condutas disporem de valvulas de borboleta automaticas contra incêndios localizadas perto dasanteparas delimitadoras que atravessam, e

.1.4 as condutas estarem isoladas, de acordo com a norma «A-60», do espaço de maquinas, da cozinha,do espaço para veıculos, do espaço de carga ro-ro e do espaço de categoria especial até um pontopelo menos 5 metros para la de cada valvula de borboleta,

ou

.2.1 as condutas serem de aço em conformidade com os pontos .9.2.3.1.1 e .9.2.3.1.2, e

.2.2 as condutas estarem isoladas de acordo com a norma «A-60» em toda a extensao que ocupem emespaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de segurança;

no entanto, se atravessarem divisorias de uma zona principal, as condutas devem igualmentesatisfazer o prescrito no ponto .9.2.8.

Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, os sistemas deventilaçao dos espaços de maquinas da categoria A, espaços para veıculos, espaços ro-ro, cozinhas,espaços de categoria especial e espaços de carga devem, em geral, estar isolados uns dos outros etambém dos sistemas de ventilaçao que servem outros espaços. No entanto, nos navios que naotransportem mais de 36 passageiros, nao é necessario que os sistemas de ventilaçao das cozinhasestejam completamente isolados, podendo ser servidos por condutas proprias mas integradas numaunidade de ventilaçao que sirva outros espaços. Em qualquer caso, na conduta de ventilaçao dacozinha deve ser instalada, perto da unidade de ventilaçao, uma valvula de borboleta automaticacontra incêndios.

.4 As condutas de ventilaçao dos espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança naodevem atravessar espaços de maquinas, cozinhas, espaços para veıculos, espaços de carga ro-ro ou espaçosde categoria especial, a menos que sejam satisfeitas as condiçoes especificadas nos pontos .9.2.4.1.1 a.9.2.4.1.3 ou .9.2.4.2.1 e .9.2.4.2.2 seguintes:

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15.4.2002 PT L 98/103Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.1.1 as condutas serem de aço em conformidade com os pontos .9.2.3.1.1 e .9.2.3.1.2 em toda aextensao que ocupem em espaços de maquinas, cozinhas, espaços para veıculos, espaços de cargaro-ro ou espaços de categoria especial,

.1.2 as condutas disporem de valvulas de borboleta automaticas contra incêndios localizadas perto dasanteparas delimitadoras que atravessam, e

.1.3 ser mantida nas penetraçoes a resistência ao fogo das anteparas delimitadoras do espaço demaquinas, cozinha, espaço para veıculos, espaço de carga ro-ro ou espaço de categoria especial,

ou

.2.1 as condutas serem de aço em conformidade com os pontos .9.2.3.1.1 e .9.2.3.1.2 em toda aextensao que ocupem em espaços de maquinas, cozinhas, espaços para veıculos, espaços de cargaro-ro ou espaços de categoria especial, e

.2.2 as condutas estarem isoladas de acordo com a norma «A-60» em toda a extensao que ocupem emespaços de maquinas, cozinhas, espaços para veıculos, espaços de carga ro-ro ou espaços decategoria especial;

no entanto, se atravessarem divisorias de uma zona principal, as condutas devem igualmentesatisfazer o prescrito no ponto .9.2.8.

.5 As condutas de ventilaçao de secçao livre superior a 0,02 m2 que atravessem anteparas da Classe «B»devem ser revestidas com uma manga de chapa de aço com um comprimento de 900 mm, de preferência450 mm de cada lado da antepara, excepto se a conduta for de aço nessa extensao.

.6 Relativamente aos postos de segurança situados fora dos espaços de maquinas, devem ser tomadas asmedidas possıveis para assegurar a permanência da ventilaçao e visibilidade e a ausência de fumo, a fimde que as maquinas e equipamentos aı existentes possam ser controlados e continuar a funcionareficazmente caso se verifique um incêndio. Devem prever-se dois meios de alimentaçao de ar separados,cujas tomadas de ar devem estar dispostas de modo a reduzir ao mınimo a possibilidade de introduçaosimultânea de fumo por ambas. Nao é necessario aplicar estas prescriçoes a postos de segurança situadosnum pavimento descoberto e que abram para ele ou quando houver dispositivos locais de encerramentoigualmente eficazes.

.7 Quando atravessarem espaços de alojamento ou espaços que contenham materiais combustıveis, ascondutas de extracçao dos fogoes de cozinha devem ser construıdas com divisorias da Classe «A». Cadaconduta de extracçao deve estar equipada com:

.1 um filtro de gorduras facilmente desmontavel para limpeza,

.2 um regulador de tiragem localizado na parte inferior da conduta,

.3 dispositivos de paragem dos exaustores accionaveis do interior da cozinha, e

.4 meios fixos de extinçao de incêndios no interior da conduta.

.8 Quando for necessario que uma conduta de ventilaçao atravesse uma divisoria de uma zona verticalprincipal, deve ser instalada, adjacente à divisoria, uma valvula de borboleta contra incêndios de fechoautomatico e à prova de avaria. A valvula deve também poder ser fechada manualmente de ambos oslados da divisoria. O posto de manobra deve ser facilmente acessıvel e estar assinalado por um reflectorde cor vermelha. Entre a divisoria e a valvula, a conduta deve ser de aço ou outro material equivalente eestar, se necessario, isolada em conformidade com as prescriçoes da regra II-2/A/12.1. A valvula deveestar instalada num dos lados da divisoria, pelo menos, com um indicador em posiçao visıvel que mostrese se encontra aberta.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.9 As entradas e saıdas principais de todos os sistemas de ventilaçao devem poder ser fechadas do exteriordos espaços ventilados.

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L 98/104 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.10 A ventilaçao mecânica dos espaços de alojamento, de serviço e de carga, dos postos de segurança e dosespaços de maquinas deve poder ser interrompida em local facilmente acessıvel fora do espaço servido.Esse local nao deve ficar facilmente isolado em caso de incêndio nos espaços servidos. Os meios deinterrupçao da ventilaçao mecânica dos espaços de maquinas devem ser distintos dos previstos para ainterrupçao da ventilaçao de outros espaços.

.3 TODOS OS NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Os elementos a seguir indicados devem ser ensaiados de acordo com as prescriçoes do Codigo de procedimentospara as provas de fogo:

.1 as valvulas de borboleta contra incêndios, incluindo os meios de manobra pertinentes;

.2 as penetraçoes de condutas em divisorias da Classe «A». Quando as condutas de ventilaçao estiveremrevestidas com mangas de aço a elas ligadas por soldadura ou por flanges rebitadas ou aparafusadas, oensaio nao é necessario.

10 Janelas e vigias (R 33)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1 Todas as janelas e vigias das anteparas dos espaços de alojamento e de serviço e dos postos de segurança, salvoaquelas a que se aplicam as disposiçoes do ponto .5 da regra 7, devem ser construıdas de modo a satisfazeremas prescriçoes de resistência ao fogo aplicaveis ao tipo de antepara em que estao instaladas.

No que se refere aos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, essaresistência sera determinada de acordo com as prescriçoes do Codigo de procedimentos para as provas de fogo.

.2 Nao obstante o prescrito nas tabelas das regras 4 e 5, todas as janelas e vigias das anteparas que separemespaços de alojamento e de serviço e postos de segurança do exterior devem ter caixilhos de aço ou outromaterial adequado. As vidraças devem ser fixadas por golas ou cantoneiras metalicas.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D QUE TRANSPORTEM MAIS DE 36 PASSAGEIROS:

.3 As janelas que dêem para meios de salvaçao, postos de embarque e de reuniao, escadas exteriores e pavimentosdescobertos utilizados como vias de evacuaçao, bem como as janelas situadas abaixo dos postos de embarqueem jangadas salva-vidas e mangas de evacuaçao, devem ter a resistência ao fogo prescrita nas tabelas da regra 4.Quando existam cabeças aspersoras automaticas especıficas para as janelas, podem aceitar-se como equivalentesjanelas da Classe «A-0».

Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, as cabeças aspersorasautomaticas especıficas devem ser:

.1 cabeças especıficas para janelas, localizadas acima destas e instaladas em complemento das cabeças detecto convencionais, ou

.2 cabeças de tecto convencionais, dispostas de forma a que a janela fique protegida por uma aspersao médiade, pelo menos, 5 litros/m2 por minuto, sendo a superfıcie adicional de janela incluıda no calculo da areacoberta.

As janelas situadas no costado do navio abaixo dos postos de embarque nas baleeiras salva-vidas devem teruma resistência ao fogo pelo menos igual à da Classe «A-0».

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15.4.2002 PT L 98/105Jornal Oficial das Comunidades Europeias

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D QUE NAO TRANSPORTEM MAIS DE 36 PASSAGEIROS E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.4 Nao obstante o prescrito nas tabelas constantes da regra II-2/B/5, deve ser dada particular atençao à resistênciaao fogo das janelas que dêem para postos de embarque em baleeiras e jangadas salva-vidas, abertos ou fechados,e das janelas situadas abaixo desses postos em posiçoes tais que a sua avaria durante um incêndio possa impediro lançamento das baleeiras ou jangadas salva-vidas ou o embarque nesses meios de salvaçao.

11 Uso restrito de materiais combustıveis (R 34)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Excepto em espaços de carga, paiois de correio e bagagens e câmaras frigorıficas dos espaços de serviço, todosos revestimentos, pisos, divisorias corta-fogos, forros e isolamentos devem ser de materiais incombustıveis. Asanteparas e pavimentos parciais utilizados para subdividir um espaço por razoes utilitarias ou estéticas devemigualmente ser de material incombustıvel.

.2 Os revestimentos anti-condensaçao e produtos adesivos utilizados com os isolamentos, bem como o isolamentodos acessorios dos encanamentos dos sistemas de frio, nao necessitam de ser incombustıveis, mas devemlimitar-se ao mınimo indispensavel e as suas superfıcies expostas devem ter qualidades de resistência àpropagaçao da chama que satisfaçam o procedimento de ensaio previsto na Resoluçao A.653 (16) da OMI.

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Em lugar das prescriçoes do ponto .2 supra, aplicam-se as prescriçoes do ponto .2a seguinte:

.2a Os revestimentos anti-condensaçao e produtos adesivos utilizados com os isolamentos, bem como oisolamento dos acessorios dos encanamentos dos sistemas de frio, nao necessitam de ser incombustıveis,mas devem limitar-se ao mınimo indispensavel e as suas superfıcies expostas devem ter caracterısticas defraca propagaçao da chama.

.3 As superfıcies a seguir indicadas devem ter caracterısticas de fraca propagaçao da chama:

.1 Superfıcies expostas dos corredores e caixas de escadas e das anteparas, revestimentos de paredes e tectosque existam nos espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança;

.2 Superfıcies de sıtios escondidos ou inacessıveis em espaços de alojamento, espaços de serviço e postos desegurança.

.4 O volume total dos forros, molduras, decoraçoes e folheados combustıveis em qualquer espaço de alojamentoe de serviço nao deve exceder o volume equivalente ao de um folheado de 2,5 mm de espessura que recobrissea superfıcie total das paredes e tectos. Nao é necessario incluir no calculo do volume total de materiaiscombustıveis o mobiliario fixado a forros, anteparas ou pavimentos.

Nos navios equipados com uma instalaçao automatica de agua pulverizada sob pressao que satisfaça asdisposiçoes da regra II-2/A/8, o volume indicado pode incluir alguns materiais combustıveis usados namontagem de divisorias da Classe «C».

.5 Os folheados utilizados nas superfıcies e os revestimentos abrangidos pelo prescrito no ponto .3 devem ter umpoder calorıfico que nao exceda 45 MJ/m2 para a espessura utilizada.

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L 98/106 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.6 O mobiliario das caixas de escadas deve ser constituıdo apenas por assentos. O numero de assentos develimitar-se a seis em cada pavimento servido por uma caixa de escadas e os assentos devem ser fixos, apresentarrisco de incêndio reduzido e nao obstruir a via de evacuaçao dos passageiros. A Administraçao do Estado debandeira pode permitir assentos adicionais na zona de recepçao principal no interior de uma caixa de escadas,se forem fixos, incombustıveis e nao obstruırem a via de evacuaçao dos passageiros. Nao é permitido mobiliarioem corredores para passageiros e tripulantes que constituam vias de evacuaçao nas zonas dos camarotes.Adicionalmente, podem ser autorizados armarios de material incombustıvel para armazenamento doequipamento de segurança prescrito nas regras. Nos corredores podem ser instalados distribuidores de agua debeber e gelo, desde que estejam fixados e que nao diminuam a largura das vias de evacuaçao. O mesmo é validopara arranjos decorativos de flores ou plantas, estatuas e outros objectos de arte como quadros e tapeçarias,instalados em corredores e escadas.

.7 As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento usados em superfıcies interiores expostas nao devemproduzir quantidades excessivas de fumo e substâncias toxicas.

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Em lugar das prescriçoes do ponto .7 supra, aplicam-se as prescriçoes do ponto .7a seguinte:

.7a As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento usados em superfıcies interiores expostas nao devemproduzir quantidades excessivas de fumo e substâncias toxicas, o que sera determinado de acordo com asprescriçoes do Codigo de procedimentos para as provas de fogo.

.8 Os revestimentos primarios de pavimentos aplicados em espaços de alojamento e de serviço e em postos desegurança devem ser de um material aprovado que nao se inflame facilmente, segundo os procedimentos paraa prova de fogo previstos na Resoluçao A.687 (17) da OMI, nem dê origem a riscos de emanaçoes toxicas oude explosao a temperaturas elevadas.

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Em lugar das prescriçoes do ponto .8 supra, aplicam-se as prescriçoes do ponto .8a seguinte:

.8a Os revestimentos primarios de pavimentos aplicados em espaços de alojamento e de serviço e em postos desegurança devem ser de um material aprovado que nao se inflame facilmente nem dê origem a riscos deemanaçoes toxicas ou de explosao, caracterısticas estas que serao determinadas de acordo com o disposto noCodigo de procedimentos para as provas de fogo.

12 Pormenores de construçao (R 35)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Nos espaços de alojamento e de serviço, postos de segurança, corredores e escadas:

.1 As câmaras de ar que se encontrem por detras de tectos, forros ou revestimentos devem ser divididas pordivisorias corta-fogos bem ajustadas e dispostas de modo a que a distância entre elas nao exceda 14 metros;

.2 Em sentido vertical, estas câmaras de ar, incluindo as que se encontram por detras de revestimentos de escadas,troncos, etc., devem ser fechadas ao nıvel de cada pavimento.

13 Instalaçoes fixas de detecçao e alarme de incêndios e instalaçoes automaticas de agua pulverizada sobpressao, detecçao e alarme de incêndios (R 14) (R 36)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Nos navios que nao transportem mais de 36 passageiros e nos navios de comprimento inferior a 24 metrosdeve ser instalado, na totalidade de cada uma das zonas separadas, tanto verticais como horizontais, em todosos espaços de alojamento e de serviço e nos postos de segurança, à excepçao dos espaços que nao representemum perigo de incêndio consideravel, como espaços perdidos, instalaçoes sanitarias, etc.:

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15.4.2002 PT L 98/107Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.1 Um sistema fixo de detecçao e alarme de incêndios de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regraII-2/A/9, instalado e disposto de modo a detectar a presença de fogo nos espaços considerados e, nosnavios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, também a presença defumo em corredores, escadas e vias de evacuaçao dos espaços de alojamento, ou

.2 Um sistema automatico de agua pulverizada sob pressao, detecçao e alarme de incêndios, de tipoaprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/8 ou as directrizes da OMI sobre sistemas de aguapulverizada sob pressao equivalentes aprovados estabelecidas na Resoluçao A.800 (19), instalado edisposto de modo a proteger os espaços considerados e, ainda, um sistema fixo de detecçao e alarme deincêndios de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9, instalado e disposto de modo adetectar a presença de fumo em corredores, escadas e vias de evacuaçao dos espaços de alojamento.

.2 Os navios que transportem mais de 36 passageiros, à excepçao dos de comprimento inferior a 24 metros,devem estar equipados com:

Um sistema automatico de agua pulverizada sob pressao, detecçao e alarme de incêndios, de tipo aprovado eque satisfaça o prescrito na regra II-2/A/8 ou as directrizes da OMI sobre sistemas de agua pulverizada sobpressao equivalentes aprovados estabelecidas na Resoluçao A.800 (19), em todos os espaços de serviço, postosde segurança e espaços de alojamento, incluindo corredores e escadas.

Alternativamente, nos postos de segurança em que se encontre equipamento essencial que a agua possadanificar, pode ser instalado um sistema fixo de extinçao de incêndios aprovado de outro tipo.

Um sistema fixo de detecçao e alarme de incêndios de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regraII-2/A/9, instalado e disposto de modo a detectar a presença de fumo em espaços de serviço, postos desegurança e espaços de alojamento, incluindo corredores e escadas. Nao é necessario instalar detectores defumo nas casas de banho privativas e nas cozinhas.

Os espaços com pequeno ou nulo risco de incêndio, como os espaços perdidos, os sanitarios publicos, oscompartimentos do dioxido de carbono e espaços similares, nao necessitam de ser equipados com um sistemaautomatico de agua pulverizada sob pressao ou um sistema fixo de detecçao e alarme de incêndios.

.3 Nos espaços de maquinas sem assistência permanente deve ser instalado um sistema fixo de detecçao e alarmede incêndios de tipo aprovado e que satisfaça as disposiçoes pertinentes da regra II-2/A/9.

O projecto desse sistema de detecçao e o posicionamento dos detectores devem possibilitar a rapida detecçaode um princıpio de incêndio em qualquer parte dos referidos espaços, em todas as condiçoes normais defuncionamento das maquinas e com as variaçoes de ventilaçao exigidas pela gama possıvel de temperaturasambientes. Excepto em espaços de altura restrita e em que a sua utilizaçao seja especialmente adequada, naoserao permitidos sistemas de detecçao que utilizem unicamente termodetectores. O sistema de detecçao deveactivar alarmes sonoros e visuais, distintos, em ambos os aspectos, dos alarmes de qualquer outro sistema naoindicador de incêndios, num numero de locais suficiente para que tais alarmes sejam ouvidos e vistos na pontede comando e por um oficial de maquinas responsavel.

Quando a ponte de comando nao estiver assistida, o alarme deve soar num local em que se encontre de serviçoum membro da tripulaçao responsavel.

Depois de instalado, o sistema deve ser ensaiado em diferentes condiçoes de funcionamento das maquinas e deventilaçao.

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14 Protecçao dos espaços de categoria especial (R 37)

.1 Disposiçoes aplicaveis aos espaços de categoria especial situados acima ou abaixo do pavimento das anteparas

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B QUE TRANSPORTEM MAISDE 36 PASSAGEIROS:

.1 Generalidades

.1 O princıpio fundamental subjacente às disposiçoes da presente regra é que, como podera nao serpossıvel aplicar o conceito de zonas verticais principais em espaços de categoria especial, ha queprever para estes uma protecçao equivalente, com base no conceito de zona horizontal e com ainstalaçao de um sistema fixo de extinçao de incêndios eficaz. De acordo com este conceito e paraefeitos da presente regra, uma zona horizontal pode incluir espaços de categoria especial em maisde um pavimento, desde que a altura livre total para veıculos nao exceda 10 metros;

.2 As prescriçoes das regras II-2/A/12, II-2/B/7 e II-2/B/9 para a manutençao da resistência das zonasverticais devem ser aplicadas igualmente a pavimentos e anteparas que separem entre si zonashorizontais e estas do resto do navio.

.2 Protecçao estrutural

.1 Nos navios novos que transportem mais de 26 passageiros, as anteparas delimitadoras e ospavimentos dos espaços de categoria especial devem estar isolados de acordo com a norma daClasse A-60. No entanto, quando num dos lados da divisoria houver um espaço do pavimentodescoberto [conforme definido na regra 4.2.2(5)], uma instalaçao sanitaria ou um local similar[conforme definidos na regra 4.2.2(9)] ou um tanque, espaço perdido ou espaço de maquinasauxiliares com pequeno ou nulo risco de incêndio [conforme definidos na regra 4.2.2(10)], a normapode ser reduzida para A-0.

Quando abaixo de um espaço de categoria especial estiverem instalados tanques de combustıvellıquido, a resistência do pavimento que separa os dois espaços pode ser reduzida para a norma A-0;

.2 Nos navios novos que nao transportem mais de 26 passageiros e nos navios existentes da Classe Bque transportem mais de 26 passageiros, as anteparas delimitadoras de espaços de categoria especialdevem estar isoladas de acordo com o prescrito para os espaços da categoria (11) na tabela 5.1 daregra 5 e os pavimentos que constituem delimitaçoes horizontais devem estar isolados de acordocom o prescrito para os espaços da categoria (11) na tabela 5.2 da regra 5;

.3 Na ponte de comando devem existir indicadores que assinalem quando qualquer porta corta-fogoque dê entrada ou saıda a espaços de categoria especial esta fechada.

As portas que dêem para espaços de categoria especial serao construıdas por forma a nao poderemconservar-se permanentemente abertas e devem manter-se fechadas durante a viagem.

.3 Instalaçao fixa de extinçao de incêndios

Cada espaço de categoria especial deve estar equipado com uma instalaçao fixa de agua pulverizada sobpressao aprovada, de comando manual, que proteja todas as partes de qualquer pavimento e plataformade veıculos nele situados.

Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, essas instalaçoesdevem estar providas de:

.1 um manometro no colector das valvulas;

.2 marcaçoes claras em cada valvula do colector, que indiquem os espaços servidos;

.3 instruçoes de utilizaçao e manutençao, no compartimento das valvulas; e

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15.4.2002 PT L 98/109Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.4 um numero suficiente de valvulas de drenagem.

A Administraçao do Estado de bandeira pode autorizar a utilizaçao de qualquer outro sistema fixode extinçao de incêndios que se tenha demonstrado, por ensaio à escala natural em condiçoes quesimulem um incêndio de gasolina a derramar-se num espaço de categoria especial, nao ser menoseficaz para dominar incêndios que possam deflagrar em tais espaços. A instalaçao fixa de aguapulverizada sob pressao ou qualquer outro sistema de extinçao de incêndios equivalente devemsatisfazer as disposiçoes da Resoluçao A.123 (V) da OMI e ter em conta a Circular 914 do MSC«Guidelines when approving alternative water-based fire-fighting systems for use in special categoryspaces».

.4 Serviço de rondas e detecçao de incêndios

.1 Nos espaços de categoria especial deve ser mantido um serviço de rondas eficiente. Nos espaçosdeste tipo em que o serviço de rondas contra incêndios nao seja constante durante o perıodo deduraçao da viagem deve ser instalado um sistema fixo de detecçao e alarme de incêndios, de tipoaprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9. Este sistema deve poder detectar rapidamenteo inıcio de um incêndio. O espaçamento e localizaçao dos detectores serao determinados tendo emconta os efeitos da ventilaçao e outros factores pertinentes.

Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, o sistema,depois de instalado, deve ser ensaiado em condiçoes normais de ventilaçao e actuar com um tempode resposta global que satisfaça a Administraçao do Estado de bandeira.

.2 Devem existir pontos de chamada de comando manual em numero suficiente em todos os espaçosde categoria especial; perto de cada saıda desses espaços devera haver um desses pontos de chamada.

Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, estes pontosde chamada devem estar espaçados de modo a que nenhuma parte do espaço fique a mais de20 metros de um deles.

.5 Equipamento portatil de extinçao de incêndios

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

.5a Em cada espaço de categoria especial devem ser instalados:

.1 pelo menos três nebulizadores de agua;

.2 uma unidade portatil lança-espuma que satisfaça as disposiçoes da regra II-2/A/6.2, desde que onavio disponha de, pelo menos, duas destas unidades para utilizaçao nestes espaços; e

.3 um extintor portatil, pelo menos, em cada acesso a esses espaços.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

.5b Em cada porao ou compartimento, em todos os nıveis de pavimento, em que sejam transportadosveıculos devem ser instalados extintores portateis, de ambos os lados do espaço e distanciados nao maisde 20 metros entre si. Em cada acesso a esses espaços deve haver, pelo menos, um extintor portatil.

Devem ainda ser instalados, nos espaços de categoria especial, os seguintes dispositivos de extinçao deincêndios:

.1 pelo menos três nebulizadores de agua; e

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L 98/110 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 uma unidade portatil lança-espuma que satisfaça as disposiçoes do Codido dos sistemas de segurançacontra incêndios, desde que o navio disponha de, pelo menos, duas destas unidades para utilizaçaonesses espaços ro-ro.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

.6 Sistema de ventilaçao

.1 Nos espaços de categoria especial deve ser instalado um sistema de ventilaçao mecânica eficaz,suficiente para permitir, pelo menos, 10 renovaçoes de ar por hora. Esse sistema deve ser totalmenteindependente dos outros sistemas de ventilaçao e funcionar em permanência sempre que em taisespaços se encontrem veıculos. O numero de renovaçoes de ar deve ser aumentado para 20, pelomenos, durante as operaçoes de embarque e desembarque de veıculos.

As condutas de ventilaçao que sirvam espaços de categoria especial que possam ser hermeticamentefechados devem ser independentes para cada um desses espaços. O sistema deve poder ser accionadode um ponto exterior a esses espaços;

.2 A ventilaçao deve impedir a estratificaçao do ar e a formaçao de bolsas de ar;

.3 Devem ser instalados meios que indiquem na ponte de comando qualquer perda ou reduçao dacapacidade de ventilaçao prescrita;

.4 Devem existir meios que permitam parar rapidamente e fechar eficazmente o sistema de ventilaçaoem caso de incêndio, tendo em conta as condiçoes de tempo e de mar;

.5 As condutas de ventilaçao e as suas valvulas de borboleta devem ser de aço e estar dispostas de ummodo que a Administraçao do Estado de bandeira considere satisfatorio.

Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, as condutasde ventilaçao que atravessem zonas horizontais ou espaços de maquinas devem ser condutas de açoda Classe «A-60» em conformidade com as regras II-2/B/9.2.3.1.1 e II-2/B/9.2.3.1.2.

.2 Disposiçoes suplementares aplicaveis apenas a espaços de categoria especial acima do pavimento das anteparas

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1.1 Embornais

Dadas as graves perdas de estabilidade que podem resultar da acumulaçao de grandes quantidades de aguano pavimento, ou pavimentos, em consequência do funcionamento da instalaçao fixa de agua pulverizadasob pressao, devem ser instalados embornais que assegurem a descarga rapida dessa agua directamenteborda fora.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS EXISTENTES DA CLASSE B:

.1.2 Descargas

.1.2.1 As valvulas de descarga de embornais equipadas com meios directos de obturaçao, manobraveisde um ponto acima do pavimento das anteparas em conformidade com as prescriçoes daConvençao Internacional das Linhas de Carga em vigor, devem manter-se abertas enquanto onavio se encontra no mar;

.1.2.2 Toda e qualquer manobra das valvulas referidas no ponto supra deve ser registada no diario debordo.

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15.4.2002 PT L 98/111Jornal Oficial das Comunidades Europeias

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.2 Precauçoes contra a igniçao de vapores inflamaveis

.1 Em qualquer pavimento ou plataforma em que sejam transportados veıculos e em que seja deesperar a acumulaçao de vapores explosivos, com excepçao das plataformas com aberturas detamanho suficiente para permitir a saıda por baixo dos vapores de gasolina, todo o equipamentoque possa constituir fonte de igniçao de vapores inflamaveis, particularmente equipamentos e caboseléctricos, deve ser instalado 450 mm, pelo menos, acima do pavimento ou plataforma. Oequipamento eléctrico instalado mais de 450 mm acima do pavimento ou plataforma deve estarfechado e protegido de tal forma que dele nao possam saltar faıscas. No entanto, se para a manobrasegura do navio for necessaria a instalaçao de equipamentos e cabos eléctricos a uma altura dopavimento ou plataforma inferior a 450 mm, tais equipamentos e cabos eléctricos poderao serinstalados desde que sejam de um tipo de segurança garantida e aprovado para utilizaçao ematmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina;

.2 Os equipamentos e cabos eléctricos instalados em condutas de extracçao de ar devem ser de tipoaprovado para utilizaçao em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina e a saıda de qualquerconduta de extracçao deve estar situada em local seguro, tendo em conta outras fontes possıveis deigniçao.

.3 Disposiçoes suplementares aplicaveis apenas a espaços de categoria especial abaixo do pavimento das anteparas

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Esgoto e drenagem

Dadas as graves perdas de estabilidade que podem resultar da acumulaçao de grandes quantidades de aguano pavimento ou no tecto do duplo fundo em consequência do funcionamento da instalaçao fixa de aguapulverizada sob pressao, a Administraçao do Estado de bandeira pode exigir a instalaçao de outros meiosde esgoto e drenagem para além dos prescritos na regra II-1/C/3.

Em tal caso, nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003 osistema de drenagem deve estar dimensionado para esgotar pelo menos 125 % do volume de aguacorrespondente à capacidade conjunta das bombas da instalaçao de agua pulverizada e do numero deagulhetas de incêndio prescritas. As valvulas de drenagem devem ser manobradas fora do espaçoprotegido, numa posiçao proxima dos comandos do sistema de extinçao de incêndios. Os poços do poraodevem ter capacidade suficiente e estar dispostos junto ao forro do costado, a uma distância entre si naosuperior a 40 metros em cada compartimento estanque.

.2 Precauçoes contra a igniçao de vapores inflamaveis

.1 Os equipamentos e cabos eléctricos instalados devem ser de um tipo adequado para utilizaçao ematmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. Nao sao autorizados outros equipamentos quepossam constituir uma fonte de igniçao de vapores inflamaveis;

.2 Os equipamentos e cabos eléctricos instalados em condutas de extracçao de ar devem ser de tipoaprovado para utilizaçao em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina e a saıda de qualquerconduta de extracçao deve estar situada em local seguro, tendo em conta outras fontes possıveis deigniçao.

.4 Aberturas permanentes

NAVIOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

As aberturas permanentes na chaparia do costado e nas extremidades ou tectos de espaços de categoria especialdevem estar localizadas de modo a que um incêndio que deflagre num desses espaços nao ponha em perigo ospostos de estiva e de embarque das embarcaçoes de sobrevivência, nem os espaços de alojamento e de serviçoe os postos de segurança situados em superstruturas e casotas, localizados acima do referido espaço.

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L 98/112 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

15 Serviço de rondas, sistemas de detecçao e alarme de incêndios e instalaçao sonora para comunicaçoespublicas (R 40)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.1 Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual que satisfaçam as prescriçoes da regra II-2/A/9.

.2 Todos os navios devem, sempre que se encontrem a navegar ou parados num porto (excepto quando fora deserviço), estar tripulados e equipados de modo a que haja sempre um tripulante responsavel em condiçoes dereceber imediatamente qualquer alarme de incêndio.

.3 Deve ser instalado um alarme especial, accionado da ponte de comando ou do posto de segurança contraincêndios, para convocaçao da tripulaçao. Esse alarme pode fazer parte do sistema de alarme geral do navio,mas deve ser possıvel acciona-lo independentemente do alarme destinado aos espaços de passageiros.

.4 Todos os espaços de alojamento e de serviço, postos de segurança e pavimentos descobertos devem ser servidospor uma instalaçao sonora ou outro meio de comunicaçao eficaz.

Nos navios novos das Classes B, C e D construıdos em ou apos 1 de Janeiro de 2003, a instalaçao sonora devesatisfazer as prescriçoes da regra III/6.5.

.5 NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS EXISTENTES DA CLASSE B:

Nos navios que transportem mais de 26 passageiros deve ser organizado um serviço de rondas eficiente, demodo a que qualquer inıcio de incêndio possa ser rapidamente detectado. O pessoal do serviço de rondas devereceber formaçao que o familiarize com as disposiçoes do navio e com a localizaçao e manejo dos equipamentosque possa ter de utilizar. A cada um dos seus elementos sera distribuıdo um radiotelefone portatil bidireccional.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.6 Nos navios que transportem mais de 26 passageiros, os alarmes dos sistemas de detecçao exigidos pelaregra 13.2 devem estar centralizados num posto central de segurança com assistência permanente. Oscomandos de encerramento à distância das portas corta-fogo e de paragem à distância dos ventiladores devemestar centralizados no mesmo posto. Os ventiladores devem poder ser reactivados pela tripulaçao no posto desegurança com assistência permanente. O painel de comando instalado no posto central de segurança deveindicar as posiçoes aberta/fechada das portas corta-fogo e ligado/desligado dos detectores, alarmes e ventiladores.O painel de comando deve dispor de alimentaçao de energia permanente e de um dispositivo de comutaçaoautomatica para uma fonte de alimentaçao auxiliar para o caso de falhar a fonte normal. O painel de comandodeve ser alimentado pela fonte principal de energia eléctrica e pela fonte de energia eléctrica de emergênciadefinidas na regra II-1/D/3, salvo se as regras aplicaveis autorizarem outras disposiçoes.

.7 O painel de comando deve estar projectado de acordo com o princıpio da segurança à prova de avaria, isto é,um circuito de detector aberto deve desencadear um alarme.

16 Modernizaçao dos navios existentes da Classe B que transportem mais de 26 passageiros (R 41-1)

Além das prescriçoes aplicaveis aos navios existentes da Classe B contidas no presente capıtulo, os navios existentesda Classe B que transportem mais de 26 passageiros devem satisfazer ainda as seguintes prescriçoes:

.1 O mais tardar em 1 de Outubro de 2000:

.1 Todos os espaços de alojamento e de serviço, caixas de escadas e corredores devem estar equipados comum sistema de detecçao de fumo e alarme de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9.Nas casas de banho privativas e espaços com pequeno ou nulo risco de incêndio, como espaços perdidose locais similares, nao é necessario instalar tal sistema. Nas cozinhas, em lugar de detectores sensıveis aofumo, devem ser instalados detectores sensıveis ao calor.

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15.4.2002 PT L 98/113Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 Devem igualmente ser instalados detectores de fumo ligados à instalaçao de detecçao e alarme deincêndios por cima dos forros de escadas e corredores, nas zonas em que tais forros sejam de materiaiscombustıveis.

.3.1 As portas corta-fogo de charneira existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principaise anteparas delimitadoras de cozinhas que normalmente se encontrem abertas devem ser de fechoautomatico e poder ser fechadas de um posto central de segurança e também de um ponto junto dapropria porta.

.3.2 Num posto central de segurança com assistência permanente deve ser instalado um painel que indique sese encontram fechadas as portas corta-fogo existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticaisprincipais e anteparas delimitadoras de cozinhas.

.3.3 As condutas de extracçao dos fogoes de cozinha em que se possam acumular gorduras e que passem porespaços de alojamento ou espaços que contenham materiais combustıveis devem ser construıdas comdivisorias da Classe «A». Cada conduta de extracçao deve estar equipada com:

.1 um filtro de gorduras facilmente desmontavel para limpeza, a menos que seja instalado um sistemaalternativo de remoçao de gorduras;

.2 um regulador de tiragem localizado na parte inferior da conduta;

.3 dispositivos de paragem dos exaustores accionaveis do interior da cozinha;

.4 meios fixos de extinçao de incêndios no interior da conduta, e

.5 escotilhas devidamente posicionadas para inspecçao e limpeza.

.3.4 No perımetro de caixas de escadas apenas sao permitidos sanitarios publicos, ascensores, armarios emmateriais incombustıveis para armazenamento de equipamento de segurança e balcoes de informaçao emespaço aberto. Os outros espaços eventualmente existentes no perımetro de caixas de escadas devem:

.1 encontrar-se vazios, estar sempre fechados e desligados do sistema eléctrico, ou

.2 estar separados da caixa de escada por divisorias da Classe «A» em conformidade com a regra 5.Estes espaços poderao ter acesso directo a caixas de escadas por meio de portas da Classe «A» emconformidade com a regra 5 e desde que disponham de uma instalaçao de agua pulverizada sobpressao. No entanto, os camarotes nao devem abrir directamente para caixas de escadas.

.3.5 Nao é permitido o acesso directo a caixas de escadas de espaços que nao sejam espaços comuns,corredores, sanitarios publicos, espaços de categoria especial, escadas prescritas na regra 6.1.5, espaços depavimentos descobertos e espaços abrangidos pelo ponto .3.4.2.

.3.6 Os espaços de maquinas existentes da categoria (10), descritos na regra II-2/B/4, e os escritorios existentesnas traseiras de balcoes de informaçao que dêem directamente para uma caixa de escadas podem serconservados, desde que estejam protegidos por detectores de fumo e, no caso dos escritorios, contenhamapenas mobiliario com reduzido risco de incêndio.

.3.7 Além da iluminaçao de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacuaçao, incluindoescadas e saıdas, devem estar assinalados com faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadas a umaaltura do pavimento nao superior a 0,3 metros, em todos os pontos da via de evacuaçao, incluindoesquinas e intersecçoes. Esta sinalizaçao deve permitir que os passageiros identifiquem todas as vias deevacuaçao e localizem rapidamente as saıdas de emergência. Se for usada iluminaçao eléctrica, esta deveser alimentada pela fonte de energia de emergência e ter uma instalaçao que garanta que a falha de umaunica lâmpada ou o corte de uma faixa luminosa nao torne a sinalizaçao ineficaz. Adicionalmente, todosos sinais das vias de evacuaçao e as marcaçoes que assinalam a localizaçao do equipamento de combate aincêndios devem ser de material fotoluminescente ou estar iluminados. A Administraçao do Estado debandeira deve certificar-se de que esse equipamento de iluminaçao ou fotoluminescente foi avaliado,ensaiado e instalado de acordo com as directrizes da Resoluçao A.752 (18) da OMI ou da normaISO 15370-2001.

.3.8 Deve ser instalado um sistema de alarme geral de emergência. O alarme deve ser audıvel em todos osespaços de alojamento, espaços onde normalmente a tripulaçao trabalhe e pavimentos descobertos, e oseu nıvel de pressao acustica deve obedecer às normas do Code on Alarms and Indicators adoptado pelaOMI na Resoluçao A.686 (17).

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L 98/114 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.3.9 Todos os espaços de alojamento, espaços comuns, espaços de serviço, postos de segurança e pavimentosdescobertos devem ser servidos por uma instalaçao sonora ou outro sistema de comunicaçao eficaz.

.3.10 O mobiliario das caixas de escadas deve ser constituıdo apenas por assentos. O numero de assentos develimitar-se a seis em cada pavimento servido por uma caixa de escadas e os assentos devem ser fixos,apresentar risco de incêndio reduzido e nao obstruir a via de evacuaçao dos passageiros. A Administraçaodo Estado de bandeira pode permitir assentos adicionais na zona de recepçao principal no interior deuma caixa de escadas, se forem fixos, incombustıveis e nao obstruırem a via de evacuaçao dos passageiros.Nao é permitido mobiliario em corredores para passageiros e tripulantes que constituam vias de evacuaçaonas zonas dos camarotes. Adicionalmente, podem ser autorizados armarios de material incombustıvelpara armazenamento do equipamento de segurança prescrito nas regras.

.2 O mais tardar em 1 de Outubro de 2003:

.1 Todas as escadas situadas em espaços de alojamento e de serviço devem ter estrutura de aço, exceptoquando a Administraçao do Estado de bandeira autorizar a utilizaçao de outro material equivalente, eestar instaladas no interior de caixas construıdas com divisorias da Classe «A» e providas de meios directospara fechar todas as aberturas, com as seguintes excepçoes:

.1 Uma escada que sirva unicamente dois pavimentos nao necessita de estar fechada numa caixa, desdeque a resistência ao fogo do pavimento atravessado pela escada seja garantida por anteparas ouportas adequadas num mesmo espaço de entrecoberta. Quando uma escada for fechada apenas numespaço de entrecoberta, a caixa deve estar protegida em conformidade com as tabelas parapavimentos da regra 5;

.2 Podem ser instaladas escadas sem caixa em espaços comuns, desde que se encontrem por completono interior desses espaços.

.2 Os espaços de maquinas devem estar equipados com uma instalaçao fixa de extinçao de incêndios quesatisfaça o prescrito na regra II-2/A/6.

.3 As condutas de ventilaçao que atravessem divisorias de zonas verticais principais devem estar equipadascom uma valvula de borboleta contra incêndios de fecho automatico e à prova de avaria, que devetambém poder ser fechada manualmente de ambos os lados da divisoria. Além disso, em todas ascondutas de ventilaçao que sirvam simultaneamente espaços de alojamento e de serviço e caixas deescadas, devem ser instaladas, junto das perfuraçoes das caixas, valvulas de borboleta contra incêndios defecho automatico e à prova de avaria, com comando manual do interior das caixas. As condutas deventilaçao que atravessem uma divisoria de uma zona principal de incêndio sem servirem espaços emambos os lados da divisoria ou que atravessem uma caixa de escadas sem a servirem, nao necessitam deestar equipadas com valvulas de borboleta desde que estejam construıdas e isoladas de acordo com anorma A-60 e nao disponham de aberturas no interior da caixa de escadas ou no tronco do lado que naoé directamente servido.

.4 Os espaços de categoria especial devem satisfazer as prescriçoes da regra II-2/B/14.

.5 As portas corta-fogo existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais e anteparasdelimitadoras de cozinhas que normalmente se encontrem abertas devem poder ser fechadas de um postocentral de segurança e também de um ponto junto da propria porta.

.6 As prescriçoes do ponto .1.3.7 da presente regra sao igualmente aplicaveis aos alojamentos.

.3 O mais tardar em 1 de Outubro de 2005 ou 15 anos apos a data de construçao do navio, consoante a queocorra em ultimo lugar:

.1 Os espaços de alojamento e de serviço, caixas de escadas e corredores devem estar equipados com umainstalaçao automatica de agua pulverizada sob pressao, detecçao e alarme de incêndios que satisfaça asprescriçoes da regra II-2/A/8 ou as directrizes da OMI sobre sistemas de agua pulverizada sob pressaoequivalentes aprovados estabelecidas na Resoluçao A.800 (19).

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15.4.2002 PT L 98/115Jornal Oficial das Comunidades Europeias

17 Prescriçoes especiais para navios que transportem mercadorias perigosas (R 41)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003 E NAVIOSEXISTENTES DA CLASSE B:

Aos navios de passageiros que transportem mercadorias perigosas sao aplicaveis, sempre que adequado, as prescriçoesda regra SOLAS II-2/54.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Aos navios de passageiros que transportem mercadorias perigosas sao aplicaveis, sempre que adequado, as prescriçoesda regra SOLAS II-2/G/19, na versao em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

18 Prescriçoes especiais àplicaveis às instalaçoes para helicopteros

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Os navios equipados com instalaçoes para helicopteros devem satisfazer as prescriçoes da regra SOLAS II-2/G/18, naversao em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

CAPITULO III

MEIOS DE SALVAÇAO

1 Definiçoes (R 3)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

Para efeitos do presente capıtulo, sao aplicaveis, salvo disposiçao em contrario, as definiçoes da regra III/3 daConvençao SOLAS de 1974, na versao em vigor.

2 Comunicaçoes, embarcaçoes de sobrevivência e barcos salva-vidas e meios de salvaçao pessoais (R 6 + 7+ 18 + 21 + 22)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

Todos os navios devem transportar, pelo menos, os meios radioeléctricos de salvaçao, os respondedores de radar, osmeios de salvaçao pessoais, as embarcaçoes de sobrevivência e barcos salva-vidas, os fachos de socorro e os aparelhoslança-cabos especificados na tabela seguinte e respectivas notas, com base na Classe do navio.

Todos estes meios, incluindo, quando aplicavel, os seus dispositivos de lançamento, devem satisfazer as regras doCapıtulo III do anexo à Convençao SOLAS de 1974, na versao em vigor, salvo disposiçao expressa em contrario nospontos seguintes.

Todos os navios devem ainda transportar fatos de imersao e meios de protecçao térmica, a utilizar pelas pessoas nasbaleeiras e barcos salva-vidas, segundo o prescrito nas regras do Capıtulo III do anexo à Convençao SOLAS de 1974,na versao em vigor.

Os navios que nao transportem baleeiras ou barcos salva-vidas devem estar equipados, para efeitos de salvamento,com pelo menos um fato de imersao. Um navio que opere unicamente em zonas de clima quente, em que aAdministraçao considere a protecçao térmica desnecessaria, pode ser dispensado desta obrigaçao.

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L 98/116 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Classe do navio B C D

Numero de pessoas (N) > 250 ≤ 250 > 250 ≤ 250 > 250 ≤ 250

Embarcaçoes desobrevivência (1) (2) (3) (4):

— navios existentes 1,10 N 1,10 N 1,10 N 1,10 N 1,10 N 1,10 N

— navios novos 1,25 N 1,25 N 1,25 N 1,25 N 1,25 N 1,25 N

Barcos salva-vidas (4) (5) 1 1 1 1 1 1

Boias de salvaçao (6) 8 8 8 4 8 4

Coletes de salvaçao (8) (9) 1,05 N 1,05 N 1,05 N 1,05 N 1,05 N 1,05 N

Coletes de salvaçao para criança 0,10 N 0,10 N 0,10 N 0,10 N 0,10 N 0,10 N

Fachos de socorro (7) 12 12 12 12 6 6

Aparelhos lança-cabos 1 1 1 1 — —

Respondedores de radar 1 1 1 1 1 1

Aparelhos radiotelefonicosVHF bidireccionais 3 3 3 3 3 2

(1) As embarcaçoes de sobrevivência podem ser baleeiras salva-vidas que satisfaçam as prescriçoes da secçao 4.5, 4.6 ou 4.7 doCodigo Internacional dos meios de salvaçao (Codigo LSA), ou jangadas salva-vidas que satisfaçam as prescriçoes da secçao 4.1e da secçao 4.2 ou 4.3 do Codigo LSA. As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem igualmente satisfazer asprescriçoes da regra III/5-1.2.Se a natureza das viagens (aguas abrigadas) e/ou as condiçoes climatéricas favoraveis da zona de operaçao o justificarem, aAdministraçao do Estado de bandeira pode aceitar, desde que o Estado-Membro de acolhimento o aceite igualmente:(a) jangadas insuflaveis reversıveis abertas que nao satisfaçam as prescriçoes da secçao 4.2 ou 4.3 do Codigo LSA, desde que

as referidas jangadas satisfaçam inteiramente as prescriçoes do Anexo 10 do Codigo das embarcaçoes de alta velocidade;(b) jangadas que nao satisfaçam as prescriçoes dos paragrafos 4.2.2.2.1 e 4.2.2.2.2 do Codigo LSA relativas ao isolamento

do piso da jangada contra o frio.As embarcaçoes de sobrevivência para os navios existentes das Classes B, C e D devem satisfazer as regras relevantes daConvençao SOLAS de 1974 para navios existentes, na versao em vigor à data de adopçao da presente directiva.Em substituiçao das jangadas salva-vidas e meios de lançamento prescritos na tabela pode aceitar-se um sistema, ou sistemas,de evacuaçao para o mar (MES) de capacidade equivalente, que satisfaça as prescriçoes da secçao 6.2 do Codigo LSA.

(2) As embarcaçoes de sobrevivência devem, na medida do possıvel, estar distribuıdas por igual a cada bordo do navio.(3) O numero total de embarcaçoes de sobrevivência deve estar de acordo com a percentagem indicada na tabela e a capacidade

total do conjunto das embarcaçoes de sobrevivência e das jangadas suplementares deve ser de 110 % do numero total depessoas (N) que o navio esta autorizado a transportar. Deve ser transportado um numero suficiente de embarcaçoes desobrevivência para que, caso uma se perca ou fique inutilizada, as restantes possam acomodar o numero total de pessoas que onavio esta autorizado a transportar.

(4) O numero de baleeiras e/ou barcos salva-vidas deve ser suficiente para assegurar que, em caso de abandono do navio pelonumero total de pessoas que o mesmo esta autorizado a transportar, nao seja necessario que cada baleeira ou barco salva-vidascongregue mais de nove jangadas.

(5) Os barcos salva-vidas devem ser servidos pelos seus proprios dispositivos de lançamento, capazes de lançamento e recuperaçao.Os barcos salva-vidas que satisfaçam as prescriçoes da secçao 4.5 ou 4.6 do Codigo LSA podem ser incluıdos na capacidadedas embarcaçoes de sobrevivência especificada na tabela.Nos navios ro-ro de passageiros, um dos barcos salva-vidas, pelo menos, deve ser um barco salva-vidas veloz que satisfaça asprescriçoes da regra III/5-1.3.Quando a Administraçao do Estado de bandeira considerar que a instalaçao de um barco salva-vidas a bordo de umdeterminado navio é fisicamente impossıvel, o navio pode ser dispensado de o transportar, desde que sejam satisfeitas todas asseguintes condiçoes:(a) o navio deve estar equipado de modo a possibilitar a recuperaçao de qualquer pessoa que tenha caıdo à agua;(b) a operaçao de recuperaçao deve poder ser observada da ponte de comando; e(c) o navio deve ter manobrabilidade suficiente para se poder aproximar da pessoa e a recuperar nas piores condiçoes

previsıveis.(6) Uma boia de salvaçao, pelo menos, em cada bordo do navio deve estar munida de uma retenida (linha de salvaçao) de

comprimento nao inferior ao dobro da altura a que a boia esteja estivada acima da linha de flutuaçao correspondente ao caladomınimo em agua salgada ou a 30 metros, consoante o que for maior.Duas boias de salvaçao devem estar munidas de sinais fumıgenos de funcionamento automatico e fachos de auto-inflamaçao;estas boias devem poder ser largadas rapidamente da ponte de comando. As restantes boias devem estar munidas de fachos deauto-inflamaçao em conformidade com as disposiçoes do paragrafo 2.1.2 do Codigo LSA.

(7) Os fachos de socorro, que devem satisfazer as prescriçoes da secçao 3.1 do Codigo LSA, devem ser guardados na ponte decomando ou no posto de governo.

(8) Os coletes de salvaçao a bordo dos navios ro-ro de passageiros devem satisfazer as prescriçoes da regra III/5-1.5.(9) Para cada pessoa a bordo que deva trabalhar em zonas expostas deve existir um colete de salvaçao insuflavel. Estes coletes

podem ser incluıdos no numero total de coletes de salvaçao prescritos na presente directiva.

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15.4.2002 PT L 98/117Jornal Oficial das Comunidades Europeias

3 Alarme de emergência, instruçoes de utilizaçao, manual de formaçao, roles de chamada e instruçoes parasituaçoes de emergência (R 6 + 8 + 9 +19 + 20)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

Cada navio deve estar equipado com:

.1 Sistema de alarme geral de emergência (R 6.4.2)

Este sistema deve satisfazer as prescriçoes do paragrafo 7.2.1.1 do Codigo LSA e ser apropriado para chamaros passageiros e a tripulaçao para os postos de reuniao e para iniciar as acçoes previstas no rol de chamada.

Em todos os navios que transportem mais de 36 passageiros, o sistema de alarme de emergência deve sercomplementado com uma instalaçao sonora para comunicaçoes publicas utilizavel da ponte. Esta instalaçaodeve ter caracterısticas e estar montada e localizada de tal forma que as mensagens por ela transmitidas sejamfacilmente audıveis, quando a maquina principal estiver a trabalhar, por pessoas com acuidade auditiva normal,em todos os sıtios onde possam encontrar-se pessoas.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

O sinal sonoro do sistema de alarme geral de emergência deve ser audıvel em todos os pavimentos descobertose o seu nıvel mınimo de pressao acustica deve satisfazer o disposto nos paragrafos 7.2.1.2 e 7.2.1.3 do CodigoLSA.

.2 Instalaçao sonora (R 6.5)

.2.1 Além de satisfazerem as prescriçoes da regra II-2/B/15.4 e do ponto .1 supra, todos os navios depassageiros que transportem mais de 36 passageiros devem estar equipados com uma instalaçao sonora.No que respeita aos navios existentes, as prescriçoes dos pontos .2.2, .2.3 e .2.5 sao aplicaveis, sob reservado disposto no ponto .2.6, o mais tardar à data da primeira vistoria periodica posterior à data referida non.o 1 do artigo 14.o da presente directiva.

.2.2 A instalaçao sonora sera constituıda por uma rede de altifalantes que permita a difusao simultânea dasmensagens para todos os espaços em que normalmente se encontrem tripulantes ou passageiros, ouambos, e para os postos de reuniao. Deve permitir a difusao de mensagens da ponte de comando e dequalquer outro local do navio que a Administraçao do Estado de bandeira considere necessario para esseefeito. Para a sua montagem devem ter-se em conta as condiçoes acusticas mais desfavoraveis e para aaudiçao das mensagens nao deve ser necessaria qualquer intervençao do destinatario.

.2.3 A instalaçao sonora deve estar protegida de modo a impedir utilizaçoes nao autorizadas e os seus sinaissonoros devem ser claramente audıveis, sobrepondo-se ao ruıdo ambiente, em todos os espaços referidosno ponto .2.2; a instalaçao deve estar equipada com uma funçao de prioritarizaçao, comandada numponto da ponte de comando e em qualquer outro local a bordo que a Administraçao do Estado debandeira considere necessario para esse efeito, de modo a que todas as mensagens de emergência sejamdifundidas mesmo quando algum altifalante dos espaços considerados tenha sido desligado, o volume desom tenha sido reduzido ou o sistema esteja a ser utilizado para outros fins.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Os nıveis mınimos de pressao acustica para a difusao das mensagens de emergência devem obededer aodisposto no paragrafo 7.2.2.2 do Codigo LSA.

.2.4 NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C e D:

.1 A instalaçao sonora deve ter, pelo menos, dois circuitos, suficientemente distanciados um do outroao longo de toda a sua extensao e servindo dois amplificadores separados e independentes.

.2 A instalaçao sonora e suas normas de funcionamento devem ser aprovadas pela Administraçao doEstado de bandeira tendo em conta as recomendaçoes adoptadas pela OMI.

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.2.5 A instalaçao sonora deve estar ligada à fonte de energia eléctrica de emergência.

.2.6 Nos navios existentes ja equipados com uma instalaçao sonora aprovada pela Administraçao do Estadode bandeira e no essencial conforme com o prescrito nos pontos .2.2, .2.3 e .2.5 nao é necessario alterara instalaçao.

.3 Roles de chamada e instruçoes para situaçoes de emergência (R 8)

Devem ser fornecidas, a todas as pessoas que se encontrem a bordo, instruçoes claras sobre os procedimentosa seguir em situaçoes de emergência, em conformidade com a Resoluçao A.691 (17) da OMI.

Devem ser afixados em locais bem visıveis por todo o navio, incluindo a ponte de comando, a casa dasmaquinas e os espaços de alojamento da tripulaçao, roles de chamada e instruçoes para situaçoes de emergênciaem conformidade com as prescriçoes da regra SOLAS III/37.

Devem ser afixadas, nos camarotes dos passageiros e em locais bem visıveis nos postos de reuniao e outrosespaços destinados aos passageiros, ilustraçoes e instruçoes, redigidas nas lınguas necessarias, que informem ospassageiros:

(i) de quais sao os seus postos de reuniao,

(ii) dos procedimentos essenciais que devem seguir numa situaçao de emergência,

(iii) do modo como se colocam os coletes de salvaçao.

A pessoa a quem, de acordo com a regra SOLAS IV/16, incumbir a responsabilidade principal pelasradiocomunicaçoes em situaçoes de emergência nao devem ser atribuıdas outras tarefas quando ocorram taissituaçoes. Esta condiçao deve ser consignada no rol de chamada e nas instruçoes para situaçoes de emergência.

.4 Instruçoes de utilizaçao (R 9)

Nas embarcaçoes de sobrevivência, ou nas suas imediaçoes, e nos respectivos dispositivos de lançamento seraoafixados cartazes ou avisos, os quais devem:

(i) ilustrar a finalidade dos dispositivos de lançamento e o modo de operaçao do meio de salvaçao e forneceras instruçoes ou advertências pertinentes;

(ii) ser facilmente visıveis em condiçoes de iluminaçao de emergência;

(iii) usar sımbolos conformes com a Resoluçao A.760 (18) da OMI.

.5 Manual de formaçao (R 18.2)

Deve existir um manual de formaçao em conformidade com as prescriçoes da regra SOLAS III/35 em cadarefeitorio e sala de convıvio ou em cada camarote da tripulaçao.

.6 Instruçoes de manutençao (R 20.3)

Devem existir a bordo instruçoes para a manutençao dos meios de salvaçao, ou um programa de manutençaodo navio que inclua a manutençao dos meios de salvaçao, devendo as operaçoes de manutençao ser efectuadasem conformidade. As instruçoes devem satisfazer as prescriçoes da regra SOLAS III/36.

4 Lotaçao e supervisao das embarcaçoes de sobrevivência (R 10)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 Deve haver a bordo um numero suficiente de pessoas com formaçao adequada para reunir e prestar assistênciaàs pessoas sem formaçao.

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15.4.2002 PT L 98/119Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 Deve haver a bordo um numero suficiente de tripulantes para manobrar as embarcaçoes de sobrevivência e osmeios de lançamento necessarios para que a totalidade das pessoas a bordo abandonem o navio.

.3 Cada embarcaçao de sobrevivência estara a cargo de um oficial ou pessoa encartada. No entanto, cada jangadaou grupo de jangadas salva-vidas podera estar a cargo de um tripulante com pratica da sua manobra eutilizaçao. Para cada barco salva-vidas e embarcaçao de sobrevivência a motor sera designada uma pessoa quesaiba trabalhar com o motor e efectuar pequenos ajustes.

.4 O comandante deve assegurar uma distribuiçao equitativa das pessoas a que se referem os pontos .1, .2 e .3pelas embarcaçoes de sobrevivência do navio.

5 Meios de reuniao e embarque em embarcaçoes de sobrevivência (R 11 + 23 + 25)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 As embarcaçoes de sobrevivência para as quais se exijam dispositivos de lançamento aprovados devem estarestivadas tao proximo quanto possıvel dos espaços de alojamento e de serviço.

.2 Os postos de reuniao devem situar-se proximo dos postos de embarque, ser rapidamente acessıveis a partir daszonas de alojamento e de trabalho e dispor de espaço suficiente para a reuniao e instruçao dos passageiros, oqual sera calculado à razao de 0,35 m2, pelo menos, por pessoa.

.3 Os postos de reuniao e de embarque, bem como os corredores, escadas e saıdas que lhes dao acesso, devemestar devidamente iluminados.

Essa iluminaçao deve poder ser fornecida pela fonte de energia eléctrica de emergência prescrita nas regrasII-1/D/3 e II-1/D/4.

Em complemento, e como parte integrante, da sinalizaçao prescrita na regra II-2/B/6.1.7 para os navios novosdas Classes B, C e D, os trajectos para os postos de reuniao devem estar sinalizados com o sımbolo de posto dereuniao destinado a esse efeito, em conformidade com a Resoluçao A.760 (18) da OMI. Esta prescriçao éigualmente aplicavel aos navios existentes da Classe B que transportem mais de 36 passageiros.

.4 Deve ser possıvel embarcar nas baleeiras salva-vidas directamente na sua posiçao de estiva ou a partir de umpavimento de embarque, mas nao de ambos.

.5 Deve ser possıvel embarcar nas jangadas salva-vidas lançadas por turcos de um ponto imediatamente adjacenteà posiçao de estiva ou do ponto para o qual a jangada seja transferida antes do lançamento.

.6 Sempre que necessario, devem existir meios para acostar ao navio as embarcaçoes de sobrevivência lançadaspor turcos e assim as manter, para que se possa embarcar nelas com segurança.

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

.7 Quando os dispositivos de lançamento de uma embarcaçao de sobrevivência nao permitirem o embarque nestaantes do seu lançamento à agua e o posto de embarque estiver a uma distância da agua, na vertical, superior a4,5 metros na condiçao de calado mınimo em agua salgada, deve ser instalado um MES de tipo aprovado quesatisfaça as prescriçoes da secçao 6.2 do Codigo LSA.

Nos navios equipados com MES deve ser assegurada a comunicaçao entre o posto de embarque e a plataformada embarcaçao da sobrevivência.

.8 Deve existir, pelo menos, uma escada de embarque que satisfaça as prescriçoes do paragrafo 6.1.6 do CodigoLSA a cada bordo do navio; a Administraçao do Estado de bandeira pode dispensar um navio desta prescriçaodesde que, em todas as condiçoes de caimento e adornamento sem avaria e prescritas apos avaria, o bordo livreentre o posto de embarque considerado e a linha de flutuaçao nao seja superior a 1,5 metros.

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5-1 Prescriçoes para os navios ro-ro de passageiros (R 26)

NAVIOS RO-RO NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 Os navios ro-ro de passageiros existentes devem satisfazer as prescriçoes do ponto .5 o mais tardar à data daprimeira vistoria periodica posterior à data referida no n.o 1 do artigo 14.o da presente directiva e as prescriçoesdos pontos .2, .3 e .4 o mais tardar à data da primeira vistoria periodica posterior a 1 de Julho de 2000.

.2 Jangadas salva-vidas

.1 As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ser servidas por sistemas de evacuaçaopara o mar que satisfaçam as prescriçoes da secçao 6.2 do Codigo LSA ou por dispositivos de lançamentoque satisfaçam as prescriçoes do paragrafo 6.1.5 do Codigo LSA, distribuıdos por igual a cada bordo donavio.

A comunicaçao entre o posto de embarque e a plataforma deve ser assegurada.

.2 Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem dispor de meios de estiva delibertaçao automatica que satisfaçam as prescriçoes da regra SOLAS III/13.4.

.3 Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem estar equipadas com uma rampa deacesso que satisfaça as prescriçoes dos paragrafos 4.2.4.1 ou 4.3.4.1 do Codigo LSA, consoante o caso.

.4 As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ser jangadas auto-endireitantes ou jangadasreversıveis com cobertura que sejam estaveis no alto mar e possam ser manobradas com segurançaindependentemente da face em que estiverem a flutuar. A Administraçao do Estado de bandeira podeautorizar jangadas reversıveis abertas se o considerar adequado em virtude da natureza da viagem (aguasabrigadas) e das condiçoes climatéricas favoraveis da zona e perıodo de operaçao, e desde que taisjangadas satisfaçam inteiramente as prescriçoes do Anexo 10 do Codigo das embarcaçoes de altavelocidade.

Em alternativa, os navios transportarao, em complemento da sua lotaçao normal de jangadas salva-vidas,jangadas auto-endireitantes ou jangadas reversıveis com cobertura de capacidade total suficiente paraacomodar, pelo menos, 50 % das pessoas nao acomodaveis nas baleeiras salva-vidas. Esta capacidadeadicional em jangadas salva-vidas sera determinada com base na diferença entre o numero total de pessoasa bordo e o numero de pessoas acomodaveis nas baleeiras. Estas jangadas devem ser aprovadas pelaAdministraçao do Estado de bandeira tendo em conta as recomendaçoes adoptadas pela OMI naCircular 809 do MSC.

.3 Barcos salva-vidas velozes

.1 Um dos barcos salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros, pelo menos, deve ser um barco salva-vidasveloz, aprovado pela Administraçao do Estado de bandeira tendo em conta as recomendaçoes adoptadaspela OMI na Circular 809 do MSC.

.2 Cada barco salva-vidas veloz deve ser servido por um dispositivo de lançamento adequado, aprovado pelaAdministraçao do Estado de bandeira. Ao aprovar tais dispositivos, a Administraçao do Estado debandeira deve ter em conta o facto de os barcos salva-vidas velozes se destinarem a ser lançados erecuperados mesmo em condiçoes meteorologicas muito desfavoraveis e também as recomendaçoesadoptadas pela OMI.

.3 Duas tripulaçoes, pelo menos, por barco salva-vidas veloz devem receber formaçao e realizar exercıciosregularmente, tendo em conta o prescrito na tabela A-VI/2-2 da secçao A-VI/2 (Specification of theminimum standard of competence in fast rescue boats) do Codigo de Formaçao, Certificaçao e Serviço deQuartos dos Marıtimos (Codigo STCW) e as recomendaçoes adoptadas pela OMI na Resoluçao A.771(18), na versao em vigor. A formaçao e exercıcios devem contemplar todos os aspectos do salvamento, amovimentaçao, manobra e operaçao destas embarcaçoes em varias condiçoes e a sua reposiçao na posiçaodireita depois de se terem virado.

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15.4.2002 PT L 98/121Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.4 Caso o arranjo ou a dimensao de um navio ro-ro de passageiros existente impeçam a instalaçao do barcosalva-vidas veloz prescrito no ponto .3.1, este podera ser instalado em substituiçao de uma baleeira salva--vidas existente aceite como barco salva-vidas ou barco para utilizaçao em caso de emergência, desde quesejam satisfeitas todas as seguintes condiçoes:

.1 o barco salva-vidas veloz instalado deve ser servido por um dispositivo de lançamento que satisfaçao disposto no ponto .3.2;

.2 a capacidade da embarcaçao de sobrevivência perdida em resultado da referida substituiçao deve sercompensada com a instalaçao de jangadas salva-vidas com capacidade para transportarem, pelomenos, um numero de pessoas igual ao que podia transportar a baleeira substituıda; e

.3 as referidas jangadas devem ser servidas pelos dispositivos de lançamento ou os sistemas deevacuaçao para o mar existentes.

.4 Meios de salvamento

.1 Cada navio ro-ro de passageiros deve estar equipado com meios eficazes para recuperar rapidamentesobreviventes que se encontrem na agua e para transferir sobreviventes de unidades de salvamento ouembarcaçoes de sobrevivência para o navio.

.2 O meio de transferir sobreviventes para o navio pode fazer parte de um sistema de evacuaçao para o marou de um sistema previsto para salvamento.

Estes meios devem ser aprovados pela Administraçao do Estado de bandeira, tendo em conta asrecomendaçoes adoptadas pela OMI na Circular 810 do MSC.

.3 Caso a manga de um MES constitua o meio de transferir sobreviventes para o convés do navio, essamanga deve estar equipada com cabos ou escadas de mao para ajudar à subida.

.5 Coletes de salvaçao

.1 Nao obstante o prescrito nas regras SOLAS III/7.2 e III/22.2, deve conservar-se, nas imediaçoes dos postos dereuniao, um numero suficiente de coletes de salvaçao para que os passageiros nao tenham de voltar aos seuscamarotes para se munirem dos seus coletes.

.2 Nos navios ro-ro de passageiros, todos os coletes de salvaçao devem estar equipados com um dispositivoluminoso que satisfaça as prescriçoes do paragrafo 2.2.3 do Codigo LSA.

5-2 Postos de aterragem de helicopteros e de evacuaçao por helicoptero (R 28)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 Os navios ro-ro de passageiros existentes devem satisfazer as prescriçoes do ponto .2 da presente regra o maistardar à data da primeira vistoria periodica posterior à data referida no n.o 1 do artigo 14.o da presentedirectiva.

.2 Os navios ro-ro de passageiros devem dispor de um posto de evacuaçao por helicoptero, aprovado pelaAdministraçao do Estado de bandeira tendo em conta as recomendaçoes adoptadas pela OMI na Reso-luçao A.229 (VII), na versao em vigor.

.3 Os navios ro-ro de passageiros novos das Classes B, C e D de comprimento igual ou superior a 130 m devemdispor de um posto de aterragem de helicopteros, aprovado pela Administraçao do Estado de bandeira tendoem conta as recomendaçoes adoptadas pela OMI.

5-3 Sistema de auxılio à tomada de decisoes pelos comandantes (R 29)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 Os navios existentes devem satisfazer as prescriçoes da presente regra o mais tardar à data da primeira vistoriaperiodica posterior a 1 de Julho de 1999.

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L 98/122 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

.2 Todos os navios devem dispor, na ponte de comando, de um sistema de auxılio à tomada de decisoes emsituaçoes de emergência.

.3 O sistema deve consistir, no mınimo, num plano ou planos de emergência impressos. Todas as situaçoes deemergência previsıveis devem estar identificadas no plano ou planos de emergência, incluindo, sem que estaenumeraçao seja exaustiva, as seguintes situaçoes de emergência principais:

.1 incêndio;

.2 avaria no navio;

.3 poluiçao;

.4 actos ilıcitos que ponham em perigo a segurança do navio e dos seus passageiros e tripulantes;

.5 acidentes sofridos pelo pessoal;

.6 acidentes relacionados com a carga;

.7 assistência de emergência a outros navios.

.4 Os procedimentos de emergência estabelecidos no plano ou planos de emergência devem ajudar os comandantesa tomarem decisoes para controlar qualquer combinaçao de situaçoes de emergência.

.5 O plano ou planos de emergência devem ter uma estrutura uniforme e ser faceis de utilizar. Quando aplicavel,deve ser utilizada para efeitos de limitaçao de avarias a condiçao de carga real utilizada no calculo da estabilidadedo navio durante a viagem.

.6 Além do plano ou planos de emergência impressos, a Administraçao do Estado de bandeira pode igualmenteaceitar a utilizaçao, na ponte de comando, de um sistema de auxılio à tomada de decisoes informatizado, queforneça todas as informaçoes contidas no plano ou planos de emergência, procedimentos, listas de verificaçao,etc. e que possa apresentar uma lista de medidas recomendadas a executar em situaçoes de emergênciaprevisıveis.

6 Postos de lançamento (R 12)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

Os postos de lançamento devem estar posicionados de modo a permitirem um lançamento seguro, tendoparticularmente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo a que a embarcaçaode sobrevivência possa ser lançada pela parte plana do costado do navio. Se posicionados à vante, devem ficar a réda antepara de colisao e em sıtio abrigado.

7 Estiva das embarcaçoes de sobrevivência (R 13 + 24)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 Cada embarcaçao de sobrevivência deve estar estivada:

a) De forma a que nem a embarcaçao nem os seus meios de estiva interfiram com as operaçoes delançamento de outras embarcaçoes de sobrevivência;

b) Tao perto da superfıcie da agua quanto seja possıvel e prudente; relativamente às embarcaçoes desobrevivência lançadas por turcos, a altura da cabeça dos turcos, quando a embarcaçao se encontra naposiçao de embarque, nao deve, na medida do possıvel, exceder 15 metros relativamente à linha deflutuaçao na condiçao de calado mınimo em agua salgada e a posiçao da embarcaçao no posto deembarque deve possibilitar que a mesma fique acima da linha de flutuaçao do navio com a carga maxima,em condiçoes desfavoraveis de caimento e com uma inclinaçao até 20° para navios novos e, pelo menos,até 15° para navios existentes, para qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés detempo do navio, consoante o que for menor;

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15.4.2002 PT L 98/123Jornal Oficial das Comunidades Europeias

c) De forma a estar sempre pronta para que dois membros da tripulaçao a possam preparar para embarquee lançamento em nao mais de 5 minutos;

d) Tao a vante do hélice quanto possıvel; e

e) Totalmente equipada, como prescrito nas regras SOLAS pertinentes; no entanto, as jangadas salva-vidassuplementares definidas na nota 3 da tabela da regra III/2 podem ser dispensadas de algumas dasprescriçoes SOLAS relativas ao equipamento, como mencionado na referida nota.

.2 As baleeiras salva-vidas devem ser estivadas peadas ao dispositivo de lançamento; nos navios de passageiros decomprimento igual ou superior a 80 m, cada baleeira deve estar estivada de modo a que a sua extremidade deré fique a uma distância do hélice, a vante deste, nao inferior a 1,5 vezes o comprimento da baleeira.

.3 Cada jangada salva-vidas deve estar estivada:

a) Com a boça amarrada ao navio;

b) Com um dispositivo de libertaçao automatico em conformidade com as prescriçoes do paragrafo 4.1.6do Codigo LSA, que lhe permita ficar a flutuar ou insuflar-se automaticamente, se for insuflavel, quandoo navio se afunde; pode ser utilizado apenas um dispositivo de libertaçao automatico para duas ou maisjangadas, se tal dispositivo for suficiente para dar cumprimento às prescriçoes do paragrafo 4.1.6 doCodigo LSA;

c) De forma a poder ser libertada manualmente dos seus dispositivos de fixaçao.

.4 As jangadas lançadas por turcos devem estar estivadas ao alcance dos gatos de elevaçao, excepto se foreminstalados meios de trasladaçao que nao fiquem inoperacionais a ângulos de caimento até 10° ou de inclinaçaoaté 20° para navios novos e, pelo menos, até 15° para navios existentes, em qualquer sentido, ou devido aosmovimentos do navio ou a falhas de energia.

.5 As jangadas arriadas por lançamento borda fora devem estar estivadas numa posiçao que permita a sua faciltransferência de bordo a bordo num mesmo nıvel de pavimento descoberto. Se nao for possıvel a estiva nestascondiçoes, devem existir jangadas suplementares, de modo a que a capacidade disponıvel em cada bordocorresponda a 75 % do numero total de pessoas a bordo do navio.

.6 As jangadas associadas a um sistema de evacuaçao para o mar devem:

a) Estar estivadas proximo do contentor do MES;

b) Poder ser libertadas do seu suporte de estiva através de dispositivos que lhes permitam ser amarradas einsufladas junto à plataforma de embarque;

c) Poder ser libertadas como embarcaçoes de sobrevivência independentes; e

d) Ser providas de cabos de recuperaçao para a plataforma de embarque.

8 Estiva dos barcos salva-vidas (R 14)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

Os barcos salva-vidas devem estar estivados:

.1 De forma a estarem sempre prontos para lançamento em nao mais de 5 minutos;

.2 Numa posiçao adequada para lançamento e recuperaçao;

.3 De forma a que nem a embarcaçao nem os seus meios de estiva interfiram com a manobra de outra embarcaçaode sobrevivência noutro posto de lançamento;

.4 Em conformidade com as prescriçoes da regra 7, se forem igualmente baleeiras salva-vidas.

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8a Estiva dos sistemas de evacuaçao para o mar (R 15)

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D E NAVIOS RO-RO NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

1. No costado do navio nao deve haver quaisquer aberturas entre o posto de embarque no MES e a linha deflutuaçao na condiçao de calado mınimo em agua salgada e devem ser previstos meios de proteger o sistemade saliências que o possam atingir.

2. Os MES devem estar posicionados de modo a permitirem um lançamento seguro, tendo particularmente emconta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo a que, na medida do possıvel,possam ser lançados pela parte plana do costado do navio.

3. Cada MES deve estar estivado de modo a que nem a manga nem a plataforma, nem os seus dispositivos deestiva ou accionamento interfiram com a manobra de outro meio de salvaçao noutro posto de lançamento.

4. Quando adequado, o arranjo do navio deve permitir que a posiçao de estiva dos MES os proteja de danoscausados por acçao das vagas.

9 Meios de lançamento e recuperaçao de embarcaçoes de sobrevivência (R 16)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 Devem existir dispositivos de lançamento que satisfaçam as prescriçoes da secçao 6.1 do Codigo LSA paratodas as embarcaçoes de sobrevivência, excepto:

.1 NAVIOS EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

a) as embarcaçoes de sobrevivência em que se embarque de um ponto do pavimento menos de4,5 metros acima da linha de flutuaçao na condiçao de calado mınimo em agua salgada e que:

— tenham uma massa nao superior a 185 kg, ou

— estejam estivadas para serem lançadas directamente da posiçao de estiva em condiçoesdesfavoraveis de caimento até 10° e de adornamento até pelo menos 15°, em qualquer sentido;

b) as embarcaçoes de sobrevivência transportadas além das embarcaçoes de sobrevivência cujacapacidade corresponda a 110 % do numero total de pessoas a bordo do navio; as embarcaçoes desobrevivência que se destinem a ser utilizadas em conjunçao com um MES em conformidade comas prescriçoes da secçao 6.2 do Codigo LSA e que estejam estivadas para serem lançadas directamenteda posiçao de estiva em condiçoes desfavoraveis de caimento até 10° e de adornamento até 20°, emqualquer sentido.

.2 NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D:

nos quais a Administraçao do Estado de bandeira possa aceitar um sistema de embarque directo nasjangadas salva-vidas quando, sob reserva de os meios de embarque nas embarcaçoes de sobrevivência ejangadas salva-vidas serem eficazes nas condiçoes ambientais em que o navio possa ser utilizado e emtodas as condiçoes de caimento e adornamento sem avaria e prescritas apos avaria, o bordo livre entre oposto de embarque considerado e a linha de flutuaçao na condiçao de calado mınimo em agua salgadanao for superior a 4,5 metros.

.2 Cada baleeira salva-vidas deve estar equipada com um dispositivo capaz de a lançar e recuperar.

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15.4.2002 PT L 98/125Jornal Oficial das Comunidades Europeias

NOS NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

deve igualmente haver meios de desestivar as baleeiras para que o mecanismo de libertaçao fique acessıvel paramanutençao.

.3 Os meios de lançamento e recuperaçao devem possibilitar que o operador do dispositivo a bordo do naviopossa observar a embarcaçao de sobrevivência continuamente durante o lançamento e, no caso das baleeirassalva-vidas, durante a recuperaçao.

.4 Para as embarcaçoes de sobrevivência de tipo similar transportadas a bordo do navio utilizar-se-a um unicotipo de mecanismo de libertaçao.

.5 Quando forem utilizadas talhas, os respectivos cabos devem ter um comprimento suficiente para que aembarcaçao de sobrevivência possa chegar à agua com o navio na condiçao de calado mınimo em agua salgadae em condiçoes desfavoraveis de caimento até 10° e de adornamento até 20° para navios novos e, pelo menos,até 15° para navios existentes, em qualquer sentido.

.6 A preparaçao e a manobra das embarcaçoes de sobrevivência em qualquer dos postos de lançamento naodevem interferir com a preparaçao e manobra rapidas de qualquer outra embarcaçao desobrevivência ou barcosalva-vidas em qualquer outro posto.

.7 Devem existir meios para impedir a entrada de agua nas embarcaçoes de sobrevivência durante o abandono donavio.

.8 Durante as operaçoes de preparaçao e lançamento, a embarcaçao de sobrevivência e os seus meios delançamento e a zona da agua para a qual vai ser lançada devem estar convenientemente iluminados poriluminaçao fornecida pela fonte de energia eléctrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.

10 Meios de embarque, lançamento e recuperaçao para barcos salva-vidas (R 17)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 Os meios de embarque e lançamento previstos para os barcos salva-vidas devem permitir que o embarquenestes e o seu lançamento se efectuem no menor intervalo de tempo possıvel.

.2 Deve ser possıvel fazer o embarque no barco salva-vidas e lança-lo à agua directamente da posiçao de estiva ecom todas as pessoas da sua lotaçao a bordo.

.3 Se o barco salva-vidas estiver incluıdo na capacidade das embarcaçoes de sobrevivência e o embarque nasbaleeiras salva-vidas se efectuar a partir do pavimento de embarque, o embarque no barco salva-vidas devetambém, para além do disposto no ponto .2, poder efectuar-se a partir deste pavimento.

.4 Os meios de lançamento devem satisfazer as prescriçoes da regra 9. No entanto, todos os barcos salva-vidasdevem poder ser lançados, utilizando boças se necessario, com o navio em marcha à vante a uma velocidadeaté 5 nos em mar calmo.

.5 O tempo de recuperaçao do barco salva-vidas, com a lotaçao completa de pessoas e equipamento, nao deveexceder cinco minutos em condiçoes de mar agitado. Se o barco salva-vidas estiver incluıdo na capacidade dasembarcaçoes de sobrevivência, deve ser possıvel esse mesmo tempo de recuperaçao com a embarcaçaocarregada com o equipamento que lhe corresponda como embarcaçao de sobrevivência e a lotaçao aprovadaque lhe corresponda como barco salva-vidas, que sera, no mınimo, de seis pessoas.

.6 NAVIOS NOVOS DAS CLASSES B, C E D CONSTRUIDOS EM OU APOS 1 DE JANEIRO DE 2003:

Os meios de embarque e recuperaçao para barcos salva-vidas devem permitir a manipulaçao segura e eficientede macas. Se as roldanas dos cabos das talhas representarem um perigo, devem ser previstos estropos derecuperaçao para garantir a segurança em condiçoes de mau tempo.

Page 126: DIRECTIVA 2002/25/CE DA COMISSA˜ O que altera a Directiva

L 98/126 PT 15.4.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias

11 Instruçoes para situaçoes de emergência (R 19)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

Sempre que embarquem novos passageiros, estes devem receber as instruçoes de segurança imediatamente antes ouapos a largada do navio. Essa informaçao incluira, no mınimo, as instruçoes prescritas na regra III/3.3 e deve sertransmitida na lıngua ou lınguas que seja mais provavel os passageiros conhecerem. A transmissao far-se-a por meioda instalaçao sonora ou outros meios adequados, de forma a ser recebida, pelo menos, pelos passageiros que aindanao lhe tenham tido acesso.

12 Disponibilidade operacional, manutençao e inspecçoes (R 20)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 Os meios de salvaçao devem encontrar-se em ordem e prontos para utilizaçao imediata antes de o navio largardo porto e durante todo o tempo de viagem.

.2 A manutençao e a inspecçao dos meios de salvaçao devem ser realizadas de acordo com as prescriçoes da regraSOLAS III/20.

13 Treino e exercıcios de abandono do navio (R 19 + 30)

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C E D:

.1 Os membros da tripulaçao a quem tenham sido atribuıdas tarefas de emergência devem estar familiarizadoscom as mesmas antes de viagem começar.

.2 Deve realizar-se semanalmente um exercıcio de abandono do navio e um exercıcio de combate a incêndios.

Cada membro da tripulaçao deve participar mensalmente num exercıcio de abandono do navio e num exercıciode combate a incêndios, pelo menos. Os exercıcios da tripulaçao devem efectuar-se antes de o navio sair para omar, caso mais de 25 % da tripulaçao nao tenha participado neste tipo de exercıcios a bordo do navioconsiderado durante o mês anterior à saıda. Quando um navio acabe de entrar em serviço, tenha sofridotransformaçoes importantes ou tenha admitido uma nova tripulaçao, os referidos exercıcios devem serefectuados antes de o navio sair para o mar.

.3 Os exercıcios de abandono do navio devem incluir as acçoes previstas na regra SOLAS III/19.3.3.1.

.4 As baleeiras e os barcos salva-vidas devem ser arriados em exercıcios distintos, em conformidade com odisposto nos pontos 3.3.2, 3.3.3, 3.3.6 e 3.3.7 da regra SOLAS III/19.

A Administraçao do Estado de bandeira pode autorizar navios a nao arriarem as baleeiras de um dos bordos seo seu modo de amarraçao no cais e tipo de trafego nao o permitirem. No entanto, todas as baleeiras devem ser,pelo menos, arriadas de três em três meses e lançadas à agua uma vez por ano.

.5 Num navio equipado com sistemas de evacuaçao para o mar, os exercıcios devem incluir as acçoes previstas naregra SOLAS III/19.3.3.8.

.6 Em cada exercıcio de abandono do navio deve ser ensaiada a iluminaçao de emergência dos postos de reuniaoe abandono do navio.

.7 Os exercıcios de combate a incêndios devem ser efectuados em conformidade com as disposiçoes da regraSOLAS III/19.3.4.

.8 Devem ser dadas formaçao e instruçoes a bordo aos membros da tripulaçao, em conformidade com asdisposiçoes da regra SOLAS III/19.4.»